Direcção‐Geral do Orçamento MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CIRCULAR SÉRIE A N.º 1351 ASSUNTO: Instruções complementares ao Decreto‐Lei de Execução Orçamental para 2009 Pela presente circular, aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, desta data, divulgam‐se as instruções necessárias ao cumprimento dos normativos da Lei do Orçamento do Estado 1 e do Decreto‐Lei de Execução Orçamental para 2009 2 . As instruções organizam‐se segundo a seguinte estrutura: I ‐ Deveres de prestação de informação II ‐ Prazos relevantes para a execução orçamental III ‐ Incumprimento na prestação de informação IV ‐ Instruções relativas a Programas Orçamentais V ‐ Despesa financiada por fundos comunitários VI ‐ Cabimentação orçamental para recrutamento de pessoal na Administração Pública VII ‐ Registo de operações extra‐orçamentais, por parte dos serviços integrados VIII ‐ Critérios para a utilização do código de Fonte de Financiamento IX ‐ Encerramento das contas agregadoras do IGCP I – Deveres de prestação de informação 1. Registo permanente de encargos assumidos No sentido da actualização permanente dos sistemas contabilísticos, determinada nos artigos 51.º e 52.º do Decreto‐Lei de execução orçamental, devem os serviços e organismos ter em atenção que: Os compromissos devem ser, obrigatoriamente, registados no SIC ‐ Sistema de Informação Contabilística, logo que emitida a respectiva nota de encomenda, requisição oficial, ou logo que celebrado o correspondente contrato; 1 Lei n.º 64‐A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março Decreto‐lei n.º 69‐A/2009, de 24 de Março 2 Rua da Alfândega, 5 ‐ 2º 1149 ‐ 004 Lisboa (Portugal) 21 884 6300 Internet: http://www.dgo.pt Fax: 21 884 6500/51 Email: [email protected] 2 Da mesma forma, devem os compromissos ser objecto de registo, pelos serviços e fundos autónomos, nos respectivos sistemas de contabilidade para que a informação a reportar através do SIGO‐SFA se mantenha actualizada; Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados e renovados automaticamente, devem ser registados pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico; A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor; Devem respeitar a obrigação de envio de informação actualizada, em cada trimestre, sobre os encargos assumidos, vencidos e não pagos, definida no art.º 52.º do Decreto‐ Lei de execução orçamental, e indicada no Quadro 1 desta circular. 1.1. Os contratos celebrados pelos serviços e organismos, independentemente do seu grau de autonomia, que envolvam despesas em mais de um ano económico devem: Apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental; Se forem suportados por conta de verbas inscritas em «Investimentos do Plano», conter também a indicação do projecto a que respeitam; Ser objecto de registo, no “Sistema Central de Contratos Plurianuais” do SIGO, de forma a manter permanentemente actualizado o conteúdo do mapa XVII ‐ «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios», previsto no artigo 32.º da Lei de enquadramento orçamental. 2. Pagamentos relativos a anos anteriores Os serviços e organismos devem assegurar o adequado registo de pagamentos que respeitem a compromissos assumidos em anos anteriores, pela utilização de subalínea da classificação económica da despesa cuja segunda posição do campo deve ser “9”. 2.1. No caso dos serviços e fundos autónomos, devem os mesmos assegurar ainda a rigorosa coerência entre aquele registo (identificado através da respectiva subalínea) e a informação Circular Série A n.º 1351 3 reflectida nos respectivos mapas de execução orçamental da despesa, na coluna relativa a “Despesas pagas – Anos Anteriores”. 3. Registo de alterações orçamentais As alterações orçamentais deverão ser objecto de registo no SIC, por parte dos serviços integrados e no SIGO‐SFA, por parte dos serviços e fundos autónomos, logo que conhecido o despacho de autorização e pelos exactos montantes concedidos, para que o orçamento corrigido se apresente permanentemente actualizado. Os serviços adoptarão os mecanismos de controlo interno necessários para garantir, no final de cada mês o equilíbrio entre o total das previsões de receita e o total das dotações de despesa, assegurando que, no caso de: Créditos especiais ‐ O reforço ou inscrição de despesa será registada pela importância integral autorizada, no mesmo mês em que seja exarado o competente despacho, salvo se tal acto ocorrer nos últimos cinco dias úteis do mês, devendo enviar cópia do processo e do despacho à respectiva Delegação, antes do registo informático; Gestão flexível envolvendo diferentes serviços: ‐ A inscrição ou reforço apenas deverá ser efectuada(o) após a contrapartida, pelo que o serviço ou organismo que procede à anulação, comunicará o registo deste movimento (envio do ficheiro para os sistemas centrais) à respectiva Delegação e ao serviço cujo orçamento será objecto de reforço; ‐ Nos termos do competente despacho, a um movimento de anulação deverá corresponder sempre o respectivo movimento de reforço e vice‐versa, devendo ambos ser registados no mesmo mês, e se possível, no mês da autorização. 3.1. Os organismos autónomos devem, sempre que as alterações orçamentais que efectuem, traduzam factos com efeitos materialmente relevantes, enviar o respectivo processo à DGO, através dos meios electrónicos disponibilizados, apresentando a sua justificação, devendo igualmente ser feita referência descritiva da mesma no campo destinado a “Observações” aquando do respectivo registo no SIGO/SFA. 3.2. Os sistemas informáticos utilizados pelos serviços integrados e organismos autónomos serão definitivamente encerrados em 12 de Fevereiro de 2010, para efeitos de todo e qualquer Circular Série A n.º 1351 4 registo de alterações orçamentais do ano de 2009, visando dar cumprimento à alínea b) do artigo 52.º da Lei de enquadramento orçamental. 4. Informação complementar sobre a execução orçamental A informação complementar a enviar à DGO é a que consta do Quadro 1, para os serviços e organismos da Administração Central, e do Quadro 2, para outras entidades incluídas no perímetro das Administrações Públicas: Circular Série A n.º 1351 5 QUADRO 1 – INFORMAÇÃO A PRESTAR – ADMINISTRAÇÃO CENTRAL UNIVERSO ELEMENTOS PERIODICIDADE PRAZO‐LIMITE MODELO FORMA DE ENVIO Necessidades relativas a Despesas com o pessoal (c) Mensal Acompanha o PLC mensal Anexo I Circular E‐mail ‐ Ministério (Min.) Deslocações em território nacional e estrangeiro (RCM n.º 51/2006) Mensal Dia 15 do mês seguinte Anexo II E‐mail ‐ Min. Informação relativa ao orçamento e execução do PIDDAC Trimestral Final do mês seguinte após o trimestre ‐ SIPIDDAC Encargos Assumidos e não pagos: Saldo da divida inicial; movimento no trimestre; e saldo da divida que transita Trimestral Final do mês seguinte após o trimestre ‐ SIGO (a) Trimestral Até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre Anexo III E‐mail ‐ Min.; DSAFP Permanente ‐ ‐ SIGO Anual 30 de Abril de 2010 Anexo IV E‐mail ‐ Min. Trimestral Até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre Anexo X E‐mail ‐ Min. Créditos extintos (b) Anual 30 de Abril de 2010 Anexo V E‐mail ‐ Min. Documentos de prestação de contas Anual 30 de Abril de 2010 ‐ SIGO; E‐mail ‐ Min. Trimestral ‐ Página internet da DGAEP Mapas 7.1. e 7.2. POCP SIGO Serviços Contratos Locação Financeira Integrados / Serviços e Informação relativa a Contratos Plurianuais Fundos Autónomos Auxílios Financeiros e Indemnizações a particulares (b) Informação relativa aos fluxos financeiros da Administração Central para as Autarquias Locais Informação sobre efectivos Dados de formação profissional Anual Até dia 15 