Página 1 de 18
Marcelo Franca Alves
De:
Para:
Enviada em:
Assunto:
"BDE on-line" <[email protected]>
"BDE on-line" <[email protected]>
quinta-feira, 22 de julho de 2004 20:15
BDE on-line - Nº 604 - 22.07.2004
Nº 604 - Quinta feira, 22 de julho de 2004
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência
da Educação Brasileira
Ministério da Educação
z
z
z
z
z
Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 2.124 a 2.155, de 16 de julho de 2004
Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 2.157 a 2.166, de 16 de julho de 2004
Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 16 de julho de 2004
Gabinete do Ministro - Retificação
Conselho Nacional de Educação - Súmula de Pareceres - Reunião Ordinária dos dias 3, 4, 5 e 6 de
maio de 2004
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.124, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 139/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002340/2004-11, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento do Instituto Superior de Educação Paulo Martins, com
limite territorial de atuação circunscrito à Região Administrativa V - Sobradinho, Distrito Federal, mantido
pela União de Ensino Superior Paulo Martins, com sede na Região Administrativa I - Brasília, Distrito
Federal.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.97)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.125, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 140/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000623/2004-10, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade de Integração da Encosta Superior do
Nordeste, que passará a denominar- se Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul, com
limite territorial de atuação circunscrito ao município de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul, mantida
pela Instituto de Ensino Superior do Conesul Ltda., com sede em Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
23/5/2005
Página 2 de 18
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.97)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.126, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 141/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003802/2004-17, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis de Ponte Nova,
com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, mantida
pela Fundação Pio Penna, com sede em Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.97)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.127, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 142/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003024/2004-58, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade de Vila Velha, com limite territorial de
atuação circunscrito ao município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Instituto
Educacional do Espírito Santo, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.128, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 143/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002285/2004-51, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade Módulo Paulista, com limite territorial de
atuação circunscrito ao município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela EST Empreendimentos e Suportes Tecnológicos e Educacionais Ltda., com sede em São Paulo, Estado de São
Paulo.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.129, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 144/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000288/2004-50, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar o Regimento da Faculdade de Biblioteconomia e Ciência da Informação, com limite
territorial de atuação circunscrito ao município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação
Escola de Sociologia e Política de São Paulo, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo.
23/5/2005
Página 3 de 18
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.130, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 145/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002606/2002-55, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar o Regimento da Escola de Ensino Superior Alternativo, com limite territorial de
atuação circunscrito ao município de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Centro de Ensino
Superior Alternativo, com sede em Serra, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.131, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 146/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001190/2004-10, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar o Regimento da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, com limite territorial de
atuação circunscrito ao município de João Pessoa, Estado da Paraíba, mantida pelo Centro Nordestino de
Ensino Superior Ltda., com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.132, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 147/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003041/2004-95, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar o Regimento da Faculdade Adventista de Educação do Nordeste, com limite
territorial de atuação circunscrito ao município de Cachoeira, Estado da Bahia, mantida pela Instituição
Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira, com sede em Niterói, Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade Adventista de Educação do Nordeste, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.133, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 148/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004116/2004-55, do Ministério da Educação,
23/5/2005
Página 4 de 18
resolve: Art.1º Aprovar o Regimento da Faculdade de Ciências Gerenciais, com limite territorial de atuação
circunscrito ao município de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, mantida pela Fundação Gammon de
Ensino, com sede em Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade de Ciências Gerenciais, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.134, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 149/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001451/2002-30, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar o Regimento da Faculdade Zacarias de Góes, com limite territorial de atuação
circunscrito ao município de Valença, Estado da Bahia, mantida pela Associação Educacional Zacarias de
Góes Vasconcelos, com sede em Valença, Estado da Bahia.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade Zacarias de Góes, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.135, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 150/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.010108/2003-67, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar o Regimento da Faculdade Teológica Batista Equatorial, com limite territorial de
atuação circunscrito ao município de Belém, Estado do Pará, mantida pelo Seminário Teológico Batista
Equatorial, com sede em Belém, Estado do Pará.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade Teológica Batista Equatorial, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.136, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 151/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011401/2003-41, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar o Regimento da Faculdade Casa Branca, com limite territorial de atuação
