I NFORMAÇÃO
N.º 21
PERÍODO
DE
25
A
31
DE
MARÇO
PRINCIPAL LEGISLAÇÃO
DE
2011
DO PERÍODO
Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março – Regulamenta a contribuição sobre o
sector bancário estabelecida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 2011), bem como as suas condições de aplicação.
Regulamento n.º 1/2011, da CMVM, publicado na II Série do Diário da
República de 30 de Março – Aprova a comunicação de participações qualificadas
e de designação de membros de órgãos de administração e fiscalização de
sociedades de consultoria para investimento e de entidades gestoras de
mercados, sistemas e serviços, alterando o Regulamento n.º 4/2007.
Regulamento n.º 2/2011, da CMVM, publicado na II Série do Diário da
República de 30 de Março – Aprova a segunda alteração do Regulamento n.º
2/2007 (alterado e republicado pelo Regulamento n.º 3/2008) – obrigação de
reporte de operações realizadas fora de mercado regulamentado referentes a
instrumentos financeiros derivados, quando o respectivo activo subjacente se
encontre admitido à negociação em mercado regulamentado.
JURISPRUDÊNCIA
E
DOUTRINA ADMINISTRATIVA
A - FISCAL
RGIT – Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 97/2011, de 28 de Março –
RESUMO: - Abuso de confiança contra a segurança social – Não julga
inconstitucional a interpretação do art.º 107.º, n.º 1, do Regime Geral das
Infracções Tributárias (RGIT), segundo a qual o limite de € 7 500, previsto no art.º
105.º, n.º 1, daquele Regime, para o crime de abuso de confiança fiscal, não se a
aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.
IMT – Supremo Tribunal Administrativo – 2.ª Secção – Acórdão de 10 de Março
de 2011 – RESUMO: - Procuração irrevogável – Alienação de imóveis ao
mandatário – A outorga de procuração irrevogável que confira poderes de
alienação de imóveis ao mandatário considera-se transmissão onerosa,
determinando a liquidação e o pagamento de IMT antes da outorga notarial da
respectiva procuração, nos termos do n.º 3, alínea c) do art.º 2.º e n.º 2, do art.º
22.º, ambos do Código do IMT. Deste modo, ainda que o negócio para o qual a
procuração foi outorgada não chegue a realizar-se, não é aplicável o disposto no
n.º 4, do art.º 22.º e n.º 1, do art.º 44.º, ambos do mesmo Código, uma vez que,
para efeitos de IMT, o acto translativo se concretizou, podendo, todavia, haver
lugar a anulação proporcional do imposto, ao abrigo do art.º 45.º se, antes de
decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a resolução do
contrato.
IVA/LGT – Supremo Tribunal Administrativo – 2.ª Secção – Acórdão de 10 de
Março de 2011 – RESUMO: - Métodos indirectos – Impugnação judicial –
Procedimento – Revisão da matéria tributável – Acordo de peritos – Na
impugnação judicial do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável
tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada
qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base acordo no
processo de revisão da matéria tributável (art.º 86.º, n.º 4, da LGT). Tal
procedimento não se traduz, na prática, numa diminuição das garantias de
igualdade e de defesa do contribuinte perante a Administração Tributária, já que o
contribuinte pode escolher livremente o seu perito que, por certo, procederá
sempre de acordo com os poderes que aquele lhe delegou, pois não está
vinculado a nenhum acordo ou a agir com total independência e fora dos seus
poderes de representação.
RGIT – Tribunal da Relação do Porto – Acórdão de 16 de Março de 2011 –
RESUMO: - Fraude fiscal – Crime qualificado – Punibilidade – O limite de € 15
000, do n.º 2, do art.º 103.º do RGIT, é aplicável ao crime de fraude fiscal
qualificada.