do mês seguinte ao trimestre 15 de Abril Contas da execução orçamental Mensal Dia 15 do mês seguinte Anual 30 de Abril de 2010 Balancetes analíticos Mensal Dia 15 do mês seguinte Alterações Orçamentais Mensal Documentos de prestação de contas (incluindo informação sobre o rácio de auto‐financiamento e cumprimento da regra do equilibrio) Serviços e Fundos Autónomos Entidades Coordenadoras dos Programas Orçamentais Mapa de Origem e Aplicação de Fundos (c) Ponto 4.3. do presente SIGO e E‐mail ‐ Min. Capítulo ‐ Dia 15 do mês seguinte Mapas 13 de Fevereiro de 2010 para o 8.3.1.1 e período correspondente à 8.3.1.2 Conta de Gerência. POCP Mensal/Trimestr Acompanha o PLC mensal ou al trimestral SIGO SIGO Anexo VI E‐mail ‐ Min. Dia 10 do mês seguinte Anexo XI E‐mail ‐ Min. Movimentos relativos a empréstimos e operações activas concedidas Mensal Saldo mensal dos depósitos à ordem, junto da banca comercial Mensal Dia 15 do mês seguinte Anexo VIII E‐mail ‐ Min. Relatório de Execução Orçamental Trimestral Dia 30 do mês seguinte ao trimestre ‐ E‐mail ‐ Min. Situação da dívida e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas Trimestral Dia 30 do mês seguinte ao trimestre ‐ SIGO (a) Neutralidade de Fundos Bianual 15 de Fevereiro e 15 de Agosto ‐ SIGO (a) Relatório de Avaliação da Execução do Programa Bianual 30 Maio e 31 Agosto Anexo IX E‐mail DSPIDDAC (a) Apenas é possível prestar a informação mediante acesso directo (on‐line) ao SIGO (b) No caso de não haver informação a prestar, a entidade deverá enviar notificação pela mesma via. (c) As Instituições de Ensino Superior, abrangidas pela lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, estão dispensadas do envio desta informação. Circular Série A n.º 1351 6 QUADRO 2 – INFORMAÇÃO A PRESTAR – OUTRAS ENTIDADES UNIVERSO ELEMENTOS PERIODICIDADE PRAZO MODELO FORMA DE ENVIO Mensal Dia 18 do mês seguinte Trimestral Final do mês seguinte ao trim. ‐ E‐mail ‐ DSO; DSAFP Trimestral 30 dias após final do trimestre Anexo VII E‐mail ‐ DSAFP Situação da dívida anual e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas Bianual 31 Janeiro e 31 Julho Anexo VII E‐mail ‐ DSAFP Auxílios Financeiros e Indemnizações a particulares (a) Anual 30 de Abril de 2010 Anexo IV E‐mail ‐ DSC Créditos extintos (a) Anual 30 de Abril de 2010 Anexo V E‐mail ‐ DSC Bianual Final de Fevereiro e final de Agosto ‐ E‐mail ‐ DSAFP Trimestral Final do mês seguinte ao trimestre ‐ E‐mail ‐ DSAFP Situação da dívida e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas Bianual 31 Janeiro e 31 Julho Anexo VII E‐mail ‐ DSAFP Encargos Assumidos e não pagos: Saldo da divida inicial; movimento no trimestre; e saldo da divida que transita Trimestral Final do mês seguinte após o trimestre ‐ E‐mail ‐ DSAFP Anual 30 dias subsequentes à sua aprovação ‐ DOMUS ‐ DOMUS ‐ DOMUS Execução Orçamental e Financeira Segurança Social Situação da dívida trimestral e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas Estimativa das contas não financeiras e da dívida pública Estimativa da execução orçamental e da dívida pública Regiões Autónomas Orçamento Contas execução orçamental Municípios com > 100 000 eleitores Contas execução orçamental Municípios com < 100 000 eleitores Municípios Mensal Trimestral Endividamento líquido municipal Trimestral Dia 30 do mês seguinte ao trimestre ‐ DOMUS Situação da dívida trimestral e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas Trimestral 30 dias após final do trimestre ‐ DOMUS Bianual 31 Janeiro e 31 Julho ‐ DOMUS Conta Anual ‐ incluindo informação sobre o endividamento liquido Anual 30 de Abril de 2010 ‐ DOMUS Balanço e Demonstração de Resultados Anual 28 de Fevereiro do ano seguinte ‐ DOMUS Balanço e Demonstração de Resultados Anual 28 de Fevereiro do ano seguinte ‐ E‐mail ‐ DSAFP Mensal Dia 15 do mês seguinte ‐ E‐mail ‐ DSAFP Trimestral Dia 30 do mês seguínte ao trimestre Anexo VII E‐mail ‐ DSAFP Situação da dívida anual e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas Entidades definidas no artigo 53.º do decreto‐lei de execução orçamental para 2009 30 dias subsequentes ao período a que respeitam Balancete Analítico Situação da dívida e activos em títulos dívida emitidos pelas administrações públicas (a) No caso de não haver informação a prestar, a entidade deverá enviar notificação pela mesma via. 4.1. Mapa de origem e aplicação de fundos Os organismos autónomos devem fazer acompanhar os seus PLC ou solicitações de transferências à ECE, do mapa de origem e aplicação de fundos (Anexo VI à presente Circular), no sentido de comprovar a necessidade de utilização de verbas provenientes do OE, em Circular Série A n.º 1351 7 consonância com o estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto‐Lei de execução orçamental. 4.2. Fluxos financeiros da Administração Central para as Autarquias Locais Empréstimos e outras operações activas pelos serviços e fundos autónomos Em observância dos princípios da publicidade e da transparência expressos na Lei de Enquadramento Orçamental e na Lei das Finanças Locais, a DGO procede à publicitação trimestral, em termos acumulados, da informação respeitante aos fluxos financeiros dirigidos às autarquias locais, incluindo os que se enquadram no âmbito da execução de contratos ou protocolos celebrados. Por seu lado, a Lei do OE‐2009 (n.º 4 do art.º 127.º) determina que “o Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações” relativas a empréstimos e outras operações activas pelos serviços e fundos autónomos, devendo estes informar mensalmente a DGO de todos os movimentos, nos termos do art.º 29.º do Decreto‐Lei de execução orçamental para 2009. Assim, deverão os serviços e organismos enviar às Delegações, nos moldes definidos nos Anexos X e XI à presente Circular, observando os prazos definidos no Quadro 1 e com respeito pelas notações incluídas nos referidos anexos, relevantes para delimitação da informação a reportar. 4.3. Documentos de Prestação de Contas Para efeitos de apresentação das contas, nos termos do n.º 1 do art.º 77.º da Lei de enquadramento orçamental, sem prejuízo da informação prestada através do SIGO e outra que eventualmente venha a ser solicitada pela DGO, deverão os serviços integrados e serviços e fundos autónomos, que apliquem o POCP ou planos sectoriais, enviar, de acordo com o indicado no Quadro 1, os documentos que abaixo se indicam: Balanço; Demonstração de Resultados; Fluxos de Caixa; Notas ao balanço e à demonstração de resultados por natureza; Contratação administrativa – Situação dos Contratos; Circular Série A n.º 1351 8 Relatório e parecer do órgão de fiscalização. Esta documentação deve ser apresentada atendendo o definido na parte II e n.º 1 da parte III das Instruções do Tribunal de Contas n.º 1/2004 – 2ª Secção, de 2 de Janeiro de 2004, no que se refere ao agrupamento das entidades de acordo com o regime contabilístico aplicável, e ao estabelecido no Anexo I às mesmas instruções. 4.3.1. Relativamente aos serviços e organismos que apenas dispõem de contabilidade orçamental, deverão proceder ao envio dos documentos de prestação de contas nos termos das instruções divulgadas através da Circular Série A n.º 1310 3 , recorrendo à mesma forma de envio indicada no ponto anterior. 4.4. Unidade de Tesouraria No sentido acompanhar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, nos termos previstos pelos art.º 30.º do Decreto‐Lei de execução orçamental: 4.4.1. O IGCP, facultará à DGO, nos primeiros dias úteis do mês seguinte àquele a que se reporta, a informação relativa a cada um dos organismos autónomos contendo: Número e designação atribuída em relação a cada uma das contas de que o organismo é titular na DGT e respectivo saldo mensal; Tipo e montante das aplicações financeiras detidas. 