FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL REGULAMENTO ELEITORAL 2008 ÍNDICE Capítulo I – Objeto 3 Capítulo II – Estrutura Organizacional 3 Seção I Seção II Seção III Seção IV Capítulo III – - Da Estrutura - Do Conselho Deliberativo - Do Conselho Fiscal - Da Diretoria Executiva Processo Eleitoral Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Capítulo IV – Capítulo V – 7 Do Voto Secreto Da Comissão Eleitoral Da Convocação das Eleições Da Cédula Eleitoral Da Inscrição de Candidatos Dos Fiscais de Chapas Votação e Apuração Seção I Seção II Seção III Seção IV - 3 3,4,5 5,6 6 7 7,8 8,9 9 9,10,11 11,12 12 Da Escolha dos Candidatos Da Contagem dos Votos Dos Recursos e Impugnações Da Proclamação da Chapa Eleita e Posse Disposições Gerais e Transitórias 2 12,13,14 14,15 15 15 16 Capítulo I OBJETO Art. 1º - Este Regulamento Eleitoral, elaborado para os efeitos dos artigos 11 (onze) e 15 (quinze) da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001 e em conformidade com os dispostos no parágrafo terceiro, do artigo 21 (vinte e um) e no parágrafo terceiro, do artigo 37 (trinta e sete) do Estatuto Social e com o Código de Ética e de Conduta, disciplina os procedimentos relativos à eleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da Fundação Banrisul de Seguridade Social, adiante designada abreviadamente Instituição, dispondo, nas hipóteses em que couber, sobre o respectivo processo eleitoral. Capítulo II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Estrutura Art. 2º - A estrutura organizacional da Instituição, nos termos do artigo 9° (nono), da Lei Complementar n° 108, de 29-05-2001, é constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. Seção I I Do Conselho Deliberativo Art. 3º - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, que reúnam os seguintes requisitos mínimos: I – comprovada experiência no exercício da atividade numa das seguintes áreas: financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; 3 II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação de seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; IV – ser participante ou assistido, este em gozo de benefício programável, da Instituição; V – manter ou ter mantido Contrato de trabalho com os patrocinadores e vinculação com a Instituição por, no mínimo, dez anos e não estar enquadrado na hipótese do artigo sexto do Estatuto Social; VI – não ter sofrido, nos últimos 05 (cinco) anos, penalidade por infração ao Código de Ética e de Conduta da Instituição, que entrou em vigor em 25-11-2005. Art. 4º – Caberá ao Patrocinador Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. indicar 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes do Conselho Deliberativo, (sendo um o Presidente e seu Substituto), que terá, além do seu, o voto de qualidade, e aos participantes e assistidos a escolha, por eleição direta, na forma prevista neste Regulamento, dos outros 03 membros e respectivos suplentes. Art. 5º – Os assistidos terão representação no Conselho Deliberativo na proporção de 1/6 (um sexto), no mínimo, sendo o titular e o respectivo suplente escolhidos pelos participantes e assistidos, pela forma prevista neste Regulamento. Art. 6° – Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 04 (quatro) anos, a contar da data da posse, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução. Art. 7º – Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo serão automaticamente prorrogados até a data da posse de seus respectivos sucessores. Art. 8º – Os mandatos de 03 (três) membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes não serão coincidentes com os mandatos dos outros (03) três titulares e seus suplentes. Parágrafo Único – Neste ano de 2008, face a não coincidência de mandatos, prevista no art. 8º deste Regulamento, serão substituídos: 01(um) membro efetivo e 4 respectivo suplente, designados pelo Patrocinador Banrisul e 02 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pelos participantes e assistidos. