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A representação comercial autônoma e
suas distinções quando comparada com
outros institutos jurídicos semelhantes
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Publicado em 11/2010
Bruno Modesto Silingardi
O verdadeiro papel do representante comercial é distinto de outras figuras
jurídicas similares como a agência, a distribuição e o vendedor regido pela
CLT.
RESUMO
A presente monografia tem como objeto de estudo "A representação comercial autônoma
e suas distinções quando comparada com outros institutos jurídicos semelhantes", ou seja,
analisar o verdadeiro papel do Representante Comercial disciplinado pela Lei nº
4.886/1965 e confrontar suas principais características com outras figuras jurídicas
similares como, por exemplo, a agência, a distribuição e o vendedor regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desta forma, o presente trabalho pretende
contribuir na diferenciação desses contratos de colaboração por meio da pesquisa
bibliográfica cumulada com a documental, através da análise de livros, artigos publicados
em periódicos jurídicos e principalmente com o exame detalhado da legislação que
regulamenta o tema. Por fim, aos empresários e produtores será demonstrada a
verdadeira importância dessa categoria profissional, que desacreditada por anos, ganhou
novo destaque, especialmente depois das alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de
maio de 1992, trazendo inúmeros benefícios às relações empresariais.
Palavras-chave: Representação Comercial Autônoma. Contrato de Agência
Distribuição. Vendedor celetista. Diferenças entre os institutos jurídicos semelhantes.
e
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1 – A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
AUTÔNOMA. 1.1 Noções Introdutórias acerca da Representação Comercial. 1.1.1
Conceito. 1.1.2 Natureza Jurídica. 1.1.3 Características. 1.1.4 Direitos e Obrigações do
Representante Comercial Autônomo. 1.1.4.1 Direitos do Representante Comercial
Autônomo. 1.1.4.2 Obrigações do Representante Comercial Autônomo. 1.1.5 Obrigações
do Representado. 1.1.6 Rescisão Contratual. CAPÍTULO 2 – AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO.
2.1 Noções Introdutórias acerca da Agência e definição dos contratos de colaboração.
2.1.1 Conceito. 2.1.2 Natureza Jurídica. 2.1.3 Aspectos Contratuais. 2.1.3.1 Elementos
Objetivos do Contrato de Agência. 2.1.4 Direitos e Obrigações do Agente. 2.1.4.1 Direitos
do Agente Comercial. 2.1.4.2 Obrigações do Agente Comercial. 2.1.5 Obrigações do
Proponente. 2.2 Distribuição. 2.2.1 Conceito. 2.2.2 Características. 2.2.3 Aspectos
Contratuais. 2.2.4 Obrigações dos Contratantes. 2.2.4.1 Obrigações do Distribuidor.
2.2.4.2 Obrigações da Distribuída. 2.2.5 Rescisão Contratual. CAPÍTULO 3 –
SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE O REPRESENTANTE COMERCIAL
AUTÔNOMO, O AGENTE, O VENDEDOR REGIDO PELAS NORMAS DA CLT E
OUTRAS FIGURAS JURÍDICAS PRÓXIMAS. 3.1 Diferenças entre o Representante
Comercial Autônomo e o Agente Comercial. 3.2 Diferenças entre o Representante
Comercial Autônomo e o Vendedor Celetista. 3.3 Diferenças entre o Agente Comercial e o
Distribuidor. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. ANEXO
INTRODUÇÃO
Atualmente, com o advento do novo Código Civil Brasileiro (2002) e a introdução do
Contrato de Agência no ordenamento jurídico, ergue-se uma nova questão doutrinária: o
conteúdo disciplinado pelos artigos 710 e seguintes do Código Civil teriam revogado a lei
especial que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos (Lei nº
4.886/65) ou o contrato de agência seria apenas uma nova denominação do antigo
contrato de Representação Comercial Autônoma?
Esse tipo contratual introduzido pelo novel Código Civil de 2002 gera inúmeras discussões
entre os doutrinadores, que divergem em suas opiniões em todos sentidos, inclusive a
respeito de sua aplicação nos casos práticos. Alguns discorrem que o Contrato de Agência
trata-se de um novo instituto jurídico, já outros afirmam que Agência tem o mesmo objeto
da Representação Comercial. Deste modo, o presente trabalho tentou elucidar os diversos
pontos controvertidos acerca desse assunto.
Assim, com a finalidade de sanar algumas incógnitas levantadas pela doutrina, logo no
primeiro e no segundo capítulos foram delimitados os conceitos, a natureza jurídica, as
principais características, as obrigações das partes e a dissolução dos contratos de
Representação Comercial Autônoma, Agência e Distribuição respectivamente.
Por fim, o terceiro e último capítulo buscou diferenciar esses institutos de outras figuras
jurídicas semelhantes, como por exemplo, o vendedor regido pelas normas da CLT. Até
que ponto as obrigações dispostas no Contrato de Representação Comercial podem ser
exigidas sem que se estabeleça o vínculo empregatício entre o representante comercial e
a empresa representada?
Esse é outro tema de grande repercussão no mundo jurídico, porquanto a própria doutrina
e jurisprudência tem encontrado dificuldades em demarcar as diferenças entre o
Representante Comercial Autônomo e o vendedor empregado, de maneira que o presente
trabalho também pretende contribuir para estabelecer a distinção entre estas duas figuras,
ainda interligadas por uma zona obscura.
Em vista disso, a justificativa fundamental para um exame mais aprofundado desse tema é
a de informar os empresários e produtores quanto à importância dessas categorias
profissionais, que desacreditadas por longos anos redescobriram recentemente o seu
papel como relevantes instrumentos de viabilização do escoamento dos produtos e
serviços industrializados.
Diante do exposto, o objetivo geral do presente trabalho foi analisar e compreender o
verdadeiro papel do Representante Comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/65 e
confrontar suas principais características com outros institutos jurídicos semelhantes, por
meio de pesquisa bibliográfica em livros, artigos publicados em periódicos jurídicos, bem
como análise e interpretação da legislação específica (Lei nº 4.886/65 alterada pela Lei nº
8.420/92 / Lei nº 3.207/1957), legislação federal (Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil) e
da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), cumulada com
pesquisa documental para esclarecimentos em alguns pontos controvertidos.
CAPÍTULO 1 – A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA
1.1 Noções Introdutórias Acerca da Representação Comercial Autônoma
No princípio, as civilizações produziam apenas os materiais necessários à sua
subsistência, ou seja, utilizavam-se unicamente daquilo que poderiam retirar da natureza.
Contudo, com o passar dos anos esse sistema tornou-se inviável, surgindo assim a troca
de mercadorias. Esse tipo de permuta melhorou significativamente a vida de alguns grupos
sociais.
No entanto, como nem sempre uma mercadoria desnecessária a um grupo era proveitosa
ao outro, verificou-se a necessidade de se instituir um bem capaz de ser cambiado por
qualquer outro, surgindo daí a moeda.
Com o aparecimento da moeda houve um aumento na circulação de mercadorias, mas a
conclusão dos negócios jurídicos era dificultada pela distância existente entre as praças
comercias. Nesse contexto, desponta a figura de pessoas com intuito de auxiliar a
intermediação das relações comerciais entre o produtor e o consumidor final, inicialmente
denominada de "comissão mercantil".
Referindo-se à "comissão mercantil", salienta Fran Martins (1990, p. 02-03):
Tais pessoas, que servem de prestadoras de serviços ou de intermediárias entre produtores e
consumidores, do ato de intermediação procurando auferir lucros, já que as mercadorias são
adquiridas por um preço menor e vendidas por um maior, se deu e ainda se dá o nome de
comerciantes ou mercadores. Praticando uma atividade especial, prestando serviços ou comprando
para revender com lucro, com o correr dos tempos os comerciantes passaram a constituir uma
classe poderosa, diferente das demais pela natureza específica de sua atividade.
Posteriormente, com a evolução dos meios de transporte, a melhoria das vias de acesso
entre as praças e o desenvolvimento das indústrias, os vendedores deixaram a posição de
empregados para se dedicar exclusivamente à intermediação e ao agenciamento de
negócios mercantis, de modo autônomo e independente.
Segundo Rubens Requião:
Esse tipo de atividade se disseminou no meio comercial, constituindo uma numerosa classe. Sem
necessidade de maior qualificação profissional, a representação comercial pode ser desempenhada
por qualquer pessoa, mesmo que não disponha de capital, bastando ter capacidade para comerciar.
Todo o trabalho de mediação se realiza por esforço pessoal do agente ou representante comercial,
quase sempre vendedor autônomo, na sua faina de colocar no mercado os produtos ou negócios da
empresa representada. (REQUIÃO, 1983, p.03)
O primeiro reconhecimento dessa atividade profissional aparece no Código Civil Italiano de
1942, instituindo a disciplina legal do Contrato de Agência (Art. 1742). Na França, a
elaboração legislativa foi complexa e custosa na tentativa de discernir o representante
comercial autônomo do agente comercial. É interessante salientar que enquanto na Itália,
na França e em outros países, se discutiam os agentes ou representantes comerciais pelo
reconhecimento legislativo de sua ocupação, na Alemanha a matéria era inserida no
Código de Comércio, em 10 de maio de 1897 (REQUIÃO, 1983, p. 08).
No Brasil, a luta pela regulamentação da profissão foi árdua e depois de anos de muitas
pressões e reivindicações por parte dos sindicatos, no dia 09 de dezembro de 1965, foi
sancionada a Lei nº 4.886, que regulamentou o ofício do Representante Comercial
Autônomo, estabeleceu as competências do Conselho Federal, Regional e Estadual dos
Representantes Comerciais, bem como, delineou normas para os respectivos contratos.
Com exceção das pequenas alterações realizadas pela Lei nº 8.420/92, segundo destaca
Saad (1998, p.01) "a Lei nº 4.886/65 manteve-se, durante mais de vinte e seis anos,
incólume, e o exercício da atividade, durante esse quarto século, ganhou mais
estabilidade, tornando assim menos conflitivas as relações entre representantes e
representados."
Com as inovações trazidas pela legislação brasileira, contudo, surgem diversos
questionamentos acerca das modificações estabelecidas, tanto no contrato como nas
funções do Representante Comercial, segundo se demonstrará a seguir.
1.1.1 Conceito
A representação comercial é um instituto jurídico estabelecido pelo Direito Comercial
Moderno, que se ramifica do instituto geral da representação nos negócios jurídicos. A
explicação de Vivante (Trattato, vol. I, nº 248) apud Requião (1983, p. 18) esclarece que "a
representação se enxerta sobre uma relação fundamental, cujo fim é a administração do
patrimônio alheio. O efeito característico da representação repousa em que o negócio
verificado pelo representante pertence ao principal."
Assim, a definição legal e genérica da representação comercial autônoma é descrita pelo
Artigo 1º da Lei 4.886/65, onde se encontram presentes todos os elementos que a
integram e caracterizam:
Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas,
a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para
transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato
mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação
comercial.
O dispositivo citado demonstra, claramente, relação triangular formada entre representante
(profissional autônomo), representado (geralmente uma pessoa jurídica) e cliente
(comprador). "Quando se fecha este circuito, vê-se o representante comercial autônomo
atuando, cumprindo o dever que lhe foi cometido, executando o contrato de representação
comercial" (BRASÍLIA, 2001), ou seja, o representante comercial é um colaborador
jurídico, que por meio da mediação, auxilia as partes a concluir negócios.
Para Fran Martins (op. cit., 337) apud Paes (1999, p. 323) o Representante Comercial
Autônomo é aquele que:
se obriga mediante remuneração a realizar negócios mercantis em caráter não eventual em favor de
uma outra parte. A parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor da outra tem o
nome de representação comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o
representado. O contrato de Representação Comercial é também chamado contrato de agência,
donde representante e agente comercial terem o mesmo significado.
Verifica-se, por conseguinte, que a Representação Comercial Autônoma cuida diretamente
da atividade de intervir, em caráter de ofício, sem subordinação, mas conforme as
instruções do representado. O Representante não pode ser definido como um mandatário,
nem comissário, nem empregado, entretanto, pode ser caracterizado como um prestador
de serviços que agencia propostas e pedidos e retransmite ao representado.
(BULGARELLI, 2000, p. 512-513).
Em síntese, o "representante comercial é o profissional ocupante de profissão
regulamentada, atuando mediante contrato. Sua atividade não é eventual, empresarial,
constituindo-se, como regra, em mandatário da representada (longa manus)." (BUENO;
MARTINS, 2006, p. 74).
1.1.2 Natureza Jurídica
Nesse diapasão, a doutrina diverge se esta atividade comercial possui natureza jurídica
mercantil ou civil.
A parcela dos juristas que defende natureza civil do instituto considera que a legislação
brasileira (Lei 4886/1965), em seu Artigo 1º, parágrafo único, excepciona a possibilidade
de o representante comercial autônomo realizar ou não atos de conclusão de negócios. E,
ao prever essa lacuna, determina que se apliquem as regras relativas ao mandato
mercantil, o que leva à conclusão de que a realização do negócio pelo representante
comercial não é um ato suficiente para caracterizar a natureza jurídica da representação
comercial.
A propósito dessa discussão, assim se manifesta Maia (2005, p. 03):
Respeitados juristas (entre eles, Ricardo Nacim Saad, Orlando Gomes e Rubens Edmundo
Requião) corroboram com o entendimento exposto. Fran Martins, em igual diapasão, anota que o
representante comercial é "a parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor de
outra", mediante remuneração, com fito de propiciar a realização, por terceiros, de negócios
mercantis. De fato, "o representante comercial somente agencia, não tem nenhuma ingerência
interna nem deve influir no desfecho do ato mercantil".
Contrariando esse ponto de vista, a Junta Comercial do Estado de São Paulo,
consubstanciada no parecer da Procuradoria Regional, revela que a "atividade exercida
pela pessoa jurídica no ramo de representação comercial é de natureza mercantil, e, como
tal, o contrato constitutivo da sociedade deve ser arquivado no Registro do Comércio".
(SAAD, 1998, p. 05).
Sustentando claramente que o representante comercial é um comerciante, em toda
extensão de sua palavra, Requião (1983, p. 35) expõe sua opinião:
O art. 1º. da Lei sob comentário, ao definir a atividade do representante comercial, enuncia que a
exerce a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, caráter não
eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios
mercantis...Coloca, assim, a norma legal, a representação comercial a serviço somente dos
negócios mercantis, excluindo, por conseguinte, da atividade os negócios civis. Absurdo seria que a
doutrina, numa impossível assimetria, fosse considerar a representação comercial uma atividade
civil, porém destinada exclusivamente à realização de negócios mercantis.
Ainda neste sentido complementa Júnior (2004, p. 568):
Em um e em outro caso vislumbramos no representante comercial, seja agindo rudimentarmente ou
com uma organização em seu prol, um comerciante. Pouco importa que sua atividade repouse
preponderantemente na sua capacidade individual de trabalho, pois, malgrado essa atividade seja
também pessoal, não desclassifica, como vimos, a comercialidade da mediação. O representante
comercial autônomo, sem uma organização, agindo em estilo artesanal, com base em seu trabalho
pessoal, seria apenas um pequeno comerciante ou pequeno empresário, no sentido do Decreto-lei
486, de 1969, e de seu Regulamento (Dec. nº 64.567). Com muito mais forte razão, todavia, a
comercialidade se acenta na hipótese de a representação comercial ser exercida através de uma
empresa, seja individual ou coletiva, esta sob a forma de sociedade que, assim, assumirá a feição
indeclinável de sociedade mercantil.
Destarte, não há dúvidas que a Representação Comercial desenvolve uma atividade
mercantil, ou seja, por meio do gerenciamento de negócios ela exerce um importante
papel na movimentação do comércio em geral, bem como na conquista de novos
mercados em nome dos produtores e fabricantes.
Aliás, a natureza mercantil da Representação Comercial parece bem definida pelo
legislador no antes citado Art. 1º e respectivo parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, ao
especificar "a mediação para a realização de negócios mercantis", determinando
expressamente que quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao
mandato mercantil, quanto ao exercício deste, serão aplicáveis preceitos da legislação
comercial.
Respaldando integralmente essa tese, de observar-se que a maioria dos doutrinadores
arrola a mercantilidade como uma das principais características para a configuração do
contrato de representação comercial, segundo será explicado a seguir.
1.1.3 Características
Para facilitar a distinção entre o representante comercial autônomo e outras figuras
jurídicas semelhantes (o mandato, a comissão, a concessão, a corretagem, o leiloamento,
a agência e a distribuição), é importante destacar suas principais características, como,
por exemplo, a profissionalidade, a não eventualidade, a independência de ação, a
restrição da área de atuação, com ou sem exclusividade e a remuneração. (BITTAR, 1994,
p. 83).
A seguir, serão tratadas as características primordiais para a ideal identificação do
representante comercial:
a) Autonomia na intermediação dos negócios mercantis, ou melhor, o representante não é
subordinado à empresa representada, atua em seu próprio nome com escopo de colocar
as mercadorias em circulação no mercado consumidor.
Conforme disposto no Art. 1º da Lei 4886/65, "exerce a representação comercial autônoma
pessoa, física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não
eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios
mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados,
praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".
A respeito dessa característica, Sérgio Pinto Martins (p. 150-151) apud Silva (2003, p. 03)
explica que:
A característica fundamental do representante comercial autônomo é a sua autonomia, tanto que o
art. 1º Lei 4.886 prevê que não há vínculo de emprego entre as partes. O representante comercial
autônomo não é dirigido ou fiscalizado pelo tomador de serviços, não tem obrigação de cumprir
horário de trabalho, de produtividade mínima, de comparecer ao serviço, etc. O trabalhador
autônomo não tem de obedecer ordens, de ser submisso às determinações do empregador. Age
com autonomia na prestação de serviços. O representante comercial autônomo recebe apenas
diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver seu trabalho, não configurando
imposição ou sujeição ao tomador de serviços, mas apenas de como tem de desenvolver seu
trabalho, caso queira vender os produtos do Representado.
Dessa forma, não haverá contrato típico de representante comercial se ocorrer qualquer
elo de subordinação entre ele e a empresa representada, ou seja, "o representante deverá
pautar as suas relações com a empresa representada, com o natural espírito de
solidariedade social dos que com outrem lealmente colabora, sem sujeição ou obediência
subalterna" (REQUIÃO, 1983, p. 69).
Em vista disso, verifica-se perfeitamente que o representante comercial é trabalhador
autônomo, com liberdade para comandar sua atividade, organizando seu trabalho com
poderes originários do contrato, escolhendo sua clientela, sem a interferência da empresa
representada, que se limita a receber os pedidos e pagar as comissões. Poderá contratar
auxiliares, representar mais de uma empresa, adotar os próprios meios de
desenvolvimento de sua atividade, devendo ter escrita contábil, apresentar-se sob pessoa
jurídica própria, suportando o risco e o resultado da representação (SILVA, 2003, p.02).