IRS – Informação Vinculativa Proc.º 8160/2010, da Direcção-Geral dos Impostos –
RESUMO: - Mais-valias imobiliárias – Permuta por bens futuros –
Considerando que a tributação em sede de IRS incide sobre os ganhos previstos
no art.º 10.º do Código do IRS, designadamente os resultantes da alienação
onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e que tais ganhos se consideram
obtidos no momento dessa alienação onerosa, sem prejuízo de, no caso de
promessa de compra e venda ou de troca, se presumir que o ganho é obtido logo
que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
considerando ainda que a venda de terrenos precedida de uma operação de
loteamento retira aos ganhos assim obtidos a natureza fortuita caracterizadora
dos ganhos de mais-valias, a DGCI conclui que, a verificar-se a existência de um
loteamento efectuado pelos sujeitos passivos, está-se perante rendimentos da
categoria B, ou seja, serão os ganhos obtidos com a respectiva permuta
tributados no âmbito da categoria B do Código do IRS, sendo a data do facto
tributário, porque se está perante uma actividade comercial tributada na categoria
B, a data em que se concretizou a permuta.
C – CIVIL
Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 89/2011, de 28 de Março – RESUMO: Acção social de reparação de danos – Não julga inconstitucional a norma do
art.º 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, interpretada no sentido de
atribuir legitimidade a um ex-sócio para instauração da acção social de reparação
de danos contra administradores, em caso de transmissão forçada das suas
participações sociais, por acto de nacionalização.
Tribunal da Relação do Porto – Acórdão de 21 de Março – RESUMO: Insolvência – Produto da venda – Ónus de afectação – Vendido um imóvel no
processo de insolvência, livre da oneração que sobre ele incidia por ter sido dado
como garantia no caucionamento do pagamento de uma pensão vitalícia num
processo de acidente de trabalho, da responsabilidade de um terceiro, que não a
insolvente, não assiste ao Fundo de Acidentes de Trabalho, em sub-rogação dos
direitos do sinistrado, o direito de pedir a colocação do produto da venda à ordem
do processo onde foi constituída a garantia.
NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL
Termina hoje o prazo para comunicar à Direcção-Geral dos Impostos a opção pela
aplicação ou renúncia do Regime Especial de Tributação de Grupos de
Sociedades (RETGS), bem como para a comunicação das alterações relevantes
na composição do Grupo.
Nos termos de um Comunicado de Imprensa, o Ministério das Finanças dá a
conhecer o desenvolvimento de acções de controlo de software de facturação,
para avaliar da utilização de programa certificado, tendo uma acção sido
desenvolvida em Lisboa, com detecção de infracções, devendo suceder-se outras
de natureza análoga em diferentes zonas geográficas, também no mesmo sentido
de avaliar do cumprimento da obrigação de facturação, recaindo nomeadamente
sobre o sector de retalho, que tem fundamentalmente como clientes os
particulares e onde o risco de omissão de operações é mais acentuado.
Noutro Comunicado, o mesmo Ministério vem alertar para uma mensagem
fraudulenta que um número significativo de contribuintes recebeu a chamar a sua
atenção para uma pretensa dívida fiscal, tentando, desta forma, aceder a
elementos de informação relativos aos contribuintes visados.
Nos sítios da Internet da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo encontra-se, a partir de
hoje, dia 31 de Março, a informação actualizada de dados estatísticos respeitantes
ao IRS, IRC, IVA, IMT, IMI, Imposto do Selo, IUC, ISV, ISP, IT e IABA.
O Conselho de Ministros aprovou um diploma que simplifica os regimes de acesso
e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária.
O mesmo Conselho aprovou, ainda, alterações ao Dec. Lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro, que estabelece o regime geral dos resíduos, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de
Dezembro.
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Na eventualidade de necessitar de qualquer esclarecimento adicional a respeito das matérias abordadas na
presente informação, ou de outras com elas relacionadas, queira por favor endereçar a sua questão para os
seguintes contactos:
MARLA BRÁS
Advogada
Tel.:(+351) 21 317 08 30
[email protected]
HAC/MRB 31/03/2011
O presente documento tem fins exclusivamente informativos. O seu conteúdo não constitui aconselhamento
jurídico nem implica a existência de uma relação entre advogado e cliente. A reprodução total ou parcial do
respectivo conteúdo depende de autorização expressa da AJ&A
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