CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 23480.015940/2014-57 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Sem restrição. Providências adicionais: Encaminhe-se à Corregedoria-Geral da União (CRG) O cidadão solicita cópia de provas e respectivos gabaritos (processo seletivo instituto federal) – O cidadão alega informação incompleta e solicita abertura de sindicância – A universidade alega informação inexistente – Análise da CGU: informação inexistente. Recomenda-se: Disponibilizar a informação, por ser de interesse público, em transparência ativa; inserir no e-SIC o teor dos emails enviados diretamente ao cidadão; garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública; Responder, no prazo estabelecido, as solicitações de esclarecimentos da Controladoria-Geral da União para instrução do processo em instância recursal; Rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos no prazo determinado em Lei. Encaminhamentos: Encaminhar à Corregedoria-Geral da União (CRG) - Não Conhecimento. Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: UFU – Universidade Federal de Uberlândia P.C.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Ato Data Teor O cidadão apresenta pedido de informação nos seguintes termos: “Solicito envio por e-mail individual ou publicação em site da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, os cadernos de questões do CONCURSO para seleção de MÉDICOS RESIDENTES, das especialidades com pré requisito em CIRURGIA GERAL, realizado dos últimos 4 anos. A COREME-UFU não tem por rotina publicar em seu site o caderno de questões dos concursos para seleção de médicos residentes. Tal medida obstrui acesso de Pedido 14/12/201 4 interessados em manusear, ler, interpretar o caderno de questões. Como se trata de um ato oficial, o mesmo é de INTERESSE PÚBLICO. Não há justificativa para que a UFU mantenha SIGILO sobre os cadernos de questões de concursos realizados. Tal medida é uma AFRONTA ao princípio legal da publicidade e da transparência. Solicito que sejam remetidos ao meu e-mail individualmente ou que a COREME UFU seja notificada a PUBLICAR em seu site o caderno de questões dos concursos dos últimos 4 anos. Segue em anexo parecer do MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL, em que analisa a ILEGALIDADE da manutenção de arquivos não disponíveis ao público.” Resposta Inicial 19/12/201 4 O cidadão anexa ao pedido a Recomendação nº 15/2008 do MPU. A universidade apresenta resposta nos seguintes termos: “Informamos que a Diretoria de Processos Seletivos realiza as provas de Residência da COREMU (Residência Multiprofissional, Residência em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e Residência em Medicina Veterinária). E todas as provas estão disponíveis no endereço eletrônico www.ingresso.ufu.br. O Processo de seleção para Residência Médica é realizado pela FAMED.” O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos: “A demanda foi encaminhada para um setor da UFU que não é o responsável pela Recurso à Autoridade Superior 19/12/201 4 elaboração dos concursos de Residência Médica. Solicita-se que o requerimento seja devolvido à UFU para que a FAculdade de Medicina possa se manifestar. A resposta apresentada não é satisfatória. Apenas a coordenadora do setor de processos seletivos informa que não é de sua atribuição os concursos para Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima 28/04/201 5 30/04/201 5 RESIDÊNCIA MÉDICA.” A universidade apresenta resposta ao recurso à autoridade superior nos seguintes termos: “As informações solicitadas foram enviadas por email.” O cidadão apresenta cópia do e-mail enviado a ele pela universidade. O e-mail possui o seguinte texto: “Seguem anexos, os cadernos de provas solicitados através do e-mail abaixo, salientando que são os únicos que temos disponíveis, sendo que os gabaritos dos mesmos não estão mais disponíveis na COREME, com exceção dos do último concurso realizado em dezembro/14 (anexos). Sugerimos que os encaminhe ao solicitante ou providenciem a divulgação pelo site, uma vez que não conseguimos pela COREME já que excede ao limite para anexação dos cadernos. Lembramos também, que os cadernos de provas são disponibilizados para todos os candidatos que se submetem ao processo seletivo. Cordialmente, (...)” Segundo o cidadão a mensagem foi enviada com vários anexos e a maioria desses anexos referia-se de documentos não solicitados. Segundo o cidadão, a COREMEUFU informa que os gabaritos e os demais documentos não disponibilizados estão desaparecidos. O cidadão fundamenta seu recurso nos seguintes termos: “Considere-se o que dizem os textos da legislação: ‘Cabem à administração pública, na forma de lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem’. Constituição Federal de 1988, art. 216, § 2.