Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 129/95 - Plenário - Ata 45/95
Processo nº TC 011.084/94-4
Responsáveis: Henrique Machado da Ponte Neto e Lincoln Rocha de
Oliveira
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: 6ª SECEX
Especificação de "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Adhemar
Paladini Ghisi, Iram de Almeida Saraiva e Humberto Guimarães Souto
(Relator); e os Ministros-Substitutos Bento José Bugarin e José
Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos este autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Henrique Machado da Ponte Neto e
Lincoln Machado de Oliveira, instaurada em cumprimento à Decisão nº
334/94-Plenário, face a execução de serviços de perfuração de poços
com prejuízos ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS.
Considerando que, no processo, devidamente organizado, se
apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cr$ 167.708,10
(cento e sessenta e sete mil, setecentos e oito cruzeiros e dez
centavos);
Considerando que, citados, os responsáveis apresentaram
defesas que não foram acolhidas pelo Tribunal;
Considerando que a importância devida foi recolhida pelo
particular arrolado nos autos, Sr. Lincoln Machado de Oliveira;
Considerando a relação de solidariamente existente entre os
responsáveis;
Considerando que, ante o ressarcimento do débito e a boa-fé do
Sr. Lincoln Machado de Oliveira, os pareceres emitidos nos autos
são uniformes na aplicação das disposições dos parágrafos 4º e 5º
do art. 153 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que o Sr. Henrique Machado da Ponte Neto, Diretor
Regional Adjunto do DNOCS, não comprovou, em sua defesa, que os
equipamentos estavam nas proximidades do local de perfuração do
poço denominado Sítio Rocha, o que eliminaria o item "transportes";
e
Considerando, ainda, que o Sr. Henrique Machado da Ponte Neto
praticou, na qualidade de Diretor Regional do DNOCS, ato de gestão
ilegítimo, causando, assim, prejuízo à Autarquia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os parágrafos 4º e 5º do art. 153 do Regimento
Interno do TCU, julgar regulares, com ressalvas, as contas do Sr.
Lincoln Machado de Oliveira dando-lhe quitação ante o recolhimento
do débito; e
2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "c", e 27 da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas
do Sr. Henrique Machado da Ponte Neto, dando-lhe quitação ante o
recolhimento do débito.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. DNOCS. Prejuízo decorrente da não
inclusão de custos de transporte no orçamento para serviço de
perfuração de poços. Alegações de defesa rejeitadas. Recolhimento
do débito. Contas irregulares. Quitação. Regularidade com ressalva
para o dono do poço, que agiu de boa fé.
Data DOU:
23/10/1995
Página DOU:
16733
Data da Sessão:
04/10/1995
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE IV - Plenário
TC 011.084/94-4
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE:Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
Responsáveis: Lincoln Rocha de Oliveira (CPF: 161.555.563-34) e
Henrique Machado da Ponte Neto (CPF: 027.041.883-00)
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da
determinação contida no item 8.1 da Decisão Plenária nº 334/94.
Recolhimento. Solidariedade no débito. Boa-fé do proprietário do
poço. Contas regulares, com ressalvas. Ato de liberalidade do
Diretor Adjunto do DNOCS. Contas irregulares. Quitação aos
responsáveis.
Em Sessão Plenária de 25.05.94, este Tribunal, apreciando
relatório de inspeção extraordinária realizada no Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, resolveu, dentre outras
medidas, mandar constituir, em processos apartados, Tomadas de
Contas Especiais dos responsáveis por prejuízos causados à
Autarquia em decorrência de irregularidades ocorridas nos serviços
de perfuração de poços.
Nestes autos foram responsabilizados, solidariamente, os Srs.
Lincoln Rocha de Oliveira, proprietário do poço denominado Sítio
Rocha, em Fortaleza-CE e Henrique Machado da Ponte Neto, Diretor
Regional Adjunto do DNOCS que realizou o orçamento.
Devidamente citados, os responsáveis apresentaram
justificativas que, analisadas pela Primeira Câmara na assentada de
30.05.95, não lograram ilidir as falhas. Naquela oportunidade, o
então Relator, eminente Ministro Olavo Drummond, ressaltou que o
Sr. Lincoln não apresentou nenhuma documentação probatória da
incorrência dos custos referentes aos serviços não orçados e o Sr.
