MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06041/2008/DF COGTL/SEAE/MF Em 20 de março de 2008. Referência: Ofício n.º 2047/2007/SDE/GAB Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.003267/2007-14 Requerentes: GTI S/A e VRG Linhas Aéreas S/A Operação: aquisição pela GTI S.A. da totalidade das ações da VRG Linhas Aéreas S.A. de propriedade da Varig Logística S.A. e Volo do Brasil S.A. Recomendação: Aprovação sem restrições. Versão Pública O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Assim, de acordo com a Portaria SEAE nº 60, de 2 de agosto de 2007, e atendendo à solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, a SEAE, nos moldes da instrução disciplinada pela Portaria Conjunta nº 33 de 4 de janeiro de 2006, emite parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas GTI S/A e VRG Linhas Aéreas S/A Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 I. Das Requerentes............................................................................................................... 4 I.1. GTI S.A......................................................................................................................... 4 I.2. VRG Linhas Aéreas S.A. .............................................................................................. 4 II. Da Operação .................................................................................................................... 5 II.1. Da existência de Cláusula de Não - Concorrência.................................................. 6 II.2. Da celebração de APRO ........................................................................................ 7 II.3. Da Impugnação ...................................................................................................... 8 II.3.1. Do pedido de medida liminar .............................................................................. 8 III. Da Definição do Mercado Relevante................................................................................ 9 III.1. Introdução................................................................................................................... 9 III.2. Dimensão Produto ...................................................................................................... 9 III.3. Da Dimensão Geográfica.......................................................................................... 10 III.3.1. Transporte Aéreo Doméstico .............................................................................. 11 III.3.2. Transporte Aéreo Internacional .......................................................................... 12 III.3.3. Fretamentos ....................................................................................................... 12 IV. Da Possibilidade do Exercício do Poder de Mercado .................................................... 13 IV.1. Estrutura de Oferta do Transporte Aéreo Doméstico................................................ 13 IV.1.1. Do Cálculo do HHI e do Número de Competidores Efetivos............................... 15 IV.2. Estrutura de Oferta de Transporte Aéreo Internacional ............................................ 17 IV.3. Estrutura de Oferta de Fretamentos ......................................................................... 20 V. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado ........................................................... 20 V.1. Das Condições de Entrada........................................................................................ 21 V.1.1. Manifestações Sobre as Condições de Entrada .................................................. 21 V.1.2. Das barreiras à entrada consideradas na presente análise................................. 24 V.1.3. Possibilidade de entrada de investidores que ainda não atuam no setor............. 27 V.1.4. Possibilidade de entrada de investidores que já atuam no segmento de transporte aéreo, mas não ofertam nos mercados afetados pelo negócio...................................... 30 V.1.5. Possibilidade de entrada nos mercados Congonhas – Londrina – Congonhas; Congonhas – Porto Seguro – Congonhas; Congonhas – Brasília – Congonhas; Congonhas – Confins – Congonhas; Congonhas – Curitiba – Congonhas; Congonhas – Florianópolis – Congonhas; Congonhas – Galeão – Congonhas; Congonhas – Porto Alegre – Congonhas; Congonhas – Recife – Congonhas; Congonhas – Salvador – Congonhas; Congonhas – Vitória – Congonhas; e Congonhas – Santos Dumont – Congonhas.................................................................................................................... 31 V.1.6. Possibilidade de entrada nos mercados Guarulhos – Galeão – Guarulhos; Guarulhos – Manaus – Guarulhos; Guarulhos – Fortaleza – Guarulhos; Guarulhos – Porto Alegre – Guarulhos; Guarulhos – Recife – Guarulhos; e Guarulhos – Salvador – Guarulhos...................................................................................................................... 31 V.1.7. Possibilidade de entrada no mercado Galeão – Recife – Galeão; Porto alegre – Recife – Porto Alegre; e Porto Alegre – Salvador – Porto Alegre. ................................. 32 V.1.8. Possibilidade de entrada nos mercados Galeão – Ezeiza – Galeão e Guarulhos – Ezeiza – Guarulhos. ...................................................................................................... 32 V.2. Da Efetividade da Rivalidade..................................................................................... 33 V.2.1 – Da rivalidade nos mercados Congonhas – Londrina – Congonhas; Congonhas – Porto Seguro – Congonhas; Congonhas – Brasília – Congonhas; Congonhas – Confins – Congonhas; Congonhas – Curitiba – Congonhas; Congonhas – Florianópolis – Congonhas; Congonhas – Galeão – Congonhas; Congonhas – Porto Alegre – Congonhas; Congonhas – Recife – Congonhas; Congonhas – Salvador – Congonhas; Congonhas – Vitória – Congonhas; e Congonhas – Santos Dumont – Congonhas....... 34 V.2.1. Da rivalidade nos mercados Galeão – Ezeiza – Galeão, Guarulhos – Ezeiza – Guarulhos...................................................................................................................... 43 VI. Exame dos Benefícios Econômicos Decorrentes da Operação ..................................... 45 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 VII. Conclusão ..................................................................................................................... 47 VIII. Recomendação ........................................................................................................... 49 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 I. Das Requerentes I.1. GTI S.A. 1. A GTI S.A., doravante denominada GTI, é uma sociedade anônima com sede na Rua Tamoios, n.º 246, Jardim Aeroporto, São Paulo, cujo capital social pertence integralmente à Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“GLAI”). Esta, por sua vez, tem seu capital majoritariamente detido pelo Fundo Asas (70%), e os restantes 30% encontram-se pulverizados nas bolsas de valores de São Paulo e Nova Iorque. 2. A empresa faz parte do Grupo nacional GLAI, que detêm participação societária em apenas duas empresas com atuação no Brasil e/ou no Mercosul, a saber: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Gol Transporte Aéreos S/A. 3. No ano de 2006, a empresa GTI não obteve faturamento. Já o Grupo, no mesmo período, faturou, no Brasil, CONFIDENCIAL; no Mercosul, CONFIDENCIAL; e, no mundo, CONFIDENCIAL. 4. Nos últimos três anos, a empresa não participou de nenhum ato de concentração com efeitos no Brasil e/ou no Mercosul. I.2. VRG Linhas Aéreas S.A. 5. A VRG Linhas Aéreas S.A. (“VRG”) é uma sociedade anônima, cujo capital social encontra-se dividido entre Varig Logística S.A. (“Variglog”) e Volo do Brasil S.A. (“Volo”), na seguinte proporção: Quadro I Composição Societária da VRG Linhas Aéreas S.A. Empresa Variglog Volo Ações Ordinárias Classe A 122.958.198 - Ações Ordinárias Classe B 29.202.572 1.536.977 Ações Preferenciais 152.160.769 1.536.977 Fonte: Requerentes. 6. A VRG foi constituída especificamente pela Variglog e pela Volo para adquirir a unidade produtiva Varig (“UPV”), que foi leiloada em virtude do processo de recuperação judicial da S/A Viação Aérea Rio Grandense, da Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e da Nordeste Linhas Aéreas S/A. 7. A VRG é concessionária de transporte aéreo regular desde 15 de dezembro de 2006, quando foi assinado o contrato de concessão contendo a sua malha aérea, bem como iniciou suas atividades em 18 de dezembro de 2006, tendo registrado o faturamento no período 12 dias referente ao ano de 2006, R$ 37.987.000,00. 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 8. Nos últimos três anos a Volo (controladora da VRG) participou de apenas três operações submetidas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a saber: (i) aquisição, pelo Aero-LB, de 90% (noventa por cento) das ações emitidas pela Varig Engenharia e Manuntenção S.A. e de 95% (noventa e cinco por cento) das ações emitidas pela Varig Logística S.A., anteriormente detidas pela Varig, objeto do Ato de Concentração nº 08012.010665/2005-17, aprovado sem restrições pelo CADE em sessão de 12.04.2006; (ii) aquisição, pela Volo, de 95% (noventa e cinco por cento) das ações emitidas pela Variglog, detidas pela Aero-LB Participações S.A., objeto do Ato de Concentração nº 08012.000613/2006-13, aprovado sem restrições pelo CADE em sessão de 12.04.2006; e (iii) aquisição, pela Volo e pela Variglog, da Unidade Produtiva Varig (“UPV”), objeto do Ato de Concentração nº 08012.007916/2006-67, aprovado sem restrições pelo CADE em sessão de 28.03.2007. II. Da Operação 9. A operação consiste na aquisição pela GTI da totalidade das ações da VRG de propriedade da Variglog e Volo, bem como compreende todos os ativos e obrigações da UPV leiloada. 10. O contrato de compra e venda do controle acionário prevê em sua cláusula 2.6 os ativos e obrigações da VRG consubstanciados na sua capacidade operacional à época do leilão judicial. Nesse sentido compreendem: (i) direitos de realização de 151 (cento e cinqüenta e um) vôos constantes da malha oficial da VRG, aprovada pela Diretoria Colegiada da ANAC, em 23 de Janeiro de 2007; (ii) outros 22 (vinte e dois) slots no Aeródromo de Congonhas em SP reconhecidos por decisão judicial proferida, em 25 de janeiro de 2007, pelo Juízo da Recuperação; (iii) os direitos da VRG referentes às designações internacionais adjudicadas em 14 de dezembro de 2006, observados os termos da Portaria CGAC/569; e (iv) os direitos da VRG referentes às concessões de uso de áreas aeroportuárias às quais se sub-rogou por força da adjudicação da UPV. 11. O negócio, formalizado em 28 de março de 2007, tem o valor declarado de R$ 569.470.000,00 (US$ 275.000.000,00).1 12. O Ato foi submetido ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em 19 de abril de 2007, não tendo sido submetido a nenhuma outra jurisdição antitruste. 13. As Requerentes argumentaram que as razões consideradas decisivas para a realização da operação é a possibilidade de estabelecer um grupo aéreo brasileiro capaz de 1 Conversão Dólar Americana para Real, US$ 1 = US$ 2,0708, cotação em 28 de março de 2007 – Fonte: Banco Central do Brasil. 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 competir no Brasil, na América do Sul e nos disputados mercados da América do Norte e da União Européia e, ainda, em outros mercados mundiais com grandes grupos aéreos, gerando eficiência no mercado e benefícios econômicos aos consumidores, com a oferta de assentos com tarifas cada vez mais competitivas e estímulo ao crescimento das viagens aéreas. II.1. Da existência de Cláusula de Não - Concorrência 14. Segundo a 11ª cláusula do Contrato, a VarigLog e a Volo se comprometeram a não atuar direta ou indiretamente, pelo período de 3 (três) anos a contar da outorga da aprovação prévia da ANAC, no ramo de atividades da VRG, ou seja, transporte aéreo de passageiros em todas as suas modalidades. 15. Em contrapartida, a GTI e a VRG se comprometeram a não explorar transporte aéreo de cargas mediante aeronaves exclusivamente voltadas para cargas, de modo que não poderão concorrer diretamente com a Variglog no transporte aéreo de carga. Não obstante isso, elas poderão continuar a explorar o transporte de carga utilizando-se dos porões das aeronaves destinadas ao transporte de passageiros. Vê-se, portanto, que a cláusula de não concorrência se restringe às empresas envolvidas na operação e não as demais empresas do Grupo Gol Linhas Aéreas. 16. A imposição de cláusulas de não-concorrência configura uma prática comercial comum que objetiva (i) proteger a operação realizada e (ii) possibilitar a implementação dos projetos e objetivos buscados com a operação, mediante a redução da possibilidade de que uma das partes envolvidas da operação aja de maneira oportunista. O caráter acessório das cláusulas de não-concorrência, contudo, não lhes confere legitimidade, sendo imprescindível que elas sejam analisadas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade no que tange a sua “necessidade” para a consecução do objeto do acordo principal. 17. De fato, conforme o entendimento consagrado pelo CADE, as cláusulas de nãoconcorrência são admissíveis quando (i) forem acessórias ao negócio principal; (ii) apresentarem duração limitada no tempo; (iii) apresentarem abrangência territorial equivalente ao mercado relevante geográfico; e (iv) forem diretamente relacionadas com a viabilidade do negócio. 18. Cabe salientar que, no que se refere ao aspecto temporal, a jurisprudência do CADE consolidou o entendimento de que o prazo razoável para cláusula de não-concorrência é de até 5 (cinco) anos quando a operação envolver ativos patrimoniais e know-how2. Cumpre salientar que esse entendimento se remete ao Ato de Concentração n.º 109/06 em que o 2 Deve ser observado que o prazo considerado razoável é diferente para cada tipo de operação, senão vejamos: (i) 2 (dois) anos: quando a operação envolve unicamente a transferência ou aquisição de ativos tangíveis (Cf. decisões nos Atos de Concentração nº 08012.010301/99-09, 08012.005984/2000-04, 08012.001739/2001-09, 08012.002921/2000-98) (ii) 5 (cinco) anos: quando a operação envolve ativos patrimoniais e Know-How. (iii) durante toda a vigência do contrato: quando se trata de uma associação, parceria ou joint venture entre empresas, caso contrário a associação estaria prejudicada (Exemplos Atos de Concentração nº 08012.002556/2002-83, 08012.004771/2001-38) (iv) dilação de prazos: em casos excepcionais em que as Requerentes demonstram a existência de circunstâncias especiais tais como (a) ciclo de vida econômico do produto superior a 5 (cinco anos) ou (b) a inserção do produto no mercado exige um período de investimentos maior devido ao fato de, por exemplo, o grupo consumidor se manter por prazos superiores, o CADE pode aceitar que as cláusulas com durações maiores. (Exemplos Atos de Concentração nº 177/97 e 08012.001409/2001-13) 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 Ex-Conselheiro Renault de Freitas Castro utilizou, por analogia, o art. 2.577 do Código Civil Italiano. Outrossim, esse entendimento foi consagrado pelo Novo Código Civil, conforme o disposto no Art. 1.1473. 19. Por sua vez, no que se refere ao aspecto geográfico, como regra, as cláusulas de não-concorrência devem ser condicionadas aos mercados relevantes afetados pela Operação, conforme entendimento pacífico do CADE.4 20. De modo similar, o aspecto das cláusulas de não-concorrência deve permanecer limitadas ao mercado relevante afetado pela operação. Além disso, elas devem ser limitadas aos produtos e/ou serviços oferecidos no momento da operação, sendo possível a inclusão de versões melhoradas ou atualizadas dos mesmos, bem como modelos mais próximos e serviços que formam a atividade econômica do empreendimento transferido ou constituído. 21. Diante disso, passa-se a analisar as cláusulas constantes do contrato. 22. As referidas cláusulas estão em consonância com a jurisprudência do CADE no que se refere à abrangência temporal, tendo em vista que a duração da cláusula de nãoconcorrência é de 3 (três) anos. 23. Ocorre que, no que se refere ao segmento do produto, uma das cláusulas se refere à concorrência no segmento de transporte aéreo de passageiros, claramente o mercado relevante afetado pela operação e outra ao mercado de transporte de cargas, o qual não configura como mercado relevante nesta operação. 24. Destarte, poder-se-ia questionar a adequação desta cláusula ou a sua necessidade. No entanto, cabe notar que ela se estende somente à VRG e à GTI e não às demais empresas do Grupo Gol Linhas Aéreas, ou seja, ela não configura impeditivo que o Grupo Gol ou mesmo qualquer outra empresa dos grupos que o integrem atuem no segmento de transporte aéreo de cargas. Assim, ela não representa malefícios à concorrência. II.2. Da celebração de APRO 25. Em face da participação de mercado das Requerentes e da necessidade de preservar a inteireza da fonte produtiva denominada UPV, com o intuito de preservar os valores da ordem concorrencial contra eventuais efeitos prejudiciais decorrentes da presente Operação, o Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) homologou a celebração de Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação (“APRO”), em que ficou acordado: (i) a manutenção da identidade jurídica da VRG e de todos os registros necessários para seu funcionamento; (ii) a manutenção da independência administrativa da VRG, de forma que os membros do Conselho de Administração e seus diretores estatutários não participassem como membros do Conselho de Administração e diretores estatutários das empresas do grupo GLAI; 3 “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência”. 