1 FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA- FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO FABIOLA DOS SANTOS LIMA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E LEGITIMIDADE DA EUTANÁSIA: MORTE DIGNA JOÃO PESSOA 2014 2 FABIOLA DOS SANTOS LIMA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E LEGITIMIDADE DA EUTANÁSIA: MORTE DIGNA Trabalho de Conclusão de Curso, no formato de artigo, apresentado a Faculdade de Ensino Superior da Paraíba-FESP, como requisito para obtenção de grau de Bacharel em Direito. Área: Direitos Humanos Orientador: Prof.ª Ms. Rafael Pontes Vital JOÃO PESSOA 2014 3 FABIOLA DOS SANTOS LIMA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E LEGITIMIDADE DA EUTANÁSIA: MORTE DIGNA Artigo Científico apresentado a Banca Examinadora de Artigo Científico da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba FESP, como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Aprovada em ____/____/____ BANCA EXAMINADORA ________________________________________________ Professor Ms. Rafael Pontes Vital ________________________________________________ Membro da Banca Examinadora ________________________________________________ Membro da banca Examinadora 4 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, Senhor pai e todo poderoso; À minha mãe, Dinaide Araruna dos Santos, pelo apoio moral, sentimental, econômico, por ser uma mulher maravilhosa, honesta, batalhadora, guerreira, por ser esta mãe espetacular, paciente, amorosa e dedicada. Tudo que tenho e sou, devo a minha mãe amada. À minha filha, Karen Lima da Silva, pelo cuidado, compreensão, apoio e acima de tudo seu amor. À minha família, por sempre torcerem e querem a minha felicidade. À professora Socorro Menezes, por sua dedicação, atenção e acima de tudo pela paciência e carinho que tive ao me ajudar na criação do meu projeto. Ao professor Rafael Pontes Vital por sua atenção, orientação e pela paciência, me ajudando na transformação do meu projeto neste trabalho. A todos os demais professores da Fesp Faculdades, pela dedicação, carinho, atenção, e competência para passar seus conhecimentos, com isso, auxiliando bastante todo o nosso aprendizado. Aos funcionários da Secretaria, da biblioteca e de apoio, que ao longo destes cinco anos, tiveram um papel importante na nossa graduação. Ao Doutor Genival Veloso de França (Pai), pela sua atenção, por compartilhar da sua sabedoria, me dando a honra de poder aprender e melhorar a minha concepção sobre a vida e o fim dela. Aos colegas formando, que ao longo deste tempo aprendi a admirar, respeitar e levarei comigo para sempre no coração. A todos que compartilharam comigo nesta trajetória e que ajudaram de alguma maneira para a conclusão deste trabalho. 5 SUMÁRIO RESUMO ...........................................................................................................................06 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ......................................................................................06 2 EUTANÁSIA: ASPECTOS MÉDICOS E FILÓSOFOS ..............................................08 3 EUTANÁSIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ...........................................12 4 LEGITIMAÇÃO DA EUTANÁSIA .....................................................................................19 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..........................................................................................21 ABSTRACT .......................................................................................................................23 REFERÊNCIAS .................................................................................................................23 APÊNDICE A .........................................................................................................................26 APÊNDICE B .........................................................................................................................28 6 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E LEGITIMIDADE DA EUTANÁSIA: MORTE DIGNA Fabiola dos Santos Lima * Rafael Pontes Vital** RESUMO O presente artigo aborda conceitos sobre a origem da eutanásia, com a finalidade de mostrar aspectos técnicos e emocionais sobre a importância da defesa da dignidade humana, o direito à vida e o respeito a uma morte digna. Eutanásia é apresentada como uma intervenção médica necessária para pacientes com doenças terminais, no qual se respeita a decisão daquele indivíduo que queira terminar com seu sofrimento prolongado, uma vez não mais existindo nenhuma possibilidade de cura. Defendemos a possibilidade de aplicação da eutanásia, com base na Constituição Federal e entendimento no princípio da dignidade humana, assim como a decisão exclusiva desse paciente em querer ter uma morte digna. O artigo 1º, inciso III da Constituição Federal do Brasil, garante a dignidade da pessoa humana expressamente em seu texto. A questão norteadora dessa pesquisa é para fazer uma reflexão baseada na seguinte indagação: Será que uma pessoa que sofre com uma enfermidade, sem nenhuma possibilidade de cura, tendo sua mobilidade limitada, sem que possa mais viver entre a sociedade ou vegetando em um leito, está tendo uma vida digna? Apresentamos afirmação a respeito do tema para se entender o real significado da dignidade da pessoa humana. Este estudo se apresenta como uma possível aplicabilidade da eutanásia, na qual o individuo poderá ter um término da vida com respeito e a concessão do direito de decidir sobre sua morte, baseado na Constituição Federal e legislação nacional e estrangeira. PALAVRAS-CHAVE: Eutanásia. Morte digna. Direito a Liberdade. Dignidade da Pessoa Humana 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Eutanásia é conhecida como a morte assistida, ou o suicídio assistido, que seria a intervenção de um médico para por fim a vida de um doente em seu estágio final, acabando, assim, com sua dor e sofrimento, sendo um ato de promover a morte sem dor, derivada das palavras gregas eu significando Deus, e thanatos significando morte, podendo-se dizer que seria uma more divina ou morte boa. Essa prática teve origem na Grécia e Roma antiga, onde * A autora é Estudante Estagiaria (OAB/PB – 11221E), estudande de Literatura Inglesa da Universidade Federal da Paraíba, e aluna concluinte do Curso de Direito da Fesp Faculdades.. E-mail: [email protected]. ** Advogado (OAB/PB – 15534), diplomado em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba. Pós-Graduando em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pelo Centro Universitário de João Pessoa. Coautor da obra “Temas sobre responsabilidade civil”. Professor da Fesp Faculdades. E-mail: [email protected]. 