CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL CLIENTES COM CONSUMO SUPERIOR A 10.000 M3/ANO O preenchimento dos dados do presente documento é obrigatório, de forma a permitir a celebração do Contrato de Fornecimento de Gás Natural, bem como assegurar o contínuo e permanente fornecimento de gás propriamente dito. CONTRATO Nº Nome Morada Identificação do Cliente NIF/Nº de Matrícula Telefone Conservatória do Registo Comercial Fax Telemóvel Natureza Jurídica E-mail Nome Responsável Pelo Pagamento Identificaçãodo Ponto de Entrega (Anexar Planta de Localização) Características do Projecto de Instalação Rua Número Andar Cód. Postal Andar Cód. Postal Telemóvel Rua Número Potência Prevista Pressão de Dimensionamento Aparelho Potência Caudal Pressão 1 Caudal Contratado/ Potência Instalação 2 3 4 ... [ ] Inferiores a 100.000 M3 Anuais [ ] Superiores a 100.000 M3 Anuais Consumos Obrigatoriedade de informação ao Programa de Levantamentos (nº 3 da Cláusula 5ª) QAC - Quantidade Anual Contratada QDC - Quantidade Diária Contratada QHC - Quantidade Horária Contratada Escalão da Facturação Responsabilidade do Cliente/ Fornecedor Prazo de Início de Abastecimento Nome Contactos de Emergência Morada Telefone Fax Telemóvel E-mail Fax Telemóvel E-mail Nome Morada de Notificações/ Reclamações/Pedidos de Informação Morada Telefone Contrato sujeito às disposições legais e regulamentares aplicáveis e às condições contratuais designadas “Condições Gerais dos Contratos de Fornecimento de Gás Natural a Clientes com Consumo Superior a 10.000 M3/Ano, que o cliente desde já declara ter lido e compreendido. Imposto de selo no valor de 5,00€, suportado pelo Cliente, pago por documento de cobrança oficial. O CLIENTE PELA TAGUSGÁS 1/6 contrato_sup_10.000m3.indd 1 06/10/2010 12:26:56 CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL A CLIENTES COM CONSUMO SUPERIOR A 10.000 M3/ANO APLICÁVEIS AO CONTRATO Nº 1ª - DEFINIÇÕES 1. Os termos abaixo mencionados terão o significado que a seguir se indica, excepto quando o contrário for expressamente declarado: “Ano Contratual” designa os períodos sucessivos de doze meses, contados a partir da data do início efectivo do fornecimento de Gás Natural ou da data que venha a ser para o efeito convencionada no Contrato de Fornecimento de Gás Natural. “Ano Gás” designa o período compreendido entre as 00:00h de 1 de Julho e as 24:00h de 30 de Junho do ano seguinte. “Cliente” designa o titular do contrato. “Comercializador de Ultimo Recurso Retalhista” ou “CURR” , designa a Tagusgás - Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA, titular de licença de comercialização de Gás Natural de último recurso, sujeita, nos termos da lei e da licença, às obrigações de serviço público, designadamente a obrigação, de fornecimento nas áreas abrangidas pela rede pública de Gás Natural. “Consumo” designa a quantidade de m3 de Gás Natural transitada no equipamento de medida disponibilizado ao Cliente. “Contrato” designa o Contrato de Fornecimento de Gás Natural celebrado entre o CURR e o Cliente sujeito às presentes Condições Gerais dos Contratos de Fornecimento de Gás Natural a Clientes com Consumos Superiores a 10.000 m3/Ano, as quais se consideram parte integrante do mesmo. “ERSE” designa a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. “Força Maior” terá a definição constante da cláusula 21ª infra. “Gás Natural” ou “Produto” designa a energia fornecida pelo CURR ao Cliente ao abrigo do Contrato. “Gestor Técnico Global do Sistema” designa a entidade a quem compete, nos termos da lei, a actividade de gestão técnica global do SNGN. “Início do fornecimento de Gás Natural” corresponde ao primeiro dia em que o Gás Natural é disponibilizado pelo CURR ao Cliente no Ponto de Entrega, podendo o mesmo Cliente utilizá-lo nos termos e condições previstos no Contrato. “Instalações”, designa as instalações industriais do Cliente, localizadas na morada identificada no Contrato no campo “Ponto de Entrega” e nas quais será entregue o Gás Natural pelo CURR. “Operador da Rede de Distribuição” ou “ORD” designa a entidade que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia da capacidade da rede a longo prazo para atender a pedidos razoáveis de distribuição de Gás Natural. “Poder Calorífico Superior” ou “PCS” designa a quantidade de calor produzida na combustão completa, a pressão constante, de uma unidade de massa ou de volume do gás combustível, considerando que os produtos de combustão cedem o seu calor até atingirem a temperatura inicial dos reagentes e que toda a água formada na combustão atinge o estado líquido. “Potência Instalada” designa o somatório da potência nominal de cada um dos equipamentos utilizadores de Gás Natural, existentes nas Instalações. “Ponto de Entrega” designa o local á entrada das Instalações do Cliente e corresponderá ao ponto imediatamente a jusante da válvula de seccionamento da Rede utilizada pelo CURR. “RARII” designa o Regulamento de Acesso ás Redes, ás Infra-estruturas e ás Interligações publicado pela ERSE. “Rede” (ou Rede utilizada pelo CURR) designa a rede de distribuição, propriedade do respectivo Operador de Rede de Distribuição, à qual a instalação do