Ao Serviço Público Federal – CTI/DPF Comissão Permanente de Licitação At. Sr. Pregoeiro Fabio Junior Lacerda Nascimento. Referência: Pregão Nº. 007/2011 – Uasg 200028 CONTRA RAZÃO AGINET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - EPP, inscrita no CNPJ Nº. 05.686.994/0001-65, neste ato representado pela Sra. Cristiane Vaini Fedalto, devidamente qualificada neste processo, em cumprimento ao prazo estabelecido em ATA para contra-razão, que vence no dia 06 de Setembro de 2011 - terçafeira, vem, na forma da Legislação Vigente impetrar contra-razão ao recurso administrativo impetrado pela empresa VALSPE COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - CNPJ/CPF: 08.342.480/0001-80, conforme fundamentamos a seguir. Abaixo, iremos elencar as devidas respostas que a recorrente cita em seu recurso: 1ª Contra argumentação: Resposta: “Item 4. Do envio da Proposta”. A Empresa VALSPE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, faz constar em seu recurso administrativo que houve descumprimento às determinações editalícias no que tange ao Item 4.9 - Proposta e Subitens 4.9.2, 4.9.3, pelo não encaminhamento dentro do prazo de 60 (sessenta) minutos, dos documentos constantes nos referidos itens, e ainda, que os mesmos só foram enviados dois dias após o referido prazo. 4.9 A Proposta, além do disposto no Anexo I do Edital, deverá apresentar as seguintes condições: 4.9.2 catálogo(s), folheto(s) e manual(is) em português com especificações técnicas detalhadas dos equipamentos ofertados, informando, inclusive, marca, modelo, tipo, fabricante e procedência dos equipamentos, detalhados de forma clara, evitando-se jargões de uso duvidoso ou ainda não consagrados na terminologia de informática; Tal exigência, decaiu, através da resposta ao questionamento de n° 1, datado de 01/08/2011, onde o catálogo do produto licitado seria aceito em inglês, por se tratar de um produto de fabricação global. 4.9.3 o correio eletrônico (e-mail), número de telefone e fax, para realização dos chamados técnicos, durante o período de garantia. As informações referentes a este ítem, podem ser encontradas na Carta do Fabricante, conforme indicado em nossa proposta. Embora surpresos com a afirmação da nobre concorrente, uma vez que incontestavelmente, consta no Site www.comprasnet.gov.br, em Ata de n° 00007/2011 (SRP), os precisos horários do envio da proposta e seus anexos, quanto da confirmação de recebimento, e, no intuito único de colaborar com a elucidação dos fatos, iremos transcrever os horários exatos e que poderão sanar as duvidas de interpretação de texto e conhecimento do site por parte da recorrente. AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-EPP Rua Turiassu, 390 – Conj. 46 - Perdizes – São Paulo – SP – CEP: 05005-000 Telefone/FAX: (11) 3473.9160 - www.aginet.com.br - e-mail: [email protected] CNPJ.: 05.686.994/0001-65 – IE.: 149.899.912.116 – IM.: 3.229.087-0 Às 17:23:24 hs – Pregoeiro solicita o envio da proposta ajustada ao valor do lance Às 17:32:03 hs – Pregoeiro solicita o envio do anexo referente ao item 1. Às 17:52:42 hs – O sistema, confirma o recebimento do anexo para o item 1, “formato zip”, contendo a proposta ajustada, catálogo do equipamento, relatório de índice SPEC e carta do fabricante. Às 18:03:41 hs – Solicitamos a confirmação de recebimento de todos os documentos habilitatórios enviados por e-mail Às 18:07:40 hs – O pregoeiro confirma seu recebimento. Às 14:47:36 hs – Do dia 24/08/2011 – O pregoeiro solicita em conformidade com o item 6.16 do edital o envio de toda a documentação original ou cópia autenticada no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da presente solicitação. Portanto, face à óbvia descrição dos documentos em total cumprimento ao Edital, quanto aos horários de envio, afirmamos com firmeza, que não procede a informação. Importante elucidar a falta de conhecimento dessa respeitosa empresa, quanto ao processo licitatório, uma vez, que os itens questionados por ela “4.9.2 e 4.9.3”, foram sanados através de questionamentos por essa douta Comissão, sendo assim, estamos de pleno acordo com o solicitado. Mas, devido à preocupação por parte da empresa questionada em prestar um serviço do mais alto gabarito, a mesma, apresentou essas comprovações através de declarações do fabricante, não deixando nenhuma dúvida do seu cumprimento ao certame. 