PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte Esplanada Silva Jardim,109 – 2º Andar – Ribeira – Natal/RN – CEP 59.012.090 Fone: (084) 3220.2260 – Fax (084) 3220.2321 – e-mail:[email protected] PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UCI 170049 EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 175173 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RN 2005 23057.000502/2006-84 CEFET/RN 153024 NATAL RN RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento nº 175173, apresentamos os atos e conseqüentes supra-referida, no período à determinação contida na Ordem de Serviço os resultados dos exames realizados sobre fatos de gestão, ocorridos na Unidade de 01Jan2005 a 31Dez2005. I - ESCOPO DO TRABALHO 2. Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no período de 13Abr2006 a 12Mai2006 (Período de campo), em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo, foi entregue à Unidade Jurisdicionada em 08Jun2006, mediante Ofício nº 17550/2006/CGU-R/RN/CGU-PR, a versão preliminar do relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais até 16Jun2006. Em 14Jun2006, mediante Ofício nº 193/2006-DG/CEFET-RN, a Unidade apresentou novos esclarecimentos que foram devidamente registrados nos itens específicos do presente relatório. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas: - GESTÃO OPERACIONAL - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA - GESTÃO FINANCEIRA - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS - CONTROLES DA GESTÃO II - RESULTADO DOS EXAMES Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 1 de 65 3 GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS 3.1.1 ASSUNTO - ADERÊNCIAS NORMATIVAS DA PROGRAMAÇÃO 3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (061) A Instituição foi criada pelo Decreto nº. 7.566, de 23/09/1909, como Escola de Aprendizes e Artífices, e transformada em autarquia pela Lei nº. 3.552/1959, passou a denominar-se Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte por força da Lei n° 8.948/1994, com implantação da atual denominação pelo Decreto Presidencial s/número de 18/01/1999, publicado no DOU de 19/01/1999, tem como finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino para os diversos setores da economia, realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada. De acordo com o art. 6° do Regimento Interno, aprovado pela Portaria 850, de 26/05/1999, a instituição encontra-se estruturada da seguinte forma: I- órgão executivo: Diretoria Geral. II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral: a) Gabinete b) Diretoria de Unidade Sede III- órgãos seccionais: a) Diretoria de Administração e de Planejamento b) Procuradoria Jurídica IV- órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Ensino b) Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias Vunidade descentralizada: Diretoria da Unidade de Ensino Descentralizada e Mossoró VI- órgãos colegiados: a) Conselho Diretor b) Conselho Técnico - Profissional. Entretanto, a referida estrutura organizacional está destoando daquela apresentada às fls. 13 do presente processo de Prestação de Contas, quanto a criação da Diretoria de Pesquisa, em substituição à Gerência de Administração e de Manutenção, e da unidade de Auditoria Interna. Sobre o assunto, a Instituição apresentou os esclarecimentos a seguir transcritos: "A Estrutura Administrativa do CEFET-RN está fundamentada na Portaria Ministerial n° 850 de 26 de maio de 1999, publicada do DOU de 28 de maio de 1999. Em outubro de 2003, segundo orientação do Ministério da Educação, através do Ofício-Circular n° 139/2003/CGSIFEP/DEPT/SEMTEC/MEC, a Estrutura foi adequada pela Portaria n° 053/2004-DG/CEFET-RN, de 1° de março de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004, para atender os objetivos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, bem como as normas dos órgãos de controle, pela incorporação da Diretoria de Pesquisa, em substituição à Gerência de Administração e de Manutenção, e incorporação da Auditoria Interna. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 2 de 65 No momento, a Portaria n° 4.057, de 28 de novembro de 2005, do Ministro da Educação, que aprovou o atual Estatuto do CEFET-RN, referendou a Estrutura Organizacional vigente no Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte, até que se promova a ampliação do número de Cargos de Direção-CD, e das Funções Gratificadas-FG, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto n° 5.224/2004. Vale ressaltar, ainda, que a Diretoria de Pesquisa e a Auditoria Interna, em questão, estão devidamente contemplados nos incisos II e III do art. 5° da Portaria MEC n° 4.057/2005 supramencionada, respectivamente, como órgão executivo e órgão de controle. Portanto, conforme demonstrado, dentro dos limites da autonomia institucional, o CEFET-RN adequou-se ao novo Estatuto, no entanto, quanto a uma nova organização administrativa que contemple o previsto nos artigos 5° e 10, aguardamos publicação de portaria do Ministro da Educação aprovando, nos termos do art. 34 do citado Estatuto - anexo da Portaria n° 4.057 já mencionada. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção-CD e da Funções Gratificadas-FG do CEFET-RN. Nesse sentido, temos recebido orientações da SETEC/MEC de que isso deverá ocorrer durante o corrente exercício.". 3.1.2 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DAS METAS 3.1.2.1 INFORMAÇÃO: (062) Em atenção à Solicitação de Auditoria n° 01/2006, a Instituição informou que as metas do exercício de 2005 foram definidas a partir das necessidades institucionais, tomando-se por base os objetivos da política nacional para a educação profissional e os projetos e metas previstos para o ano, no Plano de Desenvolvimento da Instituição PDI, relativo ao período 2005-2009. A programação das metas teve desdobramento anual, obedecendo, por conseguinte, o controle do cronograma físico de execução à dinâmica acadêmica, entretanto, não há sistematização de registro de memória de cálculo para composição das respectivas metas. As metas estabelecidas estão contempladas no documento Projetos e Diretrizes/2005, aprovado pela Resolução n° 15, de 18/05/2005, cujos resultados alcançados correspondentes, encontram-se descritos às fls. 17 a 30 do processo de prestação de contas, sem, entretanto, indicar, por meta, as quantidades realizadas e os respectivos prazos de execução. Além da situação apontada no item anterior, verificou-se, também, que não foi realizada a totalidade das metas programadas, conforme Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 3 de 65 quantitativos apresentados por atividade, a seguir: ITEM ATIVIDADE 2.1 Estrutura Organizacional e Instâncias de Decisão Relações e Parcerias com a Comunidade Organização e Gestão de Recursos Humanos Aperfeiçoamento e Ampliação das Atividades Acadêmicas Instalações Elétricas 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 Recursos Infra-Estrutura e Tecnológicos Acadêmicos Recursos Financeiros e Orçamentários T O T A I S PROGRAMADAS REALIZADAS NÃO REALIZADAS 11 9 2 68 52 16 27 12 15 31 18 13 22 20 2 29 22 7 4 3 1 192 136 56 Foram apresentadas como justificativas, a falta de recursos financeiros e que "a greve vivenciada na Instituição entre os meses de agosto e novembro/2005 foi o fator determinante, quanto à dificuldade no alcance das metas programadas. Considerando que o movimento paredista teve âmbito nacional, coube ao CONCEFET - Conselho de Dirigentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica, atuar junto ao Ministério da Educação e ao SINASEFE - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, no sentido da realização de negociações com vistas ao término da greve. No âmbito interno, foram garantidas as condições para a reposição de aulas e integralização do calendário escolar.". 3.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 3.2.1 ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.2.1.1 INFORMAÇÃO: (063) Do exame da documentação relativa aos resultados operacionais obtidos pelo gestor, verificou-se que não foi implementada a totalidade das metas planejadas para o exercício, tendo sido evidenciada somente a realização de cerca de 70,83% (setenta vírgula trinta e um por cento) do seu total, tendo sido apresentada como justificativa a escassez de recursos e a greve vivenciada pela Instituição entre os meses de Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 4 de 65 agosto e novembro/2005, o que prejudicou, sobremaneira, a eficácia e eficiência da gestão. A seguir, destacam-se alguns desses resultados. 2.1 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E INSTÂNCIAS DE DECISÃO Das 11(onze) metas previstas, 2(duas), representando 18,18% do total, não foram realizadas, quais sejam: a Implantação do Comitê de Meio Ambiente e Qualidade e a Realização de Congressos de Iniciação Científica/Seminários de Pesquisa e de Pesquisa da REDENET, que por falta de recursos para seu financiamento, o Congresso de Pesquisa/REDENET foi cancelado. 2.2 - RELAÇÕES E PARCERIAS COM A COMUNIDADE Para este projeto foram programadas 68(sessenta e oito) metas, das quais 16(dezesseis), representando 23,53%, não foram realizadas. Dentre as metas realizadas, no quantitativo de 52(cinqüenta e duas), representando 76,47%, a Instituição destaca às fls. 41 do processo de prestação de contas, como de maior relevância, aquelas correspondentes aos projetos de iniciação científica, num total de 46 (quarenta e seis) colocados à disposição da comunidade, bem como a inserção de 573 (quinhentos e setenta e três) alunos no mundo do trabalho. 2.3 - ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Do exame das informações relativas à realização deste projeto, verificou-se que das 27(vinte e sete) metas programadas, 15(quinze), representando 55,56%, não foram realizadas, sob a alegação do movimento grevista deflagrado pelos servidores no segundo semestre/2005. Dentre as suas realizações, a Instituição destaca o estabelecimento de normas institucionais para regular a capacitação dos servidores e aprovadas pelo Conselho Diretor, e a qualificação dada a 193 (cento e noventa e três) professores e técnicoadministrativos durante o exercício, através de programas de doutorado, mestrado e cursos/atividades de formação continuada. 2.4 APERFEIÇOAMENTO E AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS Relativamente às 31(trinta e uma) metas previstas para este projeto, verificou-se que 13(treze) não foram realizadas, representando 41,94% do quantitativo previsto. Apesar desta situação, a Instituição informa às fls. 41/43 do processo de prestação de contas, que houve melhoria dos dados acadêmicos em 2005, em relação a 2004, tendo a mesma destacada a execução dos programas de apoio e assistência aos alunos carentes, os investimentos feitos na Biblioteca e no re-equipamento e melhoria de laboratórios e salas de aulas, a implantação de processo de avaliação institucional com base em parâmetros do sistema nacional de avaliação das instituições de ensino superior, e as premiações obtidas por professores e alunos em concursos científicos que participaram, representando o CEFET-RN. 2.5 - INSTALAÇÕES FÍSICAS Das 22(vinte e duas) metas previstas para este projeto apenas 2(duas) não foram plenamente realizadas, representando 9,09%, haja vista que uma, Estudos de Redimensionamento da Rede Elétrica do Prédio da SEDE e da GERN foi reprogramada para 2006, e a outra, Manutenção/Redimensionamento do Quadro Elétrico de Distribuição da GERN, foi parcialmente realizada, o que não inviabilizou a obtenção de resultado em nível satisfatório, atingindo o percentual de 90,91% da programações. 2.6 RECURSOS INFRA-ESTRUTURAIS E TECNOLÓGICOS ACADÊMICOS Para este projeto foram previstas 29(vinte e nove) metas, tendo sido realizadas 22(vinte e duas) e não realizadas 7(sete), representando 75,86% e 24,14%, respectivamente. Dentre as metas realizadas, foram Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 5 de 65 destacadas pela Instituição no relatório de gestão, os investimentos realizados nos recursos de comunicação e informação com priorização na gestão acadêmica, que proporcionaram a utilização on-line, via Web, do sistema de controle acadêmico por parte de toda a comunidade escolar. 2.7 - RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS Foram programadas 4(quatro) metas para este projeto, tendo sido realizadas 3(três) e não realizada 1(uma), correspondentes a 75,00% e 25,00% do programado, respectivamente. De acordo com a Instituição, para atender a programação do exercício, frente a escassez de recursos orçamentários e financeiros, esta teve que recorrer a projetos especiais de financiamento junto ao Ministério da Educação, sendo atendida através do Projeto PROEP e da descentralização de recursos para investimentos e outros custeios pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. 3.2.1.2 INFORMAÇÃO: (087) Às fls. 31/40 do processo de prestação de contas, encontram-se dispostos 29(vinte e nove) indicadores de gestão, que foram utilizados pela Instituição para avaliar o seu desempenho institucional na gestão/2005. Inicialmente, foram estabelecidos 22(vinte e dois) indicadores em atendimento aos critérios da auto-avaliação institucional previsto no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e regulamentado pela Portaria nº. 2.051, de 9 de julho de 2004. No exercício sob exame, atendendo às determinações contidas no Acórdão TCU nº 2.267/2005, de 13/12/2005, o quantitativo de indicadores estabelecidos pelo SINAES foi alterado, então, para os 29 apresentados na prestação de contas, sendo, este quantitativo, resultante da estruturação e incorporação aos já existentes dos indicadores relação candidato/vaga, relação ingresso/aluno, relação concluintes/aluno, índice de eficiência acadêmica de concluintes, índice de retenção do fluxo escolar, relação de alunos/docente em tempo integral, índice de titulação do corpo docente, gastos correntes por aluno, percentual de gastos com pessoal, percentual de gastos com outros custeios e percentual de gastos com investimentos. Relativamente à qualidade e confiabilidade dos indicadores utilizados, verificou-se que estes proporcionaram ao gestor elementos e dados estatísticos razoáveis para realização da análise crítica dos seus resultados operacionais na gestão/2005, em relação à gestão anterior. 3.2.2 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS 3.2.2.1 COMENTÁRIO: (064) No que diz respeito à alimentação das informações sobre o cumprimento de metas no Sistema de Informações Gerenciais - SIGPLAN, regulamentada pelo Decreto nº 5.233, de 06/1/2004 e pela Portaria MP nº 198, de 18/7/2005, verificou que a Instituição não vem procedendo aos devidos registros. Questionada sobre o assunto, esta informou o que segue: "O CEFET-RN, não tem conhecimento dos Sistemas SIGPLAN e SIGMEC. O Sistema que é alimentado pela Instituição é o SIG, Sistema de Gestão, ligado diretamente a Secretaria de Educação Tecnológica de Ensino - SETEC, onde são atualizados alguns itens, como: Matrícula de alunos, nº de concluintes, nº de pessoal docente e administrativo, acervo bibliográfico, área física construída, composição dos Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 6 de 65 laboratórios, etc. Somos informados que futuramente iremos acompanhar e alimentar também a parte financeira. O Sistema está em implantação e aperfeiçoamento. As informações foram dadas pelo Senhor Fernando Ferreira Carneiro Filho, servidor que opera o referido Sistema, e trabalha no Setor de Planejamento.". Entretanto, apesar das informações prestadas pela Instituição, verificou-se a existência de mensagem eletrônica, enviada em 12/1/2006, pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento ao CEFET-RN, contendo, dentre outras orientações, que "(...) (i)todas as informações sobre as ações do PPA do MEC deverão ser registradas apenas no SIMEC (posteriormente os registros serão migrados para o SIGPLAN); (ii)aquelas unidades que estão utilizando o SIMEC rotineiramente devem desconsiderar a solicitação de cadastramento no Sistema."(o grifo é nosso). 4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO 4.1.1 ASSUNTO - ESTIMATIVA DAS RECEITAS 4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (047) Conforme os registros do SIAFI/2005, verificou-se que a previsão das receitas próprias da Instituição, para o exercício em exame, teve a sua origem na fonte 0250159999 - Recursos Diretamente Arrecadados MEC, contemplando apenas a geração de Receitas Correntes, estimadas no montante de R$ 32.532,00 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais), assim distribuídas: RECEITA PATRIMONIAL ....................... R$ 29.357,00 RECEITA SERVIÇOS .......................... R$ 3.175,00 TOTAL ..................................... R$ 32.532,00 4.1.2 ASSUNTO - FIXAÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 4.1.2.1 INFORMAÇÃO: (048) Da análise dos instrumentos de demonstração das despesas da Instituição, verificou-se que as metas fiscais referentes às despesas se correlacionam com os objetivos estabelecidos na lei do Plano Plurianual (PLOA 2005), tendo sido evidenciado que na fixação e na execução das despesas correntes, foram observadas as fontes de origem dos recursos efetivamente vinculadas à Instituição. Conforme dados extraídos do SIAFI/2005, a programação e a execução das despesas fixadas para o exercício apresenta o seguinte resultado: D E S P E S A SFIXAÇÃOEXECUÇÃO Créd. Orça. Suplementar54.078.379,0048.670.223,25 DESPESAS CORRENTES53.588.379,0048.180.456,70 Pessoal e Encargos Sociais47.163.873,0041.877.746,67 Outras Despesas Correntes6.424.506,006.302.710,03 MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOPREVISÃOEXECUÇÃO CRED. ORÇAM. SUPLEMENTAR7.470.857,747.688.870,13 DESPESAS CORRENTES2.130.394,702.348.407,09 Pessoal e Encargos Sociais-179.051,000,00 Outras Despesas Correntes2.309.445,702.348.407,09 Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 7 de 65 TOTAL61.549.236,7456.359.093,38 Com base nos dados demonstrados no quadro anterior, relativos às despesas efetivamente executadas no exercício, concluí-se o seguinte: a) Os recursos destinados a Despesas com Pessoal/Encargos Sociais, correspondem a cerca de 88,01% do montante das Despesas Correntes, previstas e a 86,04% do total das despesas realizadas; e b) Os recursos destinados a Outras Despesas Correntes, correspondem a cerca de 11,99% do montante das Despesas Correntes, estimadas e a 12,95% das despesas realizadas. 4.1.3 ASSUNTO - FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL 4.1.3.1 INFORMAÇÃO: (092) Da análise dos instrumentos de demonstração das despesas da Instituição, verificou-se que as metas fiscais referentes às despesas se correlacionam com os objetivos estabelecidos na lei do Plano Plurianual (PLOA 2005), tendo sido evidenciado que na fixação e na execução das despesas de capital, foram observadas as fontes de origem dos recursos efetivamente vinculadas à Instituição. Conforme dados extraídos do SIAFI/2005, a programação e a execução das despesas fixadas para o exercício apresentou em 31/12/2005, o seguinte resultado: D E S P E S A SFIXAÇÃOEXECUÇÃO Créd. Orça. Suplementar54.078.379,0048.670.223,25 DESPESAS DE CAPITAL490.000,00489.766,55 Investimentos490.000,00489.766,55 MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOPREVISÃOEXECUÇÃO CRED. ORÇAM. SUPLEMENTAR7.470.857,747.688.870,13 DEPESAS DE CAPITAL5.340.463,045.340,463,04 Investimentos5.340.463,045.340.463,04 TOTAL61.549.236,7456.359.093,38 Conforme os dados demonstrados no quadro anterior, relativos às despesas efetivamente executadas no exercício, verifica-se que os recursos destinados a Despesas de Capital, correspondem a cerca de 1,00% do montante das despesas realizadas. 4.2 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.2.1 ASSUNTO - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.2.1.1 INFORMAÇÃO: (049) Verificando-se a existência de despesas incompatíveis com a finalidade da sua fonte de origem, foi constatado, mediante a coleta de dados nos sistemas SIAFI/2005 e SIAFI GERÊNCIAL, a ausência de registro nas contas contábeis de apropriação de Despesas de Caráter Secreto ou Reservado e de Despesas com Convocação Extraordinária. Constatou-se, também, a inexistência de registro de despesas com pagamento de Juros Multas e com inscrição indevida de Restos a Pagar relativamente a despesas com diárias. 4.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES 4.3.1 ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.3.1.1 INFORMAÇÃO: (053) Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 8 de 65 Verificou-se apenas a apresentação das prestações de contas relativas aos convênios números 90/2002 e 70/2003 (UFRN), e 18/2003 (FUNCERN), tendo sido os mesmos devolvidos em diligência aos respectivos convenentes para adequação à IN/STN/N° 01/1997. 5 GESTÃO FINANCEIRA 5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 5.1.1 ASSUNTO - SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (054) Impropriedades ocorridas nas concessões e nas prestações de contas de suprimentos de fundos. De acordo com os dados extraídos do SIAFI, conta 199110600 Suprimento de Fundos, verificou-se que em 2005 foram realizadas despesas, por meio de suprimento de fundos, no montante de R$ 91.300,00 (noventa e um mil e trezentos reais), contemplando 30 (trinta) suprimentos concedidos a cinco servidores. Os controles das concessões e das prestações de contas são feitos pelo Departamento de Administração Financeira e Contabilidade, conforme informações prestadas pela Instituição em 16/05/2006, em resposta à Solicitação de Auditoria n° 20/2006, de onde cabe destacar as seguintes falhas/impropriedades: b) Concessão de suprimento de fundos a servidor - CPF n° 007.438.26400, quando o mesmo era responsável por dois suprimentos, restrição, esta, vedada pela Lei nº 4320/64, art. 69, Decreto nº 93.872/86, art. 45, § 3º, e pela Macrofunção do Manual do SIAFI 12.1, quais sejam: (b.1) números 006 (proc. nº 23057.0842/05-10, aplicação: 18/03/2005 a 18/05/2005, comprovação: 23/05/2005), 007 (proc. nº 23057.1122/05-26, aplicação: 11/04/2005 a 10/06/2005, comprovação: 15/06/2005) e 009 (proc. nº 23057.1347/05-46, aplicação: 03/05/2005 a 03/06/2005, comprovação: 08/06/2005), no período de 03/05/2005 a 23/05/2006; e (b.2) números 007 (proc. nº 23057.1122/05-26, aplicação: 11/04/2005 a 10/06/2005, comprovação: 15/06/2005), 009 (proc. nº 23057.1347/05-46, aplicação: 03/05/2005 a 03/06/2005, comprovação: 08/06/2005) e 013 (proc. nº 23057.1601/05-89, aplicação: 03/06/2005 a 05/07/2005, comprovação: 08/07/2005), no período de 03/06/2006 a 08/06/2006; c) A concessão de suprimento de fundos a vários supridos, simultaneamente, para cobrir despesas com aquisição de materiais (expediente, limpeza, combustíveis, etc.) e prestação de serviços de mesma natureza física e funcional; d) Ausência nos processos de prestação de contas dos extratos das contas bancárias específicas, discriminando todos os períodos de utilização dos recursos, conforme estabelecido na Macrofunção do Manual do SIAFI 11.4.6; e) Prestação de contas após o prazo de comprovação fixado na proposta, conforme estabelecido no Art. 45, § 2º, do Decreto nº 93.872/86 e no procedimento da Macrofunção do Manual do SIAFI 11.2, ocorridas nos seguintes processos: e.1) número 001 - João Maria da Silva, prazo de comprovação: 08/04/2005, comprovado em 11/04/2005; e.2) número 002 - Jorge Fernandes Jales Neto, prazo de comprovação: 25804/2005, comprovado em 11/05/2005; e.3) número 003 - Maria de Jesus Souza Barbosa, prazo de comprovação: Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 9 de 65 22/04/2005, comprovado em 03/05/2005; e.4) número 004 - Manoel Paulino Filho, prazo de comprovação: 03/05/2005, comprovado em 05/05/2005; e.5) número 005 - Francisco Pereira da Silva, prazo de comprovação: 13/05/2005, comprovado em 10/05/2005; e.6) número 021 - João Maria da Silva, prazo de comprovação: 28/09/2005, comprovado em 04/10/2005; e.7) número 019 - Francisco Pereira da Silva, prazo de comprovação, 06/10/2005, comprovado em 17/11/2005; e.8) número 017 - Manoel Paulino Filho, prazo de comprovação: 03/10/2005, comprovado em 11/11/2005; e.9)número 016 - Jorge Fernandes Jales Neto, prazo de comprovação: 12/09/2005, comprovado em 15/09/2005; e.10) número 012 - Francisco Pereira da Silva, prazo de comprovação: 22/07/2005, comprovado em 29/07/2005; e.11) número 029 - João Maria da Silva, prazo de comprovação: 23/12/2005, comprovado em 27/12/2005; e.12) número 028 - João Maria da Silva, prazo de comprovação: 02/12/2005, comprovado em 06/12/2005; e.13) número 027 - Manoel Paulino Filho, prazo de comprovação: 17/12/2005, comprovado em 27/12/2005; e.14) número 011 - Manoel Paulino Filho, prazo de comprovação: 08/07/2005, comprovado em 15/09/2005; e.15) número 025 - Maria de Jesus Souza Barbosa, prazo de comprovação: 17/12/2005, comprovado em 21/12/2005; e.16) número 024 - Francisco Pereira da Silva, prazo de comprovação: 14/12/2005, comprovado em 27/12/2005; e.17) número 023 - João Maria da Silva, prazo de comprovação: 21/10/2005, comprovado em 31/10/2005; e.18) número 022 - Jorge Fernandes Jales Neto, prazo de comprovação: 14/11/2005, comprovado 12/12/2005; e.19) número 010 - Jorge Fernandes Jales Neto, prazo de comprovação: 08/07/2005, comprovado em 25/07/2005; e e.20) número 009 - João Maria da Silva, prazo de comprovação: 08/06/2005, comprovado em 14/06/2005. g) Ausência nos Relatórios das Prestações de Contas - Suprimento de Fundos, da identificação dos números das respectivas Notas Fiscais e/ou Faturas. Vale ressaltar que tal situação foi abordada, também, em exercícios anteriores, conforme comentado nos itens específicos deste relatório, que trata da Atuação do TCU, subitem 1.4 do Acórdão n° 2.491/2004 Segunda Câmara - SECEX/RN - Sessão de 08/12/2004, referente ao exercício de 2002, e no subitem 1.2 do Acórdão n° 1.786/2005 SECEX/RN - Relação n.