Cliente se encontra ligada e cuja ligação é imprescindível ao fornecimento de Gás Natural. “Regulamentação da ERSE” designa o conjunto dos regulamentos ou quaisquer outros normativos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, presentes e futuros; actualmente, os regulamentos existentes são: RARII, RQS, RRC e RT. “RNTGN” designa a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural. “RQS” designa o Regulamento da Qualidade de Serviço publicado pela ERSE. “RRC” designa o Regulamento das Relações Comerciais publicado pela ERSE. “RT” designa o Regulamento Tarifário publicado pela ERSE. “SNGN” designa o Sistema Nacional de Gás Natural. “Tarifário” designa o documento entregue pelo CURR ao Cliente no momento da celebração do Contrato, que contém informação sobre Tarifas, Preços e Compensações a cobrar ou a pagar pelo CURR ao Cliente. O Tarifário entregue ao Cliente corresponderá aquele que se encontra em vigor na data de celebração do Contrato, o qual poderá ser alterado nos termos previstos no mesmo Contrato, na lei e na regulamentação da ERSE. O Cliente poderá obter informação actualizada sobre o Tarifário nos termos previstos na cláusula 13ª. “QAC” designa quantidade anual contratada. “QDC” designa quantidade diária contratada. “QHC” designa quantidade horária contratada. 2. Todos os termos e palavras usadas no Contrato, independentemente do número ou género em que são usadas, incluirão singular e plural e qualquer outro género que o teor do Contrato possa exigir. 3. As epígrafes precedendo o texto, artigos e parágrafos existentes foram incluídos apenas por conveniência ou referência e não poderão afectar o sentido, conteúdo ou efeito do Contrato. 4. Qualquer referência a clausulas ou anexos entender-se-á como relativa a cláusulas ou anexos do Contrato, a não ser que expressamente se indique o contrário. 5. Qualquer referência a leis, decretos-lei, regulamentos e outras normas de fonte local, nacional ou comunitária entender-se-á como relativa a essas normas com as modificações que forem sofrendo ao longo do tempo. 2ª - OBJECTO DO CONTRATO 1. O Contrato tem por objecto o fornecimento de Gás Natural pelo CURR ao Cliente. Deste modo, o CURR, no âmbito da comercialização de último recurso e nos termos da licença que lhe foi atribuída, obriga-se a disponibilizar ao Cliente Gás Natural nos termos definidos no Contrato, mediante o pagamento, pelo Cliente, de um preço; o Cliente, obriga-se, por sua vez, a receber e comprar Gás Natural, nos exactos termos aqui previstos. 2. O Gás Natural deverá ser fornecido pelo CURR no Ponto de Entrega, à pressão e com as características definidas na legislação em vigor. 3. Não existe obrigação de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas vencidas provenientes de contratos de fornecimento celebrados entre o CURR e o Cliente, independentemente da instalação em causa, salvo se essas dívidas tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos. 4. O Gás Natural será fornecido de forma contínua e permanente, podendo o CURR interromper ou suspender o fornecimento unicamente nos casos previstos no Contrato. 5. No exercício da sua actividade o CURR observará o disposto na lei e na regulamentação da ERSE. 6. Atendendo a que o Contrato foi celebrado tendo em consideração a Potência Instalada nas Instalações e que esta, por sua vez, foi determinada em função da informação veiculada pelo Cliente, este último desde já se obriga a informar o CURR, por escrito e no menor prazo possível, de quaisquer circunstâncias passíveis de determinar a necessidade de alteração da Potência Instalada. 3ª Obrigações do ORD 1. Nos termos da Lei, a monitorização das características do Gás Natural é incumbência dos operadores das infra-estruturas nas quais se verifica a recepção da Gás Natural do SNGN, a entrega de Gás Natural nos pontos de entrada da RNTGN e a mistura de Gás Natural de diferentes proveniências. 2. Constitui obrigação do ORD, nos termos estabelecidos no RQS, assegurar um contínuo funcionamento das infra-estruturas, atendendo aos limites da pressão que assegurem o bom funcionamento das mesmas e dos equipamentos do cliente, devendo proceder à monitorização dos níveis de pressão de fornecimento do cliente. 4ª - DURAÇÃO DO CONTRATO O Contrato é celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de início de fornecimento de Gás Natural; findo cada período de vigência (inicial ou subsequente) o Contrato será automaticamente renovado, por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito e com observância de um aviso prévio de 60 dias em relação á data do seu termo (inicial ou renovação). 5ª - QUANTIDADES CONTRATADAS 1. Unidade de Energia: As quantidades de GN referidas no presente Contrato s„o expressas em kWh. 2. Limites Quantitativos • As Quantidades Contratadas estão dependentes da disponibilidade de GN e da capacidade do SNGN • 2/6 contrato_sup_10.000m3.indd 2 06/10/2010 12:26:57 • O CLIENTE não pode em caso algum, salvo autorização escrita do CURR, levantar GN no Ponto de Entrega que: em qualquer Ano Contratual, exceda a QAC; em qualquer Dia Contratual, exceda a QDC; em qualquer Hora Contratual, exceda a QHC. • Sem prejuízo da interrupção do fornecimento por razões de segurança no caso de levantamento pelo CLIENTE de quantidades superiores às Quantidades Contratadas, o CLIENTE assume a responsabilidade por qualquer indemnização que seja devida a terceiros como consequência directa desse levantamento em violação do disposto no presente Contrato. 