º ‘É dever do poder público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivo, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação”. Lei Federal de Arquivos n.º 8.159, de oito de janeiro de 1991, art. 1.º. ‘Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação’ Lei Federal de Acesso a Informação n. 12.527 de 2011, artigo 7, parágrafo 5. Torna-se claro que a COREME-UFU ao assumir textualmente que as informações estão desaparecidas revela um fato não apenas moralmente lamentável, mas sobretudo irregular pois ignora por completo as prescrições legais. A Constituição Federal é a lei máxima do país. E essa lei está dizendo que a gestão documental é obrigação do poder público e deve ser feita na forma da lei. Não é admissível - num estado de Direito, onde os gestores públicos tem o dever de cumprir a lei, - que a COREME-UFU simplesmente venha dizer que as informações desapareceram e que nenhum esforço para recuperá-las será feito. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 Nem tampouco foi informado procedimentos para evitar que tais fatos ocorram novamente. É de se supor que, não tendo o cuidado de arquivar documentos relativos a concursos ainda recentes que garantias se tem que o farão para os próximos concursos.... Veja-se que a Resolução 14 de 24-10-2001 do Conselho Nacional de Arquivos, vinculado a CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, ao estabelecer a TABELA DE TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA prescreve na página 56, que exemplares de concursos públicos e gabaritos são documentos de guarda permanente. (http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/resolucao_14.pdf ). O próprio texto da Resolução (disponível na internet em http://sistema.utfpr.edu.br/audit/audit_arquivos/legis/Res14.htm ) diz: ‘Art. 3º - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, conforme determina o art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, e de acordo com a Resolução nº 7, de 20 de maio de 1997, do CONARQ, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público.’ Assim sendo, e considerando que a COREME-UFU não apresentou os documentos relativos as provas aplicadas em concursos de 2011 para R1 e R3 de especialidades cirúrgicas, e nem tampouco os gabaritos das demais provas aplicadas em 2012, 2013 e 2014, é o presente recurso para solicitar que a REITORIA - titular da Administração Central da UFU, e como tal responsável por adequar os procedimentos da Universidade a legislação – possa adotar as seguintes providências: a) Abertura de uma sindicância administrativa para apurar o desaparecimento dos arquivos documentais mencionados conforme se depreende do e-mail subscrito pela coordenadora da COREME-UFU; b) Informar o número da sindicância, membros constituintes e prazo para conclusão dos trabalhos; c) Informar quais procedimentos a UFU irá adotar para não permitir que os fatos voltem a se repetir, ou em outras palavras, quais procedimentos serão adotados para que a COREME-UFU proceda a guarda permanente de exemplares de cadernos de questões e seus gabaritos de futuros concursos para médicos residentes, conforme prescreve a RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, e conforme é praticado pela Comissão de Vestibulares da UFU. A essa oportunidade é adequado lembrar que a COREME-UFU tem um histórico de descumprimento dos princípios básicos da Administração no que se refere a realização de concursos públicos para seleção de médicos residentes. Especialmente no que se refere a PUBLICIDADE e a TRANSPARÊNCIA. Basta se recordar, por exemplo, que no processo 0005140-04.2011.4.01.3803 movido pela Procuradoria da República-MG a COREME-UFU foi acusada de várias irregularidades, entre elas reter o caderno de questões e não permitir o acesso dos candidatos obstruindo a possibilidade de recursos administrativos ao gabarito do concurso. Conforme assinalou o procurador, Dr. Cléber Eustáquio Neves, nas folhas 49 da ação civil pública: “(...) Destes fatos nota-se a clara intenção dos examinadores em não permitir a CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 interposição de recursos. Isso porque sem as questões da prova é necessário que o candidato tenha uma memória sobrenatural, digna de gênio, para que possa lembrar fotograficamente