DECRETO N° 3.126, DE 18 DE MAIO DE 2004. D.O 18.05.2004.
Disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66
inciso III e V, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto na Lei Federal n° 6.494 de 07 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei
Federal n° 8.859 de 23 de março de 1994:
Considerando os princípios da legalidade impessoalidade e moralidade que direcionam a atuação da
Administração Pública;
Considerando a necessidade de promover uma maior rapidez e c1areza aos procedimentos voltados ao
suprimento das necessidades de estagiário no âmbito da Administração Pública Estadual:
Considerando a necessidade contratação de estagiários de nível médio a fim de diminuir a possibilidadede
desvios e subutilização do potencial dos estudantes de nível superior:
Considerando que o § 1º do art. 1º da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2. 164-41, de 24 de agosto de 2001, permite a contratação de estagiários de nível médio
não profissionalizante:
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Publica Direta e
Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Podem ser contratados como estagiários os alunos regulamente matriculado em cursos vinculado ao
ensino público e particular que estejam comprovadamente freqüentando curso de educação superior, de
ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação superior.
Parágrafo único. Desde que seja de interesse do órgão ou entidade poderão ser contratados estagiários de nível
médio para o desenvolvimento de atividades mais simples e que sejam compatíveis com o curso série que os
respectivos estagiários estejam freqüentando.
Art. 3º Os estágios propiciarão a complementação do ensino c da aprendizagem serão planejado executados
acompanhados avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 4º É pressuposto para a contratação de estagiários a celebração de termo de adesão, onde estejam
acordadas todas as condições de realização do estágio.
Art. 5º A contratação do estágio dar-se-á mediante convênio celebrado entre o Poder Executivo do Estado de
Mato Grosso e as instituições encarregadas da seleção c encaminhamento dos estagiários, sendo que os órgãos
e entidades interessados em contratar estagiário deverão celebrar termo de adesão ao respectivo convênio,
com a interveniência obrigatória das instituições de ensino, contendo os seguintes requisitos:
I - identificação do estagiário da instituição de ensino, do órgão ou entidade concedente, da instituição
encarregada da seleção e encaminhamento do estagiário e do curso:
II - menção do convênio de termo e adesão a que se vincula:
III - menção que o estagiário não acarretará vincula empregatício de qualquer natureza;
IV - valor da bolsa de estágio mensal:
V - prazo de duração do estágio:
VI – obrigações do estagiário de cumprir as normas disciplinares e preservar sigilos referentes ás informações
a que tiver acesso:
VII – obrigação do órgão ou entidade concedente de providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do
estudante; e
VIII - condições de desligamento do estagiário;
Art. 6º Os estagiários deverão possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos e estar freqüentando cursos em
áreas diretamente relacionadas com as atividades programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou
entidade concedente.
Parágrafo único. Os estagiários somente poderão verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência pratica na linha de formação do estagiário.
Art. 7º O órgão ou entidade interessado na contratação de estagiário devera solicitar á entidade encarregado
da seleção à publicação no Diário Oficial do Estado de edital de abertura de processo seletivo, no qual,
obrigatoriamente, constara;
I - os requisitos para o exercício da função de estagiário:
II - quantidade de vagas:
III – local horário e prazo para a realização das inscrições, que devera ser de, no mínimo, 10 (dez) dias útil;
IV – local horário e data para a aplicação da prova escrita;
V - local horário e data para a realização da entrevista; e
VI - o programa das matérias.
Parágrafo único. No caso de urgência e desde que não haja a possibilidade de ser aproveitado candidato não
selecionado em outro processo seletivo poderá o órgão ou entidade realizar a contratação direta, com validade
restrita até a realização de novo processo seletivo, desde que seja feita a necessária fundamentação.
Art. 8º O processo de seleção de estagiários consistirá na aplicação de prova escrita e realização de entrevista.
Art. 9° A aplicação de prova escrita será de caráter unicamente classificatório.
Art. 10. Os candidatos classificados segundo o critério definido no art. 9° serão ordenados de acordo
com os valores decrescentes das notas mais da prova escrita.
Art. 11. Com base na lista organizada na forma do art. 10 serão convocados para a realização de entrevista os
candidatos classificados com maiores notas ate o triplo do número de vagas.
Parágrafo único. Havendo candidatos empatados na última nota de classificação serão os mesmos admitidos à
entrevista, ainda que ultrapassado o limite previsto.
Art. 12. A entrevista de caráter unicamente eliminatório valerá dez pontos.
