Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 25820.000431/2015-38 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de Não há restrição de acesso. acesso: Ementa: Agrotóxico. – Informação incompleta. – Informação inexistente. Informação já disponibilizada. Tentativa de Franqueamento de Acesso. – Perda do Objeto. Recomendação: não se omitir nas respostas ao pedido e aos recursos. Órgão ou entidade Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA recorrido (a): Recorrente: K. G. A. B. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor O cidadão solicita as seguintes informações: Pedido 07/02/2015 Resposta 26/02/2015 Inicial Solicito cópias digitais das bulas com a parte sobre "saúde" dos agrotóxicos, produtos formulados e objetos da RDC 10 de 2008 - Marca comercial: Tegram (tiabendazol + tiram) Número do registro: 05197 Titular do registro: Bayer S.A.; - Marca comercial: Thiram 480 TS Número do registro: 05994 Titular do registro: Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda.; - Marca comercial: Mayram Número do registro: 18787 Titular do registro: Enro Industrial Ltda.; - Marca comercial: Sementiran 500 SC Número do registro: 8106 Titular do registro: Enro Industrial Ltda. A ANVISA disponibilizou os seguintes documentos: a) Bula Mayran; 1 b) Bula Sementiran 500SC; c) Bula Tegram O cidadão afirmou que uma das bulas requisitadas não teria sido entregue: Recurso à Autoridade 26/02/2015 Superior A ANVISA apresentou a seguinte resposta: Resposta do Recurso à Autoridade Falta a bula: Marca comercial: Thiram 480 TS Número do registro: 05994 Titular do registro: Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda.a informação não foi entregue. 04/03/2015 Superior Não constam nesta Agência as informações solicitadas referentes ao produto Thiram 480 TS. As informações que possuíamos foram enviadas na primeira resposta ao protocolo. O cidadão reitera a solicitação da bula Thiram 480 TS: Recurso à Autoridade 04/03/2015 Máxima Informação incompleta! Falta a bula: Marca comercial: Thiram 480 TS Número do registro: 05994 Titular do registro: Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda., bula aprovada pelo MAPA em 16/01/04 com Classificação Toxicológica 4 (= parte da ANVISA). Resposta do Recurso à Não consta registro de resposta no e-SIC. Autoridade Máxima Recurso à CGU Instrução do recurso 12/03/2015 09/04/2015 O cidadão apresenta recurso nos seguintes termos: “Pedido em parte não atendido! Prazo vencido!”. Após interlocução realizada pela CGU, a ANVISA informou que, em razão dos recursos interpostos pelo cidadão, foram realizadas novas buscas para localizar a bula do produto Thiram 480 TS. No dia 02/04/2015, através de e-mail, o órgão recorrido enviou ao solicitante a bula do agrotóxico Thiram 480 TS. Ao receber a bula do agrotóxico Thiram 480 TS, a CGU solicitou mais alguns esclarecimentos à ANVISA, no sentido de que esse órgão fornecesse informações a respeito da titularidade do registro do produto, visto que o cidadão se refere à “Chemtura Indústria Química do Brasil”, mas a bula menciona a empresa “Uniroyal Química S.A.”. O órgão recorrido prestou os seguintes esclarecimentos: 2 Informamos que a única bula presente no processo do produto Thiram 480 TS é a que foi enviada anteriormente. Seguem em anexo os DOUs que explicam a divergência na titularidade da bula deste produto. Reforçamos que trata-se de um produto antigo, da década de 90, o qual não se encontra mais no mercado, com registro cancelado e sem comercialização. A ANVISA, nos esclarecimentos à CGU, deu destaque aos seguintes trechos do Diário Oficial da União: 1. DOU – Seção 1 – No 251, de 30/12/2002, p. 22: Ato no 36, de 17 de Dezembro de 2002 02. De acordo com o Artigo 22 §1˚ do decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a incorporação da empresa Uniroyal Química Ltda, os registros de produtos e a unidade fabril de Rio Claro/SP, pela empresa Witco do Brasil Ltda, estabelecida à Av. Juscelino Kubitschek (...). A seguir os seguintes incorporados: (...) Thiram 480 TS registro no 005994. 2. DOU – Seção 1 - n˚ 118, 22/06/2006, p. 15: Ato n˚ 27, de 12 de junho de 2006 (...) 3. De acordo com o Artigo 22, §2˚, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social e endereço da empresa Compton Ltda, para Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda, com sede à Av. Nações Unidas, 4777 (...) (...) 04. De acordo com o Artigo 22,§ 1°, do Decreto 4.074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social da empresa Witco do Brasil Ltda, estabelecida à Av. Juscelino Kubitscheck, 1830, 10º andar- Torre 1, Itaim BibiSão Paulo /SP, para Cropton Ltda. Em decorrência dessa alteração ficam alterados os registros de produtos , a unidade fabril da empresa em Rio Claro /SP, e filial da Itatiba/SP, de propriedade da empresa. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, em acordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 3 12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) §1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à ControladoriaGeral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta ao recurso de primeira instância que a autoridade que proferiu a decisão era superior à que respondeu o pedido inicial. Constata-se ainda que não consta, no e-SIC, registro de resposta do órgão recorrido ao recurso de segunda instância. 4. Verifica-se que, durante a instrução do presente recurso, o órgão recorrido disponibilizou ao cidadão a bula do produto Thiram 480TS. Em relação a possível divergência na titularidade do registro desse produto, devese destacar os esclarecimentos do órgão a respeito do assunto, assim como a declaração de que a bula encaminhada ao cidadão é a única, referente ao produto, existente na ANVISA. Além disso, o número do registro indicado pelo cidadão coincide com o citado no Diário Oficial da União (Seção 1 – N o 251, de 30/12/2002, p. 22). Dessa forma, houve prejuízo ao presente recurso, com fundamento no artigo 52 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente”. 4 Conclusão 5. Diante do exposto, opina-se pela perda do objeto, haja vista o órgão recorrido ter atendido ao pleito do cidadão durante a instrução do recurso nesta Controladoria. 6. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da ANVISA que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI, em especial na seguinte questão: não se omitir em responder o recurso de segunda instância. AUGUSTO CÉSAR FEITOSA PINTO FERREIRA Analista de Finanças e Controle D E CI S ÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto n o 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 25820.000431/2015-38, direcionado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 5 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1006 de 17/04/2015 Referência: PROCESSO nº 25820.000431/2015-38 Assunto: Recurso de Acesso à Informação Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 17/04/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 17/04/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: f0815baa_8d2476260d6fc24