Para finalizar, concluímos que o Representante Comercial Autônomo será responsável por
todas as despesas decorrentes de sua atividade, tais como: correspondências,
telefonemas, fax, correio eletrônico, etc. As despesas com os recebimentos que ficarão ao
seu cargo, estando responsável também pelas despesas de seus empregados viajantes e
ou possíveis treinamentos de instruções para vendedores junto ao representado.
b) Caráter não eventual da prestação de serviços efetivadas em proveito do representado.
Analisando a mesma característica, Requião (2003, p. 13) expõe:
O contrato não é instantâneo, pois não se resolve de imediato à celebração ou execução
do negócio intermediado. Ao contrário, a complexidade dos atos, a constância dos
contratos, a persistência do agente, as novas contratações que tenham como objeto os
mesmos bens já solicitados pelos mesmos ou novos cliente, a continuidade da
intermediação para renovação dos contratos executados, visando a novos fornecimentos,
impõem a longa duração ao contrato examinado.
O contrato de representação comercial pode determinar a duração do prazo contratual por
tempo determinado ou indeterminado, contudo, não há se falar em eventualidade, uma vez
que se trata de contrato de longa duração. A habitualidade, desse modo, se faz necessária
para sua configuração.
Por fim destaca Saad (1998, p.08):
A representação deverá ser exercida em caráter não eventual, ou seja, com habitualidade. Quando
o ato de mediação de negócio mercantil for isolado, não se poderá falar em representante comercial.
Quem pratica ato isolado ou esporádico de representação comercial pode ser considerado,
quando muito, simples corretor de mercadorias, mas não representante comercial. Não faz
jus, portanto, à proteção da Lei 4.886/65 na cobrança do eventual crédito.
Nessas condições, devido ao longo período de relacionamento e confiança entre
representante e representado, geralmente os contratos são pactuados com prazo
indeterminado como forma de auxiliar na conquista e na manutenção da clientela.
(BITTAR, 1994, p. 84).
c) Inscrição nos Conselhos Regionais.
Os Conselhos, federal e regionais, são órgãos estabelecidos por lei, para desenvolver um
serviço público voltado à organização e fiscalização da profissão de Representante
Comercial Autônomo, inclusive com poderes para aplicar penalidades àqueles que
infringirem as normas dispostas na Lei Complementar. (REQUIÃO, 1983, p. 123).
Com o advento da Lei 4.886/65 a profissão de representante comercial autônomo foi
regulamentada, instituindo-se o Conselho Federal e os Conselhos Regionais em todos os
Estados do país. Deste modo, "para o exercício da profissão, mister se faz que o
representante comercial, quer seja pessoa jurídica quer seja pessoa natural, esteja
registrado no respectivo Conselho Regional, e esse registro proceda o início da atividade"
(SAAD, 1998, p.09).
Corroborando a profissionalidade como uma das características do representante
comercial autônomo, dispõe Junior (2003, p. 05) acerca dos documentos indispensáveis
para sua inscrição no conselho competente:
Podem inscrever-se no respectivo Conselho, para legitimar-se ao exercício da representação
comercial, pessoas físicas ou jurídicas. Em se tratando de pessoa física, o requerimento haverá de
ser instruído com a prova de identidade; de quitação com o serviço militar, quando exigível; de estar
em dia com as exigências da legislação eleitoral; com a folha corrida de antecedentes, expedida
pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrante houver tido domicílio nos últimos dez
anos; e com a quitação com o imposto sindical.
No caso de pessoa jurídica, deverá ser feita a prova de sua existência legal, por meio de
seu instrumento de constituição devidamente arquivado no Registro Público competente.
Esse entendimento fica ainda mais claro ao se analisar os termos do Artigo 2º da Lei
4.886/65:
Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos
Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta lei.
Parágrafo único. As pessoas que na, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício
da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de noventa (90) dias a contar
da data em que estes forem instalados.
Nessa esteira, Bittar (1994, p. 84) confirma que é "obrigatório o registro da pessoa física
ou jurídica no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, entidade de regulação
e de fiscalização da atividade, que se submete, pois, ao respectivo controle ético e
disciplinar".
d) Contratualidade.
O exercício da representação comercial depende de um acordo de vontades entre o
representante e o representado para criar, modificar ou extinguir um vinculo jurídico de
natureza patrimonial. Ademais, insta salientar que mesmo admitindo a constituição verbal,
a partir da vigência da Lei nº. 8.420/92, o contrato de representação deverá ser celebrado,
necessariamente, por escrito e respeitar obrigatoriamente aos requisitos previstos no
Artigo 27 da Lei nº 4.886/65.
Nesse contexto, lembra Bulgarelli (2000, p. 513):
É o contrato de representação comercial autônoma, de acordo com a tipificação legal, contrato
consensual, bilateral (há obrigações para ambas as partes), oneroso e dos que implicam obrigação
de resultado, de vez que a lei estipulou que o representante só terá direito à comissão (que é a sua
remuneração) após a conclusão e o cumprimento do contrato (pagamento por parte do comprador,
art. 32); de duração, intuitu personae e nitidamente interempresarial.
Dignas de apreço são as palavras do Ministro Daniel Faraco (Indústria e Comércio) apud
Requião (1983, p.197) no momento em que encaminhou o projeto de lei ao Congresso
Nacional, onde consignou que "visa o projeto a levar as partes a fixar, espontaneamente e
com clareza, as características do contrato de representação comercial, reduzindo-o a
escrito e ajustadas às circunstâncias peculiares a cada caso".
Ainda tocante à contratualidade, merecem destaque os elementos que obrigatoriamente
devem constar no contrato de representação comercial celebrado por escrito, conforme
disposto no Artigo 27 da Lei 4886/1965:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos
interessados, constarão, obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou determinado da representação;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva
realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art.
35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida
durante o tempo em que exerceu a representação.
e) Mercantilidade.
O representante comercial realizará a mediação na realização de negócios mercantis,
através do agenciamento de propostas ou pedidos, para a comercialização dos produtos
da empresa representada.
Ademais, convém observar a posição de Bittar (1994, p. 84):
Compete-lhe agenciar propostas, ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando, ou
não, atos relacionados com a execução dos negócios. Admite-se a inclusão de poderes atinentes ao
mandato mercantil, submetendo-se então o relacionamento entre representante e representado às
regras correspondentes.
Para Rubens Edmundo Requião (2003, p. 18):
A atividade do representante comercial autônomo é a mediação ou intermediação, exercida por
meio de técnicas apropriadas, e visa obter a declaração de vontade de vendedor e comprador sobre
as bases de um negócio, que se celebrará caso se emita essa mesma declaração de vontade, de
modo positivo, fixando os característicos da coisa (a ter sua propriedade transferida) e do preço,
dois dos elementos do contrato de compra e venda. O representante comercial, como tal, não
adquire a propriedade de um objeto qualquer, para revendê-lo, com lucro. Se o fizer, não estará no
exercício de sua profissão.
Complementando essa exposição, é importante salientar o entendimento de Rubens
Requião (1983, p. 69):
A mediação é outra característica da atividade. O representante comercial é tipicamente um
mediador, podendo essa mediação se orientar para a colheita, apenas, de propostas ou pedidos,
aproximando o vendedor do comprador, ou completando essa tarefa com atos relacionados com a
execução dos negócios.
Por conseguinte, o intermediário é aquela pessoa que se situa entre duas outras para a
realização de um negócio mercantil, assim podemos dizer que a mediação é um elemento
essencial e próprio da representação comercial, pois o mesmo se coloca entre o cliente e
o representado para agenciar pedidos e promover a relação comercial.
f) Remuneração.
"A remuneração do mediador de negócios é denominada genericamente de comissão ou
porcentagem. Os italianos a chamam de provvigione, e os franceses commissions ou remises
proportionnelles" (REQUIÃO, 1983, p.117).
A remuneração é devida conforme os termos do ajuste, todavia, o direito se define como
adquirido assim que realizado o pagamento pelo cliente, ou na medida em que o faça
parceladamente. Não caberá, a retribuição nos seguintes casos: insolvência do
comprador, desfazimento do negócio pelo comprador, sustação da entrega da mercadoria
em razão da situação comercial do comprador, capaz de comprometer, ou tornar duvidosa
a liquidação. (BITTAR, 1994, p. 85)
O Artigo 27, f, da Lei 4.886/65, prevê que o valor ou porcentagem da retribuição fixados
entre as partes deve constar obrigatoriamente no Contrato de Representação Comercial.
Acerca das comissões devidas aos representantes comerciais, realça Rubens Edmundo
Requião (2003, p.13-14):
A exclusão da remuneração desnatura o contrato, transformando-o em outro instrumento jurídico.
Há, no caso de representação comercial autônoma, presunção de onerosidade; se o contrato for
omisso quanto à remuneração, não significa que seja gratuito. As partes deverão buscar nos
costumes praticados na praça comercial em que agem a taxa de comissão a ser paga, caso não
possam suprir a omissão por meio de acordo.
Enfim, sempre existirá esse direito, mesmo na ausência de cláusula específica que
regulamente as comissões, bastando a simples demonstração do vínculo de
representação, com o consentimento da empresa representada.
g) Restrição de zona concedida com exclusividade.
O Artigo 27, alínea "d", impôs como condição a indicação da àrea de atuação do
representante.
Requião (2003, p.50) analisando o artigo em epígrafe, conceitua a expressão "área de
atuação":
Zona é nome técnico para designar a área de atuação do profissional. A zona pode ter
fixação geográfica (município, região, Estados) ou ter por base a própria clientela (relação
de clientes a serem atendidos). A zona não é imutável, podendo ser revista a qualquer
tempo, contando-se com o concurso de vontade das partes.
Entretanto, inúmeros contratos dispõem de cláusulas que facultam ao representado
modificar a zona de atuação do representante comercial autônomo, independentemente da
vontade deste último. Nestes casos, as cláusulas são consideradas inválidas, encerrando
a condição meramente potestativa.
De tal sorte, para impedir alterações unilaterais e abusivas, a Lei 8.420/92 inseriu o
parágrafo 7º ao Artigo 32, da Lei 4.886/65, conforme expresso abaixo:
Art. 32 parágrafo 7º. São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou
indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis
meses de vigência.
No mesmo sentido, Requião (2003, p.51) complementa a disposição legal:
Uma vez determinada a zona, ela não poderá ser alterada unilateralmente por qualquer das partes.
Insistindo no ato ilegal, o proponente estará inadimplindo o contrato e corre o risco de se ver no
ponto de indenizar o agente. Da parte deste, se alterar a sua zona, ou incorrerá no ato de abandono
de zona, o que pode resultar em falta grave por desídia, ou provocará ofensa ao contrato.
Descumpre-o de igual modo, pois poderá interferir em zona a cargo de outro agente.
Com relação à exclusividade, o Artigo 41 da Lei 4.886/65 prevê expressamente que o
representante comercial, desde que não esteja previsto em contrato, poderá representar
mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios, vedado o
exercício da representação comercial para empresa concorrente, circunstância que se
verificada dará ensejo à rescisão do contrato de representação comercial por justa causa
(SAAD, 1998, p. 41).
h) Objeto do Contrato de Representação Comercial.
A representação é uma atividade de agenciamento de negócios, mediante pedidos ou
propostas, que se concretiza por meio de um profissional, ou de empresa devidamente
registrada na Junta Comercial do Estado, bem como, no Conselho Regional. Configura,
assim, atividade mercantil e exerce importante função na conquista de novos mercados
consumidores (BITTAR, 1994, p. 81).
Conveniente destacar a seguir o entendimento de Martins (2002, p. 276):
O representante obriga-se a realmente enviar ao representado um certo número de propostas ou
pedidos. Entretanto, quando a mercadoria é de fácil consumo ou apresenta qualidades
excepcionais, pode o contrato estabelecer um mínimo da produção por parte do representante, caso
em que a observância da cláusula se torna obrigatória.
Resumindo, o objetivo fundamental do contrato de representação comercial é a mediação
de propostas e pedidos, no intuito de alargar o mercado consumidor principalmente dos
produtos industrializados.
1.1.4 Direitos e Obrigações do Representante Comercial Autônomo
Conforme descreve Paes (1999, p. 08), "o contrato é um ato jurídico bilateral ou
multilateral que cria, modifica ou extingue obrigações".
Para Diniz (2006, p. 24), o contrato pode ser conceituado como:
Negócio jurídico que é um fato criador de direito, ou melhor, de norma jurídica individual, pois as
partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinada maneira, uma em face da
outra. A norma jurídica negocialmente criada, que não estatui sanção, mas uma conduta cuja
conduta oposta é pressuposto da sanção imposta pela norma jurídica geral, não é norma jurídica
autônoma. Ela somente será jurídica em combinação com as normas gerais estatuidoras de
sanções. É uma norma jurídica individual, pois mediante o contrato estabelecem-se, em regra,
obrigações e direitos apenas para os contraentes, embora se possa admitir contrato em favor de
terceiro, impondo deveres e conferindo direitos a pessoa que não participou na produção do negócio
jurídico, porém seu conteúdo deve ser sempre querido pelos contratantes.
Com a celebração dos contratos comerciais, guiados pelo princípio da autonomia da
vontade, surge um complexo conjunto normativo que disciplinará inúmeros direitos e
obrigações que as partes obrigatoriamente terão que respeitar, caso contrário, motivarão a
rescisão contratual.
Assim como os demais contratos comerciais, o instrumento de representação comercial
surge da convenção das partes, ou seja, é caracterizado como um contrato bilateral,
inconfundível com qualquer outro tipo, visto que todas as suas pactuações obrigacionais
são legítimas para atuação nos negócios legais.
Desta forma, a formalização do contrato produzirá uma série de conseqüências jurídicas,
tais como: os direitos e obrigações do representante comercial autônomo, bem como da
empresa representada.
1.1.4.1 Direitos do Representante Comercial Autônomo
Dentre os diversos direitos do Representante Comercial, destacam-se aqueles inerentes à
contratualidade:
a) Direito a receber as comissões decorrentes aos serviços prestados.
O Representante Comercial deverá receber como forma de remuneração pelos negócios
de mediação, uma alíquota sobre o valor do pedido obtido ou do negócio concluído,
adquirindo o direito assim que o comprador realize o pagamento ou à medida que o faça
fragmentadamente. (BULGARELLI, 2000, p. 514-515).
Complementando este direito, o Artigo 32 da Lei 4886/1965, prevê quando a comissão
será devida, cálculo da quantia, a forma e a data do respectivo pagamento. Já o Artigo 33
da mesma lei, estatui maneiras de evitar delongas injustificadas e outras artimanhas do
representado no momento do pagamento da comissão.
Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou
pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis,
ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por
escrito, nos prazos de 15 (quinze), 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias, conforme se
trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em
outro Estado ou no estrangeiro.
Em síntese, a remuneração do representante estará diretamente interligada ao resultado
dos negócios mercantis que dele decorre em favor do representado.
b) O Representante fará jus à remuneração proveniente dos negócios realizados pelo
representado ou por terceiro em zona concedida a ele com exclusividade, segundo dispõe
o Artigo 31 da Lei 4886/1965:
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for
omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente
pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Neste diapasão, comenta Requião (1983, p. 218):
Assegurada a exclusividade pelo contrato, estabelece-se o privilégio monopolístico privado da
atividade do representante, que será a única pessoa capacitada a agenciar ou concluir os negócios
do representado na zona ou no setor determinado. A invasão da área, pelo representado através de
seus prepostos, sejam viajantes ou pracistas, ou por outros representantes comerciais nomeados,
importa em grave violação do contrato, suscetível de rescindi-lo resultando na conseqüente
indenização. O representante, todavia, pode optar pela reclamação, apenas, da comissão devida,
decorrente dos negócios assim feitos irregularmente.
Existe também a possibilidade de a exclusividade ser parcial, ou seja, o representante não
poderá realizar a mediação de produtos similares na mesma zona em que atua com outro
produto, podendo somente representar produtos completamente diferentes (REQUIÃO,
2003, p. 52).
Quanto à exclusividade permanente e sua limitação, Requião (2003, p. 53) completa o seu
raciocínio dizendo:
A exclusividade pode ser permanente, durando enquanto vigorar o contrato, ou pode ser limitada no
tempo, caso em que tal limitação deve ser expressa. A limitação deve estar prevista em contrato.
Não pode ser imposta unilateralmente pelo proponente ou pelo representado, se não prevista no
contrato. Dependerá de ajuste das partes, e, ainda assim, só será válida se, na alteração do
contrato, que passará a limitar ou encerrar a exclusividade, não houver prejuízo direto ou indireto ao
agente ou ao representante.
Assim, a existência da exclusividade propiciará ao representante o direito a receber todas
as comissões resultantes dos negócios realizados em sua área (zona) de atuação,
inclusive aqueles efetuados pelo representado ou seus prepostos.
c) O direito à indenização, quando o representado rescindir o contrato de representação
comercial desmotivadamente.
Convém recordar, que dentre todas as modificações trazidas pela Lei nº 8.420/1992, talvez
este dispositivo (Art. 27, "J" da Lei 4886/65) tenha sofrido a maior alteração, pois a
alíquota da indenização passou de 1/15 (um quinze avos) para 1/12 (um doze avos).
Atualmente, o legislador garante a indenização ao representante pela rescisão injusta do
contrato por prazo indeterminado, ou seja, desde que o rompimento não seja motivado por
uma das hipóteses elencadas no Artigo 35, entretanto, no texto original, o legislador
equivocadamente mencionava o Artigo 34, outro erro material devidamente solucionado
Lei 8.420/92.
Para melhor compreender este direito, segue abaixo a descrição do Artigo 27, alínea "J",
da Lei 4886/1965:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos
interessados, constarão, obrigatoriamente:
j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos
no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da
retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Após observar previsão da norma legal, é necessário verificar a opinião do ilustre Rubens
Edmundo Requião (2003, p. 65):
A indenização que favorece o representante comercial, e, por isso, o agente ou o distribuidor, e
tarifada, fixada pela lei. As partes poderão aumentá-la, de vários modos, mas sempre se observará
o resultado mínimo decorrente do art. 27, j. Se o contrato, de algum modo, estabelecer um
percentual inferior previsto na norma legal, prevalecerá este. Se o contrato for verba, ou, se escrito,
for omisso a respeito da indenização, prevalecerá a tarifa daquela regra. A tarifa prevista na lei
afasta a incidência do direito comum para fixar indenização por perdas e danos. Para que
prevalecesse a indenização com base no direito comum, as partes teriam de declarar a sua
preferência, o que será válido, pois a indenização seria completa, possivelmente maior que a
determinada pela Lei n. 4.886/65.
A base de cálculo para a referida indenização não poderá ser inferior a um doze avos
(1/12) do total de todas as comissões recebidas no decorrer do exercício da
representação, corrigidas monetariamente, conforme o entendimento da jurisprudência.