7 se tinha a opinião de que não havia necessidade de se manter uma pessoa viva, se essa não tivesse interesse em viver. (COLEN, 2013) A eutanásia é um assunto cada vez mais debatido entre os profissionais especializados e também entre os leigos, mesmo em países como o Brasil, onde não é autorizada. Porém, com tantos debates e discussões sobre o assunto, o que realmente se pode entender por eutanásia, seu lado positivo e negativo, suas características e consequências, particularmente na seara jurídica? A pesquisa foi realizada através de artigos bibliográficos, onde se encontram relatos de países já legalizados e com o objetivo de conseguir apresentar uma definição coerente e correta da eutanásia. Além disso, busca-se demonstrar a importância da morte sem sofrimento, como parte da dignidade da pessoa humana, expressa na Constituição Federal (CF). Para que possa haver a legitimação da eutanásia, são necessários entendimentos amplos e uma melhor compreensão acerca do assunto. O conhecimento sobre a eutanásia é limitado pelo que se é divulgado na mídia, com um conceito pré-estabelecido, sem um conhecimento aprofundado sobre a sua temática ou um estudo científico, mesmo entre pessoas com boa formação educacional 1. No entanto, o que também se pretende extraír deste estudo é o entendimento que os médicos tem sobre o assunto, uma vez que são profissionais dedicados exclusivamente a salvar e não tirar vidas. Mas a visão que será defendida, será a legitimidade da eutanásia como morte digna, um possível entendimento mais claro sobre como seria sua aplicabilidade, em que momento ou até em quais situações poderia ser determinada como a melhor opção, para dar um basta no sofrimento tanto físico quanto emocional para o paciente e seus familiares. No Brasil, a prática da eutanásia não é legalmente permitida, no entanto, é claro que um melhor entendimento sobre as definições e implicações da eutanásia é necessário. A ignorância é sempre um inimigo a ser enfrentado, especialmente quando se refere a aspectos essenciais, tais como a vida e a morte. Acrescentamos que essa pesquisa aborda questões importantes no âmbito dos direitos humanos ao mostrar que o indivíduo tem o direito de ter uma morte digna. A luta para manter sua dignidade, na qual, o seu direito de escolha não lhe seja limitado ou imposto. Além da pesquisa bibliográfica, aplicou-se a técnica da entrevista semi-estruturada aplicada a dois 1 Esse comentario é normalmente feito por jornalistas quando tratam desse tema, a exemplo do caso recente da “Médica-chefe de UTI é presa suspeita de cometer eutanásia", publicado no site catve.com de Curitiba 20/02/2013 8 profissionais que possuem formação médico e jurídica, para coletar informações que foi agregado a esse estudo no sentido de torná-lo mais inteligível e objetivo possível. 2 EUTANÁSIA: ASPECTOS MÉDICOS E FILOSÓFICOS A eutanásia se caracteriza em uma intervenção feita por médicos, a pedido do doente em estado grave e terminal, tendo como finalidade uma única intenção, que é de acabar com o sofrimento, aliviando assim, a dor que se é intratável, que não tem mais possibilidade de cura, podendo assim, lhe dar morte digna, tendo uma preocupação prioritária em respeitar a vontade e garantir uma melhor condição na etapa final de sua vida. Eutanásia tem que partir da decisão do doente, sendo da seu própria desejo, requerer este procedimento perante o médico, fazendo-se valer da liberdade de escolha, da sua autonomia da vontade (ARAÚJO, 2007) . De acordo com a liberdade de escolha e o direito de respeitar a vontade dos pacientes, a resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), traz em seu texto: Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. § 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico. § 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica. § 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. Está norma, expressa uma autonomia de vontade de direito a todos os pacientes, no qual, os médicos devem fazer o que foi determinado por eles ou por seus responsáveis legais, dando-lhes o direito de resguardar sua liberdade de escolha e com isso, preservar sua dignidade. Está capacidade de escolha do indivíduo deve ser ampla e se extender em todos os aspectos, quer dizer, qualquer pessoa, seja ela são ou portadora de um distúrbio mental tem o direito de opinar. Deve-se considerar ainda que a capacidade do individuo consentir não tem a mesma proporção entre a norma ética e a norma jurídica. A reflexão sobre a prima ética não apresenta a inflexibilidade da lei, pois certas decisões, mesmo as de individuo considerados civilmente incapazes, devem ser respeitadas principalmente quando se 9 avalia uma situação de per si. Assim, por exemplo, portadores de transtornos mentais, mesmo quando legalmente incapazes, não devem ser isentos de sua capacidade de decidir. (FRANÇA , 2010, p.245) Segundo o autor, todos as pessoas tem a capacidade e o direito de escolha, mesmo o indivíduo não tendo discernimento e sendo incapaz na esfera civil, não quer dizer que, ele não possa tomar decisões sobre sua vida. Assim sendo, todos os individuos capazes ou não, tem o direito de decisão, de manterse informado sobre qualquer procedimento médico, principalmente quando se tratar de pesquisa científica, submetendo-se a algum tratamento em busca de uma cura. Com base nisso, o Conselho Nacional de Saúde ao se preocupar em preservar este direito em um sentido amplo e em todos os aspectos da vida, adotou na resolução n° 196/96, III. 1, uma transparencia ética em relação a pesquisa que venha ser realizada em qualquer paciente: III.1-A eticidade da pesquisa implica em: a) Respeito ao participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade sob forma de manifestaçãoexpressa, livre e esclarecida, de contribuir e permanecer ou não na pesquisa; Essa resolução expressa à necessidade de cuidados especiais, defendendo assim, os interesses dos vulneráveis, preservando-lhe a integridade física e mental, como também o Código de Ética Médica, em seu artigo 130, que se preocupou em preservar a integridade de um doente grave e em estado terminal, ou seja, “Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.” O Código quiz com este artigo veda qualquer possibilidade de fazer com que um paciente passe por experiências desnecessárias, no qual, não irar trazer-lhe nenhum beneficio de cura e nem tão pouco seja exposto a mais sofrimentos. Além disso, o Código se preocupou também com a forma de se lidar com os doentes, quando diz que, independente de qualquer circunstancias, o médico estará impedido de tratar um paciente de forma indigna, como expressa no