ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 45.259, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
(publicado no DOE nº 179, de 19 de setembro de 2007)
Dispõe sobre a estrutura do Gabinete do
Governador, a estrutura básica do Complexo
Administrativo Palácio Piratini, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1° - O Gabinete do Governador, de conformidade com o que dispõe o artigo 4° da
Lei n° 12.697, de 4 de maio de 2007, é integrado pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Vice-Governador;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar;
IV - Procuradoria-Geral do Estado;
V - Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI - Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais;
VII - Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água; e
VIII - Secretaria Extraordinária da Comunicação Social.
Art. 2° - Integram também o Gabinete do Governador:
I - a Chefia de Gabinete;
II - a Ouvidoria;
III - o Grupo Especial de Assessoramento;
IV - as Câmaras Setoriais;
V - o Conselho de Comunicação Social;
VI - o Comitê de Ação Solidária;
VII - a Coordenadoria Estadual da Mulher;
Art. 3° - Integram o Complexo Administrativo Palácio Piratini, para efeito do disposto
no artigo 16, parágrafo único, da Lei n° 12.697/07, os órgãos de que tratam os incisos I, II, III,
VI, VII e VIII do artigo 1°, e aqueles a que se refere o artigo 2°, incisos I a VIII, deste Decreto.
Parágrafo único - As Secretarias Extraordinárias terão sua estrutura básica estabelecida
por Decreto próprio, observado o que dispõe este diploma no que lhes for aplicável.
Art. 4° - A Secretaria do Planejamento e Gestão e a Procuradoria-Geral do Estado terão
sua estrutura básica definida na forma prevista pelo artigo 15 da Lei n° 12.697/07.
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CAPÍTULO I
DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art. 5° - O Gabinete do Vice-Governador, órgão integrante do Gabinete do
Governador, tem por finalidade prestar assessoramento e apoio direto e imediato ao ViceGovernador de Estado no exercício de suas prerrogativas constitucionais, e de representação
política, social e administrativa.
Art. 6° - A estrutura básica do Gabinete do Vice-Governador é integrada pelos
seguintes órgãos:
I - órgãos de assessoramento direto e imediato ao Vice-Governador:
a) Chefia de Gabinete;
b) Secretaria Executiva;
II - órgãos de Execução:
a) Coordenadoria Administrativa;
b) Coordenadoria Militar;
Parágrafo único - O Gabinete do Vice-Governador contará com assessoramento na
área de projetos estratégicos e na área de comunicação social, com a finalidade, a primeira, de
orientar, examinar e encaminhar projetos ou ações que busquem o desenvolvimento social e
econômico do Estado, bem como subsidiem a atuação político-institucional do titular do órgão, e
a segunda, assessorar o Vice-Governador nas atividades de publicidade, relações públicas e
imprensa.
Art. 7° - Compete à Chefia de Gabinete:
I - prestar assistência direta ao Vice-Governador no que concerne às atividades
políticas, administrativas e sociais, de caráter interno e externo, incluindo o cerimonial civil e de
interlocução com os demais órgãos e Poderes da Administração Pública e organizações não
governamentais;
II - prestar assessoramento ao Vice-Governador na supervisão do conjunto de
atividades relacionadas à publicidade, relações públicas e imprensa;
III - realizar outras atividades que lhe sejam determinadas, no âmbito de sua
competência.
Art. 8° - Compete à Secretaria Executiva assessorar o Vice-Governador no desempenho
de suas atribuições constitucionais e legais, bem como na interface com os demais órgãos e
Poderes da Administração Pública, incluindo as organizações não govemamentais, além de
gerenciar as atividades relacionadas a projetos estratégicos e à estrutura organizacional do
Gabinete do Vice-Governador;
Art. 9° - Compete à Coordenadoria Administrativa:
I - assistir ao Gabinete do Vice-Governador em matéria de natureza técnicoadministrativa e dos serviços de informática;
II - executar as atividades de apoio administrativo concernentes a pessoal, finanças,
orçamento, material, patrimônio, secretaria geral, protocolo e serviços gerais bem como outras
atividades auxiliares, articulando-se, no que couber, com a Subchefia Administrativa da Casa
Civil;
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Art.10 - Compete à Coordenadoria Militar:
I - assessorar diretamente o Vice-Governador em assuntos de natureza militar;
II - planejar, executar e administrar os recursos necessários às atividades de segurança
militar e pessoal do Vice-Governador e de seus familiares, bem como a segurança interna do
prédio da Vice-Governadoria;
III - coordenar toda a estrutura militar do Gabinete do Vice-Governador, tanto nas
relações internas como externas.