4 Exemplos Atos de Concentração nº 08012.002439/2001-39 e n.º 08012.011065/2005-76. 7 Versão Pública (iii) Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 a manutenção das contas e finanças totalmente separadas da VRG e das GTI, GLAI ou GTA; (iv) manutenção do uso das marcas “GOL” e “Varig” de maneira separada, permitindo a diferenciação entre elas por parte dos consumidores; (v) manutenção da integralidade dos direitos e dos ativos da VRG tais como adquiridos, mantendo sua individualidade com relação aos ativos da GLAI e daqueles de suas demais empresas controladas. Nesse sentido, as Requerentes se absterão de realizar atos que impliquem redução do potencial operacional da VRG; (vi) manutenção do quadro de funcionários da VRG; (vii) manutenção do sistema de vendas de passagens da VRG independente do sistema de vendas de passagens da GTA; (viii) autorização para que a VTG utilize a malha aérea da GTA para a distribuição ou coleta de passageiros dos aeroportos em que são operados vôos internacionais pela VRG (Galeão e Guarulhos). Para tanto, a VRG poderá utilizar passagens da GTA, desde que a passagem em questão corresponda a um trecho de ligação aos aeroportos Galeão e Guarulhos. Nos demais trechos, vedou-se o code-share. 26. Note-se que o descumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas sujeitaria as partes à aplicação de multa diária de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR)5 por item de descumprimento. II.3. Da Impugnação 27. Em 11.07.2007, Oceanair Linhas Aéreas Ltda. (“OceanAir”) e BRA Transportes Aéreos Ltda. (“BRA”), denominadas Impugnantes apresentaram impugnação à Operação com pedido de adoção de medida liminar. 28. Em suma, as Impugnantes alegaram que a Operação possibilita exercício de poder de mercado, unilateral e coordenado por parte da GOL e da Varig, devido à existência de barreiras regulátorias significativas na indústria de aviação que impedem a entrada de novos agentes econômicos. Trata-se das barreiras representadas pelo acesso à infra-estrutura aeroportuária, uma vez que, nos aeroportos brasileiros de maior movimentação, não se verifica capacidade ociosa, de modo que os espaços físico e temporal são escassos. 29. Argumentou que a VRG não utilizava os seus slots e que a GOL tampouco poderia utilizá-los por força do APRO celebrado, e que os slots não utilizados deveriam ser devolvidos para as autoridades regulatórias competentes para que elas procedessem ao sorteio dos slots. II.3.1. Do pedido de medida liminar 5 Em 2001, a Unidade de Referência Fiscal (“UFIR”) foi extinta em decorrência do §3º do Art. 29 da Medida Provisória 2095-76. O último valor em que ela foi fixada foi de R$1,0641. 8 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 30. As Impugnantes requereram que fossem devolvidos imediatamente os slots pertencentes a VRG ociosos para que o órgão regulador os redistribuísse por sorteio, ainda que em caráter precário até o julgamento final do presente Ato de Concentração. 31. Impende mencionar que para que as empresas aéreas não percam o direito de exploração de determinado horário de pouso e decolagem, devem ser cumpridos alguns critérios de regularidade na operação dos respectivos slots. Caso não implante o serviço no prazo de 30 (trinta) dias, não atinja índice de regularidade mensal igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da operação prevista durante 90 (noventa) dias consecutivos, deixe de utilizar o par de slots por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou manifeste desinteresse pela continuidade da exploração, o par de slots ficará disponível para nova distribuição. Este ponto será melhor explicado adiante. III. Da Definição do Mercado Relevante III.1. Introdução 32. A definição do mercado relevante é o primeiro passo para a identificação de possíveis efeitos danosos à concorrência em um processo de fusão ou aquisição de empresas de transporte aéreo. Ele se determinará em termos dos produtos e/ou serviços que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). 33. A matéria é disciplinada pelo Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal6, que expõe os procedimentos e princípios adotados pela SEAE e pela Secretaria de Direito Econômico/MF na análise desses atos. Por se tratar de um Guia, não possui efeito vinculante e cada caso pode se adaptar às particularidades do mercado analisado. III.2. Dimensão Produto 34. Conforme mencionado, a GTI é uma empresa inativa até o momento da presente operação. Contudo, sua empresa controladora (GTA) também detém o controle de uma concessionária de transporte aéreo regular, a Gol Transportes Aéreos S.A (“GOL”). 35. A GOL, por sua vez, presta serviço de transporte aéreo doméstico de passageiros, serviço de transporte aéreo internacional de passageiros e serviço de transporte aéreo de cargas. 36. A VRG S.A. é uma concessionária de transporte aéreo regular, conforme contrato assinado com o Poder Concedente em 15 de dezembro de 2006. A VRG presta serviço de transporte aéreo doméstico e serviço de transporte aéreo internacional de passageiros. Até a sua aquisição pela GTI S.A., também realizava o transporte de cargas de sua anterior proprietária, VarigLog, na “barriga” de seus aviões. 37. As Requerentes informaram que realizam fretamentos. Estes podem ser definidos como contratos de transporte aéreo envolvendo uma empresa aérea e um grupo de indivíduos ou empresa(s) de turismo para a realização de vôos fora dos horários considerados regulares pelas empresas aéreas. Ainda que as Requerentes tenham 6 Portaria Conjunta SEAE/SDE n.º 50, de 1º de agosto de 2001. 9 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 afirmado que os fretamentos correspondem a uma porção marginal de suas atividades, opta-se por analisar o mercado desse produto. 38. De acordo com os itens anteriores, pode-se elaborar a seguinte tabela de sobreposições horizontais para as atividades prestadas após a operação: Quadro II Produtos e/ou Serviços Ofertados pelas Requerentes no Mercado Nacional Produtos e/ou Serviços Transporte Aéreo Doméstico de Passageiros Transporte Aéreo Internacional de Passageiros Transporte de Cargas Fretamentos GOL X X X X VRG X X X Fonte: Elaboração Própria, com base em informações obtidas no Requerimento e em respostas a Ofícios. 39. Assim, tendo em vista a existência de sobreposições entre as atividades desenvolvidas pelas empresas GOL e VRG, definem-se como mercados relevantes de produto para a análise das concentrações horizontais os serviços de transporte aéreo de passageiros, nacional e internacional, bem como o serviço de fretamentos. III.3. Da Dimensão Geográfica 40. A análise do mercado geográfico do transporte aéreo de passageiros deverá centrarse na substitutibilidade da demanda do transporte aéreo. Isto porque o consumidor do transporte aéreo apresenta uma demanda clara entre um ponto de partida e um ponto de destino. Tal abordagem tem sido tradicionalmente utilizada pela Comunidade Européia7, pelos Estados Unidos da América, além de alguns precedentes no Brasil. 41. Em alguns casos a demanda pode ser dividida em diferentes tipos de consumidores: passageiros que viajam em rotas ponto-a-ponto, ou seja, com ponto de origem e ponto de destino imediato, passageiros de vôos indiretos (com escalas e conexões), passageiros de negócios e passageiros turistas. 42. No tocante às duas primeiras categorias de consumidores, em princípio, não haveria necessidade de promover essa dissociação, haja vista a natureza das rotas envolvidas na operação – vôos com origem ou destino em aeroportos centrais -, bem como o reduzido número de empresas ofertantes nesses mercados. Não obstante, foram considerados na elaboração da estrutura de oferta do mercado aqueles vôos com no máximo duas escalas. 43. A dissociação entre passageiros de negócios e turistas no Brasil carece de maiores estudos que quantifiquem a sua influência nas principais rotas. Instadas a se manifestar, as Requerentes informaram que não era possível “apresentar uma estimativa que reflita a realidade dos fatos com segurança”8, bem como informaram que não realizavam ou contratavam estudos dessa natureza. 7 Vide os precedentes Lufthansa-Swiss (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/decisions/m3770_20050704_20212_en.pdf), AirFrance-KLM (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/decisions/m3280_en.pdf) e KLM-Alitalia (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/decisions/m2041_en.pdf). O caso AirFrance-KLM contém uma explicação a respeito das dificuldades ainda existentes de se utilizar um mercado relevante da rede (network) para a aviação, as quais são facilmente superadas pela abordagem tradicional. 8 Ofício n. 06280/2007/DF COGTL/SEAE/MF. 10 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 44. Nesse caso, opta-se por adotar a postura conservadora de considerar apenas um grupo de consumidores para todos os mercados. 45. A análise da substitutibilidade da oferta pode ser caracterizada pela substitutibilidade de aeroportos, a natureza dos vôos (direto ou conexão, charter ou regular) e o tipo de empresa aérea (por exemplo, “baixo custo, baixa tarifa”). A presente análise independe do perfil dos aeroportos por não haver mais de um par de origem e destino na área de influência nos mercados analisados. 46. No tocante ao tipo de empresa ofertante, a presente análise adota a premissa do transporte aéreo como um produto homogêneo. 47. Conforme o entendimento adotado no Parecer n.º 363/2001/MF/SEAE/COGDC-DF, a análise dos critérios qualitativos de maior peso para o consumidor como a existência de vôos diretos, o horário do vôo e o número de freqüências não revelam diferenças significativas entre os ofertantes a ponto de sugerir uma segmentação do serviço.9 48. Dito de outra forma, as principais empresas aéreas do transporte aéreo regular apresentam poucas diferenças entre si: por exemplo, as empresas OceanAir e Varig possuem programa de milhagem, mas não possuem o mesmo portifólio de rotas da GOL ou aviões modernos como os dela. O serviço de bordo deixou de ser um diferencial de empresas após a consolidação da GOL, uma vez que esses serviços têm refletido a necessidade de redução de custos das empresas. Tais diferenças não parecem ter muita relevância frente à principal variável de escolha do consumidor nacional, que é o preço. 49. No próximo item serão delimitados os mercados relevantes da operação, de acordo com a premissa de que o consumidor decide, com base em preço, dentre as empresas de transporte aéreo regular ofertantes de vôos entre pares de aeroportos. III.3.1. Transporte Aéreo Doméstico 50. De acordo com o requerimento inicial, as atividades das empresas envolvidas no negócio se sobrepunham em dezoito rotas, considerando-se os respectivos pares de aeroportos. 51. Deve-se destacar que em 11/07/2007, na já mencionada impugnação apresentada pelas empresas BRA e OceanAir, foi disponibilizada outra relação de trechos ofertados pelas Requerentes, que além das rotas acima citadas indicavam concentrações horizontais em algumas outras. Ocorre, contudo, que a lista apresentada pelas impugnantes referia-se à base de dados de Hotran da ANAC à época, ou seja, eram direitos de vôos que a empresa dispunha, mas não, necessariamente, realizava10. 52. As concentrações horizontais decorrentes da operação restringem-se apenas às rotas efetivamente ofertadas pelas Requerentes antes da transação, dado que os trechos que foram acrescidos nos seus respectivos portifólios em decorrência da operação podem ser considerados como ganhos decorrentes do ato. 53. Com relação às rotas que deixaram de ser ofertadas após a operação, optar-se-á por manter sua análise, haja vista as sucessivas alterações na regulação do setor, que poderiam causar instabilidade à presente análise11. Em outras palavras, não há garantias 9 O mesmo entendimento foi adotado nos votos dos Conselheiros do CADE, Roberto Pfeiffer, Thompson Andrade e Elizabeth Farina, no Processo Administrativo n.º 1999-08012/1999-70. 10 Conforme resposta das Requerentes ao Ofício n. 06488/2007/DF COGTL/SEAE/MF. 11 Conforme mencionado na resposta do Ofício n.º 06549/2007/DF COGTL/SEAE/MF, a Resolução 11 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 que um mercado relevante deixe de existir definitivamente, pois as malhas das empresas têm sido alteradas freqüentemente com as decisões a respeito da utilização dos aeroportos. 54. Diante de tais argumentos, as rotas sobrepostas existentes no momento de realização da Operação, conforme a resposta ao Ofício n.º 06549/2007/DF COGTL/SEAE/MF, que serão consideradas individualmente como mercados relevantes para a presente análise antitruste, são: (I) (II) (III) (IV) (V) (VI) (VII) (VIII) (IX) (X) (XI) (XII) (XIII) (XIV) (XV) (XVI) (XVII) (XVIII) (XIX) (XX) (XXI) (XXII) Congonhas – Londrina – Congonhas Congonhas – Porto Seguro – Congonhas Congonhas – Brasília – Congonhas Congonhas – Confins – Congonhas Congonhas – Curitiba – Congonhas Congonhas – Florianópolis – Congonhas Congonhas – Galeão – Congonhas Congonhas – Porto Alegre – Congonhas Congonhas – Santos Dumont – Congonhas Congonhas – Recife – Congonhas Congonhas – Salvador – Congonhas Congonhas – Vitória – Congonhas Guarulhos – Galeão – Guarulhos Guarulhos – Manaus – Guarulhos Guarulhos – Salvador – Guarulhos Guarulhos – Fortaleza – Guarulhos Guarulhos – Porto Alegre – Guarulhos Guarulhos – Recife - Guarulhos Galeão – Recife – Galeão Galeão – Manaus – Galeão Porto Alegre – Recife – Porto Alegre Porto Alegre – Salvador – Porto Alegre III.3.2. Transporte Aéreo Internacional 55. Os mercados relevantes do serviço de transporte aéreo internacional de passageiros compreende as rotas (I) Galeão - Ezeiza – Galeão e (II) Guarulhos - Ezeiza – Guarulhos, que apresentam sobreposição horizontal entre as Requerentes.12 III.3.3. Fretamentos 56. O mercado de fretamentos tradicionalmente se organiza em torno da demanda por aquele serviço e sua freqüência está diretamente relacionada às características dessa demanda (por exemplo, vôos de final de semana, de temporada, etc). A sua demanda pode vir tanto de passageiros de turismo quanto de negócios, mas acredita-se que os primeiros sejam os maiores consumidores. 57. Segundo a empresa TAM Linhas Aéreas S.A., os contratos para vôos fretados dependem da existência de aeronaves ociosas na malha, o que somente ocorre em determinados horários. Afirma, ainda, que tais fretamentos dependem exclusivamente da CONAC n.º 06/2007 obrigou as empresas a reestruturar sua malha aérea, abandonando determinadas rotas. Contudo, a Resolução CONAC n.º 01/2008 revisou os limites impostos ao Aeroporto de Congonhas, abrindo espaço para que algumas rotas voltem a ser exploradas pelas empresas. 12 Nas próximas sessões, serão adotadas as siglas desses aeroportos: Guarulhos – GRU, Galeão – GIG e Ezeiza – EZE. 12 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 iniciativa de clientes que buscam o serviço na empresa e costumam se dividir em dois tipos de solicitações: “i) fretamento esporádicos, feitos por pessoas físicas ou jurídicas que não pertencem ao ramo do turismo ou de transportes, em geral, e que são realizados para atender eventos, geralmente empresas; ou ii) fretamentos denominados de charters, que são realizados algumas vezes de forma semanal para empresas operadoras de turismo, que comercializam por sua conta, pacotes que dependem, como dito acima, da disponibilidade de aeronaves”.13 58. Tendo em vista as poucas informações disponíveis sobre o mercado de fretamentos, adota-se a postura conservadora de limitar a dimensão geográfica às empresas nacionais. Sabe-se, contudo, que em se tratando de vôos internacionais, é possível realizar fretamentos com empresas de outros países, bastando que sejam autorizadas pelo regulador, dentro das regras do acordo de serviços aéreos entre os países. 59. Deve-se destacar, também, que, teoricamente, qualquer empresa de transporte aéreo brasileira pode realizar uma determinada rota, haja vista a natureza da atividade empreendida por ela (deslocamento entre dois pontos). 60. Assim, para fins da presente análise, adota-se o mercado relevante de fretamentos de empresas brasileiras. IV. Da Possibilidade do Exercício do Poder de Mercado 61. O cálculo das participações de mercado (market share) no transporte aéreo apresenta diferentes metodologias, com suas respectivas vantagens e desvantagens. Segundo a Associação das Autoridades Antitruste Européias14, os proxies mais comuns são: número de assentos vendidos, número de passageiros transportados ou o número de freqüências (vôos por semana). 62. A incipiente análise antitruste do transporte aéreo no Brasil não permitiu que fosse estabelecida uma regra padrão. No Parecer n.º 06191/2005/COGDC/SEAE/MF foram considerados tanto a oferta de assentos por km quanto o número de passageiros por km transportados15. Anteriormente, o Parecer n.º 363/2001/COGDC-DF/SEAE/MF considerou o número de assentos disponibilizados para analisar a existência de cartel na “Ponte Aérea Congonhas – Santos Dumont”. IV.1. Estrutura de Oferta do Transporte Aéreo Doméstico 63. Para a análise dos mercados envolvendo o transporte aéreo doméstico, optar-se-á pelo cálculo baseado na estrutura da oferta com base no número de assentos oferecidos no par de aeroportos, de acordo com a base de HOTRAN da ANAC de março de 200716. 