UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EMENDA
Encaminhamento Nº 089/2009/AILEN/RTR
ESTUDOS ESPECIAIS
INDICAÇÃO
PROJETO DE DELIBERAÇÃO CE/CEPE
PROCESSO CEPE-UEMS Nº 21/2005
PROJETO DE RESOLUÇÃO CEPE
PROJETO DE RESOLUÇÃO COUNI
PROPOSTA
Data: 18/12/2009
REQUERIMENTO
Urgência
Ordinária
PROPONENTE: Pró-Reitoria de Ensino (PROE).
INTERESSADO(s): Pró-Reitoria de Ensino (PROE); Curso de Sistemas de Informação,
bacharelado, da Unidade Universitária de Dourados.
ASSUNTO: Proposta de alteração da redação do art. 1º da Resolução CEPE-UEMS nº 531,
de 15 de julho de 2005, que criou do curso de Sistemas de Informação, bacharelado, da
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
HISTÓRICO:
Para conhecimento do processo inerente à presente proposta, contextualiza-se neste espaço,
os aspectos legais e históricos atinentes à mesma:
1) O Curso de Sistemas de Informação, bacharelado foi criado pela Resolução CEPEUEMS nº 531, de 15 de julho de 2005.
2) O Projeto Pedagógico do Curso de Sistemas de Informação, bacharelado foi aprovado
pela Deliberação CE/CEPE-UEMS, nº 099 de 30 de maio de 2005, homologada pela
Resolução CEPE/UEMS nº 525, de 15 julho de 2005. Por meio da Deliberação
Deliberação CE/CEPE-UEMS, nº 169, de 10 novembro de 2009 foi reformulado o Projeto
Pedagógico.
3) Por meio da Deliberação CEE/MS nº 8863, de 16 de setembro de 2008, o Curso de
Sistemas de Informação, bacharelado foi reconhecido por 03 anos, a partir de 1 de
janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011.
4) O Projeto Pedagógico do Curso de Sistemas de Informação, bacharelado foi formatado
pela Câmara de Ensino nos dias 30 de novembro e 1 de dezembro de 2009 conforme
Edital de Convocação SOC/RTR nº 4, de 18 de novembro de 2009.
5) Os atos normativos de criação do Curso de Sistemas de Informação, bacharelado e
aprovação do respectivo Projeto Pedagógico, em vigor, não especificaram as Unidades
Universitárias onde o curso seria operacionalizado, cabendo ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão fazê-lo quando da aprovação de oferta de cursos e vagas para o
processo seletivo aos cursos de graduação. Todavia, observando-se as disposições
legais pertinentes à criação de novos cursos de graduação e tendo em vista a orientação
do Conselho Estadual de Educação, no sentido de que os processos de Reconhecimento
e Renovação de Reconhecimento de Cursos de graduação devem ser autuados em
processos independentes por curso e por Unidade Universitária, possibilitando a
existência de Projetos Pedagógicos distintos para o mesmo curso, ficou acordado que na
medida que os projetos fossem reformulados os atos de criação seriam retificados.
6) A Pró-Reitoria de Ensino (PROE) objetivando padronizar os atos legais dos cursos de
graduação formalizou a presente proposta, e a encaminhou para a Assessoria
Institucional de Legislação e Normas (AILEN), para as devidas providências.
Após análise do contexto legal e realização das adequações pertinentes, a Assessoria
Institucional de Legislação e Normas formaliza e encaminha à Secretaria dos Órgãos
Colegiados, na data aqui registrada, esta proposta de Resolução, para as devidas
providências.
JUSTIFICATIVA:
A Pró-Reitoria de Ensino encaminha esta proposta de alteração da redação do art. 1º da
Resolução CEPE-UEMS nº 531, para apreciação e demais encaminhamentos, tendo em vista
o histórico deste documento, salientando os seguintes aspectos:
• O Curso de Sistemas de Informação, bacharelado, foi criado para a Universidade
Estadual de Mato Grosso do Sul, por meio da Resolução CEPE-UEMS nº 531, de 15 de
julho de 2005.