CAPÍTULO II
DA CASA CIVIL
Art. 11 - A Casa Civil, órgão integrante do Gabinete do Governador, tem por finalidade
prestar o assessoramento e apoio direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo, em assuntos de
natureza política, jurídica, legislativa e administrativa, assim como das atividades de
representação civil do Governador do Estado.
Art. 12 - Compete à Casa Civil:
I - realizar a representação civil do Governador do Estado;
II - prestar assessoramento e apoio ao Governador do Estado e às unidades da
Governadoria instaladas no Complexo Administrativo Palácio Piratini, em assuntos de natureza
política, jurídica, legislativa e administrativa, e
III - articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo com o Governador do
Estado e deste com a Assembléia Legislativa.
Art. 13 - A estrutura básica da Casa Civil é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete;
II - Subchefia Jurídica e Legislativa;
III - Subchefia Parlamentar;
IV - Subchefia Administrativa.
Art. 14 - Compete ao Gabinete prestar assistência direta e imediata ao Chefe da Casa
Civil em assuntos pertinentes às suas atividades, assim como realizar o acompanhamento de
atividades, em especial nas atividades de representação, assessoramento técnico e institucional
do titular da Pasta.
Parágrafo único - O Chefe da Casa Civil será substituído, em seus impedimentos, pelo
Chefe da Casa Civil Adjunto, a quem cabe igualmente assistir o titular da Pasta nas atividades de
competência do órgão.
Art. 15 - Compete à Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil:
I - prestar assessoramento e assistência técnica ao Governador do Estado, ao Chefe da
Casa Civil e aos demais órgãos do Complexo Administrativo Palácio Piratini em matéria jurídica
e legislativa, assim como em seu relacionamento com a Assembléia Legislativa;
II - dar assessoramento ao Governador do Estado no exercício da direção superior da
administração estadual;
III - executar e coordenar atividades inerentes à área regulamentar, bem como prestar
assessoramento aos órgãos da Administração do Estado em assuntos pertinentes às
determinações governamentais;
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IV - elaborar atos privativos do Governador com base em dispositivo constitucional ou
outras normas legais, bem como prestar assessoramento jurídico aos órgãos que compõem o
Gabinete do Governador;
V - analisar e elaborar os atos administrativos de competência do Governador do
Estado, relativos aos agentes políticos e dirigentes de órgãos e Entidades da Administração
Estadual;
VI - proceder a análise técnico-jurídica, elaborar, examinar e revisar os projetos de leis
e vetos, bem como proceder a análise técnico-jurídica dos convênios, protocolos, termos de
cooperação, termos de compromisso e congêneres, dando o devido encaminhamento;
VII - dar assistência ao Governador do Estado, ao Chefe da Casa Civil e aos demais
órgãos da Administração Estadual, em seu relacionamento com a Assembléia Legislativa,
prestando as informações necessárias e articulando-se, no que couber, com a Subchefia
Parlamentar;
Art. 16 - Compete à Subchefia Parlamentar:
I - prestar assessoramento e assistência técnica ao Governador do Estado, ao Chefe da
Casa Civil e aos demais órgãos do Complexo Administrativo Palácio Piratini, em relação às
proposições legislativas em tramitação na Assembléia Legislativa, prestando as informações
necessárias;
II - articular-se com a Subchefia Jurídica e Legislativa para acompanhamento na
Assembléia Legislativa de proposições legislativas, convênios, vetos e de outros assuntos de
interesse do Poder Executivo;
III - dar assistência ao Chefe da Casa Civil em outros assuntos que lhe forem
determinados.