(BITTAR, 1994, p. 85)
d) O representante fará jus ao prévio aviso, na hipótese de rescisão injusta do contrato por
prazo indeterminado, ou que esteja em vigor por mais de 6 (seis) meses, conforme
disposto no Artigo 34 da Lei 4886/1965:
Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação,
ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis (6) meses, obriga o
denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência
mínima de trinta (30) dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões
auferidas pelo representante, nos três (3) meses anteriores.
Esse direito origina-se do Artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do
Artigo 7º, inciso XXI da Carta Magna, que regulamentam a comunicação de prévia da
parte que irá rescindir, sem justa causa, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
(SAAD, 1998, p. 51).
Segundo Requião (2003, p. 106), o contrato de representação comercial "pode ser
denunciado por qualquer das partes, sem motivo justo, desde que aquele que pretende
desligar-se conceda pré-aviso, para o qual a lei impõe o prazo mínimo de trinta dias,
podendo o contrato ampliar tal prazo."
Nessa esteira, caminha o firme e uníssono entendimento dos Tribunais Superiores (AC
286.319, Jurisprudência Brasileira, 141:109) apud Saad (1998, p. 52), afirmando que "a
falta de pré-aviso na rescisão imotivada do contrato de representação comercial gera a
obrigação de indenizá-lo".
Portanto, sempre que não houver justo motivo para a rescisão contratual será necessária a
interposição de prévio aviso por qualquer das partes, desde que se trate de contrato por
prazo indeterminado ou que esteja em vigor por mais de 6 (seis) meses. O referido aviso
deverá ser elaborado com antecedência mínima 30 (trinta) dias ou substituído pelo
pagamento da quantia referente a 1/3 (um terço) das comissões obtidas pelo
representante nos três últimos meses. (BITTAR, 1994, p.86).
e) O representante comercial poderá a qualquer tempo rescindir o contrato, desde que
devidamente comprovado o justo motivo, com fulcro no Artigo 36 da Lei 4886/1965:
Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com exclusivo escopo de
impossibilitar-lhe a ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
Estas são as hipóteses legais pelo qual o representante poderá, a qualquer tempo,
rescindir o contrato de representação comercial por justo motivo.
As faltas graves cometidas pelo representado e descritas no artigo 36 violam o equilíbrio
contratual e geram desconfiança entre as partes, impossibilitando a continuação da
relação jurídica.
Logo, estes são os direitos assegurados ao Representante Comercial Autônomo que
viabilizam o exercício de seu ofício com profissionalidade, autonomia e segurança. Nada
obstante, tais prerrogativas não mitigam a imposição de certas obrigações.
1.1.4.2 Obrigações do Representante Comercial Autônomo
Após firmar o contrato, o representante comercial assume as seguintes obrigações:
a) Cumprir o objeto contratual, ou seja, realizar a mediação dos negócios mercantis,
transmitir pedidos, expandir os negócios do representado e promover seus produtos.
Este dever é imposto pela parte final do Artigo 28 da Lei 4886/1965:
Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as
disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas
sobre o andamento dos negócios a se cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a
expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
A respeito desta obrigação, confira-se a observação de Requião (2003, p.76):
A parte final do art. 28 impõe ao representante comercial a obrigação de dedicar-se à representação
contratada de modo a expandir os negócios do representado. É obrigação que faz parte do
conteúdo do contrato. O representante, a suas expensas, deve desenvolver contactos e promover
os produtos cuja circulação é o alvo da representação comercial contratada. Se não o faz, poderá
cometer desídia, justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representado. Esta obrigação, que é de lealdade, perdura no curso do aviso prévio, até o final. Os
negócios já encadeados ou em fase de ultimação devem ser concluídos, na esfera de atribuições do
representante. Não devem ser abandonados. Concluída a intermediação no prazo do aviso prévio,
há direito à comissão dela decorrente.
O Representante Comercial deve se empenhar no sentido de aumentar as transações
comerciais do representado e ampliar o renome de seus produtos, caso falte esta
dedicação, desde que comprovada, caracterizará a desídia, considerada como justo
motivo para rescisão do contrato de representação comercial (SAAD, 1998, p. 43).
b) Caso esteja previsto em contrato, o Representante Comercial Autônomo deverá
observar uma Cota de Produtividade mensal, ou seja, um número mínimo de pedidos a
cada mês (COELHO, 2002, p. 439).
Contudo, para incrementar as vendas é possível que o representado incentive, por meio
de premiações, todos aqueles representantes que atingirem os volumes de vendas
previamente estipulados, levando em conta estudos do potencial de venda de cada região.
c) Seguir leal e fielmente as instruções do representado, sem perder evidentemente sua
autonomia.
As orientações seguidas pelo representante não caracterizam nenhum vínculo
empregatício entre ele e o representado, tendo em vista que a "subordinação deste àquele
tem caráter exclusivamente empresarial, ou seja cinge-se à organização do exercício da
atividade econômica" (COELHO, 2002, p. 438).
d) Fornecer detalhadamente informações relativas aos negócios a seu cargo.
É obrigação do Representante Comercial manter contato assíduo junto aos clientes,
comunicando o representado de toda e qualquer modificação que eventualmente possa
ocorrer, mantendo-o desta forma atualizado sobre o comportamento da clientela e
evitando negócios ruinosos aos interesses do representado.
Ademais, ao representante é atribuído o dever de tomar conhecimento das reclamações
dos clientes atinentes aos negócios, inclusive problemas técnicos, transmitindo-as ao
representado e sugerindo providências acauteladoras dos interesses deste.
e) Não praticar nenhuma das faltas graves descritas no Artigo 19 da Lei 4886/1965,
consoante transcrito abaixo:
Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos,
impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse
da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos
que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Este dispositivo expõe o rol das infrações que uma vez praticadas pelo Representante
Comercial Autônomo no exercício da profissão poderá dar ensejo à rescisão do contrato
de representação.
f) Respeitar a cláusula de exclusividade e não invadir a área de atuação de outros
representantes.
O renomado Requião (2003, p. 83-84) preceitua que:
"A exclusividade estará sempre condicionada à zona de atuação e será qualificada pelo produto
cujos negócios se deseja promover. A exclusividade está vinculada à zona. Em zonas distintas, por
força da lei, a restrição não prevalecerá. O mesmo ocorrerá com produto a ser vendido."
g) O representante não poderá desrespeitar o sigilo profissional, devendo conservar os
segredos sobre os negócios a seu cargo (REQUIÃO, 1983, p. 225).
Segundo exposto acima, esta obrigação é devidamente regulamentada pelo Art. 19, alínea
d, da Lei 4.886/1965 e classificada como uma das mais graves, pois "aquele que trai o
segredo que lhe foi confiado se torna indigno da profissão. Essa traição pode configurar,
dadas as circunstância, crime de concorrência desleal. Em qualquer hipótese, é uma falta
de natureza grave, que fere a fundo a ética profissional, e merece ser severamente
punida" (REQUIÃO, p. 210 APUD SAAD, 1998, p. 30).
Demais disso, ainda existem as obrigações éticas inerentes à profissão de Representante
Comercial Autônomo, devidamente alinhadas pela Resolução nº. 05 do Conselho Federal,
que posteriormente sancionou o Código de Ética e Disciplina.
Consoante estatui o Artigo 1º do referido código, são deveres éticos do Representante
Comercial: cuidar pelo merecimento da classe, pela dignidade de seu ofício e pelo
permanente desenvolvimento das instituições mercantis; intermediar as relações
comerciais como se fossem seus próprios negócios; tratar seus colegas de profissão com
extrema lealdade; zelar pelo Conselho Regional ao qual pertence, cumprindo todas as
suas determinações; manter todas as relações com o representado devidamente
documentadas e com todos requisitos legais bem definidos; informar o representado
acerca dos riscos e incertezas que circundam seus negócios; prestar contas de todos os
recebimentos que fizer e que lhe foram confiados pelo representado (REQUIÃO, 1983, p.
226).
1.1.5 Obrigações do Representado
Diante da bilateralidade do Contrato de Representação Comercial, o representado também
deverá honrar algumas obrigações, dentre elas destaca Júnior (2004, p. 572):
a) Pagar as comissões do representante até o dia 15 do mês subseqüente ao da
liquidação da fatura, se outro prazo não for pactuado;
b) pagar a comissão devida ao representante, se o comprador não manifestar recusa por
escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado,
respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no
estrangeiro.
c) respeitar a cláusula de exclusividade
Acerca do dever de remunerar, dispõe Coelho (2006, p. 117):
A remuneração do representante, como é normal na colaboração por aproximação, costuma ser
proporcional ao valor dos pedidos de compra encaminhados através dele ao representado (chamase "comissão"). Mas, não basta localizar interessados e motivá-los a formular pedidos de compra
para que tenha o representante direito à remuneração. Regra geral, ele passa a titularizar crédito
perante o representado desde que se verifiquem, sucessiva e cumulativamente, mais duas
condições: a aceitação do pedido (isto é, a concretização do contrato de compra e venda mercantil)
e o recebimento do preço pelo representado (ou seja, o cumprimento do contrato pelo comprador).
Consoante explanado acima, estes foram os principais direitos e deveres das partes
provenientes do Contrato de Representação Comercial, entretanto, nada impede que
sejam pactuadas obrigações específicas.
1.1.6 Rescisão Contratual
Existem duas formas elencadas minuciosamente pela Lei nº 4.886/1965 para a rescisão
do Contrato de Representação Comercial Autônoma:
1ª - Resilição contratual sem justa causa.
Acerca da rescisão contratual sem justo motivo, Bueno e Martins (2006, p. 411) discorrem
com maestria:
A resilição do contrato de representação comercial pode-se dar pelo distrato, ou seja, por acordo
mútuo entre as partes, que na hipótese deverão ajustar as conseqüências para ambas decorrentes
do término da relação contratual, situação que não enseja maiores preocupações. Por outro lado,
pode apenas um dos contratantes denunciar o contrato, ocasião em que o vínculo deixa de existir
diante da manifestação unilateral de um dos agentes. A resilição unilateral, nos casos em que a lei
expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
O artigo 34 dispõe que qualquer das partes (representante ou representado) poderá
rescindir o contrato por meio de denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou
pagamento da quantia igual a 1/3 (um terço) das comissões obtidas pelo representante
nos 3 (três) últimos meses, desde que não exista causa justificada e o contrato seja
pactuado por prazo indeterminado ou esteja em vigor por mais de 6 (seis) meses.
2ª – Rescisão por justa causa.
O contrato também poderá ser resilido unilateralmente nas seguintes hipóteses:
a) Falta Grave praticada pelo Representante (Art. 35), "assim, ocorrendo umas das
hipóteses elencadas pelo artigo, fica o representado autorizado a rescindir o contrato, sem
que, no entanto, esteja obrigado ao pagamento de indenização e concessão de aviso
prévio" (SAAD, 1998, p. 53); desídia no cumprimento de suas obrigações decorrentes do
contrato; atos que importem em descrédito comercial do representado; descumprimento de
obrigações contratuais; condenação definitiva por crime considerado infamante e força
maior.
Com relação ao momento que o representado deverá tomar as medidas cabíveis, salienta
Requião (2003, p. 129):
A invocação da falta grave deve ser imediata ao seu cometimento. O representado, tomando
conhecimento da falta grave, deve agir com rapidez, notificando por escrito o representante
comercial, fazendo-o conhecer que o ato praticado leva ao rompimento do contrato. A demora no
exercício do direito de romper o contrato após o conhecimento da falta pode significar perdão ao
representante. Admite-se que, quando a falta não é clara e depende de investigação para a sua
comprovação, o prazo necessário a tal levantamento, se ele realmente estiver sendo processado,
não faz parecer a faculdade de denunciar o contrato.
Ademais, caso o rompimento contratual seja motivado pelo representante, o representado terá "o
direito a reclamar perdas e danos, podendo inclusive reter comissões devidas ao representante com
o fim de buscar o ressarcimento dos danos causados (Art. 37, da Lei n. 4.886/65) (BUENO;
MARTINS, 2006, p. 415).
b) Falta grave perpetrada pelo representado.
"O Art. 36 da Lei n. 4.886/65 traz o elenco de situações das quais decorrerão motivos justos para o
representante comercial denunciar o contrato de representação. São faltas que rompem o equilíbrio
do contrato, introduzindo elemento de desconfiança que não pode ser vencido, na maior parte dos
casos, fazendo recear pelo esforço pessoal investido na execução do contrato, pelo representante e
pela retribuição a tal esforço" (REQUIÃO, 2003, p. 144).
Nestas hipóteses a transgressão contratual é motivada pelo representado, desta forma
cabe ao representante a "aplicação da multa contratual no importe mínimo de um doze
avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (art.
27, "j", da Lei n. 4.886/65), se valor maior não tiver direito em decorrência dos prejuízos
que lhe forem causados" (BUENO; MARTINS, 2006, p. 415).
Deste modo, o representante poderá dissolver por justa causa o contrato de representação
quando houver: a redução da esfera de atividade contrária aos termos do ajuste; quebra
direta ou indireta da exclusividade; fixação de preços abusivos para a sua zona, que lhe
impeçam ação regular; falta de pagamento das comissões à época própria e força maior.
Assim se finda a análise deste instituto e passa a estudar com maiores detalhes o Contrato
de Agência e Distribuição.
CAPÍTULO 2 – AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
2.1 Noções Introdutórias acerca da Agência e definição dos contratos de
colaboração
Com o desenvolvimento da atividade empresarial, bem como o aumento da circulação dos
bens e serviços, os novos empresários buscam constantemente a melhoria do
atendimento ao mercado consumidor por meio de inúmeras formas de aproximação aos
consumidores, dentre elas está a agência.
Esta figura semelhante ao representante comercial autônomo, também serve como
intermediário entre o produtor e o consumidor final, para que os produtos cheguem de
maneira célere e eficaz nas mãos dos consumidores, configurando os "contratos de
colaboração empresarial"(gestão de interesses alheios).
Segundo Fernandes (2002, p. 02) apud Coelho (2002, p. 85):
Contratos de colaboração empresarial, relacionado ao escoamento de mercadorias, são aqueles em
que um dos contratantes (empresário colaborador) se obriga a criar, consolidar ou ampliar o
mercado para o produto do outro contratante (empresário fornecedor)".
Prevê Júnior (2003, p. 02) que:
Em lugar de usar empregados para angariar clientes fora do estabelecimento, o empresário pode
contratar esse serviço junto a outros empresários, que fazem do agenciamento de clientela o objeto
de suas empresas. Nesse momento surge o fenômeno da representação comercial ou agência, que
integra a categoria dos chamados, contratos de colaboração empresarial".
Para Bueno e Martins (2006, p.35), "a legislação os tipifica de contratos de colaboração,
onde, lado a lado, empresários (representada e representante, tomadora e agente
comercial) buscam soluções para as demandas dos clientes, sem a subordinação, traço
característico da relação de emprego".
E complementam dizendo, que (2006, p. 36):
Contratos de colaboração são aqueles tratados entre empresários, sem ingerência no modus
operandi do prestador, afastando, assim, a relação de emprego e, por via de conseqüência,
instaurando uma relação de autonomia, requisito essencial para a aplicação da legislação especial
que regula a profissão e o contrato do representante comercial.
Como se vê, os contratos de colaboração dividem-se em dois gêneros:
a) No primeiro, estão os contratos de distribuição e de concessão mercantil, cujo objeto
principal é a compra de mercadorias diretamente dos fornecedores para posteriormente
revendê-las.
b) No segundo gênero, aparecem as figuras do agente e do representante comercial
autônomo, que intermedeiam as vendas em nome do fabricante.
A origem do contrato de agência, assim como o da representação comercial é, por
conseguinte, indistinta, pois a princípio foi comparado ao mandatário, visto que atuava em
nome da representada sem qualquer tipo de responsabilidade.
Assim, os primeiros reconhecimentos da agência como uma disciplina legal, ocorreram
primeiramente na Alemanha, no Código de Comércio (HGB) em 1897 e posteriormente na
Itália e França, por meio Tratado de Direito Comercial (Trattato di Diritto Commercial), bem
como no projeto de reforma do Código de Comércio (Progetto Preliminare per il Nuovo
Codice di Commercio) em 1920. A regulamentação propriamente dita do Contrato de
Agência, entretanto, surgiu somente no Código Civil Italiano de 1942, segundo expõe o
Art. 1742 citado por Maia (2005, p. 02), de seguinte teor: "assume uma parte,
estavelmente, o encargo de promover, por conta de outra, contra retribuição, a conclusão
de contratos em uma zona determinada".
Conforme expõe Requião (1983, p. 06), "os representantes mandatários, que se
beneficiando de contrato de duração indeterminada ou duma certa duração determinada,
agissem por conta de indústrias e comerciantes com larga independência, tomavam o
nome de agentes comerciais", neste momento houve o início da distinção entre o agente e
o representante comercial autônomo.
No Brasil, a matéria foi objeto de inúmeras discussões, principalmente para aqueles que
lutavam para uma regulamentação profissional da atividade, sendo suas pretensões
parcialmente alcançadas com a promulgação da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965,
que disciplinou o ofício do Representante Comercial Autônomo.
Já o contrato de agência propriamente dito, juntamente com a figura da distribuição,
somente foi regulamentado definitivamente na Parte Especial, Título VI, Capítulo XII,
Artigos 710 a 721 do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002) e devidamente justificada em sua exposição de motivos (mensagem nº. 160, de 10
de junho de 1975):
Reformulação do contrato de agência e distribuição para entender a lei especial que disciplina a
matéria sob o título impróprio de "representação comercial". As ponderações feitas pelos
interessados foram levadas na devida conta, o que vem, mais uma vez, confirmar a diretriz seguida
no sentido de se procurar sempre a solução normativa mais adequada aos distintos campos de
atividade, conciliando-se os interesses das categorias profissionais com as exigências da
coletividade. (FILHO, 2005, p. 05).
Nessa esteira, Filho (2005, p. 06) complementa dizendo que:
A partir de 1965, todos os agentes e distribuidores passaram a escorar seus contratos na lei dos
representantes comerciais. Através da interpretação histórica, tendo o aplicador do direito o
conhecimento dos fatos e fatores sócio-econômicos-culturais que norteavam essas profissões na
década de 70, quando o projeto do Código Civil, não se torna árduo reconhecer que, à época , a lei
4.886/65 passou a disciplinar, por força do costume comercial, os negócios de agência e
distribuição.
Por conseguinte, devido à similitude do Contrato de Agência e Distribuição com outras
figuras jurídicas, principalmente com a representação comercial, segue abaixo um
aprofundamento acerca de suas principais características, possibilitando até mesmo uma
análise do ponto vista do legislador ao inserir este instituto no Código Civil de 2002.