dos enunciados e alternativas de todas as 100 (cem) questões, com o intuito de recorrer de algum item dúbio ou incorreto”. Ao final da ação civil pública a Justiça Federal ordenou que a UFU garantisse em concursos futuros o acesso dos candidatos aos cadernos de questões, o que de fato ocorreu de 2011 em diante. Entregar o caderno ao candidato que fez a prova é uma obrigação óbvia que a COREME simplesmente não cumpria e foi necessário haver um processo judicial para que adotassem a postura de liberar os cadernos. Entretanto isso ainda não é o suficiente. A lei diz mais. Diz que a Administração Pública precisa praticar GESTÃO DOCUMENTAL... E essa gestão documental prescinde de procedimentos para guarda e arquivo... e justamente no caso de concursos para processos seletivos é previsto que haja GUARDA PERMANENTE dos exemplares únicos dos cadernos de questões e seus gabaritos. E a gestão documental não existe por acaso. A constituição já dizia em 1988 que o acesso deveria ser garantido a quantos necessitarem. Só faz sentido haver GESTÃO DOCUMENTAL se os interessados puderes ter acesso aos documentos. Afinal, para que serviria um imenso arquivo de documentos se todos fossem inacessíveis¿ Sendo assim não há o que mais dizer. A COREME-UFU não cumpre as prescrições da lei. Em 2011 foi necessário ajuizar uma Ação Civil Pública para obrigá-las a entregar os cadernos. Agora em 2015 observa-se que continuam a ignorar os procedimentos legais ao informarem, pura e simplesmente que os documentos desapareceram. Não se deram ao trabalho de informar que providência adotarão para impedir novamente o desaparecimento de documentos relativos a novos concursos. Ademais é importante lembrar que a UFU tem uma Diretoria de Processos Seletivos que realiza o VESTIBULAR e outros concursos da universidade. Estranho, para se dizer o mínimo, que no caso do concurso de residência médica a UFU dispense a expertise e o apoio de sua Diretoria de Processos Seletivos a qual já está habituada a realizar concursos com grande número de candidatos e disponibiliza em seu site todos os documentos e arquivos de provas anteriores. Incompreensível, pois, que no caso específico da seleção de médicos residentes tudo tenha que ser diferente e para obter um simples acesso a documentos precisa-se mover a Procuradoria da República e a Controladoria Geral da União. É tempo para que a Reitoria UFU inspire-se na LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO, para determinar revisão de procedimentos e adequações da COREME-UFU, pois a presente situação é inadmissível.” O cidadão apresenta ainda tabela com os documentos que solicitou e recebeu; solicitou e não recebeu; e não solicitou e recebeu. Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 14/05/201 5 Omissão da Universidade O cidadão apresenta recurso à CGU nos seguintes termos: “O silêncio da autoridade máxima da UFU é lamentável. A Universidade foi acionada em várias oportunidades para explicar o desaparecimento das documentações - cuja guarda deveria ser permanente - não havendo nenhuma justificativa razoável. A COREME-UFU limitou-se a dizer que não existem mais os documentos, ignorando CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4 por completo a Carta da República que prevÊ expressamente a obrigação dos órgãos públicos de fazer a GESTÃO DOCUMENTAL, para garantir ACESSO a todos quantos necessitarem. A Reitoria, como titular da Administração Central da Universidade, teria poderes administrativos para DETERMINAR uma revisão dos procedimentos da COREMEUFU ou mesmo determinar a participação da Diretoria de Processos Seletivos na elaboração dos Concursos de Residência Médica. Interessante que os vestibulares e demais concursos da UFU todos disponibilizam os cadernos de questões e os gabaritos. Por que SOMENTE NO CASO DOS CONCURSOS PARA MÉDICOS RESIDENTES é preciso criar toda essa dificuldade? Por que a COREME-UFU não obedece a Resolução do CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, que prescreve na sua tabela de temporalidade, de forma CLARA, TEXTUAL, que os exemplares únicos de concursos e seus gabaritos são DOCUMENTOS DE GUARDA PERMANENTE.??? ( http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/resolucao_14.pdf ) Considerando-se que a UFU alega que os documentos estão desaparecidos é de se presumir que a CGU não poderá fazer com que a UFU possa produzir novamente os documentos. Afinal isso seria impossível. Entretanto é o presente recurso para que: a) a UFU seja notificada, nos termos da lei de acesso a informação, a ABRIR SINDICÂNCIA