Ao
Serviço Público Federal – CTI/DPF
Comissão Permanente de Licitação
At. Sr. Pregoeiro Fabio Junior Lacerda Nascimento.
Referência: Pregão Nº. 007/2011 – Uasg 200028
CONTRA RAZÃO
AGINET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - EPP, inscrita no CNPJ Nº. 05.686.994/0001-65,
neste ato representado pela Sra. Cristiane Vaini Fedalto, devidamente qualificada neste processo, em
cumprimento ao prazo estabelecido em ATA para contra-razão, que vence no dia 06 de Setembro de 2011 - terçafeira, vem, na forma da Legislação Vigente impetrar contra-razão ao recurso administrativo impetrado pela
empresa VALSPE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - CNPJ/CPF: 08.342.480/0001-80, conforme fundamentamos
a seguir.
Abaixo, iremos elencar as devidas respostas que a recorrente cita em seu recurso:
1ª Contra argumentação: Resposta: “Item 4. Do envio da Proposta”.
A Empresa VALSPE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, faz constar em seu recurso administrativo
que houve descumprimento às determinações editalícias no que tange ao Item 4.9 - Proposta e Subitens 4.9.2,
4.9.3, pelo não encaminhamento dentro do prazo de 60 (sessenta) minutos, dos documentos constantes nos
referidos itens, e ainda, que os mesmos só foram enviados dois dias após o referido prazo.
4.9 A Proposta, além do disposto no Anexo I do Edital, deverá apresentar as seguintes condições:
4.9.2
catálogo(s),
folheto(s)
e
manual(is)
em
português
com
especificações
técnicas detalhadas dos equipamentos ofertados, informando, inclusive, marca, modelo, tipo, fabricante e
procedência dos equipamentos, detalhados de forma clara, evitando-se jargões de uso duvidoso ou ainda não
consagrados na terminologia de informática;
Tal exigência, decaiu, através da resposta ao questionamento de n° 1, datado de 01/08/2011, onde o
catálogo do produto licitado seria aceito em inglês, por se tratar de um produto de fabricação global.
4.9.3 o correio eletrônico (e-mail), número de telefone e fax, para realização dos chamados técnicos, durante o
período de garantia.
As informações referentes a este ítem, podem ser encontradas na Carta do Fabricante, conforme indicado
em nossa proposta.
Embora surpresos com a afirmação da nobre concorrente, uma vez que incontestavelmente, consta no
Site www.comprasnet.gov.br, em Ata de n° 00007/2011 (SRP), os precisos horários do envio da proposta e seus
anexos, quanto da confirmação de recebimento, e, no intuito único de colaborar com a elucidação dos fatos,
iremos transcrever os horários exatos e que poderão sanar as duvidas de interpretação de texto e conhecimento
do site por parte da recorrente.
AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-EPP
Rua Turiassu, 390 – Conj. 46 - Perdizes – São Paulo – SP – CEP: 05005-000
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Às 17:23:24 hs – Pregoeiro solicita o envio da proposta ajustada ao valor do lance
Às 17:32:03 hs – Pregoeiro solicita o envio do anexo referente ao item 1.
Às 17:52:42 hs – O sistema, confirma o recebimento do anexo para o item 1, “formato
zip”, contendo a
proposta ajustada, catálogo do equipamento, relatório de índice SPEC e carta do fabricante.
Às 18:03:41 hs – Solicitamos a confirmação de recebimento de todos os documentos habilitatórios
enviados por e-mail
Às 18:07:40 hs – O pregoeiro confirma seu recebimento.
Às 14:47:36 hs – Do dia 24/08/2011 – O pregoeiro solicita em conformidade com o item 6.16 do edital o
envio de toda a documentação original ou cópia autenticada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
contados da presente solicitação.
Portanto, face à óbvia descrição dos documentos em total cumprimento ao Edital, quanto aos horários de
envio, afirmamos com firmeza, que não procede a informação.
Importante elucidar a falta de conhecimento dessa respeitosa empresa, quanto ao processo licitatório, uma
vez, que os itens questionados por ela “4.9.2 e 4.9.3”, foram sanados através de questionamentos por essa douta
Comissão, sendo assim, estamos de pleno acordo com o solicitado. Mas, devido à preocupação por parte da
empresa questionada em prestar um serviço do mais alto gabarito, a mesma, apresentou essas comprovações
através de declarações do fabricante, não deixando nenhuma dúvida do seu cumprimento ao certame.
2ª Contra argumentação: ”Declarações – Fabricante IBM”
A nobre concorrente, afirma que existem irregularidades no que tange à Declaração do Fabricante,
para tanto, estaremos discorrendo cada ponto e pormenorizando cada questão. Para tanto, iremos ilustrar
brevemente o funcionamento dos Canais de Distribuição do fabricante: (grifo nosso).
Fabricante/Produtor -> Distribuidor/Atacadistas -> Canal de Venda/Parceiro Comercial -> Cliente Final
(Governo, Corporativo, Pessoa Física).
