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Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais
Câmara de Avaliação, Acompanhamento e Controle de Processos Éticos
PROCESSOS ÉTICOS:
Um estudo sobre as infrações
Heloísa Maria Muzzi1
José Antônio da Costa2
Renata Ramalho Mendes Nunan3
Valéria Bernardina Vinhal Arashiro4
BELO HORIZONTE – MG
COREN-MG
2009
______________
1
Enfermeira. Especialista em Enfermagem de Saúde Pública pela UFMG.
Auxiliar de Enfermagem. Especialista em Oncologia pelo Instituto Mineiro de Oncologia (IMO).
3
Enfermeira. Especialista em Formação Pedagógica em Enfermagem pela UFMG.
4
Enfermeira graduada pela UFMG.
Endereço para correspondência: Rua da Bahia, nº. 916, 13º andar Bairro: Centro Belo Horizonte – MG
CEP: 30160-011 E-mail: [email protected]
Agradecemos à Presidente do COREN-MG, Telma Ramalho Mendes, e à Assessora Jurídica, Rita de Cássia
Pêgo de Oliveira Pereira, que colaboraram na construção deste trabalho.
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2
INTRODUÇÃO
Os deveres e os padrões de conduta profissional a que estão obrigados aqueles que
exercem qualquer atividade são responsabilidades imperativas que não podem ser violadas
sem que haja transgressão à ética.
Reconhecemos que o ser humano possui a ética como uma característica essencial,
visto que ela, de forma natural, nos conduz ao senso moral do que é certo e do que é
errado.
Por tais razões é que quando optamos por exercer uma profissão devemos ter
consciência de que para nela atuar existem regras obrigatórias e princípios previamente
estabelecidos, não sendo lícito aos integrantes de qualquer categoria profissional faltar aos
deveres de sua carreira.
Na Enfermagem não é diferente. É imprescindível que o profissional possua
conduta adequada, fundamentada em elevados princípios, pautada no respeito à moral e
aos valores existentes, acatando as normas legais e obedecendo principalmente as leis
relativas ao exercício de sua atividade profissional.
Ocorre que frente a uma conduta moral irregular, os Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem, no cumprimento de sua missão institucional, têm a responsabilidade de
apurar e julgar as infrações cometidas pelos profissionais de Enfermagem, o que se dá
através de processo ético profissional, no qual é obrigatoriamente assegurada a ampla
defesa.
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OBJETIVOS
Tem este trabalho o propósito de dar continuidade ao levantamento e conclusões
alcançados no estudo desenvolvido pelas Enfermeiras Telma Ramalho Mendes e Roseli
Cordeiro Pereira que enfocaram todos os processos éticos iniciados e concluídos no
COREN-MG, no período compreendido entre novembro de 1986 e julho de 1999.
Sob a denominação de “Ética e Enfermagem: a instauração de processos éticos”, a
pesquisa e sua conclusão tiveram o intuito de discutir a importância da prevenção frente ao
cometimento de infrações, indicando, inclusive, os resultados dos julgados tanto na
primeira quanto na segunda instância.
A Câmara de Avaliação, acompanhamento e controle de Processos Éticos, ao dar
continuidade ao assunto objeto daquele estudo procedeu a um novo levantamento da
totalidade de processos éticos instaurados e concluídos no Conselho Regional de
Enfermagem de Minas Gerais, tomando como base inicial o término da pesquisa anterior.
Assim, esta recente investigação enfoca o período compreendido entre 01 de agosto
de 1999 e 11 de maio de 2007, sendo relevante enfatizar que no dia imediatamente
posterior ao término deste levantamento passou a vigorar o novo Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN Nº 311/2007.
Neste estudo foram identificadas as ocorrências que levaram ao cometimento de
infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), assim como
listados os artigos infringidos, as categorias profissionais de enfermagem envolvidas, os
municípios e os estabelecimentos de saúde onde ocorreram as infrações, os locais de
trabalho e atuação dos processados, assim como as penalidades impostas.
O estudo disponibiliza um variado elenco de situações obtidas através de relatórios,
podendo estes subsidiar os profissionais de enfermagem não só para a correção da prática
da enfermagem fundamentada nos mais elevados princípios éticos, mas também
direcionando os exercentes da nossa profissão para o “agir eticamente”.
O acatamento às normas de conduta estabelecidas no Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, como poderá ser observado, é peça fundamental para
obtenção do respeito do cliente, dos colegas, das instituições de saúde, dos Conselhos de
Enfermagem e da sociedade.