4.4.2. Os serviços e organismos enviarão a informação relativa aos saldos mensais das contas de que sejam titulares, não sediadas no IGCP, através do Anexo VIII a esta Circular, com a mesma periodicidade definida na alínea a) do n.º 1 artigo 51.º do Decreto‐Lei de execução orçamental para as contas da execução orçamental – até ao dia 15 de cada mês. 4.4.3. Os serviços e organismos remeterão ainda à respectiva Delegação, guia de receita comprovativa da entrega ao Estado, logo que esta ocorra, dos rendimentos de depósitos e aplicações financeiras, obtidos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto‐Lei de execução orçamental. Prestação de contas nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental 3 Circular Série A n.º 1351 9 4.5. Contribuições para a CGA O pagamento das quotizações para a CGA pelos serviços e organismos deverá ocorrer até dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nos termos do n.º 3 do art.º 8.º do Decreto‐Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro 4 e atentas as instruções divulgadas através do Ofício Circular conjunto da DGO, CGA e IGCP, de 20 de Junho de 2008. Enquanto não estiverem criadas as condições operacionais que permitam a adopção de novos procedimentos para a entrega de quotizações para a CGA da responsabilidade de organismos autónomos e sejam emitidas instruções orientadoras sobre a matéria, manter‐se‐ão os procedimentos que vêm sendo adoptados pelos SFA’s. 5. Formas de envio da informação Sempre que, nos Quadros 1 e 2, seja indicado como forma de envio da informação, o correio electrónico (e‐mail), ou quando haja que proceder ao envio de quaisquer outros elementos, devem as entidades utilizar os endereços da lista abaixo apresentada, atendendo ao respectivo ministério, ou ao serviço da DGO quando referenciado. Será enviado, ao serviço emissor, um aviso comprovativo de recepção. ENDEREÇOS DE CORREIO ELECTRÓNICO DA DGO: ENCARGOS GERAIS DO ESTADO [email protected] ECONOMIA E INOVAÇÃO [email protected] PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS [email protected] ADMINSTRAÇÃO INTERNA [email protected] NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [email protected] TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL [email protected] FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [email protected] SAÚDE [email protected] DEFESA NACIONAL [email protected] EDUCAÇÃO [email protected] JUSTIÇA [email protected] CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR [email protected] AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL [email protected] CULTURA [email protected] AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Direcção de Serviços do Orçamento (DSO) [email protected] Direcção de Serviços da Conta (DSC) [email protected] Direcção de Serviços de Análise e Finanças Públicas (DSAFP) [email protected] Direcção de Serviços do PIDDAC (DSPIDDAC) [email protected] Assuntos relativos à DOMUS ‐ Adm. Local [email protected] [email protected] [email protected] 4 Estatuto da Aposentação, com a nova redacção conferida pelo Decreto‐Lei n.º 309/2007, de 7 de Setembro Circular Série A n.º 1351 10 5.1. Adverte‐se que o assunto da mensagem e o nome a atribuir ao ficheiro devem adoptar uma descrição com a seguinte estrutura: MINISTÉRIO XX – NOME DO SERVIÇO – ANEXO XX DA CIRCULAR XXXX – PERÍODO A QUE SE REFERE 5.2. A forma de envio indicada como “SIGO” significa que a informação deve ser reportada através do Sistema de Informação para a Gestão Orçamental (www.sigo.min‐financas.pt), mediante remessa de ficheiro gerado pelos sistemas utilizados pelos organismos ou pelo preenchimento de formulários on‐line. 5.3. O envio dos diversos elementos documentais relativos às alterações orçamentais dos serviços e organismos da Administração Central, deverá atender às instruções emitidas através da Circular Série A n.º 1348 – Serviços On‐line – Alterações Orçamentais. II – Prazos relevantes para a execução orçamental Os Serviços devem, no decurso da execução orçamental, respeitar os prazos definidos no Quadro 3, de acordo com o subsector a que cada procedimento é aplicável: Circular Série A n.º 1351 11 QUADRO 3 – PRAZOS PRAZO‐LIMITE Encerramento final do acesso ao Orçamento de 2009, através do SIC‐Sistema de Informação Contabilistica (SI's) e do SIGO ‐ Sistema de Informação para a Gestão Orçamental (SFA's), para efeitos de alterações orçamentais 12 de Fevereiro de 2010 alínea b) do art.º 52.º da LEO 15 dias após o diploma que lhes deu origem N.º 3 do art.º 3.º 17 Dezembro N.º 2 do art.º 10.º Dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita Circular 1307‐A Serviços Integrados / Serviços e Registo Informático das Cativações Fundos Autónomos Entrada de Pedidos de Libertação de Créditos Pedidos de Reembolso de Despesas de viagens dos Delegados dos Membros do Conselho da U.E. Careçam de Despacho do Alterações Ministro das Finanças Orçamentais Processos Documentais Não careçam de Despacho do Ministro das Finanças Serviços Integrados DO DL. EXEC. ORÇAM. OU OUTRA Funcionamento 4 de Dezembro ‐ Investimentos do Plano 9 de Outubro ‐ Funcionamento 23 de Dezembro ‐ Investimentos do Plano 13 de Novembro ‐ Alterações orçamentais ‐ Processamento informático Emissão de meios de pagamento Pagamentos Serviços e Fundos Autónomos DISPOSIÇÃO PROCEDIMENTO UNIVERSO 5.º dia útil antes do fim do mês Dia 31 para o mês de Dezembro ‐ 29 de Dezembro N.º 4 do art.º 10.º 7 de Janeiro de 2010 N.º 1 do art.º 10.º Reposição de verbas provenientes, directa ou indirectamente, do Orçamento do Estado e não utilizadas 12 de Janeiro de 2010 ‐ Efectivação de créditos originados ou autorizados até 31 Dezembro 19 de Janeiro de 2010 N.º 6 do art.º 10.º Liquidação de Fundos de Maneio 9 de Janeiro de 2010 N.º 3 do art.º 16.º 4 de Dezembro ‐ 23 de Dezembro ‐ 15 de Maio de 2009 N.º 3 do art.º 6.º Alterações Careçam de Despacho do Ministro das Finanças Orçamentais Não careçam de Despacho do Ministro das Processos Documentais Finanças Integração de Saldos de Gerência III ‐ Incumprimento na prestação de informação 1. O não cumprimento, ou falta de cumprimento adequado dos deveres de informação estabelecidos no Decreto‐Lei de execução orçamental e daqueles a que os serviços e organismos estão genericamente obrigados pela restante legislação orçamental, determinará uma retenção de 10% do duodécimo da transferência do Estado e a não análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente do serviço ou organismo, nos termos do definido no artigo 55.º daquele diploma. 2. No caso dos serviços e fundos autónomos, a referida retenção ocorrerá aquando do PLC imediatamente subsequente à data em que se verifique o incumprimento, atendendo a que os respectivos prazos de reporte têm um desfasamento temporal face ao período a que a informação respeita. Circular Série A n.º 1351 12 A libertação das verbas retidas apenas ocorrerá no mês posterior àquele em que se tiver verificado a retenção, se a mesma tiver sido adequadamente sanada, não havendo lugar à autorização de PLC intercalares para este efeito. 3. A DGO identificará os serviços e organismos em situação de incumprimento: No Boletim informativo mensal da DGO; Na página electrónica da DGO, em Abril e Setembro, complementarmente à publicação de informação relativa aos prazos médios de pagamento, no âmbito do “Programa Pagar a Tempo e a Horas”; No Relatório de execução dos Programas Orçamentais, previsto no artigo 7.º do Decreto‐Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho. 4. Nos termos do Despacho n.