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 9º - O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente e compor-se-á de 04 (quatro) membros efetivos e igual número de suplentes, que reúnam os requisitos do art. 3º (terceiro) deste Regulamento. Art. 10 – Caberá ao Patrocinador Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. indicar 02 (dois) membros efetivos do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e aos participantes e assistidos caberá a escolha, por eleição direta, nos termos deste Regulamento, dos outros 02 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes, inclusive seu Presidente, que além do seu, terá o voto de qualidade. Art. 11 – Dentre os membros eleitos pelos participantes e assistidos, pelo menos 01 (um) efetivo e respectivo suplente, deverá ser assistido. Art. 12 - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução. Art. 13 – Os membros do Conselho Fiscal exercerão validamente seus mandatos até a data da posse de seus substitutos. Art. 14 – Os mandatos de 01 (um) membro efetivo e respectivo suplente escolhido pelo Patrocinador Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. e 01 (um) membro efetivo e um suplente eleitos pelos participantes e assistidos não serão coincidentes com os mandatos dos demais membros do Conselho Fiscal. Parágrafo Único – Neste ano de 2008, face a não coincidência de mandatos, prevista no art. 14 deste Regulamento, serão substituídos: 01 (um) membro efetivo e 5 respectivo suplente, designados pelo Patrocinador Banrisul, e 01 (um) membro efetivo que será o Presidente e respectivo suplente, eleitos pelos participantes e assistidos. Seção IV Da Diretoria Executiva Art. 15 – A Diretoria Executiva terá mandato de 04 (quatro) anos e será composta de 04 (quatro) membros , com as seguintes designações especiais: a) – Diretor-Presidente; b) – Diretor Financeiro; c) – Diretor de Previdência; d) – Diretor Administrativo. Art. 16 – Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Conselho Deliberativo dentre os participantes e assistidos da Instituição observadas as pertinentes normas estatutárias e, ainda, os seguintes requisitos: I – Comprovada experiência no exercício da atividade numa das seguintes áreas: financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação de seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; IV – ser participante ou assistido, em gozo de benefício programável, da Instituição; V – ter formação de nível superior; VI – manter ou ter mantido Contrato de trabalho com os patrocinadores e vinculação com a Instituição por, no mínimo, 10 (dez) anos e não estar enquadrado na hipótese do artigo sexto do Estatuto Social; VII – não ter sofrido , nos últimos 05 (cinco) anos, penalidade por infração ao Código de Ética e de Conduta da Instituição, que entrou em vigor em 25-11-2005. 6 Capítulo III DO PROCESSO ELEITORAL Seção I Do Voto Secreto Art. 17 – O voto secreto será assegurado mediante as seguintes condições mínimas e cumulativas: I – uso de cédula única, impressa, contendo todas as chapas registradas; II – emprego dos procedimentos previstos neste Regulamento para a adoção do voto por correspondência; III – local indevassável para a coleta de correspondência e escrutínio. Seção I I Da Comissão Eleitoral Art. 18 – A Comissão Eleitoral, em sigla CE, será constituída pelos Titulares da Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação Institucional e das Gerências de Informática, de Previdência, de Patrimônio, da Secretaria-Geral e do Setor de Atendimento – FB-Atende, ou quem suas vezes fizer, coordenados por quem a Diretoria Executiva designar. Art. 19 – Nos seus eventuais impedimentos, os Titulares da CE serão substituídos pelos seus respectivos substitutos no organograma administrativo da Instituição. Art. 20 – Compete à CE dirigir o processo eleitoral, resolvendo seus incidentes e impugnações, bem como apurar os votos colhidos durante as eleições. 7 Art. 21 - As deliberações da CE serão tomadas com a presença da maioria de seus membros e o seu quorum de instalação e deliberação é de, no mínimo, 03 (três) membros. Art. 22 – Se necessário, o Coordenador da CE, além de seu voto pessoal, poderá valer-se do voto de qualidade. Art. 23 – Para colaborar nos trabalhos de apuração dos votos, os membros da CE poderão convocar até 15 (quinze) participantes ativos da Instituição e valerem-se dos recursos da Informática e serviços de mão-de-obra terceirizada, especialmente em funções de apoio. Art. 24 – Ficarão impedidos de integrarem a CE os parentes, ainda que por afinidade, até 3º (terceiro) grau, dos candidatos e seus cônjuges, bem como os integrantes dos órgãos estatutários e de fiscalização. Art. 25 – As impugnações ou incidentes