Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato
REGULAMENTO INTERNO
DA “ZIF” DE ALDEIA DO MATO
Versão 2012.11.23
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Regulamento Interno
Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato
REGULAMENTO INTERNO
DA“ZIF” DE ALDEIA DO MATO
CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJECTIVOS DA ZIF
Artigo 1º
Natureza
1. A Zona de Intervenção Florestal (ZIF) de Aldeia do Mato é um conjunto de áreas
territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços
florestais, submetidas a um Plano de Gestão Florestal e a um Plano Específico de
Intervenção Florestal e geridas por uma Entidade que se rege pelo presente
Projecto de Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem
como pelas disposições aplicáveis pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, pelo DecretoLei N.º 127/2005, de 5 de Agosto alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º
15/2009, de 14 de Janeiro e por outros diplomas regulamentares dos espaços
florestais. ---------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 2º
Objectivos
1. A Zona de Intervenção Florestal (ZIF) tem como principais objectivos: ------------a) Promover a gestão e sustentabilidade das superfícies florestais e da área de
minifúndio abrangida, tornando-as rentáveis economicamente e socialmente
viáveis de forma sustentável; ----------------------------------------------------------b) Coordenar e desenvolver, de forma planeada, a protecção dos espaços
florestais e naturais, valorizando-os o mais possível; ------------------------------c) Garantir de forma ordenada e permanentemente actualizada a recuperação dos
espaços florestais afectados por incêndios; ------------------------------------------d) Diminuir as condições de ignição e propagação de incêndios na área da ZIF; -Página 2 de 33
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e) Dar coerência territorial e eficácia à acção da administração central e local e
dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais; ----------------------f) Garantir a protecção ambiental da área da ZIF; -------------------------------------g) Promover o desenvolvimento de actividades complementares à gestão florestal
nomeadamente: caça, pesca, desporto, lazer e ecoturismo; ------------------------h) Promover actividades agro-florestais, silvo-pastorícia e apicultura; -------------i) Especificamente, e de acordo com o Plano de Gestão Florestal, pretende-se
realizar operações de rearborização das áreas ardidas, arborização e
beneficiação das áreas florestais e eventualmente de reconversão de áreas
agrícolas abandonadas, estando a sua quantificação anual (área e custos)
definida no Plano de Gestão Florestal aprovado; -----------------------------------j) Especificamente, e de acordo com o Plano Específico de Intervenção Florestal,
pretende-se realizar operações de construção e beneficiação da Rede Viária,
Rede Divisional e de Pontos de água, estando a sua quantificação
(extensão/quantidade e custos) definida no Plano Específico de Intervenção
Florestal e no Plano de Gestão Florestal; --------------------------------------------k) Identificação de todos os proprietários/produtores florestais existentes dentro
da área da ZIF, sendo esta identificação feita à razão de 10 a 15
proprietários/produtores florestais por mês. ------------------------------------------
Artigo 3º
Área de Intervenção
A área de intervenção da ZIF, denominada Área da ZIF de Aldeia do Mato, abrange
a freguesia de Aldeia do Mato, parte das freguesias de Rio de Moinhos e de
Martinchel, correspondendo a uma área total de 3254,436 hectares, podendo ser
ampliada ou reduzida, nos termos regulados no Artigo 12º do Decreto-Lei nº 15/2009
de 14 de Janeiro. ---------------------------------------------------------------------------------
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ALTERADO O TEXTO
A área de intervenção da ZIF, denominada Área da ZIF de Aldeia do Mato, abrange
a freguesia de Aldeia do Mato, parte das freguesias de Rio de Moinhos e de
Martinchel, correspondendo a uma área total de 3254,436 hectares, podendo ser
ampliada ou reduzida, nos termos regulados no Artigo 34º. -------------------------------
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CAPÍTULO II
GESTÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL
Artigo 4º
Aderentes da ZIF
1. A ZIF integra como aderentes os proprietários fundadores (Núcleo Fundador) e
outros proprietários e produtores florestais, por adesão destes. -----------------------2. Poderão ser aderentes todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam
proprietários ou produtores florestais interessados em aderir à ZIF, desde que
possuam propriedades florestais inseridas na área desta e que a respectiva actuação
não seja incompatível com os objectivos preconizados para a ZIF. -------------------
Artigo 5º
Admissão de Aderentes
1. A decisão de admissão dos proprietários e produtores florestais é da competência
da Entidade Gestora. -------------------------------------------------------------------------2. A listagem dos proprietários e produtores florestais que aderirem à ZIF será
elaborada e regularmente actualizada e publicitada pela Direcção da ZIF e pela
Entidade Gestora. -----------------------------------------------------------------------------
ALTERADO O TEXTO E ELIMINADO
1. Os proprietários e produtores florestais que pretendam aderir à ZIF deverão
solicitar a admissão à Entidade da ZIF, ou ao Núcleo Fundador enquanto esta não
existir. ------------------------------------------------------------------------------------------
2. A decisão de admissão dos proprietários e produtores florestais é da competência
do Núcleo Fundador enquanto a Direcção da ZIF não entrar em funções, devendo
essa decisão ter presente, embora não esteja vinculada, parecer da Entidade Gestora.