Henrique descumpriu norma interna do DNOCS.
Desta forma, rejeitadas as razões de defesa, foi concedido
prazo para recolhimento aos cofres do DNOCS do total correspondente
ao prejuízo, ou seja, Cr$ 167.708,10 (cento e sessenta e sete mil,
setecentos e oito cruzeiros e dez centavos), acrescido dos encargos
legais, calculados a partir de 23.01.92.
Cientes da Decisão, o Diretor Regional Adjunto do DNOCS,
tempestivamente, remeteu correspondência a esta Corte informando que
o outro responsável recolhera o valor apurado como determinado,
conforme faz prova a guia de recebimento anexada.
Ante este procedimento, a zelosa 6ª SECEX, ao instruir o
feito, entendeu que o Sr. Lincoln Rocha de Oliveira "não concorreu
diretamente para a prática do inquinado ato" e que "não ficou
caracterizada nos autos a má-fé do referido responsável", já o Sr.
Henrique Machado da Ponte Neto, "na condição de Diretor Regional
Adjunto da 2ª DR/DNOCS, detinha pleno conhecimento das normas
aplicáveis à espécie, por conseguinte, da necessidade de serem
cobrados os serviços". Assim, propôs fosse adotado o seguinte
desfecho nestes autos:
"a) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Henrique
Machado da Ponte Neto, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea
"c", da Lei nº 8.443/92, tendo em vista o ato irregular de gestão
praticado na assinatura do contrato para a perfuração do poço
denominado Sítio Rocha;
b) sejam julgadas regulares, com ressalvas as contas do Sr.
Lincoln Rocha de Oliveira, com base no art. 16, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c o art. 153, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno."
O digno Secretário de Controle Externo e o douto representante
do Ministério Público acataram as conclusões da instrução. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Este processo teve origem em Decisão deste Plenário, que, ao
apreciar o relatório de inspeção ordinária realizada no DNOCS para
apurar denúncia efetuada pelo saudoso Deputado Federal Jackson
Pereira, resolveu mandar instaurar, em processos apartados, Tomada
de Contas Especiais em nome dos proprietários de poços e dos
diretores regionais responsáveis por prejuízos decorrentes dos
custos não incidentes em serviços prestados pela Autarquia.
Nos autos foi inicialmente arrolado o Sr. João Luiz Ramalho de
O. Filho, Diretor Titular da 2ª DR, restando posteriormente
levantado, na fase citatória, que o contrato dos serviços de
perfuração no poço denominado Sítio do Rocha foi firmado pelo
Diretor Regional Adjunto, Sr. Henrique Machado da Ponte Neto.
A alegação básica apresentada pelos responsáveis, Srs. Lincoln
Rocha de Oliveira e Henrique Machado de Ponte Neto, foi de que a
não inclusão do transporte do equipamento - perfuratriz, compressor
e unidade de bombeamento - no orçamento deveu-se ao fato do mesmo
se encontrar nas proximidades do local da realização dos trabalhos,
"com as despesas de locomoção já custeadas por outro proprietário
vizinho". Registro que esta justificativa não se fez acompanhar de
qualquer documentação comprobatória de que o transporte do
maquinário efetivamente não ocorreu.
No caso do Sr. Lincoln Rocha de Oliveira, entendo, como a 6ª
SECEX, que não houve má-fé, pois caberia ao contratado, DNOCS,
estipular, em seu orçamento os serviços e seus respectivos preços.
O Sr. Henrique Machado da Ponte Neto, ao contrário, tinha pleno
conhecimento das normas internas da Autarquia que representava, não
podendo, deliberadamente, deixar de cobrar qualquer item
correspondente à execução dos trabalhos.
Feitas estas ponderações e considerando que o recolhimento
efetuado pelo particular aproveita a ambos os responsáveis, ante a
solidariedade, VOTO, acolhendo os pareceres, por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; DNOCS; Prejuízo; Custo; Transporte;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 129/95