º 344/08/MEF, de 26 de Maio de 2008, a DGO apenas poderá proceder à apreciação e decisão sobre projectos, propostas ou questões apresentados ou colocados por serviços organismos, em qualquer domínio, após demonstração feita por esses serviços de que, nos termos do disposto nos artigos 10.º, n.º 5, da Lei n.º 66‐B/2007, de 27 de Dezembro, 119.º, n.º 8, da Lei n.º 67‐A/2007, de 31 de Dezembro, 46.º, n.º 5, 74.º, n.º 2, e 117.º n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 12‐A/2008, de 27 de Fevereiro, se encontram aprovados e publicitados na página electrónica do serviço: QUAR – Quadro de Avaliação e Responsabilização; Decisão que estabelece os critérios de atribuição de prémios de desempenho; Decisão que estabelece os critérios de mudança de posicionamento remuneratório por opção gestionária. IV – Instruções relativas a Programas Orçamentais 1. A execução do PIDDAC inicia‐se com a concessão do “Visto” pelo Ministro do Estado e das Finanças. 2. Os projectos co‐financiados no âmbito do novo Quadro Comunitário (2007‐2013) devem ser ajustados, por recurso ao mecanismo das alterações orçamentais, logo que aprovada a respectiva candidatura ao Programa Operacional respectivo, para que tenham perfeita aderência com a candidatura aprovada. Circular Série A n.º 1351 13 3. Logo que seja aprovada a candidatura dos projectos referidos no ponto anterior, deve o respectivo código ser registado no SIPIDDAC. Este código, para além de ser registado no projecto orçamental co‐financiado é também registado no projecto de apoio. 4. Atentas as competências das entidades coordenadoras, previstas no Decreto‐lei n.º 131/2003 de 28 de Junho e no artigo 11.º do Decreto‐Lei de execução orçamental: Devem remeter os relatórios de avaliação da execução dos programas orçamentais incluindo a informação com a estrutura definida nos mapas I, II, III e IV, do Anexo IX a esta circular, nos prazos e para o endereço definidos no Quadro 3; Na inscrição de medidas/projectos devem observar‐se, rigorosamente, as seguintes regras: ‐ Clareza quanto à sua caracterização, designadamente quanto ao seu enquadramento, justificação, objectivos, metas e indicadores; ‐ Identificação da respectiva consistência com o programa ou medida em que se integram; ‐ Identificação clara do financiamento comunitário relevante e da contrapartida nacional; ‐ Exclusão das rubricas de classificação económica, nomeadamente relativas a despesas correntes, que não estejam relacionadas com os projectos; ‐ Fundamentação para as reinscrições de projectos, nomeadamente, quanto aos motivos de não conclusão; ‐ Registo e validação no SIPIDDAC dos elementos acima referidos. 4.1. Do quadro seguinte constam os programas orçamentais inscritos no orçamento para 2009 e respectivos coordenadores: Circular Série A n.º 1351 14 QUADRO 4 – ENTIDADES COORDENADORAS DE PROGRAMAS ORÇAMENTAIS CÓDIGO DESIGNAÇÃO ENTIDADE COORDENADORA P001 SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO E GOVERNO ELECTRÓNICO P002 INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO P003 P004 P005 P007 FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO ACÇÃO EXTERNA DO ESTADO COOPERAÇÃO PORTUGUESA PARA O DESENVOLVIMENTO CONSTRUÇÃO, REMODELAÇÃO E APETRECHAMENTO DAS INSTALAÇÕES DEFESA P008 JUSTIÇA P009 P010 P011 SEGURANÇA E PROTECÇÃO CIVIL EDUCAÇÃO PRÉ‐ESCOLAR ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO P006 MINISTÉRIO UMIC ‐ AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO GPEARI ‐ GABINETE DE PLANEAMENTO, ESTRATÉGIA, AVALIAÇÃO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS GEP ‐ GABINETE DE ESTRATÉGIA E PLANEAMENTO DGA ‐ DEPARTAMENTO‐GERAL DE ADMINISTRAÇÃO IPAD ‐ INSTITUTO PORTUGUÊS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MCTES DGTF ‐ DIRECÇÃO‐GERAL DO TESOURO E FINANÇAS MFAP SG ‐ SECRETARIA‐GERAL MDN MCTES MTSS MNE MNE IGFIJ ‐ INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E INFRAESTRUTURAS DE JUSTIÇA MJ P017 P018 P019 P020 DGIE ‐ DIRECÇÃO‐GERAL DE INFRAESTRURURAS E EQUIPAMENTO GGF ‐ GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA GGF ‐ GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA GPEARI ‐ GABINETE DE PLANEAMENTO, ESTRATÉGIA, AVALIAÇÃO E RELAÇÕES ENSINO SUPERIOR INTERNACIONAIS SAÚDE ACSS ‐ ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE PROTECÇÃO NA SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO, ADSE ‐ DIRECÇÃO‐GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES MILITARES E FORÇAS DE SEGURANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR DGESUP ‐ DIRECÇÃO‐GERAL DO ENSINO SUPERIOR ACÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO ESTADO, DOS SG ‐ SECRETARIA‐GERAL MILITARES E DAS FORÇAS DE SEGURANÇA E DOS TRABALHADORES EM GERAL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS SOCIAIS GEP ‐ GABINETE DE ESTRATÉGIA E PLANEAMENTO DESENVOLVIMENTO LOCAL, URBANO E REGIONAL SG ‐ SECRETARIA‐GERAL AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO SG ‐ SECRETARIA‐GERAL CULTURA SG ‐SECRETARIA‐GERAL P021 DESPORTO, RECREIO E APOIO AO ASSOCIATIVISMO JUVENIL IDP ‐ INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL P022 P023 AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL PESCAS GPP ‐ GABINETE DE PLANEAMENTO E POLÍTICAS GPP ‐GABINETE DE PLANEAMENTO E POLITICAS MADRP MADRP P024 TRANSPORTES GPERI ‐ GABINETE DE PLANEAMENTO,ESTRATÉGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS MOPTC P025 MODERNIZAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA SG ‐ SECRETARIA‐GERAL P026 P027 GESTÃO E CONTROLO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR IFDR ‐ INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SG ‐ SECRETARIA‐GERAL P012 P013 P014 P015 P016 P028 P031 INICIATIVA PARA O INVESTIMENTO E O EMPREGO MS MFAP MCTES MFAP MTSS MAOTDR MAOTDR MCUL MEI MODERNIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SG ‐ SECRETARIA‐GERAL P030 MCTES PCM MAOTDR MDN MFAP LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS DGIE ‐ DIRECÇÃO‐GERAL DE INFRAESTRUTURAS FORÇAS DE SEGURANÇA COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA, TRANSNACIONAL E INTER‐ IFDR ‐ INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL REGIONAL P029 MAI MEDU MEDU MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAI MAOTDR MFAP 5. Visando garantir a actualização permanente da informação que consta do SIPIDDAC, os utilizadores devem observar o seguinte: Na perspectiva financeira, manter permanentemente actualizada a informação quanto à dotação ajustada, através do registo da situação das propostas de alteração orçamental e/ou cativação no “Módulo Acompanhamento”; Actualizar a execução constante do “Módulo Executado”, trimestralmente, por forma a reflectir a efectiva execução dos projectos PIDDAC, no decorrer do ano, aproximando as execuções física e financeira dos projectos; Na perspectiva material, actualizar no “Módulo Acompanhamento”, trimestralmente, a programação material face aos eventuais ajustamentos verificados na programação financeira e/ou prioridades entretanto redefinidas. 6. Na formalização dos processos de alterações em programas orçamentais, que carecem de despacho de autorização do Ministro de Estado e das Finanças, de acordo com o artigo 5º do Circular Série A n.º 1351 15 Decreto‐Lei de execução orçamental, quando remetidos à DGO os processos devem ser documentados com os seguintes elementos: ‐ Informação da entidade proponente; ‐ Despacho da tutela(s) envolvidas; ‐ Parecer da tutela(s) da(s) entidade(s) coordenadora(s); ‐ Fundamento Legal; ‐ Impacto na programação financeira e material do(s) programa(s) e projecto(s) envolvidos (PIDDAC); ‐ Justificação da alteração orçamental; ‐ Outputs SIPIDDAC, quando aplicável; ‐ Fundamentação quanto à impossibilidade de recurso à gestão flexível; ‐ No caso de integração no orçamento de 2009, dos saldos de dotações associados a projectos/actividades co‐financiados, o documento do termo de aceitação da candidatura. 