PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170130
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
:
:
:
175763
CGU-Regional/RJ
2005
52600.000510/2006-15
INMETRO
183023
RIO DE JANEIRO
RJ
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 175763, e com
base no disposto na IN/TCU n.º 47/2004, DN/TCU n.º 71/2005 e Norma de
Execução CGU/PR n.º 01/2006, apresentamos o Relatório de Auditoria que
trata dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão
praticados no período de 01/01/2005 a 31/12/2005 sob responsabilidade dos
dirigentes da Unidade em referência.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados no Campus Avançado da Unidade Jurisdicionada,
em Duque de Caxias, no período de 03/01/2006 a 27/01/2006, em estrita
observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.
Não houve restrição aos nossos exames, os quais foram realizados por
amostragem, sobre as áreas de: CONTROLES DA GESTÃO, GESTÃO OPERACIONAL,
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, GESTÃO FINANCEIRA, GESTÃO PATRIMONIAL, GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS E GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS.
Para a seleção de itens nos trabalhos de auditoria, foi utilizada
amostragem aleatória não-probabilística, tendo o escopo das verificações
compreendido os seguintes aspectos:
a) Na área de Gestão Operacional, foi verificado o Relatório de Gestão da
Unidade, bem como o desempenho de metas estabelecidas e evolução de
indicadores de gestão.
b) Na área de Gestão Orçamentária, foram verificadas as despesas aprovadas
e realizadas, mediante análise dos registros do SIAFI, bem como assuntos
atinentes à realização de receitas nos IPEMs, por meio de leitura dos
relatórios elaborados pela Auditoria Interna, e a processos efetivados na
Unidade cujos empenhos indicavam a inscrição “NÃO SE APLICA” no campo
“Modalidade Licitatória” (12,0%, em termos de valor, do total caracterizado
como não se aplica).
- Para a análise da compatibilidade entre o programa de trabalho, notas de
empenho e ordens bancárias foi feita amostragem, verificando-se os
lançamentos realizados de janeiro a agosto de 2005, das notas de empenho de
maior
valor,
emitidas
até
30/08/2005,
para
as
UGs
relacionadas,
representativas de:
UG
UG
UG
UG
183023:
183024:
183025:
183039:
47,2%
50,3%
47,5%
35,0%
do
do
do
do
total
total
total
total
pago
pago
pago
pago
em
em
em
em
2005.
2005.
2005.
2005.
- Processos caracterizados como “NÃO SE APLICA” analisados:
UG 183023: 8/05, 920/05, 928/05, 929/05, 1673/05, 1974/05, 2294/05,
2791/05, 3256/05, 3285/05, 3323/05, 3423/05, 3867/05, 3965/05, 3969/05,
4493/05, 4662/05.
c) Na área de Gestão Financeira, foram verificadas as providências adotadas
sobre responsabilidades apuradas, consignações, processos de concessão e
prestação de contas de suprimento de fundos e processos de pagamento.
Os
processos
de
suprimento
de
fundos
componentes
da
amostra,
representativa de 12,6%, em termos de valor, do total realizado em 2005,
foram:
UG 183023: 649/05, 707/05, 708/05, 1103/05, 1104/05, 3102/05, 3409/05,
3410/05.
UG 183024: 625/05, 629/05, 630/05, 865/05, 866/05, 1038/05, 1561/05,
1580/05, 1581/05, 2588/05, 2677/05, 2678/05, 3136/05, 3137/05.
UG 183025: 2096/05, 2390/05, 2653/05, 2700/05, 2864/05, 2946/05, 3949/05.
UG 183039: 648/05, 649/05, 717/05, 720/05, 925/05, 926/05, 2811/05,
2815/05, 2816/05, 2821/05, 2823/05, 2824/05, 2838/05, 2839/05, 2840/05,
2841/05, 3075/05, 3079/05, 3080/05, 3180/05, 3181/05, 6235/05, 6382/05,
6515/05, 6572/05, 6825/05, 6897/05.
- Foram verificados, ainda, os seguintes processos
representativos de 10,0% do total pago por todas as UGs:
UG 183023: 1521/03, 5365/03, 6684/03.
UG 183024: 767/04, 800/04.
UG 183025: 125/04, 246/02.
UG 183039: 2412/05, 5167/03.
de
pagamento,
d) Na área de Gestão Patrimonial, foi analisado o documento de “Inventário
Anual dos Bens Móveis e Imóveis do INMETRO 2004”, efetivado no exercício de
2005; foram verificados os sistemas em uso no almoxarifado e para controle
de bens, além da realização de inspeção física no setor de almoxarifado,
mediante verificação de amostra representativa, em termos de valor, de
26,4% do total de material de consumo cadastrado no SIAFI em 31/12/2005, e
nas dependências do INMETRO para a localização de amostra de bens,
representativa, em termos de valor, de 1,7% do total de bens móveis
cadastrados no SIAFI (2,8% se desconsiderarmos os bens em comodato com os
IPEMs).
e) Na área de Gestão de Recursos Humanos, foram executadas as seguintes
análises:
- Quadro de servidores – análise da evolução do quadro de servidores do
INMETRO comparativamente ao quadro de terceirizados;
- Cessão – reembolso
escrituração contábil.
do
ônus
dos
servidores
cedidos
por
meio
da
- Abono de permanência – análise de 11 concessões do total de 89;
- Auxílio Natalidade – foram verificadas 100% das concessões;
- Auxílio transporte – foi analisado o único caso de servidor que recebe o
benefício relativo a transporte rodoviário.
2
- Cadastramento SISAC – Foram realizados exames parciais, relativos aos
atos de admissão, aposentadorias e concessões de pensões, limitando-se a
verificar se a Entidade vem realizando o cadastramento dos atos no SISAC,
sem entrar no mérito da legalidade das concessões.
- Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares
analisados os dois PADs instaurados no exercício.
(PAD)
–
Foram
f) Na área de Gestão de Suprimentos de Bens e Serviços, foram executadas as
seguintes análises:
- Processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetivados em 2005
(Para a UG 183023, 21,0% em termos de valor do total adquirido):
UG 183023: 411/05, 497/05, 500/05, 503/05, 504/05, 598/05, 1001/05,
1222/05, 1270/05, 1896/05, 2390/05, 2427/05, 2484/05, 2486/05, 2863/05,
3167/05, 3238/05, 3497/05, 3617/05, 3670/05, 6874/04, 7237/04.
- Outros processos com pagamentos registrados em 2005:
UG 183023: 1746/04, 2452/04, 3576/04, 4614/04, 4772/04, 6461/04, 7135/04.
UG 183024: 767/04,
4949/04, 6233/04.
769/04,
776/04,
928/04,
933/04,
4185/04,
4458/04,
UG 183025: 298/05, 391/05, 639/01, 1001/05, 1617/03, 1649/03, 2491/03.
UG 183039: 17/05, 297/05.
- Acerca da verificação dos dados cadastrados no SIASG, bem como das
informações de Programa de Trabalho e Nota de Empenho especificados nos
termos assinados foram verificados:
UG 183023
•
Contratos n.ºs: 1/2005, 9/2005, 16/2005, 37/2005, 40/2005, 89/2005,
100/2005.
•
Termos aditivos celebrados em 2005 referentes aos contratos n.ºs:
174/2003, 3/2004, 26/2004 e 178/2004.
UG 183024
•
Termo aditivo celebrado em 2005 referente ao contrato n.º: 16/2004.
UG 183025
•
Contrato n.º: 10/2005.
- Convênios verificados, representativos de 32,1%, em termos de valor, do
total de convênios celebrados em 2005 no SIAFI para a UG 183023, bem como
um convênio celebrado em exercício anterior para a UG 183039.
UG 183023: 149/05, 151/05.
UG 183039: 6321/04.
- Alterações contratuais, representativas de 45,6%, em termos de valor, do
total de contratos continuados em vigor que tenham sido celebrados em
exercícios anteriores:
UG 183023: 1521/03, 5365/05, 5526/03, 6684/03.
- Execução dos contratos n.º 178/2004 e 188/2003.
g) Na área de Controles da Gestão, foram verificados os Acórdãos e Decisões
do Tribunal de Contas da União – TCU emitidos ao longo do exercício de
2005, por meio de pesquisa ao sítio do TCU, em www.tcu.gov.br, bem como
determinações de outros exercícios ainda pendentes de implementação. Também
foi efetuado o acompanhamento de pendências e recomendações proferidas pela
3
CGU, em especial as contidas no Relatório CGU n.° 160818/2005 (Avaliação de
Gestão referente ao exercício de 2004). Procedeu-se, também, à verificação
dos registros contábeis do SIAFI, à avaliação das conformidades do sistema
e à análise dos trabalhos desenvolvidos pela Auditoria Interna.
Para todas as constatações, a solicitação para manifestação formal foi
direcionada ao Presidente do INMETRO, com pedido de encaminhamento ao(s)
responsável(eis) apontado(s) pela equipe de auditoria da CGU-Regional/RJ.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3.
GESTÃO OPERACIONAL
3.1
SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
3.1.1
ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DAS METAS
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Estimativa inadequada de metas físicas.
Conforme observações constantes do item 9.2.4.1 deste Relatório, o
Relatório de Gestão apresentado contemplou apenas as metas financeiras
atreladas ao Programa 0390 – Metrologia e Qualidade Industrial, o qual
encontra-se sob responsabilidade do INMETRO. Por meio de consulta ao
sistema SIGPLAN (acesso por meio do sítio www.sigplan.gov.br), foi possível
a verificação das metas físicas estabelecidas por ação. Destacamos, a
seguir, as metas atreladas ao Programa 0390:
em R$
Ação
Meta Financeira
Meta Física
Avaliação da conformidade
14.704.683,00
11
Disseminação da informação tecnológica em
1.200.000,00
627.000
metrologia e qualidade
.
Padronização e disseminação das unidades
7.110.000,00
74
de medida
.
Controle metrológico
174.399.999,00
11.000.000
Promoção de certificação e utilização
2.000.000,00
300
dos laboratórios pelas microempresas e
empresas de pequeno e médio porte
.
Ampliação de infra-estrutura laboratorial
8.200.000,00
80
Acreditada e Qualificada
.
Assistência médica e odontológica
1.727.250,00
4.113
aos servidores, empregados e dependentes
.
Assistência pré-escolar aos dependentes dos
173.000,00
152
servidores e empregados
.
Auxílio-alimentação aos servidores
1.590.000,00
920
e empregados
.
Auxílio-transporte aos servidores
146.000,00
120
e empregados
.
Capacitação de servidores públicos em
1.350.000,00
400
processo de qualificação e requalificação
.
Contribuição da união, de suas autarquias e
8.559.175,00
fundações para o custeio do regime de
previdência dos servidores
.
Gestão e administração do programa
84.729.778,00
Publicidade de utilidade pública
1.833.391,00
No Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão referente ao exercício de
2004 n.º 160818/05, foi recomendada ao INMETRO a revisão da meta física
referente à ação “avaliação da conformidade”. Comparando-se as metas
físicas do exercício atual com o do exercício anterior, para a citada ação,
verificamos que os valores são idênticos. Como o motivo que ensejou a
4
recomendação não se repetiu no exercício, conforme item 3.3.1.1 a seguir
(em 2004 observou-se que a meta física encontrava-se subavaliada, pois
houve execução de 154% da meta física com a utilização de 76,2% dos
recursos), consideramos adequada a meta estipulada.
Observamos, no entanto, que as metas físicas das ações atreladas a
“assistência médica e odontológica” e “capacitação e promoção de
certificação”, em face dos resultados apresentados no item 3.3.1.1, estão
subavaliadas. Em contrapartida, a meta da ação referente à ampliação de
infra-estrutura laboratorial foi superestimada.
Tendo em vista a Entidade possuir Contrato de Gestão junto ao MDIC,
destacamos, a seguir, as metas de indicadores estipuladas no documento:
(a) Resultados Globais – acerca da imagem do INMETRO e seu reconhecimento e
confiabilidade junto à população brasileira.
Indicador
Índice de reconhecimento
Índice de confiabilidade
Previsão 2005
42%
85%
(b) Resultados de Atendimento – acerca das ações finalísticas compreendidas
no Programa 0390.
Indicador
Previsão 2005
Avaliação da Conformidade:
Índice de irregularidades na fiscalização de produtos
Regulamentados
1,30%(no máx)
Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço
de certificação compulsória
90%
Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço
de certificação voluntária
94%
Produtividade na implementação de programas de
avaliação da conformidade implantados
5,1
Número de processos de credenciamento e supervisão de
laboratórios, por técnico de credenciamento
36
Controle Metrológico
Índice de irregularidade de produtos pré-medidos
2,00% (no máx)
Índice de irregularidade na verificação de instrumentos
de medição
1,20% (no máx)
Nível de satisfação das empresas usuárias dos
serviços de verificação periódica
90%
Eficiência do serviço descentralizado
R$ 45,00
Padronização e Disseminação das Unidades de Medida
Nível de credibilidade do serviço de calibração
e ensaio ofertado pelo INMETRO à indústria exportadora
90%
Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço
de calibração e ensaio
91%
Produtividade da calibração e ensaios de instrumentos
e padrões de medição, com Rastreabilidade ao Sistema Internacional* 36,6
* 36,6 = 4356 instrumentos / 119 técnicos
Destaque-se que os indicadores atinentes aos resultados Globais e os níveis
de satisfação dos Resultados de Atendimento são obtidos por meio de
pesquisa, sendo as demais informações obtidas por meio de informações
gerenciais.
No Relatório de Gestão, constam, ainda, indicadores cujas metas destacamos
a seguir:
5
Indicador
Avaliação da Conformidade:
Índice de recursos financeiros investidos
90
Índice de cumprimento do Plano Anual de Fiscalização
100
Índice de divulgação do Programa de Análise de Produtos
9.000
Índice de acessos ao Portal do Consumidor
180
Índice do cumprimento do Plano de Divulgação
52
Informação Tecnológica:
Nível de satisfação do usuário direto do serviço de informação
Tecnológica do Inmetro
90,0%
Controle Metrológico
Número de tanques arqueados e certificados
1.100
Nível de satisfação do usuário direto dos serviços
de aprovação de modelos
88%
Nº total de verificações de instrumentos de medição
14.108.349
Nº de exames pré-medidos realizados
950.000
Padronização e Disseminação das Unidades de Medida
Calibrações
2.500
Ensaios
35
Ampliação da Infra-estrutura
Infra-estrutura ampliada
20
Em termos das metas estipuladas, por meio da observação dos percentuais de
realização reportados no item 3.3.1.1, entendemos que a meta relacionada ao
índice de cumprimento do Plano Anual de Fiscalização foi subavaliada e a
meta do indicador Ensaios deva ser redefinida em função da alteração da
política de repasse da atividade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não avaliou adequadamente metas físicas e metas de indicadores.
CAUSA:
Inobservância à recomendação da CGU.
JUSTIFICATIVA:
A ser apresentada quando da apreciação da minuta deste Relatório pelo
gestor.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
RECOMENDAÇÃO:
As metas físicas das ações atinentes a assistência médica e odontológica,
capacitação, promoção de certificação e ampliação de infra-estrutura
laboratorial devem ser reavaliadas, bem como as metas dos indicadores
Índice do cumprimento do Plano de Divulgação e Ensaios.
3.2
SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS
3.2.1
ASSUNTO - STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.2.1.1 INFORMAÇÃO:
O Plano Estratégico Institucional do INMETRO para o período 2002 a 2010,
bem como o Relatório de Gestão, estabelecem como missão da Entidade
“Promover a qualidade de vida do cidadão e a competitividade da economia
através da metrologia e da qualidade”.
Como visão de futuro, encontra-se estabelecida a diretriz de “Consolidar-se
como referencial junto à sociedade brasileira, equiparando-se aos melhores
do mundo, e dispor de autonomia de gestão”.
6
O Regimento Interno do INMETRO, expedido por meio da Portaria n.º 116/2003,
encontra-se em vigor desde 2003 sem ter sofrido alterações. Conforme
estipulado no inciso I do artigo 1º do Anexo I à Portaria n.º 116/2003, a
Entidade tem por finalidade a execução de políticas públicas.
3.3
SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.3.1
ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.3.1.1 INFORMAÇÃO:
Destacamos, a seguir, os percentuais de execução das metas físicas,
financeiras e indicadores apresentados no item 3.1.1.1 do presente
documento.
% Execução
% Execução
Ação
Meta Financeira1 Meta Física2
1 - Avaliação da conformidade
99,2
118
2 - Disseminação da informação tecnológica em
83,3
96
metrologia e qualidade
.
3 - Padronização e disseminação das unidades
80,7
99
de medida
.
4 - Controle metrológico
99,6
112
5 - Promoção de certificação e utilização
99,5
1.022
dos laboratórios pelas microempresas e empresas de pequeno e médio porte
6 - Ampliação de infra-estrutura laboratorial
95,0
18
Acreditada e Qualificada
7 - Assistência médica e odontológica
32,6
840
aos servidores, empregados e dependentes
.
8 - Assistência pré-escolar aos dependentes dos
52,3
76
servidores e empregados
.
9 - Auxílio-alimentação aos servidores
89,0
90
e empregados
.
10 - Auxílio-transporte aos servidores
89,5
102
e empregados
.
11 - Capacitação de servidores públicos em
100,0
805
processo de qualificação e requalificação
.
12 - Contribuição da união, de suas autarquias e
fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores
.
13 - Gestão e administração do programa
99,1
14 - Publicidade de utilidade pública
1
considerando-se as informações constantes do sistema SIAFI.
2
considerando-se as informações do SIGPLAN.
No Relatório de Gestão consta a seguinte informação acerca da execução das
metas financeiras:
“No exercício de 2005 ressaltamos que o fator mais relevante
foi o contingenciamento, por parte do Governo federal, de
recursos orçamentários e financeiros, por intermédio de
limites estabelecidos no MDIC. De certa forma, estas
limitações inviabilizam o cumprimento, em sua totalidade, das
ações do Programa de Metrologia e Qualidade Industrial[....]”
Em termos de metas financeiras, destacamos a baixa execução do item 7, o
que ocorreu em função da descentralização de R$ 623.385,00 para o MDIC
referente a plano de saúde, conforme convênio. Considerando-se o valor
descentralizado, a execução atinge o patamar de 68,7%. Entendemos que as
demais realizações abaixo do esperado (ações n.º 2 e 3) justificam-se pelo
esclarecimento constante do Relatório de Gestão. Em relação às ações n.º 8,
9 e 10, dependem da demanda, sendo os valores previstos meras suposições
que podem não se cumprir, conforme observado.
No Relatório de Gestão, não constam explicações atinentes às metas físicas.
No sistema SIGPLAN, porém, foram estabelecidos os seguintes comentários:
7
Item 5 – “O Inmetro e o Sebrae já estavam capacitando as
pequenas empresas que precisavam dos bônus metrologia e
avaliação da conformidade. Com a disponibilização dos
recursos foi possível atender muito mais empresas do que o
esperado.”
Item 6 – “O custo total desta ação é de aproximadamente R$ 60
milhões de reais, portanto, o valor do exercício representa
14%, e em função do contingenciamento orçamentário em 2005,
só foi possível realizar pouco mais de 17% desta ação. É
importante destacar que com o orçamento liberado foi possível
adquirir equipamentos metrológicos que beneficiarão diversos
laboratórios pelo país nos primeiros meses do ano.”
Item 7 – “O valor alocado na lei - 4113 representa a
estimativa de média mensal de titulares e dependentes, porém,
com o advento das mudanças de plano, a média mensal diminuiu,
e, hoje está na ordem de 2.878 beneficiários entre titulares
e dependentes. Por tanto, durante o ano está previsto um
total de 34.533 cotas de assistência médica ou 2878 titulares
e dependentes beneficiados durante o ano.”
Item 8 – “O valor alocado na lei - 152 representa a
estimativa cota mensal de dependentes assistidos com o
auxílio pré-escolar. Porém a média mensal em função do
realizado de jan. a out. é de 116 cotas mensais que
totalizará, aproximadamente, 1391 cotas ano.”
Item 9 – “Na lei foi inserido o total de funcionários do
Inmetro, na época, e com a despesa é mensal, este nº é
mensal. No entanto, o nº de servidores está reduzindo por
vários motivos: falecimento, aposentadoria e pedido de
demissão de novos concursados por terem obtido aprovação em
outros concursos ou em empresas privadas, com melhores
salários. A média mensal de beneficiados, em 2005, é 830.”
Item 10 – “Foi registrado na LOA o quantitativo de
beneficiários, no entanto, esta é uma ação que o quantitativo
mensal varia de acordo com o quadro de pessoal e suas
alterações. O quantitativo mensal de beneficiários é da ordem
de 120 servidores.”
Item 11 – “Foram realizados 301 eventos, dos quais resultaram
em 3.219 treinados, esclarecendo que está incluído no total
de treinados, servidores, prestadores de serviços, pessoal da
RBMLQ - Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade Órgãos estaduais delegados pelo Inmetro, com treinamentos
específicos para o desempenho das atividades delegadas e
quando possível pessoal da comunidade, este último em função
da responsabilidade social.”
Com base nos comentários acima, elencaremos, a seguir, nosso entendimento
por meta física.
- Ação n.º 5 e 11: a informação prestada demonstra que as metas foram
subavaliadas.
- Ação n.º 6: O comentário não esclarece a baixa realização, mas nos
permite supor que a meta física foi estipulada para o gasto de R$ 60
milhões.
- Ação n.º 7: entendemos que modificações ocorridas ao longo do exercício
no plano de saúde contribuíram para a discrepância dos valores previstos em
relação aos efetivamente realizados.
- Ação n.º 8 e 9: conforme exposto na análise da execução das metas
financeiras, a previsão destas ações baseia-se normalmente em dados
históricos, sendo esperado que a sua execução seja discrepante do previsto.
- Demais ações com percentuais de execução variando de 96% a 118%: a
realização atingiu patamares satisfatórios. Observando-se os percentuais
financeiros para estas ações, verificamos que se situaram ligeiramente
8
abaixo dos de execução física, demonstrando que foi realizado mais com
menos recursos. Tal tendência, apesar de não ressaltada no Relatório de
Gestão da Unidade, foi observada quando da leitura das atas das reuniões de
diretoria, onde observamos preocupação com a redução de gastos e adoção de
estudos visando à eliminação de desperdícios, o que se reflete nos números.
Em termos de indicadores foram alcançadas as seguintes realizações:
Indicador
% Execução 2005
Resultados Globais:
1 - Índice de reconhecimento
132,1
2 - Índice de confiabilidade
106,4
Avaliação da Conformidade:
3 - Índice de irregularidades na fiscalização de produtos
Regulamentados
92,9
4 - Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço
de certificação compulsória
105,8
5 - Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço
de certificação voluntária
101,0
6 - Produtividade na implementação de programas de
avaliação da conformidade implantados
114,8
7 - Número de processos de credenciamento e supervisão de
laboratórios, por técnico de credenciamento
118,2
8 - Índice de recursos financeiros investidos
88,4
9 - Índice de cumprimento do Plano Anual de Fiscalização
149,9
10 - Índice de divulgação do Programa de Análise de Produtos
95,2
11 - Índice de acessos ao Portal do Consumidor
78,3
12 - Índice do cumprimento do Plano de Divulgação
75,0
Controle Metrológico:
13 - Índice de irregularidade de produtos pré-medidos
95,2
14 - Índice de irregularidade na verificação de instrumentos
de medição
89,5
15 - Nível de satisfação das empresas usuárias dos
serviços de verificação periódica
102,2
16 - Eficiência do serviço descentralizado
102,7
17 - Número de tanques arqueados e certificados
75,2
18 - Nível de satisfação do usuário direto dos serviços
de aprovação de modelos
98,9
19 - Nº total de verificações de instrumentos de medição
83,6
20 - Nº de exames pré-medidos realizados
110,0
Padronização e Disseminação das Unidades de Medida:
21 - Nível de credibilidade do serviço de calibração
e ensaio ofertado pelo INMETRO à indústria exportadora
108,3
22 - Nível de satisfação das empresas usuárias do serviço
de calibração e ensaio
106,3
23 - Produtividade da calibração e ensaios de instrumentos
e padrões de medição, com Rastreabilidade ao Sistema Internacional 111,2
24 - Calibrações
96,9
25 - Ensaios
82,9
Informação Tecnológica:
26 - Nível de satisfação do usuário direto do serviço de informação
Tecnológica do Inmetro
101,1
Ampliação da Infra-estrutura:
27 - Infra-estrutura ampliada
75,0
Tendo em vista o não pronunciamento da Entidade quanto ao atingimento dos
indicadores apresentados no Relatório de Gestão, solicitamos, por meio da
Solicitação de Auditoria n.º 175763/18, esclarecimentos acerca das
realizações dos itens n.º: 9, 12, 14, 17, 19, 23, 25 e 27, tendo sido
informado que:
“9)O Plano Anual de Fiscalização é um instrumento gerencial,
a partir do qual o Inmetro dá foco a fiscalização dos
9
produtos regulamentados com conformidade avaliada, realizada
pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade Inmetro - RBMLQ-I, através da definição inicial das grandes
orientações, para posterior negociação com cada órgão
delegado das metas a serem alcançadas e da contrapartida dos
recursos a serem repassados. Como este plano foi criado em
2005 é natural que os Institutos de Pesos e Medidas Estaduais
que compõem a RBMLQ-I tenham sido conservadores num primeiro
momento.
12) O contingenciamento orçamentário e o limite de pagamentos
prejudicaram o alcance deste indicador, pois a elaboração,
edição e divulgação de cartilhas e folders e a licitação de
gráficas foi adiada por falta de recursos. Isto inviabilizou
o alcance da meta programada do Plano de divulgação.
14)[....] O índice de irregularidade na verificação de
instrumentos ficou acima do valor máximo pactuado. O
principal fator para que a meta não fosse atingida foi a
reprovação em verificação inicial de termômetros clínicos a
partir do mês de julho, totalizando 141.590 termômetros
reprovados até dezembro, o que representa 57% do total de
instrumentos reprovados em 2005. A fabricação ou importação
desses instrumentos pode chegar ao valor de um milhão de
unidades em um único mês e por isso a reprovação de um lote
de termômetros tem um impacto significativo no índice de
irregularidade de instrumentos de medição.
Apesar de não ter atingido a meta, o Inmetro não deixou de
cumprir
sua
função,
impedindo
a
comercialização
de
instrumentos que não atendem aos regulamentos técnicos,
protegendo o consumidor e contribuindo para a concorrência
justa entre os fabricantes.
17) A arqueação de tanques é feita via atendimento a demanda.
Como o crescimento industrial foi menor que o esperado menos
empresas solicitaram este serviço ao Inmetro.
19) O Número total de verificações de instrumentos de medição
foi menor que o esperado devido ao contingenciamento e ao
limite de pagamentos ocorridos no ano de 2005. Pois nos
primeiros meses do ano não havia como pagar as diárias de
fiscais da Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade e não
havia dinheiro para o pagamento de combustível. Isto
acarretou uma queda na fiscalização nos primeiros meses do
ano.
[....] 23) [....] O Inmetro tem nos últimos anos repassado
serviços de calibração e ensaio menos complexos para as Redes
Brasileiras de Calibração e Ensaio e procurado orientar as
atividades do Macroprocesso Padronização e Disseminação das
Unidades de Medida para pesquisa. Apesar do número de
calibrações e ensaios realizados pelo Inmetro terem caído, há
menos técnicos envolvidos nestes processos, o que justifica o
crescimento deste indicador que mede a eficiência deste
processo.
O número de ensaios caiu numa velocidade maior do que a
prevista devido a política de repasse desta atividade que não
gera grande valor agregado para a Rede Brasileira de Ensaio.
Devido ao contingenciamento orçamentário houve um atraso
na compra de equipamentos para implantação dos laboratórios
de química, materiais e vazão. Isto prejudicou o alcance do
Indicador de Infra-estrutura ampliada.”
Com base nos comentários acima abordaremos, a seguir, nosso entendimento
por indicador.
- Indicadores n.º 1, 2, 4, 5, 11, 15, 18, 21, 22 e 26: Dependem
indiretamente dos atos de gestão, sendo desejável a superação das metas
10
previstas, o que ocorreu em 80% dos casos. Consideramos satisfatórios os
resultados alcançados.
- Indicadores n.º 3, 6, 7, 8, 10, 13, 16, 20 e 24: Consideramos
satisfatórios os resultados apresentados, cuja flutuação do percentual de
execução entendemos dentro da normalidade.
- Indicadores n.º 9 e 25: Acatamos as justificativas apresentadas e
entendemos ser necessária a reavaliação das metas.
- Indicadores n.º 12, 14, 17, 19, 23 e 27: Acatamos as justificativas
apresentadas e entendemos adequados os valores executados.
Concluímos, portanto, que os resultados foram alcançados a contento,
ressalvadas as metas subestimadas, citadas no item 3.1.1.1, tendo o INMETRO
cumprido adequadamente sua missão institucional no exercício de 2005.
3.3.1.2 INFORMAÇÃO:
Os indicadores em uso são aqueles apresentados no item 3.3.1.1. Com o
objetivo de facilitar a sua avaliação, classificaremos, a seguir, os
indicadores de acordo com os tipos:
a) Eficácia (alcance dos objetivos e metas definidos - comportamento das
variáveis quantidade e prazo)
Consideramos que se enquadram neste tipo as metas físicas estipuladas para
as ações n.º 1 a 11, bem como os Indicadores n.º 17, 19, 20, 24 e 25.
b) Eficiência (manutenção de produtividade, com a maximização de
resultados, expressando o comportamento conjunto das variáveis quantidade,
prazo e custo/gasto)
Indicadores n.º 6, 7, 16 e 23.
c) Economicidade (redução na composição
comportamento da variável custo/gasto)
Não há indicadores definidos para tal.
de
custos,
expressando
o
d) Qualidade (nível de aderência aos princípios de qualidade - preocupação
com o cliente, a melhoria contínua, a não aceitação de erros e processos
voltados para resultados)
Indicadores n.º 4, 5, 15, 18, 21, 22 e 26.
e) Efetividade (expressam o comportamento da variável
objetivo)
Indicadores n.º 1, 2, 3, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 27.
vínculo
com
o
Os indicadores apresentados são seletivos, estáveis e apresentam adequado
grau de cobertura, permitindo a visualização do desempenho institucional
das principais atividades operacionais desempenhadas. Demonstram que o
INMETRO conseguiu no exercício de 2005 atingir, na maioria dos casos, as
metas definidas.
Em relação aos aspectos simplicidade e custo de obtenção, bem como
gerenciamento da rastreabilidade de acompanhamento, a ausência das memórias
de cálculo nos impediram de avaliar a sua adequação.
3.3.2
ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS
3.3.2.1 CONSTATAÇÃO:
Discrepância entre as informações registradas no sistema SIGPLAN e aquelas
apresentadas no Relatório de Gestão e registradas no SIAFI.
Verificamos que a maioria das ações (78,6% dos casos) registradas no
sistema SIGPLAN possuíam os dados financeiros da execução diferentes
daqueles registrados no Relatório de Gestão. A maior parte da divergência,
11
em 72,7% dos casos, ocorreu em função de variação inferior a R$ 3,00 dos
valores reportados, o que consideramos que deve ser decorrente de processos
de arredondamento. Listamos, a seguir, as situações em que ocorreu
diferença significativa:
- Ação ampliação de infra-estrutura laboratorial acreditada e qualificada.
Valor no SIGPLAN: R$ 8.166.638,00,
Valor no Relatório de Gestão e no SIAFI: R$ 7.787.498,43.
- Ação assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus
dependentes.
Valor no SIGPLAN: R$ 1.187.145,00,
Valor no SIAFI: R$ 563.758,88. (observamos que se somássemos o valor que
foi descentralizado para o MDIC, conforme informação no item 3.3.1.1, o
valor realizado, de R$ 1.187.143,88, fica próximo ao informado no SIGPLAN.)
- Ação controle metrológico.
Valor no SIGPLAN: R$ 174.074.706,00,
Valor no Relatório de Gestão: R$ 147.818.758,53,
Valor no SIAFI: R$ 173.645.732,68.
- Ação padronização e disseminação das unidades de medida.
Valor no SIGPLAN: R$ 7.046.529,00,
Valor no Relatório de Gestão e no SIAFI: R$ 5.736.528,34.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não estabeleceu rotina de controle para a verificação das informações.
CAUSA:
Ausência de controle de aferição de consistência dos dados alimentados no
SIGPLAN.
JUSTIFICATIVA:
A ser apresentada quando da apreciação da minuta do Relatório pelo gestor.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
RECOMENDAÇÃO:
Estabelecer rotina de verificação dos valores registrados no SIGPLAN de
modo a evitar discrepâncias entre os valores executados e os reportados no
sistema.
4.
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1
SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.1.1
ASSUNTO - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Inscrição de diárias em restos a pagar.
Por
meio
de
análise
dos
registros
constantes
do
sistema
SIAFI,
identificamos a ocorrência de inscrição de diárias em restos a pagar.
Constava, na respectiva conta contábil, saldo no montante de R$ 5.342,61
relativo à UG 183024.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Permitiu a inscrição de empenho emitido para pagamento de diárias em restos
a pagar.
12
CAUSA:
Ausência de baixa de saldo de empenho para pagamento de diárias ao final do
exercício.
JUSTIFICATIVA:
Foi informado, por meio dos documentos CI SECON n.º 4/06 e anexos e Ofício
INMETRO/SC n.º 002/2006/DIRAF, de 24/01/2006, e anexos, que:
1 – Efetivamente existiram casos de servidores que tinham pequenos créditos
relativos a diárias totalizando R$ 1.244,00 de deslocamentos realizados no
final do exercício;
2 – O responsável pela contabilidade equivocou-se na classificação dos
empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar” e inadvertidamente inscreveu
o empenho n.º 13 relativo ao Pagamento de Diárias;
3 – Em função desse engano, neste exercício, ao invés de pagar os valores
na rubrica de “Despesas de Exercícios Anteriores”, utilizou saldo da
inscrição em “Restos a Pagar”, para quitar os débitos correspondentes;
4 – Assim que foi notificado, o citado responsável pelo setor de
contabilidade procedeu o cancelamento da Inscrição, no valor total de R$
4.098,61.
Informou, ainda, que o procedimento foi efetuado sem intenção de dolo ou
com o objetivo de transgredir a legislação vigente, mas por mera distração.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto ao valor que efetivamente se refere à inscrição de diárias em restos
a pagar, não foi justificado o fato, tendo em vista que, segundo
disposições do artigo 6º do Decreto n.º 343/1991, as diárias devem ser
pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a
critério da autoridade concedente:
a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do
afastamento;
b) quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em
que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
RECOMENDAÇÃO:
Efetuar o pagamento de diárias antecipadamente, conforme estabelece o
artigo 6º do Decreto 343/1991, e providenciar a baixa de empenhos emitidos
para pagamento de diárias, em conformidade com a rotina de encerramento de
exercício, evitando que despesas desta natureza sejam inscritas em restos a
pagar.
4.1.2
ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS RECEITAS
4.1.2.1 CONSTATAÇÃO:
Perda do direito de cobrança por prescrição de prazo para inscrição em
Dívida Ativa.
A análise do Relatório PA-200-014/2005-O, elaborado pela Auditoria Interna
referente à auditoria ordinária financeira, contábil e administrativa
realizada no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais,
evidenciou
a
existência
de
situação
imprópria
no
referido
IPEM.
Transcrevemos, a seguir, trechos do citado relatório:
“[....]1.19. Demonstrar a arrecadação auferida mensalmente,
no período de janeiro a dezembro/2004, e no período de
janeiro a junho/2005, separando os percentuais destinados,
13
respectivamente, ao IPEM/MG, ao INMETRO e à RIM [Reserva para
investimento metrológico]/PIM.
Comentários:
1.19.1. De acordo com a documentação apresentada, os recursos
transferidos pelo INMETRO, referentes ao exercício de 2004,
somaram o montante de R$ 10.465.931,63, enquanto que, no
período correspondente de janeiro a junho de 2005, somaram R$
4.000.181,33, demonstrados da seguinte forma:
Período
Jan. a Ago/2004
Ago. a Dez/2004
TOTAL EM 2004
Jan a Jun/2005
TOTAL EM 2005
ARRECADAÇÃO – (R$)
IPEM/MG
5.780.360,60
4.685.571,03
10.465.931,63
4.000.181,33
4.000.181,33
RIM/PIM
1.183.929,38
1.183.929,38
-
Na análise efetuada sobre o demonstrativo apresentado,
detectamos o seguinte:
A contabilidade do IPEM/MG não possui controles seguros sobre
a arrecadação;
Os controles apresentados a partir do mês de agosto/2004
registram apenas os valores recebidos do INMETRO, o mesmo
acontecendo com os recursos de 2005, [sendo] controlados
somente os valores repassados pelo INMETRO; e
A Divisão de Controle Financeiro não sabe informar o valor a
receber do INMETRO.
De acordo com nossas verificações, no que tange ao controle
de pendentes de recebimentos relativos a multas e serviços
metrológicos, o mesmo é praticado pela Divisão de Controle e
Arrecadação. Quanto aos valores pendentes de recebimentos,
identificamos que aquela Divisão, na tentativa de recuperar
os créditos pendentes, vem efetuando a cobrança por
intermédio
de
encaminhamento
de
correspondências
aos
devedores, solicitando o pagamento dos débitos por intermédio
de GRU, e que, caso o pagamento já tenha ocorrido, envio de
comprovante por fax, para que seja procedida a baixa do
débito.
Vale
salientar
que
tais
débitos,
segundo
nossos
acompanhamentos
por
intermédio
de
nossos
relatórios,
[ocorrem] desde 1995. Devido à grande desorganização que
perdurou [na] Divisão, muitos desses valores já prescreveram,
em virtude de não terem sido passados na data correta para a
Procuradoria Jurídica do IPEM/MG proceder à inscrição na
Dívida Ativa e no CADIN. [Este fato foi o] motivo desta AUDIN
ter solicitado apuração de responsabilidade, [o que não foi]
implementado, [passando-se] a considerar somente os valores a
partir do ano de 2000.
Observamos, ainda, que o controle dos valores a receber
pendentes de serviços metrológicos e multas dos exercícios de
2000 a 2005 é [insubsistente][....]. Foram-nos apresentados
dois
demonstrativos
com
valores
a
receber
totalmente
diferentes um do outro. O 1º, referente aos exercícios de
2000 a 2005, cujo somatório totaliza R$ 23.719.267,92, e o
outro, referente aos exercícios de 2002 a 2005, que soma R$
8.103.010,07, distribuídos da seguinte forma:
14
ANO VALORES PENDENTES – 1 VALORES PENDENTES – 2
(R$)
(R$)
2000
4.896.036,85
2001
3.780.349,51
2002
8.462.967,13
1.517.268,78
2003
2.231.754,62
1.793.588,37
2004
3.250.188,07
2.653.162,21
2005
1.097.971,74
2.138.990,71
TOTAL
23.719.267,92
8.103.010,07
Em nossa análise [do] demonstrativo de pendentes de
recebimentos
apresentado
pela
Divisão
de
Arrecadação,
[constatamos que os dados não são confiáveis, segundo
informação do próprio responsável por aquela Divisão], uma
vez que os mesmos, [se] comparados com os registros contábeis
na Divisão Financeira, não se cruzam. [Necessita-se],
urgentemente, que se proceda [a] um encontro entre os
controles das duas Divisões, a fim de que se chegue ao valor
correto dos recursos efetivamente arrecadados, recebidos e a
receber.
Recomendação:
1.19.1.1. Assim sendo, [em face da] constatação existente,
voltamos a recomendar ao IPEM/MG que proceda às medidas
necessárias no sentido de regularizar a situação em questão.”
[grifo nosso]
Considerando que os valores em questão, apesar de atinentes a receitas do
IPEM/MG, configuram-se como receitas federais, aplica-se ao INMETRO o caput
do artigo 22 do Decreto-Lei n.º 147, de 03/02/1967, que estabelece:
“Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se
tornarem findos os processos ou outros expedientes
administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei,
regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o
recolhimento do débito para com a União, de natureza
tributária ou não tributária, as repartições públicas
competentes, sob pena de responsabilidade dos seus
dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria
da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para
efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das
dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez
e certeza.”[grifo nosso]
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Preteriu o Relatório AUDIN PA-200-014/2005-O, bem como a recomendação
exarada pela CGU-Regional/RJ no item 9.3.1.2 do Relatório de Auditoria de
Avaliação da Gestão referente ao exercício de 2004 n.º 160818. Indicado
como responsável o dirigente máximo, com base no artigo 22 do Decreto-Lei
n.º 147/1967.
Após conhecimento da recomendação a seguir exarada, a Presidência do
INMETRO determinou que seja efetivada uma auditoria extraordinária no
IPEM/MG, compartilhada entre a Audin e a Proge, a fim de dirimir as
constatações quanto aos procedimentos de inscrição e cobrança da dívida
ativa dos créditos da Autarquia Federal resultantes da execução do convênio
firmado com o IPEM/MG.
CAUSA:
No IPEM, constata-se deficiência dos controles internos e no INMETRO,
inobservância aos trabalhos desenvolvidos pela auditoria interna, tendo em
vista a declaração no relatório de que, desde 1995, vem sendo sinalizado o
problema.
15
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento à Solicitação de Auditoria n.º 166883/08, foi encaminhado o
Ofício n.º 254/GABIN, de 22/11/2005, cujo teor transcrevemos a seguir:
“De ordem do Senhor Presidente do INMETRO, encaminhamos a
Vossa Senhoria, em anexo, respostas aos questionamentos
ofertados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Minas Gerais – IPEM/MG [....]
Por oportuno, informamos que o Diretor-Geral do IPEM/MG é o
Senhor Tadeu José de Mendonça, portador do CPF n.º
120.983.456-15.”
Listamos, a seguir, os documentos encaminhados em anexo, cujo teor
encontra-se resumido:
- MEMO/IPEM-MG/DIGE/DPGF/DVCA/SVCP/N° 137/2005 (16/11/2005): respondendo
a SA n.º 166883/08 da CGU e trazendo em anexo o seguinte:
MEMO/IPEM-MG/DITE/REGI-BELO
HORIZONTE/N°
026/2005
(12/05/2005):
solicitando auditoria operacional no setor de Divisão de Controle de
Arrecadação (DVCA);
- OFÍCIO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/SVCP Nº 023/2005 (20/07/2005): informando que
a Divisão de Controle de Arrecadação/Serviços de Cobranças de Pendentes
(DVCA/SVCP) não possuía àquela época informações necessárias para responder
aos questionamentos feitos pela Auditoria;
MEMO/IPEM-MG/DPGF/
N°
215/2005
(20/10/2005):
solicitando
à
Procuradoria parecer quanto à abertura de novo contrato com os correios,
que preveja o encaminhamento de quantidade muito maior de correspondências
em função de expedição, pela a Divisão de Controle de Arrecadação, de
notificação para recebimento dos pendentes;
- Tópicos 21.1.1.; 22.1.1. e 7.1.1. do Relatório de auditoria ordinária
financeira, contábil e administrativa – PA – 200 – 042/2004 e auditoria
INMETRO período de 06 a 10/12/2004, apresentando problemas verificados na
Arrecadação e na identificação de recursos já arrecadados;
- MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/N° 056/2005 (20/06/2005): informando que a
Divisão de Controle de Arrecadação/Serviços de Cobranças de Pendentes
(DVCA/SVCP) não possuía àquela época informações necessárias para responder
aos questionamentos feitos pela Auditoria aos tópicos 21.1.1.; 22.1.1. e
7.1.1;
- MEMO/IPEM-MG/CONTROLE INTERNO/N° 127/2005 (17/08/2005): solicitando
resposta ao item 45.1.1 do Parecer nº 43/Audin;
- Parecer nº 43/Audin (04/08/2005): analisa as respostas/justificativas
às recomendações contidas no Relatório de Auditoria Extraordinária, objeto
do Processo Audin – PA – 200 – 042/2004-E, de 10 de novembro de 2004;
- Relatório de Auditoria Ordinária Financeira, Contábil e Administrativa
– PA – 200 – 042/2004 – E – Auditoria INMETRO – Período de 06 a 10/12/2004:
apenas apresentando o item 45.1, a Recomendação 45.1.1. e a resposta à
recomendação;
- MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/N° 084/2005 (24/08/2005): informando as ações
implementadas para sanar as não conformidades encontradas no setor e
informando que o valor de débitos de terceiros com o IPEM-MG entre
01/01/2000 e 27/07/2005 era de R$ 16.144.708,50, mas poderia mudar em
função das ações que estavam sendo implementadas;
- MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/SVCP/N° 100/2005 (16/09/2005): expondo as
dificuldades encontradas para a implementação das ações visando a sanear as
inconformidades e solicitando ação conjunta entre as Diretorias DIGE, DITE
e DPGF para estudar os pontos críticos do processo e tomar as medidas
cabíveis;
MEMO/IPEM-MG/DITE/REGI-BELO
HORIZONTE/N°
025/2005
(12/05/2005):
solicitando à DVCA várias informações gerenciais;
- MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/N° 060/2005 (24/06/2005): solicitando apoio
logístico para a visita técnica do Analista de Sistemas;
- MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/SVCP/N° 074/2005 (20/07/2005): solicitando
manutenção preventiva e/ou corretiva do Sistema de Caixa e Arrecadação
(SCA) para garantir a segurança e confiabilidade das informações
armazenadas;
16
CI/IPEM-MG/DPGF/DVCA/SVCP/Nº
023/2005
(14/10/2005):
encaminhando
Relatório acerca da execução das rotinas de trabalho no arquivo físico da
Divisão
- MEMO/IPEM-MG/DPGF/DVCA/SVCP/N° 117/2005: relatando a situação na qual
se encontrava o arquivo DVCA, demonstrando os problemas e as melhorias
realizadas desde junho de 2005;
- MEMO/IPEM-MG/DVCF/Nº 211/2005 (17/11/2005): respondendo à análise do
relatório PA – 200 – 014/2005-0 no que tange ao item 1.19.1, que trata da
falta de controles seguros pela contabilidade do IPEM-MG acerca da
arrecadação, colocando que “essa afirmação não procede” e explicando os
motivos;
- Informativo da Procuradoria Jurídica do IPEM/MG para a CGU
(17/11/2005), informando as providências que estão sendo tomadas no âmbito
da Procuradoria;
- MEMO/IPEM-MG/DVGP/Nº 145/2005: informando o nome dos funcionários e
estagiários contratados para a Procuradoria a partir de 02/06/2005;
- MEMO/IPEM-MG/PROC/Nº 085/2005 (09/08/2005): informando ao DiretorPresidente do IPEM a situação do Jurídico-Administrativo do IPEM/MG;
- MEMO/IPEM-MG/PROC/Nº 097/2005 (02/09/2005): informando os problemas do
sistema/programa utilizado pela Procuradoria e solicitando solução rápida;
- MEMO/IPEM-MG/PROC/Nº 099/2005 (02/09/2005): reiterando o MEMO Nº
097/2005;
- MEMO/IPEM-MG/PROC/Nº 115/2005 (14/10/2005): reiterando os MEMOs Nº
097/2005 e 099/2005 e informando que a inviabilização de inscrição em
dívida ativa dos processos de multa pode ocasionar sua prescrição e
inviabilizar a sua cobrança;
- MEMO/IPEM-MG/PROC/COOR./JUR./ADM./Nº 80/2005 (14/10/2005): informando
a Procuradoria das condições da infra-estrutura de trabalho, especialmente
impressoras, sistema e hardware, que estariam inviabilizando o andamento
dos trabalhos de inscrição de dívida ativa e cobrando que a Procuradoria
interceda junto à Diretoria-Geral;
- MEMO/IPEM-MG/PROC./COOR./JUR./ADM./Nº128/2005 03/11/2005): respondendo
pedido de informações feito pela Diretoria-Geral acerca da solução dos
problemas de informática. O MEMO informa ao Diretor-Geral que os problemas
existentes persistem e surgiram novos problemas que prejudicam ainda mais o
trabalho da Coordenadoria Jurídico-Administrativa;
- MEMO/IPEM-MG/PROC/Nº 121/2005 (07/11/2005): reiterando ao DiretorGeral do Estado, os defeitos no sistema do jurídico-administrativo que vêm
impossibilitando a inscrição em dívida ativa, entre outros serviços;
- Ata da reunião ocorrida em 10/11/2005 para solucionar os problemas
atuais da Divisão de Controle e Arrecadação.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A documentação encaminhada, a qual não foi respondida pelo responsável a
seguir destacado, mas pelo Chefe de Gabinete da Presidência do INMETRO,
mostra as ações tomadas no âmbito do IPEM-MG acerca do problema
identificado. Não restou comprovado, no entanto, que o INMETRO tenha
adotado procedimentos visando ao saneamento da impropriedade.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS):
CPF
NOME
CARGO
113.055.250-00
JOAO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente
RECOMENDAÇÃO:
1 - Ratificamos a recomendação do item 9.3.1.2 (a) do Relatório de
Auditoria n.º 160818, qual seja: “A Presidência do INMETRO deve: a)
notificar a Procuradoria Jurídica [....] para adotar os procedimentos de
inscrição e cobrança da dívida ativa dos créditos da Autarquia Federal
resultantes da execução do convênio firmado com o IPEM/MG, em face do
constatado pela Auditoria Interna – AUDIN [....]”.
17
Recomendamos que o INMETRO:
2 – Providencie a apuração do montante efetivo de valores que prescreveram
e a prescrever.
3 – Adote as medidas necessárias para a apuração da responsabilidade
daqueles que deram causa à perda do direito de recepção dos valores a
receber.
Recomendamos à Auditoria Interna:
4 – Encaminhar à CGU-Regional/RJ, tão logo concluído, o Relatório acerca da
auditoria extraordinária no IPEM/MG, de modo a demonstrar, com exatidão,
quais os valores a receber ainda passíveis de inscrição em Dívida Ativa.
