I NFORMAÇÃO N.º 21 PERÍODO DE 25 A 31 DE MARÇO PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DE 2011 DO PERÍODO Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março – Regulamenta a contribuição sobre o sector bancário estabelecida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), bem como as suas condições de aplicação. Regulamento n.º 1/2011, da CMVM, publicado na II Série do Diário da República de 30 de Março – Aprova a comunicação de participações qualificadas e de designação de membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades de consultoria para investimento e de entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços, alterando o Regulamento n.º 4/2007. Regulamento n.º 2/2011, da CMVM, publicado na II Série do Diário da República de 30 de Março – Aprova a segunda alteração do Regulamento n.º 2/2007 (alterado e republicado pelo Regulamento n.º 3/2008) – obrigação de reporte de operações realizadas fora de mercado regulamentado referentes a instrumentos financeiros derivados, quando o respectivo activo subjacente se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ADMINISTRATIVA A - FISCAL RGIT – Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 97/2011, de 28 de Março – RESUMO: - Abuso de confiança contra a segurança social – Não julga inconstitucional a interpretação do art.º 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), segundo a qual o limite de € 7 500, previsto no art.º 105.º, n.º 1, daquele Regime, para o crime de abuso de confiança fiscal, não se a aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. IMT – Supremo Tribunal Administrativo – 2.ª Secção – Acórdão de 10 de Março de 2011 – RESUMO: - Procuração irrevogável – Alienação de imóveis ao mandatário – A outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de imóveis ao mandatário considera-se transmissão onerosa, determinando a liquidação e o pagamento de IMT antes da outorga notarial da respectiva procuração, nos termos do n.º 3, alínea c) do art.º 2.º e n.º 2, do art.º 22.º, ambos do Código do IMT. Deste modo, ainda que o negócio para o qual a procuração foi outorgada não chegue a realizar-se, não é aplicável o disposto no n.º 4, do art.º 22.º e n.º 1, do art.º 44.º, ambos do mesmo Código, uma vez que, para efeitos de IMT, o acto translativo se concretizou, podendo, todavia, haver lugar a anulação proporcional do imposto, ao abrigo do art.º 45.º se, antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a resolução do contrato. IVA/LGT – Supremo Tribunal Administrativo – 2.ª Secção – Acórdão de 10 de Março de 2011 – RESUMO: - Métodos indirectos – Impugnação judicial – Procedimento – Revisão da matéria tributável – Acordo de peritos – Na impugnação judicial do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base acordo no processo de revisão da matéria tributável (art.º 86.º, n.º 4, da LGT). Tal procedimento não se traduz, na prática, numa diminuição das garantias de igualdade e de defesa do contribuinte perante a Administração Tributária, já que o contribuinte pode escolher livremente o seu perito que, por certo, procederá sempre de acordo com os poderes que aquele lhe delegou, pois não está vinculado a nenhum acordo ou a agir com total independência e fora dos seus poderes de representação. RGIT – Tribunal da Relação do Porto – Acórdão de 16 de Março de 2011 – RESUMO: - Fraude fiscal – Crime qualificado – Punibilidade – O limite de € 15 000, do n.º 2, do art.º 103.º do RGIT, é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada. IRS – Informação Vinculativa Proc.º 8160/2010, da Direcção-Geral dos Impostos – RESUMO: - Mais-valias imobiliárias – Permuta por bens futuros – Considerando que a tributação em sede de IRS incide sobre os ganhos previstos no art.º 10.º do Código do IRS, designadamente os resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e que tais ganhos se consideram obtidos no momento dessa alienação onerosa, sem prejuízo de, no caso de promessa de compra e venda ou de troca, se presumir que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato; considerando ainda que a venda de terrenos precedida de uma operação de loteamento retira aos ganhos assim obtidos a natureza fortuita caracterizadora dos ganhos de mais-valias, a DGCI conclui que, a verificar-se a existência de um loteamento efectuado pelos sujeitos passivos, está-se perante rendimentos da categoria B, ou seja, serão os ganhos obtidos com a respectiva permuta tributados no âmbito da categoria B do Código do IRS, sendo a data do facto tributário, porque se está perante uma actividade comercial tributada na categoria B, a data em que se concretizou a permuta. C – CIVIL Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 89/2011, de 28 de Março – RESUMO: Acção social de reparação de danos – Não julga inconstitucional a norma do art.º 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, interpretada no sentido de atribuir legitimidade a um ex-sócio para instauração da acção social de reparação de danos contra administradores, em caso de transmissão forçada das suas participações sociais, por acto de nacionalização. Tribunal da Relação do Porto – Acórdão de 21 de Março – RESUMO: Insolvência – Produto da venda – Ónus de afectação – Vendido um imóvel no processo de insolvência, livre da oneração que sobre ele incidia por ter sido dado como garantia no caucionamento do pagamento de uma pensão vitalícia num processo de acidente de trabalho, da responsabilidade de um terceiro, que não a insolvente, não assiste ao Fundo de Acidentes de Trabalho, em sub-rogação dos direitos do sinistrado, o direito de pedir a colocação do produto da venda à ordem do processo onde foi constituída a garantia. NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL Termina hoje o prazo para comunicar à Direcção-Geral dos Impostos a opção pela aplicação ou renúncia do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), bem como para a comunicação das alterações relevantes na composição do Grupo. Nos termos de um Comunicado de Imprensa, o Ministério das Finanças dá a conhecer o desenvolvimento de acções de controlo de software de facturação, para avaliar da utilização de programa certificado, tendo uma acção sido desenvolvida em Lisboa, com detecção de infracções, devendo suceder-se outras de natureza análoga em diferentes zonas geográficas, também no mesmo sentido de avaliar do cumprimento da obrigação de facturação, recaindo nomeadamente sobre o sector de retalho, que tem fundamentalmente como clientes os particulares e onde o risco de omissão de operações é mais acentuado. Noutro Comunicado, o mesmo Ministério vem alertar para uma mensagem fraudulenta que um número significativo de contribuintes recebeu a chamar a sua atenção para uma pretensa dívida fiscal, tentando, desta forma, aceder a elementos de informação relativos aos contribuintes visados. Nos sítios da Internet da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo encontra-se, a partir de hoje, dia 31 de Março, a informação actualizada de dados estatísticos respeitantes ao IRS, IRC, IVA, IMT, IMI, Imposto do Selo, IUC, ISV, ISP, IT e IABA. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária. O mesmo Conselho aprovou, ainda, alterações ao Dec. Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral dos resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. ___________________________________________________________________ Na eventualidade de necessitar de qualquer esclarecimento adicional a respeito das matérias abordadas na presente informação, ou de outras com elas relacionadas, queira por favor endereçar a sua questão para os seguintes contactos: MARLA BRÁS Advogada Tel.:(+351) 21 317 08 30 [email protected] HAC/MRB 31/03/2011 O presente documento tem fins exclusivamente informativos. O seu conteúdo não constitui aconselhamento jurídico nem implica a existência de uma relação entre advogado e cliente. A reprodução total ou parcial do respectivo conteúdo depende de autorização expressa da AJ&A