Art. 13. Na avaliação do candidato na entrevista serão considerados:
a) o domínio do conhecimento exigido no programa das matérias:
b) o emprego adequado da linguagem;
c) a articulação do raciocínio;
d) a capacidade de argumentação;
e) a postura; e.
f) a direção
Art. 14. Os candidatos serão considerados aprovados ou não- aprovados na entrevista.
Art. 15. Será aprovado na entrevista o candidato que obtiver igual ou superior a cinco pontos.
Art. 16. Os candidatos não-aprovados na entrevista serão eliminados da seleção do órgão ou entidade ao qual
optou realizar o estagio, no entanto poderá ser aproveitado em seleção de outro órgão ou entidade, desde que
neste último não haja número suficiente de candidatos classificados na primeira fase para cada vaga
disponível, respeitando a classificação geral.
Art. 17. O resultado e a homologação do processo seletivo serão publicados no Diário Oficia do Estado.
Art. 18. Compete ao dirigente superior do órgão ou entidade concedendo homologar o processo seletivo
realizado e determinar, a seu critério, obedecida a ordem de classificação, a contratação dos estagiários
mediante a lavratura dos respectivos nos de compromisso.
Art. 19. O processo seletivo será válido pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano.
Art. 20. Fica assegurado á pessoa portadora de necessidades especiais direito de se inscrever em processo
seletivo para contratação de estagiário cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de, que é
portador.
Parágrafo único. Os candidatos portadores de necessidades especiais concorrerão a todas as vagas, sendo
reservado no mínimo 10% (dez por cento) do total de vagas aos mesmos,
Art. 21. A duração do estágio será de 1 (um) ano, prorrogável vez por igual período.
Art. 22. O estágio terá carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, distribuída nos
horários de funcionamento do órgão ou entidade concedente e compatível com o horário escolar do estagiário.
Art. 23. Será concedida bolsa de estágio mensal aos estagiários, cujo valor esta definido no Anexo I do
presente Decreto.
§ 1º Para efeito de cálculo da bolsa mensal será considerada a freqüência mensal do estagiário deduzindo-se
as não justificadas.
§ 2º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a
causa.
§ 3º Aos estagiários não será concedido qualquer outro auxilio pecuniário que não a bolsa de estagio mensal.
Art. 24. Ocorrera o desligamento do estagiário:
I - automaticamente ao termino do estágio;
II - a qualquer tempo no interesse da Administração;
III - a pedido do estagiário;
IV - em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida quando da assinatura do termo de
compromisso;
V - pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alterna
dos no período de um mês;
VI - pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino:
VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração: e
VIII - em decorrência de desempenho insatisfatório. .
Art. 25. A sistemática de acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo órgão ou entidade
concedente em cooperação com a instituição de ensino.
Art. 26. O chefe da unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório
sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento.
Art.27. Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, o órgão ou entidade concedente encaminhará á
instituição de ensino o Certificado de Conclusão de Estagio.
Art. 28. O órgão ou entidade concedente deverá contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do
estagiário.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Administração no exercício de sua competência, expedira as instruções
complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto n° 5.359 de 25 de outubro de 2002.
Decreto n° 220 de 31 de março de 2003. Decreto n° 273 de 07 de abril de 2003 e Decreto n° 3.015 de 06 de
maio de 2004.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
GERALDO A. DE VITTO JR.
Secretario de Administração
Anexo I
O valor da bolsa mensal dos estagiário da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do
Estado de Mato Grosso para o exercício de 2004 observará às expectativas e valores abaixo:
1 - estagiário de cursos de educação superior
a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais R$: 480,00 (quatrocentos e quarenta reais)
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais
R$: 360,00 (trezentos e sessenta reais)
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
R$: 240,00 (duzentos e quarenta reais)
2 - estagiário de curso de educação profissional de curso superior
a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais R$: 420,00 (quatrocentos e vinte reais)
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais
R$: 315,00 (trezentos e quinze reais)
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
R$: 210,00 (duzentos e dez reais)
3 - estagiário de curso de educação profissional de curso médio
a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais R$: 360,00 (trezentos e sessenta reais)
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais
R$: 270,00 (duzentos e setenta reais)
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
R$: 180,00 (cento e oitenta reais)
4 - estagiário de curso médio e de educação profissional
a) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais R$: 240,00 (duzentos e quarenta reais)
b) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais
R$: 180,00 (cento e oitenta reais)
c) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
R$: 120,00 (cento e vinte reais)
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DECRETO ESTADUAL N 3126 de 18.05.04