4.1.3
ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.1.3.1 INFORMAÇÃO:
A execução físico-financeira do período em exame, detalhada por programa,
contendo as informações relativas ao orçamento previsto e respectivo
percentual de realização, consta a seguir:
PTRES
078484
078549
078557
078565
246735
246743
246751
804363
853542
860361
963920
963921
963922
963923
964703
967583
967584
967585
967600
Orçamento Previsto e Executado
.
Programa de Trabalho
Dotação
Execução
%
Autorizada
da Despesa
.
CONTRIBUIÇÃO À AGÊNCIA
300.000,00
220.764,36 73,6
INTERNACIONAL - NACIONAL .
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
14.704.683,00 14.585.431,79 99,2
- NACIONAL .
PADRONIZAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
7.110.000,00
5.736.528,34 80,7
DAS UNIDA - NACIONAL –
.
CONTROLE METROLÓGICO 174.399.999,00 173.645.732,68 99,6
- NACIONAL .
CONTRIBUIÇÃO AO FORUM
35.000,00
22.442,39 64,1
INTERNACIONAL D - NACIONAL –
.
CONTRIBUIÇÃO À COOPERAÇÃO
16.500,00
15.801,64 95,8
INTERNACION - NACIONAL –
.
CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO
16.500,00
0,00 0,0
INTERNACION - NACIONAL –
.
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS
15.166.463,00 15.413.693,14 99,9
E PENSÕES - NACIONAL –
.
CONTRIBUIÇÃO À COOPERAÇÃO
16.500,00
11.325,89 68,6
EUROPÉIA DE - NACIONAL –
.
ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE
-1
97.770,12
- NACIONAL .
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
84.729.778,00 83.976.949,01 99,1
DO PROGRAMA
- NACIONAL .
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS
1.590.000,00 1.414.393,53 89,0
SERVIDORES
- NACIONAL –
.
AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS
146.000,00
130.711,58 89,5
SERVIDORES - NACIONAL .
CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL
30.634,00
0,00 0,02
TRAN - NACIONAL –
.
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
-3
18.500,00
- NACIONAL .
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
1.350.000,00 1.349.554,86 100,0
PUBLICOS - NACIONAL .
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR AOS
173.000,00
90.438,15
52,3
DEPENDENT - NACIONAL .
DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO
1.200.000,00
999.999,98
83,3
TECNOLOGIC - NACIONAL .
ASSISTÊNCIA MÉDICA E
1.727.250,00
563.758,88
32,64
ODONTOLÓGICA AOS - NACIONAL –
.
18
PTRES
Programa de Trabalho
Dotação
Autorizada
8.559.175,00
Execução
da Despesa
0,00
%
.
976398 CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS
0,05
AUTARQ - NACIONAL .
976399 PUBLICIDADE DE UTILIDADE
1.833.391,00
0,00
0,06
PÚBLICA
- NACIONAL –
.
976400 CONTRIBUIÇÃO À ORGANIZAÇÃO
110.000,00
73.327,98
66,7
INTERNACIO - NACIONAL –
.
976401 CONTRIBUIÇÃO À COMISSÃO
30.800,00
14.435,13
46,9
INTERNACIONAL - NACIONAL –
.
976402 CONTRIBUIÇÃO À COOPERAÇÃO DE
12.000,00
12.000,00 100,0
ACREDITA - NACIONAL .
976403 CONTRIBUIÇÃO À NATIONAL
3.000,00
1.089,82
36,3
CONFERENCE OF - NACIONAL .
976404 CONTRIBUIÇÃO À PAN EUROPEAN
242.000,00
124.619,72
51,5
FOREST CE - NACIONAL .
976405 AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA
8.200.000,00 7.787.498,43
95,0
LABORATO - NACIONAL –
.
976406 PROMOÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E
2.000.000,00 1.989.782,30
99,5
UTILIZAÇÃO - NACIONAL .
Total
323.962.491,00 308.296.549,72 95,2
Fonte: SIAFI/2005
1
PTRES da UG 36212
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Os valores
executados referem-se a créditos recebidos pelo INMETRO e pagos pela ANVISA em
função de ressarcimento de salário e encargos de servidor cedido.
2
Valor de R$ 30.458,00 descentralizado para o Tribunal referente a sentenças
judiciais.
3
PTRES da UG 200016 - SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS. Os valores
executados referem-se à descentralização de créditos orçamentários para atender a
despesas com a realização de estudos para fundamentação de normas técnicas para
fabricação de veículos e equipamentos de transportes coletivos.
4
Descentralização de R$ 623.385,00 para o MDIC referente a plano de saúde, conforme
convênio.
5
Repasse, por meio de GRU, do montante de R$ 8.556.331,11, referente a PSS.
6
Processo licitatório não concluído.
Destacamos,
Unidade:
a
seguir,
aspectos
relevantes
a
respeito
da
execução
da
Apropriação
de
despesas
nos
programas
de
trabalho
disponíveis:
Observamos, por meio de amostragem aleatória não probabilística, a
compatibilidade entre o objeto das notas de empenho, os respectivos
Programas de Trabalho e a correta classificação da despesa. Para a amostra
analisada, o favorecido das ordens bancárias - OBs emitidas estava de
acordo com o favorecido das notas de empenho. Em alguns casos o pagamento
das faturas se dava diretamente no Banco do Brasil, que passava a ser o
favorecido das OBs. No caso de diárias e suprimento de fundos não foram
verificados
os
favorecidos
das
OBs.
Ressalvamos,
no
entanto,
as
impropriedades apontadas nos itens 4.1.3.2 a 4.1.3.4.
Retenção de impostos e INSS: Exceto a impropriedade constatada no item
5.3.2.1, a análise de amostra de processos de pagamento mostrou o devido
recolhimento tributário.
4.1.3.2 CONSTATAÇÃO:
Realização de despesas sem prévio empenho.
Tendo em vista o elevado valor de despesas realizadas pela Unidade cujas
notas de empenho indicavam no campo “Modalidade Licitatória” a inscrição
“NÃO SE APLICA” (realizado o montante de R$ 2.677.990,50), analisamos
amostra, representativa de 12,0% do total, selecionada de acordo com o
objeto informado e o valor pago. Verificamos a ocorrência de pagamentos por
indenização, em sua maior parte devidamente justificados, bem como
19
contratos de fechamento de câmbio, os quais também apresentavam suas
devidas justificativas. Identificamos, no entanto, situações impróprias, as
quais destacamos, a seguir:
A) O Processo n.º 008/05 referiu-se a pagamento, no exercício de 2005, a
título de indenização, no valor de R$ 12.000.00, referente a serviço de
avaliação, diagnóstico e correção da Unidade Laser ML10 prestado no
exercício de 2004 pela empresa Renishaw Latino Americana Ltda. No documento
Processamento Geral de Aquisições – PGA, o embasamento legal utilizado foi
o parágrafo único do artigo 59 da Lei n.º 8.666/1993. Discordamos do amparo
legal apresentado, pois a situação que culminou no pagamento por
indenização não se originou de nulidade de contrato administrativo, mas
ocorreu em função de contratação dos serviços sem a formalização exigida
pela Lei n.º 8.666/1993 e sem emissão prévia de empenho.
B) O Processo n.º 850/05 tratou do pagamento, por indenização, à empresa
Vídeo Clipping. Em 22/06/2005, por meio da OB 903585, foram efetuados
pagamentos, a título de indenização, no valor de R$ 2.200.00, referentes a
serviços prestados ao INMETRO, nos meses de janeiro e fevereiro. No
documento Processamento Geral de Aquisições – PGA, parte integrante do
processo, o embasamento legal utilizado foi o parágrafo único do artigo 59
da Lei n.º 8.666/1993. Discordamos do amparo legal apresentado, pois a
situação que culminou no pagamento por indenização não se originou de
nulidade de contrato administrativo. Ela ocorreu em função de contratação
informal dos serviços, sem a formalização exigida pela Lei n.º 8.666/1993 e
sem emissão prévia de empenho.
C) O Processo n.º 1270/05 (DL 126/2005), que tratou de contratação de
serviço de clipping eletrônico, teve início em 03/03/2005, com a
justificativa e o pedido de compra realizados pelo Serviço de Comunicação
Social do INMETRO. A contratação foi autorizada em 16/05/2005 e o empenho
que a formalizou teve sua emissão em 19/05/2005. No período compreendido
entre o início do processo e a emissão do empenho houve a prestação efetiva
dos serviços, conforme atestado nas notas fiscais n.ºs 13966 e 14097,
referentes aos meses de março e abril. Esses serviços, executados antes da
conclusão do processo de dispensa, custaram R$ 2.200,00 e foram pagos em
30/05/2005. Ou seja, houve a realização de despesa antes de sua
autorização.
D) O Processo n.º 1673/05 tratou do pagamento, por indenização, à Fundação
Getúlio Vargas pela realização de curso. Os autos processuais indicavam que
originalmente havia a intenção de efetivar uma contratação baseada em
dispensa de licitação amparada pelo inciso XIII do artigo 24, da Lei n.º
8.666/1993. No entanto, antes de o processo de dispensa encontrar-se
concluído, ou seja, antes da emissão do empenho, houve a prestação do
serviço. Não foi possível a identificação, no entanto, do motivo da
realização do curso antes da conclusão do processo, ou de autorização da
realização por autoridade competente.
Os casos, conforme se pode verificar, sequer se referem a situações
imprescindíveis à continuidade operacional da instituição que justificassem
o ato de empenho contemporâneo à realização da despesa, conforme previsão
do parágrafo único do artigo 24 do Decreto n.º 93.872/1986. A efetivação de
despesa sem prévio empenho contraria o artigo 60 da Lei n.º 4.320/1964 e o
caput do artigo 24 do Decreto n.º 93.872/1986.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Para o Processo n.º 1673/05, a autoridade máxima autorizou o pagamento dos
serviços prestados para não caracterizar enriquecimento ilícito, de acordo
com parecer da Procuradoria-Geral do INMETRO. Não evidenciamos, porém, em
nenhum dos processos, questionamentos por parte dos gestores, acerca da
realização dos serviços antes da emissão do empenho ou sem a efetivação do
20
devido procedimento licitatório ou de dispensa ou de inexigibilidade em
atendimento à Lei n.º 8.666/1993.
O critério para a imputação da responsabilidade foi a seguinte: Processo
n.º 1673/05 - indicado o dirigente máximo, uma vez que não identificamos
qualquer documento de autorização para a realização da despesa antes do
término do processo de dispensa; Processos n.º 8/05 e 850/05 - indicados
todos aqueles que assinaram o documento Processamentos Gerais de Aquisições
– PGA que continha a fundamentação legal equivocada; Processo n.º 1270/05 indicada a chefia da Divisão de Finanças, que não questionou o fato de os
serviços terem se realizado antes da devida autorização.
Após análise da recomendação
despesa sem prévio empenho,
todas as UPs do INMETRO, que
tais pagamentos, a fim de
legislação pertinente.
exarada, no sentido de abster-se de realizar
a autoridade máxima determinou à Diraf e a
se abstenham de forma inequívoca de realizar
não comprometer a gestão, e não ferir a
CAUSA:
Para os Processos n.º 008/05 e 850/05, verifica-se ausência de controle que
evitasse a efetivação de serviços sem cumprimento da legislação em vigor,
caracterizando a contratação informal de serviços. Nos demais casos,
contratação dos serviços antes da conclusão do processo de dispensa.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi informado que:
“A execução antecipada dos serviços foi uma decisão da área
requisitante, cujo titular invocou a importância vital dos
serviços,
que
objetivam
propiciar
o
registro
e
o
acompanhamento das ações do INMETRO na mídia eletrônica.
Estamos solicitando ao responsável, de fato e de direito, que
formalize as respectivas justificativas para, mesmo que de
forma intempestiva, sejam atendidas todas as exigências
legais e regulamentares e, ainda, para que se dê a devida
resposta ao apontamento na SA.
É oportuno lembrar que a regra, no INMETRO, com fulcro na
legislação pertinente, é pesquisar previamente, contratar a
opção mais vantajosa e executar cada etapa no seu devido
tempo.
Todas as providências estão sendo tomadas para que equívocos
semelhantes não voltem a ocorrer.
Processo n.º 52600.000850/2005, [....] como pode ser visto
nos autos, a área de comunicação social do INMETRO, buscando
não comprometer os resultados de seu trabalho, realizou
serviços, cujos valores estão abaixo do limite de dispensa,
sem a devida formalização, como observado pelas senhoras
auditoras. Ao enviar suas alegações e as faturas para os
devidos pagamentos, o titular do Secom[....], afirma estar
tomando providências para uma contratação regular.
Contudo, a despeito dos equívocos, o INMETRO entende que uma
empresa não pode ser apenada em razão de falha processual e
procedimental. E nossa procuradoria jurídica entende que o
artigo 59 pode ser usado, por analogia, para o caso de
pagamentos sem cobertura contratual, em casos extremos e
devidamente comprovados.
A área administrativa, ao propiciar a quitação do débito,
buscou não colocar o INMETRO em situação de inadimplência e
com risco de figurar em rol de empresas com o nome impedido
para as transações comerciais, de um modo geral.
21
Tal deslize procedimental, não será mais tolerado no âmbito
do INMETRO.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas não elidem as impropriedades. Com relação ao
uso do artigo 59 da Lei n.º 8.666/1993 para a fundamentação das aquisições,
discordamos do posicionamento apresentado, conforme anteriormente exposto.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS)
CPF
NOME
113.055.250-00
JOAO ALZIRO H. DA JORNADA
382.308.957-91
ROSELENE DA SILVA
890.180.877-34
GILSON DA S. ALMEIDA
381.477.507-49
328.588.257-34
ANTONIO C. DE V. LORANG
MISAEL ROQUE ALCIDES
CARGO
Presidente
Chefe Subst. Div. Adm.
Chefe Subst. Setor Mat. e
Compras
Chefe Div. Finanças
Chefe Div. Adm.
RECOMENDAÇÃO:
Abster-se de realizar despesa sem prévio empenho, atuando em conformidade
com a Lei n.º 4.320/1964.
4.1.3.3 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de nota fiscal correspondente à aquisição de produto utilizando
empenho cujo objeto refere-se a serviço.
A análise do Processo n.º 2452/04 (UG 183023), referente à contratação da
empresa Ivirtua Solutions Ltda., por meio de inexigibilidade de licitação
baseada no inciso I do artigo 25 da Lei n.º 8.666/1993, demonstrou a
seguinte situação:
(a) A documentação de suporte à aquisição indicava como objeto a aquisição
de 200 licenças de software, incluindo suporte e manutenção por 24 meses;
(b) A nota de empenho indicava tratar-se
software, no montante de R$ 30.000,00;
de
serviços
de
locação
de
(c) Pela análise do citado processo, verificamos a existência de três
propostas da empresa, a saber:
- 1ª às folhas 9 a 12, datada de 11/05/2004, indicando o preço das 200
licenças de software no montante de R$ 30.000,00 e citando em seu item 5 a
existência de contrato de suporte e manutenção por 24 meses, 01/01/2004 a
31/12/2005;
- 2ª às folhas 31 a 34, datada de 30/06/2004, indicando o preço das 200
licenças de software no montante de R$ 25.000,00 e citando em seu item 5 a
existência de contrato de suporte e manutenção por 24 meses, 01/01/2004 a
31/12/2005;
- 3ª às folhas 38 a 40, datada de 30/06/2004, indicando o preço do contrato
de suporte e manutenção por 24 meses no montante de R$ 56.000,00 e do
contrato de suporte e manutenção por 12 meses no montante de R$ 5.000,00.
(d) A nota fiscal apresentada pela empresa indicava a aquisição de produtos
no montante de R$ 30.000,00;
(e) Foi efetivado pagamento referente a serviços de locação, inclusive com
recolhimento no código de receita 6190.
Constata-se, portanto, incoerência entre o objeto discriminado no processo,
o objeto da nota de empenho e o objeto da nota fiscal. Como conseqüência, o
pagamento
de
R$
30.000,00
encontra-se,
no
mínimo,
efetivado
com
22
recolhimento indevido. Tal situação demonstra desrespeito à alínea “a” do §
1º do artigo 36 do Decreto n.º 93.872/1986.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Emitiu nota de empenho em desacordo com as evidências processuais e efetuou
pagamento de produto utilizando evento de pagamento de serviços.
CAUSA:
Desobediência aos ditames legais e não observância aos autos processuais
quando da efetivação da aquisição por meio da emissão da nota de empenho.
JUSTIFICATIVA:
Foi encaminhada a Comunicação Interna – CI/DIFIN n.º 004/06, pelo Chefe
Substituto da Divisão de Finanças em que foi esclarecido, acerca do item
“e”:
“[....]que realmente foi feito retenção a maior, pois tratase de uma nota fiscal de venda. Mas em contato telefônico com
a Srª Giselle Cristina Draschi – Setor Financeiro – IVIRTUA
SOLUTIONS, fomos informados que a empresa já foi reparada
junto à Receita do valor da retenção feita a maior.”
A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações a seguir,
acatando-as e determinando o seu atendimento.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada acerca do item “e” ratifica a incoerência
observada, uma vez que informa tratar-se de um procedimento de venda de
produto, apesar de o empenho indicar situação adversa.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que o INMETRO, em suas aquisições:
1 - Mantenha coerência entre o objeto adquirido, o empenho efetivado e o
pagamento realizado.
2 – Abstenha-se de efetuar pagamento decorrente de aquisição de produtos
utilizando empenho cujo elemento de despesa refira-se a aquisição de
serviços.
4.1.3.4 CONSTATAÇÃO:
Pagamentos de despesas apresentadas pela contratante sem comprovação ou
justificativa para o gasto.
Na análise dos pagamentos efetuados à Fundação José Pelúcio Ferreira, no
âmbito do Contrato n.º 188/2003, Processo n.º 6684/03, identificamos as
seguintes situações:
(a) Notas de débito com cobrança ao INMETRO de despesas descritas como
“despesa com INSS referente a contratações retroativas a abril/2004”:
Nota
Emissão
Valor da despesa
20124
24/08/2005
R$ 135.000,00
20143
27/09/2005
R$ 135.000,00
20158
25/10/2005
R$ 155.000,00
Não evidenciamos no Processo a comprovação da realização dessas despesas
por parte da Fundação; o detalhamento sobre a que contratações se referiam
e, principalmente, esclarecimento dos motivos pelos quais esses encargos
foram atribuídos e pagos pelo INMETRO;
23
(b) Notas de
retroativos”:
Nota
20199
20179
débito
acrescidas
Emissão
21/12/2005
24/11/2005
de
despesas
descritas
como
“encargos
Valor da despesa
R$ 106.595,00
R$ 106.595,00
Da mesma forma, não havia comprovantes da realização dessas despesas por
parte da Fundação, discriminação dos encargos e motivos pelos quais foram
atribuídos e pagos pelo INMETRO;
(c) Despesas faturadas ao INMETRO nas notas 20009 (27/01), 20095 (27/06),
20051 (17/03), 20066 (20/04), 20081 (25/05) e 20116 (29/07), totalizando R$
56.013,74, descritas como “Despesas gráficas e viagens”. Não evidenciamos
comprovantes que permitissem identificar o que foi pago, bem como os
motivos pelos quais essas despesas foram realizadas pela Fundação e
cobradas do INMETRO, tendo em vista não haver previsão no Contrato para
esses gastos; e
(d) Ausência, no processo, dos comprovantes de quitação de recolhimento das
contribuições ao INSS e ao FGTS, bem como da comprovação do pagamento
salarial. O item 2.1.6 da cláusula segunda do Contrato dispõe como
obrigação da contratada a apresentação mensal desses documentos.
Cabe ressaltar que a inexistência de planilha com informação dos custos
componentes do preço da contratada dificulta a análise da pertinência
desses valores lançados ao INMETRO.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Atestaram os valores cobrados pela contratada. Indicada como responsável a
Chefia da Divisão de Recursos Humanos, a qual foi responsável pelo atesto
da despesa.
CAUSA:
Inexistência de um procedimento de conferência eficiente que
verificar se os valores devidos apresentam respaldo contratual.
permita
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi informado que:
“Com referência aos subitens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 [alíneas
(a) e (b)], informamos que os pagamentos foram efetuados em
decorrência de determinação do Ministério Público do Trabalho
em Santa Catarina (documento anexo). Os comprovantes dos
devidos recolhimentos foram fornecidos pela contratada e as
cópias estão anexas e juntadas aos autos do processo.
1.6 [alínea (c)] – Constata-se que, efetivamente, ocorreu a
impropriedade e os valores serão ressarcidos ao INMETRO pela
FJPF ainda neste mês de janeiro/2006.
1.8 [alínea (d)] - respondido no relatório 175763/04 – serão
encaminhados
anexos
pela
FJPF.
[não
localizada
a
justificativa ou anexos eventualmente encaminhados]”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Com relação às alíneas (a) e (b), recebemos cópias autenticadas das folhas
1 e 2 do Livro da Inspeção do Trabalho da Fundação José Pelúcio Ferreira,
cópia da notificação para apresentação de documentos, expedida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, 15 cópias de Resumo Geral da folha de
pagamento e uma cópia do espelho da folha de pagamento, competência abril
de 2004, dos prestadores do INMETRO-SC. Recebemos também 17 cópias de Guias
24
da Previdência Social (GPS) e 16 Guias de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP), competências de abril de 2004 a
julho de 2005, e duas Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical
(GRCS), exercícios 2004 e 2005. Somados todos esses documentos, chegamos ao
montante de R$ 627.714,10. Os valores de (a) e (b) somam R$ 638.190,00.
Portanto, ainda há uma diferença de R$ 10.475,90 sem comprovação.
Os documentos apresentados demonstram que a Fundação descumpriu a
legislação trabalhista, em relação aos seus funcionários que prestam
serviços ao INMETRO-SC, desde abril de 2004, não recolhendo o INSS e o FGTS
devidos. O INMETRO, por sua vez, concorreu com a falha ao não exigir da
contratada o cumprimento de cláusula contratual que estabelece a exigência
da comprovação mensal de quitação ao INSS e ao FGTS, bem como a comprovação
do pagamento salarial, relativos aos prestadores colocados a sua
disposição.
No tocante aos documentos apresentados, chamamos a atenção para a GPS de
22/08/2005 e a GFIP de 05/08/2005, cujos valores estão elevados em relação
aos demais, indicando a abrangência de outros prestadores além daqueles
lotados no INMETRO-SC. A GFIP não veio na íntegra, de modo que não pudemos
compará-la com as demais.
Quanto aos motivos pelos quais esses encargos foram atribuídos e pagos pelo
INMETRO, não houve manifestação.
Acerca da alínea (c) o INMETRO concorda com a ocorrência da impropriedade.
A respeito da alínea (d) não houve manifestação.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS):
CPF
NOME
697.785.157-00
ALVARO LUIZ BORGES BAIÃO
373.506.927-49
MAURÍCIO MOREIRA DE CARVALHO
CARGO
Chefe Div. RH
Chefe Div. RH
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao INMETRO:
1 – Reaver junto à Fundação José Pelúcio Ferreira o valor de R$ 56.013,74,
referente a despesas indevidas e não comprovadas.
2 – Examinar atentamente a GPS de 22/08/2005, no valor de R$ 137.073,61, e
a GFIP de 05/08/2005, no valor de R$ 43.354,34, a fim de assegurar-se sobre
o total da despesa atribuída ao INMETRO.
3 – Analisar a pertinência da cobrança dessas despesas com INSS, FGTS e
Contribuição Sindical, tendo em vista que esses valores já devem estar
embutidos no preço da contratada.
4 – Exigir da Fundação a comprovação de todas as despesas lançadas em
fatura, bem como a apresentação mensal do espelho da folha de pagamento
salarial, das guias quitadas relativas à Previdência Social e ao Fundo de
Garantia, de acordo com o que dispõe o contrato, anexando-as ao processo.
5 - Abster-se de realizar
instrumentos contratuais.
pagamentos
25
de
despesas
não
previstas
nos
5.
GESTÃO FINANCEIRA
5.1
SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
5.1.1
ASSUNTO - SUPRIMENTOS DE FUNDOS ROTATIVOS
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em concessões e prestações de contas atinentes a suprimento
de fundos.
A análise de amostra, informada no escopo do presente Relatório, dos
processos de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos
concedidos até agosto de 2005 resultou na observação das seguintes
impropriedades:
UG 183024
a) Concessão de suprimentos de fundos aos beneficiários abaixo destacados,
os quais não são servidores públicos, em desacordo com a exigência do
caput do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986.
- Beneficiários CPF n.º: 224.398.119-04, 457.445.809-72, 537.598.429-68,
777.460.159-72.
b) Concessão de suprimento a pessoa responsável por outros dois
suprimentos, em desacordo com o estabelecido na alínea “a” do § 3º do
artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986 e na Lei n.º 4.320/1964.
- Processo de concessão 1561/05 – Beneficiário CPF n.º 537.598.429-68
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 625/05 e 1038/05;
- Processo de concessão 2588/05 – Beneficiário CPF n.º 537.598.429-68
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 625/05 e 1561/05;
- Processo de concessão 2678/05 – Beneficiário CPF n.º 537.598.429-68
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 630/05 e 2677/05;
- Processo de concessão 3136/05 – Beneficiário CPF n.º 777.460.159-72
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 1580/05 e
1581/05;
- Processo de concessão 3137/05 – Beneficiário CPF n.º 777.460.159-72
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 1580/05, 1581/05
e 3136/05.
c) Desrespeito ao prazo de prestação de contas estabelecido pelo ordenador,
não observando o disposto no § 2º do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986.
- Processo 865/2005 – a prestação de contas foi recebida em 03/08/2005,
tendo o prazo expirado em 25/05/2005.
d) Uso do suprimento para custeio de despesa de caráter continuado, em
desacordo com o estabelecido no caput do artigo 45 do Decreto n.º
93.872/1986 e no artigo 68 da Lei n.º 4.320/1964.
- Processos 630/2005 e 2678/05, os quais continham pagamentos periódicos
às empresas HSG Estacionamento e Lavação Ltda. (pelo serviço de
estacionamento de veículos) e Protal Sistemas de Segurança Ltda. (pelo
serviço de monitoramento).
e) Fracionamento de despesas cujo valor total ultrapassava o limite
estabelecido pelo artigo 2.º da Portaria n.º 95, de 19/04/2002, do
Ministério da Fazenda e pelo Manual do SIAFI.
- Processo 630/05, referente a reparo em veículo (NF 5175 e 5176 em
favor de Oficina Mecânica Ary).
26
UG 183025
f) Concessão de suprimento a servidor responsável por outros dois
suprimentos, em desacordo com o estabelecido na alínea “a” do § 3º do
artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986:
- Processo de concessão 2946/05 – Beneficiário CPF n.º 064.608.617-04
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2096/05 e
2700/05.
UG 183039
g) Concessão de suprimentos de fundos aos beneficiários abaixo destacados,
os quais não são servidores públicos, em desacordo com a exigência do caput
do artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986.
- Beneficiários CPF n.º: 281.118.000-10, 288.081.770-68, 349.037.980-20,
399.252.850-20,
407.052.850-49,
417.189.410-72,
439.222.360-49
e
540.133.050-20.
h) Concessão de suprimento a servidor responsável por outros dois
suprimentos, em desacordo com o estabelecido na alínea “a” do § 3º do
artigo 45 do Decreto n.º 93.872/1986.
- Processo de concessão 2816/05 – Beneficiário CPF n.º 281.118.000-10
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 648/05 e 649/05;
- Processo de concessão 2821/05 – Beneficiário CPF n.º 281.118.000-10
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 717/05 e 720/05;
- Processo de concessão 3075/05 – Beneficiário CPF n.º 288.081.770-68
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 925/05 e 926/05;
- Processo de concessão 6515/05 – Beneficiário CPF n.º 360.644.910-00
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2840/05 e
2841/05;
- Processo de concessão 6235/05 – Beneficiário CPF n.º 417.189.410-72
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2838/05 e
2839/05;
- Processo de concessão 6825/05 – Beneficiário CPF n.º 360.644.910-00
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2823/05 e
2824/05;
- Processo de concessão 6572/05 – Beneficiário CPF n.º 349.037.980-20
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2811/05 e
2815/05;
- Processo de concessão 6825/05 – Beneficiário CPF n.º 399.252.850-200
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 2823/05 e
2824/05;
- Processo de concessão 6897/05 – Beneficiário CPF n.º 540.133.050-20
responsável pelos suprimentos referentes aos processos 3079/05 e
3080/05.
i) Desrespeito ao prazo de prestação de contas estabelecido pelo ordenador,
contrariando o estabelecido no § 2º do artigo 45 do Decreto n.º
93.872/1986.
- Processo 648/2005 – a prestação de contas foi recebida em 17/05/2005,
tendo o prazo expirado em 01/05/2005;
- Processo 649/2005 – a prestação de contas foi recebida em 17/05/2005,
tendo o prazo expirado em 01/05/2005;
- Processo 717/2005 – a prestação de contas foi recebida em 11/05/2005,
tendo o prazo expirado em 01/05/2005;
- Processo 720/2005 – a prestação de contas foi recebida em 11/05/2005,
tendo o prazo expirado em 01/05/2005;
- Processo 925/2005 – a prestação de contas foi recebida em 17/05/2005,
tendo o prazo expirado em 11/05/2005;
- Processo 926/2005 – a prestação de contas foi recebida em 17/05/2005,
tendo o prazo expirado em 11/05/2005;
27
- Processo 2811/2005 –
tendo o prazo expirado
- Processo 2815/2005 –
tendo o prazo expirado
- Processo 3079/2005 –
tendo o prazo expirado
- Processo 3080/2005 –
tendo o prazo expirado
a prestação de
em 06/08/2005;
a prestação de
em 06/08/2005;
a prestação de
em 06/08/2005;
a prestação de
em 06/08/2005.
contas foi recebida em 10/08/2005,
contas foi recebida em 19/08/2005,
contas foi recebida em 15/08/2005,
contas foi recebida em 15/08/2005,
j) Custeio de despesa de natureza incompatível com a sua finalidade, em
desacordo com o estabelecido no caput do artigo 45 do Decreto n.º
93.872/1986 e no artigo 68 da Lei n.º 4.320/1964.
- Processo 3181/05, o qual continha aquisição de material, sendo o
suprimento destinado a serviço.
k) Desrespeito ao prazo de aplicação dos recursos estabelecido pelo
ordenador.
- Processo 648/2005 – a utilização estava autorizada até 21/04/2005,
constando da prestação de contas notas fiscais datadas de 25/04/2005,
27/04/2005 e 29/04/2005.
Identificamos, ainda, a seguinte impropriedade de natureza formal e sem
impacto na gestão:
l) Os atos legais de concessão, nos casos em que os suprimentos de fundos
possuíam movimentação por meio de Cartão de Crédito Corporativo, não
indicavam o uso da sistemática de pagamento, em desobediência ao
estabelecido pela Portaria MF n.º 95/2002, exceto para os atos referentes à
UG 183039, que especificavam os valores dos suprimentos referentes a
débitos e/ou créditos.
ATITUDE(s) DO(s) GESTOR(ES):
Não houve evidência processual que demonstrasse terem os gestores
conhecimento de que os procedimentos adotados contrariavam os normativos
vigentes. Indicados como responsáveis os Ordenadores de Despesa, os quais
autorizavam a concessão e a prestação de contas, e as pessoas declarantes
de não haver impedimento para a concessão, se esta fosse constante do rol
de responsáveis, para os casos em que havia impedimento.
Após tomar ciência da recomendação exarada, o dirigente máximo determinou à
Diraf que se abstenha de forma inequívoca de realizar pagamentos de
suprimentos de fundos sem observância à legislação e aprimore os controles
internos, fortalecendo-os, a fim de não comprometer a gestão, e não ferir a
legislação pertinente.
CAUSA:
Desconhecimento da legislação e controles internos falhos para a
verificação de impedimentos para a concessão do suprimento de fundos e para
a apuração da adequação das prestações de contas apresentadas.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR:
Acerca do item “f”, por meio do Memorando n.º 07/2005/Super/Codaf, de
17/10/2005, foi esclarecido, pela Sra. Jandira A. de Sá, que:
“A concessão de suprimento ao servidor CPF n.º 064.608.617-04
deu-se em razão de que o mesmo encontrava-se trabalhando no
interior do estado e em zonas rurais onde não havia postos do
correio, dificultando, assim, o envio das prestações de
contas citadas nos processos acima mencionados. Além disso, o
caminhão no qual o servidor trabalhava tem motor de alta
rotação para manuseio de guindaste em levantamento de pesos
de 500 Kg, fazendo com que o gasto de combustível seja
intenso, uma vez que o mesmo permanece por muito tempo
ligado, necessitando, assim, de mais combustível. Senhores
28
auditores, entendo termos conhecimento de que o servidor
ainda não havia prestado contas quando houve a liberação de
um outro suprimento. Por outro lado, decidiu-se pela
concessão com vistas a evitar a paralisação das atividades
iniciadas, considerando, inclusive, a distância em que o
mesmo se encontrava. Estamos, inclusive, revendo tanto o
prazo para prestação de contas quanto o limite concedido aos
servidores em viagens com o intuito de que fatos como estes
não venham a acontecer novamente.”
Por meio do Ofício n.º 032/INMETRO-RS, de 24/10/2005, foi informado pelo
Sr. Omer P. Filho, por item, que:
(g) “De imediato cumpre-nos informar que o INMETRO, seguindo
a política de descentralização do Governo Federal, forte no
decreto-Lei 200/67, delega a execução de suas atividades para
órgãos públicos estaduais que, por força de convênio, passam
a executar suas despesas no orçamento do INMETRO, de forma
descentralizada e com seus quadros de pessoal.
Cabe ainda lembrar que não existe previsibilidade na
estrutura organizacional do INMETRO e, em seus cargos e
funções, de servidores para a execução das atividades
metrológicas nos Estados, pois, como já se afirmou, estas são
delegadas aos IPEM’s estaduais que as executam.
Por estas razões, fica claro de que não há outra forma para a
concessão de suprimento de fundos nos estados que não seja
através de não servidores do INMETRO, em exceção do estado de
Goiás onde o poder judiciário reconheceu o vínculo funcional
daqueles servidores com o governo federal.
No caso do Rio Grande do Sul, não é diferente esta
necessidade de concessão de suprimentos a não servidores
federais, entretanto, naquele estado a execução da metrologia
legal é exercida diretamente pelo INMETRO com servidores
públicos do estado do Paraná, cedidos para esta Autarquia,
constituindo-se num caso atípico para o qual não se vislumbra
solução administrativa definitiva [....]”
(h) “[....] a logística para o fornecimento de suprimento de
recursos às equipes técnicas, em função da atipicidade dos
trabalhos, deve ser bastante ágil e eficiente, sob pena de
comprometer o planejamento das atividades técnicas e provocar
prejuízos operacionais e financeiros.
É com este intuito que são cadastrados centros de custos, na
Sede, em Porto Alegre, e nas regionais, no interior do
estado, para os quais são concedidos suprimentos de fundos em
nome dos supridos responsáveis, sendo que, somente são
concedidos novos suprimentos quando estes supridos já
encerraram seus suprimentos e já enviaram (muitas vezes via
malote) as prestações de contas ao setor competente, na sede
em porto Alegre, para a respectiva baixa no SIAFI.
Ocorre que, em algumas situações, especialmente nos casos de
supridos do interior do estado, não é possível a análise
detalhada destas prestações de contas antes da concessão de
novo suprimento, posto que, este eventual atraso traria
sérias dificuldades para a atividade, pois exigiria o
retardamento da saída das equipes que necessitam viajar para
a realização dos seus trabalhos.
Por esta razão que, estando a prestação de contas encerrada,
entregue, em fase de análise no setor competente e com todos
os saldos encerrados e respectivas devoluções realizadas, é
concedido novo suprimento, embora não tendo sido ainda
realizada a baixa da prestação de contas no sistema SIAFI
[....]”
29
(i)”Após análise realizada sobre as datas de entrega das
prestações de contas, foi constatado que estas foram feitas
dentro dos prazos estabelecidos na concessão, conforme folhas
2, 3, 9, 10, 28 e 42 do Processo n.º 648/2005 [....] pode-se
observar que o prazo de aplicação foi 90 dias, a partir de
01/02/05, ou seja, até 01/05/05. Na folha 2 consta que o
prazo para prestação de contas foi de 10 dias, ou seja, até
11/05/05.
Nas
folhas
9
e
42
são
ratificadas
estas
informações.
A prestação de contas do processo em pauta (648/05), foi
encerrada no Setor Regional de Pelotas no dia 02/05/05 e
recebida na Sede, em Porto Alegre, no dia 11/05/05, conforme
guia de remessa n.º 032, [....] portanto dentro do prazo
estabelecido pelo ordenador de despesas, sendo que a baixa no
SIAFI ocorreu no dia 17/05/05, dentro do prazo legal de 30
dias estabelecido na legislação. Cumpre informar, entretanto,
que foi constatado um erro na data registrada no sistema de
gestão informatizado, já justificado no verso das folhas 10 e
28 [....] informando que a efetiva prestação de contas foi
realizada dia 11/05/05 e não dia 17/05/05. O erro constatado
do sistema já foi devidamente corrigido.
Quanto aos demais processos relacionados no item, os fatos
ocorreram em situação idêntica à mencionada.”
(j) “Foi feita uma análise criteriosa da documentação
(comprovantes de despesa) que consta no referido processo,
não tendo sido identificada nenhuma despesa em desacordo com
a natureza prevista, quando da concessão do referido
suprimento. A única nota fiscal que poderia suscitar alguma
dúvida é a que consta na página n.º 31, onde está descrito
suporte para peso, mas que a justificativa no verso da NF
esclarece – ‘confecção de suporte para peso’, visto ser um
serviço que tem de ser feito sob medida, dependendo de cada
caso.”
(k) “Conforme documento SIAFI – NS00026 de 2005, integrante
do processo – página 03, o prazo de aplicação determinado é
de 90 dias, iniciando em 01 de fevereiro/2005. Assim as notas
fiscais datadas de 25, 27 e 29/04/2005, estão dentro do prazo
de aplicação concedido. [....]”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Analisaremos as respostas por item:
f) A justificativa apresentada não elide a impropriedade verificada, mas
atenua a falta.
g) A justificativa apresentada não elide a impropriedade verificada, mas
atenua a falta, tendo em vista a declaração de que os beneficiários dos
suprimentos de fundos são servidores públicos estaduais.
h) Não acatamos a justificativa, uma vez que ao reportarmos a
impropriedade, não nos ativemos à data de análise das prestações de contas,
mas de recebimento dos documentos, conforme se pode verificar a seguir.
Portanto, não exigimos que todo o processo estivesse concluído, ou seja,
analisado, aprovado e baixado no sistema, mas que pelo menos as prestações
de contas tivessem sido entregues, o que não ocorreu.
30
Processo
Data da Concessão
648/05
649/05
2816/05
717/05
720/05
2821/05
925/05
926/05
3075/05
2840/05
2841/05
6515/05
2838/05
2839/05
6235/05
2823/05
2824/05
6825/05
2811/05
2815/05
6572/05
2823/05
2824/05
6825/05
3079/05
3080/05
6897/05
21/01/05
21/01/05
29/04/05
21/01/05
21/01/05
02/05/05
31/01/05
31/01/05
09/04/05
29/04/05
29/04/05
25/07/05
29/04/05
29/04/05
18/07/05
29/04/05
29/04/05
01/08/05
29/04/05
29/04/05
28/07/05
29/04/05
29/04/05
01/08/05
29/04/05
29/04/05
01/08/05
Data de Recebimento
da Prestação de Contas
17/05/05
17/05/05
10/08/05
11/05/05
11/05/05
10/08/05
17/05/05
17/05/05
10/08/05
08/08/05
08/08/05
no prazo
29/07/05
05/08/05
no prazo
05/08/05
05/08/05
no prazo
10/08/05
19/08/05
no prazo
05/08/05
05/08/05
no prazo
15/08/05
15/08/05
no prazo
i) Não acatamos a justificativa. Para a verificação do prazo de utilização
do suprimento nos baseamos no documento de concessão, uma vez que é nele
que se encontra estabelecido o número de dias para uso dos recursos. Não
consideramos plausível que o gestor aprove a concessão do suprimento por um
prazo a partir do qual ele ainda não saiba qual vai ser, mas sim a partir
do momento em que o autorizou. Pela justificativa, para o processo 648/05
especificamente, considerou-se o início da contagem do prazo a partir de
01/02/2005. No entanto, consideramos que o prazo se iniciou em 22/01/2005 e
terminou em 21/04/2005, devendo a prestação de contas ocorrer no período
22/04/2005 à 01/05/2005. Em face do exposto, mesmo que acatássemos uma
alteração de documento em processo já concluído, conforme proposto na
justificativa, ainda assim, haveria o desrespeito ao prazo para prestação
de contas.
j) Não acatamos a justificativa, uma vez que, conforme estabelecido pela
Portaria STN Nº 448/2002, a qual divulga o detalhamento das naturezas de
despesas 339030, 339036, 339039 e 449052, a “despesa com confecção de
material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de
terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso
contrário, deverá ser classificada na natureza 449052, em se tratando de
confecção de material permanente, ou na natureza 339030, se material de
consumo”. Uma vez que o INMETRO não forneceu a matéria prima para a
confecção do suporte, a despesa não deve ser classificada como serviço de
terceiros. Tal situação ratifica-se pelo tipo de nota fiscal emitido pela
executora, a qual não descreve serviços, mas sim produtos. Ademais, além
desta nota fiscal à folha 31, há ainda uma nota fiscal à folha 36, que,
apesar de descrever serviços, informa que além dos serviços foram
adquiridos jogo de cabo de velas, jogo de velas, kit injeção, e filtro de
combustível, os quais são materiais de consumo.
k) Não acatamos a justificativa. Conforme já explanado no item “i”, para a
verificação do prazo de utilização do suprimento, nos baseamos no documento
de concessão, uma vez que é nele que se encontra estabelecido o número de
31
dias para uso dos recursos. Não consideramos plausível que o gestor aprove
a concessão do suprimento por um prazo a partir do qual ele ainda não saiba
qual vai ser, mas sim a partir do momento em que o autorizou. Pela
justificativa, para o processo 648/05 especificamente, considerou-se o
início da contagem do prazo a partir de 01/02/2005. No entanto,
consideramos que o prazo se iniciou em 22/01/2005 e terminou em 21/04/2005.
Destacamos, ainda, que os Srs. Heitor F. Hubner e Gilmar de Togni não
enviaram esclarecimentos adicionais ao Ofício n.º 032/INMETRO-RS, de
24/10/2005, apesar de terem sido citados para tal, e que o Sr. Sergio Brum
não se pronunciou, apesar de solicitado.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS)
UG 183024
CPF
NOME
375.474.887-49
SERGIO BRUM
CARGO
Ordenador de Despesas
UG 183025
CPF
228.956.471-00
NOME
JANDIRA A. DE SÁ
CARGO
Gestora Financeira
UG 183039
CPF
401.282.450-34
293.409.500-20
365.767.430-68
NOME
HEITOR F. HUBNER
OMER P. FILHO
GILMAR DE TOGNI
CARGO
Coordenador Adm. e Financeiro
Ordenador de Despesas Subst.
Resp. Conf. Documental
RECOMENDAÇÃO:
Apresentamos as seguintes recomendações:
1 - Recomendamos que na realização de despesas mediante concessão de
suprimento de fundos sejam respeitadas as diretrizes estabelecidas nos
artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320/1964 e artigos 45 a 47 do Decreto n.º
93.872/1986 (e alterações).
2 - As falhas relatadas nos subitens “a” a “l” demonstram fragilidades nas
concessões de suprimentos de fundos e em seus respectivos controles
internos.
Recomendamos,
portanto,
que
a
Representação
e
as
Superintendências do INMETRO adotem controles similares aos da UG 183023,
aprimorando, portanto, os seus controles.
5.2
SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS
5.2.1
ASSUNTO - DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de atualização
responsáveis.
de
saldo
das
contas
atinentes
a
diversos
Verificamos a existência de saldo na conta contábil 112290000 – “Diversos
Responsáveis Apurados” no montante, em 31/12/2005, de R$ 921,4 mil, cujos
desdobramentos apresentavam-se da seguinte forma:
Conta Contábil
112290100 – Pagamentos Indevidos
112290300 – Desfalques ou Desvios
112290800 – Falta ou Irregularidade de Comprovação
Valor R$
175.227,61
722.152,13
24.022,34
Observamos que as referidas contas não foram movimentadas no exercício de
2005.
32
Solicitado a apresentar relação dos processos, disponibilizou a listagem a
seguir:
- TC 400.028/1996 – DPM/MS – processo encerrado desde 03/12/01 – Contas
julgadas irregulares condenando os responsáveis a débito/multa. Acórdão
522/2000, de 05/10/2000 – TCU – 2ª Câmara – Cópia encaminhada ao MPU.
Decisão 133/2001 – Segunda Câmara nega parcelamento do débito em 60 meses.
- TC 750.165/1997-9 – IPEM/RO – processo encerrado. Encontra-se na
SECEX-RO desde 16/11/2004 para cumprimento do objetivo processual.
- TC 008.639/2000-0 – IPEM/AM – 01/03/2001 – SECEX-5. Tomada de Contas
Especial Simplificada.
- TC 013.473/2004-9 – IMEP/PA – o processo encontra-se na PROC-JMO no
gabinete do procurador Júlio Marcelo de Oliveira desde 02/09/2005.
- TC 002.530/2005-7 – o processo encontra-se na SECEX-RJ – Secretaria de
Controle Interno desde 12/01/2005.
- Processo INMETRO 1963/04 – o processo encontra-se em fase de apuração.
Não foi localizado no sítio do TCU.
ATITUDE(S) DO(S) GESTOR(ES):
Não providenciou a atualização dos valores.
CAUSA:
Inexistência de procedimento
diversos responsáveis.
de
atualização
dos
saldos
de
contas
de
JUSTIFICATIVA:
O INMETRO justificou-se informando que os saldos são oriundos dos processos
de Tomada de Contas Especiais. Informou, ainda, que conforme determina a
legislação vigente, a contabilidade efetua o lançamento relativo aos
débitos apurados nas Tomadas e aguarda decisão do TCU a respeito de
possíveis atualizações e baixas.
RECOMENDAÇÃO:
O INMETRO deve, anualmente, verificar junto ao TCU acerca de índices de
reajustes anuais a serem aplicados às contas do grupo 112290000,
atualizando os seus valores.
5.3
SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS
5.3.1
ASSUNTO - FORNECEDORES
5.3.1.1 CONSTATAÇÃO:
Atesto e pagamento de faturas antes do término do mês de execução dos
serviços.
Constatamos a rotina de atesto e pagamento de faturas antes do término do
mês referente à execução dos serviços nos seguintes processos de pagamento:
UG 183023
- Processo n.º 5365/2003, Contrato n.º 026/2004 com a Fundação Bênçãos do
Senhor;
- Processo n.º 6684/03, Contrato n.º 188/2003 com Fundação José Pelúcio
Ferreira.
Nos Processos n.ºs 125/04-83 e 246/02-36, da UG 183025, e n.º 800/2004, da
UG 183024, os pagamentos foram realizados após a efetiva liquidação da
despesa, apesar de os atestos terem precedido a execução.
Esses procedimentos contrariam tanto o Decreto n.º 93.872/1986 quanto a Lei
n.º 4.320/1964, os quais estabelecem que o pagamento só pode ser efetuado
após a regular liquidação da despesa, o que só ocorre ao término da
prestação do serviço.
33
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Atestaram e pagaram faturas antes da regular liquidação da despesa.
Indicada como responsável a Chefia da Divisão de Recursos Humanos, a qual
atestou a despesa.
CAUSA:
Adoção do procedimento incorreto de atestar a nota em seguida
apresentação, e não após a prestação dos serviços estar concluída.
à
sua
JUSTIFICATIVA:
UG 183023
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi informado que:
“Esclarecemos que esse procedimento vem sendo adotado,
objetivando agilização dos trâmites operacionais internos,
visando à liberação do pagamento até o quinto dia útil,
conforme estabelecido no contrato. Outrossim, informamos que
para gerar a folha de pagamento do mês em referência,
utiliza-se a freqüência do mês anterior. Por outro lado, como
se vê às fls. 2498 – volume 6, o gerente do contrato apôs o
seu de ‘acordo’ em 29/09/2005, o que, por si só, já se
constitui em um ‘atesto’.”
UG 183024
Por meio do Of. INMETRO/SC n.º 002/2006/GABIN, de 09/01/2006, INMETRO-SC
informou que a servidora responsável, por equívoco, apôs no atesto a mesma
data da emissão das notas, porém já está orientada para o procedimento
correto.
UG 183025
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi informado que:
“A empresa Contal presta serviços de natureza contínua e os
pagamentos, por força contratual devem ser efetuados até o 5º
dia útil do mês subseqüente; assim, a fatura é emitida antes
do término do mês para evitar o atraso no pagamento,
evitando-se possíveis multas, atesta-se os serviços antes do
fim do mês. Caso ocorra disparidades no mês atestado, faz-se
a compensação na fatura posterior, nos termos das cláusulas
7.1.2 e 8.1 da avença.
A empresa Coral presta serviços de natureza contínua e os
pagamentos, por força contratual devem ser efetuados até o 5º
dia útil do mês subseqüente; assim, a fatura é emitida antes
do término do mês para evitar o atraso no pagamento,
evitando-se possíveis multas, atesta-se os serviços antes do
fim do mês. Caso ocorra disparidades no mês atestado, faz-se
a compensação na fatura posterior, nos termos das cláusulas
7.1 e 8.1 da avença.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
UG 183023
O contratado presta os serviços do primeiro ao último dia de cada mês,
devendo ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte. O INMETRO afirma
que adota o procedimento de atestar antes do final do mês de execução dos
serviços para agilizar os trâmites para a liberação do pagamento até o
quinto dia útil.