A argumentação apresentada por essa respeitosa empresa demonstra a sua falta de conhecimento de seus
concorrentes, ou seja, no parágrafo anterior demonstramos como funciona o nosso fabricante no que tange a
emissão de declarações e fornecimento de produtos, assim podemos corroborar no aprendizado dessa empresa
com seus concorrentes, para que a mesma não faça apontamentos sem fundamentos.
Nas Declarações apresentadas, fica clara a posição de cada Empresa frente às obrigações descritas. A IBM,
enquanto Fabricante dos produtos fornece ao Distribuidor Ação Informática, que distribui à Aginet Informática e
nós enquanto fornecedores, no caso, ao Departamento de Polícia Federal – DPF, não restando nenhuma dúvida ao
cumprimento do edital.
É evidente na 3ª linha da Declaração de que a Aginet Comércio e Serviços de Informática Ltda-EPP é
“Parceiro Comercial”, e que os produtos ofertados pela mesma, possuem Serviços de Manutenção de 36 (Trinta e
seis) meses on site, 24 (vinte e quatro) horas por dia, e 07 (sete) dias por semana, com tempo de atendimento de
04 (quatro) horas corridas, a contar do momento da chamada e 08 (oito) horas para solução, e que tal serviço
deve ser adquirido previamente pela Ação Informática Brasil Ltda., e após pela Aginet Informática Ltda-EPP, pois,
somente o Fabricante de um produto pode efetivamente garanti-lo, dessa forma, a IBM não se exime de qualquer
responsabilidade quanto ao fornecimento, e sim comercializa a forma personalizada de garantia, como esta
solicitada em edital, visando atender plenamente a qualquer processo licitatório.
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Salientamos ainda, que no esclarecimento de n° 3, decaiu a responsabilidade da prestação de serviço ser
feito pelo licitante, uma vez que é padrão de mercado ser prestado pelo próprio fabricante através das Assistências
Técnicas autorizadas, assegurando toda segurança no atendimento prestado ao órgão.
No tocante à Declaração de n° 04, desconhecemos seu teor e origem.
A Aginet Comércio e Serviços de Informática Ltda-EPP, sob Contrato IBM Business Partner de Parceria
Comercial, n° 631-986399, de 31 de Maio de 2011, declaramos que estamos aptos a comercializar os produtos
ofertados ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – DPF, e ainda, como o único contratado para este processo
na condição de Fornecedor, e sendo esse, nosso ramo de atividade, obviamente cumpriremos com todas as
obrigações geradas a partir deste momento.
Salientamos que a presente Declaração, encontra-se anexa ao processo.
Fica assim, a total critério dessa Douta Comissão, conforme Art. 43º, inciso VI, parágrafo 3º da Lei
8.666/93 a diligência ao Fabricante IBM, para constatar a veracidade de todas as Declarações apresentadas, bem
como, de forma explícita em nome da licitante consagrada vencedora – Aginet Comércio e Serviços de Informática
Ltda - EPP. Além de constatar a intenção de atrapalhar o processo por parte dessa empresa.
3ª Contra argumentação: Resposta: “Item 5.1.15.3, Certificação Suse Linux”.
O Edital, no item “5.1.15.3” relacionado acima, obriga a apresentação de cópia impressa do site onde
conste a comprovação de atendimento ao item.
Conforme a condição descrita, em nenhum momento, cita para esse certificado, um site específico de onde
deveria originar a comprovação exigida, contrário às demais certificações em que apontou claramente a devida
fonte das certificações. Dessa forma, a Fabricante IBM, como uma das líderes desse mercado, já o fez, garantindo
total e incontestável confiabilidade ao termo.
4ª Contra-argumentação: Resposta: “Da Habilitação - Certidão de Falência e Concordata”
O Edital, cita:
9.1.4 Certidão Negativa de Falência ou, se for o caso, Certidão de Recuperação Judicial, expedida pelo
Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, com antecedência mínima de 30 dias da abertura da licitação
(grifo nosso);
A palavra mínima, segundo o Dicionário Aurélio: adj. (superl. de pequeno) O mais pequeno, o diminuto:
coube-lhe uma parte mínima da herança. / Diz-se da mais pequena porção de qualquer coisa, da menos notável,
da mais insignificante. / &151; S.m. Religioso franciscano cuja ordem foi instituída em 1435 por São Francisco de
Paula. / Matemática O grau ínfimo a que uma grandeza pode ser reduzida. / Estado ou valor de uma quantidade
variável no momento em que cessa de decrescer para começar a crescer. / Em geral, o que há de menor em
alguma coisa. /Dedo mínimo, o menor dos cinco dedos.
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Ou seja, a palavra “mínimo” sugere um limite inferior, no caso, a presente exigência do termo pressupõe,
que exista uma data máxima, que no caso se mostrou omissa. Tomando por base o entendimento padrão de
mercado, é de que as certidões que não apresentam datas impressas, sua validade varia entre 90 a 180 dias. A
ausência de parâmetro pré-estabelecido, deixou a cada um dos licitantes à sua deliberalidade interpretativa.