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3. A listagem dos proprietários e produtores florestais que aderirem à ZIF será
elaborada e regularmente actualizada e publicitada, inicialmente pelo Núcleo
Fundador e, posteriormente, logo que existam órgãos sociais em funções, pela
Direcção da ZIF e pela Entidade Gestora. -------------------------------------------------
Artigo 6º
Formas de Adesão e Tipos de Aderentes
1. Os proprietários e produtores florestais com propriedades abrangidas pela área da
ZIF podem aderir a esta das seguintes formas: ------------------------------------------a) Aderem com todas as suas propriedades abrangidas pela área da ZIF
concedendo a gestão das mesmas à Entidade Gestora da ZIF; --------------------b) Aderem com todas as suas propriedades abrangidas pela área da ZIF
concedendo a gestão de algumas propriedades à Entidade Gestora da ZIF,
ficando as restantes propriedades sob gestão directa do proprietário ou
produtor florestal; -----------------------------------------------------------------------c) Aderem com todas as suas propriedades abrangidas pela área da ZIF não
cedendo a gestão à Entidade Gestora da ZIF, sendo esta gestão assumida e da
responsabilidade do proprietário ou produtor florestal. ----------------------------2. Os proprietários que optem por gerir directamente as suas propriedades ficam
obrigados a assumir todas as responsabilidades tanto nos custos (excepto quando
estes possam ser incluídos em projectos conjuntos subsidiados) como nos
proveitos, além de terem que cumprir as orientações definidas no Plano de Gestão
Florestal. ---------------------------------------------------------------------------------------
ELIMINADO
Artigo 7º
Quotização
1. Todos os aderentes ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual com valores a
fixar anualmente pela Assembleia-Geral. ------------------------------------------------2. A forma para determinar o valor das quotas será aprovada pela Assembleia-Geral.
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3. O pagamento das quotas deverá ser efectuado até ao dia 31 de Dezembro do ano
anterior àquele a que disserem respeito. ---------------------------------------------------
Artigo 7º
Direitos dos Proprietários Aderentes
São direitos dos proprietários aderentes os previstos na legislação aplicável e, em
particular: ----------------------------------------------------------------------------------------a) Participar activamente nas Assembleias-Gerais, com direito de apresentar
propostas, participar na discussão e votar; -------------------------------------------b) Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais; --------------------------------------c) Apresentar à Entidade Gestora propostas de acções concretas, sugestões,
pedidos de informação e esclarecimentos, criticas, etc.; ---------------------------d) Recorrer à Assembleia-Geral de qualquer decisão da Entidade Gestora; --------e) Participar nas despesas e nos rendimentos da ZIF proporcionalmente à área
que cederam para a gestão da ZIF. -----------------------------------------------------
ALTERADO O TEXTO
c) Apresentar à Direcção da ZIF propostas de acções concretas, sugestões, pedidos
de informação e esclarecimentos, criticas, etc.; ----------------------------
d) Recorrer à Assembleia-Geral de qualquer decisão da Direcção da ZIF ou da
Entidade Gestora; -------------------------------------------------------------------------
e) Participar nos rendimentos da ZIF proporcionalmente à área que cederam para a
gestão da ZIF. ---------------------------------------------------------------------------
Artigo 8º
Obrigações dos Proprietários Aderentes
Os proprietários aderentes têm o dever de: --------------------------------------------------Página 7 de 33
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a) Cumprir e fazer cumprir as normas por que se rege a ZIF, nomeadamente o
consignado no presente Regulamento e o deliberado em Assembleia-Geral; ---b) Participar activamente na vida da ZIF, comparecendo às reuniões da
Assembleia-Geral, encontros e reuniões, colaborando com os Órgãos Sociais,
trabalhando em comissões e grupos de trabalho, apresentando propostas e
sugestões concretas a desenvolver pela ZIF, colaborando nas acções da ZIF e
contribuindo por qualquer forma ao seu alcance para o prestígio da ZIF; -------c) Gerir a(s) sua(s) propriedade(s), cedendo à ZIF a gestão das suas propriedades
florestais integradas na área da ZIF, no todo ou em parte, em conformidade
com as alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 6.º do presente Regulamento Interno
ou, assumir a gestão das suas propriedades de acordo com a alínea c) do n.º 1
do artigo 6.º do presente Regulamento Interno; -------------------------------------d) Cumprir o estipulado no Plano de Gestão Florestal e no Plano Específico de
Intervenção Florestal no que respeita às suas propriedades; ----------------------e) Disponibilizar os seus terrenos para infra-estruturas de segurança, acessos ou
defesa florestal, que constituirão zonas de protecção do conjunto,
nomeadamente para aceiros, estradões e pontos de água; nos termos do que
vier a ser aprovado no Plano Específico de Intervenção Florestal (PEIF) da
ZIF. ----------------------------------------------------------------------------------------f) Informar a Entidade Gestora das alterações que decorram da mudança de
titularidade ou direitos de gestão dos seus prédios rústicos. -----------------------ALTERADO O TEXTO
e) Disponibilizar os seus terrenos para infra-estruturas de segurança, acessos ou
defesa florestal, que constituirão zonas de protecção do conjunto, nomeadamente
para aceiros, estradões e pontos de água. -------------------------ADICIONADO
f) Informar a Entidade Gestora das alterações que decorram da mudança de
titularidade ou direitos de gestão dos seus prédios rústicos. ------------------------
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Artigo 9º
Garantias dos Proprietários Aderentes
São garantias dos proprietários aderentes: ---------------------------------------------------a) Obter uma avaliação das suas propriedades florestais no momento da adesão,
efectuada pela Entidade Gestora de acordo com os critérios determinados pela
sua equipa técnica; ----------------------------------------------------------------------b) Obter uma avaliação do potencial produtivo dos seus terrenos efectuada pela
Entidade Gestora, em função da área e da classe produtiva; ----------------------c) Consultar e beneficiar de um inventário da estrutura das suas propriedades e
dos respectivos elementos de registo, enquanto parcelas integradas da ZIF; ---d) O direito de transmissão das suas propriedades, por acto entre vivos ou por
herança, transferindo-se todos os seus direitos e obrigações como aderentes da
