UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EMENDA Encaminhamento Nº 089/2009/AILEN/RTR ESTUDOS ESPECIAIS INDICAÇÃO PROJETO DE DELIBERAÇÃO CE/CEPE PROCESSO CEPE-UEMS Nº 21/2005 PROJETO DE RESOLUÇÃO CEPE PROJETO DE RESOLUÇÃO COUNI PROPOSTA Data: 18/12/2009 REQUERIMENTO Urgência Ordinária PROPONENTE: Pró-Reitoria de Ensino (PROE). INTERESSADO(s): Pró-Reitoria de Ensino (PROE); Curso de Sistemas de Informação, bacharelado, da Unidade Universitária de Dourados. ASSUNTO: Proposta de alteração da redação do art. 1º da Resolução CEPE-UEMS nº 531, de 15 de julho de 2005, que criou do curso de Sistemas de Informação, bacharelado, da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. HISTÓRICO: Para conhecimento do processo inerente à presente proposta, contextualiza-se neste espaço, os aspectos legais e históricos atinentes à mesma: 1) O Curso de Sistemas de Informação, bacharelado foi criado pela Resolução CEPEUEMS nº 531, de 15 de julho de 2005. 2) O Projeto Pedagógico do Curso de Sistemas de Informação, bacharelado foi aprovado pela Deliberação CE/CEPE-UEMS, nº 099 de 30 de maio de 2005, homologada pela Resolução CEPE/UEMS nº 525, de 15 julho de 2005. Por meio da Deliberação Deliberação CE/CEPE-UEMS, nº 169, de 10 novembro de 2009 foi reformulado o Projeto Pedagógico. 3) Por meio da Deliberação CEE/MS nº 8863, de 16 de setembro de 2008, o Curso de Sistemas de Informação, bacharelado foi reconhecido por 03 anos, a partir de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011. 4) O Projeto Pedagógico do Curso de Sistemas de Informação, bacharelado foi formatado pela Câmara de Ensino nos dias 30 de novembro e 1 de dezembro de 2009 conforme Edital de Convocação SOC/RTR nº 4, de 18 de novembro de 2009. 5) Os atos normativos de criação do Curso de Sistemas de Informação, bacharelado e aprovação do respectivo Projeto Pedagógico, em vigor, não especificaram as Unidades Universitárias onde o curso seria operacionalizado, cabendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fazê-lo quando da aprovação de oferta de cursos e vagas para o processo seletivo aos cursos de graduação. Todavia, observando-se as disposições legais pertinentes à criação de novos cursos de graduação e tendo em vista a orientação do Conselho Estadual de Educação, no sentido de que os processos de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos de graduação devem ser autuados em processos independentes por curso e por Unidade Universitária, possibilitando a existência de Projetos Pedagógicos distintos para o mesmo curso, ficou acordado que na medida que os projetos fossem reformulados os atos de criação seriam retificados. 6) A Pró-Reitoria de Ensino (PROE) objetivando padronizar os atos legais dos cursos de graduação formalizou a presente proposta, e a encaminhou para a Assessoria Institucional de Legislação e Normas (AILEN), para as devidas providências. Após análise do contexto legal e realização das adequações pertinentes, a Assessoria Institucional de Legislação e Normas formaliza e encaminha à Secretaria dos Órgãos Colegiados, na data aqui registrada, esta proposta de Resolução, para as devidas providências. JUSTIFICATIVA: A Pró-Reitoria de Ensino encaminha esta proposta de alteração da redação do art. 1º da Resolução CEPE-UEMS nº 531, para apreciação e demais encaminhamentos, tendo em vista o histórico deste documento, salientando os seguintes aspectos: • O Curso de Sistemas de Informação, bacharelado, foi criado para a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, por meio da Resolução CEPE-UEMS nº 531, de 15 de julho de 2005. • Os atos normativos de criação do Curso de Sistemas de Informação, bacharelado, e aprovação do respectivo Projeto Pedagógico não especificaram as Unidades Universitárias onde o curso seria operacionalizado, cabendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fazê-lo quando da aprovação de oferta de cursos e vagas para o processo seletivo aos cursos de graduação; • As disposições legais pertinentes à criação de novos cursos de graduação e tendo em vista a orientação do Conselho Estadual de Educação, no sentido de que os processos de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos de graduação devem ser autuados em processos independentes por curso e por Unidade Universitária, possibilitando a existência de Projetos Pedagógicos distintos para o mesmo curso; • Os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação estão sendo formatados, por órgãos da Pró-Reitoria de Ensino, por curso/unidade em atendimento às orientações do Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul. • A Reitoria, por solicitação da Pró-Reitoria de Ensino vem institucionalizando, por meio de portarias específicas, comissões de criação/reformulação de projetos pedagógicos por curso/unidade, tendo em vista o contexto local/regional de cada curso/unidade. • Desde o ano de 2005, os Conselhos Superiores da UEMS vêm aprovando atos de criação de cursos para a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, com a descrição da Unidade Universitária em que o curso será ofertado, paralelamente à aprovação de Projetos Pedagógicos distintos para um mesmo curso. Assim sendo, justifica-se a imprescindibilidade desta proposição. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Legislação Nacional ¾ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – art. 207 dispõe sobre a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades. ¾ O art. 53, inciso I, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que institui as diretrizes e bases da educação nacional, assegura às universidades, no exercício de sua autonomia, a prerrogativa de “criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior [...], obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino”. Legislação Institucional ¾ Artigo 39, inciso II, do Regimento Geral da UEMS – dispõe sobre a competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para “criar, organizar, modificar, expandir, remover e extinguir cursos seqüenciais, de graduação e programas e cursos de pósgraduação”. ¾ Resolução CEPE-UEMS nº 531, de 15 de julho de 2005, que cria o Curso de Sistemas de Informação, bacharelado, da UEMS. Legislação CEE/MS ¾ Deliberação CEE/MS n° 9.042, de 27 de fevereiro de 2009, que estabelece normas para a regulação, a supervisão e a avaliação de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul. PROPONENTE: _____________________________________ Profª. Drª. Elisângela Alves da Silva Scaff Pró-Reitoria de Ensino – PROE ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA ENCAMINHAMENTO: Assessoria Institucional de Legislação e Normas/AILEN/RTR Dourados-MS, 18/12/2009 _____________________________________ TAE MSc.Ângela Merci Gonçalves Almeida Assessoria Institucional de Legislação e Normas – AILEN E PROPOSTA DE RESOLUÇÃO CEPE-UEMS Nº ______/2010 Altera a redação do art. 1º da Resolução CEPE-UEMS nº 531, de 15 de julho de 2005, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em reunião extraordinária realizada em de de 2010, e CONSIDERANDO que os atos normativos de criação do Curso de Sistemas de Informação, bacharelado, e aprovação do respectivo Projeto Pedagógico não especificaram as Unidades Universitárias onde o curso seria operacionalizado, cabendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fazê-lo quando da aprovação de oferta de cursos e vagas para o processo seletivo aos cursos de graduação. RESOLVE: Art. 1º Alterar a redação do art. 1º da Resolução CEPE-UEMS nº 531, de 15 de julho de 2005, publicada no DO/MS nº 6532, de 22 de julho de 2005, p. 25, que criou o curso de Sistemas de Informação, bacharelado, da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, conforme segue: “ ................................................................................................................................... Art. 1º Fica aprovada a criação e a implantação do curso de Sistemas de Informação, bacharelado, da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul na Unidade Universitária de Dourados. ....................................................................................................................................” Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados, de de 2010 Prof. Dr. GILBERTO JOSÉ DE ARRUDA Presidente CEPE/UEMS