Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 129/95 - Plenário - Ata 45/95 Processo nº TC 011.084/94-4 Responsáveis: Henrique Machado da Ponte Neto e Lincoln Rocha de Oliveira Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: 6ª SECEX Especificação de "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Iram de Almeida Saraiva e Humberto Guimarães Souto (Relator); e os Ministros-Substitutos Bento José Bugarin e José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: Vistos, relatados e discutidos este autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Henrique Machado da Ponte Neto e Lincoln Machado de Oliveira, instaurada em cumprimento à Decisão nº 334/94-Plenário, face a execução de serviços de perfuração de poços com prejuízos ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS. Considerando que, no processo, devidamente organizado, se apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cr$ 167.708,10 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e oito cruzeiros e dez centavos); Considerando que, citados, os responsáveis apresentaram defesas que não foram acolhidas pelo Tribunal; Considerando que a importância devida foi recolhida pelo particular arrolado nos autos, Sr. Lincoln Machado de Oliveira; Considerando a relação de solidariamente existente entre os responsáveis; Considerando que, ante o ressarcimento do débito e a boa-fé do Sr. Lincoln Machado de Oliveira, os pareceres emitidos nos autos são uniformes na aplicação das disposições dos parágrafos 4º e 5º do art. 153 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que o Sr. Henrique Machado da Ponte Neto, Diretor Regional Adjunto do DNOCS, não comprovou, em sua defesa, que os equipamentos estavam nas proximidades do local de perfuração do poço denominado Sítio Rocha, o que eliminaria o item "transportes"; e Considerando, ainda, que o Sr. Henrique Machado da Ponte Neto praticou, na qualidade de Diretor Regional do DNOCS, ato de gestão ilegítimo, causando, assim, prejuízo à Autarquia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os parágrafos 4º e 5º do art. 153 do Regimento Interno do TCU, julgar regulares, com ressalvas, as contas do Sr. Lincoln Machado de Oliveira dando-lhe quitação ante o recolhimento do débito; e 2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 27 da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Henrique Machado da Ponte Neto, dando-lhe quitação ante o recolhimento do débito. Ementa: Tomada de Contas Especial. DNOCS. Prejuízo decorrente da não inclusão de custos de transporte no orçamento para serviço de perfuração de poços. Alegações de defesa rejeitadas. Recolhimento do débito. Contas irregulares. Quitação. Regularidade com ressalva para o dono do poço, que agiu de boa fé. Data DOU: 23/10/1995 Página DOU: 16733 Data da Sessão: 04/10/1995 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE IV - Plenário TC 011.084/94-4 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE:Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. Responsáveis: Lincoln Rocha de Oliveira (CPF: 161.555.563-34) e Henrique Machado da Ponte Neto (CPF: 027.041.883-00) EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da determinação contida no item 8.1 da Decisão Plenária nº 334/94. Recolhimento. Solidariedade no débito. Boa-fé do proprietário do poço. Contas regulares, com ressalvas. Ato de liberalidade do Diretor Adjunto do DNOCS. Contas irregulares. Quitação aos responsáveis. Em Sessão Plenária de 25.05.94, este Tribunal, apreciando relatório de inspeção extraordinária realizada no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, resolveu, dentre outras medidas, mandar constituir, em processos apartados, Tomadas de Contas Especiais dos responsáveis por prejuízos causados à Autarquia em decorrência de irregularidades ocorridas nos serviços de perfuração de poços. Nestes autos foram responsabilizados, solidariamente, os Srs. Lincoln Rocha de Oliveira, proprietário do poço denominado Sítio Rocha, em Fortaleza-CE e Henrique Machado da Ponte Neto, Diretor Regional Adjunto do DNOCS que realizou o orçamento. