Modificações em VERMELHO Observações em VERDE COMITÊ PARA DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMÁTICA DE GOIÁS CDI-GO ESTATUTO SOCIAL CAPITULO I - Da Denominação, Sede e Finalidades Artigo 1º - O Comitê para Democratização da Informática de Goiás (CDI-GO) é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Goiânia, Estado de Goiás e atuação em todo o território do Estado de Goiás, tendo endereço na Rua Armogaste José da Silveira, Qd 4A, Lt AR01, s/n – Setor Centro Oeste. § 1º - A associação não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na em território brasileiro na consecução do seu objetivo social; § 2º - O CDI-GO é isento de quaisquer preconceitos e discriminação seja de raça, cor, gênero, religião ou política, quer em relação à clientela de suas atividades e objetivos sociais, quer em relação aos componentes de seu quadro associativo. Artigo 2º - O CDI-GO tem por finalidades: a) Desenvolver, através do acesso à informática, programas educacionais e profissionalizantes, com visão ética e de cidadania, com objetivo de promover socialmente as pessoas das comunidades carentes, diminuindo seus níveis de exclusão social. b) Estimular e apoiar iniciativas que promovam a democratização da informática. c) Promover a implantação de Escolas de Informática e Cidadania em comunidades de baixa renda e em entidades representativas de portadores de necessidades especiais. d) Ceder em regime de comodato, “ hardwares ” e “ softwares ” para utilização em entidades comunitárias e em programas sociais e educacionais. e) Estimular, apoiar, promover eventos e iniciativas voltadas ao desenvolvimento de “ softwares ”, produção de materiais impressos, Modificações em VERMELHO Observações em VERDE produtos divulgados por meios e redes eletrônicos e audiovisuais que coincidam com as finalidades do CDI. Modificações em VERMELHO Observações em VERDE Artigo 3°- No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. § 1º – Para cumprir seu propósito, a associação atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou plano de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras instituições sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins; § 2º – O CDI-GO poderá firmar convênios, contratos, parcerias e intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com organizações e instituições públicas e/ou privadas nacionais, estrangeiras, internacionais e multilaterais, visando a realização dos seus objetivos. Artigo 4º - O CDI-GO terá um regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto. CAPITULO II - Da Constituição Social Artigo 5º - O CDI-GO é constituído por número ilimitado de associados que compartilham os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias: a) Associados fundadores: são aqueles que participaram da Assembléia de fundação, assinando a comprometendo-se com suas finalidades. respectiva ata e b) Associados efetivos: são aqueles incorporados pela aprovação da Assembléia Geral a partir da indicação realizada pelos associados fundadores. c) Associados colaboradores: são pessoas físicas ou jurídicas que identificadas com os objetivos da associação, solicitam seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor pagam as contribuições correspondentes. § 1º – Para ser associado ao CDI-GO o interessado deverá ser maior de 18 (dezoito) anos e preencher sua ficha de inscrição. § 2º – O associado colaborador quando pessoa jurídica será representado junto à Diretoria e à Assembléia Geral por uma pessoa física designada por tempo indeterminado, pela entidade representada. Modificações em VERMELHO Observações em VERDE § 3º – Cessará a representação no caso do caput do § 2º, se a pessoa física designada falecer, tornar-se impedida ou vier a se desligar da entidade representada. § 4º – Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo seu Conselho Diretor. Artigo 6º - São direitos de todos os associados: a) Participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia Geral. b) Ser eleito para os cargos do Conselho Diretor e membros do Conselho Fiscal. c) Convocar, com assinatura de, no mínimo, um quinto dos associados, Assembléia Geral Extraordinária. Artigo 7º - São direitos específicos dos associados fundadores ou efetivos: a) Votar e ser votado para os cargos eletivos da associação. Artigo 8º - São deveres de todos os associados: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais. b) Acatar as decisões da Assembléia Geral. c) Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação. Artigo 9º - Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo. § 1º – A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Diretor.