capítulo IV, dos Direitos Humanos, artigo 23: “Artigo 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.” O que se pode entender é que, ao destratar qualquer individuo, independentemente de qualquer situação, ferindo-lhe a honra, estaria desrespeitando a sua dignidade. Será que, deixar um paciente sofrer intensas dores físicas ou torturas morais, sem perspectivas de cura, 10 não seria violar sua dignidade, desrespeitar sua civilidade, ou até mesmo desconsiderá-la como ser humano? Ao negar o direito de escolha a um paciente, que se encontra em estado terminal de uma doença grave, sentindo dores insuportáveis, sem nenhuma esperança ou possibilidade de cura, de acordo com o entendimento que se pode fazer no Código, está sim violando a dignidade, desrespeitando a civilidade e sendo desumano. Essa normas citadas, foram criadas com um único intuito de proteger o individuo, garantir o direito de decisão, porém com um caráter restrito, ou seja, elas protegem apenas aquelas situações descritas nos seus artigos e não no sentido amplo, não protegendo sobre todas e quaisquer circunstâncias. Isso acontece também com algumas normas que, garantem a liberdade e o direito de escolha do paciente, mas, dando um entendimento limitado e por vezes conflituoso, como a do Novo Código de Ética Médica no capítulo I, incisos XXI e XXII dos Princípios Fundamentais, que traz: XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. O primeiro inciso afirma que o médico deve proceder de acordo com a opção do paciente, sobre qual prática médica será aplicada. Porém o texto do artigo limita a escolha, quando diz que, está opção tem que está de acordo com a sua situação e já ser uma pratica cientificamente reconhecida. O segundo inciso permite a ortotanásia, onde a morte do paciente acontece naturalmente, e apenas admitindo os cuidados paliativos, a fim de garantir um conforto possível enquanto se prolongar sua vida, não ocorrendo uma interrupção a vida, mas apenas uma omissão, não insistindo em um tratamento desnecessário. De acordo com Martins(2013) que afirma “ortotanásia é o nome dado à conduta que os médicos tomam quando — ao ver que o estado clínico do paciente é irreversível e que sua morte é certa — permitem que o paciente faleça, a fim de poupar-lhe mais sofrimento”. Observa-se, portanto que este pensamento reflete a certeza da morte, mas sem permitir que o paciente decida como será o fim dela, apenas na esperando da hora de morrer, ja que não se pode fazer mais nada, deixando-o sofrer até o fim. Ao contrário dos defensores da eutanásia, Jack Kevorkian (SCHNEIDER, 2011) e Alemida Santos (CUNHA, 2009), que 11 argumentavam que as pessoas têm o direito de tomar suas próprias decisões a respeito da morte. “Sempre defendi a eutanásia. O direito à vida é também o direito à morte, sobretudo quando não morrer significa sofrimento. As pessoas têm direito a privar-se desse sofrimento”.( CUNHA, 2009 apud SANTOS, 2009) O que o autor busca, é defender tanto o direito de viver, como o de morrer, que a eutanásia é destinada a aliviar a dor e sofrimento, e que cada indivíduo deveria ter direito de se proteger da dor, de não quer sofrer. Está vontade de não querer mais sofrer, de poder decidir pela sua propria morte, não é a mesmo vontade defendida pelos médicos. Na verdade, os médicos querem e almejam a cura, e nunca lhe passa pela mente desistir desse ideal. Eles apostam na medicina e nos seus medicamentos, confiam na possibilidade de cura e de trazer esperança aos paciente, acreditando que a morte vem no seu tempo certo, sem a necessidade de ser antecipada (APÊNDICE A). A visão da maioria destes médicos é de defender arduamente a vida e a sua importância, acreditam nos avanços da tecnologia médica, adotando a medicina com sua religião. Mas ao contrario do que querem os médicos, os pacientes que não desejam mais depender da medicina e de seus medicamentos, tem o direito a decidir. Além disso para que a eutanásia aconteça, um dos seus requisitos é a vontade do paciente em querer este procedimento, e a bioética com os seus princípios também defende está autonomia de liberdade dos individuos, quando fala sobre a liberdade de expressão, onde o individuo decide o seu destino e não se prende a nenhum procedimento que não esteja de acordo (MELLO, 2012): 20. AUTONOMIA é a capacidade de uma pessoa para decidir fazer ou buscar aquilo que ela julga ser o melhor para si mesma. Para esta autodeterminação são necessárias duas condições fundamentais: capacidade para agir intencionalmente, decidir coerentemente entre as alternativas que lhe são apresentadas; liberdade, no sentido de estar livre de qualquer influência controladora para esta tomada de decisão; 21. PRINCÍPIO DE RESPEITO DA AUTONOMIA... respeitar a autonomia é, em última análise, preservar os direitos fundamentais do homem, aceitando o pluralismo ético-social que existe na atualidade. 22. Um profissional da saúde deve respeitar as escolhas e decisões de seus pacientes: fale a verdade; respeite a privacidade dos outros; proteja informações confidenciais; obtenha consentimento dos pacientes para fazer intervenções; quando solicitado, ajude a tomar decisões importantes. Estes princípios garante o direito de escolha exclusiva do paciente, a sua liberdade de decisão, sem que ele fique atrelado a qualquer obrigação, tendo a autonomia e o controle da sua própria vida ou morte. Com um mesmo entendimento de garantir os direitos a liberdade e 12 de escolha de todos , uma lei estadual no. 10.241 de saúde, foi criada e descrever sobre a livre escolha no âmbito do direitos dos serviços e das ações de saúde que estão disponíveis aos cidadãos. Como diz o artigo 2º, inciso VII desta lei: “Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados”. De acordo com o artigo, todos os usuários dos serviços de saúde têm toda liberdade de aceitar ou não uma intervenção médica, lhe dando o direito de decidir, prevalecendo à autonomia da vontade. Não é só nas normas jurídicas que se pode busca está garantia do direito a liberdade ou de escolha, existe também outros instrumentos que pode ser usado para fazer valer a sua vontade, o testamento vital é um destes instrumentos. Documento legal que visa proteger a autonomia da vontade de um paciente em seu estado grave e sem cura. Instrumento este que já vem sendo utilizado em alguns países na qual, faz-se valer o desejo do individuo, quando este não poder mais fazê-lo, permitindo que se evite tratamentos ineficaz, dando-lhes o direito a uma morte digna. Este documento também conhecido na legislação estrangeira como living will, que em português é o testamento vital, estabelece o desejo de um indivíduo de querer ou não uma intervenção médica, no caso de torna-se incapaz (NETO, 2009), quer dizer, neste documento o paciente que é portador de uma doença terminal, enquanto são irá expressar seu desejo, atestando como será seu tratamento. Com relação ao Brasil não existe nenhuma regra legal que discipline este documento (NETO, 2009), o que não significa, que não pode ser utilizado com instrumento válido, na qual se expressaria a vontade do individuo, em relação a sua condição final de vida, uma vez que não existe nenhum impedimento legal. Em suma, as normas, os princípios e os instrumentos legais apresentados, dão ao paciente em estado grave e incurável, o poder de escolher sobre sua vida, permitindo-lhe o direito de decidir se quer ou não um tratamento, garantindo-lhe a liberdade de optar por um fim sem dor, de querer uma morte digna. 