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1. Contextualização da segurança, higiene e saúde do trabalho no regime jurídico
O documento legislativo que estabelece o regime jurídico de enquadramento da segurança,
higiene e saúde no trabalho é determinado através do Decreto Lei 441/91 de 14 de Novembro. Neste
Decreto estão determinados os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho.
1.1 Obrigações gerais dos empregadores
O princípio geral que preside ao tema da formação é o de que todos os trabalhadores têm direito à
prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde. Sempre que cabe ao
empregador uma obrigação, cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em matéria de Higiene,
Segurança e Saúde.
1.1.1 Princípio da prevenção
A atitude preventiva deverá transparecer e ser desenvolvida segundo princípios, normas e
programas que visem, entre outros:
I. A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a
importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e as
transformações dos componentes materiais do trabalho em função da natureza e grau dos
riscos e, ainda, as obrigações das pessoas por tal responsáveis;
II. A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados
ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição
de valores-limite de exposição dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e
das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
III. A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores;
IV. O incremento da investigação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
V. A educação, formação e informação para promover a segurança, higiene e saúde no
trabalho;
VI. A eficácia de um sistema de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à
segurança, higiene e saúde no trabalho.
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1.1.2 Dever de planificação
É obrigação do empregador planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço, para
que resulte num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do
trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho.
Na mira da entidade empregadora deverão estar, em termos de organização dos meios, não só os
trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e pela realização
dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior.
É obrigação da entidade empregadora, relativamente à organização do trabalho, procurar eliminar
os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores.
1.1.3 Dever da vigilância médica
É obrigação da entidade empregadora assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores
em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho.
1.1.4 Dever de instrução
A entidade empregadora tem por obrigação adoptar medidas e dar instruções que permitam aos
trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade
ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto
persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
É sua obrigação, no domínio do dever de fornecer instruções adequadas aos trabalhadores ter em
consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no
trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
É sua obrigação permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e
apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave.
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1.1.5 Dever de cooperação
Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente,
actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, é dever dos empregadores,
tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção
da segurança e da saúde.
Responde com a obrigação de assegurar condições de segurança, higiene e saúde aos
trabalhadores, nos seguintes casos:
Relativamente a trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-deobra, responde a empresa utilizadora;
Quanto a trabalhadores que prestam serviços a título de trabalhador por conta própria,
independente ou ao abrigo de contratos de prestação de serviços, responde a empresa em cujas
instalações estão a ser prestados esses mesmos serviços;
Nos restantes casos, é responsável a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que
deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades
de segurança, higiene e saúde no trabalho – sem prejuízo das obrigações de cada empregador
relativamente aos respectivos trabalhadores.
1.1.6 Dever de informação
Cabe ao empregador a obrigação e aos trabalhadores, assim como os seus representantes na
empresa, estabelecimento ou serviço, o direito, de fornecer/aceder a informação actualizada sobre:
Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma
como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa,
estabelecimento ou serviço;
As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em
caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
Para além deste dever genérico, em determinados momentos-chave, a entidade empregadora tem
por obrigação proporcionar a todo o seu trabalhador este tipo de informação actualizada.
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Esses momentos-chave são:
Aquando da admissão do trabalhador na empresa;
Quando o trabalhador mude de posto de trabalho ou de funções;
Quando sejam introduzidos novos equipamentos de trabalho ou os já existentes sofram
alterações;
Quando seja adoptada uma nova tecnologia;
E ainda no caso de actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas permitindo
assim reavivar o conteúdo dessa mesma informação.
1.1.7 Dever de formação
As entidades empregadoras têm o dever de assegurar aos seus trabalhadores uma formação
adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as
respectivas funções e o posto de trabalho.
Aos trabalhadores que desempenhem na empresa, estabelecimento ou serviço funções específicas
e responsabilidades relativas à organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
deve ser, em especial, assegurada formação permanente e adequada para o exercício das respectivas
funções pelo empregador, que deverá conceder, para tanto, se necessário, licença com retribuição ou
sem retribuição nos casos em que seja atribuído a esses trabalhadores, por outra entidade, subsídio
específico.
1.1.8 Dever de consulta prévia
As entidades empregadoras encontram-se ainda obrigadas a consultar previamente e em tempo
útil os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, sobre:
A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos
de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível,
em caso de aplicação urgente das mesmas;
As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a
segurança e a saúde no trabalho;
O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
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A designação e a exoneração dos trabalhadores que na empresa desenvolvem e organizam as
actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros,
de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores, a respectiva formação e o material
disponível;
O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o
desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
O material de protecção que seja necessário utilizar;
As informações referentes a riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção
e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em
geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho
superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
Os relatórios dos acidentes de trabalho;
As medidas tomadas a fim de cumprir a obrigação especial de facultar informação aos
trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
1.1.9 Dever de fornecer meios e recursos
Na aplicação destas medidas de prevenção, o empregador deve pois mobilizar os meios
necessários (nomeadamente, nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação) e os
serviços adequados (internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço), bem como o
equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo sempre em linha de conta a evolução da
técnica em todos estes campos.
1.1.10 Dever de reparação
Importa distinguir a natureza das obrigações do empregador relativas à prevenção de riscos
profissionais das que são relativas à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das
doenças profissionais. Apesar de existir uma relação intrínseca entre ambas, a natureza destas duas
instituições (prevenção e reparação) é substancialmente diferente e determina obrigações de tipo diverso
para o empregador.