ZIF para o novo proprietário; ----------------------------------------------------------e) A manutenção dos marcos divisionais das propriedades, de forma a facilitar a
identificação das suas parcelas em qualquer momento. -----------------------------
ALTERADO O TEXTO
a) Obter uma avaliação das suas propriedades florestais no momento da adesão,
efectuada pela Entidade Gestora de acordo com os critérios determinados por uma
equipa técnica, sob orientação da Direcção da ZIF; ---------------------------
CAPÍTULO II
PLANEAMENTO DA ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL
Artigo 10º
Plano de Gestão Florestal, Plano Específico de Intervenção Florestal
1. A gestão da ZIF será orientada segundo um Plano de Gestão Florestal (PGF) e
Plano Específico de Intervenção Florestal (PEIF) que deverão ser elaborados por
técnicos florestais da Entidade Gestora da ZIF ou contratados pela mesma. ---------
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2. O Plano de Gestão Florestal deverá respeitar, em primeiro lugar, os PROF’s
(Planos Regionais de Ordenamento Florestal) e a legislação aplicável em vigor. --3. Este Plano de Gestão Florestal, de cumprimento obrigatório para todos os
proprietários aderentes, irá definir as zonas a reflorestar, as espécies a utilizar, a
segurança contra incêndios e outros projectos complementares, as áreas destinadas
a funcionar como “zonas tampão”, promovendo a segurança necessária. Deve
respeitar e prosseguir os interesses dos proprietários florestais, bem como as
potencialidades para outras ocupações do solo, definidas pela Entidade Gestora,
proprietários florestais e superiormente. --------------------------------------------------ALTERADO TEXTO ORIGINAL
3. Este Plano de Gestão Florestal, de cumprimento obrigatório para toda a ZIF, irá
definir as zonas a reflorestar, as espécies a utilizar, a segurança contra incêndios e
outros projectos complementares, as áreas destinadas a funcionar como “zonas
tampão”, promovendo a segurança necessária. Deve respeitar e prosseguir os
interesses dos proprietários florestais, bem como as potencialidades para outras
ocupações do solo, definidas pela Entidade Gestora, proprietários florestais e
superiormente. ---------------------------------------------------------------------------------
4. A defesa das florestas da ZIF será orientada por um Plano Específico de
Intervenção Florestal, que definirá soluções e infra-estruturas de protecção, de
acordo com uma visão conjunta do território da ZIF e terá em conta as suas
necessidades e prioridades em termos de infra-estruturas de defesa contra
incêndios. O Plano Específico de Intervenção Florestal deve respeitar e aplicar os
princípios orientadores e acções estabelecidas nos planos de defesa da floresta de
âmbito municipal e intermunicipal e respeitar a legislação aplicável em vigor. ----5. O Plano Específico de Intervenção Florestal integra o Plano de Gestão Florestal. –
ALTERADO TEXTO ORIGINAL
5. O Plano Específico de Intervenção Florestal deverá respeitar o Plano de Gestão
Florestal. ------------------------------------------------------------------------------------------
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6. Os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial da
ZIF não aderentes à mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos
termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da respectiva ZIF, quando
expressamente assim o declarem. ----------------------------------------------------------7. As operações silvícolas mínimas constantes do PGF devem ser cumpridas por
todos os proprietários ou produtores florestais na área territorial da ZIF. ------------
Artigo 11º
Elaboração e Aprovação dos Planos
1. Os Planos referidos no número anterior serão elaborados pela Entidade Gestora. –
ALTERADO TEXTO ORIGINAL
1. Os Planos referidos no número anterior serão elaborados pela Entidade Gestora,
sob coordenação da Direcção da ZIF. ------------------------------------------------------
2. Após a respectiva elaboração serão submetidos a consulta pública e ser objecto
dos pareceres, nos termos previstos na legislação aplicável. --------------------------3. Os Planos devem ser aprovados pela maioria qualificada prevista na legislação
aplicável em Assembleia-Geral dos aderentes à ZIF. -----------------------------------4. Aprovados pelos Aderentes à ZIF os Planos serão submetidos a aprovação pelo
Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) -----------------------------5. A Entidade Gestora da ZIF terá que contactar com a Comissão Municipal de
Defesa da Floresta Contra Incêndios na preparação e execução do Plano
Específico de Intervenção Florestal. -------------------------------------------------------
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ELIMINADO
4. Não sendo possível alcançar a maioria exigível em Assembleia Geral convocada
para o efeito, os Planos serão submetidos a aprovação dos proprietários e produtores
florestais aderentes por consulta escrita, sendo-lhes remetida cópia dos Planos, notas
explicativas elaboradas pela Entidade Gestora, se existirem, e impresso próprio para
expressarem a sua aprovação ou desaprovação por escrito. -
Artigo 12º
Âmbito e Obrigatoriedade de Aplicação e Financiamento dos Planos
1. Os aderentes à ZIF ficam obrigados a cumprir e de todo o modo facilitar a
execução de todos os Planos referidos nos números anteriores, regularmente
aprovados nos termos da lei e deste regulamento. ---------------------------------------2. A implementação e execução dos Planos será levada a cabo pela Entidade Gestora,
nas propriedades cedidas para a gestão da ZIF, com respeito das competências dos
Órgãos Sociais da ZIF e das disposições deste Regulamento e da legislação
aplicável, utilizando para o efeito as Receitas da ZIF, em geral, as contribuições
dos aderentes envolvidos nesses projectos e os apoios financeiros especialmente
concedidos à ZIF para a respectiva execução, em especial. ----------------------------ALTERADO O TEXTO
2. A implementação e execução dos Planos será levada a cabo pela Entidade Gestora,
nas propriedades cedidas para a gestão da ZIF, com respeito das competências dos
Órgãos Sociais da ZIF e das disposições deste Regulamento e da legislação aplicável,
utilizando para o efeito as Receitas da ZIF, em geral, as contribuições dos aderentes e
os apoios financeiros especialmente concedidos à ZIF para a respectiva execução, em
especial. ----------------------------------------------------------
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3. No caso de proprietários ou produtores florestais desconhecidos ou de que se
desconheça o paradeiro e no caso de proprietários ou produtores florestais
aderentes que não procedam à execução dos Planos obrigatórios quando o
