Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato REGULAMENTO INTERNO DA “ZIF” DE ALDEIA DO MATO Versão 2012.11.23 Página 1 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato REGULAMENTO INTERNO DA“ZIF” DE ALDEIA DO MATO CAPÍTULO I NATUREZA E OBJECTIVOS DA ZIF Artigo 1º Natureza 1. A Zona de Intervenção Florestal (ZIF) de Aldeia do Mato é um conjunto de áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um Plano de Gestão Florestal e a um Plano Específico de Intervenção Florestal e geridas por uma Entidade que se rege pelo presente Projecto de Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem como pelas disposições aplicáveis pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, pelo DecretoLei N.º 127/2005, de 5 de Agosto alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 15/2009, de 14 de Janeiro e por outros diplomas regulamentares dos espaços florestais. --------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 2º Objectivos 1. A Zona de Intervenção Florestal (ZIF) tem como principais objectivos: ------------a) Promover a gestão e sustentabilidade das superfícies florestais e da área de minifúndio abrangida, tornando-as rentáveis economicamente e socialmente viáveis de forma sustentável; ----------------------------------------------------------b) Coordenar e desenvolver, de forma planeada, a protecção dos espaços florestais e naturais, valorizando-os o mais possível; ------------------------------c) Garantir de forma ordenada e permanentemente actualizada a recuperação dos espaços florestais afectados por incêndios; ------------------------------------------d) Diminuir as condições de ignição e propagação de incêndios na área da ZIF; -Página 2 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato e) Dar coerência territorial e eficácia à acção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais; ----------------------f) Garantir a protecção ambiental da área da ZIF; -------------------------------------g) Promover o desenvolvimento de actividades complementares à gestão florestal nomeadamente: caça, pesca, desporto, lazer e ecoturismo; ------------------------h) Promover actividades agro-florestais, silvo-pastorícia e apicultura; -------------i) Especificamente, e de acordo com o Plano de Gestão Florestal, pretende-se realizar operações de rearborização das áreas ardidas, arborização e beneficiação das áreas florestais e eventualmente de reconversão de áreas agrícolas abandonadas, estando a sua quantificação anual (área e custos) definida no Plano de Gestão Florestal aprovado; -----------------------------------j) Especificamente, e de acordo com o Plano Específico de Intervenção Florestal, pretende-se realizar operações de construção e beneficiação da Rede Viária, Rede Divisional e de Pontos de água, estando a sua quantificação (extensão/quantidade e custos) definida no Plano Específico de Intervenção Florestal e no Plano de Gestão Florestal; --------------------------------------------k) Identificação de todos os proprietários/produtores florestais existentes dentro da área da ZIF, sendo esta identificação feita à razão de 10 a 15 proprietários/produtores florestais por mês. ------------------------------------------ Artigo 3º Área de Intervenção A área de intervenção da ZIF, denominada Área da ZIF de Aldeia do Mato, abrange a freguesia de Aldeia do Mato, parte das freguesias de Rio de Moinhos e de Martinchel, correspondendo a uma área total de 3254,436 hectares, podendo ser ampliada ou reduzida, nos termos regulados no Artigo 12º do Decreto-Lei nº 15/2009 de 14 de Janeiro. --------------------------------------------------------------------------------- Página 3 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato ALTERADO O TEXTO A área de intervenção da ZIF, denominada Área da ZIF de Aldeia do Mato, abrange a freguesia de Aldeia do Mato, parte das freguesias de Rio de Moinhos e de Martinchel, correspondendo a uma área total de 3254,436 hectares, podendo ser ampliada ou reduzida, nos termos regulados no Artigo 34º. ------------------------------- Página 4 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato CAPÍTULO II GESTÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL Artigo 4º Aderentes da ZIF 1. A ZIF integra como aderentes os proprietários fundadores (Núcleo Fundador) e outros proprietários e produtores florestais, por adesão destes. -----------------------2. Poderão ser aderentes todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietários ou produtores florestais interessados em aderir à ZIF, desde que possuam propriedades florestais inseridas na área desta e que a respectiva actuação não seja incompatível com os objectivos preconizados para a ZIF. ------------------- Artigo 5º Admissão de Aderentes 1. A decisão de admissão dos proprietários e produtores florestais é da competência da Entidade Gestora. -------------------------------------------------------------------------2. A listagem dos proprietários e produtores florestais que aderirem à ZIF será elaborada e regularmente actualizada e publicitada pela Direcção da ZIF e pela Entidade Gestora. ----------------------------------------------------------------------------- ALTERADO O TEXTO E ELIMINADO 1. Os proprietários e produtores florestais que pretendam aderir à ZIF deverão solicitar a admissão à Entidade da ZIF, ou ao Núcleo Fundador enquanto esta não existir. ------------------------------------------------------------------------------------------ 2. A decisão de admissão dos proprietários e produtores florestais é da competência do Núcleo Fundador enquanto a Direcção da ZIF não entrar em funções, devendo essa decisão ter presente, embora não esteja vinculada, parecer da Entidade Gestora. ----------------------------------------------------------------------------------------Página 5 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato 3. A listagem dos proprietários e produtores florestais que aderirem à ZIF será elaborada e regularmente actualizada e publicitada, inicialmente pelo Núcleo Fundador e, posteriormente, logo que existam órgãos sociais em funções, pela Direcção da ZIF e pela Entidade Gestora. ------------------------------------------------- Artigo 6º Formas de Adesão e Tipos de Aderentes 1. Os proprietários e produtores florestais com propriedades abrangidas pela área da ZIF podem aderir a esta das seguintes formas: ------------------------------------------a) Aderem com todas as suas propriedades abrangidas pela área da ZIF concedendo a gestão das mesmas à Entidade Gestora da ZIF; --------------------b) Aderem com todas as suas propriedades abrangidas pela área da ZIF concedendo a gestão de algumas propriedades à Entidade Gestora da ZIF, ficando as restantes propriedades sob gestão directa do proprietário ou produtor florestal; -----------------------------------------------------------------------c) Aderem com todas as suas propriedades abrangidas pela área da ZIF não cedendo a gestão à Entidade Gestora da ZIF, sendo esta gestão assumida e da responsabilidade do proprietário ou produtor florestal. ----------------------------2. Os proprietários que optem por gerir directamente as suas propriedades ficam obrigados a assumir todas as responsabilidades tanto nos custos (excepto quando estes possam ser incluídos em projectos conjuntos subsidiados) como nos proveitos, além de terem que cumprir as orientações definidas no Plano de Gestão Florestal. --------------------------------------------------------------------------------------- ELIMINADO Artigo 7º Quotização 1. Todos os aderentes ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual com valores a fixar anualmente pela Assembleia-Geral. ------------------------------------------------2. A forma para determinar o valor das quotas será aprovada pela Assembleia-Geral. Página 6 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato 3. O pagamento das quotas deverá ser efectuado até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que disserem respeito. --------------------------------------------------- Artigo 7º Direitos dos Proprietários Aderentes São direitos dos proprietários aderentes os previstos na legislação aplicável e, em particular: ----------------------------------------------------------------------------------------a) Participar activamente nas Assembleias-Gerais, com direito de apresentar propostas, participar na discussão e votar; -------------------------------------------b) Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais; --------------------------------------c) Apresentar à Entidade Gestora propostas de acções concretas, sugestões, pedidos de informação e esclarecimentos, criticas, etc.; ---------------------------d) Recorrer à Assembleia-Geral de qualquer decisão da Entidade Gestora; --------e) Participar nas despesas e nos rendimentos da ZIF proporcionalmente à área que cederam para a gestão da ZIF. ----------------------------------------------------- ALTERADO O TEXTO c) Apresentar à Direcção da ZIF propostas de acções concretas, sugestões, pedidos de informação e esclarecimentos, criticas, etc.; ---------------------------- d) Recorrer à Assembleia-Geral de qualquer decisão da Direcção da ZIF ou da Entidade Gestora; ------------------------------------------------------------------------- e) Participar nos rendimentos da ZIF proporcionalmente à área que cederam para a gestão da ZIF. --------------------------------------------------------------------------- Artigo 8º Obrigações dos Proprietários Aderentes Os proprietários aderentes têm o dever de: --------------------------------------------------Página 7 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato a) Cumprir e fazer cumprir as normas por que se rege a ZIF, nomeadamente o consignado no presente Regulamento e o deliberado em Assembleia-Geral; ---b) Participar activamente na vida da ZIF, comparecendo às reuniões da Assembleia-Geral, encontros e reuniões, colaborando com os Órgãos Sociais, trabalhando em comissões e grupos de trabalho, apresentando propostas e sugestões concretas a desenvolver pela ZIF, colaborando nas acções da ZIF e contribuindo por qualquer forma ao seu alcance para o prestígio da ZIF; -------c) Gerir a(s) sua(s) propriedade(s), cedendo à ZIF a gestão das suas propriedades florestais integradas na área da ZIF, no todo ou em parte, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 6.º do presente Regulamento Interno ou, assumir a gestão das suas propriedades de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento Interno; -------------------------------------d) Cumprir o estipulado no Plano de Gestão Florestal e no Plano Específico de Intervenção Florestal no que respeita às suas propriedades; ----------------------e) Disponibilizar os seus terrenos para infra-estruturas de segurança, acessos ou defesa florestal, que constituirão zonas de protecção do conjunto, nomeadamente para aceiros, estradões e pontos de água; nos termos do que vier a ser aprovado no Plano Específico de Intervenção Florestal (PEIF) da ZIF. ----------------------------------------------------------------------------------------f) Informar a Entidade Gestora das alterações que decorram da mudança de titularidade ou direitos de gestão dos seus prédios rústicos. -----------------------ALTERADO O TEXTO e) Disponibilizar os seus terrenos para infra-estruturas de segurança, acessos ou defesa florestal, que constituirão zonas de protecção do conjunto, nomeadamente para aceiros, estradões e pontos de água. -------------------------ADICIONADO f) Informar a Entidade Gestora das alterações que decorram da mudança de titularidade ou direitos de gestão dos seus prédios rústicos. ------------------------ Página 8 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato Artigo 9º Garantias dos Proprietários Aderentes São garantias dos proprietários aderentes: ---------------------------------------------------a) Obter uma avaliação das suas propriedades florestais no momento da adesão, efectuada pela Entidade Gestora de acordo com os critérios determinados pela sua equipa técnica; ----------------------------------------------------------------------b) Obter uma avaliação do potencial produtivo dos seus terrenos efectuada pela Entidade Gestora, em função da área e da classe produtiva; ----------------------c) Consultar e beneficiar de um inventário da estrutura das suas propriedades e dos respectivos elementos de registo, enquanto parcelas integradas da ZIF; ---d) O direito de transmissão das suas propriedades, por acto entre vivos ou por herança, transferindo-se todos os seus direitos e obrigações como aderentes da ZIF para o novo proprietário; ----------------------------------------------------------e) A manutenção dos marcos divisionais das propriedades, de forma a facilitar a identificação