Lei n.º 55/2011, de 15 de Novembro que procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de
29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e suspende a
possibilidade de criação de novas empresas
O diploma em apreço tem por objectivo estabelecer regras imperativas de transparência e
informação no funcionamento do sector empresarial local e suspende a criação de novas
empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como a aquisição de participações
sociais por estas.
Desta forma, e tendo em vista o cumprimento dos objectivos supra mencionados, vem a
presente Lei proceder à alteração dos artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei 53-F/2006, de
29 de Dezembro, bem como ao aditamento do artigo 27.º A.
No que ao artigo 2.º concerne, o seu número 2 passa agora a dispor que as participações que
sejam detidas, directa ou indirectamente, pelos municípios, associações de municípios e áreas
metropolitanas de Lisboa e Porto deverão ser consideradas «de forma agregada como uma
única participação activa».
Relativamente ao artigo 3.º acrescenta a presente Lei que deverão também ser consideradas
empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades nas quais aquelas
empresas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante.
No que diz respeito à criação de empresas e decisão de aquisição de participações, passa agora o
artigo 8.º/ 1 e 2 a dispor, quanto às decisões de aquisição de participações, que não estão
somente em causa aquelas participações que confiram influência dominante, mas sim quaisquer
participações, sendo que a criação de empresas e decisão de aquisição de participações passará
a ter de ser comunicada à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais,
bem como à entidade reguladora do sector, quando esta exista.
Releve-se ainda que o n.º 5 do referido artigo, bem como o n.º 5 do artigo 33.º, dispõem agora
que as conservatórias do registo deverão competente deverão comunicar, a expensas das
empresas, ao Ministério Público e ainda à Direcção-Geral das Autarquias Locais, a informação
relativa à constituição das empresas de natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, e
respectivos estatutos, bem como possíveis alterações que estes sofram.
A lista actualizada de todas as entidades do sector empresarial local e das participações sociais
por estas detidas passa a estar disponível no Portal Autárquico.
No tocante aos deveres especiais de informação que impendem sobre os titulares de
participações sociais, dispostos no artigo 27.º da Lei n.º 53-F/2006, acresce agora a necessidade
de fornecimento também dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes
de financiamento.
Será de realçar que as empresas são obrigadas a disponibilizar as informações referidas no n.º 1
do artigo 27.º atempadamente, sob pena de dissolução imediata dos órgãos de administração e
de os titulares destes se constituírem, na medida da respectiva culpa, na obrigação de
indemnizar, os municípios pelos prejuízos por estes sofridos pela demora na entrega da
informação.
Contudo, impendem também deveres de informação sobre os municípios, nomeadamente de
informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais municipais e
às sociedades comerciais em que detêm, directa ou indirectamente, quaisquer participações
sociais ou equivalente, bem como relativamente às entidades empresariais criadas pelas
associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto às quais pertençam e às
sociedades comerciais em que essas associações de municípios e áreas metropolitanas
detenham, directa ou indirectamente, participações sociais ou equivalente, nos termos e
periodicidade definidos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, entidade receptora destas
informações.
Ressalve-se que em caso de incumprimento do dever de prestação de informação que impende
sobre os municípios, estes verão automaticamente (exceto se provarem que exerceram
atempadamente os direitos societários para obtenção da informação que devem prestar) retidos
10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal, que aumenta para
20% a partir da primeira reincidência, enquanto durar o incumprimento.
As verbas retidas ser-lhe-ão entregues assim que for cumprido o dever de informação que sobre
aqueles impende.
A presente Lei procede, ainda, ao aditamento do artigo 27.º-A, relativamente à obrigação que
impende sobre as empresas de disporem sempre da seguinte informação actualizada na sua
página da internet:
a) Contrato de sociedade e estatutos;
b) Estrutura do capital social;
c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respectiva nota curricular;
d) Remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada membro dos órgãos sociais;
e) Número de trabalhadores desagregado segundo a modalidade de vinculação;
f) Planos de actividades anuais e plurianuais;
g) Planos de investimentos anuais e plurianuais;
h) Orçamento anual;
i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de
administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização;
j) As participações sociais detidas
Ademais, de acordo com a presente Lei, é proibido o exercício de funções simultâneas nas
câmaras municipais e nas empresas participadas pelos municípios, bem como é proibido o
exercício simultâneo de mandato na assembleia municipal e de funções não executivas junto de
empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município
no qual o sujeito for eleito, conforme artigo 47.º/1 e 2.
Por último, diga-se ainda que de acordo com o artigo 4.º da presente Lei, fica suspensa a
possibilidade dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e
Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedade comerciais, bem como a
possibilidade de as entidades que integram o sector empresarial local constituírem ou
adquirirem quaisquer participações em sociedades comerciais. Destaque-se que serão nulos
quaisquer contratos celebrados ou quaisquer actos praticados na violação do supra referido.
Porém, os órgãos competentes dos municípios, as associações de municípios ou as áreas
metropolitanas podem, a título excepcional, determinar a fusão de duas ou mais entidades do
sector empresarial local, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, ou a
aquisição de participação em sociedades de capital maioritariamente público existentes à data
de entrada em vigor da presente Lei.
A presente Lei entrou em vigor no dia 16 de Novembro.
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