interesse público aconselhe a tal execução, a ZIF, por intermédio da sua Entidade
Gestora e com concordância prévia da Assembleia-Geral, poderá proceder a essa
execução nas propriedades florestais daqueles, devendo para o efeito constituir um
centro de custos autónomo para cada uma dessas propriedades, de forma a poder
identificar os custos e proveitos que lhes deverão ser imputados, quando declarado
o interesse público das intervenções, nos termos do nº 1 do artigo 24º do DecretoLei nº 15/2009. --------------------------------------------------------------------------------
ALTERADO TEXTO ORIGINAL
3. No caso de proprietários ou produtores florestais desconhecidos ou de que se
desconheça o paradeiro e no caso de proprietários ou produtores florestais aderentes
que não procedam à execução dos Planos obrigatórios quando o interesse público
aconselhe a tal execução, a ZIF, por intermédio da sua Entidade Gestora e com
concordância prévia da Assembleia-Geral, poderá proceder a essa execução nas
propriedades florestais daqueles, devendo para o efeito constituir um centro de custos
autónomo para cada uma dessas propriedades, de forma a poder identificar os custos
e proveitos que lhes deverão ser imputados. ---------------------
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CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS SOCIAIS E ENTIDADE GESTORA
SECÇÃO I
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 13º
Órgãos Sociais
1. São Órgãos Sociais da ZIF a Assembleia-Geral e a Direcção -------------------------2. A duração dos mandatos dos titulares dos Órgãos Sociais é de 5 (cinco) anos. -----ALTERADO TEXTO ORIGINAL E ELIMINADO
1. São Órgãos Sociais da ZIF a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. -2. A duração dos mandatos dos titulares dos Órgãos Sociais é de 3 (três) anos. -------3. Enquanto não forem eleitos os órgãos sociais, estes serão substituídos pelos
representantes do Núcleo Fundador. -------------------------------------------------------
Artigo 14º
Eleição dos Órgãos Sociais
1. Os órgãos sociais da ZIF são eleitos por maioria simples em Assembleia-Geral de
aderentes.--------------------------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO
1. Os órgãos sociais da ZIF são eleitos por maioria simples em Assembleia-Geral de
aderentes em que se encontre presente um mínimo de 50% do universo dos aderentes
que detenham, em conjunto, 50% da área da ZIF. ---------------------------
2. Verificando-se falta de quórum na Assembleia-Geral convocada para o efeito, será
convocada uma segunda Assembleia-Geral, para nova eleição. Esta segunda
Assembleia-Geral reunirá validamente seja qual for o número de proprietários e
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produtores florestais presentes, elegendo os titulares dos órgãos sociais por
maioria simples dos votos dos presentes. -------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO E ELIMINADO
2. Verificando-se falta de quórum na Assembleia-Geral convocada para o efeito, será
convocada uma segunda Assembleia-Geral, para nova eleição. -----------------------3. Esta segunda Assembleia-Geral reunirá validamente seja qual for o número de
proprietários e produtores florestais presentes, elegendo os titulares dos órgãos
sociais por maioria simples dos votos dos presentes. ------------------------------------
3.
As candidaturas serão formalizadas por meio de Lista Nominal com
indicação dos respectivos cargos e entregues ao Presidente da Mesa da
Assembleia, 24 horas antes do acto eleitoral. ---------------------------------------------
Artigo 15º
Assembleia-Geral
A Assembleia-Geral é constituída pela totalidade dos aderentes, sendo o órgão
supremo da ZIF cujas deliberações, tomadas nos termos legais e do regulamento
interno, são vinculativas dos demais órgãos da ZIF e dos próprios aderentes. -----
ALTERADO O TEXTO
A Assembleia-Geral é constituída pela totalidade dos aderentes, sendo o órgão
supremo da ZIF cujas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são
vinculativas dos demais órgãos da ZIF e dos próprios aderentes. -------------------------
Artigo 16º
Reuniões da Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral deverá reunir ordinariamente durante o mês de Dezembro ou,
o mais tardar, na primeira quinzena do mês de Janeiro do exercício em causa, para
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apreciação e votação do Relatório e Contas para as actividades na ZIF da Aldeia
do Mato da Entidade Gestora para o exercício seguinte. -------------------------------ALTERADO O TEXTO
1. A Assembleia-Geral deverá reunir ordinariamente durante o mês de Dezembro ou,
o mais tardar, na primeira quinzena do mês de Janeiro do exercício em causa, para
apreciação e votação do Orçamento e Plano Anual de Actividades para o exercício
seguinte. ----------------------------------------------------------------------------------------
2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para
apreciação e votação do Relatório e Contas, elaborado pela Entidade Gestora (de
acordo com ponto 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto), e
respectivo Parecer do Conselho Fiscal, caso tenha sido elaborado um. --------------ALTERADO O TEXTO
2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para
apreciação e votação do Relatório e Contas, elaborado pela Entidade Gestora (de
acordo com ponto 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto), e
respectivo Parecer do Conselho Fiscal. ----------------------------------------------------
3. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente
da Mesa, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda
quando requerida por um terço dos proprietários e produtores florestais aderentes e
que representem, em conjunto, um quinto da área da ZIF. ------------------------------
Artigo 17º
Convocatória
Os aderentes são convocados para as reuniões da Assembleia-Geral, pela Mesa, pelo
Presidente da Mesa da Assembleia-Geral por carta em correio normal com, pelo
menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência. --------------------------------------------------
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Artigo 18º
Quórum
1. A Assembleia-Geral deverá reunir e deliberar validamente, em primeira
convocatória, com a presença de pelo menos metade dos aderentes, com direito a
voto, que detenham em conjunto pelo menos metade da área dos proprietários
aderentes. --------------------------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO
1. A Assembleia-Geral deverá reunir e deliberar validamente, em primeira
convocatória, com a presença de pelo menos metade dos aderentes, com direito a
voto, que detenham em conjunto pelo menos dois terços da área aderente. ----------