circunscrito ao município de Casa Branca, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Civil de Educação
Casa Branca, com sede em Casa Branca, Estado de São Paulo.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade Casa Branca, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
23/5/2005
Página 5 de 18
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.137, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 152/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004566/2004-48, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento das Faculdades Integradas Torricelli, com limite
territorial de atuação circunscrito ao município de Guarulhos, Estado de São Paulo, mantidas pela
Associação de Ensino Superior Elite, com sede em Guarulhos, Estado de São Paulo.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica das
Faculdades Integradas Torricelli, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.138, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 153/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.005018/2004-35, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade de Agudos, com limite territorial de
atuação circunscrito ao município de Agudos, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de EnsinO
Superior de Agudos, com sede em Agudos, Estado de São Paulo.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade de Agudos, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.139, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 154/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.000223/2004-12, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade Frassinetti do Recife, com limite territorial
de atuação circunscrito ao município de Recife, Estado de Pernambuco, mantida pela Congregação de
Santa Dorotéia do Brasil, com sede em Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade Frassinetti do Recife, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.98)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.140, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 155/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004731/2004-61, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade de Minas, com limite territorial de atuação
circunscrito ao município de Muriaé, Estado de Minas Gerais, mantida pela Leal Varella Educação e Cultura
23/5/2005
Página 6 de 18
Ltda., com sede em Muriaé, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade de Minas, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.141, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 156/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs. 23000.003817/2004-77 e 23000.001729/2004-31,
do Ministério da Educação, resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade do Clube
Náutico Mogiano, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Mogi das Cruzes, Estado de
São Paulo, mantida pelo Clube Náutico Mogiano, com sede em Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade do Clube Náutico Mogiano, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.142, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº 157/2004, aprovado pela Secretaria de
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004615/2004-42, do Ministério da Educação,
resolve: Art.1º Aprovar as alterações do Regimento da Faculdade São Geraldo, com limite territorial de
atuação circunscrito ao município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, mantida pela Escola São Geraldo
Ltda., com sede em Cariacica, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços
constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3º O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da
Faculdade São Geraldo, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.143, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 0162/2004, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos Processos n.º 23000.006331/2003-18 e
23000.010288/2003-87, resolve:
Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 3 (três) anos, a Faculdade Integrada da Grande Fortaleza, mantida pelo
Centro de Educação Universitário e Desenvolvimento Profissional, ambos com sede na cidade de Fortaleza,
estado do Ceará, para a oferta de cursos de Pós- Graduação lato sensu a distância, e autorizar a oferta do
curso de Especialização em Administração e Especialização em Educação e Segurança para o Trânsito,
com 600 (seiscentas) vagas iniciais para cada curso.
Art. 2° Autorizar a oferta de Programa Especial de Formação Pedagógica nas áreas de Licenciatura em
Biologia, Licenciatura em Língua Portuguesa e suas Literaturas, Licenciatura em Matemática, Licenciatura
em Química, Licenciatura em Física e Licenciatura em Arte Educação, todos na modalidade a distância,
com 800 (oitocentas) vagas em cada curso, a serem oferecidas no Estado do Ceará.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
23/5/2005
Página 7 de 18
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.144, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 0164/2004, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos Processos nº 23000.010204/2003-13, Registro
SAPIEnS n. 20031006654, e nº 23000.03614/2004-81, resolve:
Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 3 (três) anos, a Faculdade de Tecnologia e Ciências, mantida pela
Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda. - SOMESB, ambas com sede na cidade
de Salvador, estado da Bahia, para a oferta de cursos de graduação a distância.
Art. 2º Credenciar, pelo prazo de 3 (três) anos, a Faculdade de Tecnologia e Ciências, mantida pela
Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda. - SOMESB, ambas com sede na cidade
de Salvador, estado da Bahia, para a oferta de programas de pós-graduação lato sensu a distância em suas
áreas de atuação e autorizar a oferta do curso de Especialização em Educação e Novas Tecnologias via
Web, com 1.000 (mil) vagas iniciais.
Art. 3º Autorizar a oferta dos cursos de Licenciatura em Geografia e Licenciatura em História, a distância,
com 300 (trezentas) vagas anuais em cada curso, para cada uma das 5 (cinco) unidades da instituição,
localizadas nos municípios de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Itabuna e Jequié.
Art. 4º Autorizar a oferta dos cursos de Licenciatura em Física, Licenciatura em Química, Licenciatura em
Matemática, e Licenciatura em Biologia, a distância, com 700 (setecentas) vagas anuais em cada curso,
para cada uma das 5 (cinco) unidades da instituição, localizadas nos municípios de Salvador, Feira de
Santana, Vitória da Conquista, Itabuna e Jequié.
Art. 5º Autorizar a oferta do curso de Licenciatura em Letras - Português/Inglês, a distância, com 500
(quinhentas) vagas anuais, para cada uma das 5 (cinco) unidades da instituição, localizadas nos municípios
de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Itabuna e Jequié.
Art. 6º Autorizar a oferta do curso de Licenciatura em Ciências Naturais, a distância, com 800 (oitocentas)
vagas anuais, para cada uma das 5 (cinco) unidades da instituição, localizadas nos municípios de Salvador,
Feira de Santana, Vitória da Conquista, Itabuna e Jequié.
Art. 7º Autorizar a oferta do Curso Normal Superior - Licenciatura para Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, a distância, com 4.000 (quatro mil) vagas anuais, para cada uma das 5 (cinco) unidades da
instituição, localizadas nos municípios de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Itabuna e
Jequié.