das suas parcelas em qualquer momento. ----------------------------- ALTERADO O TEXTO a) Obter uma avaliação das suas propriedades florestais no momento da adesão, efectuada pela Entidade Gestora de acordo com os critérios determinados por uma equipa técnica, sob orientação da Direcção da ZIF; --------------------------- CAPÍTULO II PLANEAMENTO DA ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL Artigo 10º Plano de Gestão Florestal, Plano Específico de Intervenção Florestal 1. A gestão da ZIF será orientada segundo um Plano de Gestão Florestal (PGF) e Plano Específico de Intervenção Florestal (PEIF) que deverão ser elaborados por técnicos florestais da Entidade Gestora da ZIF ou contratados pela mesma. --------- Página 9 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato 2. O Plano de Gestão Florestal deverá respeitar, em primeiro lugar, os PROF’s (Planos Regionais de Ordenamento Florestal) e a legislação aplicável em vigor. --3. Este Plano de Gestão Florestal, de cumprimento obrigatório para todos os proprietários aderentes, irá definir as zonas a reflorestar, as espécies a utilizar, a segurança contra incêndios e outros projectos complementares, as áreas destinadas a funcionar como “zonas tampão”, promovendo a segurança necessária. Deve respeitar e prosseguir os interesses dos proprietários florestais, bem como as potencialidades para outras ocupações do solo, definidas pela Entidade Gestora, proprietários florestais e superiormente. --------------------------------------------------ALTERADO TEXTO ORIGINAL 3. Este Plano de Gestão Florestal, de cumprimento obrigatório para toda a ZIF, irá definir as zonas a reflorestar, as espécies a utilizar, a segurança contra incêndios e outros projectos complementares, as áreas destinadas a funcionar como “zonas tampão”, promovendo a segurança necessária. Deve respeitar e prosseguir os interesses dos proprietários florestais, bem como as potencialidades para outras ocupações do solo, definidas pela Entidade Gestora, proprietários florestais e superiormente. --------------------------------------------------------------------------------- 4. A defesa das florestas da ZIF será orientada por um Plano Específico de Intervenção Florestal, que definirá soluções e infra-estruturas de protecção, de acordo com uma visão conjunta do território da ZIF e terá em conta as suas necessidades e prioridades em termos de infra-estruturas de defesa contra incêndios. O Plano Específico de Intervenção Florestal deve respeitar e aplicar os princípios orientadores e acções estabelecidas nos planos de defesa da floresta de âmbito municipal e intermunicipal e respeitar a legislação aplicável em vigor. ----5. O Plano Específico de Intervenção Florestal integra o Plano de Gestão Florestal. – ALTERADO TEXTO ORIGINAL 5. O Plano Específico de Intervenção Florestal deverá respeitar o Plano de Gestão Florestal. ------------------------------------------------------------------------------------------ Página 10 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato 6. Os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da respectiva ZIF, quando expressamente assim o declarem. ----------------------------------------------------------7. As operações silvícolas mínimas constantes do PGF devem ser cumpridas por todos os proprietários ou produtores florestais na área territorial da ZIF. ------------ Artigo 11º Elaboração e Aprovação dos Planos 1. Os Planos referidos no número anterior serão elaborados pela Entidade Gestora. – ALTERADO TEXTO ORIGINAL 1. Os Planos referidos no número anterior serão elaborados pela Entidade Gestora, sob coordenação da Direcção da ZIF. ------------------------------------------------------ 2. Após a respectiva elaboração serão submetidos a consulta pública e ser objecto dos pareceres, nos termos previstos na legislação aplicável. --------------------------3. Os Planos devem ser aprovados pela maioria qualificada prevista na legislação aplicável em Assembleia-Geral dos aderentes à ZIF. -----------------------------------4. Aprovados pelos Aderentes à ZIF os Planos serão submetidos a aprovação pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) -----------------------------5. A Entidade Gestora da ZIF terá que contactar com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios na preparação e execução do Plano Específico de Intervenção Florestal. ------------------------------------------------------- Página 11 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato ELIMINADO 4. Não sendo possível alcançar a maioria exigível em Assembleia Geral convocada para o efeito, os Planos serão submetidos a aprovação dos proprietários e produtores florestais aderentes por consulta escrita, sendo-lhes remetida cópia dos Planos, notas explicativas elaboradas pela Entidade Gestora, se existirem, e impresso próprio para expressarem a sua aprovação ou desaprovação por escrito. - Artigo 12º Âmbito e Obrigatoriedade de Aplicação e Financiamento dos Planos 1. Os aderentes à ZIF ficam obrigados a cumprir e de todo o modo facilitar a execução de todos os Planos referidos nos números anteriores, regularmente aprovados nos termos da lei e deste regulamento. ---------------------------------------2. A implementação e execução dos Planos será levada a cabo pela Entidade Gestora, nas propriedades cedidas para a gestão da ZIF, com respeito das competências dos Órgãos Sociais da ZIF e das disposições deste Regulamento e da legislação aplicável, utilizando para o efeito as Receitas da ZIF, em geral, as contribuições dos aderentes envolvidos nesses projectos e os apoios financeiros especialmente concedidos à ZIF para a respectiva execução, em especial. ----------------------------ALTERADO O TEXTO 2. A implementação e execução dos Planos será levada a cabo pela Entidade Gestora, nas propriedades cedidas para a gestão da ZIF, com respeito das competências dos Órgãos Sociais da ZIF e das disposições deste Regulamento e da legislação aplicável, utilizando para o efeito as Receitas da ZIF, em geral, as contribuições dos aderentes e os apoios financeiros especialmente concedidos à ZIF para a respectiva execução, em especial. ---------------------------------------------------------- Página 12 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato 3. No caso de proprietários ou produtores florestais desconhecidos ou de que se desconheça o paradeiro e no caso de