13 Resposta ao Ofício n.º 06931/2007/DF COGTL/SEAE/MF. Mergers and Alliances in Civil Aviation - an overview of the current enforcement practices of the ECA concerning market definition, competition assessment and remedies, p. 19. 15 Averiguação Preliminar n. 08001.006298/2004-03. 16 Inicialmente, buscou-se utilizar o número de passageiros efetivamente transportados visando proporcionar uma caracterização mais fiel da parcela dos passageiros que cabia a cada empresa no 14 13 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 64. Essa metodologia pode elevar um pouco as participações das empresas, uma vez que foca na sua capacidade de oferta. Em especial, no caso de uma empresa com elevada capacidade ociosa como era o caso da Varig, que dispunha, em março de 2007, de apenas 4,5% da demanda total doméstica17. 65. Assim, obteve-se a seguinte estrutura de oferta das rotas nacionais definidas no item anterior. Quadro III Estrutura de Oferta das Rotas em que as Atividades das Requerentes se Sobrepõem no Mercado Doméstico Mercado Relevante Tam Gol Varig Bra Oceanair Webjet Ata Congonhas-Londrina 52,5% 33,0% 14,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% Congonhas-Porto Seguro 39,0% 24,9% 29,9% 0,0% 6,2% 0,0% 0,0% Congonhas-Brasília 50,5% 24,2% 20,9% 4,4% 0,0% 0,0% 0,0% Congonhas-Confins 45,9% 41,0% 4,9% 6,8% 1,4% 0,0% 0,0% Congonhas-Curitiba 39,9% 31,8% 20,5% 3,4% 4,4% 0,0% 0,0% Congonhas-Florianópolis 37,3% 42,5% 14,7% 0,0% 5,5% 0,0% 0,0% Congonhas-Galeão 25,3% 45,7% 9,3% 11,6% 8,1% 0,0% 0,0% Congonhas-Porto Alegre 28,2% 36,3% 23,7% 3,7% 8,1% 0,0% 0,0% Congonhas-Santos Dumont 35,9% 29,1% 35,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% Congonhas-Recife 40,4% 42,4% 7,7% 4,8% 4,7% 0,0% 0,0% Congonhas-Vitória 53,9% 37,0% 6,2% 2,9% 0,0% 0,0% 0,0% Congonhas-Salvador 41,1% 32,7% 9,6% 8,6% 8,0% 0,0% 0,0% Guarulhos-Galeão 13,9% 55,7% 16,1% 7,0% 7,3% 0,0% 0,0% Guarulhos-Manaus 38,6% 38,6% 22,8% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% Guarulhos-Salvador 48,0% 34,8% 5,4% 7,9% 3,9% 0,0% 0,0% Guarulhos-Fortaleza 43,6% 41,1% 7,1% 7,7% 0,0% 0,0% 0,5% Guarulhos-Porto Alegre 56,2% 26,8% 11,0% 0,6% 5,4% 0,0% 0,0% Guarulhos-Recife 44,0% 41,2% 6,5% 4,1% 4,2% 0,0% 0,0% Galeão-Recife 38,4% 55,0% 6,6% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% Galeão-Manaus 20,4% 47,1% 32,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% Porto Alegre-Recife 51,6% 24,9% 23,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% Porto Alegre-Salvador 23,0% 22,4% 19,3% 0,0% 14,2% 21,0% 0,0% Fonte: NECTAR/ Base de dados ANAC. Observação: Os dados se referem à estrutura da oferta de acordo com a base de HOTRAN de 15/03/2007. Os dados contemplaram vôos de ida e volta, com no máximo duas escalas, mas não foram consideradas conexões. A sigla ATA corresponde à empresa Atlântico Transportes Aéreos Ltda. 66. No quadro acima, verifica-se que as participações de mercado decorrentes da operação são superiores a 20%, percentual indicado pelo Guia de Análise Econômica de universo de passageiros transportados nas rotas. No entanto, a ANAC não dispunha de tais dados para todos os mercados analisados, bem como não possuía os dados para a empresa BRA (Ofício n.º 06373/2007/DF COGTL/SEAE/MF). Esta, por sua vez, informou no Ofício nº 6849/2007/DF COGTl/SEAE/MF que não poderia encaminhar tais informações por encontrar-se em recuperação judicial. Além disso, o cruzamento dos dados da Agência com as informações prestadas pelas empresas a respeito dos passageiros efetivamente transportados acusou graves distorções que colocariam em risco a análise. 17 Segundo os dados disponíveis no website da ANAC. 14 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 Atos de Concentrações Horizontais como suficientemente alto para o exercício unilateral do poder de mercado. 67. No que tange ao Mercado Doméstico como um todo, constata-se que o percentual do índice C4 antes do negócio ultrapassa os 75 pontos percentuais em todas as rotas envolvidas. 68. Isso decorre da própria estrutura do setor, cujo C4, em termos de mercado geográfico doméstico, alcançava 94,92% antes da operação, passando, então, a 97,1%.18 69. Com vistas a fortalecer a análise da concentração, no próximo item serão calculados o índice de concentração de Herfindhal-Hirshman e o índice de competidores efetivos de cada mercado relevante. IV.1.1. Do Cálculo do HHI e do Número de Competidores Efetivos 70. A tabela abaixo apresenta a estrutura dos mercados relevantes, segundo os índices de concentração de Herfindhal-Hirshman - HHI e competidores efetivos – CE.19 Quadro IV Estrutura de Oferta das Rotas em que as Atividades das Requerentes se Sobrepõem no Mercado Doméstico Mercado Relevante Congonhas-Londrina Congonhas-Porto Seguro Congonhas-Brasília Congonhas-Confins Congonhas-Curitiba Congonhas-Florianópolis Congonhas-Galeão HHI Antes HHI Depois 4045,10 3069,90 3594,04 3862,19 3054,74 3449,73 3014,10 5011,36 4555,50 4605,71 4265,49 4359,32 4701,39 3864,91 18 Variação - HHI 966,25 1485,60 1011,67 403,30 1304,57 1251,65 850,81 Comp. Antes 2,47 3,26 2,78 2,59 3,27 2,90 3,32 Comp. Depois 2,00 2,20 2,17 2,34 2,29 2,13 2,59 Cálculo baseado em dados de março de 2007, a respeito do número de passageiros-km transportados da ANAC. 19 O HHI varia de 0 a 10.000. Em um mercado semelhante ao modelo de concorrência perfeita com um número muito grande de unidades, o valor das participações individuais de mercado é insignificante e o HHI tende a zero. No extremo oposto, sob regime de monopólio, em que há apenas 2 uma empresa, sua participação é 100 e o HHI correspondente é 10000 (100 ). O Horizontal Merger Guidelines Norte-Americano propõe o estabelecimento de três intervalos de valores do HHI, usados no exame preliminar dos processos de fusão: (i) 0 < HHI < 1.000: Não há preocupação quanto à concorrência na indústria, se a fusão for levada a cabo; (ii) (ii) 1.000 < HHI < 1.800: Caso haja elevação do índice igual ou superior a 100 pontos em relação ao índice pré-fusão, existe preocupação quanto à concorrência; (iii) (iii) HHI > 1.800: Caso haja elevação do índice igual ou superior a 50 pontos em relação ao índice pré-fusão, existe preocupação quanto à concorrência. O número de competidores efetivos (CE) como CE = 1/HHI, onde pi é a participação de mercado da firma i. Os dois índices trazem a mesma informação, no entanto o CE é mais intuitivo. Por exemplo, se existem apenas duas empresas no mercado com market share de 50%, o HHI é igual a 5.000 2 2 ((50) + (50) ) e o CE = 2, ou seja existiriam dois competidores efetivos. Entretanto, se existem três 2 2 2 empresas com market shares de 50%, 25% e 25%, o HHI é igual a 3.750 ((50) + (25) + (25) ) e o CE =2,6, ou seja, apesar de existirem três empresas, o número de competidores efetivos não seria igual a 3. Mercados são considerados muito concentrados quando o CE é inferior a 5,56. 15 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 Congonhas-Porto Alegre Congonhas-Santos Dumont Congonhas-Recife Congonhas-Vitória Congonhas-Salvador Guarulhos-Galeão Guarulhos-Manaus Guarulhos-Salvador Guarulhos-Fortaleza Guarulhos-Porto Alegre Guarulhos-Recife Galeão-Recife Galeão-Manaus Porto Alegre-Recife Porto Alegre-Salvador 2752,12 3359,67 3531,23 4320,80 2987,98 3660,88 3499,64 3619,25 3703,21 4027,45 3706,84 4543,46 3692,31 3833,76 2049,79 4474,26 5400,24 4180,06 4780,40 3616,51 5460,33 5259,67 3992,60 4288,64 4618,48 4249,66 5269,85 6752,98 5005,00 2914,96 1722,14 2040,58 648,83 459,60 628,52 1799,45 1760,02 373,35 585,42 591,03 542,82 726,40 3060,66 1171,24 865,17 3,63 2,98 2,83 2,31 3,35 2,73 2,86 2,76 2,70 2,48 2,70 2,20 2,71 2,61 4,88 2,24 1,85 2,39 2,09 2,77 1,83 1,90 2,50 2,33 2,17 2,35 1,90 1,48 2,00 3,43 Fonte: NECTAR/ANAC. Elaboração: SEAE. 71. A partir dos dados acima, percebe-se que todos os mercados relevantes já se apresentavam altamente concentrados anteriormente à Operação, mas com um expressivo aumento após a operação. 72. Diversos mercados relevantes apresentaram a clara eliminação de um competidor efetivo, o que é sintomático da alta concentração produzida pela Operação. 73. O setor tem mantido uma média nacional de 2 a 3 competidores efetivos, com picos que alcançaram 3,5. A esse respeito, afirma Oliveira: “A competição no mercado de transporte aéreo brasileiro é marcada pela estrutura de oligopólio parcialmente desregulado, no qual vigora forte concentração. Em geral, pode-se dizer que é um mercado que, nas últimas quatro décadas, tem em geral comportado três players efetivos e uma franja regional. De fato, o triunvirato dos anos 1970-1980 (Varig-Cruzeiro, Vasp e Transbrasil) evoluiu para o triunvirato dos anos 2000 (TAM, Varig e Gol), sendo que, das grandes incumbentes do período regulatório (legacy), apenas a Varig continua em operação em 2005”. 20 74. Diante das elevadas concentrações pré-existentes e posteriores à Operação, entende-se que o efeito desta é marginal em relação às condições favoráveis à coordenação nos mercados. Em outras palavras, as empresas TAM, VRG e GOL já dispunham de poder de mercado suficiente para coordenarem entre si. No entanto, não há indícios de que o fizeram até o momento. 75. Assim, entende-se que não existe nexo causal entre a Operação e um possível exercício coordenado do poder de mercado. 76. Uma vez identificada a excessiva concentração causada pela aquisição da VRG, a análise prosseguirá por meio da discussão das condições que tornam o exercício de poder de mercado provável nos mercados relevantes da operação. 20 I Oliveira, Alessandro V. M. Documento de Trabalho n. 07/2005. Núcleo de Estudos de Competição e Regulação de Transporte Aéreo. São José dos Campos, 2005. Disponível em: http://www.nectar.ita.br/dt007-05.pdf. 16 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 IV.2. Estrutura de Oferta de Transporte Aéreo Internacional 77. Em relação ao mercado internacional, o cálculo das participações de mercado se dará na forma do número médio de passageiros-km transportado nas rotas21. Esta é uma das formas como são compilados os dados da ANAC referentes à demanda do mercado. 78. Deve-se destacar que a dinâmica da concorrência no transporte aéreo internacional não é a mesma do transporte doméstico. Pode-se afirmar que no Brasil ainda é, hoje, bastante regulado. 79. As empresas que desejam atuar no transporte aéreo internacional defrontam-se com três formas de regulação: controle de entrada e saída, controle de oferta e controle de preços, na forma de bandas tarifárias. 80. Ainda que o Regulador proporcione alguma liberdade para as empresas atuarem, em especial no tocante à variável preço, a concorrência é historicamente restringida por aqueles elementos, sendo mais relevante a regulação de capacidade, que se dá por freqüências de vôos semanais. 81. Se uma empresa dispõe de poder de mercado para exercê-lo de maneira unilateral, a regulação da capacidade vigente nos mercados internacionais pode gerar incentivos para que esse comportamento ocorra. Sobretudo pela dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de as concorrentes aumentarem sua oferta e capturar qualquer desvio de demanda se não houver freqüências de vôos disponíveis no Acordo de Serviços Aéreos22 celebrado entre os dois países. 21 As participações de mercado foram construídas com base no market share médio das empresas nos meses de dezembro de 2006 a março de 2007. O objetivo era capturar os dados da VRG após se tornar concessionária e antes de ser adquirida pela GTI S.A., ao final de março. Entende-se que a situação da Varig nos meses anteriores foi instável demais para ser levada em consideração na análise. A utilização do índice que considera a demanda, ao contrário do mercado doméstico que utilizou um índice baseado na oferta, se deve às especificidades do mercado regulado pelo Acordo de Serviços Aéreos Brasil-Argentina. Até meados de 2007, esse acordo era baseado no número de assentos ofertados anualmente pelas empresas e, não em freqüências, como é hoje. Assim, a empresa tinha mais flexibilidade para distribuir sua oferta, desde que dentro do período de um ano. Caso a empresa disponibilizasse todo os assentos permitidos pelo Acordo em um horizonte de seis meses, não poderia voar os seis meses seguintes. Ademais, a Varig dispunha de uma grande quantidade de assentos, hoje freqüências, para a Argentina, que não estavam sendo utilizados plenamente durante o ano de 2006 e início de 2007. Assim, para evitar maiores distorções na análise, optou-se por fundá-la na demanda, a qual retrataria mais fielmente o tamanho real do mercado. 22 Acordos de Serviços Aéreos (ASA) são instrumentos bilaterais assinados por dois países que desejam estabelecer e disciplinar o transporte aéreo entre si. Os ASAs se dividem, tradicionalmente, em uma minuta principal e seus anexos. A primeira - e principal - parte corresponde aos artigos que traçam as regras gerais que irão nortear o relacionamento dos signatários e compreende: os direitos de tráfego, o regime de designação de empresas, as taxas aeroportuárias, o regime de tarifas das empresas aéreas, os direitos alfandegários, as aplicações de leis, os aspectos de segurança, a modificação e denúncia do ASA, além da solução de controvérsias. Os anexos contêm o detalhamento de algumas características dos futuros serviços a serem prestados. Por exemplo, o quadro de rotas e escalas, as empresas designadas, a capacidade dos serviços (freqüência, tipo de aeronave ou oferta de assentos), as tarifas a serem aplicadas, etc. 17 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 82. No mesmo sentido, o Acordo de Serviços Aéreos – em virtude de suas freqüências ou outros fatores23 – pode impedir que uma nova empresa entre naquela rota e conteste o mercado. 83. É importante ressaltar que as freqüências do Acordo de Serviços Aéreo BrasilArgentina estavam quase completamente alocadas às empresas brasileiras à época da realização da operação e, hoje, não há mais freqüências disponíveis para alocação24. 84. Os dados acerca do número de freqüências disponíveis também são importantes e devem ser considerados para a análise da contestabilidade do mercado25. Primeiro, porque são os direitos das empresas aumentarem sua oferta. Segundo, porque as empresas podem, facilmente, deslocar suas freqüências entre uma rota e outra. Por exemplo, a TAM pode diminuir suas freqüências na rota Guarulhos-Porto Alegre-Ezeiza-Porto AlegreGuarulhos e convertê-las em novos vôos na rota Galeão-Ezeiza-Galeão. 85. As freqüências alocadas para os mercados (rotas) em análise neste Ato estão divididas da seguinte forma para todas as empresas que prestam esse serviço: Quadro V Estrutura de Oferta das Rotas em que as Atividades das Requerentes se Sobrepõem no Mercado Internacional ROTA GRU – EZE GRU GIG – EZE – GIG GOL VRG GOL+ VRG 21 21 42 21 21 42 Freqüências de Vôos Semanais TAM Lan TAM British + Airways Lan 35 6 41 4 14 - 14 - AA LH TOTAL 27 7 121 21 - 77 Fonte: Elaboração SEAE com dados de ANAC. Observações: Brasil e Argentina tem direito, cada, a 133 frequências semanais. A sigla AA corresponde à empresa Aerolineas Argentinas enquanto LH corresponde à empresa Lufthansa. 86. A tabela seguinte apresenta as participações de mercado da rota GRU-EZE-GRU. Opta-se por apresentar, além da estrutura concentrada, as participações de cada uma das Requerentes separadamente. No mesmo sentido, foram compiladas as participações das empresas TAM e LAN Argentina, visto que firmaram um acordo de code-share em 2007. O acordo ainda está sob a análise dos Órgãos de Defesa da Concorrência, mas, para efeito desta análise, a participação das empresas será considerada como apenas um agente do mercado. 23 Neste caso, tanto o Acordo pode conter poucos direitos de freqüências de vôos para as empresas existentes, quanto a restrição à participação de novas empresas naquele mercado. 24 As freqüências que compõem o mercado de transporte aéreo entre Brasil e Argentina compreendem 133 vôos semanais para empresas de cada país. 25 Ressalte-se, novamente, que, apenas em 2007, o ASA Brasil-Argentina passou a considerar a oferta na forma de freqüências de vôos semanais. O presente parecer utiliza essa metodologia para explicitar a estrutura de oferta de serviços, pois é a de mais simples compreensão. 18 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 Quadro VI Market Share GRU-EZE-GRU (passageiros-km transportados - %) GOL 22,8 VRG 3,7 GOL + VRG TAM 26,5 35,3 LAN TAM + LAN 13 British LH AA TOTAL Airways 48,3 1,4 6,2 17,6 100 Fonte: Elaboração SEAE com dados de ANAC. A sigla AA corresponde à empresa Aerolineas Argentinas enquanto LH corresponde à empresa Lufthansa. 87. Pelo que se observa na tabela acima, as Requerentes alcançam 26,5% de participação de mercado, enquanto o Grupo TAM-LAN possui 48,3% e as Aerolineas Argentinas apresentam 17,6%. As empresas européias Lufthansa e British Airways capturam uma parcela residual do mercado, limitada pelos acordos bilaterais Brasil-Reino Unido e Brasil-Alemanha. 88. A rota GIG-EZE-GIG apresenta um maior equilíbrio entre os participantes, conforme pode ser visto na tabela abaixo: Quadro VII Market Share GIG-EZE-GIG (passageiros-km transportado - %) GOL VRG GOL + VRG TAM TAM Mercosur 25,3 9,0 34,3 16,3 12,2 Grupo TAM AA TOTAL 28,5 37,3 100 Fonte: Elaboração SEAE com dados de ANAC. . A sigla AA corresponde à empresa Aerolineas Argentinas. 