Conclui-se que a prática profissional pautada na ética e sem o cometimento de
ilícitos, verdadeiramente nos trará realização profissional, que é o objetivo incessantemente
buscado pelos exercentes da Enfermagem, assim como pelas instituições de saúde, seus
responsáveis técnicos, e demais trabalhadores encarregados do cuidar.
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PESQUISA
O detalhamento da pesquisa demonstrou os resultados contidos neste estudo que
totalizou a análise de 221 (duzentos e vinte e um) processos éticos.
Do total de processos objeto do levantamento apurou-se que 362 (trezentos e
sessenta e dois) profissionais neles estiveram envolvidos na qualidade de denunciados,
distribuídos nos quantitativos de 29 (vinte e nove) atendentes de enfermagem, 62 (sessenta
e dois) técnicos de enfermagem, 90 (noventa) enfermeiros e 181 (cento e oitenta e um)
auxiliares de enfermagem.
A tabela a seguir demonstra numericamente o resultado obtido, sendo indispensável
esclarecer que houve situações em que mais de um profissional foi denunciado em um
mesmo processo.
Denunciados por Categoria
Atendente de
Enfermagem
8%
Auxiliar de
Enfermagem
50%
Técnico de
Enfermagem
17%
Enfermeiro(a)
25%
Figura 1 – Denunciados por categoria
A categoria profissional dos Auxiliares de Enfermagem foi a que apresentou um
maior número de denunciados. Frente ao resultado total indicou o percentual de 50%
(cinqüenta por cento) de processados.
Acreditamos que esse resultado se deve ao grande número de Auxiliares de
Enfermagem inscritos no COREN-MG e que na época da pesquisa representavam um
maior percentual numérico dentre as demais categorias.
De acordo com a incidência de processos instaurados por município de origem,
verifica-se que 43% (quarenta e três por cento) deles se referem a infratores residentes na
região metropolitana de Belo Horizonte - MG, conforme está demonstrado nos resultados
obtidos na tabela a seguir.
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Tabela 1
Processos por município
Processos por Municípios
Município
Belo Horizonte / Região Metropolitana
Demais Municípios
Total de Processos
*abs
%
95 43,00
126 57,00
221 100,00
* Absoluto.
Comparando o total de processos instaurados por denunciante constata-se na tabela
que mais de 60% (sessenta por cento) das denúncias são originárias do Conselho Regional
de Enfermagem de Minas Gerais ou de pessoas diretamente relacionadas à atividade
profissional do denunciado. Ressalta-se o fato de que mais de 8 % (oito por cento) das
denúncias são feitas pela própria pessoa atendida e 4 % (quatro por cento) pelos familiares
do cliente.
É significativo registrar que a porcentagem expressiva de processos instaurados
pelo Conselho demonstra a intensidade das ações de fiscalização desenvolvidas no
COREN-MG, na forma como está evidenciado na tabela seguinte.
Tabela 2
Processos por denunciante
Processos por Denunciante
Denunciante
COREN-MG
Responsável Técnico
Colega de Trabalho
Comissão de Ética
Enfermeiro
Cliente
Coordenador de Enfermagem
Chefia/Gerência
Familiar do Cliente
Hospital
Secretaria Municipal de Saúde
Conselho Regional de Medicina de MG
Centro de Saúde
Outros
Conselho Regional de Fonoaudiologia de MG
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de MG
Próprio Denunciado
Total de Processos
abs
%
52 23,53
25 11,31
22 9,95
19 8,60
19 8,60
18 8,14
15 6,79
14 6,33
10 4,52
8
3,62
8
3,62
4
1,81
2
0,90
2
0,90
1
0,45
1
0,45
1
0,45
221 100,00
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Foi apurado na pesquisa que a infração ao artigo 21 do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem totalizou duzentas e trinta e três ocorrências, demonstrando
que de forma genérica os profissionais denunciados, por algum motivo de ordem pessoal
ou profissional, descuidaram de seus deveres e deixaram de “cumprir e fazer cumprir os
preceitos éticos e legais da profissão”. Ressaltado que em mais de 24% dos processos
instaurados mais de um profissional estava envolvido, conforme verificado na tabela
abaixo.
Tabela 3
Ocorrências por infração
Ocorrências por Infração
Infração
Art. 21 - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da
profissão.
Art. 22 - Exercer a enfermagem com justiça, competência,
responsabilidade e honestidade.