7. Os processos relativos às alterações à programação devem respeitar os seguintes circuitos: ‐ As alterações à programação que careçam de despacho de autorização do MEF devem ser remetidas à respectiva Delegação da DGO pelas entidades coordenadoras dos programas orçamentais, às quais será comunicado o despacho final; ‐ Os processos relativos às alterações à programação da competência dos dirigentes dos serviços, ou da respectiva Tutela, devem ser enviados às entidades coordenadoras dos programas orçamentais, com conhecimento à respectiva Delegação da DGO, acompanhados dos respectivos outputs do SIPIDDAC; ‐ As alterações à programação que apenas careçam de despacho da Tutela e da entidade coordenadora, só devem ser registadas pelos serviços no SIC e SIGOSFA, após a recepção da autorização por parte da Tutela da entidade coordenadora, devendo os processos ser enviados à respectiva Delegação da DGO, pela entidade coordenadora; ‐ Os processos relativos às alterações à programação que envolvam mais do que um programa orçamental, devem ser remetidos à respectiva Delegação da DGO pela entidade coordenadora do programa orçamental, cujo programa beneficie de maior reforço; ‐ Cabe às entidades coordenadoras a comunicação às entidades sectoriais e/ou serviços executores dos despachos finais proferidos sobre as alterações orçamentais à programação que tenham sido autorizadas pelo MEF. Circular Série A n.º 1351 16 8. O cativo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009 (OE‐2009), não deve, sempre que possível, incidir sobre as dotações de financiamento nacional, associadas ao co‐financiamento da UE. O cativo referido além de ser objecto de registo no capítulo 50 ‐ Investimentos do Plano, do Orçamento do Estado, deverá, sempre que incidir sobre dotações relativas a transferências do OE para serviços e fundos autónomos, ser reflectido no orçamento privativo do respectivo destinatário. V – Despesa financiada por fundos comunitários 1. A cativação de verbas prevista no n.º 5 do art.º 2.º da Lei do OE‐2009, não incide sobre as dotações financiadas com receitas comunitárias. 2. Os serviços integrados deverão cumprir as orientações sobre a contabilização de fundos comunitários definidas e difundidas através do ofício‐circular da DGO, de 12 de Maio de 2005, para a execução da despesa enquadrável seja no orçamento de funcionamento, seja no orçamento de investimento (Capítulo 50). Deste modo, e não obstante o cumprimento integral daquele ofício‐circular, devem ser observados os seguintes procedimentos: 2.1. O valor da receita proveniente de fundos comunitários disponibilizada pelos respectivos gestores, em contas tituladas por serviços integrados, junto do IGCP, deve ser convertido em receita orçamental, através dos NIB associados ao classificador económico da receita disponibilizado no menu “documentação” do homebanking. 2.2. Os serviços só deverão converter em receita orçamental o montante correspondente à previsão dos pagamentos, considerado em PLC. 2.3. Os serviços devem enviar à respectiva Delegação da DGO, conjuntamente com o PLC, os comprovativos bancários do homebanking, dos valores convertidos em receita orçamental, de modo a permitir o controlo da receita registada no Sistema Central de Contabilidade (SCC) ou, eventualmente, a comparação com o valor da receita no Sistema Central de Receitas (SCR). Circular Série A n.º 1351 17 VI – Cabimentação orçamental para recrutamento de pessoal na Administração Pública A declaração de cabimento orçamental prevista no art.º 18.º do Decreto‐Lei de execução orçamental, a solicitar às Delegações da DGO, abrangem os processos de recrutamento e sua renovação, nas modalidades de: Nomeação; Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo; Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto; Comissão de serviço; Contrato de prestação de serviços, na modalidade de tarefa ou avença; Contrato de trabalho por tempo indeterminado; Contrato de trabalho a termo resolutivo certo; Contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. VII ‐ Registo de operações extra‐orçamentais, por parte dos serviços integrados Para os serviços intermediários de fluxos financeiros, tanto a entrada como a saída de fundos realizadas nesse âmbito, devem ser objecto de registo contabilístico como operações extra‐ orçamentais – códigos de classificação económica 12.00.00 (despesa) e 17.00.00 (receita). A movimentação destas verbas será efectuada mediante a utilização do mecanismo de contas de homebanking abertas no IGCP. Para este efeito, deverá ser aberta no IGCP uma conta específica, cuja designação deve ser composta pela sigla do serviço seguida de “Op. Extra‐Orçamentais”, a qual centralizará os fluxos financeiros que tenham esta natureza, permitindo a sua clara identificação nos mapas que evidenciam os movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado da Conta Geral do Estado. Circular Série A n.º 1351 18 VIII – Critérios para a utilização do código de Fonte de Financiamento 1. O código de fonte de financiamento, a utilizar pelos serviços e organismos da Administração Central, visa identificar a proveniência original da receita, em complemento ao código de classificação económica. 1.1. Assim, as transferências recebidas por serviços integrados ou serviços e fundos autónomos, são evidenciadas através dos códigos indicados, quando sejam provenientes de: 200 Fin. U.E. Serv. / Fundo Autónomo 400 Fin. U.E. 131 Fin. outros subsect. 620 Fin. outros subsect. Serviço Integrado União Europeia Segurança Social Administração Regional Administração Local 1.2. Por seu lado, nas transferências entre serviços ou organismos da administração central a fonte de financiamento a utilizar pelo beneficiário, identifica a origem das verbas transferidas pelo serviço ou organismo dador: Serviço ou Organismo dador Tipo de serviço Serviço Integrado Serv. / Fundo Autónomo Serviço ou Organismo beneficiário Origem das verbas Serviço Integrado Serv. / Fundo Autónomo 111/ 112 Receitas Gerais ‐ 311/ 312 Receitas Gerais 121/ 122/ 123 Auto financiam. 121/ 122/ 123 (1) Auto financiam. 620 Transf. âmbito AP 200 Financ. U.E. 200 (2) Financ. U.E. 400 Financ. U.E 311/ 312 Receitas Gerais 131 Transf. âmbito AP 311/ 312 Receitas Gerais 510 Auto financiam. 131 Transf. âmbito AP 610 Financ. no Subsector 400 Financ. U.E 200 Financ. U.E 400 Financ. U.E (1) Apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. (2) Em situações excepcionais devidamente fundamentadas, em que não seja aplicável o procedimento de operações extra‐orçamentais. Circular Série A n.º 1351 19 IX – Encerramento das contas agregadoras do IGCP 1. O IGCP, procedeu ao encerramento das contas agregadoras designadas por “Emissão de cheque”, “Vencimentos líquidos”, “Pagamentos na Ordem Externa” e “Transferências para o BP”. 2. Assim, decorrente da alteração promovida pelo IGCP, os serviços devem assegurar os referidos pagamentos, por SIC, através da conta de homebanking criada para o efeito. 3. Todos os Serviços devem informar a respectiva Delegação sobre o número da(s) conta(s) bancária(s) de que são titulares e que se destinam à realização dos pagamentos que anteriormente eram efectuados pelo IGCP. 4. Por forma a permitir o controlo das contas bancárias referidas no ponto anterior, podem as Delegações solicitar o acesso ao IGCP, com perfil de consulta. 