3 EUTANÁSIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Eutanásia vem de duas palavras gregas que significam boa morte ou morte feliz, e o termo se refere a qualquer ação que possa trazer uma morte sem dor, trazendo uma dignidade no fim da vida de uma pessoa que sofre qualquer tipo de lesão grave, podendo deixa-lo em estado vegetativo totalmente ou parcialmente dependente, e de doenças incuráveis. 13 Complementando pode-se dizer que algums fatores levam um doentes em estado terminal, a requisitar a eutanásia, como por exemplo o aspecto físico, quando a dor já não e suportável e os medicamentos já perderam sua eficácia. Os aspecto emocional também é outro fator, quando passa a sentir-se preso em seu próprio corpo, por vezes, passando a ser dependente nas suas necessidades mais essenciais, com isso, passando a ter medo de ser abandonado, e perda da perspectiva da vida. Estes aspectos podem acarretar um sofrimento irreparável, que podem levar o individuo a querer optar pelo direito de ter um termino de vida com dignidade. Por muitas vezes, as pessoas em estado críticos são forçadas a permanecerem vivas, contra a sua vontade, isso gera uma dor, um sofrimento ainda maior para todos que estão envolvidos na situação. Porém como qualquer outro caso de intervenção médica o pedido de um paciente pela eutanásia terá que ser avaliada detalhadamente antes que o procedimento seja efetuado, não minimizando a sua luta por uma melhor condição no fim de vida (MARINS, 2013). Eutanásia tornou-se uma questão importante, quando se fala na defesa de uma morte digna, no direito de preservar a vontade dos indivíduos que estão enfrentando alguma doença que debilita ou é dolorosamente degenerativa. Com a ineficácia de tratamentos e medicamentos, prolongar a vida deste individuo desnecessariamente, pode-se caracterizar como uma forma de tortura, com isso a eutanásia poderia torna-se uma opção a ser considerada por aqueles que sofrem, por causa de uma doença grave e incurável. o que se pode entender por eutanásia? A eutanásia é realização da vontade do paciente consciência em estado grave e incurável, podendo extender-se ao seus familiares caso esteja incapaz, de escolher por um fim da vida sem dor, pode decidir por uma morte digna (SANTOS, 2006). No entanto o entendimento médico a eutanásia “é a morte com conforto, sem sofrimento, piedade. A eutanásia poderia ser a unica forma de aliviar uma dor insuportável, quando todas as outras existentes ja tiverem sido tentadas. A questão é se é uma forma ética ou não” (APÊNDICE B). Mesmo com entendimentos positivos, como este acima apresentado, a eutanásia no Brasil atualmente não é legalizada, pelo contrario é punido com qualquer pratica de antecipação da morte por médicos, previsto no código penal brasileiro, como homicídio, artigo 121”, que diz: Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Esse código penal atual classifica a eutanásia de forma generalizada, como homicio, no entando hoje, este tema encontra-se em discussão no congresso, e de acordo com o projeto de lei nº 236 encaminhado pelo Senado ao Congresso Nacional em 2012, no qual, apresenta 14 em seu texto, um novo código penal brasileiro, que traz mudancas significativas, como no artigo 122 §1º, que expressa à condenação para qualquer individuo que praticar a eutanásia. Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave: §1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima. “Pena – prisão, de dois a quatro anos”. Pode-se perceber que novo código expressa especificamente toda uma conduta da pratica da eutanásia, classificando-o como ato criminoso para qualquer um que o fizer. Sendo assim, se este projeto de lei for aprovado, a eutanásia passará a fazer parte da legislação brasileira na forma proibitiva. No entanto, este não foi o primeiro projeto de lei, no qual teve inserido o termo eutanásia, em 5 de junho de 1996 foi apresentado um único projeto, que ao contrario do novo código penal, visava a legalização da eutanásia. Esse projeto de lei no. 125, criado pelo senador Gilvan Borges, previa “a possibilidade de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico podessem solicitar que fossem realizados procedimentos que visava a sua própria morte.”( GOLDIM, 2004). De acordo com este projeto à eutanásia passaria a ser aplicada no Brasil, de forma legal e com diretrizes pre-determinadas, mas, este projeto de lei se encontra arquivado. Sob o ponto de vista dos países que legalizaram a eutanásia e o suicídio assistido, eles buscam dar automonia aos pacientes terminais, preservando o direito a uma morte digna, como a Holanda, Bélgica, Luxemburgo e na Suíça, o paciente é quem escolhe como o médico irar administrar a dose do seu medicamento letal. Já nos países da Áustria e Alemanha, podese realizar a eutanásia, porém apenas passivamente, onde o doente é quem tem a autonomia de não aceitar mais nenhum tipo de tratamento ou cuidados médicos e com o tempo chega a óbito (BONICI, 2013). Na Holanda aprovou a eutanásia em 11 de abril de 2001, a “Lei Funeral” como é chamada, teve cinco critérios e três procedimentos adicionados para a realização da eutanásia, que são elas (GOLDIM, 2004): Os cinco critérios, propostos em 1973, durante o julgamento do caso Póstumo, e estabelecidos pela Corte de Rotterdam, em 1981, para a ajuda à morte não penalizável, por um médico, são os seguintes: 1) A solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado; 15 2) A solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feito tal poderação; 3) O desejo de morrer deve ter alguma duração; 4) Deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável; 5) A consultoria com um colega é obrigatória. O acordo entre o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica da Holanda, estabelece 3 elementos para notificação: 1) O médico que realizar a eutanásia ou suicídio assistido não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Ele