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COMITÊ PARA DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMÁTICA DE GOIÁS
CDI-GO
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I - Da Denominação, Sede e Finalidades
Artigo 1º - O Comitê para Democratização da Informática de Goiás
(CDI-GO) é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos
e econômicos, duração por tempo indeterminado, com sede e foro no
município de Goiânia, Estado de Goiás e atuação em todo o território do
Estado de Goiás, tendo endereço na Rua Armogaste José da Silveira,
Qd 4A, Lt AR01, s/n – Setor Centro Oeste.
§ 1º - A associação não distribui entre seus associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica
integralmente na em território brasileiro na consecução do seu
objetivo social;
§ 2º - O CDI-GO
é isento de quaisquer preconceitos e
discriminação seja de raça, cor, gênero, religião ou política, quer
em relação à clientela de suas atividades e objetivos sociais, quer
em relação aos componentes de seu quadro associativo.
Artigo 2º - O CDI-GO tem por finalidades:
a) Desenvolver, através do acesso à informática, programas
educacionais e profissionalizantes, com visão ética e de cidadania,
com objetivo de promover socialmente as pessoas das comunidades
carentes, diminuindo seus níveis de exclusão social.
b) Estimular e apoiar iniciativas que promovam a democratização da
informática.
c) Promover a implantação de Escolas de Informática e Cidadania em
comunidades de baixa renda e em entidades representativas de
portadores de necessidades especiais.
d) Ceder em regime de comodato, “ hardwares ” e “ softwares ” para
utilização em entidades comunitárias e em programas sociais e
educacionais.
e) Estimular, apoiar, promover eventos e iniciativas voltadas ao
desenvolvimento de “ softwares ”, produção de materiais impressos,
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produtos divulgados por meios e redes eletrônicos e audiovisuais
que coincidam com as finalidades do CDI.
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Artigo 3°- No desenvolvimento de suas atividades, a associação
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência.
§ 1º – Para cumprir seu propósito, a associação atuará por meio
de execução direta de projetos, programas ou plano de ações, da
doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação
de serviços intermediários de apoio a outras instituições sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins;
§ 2º – O CDI-GO poderá firmar convênios, contratos, parcerias e
intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com organizações
e instituições públicas e/ou privadas nacionais, estrangeiras,
internacionais e multilaterais, visando a realização dos seus
objetivos.
Artigo 4º - O CDI-GO terá um regimento Interno, aprovado pelo
Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições
contidas neste Estatuto.
CAPITULO II - Da Constituição Social
Artigo 5º - O CDI-GO é constituído por número ilimitado de associados
que compartilham os objetivos e princípios da associação. São
distribuídos nas seguintes categorias:
a) Associados fundadores: são aqueles que participaram da
Assembléia de fundação, assinando a
comprometendo-se com suas finalidades.
respectiva
ata
e
b) Associados efetivos: são aqueles incorporados pela aprovação
da Assembléia Geral a partir da indicação realizada pelos
associados fundadores.
c) Associados colaboradores: são pessoas físicas ou jurídicas que
identificadas com os objetivos da associação, solicitam seu
ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor pagam as
contribuições correspondentes.
§ 1º – Para ser associado ao CDI-GO o interessado deverá ser
maior de 18 (dezoito) anos e preencher sua ficha de inscrição.
§ 2º – O associado colaborador quando pessoa jurídica será
representado junto à Diretoria e à Assembléia Geral por uma
pessoa física designada por tempo indeterminado, pela entidade
representada.
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§ 3º – Cessará a representação no caso do caput do § 2º, se a
pessoa física designada falecer, tornar-se impedida ou vier a se
desligar da entidade representada.
§ 4º – Os associados, independentemente da categoria, não
respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da
associação, não podendo falar em seu nome, salvo se
expressamente autorizados pelo seu Conselho Diretor.
Artigo 6º - São direitos de todos os associados:
a) Participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia Geral.
b) Ser eleito para os cargos do Conselho Diretor e membros do
Conselho Fiscal.
c) Convocar, com assinatura de, no mínimo, um quinto dos
associados, Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 7º - São direitos específicos dos associados fundadores ou
efetivos:
a) Votar e ser votado para os cargos eletivos da associação.
Artigo 8º - São deveres de todos os associados:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
b) Acatar as decisões da Assembléia Geral.
c) Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da
associação.
Artigo 9º - Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o
associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato
contrário ao mesmo.
§ 1º – A decisão de exclusão de associado será tomada pela
maioria simples dos membros do Conselho Diretor.(Observe que o art
57 do NCC diz que o estatuto definirá a forma de exclusão do associado, no caso de
justa causa; “ sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a
existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta
dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim ”.
Salientamos que a redação dúbia do referido artigo confere diversas interpretações,
inclusive que a decisão só poderá ser por maioria absoluta da assembléia geral
convocada para este fim).