2.1.1 Conceito
A palavra "agência" é muito utilizada no ambiente profissional, já no plano internacional é
empregada para designar o agenciamento ou representação comercial internacional,
segundo transcreve Murta (1998, p. 61):
Através deste tipo de contrato, o exportador estabelece acordo com um terceiro – pessoa física ou
jurídica – que se torna representante legal de seu produtos nos mercados internacionais designados
pelo exportador. O agente receberá uma comissão, por venda efetuada, de valor previamente
estabelecido entre os contratantes. A principal consiste em que a transação comercial entre
exportador e importador é efetivada não diretamente, mas através de um intermediário entre ambos,
que é precisamente a figura do agente internacional. A efetivação da venda ao importador, pelo
agente dará então surgimento a um contrato de compra e venda a ser celebrado entre exportador e
importador.
Na esteira de tal entendimento, o agenciamento pode ser configurado como um ato de
representação efetivado pelo agente para difundir e, quando for o caso, concluir negócios
em nome de um terceiro que juridicamente realiza alguma atividade econômica (JÚNIOR,
2001, p. 13-14).
Nesse caminho, enuncia Filho (2005, p. 03-04):
O negócio de agência não é novidade na esfera fática, pelo contrário, há muito já se contratava os
serviços desse profissional, intitulado agente, nas diversas modalidades que sua natureza autoriza,
como promover artistas, autores de livros, desportistas; podendo ainda promover negócios de
alienação de direitos, como a "venda" de jazigos, participação em consórcios, clubes recreativos,
sociedades em clubes desportivos, e outros, sem contudo envolver a outorga de poderes para
finalizar o negócio agenciado.
A doutrina majoritária acredita que a definição do contrato de agência e de distribuição,
apesar de distinta, esteja prevista conjuntamente no Artigo 710 do Código Civil Brasileiro:
Art. 710. Pelo contrato de agência uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de
dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de
certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.
A respeito do tema, Filho (2005, p.04) determina a Agência como um:
Negócio jurídico pelo qual uma das partes – o agente -, se obriga a promover, num exercício
continuado ou não eventual, os negócios mercantis da outra parte – o agenciado, proponente, dono
do negócio ou, como pretende alguns, "representado", sem caracterização de vínculo de emprego
ou dependência hierárquica, em troca de remuneração, nos limites territoriais pactuados.
A doutrina minoritária, por sua vez, representada especialmente pelo Ilustre Prof.
Humberto Theodoro Júnior, preceitua que a agência e a distribuição não são institutos
jurídicos distintos. Ambos caracterizam o mesmo tipo de contrato, pois agência tem o
poder de atribuir inúmeras funções ao seu preposto (agente), dentre elas está a
distribuição dos produtos.
Outro tipo de entendimento atribuído exclusivamente pela doutrina minoritária é a de existir
"confusão" entre os conceitos de Agência e Representação Comercial Autônoma.
Asseveram que com o advento do novo código civil a nomenclatura "representante
comercial" foi substituída pala expressão "agência". Suas funções, no entanto, continuam
sendo as mesmas imputadas ao representante comercial autônomo, mas as regras
disciplinadas em lei especial devem ser confrontadas com a definição prevista no Artigo
710 do Código Civil de 2002.
Para aclarar esta idéia, Júnior (2003, p. 02) define o sujeito ativo da agência como:
O agente faz da intermediação de negócios sua profissão. Não pratica a compra e venda das
mercadorias do representado. Presta serviço tendente a promover a compra e venda, que será
concluída pelo preponente. Por isso, na linguagem tradicional do direito brasileiro esse agente
recebia o nome de "representante comercial autônomo".
Apoiando esta pequena parcela da doutrina brasileira, Martins (1981, p. 337) apud Júnior
(2003, p. 09) sustenta novamente que não há distinção entre a agência e a representação
comercial:
O contrato de representação comercial é também chamado contrato de agência, donde
representante e agente comercial terem o mesmo significado. A partir desse enfoque, define o
contrato de agência, ou de representante comercial como "aquele em que uma parte se obriga,
mediante remuneração, a realizar negócios mercantis, em caráter não eventual, em favor de outra.
A parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor da outra tem o nome representante
comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o representado".
Deixaremos, no entanto, o estudo aprofundado acerca dessas diferenciações para o
Capítulo 3, registrando no momento apenas que o contrato de agência é aquele pelo qual
uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a efetivar determinados negócios, em área
determinada, com habitualidade, em nome de outrem, sem subordinação hierárquica.
(DINIZ, 2006, p. 420).
Escorado em uma definição mais ampla e consubstanciado na distinção entre os contratos
de agência e representação comercial, Júnior (2001, p.13) conceitua a agência como:
Contrato em que uma pessoa física ou jurídica, denominada agente, obriga-se frente a outra, em
virtude de uma remuneração, a promover (e concluir, se autorizada) atos ou operações de comércio
por conta e em nome alheios, como intermediário independente, sem assumir, salvo pacto em
contrário, o risco e êxito de tais operações. A atividade do agente baseia-se em uma óbvia relação
de confiança entre ele e seu representado.
Logo, o agente no exercício de suas funções, deve atuar com toda a cautela, respeitando
as instruções conferidas pelo proponente e correndo para si todas as despesas atinentes
ao cargo de agente comercial, salvo disposições contrárias.
2.1.2 Natureza Jurídica
Uma das relevantes diferenciações entre o Contrato de Agência e a Representação
Comercial está em sua própria natureza jurídica. O representante comercial, com fulcro no
Artigo 1º da Lei nº. 4.886/1965, desempenha a mediação para realização de negócios
mercantis, por agenciamento de propostas ou pedidos.
Já o agente comercial, conforme descrito no Artigo 710 do Código Civil de 2002 e
amplamente discutido, inclusive pela doutrina internacional, tem como uma de suas
atribuições "a realização de certos negócios", ou seja, de qualquer tipo de negócio, tanto
mercantis como civis, de maneira que o agente tem plena capacidade de promover
negócios de natureza civil.
Para ratificar este entendimento, preceitua Venosa (2003, p. 576) apud Maia (2005, p. 03):
Portanto, tendo em vista a natureza diversa dos dois contratos, ao menos em nosso sistema, não há
razão para identificar a representação autônoma com a agência. Ambos os negócios jurídicos
devem ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do que um agente,
porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o
conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é a sua atribuição precípua. Não é
necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode ter natureza civil. O
representante, por via da própria orientação legal, será sempre comerciante. Por sua vez, o
distribuidor não terá os poderes de representação, situando-se em âmbito menor que o
representante comercial.
Nesse sentido, ressalta Requião (2003, p. 11-12):
O contrato de agência, portanto, poderá envolver a intermediação de qualquer espécie de negócios,
desde que estes não sejam o "objeto" mediato de ato de intermediação regulamentado por outra lei
especializada. Resolvem-se, neste aspecto, as dúvidas que ocorriam em face daquela restrição
posta pela Lei nº. 4.886/65, que provocavam a exclusão de um sem-número de atividades legítimas
do sistema do contrato de representação comercial. É que não eram, no regime dos atos de
comércio que antes orientava a legislação comercial brasileira, consideradas atividades comerciais.
A partir da vigência do Código Civil elas serão absorvidas pelo contrato de agência, desde que sua
intermediação não seja regulada por lei especial, ficando reservada ao contrato de representação
comercial a intermediação de negócios mercantis.
Como a Agência está difundida mundo afora, essa natureza jurídica que abrange tanto
atos comerciais como os civis possui como objetivo principal impedir lides internacionais,
ou seja, em um Estado determinado ato é considerado de natureza civil e em outro país a
mesma conduta pode ser considerada de natureza comercial.
Uma parcela da doutrina consolidou o entendimento de que a natureza jurídica da agência
é a de um contrato típico, tendo em vista que se constituiu a partir da concepção de
profissionalização do mandato. De tal sorte, o agente continua como um mandatário, mas
deve ser considerado como um profissional que executa atos comerciais consistentes na
efetivação de atividades materiais voltadas à obtenção de uma corrente de negócios, com
o objetivo de expandir os produtos e serviços de determinada empresa. Por fim, o contrato
de agência pode ser considerado como um contrato típico, visto que se encarrega de
praticar as funções próprias do mandatário (JÚNIOR, 2003, p. 26).
Destarte, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) incluiu no rol dos contratos típicos o novo
contrato de agência e distribuição, com normas específicas previstas pelos Artigos 710 a
721. Disso decorre a conclusão de que as atividades empresariais do representante
comercial autônomo continuarão sendo conduzidas pela lei especial que rege a profissão
(Lei nº 4.886/65) e as regras gerais do código civil às outras atividades privadas, como, por
exemplo, à alienação de direitos e a promoção artística ou desportiva.
2.1.3 Aspectos Contratuais
Inicialmente, insta ressaltar que o contrato de agência é de obrigações duradouras e
estáveis, possibilitando que o agente não tenha qualquer vínculo de subordinação com o
agenciado, bem como total liberdade para realizar suas atividades (HAICAL, 2008, p. 61).
Conforme exposto acima, o Código Civil de 2002 prevê nos Artigos 710 a 721, o contrato
típico de agência, definindo-o como aquele pelo qual um sujeito assume, com
habitualidade e sem subordinação, o dever de promover à conta de outra, mediante
remuneração, a efetivação de certos negócios em área determinada, podendo ser
atribuído poderes, como, por exemplo, a conclusão de negócios.
Fernandes (2005, p. 07) classifica o contrato de agência como:
Bilateral, oneroso, consensual, informal, comutativo, de duração e intuitu personae, envolvendo: a)
colaboração entre os empresários para a circulação de bens e serviços; b) inexistência de vínculos
de dependência entre as partes contratantes, apesar de o agente ter de cumprir programas e
instruções do proponente, conforme estabelecido contratualmente; c) existência de habitualidade na
prática de determinados negócios; d) direito a remuneração ou retribuição por parte do agente; e)
zona determinada de atuação do agente, conforme delimitado contratualmente; f) pode o agente
concluir os contratos mediante poderes conferidos pelo proponente.
Com efeito, Diniz (2006, p. 421) confunde um pouco os conceitos entre agência e
representação comercial, contudo, de certa forma ratifica o posicionamento acima:
1º.) Contratualidade, pois reclama o acordo de vontades do representante e do
representado. É um contrato: a) bilateral, por criar obrigações para ambos os contraentes;
b) oneroso, porque o representante fará jus a uma remuneração pelos serviços prestados;
c) "intuitu personae", por ser personalíssimo, e, por isso, intransferível, d) consensual, por
não se exigir forma especial para a sua celebração, podendo constituir-se oralmente ou
por escrito.
Com relação à forma do contrato de agência e sua conclusão, dispõe Júnior (2001, 47)
que "o contrato poderá ser verbal ou escrito. Todavia, dada a natureza e relevância do
contrato de agência, a maioria deles está consubstanciada em um contrato escrito."
Portanto, pode-se dizer que essa é uma característica marcante deste tipo contratual, ou
seja, a necessidade de se apresentar na forma escrita. Ainda que a legislação não exija
expressamente, é conveniente que todas as condições sejam expressamente pactuadas
por meio de contrato, assim auxiliando na formação da convicção do magistrado em uma
possível discussão judicial, ou mesmo, no litígio, facilitando a composição amigável entre
as partes.
2.1.3.1 Elementos Objetivos do Contrato de Agência
Neste item, serão apresentados os principais elementos caracterizadores do contrato de
agência, permitindo seja diferenciado com mais facilidade dos demais contratos, ou
melhor, dos institutos jurídicos com os quais mantém maior similitude.
Neste diapasão, Júnior (2003, p. 23) destaca que a estrutura essencial do contrato de
agência depende necessariamente da combinação de quatro elementos fundamentais:
a) o desenvolvimento de uma atividade de promoção de vendas ou serviços por parte do
agente, em favor da empresa comitente;
b) o caráter duradouro da atividade desempenhada pelo agente (habitualidade ou
profissionalidade dessa prestação);
c) a determinação de uma zona sobre a qual deverá operar o agente;
d) a retribuição dos serviços do agente em proporção aos negócios agenciados.
Segue abaixo um aprofundamento acerca dos seguintes elementos:
1) Caráter não eventual – "o Código Civil, no art. 710, ao definir o contrato de agência a
natureza permanente da relação travada entre o agente e o proponente, informando que o
contrato terá estabilidade e duração ponderável, não se limitando a ato isolado, pois tem
caráter não eventual". (REQUIÃO, 2003, p. 40)
A propósito, Júnior (2003, p. 30) confirma a importância desta característica dizendo que:
Outra grande característica do objeto da obrigação veiculada pelo contrato de agência é o caráter
duradouro da prestação a cargo do agente. Trata-se de um contrato de duração, pelo que o agente
se obriga a exercer habitualmente a intermediação de negócios em favor do preponente em vigor o
ajuste.
Esta característica se relaciona com o caráter duradouro do contrato de agência,
juntamente com a estabilidade dos atos do agente. Em outras palavras, suas ações não
podem ser casuais, devendo o agente efetuar todos os atos que forem necessários para
difundir a atividade econômica do empresário ao qual representa e, em alguns casos,
promovendo até mesmo a conclusão de negócios específicos.
A respeito da estabilidade, Júnior (2003, p. 30) continua seu relato dizendo que:
O contrato de agência, nessa ordem de idéias, tem como objeto a atividade do agente, com caráter
de estabilidade, voltada para promoção, dentro de uma zona determinada, de contratos que serão
concluídos pelo preponente, para cuja consecução empenhará múltiplas atividades, de impulso e de
agilização, tudo em busca de conquistar, manter e incrementar a demanda dos produtos do
preponente.
Do mesmo sentir ressalta Diniz (2006, p. 423):
Habitualidade do serviço, pois será imprescindível a prática habitual dos atos de agenciamento.
Realmente, estatui o Código Civil, no art. 710, 1ª alínea, que o representante assumirá, em caráter
não-eventual, a obrigação de promover a realização de certos negócios.
Conveniente registrar, o precioso magistério de Haical (2008, p. 63):
O contrato de agência possui como característica essencial ser de obrigação duradoura. Tal
peculiaridade, imanente ao contrato de agência, faz com que o vínculo contratual dos figurantes não
se extinga pelo adimplemento, pois o dever principal de ambos os contratantes é sempre o mesmo
enquanto existir a relação contratual. Esta somente será extinta se ocorrer ou a denúncia; ou a
resilição; ou o distrato; ou o advento do termo final fixado entre as partes – quando o contrato for por
prazo determinado -; ou na morte da pessoa física ou extinção da pessoa jurídica; ou no caso de
força maior, que impeça o agente ou o agenciado de seguir como figurante da relação contratual.
Nesse contexto, pode-se dizer que este tipo contratual não é instantâneo, visto que não
terminará com realização de um negócio intermediado ou pelo mero fato de visitar um
cliente, portanto, enquanto o contrato de agência estiver em vigor, a promoção ou o
agenciamento típico ocorrerão tantas vezes quanto forem necessárias.
2) Sem vínculos de dependência – quando o Código Civil estabelece esta característica,
ele distingue o contrato de agência do contrato de trabalho, por meio da ausência de
subordinação entre o agente e o agenciado.
Dissertando sobre o tema, Requião (2003, p. 40) ensina que:
No caso do contrato de agência, não haverá subordinação jurídica e econômica própria da relação
empregado-empregador, com o segundo tendo o direito dirigir estritamente a atividade do primeiro.
O agente, como o representante comercial, terá autonomia jurídica e econômica, tendo
independência técnica para conduzir sua atividade, correndo os riscos próprios dela, e financiando-a
com seu capital.
A expressão dependência, por conseguinte, entendida como ato de se sujeitar às ordens
de outrem, deve ser analisada de acordo com cada espécie contratual disciplinada pelo
direito. Portanto, dentro do contrato de agência a "independência de ação é um dos
elementos configurativos do contrato, o que permite distingui-lo do contrato de trabalho".
(GOMES, apud REQUIÃO, 2003, p. 41)
Concordando com o que foi dito, Júnior (2001, p. 23) avalia:
O caráter de independência do agente reside não apenas em sua remuneração (comissões) que
não se confunde com salário, mas pelo fato de ser ele quem organiza, de acordo com critérios
próprios, sua atividade profissional e o tempo dedicado a mesma.
Afora disso, a independência que a legislação atribui ao agente comercial no exercício de sua
profissão faz dele um empresário autônomo dentro do centro comercial, que organiza livremente o
seu negócio, estabelece sua própria rotina e constitui a clientela para o preponente. (JÚNIOR, 2003,
p.25-26)
Como se vê, não existe nenhum vínculo empregatício entre o agente e o agenciado,
contudo a ausência desta dependência não exclui ao agente as obrigações impostas pelo
Artigo 712 do Código Civil.
3) Zona determinada – "agente de zona é aquele a quem o empresário designa uma
determinada zona geográfica ou um determinado grupo de clientes". (JÚNIOR, 2001, p.
37)
Conforme explicado no capítulo 1, item 1.1.3., alínea "g", entende-se zona, como uma área
geográfica que delimita a atividade de um determinado profissional, no caso, o agente
comercial que tenha sua área de atuação restrita pelo contrato e que deverá realizar
promover os negócios somente aos clientes abrangidos por este "espaço".
Analisando este elemento, Requião (2003, p. 51) consigna:
Acentua-se, portanto, a importância da indicação da zona de atuação do agente. A norma civil a
quer como zona determinada, devendo ser indicada no contrato. Se este não previr a zona, não
determiná-la de algum modo, nem por isso o contrato estará inválido. É que, não havendo a
indicação da zona, presume-se que o agente atuará em todo o território nacional ou até onde a lei
brasileira deve ser aplicada.
Outra forma de balizar a atuação do agente é restringindo os clientes que serão atendidos
por ele, como por exemplo, uma grande rede de supermercados ou uma certa clientela.
Por sua vez, Diniz (2006, p. 423) dispõe que a:
Delimitação da zona onde deverá ser desenvolvida a atividade do representante (CC, art. 710, in
fine) em cláusula contratual, que poderá estipular que o representante poderá agenciar em todo o
país, em certos Estados, em um só Estado ou em um Município etc.
Por conseguinte, pode-se afirmar que a definição de zona está diretamente ligada ao
direito à exclusividade, bem como ao direito à remuneração, elementos que serão
devidamente abordados nos tópicos a seguir.
4) Direito à exclusividade - o novo Código Civil define que o agenciado não poderá nomear
mais de um agente para o mesmo espaço geográfico (zona de atuação), nem mesmo o
agente poderá promover negócios para diversas empresas que fabriquem produtos ou que
prestem serviços concorrentes, salvo se o contrário for autorizado pelo contrato.