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O dever de o empregador assegurar a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e
das doenças profissionais (L. 199/97, de 13 de Setembro) é transferível: no caso das doenças
profissionais para o Sistema de Segurança Social (Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos
Profissionais) e no caso dos acidentes de trabalho para o sistema segurador (qualquer Companhia de
Seguros).
A intransmissibilidade dos deveres do empregador relacionados com a prevenção dos riscos
profissionais e a transmissibilidade dos deveres do empregador relacionados com a reparação dos danos
emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais justificam-se, porquanto aqueles têm
necessariamente de ser exercidos no âmbito dos actos quotidianos da gestão da empresa, enquanto estes,
com vantagem podem ser assumidos, em nome das empresas, por instituições com vocação específica e
capacidade financeira suficiente para o efeito reparador.
1.2 Direitos dos Trabalhadores
1.2.1 Direito à higiene, segurança e protecção da saúde no trabalho
Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e
de protecção da saúde.
Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados em caso de
perigo grave e imediato, nomeadamente em virtude de se afastarem do seu posto de trabalho ou de
uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não poderão implicar
encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil
emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.
1.2.2 Direito à informação
Em termos gerais, os trabalhadores têm direito a dispor de informação permanente e actualizada
sobre:
Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma
como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa,
estabelecimento ou serviço;
As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
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As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores ou
serviços encarregados de as pôr em prática.
1.2.3 Direito a formação
Os trabalhadores têm direito a receber formação adequada e suficiente no domínio da segurança,
higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho.
Aos trabalhadores designados para exercer funções nas áreas de segurança, higiene e saúde no
trabalho deverão ser proporcionadas condições para que possam receber formação permanente e
adequada, concedendo, se necessário, para este efeito, licença com retribuição ou sem retribuição se
lhes for atribuído subsídio específico por outra entidade.
Nota:
Embora tanto a formação como a informação sejam fundamentais para a segurança, higiene e saúde no local de
trabalho, é importante distingui-las tendo em conta que têm objectivos diferentes.
Entende-se por informação qualquer acção que pretenda transmitir/comunicar pontualmente um conjunto
de dados/informações predeterminados a um elevado número de pessoas (que poderá atingir algumas dezenas
ou mesmo a centena).
A formação implica não apenas a transmissão de informações mas essencialmente a aprendizagem de
novos comportamentos, a alteração de atitudes e a introdução de novos valores, baseando-se numa pedagogia
progressiva e dirigindo-se a grupos com um número reduzido de participantes (de preferência, não superior a
vinte), para que seja possível desenvolver a indispensável sinergia entre os elementos do grupo que permite
atingir os objectivos propostos.
Ainda que distintos, estes dois tipos de iniciativa são igualmente importantes, sendo necessário que a
organização tenha presente os seus objectivos e alcance no momento de optar concretamente por um
deles. Esta decisão deverá ainda ter em consideração não só o resultado que se pretende atingir mas
também o conteúdo/assunto em causa.
1.2.4 Direito de participação
Os trabalhadores têm o direito de apresentar propostas; caso detectem riscos profissionais, têm o
direito de, por si ou por intermédio dos seus representantes, apresentar propostas, de modo a minimizar
esses mesmos riscos. Para tal, assiste-lhes o direito de aceder a todas as informações técnicas objecto de
registo, provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança,
higiene e saúde no trabalho, e ainda a dados médicos colectivos (não individualizados).
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1.2.5 Direito de consulta prévia
Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de ser previamente consultados sobre:
A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos
de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível,
em caso de aplicação urgente das mesmas;
As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a
segurança e a saúde no trabalho;
O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
A designação e a exoneração de trabalhadores responsáveis pela área da segurança, higiene e
saúde no trabalho na empresa;
A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros
socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores;
A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas de primeiros socorros, de
combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o
desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
O material de protecção que seja necessário utilizar;
As informações relativas a riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e
de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em
geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho
superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
Os relatórios dos acidentes de trabalho;
As medidas tomadas de acordo com a obrigação de informar trabalhadores com funções
específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
1.2.6 Direito de voto e representação
Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos
pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de
Hondt.
Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores
representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo por 20% dos
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trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma
lista;
Por convenção colectiva de trabalho podem ser criadas comissões de higiene e segurança no
trabalho de composição paritária;
Os representantes dos trabalhadores escolherão de entre si, com respeito pelo princípio da
proporcionalidade, os respectivos membros da comissão de higiene e segurança no trabalho.
1.3 Obrigações e deveres gerais dos trabalhadores
Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, poderá ser de
qualquer forma apurada a sua responsabilidade nessa medida;
1.3.1 Obrigações dos trabalhadores
Constituem obrigação dos trabalhadores:
Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições
legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que
possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas,
aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua
disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir
os procedimentos de trabalho estabelecidos;
Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança,
higiene e saúde no trabalho;
Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que
na empresa ou estabelecimento desempenhem funções de organização das actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem
susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos
sistemas de protecção;
Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o
superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da
segurança, higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal
situação.
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1.3.2 Dever de Cooperação dos Trabalhadores
Os trabalhadores têm o dever de cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e
saúde nos locais de trabalho, cabendo-lhes, em especial:
Tomar conhecimento da informação e participar na formação, proporcionadas pela empresa sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho;
Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança e saúde no
trabalho;
Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e
psíquica para o exercício das funções correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como
sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, sendo
reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica.
Os trabalhadores que ocupem, na empresa, cargos de direcção, bem como os quadros técnicos,
devem cooperar, de modo especial em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e
técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de
prevenção e de vigilância da saúde.
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LEGISLAÇÀO - Escola Superior de Tecnologia de Tomar