ocorridos no curso da inscrição, coleta ou apuração serão resolvidos pela CE, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva para, em conjunto, apreciarem a decisão proferida. Seção III Da Convocação das Eleições Art. 26 – Nos anos em que houver término de mandato dos membros dos Órgãos de administração e fiscalização eleitos pelo voto direto, as eleições serão convocadas pelo Conselho Deliberativo com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data escolhida para o evento. Art. 27 – As eleições serão convocadas mediante editais publicados uma vez no Diário Oficial do Estado e uma, no mínimo, no jornal de grande circulação na sede da Instituição, bem como nos órgãos de divulgação interna e, quando possível, nos locais de acesso aos serviços dos Patrocinadores. 8 Art. 28 – O edital de convocação das eleições, além dos demais elementos usuais a ele pertinentes, indicará, necessariamente, o local, a data e o horário em que se encerrará o recebimento dos pedidos de registro de chapas concorrentes ao pleito. Seção IV Da Cédula Eleitoral Art. 29 – As Cédulas contendo todas as chapas registradas, deverão ser impressas e confeccionadas em papel branco com tinta preta ou azul e tipos uniformes. Art. 30 - Deverá ser disponibilizada ao Eleitor a relação das chapas contendo os nomes dos candidatos que as integram e, quando for o caso, os respectivos cargos e órgãos aos quais concorrem. Art. 31 - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha global. Art. 32 - Serão declarados nulos os votos que não forem corretamente preenchidos. Seção V Da Inscrição de Candidatos Art. 33 - A inscrição prévia de candidatos aos cargos eletivos da Instituição é obrigatória e deverá ser requerida à Comissão Eleitoral, sendo o pedido feito através de formulário a ser requisitado na Secretaria-Geral da Instituição, instruído com: a) nominata completa dos candidatos integrantes de cada chapa, em igual número ao de cargos a preencher, com a qualificação completa, inclusive com a indicação do número da Carteira de Identidade Civil ou Órgão de Classe, e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda de cada candidato; b) manifestação escrita e individual de cada candidato declarando ter pleno conhecimento das normas deste Regulamento, do Estatuto Social, do Código 9 de Ética e de Conduta e do Manual de Governança da Instituição e que as aceita em todos os seus termos; c) endereço, indicado pelo requerente da inscrição da chapa, para recebimento de eventuais notificações; d) declaração individual dos candidatos de que preenchem as condições estatutárias e regulamentares para o exercício do cargo a que se candidatam; e) Todas as informações prestadas deverão ser comprovadas documentalmente. Art. 34 – Será indeferido o registro de chapa que não apresente candidatos para o preenchimento de todos os cargos ou que não esteja acompanhada da respectiva documentação mínima exigida. Art. 35 - Os requerimentos de inscrição de chapas, em 02 (duas) vias, acompanhados da documentação exigida, serão entregues na sede da Instituição, no local, dia e hora indicados no edital referido no artigo 28 deste Regulamento, onde receberão numeração seqüencial, segundo a ordem de apresentação, passando a Instituição recibo na segunda via, onde mencionará data e hora da entrega. Art. 36 - Escoado o prazo para registro das chapas, nos 02 (dois) dias úteis subseqüentes, a Instituição afixará, no quadro de avisos do saguão de entrada de sua Sede social, a relação e composição das chapas cujo registro foi requerido. Art. 37 - Dentro dos 02 (dois) dias úteis seguintes, qualquer Participante, no pleno uso do direito de voto, poderá solicitar impugnação de um ou mais candidatos, o que implicará na impugnação da respectiva chapa, desde que o faça em petição fundamentada, em 02 (duas) vias, dirigida à Comissão Eleitoral, instruída pelos documentos comprobatórios de suas alegações. Art. 38 - A impugnação escrita de que trata o artigo anterior deverá ser entregue, dentro do prazo ali previsto, sob pena de decadência do direito, ao Coordenador da 10 Comissão Eleitoral ou quem suas vezes fizer, que passará recibo na segunda via da petição. Art. 39 - A CE enviará, nos 02 (dois) dias úteis imediatos, ao requerente do registro da chapa impugnada, cópia da petição impugnatória e dos documentos que a instruíram, para, se desejar, apresentar