º 92/2005, Ata da Sessão n° 35/2005, da Segunda Câmara, de 20/09/2005, ao exercício de 2003, cujas justificativas apresentadas foram consideradas insatisfatórias para o atendimento à determinação formulada pelo Tribunal de contas da União. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Deveria o gestor ter controlado efetivamente as prestações de contas de suprimentos de fundos, descumprimento dos dispositivos legais. CAUSA: Falha do controle interno e concessões e evitado e o interpretação equivocada da aplicação Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 10 de 65 legislação pertinente. JUSTIFICATIVA: "(...) b) Em relação à concessão de suprimento de fundos a João Maria da Silva, que já estava responsável por 02(dois) suprimentos e que lhe foi concedido mais um, informamos que iremos tomar providências para evitar que essa situação volte a acontecer. c) No Cefet/RN, em Natal, só existe um suprido para atender a todas as nossa necessidades na aquisição de materiais e serviços, que é o sr. João Maria da Silva, CPF: 07.438.264-00 e que o sr. Francisco Pereira da Silva, CPF: 089.023.214-87, é responsável pela aquisição de combustível e contratação de serviços nas atividades relacionadas às aulas externas deste Cefet, em Natal/RN. Na Unidade de Ensino Descentralizada, em Mossoró/RN, só existe um suprido para atender a todas as necessidades na aquisição de materiais e serviços, que é a srª Maria de Jesus Souza Barbosa, CPF: 230.290.563-68 e que o sr. Jorge Fernandes Jales Neto, CPF: 465.138.764-00, é responsável pela aquisição de passagens terrestres para os servidores da Uned que precisam vir à Natal/RN, e não existe veículos ou motoristas para atender a demanda de vários setores de ensino. d) Como o Cefet/RN, em Natal e Mossoró, não dispõe de agências bancárias do Banco do Brasil, somos obrigados a sacar o dinheiro no valor integral do suprimento para evitarmos perda de tempo de nossos servidores em fila do banco, para sacar valores menores e efetuar pagamentos. Por isso não faz sentido anexar o extrato da conta utilizada pelo suprido. Mas se formos obrigados, atenderemos a essa exigência da CGU/RN. e) Com relação à prestação de contas após o prazo de comprovação fixado na proposta, temos a informar que o prazo de aplicação previsto na legislação para utilização de suprimento de fundos é de até 90 (noventa) dias. Porém, adotamos uma política de um prazo mais curto para evitarmos ficar com dinheiro parado na mão do suprido. E considerando que o prazo estabelecido por nós é inferior a 90(noventa) dias entendemos que as comprovações ocorreram dentro deste prazo, mas já estamos recomendando aos supridos e aos responsáveis pela prestação de contas para observar o cumprimento dos prazos estabelecidos na concessão. g) Nas nossas prestações de contas de suprimentos de fundos já consta uma relação do nome do favorecido, data e valor da despesa. Com essa nova recomendação, vamos adotar na planilha a inclusão do nº da nota fiscal/fatura.". Em 14/06/2006, mediante o Ofício nº 193/2006-DG/CEFET-RN, a Instituição apresentou os esclarecimentos complementares: "As constatações relatadas pela CGU/RN são muito importantes para o CEFET/RN aperfeiçoar os seus controles internos e evitar impropriedades na realização de despesa pública. Em relação às constatações verificadas, informamos que serão adotadas as seguintes medidas: 1- Reduzir o montante de recursos gastos nesta modalidade, mesmo sabendo que a Instituição perde agilidade na resolução de pequenos problemas, o que pode causar prejuízo ao ensino, pois a atividade pedagógica muitas vezes exige solução imediata: 2- A partir de junho de 2006, todas as prestações de contas de suprimento de fundos terão os extratos das contas bancárias referentes Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 11 de 65 aos períodos de aplicação dos recursos; 3- A partir de junho de 2006, todos os relatórios de prestação de contas de suprimento de fundos terão a inclusão do número da nota fiscal/fatura; 4- A Diretoria de Administração e de Planejamento, em conjunto com a Auditoria Interna do CEFET/RN, elaborará novas orientações e recomendações para os servidores que utilizam suprimento de fundos, com o objetivo de corrigir as falhas constatadas.". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Da análise das justificativas do gestor, concluiu-se pelo acolhimento da manifestação apresentada para a letra "c", levando-se em considerando o montante dos recursos utilizados no exercício, sem prejuízo da necessidade de celebração de contrato de fornecimento de combustíveis e da melhoria dos controles internos, no sentido de evitar a realização de despesa que, por sua natureza, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Entretanto, decidiu-se pelo não acatamento daquelas apresentadas para as letras "b", "d", "e" e "g", em razão dos motivos a seguir: - Para a letra "b" - apesar do informado faz-se necessária à implementação de mecanismos de controle mais efetivos, no sentido de evitar a concessão de suprimento a responsável por dois suprimentos e a conseqüente reincidência da referida impropriedade; - Para a letra "d" - apesar do argumentado pelo gestor de que "o Cefet/RN, em Natal e Mossoró, não dispõe de agências bancárias do Banco do Brasil", para não manter em conta corrente os recursos provenientes de suprimento de fundos, o Art. 45, § 2º, do Decreto nº 93.872/86 e a Macrofunção do Manual do SIAFI 11.2, determinam a realização de tal procedimento, devendo, portanto, ser providenciada a abertura de conta específica e anexado ao processo de prestação de contas o correspondente extrato; - Para a letra "e" - relativamente aos argumentos apresentados para esta impropriedade, considerou-se insatisfatórios, tendo em vista que foi fixado pela autoridade ordenadora no Ato em que autorizou a concessão do suprimento, a apresentação da prestação de contas com prazo inferior àquele previsto inicialmente na legislação, devendo, para tanto, ser seguido e/ou observado o novo prazo para comprovação das despesas realizadas; e - Para a letra "g" - além da informação de que consta no Relatório de Prestação de Contas o nome do favorecido, data e o valor, também deve ser informado o número da respectiva Nota Fiscal/Fatura, Cupom Fiscal ou Recibo, objetivando a perfeita caracterização dos comprovantes das despesas realizadas. Ainda, com relação ao assunto, a Instituição em resposta ao Ofício nº 17550/2006/CGU-R/RN/CGU-PR, de 07/6/2006, emitido por força do Decreto nº 3591, Art. 20-B, § 2º, encaminhou o Ofício nº 193/2006-DG/CEFET-RN, de 14/6/2006, acatando o posicionamento anterior desta CGU-R, e informando as medidas a serem adotadas no sentido de aperfeiçoar os controles internos e evitar impropriedades na realização de despesa pública. RECOMENDAÇÃO: a) Oferecer aos supridos toda a orientação necessária, em especial cópia da Macrofunção SIAFI que consolida as recomendações sobre o Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 12 de 65 assunto em pauta; b) Melhoria da sistemática de aprovação da comprovação do suprimento de fundos, uma vez que sua função é exatamente verificar a adequação, das despesas efetuadas, à legislação sobre execução orçamentária e financeira, especificamente, a que rege a concessão de suprimento de fundos; c) Observe rigorosamente os atos de concessão de suprimento de fundos, no sentido de evitar a cumutatividade das concessões a responsável por dois suprimentos, que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, conforme vedado pela legislação vigente; d) recomenda-se a celebração de contrato de fornecimento de combustíveis e a melhoria do controle interno no sentido de evitar a realização de despesa que, por sua natureza, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. 5.2 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS 5.2.1 ASSUNTO - RESTOS A PAGAR 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (065) Inscrição indevida em restos a pagar de 2005 Na amostra selecionada dos empenhos a liquidar de 2005, que foram inscritos em Restos a Pagar de 2005, observou-se que a Instituição empenhou despesas, cujo credor é a própria Instituição, para pagamentos de diárias no exercício de 2006 (2005NE000023 e 2005NE000288). Pela própria característica das despesas com diárias, não há razão para inscrição em restos a pagar. A Macrofunção SIAFI 02.03.17, no seu item 2.2.8, determina que: "Não serão inscritos em restos a pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos. Essas despesas serão consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão". Ressalte-se, ainda, que o fato de tais despesas terem sido inscritas em Restos a Pagar em nome do próprio CEFET/RN (credor) está em desconformidade com o princípio da confiabilidade da informação contábil, pois o lançamento contábil deve propiciar revelação suficiente sobre as contas da Instituição. Visando evitar a inscrição de despesas em restos a pagar com informações inconsistentes, o legislador da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 101/00) estabelece no art. 50, o seguinte: "Além de obedecer as demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará o seguinte: ..... IV - ... as inscrições em restos a pagar ... deverão ser escrituradas de forma a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor". Dessa forma, percebe-se, no empenho de tais despesas, que o gestor objetivou tão somente "reservar" dotação para a execução de despesas de interesse da Instituição, como maneira de evitar que o recurso "se perca". A inscrição de despesas em nome do próprio CEFET/RN esconde o efetivo credor e interfere nos demonstrativos contábeis da LRF. O Relatório de Gestão Fiscal, elaborado pelo chefe do poder executivo federal (art. 54 da LRF) e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 52 da Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 13 de 65 LRF) apresentam demonstrativos acerca de inscrição em Restos a Pagar, e, se houver inscrição indevida em restos a pagar na administração pública, tais relatórios não refletiram a verdade dos fatos. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A ação praticada pelos responsáveis, com a inscrição indevida de despesas de diárias, sem especificação do credor, em restos a pagar, infringiu as normas aplicáveis à matéria. CAUSA: Inobservância da legislação referente a inscrição de despesas em restos a pagar (Macrofunção SIAFI 02.03.17 e art. 50 da LRF) JUSTIFICATIVA: Em 16/05/06, em resposta à Solicitação de Auditoria Nº 175173/18, de 11/05/06, o Coordenador de Contabilidade do CEFET/RN, informa: "os empenhos de despesas, referentes a diárias, que, de forma indevida, estavam inscritos em restos a pagar, não tiveram movimentação em 2006 e seus saldos já foram anulados, conforme cópias em anexo". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Apesar da anulação, em 2006, dos empenhos em questão, o fato pretérito já teve repercussão nos relatórios fiscais previstos na LRF. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao CEFET/RN que se abstenha: 1 - de inscrever despesas em restos a pagar referente a pagamento de diárias; e 2 - de inscrever despesas em restos a pagar, que não estão em fase de liquidação, em nome do próprio CEFET/RN. (art. 50 da LRF). 6 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 6.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO 6.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL 6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) Não se verificaram inconsistências entre os quantitativos de cargos e funções autorizados e ocupados, tendo sido constatada a correspondência entre as exigências de escolaridade dos cargos exercidos e as situações efetivas, muito embora seja oportuno ressaltar que existem, no quadro, vigilantes, serventes de limpeza e porteiros e outros servidores com formação acadêmica superior àquela exigida para o exercício do cargo. As variações no quantitativo de pessoal foram devidamente justificadas pela Instituição, a saber: nomeação de docentes efetivos aprovados em concurso público, redistribuição de docentes efetivos de outra Instituição para o CEFET/RN, redistribuição de docentes efetivos deste CEFET/RN para outras instituições, aposentadoria de docente efetivo, exoneração de docente efetivo,contratação de docentes substitutos, exoneração de docentes substitutos, nomeação de servidores técnicoadministrativos e redistribuição de servidor técnico-administrativo. O CEFET/RN conta com 612 servidores lotados e/ou em exercício na Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 14 de 65 Unidade, posição em dezembro de 2005, sendo 45 professores-substitutos e 567 no quadro efetivo. Verificou-se, ainda, que o CEFET/RN não utilizou serviços prestados por colaboradores eventuais, no exercício de 2005. Em atendimento à Solicitação de Auditoria 001/2006 - Prévia, item 5.1.5, o CEFET/RN informa que o quantitativo da força de trabalho existente na UG não é suficiente para o desenvolvimento das atribuições da Unidade, pois há deficiência de servidores para cargos técnico-administrativos (nível superior: Administrador;Contador; Engenheiro-área: Mecânico, Civil, Elétrico; Médico; Enfermeiro; Odontólogo; Secretário Executivo; Técnico em Assuntos Educacionais e nível intermediário: Assistente em Administração; Desenhista de Artes Gráficas, Auxiliar em Administração, Motorista), e docentes. 6.1.2 ASSUNTO - PROVIMENTOS 6.1.2.1 INFORMAÇÃO: (004) Analisamos os dados dos servidores inativos e instituidores de pensão com mais de um vínculo, constantes dos "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 01.1, e constatamos que: a) Inexistem irregularidades nas situações dos instituidores de pensão ESTELIO FONSECA FERREIRA, EULICIO FARIAS DE LACERDA e PAULO PINHEIRO GALVÃO. b) O instituidor de pensão JOAQUIM JAIRO BARBOSA TINOCO ingressou na UFRN em 01 de agosto de 1977; no cargo de Professor de 3º Grau, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em 01 de dezembro de 1990. Em 29 de abril de 1980, ingressou no CEFET-RN e na mesma data no cargo de Professor de 1º e 2º Graus, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Faleceu em 01 de agosto de 1995, conforme cópia autenticada da certidão de óbito, tendo sido concedido ao servidor o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na Instituição, em 16 de julho de 1995. O requerimento para mudança de jornada foi formalizado pelo servidor em 05 de julho de 1995, com anexos Declaração de Acumulação de Cargos e Planos de Atividades em ambas as instituições. De acordo com o Plano de Atividades de ambas as instituições, não foi verificada incompatibilidade de horários efetiva no exercício desses cargos. No entanto, a alteração para 40 horas semanais, pelo CEFET, teria passado a caracterizar acumulação indevida de cargos, em virtude da excessiva carga horária total,de 80 (oitenta) horas semanais. De se ressaltar o Parecer AGU n° GQ - 145, publicado no DOU de 01/04/1998, segundo o qual é "ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários". A priori, a alteração da carga horária do ex-servidor para 20 horas semanais, com a consequente adequação dos proventos pagos, regularizaria a situação, vez que reveria o ato viciado que, indevidamente, concedeu ao servidor o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na Instituição, em 16 de julho de 1995. No entanto, nos termos do Art. 54 da Lei 9784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Sólida jurisprudência acerca do assunto revela ser impossível, nesse caso, o Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 15 de 65 afastamento da decadência reconhecida em desfavor da Administração, vez que o ato administrativo gerou efeitos no campo de interesses individuais, e, face à Declaração de Acumulação de Cargos e Planos de Atividades apresentados pelo então servidor quando do requerimento da alteração do regime de trabalho, não pode ser caracterizada a má-fé. "(...) apesar do poder de revisar as atividades ilegítimas do Poder Público, deve também a Administração preservar a estabilidade das relações jurídicas anteriormente firmadas, respeitando os direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio dos indivíduos" (Recurso Especial n° 651.859 - MG (2004/0046567-5), Relator Ministro Paulo Medina, DJ 21/09/2004). Ademais, o Parecer AGU n° GQ - 145, que consolida o entendimento acerca da ilicitude da acumulação de dois cargos que perfaçam carga horária de oitenta horas semanais, foi publicado no DOU de 01/04/1998, após, portanto, a alteração do regime de trabalho do servidor no CEFET/RN e a instituição de pensão, em virtude do seu falecimento. Face ao exposto, considera-se ser descabida a alteração do regime de trabalho do ex-servidor, decorridos mais de 10 (dez) anos da concessão do regime de 40 horas e da instituição da pensão com base nesses valores A GDRH/CEFET/RN informou, em atendimento ao item 1.1.1 da Solicitação de Auditoria n° 010/2006, a efetivação, no SIAPECAD, da alteração da carga horária do ex-servidor para 20 horas semanais, encaminhando comprovante da transação, e esclareceu que a beneficiária seria formalmente cientificada da alteração. Como tal ação encontra limitação pelo prazo decadencial (prescrição administrativa) insculpido na Lei 9784/99, conforme amplamente discutido acima, o CEFET/RN foi orientado a manter inalterado o regime de trabalho do instituidor, passando a adotar, doravante, o entendimento aqui manifestado acerca da ilicitude da acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários, e a observar os dispositivos legais que prevêem as situações e condições em que é lícita a acumulação de dois cargos ou empregos, evitando o pagamento indevido de vencimentos ou proventos de dois cargos inacumuláveis na atividade. c) JOSE BONIFACIO DE CARVALHO ingressou no serviço público em 03 de abril de 1961. As informações cadastrais do instituidor de pensão estão incompletas, não existindo informação sobre a data de ingresso no órgão e no cargo de professor de 1º e 2º graus, no regime de 20 horas semanais. A data de reingresso no serviço público foi em 12 de agosto de 1968, inexistindo as informações sobre a data de reingresso no órgão (UFRN) e no cargo, no regime de dedicação exclusiva. Faleceu em 06 de janeiro de 1990. As informações disponíveis caracterizariam a acumulação indevida de cargos, dado o regime de dedicação exclusiva na UFRN. Faleceu em 06 de janeiro de 1990. O CEFET/RN comunicou que "tendo por base a certidão de tempo de serviço do ex-servidor (...), a data de ingresso neste órgão, bem como a data de ingresso no serviço público, foram inseridas no sistema SIAPECAD. Quanto a caracterização de acumulação de cargos do exservidor, informamos que este órgão fica impossibilitado de qualquer alteração na carga horária deste, visto que neste estabelecimento, o referido servidor tem a carga horária mínima de 20 horas semanais.". Esta equipe de auditoria acatou a justificativa da Instituição quanto Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 16 de 65 à impossibilidade de tomar medidas saneadoras, registrando-se que tal situação deverá ser tratada pela equipe de auditoria da CGU, no âmbito da Avaliação de Gestão da UFRN. A instituição, não disponibilizou, até a data de encerramento dos trabalhos, o processo de aposentadoria do servidor, razão pela qual a análise restou prejudicada. A Instituição assim justifica a indisponibilidade do processo de aposentadoria do mencionado servidor: "devido a problemas ocorridos no Arquivo Geral da Instituição, no que se refere ao extravio de documentos motivado por cupins e umidade, os processos (...) não foram localizados, estando esta Gerência empenhada na busca dos mesmos." d)RENE CORREIA DA SILVA ingressou no serviço público e no órgão (CEFET-RN) em 01 de abril de 1963. A informação sobre o ingresso no cargo de professor de 1º e 2º graus, no regime de dedicação exclusiva, não é clara, muito embora conste como data da posse o dia 01 de setembro de 2001. A data de reingresso no serviço público e no órgão (Marinha) foi em 01 de janeiro de 1970. A informação sobre o ingresso no cargo de professor de 1º e 2º graus, 20 (vinte) horas, não é clara, muito embora conste como data da posse o dia 01 de novembro de 2001. Tal fato caracterizaria, pois, a acumulação indevida de cargos, a partir de setembro de 2001. Faleceu em 18 de junho de 2003. No entanto, consta do SISAC o julgamento do TCU pela legalidade da aposentadoria, ratificado por meio do Acórdão 1.051/2004 - 1ª Câmara. No mesmo sentido, o parecer do Controle Interno, em 16 de agosto de 1996, pela legalidade do ato. O servidor faleceu em 18 de junho de 2003. De se notar que o pagamento foi cessado, em virtude do falecimento de sua beneficiária. Dada a cessação do pagamento, e levando em conta jurisprudência daquela Corte de Contas, não há que se falar em ressalvas à gestão, sob esse aspecto, nem tampouco em reposição ao erário. O Acórdão 211/2003 - 2ª Câmara, que decidiu pela ilegalidade da concessão de aposentadoria face a acumulação irregular de cargo por professor titular, sendo um com dedicação exclusiva, reafirma o direito à opção, por parte do servidor, por um dos cargos, suspendendo o pagamento até a opção e fazendo cessar o pagamento decorrente do ato impugnado. Contudo, conforme a Súmula 106, "o julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente." Assim, em situações análogas (como por exemplo, o Acórdão 44/2004 - 1ª Câmara), o TCU dispensou a reposição das importâncias recebidas indevidamente. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao CEFET/RN que, doravante, passe a adotar o entendimento aqui manifestado acerca da ilicitude da acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários. 6.1.2.2 INFORMAÇÃO: (005) Analisamos os dados dos servidores ativos constantes dos "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 01 e constatamos que: O servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DE MARIZ ingressou no serviço público em 01 de agosto de 1970, no cargo de Engenheiro Civil, com jornada de Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 17 de 65 trabalho de 40 horas semanais. Aposentou-se em 02 de fevereiro de 1998. Em 04 de fevereiro de 1982 reingressou no serviço público no cargo de Professor de 1º e 2º Graus, no regime de 20 horas semanais. Verificamos através da transação CDCOINDFUN do sistema SIAPE, que o servidor em questão, somente optou pelo regime de dedicação exclusiva após sua aposentadoria no cargo de Engenheiro Civil, não existindo atualmente impecilho para o exercício do cargo de professor no regime de dedicação exclusiva. Quanto ao servidor MARCELO HENRIQUE DE GARCIA MAIA, o mesmo exerce dois cargos acumuláveis, com jornada de trabalho compatível, inexistindo qualquer irregularidade em tal acumulação. 6.1.2.3 INFORMAÇÃO: (089) Em 2005, foram providas 34(trinta e quatro) contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo 25 (vinte e cinco) por tempo determinado, para provimento no cargo de Professor-Substituto, e 9(nove) nomeações para provimento no cargo efetivo de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus. Os respectivos processos foram submetidos a este Órgão de Controle Interno - CGURN, no prazo estabelecido na IN TCU 44. Da análise destes foram verificadas falhas formais que ensejaram a emissão de diligencia àquela Instituição, devidamente atendida no decorrer dos trabalhos de campo, o que resultou o seguinte: a) todas as contratações de Professor Substituto, foram submetidas a processo seletivo simplificado, por meio de concurso público devidamente publicado no DOU e de acordo com as exigências da Lei 8.745/93 e alterações. b) o provimento dos 9(nove) cargos efetivos de Professor de Ensino 1º e 2º graus, atenderam aos requisitos de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, sob o Regime Jurídico Único, aprovado pela Lei 8.112/90 com as condições fixadas em edital, devidamente publicado no DOU. Constatou-se que, para a posse, todos os servidores nomeados foram submetidos à prévia inspeção médica oficial, tendo sido considerados aptos para o exercício do cargo. Para todos os provimentos identificados, verificou-se a legalidade dos termos autorizativos e a competência da autoridade responsável, conforme Portaria nº 850, de 26 de maio de 1999, Capítulo VI, Seção I, Art. 30, I. 6.1.3 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTIDADES 6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (006) Ausência de ressarcimento de cessão de servidor com ônus ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com omissão da Instituição cedente, quanto ao cumprimento das disposições constantes do Decreto 4.050/2001. Analisamos os dados dos servidores cedidos ou requisitados constantes dos "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 18, tendo sido constatado o que segue: a)Dos dezenove servidores cedidos ou requisitados, 06 (seis) já retornaram e um servidor pediu vacância de cargo. A requisição de um servidor para a Câmara Federal foi renovada. Restaram onze servidores cedidos, dos quais, um ao Centro Federal de Educação Tecnológica CEFET/AL, um a Advocacia Geral da União - AGU, oito ao Tribunal Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 18 de 65 Regional Eleitoral/RN e um ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte; e b)Ausência de ressarcimento do Governo do Estado - RN, dos valores recebidos pela servidora IZIS PAULA DE ALBUQUERQUE, matrícula SIAPE 277478, cedida desde outubro de 2004, com omissão da Instituição cedente, quanto à solicitação tempestiva dos reembolsos devidos, e quanto às providências para o imediato retorno da servidora à origem, nos termos dos artigos 4° e 10 do Decreto 4.050/2001. Os valores pendentes de ressarcimento totalizam, em dezembro de 2005, R$ 21.488,81 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), assim compostos: RESSARCIMENTO REFERENTE A 2004: OUTUBRO (dias 23 a 31) = R$ 601,35 NOVEMBRO (dias 1 a 30) = R$ 1.633,37 DEZEMBRO (dias 1 a 31) = R$ 2.774,81 TOTAL...................R$ 5.009,53 RESSARCIMENTO REFERENTE A 2005: JANEIRO (dias 1 a 31) = R$ 1.278,95 FEVEREIRO (dias 1 a 28) = R$ 1.229,51 MARÇO (dias 1 a 31) = R$ 1.170,67 ABRIL (dias 1 a 30) = R$ 1.213,61 MAIO (dias 1 a 31) = R$ 1.717,57 JUNHO (dias 1 a 30) = R$ 1.253,59 JULHO (dias 1 a 31) = R$ 1.226,95 AGOSTO (dias 1 a 31) = R$ 1.396,23 SETEMBRO (dias 1 a 30) = R$ 1.212,33 OUTUBRO (dias 1 a 31) = R$ 1.212,33 NOVEMBRO (dias 1 a 30) = R$ 1.763,55 DEZEMBRO (dias 1 a 31) = R$ 1.803,99 TOTAL...................R$ 16.479,28 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A Instituição não solicitou tempestivamente o ressarcimento dos valores devidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte em razão de cessão de servidor, nem tampouco determinou o imediato retorno da servidora cedida à origem, com extinção da cessão, contrariando orientação contida no artigo 93, da Lei 8.112/90 e as disposições do Decreto 4.050, de 12/12/2001, gerando prejuízos potenciais ao erário. CAUSA: A Instituição não observou a orientação do artigo 93, da Lei 8.112/90, que estabelece que, nas cessões de servidores públicos federais ao Distrito Federal, Estados e Municípios, o ônus será da entidade cessionária, nem tampouco as disposições do Decreto 4.050, de 12/12/2001, quanto aos procedimentos necessários ao reembolso e as medidas a serem adotadas em caso da não efetivação do devido ressarcimento no prazo determinado. JUSTIFICATIVA: Solicitamos ao Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/RN os processos de cessão/requisição de todos os seus servidores. O CEFET/RN apresentou os processos, informou as cessões encerradas e renovadas, anexando toda a documentação que respalda tais informações. Verificamos porém que a servidora IZIS PAULA DE ALBUQUERQUE, matrícula SIAPE 277478, foi cedida ao Governo do Estado - RN, tratando-se, Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 19 de 65 portanto, de cessão com ônus para o cessionário, e solicitamos, inicialmente através da Solicitação de Auditoria nº 14, de 30/11/2005, que o CEFET/RN apresentasse planilha dos valores percebidos em 2005 pela servidora e dos valores ressarcidos, anexando os comprovantes (cópias autenticadas) do efetivo ressarcimento efetuado pelo Estado. O Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/RN , encaminhou, através de documento de resposta à Solicitação de Auditoria nº 14,de 30/11/2005, a ficha financeira com os valores percebidos pela servidora em 2005. Informou, ainda, que os devidos reembolsos não têm sido realizados pelo cessionário, apesar dos contatos mantidos com o Governo do Estado, esclarecendo que seria realizada nova cobrança para a efetivação do ressarcimento. Instada a manifestar-se, novamente, por intermédio da Solicitação de Auditoria Prévia 01/2006 - OS 175173, de 12/04/2006 - item 5.14.1, a Instituição informa que a situação permanece inalterada, no que tange à ausência dos reembolsos, ressaltando que "(...)encaminhou ofício à Procuradoria Federal do Rio Grande do Norte, com vistas a obter o ressarcimento dos valores desembolsados, conforme consta no Processo n° 23057.000804/2006-21, que segue em anexo." Em manifestação referente à impropriedade apontada na versão preliminar do Relatório de Auditoria - OS 175173, a Instituição aduziu que: " Já foram providenciadas todas as ações cabíveis no sentido do ressarcimento pelo Governo do Estado - RN, dos valores recebidos pela servidora Izis Paula de Albuquerque, matrícula SIAPE 277478, inclusive existindo compromisso verbal do Setor Jurídico da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico - SEDEC, de quitar a citada dívida e manter os repasses atualizados, o que foi formalizado através da emissão de mais um ofício, o de nº 063/2006-GDRH/CEFET-RN, datado de 24 de maio de 2006. Assim sendo, esta Instituição está aguardando os trâmites burocráticos do Governo Estadual para quitação dos valores, os quais deverão estar quitados até o final deste exercício, e ressalta a importância, para o Estado e para a Instituição, da participação da citada servidora na Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico da SEDEC." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A análise dos fatos e das justificativas apresentadas pelo CEFET/RN evidencia que a Instituição vem descumprindo sistematicamente as orientações contidas nos artigos 4º e 10° do Decreto 4.050/2001. Somente em março de 2006, após provocação da Controladoria-Geral da União, o CEFET/RN formalizou Ofício à Procuradoria Regional Federal do Estado do Rio Grande do Norte, para promoção de ação judicial contra o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o ressarcimento dos valores. No entanto, não adotou quaisquer medidas efetivas para a extinção da cessão, com imediato retorno da servidora ao órgão de origem, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos - tendo, inclusive, promovido a prorrogação da referida cessão até 22 de outubro de 2006, não obstante houvesse valores pendentes de ressarcimento - a despeito de o órgão cessionário não ter, durante todo o período de vigência da cessão, efetuado o reembolso dos valores relativos aos vencimentos da servidora, em flagrante descumprimento às disposições constantes do Art 10 do Decreto 4.050/2001, in verbis: Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 20 de 65 Art. 10. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação. A manifestação da Instituição referente à impropriedade apontada na versão preliminar do Relatório de Auditoria - OS 175173 não trouxe à colação fatos novos que embasassem eventual reposicionamento por parte desta equipe de auditoria. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao CEFET/RN que: a)Encaminhe ao órgão cessionário a planilha de valores a serem ressarcidos, informando da adoção das providências contidas no artigo 10 do Decreto 4.050/2001, caso a entidade não providencie o imediato reembolso; b)Notifique o órgão cessionário e o servidor cedido quanto à necessidade do retorno imediato do servidor à origem, até que se regularize a situação pendente e sem prejuízo da cobrança dos valores devidos; c) Doravante, adote mecanismos efetivos de controle das cessões e estabeleça rotinas visando a garantir o ressarcimento mensal dos valores relativos aos vencimentos dos servidores cedidos com ônus para o cessionário, adotando as providências contidas no art. 10 do Decreto 4.050/2001, caso não seja efetuado o reembolso tempestivo desses valores. 6.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 6.2.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS 6.2.1.1 INFORMAÇÃO: (009) A análise realizada com o objetivo de identificar a presença, na Unidade, de servidores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, ainda na situação de ativo permanente, não revelou a ocorrência de quaisquer impropriedades, não tendo sido constatada a permanência, no serviço ativo, de servidores que atingiram a idade-limite para a aposentadoria compulsória, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei 8112/90. A servidora DAGMAR BARBALHO AZEVEDO, SIAPE n° 0345347, completou 70 (setenta) anos em 30 de novembro de 2005, tendo sua aposentadoria compulsória efetivada na mesma data, conforme registros no SIAPE, constando, portanto, do quadro de inativos do Órgão. 6.2.2 ASSUNTO - GRATIFICAÇÕES 6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (010) Pagamento da rubrica 00024 - substituição/interino em desacordo com o art. 38 da Lei 8112/90 e Ofício-Circular n° 01/SRH/MP, de 28/01/2005. Do exame dos servidores que receberam a rubrica 00024 SUBSTITUIÇÃO/INTERINO, no exercício, resultou a seguinte constatação: 1 - Pagamento cumulativo, ao servidor BELCHIOR DE OLIVEIRA ROCHA, dos valores referentes à substituição/interino de CD3, e referentes à FG2 (efetivamente ocupada pelo servidor), nos períodos de substituição, por afastamento do titular do cargo. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 21 de 65 Nos termos do Art 38 da Lei 8112/90 e do Ofício-Circular n° 01/SRH/MP, de 28 de janeiro de 2005, "o servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia da efetiva substituição (...) devendo, nos termos do § 1° do art. 38 da Lei 8112, de 1990, optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa". (grifo nosso). Ou seja, o servidor ora em comento deveria ter recebido apenas a remuneração referente à CD3, proporcional aos períodos em que exerceu a substituição, e, da mesma forma, a FG2 proporcional aos demais períodos, e não ambas, cumulativamente. Desse modo, o valor a ser restituído ao erário corresponde a R$ 590,21 (quinhentos e noventa reais e vinte e um centavos), referente a pagamentos cumulativos ao citado servidor. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Inobservância dos ditames do Art 38 da Lei 8112/90 e do OfícioCircular n° 01/SRH/MP, de 28 de janeiro de 2005, gerando pagamentos indevidos quando da substituição de cargos por afastamento do titular, caracterizados pelo pagamento cumulativo das remunerações. CAUSA: Falhas na operacionalização dos pagamentos referentes aos processos de substituição/interino, gerando pagamentos na rubrica 00024 em desacordo com os normativos vigentes. JUSTIFICATIVA: Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 11/2006, item 1.2.3, a GDRH/CEFET/RN informa que "(...) por um lapso, ocorreu o pagamento indevido dos valores referentes à substituição/interino ao servidor Belchior de Oliveira Rocha nos períodos indicados a seguir, nos quais houve o recebimento cumulativo de FG2 e CD3, e que esta Gerência de Recursos Humanos estará providenciando as devidas correções no SIAPECAD, a partir da próxima folha de pagamento.". Em manifestação referente à impropriedade apontada na versão preliminar do Relatório de Auditoria - OS nº 175173, a Instituição aduz que "(...) foi providenciada a restituição ao erário, no valor total de R$ 590,21, em parcelas iguais de R$ 59,02, dos valores recebidos cumulativamente pelo servidor Belchior de Oliveira Rocha, referentes às funções de CD-3 e FG-2, nos períodos de substituição/interino do Diretor de Ensino. Outrossim, discordamos da conclusão presente na versão preliminar deste relatório de auditoria, a qual aponta falta de controle interno, tendo em vista que, de todos os processos analisados, apenas em um foi encontrado este lapso, além do grande volume de atividades inerentes a este Setor e ao reduzido número de servidores, inclusive dos que trabalham diretamente nas ações de pagamento e cadastro no SIAPE.". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas não se prestam a adequadamente elidir a impropriedade apontada, permanecendo evidentes falhas nos controles internos, gerando pagamentos indevidos de funções/cargos comissionados, a servidores no exercício de substituição. As alegações trazidas à colação pela Instituição, no que respeita ao item correspondente, na versão preliminar do Relatório de Auditoria Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 22 de 65 OS 175173, não aduzem fatos novos tendentes a embasar o reposicionamento desta equipe de auditoria, nem tampouco eventual supressão das recomendações formuladas, em virtude dos potenciais danos ao erário decorrentes da ausência de mecanismos efetivos de controle dos pagamentos realizados, sobretudo na rubrica 00024. RECOMENDAÇÃO: Face ao exposto, recomendamos ao CEFET/RN que: 1 - Realize levantamento dos pagamentos realizados na rubrica 00024 aos servidores que exerceram substituição eventual no exercício de 2005, ocupantes de cargos de direção ou funções comissionadas (MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA; DANTE HENRIQUE MOURA; ENILSON ARAÚJO PEREIRA; JOSÉ YVAN PEREIRA LEITE), a fim de constatar eventual pagamento cumulativo das remunerações dos cargos efetivamente ocupados e aqueles exercidos interinamente, em substituição, providenciando, se for o caso, os devidos acertos e ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente. 2- Doravante, adote mecanismos efetivos de controle dos pagamentos realizados na rubrica 00024, cuidando, inclusive, para que os processos que respaldam tais pagamentos sejam adequadamente instruídos. 6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (011) Designação de servidor para substituição interina sem que se observassem os requisitos de qualificação profissional e técnica para o exercício do cargo. Do exame dos processos de substituição de CD - servidores que receberam a rubrica 00024 - SUBSTITUIÇÃO/INTERINO, no exercício, constatou-se a designação da servidora IZABEL CRISTINA SILVA DE ALMEIDA - servente de limpeza, para a substituição interina do Gerente da GECON - CD4, no período de 10/01 a 23/02/2005, sem que fosse observada a natureza precípua do cargo a ser substituído Tendo em vista o não atendimento dos requisitos de escolaridade ou habilitação profissional exigidos para o exercício do cargo substituído, a ausência de correlação e afinidade de atribuições, as diferenças entre a natureza do trabalho dos dois cargos e os respectivos níveis de conhecimento exigidos, a referida substituição fere os princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade administrativas. Para o exercício, mesmo que em substituição ao titular, de cargo comissionado, faz-se necessária razoável correspondência com a posição do servidor na carreira, sendo requisito, em qualquer caso, que os ocupantes dos cargos comissionados sejam detentores de qualificação gerencial e técnica para o exercício dos mesmos. Os cargos de direção correspondem ao desempenho de atividades diretivas e de assessoramento de maior complexidade e abrangência, requerendo pelo menos formação de nível superior a nível de graduação para o seu exercício, o que não é o caso da situação ora em análise. A servidora em questão possui formação de nível médio, conforme certificado de escolaridade apresentado pelo CEFET/RN. Não foram apresentados, conforme Solicitação de Auditoria n° 11/2006, atos administrativos eventualmente praticados pela servidora, no exercício do cargo substituído. Não foi possível a realização de entrevistas com a servidora, vez que se encontra à disposição da Justiça Pública. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 23 de 65 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Designar,para o exercício de funções em comissão, servidores para exercer funções incompatíveis com seus cargos efetivos. CAUSA: Inobservância da necessária correlação e da afinidade de atribuições entre o cargo em comissão substituído e aquele efetivamente exercido pelo servidor designado, das diferenças entre a natureza do trabalho dos dois cargos e os respectivos níveis de conhecimento exigidos JUSTIFICATIVA: Em resposta ao item 1.2.2 da Solicitação de Auditoria n° 11/2006, o CEFET/RN justificou que " a servidora (...) substituiu interinamente o Gerente da GECON-CD4, no período de 10/01 a 23/02/05, em virtude de: a) não haver substituto eventual designado para esta função, conforme relação de servidores ocupantes de cargos/funções gratificadas já encaminhadas para esta Auditoria; b) dos professores desta gerência estarem em período de férias; c) da referida servidora ser lotada naquela gerência desde 14 de maio de 2004, conforme relatório emitido pelo SIAPECAD, em anexo, e, ter os conhecimentos administrativos necessários para assumir tal função; d) a citada servidora ser a única naquele setor disponível e prontificada a assumir tal função no período citado.". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas não se prestam a adequadamente elidir a impropriedade apontada, vez que, para o exercício, mesmo que em substituição ao titular, de cargo comissionado, faz-se necessária razoável correspondência com a posição do servidor na carreira, sendo requisito, em qualquer caso, que os ocupantes dos cargos comissionados sejam detentores de qualificação gerencial e técnica para o exercício dos mesmos. Ademais, dada a possibilidade de exercício cumulativo de duas funções comissionadas, quando em substituição até 30 dias, poderiam ter sido designados servidores outros, mesmo que de outras gerências, detentores de cargos com maior correlação entre as atribuições. RECOMENDAÇÃO: Face ao exposto, recomendamos ao gestor que, doravante, abstenha-se de designar servidor para substituição interina de CDs sem que se observem os requisitos de qualificação profissional e técnica para o exercício do cargo, passando a adotar critérios que avaliem a correlação e a afinidade de atribuições, a natureza do trabalho dos dois cargos e os respectivos níveis de conhecimento exigidos, apenas designando, desse modo, para funções de comissão, servidores cujos cargos sejam compatíveis com as atribuições das referidas funções, inclusive para fins de substituição. 6.2.3 ASSUNTO - ADICIONAIS 6.