SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA (SIS II, EURODAC, VIS) Elementos comuns ao SIS II, ao EURODAC e ao VIS 1. Sistemas informáticos de grande escala exclusivos do espaço de liberdade, segurança e justiça, concebidos como “medidas de acompanhamento” ou “medidas compensatórias” da supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas da União Europeia; visando tornar mais eficazes essas “medidas de acompanhamento” (políticas de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração, cooperação judiciária penal e cooperação policial), o SIS II, o EURODAC e o VIS são considerados “medidas de acompanhamento qualificadas”; 2. Sistemas de “verificação”, que prevêem apenas pesquisas precisas conducentes a resultados únicos (por exemplo um nacional de país terceiro, devidamente identificado, está, ou não está, indicado no SIS II para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência na União Europeia; as impressões digitais introduzidas no EURODAC ou no VIS coincidem, ou não coincidem, com outras impressões digitais que deles já constam); 3. Sistemas autónomos entre si, que não trocam dados salvo disposição em contrário prevista nos respectivos regimes jurídicos; 4. Sistemas baseados em estruturas técnicas semelhantes, ditas em “estrela”, compreendendo uma parte central e partes ou pontos de acesso nacionais (um por EstadoMembro), os quais não comunicam directamente entre si mas apenas através da parte central; assim se garante a permanente identidade de dados em todas as partes nacionais; 5. Sistemas cuja gestão operacional é efectuada por uma agência europeia única, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011, de 25 de Outubro, e denominada EU-LISA (Large Scale IT Systems Agency); 6. Sistemas sujeitos a regras idênticas em matéria de tratamento e de protecção de dados de carácter pessoal, a saber: (i) cada Estado-Membro é exclusivamente responsável pela legalidade e pela segurança dos dados que introduz em qualquer dos três sistemas; só ele pode, portanto, alterar, corrigir ou apagar esses dados; (ii) os dados só podem ser utilizados para os fins enunciados pelo acto legislativo que rege cada um dos sistemas; não devem, em princípio, ser comunicados a países terceiros ou organizações internacionais, nem ser duplicados ou copiados para ficheiros nacionais; só podem ser conservados durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a esses dados e não indefinidamente; (iii) a legalidade do tratamento dos dados pessoais inseridos nos três sistemas é obrigatoriamente fiscalizada a nível de cada Estado-Membro por uma autoridade nacional independente e, a nível da LISA, pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados; (iv) os Estados-Membros e a LISA conservam registos de todas as operações de tratamento de dados realizados no SIS II, no EURODAC e no VIS, registos esses que só podem ser utilizados para fins de controlo da legalidade das respectivas operações e da segurança dos dados; (v) qualquer pessoa tem o direito de conhecer os dados que lhe digam respeito registados no SIS II, no EURODAC ou no VIS, assim como o direito à rectificação desses dados quando inexactos e ao apagamento dos que tenham sido registados ilegalmente; (vi) qualquer pessoa tem o direito de reclamar ou de intentar uma acção junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe tenha recusado o direito de acesso, de rectificação ou de apagamento dos dados que lhe digam respeito; (vii) qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenham sofrido danos por tratamento ilícito de 1 dados ou qualquer acto incompatível com as normas aplicáveis tem direito a ser indemnizado pelo Estado-Membro responsável; 7. Transformação dos sistemas informáticos do espaço de liberdade, segurança e justiça em instrumentos jurídico-penais de combate ao terrorismo? O acesso condicionado das autoridades nacionais responsáveis pela prevenção, detecção ou investigação de infracções terroristas ou de outras infracções penais graves, por um lado, e da Europol, por outro. SIS II 1. A parte do SIS II ao serviço da execução das políticas de fronteiras, vistos e imigração rege-se pelo Regulamento n.º 1987/2006, de 20 de Dezembro, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II); a parte do SIS II ao serviço da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial rege-se pela Decisão 2007/533/JAI, de 12 de Junho, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II; este está operacional desde 9 de Abril de 2013; 2. Categorias de dados registados no SIS II ao abrigo do Regulamento n.