suas razões de contestação, dentro de igual prazo. Art. 40 - Escoados os prazos previstos nos artigos anteriores, tenha ou não havido impugnação aos pedidos de inscrição de chapas, nos 02 (dois) dias úteis imediatos, em reunião conjunta, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva apreciarão os requerimentos de inscrição de chapas, as eventuais impugnações apresentadas e homologarão os pedidos que entendam devam ser acolhidos. Art. 41 - Contra as decisões que acolham ou não os pedidos, tomadas pela forma prevista no artigo anterior, não caberá recurso. Art. 42 - Nenhum candidato a cargo eletivo poderá inscrever-se, concomitantemente, em mais de uma chapa, ainda que para diferentes funções, e, se o fizer, os pedidos de inscrição das chapas em que seu nome figurar ficarão, por esse fato, automaticamente anulados. Seção VI Dos Fiscais de Chapas Art. 43 - Cada chapa, até 10 (dez) dias depois de sua inscrição, poderá indicar um fiscal titular e respectivo suplente entre os participantes da Instituição, para acompanhar os trabalhos de coleta dos votos e escrutínio, os quais receberão da Secretaria-Geral da Instituição as respectivas credenciais pessoais e intransferíveis. Art. 44 - Os fiscais indicados deverão, constatada qualquer eventual irregularidade no processo de votação ou apuração, lavrar, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis 11 a respectiva impugnação em petição fundamentada e acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, sob pena de decadência do direito. Art. 45 - Resolvida a impugnação pela CE, os fiscais poderão interpor recurso para ser apreciado, em reunião conjunta dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretoria Executiva, nos prazos previstos neste Regulamento, presumindo-se, no silêncio, a conformação com a decisão dada. Capítulo IV VOTAÇÃO E APURAÇÃO Seção I Da Escolha dos Candidatos Art. 46 - O processo de escolha das chapas registradas será o do voto por correspondência, salvo as exceções previstas neste Regulamento ou quando houver apenas uma chapa concorrente, caso em que será utilizado o processo de simples aclamação. Art. 47 - Quando se tornar viável no âmbito da Instituição, poderá ser adotado, em substituição ao voto por correspondência, o sistema de votação eletrônica, hipótese em que será aplicável, no particular e no que couber, a pertinente legislação eleitoral federal para preenchimento de cargos majoritários ou emendado este Regulamento para a fixação de normas próprias. Art. 48 - Quando houver mais de uma chapa concorrente ao pleito, para a operacionalização do processo de voto por correspondência, a Instituição enviará para todos os seus Participantes, no último endereço por eles registrado em seu cadastro social, no mínimo até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, envelope contendo: a) instruções sobre os procedimentos eleitorais e nominata dos candidatos, por chapa; 12 b) carta-resposta, com franquia postal, endereçada à Instituição, contendo orientações para fechamento e retorno, pelo eleitor; c) cédula única para a votação. Art. 49 - Sob pena de inviabilizar sua participação no pleito, é obrigação do Participante atualizar, se necessário, até trinta dias antes do pleito, seu endereço residencial no cadastro da Instituição. Art. 50 - Nenhum recurso ou impugnação ao processo eleitoral será acolhido, se o Participante impugnante não tiver observado, quando for o caso, o disposto no artigo anterior . Art. 51 - Após o recebimento do material mencionado no artigo anterior, cabe ao Participante votante: a) ler as instruções sobre como votar por correspondência; b) assinalar, na cédula única, a chapa de sua preferência; c) destacar e fechar o envelope de retorno, colando os locais indicados; d) após, remeter o envelope, por via postal à destinatária, dentro de prazo hábil para chegar à Instituição antes dos prazos previstos para coleta. Art. 52 - Sempre que possível, a Instituição providenciará na contratação, no local de sua Sede social, de uma caixa postal destinada a acolher os votos, com exclusividade, até a data prevista para o escrutínio. Serão considerados nulos os votos encaminhados a qualquer outro endereço da Instituição, ou através de outro meio que não seja via carta-resposta EBCT. Também serão anuladas as correspondências que forem rasuradas ou que não mantiverem preservados os elementos previstos no pleito eleitoral. Art. 53 - Os votos dados em conformidade com o artigo 52 serão coletados até 02 (dois) dias úteis antes do dia da eleição e serão mantidos fechados, em poder de quem a Comissão Eleitoral designar para tal. Este material será entregue aos Escrutinadores juntamente com a respectiva nominata dos Participantes. 