Art. 8º Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta dos cursos a
distância da Faculdade de Tecnologia e Ciências.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.145, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 0140/2004, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo n.º 23000.013164/2002-72, Registro
SAPIEnS nº 706249, resolve:
Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a Universidade do Tocantins - UNITINS, mantida pela
Fundação Universidade do Tocantins, ambas com sede na cidade de Palmas, estado do Tocantins, para a
oferta de cursos de graduação a distância.
Art. 2º Autorizar a oferta do curso Normal Superior - Licenciatura para as Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, na modalidade a distância, com 6.000 (seis mil) vagas, a serem oferecidas no Estado do
Tocantins, regiões circunvizinhas e outras Unidades da Federação em que a instituição tenha parcerias
estabelecidas para pólos presenciais.
Art. 3º Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta do curso a
distância da Universidade do Tocantins, conjuntamente ao Conselho Estadual de Educação do Tocantins.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.146, DE 16 DE JULHO DE 2004
23/5/2005
Página 8 de 18
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 0171/2004, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo n.º 23000.014844/2003-94, resolve:
Art. 1º Autorizar a Universidade do Sul de Santa Catarina, mantida pela Fundação Educacional de Santa
Catarina, estabelecida na cidade de Tubarão, estado de Santa Catarina, a estabelecer parcerias com
instituições para a realização de exames presenciais para o Curso Superior de Formação Específica em
Gestão Estratégica das Organizações, autorizado pelo MEC pela Portaria 238/2003, para oferta a distância,
em pólos nas cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Brasília, Salvador, São Paulo, Recife, São Luis do
Maranhão e Curitiba.
Art. 2º Autorizar a Universidade do Sul de Santa Catarina, mantida pela Fundação Educacional de Santa
Catarina, estabelecida na cidade de Tubarão, estado de Santa Catarina, a utilizar a geração e transmissão
de aulas a partir de sinal de TV dos estúdios do Instituto de Estudos Jurídicos Luiz Flávio Gomes (IELF) e
para estabelecer pólos do curso de pós-graduação lato sensu a distância autorizado pela Portaria MEC
2.132/2002, com recepção nas unidades vinculadas ao IELF.
Art. 3º Autorizar a Universidade do Sul de Santa Catarina, mantida pela Fundação Educacional de Santa
Catarina, estabelecida na cidade de Tubarão, estado de Santa Catarina, a realizar atividades presenciais do
Programa Especial de Formação Pedagógica para Formadores da Educação Profissional em parceria com
o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.147, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 546/04, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo n.º 23000.001294/2003-24, Registro SAPIEnS nº. 20031009808, resolve:
Art. 1º Autorizar o Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Empresas de Navegação Fluvial,
curso seqüencial, ministrado pelas Faculdades Integradas Tapajós, mantidas pelo Instituto Santareno de
Educação Superior, ambos estabelecidos na cidade de Santarém, estado do Pará, com 110 (cento e dez)
vagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno.
Art. 2° A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado na sede
da Instituição.
Art. 3° Fica revogada a Portaria n.º 1.952/04, de 6 de julho de 2004.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.148, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 545/04, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo n.º 23000.001293/2004-80, Registro SAPIEnS nº. 20031009806, resolve:
Art. 1º Autorizar o Curso Superior de Formação Específica em Gestão em Agronegócios, curso seqüencial,
ministrado pelas Faculdades Integradas Tapajós, mantidas pelo Instituto Santareno de Educação Superior,
ambos estabelecidos na cidade de Santarém, estado do Pará, com 220 (duzentas e vinte) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno.
Art. 2° A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado na sede
da Instituição.
Art. 3° Fica revogada a Portaria n.º 1.950/04, de 6 de julho de 2004.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.149, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
23/5/2005
Página 9 de 18
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 544/04, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo n.º 23000.000355/2004-36, Registro SAPIEnS nº. 20031009286, resolve:
Art. 1º Autorizar o Curso Superior de Formação Específica em Gestão em Negócios Imobiliários, curso
seqüencial, ministrado pelas Faculdades Integradas Tapajós, mantidas pelo Instituto Santareno de
Educação Superior, ambos estabelecidos na cidade de Santarém, estado do Pará, com 110 (cento e dez)
vagas totais anuais, nos períodos diurno e noturno.
Art. 2° A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado na sede
da Instituição.
Art. 3° Fica revogada a Portaria n.º 1.951/04, de 6 de julho de 2004.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. pelo prazo de 3 (três) anos, o Curso Superior
de Formação Específica em Gestão de Instituições de Seguros, curso seqüencial, ministrado pelo Centro
Universitário Vila Velha, mantido pela Sociedade Educacional do Espírito Santo, ambos estabelecidos na
cidade de Vila Velha, estado do Espírito Santo, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.150, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 970/04, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo n.º 23000.009904/2003-57, Registro SAPIEnS nº. 20031006417, resolve:
Art. 1º Autorizar o Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Redes Locais, curso seqüencial,
ministrado pelas Faculdades Integradas Espírito Santenses, mantidas pela Fundação de Assistência e
Educação, ambas estabelecidas na cidade de Vitória, estado do Espírito Santo, com 80 (oitenta) vagas
totais anuais, no turno noturno.