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (015) Pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade em desacordo com a orientação normativa SRH/MP n° 04, de 13/07/2005, e imprecisão Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 24 de 65 nos cálculos dos valores pagos. Com o objetivo de verificar se o pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade foi realizado em conformidade com os normativos vigentes, que regulam a matéria, foi realizada análise dos documentos que amparam a concessão das referidas vantagens, bem como verificação dos valores pagos nas rubricas correspondentes, durante o exercício de 2005, tendo sido constatado que: a) Adicional de Insalubridade todos os servidores que estão recebendo o adicional de insalubridade preenchem os requisitos necessários à percepção da referida vantagem, encontrando-se amparados por portarias de localização e laudos periciais devidamente atualizados, com valores calculados em conformidade com os ditames do art. 12 da Lei 8.270/91; o servidor Aldrin Fernandes das Chagas, matrícula SIAPE 1105076, recebeu os valores referentes aos meses de agosto e setembro de 2005, muito embora, nos termos do Anexo à Portaria 222/05, o adicional tenha sido cancelado em 06/08/2005. Instada a manifestar-se, a Unidade providenciou o devido acerto, ainda por ocasião da realização da Auditoria de Acompanhamento - OS 166528, sendo ressarcido ao erário o valor de R$ 212,71 (duzentos e doze reais e setenta e um centavos), correspondentes aos valores pagos indevidamente. b) Adicional de Periculosidade todos os servidores que estão recebendo o adicional de periculosidade preenchem os requisitos necessários à percepção da referida vantagem, encontrando-se amparados por portarias de localização e laudos periciais devidamente atualizados; da verificação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade no exercício, resultaram as seguintes inconsistências: 1.ausência de pagamento, ao servidor NESTOR DANTAS DE LUCENA JUNIOR, SIAPE 1171642, da diferença referente ao adicional de periculosidade relativo a maio de 2005, no valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos), uma vez que, no mês de junho/2005, foi efetuado pagamento de complemento do vencimento básico referente ao mês anterior, no valor de R$ 2, 14 (dois reais e quatorze centavos), cabendo, portanto, a correspondente complementação do adicional de periculosidade, que deve corresponder a 10% (dez por cento) do vencimento básico; 2.ausência de pagamento, ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS, SIAPE 1103485, da diferença referente ao adicional de periculosidade relativo a fevereiro de 2005, no valor de R$ 0,22 (vinte e dois centavos), uma vez que, no mês de março/2005, foi efetuado pagamento de complemento do vencimento básico referente ao mês anterior, no valor de R$ 2,16 (dois reais e dezesseis centavos), cabendo, portanto, a correspondente complementação do adicional de periculosidade, que deve corresponder a 10% (dez por cento) do vencimento básico; 3. pagamento a menor, ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS, SIAPE 1103485, a título de complemento do vencimento básico referente ao mês anterior, no valor de R$ 0,83 (oitenta e três centavos), vez que foram pagos R$2,16 (dois reais e dezesseis centavos) a título de diferença entre o vencimento básico pago no mês de fevereiro, no valor de R$ 539,23, e aquele pago em março, no valor de R$ 542,22, quando na verdade tal diferença corresponde a R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos); 4. pagamento a maior, em junho de 2005, ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS, SIAPE 1103485, de R$ 42,22 (quarenta e Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 25 de 65 dois reais e vinte e dois centavos) a título de complemento dos adicionais de periculosidade referentes aos meses de março e abril de 2005, a serem ressarcidos ao erário; 5.pagamento a maior, ao servidor DAMIÃO DE OLIVEIRA, SIAPE 0277467, no mês de junho de 2005, a título de complemento dos adicionais de periculosidade referente aos meses de março e abril de 2005, correspondente a R$ 4,46 (quatro reais e quarenta e seis centavos), a serem ressarcidos ao erário; ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O gestor não atentou para o correto cumprimento da legislação que rege a matéria, gerando inconsistências nos valores pagos a título de adicional de periculosidade e insalubridade CAUSA: Não foram aplicadas devidamente as orientações normativas nem as formas de cálculo estabelecidas em lei, levando à imprecisão nos valores pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade. JUSTIFICATIVA: Quanto à inconsistência dos valores pagos a título de adicional de insalubridade e de periculosidade, e eventuais diferenças nos vencimentos básicos que são a base de cálculo para os referidos adicionais, o gestor informou que ocorreram "lapsos nos cálculos", e apresentou documentos comprobatórios dos acertos e ressarcimentos, por ocasião da manifestação da Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos do CEFET/RN quanto à impropriedade apontada na versão preliminar deste Relatório de Auditoria. Acrescentou, ainda, a Instituição, sua discordância "(...) da conclusão desta auditoria, a qual aponta evidentes falhas nos mecanismos de controle de concessão de vantagens/direitos aos servidores e na gestão da folha, haja vista o fato de que houve a implantação de um novo plano de carreira e que as equipes de recursos humanos, além do número reduzido, não tiveram os treinamentos adequados e tempo suficiente para operacionalização das ações no SIAPE referentes a este plano de carreira.". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não obstante a disponibilidade do gestor em proceder aos acertos necessários, as justificativas apresentadas não elidiram as impropriedades apontadas, permanecendo, ainda, evidentes,falhas nos mecanismos de controle de concessão de vantagens/direitos aos servidores e na gestão da folha de pagamentos. RECOMENDAÇÃO: Face ao exposto, recomendamos mecanismos efetivos de controle da concessão de vantagens/direitos aos pagamentos, visando a garantir o cumprimento do quanto previsto na de 13/07/2005. ao CEFET/RN que, doravante, adote servidores e da gestão da folha de pagamento dos valores precisos e o Orientação Normativa SRH/MP n° 04, Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 26 de 65 6.2.4 ASSUNTO - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS 6.2.4.1 INFORMAÇÃO: (017) Analisamos os dados dos servidores ativos constantes dos "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 07 e solicitamos ao Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/RN para justificar o pagamento de auxílio-transporte cumulativamente com o adicional de férias aos servidores: a)ODISA SANTOS DA SILVA - Matrícula SIAPE 0277122 - Pagamento de R$ 0,69 (sessenta e nove centavos) na rubrica de auxílio-transporte no mês de maio de 2005; b)JOSE HERIBERTO DE OLIVEIRA - Matrícula SIAPE 0277146 - Pagamento de R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) na rubrica de auxíliotransporte no mês de abril de 2005; c)EVA MARIA DE MACEDO - Matrícula SIAPE 0277342 - Pagamento de R$ 0,33 (trinta e três centavos) na rubrica de auxílio-transporte no mês de maio de 2005; d)MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ OLIVEIRA - Matrícula SIAPE 0277483 Pagamento de R$ 5,83 (cinco reais e oitenta e três centavos) na rubrica de auxílio-transporte no mês de abril de 2005; e e)FRANCISCO BENTO DAS CHAGAS GUERRA - Matrícula SIAPE 1104279Pagamento de R$ 68,50 (sessenta e oito reais e cinqüenta centavos) na rubrica de auxílio-transporte no mês de maio de 2005. O CEFET encaminhou as seguintes informações: "O valor R$ 0,69 (sessenta e nove centavos) questionado no cálculo da servidora Odisa Santos da Silva, no mês de maio de 2005 refere-se a desconto e não a rendimento. Este deve-se ao fato da mesma ter apresentado atestado médico nos dias 28 e 29/04/2005, cópia em anexo. Conforme demonstrado no cálculo do servidor Francisco Bento das Chagas Guerra, o valor mencionado foi devidamente descontado no próprio mês. Conforme cálculo dos servidores José Heriberto de Oliveira e Maria da Conceição da Cruz, os valores R$ 10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 5,83 (cinco reais e oitenta e três centavos), respectivamente, foram descontados no mês de junho/2005. Efetuamos o desconto de R$ 0,33 (trinta e três centavos) no mês de novembro/2005 no cálculo da servidora Eva Maria de Macedo (cópia em anexo)." Entendemos que a justificativa encaminhada esclareceu e anulou os questionamentos efetuados pela auditoria. 6.2.4.2 INFORMAÇÃO: (031) A análise dos dados dos servidores indicados na planilha "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 10, foi efetuada por ocasião da realização da Auditoria de Acompanhamento da Gestão - OS 166528, não tendo sido verificadas inconsistências, conforme justificativas apresentadas pelo CEFET/RN em resposta à SA n° 002 - OS 166528, a seguir: " 1)Servidores recebendo auxílio alimentação no valor de R$ 63,00: O Servidor Divaldo Moita Costa, além de ter a jornada de trabalho de 20 horas semanais, só requereu o benefício de Auxílio Alimentação em 17 de março de 2005, conforme cópia em anexo. O servidor Alex Martins de Oliveira foi redistribuído para a UFRS, conforme a Portaria Nº 125, de 24/02/05, publicada no DOU de 25/05/05. Os demais servidores citados têm a jornada de trabalho de 20 horas semanais, conforme comprovante em anexo. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 27 de 65 2) Servidores recebendo auxílio alimentação com valores diferentes de R$ 63,00 e 126,00: O servidor Florêncio Caldas de Oliveira vinha recebendo auxílio alimentação com um valor a menor desde outubro de 2003 (Quando teve o reajuste do valor do auxílio alimentação de R$79,70 (setenta e nove reais e setenta centavos) para R$126,00 (cento e vinte e seis reais) até março de 2005). O valor de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos) questionado, refere-se ao acerto devido ao período citado e o valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) refere-se a atualização do mês. Ficha financeira em anexo. O servidor Valdelúcio Pereira Ribeiro no mês de março/2005 recebeu R $67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos) devido a sua cessão em 17 de março de 2005 para o CEFET/AL; e o valor de R$5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) foi lançado pelo próprio sistema. A servidora Lacôncia de Oliveira Lacerda Santos recebeu indevidamente o valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) em abril de 2005, entretanto foi feito o acerto em maio de 2005. O servidor Marcelo Loer Bellini Monjardim Barboza tomou posse e entrou em exercício em 15 de abril de 2005, portanto, neste mês, só tem direito a 10 (dez) dias de auxílio alimentação." 6.2.5 ASSUNTO - VANTAGENS 6.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (018) Pagamento inadequado da vantagem do artigo 192, incisos I e II, da Lei n° 8112/90 Por ocasião da realização da Auditoria de Acompanhamento, em setembro/dezembro de 2005, analisamos os dados dos servidores ativos constantes dos "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 03, tendo sido constatado que: a) Conforme informações constantes dos dados individuais funcionais no sistema SIAPE, os servidores listados a seguir estão aposentados com a vantagem do artigo 192, inciso I, da Lei N° 8.112/90, porém o pagamento estava ocorrendo na rubrica referente ao artigo 192, inciso II. MARIA DULCE DANTAS FRANCO RIBEIRO, CPF 4379977404; NATAN ABREU CORINGA, CPF 2684101434; CLEIZIMAR FREIRE DE SOUZA, CPF 87768348400; JOSE DELFINO PEREIRA, CPF 2912120420, (aposentadoria compulsória); MARIA ARAUJO DUARTE DE CARVALHO, CPF 19964226420; JANICE AZEVEDO SILVA, CPF 982338415; LINDIMAR MEDEIROS, CPF 1572180404. Para fazer jus ao artigo 192, inciso I, os candidatos não podem estar posicionados na última classe da carreira. Os servidores em questão estão posicionados na última classe, evidenciando dupla concessão da vantagem do artigo 192, uma vez que consta da folha de pagamento a rubrica referente ao inciso II. Esclarecemos ainda que, para efeito de pagamento do inciso I, no sistema SIAPE, as diferenças devem ser calculadas baseando-se no valor do vencimento básico da última classe e padrão para onde foi posicionado. Estas diferenças incidem nas rubricas de provento básico (00358), adicional por tempo de serviço (00249) e gratificação de atividade executiva (00359), quando for o caso. As informações sobre a classe e padrão existentes no cadastro dos servidores (SIAPE) permaneciam inalteradas. Instado a manifestar-se mediante as Solicitações de Auditoria nºs 02 e Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 28 de 65 03, de novembro/2005, o Centro Federal de Educação Tecnológica CEFET/RN apresentou a informação a seguir destacada, em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 03: "Foi providenciada a mudança para o padrão imediatamente inferior, visto que a partir março/2005 com a implantação do Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos - PCCTAE, só existe uma classe em cada nível (apoio, intermediário e superior), não sendo possível retroceder a classe dos referidos servidores. Feito o lançamento da vantagem do Artigo 192, inciso I, nas rubricas de provento e adicional por tempo de serviço. Documentação comprobatória em anexo." Em resposta à Solicitação de Auditoria Prévia n° 001/2006, de 12/04/2006, o CEFET/RN disponibilizou documentos comprobatórios das correções efetuadas para a efetivação do pagamento do inciso correto aos servidores elencados acima, bem como planilhas demonstrativas dos períodos e montantes pagos indevidamente a título dessa vantagem, e comprovantes de ressarcimento ao erário, nos termos da Lei 8112/90 e da Lei 10486/04, conforme segue: MARIA DULCE DANTAS FRANCO RIBEIRO, CPF 4379977404 = R$ 15.662,62 NATAN ABREU CORINGA, CPF 2684101434 = R$ 17.658,26 CLEIZIMAR FREIRE DE SOUZA, CPF 87768348400 = R$ 19.196,46 JOSE DELFINO PEREIRA, CPF 2912120420, (aposentadoria compulsória) = R $ 9.081,95 MARIA ARAUJO DUARTE DE CARVALHO, CPF 19964226420 = R$ 24.835,08 LINDIMAR MEDEIROS, CPF 1572180404 = R$ 24.298,59 Com relação à servidora JANICE AZEVEDO SILVA,foi constatado que ela não recebera a vantagem do Art. 192, inciso I, a partir de 2001, gerando, portanto, a necessidade de inclusão desses valores em folha (exercícios anteriores), no total de R$ 13.887,17 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos). De se observar que os valores acima correspondem ao somatório das diferenças relativas às rubricas correspondentes a provento básico, GAE e adicional por tempo de serviço, em virtude dos acertos referentes à incidência da vantagem do artigo 192 da Lei 8112/90 nessas rubricas. Uma vez que foram efetivadas as devidas correções, e providenciado o ressarcimento ao erário, em virtude dos valores pagos indevidamente, não há que se falar em ressalvas à gestão, sob esse aspecto. b) Os valores da rubrica de vencimento básico foram alterados, em função da aplicação da nova tabela salarial (valores vigentes a partir de março de 2005) em cumprimento à Lei 11.091, de 12/01/2005, porém os valores referentes ao pagamento da vantagem do artigo 192, itens I e II, dos servidores listados a seguir, permaneceram inalterados: Artigo 192, inciso I MARIA DULCE DANTAS FRANCO RIBEIRO, CPF 4379977404; NATAN ABREU CORINGA, CPF 2684101434; CLEIZIMAR FREIRE DE SOUZA, CPF 87768348400; JOSE DELFINO PEREIRA, CPF 2912120420, (aposentadoria compulsória); MARIA ARAUJO DUARTE DE CARVALHO, CPF 19964226420; JANICE AZEVEDO SILVA, CPF 982338415; LINDIMAR MEDEIROS, CPF 1572180404. Artigo 192, inciso II MARIA DENISE DOS SANTOS CHAVES, CPF 15701654400; MARIA IOLANDA APARECIDA, CPF 3797759487; SEZILDE TRINDADE DE ARAUJO, CPF 3365107487; MARIA MARIETA MAIA, CPF 3797767404; Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 29 de 65 JUVENCIO MENDES DAMASCENO, CPF 3797929404; JOSE PEDRO BARBOSA, CPF 4396120478; CICERO SAMPAIO DO REGO, CPF 3196984400; ANTONIO MAIA DA SILVA, CPF 1267370459; GERSON FLORENCIO DE OLIVEIRA, CPF 1179403487; ANTONIO PIO RIBEIRO, CPF 405841434; VICENTE DE PAULA SOUSA, CPF 1201638453; RUTH DO NASCIMENTO MELLO, CPF 4253035434; BENEDITO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 2825619434; MARIA FAUSTINO DA SILVA LUCENA, CPF 3579174487; JOSETE VALE DE MELO, CPF 2811480404; e JOSE ROCHA, CPF 2910667472. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Realização de pagamentos inadequados em virtude da inobservância quanto a correta aplicação da vantagem do artigo do artigo 192, segundo orientações emanadas da Lei n° 8112/90 e do OfícioCircular/SAF n° 33, de 01/08/1995, gerando falhas na execução do pagamento (manutenção dos valores das vantagens, não obstante a alteração no valor do provento, a partir do mês de março de 2005 implantação do Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos PCCTAE). CAUSA: Falha na execução do pagamento das vantagens do artigo 192, incisos I e II, no que respeita a manutenção dos valores das vantagens, não obstante o processo de transposição para o novo Plano de Carreira instituído pela Lei 11.091/2005, aos servidores que adquiriram tal direito. JUSTIFICATIVA: Em resposta à Solicitação de Auditoria Prévia n° 001/2006, de 12/04/2006, o CEFET/RN disponibilizou documentos comprobatórios das correções efetuadas para a efetivação do pagamento do inciso correto aos servidores elencados no item a, acima, bem como planilhas demonstrativas dos períodos e montantes pagos indevidamente a título dessa vantagem, e comprovantes de ressarcimento ao erário, nos termos da Lei 8112/90 e da Lei 10486/04. Por ocasião da realização da Auditoria de Acompanhamento, questionamos a Unidade, mediante as Solicitações de Auditoria nºs 02 e 03, de novembro/2005, a respeito da manutenção dos valores referentes à vantagem do artigo 192, inciso I, e II, após a implantação do Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos. O Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/RN, informou, através de documento de resposta à Solicitação de Auditoria nº 03: "Foi providenciada a mudança para o padrão imediatamente inferior, visto que a partir março/2005 com a implantação do Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos - PCCTAE, só existe uma classe em cada nível (apoio, intermediário e superior), não sendo possível retroceder a classe dos referidos servidores. Feito o lançamento da vantagem do Artigo 192, inciso I, nas rubricas de provento e adicional por tempo de serviço. Documentação comprobatória em anexo." Ainda em atendimento à Solicitação de Auditoria n° 007/2006, item 1.2.1, o CEFET/RN informou que "o acerto dos valores referentes ao pagamento da vantagem do artigo 192, inciso II, não foi efetuado, pois Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 30 de 65 foi solicitado junto ao Ministério do Planejamento o reajuste do valor do referido artigo, e o mesmo aguarda orientações do MEC." Em manifestação acerca da impropriedade apontada na versão preliminar deste Relatório de Auditoria, a Instituição reafirma que "está dependendo de orientação do MEC". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Com relação ao item a, considera-se regularizada a situação, não havendo que se falar em ressalvas à gestão, sob esse aspecto. No que respeita ao item b, as justificativas apresentadas não esclareceram o motivo da manutenção do valor referente à vantagem do artigo 192, da Lei n° 8112/90, visto que o cálculo dessa vantagem tem por base o valor do vencimento básico e, sempre que houver alteração no mesmo, os valores que são calculados a partir dele sofrerão mudança. Persistem, portanto, as impropriedades apontadas. RECOMENDAÇÃO: Face ao exposto, recomendamos ao CEFET/RN que: 1- Procure obter, com a brevidade possível, a orientação do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão - MPOG quanto ao ajuste, aos novos valores advindos do PCCTAE, das determinações contidas nos incisos I e II do artigo 192, da Lei 8112/90, providenciando os devidos acertos. 6.2.5.2 INFORMAÇÃO: (019) Analisamos os dados dos servidores ativos constantes dos "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 22, posição no primeiro semestre de 2005, conforme relatório referente à Auditoria de Acompanhamento, OS 166528. O exame das informações contidas nas pastas de assentamentos funcionais revelou que todos os servidores que estão recebendo o abono de permanência - Emenda Constitucional nº 41, preenchem os requisitos de tempo de serviço e idade necessários a concessão do referido abono. 6.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES 6.3.1 ASSUNTO - AJUDA DE CUSTO 6.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (021) Incorreção no cálculo do valor da ajuda de custo devida a servidor, em inobservância ao art. 2º do Decreto 4.004/2001 A análise dos processos de concessão de ajuda de custo, no exercício, revelou a aderência dos procedimentos à base normativa: artigos 530, 540, 550 e 570 da Lei 8112/90, Decreto 1445, de 05/04/95 e Decreto 4.004, de 08 de novembro de 2001. De se ressaltar, no entanto, que foi constatado o pagamento indevido de R$ 136,55 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) ao servidor FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, que recebeu, a título de ajuda de custo, o valor de R$ 5.215,81 (cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta e um centavos), calculado com base na remuneração de outubro de 2005. Ocorre que, nos termos do art. 2° do Decreto 4.004, de 08 de novembro de 2001, tal valor será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Conforme bilhetes de passagem Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 31 de 65 acostados aos autos, o deslocamento se deu em 25/02/2005, não obstante o requerimento tenha se dado em 19/10/2005. Assim, o servidor faria jus ao recebimento da remuneração relativa ao mês de fevereiro, multiplicada por dois (dependentes), num montante de R$ 5.079,26 (cinco mil, setenta e nove reais e vinte e seis centavos) ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Realização de pagamentos com valores indevidos, a título de ajuda de custo, em virtude da inobservância dos termos do art. 2° do Decreto 4.004, de 08 de novembro de 2001. CAUSA: Inobservância dos termos do art. 2º do Decreto 4.004/2001, no que respeita ao cálculo do valor devido com base na remuneração percebida pelo servidor no mês em que ocorreu o deslocamento, e não no mês em que se deu o requerimento do servidor. JUSTIFICATIVA: Em resposta ao questionamento feito por intermédio da Solicitação de Auditoria n° 007/2006, o CEFET/RN informa que "ocorreu um lapso no momento de efetuar os cálculos e que será providenciado o ressarcimento ao erário do valor de R$ 136,55 (...)". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não obstante a disposição do gestor em promover a devida correção, permanece evidente a inobservância dos termos do art. 2º do Decreto 4.004/2001, no que respeita ao cálculo do valor devido com base na remuneração percebida pelo servidor no mês em que ocorreu o deslocamento, e não no mês em que se deu o requerimento do servidor RECOMENDAÇÃO: Face ao exposto, recomendamos ao CEFET/RN que: 1- Providencie o ressarcimento ao erário do valor pago indevidamente ao servidor FRANCISCO ANTONIO DA SILVA. 2- Doravante, adote mecanismos de controle efetivos de forma a garantir a exatidão dos cálculos dos valores pagos a título de ajuda de custo e sua adequação aos dispositivos legais. 6.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL 6.4.1 ASSUNTO - APOSENTADORIAS 6.4.1.1 INFORMAÇÃO: (024) Por ocasião da realização da Auditoria de Acompanhamento - OS 166528, detectamos que o servidor VENANCIO NOGUEIRA DE FARIAS, matrícula SIAPE 276992, não faz jus à vantagem do artigo 192, concedida somente aos servidores que alcançaram tempo de serviço para aposentadoria integral, evidenciando, pois, que o CEFET/RN concedera a vantagem indevidamente, contrariando a orientação contida no artigo 192, da Lei 8112/90. Instado a manifestar-se, o CEFET/RN informou, através de documento de resposta à Solicitação de Auditoria n° 03 - OS 166528, a exclusão da rubrica 356 - Diferença proveniente do Art 192, II, e encaminhou cópia do documento que espelha a retirada da vantagem do cálculo dos Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 32 de 65 proventos do inativo. Considerando que a Instituição solicitara, por intermédio do Ofício n° 206/2005-GDRH-CEFET/RN, de 1° de dezembro de 2005, prazo para confecção da planilha de cálculo dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, com vistas ao ressarcimento ao erário, esta equipe de Auditoria analisou os valores apresentados em resposta à Solicitação de Auditoria Prévia n° 01/2006 - OS 175173, item 5.10.3, bem como os comprovantes de ressarcimento ao erário. O valor a ser ressarcido ao erário corresponde a R$ 15.017,34 (quinze mil, dezessete reais e trinta e quatro centavos), assim composto: Ano Valor 2002 R$ 1.155,18 2003 R$ 5.005,78 2004 R$ 5.005,78 2005 R$ 3.850,60 Face à regularização da situação, não há que se falar em ressalvas à gestão, sob esse aspecto. 