2ª Contra argumentação: ”Declarações – Fabricante IBM” A nobre concorrente, afirma que existem irregularidades no que tange à Declaração do Fabricante, para tanto, estaremos discorrendo cada ponto e pormenorizando cada questão. Para tanto, iremos ilustrar brevemente o funcionamento dos Canais de Distribuição do fabricante: (grifo nosso). Fabricante/Produtor -> Distribuidor/Atacadistas -> Canal de Venda/Parceiro Comercial -> Cliente Final (Governo, Corporativo, Pessoa Física). A argumentação apresentada por essa respeitosa empresa demonstra a sua falta de conhecimento de seus concorrentes, ou seja, no parágrafo anterior demonstramos como funciona o nosso fabricante no que tange a emissão de declarações e fornecimento de produtos, assim podemos corroborar no aprendizado dessa empresa com seus concorrentes, para que a mesma não faça apontamentos sem fundamentos. Nas Declarações apresentadas, fica clara a posição de cada Empresa frente às obrigações descritas. A IBM, enquanto Fabricante dos produtos fornece ao Distribuidor Ação Informática, que distribui à Aginet Informática e nós enquanto fornecedores, no caso, ao Departamento de Polícia Federal – DPF, não restando nenhuma dúvida ao cumprimento do edital. É evidente na 3ª linha da Declaração de que a Aginet Comércio e Serviços de Informática Ltda-EPP é “Parceiro Comercial”, e que os produtos ofertados pela mesma, possuem Serviços de Manutenção de 36 (Trinta e seis) meses on site, 24 (vinte e quatro) horas por dia, e 07 (sete) dias por semana, com tempo de atendimento de 04 (quatro) horas corridas, a contar do momento da chamada e 08 (oito) horas para solução, e que tal serviço deve ser adquirido previamente pela Ação Informática Brasil Ltda., e após pela Aginet Informática Ltda-EPP, pois, somente o Fabricante de um produto pode efetivamente garanti-lo, dessa forma, a IBM não se exime de qualquer responsabilidade quanto ao fornecimento, e sim comercializa a forma personalizada de garantia, como esta solicitada em edital, visando atender plenamente a qualquer processo licitatório. AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-EPP Rua Turiassu, 390 – Conj. 46 - Perdizes – São Paulo – SP – CEP: 05005-000 Telefone/FAX: (11) 3473.9160 - www.aginet.com.br - e-mail: [email protected] CNPJ.: 05.686.994/0001-65 – IE.: 149.899.912.116 – IM.: 3.229.087-0 Salientamos ainda, que no esclarecimento de n° 3, decaiu a responsabilidade da prestação de serviço ser feito pelo licitante, uma vez que é padrão de mercado ser prestado pelo próprio fabricante através das Assistências Técnicas autorizadas, assegurando toda segurança no atendimento prestado ao órgão. No tocante à Declaração de n° 04, desconhecemos seu teor e origem. A Aginet Comércio e Serviços de Informática Ltda-EPP, sob Contrato IBM Business Partner de Parceria Comercial, n° 631-986399, de 31 de Maio de 2011, declaramos que estamos aptos a comercializar os produtos ofertados ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – DPF, e ainda, como o único contratado para este processo na condição de Fornecedor, e sendo esse, nosso ramo de atividade, obviamente cumpriremos com todas as obrigações geradas a partir deste momento. Salientamos que a presente Declaração, encontra-se anexa ao processo. Fica assim, a total critério dessa Douta Comissão, conforme Art. 43º, inciso VI, parágrafo 3º da Lei 8.666/93 a diligência ao Fabricante IBM, para constatar a veracidade de todas as Declarações apresentadas, bem como, de forma explícita em nome da licitante consagrada vencedora – Aginet Comércio e Serviços de Informática Ltda - EPP. Além de constatar a intenção de atrapalhar o processo por parte dessa empresa. 