A seguir as datas de atesto e de pagamento dos processos analisados:
34
- Fundação Bençãos do Senhor, Processo n.º 5365/2003:
Mês de execução
Atesto em:
Ordem bancária em:
Tempo decorrido:
Fevereiro
24/02/05
24/02/05
0 dia
Março
24/03/05
30/03/05
3 dias úteis
Abril
27/04/05
27/04/05
0 dia
Julho
28/07/05
28/07/05
0 dia
Agosto
29/08/05
30/08/05
1 dia útil
Setembro
03/10/05
29/09/05
0 dia
Novembro
28/11/05
29/11/05
1 dia útil
Dezembro
20/12/05
23/12/05
3 dias úteis
- Fundação José Pelúcio Ferreira, Processo n.º 6684/03:
Mês de execução
Atesto em:
Ordem bancária em:
Tempo decorrido:
Fevereiro
23/02/05
23/02/05
0 dia
Março
22/03/05
30/03/05
5 dias úteis
Abril
27/04/05
27/04/05
0 dia
Julho
25/07/05
28/07/05
3 dias úteis
Outubro
27/10/05
31/10/05
1 dia útil
Novembro
25/11/05
29/11/05
2 dias úteis
Dezembro
21/12/05
27/12/05
4 dias úteis
Como podemos verificar, o tempo decorrido entre o dia do atesto e o dia do
efetivo pagamento já é ágil, de modo que a justificativa não elide a
impropriedade nem atenua o fato de o INMETRO estar efetuando pagamentos
antes da efetiva prestação de serviços, mesmo que por poucos dias.
UG 183024
O fato de os pagamentos terem sido realizados após o mês de efetiva
execução dos serviços atenuou a falha, motivo pelo qual o gestor não foi
responsabilizado.
UG 183025
Em que pese a emissão da nota fiscal dar-se antes da entrega total dos
serviços, o atesto só deve ser efetuado em data oportuna, a fim de evitar
eventuais pagamentos antecipados. O fato de os pagamentos terem sido
realizados após a efetiva execução dos serviços atenuou a falha, motivo
pelo qual o gestor não foi responsabilizado.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS:
CPF
NOME
373.506.927-49 MAURÍCIO MOREIRA DE CARVALHO
697.785.157-00 ÁLVARO LUIZ BORGES BAIÃO
CARGO
Chefe Divisão RH.
Chefe Divisão RH.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que os gestores do INMETRO somente atestem as despesas após a
efetiva prestação dos serviços, abstendo-se de efetuar os pagamentos antes
da regular liquidação, de acordo com os ditames da Lei n.º 4.320/1964 e do
Decreto n.º 93.872/1986.
5.3.1.2 CONSTATAÇÃO:
Pagamento sem suporte documental.
Identificamos a emissão da ordem bancária – OB n.º 906051, no valor de R$
8.831,69, em 21/09/2005, a favor da empresa Gauche Promoções e Eventos
Ltda., Processo n.º 1521/03, com o seguinte histórico de pagamento
“referente a diferença da 2005OB901315 de 04/04/2005 – pago a menor”.
Nos documentos que respaldam a emissão da referenciada OB n.º 901315, no
total de R$ 370.442,14, não apuramos nenhum valor que tivesse deixado de
ser pago. As notas fiscais – NF e notas de reembolso – NR que amparam a OB
n.º 901315, conforme consta no histórico da OB e localizadas no processo,
são as seguintes:
35
NF
1850
1851
1852
1853
1854
1867
1868
1869
1870
1871
1882
1883
1885
1886
1895
1896
1898
Total
Valor
2.913,15
3.764,90
1.978,94
2.952,01
987,59
488,25
493,16
790,79
1.494,53
510,81
614,80
4.882,50
3.027,15
123,29
12.914,93
2.874,37
19.715,34
60.526,51
NR
112
113
114
115
116
118
119
120
121
122
124
125
126
127
111
123
117
Valor
14.916,28
19.277,50
10.132,80
15.115,28
5.056,80
2.500,00
2.525,13
4.049,10
7.652,50
2.615,50
3.148,00
25.000,00
15.500,00
631,26
66.128,69
14.717,73
100.949,06
309.915,63
Folhas do Processo
212/213
222/223
234/235
244/245
253/254
262/263
269/270
277/278
285/286
296/297
304/305
311/312
318/319
325/326
332/333
347/348
356/357
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Autorizou o pagamento sem o devido suporte documental. Indicada como
responsável a Chefia da Divisão de Finanças, que permitiu o pagamento.
CAUSA:
Emissão de ordem bancária sem documento demonstrando a origem do crédito.
JUSTIFICATIVA:
A justificativa foi apresentada pelo chefe substituto da Divisão
Finanças, por meio da Comunicação Interna sem número, de 23/01/2006:
de
“Referente ao pagamento da 2005OB901315, esclarecemos que o
mesmo foi pago a menor, ao invés de R$ 379.273,83 pagamos R$
370.442,14, portanto pagamos a diferença de R$ 8.831,69,
conforme páginas 212 a 376, da 4.ª parte do mesmo processo”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As notas fiscais compreendidas entre as páginas 212 a 376 são as
relacionadas acima e, a soma, é o exato valor da OB n.º 901315. Não
identificamos em nenhum desses documentos a origem da diferença, de modo
que a justificativa, sem outros elementos, não elide a impropriedade.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS):
CPF
NOME
381.477.507-49 ANTÔNIO CARLOS DE V. LORANG
CARGO
Chefe Div. Finanças
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao INMETRO reaver, junto à Gauche, o valor de R$ 8.831,69 pago
por meio da OB n.º 906051, haja vista a falta de amparo documental para o
pagamento.
5.3.1.3 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores – SICAF, prévia à efetivação dos pagamentos.
Nos processos de pagamento listados a seguir, relativos aos contratos para
prestação de serviços de natureza continuada, não havia comprovante da
consulta ao SICAF antes de cada pagamento feito ao fornecedor, conforme
estabelecido no item 8.8 da Instrução Normativa MARE n.º 5, de 21 de julho
de 1995:
36
UG 183024
- Processo n.º 800/2004, Contrato n.° 001/2002 – Inviolável Segurança 24hs;
UG 183023
- Processo n.º 5365/2003, Contrato n.º 026/2004 - Fundação Bênçãos do
Senhor;
- Processo n.º 6684/03, Contrato n.º 188/2003 - Fundação José Pelúcio
Ferreira;
- Processo n.º 1521/03, Contrato n.º 174/2003 - Gauche Promoções e Eventos
Ltda.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
UG 183023
Autorizou o pagamento sem a realização de consulta ao SICAF.
UG 183024
Não juntou o resultado da consulta ao processo.
Para a UG 183023, foi indicada como responsável a Chefia da Divisão de
Finanças, e para a UG 183024, o Ordenador de Despesa, que não verificaram a
existência do documento previamente à efetivação dos pagamentos.
CAUSA:
Entendimento equivocado da legislação, o qual ocasionava o não cumprimento
da Instrução Normativa MARE n.º 5/1995.
JUSTIFICATIVA:
UG 183023
A justificativa, para o contrato com a Fundação Bênçãos do Senhor, foi
apresentada pelo chefe substituto da Divisão de Finanças, por meio da
Comunicação Interna n.º 004/06, de 13/01/2006, informando que entendia “que
a consulta ao SICAF, se aplica no processo licitatório e não no pagamento.
No pagamento exigimos as certidões tais como: CND, FGTS e Receita Federal”.
Adicionalmente, por meio de documento sem data, número e assinatura,
encaminhado, em meio eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ,
pela Auditoria Interna do INMETRO, foi informado, apontando-se a Diretoria
de Finanças como a responsável pela manifestação, que:
“Consultar o SICAF, para efeitos de pagamentos, é uma prática
do setor de análise do INMETRO, em atendimento da IN nº 5 do
Mare, em razão de um preceito constitucional (art. 195 - §
3º). Nessa ocasião, foi feita uma consulta ao Sistema SICAF,
sem que se imprimisse o documento comprobatório da situação
da empresa. Determinamos que a impressão do comprovante seja
sempre anexada aos autos, por ocasião do pagamento, em todos
os processos.”
UG 183024
Para o contrato com a Inviolável Segurança 24hs, o INMETRO-SC, por meio do
Of. INMETRO/SC n.º 002/2006/GABIN, o ordenador de despesas informou que
“quanto à consulta prévia ao SICAF, por ocasião dos pagamentos, [....] este
procedimento é adotado sistematicamente, só não estávamos anexando o
comprovante, o que passaremos a fazer [....]”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Não evidenciamos no Processo n.º 5365/2003 as certidões aludidas na
justificativa, as quais substituiriam a consulta ao SICAF. Portanto,
permanece a impropriedade.
Para os demais, as justificativas não elidiram a impropriedade, pois os
processos permaneceram sem os comprovantes de consulta ao SICAF.
37
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao INMETRO que, antes de cada pagamento a ser feito para o
fornecedor, efetue a consulta ao SICAF, imprima o seu resultado e junte ao
respectivo processo, conforme Instrução Normativa MARE n.º 5; ou que,
efetivamente, exija a documentação relativa à regularidade para com a
Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Fazenda
Federal, anexando-as ao processo.
5.3.2
ASSUNTO - ENCARGOS, CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS
5.3.2.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência da retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados
aos fornecedores.
Na análise dos pagamentos realizados à Fundação Bênçãos do Senhor, Processo
5365/03 (UG 183023), referente à contratação para a prestação de serviços
contínuos de apoio administrativo nas funções de secretariado, assistente
administrativo, auxiliar de escritório e recepcionista, compondo um total
de 220 postos de trabalho, constatamos que as notas de débito de janeiro a
abril de 2005 foram pagas sem a retenção da contribuição à Seguridade
Social (11%), em desacordo com a legislação previdenciária.
Nos pagamentos à Fundação José Pelúcio Ferreira, Processo 6684/03
(UG183023), essa retenção também não foi realizada, apesar de o objeto da
contratação
envolver
mão-de-obra
fornecedora
de
suporte
técnico
e
operacional para as atividades do INMETRO, como verificado por meio dos
relatórios de atividades apresentados pela contratante e de observação in
loco.
Constatamos, ainda, nos pagamentos efetuados à empresa Gauche Promoções e
Eventos Ltda., Processo n.º 1521/03 (UG 183023), a ausência da retenção dos
tributos federais (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição para o
PIS/PASEP), para o período compreendido entre janeiro e 19 de dezembro de
2005.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não efetuou a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados
aos fornecedores. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de
Finanças, que deveria ter providenciado o devido recolhimento.
Como fato atenuante destaque-se que passou a ser adotado o procedimento
exigido pela lei ao ser percebida a falha nos Processos n.ºs 5365/03 e
1521/03.
CAUSA:
Desatenção no exame da documentação de suporte aos pagamentos.
JUSTIFICATIVA:
A justificativa foi apresentada
Finanças, da seguinte forma:
pelo
chefe
substituto
da
Divisão
de
Por meio da Comunicação Interna n.º 004/06, de 13/01/2006, para o Processo
com a Fundação Bênçãos do Senhor: “Realmente aconteceu esta falha devido a
má interpretação da IN 100 de 18 de dezembro de 2003. Entendíamos que a
filantropia isentaria a Fundação Bênçãos do Senhor também da retenção dos
11% (INSS)”.
Por meio da Comunicação Interna n.º 006/06, de 13/01/2006, para o Processo
com a Fundação José Pelúcio Ferreira: “Entendemos a princípio que a
38
contratação da Fundação José Pelúcio Ferreira dar-se-ia
bolsistas, portanto sem nenhum vínculo empregatício”.
através
de
Para o processo com a Gauche Promoções e Eventos Ltda., por meio da
Comunicação Interna sem número, de 23/01/2006, foi justificado: “A empresa
mudou a condição de optante pelo simples. Assim que tomamos conhecimento
passamos a fazer as retenções”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Em relação ao Processo com a Fundação Bênçãos do Senhor, a justificativa
não elide a impropriedade. Destacamos, porém, que desde o mês de maio de
2005 foi adotado o procedimento legal exigido.
Em relação ao Processo com a Fundação José Pelúcio Ferreira, os expedientes
encaminhados ao INMETRO pela Fundação, folhas 5 e 1441, referenciam a
contratação de profissionais celetistas - “A composição das diversas
equipes de trabalho poderá ser realizada contratando-se profissionais
através da Consolidação das Leis Trabalhistas” e “[....] tomar as
providências de comunicação prévia aos colaboradores conforme determinação
da CLT” - portanto, a justificativa não elide o ponto. Ressalte-se, ainda,
o exposto no item 4.1.3.4, o qual demonstra que o contrato não envolve
somente bolsistas.
Quanto ao caso da Gauche Promoções e Eventos Ltda., não há amparo na
justificativa apresentada para ausência de retenção dos tributos federais,
tendo em vista que as notas fiscais, em sua maioria, informavam no corpo do
documento a condição de “empresa na modalidade lucro presumido”.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS):
CPF
NOME
381.477.507-49 ANTÔNIO C. DE V. LORANG
CARGO
Chefe Div. Finanças
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao INMETRO que, nos pagamentos aos fornecedores, efetue as
retenções e os recolhimentos das contribuições e tributos devidos.
Referente a serviços que envolvam mão-de-obra, além da retenção e do
recolhimento para a Previdência Social, exija das empresas o destaque do
valor na nota fiscal ou fatura, de acordo com a Portaria Interministerial
MF/MPAS n.º 5.402, de 01/07/1999 e demais dispositivos legais da
Previdência Social.
5.3.3
ASSUNTO - ESTIMATIVAS E CONTINGÊNCIAS PASSIVAS
5.3.3.1 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de benefícios em desacordo com a planilha de custo e formação de
preço da contratada.
Nos pagamentos realizados à Fundação Bênçãos do Senhor, relativos ao
Contrato n.º 026/2004 do Processo n.º 5365/2003, para o período de janeiro
a agosto de 2005, constatamos que as notas emitidas mensalmente pela
Fundação estavam faturadas com acréscimo de valor a título de vale
transporte. Esses acréscimos somaram R$ 253.612,38, correspondendo a uma
média mensal de R$ 31.700,00.
Na planilha de custo e formação de preço apresentada pela contratada, por
ocasião do processo licitatório, o vale transporte foi cotado em R$
4.350,00 ao mês, estando, portanto, já incluído no valor total mensal do
Contrato a ser pago pelo INMETRO. Destaque-se, ainda, que os itens 4.1.9 e
4.1.10 do Contrato estabeleceram como responsabilidade da contratada os
gastos com transporte e o seu fornecimento.
39
Dessa forma, o INMETRO pagou duplamente o vale transporte: R$ 4.350,00, que
já estavam incluídos no valor mensal do Contrato, e aproximadamente R$
31.700,00, ao mês, acrescidos nas notas.
Evidenciamos também o pagamento de horas extras, apesar de não haver
previsão no Contrato de quantidades ou valores para essa despesa. O valor
despendido com horas extras totalizou R$ 108.751,13.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Atestaram os valores não previstos, cobrados pela contratada sem previsão
contratual. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de Recursos
Humanos, a qual efetivou o atesto da despesa.
CAUSA:
Inobservância ao estipulado no Contrato e na planilha de custo e formação
de preço apresentada pela contratada.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi informado que:
“A concorrência foi feita pelo menor preço global. O valor do
vale-transporte, apresentado pela empresa vencedora (FBS),
foi de R$ 4.350,00, fazendo-se uma estimativa média do número
de vales que seriam necessários para atender os postos de
trabalho licitados. Todavia, no decorrer da execução do
contrato, foi constatada uma necessidade bem superior daquela
estimada e que o desembolso feito pela FBS era bem superior
ao valor cotado, tanto pelo aumento do número de contratados
como pelas localizações da sede do INMETRO no Rio de Janeiro
e do Campus de Xerém, gerando um ônus exacerbado para a
contratada, desequilibrando a avença inicial.
A Empresa, após exaustivas reuniões com a área responsável
pelo gerenciamento do contrato, na época, buscou um
reequilíbrio desse item, o que foi feito com um novo
recadastramento da força de trabalho alocada no INMETRO.
Em relação ao período apurado (janeiro a agosto/05), a
Administração do INMETRO repassou o valor do vale-transporte
de todos os prestadores de serviços da FBS, tendo em vista
que houve a despesa, sob pena de se caracterizar o
enriquecimento ilícito da administração.
Em agosto de 2005, quando se chegou, através da planilha
anexa às fls. 2527/2529 - volume VI, a um valor mensal de R$
16.775,80, não considerado nesse valor o desconto determinado
pela legislação, de 6%, que seria de R$ 1.006,55, passando o
valor líquido para R$ 15.769,25, retomou-se a negociação.
Na negociação, o INMETRO conseguiu com a Empresa uma redução
mensal de R$ 4.244,25 representando um custo final de
R$11.525,00.
Tendo em vista que é obrigação legal da contratada fornecer
vale transporte ao trabalhador e, considerando-se que na
proposta original da empresa havia uma estimativa de vales a
serem fornecidos e, ainda, que o número de vales depende de
declaração
unilateral
do
trabalhador,
consoante
sua
necessidade de transporte da residência para o local do
trabalho, entende-se que a administração deve arcar com estas
despesas, pois integram os custos dos serviços contratados.
Primeiramente, impende informar que o valor destacado pelas
senhoras auditoras se refere ao período de janeiro a dezembro
de 2005. Quanto à previsão de horas extras, veja-se o que
estabelece a subcláusula 7.2.9 do Projeto Básico (Obrigações
da Contratada - fls. 1287) em vigor, verbis:
40
‘Implementar e manter sistema de controle de ponto de
funcionários que constará na seqüência de dias do mês, do 1º
dia ao dia 30/31, com todas as horas extras estruturadas no
período, para fins de atesto do INMETRO.’
É nessa subcláusula que se encontra o amparo contratual para
o pagamento das horas extras.
Mais: a subcláusula 7.2.15 do Projeto Básico (fls. 1288)
estabelece como obrigações da contratada: ‘Responsabilizar-se
por quaisquer ônus, despesas ou obrigações trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, de acidentes de trabalho, bem como
alimentação, transporte ou outros benefícios de qualquer
natureza decorrentes da contratação de serviços’ (grifos
nossos).
No que pertine exclusivamente à previsão de quantidades de
horas extras, não é possível dizer quantas horas serão
trabalhadas
durante
o
exercício.
Faz-se
apenas
uma
estimativa.
Nessa
direção,
infere-se,
pelo
texto
da
subcláusula 9.2.1 e pelo valor estimado da contratação (fls.
01) que essa perspectiva não foi olvidada.
Pelo próprio objeto do contrato, apoio administrativo com
base no Decreto-Lei 2.271/97 denota-se que os postos de
trabalho para atividades meio, são funções que demandam
horários de trabalho variáveis, dependendo, sempre, da
demanda do contratante.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
É obrigação do contratado responder por todas as despesas decorrentes da
execução do objeto, em relação aos seus empregados, pois estes não mantêm
nenhum vínculo empregatício com o órgão contratante. Acrescentamos, ainda,
que a contratação da FBS deu-se por meio de um processo licitatório,
modalidade concorrência, para o qual havia edital ditando as regras e
projeto básico especificando o serviço a ser contratado e o local de
execução. A FBS, empresa vencedora, estimou em sua planilha, na ocasião do
certame, a título de vale transporte, o valor de R$ 4.350,00 - valor
inferior ao cotado pelas outras licitantes. Pelo que percebemos foi a
estimativa inadequada que gerou o ônus para a contratada, e não o aumento
do número de contratados ou a localização do INMETRO. Ao arcar com o
pagamento do ônus de estimativa inadequada, o INMETRO concedeu um benefício
à FBS que não foi estendido às outras licitantes que competiram com a FBS e
fizeram estimativas mais próximas da realidade.
No que se refere às horas extras, o INMETRO coloca que “não é possível
dizer quantas horas serão trabalhadas durante o exercício. Faz-se apenas
uma estimativa. Nessa direção, infere-se, pelo texto da subcláusula 9.2.1 e
pelo valor estimado da contratação (fls. 01) que essa perspectiva não foi
olvidada”.
Não concordamos com a afirmação de que as horas extras foram estimadas no
contrato. A estimativa avençada no contrato foi apurada pela planilha de
custo e formação de preço apresentada pela contratada no processo
licitatório, na qual não há previsão ou estimativa de valores para
pagamentos de horas extras. Caso o INMETRO chegasse a utilizar todos os
postos de trabalho, de acordo com o apresentado na planilha de custo e
formação de preço, o valor estimado no contrato seria totalmente consumido
pelo que estava previsto na planilha (vale-alimentação, vale transporte,
seguro saúde, salários e demais encargos do contratado) não restando
recurso financeiro para hora extra.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS):
CPF
NOME
697.785.157-00 ÁLVARO LUIZ BORGES BAIÃO
373.506.927-49 MAURÍCIO MOREIRA DE CARVALHO
41
CARGO
Chefe Div. RH
Chefe Div. RH
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao INMETRO que:
1 - Abstenha-se de realizar pagamentos não previstos nos instrumentos
contratuais, bem como de assumir as obrigações dos contratados.
2 – Recupere, junto à Fundação Benção do Senhor, o valor pago a título de
vale transporte, cobrado em desacordo com a planilha de custo.
3 – Verifique se os valores acrescidos ao contrato fizeram o preço ofertado
ultrapassar o do 2º colocado. Neste caso, não renovar com a contratada e
providenciar novo certame licitatório, atentando para a análise dos custos
nas ofertas dos licitantes, de modo a evitar a burla à competitividade e
permitir a obtenção do menor preço.
6.
GESTÃO PATRIMONIAL
6.1
SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
6.1.1
ASSUNTO - REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
Ausência de justificativa para inconsistência de valores em documento de
inventário.
A ausência de realização de inventário é motivo de ressalvas ao INMETRO há
muitos exercícios. Verificamos que, para a elaboração do inventário de
material de consumo, bens móveis e imóveis relativo ao exercício de 2004,
foi nomeada comissão por meio das Portarias n.º 39 e 40, ambas de
21/02/2005. Tendo em vista os trabalhos terem sido iniciados, conduzidos e
concluídos no exercício de 2005, analisamos a documentação gerada e
listamos, a seguir, as situações observadas.
Por meio da análise do Documento “Inventário Anual dos Bens
Imóveis do INMETRO 2004”, foram observados os seguintes fatos:
Móveis
e
(a) No Relatório Final do Inventário de Bens Móveis e Imóveis do INMETRO no
Exercício de 2004, concluído em 20/09/2005, consta informação de que “as
diferenças contábeis identificadas em comparação ao balancete do SIAFI,
encontram-se justificadas, conforme nota explicativa apresentada pela chefe
do Serviço de Contabilidade do INMETRO”.
(b) O documento intitulado “Justificativa às Diferenças” informa:
- Para a conta 142120400, a nota de lançamento de regularização de R$
191.120,00, e justifica a diferença de R$ 2.279.999,60 como sendo de bens
incorporados em dezembro de 2004, mas com entrada no almoxarifado em 2005;
- Para as contas 142120800, 142123300, 142123400 e 142125200, as notas de
lançamento de regularização, nos montantes respectivos de R$ 15.319,61, R$
28.640,00, R$ 26.202,00 e R$ 56.779,00.
(c)
O
primeiro
demonstrativo
constante
do
inventário,
intitulado
“Demonstrativo Contábil da Movimentação dos Bens Móveis e Imóveis do
INMETRO no Exercício de 2004” apresenta as seguintes colunas: “Conta”,
“Saldo Inicial em 01/01/2004”, “Entrada em 2004”, “Transferido para RBMLQ”,
“Transf. P/ Superint.”, “Devolvido RBMLQ p/ INMETRO-RJ”, “Termo de Baixa”,
“Termo de Doação”, “Saldo em 31/12/2004”, “Saldo no SIAFI em 31/12/2004” e
“Diferença”, cuja montante classificado como diferença apresentado foi de
R$ 2.431.596,72.
(d) Em seguida ao demonstrativo anteriormente citado consta tela do
SIAFI2004 contendo, por conta corrente, o saldo da conta 142129300 – Bens
42
em poder de outra
13.777.158,36.
unidade
ou
terceiros,
cujo
saldo
total
é
de
R$
(e) É apresentada planilha intitulada “Demonstrativo Contábil do Inventário
de Bens Móveis do INMETRO na RBMLQ Exercício 2004”, contendo três páginas
cujo montante total da RBMLQ consta como sendo R$ 24.830.626,37.
(f) Antes da apresentação do inventário de cada UG consta, por fim, uma
planilha intitulada “Demonstrativo Contábil do Inventário de Bens Móveis do
INMETRO Exercício 2004”, a qual indica que o montante total para as UGs
183023,
183024,
183025,
183037,
183039
são,
respectivamente,
R$
54.201.520,75, R$ 841.680,25, R$ 1.982.945,28, R$ 1.029.609,33 e R$
4.946.635,75.
(g) Na divisória indicando tratar-se do Inventário Anual do INMETRO Xerém –
RC, consta apenas consulta ao sistema SIAFI2004 apresentando os saldos e
movimentos das contas de bens móveis e imóveis, cujo montante das contas
142110000 – Bens Imóveis e 142120000 – Bens Móveis são, respectivamente de
R$ 168.628.561,39 e 48.881.918,96, e um relatório intitulado “Resumo
Consolidado dos Bens Móveis do INMETRO – Rio Comprido e Xerém”, cujo
montante total indica o valor de R$ 54.201.520,75.
(h) Na divisória indicando tratar-se do Inventário Anual do INMETRO SUR-01,
consta, para a Superintendência de Goiás e Escritório do Distrito Federal,
os seguintes documentos:
- Tela do SIAFI2004 apresentando os saldos e movimentos das contas de bens
móveis e imóveis;
- Ofício n.º 001/Gabi/Super, de 07/01/2005, comunicando o encerramento dos
trabalhos do exercício de 2004;
- Inventário dos bens de consumo da Superintendência de Goiás;
- Demonstrativos Contábeis Patrimoniais dos Bens Móveis de GO e do DF, bem
como o consolidado;
- Inventário contendo a relação de bens do DF e de GO;
- Mapa de Controle Anual dos veículos;
- Termos de baixa de bens.
(i) Na divisória indicando tratar-se do Inventário Anual do INMETRO SUR-02,
consta, para a Superintendência de Santa Catarina:
- Tela do SIAFI2004 apresentando os saldos e movimentos das contas de bens
móveis e imóveis;
- Ofício n.º 027/2005/Gabin, de 11/03/2005, encaminhando demonstrativo
contábil/patrimonial dos bens móveis da superintendência, bem como das
coordenadorias regionais e o inventário de SC;
- Demonstrativo Contábil Patrimonial dos Bens Móveis de SC;
- Inventário das contas consolidadas referente a 31/12/2003;
- Inventário contendo a relação de bens de SC.
(j) Na divisória indicando tratar-se do Inventário Anual do INMETRO Rio
Grande do Sul, consta, para a Representação do Rio Grande do Sul:
- Tela do SIAFI2004 apresentando os saldos e movimentos das contas de bens
móveis e imóveis;
- Inventário das contas consolidadas referente a 14/01/2005;
- Inventário, de 14/01/2005, contendo a relação de bens do RS.
(k) Na divisória indicando tratar-se do Inventário Anual do INMETRO
Espírito Santo, consta, para a Representação do Rio Grande do Sul:
- Relatório informando o término do inventário, em 18/01/2005;
- Demonstrativo Contábil Patrimonial dos Bens Móveis do ES;
- Demonstrativo Contábil Patrimonial dos Bens Móveis do ES, contendo
baixas, transferências e entradas do exercício;
- Inventário contendo a relação de bens do ES;
- Documento informando as baixas de bens patrimoniais e ajustes de valores;
- Notas explicativas acerca de ajustes procedidos.
43
Constatamos, portanto, as seguintes falhas:
(a) Apesar de o documento “Inventário Anual dos Bens Móveis e Imóveis do
INMETRO 2004” indicar tratar-se do inventário de bens móveis e imóveis, em
relação aos imóveis não foi apresentada nenhuma relação de bens, seus
números de patrimônio, valores e registros no SPIU.
(b) Não consta a relação de bens referente à UG 183023 ou mídia eletrônica
contendo a informação.
(c) O documento “Justificativa às Diferenças” baseia-se na informação
contida no “Demonstrativo Contábil da Movimentação dos Bens Móveis e
Imóveis do INMETRO no Exercício de 2004”, o qual indica haver diferença de
saldo com o SIAFI no montante de R$ 2.431.596,72. No entanto, no documento
“Demonstrativo Contábil do Inventário de Bens Móveis do INMETRO Exercício
2004”, bem como no “Resumo Consolidado dos Bens Móveis do INMETRO – Rio
Comprido e Xerém” constante da divisória referente ao inventário de Xerém e
Rio Comprido, a diferença apresentada é de R$ 5.319.601,79, para a qual não
há qualquer explicação.
(d) O documento “Justificativa às Diferenças” limita-se a informar as notas
de lançamento de acerto, mas não justifica cada lançamento a maior ou a
menor verificado relacionando-os com os bens envolvidos.
(e) Com relação aos bens em poder de terceiros, não há qualquer
justificativa para a diferença de R$ 11.053.468,01 em relação ao
demonstrativo contábil apresentado e o valor registrado no SIAFI.
(f) No inventário de GO, há bens cuja localização indica um nome de pessoa
física (Ex.: Conta 142120400 - Registros 78732, 78736, 79141, 79143, 79144,
79147, 79157).
(g) No inventário de SC, há bens cujo campo de localização apresenta as
palavras “baixa” ou então “indefinido” (Ex.: Classificação 3200 – Registros
66627, 66628; Classificação 3400 – Registros 66679, 66687, 66697, 66698).
Em relação ao inventário dos bens de consumo, verificamos que o documento
“Inventário Físico e Contábil dos Bens de Consumo do Almoxarifado Central
2004” apresenta um documento intitulado “Conciliação do Almoxarifado”, o
qual mostra a que valores refere-se a diferença de saldo observada no
inventário e no SIAFI. Constatamos que, em janeiro de 2005, foram
efetivados os ajustes necessários. No entanto, não identificamos o
detalhamento das justificativas de cada valor destacado no documento
“Conciliação do Almoxarifado”. Solicitamos, portanto, que a Unidade
listasse os bens a que se referem os ajustes e anexasse relatórios de
consumo ou outros documentos pertinentes que corroborassem a justificativa.
Destacamos, ainda, que a ausência de numeração dos documentos finais de
inventário dificultou a solicitação de justificativas, bem como a análise
dos documentos, tendo em vista a existência de planilhas similares e que
ocupavam diversas folhas.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não
circunstanciaram
devidamente
as
diferenças
observadas
justificativas apresentadas pelo Serviço de Contabilidade.
CAUSA:
Inexistência de verificação quanto às justificativas
divergências observadas e ausência de demonstração da
conciliação dos saldos do inventário com o SIAFI.
44
e
de todas
realização
as
as
de
JUSTIFICATIVA:
Acerca do item “a” e “b”, foram apresentadas, durante os trabalhos de
campo, as respectivas relações de bens móveis e imóveis.
Por meio da Comunicação Interna SECON n.º 009, de 27/01/2006, apresentada
pela Chefe do Serviço de Contabilidade, acerca dos itens “c”, “d” e “e”,
foi informado que:
Item “c”: “Em 2004, foi iniciado pelo Patrimônio o
levantamento físico de todos os bens existentes no INMETRO, a
fim de corrigir diferenças oriundas de exercícios anteriores.
Após esse levantamento, procedeu-se à verificação, num item
listado no SISPATRI (Sistema de Patrimônio onde foram
lançados os valores dos bens), escolhido por amostragem, daí
descobriu-se que havia erros de digitação. Por este motivo,
concluiu-se que nenhuma regularização deveria ser efetuada
pela Contabilidade até que se finalizasse essa conferência,
pois a diferença citada que surgiu em decorrência da
comparação
com
o
total
demonstrado
no
SISPATRI
(R$
54.201.520,75)
e
o
total
constante
no
SIAFI
(R$
48.881.918,96) poderia não ser exata, ou seja, poderia ser
maior ou menor. A equipe de Patrimônio se comprometeu a dar
continuidade à conferência e fornecer à Contabilidade uma
listagem contendo o total exato a ser regularizado.”
Item “d”: “A diferença de R$ 2.431.596,72 é resultado da
movimentação dos registros efetuados no decorrer do exercício
oriundas
dos
termos
encaminhados
pelo
Patrimônio
à
Contabilidade, em subitens incorretos, em duplicidade, sendo
a maior parte referente a bens incorporados em dezembro de
2004, os quais deram entrada no almoxarifado em 2005.”
Item “e”: “Anexamos à presente as Notas de Lançamento
referente aos valores lançados, bem como cópia do memo n.º
63/DIVAD/SEPAT.”
Por meio do Ofício n.º 001 DIRAF/DIVAD/SEPAT, de 13/01/2006, com relação
aos itens “f” e “g”, foi esclarecido que foi solicitado “aos Órgãos da
RBMLQ-I que façam as correções no inventário, referente ao item
‘localização’”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Item “a”: Não evidenciamos que a relação de bens imóveis tenha sido objeto
de análise da Comissão de Inventário.
Item “b”: Verificamos que o CD entregue continha as informações
requisitadas, as quais erroneamente não haviam sido anexadas ao documento
final.
Item “c”: Pela justificativa apresentada, observamos que ainda não foi
solucionada a impropriedade relatada.
Item “d”: A justificativa apresentada resumiu-se em descrever os fatos já
conhecidos, sem a apresentação de relação de bens envolvidos.
Item “e”: os documentos citados como anexos não foram encaminhados. Em
consulta ao sistema SIAFI2005, constatamos que em dezembro de 2005, a conta
contábil 1.4.2.1.2.93.00 - Bens em Poder de Outra Unidade ou Terceiros
apresentava o saldo de R$ 35.552.925,14, o qual ainda é diferente do
demonstrativo apresentado no documento de inventário.
45
- Itens “f” e “g”: a solicitação de alteração não elide a impropriedade
observada, uma vez que tais problemas deveriam ter sido sanados antes da
emissão do documento final.
RECOMENDAÇÃO:
Quando da elaboração dos documentos finais de inventário a Comissão nomeada
deve:
1 – Numerar o documento final.
2 – No caso da relação de bens, referente à UG 183023, anexar ao documento
mídia eletrônica contendo a informação.
3 – Demonstrar que efetivamente foi procedido o inventário de bens imóveis,
não se limitando a imprimir as informações do sistema SIAFI.
4 – Sempre que houver necessidade de apresentação de justificativas acerca
de divergência de valores, solicitar ao responsável pela manifestação que,
além de indicar os ajustes procedidos, justifique cada ajuste, indicando a
que bens ou documentos de controle, como de saída ou entrada de material,
os esclarecimentos se referem.
5 – No relatório final,
diferenças observadas.
6 – Apensar
encontradas.
ao
deve
documento,
citar
textualmente
justificativa
para
quais
todas
os
as
valores
das
diferenças
7 – Adotar o exposto nas recomendações 3, 4, 5 e 6 para as demais UGs.
Recomendamos ao INMETRO:
8 – Verificar com exatidão qual o valor dos bens da Unidade, procedendo ao
devido ajuste no sistema SIAFI.
6.1.2
ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO:
Inconsistências em registros, quanto à localização, valor e estado, de bens
patrimoniais.
Tendo em vista o inventário de 2005 ainda não se encontrar concluído
durante a execução dos trabalhos de campo, para a efetivação de verificação
física de bens, definimos amostra utilizando, para o material de consumo,
relatório datado de 31/08/2005, e para os bens permanentes, relação
atualizada de bens até 31/08/2005.
Selecionamos os materiais de consumo dando ênfase àqueles cujo valor e
visibilidade tornassem necessária a existência de controle rigoroso, como
no caso dos certificados, etiquetas, selos e lacres manuseados pelo INMETRO
quando da verificação de equipamentos e similares. Como primeiro
procedimento, tendo em vista o documento tomado por base para a amostra
estar datado de mês anterior, retiramos relatórios no sistema de
almoxarifado acerca da posição atualizada do quantitativo na data da
visita. Verificamos, então, que a amostra correspondia a 26,4% do total de
material de consumo cadastrado no SIAFI em 31/12/2005. Ao procedermos à
contagem, observamos que todos os itens estavam devidamente registrados e
que, no caso dos materiais como certificados, etiquetas, selos e lacres, o
controle era feito por numeração em cada elemento. Verificamos que são
realizados dois controles, um pelo setor de patrimônio, e outro pela
Diretoria cujos laboratórios fazem uso dos materiais. Com o procedimento
46
adotado, sabe-se exatamente em que local encontra-se cada material, o que
permite 100% de rastreamento de cada item.
Em relação aos bens móveis, realizamos visitas aos locais em que os bens,
correspondentes a 1,7% do total de bens móveis cadastrados no sistema
SIAFI, apresentavam sua localização. Para a amostragem, enfatizamos bens de
valor elevado e, em alguns casos, a portabilidade do item. Todos os bens
foram encontrados, porém houve dificuldade para a localização de dois bens,
os quais estavam cadastrados com localização errada e não apresentavam
Termos de Responsabilidade. Ao serem visualizados, apesar de apresentarem
descrição de estado como “Bom” no relatório, um deles apresentava indícios
de corrosão e a pessoa que acompanhou a equipe informou que não sabia
porque os bens lá estavam, uma vez que o projeto em que foram utilizados já
havia se encerrado há muito tempo e que acreditava que nem funcionassem
mais. Verificamos, também, que em alguns itens correspondente a 23% da
amostra, o valor do bem cadastrado no sistema apresentava-se mais de 3000%
superior ao controle do laboratório em que se encontrava. Enquanto o
sistema indicava o valor de R$ 399.300,00, o laboratório possuía a
informação de U$ 4.000,00. Solicitamos ao INMETRO esclarecimentos acerca
dos critérios utilizados pela Unidade acerca da definição do valor dos
bens, especialmente os doados, que se enquadravam no caso verificado. Em
resposta foram apresentados apenas os Termos de Responsabilidade dos bens
citados acima, sem esclarecimentos adicionais.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não identificamos atitudes específicas.
CAUSA:
Existência de um grande quantitativo de bens conjugado ao fato de não ter
sido realizado inventário na Unidade por diversos exercícios.
JUSTIFICATIVA:
A ser apresentada quando da apreciação da minuta do relatório pelo gestor.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
RECOMENDAÇÃO:
O Setor de Patrimônio - SEPAT deve:
1 – Efetuar verificação em seu sistema para identificar bens sem Termos de
Responsabilidade correspondentes e, para os casos encontrados, providenciar
a sua regularização.
2 – Atentar para a necessidade de efetivamente verificar e registrar o
correto estado dos bens, assim como a sua localização.
3 – Conscientizar os servidores e terceiros que utilizam os bens da Unidade
acerca da necessidade de comunicação ao SEPAT quando da movimentação de
bens.
6.1.3
ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
6.1.3.1 INFORMAÇÃO:
Verificamos os sistemas atualmente em uso no SEPAT para o controle de
almoxarifado e bens permanentes. Resumimos, a seguir, nossas observações:
- O sistema de controle de almoxarifado é um sistema multiusuário,
construído em Clipper, que possui telas de entrada para cadastro, alteração
e inclusão de requisições de material, fornecedores e itens de estoque e
fornece consultas a todos os itens anteriormente citados. Permite, ainda, a
obtenção de relatórios de consumo por solicitante e gerais. Conforme
47
declaração de seus usuários, atende perfeitamente às necessidades do setor.
Como deficiência, não possui interface com os demais sistemas da Unidade, o
que ocasiona retrabalho, devido à dupla digitação. Não prevê, também, o
controle por numeração de itens, o qual é utilizado no caso de materiais
tais como certificados, etiquetas, selos e lacres, o que atualmente é
efetivado manualmente no setor.
- O sistema de controle de bens permanentes possui base de dados SQL Server
e interface em Access. Possui telas de entrada que permitem o cadastro dos
bens, assim como alterações necessárias. No sistema ficam registrados os
Termos de Responsabilidade correspondentes aos bens, assim como nome do
Responsável e ramal de contato. O sistema permite, ainda, a obtenção de
diversos relatórios. Não possui, porém, registro histórico, o que ocasiona
a necessidade de conciliação mensal com interrupção dos trabalhos de
inclusão e exclusão posteriores de itens. Conforme informação do setor, ao
terminar todo o fechamento de um mês é gerado um arquivo tipo “pdf”
contendo todas as informações até aquele período, as quais não podem ser
recuperadas posteriormente. Apresenta também a deficiência de não possuir
interface com os demais sistemas da Unidade.
Durante a visita de verificação dos sistemas, fomos informados de que o
INMETRO tem por objetivo adquirir novos sistemas, que possuam interface com
os demais e que não apresentem as limitações dos atuais, estando o processo
em fase de estudo de soluções.
Destacamos que não avaliamos os procedimentos de salva de banco de dados e
atualização de sistemas.
7.
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
7.1
SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
7.1.1
ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL
7.1.1.1 INFORMAÇÃO:
A força de trabalho do INMETRO apresentou, em relação ao seu quadro
próprio, os seguintes quantitativos, relativos aos meses de dezembro dos
exercícios de 2004 e 2005:
SITUAÇÃO CÓD.
1
2
3
4
8
14
18
93
Fonte: SIAPE
SITUAÇÃO - DESCRIÇÃO
ATIVO PERMANENTE
APOSENTADO
REQUISITADO
NOMEADO CARGO COMISSÃO
CEDIDO
REQUISITADOS DE OUTROS ORGAOS
EXERCÍCIO DESCENT. CARREIRAS
BENEFICIARIO PENSÃO
2004
821
334
1
2
28
4
18
122
2005
816
335
3
3
25
2
17
121
TOTAL DE SERVIDORES
1.330
1.322
A Entidade realiza, no entanto, o acompanhamento da força real de trabalho,
na qual exclui servidores afastados e aposentados, bem como os servidores
falecidos cuja situação cadastral ainda não foi atualizada no sistema,
apresentando a seguinte posição:
48
Discriminação
Quadro Permanente (ativos + cedidos)
Requisitados
DAS sem vínculo
Exercício descentralizado de cargo
TOTAL
Fonte: INMETRO
31/12/2004
847
5
2
18
872
31/12/2005
836
5
4
16
861
Fato relevante refere-se ao quantitativo de mão-de-obra
existente no INMETRO, conforme apresentado abaixo:
Discriminação
Quadro Permanente
Bolsistas
Celetistas
TOTAL
31/12/2004
847
208
379
1434
%
59,07
14,50
26,43
100%
31/12/2005
836
207
446
1489
terceirizada
%
56,15
13,90
29,95
100%
Verifica-se que a Entidade apresenta elevado índice de terceirização,
situação que se agravou no decorrer do exercício de 2005, principalmente se
considerarmos a quantidade de celetistas, que elevou-se em 18%. Se somados
celetistas e bolsistas, temos que a sua participação relativa no total da
força de trabalho do Instituto passou de 40,93%, no final de 2004, para
43,85% ao término de 2005. Se ampliarmos o escopo da análise, verificamos
que em janeiro de 2004 o INMETRO apresentava 393 contratados (bolsistas e
celetistas), de modo que, desta data a dezembro de 2005, o quadro de
contratados apresentou acréscimo de 66,16%.
A Medida Provisória Nº 269, de 15/12/2005, em seu art. 12, cria mais 580
cargos na Entidade, assim distribuídos:
ANEXO X - INMETRO
CARGO
Pesquisador
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
Técnico
TOTAL
ESCOLARIDADE
Nível Superior
Nível Superior
Nível Superior
Nível Intermediário
QUANTIDADE
90
270
150
70
580
Com estas vagas o INMETRO poderá minimizar o problema do alto índice de
terceirização atualmente existente.
7.1.2
ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTIDADES
7.1.2.1 INFORMAÇÃO:
O INMETRO apresenta 25 servidores cedidos a outros órgãos (folha de
referência DEZ/2005), representando cerca de 3% do seu quadro permanente.
Foram verificados os reembolsos do ônus das cessões de servidores, tendo
sido identificada a adequação de seus controles à legislação vigente.
7.2
SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
7.2.1
ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS
7.2.1.1 INFORMAÇÃO:
Foram analisadas, por amostragem, as concessões relativas ao “Abono de
Permanência”. A Entidade apresentava as cópias das certidões de tempo de
serviço devidamente arquivadas e as concessões realizadas mediante
publicação em Boletim de Serviço, mantendo assim controles adequados.
49
7.2.2
ASSUNTO - GRATIFICAÇÕES
7.2.2.1 INFORMAÇÃO:
A Decisão 449/99 - TCU - Plenário, determinou ao INMETRO a adoção das
seguintes providências:
a) saneamento das concessões de "quintos/décimos" que tenham tomado como
fato gerador o exercício de função comissionada ou cargo em comissão com
comprovada remuneração, obedecidos os parâmetros descritos em normas legais
regulamentares;
b) anulação dos atos, bem como cancelamento do correspondente pagamento,
nos casos de concessão de "quintos/décimos" sem a comprovação do exercício
devidamente remunerado, das funções ou cargos comissionados pertinentes,
durante o correspondente período aquisitivo;
c) informar, no mesmo prazo, à Egrégia Corte de Contas, sobre o cumprimento
da supramencionada exigência.
O INMETRO, com vistas a atender às determinações proferidas pelo TCU,
instituiu por meio da OS nº 001/2000, de 28/02/2000, Comissão para efetivar
a reanálise das concessões de "quintos/décimos", tendo essa Comissão
concluído, com base em relatório final sobre o assunto, que as referidas
concessões foram rigorosamente calcadas à luz da legislação aplicável à
espécie ( Leis 6.732/79 e 8.911/94 e Parecer SAF 196/92 ).
Por intermédio do Ofício nº 53/PRESI, de 21/03/2000, o Instituto informou
ao TCU que o processo nº 005.230/1996-9, instaurado por aquela Corte e do
qual resultou a prefalada Decisão 449/99, estava devidamente saneado
através de ato administrativo, lastreado em Comissão Interna da Autarquia.
Com o objetivo de verificar os trabalhos e as conclusões efetivadas pela
mencionada Comissão, foi solicitado durante os trabalhos de avaliação de
gestão do exercício de 2003 o relatório final acima mencionado, os
processos de incorporação de quintos/décimos, bem como a comprovação da
remuneração dos cargos em comissão de diversos servidores selecionados, em
determinados períodos, conforme abaixo discriminado:
Alexandre Etchbehere – período de 03/12/87 a 11/10/89
Altino Silva Marques – período de 23/11/87 a 05/03/91
José Carlos de Souza – período de 24/08/89 a 05/10/90
Luiz Duarte de Arraes Alencar – período de 18/01/84 a 05/03/91
Luiz Macoto Ogino - período de 29/03/90 a 05/03/91
Naquela ocasião, a Entidade disponibilizou apenas os processos de
incorporação de quintos/décimos, ficando pendentes o relatório da comissão
e a comprovação da remuneração dos cargos em comissão dos servidores, o que
não permitiu a verificação do atendimento à referida Decisão TCU 449/99,
ensejando a recomendação de “Em vista do exposto, recomendamos que o
Instituto providencie o relatório da comissão e a comprovação da
remuneração dos servidores selecionados, encaminhando-os para verificação
por esta CGURJ.”
O relatório de avaliação de 2004, item 4.1.2.2, por ocasião da verificação
das implementações das recomendações da CGURJ emanadas em relatórios
anteriores, assim se pronunciou:
“Por ocasião da Auditoria de Acompanhamento da Gestão/2004
(relatório n.º 153799) reiteramos a solicitação, tendo o
Gestor informado que toda a documentação consta do processo
(não soube informar o número) encaminhado à SRH/MPOG para
apreciação e ainda sem resposta.
50
Foi solicitada cópia do referido processo para análise da
implementação das determinações contidas na Decisão 449/1999
– TCU – Plenário, sendo que até o término daquela auditoria
de acompanhamento não foi disponibilizada sob a alegação do
MPOG não ter encaminhado, razão pela qual foi recomendado o
encaminhamento
do
processo
à
CGURJ,
bem
como
toda
documentação necessária para análise da implementação das
determinações contidas na Decisão 449/1999 - TCU – Plenário,
o que não ocorreu. Portanto, encontra-se pendente a
comprovação do cumprimento à determinação do TCU.”
Na avaliação do plano de providências, a Entidade informou que “A cópia do
processo administrativo foi resgatado junto ao órgão de competência no
julgamento. Todas as providências foram implementadas pela comissão
instituída...”, apresentando primeiramente, como documento comprobatório
cópia do Processo Nº 503/93, que nada mais é do que o documento original
das citadas incorporações, mas que não atende aos requisitos solicitados,
qual seja, a comprovação do exercício devidamente remunerado da função.
Posteriormente ao encerramento dos trabalhos de campo, a Entidade
encaminhou novo conjunto de documentos relativos à matéria, cuja análise,
pela sua complexidade, será realizada a posteriori, sendo a opinião exarada
por meio de nota técnica, que será incorporada ao processo de Prestação de
Contas da Entidade.
7.2.3
ASSUNTO - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS
7.2.3.1 INFORMAÇÃO:
Foi verificado o pagamento de auxílio-transporte ao servidor de matrícula
1362394 com base em transporte rodoviário Linha Rio de Janeiro – Juiz de
Fora. Este tipo de transporte, conforme posicionamento da Secretária de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
SRH/MP, órgão normatizador do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, amparado no
PARECER/MP/CONJUR/DB/Nº
0987-2.9/2002,
estaria
classificado
entre
as
modalidades de transporte seletivo/especial, o que vedaria a indenização
pela sua utilização, conforme expresso no art. 1º da Medida Provisória Nº
2.165-36.
Entretanto, em Despacho exarado no Processo 04500.005387/2005-23, aprovado
pela Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das
Normas da SRH/MP, datado de 26/12/2005, foi introduzido novo entendimento a
respeito da matéria, sendo considerada plausível a utilização de transporte
seletivo quando este se constituir na opção menos custosa para a
Administração e quando inexistir meios convencionais de transporte que
atenda à localidade de residência do servidor.
Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, em algumas manifestações, tais
como os Acórdãos 2211/2005 – Plenário e 1281/2005 – 2a Câmara, conferiu a
possibilidade da concessão do auxílio-transporte no uso do transporte
regular rodoviário mediante a apresentação dos bilhetes de passagens, o que
denota a existência de algum grau de distanciamento entre posicionamentos
dos
órgãos
julgador
e
normatizador,
contrariando
o
disposto
no
PARECER/MP/CONJUR/DB/Nº 0987-2.9/2002.