Art.17 - Compete à Subchefia Administrativa:
I - prestar assistência técnica ao Governador do Estado, ao Chefe da Casa Civil, e aos
demais órgãos integrantes do Complexo Administrativo em assuntos administrativos;
II - orientar, dirigir e executar atividades relacionadas com pessoal, orçamento,
finanças, material, patrimônio, equipamentos e suprimentos de informática, suporte de rede e
serviços gerais para o Gabinete do Governador, e demais órgãos integrantes do Complexo
Administrativo Palácio Piratini;
III - analisar e elaborar os atos administrativos por delegação de competência do
Governador do Estado e do Chefe da Casa Civil referentes aos servidores públicos, exceto os
relativos aos agentes políticos e dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
IV - exercer outras atividades que lhes forem determinadas pelo Chefe da Casa Civil.
CAPÍTULO III
DA CASA MILITAR
Art. 18 - A Casa Militar, órgão integrante do Gabinete do Governador, tem por
finalidade executar as atividades de segurança militar e pessoal do Governador do Estado e de
seus familiares, assistir o Chefe do Poder Executivo nas atividades de natureza militar e de
recepção de autoridades em visita oficial ao Estado, bem como a coordenação das atividades de
defesa civil.
Art.19 - Compete à Casa Militar:
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I - executar e administrar os recursos necessários às atividades de segurança militar e
pessoal do Governador do Estado e de seus familiares;
II - prestar assessoramento ao Gabinete do Governador em atividades de natureza
militar;
III - realizar as atividades de recepção e segurança de autoridades em visita oficial ao
Estado do Rio Grande do Sul;
IV - coordenar, planejar e executar as ações de defesa civil no Estado do Rio Grande do
Sul.
Art. 20 - A estrutura básica da Casa Militar será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete;
II - Subchefia de Operações;
III - Subchefia de Defesa Civil;
IV - Subchefia Administrativa.
Art. 21 - Compete ao Gabinete prestar assistência direta e imediata ao Chefe da Casa
Militar no que concerne a sua atividade política, social e administrativa, bem como em assuntos
atinentes à competência da Casa Militar.
Art. 22 - Compete à Subchefia de Operações:
I - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Chefe do Poder
Executivo e de seus familiares, de suas residências, assim como a segurança dos Palácios do
Governo, e executar as atividades de ajudância de ordens do Governador do Estado;
II - coordenar, junto à Casa Civil e demais Secretarias de Estado, a elaboração dos
programas de viagens governamentais, assim como dirigir os trabalhos de destacamentos
precursores e coordenar a utilização de aeronaves do Estado ou locadas pelo Gabinete do
Governador;
III - planejar e coordenar as atividades de Assistência Militar, bem como
operacionalizar as programações, prover a segurança, transporte e honras militares às autoridades
e dignatários em visita oficial ao Estado;
Art. 23 - Compete à Subchefia de Defesa Civil:
I - coordenar as ações de atendimento a situações de emergência ou calamidade pública,
articulando a atuação dos órgãos envolvidos e realizando seu controle operacional;
II - prestar assessoramento técnico às Comissões Municipais de defesa civil, e realizar
análise de riscos com a colaboração de técnicos e demais órgãos competentes;
III - realizar as atividades de Secretaria Executiva da Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil, incluindo a elaboração e fiscalização de projetos, convênios e repasses de verbas e meios
materiais às comunidades atingidas por situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 24 - Compete à Subchefia Administrativa:
I - orientar, dirigir e executar atividades de pessoal, finanças, orçamento, patrimônio,
serviços gerais e outras atividades auxiliares, no âmbito da Casa Militar;
II - planejar, dirigir e executar os serviços de telefonia dos Palácios do Governo;
III - coordenar a execução dos serviços residenciais dos Palácio do Governo em Canela,
de forma articulada com a Subchefia Administrativa da Casa Civil;
IV - organizar, dirigir e executar o serviço de transporte do Palácio Piratini, bem como
requisitar veículos de outros órgãos estaduais para atendimento a suas atribuições.
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO GOVERNADOR
SEÇÃO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 25 - A Chefia de Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento e assistência
direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, nas atividades de natureza particular e social,
assim como em assuntos relativos às ações estratégicas, às atividades de cerimonial e
organização de eventos, à representação do Governo do Estado em Brasília e à coordenação de
informática.