Esta característica está claramente preceituada pelo Art. 711 do código civil de 2002:
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na
mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de
negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
E Diniz (2006, p. 423) não discorda do salutar entendimento, lembrando que a:
Exclusividade recíproca da representação, que constitui a regra no contrato de agência, pois pelo
Código Civil, art. 711, o proponente não poderá constituir, salvo ajuste em contrário, ao mesmo
tempo, mais de um agente na mesma zona, com idêntica incumbência, nem tampouco poderá o
agente assumir o encargo de nela tratar de negócio do mesmo gênero, à conta de outros
proponentes. Logo, um representante não poderá agenciar duas ou mais empresas para um mesmo
gênero de negócios, se o contrato não o permitir.
Geralmente, o preponente impõe a exclusividade para impedir que o agente firme outros contratos,
dedicando-se exclusivamente a promover os seus negócios, mas isso somente ocorrerá caso esta
obrigação esteja devidamente expressa no contrato por meio de cláusula contratual, visto que o
"agente é livre para administrar sua vida para além das atribuições resultantes do contrato de
agência. Poderá, assim, exercer comércio por conta própria, alguma profissão liberal etc".
(REQUIÃO, 2003, p. 52)
Convém registrar, que apesar da importância, a exclusividade não é um elemento
indispensável para a validade do contrato, podendo ser afastada pelas partes no momento
da elaboração do acordo. Entretanto, "estabelecida a cláusula de exclusividade, o
inadimplemento do dever de respeitá-la em favor da outra parte será causa de rescisão
contratual". (DINIZ, 2006, p. 423)
A exclusividade pode ser classificada como unilateral, bilateral, permanente, limitada e
parcial.
a) Unilateral – ocorrerá quando somente uma das partes, agente ou agenciado, possui o
direito a exclusividade.
b) Bilateral - ocorrerá quando ambas as partes possuem o direito à exclusividade.
c) Permanente – é exclusividade que permanecerá ativa, enquanto estiver em vigor o
contrato de agência.
d) Limitada – é a exclusividade que permanecerá em vigor somente durante um
determinado lapso temporal previsto em contrato.
e) Parcial – é a exclusividade prevista pelo artigo 711 do Código Civil, ou seja, quando o
agenciado não pode constituir mais de um agente para a mesma área de atuação, nem o
agente promover negócios de produtos ou serviços similares.
Explicando melhor esta classificação, Requião (2003, p. 52) diz que:
A exclusividade pode ser parcial, quando, por exemplo, referir-se a determinada região geográfica,
menor que a área de atuação do agente, a uma praça determinada, ou a certos clientes, ou clientes
de determinada categoria ou situados em determinada região. Pode ser determinada para um ou
alguns produtos, e excluída para outros.
No que diz respeito aos efeitos resultantes do descumprimento da cláusula de
exclusividade, ressalta Júnior (2001, p. 38):
Quando o agente tiver a exclusividade para uma zona geográfica ou para um grupo determinado de
pessoas, terá direito à comissão, sempre que o ato ou operação de comércio se concluam durante a
vigência do contrato de agência com pessoa pertencente a dita zona ou grupo, ainda que o ato ou
operação não tenham sido promovidos nem concluídos pelo agente.
Por fim, verifica-se que exclusividade, mesmo sendo um elemento natural ao contrato, quando
descumprida torna-se uma característica indesejável ao agenciado, tendo em vista que "o agente se
tornará credor do proponente das comissões geradas pelos negócios concluídos dentro da zona,
pela ação do proponente ou por terceiros por ele designados, e ainda que sem a interferência do
agente." (REQUIÃO, 2003, p. 52)
5) Mediante Remuneração – quanto a esta característica, Requião (2003, p. 56) faz
apropriada abordagem do assunto:
O agente atuará de modo permanente e com independência técnica, agenciando pedidos em favor
de outrem, mediante remuneração. O agenciamento é atividade profissional, da qual o agente retira
os meios necessários à sua sobrevivência. Por isso, o agenciamento é atividade necessariamente
onerosa. O contrato deve fixar o modo da remuneração.
Como se vê, o agente faz jus à remuneração após a execução do objeto contratual e pode ser
entendida "como uma contraprestação que o agenciado tem de prestar ao primeiro". (HAICAL, 2008,
p. 67)
Nesta linha de raciocínio ensina Júnior (2001, p. 70):
O agente recebe do empresário uma contraprestação pelo trabalho de agenciamento que executa. A
retribuição do contrato de agência pode consistir em uma quantidade fixa, uma comissão ou em
uma combinação dos dois sistemas.
Não divergindo deste posicionamento, ressalta Fernandes (2005, p. 07-08) quanto aos
direitos conferidos ao agente:
Destaca-se o de auferir remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona,
ainda que sem a sua interferência, podendo o contrato estabelecer regra diversa. A remuneração
será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao
proponente.
Enfatizando o direito à remuneração, relata Júnior (2003, p. 29):
Integra o contrato, da parte do preponente, a obrigação de remunerar o serviço prestado pelo
agente, mas isto não corresponde a um preço fixo, e sim a um percentual sobre as operações úteis
captadas pelo agente em benefício do representado.
Para finalizar, divide-se a remuneração em duas espécies: a variável e a fixa.
a) Variável – é aquela que corresponde a uma alíquota (percentual) sobre a quantia líquida
proveniente do negócio concluído, ou seja, da realização e conclusão do contrato firmado
entre o agenciado e um terceiro.
Para facilitar a compreensão, Diniz (2006, p. 523-524) exemplifica essa forma de
remuneração:
Assim, se este se realizar, o representante receberá quantia que lhe corresponda. Salvo ajuste, o
agente terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona,
ainda que sem a sua interferência, pleiteando-o do proponente, que, por sua vez, poderá exercer
direito de regresso contra o agente, que quebrou a exclusividade daquele, reavendo o quantum
desembolsado.
b) Fixa – neste caso, o agente receberá uma quantia invariável para promover um
determinado número de negócios, contudo, esse tipo de remuneração deverá estar
expressa no contrato, com a descrição do montante a ser recebido pelo agente, bem como
a quantidade de operações que deverá realizar para adquirir este direito.
2.1.4 Direitos e Obrigações do Agente
Dentre as inúmeras conseqüências jurídicas advindas da constituição da relação
contratual de agência, estão os direitos e deveres do agente e do agenciado, segundo se
demonstrará a seguir através de uma sucinta análise de cada um deles.
2.1.4.1 Direitos do Agente Comercial
São direitos do agente comercial:
a) Exclusividade de zona geográfica, bem como a vedação de agenciar negócios para
mais de empresa que fabrique ou preste serviços do mesmo gênero. Segundo
amplamente demonstrado no item "2.1.3.1", número 4, o Artigo 711 do Código Civil dispõe
que o preponente não poderá contratar mais de um agente para a mesma área de atuação
e com encargos idênticos.
b) Remuneração – o artigo 714 do Código Civil explicita que "salvo ajuste, o agente ou
distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de
sua zona, ainda que sem a sua interferência".
Além desta regra, o Código Civil nos seus artigos 716, 717, 718 e 719 disciplina o direito à
remuneração quando o negócio deixar de ser realizado por culpa do agenciado; quando o
agente for dispensado sem justa causa, ou mesmo quando o proponente deixar de atender
as propostas ou diminuí-las tornando impossível a continuação da relação contratual.
Confira-se:
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado
por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos
serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos
sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então
devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à
remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso
de morte.
Assim, concretizado o objeto contratual, ou seja, a obrigação de promover a execução e a
conclusão de certos negócios emergirá o direito à remuneração. "Desse modo, não é
suficiente o adimplemento de seu dever de promover a realização de negócios para vir à
tona o direito à remuneração. Com efeito, o contrato entre o agenciado e o terceiro tem de
ser concluído." (HAICAL, 2008, 68-69)
c) "Ver atendido os seus pedidos para que possa exercer profissionalmente a sua
atividade" (DINIZ, 2006, p. 425).
d) Autonomia Profissional – ao longo dos anos, as diversas atividades realizadas pelo
agente comercial foram adquirindo força, a ponto de constituir uma pessoa jurídica
organizada, com funcionários e capital suficiente para promover os negócios e atingir com
excelência a sua finalidade (BUENO E MARTINS, 2006, p. 186).
Como corolário, o agente comercial, pessoa física ou jurídica, assumirá totalmente os
riscos de sua atividade, exercendo de modo organizado sua profissão "suportando as
conseqüências no mais das vezes previstas no contrato que firmou com o empresário que
representa" (JUNIOR, 2001, p. 23).
Com relação à independência profissional, Diniz (2006, p.425) é clara ao proferir que:
Liberdade de ação, se no contrato não estiver previsto o número de negócios que se deve
promover; porém, não poderá, obviamente, realizá-los em número que ultrapasse a capacidade
produtiva do proponente. Poderá organizar sua atividade como lhe convier, empregando seu tempo
como quiser.
No mesmo raciocínio, Júnior (2003, p. 26) diz que:
Dentro da consagração de autonomia do agente, reconhecido como profissional independente e
ainda em face do estabelecimento de um regime de direito social de proteção ao agente, não se
pode continuar a insistir na conceituação do contrato de agência como forma de mandato.
Mais adiante, o mesmo autor conclui que:
O agente comercial, nessa ordem de idéias, desempenha uma atividade de mercado cujo requisito
fundamental é a liberdade de iniciativa na prestação do serviço de agenciamento. Daí reconhecer-se
sua posição de titular da própria empresa, em cuja organização e administração não interfere a
empresa do preponente.
Isto posto, o agente na efetivação de atribuições poderá agir com toda liberdade,
organizando sua infra-estrutura e tomando decisões, salvo aquelas vedadas pela lei, bem
como pelo respectivo contrato, evitando assim, qualquer "relação de emprego com o
representado, gozando, portanto, de autonomia laboral para organizar e desempenhar sua
atividade" (JÚNIOR, 2003, p. 11).
e) Direito ao ressarcimento dos prejuízos causados pela inadimplência do agenciado,
segundo prevê o artigo 715 do Código Civil, "o agente ou distribuidor tem direito à
indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou
reduzi-lo tanto que se torne antieconômica a continuação do contrato".
Concordando com referido artigo, Diniz (2006, p. 425) proclama que o agente deve
"ressarcir-se de prejuízos causados por inadimplemento do proponente, como, por
exemplo, se este, sem justa causa, cessar os fornecimentos, não mais atendendo às
propostas ou reduzi-los de tal forma que se torne antieconômica a manutenção do
contrato".
Com efeito, o referido dispositivo tem como objetivo principal de proteger o agente de
diversos abusos que podem ser cometidos pelo agenciado no exercício do contrato de
agência.
2.1.4.2 Obrigações do Agente Comercial
Após a celebração do contrato de agência, são atribuídas ao agente as seguintes
obrigações:
a) Com o advento do novo código civil e consequentemente com uma análise mais
aprofundada da definição de agência e distribuição estabelecida pelo artigo 710, resta
incontroverso que o principal dever do agente é o de alcançar a efetivação de certos
negócios.
Preceituando com clareza esta obrigação, Haical (2008, p. 49) expõe que "a obrigação de
promover a realização de negócios é o dever principal do agente perante o agenciado,
bem como é o elemento que permite identificar o contrato de agência".
Rematando este posicionamento, Júnior (2001, p. 53) elucida:
O agente está obrigado a promover ou a promover e concluir atos ou operações de comércio: a)
estas obrigações caracterizam o contrato de agência, de modo que se faltarem, não poderá se falar
em agenciamento.
O dever de promover determinados negócios compreende também a obrigação do
agenciado em realizar suas atividades com diligência e lealdade. É o que se extrai do
tópico abaixo.
b) Seguir as instruções do agenciado – de acordo com o artigo 712 do Código Civil, "o
agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às
instruções recebidas do proponente".
A respeito deste dever, Requião (2003, p. 77) relata que:
O art. 29 da Lei n.4.886/65 encontra similaridade no art. 712 do Código Civil, quando este determina
que o agente deve ater-se às instruções que receber do proponente. Cumprindo-as, se expedidas
dentro dos limites e finalidades do contrato de agência ou distribuição (art. 421: a liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato), o agente estará sendo
diligente. Desatendendo-as, se legítimas, está violando o contrato e sujeitando-se à denúncia deste
por falta grave.
Com relação ao dever do agente de realizar as suas obrigações com diligência, destaca
corretamente Haical (2008, p. 50) que:
Agir diligentemente, no contrato de agência, é, além de fazer a captação de terceiro a vir a concluir
negócio com o agenciado, também atuar no cumprimento do dever de proteção, que consiste em
averiguar se este possui idoneidade financeira e goza de respeitabilidade na praça. Portanto, não se
comporta de forma zelosa o agente que aproxima terceiros os quais não possuam higidez financeira
reconhecida para virem a cumprir os contratos possíveis de serem concretizados com o agenciado.
Nessa seqüência de ideias, está comprovada a obrigação de o agente exercer sua
atividade calcado nas orientações do agenciado, como, por exemplo, "as instruções do
empresário relativas à eventual realização de uma visita concreta a um cliente, às que
afetam a sua própria política empresarial, às condições de venda ou à publicidade que é
admissível" (JÚNIOR, 2001, p. 57).
c) "Informar o representado das condições do mercado dentro de sua zona, perspectiva de
vendas, situação da clientela, atuação dos concorrentes e andamento dos negócios a seu
cargo" (DINIZ, 2006, p. 425).
Merece apreço, o ensinamento de Júnior (2001, p. 60) que:
O agente deve informar ao empresário sobre a situação geral do mercado, as conjunturas favoráveis
que esse apresente, as melhoras que conviriam introduzir nos produtos oferecidos, as variações de
preço dos produtos ou serviços que sejam possíveis, os produtos que oferecem a concorrência, os
desejos e preferências da clientela, assim como qualquer outra circunstância relevante.
Convém destacar o posicionamento de Haical (2008, p.51) acerca de tal enfoque:
O agente, no desenvolvimento da relação contratual só tem de informar sobre: a) as condições do
mercado na zona em que atua; b) o estado de insolvência o qual acarretará a decretação da falência
de um antigo cliente do agenciado, evitando que este venha a realizar contratos futuros com tal
cliente; c) a atividade e o desenvolvimento dos concorrentes na mesma zona demarcada ao agente
para o cumprimento do contrato; d) as reclamações da clientela concernentes ao bem ou serviço
prestado, ou seja, se este está sendo prestado de forma satisfatória ou não; e) as condições do
transporte na região; f) a acolhida do produto ou serviço na zona de atuação do agente após o início
de sua atividade.
Nesse passo, é dever do agente estar sempre cuidadoso ao desempenho comercial de
seus clientes, percorrer sua zona de atuação para observar o mercado, sempre com o
intuito de ampliar a promoção de novos negócios. O desrespeito a esta obrigação, poderá
caracterizar falta grave (desídia) e consequentemente a resolução do contrato.
d) Com fulcro nos termos do artigo 713 do Código Civil, "salvo estipulação diversa, todas
as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor".
A despeito disso, o agente comercial não fará jus à restituição pelos gastos oriundos de
seu ofício, visto que o mesmo é considerado um empresário independente, de tal maneira
que as despesas referentes à sua empresa, bem como as viagens serão exclusivamente
suportadas pelo agente (JÚNIOR, 2001, p. 69).
Conclui-se que o agente é considerado um empresário autônomo, que organiza e
administra a sua atividade, decide quais os clientes irá visitar periodicamente,
desenvolvendo sua própria infra-estrutura e, por conseguinte, responsabilizando-se pelas
despesas decorrentes do agenciamento.
2.1.5 Obrigações do Proponente
Uma vez constituída a relação jurídica contratual, surge os seguintes deveres ao
agenciado:
a) Remunerar corretamente o agente comercial, conforme determinam os artigos 714, 716,
717, 718 e 719 do Código Civil supra transcritos, é o dever principal do proponente "pagar
ao agente pelo serviço por este prestado. Essa é sua contraprestação" (JÚNIOR, 2001, p.
63).
Júnior (2001, p. 70), continua seu esclarecimento dizendo:
O agente recebe do empresário uma contraprestação pelo trabalho de agenciamento que executa. A
retribuição do contrato de agência pode consistir em uma quantidade fixa, uma comissão ou em
uma combinação dos dois sistemas.
O agente só fará jus à remuneração quando o cliente realizar as suas obrigações e pagar
pelo negócio promovido, isto é, somente com a efetivação dos negócios concluídos dentro
da área de atuação delimitada no contrato. Receberá, também, pela concretização dos
negócios dentro do seu espaço geográfico, ainda que realizados sem a sua interferência
(Art. 714 CC/2002).
Não obstante o procedimento acima, a legislação não proíbe que o agente receba a sua
remuneração antes da finalização do negócio, de tal sorte que "a comissão, autorizando o
contrato, poderá ser devida no momento da apresentação do pedido ou proposta de
negócio pelo agente, ou no momento em que o proponente aprovar a intermediação e
fechar o contrato" (REQUIÃO, 2003, p. 88).
b) Outro dever do agenciado é não infringir a cláusula de exclusividade, de modo que
nunca poderá constituir mais de um agente, com os mesmos encargos e na mesma zona
geográfica.
Na hipótese de o contrato não contemplar a exclusividade, ao proponente será permitido
ajustar para que mais de um agente "intermedeie vendas de produtos iguais ou similares,
ou seja, que concorram em favor de proponentes distintos, numa mesma zona"
(REQUIÃO, 2003, p. 83).
c) Por fim, é dever do agenciado indenizar o agente pelos danos oriundos de seu
inadimplemento total ou parcial, segundo se depreende da apreciação do Artigo 715 do
Código Civil.
Quanto à regra imposta pelo Artigo 715 do Código Civil, assevera Fernandes (2005, p. 1314) que:
Todavia, a regra disposta pelo artigo 715 do Código Civil não é absoluta, devendo o agente
demonstrar que a proponente, sem justa causa, cessou o atendimento ou reduziu-o, tornando
inviável a continuação do contrato, devendo-se observar os princípios da probidade, boa-fé e a
função social do contrato, consagrados pelos artigos 421 e 422 do novo estatuto civil.
Nessa esteira, se o proponente imputa ao agente o exame de um determinado segmento
de mercado ou incumbir-lhe dos produtos defeituosos devolvidos pelos clientes, tais
despesas não serão provenientes de sua atividade, por conseguinte, devem ser
indenizadas pelo proponente (JÚNIOR, 2001, p. 70).
2.2 Distribuição
A distribuição surge com a evolução empresarial e, logo, aparece como uma das mais
importantes formas de escoamento dos produtos para o mercado consumidor, tendo em
vista que este instrumento permite o abastecimento do mercado sem que o fabricante
tenha despesas para organizar sua própria equipe de vendas.