A Entidade apresenta controle adequado para pagamento da referida vantagem,
fazendo com que o servidor apresentasse comprovante dos bilhetes de
passagem.
7.3
SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
7.3.1
ASSUNTO - DIÁRIAS
51
7.3.1.1 INFORMAÇÃO:
Foi solicitada a documentação relativa à concessão de diárias nos meses de
fevereiro, julho e dezembro de 2005, sendo apresentado somente o controle
gerencial das concessões. Desta forma, não foi possível realizar análise
pormenorizada das mesmas.
7.4
SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL
7.4.1
ASSUNTO - APOSENTADORIAS
7.4.1.1 INFORMAÇÃO:
A Entidade cadastrou dez atos de aposentadoria no SISAC no exercício de
2005. Verificamos que o ato de número 10606009-04-2005-000001-9 aparecia em
duplicidade. Tendo em vista não existir justificativa para esta ocorrência,
a Entidade comprometeu-se a realizar o acerto no SISAC.
7.4.2
ASSUNTO - PENSÕES
7.4.2.1 INFORMAÇÃO:
A Entidade cadastrou seis atos de concessão de pensão no SISAC no exercício
de 2005. Verificamos que os atos de número 10606009-05-2005-000008-5 e
10606009-05-2005-000003-4 apareciam em duplicidade. Tendo em vista não
existir justificativa para esta ocorrência, a Entidade comprometeu-se a
realizar o acerto no SISAC.
7.5
SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
7.5.1
ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
7.5.1.1 INFORMAÇÃO:
O INMETRO possui uma comissão permanente de sindicância. No exercício de
2005, foram instauradas doze sindicâncias, sendo que destas, nove foram
encerradas e arquivadas na Entidade e três encontram-se na Presidência do
INMETRO para julgamento.
7.5.2
ASSUNTO - PROCESSOS DISCIPLINARES
7.5.2.1 INFORMAÇÃO:
No exercício de 2005, foram instaurados dois processos administrativos
disciplinares, ambos propondo pena de suspensão aos servidores envolvidos.
Não observamos nenhum fato que desabonasse a motivação ou a conclusão dos
processos.
8.
GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
8.1
SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
8.1.1
ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.1.1.1 INFORMAÇÃO:
O INMETRO, UG 183023, possuía, de janeiro a dezembro de 2005, 67 contratos
e termos aditivos vigentes, os quais representavam um montante contratado
de R$ 79.416.744,03 (sendo R$ 73.416.221,07 decorrentes de processos
conduzidos em exercícios anteriores). Em termos de licitações, conforme
informações encaminhadas pelo INMETRO, destacamos a distribuição de
empenhos efetivados, bem como da amostra selecionada:
52
Modalidade Licitatória
Valor R$
Valor Amostra R$
%
Convite
192.947,58
189.943,98
98,4
Dispensa
17.432.085,37
1.663.877,26
9,5
Inexigibilidade
1.068.934,69
253.995,20
23,8
Pregão
5.865.163,90
2.890.100,00*
49,3
Tomada de Preços
193.412,70
193.412,70**
100,0
Total
24.752.544,24
5.191.329,14
21,0
* verificado, ainda, o processo 7135/04, representativo do montante R$
10.195.320,00, cujo empenho ocorreu em 2004, mas a execução em 2005.
** analisados também os processos 4772/04 e 6461/04, cujos empenhos, no
montante de R$ 894.776,75, ocorreram em 2004, mas a execução em 2005.
Foram, ainda, verificados, para todas as UGs, outros
exercícios anteriores e cinco do exercício de 2005.
20
processos
de
Destaque-se que parte das dispensas de licitação efetivadas pela UG 183023
possuem embasamento legal nos incisos V, XI, XVI, XXI e XXII do artigo 24
da Lei n.º 8.666/1993.
Para a verificação dos procedimentos adotados quando das alterações
contratuais, selecionamos quatro processos, cujo montante contratado foi de
R$ 33.490.020,85, representativos de 45,6% do total de contratos vigentes
cujo processo licitatório tenha ocorrido em exercícios anteriores.
8.1.1.2 CONSTATAÇÃO:
Falhas de natureza formal nos processos licitatórios, bem como dispensas e
inexigibilidades efetivados pela Unidade.
Pela
análise
da
amostra
de
processos
licitatórios
selecionada,
identificamos a existência de diversas impropriedades de natureza formal, a
saber:
a) Justificativa para escolha da empresa contratada insuficiente, tendo
em vista afirmar-se que a empresa que apresentou o menor valor não possuía
as certidões necessárias, sem qualquer evidência processual corroborando a
afirmativa: Processo n.º 391/05 (UG 183025).
b) Autorização para o processo com vício, tendo em vista a solicitação
informar o valor estimado de R$ 28.500,00, o qual é incompatível com o
limite de valor para a contratação por dispensa de licitação baseada no
inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993: Processo n.º 1001/05 (UG
183025).
c) No mapa de apuração de preços para aquisição de combustível,
considerou apenas os valores unitários para comparação, e não os valores
correspondentes aos volumes estimados, o que apresentaria o custo real de
cada empresa: Processo n.º 17/05 (UG 183039).
d) Houve a contratação de empresa que não apresentou o menor preço,
tendo sido justificada a sua escolha devido à sua localização e rede de
postos no litoral. No entanto, não consta do processo a rede de postos das
demais empresas concorrentes, as quais foram apenas contactadas por
telefone: Processo n.º 17/05 (UG 183039).
e) Ausência dos atos de adjudicação do objeto e/ou de homologação do
processo: Processos n.º 497/05 (UG 183023), 1896/05 (UG 183023), 2484/2005
(UG 183023), 2486/2005 (UG 183023), 3497/05 (UG 183023), 3670/2005 (UG
183023), 7135/04 (UG 183023), 7237/05 (UG 183023).
f) Ausência de comprovantes de publicação no DOU do resultado da
dispensa ou da licitação ou do extrato contratual. Na maioria dos casos
havia no processo somente o espelho da tela do SIASG com a informação “A
53
publicar”: Processos n.º 497/05 (UG 183023), 1222/05 (UG 183023), 1896/05
(UG 183023), 2484/2005 (UG 183023), 2486/2005 (UG 183023), 3238/05 (UG
183023), 3670/2005 (UG 183023), 3497/05 (UG 183023), 7237/05 (UG 183023).
g) Na carta-convite não constavam dia e hora da realização do certame.
Além disso, o documento referenciava o pedido de compra anexado à folha um
do processo, o qual foi posteriormente alterado: Processo n.º 2427/05 (UG
183023).
h) Ausência da designação de equipe técnica, no caso de pregão:
Processos n.º 411/05 (UG 183023), 598/05 (UG 183023), 3238/05 (UG 183023),
7135/04 (UG 183023).
i) Folhas do processo não numeradas ou fora de ordem: Processos 7135/04
(UG 183023), 598/05 (UG 183023), 1001/05 (UG 183023), 2390/05 (UG 183023).
j) Ata do pregão sem conter todos os elementos estipulados pelo § 1º do
artigo 4º do Decreto n.º 5.450/05: Processo n.º 7135/04 (UG 183023).
k) Ausência de prazo para assinatura do contrato no edital: Processos
n.º 2390/05 (UG 183023), 3617/05 (UG 183023).
l) Ausência de evidência de apresentação de garantia prevista
contrato: Processos n.º 1001/05 (UG 183023), 3617/05 (UG 183023).
no
m) Ausência de parecer jurídico acerca da licitação (havia apenas
chancela e parecer acerca do edital e da minuta contratual): Processos n.º
500/05 (UG 183023), 503/05 (UG 183023), 1001/05 (UG 183023).
n) Ausência de prazo de entrega do objeto no edital: Processo n.º 500/05
(UG 183023), 503/05 (UG 183023), 6874/04 (UG 183023).
o) Ausência de indicação de recurso próprio para a despesa ou indicação
sem data: Processos n.º 298/05 (UG 183025) e 6874/04 (UG 183023).
p) Ausência de anexos ao edital no processo: Processo n.º 6874/04 (UG
183023).
q) Incoerência entre o documento Processamento Geral de Aquisições –
PGA, contendo a autorização para a aquisição, e a descrição da nota de
empenho: Processo n.º 298/05 (UG 183025).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não fez contar as exigências legais nos normativos internos.
CAUSA:
A maioria das deficiências observadas não são contempladas nos normativos
internos.
JUSTIFICATIVA:
Acerca do Processo n.º 17/05, item “d” (UG 183039), por meio do Ofício n.º
033/INMETRO-RS, de 24/10/2005, foi informado que:
“Primeiramente cabe esclarecer o contexto da referida
contratação. Trata-se da aquisição de combustíveis para os
veículos utilizados para realização das verificações de
instrumentos, fiscalização de produtos pré-medidos e produtos
com conformidade avaliada, nos municípios do litoral do Rio
Grande do Sul, que devem ser realizados no curto espaço de
tempo, entre o início de janeiro e final de fevereiro,
período de férias em que estabelecimentos comerciais da
região mantêm suas atividades regulares.
Trata-se, portanto, de uma contratação sazonal para prestação
de serviços que não excede o período de 60 dias, para
54
veículos que se encontram distantes de suas regionais de
lotação e necessitam ser abastecidas em diversos municípios
ao longo dos 150 km do litoral gaúcho para o que, portanto, o
fornecedor deve se propor a fornecer combustível em diversas
localidades de modo a não exigir grande deslocamento dos
veículos
para
o
abastecimento,
fato
que
prejudicaria
seriamente, tanto as atividades como qualquer vantagem
financeira obtida com preços ligeiramente menores.
Por outro lado, cabe observar o enquadramento da despesa, no
artigo 24 da Lei 8666/1993, como dispensável de licitação,
posto que o valor contratado e pago não excedeu R$ 15.000,00.
Mesmo assim a administração solicitou três propostas de
fornecimento de combustível com o objetivo de se certificar
que os preços ofertados estivessem compatíveis com o mercado.
Isto ficou perfeitamente caracterizado, visto não haver
diferenças significativas entre as propostas. Ocorreu, no
entanto, que duas das empresas que apresentaram propostas de
preços, Auto Posto Serviços do Cláudio Ltda. e Walmor
Rodrigues, não tinham cadastro no SICAF, não apresentaram as
certidões negativas necessárias para poderem contratar com a
administração pública federal e não possuíam estrutura de
atendimento adequada às necessidades [encaminhadas relação de
postos de atendimento de cada uma das empresas][....] Em
função disto e, principalmente pelas razões apresentadas
anteriormente, sobre a necessidade de combustível em diversos
municípios do litoral é que se decidiu pela contratação da
empresa Abastecedora de Combustível Quintão Ltda., visto ser
a única há época, com a infra-estrutura de atendimento
necessária às necessidades do INMETRO-RS [....]
Admite-se que, nos autos do processo, não ficou esclarecida
esta
matéria,
em
especial
o
não
atendimento,
pelos
concorrentes, da necessidade de uma rede de postos que
atendesse todo o litoral [....] também não havíamos atestado
da situação de irregularidade em relação às necessárias
certidões negativas, o que, se comprova intempestivamente
[encaminhados documentos]”
Em relação ao Processo n.º 298/05 (UG 183025), item “q”, por meio do Ofício
n.º 071/Super, foi encaminhada resposta pelo Superintendente, datada de
20/10/2005, informando que:
“Referente ao Processo n.º 298/05, empresa Telegoiás Celular:
* Informamos que houve uma incorreção ao ser realizado o
empenho n.º 2005NE900041, na valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
que deveria constar como dispensa de licitação conforme PGA
[Processamento Geral de Aquisições] de fls. 02, cuja base
legal é o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93.
* Informamos que foi realizada a licitação e extinto o
referido processo com a anulação do saldo orçamentário, que
havia sido empenhado por determinação do Decreto n.º
5.379/2005.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Acerca do processo 17/05, item “d” (UG 183039), verifica-se que o gestor
reconhece as falhas do processo. Os documentos encaminhados comprovam as
afirmativas do texto e justificam a escolha da contratada, mas não elidem a
impropriedade processual.
Com relação ao item “h”, destacamos que os processos de pregão posteriores
ao recebimento do Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão do
exercício de 2004 n.º 160818/2005 não apresentaram mais a deficiência
apontada.
55
A respeito do item “q”,
impropriedade apontada.
as
justificativas
apresentadas
não
elidem
a
A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações a seguir
exaradas determinando aos setores competentes que procedam conforme
indicado.
RECOMENDAÇÃO:
1 - Quando da formalização dos processos licitatórios o INMETRO deve
atentar para as disposições dos artigos 38 e 40 da Lei n.º 8666/1993, bem
como do artigo 30 do Decreto n.º 5.450/2005 fazendo constar de seus
processos justificativas, autorizações, atos de adjudicação e homologação,
publicações no DOU, editais e atas de pregões adequados.
2 – Deve realizar a devida apuração de preços, considerando, para os casos
em que se apliquem valores unitários, os valores a serem efetivamente
gastos aplicando os quantitativos estimados.
3 – Deve providenciar o apensamento ao processo de todos os documentos que
corroborem justificativas apresentadas.
4 – Deve cuidar para que o embasamento legal constante da nota de empenho
seja efetivamente aquele correspondente à aquisição realizada.
5 – Devem ser alterados os normativos internos de modo tal que sejam
contempladas orientações atinentes à formalidade processual que impeçam a
reincidência das impropriedades relatadas.
8.1.1.3 CONSTATAÇÃO:
Inadequação de pesquisas de preço preliminares às aquisições.
Destacamos as seguintes impropriedades:
(a) Processo n.º 298/05 (UG 183025), referente à contratação da empresa
Telegoiás Celular para a prestação de serviços de telefonia móvel, por meio
de dispensa de licitação baseada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º
8.666/1993:
- ausência de pesquisa de preços, constando do processo apenas estimativa
baseada em consumo do exercício de 2004.
(b) Processo n.º 391/05 (UG 183025), referente à contratação da empresa
Tangará Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. para a aquisição de
combustíveis, por meio de dispensa de licitação baseada no inciso II do
artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993:
- Ausência de pesquisa de preços, constando do processo apenas estimativa
baseada em consumo do exercício de 2004.
(c) Processo n.º 411/05 (UG 183023), que trata de contratação de empresa
para o fornecimento parcelado de combustíveis e lubrificantes, por meio de
pregão eletrônico.
- Pesquisa de preços inadequada, tendo em vista constar apenas planilha de
preços sem a identificação da fonte de consulta.
(d) Processo n.º 1001/05 (UG 183025), referente à contratação da empresa
Intelig Telecomunicações para a prestação de serviços de ligações
interurbanas, por meio de dispensa de licitação baseada no inciso II do
artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993:
56
- Ausência de pesquisa de preços anteriormente à contratação, constava
apenas estimativa no pedido de compras.
(e) Processo n.º 1001/05 (UG 183023), que trata de contratação de empresa
para a realização de reforma parcial, adaptação e modernização do
laboratório de massa – Edifício 11/DIMEL, por meio de convite.
- Constava apenas planilha de formação de preços sem indicação sobre que
fonte de consulta referiam-se os valores.
(f) Processo n.º 1270/05 (UG 183023), que trata de contratação de serviço
de clipping eletrônico:
- Foi formalizado somente com a cotação de preço da empresa contratada.
Apesar da existência de memorando, no processo, informando que nenhuma
outra empresa se pronunciou para a contratação, não há evidência de
consulta a outras empresas.
(g) Processo n.º 2390/05 (UG 183023), que trata de contratação de empresa
especializada na prestação dos serviços de conservação e manutenção de
veículos, por meio de pregão presencial.
- Constava estimativa baseada em contrato anterior.
(h) Processo n.º 2427/05 (UG 183023), referente à contratação da empresa
Sumaúma Editora e Gráfica Ltda. para a contratação de serviços de impressão
de jornal, por meio da modalidade de convite baseada no inciso III do
artigo 22 da Lei n.º 8.666/1993:
- A única pesquisa de preços constante do processo, a qual foi realizada
após a solicitação da aquisição, referia-se ao objeto descrito no Pedido de
Compra anexado à folha 01 do Processo. No entanto, posteriormente, foi
solicitada, pelo setor requisitante, alteração da descrição do objeto,
tendo sido refeito o pedido de compra com data retroativa e sem pesquisa de
preços correspondente.
(i) Processo n.º 2863/05 (UG 183023), que trata de concessão de uso comum
das instalações, equipamentos de restaurantes e lanchonetes do INMETRO, por
meio de pregão presencial.
- Apresentada estimativa com base em gastos do contrato anterior.
(j) Processo 3167/05 (UG 183023), referente à contratação da empresa
Duotone Programação Visual Ltda. para a aquisição de serviços de impressão,
por meio da modalidade de dispensa baseada no inciso II do artigo 24 da Lei
n.º 8.666/1993:
- Pesquisa de preços inadequada, tendo em vista constar do processo apenas
uma única proposta, a qual não se apresentava em papel timbrado e não se
encontrava assinada.
(k) Processo n.º 3238/05 (UG 183023), que trata de contratação de empresa
especializada na prestação dos serviços de limpeza e conservação, por meio
de pregão eletrônico.
- Constava apenas planilha de formação de preços sem indicação sobre que
fonte de consulta referiam-se os valores.
(l) Processo n.º 3617/05 (UG 183023), que trata de contratação de empresa
especializada na prestação dos serviços de reprografia e encadernação, por
meio de pregão eletrônico.
57
- Neste caso específico, o documento obtido por meio da Internet, anexado
como pesquisa de preços, não se coaduna com o valor estimado.
Isso posto, não restou justificada a estimativa do preço, conforme
exigências da Lei n.º 8.666/1993 em seu artigo 15, inciso V e § 1º.
Transcrevemos a seguir trechos de Acórdãos do TCU que tratam desta matéria
e ratificam nosso posicionamento:
“[...]Acórdão 442/2003 - Primeira Câmara
[...]Ainda conforme Decreto n° 449/92, art. 6°, nos
processos
licitatórios,
deve
haver
comprovação
da
compatibilidade dos preços com os praticados no mercado,
através de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas
pertencentes ao ramo do objeto licitado. Esse entendimento
também está refletido na jurisprudência do TCU (Decisão nº
431/93 TCU - Plenário - Ata 48/93, DOU de 13.10.93; Acórdão
73/98 - Plenário - Ata 18/98 Acórdão 100/98 - Plenário - Ata
28/98 Acórdão 263/97 - Plenário - Ata 51/97)
[...]9.8. determinar à Comissão Permanente de Licitação do
Ministério da Justiça que:
9.8.1.
promova
pesquisa
de
preços,
nos
certames
licitatórios, de forma a possibilitar a verificação da
compatibilidade dos preços ofertados com aqueles praticados
no mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei
nº 8.666/1993;[...]”
“[...]Acórdão 304/2001 - Plenário
[...]Outro agravante nessa contratação é que não consta no
processo evidência de que tenha sido feita pesquisa de
preço. O Decreto 449/92 (revogado pelo Decreto 2.743, de
21/08/98, que regulamentou o SIREP) determinava no § 6º que,
até a implantação do Sistema Integrado de Registro de Preço
- SIREP, a consulta fosse feita em pelos menos duas outras
empresas
do
ramo
pertinente
ao
objeto
licitado,
e
verificasse se os preços propostos eram compatíveis com os
praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e
de entrega. Há inúmeras Decisões do TCU sobre a necessidade
da pesquisa de preço e particularmente a Decisão 98/95,
publicada no DOU de 23/03/95, p. 4.015, determina que a
pesquisa de preço deve constar do processo.[...]”[grifo
nosso]
Destacamos, ainda, os casos a seguir listados, os quais apresentaram
pesquisa de preços com data posterior às requisições e estimativa do valor
da aquisição. Observe-se que a pesquisa de preços deve ser preliminar, uma
vez que a partir do valor pesquisado é que será determinada qual a
modalidade licitatória adequada a ser utilizada. Não há como estimar um
determinado valor se não constar do processo a pesquisa de preços que
embasou a estimativa apresentada.
Processos com pesquisa de preços posterior à requisição e à estimativa de
preços: 500/05 (UG 183023), 503/05 (UG 183023), 504/05 (UG 183023), 1222/05
(UG 183023), 6874/04 (UG 183023). No caso específico do Processo n.º
6874/04, destaque-se, ainda, o fato de a pesquisa apresentar valor superior
ao limite da modalidade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Considerou as informações do processo suficientes para as estimativas de
preço das aquisições em tela. Indicada como responsável a Chefia da Divisão
de Administração, que é a área que efetua a instrução processual, no caso
da UG 183023, sendo que para o Processo n.º 1270/05, também o responsável
pela Chefia do Setor de Materiais e Compras, em face da sua declaração de
adequação dos preços praticados. Para a UG 183025, foi indicado o
58
Superintendente, uma vez que na superintendência não há divisão específica
responsável pela instrução dos processos.
CAUSA:
Falta de rigor na instrução processual, em especial quanto a pesquisa de
preços, tanto para adequação da modalidade licitatória, quanto para
certificação de preço de mercado.
JUSTIFICATIVA:
Para a UG 183025, por meio do Ofício n.º 071/Super, foi encaminhada
resposta pelo Superintendente, datada de 20/10/2005, informando que:
“Referente ao Processo n.º 298/05, empresa Telegoiás Celular:
* Quanto a ausência de pesquisa de preço, informamos que as
demais operadoras não tiveram interesse em apresentar suas
propostas, como ficou evidenciado quando da realização da
licitação em que apenas a operadora recém instalada 14 Brasil
Telecom apresentou proposta.
Referente ao Processo n.º 391/05, empresa Tangará Comércio de
Combustíveis e Lubrificantes Ltda.:
* Quanto a pesquisa de preço preceder a assinatura do
Contrato,
informamos
que
obedecemos
as
formalidades
solicitamos às empresas fornecedoras de combustíveis do
município de Anápolis que apresentassem propostas para a
venda de combustível para esta Superintendência, apenas as
três
empresas
constantes
no
processo
manifestaram
o
interesse, no entanto apenas uma forneceu as certidões
negativas de débito, as demais não apresentaram. Nenhuma
empresa é cadastrada no SICAF naquele município.
Referente
ao
Processo
n.º
1001/05,
empresa
Intelig
Telecomunicações:
* Quanto a pesquisa de preço anteriormente a contratação,
informamos que tratava-se de dispensa de licitação e que a
utilização desta operadora ocorria apenas quando as demais
não estavam operando até a realização do processo licitatório
que já foi concluído.”
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi esclarecido, ainda, que:
“É prática do INMETRO, como já explicitado em outras
oportunidades, apensar aos autos de aquisição e contratação,
ainda que por dispensa de licitação, três propostas de
preços. No caso em tela, ocorreu uma lamentável exceção,
apenas uma proposta foi inserida, o que já foi devidamente
cobrado de nossas equipes. Todavia, é oportuno salientar que
o preço estimado é, sempre, fruto de pesquisa prévia que, a
partir da orientação de Vossas Senhorias, passará a compor
todos os processos, doravante.
[....]TODA contratação do INMETRO é precedida de pesquisa de
preços. Seja no âmbito da Administração Pública (Inciso V do
art. 15 da Lei 8.666/93), seja no âmbito do mercado (§ 1.º do
mesmo dispositivo legal).
TODO preço estimado para as aquisições do INMETRO é fruto de
pesquisa. A falta de pesquisa, se ocorrer, é uma exceção à
regra e foge à orientação da Administração superior, que
estabeleceu, inclusive, através da Portaria n.º 186/05, de 20
de setembro de 2005, um formulário padrão, denominado
“JUSTIFICATIVA PARA PEDIDO DE COMPRA”, em cujo escopo se vê a
preocupação
do
cumprimento
dos
preceitos
legais:
1)
HISTÓRICO; 2) PESQUISA DE PREÇO; 3) MEMÓRIA DE CÁLCULO; 4)
MÉRITO.
59
Ainda pecamos, por não apensar, eventualmente, as pesquisas
para preços estimados. Porém, a partir dessas pertinentes
observações, laboraremos para que apontamentos semelhantes
não mais ocorram.
Processo n.º 52600.006874/04, [....] Como pode ser visto nos
autos[....], o valor estimado (fruto de pesquisa não apensada
ao processo), foi de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e
oitocentos reais). Isso consolidou a convicção do INMETRO de
que, mesmo que a pesquisa posterior apontasse um valor acima
do limite do convite (fls. 071), ou seja, 94.383,23 (noventa
e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e três
centavos), o valor da aquisição, além de se afigurar
vantajoso para a Administração, estaria abrigado sob a égide
do limite legal previsto para a modalidade de convite.
Assim é que o valor final da aquisição foi de R$ 61.103,82
(sessenta e um mil, cento e três reais e oitenta e dois
centavos), ficando R$ 18.896,18 (dezoito mil, oitocentos e
noventa e seis reais e dezoito centavos), abaixo do limite, o
que corresponde a (23,62%).
Desse modo, s.m.j., o superior interesse da Administração foi
absoluto e irrestritamente preservado, pelo que solicitamos
que seja reconsiderado esse apontamento.
Processo n.º 52600.000500, [....] Processo n.º 52600.000503,
[....] Se atentarmos para o pedido de compras [....], veremos
que a unidade estabelecida pelo INMETRO era RESMA, enquanto
que a pesquisa realizada no SIREP/SIASG mostrava a cotação de
CAIXAS com 10 resmas. Daí, imaginamos, a pequena confusão de
números das senhoras auditoras, o que procuraremos dirimir
com o demonstrativo a seguir:
Preço Unitário Quant. Valor Total
Fls.
(resma)
(R$)
(R$)
1ª Empresa
19,80
4.500
89.100,00
005
2ª Empresa
10,20
4.500
45.900,00
006
3ª Empresa
9,99
4.500
44.955,00
007
4ª Empresa
8,90
4.500
40.050,00
008
Como se vê, apenas a primeira empresa, LUMI SHOP PRODUTOS
VISUAIS LTDA. (única a cotar RESMA), apresentou preço
superior ao valor do Convite, o que, em nossa modesta
opinião, não compromete a validade da pesquisa, já que as
outras três empresas pesquisadas apresentam preços muito
inferiores ao limite. A média dos preços para 4500 resmas, R$
55.011,25 (cinqüenta e cinco mil, onze reais e vinte e cinco
centavos), também aponta para uma pesquisa irretocável e para
uma aquisição emparelhada com os ditames legais pertinentes.
Solicitamos reconsiderar esse apontamento.
[....]Ainda pecamos, por não apensar, eventualmente, as
pesquisas para preços estimados. Porém, a partir dessas
pertinentes observações, laboraremos para que apontamentos
semelhantes não sejam mais necessários.
[....]Em
relação
ao
Processo
n.º
2427/05,
[....]
inicialmente, cabe registrar o equívoco na atribuição de
responsabilidades, já que, em processos licitatórios, a
responsabilidade
da
Divisão
de
Administração
está
na
instrução inicial do processo. A mudança de modalidade, a
alteração
do
objeto
e
outras
modificações
julgadas
necessárias, foram processadas pelas áreas que detinham a
legitimidade para tal. Ainda assim, julgamos que o processo
foi conduzido de forma correta, já que as alterações, ao
mesmo tempo que buscavam um produto melhor, convergiram para
uma quantidade mais racional, mantido o preço estimado, que
fora fruto de criteriosa pesquisa de mercado.”
60
A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações exaradas
determinando ao INMETRO que proceda a pesquisas de preços prévias e que
anexe aos processos as evidências necessárias.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A respeito do Processo n.º 298/05 (UG 183025), as justificativas
apresentadas não elidem a impropriedade, uma vez que não consta do processo
evidência de que foi realizada consulta a outras empresas.
Acerca do Processo n.º 391/05 (UG 183025), não acatamos as justificativas
apresentadas, uma vez que a Comunicação Interna n.º 027/05, de 18/02/2005,
anexada à folha 2 do referido processo, informa, textualmente, que a
estimativa apresentada baseia-se no consumo do exercício de 2004, não
havendo nenhum outro documento em data compatível que demonstre ter havido
pesquisa de preços prévia (as propostas anexadas ao processo datam de
02/03/2005).
Em relação ao Processo n.º 1001/05 (UG 183025), não acatamos as
justificativas apresentadas, uma vez que, o fato de se tratar de um
processo de dispensa e de haver processo licitatório em andamento, não
afasta a necessidade da devida instrução processual, contemplando pesquisa
de preços prévia à aquisição.
Acerca do Processo n.º 2427/05, a justificativa apresentada ratifica o fato
de que a pesquisa de preços utilizada realmente referia-se a especificação
distinta
daquela
a
ser
adquirida,
o
que,
em
nossa
opinião,
a
descaracteriza.
A respeito dos Processos n.º 6874/04, 500/05 e 503/05, não foi justificado
o fato de as pesquisas de preços terem sido feitas posteriormente à
requisição e à estimativa de preços.
Acerca da afirmativa de que os casos observados são exceção à regra da
Unidade, destacamos o fato de que 77% de nossa amostra ter apresentado
problemas concernentes à pesquisa de preços.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS)
UG 183023
CPF
NOME
890.180.877-34 GILSON DA S. ALMEIDA
328.588.257-34 MISAEL ROQUE ALCIDES
UG 183025
CPF
252.234.101-49
CARGO
Chefe Subst. Setor Mat. e Compras
Chefe da Divisão de Administração
NOME
ARGEMIRO A. F. MENDONCA
CARGO
Superintendente
RECOMENDAÇÃO:
1 - Realizar consulta de preços prévia para fundamentar os valores
estimados das aquisições e contratações, bem como a modalidade licitatória
a ser utilizada, conforme estabelece a Lei nº 8.666/1993, não se limitando
à proposta da empresa a ser contratada ou a valores gastos em contratos
anteriores.
2 – Refazer a pesquisa de preços no caso de alteração da especificação da
aquisição a ser efetivada.
3 – Anexar aos respectivos processos todos os documentos que comprovem as
informações obtidas e análises efetuadas em face da realização da pesquisa
de preços.
61
8.1.1.4 CONSTATAÇÃO:
Inadequação de justificativas de preço de aquisições por meio de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
A análise dos processos a seguir mostrou não existir anexada aos autos
justificativa de preços, a saber:
(a) Processo n.º 3670/2005 (UG 183023), que trata de aquisição de
calibrador digital e multímetro digital, por dispensa com amparo no artigo
24, inciso XXI: constava apenas proposta da empresa contratada e afirmação
do solicitante de que os preços estão compatíveis com os de mercado.
(b) Processo n.º 2486/2005 (UG 183023), que trata de aquisição de
difratômetro de raio-X e fluorescência de raio-X (espectômetros), por
dispensa com amparo no artigo 24, inciso XXI: constava apenas proposta da
empresa contratada e afirmação do solicitante de que os preços estão
compatíveis com os de mercado.
(c) Processo n.º 2484/2005 (UG 183023), que trata de aquisição de
microscópio metrológico de força atômica, nanowizard e acessórios, por
dispensa com amparo no artigo 24, inciso XXI: constava apenas proposta da
empresa contratada e afirmação do solicitante de que os preços estão
compatíveis com os de mercado.
(d) Processo n.º 497/05 (UG 183023), referente à contratação do Instituto
Falcão Bauer para a análise de filtros e purificadores de água, por meio de
inexigibilidade de licitação baseada no caput do artigo 25 da Lei n.º
8.666/1993: consta do processo apenas justificativa da escolha do
fornecedor.
(e) Processo n.º 3497/05 (UG 183023), referente à contratação do Comando do
Exército para a prestação de serviços de análise de fogos de artifício, por
meio de inexigibilidade de licitação baseada no inciso II do artigo 25 da
Lei n.º 8.666/1993: consta do processo apenas justificativa da escolha do
fornecedor.
(f) Processo n.º 7237/05 (UG 183023), referente à contratação do PEFC –
Programa para Reconhecimento dos Esquemas de Certificação Florestal, para a
avaliação do CERFLOR, por meio de inexigibilidade de licitação baseada no
caput do artigo 25 da Lei n.º 8.666/1993: consta do processo apenas
justificativa da escolha do fornecedor.
A necessidade de justificativa de preços quando da inexigibilidade ou
dispensa de licitação encontra-se estipulada no inciso III do parágrafo
único do artigo 26 da Lei n.º 8.666/1993. Observe-se que a justificativa do
preço difere da justificativa que demonstra a razão de escolha do
fornecedor ou executante, caso este previsto no inciso II do mesmo artigo.
O TCU, por meio de sua jurisprudência (Acórdãos TCU n.º 838/2004 – Plenário
e 1357/2005 – Plenário), é taxativo quanto ao fato de a justificativa ao
preço ter de demonstrar a razoabilidade dos preços contratados, o que a
proposta da própria contratada ou declaração do requisitante não pode
atestar.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não exigiu o apensamento de elementos que efetivamente justificassem os
preços contratados. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de
Administração, que é a área responsável pela instrução processual, no caso
da UG 183023, sendo que para o Processo n.º 3670/05, também o responsável
pela Diretoria da DIMCI – Diretoria de Metrologia Científica e Industrial,
em face do “de acordo” às aquisições.
CAUSA:
62
A proposta da empresa a ser contratada ou a declaração do requisitante foi
considerada suficiente para justificar o preço.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi informado que:
“Processo nº 3670/2005, o equipamento é fornecido por um
único fabricante, não há possibilidade de pesquisa de preços
comparativos. É a única opção de mercado.
Nos Processos números 2486/2005 e 2484/2005, em anexo, houve
a devida pesquisa de preços, no entanto não foram acostadas
aos autos, o que será realizado pela Dimci, uma vez que,
estavam arquivadas em separado, consoante se atesta pelas
cópias das mesmas que se acostam ao presente.[....]
Em relação ao Processo n.º 497/05, [....] realmente, o
titular da área interessada [....] não fez a justificativa do
preço, o que não foi percebido pelos setores que analisam o
processo. Ainda que intempestiva, estamos solicitando que o
interessado faça a pertinente justificativa.
7. Em relação ao Processo n.º 3497/05, [....]realmente, o
requisitante, em sua justificativa, não abordou a questão do
preço. Tal justificativa será solicitada ao responsável,
apensada aos autos e enviada às senhoras auditoras, ainda que
de forma intempestiva.
Em relação ao Processo n.º 7237/05, [....]realmente, o
requisitante, em sua justificativa, não abordou a questão do
preço. Tal justificativa será solicitada ao responsável,
apensada aos autos e enviada às senhoras auditoras, ainda que
de forma intempestiva.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Processo n.º 3670/05 – O fato de o fornecedor ser único no mercado não
impede a existência de justificativa, uma vez que, ainda que não haja
produto similar no mercado, pode-se contatar outros compradores com o
objetivo de mostrar que os preços pagos estão de acordo com os que todos
pagam. A Lei n.º 8.666/1993 exige, para os casos que se enquadrem nas
orientações do artigo 26, que se justifique o preço, e não que se faça
pesquisa de preços.
Processos n.º 2486/05 e 2484/05 – Com a apresentação da justificativa,
consideramos o item atendido, destacando, no entanto, a necessidade de
apensamento de toda a documentação relativa aos Processos de forma
tempestiva.
Em relação aos demais processos, as justificativas dos gestores ratificam a
ausência das justificativas de preços e o desrespeito à Lei.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS)
CPF
NOME
CARGO
533.947.207-87
LUIZ C. G. DOS SANTOS Diretor Substituto da DIMCI
328.588.257-34
MISAEL ROQUE ALCIDES Chefe Divisão de Administração
RECOMENDAÇÃO
Recomendamos que o INMETRO apresente justificativa de preços para
contratações realizadas por meio de inexigibilidade ou dispensa previstas
nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, em
atendimento ao disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da
Lei n.º 8.666/1993, abstendo-se de utilizar apenas a proposta da empresa a
ser contratada como suporte documental, demonstrando efetivamente a
razoabilidade dos preços contratados.
63
8.1.1.5 CONSTATAÇÃO:
Ausência de pesquisa ao Cadastro Informativo de Débitos não Quitados –
CADIN antes da efetivação de aquisição e ou assinatura de contrato.
A análise de amostra dos processos de aquisições do INMETRO evidenciou que,
em alguns casos, a seguir destacados, não foi realizada a devida pesquisa
ao CADIN anteriormente à emissão do empenho e/ou assinatura do contrato:
Processos n.º: 411/2005, 500/2005, 504/2005, 598/05, 1001/05, 2390/05,
2863/05, 3238/05, 3617/05, 4614/2004, 6874/04 e 7135/04 (todos da UG
183023).
Tal fato demonstra desrespeito ao inciso III do artigo 6º da Lei n.º
10.522/2002. Neste sentido, transcrevemos, a seguir, determinação contida
no Acórdão TCU n.º 1602/2004 - Plenário, acerca de auditoria realizada na
Petrobrás:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno, determinar à Petróleo Brasileiro S.A. que:
9.1.1. proceda à consulta ao CADIN (Cadastro Informativo de
Débitos Não Quitados) das empresas interessadas na realização
de obras, serviços ou fornecimento, abstendo-se de celebrar
contrato ou efetuar aquisições com aquelas que estejam
inscritas no CADIN, em obediência ao disposto na Lei n.º
10.522/2002, arts. 2º e 6º”
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Permitiu a contratação e a aquisição de bens e serviços sem verificar o
registro do CADIN previamente.
CAUSA:
Desconsideração do dispositivo legal e da jurisprudência do TCU que entende
a existência de ocorrência no CADIN ser impeditiva não apenas à assinatura
do contrato, mas à efetivação da aquisição nos casos em que não são
celebrados contratos.
JUSTIFICATIVA:
Apesar de reiteradamente solicitada justificativa aos gestores, não houve
pronunciamento.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS)
CPF
NOME
193.035.131-34
ANTONIO C. G. FONSECA
381.477.507-49
ANTONIO C. DE V. LORANG
241.063.647-00
HUMBERTO S. BRAND
581.233.347-53
LUIZ FERNANDES DA SILVA
CARGO
Ordenador de Despesa
Chefe da Div. de Finanças
Ordenador de Despesa –
Subst
Gerente Subst. Div. de
Finanças
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que o INMETRO, antes da efetivação de contratos ou
assemelhados, tal como emissão de empenho, efetue a devida consulta da
empresa a ser contratada no CADIN, em conformidade ao disposto na Lei n.º
10.522/2002, abstendo-se de firmar compromissos com aquelas que apresentem
situação irregular.
64
8.1.1.6 CONSTATAÇÃO:
Ausência de justificativa
distinta da básica.
para
aquisição
de
veículos
com
especificação
Em dezembro de 2004, o INMETRO concluiu o Pregão Presencial n.º 14/2004
para
a
aquisição
de
um
total
de
198
veículos,
com
diferentes
especificações, no montante total de R$ 10.195.320,00, tendo sido
declaradas vencedoras cinco empresas. Não identificamos justificativa para
a aquisição anexada ao processo, mas consideramos o requisito atendido por
meio da ata da 21ª Reunião do Comitê Permanente de Atos de Gestão
Administrativa do INMETRO, anexada à folha 58, que especifica que o
montante disponível seria destinado “à aquisição de viaturas a serem
colocadas a serviço dos órgãos que integram a RBMLQ, na atividade de
fiscalização”.
As especificações dos veículos às folhas 01 a 08 estabelecem, entre outras,
as seguintes características: alimentação por injeção eletrônica, direção
hidráulica, ar condicionado, 4 portas, motor mínimo 1.5 ou 1.6, espelhos
retrovisores externos com acionamento no interior do veículo.
A IN/MARE nº 09/94 estabelece que os veículos de serviço destinados a
transporte de servidores a serviço e transporte de materiais devem ser de
modelo básico, de capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar.
A IN define ainda veículo modelo básico como sendo “o modelo mais simples,
sem equipamentos ou acessórios opcionais, de cada marca ou submarca
oferecida pelos fabricantes, que poderá ser equipado de opcionais
considerados como de segurança”.
Não restou justificada no processo a necessidade de o INMETRO possuir
automóvel com o motor e a potência do veículo adquirido, bem como com os
equipamentos e acessórios especificados. Da forma como estabelecido, o
veículo, portanto, não poderia ser considerado modelo básico, que seria o
permitido pela IN/MARE nº 09/94. No caso em tela, a licitação assegurou a
obtenção do menor preço, mas o INMETRO teria especificado uma condição e
qualidade do produto acima do que seria necessário e permitido. A
justificativa posteriormente apresentada, no entanto, elidiu a dúvida
quanto à especificação, porém, permanece a impropriedade de o processo não
se encontrar devidamente instruído.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não anexou ao processo justificativa para a aquisição dos veículos nas
especificações citadas.
CAUSA:
Não foi considerada necessária a inserção de justificativa, uma vez que
acreditavam-se óbvios os motivos da aquisição.
JUSTIFICATIVA:
Foi encaminhado documento datado de 26/01/2006, contendo os seguintes
esclarecimentos:
“Acreditamos que a afirmação da equipe de auditoria de que ‘o
INMETRO especificou uma condição e qualidade do produto acima
do que seria necessário e permitido, já que existem no
mercado modelos básicos (mais baratos) que atenderiam
perfeitamente às necessidades do órgão’ deva ser creditada ao
desconhecimento da natureza dos trabalhos de fiscalização dos
órgãos que compões a RBMLQ-I, bem como das condições sob as
quais esses trabalhos são realizados.
As viaturas destinadas aos serviços de fiscalização são
submetidos às mais diversas condições de operação, uma vez
serem utilizadas em todas as regiões do país. Assim,
considerando-se que na maior parte de nosso país o clima
excessivamente quente é uma realidade, a utilização do ar
65
condicionado nas viaturas foi entendida como justificável,
tendo em vista ser o INMETRO hoje uma organização voltada
também
para
a
qualidade
de
vida
de
seus
servidores/colaboradores.
Quanto à utilização de motores 1.5 ou 1.6, justifica-se pelos
mesmos argumentos acima descrito, ou seja, condições adversas
em muitas regiões do país (estradas em péssimas condições,
terrenos acidentados, etc.), e necessidade de transportar
equipes, em algumas vezes, com 3 ou mais integrantes.
Outra
questão
de
significativa
importância
levada
em
consideração,
por
ocasião
do
estabelecimento
dessas
especificações, foi a segurança necessária aos integrantes
das equipes de fiscalização, por conta do transporte de
sofisticados equipamentos para a realização dos trabalhos.
Veículos que possam trafegar com seus vidros fechados são
muito mais seguros.
Finalizando, esclarecemos que as especificações estabelecidas
foram fruto de solicitações dos órgãos que compõem a RBMLQ-I,
com base na experiência acumulada ao longo de décadas na
prestação desses serviços, obtendo, por parte da DIRAF, o
reconhecimento de sua importância e necessidade.”
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foram acrescidas as seguintes justificativas:
“Inicialmente, é oportuno salientar, como pode ser observado
nos autos (fls. 01, 09 a 19, 48, etc.), que o processo foi
conduzido pelo assessor da Diraf, Senhor Luis Carlos Pereira
dos Santos, o que comprova o equívoco de avaliação dos
potenciais responsáveis.
Depois, impende registrar que o processo, antes de ser
lançado ao público, foi aprovado, sem ressalva, pela douta
Procuradoria do INMETRO (fls. 48) e pela Auditoria Interna
(fls.
49).
Portanto,
para
o
chefe
da
Divisão
de
Administração, que apôs o seu ‘visto’ no PGA (fls.43), não
havia óbices nem de cunho legal, nem de cunho formal, num
processo que fora conduzido e instruído por conceituado
servidor da administração do INMETRO.
Inicialmente, é imperativo discordar, respeitosamente, do
ponto de vista da ilustre equipe de auditoria, no que pertine
à ‘aquisição em desacordo com a legislação vigente’.
Em primeiro lugar, observou-se a IN n.º 9/94, exatamente no
ponto pinçado pelas auditoras: ‘o modelo mais simples, sem
equipamentos ou acessórios opcionais, de cada marca ou
submarca oferecida pelos fabricantes, que poderá ser equipado
de opcionais considerados como de segurança’.
Ou seja, considerando o princípio da razoabilidade, o INMETRO
se preocupa com a segurança de seu corpo funcional. Daí, a
aquisição de veículos com opcionais que, em nosso modo de
entender, propiciariam mais segurança, numa região tão
infestada de criminosos e palco de um sem número de
abordagens a veículos e passageiros nas esquinas, nos sinais
luminosos e nos estacionamentos.
Nessa direção, a Polícia militar do Estado do Rio de Janeiro
mantém em seu site (www.policiamilitar.rj.gov.br), uma série
de
orientações
aos
motoristas,
das
quais
destacamos:
‘mantenha,
em
qualquer
circunstância,
todo
o
veículo
trancado; não dê carona a estranhos, nem abra a porta ou o
vidro da janela para vendedores de rua; ao parar em sinal
luminoso, permaneça sempre atento ao volante’. É evidente que
num clima tropical, como o nosso, em que os termômetros
marcam, quase que diariamente, mais de 30 graus, carros com
66
janelas fechadas exigem ar-condicionado, sob pena de sérios
danos à saúde dos usuários do veículo. Usando o bom senso,
uma das características mais necessárias e mais admiráveis
dos operadores do direito, seres humanos devem ser tratados
como seres humanos, e seria desumano não oferecer esse
opcional que, mais que propiciar conforto, propicia uma
sensação de segurança, diante do verdadeiro clima de
‘guerrilha urbana’ que se enfrenta no Rio de Janeiro.
Discordamos também, data máxima vênia, da assertiva de que o
INMETRO não atendeu ao princípio da economicidade, insculpido
no art. 3.º da Lei n.º 8.666/93. Definitivamente, não! Pelo
contrário: está mais do que provado que a atividade do
INMETRO, por sua freqüência, por sua intensidade, por sua
abrangência, não pode ser adequadamente desenvolvida por
veículos de baixa potência ou por veículos de extrema
simplicidade ou, ainda por veículos sem os opcionais de
segurança. Ademais, “o barato tem saído muito caro” para o
INMETRO, se considerarmos que os veículos básicos, adquiridos
em 1997, cedo, apresentaram panes, com trocas constantes de
motores, suspensão, dentre outros, o que onerou sobremodo o
desembolso com manutenção.
O conceito de economicidade tem de permear o princípio da
razoabilidade; não pode se afastar do princípio da eficiência
deve estar atrelado, de forma irreversível, à relação custobenefício, como abordado pela administrativista Maria Sylvia
Z. Di Pietro, que afirma que o controle da economicidade,
assim como da legitimidade, envolve ‘questão de mérito, para
verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa
pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a
uma adequada relação custo-benefício.’
Só como exemplo, citamos a compra dos veículos “Santana”, da
Wolksvagen:
Valor estimado pelo INMETRO: R$ 34.000,00 (trinta e quatro
mil reais);
Valor efetivamente pago pelo INMETRO: R$ 32.047,61 (trinta e
dois mil, quarenta e sete reais e sessenta e um centavos);
Valor médio, na ocasião: R$ 34.480,00 (trinta e quatro mil,
quatrocentos e oitenta reais).
Para se ter uma idéia, o valor médio desse veículo,
atualmente, é de R$ 46.100,00 (quarenta e seis mil e cem
reais).
Como
se
vê,
o
INMETRO
adquiriu
veículos
com
maior
durabilidade, maior potência, com opcionais de segurança e
com valores abaixo da média de mercado, além de evitar
preocupações com manutenção freqüentes, como seria o caso de
veículos básicos (os chamados ‘populares’), que, sabidamente
não agüentariam o uso intenso para o desenvolvimento das
atividades da Autarquia.
Por tudo isso, pedimos que a douta equipe auditora
reconsidere este apontamento, já que, em nosso modo de
entender, o INMETRO, como sói acontecer, observou os
princípios da legalidade, da economicidade, da probidade
administrativa, da razoabilidade e, sobretudo, ao princípio
do superior interesse da administração.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Consideramos
que
os
esclarecimentos
apresentados
justifiquem
as
especificações utilizadas no processo de aquisição. Entretanto, o gestor
não pode partir do pressuposto que suas justificativas são óbvias e,
portanto, proceder omitindo-as do processo.
67
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que o INMETRO, principalmente quando suas especificações se
constituam em exceção à regra, justifique formalmente em seus processos de
aquisição as suas necessidades.
8.1.2
ASSUNTO - LIMITES À COMPETITIVIDADE
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO:
Contratação por meio de modalidade de licitação inadequada.
A Lei n.º 8.666/93 estabelece em seu artigo 23 as modalidades de licitação
a serem utilizadas nas aquisições, observando-se o valor estimado para as
contratações. Pela análise das aquisições com pagamentos ocorridos em 2005,
observamos que o INMETRO, equivocadamente, determina a modalidade de
licitação a ser adotada em função do valor a ser pago em cada exercício
financeiro, e não pelo valor global, em todo o período, conforme exigência
legal. Listam-se, abaixo, os casos identificados:
Processo n.º
Modalidade Utilizada
Valor pago até 2005(R$)
UG 183024
767/04
769/04
776/04
928/04
933/04
4458/04
4949/04
Dispensa
Dispensa
Dispensa
Dispensa
Dispensa
Dispensa
Convite
81.083,72
229.145,79
32.440,23
21.370,54
84.604,00
19.291,46
152.292,49
UG 183025
639/01
246/02
1617/03
1649/03
2491/03
101/04
297/05
Convite
Convite
Dispensa
Convite
Dispensa
Dispensa
Dispensa
por
por
por
por
por
por
valor
valor
valor
valor
valor
valor
201.955,49
148.647,01
20.891,95
261.726,56
24.525,31
25.468,66
18.530,57
por valor
por valor
por valor
por valor
Conforme entendimento pacífico do TCU, o valor estimado deve considerar o
valor global da contratação abrangendo todo o período, inclusive eventuais
prorrogações, que se estima contratar. Encontram-se abaixo transcritos
trechos de acórdão e decisão que corroboram este entendimento:
- Decisão 955/2002 – Plenário, de 31/07/2002, acerca de auditoria realizada
nas Indústrias Nucleares do Brasil S/A - INB.