5. As contas destinadas à realização dos pagamentos devem encerrar o ano sem saldos, devendo os saldos existentes ser objecto de reposição abatida nos pagamentos tendo em vista a correcção da despesa orçamental, dentro do prazo legal estabelecido. Direcção‐Geral do Orçamento, 14 de Maio de 2009 O DIRECTOR‐GERAL Luís Morais Sarmento ANEXOS: ANEXO I Despesas com o Pessoal ANEXO II Deslocações em território nacional e estrangeiro ANEXO III Contratos de locação financeira ANEXO IV Auxílios financeiros e indemnizações a particulares ANEXO V Créditos extintos Circular Série A n.º 1351 20 ANEXO VI Mapa de origem e aplicação de fundos mensal/trimestral ANEXO VII Apuramento do Stock da dívida ANEXO VIII Saldos mensais das contas não sediadas do IGCP ANEXO IX Elementos de execução dos programas orçamentais: Mapa I Execução financeira ‐ semestral Mapa II Execução material ‐ semestral Mapa III Execução financeira ‐ anual Mapa IV Execução material ‐ anual ANEXO X Informação relativa aos fluxos financeiros da Administração Central para as Autarquias Locais ANEXO XI Empréstimos e operações activas concedidas pelos serviços e fundos autónomos Circular Série A n.º 1351 Anexo à Circular Série A N.º 1351 ANEXO I Despesas com Pessoal Ministério: Serviço/Organismo: _________________________________________________ 2009 Mês: __________________ Categorias/Posição remuneratória N.º de Unid. (1) (2) Pessoal Vencimento ilíquido Mensal (3) Subsídio de Férias e de Natal (4) Outras Despesas com Pessoal (5) TOTAL Nota: Os casos relativos a contratos a termo devem ser individualizados em quadro com a mesma estrutura. Responsável pela informação: Telefone: Fax: E‐mail: Total por Categorias (6)=(2)x(3)+(4)+(5) Anexo à circular Série A N.º 1351 ANEXO II Deslocações em território nacional e estrangeiro Ministério: Serviço/Organismo: 2009 Mês: unidade: euros Deslocação/Destino Objectivo Número de Dias Número de Elementos ‐ ‐ Total do Mês Notas: ‐ Cada linha deve corresponder a uma deslocação ‐ Devem ser preenchidos todos os campos Responsável pela informação: Telefone: Fax: E‐mail: ‐ Encargos Totais Anexo à circular Série A N.º 1351 ANEXO III Contratos de locação financeira Ministério: Serviço/Organismo Período: unidade: milhares de euros Contratos de Locação (a) Encargos Anuais 2008 Identificação do bem ano da celebração do contrato valor de aquisição duração do contrato capital TOTAL Nota: (a) são considerados os contratos em que os bens locados figurem no imobilizado do locatário; Responsável pela informação: Telefone: Fax: E‐mail: 2009 juros 1.º Trim capital juros 2.º Trim capital juros 3.º Trim capital juros 4.º Trim capital juros capital valor em dívida residual Anexo à circular Série A N.º 1351 ANEXO IV Auxílios e Indemnizações pagas a particulares Ministério: Serviço/Organismo: Ano de 2009 unidade: euros Rubrica de Classificação Económica Despesa Valor (1) (2) Montante global dos auxílios financeiros a particulares Total dos auxílios financeiros Montante global das indemnizações pagas a particulares Total das indemnizações Notas: ‐ Deve ser inscrita uma linha por cada classificação económica até ao nível da rúbrica de despesa (exemplo: 04.08.02), a evidenciar na coluna (1), e respectivo valor, a indicar na coluna (2), que tenha sido objecto de execução no ano; ‐ Os auxílios e indemnizações pagos a particulares, são relevados nas rubricas de classificação económica inseridas nos seguintes agrupamentos e subagrupamentos, que deverão ser incluidas no presente quadro: ‐ Agrupamentos 04 – «Transferências correntes» e 08 ‐ «Transferências de capital» ‐ subagrupamentos: ‐ 01 ‐ «Sociedades e quase sociedades não financeiras» (excepto rubricas 04.01.01 e 08.01.01); ‐ 02 ‐ «Sociedades financeiras»; ‐ 07 ‐ «Instituições s/ fins lucrativos»; ‐ 08 ‐ «Famílias»; ‐ E Agrupamento 05 – «Subsídios» ‐ subagrupamentos: ‐ 01 ‐ «Sociedades e quase sociedades não financeiras» (excepto rubricas 05.01.01 e 05.01.02) ‐ 02 ‐ «Sociedades financeiras»; ‐ 07 ‐ «Instituições s/ fins lucrativos»; ‐ 08 ‐ «Famílias». ‐ A presente informação destina‐se a publicitação na Conta Geral do Estado. A título de orientação sugere‐se a consulta dos mapas 2 e 3 incluidos no Volume II, Tomo 1, da CGE‐2007: http://www.dgo.pt/cge/cge2007/CGE_2007_vol2tomo01.pdf Responsável pela informação: Telefone: Fax: E‐mail: Anexo à circular Série A N.º 1351 ANEXO V Créditos extintos Ministério: Serviço/Organismo: Ano de 2009 unidade: euros Classificação Económica Receita (a) Valor Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou compensação (1) Total Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização (2) Total Créditos extintos por confusão (3) Total Créditos extintos por prescrição (4) Total Créditos extintos por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão (5) Total Notas: (a) com detalhe ao nível do artigo (1) ‐ A dação em pagamento traduz‐se na entrega, por parte do devedor, de bens imóveis, bens móveis corpóreos, (2) ‐ Para além da consolidação, na alienação de créditos o crédito não é extinto, havendo sim uma mudança de titularidade e podendo, caso esteja em cobrança coerciva (execução fiscal), ser exigido ao novo titular o prosseguimento do processo. A extinção por conversão de créditos em capital ocorre quando o Estado aceita tomar participação no capital social de uma sociedade anónima que tenha dívidas perante ele. Incluir‐se‐ão também aqui os casos de transferência da titularidade de créditos, que ocorre quando o Estado detém créditos sobre uma entidade devedora e os aliena a outra entidade que é credora do Estado. (3) ‐ A extinção de créditos por confusão ocorre quando sobre o Estado recai, simultaneamente, a condição de credor e devedor relativamente a um mesmo crédito. A título de exemplo, a extinção por confusão pode revestir as seguintes formas: ‐ Regresso, por qualquer forma, de títulos de dívida pública à posse do Estado; ‐ Adjudicação de herança a favor do Estado, em que se incluam dívidas para com este e ‐ Assunção pelo Estado de dívidas (nas quais se incluam algumas perante o mesmo) de entidades públicas ou privadas. (4) ‐ A prescrição de crédito/dívidas ao Estado, pode resultar do Código Civil ou de legislação específica, como é o caso da Lei Geral Tributária. (5) ‐ Inclui os créditos anulados por força de decisão judicial, bem como os que decorrem de perdões genéricos ou amnistias por decisão da Assembleia da República ou ao abrigo da legislação específica sobre regularização de dívidas ao Estado, bem como perdões casuísticos decididos anualmente ao abrigo dos artigos sobre "Mobilização de activos e recuperação de créditos" das Leis do Orçamento do Estado. Responsável pela informação: Telefone: Fax: E‐mail: Anexo à Circular Série A N.º 1351 ANEXO VI Mapa de origem e aplicação de Fundos Mensal / Trimestral (1) Ministério: Organismo: Plano de aplicação ‐ Orçamento de Funcionamento / Investimentos do Plano 2009 Mês de … / Trimestre de … a … unidade: euros DISPONIBILIDADES / PREVISÕES DE RECEITA Fontes Financiamento / Económica de Receita Previsões Corrigidas (1) Esforço Financeiro Nacional xxx NECESSIDADES / PREVISÕES DE DESPESA Cobrado Liquido (Acum.) Pagamentos Líquidos (Acum.) Saldo Disponível (2) (3) (4)=(2)‐(3) xxx xxx 06 ‐ Transferências Correntes 06.03 ‐ Administração Central (a) 06.03.01 ‐ Estado xxx xxx ‐ Financiamento da U.E. xxx xxx xxx Fontes Financiamento / Económica de despesa Compromissos Acumulados Compromissos por Compromissos pagar Exigíveis no mês (5) xxx Esforço Financeiro Nacional 01 ‐ Despesas com o Pessoal (b) 01.01.