3ª Contra argumentação: Resposta: “Item 5.1.15.3, Certificação Suse Linux”. O Edital, no item “5.1.15.3” relacionado acima, obriga a apresentação de cópia impressa do site onde conste a comprovação de atendimento ao item. Conforme a condição descrita, em nenhum momento, cita para esse certificado, um site específico de onde deveria originar a comprovação exigida, contrário às demais certificações em que apontou claramente a devida fonte das certificações. Dessa forma, a Fabricante IBM, como uma das líderes desse mercado, já o fez, garantindo total e incontestável confiabilidade ao termo. 4ª Contra-argumentação: Resposta: “Da Habilitação - Certidão de Falência e Concordata” O Edital, cita: 9.1.4 Certidão Negativa de Falência ou, se for o caso, Certidão de Recuperação Judicial, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, com antecedência mínima de 30 dias da abertura da licitação (grifo nosso); A palavra mínima, segundo o Dicionário Aurélio: adj. (superl. de pequeno) O mais pequeno, o diminuto: coube-lhe uma parte mínima da herança. / Diz-se da mais pequena porção de qualquer coisa, da menos notável, da mais insignificante. / &151; S.m. Religioso franciscano cuja ordem foi instituída em 1435 por São Francisco de Paula. / Matemática O grau ínfimo a que uma grandeza pode ser reduzida. / Estado ou valor de uma quantidade variável no momento em que cessa de decrescer para começar a crescer. / Em geral, o que há de menor em alguma coisa. /Dedo mínimo, o menor dos cinco dedos. AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-EPP Rua Turiassu, 390 – Conj. 46 - Perdizes – São Paulo – SP – CEP: 05005-000 Telefone/FAX: (11) 3473.9160 - www.aginet.com.br - e-mail: [email protected] CNPJ.: 05.686.994/0001-65 – IE.: 149.899.912.116 – IM.: 3.229.087-0 Ou seja, a palavra “mínimo” sugere um limite inferior, no caso, a presente exigência do termo pressupõe, que exista uma data máxima, que no caso se mostrou omissa. Tomando por base o entendimento padrão de mercado, é de que as certidões que não apresentam datas impressas, sua validade varia entre 90 a 180 dias. A ausência de parâmetro pré-estabelecido, deixou a cada um dos licitantes à sua deliberalidade interpretativa. No caso específico, entendemos que a certidão apresentada se enquadra nos termos exigidos atendendo plenamente ao Edital, de forma que a Administração, ao analisar toda a nossa documentação, declarou como “aceito e habilitado”. Caso contrário, teria no ato da habilitação, nos sinalizado e, para tanto, nos concedido o prazo de mais 02 (dois) dias para regularização da certidão, de acordo com a Cláusula IX – Da Habilitação – Subítem 9.1.6 – parte b do parágrafo, sendo a Aginet uma Empresa de pequeno porte, para auxiliar essa douta Comissão em seu julgamento apresentamos: Fundamento Jurídico: Decreto nº 6.204/2007 Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (grifo nosso). 5ª Contra argumentação: Resposta: “1.2.1.11. Características Físicas e Certificações”. Dos Itens: 5.1.15.4. O servidor ofertado deverá constar no guia de compatibilidade para VMware Infrastructure 4.0 “ESX Server 4.x Systems Compatibility Guide” publicado no site http://www.vmware.com/resources/compatibility Como é de conhecimento da recorrente e da administração, o servidor ofertado é empilhável, ou seja, possibilita a interligação de dois equipamentos na mesma configuração ou não, e o mesmo pode ser considerado como um único equipamento, conforme pode ser verificado no product guide em sua primeira página a partir do terceiro parágrafo, onde explicita claramente tal possibilidade. Como dito anteriormente, sendo dois equipamentos considerados como único, fica claro assim a compatibilidade mencionada pelo nobre recorrente. 