Art. 2° A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado na sede
da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.151, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 968/04, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo n.º 23000.008992/2003-70, Registro SAPIEnS nº. 20031005726, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 2 (dois) anos, o Curso Superior de Formação Específica em Gestão
Imobiliária, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Luterano de Palmas, mantido pela
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, ambos estabelecidos na cidade de Palmas, estado de
Tocantins, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na
sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.152, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 972/04, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo n.º 23000.009100/2003-58, Registro SAPIEnS nº. 20031005786, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 3 (três) anos, o Curso Superior de Formação Específica em Gestão
Pública, curso seqüencial, ministrado pela Universidade de Caxias do Sul, mantida pela Fundação
Universidade Caxias do Sul, ambas estabelecidos na cidade de Caxias do Sul, estado do Rio Grande do
Sul, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na
sede da Instituição.
23/5/2005
Página 10 de 18
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.153, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 971/04, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo n.º 23000.009095/2003-83, Registro SAPIEnS nº. 20031005776, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 3 (três) anos, o Curso Superior de Formação Específica em Gestão de
Varejo, curso seqüencial, ministrado pela Universidade de Caxias do Sul, mantida pela Fundação
Universidade Caxias do Sul, ambas estabelecidos na cidade de Caxias do Sul, estado do Rio Grande do
Sul, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na
sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.154, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 969/04, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo n.º 23000.009039/2003-49, Registro SAPIEnS nº. 20031005748, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 3 (três) anos, o Curso Superior de Formação Específica em Gestão de
Negócios Imobiliários, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Vila Velha, mantido pela
Sociedade Educacional do Espírito Santo, ambos estabelecidos na cidade de Vila Velha, estado do Espírito
Santo, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na
sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.155, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelo
Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908
de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 969/04, da Secretaria de Educação Superior,
conforme consta do Processo n.º 23000.009038/2003-02, Registro SAPIEnS nº. 20031005749, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de 3 (três) anos, o Curso Superior de Formação Específica em Gestão de
Instituições de Seguros, curso seqüencial, ministrado pelo Centro Universitário Vila Velha, mantido pela
Sociedade Educacional do Espírito Santo, ambos estabelecidos na cidade de Vila Velha, estado do Espírito
Santo, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na
sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.157, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 980/2004, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001582/2003-06 e Registro SAPIEnS nº 20031000821, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de um ano, o curso de Educação Física, licenciatura, com 150 (cento e
23/5/2005
Página 11 de 18
cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas
Módulo, na Avenida Frei Pacífico Wagner, nº 653, na cidade de Caraguatatuba, no Estado de São Paulo,
mantidas pela Sociedade Civil de Educação do Litoral Norte Ltda., com sede na cidade de Caraguatatuba,
no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.158, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1.000/2004, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008581/2002-01 e Registro SAPIEnS nº 145043, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Tradutor e Intérprete - Inglês, bacharelado,
ministrado na unidade de ensino descentralizada no município de Engenheiro Coelho, pelo Centro
Universitário Adventista de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantido
pelo Instituto Adventista de Ensino, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.159, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1020/2004, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004894/2003-63, Registro SAPIEnS nº 20031002907, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Administração, bacharelado, com 150 (cento e
cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Cenecista Fayal de Ensino
Superior, situado na Rua Alfredo Trompowisky, nº 153, Centro, na cidade de Itajaí, no Estado de Santa
Catarina, mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, com sede na Região
Administrativa I, Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.160, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1022/2004, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009802/2003-31, Registro SAPIEnS nº 20031006320, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 100 (cem)
vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pelo Instituto Cenecista Fayal de Ensino Superior, situado
na Rua Alfredo Trompowisky, nº 153, Centro, na cidade de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, mantido
pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito
Federal.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
23/5/2005
Página 12 de 18
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.161, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1024/2004, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013154/2002-37, Registro SAPIEnS nº 706219, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Turismo, bacharelado, com 300 (trezentas) vagas
totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Integração - Zona Oeste, na Avenida
Franz Voegeli, nº 900, Jardim Wilson, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, mantida pela Oeste
