PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UCI 170130 EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 175763 CGU-Regional/RJ 2005 52600.000510/2006-15 INMETRO 183023 RIO DE JANEIRO RJ RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 175763, e com base no disposto na IN/TCU n.º 47/2004, DN/TCU n.º 71/2005 e Norma de Execução CGU/PR n.º 01/2006, apresentamos o Relatório de Auditoria que trata dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão praticados no período de 01/01/2005 a 31/12/2005 sob responsabilidade dos dirigentes da Unidade em referência. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados no Campus Avançado da Unidade Jurisdicionada, em Duque de Caxias, no período de 03/01/2006 a 27/01/2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Não houve restrição aos nossos exames, os quais foram realizados por amostragem, sobre as áreas de: CONTROLES DA GESTÃO, GESTÃO OPERACIONAL, GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, GESTÃO FINANCEIRA, GESTÃO PATRIMONIAL, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. Para a seleção de itens nos trabalhos de auditoria, foi utilizada amostragem aleatória não-probabilística, tendo o escopo das verificações compreendido os seguintes aspectos: a) Na área de Gestão Operacional, foi verificado o Relatório de Gestão da Unidade, bem como o desempenho de metas estabelecidas e evolução de indicadores de gestão. b) Na área de Gestão Orçamentária, foram verificadas as despesas aprovadas e realizadas, mediante análise dos registros do SIAFI, bem como assuntos atinentes à realização de receitas nos IPEMs, por meio de leitura dos relatórios elaborados pela Auditoria Interna, e a processos efetivados na Unidade cujos empenhos indicavam a inscrição “NÃO SE APLICA” no campo “Modalidade Licitatória” (12,0%, em termos de valor, do total caracterizado como não se aplica). - Para a análise da compatibilidade entre o programa de trabalho, notas de empenho e ordens bancárias foi feita amostragem, verificando-se os lançamentos realizados de janeiro a agosto de 2005, das notas de empenho de maior valor, emitidas até 30/08/2005, para as UGs relacionadas, representativas de: UG UG UG UG 183023: 183024: 183025: 183039: 47,2% 50,3% 47,5% 35,0% do do do do total total total total pago pago pago pago em em em em 2005. 2005. 2005. 2005. - Processos caracterizados como “NÃO SE APLICA” analisados: UG 183023: 8/05, 920/05, 928/05, 929/05, 1673/05, 1974/05, 2294/05, 2791/05, 3256/05, 3285/05, 3323/05, 3423/05, 3867/05, 3965/05, 3969/05, 4493/05, 4662/05. c) Na área de Gestão Financeira, foram verificadas as providências adotadas sobre responsabilidades apuradas, consignações, processos de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos e processos de pagamento. Os processos de suprimento de fundos componentes da amostra, representativa de 12,6%, em termos de valor, do total realizado em 2005, foram: UG 183023: 649/05, 707/05, 708/05, 1103/05, 1104/05, 3102/05, 3409/05, 3410/05. UG 183024: 625/05, 629/05, 630/05, 865/05, 866/05, 1038/05, 1561/05, 1580/05, 1581/05, 2588/05, 2677/05, 2678/05, 3136/05, 3137/05. UG 183025: 2096/05, 2390/05, 2653/05, 2700/05, 2864/05, 2946/05, 3949/05. UG 183039: 648/05, 649/05, 717/05, 720/05, 925/05, 926/05, 2811/05, 2815/05, 2816/05, 2821/05, 2823/05, 2824/05, 2838/05, 2839/05, 2840/05, 2841/05, 3075/05, 3079/05, 3080/05, 3180/05, 3181/05, 6235/05, 6382/05, 6515/05, 6572/05, 6825/05, 6897/05. - Foram verificados, ainda, os seguintes processos representativos de 10,0% do total pago por todas as UGs: UG 183023: 1521/03, 5365/03, 6684/03. UG 183024: 767/04, 800/04. UG 183025: 125/04, 246/02. UG 183039: 2412/05, 5167/03. de pagamento, d) Na área de Gestão Patrimonial, foi analisado o documento de “Inventário Anual dos Bens Móveis e Imóveis do INMETRO 2004”, efetivado no exercício de 2005; foram verificados os sistemas em uso no almoxarifado e para controle de bens, além da realização de inspeção física no setor de almoxarifado, mediante verificação de amostra representativa, em termos de valor, de 26,4% do total de material de consumo cadastrado no SIAFI em 31/12/2005, e nas dependências do INMETRO para a localização de amostra de bens, representativa, em termos de valor, de 1,7% do total de bens móveis cadastrados no SIAFI (2,8% se desconsiderarmos os bens em comodato com os IPEMs). e) Na área de Gestão de Recursos Humanos, foram executadas as seguintes análises: - Quadro de servidores – análise da evolução do quadro de servidores do INMETRO comparativamente ao quadro de terceirizados; - Cessão – reembolso escrituração contábil. do ônus dos servidores cedidos por meio da - Abono de permanência – análise de 11 concessões do total de 89; - Auxílio Natalidade – foram verificadas 100% das concessões; - Auxílio transporte – foi analisado o único caso de servidor que recebe o benefício relativo a transporte rodoviário. 2 - Cadastramento SISAC – Foram realizados exames parciais, relativos aos atos de admissão, aposentadorias e concessões de pensões, limitando-se a verificar se a Entidade vem realizando o cadastramento dos atos no SISAC, sem entrar no mérito da legalidade das concessões. - Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares analisados os dois PADs instaurados no exercício. (PAD) – Foram f) Na área de Gestão de Suprimentos de Bens e Serviços, foram executadas as seguintes análises: - Processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetivados em 2005 (Para a UG 183023, 21,0% em termos de valor do total adquirido): UG 183023: 411/05, 497/05, 500/05, 503/05, 504/05, 598/05, 1001/05, 1222/05, 1270/05, 1896/05, 2390/05, 2427/05, 2484/05, 2486/05, 2863/05, 3167/05, 3238/05, 3497/05, 3617/05, 3670/05, 6874/04, 7237/04. - Outros processos com pagamentos registrados em 2005: UG 183023: 1746/04, 2452/04, 3576/04, 4614/04, 4772/04, 6461/04, 7135/04. UG 183024: 767/04, 4949/04, 6233/04. 769/04, 776/04, 928/04, 933/04, 4185/04, 4458/04, UG 183025: 298/05, 391/05, 639/01, 1001/05, 1617/03, 1649/03, 2491/03. UG 183039: 17/05, 297/05. - Acerca da verificação dos dados cadastrados no SIASG, bem como das informações de Programa de Trabalho e Nota de Empenho especificados nos termos assinados foram verificados: UG 183023 • Contratos n.ºs: 1/2005, 9/2005, 16/2005, 37/2005, 40/2005, 89/2005, 100/2005. • Termos aditivos celebrados em 2005 referentes aos contratos n.ºs: 174/2003, 3/2004, 26/2004 e 178/2004. UG 183024 • Termo aditivo celebrado em 2005 referente ao contrato n.º: 16/2004. UG 183025 • Contrato n.º: 10/2005. - Convênios verificados, representativos de 32,1%, em termos de valor, do total de convênios celebrados em 2005 no SIAFI para a UG 183023, bem como um convênio celebrado em exercício anterior para a UG 183039. UG 183023: 149/05, 151/05. UG 183039: 6321/04. - Alterações contratuais, representativas de 45,6%, em termos de valor, do total de contratos continuados em vigor que tenham sido celebrados em exercícios anteriores: UG 183023: 1521/03, 5365/05, 5526/03, 6684/03. - Execução dos contratos n.º 178/2004 e 188/2003. g) Na área de Controles da Gestão, foram verificados os Acórdãos e Decisões do Tribunal de Contas da União – TCU emitidos ao longo do exercício de 2005, por meio de pesquisa ao sítio do TCU, em www.tcu.gov.br, bem como determinações de outros exercícios ainda pendentes de implementação. Também foi efetuado o acompanhamento de pendências e recomendações proferidas pela 3 CGU, em especial as contidas no Relatório CGU n.° 160818/2005 (Avaliação de Gestão referente ao exercício de 2004). Procedeu-se, também, à verificação dos registros contábeis do SIAFI, à avaliação das conformidades do sistema e à análise dos trabalhos desenvolvidos pela Auditoria Interna. Para todas as constatações, a solicitação para manifestação formal foi direcionada ao Presidente do INMETRO, com pedido de encaminhamento ao(s) responsável(eis) apontado(s) pela equipe de auditoria da CGU-Regional/RJ. II - RESULTADO DOS EXAMES 3. GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS 3.1.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DAS METAS 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Estimativa inadequada de metas físicas. Conforme observações constantes do item 9.2.4.1 deste Relatório, o Relatório de Gestão apresentado contemplou apenas as metas financeiras atreladas ao Programa 0390 – Metrologia e Qualidade Industrial, o qual encontra-se sob responsabilidade do INMETRO. Por meio de consulta ao sistema SIGPLAN (acesso por meio do sítio www.sigplan.gov.br), foi possível a verificação das metas físicas estabelecidas por ação. Destacamos, a seguir, as metas atreladas ao Programa 0390: em R$ Ação Meta Financeira Meta Física Avaliação da conformidade 14.704.683,00 11 Disseminação da informação tecnológica em 1.200.000,00 627.000 metrologia e qualidade . Padronização e disseminação das unidades 7.110.000,00 74 de medida . Controle metrológico 174.399.999,00 11.000.000 Promoção de certificação e utilização 2.000.000,00 300 dos laboratórios pelas microempresas e empresas de pequeno e médio porte . Ampliação de infra-estrutura laboratorial 8.200.000,00 80 Acreditada e Qualificada . Assistência médica e odontológica 1.727.250,00 4.113 aos servidores, empregados e dependentes . Assistência pré-escolar aos dependentes dos 173.000,00 152 servidores e empregados . Auxílio-alimentação aos servidores 1.590.000,00 920 e empregados . Auxílio-transporte aos servidores 146.000,00 120 e empregados . Capacitação de servidores públicos em 1.350.000,00 400 processo de qualificação e requalificação . Contribuição da união, de suas autarquias e 8.559.175,00 fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores . Gestão e administração do programa 84.729.778,00 Publicidade de utilidade pública 1.833.391,00 No Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão referente ao exercício de 2004 n.º 160818/05, foi recomendada ao INMETRO a revisão da meta física referente à ação “avaliação da conformidade”. Comparando-se as metas físicas do exercício atual com o do exercício anterior, para a citada ação, verificamos que os valores são idênticos. Como o motivo que ensejou a 4 recomendação não se repetiu no exercício, conforme item 3.3.1.1 a seguir (em 2004 observou-se que a meta física encontrava-se subavaliada, pois houve execução de 154% da meta física com a utilização de 76,2% dos recursos), consideramos adequada a meta estipulada. Observamos, no entanto, que as metas físicas das ações atreladas a “assistência médica e odontológica” e “capacitação e promoção de certificação”, em face dos resultados apresentados no item 3.3.1.1, estão subavaliadas. Em contrapartida, a meta da ação referente à ampliação de infra-estrutura laboratorial foi superestimada. Tendo em vista a Entidade possuir Contrato de Gestão junto ao MDIC, destacamos, a seguir, as metas de indicadores estipuladas no documento: (a) Resultados Globais – acerca da imagem do INMETRO e seu reconhecimento e confiabilidade junto à população brasileira. Indicador Índice de reconhecimento Índice de confiabilidade Previsão 2005 42% 85% (b) Resultados de Atendimento – acerca das ações finalísticas compreendidas no Programa 0390. Indicador Previsão 2005 Avaliação da Conformidade: Índice de irregularidades na fiscalização de produtos Regulamentados 1,30%(no máx) Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço de certificação compulsória 90% Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço de certificação voluntária 94% Produtividade na implementação de programas de avaliação da conformidade implantados 5,1 Número de processos de credenciamento e supervisão de laboratórios, por técnico de credenciamento 36 Controle Metrológico Índice de irregularidade de produtos pré-medidos 2,00% (no máx) Índice de irregularidade na verificação de instrumentos de medição 1,20% (no máx) Nível de satisfação das empresas usuárias dos serviços de verificação periódica 90% Eficiência do serviço descentralizado R$ 45,00 Padronização e Disseminação das Unidades de Medida Nível de credibilidade do serviço de calibração e ensaio ofertado pelo INMETRO à indústria exportadora 90% Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço de calibração e ensaio 91% Produtividade da calibração e ensaios de instrumentos e padrões de medição, com Rastreabilidade ao Sistema Internacional* 36,6 * 36,6 = 4356 instrumentos / 119 técnicos Destaque-se que os indicadores atinentes aos resultados Globais e os níveis de satisfação dos Resultados de Atendimento são obtidos por meio de pesquisa, sendo as demais informações obtidas por meio de informações gerenciais. No Relatório de Gestão, constam, ainda, indicadores cujas metas destacamos a seguir: 5 Indicador Avaliação da Conformidade: Índice de recursos financeiros investidos 90 Índice de cumprimento do Plano Anual de Fiscalização 100 Índice de divulgação do Programa de Análise de Produtos 9.000 Índice de acessos ao Portal do Consumidor 180 Índice do cumprimento do Plano de Divulgação 52 Informação Tecnológica: Nível de satisfação do usuário direto do serviço de informação Tecnológica do Inmetro 90,0% Controle Metrológico Número de tanques arqueados e certificados 1.100 Nível de satisfação do usuário direto dos serviços de aprovação de modelos 88% Nº total de verificações de instrumentos de medição 14.108.349 Nº de exames pré-medidos realizados 950.000 Padronização e Disseminação das Unidades de Medida Calibrações 2.500 Ensaios 35 Ampliação da Infra-estrutura Infra-estrutura ampliada 20 Em termos das metas estipuladas, por meio da observação dos percentuais de realização reportados no item 3.3.1.1, entendemos que a meta relacionada ao índice de cumprimento do Plano Anual de Fiscalização foi subavaliada e a meta do indicador Ensaios deva ser redefinida em função da alteração da política de repasse da atividade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não avaliou adequadamente metas físicas e metas de indicadores. CAUSA: Inobservância à recomendação da CGU. JUSTIFICATIVA: A ser apresentada quando da apreciação da minuta deste Relatório pelo gestor. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: RECOMENDAÇÃO: As metas físicas das ações atinentes a assistência médica e odontológica, capacitação, promoção de certificação e ampliação de infra-estrutura laboratorial devem ser reavaliadas, bem como as metas dos indicadores Índice do cumprimento do Plano de Divulgação e Ensaios. 3.2 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS 3.2.1 ASSUNTO - STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.2.1.1 INFORMAÇÃO: O Plano Estratégico Institucional do INMETRO para o período 2002 a 2010, bem como o Relatório de Gestão, estabelecem como missão da Entidade “Promover a qualidade de vida do cidadão e a competitividade da economia através da metrologia e da qualidade”. Como visão de futuro, encontra-se estabelecida a diretriz de “Consolidar-se como referencial junto à sociedade brasileira, equiparando-se aos melhores do mundo, e dispor de autonomia de gestão”. 6 O Regimento Interno do INMETRO, expedido por meio da Portaria n.º 116/2003, encontra-se em vigor desde 2003 sem ter sofrido alterações. Conforme estipulado no inciso I do artigo 1º do Anexo I à Portaria n.º 116/2003, a Entidade tem por finalidade a execução de políticas públicas. 3.3 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 3.3.1 ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.3.1.1 INFORMAÇÃO: Destacamos, a seguir, os percentuais de execução das metas físicas, financeiras e indicadores apresentados no item 3.1.1.1 do presente documento. % Execução % Execução Ação Meta Financeira1 Meta Física2 1 - Avaliação da conformidade 99,2 118 2 - Disseminação da informação tecnológica em 83,3 96 metrologia e qualidade . 3 - Padronização e disseminação das unidades 80,7 99 de medida . 4 - Controle metrológico 99,6 112 5 - Promoção de certificação e utilização 99,5 1.022 dos laboratórios pelas microempresas e empresas de pequeno e médio porte 6 - Ampliação de infra-estrutura laboratorial 95,0 18 Acreditada e Qualificada 7 - Assistência médica e odontológica 32,6 840 aos servidores, empregados e dependentes . 8 - Assistência pré-escolar aos dependentes dos 52,3 76 servidores e empregados . 9 - Auxílio-alimentação aos servidores 89,0 90 e empregados . 10 - Auxílio-transporte aos servidores 89,5 102 e empregados . 11 - Capacitação de servidores públicos em 100,0 805 processo de qualificação e requalificação . 12 - Contribuição da união, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores . 13 - Gestão e administração do programa 99,1 14 - Publicidade de utilidade pública 1 considerando-se as informações constantes do sistema SIAFI. 2 considerando-se as informações do SIGPLAN. No Relatório de Gestão consta a seguinte informação acerca da execução das metas financeiras: “No exercício de 2005 ressaltamos que o fator mais relevante foi o contingenciamento, por parte do Governo federal, de recursos orçamentários e financeiros, por intermédio de limites estabelecidos no MDIC. De certa forma, estas limitações inviabilizam o cumprimento, em sua totalidade, das ações do Programa de Metrologia e Qualidade Industrial[....]” Em termos de metas financeiras, destacamos a baixa execução do item 7, o que ocorreu em função da descentralização de R$ 623.385,00 para o MDIC referente a plano de saúde, conforme convênio. Considerando-se o valor descentralizado, a execução atinge o patamar de 68,7%. Entendemos que as demais realizações abaixo do esperado (ações n.º 2 e 3) justificam-se pelo esclarecimento constante do Relatório de Gestão. Em relação às ações n.º 8, 9 e 10, dependem da demanda, sendo os valores previstos meras suposições que podem não se cumprir, conforme observado. No Relatório de Gestão, não constam explicações atinentes às metas físicas. No sistema SIGPLAN, porém, foram estabelecidos os seguintes comentários: 7 Item 5 – “O Inmetro e o Sebrae já estavam capacitando as pequenas empresas que precisavam dos bônus metrologia e avaliação da conformidade. Com a disponibilização dos recursos foi possível atender muito mais empresas do que o esperado.” Item 6 – “O custo total desta ação é de aproximadamente R$ 60 milhões de reais, portanto, o valor do exercício representa 14%, e em função do contingenciamento orçamentário em 2005, só foi possível realizar pouco mais de 17% desta ação. É importante destacar que com o orçamento liberado foi possível adquirir equipamentos metrológicos que beneficiarão diversos laboratórios pelo país nos primeiros meses do ano.” Item 7 – “O valor alocado na lei - 4113 representa a estimativa de média mensal de titulares e dependentes, porém, com o advento das mudanças de plano, a média mensal diminuiu, e, hoje está na ordem de 2.878 beneficiários entre titulares e dependentes. Por tanto, durante o ano está previsto um total de 34.533 cotas de assistência médica ou 2878 titulares e dependentes beneficiados durante o ano.” Item 8 – “O valor alocado na lei - 152 representa a estimativa cota mensal de dependentes assistidos com o auxílio pré-escolar. Porém a média mensal em função do realizado de jan. a out. é de 116 cotas mensais que totalizará, aproximadamente, 1391 cotas ano.” Item 9 – “Na lei foi inserido o total de funcionários do Inmetro, na época, e com a despesa é mensal, este nº é mensal. No entanto, o nº de servidores está reduzindo por vários motivos: falecimento, aposentadoria e pedido de demissão de novos concursados por terem obtido aprovação em outros concursos ou em empresas privadas, com melhores salários. A média mensal de beneficiados, em 2005, é 830.” Item 10 – “Foi registrado na LOA o quantitativo de beneficiários, no entanto, esta é uma ação que o quantitativo mensal varia de acordo com o quadro de pessoal e suas alterações. O quantitativo mensal de beneficiários é da ordem de 120 servidores.” Item 11 – “Foram realizados 301 eventos, dos quais resultaram em 3.219 treinados, esclarecendo que está incluído no total de treinados, servidores, prestadores de serviços, pessoal da RBMLQ - Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade Órgãos estaduais delegados pelo Inmetro, com treinamentos específicos para o desempenho das atividades delegadas e quando possível pessoal da comunidade, este último em função da responsabilidade social.” Com base nos comentários acima, elencaremos, a seguir, nosso entendimento por meta física. - Ação n.º 5 e 11: a informação prestada demonstra que as metas foram subavaliadas. - Ação n.º 6: O comentário não esclarece a baixa realização, mas nos permite supor que a meta física foi estipulada para o gasto de R$ 60 milhões. - Ação n.º 7: entendemos que modificações ocorridas ao longo do exercício no plano de saúde contribuíram para a discrepância dos valores previstos em relação aos efetivamente realizados. - Ação n.º 8 e 9: conforme exposto na análise da execução das metas financeiras, a previsão destas ações baseia-se normalmente em dados históricos, sendo esperado que a sua execução seja discrepante do previsto. - Demais ações com percentuais de execução variando de 96% a 118%: a realização atingiu patamares satisfatórios. Observando-se os percentuais financeiros para estas ações, verificamos que se situaram ligeiramente 8 abaixo dos de execução física, demonstrando que foi realizado mais com menos recursos. Tal tendência, apesar de não ressaltada no Relatório de Gestão da Unidade, foi observada quando da leitura das atas das reuniões de diretoria, onde observamos preocupação com a redução de gastos e adoção de estudos visando à eliminação de desperdícios, o que se reflete nos números. Em termos de indicadores foram alcançadas as seguintes realizações: Indicador % Execução 2005 Resultados Globais: 1 - Índice de reconhecimento 132,1 2 - Índice de confiabilidade 106,4 Avaliação da Conformidade: 3 - Índice de irregularidades na fiscalização de produtos Regulamentados 92,9 4 - Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço de certificação compulsória 105,8 5 - Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço de certificação voluntária 101,0 6 - Produtividade na implementação de programas de avaliação da conformidade implantados 114,8 7 - Número de processos de credenciamento e supervisão de laboratórios, por técnico de credenciamento 118,2 8 - Índice de recursos financeiros investidos 88,4 9 - Índice de cumprimento do Plano Anual de Fiscalização 149,9 10 - Índice de divulgação do Programa de Análise de Produtos 95,2 11 - Índice de acessos ao Portal do Consumidor 78,3 12 - Índice do cumprimento do Plano de Divulgação 75,0 Controle Metrológico: 13 - Índice de irregularidade de produtos pré-medidos 95,2 14 - Índice de irregularidade na verificação de instrumentos de medição 89,5 15 - Nível de satisfação das empresas usuárias dos serviços de verificação periódica 102,2 16 - Eficiência do serviço descentralizado 102,7 17 - Número de tanques arqueados e certificados 75,2 18 - Nível de satisfação do usuário direto dos serviços de aprovação de modelos 98,9 19 - Nº total de verificações de instrumentos de medição 83,6 20 - Nº de exames pré-medidos realizados 110,0 Padronização e Disseminação das Unidades de Medida: 21 - Nível de credibilidade do serviço de calibração e ensaio ofertado pelo INMETRO à indústria exportadora 108,3 22 - Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço de calibração e ensaio 106,3 23 - Produtividade da calibração e ensaios de instrumentos e padrões de medição, com Rastreabilidade ao Sistema Internacional 111,2 24 - Calibrações 96,9 25 - Ensaios 82,9 Informação Tecnológica: 26 - Nível de satisfação do usuário direto do serviço de informação Tecnológica do Inmetro 101,1 Ampliação da Infra-estrutura: 27 - Infra-estrutura ampliada 75,0 Tendo em vista o não pronunciamento da Entidade quanto ao atingimento dos indicadores apresentados no Relatório de Gestão, solicitamos, por meio da Solicitação de Auditoria n.º 175763/18, esclarecimentos acerca das realizações dos itens n.º: 9, 12, 14, 17, 19, 23, 25 e 27, tendo sido informado que: “9)O Plano Anual de Fiscalização é um instrumento gerencial, a partir do qual o Inmetro dá foco a fiscalização dos 9 produtos regulamentados com conformidade avaliada, realizada pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade Inmetro - RBMLQ-I, através da definição inicial das grandes orientações, para posterior negociação com cada órgão delegado das metas a serem alcançadas e da contrapartida dos recursos a serem repassados. Como este plano foi criado em 2005 é natural que os Institutos de Pesos e Medidas Estaduais que compõem a RBMLQ-I tenham sido conservadores num primeiro momento. 12) O contingenciamento orçamentário e o limite de pagamentos prejudicaram o alcance deste indicador, pois a elaboração, edição e divulgação de cartilhas e folders e a licitação de gráficas foi adiada por falta de recursos. Isto inviabilizou o alcance da meta programada do Plano de divulgação. 14)[....] O índice de irregularidade na verificação de instrumentos ficou acima do valor máximo pactuado. O principal fator para que a meta não fosse atingida foi a reprovação em verificação inicial de termômetros clínicos a partir do mês de julho, totalizando 141.590 termômetros reprovados até dezembro, o que representa 57% do total de instrumentos reprovados em 2005. A fabricação ou importação desses instrumentos pode chegar ao valor de um milhão de unidades em um único mês e por isso a reprovação de um lote de termômetros tem um impacto significativo no índice de irregularidade de instrumentos de medição. Apesar de não ter atingido a meta, o Inmetro não deixou de cumprir sua função, impedindo a comercialização de instrumentos que não atendem aos regulamentos técnicos, protegendo o consumidor e contribuindo para a concorrência justa entre os fabricantes. 17) A arqueação de tanques é feita via atendimento a demanda. Como o crescimento industrial foi menor que o esperado menos empresas solicitaram este serviço ao Inmetro. 19) O Número total de verificações de instrumentos de medição foi menor que o esperado devido ao contingenciamento e ao limite de pagamentos ocorridos no ano de 2005. Pois nos primeiros meses do ano não havia como pagar as diárias de fiscais da Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade e não havia dinheiro para o pagamento de combustível. Isto acarretou uma queda na fiscalização nos primeiros meses do ano. [....] 23) [....] O Inmetro tem nos últimos anos repassado serviços de calibração e ensaio menos complexos para as Redes Brasileiras de Calibração e Ensaio e procurado orientar as atividades do Macroprocesso Padronização e Disseminação das Unidades de Medida para pesquisa. Apesar do número de calibrações e ensaios realizados pelo Inmetro terem caído, há menos técnicos envolvidos nestes processos, o que justifica o crescimento deste indicador que mede a eficiência deste processo. O número de ensaios caiu numa velocidade maior do que a prevista devido a política de repasse desta atividade que não gera grande valor agregado para a Rede Brasileira de Ensaio. Devido ao contingenciamento orçamentário houve um atraso na compra de equipamentos para implantação dos laboratórios de química, materiais e vazão. Isto prejudicou o alcance do Indicador de Infra-estrutura ampliada.” Com base nos comentários acima abordaremos, a seguir, nosso entendimento por indicador. - Indicadores n.º 1, 2, 4, 5, 11, 15, 18, 21, 22 e 26: Dependem indiretamente dos atos de gestão, sendo desejável a superação das metas 10 previstas, o que ocorreu em 80% dos casos. Consideramos satisfatórios os resultados alcançados. - Indicadores n.º 3, 6, 7, 8, 10, 13, 16, 20 e 24: Consideramos satisfatórios os resultados apresentados, cuja flutuação do percentual de execução entendemos dentro da normalidade. - Indicadores n.º 9 e 25: Acatamos as justificativas apresentadas e entendemos ser necessária a reavaliação das metas. - Indicadores n.º 12, 14, 17, 19, 23 e 27: Acatamos as justificativas apresentadas e entendemos adequados os valores executados. Concluímos, portanto, que os resultados foram alcançados a contento, ressalvadas as metas subestimadas, citadas no item 3.1.1.1, tendo o INMETRO cumprido adequadamente sua missão institucional no exercício de 2005. 3.3.1.2 INFORMAÇÃO: Os indicadores em uso são aqueles apresentados no item 3.3.1.1. Com o objetivo de facilitar a sua avaliação, classificaremos, a seguir, os indicadores de acordo com os tipos: a) Eficácia (alcance dos objetivos e metas definidos - comportamento das variáveis quantidade e prazo) Consideramos que se enquadram neste tipo as metas físicas estipuladas para as ações n.º 1 a 11, bem como os Indicadores n.º 17, 19, 20, 24 e 25. b) Eficiência (manutenção de produtividade, com a maximização de resultados, expressando o comportamento conjunto das variáveis quantidade, prazo e custo/gasto) Indicadores n.º 6, 7, 16 e 23. c) Economicidade (redução na composição comportamento da variável custo/gasto) Não há indicadores definidos para tal. de custos, expressando o d) Qualidade (nível de aderência aos princípios de qualidade - preocupação com o cliente, a melhoria contínua, a não aceitação de erros e processos voltados para resultados) Indicadores n.º 4, 5, 15, 18, 21, 22 e 26. e) Efetividade (expressam o comportamento da variável objetivo) Indicadores n.º 1, 2, 3, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 27. vínculo com o Os indicadores apresentados são seletivos, estáveis e apresentam adequado grau de cobertura, permitindo a visualização do desempenho institucional das principais atividades operacionais desempenhadas. Demonstram que o INMETRO conseguiu no exercício de 2005 atingir, na maioria dos casos, as metas definidas. Em relação aos aspectos simplicidade e custo de obtenção, bem como gerenciamento da rastreabilidade de acompanhamento, a ausência das memórias de cálculo nos impediram de avaliar a sua adequação. 3.3.2 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS 3.3.2.1 CONSTATAÇÃO: Discrepância entre as informações registradas no sistema SIGPLAN e aquelas apresentadas no Relatório de Gestão e registradas no SIAFI. Verificamos que a maioria das ações (78,6% dos casos) registradas no sistema SIGPLAN possuíam os dados financeiros da execução diferentes daqueles registrados no Relatório de Gestão. A maior parte da divergência, 11 em 72,7% dos casos, ocorreu em função de variação inferior a R$ 3,00 dos valores reportados, o que consideramos que deve ser decorrente de processos de arredondamento. Listamos, a seguir, as situações em que ocorreu diferença significativa: - Ação ampliação de infra-estrutura laboratorial acreditada e qualificada. Valor no SIGPLAN: R$ 8.166.638,00, Valor no Relatório de Gestão e no SIAFI: R$ 7.787.498,43. - Ação assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes. Valor no SIGPLAN: R$ 1.187.145,00, Valor no SIAFI: R$ 563.758,88. (observamos que se somássemos o valor que foi descentralizado para o MDIC, conforme informação no item 3.3.1.1, o valor realizado, de R$ 1.187.143,88, fica próximo ao informado no SIGPLAN.) - Ação controle metrológico. Valor no SIGPLAN: R$ 174.074.706,00, Valor no Relatório de Gestão: R$ 147.818.758,53, Valor no SIAFI: R$ 173.645.732,68. - Ação padronização e disseminação das unidades de medida. Valor no SIGPLAN: R$ 7.046.529,00, Valor no Relatório de Gestão e no SIAFI: R$ 5.736.528,34. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não estabeleceu rotina de controle para a verificação das informações. CAUSA: Ausência de controle de aferição de consistência dos dados alimentados no SIGPLAN. JUSTIFICATIVA: A ser apresentada quando da apreciação da minuta do Relatório pelo gestor. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: RECOMENDAÇÃO: Estabelecer rotina de verificação dos valores registrados no SIGPLAN de modo a evitar discrepâncias entre os valores executados e os reportados no sistema. 4. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.1.1 ASSUNTO - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Inscrição de diárias em restos a pagar. Por meio de análise dos registros constantes do sistema SIAFI, identificamos a ocorrência de inscrição de diárias em restos a pagar. Constava, na respectiva conta contábil, saldo no montante de R$ 5.342,61 relativo à UG 183024. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Permitiu a inscrição de empenho emitido para pagamento de diárias em restos a pagar. 12 CAUSA: Ausência de baixa de saldo de empenho para pagamento de diárias ao final do exercício. JUSTIFICATIVA: Foi informado, por meio dos documentos CI SECON n.º 4/06 e anexos e Ofício INMETRO/SC n.º 002/2006/DIRAF, de 24/01/2006, e anexos, que: 1 – Efetivamente existiram casos de servidores que tinham pequenos créditos relativos a diárias totalizando R$ 1.244,00 de deslocamentos realizados no final do exercício; 2 – O responsável pela contabilidade equivocou-se na classificação dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar” e inadvertidamente inscreveu o empenho n.º 13 relativo ao Pagamento de Diárias; 3 – Em função desse engano, neste exercício, ao invés de pagar os valores na rubrica de “Despesas de Exercícios Anteriores”, utilizou saldo da inscrição em “Restos a Pagar”, para quitar os débitos correspondentes; 4 – Assim que foi notificado, o citado responsável pelo setor de contabilidade procedeu o cancelamento da Inscrição, no valor total de R$ 4.098,61. Informou, ainda, que o procedimento foi efetuado sem intenção de dolo ou com o objetivo de transgredir a legislação vigente, mas por mera distração. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Quanto ao valor que efetivamente se refere à inscrição de diárias em restos a pagar, não foi justificado o fato, tendo em vista que, segundo disposições do artigo 6º do Decreto n.º 343/1991, as diárias devem ser pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; b) quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração. RECOMENDAÇÃO: Efetuar o pagamento de diárias antecipadamente, conforme estabelece o artigo 6º do Decreto 343/1991, e providenciar a baixa de empenhos emitidos para pagamento de diárias, em conformidade com a rotina de encerramento de exercício, evitando que despesas desta natureza sejam inscritas em restos a pagar. 4.1.2 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS RECEITAS 4.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Perda do direito de cobrança por prescrição de prazo para inscrição em Dívida Ativa. A análise do Relatório PA-200-014/2005-O, elaborado pela Auditoria Interna referente à auditoria ordinária financeira, contábil e administrativa realizada no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, evidenciou a existência de situação imprópria no referido IPEM. Transcrevemos, a seguir, trechos do citado relatório: “[....]1.19. Demonstrar a arrecadação auferida mensalmente, no período de janeiro a dezembro/2004, e no período de janeiro a junho/2005, separando os percentuais destinados, 13 respectivamente, ao IPEM/MG, ao INMETRO e à RIM [Reserva para investimento metrológico]/PIM. Comentários: 1.19.1. De acordo com a documentação apresentada, os recursos transferidos pelo INMETRO, referentes ao exercício de 2004, somaram o montante de R$ 10.465.931,63, enquanto que, no período correspondente de janeiro a junho de 2005, somaram R$ 4.000.181,33, demonstrados da seguinte forma: Período Jan. a Ago/2004 Ago. a Dez/2004 TOTAL EM 2004 Jan a Jun/2005 TOTAL EM 2005 ARRECADAÇÃO – (R$) IPEM/MG 5.780.360,60 4.685.571,03 10.465.931,63 4.000.181,33 4.000.181,33 RIM/PIM 1.183.929,38 1.183.929,38 - Na análise efetuada sobre o demonstrativo apresentado, detectamos o seguinte: A contabilidade do IPEM/MG não possui controles seguros sobre a arrecadação; Os controles apresentados a partir do mês de agosto/2004 registram apenas os valores recebidos do INMETRO, o mesmo acontecendo com os recursos de 2005, [sendo] controlados somente os valores repassados pelo INMETRO; e A Divisão de Controle Financeiro não sabe informar o valor a receber do INMETRO. De acordo com nossas verificações, no que tange ao controle de pendentes de recebimentos relativos a multas e serviços metrológicos, o mesmo é praticado pela Divisão de Controle e Arrecadação. Quanto aos valores pendentes de recebimentos, identificamos que aquela Divisão, na tentativa de recuperar os créditos pendentes, vem efetuando a cobrança por intermédio de encaminhamento de correspondências aos devedores, solicitando o pagamento dos débitos por intermédio de GRU, e que, caso o pagamento já tenha ocorrido, envio de comprovante por fax, para que seja procedida a baixa do débito. Vale salientar que tais débitos, segundo nossos acompanhamentos por intermédio de nossos relatórios, [ocorrem] desde 1995. Devido à grande desorganização que perdurou [na] Divisão, muitos desses valores já prescreveram, em virtude de não terem sido passados na data correta para a Procuradoria Jurídica do IPEM/MG proceder à inscrição na Dívida Ativa e no CADIN. [Este fato foi o] motivo desta AUDIN ter solicitado apuração de responsabilidade, [o que não foi] implementado, [passando-se] a considerar somente os valores a partir do ano de 2000. Observamos, ainda, que o controle dos valores a receber pendentes de serviços metrológicos e multas dos exercícios de 2000 a 2005 é [insubsistente][....]. Foram-nos apresentados dois demonstrativos com valores a receber totalmente diferentes um do outro. O 1º, referente aos exercícios de 2000 a 2005, cujo somatório totaliza R$ 23.719.267,92, e o outro, referente aos exercícios de 2002 a 2005, que soma R$ 8.103.010,07, distribuídos da seguinte forma: 14 ANO VALORES PENDENTES – 1 VALORES PENDENTES – 2 (R$) (R$) 2000 4.896.036,85 2001 3.780.349,51 2002 8.462.967,13 1.517.268,78 2003 2.231.754,62 1.793.588,37 2004 3.250.188,07 2.653.162,21 2005 1.097.971,74 2.138.990,71 TOTAL 23.719.267,92 8.103.010,07 Em nossa análise [do] demonstrativo de pendentes de recebimentos apresentado pela Divisão de Arrecadação, [constatamos que os dados não são confiáveis, segundo informação do próprio responsável por aquela Divisão], uma vez que os mesmos, [se] comparados com os registros contábeis na Divisão Financeira, não se cruzam. [Necessita-se], urgentemente, que se proceda [a] um encontro entre os controles das duas Divisões, a fim de que se chegue ao valor correto dos recursos efetivamente arrecadados, recebidos e a receber. Recomendação: 1.19.1.1. Assim sendo, [em face da] constatação existente, voltamos a recomendar ao IPEM/MG que proceda às medidas necessárias no sentido de regularizar a situação em questão.” [grifo nosso] Considerando que os valores em questão, apesar de atinentes a receitas do IPEM/MG, configuram-se como receitas federais, aplica-se ao INMETRO o caput do artigo 22 do Decreto-Lei n.º 147, de 03/02/1967, que estabelece: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.”[grifo nosso] ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Preteriu o Relatório AUDIN PA-200-014/2005-O, bem como a recomendação exarada pela CGU-Regional/RJ no item 9.3.1.2 do Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão referente ao exercício de 2004 n.º 160818. Indicado como responsável o dirigente máximo, com base no artigo 22 do Decreto-Lei n.º 147/1967. Após conhecimento da recomendação a seguir exarada, a Presidência do INMETRO determinou que seja efetivada uma auditoria extraordinária no IPEM/MG, compartilhada entre a Audin e a Proge, a fim de dirimir as constatações quanto aos procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa dos créditos da Autarquia Federal resultantes da execução do convênio firmado com o IPEM/MG. CAUSA: No IPEM, constata-se deficiência dos controles internos e no INMETRO, inobservância aos trabalhos desenvolvidos pela auditoria interna, tendo em vista a declaração no relatório de que, desde 1995, vem sendo sinalizado o problema. 15 JUSTIFICATIVA: Em atendimento à Solicitação de Auditoria n.º 166883/08, foi encaminhado o Ofício n.º 254/GABIN, de 22/11/2005, cujo teor transcrevemos a seguir: “De ordem do Senhor Presidente do INMETRO, encaminhamos a Vossa Senhoria, em anexo, respostas aos questionamentos ofertados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG [....] Por oportuno, informamos que o Diretor-Geral do IPEM/MG é o Senhor Tadeu José de Mendonça, portador do CPF n.º 120.983.456-15.” Listamos, a seguir, os documentos encaminhados em anexo, cujo teor encontra-se resumido: - MEMO/IPEM-MG/DIGE/DPGF/DVCA/SVCP/N° 137/2005 (16/11/2005): respondendo a SA n.º 166883/08 da CGU e trazendo em anexo o seguinte: MEMO/IPEM-MG/DITE/REGI-BELO HORIZONTE/N° 026/2005 (12/05/2005): solicitando auditoria operacional no setor de Divisão de Controle de Arrecadação (DVCA); - OFÍCIO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/SVCP Nº 023/2005 (20/07/2005): informando que a Divisão de Controle de Arrecadação/Serviços de Cobranças de Pendentes (DVCA/SVCP) não possuía àquela época informações necessárias para responder aos questionamentos feitos pela Auditoria; MEMO/IPEM-MG/DPGF/ N° 215/2005 (20/10/2005): solicitando à Procuradoria parecer quanto à abertura de novo contrato com os correios, que preveja o encaminhamento de quantidade muito maior de correspondências em função de expedição, pela a Divisão de Controle de Arrecadação, de notificação para recebimento dos pendentes; - Tópicos 21.1.1.; 22.1.1. e 7.1.1. do Relatório de auditoria ordinária financeira, contábil e administrativa – PA – 200 – 042/2004 e auditoria INMETRO período de 06 a 10/12/2004, apresentando problemas verificados na Arrecadação e na identificação de recursos já arrecadados; - MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/N° 056/2005 (20/06/2005): informando que a Divisão de Controle de Arrecadação/Serviços de Cobranças de Pendentes (DVCA/SVCP) não possuía àquela época informações necessárias para responder aos questionamentos feitos pela Auditoria aos tópicos 21.1.1.; 22.1.1. e 7.1.1; - MEMO/IPEM-MG/CONTROLE INTERNO/N° 127/2005 (17/08/2005): solicitando resposta ao item 45.1.1 do Parecer nº 43/Audin; - Parecer nº 43/Audin (04/08/2005): analisa as respostas/justificativas às recomendações contidas no Relatório de Auditoria Extraordinária, objeto do Processo Audin – PA – 200 – 042/2004-E, de 10 de novembro de 2004; - Relatório de Auditoria Ordinária Financeira, Contábil e Administrativa – PA – 200 – 042/2004 – E – Auditoria INMETRO – Período de 06 a 10/12/2004: apenas apresentando o item 45.1, a Recomendação 45.1.1. e a resposta à recomendação; - MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/N° 084/2005 (24/08/2005): informando as ações implementadas para sanar as não conformidades encontradas no setor e informando que o valor de débitos de terceiros com o IPEM-MG entre 01/01/2000 e 27/07/2005 era de R$ 16.144.708,50, mas poderia mudar em função das ações que estavam sendo implementadas; - MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/SVCP/N° 100/2005 (16/09/2005): expondo as dificuldades encontradas para a implementação das ações visando a sanear as inconformidades e solicitando ação conjunta entre as Diretorias DIGE, DITE e DPGF para estudar os pontos críticos do processo e tomar as medidas cabíveis; MEMO/IPEM-MG/DITE/REGI-BELO HORIZONTE/N° 025/2005 (12/05/2005): solicitando à DVCA várias informações gerenciais; - MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/N° 060/2005 (24/06/2005): solicitando apoio logístico para a visita técnica do Analista de Sistemas; - MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/SVCP/N° 074/2005 (20/07/2005): solicitando manutenção preventiva e/ou corretiva do Sistema de Caixa e Arrecadação (SCA) para garantir a segurança e confiabilidade das informações armazenadas; 16 CI/IPEM-MG/DPGF/DVCA/SVCP/Nº 023/2005 (14/10/2005): encaminhando Relatório acerca da execução das rotinas de trabalho no arquivo físico da Divisão - MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/SVCP/N° 117/2005: relatando a situação na qual se encontrava o arquivo DVCA, demonstrando os problemas e as melhorias realizadas desde junho de 2005; - MEMO/IPEM-MG/DVCF/Nº 211/2005 (17/11/2005): respondendo à análise do relatório PA – 200 – 014/2005-0 no que tange ao item 1.19.1, que trata da falta de controles seguros pela contabilidade do IPEM-MG acerca da arrecadação, colocando que “essa afirmação não procede” e explicando os motivos; - Informativo da Procuradoria Jurídica do IPEM/MG para a CGU (17/11/2005), informando as providências que estão sendo tomadas no âmbito da Procuradoria; - MEMO/IPEM-MG/DVGP/Nº 145/2005: informando o nome dos funcionários e estagiários contratados para a Procuradoria a partir de 02/06/2005; - MEMO/IPEM-MG/PROC/Nº 085/2005 (09/08/2005): informando ao DiretorPresidente do IPEM a situação do Jurídico-Administrativo do IPEM/MG; - MEMO/IPEM-MG/PROC/Nº 097/2005 (02/09/2005): informando os problemas do sistema/programa utilizado pela Procuradoria e solicitando solução rápida; - MEMO/IPEM-MG/PROC/Nº 099/2005 (02/09/2005): reiterando o MEMO Nº 097/2005; - MEMO/IPEM-MG/PROC/Nº 115/2005 (14/10/2005): reiterando os MEMOs Nº 097/2005 e 099/2005 e informando que a inviabilização de inscrição em dívida ativa dos processos de multa pode ocasionar sua prescrição e inviabilizar a sua cobrança; - MEMO/IPEM-MG/PROC/COOR./JUR./ADM./Nº 80/2005 (14/10/2005): informando a Procuradoria das condições da infra-estrutura de trabalho, especialmente impressoras, sistema e hardware, que estariam inviabilizando o andamento dos trabalhos de inscrição de dívida ativa e cobrando que a Procuradoria interceda junto à Diretoria-Geral; - MEMO/IPEM-MG/PROC./COOR./JUR./ADM./Nº128/2005 03/11/2005): respondendo pedido de informações feito pela Diretoria-Geral acerca da solução dos problemas de informática. O MEMO informa ao Diretor-Geral que os problemas existentes persistem e surgiram novos problemas que prejudicam ainda mais o trabalho da Coordenadoria Jurídico-Administrativa; - MEMO/IPEM-MG/PROC/Nº 121/2005 (07/11/2005): reiterando ao DiretorGeral do Estado, os defeitos no sistema do jurídico-administrativo que vêm impossibilitando a inscrição em dívida ativa, entre outros serviços; - Ata da reunião ocorrida em 10/11/2005 para solucionar os problemas atuais da Divisão de Controle e Arrecadação. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A documentação encaminhada, a qual não foi respondida pelo responsável a seguir destacado, mas pelo Chefe de Gabinete da Presidência do INMETRO, mostra as ações tomadas no âmbito do IPEM-MG acerca do problema identificado. Não restou comprovado, no entanto, que o INMETRO tenha adotado procedimentos visando ao saneamento da impropriedade. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS): CPF NOME CARGO 113.055.250-00 JOAO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente RECOMENDAÇÃO: 1 - Ratificamos a recomendação do item 9.3.1.2 (a) do Relatório de Auditoria n.º 160818, qual seja: “A Presidência do INMETRO deve: a) notificar a Procuradoria Jurídica [....] para adotar os procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa dos créditos da Autarquia Federal resultantes da execução do convênio firmado com o IPEM/MG, em face do constatado pela Auditoria Interna – AUDIN [....]”. 17 Recomendamos que o INMETRO: 2 – Providencie a apuração do montante efetivo de valores que prescreveram e a prescrever. 3 – Adote as medidas necessárias para a apuração da responsabilidade daqueles que deram causa à perda do direito de recepção dos valores a receber. Recomendamos à Auditoria Interna: 4 – Encaminhar à CGU-Regional/RJ, tão logo concluído, o Relatório acerca da auditoria extraordinária no IPEM/MG, de modo a demonstrar, com exatidão, quais os valores a receber ainda passíveis de inscrição em Dívida Ativa. 4.1.3 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 4.1.3.1 INFORMAÇÃO: A execução físico-financeira do período em exame, detalhada por programa, contendo as informações relativas ao orçamento previsto e respectivo percentual de realização, consta a seguir: PTRES 078484 078549 078557 078565 246735 246743 246751 804363 853542 860361 963920 963921 963922 963923 964703 967583 967584 967585 967600 Orçamento Previsto e Executado . Programa de Trabalho Dotação Execução % Autorizada da Despesa . CONTRIBUIÇÃO À AGÊNCIA 300.000,00 220.764,36 73,6 INTERNACIONAL - NACIONAL . AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE 14.704.683,00 14.585.431,79 99,2 - NACIONAL . PADRONIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO 7.110.000,00 5.736.528,34 80,7 DAS UNIDA - NACIONAL – . CONTROLE METROLÓGICO 174.399.999,00 173.645.732,68 99,6 - NACIONAL . CONTRIBUIÇÃO AO FORUM 35.000,00 22.442,39 64,1 INTERNACIONAL D - NACIONAL – . CONTRIBUIÇÃO À COOPERAÇÃO 16.500,00 15.801,64 95,8 INTERNACION - NACIONAL – . CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO 16.500,00 0,00 0,0 INTERNACION - NACIONAL – . PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS 15.166.463,00 15.413.693,14 99,9 E PENSÕES - NACIONAL – . CONTRIBUIÇÃO À COOPERAÇÃO 16.500,00 11.325,89 68,6 EUROPÉIA DE - NACIONAL – . ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE -1 97.770,12 - NACIONAL . GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 84.729.778,00 83.976.949,01 99,1 DO PROGRAMA - NACIONAL . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS 1.590.000,00 1.414.393,53 89,0 SERVIDORES - NACIONAL – . AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS 146.000,00 130.711,58 89,5 SERVIDORES - NACIONAL . CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL 30.634,00 0,00 0,02 TRAN - NACIONAL – . GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA -3 18.500,00 - NACIONAL . CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 1.350.000,00 1.349.554,86 100,0 PUBLICOS - NACIONAL . ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR AOS 173.000,00 90.438,15 52,3 DEPENDENT - NACIONAL . DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO 1.200.000,00 999.999,98 83,3 TECNOLOGIC - NACIONAL . ASSISTÊNCIA MÉDICA E 1.727.250,00 563.758,88 32,64 ODONTOLÓGICA AOS - NACIONAL – . 18 PTRES Programa de Trabalho Dotação Autorizada 8.559.175,00 Execução da Despesa 0,00 % . 976398 CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS 0,05 AUTARQ - NACIONAL . 976399 PUBLICIDADE DE UTILIDADE 1.833.391,00 0,00 0,06 PÚBLICA - NACIONAL – . 976400 CONTRIBUIÇÃO À ORGANIZAÇÃO 110.000,00 73.327,98 66,7 INTERNACIO - NACIONAL – . 976401 CONTRIBUIÇÃO À COMISSÃO 30.800,00 14.435,13 46,9 INTERNACIONAL - NACIONAL – . 976402 CONTRIBUIÇÃO À COOPERAÇÃO DE 12.000,00 12.000,00 100,0 ACREDITA - NACIONAL . 976403 CONTRIBUIÇÃO À NATIONAL 3.000,00 1.089,82 36,3 CONFERENCE OF - NACIONAL . 976404 CONTRIBUIÇÃO À PAN EUROPEAN 242.000,00 124.619,72 51,5 FOREST CE - NACIONAL . 976405 AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA 8.200.000,00 7.787.498,43 95,0 LABORATO - NACIONAL – . 976406 PROMOÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E 2.000.000,00 1.989.782,30 99,5 UTILIZAÇÃO - NACIONAL . Total 323.962.491,00 308.296.549,72 95,2 Fonte: SIAFI/2005 1 PTRES da UG 36212 - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Os valores executados referem-se a créditos recebidos pelo INMETRO e pagos pela ANVISA em função de ressarcimento de salário e encargos de servidor cedido. 2 Valor de R$ 30.458,00 descentralizado para o Tribunal referente a sentenças judiciais. 3 PTRES da UG 200016 - SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS. Os valores executados referem-se à descentralização de créditos orçamentários para atender a despesas com a realização de estudos para fundamentação de normas técnicas para fabricação de veículos e equipamentos de transportes coletivos. 4 Descentralização de R$ 623.385,00 para o MDIC referente a plano de saúde, conforme convênio. 5 Repasse, por meio de GRU, do montante de R$ 8.556.331,11, referente a PSS. 6 Processo licitatório não concluído. Destacamos, Unidade: a seguir, aspectos relevantes a respeito da execução da Apropriação de despesas nos programas de trabalho disponíveis: Observamos, por meio de amostragem aleatória não probabilística, a compatibilidade entre o objeto das notas de empenho, os respectivos Programas de Trabalho e a correta classificação da despesa. Para a amostra analisada, o favorecido das ordens bancárias - OBs emitidas estava de acordo com o favorecido das notas de empenho. Em alguns casos o pagamento das faturas se dava diretamente no Banco do Brasil, que passava a ser o favorecido das OBs. No caso de diárias e suprimento de fundos não foram verificados os favorecidos das OBs. Ressalvamos, no entanto, as impropriedades apontadas nos itens 4.1.3.2 a 4.1.3.4. Retenção de impostos e INSS: Exceto a impropriedade constatada no item 5.3.2.1, a análise de amostra de processos de pagamento mostrou o devido recolhimento tributário. 4.1.3.2 CONSTATAÇÃO: Realização de despesas sem prévio empenho. Tendo em vista o elevado valor de despesas realizadas pela Unidade cujas notas de empenho indicavam no campo “Modalidade Licitatória” a inscrição “NÃO SE APLICA” (realizado o montante de R$ 2.677.990,50), analisamos amostra, representativa de 12,0% do total, selecionada de acordo com o objeto informado e o valor pago. Verificamos a ocorrência de pagamentos por indenização, em sua maior parte devidamente justificados, bem como 19 contratos de fechamento de câmbio, os quais também apresentavam suas devidas justificativas. Identificamos, no entanto, situações impróprias, as quais destacamos, a seguir: A) O Processo n.º 008/05 referiu-se a pagamento, no exercício de 2005, a título de indenização, no valor de R$ 12.000.00, referente a serviço de avaliação, diagnóstico e correção da Unidade Laser ML10 prestado no exercício de 2004 pela empresa Renishaw Latino Americana Ltda. No documento Processamento Geral de Aquisições – PGA, o embasamento legal utilizado foi o parágrafo único do artigo 59 da Lei n.º 8.666/1993. Discordamos do amparo legal apresentado, pois a situação que culminou no pagamento por indenização não se originou de nulidade de contrato administrativo, mas ocorreu em função de contratação dos serviços sem a formalização exigida pela Lei n.º 8.666/1993 e sem emissão prévia de empenho. B) O Processo n.º 850/05 tratou do pagamento, por indenização, à empresa Vídeo Clipping. Em 22/06/2005, por meio da OB 903585, foram efetuados pagamentos, a título de indenização, no valor de R$ 2.200.00, referentes a serviços prestados ao INMETRO, nos meses de janeiro e fevereiro. No documento Processamento Geral de Aquisições – PGA, parte integrante do processo, o embasamento legal utilizado foi o parágrafo único do artigo 59 da Lei n.º 8.666/1993. Discordamos do amparo legal apresentado, pois a situação que culminou no pagamento por indenização não se originou de nulidade de contrato administrativo. Ela ocorreu em função de contratação informal dos serviços, sem a formalização exigida pela Lei n.º 8.666/1993 e sem emissão prévia de empenho. C) O Processo n.º 1270/05 (DL 126/2005), que tratou de contratação de serviço de clipping eletrônico, teve início em 03/03/2005, com a justificativa e o pedido de compra realizados pelo Serviço de Comunicação Social do INMETRO. A contratação foi autorizada em 16/05/2005 e o empenho que a formalizou teve sua emissão em 19/05/2005. No período compreendido entre o início do processo e a emissão do empenho houve a prestação efetiva dos serviços, conforme atestado nas notas fiscais n.ºs 13966 e 14097, referentes aos meses de março e abril. Esses serviços, executados antes da conclusão do processo de dispensa, custaram R$ 2.200,00 e foram pagos em 30/05/2005. Ou seja, houve a realização de despesa antes de sua autorização. D) O Processo n.º 1673/05 tratou do pagamento, por indenização, à Fundação Getúlio Vargas pela realização de curso. Os autos processuais indicavam que originalmente havia a intenção de efetivar uma contratação baseada em dispensa de licitação amparada pelo inciso XIII do artigo 24, da Lei n.º 8.666/1993. No entanto, antes de o processo de dispensa encontrar-se concluído, ou seja, antes da emissão do empenho, houve a prestação do serviço. Não foi possível a identificação, no entanto, do motivo da realização do curso antes da conclusão do processo, ou de autorização da realização por autoridade competente. Os casos, conforme se pode verificar, sequer se referem a situações imprescindíveis à continuidade operacional da instituição que justificassem o ato de empenho contemporâneo à realização da despesa, conforme previsão do parágrafo único do artigo 24 do Decreto n.º 93.872/1986. A efetivação de despesa sem prévio empenho contraria o artigo 60 da Lei n.º 4.320/1964 e o caput do artigo 24 do Decreto n.º 93.872/1986. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Para o Processo n.º 1673/05, a autoridade máxima autorizou o pagamento dos serviços prestados para não caracterizar enriquecimento ilícito, de acordo com parecer da Procuradoria-Geral do INMETRO. Não evidenciamos, porém, em nenhum dos processos, questionamentos por parte dos gestores, acerca da realização dos serviços antes da emissão do empenho ou sem a efetivação do 20 devido procedimento licitatório ou de dispensa ou de inexigibilidade em atendimento à Lei n.º 8.666/1993. O critério para a imputação da responsabilidade foi a seguinte: Processo n.º 1673/05 - indicado o dirigente máximo, uma vez que não identificamos qualquer documento de autorização para a realização da despesa antes do término do processo de dispensa; Processos n.º 8/05 e 850/05 - indicados todos aqueles que assinaram o documento Processamentos Gerais de Aquisições – PGA que continha a fundamentação legal equivocada; Processo n.º 1270/05 indicada a chefia da Divisão de Finanças, que não questionou o fato de os serviços terem se realizado antes da devida autorização. Após análise da recomendação despesa sem prévio empenho, todas as UPs do INMETRO, que tais pagamentos, a fim de legislação pertinente. exarada, no sentido de abster-se de realizar a autoridade máxima determinou à Diraf e a se abstenham de forma inequívoca de realizar não comprometer a gestão, e não ferir a CAUSA: Para os Processos n.º 008/05 e 850/05, verifica-se ausência de controle que evitasse a efetivação de serviços sem cumprimento da legislação em vigor, caracterizando a contratação informal de serviços. Nos demais casos, contratação dos serviços antes da conclusão do processo de dispensa. JUSTIFICATIVA: Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado que: “A execução antecipada dos serviços foi uma decisão da área requisitante, cujo titular invocou a importância vital dos serviços, que objetivam propiciar o registro e o acompanhamento das ações do INMETRO na mídia eletrônica. Estamos solicitando ao responsável, de fato e de direito, que formalize as respectivas justificativas para, mesmo que de forma intempestiva, sejam atendidas todas as exigências legais e regulamentares e, ainda, para que se dê a devida resposta ao apontamento na SA. É oportuno lembrar que a regra, no INMETRO, com fulcro na legislação pertinente, é pesquisar previamente, contratar a opção mais vantajosa e executar cada etapa no seu devido tempo. Todas as providências estão sendo tomadas para que equívocos semelhantes não voltem a ocorrer. Processo n.º 52600.000850/2005, [....] como pode ser visto nos autos, a área de comunicação social do INMETRO, buscando não comprometer os resultados de seu trabalho, realizou serviços, cujos valores estão abaixo do limite de dispensa, sem a devida formalização, como observado pelas senhoras auditoras. Ao enviar suas alegações e as faturas para os devidos pagamentos, o titular do Secom[....], afirma estar tomando providências para uma contratação regular. Contudo, a despeito dos equívocos, o INMETRO entende que uma empresa não pode ser apenada em razão de falha processual e procedimental. E nossa procuradoria jurídica entende que o artigo 59 pode ser usado, por analogia, para o caso de pagamentos sem cobertura contratual, em casos extremos e devidamente comprovados. A área administrativa, ao propiciar a quitação do débito, buscou não colocar o INMETRO em situação de inadimplência e com risco de figurar em rol de empresas com o nome impedido para as transações comerciais, de um modo geral. 21 Tal deslize procedimental, não será mais tolerado no âmbito do INMETRO.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas não elidem as impropriedades. Com relação ao uso do artigo 59 da Lei n.º 8.666/1993 para a fundamentação das aquisições, discordamos do posicionamento apresentado, conforme anteriormente exposto. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS) CPF NOME 113.055.250-00 JOAO ALZIRO H. DA JORNADA 382.308.957-91 ROSELENE DA SILVA 890.180.877-34 GILSON DA S. ALMEIDA 381.477.507-49 328.588.257-34 ANTONIO C. DE V. LORANG MISAEL ROQUE ALCIDES CARGO Presidente Chefe Subst. Div. Adm. Chefe Subst. Setor Mat. e Compras Chefe Div. Finanças Chefe Div. Adm. RECOMENDAÇÃO: Abster-se de realizar despesa sem prévio empenho, atuando em conformidade com a Lei n.º 4.320/1964. 4.1.3.3 CONSTATAÇÃO: Pagamento de nota fiscal correspondente à aquisição de produto utilizando empenho cujo objeto refere-se a serviço. A análise do Processo n.º 2452/04 (UG 183023), referente à contratação da empresa Ivirtua Solutions Ltda., por meio de inexigibilidade de licitação baseada no inciso I do artigo 25 da Lei n.º 8.666/1993, demonstrou a seguinte situação: (a) A documentação de suporte à aquisição indicava como objeto a aquisição de 200 licenças de software, incluindo suporte e manutenção por 24 meses; (b) A nota de empenho indicava tratar-se software, no montante de R$ 30.000,00; de serviços de locação de (c) Pela análise do citado processo, verificamos a existência de três propostas da empresa, a saber: - 1ª às folhas 9 a 12, datada de 11/05/2004, indicando o preço das 200 licenças de software no montante de R$ 30.000,00 e citando em seu item 5 a existência de contrato de suporte e manutenção por 24 meses, 01/01/2004 a 31/12/2005; - 2ª às folhas 31 a 34, datada de 30/06/2004, indicando o preço das 200 licenças de software no montante de R$ 25.000,00 e citando em seu item 5 a existência de contrato de suporte e manutenção por 24 meses, 01/01/2004 a 31/12/2005; - 3ª às folhas 38 a 40, datada de 30/06/2004, indicando o preço do contrato de suporte e manutenção por 24 meses no montante de R$ 56.000,00 e do contrato de suporte e manutenção por 12 meses no montante de R$ 5.000,00. (d) A nota fiscal apresentada pela empresa indicava a aquisição de produtos no montante de R$ 30.000,00; (e) Foi efetivado pagamento referente a serviços de locação, inclusive com recolhimento no código de receita 6190. Constata-se, portanto, incoerência entre o objeto discriminado no processo, o objeto da nota de empenho e o objeto da nota fiscal. Como conseqüência, o pagamento de R$ 30.000,00 encontra-se, no mínimo, efetivado com 22 recolhimento indevido. Tal situação demonstra desrespeito à alínea “a” do § 1º do artigo 36 do Decreto n.º 93.872/1986. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Emitiu nota de empenho em desacordo com as evidências processuais e efetuou pagamento de produto utilizando evento de pagamento de serviços. CAUSA: Desobediência aos ditames legais e não observância aos autos processuais quando da efetivação da aquisição por meio da emissão da nota de empenho. JUSTIFICATIVA: Foi encaminhada a Comunicação Interna – CI/DIFIN n.º 004/06, pelo Chefe Substituto da Divisão de Finanças em que foi esclarecido, acerca do item “e”: “[....]que realmente foi feito retenção a maior, pois tratase de uma nota fiscal de venda. Mas em contato telefônico com a Srª Giselle Cristina Draschi – Setor Financeiro – IVIRTUA SOLUTIONS, fomos informados que a empresa já foi reparada junto à Receita do valor da retenção feita a maior.” A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações a seguir, acatando-as e determinando o seu atendimento. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa apresentada acerca do item “e” ratifica a incoerência observada, uma vez que informa tratar-se de um procedimento de venda de produto, apesar de o empenho indicar situação adversa. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que o INMETRO, em suas aquisições: 1 - Mantenha coerência entre o objeto adquirido, o empenho efetivado e o pagamento realizado. 2 – Abstenha-se de efetuar pagamento decorrente de aquisição de produtos utilizando empenho cujo elemento de despesa refira-se a aquisição de serviços. 4.1.3.4 CONSTATAÇÃO: Pagamentos de despesas apresentadas pela contratante sem comprovação ou justificativa para o gasto. Na análise dos pagamentos efetuados à Fundação José Pelúcio Ferreira, no âmbito do Contrato n.º 188/2003, Processo n.º 6684/03, identificamos as seguintes situações: (a) Notas de débito com cobrança ao INMETRO de despesas descritas como “despesa com INSS referente a contratações retroativas a abril/2004”: Nota Emissão Valor da despesa 20124 24/08/2005 R$ 135.000,00 20143 27/09/2005 R$ 135.000,00 20158 25/10/2005 R$ 155.000,00 Não evidenciamos no Processo a comprovação da realização dessas despesas por parte da Fundação; o detalhamento sobre a que contratações se referiam e, principalmente, esclarecimento dos motivos pelos quais esses encargos foram atribuídos e pagos pelo INMETRO; 23 (b) Notas de retroativos”: Nota 20199 20179 débito acrescidas Emissão 21/12/2005 24/11/2005 de despesas descritas como “encargos Valor da despesa R$ 106.595,00 R$ 106.595,00 Da mesma forma, não havia comprovantes da realização dessas despesas por parte da Fundação, discriminação dos encargos e motivos pelos quais foram atribuídos e pagos pelo INMETRO; (c) Despesas faturadas ao INMETRO nas notas 20009 (27/01), 20095 (27/06), 20051 (17/03), 20066 (20/04), 20081 (25/05) e 20116 (29/07), totalizando R$ 56.013,74, descritas como “Despesas gráficas e viagens”. Não evidenciamos comprovantes que permitissem identificar o que foi pago, bem como os motivos pelos quais essas despesas foram realizadas pela Fundação e cobradas do INMETRO, tendo em vista não haver previsão no Contrato para esses gastos; e (d) Ausência, no processo, dos comprovantes de quitação de recolhimento das contribuições ao INSS e ao FGTS, bem como da comprovação do pagamento salarial. O item 2.1.6 da cláusula segunda do Contrato dispõe como obrigação da contratada a apresentação mensal desses documentos. Cabe ressaltar que a inexistência de planilha com informação dos custos componentes do preço da contratada dificulta a análise da pertinência desses valores lançados ao INMETRO. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Atestaram os valores cobrados pela contratada. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de Recursos Humanos, a qual foi responsável pelo atesto da despesa. CAUSA: Inexistência de um procedimento de conferência eficiente que verificar se os valores devidos apresentam respaldo contratual. permita JUSTIFICATIVA: Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado que: “Com referência aos subitens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 [alíneas (a) e (b)], informamos que os pagamentos foram efetuados em decorrência de determinação do Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (documento anexo). Os comprovantes dos devidos recolhimentos foram fornecidos pela contratada e as cópias estão anexas e juntadas aos autos do processo. 1.6 [alínea (c)] – Constata-se que, efetivamente, ocorreu a impropriedade e os valores serão ressarcidos ao INMETRO pela FJPF ainda neste mês de janeiro/2006. 1.8 [alínea (d)] - respondido no relatório 175763/04 – serão encaminhados anexos pela FJPF. [não localizada a justificativa ou anexos eventualmente encaminhados]” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Com relação às alíneas (a) e (b), recebemos cópias autenticadas das folhas 1 e 2 do Livro da Inspeção do Trabalho da Fundação José Pelúcio Ferreira, cópia da notificação para apresentação de documentos, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, 15 cópias de Resumo Geral da folha de pagamento e uma cópia do espelho da folha de pagamento, competência abril de 2004, dos prestadores do INMETRO-SC. Recebemos também 17 cópias de Guias 24 da Previdência Social (GPS) e 16 Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), competências de abril de 2004 a julho de 2005, e duas Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS), exercícios 2004 e 2005. Somados todos esses documentos, chegamos ao montante de R$ 627.714,10. Os valores de (a) e (b) somam R$ 638.190,00. Portanto, ainda há uma diferença de R$ 10.475,90 sem comprovação. Os documentos apresentados demonstram que a Fundação descumpriu a legislação trabalhista, em relação aos seus funcionários que prestam serviços ao INMETRO-SC, desde abril de 2004, não recolhendo o INSS e o FGTS devidos. O INMETRO, por sua vez, concorreu com a falha ao não exigir da contratada o cumprimento de cláusula contratual que estabelece a exigência da comprovação mensal de quitação ao INSS e ao FGTS, bem como a comprovação do pagamento salarial, relativos aos prestadores colocados a sua disposição. No tocante aos documentos apresentados, chamamos a atenção para a GPS de 22/08/2005 e a GFIP de 05/08/2005, cujos valores estão elevados em relação aos demais, indicando a abrangência de outros prestadores além daqueles lotados no INMETRO-SC. A GFIP não veio na íntegra, de modo que não pudemos compará-la com as demais. Quanto aos motivos pelos quais esses encargos foram atribuídos e pagos pelo INMETRO, não houve manifestação. Acerca da alínea (c) o INMETRO concorda com a ocorrência da impropriedade. A respeito da alínea (d) não houve manifestação. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS): CPF NOME 697.785.157-00 ALVARO LUIZ BORGES BAIÃO 373.506.927-49 MAURÍCIO MOREIRA DE CARVALHO CARGO Chefe Div. RH Chefe Div. RH RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao INMETRO: 1 – Reaver junto à Fundação José Pelúcio Ferreira o valor de R$ 56.013,74, referente a despesas indevidas e não comprovadas. 2 – Examinar atentamente a GPS de 22/08/2005, no valor de R$ 137.073,61, e a GFIP de 05/08/2005, no valor de R$ 43.354,34, a fim de assegurar-se sobre o total da despesa atribuída ao INMETRO. 3 – Analisar a pertinência da cobrança dessas despesas com INSS, FGTS e Contribuição Sindical, tendo em vista que esses valores já devem estar embutidos no preço da contratada. 4 – Exigir da Fundação a comprovação de todas as despesas lançadas em fatura, bem como a apresentação mensal do espelho da folha de pagamento salarial, das guias quitadas relativas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia, de acordo com o que dispõe o contrato, anexando-as ao processo. 5 - Abster-se de realizar instrumentos contratuais. pagamentos 25 de despesas não previstas nos 5. GESTÃO FINANCEIRA 5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 5.1.1 ASSUNTO - SUPRIMENTOS DE FUNDOS ROTATIVOS 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Impropriedades em concessões e prestações de contas atinentes a suprimento de fundos. A análise de amostra, informada no escopo do presente Relatório, dos processos de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos concedidos até agosto de 2005 resultou na observação das seguintes impropriedades: UG 183024 a) Concessão de suprimentos de fundos aos beneficiários abaixo destacados, os quais não são servidores públicos, em desacordo com a exigência do caput do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986. - Beneficiários CPF n.º: 224.398.119-04, 457.445.809-72, 537.598.429-68, 777.460.159-72. b) Concessão de suprimento a pessoa responsável por outros dois suprimentos, em desacordo com o estabelecido na alínea “a” do § 3º do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986 e na Lei n.º 4.320/1964. - Processo de concessão 1561/05 – Beneficiário CPF n.º 537.598.429-68 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 625/05 e 1038/05; - Processo de concessão 2588/05 – Beneficiário CPF n.º 537.598.429-68 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 625/05 e 1561/05; - Processo de concessão 2678/05 – Beneficiário CPF n.º 537.598.429-68 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 630/05 e 2677/05; - Processo de concessão 3136/05 – Beneficiário CPF n.º 777.460.159-72 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 1580/05 e 1581/05; - Processo de concessão 3137/05 – Beneficiário CPF n.º 777.460.159-72 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 1580/05, 1581/05 e 3136/05. c) Desrespeito ao prazo de prestação de contas estabelecido pelo ordenador, não observando o disposto no § 2º do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986. - Processo 865/2005 – a prestação de contas foi recebida em 03/08/2005, tendo o prazo expirado em 25/05/2005. d) Uso do suprimento para custeio de despesa de caráter continuado, em desacordo com o estabelecido no caput do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986 e no artigo 68 da Lei n.º 4.320/1964. - Processos 630/2005 e 2678/05, os quais continham pagamentos periódicos às empresas HSG Estacionamento e Lavação Ltda. (pelo serviço de estacionamento de veículos) e Protal Sistemas de Segurança Ltda. (pelo serviço de monitoramento). e) Fracionamento de despesas cujo valor total ultrapassava o limite estabelecido pelo artigo 2.º da Portaria n.º 95, de 19/04/2002, do Ministério da Fazenda e pelo Manual do SIAFI. - Processo 630/05, referente a reparo em veículo (NF 5175 e 5176 em favor de Oficina Mecânica Ary). 26 UG 183025 f) Concessão de suprimento a servidor responsável por outros dois suprimentos, em desacordo com o estabelecido na alínea “a” do § 3º do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986: - Processo de concessão 2946/05 – Beneficiário CPF n.º 064.608.617-04 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2096/05 e 2700/05. UG 183039 g) Concessão de suprimentos de fundos aos beneficiários abaixo destacados, os quais não são servidores públicos, em desacordo com a exigência do caput do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986. - Beneficiários CPF n.º: 281.118.000-10, 288.081.770-68, 349.037.980-20, 399.252.850-20, 407.052.850-49, 417.189.410-72, 439.222.360-49 e 540.133.050-20. h) Concessão de suprimento a servidor responsável por outros dois suprimentos, em desacordo com o estabelecido na alínea “a” do § 3º do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986. - Processo de concessão 2816/05 – Beneficiário CPF n.º 281.118.000-10 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 648/05 e 649/05; - Processo de concessão 2821/05 – Beneficiário CPF n.º 281.118.000-10 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 717/05 e 720/05; - Processo de concessão 3075/05 – Beneficiário CPF n.º 288.081.770-68 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 925/05 e 926/05; - Processo de concessão 6515/05 – Beneficiário CPF n.º 360.644.910-00 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2840/05 e 2841/05; - Processo de concessão 6235/05 – Beneficiário CPF n.º 417.189.410-72 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2838/05 e 2839/05; - Processo de concessão 6825/05 – Beneficiário CPF n.º 360.644.910-00 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2823/05 e 2824/05; - Processo de concessão 6572/05 – Beneficiário CPF n.º 349.037.980-20 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2811/05 e 2815/05; - Processo de concessão 6825/05 – Beneficiário CPF n.º 399.252.850-200 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2823/05 e 2824/05; - Processo de concessão 6897/05 – Beneficiário CPF n.º 540.133.050-20 responsável pelos suprimentos referentes aos processos 3079/05 e 3080/05. i) Desrespeito ao prazo de prestação de contas estabelecido pelo ordenador, contrariando o estabelecido no § 2º do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986. - Processo 648/2005 – a prestação de contas foi recebida em 17/05/2005, tendo o prazo expirado em 01/05/2005; - Processo 649/2005 – a prestação de contas foi recebida em 17/05/2005, tendo o prazo expirado em 01/05/2005; - Processo 717/2005 – a prestação de contas foi recebida em 11/05/2005, tendo o prazo expirado em 01/05/2005; - Processo 720/2005 – a prestação de contas foi recebida em 11/05/2005, tendo o prazo expirado em 01/05/2005; - Processo 925/2005 – a prestação de contas foi recebida em 17/05/2005, tendo o prazo expirado em 11/05/2005; - Processo 926/2005 – a prestação de contas foi recebida em 17/05/2005, tendo o prazo expirado em 11/05/2005; 27 - Processo 2811/2005 – tendo o prazo expirado - Processo 2815/2005 – tendo o prazo expirado - Processo 3079/2005 – tendo o prazo expirado - Processo 3080/2005 – tendo o prazo expirado a prestação de em 06/08/2005; a prestação de em 06/08/2005; a prestação de em 06/08/2005; a prestação de em 06/08/2005. contas foi recebida em 10/08/2005, contas foi recebida em 19/08/2005, contas foi recebida em 15/08/2005, contas foi recebida em 15/08/2005, j) Custeio de despesa de natureza incompatível com a sua finalidade, em desacordo com o estabelecido no caput do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986 e no artigo 68 da Lei n.º 4.320/1964. - Processo 3181/05, o qual continha aquisição de material, sendo o suprimento destinado a serviço. k) Desrespeito ao prazo de aplicação dos recursos estabelecido pelo ordenador. - Processo 648/2005 – a utilização estava autorizada até 21/04/2005, constando da prestação de contas notas fiscais datadas de 25/04/2005, 27/04/2005 e 29/04/2005. Identificamos, ainda, a seguinte impropriedade de natureza formal e sem impacto na gestão: l) Os atos legais de concessão, nos casos em que os suprimentos de fundos possuíam movimentação por meio de Cartão de Crédito Corporativo, não indicavam o uso da sistemática de pagamento, em desobediência ao estabelecido pela Portaria MF n.º 95/2002, exceto para os atos referentes à UG 183039, que especificavam os valores dos suprimentos referentes a débitos e/ou créditos. ATITUDE(s) DO(s) GESTOR(ES): Não houve evidência processual que demonstrasse terem os gestores conhecimento de que os procedimentos adotados contrariavam os normativos vigentes. Indicados como responsáveis os Ordenadores de Despesa, os quais autorizavam a concessão e a prestação de contas, e as pessoas declarantes de não haver impedimento para a concessão, se esta fosse constante do rol de responsáveis, para os casos em que havia impedimento. Após tomar ciência da recomendação exarada, o dirigente máximo determinou à Diraf que se abstenha de forma inequívoca de realizar pagamentos de suprimentos de fundos sem observância à legislação e aprimore os controles internos, fortalecendo-os, a fim de não comprometer a gestão, e não ferir a legislação pertinente. CAUSA: Desconhecimento da legislação e controles internos falhos para a verificação de impedimentos para a concessão do suprimento de fundos e para a apuração da adequação das prestações de contas apresentadas. JUSTIFICATIVA DO GESTOR: Acerca do item “f”, por meio do Memorando n.º 07/2005/Super/Codaf, de 17/10/2005, foi esclarecido, pela Sra. Jandira A. de Sá, que: “A concessão de suprimento ao servidor CPF n.º 064.608.617-04 deu-se em razão de que o mesmo encontrava-se trabalhando no interior do estado e em zonas rurais onde não havia postos do correio, dificultando, assim, o envio das prestações de contas citadas nos processos acima mencionados. Além disso, o caminhão no qual o servidor trabalhava tem motor de alta rotação para manuseio de guindaste em levantamento de pesos de 500 Kg, fazendo com que o gasto de combustível seja intenso, uma vez que o mesmo permanece por muito tempo ligado, necessitando, assim, de mais combustível. Senhores 28 auditores, entendo termos conhecimento de que o servidor ainda não havia prestado contas quando houve a liberação de um outro suprimento. Por outro lado, decidiu-se pela concessão com vistas a evitar a paralisação das atividades iniciadas, considerando, inclusive, a distância em que o mesmo se encontrava. Estamos, inclusive, revendo tanto o prazo para prestação de contas quanto o limite concedido aos servidores em viagens com o intuito de que fatos como estes não venham a acontecer novamente.” Por meio do Ofício n.º 032/INMETRO-RS, de 24/10/2005, foi informado pelo Sr. Omer P. Filho, por item, que: (g) “De imediato cumpre-nos informar que o INMETRO, seguindo a política de descentralização do Governo Federal, forte no decreto-Lei 200/67, delega a execução de suas atividades para órgãos públicos estaduais que, por força de convênio, passam a executar suas despesas no orçamento do INMETRO, de forma descentralizada e com seus quadros de pessoal. Cabe ainda lembrar que não existe previsibilidade na estrutura organizacional do INMETRO e, em seus cargos e funções, de servidores para a execução das atividades metrológicas nos Estados, pois, como já se afirmou, estas são delegadas aos IPEM’s estaduais que as executam. Por estas razões, fica claro de que não há outra forma para a concessão de suprimento de fundos nos estados que não seja através de não servidores do INMETRO, em exceção do estado de Goiás onde o poder judiciário reconheceu o vínculo funcional daqueles servidores com o governo federal. No caso do Rio Grande do Sul, não é diferente esta necessidade de concessão de suprimentos a não servidores federais, entretanto, naquele estado a execução da metrologia legal é exercida diretamente pelo INMETRO com servidores públicos do estado do Paraná, cedidos para esta Autarquia, constituindo-se num caso atípico para o qual não se vislumbra solução administrativa definitiva [....]” (h) “[....] a logística para o fornecimento de suprimento de recursos às equipes técnicas, em função da atipicidade dos trabalhos, deve ser bastante ágil e eficiente, sob pena de comprometer o planejamento das atividades técnicas e provocar prejuízos operacionais e financeiros. É com este intuito que são cadastrados centros de custos, na Sede, em Porto Alegre, e nas regionais, no interior do estado, para os quais são concedidos suprimentos de fundos em nome dos supridos responsáveis, sendo que, somente são concedidos novos suprimentos quando estes supridos já encerraram seus suprimentos e já enviaram (muitas vezes via malote) as prestações de contas ao setor competente, na sede em porto Alegre, para a respectiva baixa no SIAFI. Ocorre que, em algumas situações, especialmente nos casos de supridos do interior do estado, não é possível a análise detalhada destas prestações de contas antes da concessão de novo suprimento, posto que, este eventual atraso traria sérias dificuldades para a atividade, pois exigiria o retardamento da saída das equipes que necessitam viajar para a realização dos seus trabalhos. Por esta razão que, estando a prestação de contas encerrada, entregue, em fase de análise no setor competente e com todos os saldos encerrados e respectivas devoluções realizadas, é concedido novo suprimento, embora não tendo sido ainda realizada a baixa da prestação de contas no sistema SIAFI [....]” 29 (i)”Após análise realizada sobre as datas de entrega das prestações de contas, foi constatado que estas foram feitas dentro dos prazos estabelecidos na concessão, conforme folhas 2, 3, 9, 10, 28 e 42 do Processo n.º 648/2005 [....] pode-se observar que o prazo de aplicação foi 90 dias, a partir de 01/02/05, ou seja, até 01/05/05. Na folha 2 consta que o prazo para prestação de contas foi de 10 dias, ou seja, até 11/05/05. Nas folhas 9 e 42 são ratificadas estas informações. A prestação de contas do processo em pauta (648/05), foi encerrada no Setor Regional de Pelotas no dia 02/05/05 e recebida na Sede, em Porto Alegre, no dia 11/05/05, conforme guia de remessa n.º 032, [....] portanto dentro do prazo estabelecido pelo ordenador de despesas, sendo que a baixa no SIAFI ocorreu no dia 17/05/05, dentro do prazo legal de 30 dias estabelecido na legislação. Cumpre informar, entretanto, que foi constatado um erro na data registrada no sistema de gestão informatizado, já justificado no verso das folhas 10 e 28 [....] informando que a efetiva prestação de contas foi realizada dia 11/05/05 e não dia 17/05/05. O erro constatado do sistema já foi devidamente corrigido. Quanto aos demais processos relacionados no item, os fatos ocorreram em situação idêntica à mencionada.” (j) “Foi feita uma análise criteriosa da documentação (comprovantes de despesa) que consta no referido processo, não tendo sido identificada nenhuma despesa em desacordo com a natureza prevista, quando da concessão do referido suprimento. A única nota fiscal que poderia suscitar alguma dúvida é a que consta na página n.º 31, onde está descrito suporte para peso, mas que a justificativa no verso da NF esclarece – ‘confecção de suporte para peso’, visto ser um serviço que tem de ser feito sob medida, dependendo de cada caso.” (k) “Conforme documento SIAFI – NS00026 de 2005, integrante do processo – página 03, o prazo de aplicação determinado é de 90 dias, iniciando em 01 de fevereiro/2005. Assim as notas fiscais datadas de 25, 27 e 29/04/2005, estão dentro do prazo de aplicação concedido. [....]” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Analisaremos as respostas por item: f) A justificativa apresentada não elide a impropriedade verificada, mas atenua a falta. g) A justificativa apresentada não elide a impropriedade verificada, mas atenua a falta, tendo em vista a declaração de que os beneficiários dos suprimentos de fundos são servidores públicos estaduais. h) Não acatamos a justificativa, uma vez que ao reportarmos a impropriedade, não nos ativemos à data de análise das prestações de contas, mas de recebimento dos documentos, conforme se pode verificar a seguir. Portanto, não exigimos que todo o processo estivesse concluído, ou seja, analisado, aprovado e baixado no sistema, mas que pelo menos as prestações de contas tivessem sido entregues, o que não ocorreu. 30 Processo Data da Concessão 648/05 649/05 2816/05 717/05 720/05 2821/05 925/05 926/05 3075/05 2840/05 2841/05 6515/05 2838/05 2839/05 6235/05 2823/05 2824/05 6825/05 2811/05 2815/05 6572/05 2823/05 2824/05 6825/05 3079/05 3080/05 6897/05 21/01/05 21/01/05 29/04/05 21/01/05 21/01/05 02/05/05 31/01/05 31/01/05 09/04/05 29/04/05 29/04/05 25/07/05 29/04/05 29/04/05 18/07/05 29/04/05 29/04/05 01/08/05 29/04/05 29/04/05 28/07/05 29/04/05 29/04/05 01/08/05 29/04/05 29/04/05 01/08/05 Data de Recebimento da Prestação de Contas 17/05/05 17/05/05 10/08/05 11/05/05 11/05/05 10/08/05 17/05/05 17/05/05 10/08/05 08/08/05 08/08/05 no prazo 29/07/05 05/08/05 no prazo 05/08/05 05/08/05 no prazo 10/08/05 19/08/05 no prazo 05/08/05 05/08/05 no prazo 15/08/05 15/08/05 no prazo i) Não acatamos a justificativa. Para a verificação do prazo de utilização do suprimento nos baseamos no documento de concessão, uma vez que é nele que se encontra estabelecido o número de dias para uso dos recursos. Não consideramos plausível que o gestor aprove a concessão do suprimento por um prazo a partir do qual ele ainda não saiba qual vai ser, mas sim a partir do momento em que o autorizou. Pela justificativa, para o processo 648/05 especificamente, considerou-se o início da contagem do prazo a partir de 01/02/2005. No entanto, consideramos que o prazo se iniciou em 22/01/2005 e terminou em 21/04/2005, devendo a prestação de contas ocorrer no período 22/04/2005 à 01/05/2005. Em face do exposto, mesmo que acatássemos uma alteração de documento em processo já concluído, conforme proposto na justificativa, ainda assim, haveria o desrespeito ao prazo para prestação de contas. j) Não acatamos a justificativa, uma vez que, conforme estabelecido pela Portaria STN Nº 448/2002, a qual divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052, a “despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada na natureza 449052, em se tratando de confecção de material permanente, ou na natureza 339030, se material de consumo”. Uma vez que o INMETRO não forneceu a matéria prima para a confecção do suporte, a despesa não deve ser classificada como serviço de terceiros. Tal situação ratifica-se pelo tipo de nota fiscal emitido pela executora, a qual não descreve serviços, mas sim produtos. Ademais, além desta nota fiscal à folha 31, há ainda uma nota fiscal à folha 36, que, apesar de descrever serviços, informa que além dos serviços foram adquiridos jogo de cabo de velas, jogo de velas, kit injeção, e filtro de combustível, os quais são materiais de consumo. k) Não acatamos a justificativa. Conforme já explanado no item “i”, para a verificação do prazo de utilização do suprimento, nos baseamos no documento de concessão, uma vez que é nele que se encontra estabelecido o número de 31 dias para uso dos recursos. Não consideramos plausível que o gestor aprove a concessão do suprimento por um prazo a partir do qual ele ainda não saiba qual vai ser, mas sim a partir do momento em que o autorizou. Pela justificativa, para o processo 648/05 especificamente, considerou-se o início da contagem do prazo a partir de 01/02/2005. No entanto, consideramos que o prazo se iniciou em 22/01/2005 e terminou em 21/04/2005. Destacamos, ainda, que os Srs. Heitor F. Hubner e Gilmar de Togni não enviaram esclarecimentos adicionais ao Ofício n.º 032/INMETRO-RS, de 24/10/2005, apesar de terem sido citados para tal, e que o Sr. Sergio Brum não se pronunciou, apesar de solicitado. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS) UG 183024 CPF NOME 375.474.887-49 SERGIO BRUM CARGO Ordenador de Despesas UG 183025 CPF 228.956.471-00 NOME JANDIRA A. DE SÁ CARGO Gestora Financeira UG 183039 CPF 401.282.450-34 293.409.500-20 365.767.430-68 NOME HEITOR F. HUBNER OMER P. FILHO GILMAR DE TOGNI CARGO Coordenador Adm. e Financeiro Ordenador de Despesas Subst. Resp. Conf. Documental RECOMENDAÇÃO: Apresentamos as seguintes recomendações: 1 - Recomendamos que na realização de despesas mediante concessão de suprimento de fundos sejam respeitadas as diretrizes estabelecidas nos artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320/1964 e artigos 45 a 47 do Decreto n.º 93.872/1986 (e alterações). 2 - As falhas relatadas nos subitens “a” a “l” demonstram fragilidades nas concessões de suprimentos de fundos e em seus respectivos controles internos. Recomendamos, portanto, que a Representação e as Superintendências do INMETRO adotem controles similares aos da UG 183023, aprimorando, portanto, os seus controles. 5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS 5.2.1 ASSUNTO - DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de atualização responsáveis. de saldo das contas atinentes a diversos Verificamos a existência de saldo na conta contábil 112290000 – “Diversos Responsáveis Apurados” no montante, em 31/12/2005, de R$ 921,4 mil, cujos desdobramentos apresentavam-se da seguinte forma: Conta Contábil 112290100 – Pagamentos Indevidos 112290300 – Desfalques ou Desvios 112290800 – Falta ou Irregularidade de Comprovação Valor R$ 175.227,61 722.152,13 24.022,34 Observamos que as referidas contas não foram movimentadas no exercício de 2005. 32 Solicitado a apresentar relação dos processos, disponibilizou a listagem a seguir: - TC 400.028/1996 – DPM/MS – processo encerrado desde 03/12/01 – Contas julgadas irregulares condenando os responsáveis a débito/multa. Acórdão 522/2000, de 05/10/2000 – TCU – 2ª Câmara – Cópia encaminhada ao MPU. Decisão 133/2001 – Segunda Câmara nega parcelamento do débito em 60 meses. - TC 750.165/1997-9 – IPEM/RO – processo encerrado. Encontra-se na SECEX-RO desde 16/11/2004 para cumprimento do objetivo processual. - TC 008.639/2000-0 – IPEM/AM – 01/03/2001 – SECEX-5. Tomada de Contas Especial Simplificada. - TC 013.473/2004-9 – IMEP/PA – o processo encontra-se na PROC-JMO no gabinete do procurador Júlio Marcelo de Oliveira desde 02/09/2005. - TC 002.530/2005-7 – o processo encontra-se na SECEX-RJ – Secretaria de Controle Interno desde 12/01/2005. - Processo INMETRO 1963/04 – o processo encontra-se em fase de apuração. Não foi localizado no sítio do TCU. ATITUDE(S) DO(S) GESTOR(ES): Não providenciou a atualização dos valores. CAUSA: Inexistência de procedimento diversos responsáveis. de atualização dos saldos de contas de JUSTIFICATIVA: O INMETRO justificou-se informando que os saldos são oriundos dos processos de Tomada de Contas Especiais. Informou, ainda, que conforme determina a legislação vigente, a contabilidade efetua o lançamento relativo aos débitos apurados nas Tomadas e aguarda decisão do TCU a respeito de possíveis atualizações e baixas. RECOMENDAÇÃO: O INMETRO deve, anualmente, verificar junto ao TCU acerca de índices de reajustes anuais a serem aplicados às contas do grupo 112290000, atualizando os seus valores. 5.3 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS 5.3.1 ASSUNTO - FORNECEDORES 5.3.1.1 CONSTATAÇÃO: Atesto e pagamento de faturas antes do término do mês de execução dos serviços. Constatamos a rotina de atesto e pagamento de faturas antes do término do mês referente à execução dos serviços nos seguintes processos de pagamento: UG 183023 - Processo n.º 5365/2003, Contrato n.º 026/2004 com a Fundação Bênçãos do Senhor; - Processo n.º 6684/03, Contrato n.º 188/2003 com Fundação José Pelúcio Ferreira. Nos Processos n.ºs 125/04-83 e 246/02-36, da UG 183025, e n.º 800/2004, da UG 183024, os pagamentos foram realizados após a efetiva liquidação da despesa, apesar de os atestos terem precedido a execução. Esses procedimentos contrariam tanto o Decreto n.º 93.872/1986 quanto a Lei n.º 4.320/1964, os quais estabelecem que o pagamento só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa, o que só ocorre ao término da prestação do serviço. 33 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Atestaram e pagaram faturas antes da regular liquidação da despesa. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de Recursos Humanos, a qual atestou a despesa. CAUSA: Adoção do procedimento incorreto de atestar a nota em seguida apresentação, e não após a prestação dos serviços estar concluída. à sua JUSTIFICATIVA: UG 183023 Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado que: “Esclarecemos que esse procedimento vem sendo adotado, objetivando agilização dos trâmites operacionais internos, visando à liberação do pagamento até o quinto dia útil, conforme estabelecido no contrato. Outrossim, informamos que para gerar a folha de pagamento do mês em referência, utiliza-se a freqüência do mês anterior. Por outro lado, como se vê às fls. 2498 – volume 6, o gerente do contrato apôs o seu de ‘acordo’ em 29/09/2005, o que, por si só, já se constitui em um ‘atesto’.” UG 183024 Por meio do Of. INMETRO/SC n.º 002/2006/GABIN, de 09/01/2006, INMETRO-SC informou que a servidora responsável, por equívoco, apôs no atesto a mesma data da emissão das notas, porém já está orientada para o procedimento correto. UG 183025 Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado que: “A empresa Contal presta serviços de natureza contínua e os pagamentos, por força contratual devem ser efetuados até o 5º dia útil do mês subseqüente; assim, a fatura é emitida antes do término do mês para evitar o atraso no pagamento, evitando-se possíveis multas, atesta-se os serviços antes do fim do mês. Caso ocorra disparidades no mês atestado, faz-se a compensação na fatura posterior, nos termos das cláusulas 7.1.2 e 8.1 da avença. A empresa Coral presta serviços de natureza contínua e os pagamentos, por força contratual devem ser efetuados até o 5º dia útil do mês subseqüente; assim, a fatura é emitida antes do término do mês para evitar o atraso no pagamento, evitando-se possíveis multas, atesta-se os serviços antes do fim do mês. Caso ocorra disparidades no mês atestado, faz-se a compensação na fatura posterior, nos termos das cláusulas 7.1 e 8.1 da avença.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: UG 183023 O contratado presta os serviços do primeiro ao último dia de cada mês, devendo ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte. O INMETRO afirma que adota o procedimento de atestar antes do final do mês de execução dos serviços para agilizar os trâmites para a liberação do pagamento até o quinto dia útil. A seguir as datas de atesto e de pagamento dos processos analisados: 34 - Fundação Bençãos do Senhor, Processo n.º 5365/2003: Mês de execução Atesto em: Ordem bancária em: Tempo decorrido: Fevereiro 24/02/05 24/02/05 0 dia Março 24/03/05 30/03/05 3 dias úteis Abril 27/04/05 27/04/05 0 dia Julho 28/07/05 28/07/05 0 dia Agosto 29/08/05 30/08/05 1 dia útil Setembro 03/10/05 29/09/05 0 dia Novembro 28/11/05 29/11/05 1 dia útil Dezembro 20/12/05 23/12/05 3 dias úteis - Fundação José Pelúcio Ferreira, Processo n.º 6684/03: Mês de execução Atesto em: Ordem bancária em: Tempo decorrido: Fevereiro 23/02/05 23/02/05 0 dia Março 22/03/05 30/03/05 5 dias úteis Abril 27/04/05 27/04/05 0 dia Julho 25/07/05 28/07/05 3 dias úteis Outubro 27/10/05 31/10/05 1 dia útil Novembro 25/11/05 29/11/05 2 dias úteis Dezembro 21/12/05 27/12/05 4 dias úteis Como podemos verificar, o tempo decorrido entre o dia do atesto e o dia do efetivo pagamento já é ágil, de modo que a justificativa não elide a impropriedade nem atenua o fato de o INMETRO estar efetuando pagamentos antes da efetiva prestação de serviços, mesmo que por poucos dias. UG 183024 O fato de os pagamentos terem sido realizados após o mês de efetiva execução dos serviços atenuou a falha, motivo pelo qual o gestor não foi responsabilizado. UG 183025 Em que pese a emissão da nota fiscal dar-se antes da entrega total dos serviços, o atesto só deve ser efetuado em data oportuna, a fim de evitar eventuais pagamentos antecipados. O fato de os pagamentos terem sido realizados após a efetiva execução dos serviços atenuou a falha, motivo pelo qual o gestor não foi responsabilizado. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS: CPF NOME 373.506.927-49 MAURÍCIO MOREIRA DE CARVALHO 697.785.157-00 ÁLVARO LUIZ BORGES BAIÃO CARGO Chefe Divisão RH. Chefe Divisão RH. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que os gestores do INMETRO somente atestem as despesas após a efetiva prestação dos serviços, abstendo-se de efetuar os pagamentos antes da regular liquidação, de acordo com os ditames da Lei n.º 4.320/1964 e do Decreto n.º 93.872/1986. 5.3.1.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento sem suporte documental. Identificamos a emissão da ordem bancária – OB n.º 906051, no valor de R$ 8.831,69, em 21/09/2005, a favor da empresa Gauche Promoções e Eventos Ltda., Processo n.º 1521/03, com o seguinte histórico de pagamento “referente a diferença da 2005OB901315 de 04/04/2005 – pago a menor”. Nos documentos que respaldam a emissão da referenciada OB n.º 901315, no total de R$ 370.442,14, não apuramos nenhum valor que tivesse deixado de ser pago. As notas fiscais – NF e notas de reembolso – NR que amparam a OB n.