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram justificativas que, analisadas pela Primeira Câmara na assentada de 30.05.95, não lograram ilidir as falhas. Naquela oportunidade, o então Relator, eminente Ministro Olavo Drummond, ressaltou que o Sr. Lincoln não apresentou nenhuma documentação probatória da incorrência dos custos referentes aos serviços não orçados e o Sr. Henrique descumpriu norma interna do DNOCS. Desta forma, rejeitadas as razões de defesa, foi concedido prazo para recolhimento aos cofres do DNOCS do total correspondente ao prejuízo, ou seja, Cr$ 167.708,10 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e oito cruzeiros e dez centavos), acrescido dos encargos legais, calculados a partir de 23.01.92. Cientes da Decisão, o Diretor Regional Adjunto do DNOCS, tempestivamente, remeteu correspondência a esta Corte informando que o outro responsável recolhera o valor apurado como determinado, conforme faz prova a guia de recebimento anexada. Ante este procedimento, a zelosa 6ª SECEX, ao instruir o feito, entendeu que o Sr. Lincoln Rocha de Oliveira "não concorreu diretamente para a prática do inquinado ato" e que "não ficou caracterizada nos autos a má-fé do referido responsável", já o Sr. Henrique Machado da Ponte Neto, "na condição de Diretor Regional Adjunto da 2ª DR/DNOCS, detinha pleno conhecimento das normas aplicáveis à espécie, por conseguinte, da necessidade de serem cobrados os serviços". Assim, propôs fosse adotado o seguinte desfecho nestes autos: "a) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Henrique Machado da Ponte Neto, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/92, tendo em vista o ato irregular de gestão praticado na assinatura do contrato para a perfuração do poço denominado Sítio Rocha; b) sejam julgadas regulares, com ressalvas as contas do Sr. Lincoln Rocha de Oliveira, com base no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno." O digno Secretário de Controle Externo e o douto representante do Ministério Público acataram as conclusões da instrução. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Este processo teve origem em Decisão deste Plenário, que, ao apreciar o relatório de inspeção ordinária realizada no DNOCS para apurar denúncia efetuada pelo saudoso Deputado Federal Jackson Pereira, resolveu mandar instaurar, em processos apartados, Tomada de Contas Especiais em nome dos proprietários de poços e dos diretores regionais responsáveis por prejuízos decorrentes dos custos não incidentes em serviços prestados pela Autarquia. Nos autos foi inicialmente arrolado o Sr. João Luiz Ramalho de O. Filho, Diretor Titular da 2ª DR, restando posteriormente levantado, na fase citatória, que o contrato dos serviços de perfuração no poço denominado Sítio do Rocha foi firmado pelo Diretor Regional Adjunto, Sr. Henrique Machado da Ponte Neto. A alegação básica apresentada pelos responsáveis, Srs. Lincoln Rocha de Oliveira e Henrique Machado de Ponte Neto, foi de que a não inclusão do transporte do equipamento - perfuratriz, compressor e unidade de bombeamento - no orçamento deveu-se ao fato do mesmo se encontrar nas proximidades do local da realização dos trabalhos, "com as despesas de locomoção já custeadas por outro proprietário vizinho". Registro que esta justificativa não se fez acompanhar de qualquer documentação comprobatória de que o transporte do maquinário efetivamente não ocorreu. No caso do Sr. Lincoln Rocha de Oliveira, entendo, como a 6ª SECEX, que não houve má-fé, pois caberia ao contratado, DNOCS, estipular, em seu orçamento os serviços e seus respectivos preços. O Sr. Henrique Machado da Ponte Neto, ao contrário, tinha pleno conhecimento das normas internas da Autarquia que representava, não podendo, deliberadamente, deixar de cobrar qualquer item correspondente à execução dos trabalhos. Feitas estas ponderações e considerando que o recolhimento efetuado pelo particular aproveita a ambos os responsáveis, ante a solidariedade, VOTO, acolhendo os pareceres, por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário. Indexação: Tomada de Contas Especial; DNOCS; Prejuízo; Custo; Transporte;