3. Programa de Levantamentos Quando contratualmente previsto o Cliente informará o CURR das suas programações de levantamento de GN: • Até 15 de Agosto de cada ano, as previsões mensais para o ano civil seguinte; • Até ao dia 15 de cada mês, a previsão actualizada de levantamentos para o mês seguinte; • Até às 18 horas de cada sexta-feira as previsões de levantamentos diários para a semana seguinte. A partir do momento em que o Regulamento de Operação das Infra-Estruturas e o Manual de Procedimentos do Acerto de Contas entrarem em vigor, conforme previsto na regulamentação aprovada pelo Despacho nº 19624 da ERSE, de 25 de Setembro, o CLIENTE assume a responsabilidade inerente ao cumprimento das suas programações de levantamento de GN, nomeadamente a responsabilidade por eventuais indemnizações a terceiros resultantes directamente do não cumprimento das suas programações. 4. Alteração das Quantidades Contratadas O CLIENTE pode solicitar o aumento ou a redução de qualquer uma das Quantidades Contratadas, mediante pré-aviso ao CURR. • Quaisquer alterações às Quantidades Contratadas ficam dependentes da disponibilidade de GN e da capacidade do SNGN, bem como do acordo das Partes quanto às condições técnicas e económicas que as mesmas impliquem. • No caso de ser solicitado um aumento de qualquer uma das Quantidades Contratadas, o CURR informará o CLIENTE da possibilidade de satisfazer o seu pedido e das condições técnicas e económicas em que tal poderá ser feito. • No caso de ser solicitada uma redução de qualquer uma das Quantidades Contratadas, as novas Quantidades Contratadas pretendidas pelo CLIENTE substituem para todos os efeitos contratuais as anteriores Quantidades Contratadas fixadas no Contrato. • Caso tenha sido aumentada qualquer uma das Quantidades Contratadas, não poderá, salvo acordo escrito em contrário, haver reduções das Quantidades Contratadas aumentadas durante um período de 12 meses. 6ª - INSTALAÇÕES DO CLIENTE 1. O início do fornecimento de Gás Natural pressupõe que a instalação de utilização do Cliente, desde o dispositivo de corte geral até às válvulas de corte dos equipamentos utilizadores de Gás Natural, se encontre no estado de funcionamento e conservação definidos nos termos das regras técnicas e de segurança aplicáveis. O cumprimento desta condição é da exclusiva responsabilidade do Cliente. 2. Antes do início do fornecimento de Gás Natural a instalação de utilização do Cliente deve ser submetida a uma inspecção, a realizar por entidade inspectora reconhecida e credenciada pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, a promover pelo Cliente, que suportará os respectivos encargos, nos termos da legislação e da regulamentação vigentes. 3. As instalações do Cliente deverão estar devidamente licenciadas e inspeccionadas. 4. Uma vez que compete ao Cliente garantir a verificação das condições de ligação das Instalações à rede pública de Gás Natural operada pelo ORD, caso as mesmas não se verifiquem na data mencionada na cláusula 4ª supra, o início do fornecimento de Gás Natural fica condicionado ç verificação integral de tais condições. A não verificação das condições exigidas pelo nºs 1 a 3 e pelo presente ponto desta cláusula não poderá ser, em caso algum, imputada ao CURR e não corresponderá a qualquer incumprimento contratual por parte deste. 5. Não É permitido ao Cliente proceder directamente ou por intermédio de terceiros a alterações das instalações sem o consentimento prévio e expresso do ORD. 6. Cada vez que o Cliente obtenha o consentimento a que se refere o número anterior e proceda às alterações aí indicadas, É obrigatória a realização de nova inspecção às instalações nos termos da lei aplicável. 7. Cabe ainda ao Cliente, enquanto utente ou proprietário da instalação abastecida por Gás Natural a promoção de inspecções periódicas, nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis, designadamente sempre que a instalação de utilização seja objecto de quaisquer alterações ou reparações. 8. Sempre que seja detectada qualquer avaria ou fuga na sua instalação, o Cliente deve proceder de imediato ao corte do abastecimento de Gás Natural, em conformidade com as regras de segurança em vigor e comunicar a ocorrência ao CURR, podendo fazê-lo também junto do ORD. 9. Em caso de fuga, o fornecimento de Gás Natural será interrompido, devendo ser restabelecido após a eliminação da fuga e a certificação por entidade inspectora que a instalação pode voltar a ser abastecida. 10. Para efeitos do disposto no número anterior e em outras situações de emergência, estando em causa a segurança de pessoas e bens, o Cliente deve permitir o acesso à sua instalação por parte do representante do ORD e/ou do CURR, não sendo necessário qualquer aviso prévio. 