º 901315, conforme consta no histórico da OB e localizadas no processo, são as seguintes: 35 NF 1850 1851 1852 1853 1854 1867 1868 1869 1870 1871 1882 1883 1885 1886 1895 1896 1898 Total Valor 2.913,15 3.764,90 1.978,94 2.952,01 987,59 488,25 493,16 790,79 1.494,53 510,81 614,80 4.882,50 3.027,15 123,29 12.914,93 2.874,37 19.715,34 60.526,51 NR 112 113 114 115 116 118 119 120 121 122 124 125 126 127 111 123 117 Valor 14.916,28 19.277,50 10.132,80 15.115,28 5.056,80 2.500,00 2.525,13 4.049,10 7.652,50 2.615,50 3.148,00 25.000,00 15.500,00 631,26 66.128,69 14.717,73 100.949,06 309.915,63 Folhas do Processo 212/213 222/223 234/235 244/245 253/254 262/263 269/270 277/278 285/286 296/297 304/305 311/312 318/319 325/326 332/333 347/348 356/357 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Autorizou o pagamento sem o devido suporte documental. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de Finanças, que permitiu o pagamento. CAUSA: Emissão de ordem bancária sem documento demonstrando a origem do crédito. JUSTIFICATIVA: A justificativa foi apresentada pelo chefe substituto da Divisão Finanças, por meio da Comunicação Interna sem número, de 23/01/2006: de “Referente ao pagamento da 2005OB901315, esclarecemos que o mesmo foi pago a menor, ao invés de R$ 379.273,83 pagamos R$ 370.442,14, portanto pagamos a diferença de R$ 8.831,69, conforme páginas 212 a 376, da 4.ª parte do mesmo processo”. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: As notas fiscais compreendidas entre as páginas 212 a 376 são as relacionadas acima e, a soma, é o exato valor da OB n.º 901315. Não identificamos em nenhum desses documentos a origem da diferença, de modo que a justificativa, sem outros elementos, não elide a impropriedade. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS): CPF NOME 381.477.507-49 ANTÔNIO CARLOS DE V. LORANG CARGO Chefe Div. Finanças RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao INMETRO reaver, junto à Gauche, o valor de R$ 8.831,69 pago por meio da OB n.º 906051, haja vista a falta de amparo documental para o pagamento. 5.3.1.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, prévia à efetivação dos pagamentos. Nos processos de pagamento listados a seguir, relativos aos contratos para prestação de serviços de natureza continuada, não havia comprovante da consulta ao SICAF antes de cada pagamento feito ao fornecedor, conforme estabelecido no item 8.8 da Instrução Normativa MARE n.º 5, de 21 de julho de 1995: 36 UG 183024 - Processo n.º 800/2004, Contrato n.° 001/2002 – Inviolável Segurança 24hs; UG 183023 - Processo n.º 5365/2003, Contrato n.º 026/2004 - Fundação Bênçãos do Senhor; - Processo n.º 6684/03, Contrato n.º 188/2003 - Fundação José Pelúcio Ferreira; - Processo n.º 1521/03, Contrato n.º 174/2003 - Gauche Promoções e Eventos Ltda. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): UG 183023 Autorizou o pagamento sem a realização de consulta ao SICAF. UG 183024 Não juntou o resultado da consulta ao processo. Para a UG 183023, foi indicada como responsável a Chefia da Divisão de Finanças, e para a UG 183024, o Ordenador de Despesa, que não verificaram a existência do documento previamente à efetivação dos pagamentos. CAUSA: Entendimento equivocado da legislação, o qual ocasionava o não cumprimento da Instrução Normativa MARE n.º 5/1995. JUSTIFICATIVA: UG 183023 A justificativa, para o contrato com a Fundação Bênçãos do Senhor, foi apresentada pelo chefe substituto da Divisão de Finanças, por meio da Comunicação Interna n.º 004/06, de 13/01/2006, informando que entendia “que a consulta ao SICAF, se aplica no processo licitatório e não no pagamento. No pagamento exigimos as certidões tais como: CND, FGTS e Receita Federal”. Adicionalmente, por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado, apontando-se a Diretoria de Finanças como a responsável pela manifestação, que: “Consultar o SICAF, para efeitos de pagamentos, é uma prática do setor de análise do INMETRO, em atendimento da IN nº 5 do Mare, em razão de um preceito constitucional (art. 195 - § 3º). Nessa ocasião, foi feita uma consulta ao Sistema SICAF, sem que se imprimisse o documento comprobatório da situação da empresa. Determinamos que a impressão do comprovante seja sempre anexada aos autos, por ocasião do pagamento, em todos os processos.” UG 183024 Para o contrato com a Inviolável Segurança 24hs, o INMETRO-SC, por meio do Of. INMETRO/SC n.º 002/2006/GABIN, o ordenador de despesas informou que “quanto à consulta prévia ao SICAF, por ocasião dos pagamentos, [....] este procedimento é adotado sistematicamente, só não estávamos anexando o comprovante, o que passaremos a fazer [....]” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Não evidenciamos no Processo n.º 5365/2003 as certidões aludidas na justificativa, as quais substituiriam a consulta ao SICAF. Portanto, permanece a impropriedade. Para os demais, as justificativas não elidiram a impropriedade, pois os processos permaneceram sem os comprovantes de consulta ao SICAF. 37 RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao INMETRO que, antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, efetue a consulta ao SICAF, imprima o seu resultado e junte ao respectivo processo, conforme Instrução Normativa MARE n.º 5; ou que, efetivamente, exija a documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Fazenda Federal, anexando-as ao processo. 5.3.2 ASSUNTO - ENCARGOS, CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS 5.3.2.1 CONSTATAÇÃO: Ausência da retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados aos fornecedores. Na análise dos pagamentos realizados à Fundação Bênçãos do Senhor, Processo 5365/03 (UG 183023), referente à contratação para a prestação de serviços contínuos de apoio administrativo nas funções de secretariado, assistente administrativo, auxiliar de escritório e recepcionista, compondo um total de 220 postos de trabalho, constatamos que as notas de débito de janeiro a abril de 2005 foram pagas sem a retenção da contribuição à Seguridade Social (11%), em desacordo com a legislação previdenciária. Nos pagamentos à Fundação José Pelúcio Ferreira, Processo 6684/03 (UG183023), essa retenção também não foi realizada, apesar de o objeto da contratação envolver mão-de-obra fornecedora de suporte técnico e operacional para as atividades do INMETRO, como verificado por meio dos relatórios de atividades apresentados pela contratante e de observação in loco. Constatamos, ainda, nos pagamentos efetuados à empresa Gauche Promoções e Eventos Ltda., Processo n.º 1521/03 (UG 183023), a ausência da retenção dos tributos federais (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição para o PIS/PASEP), para o período compreendido entre janeiro e 19 de dezembro de 2005. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não efetuou a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados aos fornecedores. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de Finanças, que deveria ter providenciado o devido recolhimento. Como fato atenuante destaque-se que passou a ser adotado o procedimento exigido pela lei ao ser percebida a falha nos Processos n.ºs 5365/03 e 1521/03. CAUSA: Desatenção no exame da documentação de suporte aos pagamentos. JUSTIFICATIVA: A justificativa foi apresentada Finanças, da seguinte forma: pelo chefe substituto da Divisão de Por meio da Comunicação Interna n.º 004/06, de 13/01/2006, para o Processo com a Fundação Bênçãos do Senhor: “Realmente aconteceu esta falha devido a má interpretação da IN 100 de 18 de dezembro de 2003. Entendíamos que a filantropia isentaria a Fundação Bênçãos do Senhor também da retenção dos 11% (INSS)”. Por meio da Comunicação Interna n.º 006/06, de 13/01/2006, para o Processo com a Fundação José Pelúcio Ferreira: “Entendemos a princípio que a 38 contratação da Fundação José Pelúcio Ferreira dar-se-ia bolsistas, portanto sem nenhum vínculo empregatício”. através de Para o processo com a Gauche Promoções e Eventos Ltda., por meio da Comunicação Interna sem número, de 23/01/2006, foi justificado: “A empresa mudou a condição de optante pelo simples. Assim que tomamos conhecimento passamos a fazer as retenções”. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Em relação ao Processo com a Fundação Bênçãos do Senhor, a justificativa não elide a impropriedade. Destacamos, porém, que desde o mês de maio de 2005 foi adotado o procedimento legal exigido. Em relação ao Processo com a Fundação José Pelúcio Ferreira, os expedientes encaminhados ao INMETRO pela Fundação, folhas 5 e 1441, referenciam a contratação de profissionais celetistas - “A composição das diversas equipes de trabalho poderá ser realizada contratando-se profissionais através da Consolidação das Leis Trabalhistas” e “[....] tomar as providências de comunicação prévia aos colaboradores conforme determinação da CLT” - portanto, a justificativa não elide o ponto. Ressalte-se, ainda, o exposto no item 4.1.3.4, o qual demonstra que o contrato não envolve somente bolsistas. Quanto ao caso da Gauche Promoções e Eventos Ltda., não há amparo na justificativa apresentada para ausência de retenção dos tributos federais, tendo em vista que as notas fiscais, em sua maioria, informavam no corpo do documento a condição de “empresa na modalidade lucro presumido”. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS): CPF NOME 381.477.507-49 ANTÔNIO C. DE V. LORANG CARGO Chefe Div. Finanças RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao INMETRO que, nos pagamentos aos fornecedores, efetue as retenções e os recolhimentos das contribuições e tributos devidos. Referente a serviços que envolvam mão-de-obra, além da retenção e do recolhimento para a Previdência Social, exija das empresas o destaque do valor na nota fiscal ou fatura, de acordo com a Portaria Interministerial MF/MPAS n.º 5.402, de 01/07/1999 e demais dispositivos legais da Previdência Social. 5.3.3 ASSUNTO - ESTIMATIVAS E CONTINGÊNCIAS PASSIVAS 5.3.3.1 CONSTATAÇÃO: Pagamento de benefícios em desacordo com a planilha de custo e formação de preço da contratada. Nos pagamentos realizados à Fundação Bênçãos do Senhor, relativos ao Contrato n.º 026/2004 do Processo n.º 5365/2003, para o período de janeiro a agosto de 2005, constatamos que as notas emitidas mensalmente pela Fundação estavam faturadas com acréscimo de valor a título de vale transporte. Esses acréscimos somaram R$ 253.612,38, correspondendo a uma média mensal de R$ 31.700,00. Na planilha de custo e formação de preço apresentada pela contratada, por ocasião do processo licitatório, o vale transporte foi cotado em R$ 4.350,00 ao mês, estando, portanto, já incluído no valor total mensal do Contrato a ser pago pelo INMETRO. Destaque-se, ainda, que os itens 4.1.9 e 4.1.10 do Contrato estabeleceram como responsabilidade da contratada os gastos com transporte e o seu fornecimento. 39 Dessa forma, o INMETRO pagou duplamente o vale transporte: R$ 4.350,00, que já estavam incluídos no valor mensal do Contrato, e aproximadamente R$ 31.700,00, ao mês, acrescidos nas notas. Evidenciamos também o pagamento de horas extras, apesar de não haver previsão no Contrato de quantidades ou valores para essa despesa. O valor despendido com horas extras totalizou R$ 108.751,13. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Atestaram os valores não previstos, cobrados pela contratada sem previsão contratual. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de Recursos Humanos, a qual efetivou o atesto da despesa. CAUSA: Inobservância ao estipulado no Contrato e na planilha de custo e formação de preço apresentada pela contratada. JUSTIFICATIVA: Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado que: “A concorrência foi feita pelo menor preço global. O valor do vale-transporte, apresentado pela empresa vencedora (FBS), foi de R$ 4.350,00, fazendo-se uma estimativa média do número de vales que seriam necessários para atender os postos de trabalho licitados. Todavia, no decorrer da execução do contrato, foi constatada uma necessidade bem superior daquela estimada e que o desembolso feito pela FBS era bem superior ao valor cotado, tanto pelo aumento do número de contratados como pelas localizações da sede do INMETRO no Rio de Janeiro e do Campus de Xerém, gerando um ônus exacerbado para a contratada, desequilibrando a avença inicial. A Empresa, após exaustivas reuniões com a área responsável pelo gerenciamento do contrato, na época, buscou um reequilíbrio desse item, o que foi feito com um novo recadastramento da força de trabalho alocada no INMETRO. Em relação ao período apurado (janeiro a agosto/05), a Administração do INMETRO repassou o valor do vale-transporte de todos os prestadores de serviços da FBS, tendo em vista que houve a despesa, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito da administração. Em agosto de 2005, quando se chegou, através da planilha anexa às fls. 2527/2529 - volume VI, a um valor mensal de R$ 16.775,80, não considerado nesse valor o desconto determinado pela legislação, de 6%, que seria de R$ 1.006,55, passando o valor líquido para R$ 15.769,25, retomou-se a negociação. Na negociação, o INMETRO conseguiu com a Empresa uma redução mensal de R$ 4.244,25 representando um custo final de R$11.525,00. Tendo em vista que é obrigação legal da contratada fornecer vale transporte ao trabalhador e, considerando-se que na proposta original da empresa havia uma estimativa de vales a serem fornecidos e, ainda, que o número de vales depende de declaração unilateral do trabalhador, consoante sua necessidade de transporte da residência para o local do trabalho, entende-se que a administração deve arcar com estas despesas, pois integram os custos dos serviços contratados. Primeiramente, impende informar que o valor destacado pelas senhoras auditoras se refere ao período de janeiro a dezembro de 2005. Quanto à previsão de horas extras, veja-se o que estabelece a subcláusula 7.2.9 do Projeto Básico (Obrigações da Contratada - fls. 1287) em vigor, verbis: 40 ‘Implementar e manter sistema de controle de ponto de funcionários que constará na seqüência de dias do mês, do 1º dia ao dia 30/31, com todas as horas extras estruturadas no período, para fins de atesto do INMETRO.’ É nessa subcláusula que se encontra o amparo contratual para o pagamento das horas extras. Mais: a subcláusula 7.2.15 do Projeto Básico (fls. 1288) estabelece como obrigações da contratada: ‘Responsabilizar-se por quaisquer ônus, despesas ou obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidentes de trabalho, bem como alimentação, transporte ou outros benefícios de qualquer natureza decorrentes da contratação de serviços’ (grifos nossos). No que pertine exclusivamente à previsão de quantidades de horas extras, não é possível dizer quantas horas serão trabalhadas durante o exercício. Faz-se apenas uma estimativa. Nessa direção, infere-se, pelo texto da subcláusula 9.2.1 e pelo valor estimado da contratação (fls. 01) que essa perspectiva não foi olvidada. Pelo próprio objeto do contrato, apoio administrativo com base no Decreto-Lei 2.271/97 denota-se que os postos de trabalho para atividades meio, são funções que demandam horários de trabalho variáveis, dependendo, sempre, da demanda do contratante.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: É obrigação do contratado responder por todas as despesas decorrentes da execução do objeto, em relação aos seus empregados, pois estes não mantêm nenhum vínculo empregatício com o órgão contratante. Acrescentamos, ainda, que a contratação da FBS deu-se por meio de um processo licitatório, modalidade concorrência, para o qual havia edital ditando as regras e projeto básico especificando o serviço a ser contratado e o local de execução. A FBS, empresa vencedora, estimou em sua planilha, na ocasião do certame, a título de vale transporte, o valor de R$ 4.350,00 - valor inferior ao cotado pelas outras licitantes. Pelo que percebemos foi a estimativa inadequada que gerou o ônus para a contratada, e não o aumento do número de contratados ou a localização do INMETRO. Ao arcar com o pagamento do ônus de estimativa inadequada, o INMETRO concedeu um benefício à FBS que não foi estendido às outras licitantes que competiram com a FBS e fizeram estimativas mais próximas da realidade. No que se refere às horas extras, o INMETRO coloca que “não é possível dizer quantas horas serão trabalhadas durante o exercício. Faz-se apenas uma estimativa. Nessa direção, infere-se, pelo texto da subcláusula 9.2.1 e pelo valor estimado da contratação (fls. 01) que essa perspectiva não foi olvidada”. Não concordamos com a afirmação de que as horas extras foram estimadas no contrato. A estimativa avençada no contrato foi apurada pela planilha de custo e formação de preço apresentada pela contratada no processo licitatório, na qual não há previsão ou estimativa de valores para pagamentos de horas extras. Caso o INMETRO chegasse a utilizar todos os postos de trabalho, de acordo com o apresentado na planilha de custo e formação de preço, o valor estimado no contrato seria totalmente consumido pelo que estava previsto na planilha (vale-alimentação, vale transporte, seguro saúde, salários e demais encargos do contratado) não restando recurso financeiro para hora extra. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS): CPF NOME 697.785.157-00 ÁLVARO LUIZ BORGES BAIÃO 373.506.927-49 MAURÍCIO MOREIRA DE CARVALHO 41 CARGO Chefe Div. RH Chefe Div. RH RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao INMETRO que: 1 - Abstenha-se de realizar pagamentos não previstos nos instrumentos contratuais, bem como de assumir as obrigações dos contratados. 2 – Recupere, junto à Fundação Benção do Senhor, o valor pago a título de vale transporte, cobrado em desacordo com a planilha de custo. 3 – Verifique se os valores acrescidos ao contrato fizeram o preço ofertado ultrapassar o do 2º colocado. Neste caso, não renovar com a contratada e providenciar novo certame licitatório, atentando para a análise dos custos nas ofertas dos licitantes, de modo a evitar a burla à competitividade e permitir a obtenção do menor preço. 6. GESTÃO PATRIMONIAL 6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 6.1.1 ASSUNTO - REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de justificativa para inconsistência de valores em documento de inventário. A ausência de realização de inventário é motivo de ressalvas ao INMETRO há muitos exercícios. Verificamos que, para a elaboração do inventário de material de consumo, bens móveis e imóveis relativo ao exercício de 2004, foi nomeada comissão por meio das Portarias n.º 39 e 40, ambas de 21/02/2005. Tendo em vista os trabalhos terem sido iniciados, conduzidos e concluídos no exercício de 2005, analisamos a documentação gerada e listamos, a seguir, as situações observadas. Por meio da análise do Documento “Inventário Anual dos Bens Imóveis do INMETRO 2004”, foram observados os seguintes fatos: Móveis e (a) No Relatório Final do Inventário de Bens Móveis e Imóveis do INMETRO no Exercício de 2004, concluído em 20/09/2005, consta informação de que “as diferenças contábeis identificadas em comparação ao balancete do SIAFI, encontram-se justificadas, conforme nota explicativa apresentada pela chefe do Serviço de Contabilidade do INMETRO”. (b) O documento intitulado “Justificativa às Diferenças” informa: - Para a conta 142120400, a nota de lançamento de regularização de R$ 191.120,00, e justifica a diferença de R$ 2.279.999,60 como sendo de bens incorporados em dezembro de 2004, mas com entrada no almoxarifado em 2005; - Para as contas 142120800, 142123300, 142123400 e 142125200, as notas de lançamento de regularização, nos montantes respectivos de R$ 15.319,61, R$ 28.640,00, R$ 26.202,00 e R$ 56.779,00. (c) O primeiro demonstrativo constante do inventário, intitulado “Demonstrativo Contábil da Movimentação dos Bens Móveis e Imóveis do INMETRO no Exercício de 2004” apresenta as seguintes colunas: “Conta”, “Saldo Inicial em 01/01/2004”, “Entrada em 2004”, “Transferido para RBMLQ”, “Transf. P/ Superint.”, “Devolvido RBMLQ p/ INMETRO-RJ”, “Termo de Baixa”, “Termo de Doação”, “Saldo em 31/12/2004”, “Saldo no SIAFI em 31/12/2004” e “Diferença”, cuja montante classificado como diferença apresentado foi de R$ 2.431.596,72. (d) Em seguida ao demonstrativo anteriormente citado consta tela do SIAFI2004 contendo, por conta corrente, o saldo da conta 142129300 – Bens 42 em poder de outra 13.777.158,36. unidade ou terceiros, cujo saldo total é de R$ (e) É apresentada planilha intitulada “Demonstrativo Contábil do Inventário de Bens Móveis do INMETRO na RBMLQ Exercício 2004”, contendo três páginas cujo montante total da RBMLQ consta como sendo R$ 24.830.626,37. (f) Antes da apresentação do inventário de cada UG consta, por fim, uma planilha intitulada “Demonstrativo Contábil do Inventário de Bens Móveis do INMETRO Exercício 2004”, a qual indica que o montante total para as UGs 183023, 183024, 183025, 183037, 183039 são, respectivamente, R$ 54.201.520,75, R$ 841.680,25, R$ 1.982.945,28, R$ 1.029.609,33 e R$ 4.946.635,75. (g) Na divisória indicando tratar-se do Inventário Anual do INMETRO Xerém – RC, consta apenas consulta ao sistema SIAFI2004 apresentando os saldos e movimentos das contas de bens móveis e imóveis, cujo montante das contas 142110000 – Bens Imóveis e 142120000 – Bens Móveis são, respectivamente de R$ 168.628.561,39 e 48.881.918,96, e um relatório intitulado “Resumo Consolidado dos Bens Móveis do INMETRO – Rio Comprido e Xerém”, cujo montante total indica o valor de R$ 54.201.520,75. (h) Na divisória indicando tratar-se do Inventário Anual do INMETRO SUR-01, consta, para a Superintendência de Goiás e Escritório do Distrito Federal, os seguintes documentos: - Tela do SIAFI2004 apresentando os saldos e movimentos das contas de bens móveis e imóveis; - Ofício n.º 001/Gabi/Super, de 07/01/2005, comunicando o encerramento dos trabalhos do exercício de 2004; - Inventário dos bens de consumo da Superintendência de Goiás; - Demonstrativos Contábeis Patrimoniais dos Bens Móveis de GO e do DF, bem como o consolidado; - Inventário contendo a relação de bens do DF e de GO; - Mapa de Controle Anual dos veículos; - Termos de baixa de bens. (i) Na divisória indicando tratar-se do Inventário Anual do INMETRO SUR-02, consta, para a Superintendência de Santa Catarina: - Tela do SIAFI2004 apresentando os saldos e movimentos das contas de bens móveis e imóveis; - Ofício n.º 027/2005/Gabin, de 11/03/2005, encaminhando demonstrativo contábil/patrimonial dos bens móveis da superintendência, bem como das coordenadorias regionais e o inventário de SC; - Demonstrativo Contábil Patrimonial dos Bens Móveis de SC; - Inventário das contas consolidadas referente a 31/12/2003; - Inventário contendo a relação de bens de SC. (j) Na divisória indicando tratar-se do Inventário Anual do INMETRO Rio Grande do Sul, consta, para a Representação do Rio Grande do Sul: - Tela do SIAFI2004 apresentando os saldos e movimentos das contas de bens móveis e imóveis; - Inventário das contas consolidadas referente a 14/01/2005; - Inventário, de 14/01/2005, contendo a relação de bens do RS. (k) Na divisória indicando tratar-se do Inventário Anual do INMETRO Espírito Santo, consta, para a Representação do Rio Grande do Sul: - Relatório informando o término do inventário, em 18/01/2005; - Demonstrativo Contábil Patrimonial dos Bens Móveis do ES; - Demonstrativo Contábil Patrimonial dos Bens Móveis do ES, contendo baixas, transferências e entradas do exercício; - Inventário contendo a relação de bens do ES; - Documento informando as baixas de bens patrimoniais e ajustes de valores; - Notas explicativas acerca de ajustes procedidos. 43 Constatamos, portanto, as seguintes falhas: (a) Apesar de o documento “Inventário Anual dos Bens Móveis e Imóveis do INMETRO 2004” indicar tratar-se do inventário de bens móveis e imóveis, em relação aos imóveis não foi apresentada nenhuma relação de bens, seus números de patrimônio, valores e registros no SPIU. (b) Não consta a relação de bens referente à UG 183023 ou mídia eletrônica contendo a informação. (c) O documento “Justificativa às Diferenças” baseia-se na informação contida no “Demonstrativo Contábil da Movimentação dos Bens Móveis e Imóveis do INMETRO no Exercício de 2004”, o qual indica haver diferença de saldo com o SIAFI no montante de R$ 2.431.596,72. No entanto, no documento “Demonstrativo Contábil do Inventário de Bens Móveis do INMETRO Exercício 2004”, bem como no “Resumo Consolidado dos Bens Móveis do INMETRO – Rio Comprido e Xerém” constante da divisória referente ao inventário de Xerém e Rio Comprido, a diferença apresentada é de R$ 5.319.601,79, para a qual não há qualquer explicação. (d) O documento “Justificativa às Diferenças” limita-se a informar as notas de lançamento de acerto, mas não justifica cada lançamento a maior ou a menor verificado relacionando-os com os bens envolvidos. (e) Com relação aos bens em poder de terceiros, não há qualquer justificativa para a diferença de R$ 11.053.468,01 em relação ao demonstrativo contábil apresentado e o valor registrado no SIAFI. (f) No inventário de GO, há bens cuja localização indica um nome de pessoa física (Ex.: Conta 142120400 - Registros 78732, 78736, 79141, 79143, 79144, 79147, 79157). (g) No inventário de SC, há bens cujo campo de localização apresenta as palavras “baixa” ou então “indefinido” (Ex.: Classificação 3200 – Registros 66627, 66628; Classificação 3400 – Registros 66679, 66687, 66697, 66698). Em relação ao inventário dos bens de consumo, verificamos que o documento “Inventário Físico e Contábil dos Bens de Consumo do Almoxarifado Central 2004” apresenta um documento intitulado “Conciliação do Almoxarifado”, o qual mostra a que valores refere-se a diferença de saldo observada no inventário e no SIAFI. Constatamos que, em janeiro de 2005, foram efetivados os ajustes necessários. No entanto, não identificamos o detalhamento das justificativas de cada valor destacado no documento “Conciliação do Almoxarifado”. Solicitamos, portanto, que a Unidade listasse os bens a que se referem os ajustes e anexasse relatórios de consumo ou outros documentos pertinentes que corroborassem a justificativa. Destacamos, ainda, que a ausência de numeração dos documentos finais de inventário dificultou a solicitação de justificativas, bem como a análise dos documentos, tendo em vista a existência de planilhas similares e que ocupavam diversas folhas. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não circunstanciaram devidamente as diferenças observadas justificativas apresentadas pelo Serviço de Contabilidade. CAUSA: Inexistência de verificação quanto às justificativas divergências observadas e ausência de demonstração da conciliação dos saldos do inventário com o SIAFI. 44 e de todas realização as as de JUSTIFICATIVA: Acerca do item “a” e “b”, foram apresentadas, durante os trabalhos de campo, as respectivas relações de bens móveis e imóveis. Por meio da Comunicação Interna SECON n.º 009, de 27/01/2006, apresentada pela Chefe do Serviço de Contabilidade, acerca dos itens “c”, “d” e “e”, foi informado que: Item “c”: “Em 2004, foi iniciado pelo Patrimônio o levantamento físico de todos os bens existentes no INMETRO, a fim de corrigir diferenças oriundas de exercícios anteriores. Após esse levantamento, procedeu-se à verificação, num item listado no SISPATRI (Sistema de Patrimônio onde foram lançados os valores dos bens), escolhido por amostragem, daí descobriu-se que havia erros de digitação. Por este motivo, concluiu-se que nenhuma regularização deveria ser efetuada pela Contabilidade até que se finalizasse essa conferência, pois a diferença citada que surgiu em decorrência da comparação com o total demonstrado no SISPATRI (R$ 54.201.520,75) e o total constante no SIAFI (R$ 48.881.918,96) poderia não ser exata, ou seja, poderia ser maior ou menor. A equipe de Patrimônio se comprometeu a dar continuidade à conferência e fornecer à Contabilidade uma listagem contendo o total exato a ser regularizado.” Item “d”: “A diferença de R$ 2.431.596,72 é resultado da movimentação dos registros efetuados no decorrer do exercício oriundas dos termos encaminhados pelo Patrimônio à Contabilidade, em subitens incorretos, em duplicidade, sendo a maior parte referente a bens incorporados em dezembro de 2004, os quais deram entrada no almoxarifado em 2005.” Item “e”: “Anexamos à presente as Notas de Lançamento referente aos valores lançados, bem como cópia do memo n.º 63/DIVAD/SEPAT.” Por meio do Ofício n.º 001 DIRAF/DIVAD/SEPAT, de 13/01/2006, com relação aos itens “f” e “g”, foi esclarecido que foi solicitado “aos Órgãos da RBMLQ-I que façam as correções no inventário, referente ao item ‘localização’”. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Item “a”: Não evidenciamos que a relação de bens imóveis tenha sido objeto de análise da Comissão de Inventário. Item “b”: Verificamos que o CD entregue continha as informações requisitadas, as quais erroneamente não haviam sido anexadas ao documento final. Item “c”: Pela justificativa apresentada, observamos que ainda não foi solucionada a impropriedade relatada. Item “d”: A justificativa apresentada resumiu-se em descrever os fatos já conhecidos, sem a apresentação de relação de bens envolvidos. Item “e”: os documentos citados como anexos não foram encaminhados. Em consulta ao sistema SIAFI2005, constatamos que em dezembro de 2005, a conta contábil 1.4.2.1.2.93.00 - Bens em Poder de Outra Unidade ou Terceiros apresentava o saldo de R$ 35.552.925,14, o qual ainda é diferente do demonstrativo apresentado no documento de inventário. 45 - Itens “f” e “g”: a solicitação de alteração não elide a impropriedade observada, uma vez que tais problemas deveriam ter sido sanados antes da emissão do documento final. RECOMENDAÇÃO: Quando da elaboração dos documentos finais de inventário a Comissão nomeada deve: 1 – Numerar o documento final. 2 – No caso da relação de bens, referente à UG 183023, anexar ao documento mídia eletrônica contendo a informação. 3 – Demonstrar que efetivamente foi procedido o inventário de bens imóveis, não se limitando a imprimir as informações do sistema SIAFI. 4 – Sempre que houver necessidade de apresentação de justificativas acerca de divergência de valores, solicitar ao responsável pela manifestação que, além de indicar os ajustes procedidos, justifique cada ajuste, indicando a que bens ou documentos de controle, como de saída ou entrada de material, os esclarecimentos se referem. 5 – No relatório final, diferenças observadas. 6 – Apensar encontradas. ao deve documento, citar textualmente justificativa para quais todas os as valores das diferenças 7 – Adotar o exposto nas recomendações 3, 4, 5 e 6 para as demais UGs. Recomendamos ao INMETRO: 8 – Verificar com exatidão qual o valor dos bens da Unidade, procedendo ao devido ajuste no sistema SIAFI. 6.1.2 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Inconsistências em registros, quanto à localização, valor e estado, de bens patrimoniais. Tendo em vista o inventário de 2005 ainda não se encontrar concluído durante a execução dos trabalhos de campo, para a efetivação de verificação física de bens, definimos amostra utilizando, para o material de consumo, relatório datado de 31/08/2005, e para os bens permanentes, relação atualizada de bens até 31/08/2005. Selecionamos os materiais de consumo dando ênfase àqueles cujo valor e visibilidade tornassem necessária a existência de controle rigoroso, como no caso dos certificados, etiquetas, selos e lacres manuseados pelo INMETRO quando da verificação de equipamentos e similares. Como primeiro procedimento, tendo em vista o documento tomado por base para a amostra estar datado de mês anterior, retiramos relatórios no sistema de almoxarifado acerca da posição atualizada do quantitativo na data da visita. Verificamos, então, que a amostra correspondia a 26,4% do total de material de consumo cadastrado no SIAFI em 31/12/2005. Ao procedermos à contagem, observamos que todos os itens estavam devidamente registrados e que, no caso dos materiais como certificados, etiquetas, selos e lacres, o controle era feito por numeração em cada elemento. Verificamos que são realizados dois controles, um pelo setor de patrimônio, e outro pela Diretoria cujos laboratórios fazem uso dos materiais. Com o procedimento 46 adotado, sabe-se exatamente em que local encontra-se cada material, o que permite 100% de rastreamento de cada item. Em relação aos bens móveis, realizamos visitas aos locais em que os bens, correspondentes a 1,7% do total de bens móveis cadastrados no sistema SIAFI, apresentavam sua localização. Para a amostragem, enfatizamos bens de valor elevado e, em alguns casos, a portabilidade do item. Todos os bens foram encontrados, porém houve dificuldade para a localização de dois bens, os quais estavam cadastrados com localização errada e não apresentavam Termos de Responsabilidade. Ao serem visualizados, apesar de apresentarem descrição de estado como “Bom” no relatório, um deles apresentava indícios de corrosão e a pessoa que acompanhou a equipe informou que não sabia porque os bens lá estavam, uma vez que o projeto em que foram utilizados já havia se encerrado há muito tempo e que acreditava que nem funcionassem mais. Verificamos, também, que em alguns itens correspondente a 23% da amostra, o valor do bem cadastrado no sistema apresentava-se mais de 3000% superior ao controle do laboratório em que se encontrava. Enquanto o sistema indicava o valor de R$ 399.300,00, o laboratório possuía a informação de U$ 4.000,00. Solicitamos ao INMETRO esclarecimentos acerca dos critérios utilizados pela Unidade acerca da definição do valor dos bens, especialmente os doados, que se enquadravam no caso verificado. Em resposta foram apresentados apenas os Termos de Responsabilidade dos bens citados acima, sem esclarecimentos adicionais. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não identificamos atitudes específicas. CAUSA: Existência de um grande quantitativo de bens conjugado ao fato de não ter sido realizado inventário na Unidade por diversos exercícios. JUSTIFICATIVA: A ser apresentada quando da apreciação da minuta do relatório pelo gestor. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: RECOMENDAÇÃO: O Setor de Patrimônio - SEPAT deve: 1 – Efetuar verificação em seu sistema para identificar bens sem Termos de Responsabilidade correspondentes e, para os casos encontrados, providenciar a sua regularização. 2 – Atentar para a necessidade de efetivamente verificar e registrar o correto estado dos bens, assim como a sua localização. 3 – Conscientizar os servidores e terceiros que utilizam os bens da Unidade acerca da necessidade de comunicação ao SEPAT quando da movimentação de bens. 6.1.3 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL 6.1.3.1 INFORMAÇÃO: Verificamos os sistemas atualmente em uso no SEPAT para o controle de almoxarifado e bens permanentes. Resumimos, a seguir, nossas observações: - O sistema de controle de almoxarifado é um sistema multiusuário, construído em Clipper, que possui telas de entrada para cadastro, alteração e inclusão de requisições de material, fornecedores e itens de estoque e fornece consultas a todos os itens anteriormente citados. Permite, ainda, a obtenção de relatórios de consumo por solicitante e gerais. Conforme 47 declaração de seus usuários, atende perfeitamente às necessidades do setor. Como deficiência, não possui interface com os demais sistemas da Unidade, o que ocasiona retrabalho, devido à dupla digitação. Não prevê, também, o controle por numeração de itens, o qual é utilizado no caso de materiais tais como certificados, etiquetas, selos e lacres, o que atualmente é efetivado manualmente no setor. - O sistema de controle de bens permanentes possui base de dados SQL Server e interface em Access. Possui telas de entrada que permitem o cadastro dos bens, assim como alterações necessárias. No sistema ficam registrados os Termos de Responsabilidade correspondentes aos bens, assim como nome do Responsável e ramal de contato. O sistema permite, ainda, a obtenção de diversos relatórios. Não possui, porém, registro histórico, o que ocasiona a necessidade de conciliação mensal com interrupção dos trabalhos de inclusão e exclusão posteriores de itens. Conforme informação do setor, ao terminar todo o fechamento de um mês é gerado um arquivo tipo “pdf” contendo todas as informações até aquele período, as quais não podem ser recuperadas posteriormente. Apresenta também a deficiência de não possuir interface com os demais sistemas da Unidade. Durante a visita de verificação dos sistemas, fomos informados de que o INMETRO tem por objetivo adquirir novos sistemas, que possuam interface com os demais e que não apresentem as limitações dos atuais, estando o processo em fase de estudo de soluções. Destacamos que não avaliamos os procedimentos de salva de banco de dados e atualização de sistemas. 7. GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO 7.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL 7.1.1.1 INFORMAÇÃO: A força de trabalho do INMETRO apresentou, em relação ao seu quadro próprio, os seguintes quantitativos, relativos aos meses de dezembro dos exercícios de 2004 e 2005: SITUAÇÃO CÓD. 1 2 3 4 8 14 18 93 Fonte: SIAPE SITUAÇÃO - DESCRIÇÃO ATIVO PERMANENTE APOSENTADO REQUISITADO NOMEADO CARGO COMISSÃO CEDIDO REQUISITADOS DE OUTROS ORGAOS EXERCÍCIO DESCENT. CARREIRAS BENEFICIARIO PENSÃO 2004 821 334 1 2 28 4 18 122 2005 816 335 3 3 25 2 17 121 TOTAL DE SERVIDORES 1.330 1.322 A Entidade realiza, no entanto, o acompanhamento da força real de trabalho, na qual exclui servidores afastados e aposentados, bem como os servidores falecidos cuja situação cadastral ainda não foi atualizada no sistema, apresentando a seguinte posição: 48 Discriminação Quadro Permanente (ativos + cedidos) Requisitados DAS sem vínculo Exercício descentralizado de cargo TOTAL Fonte: INMETRO 31/12/2004 847 5 2 18 872 31/12/2005 836 5 4 16 861 Fato relevante refere-se ao quantitativo de mão-de-obra existente no INMETRO, conforme apresentado abaixo: Discriminação Quadro Permanente Bolsistas Celetistas TOTAL 31/12/2004 847 208 379 1434 % 59,07 14,50 26,43 100% 31/12/2005 836 207 446 1489 terceirizada % 56,15 13,90 29,95 100% Verifica-se que a Entidade apresenta elevado índice de terceirização, situação que se agravou no decorrer do exercício de 2005, principalmente se considerarmos a quantidade de celetistas, que elevou-se em 18%. Se somados celetistas e bolsistas, temos que a sua participação relativa no total da força de trabalho do Instituto passou de 40,93%, no final de 2004, para 43,85% ao término de 2005. Se ampliarmos o escopo da análise, verificamos que em janeiro de 2004 o INMETRO apresentava 393 contratados (bolsistas e celetistas), de modo que, desta data a dezembro de 2005, o quadro de contratados apresentou acréscimo de 66,16%. A Medida Provisória Nº 269, de 15/12/2005, em seu art. 12, cria mais 580 cargos na Entidade, assim distribuídos: ANEXO X - INMETRO CARGO Pesquisador Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia Técnico TOTAL ESCOLARIDADE Nível Superior Nível Superior Nível Superior Nível Intermediário QUANTIDADE 90 270 150 70 580 Com estas vagas o INMETRO poderá minimizar o problema do alto índice de terceirização atualmente existente. 7.1.2 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTIDADES 7.1.2.1 INFORMAÇÃO: O INMETRO apresenta 25 servidores cedidos a outros órgãos (folha de referência DEZ/2005), representando cerca de 3% do seu quadro permanente. Foram verificados os reembolsos do ônus das cessões de servidores, tendo sido identificada a adequação de seus controles à legislação vigente. 7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 7.2.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS 7.2.1.1 INFORMAÇÃO: Foram analisadas, por amostragem, as concessões relativas ao “Abono de Permanência”. A Entidade apresentava as cópias das certidões de tempo de serviço devidamente arquivadas e as concessões realizadas mediante publicação em Boletim de Serviço, mantendo assim controles adequados. 49 7.2.2 ASSUNTO - GRATIFICAÇÕES 7.2.2.1 INFORMAÇÃO: A Decisão 449/99 - TCU - Plenário, determinou ao INMETRO a adoção das seguintes providências: a) saneamento das concessões de "quintos/décimos" que tenham tomado como fato gerador o exercício de função comissionada ou cargo em comissão com comprovada remuneração, obedecidos os parâmetros descritos em normas legais regulamentares; b) anulação dos atos, bem como cancelamento do correspondente pagamento, nos casos de concessão de "quintos/décimos" sem a comprovação do exercício devidamente remunerado, das funções ou cargos comissionados pertinentes, durante o correspondente período aquisitivo; c) informar, no mesmo prazo, à Egrégia Corte de Contas, sobre o cumprimento da supramencionada exigência. O INMETRO, com vistas a atender às determinações proferidas pelo TCU, instituiu por meio da OS nº 001/2000, de 28/02/2000, Comissão para efetivar a reanálise das concessões de "quintos/décimos", tendo essa Comissão concluído, com base em relatório final sobre o assunto, que as referidas concessões foram rigorosamente calcadas à luz da legislação aplicável à espécie ( Leis 6.732/79 e 8.911/94 e Parecer SAF 196/92 ). Por intermédio do Ofício nº 53/PRESI, de 21/03/2000, o Instituto informou ao TCU que o processo nº 005.230/1996-9, instaurado por aquela Corte e do qual resultou a prefalada Decisão 449/99, estava devidamente saneado através de ato administrativo, lastreado em Comissão Interna da Autarquia. Com o objetivo de verificar os trabalhos e as conclusões efetivadas pela mencionada Comissão, foi solicitado durante os trabalhos de avaliação de gestão do exercício de 2003 o relatório final acima mencionado, os processos de incorporação de quintos/décimos, bem como a comprovação da remuneração dos cargos em comissão de diversos servidores selecionados, em determinados períodos, conforme abaixo discriminado: Alexandre Etchbehere – período de 03/12/87 a 11/10/89 Altino Silva Marques – período de 23/11/87 a 05/03/91 José Carlos de Souza – período de 24/08/89 a 05/10/90 Luiz Duarte de Arraes Alencar – período de 18/01/84 a 05/03/91 Luiz Macoto Ogino - período de 29/03/90 a 05/03/91 Naquela ocasião, a Entidade disponibilizou apenas os processos de incorporação de quintos/décimos, ficando pendentes o relatório da comissão e a comprovação da remuneração dos cargos em comissão dos servidores, o que não permitiu a verificação do atendimento à referida Decisão TCU 449/99, ensejando a recomendação de “Em vista do exposto, recomendamos que o Instituto providencie o relatório da comissão e a comprovação da remuneração dos servidores selecionados, encaminhando-os para verificação por esta CGURJ.” O relatório de avaliação de 2004, item 4.1.2.2, por ocasião da verificação das implementações das recomendações da CGURJ emanadas em relatórios anteriores, assim se pronunciou: “Por ocasião da Auditoria de Acompanhamento da Gestão/2004 (relatório n.º 153799) reiteramos a solicitação, tendo o Gestor informado que toda a documentação consta do processo (não soube informar o número) encaminhado à SRH/MPOG para apreciação e ainda sem resposta. 50 Foi solicitada cópia do referido processo para análise da implementação das determinações contidas na Decisão 449/1999 – TCU – Plenário, sendo que até o término daquela auditoria de acompanhamento não foi disponibilizada sob a alegação do MPOG não ter encaminhado, razão pela qual foi recomendado o encaminhamento do processo à CGURJ, bem como toda documentação necessária para análise da implementação das determinações contidas na Decisão 449/1999 - TCU – Plenário, o que não ocorreu. Portanto, encontra-se pendente a comprovação do cumprimento à determinação do TCU.” Na avaliação do plano de providências, a Entidade informou que “A cópia do processo administrativo foi resgatado junto ao órgão de competência no julgamento. Todas as providências foram implementadas pela comissão instituída...”, apresentando primeiramente, como documento comprobatório cópia do Processo Nº 503/93, que nada mais é do que o documento original das citadas incorporações, mas que não atende aos requisitos solicitados, qual seja, a comprovação do exercício devidamente remunerado da função. Posteriormente ao encerramento dos trabalhos de campo, a Entidade encaminhou novo conjunto de documentos relativos à matéria, cuja análise, pela sua complexidade, será realizada a posteriori, sendo a opinião exarada por meio de nota técnica, que será incorporada ao processo de Prestação de Contas da Entidade. 7.2.3 ASSUNTO - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS 7.2.3.1 INFORMAÇÃO: Foi verificado o pagamento de auxílio-transporte ao servidor de matrícula 1362394 com base em transporte rodoviário Linha Rio de Janeiro – Juiz de Fora. Este tipo de transporte, conforme posicionamento da Secretária de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP, órgão normatizador do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, amparado no PARECER/MP/CONJUR/DB/Nº 0987-2.9/2002, estaria classificado entre as modalidades de transporte seletivo/especial, o que vedaria a indenização pela sua utilização, conforme expresso no art. 1º da Medida Provisória Nº 2.165-36. Entretanto, em Despacho exarado no Processo 04500.005387/2005-23, aprovado pela Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas da SRH/MP, datado de 26/12/2005, foi introduzido novo entendimento a respeito da matéria, sendo considerada plausível a utilização de transporte seletivo quando este se constituir na opção menos custosa para a Administração e quando inexistir meios convencionais de transporte que atenda à localidade de residência do servidor. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, em algumas manifestações, tais como os Acórdãos 2211/2005 – Plenário e 1281/2005 – 2a Câmara, conferiu a possibilidade da concessão do auxílio-transporte no uso do transporte regular rodoviário mediante a apresentação dos bilhetes de passagens, o que denota a existência de algum grau de distanciamento entre posicionamentos dos órgãos julgador e normatizador, contrariando o disposto no PARECER/MP/CONJUR/DB/Nº 0987-2.9/2002. A Entidade apresenta controle adequado para pagamento da referida vantagem, fazendo com que o servidor apresentasse comprovante dos bilhetes de passagem. 7.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES 7.3.1 ASSUNTO - DIÁRIAS 51 7.3.1.1 INFORMAÇÃO: Foi solicitada a documentação relativa à concessão de diárias nos meses de fevereiro, julho e dezembro de 2005, sendo apresentado somente o controle gerencial das concessões. Desta forma, não foi possível realizar análise pormenorizada das mesmas. 7.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL 7.4.1 ASSUNTO - APOSENTADORIAS 7.4.1.1 INFORMAÇÃO: A Entidade cadastrou dez atos de aposentadoria no SISAC no exercício de 2005. Verificamos que o ato de número 10606009-04-2005-000001-9 aparecia em duplicidade. Tendo em vista não existir justificativa para esta ocorrência, a Entidade comprometeu-se a realizar o acerto no SISAC. 7.4.2 ASSUNTO - PENSÕES 7.4.2.1 INFORMAÇÃO: A Entidade cadastrou seis atos de concessão de pensão no SISAC no exercício de 2005. Verificamos que os atos de número 10606009-05-2005-000008-5 e 10606009-05-2005-000003-4 apareciam em duplicidade. Tendo em vista não existir justificativa para esta ocorrência, a Entidade comprometeu-se a realizar o acerto no SISAC. 7.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 7.5.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS 7.5.1.1 INFORMAÇÃO: O INMETRO possui uma comissão permanente de sindicância. No exercício de 2005, foram instauradas doze sindicâncias, sendo que destas, nove foram encerradas e arquivadas na Entidade e três encontram-se na Presidência do INMETRO para julgamento. 7.5.2 ASSUNTO - PROCESSOS DISCIPLINARES 7.5.2.1 INFORMAÇÃO: No exercício de 2005, foram instaurados dois processos administrativos disciplinares, ambos propondo pena de suspensão aos servidores envolvidos. Não observamos nenhum fato que desabonasse a motivação ou a conclusão dos processos. 8. GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS 8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 8.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.1.1.1 INFORMAÇÃO: O INMETRO, UG 183023, possuía, de janeiro a dezembro de 2005, 67 contratos e termos aditivos vigentes, os quais representavam um montante contratado de R$ 79.416.744,03 (sendo R$ 73.416.221,07 decorrentes de processos conduzidos em exercícios anteriores). Em termos de licitações, conforme informações encaminhadas pelo INMETRO, destacamos a distribuição de empenhos efetivados, bem como da amostra selecionada: 52 Modalidade Licitatória Valor R$ Valor Amostra R$ % Convite 192.947,58 189.943,98 98,4 Dispensa 17.432.085,37 1.663.877,26 9,5 Inexigibilidade 1.068.934,69 253.995,20 23,8 Pregão 5.865.163,90 2.890.100,00* 49,3 Tomada de Preços 193.412,70 193.412,70** 100,0 Total 24.752.544,24 5.191.329,14 21,0 * verificado, ainda, o processo 7135/04, representativo do montante R$ 10.195.320,00, cujo empenho ocorreu em 2004, mas a execução em 2005. ** analisados também os processos 4772/04 e 6461/04, cujos empenhos, no montante de R$ 894.776,75, ocorreram em 2004, mas a execução em 2005. Foram, ainda, verificados, para todas as UGs, outros exercícios anteriores e cinco do exercício de 2005. 