“[....] ao realizar prorrogações contratuais deve a entidade
ater-se à modalidade de licitação aplicada ao caso, sob pena
de fuga às regras definidas na Lei n.º 8.666/93. Sobre a
questão, a Consultoria Zênite emitiu a Súmula n.º 18,
publicada no ILC n.º 40, jun/97, p. 479, que afirma:
‘Em face de os incisos II e IV do art. 57 da Lei n.º 8.666/93
admitirem prorrogações (extensões), deve a Administração,
quando pretender valer-se dessa faculdade, adotar modalidade
de licitação compatível com o valor estimado total da
contratação, computando os valores pertinentes ao do prazo
inicial do contrato e das possíveis prorrogações (extensões),
sob pena de violação ao disposto no art. 23 da Lei n.º
8.666/93.’[....]”
- Acórdão 128/1999 – Plenário, de 28/07/1999, acerca de auditoria realizada
na Fundação Nacional de Saúde AP.
68
“[....]A propósito, todas as prorrogações representaram, na
prática, artifício voltado à fuga da precisa modalidade de
licitação, exigida pela Lei 8.666/93, literalmente violada
nos arts. 3º, caput, e 23, inciso II, e suas alíneas. [....]
O valor global dos contratos, isoladamente, demandaria a
realização de licitação na modalidade de concorrência, com a
adoção de todas as suas intrínsecas formalidades, tendentes à
proteção do princípio da isonomia dos interessados e a
salvaguarda do melhor negócio para a Administração. A adoção
das impróprias modalidades do convite e tomada de preços, na
forma realizada, com a contratação das empresas por prazo
mínimo [....] representa, a meu ver, fraude, documentalmente
comprovada.[....]”
- Acórdão 270/2002 – Primeira Câmara, de 16/04/2002, que trata da prestação
de contas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
“8.2.5 na realização de licitação, adote a modalidade
adequada, de acordo com os arts. 22 e 23 da Lei 8.666/93, de
maneira a evitar que a eventual prorrogação do contrato
administrativo dela decorrente resulte em valor total do
ajuste superior ao permitido para a modalidade utilizada”.
Consideramos oportuno ressaltar, também, que não pode ser estabelecido
aumento de valor contratual que ultrapasse o limite de valor estabelecido
para a modalidade licitatória utilizada na contratação. A este respeito
transcrevemos trecho do Acórdão TCU n.º 250/2002 - Segunda Câmara, de
28/05/2002, acerca de auditoria realizada na Companhia Energética do Piauí
– CEPISA:
“[....]Cabe observar que a Lei n.º 8.666/93, no art. 65, §
1º, ao autorizar o acréscimo de até 25% do valor contratado,
ela não permitiu expressamente que se deixasse de adotar a
modalidade de licitação adequada ao valor final do contrato.
Segundo o Direito Administrativo, o que não é proibido
expressamente, não significa que está permitido. Ou seja,
embora o mencionado dispositivo da Lei não faça alusão à
necessária observância do limite da modalidade de licitação,
também não autorizou fosse ultrapassada a modalidade que
serviu de base para o contrato, em função do limite de
acréscimo permitido.
[....][É preciso] a observância de que, ao se aumentar o
valor do contrato, não se está ultrapassando o valor da
modalidade de licitação que lhe deu base[....]”
Destacamos, ainda, para a UG 183024, o Processo n.º 4949/04, e para a UG
183025, os Processos n.º 1617/03, 1649/03, 2491/03, 297/05 e 1001/05, cujos
respectivos empenhos registravam valores superiores aos seus limites de
modalidades.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
UG 183025
Autorizou a contratação ou a prorrogação contratual ocasionando a
extrapolação dos limites contratuais permitidos para as modalidades
licitatórias correspondentes.
UG 183024
Não efetuou o devido controle que impedisse a extrapolação do valor limite.
Indicados os gestores responsáveis pela assinatura das notas de empenho,
que não verificaram se os valores assinalados nos empenhos encontravam-se
de acordo com os limites legais.
69
CAUSA:
UG 183025
Para a verificação do limite de uma determinada modalidade, era verificado
o valor adstrito ao exercício financeiro, ao invés de todo o período
contemplado, conforme exigência legal. Nos casos em que o valor no próprio
exercício foi ultrapassado, constata-se controle deficitário ocasionando
morosidade administrativa para a efetivação de novo certame, o que evitaria
o desrespeito à lei.
UG183024
Ausência do devido controle.
JUSTIFICATIVA:
Para a UG 183025, por meio do Ofício n.º 071/Super, foi
resposta pelo Ordenador, datada de 20/10/2005, informando que:
encaminhada
“Referente ao processo n.º 639/01, empresa Vip Limpeza e
Serviços Ltda., informamos que a licitação quando realizada,
através da modalidade de convite, foi divulgada pelo sistema
SIASG, pelo período de 12 (doze) meses, ficando dentro do
limite estabelecido para a modalidade da licitação ‘convite’,
quando do vencimento do período contratado foram realizadas
renovações do contrato, através de termos aditivos, sempre
observando o limite de convite para cada período de 12 (doze)
meses.
Referente ao Processo n.º 1617/03, empresa Lynx Sistemas e
Serviços de Informática Ltda., informamos que quando da
contratação da empresa, por dispensa de licitação, pelo
período de 24 (vinte e quatro) meses o valor do referido
contrato, R$ 13.440 (treze mil, quatrocentos e quarenta
reais), valor inferior ao limite de dispensa de licitação,
após o vencimento do mesmo, através de Termo Aditivo,
estabeleceu-se que a empresa prestará serviços por mais 12
(doze) meses, cujo valor é inferior ao de dispensa de
licitação.
Referente ao Processo n.º 1649/03, empresa líder Tur
Empreendimentos Turísticos e Promoções, contratada por
licitação, modalidade convite, realizada em 15 de agosto de
2003, previa em seu objeto o fornecimento de 120 (cento e
vinte) bilhetes de passagem, que, na época, estaria com valor
inferior ao limite estabelecido na modalidade de licitação
por convite, no ano de 2004 os valores das passagens
aumentaram consideravelmente, acarretando aumento dos gastos
com o mesmo número de bilhetes. Informamos ainda que a
publicação
foi
através
do
SIASG,
SIDEC,
ficando
disponibilizado o edital a toda e qualquer empresa. [....] Já
estamos elaborando o edital para uma nova licitação na
modalidade tomada de preço.
Referente ao Processo n.º 2491/03, empresa Lynx Sistemas e
Serviços de Informática Ltda., o valor contratado é inferior
ao limite estabelecido para dispensa de licitação, pelo
período de 12 (doze) meses, o Termo Aditivo para os próximos
doze meses, também está inferior ao limite de dispensa de
licitação. [....]
Referente ao Processo n.º 101/04, empresa Tele Centro Oeste
Celular, a contratação por dispensa de licitação ocorreu
pelas dificuldades encontradas na realização de uma licitação
e os valores para o período de 12 (doze) meses estão abaixo
do valor de dispensa de licitação.
Referente ao Processo n.º 297/05, empresa Posto Central,
contrato de dispensa de licitação que previa despesa de
14.937,00 (quatorze mil, novecentos e trinta e sete reais)
valor inferior ao limite máximo para dispensa, no entanto,
70
como não se conseguiu a realização da licitação na modalidade
convite, devido os recursos apresentados que inabilitaram às
empresas participantes e a Superintendência necessitava de
dar continuidade às suas atividades de fiscalização, pois, a
sua paralisação acarretaria prejuízos ao INMETRO e à
sociedade, acabou-se por utilizar combustíveis além do
previsto no contrato.
Referente
ao
Processo
n.º
1001/05,
empresa
Intelig
Telecomunicações, foi empenhado o valor de R$ 28.500,00
(vinte oito mil e quinhentos reais), em atendimento ao
Decreto n.º 5.379/2005, por não ter conhecimento do valor
real a ser gasto no contrato. Com a realização da licitação
para telefonia fixa, cujo vencedor foi outra empresa, foi
realizada a anulação do referido empenho no valor de R$
27.000,00 (vinte e sete mil reais)[....]”
Referente
ao
Processo
n.º
1001/05,
empresa
Intelig
Telecomunicações:
* Informamos que o valor empenhado de R$ 28.500,00 (vinte e
oito mil e quinhentos reais) já foi cancelado [....].”
A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações exaradas
acatando-as e determinando que:
- a administração considere a modalidade no processo licitatório a ser
utilizada, com base no valor da contratação ou então limite as prorrogações
ao limite da modalidade anteriormente utilizada.
- respeite-se a modalidade utilizada quando da prorrogação ou do aumento de
valor, em função desta prorrogação.
- devem ser respeitados certames licitatórios, nas modalidades corretas.
sejam
efetivados
controles
eficientes
que
antecipadamente se um contrato irá ultrapassar o
licitatória, a tempo de um novo certame licitatório.
permitam
valor da
verificar
modalidade
- haja abstenção da assinatura de contratos, termos aditivos ou efetivação
de empenhos em valores superiores aos limites das respectivas modalidades
licitatórias.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto aos esclarecimentos prestados pela UG 183025, não acatamos quaisquer
das justificativas apresentadas e tecemos os seguintes comentários:
- Conforme abordado anteriormente, para a definição da modalidade
licitatória, deve-se considerar o valor global do contrato, e não apenas o
exercício financeiro ou o período de contratação inicial, devendo-se
respeitar o limite de cada modalidade em casos de prorrogação de prazo ou
valor.
- No caso do Processo n.º 1649/03, apenas com quatro meses de contrato, já
haviam sido pagos R$ 32.948,94 líquidos à empresa, o que claramente
indicava que o valor limite da modalidade seria ultrapassado, não se
justificando não ter sido iniciado novo procedimento licitatório àquela
época.
- Em referência aos empenhos em valor superior ao limite da dispensa,
lembramos que o Decreto n.º 5.379/2005 não permite o desrespeito à Lei n.º
8.666/1993 quando da realização de empenhos. Destacamos, ainda, que a
anulação posterior não altera o fato de terem sido emitidos empenhos em
valor superior ao permitido.
71
Destacamos que foram solicitados esclarecimentos a todos os responsáveis
indicados por meio de Solicitações de Auditoria.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS)
UG 183024
CPF
NOME
017.073.109-04
AURELIO BARVIK
375.474.887-49
SERGIO BRUM
CARGO
Diretor Administrativo
Ordenador de Despesas
UG 183025
CPF
224.927.631-53
193.035.131-34
252.234.101-49
831.982.028-68
191.912.601-59
CARGO
Gestor Financeiro Subst.
Ordenador de Despesa
Ordenador de Despesa
Ordenador de Despesa
Ordenador de Despesa
NOME
PATRICIA P. B. FERREIRA
ANTONIO C. G. FONSECA
ARGEMIRO A. F. MENDONCA
JOSEPH BRAIS
WILIBALDO DE S. JUNIOR
RECOMENDAÇÃO:
O INMETRO deve:
1 - Definir a modalidade de licitação a ser utilizada com base no valor
global da contratação, considerando a vigência contratual e as possíveis
prorrogações, ou então limitar as prorrogações ao limite da modalidade
utilizada.
2 - Respeitar a modalidade utilizada quando da prorrogação ou do aumento do
valor em função da aplicação do artigo 65, da Lei n.º 8.666/93.
3 - Providenciar a realização dos certames licitatórios, nas modalidades
corretas, visando a substituir os contratos em vigor que se enquadrem na
impropriedade, observando, para os casos aplicáveis, a necessidade de
realização de pregão.
4 – Implementar controles que permitam verificar com antecedência se um
determinado contrato irá ultrapassar o valor da modalidade de licitação, a
tempo de efetivação de novo certame licitatório.
5 – Abster-se de assinar contratos, termos aditivos ou efetivar empenhos, e
reforços de empenhos, em valores superiores aos limites das respectivas
modalidades licitatórias.
6 – Inserir no Rol de Responsáveis, referente à UG 183025, a Sra. Patrícia
P. B. Ferreira na qualidade de Gestora Financeira Substituta, na hipótese
de sua permanência no exercício desta função.
8.2
SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
8.2.1
ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Existência de contratos com registros orçamentários incorretos.
O cruzamento das informações contidas em amostra de contratos das unidades
gestoras - UGs atinentes à Unidade em exame demonstrou que os registros
orçamentários descritos nos contratos coadunam-se com aqueles cadastrados
no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, bem como
na nota de empenho, exceto quanto aos casos a seguir destacados:
- Contrato n.º 100/05 (UG 183023) – o Plano Interno constante do contrato
não existe.
72
- 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato n.º 174/2003 (UG 183023) e 1º Termo
Aditivo ao Contrato n.º 003/2004 (UG 183023) – não consta dos Termos ou do
SIASG qual o Programa de Trabalho ou Nota de Empenho correspondentes.
- 1º Termo Aditivo ao Contrato n.º 026/2004 (UG 183023) – o termo não está
cadastrado no SIASG.
- 2º Termo Aditivo ao Contrato n.º 16/2004 (UG 183024) – não consta do
termo qual o Programa de Trabalho ou Nota de Empenho correspondentes, e o
termo não está cadastrado no SIASG.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não implementou controle para a verificação
orçamentária nos contratos e termos aditivos.
da
devida
classificação
CAUSA:
Inexistência de procedimento de conferência da classificação orçamentária
dos contratos e aditivos.
JUSTIFICATIVA:
A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações a seguir
exaradas acatando-as e determinando que quando da celebração de contratos e
termos aditivos, a administração deve proceder à devida identificação
orçamentária nos instrumentos celebrados.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Houve reconhecimento da deficiência.
RECOMENDAÇÃO:
Quando da celebração de Contratos e Termos Aditivos, o INMETRO deve
proceder à devida identificação orçamentária nos instrumentos celebrados.
As informações constantes dos termos devem, ainda, ser compatíveis com
aquelas cadastradas nas notas de empenho e no sistema SIASG, em atendimento
ao artigo 19 da Lei n.º 10.934/2004.
8.2.2
ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
8.2.2.1 INFORMAÇÃO:
Na análise do Processo n.º 767/2004, de dispensa de licitação com o Centro
de Integração Empresa-Escola do Estado de Santa Catarina – CIEE/SC, da UG
183024 - Superintendência Regional do INMETRO em Santa Catarina,
constatamos as seguintes incoerências:
a) embora publicado no DOU como Contrato n.º 03/2003, o instrumento de
formalização foi intitulado como Convênio, sendo assim referenciado em todo
o documento, sem fazer menção à Instrução Normativa STN n.º 01, de
15/01/1997;
b) a fundamentação legal foi dispensa com base no artigo 24, inciso XIII,
da Lei n.º 8.666/1993, e a nota de empenho (NE000025) foi emitida na
modalidade “dispensa de licitação com base no inciso II”;
c) o inciso XIII aplica-se à contratação de instituição brasileira,
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, e o CIEE é uma instituição de utilidade
pública, filantrópica e beneficente de assistência social;
d) o inciso II, dispensa por valor, não é cabível porque o valor empenhado
(R$ 43.000,00) extrapola o limite permitido.
A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca do fato relatado reconhecendo
as incoerências e determinou que fosse formalizado correta e coerentemente
o processo, com o devido registro no SIAFI, obedecendo aos critérios de
convênio e/ou contratos administrativos.
73
8.2.2.2 CONSTATAÇÃO:
Contratação
prescindindo
a
subcontratação não permitida.
obrigatoriedade
da
licitação
e
com
Analisamos o Processo n.º 4349/05, que tratou de pagamento à Fundação José
Pelúcio Ferreira, no valor de R$ 18.500.00, por meio da OB n.º 907631, de
28/11/2005, a título de ressarcimento por serviços prestados ao INMETRO.
Esses
serviços
referiam-se
à
realização
de
consultoria
para
o
desenvolvimento de projeto para a implantação do Programa Brasileiro de
Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário e Aquaviário.
Ressaltamos, contudo, que esses serviços foram realizados ao INMETRO por
uma empresa de consultoria, intermediada pela Fundação José Pelúcio
Ferreira, conforme demonstrado pela cópia da nota fiscal juntada ao
Processo. Não identificamos, porém, qual o amparo legal para o empenho
dessa despesa por intermédio da Fundação, nem a razão para a contratação
direta dos serviços, em detrimento de um processo licitatório.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Efetivaram empenho para despesa que não possuía o devido amparo contratual.
Indicados a Chefia da Divisão de Finanças e o Ordenador de Despesa, os
quais assinaram o empenho.
CAUSA:
Contratação dos serviços sem observar os ditames da Lei n.º 8.666/93.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi informado que:
“Houve, por parte da Diretoria interessada, um equívoco de
interpretação quando do repasse de recursos efetuado pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, para a realização de estudos que fundamentassem as
normas técnicas para a fabricação de veículos e equipamentos
de transportes coletivos, em atendimento aos termos do
Decreto nº 5296/2004.
Como se tratava de uma nova atividade a ser desempenhada pelo
INMETRO, nitidamente de pesquisa e de desenvolvimento
institucional, o Grupo de Trabalho de Acessibilidade criado
para a atribuição, entendeu que seria pertinente ter a
assessoria de técnico especializado na matéria para a sua
consecução e, sabendo-se que a FJPF presta serviços ao
INMETRO para a implementação dos macro processos de seu Plano
Estratégico,
assessorando
tecnicamente
a
Autarquia,
acreditaram que o mesmo poderia se efetivar por terceiro –
consultoria - intermediada pela contratada FJPF. Ou seja,
confundiu-se
assessoria
técnica
para
pesquisa
e
desenvolvimento institucional com consultoria, de forma
imprópria.
Os valores serão objeto de ressarcimento por parte da FJPF
ainda no mês de janeiro/2006.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada ratifica a impropriedade relatada. No entanto,
não consideramos que os valores pagos possam ser objeto de ressarcimento,
uma vez que os serviços foram prestados. Tal prática, inclusive, pode vir a
caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
74
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS):
CPF
NOME
381.477.507-49 ANTONIO CARLOS DE V. LORANG
193.035.131-34 ANTONIO C. G. FONSECA
CARGO
Chefe Div. Finanças
Ordenador de Despesa
RECOMENDAÇÃO:
1 - Efetuar as aquisições e contratações mediante procedimento licitatório,
de acordo com a Lei n.º 8.666/1993;
2 – Abster-se de realizar empenhos para os quais não haja amparo legal.
8.2.2.3 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização de dispensa de licitação fundamentada no
inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993.
O Processo n.° 2412/05, da UG 183039 – Representação do INMETRO no Rio
Grande do Sul, tratou da contratação da Fundação de Apoio da Universidade
do Rio Grande do Sul – FAURGS, por dispensa de licitação com fulcro no
artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993. O objeto do contrato, estimado em
R$ 400.000,00 para doze meses, está descrito da seguinte forma: “prestação
de serviço de ensino, através da realização de cursos de Metrologia,
Avaliação da Conformidade, Barreiras Técnicas, cursos básicos preparatórios
àqueles anteriormente mencionados e cursos de capacitação do pessoal que
atua no INMETRO.”
A justificativa para abertura do processo de contratação, apresentada na
requisição do serviço e no Plano de Trabalho, destacava a necessidade de
capacitação, preparação e atualização dos servidores e colaboradores do
INMETRO.
Inicialmente, detectamos as seguintes impropriedades na formalização do
processo:
(a) ausência de pesquisas preliminares de preço com instituições similares,
que demonstrassem como se chegou à estimativa de R$ 400.000,00 para a
despesa. Não havia no Plano de Trabalho especificação do quantitativo de
cursos ou horas de treinamento previstos para realização;
(b) não havia embasamento para a justificativa de que a contratada oferecia
preços compatíveis com os de mercado, posto que a única proposta de preço é
a da contratada. Dessa forma, também não vislumbramos razões para a escolha
dessa fornecedora (artigo 26, § único, II e III, da Lei n.º 8.666/93);
(c) não havia parecer técnico ou jurídico emitido sobre a dispensa (artigo
38, VI, da Lei n.º 8.666/93);
(d) não havia ato de adjudicação do objeto da
homologação (artigo 38, VII, da Lei n.º 8.666/93); e
licitação
(e) não consta do processo consulta ao CADIN antes
contrato, conforme determina a Lei n.º 10.522/2002.
da
e
da
celebração
sua
do
Na seqüência, analisamos a documentação referente aos pagamentos efetuados
à FAURGS, o que nos propiciou constatar que o objeto do Processo tratava da
contratação de dois tipos de serviços: 1) serviços de ensino gratuito para
a comunidade em geral que detivesse curso técnico de nível médio e 2)
realização de cursos de capacitação para o pessoal do INMETRO-RS.
Acrescente-se que, referente aos cursos de capacitação para os servidores,
efetivamente foram ministrados cursos de informática (Excel Avançado e
Power Point), com duração de 72hs. Quanto aos serviços de ensino, foram
realizados os cursos Básico de Metrologia (215hs) e Metrologia Geral
75
(120hs). Em
148.359,20.
termos
de
valores,
a
execução
desse
contrato
ficou
em
R$
Diante dessa informação, registramos outras falhas de formalização:
(f) a justificativa para a abertura do processo, tanto na requisição quanto
no Plano de Trabalho, foi insuficiente. Contemplava somente a necessidade
de capacitação, preparação e atualização dos servidores e colaboradores do
INMETRO, embora também não especificasse os cursos pretendidos. Quanto aos
serviços de ensino ofertados à comunidade, nada foi mencionado ou
justificado;
(g) a contratação direta da Fundação para os cursos de informática
realizados não encontra amparo no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993,
posto que não há nexo entre os objetivos da referida instituição e esse
objeto, aliado ao fato de que empresas do ramo de informática também
poderiam concorrer para a prestação desse serviço;
(h) para os serviços de ensino, os quais sequer estavam especificados no
Plano de Trabalho, não estava demonstrado no processo que estes fizessem
parte de projetos de ensino aprovados pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, conforme estabelecido no Estatuto da Fundação, de modo a
justificar a contratação direta amparada pelo artigo 24, XIII, da Lei n.º
8.666/1993:
“Art. 3º São objetivos da FAURGS:
I – colaborar na elaboração e execução de projetos de
pesquisa, ensino e extensão aprovados pela Universidade
Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS);
II – prestar serviços técnicos-científicos remunerados à
UFRGS e à comunidade;
III – realizar e promover atividades científicas e culturais;
IV – conceder bolsas de estudo e de pesquisa, de graduação,
pós-graduação e extensão;
V – promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre
organizações e instituições nacionais e estrangeiras”.
Quanto ao instrumento contratual:
(i) o contrato continha cláusula prevendo que a seleção e contratação dos
profissionais seriam mediante prévia autorização do INMETRO, o qual deveria
referendar a escolha. Na execução desse contrato, foi expressamente
solicitada a contratação dos profissionais Marcos José Hoffmann de Senna e
Daniel Seewald, os quais, por no mínimo 5 meses, cumpriram jornada integral
de trabalho, com folha de freqüência vistada por pessoal do INMETRO. Em
caso
análogo,
o
TCU
emitiu,
conforme
Acórdão
2303/2005-Plenário,
determinação para não condicionar-se a alocação de profissionais à prévia
aprovação da contratante, sob pena de configurar intermediação irregular de
mão-de-obra, com eventuais ônus trabalhistas para a entidade.
(j) treze dias após a assinatura do contrato foi celebrado o primeiro Termo
Aditivo, alterando a nomenclatura das funções estabelecidas no Contrato e
incluindo a função bolsista. A alegação para o aditivo foi a adequação dos
serviços, em atendimento a alínea “d”, do inciso II, do artigo 65 da Lei
n.º 8.666/93:
“Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
[....]
II - por acordo das partes:
[....]
d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição
76
da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento,
objetivando
a
manutenção
do
equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual”.
Ressaltamos, no entanto, que não havia no processo documento da contratada
solicitando qualquer alteração ou demonstrando estar impedida da execução
do ajustado. Não havia também documento que demonstrasse de onde surgiram
as novas funções e os novos valores ali estabelecidos.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Assinaram o contrato sem que o processo contivesse todos os elementos
necessários. Indicados como responsáveis o Coordenador Administrativo e
Financeiro e o Ordenador de Despesas Substituto, os quais assinaram o
contrato sem verificar a devida instrução processual.
CAUSA:
Inobservância às exigências legais para a formalização de processo de
dispensa de licitação com fulcro no inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º
8.666/1993.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de expediente sem número, de 24/01/2006, foi apresentada
justificativa para os itens (a) a (e) e (j), a qual transcrevemos a seguir,
com supressão de dois parágrafos:
“Antes de abordar propriamente as questões apresentadas, são
necessários alguns esclarecimentos preliminares a respeito do
referido contrato.
Primeiramente, cabe ressaltar que os cursos de metrologia com
abordagem específica dos assuntos de competência deste
INMETRO-Rs
são
ministrados
regularmente
por
nenhuma
Instituição,
seja
pública
ou
privada,
motivo
que
impossibilita a licitação ou a aquisição de vagas junto a
terceiros.[....]
Embora a metrologia seja uma área importante para as
atividades econômicas e esteja em franco crescimento, ainda é
bastante
restrita
e
as
Instituições
de
ensino
não
demonstraram interesse e competência para a elaboração de
cursos no setor, o que também se deve ao pequeno retorno
financeiros destas atividades.
E foi exatamente esta carência de formação, em relação à
matéria de tamanha importância – tanto para a economia
nacional, quanto para a saúde e a segurança do cidadão -, que
estimulou esta administração a associar a experiência e o
conhecimento específicos desta Representação ao conhecimento
geral e capacidade de desenvolvimento técnico e científico
característico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
através de sua fundação, para verdadeiramente construir,
elaborar e ministrar os referidos cursos.
É neste mesmo sentido que o INMETRO-RS apoiou protocolo de
intenções para cooperação técnico-científica celebrado pelo
INMETRO, em 2004, com o Ministério da Educação, cujo objeto é
o seguinte:
Constitui objeto deste instrumento a conjugação de
esforços com vistas a assegurar o estabelecimento de um
programa de atuação conjunta do MEC, por meio da
Secretaria de Educação Superior - SESu e do Instituto
Nacional
de
Metrologia
Normalização
e
Qualidade
77
Industrial – INMETRO, para a inclusão de tópicos de
metrologia, normalização e qualidade nas diretrizes
curriculares do ensino de graduação, como forma de
disseminar os conhecimentos dessas matérias para tornálas mais acessíveis à sociedade, bem como de outras
atividades relacionadas com a educação no campo da
metrologia, da qualidade e da normalização, do mútuo
interesse dos partícipes, incluindo também o nível de
pós-graduação. (g.n.)
Da mesma forma, o INMETRO-RS está apoiando o acordo de
cooperação técnica celebrado em 28 de março de 2005, entre o
INMETRO e aquele Ministério, tendo como objeto a conjugação
de esforços para o estabelecimento de cooperação visando a
implementar ações no âmbito do Projeto Escola de Fábrica,
desenvolvido pela Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, ficando estabelecido que incumbiria ao INMETRO,
in verbis:
a) providenciar o espaço físico para criação de ambiente
escolar;
b) indicar os cursos de formação;
c) disponibilizar tempo para que seus funcionários possam
atuar como instrutores;
d) arcar com o custo da elaboração e execução do projetopedagógico.
Fica, assim, evidente, dada as dimensões da proposta
educacional e as características específicas dos eventos, a
necessidade da construção de toda uma metodologia de ensino,
tanto presencial como a distância, para o atendimento dos
inquestionavelmente
meritórios
propósitos
dos
eventos
constantes no projeto.
No intuito de cumprir com sua missão institucional, esta
Autarquia acabou por cometer pequenas falhas formais no
procedimento, as quais ora se admite. Contudo, uma vez
flagrados tais vícios, o contrato foi denunciado,abrindo-se
novo procedimento com a correção das questões detectadas.
Porém, é necessário justificar que o INMETRO-RS iniciou um
projeto de desenvolvimento institucional e ensino, com
fundamento na Lei n. 8958/1994, in verbis:
Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos
termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas
com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico
de
interesse
das
instituições
federais
contratantes.
Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão
estar constituídas na forma de fundações de direito privado,
sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e
sujeitas, em especial: (...)
Conjugue-se a isso o previsto no artigo 4.º da Resolução do
CONMETRO n. 011/1988:
4.1 A fim de assegurar, em todo o território nacional, a
indispensável uniformidade na expressão das grandezas, cabe ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO:
a) expedir ou propor a expedição de atos normativos
metrológicos, necessários à implementação de suas atividades,
abrangendo
os
campos
comercial,
industrial,
técnico
e
científico;
(...)
d) dirimir as dúvidas suscitadas pela aplicação da legislação
metrológica;
(...)
78
g) especificar as condições mínimas a que deverão obedecer os
modelos de medidas materializadas e instrumentos de medir,
examinando-os, definindo-os e aprovando-os ou não;
h) tomar as providências administrativas necessárias ao melhor
cumprimento de suas atribuições;
i)
ministrar
cursos
de
formação
e
aperfeiçoamento
em
metrologia, obedecidos os dispositivos legais;
Evidencia-se que o INMETRO deve ser um agente facilitador e
indutor de ações direcionadas à promoção de capacitação de
recursos humanos em metrologia e avaliação da qualidade
básica no País – de modo a atender às demandas dos diversos
segmentos da sociedade: empresarial, laboratorial acadêmico,
público, entre outros, carentes de pessoal qualificado e
atualizado -, adequando-se aos novos rumos, em que o
conhecimento em metrologia e qualidade desempenha importante
papel. Ressalta-se que foi com vistas ao atendimento da
legislação supramencionada que esta representação do INMETRO
firmou contrato com a FAURGS.
[....]
Resta claro: mais do que a realização de cursos, o INMETRO-RS
pretendeu, com a contratação sob análise, a realização de
estudo para fins de estabelecimento do conteúdo programático
dos referidos cursos. Conforme pode ser facilmente constatado
da análise dos autos, os relatórios de acompanhamento das
atividades (fls. 118, 142, 154 e segs.) dão conta da
atividade
de
professores
(bolsistas
de
doutorado)
da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que desenvolveram
atividades de estudo, análise e elaboração do conteúdo
programático, além das aulas propriamente ditas. Fica
evidente, da mesma forma, a realização dos cursos de
metrologia (fl. 132 e segs.).
Dada a natureza de pesquisa e da preparação dos cursos, que
inviabiliza a exata quantificação do valor total do contrato
– o que poderia, inclusive, trazer prejuízos à Administração
– é que se entendeu ser mais correta a especificação do valor
do contrato tendo-se como base as importâncias a serem pagas
aos profissionais de ensino envolvidos no projeto e o
controle do tempo utilizado para tais atividades, que
conduziram a uma estimativa para o valor do contrato de modo
que, caso não fossem utilizados todos os serviços estimados,
tais valores não seriam despendidos pela administração, o que
de fato veio a ocorrer. Assim, o valor de R$ 400.000,00 não
passava de mera estimativa.
Com relação, especificamente, às questões apresentadas, temos
a esclarecer o que segue.
Acerca do questionamento (a), relativo à suposta ausência de
pesquisa de preço e de demonstrativos acerca do valor global
estimativo do contrato, merece registro que na fl. 40 dos
autos consta pesquisa de preço realizada junto à Universidade
do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), mencionada, inclusive,
na justificativa da fl. 38 dos autos. Embora ausente dos
autos o demonstrativo do valor global do contrato, este foi
elaborado com base na tabela de valores e na estimativa dos
serviços realizados no período de um ano, merecendo repetição
de que se tratava de mera estimativa.
Merece registro, também, que a Administração do INMETRO-RS,
ciente de algumas imperfeições na formalização do processo em
questão, ex officio, entendeu por denunciá-lo e celebrar novo
contrato. Assim, no contrato sob análise foram gastos apenas
R$ 148.359,20 dos R$ 400.000,00 previstos. Ademais, todos os
valores gastos estão devidamente discriminados nas notas
fiscais juntadas aos autos com a especificação dos serviços
prestados.
79
Acredita-se que os esclarecimentos prestados acima sejam
suficientes para responder ao questionamento (b), devendo
repisar que, diferentemente do referido por esta CGU, existe
mais de uma proposta de preço nos autos. Além do que,
conforme referido, a contratação foi realizada com base na
Lei n. 8958/94, que trata especificamente do caso das
Fundações de Apoio – caso da FAURGS.
Relativamente à ausência de parecer técnico ou jurídico
acerca da dispensa – questionamento (c) -, temos a esclarecer
que havíamos entendido como suficientemente justificada a
situação de dispensa com o parecer das fls. 38 e 39 dos
autos.
Quanto à falta de ato de adjudicação e de sua homologação –
questionamento (d)-, entendemos que a situação de dispensa
está devidamente fundamentada nos autos, suprindo referida
questão; contudo, estamos adequando nossos procedimentos em
função dos presentes questionamentos.
Em atenção ao questionamento (e) – não realização de consulta
ao CADIN -, informamos que tal consulta foi realizada;
contudo, por lapso, deixou de ser juntada nos autos, sendo
juntada apenas a consulta ao SICAF (fl. 37). Outrossim,
conforme já relatado, foi celebrado novo contrato com
vigência a partir do dia 1º de dezembro de 2005, precedendose à consulta ao CADIN (cópia anexa), demonstrando que a
respectiva Fundação não está cadastrado no mesmo.
Por fim, com relação à celebração de termo aditivo ao
contrato, alterando as funções originariamente previstas,
efetivamente pecamos com relação à formalização do pedido da
contratada para a modificação procedida. Contudo, afirmamos
que referida alteração somente foi procedida em decorrência
de pedido da FAURGS e não representou qualquer alteração no
valor global da contratação; teve como única finalidade a
adequação de denominação dos profissionais envolvidos no
contrato.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto ao item (a), sobre a demonstração de como foi estimado o valor da
dispensa, posto que não havia no Plano de Trabalho especificação do
quantitativo de cursos ou horas de treinamento previstos para realização, a
Unidade afirma que elaborou demonstrativo e reconhece não estar nos autos.
Sem outros elementos, a informação não elide a impropriedade.
Referente à pesquisa de preço, realmente consta no Processo uma tabela com
o valor da remuneração dos professores da Universidade do Vale do Rio dos
Sinos – UNISINOS. Registramos, porém, deliberação do TCU para que se
realize pesquisa de preços em pelo menos duas empresas do mesmo ramo do
objeto, com vistas a aferir a compatibilidade dos preços propostos com os
praticados no mercado (Decisão 288/1996 – Plenário).
Quanto ao item (b), rejeitamos a alegação de que a contratação foi
realizada com base na Lei n.º 8.958/1994. Nenhuma peça que compõe o
Processo de contratação sequer faz menção àquela Lei, assim como também não
menciona projeto específico de ensino. As especificações acerca do objeto
só se revelam durante a execução do contrato. Também não concordamos que
existe mais de uma proposta de preço nos autos. Nas folhas 14, 15, 21 e 22
consta a proposta de preços da FAURGS, devidamente assinada, com data de
25/04/2005. Na folha 40 consta uma tabela somente com o valor da
remuneração dos professores da UNISINOS, a qual não pode ser considerada
proposta de preços (se assim fosse, seu preço estaria bem menor que o da
FAURGS, pois não há encargos). Além disso, não está assinada pelo
proponente.
80
O TCU, por meio de sua jurisprudência (Acórdãos TCU n.º 838/2004 – Plenário
e 1357/2005 – Plenário), é taxativo quanto ao fato de a justificativa ao
preço ter de demonstrar a razoabilidade dos preços contratados, o que a
proposta da própria contratada ou declaração do requisitante não pode
atestar. Esclarecemos, ainda, que a necessidade de justificativa de preços,
em dispensa de licitação, está estipulada no inciso III do parágrafo único
do artigo 26 da Lei n.º 8.666/1993, e difere da justificativa que demonstra
a razão de escolha do fornecedor ou executante, caso este previsto no
inciso II do mesmo artigo.
Quanto aos itens (c) e (d), o entendimento da Unidade está equivocado. A
justificativa para o Processo de dispensa não substitui o parecer técnico
ou jurídico sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, previsto no
artigo 38, VI, da Lei n.º 8.666/1993, nem os atos de adjudicação e de
homologação, previstos no artigo 38, VII, da Lei n.º 8.666/93.
A informação prestada não elide a falha do item (e), posto que a consulta
ao CADIN deve ser prévia à celebração do contrato e juntada oportunamente
ao Processo.
Quanto à alteração contratual, item (j), a Unidade reconhece a ausência de
documentação no Processo. Não concordamos, porém, com a afirmação de que o
aditivo não representou qualquer alteração no valor global da contratação.
Vejamos alguns exemplos que demonstram a ocorrência de alterações de
valores:
- Coordenador científico: no Contrato inicial a previsão era R$ 6.683,21
para 20hs semanais. No aditivo passou para R$ 15.887,57 por 44hs semanais.
- Assistente de ensino: não havia no Contrato inicial. Foi incluído no
aditivo com previsão de R$ 6.495,82 para 44hs semanais.
Essas duas funções foram contratadas e prestaram serviços por, no mínimo, 5
meses.
- Instrutor especializado: no Contrato inicial era R$ 49,41 a hora. No
aditivo constou Instrutor especializado I por R$ 56,51 e Instrutor
especializado II por R$ 70,65 a hora.
- Professor especializado (temporário): não havia no Contrato inicial. No
aditivo foi incluído Professor especializado I a R$ 88,37 a hora e
Professor especializado II a R$ 110,50.
Essas duas funções também prestaram serviços.
- Bolsista N.S.: no Contrato inicial era R$ 2.352,94 para 40hs semanais. No
aditivo ficou em 20hs semanais a R$ 2.941,25.
- Bolsista doutorado: não havia no Contrato inicial. No aditivo foi
incluído a R$ 1.764,75 para 20hs semanais. Essa função também prestou
serviços por todo o período que vigorou o Contrato.
O reflexo dessas alterações no valor global da contratação ficaria mais
evidente se pudesse ser comparado com o demonstrativo utilizado para a
estimativa inicial do Contrato, o qual não consta no Processo.
Quanto aos itens de (f) a (i), não houve, até a presente data, manifestação
formal por parte da Unidade.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS):
CPF
NOME
401.282.450-34 HEITOR F. HUBNER
293.409.500-20 OMER POHLMANN FILHO
CARGO
Coordenador Adm. e Financeiro
Ordenador de Despesas Subst.
81
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao INMETRO-RS:
1 - Efetuar a devida consulta ao CADIN previamente à efetivação de
contratos ou assemelhados, em conformidade ao disposto na Lei n.º
10.522/2002, anexando-a aos autos e abstendo-se de firmar compromissos com
aqueles que apresentem situação irregular.
2 – Formalizar
8.666/1993.
os
seus
processos
observando
o
artigo
38
da
Lei
n.º
3 – Fundamentar adequadamente os processos de dispensa de licitação quanto
à justificativa da escolha do fornecedor e do preço do serviço contratado,
nos termos do artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n.º
8.666/1993.
4 – Abster-se de efetuar contratações com fundamento no artigo 24, inciso
XIII, da Lei n.º 8.666/1993, com objetos contratuais amplos e imprecisos,
bem quando não houver nexo entre os objetos do contrato, as disposições do
referido inciso e a natureza da instituição.
5 – Abster-se de condicionar a alocação dos profissionais à sua prévia
aprovação, sob pena de configurar intermediação irregular de mão-de-obra.
8.2.3
ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.2.3.1 CONSTATAÇÃO:
Prorrogação de contratos contendo vícios
comprovação de repactuação pleiteada.
de
nulidade
e
sem
a
devida
Analisamos amostra representativa de 45,6%, em termos de valor, do total de
contratos continuados em vigor que tenham sido celebrados em exercícios
anteriores para a UG 183023 e identificamos impropriedades, conforme relato
a seguir:
A)Processo n.º 152/03, referente à contratação da empresa Gauche Promoções
e Eventos Ltda., para a promoção de eventos, por meio da modalidade
concorrência.
Pela análise do processo, observamos que, em 2005, ocorreram três
alterações contratuais por meio de três aditivos, a seguir listados:
- 1º Termo Aditivo, assinado em 03/03/2005, referente a retificação da
cláusula de vigência contratual.
- 2º Termo Aditivo, assinado em 11/03/2005, referente a aumento de 25% dos
valores contratados, totalizando R$ 625.000,00.
- 3º Termo Aditivo, assinado em 04/12/2005, referente a prorrogação de
vigência por 6 meses, no valor de R$ 781.250,00.
Constatamos a seguinte impropriedade em relação às citadas modificações
contratuais:
(a) Anteriormente à celebração da prorrogação contratual, não consta do
processo evidência de realização de pesquisa, demonstrando que o preço
estava de acordo com aquele praticado pelo mercado.
B) Processo n.º 5365/03, referente à contratação da Fundação Bênçãos do
Senhor, para a prestação de serviços contínuos de apoio administrativo nas
funções de secretariado, assistente administrativo, auxiliar de escritório
e recepcionista, compondo um total de 220 postos de trabalho, por meio da
modalidade de concorrência.
82
Pela análise do processo, observamos que, em 2005, ocorreram duas
alterações e duas modificações contratuais por meio de dois aditivos e dois
apostilamentos, a seguir listados:
- 2º Termo Aditivo, assinado
contratual, estendendo a sua
02/04/2005.
em 31/03/2005, referente à prorrogação
vigência por doze meses a partir de
- 1º Apostilamento, datado de 18/06/2005, alterando os valores contratados
por concessão de repactuação com efeito retroativo a maio de 2005.
- 3º Termo Aditivo, assinado em 01/08/2005, adicionando ao objeto original
do contrato as funções de motorista e motociclista.
- Retificação ao 1º Apostilamento, datado de 04/10/2005, alterando
valores contratados por redução de percentual de reajuste do
Apostilamento.
os
1º
Observamos as seguintes impropriedades em relação às citadas modificações e
alterações contratuais:
(a) O valor global originalmente contratado era de R$ 6.297.132,92. Com a
celebração do 1º Termo Aditivo, em 26/10/2004, foi consubstanciado aumento
de 25% do objeto contratado, refletido no montante adicional contratado de
R$ 1.574.288,23. Quando da celebração do 2º Termo Aditivo para prorrogação
contratual o valor global estimado foi de R$ 7.588.315,03, sem que
ocorresse qualquer redução de escopo dos serviços. Este valor é inferior ao
montante original acrescido de 25 %, que seria de R$ 7.871.421,15, e foi
calculado conforme planilha constante à folha 2086 do processo, em que se
estipula um custo médio por pessoa efetivamente gasto no mês de fevereiro
de 2005. Consideramos incorreta esta forma de estabelecimento do valor
contratado, uma vez que a redução de valores não foi acompanhada por uma
redução de postos de trabalho.
(b) Anteriormente à celebração das modificações no exercício de 2005, não
consta do processo evidência de que tenham sido realizadas pesquisas que
demonstrassem que os preços estavam de acordo com aqueles praticados pelo
mercado.
(c) Quando da celebração das alterações contratuais, não consta do processo
a apresentação das garantias necessárias, apesar de o contrato original
prever em sua cláusula oitava a necessidade de apresentação de garantia
pela contratada.
(d) O 3º Termo Aditivo apresenta-se duplamente viciado: primeiro porque o
contrato já havia sofrido o aumento limite legalmente estabelecido quando
da celebração do 1º Termo Aditivo; e segundo porque foi claramente
modificado o objeto contratual por meio da inclusão de postos de trabalho
não previstos ou especificados no projeto básico associado, o que também é
legalmente vedado, conforme § 4º do artigo 7º, bem como inciso XI do artigo
55, ambos da Lei n.º 8.666/1993.
(e) No caso dos Apostilamentos, não restou comprovado no processo o aumento
de custos solicitado pela contratada. A análise das planilhas antes e após
a repactuação demonstram alteração nos seguintes itens:
- Item I – Mão de Obra: aumento de 7,5% aos funcionários especificados
devido a dissídio ocorrido em maio de 2004 (0,5%) e maio de 2005 (7,00%);
- Item II – Benefícios: Vale transporte – aumento de 112,0%.
alimentação – aumento de 44,4%. Seguro Saúde – aumento de 7,8%.
83
Vale
Em relação ao aumento salarial e do vale-alimentação, os documentos que
comprovam os valores concedidos encontram-se anexados ao processo. A
respeito do aumento de vale transporte, consta planilha às folhas 2527 a
2529, a qual demonstra os valores correspondentes a vale transporte no
montante de R$ 16.775,80, diferente do valor de R$ 11.525,00 apresentado na
planilha de formação de preço. Consideramos que o demonstrativo não
comprova o aumento dos valores, pois não totaliza o montante da planilha de
formação de preço, não identifica os funcionários e não transparece qual
aumento foi praticado. Acerca do seguro saúde, não se encontra comprovado o
aumento concedido. No processo constam apenas documentos da empresa
fornecedora do serviço, no caso a Amil, nos quais inicialmente a empresa
demonstra “ter a intenção” da ocorrência do aumento no montante de 31,50% e
depois de 16,0%. Não consta do processo informação que demonstre qual o
valor efetivamente reajustado pela Amil, como, por exemplo, faturas pagas
pela Fundação à Amil antes e após o reajuste, ou termo de contrato ou
similar celebrado entre ambas.
C) Processo n.º 5526/03, referente à contratação da MI Montreal Informática
Ltda., para a prestação de serviços de gestão do ambiente de tecnologia da
informação, desenvolvimento e manutenção de sistemas, manutenção do parque
de equipamentos de informática e manutenção da infra-estrutura da rede
interna do INMETRO, por meio da modalidade de concorrência.
Pela análise do processo, observamos que em 2005 ocorreu uma alteração
contratual, por meio da assinatura do 1º Termo Aditivo, em 31/08/2005,
referente a reajuste de preços e prorrogação contratual da vigência por
doze meses, a partir de 01/09/2005.
Verificamos
contratual:
as
seguintes
impropriedades
em
relação
à
citada
alteração
(a) O valor global originalmente contratado era de R$ 6.900.000,00. Quando
da celebração do 1º Termo Aditivo para prorrogação contratual e reajuste, o
valor global estimado foi de R$ 5.500.000,00, sem que ocorresse qualquer
redução de escopo dos serviços. Este valor é inferior ao montante original
acrescido de 4,28 % (R$ 7.195.320,00) e não consta qualquer justificativa
no processo. Consideramos o estabelecimento do valor contratado da forma
procedida incorreto, uma vez que a redução de valores não foi acompanhada
por uma redução de escopo.
(b) Anteriormente à celebração da alteração no exercício de 2005, não
consta do processo evidência de realização de pesquisa, demonstrando que os
preços estavam de acordo com aqueles praticados pelo mercado. Não constava
também pesquisa ou declaração de satisfação dos serviços prestados.
(c) Pela análise da proposta da empresa contratada anexada ao processo às
folhas 2705 a 2730, verificamos que o preço proposto era composto por cinco
itens referentes a: manutenção de equipamentos; manutenção de infraestrutura de rede; serviços técnicos profissionais no horário normal de
expediente; serviços técnicos profissionais no horário das 6hs às 22hs; e
serviços técnicos profissionais em horário extra. Para os itens citados
constava o preço unitário por serviço e por profissional, sendo que, no
caso dos profissionais no horário normal de expediente, havia ainda
planilha de detalhamento indicando a composição do preço, momento em que se
destacava a carga tributária aplicada. Observe-se que para nenhum dos
outros itens foi destacada a carga tributária aplicada, bem como a sua
forma de incidência. Portanto, tomando por base exclusivamente as
evidências processuais, aplicando-se os tributos única e exclusivamente
para as componentes de recursos humanos, chegaríamos a uma repactuação de
4,0%, e não 4,28% conforme praticado.
84
Observe-se que a conduta observada contraria o disposto no artigo 57,
inciso II, da Lei n° 8.666/1993, uma vez que o dispositivo faculta a
prorrogação de contratos até o limite de cinco anos, desde que se comprove
a existência de preços ou condições mais vantajosas para Administração. É
necessário, portanto, demonstrar que a duração maior do contrato trará
vantagens para a Administração, o que é possível mediante relatório do
gestor do contrato atestando a qualidade e a necessidade da continuidade
dos serviços prestados e pesquisa de preços. Entendeu o legislador que, na
ausência destes elementos, deve ser efetuada nova licitação de modo a se
buscar sempre a melhor proposta existente em cada momento. Existem mercados
em que, ao longo de cinco anos, ocorrem mudanças significativas (quebra de
monopólios, acirramento da concorrência, entrada de novos competidores
etc.), tornando-se necessário o estudo destas modificações para subsidiar o
processo decisório acerca da conveniência e oportunidade de se manter
determinada contratação.
Neste sentido, transcrevemos trechos de Acórdãos do TCU:
“[...]Acórdão 999/2003 – Plenário
[...]9.2. determinar à Petrobrás Distribuidora - S/A
[...]9.2.2. anteriormente às prorrogações dos contratos de
prestação de serviços de natureza contínua, comprove no
respectivo processo a vantagem de preços ou de condições
obtida com a prorrogação, seja anexando pesquisa de preços
realizada no mercado [...]”
“[...]Acórdão 55/2000 - Plenário
[...]8.5. determinar à Universidade Federal de Lavras que:
8.5.1. nas alterações e prorrogações de contratos, cumpra
fielmente as normas legais, com especial atenção às seguintes
exigências:
a) formulação de precedente justificativa da autoridade
competente (art. 65, caput, e art. 57, § 2º, da Lei
8.666/1993);
b) realização de pesquisa de mercado, para que a prorrogação
do contrato assegure a obtenção de condições e preços mais
vantajosos para a administração;[...]”
Acerca do reajuste de preços praticado, considere-se o conteúdo do item 7.3
da IN/MARE n.º 18/1997, o qual condiciona o acréscimo do valor pago à
demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de
Custos e Formação de Preços referida no próprio normativo, a qual deve ser
elaborada pela empresa contratada. Neste aspecto, destacamos, ainda, o
Acórdão TCU n.º 1563/2004 – Plenário, que determina que “a repactuação
poderá contemplar todos os componentes de custo do contrato que tenham
sofrido variação, desde que haja demonstração analítica dessa variação
devidamente justificada, conforme preceitua o art. 5° do Decreto 2.271/97”.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Em relação à ausência de pesquisa de preços e de declaração da satisfação
dos serviços, não encontramos evidência de que os gestores tivessem ciência
de que estavam desrespeitando a legislação. Em relação às demais
impropriedades, não adotaram os controles internos que evitassem a
utilização de valores incorretos nos aditivos contratuais. Indicados como
responsáveis aqueles que assinaram os Termos Aditivos.