No tocante a estes custos para realizar o escoamento da produção, Bueno e Martins
(2006, p. 246) ressaltam que:
A opção pelo gênero contratual distribuição passa, em verdade, pela percepção do produtor que os
custos (em sentido amplo) da integração vertical (encarregar-se da distribuição dos próprios
produtos) são maiores que os custos de coordenação (rectius, custos de transação) de uma rede de
distribuição: geralmente, o ambiente econômico não é propício a esta integração vertical, o que
implica aumento dos custos de transação do empresário em razão do próprio tamanho
organizacional, sem, muitas vezes, uma contrapartida por isto.
Portanto, essa relação contratual, entre o fabricante o distribuidor, tem uma posição de
destaque na formação da cadeia de negócios, pois de nada vale o produto ter qualidade,
segurança e baixo custo, se o mesmo não chegar às mãos do consumidor final.
No Brasil, a distribuição surgiu primeiramente com a denominação de "Concessão
Mercantil" instituído pela Lei nº 6.729/1979, com alterações realizadas pela Lei nº
8.132/1990, que disciplina principalmente a relação comercial (revenda) entre os
produtores e distribuidores de veículos automotores tais como, automóveis, caminhões,
ônibus, tratores, motocicletas e similares.
Inteirando o que foi dito, Gomes (1999, p. 374) traz sua contribuição dizendo que:
A implantação de fábricas produtoras de tais veículos provocou a disseminação, no território
nacional, de empresas constituídas para a sua comercialização. As relações dessas empresas com
os fabricantes não tinha disciplina legal própria, nem encontravam regras aplicáveis num esquema
normativo típico de caráter geral. Vem, afinal, o diploma especial (Lei nº 6.729/1979) reclamado pela
rede distribuidora.
Contudo, com difusão dos contratos de distribuição para quase todos os ramos da
economia, o novo Código Civil de 2002 regulamentou na Parte Especial, Título VI, Capítulo
XII (Arts. 710 a 721), o contrato de distribuição juntamente com o contrato de agência,
desta forma ensejou inúmeras discussões acerca do assunto, tendo em vista que ambos
são institutos complemente distintos como será demonstrado no Capítulo 3.
2.2.1 Conceito
Inicialmente, para facilitar distinção entre a distribuição e as outras figuras jurídicas
similares, convém transcrever as algumas definições proferidas pelos mais consagrados
doutrinadores do direito brasileiro.
De acordo com Gomes (1999, p. 374), a distribuição consiste em uma atividade voltada
para a "revenda de produtos, mercadorias ou artigos que compra ao fabricante e distribui
com exclusividade, comercializando-os em certa zona, região ou área".
Já Diniz (2006, p. 432) define o contrato de distribuição como um "acordo em que o
fabricante, oferecendo vantagens especiais, compromete-se a vender, continuadamente,
seus produtos ao distribuidor, para revenda em zona determinada".
Para Filho (2005, p. 04) apud Venosa (2003, p. 633) a Distribuição é um:
Contrato pelo qual uma das partes, denominada distribuidor, se obriga adquirir da outra parte,
denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no
mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de
revenda.
Júnior e Mello (2004, p. 42) não divergem dos demais autores e relatam que o contrato de
distribuição estabelece a:
Obrigação de uma das partes promover a venda dos produtos fornecidos pela outra parte, e cuja
execução implica estipulação de regras gerais e prévias destinadas a regulamentar o
relacionamento duradouro que se estabelece entre os contratantes.
Entretanto, Forgioni (2005, p. 116) profere a definição mais completa e que ressalta todas
as características dessa atividade. Confira-se:
Contrato bilateral, sinalagmpatico, atípico e misto, de longa duração, que encerra um acordo vertical,
pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços
a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico
a diferença entre o preço de aquisição e de revenda e assumindo obrigações voltadas à.satisfação
das exigências do sistema de distribuição do qual participa.
Assim, conclui-se que a distribuição consiste em uma atividade, cujo o distribuidor adquire
produtos de um determinado fabricante, posteriormente revendendo-os à "outros
empresários comerciais (titulares de lojas, armazéns, lanchonetes e demais), ou o público
consumidor em geral" (BITTAR, 1994, p. 89).
2.2.2 Características
Dentre as definições transcritas acima, convém elucidar as características indispensáveis
para validação do contrato de distribuição:
a) Obrigação de revender – essa é uma das principais diferenças entre a distribuição e os
outros institutos jurídicos semelhantes, visto que a principal atividade do distribuidor será
adquirir os produtos, desde alimentícios até matérias-primas, diretamente do fabricante e
posteriormente revendê-los por um preço maior, para consequentemente obter o seu lucro.
Analisando esta característica, Júnior (2003, p. 19) se manifesta dizendo que a:
A distribuição se exterioriza como contrato de fornecimento: o produtor se obriga a fornecer certo
volume de determinado produto, e o revendedor se obriga a adquiri-lo, periodicamente. Não há uma
remuneração direta entre o fornecedor e o revendedor. Este se remunera com o lucro que a revenda
dos produtos lhe proporciona.
Assim, produtor se comprometerá a fornecer os seus produtos por um preço préestabelecido e o distribuidor se obrigará à adquiri-los e posteriormente revende-los,
sempre respeitando as condições definidas em contrato
b) Exclusividade – geralmente essa característica será prevista por cláusula contratual,
que impedirá a empresa distribuída de constituir mais de um distribuidor para mesma área
de atuação, bem como proibirá o distribuidor de comercializar produtos concorrentes.
Com efeito, Forgioni (2005, p. 252-253) realça todas as restrições que exclusividade
poderá acarretar caso seja estabelecida por cláusula contratual:
- Obrigação do distribuidor de comercializar apenas os produtos fabricados pelo
fornecedor;
- Obrigação do distribuidor de comercializar apenas os produtos adquiridos de terceiros
indicados pelo fabricante;
- Obrigação do distribuidor de não comercializar quaisquer outros produtos, mesmo que
não concorrentes com aqueles objeto do contrato de distribuição;
- Obrigação do fornecedor de vender sua produção exclusivamente por intermédio do
distribuidor;
- Direito do distribuidor de ser o único a comercializar o produto distribuído em
determinada área (ou em relação a determinados consumidores).
Do mesmo sentir, Bittar (1994, p. 94) expõe que:
Na questão da exclusividade cumpre enfatizar-se, de um lado, o respeito à marca, não podendo o
distribuidor revender produtos de outra, e, em contrapartida, o fornecedor negociar com outros
comerciantes do ramo na área do distribuidor, que tem assim, quando existente, verdadeiro
monopólio de vendas no território delimitado.
Por sua vez, pode-se afirmar que "a exclusividade em determinada zona, delimitada pelo produtor e
aceita pelo distribuidor, é uma das notas básicas do ajuste" (BITTAR, 1994, p. 89).
c) Realizar a distribuição por conta própria – "o fabricante e o distribuidor são empresários,
pois exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e
circulação de riquezas com intuito de obter lucro nessas operações" (FORGIONI, 2005, p.
57-58).
O distribuidor pode ser uma pessoa física ou jurídica, entretanto atualmente os fabricantes,
com a finalidade de evitar problemas futuros com relação ao vínculo empregatício,
procuram candidatos a revendedores que sejam pessoas jurídicas legalmente constituídas
perante a junta comercial e com estrutura necessária para realizar a distribuição dos bens
produzidos por sua conta e risco.
Assim, tanto o distribuidor como a distribuída, serão "unidades independentes entre si,
pertencendo a pessoas ou empresas distintas, sob administração própria, realizando e
auferindo os lucros que da respectiva ação advêm" (BITTAR, 1994, p. 91).
Neste diapasão, Júnior e Mello (2004, p. 47) ressaltam a autonomia jurídica do distribuidor
dizendo que:
O distribuidor contrata em seu próprio nome e no seu interesse. Responde pessoalmente pelos atos
de seus prepostos. E, com exceção das normas específicas do Código do Consumidor, que
estabelecem as obrigações solidárias entre fornecedor e distribuidor, não se confundem obrigações
e responsabilidades pessoais de fabricante e distribuidor.
Quanto a responsabilidade do distribuidor no comando de sua atividade e infra-estrutura,
assim se manifesta Diniz (2006, p. 430):
O contrato de distribuição possibilitaria a comercialização de produtos fabricados, mediante revenda
ao mercado consumidor; assim, o concedente teria um posto de venda de seu produto e o
concessionário assumiria o ônus dos investimentos imobiliários, mobiliários e comerciais, oriundos
da instalação do posto de vendas, mas teria por outro lado, a exclusividade da venda do produto, o
que lhe traria vantagens decorrentes do renome da marca, da promoção de vendas e publicidade.
Diante da autonomia do distribuidor, convém salientar a proibição do fabricante de interferir
na atividade do revendedor, tendo em vista o direito deste em negociar os produtos por
sua conta e risco e em seu próprio nome, contudo esta vedação não é absoluta, visto que
o produtor poderá orientar o distribuidor, como por exemplo, instituindo uma campanha
para aumentar o volume de vendas em determinada área, sem caracterizar uma
subordinação econômica (JÚNIOR, 2003, p. 20).
Por fim, conclui-se que o distribuidor deve ser uma empresa legalmente constituída e
organizada, gozando de absoluta autonomia na gestão de seus negócios e estrutura
própria, tem como principal atividade a comercialização e distribuição de produtos ou
serviços.
d) Retribuição – "A lucratividade é pacificamente aceita como um dos requisitos
necessários à qualificação do comerciante" (FORGIONI, 2005, p. 38).
Deste modo, o distribuidor não recebe uma remuneração (comissão) mensal como agente
e o representante comercial autônomo. A remuneração do distribuidor serão os lucros
proporcionados pela revenda dos produtos.
Traduzindo melhor essa afirmação, Gomes (1999, p. 374) dispõe o seguinte:
A contrapartida das vendas que faz não é, como sucede com os agentes, uma comissão calculada
sobre o preço, mas o lucro obtido com as revendas, feitas, que são, no interesse próprio, enquanto o
agente, mesmo exclusivo, vende mercadoria de outrem, por conta e no interesse deste. O
agenciamento supõe representação; a distribuição é incompatível com esta.
Neste sentido, Diniz (2006, p. 429) ratifica dizendo que:
O distribuidor recebe, salvo estipulação diversa, uma retribuição, correspondente aos serviços
prestados e negócios concluídos dentro de sua zona de atuação, mesmo sem sua interferência (CC,
art. 714), baseada no lucro obtido com a revenda do produto, que é de certo modo prefixado por
força de tabelamento do preço e tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar
os fornecimentos, não mais atendendo às propostas ou vier a reduzi-los de modo a tornar
antieconômica a continuação do contrato (CC, art. 715).
Demais disso, não há dúvidas que a retribuição recebida pelo distribuidor será o lucro
alcançado pela diferença entre o valor que a mercadoria foi revendia e o preço de custo
pelo qual ela foi comprada junto ao fabricante.
Desta forma, estes são os requisitos fundamentais do contrato de distribuição, no próximo
tópico serão analisados os aspectos contratuais deste instituto importantíssimo para a
integração entre os produtos, a indústria e o comércio.
2.2.3 Aspectos Contratuais
Com relação a forma, geralmente o contrato de distribuição é celebrado por escrito, tendo
em vista a complexidade desta relação contratual, que envolve muitos direitos e deveres
entre as partes contratantes, como por exemplo, a exclusividade. Contudo, a forma verbal
não pode ser destacada, mas repita-se atualmente não está sendo muito utilizada para
evitar transtornos futuros.
Todavia, a tipicidade deste contrato está sendo alvo de discussão entre os doutrinadores.
Alguns entendem que o contrato de distribuição é um contrato atípico, pois se distingue da
concessão mercantil disciplinada (Lei nº 6.729/1979) e do contrato de agência
regulamentado nos artigos 710 ao 721 do novo Código Civil de 2002. Sob esta ótica, vale
transcrever o entendimento do ilustre Júnior (2003, p. 22) ponderando que:
O contrato de distribuição em nome próprio continua sendo atípico, mesmo porque a
infinita variedade de convenções que os comerciantes criam no âmbito da revenda
autônoma torna quase impossível sua redução ao padrão de um contrato típico. Apenas
para o caso dos revendedores de veículos é que, pelas características e relevância do
negócio, o legislador houve por bem tipificar o contrato de concessão comercial.
Já outros doutrinadores, consideram o contrato de distribuição vinculado à agência e
consequentemente subordinado aos dispositivos do Código Civil, tornado-se, portanto um
contrato típico, quando "o agente tiver á sua disposição a coisa a ser negociada". (FILHO,
2005, p. 06)
Nesta linha de raciocínio, segue abaixo o posicionamento de Diniz (2006, p. 430):
É contrato típico e misto por abranger a compra e venda dos produtos a serem distribuídos, a
agência, o fornecimento de estoques de mercadorias, a prestação de serviço de assistência técnica,
o uso de marca etc. (RT, 551:46, 536:172; EJSTJ, 7:104). E tem os caracteres da bilateralidade,
onerosidade, comutatividade, consensualidade, sendo, ainda, intuitu personae.
Quanto a discussão em mira, não há como concordar absolutamente com nenhum dos
dois posicionamentos, como será abordado no último capítulo, a distribuição deve sim ser
considerada como um contrato típico, pois atualmente é regulada pelas normas previstas
no Código Civil, todavia não pode-se afirmar que esta figura jurídica confunde-se com a
agência e muito menos com a concessão mercantil.
Finalmente, deve-se registrar que o "contrato distribuição é sinalagmático, oneroso,
comutativo, simplesmente consensual, formal" e alguns vezes de adesão, devido a
imposição do mesmo pelo fabricante sem qualquer possibilidade de alteração por parte do
distribuidor. (GOMES, 1999, p. 375)
2.2.4 Obrigações dos Contratantes
Como nos outros contratos abordados por este trabalho, a distribuição também estabelece
direitos e obrigações recíprocos e interdependentes entre o distribuidor e a empresa
distribuída. Desta forma, para entender melhor alguns cláusulas contratuais, convém
descrever os principais direitos e deveres do revendedor.
2.2.4.1 Obrigações do Distribuidor
Dentre as inúmeras normas legais que originam as cláusulas contratuais, seguem abaixo
suas principais obrigações do distribuidor geradas no momento da formalização do
contrato:
a) "A primeira obrigação do concessionário – é distribuir entre a clientela o produto,
prestando consequentemente o serviço a que se compromete" (GOMES, 1999, p. 378).
Assim, o distribuidor tem o dever de realizar o objeto do contrato de distribuição, ou seja,
adquirir os produtos fabricados pela distribuída, mediante condições e preços especiais
constantes dos pedidos de compras, com a finalidade de revendê-los dentro de
determinada área e segmento de atuação devidamente delimitadas.
b) Pagar pontualmente as dívidas constituídas no momento em que adquire as
mercadorias.
c) Diniz (2006, p. 136) aborda claramente a terceira obrigação declarando que o
distribuidor deve:
Submeter-se à fiscalização da concedente e à imposição, por ela, de normas relativas ao
preço dos produtos, à assistência técnica a ser prestada, aos acessórios que deverão ser
colocados à venda, à revisão que deverá preceder à entrega do produto, ao número de
bens que deverão ser necessariamente vendidos.
Desta forma, o distribuidor obriga-se a receber funcionários da empresa distribuída,
apresentando-lhes informações sobre os seus procedimentos operacionais, estimativas
periódicas de vendas, bem como informações econômico-financeiras para fins cadastrais,
inclusive balanços financeiros e contábeis.
d) O distribuidor deverá manter os estoques e equipamentos adequados para a apropriada
conservação das mercadorias e conceder garantia aos produtos revendidos aos seus
clientes.
Quanto a obrigação de oferecer garantia à clientela, Gomes (1999, p. 378) salienta que:
Muito significativa é, por último, a obrigação do concessionário de dar garantia do produto, subrogando-se na obrigação do fabricante. Se bem que receba do concedente, pela prestação do
serviço, uma contraprestação, a obrigação de prestar garantia exige oficina aparelhada e pessoa
habilitado em cursos, geralmente organizados pelo próprio concedente, acarretando tal serviço
grande responsabilidade para o concessionário. Interessante observar que o serviço de garantia
representa uma obrigação contratual de cumprimento exigível pelo concedente, mas cuja prestação
é executada para terceiros, não somente os clientes da concessionária, mas quem quer que haja
comprado o produto em outra distribuidora ou agência.
e) Também será dever do distribuidor não atuar fora dos limites da área geográfica e do
segmento de mercado pactuados em contrato, sob pena de configurar justo motivo para
rescisão contratual, bem como não comercializar produtos similares e concorrentes
àqueles fabricados pela distribuída, dentro da sua área de atuação.
f) Manter o mais absoluto sigilo sobre todas as instruções e informações de qualquer
natureza, que vier a dispor, receber ou utilizar na consecução dos objetivos estabelecidos
pelo contrato, mantendo-as sob estreita confidencialidade, sendo expressamente proibida
qualquer forma de cessão, transferência, repasse e/ou divulgação das mesmas.
g) Por fim, o revendedor deverá ainda "arcar com as despesas decorrentes da execução
do contrato de distribuição", conforme dispõe o Artigo 713 do Código Civil de 2002 (DINIZ,
2006, p. 436).
2.2.4.2 Obrigações da Distribuída
São considerados deveres do fabricante:
a) Garantir o fornecimento de produtos ao distribuidor, possibilitando "a venda ao
consumidor dos bens compreendidos na concessão, na forma, no tempo e na quantidade
previstas , para que este revenda as unidades compradas" (GOMES, 1999, p. 376).
b) "Respeitar a exclusividade reservada do distribuidor, não podendo nomear um segundo
na mesma zona; se o fizer deverá compelir o último a fechar o estabelecimento" (DINIZ,
2006, p. 435).
c) Nunca reduzir e ampliar a área de atuação e o segmento de mercado do distribuidor,
salvo em comum acordo.
d) "Promover propaganda ou publicidade dos produtos a serem revendidos e dos serviços
prestados pelo distribuidor" (DINIZ, 2006, p. 435).
Em outras palavras, fornecer material de divulgação dos produtos objeto da revenda,
podendo inclusive ceder objetos em comodato, como, por exemplo, "displays" com a
finalidade de promover a exposição dos produtos.
e) Para finalizar, assegurar aos consumidores, juntamente com a distribuidora, a qualidade
dos seus produtos, produzidos de acordo com as boas práticas de fabricação.
2.2.5 Rescisão Contratual
A dissolução contratual é outro ponto de grande discussão entre os doutrinadores, visto
que geralmente esta extinção é imposta pela parte com maior poder econômico e de forma
unilateral, causando inúmeros prejuízos à parte contrária.
Para Gomes (1999, p. 378) "o contrato de concessão comercial ou distribuição extinguese: a) por distrato; b) por força maior; c) pelo advento de termo final."