(Observe que o art 57 do NCC diz que o estatuto definirá a forma de exclusão do associado, no caso de justa causa; “ sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim ”. Salientamos que a redação dúbia do referido artigo confere diversas interpretações, inclusive que a decisão só poderá ser por maioria absoluta da assembléia geral convocada para este fim). § 2º – Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral. Modificações em VERMELHO Observações em VERDE CAPITULO III - DA ADMINISTRAÇAO e dos Órgãos do CDI-GO Artigo 10º - O CDI-GO é administrado e composto pelos seguintes órgãos: a) Assembléia geral b) Conselho Diretor c) Conselho Fiscal § Único – O CDI GO remunera seus dirigentes, que atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região de atuação. (O presente § entra em choque com o § 1º do art 1º. Há uma jurisprudência formada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS que a remuneração de dirigentes de associações não é possível, salvo situação em que este recebe por atividade profissional a qual está habilitado. Além disso, a legislação brasileira que confere às associações e fundações benefícios como o da isenção da Cota Patronal <20% sobre a folha de pagamento> e a imunidade tributária <ISSQN, IPVA, IPTU, ITR, IPI, IOF, CPMF, IRPJ...> não permite que sua diretoria seja remunerada. Todavia, as associações constituídas na forma de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP ’ s podem remunerar seus dirigentes e ainda assim ser beneficiária de doações públicas). Assembléia Geral Artigo 11º - A Assembléia Geral é o órgão soberano do CDI-GO e constituir-se-á pelos associados fundadores, efetivos e colaboradores em pleno gozo de seus direitos estatutários. Artigo 12º - Compete à Assembléia Geral: a) Eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal; b) Destituir os membros do Conselho Diretor. c) Aprovar as contas da associação, com prévio parecer do Conselho Fiscal. d) Autorizar alienação de bens imóveis e, até o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) de bens móveis do CDI-GO. e) Autorizar aquisição de bens quando for necessária garantia real ou fidejussória. f) Alterar o presente Estatuto Social. g) Decidir sobre a extinção da associação, observado o disposto no Artigo 27; Modificações em VERMELHO Observações em VERDE h) Deliberar sobre os casos omissos e qualquer matéria relativa à finalidade, objetivos e interesses do CDI-GO, que não esteja expressamente contida na competência do Conselho Diretor. i) Fixar a remuneração dos dirigentes da entidade (Idem ao comentário sobre o § único do art 10). Artigo 13º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário. Artigo 14º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação e por carta com aviso de recebimento, enviada aos associados, com antecedência de cinco (5) dias (Serão utilizados os dois meios de convocação ou um dos dois?). § Único – Com exceção às alíneas “ b ” , “f ” e “g ” 12, a Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes (Salienta o previsto no NCC e no art 15 deste estatuto). Artigo 15º - Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes. § Único – Para as deliberações referentes a alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo a Assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Artigo 16º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo presidente do Conselho Diretor, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. § Único – Quando a Assembléia Geral for ordinária ou extraordinária esta será presidida pelo Presidente do Conselho Diretor; sendo que no caso de assembléia promovida pela convocação de no mínimo um quinto dos associados, esta será presidida pelo representante dos proponentes. do ar Modificações em VERMELHO Observações em VERDE Conselho Diretor Artigo 17º - O Conselho Diretor tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento. Será composta de: a) Um Diretor Geral. b) Um Diretor Administrativo e Financeiro. c) Um Diretor Técnico. d) Um Diretor Pedagógico. Artigo 18º - O Conselho Diretor que se reunirá sempre que necessário mediante convocação do seu presidente, será composto por, no mínimo, três diretores, que terão mandato de dois anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo. Artigo 19º - Compete ao Diretor Geral: a) Representar o CDI-GO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. b) Elaborar o Regimento Interno do CDI-GO e submetê-lo à aprovação dos demais membros da Diretoria. c) Convocar e presidir, observado o disposto nos artigos 14, § único; 15 § único e 16, § único, as reuniões da Assembléia Geral. d) Elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretoria, o relatório anual e balanço financeiro, submetendo-os ao Conselho Fiscal. e) Movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro recursos financeiros do CDI-GO, abrindo, para tanto, contas bancárias em regime solidário. f) Autorizar a realização de despesas do CDI-GO e assinar as ordens de pagamento, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro. g) Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, contratos, convênios, protocolos e outros ajustes, quando contiverem cláusulas de natureza financeira. h) Admitir e dispensar empregados. i) Receber doações, legados e subvenções ao CDI-GO. j) Assinar com o Diretor Administrativo e Financeiro, atos ou documentos que importem em constituição de obrigações do CDIGO ou de exoneração de terceiros