Art. 16 - Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de
danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 24 - Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos
riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 17 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e
somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho
seguro para si e para a clientela.
Art. 33 - Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de
saúde.
Art. 51 - Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a
outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 20 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em
equipe.
Art. 71 - Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem.
Outros artigos/ 18, 19, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 38, 39, 40, 41,
42, 43, 46, 47, 48, 50, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 70,
72, 73, 74, 75, 78
Total de Infrações
abs
%
233
11,66
201
10,06
186
9,30
185
9,25
121
6,05
92
4,60
89
4,45
83
4,15
79
3,95
730
36,52
1999
100,00
Do total de processos instaurados constatamos na tabela a seguir que em mais de
75% (setenta e cinco por cento) houve um único profissional denunciado, comparado a
mais de 24% (vinte e quatro por cento) de denúncias nas quais a equipe foi acusada de
infração a preceitos éticos.
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Processos com Equipes denunciadas comparados a
Processos com único profissional denunciado
180
166
160
140
120
100
Equipes
75,1
80
60
Único
55
40
24,9
20
0
abs
%
Figura 2 – Processos com equipes denunciadas comparados a processos com único profissional
denunciado
O total de processos instaurados indica que a enfermagem em Minas Gerais é
exercida em maior número nas instituições públicas. Por tal razão é que na pesquisa
procedida apurou-se que em apenas 11% (onze por cento) de instituições particulares
atuavam infratores do Código de Ética.
Tabela 4
Processos por tipo de instituição
Processos por Tipo de Instituição
Tipo
abs
%
Privada
25
11,31
Pública
Total de Processos
196
221
88,69
100
A censura é uma penalidade severa, mais intensa que a advertência e a multa, e é
tornada pública através de sua divulgação em jornais aos quais têm acesso não só os
exercentes da enfermagem, mas também a sociedade de modo geral, o que provoca grande
constrangimento para muitos dos profissionais punidos.
No estudo promovido apurou-se que a porcentagem de sua aplicação 30,96% (mais
de trinta por cento) representa um índice elevado.
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Tabela 5
Ocorrências por tipo de sanção
Ocorrências por Tipo de Sanção
Sanção
Censura
Advertência Verbal
Absolvição
Arquivamento
Multa
Suspensão do exercício profissional
Cassação do direito ao exercício profissional
Em andamento
Total de Sanções
abs
126
95
75
43
39
23
4
2
407
%
30,96
23,34
18,43
10,57
9,58
5,65
0,98
0,49
100,00
Dos 362 (trezentos e sessenta e dois) profissionais envolvidos nos processos éticos
pesquisados, verifica-se que 156 (cento e cinqüenta e seis) tinham bons antecedentes
profissionais e 65 (sessenta e cinco) procuraram logo após o cometimento da infração
evitar ou minorar as conseqüências do seu ato, sendo isto considerado como fator
atenuante durante o julgamento dos processos. Deste total de profissionais, 23 (vinte e três)
eram reincidentes e 15 (quinze) cometeram a infração com abuso de autoridade ou
violação do dever inerente ao cargo ou função, sendo esses fatores considerados
agravantes.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme se verificou, o propósito deste estudo foi cumprido com a análise dos
processos éticos nele listados e implica na sensibilização dos exercentes da enfermagem
para uma reflexão sobre a obrigatoriedade do cumprimento das disposições do Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Também na análise efetuada demonstrou-se que as sanções impostas pelos
Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, inquestionavelmente, têm caráter
educativo e raramente chegam ao extremo de punir em grau máximo, com a cassação do
direito ao exercício profissional.
Eventuais afirmativas de pessoas que vêem os Tribunais de Ética dos Conselhos
como órgãos corporativistas na análise e julgamento dos processos éticos são colocadas
por terra, pois frente aos resultados deste trabalho fica demonstrado que não existe razão
para essas argumentações.
Ressalta-se neste estudo o importante papel das Comissões de Ética das instituições
de saúde, pois a elas também cabe o dever de orientar e preparar os profissionais de
enfermagem para cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
Assim, podemos afirmar que existe necessidade de um trabalho de conscientização
dos profissionais em busca de uma melhor qualidade de assistência de enfermagem, livre
de negligência, imprudência e imperícia.
Conclui-se que a ocasional violação das normas de conduta moral resulta na
disposição do profissional em desviar-se de reincidir na prática do erro, considerando que o
arrependimento é grande, concorrendo, dentre diversos fatores, para que outros ilícitos de
natureza ética não sejam por ele praticados.
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