ADMINSTRATIVA para apurar o desaparecimento dos arquvivos das provas, dos gabaritos dos concursos de residÊncia médica, os quais deveriam fazer parte do arquivo permanente b) a REITORIA da UFU seja notificada a produzir resposta, como autoridade máxima da instiutição, ao pedido de informações que foi negligenciado pela instância inferior (COREME-UFU) c) Considerando que os concursos de residência médica são anuais e que está comprovado que a COREMEUFU não observa regras básicas de gestão documental, pondo em risco demandas futuras, solicita-se que de agora em diante, nos próximos editais de concursos para médicos residentes esteja EXPRESSAMENTE PREVISTO a publicação da prova em portal próprio da internet, acompanhada de seus respectivos gabaritos. d)Considerando que a COREME-UFU alegou na resposta que não tem tecnologia própria para disponibilizar os arquivos de provas na internet, solicita-se a Reitoria da UFU determinar que nos próximos concursos para selecionar médicos residentes haja a participação técnica da DIRETORIA DE PROCESSOS SELETIVOS DA UFU, pois é visível que tem know-how e experiência em realizar os demais Instrução do Recurso concursos da UFU, os quais estão todos diponíveis no site próprio.” Interlocução longa com a universidade sem avanços concretos. A UFU reafirmou, - por telefone, que todas as provas disponíveis foram entregues ao cidadão e que, portanto, as informações não entregues são inexistentes. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7.724, de 15 de maio de 2012, in verbis: CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Observa-se que não é possível verificar, por meio das informações constantes no processo, se o recurso em primeira instância foi respondido por autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a resposta inicial, o que inviabiliza a comprovação do atendimento do artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012 em relação a essa instância recursal. O recurso em segunda instância não é respondido pela instituição, descumprindo-se o referido artigo. 4. O cidadão solicita os cadernos de questões do concurso para a seleção de médicos residentes, das especialidades com pré-requisito em cirurgia geral, realizados nos últimos 4 anos. A Universidade, por sua vez, envia ao cidadão todas as provas que, segundo a mesma, existem na instituição, e informa que os gabaritos, com exceção do referente ao concurso de 2014, não estão disponíveis. As provas recebidas pelo cidadão em conformidade com o seu pedido inicial foram: - Prova complementar tipo 1 – 2013 (R1) - Prova complementar tipo 1 – 2014 (R1) - Prova complementar tipo 1 – 2012 (R3 CIR) - Prova complementar tipo 1 – 2013 (R3 CIR) - Prova complementar tipo 1 – 2014 (R3 CIR) - Prova conhecimentos gerais – 2013 – R1 - Prova conhecimentos gerais – 2014 – R1 - Prova conhecimentos gerais – 2015 – R1 - Prova especialidades cirúrgicas MOD – 2014 - Prova especialidades cirúrgicas – 2014 - Prova especialidades cirúrgicas – 2015 - Prova cirurgia edital 2 – 2014 5. A Controladoria-Geral da União analisa o mérito de recursos direcionados a esta nos casos em que o órgão ou entidade nega o acesso do cidadão à informação existente sob sua responsabilidade, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, in verbis: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 6. Como a Universidade alega inexistência das informações não entregues ao cidadão não cabe à Controladoria-Geral da União o conhecimento do recurso. Lembra-se que as declarações de agentes públicos possuem presunção de legitimidade, conforme Doutrina sobre o assunto. Dessa forma, considera-se verdadeira a informação prestada pelo instituto. Celso Antônio de Mello, no Curso de Direito Administrativo, página 413, 26º edição – 2008, ao tratar dos atributos dos atos administrativos afirma que a presunção de legitimidade é “a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário (...)”. 7. Quanto à inexistência das informações não entregues, cabe ainda a observação da súmula nº 6 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI): Súmula CMRI nº 6/2015 “INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.” 8. Lembra-se que, se o órgão informa ao cidadão o extravio da informação solicitada, este pode requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apuração do desaparecimento da respectiva documentação, o que foi realizado pelo cidadão. O parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 12.527/11 assim dispõe sobre o assunto: “§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.” 