ÍNDICE Capítulo I.....................................................................................................................................5 Do Sub-Sistema Viário Estrutural ........................................................................................5 Capítulo II....................................................................................................................................5 Do Sub-Sistema de Apoio ......................................................................................................5 DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................................6 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO – PDDU LEI DO SISTEMA VIÁRIO LEI Nº Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Crateús e dá outras providências. A C ÂMAR A MUNICIPAL DE CRATEÚS APROVOU E EU SACIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Sistema Viário do Município de Crateús, definido pelo PDDU é constituído pelo Sistema Viário Atual, e as vias projetadas de conformidade com os Anexos 1,2 e 3, desta Lei. §1º - As vias projetadas em planos de urbanização passarão a integrar o sistema viário urbano, após sua aprovação pela Prefeitura. §2º - Os alinhamentos e nivelamentos serão incluídos nas plantas dos projetos de vias e logradouros públicos e nos planos de urbanização ou parcelamento do solo. §3º - As vias ou logradouros públicos sujeitos à modificação, para efeito de regularização ou alargamento, obedecerão a projetos, que deverão ser aprovados pelo Executivo Municipal. §4º - Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o prolongamento e/ou alargamento de vias existentes ou projetadas. Art. 2º - A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão estar em conformidade com as normas fixadas por esta Lei: Art. 3º - O Sistema Viário de Crateús está dividido em dois sub-sistemas: I – sub-sistema estrutural, formado pelo eixo expresso rodoviário composto por trecho da CE-187 / BR-226 / BR-403 / BR-404 incidente no perímetro urbano da cidade de Crateús e demais vias arteriais rodoviárias, radiais e transversais, intra-urbanas e rurais. 2 II – sub-sistema de apoio, formado por vias coletoras e locais convenientemente interconectadas ao sub-sistema estrutural. Art. 4º - A caracterização das classes viárias do Município de Crateús – expressa, arteriais, coletoras, paisagísticas e locais - no que diz respeito aos respectivos tipos de tráfego, uso do solo, itinerário de transporte coletivo, estacionamento e cruzamentos obedecem aos seguintes critérios. I - Via Expressa – São as rodovias federais, estaduais e municipais, com acostamentos laterais, onde predomina o tráfego de passagem de longo percurso, permitindo velocidades de até 110km/h (cento e dez quilômetros horários) para veículos leves e 90 km/h (noventa quilômetros horários) para ônibus e caminhões. II - Vias Arteriais – Predomina o tráfego de passagem de médio percurso urbano permitindo velocidades de 60 km/h para todos os modos, adequada à operação do transporte coletivo, com estacionamento permitido somente em baias ou fora da via, sendo via preferencial nos cruzamentos sem semáforos. III - Vias Coletoras – Predomina o tráfego de passagem entre as vias arteriais e locais, com estímulo ao comércio e serviços, também apta a circulação do transporte coletivo, com estacionamentos na via em faixas sinalizadas. IV - Vias locais - Predomina o tráfego local de acesso ao uso residencial e aos pequenos equipamentos comerciais e de serviços de vizinhanças; será permitido o estacionamento nas laterais da via e os cruzamentos priorizarão as vias coletoras e arteriais. V – Via paisagísticas – São as vias que delimitam as áreas de preservação dos recursos hídricos, destinam-se à circulação contemplativa e exercerão papel funcional, predominantemente, de via local. Art. 5º- As vias expressas no interior do Perímetro Urbano de Crateús correspondem aos trechos das rodovias federais e estaduais BR-403, BR-404, BR-226 e CE-187, que incidem sobre o território do Perímetro Urbano. Terão seção mínima de 60,00 m (sessenta metros), de acordo com o Anexo 2, Figura 1 e deverão ser implantados de acordo com projetos específicos de interesse do funcionamento da estrutura urbana, devendo sempre acolher soluções para o sistema cicloviário e conexões adequadas ao