Organização de Ensino Superior e Tecnologia S/C Ltda., na cidade de Osasco, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.100)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.162, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1031/2004, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003051/2003-40, Registro SAPIEnS nº 20031001657, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Ciências Econômicas, bacharelado, ministrado
pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com sede na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná,
mantida pela Sociedade Paranaense de Cultura, com sede na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.101)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.163, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1032/2004, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.012652/2002-62, Registro SAPIEnS nº 705385, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Administração, bacharelado, ministrado pela
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com sede na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, mantida
pela Sociedade Paranaense de Cultura, com sede na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.101)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.164, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1.038/2004, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.011451/2002-48, 23000.011453/2002-37,
23.000.011488/2002-76, Registros SAPIEnS nºs 703461, 703464, 703512, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações
Administração Hoteleira, Comércio Internacional e Gestão de Negócios, com 100 (cem) vagas totais anuais
para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior COC, na
Rua Abraão Issa Hakack, nº 980, Bairro Ribeirânia, na cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo,
mantido pelo Sistema COC de Educação e Comunicação S/C Ltda, com sede na cidade de São Paulo, no
Estado de São Paulo.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
23/5/2005
Página 13 de 18
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.101)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.165, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1050/2004, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.010563/2002-81 e 23000.010609/2002-62, Registros
SAPIEnS nºs 701963 e 702034, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Educação Física, bacharelado, ministrado pela
Faculdade Integrada do Ceará, e da modalidade licenciatura, ministrada no âmbito do instituto superior de
educação da referida instituição, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, na
Rua Eliseu Uchoa Becco/Unidade Via Corpus, nº 600, Bairro Água Fria, na cidade de Fortaleza, no Estado
do Ceará, mantida pela Sociedade de Ensino Superior do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, no
Estado do Ceará.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.101)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.166, DE 16 DE JULHO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, usando da competência que lhe foi delegada pelos
Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1083/2004, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007887/2003-13, Registro SAPIEnS nº 20031004723, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Hotelaria, bacharelado, ministrado pelo Centro
Universitário Monte Serrat, com sede na cidade de Santos, no Estado de São Paulo, mantido pela
Associação Educacional do Litoral Santista, com sede na cidade de Santos, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.101)
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 16 de julho de 2004
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, Interino, HOMOLOGA o Parecer nº 164/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, de 17 de junho de 2004, favorável ao credenciamento, pelo prazo de 3 (três) anos,
da Faculdade de Tecnologia e Ciências, para oferta de cursos de graduação a distância, e autorizar a oferta
dos cursos de Licenciatura em Geografia, História, com 300 (trezentas) vagas anuais, autorizar a oferta dos
cursos de Licenciatura em Física, Química, Matemática, Biologia, com 700 (setecentas) vagas anuais,
autorizar a oferta do curso de Licenciatura em Letras - Português/Inglês, com 500 (quinhentas) vagas
anuais, autorizar a oferta do curso de Licenciatura em Ciências Naturais, com 800 (oitocentas) vagas
anuais, e autorizar a oferta do Curso Normal Superior - Licenciatura para Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, com 4.000 (quatro mil) vagas anuais, todos a distância, para cada uma das 5 (cinco)
unidades da instituição, localizadas nos municípios de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista,
Itabuna e Jequié, e favorável ao credenciamento, pelo prazo de 3 (três) anos, da Faculdade de Tecnologia
e Ciências, para oferta de programas de pós-graduação lato sensu a distância em suas áreas de atuação,
com autorização inicial do curso de Especialização em Educação e Novas Tecnologias via Web, com 1.000
(mil) vagas iniciais, conforme consta dos Processos nº 23000.010204/2003-13 (SAPIEnS n. 20031006654)
e 23000.03614/2004-81.
23/5/2005
Página 14 de 18
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, Interino, HOMOLOGA o Parecer nº 162/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, de 17 de junho de 2004, favorável ao credenciamento, pelo prazo de 3 (três) anos,
da Faculdade Integrada da Grande Fortaleza, para a oferta de cursos de Pós-Graduação lato sensu a
distância em Administração e em Educação e Segurança para o Trânsito, com 600 (seiscentas) vagas
iniciais para cada curso, e autorização para oferta de Programa Especial de Formação Pedagógica nas
áreas de Licenciatura em Biologia, Licenciatura em Língua Portuguesa e suas Literaturas, Licenciatura em
Matemática, Licenciatura em Química, Licenciatura em Física e Licenciatura em Arte Educação, todos na
modalidade a distância, com 800 (oitocentas) vagas em cada curso, a serem oferecidas no Estado do
Ceará, conforme consta dos Processos nº 23000.006331/2003-18 e 23000.010288/2003-87.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, Interino, HOMOLOGA o Parecer nº 140/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, de 16 de junho de 2004, favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