11. Fora das situações de emergência, o Cliente obriga-se a conceder livre acesso às instalações, ao pessoal devidamente identificado pelo CURR ou pelo ORD, sem necessidade de aviso prévio, durante o seu horário de funcionamento ou, na falta deste, entre as 8.30 h e as 18.30 h de cada dia útil a fim de proceder a verificações obrigatórias ou extraordinárias relativamente ao cumprimento pelo Cliente das suas obrigações regulamentares e contratuais. 7.º - CONTADOR 1. A medição do consumo de Gás Natural será feita através de equipamento de medição oficialmente autorizado e de acordo com o Guia de medição, Leitura e Disponibilização de Dados a publicar pela ERSE. O equipamento de medição É propriedade do ORD, entidade responsável pelo seu fornecimento e instalação. O CURR, directamente ou através do ORD, poderá verificar, em qualquer altura, o correcto funcionamento dos equipamentos de medida. 2. O ORD não pode, de acordo com o estabelecido no RRC, cobrar ao Cliente qualquer quantia a título de aluguer ou indemnização pelo uso do equipamento de medição. De igual forma, os encargos do fornecimento e instalação do equipamento de medição deverão, de acordo com o previsto no RRC, ser suportados pela mesma entidade. 3. O Cliente fica fiel depositário do contador, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao contador. 4. Os equipamentos de medição submetem-se à verificação obrigatória nos termos e com a periodicidade estabelecida na legislação e regulamentos em vigor sobre controlo metrológico sendo os encargos com a verificação ou ajuste dos equipamentos de medição da responsabilidade do proprietário dos mesmos. Estes equipamentos podem igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Cliente, o CURR ou o ORD suspeitem ou detectem defeito no seu funcionamento. 5. Solicitada a verificação extraordinária, se esta confirmar que os equipamentos de medição funcionam dentro dos limites de tolerância, o pagamento dos respectivos encargos É da responsabilidade da entidade que solicitou a verificação extraordinária. Se a verificação extraordinária confirmar o defeito de funcionamento, o pagamento É da responsabilidade do proprietário do equipamento. 6. Em caso de verificação obrigatória ou extraordinária, o ORD deve providenciar um equipamento de medição alternativo, de forma a não privar o Cliente de Gás Natural, durante o período da verificação. 7. Cessado o Contrato, o ORD goza do direito de proceder ao levantamento do material ou equipamento que lhe pertencer. 8. Qualquer pedido de informação ou reclamação sobre o funcionamento do equipamento de medição deverá ser dirigido, nos termos definidos no RQS, ao CURR a cuja rede se encontre ligada a instalação do Cliente. 8.º - MEDIÇÃO DO CONSUMO 1. O ORD será responsável pela leitura dos equipamentos de medição e informará o CURR do detalhe destas leituras por meio do procedimento que estabeleceu, sem prejuízo do direito do CURR realizar, por seu intermédio ou terceiro autorizado, a leitura dos dados destes equipamentos de medição. O Cliente será obrigado a permitir ao CURR, ou às entidades por ele designadas, o acesso às suas instalações a fim de realizar a leitura do equipamento de medição. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Cliente tem a faculdade de efectuar a leitura dos equipamentos de medição e a sua comunicação, bem como de verificar os respectivos selos. 3. A comunicação das leituras pelo Cliente deverá ser efectuada por escrito através dos meios que o ORD disponibilize para o efeito. 3/6 contrato_sup_10.000m3.indd 3 06/10/2010 12:26:57 4. A periodicidade da leitura deve ser mensal. 5. Nos casos em que não existam leituras dos equipamentos de medição do Cliente devem ser utilizados métodos para estimar o consumo, conforme o previsto na Regulamentação da ERSE. 6. Se, por facto imputável ao Cliente, após duas tentativas por parte do ORD, não for possível o acesso ao equipamento de medição para efeitos de leitura, durante um período que não deve ultrapassar os 6 meses consecutivos, e não existindo qualquer comunicação por parte do Cliente sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o ORD pode promover a realização de uma leitura extraordinária em data a acordar entre as Partes. Nesta situação, o pagamento dos encargos com a leitura extraordinária É da responsabilidade do Cliente. 7. Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos equipamentos de medição, num prazo máximo de 20 dias após notificação, o ORD pode interromper o fornecimento de Gás Natural nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 da cláusula 20.º e no ponto 1.7 da cláusula 22.º. 8. Acordada a data para a realização da leitura extraordinária, se não for possível o acesso ao equipamento de medição por facto imputável ao Cliente, o ORD pode interromper o fornecimento de Gás Natural nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 da cláusula 20.º e no ponto 1.7 da cláusula 22.º. 9. Os preços da leitura extraordinária são publicados anualmente pela ERSE. 10. Caso se apure a existência de um erro de medição de energia superior ao definido pelos limites de tolerância, estes serão corrigidos de acordo com o previsto no RRC. 11. Os erros de medição resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, com origem em procedimento fraudulento, ficam sujeitos ao disposto no RRC quanto a procedimentos fraudulentos. 