proprietários ou produtores florestais aderentes que não procedam à execução dos Planos obrigatórios quando o interesse público aconselhe a tal execução, a ZIF, por intermédio da sua Entidade Gestora e com concordância prévia da Assembleia-Geral, poderá proceder a essa execução nas propriedades florestais daqueles, devendo para o efeito constituir um centro de custos autónomo para cada uma dessas propriedades, de forma a poder identificar os custos e proveitos que lhes deverão ser imputados, quando declarado o interesse público das intervenções, nos termos do nº 1 do artigo 24º do DecretoLei nº 15/2009. -------------------------------------------------------------------------------- ALTERADO TEXTO ORIGINAL 3. No caso de proprietários ou produtores florestais desconhecidos ou de que se desconheça o paradeiro e no caso de proprietários ou produtores florestais aderentes que não procedam à execução dos Planos obrigatórios quando o interesse público aconselhe a tal execução, a ZIF, por intermédio da sua Entidade Gestora e com concordância prévia da Assembleia-Geral, poderá proceder a essa execução nas propriedades florestais daqueles, devendo para o efeito constituir um centro de custos autónomo para cada uma dessas propriedades, de forma a poder identificar os custos e proveitos que lhes deverão ser imputados. --------------------- Página 13 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato CAPÍTULO IV ÓRGÃOS SOCIAIS E ENTIDADE GESTORA SECÇÃO I ÓRGÃOS SOCIAIS Artigo 13º Órgãos Sociais 1. São Órgãos Sociais da ZIF a Assembleia-Geral e a Direcção -------------------------2. A duração dos mandatos dos titulares dos Órgãos Sociais é de 5 (cinco) anos. -----ALTERADO TEXTO ORIGINAL E ELIMINADO 1. São Órgãos Sociais da ZIF a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. -2. A duração dos mandatos dos titulares dos Órgãos Sociais é de 3 (três) anos. -------3. Enquanto não forem eleitos os órgãos sociais, estes serão substituídos pelos representantes do Núcleo Fundador. ------------------------------------------------------- Artigo 14º Eleição dos Órgãos Sociais 1. Os órgãos sociais da ZIF são eleitos por maioria simples em Assembleia-Geral de aderentes.--------------------------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO 1. Os órgãos sociais da ZIF são eleitos por maioria simples em Assembleia-Geral de aderentes em que se encontre presente um mínimo de 50% do universo dos aderentes que detenham, em conjunto, 50% da área da ZIF. --------------------------- 2. Verificando-se falta de quórum na Assembleia-Geral convocada para o efeito, será convocada uma segunda Assembleia-Geral, para nova eleição. Esta segunda Assembleia-Geral reunirá validamente seja qual for o número de proprietários e Página 14 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato produtores florestais presentes, elegendo os titulares dos órgãos sociais por maioria simples dos votos dos presentes. -------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO E ELIMINADO 2. Verificando-se falta de quórum na Assembleia-Geral convocada para o efeito, será convocada uma segunda Assembleia-Geral, para nova eleição. -----------------------3. Esta segunda Assembleia-Geral reunirá validamente seja qual for o número de proprietários e produtores florestais presentes, elegendo os titulares dos órgãos sociais por maioria simples dos votos dos presentes. ------------------------------------ 3. As candidaturas serão formalizadas por meio de Lista Nominal com indicação dos respectivos cargos e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia, 24 horas antes do acto eleitoral. --------------------------------------------- Artigo 15º Assembleia-Geral A Assembleia-Geral é constituída pela totalidade dos aderentes, sendo o órgão supremo da ZIF cujas deliberações, tomadas nos termos legais e do regulamento interno, são vinculativas dos demais órgãos da ZIF e dos próprios aderentes. ----- ALTERADO O TEXTO A Assembleia-Geral é constituída pela totalidade dos aderentes, sendo o órgão supremo da ZIF cujas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são vinculativas dos demais órgãos da ZIF e dos próprios aderentes. ------------------------- Artigo 16º Reuniões da Assembleia-Geral 1. A Assembleia-Geral deverá reunir ordinariamente durante o mês de Dezembro ou, o mais tardar, na primeira quinzena do mês de Janeiro do exercício em causa, para Página 15 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato apreciação e votação do Relatório e Contas para as actividades na ZIF da Aldeia do Mato da Entidade Gestora para o exercício seguinte. -------------------------------ALTERADO O TEXTO 1. A Assembleia-Geral deverá reunir ordinariamente durante o mês de Dezembro ou, o mais tardar, na primeira quinzena do mês de Janeiro do exercício em causa, para apreciação e votação do Orçamento e Plano Anual de Actividades para o exercício seguinte. ---------------------------------------------------------------------------------------- 2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do Relatório e Contas, elaborado pela Entidade Gestora (de acordo com ponto 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto), e respectivo Parecer do Conselho Fiscal, caso tenha sido elaborado um. --------------ALTERADO O TEXTO 2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do Relatório e Contas, elaborado pela Entidade Gestora (de acordo com ponto 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto), e respectivo Parecer do Conselho Fiscal. ---------------------------------------------------- 3. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda quando requerida por um terço dos proprietários e produtores florestais aderentes e que representem, em conjunto, um quinto da área da ZIF. ------------------------------ Artigo 17º Convocatória Os aderentes são convocados para as reuniões da Assembleia-Geral, pela Mesa, pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral por carta em correio normal com, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência. -------------------------------------------------- Página 16 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato Artigo 18º Quórum 1. A Assembleia-Geral deverá reunir e deliberar validamente, em primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade dos aderentes, com direito a voto, que detenham em conjunto pelo menos metade da área dos proprietários aderentes. --------------------------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO 1. A Assembleia-Geral deverá reunir e deliberar validamente, em primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade dos aderentes, com direito a voto, que detenham em conjunto pelo menos dois terços da área aderente. ---------- 2. Verificando-se falta de quórum na Assembleia-Geral convocada para o efeito, será convocada uma segunda Assembleia-Geral, para nova eleição. Esta segunda Assembleia-Geral reunirá validamente seja qual for o número de proprietários e produtores florestais presentes, excepto tratando-se de deliberação em matérias que a lei ou o presente Regulamento exijam um quórum ou maioria especial. -----ALTERADO O TEXTO 3. Quando à hora marcada não estiverem presentes pelo menos metade dos proprietários e produtores florestais aderentes, com direito a voto, a AssembleiaGeral reúne validamente, trinta minutos após a hora prevista, seja qual for o número de proprietários e produtores florestais aderentes, presentes, excepto tratando-se de deliberação em matérias que a lei, os estatutos ou o presente Regulamento exijam um quórum ou maioria especial. ---------------------------------- Artigo 19º Votos 1. Têm direito a votar os proprietários e produtores florestais aderentes. ---------------- Página 17 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato ALTERADO O TEXTO 1. Têm direito a votar os proprietários e produtores florestais aderentes que tiverem as suas quotas ou outras contribuições pagas. -------------------------------------------- 2. Cada proprietário ou produtor florestal aderente tem direito a um voto. -------------3. É admitida a representação de um aderente, ou por terceiros, mediante carta mandadeira assinada pelo representado entregue ao Presidente da Mesa ou membro da Direcção da ZIF antes do início dos trabalhos. ----------------------------ALTERADO O TEXTO 3. É admitida a representação de um aderente, por seu cônjuge, descendente ou outro aderente, mediante carta mandadeira assinada pelo representado entregue ao Presidente da Mesa antes do início dos trabalhos. ---------------------------------------- 4. É admitido o voto por correspondência, em carta fechada enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou membro da Direcção da ZIF e pelo primeiro, aberta depois de emitidos os votos dos presentes. ------------------------------------------------ ALTERADO O TEXTO 4. É admitido o voto por correspondência, em carta fechada enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e por este aberta depois de emitidos os votos dos presentes. --------------------------------------------------------------------------------------Artigo 20º Mesa da Assembleia-Geral 1. A Mesa da Assembleia-Geral é formada por um Presidente e dois Secretários. ----2. Na ausência dos elementos da Mesa da Assembleia-Geral, o mesmo deve ser substituído por um aderente presente na Assembleia-Geral e que por ela seja votado. ------------------------------------------------------------------------------------------ Página 18 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato ALTERADO O TEXTO 2. Na ausência de um elemento da Mesa da Assembleia-Geral, o mesmo deve ser substituído por um aderente presente na Assembleia-Geral e que por ela seja votado. ------------------------------------------------------------------------------------------ 3. Compete ao Presidente da Assembleia-Geral proceder a convocatórias, conduzir os trabalhos e orientar a redacção das actas da Assembleia-Geral, bem como conduzir os processos eleitorais. ------------------------------------------------------------ Artigo 21º Direcção 1. A Direcção é composta por 7 (sete) elementos: um Presidente, dois VicePresidentes, um Tesoureiro, dois Vogais e um Secretário, eleitos por mandatos de 5 (cinco) anos em Assembleia-Geral. -----------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO 1. A Direcção é composta por 7 (sete) elementos: um Presidente, dois VicePresidentes, um Tesoureiro, dois Vogais e um Secretário, eleitos por mandatos de três anos em Assembleia-Geral. ------------------------------------------------------------ ELIMINADO O TEXTO 2. Os membros da Direcção serão ou não remunerados conforme deliberado em Assembleia-Geral. ---------------------------------------------------------------------------- Artigo 22º Competências da Direcção À Direcção compete especialmente: ---------------------------------------------------------a) Acompanhar as actividades da ZIF, tendo em vista a realização dos seus fins, podendo decidir em todas as matérias não reservadas por lei, pelo presente regulamento à Assembleia-Geral ou à Entidade Gestora; -------------------------Página 19 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato b) Ser consultora na actividade da Entidade Gestora; ---------------------------------c) Representar institucionalmente os proprietários aderentes junto da entidade gestora e de outras entidades. ----------------------------------------------------------- ALTERADO O TEXTO, ELIMINADO E ADICIONADO À Direcção compete especialmente: -------------------------------------------------------a) Coordenar as actividades da ZIF, tendo em vista a realização dos seus fins, podendo decidir em todas as matérias não reservadas por lei, pelos estatutos ou pelo presente regulamento à Assembleia-Geral, ao Conselho Fiscal ou à Entidade Gestora; ------------------------------------------------------------------------b) Gerir a ZIF se for ela a Entidade Gestora; -------------------------------------------c) Elaborar o Relatório de Actividades, Relatório de Contas, Plano Anual de Actividades e Orçamento, em conjunto com a Entidade Gestora; ----------------d) Coordenar e fiscalizar a actividade da Entidade Gestora; -------------------------e) Delegar na Entidade Gestora poderes para vincular a ZIF em actos ou contratos, desde que tal respeite a matéria de gestão corrente e que o respectivo instrumento de mandato especifique os actos e categorias de actos delegados, inclusive no que respeita aos valores monetários em causa nesses actos. -------- Artigo 23º Vinculação da ZIF em Actos Externos 1. A ZIF ficará vinculada em quaisquer actos externos ou contratos nos termos do Decreto-Lei nº 15/2009. --------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO E ELIMINADO a) Com a assinatura de 2 (dois) Directores, um