89. As Aerolineas Argentinas dispõem de 37,3% da demanda, seguida pelas Requerentes, que alcançam 34,3% após a concentração, e as empresas do Grupo TAM com 28,5%. 90. Contrastando-se os dados dos quadros V, VI e VII, resta evidente que a capacidade de oferta não corresponde ao efetivo poder de mercado das empresas. Especificamente no caso da VRG, a empresa dispunha de muitos direitos de freqüências, mas não realizava aquele número de vôos e/ou atuava com um índice de aproveitamento das aeronaves extremamente reduzido. 91. No tocante ao índice de razão de concentração, a rota GIG-EZE-GIG apresentava um C4 de 100% anteriormente à operação e passou a contar efetivamente com três empresas. 92. A rota GRU-EZE-GRU, por sua vez, apresentava um C4 de 92,4% e, após a operação, alcançou 98,6%. 19 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 93. Tais alterações permitem inferir que não existe um nexo causal entre a Operação e a busca de condições para o exercício coordenado do poder de mercado. IV.3. Estrutura de Oferta de Fretamentos 94. As participações das empresas no mercado de fretamentos, com base na receita anual das empresas, podem ser vistas na tabela abaixo26: Quadro VIII Market Share Fretamentos Empresa ATA BRA GOL OceanAir Pantanal Passaredo Puma Rico TAM Team Total Varig TOTAL Receita em Fretamentos (R$) 2.470.664 28.527.329 8.988.720 1.078.226 153.174 100.000 366.833 808.708 249.435.564 82.740 17.184.870 80.272.960 389.469.788 % 0,63 7,32 2,31 0,28 0,04 0,03 0,09 0,21 64,04 0,02 4,41 20,61 100,00 Fonte: CVC Turismo. Elaborado a partir do Anuário do Transporte Aéreo 2005 – Vol. II 95. De acordo com os dados referentes às receitas de fretamentos no ano de 2005 (mais recentes disponíveis), as empresas GOL e Varig possuíam, em conjunto, 22,92% do mercado brasileiro. A líder do setor, TAM, apresentou um market share de 64,04%, portanto, bastante superior aos demais participantes do mercado. 96. Diante desse quadro, conclui-se que as participações de mercado das Requerentes, antes e após a operação, não apresentam qualquer preocupação de ordem antitruste, justificando-se, assim, o encerramento da análise deste mercado nesta etapa. V. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado 97. Uma vez identificada a existência de poder de mercado, deve-se empreender o exame da probabilidade de exercício unilateral do poder de mercado. 98. É pacifico o entendimento na teoria econômica, inclusive adotado pelo Guia de Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal, que o fato de uma concentração envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica necessariamente que a nova empresa formada exercerá de forma unilateral seu poder de mercado, ou que as empresas coordenarão suas decisões. 26 Não foi possível utilizar o índice de assentos oferecidos para o mercado de fretamentos, pois aqueles não fazem parte da aviação regular e possuem características próprias, já discriminadas. 20 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 99. Segundo doutrina da economia industrial, a entrada de novos agentes no mercado é elemento que pode evitar a elevação de preços e/ou adoção de estratégias anticoncorrenciais. Desse modo, o Guia estabelece que o exercício do poder de mercado será considerado improvável quando a entrada for provável, tempestiva e suficiente. 100. Há outro elemento que também deve ser avaliado na probabilidade do exercício do poder mercado: a efetividade da rivalidade. 101. Tendo em vista que em sua dimensão produto, o segmento afetado pelo negócio consiste no transporte aéreo de passageiros, acredita-se que as condições gerais de entrada e de rivalidade são, em regra, bastante semelhantes para todos os mercados relevantes afetados pelo negócio. 102. Sendo assim, optou-se por analisar de forma geral os principais fatores que influenciam a atração de novos investidores para o mercado e os elementos gerais que determinam a existência da efetividade da rivalidade. Contudo, como no setor aéreo há especificidades que influenciam na atividade dos agentes econômicos, nele estabelecidos (infra-estrutura, regulação, entre outras), tais singularidades serão ponderadas para cada mercado relevante, afetado pelo negócio, haja vista que os dados levantados no item anterior demonstram que as empresas envolvidas possuem uma elevada participação de mercado em todas as rotas nas quais há sobreposição. 103. A probabilidade do exercício do poder de mercado nas rotas internacionais será analisada como um item separado ao final desta seção, de modo que as condições da entrada já tenham sido apresentadas e seja possível focar nas especificidades desse mercado. V.1. Das Condições de Entrada V.1.1. Manifestações Sobre as Condições de Entrada 104. No item VI.4 do Anexo I, da Resolução nº 15/98 do CADE, as Requerentes argüiram que o segmento de transporte aéreo de passageiros é caracterizado por poucas barreiras a entrada. 105. Segundo as Requerentes, a disponibilidade de aeronaves, o condicionamento da infra-estrutura aeroportuária (slots e gates) e o volume de capital necessário para a implementação, operação e manutenção de serviços, não é impeditivo a atração de novos investidores. Para elas, não há que se falar em barreiras econômicas à entrada de novos concorrentes, pois os investimentos são facilmente recuperáveis, uma vez que todo o capital necessário pode ser alugado ou transferido. 106. As Requerentes também destacaram que os sunk costs inerentes ao setor são pequenos, em virtude da facilidade na recuperação de investimentos bem administrados; e que há capacidade ociosa presente na maioria dos aeroportos brasileiros. 107. As Requerentes afirmaram que podem ser esperadas novas entradas no setor, tais como as realizadas recentemente pela BRA e pela Webjet, sendo que essa entrada depende apenas da autorização por parte do órgão regulador. Na argumentação da VRG e da GTI: 21 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 “A veracidade de tais informações que desmistificam a existência de relevantes barreiras à entrada no setor, à exceção da regulatória, é corroborada pela análise do fenômeno de entrada da própria Gol no mercado que, com um estratégia de máximo aproveitamento de sua capacidade em face da possibilidade de entrada em aeroportos situados ao longo do território nacional, logrou introduzir um movimento de redução de tarifas no setor e inclusão de passageiros.” 108. De acordo com as Requerentes, as barreiras à atração de novos investimentos estão associadas ao papel desempenhado pela regulação setorial, dado que essa impõe restrição à presença de novas operadoras, e ao livre desenvolvimento das atividades no setor. 109. No que se refere às condições de entrada, as empresas BRA e OceanAir, impugnantes do ato, apresentaram em sua petição informações sobre as condições gerais de entrada no segmento de transporte aéreo de passageiros. 110. Segundo as mesmas, o setor aéreo é freqüentemente abordado pela literatura econômica como exemplo de “mercado contestável”,27 no qual entrada e saída de agentes econômicos seriam livres. Os novos entrantes não incorreriam em custos irreparáveis, uma vez que o principal investimento envolvido – a aeronave – possui mobilidade, por definição, e representa um custo fixo, mas não irrecuperável ao potencial entrante. Assim, devido à possibilidade de um novo competidor ingressar nos mercados relevantes (rotas) por meio de aluguel/leasing de aviões, alguns autores consideram que as barreiras à entrada, como um todo, seriam reduzidas. 111. Todavia, como ressaltado pelas Impugnantes, essa visão não considera a barreira à entrada representada pelo acesso à infra-estrutura aeroportuária. “Como se sabe, nos aeroportos brasileiros de maior movimentação sobretudo em aeroportos coordenados28 - não se verifica capacidade ociosa, de modo que o espaço físico e de tempo são bastante limitados, especialmente nos chamados “horários de pico”. Deste modo, o acesso aos slots29 e gates30 disponíveis em tais aeroportos torna-se condição fundamental à entrada efetiva31 de novos concorrentes32.” Isto posto, faz-se imperioso que a análise das condições de entrada em determinado mercado relevante no setor aéreo (rota entre determinado par de aeroportos) leve em consideração a existência ou não de aeroportos coordenados na rota em questão, bem como a disponibilidade de slots ou 27 Ver, por exemplo, Kupfer, D. “Barreiras estruturais à entrada”. In: Kupfer, D. e HasencleverR, L. (Orgs.) Economia Industrial: fundamentos teóricos e práticas no Brasil. Rio de Janeiro, Campus, 2002, p. 126. 28 Aeroporto coordenado é aquele onde a expansão da capacidade, a curto prazo, é altamente improvável e a demanda por facilidades excede as possibilidades aeroportuárias, causando saturação em determinadas faixas de horário e durante um período de tempo relevante, implicando tentativas de resolver os problemas por meio de modificações voluntárias de horário normalmente não bem sucedidas, tendo as empresas que receber a alocação de slots para operar no aeroporto. 29 Slot é uma faixa de tempo (relacionada a determinado espaço) que uma companhia aérea pode utilizar para realizar os procedimentos de aterrissagem e decolagem de sua aeronave em determinado aeroporto. 30 Gates são os portões de embarque aos quais as companhias aéreas têm acesso para embarcar e desembarcar os passageiros. 31 Por “entrada efetiva” entende-se a operação em determinado aeroporto com um número significante de slots em horários eficientes. Essa definição será discutida com maior profundidade adiante. 32 A disponibilização de slots foi, inclusive, restrição imposta como condicionante à aprovação de Atos de Concentração em outras jurisdições, como será discutido adiante. 22 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 gates em tais aeroportos, cuja ausência pode impedir a entrada efetiva de novos concorrentes nesses mercados relevantes. 112. Ainda, foi salientado pelas impugnantes que, mesmo que houvesse slots disponíveis de modo a viabilizar o ingresso de novos concorrentes nos aeroportos coordenados, este fator não necessariamente seria suficiente para contestar o poder de mercado das grandes empresas do setor. Isto porque são igualmente significativas as barreiras à entrada efetiva decorrentes de economias de escala ao nível da empresa como um todo, e não apenas economias de escala técnicas verificadas no âmbito de cada rota. Por exemplo, merece destaque o poder de barganha detido pela GOL e pela TAM no que tange à negociação com fornecedores, especialmente no aquecido mercado de aeronaves. 113. Foi citado, também, por estas empresas o Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias n.º 03/COGTL/SEAE/MF, de 14 de junho de 2006, que concluiu: “Em termos práticos, a alocação de slots, quando mal feita, pode impedir que empresas participem das rotas mais rentáveis, que se reduza a contestabilidade no mercado e, conseqüentemente, que os custos para o consumidor aumentem” (p. 2). 114. Outro ponto mencionado pelas impugnantes refere-se ao conceito de “empresa entrante”, adotado na Resolução n.º 02/2006 da ANAC. De acordo com a referida Resolução, empresa entrante é aquela “que não opera no aeroporto coordenado e declara interesse em iniciar suas operações no mesmo ou, já tendo iniciado suas operações, opera até três pares de slots por dia ou até vinte e um pares de slots por semana em aeroportos coordenados” (inciso XIII do art. 2º). 115. Nesse sentido, as Impugnantes ultimaram que o próprio Regulador considera como competidores efetivos no mercado apenas aquelas empresas que apresentem escala de negócios suficiente para permitir a oferta mínima de uma grade de operações aos usuários de seus serviços. Isso significa dizer que as companhias que não dispõem de certa densidade de operações, como, por exemplo, quantidades representativas de pares de slots em aeroportos de maior movimento, não são capazes de atrair número significativo de passageiros, comprometendo a rivalidade efetiva com as demais empresas aéreas operantes nesses aeroportos. 116. Com o intuito de obter informações mais detalhadas com relação a determinados elementos que influenciam a entrada de novos investidores, foi expedido o Ofício n.º 06752/2007/DF COGTL/SEAE/MF. 117. Em atenção ao referido Ofício, as Requerentes informaram que as exigências de capital e de complexidade operacional não representam barreiras intransponíveis à entrada. Tampouco haveriam barreiras à saída, haja vista a liquidez dos principais ativos das empresas, as aeronaves. 118. Para atestar seus argumentos, as Requerentes citaram a entrada no mercado das empresas OceanAir, Webjet e BRA. De fato, a BRA encontra-se, atualmente, em recuperação judicial e seus aviões estão sendo negociados por outras empresas com os arrendadores. 119. A entrada poderá ser considerada provável quando for economicamente lucrativa a preços pré-concentração e quando estes preços puderem ser assegurados pelo possível entrante, ou seja, a entrada é provável quando as escalas mínimas viáveis são inferiores às 23 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 oportunidades de venda no mercado a preços pré-concentração. A esse respeito, acreditase que há demanda reprimida para estimular a entrada de novas empresas. 120. Isso pode ser percebido pela expansão da oferta das empresas brasileiras nos últimos anos. Segundo dados da Embratur, o crescimento do número de passageiros transportados em 2007 foi de 7,8%, bastante elevado se considerada a crise que se abateu sobre o setor após os acidentes de GOL e TAM, a crise ocorrida durante o natal de 2006, ao final do mês de junho de 2007, dentre outros eventos. 121. No mesmo sentido, os dados colhidos no site da ANAC, a respeito do mercado de transporte aéreo regular doméstico em 2007, demonstram que as empresas aumentaram a sua oferta em 16,3% enquanto a demanda aumentou em 11,9% na comparação com o ano de 2006. 122. As Requerentes apontam um crescimento do mercado da ordem de CONFIDENCIAL para os próximos anos. 123. Supõe-se que a crescente demanda observada no setor e a existência de poucos ofertantes possam viabilizar a entrada de novos concorrentes no segmento. 124. Com a finalidade de obter dados com relação às condições gerais de entrada do segmento de transporte aéreo de passageiros foram elaborados ofícios solicitando informações aos outros agentes atuantes no setor, as quais serão melhor descritas nos itens V.1.3 e V.1.4. V.1.2. Das barreiras à entrada consideradas na presente análise 125. Há fatores que, por constituírem barreiras à entrada, inibem novos investimentos e, portanto, devem ser investigados na análise da probabilidade de o segmento conseguir atrair novos competidores, quais sejam: • • • • • custos irrecuperáveis; barreiras legais e regulatórias; economias de escala e/ou de escopo; a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas; e a ameaça de reação dos competidores instalados. 126. A análise das barreiras em um mercado é fundamental para compreender a sua estrutura de oferta, pois de sua ausência ou existência decorre um comportamento mais ou menos competitivo por parte das empresas. São, portanto, fatores que impedem o ingresso fácil de novos agentes em um mercado em que não atuavam. 127. A realidade do transporte aéreo nos dias de hoje é de poucas barreiras à entrada. As principais barreiras econômicas foram reduzidas graças aos diferentes tipos de contratos de leasing de aeronaves, da expansão das compras de passagens pela Internet e a conseqüente redução dos custos afundados. 128. Assim, dois tipos de barreiras se tornaram mais relevantes para o setor e variam conforme a política de aviação de cada país: as físicas e as legais e regulatórias. 129. As barreiras físicas dizem respeito ao acesso à infra-estrutura aeroportuária, que pode envolver tanto a existência de horários de pouso e decolagem livres (slots) quanto a disponibilidade de capacidade terminal de passageiros ou de pista, etc. No Brasil, há slots disponíveis em quase todos os aeroportos utilizados pela aviação comercial, exceto 24 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 Congonhas. Guarulhos e Brasília apresentam limitações em determinados horários. Essas questões serão analisadas mais adiante. 130. A alocação do restante da infra-estrutura aeroportuária deve ser contratada junto à Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – INFRAERO. Entende-se que ainda não há restrições efetivas de capacidade nas demais áreas dos aeroportos (p. ex. terminais de passageiros) e a empresa tem um extenso programa de obras para adicionar mais capacidade ao sistema33. 131. As barreiras legais e regulatórias correspondem aos obstáculos e requisitos legais que as empresas devem superar ou atender para participar do mercado. 132. A primeira e mais evidente nesse setor é a existência de contratos de concessão para a exploração do transporte aéreo regular. Os contratos de concessão são instrumentos de que o Poder Público se serve para restringir o acesso dos agentes econômicos a um serviço – em regra - considerado monopólio natural, além de estabelecerem regras para a sua suspensão ou extinção desses serviços. No Brasil, as concessões de transporte aéreo são polêmicas não apenas pela sua natureza jurídica,34 mas, também, pela excessiva regulamentação que impõem a um setor considerado extremamente dinâmico e que, cada vez mais, adquire os contornos de um negócio.35 Outra dificuldade colocada pelo contrato de concessão diz respeito à previsão constitucional de processo licitatório das concessões de serviços públicos36. Aquela não se viabiliza em virtude das próprias características do serviço, que se aproximam mais de uma autorização. 