§ 2º – Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado
caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
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CAPITULO III - DA ADMINISTRAÇAO e dos Órgãos do CDI-GO
Artigo 10º - O CDI-GO é administrado e composto pelos seguintes
órgãos:
a) Assembléia geral
b) Conselho Diretor
c) Conselho Fiscal
§ Único – O CDI GO remunera seus dirigentes, que atuam
na
gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado, na região de atuação. (O presente § entra em choque com o § 1º do
art 1º. Há uma jurisprudência formada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social
e ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS que a remuneração de dirigentes
de associações não é possível, salvo situação em que este recebe por atividade
profissional a qual está habilitado. Além disso, a legislação brasileira que confere às
associações e fundações benefícios como o da isenção da Cota Patronal <20% sobre a
folha de pagamento> e a imunidade tributária <ISSQN, IPVA, IPTU, ITR, IPI, IOF,
CPMF, IRPJ...> não permite que sua diretoria seja remunerada. Todavia, as
associações constituídas na forma de Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP ’ s podem remunerar seus dirigentes e ainda assim ser beneficiária
de doações públicas).
Assembléia Geral
Artigo 11º - A Assembléia Geral é o órgão soberano do CDI-GO e
constituir-se-á pelos associados fundadores, efetivos e colaboradores
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 12º - Compete à Assembléia Geral:
a) Eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
b) Destituir os membros do Conselho Diretor.
c) Aprovar as contas da associação, com prévio parecer do
Conselho Fiscal.
d) Autorizar alienação de bens imóveis e, até o valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais) de bens móveis do CDI-GO.
e) Autorizar aquisição de bens quando for necessária garantia real
ou fidejussória.
f) Alterar o presente Estatuto Social.
g) Decidir sobre a extinção da associação, observado o disposto no
Artigo 27;
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h) Deliberar sobre os casos omissos e qualquer matéria relativa à
finalidade, objetivos e interesses do CDI-GO, que não esteja
expressamente contida na competência do Conselho Diretor.
i) Fixar a remuneração dos dirigentes da entidade (Idem ao comentário
sobre o § único do art 10).
Artigo 13º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez
por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que
necessário.
Artigo 14º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de
edital afixado na sede da Associação e por carta com aviso de
recebimento, enviada aos associados, com antecedência de cinco (5)
dias (Serão utilizados os dois meios de convocação ou um dos dois?).
§ Único – Com exceção às alíneas “ b ” ,
“f ”
e “g ”
12, a Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com
a maioria absoluta dos associados presentes e em segunda
convocação, meia hora depois, com qualquer número de
associados presentes (Salienta o previsto no NCC e no art 15 deste estatuto).
Artigo 15º - Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser
aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
§ Único – Para as deliberações referentes a alterações
estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal
e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos
presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para
esse fim, não podendo a Assembléia deliberar, em primeira
convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados
plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 16º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo presidente
do Conselho Diretor, sendo garantido a um quinto dos associados o
direito de promovê-la.
§ Único – Quando a Assembléia Geral for ordinária ou
extraordinária esta será presidida pelo Presidente do Conselho
Diretor; sendo que no caso de assembléia promovida pela
convocação de no mínimo um quinto dos associados, esta será
presidida pelo representante dos proponentes.
do ar
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Conselho Diretor
Artigo 17º - O Conselho Diretor tem por função e competência traçar as
diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos
projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos
em andamento. Será composta de:
a) Um Diretor Geral.
b) Um Diretor Administrativo e Financeiro.
c) Um Diretor Técnico.
d) Um Diretor Pedagógico.
Artigo 18º - O Conselho Diretor que se reunirá sempre que necessário
mediante convocação do seu presidente, será composto por, no
mínimo, três diretores, que terão mandato de dois anos, admitindo-se a
reeleição para o mesmo cargo.
Artigo 19º - Compete ao Diretor Geral:
a) Representar o CDI-GO ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente.
b) Elaborar o Regimento Interno do CDI-GO e submetê-lo à
aprovação dos demais membros da Diretoria.
c) Convocar e presidir, observado o disposto nos artigos 14, § único;
15 § único e 16, § único, as reuniões da Assembléia Geral.
d) Elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretoria, o
relatório anual e balanço financeiro, submetendo-os ao Conselho
Fiscal.
e) Movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e
Financeiro recursos financeiros do CDI-GO, abrindo, para tanto,
contas bancárias em regime solidário.
f) Autorizar a realização de despesas do CDI-GO e assinar as
ordens de pagamento, em conjunto com o Diretor Administrativo e
Financeiro.
g) Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro,
contratos, convênios, protocolos e outros ajustes, quando
contiverem cláusulas de natureza financeira.
h) Admitir e dispensar empregados.
i) Receber doações, legados e subvenções ao CDI-GO.
j) Assinar com o Diretor Administrativo e Financeiro, atos ou
documentos que importem em constituição de obrigações do CDIGO ou de exoneração de terceiros em relação a eles.