Já Diniz (2006, p. 438-439) reza que o contrato de distribuição se dissolverá por:
- Vencimento do prazo contratual;
- Denúncia justificada de uma parte à outra, se o contrato for celebrado por tempo
indeterminado;
- Inadimplemento contratual, mediante notificação rescisória, que não estará sujeita ao
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos realizados pelo inadimplente;
- Extinção do sistema de distribuição pela adoção de outro sistema de comercialização
pelo fabricante;
- Distrato;
- Resilição unilateral do fabricante;
- Força maior ou caso fortuito
Segundo se depreende a análise das mais diversas obras a respeito de distribuição, levase a cabo que este tipo contratual poderá ser rescindo nas seguintes hipóteses:
Caso o contrato seja celebrado por prazo indeterminado, poderá ser rescindido, por qualquer das
partes, mediante aviso por escrito com a antecedência mínima de noventa (90) dias, sem qualquer
ônus para as partes, conforme dispõe o Artigo 720 do Código Civil transcrito abaixo:
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo,
mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o
vulto do investimento exigido do agente.
Todavia, se a denuncia contratual ocorrer de forma repentina, ou seja, sem um aviso prévio que
proporcione ao revendedor um tempo necessário para reestruturar a empresa, será considerada
abusiva, assim, "a parte que o resiliu injustamente fica obrigada a pagar, à outra, perdas e danos"
(FORGIONI, 2005, p. 452).
Do mesmo sentir, caminha firme e uníssono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, conforme se verifica das decisões abaixo, pinçadas de um
expressivo universo de mesmo diapasão:
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - MARCA "TAMPICO" – PRAZO INDETERMINADO - RESILIÇÃO
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES – Vigendo
o contrato de distribuição por prazo indeterminado, eventual resilição unilateral demanda o exercício
do aviso prévio, com o prazo de noventa dias, na dicção do artigo 720, sob pena do contratante
responder pelo pagamento das perdas e danos dos artigos 402 e 473, todos do Código Civil/2002.
Recurso não provido. (Apelação c/ Revisão nº 1071886-0/9 – 35ª Câmara Cível – Relator Des.
Clovis Castelo – DJ 18/05/2009)
Desta forma, o direito de romper unilateralmente uma relação contratual duradoura
encontra alicerce nos ensinamento de Miranda (1954, p. 294) apud Forgioni (2005, p.451)
que proclama o seguinte:
Nas relações jurídicas duradouras, é preciso que possa ter ponto final o que se concebeu em
reticência. Porque relação jurídica duradoura a que não se pudesse pôr termo seria contrária às
necessidades da livre atividade dos homens. Não bastaria subordiná-la a eventual resolução por
inadimplemento ou ao distrato. Daí a figura da denúncia, com que se des-nuncia, pois resulta de se
haver atribuído a algum dos figurantes o direito formativo extintivo, que é o de denunciar.
Na esteira desse posicionamento, precioso magistério de Pereira (2000, p. 92) apud
Forgioni (2005, p. 451):
Os contratos de execução continuada, quando ajustados por prazo indeterminado, comportam a
cessação mediante a denúncia promovida por um dos contratantes. Assim ocorre no fornecimento
continuado de mercadorias.
Entretanto, o contrato de distribuição também poderá ser dissolvido automaticamente,
independentemente de aviso prévio ou notificação e sem a obrigação de indenizar por
perdas e danos no caso de insolvência, falência ou concordata de qualquer das partes, ou
mesmo, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Outra forma de resolução contratual, será o justo motivo que acarretará a imediata
rescisão do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, por meio do
descumprimento das partes com relação as condições pactuadas.
Por último, o contrato firmado por prazo determinado será rescindido, caso não haja
manifestação por qualquer das partes para renová-lo, após ultrapassar o lapso temporal
pactuado.
No caso em mira, Júnior e Mello (2004, p. 57) resumem a ruptura do vínculo contratual por
meio da expiração do prazo determinado narrando que:
a) se o contrato é de duração determinada, ele deve ser conduzido a seu termo, e no
vencimento, nenhuma das partes tem a obrigação de renová-lo.
b) os tribunais, de ordinário, não consideram a não renovação do contrato pelo concedente
como abuso de direito, mas como exercício de um direito contratual.
Após um superficial aprofundamento acerca dos institutos da Representação Comercial
Autônoma, Agência e Distribuição, passa-se agora a focar principalmente nas
diferenciações entre estes contratos de colaboração e outras figuras jurídicas similares.
CAPÍTULO 3 – SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE O REPRESENTANTE
COMERCIAL AUTÔNOMO, O AGENTE, O VENDEDOR REGIDO PELAS NORMAS DA
CLT E OUTRAS FIGURAS JURÍDICAS PRÓXIMAS.
Conforme amplamente difundido neste trabalho, com a evolução da economia e o
aumento da produção de bens e serviços, surgem novas figuras jurídicas para auxiliar as
empresas no escoamento e circulação de suas mercadorias.
Deste modo, a maneira mais eficaz de distribuir seus produtos, seja por intermediação ou
aproximação (transmitida a propriedade do bem diretamente do fornecedor para cliente),
com maior celeridade, livre de qualquer risco e com menor custo é formalizar de um
contrato de colaboração empresarial com terceiros, delegando a estes, as funções que
caberiam ao departamento comercial, bem como ao setor responsável pela logística.
Estes terceiros podem ser denominados de diversas formas, tais como, representante
comercial autônomo, agente comercial, vendedor ou pracista e até mesmo distribuidor.
Portanto, nos tópicos abaixo a presente pesquisa tentará diferenciar com nitidez os
institutos jurídicos descritos acima, no intuito de diminuir as controvérsias levantadas pela
doutrina.
3.1 Diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o Agente
Comercial
Inicialmente, vale ressaltar que parte da doutrina nacional e estrangeira acredita que o
contrato de agência é simplesmente uma nova denominação do contrato de representação
comercial autônoma devido a semelhança entre eles (agir por conta de outrem, com
habilidade e sem vínculo empregatício), contudo por meio de uma análise mais acurada
dos dispositivos descritos abaixo, verifica-se perfeitamente a existência de nítidas
distinções entre esses tipos contratuais.
O artigo 1º da Lei 4.886/1965 estabelece que para exercer a profissão de representante
comercial autônomo, a pessoa física ou jurídica deverá realizar com habitualidade,
entretanto sem vínculo empregatício, em razão de uma ou mais pessoas, a intermediação
de negócios mercantis, diligenciando propostas e pedidos e retransmitindo-os à empresa
representada, podendo ou não praticar atos relacionados com a execução dos referidos
negócios.
Por sua vez, no novo código civil (Lei 10.406/2002) em seu artigo 710 regulou o contrato
de agência disciplinando que o agente comercial será qualquer tipo de pessoa, que passa
a exercer em caráter não eventual, sem subordinação, a conta de outrem, mediante
contraprestação, a promoção de certos negócios, em zona delimitada.
Dissertando sobre essa diferença, Requião (2003, p.19) ensina que:
Assim, como o art. 1º da Lei n. 4.886/65 reserva para a representação comercial a intermediação de
negócios mercantis, no conceito clássico fundado na teoria dos atos do comércio, segue-se que a
representação comercial, além de continuar existindo como contrato típico, permanecerá
especializada aos negócios mercantis, já que o regime jurídico da intermediação especializada em
negócios mercantis foi preservado pelo Código Civil. Em contrapartida, ao contrato de agência ou
distribuição ficará debitada a missão de promover a intermediação, independente mas de modo
permanente e de forma onerosa, de outros negócios, que não eram tradicionalmente tratados como
negócios mercantis.
Comparando esses dispositivos legais, verifica-se a primeira diferença, ou seja, o
representante comercial está restrito somente à intermediação de negócios mercantis,
enquanto o agente comercial poderá promover qualquer tipo de negócio seja ele de
natureza civil ou mercantil.
Neste sentido, Requião (2003, p. 11) salienta mais uma vez que:
O Código Civil, no art. 710, regulando o contrato de agência, preserva a idéia legal do contrato de
representação comercial. O contrato de agência, no entanto, não substitui o contrato de
representação comercial. Coerente com o seu objetivo de unificar o direito privado, o Código retirou
do conceito do art. 710 a limitação aos negócios mercantis, existente no art. 1º da Lei n. 4.886/1965.
O contrato de agência, portanto, poderá envolver a intermediação de qualquer espécie de negócios,
desde que estes não sejam o "objeto" mediato de ato de intermediação regulamentado por outra lei
especializada.
A propósito dessa diferença, assim se manifesta Venosa (2003, p. 576) apud Maia (2005,
p. 03):
Portanto, tendo em vista a natureza diversa dos dois contratos, ao menos em nosso sistema, não há
razão para identificar a representação comercial autônoma com a agência. Ambos os negócios
jurídicos devem ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do que um
agente, porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do
agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é a sua atribuição
precípua. Não é necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode
ter natureza civil. O representante, por via da própria orientação legal, será sempre
comerciante.
Neste diapasão, Cases (2003, p. 54) apud Filho (2005, p. 02) se escora no fato da:
Representação comercial se revestir necessariamente do caráter de empresarialidade, enquanto o
negócio de agência se vê livre desta limitação, podendo abarcar negócios que não se resumem em
empresariais, como, v.g. o agente de um desportista, de um escritor ou de um escultor.
Para não deixar dúvidas, Bueno e Martins (2006, p. 187) afirmam com propriedade, que os
agentes de negócios (comerciais) são completamente distintos de outras figuras jurídicas
semelhantes, visto que contém características próprias e exclusivas, dentre elas está
possibilidade de realizar negócios civis.
Para melhor exame do assunto, vale distinguir, antes de tudo, entre aqueles agentes que
trabalham por conta de terceiros – companhias, empresas, e outras organizações civis,
industriais ou comerciais – como simples prepostos, vendedores ou pracistas, e os
agentes de negócio propriamente ditos, que atuam por conta própria como mediadores
profissionais autônomos e neutros, praticando verdadeiros atos de corretagem civil no trato
habitual generalizado de alheios interesses...Os primeiros são meros assalariados...cujas
relações contratuais com os respectivos empregadoras se enquadram...na locação de
serviços. Bem diversa, no entanto, é a condição jurídica dos segundos em relação às
partes com que tratam e a que servem, como mediadores ou intermediários de
negócios civis.
Por conseguinte, conclui-se que a lei especial que estabelece que o representante
comercial realizará somente atividades empresariais, já o agente comercial, regulado pelo
Código Civil, executará as demais atividades privadas, como, por exemplo, venda de
títulos de clubes de lazer, de participação em consórcios, venda de sepulturas (túmulos) e
etc (MAIA, 2005, p.07).
A segunda diferença entre esses dois institutos está na possibilidade de concluir negócios.
A Lei 4886/1965 prevê a possibilidade do representante comercial em executar atos de
conclusão dos negócios, conforme dispõe o Artigo 1º, parágrafo único: "Quando a
representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis,
quanto o exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial".
Desta forma, verifica-se perfeitamente que "a conclusão do negócio não é ato
caracterizador da atividade de representação comercial", assim quando isto ocorrer devem
se aplicar as normas concernentes ao mandato mercantil (MAIA, 2005, p. 03).
Inteirando esse posicionamento, Bueno e Martins (2006, p. 228) confirmam a possibilidade
do representante comercial em concluir os negócios, entretanto esses poderes específicos
serão outorgados por meio de mandato. Confira-se:
Conclui-se que nada obsta que o representante comercial possa praticar os atos relacionados à
execução dos negócios. Mas, para tanto será necessário agregar um elemento novo: a concessão
de mandato. Significa dizer, assim, que somente haverá representação propriamente dita se houver
mandato, em outras palavras: se não houve mandato que não é figura essencial para a definição da
representação comercial, não terá o representante comercial poderes para concluir os negócios em
nome do representado.
Apenas para facilitar a compreensão acerca do mandato mercantil citado pelo Artigo 1º,
parágrafo único da Lei 4886/1965, convém ressaltar a definição transcrita por Bulgarelli
(2000, p. 470-471) com fulcro no Art. 140 do antigo Código Comercial que preceituava o
seguinte: "Dá-se o mandato mercantil quando o comerciante confia à outrem a gestão de
um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do
comitente" (PAES, 1999, p. 315).
Contudo o Código Civil de 2002, conceitua o contrato de mandato em seu Artigo 653 que
dispõe o seguinte: "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para,
em seu nome praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato".
Retornando à segunda diferença, analisando a legislação e a doutrina estrangeira, tornase claro que a conclusão de negócios faz parte natureza do agente comercial, conforme
prevê a legislação Italiana, Francesa e Suíça expostas por Maia (2005, p. 02):
Pelo contrato de agência, assim dispõe o Artigo 1742 do Código Civil Italiano de 1942: "assume uma
parte, estavelmente, o encargo de promover, por conta de outra, contra retribuição, a conclusão de
contratos em uma zona determinada".
Com relação ao Decreto nº 58 – 1.345 de 23/12/1952 da França:
É agente comercial o mandatário que, a título de profissão habitual e independente, sem ser ligado
por um contrato de locação de serviços, negocia e, eventualmente, conclui compras, vendas,
locações ou prestações de serviços, no nome e por conta de produtores, de industriais ou de
comerciantes.
E o artigo 418-A do Código de Obrigações da Suíça expõe que:
O agente é aquele que assume a título permanente, a obrigação de negociar a conclusão de
negócios para um ou vários mandantes ou de concluir em seu nome e por sua conta, sem ser
ligado em relação a eles por um contrato de trabalho.
Discorrendo sobre a possibilidade do agente comercial concluir determinados negócios,
Requião (2003, p. 33), na mesma linha de raciocínio da legislação estrangeira descrita
acima, esclarece que:
O código civil, no art. 710, parágrafo único, amplia a idéia contida no caput do art. 1º da Lei n.
4886/65, pois autoriza o proponente a conferir poderes ao agente para que este o represente nos
atos de conclusão dos contratos, isto é, conclusão dos contratos que foram intermediados em favor
do proponente. Esta regra compreende os poderes para o agente celebrar o contrato de venda ou
cessão de direitos que foi intermediado, emitindo a manifestação de vontade definitiva em nome do
proponente, a qual materializa o contrato objeto da intermediação. E reúne também os poderes
próprios de execução do contrato intermediado, tais como promover a entrega de documentos,
transferindo os direitos alienados, recebendo valores e passando quitações. A parte final do art. 1º
da Lei n. 4886/65 é um pouco menos ampla, pois admite que o representante comercial detenha
poderes para executar os negócios (p. ex., entregando bens, prestando assistência técnica,
recebendo, examinando e resolvendo reclamações e problemas). A substituição do representado,
no ato de fechamento do negócio intermediado, já dependia de outorga de poderes específicos ao
representante.
Deste modo, mesmo que o contrato agência não autorize expressamente a possibilidade de concluir
negócios, o agente "pode e deve difundir a atividade econômica do empresário, visando a conclusão
de negócios para o empresário", tendo em vista que esse poderes pertencem à natureza do agente
comercial (JÚNIOR, 2001, p. 19).
A terceira distinção diz a respeito do campo de atuação, ou melhor, ao âmbito territorial da
intermediação e promoção de negócios, ou seja, o representante comercial autônomo
atuará somente dentro de um território, no caso o Brasil, enquanto o agente comercial
pode ter sua atuação voltada para o exterior, ou melhor, poderá promover negócios de
empresas estrangeiras e multinacionais.
A propósito dessa distinção, vale transcrever o posicionamento de Júnior (2001, p. 20):
É relevante registrar que estamos nos referindo ao bem objeto de compra e venda internacional ou à
prestação de serviços internacionais. O cerne da figura do agente e do próprio contrato de agência é
a representação comercial internacional.
No âmbito nacional, o agenciamento não existe, é ele substituído pelo simples contrato de
representação comercial, regulado pelo direito interno de todos os países.
Mais adiante o mesmo autor conclui:
Sem embargo, enquanto o representante comercial possui atuação restrita ao âmbito territorial de
um país, o agente internacional atua em dois ou mais países ou mesmo em um só país, porém
estrangeiro. (JÚNIOR, 2001, p. 34)
Por fim, a quarta e última distinção é prazo para realizar a denúncia do contrato por prazo
indeterminado. Conforme descrito abaixo, o artigo 34 da Lei nº 4886/1965 dispõe que a
rescisão do contrato de representação comercial firmado por tempo indeterminado
depende de um pré-aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação,
ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de 6 (seis) meses, obriga o
denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões
auferidas pelo representante nos 3 (três) meses anteriores.
Em contrapartida, o contrato de agência autoriza a denúncia contratual mediante aviso
prévio com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, segundo determina o Artigo 720 do
Código Civil Brasileiro:
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo,
mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o
vulto do investimento exigido do agente.
Assim, essas são as principais teorias diferenciadoras entre os contratos de agência e
representação comercial, pinçadas de um expressivo universo de mesmo diapasão.
3.2 Diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o Vendedor
Celetista
Conforme aduzido no Capítulo 1 do presente trabalho, o Representante Comercial realiza
a mediação de negócios mercantis, por meio do agenciamento de propostas e pedidos,
sem relação de dependência com a empresa representada, podendo assim ser
classificado como um trabalhador autônomo, que assume o risco de sua atividade
profissional, inclusive dos atos praticados durante a vigência do contrato de representação
comercial.
Segundo, Nascimento (1971, p. 374) apud Fernandes (1992, p. 54) a expressão
trabalhador autônomo pode ser definida como uma categoria jurídica que corresponde a
um "número de trabalhadores que presta sua atividade sem subordinação a ninguém.
Trabalham por conta própria. Não têm empregador. Sujeitam-se ao autocomando jurídico".
Em face de tais circunstâncias, conclui-se que o autônomo é aquele que apresenta as
seguintes características: a) exercício não eventual da profissão, b) exercício por conta
própria, assumindo os riscos de sua atividade e c) atividade profissional onerosa
(FERNANDES, 1992, p. 63).
Assim, não há como negar que o representante comercial é um trabalhador autônomo, que
exerce sua atividade com liberdade, organizando seu oficio consubstanciado nos poderes
conferidos pelo contrato, escolhendo seus clientes e alguns casos constituindo pessoa
jurídica devidamente registrada perante a junta comercial (SILVA, 2003, p. 02).
Nesse encadeamento de conclusões firmes, merece conferência a apropriada decisão do
tribunal pátrio:
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – A atividade de representação mercantil é autônoma, ainda
que contratada, com exclusividade, para ser exercida em relação a determinada empresa.
Inexistência de relação empregatícia. Aplicam-se, na espécie, os artigos 4º, inc. IV, alínea "C" da
CLT e 7º, inc. IV, alínea "b", do Decreto nº 83.081, de 24.01.79 (TFR – 6ª T.; Apelação Cível nº
82.784 – RS - DJU de 25/08/83)
Destarte, se objeto do contrato de representação comercial for exercida por uma pessoa
física ou jurídica, sob dependência ou subordinação de outrem, estará configurado o
vínculo empregatício entre as partes, tendo em vista a presença de todos os requisitos
indispensáveis para configuração do contrato de trabalho: pessoa física, habitualidade,
onerosidade, subordinação e pessoalidade.