2. Verificando-se falta de quórum na Assembleia-Geral convocada para o efeito, será
convocada uma segunda Assembleia-Geral, para nova eleição. Esta segunda
Assembleia-Geral reunirá validamente seja qual for o número de proprietários e
produtores florestais presentes, excepto tratando-se de deliberação em matérias
que a lei ou o presente Regulamento exijam um quórum ou maioria especial. -----ALTERADO O TEXTO
3. Quando à hora marcada não estiverem presentes pelo menos metade dos
proprietários e produtores florestais aderentes, com direito a voto, a AssembleiaGeral reúne validamente, trinta minutos após a hora prevista, seja qual for o número
de proprietários e produtores florestais aderentes, presentes, excepto tratando-se de
deliberação em matérias que a lei, os estatutos ou o presente Regulamento exijam um
quórum ou maioria especial. ----------------------------------
Artigo 19º
Votos
1. Têm direito a votar os proprietários e produtores florestais aderentes. ----------------
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ALTERADO O TEXTO
1. Têm direito a votar os proprietários e produtores florestais aderentes que tiverem
as suas quotas ou outras contribuições pagas. --------------------------------------------
2. Cada proprietário ou produtor florestal aderente tem direito a um voto. -------------3. É admitida a representação de um aderente, ou por terceiros, mediante carta
mandadeira assinada pelo representado entregue ao Presidente da Mesa ou
membro da Direcção da ZIF antes do início dos trabalhos. ----------------------------ALTERADO O TEXTO
3. É admitida a representação de um aderente, por seu cônjuge, descendente ou outro
aderente, mediante carta mandadeira assinada pelo representado entregue ao
Presidente da Mesa antes do início dos trabalhos. ----------------------------------------
4. É admitido o voto por correspondência, em carta fechada enviada ao Presidente da
Mesa da Assembleia-Geral ou membro da Direcção da ZIF e pelo primeiro, aberta
depois de emitidos os votos dos presentes. ------------------------------------------------
ALTERADO O TEXTO
4. É admitido o voto por correspondência, em carta fechada enviada ao Presidente da
Mesa da Assembleia-Geral e por este aberta depois de emitidos os votos dos
presentes. --------------------------------------------------------------------------------------Artigo 20º
Mesa da Assembleia-Geral
1. A Mesa da Assembleia-Geral é formada por um Presidente e dois Secretários. ----2. Na ausência dos elementos da Mesa da Assembleia-Geral, o mesmo deve ser
substituído por um aderente presente na Assembleia-Geral e que por ela seja
votado. ------------------------------------------------------------------------------------------
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ALTERADO O TEXTO
2. Na ausência de um elemento da Mesa da Assembleia-Geral, o mesmo deve ser
substituído por um aderente presente na Assembleia-Geral e que por ela seja votado.
------------------------------------------------------------------------------------------
3. Compete ao Presidente da Assembleia-Geral proceder a convocatórias, conduzir
os trabalhos e orientar a redacção das actas da Assembleia-Geral, bem como
conduzir os processos eleitorais. ------------------------------------------------------------
Artigo 21º
Direcção
1. A Direcção é composta por 7 (sete) elementos: um Presidente, dois VicePresidentes, um Tesoureiro, dois Vogais e um Secretário, eleitos por mandatos de
5 (cinco) anos em Assembleia-Geral. -----------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO
1. A Direcção é composta por 7 (sete) elementos: um Presidente, dois VicePresidentes, um Tesoureiro, dois Vogais e um Secretário, eleitos por mandatos de
três anos em Assembleia-Geral. ------------------------------------------------------------
ELIMINADO O TEXTO
2. Os membros da Direcção serão ou não remunerados conforme deliberado em
Assembleia-Geral. ----------------------------------------------------------------------------
Artigo 22º
Competências da Direcção
À Direcção compete especialmente: ---------------------------------------------------------a) Acompanhar as actividades da ZIF, tendo em vista a realização dos seus fins,
podendo decidir em todas as matérias não reservadas por lei, pelo presente
regulamento à Assembleia-Geral ou à Entidade Gestora; -------------------------Página 19 de 33
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b) Ser consultora na actividade da Entidade Gestora; ---------------------------------c) Representar institucionalmente os proprietários aderentes junto da entidade
gestora e de outras entidades. -----------------------------------------------------------
ALTERADO O TEXTO, ELIMINADO E ADICIONADO
À Direcção compete especialmente: -------------------------------------------------------a) Coordenar as actividades da ZIF, tendo em vista a realização dos seus fins,
podendo decidir em todas as matérias não reservadas por lei, pelos estatutos ou pelo
presente regulamento à Assembleia-Geral, ao Conselho Fiscal ou à Entidade Gestora;
------------------------------------------------------------------------b) Gerir a ZIF se for ela a Entidade Gestora; -------------------------------------------c) Elaborar o Relatório de Actividades, Relatório de Contas, Plano Anual de
Actividades e Orçamento, em conjunto com a Entidade Gestora; ----------------d) Coordenar e fiscalizar a actividade da Entidade Gestora; -------------------------e) Delegar na Entidade Gestora poderes para vincular a ZIF em actos ou contratos,
desde que tal respeite a matéria de gestão corrente e que o respectivo instrumento de
mandato especifique os actos e categorias de actos delegados, inclusive no que
respeita aos valores monetários em causa nesses actos. --------
Artigo 23º
Vinculação da ZIF em Actos Externos
1. A ZIF ficará vinculada em quaisquer actos externos ou contratos nos termos do
Decreto-Lei nº 15/2009. --------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO E ELIMINADO
a) Com a assinatura de 2 (dois) Directores, um dos quais o Presidente. ----------b) Em matéria de movimentação de contas e emissão de cheques, com a assinatura 2
(dois) Directores, um dos quais o Presidente ou o Tesoureiro, sem prejuízo do
disposto na alínea seguinte; ---------------------------------------Página 20 de 33
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2. Em matéria de gestão corrente, pela intervenção de um ou mais representantes da
Entidade Gestora, nos termos constantes do Decreto-Lei nº 15/2009. ---------------ALTERADO O TEXTO
c) Em matéria de gestão corrente, pela intervenção de um ou mais representantes da
Entidade Gestora, nos termos e com os limites do mandato que lhe for concedido
pela Direcção da ZIF. ----------------------------------------
ELIMINADO O TEXTO