deve informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário ; 2) A autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito; 3)O promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico. Estes critérios de procedimento para a eutanásia estabelecidos pela Holanda foi para resguardar o paciente, preservando-lhe e garantindo-lhe o direito de decisão, como também, a posição do médico, para que a sua integridade também fosse preservada, em caso de uma eventual ação judicial. Ao contrario da Holanda que autoriza a pratica da eutanásia a partir dos doze anos de idade, a Belgica ao aprovar esta lei em setembro de 2002, não estabeleceu idade mínima para a sua pratica, as crianças que se submetem a eutanásia, além de seguir os criterios estabelecidos por lei, tem que passar por uma avaliação de vários outros médicos, e tem que ter o consentimento dos seus pais. Também na Belgica a lei admite alguns critérios, no qual, um adulto pode decidir terminar com a sua vida, se tiver a competência e estiver consciente, ter solicitado o procedimento da eutanásia diversas vezes e sofre de uma dor insuportável, tanto física quanto mental, devido á uma enfermidade grave e sem cura (PRESSLY, 2014). Luxemburgo também compartilha do mesmo procedimento da Holanda, ao legalizar a eutanásia, se preocupou em proteger os médicos, “não podendo lhes sendo atribuída uma ação civil por danos, já que a mesmo esta apenas satisfazendo um pedido do paciente” (CALDEIRA, s.d.). Vale destacar que ao adotar a eutanásia no ordenamento jurídico como pratica legalizada na legislação dos países estrangeiros acima citados, abriu-se um precedente e com isso ira se buscar a possibilidade de trazer este precedente para a legislação Brasileira, se utilizando de um dos principio supremo do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal Brasileira, com principal suporte para se ter o reconhecimento da dignidade humana, como embasamento para o Estado Democrático de Direito, ou seja, “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, 16 constitui-se em Estado Democrático de Direito e como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana”. A dignidade da pessoa humana expressa neste artigo, é na verdade um instrumento legal que os defensores da prática da eutanasia, se utilizam para argumentar sobre a possibilidade, cujo fundamento é assentado na defesa dos interesses efetivos de todos os indivíduos, sem desconsiderar os interesses dos familiares que também figura como vítima ao ser atingido pelos sofrimentos dos seus entes queridos. Uma citação de Silva (1998) no seu texto “dignidade da Pessoa humana como valor supremo da democracia”, expressa o poder desta dignidade, pois não é so no âmbito jurídico e sim em todos os aspectos politicos, culturais, sociais e econômicos. Poderíamos até dizer que a eminência da dignidade da pessoa humana é tal que é dotada ao mesmo tempo da natureza de valor supremo, princípio constitucional fundamental e geral que inspiram a ordem jurídica. Mas a verdade é que a Constituição lhe dá mais do que isso, quando a põe como fundamento da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito. Se é fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional. (Silva, 1998). O que se entende por dignidade da Pessoa humana? A dignidade da Pessoa humana é poder ter uma vida de valor moral, com direito a qualidade digna de vida e morte e não ter de forma alguma seu valor espiritual violado. È ter direito a liberdade e que cada cidadão seja respeitado. È poder dispor de uma autonomia de vontade, sem que lhe seja reprimida ou limitada, e também ter o direito de escolher, sem que lhe seja vedado qualquer opção. Sarlet (2007) conceituou com perfeição a dignidade da pessoa humana: Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Nesse sentido, Sarlet (2007, p. 62) expressou claramente que cada pessoa tem uma dignidade, absoluta e inviolável, além disso, é importante sua participação na sociedade, ter condições mínimas para uma vida saudável, colaborar ativamente na sua vida e nas dos outro que se relaciona. O estado democrático de direito, constituiu a todos os individuos seu valor 17 moral e espiritual através do princípio da dignidade da pessoa humana. Outro entendimento sobre a dignidade humana, é a preocupacao expressa no artigo 5º, inciso III da CF, quando diz que nenhuma pessoa será sujeita a maus tratos e nem tão pouco passar por procedimentos de cruel ou humilhante: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Vale salientar que o artigo traz uma garantia, uma proteção absoluta e suprema de todos os direitos adquiridos pela Contituição e sem qualquer possibilidade de serem violados. Com isso pode-se dizer, que o direito de escolha de uma paciente em estado grave e terminal, não lhe pode ser negado, o direito de poder ter uma morte digna não deve ser violado. Para reforçar este entendimento, a Lei Orgânica de Saúde, nº 8.080/90, artigo 7º, inciso III, traz em seu texto a garantia de reconhecer a vontade do individuo, como direito absoluto adquirido pela CF, com o intuído de proteger seu estado físico e seus princípios 2. Assim, ante ao exposto, se quer demonstrar no aspecto das normas legais uma relação social no exercício pleno dos seus direito, fazendo-se valer do principio da dignidade da pessoa humana, como instrumento de defesa para a prática da eutanásia, buscando-se com isso, dar o direito de escolha a um paciente em estagio final de sua enfermidade, para que possa ter uma morte digna, não que isso seria forçado a ele, mas seria uma alternativa, uma opção para que ele possa exercer o seu direito de liberdade de expressão, o direito de declarar a sua vontade, de acordo com o texto da Constituição Brasileira no artigo 5, incisos IV, VIII e IX, que diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir- se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença . 2 De acordo com o artigo da lei organica que defende a integridade fisica como tambem a integridade moral de cada individuo. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; 18 Pode-se deduzir do artigo, que todos os individuos são iguais, tem o direito de manisfestar livremente sua vontade, sem que lhe seja privado nenhum dos seus direitos por quaisquer que seja o motivo. Este artigo deixa claro que ninguem pode ter seu direito privado, quer dizer, um paciente não deve deixar que seu direito de escolha por uma morte digna seja negado. Este direito que é garantido pela Constituição brasileira, não pode sofrer qualquer tipo de intervenção, seja ela no âmbito jurídico ou médica, todos os indivíduos tem o direito de expressar sua vontade, direito este em todo o seu sentido, como na Declaração Universal dos Diretos Humanos que expressa o direito a liberdade em seu sentido amplo, nos seguintes artigos: Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Esse artigo também expressa o direito de liberdade em todas as formas, direito de escolha, e o direito a dignidade preservando a integridade física e moral. De acordo com as normas brasileiras, o direito a dignidade de todos os cidadãos é visível e evidente, porem, quando se trata de decidir o destino de uma vida, este direito se torna limitado. Pode ter uma morte sem dor é um direito e não pode ser negado. O que se quer é poder ter a liberdade de escolher o melhor para si, mesmo que seja contra as normas culturais e religiosas, na qual o principio da dignidade da vida e da morte, não pode seja violado ou limitado. Além disso, a eutanásia em seu contexto tem uma estrutura, critérios e procedimentos pré-determinados, que devem ser seguidos tanto pelo paciente, quanto pelo médico e é imprescindível que seja vista como, uma opção, uma chance, uma possibilidade de intervenção em pro de uma morte tranquila, sem dor para o doente, e jamais como uma imposição. O ordenamento jurídico Brasileiro dar ferramentas, artifícios para que nossa vontade, a nossa liberdade de escolha seja respeitada e cumprida. Todos os cidadãos estão protegindos pela Constituição Federal Brasileira, e esta lhes garante o direito a ter uma 19 dignidade, conforme ensina Santos(2006)3: A condição humana é requisito único e exclusivo, reitere-se, para a titularidade de direitos. Isto porque todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão ser humano. O valor da dignidade humana se projeta, assim, por todo o sistema internacional de proteção. Todos os tratados internacionais, ainda que assumam a roupagem do positivismo jurídico, incorporam o valor da dignidade humana (SANTOS, 2006 apud PIOVESAM, 2005). Se quer dizer que, todos os individuos tem sua dignidade, independente de qualquer coisa. Que esta dignidade seja respeitada a cima de tudo, em qualquer esfera e em qualquer condição. Todo o ser humano tem o dever de querer manter sua dignidade inviolada, preservando assim, sua moralidade e sua espiritualidade em qualquer âmbito seja nacional ou internacional. 4 LEGITIMAÇÃO DA EUTANÁSIA A prática da eutanásia já é aplicada em alguns países como já foram citados, porém, nos demais países onde não se permite, os pacientes que, querem e necessitam utilizar esse procedimento como uma solução para acabar com sua angústia, sofrimento e com isso, poder ter uma morte digna, recorrem à justiça, para que sua vontade ou de seus familiares seja respeitada. De acordo com o caso Anthony David Bland, um jovem inglês de 18 anos que, após um acidente, sofreu graves lesões no cérebro, que o deixou em estado vegetativo. Ao longo do tempo seu estado passou para o estado vegetativo permanente e após quatro anos em coma, e diante de um quadro irreversível, os médicos decidiram junto com a familia do jovem, que a única intervenção possível seria a eutanásia. Porém a legislação Inglaterra não permite a pratica eutanásia, por isso, ingressaram com uma ação para que fosse autorizado a eutanásia com o intuito de dar uma morte digna ao jovem. Na ação, a junta médica apresentou todas as provas sobre a real condição do paciente e alegou que não haveria nenhuma possibilidade de reversão do seu estado, se utilizaram também do fundamento da dignidade da pessoa humana, pedindo por uma morte digna. A justiça ápos analisar o caso, decidiu pela retirada dos aparelhos que prolongava a vida, prevalecendo a dignidade da pessoa humana, dando a 3 Essa citação faz parte de um artigo que fala da condicao humana no aspecto da dignidade, sendo um direito universal e inviolavel. SANTOS, de André Mendes Espírito. Artigo sobre Eutanásia e vida digna: uma questão de direitos humanos, 2006. (SANTOS, 2006 apud PIOVESAM, 2005). 20 Anthony uma morte digna, se tornando o primeiro caso de eutanásia na Inglaterra (HERRMANN, 2014) . A justiça neste caso percebeu que não existia mais nada a ser feito pelo paciente e como não havia nenhuma tratamento que podesse mudar seu quadro, e com isso não poderia deixar o paciente o resto da sua vida em um estado vegetativo. Por causa de situações como essa, varios paises chegaram a legalizar a eutanasia por um curto periodo de tempo, como por exemplo a Russia que em 1922, “inseriu no seu Código Penal o artigo 143, para poder aplicar a pratica da eutanasia em crianças que tinha adquirido uma doença incurável da época, por terem ingerido carne de cavalo infecta”(LIMA, 2012). O Uruguai, também inseriu no seu ordenamento jurídico a pratica da eutanásia como “homicídio piedoso” no seu Código Penal (LIMA, 2012). Isso mostra que á paises dispostos a abrirem excessões de acordo com a situação que estão vivendo, mostrando que a eutanásia é uma prática aceitável e dependendo do caso pode ser a unica intervenção cabível e diante disso, a legalização da eutanasia deveria ser repensada, com base no direito da dignidade humana, expressa no texto pela Constituicional. Já no Brasil, o entendimento para se legalizar a eutanasia não é bem aceita, pelo contrário, como ja foi mencionado, a pratica da eutanasia é considerado crime, mesmo com um ordenamento jurídico prevêndo um autonomia do individuo como um direito garantido (MARINS, 2013). Com base neste direito, que visa proteger e respeitar a liberdade de todos, o Código de Ética Médica no artigo 6, se preocupou em respeitar o ser humano e proteger sua integridade em todos os aspectos: Art. 6º. O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. Observa-se neste artigo, que a preocupação maior é de beneficiar o paciente, não lhe trazendo qualquer sofrimento e de forma alguma ir contra a sua dignidade, preservando sempre sua integridade. De acordo com Martins (2010) manter a integridade da vida com o bem jurídico é moderado em relação a outros valores basicos contidos da constituição, com por exemplo a dignidade da pessoa humana expressa no artigo 1º, inciso III, a liberdade e a autodeterminação no artigo 5º da Constituição. Martins (2010) ainda afirma: 21 É certo que o próprio artigo 5º da Constituição assegura a inviolabilidade da vida, mas não existem direitos absolutos. A própria Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) diz que: ninguém pode ser privado da vida "arbitrariamente" (art. 4º). O que se quer dizer é que a morte deve ser punida se for arbitrária, abusiva, desarrazoada. Quando há interesse relevante em jogo, que torna razoável a lesão ao bem jurídico vida, não há que se falar em resultado jurídico negativo. Ao contrário, trata-se de resultado aceitável Martins (2010) acredita que, a tipicidade material da morte digna anula a ofensa