133. Outra barreira institucional presente no setor corresponde à restrição ao investimento estrangeiro nas empresas nacionais. 134. O advento da globalização e a expansão do transporte aéreo têm proporcionado uma mitigação de tais cláusulas. Os países vêm expandindo os limites de capital estrangeiro em suas empresas, bem como autorizando que empresas estrangeiras estabeleçam filiais ou passem a atuar em seus mercados domésticos. 135. O Brasil possui um limite de 20% de capital estrangeiro, o que lhe coloca como um dos mais restritivos que se tem notícia37. Tal limitação se reflete na capacidade de financiamento das empresas nacionais. Em se tratando de um mercado com diversos custos atrelados à moeda estrangeira, a impossibilidade de se obter parceiros estrangeiros com maior acesso aos recursos financeiros se apresenta como uma barreira ao desenvolvimento de novas empresas, ao fortalecimento das atuais e, por conseguinte, do setor. 33 Cite-se, por exemplo, a expansão do Aeroporto de Guarulhos. A Infraero publica tais informações no seguinte endereço: http://www.infraero.gov.br/obra_uf.php?menuid=inve&ufi=SP. 34 Discute-se, por exemplo, se não deveria ser de permissão para prestar o serviço público ou concessão para utilização de bem público (espaço aéreo). 35 Outro reflexo negativo da submissão do serviço aos contratos de concessão corresponde às indenizações milionárias por quebra de equilíbrio do contrato que têm sido movidas contra a União por companhias aéreas. 36 Ainda não há consenso se existe inconstitucionalidade nessa ausência de licitação, por conta do disposto no art. 122 da Lei de 8.666, de 1993, que determinou que “nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica”. Entretanto, o Código jamais foi modificado para que tal providência fosse cabível. 37 Alguns exemplos de limitação do capital estrangeiro: Comunidade Européia (49%), China (35%), Coréia do Sul (50%), Estados Unidos (25%), Chile (100% com reciprocidade), Austrália e Nova Zelândia (100% mercado doméstico e 49% mercado internacional). 25 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 136. Outro aspecto negativo dessa restrição é a impossibilidade de contar com a experiência internacional na gestão da empresa aérea por parte de um eventual acionista estratégico atuante no setor. 137. A terceira barreira regulatória corresponde à regulamentação dos horários de pouso e de decolagem nos aeroportos coordenados – atualmente, limitada ao Aeroporto de Congonhas. 138. A existência de uma norma que disciplina o acesso a um aeroporto congestionado tem efeitos positivos para um determinado mercado, mas também pode gerar distorções. 139. Se por um lado é positivo que haja regras claras para que as empresas se preparem para atuar em um mercado, de outro, deve-se garantir que tais regras sejam favoráveis à dinâmica concorrencial que se almeja para o setor, podendo ser mais ou menos favorável à entrada de novas empresas38. 140. Em resposta ao Ofício nº 06229/2007/DF de 27.04.2007, a ANAC informou que o processo de alocação de slots em aeroporto coordenado apresenta 5 (cinco) fases: (i) Primeira fase: destinada à convocação das concessionárias para participarem do processo administrativo de alocação dos pares de slots, mediante o aviso e divulgação em jornal de grande circulação, feitos 15 (quinze) dias antes do certame. Em data previamente agendada, a Comissão de Licitação dá início aos trabalhos de distribuição e alocação de slots. (ii) Segunda fase: destinada ao protocolo de petição para inscrição e sorteio das posições iniciais que cada concessionária ocupará na respectiva grade de rodízio. O Presidente da Comissão convida os representantes das empresas inscritas para o início da 2ª fase do procedimento, em que eles devem entregar a petição para inscrição no procedimento e comprovar a sua condição de concessionária de transporte aéreo público regular. Após a verificação da capacidade das empresas de participar do sorteio, realiza-se o sorteio a fim de determinar a posição de cada companhia aérea na escolha dos slots. Além disso, as empresas são classificadas em (i) entrantes ou (ii) atuantes. São classificadas como atuantes todas as empresas que operam, efetivamente, mais de 3 (três) pares de slots por dia ou mais de 21 (vinte e um) pares de slots por semana no aeroporto coordenado. (iii) Terceira Fase: destinada à escolha, pelas concessionárias, de cada par de slot disponível para alocação. Para cada 4 (quatro) pares de slots alocados na grade relativas às concessionárias atuantes será alocado 1 (um) slot na grade das concessionárias entrantes. (iv) Quarta Fase: destinada ao exame e julgamento da documentação de habilitação. Em data previamente informada, mediante aviso, o Presidente da Comissão recebe os atestados de capacitação técnica e de comprovação de 38 Um exemplo prático do impacto dessa regulação pode ser observado no estudo da autoridade da aviação do Reino Unido sobre a liberalização do seu tráfego aéreo com a Índia. Receava-se que os efeitos pró-competitivos do novo Acordo de Serviços Aéreos não fossem alcançados em virtude da dificuldade de se obterem slots para operação no Aeroporto de Heathrow, que é considerado o aeroporto internacional mais importante de Londres. Isso não ocorreu, de fato, graças à vigência de uma regra de troca de slots entre empresas aéreas que utilizam o aeroporto. A existência de um mercado de trocas secundário permitiu que a empresa indiana, que já utilizava o Aeroporto expandisse sua atuação, bem como se observou a entrada de novas empresas indianas nas rotas que envolviam o aeroporto. 26 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 patrimônio líquido das empresas participantes do certame, bem como dos demais documentos previstos na Resolução nº. 02. 141. Essas são, portanto, as principais barreiras pendentes sobre o setor. O impacto delas sobre os mercados relevantes da presente operação será analisado mais adiante e deverá se dividir entre as rotas que apresentam maior dificuldade de acesso aos aeroportos e àquelas em que não há problemas. Isto porque aeroportos não-congestionados não apresentam limitação física (barreiras) à entrada de novas empresas, enquanto os aeroportos sob efeito de regulamentação de acesso à infra-estrutura estão fechados a esse livre acesso. Nesta última enquadram-se os seguintes mercados: (i) Congonhas – Porto Seguro – Congonhas; (ii) Congonhas – Brasília – Congonhas; (ii) Congonhas – Confins – Congonhas; (iii) Congonhas – Curitiba – Congonhas; (iv) Congonhas – Florianópolis – Congonhas; (v) Congonhas – Galeão – Congonhas; (vi) Congonhas – Porto Alegre – Congonhas; (vii) Congonhas – Santos Dumont – Congonhas; (viii) Congonhas – Recife – Congonhas; (IX) Congonhas – Salvador – Congonhas; e (X) Congonhas – Vitória – Congonhas. 142. Com base nas ponderações acima realizadas entende-se que o segmento de transporte aéreo nacional de passageiros é marcado por significativas barreiras regulatórias que podem inibir a atração de novos investimentos para este mercado. 143. A próxima seção será segmentada para avaliar as condições gerais de entrada para novos investidores e para os agentes econômicos que já atuam no setor. V.1.3. Possibilidade de entrada de investidores que ainda não atuam no setor 144. A escala mínima viável apresentada pelas requerentes para a entrada no mercado de transporte aéreo regular pode ser alcançada com três aeronaves, sendo algo em torno de CONFIDENCIAL. 145. A Webjet, por exemplo, iniciou suas atividades com apenas uma aeronave e atuando nas rotas mais rentáveis, onde a concorrência é mais acirrada. A empresa não foi capaz de suportar a concorrência e suspendeu sua operação após alguns meses. Somente após rever sua estratégia visando aeroportos alternativos e com a entrada de novos parceiros foi possível que a empresa retomasse as atividades. 146. CONFIDENCIAL. 147. Em resposta aos Ofícios n.º 6748, 6806 e 6848/DF COGTL/SEAE/MF, a OceanAir corrobora esse entendimento nos seguintes termos: “Deste modo, em relação a novos investidores, a operação eficiente em uma única rota seria alcançada apenas com a realização de várias freqüências diárias, o que é possível somente em rotas de grande movimento. No entanto, nesses aeroportos, verifica-se significativas restrições de acesso à infraestrutura (slots e Gates), o que torna essa hipótese pouco provável. Portanto, a escala mínima viável à entrada de um novo investidor envolve a operação de vôos em mais de uma rota. No que tange a empresas aéreas que já atuam no segmento de transporte aéreo nacional, o início das operações em uma nova rota pode se mostrar menos custosa do que para empresas menores e ingressantes no setor, principalmente no caso de a empresa operar nos aeroportos envolvidas na rota em questão. Isto é, a barreira à entrada na rota A-B é menos elevada para as empresas que operam outras rotas envolvendo os aeroportos A e/ou 27 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 B, isoladamente, podendo se dar por meio de simples rearranjo de malhas de rotas. Portanto, quanto maior a densidade da malha aérea de uma empresa, menos a escala mínima eficiente para atuação em novas rotas”. 148. A contratação do leasing de uma aeronave é estimada pelas Requerentes CONFIDENCIAL. 149. As Requerentes apontam, também, como uma das formas de entrada a operação inicial de transporte aéreo não-regular, como foi o caso da BRA. Nesse caso, afirmam, que os custos se aproximam de uma empresa que já atua no setor. 150. Ainda no tocante ao investimento, a OceanAir apenas cita que uma aeronave com capacidade de transporte de 100 a 150 passageiros demanda recursos da ordem das dezenas de milhares (sem especificar mais), bem como lista os custos relativos à realização de vôos (combustível, manutenção, reserva de manutenção, arrendamento, taxas de pouso, auxílio à navegação, tripulantes técnicos, comissários, serviço de atendimento ao passageiros handling de passageiros e de carga) e custos estruturais dos vôos (depreciação, manutenção, leasing operacional, seguros, despacho de passageiro e carga, sistemas de distribuição, dentre outros). 151. Com relação às condições de acesso à tecnologia e insumos, as Requerentes informaram que não há dificuldade em obter quaisquer elementos relevantes, conforme se transcreve abaixo: “...convém destacar que os principais fornecedores da indústria de transporte aéreo são os fabricantes de aeronaves e peças de reposição, bancos com linhas de financiamento específicas para transações envolvendo aeronaves, empresas de leasing, fornecedores de combustíveis, aeroportos e sistemas de distribuição (Global Distribution Systems – GDS, que são sistemas mundiais que fazem a conexão entre os sistemas de reservas das empresas aéreas e os terminais de agentes de viagens”. 152. A OceanAir concorda que não há dificuldades significativas de acesso à tecnologia, aos insumos ou a pessoal especializado nos mercados e destaca apenas a dificuldade onde há escassez de infra-estrutura. 153. As requerentes destacam os pesados custos com querosene de aviação, que no Brasil é fornecido com apenas duas empresas (Petrobrás e Shell), bem como os reduzidos custos com pessoal, que no Brasil são inferiores aos países mais desenvolvidos. 154. Os investimentos em publicidade são tradicionalmente considerados custos irrecuperáveis e foram destacados pelas Requerentes como elementos importantes ao fortalecimento da marca e à inauguração de novas bases e tem representado aproximadamente CONFIDENCIAL. 155. A VRG, por sua vez, apresentou um gasto de publicidade da ordem de CONFIDENCIAL. 156. A TAM também apresenta elevados gastos com publicidade, estimados em CONFIDENCIAL. 157. Os gastos anuais da OceanAir com publicidade foram, em média, CONFIDENCIAL. 28 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 158. Com base nesses valores pode-se concluir que o investimento em publicidade demandado pelo segmento não é representativo na totalidade de investimentos e, portanto, não deve revelar-se como barreira a atração de novos investimentos no mercado. 159. O Guia de Análise Horizontal considera que uma entrada será tempestiva, se um novo investidor conseguir passar a ofertar o serviço em um prazo não muito superior a dois anos. 160. Pode-se afirmar que o modelo temporal do Guia é excessivamente conservador para a dinâmica do transporte aéreo. Sabe-se que novos investimentos demandam diversas etapas de execução, todavia, acredita-se que um prazo de dois anos não seria razoável para inibir o exercício do poder de mercado. 161. No caso específico da oferta de serviços de transporte aéreo de passageiros, constata-se que todas as etapas para a entrada de novos investidores podem ser executadas em prazo inferior a dois anos. Segundo as Requerentes, para um novo entrante, que ainda não atua em nenhuma rota no mercado nacional, seriam necessários, aproximadamente um ano, mas ressalvam que a GOL realizou a sua entrada no prazo de seis meses. 162. No mesmo sentido é a opinião da OceanAir, que acredita que um operador que não disponha de aeronave possa adquiri-la e adentrar um mercado em, no mínimo, 06 meses. Na hipótese de apenas haver uma alteração na malha de rotas da empresa, a entrada no mercado pode ser em prazo reduzido, desde que o aeroporto não seja coordenado. 163. Por fim, deve-se entender como suficiente uma entrada capaz de permitir que todas as oportunidades de vendas sejam adequadamente exploradas pelos potenciais entrantes. 164. Tendo em vista que cada rota constitui um mercado relevante único, entende-se que a oportunidade de vendas de cada rota possui suas próprias particularidades, que serão verificadas caso a caso na ocasião da ponderação da probabilidade do exercício de poder de mercado nos trechos afetados pelo acordo, que somaram um market share superior a 20%. 165. As Requerentes afirmam que, em tempos de expansão do mercado de aviação como os atuais, a obtenção de aeronaves se torna mais difícil, sendo necessários, pelo menos, seis meses. Ademais, argumentam que uma empresa entrante utiliza contratos de locação ou leasing de aeronaves, sujeitando-se às seguintes condições: “...usualmente os credores requerem a demonstração da capacidade financeira de pagar o leasing e tecnicamente da capacidade de rentabilidade que será dada àquelas aeronaves, é dizer, tem-se como requisito a verificação do plano de negócios da empresa. Além disso, são realizadas auditorias para analisar a viabilidade do negócio”. 166. Essas são, portanto, as condições existentes para a entrada de um novo investidor no transporte aéreo doméstico. Não se vislumbram grandes obstáculos dada a magnitude do negócio. 167. A efetiva barreira existente corresponde à escassez de infra-estrutura nos aeroportos que estejam submetidos a um processo de alocação de slots. 29 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 V.1.4. Possibilidade de entrada de investidores que já atuam no segmento de transporte aéreo, mas não ofertam nos mercados afetados pelo negócio. 168. No tocante à entrada em rotas por uma empresa de transporte regular, as Requerentes enumeram os seguintes custos: despesas com a instalação de uma nova base, incluindo gastos com balcão de atendimento, funcionários, procedimentos legais e autorizações de órgãos governamentais, instalação de telecomunicações, e estrutura mínima de manutenção. No caso da GOL, esses custos podem variar entre CONFIDENCIAL. 169. Os gastos com locação de aeronaves são praticamente os mesmos para as empresas descritas no item anterior, ressalte-se que tais ativos têm grande liquidez, podendo ser devolvidos e recontratados por uma concorrente sem maiores dificuldades. Nesse sentido, permite-se transcrever a declaração do proprietário da empresa OceanAir a respeito das aeronaves pertencentes à BRA, que parou de operar em novembro de 2007: “FOLHA - A OceanAir foi acionada para cobrir a operação da BRA. Mas, mesmo assim, a participação da sua companhia não aumentou. Por quê? GERMAN EFROMOVICH - Que fique bem claro: não incorporamos a BRA. Fizemos acordo com o sócio brasileiro para transportar os passageiros. Estamos na fase final de negociação para ficarmos com cinco Boeing 737, dois dos quais já operam em nossas linhas, e três 767, porque não tínhamos condições de atender os clientes da BRA operando com nossas aeronaves. Até janeiro cobriremos vôos para Cancun, no México, charters para a Europa, parte dos vôos regulares feitos pela BRA. Até novembro, a Anac não tinha incluído nas estatísticas da OceanAir os 12 mil passageiros que transportamos da BRA. Por isso as prévias não refletem nosso crescimento”39 (grifos nossos). 170. Segundo as Requerentes, os critérios utilizados pelas empresas de leasing para firmar contratos com empresas de transporte aéreo regular são similares àqueles utilizados pela ANAC na habilitação de interessados em obter slots da Resolução ANAC nº. 02/2006, além dos planos de negócios já mencionados no item anterior. 171. Considerando que as quatro principais empresas do transporte aéreo regular (VRG, GOL, TAM e OceanAir) já participam dos mercados analisados nesta operação, acredita-se que a entrada de uma empresa que já atua no setor se daria por parte da Webjet ou de alguma empresa regional interessada em expandir suas atividades. As citadas empresas poderiam expandir sua capacidade ofertada por meio do seu crescimento orgânico. Ambas hipóteses gerariam um incremento da concorrência. 