No caso específico, entendemos que a certidão apresentada se enquadra nos termos exigidos atendendo
plenamente ao Edital, de forma que a Administração, ao analisar toda a nossa documentação, declarou como
“aceito e habilitado”. Caso contrário, teria no ato da habilitação, nos sinalizado e, para tanto, nos concedido o
prazo de mais 02 (dois) dias para regularização da certidão, de acordo com a Cláusula IX – Da Habilitação –
Subítem 9.1.6 – parte b do parágrafo, sendo a Aginet uma Empresa de pequeno porte, para auxiliar essa douta
Comissão em seu julgamento apresentamos:
Fundamento Jurídico:
Decreto nº 6.204/2007
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente
será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual
período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (grifo nosso).
5ª Contra argumentação: Resposta: “1.2.1.11. Características Físicas e Certificações”.
Dos Itens:
5.1.15.4. O servidor ofertado deverá constar no guia de compatibilidade para VMware Infrastructure 4.0
“ESX
Server
4.x
Systems
Compatibility
Guide”
publicado
no
site
http://www.vmware.com/resources/compatibility
Como é de conhecimento da recorrente e da administração, o servidor ofertado é empilhável, ou seja,
possibilita a interligação de dois equipamentos na mesma configuração ou não, e o mesmo pode ser considerado
como um único equipamento, conforme pode ser verificado no product guide em sua primeira página a partir do
terceiro parágrafo, onde explicita claramente tal possibilidade. Como dito anteriormente, sendo dois equipamentos
considerados como único, fica claro assim a compatibilidade mencionada pelo nobre recorrente.
1.2.1.11.5. Sistema de ventiladores de resfriamento redundante Hot-Swap
5.1.14.1. Possibilidade de substituição de qualquer fonte de alimentação sem necessidade de desligamento
do equipamento (“Hot-Swap”).
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Comprovações:
- Para FANs ver pág. 2, 10 e 20, para Power Supplie pág. 2, 10 e 20:
http://www-05.ibm.com/de/events/breakfast/pdf/Product_Guide_x3850_x3950.pdf
- Para FANs ver pág 4, para Power Supplie pág 4 e 21 :
http://www.redbooks.ibm.com/technotes/tips0817.pdf
Os pontos apresentados por essa respeitosa empresa deixam claro que a única intenção é tumultuar o
processo, ou seja, o edital em seu item solicita “1.2.1.11.5 Sistema de ventiladores de resfriamento redundante
Hot-Swap”, o que comprovamos. O argumento apresentado que os cabos utilizados pelos equipamentos tornam as
fontes e ventilador “NÃO HOT SWAP”, demonstra o desespero por parte dessa empresa em criar fatos que
deponham contra todo o processo de desenvolvimento do Fabricante para a produção de seus equipamentos e da
avaliação da área técnica desta instituição, pois, independente do posicionamento dos cabos, o equipamento
permite que as fontes e ventiladores possam ser retirados do equipamento em funcionamento sem sobrecarga ou
danos aos demais componentes.
Considerações Finais:
Conforme apresentado, fica comprovado que nossa empresa atendeu completamente as exigências do
edital, tanto no aspecto comercial quanto ao serviço contratado, bem como, a real intenção da concorrente é
apenas retardar o ato.
Diante dos fatos expostos e fundamentados com clareza, confiamos na seriedade desta Douta Comissão de
Licitação para trazer para este certame nada mais que a segurança na execução do objeto licitado visto que os
princípios de razoabilidade, igualdade e isonomia foram devidamente cumpridos no processo.
Informamos ainda que pleiteamos aqui somente um ato administrativo, estando nossa empresa com seu
Departamento Jurídico pronto a tomar todas as medidas cabíveis judicialmente contra uma decepção contrária ao
cumprimento da legislação vigente.
Nossa empresa é confiante na seriedade e na responsabilidade dos atos praticados por esta Douta
Comissão de Pregão.
Do Pedido
Nossa empresa, AGINET Comércio e Serviços de Informática Ltda. – EPP, neste ato, representada pela Sra.
Cristiane Vaini Fedalto, vem à presença desta Douta Comissão de Pregão pedir:
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Telefone/FAX: (11) 3473.9160 - www.aginet.com.br - e-mail: [email protected]
CNPJ.: 05.686.994/0001-65 – IE.: 149.899.912.116 – IM.: 3.229.087-0
a) O indeferimento do Recurso Administrativo interposto pela empresa VALSPE COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDA.
b) O prosseguimento do trâmite processual para a sua devida homologação a nossa empresa AGINET
Comércio e Serviços de Informática Ltda. – EPP.
Nestes termos pede deferimento,
São Paulo, 06 de Setembro de 2011.
Cristiane Vaini Fedalto
Diretora Comercial
Fone (11) 3473 9160
E-mail: [email protected]
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