CAUSA:
Inobservância das formalidades legalmente exigidas e controles internos
falhos.
85
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi informado que:
“A) Processo nº 52600.000152/03 contratação da empresa Gauche
Promoções e Eventos Ltda.
[....] Mesmo que não conste evidência nos autos do processo
de que tenha se efetivado a devida pesquisa de preços, ela
foi realizada, mas não se formalizou no procedimento, admitese a impropriedade e já foram adotadas medidas para que não
se repita.
[Processo n.º 5365/03][“a”]A diferença a menor do segundo
termo aditivo, justifica-se em razão de ter sido considerado
como base de cálculo o efetivo real existente à época e não
sobre o efetivo limite do contrato (275 postos de trabalho).
Os preços dos postos de trabalho foram estabelecidos no
projeto básico da concorrência e atualizados por força do
dissídio das categorias, como previsto na cláusula contratual
de reajustes e, em alguns poucos casos, por razões internas
de aproveitamento em outras atividades.
[....] [“b”] Quanto à pesquisa de preços, foi realizada junto
a outras fundações, no entanto não foram acostadas aos autos
do processo.
[“c”] A garantia da apólice de seguro se encontra em anexo.
[“d”] Entende-se que não houve afronta ao § 4º do art. 7º da
Lei 8.666/93, não se incluíram no objeto da licitação
serviços sem previsão de quantidades, [...]
Não há como se concordar com a assertiva de Vossas Senhorias
de que o 3º Termo Aditivo [....] apresenta-se duplamente
viciado, a) primeiro, pelo fato de que não consta do mesmo
qualquer aumento de limite que já havia sido celebrado no 1º
Termo Aditivo, adicionaram-se novos postos de trabalho nos
estritos limites financeiros já contratados e, b) segundo,
porque
a inclusão de novos postos de trabalho se realizou
com fulcro no Decreto-Lei 2.271/97, permissivo legal à
terceirização de atividades meio que foi o objeto licitado,
diga-se, atividades que devem, preferencialmente, ser objeto
de terceirização.
No presente caso concreto o Senhor Presidente do INMETRO, em
estrito cumprimento da legislação vigente, de acordo com as
folhas 2368/2369, consultou a Procuradoria-Geral do INMETRO,
acerca da possibilidade de incluir no contrato os postos de
trabalho de motoristas e motociclistas, o que foi aprovado,
com a sugestão de elaboração de termo aditivo (fls. 2381),
ratificado às fls. 2431/2433 pelo Procurador Geral do
INMETRO, evidenciando-se a subordinação normativa do Senhor
Presidente da Autarquia ao parecer emitido pela Procuradoria
Geral.
[“e”] Item I - Foi levada em consideração a determinação do
dissídio coletivo do sindicato da categoria, com o aumento
relativo a 1/12, referente ao mês de abril/2004 (fls. 2234) –
volume V, e de 7% a partir de maio/04, de acordo com a
convenção de fls. 2235.
Item II vale transporte/seguro saúde [vide justificativa
do item 5.3.3.1]
Vale-alimentação – A administração entendeu, naquela ocasião,
que deveria haver uma paridade entre o valor do auxílio
alimentação do pessoal contratado com o do servidor do
INMETRO, ocasionando com isso um incremento de 44% (R$4,50 x
1.44).
C) Processo nº 52600.005526/03 – MI Montreal Informática
86
a) Consoante informações já repassadas a Vossas Senhorias, o
contrato com a empresa Montreal Informática foi objeto de
análise por um Grupo de Trabalho instituído pelo Senhor
Presidente do INMETRO e, seguindo as conclusões do relatório,
houve a redução do escopo dos serviços, nos termos do § 2º,
inciso II, do art. 65 da Lei 8.666/93, mesmo que a alteração
do
contrato
pudesse
se
efetivar
unilateralmente
pela
administração forte no inciso I, alínea “a” do mesmo artigo
referido. A redução de valores é decorrente da diminuição dos
serviços prestados, apesar de não constar dos autos do
processo a devida justificativa, a realidade de fato pode ser
constatada
pela
verificação
das
listagens
fornecidas
mensalmente pela contratada que atestam à redução mencionada.
b) Realmente não está formalizada a pesquisa no processo,
sempre se busca a realização da pesquisa e encontra-se enorme
dificuldade junto aos fornecedores para que formalizem a
consulta. Neste caso houve a consulta informal.
Serão envidados todos os esforços para que as pesquisas de
preços sejam formalizadas e acostadas aos autos do processo.
Quanto à pesquisa de satisfação dos serviços prestados
pensaremos numa maneira de efetivar tal instrumento, para tal
estaremos acionando o Serviço de Comunicação do INMETRO.
c) A solicitação de repactuação foi encaminhada pelo Assessor
Especial da Presidência ao verso das fls. 3124 e repassada
para análise dos setores competentes. Foi analisada pela
PROGE, às fls. 3127, 3128 e 3131, inclusive nestas folhas foi
feita uma análise com a inserção de uma tabela dos tributos,
assim como pela AUDIN, às fls. 3132. Evidencia-se a
subordinação normativa do Senhor Presidente e do Senhor
Coordenador de Planejamento às autorizações da Proge e da
Audin.
Quanto à questão do destaque da carga tributária determinouse à área financeira que reavalie a matéria para que se
procedam as retificações devidas.[....]”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Processo 152/03 – Conforme justificado, reconheceu-se a impropriedade.
Processo n.º 5365/03 – Item “a”: consideramos inadequado utilizar o valor
gasto em um determinado mês como base para o estabelecimento de valor de
aditivo contratual, uma vez que este montante difere daquele estabelecido
por meio de processo legalmente efetivado.
Item “b”: a justificativa apresentada ratifica a impropriedade.
Item “c”: o documento encaminhado em anexo tratava-se de um Memorando
solicitando ao setor competente a renovação da apólice, o que demonstra que
a garantia efetivamente não foi providenciada, ratificando a impropriedade.
Item “d”: a evidência de que o contrato não poderia mais sofrer qualquer
aumento de postos de trabalho reside no fato de que, caso o INMETRO
efetivamente estivesse utilizando todos os postos de trabalho previstos,
não haveria saldo financeiro capaz de cobrir as despesas com o 3º Termo
Aditivo. Além do mais, a inclusão dos postos de trabalho ocasionou a
contratação de postos não previstos no projeto básico e no edital, o que é
vedado pela Lei n.º 8.666/1993.
Item “e”: conforme abordado no ponto, consideramos que os percentuais
referentes a vale transporte e seguro saúde não se encontravam comprovados.
Para estes casos, foi apresentada justificativa inserida no item 5.3.3.1.
Pela análise das informações pode-se verificar que não foi abordada a
situação referente ao seguro saúde, o qual consideramos não justificado. Em
relação ao vale-transporte, verificamos que na realidade não ocorreu
87
reajuste, mas sim inclusão de valores não cotados pela contratada quando do
processo licitatório, os quais já vinham sendo pagos pelo INMETRO conforme
relatado no item 5.3.3.1. Entendemos indevido o acréscimo de valores
relatado, posto que a contratada, ao apresentar sua proposta de preços à
época do processo licitatório e ao assinar o contrato com o INMETRO assumiu
a responsabilidade pelos valores cotados e implicitamente afirmou estar
apta a prestar os serviços pelos preços propostos. O reajuste somente seria
possível caso fosse comprovado que aqueles valores inicialmente cotados
sofreram algum tipo de desequilíbrio, e não pela apresentação de novos
valores, os quais deveriam ter sido cotados à época da licitação, uma vez
que o INMETRO não omitiu a sua localização quando da realização do certame,
o que se ratifica pelo fato de as demais licitantes terem cotado valores de
vale transporte acima daqueles apresentados pela Fundação.
Processo n.º 5526/03 – Item “a”: consideramos que a redução de escopo deva
ser devidamente formalizada, sendo inadequada a alteração do valor sem
qualquer justificativa.
Item “b”: a justificativa apresentada ratifica a impropriedade.
Item “c”: foi informado que será reavaliado.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS)
CPF
NOME
113.055.250-00
JOAO A. HERZ DA JORNADA
193.035.131-34
ANTONIO C. G. FONSECA
831.982.028-68
JOSEPH BRAIS
036.941.197-87
OSCAR ACSELRAD
CARGO
Presidente
Ordenador de Despesa
Ordenador de Despesa
Coord. Geral de Planej.
RECOMENDAÇÃO
Recomendamos que o INMETRO:
1 – Condicione a prorrogação de seus contratos à
pesquisa de mercado atualizada e devidamente anexada
maior duração contratual proporcionará vantagem de
para a Administração, desde que prevista no edital do
2 – Solicite ao contratado a
justifique o reajuste de preços.
3 – Abstenha-se de
vigência expirado.
celebrar
comprovação
termos
do
aditivos
a
comprovação, mediante
ao processo, de que a
preços e/ou condições
certame.
aumento
de
contratos
custos
com
prazo
que
de
4 – Abstenha-se de efetuar alteração de objeto contratual não prevista no
edital do certame.
5 – Ao estipular valor em seus termos aditivos, observe estritamente os
valores contratuais.
6 – Calcular os valores pagos a maior
Informática e Fundação Bênçãos do Senhor.
para
as
empresas
MI
Montreal
7 – Reaver os valores pagos a maior para as empresas MI Montreal
Informática e Fundação Bênçãos do Senhor após a sua quantificação.
8.2.3.2 CONSTATAÇÃO:
Prorrogação de contratos sem comprovação das vantagens deste ato para a
Administração.
As análises a seguir elencadas,
procedidas
na
Representação
e
demonstraram:
referentes a prorrogações contratuais
nas
Superintendências
do
INMETRO,
88
(a) Processo n.º 639/01 (UG 183025), referente à contratação da empresa Vip
Limpeza e Serviços Ltda. para a prestação de serviços de limpeza e copa,
por meio da modalidade licitatória convite baseada no inciso III do artigo
22 da Lei n.º 8.666/1993:
- Ausência de pesquisa de preços anteriormente à assinatura do 6º Termo
Aditivo ao Contrato n.º 006/01;
- Ausência de declaração da qualidade dos serviços prestados por meio de
pesquisa de satisfação ou declaração de satisfação antes da assinatura do
6º Termo Aditivo.
(b) Processo 1617/03 (UG 183025), referente à contratação da empresa Lynx
Sistemas e Serviços de Informática Ltda. para a prestação de serviços de
manutenção e hospedagem de sítio na Internet, por meio de dispensa de
licitação baseada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993:
- Ausência de pesquisa de preços anteriormente à assinatura do 2º Termo
Aditivo ao Contrato n.º 006/03.
(c) Processo 1649/03 (UG 183025), referente à contratação da empresa Líder
Tur Empreendimentos Turísticos e Promoções para a prestação de serviços de
fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, por meio da
modalidade licitatória convite baseada no inciso III do artigo 22 da Lei
n.º 8.666/1993:
- Ausência de pesquisa de preços anteriormente à assinatura do 2º Termo
Aditivo ao Contrato n.º 009/03.
(d) Processo 2491/03 (UG 183025), referente à contratação da empresa Lynx
Sistemas e Serviços de Informática Ltda. para a prestação de serviços de
suporte técnico para produtos Microsoft, por meio de dispensa de licitação
baseada no inciso II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993.
Observou-se:
- Ausência de pesquisa de preços anteriormente à assinatura do 3º Termo
Aditivo ao Contrato n.º 007/03;
- Ausência de declaração da qualidade dos serviços prestados por meio de
pesquisa de satisfação ou declaração de satisfação antes da assinatura do
3º Termo Aditivo ao Contrato n.º 007/03.
(e) Processo 4949/04 (UG 183024), referente à contratação da empresa
Profiser para a prestação de serviços de telefonista e limpeza e
conservação, por meio da modalidade de convite baseada no inciso III do
artigo 22 da Lei n.º 8.666/1993:
- Aumento dos valores pagos em 38,5%, apesar de não existirem evidências no
processo de elementos que amparem a repactuação de preços.
(f) Processo 6233/04 (UG 183024), referente à contratação da empresa Santos
Empreendimentos – Comércio e Representação Ltda. para a locação de imóveis,
por meio de dispensa de licitação baseada no inciso X do artigo 24 da Lei
n.º 8.666/1993:
- O contrato em vigor expirou em 16/07/2005, não constando do processo
termo aditivo e outras evidências que corroborassem existência de
prorrogação ou reajuste, tendo em vista o pagamento não ter sido
interrompido e o valor ter sido acrescido em 8,3% desde julho de 2005.
89
Conforme abordado no item 8.2.3.1, constata-se que a conduta observada
contraria as disposições do inciso II do artigo 57 da Lei n° 8.666/1993 e o
item 7.3 da IN/MARE n.º 18/1997, bem como a jurisprudência do TCU.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Efetivaram empenhos com base em aditivos celebrados em inobservância à
legislação. Indicados como responsáveis os representantes do INMETRO que
assinaram o Termo Aditivo e as notas de empenho.
CAUSA:
Ausência de controles internos acerca das formalidades legalmente exigidas
quando da ocorrência de prorrogação contratual.
JUSTIFICATIVA:
Para a UG 183025, por meio do Ofício n.º 071/Super, foi encaminhada
resposta pelo Superintendente, datada de 20/10/2005, informando que:
“Referente ao Processo n.º 639/01, empresa Vip Limpeza e
Serviços Ltda.
* Quanto a pesquisa de preço preceder a assinatura de termo
Aditivo, informamos que esta prática, até o momento, não
havia sido utilizada, pois, entendíamos que o preço praticado
eram os mais vantajosos para a administração por dois
motivos:
- Quando das realizações das licitações alcançou-se o menor
custo para a administração a partir daí qualquer reajuste
ocorre somente por determinação legal.
- Todas as licitações realizadas sempre tiveram seus custos
majorados.
* Quanto a ausência de declaração da qualidade dos serviços
prestados, informamos que infelizmente não realizamos este
tipo de procedimento, que adotaremos para assinatura dos
futuros Termos Aditivos, quando se tratar de prorrogação de
contrato.
[....]Referente ao Processo n.º 1617/03, empresa Lynx Sistema
e Serviços de Informática Ltda., quanto a pesquisa de preço
preceder a assinatura de termo Aditivo, informamos que esta
prática, até o momento, não havia sido utilizada, pois,
entendíamos que o preço praticado eram os mais vantajosos
para a administração por dois motivos:
- Quando das realizações das licitações alcançou-se o menor
custo para a administração a partir daí qualquer reajuste
ocorre somente por determinação legal.
- Todas as licitações realizadas sempre tiveram seus custos
majorados.
Referente ao Processo n.º 1649/03, empresa líder Tur
Empreendimentos Turísticos e Promoções, quanto a pesquisa de
preço preceder a assinatura de termo Aditivo, informamos que
esta prática, até o momento, não havia sido utilizada, pois,
entendíamos que o preço praticado eram os mais vantajosos
para a administração por dois motivos:
- Quando das realizações das licitações alcançou-se o menor
custo para a administração a partir daí qualquer reajuste
ocorre somente por determinação legal.
- Todas as licitações realizadas sempre tiveram seus custos
majorados.
[....] Referente ao Processo n.º 2491/03, empresa Lynx
Sistemas e Serviços de Informática Ltda.:
* Quanto a pesquisa de preço preceder a assinatura de termo
Aditivo, informamos que esta prática, até o momento, não
havia sido utilizada, pois, entendíamos que o preço praticado
eram os mais vantajosos para a administração por dois
motivos:
90
- Quando das realizações das licitações alcançou-se o menor
custo para a administração a partir daí qualquer reajuste
ocorre somente por determinação legal.
- Todas as licitações realizadas sempre tiveram seus custos
majorados.
* Quanto à ausência de declaração da qualidade dos serviços
prestados, informamos que infelizmente não realizamos este
tipo de procedimento, que adotaremos para assinatura dos
futuros Termos Aditivos, quando se tratar de prorrogação de
contrato.”
A Presidência do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações exaradas
acatando-as e determinando o seu atendimento.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Em
relação
às
justificativas
apresentadas
pela
UG
183025,
os
esclarecimentos não elidem as impropriedades e demonstram o desconhecimento
do procedimento correto a adotar, tendo sido verificada a intenção de
adequação dos procedimentos internos aos legalmente exigidos.
Os responsáveis da UG 183024, apesar de questionados, não apresentaram
manifestação, a qual poderá ocorrer por ocasião da apreciação deste
relatório preliminar.
RESPONSÁVEL(IS) POTENCIAL(IS):
UG 183024
CPF
NOME
017.073.109-04
AURELIO BARVIK
375.474.887-49
SERGIO BRUM
UG 183025
CPF
252.234.101-49
CARGO
Diretor Administrativo
Ordenador de Despesas
NOME
ARGEMIRO ANTONIO F. MENDONCA
CARGO
Superintendente
RECOMENDAÇÃO
Recomendamos que as Superintendências de Goiás e Santa Catarina:
1 – Condicionem a prorrogação de seus contratos à comprovação, mediante
pesquisa de mercado atualizada e relatório do gestor do contrato,
demonstrando a qualidade e a necessidade dos serviços, de que a maior
duração contratual proporcionará vantagem de preços e/ou condições para a
Administração.
2 – Solicitem ao contratado a comprovação
justifique a repactuação de preços.
do
aumento
de
custos
que
3 – Anexem aos processos todos os documentos que comprovem as informações
obtidas e análises efetuadas em face do atendimento das Recomendações n° 1
e 2.
8.2.3.3 CONSTATAÇÃO:
Prorrogação de contrato cujo embasamento legal apresentava-se originalmente
indevido.
Verificamos o Processo n.º 6684/03 (UG 183023), referente à contratação da
Fundação José Pelúcio Ferreira, no valor de R$ 18.500.000,00, para a
prestação
de
serviços
técnicos
especializados
relacionados
com
a
implementação dos macroprocessos constantes do Plano Estratégico do INMETRO
fornecendo suporte técnico e operacional para as atividades de pesquisa,
ensino e desenvolvimento institucional, inclusive no que concerne à
91
continuidade do Plano de modernização do INMETRO, por meio de dispensa de
licitação baseada no inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993.
Pela análise do processo, observamos que em 2005 ocorreu uma alteração
contratual, por meio da assinatura do 2º Termo Aditivo, em 23/12/2005,
referente à prorrogação contratual, estendendo a vigência por doze meses a
partir de 24/12/2005.
Verificamos as seguintes impropriedades em relação à citada alteração
contratual:
(a) Para a verificação da compatibilidade dos preços praticados foi
procedida consulta na Internet contendo pesquisa salarial para a área de
tecnologia, o que se mostrou inadequado, tendo em vista não existir
planilha de formação de preço que permitisse a verificação dos custos com
salários associados. O processo também não apresentava pesquisa ou
declaração de satisfação dos serviços prestados.
(b) Não consta do processo autorização prévia da autoridade competente para
a prorrogação.
(c) A justificativa, Memorando n.º 101 – DIRAF, de 22/12/2005, apresentada
às folhas 1445 e 1446, cita que a prorrogação não mais contemplaria a
Superintendência de Santa Catarina e a Representação do Rio Grande do Sul,
o que implicaria redução de 20% do valor global contratado. O 2º Termo
Aditivo, no entanto, foi firmado no montante de R$ 18.500.000,00, sem a
redução de 20%, não constando do processo qualquer justificativa para o
fato.
(d) A justificativa apresentada não esclarece, nos termos do objeto
contratado, o motivo da necessidade de prorrogação. Uma vez que não existe
no processo projeto básico acerca das atividades a serem desenvolvidas ou
proposta da contratada descrevendo-as, listamos, a seguir, algumas das
atividades constantes do Relatório n.º 11, referente à execução contratual
por parte da Fundação no mês de novembro de 2005:
“Macro Processo/Projeto/Ação Corporativa: ‘1’ 07 – APOIO
OPERACIONAL
1. Projeto de apoio à PROGE [Procuradoria Geral] na seleção e
indexação de seus pareceres;[....]
3. Projeto de elaboração de modelos de atos administrativos
típicos;
4. Projeto de elaboração de peças processuais típicas;
5. Projeto de reformulação do conteúdo e da formatação de
documentos
de
cunho
jurídico,
usuais
nas
atividades
finalísticas do INMETRO;
6. Projeto de elaboração e manutenção de um banco de dados,
com informações concernentes aos processos, de qualquer
natureza, em que o INMETRO for autor, réu, assistente ou
oponente;[...]
‘1’ ACREDITAÇÃO
1. Análise e gerenciamento dos processos de acreditação de
laboratórios e organismos, nas fases de concessão, extensão e
manutenção da acreditação, conforme Programação Anual de
Auditorias Dicor e Dicla;
2. Manutenção dos dados no software ‘Sistema de Acreditação
de laboratórios RBC e RBLE’
3. Atualização das planilhas de indicadores nas áreas de
ensaio e calibração da DICLA [Divisão de Credenciamento de
Laboratórios]; [....]
20. Emissão de documentos para a cobrança referente aos
contratos de acreditação; [....]
Macroprocesso: GESTÃO ESTRATÉGICA
- Auditoria Interna da Ouvidoria;
92
- Auditoria Interna do Seplo [Serviço de Planejamento
Orçamentário]; [....]
- Gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Projetos –
SICAP;
- Elaboração de Planilhas e gráficos comparativos da receita
gerada pelos Órgãos integrantes da RBMLQ e estimativas para
2006; [....]
- Adequação dos arquivos da Coordenação da Qualidade;
- Atualização diária das notícias do site em português e da
versão em inglês;
- Atualização diária do conteúdo da nova Intranet (notícias e
conteúdo interno);
- Alteração no hot site VI Semetro;
- Implementação gráfica do site/intranet; [....]
Padronização e Disseminação das Unidades de Medida
1. Desenvolvimento de planilhas de incerteza para medidas,
manutenção
e
avaliação
de
desempenho
metrológico
dos
equipamentos das condições ambientais e desenvolvimento de
ferramentas de controle e softwares operacionais para
automação dos laboratórios.
2. Preparação de equipamentos próprios e de terceiros, para
atendimento aos laboratórios e/ou para calibração. [....]
9. Suporte na elaboração e apresentação de projetos a
Editais. [....] Assistência aos interessados em participar da
licitação
para
elaboração
do
projeto
executivo
para
implantação do Laboratório de Química [....]
1.
Macro
Processo/Projeto/Ação
Corporativa:
CONTROLE
METROLÓGICO
2. Realizou análise, ensaios, avaliações, verificações,
perícias
e
calibrações
em
medidas
materializadas
e
instrumentos de medir, com vistas a aprovação de modelo;
3. Realizou atendimento a RBMLQ-I, com o objetivo de
esclarecer dúvidas quanto a execução de exames formais e
quantitativos, metodologia de ensaios e interpretação de
regulamentos técnicos metrológicos;
4. Realizou atendimento à fabricantes e a consumidores,
através de cartas, ofícios e site do INMETRO (pergunte ao
INMETRO),
sobre
pré-medidos,
medidas
materializadas
e
instrumentos de medir; [....]
Macro
Processo/Projeto/Ação
Corporativa:
‘1’
APOIO
OPERACIONAL
1.
Atividades
de
suporte
aos
processos
de
Apoio
Administrativo
[....]
- Elaboração de relatório mensal de entrada e saída de
material;
- Serviços Gráficos (revelação de chapas e área de
impressão);
- Controle de documentação de correio;
- Elaboração de Notas de Fornecimento de material permanente;
Gestão de Material;
[....]
- Pesquisa de preços de fornecimento de alimentação junto a
empresas;
- Análise de Contratos; [....]
Macro Processo/Projeto/Ação Corporativa: QUALIDADE VIDA
1. Atividades de suporte ao processo de Saúde Ocupacional:
- Atendimentos de emergência e ambulatorial à servidores e
colaboradores do INMETRO;
- Atendimento ambulatorial de homeopatia;
- Realização de exames de saúde periódicos;
- Realização de perícias médicas de servidores do INMETRO;
93
- Atendimentos odontológicos
[....]”
em
Xerém
e
no
Rio
Comprido;
O documento cita, ainda, ações de assessoramento, de análise e pesquisa. No
entanto, os itens listados nitidamente não se relacionam a atividades de
ensino, pesquisa, ou desenvolvimento institucional, conforme exigido pelo
inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993. A maioria das atividades
relacionadas se mostram diretamente relacionadas a atividades rotineiras da
Instituição, que deveriam ser executadas por áreas meio, havendo, inclusive
casos de atividades relacionadas até mesmo a atividades-fim. Neste sentido,
transcrevemos trecho de Acórdão do TCU:
“Acórdão 1813/2005 - Segunda Câmara [....]
Relatório do Ministro Relator [....]
29. Depreende-se, pois, da leitura da Decisão, que a
interpretação mais aceitável, que vem se consolidando neste
Tribunal, é a de que o conceito de desenvolvimento
institucional deve ser considerado de forma restrita e, de
algum modo, deve relacionar-se com ação social que tenha sido
constitucionalmente especificada como de interesse do Estado.
[....]
30. De fato, com o produto do contrato estar-se-ia promovendo
o aprimoramento organizacional da Autarquia, vez que é
notória
a
precariedade
da
estrutura
administrativa
e
operacional do FNDE para exercer, com eficiência e eficácia,
suas atribuições, conforme já verificado em auditorias
realizadas por este Tribunal e também destacado pela FGV em
suas alegações.
31. Todavia, há que se ressaltar que se o objeto contratado
pode ser enquadrado em ‘desenvolvimento institucional’, isso
só ocorre no sentido amplo (lato) da expressão e não no
sentido requerido pelo dispositivo legal que amparou a
contratação, na interpretação que se coaduna com os
mandamentos constitucionais.
32.
Corroborando
esse
entendimento,
destaque-se
o
pronunciamento
do
Ministro-Relator
Augusto
Sherman
Cavalcanti, por ocasião do Voto que embasou o Acórdão
427/2002 - Plenário:
(...) ‘Desenvolvimento institucional’ não pode ser entendido
de forma ampla, pois assim estará indo de encontro aos
princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e
moralidade. Além disso, ao se adotar esta forma ampla de
interpretação, a Administração estará, também, afrontando os
princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre
concorrência, previstos na Ordem Econômica (Título VII da
CF), uma vez que implicaria a subtração desses serviços à
iniciativa privada, impedindo-a de contratar com o poder
público.
A jurisprudência desta Corte tem decidido reiteradamente que
a contratação direta com base no inciso XIII do artigo 24
depende não apenas de a entidade contratada preencher os
outros requisitos exigidos na lei, mas também de haver
estreita correlação entre o objeto contratado e atividades de
pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional. Como a
dispensa é exceção à regra geral da licitação, ambas
previstas na Constituição, entendo que o conceito de
‘desenvolvimento institucional’ deve receber interpretação
restritiva, vez que as exceções, segundo as normas básicas de
hermenêutica, interpretam-se restritivamente. Assim, não deve
o referido termo ser entendido como qualquer atividade que
promova melhoria no desempenho das organizações, sob pena de
inconstitucionalidade da interpretação em sentido contrário.
Nesse sentido, a interpretação mais aceitável, que se tem
94
consolidado neste Tribunal, está associada a ‘alguma forma de
ação social que tenha sido constitucionalmente especificada
como de interesse do Estado’, conforme se expressou o
Ministro Guilherme Palmeira, sintetizando o entendimento, ao
proferir o Voto condutor da Decisão 30/2000 - Plenário.’
Em suma, a contratação sem licitação das instituições
abrangidas
pelo
dispositivo
legal
deve
pressupor
o
atingimento de algum legítimo interesse do Estado, o que não
se vislumbra quando as atividades se estendam à execução de
serviços, que, em essência, representam exploração de
atividade econômica e estão sujeitos à livre concorrência de
mercado. Nestes casos, vale também inferir que, conquanto as
instituições contratadas externem a figura de entidades sem
fins lucrativos, é certo que não deixam de auferir
remuneração
pelos
trabalhos
prestados,
que
seriam
identicamente executados por qualquer pessoa jurídica de
finalidade lucrativa. [....]”
Observando-se as disposições do Acórdão anteriormente citado, e, na
ausência de projeto básico e descrição das atividades em proposta da
empresa, as atividades relacionadas no relatório de execução, bem como de
acordo com inspeção física realizada descrita no item 8.2.5.1 deste
Relatório, conclui-se que parte das atividades desenvolvidas, exceto
aquelas relacionadas a pesquisa, não apresentam amparo no dispositivo legal
utilizado como fundamentação de sua contratação.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Prorrogou contrato celebrado com base no instrumento de dispensa de
licitação para a contratação de serviços que podem ser licitados. Indicados
como responsáveis os gestores que assinaram o Termo Aditivo.
CAUSA:
Aplicação
equivocada
da
expressão
“desenvolvimento
institucional”,
acarretando o uso inadequado do instrumento de dispensa de licitação para
alguns dos serviços contratados.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi informado que:
“Processo 52600.006684/03 – Fundação José Pelúcio Ferreira
[“a”]Existe planilha de formação de preços, às fls.
1485/1486. Também foram consultadas outras Fundações sobre os
preços praticados, no entanto, não foram juntadas aos autos
do processo. Com relação à declaração dos serviços prestados,
houve entendimento do diretor da Diraf com a FJPF na mantença
dos serviços por ambas as partes, com uma redução dos custos
à administração.
[“b”] Houve uma falha de trâmite, que foi sanada com a
assinatura do termo aditivo, pelo Presidente da Autarquia,
conforme fls. 1999/2000, entendendo-se que a avença firmada
pelo Senhor Presidente, por si só, valida a necessária
autorização prévia, que se diga, apenas não havia sido
formalizada.
[“d”] Como se depreende do próprio objeto do contrato e, em
especial, do permissivo legal para o pacto com a Fundação,
fundado no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93, o ajuste
para suporte técnico e operacional para atividades de
pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, em nosso
entendimento, estão discriminados nos relatórios mensais
apresentados pela prestadora de serviços, mesmo que no
projeto básico constasse, genericamente, a prestação de
95
serviços para implementação dos
macro processos constantes
do Plano Estratégico da Autarquia.
Há que se observar que nas atividades rotineiras do INMETRO,
incluem-se a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento
institucional, em bem da verdade, acabam fazendo parte do
cotidiano da Autarquia, no entanto não se pode confundir a
habitualidade no desempenho destas atividades com qualquer
impedimento
à
contratação
da
Fundação.
Apenas
para
exemplificar, recentemente o INMETRO firmou convênio com o
MEC para elaborar e desenvolver programa de educação à
distância, utilizando-se da rede de fibra ótica do Ministério
da Educação. A pesquisa, como Vossas Senhorias apontam na
Solicitação de Auditoria, está presente no nosso dia a dia. O
desenvolvimento institucional, seja no desenvolvimento de
novas
metodologias
para
atender
a
sociedade,
ou
de
ferramentas de controle operacional para automação de
laboratórios, repita-se, apenas a título exemplificativo,
também, são parte integrante das atividades das Diretorias
Finalísticas.
Se o memorando da Diraf não esclarece o motivo da necessidade
da prorrogação do contrato, conforme entendimento de Vossas
Senhorias, acredita-se que a matéria, sendo por demais
conhecida internamente na Autarquia, que o Senhor Diretor
Administrativo,
de
forma
até
simplista,
solicitou
a
prorrogação pela notória necessidade da casa de que não pode
ocorrer solução de continuidade na prestação de serviços tão
relevantes.
Cumpre-se observar que em nosso entendimento a decisão
constante do acórdão nº 1813/2005, colacionado por Vossas
Senhorias na Solicitação de Auditoria, realmente é aplicável
e favorável, mesmo que, analogicamente, ao caso concreto da
contratação da FJPF.
A prestação de serviços avençada não se trata de atividades
comuns de gestão administrativa ou de mero aperfeiçoamento da
gestão, como bem explanado no mencionado acórdão, a própria
doutrina e a jurisprudência sobre a matéria não são pacíficas
e, a noção jurídica de desenvolvimento institucional é
imprecisa, ‘desprovida de precisão absoluta’, no entanto,
percebe-se claramente, que a decisão do TCU reputa como
correto o enquadramento do objeto do contrato firmado pela
FGV
como
‘desenvolvimento
institucional’,
com
uma
interpretação ampla do seu escopo e não em uma análise de
certeza negativa do conceito que ‘acabaria por restringir, de
forma exageradamente demasiada, o seu âmbito de abrangência,
o que, estou certo, não se coadunaria com a mens legis’, como
aponta o Senhor Ministro Relator do processo.
Pode-se afirmar que o contrato do INMETRO com a FJPF se
afeiçoa aos termos da decisão mencionada, exatamente em
sentido contrário do entendimento assinalado por Vossas
Senhorias.
Deve-se salientar ainda que a prorrogação do contrato foi
devidamente autorizada pela Procuradoria Geral do INMETRO,
atestando a legalidade do procedimento, caracterizando, em
mais uma oportunidade, a obrigatória subordinação normativa
do administrador ao seu corpo jurídico.
Deste
modo,
solicita-se,
respeitosamente,
que
Vossas
Senhorias reconsiderem a posição constante na Solicitação de
Auditoria de que a justificativa foi insuficiente e a
prorrogação contratual indevida.
Efetivamente a administração tem buscado a redução de seu
custeio conforme Vossas Senhorias já estão informadas ao
apresentarmos as planilhas de diminuição de custos em
diversas contratações licitadas pela modalidade do pregão,
96
além da reavaliação feita em outros tantos contratos, como da
Montreal, Metropol e FJPF, o que se constata pela simples
análise dos pagamentos realizados; em relação ao RS e SC a
redução se iniciou e ainda não está complementada, o que deve
ocorrer no máximo, até março de 2006.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Itens “a” e “b”: o documento citado à folha 1485 é uma planilha sem timbre
ou identificação, denominada “Cargos e Salários”, onde constam os valores
salariais antigos e atualizados em 7% para diversos cargos. Já o documento
à folha 1486, é uma outra planilha denominada “Contrato INMETRO / PRO UNIRIO” contendo informações de remuneração para outros cargos, não constantes
da primeira planilha. Observe-se que os documentos citados não esclarecem o
fato de não ter sido realizada pesquisa de preços e de não constar do
processo planilha de formação de preço de modo a ser verificada a
compatibilidade dos preços pagos. Consideramos que a justificativa
apresentada ratifica as impropriedades observadas.
Item “c”: não foi abordado na justificativa.
Item “d”: no caso apresentado no Acórdão do TCU anteriormente citado, podese identificar claramente produtos e tempo de execução bem definidos. Pela
análise do Processo n.º 6684/03 (UG 183023), não identificamos período
temporal estabelecido para a atuação da Fundação, objetivos claramente
definidos ou produtos a serem gerados, mas ao contrário, encontramos
evidências de que a maioria das ações volta-se a execução de atividadesmeio, até mesmo de atendimento ambulatorial. Pelos motivos expostos,
consideramos insuficiente a justificativa e indevida a prorrogação
contratual efetivada para a execução de serviços aptos a serem licitados, o
que contraria o artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º da
Lei n.º 8.666/1993. Entendemos que parte do objeto contratual pode
efetivamente ser enquadrado no embasamento legal utilizado, porém há muitas
atividades, como por exemplo aquelas listadas anteriormente, que podem ser
perfeitamente executadas por empresas contratados por meio do devido
procedimento licitatório.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS)
CPF
NOME
113.055.250-00
JOAO A. HERZ DA JORNADA
193.035.131-34
ANTONIO C. G. FONSECA
CARGO
Presidente
Ordenador de Despesa
RECOMENDAÇÃO:
O INMETRO deve:
1 - Restringir o instrumento da dispensa de licitação aos casos permitidos
por Lei.
2 - Realizar o devido certame licitatório para a contratação dos serviços
aptos a serem licitados.
3 – Sempre anexar aos processos as planilhas de composição de preços, as
propostas completas das empresas vencedoras, bem como o projeto básico que
irá respaldar a execução contratual.
4 – Quando da efetivação de prorrogação contratual, anexar aos processos
autorização prévia da autoridade competente, bem como pesquisa de preços
que demonstre que a celebração do termo proporcionará vantagem de preços
e/ou condições para a Administração.
97
8.2.4
ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS
8.2.4.1 CONSTATAÇÃO:
Morosidade administrativa ocasionando pagamentos sem respaldo contratual.
No Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão n.º 160818, referente ao
exercício de 2004, item 4.1.2.1, acerca do atendimento das recomendações
constantes do Relatório n.º 117569, exercício de 2002, no subitem 9.2.1.1,
consta informação acerca do Contrato n.º 12/2002, celebrado entre o INMETRO
e a empresa Nacional Refeições Ltda. para a concessão de uso comum das
instalações e equipamentos de restaurantes e lanchonetes do INMETRO. No
citado documento informa-se que o referido contrato, no exercício de 2004,
nos meses de março, maio, julho, agosto e setembro, ultrapassou o montante
contratado. No exercício de 2004, portanto, durante suas atividades de
acompanhamento da gestão, a CGU, visando ao equacionamento do problema,
havia recomendado ao INMETRO “a adequação dos gastos mensais do contrato
n.º 012/2002 dentro dos limites previstos contratualmente, de forma que o
valor total para doze meses (R$ 324.925,08) não fosse ultrapassado”.
A Entidade, por sua vez, em seu Relatório de Auditoria de Prestação de
Contas referente ao exercício de 2004 informa as providências que estariam
sendo adotadas, a saber:
“Segundo respostas apresentadas é informado que em razão de
inúmeros eventos não previstos, torna-se impossível adequar a
utilização aos valores inicialmente avençados e que algumas
medidas foram tomadas, tais como:
1. os usuários estão sendo orientados, no sentido de que se
esforcem para conter a utilização exacerbada dos serviços
(mesmo em detrimento de algumas realizações);
2. processo será encaminhado à Proge para análise e
aprovação, do acréscimo de 25% do valor global do contrato
nos termos do artigo 65, inciso I, alínea b da Lei n.º
8.666/93; e
3. para o caso de insucesso das duas primeiras medidas, está
sendo elaborado um edital para nova licitação, na modalidade
de pregão”.
Verifica-se, pelo exposto, que, desde 2004, o INMETRO já sabia que seria
necessária ou a redução de seus gastos ou a efetivação de nova contratação.
Ao analisarmos os processos efetivados na autarquia sem a condução do
devido processo licitatório ou de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, situação esta configurada pela descrição de “NÃO SE APLICA” no
campo “modalidade de licitação” da nota de empenho, verificamos que no
exercício de 2005 foram deflagrados oito processos cuja beneficiária fora a
empresa
Nacional
Refeições
Ltda.
(Processos
n.º
52600.002294/05,
52600.002791/05,
52600.003285/05,
52600.003969/05,
52600.004493/05,
52600.005274/05, 52600.006679/05, 52600.011776/05). Analisamos os cinco
primeiros processos, os quais tratavam de pagamentos por indenização à
empresa Nacional acerca dos meses de março, abril, maio, junho e julho de
2005. Os pagamentos por indenização eram justificados em face de ainda não
se encontrar concluído o devido processo licitatório. Procedemos, então, à
análise do processo 52600.002863/05, referente à realização de pregão
presencial para a concessão de uso comum das instalações e equipamentos dos
restaurantes e lanchonetes do INMETRO, o qual resultou na homologação à
empresa Sombreiro Lanches Ltda. Me, a qual apresentou proposta com o valor
de R$ 690.000,00. Constatamos que o pedido de compras à folha 01 do
processo possuía a data de 19/05/2005, o empenho foi efetivado em
18/11/2005 e o contrato foi assinado em 02/11/2005. No caso do contrato,
verificamos, ainda, que houve assinatura com data retroativa, uma vez que o
despacho da Chefe do Serviço de Consultoria à folha 366, datado de
28/11/2005 informava que a assinatura do contrato só poderia ocorrer após a
98
regularização da empresa no SICAF. Não consta, também, evidência processual
de que tenha sido procedida consulta ao CADIN ou ao SICAF antes da
assinatura do contrato ou da emissão do empenho (constam consultas ao SICAF
datadas de 21/11/2005, 24/11/2005 e 28/11/2005, mas a data de assinatura do
contrato é 02/11/2005 e a da emissão do empenho, 18/11/2005).
Em face do exposto, consideramos impróprio o fato de, somente em
19/05/2005, ter sido deflagrado novo processo licitatório, uma vez que
desde 2004 o INMETRO já possuía o conhecimento de que haveria a necessidade
desta contratação. Destaque-se, ainda, que os valores a serem pagos
relativos a concessão de uso comum das instalações e equipamentos de
restaurantes e lanchonetes do INMETRO foram substacialmente reduzidos com a
realização do certame licitatório.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi tempestivo na execução de suas atribuições. Indicado como
responsável o gestor que demorou a iniciar o procedimento licitatório.
CAUSA:
Controles internos falhos e morosidade administrativa.
JUSTIFICATIVA:
A ser apresentada quando da apreciação da minuta deste Relatório pelo
gestor.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS)
CPF
NOME
CARGO
328.588.257-34
MISAEL ROQUE ALCIDES Chefe da Divisão de Administração
RECOMENDAÇÃO:
O INMETRO deve:
1 - Aprimorar seus controles internos de modo a prever com a antecedência
necessária casos em que os valores contratuais não serão suficientes para a
cobertura dos serviços.
2 – Deflagrar tempestivamente seus processos licitatórios de modo a evitar
a realização de pagamentos por indenização.
8.2.4.2 CONSTATAÇÃO:
Pagamentos sem respaldo contratual.
Constatamos, em três contratos, que a soma dos valores pagos
contratados extrapolou o valor estabelecido para o período pactuado:
aos
- Contrato n.º 188/2003, firmado com a Fundação José Pelúcio Ferreira. O
termo aditivo para o período de 12 meses a partir de 23/12/2004 previa o
valor de R$ 18.500,00 mil. Os pagamentos realizados pelo INMETRO
totalizaram R$ 20.585,3 mil, ultrapassando o valor avençado em R$ 2.085,3
mil;
- Contrato n.º 174/2003, de 04/12/2003, firmado com a empresa Gauche
Promoções e Eventos Ltda. pelo período de 24 meses, ao valor de R$
2.500.000,00. O primeiro termo aditivo elevou esse valor para R$
3.125.000,00. Os pagamentos realizados pelo INMETRO totalizaram, em
princípio, R$ 3.199.365.24, extrapolando o contrato em R$ 74.365.24;
- Contrato n.º 178/2004, firmado em 01/09/2004 com a M.I. Montreal
Informática Ltda. O contrato previa o valor de R$ 6.900.000,00 para o
99
período de 12 meses. Os pagamentos realizados pelo INMETRO, referentes às
despesas desse período, totalizaram R$ 7.407.391,16, ultrapassando o valor
avençado em R$ 507.391,16.
O TCU, em Decisão 300/2002 - Plenário, já deliberou que a execução dos
contratos deve ser restringida aos valores efetivamente pactuados, sendo
que qualquer alteração contratual deve obedecer ao disposto na Lei n.º
8.666/1993.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não implementou instrumentos adequados de controle, descumprindo o valor
previsto para o contrato. Indicada como responsável a Chefia da Divisão de
Finanças, que deveria efetivar o controle dos gastos.
CAUSA:
Controle deficiente do saldo dos contratos
liquidado, a liquidar, pago e a pagar).
(empenhado,
a
empenhar,
JUSTIFICATIVA:
Por meio de documento sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio
eletrônico e físico ao protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna
do INMETRO, foi informado que:
“Contratos números 188/2003 e 174/2003, extrapolação dos
valores estabelecidos para o período pactuado.
Efetivamente houve um equívoco no controle financeiro dos
contratos, a área financeira elaborava planilhas mensais dos
valores executados e, literalmente, errou os cálculos, além
de não conferir os resultados com os dados disponíveis no
SIAFI.
No meio do ano próximo passado a administração do INMETRO
constatara a vulnerabilidade no controle dos contratos,
ensejando a criação do Núcleo de Contratos e Convênios para
sanar tais deficiências.
O
Senhor
Presidente
também
baixou,
por
Portaria,
a
obrigatoriedade do preenchimento de formulários específicos
para a requisição de compra de produtos e serviços e para
acompanhamento de contratos e convênios, além de nomear
Gerentes e Fiscais para todos os contratos e convênios
vigentes na Autarquia.
Criou-se
ainda
o
Sistema
de
contratos
e
convênios
implementado pelo Núcleo referido que é uma ferramenta de TI
para estes controles.
Estes instrumentos criados pela administração vêm ao encontro
da determinação do Senhor Presidente, para que ocorra um
controle redundante dos contratos, em busca de um rigorismo
no comando destas necessidades.
Em decorrência da constatação de Vossas Senhorias, a área
financeira, os gerentes e fiscais dos contratos serão
orientados a consultar o SIAFI para a concretização dos
controles financeiros dos contratos.
Paralelamente, a administração está reduzindo os custos dos
dois contratos, em especial, daquele com a FJPF, como já
informado anteriormente, pretendendo-se, no exercício de
2006, a realização de uma compensação, para menos, no
período, em busca do equilíbrio financeiro da avença.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada ratifica a impropriedade relatada.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS):
CPF
NOME
381.477.507-49 ANTÔNIO CARLOS DE V. LORANG
100
CARGO
Chefe Div. Finanças
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que sejam implantados controles com o objetivo de acompanhar
os valores de execução dos contratos, a fim de evitar a extrapolação dos
limites avençados.
8.2.5
ASSUNTO - INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO
8.2.5.1 INFORMAÇÃO
A fim de verificarmos a execução física dos serviços prestados pela
Fundação José Pelúcio Ferreira, por meio do Contrato n.º 188/2003,
procuramos identificar no que consistia o seu objeto. No instrumento
contratual está definido, de forma genérica, como “prestação de serviços
técnicos especializados, pela CONTRATADA, relacionados com a implementação
dos macroprocessos constantes do plano estratégico do INMETRO, em
consonância com as suas finalidades e competências legais, fornecendo
suporte técnico e operacional para as atividades de pesquisa, ensino e
desenvolvimento institucional, inclusive no que concerne à continuidade do
Plano de Modernização do INMETRO”.
No processo de contratação está ausente projeto básico detalhando o objeto
de forma clara e precisa, bem como dando especificações acerca dos serviços
a serem executados. Dessa forma, não podemos comensurar o serviço
pretendido com o efetivamente executado. Podemos, no entanto, comentar o
evidenciado pelo exame dos relatórios de atividades apresentados pela
Fundação, referentes aos meses de janeiro, junho, setembro, novembro e
dezembro, e pelas informações coletadas mediante entrevista:
A) A predominância do contrato é o fornecimento ao INMETRO de mão-de-obra
de profissionais com nível superior, sendo, em média, 250 a 300 postos. Não
há documentação no Processo que permita identificar as atividades atinentes
a cada cargo existente, assim como a qualificação ou perfil profissional
exigidos.
B) Os profissionais contratados podem ser enquadrados como celetistas ou
bolsistas. A diferença entre um e outro estaria na denominação do cargo, no
horário de trabalho e na categoria profissional. Os bolsistas seriam os
cargos denominados nos relatórios como “consultor técnico” e “assessor
técnico”, neles compreendidos profissionais como médicos, enfermeiros,
dentistas.
Os
celetistas
desenvolveriam
atividades
administrativas,
cumprindo jornada de trabalho de 8hs às 17hs. Consideramos a definição
imprecisa, como pudemos constatar na justificativa apresentada no item
5.3.2.1 deste Relatório, quando evidenciamos que o próprio servidor do
INMETRO desconhece os aspectos que envolvem o contrato.
C) A atuação da Fundação ocorre nas diversas áreas do INMETRO, prestando
serviços de assessoria técnica e de suporte operacional para Acreditação,
Avaliação
de
Conformidade,
Controle
Metrológico,
Padronização
e
Disseminação das Unidades de Medidas, Gestão Estratégica, Processo de
Apoio, Qualidade de Vida e Apoio à Articulação Internacional, tendo sido,
algumas das atividades, destacadas no item 8.2.3.3 deste Relatório.
D) Atividade-fim sendo realizada por prestador de serviço da Fundação, a
qual não poderia ser terceirizada, tal como lavração de autos de infração e
fiscalização externa, compreendendo a verificação de balanças, taxímetros e
produtos certificados.
E) Realização, dentre outros, de atendimentos de emergência, ambulatorial e
odontológico. Procedimentos de fisioterapia, enfermagem e serviço social.
Tais serviços não poderiam estar sob a égide de contratação amparada pelo
permissivo do inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993.
101
F) Prestação de serviços de natureza jurídica, tais como: atividades na
Justiça Federal (carga de processos), assessoria jurídica e representação
como advogado do INMETRO em audiências de inquirição de testemunhas. Tais
serviços não poderiam estar sob a égide dessa contratação, pois o
entendimento firmado no TCU é pela obrigatoriedade da realização de
procedimento licitatório para a contratação de advogados.
Acrescente-se, também, os outros itens deste Relatório que demonstraram as
deficiências em relação à fiscalização e ao controle do contrato em tela,
as quais foram devidamente ressalvadas.
8.3
SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
8.3.1
ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.3.1.1 COMENTÁRIO:
Com o objetivo de verificarmos a aderência do INMETRO à devida formalização
de convênios, considerando todas as UGs associadas, selecionamos amostra
representativa, em termos de valor, de 32,1% dos convênios celebrados em
2005, bem como um termo celebrado em exercício anterior.