13 Parágrafo Único – A indicação dos Escrutinadores observará as mesmas restrições previstas no Art. 24. Seção II Da Contagem dos Votos Art. 54 - Abertos regularmente os trabalhos da apuração, os Escrutinadores darão início, de imediato, à contagem dos sufrágios em cada chapa regularmente inscrita e homologada. Art. 55 – Para a contagem dos votos, cada Escrutinador poderá convocar até dois auxiliares, cabendo-lhe a coordenação dos trabalhos do grupo assim formado. Art. 56 – Os Escrutinadores poderão valer-se de recursos da Informática para o mapeamento das apurações. Art. 57 – Abertas e desidentificadas as cartas-resposta, os votos serão agrupados em lotes de até 50 (cinqüenta) votos, para a contagem. Art. 58 – Não serão feitas apurações oficiais parciais durante a contagem dos votos, mas apenas a soma geral, a partir dos lotes referidos no artigo anterior. Art. 59 – Será considerado voto em branco quando a cédula não contiver nenhuma marcação. Art. 60 – Apresentando a cédula sinal, rasura ou qualquer manifestação estranha ao pleito eleitoral ou tendo o eleitor assinalado duas ou mais chapas, ou nomes integrantes de chapas diferentes, o voto será anulado. Art. 61 – No processo eleitoral, as dúvidas suscitadas na contagem dos votos, que não puderem ser dirimidas pelos Escrutinadores, serão levadas à apreciação do Coordenador da CE, que as solucionará. Art. 62 – Concluídos todos os trabalhos de apuração, será lavrada ata circunstanciada contendo todos os fatos relevantes ocorridos durante a apuração, inclusive as eventuais divergências suscitadas pelos fiscais das chapas concorrentes e as soluções adotadas em cada caso. 14 Art. 63 – Lavrada a ata final dos trabalhos de apuração, toda a documentação referente ao pleito, inclusive votos apurados, impugnados, mapeamento de votos e o que mais for pertinente, será empacotada e vedada com papel gomado resistente, onde os membros da mesa dirigente lançarão suas assinaturas, bem como os fiscais de chapa que o desejarem. Este material será guardado pelo prazo de 01 (um) ano pela Secretaria-Geral da Instituição. Seção III Dos Recursos e Impugnações Art. 64 – Os recursos e pedidos de impugnação dos resultados das eleições deverão ser interpostos, através de petição fundamentada instruída por documentação comprobatória dos fatos alegados, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ata a que alude o artigo anterior, perante o Presidente do Conselho Deliberativo da Instituição, que os solucionará, ouvido o Colegiado, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, em reunião-conjunta, nos 03 (três) dias úteis subseqüentes. Art. 65 – Da decisão proferida na forma do artigo anterior não caberá novo recurso. Seção IV Da Proclamação da Chapa Eleita e Posse Art. 66 – Escoados os prazos da Seção anterior, será definitivamente proclamada a chapa eleita e marcada a data da posse. Art. 67 – O Participante eleito que, sem motivo justificado, deixar de assumir o cargo nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data designada para a sua posse, perderá o mandato automaticamente. 15 Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 68 – As referências feitas neste Regulamento a dias úteis significa aqueles em que houver expediente integral na Sede administrativa da Instituição. Art. 69 – Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva que, eventualmente, sejam candidatos à eleição ou reeleição, não poderão participar dos órgãos recursais previstos neste Regulamento. Art. 70 – Não poderão integrar o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Instituição, ao mesmo tempo, participantes e assistidos que guardem entre si, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau, e as pessoas que mantenham com ela contrato de trabalho em vigor. Art. 71- Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos pelo Conselho Deliberativo da Instituição. Art. 72- Este Regulamento entra em vigor, nesta data, revogadas as disposições em contrário. Porto Alegre, 28 de agosto de 2008. 16