da Universidade do Tocantins - UNITINS, com sede na cidade de Palmas, estado do Tocantins, para oferta
de cursos de graduação a distância e autorização do Curso Normal Superior - Licenciatura para Séries
Iniciais do Ensino Fundamental, a distância, com 6.000 (seis mil) vagas, a serem oferecidas no Estado do
Tocantins, regiões circunvizinhas e outras Unidades da Federação em que a instituição tenha parcerias
estabelecidas para pólos presenciais; e favorável ao acompanhamento, por parte da SESu/MEC e do
Conselho Estadual de Educação do Tocantins, durante o primeiro ano da oferta dos cursos a distância
propostos pela Universidade do Tocantins, conforme consta do Processo nº 23000.013164/2002-72
(SAPIEnS n.706249).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, Interino, HOMOLOGA o Parecer nº 171/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, de 17 de junho de 2004, favorável à autorização para a Universidade do Sul de
Santa Catarina estabelecer parcerias com instituições para a realização de exames presenciais para o
Curso Superior de Formação Específica em Gestão Estratégica das Organizações, autorizado pelo MEC
pela Portaria 238/2003 para oferta a distância, em pólos nas cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro,
Brasília, Salvador, São Paulo, Recife, São Luis do Maranhão e Curitiba, Favorável à autorização para a
Universidade do Sul de Santa Catarina utilizar a geração e transmissão de aulas a partir de sinal de TV dos
estúdios do Instituto de Estudos Jurídicos Luiz Flávio Gomes (IELF) e para estabelecer pólos do curso de
pós-graduação lato sensu a distância autorizado pela Portaria MEC 2.132/2002, com recepção nas
unidades vinculadas ao IELF, e favorável à autorização para a Universidade do Sul de Santa Catarina para
realizar atividades presenciais do Programa Especial de Formação Pedagógica para Formadores da
Educação Profissional em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, conforme
consta do Processo nº 23000.014844/2003-94.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação,
interino, HOMOLOGA o Parecer nº 0137/2004, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável à aprovação do Estatuto da Fundação Universidade do Vale do São Francisco, com
sede no município de Petrolina e atuação multicampi no Pólo Petrolina/Pernambuco e Juazeiro/Bahia, nos
termos da Lei Complementar nº 113/2001, com a supressão dos artigos 43 e 44, conforme consta dos
Processos nºs. 23000.011354/2003-36 e 23000.012194/2003-42.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação,
interino, HOMOLOGA o Parecer nº 142/2004, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável à aprovação das alterações do Estatuto da Universidade Federal do Piauí, com sede
no município de Teresina, Estado do Piauí, mantida pela União, conforme consta do Processo nº
23111.000961/2002-32.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação,
interino, HOMOLOGA o Parecer nº 151/2004, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável à aprovação das alterações do Estatuto da Universidade São Francisco, com sede no
município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, e campi nos municípios de Itatiba, Campinas e São
Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Casa Nossa Senhora da Paz Ação Social Franciscana, com
sede no município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº
23000.009270/2003-32.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação,
interino, HOMOLOGA o Parecer nº 0166/2004, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável à aprovação das alterações do Estatuto da Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais, com sede no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com Núcleos Universitários nos
municípios de Betim e Contagem, e campi nos municípios de Poços de Caldas, Arcos e Serro, todos no
23/5/2005
Página 15 de 18
Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, com sede no município de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23000.014480/2003-42.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.101)
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
No artigo 1° das Portarias Ministeriais nº 2094 e 2095, de 09 de julho de 2004, publicadas na página 18,
Seção 1, do Diário Oficial da União, de 13/07/2004, onde se lê: "na cidade de Matão, Estado de Minas
Gerais," leia-se: "na cidade de Matão, Estado de São Paulo,"
(DOU de 20/07/2004 - Seção I - p.101)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DE MAIO DE 2004
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000073/2004-29
Parecer: CEB 13/2004
Interessado: MEC/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP Brasília/DF
Decisão: Favorável a delegação de competência à Secretaria de Educação do Estado do Paraná para
coordenar e executar a aplicação dos exames supletivos para brasileiros residentes no Japão, a partir de
2004, conforme o Art. 14 da Resolução CNE/CEB 1/2000. Esta delegação tem validade a partir desta data e
enquanto o MEC e a Secretaria de Estado de Educação do Paraná tiverem interesse na manutenção da
parceria.
Relator: Arthur Fonseca Filho;
Processo: 23001.000076/2004-62
Parecer: CEB 14/2004
Interessado: MEC/SEMTEC/Secretaria de Educação Média e Tecnológica/Diretoria de Educação
Profissional e Tecnológica - Brasília/DF
Decisão: Analisando solicitação sobre a autorização para a oferta de cursos superiores de tecnologia nas
Escolas Agrotécnicas Federais, o Relator conclui que a SEMTEC/MEC é competente para tomar as
providências de autorização necessárias, a partir de visitas in loco e da comprovação das condições de
ensino para a autorização de funcionamento, em regime experimental, nos termos do art. 81 da LDB e do
art. 14 da Resolução CNE/CP 3/2003, de cursos superiores de tecnologia nas Escolas Agrotécnicas
Federais
Relator: Francisco Aparecido Cordão
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.002319/2003-26 Anexo: 23000.015305/2001-19 Sapiens: 20031001226
Parecer: CES 118/2004
Interessado: Liceu Coração de Jesus/Centro Universitário Salesiano de São Paulo - Americana/SP
Decisão: Favorável ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário Salesiano
de São Paulo, com sede na cidade de Americana e campi nas cidades de São Paulo, Lorena e Campinas.