9. O Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) estabelece na Publicação Classificação, Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-meio da Administração Pública, publicada por meio da Resolução 14/2001, em seu ponto 021.2, que exemplares únicos de provas e gabaritos são de guarda permanente e devem ser arquivados em fase corrente por 6 anos e em fase intermediária por 5 anos. 10. Os arquivos das Universidades Federais integram o Sistema Nacional de Arquivos (SINAR). O artigo 12 do Decreto nº 4.073/2012 dispõe sobre os membros do SINAR: CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 “Art. 12. Integram o SINAR: I – o Arquivo Nacional; II – os arquivos do Poder Executivo Federal; III – os arquivos do Poder Legislativo Federal; IV – os arquivos do Poder Judiciário Federal; V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VI - os arquivos do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o SINAR por intermédio de seus órgãos centrais. § 2º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos, podem integrar o SINAR mediante acordo ou ajuste com o órgão central.” 11. Cabe aos membros do SINAR, conforme o disposto no referido decreto, entre outras competências, promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas pelo órgão central (CONARQ). 12. Lembra-se também que a eliminação de documentos é regulada pela Resolução 40/2014 do CONARQ, que, em seu artigo 1º parágrafo único, dispõe que: “Parágrafo único. Os órgãos e entidades só poderão eliminar documentos caso possuam Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos constituídas e com autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência”. 13. Considerando o posicionamento do cidadão ao longo do processo e o aparente descumprimento de normas de descarte de informações públicas pela Universidade, recomenda-se a abertura de sindicância na Universidade Federal de Uberlândia. Para tanto, para a análise do caso, pela competência para a requisição de instauração de sindicância no âmbito da Universidade, insta-se o encaminhamento do caso à Corregedoria-Geral da União: Art. 15. À Corregedoria-Geral da União compete: (...) IV - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo federal; Conclusão CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 14. Como a Universidade declarou a inexistência das informações não entregues no âmbito do processo, opina-se pelo não conhecimento do recurso com base no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 e na Súmula CMRI nº 6/2015. 15. Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os fluxos internos dos pedidos de informação da Universidade, com vistas assegurar que os recursos sejam respondidos tempestivamente e por autoridades competentes, conforme o disposto no artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, e que as referidas respostas sejam inseridas no sistema e-SIC. 16. Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que também verifique os fluxos internos com vistas a responder aos pedidos de esclarecimentos adicionais da Controladoria-Geral da União no prazo estabelecido por este órgão. 17. Considerando que cadernos de prova e seus gabaritos são informações de interesse público e importantes para o controle social dos processos seletivos, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que realize gestão junto à COREME com o objetivo de que tais informações passem a ser disponibilizadas na internet. 18. Por fim, considerando a aparente irregularidade na destruição de documentos públicos, recomenda-se o encaminhamento do caso à consideração da Corregedoria-Geral da União para que seja analisado o pedido de abertura de sindicância do cidadão. CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA Servidora Requisitada CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/12, no âmbito do pedido de informação nº 23480.015940/2014/57, direcionado à Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Considerando a aparente irregularidade na destruição de documentos públicos, encaminhe-se à consideração da Corregedoria-Geral da União (CRG) para que seja analisado o pedido de abertura de sindicância do cidadão. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 0 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2269 de 28/07/2015 Referência: PROCESSO nº 23480.015940/2014-57 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 28/07/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 28/07/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 145ea88e_8d29775c03859e8