6. Os acertos de facturação observarão o disposto no Contrato e no RRC quanto a esta matéria. 11.º - PAGAMENTO E FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO 1. O preço constante da factura mensal deverá ser pago no prazo máximo de 30 dias após a data da sua emissão. 2. As facturas serão pagas pelo Cliente em numerário, cheque, vale postal ou débito em conta bancária. 3. Os pagamentos devidos e não pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 1 ficarão sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados dia a dia a contar da data de vencimento da factura. 4. A falta de pagamento do preço nos termos fixados na presente cláusula determinará a suspensão do fornecimento do gás, conforme previsto na cláusula 22.º. 12.º - CAUÇÃO 1. Durante a vigência do Contrato, e para garantia do pagamento de quaisquer dívidas ou responsabilidades, o CURR poderá exigir ao Cliente, a todo o tempo, uma caução a prestar em numerário, cheque ou transferência electrónica ou mediante entrega de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou de seguro de crédito. 2. O valor da caução corresponderá aos valores médios de facturação verificados nos últimos 12 meses, num período de consumo igual ao período de facturação acrescido do prazo de pagamento da factura. 3. Uma vez prestada a caução, o CURR pode exigir a alteração do seu valor quando se verifique um aumento do Consumo médio mensal. 4. O CURR utilizará o valor da caução para regularizar quaisquer valores que se encontrem em dívida pelo Cliente. 9.º - TARIFAS, PREÇOS E COMPENSAÇÕES 1. Aos fornecimentos de Gás Natural pelo CURR ao Cliente são aplicadas as tarifas de venda a clientes finais e demais encargos fixados anualmente pela ERSE nos termos das disposições do RT. 2. No que concerne às tarifas aplicáveis ao Cliente, observar-se-á o seguinte: por regra, as tarifas aplicáveis serão compostas pelos preços relativos a um termo tarifário fixo e à energia; quando e se o Cliente usufruir de medição de registo diário, as tarifas aplicáveis serão compostas pelos preços relativos a um termo tarifário fixo, à capacidade utilizada e à energia. 3. O escalão de consumo inicial É da escolha do Cliente, entre os escalões de consumo disponibilizados pelo CURR. Conforme disposto no RRC, constitui obrigação do ORD a verificação anual da adequação do escalão de consumo do Cliente, devendo atribuir-lhe um escalão de consumo superior se, antes de decorrido o prazo de 12 meses sobre a data da última verificação, o consumo tiver ultrapassado o valor anual correspondente ao escalão de consumo, informando deste facto o CURR que, por sua vez, informarão Cliente. 4. Os demais preços e compensações a pagar pelo CURR ou pelo Cliente no âmbito do Contrato corresponderão às determinações da ERSE nessa matéria. 5. O Cliente pode obter informação actualizada sobre o Tarifário nos termos previstos na clausula 13.º infra. 10.º - FACTURAÇÃO 1. O CURR facturará o Cliente mensalmente, com base na informação sobre os dados de consumo disponibilizados pelo ORD. 2. A facturação do Gás Natural será efectuada em kwh. 3. Se, no período a que a factura respeita, não tiver havido leitura do contador os dados disponibilizados pelo ORD para efeitos de facturação serão obtidos por estimativa do consumo. 4. As facturas conterão os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados, incluindo, a sua desagregação, evidenciando, nomeadamente, os valores relativos às tarifas de acesso às redes. 5. Os acertos de facturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações: anomalia de funcionamento do equipamento de medição; procedimento fraudulento; facturação baseada em estimativa de consumo; correcção de erros de medição, leitura e facturação. 5. A utilização do valor da caução impede a interrupção do fornecimento pelo CURR, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral da dívida. 13.º - MODALIDADES DE ATENDIMENTO O Cliente pode obter informação actualizada, designadamente sobre as tarifas e preços e outros encargos eventualmente aplicáveis, através das modalidades de atendimento disponibilizadas pelo CURR, designadamente através do site www.tagusgas.pt. 14.º - PADRÕES DE QUALIDADE DE SERVIÇO 1. Os serviços prestados pelo CURR e pelo ORD obedecem aos padrões de qualidade estabelecidos no RQS. 2. Os padrões individuais de qualidade de serviço de natureza comercial são os seguintes: a) Visita combinadas marcação de visitas combinadas às instalações do Cliente deve ser efectuada por acordo entre o CURR e o Cliente. O Cliente deve ser previamente informado de todos os encargos associados à realização da visita que lhe sejam imputáveis, bem como do direito a eventuais compensações aplicáveis. O ORD deve iniciar a visita à instalação do Cliente no intervalo de tempo previamente combinado, com a duração máxima de duas horas e meia. b) Restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente ultrapassada a situação que deu origem à interrupção do fornecimento, e efectuados todos os pagamentos determinados legalmente, compete ao ORD, nos termos do RQS, repor o fornecimento de Gás Natural, nos seguintes prazos: “ no período de oito horas a contar do momento da regularização da situação; “no prazo de quatro horas a contar do momento da regularização da situação, caso o Cliente pague o preço para restabelecimento urgente previsto no RRC. c) Resposta a reclamações será aplicável o disposto na cláusula 16.