Inicialmente verificamos no preâmbulo de cada convênio a que legislação se
submetiam. Apenas o convênio constante do Processo n.º 6321/04 da UG 183039
mencionava sua subordinação à IN STN n.º 01/1997, os demais citavam que se
submetiam à legislação federal aplicável. Tendo em vista a aplicação das
Instruções Normativas da STN, via de regra, observadas na celebração de
convênios, analisamos todos os processos sob sua ótica. Destacamos, a
seguir, nossas constatações:
A) A análise do Processo n.º 6321/04 da UG 183039, acerca da celebração de
convênio entre o INMETRO/RS e a Associação Rede Metrológica e Ensaios do
Rio Grande do Sul, tendo como objeto o Programa de Cooperação Técnica
visando ao desenvolvimento tecnológico e assessoramento mútuo entre os
partícipes para aperfeiçoamento das atividades de metrologia e qualidade no
Estado do Rio Grande do Sul, mostrou a existência das seguintes
impropriedades:
- Não consta comprovação da regularidade do convenente perante o PIS/PASEP
e o CADIN antes da assinatura do convênio;
- No processo constava apenas um Termo Aditivo, porém havia dois aditivos
cadastrados no SIAFI;
- A publicação do DOU não se encontrava completa, uma vez que não constava:
valor do convênio; inscrição CNPJ dos partícipes e denominação, domicílio e
inscrição CPF dos signatários; crédito pelo qual correria a despesa; número
e data da nota de empenho emitida; valor a ser transferido no exercício e
subseqüentes; data de assinatura; e código da UG e da gestão.
- Não constava claramente definido no Plano de Trabalho a contrapartida do
convenente.
B) A análise dos Processos n.º 149/05 e 151/05, ambos da UG 183023, acerca
da celebração de convênio entre o INMETRO/RJ e, respectivamente, o
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – IPEM/RJ e o
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, tendo como
objeto a delegação da execução das atividades do INMETRO/RJ aos IPEMs,
mostrou a existência das seguintes impropriedades:
- Não constam os documentos de comprovação da regularidade dos convenentes
exigidos pela IN STN n.º 01/1997, IN STN n.º 01/2001, IN STN n.º 01/2005 e
102
alteração
recursos;
antes
da
assinatura
do
convênio
ou
das
transferências
de
- No processo não constava Termo Aditivo, porém havia quatro aditivos
cadastrados no SIAFI para o IPEM/RJ e 22 para o IPEM/SP;
- As publicações do DOU não se encontravam completas, uma vez que não
constavam: valor do convênio; denominação, domicílio e inscrição CPF dos
signatários; crédito pelo qual correria a despesa; número e data da nota de
empenho emitida; valor a ser transferido no exercício e subseqüentes; e
código da funcional programática referente aos créditos.
- Não constava Plano de Trabalho definido;
- Não constava apreciação técnica da minuta do convênio;
- Os Termos de Convênio apresentavam as seguintes impropriedades: não
citavam textualmente as normas aplicáveis, não indicavam o número e a data
da nota de empenho emitida, não possuíam cláusulas acerca da necessidade de
restituição ao concedente de valores não utilizados ou usados em finalidade
diversa, bem como cláusula acerca do livre acesso dos servidores do Sistema
de Controle Interno, o do IPEM/RJ, não se encontrava assinado pelo
representante da interveniente, nem pelas duas testemunhas, e no do
IPEM/SP, apenas uma testemunha assinou o convênio, a qual não foi
devidamente identificada;
Solicitamos justificativas ao INMETRO que informou, por meio de documento
sem data, número e assinatura, encaminhado, em meio eletrônico e físico ao
protocolo da CGU-Regional/RJ, pela Auditoria Interna do INMETRO, que:
“A inaplicabilidade da Instrução Normativa STN 01/97 aos
convênios de delegação de competência e receita compartilhada
firmados pelo INMETRO com os Ipems já foi reconhecida pelo
próprio TCU - Acórdão 134/2003 - Plenário - Processo
008.192/2001 - reproduzindo-se, em parte, como segue:
‘No caso vertente, a celebração de convênio entre o
INMETRO e parceiros estaduais constitui compromisso cuja
natureza não se afeiçoa aos termos da Instrução
Normativa STN 1/97, que disciplina, em âmbito do governo
federal, a formalização de convênios de natureza
financeira que tenham por objeto a execução de projetos
ou realização de eventos.
7. O artigo 39 da mencionada norma, expõe que, não se
aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos
instrumentos:
(...)
IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou
a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas
de governo para a execução de atribuições determinadas
em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de
receita compartilhada;’ (...)
Cumpre-se esclarecer que os convênios de delegação de
competência firmados pelo INMETRO com os Ipems seguem a
política de descentralização de atividades definida pela
União nos termos do Decreto-lei 200/67.
Também é imperioso ressaltar que nestes convênios não ocorre
transferência de recursos do orçamento da União para os
orçamentos dos Estados, basta que se atente para os termos do
convênio firmado com o Ipem/RJ para se constatar que as
despesas do Ipems integram o próprio orçamento do INMETRO e
são realizadas por ordenador de despesas nomeado pelo Senhor
Presidente do INMETRO, ou seja, o Ipem executa o orçamento da
União em nome do INMETRO.
103
Da mesma forma, há que se vislumbrar que o valor do convênio
é variável em níveis percentuais, de 73% a 90% da arrecadação
gerada pelo conveniado e, dependem, sempre, da receita
efetivamente auferida e da necessidade de custeio do Ipem.
Veja-se que a receita gerada pela atividade delegada ao Ipem,
é recolhida diretamente para a União por meio da GRU, é
cristalino o entendimento de que não são transferidos
recursos federais para os estados e que o convênio define que
os recursos repassados para o custeio dos Ipems são
movimentados
em
conta
específica
–
CONTA/CONVÊNIO/IPEM/INMETRO – e são movimentados,
por
ordenador de despesas nomeado pelo Senhor Presidente do
INMETRO.
Quanto aos termos aditivos, efetivamente não foram juntados
aos autos do Processo que se encontra na Administração, no
entanto, constam arquivados na Proge, tendo em vista a
constatação, efetivar-se-ão os futuros termos aditivos em
mais uma via original para que se acostem ao processo.
Tendo em vista a notória atipicidade dos convênios de
delegação de competência do INMETRO com a Rede Brasileira de
Metrologia Legal e Qualidade, as publicações seguem os
parâmetros que estavam definidos no Decreto-Lei 200/67. Não
se pode determinar o valor do convênio que é variável e, como
se afirmou, não há transferência de recursos para Estados ou
Municípios.
O Plano de Trabalho é definido com a devida antecedência e
reavaliado trimestralmente, o que se pode atestar pela
simples consulta no Portal do Consumidor, no link Orçamento/
Relatórios/
comparativos/
receita/
físico/
órgão/
programação, conforme se atesta pelos documentos anexos.
Na prática, a apreciação técnica do convênio se efetiva
diretamente pelo Senhor Diretor de Metrologia Legal do
INMETRO, Dr. Roberto Luiz de Lima Guimarães, tendo em vista
que firma o instrumento juntamente com o Senhor Presidente do
INMETRO.
[....]
Quando à citação das normas aplicáveis ao convênio, como se
afirmou acima, pela inaplicabilidade da IN STN nº 01/97,
desde a revogação do Decreto-Lei 240/67, existe uma lacuna no
ordenamento jurídico vigente para disciplinar especificamente
a matéria, hoje se adotam as disposições da Lei 8.666/93 e do
Decreto-Lei 200/67.
O número e a data da nota de empenho, quando da assinatura do
convênio não puderam se efetivar em decorrência da morosidade
na aprovação orçamentária para o período, sendo que não se
poderia admitir solução de continuidade na prestação dos
serviços delegados.
Os convênios de delegação de competência do INMETRO com os
Ipems não permitem utilização de recursos financeiros para
finalidades diversas daquelas conveniadas, sendo que os
repasses de valores se efetivam mensalmente, considerando-se
os percentuais avençados e dependem do acompanhamento e
controle mensal da geração da receita e do custeio do
conveniado. Os valores não utilizados pelo conveniado
retornam ao INMETRO no final do exercício.
O livre acesso dos servidores do controle externo não está
explícito no convênio, no entanto, está implícito ao constar
cláusula que define que o conveniado deve seguir a legislação
federal aplicável e cumprir com as determinações do
convenente. Tendo em vista a constatação de Vossas Senhorias,
será providenciada cláusula específica para tanto.
104
A questão da carência das assinaturas do interveniente e das
testemunhas, também será objeto de retificação, verificandose todos os convênios.
[....]
c) Processo nº 151/05 – Convênio INMETRO x Ipem/SP
Reporta-se a todas as justificativas constantes no item 7.3,
letra “b”, em relação ao Processo nº 149/05, convênio
celebrado com o Ipem/RJ, tendo em vista que a matéria é
idêntica.”
Acatamos as justificativas apresentadas em relação aos Processos n.º 149/05
e 151/05. Acerca do Processo n.º 6321/04, a justificativa não se aplica e
somente não será objeto de ressalva por se referir ao exercício de 2004.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que o INMETRO:
1 – Faça gestão junto à Secretaria do Tesouro Nacional visando à elaboração
de uma norma específica que atenda aos seus convênios.
2 – Nos casos em que se aplique a IN STN n.º 01/1997, observe todos os
requisitos quanto à regularidade do convenente, à publicação no DOU e ao
Plano de Trabalho.
3 – Mantenha seus processos atualizados quanto
celebrados, bem como Planos de Trabalho aprovados.
8.3.2
ASSUNTO -
aos
termos
aditivos
PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.3.2.1 CONSTATAÇÃO:
Prestações de contas
necessários.
apresentadas
e
aprovadas
sem
todos
os
elementos
Analisamos, para os processos citados no item 8.3.1.1, ainda sob a ótica da
IN STN n.º 01/1997, as prestações de contas apresentadas.
Para o Processo n.º 6321/04 da UG 183039, em relação às prestações de
contas apresentadas, constatamos:
- Não constavam anexados às prestações de contas documentos fiscais, folha
de pagamentos e documentos que comprovassem os recolhimentos listados como
despesas;
- Os encargos sociais relacionados nas despesas, em relação aos valores
listados como aqueles referentes às folhas de pagamentos, são superiores
aos legalmente estabelecidos;
- Quando da aquisição de bens permanentes, não constava anexada à prestação
de contas a relação de bens adquiridos;
- Em nenhuma prestação de contas havia anexado despacho adjudicatório ou de
homologação de procedimento licitatório ou justificativa para a sua
dispensa ou inexigibilidade.
Consideramos, também, deficiente o fato de não estarem definidos quais
critérios são utilizados para o pagamento de diárias e como o INMETRO
verifica que os valores são efetivamente devidos. Solicitamos, ainda,
esclarecimento para o fato de estarem sendo elencados como despesa valores
a título de IR sobre a folha de pagamentos, uma vez que tais valores
deveriam ser descontados dos beneficiários, e não do INMETRO.
105
Para os Processos n.º 149/05 e 151/05 da UG 183023, constatamos:
- Quando da aquisição de bens permanentes, não constava anexada à prestação
de contas a relação de bens adquiridos;
- Em nenhuma prestação de contas havia anexado despacho adjudicatório ou de
homologação de procedimento licitatório ou justificativa para a sua
dispensa ou inexigibilidade;
- Não constava parecer técnico quanto à execução física do convênio.
- Para o IPEM/SP, na prestação de contas, consta informação acerca de
diversas contas correntes nos bancos: Banco do Brasil, Banespa e Nossa
Caixa, apesar de o convênio estipular ser necessário haver conta específica
e de a IN STN n.º 01/1997 estabelecer que a conta deve ser aberta apenas no
Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Verificamos, também, que não havia periodicidade formalmente definida para
a apresentação das prestações de contas.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não implementou controles internos adequados que impedissem a ocorrência da
impropriedade. Indicado como responsável o gestor responsável pela
aprovação das prestações de contas.
CAUSA:
Controles internos falhos.
JUSTIFICATIVA:
Por meio da Comunicação Interna SECON n.º 006, de 26/01/2006, apresentada
pela Chefe do Serviço de Contabilidade, foi informado que:
“- Relação de bens permanentes adquiridos: A citada relação é
encaminhada à Equipe de Patrimônio do INMETRO, integrando,
inclusive, o Inventário Anual de Bens elaborado por cada
IPEM;
- Despacho adjudicatório ou de homologação: Esclarecemos que
tal despacho não é solicitado, tendo em vista que o Art. 28,
par 1º, da IN/STN/01/97 determina que ‘O convenente que
integre a Administração Direta ou Indireta do Governo
Federal, fica dispensado de anexar à prestação de contas os
documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste
artigo’. Por outro lado, cumpre-nos ressaltar que os órgãos
integrantes da RBMLQ são auditados periodicamente pelos
auditores do INMETRO e sobre tais auditorias são emitidos
Relatórios,
os
quais
são
encaminhados
à
DIRAF
para
conhecimento dos trabalhos realizados. Diante do exposto,
anteriormente, esclarecemos que desconhecemos a necessidade
de se exigir tal despacho;
- Parecer técnico quanto à execução física do convênio: A
Diretoria de metrologia Legal – DIMEL do INMETRO realiza
auditorias técnicas periódicas nos IPEMs, das quais são
emitidos relatórios sobre a execução do convênio. Diante do
exposto, entendemos que tal parecer deva ser solicitado
àquela auditoria;
- Contas bancárias: Segundo informações recebidas da Sra.
Rose do IPEM/SP; por força de Decreto Estadual, foi exigido
dos órgãos subordinados ao Estado de São Paulo que os mesmos
utilizassem as contas de Bancos Estaduais para movimentação
de seus recursos financeiros, diante dessa exigência foram
abertas contas no BANESPA e na Nossa Caixa, Atualmente, com a
privatização
do
BANESPA
somente
são
mantidas
nessa
instituição contas-salários.”
106
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Para os Processos n.º 149/05 e 151/05, acatamos a maioria das
justificativas apresentadas. Com relação ao despacho adjudicatório ou de
homologação, consideramos desnecessária a sua apresentação tendo em vista a
justificativa apresentada no item 8.3.1.1, uma vez que o § 1º do artigo 28
da IN STN n.º 01/1997 não se aplica ao IPEM, que não integra o Governo
Federal, mas o Estadual. A respeito das contas bancárias, consideramos que
a justificativa apresentada não esclarece o motivo de não estar sendo usada
conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, uma vez que
os recursos envolvidos não integram o Orçamento Estadual, pois o IPEM
executa o Orçamento da União em nome do INMETRO.
Em relação ao Processo n.º 6321/04, não foi apresentada justificativa,
apesar de solicitada ao responsável indicado.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS)
UG 183039
CPF
NOME
166.510.900-97
JORGE LUIZ SEEWALD
CARGO
Chefe da Repres. RS
RECOMENDAÇÃO:
A Representação do Rio Grande do Sul deve:
1 – Aprimorar seus controles internos de modo a somente aprovar prestações
de contas que estejam de acordo com os requisitos da legislação.
2 – Verificar o efetivo recolhimento por parte do convenente de todos os
tributos relacionados como despesas.
3 – Abster-se de admitir, no rol de despesas do convênio, o recolhimento de
IR sobre a folha de pagamento, caso este valor já esteja compreendido no
valor da folha de pagamento reportado como despesa.
4 – Definir critérios claros para aceitação de apresentação de valores de
diárias como despesas.
5 – Utilizar Banco Oficial Federal para a abertura de conta-corrente.
O INMETRO deve:
6 – Estabelecer formalmente prazos e periodicidade para a entrega das
prestações de contas.
8.4
SUBÁREA - REGISTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - SIASG
8.4.1
ASSUNTO - CADASTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS NO SIASG
8.4.1.1 CONSTATAÇÃO:
Desatualização de informações de contratos e convênios no SIASG.
A verificação das informações cadastradas no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG de amostra de contratos e termos
aditivos das unidades gestoras atinentes à Unidade em exame demonstrou que
os contratos componentes da amostra possuíam a previsão do cronograma de
sua execução cadastrada no sistema SIASG, entretanto, nenhum termo aditivo
apresentava cronograma cadastrado no SIASG e nenhum dos documentos
apresentava a execução cadastrada no SIASG.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não implementou controle
sistema.
para
o
devido
107
preenchimento
e
atualização
do
CAUSA:
Inexistência de procedimento de preenchimento e atualização do SIASG.
JUSTIFICATIVA:
A ser apresentada quando da apreciação da minuta do relatório pelo gestor.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
RECOMENDAÇÃO:
O INMETRO deve cadastrar no sistema SIASG todas as informações de previsão
e execução em termos de contratos e termos aditivos celebrados, em
atendimento ao artigo 19 da Lei n.º 10.934/2004.
9.
CONTROLES DA GESTÃO
9.1
SUBÁREA – CONTROLES EXTERNOS
9.1.1
ASSUNTO – ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO
9.1.1.1 INFORMAÇÃO:
Identificamos três acórdãos do TCU proferidos no exercício de 2005 contendo
determinações diretas para o INMETRO.
Apresentamos,
implementação
documentos.
a seguir, as medidas adotadas pelo INMETRO visando à
das determinações / recomendações do TCU contidas nos
A) Acórdão 32/2005 - Plenário – TCU, referente à prestação de contas do
exercício de 1996, sessão de 26/01/2005.
Item 9.4: determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO que:
Item 9.4.1: elabore os Inventários de Bens Móveis, Imóveis e Material de
Consumo de forma tempestiva, observando, em particular, a IN/SEDAP n.º
205/88.
Informações INMETRO: A presidência do INMETRO baixou a Portaria n.º 040, de
21 de fevereiro de 2005, a qual instituiu a comissão geral de inventário
patrimonial de bens móveis e imóveis, que apresentou trabalho conclusivo
sobre o inventário físico e contábil dos bens patrimoniais
móveis e
imóveis da Autarquia relativo ao exercício de 2004.
Considerações CGU-Regional/RJ: Os apontamentos relacionados no item 6.1.1.1
do presente Relatório acerca de análise realizada no inventário de bens
referentes ao exercício de 2004 demonstram que o INMETRO ainda não
conseguiu atender à determinação do TCU. Verificamos que o inventário foi
concluído apenas em 20/09/2005 e que não apresentava de forma completa os
esclarecimentos necessários. Por este motivo, o item permanece pendente de
implementação.
Item 9.4.2: adote providências no sentido de transferir a sede do INMETRO
para a Capital Federal, de modo a cumprir o disposto no § 1º do art. 4º da
Lei 5.966/1973, ou promova gestões junto aos órgãos competentes objetivando
a alteração do mencionado dispositivo, visando assim regularizar a
situação.
Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou à ProcuradoriaGeral do INMETRO - Proge que providencie um projeto de lei a fim de
regularização do item.
Considerações CGU-Regional/RJ: O item permanecerá pendente até a alteração
do disposto no § 1º do art. 4º da Lei n.º 5.966/1973.
108
B) Acórdão 713/2005 – Plenário – TCU, contido na Relação 76/2005 do
Gabinete do Ministro Substituto Marcos Bemquerer.
Foi determinado ao INMETRO que “observe as disposições relativas às
contratações emergenciais, fundamentadas no art. 24, inciso IV, da Lei n.º
8.666/1993, em especial aquelas contidas no art. 26, parágrafo único,
incisos I, II e III e no item 2, alíneas a.1 a a.4 da Decisão n.º 347/1994
- Plenário - TCU (DOU de 21/06/1994)”
Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou que se observe
para todas as áreas administrativas do INMETRO.
Considerações CGU-Regional/RJ: A análise da Relação 76/2005, mostra que o
processo citado refere-se, na realidade, ao Instituto Nacional de
Propriedade Industrial – INPI, e não ao INMETRO. Consideramos, portanto,
que o item não se aplica ao INMETRO, mas ao INPI.
C) Acórdão 1293/2005 - Plenário – TCU, referente a questionamento
relacionado a Convênio celebrado entre o INMETRO e o Instituto de
Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, sessão de 24/08/2005.
Foi determinado ao INMETRO, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/92, que promova o acompanhamento da determinação efetuada ao
Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, (consoante subitem
9.2 do referido Acórdão) consignando, na próxima prestação de contas anual,
o tratamento dispensado pelo convenente com relação ao assunto.
Informações
INMETRO:
A
presidência
do
INMETRO
determinou
à
área
administrativa,
à
Auditoria
Interna,
e
à
Proge
que
promovam
o
acompanhamento da determinação do item 9.3 – Acórdão TCU/Nº 1293/2005 –
Plenário.
Considerações
CGU-Regional/RJ:
Não
consta
da
Prestação
de
Contas
manifestação do INMETRO acerca da determinação exarada. O ITPS figura
apenas em relação constante do Anexo II ao Relatório de Gestão (folha 70 da
Prestação de Contas), onde são prestadas informações sucintas dos convênios
ativos em 2005. A determinação permanece pendente de implementação.
O INMETRO disponibilizou, ainda, documentação comprovando o atendimento aos
Ofícios 363/2005, 364/2005, 586/2005 e 941/2005, encaminhados ao INMETRO
pela 5ª SECEX e SEFIP.
9.1.1.2 INFORMAÇÃO:
Confirmamos, por meio de inspeção in loco, em relação a totalidade dos
servidores ocupantes de cargos de direção e funções gratificadas, a
declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Unidade, em
27/01/2006, de que os agentes responsáveis pela gestão do INMETRO cumpriram
a exigência de apresentação das declarações de bens e renda, referentes ao
exercício de 2005, ano base 2004, de que trata a IN TCU nº 05/94, bem como
do art. 1º da Lei n.º 8.730, de 10/11/1993.
9.1.2
ASSUNTO – ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA CGU - NO EXERCÍCIO
9.1.2.1 INFORMAÇÃO:
Por
meio
do
Ofício
n.º
25.540/2005/GAB/CGU-Regional/RJ/CGU-PR,
de
22/09/2005, foi encaminhado ao INMETRO o Plano de Providências n.º
160818/01, solicitando o posicionamento atual acerca de pendências
originadas do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.°
160818/2005, referente ao exercício de 2004.
Apresentamos, a seguir, as medidas adotadas pelo INMETRO visando
implementação das recomendações da CGU contidas no referido documento.
109
à
A) Item 4.2.1.1: Considerações acerca da estrutura regimental do INMETRO.
Recomendação: 1 - Promover a transferência dos bens registrados na UG.
183037 - Representação do INMETRO – ES para a UG. 183023 – INMETRO e, em
seguida, proceder à extinção da UG. 183037;
2 - Fazer gestões junto ao Governo do Estado de Santa Catarina quanto à
elaboração da lei específica exigida pela Lei Complementar n.º 284, de
28/02/2005, alertando-o quanto ao prazo de vigência do convênio para a
criação e implantação de uma entidade autárquica apta a receber a delegação
e a implementar as atividades objeto do convênio; e
3 - Ponderar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior – MDIC, fundamentando a necessidade de alteração da estrutura
organizacional do INMETRO a fim de comportar mais uma superintendência, em
face das tentativas frustradas para estabelecimento de um Instituto de
Pesos e Medidas no Estado do Rio Grande do Sul.
Informações
INMETRO:
1
A
presidência
do
INMETRO
determinou
a
transferência dos bens registrados na UG. 183037, bem como a extinção da
mesma. Em relação aos bens patrimoniais do Espírito Santo, a situação já
foi regularizada junto à esfera patrimonial do INMETRO, conforme
documentação interna (Memo nº. 99 Divad/Sepat/INMETRO). Além disso, baixou
a Portaria n.º 161, de 31/08/2005, publicada no D.O.U. de 02/09/2005, a
qual extinguiu a representação do INMETRO no Estado do Espírito Santo.
2 - A Presidência do INMETRO gestionou, junto ao governo do Estado de Santa
Catarina, quanto à lei específica para organização, estruturação e
funcionamento do Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO/SC.
Informou, ainda, que foi instituída a Lei n.º 13.550, de 11/11/2005, a qual
dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do IMETRO/SC – de
que trata o parágrafo 2º do art. 91 da Lei Complementar n.º 284/2005.
3 - A presidência do INMETRO encaminhou ao Ministério Supervisor da Unidade
solicitação, conforme farta documentação em poder do Gabinete da
Presidência do INMETRO, solicitando a implantação de uma Superintendência
no Estado do Rio Grande do Sul, a fim de regularizar a pendência.
Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Análise realizada no sistema SIAFI2005
evidenciou que, em agosto de 2005, por meio das notas de lançamento
2005NL000007 e 2005NL000008, foi procedida a baixa dos bens da UG 183037.
Como resultado do exercício, para a UG 183037, constava saldo na conta
contábil 2.4.9.2.0.00.00 – Resultado Patrimonial Apurado (resultado de
extinção), no montante de R$ 1.062.050,17. A UG 183037 encontra-se
atualmente extinta. Pelos motivos expostos consideramos a recomendação
atendida.
2 – Como não foi comprovada a extinção da UG de Santa Catarina,
consideramos a recomendação parcialmente atendida. O item passará a ser
acompanhado por meio do item 9.2.2.1 do presente documento.
3 – A pendência será tratada no item 9.2.2.1 do presente Relatório.
B) Item 5.1.1.2: Descompasso entre as metas físicas e financeiras das ações
finalísticas.
Recomendação: Considerando que as metas físicas das Ações finalísticas do
Programa “0390 – Metrologia e Qualidade Industrial” foram superadas, apesar
das correspondentes metas financeiras não terem sido atingidas, o gestor
deve reavaliá-las, em especial quanto à Ação 2023 – Avaliação da
Conformidade,
a
qual
apresentou
154,5%
de
realização
física
em
contrapartida de uma realização financeira de 76,2%, o que denota que a sua
meta física está subavaliada.
Informações INMETRO: O Presidente do INMETRO determinou ao Senhor Diretor
da Qualidade que efetivasse a reavaliação das metas físico-financeiras da
Dqual, em especial a Ação 2023, Avaliação da Conformidade, consoante
orientação
da
CGU-Regional/RJ.
O
Senhor
Diretor
da
Qualidade
já
providenciou com a sua assessoria as devidas reavaliações das metas físicofinanceiras da Ação referida.
Considerações
CGU-Regional/RJ:
O
documento
encaminhado
acerca
do
atendimento da recomendação não mostra metas físicas e financeiras
reavaliadas para os programas, conforme recomendado, mas metas de
indicadores. No item 3.1.1.1 do presente documento, apresentamos as metas
110
do exercício de 2005. Comparando-se as metas físicas do exercício atual com
o do exercício anterior, verificamos que os valores são idênticos. A meta,
porém, ao se observar a execução da ação, não demonstrou estar subestimada.
Entretanto, observou-se reincidência do problema para outras ações,
conforme descrito no item 3.1.1.1, motivo pelo qual consideramos a
recomendação não atendida. O acompanhamento passará a ser realizado por
meio do item 3.1.1.1 do presente documento.
C) Item 7.1.1.1: Ausência da comprovação da realização do inventário físico
e contábil.
Recomendação: Encaminhar à CGU-Regional/RJ, em anexo ao Plano de
Providências, o Relatório Final da Comissão constituída pela Portaria n.º
040, de 21/02/2005, para proceder ao inventário físico e contábil dos Bens
Patrimoniais, Móveis e Imóveis da Autarquia, localizados na Sede,
Escritórios Técnicos-Administrativos na Cidade do Rio de Janeiro, Campus
Laboratorial de Xerém, Superintendências Regionais e Órgãos e Entidades
Conveniadas da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, referente
ao exercício de 2004.
Informações INMETRO: A presidência do INMETRO baixou Portaria n.º 040, de
21 de fevereiro de 2005, a qual instituiu a comissão geral de inventário
patrimonial de bens móveis e imóveis, que apresentou trabalho conclusivo
sobre do o inventário físico e contábil dos bens patrimoniais
móveis e
imóveis da Autarquia, que será remetido junto a este.
Considerações CGU-Regional/RJ: Foi disponibilizado a esta equipe o
documento resultante da realização do inventário, motivo pelo qual
consideramos a recomendação atendida.
D) Item 8.1.2.1: Ausência de reembolso dos custos da cessão de servidor
para a Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM/MS.
Recomendação: 1 - A Divisão de Recursos Humanos do INMETRO deve:
1.1 - cumprir o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto n.º
4.050, de 12/12/2001, promovendo a suspensão do pagamento da remuneração do
servidor matrícula SIAPE n.º 448668 cedido à Agência Estadual de Metrologia
de Mato Grosso do Sul - AEM/MS;
1.2 - condicionar a prorrogação da cessão à regularização da pendência e ao
compromisso
por
parte
da
AEM/MS
de
efetuar
os
ressarcimentos
tempestivamente; e
1.3 - adotar como rotina o disposto no parágrafo único do art. 10 do
Decreto n.º 4.050, de 12/12/2001, de modo a inibir o ressurgimento das
pendências de reembolso dos custos de cessão de servidor.
2 - O Serviço de Contabilidade do INMETRO deve registrar o direito na conta
contábil “Créditos a Receber por Cessão de Pessoal”.
Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou o acatamento da
recomendação da CGU-Regional/RJ, tendo estipulado, por item, que:
1.1 – a área de controle de pessoal tomasse as devidas providências.
1.2 - a área de controle de pessoal tomasse as devidas providências, tendo
ainda informado que a Agência Estadual de Metrologia do Estado do Mato
Grosso do Sul – AEM/MS, fez o ressarcimento das despesas de pessoal, demais
vantagens e encargos sociais do servidor em questão até novembro de 2005.
1.3 - a área de controle de pessoal tomasse as devidas providências.
2 - a área de controle de pessoal tomasse as devidas providências.
Considerações CGU-Regional/RJ: 1.1 – Tendo em vista a AEM/MS ter efetuado o
ressarcimento, não mais se aplica a recomendação de suspensão do pagamento.
1.2 – Verificamos o lançamento do crédito na conta contábil 192210201 –
Créditos Recebidos. Em face de o ressarcimento ter sido realizado,
consideramos o item atendido.
1.3 e 2 – Por meio de análise das cessões, verificamos que a Entidade vem
realizando o controle de reembolso do ônus durante o exercício de 2005,
atentando para o disposto na legislação vigente. As recomendações foram
atendidas.
E) Item 8.4.1.1: Não comprovação da implementação/ implantação, tanto das
determinações despachadas pelo Presidente em 13/09/2004, quanto das
111
sugestões mencionadas no item 6 “Das oportunidades de melhorias” constantes
do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
(CPAD).
Recomendação: Considerando o atendimento parcial da recomendação formulada
no Relatório n.º 153799 (Auditoria de Acompanhamento da Gestão/2004) - para
que o INMETRO anexasse ao processo de prestação de contas do exercício de
2004 a documentação comprobatória da implementação/implantação, tanto das
determinações despachadas pelo seu Presidente em 13/09/2004, quanto das
sugestões mencionadas no item 6 “Das oportunidades de melhorias” constantes
do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
(CPAD) – a documentação comprobatória deverá ser encaminhada à CGURegional/RJ em anexo ao Plano de Providências para compor o Processo de
Prestação de Contas do exercício sob exame.
Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou ao seu Gabinete e
ao Diretor da Qualidade o cumprimento das orientações despachadas em
13/09/2004.
Ações implementadas:
1) Conforme Memorando n.º 008/Presi, de 24/09/2004, o Senhor Presidente do
INMETRO solicitou ao Diretor da Qualidade que adotasse providências para
vistoriar a empresa Granelli Comércio de Alimentos, o que se efetivou por
intermédio do Órgão Delegado Ipem/RJ, consoante cópia do Processo
Administrativo de autuação instaurado contra a firma, além do cronograma
elaborado pela Dqual para a implantação de melhorias no processo, em
atendimento às recomendações da CGU.
2) Conforme Ofício n.º 176/Gabin, de 28/09/2004, foi encaminhada cópia do
Processo Administrativo n.º 52600.002882, para o Ministério Público Federal
às providências penais cabíveis.
3) Do mesmo modo, consoante Ofícios n.ºs 150/Presi, de 03/06/2004,
186/Presi, de 10/09/2005, 004/Gabin, de 01/03/2005 e 112/Gabin, de
06/07/2005, deu-se ciência dos fatos apurados no processo administrativo
referido e, da nominata das pessoas que retiraram cópia do contrato social
da empresa Nutribase, ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal, em Brasília/DF, para as devidas providências legais.
4) Conforme Ofício n.º 239/Presi, de 25/11/2004, foi emitido o documento de
desagravo à pessoa do servidor Alfredo Carlos Orphão Lobo.
5) O atual Presidente do INMETRO determinou à Diretoria Administrativa e
Financeira a contratação de empresa para realização de pesquisa de “Clima
Organizacional”, o efetivou e está em fase conclusiva.
6) Foram criados dois canais de comunicação direta com o Senhor Presidente
do INMETRO, que se encontram em pleno funcionamento desde o início do ano
de 2005, já formalizados e inseridos institucionalmente, que são o “Café
Dez”, onde os servidores se inscrevem para participar a cada dia 10, às
10h, de um café da manhã com o Presidente, sem pauta pré definida, onde
todos os participantes podem se manifestar com sugestões e críticas, se for
o caso, em busca de melhorias para a Autarquia; e, o “Linha Direta”, com a
remessa direta de e-mails ao Senhor Presidente que responde pessoalmente.
Basta que se observe a página do INMETRO/Intranet para se constatar que
ambas as ações estão em plena vigência.
7) O Senhor Presidente do INMETRO, à época, entendeu desnecessária a oitiva
do servidor Erasmo Flávio Moreno Martins pela Comissão de Ética do INMETRO.
Considerações CGU-Regional/RJ: Consideramos o item atendido.
F) Item 9.1.1.1: Inexistência de documentos necessários à condução de
processo.
Recomendação: 1 - nas próximas licitações para contratação de serviços,
elaborar orçamento detalhado com a discriminação de todos os custos do
objeto, considerando os preços praticados no mercado, nos termos do
disposto no artigo 8.º, II e III “a” e artigo 21, II e II, do Decreto n.º
3.555/2000, assim como no artigo 7.º, § 2.º, II, da Lei n.º 8.666/1993; e
2 - emitir portaria nomeando o fiscal do contrato em vigor relativo ao
processo n.º 0304/2004.
Informações INMETRO: 1 - A recomendação foi implementada nas licitações
seguintes. Salientou que tal fato aconteceu no primeiro pregão em razão da
112
inexperiência inicial dos pregoeiros da instituição, conforme informações
anteriormente prestadas. Com a instituição da portaria de pregoeiro fica a
recomendação regularizada.
2 - O Presidente do INMETRO baixou a Portaria N.º 196, de 30 de setembro de
2005, a qual regulamentou todos os gerentes e fiscais dos contratos e
convênios da Instituição.
Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Foi constatada reincidência do problema,
relatada no item 8.1.1.3 do presente Relatório, por meio do qual passará a
ser feito o acompanhamento da pendência.
2 – Foi disponibilizada a Portaria, e respectivo Anexo, por meio da qual
constatamos o atendimento à recomendação.
G) Item 9.1.1.2: Início da sessão de pregão eletrônico sem a divulgação das
propostas de preços já existentes.
Recomendação: 1 - nos próximos pregões a serem realizados pelo INMETRO,
designar o pregoeiro e a equipe de apoio, nos termos do disposto no artigo
7.º, II, do Decreto n.º 3.555/2000;e
2 - na condução dos próximos pregões eletrônicos observar o que dispõe o
inciso VII do artigo 7.º do Decreto n.º 3697/2000 e divulgar no início da
sessão pública as propostas de preços já recebidas.
Informações INMETRO: 1 - A recomendação foi implementada nas licitações
seguintes. Salientou que tal fato aconteceu no primeiro pregão em razão da
inexperiência inicial dos pregoeiros da instituição, conforme informações
anteriormente prestadas. Com a instituição da portaria de pregoeiro fica a
recomendação regularizada.
2 - A recomendação foi implementada nas licitações seguintes. Salientou que
tal fato aconteceu no primeiro pregão em razão da inexperiência inicial dos
pregoeiros da instituição, conforme informações anteriormente prestadas.
Com a instituição da portaria de pregoeiro ficou a recomendação
regularizada.
Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio de análise de pregões ocorridos
após o recebimento do Relatório n.º 160818 pelo INMETRO, verificamos que as
recomendações foram atendidas.
H) Item 9.1.1.3: Não especificação de regime de execução em edital.
Recomendação: Observar o disposto no artigo 40 da Lei n.º 8.666/1993 e
indicar no preâmbulo dos próximos editais o regime de execução da licitação
por item, no caso de aquisição de objetos divisíveis, ou por preço global,
quando for o caso.
Informações INMETRO: O Presidente do INMETRO determinou que nos editais
seguintes fosse seguido, como regra, a aquisição por preço global ou de
objetos divisíveis, quando fosse o caso, conforme recomendado pela CGURegional/RJ.
Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise de amostra dos processos
licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela
Unidade, não verificamos reincidência do problema, motivo pelo qual
consideramos a recomendação atendida.
I) Item 9.1.2.1: Utilização do regime de execução da licitação de
empreitada
por
preço
global,
quando
cabível
execução
do
objeto
separadamente.
Recomendação: Observando o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 23
da Lei n.º 8.666/1993, avaliar tecnicamente a possibilidade de dividir o
objeto do contrato n.º 178/2004, desde que não haja prejuízo para a
Administração, caso em que deverão ser realizadas licitações distintas que
podem ser feitas em procedimentos distintos ou em um só processo
licitatório, com o objeto dividido em itens.
Informações INMETRO: O Presidente do INMETRO determinou que nos editais
seguintes fosse seguida, como regra, a aquisição por preço global ou de
objetos divisíveis, quando for o caso, para dar cumprimento ao recomendado
pela CGU-Regional/RJ.
Considerações CGU-Regional/RJ: Em relação à parte da recomendação que
orientava quanto à divisão do objeto do Contrato n.º 178/2004, tendo em
113
vista a sua não ocorrência, inferimos que o gestor considerou que o
atendimento à recomendação seria prejudicial à Administração. Em relação à
impropriedade abordada no item, por meio da análise de amostra dos
processos licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade,
conduzidos pela Unidade, não verificamos reincidência do problema, motivo
pelo qual consideramos a determinação atendida.
J)
Item
9.1.2.2:
Indicação
de
marcas
no
Processo
n.º
5153/2004
(concorrência n.º 010/2004).
Recomendação: Observar o disposto no inciso I do parágrafo 7.º do artigo 15
da Lei n.º 8.666/1993 não indicando marca na especificação do bem a ser
adquirido, quando não for justificável o princípio da padronização previsto
no artigo 15, I, do mesmo diploma legal.
Informações INMETRO: O Presidente do INMETRO recomendou que somente se
utilize a indicação de marca quando, efetivamente, for justificável o
princípio da padronização.
Informamos que já tivemos um processo rejeitado junto ao TCU/BSB, face a
não-conformidade descrita, e que foram tomadas as providências necessárias
para que tal fato não mais se repetisse.
Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise de amostra dos processos
licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela
Unidade, não verificamos reincidência do problema, motivo pelo qual
consideramos a determinação atendida.
K) Item 9.2.1.1: Ausência de demonstração, em processo por inexigibilidade
de licitação, de que o software a ser renovado da empresa contratada é o
único que pode atender às necessidades do INMETRO.
Recomendação: 1 - demonstrar claramente no processo n.º 1744/2004 que o
software da empresa contratada é a opção, em termos técnicos e econômicos,
mais vantajosa para a Administração e que somente ele pode atender às
necessidades do INMETRO, em cumprimento ao disposto no item 9.1.2 do
Acórdão/TCU n.º 2.094/2004 - Plenário;
2 - solicitar da empresa Enterrasys Networks do Brasil Ltda. atestado que
demonstre que é sua a detenção dos direitos de propriedade intelectual e
que o software a ser renovado pelo INMETRO é de sua exclusividade, no
Brasil, ou da empresa que ela represente, em atendimento ao disposto no
inciso I do artigo 25 da Lei n.º 8.666/1993 e no item 9.1.3 do Acórdão/TCU
n.º 2.094/2004 - Plenário;
3 - no caso de impossibilidade no cumprimento das recomendações acima,
realizar licitação para a aquisição do software desejado pelo INMETRO; e
4 - abster-se de adquirir produtos e serviços por inexigibilidade de
licitação sem que fique demonstrada na justificativa apresentada, bem como
no atestado fornecido, que a empresa contratada é a única que fornece o que
a Administração deseja adquirir.
Informações INMETRO: 1 - Entende a área de Informática que, tecnicamente,
está por demais atestada a necessidade da administração na renovação da
licença de uso do software da empresa pois, não pode ocorrer solução de
continuidade neste atendimento, como bem salientado às folhas 04 do
Processo n º 1744/2004, “o sucesso com relação a segurança corporativa” é
incontestável e a necessária renovação era imprescindível”. A renovação da
licença, por dispensa de licitação, foi autorizada pela Procuradoria-Geral
do INMETRO, fls. 09 e 10 (verso), com a seguinte manifestação “Pelo exame
do assunto, vê-se que é clara a configuração da hipótese de inexigibilidade
de licitação, com base no art. 25, inciso I, da lei n.º 8666, de
21/06/1993.
2 - Entende-se que o atestado de fls. 07 dos autos do processo, emitido
pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica e do
Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do
Estado de São Paulo atende, na íntegra, aos requisitos
do inciso I, do
art. 25, da Lei n.º 8.666/93 e que o atestado não deva ser fornecido pela
própria empresa, consoante recomendação da CGU. Também deve-se observar que
consta no atestado referido que a empresa ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL
LTDA., “representa com exclusividade no país” a fabricante do produto e que
114
efetua a comercialização e presta serviços de assistência técnica,
manutenção e treinamento aos produtos eletroeletrônicos e softwares
fabricados no exterior pela ENTERASYS NETWORKS, INC – EUA. Pelos termos do
atestado fica evidente que a detenção dos direitos de propriedade
intelectual do software são de seu fabricante nos EUA e a exclusividade de
representação são da ENTERASYS NETWORKS DO BRASIL LTDA.
3 - Conforme informações do Senhor Chefe do Serviço de Informática, para o
caso concreto, é inviável a realização de procedimento licitatório à
aquisição do software, em especial, pelo fato de que se tratava de
renovação de licenças já existentes e, acaso fossem adquiridos novos
softwares o risco para a administração seria mito grande, pois o sistema já
rodava com tecnologia contratada e não se admitiria solução de continuidade
em matéria de enorme relevância.
4 - Providências implementadas conforme relato da recomendação “2”.
Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Em que pesem as justificativas,
consideramos possível que seja desenvolvido pelo setor de informática um
parecer técnico/financeiro que demonstre que a renovação da licença, se
comparada à efetivação de nova aquisição, é mais vantajosa considerando-se
aspectos quantitativos e qualitativos. Por este motivo consideramos a
recomendação pendente.
2 – O atestado citado pelo INMETRO foi analisado no Relatório de Auditoria
de Avaliação da Gestão do exercício de 2004 n.º 160818, tendo sido
informado que constitui-se em:
“[....]carta da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e
Eletrônica que atesta a exclusividade da Enterrasys Networks
do Brasil Ltda. na representação da Enterrasys Networks, INC
– EUA, que fabrica produtos eletroeletrônicos e software. O
documento não atesta a exclusividade no desenvolvimento e nos
direitos autorais e na propriedade intelectual do produto.
Não afirma que a Enterrasys Networks do Brasil Ltda. tem a
exclusividade na comercialização do objeto, no Brasil. “
Conforme citado pelo INMETRO, o documento atesta que a empresa:
“´representa com exclusividade no país` a fabricante do
produto e que efetua a comercialização e presta serviços de
assistência técnica, manutenção e treinamento aos produtos
eletroeletrônicos e softwares fabricados no exterior pela
ENTERASYS NETWORKS, INC – EUA.”
Conforme se pode observar, o citado atestado não especifica que a
comercialização do software é exclusiva. Por este motivo consideramos que o
documento não atende à recomendação, a qual permanece pendente.
3 – Enquanto não forem atendidas as recomendações n.º 1 e 2, este item
permanecerá pendente de implementação.
4 - O caso específico em questão, conforme item “2” acima, permanece
pendente. Consta de relatório emitido pela Auditoria Interna do INMETRO,
processo n.º PA-007-023/2005-E, informação de que o Processo 52600.006679,
referente à contratação da empresa SLG Comércio e Sistemas de Automação
Ltda. por meio de inexigibilidade de licitação, não possuía a comprovação
de exclusividade por meio de apresentação de atestado. Por este motivo
consideramos o item pendente de implementação.
L) Item 9.2.1.3: Realização de gastos no montante de R$ 1.200.000,00 que
não trouxeram retorno para a Administração.
Recomendação: 1 - abster-se de assinar contratos e emitir notas de empenho
sem que sejam feitas previamente consultas ao SICAF e que seja constatada a
validade das certidões, em cumprimento ao que dispõe o artigo 1.º do
Decreto 3.722/2001, ao item 8.8 da IN/MARE n.º 05/1995 e ao Acórdão do TCU
n.º 260/2002 – Plenário;
2 - abster-se de assinar contratos sem que sejam feitas previamente
consultas ao CADIN, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 6.º
da Lei 10.522/2002, e sem que sejam previamente examinadas e aprovadas a
minuta do contrato pela Procuradoria Jurídica, conforme prescreve o
parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 8.666/1993;
115
3 - instaurar Processo Administrativo Disciplinar, com base nos artigos 143
e 148 da Lei n.º 8.112/1990, para apurar as responsabilidades dos
servidores identificados como responsáveis neste relatório pela realização
de gastos que não trouxeram retorno para a Administração, cuja comissão
deverá ser composta por servidores não integrantes do quadro do INMETRO
visando garantir a independência na condução do processo.
Informações INMETRO: 1 - O Presidente determinou que a administração do
INMETRO faça consultas obrigatórias ao SICAF, quando da contratação e/ou
pagamento.
2 - O Presidente determinou que a administração do INMETRO faça consultas
obrigatórias ao CADIN, quando da contratação e/ou pagamento.
3 - O Presidente determinou a abertura de processo administrativo
disciplinar, por meio da Portaria n.º 223, de 18/11/2005, cuja comissão é
composta por um procurador federal lotado no Inmetro e dois servidores do
MDIC.
Considerações CGU-Regional/RJ: 1 - Por meio da análise de amostra dos
processos licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade,
conduzidos
pela
Unidade,
verificamos
reincidência
do
problema.
A
verificação da implementação desta recomendação passará a ocorrer por meio
do item 5.3.1.2 do presente Relatório.
2 - Por meio da análise de amostra dos processos licitatórios, bem como os
de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela Unidade, verificamos
reincidência do problema. A verificação da implementação desta recomendação
passará a ocorrer por meio do item 8.1.1.5 do presente Relatório.
3 – A apresentação do citado documento demonstra o atendimento à
recomendação.
M) Item 9.2.1.4: Aquisição de imóvel sem aprovação das instâncias
competentes.
Recomendação: 1 - tendo em vista os fatos apresentados na justificativa,
determinar à auditoria interna do INMETRO que realize análise nos demais
processos de dispensa de licitação para aquisição de imóveis porventura
existentes, instaurados no exercício de 2004, a fim de verificar a
ocorrência
das
impropriedades
praticadas
no
processo
n.º
6601/04,
observando, inclusive, a existência de documentos que ratifiquem que os
valores das aquisições estão dentro dos valores de mercado e, se for o
caso, instaurar sindicância para apurar a autoria, a extensão e as
conseqüências das impropriedades identificadas;
2 - os controles internos devem ser aprimorados, de modo a evitar a
ocorrência e, se de fato houver outros casos da espécie, como citado na
justificativa do Diretor, abolir a prática de realizar atos de gestão sem a
prévia autorização dos setores e/ou pareceres da Assessoria Jurídica; e
3 - encaminhar à CGU-Regional/RJ o relatório final da Comissão de
Sindicância instaurada por meio da Portaria n.º 72 de 15/04/2005.
Informações INMETRO: 1 e 2 - A presidência do INMETRO determinou à
Auditoria Interna uma verificação em todos os processos de dispensa de
licitação para aquisição de imóveis no exercício de 2004, conforme
relatório de auditoria extraordinária, objeto do Processo de Auditoria n.º
PA-007-023/2005-E, realizada na Diraf/Dieng.
3 - A presidência do INMETRO determinou que transformasse a sindicância em
processo
administrativo
disciplinar,
conforme
Ofício/INMETRO/Proge/RLP/n.º026/2005, de 23 de novembro de 2005, do Sr.
Procurador-Geral do INMETRO.
Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Analisamos o relatório da Auditoria
Interna. No documento consta a informação de que foram realizadas duas
aquisições de imóveis, tendo sido constatado em uma delas falhas
semelhantes às apontadas pela CGU-Regional/RJ. Consta do relatório
recomendação de abertura de processo de sindicância. Como não foi
comprovada a abertura de processo de sindicância, consideramos a
recomendação parcialmente atendida.
2 – Tendo em vista a Auditoria Interna ter identificado deficiência análoga
à verificada pela CGU-Regional/RJ, consideramos o item pendente de
implementação.
116
3 – Houve o encaminhamento do relatório final à CGU. A recomendação foi
atendida.
N) Item 9.3.1.1: Desatualização da situação dos convênios no SIAFI e atraso
na análise das prestações de contas.
Recomendação: 1 - Regularizar a situação de todos os convênios firmados com
os IPEMs, no SIAFI, promovendo a análise das prestações de contas com
vistas a sua aprovação, ainda que intempestivamente;
2 - Doravante, proceder de acordo com o manual do SIAFI – MACROFUNÇÃO
02.03.07 - e IN/STN n.º 01, de 15/01/1997, alterando a situação dos
convênios de “A Comprovar” para “A Aprovar”, imediatamente após o
recebimento das prestações de contas;
3 - Observar os prazos estabelecidos na IN/STN n.º 01, de 15/01/1997, para
a aprovação das prestações de contas de convênio após o seu recebimento;
4 - Promover a alteração dos instrumentos de convênios firmados com os
IPEMs em 02/01/2005, com o objetivo de estabelecer prazo factível para a
prestação de contas.
Informações INMETRO: 1 e 2 - A Diretoria de Administração e Finanças do
INMETRO regularizou todos os convênios no SIAFI.
3 - A providência a ser implementada fica prejudicada, em virtude da não
aplicabilidade da referida IN/STN/01, nos convênios entre a Rede Brasileira
de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro – RBMLQ-I e o INMETRO.
4 - A Diretoria de Administração e Finanças do INMETRO está buscando a
implementação de sistema informatizado, em tempo real, para acompanhamento
das prestações de contas/movimento, a fim de estabelecer prazo factível
para as devidas prestações de contas.