Artigo 24º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e controlo da Direcção e
da Entidade Gestora, e da ZIF em geral, sendo constituído por um Presidente e
dois Vogais, eleitos por mandatos de três anos em Assembleia-Geral. -------------2. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados. ----------------------------3. O Conselho Fiscal poderá emitir, parecer sobre o Relatório e Contas de cada ano,
apresentado pela Entidade Gestora. -------------------------------------------------------
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SECÇÃO II
ENTIDADE GESTORA
Artigo 24º
Âmbito de Actuação e Aprovação da Entidade Gestora
1. A Entidade Gestora da ZIF será uma pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos,
possuindo contabilidade organizada, que ficará responsável pela gestão da ZIF. --2. Cabe à Assembleia-Geral, aprovar ou substituir a Entidade Gestora, nos termos
previstos na lei.
ALTERADO O TEXTO
1. A Entidade Gestora da ZIF será uma pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos,
possuindo contabilidade organizada, que ficará responsável pela gestão da ZIF,
podendo ou não coincidir com a Direcção da ZIF. --------------------------------------3. Cabe à Assembleia-Geral, aprovar a Entidade Gestora sob proposta da Direcção,
nos termos previstos na lei ou, na falta de regulamentação legal, com as mesmas
exigências de quórum e maioria previstas para a eleição de órgãos sociais. --
ELIMINADO
2.
Quando for uma entidade externa, desempenhará as suas funções sob
coordenação da Direcção, respondendo perante esta e perante a Assembleia-Geral. --
3. Caberá também aos proprietários e produtores florestais aderentes, reunidos em
Assembleia-Geral, deliberar sobre a existência de remuneração da Entidade
Gestora e seus termos, com as mesmas exigências de quórum e maioria previstas
para a eleição de órgãos sociais. ------------------------------------------------------------
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ALTERADO O TEXTO
4. Caberá também aos proprietários e produtores florestais aderentes, reunidos em
Assembleia-Geral, deliberar sobre os termos da remuneração da Entidade Gestora,
com as mesmas exigências de quórum e maioria previstas para a eleição de órgãos
sociais. ------------------------------------------------------------------------------------------
ELIMINADO
5. No decurso da constituição da ZIF e enquanto não existirem Órgãos Sociais eleitos
a indicação da Entidade Gestora à A.F.N. e o relacionamento com esta, será da
responsabilidade dos representantes do Núcleo Fundador da ZIF. ---------------------
Artigo 25º
Competências
1. Compete à Entidade Gestora da ZIF, especialmente, sem prejuízo das demais
competências previstas na lei e no presente Regulamento: ----------------------------a) Elaborar e promover a execução dos Planos de Gestão Florestal e Especifico
de Intervenção Florestal; ---------------------------------------------------------------b) Gerir a ZIF criando um centro de custos autónomo para o efeito, com
cumprimento das regras e procedimentos estabelecidos no presente
Regulamento e na legislação aplicável (Decreto-lei nº 15/2009 de 14 de
Janeiro); -----------------------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO
b)
Gerir a ZIF criando um centro de custos autónomo para o efeito, com
cumprimento das regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento e
na legislação aplicável (Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março);
c) Elaborar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento, em conjunto e com a
aprovação da Direcção, a submeter à Assembleia-Geral; ---------------------------
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d) Promover a execução do Plano de Gestão Anual de Actividades e o
Orçamento. --------------------------------------------------------------------------------
ALTERADO O TEXTO
d)
Promover a execução do Plano de Gestão Anual, o Orçamento, o Plano de
Gestão Florestal e o Plano Específico de Intervenção Florestal. -------------------
2. Compete à Entidade Gestora da ZIF, para além de apresentar os instrumentos de
gestão florestal da ZIF após a publicação da Portaria que formalizará a criação
desta (de acordo com o ponto 3 do Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28
de Junho), nomeadamente: -----------------------------------------------------------------a) Executar as deliberações da Assembleia-Geral que digam respeito à Entidade
Gestora; ---------------------------------------------------------------------------------b) Manter uma base de informação com registo de todos os proprietários e
produtores florestais aderentes e com indicação da respectiva data de adesão e
do(s) prédio(s) rústico(s) que decidiram incluir na ZIF, assim como de outros
elementos relevantes para o funcionamento da ZIF. Manter essa base de
informação actualizada; ---------------------------------------------------------------ELIMINADO E ALTERADO O TEXTO
b) Promover o inventário florestal dos prédios dos não aderentes de que se
desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, e sobre os quais
seja necessário fazer intervenções silvícolas, com registo de todas as tarefas e
intervenções realizadas, da data em que ocorreram, dos respectivos custos e de
eventuais receitas e guardando os recibos correspondentes; -------c) Prestar contas sobre as intervenções relativas ao ponto anterior, sempre que
solicitado; -------------------------------------------------------------------------------d) Construir, no prazo de 90 (noventa) dias da criação da ZIF, uma base de
informação com registo de todos os proprietários e produtores florestais aderentes e
com indicação da respectiva data de adesão e do(s) prédio(s) rústico(s) que decidiram
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incluir na ZIF, assim como de outros elementos relevantes para o funcionamento da
ZIF. Manter essa base de informação actualizada; -----------------------------------------------------------------------------
c) Dar a noticia ao Instituto Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) de
situações que incidirem a prática de contra-ordenações previstas no DecretoLei n.º 127/2005, de 5 de Agosto (alterado e republicado pelo Decreto-lei nº
15/2009, de 14 de Janeiro); -----------------------------------------------------------
ALTERADO O TEXTO
d) Dar a noticia à A.F.N. de situações que incidirem a prática de contra-ordenações
previstas no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto (alterado e republicado pelo
Decreto-lei nº 15/2009, de 14 de Janeiro); ----------------------
d) Publicitar, em jornal da região e na página Internet da ICNF, todas as
decisões de interesse geral para o funcionamento da ZIF, incluindo o relatório