º abaixo. 15.º - COMPENSAÇÕES 1. O incumprimento pelo CURR ou pelo ORD dos padrões de qualidade individual de natureza comercial confere ao Cliente o direito a uma compensação. 2. Quando houver lugar a uma compensação por incumprimento dos padrões de qualidade individual de natureza comercial, a informação e o pagamento automático de compensações ao Cliente devem ser efectuados, o mais tardar, na primeira 4/6 contrato_sup_10.000m3.indd 4 06/10/2010 12:26:57 factura emitida após terem decorrido 45 dias contados a partir da data em que ocorreu o facto que fundamenta o direito à compensação. 20.º - SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELOS OPERADORES 3. O CURR pode exigir ao Cliente o pagamento de uma compensação no caso de ausência do Cliente na sua instalação no período da visita combinada, devendo este ser previamente informado desta situação. 1. Nos termos do RRC, a suspensão do serviço prestado pelos operadores das redes do SNGN que afecte o fornecimento de Gás Natural pode ocorrer pelas seguintes razões: a) Casos fortuitos ou de força maior. b) Razões de interesse público. c) Razões de serviço. d) Razões de segurança. e) Facto imputável ao Cliente. f) Acordo com o Cliente. 4. O incumprimento de padrões individuais de qualidade de serviço implica, para qualquer deles, o pagamento de uma compensação no valor estabelecido pela ERSE, no âmbito do RQS. 5. O CURR não está obrigado ao pagamento de compensações quando os Clientes afectados não diligenciarem no sentido de permitir o desenvolvimento das acções necessárias ao cumprimento dos padrões individuais de qualidade de serviço, nas seguintes situações: “ Impossibilidade comprovada de aceder às instalações do Cliente, caso se revele indispensável ao cumprimento dos padrões individuais de qualidade. Neste caso, deve ser deixado um aviso ao Cliente, nomeadamente com a indicação da hora em que foi tentada a visita às instalações do Cliente. “ Não disponibilização pelo Cliente da informação indispensável ao tratamento das reclamações, nomeadamente a identificação e morada do local de consumo. “ Inobservância, pelo Cliente, dos procedimentos definidos regulamentarmente para solicitação de serviços ou apresentação de reclamações. DAS REDES 2. A interrupção do serviço nas situações referidas nas alíneas a) a d) seguirá o estabelecido no RRC. O CURR desde já informa o Cliente que o serviço poderá ser interrompido pelo ORD, sem aviso prévio, quando a sua continuação possa pôr em causa a segurança de pessoas e bens, casos em que deve ser apresentada justificação das medidas tomadas, quando solicitado pelo Cliente (se afectado pela interrupção). 21.º - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR FACTOS 6. O CURR não compensará o Cliente nas situações originadas por casos fortuitos ou de força Maior. 16.º - RECLAMAÇÕES E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES 1. O Cliente poderá reclamar, junto do CURR e do ORD, de actos ou omissões que considere violadores do Contrato. De igual modo, sempre que considere não terem sido devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as suas expectativas respeitantes às exigências de qualidade de serviço definidas legal e regulamentarmente, pode apresentar a sua reclamação junto da entidade com quem se relaciona. 2. Os pedidos de informação e as reclamações devem conter a identificação e o endereço completo do local de consumo, as questões colocadas ou a descrição dos motivos reclamados e demais elementos informativos facilitadores ou complementares para a caracterização da situação questionada ou reclamada. 3. A apresentação de pedidos de informação e de reclamações deve ser efectuada por escrito através de qualquer das modalidades de atendimento disponibilizadas pelo CURR e pelo ORD. O CURR deverá responder à reclamação nos termos fixados na Regulamentação da ERSE. IMPUTÁVEIS A TERCEIROS, FACTOS FORTUITOS OU FORÇA MAIOR 1. Nenhuma das Partes será considerada responsável pelo incumprimento das suas obrigações contratuais quando o atraso ou a impossibilidade do cumprimento for consequência de factos imputáveis a terceiros, factos fortuitos ou um acontecimento de força Maior. O CURR desde já se reserva no direito de interromper o fornecimento de Gás, sem incorrer em responsabilidade, quando algum facto de terceiro, fortuito ou de força maior o impeça de proceder a esse fornecimento em condições normais de segurança. 2. São considerados factos de terceiros todos os acontecimentos ou circunstâncias imprevisíveis ou que, ainda que previsíveis, sejam inevitáveis, cuja origem pertença a um terceiro alheio à presente relação contratual; incluem-se aqui as acções de outros operadores /agentes do sistema gasista e a acção de terceiros, conhecidos ou anónimos. São considerados casos fortuitos ou de força maior os decorrentes de situações que reúnam condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade face às boas práticas ou regras técnicas aplicáveis. 