A Instituição deverá adequar o seu Estatuto e o seu PDI ao Decreto 4.914/2003, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Relator: Arthur Roquete de Macedo;
Processo: 23000.012440/2002-85 Sapiens: 705006
Parecer: CES 119/2004
Interessada: Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal S/C Ltda./Instituto de Ciências Sociais Brasília/DF
Decisão: Favorável ao aumento semestral de vagas para o curso de Direito, bacharelado, de 180 (cento e
oitenta) vagas para o novo turno matutino, e 30 (trinta) para o turno noturno, totalizando o acréscimo de 420
(quatrocentas e vinte) vagas anuais, e para o curso de Administração, de 120 (cento e vinte) vagas
semestrais para o novo turno matutino, totalizando um acréscimo de 240 (duzentas e quarenta) vagas.
23/5/2005
Página 16 de 18
Relatora: Marília Ancona-Lopez;
Processo: 23001.000181/2003-11
Parecer: CES 120/2004
Interessado: Paulo César de Oliveira - Balneário Camboriú/SC
Decisão: Apreciando recurso contra a decisão da Universidade Federal do Paraná - UFPR relativa a
revalidação de diploma de Pós-Graduação, Doutorado em Ciências Jurídicas, obtido em instituição
estrangeira, a Relatora manifesta- se nos seguintes termos: cabe à Universidade, no exercício de sua
autonomia técnico-científica e administrativa, definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento
desses diplomas, observadas as normas pertinentes. Nesse sentido a UFPR, no gozo de sua autonomia e
de acordo com o seu Regimento, deu andamento à solicitação inicial, assim como ao recurso interposto
pelo requerente, decidindo-se por negar o pleito em suas várias instâncias, não cabendo, no caso,
nenhuma intervenção deste Conselho.
Relatora: Marília Ancona-Lopez;
Processo: 23001.000177/2003-52
Parecer: CES 121/2004
Interessada: Elianne Maria Meira Rosa - Mogi das Cruzes/ SP
Decisão: Apreciando recurso contra a decisão da Universidade Federal do Paraná - UFPR relativa a ao
reconhecimento de diploma de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais conferido pela Universidad Del
Museo Social Argentino, a Relatora manifesta-se nos seguintes termos: cabe à Universidade, no exercício
de sua autonomia técnico-científica e administrativa, definir os critérios e procedimentos para o
reconhecimento desses diplomas, observadas as normas pertinentes. Nesse sentido, a UFPR, no gozo de
sua autonomia e de acordo com o seu Regimento, deu andamento à solicitação inicial, assim como ao
recurso interposto pela requerente, decidindo-se por negar o pleito, não cabendo, no caso, nenhuma
intervenção deste Conselho.
Relatora: Marília Ancona-Lopez;
Processo: 23000.004292/2003-14
Parecer: CES 122/2004
Interessado: MEC/Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte/MG
Decisão: Favorável ao credenciamento, por 5 (cinco) anos, da Universidade Federal de Minas Gerais para
a oferta de educação a distância; à autorização da oferta dos programas de pós-graduação lato sensu a
distância em: Especialização em Formação Pedagógica na Área de Saúde - Enfermagem, na modalidade
de Educação a Distância; e à convalidação dos estudos realizados e dos certificados já expedidos aos
alunos concluintes até a data do credenciamento dos programas.
Relator: Arthur Roquete de Macedo;
Processo: 23000.007823/2002-31 Sapiens: 142444
Parecer:CES 123/2004
Interessado: Instituto Adventista de Ensino/Centro Universitário Adventista de São Paulo - São Paulo/SP
Decisão: Favorável ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário Adventista
de São Paulo, sediado na cidade de São Paulo, e com unidade de ensino descentralizada em
funcionamento no município de Engenheiro Coelho, no Estado de São Paulo. A instituição deverá adequar
o seu Estatuto e seu PDI ao Decreto 4.914/2003, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva;
Processo: 23000.012611/2002-76 Sapiens: 705303
Parecer: CES 124/2004
Interessado: Fundação Educacional Guaxupé/Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaxupé Guaxupé/MG
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150 (cento e
cinqüenta) vagas totais anuais, sendo 50 (cinqüenta) vagas no turno matutino e 100 (cem) vagas no turno
noturno, com 2 (duas) turmas de 50 (cinqüenta) alunos.
Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva;
Processo: 23000.011114/2000-99
Parecer: CES 125/2004
Interessada: Roza Maria Soares da Silva/Faculdade de Educação Santa Terezinha - Imperatriz/ MA
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160 (cento e
sessenta) vagas totais anuais, distribuídas em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e
noturno.
Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva;
23/5/2005
Página 17 de 18
Processo: 23001.000162/2003-94
Parecer: CES 126/2004
Interessado: MEC/GM/Gabinete do Ministro - Brasília/DF
Decisão: Apreciando proposta de alteração da Resolução CNE/CES 1/2002, que estabelece normas para a
revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, a
Relatora manifesta-se nos seguintes termos: após análise do pleito, à luz da legislação que determina a
formação em Medicina e, considerando que a Residência Médica é permitida apenas para médicos já
formados, ou seja, no caso em pauta, após o reconhecimento do diploma de acordo com o parágrafo 2º do
art. 48 da Lei 9.394/96, a Comissão mostrou-se desfavorável à proposta.