º 1987/2006: indicações relativas a nacionais de países terceiros e intercâmbio de informações e de dados suplementares para efeitos de não admissão ou interdição de permanência na UE; no caso especial dos nacionais de países terceiros que usufruam do direito de livre circulação na UE (em virtude, por exemplo de uma relação familiar com um cidadão da União), quando, por ocasião de um controlo de pessoas de que sejam objecto na fronteira externa ou no território de um Estado-Membro, for descoberta uma indicação de não admissão ou de interdição de permanência na UE inserida no SIS II, “o Estado-Membro que executa a indicação deve consultar imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do seu Gabinete SIRENE e nos termos do Manual SIRENE, a fim de decidir sem demora da conduta a adoptar” (ver infra, n.º 5); 3. Categorias de dados registados no SIS II ao abrigo da Decisão 2007/533/JAI: indicações relativas a pessoas e objectos e intercâmbio de informações e de dados suplementares para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal: (i) pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou de extradição; (ii) pessoas desaparecidas; (iii) pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial; (iv) pessoas e objectos (veículos, embarcações, aeronaves e contentores), para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico; (v) objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais (veículos a motor, embarcações e aeronaves; reboques, caravanas, equipamentos industriais, motores fora de borda e contentores; armas de fogo; documentos oficiais em branco roubados desviados ou perdidos; documentos de identidade emitidos roubados, desviados, perdidos ou invalidados; títulos de registo de propriedade de veículos e chapas de matrícula de veículos roubados desviados perdidos ou invalidados; notas de banco; valores mobiliários e meios de pagamento roubados, desviados, perdidos ou invalidados); 4. As informações sobre as pessoas indicadas são, exclusivamente, as seguintes: (i) apelidos e nomes próprios, apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas eventualmente registadas em separado; (ii) sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis; (iii) local e data de nascimento; (iv) sexo; (v) fotografias; (vi) impressões digitais; (vii) nacionalidade(s); (viii) indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram; (ix) motivo pelo qual se encontram indicadas; (x) autoridade que insere a indicação; 2 (xi) referência à decisão que originou a indicação; (xii) medidas a tomar; (xiii) ligações a outras indicações inseridas no SIS II; 5. Interface humana do SIS: os gabinetes nacionais SIRENE (Supplementary Information Requested at National Entries), responsáveis designadamente pelo fornecimento de informações suplementares necessárias à boa execução das indicações introduzidas no SIS (por exemplo, a conduta especial a adoptar pela autoridade competente que, ao proceder a um controlo de pessoas, descobriu, em relação a uma delas, uma determinada indicação a executar (ver supra, n.º 2); o Manual SIRENE foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão 2012/115/UE, de 26 de Fevereiro e está em aplicação desde 9 de Abril de 2013; 6. Autoridades com direito de acesso ao SIS II: (i) autoridades que, em matéria de identificação de nacionais de países terceiros, são competentes para exercer os controlos de fronteiras e para outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do EstadoMembro, assim como para a respectiva coordenação; (ii) entidades competentes para a emissão de vistos e de autorizações de residência; (iii) autoridades judiciais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação; (iv) serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos (Regulamento n.º 1986/2006, de 20 de Dezembro; (v) Europol; (vi) Eurojust. EURODAC 1. Base jurídica: até 20 de Julho de 2015, é o Regulamento n.º 2725/2000, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva dos “critérios de Dublim”, previstos pelo Regulamento n.º 603/2013, de 26 de Junho, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014 em substituição do Regulamento n.º 343/2003; a partir de 20 de Julho de 2015, a base jurídica do EURODAC é o Regulamento n.