anual e contas; ----------------------------------------------------------------------------------e) Identificar os proprietários e/ou produtores florestais não aderentes inseridos
na área da ZIF e transmitir essa informação à ICNF, a fim desse organismo os
poder notificar para apresentarem os respectivos planos de gestão; ------------f) Garantir a execução do Plano de Gestão Florestal da ZIF e de outros que
venham a ser aprovados, através do acompanhamento das acções a realizar
pelos aderentes ou da execução directa, nos casos em que haja transferência
da responsabilidade para a Entidade Gestora. Neste último caso, registar
todas as intervenções efectuadas (incluindo, datas, custos, recibos, etc.), para
prestação de contas, sempre que solicitado; -----------------------------------------
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g) Promover a elaboração de projectos tendo em vista a obtenção de
financiamento; --------------------------------------------------------------------------h) Constituir um fundo comum destinado a financiar acções geradoras de
benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais
aderentes. ---------------------------------------------------------------------------------
Artigo 26º
Princípios de Gestão
1. A Entidade Gestora deve praticar uma gestão integrada de todas as parcelas da
responsabilidade da ZIF e fazer cumprir o Plano de Gestão Florestal, aprovado
pela ZIF e pelo ICNF, em todas as parcelas aderentes à ZIF. -------------------------ALTERADO O TEXTO
1. A Entidade Gestora deve praticar uma gestão integrada de todas as parcelas da
responsabilidade da ZIF e fazer cumprir o Plano de Gestão Florestal, aprovado pela
ZIF e pela Direcção Geral dos Recursos Florestais, em todas as parcelas aderentes à
ZIF, implementando numa unidade de participação correspondente ao valor do seu
património, quer nos custos quer nos proveitos. --------------------------
2. A Entidade Gestora deve ter capacidade para elaborar e apresentar projectos para
aprovação pelos órgãos representativos dos proprietários florestais, pelo ICNF e
pelas entidades financeiras, bem como ter capacidade para executar os projectos
com eficácia nas áreas abrangidas pela ZIF de forma a promover a reflorestação
definindo as zonas a reflorestar, as espécies a utilizar e as áreas destinadas a
funcionar como “zonas tampão”, linhas corta fogo, aceiros e rede de caminhos
promovendo a segurança necessária. Esta selecção deverá ser realizada tendo em
conta as potencialidades e a viabilidade das diferentes zonas da ZIF para
determinadas ocupações do solo, não devendo ser condicionada pela
“propriedade”. ---------------------------------------------------------------------------------
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ALTERADO O TEXTO
2. A Entidade Gestora deve ter capacidade para elaborar e apresentar projectos para
aprovação pelos órgãos representativos dos proprietários florestais, pela Direcção
Geral dos Recursos Florestais e pelas entidades financeiras, bem como ter
capacidade para executar os projectos com eficácia nas áreas abrangidas pela ZIF de
forma a promover a reflorestação definindo as zonas a reflorestar, as espécies a
utilizar e as áreas destinadas a funcionar como “zonas tampão”, linhas corta fogo,
aceiros e rede de caminhos promovendo a segurança necessária. Esta selecção deverá
ser realizada tendo em conta as potencialidades e a viabilidade das diferentes zonas
da ZIF para determinadas ocupações do solo, não devendo ser condicionada pela
“propriedade”. ----------------------------------------------------------
3. A Entidade Gestora deverá emitir parecer sobre projectos específicos apresentados
por iniciativa da Direcção da ZIF: silvo pastoris, cinegéticos, ambientais,
ecoturísticos, desportivos, culturais, etc.. --------------------------------------------------
ELIMINADO
Artigo 29º
Vinculação da ZIF em Actos Externos
Caso a Entidade Gestora da ZIF deixe de exercer funções e enquanto não for
nomeada outra, a gestão da ZIF será assegurada pelos órgãos sociais da ZIF. ----------
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CAPÍTULO V
FUNDO COMUM, RECEITAS E DESPESAS
Artigo 27º
Receitas e Fundo Comum
Constituem receitas da ZIF para fazerem parte do Fundo Comum:
a) Subsídios, instrumentos de apoio à floresta, doações ou quaisquer outros bens
que sejam disponibilizados por organismos estatais, entidades públicas ou
privadas, aderentes ou quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas; ------ELIMINADO
a) Quotas dos aderentes cujo valor será estabelecido e aprovado em AssembleiaGeral de aderentes; -----------------------------------------------------------------------
b) Contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais, bem como
os prémios, incentivos e outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da
lei e das condições definidas no respectivo regulamento interno; ----------------c) Quaisquer bens de natureza material ou outra, que a ZIF venha a adquirir. ------
Artigo 28º
Despesas
Constituem despesas da ZIF, para além do financiamento de acções geradoras de
benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes: ----a) Todas as despesas decorrentes do exercício das suas actividades de gestão
florestal e iniciativas. -------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO
a) Todas as despesas decorrentes do exercício das suas actividades de gestão florestal
e iniciativas, consoante as decisões dos Órgãos Sociais da ZIF e da Entidade Gestora,
de acordo com o artigo 24.º do presente Regulamento Interno; -----------------------------------------------------------------------------------Página 28 de 33
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b) As despesas que lhe forem impostas pela lei vigente. -------------------------------
ELIMINADO
b) A remuneração da Entidade Gestora, em forma de contrato negociado e aprovado
em Assembleia-Geral de aderentes, em função dos rendimentos provenientes da
implementação do Plano de Gestão Florestal e do Plano Especifico de Intervenção
Florestal; ---------------------------------------------------
ELIMINADO
Artigo 32º
Movimentação de Contas
As contas da ZIF, à ordem ou poupança, serão movimentadas: --------------------------a) De acordo com o definido na alínea b) do artigo 24.º do presente regulamento
interno; ------------------------------------------------------------------------------------b) Com as assinaturas de dois Directores e de um representante da Entidade Gestora,
no que respeita à realização de despesas ou pagamentos delegados numa Entidade
Gestora e requisitados por esta. --------------------------------------
CAPÍTULO VI
DURAÇÃO E EXTINÇÃO DA ZIF
Artigo 29º
Duração
A Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato durará por tempo indeterminado.