em relação a eles. Modificações em VERMELHO Observações em VERDE k) Outorgar mandatos para representação judicial ou extrajudicial do CDI-GO. Artigo 20º - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro: a) Promover a arrecadação e contabilização dos recursos financeiros do CDI-GO; b) Fazer o registro de todos os bens e valores que venham a constituir patrimônio do CDI-GO; c) Organizar, programar e efetuar as despesas do CDI-GO, assinado juntamente com o Diretor Geral, ordens ou autorizações de pagamento; d) Movimentar e gerir juntamente com o Diretor Geral, especialmente através de contas bancárias, os recursos financeiros do CDI-GO. e) Assinar, juntamente com o Diretor Geral e Diretor Técnico, os instrumentos contratuais de qualquer natureza; f) Apresentar ao Conselho Diretor, proposta orçamentária para o correspondente exercício; g) Desempenhar na área administrativa e financeira, outras incumbências solicitadas pelo Diretor Geral. Artigo 21º - Compete ao Diretor Técnico: a) Dar orientação, acompanhamento e parecer de natureza técnica às atividades e ações do CDI-GO, especialmente em especificação e manutenção de equipamentos e no ensino da Informática; b) Deliberar nas questões técnicas e operacionais relacionadas com os objetivos do CDI-GO; c) Assinar, juntamente com o Diretor Geral e Diretor AdministrativoFinanceiro, os instrumentos contratuais de qualquer natureza; d) Exercer a representação técnico-profissional do CDI-GO nos eventos de que participar; e) Desempenhar na área técnica, outras atividades solicitadas pelo Diretor Geral; Artigo 22º - Compete ao Diretor Pedagógico: a) Dar orientação, acompanhamento e parecer de natureza pedagógica, na prática do ensino e da educação para a informática dentro da finalidade e objetivos do CDI-GO; b) Propor, coordenar e colaborar na elaboração de material didático que entender necessário; Modificações em VERMELHO Observações em VERDE c) Propor ao Conselho Diretor as medidas que julgar de necessidade ou interesse aos objetivos do CDI-GO; d) Desempenhar na área pedagógica, outras atividades solicitadas pelo Diretor Geral. Do Conselho Fiscal Artigo 23º - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira do CDI-GO. Deve ser composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2(dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução. Artigo 24º - Compete ao Conselho Fiscal: a) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do CDI-GO; b) Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeira realizadas, para esclarecimentos que julgar necessários para a emissão do parecer; c) Representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas do CDI-GO. CAPITULO IV - Dos Recursos Financeiros Artigo 25º - Constituem fontes de recursos do CDI-GO: a) Receitas provenientes de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, para o financiamento de projetos na sua área de atuação; b) As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens; c) Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outras rendas eventuais, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; d) Contribuição dos associados. Modificações em VERMELHO Observações em VERDE CAPITULO V - Do Patrimônio Artigo 26º - O patrimônio do CDI-GO será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. Artigo 27º - No caso da dissolução do CDI-GO, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos e econômicos, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99 (Aqui a associação manteve a denominação “ econômicos ” suprimida em sua definição – Vejo aqui que a associação é uma OSCIP o que retifica a observação feita no § único do art 14. Porém, nunca é demais destacar as vantagens que as associações que não remuneram seus dirigentes possuem). Artigo 28º - Na hipótese do CDI-GO obter e posteriormente perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (suprimida a frase “ e que seja registrada no CNAS ”) (Somos do entendimento que a perda da qualificação instituída pela lei 9.790/99 não determina a dissolução da associação. Cremos que esta redação poderá ser modificada para a possibilidade de adequação desta associação a uma outra caracterização definida pela legislação vigente, mantendo-se assim, em efetivo funcionamento, haja vista a nobreza de seus objetivos estatutários. Todavia, a transferência do acervo patrimonial adquirido com recursos públicos deverá ser realizada). CAPITULO VI - Da Prestação de Contas Artigo 29º - A prestação de contas do CDI-GO observará, no mínimo: a) Os princípios fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito no INSS e FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; c) A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal; Modificações em VERMELHO Observações em VERDE CAPITULO VII - Das Disposições Gerais Artigo 30º - O CDI-GO adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios. ARTIGO 31º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral. Goiânia, de de 2003. _______________________________ Presidente _______________________________ Secretário