Considerações CGU-Regional/RJ: 1 – Por meio de análise de dados cadastrados
no SIAFI e prestações de contas apresentadas para os convênios abaixo
assinalados, verificamos:
Convênio Total Liberado
SIAFI Aprovado SIAFI a Comprovar Prestação
R$
+ Comprovado R$
R$
de Contas
Apresentada R$
521601
40.083.844,69
22.822.883,90
17.260.960,79 33.586.041,68
521599
10.810.428,25
7.842.091,64
2.668.336,61
8.201.802,99
501683
6.250.000,00
4.175.000,00
1.993.267,42
4.565.539,61
Conforme se pode verificar, as informações constantes do SIAFI não são
condizentes com as prestações de contas apresentadas, motivo pelo qual
consideramos a recomendação pendente de implementação.
2 – Conforme informado no item anterior, a recomendação permanece pendente
de implementação.
3 – Em face do exposto, recomenda-se que o INMETRO estabeleça formalmente
prazo para a apresentação das prestações de contas.
4 – Verificamos que os novos instrumentos de convênios celebrados não fixam
prazos para a apresentação das prestações de contas. Não foi apresentada
qual sistemática tem sido adotada, motivo pelo qual consideramos a
recomendação pendente de implementação.
O)
Item
9.3.1.2:
Impropriedades,
irregularidades
e/ou
inadequações
constatadas pela AUDIN, nos IPEMs MG e RJ.
Recomendação: A Presidência do INMETRO deve:
1 - notificar a Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente, assim como órgão executor da ProcuradoriaGeral Federal, em observância ao inciso VII do art. 6.º do Decreto n.º
4.630, de 21/03/2003, para adotar os procedimentos de inscrição e cobrança
da dívida ativa dos créditos da Autarquia Federal resultantes da execução
do convênio firmado com o IPEM/MG, em face do constatado pela Auditoria
Interna – AUDIN conforme relatório datado de 09/08/2004; e
2 - promover reunião com a direção do IPEM/RJ, em face das justificativas
formuladas pelos agentes do órgão convenente alegando a constante
intervenção do Estado na aplicação dos recursos do convênio, conforme
informação extraída do Memorando n.º 06/DIFIN/SECON, de 30/03/2005, assim
como determinar a instauração de Tomada de Contas Especial devido à
realização de despesas que estariam em desacordo com o estabelecido no
117
Convênio n.º 031/2001, conforme constatado pela AUDIN em relatório datado
de 09/09/2004.
Informações INMETRO: 1 - A presidência determinou que seja efetivado uma
auditoria extraordinária no IPEM/MG, compartilhada entre a Audin e a Proge,
a fim de dirimir as constatações quanto aos procedimentos de inscrição e
cobrança da dívida ativa dos créditos da Autarquia Federal resultante da
execução do convênio firmado com o IPEM/MG.
2 - O Presidente designou seu assessor direto, Marcelo Martins, se reunisse
com a Direção do INMETRO do Ipem/RJ. Que se efetivou em três oportunidades
com toda direção do conveniado, assim como, com a Secretaria de Estado à
qual o órgão está vinculado, ficando esclarecidas as questões, inclusive
com a ciência da Senhora Governadora para que não mais houvesse a
intervenção do Estado na aplicação de recursos federais.
Considerações
CGU-Regional/RJ:
1
–
Segundo
informação
fornecida,
verificamos que a recomendação ainda não foi atendida. A implementação da
recomendação foi tratada no item 4.1.2.1 do presente Relatório.
2 – Tendo em vista a informação apresentada, bem como Relatório Final dos
Tomadores de Contas encaminhado, o qual concluiu, considerando a
materialidade dos valores(apurados gastos impróprios no montante de R$
330,08 em 2004 e R$ 3.449,98 em 2005), pela não imputação de débito aos
gestores, consideramos a recomendação atendida.
9.2
SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
9.2.1
ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
9.2.1.1 CONSTATAÇÃO:
Divergências de registros no Relatório Anual de Atividades de Auditoria
Interna - RAAAI quanto aos treinamentos e trabalhos realizados.
A Auditoria Interna – AUDIN do INMETRO executa trabalhos de auditoria
voltados, basicamente, à avaliação do desempenho das Unidades conveniadas e
representações, distribuídas em todo o território nacional, na execução das
atividades de Metrologia Legal e Qualidade de Bens e Serviço. O escopo dos
trabalhos compreende a análise de valores que envolvam recursos federais e
sua utilização, a verificação do cumprimento das metas do Plano Plurianual,
e a comprovação da conformidade da execução operacional. A AUDIN contempla,
ainda, a atividade de avaliação da Prestação de Contas Anual do INMETRO,
para o exame e emissão de parecer prévio, e auditorias extraordinárias,
executadas por demandas externas, tal como denúncia. Ressalte-se que a
abordagem de a AUDIN concentrar a maior parte de suas atividades na
verificação de unidades conveniadas decorre da previsão deste tipo de
avaliação nos Termos de Convênio celebrados com os IPEMs.
Ressaltamos, a seguir, os vários aspectos pertinentes à Auditoria Interna,
separados por item de avaliação:
1 – EQUIPE DE AUDITORIA E FERRAMENTAS DE TRABALHO:
A Auditoria Interna do INMETRO - AUDIN possui um total de 19 pessoas
alocadas, sendo que destas, há um auditor-chefe, dez servidores que
trabalham na execução dos trabalhos de auditoria e oito profissionais de
apoio.
Consideramos desproporcional o quantitativo de pessoas alocadas em
atividades de apoio, uma vez que a equipe restante, de apenas dez
auditores, efetua avaliações em 24 convênios, na representação e
superintendências, bem como nas diretorias do INMETRO.
A metodologia para a execução dos trabalhos encontra-se formalizada nos
documentos Normas Internas Gerais da AUDIN, NIG-AUDIN-001 e NIG-AUDIN-002,
bem como no Manual da Qualidade, MQ/AUDIN. Os documentos contêm orientações
118
gerais acerca das competências e forma de trabalho da auditoria interna.
Não identificamos manual contendo descrição de procedimentos de auditoria.
2 - AUDITORIAS REALIZADAS:
No Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI de 2005, foram
planejadas 40 atividades de auditoria para o exercício, sendo outras duas
atividades não programadas inseridas nesse período. Desse total de 42
atividades, todas foram concluídas até 31 de dezembro de 2005. Não houve a
necessidade de reprogramação de atividades.
Abordaremos no item 9.2.1.2 do presente Relatório aspectos concernentes aos
trabalhos realizados.
3 - TREINAMENTO:
O PAAAI de 2005 não discriminou a descrição sumária dos treinamentos que
seriam realizados, com indicação do período, quantitativo e conteúdo
programático.
Considerou-se que o número de horas previstas para as
treinamento é adequado ao desenvolvimento e manutenção
técnica da equipe.
atividades de
da capacidade
Em termos dos treinamentos executados, foi fornecida relação contendo a
informação financeira acerca dos cursos/palestras realizados, o tema, a
carga horária e os participantes. Pela descrição dos eventos, verificamos
que se apresentam pertinentes às atividades desenvolvidas pela AUDIT.
Apesar de o RAAAI indicar terem sido realizadas 1904 horas, o que
representaria uma execução de 140% do previsto, a relação de treinamentos
disponibilizada indica terem sido gastas 576 horas, o que representa 42,4%
de realização. Comparando-se o número de horas previsto com o comprovado
pela planilha, pode-se verificar a baixa realização das horas, o que
prejudica a manutenção da capacidade técnica da equipe.
4 - ALOCAÇÃO DE HORAS:
Conforme já abordado, os trabalhos desenvolvidos tiveram como escopo a
verificação da correta aplicação de recursos pelos IPEMs, o atendimento aos
diversos órgãos de controle, e a realização de trabalhos extraordinários.
Atividade
Distribuição %
das 4.592* horas
alocadas (PAAAI 2005)
AVALIAÇÃO PRESTAÇÃO CONTAS
ANUAL
AVALIAÇÃO CONVÊNIOS
AVALIAÇÃO SUP. E REPR.
AVALIAÇÃO INMETRO
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
OUTROS
Total
* Não computando treinamento.
5,4
57,7
7,2
11,5
9,1
9,1
100,0
Distribuição %
das 5.552* horas
executadas (RAAAI 2005)
4,3
48,7
5,5
30,4
4,9
6,2
100,0
O fato de a AUDIN ser responsável pela verificação dos recursos alocados
aos IPEMs faz com que sua atuação seja reduzida quanto à gestão do INMETRO.
Dentre um total de 42 atividades executadas, verificamos que 35,7% referemse a atuações diretas no INMETRO e outras UGs associadas. Ressalte-se, no
entanto, o fato de todos os processos que tramitam na Unidade receberem
chancela da Auditoria Interna, fato este que por si só também representa
uma ação de controle.
119
COMENTÁRIOS CGU-Regional/RJ:
Em que pese a AUDIN ter indicado no RAAAI a execução de 100% das atividades
previstas, bem como duas ações extraordinárias, consideramos que as horas
gastas ou não estão sendo adequadamente reportadas, ou não estão sendo
executadas de maneira eficiente. No PAAAI de 2005, apenas as horas dos
servidores que efetivamente executam atividades de auditoria foram
previstas, tendo sido reportado que os auditores possuíam 17.690 horas para
realização das atividades do PAAAI e 1.760 horas para as demais atividades.
O RAAAI, por sua vez, informa terem sido utilizadas 5.552 horas para a
execução dos trabalhos, e 1904 horas de treinamento, apesar de somente ter
sido apresentada relação de treinamentos que comprovasse a execução de 576
horas. Pelas informações do RAAAI e do PAAAI, conclui-se que a equipe de
auditoria, na melhor das hipóteses, assumindo que foram realmente gastas
1904 horas de treinamento, apresentou 10.234 horas ociosas.
Consideramos, ainda, que deveria constar do PAAAI e do RAAAI as atividades
a serem elaboradas pela equipe de apoio e as horas previstas.
Em relação aos trabalhos executados, abordaremos seus aspectos no item
9.2.1.2.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não realizou a devida supervisão ao documento de modo a impedir que as
deficiências atinentes ao registro de horas executadas ocorressem.
CAUSA:
Inexistência de procedimento de conferência do quantitativo de horas
disponíveis com aquelas reportadas no RAAAI, alocação inadequada de
servidores entre as atividades meio e fim da auditoria interna, e ausência
de procedimento detalhado de atuação.
JUSTIFICATIVA:
A ser apresentada quando da apreciação da minuta deste relatório pelo
gestor.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
RECOMENDAÇÃO:
A Auditoria Interna do INMETRO deve:
1 – Otimizar suas atividades de apoio, readequar a distribuição de
servidores e capacitar os recursos a serem realocadas para a realização de
atividades de auditoria.
2 - Verificar a conveniência de detalhar seus procedimentos de auditoria de
modo a padronizar sua atuação.
3 – Discriminar nos PAAAIs e RAAAIs futuros a relação de treinamentos
correspondentes.
4 – Apresentar a CGU-Regional/RJ a relação completa
realizados em 2005 ou retificar o RAAAI apresentado.
dos
treinamentos
5 – Informar à CGU-Regional/RJ quais atividades foram executadas para o
consumo de horas excedentes verificado, disponibilizando os documentos
gerados.
6 – Destacar no PAAAI e no RAAAI as respectivas previsão e execução das
atividades do pessoal de apoio.
120
9.2.1.2 CONSTATAÇÃO:
Deficiências nos relatórios elaborados pela Auditoria Interna.
Analisamos os relatórios emitidos pela Auditoria Interna de janeiro a
agosto de 2005, representativos de 42,1% da totalidade dos trabalhos
realizados, bem como os respectivos sumários trimestrais. Observamos que os
relatórios decorrentes dos trabalhos de auditoria nos IPEMs contemplavam,
em sua maioria, os seguintes assuntos, destacados por área de gestão:
Área Financeira, Contábil e Administrativa: atos de nomeação e
delegação; convênio em vigor; distribuição de servidores efetivos,
colaboradores,
cedidos
e
requisitados;
processos
administrativos
disciplinares; demonstrativo de gastos com pessoal; frota de viaturas,
inclusive quanto a consumo de combustível; inventário de bens e material de
consumo; prestação de contas de arrecadação; despesas de custeio; registros
contábeis e balancete; notas de empenho, incluindo análise em processos de
aquisição de bens e serviços, concessão de suprimento de fundos e diárias;
contas bancárias.
Área de Informática: investimentos.
Área Jurídica: multas; processos de autuações; conta depósitos
judiciais; inspeção de correição; dívida ativa; cobranças pendentes.
Área de Metrologia: metas físicas e financeiras; indicadores de
desempenho; controle de documentos e registros técnicos; áreas de atuação;
perfil e capacitação de pessoal; equipamentos e padrões de trabalho.
Área
da
Qualidade:
indicadores
de
desempenho;
documentação;
procedimentos de fiscalização; tratamento de reclamações / denúncias /
solicitações.
Foi constatada maior incidência de não conformidades, considerando apenas
as de maior relevância, nos seguintes assuntos:
- Aquisição de bens e serviços – 86,7% dos relatórios
- Viaturas – 66,7% dos relatórios
- Informática – 66,7% dos relatórios
- Indicadores de desempenho – Plano Anual de Fiscalização – 53,3% dos
relatórios
- Diárias – 46,7% dos relatórios
- Suprimento de fundos – 40,0% dos relatórios
- Procedimentos de fiscalização – 40,0% dos relatórios
- Cessão de servidores – 33,3% dos relatórios
- Serviços de firmas de reparo – 33,3% dos relatórios
- Cobranças pendentes – 33,3% dos relatórios
Os documentos continham informações atinentes às áreas auditadas e, de modo
geral, apresentavam análises e recomendações consistentes. Identificamos,
porém, as seguintes deficiências nos relatórios:
- não constava o escopo dos trabalhos indicando critério de amostragem e
representatividade da amostra em relação à população sob análise;
- em algumas situações em que foram apresentados metas e indicadores sob
análise, não constava crítica aos valores observados, sendo que em alguns
casos limitava-se a verificar o aumento ou diminuição percentual, sem a
explicação para o comportamento observado;
- em alguns casos em que se constatou ausência de desconto devido, tal como
o desconto referente a auxílio transporte e vale refeição na concessão de
diárias, não foi recomendada a devolução aos cofres públicos dos valores
indevidamente pagos;
Além disso, dentre todos os relatórios analisados, apenas para aquele
referente à auditoria realizada no Instituto de Pesos e Medidas do Estado
de Tocantins havia pronunciamento da Unidade auditada. Não constava, no
entanto, análise da Auditoria Interna acerca dos esclarecimentos prestados.
121
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não providenciou a elaboração de norma para a padronização dos relatórios
emitidos pela auditoria.
CAUSA:
Os normativos internos não especificam todos os aspectos necessários a
serem contemplados nos relatórios.
JUSTIFICATIVA:
A AUDIN do INMETRO manifestou-se acerca das recomendações a seguir
listadas, tendo informado o seu acatamento e que, quando da elaboração do
Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI – 2006, todas as
recomendações da CGU-Regional/RJ foram observadas e que serão colocadas em
prática as observações para que fatos e atos desta monta não mais se
repitam.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Reconheceu-se a existência de falhas.
RECOMENDAÇÃO:
A Auditoria Interna do INMETRO deve:
1 – Quando do encaminhamento de pronunciamento da Unidade auditada,
proceder à análise dos esclarecimentos prestados, destacando se a
recomendação exarada foi ou não atendida a contento, promovendo, para os
casos não solucionados, a ratificação ou retificação de recomendações,
conforme o caso.
Em relação aos relatórios elaborados:
2 – Inserir nos normativos internos atinentes à AUDIN a previsão de que os
relatórios elaborados contemplem:
- Identificação do escopo dos trabalhos realizados, bem como a amostra
analisada e sua representatividade frente o universo sob análise.
– Realização de análise crítica acerca das metas e indicadores apresentados
pelas unidades, buscando junto aos gestores os motivos que levaram a
aumentos ou diminuições não previstos.
– Sempre que forem constatados valores pagos indevidamente ou descontos não
realizados, recomendação de que haja devolução aos cofres públicos dos
valores levantados.
9.2.2
ASSUNTO - ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
9.2.2.1 COMENTÁRIO:
O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO - é uma autarquia federal, criada por meio da Lei n.º 5.966, de
11/12/1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior – MDIC. O INMETRO atua como Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO, colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.
O objetivo do INMETRO reside em fortalecer as empresas nacionais,
aumentando sua produtividade, por meio da adoção de mecanismos destinados à
melhoria da qualidade de produtos e serviços. Para tal, conta com uma
estrutura desconcentrada, a qual contempla quatro unidades gestoras - UGs
nos estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, Goiás e Rio Grande do Sul, a
seguir destacadas:
122
UG
183023
183024
183025
183039
TÍTULO
INSTITUTO NAC.DE
SUPERINTENDÊNCIA
SUPERINTENDÊNCIA
REPRESENTAÇÃO DO
METROLOG.NORMAL.E QUALID.IND
REGIONAL DO INMETRO - SC
REGIONAL DO INMETRO - GO
INMETRO NO RS
UF
RJ
SC
GO
RS
Em complemento às UGs anteriormente informadas, o INMETRO celebra convênios
junto aos Institutos de Pesos e Medidas Estaduais - IPEMs, de modo a
operacionalizar sua atuação em todo o território nacional.
Cabe ressaltar que no Regimento Interno do INMETRO, Anexo I à Portaria n.º
116/2003, há a previsão de apenas uma superintendência, sem menção às
outras unidades existentes. Esta situação já havia sido abordada quando da
realização dos trabalhos de auditoria de avaliação da gestão do exercício
de 2004, quando se constatou que apenas a UG 183025 possuía o devido amparo
legal. Em relação à UG 183024, verificou-se que havia sido celebrado
convênio entre o INMETRO e o Estado de Santa Catarina, em 29/08/2003, com
prazo de vigência de dois anos, obrigando-se o Estado a, nesse interregno,
criar e implantar uma entidade autárquica apta a receber a delegação, e a
implementar as atividades objeto do convênio. Citou-se, ainda, a existência
da Lei Complementar n.º 284, de 28/02/2005, que estabeleceu modelo de
gestão para a administração pública estadual e dispôs sobre a estrutura
organizacional
do
Poder
Executivo
do
Estado
de
Santa
Catarina,
contemplando, como uma de suas autarquias, o Instituto de Metrologia de
Santa Catarina – IMETRO/SC. Em relação à UG 183039, demonstrou-se não ter
sido obtido interesse do Estado do Rio Grande do Sul para a criação de um
IPEM.
Com o advento da Lei n.º 13.550, de 11/11/2005, a qual dispõe sobre a
organização, estruturação e funcionamento do IMETRO/SC – de que trata o
parágrafo 2º do art. 91 da Lei complementar n.º 284/2005, consideramos
esquematizado o processo de regularização da Superintendência de Santa
Catarina.
A Representação do Rio Grande do Sul, no entanto, permanece com situação
inadequada, apesar de o INMETRO informar que vem reiteradamente gestionando
junto ao MDIC acerca de sua regularização.
RECOMENDAÇÃO:
O INMETRO deve:
1 - Continuar
estrutura.
contactando
o
MDIC
para
que
seja
regularizada
a
sua
2 – Providenciar a extinção da UG de Santa Catarina.
9.2.3
ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
9.2.3.1 CONSTATAÇÃO:
Existência de saldos indevidos em contas contábeis.
Verificamos as seguintes constatações, decorrentes de análises efetuadas no
sistema SIAFI:
A) Contas contábeis com saldo no fim do exercício, apesar de terem de ser
extintas no encerramento do exercício ou devidamente justificadas:
Conta Contábil: 523810000 – Ajustes Financeiros
Ao fim do exercício a conta apresentava o saldo de R$ 2.780,60.
B) Conta contábil sem movimento a débito e a crédito no exercício.
123
Conta Contábil: 112110000 – Fornecimentos a Receber
A citada conta apresenta o saldo de R$ 2.370,26, sem alteração, desde o
exercício anterior.
C) Conformidades do SIAFI
Verificamos a seguinte situação acerca das conformidades das UGs referentes
ao órgão 30203:
UG 183023 - Conformidade contábil – restrição em junho e novembro.
UG 183024 - Conformidade documental – sem conformidade em 05/04.
UG 183025 - Conformidade contábil – restrição em outubro e novembro.
Conformidade documental – sem conformidade em 07/01, 25/02,
05/05, 31/05, 30/08, 31/08, 19/09, 31/10, 18/11 e 29/12.
UG 183039 - Conformidade contábil – restrição em junho.
Conformidade documental – sem conformidade em 28/01, 12/05,
17/08, 23/12 e 26/12.
D) contas inconsistentes e irregulares
Em consulta à transação “conincons” (inconsistências contábeis), no SIAFI,
referente ao mês de dezembro, identificamos, para a UG 183037, a seguinte
conta com inconsistência contábil: 5.2.3.1.2.01.99 - Outras Baixas de Bens
Móveis com saldo de R$ 1.029.609,33.
Em consulta à transação “concontir” (contas com saldos irregulares), no
SIAFI, mês de dezembro, identificamos contas com desequilíbrio, a seguir
destacadas:
21149.01.00 – Depósitos de Terceiros, no montante de R$ 39.973,85
21110.00.00 – Consignações, no montante de R$ 73.456,65
21123.00.00 – Recursos do Tesouro Nacional R$ 200,00
Verificamos que o valor de R$ 73.456,65 foi retido pelo INMETRO devido a
pendências da Operadora Aliança Unimed em relação ao plano de saúde de
servidores; o valor de R$ 39.973,85 refere-se a resíduo de convênio com a
Eletrobrás; e o valor de R$ 200,00 foi regularizado em janeiro por meio da
GR000001.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não implementou procedimento de verificação das contas de modo a evitar os
saldos observados.
CAUSA:
Inexistência de procedimento de verificação dos saldos das contas.
JUSTIFICATIVA:
Item “A”: R$ 1.380,60 se refere à devolução de depósito efetuado em
exercício anterior, acerca de valor pago pela empresa Gas Flash Comércio e
Serviços Ltda Me e R$ 1.400,00 se refere à devolução de convênio
(complementação).
Item “B”: Informou que foi solicitada justificativa à UG 183025.
Item “C”: UG
conformidade.
183024
–
ocorreu
um
engano
no
momento
do
registro
da
UG 183025 – em relação à conformidade documental, o SIAFI encontrava-se
inoperante.
UG 183039 – em relação à conformidade documental, o SIAFI encontrava-se
inoperante.
124
Item “D”: Informou que o valor de R$ 39.973,85 já foi regularizado e que o
saldo de R$ 73.456,65 se refere a descontos que foram efetuados dos
servidores para pagamento do Plano de Saúde, porém como a empresa não
efetuou o reembolso a alguns servidores de despesas efetuadas com
cirurgias, etc, foi solicitada a retenção do citado valor pelo Serviço de
Saúde Ocupacional.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Acatamos as justificativas atinentes aos itens “A”, “C” e “D”.
RESPONSÁVEL(EIS) POTENCIAL(AIS):
CPF
NOME
003.954.387-05
RITA DE CASSIA T. DOS S. RIBEIRO
CARGO
Chefe Serv. Contab.
RECOMENDAÇÃO
O INMETRO deve:
1 – Implementar procedimento periódico de verificação dos saldos das contas
contábeis em uso no SIAFI.
2 - Verificar o motivo da permanência de saldo na conta 523810000 – Ajustes
Financeiros após o encerramento do exercício e proceder aos ajustes que se
fizerem necessários.
3 – Apurar a procedência do saldo da conta 112110000 – Fornecimentos a
Receber e, caso prescrito ou indevido, proceder à baixa.
4 – Consultar a Proge acerca da legalidade do não repasse relativo ao Plano
de Saúde, questionando se a situação não poderia vir a se configurar
apropriação indébita, e, em caso afirmativo, efetivar o repasse.
9.2.4
ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
9.2.4.1 CONSTATAÇÃO:
Composição do Relatório de Gestão parcialmente não conforme ao anexo II da
DN TCU n.º 71/2005.
O INMETRO compreendeu administração sob contrato de gestão firmado em 2003,
com prazo de execução até 31/12/2005, tendo efetuado, no exercício de 2005,
a despesa total de R$ 308.296.549,72, considerando-se o órgão 30203, e R$
282.011.376,19, apenas para a UG 183023, segundo registros do sistema
SIAFI. Apresentou, portanto, prestação de contas na forma não simplificada,
conforme disposições contidas na IN/TCU n.º 47/2004 e na Decisão Normativa
TCU n.º 71/2005. O processo foi encaminhado no prazo devido e contém todas
as peças legalmente exigidas.
Em relação ao Relatório de Gestão, anexado às folhas 26 à 70, verificamos a
aderência do documento ao disposto no Anexo II da Decisão Normativa TCU n.º
71/2005 e identificamos as falhas relacionadas a seguir:
Informação 02: Descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras)
pactuados nos programas sob sua gerência, previstos na Lei Orçamentária
Anual, e das ações administrativas (projetos e atividades) contidas no seu
plano de ação.
Informações do Relatório de Gestão: As metas físicas foram apresentadas
junto aos indicadores, o que consideramos inadequado, uma vez que tornou
confusa a compreensão da informação. Além disso, destacamos que a meta
financeira apresentada para a Ação Controle Metrológico difere dos valores
registrados no sistema SIAFI.
125
Informação 03: Descrição dos indicadores e outros parâmetros utilizados
para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais
e/ou das ações administrativas.
Informações do Relatório de Gestão: Os indicadores apresentados não contêm
memória
de
cálculo
(apenas
o
indicador
eficiência
do
serviço
descentralizado da ação controle metrológico possuía memória de cálculo) e
não indicam o responsável pelo seu cálculo e / ou medição.
Informação 04: Avaliação dos resultados da execução dos programas
governamentais e/ou das ações administrativas, levando-se em conta os
resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência
e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com
esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno
cumprimento.
Informações do Relatório de Gestão: Não consta avaliação dos resultados. No
item 2 – Gestão Orçamentária, informa que, no caso das metas financeiras,
não houve cumprimento do estabelecido em função das limitações impostas
pelo MDIC devido ao contingenciamento estabelecido pelo Governo. Não consta
análise crítica de nenhum dos indicadores apresentados.
Informação 05: Medidas implementadas e a implementar com vistas ao
saneamento de eventuais disfunções estruturais ou situacionais que
prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos e metas colimados,
inclusive aquelas de competência de outras unidades da administração
pública.
Informações do Relatório de Gestão: Não há informação a respeito. Por meio
da leitura das atas das Reuniões de Diretoria, no entanto, pode-se
verificar que foram adotadas medidas no intuito de reduzir gastos e
otimizar serviços em uso, bem como realizadas gestões junto ao MDIC para o
abrandamento dos problemas vivenciados no exercício.
Informação 06: Discriminação das transferências e recebimentos de recursos
mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos
congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição,
destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos
repassados ou recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados,
parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº
8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências
adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a
instauração da correspondente Tomada de Contas Especial.
Informações do Relatório de Gestão: A informação consta do Anexo II ao
Relatório de Gestão. Foi apresentada tabela contendo as colunas: órgãos,
tipo, código SIAFI, identificação do termo, objetivo da avença, data da
publicação, valor total pactuado, contrapartida, beneficiário, situação da
avença. Na coluna “situação da avença”, deveria ter vindo informação acerca
da correta aplicação de recursos e alcance de metas e objetivos. No
entanto, foi escrita apenas a palavra “NÃO” ou “SIM”. Nos casos em que
constava a palavra “SIM”, foi descrito o número do processo de TCE
instaurada. Consideramos confusa a forma como a informação foi disposta,
não restando claro se, para os casos em que foi utilizada a palavra “NÃO”,
houve a correta aplicação de recursos e alcance de metas. Neste aspecto
destacamos o item 4.1.2.1 do presente Relatório, em que são relatados
problemas atinentes ao IPEM/MG, o qual apresenta problemas na execução
adequada do convênio e possui sua situação grafada com a palavra “NÃO”.
Informação 11: Demonstrativo sintético dos valores gastos com cartões de
crédito, discriminando o total de despesas pagas mediante fatura e saques
no período a que se referem as contas, apresentando, sempre que possível,
uma série histórica desses valores considerando o exercício a que se
referem as contas e os dois exercícios anteriores.
Informações do Relatório de Gestão: Apesar de o INMETRO realizar gastos com
cartão de crédito (suprimento de fundos), não constava do relatório de
gestão as informações solicitadas pelo TCU.
126
Destacamos, ainda, que há itens do Anexo II da DN TCU n.º 71/2005,
atinentes, por exemplo, a entidades fechadas de previdência privada
patrocinadas e a demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas
financiados com recursos externos, que não foram mencionados no relatório.
Consideramos que seria adequado que a não aplicabilidade dos itens à
Entidade viesse textualmente disposta no documento.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não elaborou adequadamente o Relatório de Gestão.
CAUSA:
Inobservância ao disposto no Anexo II da DN TCU n.º 71/2005.
JUSTIFICATIVA:
A ser apresentada quando da apreciação da minuta deste relatório pelo
gestor.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
RECOMENDAÇÃO:
Quando da elaboração do Relatório de Gestão:
1 - Observe o disposto nas decisões normativas do TCU, particularmente
quanto a: descrição de indicadores, avaliação dos resultados, informações
de convênios e gastos com cartão de crédito.
2 – Apresente de forma segregada as metas físicas dos indicadores.
9.2.5
ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS
9.2.5.1 INFORMAÇÃO:
Verificamos que a Unidade possui grande quantidade de normativos internos,
os quais visam a padronizar os documentos internamente utilizados, bem como
os procedimentos operacionais efetivados. Não avaliamos, no entanto, o
conteúdo da documentação ou executamos testes de verificação do grau de
utilização dos referidos instrumentos.
Destacamos, a seguir, aspectos relacionados aos controles internos das
gestões sob análise. As observações tomaram por base os resultados dos
exames realizados conforme o escopo apresentado no item I deste documento
e, salvo menção em contrário, referem-se preferencialmente aos controles da
UG 183023.
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA – Consideramos os controles deficientes, tendo em vista
ter sido observada realização de despesa sem prévio empenho, perda do
direito de recebimento de receita pela intempestividade de inscrição em
dívida ativa, pagamento de despesa cuja natureza diferia do empenho e
pagamento sem comprovação do gasto.
GESTÃO FINANCEIRA – Para a UG 183023, consideramos os controles de
suprimento de fundos adequados, não tendo sido identificada qualquer falha
que os desabone. As demais UGs, 183024, 183025 e 183039, possuem controles
deficientes. Em relação aos processos de pagamentos, a UG 183023 apresentou
controles falhos, uma vez que apresentaram impropriedades relacionadas à
consulta ao SICAF, retenção de tributos federais e contribuições
previdenciárias, dentre outros. Para as demais UGs, não foram identificados
problemas na amostra selecionada, motivo pelo qual consideramos os
controles adequados.
127
GESTÃO PATRIMONIAL – Os controles de material de almoxarifado mostraram-se
adequados. Quanto ao controle de bens permanentes, os controles são falhos,
conforme considerações constantes do item 6.1.2.1.
GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS – Os controles apresentaram-se
deficientes, tanto em relação à formalização de procedimentos licitatórios,
quanto às alterações e aos pagamentos contratuais. Em relação aos
convênios, verificamos que permanece a deficiência de controle das
informações constantes do sistema SIAFI.
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS – Consideramos os controles de reembolso de
cessão de servidores, de concessão de abono de permanência, de arquivamento
das declarações de bens e concessão de auxílio natalidade e transporte
adequados, não tendo sido identificada qualquer falha que os desabone.
Quanto aos demais controles, como não realizamos nenhum teste de auditoria
específico, não emitiremos opinião.
GESTÃO OPERACIONAL – Como não realizamos nenhum teste de auditoria
específico para a área operacional, não emitiremos opinião acerca de seus
controles.
9.3
SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
9.3.1
ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX - Exercícios anteriores
9.3.1.1 INFORMAÇÃO:
Identificamos dois acórdãos do TCU proferidos em exercício anterior, ainda
pendentes de implementação, contendo determinações / recomendações diretas
para o INMETRO.
Apresentamos,
implementação
documentos.
a seguir, as medidas adotadas pelo INMETRO visando à
das determinações / recomendações do TCU contidas nos
A) Acórdão n.º 611/2004-TCU–Plenário
Item 9.8: com fundamento no inciso I, do art. 28, da Lei n.º 8.443, de
1992, expirado o prazo para recolhimento das multas aplicadas nos itens
9.4, 9.5, 9.6 e 9.7, determinar ao INMETRO - Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial que promova o respectivo
desconto na remuneração de seus servidores.
Informações INMETRO: O presente processo nº TC-010.310/2002-3 encontra-se
no Tribunal de Contas da União para revisão e pedido de reexame dos
responsáveis pelo mesmo.
Considerações CGU-Regional/RJ: O INMETRO forneceu o histórico do processo
010.310/2002-3, obtido em 18/01/2006, o qual aponta pedido de reexame em
01/09/2004 e, atualmente, tramitação junto ao gabinete de Ministro. A
determinação permanece pendente.
Item 9.10: com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei n.º 8.443, de 1992,
determinar ao INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial que:
Item 9.10.1: promova o desconto na folha de pagamento do servidor Ultimo
Ayres de Souza e o recolhimento do valor equivalente a U$ 320, referente ao
pagamento em excesso de U$ 20 em cada uma das 16 diárias que o referido
servidor recebeu quando realizou viagem à Tailândia.
Informações INMETRO: O requerente solicitou, também, pedido de reexame da
matéria junto ao TCU/BSB.
Considerações CGU-Regional/RJ: O INMETRO forneceu o histórico do processo
010.310/2002-3, obtido em 18/01/2006, o qual aponta pedido de reexame em
01/09/2004 e, atualmente, tramitação junto ao gabinete de Ministro. A
determinação permanece pendente.
128
Item 9.10.2: verifique a legalidade das despesas realizadas no convênio
firmado entre IPEM/PR e o CITPAR - Centro de Integração de Tecnologia do
Paraná, em 26/03/2002, nos termos da Cláusula Oitava do Convênio n.º
010/2001 firmado com o IPEM/PR, bem como promova avaliação sobre a
implantação do Sistema de Gestão de Qualidade do IPEM/PR, objeto do
convênio citado, informando sobre os resultados alcançados nas próximas
contas do INMETRO.
Informações INMETRO: Apesar de o processo ainda se encontrar sob
julgamento, o INMETRO tomou as providências de praxe, quanto à avaliação
sobre a implantação do sistema de gestão da qualidade do IPEM-PR, conforme
processo administrativo em poder da Auditoria Interna, a qual a remeteu à
CGU-Regional/RJ cópia do referido.
Considerações CGU-Regional/RJ: Analisamos o relatório encaminhado, datado
de 18/04/2005, decorrente do PA 600-005/2005-O, acerca de trabalho
realizado de 14/03/2005 a 24/03/2005, pela Auditoria Interna do INMETRO
para a verificação da execução de 2004 a janeiro de 2005, no IPEM/PR
(Convênio n.º 10/01 e nº 20/05). O documento não menciona o convênio
firmado entre IPEM/PR e o CITPAR - Centro de Integração de Tecnologia do
Paraná ou avalia a implantação do Sistema de Gestão de Qualidade do
IPEM/PR, motivo pelo qual consideramos a determinação pendente de
implementação.
Item 9.10.3: promova a imediata adequação dos convênios vigentes, firmados
com o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR que tenham
como objeto a execução das atividades do INMETRO nos Estados do Paraná e do
Rio Grande do Sul, deles excluindo quaisquer disposições que prevejam:
Item 9.10.3.1: pagamentos que possam configurar taxa de administração, a
exemplo do percentual de 25% sobre o total a ser ressarcido em decorrência
da cessão de servidores;
Item 9.10.3.2: remunerações adicionais a servidores cedidos pelo IPEM/PR,
sob a denominação de bônus de desempenho/gratificação de atividade e/ou
pró-labore, e a possibilidade de instituir “política remuneratória
especial”, sem o devido respaldo normativo;
Item 9.10.3.3: o pagamento de precatórios judiciais oriundos de questões
trabalhistas de servidores cedidos, ou quaisquer outros pagamentos
judiciais que não lhe sejam diretamente imputados.
Informações INMETRO: Apesar de o processo ainda se encontrar sob
julgamento, o INMETRO tomou providências quanto a celebração convenial com
o IPEM/PR, adequando-o conforme recomendação da egrégia corte de contas.
9.10.3.1. Quando foi estabelecido novo convênio, a cláusula referente ao
percentual de 25%, foi retirado do mesmo.
9.10.3.2. Quando do estabelecimento do novo convênio, ficou definido que
haveria cláusula de desempenho de bônus, desde que houvesse aprovação legal
para tal.
9.10.3.3. Quando do estabelecimento do novo convênio, ficou definido que
não haveria pagamento de precatórios que não fossem diretamente imputados.
Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise do Convênio n.º 20/2005,
celebrado, em 02/01/2005, entre o INMETRO e o Instituto de Pesos e Medidas
do Estado do Paraná – IPEM/PR, verificamos o atendimento à determinação.
Item 9.10.4: se abstenha de firmar convênios, ou quaisquer outros
instrumentos similares, contendo cláusulas que prevejam condições iguais ou
semelhantes às indicadas nos subitens do item 9.9.3.
Informações INMETRO: A presidência do INMETRO se absteve de assinar
qualquer convênio e outros instrumentos similares, conforme recomendação do
TCU.
Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise de amostra dos convênios
celebrados, verificamos o atendimento à determinação.
Item 9.10.6: suspenda o pagamento de precatórios judiciais oriundos de
questões trabalhistas de servidores cedidos pelo IPEM/PR ao Escritório de
129
Representação do INMETRO no Estado do Rio Grande do Sul, relacionados à
execução do Convênio n.º 009/1999 - SIAFI n.º 389.500.
Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou a suspensão
imediata dos pagamentos de precatórios e afins, conforme recomendado pelo
TCU/BSB.
Considerações CGU-Regional/RJ: O INMETRO forneceu o histórico do processo
010.310/2002-3, obtido em 18/01/2006, o qual aponta pedido de reexame em
01/09/2004 e, atualmente, tramitação junto ao gabinete de Ministro. Não foi
apresentado nenhum outro elemento que comprove a suspensão dos pagamentos
de precatórios e afins. A determinação permanece pendente.
Item 9.10.7: suspenda a remuneração ao IPEM-PR, no percentual de 25% sobre
o total a ser ressarcido da folha de pagamento dos servidores cedidos pelo
IPEM/PR, relacionados à execução do convênio n.º 009/1999 - SIAFI n.º
389.500.
Informações INMETRO: A presidência do INMETRO determinou a suspensão
imediata dos pagamentos de percentual de 25% da folha de pagamento de
servidores cedidos pelo IPEM/PR, conforme recomendado pelo TCU/BSB.
Considerações CGU-Regional/RJ: O INMETRO forneceu o histórico do processo
010.310/2002-3, obtido em 18/01/2006, o qual aponta pedido de reexame em
01/09/2004 e, atualmente, tramitação junto ao gabinete de Ministro. Não foi
apresentado nenhum outro elemento que comprove a suspensão dos pagamentos
de percentual de 25%. A determinação permanece pendente.
Item 9.10.8: adote providências no sentido de buscar junto ao Governo do
Estado do Paraná a restituição dos valores pagos em razão de precatórios
judiciais oriundos de condenações em ações trabalhistas de servidores
cedidos pelo IPEM/PR ao Escritório de Representação do INMETRO no Estado do
Rio Grande do Sul e da remuneração, ao IPEM-PR, no percentual de 25% sobre
o total ressarcido da folha de pagamento dos servidores por ele cedidos ao
INMETRO, em razão do previsto no Convênio n.º 009/1999.
Informações INMETRO: A presidência do INMETRO e a Representação do INMETRO
no Estado do Rio Grande do Sul procurou, junto ao Estado do Paraná,
ressarcir os valores pagos, em razão de precatórios judiciais e da
remuneração, ao IPEM/PR, no percentual de 25% sobre o total ressarcido da
folha de pagamento dos servidores por eles cedidos ao INMETRO, mesmo
lembrando que o referido processo encontra-se no TCU/BSB para julgamento
final.
Considerações CGU-Regional/RJ: Em que pese a declaração sobre as
providências adotadas, não foram apresentados à equipe documentos que
demonstrassem o teor do procedimento adotado, motivo pelo qual consideramos
a determinação pendente de implementação.
Item 9.10.9: informe, nas próximas contas da entidade, as providências
adotadas com vistas a dar cumprimento às determinações acima.
Informações INMETRO: O presente processo, encontra-se sub judice no
TCU/BSB.
Considerações CGU-Regional/RJ: O INMETRO forneceu o histórico do processo
010.310/2002-3, obtido em 18/01/2006, o qual aponta pedido de reexame em
01/09/2004 e, atualmente, tramitação junto ao gabinete de Ministro. A
determinação permanece pendente.
B) Acórdão n.º 1.437/2004-TCU – Primeira Câmara,
Item 9.2: determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO que:
Item 9.2.2: observe, doravante, a vedação à preferência de marcas, conforme
art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93.
Informações INMETRO: Não houve manifestação formal.
Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise de amostra dos processos
licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela
Unidade, não verificamos reincidência do problema, motivo pelo qual
consideramos a determinação atendida.
130
Item 9.2.3: atente para o disposto no art. 7º, § 5º, da mesma Lei, fazendo
constar do processo licitatório a comprovação inequívoca de ordem técnica
necessárias a fundamentar eventual opção por padronização de produtos, tais
como estudos, laudos, perícias, testes ou pareceres que demonstrem o
interesse
da
administração,
considerando,
ainda,
as
condições
de
manutenção, assistência técnica e garantias.
Informações INMETRO: Não houve manifestação formal.
Considerações CGU-Regional/RJ: Por meio da análise de amostra dos processos
licitatórios, bem como os de dispensa e de inexigibilidade, conduzidos pela
Unidade, não detectamos processos em que fosse necessária a comprovação de
ordem técnica relacionada a padronização de produtos. Como a amostra não
contemplou a verificação do item, mantemos a determinação pendente para
monitoramento.
Item 9.2.4: sempre que sobrevierem dúvidas sobre a adequação de
determinados
produtos
às
necessidades
da
administração,
analise
a
possibilidade de adotar a faculdade prevista no art. 75 da Lei n.º
8.666/1993.
Informações INMETRO: Não houve manifestação formal.
Considerações CGU-Regional/RJ: A amostra de processos licitatórios, bem
como dispensas e inexigibilidades, conduzidos pelo INMETRO, não contemplou
processo que tenha adotado a faculdade prevista no art. 75 da Lei n.º
8.666/1993. Também não foram identificados processos em que tenham sido
demonstradas dúvidas sobre a adequação de produtos às necessidades da
administração. Como a amostra não contemplou a verificação do item,
mantemos a determinação pendente para monitoramento.
9.3.2
ASSUNTO - Atuação-Unidades da CGU-Exercícios anteriores
9.3.2.1 INFORMAÇÃO:
Apresentamos, a seguir, as medidas adotadas pelo INMETRO visando à
implementação das recomendações da CGU exaradas em exercícios anteriores,
acerca do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do Exercício de
2002 n.º 117559/2003 e do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do
Exercício de 2003 n.º 140011/2004.
A) Item 7.2.2.1 do Relatório n.º 140011: Verificação do atendimento da
Decisão 449/1999 – TCU – Plenário; relatório de comissão instituída para
reanálise das concessões de quintos/décimos.
Recomendação: Em vista do exposto, recomendamos que o Instituto providencie
o relatório da comissão e a comprovação da remuneração dos servidores
selecionados, encaminhando-os para verificação por esta CGU.
Informações INMETRO: A cópia do processo administrativo foi resgatado junto
ao órgão de competência no julgamento. Todas as providências foram
implementadas pela comissão instituída.
O processo administrativo encontra-se em poder da Auditoria interna.
Considerações CGU-Regional/RJ: A cópia do Processo n.º 0503/1993 não é
suficiente para a verificação do atendimento da Decisão 449/1999 – TCU –
Plenário. Permanece necessário o encaminhamento do relatório da comissão e
a comprovação da remuneração dos servidores selecionados. Esta recomendação
será acompanhada por meio do item 7.2.2.1 do presente Relatório.
B) Item 8.2.1.2 do Relatório n.º 140011: Falha na quantificação dos
serviços a serem executados e no acompanhamento da execução do contrato n.º
193/02.
Recomendação: “Em face das deficiências verificadas com relação ao
acompanhamento
da
execução
deste
contrato,
recomendamos
que
sejam
implementados controles internos satisfatórios, bem como que a auditoria
interna realize uma avaliação da qualidade dos controles existentes
relativos aos demais contratos existentes na DIENG”.
131
Informações INMETRO: Foi realizada auditoria extraordinária, gerando
relatório para as providências, fato remetido à CGU-Regional/RJ.
Considerações CGU-Regional/RJ: Analisamos o relatório gerado pela Auditoria
Interna, o qual concluiu que houve melhoria dos controles, mas que ainda
cabe ações de saneamento. Consideramos o item atendido.
C) Item 8.2.2.1 do Relatório n.º 140011: Realização de obra contratada em
local diverso do indicado no processo.
Recomendação: Apresentar o resultado da apuração levada a efeito pela
Comissão de Sindicância instituída para apurar se a obra realizada nos
banheiros do prédio 11 ocorreu em substituição e com os recursos que iriam
ser inicialmente alocados no prédio 5.
Informações INMETRO: O Presidente do INMETRO determinou a conclusão dos
trabalhos referentes a citada comissão permanente de sindicância.
Considerações
CGU-Regional/RJ:
O
item
permanecerá
pendente
até
a
apresentação do resultado da apuração.
D) Item 8.3.1.1 do Relatório n.º 140011: Formalização de convênio em
desacordo com as normas legais.
Recomendação:
Exigir
a
comprovação
dos
custos
administrativos
e
operacionais
efetivamente
incorridos
pela
FAURGS
para
execução
e
gerenciamento administrativo e financeiro dos projetos aprovados e
encomendados pela FINEP, previsto no objeto do Convênio n.º 001/2002, desde
o início da sua vigência, avaliando a sua pertinência e solicitando o
ressarcimento por parte da FAURGS da diferença entre o montante apurado e o
indevidamente pago a título de taxa de administração.
Informações INMETRO: A FAURGS apresentou a comprovação dos custos
administrativos e operacionais, conforme determinação.
O processo encontra-se em poder da Diretoria de Metrologia Científica e
Industrial – Dimci.
Considerações CGU-Regional/RJ: Foi apresentada a comprovação da FAURGS, o
resultado da análise dos valores apresentados e o comprovante de
recolhimento dos valores pagos a maior. A recomendação foi atendida.
E) Item 9.2.1.1 do Relatório n.º 117559: Falha na execução do Contrato n.º
012/2002.
Recomendação: Foi recomendada a adequação dos gastos mensais do contrato
n.º 012/2002 dentro dos limites previstos contratualmente.
Informações INMETRO: Não houve manifestação formal.
Considerações CGU-Regional/RJ: O Contrato n.º 012/2002 não se encontra mais
em vigor. Atualmente os serviços estão sendo prestados por outra empresa,
que foi vencedora do Pregão Presencial efetivado por meio do Processo n.º
52600.002863/05. Os valores pagos em novembro e dezembro de 2005, quando se
iniciou a prestação dos serviços, encontram-se adequados aos gastos
contratualmente previstos. Consideramos a recomendação atendida. Para
esclarecimentos adicionais vide o item 8.2.4.1 do presente Relatório.
III – CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no
período a que se refere o presente processo, registramos as impropriedades
apontadas nos seguintes itens:
Item 4.1.2.1 - Perda do direito de cobrança por prescrição de prazo para
inscrição em Dívida Ativa.
Item 4.1.3.2 - Realização de despesas sem prévio empenho.
Item 4.1.3.4 - Pagamentos de despesas apresentadas pela contratante sem
comprovação ou justificativa para o gasto.
Item 5.1.1.1 – Impropriedades em
atinentes a suprimento de fundos.
concessões
132
e
prestações
de
contas
Item 5.3.1.1 - Atesto e pagamento de faturas antes do término do mês de
execução dos serviços.
Item 5.3.1.2 - Pagamento sem suporte documental.
Item 5.3.2.1 - Ausência da retenção
pagamentos efetuados aos fornecedores.
de
tributos
e
contribuições
nos
Item 5.3.3.1 - Pagamento de benefícios em desacordo com a planilha de custo
e formação de preço da contratada.
Item 8.1.1.3
aquisições.
-
Inadequação
de
pesquisas
de
preço
preliminares
às
Item 8.1.1.4 - Inadequação de justificativas de preço de aquisições por
meio de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Item 8.1.2.1 - Contratação por meio de modalidade de licitação inadequada.
Item 8.2.2.2 - Contratação prescindindo a obrigatoriedade da licitação e
com subcontratação não permitida.
Item 8.2.2.3 - Impropriedades na formalização de dispensa de licitação
fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993.
Item 8.2.3.1 - Prorrogação de contratos contendo vícios de nulidade e sem a
devida comprovação de repactuação pleiteada.
Item 8.2.3.2 – Prorrogação de contratos sem comprovação das vantagens deste
ato para a Administração.
Item 8.2.3.3 - Prorrogação de contrato cujo embasamento legal apresentavase originalmente indevido.
Item 8.2.4.1 - Morosidade
respaldo contratual.
administrativa
ocasionando
pagamentos
sem
Item 8.2.4.2 - Pagamento sem respaldo contratual.
Item 8.3.2.1 - Prestações de contas apresentadas e aprovadas sem todos os
elementos necessários.
Rio de Janeiro,
de junho de 2006.
NOME
CARGO
LIDIENIO LIMA DE MENEZES
AFC
________________________
MARISA DO CARMO DE OLIVEIRA
TFC
________________________
PATRÍCIA M. QUINTANILHA DE MOURA
AFC
133
ASSINATURA
________________________
134
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