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Artigo 30º
Alteração da ZIF
1. A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração, com uma periodicidade
não inferior a um ano, por despacho do presidente do ICNF. --------------------------
2. Os proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a
ZIF podem fazê-lo após aprovação, pelo ICNF, de um plano de gestão florestal
específico para a sua propriedade, independentemente da área que esta comporte. –
ALTERADO O TEXTO E ADICIONADO UM PONTO
Artigo 34º
Alteração da ZIF
1.
A área territorial da ZIF pode ser objecto de expansão ou redução com uma
periodicidade de 5 (cinco) anos. ------------------------------------------------------------
Artigo 31º
Extinção da ZIF
1. Por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, a ZIF poderá ser extinta por
deliberação dos aderentes em Assembleia-Geral, devendo estes representar, no
mínimo, 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e
deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF. --------------------------------2. Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando
deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a
sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir
a extinção das ZIF, através de despacho publicado na 2.ª série do Diário da
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República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos
municípios. ------------------------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO
2. Quando não sejam cumpridas as normas do Plano de Gestão Florestal e do Plano
Específico de Intervenção Florestal ou deixem de verificar-se os requisitos ou
condições fundamentais que justificaram a sua criação, a Autoridade Florestal
Nacional (A.F.N.) propõe ao Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e
das Pescas a extinção da ZIF. --------------------------------------------------------------3. Em caso de dissolução, os órgãos da ZIF ficarão confinados à prática de actos
necessários à ultimação das actividades pendentes, de compromissos assumidos e
de liquidação do património social. -------------------------------------------------------4. O património social da ZIF, quando dissolvida, terá o destino que lhe for traçado
pela Assembleia-Geral que dissolver a ZIF, em conformidade com a lei vigente. –
ALTERADO O TEXTO
4. O património social da ZIF, quando dissolvida, terá o destino que lhe for traçado
pela Assembleia-Geral que dissolver a ZIF, em conformidade com a lei vigente,
depois de indemnizados os proprietários de parcelas ocupadas por zonas de protecção
das restantes. ---------------------------------------------------------------------ELIMINADO O TEXTO
5. A extinção da ZIF, bem como a sua alteração, serão objecto de Portaria do
Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas. ---------------------
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32º
Alteração do Regulamento
1. O presente Regulamento Interno só poderá ser alterado em Assembleia-Geral
reunida em primeira convocatória, por deliberação tomada por maioria qualificada
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de metade dos aderentes, com direito a voto, que detenham em conjunto pelo
menos metade da área aderente. --------------------------------------------------------
ALTERADO O TEXTO
1. O presente Regulamento Interno só poderá ser alterado em Assembleia-Geral
reunida em primeira convocatória, por deliberação tomada por maioria qualificada de
metade dos aderentes, com direito a voto, que detenham em conjunto pelo menos
dois terços da área aderente. --------------------------------------------------------
2. Verificando-se falta de quórum na Assembleia-Geral convocada para o efeito, será
convocada uma segunda Assembleia-Geral, para nova eleição. Esta segunda
Assembleia-Geral reunirá validamente seja qual for o número de proprietários e
produtores florestais presentes. -------------------------------------------------------------
ALTERADO O TEXTO E ELIMINADO
2. Quando à hora marcada não se verificarem as condições de quórum definidas no
número anterior, deverá proceder-se à marcação de segunda Assembleia-Geral no
prazo máximo de 30 dias. -----------------------------------------------------------------
3. Quando à hora marcada para a segunda Assembleia-Geral não se verificarem as
condições de quórum definidas no número um do presente artigo, a AssembleiaGeral reúne validamente, trinta minutos após a hora prevista, seja qual for o número
de proprietários e produtores florestais aderentes, presentes. -----------------
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Artigo 33º
Entrada em Vigor
1. O presente Regulamento Interno, ou qualquer alteração, entra em vigor
imediatamente após a sua aprovação em Assembleia-Geral, se acompanhados de
parecer positivo por parte do ICNF. ------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO
1. O presente Regulamento Interno, ou qualquer alteração, entra em vigor 30 dias
após a sua aprovação em Assembleia-Geral. ----------------------------------------------
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