20 processos de Destaque-se que parte das dispensas de licitação efetivadas pela UG 183023 possuem embasamento legal nos incisos V, XI, XVI, XXI e XXII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993. Para a verificação dos procedimentos adotados quando das alterações contratuais, selecionamos quatro processos, cujo montante contratado foi de R$ 33.490.020,85, representativos de 45,6% do total de contratos vigentes cujo processo licitatório tenha ocorrido em exercícios anteriores. 8.1.1.2 CONSTATAÇÃO: Falhas de natureza formal nos processos licitatórios, bem como dispensas e inexigibilidades efetivados pela Unidade. Pela análise da amostra de processos licitatórios selecionada, identificamos a existência de diversas impropriedades de natureza formal, a saber: a) Justificativa para escolha da empresa contratada insuficiente, tendo em vista afirmar-se que a empresa que apresentou o menor valor não possuía as certidões necessárias, sem qualquer evidência processual corroborando a afirmativa: Processo n.º 391/05 (UG 183025). b) Autorização para o processo com vício, tendo em vista a solicitação informar o valor estimado de R$ 28.500,00, o qual é incompatível com o limite de valor para a contratação por dispensa de licitação baseada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993: Processo n.º 1001/05 (UG 183025). c) No mapa de apuração de preços para aquisição de combustível, considerou apenas os valores unitários para comparação, e não os valores correspondentes aos volumes estimados, o que apresentaria o custo real de cada empresa: Processo n.º 17/05 (UG 183039). d) Houve a contratação de empresa que não apresentou o menor preço, tendo sido justificada a sua escolha devido à sua localização e rede de postos no litoral. No entanto, não consta do processo a rede de postos das demais empresas concorrentes, as quais foram apenas contactadas por telefone: Processo n.º 17/05 (UG 183039). e) Ausência dos atos de adjudicação do objeto e/ou de homologação do processo: Processos n.º 497/05 (UG 183023), 1896/05 (UG 183023), 2484/2005 (UG 183023), 2486/2005 (UG 183023), 3497/05 (UG 183023), 3670/2005 (UG 183023), 7135/04 (UG 183023), 7237/05 (UG 183023). f) Ausência de comprovantes de publicação no DOU do resultado da dispensa ou da licitação ou do extrato contratual. Na maioria dos casos havia no processo somente o espelho da tela do SIASG com a informação “A 53 publicar”: Processos n.º 497/05 (UG 183023), 1222/05 (UG 183023), 1896/05 (UG 183023), 2484/2005 (UG 183023), 2486/2005 (UG 183023), 3238/05 (UG 183023), 3670/2005 (UG 183023), 3497/05 (UG 183023), 7237/05 (UG 183023). g) Na carta-convite não constavam dia e hora da realização do certame. Além disso, o documento referenciava o pedido de compra anexado à folha um do processo, o qual foi posteriormente alterado: Processo n.º 2427/05 (UG 183023). h) Ausência da designação de equipe técnica, no caso de pregão: Processos n.º 411/05 (UG 183023), 598/05 (UG 183023), 3238/05 (UG 183023), 7135/04 (UG 183023). i) Folhas do processo não numeradas ou fora de ordem: Processos 7135/04 (UG 183023), 598/05 (UG 183023), 1001/05 (UG 183023), 2390/05 (UG 183023). j) Ata do pregão sem conter todos os elementos estipulados pelo § 1º do artigo 4º do Decreto n.º 5.450/05: Processo n.º 7135/04 (UG 183023). k) Ausência de prazo para assinatura do contrato no edital: Processos n.º 2390/05 (UG 183023), 3617/05 (UG 183023). l) Ausência de evidência de apresentação de garantia prevista contrato: Processos n.º 1001/05 (UG 183023), 3617/05 (UG 183023). no m) Ausência de parecer jurídico acerca da licitação (havia apenas chancela e parecer acerca do edital e da minuta contratual): Processos n.º 500/05 (UG 183023), 503/05 (UG 183023), 1001/05 (UG 183023). n) Ausência de prazo de entrega do objeto no edital: Processo n.º 500/05 (UG 183023), 503/05 (UG 183023), 6874/04 (UG 183023). o) Ausência de indicação de recurso próprio para a despesa ou indicação sem data: Processos n.º 298/05 (UG 183025) e 6874/04 (UG 183023). p) Ausência de anexos ao edital no processo: Processo n.º 6874/04 (UG 183023). q) Incoerência entre o documento Processamento Geral de Aquisições – PGA, contendo a autorização para a aquisição, e a descrição da nota de empenho: Processo n.º 298/05 (UG 183025). ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não fez contar as exigências legais nos normativos internos. CAUSA: A maioria das deficiências observadas não são contempladas nos normativos internos. JUSTIFICATIVA: Acerca do Processo n.º 17/05, item “d” (UG 183039), por meio do Ofício n.º 033/INMETRO-RS, de 24/10/2005, foi informado que: “Primeiramente cabe esclarecer o contexto da referida contratação. Trata-se da aquisição de combustíveis para os veículos utilizados para realização das verificações de instrumentos, fiscalização de produtos pré-medidos e produtos com conformidade avaliada, nos municípios do litoral do Rio Grande do Sul, que devem ser realizados no curto espaço de tempo, entre o início de janeiro e final de fevereiro, período de férias em que estabelecimentos comerciais da região mantêm suas atividades regulares. Trata-se, portanto, de uma contratação sazonal para prestação de serviços que não excede o período de 60 dias, para 54 veículos que se encontram distantes de suas regionais de lotação e necessitam ser abastecidas em diversos municípios ao longo dos 150 km do litoral gaúcho para o que, portanto, o fornecedor deve se propor a fornecer combustível em diversas localidades de modo a não exigir grande deslocamento dos veículos para o abastecimento, fato que prejudicaria seriamente, tanto as atividades como qualquer vantagem financeira obtida com preços ligeiramente menores. Por outro lado, cabe observar o enquadramento da despesa, no artigo 24 da Lei 8666/1993, como dispensável de licitação, posto que o valor contratado e pago não excedeu R$ 15.000,00. Mesmo assim a administração solicitou três propostas de fornecimento de combustível com o objetivo de se certificar que os preços ofertados estivessem compatíveis com o mercado. Isto ficou perfeitamente caracterizado, visto não haver diferenças significativas entre as propostas. Ocorreu, no entanto, que duas das empresas que apresentaram propostas de preços, Auto Posto Serviços do Cláudio Ltda. e Walmor Rodrigues, não tinham cadastro no SICAF, não apresentaram as certidões negativas necessárias para poderem contratar com a administração pública federal e não possuíam estrutura de atendimento adequada às necessidades [encaminhadas relação de postos de atendimento de cada uma das empresas][....] Em função disto e, principalmente pelas razões apresentadas anteriormente, sobre a necessidade de combustível em diversos municípios do litoral é que se decidiu pela contratação da empresa Abastecedora de Combustível Quintão Ltda., visto ser a única há época, com a infra-estrutura de atendimento necessária às necessidades do INMETRO-RS [....] Admite-se que, nos autos do processo, não ficou esclarecida esta matéria, em especial o não atendimento, pelos concorrentes, da necessidade de uma rede de postos que atendesse todo o litoral [....] também não havíamos atestado da situação de irregularidade em relação às necessárias certidões negativas, o que, se comprova intempestivamente [encaminhados documentos]” Em relação ao Processo n.º 298/05 (UG 183025), item “q”, por meio do Ofício n.º 071/Super, foi encaminhada resposta pelo Superintendente, datada de 20/10/2005, informando que: “Referente ao Processo n.º 298/05, empresa Telegoiás Celular: * Informamos que houve uma incorreção ao ser realizado o empenho n.º 2005NE900041, na valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que deveria constar como dispensa de licitação conforme PGA [Processamento Geral de Aquisições] de fls. 02, cuja base legal é o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93. * Informamos que foi realizada a licitação e extinto o referido processo com a anulação do saldo orçamentário, que havia sido empenhado por determinação do Decreto n.º 5.379/2005.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Acerca do processo 17/05, item “d” (UG 183039), verifica-se que o gestor reconhece as falhas do processo. Os documentos encaminhados comprovam as afirmativas do texto e justificam a escolha da contratada, mas não elidem a impropriedade processual. Com relação ao item “h”, destacamos que os processos de pregão posteriores ao recebimento do Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão do exercício de 2004 n.º 160818/2005 não apresentaram mais a deficiência apontada. 55 A respeito do item “q”, impropriedade apontada. as justificativas apresentadas não elidem a A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações a seguir exaradas determinando aos setores competentes que procedam conforme indicado. RECOMENDAÇÃO: 1 - Quando da formalização dos processos licitatórios o INMETRO deve atentar para as disposições dos artigos 38 e 40 da Lei n.º 8666/1993, bem como do artigo 30 do Decreto n.º 5.450/2005 fazendo constar de seus processos justificativas, autorizações, atos de adjudicação e homologação, publicações no DOU, editais e atas de pregões adequados. 2 – Deve realizar a devida apuração de preços, considerando, para os casos em que se apliquem valores unitários, os valores a serem efetivamente gastos aplicando os quantitativos estimados. 3 – Deve providenciar o apensamento ao processo de todos os documentos que corroborem justificativas apresentadas. 4 – Deve cuidar para que o embasamento legal constante da nota de empenho seja efetivamente aquele correspondente à aquisição realizada. 5 – Devem ser alterados os normativos internos de modo tal que sejam contempladas orientações atinentes à formalidade processual que impeçam a reincidência das impropriedades relatadas. 8.1.1.3 CONSTATAÇÃO: Inadequação de pesquisas de preço preliminares às aquisições. Destacamos as seguintes impropriedades: (a) Processo n.º 298/05 (UG 183025), referente à contratação da empresa Telegoiás Celular para a prestação de serviços de telefonia móvel, por meio de dispensa de licitação baseada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993: - ausência de pesquisa de preços, constando do processo apenas estimativa baseada em consumo do exercício de 2004. (b) Processo n.º 391/05 (UG 183025), referente à contratação da empresa Tangará Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. para a aquisição de combustíveis, por meio de dispensa de licitação baseada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993: - Ausência de pesquisa de preços, constando do processo apenas estimativa baseada em consumo do exercício de 2004. (c) Processo n.º 411/05 (UG 183023), que trata de contratação de empresa para o fornecimento parcelado de combustíveis e lubrificantes, por meio de pregão eletrônico. - Pesquisa de preços inadequada, tendo em vista constar apenas planilha de preços sem a identificação da fonte de consulta. (d) Processo n.º 1001/05 (UG 183025), referente à contratação da empresa Intelig Telecomunicações para a prestação de serviços de ligações interurbanas, por meio de dispensa de licitação baseada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993: 56 - Ausência de pesquisa de preços anteriormente à contratação, constava apenas estimativa no pedido de compras. (e) Processo n.º 1001/05 (UG 183023), que trata de contratação de empresa para a realização de reforma parcial, adaptação e modernização do laboratório de massa – Edifício 11/DIMEL, por meio de convite. - Constava apenas planilha de formação de preços sem indicação sobre que fonte de consulta referiam-se os valores. (f) Processo n.º 1270/05 (UG 183023), que trata de contratação de serviço de clipping eletrônico: - Foi formalizado somente com a cotação de preço da empresa contratada. Apesar da existência de memorando, no processo, informando que nenhuma outra empresa se pronunciou para a contratação, não há evidência de consulta a outras empresas. (g) Processo n.º 2390/05 (UG 183023), que trata de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de conservação e manutenção de veículos, por meio de pregão presencial. - Constava estimativa baseada em contrato anterior. (h) Processo n.º 2427/05 (UG 183023), referente à contratação da empresa Sumaúma Editora e Gráfica Ltda. para a contratação de serviços de impressão de jornal, por meio da modalidade de convite baseada no inciso III do artigo 22 da Lei n.º 8.666/1993: - A única pesquisa de preços constante do processo, a qual foi realizada após a solicitação da aquisição, referia-se ao objeto descrito no Pedido de Compra anexado à folha 01 do Processo. No entanto, posteriormente, foi solicitada, pelo setor requisitante, alteração da descrição do objeto, tendo sido refeito o pedido de compra com data retroativa e sem pesquisa de preços correspondente. (i) Processo n.º 2863/05 (UG 183023), que trata de concessão de uso comum das instalações, equipamentos de restaurantes e lanchonetes do INMETRO, por meio de pregão presencial. - Apresentada estimativa com base em gastos do contrato anterior. (j) Processo 3167/05 (UG 183023), referente à contratação da empresa Duotone Programação Visual Ltda. para a aquisição de serviços de impressão, por meio da modalidade de dispensa baseada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993: - Pesquisa de preços inadequada, tendo em vista constar do processo apenas uma única proposta, a qual não se apresentava em papel timbrado e não se encontrava assinada. (k) Processo n.º 3238/05 (UG 183023), que trata de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza e conservação, por meio de pregão eletrônico. - Constava apenas planilha de formação de preços sem indicação sobre que fonte de consulta referiam-se os valores. (l) Processo n.º 3617/05 (UG 183023), que trata de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de reprografia e encadernação, por meio de pregão eletrônico. 57 - Neste caso específico, o documento obtido por meio da Internet, anexado como pesquisa de preços, não se coaduna com o valor estimado. Isso posto, não restou justificada a estimativa do preço, conforme exigências da Lei n.º 8.666/1993 em seu artigo 15, inciso V e § 1º. Transcrevemos a seguir trechos de Acórdãos do TCU que tratam desta matéria e ratificam nosso posicionamento: “[...]Acórdão 442/2003 - Primeira Câmara [...]Ainda conforme Decreto n° 449/92, art. 6°, nos processos licitatórios, deve haver comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, através de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao ramo do objeto licitado. Esse entendimento também está refletido na jurisprudência do TCU (Decisão nº 431/93 TCU - Plenário - Ata 48/93, DOU de 13.10.93; Acórdão 73/98 - Plenário - Ata 18/98 Acórdão 100/98 - Plenário - Ata 28/98 Acórdão 263/97 - Plenário - Ata 51/97) [...]9.8. determinar à Comissão Permanente de Licitação do Ministério da Justiça que: 9.8.1. promova pesquisa de preços, nos certames licitatórios, de forma a possibilitar a verificação da compatibilidade dos preços ofertados com aqueles praticados no mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993;[...]” “[...]Acórdão 304/2001 - Plenário [...]Outro agravante nessa contratação é que não consta no processo evidência de que tenha sido feita pesquisa de preço. O Decreto 449/92 (revogado pelo Decreto 2.743, de 21/08/98, que regulamentou o SIREP) determinava no § 6º que, até a implantação do Sistema Integrado de Registro de Preço - SIREP, a consulta fosse feita em pelos menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, e verificasse se os preços propostos eram compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega. Há inúmeras Decisões do TCU sobre a necessidade da pesquisa de preço e particularmente a Decisão 98/95, publicada no DOU de 23/03/95, p. 4.015, determina que a pesquisa de preço deve constar do processo.[...]”[grifo nosso] Destacamos, ainda, os casos a seguir listados, os quais apresentaram pesquisa de preços com data posterior às requisições e estimativa do valor da aquisição. Observe-se que a pesquisa de preços deve ser preliminar, uma vez que a partir do valor pesquisado é que será determinada qual a modalidade licitatória adequada a ser utilizada. Não há como estimar um determinado valor se não constar do processo a pesquisa de preços que embasou a estimativa apresentada. Processos com pesquisa de preços posterior à requisição e à estimativa de preços: 500/05 (UG 183023), 503/05 (UG 183023), 504/05 (UG 183023), 1222/05 (UG 183023), 6874/04 (UG 183023). No caso específico do Processo n.º 6874/04, destaque-se, ainda, o fato de a pesquisa apresentar valor superior ao limite da modalidade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Considerou as informações do processo suficientes para as estimativas de preço das aquisições em tela. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de Administração, que é a área que efetua a instrução processual, no caso da UG 183023, sendo que para o Processo n.º 1270/05, também o responsável pela Chefia do Setor de Materiais e Compras, em face da sua declaração de adequação dos preços praticados. Para a UG 183025, foi indicado o 58 Superintendente, uma vez que na superintendência não há divisão específica responsável pela instrução dos processos. CAUSA: Falta de rigor na instrução processual, em especial quanto a pesquisa de preços, tanto para adequação da modalidade licitatória, quanto para certificação de preço de mercado. JUSTIFICATIVA: Para a UG 183025, por meio do Ofício n.º 071/Super, foi encaminhada resposta pelo Superintendente, datada de 20/10/2005, informando que: “Referente ao Processo n.º 298/05, empresa Telegoiás Celular: * Quanto a ausência de pesquisa de preço, informamos que as demais operadoras não tiveram interesse em apresentar suas propostas, como ficou evidenciado quando da realização da licitação em que apenas a operadora recém instalada 14 Brasil Telecom apresentou proposta. Referente ao Processo n.º 391/05, empresa Tangará Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.: * Quanto a pesquisa de preço preceder a assinatura do Contrato, informamos que obedecemos as formalidades solicitamos às empresas fornecedoras de combustíveis do município de Anápolis que apresentassem propostas para a venda de combustível para esta Superintendência, apenas as três empresas constantes no processo manifestaram o interesse, no entanto apenas uma forneceu as certidões negativas de débito, as demais não apresentaram. Nenhuma empresa é cadastrada no SICAF naquele município. Referente ao Processo n.º 1001/05, empresa Intelig Telecomunicações: * Quanto a pesquisa de preço anteriormente a contratação, informamos que tratava-se de dispensa de licitação e que a utilização desta operadora ocorria apenas quando as demais não estavam operando até a realização do processo licitatório que já foi concluído.” Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi esclarecido, ainda, que: “É prática do INMETRO, como já explicitado em outras oportunidades, apensar aos autos de aquisição e contratação, ainda que por dispensa de licitação, três propostas de preços. No caso em tela, ocorreu uma lamentável exceção, apenas uma proposta foi inserida, o que já foi devidamente cobrado de nossas equipes. Todavia, é oportuno salientar que o preço estimado é, sempre, fruto de pesquisa prévia que, a partir da orientação de Vossas Senhorias, passará a compor todos os processos, doravante. [....]TODA contratação do INMETRO é precedida de pesquisa de preços. Seja no âmbito da Administração Pública (Inciso V do art. 15 da Lei 8.666/93), seja no âmbito do mercado (§ 1.º do mesmo dispositivo legal). TODO preço estimado para as aquisições do INMETRO é fruto de pesquisa. A falta de pesquisa, se ocorrer, é uma exceção à regra e foge à orientação da Administração superior, que estabeleceu, inclusive, através da Portaria n.º 186/05, de 20 de setembro de 2005, um formulário padrão, denominado “JUSTIFICATIVA PARA PEDIDO DE COMPRA”, em cujo escopo se vê a preocupação do cumprimento dos preceitos legais: 1) HISTÓRICO; 2) PESQUISA DE PREÇO; 3) MEMÓRIA DE CÁLCULO; 4) MÉRITO. 59 Ainda pecamos, por não apensar, eventualmente, as pesquisas para preços estimados. Porém, a partir dessas pertinentes observações, laboraremos para que apontamentos semelhantes não mais ocorram. Processo n.º 52600.006874/04, [....] Como pode ser visto nos autos[....], o valor estimado (fruto de pesquisa não apensada ao processo), foi de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais). Isso consolidou a convicção do INMETRO de que, mesmo que a pesquisa posterior apontasse um valor acima do limite do convite (fls. 071), ou seja, 94.383,23 (noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), o valor da aquisição, além de se afigurar vantajoso para a Administração, estaria abrigado sob a égide do limite legal previsto para a modalidade de convite. Assim é que o valor final da aquisição foi de R$ 61.103,82 (sessenta e um mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos), ficando R$ 18.896,18 (dezoito mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), abaixo do limite, o que corresponde a (23,62%). Desse modo, s.m.j., o superior interesse da Administração foi absoluto e irrestritamente preservado, pelo que solicitamos que seja reconsiderado esse apontamento. Processo n.º 52600.000500, [....] Processo n.º 52600.000503, [....] Se atentarmos para o pedido de compras [....], veremos que a unidade estabelecida pelo INMETRO era RESMA, enquanto que a pesquisa realizada no SIREP/SIASG mostrava a cotação de CAIXAS com 10 resmas. Daí, imaginamos, a pequena confusão de números das senhoras auditoras, o que procuraremos dirimir com o demonstrativo a seguir: Preço Unitário Quant. Valor Total Fls. (resma) (R$) (R$) 1ª Empresa 19,80 4.500 89.100,00 005 2ª Empresa 10,20 4.500 45.900,00 006 3ª Empresa 9,99 4.500 44.955,00 007 4ª Empresa 8,90 4.500 40.050,00 008 Como se vê, apenas a primeira empresa, LUMI SHOP PRODUTOS VISUAIS LTDA. (única a cotar RESMA), apresentou preço superior ao valor do Convite, o que, em nossa modesta opinião, não compromete a validade da pesquisa, já que as outras três empresas pesquisadas apresentam preços muito inferiores ao limite. A média dos preços para 4500 resmas, R$ 55.011,25 (cinqüenta e cinco mil, onze reais e vinte e cinco centavos), também aponta para uma pesquisa irretocável e para uma aquisição emparelhada com os ditames legais pertinentes. Solicitamos reconsiderar esse apontamento. [....]Ainda pecamos, por não apensar, eventualmente, as pesquisas para preços estimados. Porém, a partir dessas pertinentes observações, laboraremos para que apontamentos semelhantes não sejam mais necessários. [....]Em relação ao Processo n.º 2427/05, [....] inicialmente, cabe registrar o equívoco na atribuição de responsabilidades, já que, em processos licitatórios, a responsabilidade da Divisão de Administração está na instrução inicial do processo. A mudança de modalidade, a alteração do objeto e outras modificações julgadas necessárias, foram processadas pelas áreas que detinham a legitimidade para tal. Ainda assim, julgamos que o processo foi conduzido de forma correta, já que as alterações, ao mesmo tempo que buscavam um produto melhor, convergiram para uma quantidade mais racional, mantido o preço estimado, que fora fruto de criteriosa pesquisa de mercado.” 60 A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações exaradas determinando ao INMETRO que proceda a pesquisas de preços prévias e que anexe aos processos as evidências necessárias. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A respeito do Processo n.º 298/05 (UG 183025), as justificativas apresentadas não elidem a impropriedade, uma vez que não consta do processo evidência de que foi realizada consulta a outras empresas. Acerca do Processo n.º 391/05 (UG 183025), não acatamos as justificativas apresentadas, uma vez que a Comunicação Interna n.º 027/05, de 18/02/2005, anexada à folha 2 do referido processo, informa, textualmente, que a estimativa apresentada baseia-se no consumo do exercício de 2004, não havendo nenhum outro documento em data compatível que demonstre ter havido pesquisa de preços prévia (as propostas anexadas ao processo datam de 02/03/2005). Em relação ao Processo n.º 1001/05 (UG 183025), não acatamos as justificativas apresentadas, uma vez que, o fato de se tratar de um processo de dispensa e de haver processo licitatório em andamento, não afasta a necessidade da devida instrução processual, contemplando pesquisa de preços prévia à aquisição. Acerca do Processo n.º 2427/05, a justificativa apresentada ratifica o fato de que a pesquisa de preços utilizada realmente referia-se a especificação distinta daquela a ser adquirida, o que, em nossa opinião, a descaracteriza. A respeito dos Processos n.º 6874/04, 500/05 e 503/05, não foi justificado o fato de as pesquisas de preços terem sido feitas posteriormente à requisição e à estimativa de preços. Acerca da afirmativa de que os casos observados são exceção à regra da Unidade, destacamos o fato de que 77% de nossa amostra ter apresentado problemas concernentes à pesquisa de preços. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS) UG 183023 CPF NOME 890.180.877-34 GILSON DA S. ALMEIDA 328.588.257-34 MISAEL ROQUE ALCIDES UG 183025 CPF 252.234.101-49 CARGO Chefe Subst. Setor Mat. e Compras Chefe da Divisão de Administração NOME ARGEMIRO A. F. MENDONCA CARGO Superintendente RECOMENDAÇÃO: 1 - Realizar consulta de preços prévia para fundamentar os valores estimados das aquisições e contratações, bem como a modalidade licitatória a ser utilizada, conforme estabelece a Lei nº 8.666/1993, não se limitando à proposta da empresa a ser contratada ou a valores gastos em contratos anteriores. 2 – Refazer a pesquisa de preços no caso de alteração da especificação da aquisição a ser efetivada. 3 – Anexar aos respectivos processos todos os documentos que comprovem as informações obtidas e análises efetuadas em face da realização da pesquisa de preços. 61 8.1.1.4 CONSTATAÇÃO: Inadequação de justificativas de preço de aquisições por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação. A análise dos processos a seguir mostrou não existir anexada aos autos justificativa de preços, a saber: (a) Processo n.º 3670/2005 (UG 183023), que trata de aquisição de calibrador digital e multímetro digital, por dispensa com amparo no artigo 24, inciso XXI: constava apenas proposta da empresa contratada e afirmação do solicitante de que os preços estão compatíveis com os de mercado. (b) Processo n.º 2486/2005 (UG 183023), que trata de aquisição de difratômetro de raio-X e fluorescência de raio-X (espectômetros), por dispensa com amparo no artigo 24, inciso XXI: constava apenas proposta da empresa contratada e afirmação do solicitante de que os preços estão compatíveis com os de mercado. (c) Processo n.º 2484/2005 (UG 183023), que trata de aquisição de microscópio metrológico de força atômica, nanowizard e acessórios, por dispensa com amparo no artigo 24, inciso XXI: constava apenas proposta da empresa contratada e afirmação do solicitante de que os preços estão compatíveis com os de mercado. (d) Processo n.º 497/05 (UG 183023), referente à contratação do Instituto Falcão Bauer para a análise de filtros e purificadores de água, por meio de inexigibilidade de licitação baseada no caput do artigo 25 da Lei n.º 8.666/1993: consta do processo apenas justificativa da escolha do fornecedor. (e) Processo n.º 3497/05 (UG 183023), referente à contratação do Comando do Exército para a prestação de serviços de análise de fogos de artifício, por meio de inexigibilidade de licitação baseada no inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.666/1993: consta do processo apenas justificativa da escolha do fornecedor. (f) Processo n.º 7237/05 (UG 183023), referente à contratação do PEFC – Programa para Reconhecimento dos Esquemas de Certificação Florestal, para a avaliação do CERFLOR, por meio de inexigibilidade de licitação baseada no caput do artigo 25 da Lei n.º 8.666/1993: consta do processo apenas justificativa da escolha do fornecedor. A necessidade de justificativa de preços quando da inexigibilidade ou dispensa de licitação encontra-se estipulada no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei n.º 8.666/1993. Observe-se que a justificativa do preço difere da justificativa que demonstra a razão de escolha do fornecedor ou executante, caso este previsto no inciso II do mesmo artigo. O TCU, por meio de sua jurisprudência (Acórdãos TCU n.º 838/2004 – Plenário e 1357/2005 – Plenário), é taxativo quanto ao fato de a justificativa ao preço ter de demonstrar a razoabilidade dos preços contratados, o que a proposta da própria contratada ou declaração do requisitante não pode atestar. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não exigiu o apensamento de elementos que efetivamente justificassem os preços contratados. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de Administração, que é a área responsável pela instrução processual, no caso da UG 183023, sendo que para o Processo n.º 3670/05, também o responsável pela Diretoria da DIMCI – Diretoria de Metrologia Científica e Industrial, em face do “de acordo” às aquisições. CAUSA: 62 A proposta da empresa a ser contratada ou a declaração do requisitante foi considerada suficiente para justificar o preço. JUSTIFICATIVA: Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado que: “Processo nº 3670/2005, o equipamento é fornecido por um único fabricante, não há possibilidade de pesquisa de preços comparativos. É a única opção de mercado. Nos Processos números 2486/2005 e 2484/2005, em anexo, houve a devida pesquisa de preços, no entanto não foram acostadas aos autos, o que será realizado pela Dimci, uma vez que, estavam arquivadas em separado, consoante se atesta pelas cópias das mesmas que se acostam ao presente.[....] Em relação ao Processo n.º 497/05, [....] realmente, o titular da área interessada [....] não fez a justificativa do preço, o que não foi percebido pelos setores que analisam o processo. Ainda que intempestiva, estamos solicitando que o interessado faça a pertinente justificativa. 7. Em relação ao Processo n.º 3497/05, [....]realmente, o requisitante, em sua justificativa, não abordou a questão do preço. Tal justificativa será solicitada ao responsável, apensada aos autos e enviada às senhoras auditoras, ainda que de forma intempestiva. Em relação ao Processo n.º 7237/05, [....]realmente, o requisitante, em sua justificativa, não abordou a questão do preço. Tal justificativa será solicitada ao responsável, apensada aos autos e enviada às senhoras auditoras, ainda que de forma intempestiva.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Processo n.º 3670/05 – O fato de o fornecedor ser único no mercado não impede a existência de justificativa, uma vez que, ainda que não haja produto similar no mercado, pode-se contatar outros compradores com o objetivo de mostrar que os preços pagos estão de acordo com os que todos pagam. A Lei n.º 8.666/1993 exige, para os casos que se enquadrem nas orientações do artigo 26, que se justifique o preço, e não que se faça pesquisa de preços. Processos n.º 2486/05 e 2484/05 – Com a apresentação da justificativa, consideramos o item atendido, destacando, no entanto, a necessidade de apensamento de toda a documentação relativa aos Processos de forma tempestiva. Em relação aos demais processos, as justificativas dos gestores ratificam a ausência das justificativas de preços e o desrespeito à Lei. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS) CPF NOME CARGO 533.947.207-87 LUIZ C. G. DOS SANTOS Diretor Substituto da DIMCI 328.588.257-34 MISAEL ROQUE ALCIDES Chefe Divisão de Administração RECOMENDAÇÃO Recomendamos que o INMETRO apresente justificativa de preços para contratações realizadas por meio de inexigibilidade ou dispensa previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, em atendimento ao disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei n.º 8.666/1993, abstendo-se de utilizar apenas a proposta da empresa a ser contratada como suporte documental, demonstrando efetivamente a razoabilidade dos preços contratados. 63 8.1.1.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de pesquisa ao Cadastro Informativo de Débitos não Quitados – CADIN antes da efetivação de aquisição e ou assinatura de contrato. A análise de amostra dos processos de aquisições do INMETRO evidenciou que, em alguns casos, a seguir destacados, não foi realizada a devida pesquisa ao CADIN anteriormente à emissão do empenho e/ou assinatura do contrato: Processos n.º: 411/2005, 500/2005, 504/2005, 598/05, 1001/05, 2390/05, 2863/05, 3238/05, 3617/05, 4614/2004, 6874/04 e 7135/04 (todos da UG 183023). Tal fato demonstra desrespeito ao inciso III do artigo 6º da Lei n.º 10.522/2002. Neste sentido, transcrevemos, a seguir, determinação contida no Acórdão TCU n.º 1602/2004 - Plenário, acerca de auditoria realizada na Petrobrás: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Petróleo Brasileiro S.A. que: 9.1.1. proceda à consulta ao CADIN (Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados) das empresas interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimento, abstendo-se de celebrar contrato ou efetuar aquisições com aquelas que estejam inscritas no CADIN, em obediência ao disposto na Lei n.º 10.522/2002, arts. 2º e 6º” ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Permitiu a contratação e a aquisição de bens e serviços sem verificar o registro do CADIN previamente. CAUSA: Desconsideração do dispositivo legal e da jurisprudência do TCU que entende a existência de ocorrência no CADIN ser impeditiva não apenas à assinatura do contrato, mas à efetivação da aquisição nos casos em que não são celebrados contratos. JUSTIFICATIVA: Apesar de reiteradamente solicitada justificativa aos gestores, não houve pronunciamento. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS) CPF NOME 193.035.131-34 ANTONIO C. G. FONSECA 381.477.507-49 ANTONIO C. DE V. LORANG 241.063.647-00 HUMBERTO S. BRAND 581.233.347-53 LUIZ FERNANDES DA SILVA CARGO Ordenador de Despesa Chefe da Div. de Finanças Ordenador de Despesa – Subst Gerente Subst. Div. de Finanças RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que o INMETRO, antes da efetivação de contratos ou assemelhados, tal como emissão de empenho, efetue a devida consulta da empresa a ser contratada no CADIN, em conformidade ao disposto na Lei n.º 10.522/2002, abstendo-se de firmar compromissos com aquelas que apresentem situação irregular. 64 8.1.1.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de justificativa distinta da básica. para aquisição de veículos com especificação Em dezembro de 2004, o INMETRO concluiu o Pregão Presencial n.º 14/2004 para a aquisição de um total de 198 veículos, com diferentes especificações, no montante total de R$ 10.195.320,00, tendo sido declaradas vencedoras cinco empresas. Não identificamos justificativa para a aquisição anexada ao processo, mas consideramos o requisito atendido por meio da ata da 21ª Reunião do Comitê Permanente de Atos de Gestão Administrativa do INMETRO, anexada à folha 58, que especifica que o montante disponível seria destinado “à aquisição de viaturas a serem colocadas a serviço dos órgãos que integram a RBMLQ, na atividade de fiscalização”. As especificações dos veículos às folhas 01 a 08 estabelecem, entre outras, as seguintes características: alimentação por injeção eletrônica, direção hidráulica, ar condicionado, 4 portas, motor mínimo 1.5 ou 1.6, espelhos retrovisores externos com acionamento no interior do veículo. A IN/MARE nº 09/94 estabelece que os veículos de serviço destinados a transporte de servidores a serviço e transporte de materiais devem ser de modelo básico, de capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar. A IN define ainda veículo modelo básico como sendo “o modelo mais simples, sem equipamentos ou acessórios opcionais, de cada marca ou submarca oferecida pelos fabricantes, que poderá ser equipado de opcionais considerados como de segurança”. Não restou justificada no processo a necessidade de o INMETRO possuir automóvel com o motor e a potência do veículo adquirido, bem como com os equipamentos e acessórios especificados. Da forma como estabelecido, o veículo, portanto, não poderia ser considerado modelo básico, que seria o permitido pela IN/MARE nº 09/94. No caso em tela, a licitação assegurou a obtenção do menor preço, mas o INMETRO teria especificado uma condição e qualidade do produto acima do que seria necessário e permitido. A justificativa posteriormente apresentada, no entanto, elidiu a dúvida quanto à especificação, porém, permanece a impropriedade de o processo não se encontrar devidamente instruído. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não anexou ao processo justificativa para a aquisição dos veículos nas especificações citadas. CAUSA: Não foi considerada necessária a inserção de justificativa, uma vez que acreditavam-se óbvios os motivos da aquisição. JUSTIFICATIVA: Foi encaminhado documento datado de 26/01/2006, contendo os seguintes esclarecimentos: “Acreditamos que a afirmação da equipe de auditoria de que ‘o INMETRO especificou uma condição e qualidade do produto acima do que seria necessário e permitido, já que existem no mercado modelos básicos (mais baratos) que atenderiam perfeitamente às necessidades do órgão’ deva ser creditada ao desconhecimento da natureza dos trabalhos de fiscalização dos órgãos que compões a RBMLQ-I, bem como das condições sob as quais esses trabalhos são realizados. As viaturas destinadas aos serviços de fiscalização são submetidos às mais diversas condições de operação, uma vez serem utilizadas em todas as regiões do país. Assim, considerando-se que na maior parte de nosso país o clima excessivamente quente é uma realidade, a utilização do ar 65 condicionado nas viaturas foi entendida como justificável, tendo em vista ser o INMETRO hoje uma organização voltada também para a qualidade de vida de seus servidores/colaboradores. Quanto à utilização de motores 1.5 ou 1.6, justifica-se pelos mesmos argumentos acima descrito, ou seja, condições adversas em muitas regiões do país (estradas em péssimas condições, terrenos acidentados, etc.), e necessidade de transportar equipes, em algumas vezes, com 3 ou mais integrantes. Outra questão de significativa importância levada em consideração, por ocasião do estabelecimento dessas especificações, foi a segurança necessária aos integrantes das equipes de fiscalização, por conta do transporte de sofisticados equipamentos para a realização dos trabalhos. Veículos que possam trafegar com seus vidros fechados são muito mais seguros. Finalizando, esclarecemos que as especificações estabelecidas foram fruto de solicitações dos órgãos que compõem a RBMLQ-I, com base na experiência acumulada ao longo de décadas na prestação desses serviços, obtendo, por parte da DIRAF, o reconhecimento de sua importância e necessidade.” Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foram acrescidas as seguintes justificativas: “Inicialmente, é oportuno salientar, como pode ser observado nos autos (fls. 01, 09 a 19, 48, etc.), que o processo foi conduzido pelo assessor da Diraf, Senhor Luis Carlos Pereira dos Santos, o que comprova o equívoco de avaliação dos potenciais responsáveis. Depois, impende registrar que o processo, antes de ser lançado ao público, foi aprovado, sem ressalva, pela douta Procuradoria do INMETRO (fls. 48) e pela Auditoria Interna (fls. 49). Portanto, para o chefe da Divisão de Administração, que apôs o seu ‘visto’ no PGA (fls.43), não havia óbices nem de cunho legal, nem de cunho formal, num processo que fora conduzido e instruído por conceituado servidor da administração do INMETRO. Inicialmente, é imperativo discordar, respeitosamente, do ponto de vista da ilustre equipe de auditoria, no que pertine à ‘aquisição em desacordo com a legislação vigente’. Em primeiro lugar, observou-se a IN n.º 9/94, exatamente no ponto pinçado pelas auditoras: ‘o modelo mais simples, sem equipamentos ou acessórios opcionais, de cada marca ou submarca oferecida pelos fabricantes, que poderá ser equipado de opcionais considerados como de segurança’. Ou seja, considerando o princípio da razoabilidade, o INMETRO se preocupa com a segurança de seu corpo funcional. Daí, a aquisição de veículos com opcionais que, em nosso modo de entender, propiciariam mais segurança, numa região tão infestada de criminosos e palco de um sem número de abordagens a veículos e passageiros nas esquinas, nos sinais luminosos e nos estacionamentos. Nessa direção, a Polícia militar do Estado do Rio de Janeiro mantém em seu site (www.policiamilitar.rj.gov.br), uma série de orientações aos motoristas, das quais destacamos: ‘mantenha, em qualquer circunstância, todo o veículo trancado; não dê carona a estranhos, nem abra a porta ou o vidro da janela para vendedores de rua; ao parar em sinal luminoso, permaneça sempre atento ao volante’. É evidente que num clima tropical, como o nosso, em que os termômetros marcam, quase que diariamente, mais de 30 graus, carros com 66 janelas fechadas exigem ar-condicionado, sob pena de sérios danos à saúde dos usuários do veículo. Usando o bom senso, uma das características mais necessárias e mais admiráveis dos operadores do direito, seres humanos devem ser tratados como seres humanos, e seria desumano não oferecer esse opcional que, mais que propiciar conforto, propicia uma sensação de segurança, diante do verdadeiro clima de ‘guerrilha urbana’ que se enfrenta no Rio de Janeiro. Discordamos também, data máxima vênia, da assertiva de que o INMETRO não atendeu ao princípio da economicidade, insculpido no art. 3.º da Lei n.º 8.666/93. Definitivamente, não! Pelo contrário: está mais do que provado que a atividade do INMETRO, por sua freqüência, por sua intensidade, por sua abrangência, não pode ser adequadamente desenvolvida por veículos de baixa potência ou por veículos de extrema simplicidade ou, ainda por veículos sem os opcionais de segurança. Ademais, “o barato tem saído muito caro” para o INMETRO, se considerarmos que os veículos básicos, adquiridos em 1997, cedo, apresentaram panes, com trocas constantes de motores, suspensão, dentre outros, o que onerou sobremodo o desembolso com manutenção. O conceito de economicidade tem de permear o princípio da razoabilidade; não pode se afastar do princípio da eficiência deve estar atrelado, de forma irreversível, à relação custobenefício, como abordado pela administrativista Maria Sylvia Z. Di Pietro, que afirma que o controle da economicidade, assim como da legitimidade, envolve ‘questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício.’ Só como exemplo, citamos a compra dos veículos “Santana”, da Wolksvagen: Valor estimado pelo INMETRO: R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); Valor efetivamente pago pelo INMETRO: R$ 32.047,61 (trinta e dois mil, quarenta e sete reais e sessenta e um centavos); Valor médio, na ocasião: R$ 34.480,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais). Para se ter uma idéia, o valor médio desse veículo, atualmente, é de R$ 46.100,00 (quarenta e seis mil e cem reais). Como se vê, o INMETRO adquiriu veículos com maior durabilidade, maior potência, com opcionais de segurança e com valores abaixo da média de mercado, além de evitar preocupações com manutenção freqüentes, como seria o caso de veículos básicos (os chamados ‘populares’), que, sabidamente não agüentariam o uso intenso para o desenvolvimento das atividades da Autarquia. Por tudo isso, pedimos que a douta equipe auditora reconsidere este apontamento, já que, em nosso modo de entender, o INMETRO, como sói acontecer, observou os princípios da legalidade, da economicidade, da probidade administrativa, da razoabilidade e, sobretudo, ao princípio do superior interesse da administração.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Consideramos que os esclarecimentos apresentados justifiquem as especificações utilizadas no processo de aquisição. Entretanto, o gestor não pode partir do pressuposto que suas justificativas são óbvias e, portanto, proceder omitindo-as do processo. 67 RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que o INMETRO, principalmente quando suas especificações se constituam em exceção à regra, justifique formalmente em seus processos de aquisição as suas necessidades. 8.1.2 ASSUNTO - LIMITES À COMPETITIVIDADE 8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Contratação por meio de modalidade de licitação inadequada. A Lei n.º 8.666/93 estabelece em seu artigo 23 as modalidades de licitação a serem utilizadas nas aquisições, observando-se o valor estimado para as contratações. Pela análise das aquisições com pagamentos ocorridos em 2005, observamos que o INMETRO, equivocadamente, determina a modalidade de licitação a ser adotada em função do valor a ser pago em cada exercício financeiro, e não pelo valor global, em todo o período, conforme exigência legal. Listam-se, abaixo, os casos identificados: Processo n.º Modalidade Utilizada Valor pago até 2005(R$) UG 183024 767/04 769/04 776/04 928/04 933/04 4458/04 4949/04 Dispensa Dispensa Dispensa Dispensa Dispensa Dispensa Convite 81.083,72 229.145,79 32.440,23 21.370,54 84.604,00 19.291,46 152.292,49 UG 183025 639/01 246/02 1617/03 1649/03 2491/03 101/04 297/05 Convite Convite Dispensa Convite Dispensa Dispensa Dispensa por por por por por por valor valor valor valor valor valor 201.955,49 148.647,01 20.891,95 261.726,56 24.525,31 25.468,66 18.530,57 por valor por valor por valor por valor Conforme entendimento pacífico do TCU, o valor estimado deve considerar o valor global da contratação abrangendo todo o período, inclusive eventuais prorrogações, que se estima contratar. Encontram-se abaixo transcritos trechos de acórdão e decisão que corroboram este entendimento: - Decisão 955/2002 – Plenário, de 31/07/2002, acerca de auditoria realizada nas Indústrias Nucleares do Brasil S/A - INB. “[....] ao realizar prorrogações contratuais deve a entidade ater-se à modalidade de licitação aplicada ao caso, sob pena de fuga às regras definidas na Lei n.º 8.666/93. Sobre a questão, a Consultoria Zênite emitiu a Súmula n.º 18, publicada no ILC n.º 40, jun/97, p. 479, que afirma: ‘Em face de os incisos II e IV do art. 57 da Lei n.º 8.666/93 admitirem prorrogações (extensões), deve a Administração, quando pretender valer-se dessa faculdade, adotar modalidade de licitação compatível com o valor estimado total da contratação, computando os valores pertinentes ao do prazo inicial do contrato e das possíveis prorrogações (extensões), sob pena de violação ao disposto no art. 23 da Lei n.º 8.666/93.’[....]” - Acórdão 128/1999 – Plenário, de 28/07/1999, acerca de auditoria realizada na Fundação Nacional de Saúde AP. 68 “[....]A propósito, todas as prorrogações representaram, na prática, artifício voltado à fuga da precisa modalidade de licitação, exigida pela Lei 8.666/93, literalmente violada nos arts. 3º, caput, e 23, inciso II, e suas alíneas. [....] O valor global dos contratos, isoladamente, demandaria a realização de licitação na modalidade de concorrência, com a adoção de todas as suas intrínsecas formalidades, tendentes à proteção do princípio da isonomia dos interessados e a salvaguarda do melhor negócio para a Administração. A adoção das impróprias modalidades do convite e tomada de preços, na forma realizada, com a contratação das empresas por prazo mínimo [....] representa, a meu ver, fraude, documentalmente comprovada.[....]” - Acórdão 270/2002 – Primeira Câmara, de 16/04/2002, que trata da prestação de contas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. “8.2.5 na realização de licitação, adote a modalidade adequada, de acordo com os arts. 22 e 23 da Lei 8.666/93, de maneira a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total do ajuste superior ao permitido para a modalidade utilizada”. Consideramos oportuno ressaltar, também, que não pode ser estabelecido aumento de valor contratual que ultrapasse o limite de valor estabelecido para a modalidade licitatória utilizada na contratação. A este respeito transcrevemos trecho do Acórdão TCU n.º 250/2002 - Segunda Câmara, de 28/05/2002, acerca de auditoria realizada na Companhia Energética do Piauí – CEPISA: “[....]Cabe observar que a Lei n.º 8.666/93, no art. 65, § 1º, ao autorizar o acréscimo de até 25% do valor contratado, ela não permitiu expressamente que se deixasse de adotar a modalidade de licitação adequada ao valor final do contrato. Segundo o Direito Administrativo, o que não é proibido expressamente, não significa que está permitido. Ou seja, embora o mencionado dispositivo da Lei não faça alusão à necessária observância do limite da modalidade de licitação, também não autorizou fosse ultrapassada a modalidade que serviu de base para o contrato, em função do limite de acréscimo permitido. [....][É preciso] a observância de que, ao se aumentar o valor do contrato, não se está ultrapassando o valor da modalidade de licitação que lhe deu base[....]” Destacamos, ainda, para a UG 183024, o Processo n.º 4949/04, e para a UG 183025, os Processos n.º 1617/03, 1649/03, 2491/03, 297/05 e 1001/05, cujos respectivos empenhos registravam valores superiores aos seus limites de modalidades. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): UG 183025 Autorizou a contratação ou a prorrogação contratual ocasionando a extrapolação dos limites contratuais permitidos para as modalidades licitatórias correspondentes. UG 183024 Não efetuou o devido controle que impedisse a extrapolação do valor limite. Indicados os gestores responsáveis pela assinatura das notas de empenho, que não verificaram se os valores assinalados nos empenhos encontravam-se de acordo com os limites legais. 