172. As Requerentes afirmam que o prazo para entrada em uma rota pode se dar entre três a seis meses, no caso da GOL, ou o dobro disso, dependendo da capacidade gerencial da empresa. 173. Diante desse cenário, a entrada de um agente econômico já atuante é provável, tempestiva e suficiente se houver infra-estrutura disponível no mercado em que deseja atuar. 174. A próxima seção contém uma análise detalhada da possibilidade de entrada nos mercados relevantes envolvidos na operação com vistas a identificar a probabilidade do exercício do poder de mercado. 39 Jornal Folha de São Paulo, Caderno Dinheiro, 26 de dezembro de 2007. 30 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 V.1.5. Possibilidade de entrada nos mercados Congonhas – Londrina – Congonhas; Congonhas – Porto Seguro – Congonhas; Congonhas – Brasília – Congonhas; Congonhas – Confins – Congonhas; Congonhas – Curitiba – Congonhas; Congonhas – Florianópolis – Congonhas; Congonhas – Galeão – Congonhas; Congonhas – Porto Alegre – Congonhas; Congonhas – Recife – Congonhas; Congonhas – Salvador – Congonhas; Congonhas – Vitória – Congonhas; e Congonhas – Santos Dumont – Congonhas. 175. Conforme mencionado anteriormente, os mercados que envolvem o Aeroporto de Congonhas estão submetidos à Resolução n.º 02/2007 da ANAC. Isto significa que a entrada em tais rotas somente é possível nas seguintes hipóteses: 1) Caso uma empresa já atuante trocasse seu vôo de uma rota que não consta dos mercados relevantes do Ato para qualquer das rotas do mercado analisado, no qual um dos pares de aeroportos é o de Congonhas. Por exemplo, a TAM modifica slots do seu vôo Congonhas-Marília-Congonhas para utilizá-los no vôo CongonhasBrasília-Congonhas; ou 2) Da realização de um novo procedimento de alocação de slots pela ANAC, de modo que novas empresas ou empresas já atuantes possam operar as rotas do mercado relevante que envolve o aeroporto de Congonhas. 176. Tem-se, portanto, uma situação na qual empresas que não atuam em Congonhas não podem iniciar suas atividades sem um processo de alocação de slots da ANAC. Aquelas já atuantes também devem aguardar por novos slots desocupados ou então promoverem modificações em suas malhas para terem mais vôos nos mercados relevantes afetados pela operação. 177. No tocante à possibilidade de expansão da infra-estrutura de Congonhas para permitir o acesso a uma nova capacidade, não se vislumbra tal alternativa, haja vista a impossibilidade de construção de uma nova pista em sua área. 178. Ademais, desde o acidente da TAM, ocorrido em 2007, a política e a regulação incidente sobre aquele Aeroporto foram abruptamente alteradas, determinando a redução da sua capacidade40. 179. Há, portanto, efetivas barreiras regulatórias e físicas à entrada nesses mercados, tornando a probabilidade de entrada nesses mercados praticamente nula. Assim, entendese que, nas rotas que envolvem o aeroporto de Congonhas, a possibilidade de entrada de novos agentes econômicos não é capaz de inibir a eleição de práticas anticompetitivas e/ou a elevação de tarifas, por parte das Requerentes. 180. Desse modo, faz-se necessário uma análise das condições de rivalidade para averiguação da probabilidade de um rival já instalado contestar o possível exercício de poder de mercado decorrente da operação. V.1.6. Possibilidade de entrada nos mercados Guarulhos – Galeão – Guarulhos; Guarulhos – Manaus – Guarulhos; Guarulhos – Fortaleza – Guarulhos; Guarulhos – Porto Alegre – Guarulhos; Guarulhos – Recife – Guarulhos; e Guarulhos – Salvador – Guarulhos. 40 De acordo com a Resolução CONAC n.º 06/2007, foram proibidos os vôos indiretos (conexão) naquele aeroporto. Os vôos indiretos foram liberados recentemente, mas foi mantida uma restrição na capacidade do Aeroporto (Resolução CONAC n. 01/2008). 31 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 181. Os mercados envolvendo os aeroportos de Guarulhos, Galeão, Manaus e Salvador não apresentam barreiras físicas, haja vista a capacidade ociosa existente em tais aeroportos. 182. No tocante a Guarulhos, pode-se falar em alguma escassez de slots em determinados horários de pico. Contudo, há planos de expansão da capacidade do aeroporto e possibilidade de promover uma maior eficiência da utilização da capacidade atual. Ambos estão sendo estudados pelas autoridades responsáveis e deverão ser colocadas em prática em um prazo razoável41. 183. As possibilidades de entrada nesses mercados são, portanto, limitadas apenas por aquelas barreiras descritas no item V1.2, quais sejam, as barreiras incidentes sobre o setor no Brasil, de caráter legal e regulatório: limitação ao capital estrangeiro, existência de contratos de concessão e economias de escala. 184. Outros fatores importantes, como o acesso à tecnologia, recursos humanos e aeronaves, podem ser obtidos sem grande dificuldade no mercado, em prazo não-superior a um ano. 185. Os custos afundados não são obstáculos, por exemplo, vide o gasto com publicidade da OceanAir. Além disso, a maior parte da infra-estrutura utilizada pela empresa é alugada da empresa de exploração aeroportuária, assim como podem ser contratados de terceiros a prestação dos serviços de manutenção e handling. 186. As escalas mínimas viáveis não são difíceis de serem obtidas. Conforme mencionado pelas Requerentes, basta uma receita inicial equivalente a CONFIDENCIAL42 iniciar suas atividades. 187. Diante de tais fatores, entende-se que as possibilidades de entrada nos mercados Guarulhos – Galeão – Guarulhos, Guarulhos – Manaus – Guarulhos, Guarulhos – Fortaleza – Guarulhos, Guarulhos – Porto Alegre – Guarulhos, Guarulhos – Recife – Guarulhos e Guarulhos – Salvador – Guarulhos é provável, tempestiva e eficiente. V.1.7. Possibilidade de entrada no mercado Galeão – Recife – Galeão; Porto alegre – Recife – Porto Alegre; e Porto Alegre – Salvador – Porto Alegre. 188. A situação desse mercado é similar à das rotas analisadas no item anterior, com o diferencial de haver maior capacidade disponível nesses aeroportos do que no Aeroporto de Guarulhos. 189. Assim, não há elementos que permitam concluir de maneira diferente em relação à possibilidade de entrada no presente mercado ser provável, tempestiva e eficiente. V.1.8. Possibilidade de entrada nos mercados Galeão – Ezeiza – Galeão e Guarulhos – Ezeiza – Guarulhos. 190. A possibilidade de entrada nessas rotas não enfrenta problemas de infra-estrutura, no tocante aos Aeroportos de Galeão e Guarulhos. O Aeroporto de Ezeiza também possui capacidade disponível.43 41 Vide nota de rodapé 31. Ressalte-se que, atualmente, a Webjet opera com apenas três aeronaves e oferece vôos para nove cidades. 43 Serebrisky, Tomás. Pablo Presso. An Incomplete Regulatory Framework: Vertical Integration in 42 32 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 191. As barreiras incidentes sobre esses mercados, conforme mencionadas na seção anterior, são de ordem regulatória e dizem respeito às limitações contidas no Acordo de Serviços Aéreos firmado por Brasil e Argentina. 192. Tais barreiras constituem-se em três tipos de regulamentações: 1. Controle de entrada e saída das empresas – consubstanciada no processo de alocação de freqüências pela ANAC, no qual as empresas têm 6 (seis) meses para iniciar suas atividades naquela rota prevista, antes de perderem o direito às freqüências e elas retornarem para o Regulador para nova alocação44; 2. Controle de oferta – as decisões das empresas atuantes nesses mercados não são livres para responder às pressões concorrenciais, visto que existe um número limitado de freqüências de vôos para cada país; e 3. Controle de preços – as regras que impõem bandas tarifárias para a precificação dos vôos internacionais têm sido paulatinamente revogadas pela ANAC e deverão ser eliminadas a partir de 1º de setembro de 2008.45 193. Recentemente, o Conselho Nacional de Aviação expediu uma resolução determinando que nos Acordos de Serviços Aéreos sejam buscados vôos fora do Aeroporto de Guarulhos46. Tal resolução deve ter um efeito reduzido sobre o mercado Guarulhos – Ezeiza – Guarulhos, pois as empresas brasileiras dispõem de muitos slots naquele aeroporto e poderiam realocá-los para aumentar sua capacidade nessa rota (inclusive aquelas empresas brasileiras que ainda não participam desse mercado). Além disso, a tendência é que os vôos entre Brasil e Argentina não se concentrem tanto em São Paulo, em virtude do surgimento de ligações de outras capitais, na medida em que a desregulamentação do tráfego entre os dois países avance. 194. A instabilidade gerada por tais limitações regulatórias incentiva as empresas a ocuparem as freqüências disponíveis rapidamente, o que pode ter, também, estimulado a completa utilização das freqüências disponíveis pelas empresas brasileiras. Mas, com um grande número de vôos ainda passíveis de serem iniciados pelo lado argentino. 195. A situação atual, portanto, coloca dúvidas se a entrada nos mercados Galeão – Ezeiza – Galeão, Guarulhos – Ezeiza – Guarulhos seria provável, tempestiva e suficiente. V.2. Da Efetividade da Rivalidade 196. A aviação no Brasil tem sido caracterizada por um mercado oligopolizado, com uma média de duas a três principais empresas nacionais. Argentine Airports. Disponível em: http://www.aaep.org.ar/espa/anales/PDF_02/serebrisky_ presso.pdf. Acesso de 05.02.2008. 44 Deve-se lembrar que esse foi um dos pontos mais polêmicos do início das operações da VRG, uma vez que ela detinha todas as autorizações de freqüências da antiga Varig e, apesar de não operar várias delas durante o período em que não possuía um novo contrato de concessão, teve assegurado o direito de reter as freqüências por decisão do Juízo de Vara de Justiça em que corria sua recuperação judicial. 45 Mais informações sobre as restrições de preço e sua revisão pela ANAC estão disponíveis em http://www.anac.gov.br/arquivos/pdf/ConsultaPublica_avisoConvocacao180907.pdf. 46 Resolução CONAC n. 24/2007, de 20 de dezembro de 2007. 33 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 197. Desde a quase-desregulamentação ocorrida a partir dos anos noventa, há uma tendência ao surgimento de novas empresas e à saída do mercado daquelas incumbentes com dificuldades de se adaptar ao novo paradigma concorrencial47. 198. Se, antigamente, buscava-se uma estratégia de manutenção de capacidade excessiva para desestimular o ingresso de novas empresas48, hoje, as empresas se esforçam para obter mais aviões e manter a expansão da oferta para atender à crescente demanda. 199. Nos últimos anos, o Aeroporto de Congonhas se tornou fundamental para as empresas, haja vista o seu papel de principal ponto de conexões para os vôos domésticos, ao atender principalmente os passageiros com perfil de negócios que viajam de e para São Paulo. Com isso, intensificou-se o interesse das empresas em aumentar sua oferta naquele Aeroporto, de modo a garantir as receitas nas rotas que seriam consideradas as mais rentáveis do país. 200. O surgimento da GOL, em 2001, deu um novo impulso à concorrência do setor, graças à sua política agressiva de expansão combinada com reduzidos custos, que lhe permitia oferecer tarifas geralmente inferiores às das concorrentes e diversas promoções. 201. A presente Operação dá aos controladores da GOL e VRG a oportunidade de acelerar sua expansão internacional, aumentar e gerenciar melhor o portifólio de slots em Congonhas pela possibilidade de trocas de slots entre as empresas e diversificar sua atuação com uma marca já estabelecida. Ademais, a aquisição da VRG permite à GOL atacar nichos de mercado cuja demanda por seu modelo de serviços seja menor. 202. Nesta seção será examinada a efetiva rivalidade entre os participantes dos mercados que envolvem o Aeroporto de Congonhas, uma vez que as condições de entrada em tais mercados são incapazes de disciplinar um eventual exercício do poder de mercado das empresas. V.2.1 – Da rivalidade nos mercados Congonhas – Londrina – Congonhas; Congonhas – Porto Seguro – Congonhas; Congonhas – Brasília – Congonhas; Congonhas – Confins – Congonhas; Congonhas – Curitiba – Congonhas; Congonhas – Florianópolis – Congonhas; Congonhas – Galeão – Congonhas; Congonhas – Porto Alegre – Congonhas; Congonhas – Recife – Congonhas; Congonhas – Salvador – Congonhas; Congonhas – Vitória – Congonhas; e Congonhas – Santos Dumont – Congonhas 203. Primeiramente, foi solicitado às empresas aéreas do setor que se manifestassem quanto à existência de efetiva rivalidade dos agentes que atuam nesses mercados. Todas as empresas consultadas informaram que o setor é caracterizado por condutas agressivas. Confira-se: “O setor é caracterizado por condutas agressivas de descontos, podendo-se citar como exemplo a promoção denominada pela TAM como MEGA PROMO, que oferece descontos de até 90% (noventa por cento) da tarifa cheia”.49 47 Pode-se citar o surgimento de GOL, Webjet, BRA, OceanAir e a saída da Transbrasil, VASP e, de certa forma, a Varig. 48 OLIVEIRA, Alessandro V. M. de; TUROLLA, Frederico A. Competição, colusão e antitruste: estimação da conduta competitiva de companhias aéreas. Documento de Trabalho n. 03/2005. Disponível em http://www.nectar.ita.br/dt003-05.pdf. 49 Resposta da TAM ao Ofício nº 06752/2007/DF COGTL/SEAE/MF. 34 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 “O setor em questão é competitivo e caracterizado, especialmente, por uma série de campanhas promocionais (e políticas de redução de preço) em períodos de baixa demanda, como exemplo pode-se citar as promoções realizadas pela GOL (volta à R$ 10,00) e pela TAM (Mega Promo com descontos de até 90% nos preços das passagens)”.50 “A concorrência no setor ora sob análise caracteriza-se por condutas comerciais bastante agressivas. Tome-se como exemplo as seguintes práticas adotadas pelas grandes empresas do setor: (i) vendas de passagens aéreas (ida e volta) cobrando-se apenas R$ 1,00 pelo retorno do passageiro ao mesmo destino, (ii) vendas de passagens aéreas (ida e volta) com retorno gratuito do passageiro ao mesmo destino, (iii) vendas promocionais de finais de semana e feriados etc”.51 204. A OceanAir acusou que tais promoções são limitadas e buscam capturar o passageiro mais sensível a preço, além de causarem um impacto negativo sobre as empresas de menor capacidade, que não conseguem concorrer em escala com as principais empresas. 205. Buscando identificar movimentos que demonstrassem a dinâmica da concorrência nesses mercados, foi solicitado à ANAC o envio de dados acerca das tarifas médias praticadas pelas empresas no ano de 2007. Um período que compreendeu a alta (janeirofevereiro, junho, julho) e a baixa temporada pré-Operação (março) e pós-Operação (abril, agosto e setembro)52. 206. O gráfico abaixo demonstra o comportamento dos preços médios das empresas no mercado Santos Dumont – Congonhas: 50 Resposta das Requerentes aos Ofícios nºs 6748, 6806 e 6848/2007/DF COGTL/SEAE/MF. Resposta da OceanAir ao Ofício n.ºs 6749/2007/DF COGTL/SEAE/MF. 52 No tocante à análise dos dados utilizados nesta seção, cabe a ressalva de que o transporte aéreo regular, no período que compreendeu os anos de 2006 e 2007 foi marcado por diversos choques. Os mais importantes foram a redução até a quase total paralisação das atividades da Varig no primeiro semestre de 2006, o acidente da GOL em outubro de 2006, o início dos problemas com o tráfego aéreo no segundo semestre de 2006 (dezembro), a retomada das operações da Varig no segundo semestre de 2006, os problemas de tráfego durante o ano de 2007, em especial, junho e julho, o acidente da TAM em julho de 2007, e as determinações do CONAC no segundo semestre de 2007 (Congonhas). Há, portanto, uma série de choques que, certamente, provocaram um impacto sobre as empresas e sobre a demanda. Em especial, nas semanas que se seguiram ao acidente em Congonhas. 51 35 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 Gráfico I Congonhas - Santos Dumont 500.00 450.00 400.00 350.00 300.00 250.00 200.00 150.00 100.00 50.00 0.00 GOL TAM VARIG Jan-07 Feb-07 Mar-07 Apr-07 May-07 Jun-07 Jul-07 Aug-07 Sep-07 Oct-07 Elaboração SEAE 207. Conforme se observa do gráfico acima, as empresas GOL e VRG precificam em patamares distintos, mas com alguma correlação em seu comportamento (provavelmente efeito da sazonalidade). A TAM, por sua vez, oscila entre as duas empresas, hora tentando rivalizar mais com a GOL ou com a VRG. De fato, os dados sugerem que, em alta temporada, os preços médios da TAM se aproximam da VRG, enquanto na baixa tendem para os preços da GOL. 208. Outros dois mercados examinados correspondem a Congonhas – Brasília e Congonhas – Porto Alegre. Confira-se: Gráfico II Congonhas - Brasília 700.00 600.00 500.00 GOL 400.00 OCEANAIR TAM 300.00 VARIG 200.00 100.00 0.00 Jan07 Feb07 Mar07 Apr07 May07 Jun- Jul-07 Aug07 07 Sep07 Oct07 Elaboração: SEAE. Obs.: as falhas do gráfico correspondem à ausência de dados da empresa. 36 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 Gráfico III Congonhas - Porto Alegre 700.00 600.00 500.00 GOL 400.00 OCEANAIR 300.00 TAM 200.00 VARIG 100.00 0.00 Jan07 Feb07 Mar07 Apr07 May07 Jun- Jul-07 Aug07 07 Sep07 Oct07 Elaboração: SEAE. Obs.: as falhas do gráfico correspondem à ausência de dados da empresa. 