1.2.1.11.5. Sistema de ventiladores de resfriamento redundante Hot-Swap 5.1.14.1. Possibilidade de substituição de qualquer fonte de alimentação sem necessidade de desligamento do equipamento (“Hot-Swap”). AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-EPP Rua Turiassu, 390 – Conj. 46 - Perdizes – São Paulo – SP – CEP: 05005-000 Telefone/FAX: (11) 3473.9160 - www.aginet.com.br - e-mail: [email protected] CNPJ.: 05.686.994/0001-65 – IE.: 149.899.912.116 – IM.: 3.229.087-0 Comprovações: - Para FANs ver pág. 2, 10 e 20, para Power Supplie pág. 2, 10 e 20: http://www-05.ibm.com/de/events/breakfast/pdf/Product_Guide_x3850_x3950.pdf - Para FANs ver pág 4, para Power Supplie pág 4 e 21 : http://www.redbooks.ibm.com/technotes/tips0817.pdf Os pontos apresentados por essa respeitosa empresa deixam claro que a única intenção é tumultuar o processo, ou seja, o edital em seu item solicita “1.2.1.11.5 Sistema de ventiladores de resfriamento redundante Hot-Swap”, o que comprovamos. O argumento apresentado que os cabos utilizados pelos equipamentos tornam as fontes e ventilador “NÃO HOT SWAP”, demonstra o desespero por parte dessa empresa em criar fatos que deponham contra todo o processo de desenvolvimento do Fabricante para a produção de seus equipamentos e da avaliação da área técnica desta instituição, pois, independente do posicionamento dos cabos, o equipamento permite que as fontes e ventiladores possam ser retirados do equipamento em funcionamento sem sobrecarga ou danos aos demais componentes. Considerações Finais: Conforme apresentado, fica comprovado que nossa empresa atendeu completamente as exigências do edital, tanto no aspecto comercial quanto ao serviço contratado, bem como, a real intenção da concorrente é apenas retardar o ato. Diante dos fatos expostos e fundamentados com clareza, confiamos na seriedade desta Douta Comissão de Licitação para trazer para este certame nada mais que a segurança na execução do objeto licitado visto que os princípios de razoabilidade, igualdade e isonomia foram devidamente cumpridos no processo. Informamos ainda que pleiteamos aqui somente um ato administrativo, estando nossa empresa com seu Departamento Jurídico pronto a tomar todas as medidas cabíveis judicialmente contra uma decepção contrária ao cumprimento da legislação vigente. Nossa empresa é confiante na seriedade e na responsabilidade dos atos praticados por esta Douta Comissão de Pregão. Do Pedido Nossa empresa, AGINET Comércio e Serviços de Informática Ltda. – EPP, neste ato, representada pela Sra. Cristiane Vaini Fedalto, vem à presença desta Douta Comissão de Pregão pedir: AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-EPP Rua Turiassu, 390 – Conj. 46 - Perdizes – São Paulo – SP – CEP: 05005-000 Telefone/FAX: (11) 3473.9160 - www.aginet.com.br - e-mail: [email protected] CNPJ.: 05.686.994/0001-65 – IE.: 149.899.912.116 – IM.: 3.229.087-0 a) O indeferimento do Recurso Administrativo interposto pela empresa VALSPE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. b) O prosseguimento do trâmite processual para a sua devida homologação a nossa empresa AGINET Comércio e Serviços de Informática Ltda. – EPP. Nestes termos pede deferimento, São Paulo, 06 de Setembro de 2011. Cristiane Vaini Fedalto Diretora Comercial Fone (11) 3473 9160 E-mail: [email protected] www.aginet.com.br AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-EPP Rua Turiassu, 390 – Conj. 46 - Perdizes – São Paulo – SP – CEP: 05005-000 Telefone/FAX: (11) 3473.9160 - www.aginet.com.br - e-mail: [email protected] CNPJ.: 05.686.994/0001-65 – IE.: 149.899.912.116 – IM.: 3.229.087-0