22.º - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO CLIENTE 17.º - RESPONSABILIDADE 1. Cada uma das Partes será responsável pelos danos causados à outra parte, em consequência do incumprimento de qualquer uma das obrigações decorrentes do Contrato. 2. O CURR não será responsável pelos danos ou perdas causados por uma utilização do Produto não conforme com as normas técnicas em vigor em cada momento, ou por qualquer tipo de utilização do Produto que não seja concordante com os termos do Contrato, excepto quando aqueles danos ou perdas se devam a causas directamente imputáveis ao CURR. 18.º - PROPRIEDADE E RISCO A propriedade do Gás e risco do perecimento ou deterioração transmitir-se-ão para o Cliente com a passagem do Gás pelo contador. 19.º - CEDÊNCIA OU REVENDA DE GÁS NATURAL 1. O Cliente desde já declara saber que, nos termos da lei, o Gás Natural adquirido ao abrigo do Contrato se destina, única e exclusivamente, a abastecimento das instalações, pelo que o Gás Natural fornecido pelo CURR ao Cliente poderá ser utilizado livremente pelo mesmo Cliente, a responsabilidade sua, não podendo, contudo, ser cedido a terceiros, a qualquer título e por qualquer modo, salvo autorização pelas autoridades administrativas competentes. 2. O abastecimento de Gás Natural pelo Cliente a partir de uma instalação para outra instalação de utilização distinta, ainda que seja da sua propriedade ou posse, é considerada cedência a terceiros para efeitos do número anterior. 1. O CURR poderá interromper o fornecimento de Gás Natural sempre que se verifique um dos seguintes factos imputáveis ao Cliente: 1.1. O Cliente deixe de ser titular do Contrato; 1.2. Incumprimento das disposições contratuais, nomeadamente a falta de pagamento do preço do Gás Natural ou dos serviços prestados no prazo estabelecido ou a falta de prestação e/ou reconstituição da caução; 1.3. Impossibilidade de acesso aos equipamentos de medida, redutor e/ou válvula de corte geral do Gás do operador das infra-estruturas, CURR ou de terceiro autorizado; 1.4. Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações de Gás Natural, no que respeita à segurança de pessoas e bens, designadamente, alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade competente e/ou oposição à realização de vistorias às instalações; 1.5. Fornecimento a terceiros, a título gratuito ou oneroso, do Gás Natural que adquire, quando não autorizada pelas autoridades administrativas competentes; 1.6. Consumo fraudulento de Gás, bem como violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção; 1.7. Impossibilidade de acordar uma data para leitura extraordinária dos equipamentos de medição ou, acordada tal data, não for possível ainda assim o acesso ao equipamento de medição por facto imputável ao Cliente. 2. A interrupção do fornecimento não isenta o Cliente de responsabilidade civil ou criminal. 3. Os preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento do fornecimento de Gás Natural são aprovados e publicados anualmente pela ERSE. O Cliente pode obter informação actualizada sobre o preço destes serviços de acordo com o previsto na cláusula 13.º supra. 5/6 contrato_sup_10.000m3.indd 5 06/10/2010 12:26:57 4. De acordo com o previsto no RRC, a interrupção do fornecimento de Gás Natural por facto imputável ao Cliente não suspende a facturação do termo tarifário fixo e, quando aplicável, da capacidade utilizada. 5. Por regra, nos casos previstos no n.º 1 acima, o ORD só poderá interromper o fornecimento depois do Cliente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que venha a ter lugar a suspensão do serviço. Todavia, nos casos previstos nos pontos 1.4 e 1.5, a interrupção deve ser imediata, sem prejuízo de comunicação ao Cliente desse facto. A interrupção do serviço pelo ORD cumprirá a regulamentação da ERSE. 6. Para efeito do disposto no ponto 1.6. Supra, qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição constitui violação do Contrato; ao apuramento da responsabilidade civil e criminal que possam estar associadas a qualquer comportamento considerado fraudulento será aplicado o disposto na lei geral. 7. Nos casos previstos no n.º 1, o Cliente poderá solicitar ao ORD o restabelecimento do fornecimento de Gás Natural, estando este dependente da regularização, pelo mesmo Cliente, da situação que originou a interrupção. 8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Cliente poderá também solicitar o restabelecimento urgente do fornecimento de Gás Natural, procedendo ao pagamento do montante fixado pela ERSE para este fim, conforme o estabelecido no RRC. 9. Caso o CURR proceda ao pagamento dos serviços de interrupção e de restabelecimento devidos pelo Cliente ao ORD, o mesmo CURR terá direito de regresso sobre o Cliente, podendo interpelar o Cliente para o pagamento do valor em dívida na Factura Mensal imediatamente subsequente. 25.º - CONFIDENCIALIDADE 1. As Partes obrigam-se reciprocamente a manter sigilo sobre o conteúdo do Contrato e sobre quaisquer factos relacionados com a sua execução. Esta obrigação abrange quaisquer colaboradores, directos ou indirectos, do Cliente. 