Art. 26 - Compete à Chefia de Gabinete:
I - organizar, registrar e coordenar a agenda e demais compromissos do Governador do
Estado, bem como manter o devido cadastro;
II - identificar, pesquisar, coletar e registrar dados ou informações necessárias ao
exercício de atividades inerentes aos compromissos internos e externos do Chefe do Poder
Executivo, bem como para sua sessão de despachos;
III - fazer o acompanhamento da execução das atividades inerentes ao Gabinete,
prestando as informações que se fizerem necessárias;
IV - prestar assistência ao Governador do Estado, quando da realização de eventos
institucionais que tenham interesse ao Governo do Estado;
V - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cerimonial e às relações
públicas desenvolvidas pelos setores competentes do Gabinete do Governador;
VI - organizar e coordenar o calendário de eventos com a presença do Chefe do Poder
Executivo ou seu representante;
VII - dar encaminhamento junto aos órgãos da Administração, das matérias que lhe
forem determinadas pelo Governador do Estado;
VIII - orientar, coordenar e supervisionar as unidades de trabalho da sua estrutura
organizacional;
IX - desempenhar outras atribuições que forem designadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 27 - A estrutura básica da Chefia de Gabinete do Governador é integrada pelos
seguintes órgãos de Assistência, Coordenação e Assessoramento Direto e Imediato:
I - Assessoria;
II - Cerimonial;
III - Coordenação de Eventos;
IV - Coordenação de Informática;
V - Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília.
Art. 28 - À Assessoria compete realizar o acompanhamento diário do Governador do
Estado em suas audiências e compromissos externos, e assisti-lo nos compromissos e tarefas de
natureza particular, bem como em assuntos de natureza estratégica e de acompanhamento das
ações governamentais.
Art. 29 - Ao Cerimonial compete:
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I - desenvolver as atividades específicas às normas do cerimonial público estadual;
II - elaborar matéria informativa de cunho histórico dos documentos e dos registros dos
Palácios de Governo, para fins de divulgação e publicação;
III - catalogar os objetos de interesse histórico e cultural existente nos Palácios de
Governo;
IV - coordenar a visitação pública às dependências dos Palácios Governamentais.
V - acompanhar missões estrangeiras;
VI - elaborar e manter atualizado os livros de posse do Governador do Estado e seus
substitutos eventuais, assim como dos Secretários de Estado.
Art. 30 - À Coordenação de Eventos compete organizar os eventos, no âmbito da
Administração, que contem com a presença do Governador do Estado, articulando-se, no que
couber, com o Cerimonial e a Secretaria Extraordinária da Comunicação Social.
Art. 31 - À Coordenação de Informática compete administrar e gerir a rede de
informática que atende os diversos órgãos integrantes do Complexo Administrativo Palácio
Piratini, promovendo o fluxo de informações entre estes e os demais órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão
fornecer, de forma contínua e permanente, as informações necessárias ao perfeito funcionamento
da base de dados e documentação e demais módulos administrados pela Coordenação de
Informática.
Art. 32 - Ao Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília
compete representar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul no acompanhamento dos
assuntos de interesse do Estado junto aos órgãos e entidades da União, e outros que tenham sua
sede no Distrito Federal, assim como prestar assistência às autoridades do Estado quando
estiverem na Capital Federal.
SEÇÃO II
DA OUVIDORIA
Art. 33 - A Ouvidoria, criada pelo Decreto n° 45.040, de 4 de maio de 2007, tem por
finalidade receber, encaminhar sugestões e críticas, relativas aos órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado, assim como acompanhar as providências adotadas.
Art. 34 - À Ouvidoria do Gabinete do Governador compete:
I - encaminhar ao Governador do Estado sugestões para melhoria dos serviços públicos;
II - receber, de qualquer pessoa natural ou jurídica:
a) sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados pelos órgãos e
Entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado;
b) reclamações, representações e manifestações sobre a atuação dos órgãos e Entidades
da Administração Direta e Indireta do Estado, em especial no que diz respeito a atuação dos seus
servidores e empregados, bem como a eficiência e adequação dos serviços públicos prestados;
III - receber, de servidores civis e militares vinculados aos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Estado, ou de suas entidades representativas,
associativas ou sindicais, sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços públicos do Estado;
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IV - encaminhar reclamações e representações, aos respectivos Órgãos e Entidades da
Administração, para as devidas providências;
V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às suas atividades,
com a realização de relatórios periódicos semestrais ao Governador do Estado;
Parágrafo único: Excetua-se da competência da Ouvidoria do Gabinete do
Governador, o disposto no Decreto n° 39.668, de 17 de agosto de 1999, que criou a Ouvidoria da
Justiça e da Segurança.