dos quais o Presidente. ----------b) Em matéria de movimentação de contas e emissão de cheques, com a assinatura 2 (dois) Directores, um dos quais o Presidente ou o Tesoureiro, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; ---------------------------------------Página 20 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato 2. Em matéria de gestão corrente, pela intervenção de um ou mais representantes da Entidade Gestora, nos termos constantes do Decreto-Lei nº 15/2009. ---------------ALTERADO O TEXTO c) Em matéria de gestão corrente, pela intervenção de um ou mais representantes da Entidade Gestora, nos termos e com os limites do mandato que lhe for concedido pela Direcção da ZIF. ---------------------------------------- ELIMINADO O TEXTO Artigo 24º Conselho Fiscal 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira e controlo da Direcção e da Entidade Gestora, e da ZIF em geral, sendo constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos por mandatos de três anos em Assembleia-Geral. -------------2. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados. ----------------------------3. O Conselho Fiscal poderá emitir, parecer sobre o Relatório e Contas de cada ano, apresentado pela Entidade Gestora. ------------------------------------------------------- Página 21 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato SECÇÃO II ENTIDADE GESTORA Artigo 24º Âmbito de Actuação e Aprovação da Entidade Gestora 1. A Entidade Gestora da ZIF será uma pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos, possuindo contabilidade organizada, que ficará responsável pela gestão da ZIF. --2. Cabe à Assembleia-Geral, aprovar ou substituir a Entidade Gestora, nos termos previstos na lei. ALTERADO O TEXTO 1. A Entidade Gestora da ZIF será uma pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos, possuindo contabilidade organizada, que ficará responsável pela gestão da ZIF, podendo ou não coincidir com a Direcção da ZIF. --------------------------------------3. Cabe à Assembleia-Geral, aprovar a Entidade Gestora sob proposta da Direcção, nos termos previstos na lei ou, na falta de regulamentação legal, com as mesmas exigências de quórum e maioria previstas para a eleição de órgãos sociais. -- ELIMINADO 2. Quando for uma entidade externa, desempenhará as suas funções sob coordenação da Direcção, respondendo perante esta e perante a Assembleia-Geral. -- 3. Caberá também aos proprietários e produtores florestais aderentes, reunidos em Assembleia-Geral, deliberar sobre a existência de remuneração da Entidade Gestora e seus termos, com as mesmas exigências de quórum e maioria previstas para a eleição de órgãos sociais. ------------------------------------------------------------ Página 22 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato ALTERADO O TEXTO 4. Caberá também aos proprietários e produtores florestais aderentes, reunidos em Assembleia-Geral, deliberar sobre os termos da remuneração da Entidade Gestora, com as mesmas exigências de quórum e maioria previstas para a eleição de órgãos sociais. ------------------------------------------------------------------------------------------ ELIMINADO 5. No decurso da constituição da ZIF e enquanto não existirem Órgãos Sociais eleitos a indicação da Entidade Gestora à A.F.N. e o relacionamento com esta, será da responsabilidade dos representantes do Núcleo Fundador da ZIF. --------------------- Artigo 25º Competências 1. Compete à Entidade Gestora da ZIF, especialmente, sem prejuízo das demais competências previstas na lei e no presente Regulamento: ----------------------------a) Elaborar e promover a execução dos Planos de Gestão Florestal e Especifico de Intervenção Florestal; ---------------------------------------------------------------b) Gerir a ZIF criando um centro de custos autónomo para o efeito, com cumprimento das regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento e na legislação aplicável (Decreto-lei nº 15/2009 de 14 de Janeiro); -----------------------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO b) Gerir a ZIF criando um centro de custos autónomo para o efeito, com cumprimento das regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento e na legislação aplicável (Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março); c) Elaborar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento, em conjunto e com a aprovação da Direcção, a submeter à Assembleia-Geral; --------------------------- Página 23 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato d) Promover a execução do Plano de Gestão Anual de Actividades e o Orçamento. -------------------------------------------------------------------------------- ALTERADO O TEXTO d) Promover a execução do Plano de Gestão Anual, o Orçamento, o Plano de Gestão Florestal e o Plano Específico de Intervenção Florestal. ------------------- 2. Compete à Entidade Gestora da ZIF, para além de apresentar os instrumentos de gestão florestal da ZIF após a publicação da Portaria que formalizará a criação desta (de acordo com o ponto 3 do Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho), nomeadamente: -----------------------------------------------------------------a) Executar as deliberações da Assembleia-Geral que digam respeito à Entidade Gestora; ---------------------------------------------------------------------------------b) Manter uma base de informação com registo de todos os proprietários e produtores florestais aderentes e com indicação da respectiva data de adesão e do(s) prédio(s) rústico(s) que decidiram incluir na ZIF, assim como de outros elementos relevantes para o funcionamento da ZIF. Manter essa base de informação actualizada; ---------------------------------------------------------------ELIMINADO E ALTERADO O TEXTO b) Promover o inventário florestal dos prédios dos não aderentes de que se desconheça o proprietário ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, e sobre os quais seja necessário fazer intervenções silvícolas, com registo de todas as tarefas e intervenções realizadas, da data em que ocorreram, dos respectivos custos e de eventuais receitas e guardando os recibos correspondentes; -------c) Prestar contas sobre as intervenções relativas ao ponto anterior, sempre que solicitado; -------------------------------------------------------------------------------d) Construir, no prazo de 90 (noventa) dias da criação da ZIF, uma base de informação com registo de todos os proprietários e produtores florestais aderentes e com indicação da respectiva data de adesão e do(s) prédio(s) rústico(s) que decidiram Página 24 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato incluir na ZIF, assim como de outros elementos relevantes para o funcionamento da ZIF. Manter essa base de informação actualizada; ----------------------------------------------------------------------------- c) Dar a noticia ao Instituto Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) de situações que incidirem a prática de contra-ordenações previstas no DecretoLei n.