209. Note-se que o comportamento observado no mercado Congonhas – Santos Dumont se repete nos dois outros mercados, em diferentes intensidades. Isso parece indicar que as empresas apresentam um comportamento competitivo. Capacidade Ociosa 210. A análise da rivalidade do mercado passa, também, pela investigação da capacidade ociosa dos concorrentes já instalados. Isto porque, deve-se averiguar se caso as empresas envolvidas na operação adotem a estratégia de elevar os seus preços, após a efetivação do negócio, se os demais concorrentes teriam potencial de absorver parte da demanda desviada pelo aumento de preços. 211. Assim, se a elevada capacidade ociosa do setor pode constituir uma importante barreira à entrada, esta pode ser positiva para a viabilidade de contestação de um possível exercício do poder de mercado pelos agentes já instalados. 212. No que tange às condições atuais de rivalidade de segmento de transporte aéreo de passageiros, as Requerentes não apresentaram nenhum dado no Requerimento Inicial. A fim de obter elementos que determinassem a efetividade da rivalidade do mercado, foi solicitado às empresas que encaminhassem informações referentes à capacidade ociosa do segmento, estratégias de concorrência, investimentos em marketing, entre outras. 213. Os dados compilados a partir do aproveitamento das empresas em algumas das principais rotas envolvendo o Aeroporto em Congonhas apresentaram os resultados expostos na tabela abaixo: Quadro IX Ociosidade nos Mercados Relevantes (%) Mercado Relevante Congonhas – Brasília Congonhas – Confins Congonhas – Curitiba Congonhas – Florianópolis TAM CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL 37 Capacidade Ociosa (%) OceanAir BRA CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 Congonhas – Galeão Congonhas – Porto Alegre Congonhas – Santos Dumont CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL CONFIDENCIAL Fonte: Empresas. Elaboração: SEAE, com base na média mensal de assentos efetivamente ociosos entre dezembro/2006 e março/2007. Observação: Não foi possível compilar os dados para todos os mercados relevantes, pois a ANAC só dispõe desses dados para as rotas monitoradas pela Agência.Os dados da BRA consideram a sua média, haja vista a impossibilidade de se obtê-los desagregados para cada rota. 214. CONFIDENCIAL. 215. Tais dados estão em consonância com a ociosidade média do mercado doméstico, que no ano de 2007, apresentou os seguintes números: Quadro X Aproveitamento e Ociosidade do Mercado Doméstico Empresas BRA GOL OceanAir TAM Webjet VRG Assento.km Ofertado Passageiro.km Pago Transportado 1.836.913 1.246.407 25.232.321 17.578.650 1.723.847 1.077.817 30.781.797 21.712.856 551.729 344.147 2.909.190 1.539.132 Aproveitamento/ Ociosidade (%) 68 / 32 70 / 30 63 / 37 71 / 29 62 / 38 53 / 47 Fonte: ANAC. Elaboração: SEAE. Observação: foram consideradas somente a maiores empresas do transporte aéreo regular doméstico. 216. Os dados do Quadro X demonstram que o mercado doméstico está preparado para absorver desvios de demanda das empresas Requerentes, na hipótese destas decidirem exercer seu poder de mercado. 217. Tal fato é justificado tanto pela ociosidade dos mercados relevantes envolvendo o Aeroporto de Congonhas, quanto pela média de ociosidade do mercado nacional. Esta última também exerce influência sobre a rivalidade em um determinado aeroporto, haja vista a facilidade com que as empresas podem alterar sua oferta nos diversos mercados, seja pelo deslocamento de aviões de sua frota ou pela alteração no uso do slot de Congonhas. 218. No tocante à VRG, há uma probabilidade ainda maior que a empresa não aumente os preços, dada a sua elevada ociosidade. Por outro lado, uma eventual queda na qualidade do serviço esperado tampouco deve ser esperada, visto que as Requerentes seguidamente destacaram que pretendem posicioná-la como um produto “premium”. Estrutura da Oferta de Slots no Aeroporto de Congonhas 219. A alocação dos slots em Congonhas é outro elemento fundamental para a análise da rivalidade nos mercados relevantes afetados pela Operação. Isto porque, quanto maior o número de slots detidos por uma empresa em um aeroporto, maior a sua oferta de serviços e, possivelmente, maior o seu poder de mercado nas rotas que envolvem o Aeroporto. 38 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 220. Uma análise a respeito da relação entre posse de slots e poder de mercado encontra-se na obra “Acesso a Recursos Essenciais e Poder de Mercado: Estudo de Caso da Concessão de Slots em Aeroportos no Brasil”. Segundo Oliveira (2007), “(...)um conjunto relevante de estudos de economia do transporte aéreo proporciona evidências para a constatação de que a dominância dos horários de pouso e decolagem em aeroportos congestionados (slots) é fonte importante de poder de mercado das companhias aéreas. Isso acontece porque, na existência de um aeroporto congestionado, o próprio mecanismo de racionamento do acesso à pista, gates e espaço aéreo por parte das autoridades pode vir a se configurar em uma barreira a entrada no mercado, o que é fonte de poder de mercado. Além disso, um maior poder de mercado está, em geral, associado aos horários de maior movimento, de pico, e que, por serem mais demandados (e também mais estritamente controlados pelas autoridades), são também mais valorizados pelos passageiros. (...) Borenstein (1989) estima a importância da dominância da rota e do aeroporto na determinação do grau de poder de mercado exercido por uma empresa aérea. Os resultados encontrados pelo autor indicam que a participação de uma companhia aérea, em termos de passageiros, em uma rota e em aeroportos, influencia significativamente a habilidade de uma firma precificar acima de seu custo marginal, e, portanto, o seu poder de mercado. O autor também aponta dois resultados empíricos que indicam que a correlação entre concentração da rota e maiores tarifas não podem ser adequadamente explicadas pela teoria tradicional em que a maior concentração facilita a colusão tácita ou explícita. Primeiro, os maiores preços médios que algumas empresas são capazes de sustentar em mercados concentrados não permitem a todos os participantes do mercado sustentarem preços similares. Uma empresa com maior participação de mercado no tráfego de uma dada rota parece exercer poder de mercado sem criar um umbrella effect que permita outras empresas subir seus preços na mesma proporção. Segundo, uma fonte de poder de mercado em uma dada rota parece ser o tamanho das operações da empresa nos endpoints da rota, ou seja, nos aeroportos. Quando uma empresa serve uma grande fatia dos passageiros que viajam para ou de um dos aeroportos terminais de uma rota, realça sua atratividade aos passageiros que viajam por conta própria na rota. Isso tende a aumentar tanto a participação da companhia na rota como seus preços médios”.53 221. Não obstante esse estudo propor que as empresas ofertam um produto diferenciado54, tais argumentos colocam algumas questões de grande utilidade à análise da presente Operação. 222. A primeira diz respeito à concentração promovida pela Operação, dos slots no Aeroporto de Congonhas. 223. Instada a se manifestar a respeito da utilização de slots de Congonhas, a ANAC encaminhou dados que permitem elaborar a seguinte tabela de participação das empresas: 53 Oliveira, Alessandro V. M. Monografia premiada com o 2.º lugar da categoria “regulação econômica”, no 2.º Prêmio SEAE 2007. 54 Conforme descrito às páginas 48 e 49 da obra. 39 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 GRÁFICO IV DISTRIBUIÇÃO DOS SLOTS BRA 2% VRG 20% GOL 27% PANTANAL 5% OCEANAIR 4% TAM 42% Fonte: ANAC. Elaboração SEAE. 224. O gráfico demonstra a elevada concentração na distribuição dos slots no Aeroporto, com especial destaque para a TAM, que dispõe de 42% da capacidade de slots alocados à aviação doméstica regular. 225. As Requerentes, consideradas em conjunto, alcançam 47% dos slots utilizados no Aeroporto. 226. Diante da distribuição apresentada, verifica-se que os rivais instalados, principalmente, a Tam, possuem capacidade ociosa capaz de contestar uma eventual tentativa de exercício abusivo de poder de mercado. Essa inferência é possível porque a empresa não só detém capacidade ociosa (conforme informação contida nas tabelas IX e X), como também detém 42% dos slots naquele aeroporto, ou seja, a sua capacidade ociosa representa percentual significativo da demanda daqueles mercados. 227. Nesse aspecto, o Aeroporto de Congonhas não difere dos principais aeroportos estrangeiros, nos quais empresas que operam em estruturas de hub and spoke55 dispõem de um elevado número de slots. Isso ocorre, em especial, nos maiores aeroportos norteamericanos, conforme demonstra a tabela abaixo: Quadro XI Concentração de Slots nos Hubs Norte-Americanos e Europeus 55 Hubs são aeroportos que oferecem uma grande quantidade de rotas e de vôos em conexão. A concepção do hub and spoke é possuir ondas de vôos chegando (ligações correspondentes aos spokes) e, posteriormente, passageiros sendo agrupados em diferentes vôos que comporão uma nova onda de vôos partindo (outros spokes). Normalmente, esses aeroportos possuem uma elevada concentração de slots nas mãos de uma ou mais empresas, sendo a experiência norte-americana a mais significativa, onde os hubs dominados por algumas empresas aéreas concorrentes entre si. A eficiência das conexões no sistema hub and spoke ficou clara durante o período em que as conexões foram proibidas em Congonhas. O número de passageiros que passou a transitar pela aérea dos terminais para fazer check-in para um novo vôo, que antes era apenas uma conexão, aumentou expressivamente, gerando problemas de queda da qualidade. 40 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 Aeroporto Dallas-Fort Worth Hartsfield-Jackson Atlanta Chicago - O’Hare Empresa Aérea American Airlines Delta Flughafen Frankfurt am Main Madrid - Barajas Paris - Charles de Gaulle United Airlines American Airlines Lufthansa / Iberia Air France País Estados Unidos Estados Unidos Slots (%) 83,2 74,8 Estados Unidos Alemanha 47,5 / 38,7 (88,2)* 60,1 Espanha França 56,7 57,9 Elaboração: SEAE. Adaptado de Starkie, David. The Dilemma of Slot Concentration at Network Hubs. 2006. * corresponde ao somatório das participações das empresas. 228. As empresas BRA e OceanAir, já qualificadas neste parecer como Impugnantes, forneceram alguns dados que ressaltam o poder de mercado alcançado pelas empresas que dispõem de um elevado número de slots em Congonhas. 229. Com base em dados fornecidos pela ANAC, as Impugnantes apresentaram as seguintes tabelas acerca da utilização dos slots de Congonhas: Quadro XII Aeroporto de Congonhas – Slots – Segundas às Sextas-Feiras Hora TAM GOL VRG GLO+VRG PTN OceanAir BRA 6-7 41% 22% 13% 34% 6% 13% 6% 7-8 54% 24% 7% 32% 7% 7% 0% 8-9 46% 22% 24% 46% 8% 0% 0% 9 - 10 40% 31% 20% 51% 3% 6% 0% 10 - 11 44% 35% 18% 53% 3% 0% 0% 11 - 12 38% 30% 19% 49% 5% 3% 5% 12 - 13 41% 25% 19% 44% 13% 3% 0% 13 - 14 52% 33% 11% 44% 0% 0% 4% 14 - 15 42% 37% 13% 50% 5% 0% 3% 15 - 16 42% 32% 21% 53% 3% 3% 0% 16 - 17 37% 29% 16% 45% 11% 3% 5% 17 - 18 44% 19% 25% 44% 9% 0% 3% 18 - 19 45% 29% 18% 47% 0% 5% 3% 19 - 20 50% 28% 19% 47% 3% 0% 0% 20 -21 50% 23% 20% 43% 3% 5% 0% 21 - 22 45% 23% 10% 33% 15% 5% 3% 22 - 23 27% 43% 17% 60% 0% 10% 3% Total 43% 28% 17% 45% 6% 4% 2% Fonte: ANAC. Adaptado de OceanAir e BRA. Grifos no original. PTN corresponde à empresa Pantanal Linhas Aéreas. 41 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 Quadro XIII Aeroporto de Congonhas – Slots – Sábados Hora TAM GOL VRG GOL+VRG PTN OceanAir BRA 6-7 45% 32% 14% 45% 5% 5% 0% 7-8 53% 28% 6% 33% 8% 6% 0% 8-9 47% 22% 19% 42% 8% 3% 0% 9 - 10 32% 32% 26% 59% 0% 9% 0% 10 - 11 47% 40% 13% 53% 0% 0% 0% 11 - 12 29% 42% 25% 67% 4% 0% 0% 12 - 13 44% 24% 24% 48% 8% 0% 0% 13 - 14 50% 41% 9% 50% 0% 0% 0% 14 - 15 41% 45% 14% 59% 0% 0% 0% 15 - 16 33% 43% 24% 67% 0% 0% 0% 16 - 17 42% 38% 19% 58% 0% 0% 0% 17 - 18 33% 17% 50% 67% 0% 0% 0% 18 - 19 32% 47% 21% 68% 0% 0% 0% 19 - 20 50% 30% 20% 50% 0% 0% 0% 20 -21 52% 28% 20% 48% 0% 0% 0% 21 - 22 43% 29% 21% 50% 7% 0% 0% 22 - 23 20% 55% 20% 75% 0% 5% 0% Total 42% 35% 19% 54% 3% 2% 0% Fonte: ANAC. Adaptado de OceanAir e BRA. Grifos no original. Quadro XIV Aeroporto de Congonhas – Slots – Domingos Hora TAM GOL VRG GOL+VRG OceanAir PTN BRA 6-7 50% 40% 10% 50% 0% 0% 0% 7-8 55% 30% 5% 35% 5% 5% 0% 8-9 36% 32% 32% 64% 0% 0% 0% 9 - 10 46% 33% 17% 50% 4% 0% 0% 10 - 11 26% 58% 16% 74% 0% 0% 0% 11 - 12 41% 41% 18% 59% 0% 0% 0% 12 - 13 44% 19% 38% 56% 0% 0% 0% 13 - 14 39% 56% 6% 61% 0% 0% 0% 14 - 15 40% 47% 13% 60% 0% 0% 0% 15 - 16 36% 39% 21% 61% 3% 0% 0% 16 - 17 35% 35% 19% 55% 0% 3% 6% 17 - 18 39% 21% 32% 54% 0% 7% 0% 18 - 19 43% 32% 16% 49% 5% 0% 3% 42 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 19 - 20 50% 28% 19% 47% 3% 0% 0% 20 -21 50% 21% 19% 40% 7% 2% 0% 21 - 22 47% 24% 11% 34% 3% 16% 0% 22 - 23 29% 42% 23% 65% 6% 0% 0% Total 42% 34% 19% 53% 3% 2% 1% Fonte: ANAC. Adaptado de OceanAir e BRA. Grifos no original. 230. Os dados reforçam a idéia da concentração apresentada no Gráfico II, bem como ressaltam a quantidade de slots sob o poder da TAM nos horários considerados mais importantes e/ou rentáveis da utilização do Aeroporto. 231. Por exemplo, de segunda a sexta-feira, a TAM dispõe de 54% dos slots entre 7 e 8 horas da manhã, 46% entre 8 e 9 horas, 45% entre 18 e 19 horas, e 50% entre as 19 e 21 horas. 232. As Requerentes, por sua vez, apresentam uma concentração não-uniforme de slots nesses horários, mas que, conjuntamente, alcançam, respectivamente, 32%, 46%, 47% e 43%. 233. Tais dados sugerem, mais uma vez, que a TAM tem uma grande capacidade de rivalizar com as Requerentes, inclusive pela alteração dos seus vôos para aumentar sua capacidade nas rotas em que as Requerentes estejam obtendo lucros excessivos. 234. Por outro lado, o número de slots detidos por OceanAir e BRA parece, de fato, reduzido para concorrer tanto com as Requerentes, quanto com a TAM. 235. Segundo afirmaram essas empresas, a capacidade de rivalizar de maneira efetiva com as grandes companhias aéreas é atingida apenas com as mencionadas economias de escala, que as permitiriam enfrentar os momentos de acirramento na competição em preços, sobreviver às inerentes oscilações conjunturais e sazonais da demanda e realizar esforços de marketing, entre outros. Essas empresas argüiram que: “(...) ao dispor de poucos vôos em aeroportos coordenados, as empresas tornam-se praticamente incapazes de alcançar as economias de escala necessárias para enfrentar a concorrência das incumbentes.” 236. Conclui-se, portanto, que a Operação pode ter ocasionado uma redução do número de competidores nos mercados envolvendo o Aeroporto de Congonhas e promovido uma excessiva concentração de slots. No entanto, as informações disponíveis permitem inferir que as empresas continuam atuando como efetivas competidoras nesses mercados, bem como resta claro que as condições de rivalidade remanescentes no mercado apontam que a capacidade de concorrer da TAM é suficiente para disciplinar o risco de exercício unilateral do poder de mercado por parte das Requerentes. V.2.1. Da rivalidade nos mercados Galeão – Ezeiza – Galeão, Guarulhos – Ezeiza – Guarulhos 237. A análise das condições gerais de rivalidade nas rotas envolvendo mercados internacionais se dará sob a perspectiva unilateral da atuação das empresas. Isto porque ficou demonstrado na seção que aborda o índice de C4 que o exercício do poder coordenado não se alterou significativamente pela decisão das Requerentes 43 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 238. No tocante à possibilidade do exercício unilateral, pode-se tecer os seguintes comentários a respeito dos dois mercados envolvidos na operação: 239. GRU-EZE-GRU – o exercício do poder de mercado nesta rota está constrito pela existência de dois fortes concorrentes. Primeiramente, as empresas TAM e LAN, que hoje atuam em code-share, possuíam, à época da operação, 48,3% daquele mercado. Isto correspondia a quase o dobro do market share das Requerentes (26,5%). Além disto, a Aerolineas Argentinas dispõe de uma participação elevada (17,6%) há anos consolidada, haja vista a sua posição de principal empresa argentina. British Airways e Lufthansa (juntas 7,6%), ainda que limitadas por poucas freqüências, são efetivos concorrentes, uma vez que, tradicionalmente, ofertam tarifas reduzidas nesses vôos que são meras extensões de vôos da Europa para o continente sul-americano. 240. Acredita-se, portanto, que há suficiente pressão competitiva sobre as Requerentes para impedi-las de buscar o exercício unilateral de poder de mercado. Não obstante, a concorrência poderia ser ainda maior no futuro, caso o Regulador tomasse medidas para expandir a possibilidade de atuação nesse mercado. Por exemplo, a OceanAir poderia ser autorizada a iniciar operações nessa rota ou, mais simplesmente, fossem aumentados os direitos de oferta de empresas americanas e européias que desejassem mais vôos com direito de capturar passageiros no Brasil e transportar para terceiros países, como os que são ofertados por British Airways e Lufthansa. 241. GIG-EZE-GIG – esta rota apresenta maior equilíbrio entre as participações. A principal empresa é a Aerolineas Argentinas, que dispõe de 37,3% de market share no período analisado, seguida pelas Requerentes com 34,3% e pelo Grupo TAM com 28,5%. Novamente, entende-se que há concorrência suficiente para disciplinar uma possível tentativa de exercício unilateral. 