Art. 35 - A Ouvidoria do Gabinete do Governador será coordenada por um Ouvidor, a
quem são asseguradas autonomia e independência no exercício de suas atividades.
SEÇÃO III
DO GRUPO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO - GEA
Art. 36 - Compete ao Grupo Especial de Assessoramento prestar assessoria
multidisciplinar ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 37 - O Grupo Especial de Assessoramento - GEA será composto por especialistas
ou técnicos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, que terão atuação junto ao Gabinete
do Governador, dentre os quais será designado um Gerente Executivo.
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o Gerente Executivo do GEA
poderá solicitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, informações
necessárias à análise de demandas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 - O GEA poderá, mediante autorização governamental, prestar apoio técnico
especializado a Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, excluídas quaisquer
competências que impliquem no exercício de atividades de execução.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 39 - As Câmaras Setoriais têm por finalidade a consecução do planejamento
estratégico do Poder Executivo, as quais serão compostas pelos Secretários de Estado e outros
titulares de Órgãos e Entidades da Administração Estadual, assim como pela Procuradoria-Geral
do Estado, sendo organizadas segundo critério de pertinência temática, de acordo com o disposto
no Decreto n° 44.895, de 15 de fevereiro de 2007, assim como pelos respectivos Decretos de
criação.
Art. 40 - Compete às Câmaras Setoriais:
I - discutir, propor e orientar políticas, estratégias e diretrizes da Administração
Estadual;
II - viabilizar a ação coordenada do Poder Executivo, de modo a garantir a execução de
políticas públicas setoriais;
III - identificar restrições à execução dos programas governamentais, propondo
medidas necessárias à sua viabilização;
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IV - deliberar sobre os atos normativos relativos aos programas multissetoriais, por
intermédio de resoluções;
V - estruturar grupos executivos para o cumprimento das determinações por ela
emanadas.
Art. 41 - Compete ao Governador do Estado a Presidência das Câmaras Setoriais, sendo
substituído nas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado do Planejamento e Gestão.
Art. 42 - As Câmaras Setoriais terão um Secretário-Executivo, a quem compete:
I - o registro das reuniões e o encaminhamento dos atos objeto de deliberação das
Câmaras Setoriais aos Órgãos competentes, bem como informar as providências a serem
adotadas;
II - a prospecção e a promoção da articulação institucional com a sociedade civil, em
relação aos assuntos examinados no âmbito dos respectivos colegiados;
III - outras atividades que lhe forem indicadas pelo Governador do Estado.
Art. 43 - O encaminhamento de matérias a serem discutidas no âmbito das Câmaras
Setoriais poderá ser realizado por qualquer de seus membros e incluída na pauta da reunião por
seu Secretário-Executivo.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 44 - O Conselho de Comunicação Social, constituído pelo Decreto n° 44.944, de
14 de março de 2007, é órgão colegiado de caráter consultivo com a finalidade de formular e
propor diretrizes, estratégias e ações relativas à política de comunicação social do Governo do
Estado.
Art. 45 - O Conselho de Comunicação Social será composto por, no máximo, sete
membros, designados por ato do Governador do Estado entre profissionais de reconhecida
competência em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1° - A participação no Conselho de Comunicação Social - CCS-RS - será considerada
serviço relevante e não será remunerada, a qualquer título.
§ 2° - Dentre os membros integrantes do Conselho de Comunicação Social - CCS-RS será designado um Presidente, a quem compete coordenar suas atividades.
SEÇÃO VI
DO COMITÊ DE AÇÃO SOLIDÁRIA
Art. 46 - O Comitê da Ação Solidária, órgão colegiado instituído pelo Decreto n°
44.997, de 10 de abril de 2007, tem a finalidade de formular e propor diretrizes, estratégias e
viabilizar as ações relativas à política de ação solidária a ser desenvolvida pelo Gabinete.