º 127/2005, de 5 de Agosto (alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 15/2009, de 14 de Janeiro); ----------------------------------------------------------- ALTERADO O TEXTO d) Dar a noticia à A.F.N. de situações que incidirem a prática de contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto (alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 15/2009, de 14 de Janeiro); ---------------------- d) Publicitar, em jornal da região e na página Internet da ICNF, todas as decisões de interesse geral para o funcionamento da ZIF, incluindo o relatório anual e contas; ----------------------------------------------------------------------------------e) Identificar os proprietários e/ou produtores florestais não aderentes inseridos na área da ZIF e transmitir essa informação à ICNF, a fim desse organismo os poder notificar para apresentarem os respectivos planos de gestão; ------------f) Garantir a execução do Plano de Gestão Florestal da ZIF e de outros que venham a ser aprovados, através do acompanhamento das acções a realizar pelos aderentes ou da execução directa, nos casos em que haja transferência da responsabilidade para a Entidade Gestora. Neste último caso, registar todas as intervenções efectuadas (incluindo, datas, custos, recibos, etc.), para prestação de contas, sempre que solicitado; ----------------------------------------- Página 25 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato g) Promover a elaboração de projectos tendo em vista a obtenção de financiamento; --------------------------------------------------------------------------h) Constituir um fundo comum destinado a financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes. --------------------------------------------------------------------------------- Artigo 26º Princípios de Gestão 1. A Entidade Gestora deve praticar uma gestão integrada de todas as parcelas da responsabilidade da ZIF e fazer cumprir o Plano de Gestão Florestal, aprovado pela ZIF e pelo ICNF, em todas as parcelas aderentes à ZIF. -------------------------ALTERADO O TEXTO 1. A Entidade Gestora deve praticar uma gestão integrada de todas as parcelas da responsabilidade da ZIF e fazer cumprir o Plano de Gestão Florestal, aprovado pela ZIF e pela Direcção Geral dos Recursos Florestais, em todas as parcelas aderentes à ZIF, implementando numa unidade de participação correspondente ao valor do seu património, quer nos custos quer nos proveitos. -------------------------- 2. A Entidade Gestora deve ter capacidade para elaborar e apresentar projectos para aprovação pelos órgãos representativos dos proprietários florestais, pelo ICNF e pelas entidades financeiras, bem como ter capacidade para executar os projectos com eficácia nas áreas abrangidas pela ZIF de forma a promover a reflorestação definindo as zonas a reflorestar, as espécies a utilizar e as áreas destinadas a funcionar como “zonas tampão”, linhas corta fogo, aceiros e rede de caminhos promovendo a segurança necessária. Esta selecção deverá ser realizada tendo em conta as potencialidades e a viabilidade das diferentes zonas da ZIF para determinadas ocupações do solo, não devendo ser condicionada pela “propriedade”. --------------------------------------------------------------------------------- Página 26 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato ALTERADO O TEXTO 2. A Entidade Gestora deve ter capacidade para elaborar e apresentar projectos para aprovação pelos órgãos representativos dos proprietários florestais, pela Direcção Geral dos Recursos Florestais e pelas entidades financeiras, bem como ter capacidade para executar os projectos com eficácia nas áreas abrangidas pela ZIF de forma a promover a reflorestação definindo as zonas a reflorestar, as espécies a utilizar e as áreas destinadas a funcionar como “zonas tampão”, linhas corta fogo, aceiros e rede de caminhos promovendo a segurança necessária. Esta selecção deverá ser realizada tendo em conta as potencialidades e a viabilidade das diferentes zonas da ZIF para determinadas ocupações do solo, não devendo ser condicionada pela “propriedade”. ---------------------------------------------------------- 3. A Entidade Gestora deverá emitir parecer sobre projectos específicos apresentados por iniciativa da Direcção da ZIF: silvo pastoris, cinegéticos, ambientais, ecoturísticos, desportivos, culturais, etc.. -------------------------------------------------- ELIMINADO Artigo 29º Vinculação da ZIF em Actos Externos Caso a Entidade Gestora da ZIF deixe de exercer funções e enquanto não for nomeada outra, a gestão da ZIF será assegurada pelos órgãos sociais da ZIF. ---------- Página 27 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato CAPÍTULO V FUNDO COMUM, RECEITAS E DESPESAS Artigo 27º Receitas e Fundo Comum Constituem receitas da ZIF para fazerem parte do Fundo Comum: a) Subsídios, instrumentos de apoio à floresta, doações ou quaisquer outros bens que sejam disponibilizados por organismos estatais, entidades públicas ou privadas, aderentes ou quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas; ------ELIMINADO a) Quotas dos aderentes cujo valor será estabelecido e aprovado em AssembleiaGeral de aderentes; ----------------------------------------------------------------------- b) Contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei e das condições definidas no respectivo regulamento interno; ----------------c) Quaisquer bens de natureza material ou outra, que a ZIF venha a adquirir. ------ Artigo 28º Despesas Constituem despesas da ZIF, para além do financiamento de acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes: ----a) Todas as despesas decorrentes do exercício das suas actividades de gestão florestal e iniciativas. -------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO a) Todas as despesas decorrentes do exercício das suas actividades de gestão florestal e iniciativas, consoante as decisões dos Órgãos Sociais da ZIF e da Entidade Gestora, de acordo com o artigo 24.