º 603/2013, de 26 de Junho; 2. Âmbito de aplicação: nacionais de países terceiros (i) que sejam requerentes de asilo, (ii) que sejam interceptados por ocasião da passagem irregular de uma fronteira externa de um Estado-Membro, desde que tenham pelo menos 14 anos, (iii) que se encontrem em situação irregular num Estado-Membro, desde que tenham pelo menos 14 anos; (iv) beneficiários de protecção internacional cujos dados tenham sido previamente registados no EURODAC; 3. Categorias de dados registados no EURODAC: (i) dados dactiloscópicos dos nacionais de Estados terceiro nas condições enumeradas no n.º 2; (ii) Estado-Membro de origem (aquele que transmite os dados da pessoa em causa e/ou recebe os resultados da comparação das impressões digitais); (iii) sexo; (iv) número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem; (v) datas da recolha das impressões digitais e da transmissão dos dados ao Sistema Central; (vi) código de identificação de utilizador do operador; 4. Autoridades com acesso ao sistema EURODAC, sempre por intermédio exclusivo do ponto de acesso nacional: (i) as autoridades nacionais competentes para a análise e a decisão dos pedidos de protecção internacional; (ii) as autoridades nacionais responsáveis pela prevenção, detecção, ou investigação de infracções terroristas ou de outras infracções penais graves (“autoridades de controlo”); (ii) Europol, através de uma unidade operacional designada, competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, detecção ou investigação de infracções terroristas, ou outras infracções penais graves abrangidas pelo mandato da Europol; 3 5. As autoridades de controlo nacionais, na acepção referida, e a Europol só podem apresentar um pedido electrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central se as comparações com outras bases de dados a que também têm acesso não tiverem levado à identificação do titular dos dados e se, designadamente, a comparação for necessária num caso específico (ou seja, se não forem efectuadas comparações sistemáticas). VIS 1. Base jurídica: Regulamento n.º 767/2008 relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, com o objectivo de melhorar (i) a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos; (ii) a prevenção, detecção e investigação das infracções terroristas e de outras infracções penais graves; o VIS tornou-se operacional em 11 de Outubro de 2011; 2. Categorias de dados registados no VIS: (i) dados alfanuméricos sobre o requerente de visto e sobre os vistos pedidos, emitidos recusados, anulados, revogados ou prorrogados; (ii) fotografias; (iii) impressões digitais; (iv) ligações a anteriores processos de requerimento de visto; (v) ligações a processos de requerimento de visto das pessoas que viajam juntamente com o requerente; os dados são introduzidos no VIS aquando da apresentação de um pedido de visto; em caso de tomada de decisão de emitir o visto, de abandono da análise do pedido, de recusa de visto, de anulação, de revogação ou de prorrogação do visto, os correspondentes dados também são registados no VIS; 3. Autoridades com acesso ao VIS: (i) autoridades diplomáticas e consulares nacionais responsáveis pelos vistos, incluindo as autoridades centrais e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras externas (para efeitos da análise dos pedidos de visto de curta duração apresentados por nacionais de países terceiros incluídos na lista negativa do Regulamento n.º 539/2001 e das decisões relativas aos mesmos; para efeitos de consulta e de pedido de documentos entre as autoridades centrais; para efeitos de relatórios e estatísticas); (ii) autoridades competentes para efectuar controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas (para verificar a identidade do titular do visto e/ou se estão preenchidas as condições de entrada no território dos Estados-Membros); (iii) autoridades competentes em matéria de controlo no território dos Estados-Membros (para as mesmas finalidades do ponto anterior); (iv) autoridades competentes em matéria de asilo (para efectuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de asilo, para efeitos da determinação da responsabilidade pelo tratamento de um pedido de asilo e da análise de um pedidos de asilo); (v) autoridades nacionais responsáveis pela prevenção, detecção, ou investigação de infracções terroristas ou outras infracções penais graves, nos termos da Decisão 2008/633/JAI, de 23 de Junho; (vi) Europol, nos termos da mesma Decisão. 4