Com efeito, o Artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o seguinte:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em homenagem ao
princípio da primazia da realidade reconhece o vínculo empregatício entre o
Representante Comercial e a empresa representada, quando presentes os elementos
disciplinados pelos Artigos 2º e 3º da CLT:
TRABALHADOR AUTÔNOMO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – LEI Nº 4.886/1965 –
RELAÇÃO DE EMPREGO – A representação comercial depende da inscrição do representante no
Conselho Regional da sua profissão e do contrato de representação por escrito. A ausência desses
requisitos legais conduz ao vínculo de emprego. Quando presentes os elementos dos arts. 2º e
3º da CLT – face à existência da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta a função do empregado
vendedor, viajante e pracista. (RO 01095200305502007 – (20060569160) – 9ª Turma – Rel. Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira – J. 18/08/2006).
Desta forma, aquele que realizar a mediação de negócios mercantis, agenciando pedidos
em nome de outrem, não eventualmente, sem estrutura própria e com subordinação e
pessoalidade, será considerado vendedor empregado da representada e não um
representante comercial regido pela Lei 4886/1965.
A respeito desse vendedor empregado, Mendonça (1933, p. 87) apud Cardone (1990,
p.15) salienta suas características:
Essas pessoas prestam serviços tendo em vista vantagem ou utilidade certa e eventual; não
exercem, porém, o comércio no próprio nome, não estão sujeitos à álea dos lucros e das perdas,
cujos riscos correm por conta dos donos, isto é, daqueles que, no exercício do comércio, usam,
empregam ou expendem o próprio nome.
Demais disso, o mesmo autor ainda complementa:
Estes vendedores, pois, que não vendem em nome próprio, são auxiliares dos comerciantes ou
industriais. Tais auxiliares podem estar ligados por um vínculo de subordinação ao comerciante ou
industrial ou ser, pelo contrário, auxiliares autônomos. No primeiro caso, são denominados
empregados e a relação jurídica entre ele e o comerciante ou industrial se estabelece através de um
"contrato de trabalho". (CARDONE, 1990, p. 15-16)
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da
configuração do contrato de trabalho do vendedor pracista:
VENDEDOR PRACISTA – Mesmo que o relacionamento mostrado não tenha a forma expressa do
contrato de trabalho, da sua essência a configuração emerge. Atividade essencial, com prestação
continuada de trabalho pessoal traduz o emprego. (TRT 3ª Região – 1ª T – RO 4527/1987 – Rel.
Antônio Miranda de Mendonça – J. 30/04/1988)
Nessas condições, com fulcro na Lei 3.207/1957 que regulamenta as atividades dos
empregados vendedores, viajantes ou pracistas, na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e na Lei 4886/1965, verifica-se a "zona cinzenta" (zona gris) que separa o
representante comercial autônomo do obreiro com relação de emprego, visto que as duas
figuras jurídicas apresentam semelhanças, entretanto as únicas diferenças entre elas está
na pessoalidade e na subordinação de seus titulares.
A pessoalidade pode ser entendida como um direito do empregador de contratar e exigir a
prestação de serviço de determinada pessoa, não podendo ser substituída por outra sem
anuência do próprio contratante.
Essa característica desaparece da relação comercial firmada entre o representante
comercial e a representada, no momento em que o primeiro organiza sua própria
atividade, contratando auxiliares que realizarão a intermediação dos negócios mercantis
em seu nome.
Já a subordinação é elemento caracterizado pela "intensidade, repetição e continuidade de
ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro em direção à forma de prestação
de serviços contratados", instruindo o trabalhador como deve desenvolver suas atividades
(DELGADO, 2004, p. 584-585).
Para Bueno e Martins (2006, p. 78) a subordinação é composta por três requisitos
fundamentais, contudo a ocorrência de qualquer um deles caracterizará a ingerência do
empregador no modo de atuar (modus operandi) do prestador. São elementos da
subordinação:
a) Poder de Organização: preparar uma lista de visitas a determinados clientes, em
horários determinados, comparecimento a determinadas reuniões.
b) Poder de Controle: fiscalização da quantidade de visitas a clientes, atuais ou potenciais,
por dia, por semana, ou qualquer unidade de tempo, mesmo que por meio de controle à
distância.
c) Poder disciplinar: aplicar sanções, como advertência verbal, por não visitar o cliente em
períodos regulares recomendados na política comercial.
Dissertando acerca desse principal ponto de distinção entre o vendedor regido pela CLT e
o representante comercial autônomo, Martins (2007, p. 93-130) define e explica o termo
subordinação:
Subordinação vem do latim subordinatione ou de subordinatio, onis, significando submissão,
sujeição. A submissão ou sujeição não podem, porém, levar o trabalhador à escravidão ou à
servidão. Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas
pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. É o objeto do contrato de trabalho.
O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O
empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O
trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém,
exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio.
Todavia, essa submissão estará totalmente absorta pela autonomia do autêntico
representante comercial que age com "liberdade de emprego de tempo, liberdade de
itinerário", exercendo sua atividade econômica organizada, assumindo os riscos e as
despesas do negócio e realizando o objeto contratual sem maiores restrições (REQUIÃO,
2003, p. 38).
Conveniente registrar, que as instruções previstas pelo Artigo 29 da Lei 4.886/1965 não
devem ser interpretadas como ordens da representada, pois conforme dito acima não
existe subordinação entre as partes do contrato de representação e sim uma
parassubordinação, ou seja, a representada apenas coordena as atividades ligadas ao seu
negócio, como, por exemplo, especificando os preços, os descontos dos produtos,
dilatando o prazo para pagamento e etc (BUENO E MARTINS, 2006, p. 79).
Portanto, "o representante comercial autônomo recebe apenas diretivas, orientações ou
instruções de como deve desenvolver seu trabalho, não configurando imposição ou
sujeição ao tomador de serviços" (MARTINS, p. 150-151 apud SILVA, 2003, p. 03).
3.3 Diferenças entre o Agente Comercial e o Distribuidor
Segundo exposto anteriormente, o Código Civil de 2002 regulamentou as figuras da
Agência e Distribuição no mesmo dispositivo legal (Artigo 710), permitindo que o agente
comercial atue como distribuidor quando "tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".
Entretanto, a doutrina majoritária diverge desse entendimento e conceitua o distribuidor
como um empresário que exercer atividade econômica organizada, com autonomia,
adquirindo produtos de um determinado fabricante e revendendo-os em área delimitada
pelo contrato, por um preço maior do que foram adquiridos no intuito de obter lucro.
Desta forma, confrontando a definição de agência prevista pelo Artigo 710 do Código Civil
com o conceito de distribuição ratificado por diversos doutrinadores, destaca-se duas
diferenças primordiais: autonomia e remuneração.
Com relação as distinções, Júnior (2003, p. 20-21) faz apropriada abordagem do assunto:
Todas as formas de contrato de distribuição – fornecimento ou concessão – distinguem-se do
contrato de agência em dois aspectos básicos: a autonomia e a remuneração da intermediação. O
agente não pratica o negócio de colocação dos produtos do representado em nome próprio; atua
apenas em nome e por conta do representado. Já o concessionário ou revendedor, torna-se dono
da mercadoria que o fornecedor lhe transfere, e a negocia com o consumidor em nome próprio e por
sua conta.
Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda
(distribuição por conta própria, ou concessão comercial), situa-se na remuneração do
intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a
distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o
representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário
nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A
remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona.
Assim, consubstanciado no valioso posicionamento acima, conclui-se que o distribuidor
age com autonomia, visto que adquire produtos para revender, por sua conta e risco,
emitindo inclusive nota fiscal própria. Em contrapartida, o agente comercial realiza a
promoção de negócios (intermediação) por conta da empresa agenciada, não assumindo
qualquer responsabilidade pelos eventuais problemas que possam ocorrer durante a
colocação da produção industrial no mercado consumidor.
Nessa linha de raciocínio, salienta-se que "o concessionário atua em seu próprio nome e
por conta própria. Pelo contrário, o agente vende as mercadorias alheias, em nome do
empresário que representa" (JÚNIOR, 2001, p. 31).
Quanto a outra diferença indicada pela doutrina, o agente recebe a remuneração prevista
nos Artigos 714 e 716 do Código Civil/2002, que corresponde a uma porcentagem sobre
os negócios promovidos e concluídos dentro da área de atuação delimitada pelo contrato,
enquanto o distribuidor receberá o lucro obtido na revenda das mercadorias adquiridas
junto ao fabricante.
Por conseguinte, resta incontroverso que os institutos da agência e da distribuição são
instrumentos distintos, deste modo pode-se afirmar que o Artigo 710 do Código Civil
regulamentou somente o contrato de agência, mesmo que seu titular tenha em sua posse
a coisa a ser negociada para entregá-la aos compradores em nome do agenciado, pois na
"época da elaboração do texto, não estavam aclaradas, as características do contrato de
distribuição, que acabaram sendo consagradas pela prática, pela doutrina e pela
jurisprudência" (FORGIONI, 2005, p. 116).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho de conclusão de curso teve como principal objetivo examinar e
circunscrever o instituto da Representação Comercial Autônoma disciplinado pela Lei nº
4.886/1965, alterado pela Lei nº 8.420/1992, por meio de conceitos, análise de suas
principais características, bem como a indicação dos direitos e deveres das partes
contratantes, no intuito de diferenciá-lo de outras figuras jurídicas semelhantes.
Não há como negar as nítidas similitudes entre a Representação Comercial e outros
institutos jurídicos, porquanto todos se originaram dos mesmos princípios norteadores e,
como contratos de colaboração que são, tem a mesma finalidade, qual seja, intermediar as
relações comerciais entre os produtores e consumidores, bem como auxiliar no
escoamento de mercadoria e serviços.
A primeira distinção entre esses institutos ocorre com relação à representação comercial
autônoma e o contrato de agência e distribuição regulamentado pelos Artigos 710 e
seguintes do Código Civil de 2002, que para muitos doutrinadores não passa de uma nova
denominação do contrato estabelecido pela Lei nº 4.886/1965.
Não obstante, outra parte da doutrina nacional acredita que com o advento do Código Civil
instituindo uma figura jurídica que promove negócios, em caráter não eventual, sem
vínculo empregatício, mediante remuneração, em zona determinada, a lei especial que
regula a profissão do representante comercial estaria revogada.
Todavia, com fulcro nas mais variadas obras acerca do tema, verifica-se perfeitamente que
os dois posicionamentos estão equivocados, pois o novo código civil criou uma figura
jurídica contendo claras distinções entre a representação comercial e o contrato de
agência, segundo expõe o terceiro capítulo da presente monografia.
Ademais, analisando-se calmamente os Artigos 710 e seguintes do Código Civil é possível
detectar outro erro do legislador ao inserir o contrato de distribuição de mercadorias
juntamente com o contrato de agência, tendo em vista que ambos são completamente
distintos. O primeiro é um empresário autônomo que adquire mercadorias diretamente do
fabricante e as revende por um preço maior no intuito de obter lucro, ao passo que o
agente comercial exerce a promoção de certos negócios, civis ou comerciais, em nome de
outrem mediante remuneração.
Por fim, a terceira e última conclusão extraída desse trabalho, são as diferenças
essenciais entre o representante comercial autônomo e o vendedor celetista ou pracista.
Ambos podem ser pessoas físicas, que realizam a mediação de negócios mercantis,
agenciando propostas, transmitindo pedidos, em caráter não eventual, em nome de
outrem.
Desta forma, os únicos elementos que diferenciam o representante comercial previsto no
Artigo 1º da Lei 4.886/1965 do empregado regido pelas normas da CLT são a
pessoalidade e a subordinação, de maneira que a maior parte dos estudiosos tem
encontrado enormes dificuldades para interpretar e restringir essas duas características
sem prejudicar qualquer das classes profissionais.
A presente monografia, por conseguinte, sem a menor pretensão de esgotar o assunto,
tentou demonstrar a repercussão causada no mundo jurídico pelas inovações trazidas pelo
Código Civil nessa seara, apresentar alguns temas importantes ligados ao instituto da
representação comercial, salientar posicionamentos doutrinários e promover
questionamentos.
Procurou, sobretudo, estabelecer as necessárias distinções existentes entre os institutos
estudados, porquanto são essas diferenças, tênues na maioria das vezes, que definem a
legislação a ser aplicada e consequentemente os efeitos daí advindos para as partes
envolvidas na respectiva relação jurídica.
Sem dúvida alguma, a escolha do tema para esse trabalho foi motivada pelas
controvérsias e debates que envolvem as citadas figuras jurídicas, exigindo, por seu turno,
cautelosa análise frente à divergência nas opiniões expressas por renomados juristas que
se dedicaram a estudá-las.
O desafio assumido, que consumiu dias de dedicação, não representa hoje simplesmente
uma etapa concluída ou um dever cumprido, porque traduz, antes de tudo, a importante
lição de que o trabalho e a pesquisa devem ser uma constante na vida do profissional do
Direito.
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ANEXO – Lei nº 4.886, de 9 de Dezembro de 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física,
sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas
ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados
com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato
mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação
comercial.
Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos
Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no
exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias
a contar da data em que estes forem instalados.
Art. 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que
o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o imposto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das
alíneas b e c deste artigo.
§ 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma
região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos
respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art. 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como
falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes
também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a
representante comercial devidamente registrado.
Art. 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta
Lei.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes
Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades
previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.
Art. 7º O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência
da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisòriamente, transferindose para a Capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria
dos Conselhos Regionais.
§ 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser
o regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no
caso de empate.
§ 2º A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%) da renda bruta
dos Conselhos Regionais.
Art. 8º O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado,
eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho
Regional a escolha de dois (2) delegados.
Art. 9º Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o
qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e
estabelecer-lhes as bases territoriais.
Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
a) elaborar o seu regimento interno;
b) dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
c) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
d) julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;
e) baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;
f) elaborar o Código de Ética Profissional;
g) resolver os casos omissos.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de trinta dias, para o Ministro da Indústria e do Comércio.
(Suprimido)
Art. 11. Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, serão
instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos
sindicais de representação da classe dos representantes comerciais, atualmente
reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
a) dois terços (2/3) de seus membros serão constituídos pelo Presidente do mais antigo
sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do
mesmo Estado, eleitos estes em assembléia-geral;
b) um terço (1/3) formado de representantes comerciais no exercício efetivo da profissão,
eleitos em assembléia-geral realizada no sindicato da classe.
§ 1º A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula
única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.
§ 2º Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências
previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará,
imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembléia-geral, com a
participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo
Estado.
§ 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as
eleições a que se refere este artigo se processarão na sede do sindicato da classe situado
na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.
§ 4º O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que
dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no
caso de empate.
§ 5º Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo, o
número que for fixado pelo Conselho Federal.
Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
serão de três (3) anos.
§ 1º Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na obrigação
de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.
Art. 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma
Diretoria que não poderá exceder a um terço (1/3) dos seus integrantes.
Art. 15. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu
mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.
Art. 16. Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas
pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.
Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou
jurídicas, na conformidade desta Lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo
adequado, de acordo com o disposto no artigo 18;
f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes
comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.
Parágrafo único. As contribuições e emolumentos, previstos na alínea "f" dêste artigo, não
poderão exceder, mensalmente, de cinco (5) e dez por cento (10%) do salário-mínimo
vigente na região, quando se tratar, respectivamente, de representante comercial, pessoa
física ou pessoa jurídica. (Suprimido)
Art. 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as
seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial
poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
§ 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando
couber, da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da
denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou
por procurador regularmente constituído.
§ 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao
qual incumbirá coligir as provas necessárias.
§ 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado
requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado a direito de
apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão
do julgamento.
§ 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, para o Conselho Federal.
Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem
proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem
interesse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou
documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Art. 20. Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes
Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em
particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.
Art. 21. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à
atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu
registro no Conselho Regional da respectiva região.
Art. 22. Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira
profissional.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do
número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de
registro no Conselho Regional.
Art. 23. O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano
civil.
Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio
conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
Art. 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de
cada ano ao Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário
até o último dia do mês de março de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
Art. 26. Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art.
12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei, as
providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto
no art. 11.
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a
juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor
de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da
efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres
respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos
no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da
retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância
equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada
pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420,
de 8.5.1992)
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou
expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis
meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420,
de 8.5.1992)
Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as
disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações
detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à
representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus
produtos.
Art. 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos,
descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.
Art. 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do
representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento
das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as
providências acauteladoras do interesse deste.
Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as
normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou
quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados,
ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de
ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento
dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente
ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser
corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de
comissões. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Incluído pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual
retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e
recebimento, terá vencimento na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
§ 6° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou
indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos
últimos seis meses de vigência. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das
propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos
requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão,
se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se
trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo
Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento
resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou
for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.
§ 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente,
expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos
compradores, no respectivo período.
§ 3° Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização,
prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de
representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis
meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de
pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual
a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial,
pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação
comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial,
pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do
contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo
escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
Art. 37. Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o
representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de
danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de
compensação.
Art. 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título
de cooperação, desempenhem, temporàriamente, a pedido do representado, encargos ou
atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e
representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante,
aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo
Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei, serão
formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições
das representações comerciais vigentes.
Parágrafo único. A indenização devida pela rescisão dos contratos de representação
comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no art. 35, e quando as
partes não tenham usado da faculdade prevista neste artigo, será calculada, sobre a
retribuição percebida, pelo representante, no últimos cinco anos anteriores à vigência
desta lei.
Art. 41. Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio fiscalizar a execução da
presente lei.§ 1º Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos
Conselhos Federal e Regionais, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando
assegurada a sua execução. (Suprimido)
Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá
exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou
ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao
representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços
relacionados com a representação. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial
contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao
representante contratante. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo
representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título
de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo
representante contratado na vigência do contrato. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo
representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e
indenização na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se
tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del
credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao
representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas
e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza
dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear
a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o
impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de
auxílio-doença concedido pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta
lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro
indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria. (Incluído pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a
execução da presente lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do
Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro ad
referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A
intervenção cessará quando do cumprimento da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi BarcelIos
Octávio Bulhões
Sobre o autor
Bruno Modesto Silingardi
Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo,
formado pelo Centro Universitório Eurípedes de Marília - UNIVEM, militante nas
áreas empresarial e trabalhista, integrante do Departamento Jurídico da Dori
Alimentos Ltda.
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
SILINGARDI, Bruno Modesto. A representação comercial autônoma e suas distinções quando
comparada com outros institutos jurídicos semelhantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n.
2700, 22 nov. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17860>. Acesso em: 11 jan.
2011.
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A representação comercial autônoma e suas