º do presente Regulamento Interno; -----------------------------------------------------------------------------------Página 28 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato b) As despesas que lhe forem impostas pela lei vigente. ------------------------------- ELIMINADO b) A remuneração da Entidade Gestora, em forma de contrato negociado e aprovado em Assembleia-Geral de aderentes, em função dos rendimentos provenientes da implementação do Plano de Gestão Florestal e do Plano Especifico de Intervenção Florestal; --------------------------------------------------- ELIMINADO Artigo 32º Movimentação de Contas As contas da ZIF, à ordem ou poupança, serão movimentadas: --------------------------a) De acordo com o definido na alínea b) do artigo 24.º do presente regulamento interno; ------------------------------------------------------------------------------------b) Com as assinaturas de dois Directores e de um representante da Entidade Gestora, no que respeita à realização de despesas ou pagamentos delegados numa Entidade Gestora e requisitados por esta. -------------------------------------- CAPÍTULO VI DURAÇÃO E EXTINÇÃO DA ZIF Artigo 29º Duração A Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato durará por tempo indeterminado. Página 29 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato Artigo 30º Alteração da ZIF 1. A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração, com uma periodicidade não inferior a um ano, por despacho do presidente do ICNF. -------------------------- 2. Os proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF podem fazê-lo após aprovação, pelo ICNF, de um plano de gestão florestal específico para a sua propriedade, independentemente da área que esta comporte. – ALTERADO O TEXTO E ADICIONADO UM PONTO Artigo 34º Alteração da ZIF 1. A área territorial da ZIF pode ser objecto de expansão ou redução com uma periodicidade de 5 (cinco) anos. ------------------------------------------------------------ Artigo 31º Extinção da ZIF 1. Por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, a ZIF poderá ser extinta por deliberação dos aderentes em Assembleia-Geral, devendo estes representar, no mínimo, 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF. --------------------------------2. Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado na 2.ª série do Diário da Página 30 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios. ------------------------------------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO 2. Quando não sejam cumpridas as normas do Plano de Gestão Florestal e do Plano Específico de Intervenção Florestal ou deixem de verificar-se os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, a Autoridade Florestal Nacional (A.F.N.) propõe ao Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas a extinção da ZIF. --------------------------------------------------------------3. Em caso de dissolução, os órgãos da ZIF ficarão confinados à prática de actos necessários à ultimação das actividades pendentes, de compromissos assumidos e de liquidação do património social. -------------------------------------------------------4. O património social da ZIF, quando dissolvida, terá o destino que lhe for traçado pela Assembleia-Geral que dissolver a ZIF, em conformidade com a lei vigente. – ALTERADO O TEXTO 4. O património social da ZIF, quando dissolvida, terá o destino que lhe for traçado pela Assembleia-Geral que dissolver a ZIF, em conformidade com a lei vigente, depois de indemnizados os proprietários de parcelas ocupadas por zonas de protecção das restantes. ---------------------------------------------------------------------ELIMINADO O TEXTO 5. A extinção da ZIF, bem como a sua alteração, serão objecto de Portaria do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas. --------------------- CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 32º Alteração do Regulamento 1. O presente Regulamento Interno só poderá ser alterado em Assembleia-Geral reunida em primeira convocatória, por deliberação tomada por maioria qualificada Página 31 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato de metade dos aderentes, com direito a voto, que detenham em conjunto pelo menos metade da área aderente. -------------------------------------------------------- ALTERADO O TEXTO 1. O presente Regulamento Interno só poderá ser alterado em Assembleia-Geral reunida em primeira convocatória, por deliberação tomada por maioria qualificada de metade dos aderentes, com direito a voto, que detenham em conjunto pelo menos dois terços da área aderente. -------------------------------------------------------- 2. Verificando-se falta de quórum na Assembleia-Geral convocada para o efeito, será convocada uma segunda Assembleia-Geral, para nova eleição. Esta segunda Assembleia-Geral reunirá validamente seja qual for o número de proprietários e produtores florestais presentes. ------------------------------------------------------------- ALTERADO O TEXTO E ELIMINADO 2. Quando à hora marcada não se verificarem as condições de quórum definidas no número anterior, deverá proceder-se à marcação de segunda Assembleia-Geral no prazo máximo de 30 dias. ----------------------------------------------------------------- 3. Quando à hora marcada para a segunda Assembleia-Geral não se verificarem as condições de quórum definidas no número um do presente artigo, a AssembleiaGeral reúne validamente, trinta minutos após a hora prevista, seja qual for o número de proprietários e produtores florestais aderentes, presentes. ----------------- Página 32 de 33 Regulamento Interno Zona de Intervenção Florestal de Aldeia do Mato Artigo 33º Entrada em Vigor 1. O presente Regulamento Interno, ou qualquer alteração, entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia-Geral, se acompanhados de parecer positivo por parte do ICNF. ------------------------------------------------------ALTERADO O TEXTO 1. O presente Regulamento Interno, ou qualquer alteração, entra em vigor 30 dias após a sua aprovação em Assembleia-Geral. ---------------------------------------------- Página 33 de 33 Regulamento Interno