Lei n.º 55/2011, de 15 de Novembro que procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local e suspende a possibilidade de criação de novas empresas O diploma em apreço tem por objectivo estabelecer regras imperativas de transparência e informação no funcionamento do sector empresarial local e suspende a criação de novas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como a aquisição de participações sociais por estas. Desta forma, e tendo em vista o cumprimento dos objectivos supra mencionados, vem a presente Lei proceder à alteração dos artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, bem como ao aditamento do artigo 27.º A. No que ao artigo 2.º concerne, o seu número 2 passa agora a dispor que as participações que sejam detidas, directa ou indirectamente, pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e Porto deverão ser consideradas «de forma agregada como uma única participação activa». Relativamente ao artigo 3.º acrescenta a presente Lei que deverão também ser consideradas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades nas quais aquelas empresas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante. No que diz respeito à criação de empresas e decisão de aquisição de participações, passa agora o artigo 8.º/ 1 e 2 a dispor, quanto às decisões de aquisição de participações, que não estão somente em causa aquelas participações que confiram influência dominante, mas sim quaisquer participações, sendo que a criação de empresas e decisão de aquisição de participações passará a ter de ser comunicada à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como à entidade reguladora do sector, quando esta exista. Releve-se ainda que o n.º 5 do referido artigo, bem como o n.º 5 do artigo 33.º, dispõem agora que as conservatórias do registo deverão competente deverão comunicar, a expensas das empresas, ao Ministério Público e ainda à Direcção-Geral das Autarquias Locais, a informação relativa à constituição das empresas de natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, e respectivos estatutos, bem como possíveis alterações que estes sofram. A lista actualizada de todas as entidades do sector empresarial local e das participações sociais por estas detidas passa a estar disponível no Portal Autárquico. No tocante aos deveres especiais de informação que impendem sobre os titulares de participações sociais, dispostos no artigo 27.º da Lei n.º 53-F/2006, acresce agora a necessidade de fornecimento também dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento. Será de realçar que as empresas são obrigadas a disponibilizar as informações referidas no n.º 1 do artigo 27.º atempadamente, sob pena de dissolução imediata dos órgãos de administração e de os titulares destes se constituírem, na medida da respectiva culpa, na obrigação de indemnizar, os municípios pelos prejuízos por estes sofridos pela demora na entrega da informação. Contudo, impendem também deveres de informação sobre os municípios, nomeadamente de informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais municipais e às sociedades comerciais em que detêm, directa ou indirectamente, quaisquer participações sociais ou equivalente, bem como relativamente às entidades empresariais criadas pelas associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto às quais pertençam e às sociedades comerciais em que essas associações de municípios e áreas metropolitanas detenham, directa ou indirectamente, participações sociais ou equivalente, nos termos e periodicidade definidos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, entidade receptora destas informações. Ressalve-se que em caso de incumprimento do dever de prestação de informação que impende sobre os municípios, estes verão automaticamente (exceto se provarem que exerceram atempadamente os direitos societários para obtenção da informação que devem prestar) retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal, que aumenta para 20% a partir da primeira reincidência, enquanto durar o incumprimento. As verbas retidas ser-lhe-ão entregues assim que for cumprido o dever de informação que sobre aqueles impende. A presente Lei procede, ainda, ao aditamento do artigo 27.º-A, relativamente à obrigação que impende sobre as empresas de disporem sempre da seguinte informação actualizada na sua página da internet: a) Contrato de sociedade e estatutos; b) Estrutura do capital social; c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respectiva nota curricular; d) Remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada membro dos órgãos sociais; e) Número de trabalhadores desagregado segundo a modalidade de vinculação; f) Planos de actividades anuais e plurianuais; g) Planos de investimentos anuais e plurianuais; h) Orçamento anual; i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização; j) As participações sociais detidas Ademais, de acordo com a presente Lei, é proibido o exercício de funções simultâneas nas câmaras municipais e nas empresas participadas pelos municípios, bem como é proibido o exercício simultâneo de mandato na assembleia municipal e de funções não executivas junto de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual o sujeito for eleito, conforme artigo 47.º/1 e 2. Por último, diga-se ainda que de acordo com o artigo 4.º da presente Lei, fica suspensa a possibilidade dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedade comerciais, bem como a possibilidade de as entidades que integram o sector empresarial local constituírem ou adquirirem quaisquer participações em sociedades comerciais. Destaque-se que serão nulos quaisquer contratos celebrados ou quaisquer actos praticados na violação do supra referido. Porém, os órgãos competentes dos municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas podem, a título excepcional, determinar a fusão de duas ou mais entidades do sector empresarial local, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, ou a aquisição de participação em sociedades de capital maioritariamente público existentes à data de entrada em vigor da presente Lei. A presente Lei entrou em vigor no dia 16 de Novembro.