2. Cessa a obrigação de sigilo quando haja autorização escrita da outra Parte, quando a informação seja exigida por lei ou por competente autoridade pública e quando se destine a entidades que venham a financiar projectos ligados ao Contrato, comprometendo-se cada uma das Partes, neste último caso, a impor regras de confidencialidade a essas entidades financiadoras que assegurem, no mínimo, um grau de confidencialidade idêntico ao estipulado no Contrato. 26.º - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 1. Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos termos da lei, se não for obtida junto do CURR uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o Cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competências na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente da ERSE. 2. São mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos a mediação, a conciliação e a arbitragem voluntária. 3. Através da mediação e da conciliação pode ser recomendada ou sugerida a resolução de um conflito; todavia, a decisão arbitral É vinculativa para as Partes, revestindo esta o mesmo valor que uma sentença proferida por um tribunal de 1..º instância. 23.º - REGRAS COMUNS ÀS SUSPENSÕES DE FORNECIMENTO 1. É vedado ao Cliente utilizar o Gás durante os períodos de aviso de interrupção de fornecimento, obrigando-se a fechar as válvulas de segurança de todos os aparelhos de queima. O Cliente será avisado previamente do restabelecimento do fornecimento de Gás. O CURR desde já declina toda e qualquer responsabilidade por danos decorrentes da violação, pelo Cliente, da interdição de utilização do Gás Natural. 2. Do pré-aviso de interrupção devem constar o motivo da interrupção, os meios ao dispor do Cliente para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como, os preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento do fornecimento. 3. Por razões de segurança, em caso de suspensão as instalações devem ser sempre consideradas em fornecimento, ou seja, como se o fornecimento não tivesse sido interrompido. 27.º - LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEIS 1. O Contrato será regulado, em todos os seus aspectos, pela lei portuguesa aplicável, designadamente pelo disposto nos Decretos-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro e n.º 140/2006, de 26 de Julho, e pela Regulamentação da ERSE. 2. O Contrato deve ser, nos termos gerais do direito, sistematicamente interpretado ou integrado (no caso de lacunas ou omissões à luz das disposições legais e regulamentares referidas no número anterior. 3. Em caso de dúvida, omissão ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das cláusulas do Contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas. No caso de alguma ou algumas das cláusulas do Contrato vierem a ser consideradas inválidas ou ilegais face à lei aplicável, essa invalidade ou ilegalidade só abrangerá essa ou essas cláusulas e não afectará as restantes disposições do Contrato. 4. Quaisquer alterações posteriores às leis e regulamentos previstos no número anterior serão automaticamente aplicáveis ao Contrato. 24.º - CESSAÇÃO DO CONTRATO 1. A cessação do Contrato pode verificar-se: 1.1. Por acordo entre as Partes. 1.2. P or denúncia por parte do Cliente nos termos previstos no Contrato. 1.3. P ela interrupção do fornecimento de Gás Natural, por facto imputável ao Cliente, que se prolongue por um período superior a 60 dias e desde que cumprido um pré-aviso ao Cliente faltoso, com a antecedência de 15 dias. 1.4. P or extinção da entidade titular do Contrato, desde que esses factos sejam comunicados, por escrito, ao CURR. 1.5. Pela transmissão, a qualquer título, das instalações de utilização. 1.6. P ela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador. 2. No caso previsto no ponto 1.4. Do número anterior, a responsabilidade contratual do Cliente manter-se-á até à comunicação da referida transmissão, por escrito, ao comercializador. 5. Para qualquer questão decorrente do Contrato as Partes atribuem competência exclusiva ao foro da comarca de Santarém. 6. A renúncia ou omissão de uma das Partes em exigir o cumprimento estrito do Contrato ou em agir contra o incumprimento ou incumprimentos da outra parte num dado momento e, bem assim, a aceitação de pagamentos ou cumprimento das respectivas obrigações enquanto durar tal incumprimento ou incumprimentos, não precludirá quaisquer direitos da parte não faltosa, nomeadamente de acção ou de recurso, ao abrigo ou em conexão com o Contrato, e não poderá ser entendida pela parte em falta como aceitação desse incumprimento ou incumprimentos ou das suas repetições. As presentes condições Gerais dos Contratos de Fornecimento de Gás Natural a Clientes com Consumos Superiores a 10.000 M3/Ano, que o Cliente declara ter lido e compreendido, são aplicáveis ao Contrato celebrado entre o Cliente e o CURR supra identificado, dele fazendo parte integrante. 3. O disposto no n.º 1 anterior não exonera o Cliente do pagamento dos montantes em dívida à data de cessação do Contrato. Data O CLIENTE PELA TAGUSGÁS 6/6 contrato_sup_10.000m3.indd 6 06/10/2010 12:26:57