• Os atos normativos de criação do Curso de Sistemas de Informação, bacharelado, e
aprovação do respectivo Projeto Pedagógico não especificaram as Unidades Universitárias
onde o curso seria operacionalizado, cabendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão fazê-lo quando da aprovação de oferta de cursos e vagas para o processo
seletivo aos cursos de graduação;
• As disposições legais pertinentes à criação de novos cursos de graduação e tendo em
vista a orientação do Conselho Estadual de Educação, no sentido de que os processos de
Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos de graduação devem ser
autuados em processos independentes por curso e por Unidade Universitária,
possibilitando a existência de Projetos Pedagógicos distintos para o mesmo curso;
• Os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de
graduação estão sendo formatados, por órgãos da Pró-Reitoria de Ensino, por
curso/unidade em atendimento às orientações do Conselho Estadual de Educação do
Mato Grosso do Sul.
• A Reitoria, por solicitação da Pró-Reitoria de Ensino vem institucionalizando, por meio de
portarias específicas, comissões de criação/reformulação de projetos pedagógicos por
curso/unidade, tendo em vista o contexto local/regional de cada curso/unidade.
• Desde o ano de 2005, os Conselhos Superiores da UEMS vêm aprovando atos de
criação de cursos para a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, com a descrição
da Unidade Universitária em que o curso será ofertado, paralelamente à aprovação de
Projetos Pedagógicos distintos para um mesmo curso.
Assim sendo, justifica-se a imprescindibilidade desta proposição.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Legislação Nacional
¾ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – art. 207 dispõe sobre a
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das
universidades.
¾ O art. 53, inciso I, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que institui as diretrizes e
bases da educação nacional, assegura às universidades, no exercício de sua autonomia, a
prerrogativa de “criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior [...], obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino”.
Legislação Institucional
¾ Artigo 39, inciso II, do Regimento Geral da UEMS – dispõe sobre a competência do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para “criar, organizar, modificar, expandir,
remover e extinguir cursos seqüenciais, de graduação e programas e cursos de pósgraduação”.
¾ Resolução CEPE-UEMS nº 531, de 15 de julho de 2005, que cria o Curso de Sistemas de
Informação, bacharelado, da UEMS.
Legislação CEE/MS
¾ Deliberação CEE/MS n° 9.042, de 27 de fevereiro de 2009, que estabelece normas para a
regulação, a supervisão e a avaliação de instituições de educação superior e de cursos de
graduação e seqüenciais no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
PROPONENTE:
_____________________________________
Profª. Drª. Elisângela Alves da Silva Scaff
Pró-Reitoria de Ensino – PROE
ÓRGÃO
RESPONSÁVEL
PELA
FORMALIZAÇÃO
DA
PROPOSTA
ENCAMINHAMENTO: Assessoria Institucional de Legislação e Normas/AILEN/RTR
Dourados-MS, 18/12/2009
_____________________________________
TAE MSc.Ângela Merci Gonçalves Almeida
Assessoria Institucional de Legislação e Normas – AILEN
E
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO CEPE-UEMS Nº ______/2010
Altera a redação do art. 1º da Resolução CEPE-UEMS nº 531, de 15 de julho de
2005, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Estadual de
Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em reunião
extraordinária realizada em de
de 2010, e
CONSIDERANDO que os atos normativos de criação do Curso de Sistemas de
Informação, bacharelado, e aprovação do respectivo Projeto Pedagógico não especificaram as Unidades
Universitárias onde o curso seria operacionalizado, cabendo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão fazê-lo quando da aprovação de oferta de cursos e vagas para o processo seletivo aos cursos
de graduação.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do art. 1º da Resolução CEPE-UEMS nº 531, de 15 de
julho de 2005, publicada no DO/MS nº 6532, de 22 de julho de 2005, p. 25, que criou o curso de
Sistemas de Informação, bacharelado, da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, conforme
segue:
“ ...................................................................................................................................
Art. 1º Fica aprovada a criação e a implantação do curso de Sistemas de
Informação, bacharelado, da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul na Unidade Universitária de
Dourados.
....................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados,
de
de
2010
Prof. Dr. GILBERTO JOSÉ DE ARRUDA
Presidente CEPE/UEMS
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