sistema arterial local. Art. 6º - Há três tipos de vias arteriais do gênero rodoviário, de acordo com o número de pistas: 3 I – Arterial 1 - Projetada, com corte transversal, mostrada na figura 02 do Anexo 2, com largura de 30 (trinta) metros e ciclovia localizada no canteiro central, devendo ter faixas de domínio reservada em lei. II – Arterial 2 - Existente, com corte transversal mostrada na figura 03 do anexo 2, com largura variável, para as quais não está previsto alargamento, devendo as mesmas conservarem as caixas atuais. III – Arterial 3 - Rural, com corte transversal, mostrada na figura 04 do Anexo 2, com largura de 15 (quinze) metros incluindo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) nas duas laterais para ciclovia, e faixa de domínio de 40,00m, sendo o tipo recomendado para a área rural. Não constam do quadro de hierarquização. Art. 7º - Há dois tipos de vias coletoras do gênero rodoviário: I – Coletora I - Projetada, com corte transversal, mostrado na Figura 05 do Anexo 2, com largura de 24,00 m (vinte e quatro metros). As vias assim classificadas devem ter faixas de domínio reservada em lei. II – Coletora 2 - Existente, com corte transversal, mostrado na Figura 06 do Anexo 2, com largura variável, para as quais não está previsto alargamento, devendo as mesmas conservarem suas caixas atuais. Art. 8º.: Há quatro tipos de vias locais do gênero rodoviário: I – Local I, com corte transversal, mostrado na Figura 07 do Anexo 2, com largura de 14,00 m (quatorze metros). É o tipo mais generalizado. As vias assim classificadas devem ter faixas de domínio reservada em lei. II – Local 2, com corte transversal, mostrado na Figura 08 do Anexo 2, com largura de 11,00 m (onze metros), recomendada para as ruas dos novos conjuntos habitacionais populares. III – Local 3, com corte transversal, mostrado na Figura 09 do Anexo 2, com largura de 9,00 m (nove metros), permitida em assentamentos populares (urbanização de favelas e mutirões). IV – Local 4, com corte transversal, mostrado na Figura 10 do Anexo 2, com largura variável, devendo as mesmas conservar suas caixas atuais. V - Local Paisagística, com corte transversal mostrado na Figura 11 do Anexo 2, com largura de 16,00 m (dezesseis metros), específicas para as paisagísticas propostas. 4 Capítulo I Do Sub-Sistema Viário Estrutural Art. 9º - As vias do sub-sistema estrutural têm por função o aumento e a uniformização da acessibilidade em toda a área, possibilitando a ordenação da estrutura urbana, a dinamização da economia, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a conexão com vias regionais, a ligação de áreas de geração de emprego e de pólos de atividades e a racionalização de rotas de transporte coletivo e de cargas. §1° - A via expressa de contorno urbano tem também a função principal de desviar o tráfego de passagem da área central, além de facilitar a integração entre os bairros e a integração com as áreas de expansão. §2° - As vias expressas de Crateús estão descritas no anexo 1.1 desta lei. Art. 10 - O sub-sistema viário estrutural é composto pelas seguintes vias: I - Vias arteriais de penetração na área urbana da cidade de Crateús, descritas no anexo 1.2 e 1.3 desta Lei. II - Vias arteriais de penetração nos distritos III - Segmentos não urbanos das vias de acesso aos distritos Capítulo II Do Sub-Sistema de Apoio Art. 11 - As vias do Sub-Sistema de apoio, coletoras existentes, coletoras projetadas, paisagísticas e locais tem por função dar suporte ao desenvolvimento das áreas onde estão inseridas. §1° - O Sub-Sistema viário coletor do Distrito sede de Crateús é composto pelas vias descritas no anexo. 1.4; 1.5; 1.6 e 1.7 desta lei. §2° - O Sub-Sistema viário coletor projetado do Distrito sede de Crateús é composto pelas vias descritas no anexo. 1.8; 1.9; 1.10 e 1.11 desta lei. §3° - O Sub-Sistema viário paisagístico do Distrito sede de Crateús é composto pelas vias descritas no anexo 1.12 desta lei. §4° - As vias que não constam nestes anexos são consideradas vias locais. 5 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os respectivos conteúdos: I. Anexo 1 – Hierarquização Viária do Município de Crateús II. Anexo 2 - Perfil das Vias. III. Anexo 3 - Mapa do Sistema Viário Básico Crateús. da área Urbana da Cidade de Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, em de de 6