material da norma, considerando que a morte, nesta situação, não caracteriza ato condenável, E além disso, não existindo no ambito jurídico um resultado negativo. Sendo assim, “o princípio, o direito a morte digna é constitucionalmente admissível, podendo a eutanásia ser permitida no Brasil por meio de legislação ordinária” (MARTINS, 2010). Em suma, o texto expõe, a legitimidade da eutanasia na espera internacional, mostrando a sua aplicabilidade, de forma efetiva e positiva, também apresentou normas que sustentaria a pratica da eutanasia no Brasil, como também trouxe o entendimento de Martins (2010) que, ao mencionar a tipicidade penal sendo uma ofensa não normativa, abre uma possibilidade para a legalização da eutanasia através de uma lei ordinario, quer dizer, através de um ato normativo primário, que em regra contém normas gerais e abstratas, podendo com isso, estabelecer um direcionamento positivo, com o intuito de uma possível e eventual normatização da eutanásia com a finalidade de garantir uma morte digna. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A questão sobre a legitimação da eutanásia ou de qualquer das suas modalidades é de grande complexidade. As diversas discussões e debates sobre a eutanásia, nos tempos atuais, ajudam a se ter um melhor entendimento e clareza sobre o assunto. Se buscou com esse estudo, enfatizar o direito de morrer com dignidade, junto com o conceito e a efetividade da eutanásia já aplicada em outros países, mostrado com bastante destaque, se fazendo necessário para uma melhor compreensão sobre o tema, pelo qual, buscou-se resgatar o direito a dignidade da pessoa humana, o direito a liberdade e o da vontade dos pacientes terminais. Além disso, procurou também apresentar legislações estrangeiras, no qual, demonstrou-se que a eutanásia não e um procedimento imposto, mas sim, uma alternativa para aqueles pacientes gravemente doentes que diante de dores físicas e psíquicas irreverciveis decidam morrer com dignidade. 22 Apresentou uma legislação brasileira com uma resistência muito grande em relação à eutanásia, que usa os princípios da Constituição Federal como escudo, impondo um lado do entendimendo sobre a dignidade humana, defendendo apenas vida digna, como se fosse absoluto, sem levar em consideração que todos também tem direito a uma morte digna. Este estudo buscou mostrar uma nova concepção em relação à interpretação e aplicação do direito à vida, da dignidade da pessoa humana, da sua autonomia da vontade e no seu direito a liberdade, fazendo-se perceber que existe uma lacuna na Legislação nacional. Enfim, conseguiu obter um direcionamento em relação a aplicabilidade da eutanásia de forma bem especifica e clara, como também conseguiu mostrar atraves do pensamento de Martins (2010) que usando um ato normativo pode-se legalizar a morte digna. É necessário cuidar do nosso conhecimento, da nossa sabedoria, para que se possa adaptar a todos estes contextos. O direito e a sociedade precisão buscar em conjunto um entendimento melhor sobre o assunto para um futuro melhor, pois a nossa sociedade é multidisciplinar, multicultural e busca-se com isso, o respeito pela dignidade do individuo, para que ele possa aproveitar uma qualidade de vida ou morte. É necessário rever a nossa legislação, para que possamos ter a opção de morrer em paz, e com isso, poder conservar a dignidade de todos. 23 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E LEGITIMIDADE DA EUTANÁSIA: MORTE DIGNA Fabiola dos Santos Lima * ABSTRACT The work to be presented, discusses concepts about the origin of euthanasia, with the aim of showing technical and emotional aspects, the importance of defending human dignity, the right to life and respect for a dignified death. Euthanasia will be presented as necessary for patients with terminal illnesses device, in which respect the decision of that individual who wants to end his prolonged suffering, since there no longer any possibility of cure. It will be defending the possibility of application of euthanasia, based on the Federal Constitution and understanding the principle of human dignity, as well as advocating the exclusive decision of this patient in wanting to have a dignified death. Article 1, section III of the Federal Constitution of Brazil guarantees human dignity explicitly in its text. Does a person who suffers from a disease with no possibility of cure, with their limited mobility, who can no longer live among society or vegetating in one bed, is having a decent life? The concept will be presented to understand the real meaning of human dignity. This study will present a possible applicability of euthanasia, in which the individual may have an end of life with respect and granting the right to decide about his death, based on the Federal Constitution and domestic and foreign legislation. KEYWORDS: Euthanasia. Dignified Death. Freedom's Right. Human dignity. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Lucy Antoneli Domingos. Artigo d Aspectos Jurídicos da Eutanásia. Fortaleza, 11 de jun. 2007. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/d.penald.proc.penal/aspectos.juridicos.da.eutanasia%5B2007%5D.pdf>. Acesso em 23 abr. 2014. BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 28 abr. 2014. ______. Decreto –lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Ministério da Saúde (MS). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em 28 abr. 2014. ______. Lei nº. 10.241, de 17 de março de 1999. Lei Estadual de São Paulo. Disponível em: < http://www.ipebj.com.br/docdown/_de65a.pdf >. Acesso em 25 abr. 2014. * A autora é Estudante Estagiaria (OAB/PB – 11221E), estudande de Literatura Inglesa da Universidade Federal da Paraíba, e aluna concluinte do Curso de Direito da Fesp Faculdades.. E-mail: [email protected]. 24 ______. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729769/artigo-15-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de2002>. Acesso em 28 abr. 2014. ______. Resolução CFM 1.995/2012. Conselho Federal de Medicina. 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R- Eu digo de forma didática, a eutanásia é aquela na qual se utiliza meios de facilitar uma interrupção de uma vida. Prática condenável pela lei, pela ética médica. O grande risco nosso é não estabelecer limites serios e certos. Os limites são este, a morte no seu tempo certo, sem a antecipação precipitada, sem adiantamento abusivo. Tem que ter cuidado com o diagnóstico precipitado. 2. A eutanásia pode ser considerada uma garantia de uma morte digna? R- Nem sempre, a casos e casos, porque a gente acha que eutanásia e so quando se está doente, mais não, qualquer razões éticas, politicas, militares, religiosas, de doença, tudo é eutanásia , matar alguem, porque pediu, ou porque tem um fato grave. 