69 CAUSA: UG 183025 Para a verificação do limite de uma determinada modalidade, era verificado o valor adstrito ao exercício financeiro, ao invés de todo o período contemplado, conforme exigência legal. Nos casos em que o valor no próprio exercício foi ultrapassado, constata-se controle deficitário ocasionando morosidade administrativa para a efetivação de novo certame, o que evitaria o desrespeito à lei. UG183024 Ausência do devido controle. JUSTIFICATIVA: Para a UG 183025, por meio do Ofício n.º 071/Super, foi resposta pelo Ordenador, datada de 20/10/2005, informando que: encaminhada “Referente ao processo n.º 639/01, empresa Vip Limpeza e Serviços Ltda., informamos que a licitação quando realizada, através da modalidade de convite, foi divulgada pelo sistema SIASG, pelo período de 12 (doze) meses, ficando dentro do limite estabelecido para a modalidade da licitação ‘convite’, quando do vencimento do período contratado foram realizadas renovações do contrato, através de termos aditivos, sempre observando o limite de convite para cada período de 12 (doze) meses. Referente ao Processo n.º 1617/03, empresa Lynx Sistemas e Serviços de Informática Ltda., informamos que quando da contratação da empresa, por dispensa de licitação, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses o valor do referido contrato, R$ 13.440 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais), valor inferior ao limite de dispensa de licitação, após o vencimento do mesmo, através de Termo Aditivo, estabeleceu-se que a empresa prestará serviços por mais 12 (doze) meses, cujo valor é inferior ao de dispensa de licitação. Referente ao Processo n.º 1649/03, empresa líder Tur Empreendimentos Turísticos e Promoções, contratada por licitação, modalidade convite, realizada em 15 de agosto de 2003, previa em seu objeto o fornecimento de 120 (cento e vinte) bilhetes de passagem, que, na época, estaria com valor inferior ao limite estabelecido na modalidade de licitação por convite, no ano de 2004 os valores das passagens aumentaram consideravelmente, acarretando aumento dos gastos com o mesmo número de bilhetes. Informamos ainda que a publicação foi através do SIASG, SIDEC, ficando disponibilizado o edital a toda e qualquer empresa. [....] Já estamos elaborando o edital para uma nova licitação na modalidade tomada de preço. Referente ao Processo n.º 2491/03, empresa Lynx Sistemas e Serviços de Informática Ltda., o valor contratado é inferior ao limite estabelecido para dispensa de licitação, pelo período de 12 (doze) meses, o Termo Aditivo para os próximos doze meses, também está inferior ao limite de dispensa de licitação. [....] Referente ao Processo n.º 101/04, empresa Tele Centro Oeste Celular, a contratação por dispensa de licitação ocorreu pelas dificuldades encontradas na realização de uma licitação e os valores para o período de 12 (doze) meses estão abaixo do valor de dispensa de licitação. Referente ao Processo n.º 297/05, empresa Posto Central, contrato de dispensa de licitação que previa despesa de 14.937,00 (quatorze mil, novecentos e trinta e sete reais) valor inferior ao limite máximo para dispensa, no entanto, 70 como não se conseguiu a realização da licitação na modalidade convite, devido os recursos apresentados que inabilitaram às empresas participantes e a Superintendência necessitava de dar continuidade às suas atividades de fiscalização, pois, a sua paralisação acarretaria prejuízos ao INMETRO e à sociedade, acabou-se por utilizar combustíveis além do previsto no contrato. Referente ao Processo n.º 1001/05, empresa Intelig Telecomunicações, foi empenhado o valor de R$ 28.500,00 (vinte oito mil e quinhentos reais), em atendimento ao Decreto n.º 5.379/2005, por não ter conhecimento do valor real a ser gasto no contrato. Com a realização da licitação para telefonia fixa, cujo vencedor foi outra empresa, foi realizada a anulação do referido empenho no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)[....]” Referente ao Processo n.º 1001/05, empresa Intelig Telecomunicações: * Informamos que o valor empenhado de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) já foi cancelado [....].” A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações exaradas acatando-as e determinando que: - a administração considere a modalidade no processo licitatório a ser utilizada, com base no valor da contratação ou então limite as prorrogações ao limite da modalidade anteriormente utilizada. - respeite-se a modalidade utilizada quando da prorrogação ou do aumento de valor, em função desta prorrogação. - devem ser respeitados certames licitatórios, nas modalidades corretas. sejam efetivados controles eficientes que antecipadamente se um contrato irá ultrapassar o licitatória, a tempo de um novo certame licitatório. permitam valor da verificar modalidade - haja abstenção da assinatura de contratos, termos aditivos ou efetivação de empenhos em valores superiores aos limites das respectivas modalidades licitatórias. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Quanto aos esclarecimentos prestados pela UG 183025, não acatamos quaisquer das justificativas apresentadas e tecemos os seguintes comentários: - Conforme abordado anteriormente, para a definição da modalidade licitatória, deve-se considerar o valor global do contrato, e não apenas o exercício financeiro ou o período de contratação inicial, devendo-se respeitar o limite de cada modalidade em casos de prorrogação de prazo ou valor. - No caso do Processo n.º 1649/03, apenas com quatro meses de contrato, já haviam sido pagos R$ 32.948,94 líquidos à empresa, o que claramente indicava que o valor limite da modalidade seria ultrapassado, não se justificando não ter sido iniciado novo procedimento licitatório àquela época. - Em referência aos empenhos em valor superior ao limite da dispensa, lembramos que o Decreto n.º 5.379/2005 não permite o desrespeito à Lei n.º 8.666/1993 quando da realização de empenhos. Destacamos, ainda, que a anulação posterior não altera o fato de terem sido emitidos empenhos em valor superior ao permitido. 71 Destacamos que foram solicitados esclarecimentos a todos os responsáveis indicados por meio de Solicitações de Auditoria. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS) UG 183024 CPF NOME 017.073.109-04 AURELIO BARVIK 375.474.887-49 SERGIO BRUM CARGO Diretor Administrativo Ordenador de Despesas UG 183025 CPF 224.927.631-53 193.035.131-34 252.234.101-49 831.982.028-68 191.912.601-59 CARGO Gestor Financeiro Subst. Ordenador de Despesa Ordenador de Despesa Ordenador de Despesa Ordenador de Despesa NOME PATRICIA P. B. FERREIRA ANTONIO C. G. FONSECA ARGEMIRO A. F. MENDONCA JOSEPH BRAIS WILIBALDO DE S. JUNIOR RECOMENDAÇÃO: O INMETRO deve: 1 - Definir a modalidade de licitação a ser utilizada com base no valor global da contratação, considerando a vigência contratual e as possíveis prorrogações, ou então limitar as prorrogações ao limite da modalidade utilizada. 2 - Respeitar a modalidade utilizada quando da prorrogação ou do aumento do valor em função da aplicação do artigo 65, da Lei n.º 8.666/93. 3 - Providenciar a realização dos certames licitatórios, nas modalidades corretas, visando a substituir os contratos em vigor que se enquadrem na impropriedade, observando, para os casos aplicáveis, a necessidade de realização de pregão. 4 – Implementar controles que permitam verificar com antecedência se um determinado contrato irá ultrapassar o valor da modalidade de licitação, a tempo de efetivação de novo certame licitatório. 5 – Abster-se de assinar contratos, termos aditivos ou efetivar empenhos, e reforços de empenhos, em valores superiores aos limites das respectivas modalidades licitatórias. 6 – Inserir no Rol de Responsáveis, referente à UG 183025, a Sra. Patrícia P. B. Ferreira na qualidade de Gestora Financeira Substituta, na hipótese de sua permanência no exercício desta função. 8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 8.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Existência de contratos com registros orçamentários incorretos. O cruzamento das informações contidas em amostra de contratos das unidades gestoras - UGs atinentes à Unidade em exame demonstrou que os registros orçamentários descritos nos contratos coadunam-se com aqueles cadastrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, bem como na nota de empenho, exceto quanto aos casos a seguir destacados: - Contrato n.º 100/05 (UG 183023) – o Plano Interno constante do contrato não existe. 72 - 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato n.º 174/2003 (UG 183023) e 1º Termo Aditivo ao Contrato n.º 003/2004 (UG 183023) – não consta dos Termos ou do SIASG qual o Programa de Trabalho ou Nota de Empenho correspondentes. - 1º Termo Aditivo ao Contrato n.º 026/2004 (UG 183023) – o termo não está cadastrado no SIASG. - 2º Termo Aditivo ao Contrato n.º 16/2004 (UG 183024) – não consta do termo qual o Programa de Trabalho ou Nota de Empenho correspondentes, e o termo não está cadastrado no SIASG. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não implementou controle para a verificação orçamentária nos contratos e termos aditivos. da devida classificação CAUSA: Inexistência de procedimento de conferência da classificação orçamentária dos contratos e aditivos. JUSTIFICATIVA: A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações a seguir exaradas acatando-as e determinando que quando da celebração de contratos e termos aditivos, a administração deve proceder à devida identificação orçamentária nos instrumentos celebrados. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Houve reconhecimento da deficiência. RECOMENDAÇÃO: Quando da celebração de Contratos e Termos Aditivos, o INMETRO deve proceder à devida identificação orçamentária nos instrumentos celebrados. As informações constantes dos termos devem, ainda, ser compatíveis com aquelas cadastradas nas notas de empenho e no sistema SIASG, em atendimento ao artigo 19 da Lei n.º 10.934/2004. 8.2.2 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO 8.2.2.1 INFORMAÇÃO: Na análise do Processo n.º 767/2004, de dispensa de licitação com o Centro de Integração Empresa-Escola do Estado de Santa Catarina – CIEE/SC, da UG 183024 - Superintendência Regional do INMETRO em Santa Catarina, constatamos as seguintes incoerências: a) embora publicado no DOU como Contrato n.º 03/2003, o instrumento de formalização foi intitulado como Convênio, sendo assim referenciado em todo o documento, sem fazer menção à Instrução Normativa STN n.º 01, de 15/01/1997; b) a fundamentação legal foi dispensa com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993, e a nota de empenho (NE000025) foi emitida na modalidade “dispensa de licitação com base no inciso II”; c) o inciso XIII aplica-se à contratação de instituição brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, e o CIEE é uma instituição de utilidade pública, filantrópica e beneficente de assistência social; d) o inciso II, dispensa por valor, não é cabível porque o valor empenhado (R$ 43.000,00) extrapola o limite permitido. A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca do fato relatado reconhecendo as incoerências e determinou que fosse formalizado correta e coerentemente o processo, com o devido registro no SIAFI, obedecendo aos critérios de convênio e/ou contratos administrativos. 73 8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: Contratação prescindindo a subcontratação não permitida. obrigatoriedade da licitação e com Analisamos o Processo n.º 4349/05, que tratou de pagamento à Fundação José Pelúcio Ferreira, no valor de R$ 18.500.00, por meio da OB n.º 907631, de 28/11/2005, a título de ressarcimento por serviços prestados ao INMETRO. Esses serviços referiam-se à realização de consultoria para o desenvolvimento de projeto para a implantação do Programa Brasileiro de Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário e Aquaviário. Ressaltamos, contudo, que esses serviços foram realizados ao INMETRO por uma empresa de consultoria, intermediada pela Fundação José Pelúcio Ferreira, conforme demonstrado pela cópia da nota fiscal juntada ao Processo. Não identificamos, porém, qual o amparo legal para o empenho dessa despesa por intermédio da Fundação, nem a razão para a contratação direta dos serviços, em detrimento de um processo licitatório. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Efetivaram empenho para despesa que não possuía o devido amparo contratual. Indicados a Chefia da Divisão de Finanças e o Ordenador de Despesa, os quais assinaram o empenho. CAUSA: Contratação dos serviços sem observar os ditames da Lei n.º 8.666/93. JUSTIFICATIVA: Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado que: “Houve, por parte da Diretoria interessada, um equívoco de interpretação quando do repasse de recursos efetuado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, para a realização de estudos que fundamentassem as normas técnicas para a fabricação de veículos e equipamentos de transportes coletivos, em atendimento aos termos do Decreto nº 5296/2004. Como se tratava de uma nova atividade a ser desempenhada pelo INMETRO, nitidamente de pesquisa e de desenvolvimento institucional, o Grupo de Trabalho de Acessibilidade criado para a atribuição, entendeu que seria pertinente ter a assessoria de técnico especializado na matéria para a sua consecução e, sabendo-se que a FJPF presta serviços ao INMETRO para a implementação dos macro processos de seu Plano Estratégico, assessorando tecnicamente a Autarquia, acreditaram que o mesmo poderia se efetivar por terceiro – consultoria - intermediada pela contratada FJPF. Ou seja, confundiu-se assessoria técnica para pesquisa e desenvolvimento institucional com consultoria, de forma imprópria. Os valores serão objeto de ressarcimento por parte da FJPF ainda no mês de janeiro/2006.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa apresentada ratifica a impropriedade relatada. No entanto, não consideramos que os valores pagos possam ser objeto de ressarcimento, uma vez que os serviços foram prestados. Tal prática, inclusive, pode vir a caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. 74 RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS): CPF NOME 381.477.507-49 ANTONIO CARLOS DE V. LORANG 193.035.131-34 ANTONIO C. G. FONSECA CARGO Chefe Div. Finanças Ordenador de Despesa RECOMENDAÇÃO: 1 - Efetuar as aquisições e contratações mediante procedimento licitatório, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993; 2 – Abster-se de realizar empenhos para os quais não haja amparo legal. 8.2.2.3 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização de dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993. O Processo n.° 2412/05, da UG 183039 – Representação do INMETRO no Rio Grande do Sul, tratou da contratação da Fundação de Apoio da Universidade do Rio Grande do Sul – FAURGS, por dispensa de licitação com fulcro no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993. O objeto do contrato, estimado em R$ 400.000,00 para doze meses, está descrito da seguinte forma: “prestação de serviço de ensino, através da realização de cursos de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Barreiras Técnicas, cursos básicos preparatórios àqueles anteriormente mencionados e cursos de capacitação do pessoal que atua no INMETRO.” A justificativa para abertura do processo de contratação, apresentada na requisição do serviço e no Plano de Trabalho, destacava a necessidade de capacitação, preparação e atualização dos servidores e colaboradores do INMETRO. Inicialmente, detectamos as seguintes impropriedades na formalização do processo: (a) ausência de pesquisas preliminares de preço com instituições similares, que demonstrassem como se chegou à estimativa de R$ 400.000,00 para a despesa. Não havia no Plano de Trabalho especificação do quantitativo de cursos ou horas de treinamento previstos para realização; (b) não havia embasamento para a justificativa de que a contratada oferecia preços compatíveis com os de mercado, posto que a única proposta de preço é a da contratada. Dessa forma, também não vislumbramos razões para a escolha dessa fornecedora (artigo 26, § único, II e III, da Lei n.º 8.666/93); (c) não havia parecer técnico ou jurídico emitido sobre a dispensa (artigo 38, VI, da Lei n.º 8.666/93); (d) não havia ato de adjudicação do objeto da homologação (artigo 38, VII, da Lei n.º 8.666/93); e licitação (e) não consta do processo consulta ao CADIN antes contrato, conforme determina a Lei n.º 10.522/2002. da e da celebração sua do Na seqüência, analisamos a documentação referente aos pagamentos efetuados à FAURGS, o que nos propiciou constatar que o objeto do Processo tratava da contratação de dois tipos de serviços: 1) serviços de ensino gratuito para a comunidade em geral que detivesse curso técnico de nível médio e 2) realização de cursos de capacitação para o pessoal do INMETRO-RS. Acrescente-se que, referente aos cursos de capacitação para os servidores, efetivamente foram ministrados cursos de informática (Excel Avançado e Power Point), com duração de 72hs. Quanto aos serviços de ensino, foram realizados os cursos Básico de Metrologia (215hs) e Metrologia Geral 75 (120hs). Em 148.359,20. termos de valores, a execução desse contrato ficou em R$ Diante dessa informação, registramos outras falhas de formalização: (f) a justificativa para a abertura do processo, tanto na requisição quanto no Plano de Trabalho, foi insuficiente. Contemplava somente a necessidade de capacitação, preparação e atualização dos servidores e colaboradores do INMETRO, embora também não especificasse os cursos pretendidos. Quanto aos serviços de ensino ofertados à comunidade, nada foi mencionado ou justificado; (g) a contratação direta da Fundação para os cursos de informática realizados não encontra amparo no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993, posto que não há nexo entre os objetivos da referida instituição e esse objeto, aliado ao fato de que empresas do ramo de informática também poderiam concorrer para a prestação desse serviço; (h) para os serviços de ensino, os quais sequer estavam especificados no Plano de Trabalho, não estava demonstrado no processo que estes fizessem parte de projetos de ensino aprovados pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, conforme estabelecido no Estatuto da Fundação, de modo a justificar a contratação direta amparada pelo artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993: “Art. 3º São objetivos da FAURGS: I – colaborar na elaboração e execução de projetos de pesquisa, ensino e extensão aprovados pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); II – prestar serviços técnicos-científicos remunerados à UFRGS e à comunidade; III – realizar e promover atividades científicas e culturais; IV – conceder bolsas de estudo e de pesquisa, de graduação, pós-graduação e extensão; V – promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais e estrangeiras”. Quanto ao instrumento contratual: (i) o contrato continha cláusula prevendo que a seleção e contratação dos profissionais seriam mediante prévia autorização do INMETRO, o qual deveria referendar a escolha. Na execução desse contrato, foi expressamente solicitada a contratação dos profissionais Marcos José Hoffmann de Senna e Daniel Seewald, os quais, por no mínimo 5 meses, cumpriram jornada integral de trabalho, com folha de freqüência vistada por pessoal do INMETRO. Em caso análogo, o TCU emitiu, conforme Acórdão 2303/2005-Plenário, determinação para não condicionar-se a alocação de profissionais à prévia aprovação da contratante, sob pena de configurar intermediação irregular de mão-de-obra, com eventuais ônus trabalhistas para a entidade. (j) treze dias após a assinatura do contrato foi celebrado o primeiro Termo Aditivo, alterando a nomenclatura das funções estabelecidas no Contrato e incluindo a função bolsista. A alegação para o aditivo foi a adequação dos serviços, em atendimento a alínea “d”, do inciso II, do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [....] II - por acordo das partes: [....] d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição 76 da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”. Ressaltamos, no entanto, que não havia no processo documento da contratada solicitando qualquer alteração ou demonstrando estar impedida da execução do ajustado. Não havia também documento que demonstrasse de onde surgiram as novas funções e os novos valores ali estabelecidos. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Assinaram o contrato sem que o processo contivesse todos os elementos necessários. Indicados como responsáveis o Coordenador Administrativo e Financeiro e o Ordenador de Despesas Substituto, os quais assinaram o contrato sem verificar a devida instrução processual. CAUSA: Inobservância às exigências legais para a formalização de processo de dispensa de licitação com fulcro no inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993. JUSTIFICATIVA: Por meio de expediente sem número, de 24/01/2006, foi apresentada justificativa para os itens (a) a (e) e (j), a qual transcrevemos a seguir, com supressão de dois parágrafos: “Antes de abordar propriamente as questões apresentadas, são necessários alguns esclarecimentos preliminares a respeito do referido contrato. Primeiramente, cabe ressaltar que os cursos de metrologia com abordagem específica dos assuntos de competência deste INMETRO-Rs são ministrados regularmente por nenhuma Instituição, seja pública ou privada, motivo que impossibilita a licitação ou a aquisição de vagas junto a terceiros.[....] Embora a metrologia seja uma área importante para as atividades econômicas e esteja em franco crescimento, ainda é bastante restrita e as Instituições de ensino não demonstraram interesse e competência para a elaboração de cursos no setor, o que também se deve ao pequeno retorno financeiros destas atividades. E foi exatamente esta carência de formação, em relação à matéria de tamanha importância – tanto para a economia nacional, quanto para a saúde e a segurança do cidadão -, que estimulou esta administração a associar a experiência e o conhecimento específicos desta Representação ao conhecimento geral e capacidade de desenvolvimento técnico e científico característico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, através de sua fundação, para verdadeiramente construir, elaborar e ministrar os referidos cursos. É neste mesmo sentido que o INMETRO-RS apoiou protocolo de intenções para cooperação técnico-científica celebrado pelo INMETRO, em 2004, com o Ministério da Educação, cujo objeto é o seguinte: Constitui objeto deste instrumento a conjugação de esforços com vistas a assegurar o estabelecimento de um programa de atuação conjunta do MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu e do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade 77 Industrial – INMETRO, para a inclusão de tópicos de metrologia, normalização e qualidade nas diretrizes curriculares do ensino de graduação, como forma de disseminar os conhecimentos dessas matérias para tornálas mais acessíveis à sociedade, bem como de outras atividades relacionadas com a educação no campo da metrologia, da qualidade e da normalização, do mútuo interesse dos partícipes, incluindo também o nível de pós-graduação. (g.n.) Da mesma forma, o INMETRO-RS está apoiando o acordo de cooperação técnica celebrado em 28 de março de 2005, entre o INMETRO e aquele Ministério, tendo como objeto a conjugação de esforços para o estabelecimento de cooperação visando a implementar ações no âmbito do Projeto Escola de Fábrica, desenvolvido pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, ficando estabelecido que incumbiria ao INMETRO, in verbis: a) providenciar o espaço físico para criação de ambiente escolar; b) indicar os cursos de formação; c) disponibilizar tempo para que seus funcionários possam atuar como instrutores; d) arcar com o custo da elaboração e execução do projetopedagógico. Fica, assim, evidente, dada as dimensões da proposta educacional e as características específicas dos eventos, a necessidade da construção de toda uma metodologia de ensino, tanto presencial como a distância, para o atendimento dos inquestionavelmente meritórios propósitos dos eventos constantes no projeto. No intuito de cumprir com sua missão institucional, esta Autarquia acabou por cometer pequenas falhas formais no procedimento, as quais ora se admite. Contudo, uma vez flagrados tais vícios, o contrato foi denunciado,abrindo-se novo procedimento com a correção das questões detectadas. Porém, é necessário justificar que o INMETRO-RS iniciou um projeto de desenvolvimento institucional e ensino, com fundamento na Lei n. 8958/1994, in verbis: Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes. Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial: (...) Conjugue-se a isso o previsto no artigo 4.º da Resolução do CONMETRO n. 011/1988: 4.1 A fim de assegurar, em todo o território nacional, a indispensável uniformidade na expressão das grandezas, cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO: a) expedir ou propor a expedição de atos normativos metrológicos, necessários à implementação de suas atividades, abrangendo os campos comercial, industrial, técnico e científico; (...) d) dirimir as dúvidas suscitadas pela aplicação da legislação metrológica; (...) 78 g) especificar as condições mínimas a que deverão obedecer os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os ou não; h) tomar as providências administrativas necessárias ao melhor cumprimento de suas atribuições; i) ministrar cursos de formação e aperfeiçoamento em metrologia, obedecidos os dispositivos legais; Evidencia-se que o INMETRO deve ser um agente facilitador e indutor de ações direcionadas à promoção de capacitação de recursos humanos em metrologia e avaliação da qualidade básica no País – de modo a atender às demandas dos diversos segmentos da sociedade: empresarial, laboratorial acadêmico, público, entre outros, carentes de pessoal qualificado e atualizado -, adequando-se aos novos rumos, em que o conhecimento em metrologia e qualidade desempenha importante papel. Ressalta-se que foi com vistas ao atendimento da legislação supramencionada que esta representação do INMETRO firmou contrato com a FAURGS. [....] Resta claro: mais do que a realização de cursos, o INMETRO-RS pretendeu, com a contratação sob análise, a realização de estudo para fins de estabelecimento do conteúdo programático dos referidos cursos. Conforme pode ser facilmente constatado da análise dos autos, os relatórios de acompanhamento das atividades (fls. 118, 142, 154 e segs.) dão conta da atividade de professores (bolsistas de doutorado) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que desenvolveram atividades de estudo, análise e elaboração do conteúdo programático, além das aulas propriamente ditas. Fica evidente, da mesma forma, a realização dos cursos de metrologia (fl. 132 e segs.). Dada a natureza de pesquisa e da preparação dos cursos, que inviabiliza a exata quantificação do valor total do contrato – o que poderia, inclusive, trazer prejuízos à Administração – é que se entendeu ser mais correta a especificação do valor do contrato tendo-se como base as importâncias a serem pagas aos profissionais de ensino envolvidos no projeto e o controle do tempo utilizado para tais atividades, que conduziram a uma estimativa para o valor do contrato de modo que, caso não fossem utilizados todos os serviços estimados, tais valores não seriam despendidos pela administração, o que de fato veio a ocorrer. Assim, o valor de R$ 400.000,00 não passava de mera estimativa. Com relação, especificamente, às questões apresentadas, temos a esclarecer o que segue. Acerca do questionamento (a), relativo à suposta ausência de pesquisa de preço e de demonstrativos acerca do valor global estimativo do contrato, merece registro que na fl. 40 dos autos consta pesquisa de preço realizada junto à Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), mencionada, inclusive, na justificativa da fl. 38 dos autos. Embora ausente dos autos o demonstrativo do valor global do contrato, este foi elaborado com base na tabela de valores e na estimativa dos serviços realizados no período de um ano, merecendo repetição de que se tratava de mera estimativa. Merece registro, também, que a Administração do INMETRO-RS, ciente de algumas imperfeições na formalização do processo em questão, ex officio, entendeu por denunciá-lo e celebrar novo contrato. Assim, no contrato sob análise foram gastos apenas R$ 148.359,20 dos R$ 400.000,00 previstos. Ademais, todos os valores gastos estão devidamente discriminados nas notas fiscais juntadas aos autos com a especificação dos serviços prestados. 79 Acredita-se que os esclarecimentos prestados acima sejam suficientes para responder ao questionamento (b), devendo repisar que, diferentemente do referido por esta CGU, existe mais de uma proposta de preço nos autos. Além do que, conforme referido, a contratação foi realizada com base na Lei n. 8958/94, que trata especificamente do caso das Fundações de Apoio – caso da FAURGS. Relativamente à ausência de parecer técnico ou jurídico acerca da dispensa – questionamento (c) -, temos a esclarecer que havíamos entendido como suficientemente justificada a situação de dispensa com o parecer das fls. 38 e 39 dos autos. Quanto à falta de ato de adjudicação e de sua homologação – questionamento (d)-, entendemos que a situação de dispensa está devidamente fundamentada nos autos, suprindo referida questão; contudo, estamos adequando nossos procedimentos em função dos presentes questionamentos. Em atenção ao questionamento (e) – não realização de consulta ao CADIN -, informamos que tal consulta foi realizada; contudo, por lapso, deixou de ser juntada nos autos, sendo juntada apenas a consulta ao SICAF (fl. 37). Outrossim, conforme já relatado, foi celebrado novo contrato com vigência a partir do dia 1º de dezembro de 2005, precedendose à consulta ao CADIN (cópia anexa), demonstrando que a respectiva Fundação não está cadastrado no mesmo. Por fim, com relação à celebração de termo aditivo ao contrato, alterando as funções originariamente previstas, efetivamente pecamos com relação à formalização do pedido da contratada para a modificação procedida. Contudo, afirmamos que referida alteração somente foi procedida em decorrência de pedido da FAURGS e não representou qualquer alteração no valor global da contratação; teve como única finalidade a adequação de denominação dos profissionais envolvidos no contrato.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Quanto ao item (a), sobre a demonstração de como foi estimado o valor da dispensa, posto que não havia no Plano de Trabalho especificação do quantitativo de cursos ou horas de treinamento previstos para realização, a Unidade afirma que elaborou demonstrativo e reconhece não estar nos autos. Sem outros elementos, a informação não elide a impropriedade. Referente à pesquisa de preço, realmente consta no Processo uma tabela com o valor da remuneração dos professores da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Registramos, porém, deliberação do TCU para que se realize pesquisa de preços em pelo menos duas empresas do mesmo ramo do objeto, com vistas a aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado (Decisão 288/1996 – Plenário). Quanto ao item (b), rejeitamos a alegação de que a contratação foi realizada com base na Lei n.º 8.958/1994. Nenhuma peça que compõe o Processo de contratação sequer faz menção àquela Lei, assim como também não menciona projeto específico de ensino. As especificações acerca do objeto só se revelam durante a execução do contrato. Também não concordamos que existe mais de uma proposta de preço nos autos. Nas folhas 14, 15, 21 e 22 consta a proposta de preços da FAURGS, devidamente assinada, com data de 25/04/2005. Na folha 40 consta uma tabela somente com o valor da remuneração dos professores da UNISINOS, a qual não pode ser considerada proposta de preços (se assim fosse, seu preço estaria bem menor que o da FAURGS, pois não há encargos). Além disso, não está assinada pelo proponente. 80 O TCU, por meio de sua jurisprudência (Acórdãos TCU n.º 838/2004 – Plenário e 1357/2005 – Plenário), é taxativo quanto ao fato de a justificativa ao preço ter de demonstrar a razoabilidade dos preços contratados, o que a proposta da própria contratada ou declaração do requisitante não pode atestar. Esclarecemos, ainda, que a necessidade de justificativa de preços, em dispensa de licitação, está estipulada no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei n.º 8.666/1993, e difere da justificativa que demonstra a razão de escolha do fornecedor ou executante, caso este previsto no inciso II do mesmo artigo. Quanto aos itens (c) e (d), o entendimento da Unidade está equivocado. A justificativa para o Processo de dispensa não substitui o parecer técnico ou jurídico sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, previsto no artigo 38, VI, da Lei n.º 8.666/1993, nem os atos de adjudicação e de homologação, previstos no artigo 38, VII, da Lei n.º 8.666/93. A informação prestada não elide a falha do item (e), posto que a consulta ao CADIN deve ser prévia à celebração do contrato e juntada oportunamente ao Processo. Quanto à alteração contratual, item (j), a Unidade reconhece a ausência de documentação no Processo. Não concordamos, porém, com a afirmação de que o aditivo não representou qualquer alteração no valor global da contratação. Vejamos alguns exemplos que demonstram a ocorrência de alterações de valores: - Coordenador científico: no Contrato inicial a previsão era R$ 6.683,21 para 20hs semanais. No aditivo passou para R$ 15.887,57 por 44hs semanais. - Assistente de ensino: não havia no Contrato inicial. Foi incluído no aditivo com previsão de R$ 6.495,82 para 44hs semanais. Essas duas funções foram contratadas e prestaram serviços por, no mínimo, 5 meses. - Instrutor especializado: no Contrato inicial era R$ 49,41 a hora. No aditivo constou Instrutor especializado I por R$ 56,51 e Instrutor especializado II por R$ 70,65 a hora. - Professor especializado (temporário): não havia no Contrato inicial. No aditivo foi incluído Professor especializado I a R$ 88,37 a hora e Professor especializado II a R$ 110,50. Essas duas funções também prestaram serviços. - Bolsista N.S.: no Contrato inicial era R$ 2.352,94 para 40hs semanais. No aditivo ficou em 20hs semanais a R$ 2.941,25. - Bolsista doutorado: não havia no Contrato inicial. No aditivo foi incluído a R$ 1.764,75 para 20hs semanais. Essa função também prestou serviços por todo o período que vigorou o Contrato. O reflexo dessas alterações no valor global da contratação ficaria mais evidente se pudesse ser comparado com o demonstrativo utilizado para a estimativa inicial do Contrato, o qual não consta no Processo. Quanto aos itens de (f) a (i), não houve, até a presente data, manifestação formal por parte da Unidade. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS): CPF NOME 401.282.450-34 HEITOR F. HUBNER 293.409.500-20 OMER POHLMANN FILHO CARGO Coordenador Adm. e Financeiro Ordenador de Despesas Subst. 81 RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao INMETRO-RS: 1 - Efetuar a devida consulta ao CADIN previamente à efetivação de contratos ou assemelhados, em conformidade ao disposto na Lei n.º 10.522/2002, anexando-a aos autos e abstendo-se de firmar compromissos com aqueles que apresentem situação irregular. 2 – Formalizar 8.666/1993. os seus processos observando o artigo 38 da Lei n.º 3 – Fundamentar adequadamente os processos de dispensa de licitação quanto à justificativa da escolha do fornecedor e do preço do serviço contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n.º 8.666/1993. 4 – Abster-se de efetuar contratações com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993, com objetos contratuais amplos e imprecisos, bem quando não houver nexo entre os objetos do contrato, as disposições do referido inciso e a natureza da instituição. 5 – Abster-se de condicionar a alocação dos profissionais à sua prévia aprovação, sob pena de configurar intermediação irregular de mão-de-obra. 8.2.3 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: Prorrogação de contratos contendo vícios comprovação de repactuação pleiteada. de nulidade e sem a devida Analisamos amostra representativa de 45,6%, em termos de valor, do total de contratos continuados em vigor que tenham sido celebrados em exercícios anteriores para a UG 183023 e identificamos impropriedades, conforme relato a seguir: A)Processo n.º 152/03, referente à contratação da empresa Gauche Promoções e Eventos Ltda., para a promoção de eventos, por meio da modalidade concorrência. Pela análise do processo, observamos que, em 2005, ocorreram três alterações contratuais por meio de três aditivos, a seguir listados: - 1º Termo Aditivo, assinado em 03/03/2005, referente a retificação da cláusula de vigência contratual. - 2º Termo Aditivo, assinado em 11/03/2005, referente a aumento de 25% dos valores contratados, totalizando R$ 625.000,00. - 3º Termo Aditivo, assinado em 04/12/2005, referente a prorrogação de vigência por 6 meses, no valor de R$ 781.250,00. Constatamos a seguinte impropriedade em relação às citadas modificações contratuais: (a) Anteriormente à celebração da prorrogação contratual, não consta do processo evidência de realização de pesquisa, demonstrando que o preço estava de acordo com aquele praticado pelo mercado. B) Processo n.º 5365/03, referente à contratação da Fundação Bênçãos do Senhor, para a prestação de serviços contínuos de apoio administrativo nas funções de secretariado, assistente administrativo, auxiliar de escritório e recepcionista, compondo um total de 220 postos de trabalho, por meio da modalidade de concorrência. 82 Pela análise do processo, observamos que, em 2005, ocorreram duas alterações e duas modificações contratuais por meio de dois aditivos e dois apostilamentos, a seguir listados: - 2º Termo Aditivo, assinado contratual, estendendo a sua 02/04/2005. em 31/03/2005, referente à prorrogação vigência por doze meses a partir de - 1º Apostilamento, datado de 18/06/2005, alterando os valores contratados por concessão de repactuação com efeito retroativo a maio de 2005. - 3º Termo Aditivo, assinado em 01/08/2005, adicionando ao objeto original do contrato as funções de motorista e motociclista. - Retificação ao 1º Apostilamento, datado de 04/10/2005, alterando valores contratados por redução de percentual de reajuste do Apostilamento. os 1º Observamos as seguintes impropriedades em relação às citadas modificações e alterações contratuais: (a) O valor global originalmente contratado era de R$ 6.297.132,92. Com a celebração do 1º Termo Aditivo, em 26/10/2004, foi consubstanciado aumento de 25% do objeto contratado, refletido no montante adicional contratado de R$ 1.574.288,23. Quando da celebração do 2º Termo Aditivo para prorrogação contratual o valor global estimado foi de R$ 7.588.315,03, sem que ocorresse qualquer redução de escopo dos serviços. Este valor é inferior ao montante original acrescido de 25 %, que seria de R$ 7.871.421,15, e foi calculado conforme planilha constante à folha 2086 do processo, em que se estipula um custo médio por pessoa efetivamente gasto no mês de fevereiro de 2005. Consideramos incorreta esta forma de estabelecimento do valor contratado, uma vez que a redução de valores não foi acompanhada por uma redução de postos de trabalho. (b) Anteriormente à celebração das modificações no exercício de 2005, não consta do processo evidência de que tenham sido realizadas pesquisas que demonstrassem que os preços estavam de acordo com aqueles praticados pelo mercado. (c) Quando da celebração das alterações contratuais, não consta do processo a apresentação das garantias necessárias, apesar de o contrato original prever em sua cláusula oitava a necessidade de apresentação de garantia pela contratada. (d) O 3º Termo Aditivo apresenta-se duplamente viciado: primeiro porque o contrato já havia sofrido o aumento limite legalmente estabelecido quando da celebração do 1º Termo Aditivo; e segundo porque foi claramente modificado o objeto contratual por meio da inclusão de postos de trabalho não previstos ou especificados no projeto básico associado, o que também é legalmente vedado, conforme § 4º do artigo 7º, bem como inciso XI do artigo 55, ambos da Lei n.º 8.666/1993. (e) No caso dos Apostilamentos, não restou comprovado no processo o aumento de custos solicitado pela contratada. A análise das planilhas antes e após a repactuação demonstram alteração nos seguintes itens: - Item I – Mão de Obra: aumento de 7,5% aos funcionários especificados devido a dissídio ocorrido em maio de 2004 (0,5%) e maio de 2005 (7,00%); - Item II – Benefícios: Vale transporte – aumento de 112,0%. alimentação – aumento de 44,4%. Seguro Saúde – aumento de 7,8%. 83 Vale Em relação ao aumento salarial e do vale-alimentação, os documentos que comprovam os valores concedidos encontram-se anexados ao processo. A respeito do aumento de vale transporte, consta planilha às folhas 2527 a 2529, a qual demonstra os valores correspondentes a vale transporte no montante de R$ 16.775,80, diferente do valor de R$ 11.525,00 apresentado na planilha de formação de preço. Consideramos que o demonstrativo não comprova o aumento dos valores, pois não totaliza o montante da planilha de formação de preço, não identifica os funcionários e não transparece qual aumento foi praticado. Acerca do seguro saúde, não se encontra comprovado o aumento concedido. No processo constam apenas documentos da empresa fornecedora do serviço, no caso a Amil, nos quais inicialmente a empresa demonstra “ter a intenção” da ocorrência do aumento no montante de 31,50% e depois de 16,0%. Não consta do processo informação que demonstre qual o valor efetivamente reajustado pela Amil, como, por exemplo, faturas pagas pela Fundação à Amil antes e após o reajuste, ou termo de contrato ou similar celebrado entre ambas. C) Processo n.º 5526/03, referente à contratação da MI Montreal Informática Ltda., para a prestação de serviços de gestão do ambiente de tecnologia da informação, desenvolvimento e manutenção de sistemas, manutenção do parque de equipamentos de informática e manutenção da infra-estrutura da rede interna do INMETRO, por meio da modalidade de concorrência. Pela análise do processo, observamos que em 2005 ocorreu uma alteração contratual, por meio da assinatura do 1º Termo Aditivo, em 31/08/2005, referente a reajuste de preços e prorrogação contratual da vigência por doze meses, a partir de 01/09/2005. Verificamos contratual: as seguintes impropriedades em relação à citada alteração (a) O valor global originalmente contratado era de R$ 6.900.000,00. Quando da celebração do 1º Termo Aditivo para prorrogação contratual e reajuste, o valor global estimado foi de R$ 5.500.000,00, sem que ocorresse qualquer redução de escopo dos serviços. Este valor é inferior ao montante original acrescido de 4,28 % (R$ 7.195.320,00) e não consta qualquer justificativa no processo. Consideramos o estabelecimento do valor contratado da forma procedida incorreto, uma vez que a redução de valores não foi acompanhada por uma redução de escopo. (b) Anteriormente à celebração da alteração no exercício de 2005, não consta do processo evidência de realização de pesquisa, demonstrando que os preços estavam de acordo com aqueles praticados pelo mercado. Não constava também pesquisa ou declaração de satisfação dos serviços prestados. (c) Pela análise da proposta da empresa contratada anexada ao processo às folhas 2705 a 2730, verificamos que o preço proposto era composto por cinco itens referentes a: manutenção de equipamentos; manutenção de infraestrutura de rede; serviços técnicos profissionais no horário normal de expediente; serviços técnicos profissionais no horário das 6hs às 22hs; e serviços técnicos profissionais em horário extra. Para os itens citados constava o preço unitário por serviço e por profissional, sendo que, no caso dos profissionais no horário normal de expediente, havia ainda planilha de detalhamento indicando a composição do preço, momento em que se destacava a carga tributária aplicada. Observe-se que para nenhum dos outros itens foi destacada a carga tributária aplicada, bem como a sua forma de incidência. Portanto, tomando por base exclusivamente as evidências processuais, aplicando-se os tributos única e exclusivamente para as componentes de recursos humanos, chegaríamos a uma repactuação de 4,0%, e não 4,28% conforme praticado. 84 Observe-se que a conduta observada contraria o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8.666/1993, uma vez que o dispositivo faculta a prorrogação de contratos até o limite de cinco anos, desde que se comprove a existência de preços ou condições mais vantajosas para Administração. É necessário, portanto, demonstrar que a duração maior do contrato trará vantagens para a Administração, o que é possível mediante relatório do gestor do contrato atestando a qualidade e a necessidade da continuidade dos serviços prestados e pesquisa de preços. Entendeu o legislador que, na ausência destes elementos, deve ser efetuada nova licitação de modo a se buscar sempre a melhor proposta existente em cada momento. Existem mercados em que, ao longo de cinco anos, ocorrem mudanças significativas (quebra de monopólios, acirramento da concorrência, entrada de novos competidores etc.), tornando-se necessário o estudo destas modificações para subsidiar o processo decisório acerca da conveniência e oportunidade de se manter determinada contratação. Neste sentido, transcrevemos trechos de Acórdãos do TCU: “[...]Acórdão 999/2003 – Plenário [...]9.2. determinar à Petrobrás Distribuidora - S/A [...]9.2.2. anteriormente às prorrogações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, comprove no respectivo processo a vantagem de preços ou de condições obtida com a prorrogação, seja anexando pesquisa de preços realizada no mercado [...]” “[...]Acórdão 55/2000 - Plenário [...]8.5. determinar à Universidade Federal de Lavras que: 8.5.1. nas alterações e prorrogações de contratos, cumpra fielmente as normas legais, com especial atenção às seguintes exigências: a) formulação de precedente justificativa da autoridade competente (art. 65, caput, e art. 57, § 2º, da Lei 8.666/1993); b) realização de pesquisa de mercado, para que a prorrogação do contrato assegure a obtenção de condições e preços mais vantajosos para a administração;[...]” Acerca do reajuste de preços praticado, considere-se o conteúdo do item 7.3 da IN/MARE n.º 18/1997, o qual condiciona o acréscimo do valor pago à demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços referida no próprio normativo, a qual deve ser elaborada pela empresa contratada. Neste aspecto, destacamos, ainda, o Acórdão TCU n.º 1563/2004 – Plenário, que determina que “a repactuação poderá contemplar todos os componentes de custo do contrato que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica dessa variação devidamente justificada, conforme preceitua o art. 5° do Decreto 2.271/97”. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Em relação à ausência de pesquisa de preços e de declaração da satisfação dos serviços, não encontramos evidência de que os gestores tivessem ciência de que estavam desrespeitando a legislação. Em relação às demais impropriedades, não adotaram os controles internos que evitassem a utilização de valores incorretos nos aditivos contratuais. Indicados como responsáveis aqueles que assinaram os Termos Aditivos. CAUSA: Inobservância das formalidades legalmente exigidas e controles internos falhos. 85 JUSTIFICATIVA: Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado que: “A) Processo nº 52600.000152/03 contratação da empresa Gauche Promoções e Eventos Ltda. [....] Mesmo que não conste evidência nos autos do processo de que tenha se efetivado a devida pesquisa de preços, ela foi realizada, mas não se formalizou no procedimento, admitese a impropriedade e já foram adotadas medidas para que não se repita. [Processo n.