‐ Remunerações Certas e Permanentes ‐ 01.xx ‐ … xxx xx ‐ … xx xx.xx xxx xxx ‐ Auto financiamento xxx xxx xxx xx xx.xx xx.xx xxx xxx xxx xxx ‐ ‐ Dívida xxx xxx xxx xx xx.xx xxx xxx ‐ ‐ xxx xxx xxx xxx (6) (7) xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx xxx … TOTAL ‐ xx ‐ … xxx … ‐ Financiamento da U.E. ‐ … xxx … TOTAL Notas: (1) ‐ Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do DL de execução orçamental, o PLC do orçamento de funcionamento igual ou inferior a € 240 000, será trimestral. (a) ‐ O nível de detalhe para a Receita é o Grupo da classificação económica, com excepção das receitas relativas a transferências provenientes da Administração Central, a detalhar até ao Artigo. (b) ‐ O nível de detalhe para a Despesa é o Agrupamento da classificação económica, à excepção das Despesas com o Pessoal a detalhar até ao Subagrupamento. Responsável pela informação: Telefone: Fax: E‐mail: Anexo à Circular Série A N.º 1351 ANEXO VII Mapa para apuramento do Stock da Dívida TRIMESTRAL Entidade: Responsável pela informação: Telefone: E‐mail: Telefax: Notas g) Unidade : Milhares de Euros DESIGNAÇÃO DA DÍVIDA a) 1. Dívida denominada em EURO b) b1) 1.1. Curto prazo 1.1.1. Empréstimos 1.1.1.1. Instituições Financeiras Monetárias 1.1.1.2. Administrações Públicas 1.1.1.2.1. Direcção Geral do Tesouro 1.1.1.2.2. Outros (discriminar) 1.1.1.3. Outros (discriminar) 1.1.2. Títulos b2) c) c2) c3) c4) 1.2. Médio e Longo Prazo 1.2.1. Empréstimos 1.2.1.1. Instituições Financeiras Monetárias 1.2.1.2. Administrações Públicas 1.2.1.2.1. IHRU 1.2.1.2.2. Direcção Geral do Tesouro e Finanças 1.2.1.2.3. Outros (discriminar) 1.2.1.3. Capital em dívida de contratos de locação financeira 1.2.1.4. Outros (discriminar) 1.2.2. Títulos d) 2. Dívida denominada em NÃO EURO b) c) 2.1. Curto prazo 2.2. Médio e Longo Prazo c1) 2007 2008 4ºtrimestre 4ºtrimestre 2009 (Estimativa) 1ºtrimestre 2ºtrimestre 3ºtrimestre 4ºtrimestre TOTAL GERAL (1+2) e) f) VALOR DOS TÍTULOS DE DÍVIDA EMITIDA PELAS ADM. PÚBLICAS NA POSSE DO SUBSECTOR Activos Financeiros em carteira relativos a títulos de dívida emitidos pela Admin. Central: Curto prazo Dos quais : CEDICS BT's Médio e Longo Prazo Activos Financeiros em carteira relativos a títulos de dívida emitidos pela Admin. Local e Regional: Curto prazo Médio e Longo Prazo Contratos de Locação Financeira Valor dos novos contratos do ano TOTAL Notas: (a) Montante correspondente ao capital em dívida no final do trimestre da totalidade dos empréstimos (utilizados) contraídos em moedas integradas no EURO (escudo, franco, dracma, lira, marco, etc.). Os quadros da dívida não incluem créditos comerciais; (b) Montante correspondente ao capital em dívida no final do trimestre da totalidade dos empréstimos (utilizados) cujos prazos originais de contratação sejam inferiores ou iguais a 12 meses (maturidade original de Curto Prazo); (b1) Inclui o saldo em dívida de empréstimos movimentados em operações de tesouraria; (b2) Inclui contratos de factoring; (c) Montante correspondente ao capital em dívida no final do trimestre da totalidade dos empréstimos (utilizados) cujos prazos originais de contratação sejam superiores a 12 meses (maturidade original de Médio e Longo Prazo); (c1) Exclui contratos de locação financeira e Factoring; (c2) São considerados os contratos em que os bens locados figurem no imobilizado do locatário; (c3) Inclui contratos de factoring; (c4) Inclui empréstimos obrigacionistas; (d) Montante correspondente ao capital em dívida no final do trimestre da totalidade dos empréstimos (utilizados) contraídos em moedas que não estão integradas no EURO (Dólar, iene, etc.) ; (e) Avaliada ao valor nominal determinado na data de emissão; (f) Considera o capital inicial dos contratos de locação, em que os bens locados figurem no imobilizado do locatário (excluindo juros) (g) A Dívida da Segurança Social diz respeito à dívida consolidada de todas as instituições de segurança social do continente e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Mapa para apuramento do Stock da Dívida NO FINAL DO ANO Entidade: Responsável pela informação: Telefone: E‐mail: Telefax: Notas g) a) b) b1) b2) c) c1) c2) c3) c4) d) b) c) e) f) DESIGNAÇÃO DA DÍVIDA 2007 31 de Dezembro Unidade : Milhares de Euros 2008 2009 31 de Dezembro 31 de Dezembro 1. Dívida denominada em EURO 1.1. Curto prazo 1.1.1. Empréstimos 1.1.1.1. Instituições Financeiras Monetárias 1.1.1.2. Administrações Públicas 1.1.1.2.1. Direcção Geral do Tesouro 1.1.1.2.2. Outros (discriminar) 1.1.1.3. Outros (discriminar) 1.1.2. Títulos 1.2. Médio e Longo Prazo 1.2.1. Empréstimos 1.2.1.1. Instituições Financeiras Monetárias 1.2.1.2. Administrações Públicas 1.2.1.2.1. IHRU 1.2.1.2.2. Direcção Geral do Tesouro e Finanças 1.2.1.2.3. Outros (discriminar) 1.2.1.3. Capital em dívida de contratos de locação financeira 1.2.1.4. Outros (discriminar) 1.2.2. Títulos 2. Dívida denominada em NÃO EURO 2.1. Curto prazo 2.2. Médio e Longo Prazo TOTAL GERAL Valor dos Títulos de Dívida emítida pelas Adm. Públicas na posse do Subsector. Curto prazo Dos quais : CEDICS BT's Médio e Longo Prazo Contratos de Locação Financeira Valor dos novos contratos do ano TOTAL Notas: (a) montante correspondente ao capital em dívida a 31 de Dezembro da totalidade dos empréstimos (utilizados) contraídos em moedas integradas no EURO (escudo franco, dracma, lira, marco, etc.). Os quadros da dívida não incluem créditos comerciais; (b) montante correspondente ao capital em dívida a 31 de Dezembro da totalidade dos empréstimos (utilizados) cujos prazos originais de contratação sejam inferiores ou iguais a 12 meses (maturidade original de Curto Prazo); (b1) inclui o saldo em dívida de empréstimos movimentados em operações de tesouraria; (b2) Inclui contratos de factoring; (c) montante correspondente ao capital em dívida a 31 de Dezembro da totalidade dos empréstimos (utilizados) cujos prazos originais de contratação sejam superiores a 12 meses (maturidade original de Médio e Longo Prazo); (c1) exclui contratos de locação financeira e Factoring; (c2) são considerados os contratos em que os bens locados figurem no imobilizado do locatário (c3) inclui contratos de factoring; (c4) Inclui empréstimos obrigacionistas; (d) montante correspondente ao capital em dívida a 31 de Dezembro da totalidade dos empréstimos (utilizados) contraídos em moedas que não estão integradas no EURO (Dólar, iene, etc.) ; (e) avaliada ao valor nominal determinado na data de emissão; (f) considera o capital inicial dos contratos de locação, em que os bens locados figurem no imobilizado do locatário (excluindo juros (g) A Dívida da Segurança Social diz respeito à dívida consolidada de todas as instituições de segurança social do continente e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira Anexo à Circular Série A N.º 1351 ANEXO VIII Saldos Mensais Contas não sediadas no IGCP Ministério: Organismo: .... Mês de …. de 2009 unidade: euro Instituição de Crédito DEPÓSITOS À ORDEM (1) DEPÓSITOS A PRAZO (2) OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS (3) ‐ Informação sobre os saldos de extracto bancário, no último dia do mês (1) Depósitos à ordem são os que têm subjacente uma liquidez imediata sem qualquer restrição ou custo. (2) Depósitos a Prazo, são os que não têm subjacente uma liquidez imediata, estando a sua desmobilização antecipada sujeita a condicionalismos ou penalizações. Colunas (2) e (3) ‐ valores aplicados e não vencidos (vivos) no final de cada mês. Responsável pela informação: Telefone: Fax: E‐mail: Anexo à circular Série A N.