RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA
PÚBLICA/CONSULTA PÚBLICA Nº 030/2003
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO No 588, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003
EMENTA: Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a utilizar a atualização,
para o 4º trimestre de 2003, da Curva de Aversão a Risco na Região Sul.
AUTOR
TRACTEBEL ENERGIA
FURNAS
ABRAGE
CHESF
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
TEXTO
APROVEITAMENTO
- Considera que o despacho adicional
- Não considerado
termelétrico e a importação não devam alterar
as regras de formação de preço do MAE
sendo que os sobrecustos decorrentes
fiquem a cargo dos ESS;
JUSTIFICATIVA
- A Agência entende que a principal
causa da atual situação é a condição
energética, decorrente das baixas
afluências verificadas nos reservatórios
da Região Sul e os problemas elétricos
apresentados para o despacho são
decorrência deste cenário hidrológico.
Portanto, não se tratando de uma
restrição elétrica, não cabe a aplicação
de ESS.
AES Sul
CEEE
RGE
COPEL
- O horizonte de estudo para a análise do
despacho adicional deve ser estendido até
abril de 2004, fim do período seco da Região
Sul;
- Aceito
- A Agência entende que a revisão da
Curva de Aversão a Risco deve
considerar todo o horizonte da curva
atual, que compreende o biênio
2003/2004 e, portanto, o horizonte de
estudo deve ser estendido até
dezembro de 2004. Paralelamente à
aprovação da Nota Técnica ONS NT
120/2003 está sendo solicitado ao ONS
revisão dos estudos considerando este
horizonte e não somente até final de
2003.
AES Sul
CEEE
RGE
COPEL
- Adoção de um armazenamento mínimo no
reservatório equivalente da Região Sul, bem
como em cada uma das suas bacias,
necessários a uma operação energética e
elétrica confiável;
- Parcialmente aceito
AES Sul
CEEE
RGE
COPEL
Elektro Eletricidade e Serviços
- A solução comercial não poderá acarretar
ESS, o qual penalizaria indevidamente o
consumidor final da Região Sul;
- Aceito
Na Resolução está sendo considerada
mantida a Curva de Aversão com 10%
do reservatório equivalente da Região
Sul e, complementarmente, a Curva de
Aversão para a bacia do Rio Iguaçu no
nível de 15% da energia armazenada
máxima dos reservatórios daquela
bacia.
- A Agência entende que não se trata de
uma restrição elétrica, por isso, não
caberia a aplicação de ESS.
- Não há fundamentação, na NT ONS 120,
que justifique o armazenamento mínimo de
15% e nem a margem de segurança de 15%
no limite de recebimento de energia pela
Região Sul (intercâmbio);
- Parcialmente aceito
- A Agência determinará que o ONS
apresente mais estudos que justifiquem
a determinação do armazenamento
mínimo da Bacia do Rio Iguaçu e da
margem de segurança no limite de
recebimento de energia pela Região
Sul, estendendo o estudo até o final de
2004, considerando o atual cenário
verificado, que é diverso daquele
considerado quando da elaboração da
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Nota Técnica do ONS.
Elektro Eletricidade e Serviços
Tradener Ltda.
- Medidas que elevem o custo da operação e
alterem o despacho ótimo do SIN devem ser
feitas apenas com todas as questões
apresentadas e justificadas tecnicamente.
- O processo de formação de preços do MAE
não deve ser alterado por interferências,
externas aos modelos, motivadas por razões
não energéticas, mas elétricas;
- Parcialmente aceito
- Não considerado
- A Agência determinará que o ONS
apresente mais estudos que justifiquem
as premissas consideradas e os
resultados obtidos.
- A Agência entende que não se trata de
uma restrição elétrica e sim de uma
limitação do modelo de otimização que
deve ser corrigida pela CAR.
Tradener Ltda.
- Considera que o despacho adicional
- Não considerado
termelétrico e a importação não devam alterar
as regras de formação de preço do MAE
sendo que os sobrecustos decorrentes
fiquem a cargo dos ESS para os
consumidores dos subsistemas Sul e
Sudeste/Centro-Oeste;
- A Agência entende que não se trata de
uma restrição elétrica, por isso, não
caberia a aplicação de ESS.
ABRAGE e Tradener
- A modificação das regras para fins
específicos e conjunturais, e sem
fundamentadas justificativas técnicas
incorpora ao preço um fator de
imprevisibilidade insustentável para o setor
como um todo.
ABRAGE e FURNAS
- A finalidade da manutenção do
- Não considerado
armazenamento mínimo de 15% é de manter
a segurança da operação elétrica no Sul, ou
seja, o despacho térmico adicional não deve
estar associado ao conceito de “aversão a
risco”, mas sim a requisitos de atendimento a
- A Agência entende que a situação é
emergencial e que o ONS está
cumprindo a sua função de garantir a
segurança do SIN, não obstante, a
Agência determinará que o ONS
apresente mais estudos que justifiquem
a determinação do armazenamento
mínimo da Bacia do Rio Iguaçu e da
margem de segurança no limite de
recebimento de energia pela Região
Sul.
- A Agência entende que não se trata de
uma restrição elétrica, por isso, não
caberia a aplicação de ESS.
- Parcialmente aceito
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restrições elétricas.
COPEL
- Critica premissas da NT ONS 120
- Não considerado
(impossibilidade da utilização simultânea de
todas as fontes de energia) e apresenta curva
alternativa.
-A Copel não apresentou, em seus
comentários, justificativas técnicas às
suas assertivas.
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