º 5365/03][“a”]A diferença a menor do segundo termo aditivo, justifica-se em razão de ter sido considerado como base de cálculo o efetivo real existente à época e não sobre o efetivo limite do contrato (275 postos de trabalho). Os preços dos postos de trabalho foram estabelecidos no projeto básico da concorrência e atualizados por força do dissídio das categorias, como previsto na cláusula contratual de reajustes e, em alguns poucos casos, por razões internas de aproveitamento em outras atividades. [....] [“b”] Quanto à pesquisa de preços, foi realizada junto a outras fundações, no entanto não foram acostadas aos autos do processo. [“c”] A garantia da apólice de seguro se encontra em anexo. [“d”] Entende-se que não houve afronta ao § 4º do art. 7º da Lei 8.666/93, não se incluíram no objeto da licitação serviços sem previsão de quantidades, [...] Não há como se concordar com a assertiva de Vossas Senhorias de que o 3º Termo Aditivo [....] apresenta-se duplamente viciado, a) primeiro, pelo fato de que não consta do mesmo qualquer aumento de limite que já havia sido celebrado no 1º Termo Aditivo, adicionaram-se novos postos de trabalho nos estritos limites financeiros já contratados e, b) segundo, porque a inclusão de novos postos de trabalho se realizou com fulcro no Decreto-Lei 2.271/97, permissivo legal à terceirização de atividades meio que foi o objeto licitado, diga-se, atividades que devem, preferencialmente, ser objeto de terceirização. No presente caso concreto o Senhor Presidente do INMETRO, em estrito cumprimento da legislação vigente, de acordo com as folhas 2368/2369, consultou a Procuradoria-Geral do INMETRO, acerca da possibilidade de incluir no contrato os postos de trabalho de motoristas e motociclistas, o que foi aprovado, com a sugestão de elaboração de termo aditivo (fls. 2381), ratificado às fls. 2431/2433 pelo Procurador Geral do INMETRO, evidenciando-se a subordinação normativa do Senhor Presidente da Autarquia ao parecer emitido pela Procuradoria Geral. [“e”] Item I - Foi levada em consideração a determinação do dissídio coletivo do sindicato da categoria, com o aumento relativo a 1/12, referente ao mês de abril/2004 (fls. 2234) – volume V, e de 7% a partir de maio/04, de acordo com a convenção de fls. 2235. Item II vale transporte/seguro saúde [vide justificativa do item 5.3.3.1] Vale-alimentação – A administração entendeu, naquela ocasião, que deveria haver uma paridade entre o valor do auxílio alimentação do pessoal contratado com o do servidor do INMETRO, ocasionando com isso um incremento de 44% (R$4,50 x 1.44). C) Processo nº 52600.005526/03 – MI Montreal Informática 86 a) Consoante informações já repassadas a Vossas Senhorias, o contrato com a empresa Montreal Informática foi objeto de análise por um Grupo de Trabalho instituído pelo Senhor Presidente do INMETRO e, seguindo as conclusões do relatório, houve a redução do escopo dos serviços, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 65 da Lei 8.666/93, mesmo que a alteração do contrato pudesse se efetivar unilateralmente pela administração forte no inciso I, alínea “a” do mesmo artigo referido. A redução de valores é decorrente da diminuição dos serviços prestados, apesar de não constar dos autos do processo a devida justificativa, a realidade de fato pode ser constatada pela verificação das listagens fornecidas mensalmente pela contratada que atestam à redução mencionada. b) Realmente não está formalizada a pesquisa no processo, sempre se busca a realização da pesquisa e encontra-se enorme dificuldade junto aos fornecedores para que formalizem a consulta. Neste caso houve a consulta informal. Serão envidados todos os esforços para que as pesquisas de preços sejam formalizadas e acostadas aos autos do processo. Quanto à pesquisa de satisfação dos serviços prestados pensaremos numa maneira de efetivar tal instrumento, para tal estaremos acionando o Serviço de Comunicação do INMETRO. c) A solicitação de repactuação foi encaminhada pelo Assessor Especial da Presidência ao verso das fls. 3124 e repassada para análise dos setores competentes. Foi analisada pela PROGE, às fls. 3127, 3128 e 3131, inclusive nestas folhas foi feita uma análise com a inserção de uma tabela dos tributos, assim como pela AUDIN, às fls. 3132. Evidencia-se a subordinação normativa do Senhor Presidente e do Senhor Coordenador de Planejamento às autorizações da Proge e da Audin. Quanto à questão do destaque da carga tributária determinouse à área financeira que reavalie a matéria para que se procedam as retificações devidas.[....]” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Processo 152/03 – Conforme justificado, reconheceu-se a impropriedade. Processo n.º 5365/03 – Item “a”: consideramos inadequado utilizar o valor gasto em um determinado mês como base para o estabelecimento de valor de aditivo contratual, uma vez que este montante difere daquele estabelecido por meio de processo legalmente efetivado. Item “b”: a justificativa apresentada ratifica a impropriedade. Item “c”: o documento encaminhado em anexo tratava-se de um Memorando solicitando ao setor competente a renovação da apólice, o que demonstra que a garantia efetivamente não foi providenciada, ratificando a impropriedade. Item “d”: a evidência de que o contrato não poderia mais sofrer qualquer aumento de postos de trabalho reside no fato de que, caso o INMETRO efetivamente estivesse utilizando todos os postos de trabalho previstos, não haveria saldo financeiro capaz de cobrir as despesas com o 3º Termo Aditivo. Além do mais, a inclusão dos postos de trabalho ocasionou a contratação de postos não previstos no projeto básico e no edital, o que é vedado pela Lei n.º 8.666/1993. Item “e”: conforme abordado no ponto, consideramos que os percentuais referentes a vale transporte e seguro saúde não se encontravam comprovados. Para estes casos, foi apresentada justificativa inserida no item 5.3.3.1. Pela análise das informações pode-se verificar que não foi abordada a situação referente ao seguro saúde, o qual consideramos não justificado. Em relação ao vale-transporte, verificamos que na realidade não ocorreu 87 reajuste, mas sim inclusão de valores não cotados pela contratada quando do processo licitatório, os quais já vinham sendo pagos pelo INMETRO conforme relatado no item 5.3.3.1. Entendemos indevido o acréscimo de valores relatado, posto que a contratada, ao apresentar sua proposta de preços à época do processo licitatório e ao assinar o contrato com o INMETRO assumiu a responsabilidade pelos valores cotados e implicitamente afirmou estar apta a prestar os serviços pelos preços propostos. O reajuste somente seria possível caso fosse comprovado que aqueles valores inicialmente cotados sofreram algum tipo de desequilíbrio, e não pela apresentação de novos valores, os quais deveriam ter sido cotados à época da licitação, uma vez que o INMETRO não omitiu a sua localização quando da realização do certame, o que se ratifica pelo fato de as demais licitantes terem cotado valores de vale transporte acima daqueles apresentados pela Fundação. Processo n.º 5526/03 – Item “a”: consideramos que a redução de escopo deva ser devidamente formalizada, sendo inadequada a alteração do valor sem qualquer justificativa. Item “b”: a justificativa apresentada ratifica a impropriedade. Item “c”: foi informado que será reavaliado. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS) CPF NOME 113.055.250-00 JOAO A. HERZ DA JORNADA 193.035.131-34 ANTONIO C. G. FONSECA 831.982.028-68 JOSEPH BRAIS 036.941.197-87 OSCAR ACSELRAD CARGO Presidente Ordenador de Despesa Ordenador de Despesa Coord. Geral de Planej. RECOMENDAÇÃO Recomendamos que o INMETRO: 1 – Condicione a prorrogação de seus contratos à pesquisa de mercado atualizada e devidamente anexada maior duração contratual proporcionará vantagem de para a Administração, desde que prevista no edital do 2 – Solicite ao contratado a justifique o reajuste de preços. 3 – Abstenha-se de vigência expirado. celebrar comprovação termos do aditivos a comprovação, mediante ao processo, de que a preços e/ou condições certame. aumento de contratos custos com prazo que de 4 – Abstenha-se de efetuar alteração de objeto contratual não prevista no edital do certame. 5 – Ao estipular valor em seus termos aditivos, observe estritamente os valores contratuais. 6 – Calcular os valores pagos a maior Informática e Fundação Bênçãos do Senhor. para as empresas MI Montreal 7 – Reaver os valores pagos a maior para as empresas MI Montreal Informática e Fundação Bênçãos do Senhor após a sua quantificação. 8.2.3.2 CONSTATAÇÃO: Prorrogação de contratos sem comprovação das vantagens deste ato para a Administração. As análises a seguir elencadas, procedidas na Representação e demonstraram: referentes a prorrogações contratuais nas Superintendências do INMETRO, 88 (a) Processo n.º 639/01 (UG 183025), referente à contratação da empresa Vip Limpeza e Serviços Ltda. para a prestação de serviços de limpeza e copa, por meio da modalidade licitatória convite baseada no inciso III do artigo 22 da Lei n.º 8.666/1993: - Ausência de pesquisa de preços anteriormente à assinatura do 6º Termo Aditivo ao Contrato n.º 006/01; - Ausência de declaração da qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de satisfação ou declaração de satisfação antes da assinatura do 6º Termo Aditivo. (b) Processo 1617/03 (UG 183025), referente à contratação da empresa Lynx Sistemas e Serviços de Informática Ltda. para a prestação de serviços de manutenção e hospedagem de sítio na Internet, por meio de dispensa de licitação baseada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993: - Ausência de pesquisa de preços anteriormente à assinatura do 2º Termo Aditivo ao Contrato n.º 006/03. (c) Processo 1649/03 (UG 183025), referente à contratação da empresa Líder Tur Empreendimentos Turísticos e Promoções para a prestação de serviços de fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, por meio da modalidade licitatória convite baseada no inciso III do artigo 22 da Lei n.º 8.666/1993: - Ausência de pesquisa de preços anteriormente à assinatura do 2º Termo Aditivo ao Contrato n.º 009/03. (d) Processo 2491/03 (UG 183025), referente à contratação da empresa Lynx Sistemas e Serviços de Informática Ltda. para a prestação de serviços de suporte técnico para produtos Microsoft, por meio de dispensa de licitação baseada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993. Observou-se: - Ausência de pesquisa de preços anteriormente à assinatura do 3º Termo Aditivo ao Contrato n.º 007/03; - Ausência de declaração da qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de satisfação ou declaração de satisfação antes da assinatura do 3º Termo Aditivo ao Contrato n.º 007/03. (e) Processo 4949/04 (UG 183024), referente à contratação da empresa Profiser para a prestação de serviços de telefonista e limpeza e conservação, por meio da modalidade de convite baseada no inciso III do artigo 22 da Lei n.º 8.666/1993: - Aumento dos valores pagos em 38,5%, apesar de não existirem evidências no processo de elementos que amparem a repactuação de preços. (f) Processo 6233/04 (UG 183024), referente à contratação da empresa Santos Empreendimentos – Comércio e Representação Ltda. para a locação de imóveis, por meio de dispensa de licitação baseada no inciso X do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993: - O contrato em vigor expirou em 16/07/2005, não constando do processo termo aditivo e outras evidências que corroborassem existência de prorrogação ou reajuste, tendo em vista o pagamento não ter sido interrompido e o valor ter sido acrescido em 8,3% desde julho de 2005. 89 Conforme abordado no item 8.2.3.1, constata-se que a conduta observada contraria as disposições do inciso II do artigo 57 da Lei n° 8.666/1993 e o item 7.3 da IN/MARE n.º 18/1997, bem como a jurisprudência do TCU. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Efetivaram empenhos com base em aditivos celebrados em inobservância à legislação. Indicados como responsáveis os representantes do INMETRO que assinaram o Termo Aditivo e as notas de empenho. CAUSA: Ausência de controles internos acerca das formalidades legalmente exigidas quando da ocorrência de prorrogação contratual. JUSTIFICATIVA: Para a UG 183025, por meio do Ofício n.º 071/Super, foi encaminhada resposta pelo Superintendente, datada de 20/10/2005, informando que: “Referente ao Processo n.º 639/01, empresa Vip Limpeza e Serviços Ltda. * Quanto a pesquisa de preço preceder a assinatura de termo Aditivo, informamos que esta prática, até o momento, não havia sido utilizada, pois, entendíamos que o preço praticado eram os mais vantajosos para a administração por dois motivos: - Quando das realizações das licitações alcançou-se o menor custo para a administração a partir daí qualquer reajuste ocorre somente por determinação legal. - Todas as licitações realizadas sempre tiveram seus custos majorados. * Quanto a ausência de declaração da qualidade dos serviços prestados, informamos que infelizmente não realizamos este tipo de procedimento, que adotaremos para assinatura dos futuros Termos Aditivos, quando se tratar de prorrogação de contrato. [....]Referente ao Processo n.º 1617/03, empresa Lynx Sistema e Serviços de Informática Ltda., quanto a pesquisa de preço preceder a assinatura de termo Aditivo, informamos que esta prática, até o momento, não havia sido utilizada, pois, entendíamos que o preço praticado eram os mais vantajosos para a administração por dois motivos: - Quando das realizações das licitações alcançou-se o menor custo para a administração a partir daí qualquer reajuste ocorre somente por determinação legal. - Todas as licitações realizadas sempre tiveram seus custos majorados. Referente ao Processo n.º 1649/03, empresa líder Tur Empreendimentos Turísticos e Promoções, quanto a pesquisa de preço preceder a assinatura de termo Aditivo, informamos que esta prática, até o momento, não havia sido utilizada, pois, entendíamos que o preço praticado eram os mais vantajosos para a administração por dois motivos: - Quando das realizações das licitações alcançou-se o menor custo para a administração a partir daí qualquer reajuste ocorre somente por determinação legal. - Todas as licitações realizadas sempre tiveram seus custos majorados. [....] Referente ao Processo n.º 2491/03, empresa Lynx Sistemas e Serviços de Informática Ltda.: * Quanto a pesquisa de preço preceder a assinatura de termo Aditivo, informamos que esta prática, até o momento, não havia sido utilizada, pois, entendíamos que o preço praticado eram os mais vantajosos para a administração por dois motivos: 90 - Quando das realizações das licitações alcançou-se o menor custo para a administração a partir daí qualquer reajuste ocorre somente por determinação legal. - Todas as licitações realizadas sempre tiveram seus custos majorados. * Quanto à ausência de declaração da qualidade dos serviços prestados, informamos que infelizmente não realizamos este tipo de procedimento, que adotaremos para assinatura dos futuros Termos Aditivos, quando se tratar de prorrogação de contrato.” A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações exaradas acatando-as e determinando o seu atendimento. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Em relação às justificativas apresentadas pela UG 183025, os esclarecimentos não elidem as impropriedades e demonstram o desconhecimento do procedimento correto a adotar, tendo sido verificada a intenção de adequação dos procedimentos internos aos legalmente exigidos. Os responsáveis da UG 183024, apesar de questionados, não apresentaram manifestação, a qual poderá ocorrer por ocasião da apreciação deste relatório preliminar. RESPONSÁVEL(IS) POTENCIAL(IS): UG 183024 CPF NOME 017.073.109-04 AURELIO BARVIK 375.474.887-49 SERGIO BRUM UG 183025 CPF 252.234.101-49 CARGO Diretor Administrativo Ordenador de Despesas NOME ARGEMIRO ANTONIO F. MENDONCA CARGO Superintendente RECOMENDAÇÃO Recomendamos que as Superintendências de Goiás e Santa Catarina: 1 – Condicionem a prorrogação de seus contratos à comprovação, mediante pesquisa de mercado atualizada e relatório do gestor do contrato, demonstrando a qualidade e a necessidade dos serviços, de que a maior duração contratual proporcionará vantagem de preços e/ou condições para a Administração. 2 – Solicitem ao contratado a comprovação justifique a repactuação de preços. do aumento de custos que 3 – Anexem aos processos todos os documentos que comprovem as informações obtidas e análises efetuadas em face do atendimento das Recomendações n° 1 e 2. 8.2.3.3 CONSTATAÇÃO: Prorrogação de contrato cujo embasamento legal apresentava-se originalmente indevido. Verificamos o Processo n.º 6684/03 (UG 183023), referente à contratação da Fundação José Pelúcio Ferreira, no valor de R$ 18.500.000,00, para a prestação de serviços técnicos especializados relacionados com a implementação dos macroprocessos constantes do Plano Estratégico do INMETRO fornecendo suporte técnico e operacional para as atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, inclusive no que concerne à 91 continuidade do Plano de modernização do INMETRO, por meio de dispensa de licitação baseada no inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993. Pela análise do processo, observamos que em 2005 ocorreu uma alteração contratual, por meio da assinatura do 2º Termo Aditivo, em 23/12/2005, referente à prorrogação contratual, estendendo a vigência por doze meses a partir de 24/12/2005. Verificamos as seguintes impropriedades em relação à citada alteração contratual: (a) Para a verificação da compatibilidade dos preços praticados foi procedida consulta na Internet contendo pesquisa salarial para a área de tecnologia, o que se mostrou inadequado, tendo em vista não existir planilha de formação de preço que permitisse a verificação dos custos com salários associados. O processo também não apresentava pesquisa ou declaração de satisfação dos serviços prestados. (b) Não consta do processo autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação. (c) A justificativa, Memorando n.º 101 – DIRAF, de 22/12/2005, apresentada às folhas 1445 e 1446, cita que a prorrogação não mais contemplaria a Superintendência de Santa Catarina e a Representação do Rio Grande do Sul, o que implicaria redução de 20% do valor global contratado. O 2º Termo Aditivo, no entanto, foi firmado no montante de R$ 18.500.000,00, sem a redução de 20%, não constando do processo qualquer justificativa para o fato. (d) A justificativa apresentada não esclarece, nos termos do objeto contratado, o motivo da necessidade de prorrogação. Uma vez que não existe no processo projeto básico acerca das atividades a serem desenvolvidas ou proposta da contratada descrevendo-as, listamos, a seguir, algumas das atividades constantes do Relatório n.º 11, referente à execução contratual por parte da Fundação no mês de novembro de 2005: “Macro Processo/Projeto/Ação Corporativa: ‘1’ 07 – APOIO OPERACIONAL 1. Projeto de apoio à PROGE [Procuradoria Geral] na seleção e indexação de seus pareceres;[....] 3. Projeto de elaboração de modelos de atos administrativos típicos; 4. Projeto de elaboração de peças processuais típicas; 5. Projeto de reformulação do conteúdo e da formatação de documentos de cunho jurídico, usuais nas atividades finalísticas do INMETRO; 6. Projeto de elaboração e manutenção de um banco de dados, com informações concernentes aos processos, de qualquer natureza, em que o INMETRO for autor, réu, assistente ou oponente;[...] ‘1’ ACREDITAÇÃO 1. Análise e gerenciamento dos processos de acreditação de laboratórios e organismos, nas fases de concessão, extensão e manutenção da acreditação, conforme Programação Anual de Auditorias Dicor e Dicla; 2. Manutenção dos dados no software ‘Sistema de Acreditação de laboratórios RBC e RBLE’ 3. Atualização das planilhas de indicadores nas áreas de ensaio e calibração da DICLA [Divisão de Credenciamento de Laboratórios]; [....] 20. Emissão de documentos para a cobrança referente aos contratos de acreditação; [....] Macroprocesso: GESTÃO ESTRATÉGICA - Auditoria Interna da Ouvidoria; 92 - Auditoria Interna do Seplo [Serviço de Planejamento Orçamentário]; [....] - Gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Projetos – SICAP; - Elaboração de Planilhas e gráficos comparativos da receita gerada pelos Órgãos integrantes da RBMLQ e estimativas para 2006; [....] - Adequação dos arquivos da Coordenação da Qualidade; - Atualização diária das notícias do site em português e da versão em inglês; - Atualização diária do conteúdo da nova Intranet (notícias e conteúdo interno); - Alteração no hot site VI Semetro; - Implementação gráfica do site/intranet; [....] Padronização e Disseminação das Unidades de Medida 1. Desenvolvimento de planilhas de incerteza para medidas, manutenção e avaliação de desempenho metrológico dos equipamentos das condições ambientais e desenvolvimento de ferramentas de controle e softwares operacionais para automação dos laboratórios. 2. Preparação de equipamentos próprios e de terceiros, para atendimento aos laboratórios e/ou para calibração. [....] 9. Suporte na elaboração e apresentação de projetos a Editais. [....] Assistência aos interessados em participar da licitação para elaboração do projeto executivo para implantação do Laboratório de Química [....] 1. Macro Processo/Projeto/Ação Corporativa: CONTROLE METROLÓGICO 2. Realizou análise, ensaios, avaliações, verificações, perícias e calibrações em medidas materializadas e instrumentos de medir, com vistas a aprovação de modelo; 3. Realizou atendimento a RBMLQ-I, com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto a execução de exames formais e quantitativos, metodologia de ensaios e interpretação de regulamentos técnicos metrológicos; 4. Realizou atendimento à fabricantes e a consumidores, através de cartas, ofícios e site do INMETRO (pergunte ao INMETRO), sobre pré-medidos, medidas materializadas e instrumentos de medir; [....] Macro Processo/Projeto/Ação Corporativa: ‘1’ APOIO OPERACIONAL 1. Atividades de suporte aos processos de Apoio Administrativo [....] - Elaboração de relatório mensal de entrada e saída de material; - Serviços Gráficos (revelação de chapas e área de impressão); - Controle de documentação de correio; - Elaboração de Notas de Fornecimento de material permanente; Gestão de Material; [....] - Pesquisa de preços de fornecimento de alimentação junto a empresas; - Análise de Contratos; [....] Macro Processo/Projeto/Ação Corporativa: QUALIDADE VIDA 1. Atividades de suporte ao processo de Saúde Ocupacional: - Atendimentos de emergência e ambulatorial à servidores e colaboradores do INMETRO; - Atendimento ambulatorial de homeopatia; - Realização de exames de saúde periódicos; - Realização de perícias médicas de servidores do INMETRO; 93 - Atendimentos odontológicos [....]” em Xerém e no Rio Comprido; O documento cita, ainda, ações de assessoramento, de análise e pesquisa. No entanto, os itens listados nitidamente não se relacionam a atividades de ensino, pesquisa, ou desenvolvimento institucional, conforme exigido pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993. A maioria das atividades relacionadas se mostram diretamente relacionadas a atividades rotineiras da Instituição, que deveriam ser executadas por áreas meio, havendo, inclusive casos de atividades relacionadas até mesmo a atividades-fim. Neste sentido, transcrevemos trecho de Acórdão do TCU: “Acórdão 1813/2005 - Segunda Câmara [....] Relatório do Ministro Relator [....] 29. Depreende-se, pois, da leitura da Decisão, que a interpretação mais aceitável, que vem se consolidando neste Tribunal, é a de que o conceito de desenvolvimento institucional deve ser considerado de forma restrita e, de algum modo, deve relacionar-se com ação social que tenha sido constitucionalmente especificada como de interesse do Estado. [....] 30. De fato, com o produto do contrato estar-se-ia promovendo o aprimoramento organizacional da Autarquia, vez que é notória a precariedade da estrutura administrativa e operacional do FNDE para exercer, com eficiência e eficácia, suas atribuições, conforme já verificado em auditorias realizadas por este Tribunal e também destacado pela FGV em suas alegações. 31. Todavia, há que se ressaltar que se o objeto contratado pode ser enquadrado em ‘desenvolvimento institucional’, isso só ocorre no sentido amplo (lato) da expressão e não no sentido requerido pelo dispositivo legal que amparou a contratação, na interpretação que se coaduna com os mandamentos constitucionais. 32. Corroborando esse entendimento, destaque-se o pronunciamento do Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, por ocasião do Voto que embasou o Acórdão 427/2002 - Plenário: (...) ‘Desenvolvimento institucional’ não pode ser entendido de forma ampla, pois assim estará indo de encontro aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e moralidade. Além disso, ao se adotar esta forma ampla de interpretação, a Administração estará, também, afrontando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos na Ordem Econômica (Título VII da CF), uma vez que implicaria a subtração desses serviços à iniciativa privada, impedindo-a de contratar com o poder público. A jurisprudência desta Corte tem decidido reiteradamente que a contratação direta com base no inciso XIII do artigo 24 depende não apenas de a entidade contratada preencher os outros requisitos exigidos na lei, mas também de haver estreita correlação entre o objeto contratado e atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional. Como a dispensa é exceção à regra geral da licitação, ambas previstas na Constituição, entendo que o conceito de ‘desenvolvimento institucional’ deve receber interpretação restritiva, vez que as exceções, segundo as normas básicas de hermenêutica, interpretam-se restritivamente. Assim, não deve o referido termo ser entendido como qualquer atividade que promova melhoria no desempenho das organizações, sob pena de inconstitucionalidade da interpretação em sentido contrário. Nesse sentido, a interpretação mais aceitável, que se tem 94 consolidado neste Tribunal, está associada a ‘alguma forma de ação social que tenha sido constitucionalmente especificada como de interesse do Estado’, conforme se expressou o Ministro Guilherme Palmeira, sintetizando o entendimento, ao proferir o Voto condutor da Decisão 30/2000 - Plenário.’ Em suma, a contratação sem licitação das instituições abrangidas pelo dispositivo legal deve pressupor o atingimento de algum legítimo interesse do Estado, o que não se vislumbra quando as atividades se estendam à execução de serviços, que, em essência, representam exploração de atividade econômica e estão sujeitos à livre concorrência de mercado. Nestes casos, vale também inferir que, conquanto as instituições contratadas externem a figura de entidades sem fins lucrativos, é certo que não deixam de auferir remuneração pelos trabalhos prestados, que seriam identicamente executados por qualquer pessoa jurídica de finalidade lucrativa. [....]” Observando-se as disposições do Acórdão anteriormente citado, e, na ausência de projeto básico e descrição das atividades em proposta da empresa, as atividades relacionadas no relatório de execução, bem como de acordo com inspeção física realizada descrita no item 8.2.5.1 deste Relatório, conclui-se que parte das atividades desenvolvidas, exceto aquelas relacionadas a pesquisa, não apresentam amparo no dispositivo legal utilizado como fundamentação de sua contratação. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Prorrogou contrato celebrado com base no instrumento de dispensa de licitação para a contratação de serviços que podem ser licitados. Indicados como responsáveis os gestores que assinaram o Termo Aditivo. CAUSA: Aplicação equivocada da expressão “desenvolvimento institucional”, acarretando o uso inadequado do instrumento de dispensa de licitação para alguns dos serviços contratados. JUSTIFICATIVA: Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado que: “Processo 52600.006684/03 – Fundação José Pelúcio Ferreira [“a”]Existe planilha de formação de preços, às fls. 1485/1486. Também foram consultadas outras Fundações sobre os preços praticados, no entanto, não foram juntadas aos autos do processo. Com relação à declaração dos serviços prestados, houve entendimento do diretor da Diraf com a FJPF na mantença dos serviços por ambas as partes, com uma redução dos custos à administração. [“b”] Houve uma falha de trâmite, que foi sanada com a assinatura do termo aditivo, pelo Presidente da Autarquia, conforme fls. 1999/2000, entendendo-se que a avença firmada pelo Senhor Presidente, por si só, valida a necessária autorização prévia, que se diga, apenas não havia sido formalizada. [“d”] Como se depreende do próprio objeto do contrato e, em especial, do permissivo legal para o pacto com a Fundação, fundado no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, o ajuste para suporte técnico e operacional para atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, em nosso entendimento, estão discriminados nos relatórios mensais apresentados pela prestadora de serviços, mesmo que no projeto básico constasse, genericamente, a prestação de 95 serviços para implementação dos macro processos constantes do Plano Estratégico da Autarquia. Há que se observar que nas atividades rotineiras do INMETRO, incluem-se a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento institucional, em bem da verdade, acabam fazendo parte do cotidiano da Autarquia, no entanto não se pode confundir a habitualidade no desempenho destas atividades com qualquer impedimento à contratação da Fundação. Apenas para exemplificar, recentemente o INMETRO firmou convênio com o MEC para elaborar e desenvolver programa de educação à distância, utilizando-se da rede de fibra ótica do Ministério da Educação. A pesquisa, como Vossas Senhorias apontam na Solicitação de Auditoria, está presente no nosso dia a dia. O desenvolvimento institucional, seja no desenvolvimento de novas metodologias para atender a sociedade, ou de ferramentas de controle operacional para automação de laboratórios, repita-se, apenas a título exemplificativo, também, são parte integrante das atividades das Diretorias Finalísticas. Se o memorando da Diraf não esclarece o motivo da necessidade da prorrogação do contrato, conforme entendimento de Vossas Senhorias, acredita-se que a matéria, sendo por demais conhecida internamente na Autarquia, que o Senhor Diretor Administrativo, de forma até simplista, solicitou a prorrogação pela notória necessidade da casa de que não pode ocorrer solução de continuidade na prestação de serviços tão relevantes. Cumpre-se observar que em nosso entendimento a decisão constante do acórdão nº 1813/2005, colacionado por Vossas Senhorias na Solicitação de Auditoria, realmente é aplicável e favorável, mesmo que, analogicamente, ao caso concreto da contratação da FJPF. A prestação de serviços avençada não se trata de atividades comuns de gestão administrativa ou de mero aperfeiçoamento da gestão, como bem explanado no mencionado acórdão, a própria doutrina e a jurisprudência sobre a matéria não são pacíficas e, a noção jurídica de desenvolvimento institucional é imprecisa, ‘desprovida de precisão absoluta’, no entanto, percebe-se claramente, que a decisão do TCU reputa como correto o enquadramento do objeto do contrato firmado pela FGV como ‘desenvolvimento institucional’, com uma interpretação ampla do seu escopo e não em uma análise de certeza negativa do conceito que ‘acabaria por restringir, de forma exageradamente demasiada, o seu âmbito de abrangência, o que, estou certo, não se coadunaria com a mens legis’, como aponta o Senhor Ministro Relator do processo. Pode-se afirmar que o contrato do INMETRO com a FJPF se afeiçoa aos termos da decisão mencionada, exatamente em sentido contrário do entendimento assinalado por Vossas Senhorias. Deve-se salientar ainda que a prorrogação do contrato foi devidamente autorizada pela Procuradoria Geral do INMETRO, atestando a legalidade do procedimento, caracterizando, em mais uma oportunidade, a obrigatória subordinação normativa do administrador ao seu corpo jurídico. Deste modo, solicita-se, respeitosamente, que Vossas Senhorias reconsiderem a posição constante na Solicitação de Auditoria de que a justificativa foi insuficiente e a prorrogação contratual indevida. Efetivamente a administração tem buscado a redução de seu custeio conforme Vossas Senhorias já estão informadas ao apresentarmos as planilhas de diminuição de custos em diversas contratações licitadas pela modalidade do pregão, 96 além da reavaliação feita em outros tantos contratos, como da Montreal, Metropol e FJPF, o que se constata pela simples análise dos pagamentos realizados; em relação ao RS e SC a redução se iniciou e ainda não está complementada, o que deve ocorrer no máximo, até março de 2006.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Itens “a” e “b”: o documento citado à folha 1485 é uma planilha sem timbre ou identificação, denominada “Cargos e Salários”, onde constam os valores salariais antigos e atualizados em 7% para diversos cargos. Já o documento à folha 1486, é uma outra planilha denominada “Contrato INMETRO / PRO UNIRIO” contendo informações de remuneração para outros cargos, não constantes da primeira planilha. Observe-se que os documentos citados não esclarecem o fato de não ter sido realizada pesquisa de preços e de não constar do processo planilha de formação de preço de modo a ser verificada a compatibilidade dos preços pagos. Consideramos que a justificativa apresentada ratifica as impropriedades observadas. Item “c”: não foi abordado na justificativa. Item “d”: no caso apresentado no Acórdão do TCU anteriormente citado, podese identificar claramente produtos e tempo de execução bem definidos. Pela análise do Processo n.º 6684/03 (UG 183023), não identificamos período temporal estabelecido para a atuação da Fundação, objetivos claramente definidos ou produtos a serem gerados, mas ao contrário, encontramos evidências de que a maioria das ações volta-se a execução de atividadesmeio, até mesmo de atendimento ambulatorial. Pelos motivos expostos, consideramos insuficiente a justificativa e indevida a prorrogação contratual efetivada para a execução de serviços aptos a serem licitados, o que contraria o artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º da Lei n.º 8.666/1993. Entendemos que parte do objeto contratual pode efetivamente ser enquadrado no embasamento legal utilizado, porém há muitas atividades, como por exemplo aquelas listadas anteriormente, que podem ser perfeitamente executadas por empresas contratados por meio do devido procedimento licitatório. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS) CPF NOME 113.055.250-00 JOAO A. HERZ DA JORNADA 193.035.131-34 ANTONIO C. G. FONSECA CARGO Presidente Ordenador de Despesa RECOMENDAÇÃO: O INMETRO deve: 1 - Restringir o instrumento da dispensa de licitação aos casos permitidos por Lei. 2 - Realizar o devido certame licitatório para a contratação dos serviços aptos a serem licitados. 3 – Sempre anexar aos processos as planilhas de composição de preços, as propostas completas das empresas vencedoras, bem como o projeto básico que irá respaldar a execução contratual. 4 – Quando da efetivação de prorrogação contratual, anexar aos processos autorização prévia da autoridade competente, bem como pesquisa de preços que demonstre que a celebração do termo proporcionará vantagem de preços e/ou condições para a Administração. 97 8.2.4 ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS 8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: Morosidade administrativa ocasionando pagamentos sem respaldo contratual. No Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão n.º 160818, referente ao exercício de 2004, item 4.1.2.1, acerca do atendimento das recomendações constantes do Relatório n.º 117569, exercício de 2002, no subitem 9.2.1.1, consta informação acerca do Contrato n.º 12/2002, celebrado entre o INMETRO e a empresa Nacional Refeições Ltda. para a concessão de uso comum das instalações e equipamentos de restaurantes e lanchonetes do INMETRO. No citado documento informa-se que o referido contrato, no exercício de 2004, nos meses de março, maio, julho, agosto e setembro, ultrapassou o montante contratado. No exercício de 2004, portanto, durante suas atividades de acompanhamento da gestão, a CGU, visando ao equacionamento do problema, havia recomendado ao INMETRO “a adequação dos gastos mensais do contrato n.º 012/2002 dentro dos limites previstos contratualmente, de forma que o valor total para doze meses (R$ 324.925,08) não fosse ultrapassado”. A Entidade, por sua vez, em seu Relatório de Auditoria de Prestação de Contas referente ao exercício de 2004 informa as providências que estariam sendo adotadas, a saber: “Segundo respostas apresentadas é informado que em razão de inúmeros eventos não previstos, torna-se impossível adequar a utilização aos valores inicialmente avençados e que algumas medidas foram tomadas, tais como: 1. os usuários estão sendo orientados, no sentido de que se esforcem para conter a utilização exacerbada dos serviços (mesmo em detrimento de algumas realizações); 2. processo será encaminhado à Proge para análise e aprovação, do acréscimo de 25% do valor global do contrato nos termos do artigo 65, inciso I, alínea b da Lei n.º 8.666/93; e 3. para o caso de insucesso das duas primeiras medidas, está sendo elaborado um edital para nova licitação, na modalidade de pregão”. Verifica-se, pelo exposto, que, desde 2004, o INMETRO já sabia que seria necessária ou a redução de seus gastos ou a efetivação de nova contratação. Ao analisarmos os processos efetivados na autarquia sem a condução do devido processo licitatório ou de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, situação esta configurada pela descrição de “NÃO SE APLICA” no campo “modalidade de licitação” da nota de empenho, verificamos que no exercício de 2005 foram deflagrados oito processos cuja beneficiária fora a empresa Nacional Refeições Ltda. (Processos n.º 52600.002294/05, 52600.002791/05, 52600.003285/05, 52600.003969/05, 52600.004493/05, 52600.005274/05, 52600.006679/05, 52600.011776/05). Analisamos os cinco primeiros processos, os quais tratavam de pagamentos por indenização à empresa Nacional acerca dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2005. Os pagamentos por indenização eram justificados em face de ainda não se encontrar concluído o devido processo licitatório. Procedemos, então, à análise do processo 52600.002863/05, referente à realização de pregão presencial para a concessão de uso comum das instalações e equipamentos dos restaurantes e lanchonetes do INMETRO, o qual resultou na homologação à empresa Sombreiro Lanches Ltda. Me, a qual apresentou proposta com o valor de R$ 690.000,00. Constatamos que o pedido de compras à folha 01 do processo possuía a data de 19/05/2005, o empenho foi efetivado em 18/11/2005 e o contrato foi assinado em 02/11/2005. No caso do contrato, verificamos, ainda, que houve assinatura com data retroativa, uma vez que o despacho da Chefe do Serviço de Consultoria à folha 366, datado de 28/11/2005 informava que a assinatura do contrato só poderia ocorrer após a 98 regularização da empresa no SICAF. Não consta, também, evidência processual de que tenha sido procedida consulta ao CADIN ou ao SICAF antes da assinatura do contrato ou da emissão do empenho (constam consultas ao SICAF datadas de 21/11/2005, 24/11/2005 e 28/11/2005, mas a data de assinatura do contrato é 02/11/2005 e a da emissão do empenho, 18/11/2005). Em face do exposto, consideramos impróprio o fato de, somente em 19/05/2005, ter sido deflagrado novo processo licitatório, uma vez que desde 2004 o INMETRO já possuía o conhecimento de que haveria a necessidade desta contratação. Destaque-se, ainda, que os valores a serem pagos relativos a concessão de uso comum das instalações e equipamentos de restaurantes e lanchonetes do INMETRO foram substacialmente reduzidos com a realização do certame licitatório. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi tempestivo na execução de suas atribuições. Indicado como responsável o gestor que demorou a iniciar o procedimento licitatório. CAUSA: Controles internos falhos e morosidade administrativa. JUSTIFICATIVA: A ser apresentada quando da apreciação da minuta deste Relatório pelo gestor. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS) CPF NOME CARGO 328.588.257-34 MISAEL ROQUE ALCIDES Chefe da Divisão de Administração RECOMENDAÇÃO: O INMETRO deve: 1 - Aprimorar seus controles internos de modo a prever com a antecedência necessária casos em que os valores contratuais não serão suficientes para a cobertura dos serviços. 2 – Deflagrar tempestivamente seus processos licitatórios de modo a evitar a realização de pagamentos por indenização. 8.2.4.2 CONSTATAÇÃO: Pagamentos sem respaldo contratual. Constatamos, em três contratos, que a soma dos valores pagos contratados extrapolou o valor estabelecido para o período pactuado: aos - Contrato n.º 188/2003, firmado com a Fundação José Pelúcio Ferreira. O termo aditivo para o período de 12 meses a partir de 23/12/2004 previa o valor de R$ 18.500,00 mil. Os pagamentos realizados pelo INMETRO totalizaram R$ 20.585,3 mil, ultrapassando o valor avençado em R$ 2.085,3 mil; - Contrato n.º 174/2003, de 04/12/2003, firmado com a empresa Gauche Promoções e Eventos Ltda. pelo período de 24 meses, ao valor de R$ 2.500.000,00. O primeiro termo aditivo elevou esse valor para R$ 3.125.000,00. Os pagamentos realizados pelo INMETRO totalizaram, em princípio, R$ 3.199.365.24, extrapolando o contrato em R$ 74.365.24; - Contrato n.º 178/2004, firmado em 01/09/2004 com a M.I. Montreal Informática Ltda. O contrato previa o valor de R$ 6.900.000,00 para o 99 período de 12 meses. Os pagamentos realizados pelo INMETRO, referentes às despesas desse período, totalizaram R$ 7.407.391,16, ultrapassando o valor avençado em R$ 507.391,16. O TCU, em Decisão 300/2002 - Plenário, já deliberou que a execução dos contratos deve ser restringida aos valores efetivamente pactuados, sendo que qualquer alteração contratual deve obedecer ao disposto na Lei n.º 8.666/1993. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não implementou instrumentos adequados de controle, descumprindo o valor previsto para o contrato. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de Finanças, que deveria efetivar o controle dos gastos. CAUSA: Controle deficiente do saldo dos contratos liquidado, a liquidar, pago e a pagar). (empenhado, a empenhar, JUSTIFICATIVA: Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado que: “Contratos números 188/2003 e 174/2003, extrapolação dos valores estabelecidos para o período pactuado. Efetivamente houve um equívoco no controle financeiro dos contratos, a área financeira elaborava planilhas mensais dos valores executados e, literalmente, errou os cálculos, além de não conferir os resultados com os dados disponíveis no SIAFI. No meio do ano próximo passado a administração do INMETRO constatara a vulnerabilidade no controle dos contratos, ensejando a criação do Núcleo de Contratos e Convênios para sanar tais deficiências. O Senhor Presidente também baixou, por Portaria, a obrigatoriedade do preenchimento de formulários específicos para a requisição de compra de produtos e serviços e para acompanhamento de contratos e convênios, além de nomear Gerentes e Fiscais para todos os contratos e convênios vigentes na Autarquia. Criou-se ainda o Sistema de contratos e convênios implementado pelo Núcleo referido que é uma ferramenta de TI para estes controles. Estes instrumentos criados pela administração vêm ao encontro da determinação do Senhor Presidente, para que ocorra um controle redundante dos contratos, em busca de um rigorismo no comando destas necessidades. Em decorrência da constatação de Vossas Senhorias, a área financeira, os gerentes e fiscais dos contratos serão orientados a consultar o SIAFI para a concretização dos controles financeiros dos contratos. Paralelamente, a administração está reduzindo os custos dos dois contratos, em especial, daquele com a FJPF, como já informado anteriormente, pretendendo-se, no exercício de 2006, a realização de uma compensação, para menos, no período, em busca do equilíbrio financeiro da avença.” ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa apresentada ratifica a impropriedade relatada. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS): CPF NOME 381.477.507-49 ANTÔNIO CARLOS DE V. LORANG 100 CARGO Chefe Div. Finanças RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que sejam implantados controles com o objetivo de acompanhar os valores de execução dos contratos, a fim de evitar a extrapolação dos limites avençados. 8.2.5 ASSUNTO - INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO 8.2.5.1 INFORMAÇÃO A fim de verificarmos a execução física dos serviços prestados pela Fundação José Pelúcio Ferreira, por meio do Contrato n.º 188/2003, procuramos identificar no que consistia o seu objeto. No instrumento contratual está definido, de forma genérica, como “prestação de serviços técnicos especializados, pela CONTRATADA, relacionados com a implementação dos macroprocessos constantes do plano estratégico do INMETRO, em consonância com as suas finalidades e competências legais, fornecendo suporte técnico e operacional para as atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, inclusive no que concerne à continuidade do Plano de Modernização do INMETRO”. No processo de contratação está ausente projeto básico detalhando o objeto de forma clara e precisa, bem como dando especificações acerca dos serviços a serem executados. Dessa forma, não podemos comensurar o serviço pretendido com o efetivamente executado. Podemos, no entanto, comentar o evidenciado pelo exame dos relatórios de atividades apresentados pela Fundação, referentes aos meses de janeiro, junho, setembro, novembro e dezembro, e pelas informações coletadas mediante entrevista: A) A predominância do contrato é o fornecimento ao INMETRO de mão-de-obra de profissionais com nível superior, sendo, em média, 250 a 300 postos. Não há documentação no Processo que permita identificar as atividades atinentes a cada cargo existente, assim como a qualificação ou perfil profissional exigidos. B) Os profissionais contratados podem ser enquadrados como celetistas ou bolsistas. A diferença entre um e outro estaria na denominação do cargo, no horário de trabalho e na categoria profissional. Os bolsistas seriam os cargos denominados nos relatórios como “consultor técnico” e “assessor técnico”, neles compreendidos profissionais como médicos, enfermeiros, dentistas. Os celetistas desenvolveriam atividades administrativas, cumprindo jornada de trabalho de 8hs às 17hs. Consideramos a definição imprecisa, como pudemos constatar na justificativa apresentada no item 5.3.2.1 deste Relatório, quando evidenciamos que o próprio servidor do INMETRO desconhece os aspectos que envolvem o contrato. C) A atuação da Fundação ocorre nas diversas áreas do INMETRO, prestando serviços de assessoria técnica e de suporte operacional para Acreditação, Avaliação de Conformidade, Controle Metrológico, Padronização e Disseminação das Unidades de Medidas, Gestão Estratégica, Processo de Apoio, Qualidade de Vida e Apoio à Articulação Internacional, tendo sido, algumas das atividades, destacadas no item 8.2.3.3 deste Relatório. D) Atividade-fim sendo realizada por prestador de serviço da Fundação, a qual não poderia ser terceirizada, tal como lavração de autos de infração e fiscalização externa, compreendendo a verificação de balanças, taxímetros e produtos certificados. E) Realização, dentre outros, de atendimentos de emergência, ambulatorial e odontológico. Procedimentos de fisioterapia, enfermagem e serviço social. Tais serviços não poderiam estar sob a égide de contratação amparada pelo permissivo do inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993. 101 F) Prestação de serviços de natureza jurídica, tais como: atividades na Justiça Federal (carga de processos), assessoria jurídica e representação como advogado do INMETRO em audiências de inquirição de testemunhas. Tais serviços não poderiam estar sob a égide dessa contratação, pois o entendimento firmado no TCU é pela obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório para a contratação de advogados. Acrescente-se, também, os outros itens deste Relatório que demonstraram as deficiências em relação à fiscalização e ao controle do contrato em tela, as quais foram devidamente ressalvadas. 8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 8.3.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.3.1.1 COMENTÁRIO: Com o objetivo de verificarmos a aderência do INMETRO à devida formalização de convênios, considerando todas as UGs associadas, selecionamos amostra representativa, em termos de valor, de 32,1% dos convênios celebrados em 2005, bem como um termo celebrado em exercício anterior. Inicialmente verificamos no preâmbulo de cada convênio a que legislação se submetiam. Apenas o convênio constante do Processo n.º 6321/04 da UG 183039 mencionava sua subordinação à IN STN n.º 01/1997, os demais citavam que se submetiam à legislação federal aplicável. Tendo em vista a aplicação das Instruções Normativas da STN, via de regra, observadas na celebração de convênios, analisamos todos os processos sob sua ótica. Destacamos, a seguir, nossas constatações: A) A análise do Processo n.º 6321/04 da UG 183039, acerca da celebração de convênio entre o INMETRO/RS e a Associação Rede Metrológica e Ensaios do Rio Grande do Sul, tendo como objeto o Programa de Cooperação Técnica visando ao desenvolvimento tecnológico e assessoramento mútuo entre os partícipes para aperfeiçoamento das atividades de metrologia e qualidade no Estado do Rio Grande do Sul, mostrou a existência das seguintes impropriedades: - Não consta comprovação da regularidade do convenente perante o PIS/PASEP e o CADIN antes da assinatura do convênio; - No processo constava apenas um Termo Aditivo, porém havia dois aditivos cadastrados no SIAFI; - A publicação do DOU não se encontrava completa, uma vez que não constava: valor do convênio; inscrição CNPJ dos partícipes e denominação, domicílio e inscrição CPF dos signatários; crédito pelo qual correria a despesa; número e data da nota de empenho emitida; valor a ser transferido no exercício e subseqüentes; data de assinatura; e código da UG e da gestão. - Não constava claramente definido no Plano de Trabalho a contrapartida do convenente. B) A análise dos Processos n.