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k) Outorgar mandatos para representação judicial ou extrajudicial do
CDI-GO.
Artigo 20º - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
a) Promover a arrecadação e contabilização dos recursos
financeiros do CDI-GO;
b) Fazer o registro de todos os bens e valores que venham a
constituir patrimônio do CDI-GO;
c) Organizar, programar e efetuar as despesas do CDI-GO,
assinado juntamente com o Diretor Geral, ordens ou autorizações
de pagamento;
d) Movimentar e gerir juntamente com o Diretor Geral,
especialmente através de contas bancárias, os recursos
financeiros do CDI-GO.
e) Assinar, juntamente com o Diretor Geral e Diretor Técnico, os
instrumentos contratuais de qualquer natureza;
f) Apresentar ao Conselho Diretor, proposta orçamentária para o
correspondente exercício;
g) Desempenhar na área administrativa e financeira, outras
incumbências solicitadas pelo Diretor Geral.
Artigo 21º - Compete ao Diretor Técnico:
a) Dar orientação, acompanhamento e parecer de natureza técnica
às atividades e ações do CDI-GO, especialmente em
especificação e manutenção de equipamentos e no ensino da
Informática;
b) Deliberar nas questões técnicas e operacionais relacionadas com
os objetivos do CDI-GO;
c) Assinar, juntamente com o Diretor Geral e Diretor AdministrativoFinanceiro, os instrumentos contratuais de qualquer natureza;
d) Exercer a representação técnico-profissional do CDI-GO nos
eventos de que participar;
e) Desempenhar na área técnica, outras atividades solicitadas pelo
Diretor Geral;
Artigo 22º - Compete ao Diretor Pedagógico:
a) Dar orientação, acompanhamento e parecer de natureza
pedagógica, na prática do ensino e da educação para a
informática dentro da finalidade e objetivos do CDI-GO;
b) Propor, coordenar e colaborar na elaboração de material didático
que entender necessário;
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c) Propor ao Conselho Diretor as medidas que julgar de
necessidade ou interesse aos objetivos do CDI-GO;
d) Desempenhar na área pedagógica, outras atividades solicitadas
pelo Diretor Geral.
Do Conselho Fiscal
Artigo 23º - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a
administração contábil-financeira do CDI-GO. Deve ser composto por 3
(três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2(dois)
anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.
Artigo 24º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro
e contábil e as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores do CDI-GO;
b) Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeira realizadas,
para esclarecimentos que julgar necessários para a emissão do
parecer;
c) Representar para a Assembléia Geral sobre qualquer
irregularidade verificada nas contas do CDI-GO.
CAPITULO IV - Dos Recursos Financeiros
Artigo 25º - Constituem fontes de recursos do CDI-GO:
a) Receitas provenientes de contratos, convênios e termos de
parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito
privado ou público, para o financiamento de projetos na sua área
de atuação;
b) As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer
auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou
jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou
estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses
bens;
c) Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outras
rendas eventuais, pertinentes ao patrimônio sob a sua
administração;
d) Contribuição dos associados.
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CAPITULO V - Do Patrimônio
Artigo 26º - O patrimônio do CDI-GO será constituído por bens móveis,
imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Artigo 27º - No caso da dissolução do CDI-GO, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos e
econômicos, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da
Lei nº 9.790/99 (Aqui a associação manteve a denominação “ econômicos ” suprimida
em sua definição – Vejo aqui que a associação é uma OSCIP o que retifica a observação
feita no § único do art 14. Porém, nunca é demais destacar as vantagens que as
associações que não remuneram seus dirigentes possuem).
Artigo 28º - Na hipótese do CDI-GO obter e posteriormente perder a
qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (suprimida a frase
“ e que seja registrada no CNAS ”) (Somos do entendimento que a perda da
qualificação instituída pela lei 9.790/99 não determina a dissolução da associação. Cremos
que esta redação poderá ser modificada para a possibilidade de adequação desta
associação a uma outra caracterização definida pela legislação vigente, mantendo-se
assim, em efetivo funcionamento, haja vista a nobreza de seus objetivos estatutários.
Todavia, a transferência do acervo patrimonial adquirido com recursos públicos deverá ser
realizada).
CAPITULO VI - Da Prestação de Contas
Artigo 29º - A prestação de contas do CDI-GO observará, no mínimo:
a) Os princípios fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débito no INSS e FGTS, colocando-os à disposição para o exame
de qualquer cidadão;
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes,
se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de
Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos será feita conforme determina o § único do Art.
70 da Constituição Federal;
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CAPITULO VII - Das Disposições Gerais
Artigo 30º - O CDI-GO adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da
participação nos processos decisórios.
ARTIGO 31º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor
e referendados pela Assembléia Geral.
Goiânia,
de
de 2003.
_______________________________
Presidente
_______________________________
Secretário
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