Relatora: Marília Ancona- Lopez;
Processo: 23001.000004/2004-15
Parecer: CES 127/2004
Interessada: Vivian Repessold Castanho - Várzea Grande/ MT
Decisão: No caso em questão, o histórico escolar da interessada mostra que a mesma é habilitada em
Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, concluiu seu curso em 1997 e cursou Estrutura e
Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental. Realizou, no entanto,
apenas 216 (duzentas e dezesseis) horas de Prática de Ensino, não atingindo, assim, o mínimo de horas
necessárias para fazer jus ao direito de lecionar nas séries iniciais (1ª à 4ª) do Ensino Fundamental.
Relatora: Marília Ancona-Lopez;
Processo: 23001.000006/2004-12
Parecer: CES 128/2004
Interessada: Tatiane de Oliveira - Piracicaba/SP
Decisão: No caso em questão, o histórico escolar da interessada mostra que a mesma é habilitada em
Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e Administração Escolar para Escolas do Ensino
Fundamental e Médio, concluiu seu curso em 2000, cursou Estrutura e Funcionamento do Ensino
Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental e realizou 372 (trezentas e setenta e duas) horas de
Prática de Ensino. Faz jus, portanto, ao direito de lecionar nas séries iniciais (1ª à 4ª) do Ensino
Fundamental, mediante apostilamento em seu diploma de Pedagogia. A interessada deve dirigir-se à
instituição que expediu seu diploma para o devido apostilamento.
Relatora: Marília Ancona-Lopez;
Processo: 23001.000003/2004-71
Parecer: CES 129/2004
Interessada: Deise Aparecida Marques Maduro - Guarulhos/ SP
Decisão: No caso em questão, o histórico escolar da interessada mostra que a mesma é habilitada em
Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e em Administração Escolar, concluiu seu curso em
2001, cursou Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental e
realizou 300 (trezentas) horas de Prática de Ensino. Faz jus, portanto, ao direito de lecionar nas séries
iniciais (1ª à 4ª) do Ensino Fundamental mediante apostilamento em seu diploma de Pedagogia. A
interessada deve dirigir-se à instituição que expediu seu diploma para o devido apostilamento.
Relatora: Marília Ancona-Lopez;
Processo: 23001.000002/2004-26
Parecer: CES 130/2004
Interessada: Rosemeire Oliveira da Cruz - Guarulhos/SP
Decisão: No caso em questão, o histórico escolar da interessada mostra que a mesma é habilitada em
Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e em Administração Escolar do Ensino Fundamental
e Médio, concluiu seu curso em 1999, cursou Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental e
Metodologia do Ensino Fundamental e realizou 300 (trezentas) horas de Prática de Ensino. Faz jus,
portanto, ao direito de lecionar nas séries iniciais (1ª à 4ª) do Ensino Fundamental mediante apostilamento
em seu diploma de Pedagogia. A interessada deve dirigir-se à instituição que expediu o seu diploma para o
devido apostilamento.
Relatora: Marília Ancona-Lopez;
Processo: 23000.010328/2002-18 Sapiens: 144669
Parecer: CES 131/2004
Interessada: Sociedade de Ensino Superior Fênix S/C Ltda./Faculdades Integradas IESGO - Formosa/GO
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200
(duzentas) vagas totais anuais, sendo 100 (cem) vagas semestrais, divididas em turmas de 50 (cinqüenta)
alunos, nos turnos matutino e noturno. A IES deverá constituir Comissão própria de avaliação, nos termos
do art.11, da Lei 10.861/2004.
Relator: Edson de Oliveira Nunes;
23/5/2005
Página 18 de 18
Processo: 23001.000041/2004-23
Parecer: CES 132/2004
Interessado: Governo do Estado do Paraná/Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Cascavel/PR
Decisão: Manifesta-se no sentido de que a Universidade Estadual do Oeste do Paraná poderá emitir e
registrar os diplomas dos seus alunos que se formaram e não participaram do ENC até a data de publicação
da Lei 10.861/2004.
Relator: Edson de Oliveira Nunes;
Processo: 23000.009193/2002-30 Sapiens: 700192
Parecer: CES 133/2004
Interessada: Liga de Ensino do Rio Grande do Norte/Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio
Grande do Norte - Natal/RN
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 100 (cem) vagas
totais anuais, no turno noturno. A IES deverá constituir Comissão própria de avaliação, nos termos do art.
11, da Lei 10.861/2004.
Relator: Edson de Oliveira Nunes
Observações:
1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das Câmaras. Os
recursos deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação;
2) Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e
somente terão eficácia após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Brasília, 19 de julho de 2004
RONALDO MOTA
Secretário Executivo
(DOU de 09/07/2004 – Seção I – p.9)
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação
Brasileira em CD ROM, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária.
Informações e assinaturas pelo telefone: (0xx31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected].
23/5/2005
Download

Ministério da Educação Ministério da Educação