º 149/05 e 151/05, ambos da UG 183023, acerca da celebração de convênio entre o INMETRO/RJ e, respectivamente, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – IPEM/RJ e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, tendo como objeto a delegação da execução das atividades do INMETRO/RJ aos IPEMs, mostrou a existência das seguintes impropriedades: - Não constam os documentos de comprovação da regularidade dos convenentes exigidos pela IN STN n.º 01/1997, IN STN n.º 01/2001, IN STN n.º 01/2005 e 102 alteração recursos; antes da assinatura do convênio ou das transferências de - No processo não constava Termo Aditivo, porém havia quatro aditivos cadastrados no SIAFI para o IPEM/RJ e 22 para o IPEM/SP; - As publicações do DOU não se encontravam completas, uma vez que não constavam: valor do convênio; denominação, domicílio e inscrição CPF dos signatários; crédito pelo qual correria a despesa; número e data da nota de empenho emitida; valor a ser transferido no exercício e subseqüentes; e código da funcional programática referente aos créditos. - Não constava Plano de Trabalho definido; - Não constava apreciação técnica da minuta do convênio; - Os Termos de Convênio apresentavam as seguintes impropriedades: não citavam textualmente as normas aplicáveis, não indicavam o número e a data da nota de empenho emitida, não possuíam cláusulas acerca da necessidade de restituição ao concedente de valores não utilizados ou usados em finalidade diversa, bem como cláusula acerca do livre acesso dos servidores do Sistema de Controle Interno, o do IPEM/RJ, não se encontrava assinado pelo representante da interveniente, nem pelas duas testemunhas, e no do IPEM/SP, apenas uma testemunha assinou o convênio, a qual não foi devidamente identificada; Solicitamos justificativas ao INMETRO que informou, por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, que: “A inaplicabilidade da Instrução Normativa STN 01/97 aos convênios de delegação de competência e receita compartilhada firmados pelo INMETRO com os Ipems já foi reconhecida pelo próprio TCU - Acórdão 134/2003 - Plenário - Processo 008.192/2001 - reproduzindo-se, em parte, como segue: ‘No caso vertente, a celebração de convênio entre o INMETRO e parceiros estaduais constitui compromisso cuja natureza não se afeiçoa aos termos da Instrução Normativa STN 1/97, que disciplina, em âmbito do governo federal, a formalização de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos. 7. O artigo 39 da mencionada norma, expõe que, não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos: (...) IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;’ (...) Cumpre-se esclarecer que os convênios de delegação de competência firmados pelo INMETRO com os Ipems seguem a política de descentralização de atividades definida pela União nos termos do Decreto-lei 200/67. Também é imperioso ressaltar que nestes convênios não ocorre transferência de recursos do orçamento da União para os orçamentos dos Estados, basta que se atente para os termos do convênio firmado com o Ipem/RJ para se constatar que as despesas do Ipems integram o próprio orçamento do INMETRO e são realizadas por ordenador de despesas nomeado pelo Senhor Presidente do INMETRO, ou seja, o Ipem executa o orçamento da União em nome do INMETRO. 103 Da mesma forma, há que se vislumbrar que o valor do convênio é variável em níveis percentuais, de 73% a 90% da arrecadação gerada pelo conveniado e, dependem, sempre, da receita efetivamente auferida e da necessidade de custeio do Ipem. Veja-se que a receita gerada pela atividade delegada ao Ipem, é recolhida diretamente para a União por meio da GRU, é cristalino o entendimento de que não são transferidos recursos federais para os estados e que o convênio define que os recursos repassados para o custeio dos Ipems são movimentados em conta específica – CONTA/CONVÊNIO/IPEM/INMETRO – e são movimentados, por ordenador de despesas nomeado pelo Senhor Presidente do INMETRO. Quanto aos termos aditivos, efetivamente não foram juntados aos autos do Processo que se encontra na Administração, no entanto, constam arquivados na Proge, tendo em vista a constatação, efetivar-se-ão os futuros termos aditivos em mais uma via original para que se acostem ao processo. Tendo em vista a notória atipicidade dos convênios de delegação de competência do INMETRO com a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, as publicações seguem os parâmetros que estavam definidos no Decreto-Lei 200/67. Não se pode determinar o valor do convênio que é variável e, como se afirmou, não há transferência de recursos para Estados ou Municípios. O Plano de Trabalho é definido com a devida antecedência e reavaliado trimestralmente, o que se pode atestar pela simples consulta no Portal do Consumidor, no link Orçamento/ Relatórios/ comparativos/ receita/ físico/ órgão/ programação, conforme se atesta pelos documentos anexos. Na prática, a apreciação técnica do convênio se efetiva diretamente pelo Senhor Diretor de Metrologia Legal do INMETRO, Dr. Roberto Luiz de Lima Guimarães, tendo em vista que firma o instrumento juntamente com o Senhor Presidente do INMETRO. [....] Quando à citação das normas aplicáveis ao convênio, como se afirmou acima, pela inaplicabilidade da IN STN nº 01/97, desde a revogação do Decreto-Lei 240/67, existe uma lacuna no ordenamento jurídico vigente para disciplinar especificamente a matéria, hoje se adotam as disposições da Lei 8.666/93 e do Decreto-Lei 200/67. O número e a data da nota de empenho, quando da assinatura do convênio não puderam se efetivar em decorrência da morosidade na aprovação orçamentária para o período, sendo que não se poderia admitir solução de continuidade na prestação dos serviços delegados. Os convênios de delegação de competência do INMETRO com os Ipems não permitem utilização de recursos financeiros para finalidades diversas daquelas conveniadas, sendo que os repasses de valores se efetivam mensalmente, considerando-se os percentuais avençados e dependem do acompanhamento e controle mensal da geração da receita e do custeio do conveniado. Os valores não utilizados pelo conveniado retornam ao INMETRO no final do exercício. O livre acesso dos servidores do controle externo não está explícito no convênio, no entanto, está implícito ao constar cláusula que define que o conveniado deve seguir a legislação federal aplicável e cumprir com as determinações do convenente. Tendo em vista a constatação de Vossas Senhorias, será providenciada cláusula específica para tanto. 104 A questão da carência das assinaturas do interveniente e das testemunhas, também será objeto de retificação, verificandose todos os convênios. [....] c) Processo nº 151/05 – Convênio INMETRO x Ipem/SP Reporta-se a todas as justificativas constantes no item 7.3, letra “b”, em relação ao Processo nº 149/05, convênio celebrado com o Ipem/RJ, tendo em vista que a matéria é idêntica.” Acatamos as justificativas apresentadas em relação aos Processos n.º 149/05 e 151/05. Acerca do Processo n.º 6321/04, a justificativa não se aplica e somente não será objeto de ressalva por se referir ao exercício de 2004. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que o INMETRO: 1 – Faça gestão junto à Secretaria do Tesouro Nacional visando à elaboração de uma norma específica que atenda aos seus convênios. 2 – Nos casos em que se aplique a IN STN n.º 01/1997, observe todos os requisitos quanto à regularidade do convenente, à publicação no DOU e ao Plano de Trabalho. 3 – Mantenha seus processos atualizados quanto celebrados, bem como Planos de Trabalho aprovados. 8.3.2 ASSUNTO - aos termos aditivos PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.3.2.1 CONSTATAÇÃO: Prestações de contas necessários. apresentadas e aprovadas sem todos os elementos Analisamos, para os processos citados no item 8.3.1.1, ainda sob a ótica da IN STN n.º 01/1997, as prestações de contas apresentadas. Para o Processo n.º 6321/04 da UG 183039, em relação às prestações de contas apresentadas, constatamos: - Não constavam anexados às prestações de contas documentos fiscais, folha de pagamentos e documentos que comprovassem os recolhimentos listados como despesas; - Os encargos sociais relacionados nas despesas, em relação aos valores listados como aqueles referentes às folhas de pagamentos, são superiores aos legalmente estabelecidos; - Quando da aquisição de bens permanentes, não constava anexada à prestação de contas a relação de bens adquiridos; - Em nenhuma prestação de contas havia anexado despacho adjudicatório ou de homologação de procedimento licitatório ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade. Consideramos, também, deficiente o fato de não estarem definidos quais critérios são utilizados para o pagamento de diárias e como o INMETRO verifica que os valores são efetivamente devidos. Solicitamos, ainda, esclarecimento para o fato de estarem sendo elencados como despesa valores a título de IR sobre a folha de pagamentos, uma vez que tais valores deveriam ser descontados dos beneficiários, e não do INMETRO. 105 Para os Processos n.º 149/05 e 151/05 da UG 183023, constatamos: - Quando da aquisição de bens permanentes, não constava anexada à prestação de contas a relação de bens adquiridos; - Em nenhuma prestação de contas havia anexado despacho adjudicatório ou de homologação de procedimento licitatório ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade; - Não constava parecer técnico quanto à execução física do convênio. - Para o IPEM/SP, na prestação de contas, consta informação acerca de diversas contas correntes nos bancos: Banco do Brasil, Banespa e Nossa Caixa, apesar de o convênio estipular ser necessário haver conta específica e de a IN STN n.º 01/1997 estabelecer que a conta deve ser aberta apenas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Verificamos, também, que não havia periodicidade formalmente definida para a apresentação das prestações de contas. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não implementou controles internos adequados que impedissem a ocorrência da impropriedade. Indicado como responsável o gestor responsável pela aprovação das prestações de contas. CAUSA: Controles internos falhos. JUSTIFICATIVA: Por meio da Comunicação Interna SECON n.º 006, de 26/01/2006, apresentada pela Chefe do Serviço de Contabilidade, foi informado que: “- Relação de bens permanentes adquiridos: A citada relação é encaminhada à Equipe de Patrimônio do INMETRO, integrando, inclusive, o Inventário Anual de Bens elaborado por cada IPEM; - Despacho adjudicatório ou de homologação: Esclarecemos que tal despacho não é solicitado, tendo em vista que o Art. 28, par 1º, da IN/STN/01/97 determina que ‘O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo’. Por outro lado, cumpre-nos ressaltar que os órgãos integrantes da RBMLQ são auditados periodicamente pelos auditores do INMETRO e sobre tais auditorias são emitidos Relatórios, os quais são encaminhados à DIRAF para conhecimento dos trabalhos realizados. Diante do exposto, anteriormente, esclarecemos que desconhecemos a necessidade de se exigir tal despacho; - Parecer técnico quanto à execução física do convênio: A Diretoria de metrologia Legal – DIMEL do INMETRO realiza auditorias técnicas periódicas nos IPEMs, das quais são emitidos relatórios sobre a execução do convênio. Diante do exposto, entendemos que tal parecer deva ser solicitado àquela auditoria; - Contas bancárias: Segundo informações recebidas da Sra. Rose do IPEM/SP; por força de Decreto Estadual, foi exigido dos órgãos subordinados ao Estado de São Paulo que os mesmos utilizassem as contas de Bancos Estaduais para movimentação de seus recursos financeiros, diante dessa exigência foram abertas contas no BANESPA e na Nossa Caixa, Atualmente, com a privatização do BANESPA somente são mantidas nessa instituição contas-salários.” 106 ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Para os Processos n.º 149/05 e 151/05, acatamos a maioria das justificativas apresentadas. Com relação ao despacho adjudicatório ou de homologação, consideramos desnecessária a sua apresentação tendo em vista a justificativa apresentada no item 8.3.1.1, uma vez que o § 1º do artigo 28 da IN STN n.º 01/1997 não se aplica ao IPEM, que não integra o Governo Federal, mas o Estadual. A respeito das contas bancárias, consideramos que a justificativa apresentada não esclarece o motivo de não estar sendo usada conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, uma vez que os recursos envolvidos não integram o Orçamento Estadual, pois o IPEM executa o Orçamento da União em nome do INMETRO. Em relação ao Processo n.º 6321/04, não foi apresentada justificativa, apesar de solicitada ao responsável indicado. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS) UG 183039 CPF NOME 166.510.900-97 JORGE LUIZ SEEWALD CARGO Chefe da Repres. RS RECOMENDAÇÃO: A Representação do Rio Grande do Sul deve: 1 – Aprimorar seus controles internos de modo a somente aprovar prestações de contas que estejam de acordo com os requisitos da legislação. 2 – Verificar o efetivo recolhimento por parte do convenente de todos os tributos relacionados como despesas. 3 – Abster-se de admitir, no rol de despesas do convênio, o recolhimento de IR sobre a folha de pagamento, caso este valor já esteja compreendido no valor da folha de pagamento reportado como despesa. 4 – Definir critérios claros para aceitação de apresentação de valores de diárias como despesas. 5 – Utilizar Banco Oficial Federal para a abertura de conta-corrente. O INMETRO deve: 6 – Estabelecer formalmente prazos e periodicidade para a entrega das prestações de contas. 8.4 SUBÁREA - REGISTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - SIASG 8.4.1 ASSUNTO - CADASTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS NO SIASG 8.4.1.1 CONSTATAÇÃO: Desatualização de informações de contratos e convênios no SIASG. A verificação das informações cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG de amostra de contratos e termos aditivos das unidades gestoras atinentes à Unidade em exame demonstrou que os contratos componentes da amostra possuíam a previsão do cronograma de sua execução cadastrada no sistema SIASG, entretanto, nenhum termo aditivo apresentava cronograma cadastrado no SIASG e nenhum dos documentos apresentava a execução cadastrada no SIASG. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não implementou controle sistema. para o devido 107 preenchimento e atualização do CAUSA: Inexistência de procedimento de preenchimento e atualização do SIASG. JUSTIFICATIVA: A ser apresentada quando da apreciação da minuta do relatório pelo gestor. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: RECOMENDAÇÃO: O INMETRO deve cadastrar no sistema SIASG todas as informações de previsão e execução em termos de contratos e termos aditivos celebrados, em atendimento ao artigo 19 da Lei n.º 10.934/2004. 9. CONTROLES DA GESTÃO 9.1 SUBÁREA – CONTROLES EXTERNOS 9.1.1 ASSUNTO – ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO 9.1.1.1 INFORMAÇÃO: Identificamos três acórdãos do TCU proferidos no exercício de 2005 contendo determinações diretas para o INMETRO. Apresentamos, implementação documentos. a seguir, as medidas adotadas pelo INMETRO visando à das determinações / recomendações do TCU contidas nos A) Acórdão 32/2005 - Plenário – TCU, referente à prestação de contas do exercício de 1996, sessão de 26/01/2005. Item 9.4: determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO que: Item 9.4.1: elabore os Inventários de Bens Móveis, Imóveis e Material de Consumo de forma tempestiva, observando, em particular, a IN/SEDAP n.º 205/88. Informações INMETRO: A presidência do INMETRO baixou a Portaria n.º 040, de 21 de fevereiro de 2005, a qual instituiu a comissão geral de inventário patrimonial de bens móveis e imóveis, que apresentou trabalho conclusivo sobre o inventário físico e contábil dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Autarquia relativo ao exercício de 2004. Considerações CGU-Regional/RJ: Os apontamentos relacionados no item 6.1.1.1 do presente Relatório acerca de análise realizada no inventário de bens referentes ao exercício de 2004 demonstram que o INMETRO ainda não conseguiu atender à determinação do TCU. Verificamos que o inventário foi concluído apenas em 20/09/2005 e que não apresentava de forma completa os esclarecimentos necessários. Por este motivo, o item permanece pendente de implementação. Item 9.4.2: adote providências no sentido de transferir a sede do INMETRO para a Capital Federal, de modo a cumprir o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 5.966/1973, ou promova gestões junto aos órgãos competentes objetivando a alteração do mencionado dispositivo, visando assim regularizar a situação. Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou à ProcuradoriaGeral do INMETRO - Proge que providencie um projeto de lei a fim de regularização do item. Considerações CGU-Regional/RJ: O item permanecerá pendente até a alteração do disposto no § 1º do art. 4º da Lei n.º 5.966/1973. 108 B) Acórdão 713/2005 – Plenário – TCU, contido na Relação 76/2005 do Gabinete do Ministro Substituto Marcos Bemquerer. Foi determinado ao INMETRO que “observe as disposições relativas às contratações emergenciais, fundamentadas no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993, em especial aquelas contidas no art. 26, parágrafo único, incisos I, II e III e no item 2, alíneas a.1 a a.4 da Decisão n.º 347/1994 - Plenário - TCU (DOU de 21/06/1994)” Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou que se observe para todas as áreas administrativas do INMETRO. Considerações CGU-Regional/RJ: A análise da Relação 76/2005, mostra que o processo citado refere-se, na realidade, ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, e não ao INMETRO. Consideramos, portanto, que o item não se aplica ao INMETRO, mas ao INPI. C) Acórdão 1293/2005 - Plenário – TCU, referente a questionamento relacionado a Convênio celebrado entre o INMETRO e o Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, sessão de 24/08/2005. Foi determinado ao INMETRO, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, que promova o acompanhamento da determinação efetuada ao Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, (consoante subitem 9.2 do referido Acórdão) consignando, na próxima prestação de contas anual, o tratamento dispensado pelo convenente com relação ao assunto. Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou à área administrativa, à Auditoria Interna, e à Proge que promovam o acompanhamento da determinação do item 9.3 – Acórdão TCU/Nº 1293/2005 – Plenário. Considerações CGU-Regional/RJ: Não consta da Prestação de Contas manifestação do INMETRO acerca da determinação exarada. O ITPS figura apenas em relação constante do Anexo II ao Relatório de Gestão (folha 70 da Prestação de Contas), onde são prestadas informações sucintas dos convênios ativos em 2005. A determinação permanece pendente de implementação. O INMETRO disponibilizou, ainda, documentação comprovando o atendimento aos Ofícios 363/2005, 364/2005, 586/2005 e 941/2005, encaminhados ao INMETRO pela 5ª SECEX e SEFIP. 9.1.1.2 INFORMAÇÃO: Confirmamos, por meio de inspeção in loco, em relação a totalidade dos servidores ocupantes de cargos de direção e funções gratificadas, a declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Unidade, em 27/01/2006, de que os agentes responsáveis pela gestão do INMETRO cumpriram a exigência de apresentação das declarações de bens e renda, referentes ao exercício de 2005, ano base 2004, de que trata a IN TCU nº 05/94, bem como do art. 1º da Lei n.º 8.730, de 10/11/1993. 9.1.2 ASSUNTO – ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA CGU - NO EXERCÍCIO 9.1.2.1 INFORMAÇÃO: Por meio do Ofício n.º 25.540/2005/GAB/CGU-Regional/RJ/CGU-PR, de 22/09/2005, foi encaminhado ao INMETRO o Plano de Providências n.º 160818/01, solicitando o posicionamento atual acerca de pendências originadas do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.° 160818/2005, referente ao exercício de 2004. Apresentamos, a seguir, as medidas adotadas pelo INMETRO visando implementação das recomendações da CGU contidas no referido documento. 109 à A) Item 4.2.1.1: Considerações acerca da estrutura regimental do INMETRO. Recomendação: 1 - Promover a transferência dos bens registrados na UG. 183037 - Representação do INMETRO – ES para a UG. 183023 – INMETRO e, em seguida, proceder à extinção da UG. 183037; 2 - Fazer gestões junto ao Governo do Estado de Santa Catarina quanto à elaboração da lei específica exigida pela Lei Complementar n.º 284, de 28/02/2005, alertando-o quanto ao prazo de vigência do convênio para a criação e implantação de uma entidade autárquica apta a receber a delegação e a implementar as atividades objeto do convênio; e 3 - Ponderar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, fundamentando a necessidade de alteração da estrutura organizacional do INMETRO a fim de comportar mais uma superintendência, em face das tentativas frustradas para estabelecimento de um Instituto de Pesos e Medidas no Estado do Rio Grande do Sul. Informações INMETRO: 1 A presidência do INMETRO determinou a transferência dos bens registrados na UG. 183037, bem como a extinção da mesma. Em relação aos bens patrimoniais do Espírito Santo, a situação já foi regularizada junto à esfera patrimonial do INMETRO, conforme documentação interna (Memo nº. 99 Divad/Sepat/INMETRO). Além disso, baixou a Portaria n.º 161, de 31/08/2005, publicada no D.O.U. de 02/09/2005, a qual extinguiu a representação do INMETRO no Estado do Espírito Santo. 2 - A Presidência do INMETRO gestionou, junto ao governo do Estado de Santa Catarina, quanto à lei específica para organização, estruturação e funcionamento do Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO/SC. Informou, ainda, que foi instituída a Lei n.º 13.550, de 11/11/2005, a qual dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do IMETRO/SC – de que trata o parágrafo 2º do art. 91 da Lei Complementar n.º 284/2005. 3 - A presidência do INMETRO encaminhou ao Ministério Supervisor da Unidade solicitação, conforme farta documentação em poder do Gabinete da Presidência do INMETRO, solicitando a implantação de uma Superintendência no Estado do Rio Grande do Sul, a fim de regularizar a pendência. Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Análise realizada no sistema SIAFI2005 evidenciou que, em agosto de 2005, por meio das notas de lançamento 2005NL000007 e 2005NL000008, foi procedida a baixa dos bens da UG 183037. Como resultado do exercício, para a UG 183037, constava saldo na conta contábil 2.4.9.2.0.00.00 – Resultado Patrimonial Apurado (resultado de extinção), no montante de R$ 1.062.050,17. A UG 183037 encontra-se atualmente extinta. Pelos motivos expostos consideramos a recomendação atendida. 2 – Como não foi comprovada a extinção da UG de Santa Catarina, consideramos a recomendação parcialmente atendida. O item passará a ser acompanhado por meio do item 9.2.2.1 do presente documento. 3 – A pendência será tratada no item 9.2.2.1 do presente Relatório. B) Item 5.1.1.2: Descompasso entre as metas físicas e financeiras das ações finalísticas. Recomendação: Considerando que as metas físicas das Ações finalísticas do Programa “0390 – Metrologia e Qualidade Industrial” foram superadas, apesar das correspondentes metas financeiras não terem sido atingidas, o gestor deve reavaliá-las, em especial quanto à Ação 2023 – Avaliação da Conformidade, a qual apresentou 154,5% de realização física em contrapartida de uma realização financeira de 76,2%, o que denota que a sua meta física está subavaliada. Informações INMETRO: O Presidente do INMETRO determinou ao Senhor Diretor da Qualidade que efetivasse a reavaliação das metas físico-financeiras da Dqual, em especial a Ação 2023, Avaliação da Conformidade, consoante orientação da CGU-Regional/RJ. O Senhor Diretor da Qualidade já providenciou com a sua assessoria as devidas reavaliações das metas físicofinanceiras da Ação referida. Considerações CGU-Regional/RJ: O documento encaminhado acerca do atendimento da recomendação não mostra metas físicas e financeiras reavaliadas para os programas, conforme recomendado, mas metas de indicadores. No item 3.1.1.1 do presente documento, apresentamos as metas 110 do exercício de 2005. Comparando-se as metas físicas do exercício atual com o do exercício anterior, verificamos que os valores são idênticos. A meta, porém, ao se observar a execução da ação, não demonstrou estar subestimada. Entretanto, observou-se reincidência do problema para outras ações, conforme descrito no item 3.1.1.1, motivo pelo qual consideramos a recomendação não atendida. O acompanhamento passará a ser realizado por meio do item 3.1.1.1 do presente documento. C) Item 7.1.1.1: Ausência da comprovação da realização do inventário físico e contábil. Recomendação: Encaminhar à CGU-Regional/RJ, em anexo ao Plano de Providências, o Relatório Final da Comissão constituída pela Portaria n.º 040, de 21/02/2005, para proceder ao inventário físico e contábil dos Bens Patrimoniais, Móveis e Imóveis da Autarquia, localizados na Sede, Escritórios Técnicos-Administrativos na Cidade do Rio de Janeiro, Campus Laboratorial de Xerém, Superintendências Regionais e Órgãos e Entidades Conveniadas da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, referente ao exercício de 2004. Informações INMETRO: A presidência do INMETRO baixou Portaria n.º 040, de 21 de fevereiro de 2005, a qual instituiu a comissão geral de inventário patrimonial de bens móveis e imóveis, que apresentou trabalho conclusivo sobre do o inventário físico e contábil dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Autarquia, que será remetido junto a este. Considerações CGU-Regional/RJ: Foi disponibilizado a esta equipe o documento resultante da realização do inventário, motivo pelo qual consideramos a recomendação atendida. D) Item 8.1.2.1: Ausência de reembolso dos custos da cessão de servidor para a Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM/MS. Recomendação: 1 - A Divisão de Recursos Humanos do INMETRO deve: 1.1 - cumprir o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto n.º 4.050, de 12/12/2001, promovendo a suspensão do pagamento da remuneração do servidor matrícula SIAPE n.º 448668 cedido à Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM/MS; 1.2 - condicionar a prorrogação da cessão à regularização da pendência e ao compromisso por parte da AEM/MS de efetuar os ressarcimentos tempestivamente; e 1.3 - adotar como rotina o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto n.º 4.050, de 12/12/2001, de modo a inibir o ressurgimento das pendências de reembolso dos custos de cessão de servidor. 2 - O Serviço de Contabilidade do INMETRO deve registrar o direito na conta contábil “Créditos a Receber por Cessão de Pessoal”. Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou o acatamento da recomendação da CGU-Regional/RJ, tendo estipulado, por item, que: 1.1 – a área de controle de pessoal tomasse as devidas providências. 1.2 - a área de controle de pessoal tomasse as devidas providências, tendo ainda informado que a Agência Estadual de Metrologia do Estado do Mato Grosso do Sul – AEM/MS, fez o ressarcimento das despesas de pessoal, demais vantagens e encargos sociais do servidor em questão até novembro de 2005. 1.3 - a área de controle de pessoal tomasse as devidas providências. 2 - a área de controle de pessoal tomasse as devidas providências. Considerações CGU-Regional/RJ: 1.1 – Tendo em vista a AEM/MS ter efetuado o ressarcimento, não mais se aplica a recomendação de suspensão do pagamento. 1.2 – Verificamos o lançamento do crédito na conta contábil 192210201 – Créditos Recebidos. Em face de o ressarcimento ter sido realizado, consideramos o item atendido. 1.3 e 2 – Por meio de análise das cessões, verificamos que a Entidade vem realizando o controle de reembolso do ônus durante o exercício de 2005, atentando para o disposto na legislação vigente. As recomendações foram atendidas. E) Item 8.4.1.1: Não comprovação da implementação/ implantação, tanto das determinações despachadas pelo Presidente em 13/09/2004, quanto das 111 sugestões mencionadas no item 6 “Das oportunidades de melhorias” constantes do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD). Recomendação: Considerando o atendimento parcial da recomendação formulada no Relatório n.º 153799 (Auditoria de Acompanhamento da Gestão/2004) - para que o INMETRO anexasse ao processo de prestação de contas do exercício de 2004 a documentação comprobatória da implementação/implantação, tanto das determinações despachadas pelo seu Presidente em 13/09/2004, quanto das sugestões mencionadas no item 6 “Das oportunidades de melhorias” constantes do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) – a documentação comprobatória deverá ser encaminhada à CGURegional/RJ em anexo ao Plano de Providências para compor o Processo de Prestação de Contas do exercício sob exame. Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou ao seu Gabinete e ao Diretor da Qualidade o cumprimento das orientações despachadas em 13/09/2004. Ações implementadas: 1) Conforme Memorando n.º 008/Presi, de 24/09/2004, o Senhor Presidente do INMETRO solicitou ao Diretor da Qualidade que adotasse providências para vistoriar a empresa Granelli Comércio de Alimentos, o que se efetivou por intermédio do Órgão Delegado Ipem/RJ, consoante cópia do Processo Administrativo de autuação instaurado contra a firma, além do cronograma elaborado pela Dqual para a implantação de melhorias no processo, em atendimento às recomendações da CGU. 2) Conforme Ofício n.º 176/Gabin, de 28/09/2004, foi encaminhada cópia do Processo Administrativo n.º 52600.002882, para o Ministério Público Federal às providências penais cabíveis. 3) Do mesmo modo, consoante Ofícios n.ºs 150/Presi, de 03/06/2004, 186/Presi, de 10/09/2005, 004/Gabin, de 01/03/2005 e 112/Gabin, de 06/07/2005, deu-se ciência dos fatos apurados no processo administrativo referido e, da nominata das pessoas que retiraram cópia do contrato social da empresa Nutribase, ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, em Brasília/DF, para as devidas providências legais. 4) Conforme Ofício n.º 239/Presi, de 25/11/2004, foi emitido o documento de desagravo à pessoa do servidor Alfredo Carlos Orphão Lobo. 5) O atual Presidente do INMETRO determinou à Diretoria Administrativa e Financeira a contratação de empresa para realização de pesquisa de “Clima Organizacional”, o efetivou e está em fase conclusiva. 6) Foram criados dois canais de comunicação direta com o Senhor Presidente do INMETRO, que se encontram em pleno funcionamento desde o início do ano de 2005, já formalizados e inseridos institucionalmente, que são o “Café Dez”, onde os servidores se inscrevem para participar a cada dia 10, às 10h, de um café da manhã com o Presidente, sem pauta pré definida, onde todos os participantes podem se manifestar com sugestões e críticas, se for o caso, em busca de melhorias para a Autarquia; e, o “Linha Direta”, com a remessa direta de e-mails ao Senhor Presidente que responde pessoalmente. Basta que se observe a página do INMETRO/Intranet para se constatar que ambas as ações estão em plena vigência. 7) O Senhor Presidente do INMETRO, à época, entendeu desnecessária a oitiva do servidor Erasmo Flávio Moreno Martins pela Comissão de Ética do INMETRO. Considerações CGU-Regional/RJ: Consideramos o item atendido. F) Item 9.1.1.1: Inexistência de documentos necessários à condução de processo. Recomendação: 1 - nas próximas licitações para contratação de serviços, elaborar orçamento detalhado com a discriminação de todos os custos do objeto, considerando os preços praticados no mercado, nos termos do disposto no artigo 8.º, II e III “a” e artigo 21, II e II, do Decreto n.º 3.555/2000, assim como no artigo 7.º, § 2.º, II, da Lei n.º 8.666/1993; e 2 - emitir portaria nomeando o fiscal do contrato em vigor relativo ao processo n.º 0304/2004. Informações INMETRO: 1 - A recomendação foi implementada nas licitações seguintes. Salientou que tal fato aconteceu no primeiro pregão em razão da 112 inexperiência inicial dos pregoeiros da instituição, conforme informações anteriormente prestadas. Com a instituição da portaria de pregoeiro fica a recomendação regularizada. 2 - O Presidente do INMETRO baixou a Portaria N.º 196, de 30 de setembro de 2005, a qual regulamentou todos os gerentes e fiscais dos contratos e convênios da Instituição. Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Foi constatada reincidência do problema, relatada no item 8.1.1.3 do presente Relatório, por meio do qual passará a ser feito o acompanhamento da pendência. 2 – Foi disponibilizada a Portaria, e respectivo Anexo, por meio da qual constatamos o atendimento à recomendação. G) Item 9.1.1.2: Início da sessão de pregão eletrônico sem a divulgação das propostas de preços já existentes. Recomendação: 1 - nos próximos pregões a serem realizados pelo INMETRO, designar o pregoeiro e a equipe de apoio, nos termos do disposto no artigo 7.º, II, do Decreto n.º 3.555/2000;e 2 - na condução dos próximos pregões eletrônicos observar o que dispõe o inciso VII do artigo 7.º do Decreto n.º 3697/2000 e divulgar no início da sessão pública as propostas de preços já recebidas. Informações INMETRO: 1 - A recomendação foi implementada nas licitações seguintes. Salientou que tal fato aconteceu no primeiro pregão em razão da inexperiência inicial dos pregoeiros da instituição, conforme informações anteriormente prestadas. Com a instituição da portaria de pregoeiro fica a recomendação regularizada. 2 - A recomendação foi implementada nas licitações seguintes. Salientou que tal fato aconteceu no primeiro pregão em razão da inexperiência inicial dos pregoeiros da instituição, conforme informações anteriormente prestadas. Com a instituição da portaria de pregoeiro ficou a recomendação regularizada. Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio de análise de pregões ocorridos após o recebimento do Relatório n.º 160818 pelo INMETRO, verificamos que as recomendações foram atendidas. H) Item 9.1.1.3: Não especificação de regime de execução em edital. Recomendação: Observar o disposto no artigo 40 da Lei n.º 8.666/1993 e indicar no preâmbulo dos próximos editais o regime de execução da licitação por item, no caso de aquisição de objetos divisíveis, ou por preço global, quando for o caso. Informações INMETRO: O Presidente do INMETRO determinou que nos editais seguintes fosse seguido, como regra, a aquisição por preço global ou de objetos divisíveis, quando fosse o caso, conforme recomendado pela CGURegional/RJ. Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise de amostra dos processos licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela Unidade, não verificamos reincidência do problema, motivo pelo qual consideramos a recomendação atendida. I) Item 9.1.2.1: Utilização do regime de execução da licitação de empreitada por preço global, quando cabível execução do objeto separadamente. Recomendação: Observando o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 23 da Lei n.º 8.666/1993, avaliar tecnicamente a possibilidade de dividir o objeto do contrato n.º 178/2004, desde que não haja prejuízo para a Administração, caso em que deverão ser realizadas licitações distintas que podem ser feitas em procedimentos distintos ou em um só processo licitatório, com o objeto dividido em itens. Informações INMETRO: O Presidente do INMETRO determinou que nos editais seguintes fosse seguida, como regra, a aquisição por preço global ou de objetos divisíveis, quando for o caso, para dar cumprimento ao recomendado pela CGU-Regional/RJ. Considerações CGU-Regional/RJ: Em relação à parte da recomendação que orientava quanto à divisão do objeto do Contrato n.º 178/2004, tendo em 113 vista a sua não ocorrência, inferimos que o gestor considerou que o atendimento à recomendação seria prejudicial à Administração. Em relação à impropriedade abordada no item, por meio da análise de amostra dos processos licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela Unidade, não verificamos reincidência do problema, motivo pelo qual consideramos a determinação atendida. J) Item 9.1.2.2: Indicação de marcas no Processo n.º 5153/2004 (concorrência n.º 010/2004). Recomendação: Observar o disposto no inciso I do parágrafo 7.º do artigo 15 da Lei n.º 8.666/1993 não indicando marca na especificação do bem a ser adquirido, quando não for justificável o princípio da padronização previsto no artigo 15, I, do mesmo diploma legal. Informações INMETRO: O Presidente do INMETRO recomendou que somente se utilize a indicação de marca quando, efetivamente, for justificável o princípio da padronização. Informamos que já tivemos um processo rejeitado junto ao TCU/BSB, face a não-conformidade descrita, e que foram tomadas as providências necessárias para que tal fato não mais se repetisse. Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise de amostra dos processos licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela Unidade, não verificamos reincidência do problema, motivo pelo qual consideramos a determinação atendida. K) Item 9.2.1.1: Ausência de demonstração, em processo por inexigibilidade de licitação, de que o software a ser renovado da empresa contratada é o único que pode atender às necessidades do INMETRO. Recomendação: 1 - demonstrar claramente no processo n.º 1744/2004 que o software da empresa contratada é a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a Administração e que somente ele pode atender às necessidades do INMETRO, em cumprimento ao disposto no item 9.1.2 do Acórdão/TCU n.º 2.094/2004 - Plenário; 2 - solicitar da empresa Enterrasys Networks do Brasil Ltda. atestado que demonstre que é sua a detenção dos direitos de propriedade intelectual e que o software a ser renovado pelo INMETRO é de sua exclusividade, no Brasil, ou da empresa que ela represente, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 25 da Lei n.º 8.666/1993 e no item 9.1.3 do Acórdão/TCU n.º 2.094/2004 - Plenário; 3 - no caso de impossibilidade no cumprimento das recomendações acima, realizar licitação para a aquisição do software desejado pelo INMETRO; e 4 - abster-se de adquirir produtos e serviços por inexigibilidade de licitação sem que fique demonstrada na justificativa apresentada, bem como no atestado fornecido, que a empresa contratada é a única que fornece o que a Administração deseja adquirir. Informações INMETRO: 1 - Entende a área de Informática que, tecnicamente, está por demais atestada a necessidade da administração na renovação da licença de uso do software da empresa pois, não pode ocorrer solução de continuidade neste atendimento, como bem salientado às folhas 04 do Processo n º 1744/2004, “o sucesso com relação a segurança corporativa” é incontestável e a necessária renovação era imprescindível”. A renovação da licença, por dispensa de licitação, foi autorizada pela Procuradoria-Geral do INMETRO, fls. 09 e 10 (verso), com a seguinte manifestação “Pelo exame do assunto, vê-se que é clara a configuração da hipótese de inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inciso I, da lei n.º 8666, de 21/06/1993. 2 - Entende-se que o atestado de fls. 07 dos autos do processo, emitido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica e do Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo atende, na íntegra, aos requisitos do inciso I, do art. 25, da Lei n.º 8.666/93 e que o atestado não deva ser fornecido pela própria empresa, consoante recomendação da CGU. Também deve-se observar que consta no atestado referido que a empresa ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL LTDA., “representa com exclusividade no país” a fabricante do produto e que 114 efetua a comercialização e presta serviços de assistência técnica, manutenção e treinamento aos produtos eletroeletrônicos e softwares fabricados no exterior pela ENTERASYS NETWORKS, INC – EUA. Pelos termos do atestado fica evidente que a detenção dos direitos de propriedade intelectual do software são de seu fabricante nos EUA e a exclusividade de representação são da ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL LTDA. 3 - Conforme informações do Senhor Chefe do Serviço de Informática, para o caso concreto, é inviável a realização de procedimento licitatório à aquisição do software, em especial, pelo fato de que se tratava de renovação de licenças já existentes e, acaso fossem adquiridos novos softwares o risco para a administração seria mito grande, pois o sistema já rodava com tecnologia contratada e não se admitiria solução de continuidade em matéria de enorme relevância. 4 - Providências implementadas conforme relato da recomendação “2”. Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Em que pesem as justificativas, consideramos possível que seja desenvolvido pelo setor de informática um parecer técnico/financeiro que demonstre que a renovação da licença, se comparada à efetivação de nova aquisição, é mais vantajosa considerando-se aspectos quantitativos e qualitativos. Por este motivo consideramos a recomendação pendente. 2 – O atestado citado pelo INMETRO foi analisado no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão do exercício de 2004 n.º 160818, tendo sido informado que constitui-se em: “[....]carta da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica que atesta a exclusividade da Enterrasys Networks do Brasil Ltda. na representação da Enterrasys Networks, INC – EUA, que fabrica produtos eletroeletrônicos e software. O documento não atesta a exclusividade no desenvolvimento e nos direitos autorais e na propriedade intelectual do produto. Não afirma que a Enterrasys Networks do Brasil Ltda. tem a exclusividade na comercialização do objeto, no Brasil. “ Conforme citado pelo INMETRO, o documento atesta que a empresa: “´representa com exclusividade no país` a fabricante do produto e que efetua a comercialização e presta serviços de assistência técnica, manutenção e treinamento aos produtos eletroeletrônicos e softwares fabricados no exterior pela ENTERASYS NETWORKS, INC – EUA.” Conforme se pode observar, o citado atestado não especifica que a comercialização do software é exclusiva. Por este motivo consideramos que o documento não atende à recomendação, a qual permanece pendente. 3 – Enquanto não forem atendidas as recomendações n.º 1 e 2, este item permanecerá pendente de implementação. 4 - O caso específico em questão, conforme item “2” acima, permanece pendente. Consta de relatório emitido pela Auditoria Interna do INMETRO, processo n.º PA-007-023/2005-E, informação de que o Processo 52600.006679, referente à contratação da empresa SLG Comércio e Sistemas de Automação Ltda. por meio de inexigibilidade de licitação, não possuía a comprovação de exclusividade por meio de apresentação de atestado. Por este motivo consideramos o item pendente de implementação. L) Item 9.2.1.3: Realização de gastos no montante de R$ 1.200.000,00 que não trouxeram retorno para a Administração. Recomendação: 1 - abster-se de assinar contratos e emitir notas de empenho sem que sejam feitas previamente consultas ao SICAF e que seja constatada a validade das certidões, em cumprimento ao que dispõe o artigo 1.º do Decreto 3.722/2001, ao item 8.8 da IN/MARE n.º 05/1995 e ao Acórdão do TCU n.º 260/2002 – Plenário; 2 - abster-se de assinar contratos sem que sejam feitas previamente consultas ao CADIN, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 6.º da Lei 10.522/2002, e sem que sejam previamente examinadas e aprovadas a minuta do contrato pela Procuradoria Jurídica, conforme prescreve o parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 8.666/1993; 115 3 - instaurar Processo Administrativo Disciplinar, com base nos artigos 143 e 148 da Lei n.º 8.112/1990, para apurar as responsabilidades dos servidores identificados como responsáveis neste relatório pela realização de gastos que não trouxeram retorno para a Administração, cuja comissão deverá ser composta por servidores não integrantes do quadro do INMETRO visando garantir a independência na condução do processo. Informações INMETRO: 1 - O Presidente determinou que a administração do INMETRO faça consultas obrigatórias ao SICAF, quando da contratação e/ou pagamento. 2 - O Presidente determinou que a administração do INMETRO faça consultas obrigatórias ao CADIN, quando da contratação e/ou pagamento. 3 - O Presidente determinou a abertura de processo administrativo disciplinar, por meio da Portaria n.º 223, de 18/11/2005, cuja comissão é composta por um procurador federal lotado no Inmetro e dois servidores do MDIC. Considerações CGU-Regional/RJ: 1 - Por meio da análise de amostra dos processos licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela Unidade, verificamos reincidência do problema. A verificação da implementação desta recomendação passará a ocorrer por meio do item 5.3.1.2 do presente Relatório. 2 - Por meio da análise de amostra dos processos licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela Unidade, verificamos reincidência do problema. A verificação da implementação desta recomendação passará a ocorrer por meio do item 8.1.1.5 do presente Relatório. 3 – A apresentação do citado documento demonstra o atendimento à recomendação. M) Item 9.2.1.4: Aquisição de imóvel sem aprovação das instâncias competentes. Recomendação: 1 - tendo em vista os fatos apresentados na justificativa, determinar à auditoria interna do INMETRO que realize análise nos demais processos de dispensa de licitação para aquisição de imóveis porventura existentes, instaurados no exercício de 2004, a fim de verificar a ocorrência das impropriedades praticadas no processo n.º 6601/04, observando, inclusive, a existência de documentos que ratifiquem que os valores das aquisições estão dentro dos valores de mercado e, se for o caso, instaurar sindicância para apurar a autoria, a extensão e as conseqüências das impropriedades identificadas; 2 - os controles internos devem ser aprimorados, de modo a evitar a ocorrência e, se de fato houver outros casos da espécie, como citado na justificativa do Diretor, abolir a prática de realizar atos de gestão sem a prévia autorização dos setores e/ou pareceres da Assessoria Jurídica; e 3 - encaminhar à CGU-Regional/RJ o relatório final da Comissão de Sindicância instaurada por meio da Portaria n.º 72 de 15/04/2005. Informações INMETRO: 1 e 2 - A presidência do INMETRO determinou à Auditoria Interna uma verificação em todos os processos de dispensa de licitação para aquisição de imóveis no exercício de 2004, conforme relatório de auditoria extraordinária, objeto do Processo de Auditoria n.º PA-007-023/2005-E, realizada na Diraf/Dieng. 3 - A presidência do INMETRO determinou que transformasse a sindicância em processo administrativo disciplinar, conforme Ofício/INMETRO/Proge/RLP/n.º026/2005, de 23 de novembro de 2005, do Sr. Procurador-Geral do INMETRO. Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Analisamos o relatório da Auditoria Interna. No documento consta a informação de que foram realizadas duas aquisições de imóveis, tendo sido constatado em uma delas falhas semelhantes às apontadas pela CGU-Regional/RJ. Consta do relatório recomendação de abertura de processo de sindicância. Como não foi comprovada a abertura de processo de sindicância, consideramos a recomendação parcialmente atendida. 2 – Tendo em vista a Auditoria Interna ter identificado deficiência análoga à verificada pela CGU-Regional/RJ, consideramos o item pendente de implementação. 116 3 – Houve o encaminhamento do relatório final à CGU. A recomendação foi atendida. N) Item 9.3.1.1: Desatualização da situação dos convênios no SIAFI e atraso na análise das prestações de contas. Recomendação: 1 - Regularizar a situação de todos os convênios firmados com os IPEMs, no SIAFI, promovendo a análise das prestações de contas com vistas a sua aprovação, ainda que intempestivamente; 2 - Doravante, proceder de acordo com o manual do SIAFI – MACROFUNÇÃO 02.03.07 - e IN/STN n.º 01, de 15/01/1997, alterando a situação dos convênios de “A Comprovar” para “A Aprovar”, imediatamente após o recebimento das prestações de contas; 3 - Observar os prazos estabelecidos na IN/STN n.º 01, de 15/01/1997, para a aprovação das prestações de contas de convênio após o seu recebimento; 4 - Promover a alteração dos instrumentos de convênios firmados com os IPEMs em 02/01/2005, com o objetivo de estabelecer prazo factível para a prestação de contas. Informações INMETRO: 1 e 2 - A Diretoria de Administração e Finanças do INMETRO regularizou todos os convênios no SIAFI. 3 - A providência a ser implementada fica prejudicada, em virtude da não aplicabilidade da referida IN/STN/01, nos convênios entre a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro – RBMLQ-I e o INMETRO. 4 - A Diretoria de Administração e Finanças do INMETRO está buscando a implementação de sistema informatizado, em tempo real, para acompanhamento das prestações de contas/movimento, a fim de estabelecer prazo factível para as devidas prestações de contas. Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Por meio de análise de dados cadastrados no SIAFI e prestações de contas apresentadas para os convênios abaixo assinalados, verificamos: Convênio Total Liberado SIAFI Aprovado SIAFI a Comprovar Prestação R$ + Comprovado R$ R$ de Contas Apresentada R$ 521601 40.083.844,69 22.822.883,90 17.260.960,79 33.586.041,68 521599 10.810.428,25 7.842.091,64 2.668.336,61 8.201.802,99 501683 6.250.000,00 4.175.000,00 1.993.267,42 4.565.539,61 Conforme se pode verificar, as informações constantes do SIAFI não são condizentes com as prestações de contas apresentadas, motivo pelo qual consideramos a recomendação pendente de implementação. 2 – Conforme informado no item anterior, a recomendação permanece pendente de implementação. 3 – Em face do exposto, recomenda-se que o INMETRO estabeleça formalmente prazo para a apresentação das prestações de contas. 4 – Verificamos que os novos instrumentos de convênios celebrados não fixam prazos para a apresentação das prestações de contas. Não foi apresentada qual sistemática tem sido adotada, motivo pelo qual consideramos a recomendação pendente de implementação. O) Item 9.3.1.2: Impropriedades, irregularidades e/ou inadequações constatadas pela AUDIN, nos IPEMs MG e RJ. Recomendação: A Presidência do INMETRO deve: 1 - notificar a Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão de assistência direta e imediata ao Presidente, assim como órgão executor da ProcuradoriaGeral Federal, em observância ao inciso VII do art. 6.º do Decreto n.º 4.630, de 21/03/2003, para adotar os procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa dos créditos da Autarquia Federal resultantes da execução do convênio firmado com o IPEM/MG, em face do constatado pela Auditoria Interna – AUDIN conforme relatório datado de 09/08/2004; e 2 - promover reunião com a direção do IPEM/RJ, em face das justificativas formuladas pelos agentes do órgão convenente alegando a constante intervenção do Estado na aplicação dos recursos do convênio, conforme informação extraída do Memorando n.º 06/DIFIN/SECON, de 30/03/2005, assim como determinar a instauração de Tomada de Contas Especial devido à realização de despesas que estariam em desacordo com o estabelecido no 117 Convênio n.º 031/2001, conforme constatado pela AUDIN em relatório datado de 09/09/2004. Informações INMETRO: 1 - A presidência determinou que seja efetivado uma auditoria extraordinária no IPEM/MG, compartilhada entre a Audin e a Proge, a fim de dirimir as constatações quanto aos procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa dos créditos da Autarquia Federal resultante da execução do convênio firmado com o IPEM/MG. 2 - O Presidente designou seu assessor direto, Marcelo Martins, se reunisse com a Direção do INMETRO do Ipem/RJ. Que se efetivou em três oportunidades com toda direção do conveniado, assim como, com a Secretaria de Estado à qual o órgão está vinculado, ficando esclarecidas as questões, inclusive com a ciência da Senhora Governadora para que não mais houvesse a intervenção do Estado na aplicação de recursos federais. Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Segundo informação fornecida, verificamos que a recomendação ainda não foi atendida. A implementação da recomendação foi tratada no item 4.1.2.1 do presente Relatório. 2 – Tendo em vista a informação apresentada, bem como Relatório Final dos Tomadores de Contas encaminhado, o qual concluiu, considerando a materialidade dos valores(apurados gastos impróprios no montante de R$ 330,08 em 2004 e R$ 3.449,98 em 2005), pela não imputação de débito aos gestores, consideramos a recomendação atendida. 9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 9.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA 9.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Divergências de registros no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAAAI quanto aos treinamentos e trabalhos realizados. A Auditoria Interna – AUDIN do INMETRO executa trabalhos de auditoria voltados, basicamente, à avaliação do desempenho das Unidades conveniadas e representações, distribuídas em todo o território nacional, na execução das atividades de Metrologia Legal e Qualidade de Bens e Serviço. O escopo dos trabalhos compreende a análise de valores que envolvam recursos federais e sua utilização, a verificação do cumprimento das metas do Plano Plurianual, e a comprovação da conformidade da execução operacional. A AUDIN contempla, ainda, a atividade de avaliação da Prestação de Contas Anual do INMETRO, para o exame e emissão de parecer prévio, e auditorias extraordinárias, executadas por demandas externas, tal como denúncia. Ressalte-se que a abordagem de a AUDIN concentrar a maior parte de suas atividades na verificação de unidades conveniadas decorre da previsão deste tipo de avaliação nos Termos de Convênio celebrados com os IPEMs. Ressaltamos, a seguir, os vários aspectos pertinentes à Auditoria Interna, separados por item de avaliação: 1 – EQUIPE DE AUDITORIA E FERRAMENTAS DE TRABALHO: A Auditoria Interna do INMETRO - AUDIN possui um total de 19 pessoas alocadas, sendo que destas, há um auditor-chefe, dez servidores que trabalham na execução dos trabalhos de auditoria e oito profissionais de apoio. Consideramos desproporcional o quantitativo de pessoas alocadas em atividades de apoio, uma vez que a equipe restante, de apenas dez auditores, efetua avaliações em 24 convênios, na representação e superintendências, bem como nas diretorias do INMETRO. A metodologia para a execução dos trabalhos encontra-se formalizada nos documentos Normas Internas Gerais da AUDIN, NIG-AUDIN-001 e NIG-AUDIN-002, bem como no Manual da Qualidade, MQ/AUDIN. Os documentos contêm orientações 118 gerais acerca das competências e forma de trabalho da auditoria interna. Não identificamos manual contendo descrição de procedimentos de auditoria. 2 - AUDITORIAS REALIZADAS: No Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI de 2005, foram planejadas 40 atividades de auditoria para o exercício, sendo outras duas atividades não programadas inseridas nesse período. Desse total de 42 atividades, todas foram concluídas até 31 de dezembro de 2005. Não houve a necessidade de reprogramação de atividades. Abordaremos no item 9.2.1.2 do presente Relatório aspectos concernentes aos trabalhos realizados. 3 - TREINAMENTO: O PAAAI de 2005 não discriminou a descrição sumária dos treinamentos que seriam realizados, com indicação do período, quantitativo e conteúdo programático. Considerou-se que o número de horas previstas para as treinamento é adequado ao desenvolvimento e manutenção técnica da equipe. atividades de da capacidade Em termos dos treinamentos executados, foi fornecida relação contendo a informação financeira acerca dos cursos/palestras realizados, o tema, a carga horária e os participantes. Pela descrição dos eventos, verificamos que se apresentam pertinentes às atividades desenvolvidas pela AUDIT. Apesar de o RAAAI indicar terem sido realizadas 1904 horas, o que representaria uma execução de 140% do previsto, a relação de treinamentos disponibilizada indica terem sido gastas 576 horas, o que representa 42,4% de realização. Comparando-se o número de horas previsto com o comprovado pela planilha, pode-se verificar a baixa realização das horas, o que prejudica a manutenção da capacidade técnica da equipe. 4 - ALOCAÇÃO DE HORAS: Conforme já abordado, os trabalhos desenvolvidos tiveram como escopo a verificação da correta aplicação de recursos pelos IPEMs, o atendimento aos diversos órgãos de controle, e a realização de trabalhos extraordinários. Atividade Distribuição % das 4.592* horas alocadas (PAAAI 2005) AVALIAÇÃO PRESTAÇÃO CONTAS ANUAL AVALIAÇÃO CONVÊNIOS AVALIAÇÃO SUP. E REPR. AVALIAÇÃO INMETRO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO AVALIAÇÃO DE RESULTADOS OUTROS Total * Não computando treinamento. 5,4 57,7 7,2 11,5 9,1 9,1 100,0 Distribuição % das 5.552* horas executadas (RAAAI 2005) 4,3 48,7 5,5 30,4 4,9 6,2 100,0 O fato de a AUDIN ser responsável pela verificação dos recursos alocados aos IPEMs faz com que sua atuação seja reduzida quanto à gestão do INMETRO. Dentre um total de 42 atividades executadas, verificamos que 35,7% referemse a atuações diretas no INMETRO e outras UGs associadas. Ressalte-se, no entanto, o fato de todos os processos que tramitam na Unidade receberem chancela da Auditoria Interna, fato este que por si só também representa uma ação de controle. 119 COMENTÁRIOS CGU-Regional/RJ: Em que pese a AUDIN ter indicado no RAAAI a execução de 100% das atividades previstas, bem como duas ações extraordinárias, consideramos que as horas gastas ou não estão sendo adequadamente reportadas, ou não estão sendo executadas de maneira eficiente. No PAAAI de 2005, apenas as horas dos servidores que efetivamente executam atividades de auditoria foram previstas, tendo sido reportado que os auditores possuíam 17.690 horas para realização das atividades do PAAAI e 1.760 horas para as demais atividades. O RAAAI, por sua vez, informa terem sido utilizadas 5.552 horas para a execução dos trabalhos, e 1904 horas de treinamento, apesar de somente ter sido apresentada relação de treinamentos que comprovasse a execução de 576 horas. Pelas informações do RAAAI e do PAAAI, conclui-se que a equipe de auditoria, na melhor das hipóteses, assumindo que foram realmente gastas 1904 horas de treinamento, apresentou 10.234 horas ociosas. Consideramos, ainda, que deveria constar do PAAAI e do RAAAI as atividades a serem elaboradas pela equipe de apoio e as horas previstas. Em relação aos trabalhos executados, abordaremos seus aspectos no item 9.2.1.2. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não realizou a devida supervisão ao documento de modo a impedir que as deficiências atinentes ao registro de horas executadas ocorressem. CAUSA: Inexistência de procedimento de conferência do quantitativo de horas disponíveis com aquelas reportadas no RAAAI, alocação inadequada de servidores entre as atividades meio e fim da auditoria interna, e ausência de procedimento detalhado de atuação. JUSTIFICATIVA: A ser apresentada quando da apreciação da minuta deste relatório pelo gestor. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: RECOMENDAÇÃO: A Auditoria Interna do INMETRO deve: 1 – Otimizar suas atividades de apoio, readequar a distribuição de servidores e capacitar os recursos a serem realocadas para a realização de atividades de auditoria. 2 - Verificar a conveniência de detalhar seus procedimentos de auditoria de modo a padronizar sua atuação. 3 – Discriminar nos PAAAIs e RAAAIs futuros a relação de treinamentos correspondentes. 4 – Apresentar a CGU-Regional/RJ a relação completa realizados em 2005 ou retificar o RAAAI apresentado. dos treinamentos 5 – Informar à CGU-Regional/RJ quais atividades foram executadas para o consumo de horas excedentes verificado, disponibilizando os documentos gerados. 6 – Destacar no PAAAI e no RAAAI as respectivas previsão e execução das atividades do pessoal de apoio. 120 9.2.1.2 CONSTATAÇÃO: Deficiências nos relatórios elaborados pela Auditoria Interna. Analisamos os relatórios emitidos pela Auditoria Interna de janeiro a agosto de 2005, representativos de 42,1% da totalidade dos trabalhos realizados, bem como os respectivos sumários trimestrais. Observamos que os relatórios decorrentes dos trabalhos de auditoria nos IPEMs contemplavam, em sua maioria, os seguintes assuntos, destacados por área de gestão: Área Financeira, Contábil e Administrativa: atos de nomeação e delegação; convênio em vigor; distribuição de servidores efetivos, colaboradores, cedidos e requisitados; processos administrativos disciplinares; demonstrativo de gastos com pessoal; frota de viaturas, inclusive quanto a consumo de combustível; inventário de bens e material de consumo; prestação de contas de arrecadação; despesas de custeio; registros contábeis e balancete; notas de empenho, incluindo análise em processos de aquisição de bens e serviços, concessão de suprimento de fundos e diárias; contas bancárias. Área de Informática: investimentos. Área Jurídica: multas; processos de autuações; conta depósitos judiciais; inspeção de correição; dívida ativa; cobranças pendentes. Área de Metrologia: metas físicas e financeiras; indicadores de desempenho; controle de documentos e registros técnicos; áreas de atuação; perfil e capacitação de pessoal; equipamentos e padrões de trabalho. Área da Qualidade: indicadores de desempenho; documentação; procedimentos de fiscalização; tratamento de reclamações / denúncias / solicitações. Foi constatada maior incidência de não conformidades, considerando apenas as de maior relevância, nos seguintes assuntos: - Aquisição de bens e serviços – 86,7% dos relatórios - Viaturas – 66,7% dos relatórios - Informática – 66,7% dos relatórios - Indicadores de desempenho – Plano Anual de Fiscalização – 53,3% dos relatórios - Diárias – 46,7% dos relatórios - Suprimento de fundos – 40,0% dos relatórios - Procedimentos de fiscalização – 40,0% dos relatórios - Cessão de servidores – 33,3% dos relatórios - Serviços de firmas de reparo – 33,3% dos relatórios - Cobranças pendentes – 33,3% dos relatórios Os documentos continham informações atinentes às áreas auditadas e, de modo geral, apresentavam análises e recomendações consistentes. Identificamos, porém, as seguintes deficiências nos relatórios: - não constava o escopo dos trabalhos indicando critério de amostragem e representatividade da amostra em relação à população sob análise; - em algumas situações em que foram apresentados metas e indicadores sob análise, não constava crítica aos valores observados, sendo que em alguns casos limitava-se a verificar o aumento ou diminuição percentual, sem a explicação para o comportamento observado; - em alguns casos em que se constatou ausência de desconto devido, tal como o desconto referente a auxílio transporte e vale refeição na concessão de diárias, não foi recomendada a devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos; Além disso, dentre todos os relatórios analisados, apenas para aquele referente à auditoria realizada no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Tocantins havia pronunciamento da Unidade auditada. Não constava, no entanto, análise da Auditoria Interna acerca dos esclarecimentos prestados. 121 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não providenciou a elaboração de norma para a padronização dos relatórios emitidos pela auditoria. CAUSA: Os normativos internos não especificam todos os aspectos necessários a serem contemplados nos relatórios. JUSTIFICATIVA: A AUDIN do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações a seguir listadas, tendo informado o seu acatamento e que, quando da elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI – 2006, todas as recomendações da CGU-Regional/RJ foram observadas e que serão colocadas em prática as observações para que fatos e atos desta monta não mais se repitam. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Reconheceu-se a existência de falhas. RECOMENDAÇÃO: A Auditoria Interna do INMETRO deve: 1 – Quando do encaminhamento de pronunciamento da Unidade auditada, proceder à análise dos esclarecimentos prestados, destacando se a recomendação exarada foi ou não atendida a contento, promovendo, para os casos não solucionados, a ratificação ou retificação de recomendações, conforme o caso. Em relação aos relatórios elaborados: 2 – Inserir nos normativos internos atinentes à AUDIN a previsão de que os relatórios elaborados contemplem: - Identificação do escopo dos trabalhos realizados, bem como a amostra analisada e sua representatividade frente o universo sob análise. – Realização de análise crítica acerca das metas e indicadores apresentados pelas unidades, buscando junto aos gestores os motivos que levaram a aumentos ou diminuições não previstos. – Sempre que forem constatados valores pagos indevidamente ou descontos não realizados, recomendação de que haja devolução aos cofres públicos dos valores levantados. 9.2.2 ASSUNTO - ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS 9.2.2.1 COMENTÁRIO: O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO - é uma autarquia federal, criada por meio da Lei n.º 5.966, de 11/12/1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC. O INMETRO atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO, colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO. O objetivo do INMETRO reside em fortalecer as empresas nacionais, aumentando sua produtividade, por meio da adoção de mecanismos destinados à melhoria da qualidade de produtos e serviços. Para tal, conta com uma estrutura desconcentrada, a qual contempla quatro unidades gestoras - UGs nos estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, Goiás e Rio Grande do Sul, a seguir destacadas: 122 UG 183023 183024 183025 183039 TÍTULO INSTITUTO NAC.DE SUPERINTENDÊNCIA SUPERINTENDÊNCIA REPRESENTAÇÃO DO METROLOG.NORMAL.E QUALID.IND REGIONAL DO INMETRO - SC REGIONAL DO INMETRO - GO INMETRO NO RS UF RJ SC GO RS Em complemento às UGs anteriormente informadas, o INMETRO celebra convênios junto aos Institutos de Pesos e Medidas Estaduais - IPEMs, de modo a operacionalizar sua atuação em todo o território nacional. Cabe ressaltar que no Regimento Interno do INMETRO, Anexo I à Portaria n.º 116/2003, há a previsão de apenas uma superintendência, sem menção às outras unidades existentes. Esta situação já havia sido abordada quando da realização dos trabalhos de auditoria de avaliação da gestão do exercício de 2004, quando se constatou que apenas a UG 183025 possuía o devido amparo legal. Em relação à UG 183024, verificou-se que havia sido celebrado convênio entre o INMETRO e o Estado de Santa Catarina, em 29/08/2003, com prazo de vigência de dois anos, obrigando-se o Estado a, nesse interregno, criar e implantar uma entidade autárquica apta a receber a delegação, e a implementar as atividades objeto do convênio. Citou-se, ainda, a existência da Lei Complementar n.º 284, de 28/02/2005, que estabeleceu modelo de gestão para a administração pública estadual e dispôs sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, contemplando, como uma de suas autarquias, o Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO/SC. Em relação à UG 183039, demonstrou-se não ter sido obtido interesse do Estado do Rio Grande do Sul para a criação de um IPEM. Com o advento da Lei n.º 13.550, de 11/11/2005, a qual dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do IMETRO/SC – de que trata o parágrafo 2º do art. 91 da Lei complementar n.º 284/2005, consideramos esquematizado o processo de regularização da Superintendência de Santa Catarina. A Representação do Rio Grande do Sul, no entanto, permanece com situação inadequada, apesar de o INMETRO informar que vem reiteradamente gestionando junto ao MDIC acerca de sua regularização. RECOMENDAÇÃO: O INMETRO deve: 1 - Continuar estrutura. contactando o MDIC para que seja regularizada a sua 2 – Providenciar a extinção da UG de Santa Catarina. 9.2.3 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS 9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: Existência de saldos indevidos em contas contábeis. Verificamos as seguintes constatações, decorrentes de análises efetuadas no sistema SIAFI: A) Contas contábeis com saldo no fim do exercício, apesar de terem de ser extintas no encerramento do exercício ou devidamente justificadas: Conta Contábil: 523810000 – Ajustes Financeiros Ao fim do exercício a conta apresentava o saldo de R$ 2.780,60. B) Conta contábil sem movimento a débito e a crédito no exercício. 123 Conta Contábil: 112110000 – Fornecimentos a Receber A citada conta apresenta o saldo de R$ 2.370,26, sem alteração, desde o exercício anterior. C) Conformidades do SIAFI Verificamos a seguinte situação acerca das conformidades das UGs referentes ao órgão 30203: UG 183023 - Conformidade contábil – restrição em junho e novembro. UG 183024 - Conformidade documental – sem conformidade em 05/04. UG 183025 - Conformidade contábil – restrição em outubro e novembro. Conformidade documental – sem conformidade em 07/01, 25/02, 05/05, 31/05, 30/08, 31/08, 19/09, 31/10, 18/11 e 29/12. UG 183039 - Conformidade contábil – restrição em junho. Conformidade documental – sem conformidade em 28/01, 12/05, 17/08, 23/12 e 26/12. D) contas inconsistentes e irregulares Em consulta à transação “conincons” (inconsistências contábeis), no SIAFI, referente ao mês de dezembro, identificamos, para a UG 183037, a seguinte conta com inconsistência contábil: 5.2.3.1.2.01.99 - Outras Baixas de Bens Móveis com saldo de R$ 1.029.609,33. Em consulta à transação “concontir” (contas com saldos irregulares), no SIAFI, mês de dezembro, identificamos contas com desequilíbrio, a seguir destacadas: 21149.01.00 – Depósitos de Terceiros, no montante de R$ 39.973,85 21110.00.00 – Consignações, no montante de R$ 73.456,65 21123.00.00 – Recursos do Tesouro Nacional R$ 200,00 Verificamos que o valor de R$ 73.456,65 foi retido pelo INMETRO devido a pendências da Operadora Aliança Unimed em relação ao plano de saúde de servidores; o valor de R$ 39.973,85 refere-se a resíduo de convênio com a Eletrobrás; e o valor de R$ 200,00 foi regularizado em janeiro por meio da GR000001. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não implementou procedimento de verificação das contas de modo a evitar os saldos observados. CAUSA: Inexistência de procedimento de verificação dos saldos das contas. JUSTIFICATIVA: Item “A”: R$ 1.380,60 se refere à devolução de depósito efetuado em exercício anterior, acerca de valor pago pela empresa Gas Flash Comércio e Serviços Ltda Me e R$ 1.400,00 se refere à devolução de convênio (complementação). Item “B”: Informou que foi solicitada justificativa à UG 183025. Item “C”: UG conformidade. 183024 – ocorreu um engano no momento do registro da UG 183025 – em relação à conformidade documental, o SIAFI encontrava-se inoperante. UG 183039 – em relação à conformidade documental, o SIAFI encontrava-se inoperante. 124 Item “D”: Informou que o valor de R$ 39.973,85 já foi regularizado e que o saldo de R$ 73.456,65 se refere a descontos que foram efetuados dos servidores para pagamento do Plano de Saúde, porém como a empresa não efetuou o reembolso a alguns servidores de despesas efetuadas com cirurgias, etc, foi solicitada a retenção do citado valor pelo Serviço de Saúde Ocupacional. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Acatamos as justificativas atinentes aos itens “A”, “C” e “D”. RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS): CPF NOME 003.954.387-05 RITA DE CASSIA T. DOS S. RIBEIRO CARGO Chefe Serv. Contab. RECOMENDAÇÃO O INMETRO deve: 1 – Implementar procedimento periódico de verificação dos saldos das contas contábeis em uso no SIAFI. 2 - Verificar o motivo da permanência de saldo na conta 523810000 – Ajustes Financeiros após o encerramento do exercício e proceder aos ajustes que se fizerem necessários. 3 – Apurar a procedência do saldo da conta 112110000 – Fornecimentos a Receber e, caso prescrito ou indevido, proceder à baixa. 4 – Consultar a Proge acerca da legalidade do não repasse relativo ao Plano de Saúde, questionando se a situação não poderia vir a se configurar apropriação indébita, e, em caso afirmativo, efetivar o repasse. 9.2.4 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 9.2.4.1 CONSTATAÇÃO: Composição do Relatório de Gestão parcialmente não conforme ao anexo II da DN TCU n.º 71/2005. O INMETRO compreendeu administração sob contrato de gestão firmado em 2003, com prazo de execução até 31/12/2005, tendo efetuado, no exercício de 2005, a despesa total de R$ 308.296.549,72, considerando-se o órgão 30203, e R$ 282.011.376,19, apenas para a UG 183023, segundo registros do sistema SIAFI. Apresentou, portanto, prestação de contas na forma não simplificada, conforme disposições contidas na IN/TCU n.º 47/2004 e na Decisão Normativa TCU n.º 71/2005. O processo foi encaminhado no prazo devido e contém todas as peças legalmente exigidas. Em relação ao Relatório de Gestão, anexado às folhas 26 à 70, verificamos a aderência do documento ao disposto no Anexo II da Decisão Normativa TCU n.º 71/2005 e identificamos as falhas relacionadas a seguir: Informação 02: Descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuados nos programas sob sua gerência, previstos na Lei Orçamentária Anual, e das ações administrativas (projetos e atividades) contidas no seu plano de ação. Informações do Relatório de Gestão: As metas físicas foram apresentadas junto aos indicadores, o que consideramos inadequado, uma vez que tornou confusa a compreensão da informação. Além disso, destacamos que a meta financeira apresentada para a Ação Controle Metrológico difere dos valores registrados no sistema SIAFI. 125 Informação 03: Descrição dos indicadores e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas. Informações do Relatório de Gestão: Os indicadores apresentados não contêm memória de cálculo (apenas o indicador eficiência do serviço descentralizado da ação controle metrológico possuía memória de cálculo) e não indicam o responsável pelo seu cálculo e / ou medição. Informação 04: Avaliação dos resultados da execução dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento. Informações do Relatório de Gestão: Não consta avaliação dos resultados. No item 2 – Gestão Orçamentária, informa que, no caso das metas financeiras, não houve cumprimento do estabelecido em função das limitações impostas pelo MDIC devido ao contingenciamento estabelecido pelo Governo. Não consta análise crítica de nenhum dos indicadores apresentados. Informação 05: Medidas implementadas e a implementar com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais ou situacionais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos e metas colimados, inclusive aquelas de competência de outras unidades da administração pública. Informações do Relatório de Gestão: Não há informação a respeito. Por meio da leitura das atas das Reuniões de Diretoria, no entanto, pode-se verificar que foram adotadas medidas no intuito de reduzir gastos e otimizar serviços em uso, bem como realizadas gestões junto ao MDIC para o abrandamento dos problemas vivenciados no exercício. Informação 06: Discriminação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos repassados ou recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial. Informações do Relatório de Gestão: A informação consta do Anexo II ao Relatório de Gestão. Foi apresentada tabela contendo as colunas: órgãos, tipo, código SIAFI, identificação do termo, objetivo da avença, data da publicação, valor total pactuado, contrapartida, beneficiário, situação da avença. Na coluna “situação da avença”, deveria ter vindo informação acerca da correta aplicação de recursos e alcance de metas e objetivos. No entanto, foi escrita apenas a palavra “NÃO” ou “SIM”. Nos casos em que constava a palavra “SIM”, foi descrito o número do processo de TCE instaurada. Consideramos confusa a forma como a informação foi disposta, não restando claro se, para os casos em que foi utilizada a palavra “NÃO”, houve a correta aplicação de recursos e alcance de metas. Neste aspecto destacamos o item 4.1.2.1 do presente Relatório, em que são relatados problemas atinentes ao IPEM/MG, o qual apresenta problemas na execução adequada do convênio e possui sua situação grafada com a palavra “NÃO”. Informação 11: Demonstrativo sintético dos valores gastos com cartões de crédito, discriminando o total de despesas pagas mediante fatura e saques no período a que se referem as contas, apresentando, sempre que possível, uma série histórica desses valores considerando o exercício a que se referem as contas e os dois exercícios anteriores. Informações do Relatório de Gestão: Apesar de o INMETRO realizar gastos com cartão de crédito (suprimento de fundos), não constava do relatório de gestão as informações solicitadas pelo TCU. 126 Destacamos, ainda, que há itens do Anexo II da DN TCU n.º 71/2005, atinentes, por exemplo, a entidades fechadas de previdência privada patrocinadas e a demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, que não foram mencionados no relatório. Consideramos que seria adequado que a não aplicabilidade dos itens à Entidade viesse textualmente disposta no documento. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não elaborou adequadamente o Relatório de Gestão. CAUSA: Inobservância ao disposto no Anexo II da DN TCU n.º 71/2005. JUSTIFICATIVA: A ser apresentada quando da apreciação da minuta deste relatório pelo gestor. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: RECOMENDAÇÃO: Quando da elaboração do Relatório de Gestão: 1 - Observe o disposto nas decisões normativas do TCU, particularmente quanto a: descrição de indicadores, avaliação dos resultados, informações de convênios e gastos com cartão de crédito. 2 – Apresente de forma segregada as metas físicas dos indicadores. 9.2.5 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS 9.2.5.1 INFORMAÇÃO: Verificamos que a Unidade possui grande quantidade de normativos internos, os quais visam a padronizar os documentos internamente utilizados, bem como os procedimentos operacionais efetivados. Não avaliamos, no entanto, o conteúdo da documentação ou executamos testes de verificação do grau de utilização dos referidos instrumentos. Destacamos, a seguir, aspectos relacionados aos controles internos das gestões sob análise. As observações tomaram por base os resultados dos exames realizados conforme o escopo apresentado no item I deste documento e, salvo menção em contrário, referem-se preferencialmente aos controles da UG 183023. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA – Consideramos os controles deficientes, tendo em vista ter sido observada realização de despesa sem prévio empenho, perda do direito de recebimento de receita pela intempestividade de inscrição em dívida ativa, pagamento de despesa cuja natureza diferia do empenho e pagamento sem comprovação do gasto. GESTÃO FINANCEIRA – Para a UG 183023, consideramos os controles de suprimento de fundos adequados, não tendo sido identificada qualquer falha que os desabone. As demais UGs, 183024, 183025 e 183039, possuem controles deficientes. Em relação aos processos de pagamentos, a UG 183023 apresentou controles falhos, uma vez que apresentaram impropriedades relacionadas à consulta ao SICAF, retenção de tributos federais e contribuições previdenciárias, dentre outros. Para as demais UGs, não foram identificados problemas na amostra selecionada, motivo pelo qual consideramos os controles adequados. 127 GESTÃO PATRIMONIAL – Os controles de material de almoxarifado mostraram-se adequados. Quanto ao controle de bens permanentes, os controles são falhos, conforme considerações constantes do item 6.1.2.1. GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS – Os controles apresentaram-se deficientes, tanto em relação à formalização de procedimentos licitatórios, quanto às alterações e aos pagamentos contratuais. Em relação aos convênios, verificamos que permanece a deficiência de controle das informações constantes do sistema SIAFI. GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS – Consideramos os controles de reembolso de cessão de servidores, de concessão de abono de permanência, de arquivamento das declarações de bens e concessão de auxílio natalidade e transporte adequados, não tendo sido identificada qualquer falha que os desabone. Quanto aos demais controles, como não realizamos nenhum teste de auditoria específico, não emitiremos opinião. GESTÃO OPERACIONAL – Como não realizamos nenhum teste de auditoria específico para a área operacional, não emitiremos opinião acerca de seus controles. 9.3 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS EXERCÍCIOS ANTERIORES 9.3.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX - Exercícios anteriores 9.3.1.1 INFORMAÇÃO: Identificamos dois acórdãos do TCU proferidos em exercício anterior, ainda pendentes de implementação, contendo determinações / recomendações diretas para o INMETRO. Apresentamos, implementação documentos. a seguir, as medidas adotadas pelo INMETRO visando à das determinações / recomendações do TCU contidas nos A) Acórdão n.º 611/2004-TCU–Plenário Item 9.8: com fundamento no inciso I, do art. 28, da Lei n.º 8.443, de 1992, expirado o prazo para recolhimento das multas aplicadas nos itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7, determinar ao INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial que promova o respectivo desconto na remuneração de seus servidores. Informações INMETRO: O presente processo nº TC-010.310/2002-3 encontra-se no Tribunal de Contas da União para revisão e pedido de reexame dos responsáveis pelo mesmo. Considerações CGU-Regional/RJ: O INMETRO forneceu o histórico do processo 010.310/2002-3, obtido em 18/01/2006, o qual aponta pedido de reexame em 01/09/2004 e, atualmente, tramitação junto ao gabinete de Ministro. A determinação permanece pendente. Item 9.10: com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei n.º 8.443, de 1992, determinar ao INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial que: Item 9.10.1: promova o desconto na folha de pagamento do servidor Ultimo Ayres de Souza e o recolhimento do valor equivalente a U$ 320, referente ao pagamento em excesso de U$ 20 em cada uma das 16 diárias que o referido servidor recebeu quando realizou viagem à Tailândia. Informações INMETRO: O requerente solicitou, também, pedido de reexame da matéria junto ao TCU/BSB. Considerações CGU-Regional/RJ: O INMETRO forneceu o histórico do processo 010.310/2002-3, obtido em 18/01/2006, o qual aponta pedido de reexame em 01/09/2004 e, atualmente, tramitação junto ao gabinete de Ministro. A determinação permanece pendente. 128 Item 9.10.2: verifique a legalidade das despesas realizadas no convênio firmado entre IPEM/PR e o CITPAR - Centro de Integração de Tecnologia do Paraná, em 26/03/2002, nos termos da Cláusula Oitava do Convênio n.º 010/2001 firmado com o IPEM/PR, bem como promova avaliação sobre a implantação do Sistema de Gestão de Qualidade do IPEM/PR, objeto do convênio citado, informando sobre os resultados alcançados nas próximas contas do INMETRO. Informações INMETRO: Apesar de o processo ainda se encontrar sob julgamento, o INMETRO tomou as providências de praxe, quanto à avaliação sobre a implantação do sistema de gestão da qualidade do IPEM-PR, conforme processo administrativo em poder da Auditoria Interna, a qual a remeteu à CGU-Regional/RJ cópia do referido. Considerações CGU-Regional/RJ: Analisamos o relatório encaminhado, datado de 18/04/2005, decorrente do PA 600-005/2005-O, acerca de trabalho realizado de 14/03/2005 a 24/03/2005, pela Auditoria Interna do INMETRO para a verificação da execução de 2004 a janeiro de 2005, no IPEM/PR (Convênio n.º 10/01 e nº 20/05). O documento não menciona o convênio firmado entre IPEM/PR e o CITPAR - Centro de Integração de Tecnologia do Paraná ou avalia a implantação do Sistema de Gestão de Qualidade do IPEM/PR, motivo pelo qual consideramos a determinação pendente de implementação. Item 9.10.3: promova a imediata adequação dos convênios vigentes, firmados com o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR que tenham como objeto a execução das atividades do INMETRO nos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, deles excluindo quaisquer disposições que prevejam: Item 9.10.3.1: pagamentos que possam configurar taxa de administração, a exemplo do percentual de 25% sobre o total a ser ressarcido em decorrência da cessão de servidores; Item 9.10.3.2: remunerações adicionais a servidores cedidos pelo IPEM/PR, sob a denominação de bônus de desempenho/gratificação de atividade e/ou pró-labore, e a possibilidade de instituir “política remuneratória especial”, sem o devido respaldo normativo; Item 9.10.3.3: o pagamento de precatórios judiciais oriundos de questões trabalhistas de servidores cedidos, ou quaisquer outros pagamentos judiciais que não lhe sejam diretamente imputados. Informações INMETRO: Apesar de o processo ainda se encontrar sob julgamento, o INMETRO tomou providências quanto a celebração convenial com o IPEM/PR, adequando-o conforme recomendação da egrégia corte de contas. 9.10.3.1. Quando foi estabelecido novo convênio, a cláusula referente ao percentual de 25%, foi retirado do mesmo. 9.10.3.2. Quando do estabelecimento do novo convênio, ficou definido que haveria cláusula de desempenho de bônus, desde que houvesse aprovação legal para tal. 9.10.3.3. Quando do estabelecimento do novo convênio, ficou definido que não haveria pagamento de precatórios que não fossem diretamente imputados. Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise do Convênio n.º 20/2005, celebrado, em 02/01/2005, entre o INMETRO e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – IPEM/PR, verificamos o atendimento à determinação. Item 9.10.4: se abstenha de firmar convênios, ou quaisquer outros instrumentos similares, contendo cláusulas que prevejam condições iguais ou semelhantes às indicadas nos subitens do item 9.9.3. Informações INMETRO: A presidência do INMETRO se absteve de assinar qualquer convênio e outros instrumentos similares, conforme recomendação do TCU. Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise de amostra dos convênios celebrados, verificamos o atendimento à determinação. Item 9.10.6: suspenda o pagamento de precatórios judiciais oriundos de questões trabalhistas de servidores cedidos pelo IPEM/PR ao Escritório de 129 Representação do INMETRO no Estado do Rio Grande do Sul, relacionados à execução do Convênio n.º 009/1999 - SIAFI n.º 389.500. Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou a suspensão imediata dos pagamentos de precatórios e afins, conforme recomendado pelo TCU/BSB. Considerações CGU-Regional/RJ: O INMETRO forneceu o histórico do processo 010.310/2002-3, obtido em 18/01/2006, o qual aponta pedido de reexame em 01/09/2004 e, atualmente, tramitação junto ao gabinete de Ministro. Não foi apresentado nenhum outro elemento que comprove a suspensão dos pagamentos de precatórios e afins. A determinação permanece pendente. Item 9.10.7: suspenda a remuneração ao IPEM-PR, no percentual de 25% sobre o total a ser ressarcido da folha de pagamento dos servidores cedidos pelo IPEM/PR, relacionados à execução do convênio n.º 009/1999 - SIAFI n.º 389.500. Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou a suspensão imediata dos pagamentos de percentual de 25% da folha de pagamento de servidores cedidos pelo IPEM/PR, conforme recomendado pelo TCU/BSB. Considerações CGU-Regional/RJ: O INMETRO forneceu o histórico do processo 010.310/2002-3, obtido em 18/01/2006, o qual aponta pedido de reexame em 01/09/2004 e, atualmente, tramitação junto ao gabinete de Ministro. Não foi apresentado nenhum outro elemento que comprove a suspensão dos pagamentos de percentual de 25%. A determinação permanece pendente. Item 9.10.8: adote providências no sentido de buscar junto ao Governo do Estado do Paraná a restituição dos valores pagos em razão de precatórios judiciais oriundos de condenações em ações trabalhistas de servidores cedidos pelo IPEM/PR ao Escritório de Representação do INMETRO no Estado do Rio Grande do Sul e da remuneração, ao IPEM-PR, no percentual de 25% sobre o total ressarcido da folha de pagamento dos servidores por ele cedidos ao INMETRO, em razão do previsto no Convênio n.º 009/1999. Informações INMETRO: A presidência do INMETRO e a Representação do INMETRO no Estado do Rio Grande do Sul procurou, junto ao Estado do Paraná, ressarcir os valores pagos, em razão de precatórios judiciais e da remuneração, ao IPEM/PR, no percentual de 25% sobre o total ressarcido da folha de pagamento dos servidores por eles cedidos ao INMETRO, mesmo lembrando que o referido processo encontra-se no TCU/BSB para julgamento final. Considerações CGU-Regional/RJ: Em que pese a declaração sobre as providências adotadas, não foram apresentados à equipe documentos que demonstrassem o teor do procedimento adotado, motivo pelo qual consideramos a determinação pendente de implementação. Item 9.10.9: informe, nas próximas contas da entidade, as providências adotadas com vistas a dar cumprimento às determinações acima. Informações INMETRO: O presente processo, encontra-se sub judice no TCU/BSB. Considerações CGU-Regional/RJ: O INMETRO forneceu o histórico do processo 010.310/2002-3, obtido em 18/01/2006, o qual aponta pedido de reexame em 01/09/2004 e, atualmente, tramitação junto ao gabinete de Ministro. A determinação permanece pendente. B) Acórdão n.º 1.437/2004-TCU – Primeira Câmara, Item 9.2: determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO que: Item 9.2.2: observe, doravante, a vedação à preferência de marcas, conforme art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93. Informações INMETRO: Não houve manifestação formal. Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise de amostra dos processos licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela Unidade, não verificamos reincidência do problema, motivo pelo qual consideramos a determinação atendida. 130 Item 9.2.3: atente para o disposto no art. 7º, § 5º, da mesma Lei, fazendo constar do processo licitatório a comprovação inequívoca de ordem técnica necessárias a fundamentar eventual opção por padronização de produtos, tais como estudos, laudos, perícias, testes ou pareceres que demonstrem o interesse da administração, considerando, ainda, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias. Informações INMETRO: Não houve manifestação formal. Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise de amostra dos processos licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela Unidade, não detectamos processos em que fosse necessária a comprovação de ordem técnica relacionada a padronização de produtos. Como a amostra não contemplou a verificação do item, mantemos a determinação pendente para monitoramento. Item 9.2.4: sempre que sobrevierem dúvidas sobre a adequação de determinados produtos às necessidades da administração, analise a possibilidade de adotar a faculdade prevista no art. 75 da Lei n.º 8.666/1993. Informações INMETRO: Não houve manifestação formal. Considerações CGU-Regional/RJ: A amostra de processos licitatórios, bem como dispensas e inexigibilidades, conduzidos pelo INMETRO, não contemplou processo que tenha adotado a faculdade prevista no art. 75 da Lei n.º 8.666/1993. Também não foram identificados processos em que tenham sido demonstradas dúvidas sobre a adequação de produtos às necessidades da administração. Como a amostra não contemplou a verificação do item, mantemos a determinação pendente para monitoramento. 9.3.2 ASSUNTO - Atuação-Unidades da CGU-Exercícios anteriores 9.3.2.1 INFORMAÇÃO: Apresentamos, a seguir, as medidas adotadas pelo INMETRO visando à implementação das recomendações da CGU exaradas em exercícios anteriores, acerca do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do Exercício de 2002 n.º 117559/2003 e do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do Exercício de 2003 n.º 140011/2004. A) Item 7.2.2.1 do Relatório n.º 140011: Verificação do atendimento da Decisão 449/1999 – TCU – Plenário; relatório de comissão instituída para reanálise das concessões de quintos/décimos. Recomendação: Em vista do exposto, recomendamos que o Instituto providencie o relatório da comissão e a comprovação da remuneração dos servidores selecionados, encaminhando-os para verificação por esta CGU. Informações INMETRO: A cópia do processo administrativo foi resgatado junto ao órgão de competência no julgamento. Todas as providências foram implementadas pela comissão instituída. O processo administrativo encontra-se em poder da Auditoria interna. Considerações CGU-Regional/RJ: A cópia do Processo n.º 0503/1993 não é suficiente para a verificação do atendimento da Decisão 449/1999 – TCU – Plenário. Permanece necessário o encaminhamento do relatório da comissão e a comprovação da remuneração dos servidores selecionados. Esta recomendação será acompanhada por meio do item 7.2.2.1 do presente Relatório. B) Item 8.2.1.2 do Relatório n.º 140011: Falha na quantificação dos serviços a serem executados e no acompanhamento da execução do contrato n.º 193/02. Recomendação: “Em face das deficiências verificadas com relação ao acompanhamento da execução deste contrato, recomendamos que sejam implementados controles internos satisfatórios, bem como que a auditoria interna realize uma avaliação da qualidade dos controles existentes relativos aos demais contratos existentes na DIENG”. 131 Informações INMETRO: Foi realizada auditoria extraordinária, gerando relatório para as providências, fato remetido à CGU-Regional/RJ. Considerações CGU-Regional/RJ: Analisamos o relatório gerado pela Auditoria Interna, o qual concluiu que houve melhoria dos controles, mas que ainda cabe ações de saneamento. Consideramos o item atendido. C) Item 8.2.2.1 do Relatório n.º 140011: Realização de obra contratada em local diverso do indicado no processo. Recomendação: Apresentar o resultado da apuração levada a efeito pela Comissão de Sindicância instituída para apurar se a obra realizada nos banheiros do prédio 11 ocorreu em substituição e com os recursos que iriam ser inicialmente alocados no prédio 5. Informações INMETRO: O Presidente do INMETRO determinou a conclusão dos trabalhos referentes a citada comissão permanente de sindicância. Considerações CGU-Regional/RJ: O item permanecerá pendente até a apresentação do resultado da apuração. D) Item 8.3.1.1 do Relatório n.º 140011: Formalização de convênio em desacordo com as normas legais. Recomendação: Exigir a comprovação dos custos administrativos e operacionais efetivamente incorridos pela FAURGS para execução e gerenciamento administrativo e financeiro dos projetos aprovados e encomendados pela FINEP, previsto no objeto do Convênio n.º 001/2002, desde o início da sua vigência, avaliando a sua pertinência e solicitando o ressarcimento por parte da FAURGS da diferença entre o montante apurado e o indevidamente pago a título de taxa de administração. Informações INMETRO: A FAURGS apresentou a comprovação dos custos administrativos e operacionais, conforme determinação. O processo encontra-se em poder da Diretoria de Metrologia Científica e Industrial – Dimci. Considerações CGU-Regional/RJ: Foi apresentada a comprovação da FAURGS, o resultado da análise dos valores apresentados e o comprovante de recolhimento dos valores pagos a maior. A recomendação foi atendida. E) Item 9.2.1.1 do Relatório n.º 117559: Falha na execução do Contrato n.º 012/2002. Recomendação: Foi recomendada a adequação dos gastos mensais do contrato n.º 012/2002 dentro dos limites previstos contratualmente. Informações INMETRO: Não houve manifestação formal. Considerações CGU-Regional/RJ: O Contrato n.º 012/2002 não se encontra mais em vigor. Atualmente os serviços estão sendo prestados por outra empresa, que foi vencedora do Pregão Presencial efetivado por meio do Processo n.º 52600.002863/05. Os valores pagos em novembro e dezembro de 2005, quando se iniciou a prestação dos serviços, encontram-se adequados aos gastos contratualmente previstos. Consideramos a recomendação atendida. Para esclarecimentos adicionais vide o item 8.2.4.1 do presente Relatório. III – CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo, registramos as impropriedades apontadas nos seguintes itens: Item 4.1.2.1 - Perda do direito de cobrança por prescrição de prazo para inscrição em Dívida Ativa. Item 4.1.3.2 - Realização de despesas sem prévio empenho. Item 4.1.3.4 - Pagamentos de despesas apresentadas pela contratante sem comprovação ou justificativa para o gasto. Item 5.1.1.1 – Impropriedades em atinentes a suprimento de fundos. concessões 132 e prestações de contas Item 5.3.1.1 - Atesto e pagamento de faturas antes do término do mês de execução dos serviços. Item 5.3.1.2 - Pagamento sem suporte documental. Item 5.3.2.1 - Ausência da retenção pagamentos efetuados aos fornecedores. de tributos e contribuições nos Item 5.3.3.1 - Pagamento de benefícios em desacordo com a planilha de custo e formação de preço da contratada. Item 8.1.1.3 aquisições. - Inadequação de pesquisas de preço preliminares às Item 8.1.1.4 - Inadequação de justificativas de preço de aquisições por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação. Item 8.1.2.1 - Contratação por meio de modalidade de licitação inadequada. Item 8.2.2.2 - Contratação prescindindo a obrigatoriedade da licitação e com subcontratação não permitida. Item 8.2.2.3 - Impropriedades na formalização de dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993. Item 8.2.3.1 - Prorrogação de contratos contendo vícios de nulidade e sem a devida comprovação de repactuação pleiteada. Item 8.2.3.2 – Prorrogação de contratos sem comprovação das vantagens deste ato para a Administração. Item 8.2.3.3 - Prorrogação de contrato cujo embasamento legal apresentavase originalmente indevido. Item 8.2.4.1 - Morosidade respaldo contratual. administrativa ocasionando pagamentos sem Item 8.2.4.2 - Pagamento sem respaldo contratual. Item 8.3.2.1 - Prestações de contas apresentadas e aprovadas sem todos os elementos necessários. Rio de Janeiro, de junho de 2006. NOME CARGO LIDIENIO LIMA DE MENEZES AFC ________________________ MARISA DO CARMO DE OLIVEIRA TFC ________________________ PATRÍCIA M. QUINTANILHA DE MOURA AFC 133 ASSINATURA ________________________ 134