6.4.2 ASSUNTO - AUXÍLIOS E LICENÇAS SECURITÁRIOS 6.4.2.1 INFORMAÇÃO: (027) 1) Salário-Família De acordo com informação prestada pelo CEFET/RN, em atendimento ao item 5.6.2 da Solicitação de Auditoria Prévia 01/2006, de 12 de abril de 2006, a Instituição não efetuou pagamentos de salário-família, no exercício de 2005. 2) Auxílio-Reclusão De acordo com informação prestada pelo CEFET/RN, em atendimento ao item 5.6.7 da Solicitação de Auditoria Prévia 01/2006, de 12 de abril de 2006, a Instituição não efetuou pagamentos de salário-família, no exercício de 2005. 3) Licença por Acidente de Serviço De acordo com informação prestada pelo CEFET/RN, em atendimento ao item 5.6.5 da Solicitação de Auditoria Prévia 01/2006, de 12 de abril de 2006, não houve afastamento de servidor em gozo de licença por acidente de serviço, no exercício de 2005. 4) Auxílio-Funeral De acordo com informação prestada pelo CEFET/RN, em atendimento ao item 5.6.6 da Solicitação de Auditoria Prévia 01/2006, de 12 de abril de 2006, foram concedidos dois auxílios-funerais, no exercício, totalizando R$ 4.190,09 (quatro mil, cento e noventa reais e nove centavos). A análise documental dos respectivos processos revelou a legalidade da concessão do auxílio-funeral, pago, em ambos os casos, a membro da família do servidor comprovadamente falecido, no prazo de quarenta e oito horas da data do requerimento e em valor equivalente a um mês de remuneração. 5) Auxílio-Natalidade Foram concedidos dezoito auxílios-natalidade no decorrer do exercício, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desses, foram selecionados para exame, por amostragem, onze processos, equivalentes a pagamentos da ordem de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), tendo sido verificada a legalidade de sua concessão, nos termos do art. 196 da Lei 8112/90. Com relação aos valores pagos, verificou-se o pagamento incorreto do Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 33 de 65 auxílio-natalidade à servidora Carla Katarina de Monteiro Marques, vez que o pagamento efetivado foi de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), em maio de 2005, e o salário mínimo vigente a partir de maio de 2005 era de R$ 300,00 (trezentos reais). Instada a manifestar-se, a Instituição promoveu o acerto imediato, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), apresentando o devido comprovante da compensação em folha, pelo que não há que se falar em omissão injustificada por parte do gestor, considerando-se regularizada a situação. 6) Licença Natalidade Foram concedidas doze licenças natalidade no exercício, sendo nove à gestante e três à paternidade, tendo sido realizado o exame da documentação comprobatória das licenças concedidas, com vistas a verificar sua legalidade, nos termos dos artigos 207 e 208 da Lei 8112/90. Foram verificadas inconsistências no cruzamento dos dados dos servidores beneficiários da licença natalidade, de acordo com listagem disponibilizada pelo CEFET/RN, quando da realização do batimento desses dados com as folhas de frequência dos servidores, conforme segue: o servidor FRANCISCO MONTEIRO DE SALES JUNIOR não consta como beneficiário de licença paternidade. No entanto, não consta registro de frequência do referido servidor entre os dias 01/11 a 16/11/2005, coincidindo com o período do nascimento do filho. Instada a manifestar-se, a GDRH/CEFET/RN informou, em resposta ao item 1.2.3 da Solicitação de Auditoria n° 10/2006, que "o afastamento do servidor (...) no período citado refere-se ao gozo de licença paternidade. Porém, não consta nenhuma solicitação de afastamento para gozo da referida licença do servidor neste período, haja vista que o mesmo, por falta de conhecimento e orientação, ter considerado que com a entrada do processo de auxílio-natalidade a citada licença já estaria contemplada." (sic) Tal fato revela falhas nos controles efetuados para a concessão de licenças securitárias, bem como nos controles de frequência, vez que, a priori, as ausências do servidor no referido período não tinham justificativa formal, e não foram efetuados os devidos descontos da folha de pagamentos referentes aos dias não trabalhados. Ademais, em consulta ao SIAPECAD - transação CACOOCORSE quando da realização dos trabalhos de campo, não resultava registro de ocorrência de licença paternidade ao servidor, em tal período. A Instituição providenciou o devido registro formal do afastamento do servidor FRANCISCO MONTEIRO DE SALES JUNIOR por motivo de licença-paternidade, tendo encaminhado documento comprobatório em 12 de junho de 2006, por ocasião de manifestação acerca da impropriedade apontada na versão preliminar deste Relatório de Auditoria. Considerando a baixa representatividade da inconsistência ora apontada, em relação ao universo analisado, e a regularização da situação, de se excluir eventual ressalva à gestão, sob esse aspecto. No entanto, a Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos do CEFET/RN deverá ser orientada, por esta equipe de auditoria, a estabelecer rotinas e mecanismos de controle para a concessão de auxílios e licenças securitários, que se prestem a eficientemente adequar os atos concessórios e seus registros à legislação vigente, evitando falhas no processamento dos pagamentos e respaldando formalmente sua execução. 7)Licença para tratamento de saúde Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 34 de 65 O exame da documentação que ampara as referidas concessões, acima do limite, por servidor, de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, no exercício, revelou a legalidade das licenças concedidas, nos termos dos artigos 202 e 206 da Lei 8112/90, tendo sido devidamente submetidas à avaliação pericial da Junta Médica Oficial. 6.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 6.5.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS 6.5.1.1 INFORMAÇÃO: (028) Foi verificada a ocorrência de 07 (sete) processos de sindicância na Instituição, sendo que 03 (três) deles culminaram na aplicação de advertência (um deles com concomitante reposição ao erário), 01 (um) na penalidade de suspensão por 15 (quinze) dias do servidor, 02 (dois) em reposição ao erário e 01 (um) na abertura de processo administrativo disciplinar. Constatou-se a regularidade formal dos processos de sindicância analisados, e, quanto ao mérito, suas conclusões guardam conformidade com as provas dos autos. De se ressaltar, por oportuno, que, no caso do processo 23057.001072/2005-5, as infrações tipificadas culminariam, também, na aplicação da penalidade de advertência ao servidor, além da reposição ao erário. No entanto, a conclusão pela reposição ao erário, dispensando-se a aplicação da sanção disciplinar da advertência, resulta devidamente motivada e encontra respaldo no art. 128 da Lei 8112/90, tendo sido aplicado o princípio da proporcionalidade (dosimetria da pena). Quanto ao processo n° 23057.000878/2005-67, revela-se adequada a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 146 da Lei 8112/90, tendo em vista as conclusões da Comissão de Sindicância, segundo a qual as infrações ali tipificadas podem ensejar a aplicação das penalidades de suspensão e demissão. 6.5.2 ASSUNTO - PROCESSOS DISCIPLINARES 6.5.2.1 INFORMAÇÃO: (029) O CEFET/RN informou a realização de apenas um processo administrativo disciplinar no exercício, n° 23057.002752/2005-08. Constatou-se a regularidade formal do mencionado processo, e, quanto ao mérito, suas conclusões guardam conformidade com as provas dos autos. 6.5.3 ASSUNTO - INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR 6.5.3.1 INFORMAÇÃO: (030) Verificamos os dados dos servidores ativos com mais de um vínculo, constantes dos "Indicadores da Área de Pessoal" - trilha nº 01, tendo sido constatado que inexistem irregularidades nas situações dos servidores FRANCISCO DAS CHAGAS DE MARIZ e MARCELO HENRIQUE DE GARCIA MAIA. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 35 de 65 7 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 7.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 7.1.1 ASSUNTO - LIMITES À COMPETITIVIDADE 7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (072) Cerceamento de caráter competitivo de licitação No exame do processo para contratação de serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos para a Coordenação de Tecnologias Educacionais (Processo 23057.02015/05-01), verificou-se que: - O Edital do Convite 23/05, de 18/07/05, especifica que os serviços a serem executados serão de manutenção de equipamentos eletrônicos e serviço de edição de imagens com profissional habilitado. Tais serviços deveriam ser licitados em editais diferentes, pois, devido às suas especificidades, dificilmente poderão ser executados por uma mesma empresa, sendo que, dessa forma, o edital cerceia a participação de empresas; - A alínea d) do item 4 (DA DOCUMENTAÇÃO) do Edital do Convite 23/05 exige a que a empresa participante da licitação tenha comprovação de que é assistência técnica autorizada de pelo menos um dos fabricantes dos equipamentos listados no anexo I do edital (Panasonic, Semp Toshiba, JVC, Sanyo, etc) mas não convidou nenhuma empresa que é assistência técnica autorizada, exceto a empresa VTEC Comércio e Serv. Ltda. (assistência técnica autorizada da SONY); - Na alínea c) do item 4 (DA DOCUMENTAÇÃO) do Edital do Convite 23/05 há a exigência de que a empresa participante da licitação tenha comprovação de que possui em seu quadro profissional qualificado para execução dos serviços especificados no Anexo I do edital, mas não define que documentação é necessária para tal comprovação. Após a homologação do certame licitatório, o CEFET/RN celebrou o Contrato 42/2005 com a empresa VTEC Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ 40.795742/0001-75, cuja vigência é de 31/08/2005 a 30/08/2006. Diante dos fatos, buscou-se investigar a possibilidade do CEFET/RN ter efetuado pagamentos à empresa, VTEC Comércio e Serviços Ltda. anteriores a contratação de 2005. Verificou-se, após consulta no SIAFI, que o CEFET/RN efetuou pagamentos a empresa VTEC Comércio e Serv. Ltda desde o exercício de 2000, continuamente, até o exercício de 2004, totalizando, cerca de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais). Buscando verificar a legalidade e conformidade desses pagamentos, solicitou-se, formalmente, ao CEFET/RN o processo que, segundo informações contidas no SIAFI, consta à documentação pertinente de tais pagamentos (Processo 23057.000834/00-91), mas a Instituição não disponibilizou a documentação até o final dos trabalhos externos da auditoria. Por oportuno, cabe aqui, transcrever o art. 24 da Lei 10.180/2001, o qual estabelece que: "Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão". Somando-se ao fato da documentação não disponibilizada pela Instituição oferecer informações relevantes à formação da opinião desta auditora, a sonegação de tal informação é grave tendo em vista que o Código Penal (Decreto-Lei 2828/40, de 07/12/1940) prevê que, no Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 36 de 65 art. 314, o extravio, sonegação ou inutilização de livro oficial, é crime contra a administração pública. Também entendendo a gravidade de situações desse tipo, o Tribunal de Contas da União (TCU), prevê, no inciso VI do art. 268 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução TCU Nº 155, de 04/12/2002, a aplicação de multa aos responsáveis por sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput do artigo. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Contratação de empresa após licitação não competitiva. CAUSA: A elaboração pela Comissão Permanente de Licitação de edital de licitação com regras que dificilmente uma empresa poderia cumprir e posterior convite a empresas que, claramente, não atenderiam os requisitos do edital, acabou favorecendo uma única empresa, e, impossibilitando, dessa forma, a competição da licitação. JUSTIFICATIVA: Solicitado a prestar esclarecimentos sobre o assunto, o Presidente da CPL, informou que: "1- O Convite em comento foi repetido, conforme comprovante de republicação constante da página 44 do processo, em virtude das empresas convidadas para a primeira sessão, páginas 29 e 30, não terem demonstrado interesse em participar;" Informou ainda que: "2- Todas as empresas convidadas para participar da licitação, páginas 46, 47 e 48 tem plenas condições de atender o objeto licitado, ou seja, Manutenção de Equipamentos Eletrônicos, bem como o Serviço de Edição de Imagem, pois conforme o cadastro das referidas empresas no SICAF, as mesmas atendem ao solicitado, não existindo a necessidade de editais diferentes". Acerca do fato de não convidar assistências técnicas autorizadas, deu conhecimento que: "3- O fato de não termos convidado empresas com assistência técnica autorizada, não impede que outras empresas se auto-convidem, pois o parágrafo 3 do art. 22 da Lei. 8.666/93, tem a seguinte redação: Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas" e, também, informa que: "as licitações do CEFET, independentemente da modalidade, são amplamente publicadas, inclusive na página do CEFET-RN - na Internet e no "site" comprasnet páginas 42 e 43 do processo". Logo em seguida informa, no item 4 da resposta da CPL, que a mesma, informa: "a CPL, antes de proceder o julgamento teve o cuidado de solicitar parecer técnico, tendo recebido do prof. Erivaldo Cabral da Silva, coordenador do setor solicitante, página 124, parecer favorável a contratação da empresa VTEC Comércio e Serviços Ltda, em virtude da mesma atender o objeto licitado". Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 37 de 65 Com relação a comprovação da qualificação profissional para execução dos serviços especificados, o presidente da CPL, informou que:"foi exigido no edital experiência mínima de dois anos, ou seja, a apresentação de carteira profissional assinada mencionando a qualificação seria suficiente para a comprovação. Numa licitação quando se exige muitos documentos, restringe-se a participação, o que fere a legislação vigente.". Em 14/06/2006, mediante o Ofício nº 193/2006-DG/CEFET-RN, a Instituição apresentou os seguintes esclarecimentos complementares: "As constatações feitas pela CGU/RN preocupam a Instituição, pois, em nenhum momento, o CEFET/RN tentou cercear o caráter competitivo do processo licitatório. Apenas buscou garantir as condições mínimas do funcionamento do programa, entendendo naquela circunstância, que era mais econômico a contratação de apenas uma empresa para prestar os serviços de manutenção dos equipamentos e disponibilização de um profissional qualificado para executar as novas tarefas. Quanto à falta do processo de nº 23057.000834/2000-19, informamos que o mesmo já estava devidamente arquivado no Almoxarifado, mas não havia sido localizado até o presente momento. Vamos empreender novos esforços para encontrar esse processo, pois não se trata de dificultar o andamento dos serviços da CGU/RN. Em função das constatações apontadas, a Diretoria de Administração e de Planejamento não vai mais renovar esse contrato, e será realizado um novo certame licitatório, conforme as recomendações, sendo um item para a contratação de uma empresa de prestação de serviços e manutenção de equipamentos e outro item para a contratação de uma empresa qualificada para os serviços inerentes a serem discriminados pela Coordenação. A Diretoria de Administração e de Planejamento vai recomendar também à CPL que seja dada uma maior divulgação ao processo licitatório que será autorizado agora em junho de 2006, esperando uma participação bastante significativa dos prestadores de serviços, com o objetivo de reduzir custos através dessa medida sugerida pela CGU/RN, e espera-se que o programa não sofra descontinuidade, pois, com essa medida da não renovação do contrato, serão empreendidos todos os esforços necessários para a conclusão do processo licitatório antes do término da vigência do contrato, que é de 30 de agosto de 2006.". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL menciona, no item 1 de sua resposta que o convite foi repetido, em virtude das empresas convidadas em participar em primeira sessão não tenha demonstrado interesse em participar. É obvio que as empresas convidadas não iriam demonstrar interesse, pois no Edital existe a regra de que a empresa participante da licitação tenha comprovação de que é assistência técnica autorizada de pelo menos um dos fabricantes dos equipamentos listados no anexo I do edital (Panasonic, Semp Toshiba, JVC, Sanyo, Philco etc) e, as empresas convidadas pela CPL não são assistência técnica autorizada, exceto a empresa VTEC Comércio e Serv. Ltda. (assistência técnica autorizada da SONY), a qual ganhou a licitação. Não esquecendo de que, ainda, a empresa deveria oferecer serviço de edição de imagens com profissional habilitado. Tal serviço é bastante específico e ter profissional capacitado nos quadros funcionais de uma empresa eletro-eletrônica com disponibilidade para laborar para o CEFET/RN é, praticamente, impossível. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 38 de 65 Em uma consulta a internet, constatou-se diversas assistências técnicas de fabricantes dos equipamentos listados no anexo I do edital (Semp Toshiba, Panasonic, Philco, JVC, mas tais empresas não foram convidadas. O Presidente da CPL menciona, também, que as empresas convidadas "têm plenas condições de atender o objeto solicitado", mas esquece da exigência do edital de que a empresa teria de ser assistência autorizada e, ao mesmo tempo, oferecer profissional capacitado para edição de imagens. A seguir, o Presidente da CPL relata que "o fato de não termos convidados empresas com assistência técnica autorizada, não impede que outras empresas se auto-convidem". Apesar da afirmação verdadeira, tendo em vista o parágrafo 3°, do art. 22 da Lei 8.666/93, não se vê razoabilidade de se exigir, no edital, empresas que são assistência técnica autorizada e não se convidar nenhuma empresa desse tipo, exceto a vencedora da licitação. Ainda na leitura da justificativa do presidente da CPL, é encontrada a informação de que a CPL solicitou parecer técnico prévio à contratação da empresa vencedora. Esta informação não interfere na análise do fato, pois a qualificação técnica da empresa vencedora não está sendo questionada. Finalmente, quanto à cláusula do edital que exige que a empresa participante da licitação tenha comprovação de que possui em seu quadro profissional qualificado para execução dos serviços especificados no Anexo I do edital, o presidente da CPL diz que "a apresentação da carteira profissional assinada mencionando a qualificação seria suficiente para a comprovação". Essa documentação citada, agora, pelo presidente da CPL não está definida no edital, e, dessa forma, ficou a critério da CPL arbitrar no momento de abertura das propostas que documentação comprovaria as exigências contidas na alínea c) do item 4 (DA DOCUMENTAÇÃO) do Edital do Convite 23/05. Ainda sobre o assunto, a Instituição em resposta ao Ofício nº 17550/2006/CGU-R/RN/CGU-PR, de 07/06/2006, emitido por força do Decreto nº 3591, Art. 20-B, § 2º, encaminhou o Ofício nº 193/2006DG/CEFET-RN, de 14/06/2006, acatando o posicionamento anterior desta CGU-R e informando as medidas a serem adotadas com vistas ao saneamento dos problemas constatados. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se ao CEFET/RN que: a) adote providências visando localizar o 23057.000834/00-91, e, caso não localize, promova à instauração de sindicância para apuração das circunstâncias em que ocorreu o fato, bem como a recuperação das informações necessárias à reconstituição; b) Promova a abertura de um procedimento licitatório para contratação serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos para a Coordenação de Tecnologias Educacionais (COTED), convidando o maior número de empresas que são "assistência técnica autorizada" de algum dos fabricantes de equipamentos da COTED em Natal/RN; c) Promova a abertura de um procedimento licitatório, distinto do anterior, para contratação serviços de edição de imagens para estúdio de pós-produção, convidando empresas atuantes na área; e d) não prorrogue a vigência do Contrato 42/2005, cuja vigência expira em 30/08/2006. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 39 de 65 7.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 7.2.1 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (075) Utilização de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da 8.666/93, em valores superiores aos limites ali impostos. Com a finalidade de verificar a existência de despesas realizadas com dispensa de licitação, em percentuais expressivos comparando-se com o total da execução das despesas licitáveis, denotando prática de fracionamento de despesa e/ou aplicação de modalidade indevida, gerando custos elevados, foram executados procedimentos de extração total das despesas por modalidade de licitação, através do SIAFI Gerencial, no período de 01/01/2005 à 31/08/2005, chegando-se ao percentual de 36,42% (trinta e seis vírgula quarenta e dois por cento). Detalhando-se as Ordens Bancárias e efetuando-se os devidos filtros, com a finalidade de excluir valores que por sua natureza não estão sujeitos a processo licitatório, obtivemos os seguintes resultados: Classificação Denominação da Conta Total (R$) 333903916 Manut. e Conserv. de Bens Imóveis - PJ 38.556,18 333903917 Manut. E Conserv. De Máq. E Equipamentos 22.004,21 333903024 Material p/Manut. De Bens Imóveis 20.300,96 344905192 Instalações 20.186,18 333903622 Manut. E Conserv. De Bens Imóveis - PF 16.091,22 333903919 Manutenção e Conservação de Veículos 13.859,64 333903014 Material Educativo e Esportivo 11.825,60 333903026 Material Elétrico e Eletrônico 8.082,04 Total 150.906,03 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A Utilização de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da 8.666/93, em valores superiores aos limites ali impostos, proporcionou a não execução de procedimento licitatório. CAUSA: Inobservância da Lei 8.666/93 quanto aos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8666/93. limites impostos pelos JUSTIFICATIVA: Diante da análise, solicitou-se justificativa quanto a realização de despesas tendo como fundamento legal a dispensa de licitação, em valores que superam os limites impostos pelos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8666/93, a Instituição emitiu os esclarecimentos abaixo: "O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO RN - CEFET é uma instituição pública, estando portanto submetida ao cumprimento da legislação vigente em todos os seguimentos. A Lei nº 8.666/93 que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienação e locação no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é uma das leis que procuramos cumprir integramente. O CEFET/RN tem como princípio, cumprir toda a legislação imposta na realização de suas atividades que é, oferecer ensino público e Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 40 de 65 gratuito de qualidade na área de ensino técnico, tecnológico e básico, e muitas vezes somos obrigados a dar respostas rápidas aos problemas que ocorrem no dia a dia da Instituição. Por sermos uma instituição com mais de 30 (trinta) anos, os problemas de manutenção corretiva nas estruturas físicas, nos móveis e equipamentos, nos veículos e etc., são constantes. Outro problema que a Instituição Pública no Brasil enfrenta é o da execução orçamentária e financeira que se submete a cotas mensais, tendo o planejamento que se adequar a uma programação de cronograma mensal de despesas, razão pela qual usamos a licitação na modalidade de dispensa por entendermos que não estamos fracionando despesas, mas com o único objetivo ter uma resposta rápida para resolução dos problemas e cumprir de forma excelente a nossa função principal que é promover o ensino público e gratuito de qualidade no Rio Grande do Norte. A Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em seu Art. 24 diz. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. Em 2005 o CEFET/RN realizou licitações na modalidade de dispensa com o fundamento legal no Art. 24 inciso II, por entender que todos os processos foram formalizados e executados em períodos diferentes e por se tratar de serviços ou aquisições distintos, em todos os processos foram feito pesquisa de preços e existem no mínimo 03 (três) propostas de fornecedores devidamente cadastrados e atualizados no SICAF, pois, em nenhum momento o CEFET teve a intenção de fracionar despesas para fugir de outra modalidade de licitação, buscamos a racionalização dos custos e soluções rápidas aos problemas apresentados. O CEFET/RN entende que a legislação que trata de licitação na modalidade de dispensa em seu Art. 24 inciso II, não determina o tempo que deve ser cumprida, se é no mês ou ano e muito menos no elemento de despesa, a Lei é clara em determinar que não pode ocorrer fracionamento de despesas do mesmo serviço ou compra de material naquele momento. Solicitamos maiores esclarecimentos e orientações sobre a periodicidade na utilização da realização de despesas como dispensa prevista no Art. 24 inciso II. Com relação aos itens levantados na Solicitação de Auditoria, temos os seguintes esclarecimentos a serem feitos: Classificação 33390.39.16 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis PJ, no valor de R$ 38.556,18: Os processos foram realizados em períodos diferentes e serviços variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da União, os serviços contratados conforme 2005NE900038, 900055, 900173, 900227, 900232 e 2005NE900228 foram classificados como serviços de engenharia no processo de solicitação da contratação dos serviços, mas na hora dos cadastramentos das licitações os mesmos deveriam terem sidos utilizados o inciso I e não o inciso II usado indevidamente, conforme cópias dos empenhos em anexo; Classificação 33390.39.17 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos, no valor de R$ 22.004,21: Os processos foram realizados em períodos diferentes e serviços Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 41 de 65 variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da União, conforme cópias dos empenhos em anexo; Classificação 33390.30.24 - Material para Manutenção de Bens I Imóveis, no valor de R$ 20.300.96: Os processos foram realizados em períodos diferentes para aquisições de materiais variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da União, conforme cópia dos empenhos em anexo; Classificação 34490.51.92 - Instalações, no valor de R$ 20.186,18: Os processos foram realizados em anos diferentes, e a sua contratação foi na modalidade de concorrência pública, referente os serviços de reforma da Biblioteca Sebastião Fernandes, conforme cópias dos empenhos em anexo; Classificação 33390.36.22 - Manutenção e Conservação de Bens ImóveisPF, no valor de R$ 16.091,22: Os processos foram realizados em períodos diferentes e serviços variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da União, conforme cópia dos empenhos em anexo; Classificação 33390.39.19 - Manutenção e Conservação de Veículos, no valor de R$ 13.859.64: Os processos foram realizados em períodos diferentes e serviços variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da União, e os serviços contratados conforme 2005NE900226 foi classificado como dispensa no inciso VII, conforme cópia do empenho em anexo; Classificação 33390.30.14 - Material Educativo, no valor de R$ 11.825,60: Os processos foram realizados em períodos diferentes para aquisições de materiais variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da União, cópias dos empenhos em anexo; Classificação 33390.30.26 - Material Elétrico e Eletrônico, no valor de R$ 8.082,04: Os processos foram realizados em períodos diferentes para aquisições de materiais variados que foram classificados no pagamento na mesma rubrica por pura falta de um detalhamento mais completo do plano de contas da União, cópias dos empenhos em anexo;". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Após a análise de cada uma das justificativas da Instituição, confrontando suas afirmações com a documentação disponibilizada, nos posicionamos conforme dados abaixo: I - Acatadas as justificativas: a - Quanto a classificação 33390.39.19 - Manutenção e Conservação de Veículos, no valor de R$ 13.859.64 (treze mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) verificamos que, do total, R$ 12.454,17 (doze mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e dezessete centavos) foi referente ao serviço de recuperação geral do ônibus de placa MXO-4178, contratado por dispensa de licitação após a anulação do Convite nº 01/2005, atendendo posicionamento da Comissão de Licitação, em 25/04/2005, que dava como motivo o superfaturamento de alguns itens o que, em seu entendimento, tornava inviável a Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 42 de 65 contratação parcial dos serviços. Após verificarmos as dificuldades de contratação conjunta de todos os serviços inerentes a recuperação de um ônibus nas oficinas desta Capital e, ainda, as dificuldades encontradas durante o processo da Carta Convite nº 1/2005, acatamos a justificativa da contratação mediante dispensa de licitação. b - Quanto à classificação 333903917 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos, tendo em vista que o montante subdivide-se em despesas menores, abaixo do limite do inciso II do artigo 24, e tratarem-se de despesas diversas, sem possibilidade de processo licitatório conjunto. c - Quanto a classificação 344905192 - Instalações, uma vez que tratam-se de despesas cujas Notas de Empenho foram emitidas em exercícios distintos. d - Quanto à classificação 333903622 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis - PF, tendo em vista que o montante subdivide-se em despesas menores, abaixo do limite do inciso II do artigo 24, e tratarem-se de despesas diversas, sem possibilidade de processo licitatório conjunto. e - Quanto à classificação 333903014 - Material Educativo e Esportivo, tendo em vista que o montante subdivide-se em despesas menores, abaixo do limite do inciso II do artigo 24, e tratarem-se de despesas diversas, sem possibilidade de processo licitatório conjunto. f - Quanto a classificação 33390.30.26 - Material Elétrico e Eletrônico, tendo em vista que o montante subdivide-se em despesas menores, abaixo do limite do inciso II do artigo 24, e tratarem-se de despesas diversas, sem possibilidade de processo licitatório conjunto. Verificou-se, porém, que, do total, R$ 1.015,80 (um mil, quinze reais e oitenta centavos) refere-se a aquisição de um rádio comunicador Talkbout 250 Motorola, material que deveria ter sido adquirido como material permanente, submetendo-se ao controle patrimonial através de tombamento. Sobre o assunto, Faz-se pertinente transcrever abaixo o item 7.13 da IN SEDAP nº205/88: "7.13. Para efeito de identificação e inventário os equipamentos e materiais permanentes receberão números seqüenciais de registro patrimonial. 7.13.1. O número de registro patrimonial deverá ser aposto ao material, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada". II - Não acatadas as justificativas: a - Quanto a classificação 333903916 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis - PJ, no valor de R$ 38.556,18(trinta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e dezoito centavos) verificamos que R$ 6.327,06 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais e seis centavos) referia-se a aquisições diversas sem possibilidade de processo licitatório conjunto com as demais despesas, porém, para análise do restante do montante, deixamos de trabalhar com os valores das Ordens Bancárias, passando a efetuar a análise específica das Notas de Empenho, conforme dados abaixo: a1 - Nota de Empenho nº 900038, de 21/02/2005, no valor de R$ 6.850,88, refere-se a reforma das instalações da Coordenadoria de Cursos Básicos de Idiomas do CEFET/RN; a2 - Nota de Empenho nº 900227, de 30/05/2005, no valor de R$ 7,850,00, refere-se a confecção e instalação de pórtico da cobertura Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 43 de 65 da quadra poli-esportiva; a3 - Nota de Empenho nº 900228, de 30/05/2005, no valor de R$ 12.500,00, refere-se a serviço de reforma e ampliação da cantina/restaurante; a4 - Nota de Empenho nº 900232, de 30/05/2005, no valor de R$ 9.280,14, refere-se a serviços de recuperação da edificação denominada casa sede, da Instituição de Ipanguaçu/RN; Analisando os dados acima, verificou-se que ocorreram despesas passíveis de licitação em processo licitatório conjunto, cujo montante supera o limite imposto pelo Inciso I do Artigo 24 da Lei 8.666/93. b - Quanto à classificação 333903024 - Material para Manutenção de Bens Imóveis se verificou que ocorreram despesas passíveis de licitação em processo licitatório conjunto, cujo montante supera o limite imposto pelo Inciso I do Artigo 24 da Lei 8.666/93. Faz-se oportuno transcrever alguns posicionamentos do Tribunal de Contas da União com relação ao assunto: a1 - Texto extraído do manual elaborado pelo Tribunal de Contas da União, Licitações e Contratos - Orientações Básicas: "Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isso for decorrente de falta de planejamento". b2 - Recomendação constante no Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara: "9.3.9. Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa". RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a Instituição: a) Quanto à aquisição realizada na Classificação 33390.30.26 Material Elétrico e Eletrônico: Empenhe corretamente a despesa como material permanente, classificação 3449052, e estorne a despesa realizada com a aquisição do rádio comunicador marca Motorola como material de consumo, apropriando-a corretamente como material permanente no sub-elemento 06 - Aparelhos e Equipamentos de Comunicação. É importante lembrar que a transação CONCONTA do Sistema SIAFI funciona como orientadora quanto à correta classificação. b) Quanto às classificações 333903916 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis - PJ e 333903024 - Material para Manutenção de Bens Imóveis: - Observe com mais rigor as exigências dos artigos 2º e 3º da Lei 8.666/93, onde fica clara a intenção do legislador de determinar o processo licitatório como regra geral para aquisição de bens e serviços na Administração Pública Federal e ainda os limites impostos nos casos das exceções permitidas pelos incisos I e II do artigo 24, da mesma lei. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 44 de 65 7.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 7.3.1 ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS 7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (057) Mediante a coleta de dados nos sistemas SIAFI/2005 e SIAFI GERÊNCIAL, verificou-se a ausência de registro nas contas contábeis Convênios a Comprovar, Contratos de Repasse a Comprovar, Convênios a Pagar de Exercícios Anteriores, Convênios a Liberar, Contratos a Liberar e outros instrumentos congêneres com data de vigência expirada ou com mais de 60(sessenta) dias de recebimento da respectiva Prestação de Contas, sem indicar uma das situações abaixo identificadas: - Prestação de contas recebida e não registrada no SIAFI; - Prestação de contas não recebida com atuação da Unidade junto a convenente, porém sem o registro da inadimplência efetiva; - Prestação de contas não recebida sem atuação da Unidade e sem registro da inadimplência efetiva; - Análise da Prestação de Contas no tempo legal; - Registro da aprovação ou não da Prestação de Contas pela Unidade; Liquidação de convênio/contrato sem o devido processo de formalização; - Registro de baixa do saldo da conta; Ausência de registro na conta contábil Não Liberado; e - Falta de atualização do cadastro de convênio. Convém lembrar que o artigo 83 da Lei nº 4.320/64, assim dispõe: "Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.". 8 CONTROLES DA GESTÃO 8.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 8.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO 8.1.1.1 INFORMAÇÃO: (044) Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos sobre o atendimento à determinação do TCU, constantes do Acórdão n.º 497/2005 - Segunda Câmara - SECEX/RN, Sessão de 12/04/2005, que trata de determinações exaradas ao apreciar o Relatório do Acompanhamento Conformidade na área de convênios celebrados entre o CEFET/RN e a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico FUNCERN, no 2° semestre de 2004, processo TC n.º 005.500/2004-3: 1.1 - exija da FUNCERN prestações de contas, na periodicidade estabelecida no subitem 3.2.13 da Cláusula Terceira do 2° Termo Aditivo ao Convênio de Mútua Cooperação n° 018/2003, onde constem, pelo menos, os seguintes elementos: relatório de execução físicofinanceira; demonstrativo de receitas e despesas; relação de pagamentos com indicação dos documentos fiscais dos serviços/aquisições efetuados, e, no caso de prestação de serviços por professores do CEFET/RN, com indicação da carga horária trabalhada; relação de bens adquiridos/produzidos, e extrato da conta bancária Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 45 de 65 específica com a respectiva conciliação. Posicionamento da CGURN: Não Atendida. Verificou-se a apresentação da prestação de contas relativa ao período de janeiro/2005 a agosto/2005, tendo sido devolvido em diligência para adequação à IN/STN/N° 01/1997, conforme Ofício n° 03/2006-AUDI/CEFET-RN, de 09 de maio de 2006. 1.2 - analise, com rigor, as prestações de contas a cargo da FUNCERN, emitindo parecer, manifestando-se sobre a aprovação ou não das mesmas, e adotando as medidas necessárias no caso de não comprovação das despesas ou de realização de despesas irregulares, nos termos dos arts. 8° da Lei 9443/92 e 1° da IN TCU n° 13/96. Posicionamento da CGURN: Não Atendida. Não se evidenciou na documentação apresentada, análise da Instituição sobre a prestação de contas da FUNCERN, relativa ao Convênio de Mútua Cooperação n° 018/2003, celebrado entre o CEFET/RN e a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico - FUNCERN, no 2° semestre de 2004, processo TC n.º 005.500/2004-3. 1.3 - providencie a regulamentação dos procedimentos indicados nos subitens acima pelo Órgão de Administração Superior - Conselho Diretor do CEFET/RN, de forma a abranger todos os futuros convênios que vierem a ser celebrados com base na Lei n° 8.958/94. Posicionamento da CGURN: Não Atendida. Não foi evidenciada documentação relativa a regulamentação dos procedimentos indicados nos subitens 1.1 e 1.2, pelo Conselho Diretor do CEFET/RN. 1.4 - quando da celebração de convênios/contratos com a FUNCERN, com base na Lei n° 8.958/94 elabore Projeto Básico ou instrumento equivalente, no qual seja discriminado detalhadamente seu objeto, o número de vagas oferecidas e sua destinação, quando for o caso, o plano de aplicação dos recursos, o cronograma de desembolso e a indicação, com base em critérios claramente definidos e nos custos operacionais incorridos, na numeração da referida fundação e do CEFET/RN. Posicionamento da CGURN: Impossível Avaliar. Não foi celebrado em 2005, convênio ou contrato com a FUNCERN, o que impossibilitou a verificação, no entanto, foi apresentado o projeto básico à prestação de contas relativo ao período de janeiro a agosto/2005. 1.5 - providencie a redução da carga horária do Prof. Antônio Custódio da Silva, uma vez que tem dedicação exclusiva no CEFET/RN e desempenha na FUNCERN atividades com carga horária semanal de 24 horas, extrapolando, portanto, a carga horária de 60 horas por semana, em desacordo com o Parecer n° GQ-145, da Advocacia Geral da União. Posicionamento da CGURN: Atendida. De acordo com Relação de Servidores que realizaram atividades na FUNCERN em 2005, encaminhada pelo CEFET/RN em atendimento à Solicitação de Auditoria n° 11/2006, nenhum dos servidores do CEFET/RN, em regime de dedicação exclusiva, que prestam serviços na FUNCERN, extrapolam a carga horária total de 60 horas semanais. O Professor Antônio Custódio da Silva permanece no regime de dedicação exclusiva no CEFET/RN, porém suas atividades como Professor de Francês na FUNCERN totalizam 18 horas semanais, estando de acordo com o Parecer n° GQ-145 - AGU. 1.6 - realize, com rigor, a supervisão das ações de extensão desenvolvidas pela FUNCERN, estabelecida na Resolução n° 05/2003, do Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 46 de 65 Conselho Diretor do CEFET/RN, com vistas a evitar prejuízos à dedicação dos professores para o próprio CEFET/RN, procurando acautelar-se para a continuidade de serviços prestados que possam descaracterizar a evetualidade admitida no art. 4°, § 2°, da Lei n° 8.958/94, no art. 5° do Decreto n° 5.205/2004 e na alínea "d" do art. 14 do Decreto n° 94.664/87. Posicionamento da CGURN: Não Atendida. De acordo com Relação de Servidores que realizaram atividades na FUNCERN em 2005, encaminhada pelo CEFET/RN em atendimento à Solicitação de Auditoria n° 11/2006, os servidores elencados a seguir realizaram atividades docentes (área de idiomas) naquela Fundação nos períodos de março a junho e agosto a novembro: - ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA; - EUCLIDES MOREIRA NETO; - ANA BEATRIZ PEREZ CABRERA MAFRA BARRETO; - JOÃO BATISTA DE MOURA - MARCELO HENRIQUE CARNEIRO CAMILO; - MÁRCIA FERREIRA DA SILVA; - MARIA DO SOCORRO LOPES; - SANDRO LUÍS DE SOUSA; - TEREZINHA CUSTÓDIO DE QUEIROZ; e - VITÓRIA RÉGIA SILVA DE OLIVEIRA. Considerando que grande parte dos servidores ali elencados já prestavam serviços da mesma natureza à FUNCERN em exercícios anteriores, bem como o período de realização das atividades no corrente exercício, cujos intervalos coincidem com o período de recessos escolares/férias, não resulta caracterizada a eventualidade admitida no art. 4°, § 2º, da Lei n° 8958/94, no art. 5° do Decreto n° 5205/2004 e na alínea "d" do art. 14 do Decreto n° 94664/87, em virtude da continuidade dos serviços prestados, em especial no que respeita ao Projeto do Curso Básico de Idiomas. 1.7 - considere o saldo previsto no subitem 4.2 da Cláusula Quarta do Contrato de Prestação de Serviços n° 032/2004, firmado com a FUNCERN, como recursos próprios do CEFET/RN, transferindo-os para a conta única do Tesouro Nacional, de acordo com os subitens 1.31.3 e 1.32 do Acórdão n° 1.184/2004-1ª Câmara. Posicionamento da CGURN: Atendida. Conforme as Guias de Recolhimento da União - GRU/2005 e registros no SIAFI/2005 (conta 199620101), verificou-se que os recursos próprios do CEFET/RN foram transferidos para a conta única do tesouro nacional, restando atendida a determinação do TCU e as exigências das normas legais. 1.8 - registre todos os convênios/contratos celebrados com a FUNCERN no SIAFI, em cumprimento ao art. 87 da Lei n° 4.320/64. Posicionamento da CGURN: Não Atendida. Conforme pesquisa realizada no SIAFI, conta n° 199620101, constatouse que a Instituição não registrou os convênios/contratos firmados com a FUNCERN, restando pendente de atendimento à determinação do TCU e as exigências das normas legais. 2. à Controladoria-Geral da União no RN que: 2.1 - verifique nas próximas contas da Instituição a efetiva situação do caráter esporádico, previsto no art. 4°, § 2°, da Lei n° 8.958/94, no art. 5° do Decreto n° 5.205/2004 e na alínea "d" do art. 14 do Decreto n° 94.664/87, das atividades desenvolvidas pelos servidores do CEFET/RN na FUNCERN, em especial quanto ao Projeto do Curso Básico de Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 47 de 65 Idiomas. e - Informe nas próximas contas do CEFET/RN sobre o cumprimento das determinações constantes do subitem 5.1.1 acima. Posicionamento da CGURN: Não Atendida. Vale acrescentar que este assunto também foi tratado no item 1.6 deste Acórdão, n.º 497/2005 - SECEX/RN. 8.1.1.2 INFORMAÇÃO: (045) Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos sobre o atendimento à determinação do TCU, constantes dos itens 9.1 e 9.2, do Acórdão n.º 2.267/2005 - Plenário, Sessão de 13/12/2005 Extraordinária, que trata de determinações exaradas ao apreciar o processo de Auditoria Operacional e de Legalidade realizada na área de educação profissional, abrangendo a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC e Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFETS, processo TC n.º 004.550/2004-0: 9.1.1 - incluam, no relatório de gestão das contas anuais, a partir do exercício de 2005, os seguintes indicadores de gestão, acompanhados dos dados primários relativos aos componentes necessários ao seu cálculo: 9.1.1.1. relação candidato/vaga; 9.1.1.2. relação ingressos/aluno; 9.1.1.3. relação concluintes/aluno; 9.1.1.4. índice de eficiência acadêmica de concluintes; 9.1.1.5. índice de retenção do fluxo escolar; 9.1.1.6. relação de alunos/docente em tempo integral; 9.1.1.7. gastos correntes por aluno; 9.1.1.8. percentual de gastos com pessoal; 9.1.1.9. percentual de gastos com outros custeios; 9.1.1.10. percentual de gastos com investimentos; 9.1.1.11. número de alunos matriculados classificados de acordo com a renda per capita familiar; Posicionamento da CGURN: Atendida. Conforme às fls. 31/40 do presente processo de prestação de contas, foram implementados pela Instituição, a partir do exercício em exame, 29 (vinte e nove) indicadores de gestão para avaliação dos seus resultados operacionais, restando atendida à determinação do TCU. 9.1.2. encaminhem à SETEC/MEC, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, para a alimentação de banco de dados, as informações necessárias ao cálculo dos indicadores elencados no subitem 9.1.1 deste Acórdão. Posicionamento da CGURN: Atendida. Sobre o assunto, a Instituição apresentou os Ofícios n° 024/2006DG/CEFET-RN e n° 141/2006-DG/CEFET-RN, de 30/01/2006 e 10/05/2006, respectivamente, encaminhados à Coordenação-Geral de Supervisão da Gestão das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica/SETEC-MC, contemplando as informações preconizadas pelo TCU mediante o subitem 9.1.2, do Acórdão n.º 2.267/2005, restando atendida a determinação. 