242. Ressalte-se, contudo, que as empresas brasileiras possuem freqüências para a Argentina que são utilizadas em outras rotas. Essas freqüências poderiam ser realocadas para qualquer um dos dois mercados analisados aqui, com vistas a contestar um possível exercício do poder de mercado. No mesmo sentido, os passageiros poderiam optar por realizar uma conexão em outros aeroportos do País caso tenham como ponto de origem São Paulo, por exemplo, um vôo com conexão em Porto Alegre. 243. Destaque-se, novamente, que a concorrência nesses mercados internacionais tem sido restringida por uma excessiva regulação econômica que envolve o controle de capacidade, de entrada e saída e de preços. Esta última, contudo, deverá encerrar em setembro de 2008, para os mercados da América do Sul. 244. Assim, se por um lado a participação de mercado das Requerentes não sugere a existência de nexo causal para a presente operação, de outro parece demonstrar que está ligada à necessidade da GOL de expandir e diversificar suas operações, com o produto VRG, enfrentando o problema de limitação de capacidade existente na regulação da aviação internacional (número de freqüências). 245. Hoje, todas as freqüências brasileiras do Acordo de Serviços Aéreos BrasilArgentina estão ocupadas. Isto significa que do lado brasileiro não é possível o surgimento de novas empresas ofertando vôos regulares para a Argentina ou o simples aumento de capacidade das atuais ofertantes. Para que isto ocorra, é necessário que a ANAC solicite mais freqüências às autoridades argentinas, o que pode não ser de interesse daquele país, haja vista a proporção elevada do market share das empresas nacionais no transporte aéreo entre os dois países. 44 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 246. Acredita-se, contudo, que o processo de liberalização dos mercados sul-americanos, prevista na política de aviação56, deverá continuar nos próximos anos. De acordo com informações disponibilizadas pela Superintendência de Relações Internacionais da ANAC, o principal acordo de aviação envolvendo os países da América do Sul deverá ser revisto no próximo ano57. Com isso, poderão ser liberadas as freqüências entre os países da Região, permitindo às empresas brasileiras e argentinas adicionarem livremente mais vôos, de acordo com o seu interesse comercial. VI. Exame dos Benefícios Econômicos Decorrentes da Operação 247. Embora as condições de rivalidade das rotas que envolvem o aeroporto de Congonhas revelem que os competidores já instalados são capazes de rivalizar na nova estrutura de mercado criada pela operação, tendo em vista a concentração de mercado gerada pelo negócio, optou-se por ponderar os possíveis efeitos positivos decorrentes da operação. 248. Em resposta ao Ofício n.º 6001/2008/DF COGTL/SEAE/MF, as Requerentes alegaram que do estudo por elas apresentado, deve ser destacado como resultado o fortalecimento produtivo e competitivo, da VRG, o que, segundo as mesmas, impulsionará e induzirá o aumento de concorrência no setor aéreo. 249. Não há dúvidas que o fortalecimento de uma empresa pode acirrar a concorrência em um determinado setor possibilitando melhores condições de oferta para os consumidores. Todavia, esta premissa pode não ser considerada verdadeira com relação a uma determinada marca, principalmente, se esta marca for detida por um controlador detentor de outra marca no mercado. Nesta hipótese, o fortalecimento da marca pode representar efeitos diversos no ambiente concorrencial. 250. Em última instância, quando tratamos de mercados de concorrência por preço, uma das marcas pode ser utilizada para eliminação de concorrência. 251. Apesar das empresas de segmento de transporte aéreo de passageiros não concorrerem exclusivamente por preço. Esta é uma das principais variáveis que definem suas estratégias concorrenciais. Desse modo, o fato da marca Varig ganhar novo “fôlego” com a efetivação da transação não significa, necessariamente, que como efeito ter-se-ão melhores condições de oferta para os demandantes destes serviços. 252. Contudo, baseando-se naquela afirmativa, as Requerentes argúem que a Operação não resultará em limitação ou em qualquer forma de prejuízo à concorrência, e nem mesmo em dominação de mercado, mas, ao contrário, proporcionaria, e já estaria proporcionando, a oxigenação do mercado, impondo uma força competitiva adicional à líder do mercado, a TAM, e demais participantes, em benefício dos consumidores, e que neste sentido não era necessário a análise de eficiências. 56 Resolução CONAC n.º 07/2007, de 20 de julho de 2007, determina a liberação dos preços nas passagens aéreas internacionais, bem como o aperfeiçoamento dos Acordos sobre Serviços Aéreos existentes entre os países da América do Sul, de forma a proporcionar a integração regional, e fortalecer os princípios do Acordo de Fortaleza. A Resolução também determina que, por ocasião das negociações dos Acordos sobre Serviços Aéreos, seja promovida a expansão da capacidade entre os países da América do Sul, de modo que não haja restrição de oferta. 57 Relatório da XX Reunião do Conselho de Autoridades do Sistema Sub-Regional, apresentado na 2ª Seção da Superintendência de Relações Internacional, realizada em 30.01.2008. 45 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 253. As Partes destacaram, ainda, que dentro dos parâmetros definidos pela legislação brasileira, a análise de eficiências não pode ser limitada àquelas que impliquem apenas a redução de custos e, conseqüentemente, de preços. Isto porque as chamadas eficiências dinâmicas, que propiciam o desenvolvimento tecnológico e a melhoria da qualidade de bens e serviços prestados (inc. I do art.da Lei nº 8.884/94), devem ser igualmente consideradas. 254. CONFIDENCIAL. 255. CONFIDENCIAL. 256. CONFIDENCIAL 257. CONFIDENCIAL. 258. CONFIDENCIAL. 259. CONFIDENCIAL. 260. CONFIDENCIAL. 261. CONFIDENCIAL. 262. CONFIDENCIAL. 263. CONFIDENCIAL. 264. A despeito de boa parte das eficiências alegadas pelas Requerentes não serem consideradas compensatórias no sentido antitruste, estrito senso, o aumento efetivo da oferta representa um ganho compensatório muito importante decorrente do negócio. 265. Indubitavelmente, o negócio proporcionou que a Varig aumentasse a sua atuação no mercado, este efeito não é limitado às rotas que incluem o aeroporto de Congonhas, sendo constatado, principalmente, em outras rotas. Mas, é um efeito positivo que afeta o segmento de transporte aéreo de passageiros como um todo, que não pode ser descartado. 266. CONFIDENCIAL. Quadro XVII CONFIDENCIAL 267. CONFIDENCIAL. 268. CONFIDENCIAL. 269. CONFIDENCIAL. 270. CONFIDENCIAL. 271. A complementaridade de malha pode ampliar a concorrência no mercado internacional, porém, no mercado doméstico a existência de empresa com tamanha malha pode representar um aumento de barreiras à entrada de novos investidores. Portanto, este ganho não pode ser aceito irrestritamente. 46 Versão Pública 272. CONFIDENCIAL. 273. CONFIDENCIAL. 274. CONFIDENCIAL. Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 275. Diante dos dados apontados pelas Requerentes com relação às eficiências geradas pela aquisição da Varig pelo Grupo da GOL, constata-se que em termos de eficiências compensatórias, no sentido antitruste, o único ganho que poderia ser considerado, irrestritamente, é a redução do custo unitário de passageiro transportado. Isto, segundo informações das Requerentes, foi alcançado com as sinergias obtidas com Operação. 276. Ademais, foram apontados outros ganhos que, apesar de não se enquadrarem no sentido literal de eficiências antitruste, podem representar ganho de bem-estar para o consumidor e por isso não devem ser totalmente desconsiderados. 277. Vale lembrar que esta Secretaria não realizou o exercício de avaliação de eficiências no sentido estrito. Ou seja, não sobrepesou possíveis efeitos negativos decorrentes do negócio com os possíveis efeitos positivos, para constatação do real efeito líquido derivado da operação. 278. Isso não foi feito, dado que em boa parte das rotas afetadas pelo negócio, as condições de entrada se revelaram suficientes para inibir a eleição de estratégias anticompetitivas, por parte das Requerentes e, nas rotas restantes, que envolvem o aeroporto de Congonhas, verificou-se que a capacidade ociosa das concorrentes e o percentual de slots detidos pela TAM viabilizam que esta empresa conteste um eventual exercício abusivo de poder de mercado por parte das Requerentes. VII. Conclusão 279. Traçar-se-á, a seguir, um resumo do trabalho realizado e as suas conclusões. 280. A definição dos mercados relevantes envolvidos na operação baseou-se na tradição das análises antitruste do setor, fundada nas diferentes categorias do transporte aéreo regular (doméstico, internacional), a sua dimensão geográfica de pares de aeroportos, bem como os aspectos homogêneos do produto ofertado. Foi detectada, também, a existência de um mercado de fretamentos, no qual as Requerentes atuam marginalmente em relação às suas atividades principais. 281. O cálculo da estrutura de oferta nos mercados envolvidos foi prejudicado pelas sucessivas alterações na regulação do setor, levando à opção de uma estimativa conservadora, baseada na oferta de assentos das empresas. Os dados acerca da estrutura da oferta permitiram considerar que não existe um nexo causal entre a Operação e um possível exercício coordenado do poder de mercado, haja vista o histórico de concentração do setor. 282. No item que tratou da possibilidade do exercício do poder de mercado, foram examinadas as condições de entrada no mercado doméstico, bem como as condições da rivalidade dos competidores já instalados. 283. No tocante às condições de entrada, verificou-se que em alguns mercados domésticos a entrada é provável, tempestiva e suficiente, tanto para novos investidores, 47 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 quanto para aqueles agentes já atuantes. Isto porque não foram identificadas significativas barreiras à entrada e tais condições atuam como inibidoras da eventual possibilidade do exercício do poder de mercado. 284. Nos mercados envolvendo o Aeroporto de Congonhas, concluiu-se que a impossibilidade de expansão da capacidade da infra-estrutura, associada à ausência de slots disponíveis para novos investidores ou atuais competidores e a existência de uma regra para a alocação de slots impõem condições excessivamente desfavoráveis à possibilidade de entrada. 285. Com relação aos mercados relevantes de transporte aéreo internacional, concluiu-se que as condições de entrada são prejudicadas por barreiras regulatórias, que impõem excessivas restrições à operação das empresas nas rotas Guarulhos-Ezeiza-Guarulhos e Galeão-Ezeiza-Galeão, na forma de controle de entrada e saída de empresas, limitação da capacidade ofertada e bandas tarifárias. 286. Passou-se, então, à análise das condições de rivalidade nos mercados relevantes Guarulhos-Ezeiza-Guarulhos e Galeão-Ezeiza-Galeão e concluiu-se que as pressões competitivas sobre as Requerentes são suficientes para desincentivar o exercício do poder de mercado. Ademais, os efeitos da operação deverão ser minimizados pela continuidade da desregulamentação desses mercados, prevista na política de aviação civil. 287. Foi, também, empreendida uma análise das condições de rivalidade nas rotas com origem no Aeroporto de Congonhas para verificar se poderiam atuar como um obstáculo a uma possível tentativa do exercício do poder de mercado das Requerentes. As informações obtidas apontaram que o mercado doméstico, no qual se inclui o Aeroporto de Congonhas, é marcado por condutas agressivas na forma de promoções. Além disso, verificou-se um percentual de capacidade ociosa entre as concorrentes e Requerentes, o que desestimula o exercício do poder de mercado por meio de um aumento de preços. Por fim, identificou-se uma elevada concentração de slots nas mãos da TAM, que a torna apta a rivalizar efetivamente com as Requerentes. 288. Ponderou-se acerca dos benefícios econômicos oriundos da Operação, nos quais apenas a redução do custo unitário de passageiro transportado exsurge como eficiência compensatória antitruste. Alguns benefícios podem, ainda, ser considerados na definição literal de eficiências antitruste, podendo representar um ganho de bem-estar para o consumidor e por isso não devem ser totalmente desconsiderados. 289. Desse modo, após a exposição das informações colhidas nos mercados atingidos pela Operação, e feitas as cabíveis avaliações, pode-se concluir que: i – nas rotas internacionais não há, dada a presença de outros competidores que possuem capacidade instalada representativa e a real chance de rivalizar com as Requerentes, a possibilidade de as empresas envolvidas no negócio desempenharem condutas abusivas que prejudiquem a concorrência neste mercado; ii – nos trechos que envolvem aeroportos que possuem slots disponíveis, mesmo a adoção de cenário mais conservador, descartando a possibilidade dos concorrentes instalados serem capazes de rivalizar com as Requerentes, as condições de entrada que envolvem essas rotas apontam para a conclusão de que a ameaça de entrada de novos investidores é capaz de inibir um possível aumento de preço; e 48 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 iii – nos trechos que envolvem o Aeroporto de Congonhas, por ser um aeroporto que não possui slots disponíveis, verificou-se que não há possibilidade de novas entradas. A existência de rivalidade e capacidade ociosa, contudo, revelam-se inibidores eficazes caso as empresas ofertantes do segmento desejem exorbitar em suas estratégias concorrenciais. 290. Sugere-se, desse modo, que a operação deve ser aprovada pelas autoridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. VIII. Recomendação 291. Tendo em vista que a presente Operação gera grandes pressões sobre a concorrência nos mercados envolvendo o Aeroporto de Congonhas e tendo sido identificado um nível de rivalidade teoricamente capaz de disciplinar um eventual exercício do poder de mercado por parte das Requerentes, esta Secretaria opta por fazer uma série de recomendações de caráter regulatório e concorrencial. 292. Tais recomendações têm por objetivo propiciar o estabelecimento de um ambiente mais favorável à concorrência, bem como fornecer subsídios para que as Autoridades acompanhem o comportamento dos agentes nos mercados analisados. 293. A primeira recomendação diz respeito à necessidade de uma revisão do regulamento que trata da alocação de slots no Aeroporto de Congonhas. 294. Sugere-se que sejam tomadas medidas para aprimorar a utilização eficiente dos slots. Isso pode ser feito por meio de uma calibragem na regra de perda do direito do slot, hoje restrita a 80% da utilização, bem como revisar os eventuais regulamentos que permitam às empresas encontrarem brechas no sistema (por exemplo, intercalar vôos com um determinado slot para evitar a perda). 295. Outro ponto que poderia ser modificado é a regra para a alocação inicial dos slots. O nível de concentração de slots do Aeroporto chegou a um ponto tal que seria conveniente que estudos fossem realizados para identificar alternativas para tentar promover uma liquidez maior de slots. Isto poderia levar em consideração, por exemplo, ajustes na regra que delimita o que deve ser considerado entrante58, o estabelecimento de um mercado secundário de slots, autorizando a comercialização de slots pelas empresas que os utilizam, de maneira a aumentar a disponibilidade dos slots que já se encontram alocados, bem como outras alternativas que já foram analisadas por reguladores estrangeiros. 296. A segunda recomendação de natureza regulatória corresponde à necessidade de monitoramento das empresas nos mercados envolvendo o Aeroporto de Congonhas, com vistas a identificar eventuais abusos do poder de mercado. 297. Ainda que esteja em vigor uma liberdade tarifária para as empresas, não há dúvida de que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência dispõe de instrumentos legais para coibir tais abusos de preços, em especial, se forem objeto de condutas colusivas. 298. Ademais, a Lei n. 11.182, de 2005, prevê a criação de um convênio entre a ANAC e as Autoridades de Defesa da Concorrência para auxiliá-las na detecção e repressão aos 58 Um instrumento possível de discussão é permitir que os novos slots somente sejam direcionados para empresas incumbentes na hipótese de não haver empresas de menor capacidade de oferta interessadas. 49 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003267/2007-14 ilícitos concorrenciais59. Deve-se buscar a implementação desse convênio com vistas a agilizar a detecção e repressão de comportamentos ilícitos pelos agentes do mercado. 299. Por fim, deve-se lembrar que algumas barreiras à entrada no setor continuam ligadas à política e à regulação do setor. Questões como o reduzido nível de investimento estrangeiro permitido, a rigidez dos contratos de concessão e a excessiva regulação da aviação internacional são reflexos de um marco regulatório ultrapassado, cuja atualização é condição essencial para o desenvolvimento do setor, tanto para o surgimento de novas empresas quanto para o incremento da concorrência entre as atuais60. À apreciação superior. CHRISTIANE MARANHÃO DE OLIVEIRA BARBOSA Coordenadora-Geral de Transportes e Logística De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta 59 “Art. 6º Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a matéria. Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis”. 60 Este parecer foi elaborado pelo especialista em políticas públicas e gestão governamental, Gustavo de Paula e Oliveira, no período em que foi assessor da Coordenação-Geral de Transportes e Logística. 50