º 1351 ANEXO IX Execução dos programas orçamentais Mapa I ‐ Execução Financeira Semestral IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA ORÇAMENTAL : P0__ / _______________________________________________________________________________ Orçamento PIDDAC TIPO DE ORÇAMENTO a) Orçamento de Funcionamento Unidade : 103 ORÇAMENTO INICIAL MINISTÉRIO(S) EXECUTOR(ES) DO PROGRAMA ORÇAMENTAL SI SERVIÇO ORÇAMENTO AJUSTADO SFA's TOTAL SI ORÇAMENTO EXECUTADO SFA's TOTAL SI SFA's FN FC FN FC FN FC FN FC FN FC FN FC FN FC FN FC FN FC (1) (2) (3) (4) (5)=(1+3) (6)=(2+4) (7) (8) (9) (10) (11)=(7+9) (12)=(8+10) (13) (14) (15) (16) (17)=(13+15) (18)=(14+16) A B Ministério Y TAXA DE EXECUÇÃO (%) TOTAL C … D TOTAL MINISTÉRIO Y K L M Ministério W N … O …… TOTAL MINISTÉRIO W TOTAL DO PROGRAMA ORÇAMENTAL NOTAS SIGLAS : FN ‐ Financiamento Nacional; FC ‐ Financiamento Comunitário; SI ‐ Serviços Integrados; SFA's ‐ Serviços e Fundos Autónomos (a) No caso do programa orçamental ter expressão em ambos os orçamentos (PIDDAC e Funcionamento) deverá ser remetido este mapa em duplicado, para o endereço [email protected], assinalando com uma cruz a que tipo de orçamento se refere. (17)/(11) (18)/(12) Anexo à circular Série A N.º 1351 ANEXO IX Execução dos programas orçamentais Mapa II ‐ Execução Material Semestral IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA ORÇAMENTAL : P0__ / ___________________________________________________ Orçamento PIDDAC TIPO DE ORÇAMENTO a) Orçamento de Funcionamento Objectivos Designação Unid. de Metas Metas alcançadas no Justificação dos desvios face medida previstas 2009 semestre ao programado Observações b) Notas: (a) No caso do programa orçamental ter expressão em ambos os orçamentos (PIDDAC e Funcionamento) deverá ser remetido este mapa em duplicado, para o endereço [email protected], assinalando com uma cruz a que tipo de orçamento se refere. (b) No caso de eventuais desvios deverão ser indicados os projectos mais relevantes, e respectivas justificações com maior detalhe Anexo à circular Série A N.º 1351 ANEXO IX Execução dos programas orçamentais Mapa III ‐ Execução Financeira Anual IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA ORÇAMENTAL : P0__ / _______________________________________________________________________________ Orçamento PIDDAC TIPO DE ORÇAMENTO a) Orçamento de Funcionamento Unidade : 103 Despesa programada b) Executado 2009 ORÇAMENTO AJUSTADO MINISTÉRIO(S) EXECUTOR(ES) DO PROGRAMA ORÇAMENTAL SI INICIAL ORÇAMENTO EXECUTADO SFA's TOTAL SI SFA's TOTAL ANO INICIO ANO FIM SERVIÇO FN FC FN FC FN FC FN FC FN FC FN FC (1) (2) (3) (4) (5)=(1+3) (6)=(2+4) (7) (8) (9) (10) (11)=(7+9) (12)=(8+10) (1) (2) EM 2009 Custo Total Programado FN FC (3) (4) ANO INICIO ANO FIM (5) (6) DESVIO Custo Total Programado FC FN FC (7) (8) (9)=(3‐7) (10)=(4‐8) A B Ministério Y Valor ANOS FN C … D TOTAL MINISTÉRIO Y K L M Ministério W N … O …… TOTAL MINISTÉRIO W TOTAL DO PROGRAMA ORÇAMENTAL NOTAS SIGLAS : FN ‐ Financiamento Nacional; FC ‐ Financiamento Comunitário; SI ‐ Serviços Integrados; SFA's ‐ Serviços e Fundos Autónomos (a) No caso do programa orçamental ter expressão em ambos os orçamentos (PIDDAC e Funcionamento) deverá ser remetido este mapa em duplicado, para o endereço [email protected], assinalando com uma cruz a que tipo de orçamento se refere. (b) No caso do PIDDAC a informação da despesa programada deverá ser obtida no SIPIDDAC, e para o apuramento do eventual desvio deverá ser utilizado como referência os anos de 2008 e 2009?????. A justificação dos eventuais desvios deverá indicar os projectos mais relevantes. Observações Anexo à circular Série A N.º 1351 ANEXO IX Execução dos programas orçamentais Mapa IV ‐ Execução Material Anual IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA ORÇAMENTAL : P0__ / ___________________________________________________ Orçamento PIDDAC TIPO DE ORÇAMENTO a) Orçamento de Funcionamento Programação Executado Indicadores Metas Objectivos Designação Unid. de medida Metas Anos previstas para anteriores 2009 Resultados a 31 de Dez. 2009 Desvios face à meta prevista para : 2009 Observações b) Ano fim Notas: (a) No caso do programa orçamental ter expressão em ambos os orçamentos (PIDDAC e Funcionamento) deverá ser remetido este mapa em duplicado, para o endereço [email protected], assinalando com uma cruz a que tipo de orçamento se refere. (b) No caso de eventuais desvios deverão ser indicados os projectos mais relevantes, e respectivas justificações com maior detalhe. Anexo à circular Série A N.º 1351 ANEXO X Fluxos financeiros da Administração Central para as Autarquias Locais Ministério: Serviço/Organismo: … º Trimestre de 2009 Unidade: euros Serviço/Organismo que concede Fundamento Data Finalidade Município/Freguesia beneficiario(a) Montante Execução acumulada até final do trimestre (1) (2) (3) (4) (5) (6) Notas prévias: ‐ A presente listagem abrange todos os fluxos de verbas oriundas de serviços integrados e de serviços e fundos autónomos, efectivamente concretizadas, tendo como destinatárias as autarquias. Excluem‐se, neste âmbito: ‐ As transferências relativas à repartição de recursos públicos entre o Estado e municípios, nos termos do art.º 19.º da Lei das Finanças Locais, que são objecto de publicitação específica no âmbito do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado ‐ Financiamentos realizados no âmbito da descentralização de competências para os municípios, prevista nos artigos 45º e 46.º da Lei 69‐A/2008 de 31 de Dezembro; ‐ Incluem‐se, neste âmbito, os fluxos financeiros resultantes de contratos ou protocolos celebrados com autarquias, desde que se mantenham em vigor, independentemente do ano em que a assinatura tenha tido lugar. Notas relativas aos elementos a prestar no quadro: (1) Nome completo da entidade/organismo que procede à entrega de verbas, nos termos da respectiva lei orgânica; (2) Fundamento ‐ Referência do diploma legal ou despacho governamental (com indicação dos Ministros signatários) ‐ designadamente: "Lei n.º" ou "Decreto‐Lei n.º" ou "Despacho n.º" ou "Despacho conjunto n.º" ou "Despacho normativo"; (3) Data de publicação no Diário da República do diploma legal, ou a data de assinatura do despacho autorizador ‐ DD/MM/AAAA; (4) Nesta coluna deve indicar‐se descrição sucinta da finalidade para a qual as verbas foram entregues e: ‐ Caso se tratem de verbas entregues no âmbito de contrato ou protocolo, mencionar o respectivo número; e ‐ Caso respeitem a um projecto com financiamento comunitário indicar a sua referência e nome; (5) Identificação da Autarquia ‐ utilizar a designação "Município X" ou "Freguesia Y"(por exemplo: Município Lisboa); (6) Montante total acumulado e efectivamente pago desde 1/1/2009 até ao final do trimestre em causa. Para este efeito devem ser consideradas as verbas executadas nas rubricas de classificação económica integradas nos subagrupamentos: ‐ 04.05.00 ‐ «Transferências correntes ‐ Administração Local»; ‐ 08.05.00 ‐ «Transferências de capital ‐ Administração Local»; ‐ 05.05.00 ‐ «Subsídios ‐ Administração Local». Responsável pela informação: Telefone: Fax: E‐mail: Anexo à circular Série A N.º 1351 ANEXO XI Empréstimos e operações activas concedidos por serviços e fundos autónomos Nos termos do n.º 2 do artigo 127.º da Lei do Orçamento do Estado de 2009 Ministério: Mês de …. de 2009 Organismo que concede (a) Entidade Beneficiária( b) Natureza da operação c) Justificação (d) Condições (e) Notas: (a) Nome do SFA; (b) Nome da entidade beneficiária; (c) Empréstimo, apoio reembolsavel ou outro; (d) Objectivo ou âmbito (ex: Pessoal, habitação, saúde, investimento, formação, inovação, …), nome do programa ou protocolo que permite a criação do empréstimo e ainda a citação da legislação, se aplicável; (e) Prazo, taxa de juro, período de carência e periodicidade dos reembolsos; (f) Valor emprestado no mês em causa (igual à execução da despesa no SIGO‐SFA) descriminado por entidade. Responsável pela informação: Telefone: Fax: E‐mail: Execução orçamental) (Classif. Económica 09.05.00 e 09.06.00) (f)