9.2. recomendar às Instituições Federais de Educação Tecnológica (Ifets) vinculadas à Secretaria de Educação Tecnológica do Ministério da Educação (Setec/MEC) que apresentem, nos respectivos relatórios de gestão das contas anuais, análises sobre os dados (indicadores e componentes) mencionados no subitem acima, levando em conta as séries históricas a partir do exercício de 2005 e analisando os aspectos Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 48 de 65 relevantes da evolução constatada. Posicionamento da CGURN: Atendida. Às fls. 41/43 do presente processo de prestação de contas foi apresentada a análise crítica dos resultados alcançados pela Instituição em 2005, levando-se em consideração os resultados do exercício anterior, restando atendida a determinação do TCU. 8.1.1.3 INFORMAÇÃO: (088) Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos sobre o atendimento às determinações do TCU, constantes do item 1, do Acórdão n° 1.786/2005 - SECEX/RN - Relação n.º 92/2005, Ata da Sessão n° 35/2005, da Segunda Câmara, de 20/09/2005, expedido ao apreciar o processo TC n.º 008.389/2004-2, referente ao exercício de 2003: 1.1 - Obedeça ao art. 60 da Lei n° 4.320/64, evitando realizar despesas sem prévio empenho; Posicionamento da CGURN: Atendida. Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no item da Atuação da CGU, subitem 6.1.1.2 do Relatório de Gestão 160767 Avaliação da Gestão, de 01/06/2005, emitido por esta CGURN, gestão 2004. 1.2 - Evite o fracionamento de despesas na utilização de suprimentos de fundos, bem como se abstenha da realização de despesas em data posterior ao período legal de aplicação, por contrariar os itens 2.1.6.2 e 4.2 da Macrofunção SIAFI 02.11.22; Posicionamento da CGU: Não Atendida. Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no subitem 1.4 do Acórdão n° 2.491/2004 - Segunda Câmara - SECEX/RN - Sessão de 08/12/2004, processo TC n.º 011.031/2003, de prestação de contas anual da Instituição, exercício de 2002. 1.3 - Observe fielmente o que disciplina o § 3° do art. 58 da Lei n° 8.112/90 quando da concessão de meia diária que envolva deslocamento de servidores para as cidades compreendidas dentro da região metropolitana de Natal. Posicionamento da CGU: Atendida. Instada a manifestar-se por intermédio da Solicitação de Auditoria n° 001/2006 - Prévia (item 5.15.1), a Instituição disponibilizou o processo n° 23057.00335526/2005-45, referente à concessão de ajuda financeira para realização de aulas práticas externas, em que consta o pagamento de duas meia diárias, concedidas a motoristas para a condução de professor e alunos a itinerários que, embora envolvam no roteiro cidades da região metropolitana de Natal, têm como destino final a cidade de Mossoró. É cabível, nos termos da Lei,a concessão de meia-diária nos casos acima especificados. 1.4 - Realize pagamentos decorrentes de obrigações contratuais somente dentro da vigência do instrumento do contrato, em obediência ao art. 60 da Lei n° 8.666/93; Posicionamento da CGU: Atendida. Dos exames das informações, não se evidenciou falha dessa natureza, restando atendidas a recomendação da CGURN e as exigências das normas legais. Com relação ao contido no item 2, do referido Acórdão n° 1.786/2005SECEX/RN, apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 49 de 65 realizados sobre as providências adotadas pela Instituição em 2005, visando o cumprimento às recomendações da CGU/RN, registradas no Relatório de Auditoria n° 140330, exercício de 2003: 2.1.1 - cessão gratuita de imóveis à fundação de apoio FUNCERN, ASETFRN e SINASEPE. A ausência de remuneração destas ocupações contraria o disposto no § 3° do art. 18 da Lei n° 9.636/98, que estabelece limites para a cessão gratuita de bens e determina que será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato. Posicionamento da CGU: Parcialmente Atendida. Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no subitem 4.1.1.1 - letra "d", do Ofício n.º 911/2001 - SECEX/RN - Relação n.º 131, Ata da Sessão 42.2001, Primeira Câmara, de 20/11/2001, da ATUAÇÃO DO TCU - exercício 2000, deste relatório. 2.1.2 - ausência de documentos indispensáveis à incorporação de quintos/décimos, haja vista a impossibilidade de se atestar a legalidade da incorporação de quintos/décimos, transformada em Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), visto que os arquivos do CEFET-RN e as pastas de assentamentos funcionais dos servidores citados a seguir estão incompletos, inexistindo documentos imprescindíveis à concessão de tais vantagens: Carmen Lúcia Fernandes de Carvalho, Wilde Krepker Leiros, Albertino Augusto da Cruz, Carlos Nazareno Pereira da Costa, Janice Azevedo Silva, Madga Silva Néri, Getúlio Marques Ferreira, Mara das Graças Corsino Rodrigues, Marcelo Henrique de Garcia Maia e Rady Dias de Medeiros. Posicionamento da CGU: Impossível Avaliar. Além da ausência, nos assentos funcionais dos servidores acima elencados, dos documentos indispensáveis à avaliação da legalidade da incorporação de quintos/décimos, a análise de Quintos/Décimos encontra-se suspensa por força da correspondência eletrônica n° 02/DPPES/DP/SFC/CGU/PR, em virtude dos Acórdãos TCU 2.076 e 2.348/2005 - Plenário. 2.1.3 - se está havendo prejuízo nas atividades docentes em função da cessão irregular de servidores à FUNCERN - Fundação de Apoio a Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico, o que contraria o disposto no caput do art. 4° da Lei n° 8.958/94. Posicionamento da CGU: Atendida. O CEFET/RN aduz, no Plano de Providências, que "a Instituição foi alvo de Auditoria de Acompanhamento - Conformidade do TCU no 2° semestre/2004 e vem cumprindo o acordado e decidido pela egrégia Corte conforme Acórdão n° 497/2005 - 2ª Câmara.". O citado Acórdão ressalta a possibilidade da prestação de serviços de professores e demais servidores do CEFET/RN na FUNCERN, desde que sejam situações de caráter efetivamente esporádico, conforme previsto no art. 4°, § 2°, da Lei n° 8.958/94, no art. 5° do Decreto n° 5.205/2004 e na alínea "d" do art. 14 do Decreto n° 94.664/87. Ressalta, ainda, a impossibilidade, pois que ilícito, de professores em regime de dedicação exclusiva extrapolarem, quando da acumulação de cargos/funções - mesmo que em regime de colaboração eventual, a carga horária de 60 horas por semana, conforme Parecer n° GQ-145, AGU. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 50 de 65 De acordo com Relação de Servidores que realizaram atividades na FUNCERN em 2005, encaminhada pelo CEFET/RN em atendimento à Solicitação de Auditoria n° 11/2006, nenhum dos servidores do CEFET/RN, em regime de dedicação exclusiva, que prestam serviços na FUNCERN, extrapolam a carga horária total de 60 horas semanais. Dada a compatibilidade de horários, de se considerar, portanto, que não tem havido prejuízo nas atividades docentes em função da cessão de servidores do CEFET/RN à FUNCERN. 2.1.4 - a regularidade na concessão e no pagamento dos proventos decorrentes de aposentadorias de Tereza Maria Góis Costa; Maria Aliete Nascimento Paiva e Maria Auxiliadora Arlindo Dantas. Posicionamento da CGU: Atendida. Esta irregularidade é originária do subitem 9.4.1.1, do Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão 2003, a qual teve a sua regularização em 2004, conforme apresentado no subitem 4.1.2 - da Atuação das Unidades da SFC, do RA160767, gestão 2004, restando atendido a determinação do TCU. 2.1.5 - falta de apresentação das prestações de contas dos seguintes convênios celebrados com a UFRN, em que o CEFET atua como concedente: Convênio n° 070/2003 (Siafi n° 483688), que objetiva a participação de docentes do CEFET em curso de mestrado em Engenharia de Produção; e Convênio n° 090/2002 (Siafi n° 479605), visando à participação de docentes do CEFET em curso de mestrado em Administração, contrariando o caput dos arts. 28 e 32 da IN/STN 01/97. Posicionamento da CGU: Não Atendida. Verificou-se a existência das prestações de contas parcial do convênio n° 070/2003 e final do convênio n° 090/2002, sem no entanto atender os dispositivos da IN/STN N° 01/97, tendo a Instituição devolvido em diligência à UFRN, conforme Ofícios n° 001/2006AUDI/CEFET-RN e n° 002/2006/AUDI/CEFET-RN, de 09/05/2006. 2.1.6 - relativamente à concessão e/ou pagamento de anuênios, se está em conformidade com a legislação vigente. Posicionamento da CGU: Impossível Avaliar. Deixou-se de emitir o pronunciamento da CGU sobre este assunto, em razão de não ter sido previsto no escopo deste trabalho, a realização de procedimento específico para verificação da legalidade das concessões e pagamentos de anuênios, ficando a sua realização para futura auditoria de contas. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 51 de 65 8.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO 8.1.2.1 INFORMAÇÃO: (046) Apresenta-se, a seguir, o resultado do exame procedido sobre providências adotadas pela Instituição, em atendimento às recomendações do Relatório de Gestão 160767 - Avaliação da Gestão, de 01/06/2005, referente ao exercício de 2004 emitido por esta CGURN, em virtude das constatações a seguir: 6.1.1.1 - Realização de Despesas com estagiários utilizando-se de classificação orçamentária incorreta. RECOMENDAÇÃO: Do exposto, recomenda-se ao CEFET/RN que passe a observar a correta classificação orçamentária da despesa nas contratações de estagiários. Posicionamento da CGURN: Atendida. Da amostragem realizada verificou-se que a Instituição sanou a impropriedade apontada em 03/03/2005, classificando a despesa no evento 531314 - elemento 333903607, restando, portanto, atendida à recomendação da CGURN. 6.1.1.2 - Realização de despesa sem prévio empenho. RECOMENDAÇÃO: Considerando-se que na justificativa do gestor não foram apresentados dados para elidirem as falhas apontadas, recomenda-se ao CEFET/RN que se abstenha de realizar despesas sem prévio empenho (Art. 60 da Lei 4.320/64). Posicionamento da CGURN: Atendida. Do exame da justificativa, verificou-se que o assunto foi objeto de reunião realizada em 26/09/2005, entre a Unidade de Auditoria Interna e a direção da Instituição, quando ficou decidido "... que nenhuma atividade poderá ter encaminhamento de execução sem que antes a Diretoria de Administração e de Planejamento comunique aos interessados que já foi emitido empenho para atender a realização da despesa.", não tendo sido evidenciado, na amostragem, a realização de despesas sem prévio empenho. 7.5.1.1 - Falta de eficácia na condução de processo administrativo disciplinar. RECOMENDAÇÃO: A Instituição deverá adotar medidas eficazes quanto ao assunto em questão. A ausência imotivada causa transtornos para a administração, se o cargo existe é porque se faz necessário e o que se apurou, segundo relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, foi a responsabilidade do servidor nos atos a ele imputados, quando cometeu inassiduidade habitual por 144 dias em 2003 e 59 dias em 2004. O rito processual a ser adotado é o Sumário, previsto no art. 133 da Lei 8112/90. Cabe salientar, ainda, o contido no Acórdão TCU 526/2004 - Plenária: "(...) 9.1. com fundamento no art. 132, inciso III, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, aplicar a pena de demissão ao Técnico de Controle Externo Luiz Felipe Cavalcanti de Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 52 de 65 Souza, matrícula nº 1916-0, admitido no quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União em 24/05/1984 (...) Posicionamento da CGURN: Atendida. Em resposta aos questionamentos desta CGU, por intermédio da SA/N° 001/2006 - Prévia, item 5.16.1, a Instituição encaminhou inteiro teor do processo n° 23057.002752/2005-08. O processo administrativo disciplinar culminou com a aplicação da pena de demissão, por abandono de cargo, ao servidor ANTONIO CESAR DE ARAÚJO, conforme Portaria n° 520, de 16 de fevereiro de 2006, do Ministro de Estado da Educação, sendo que a Consultoria Jurídica do MEC entendeu caracterizada a materialidade dos fatos, face às provas carreadas aos autos. Atesta, ainda, aquela CONJUR, o cumprimento, pela Comissão Processante, das fases processuais aplicáveis à espécie. 8.2.4.1 - Pagamento de despesa ordenado sem regular liqüidação. RECOMENDAÇÃO: Diante do exposto, recomenda-se ao CEFET/RN que: a) atue junto a FUNCERN com vistas a verificar se houve realização de despesas, pertinentes ao objeto do convênio, com os recursos adiantados, que possam integrar a prestação de contas ou recolha à conta única do Tesouro Nacional o valor adiantado indevidamente, no montante de R$ 39.091,35; e b)Abstenha-se de realizar despesas sem regular liqüidação. Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida. Como justificativa para este ponto, a Instituição apenas apresentou a prestação de contas parcial do convênio nº 186/2002 (SIAFI 457868), relativa às despesas realizadas pela FUNCERN no período de 16/08/2004 a 30/09/2005, sem no entanto, apresentar a conclusão da avaliação da referida prestação de contas, quanto a pertinência e vinculação ao objeto conveniado, motivo pelo qual decidiu-se pela manutenção parcial da recomendação, aliada a ausência do Projeto Básico e do relatório técnico das atividades desenvolvidas. Ainda, em relação a justificativa apresentada anteriormente a esta auditoria, a Instituição apresentou o Ofício n° 44/2006-DAP/CEFET-RN, de 10/05/2006, informando o encaminhamento à FUNASA em 19/10/2005 da prestação de contas parcial do convênio n° 186/2002, referente ao períodos de outubro a maio/2006 e devolvido o saldo de R $ 616,38 (GRU, de 09/05/2006), tendo, na oportunidade, manifestado que o CEFET "...não tem mais interesse na renovação deste Convênio.". 8.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 8.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA 8.2.1.1 INFORMAÇÃO: (034) Com a finalidade de se verificar a atuação da unidade de auditoria interna do CEFET-RN, no acompanhamento das ações desenvolvidas pelos diversos setores da instituição, durante o exercício de 2005, foram expedidas as SA's nº 01 e 13, de 23/09/2005 e 28/11/2005, respectivamente, e a SA nº 01 - Prévia, de 12/04/2006, solicitando a composição de dados, informações e a documentação comprobatória relativas as providências adotadas, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de avaliação dos controles internos da Instituição. Com este intuito, realizaram-se inspeções "in loco", nos períodos de 30nov2005 a 05dez2005 e de 12/04/2006 a 12/05/2006, com o objetivo de aferir e convalidar as informações prestadas pela Instituição por meio Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 53 de 65 do "Plano de Providências" e do RAAAI/2005, contemplando as pendências de exercícios anteriores, bem como as situações de inconsistência verificadas em 2005, identificadas no SIAFI, SIAFI Gerencial, SIAPE, Diligências emanadas do TCU e às recomendações formuladas pela CGURN. a)Estrutura e Recursos; Atualmente a Unidade de Auditoria Interna do CEFET-RN, vem funcionando com apenas dois servidores, carecendo de melhor aplicação de recursos tecnológicos e materiais, insuficiente para o desenvolvimento de suas atividades, como previsto no art. 14 do Decreto nº 3.591, de 06set2000. Considerando, também, que a Unidade de Auditoria Interna do CEFET-RN foi constituída somente em março de 2004, vale, nessa oportunidade, alertar o gestor para o disposto no item 7, do capítulo X, da IN/SFC n° 01, de 06/04/2001, no sentido de que as entidades da administração Pública Federal Indireta, deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos e materiais. b) Formalização aprovação e cumprimento; O Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI/2005, somente obteve a aprovação do Conselho Diretor do CEFET-RN em 28/09/2005, através da Resolução nº 18/2005, e enviado a CGURN em 30/09/2005, contemplando os ajustes propostos pela CGURN por meio da NOTA TÉCNICA Nº 01877/CGURN-PR, de 06 de dezembro de 2004, encaminhada a Instituição pelo Ofício nº 33494/2004/CGURN-RN, de 22 de dezembro de 2004. Do exame da execução do referido plano, verificou-se que, conforme o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna/2005, de 23dez2005, foram desenvolvidas atividades, por amostragem, das ações previstas no PAAAI/2005, nas áreas de 1-Almoxarifado, 2-Bens Móveis e Imóveis, 3Transportes, 4-Financeira e Orçamentária, 5-Recursos Humanos, 6Auditoria do TCU e CGU, 9-Auditoria Interna e 10-Auditoria Interna (Parecer Prestação de Contas), excetuando-se aquelas correspondentes às áreas 7-Treinamento da Equipe Técnica e 8-Participação nos Encontros do FONAI/MEC, devido a problemas de ordem financeira e operacional. Dentre a atividades apresentadas no mencionado RAAAI/2005, verificouse o apontamento das seguintes situações: - 01 - Diferença entre o valor do estoque no almoxarifado e o valor constante na contabilidade, tendo os setores encontrado a diferença e providenciado o acerto; A quantidade de itens ociosos vem diminuindo em virtude um saneamento de material é feito constantemente no setor. - 02 - Foi feita a atualização dos registros dos bens móveis visando corrigir algumas distorções, tais como, o bem pertencer a um setor e se encontrar em outro local. - 03 - Não existe contrato de manutenção de veículos. Em 2005 foi iniciado um processo licitatório, mas não concluído, ficando para 2006; Todos os motoristas estão com suas carteiras de habilitação e exames médicos em dia, tendo sido orientada a aplicação de instrumento de avaliação com os usuários e com os próprios motoristas, a fim de possibilitar a avaliação dos seus desempenhos. - 04 - Todos os processos de concessão de diárias estão de acordo com as normas vigentes, tendo sido orientada a colocação do número da OB na capa do processo e numeradas todas as páginas, o que de pronto foi atendido; Ausência nos processos de suprimento de fundos nº 05,06 e 07, dos extratos bancários e dos demonstrativos das despesas Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 54 de 65 efetuadas, diligenciados, mas não corrigidas as falhas; Falta do ressarcimento ao Tesouro Nacional do salário da servidora Izis Paulo de Albuquerque, cedida ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, ainda pendente de solução, apesar da cobrança feita através do Ofício nº 210-GDRH/CEFET-RN à Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico - SEDEC; Todos os servidores que foram citados no relatório da CGURN nº 140330/2004, providenciaram o ressarcimento ao erário público, quanto aos citados na SA/CGURN nº 003-OS/166528, encontram-se aguardando a confecção das planilhas, a fim de que seja iniciado o desconto, conforme informação apresentada à esta CGU, pelo Ofício nº 206/2005-GDRH/CEFET-RN. - 05 - Análise dos processos formalizados para a contratação de professor titular e de professor substituto, mediante a realização de concurso público e processo seletivo, respectivamente, emitindo-se orientações quanto ao seu devido ordenamento. - 06 - Acompanhamento às diligências de Auditorias. Acompanhamento de Gestão e Auditoria Operacional dos órgãos de controle (CGU e TCU). Acompanhamento das falhas apontadas no Relatório de Auditoria dos órgãos de controle buscando soluções junto aos setores envolvidos; e Assessoramento na execução dos planos de providências relativos ao período de 01/01/2005 a 31/12/205. - 09 - Reformulação do PAAAI/2005, atendendo às recomendações contidas na Nota Técnica nº 01877/2004-CGURN-PR; Elaboração do PAAAI/2006 e encaminhamento à CGURN. - 10 - Emissão do parecer sobre o relatório de gestão e a prestação de contas de 2004. Entretanto, não se evidenciou nos arquivos da Unidade de Auditoria Interna, os correspondentes "papéis de trabalho" respaldando a atuação daquela unidade de controle, bem como não foi utilizado o modelo de relatório estabelecido pela IN Nº 02/CGU, de 21dez2002. Outro aspecto constatado, refere-se ao fato da Instituição não ter encaminhado à CGURN os Sumários Trimestrais das Auditorias realizadas, previsto para ocorrer até o último dia útil de cada trimestre, relativos às atividades desenvolvidas pela Unidade de Auditoria Interna, no 3º e 4º trimestres do exercício em curso. Sobre o assunto a Instituição encaminhou o Memorando nº 14, 01/12/2005, apresentando as seguintes justificativas, decidindo-se pelo acolhimento da mesma: "(...) Para a realização do citado relatório, consultamos alguns sites para termos idéia de sua formatação, tendo tomado como modelo o relatório da Auditoria da UFSC e do CEFET-PI, os quais apenas descreviam as atividades realizadas durante o ano, modelo que seguimos, e que não foi aprovado pela CGURN". Quanto ao 3º e 4º trimestres, não tivemos condições de elaborá-lo devido ao estado de greve que vive a instituição, contando esta auditoria com apenas um servidor, e considerando ainda que para fazêlo, atendendo as orientações dadas oralmente pela CGURN, temos que partir escopo do PAAAI/2005, o que torna mais complexo o trabalho. No entanto, nos comprometemos a executar o RAAAI, de acordo com as recomendações feitas, o qual será encaminhado até o final do mês de dezembro do corrente ano.". 8.2.2 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS 8.2.2.1 INFORMAÇÃO: (035) Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 55 de 65 Com a finalidade de se verificar o cumprimento dos preceitos legais quanto à manutenção de todos os recursos financeiros, das Unidades pertencentes ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na Conta Única do Tesouro Nacional, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo constante na conta 111110000 (Caixa) sem que nenhum valor tenha sido detectado. 8.2.2.2 INFORMAÇÃO: (036) Com a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectado. Com a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectado. Com a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 Importações do Exercício e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectado.Com a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectado.Com a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectadoCom a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectadoCom a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectadoCom a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectadoCom a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 - Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectadoCom a finalidade de se verificar a existência de saldos nas contas 11317.01.00 - Importações do Exercício e 11317.02.00 Importações de Exercícios Anteriores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectado. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 56 de 65 8.2.2.3 INFORMAÇÃO: (037) Com a finalidade de se verificar a possibilidade de liquidação de despesas com pessoal sem o devido processo legal e o descumprimento na observância da ordem de exigibilidades, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo na conta 21.212.02.00 - Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores, sem que nenhum valor tenha sido detectado. Com a finalidade de se verificar a possibilidade de liquidação de despesas com pessoal sem o devido processo legal e o descumprimento na observância da ordem de exigibilidades, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo na conta 21.212.02.00 - Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores, sem que nenhum valor tenha sido detectado. 8.2.2.4 INFORMAÇÃO: (038) Com a finalidade de se verificar a existência de falha no gerenciamento operacional e/ou inconsistências nos mecanismo de controle interno quando dos ressarcimentos efetuados a ex-servidores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo na conta 11.219.12.00 - Crédito por Acerto Financeiro a Ex-Servidor, sem que nenhum valor tenha sido detectado.Com a finalidade de se verificar a existência de falha no gerenciamento operacional e/ou inconsistências nos mecanismo de controle interno quando dos ressarcimentos efetuados a ex-servidores, foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo na conta 11.219.12.00 - Crédito por Acerto Financeiro a Ex-Servidor, sem que nenhum valor tenha sido detectado. 