PODER JUDICIARIO Tribunal de Justiga do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Setima Camara Civel DGO e Apelacao Civel no 57818 - 5 - Itamaraca (Vara Civel) Recorrente :I 0 Juizo Apelante : Municipio da Ilha de Itamaraca Apelado : Ministerio Publico de Pernambuco Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo : Revisor Voto de revisao EQC A sentenga ora em reexame nao merece reforma. Ve-se claramente dos autos que o proprio ente publico municipal tratou de reconhecer, ainda que implicitamente, em seu apelo, sua desobediencia'as normas ambientais para coleta e disposiga"o do lixo produzido pelos seus municipes, tendo, por outro lado, visando a reforma da decisao atacada, formulado assertiva que na"o traz comogao alguma a ester julgador ("dizer que a, apelante vem realizando disposicao inadequada de fesiduos sdlidos no lugar a facil. Dificil a saber como fazer', vide fls. 77), posto que, na melhor das hipoteses, estar-se-ia atestando a inaptida"o administrativa de seus gestores, ja que, passados mais de cinco anos entre o ajuizamento da aga"o e a prolatagao de' seu decisum, no houve adoga"o de soluga"o definitiva sobre o problema. Nesse sentido, valho-me das brilhantes dizeres do parecer ministerial de! fls. 87/89, posto que, "0 descaso da municipalidade com o assunto, fica evidente, nao apenas na recalcitrancia da Ape/ante*vm agir adequadamente ao longo da presente agao, mas ainda quando se ob rva as fis. 62 dos autos, que o 'officio' que supostamente encaminhou o Proj to para construsao de uma Usina de Reciclagem de Lixo Urbano, dirigido ao Ministerio do Planejamento, nao tem nem data nem assinatura, muito menos comprovagao'de efetiva remessa ao Ministerio". Ademais, valer-se da simples condigao de se tratar de um local ermo, distante de sua sede urbana, para efetuar a reconhecida disposigao irregular do lixo (inclusive sem que haja o devido e necessario tratamento previo do lixo hospitalar, conforme constatado do conjunto probatorio dos autos), e o mesmo que pretender jogar o problema para "debaixo do tapete", quando deveria, o ente publico municipal, em vista da propria competAticia que the 6 designada pela Carta Magna Patria de 1988, criar e desenvolver politicas publicas necessarias a protegao do meio ambiente e da saude publica de seus municipes. r PODERJUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessario, prejudicado o recurso vol'untario, devendo permanecer incolume a sentenga vergastada pelos seus proprios termos e fundamentos juridicos. E como voto.