RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA/CONSULTA PÚBLICA Nº 030/2003 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO No 588, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003 EMENTA: Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a utilizar a atualização, para o 4º trimestre de 2003, da Curva de Aversão a Risco na Região Sul. AUTOR TRACTEBEL ENERGIA FURNAS ABRAGE CHESF CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS TEXTO APROVEITAMENTO - Considera que o despacho adicional - Não considerado termelétrico e a importação não devam alterar as regras de formação de preço do MAE sendo que os sobrecustos decorrentes fiquem a cargo dos ESS; JUSTIFICATIVA - A Agência entende que a principal causa da atual situação é a condição energética, decorrente das baixas afluências verificadas nos reservatórios da Região Sul e os problemas elétricos apresentados para o despacho são decorrência deste cenário hidrológico. Portanto, não se tratando de uma restrição elétrica, não cabe a aplicação de ESS. AES Sul CEEE RGE COPEL - O horizonte de estudo para a análise do despacho adicional deve ser estendido até abril de 2004, fim do período seco da Região Sul; - Aceito - A Agência entende que a revisão da Curva de Aversão a Risco deve considerar todo o horizonte da curva atual, que compreende o biênio 2003/2004 e, portanto, o horizonte de estudo deve ser estendido até dezembro de 2004. Paralelamente à aprovação da Nota Técnica ONS NT 120/2003 está sendo solicitado ao ONS revisão dos estudos considerando este horizonte e não somente até final de 2003. AES Sul CEEE RGE COPEL - Adoção de um armazenamento mínimo no reservatório equivalente da Região Sul, bem como em cada uma das suas bacias, necessários a uma operação energética e elétrica confiável; - Parcialmente aceito AES Sul CEEE RGE COPEL Elektro Eletricidade e Serviços - A solução comercial não poderá acarretar ESS, o qual penalizaria indevidamente o consumidor final da Região Sul; - Aceito Na Resolução está sendo considerada mantida a Curva de Aversão com 10% do reservatório equivalente da Região Sul e, complementarmente, a Curva de Aversão para a bacia do Rio Iguaçu no nível de 15% da energia armazenada máxima dos reservatórios daquela bacia. - A Agência entende que não se trata de uma restrição elétrica, por isso, não caberia a aplicação de ESS. - Não há fundamentação, na NT ONS 120, que justifique o armazenamento mínimo de 15% e nem a margem de segurança de 15% no limite de recebimento de energia pela Região Sul (intercâmbio); - Parcialmente aceito - A Agência determinará que o ONS apresente mais estudos que justifiquem a determinação do armazenamento mínimo da Bacia do Rio Iguaçu e da margem de segurança no limite de recebimento de energia pela Região Sul, estendendo o estudo até o final de 2004, considerando o atual cenário verificado, que é diverso daquele considerado quando da elaboração da 2 Nota Técnica do ONS. Elektro Eletricidade e Serviços Tradener Ltda. - Medidas que elevem o custo da operação e alterem o despacho ótimo do SIN devem ser feitas apenas com todas as questões apresentadas e justificadas tecnicamente. - O processo de formação de preços do MAE não deve ser alterado por interferências, externas aos modelos, motivadas por razões não energéticas, mas elétricas; - Parcialmente aceito - Não considerado - A Agência determinará que o ONS apresente mais estudos que justifiquem as premissas consideradas e os resultados obtidos. - A Agência entende que não se trata de uma restrição elétrica e sim de uma limitação do modelo de otimização que deve ser corrigida pela CAR. Tradener Ltda. - Considera que o despacho adicional - Não considerado termelétrico e a importação não devam alterar as regras de formação de preço do MAE sendo que os sobrecustos decorrentes fiquem a cargo dos ESS para os consumidores dos subsistemas Sul e Sudeste/Centro-Oeste; - A Agência entende que não se trata de uma restrição elétrica, por isso, não caberia a aplicação de ESS. ABRAGE e Tradener - A modificação das regras para fins específicos e conjunturais, e sem fundamentadas justificativas técnicas incorpora ao preço um fator de imprevisibilidade insustentável para o setor como um todo. ABRAGE e FURNAS - A finalidade da manutenção do - Não considerado armazenamento mínimo de 15% é de manter a segurança da operação elétrica no Sul, ou seja, o despacho térmico adicional não deve estar associado ao conceito de “aversão a risco”, mas sim a requisitos de atendimento a - A Agência entende que a situação é emergencial e que o ONS está cumprindo a sua função de garantir a segurança do SIN, não obstante, a Agência determinará que o ONS apresente mais estudos que justifiquem a determinação do armazenamento mínimo da Bacia do Rio Iguaçu e da margem de segurança no limite de recebimento de energia pela Região Sul. - A Agência entende que não se trata de uma restrição elétrica, por isso, não caberia a aplicação de ESS. - Parcialmente aceito 3 restrições elétricas. COPEL - Critica premissas da NT ONS 120 - Não considerado (impossibilidade da utilização simultânea de todas as fontes de energia) e apresenta curva alternativa. -A Copel não apresentou, em seus comentários, justificativas técnicas às suas assertivas. 4