6ª REGIÃO FISCAL - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008:
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. VEÍCULOS
USADOS. É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em
consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código
Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades
mera intermediação de negócios. Nesse caso, a receita bruta, para fins de
determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o
valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve
ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art.
17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002,
art 10, § 5º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008:
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. VEÍCULOS
USADOS. É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em
consignação por comissão (contratos de comissão,arts. 693 a 709, do Código
Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades
mera intermediação de negócios. Nesse caso, a receita bruta, para fins de
determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o
valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve
ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art.
17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002,
art 10, § 5º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008:
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. VEÍCULOS
USADOS. É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em
consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código
Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades
mera intermediação de negócios. Nesse caso, a receita bruta, para fins de
determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o
valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve
ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art.
17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002,
art 10, § 5º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008:
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. VEÍCULOS
USADOS. É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em
consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código
Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades
mera intermediação de negócios. Nesse caso, a receita bruta, para fins de
determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o
valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve
ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art.
17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002,
art 10, § 5º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Regime de apuração não-cumulativa. Receita financeira. Alíquota
Zero. A Contribuição para o PIS/Pasep incide à alíquota de 0% (zero por cento)
sobre as receitas financeiras das pessoas submetidas ao regime de incidência
não-cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Art. 1º do Decreto nº
5.442, de 9 de maio de 2005.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Regime de apuração não-cumulativa. Receita financeira. Alíquota
Zero. A Cofins incide à alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas
financeiras das pessoas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Art. 1º do Decreto nº
5.442, de 9 de maio de 2005.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008:
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE. A 31 DE OUTUBRO
DE 2003. As receitas relativas a contratos de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, permanecem
sujeitas à incidência cumulativa da Cofins até a implementação da primeira
alteração de preço. Na hipótese de ser pactuada, a qualquer título, a
prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo
contratual vigente em 31 de outubro de 2003 estarão sujeitas à incidência não-
cumulativa da Cofins, mesmo que não ocorra qualquer modificação do preço
por ocasião da prorrogação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XI, "c"; IN SRF nº
468, de 2004, arts. 1º, 2º e 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO
DE 2003. As receitas relativas a contratos de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, permanecem
sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep até a implementação da primeira
alteração de preço. Na hipótese de ser pactuada, a qualquer título, a
prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo
contratual vigente em 31 de outubro de 2003 estarão sujeitas à incidência nãocumulativa do PIS/Pasep, mesmo que não ocorra qualquer modificação do
preço por ocasião da prorrogação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XI, "c" e art. 15, V; IN
SRF nº 468, de 2004, arts. 1º, 2º e 3º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RELATIVAS
A FÉRIAS INDENIZADAS. Os valores discriminados em rescisão de contrato
de trabalho a título de "férias proporcionais indenizadas", "férias indenizadas" e
"1/3 de férias indenizadas" (incluindo-se a parcela referente ao "abono
constitucional de férias"), bem como do "abono pecuniário de férias", estão
abrangidos pelas disposições do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de
2005, e dos Atos Declaratórios da PGFN nº 5 e nº 6, de 2006, não estando,
portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, XVII; Decreto-lei nº
5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 129, 130, 134,
137, 142, 143, 146 a 148; Lei nº 10.522/2002, art. 19, II, e §§ 4º e 5º; Decreto
nº 2.346/1997, art. 5º; Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de
Renda, arts. 2º, § 2º, 39, 43, II, e 625, caput e § 1º; IN SRF nº 15/2001, arts. 5º
e 11, caput e §§ 1º a 4º; Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts.
43, 111, II, e 176; Parecer PGFN/CRJ nº 1.905/2004; ADI SRF nº 5/2005, arts.
1º e 2º; ADI SRF nº 14/2005, arts. 1º e 2º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.141/2006;
Ato Declaratório PGFN nº 5/2006; Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006; Ato
Declaratório PGFN nº 6/2006.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não
atende aos requisitos legais para sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, art. 46, caput, e art. 52, I e
VIII; IN SRF nº 740/2007, art. 3º, § 1º, III e IV, e art. 15, I, II e XI; Parecer
Normativo CST nº 342/1970.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/PASEP. CRÉDITOS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO
IMOBILIZADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IPI E ICMS. Integram a base de
cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados nos termos do
art. 3º, § 14, c/c art. 15, II, ambos da Lei nº 10.833/2003, os valores do IPI e do
ICMS suportados na compra de máquinas e equipamentos incorporados ao
ativo imobilizado, desde que tais valores não sejam recuperados pelo
contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, 14,
e 15, II; Lei nº 10.637/2002, art. 3º caput, VI, e § 1º, III; IN SRF nº 457/2004,
arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS. CRÉDITOS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO
IMOBILIZADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IPI E ICMS. Integram a base de
cálculo dos créditos da Cofins apurados nos termos do art. 3º, § 14, da Lei nº
10.833/2003 os valores do IPI e do ICMS suportados na compra de máquinas e
equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, desde que tais valores não
sejam recuperados pelo contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, e
14; IN SRF nº 457/2004, arts. 1º e 2º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008:
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: A prestação de serviços de reisolamento e reenrolamento de
bobinas de locomotivas e a recuperação de carcaças das mesmas, por
constituir-se exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, veda a
opção pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2007, art. 17, XI.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
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Divisão De Tributação. DOU