3. A legalização da eutanásia não serviria para que os pacientes morressem pacificamente? R- Muito dificil legislar, pois tem muitos fundamentos morais, éticos, humanos. Legislar sobre a moral, a ética é muito difícil. A sociedade se organiza de uma maneira tal em torno da chamada distanásia, da ajuda a morrer. Ela se organiza de uma maneira tal que não precisa lei. Vc ja ouviu falar em uma lei que vc precise entrar na fila para ser atendida pelo caixa do banco? Se faz pelo costume, pela tradição, pela civilidade e pela compreenção. Se eu passar na frente da fila, não vou ser preso, mas vou sofre a Sanção. Não vamos esperar que uma lei, sinceramente não conheço nenhuma legislação que autorize a matar, mais sim leis que dizem o que os medicos podem ou não fazer. 4. Será que as pessoas devem ser forçadas a permanecerem vivas pelo avanço da medicina actual? 27 R- Acho que não, cai naquilo da distanásia, manter uma individuo artificialmente sabendo que ela não tem solução e se tiver interesses escusos pior ainda, certo. 5. Da mesma forma que as pessoas tem direito a vida, direito este garantido pela Contituição Federal Brasileira, não deveriam ter o direito a morte digna? R- Sim todos tem o direito, mas não o direito codificado, codificado não e facil não. E tão difícil que até para dizer que matar é crime , sempre se usou uma frase matar é crime, matar alguem, depois é que sai uma serie considerando o que é agravo ou não é agravo e etc. Então não vamos esperar , não é bom para ninguem, pois alguem pode usa-la de maneira escusa. 6. A eutanásia não seria um beneficio disponível para doentes em estado terminal? R- Eu não usaria está palavra, usaria ortotanásia e definiria bem o que é ortotanásia, que uma situação onde foi feito tudo pelo individuo, e que agora se chegou ao estado paliativo e não se aceita tratamentos de choque, nem terapias intensivas, é uma maneira, agora dizer que isso é eutanasia é muito duro. 7. Se a morte é inevitável, a pessoa que está a morrer não tem o direito a eutanásia? R – Se já está a Morrer não precisa mais. E se está sofrendo dor, hoje temos remédio para dor com potência para 30 dias, e se o indivíduo está com a dignidade afetada, vamos lutar para resgatar este indivíduo deste estado que ele está, ah ta a gente pode até saber que ele não vai ficar bom, vamos conversar com ele, da esperança, dizer fulano tem outras pessoas que estão na situação e tal. Mesmo a morte sendo inevitável, não me autoriza nada mais, nada a menos do que eu devo fazer e a sociedade também não. Eu tenho muito medo de uma sociedade eutanásista. 8. A eutanásia não é por vezes a única forma de aliviar uma dor insuportável? R- Não, não é, pois hoje existe remédios formidaveis, pois hoje você não ver de mais paciente gritando de dor. 9. Já que o suicídio não é criminalizado, porque é que deve ser ilegal ajudar alguém a cometer suicídio? R- De fato a lei brasileira artigo 122 CP diz contribuir para o suicidio, induzir, basta dizer que deve fazer. A lei brasileira não tem punição ao suicida porque é irrelevante, mais a países que tem e no Brasil já houve, não se enterrava em cemiterios cristãos, olha era uma punição, esquartejavam o suicida e colocava as parte dele nos quatro cantos da cidade para dar o exemplo, mais ainda hoje se puni pelo direito brasileiro, contratos civis, o individuo deixa de receber o prêmio do seguro porque cometeu suicídio, olha ai a família é privada de receber. 28 APÊNDICE B Questionario sobre a Eutanásia Entrevistado : Dr. Marnio Solermann Silva Costa, médico e jurista. 1. O que seria a eutanásia? R. Eutanásia é a morte com conforto, sem sofrimento, piedosa. 2. A eutanásia pode ser considerada uma garantia de uma morte digna? R. Não. Antes há a necessidade de se conceituar o que é dignidade no fim da vida. A morte é o termo de todos, porém o seu processo é algo desconhecido. Assim, a eutanásia não pode ser considerada garantia de morte digna. 3. A legalização da eutanásia não serviria para que os pacientes morressem pacificamente? R. Não. Talvez a sociedade incomodada possa ser pacificada, o paciente não. Talvez a vida perdesse o valor. Além disso, atribuir o ato a outro ser humana, o médico, seria dar a este o direito discricionário de matar. 4. Será que as pessoas devem ser forçadas a permanecerem vivas pelo avanço da medicina actual? R. As pessoas confiam na medicina, e nos momentos mais dolorosos se entregam a ela e a seus avanços. Não acho que isso acontece por algo forçado, mas por um sentimento de carência, de necessidade, de sobrevivência. 5. Da mesma forma que as pessoas tem direito a vida, direito este garantido pela Contituicao Federal Brasileira, não deveriam ter o direito a morte digna? R. Todos tem o direito à vida (uma vez iniciada) e todos tem o direito à morte confirme as leis naturais. Nem todos tem o nascer digno. Quantas crianças nascem em vias públicas, sem qualquer assistência médico-hospitalar? Nem todos tem a vida digna. Quantas pessoas não tem direito à saúde, moradia, educação, segurança, lazer, etc?. Dignidade na hora da morte é ainda mais um terreno desconhecido. Mas da mesma forma não podemos esperar, assim como no nascer e no decorrer da vida, dignidade universal. 6. A eutanásia não seria um beneficio disponível para doentes em estado terminal? R. Assim como o avanço da ciência médica também o poderia ser. É uma questão de conflito de conceitos. 7. Se a morte é inevitável, a pessoa que está a morrer não tem o direito a eutanásia? 29 R. Não lhe foi dado o direito de nascer. Assim não lhe deve ser dado o direito de morrer. Tão natural quanto o nascimento, deve ser a morte. 8. A eutanásia não é por vezes a única forma de aliviar uma dor insuportável? R. Sim, pode até ser a única forma, quando todas as outras existentes já tiverem sido tentadas. A questão é se é uma forma ética ou não. 9. Já que o suicídio não é criminalizado, porque é que deve ser ilegal ajudar alguém a cometer suicídio? R. O suicídio é ato de vontade, do planejamento até a execução. Sugere não ter havido dúvidas quanto a abreviação da vida. No auxílio, induzimento, parte-se de uma premissa que o suicida não foi capaz, por motivos quaisquer, de cumprir essa sequencia, necessitando consciente ou não de co-participação. 30 L732d Lima, Fabiola dos Santos. Dignidade da pessoa humana e legitimidade da eutanásia: Morte Digna / Fabiola Dos Santos Lima. – Joao Pessoa, 2014. 29f. Orientador: Profº Ms. Rafael Pontes Vital. Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraiba. 1. Eutanásia 2. Morte Digna. 3. Constituição Federal do Brasil. 4. Dignidade da Pessoa Humana. I. Título BC/Fesp CDU:342.7(043)