8.2.2.5 INFORMAÇÃO: (039) Com a finalidade de se verificar a existência de saldo na conta 14.211.95.00 (Importações em Andamento - Bens Imóveis) e 14.212.95.0 (Importações em Andamento Bens Móveis), foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectado. Com a finalidade de se verificar a existência de saldo na conta 14.211.95.00 (Importações em Andamento - Bens Imóveis) e 14.212.95.0 (Importações em Andamento Bens Móveis), foram executados procedimentos de extração, através do SIAFI Gerencial, de possível saldo sem que nenhum valor tenha sido detectado. 8.2.3 ASSUNTO - GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES 8.2.3.1 INFORMAÇÃO: (040) Em consulta realizada no SIAFI operacional (transação LISUSUTRAN), verificou-se o registro de habilitação de dois usuários com perfil de atualizador do cadastro único de convênios - CAUC (opção GESTORCAUC), sem a devida autorização da autoridade competente. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 57 de 65 Indagada sobre o assunto, a Instituição apresentou a mensagem 2006/0455205, de 04/05/2006, quando foram solicitadas à Coordenação de Contabilidade do MEC as exclusões da transação GESTORCAUC do perfil dos respectivos servidores, pelo fato dos mesmos terem sido incluídos indevidamente no sistema ATUAHABUSU, as quais foram providenciadas na mesma data, conforme mensagem 2006/0456128. 8.2.4 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 8.2.4.1 INFORMAÇÃO: (041) O processo de Prestação de Contas Anual está constituído das peças básicas a que se referem à Instrução Normativa nº 47/2004 e Decisão Normativa nº 71/2005, ambas do TCU, e a Norma de Execução CGU nº 01/2006, tendo sido o mesmo organizado de forma simplificada, em virtude de a Instituição ter gerido volume de recursos inferior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União: Total das despesas realizadas pela Unidade: R$ 56.359.093,38 Limite estabelecido pelo TCU: R$ 100.000.000,00 8.3 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS EXERCÍCIOS ANTERIORES 8.3.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX - Exercícios anteriores 8.3.1.1 INFORMAÇÃO: (032) Apresentamos, no tópico a seguir, o resultado do exame procedido sobre o atendimento à determinação do TCU, constante do Acórdão 1.051/2004 - Primeira Câmara - SECEX/RN - Sessão Ordinária 04/05/2004, que trata de determinações exaradas ao apreciar o processo TC n.º 006.956/1997-1, referente a exercício anterior a 2000. 9.2 - Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, o pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 58,89%, concedida mediante sentença da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal/RN no Processo nº 195/90, na pensão instituída por René Correia da Silva, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal. Posicionamento da CGURN: Atendida Em resposta ao referido Ofício, a Instituição informou através do Ofício nº 325-DG/CEFET-RN, de 19/10/2005, que o pagamento foi suspenso a partir de agosto/2005, em razão do falecimento da pensionista em julho de 2005, culminando com a baixa da determinação do TCU. 8.3.1.2 INFORMAÇÃO: (033) Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos sobre o atendimento à determinação do TCU, constantes do Ofício n.º 911/2001 - SECEX/RN - Relação n.º 131, Ata da Sessão 42.2001, Primeira Câmara, de 20/11/2001, DO de 18/01/2002, expedido ao apreciar o processo TC n.º 009-090/2001-7, referente ao exercício de 2000: 4.1.1.1 - letra "d" - observar o disposto no art. 2º, 3º e inciso I do art. 17 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, quando da concessão de uso de imóvel, promovendo o devido certame licitatório, Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 58 de 65 quando obrigatório, e realizar a avaliação prévia para compatibilizar o preço contratado com o praticado no mercado. Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida. Por meio o Ofício n° 325-DG/CEFET-RN, de 19/10/2005, a Instituição encaminhou o Plano de Providências referente ao RA160767/2005, solicitando, para o referido item, "...uma re-análise da equipe de auditoria quanto a presente recomendação, considerando que a ressalva contida na Decisão do TCU, já passada em julgado, não determinou que a cobrança fosse retroativa, porquanto não pode ser imputada a esta Gestão tal medida...". Entretanto, em que pese a justificativa apresentada pela Instituição, decidiu-se mantê-la parcialmente, uma vez que constatou-se que deixaram de ser procedidas às licitações para as concessões das áreas ocupadas pela CAIXA, ASCEFETRN, FUNCERN e pelo SINASEFE, bem como, a cobrança dos valores das locações vencidas e não pagas relativamente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, restando pendentes de cumprimento à determinação do TCU e os dispositivos das Leis n.º 9.636/98 e 8.666/93 e suas alterações. 8.3.1.3 INFORMAÇÃO: (042) Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos sobre o atendimento à determinação do TCU, constantes do Acórdão n.º 1.184/2004 - Primeira Câmara - SECEX/RN, Sessão de 18/05/2004, que trata de determinações exaradas ao apreciar o processo TC n.º 009.814/2002-7, Relação 46/2004-MIN GP, Ata 16/2004, referente ao processo de prestação de contas da instituição, relativo ao exercício de 2001: 1 - Adote providências no sentido de anular as redistribuições dos Srs. Jacob Fernandes de Oliveira Filho, Edvaldo Gomes da Silva e Sônia Maria dos Santos Araújo, porquanto não realizadas no interesse da Administração, restando comprovada a infração à Lei nº 8.112/1990, art. 37, procedendo ao retorno dos aludidos servidores à suas lotações primeiras; Posicionamento da CGURN: Atendida. Constatou-se que as aludidas redistribuições não foram anuladas. Por ocasião da realização dos trabalhos de auditoria, a instituição informou que continuava aguardando a decisão da 1ª Câmara do TCU acerca do pedido de reconsideração apresentado àquela Corte de Contas, restando pendentes de cumprimento a determinação do TCU e as exigências das normas legais. Na abordagem do item 4.1.1.4.1 do Plano de Providências, o CEFET/RN aduziu que "a Instituição acredita na reconsideração da decisão da 1ª Câmara/TCU, com base no pedido apresentado, onde fica comprovado o interesse público na manutenção das redistribuições. Aguardamos, portanto, o julgamento pelo Tribunal de Contas da União do pedido de reconsideração para tomar as providências que forem determinadas pela citada Corte.". Com efeito, o Acórdão nº 53/2006 - TCU - 1ª Câmara, DOU nº 23, de 01/02/2006, deu provimento parcial ao mencionado recurso, conferindo ao subitem 1.1 do Acórdão 1184/2004 a seguinte redação: " 1.1. faça cessar a prática de promover "redistribuição por reciprocidade" dos cargos de seus servidores com os de outros órgãos, tendo em vista a falta de amparo legal, já que tal procedimento não Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 59 de 65 está previsto na Lei nº 8.112, de 1990, alterada pela de nº 9.527, de 1997;" Logo, de se considerar atendida a recomendação. 5 - Cumpra a determinação da IN SEDAP nº 04/1999, realizando, como subsídio às suas licitações, a pesquisa de preços de mercado do SIREP, ou, caso um determinado preço não seja encontrado, formalize a pesquisa junto aos fornecedores locais, inserindo-a no processo licitatório; Posicionamento da CGURN: Atendida. Constatou-se a existência do Memorando nº 054-DG, de 05/10/2005, encaminhado ao presidente da CPL, solicitando o rigoroso cumprimento da IN SEDAP N° 04/1999, com vistas a inserir na instrução dos processos de licitações, comprovante de pesquisa prévia de preços de mercado, o que foi confirmado, por amostragem, na documentação examinada. 6 Adote procedimentos no sentido de adequar os registros, classificação e orientação contábil dos lançamentos registrados no item 5.1.3. do Relatório de Auditoria, aos dispositivos da Lei nº 4.320/1964 (art. 83), decreto-lei nº 200/67 (art. 77) e Decreto nº 93.872/1996 (art. 131), considerando que a falta de registro indevido deixa de retratar a real situação patrimonial da Unidade Gestora; Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida. Constatou-se que a Instituição vem buscando adequar os procedimentos contábeis à legislação vigente. Das análises das informações e documentação examinada, evidenciou-se que ainda persistem situações de falhas nos registros, classificações e na organização da documentação comprobatória, restando pendentes de regularização as determinações do TCU e as exigências das normas legais. 7 - Insira na próxima prestação de contas todos os elementos exigidos pela IN-TCU nº 12/1996, em especial: - a execução e a avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho, estabelecendo a vinculação entre as ações apontadas e a execução dos programas de governo; - indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da gestão, indicando quais índices servirão para a avaliação destes fatores, bem como apontando o parâmetro de comparação; - as medidas implementadas para o saneamento de disfunções estruturais que prejudiquem o alcance dos objetivos almejados; - o demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, a exemplo do PROEP - Programa da Implementação da Reforma da Educação Profissional, com o qual a entidade foi contemplada; - os recursos recebidos mediante convênios, acordos e ajustes ou instrumentos congêneres. Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida. Dos exames das justificativas, verificou-se a informação de que serão incorporados ao Relatório de Gestão/2005 indicadores (24) para aferir o desempenho institucional, entretanto, não está previsto indicador para a aferição da economicidade da gestão, exigido pela IN-TCU nº 12/1996, atualmente, pela IN-TCU n.º 47/2004 e DN n.º 62/2004, restando cumpridas parcialmente a determinação do TCU e as exigências das normas legais. 12 - Mantenha os recursos decorrentes de convênios subordinados à IN Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 60 de 65 STN nº 01/1997 na Conta Única do Tesouro Nacional, restringindo os saques à hipótese admitida na referida norma, qual seja, pagamento de despesas. Posicionamento da CGURN: Atendida. À vista das Guias de Recolhimento da União - CRU/2005 e dos registros do SIAFI/2005, verificou-se que os recursos financeiros originários de convênios vem sendo mantidos na conta única do tesouro nacional, e utilizados a medida da realização das despesas, restando atendida a determinação do TCU e as exigências das normas legais. 13 - Observe os art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 ao realizar pagamentos, promovendo a prévia liquidação das despesas; Posicionamento da CGURN: Atendida. Do exame das informações e conforme comentado no item anterior, evidenciou-se a efetivação da transferência de recursos financeiros a FUNCERN, e a conseqüente liquidação da despesa, restando atendida a determinação do TCU e as exigências das normas legais. 14 - Cumpra o disposto no art. 23 do Decreto nº 94.664/1987, só designando para funções de comissão servidores cujos cargos efetivos sejam compatíveis com as atribuições das referidas funções. Posicionamento da CGURN: Não Atendida. Constatou-se que ainda existem servidores designados para exercer funções incompatíveis com seus cargos efetivos, tendo a Instituição informado, no Plano de Providências, que "acredita na reconsideração da decisão da 1ª Câmara/TCU, com base no pedido apresentado através do Ofício n° 245/2004 - DG/CEFET-RN (...). Vale salientar que a questão foi arrolada pela CGURN nas Contas/2003, tendo o CEFET-RN apresentado justificativas que foram acatadas pelo TCU. Some-se a isso a questão legal de que os dispositivos do Decreto 94.664/87 não regulam mais as relações dos servidores técnico-administrativos das Instituições Federais de Ensino; os mesmos agora estão submetidos a Lei n° 11.091, de 12/01/2005 (...).". Com efeito, o Acórdão nº 53/2006 - TCU - 1ª Câmara, DOU nº 23, de 01/02/2006, deu provimento parcial ao mencionado recurso, conferindo ao subitem 1.14 do Acórdão 1184/2004 a seguinte redação: "1.14. cumpra a legislação pertinente, em especial os arts. 5º da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, e 4º do Decreto nº 228, de 11/10/1991, com vistas a investir nos cargos e funções de confiança pessoas que atendam aos requisitos legais e que possuam experiência administrativa concernente às respectivas áreas objeto de designação ou nomeação." Não obstante, verificou-se que o CEFET/RN tem dado investidura nos cargos e funções de confiança sem a devida observância dos requisitos de qualificação profissional e técnica para o seu exercício, conforme tratado em item específico deste Relatório. 22 - Observe os prazos fixados na IN TCU nº 44/2002. Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida. Constatou-se que a Instituição vem lançando regularmente, no SISAC/TCU, os dados relativos aos processos de aposentadoria, pensão e admissão de servidores. 23 - Envide esforços no sentido de respeitar o prazo previsto no § 3º do art. 226 da Lei nº 8.112/1990. Posicionamento da CGURN: Atendida. A Instituição informou que expediu documento, MEMO N° 056/2005-DG, de 06/10/2005, orientando que os processos de concessão de auxíliofuneral só sejam iniciados com toda a documentação necessária. Conforme tratado em item específico do presente Relatório, AUXÍLIOS E Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 61 de 65 LICENÇAS SECURITÁRIOS (05.05.03-0001), a análise documental dos citados processos revelou a legalidade da concessão do auxíliofuneral, pago, em ambos os casos, a membro da família do servidor comprovadamente falecido, no prazo de quarenta e oito horas da data do requerimento e em valor equivalente a um mês de remuneração. 25 - Observe fielmente o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, registrando todas as ocorrências relativas à execução em livro próprio, de forma que a fiscalização e acompanhamento dos contratos não constituam meras formalidades. Posicionamento da CGURN: Atendida. Verificou-se que a Instituição disponibilizou a todos os servidores responsáveis pela fiscalização dos contratos novas orientações, através do Memo. N° 111 a 127 e 129, de 11/10/2005, com cópia da legislação vigente no tocante ao assunto em pauta, encontrando-se em registros próprios as ocorrências relativas à execução do contrato, bem como a documentação comprobatória devidamente atestada pelo fiscal do contrato e planilhas de medições, restando atendida a determinação. 26 - Adote medidas urgentes, necessárias à correção do problema de infiltração no almoxarifado, bem como providencie para o setor uma balança para pesagem, conforme determinação constante da IN - 205/88. Posicionamento da CGURN: Atendida. Constatou-se a compra do equipamento, mediante o processo nº 23057.002730/2005-67 e correção do problema de infiltração verificado no almoxarifado, restando atendida a determinação do TCU. 27 - Abstenha-se de praticar impropriedades contrárias às seguintes normas de execução orçamentária e financeira no âmbito da Administração Pública: Lei nº 4.320/64, art. 58 a 65; decreto-lei nº 200/67, art. 76 e 77; Decreto nº 93.872/86, art. 36, Decreto nº 343/91, art. 6º; Macrofunções SIAFI 02.03.01, Execução Orçamentária 8.3.1.4 INFORMAÇÃO: (043) Apresentamos, nos tópicos a seguir, o resultado dos exames procedidos sobre o atendimento às determinações do TCU, constantes do Acórdão 2.491/2004 - Segunda Câmara - SECEX/RN - Sessão de 08/12/2004, que trata de determinações exaradas ao apreciar o processo TC n.º 011.031/2003, de prestação de contas anual da Instituição, referente ao exercício de 2002: 1.1 - promover a efetiva transferência, à Conta Única do Tesouro Nacional, da parcela devida dos recursos arrecadados mediante o produto da celebração de convênios com Instituições privadas, tendo como interveniente a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do Rio Grande do Norte - FUNCERN, a exemplo dos Convênios n.º 003/02-CEFET/DIGITEN/FUNCERN e n.º 016/02CEFET/ASGA/FUNCEN, a fim de cumprir o art. 2º do Decreto n.º 93.872/86, uma vez que é vedada, nos termos da legislação mencionada, a gestão direta desses recursos por fundações de apoio, e adotar as providências para a inclusão, no Orçamento da Instituição, das receitas arrecadas desses convênios, respeitando as disposições dos arts. 89 e 93 da Lei n.º 4.320/64, e entendimentos deste Tribunal firmados nas Decisões n.º 321/2000 - Plenário - TCU e n.º 733/2000 Segunda Câmara. Posicionamento da CGURN: Atendida. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 62 de 65 Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no subitem 32 do Acórdão n.º 1.184/2004 - Primeira Câmara - SECEX/RN, Sessão de 18/05/2004, processo TC n.º 009.814/2002-7, Relação 46/2004-MIN GP, Ata 16/2004 - gestão 2001. 1.2 - abster de autorizar, promover ou tolerar a gestão de recursos próprios do CEFET/RN pela FUNCERN, mediante a celebração de convênios/contratos, para a execução de objetos desvinculados da finalidade institucional da Fundação, com vistas a obedecer ao art. 1º da Lei n.º 8.958, de 20.12.1994. Posicionamento da CGURN: Não Atendida. Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no subitem 31 (3º) do Acórdão n.º 1.184/2004 - Primeira Câmara - SECEX/RN, Sessão de 18/05/2004, processo TC n.º 009.814/2002-7, Relação 46/2004-MIN GP, Ata 16/2004 - gestão 2001. 1.4 - observar, na utilização de suprimento de fundos, a Macrofunção SIAFI 02.11.21, em especial o limite do item 4.2, e abster de fracionar despesas que podem ser realizadas de uma só vez. Posicionamento da CGURN: Não Atendida. Do exame da justificativa, verificou-se que a Instituição encaminhou aos respectivos supridos os Memorandos nº 130 a 134/2005-DAP e cópia da legislação pertinente, com vistas a evitar a reincidência da referida impropriedade. Entretanto, verificou-se que continua ocorrendo fracionamento de despesas, uma vez que os respectivos supridos têm adquirido regularmente, com suprimento de fundos, materiais de expediente, elétricos, hidráulicos, e de informática, para suprir às necessidades dos diversos setores do CEFET, restando pendente de atendimento à determinação do TCU. 1.6 - regularizar a situação dos bens cedidos a Associação Municipal de Estudantes Secundaristas de Nova Cruz/RN, e abster de ceder bens em desacordo com o Decreto n.º 99.658/90. Posicionamento da CGURN: Não Atendida. Das análises das informações, evidenciou-se impropriedade que não foram sanadas no decorrer dos trabalhos de auditoria, tendo a Instituição ingressado na Justiça Federal com Ação de Reintegração de Posse contra a AMES Nova Cruz - Associação Municipal de Estudantes Secundaristas, conforme processo nº 200484000066833, restando pendentes de cumprimento a determinação do TCU e as exigências das normas legais. 1.7 - regularizar as ocupações dos espaços físicos do CEFET/RN cedidos à FUNCERN, à ASETFRN e ao SINASEFE, procedendo a cobrança dos valores relativos à locação e atentar para a observância à Lei n.º 9.636/98, em especial ao art. 18. Posicionamento da CGURN: Parcialmente Atendida. Vale acrescentar que tal situação foi abordada, também, no subitem 4.1.1.1 - letra "d", do Ofício n.º 911/2001 - SECEX/RN - Relação n.º 131, Ata da Sessão 42.2001, Primeira Câmara, de 20/11/2001, da ATUAÇÃO DO TCU - exercício 2000, deste relatório. 1.8 - manter tempestivo e fidedigno as informações no sistema SIAPE, promovendo a atualização de acordo com as fichas cadastrais dos servidores, mantendo estas últimas sempre atualizadas com todas as informações inerentes a cada servidor. Posicionamento da CGURN: Atendida. Das análises das informações, evidenciou-se que foi promovida a atualização de dados no SIAPE, relativamente ao cadastramento de auxílio-transporte dos servidores Ana Karenina de Moura Aby Faraj, Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 63 de 65 Antônio Cosme da Silva, Carlos Alberto Rosa de Lima, Cícero Gomes da S. Filho e Gilvando Alves Oliveira, restando atendida a determinação do TCU e as exigências das normas legais. 1.9 - abster de autorizar a participação de servidores nas atividades realizadas pela FUNCERN com prejuízo de suas atribuições funcionais no CEFET/RN, permitido, somente, para executar tarefas esporádicas dentro da especialidade do servidor, atendendo assim ao disposto no art. 4º da Lei n.º 8.958/94, em especial quanto aos docentes em regime de dedicação exclusiva cedidos à citada Fundação, pela vedação expressa na aludida norma legal e no Decreto n.º 94.664/87. Posicionamento da CGURN: Atendida. Conforme já tratado nos subitens 31 (4°), do Acórdão 1.184/2004 Primeira Câmara - SECEX/RN - Sessão de 18/05/2004, Atuação do TCU, referente ao exercício 2001, deste relatório. 1.16 compensar, caso ainda não tenha feito, o valor pago indevidamente quando da realização do pagamento das faturas pendentes do exercício de 2002 a Xerox do Brasil Ltda., ou obtenha junto a essa empresa a devolução do montante em questão. Posicionamento da CGURN: Atendida. Constatou-se a devolução do valor de R$ 1.101,83, efetuado através da GRU nº 762004201204, de 11/10/2005, restando cumprimento à determinação do TCU e as exigências das normas legais. III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos o seguinte: 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (054) Impropriedades ocorridas nas concessões e nas prestações de contas de suprimentos de fundos. 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (065) Inscrição indevida em restos a pagar de 2005 6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (006) Ausência de ressarcimento de cessão de servidor com ônus ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com omissão da Instituição cedente, quanto ao cumprimento das disposições constantes do Decreto 4.050/2001. 6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (010) Pagamento da rubrica 00024 - substituição/interino em desacordo com o art. 38 da Lei 8112/90 e Ofício-Circular n° 01/SRH/MP, de 28/01/2005. 6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (011) Designação de servidor para substituição interina sem que se observassem os requisitos de qualificação profissional e técnica para o exercício do cargo. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 64 de 65 6.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (015) Pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade em desacordo com a orientação normativa SRH/MP n° 04, de 13/07/2005, e imprecisão nos cálculos dos valores pagos. 6.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (018) Pagamento inadequado da vantagem do artigo 192, incisos I e II, da Lei n° 8112/90 6.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (021) Incorreção no cálculo do valor da ajuda de custo devida a servidor, em inobservância ao art. 2º do Decreto 4.004/2001 7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (072) Cerceamento de caráter competitivo de licitação 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (075) Utilização de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da 8.666/93, em valores superiores aos limites ali impostos. Natal , 22 de Junho de 2006. Visite o “portal da Transparência” (www.portaltransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais Página 65 de 65