Art. 47 - Compõe o Comitê de Ação Solidária representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil;
II - Casa Militar;
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III - Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria Extraordinária das Relações Institucionais;
V - Secretaria Extraordinária da Comunicação Social;
VI - Chefia de Gabinete.
§ 1° - Além dos representantes dos Órgãos referidos neste artigo, participará do Comitê,
como seu Presidente, um representante designado pelo Governador do Estado, vinculado ou não
ao serviço público.
§ 2° - A participação no Comitê de Ação Solidária será considerada serviço público
relevante e não será remunerada a qualquer título.
Art. 48 - Ao Presidente do Comitê caberá a coordenação, articulação e mobilização das
ações de caráter solidário da sociedade, visando, em especial, à realização de campanhas de
arrecadação para prover ao atendimento dos que se encontrem em situação de maior
vulnerabilidade social.
Parágrafo único - As doações feitas junto à Central de Doações serão recebidas e
registradas por funcionário lotado no Gabinete do Governador, sendo que as liberações em favor
das entidades beneficiárias serão procedidas pela secretaria executiva, após autorização do
Presidente do Comitê de Ação Solidária.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA ESTADUAL DA MULHER
Art. 49 - A Coordenadoria Estadual da Mulher, instituída pelo Decreto n° 44.987, de 2
de abril de 2007, tem como finalidade atuar nos Programas Prioritários de Governo, visando à
promoção dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como a
sua plena integração social, política, econômica e cultural.
Art. 50 - Compete à Coordenadoria Estadual da Mulher:
I - propor diretrizes, estratégias e ações relativas à política de integração e promoção da
mulher do Governo do Estado;
II - assessorar diretamente o Governador do Estado na formulação e execução das
políticas públicas de promoção da mulher;
III - articular-se com Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado,
em relação ao desenvolvimento de iniciativas e programas que envolvam a plena cidadania da
mulher;
IV - relacionar-se com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, visando à
discussão e formulação de iniciativas destinadas à promoção da mulher e da igualdade de
gênero;
V - promover eventos visando à conscientização da igualdade de direitos e da atuação
da mulher na sociedade;
VI - realizar estudos e pesquisas sobre a situação da mulher e as políticas públicas de
gênero;
VII - promover entendimentos visando o intercâmbio com instituições públicas,
privadas, nacionais e internacionais, visando a ações para o fortalecimento e avanço da mulher;
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VIII - zelar pelo cumprimento da legislação protetiva dos direitos da mulher e de
combate à discriminação de gênero;
IX - executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo Governador do
Estado.
Art. 51 - Para implementação das ações de que trata este Decreto a Coordenadoria
Estadual da Mulher poderá contar com a colaboração do Núcleo de Colaboradores Especiais, que
será composto por mulheres representantes da sociedade civil de reconhecida atuação na defesa
dos direitos da mulher.
Parágrafo único - As representantes da sociedade civil de que trata este artigo serão
designadas por ato do Governador do Estado, e sua atividade será de caráter voluntário e de
relevante interesse público.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - A estrutura interna e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos
integrantes do Gabinete do Governador, quando for o caso, serão regulados em Regimento
Interno proposto pelo titular do órgão, e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - As propostas de Regimento Interno de que trata este artigo deverão
ser submetidas, previamente à sua aprovação por Decreto, para exame do Grupo Especial de
Assessoramento.
Art. 53 - Ficam extintos, a partir da vigência deste Decreto:
I - a Central de Eventos Oficiais da Administração Estadual na Casa Civil, instituída
pelo Decreto n° 42.634, de 10 de novembro de 2003, sendo suas competências assumidas pela
Chefia de Gabinete, do Gabinete do Governador.
II - o Gabinete de Políticas Públicas, do Gabinete do Vice-Governador, criado pelo
Decreto n° 42.100, de 1° de Janeiro de 2003, cuja competência será exercida de acordo com o
disposto no Capítulo I deste Decreto.
Art. 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.
FIM DO DOCUMENTO
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