ÍNDICE
Capítulo I.....................................................................................................................................5
Do Sub-Sistema Viário Estrutural ........................................................................................5
Capítulo II....................................................................................................................................5
Do Sub-Sistema de Apoio ......................................................................................................5
DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................................6
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO – PDDU
LEI DO SISTEMA VIÁRIO
LEI Nº
Dispõe sobre o Sistema Viário do Município
de Crateús e dá outras providências.
A C ÂMAR A MUNICIPAL DE CRATEÚS APROVOU E EU SACIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Sistema Viário do Município de Crateús, definido pelo PDDU é constituído
pelo Sistema Viário Atual, e as vias projetadas de conformidade com os Anexos 1,2 e
3, desta Lei.
§1º - As vias projetadas em planos de urbanização passarão a integrar o sistema
viário urbano, após sua aprovação pela Prefeitura.
§2º - Os alinhamentos e nivelamentos serão incluídos nas plantas dos projetos
de vias e logradouros públicos e nos planos de urbanização ou parcelamento do solo.
§3º - As vias ou logradouros públicos sujeitos à modificação, para efeito de
regularização ou alargamento, obedecerão a projetos, que deverão ser aprovados pelo
Executivo Municipal.
§4º - Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam
o prolongamento e/ou alargamento de vias existentes ou projetadas.
Art. 2º - A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão
estar em conformidade com as normas fixadas por esta Lei:
Art. 3º - O Sistema Viário de Crateús está dividido em dois sub-sistemas:
I – sub-sistema estrutural, formado pelo eixo expresso rodoviário composto por
trecho da CE-187 / BR-226 / BR-403 / BR-404 incidente no perímetro urbano da cidade
de Crateús e demais vias arteriais rodoviárias, radiais e transversais, intra-urbanas e
rurais.
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II – sub-sistema de apoio, formado por vias coletoras e locais convenientemente
interconectadas ao sub-sistema estrutural.
Art. 4º - A caracterização das classes viárias do Município de Crateús – expressa,
arteriais, coletoras, paisagísticas e locais - no que diz respeito aos respectivos tipos de
tráfego, uso do solo, itinerário de transporte coletivo, estacionamento e cruzamentos
obedecem aos seguintes critérios.
I - Via Expressa – São as rodovias federais, estaduais e municipais, com
acostamentos laterais, onde predomina o tráfego de passagem de longo percurso,
permitindo velocidades de até 110km/h (cento e dez quilômetros horários) para
veículos leves e 90 km/h (noventa quilômetros horários) para ônibus e caminhões.
II - Vias Arteriais – Predomina o tráfego de passagem de médio percurso urbano
permitindo velocidades de 60 km/h para todos os modos, adequada à operação do
transporte coletivo, com estacionamento permitido somente em baias ou fora da via,
sendo via preferencial nos cruzamentos sem semáforos.
III - Vias Coletoras – Predomina o tráfego de passagem entre as vias arteriais e
locais, com estímulo ao comércio e serviços, também apta a circulação do transporte
coletivo, com estacionamentos na via em faixas sinalizadas.
IV - Vias locais - Predomina o tráfego local de acesso ao uso residencial e aos
pequenos equipamentos comerciais e de serviços de vizinhanças; será permitido o
estacionamento nas laterais da via e os cruzamentos priorizarão as vias coletoras e
arteriais.
V – Via paisagísticas – São as vias que delimitam as áreas de preservação dos
recursos hídricos, destinam-se à circulação contemplativa e exercerão papel funcional,
predominantemente, de via local.
Art. 5º- As vias expressas no interior do Perímetro Urbano de Crateús correspondem
aos trechos das rodovias federais e estaduais BR-403, BR-404, BR-226 e CE-187, que
incidem sobre o território do Perímetro Urbano. Terão seção mínima de 60,00 m
(sessenta metros), de acordo com o Anexo 2, Figura 1 e deverão ser implantados de
acordo com projetos específicos de interesse do funcionamento da estrutura urbana,
devendo sempre acolher soluções para o sistema cicloviário e conexões adequadas ao
sistema arterial local.
Art. 6º - Há três tipos de vias arteriais do gênero rodoviário, de acordo com o número
de pistas:
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I – Arterial 1 - Projetada, com corte transversal, mostrada na figura 02 do Anexo
2, com largura de 30 (trinta) metros e ciclovia localizada no canteiro central, devendo
ter faixas de domínio reservada em lei.
II – Arterial 2 - Existente, com corte transversal mostrada na figura 03 do anexo
2, com largura variável, para as quais não está previsto alargamento, devendo as
mesmas conservarem as caixas atuais.
III – Arterial 3 - Rural, com corte transversal, mostrada na figura 04 do Anexo 2,
com largura de 15 (quinze) metros incluindo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
nas duas laterais para ciclovia, e faixa de domínio de 40,00m, sendo o tipo
recomendado para a área rural. Não constam do quadro de hierarquização.
Art. 7º - Há dois tipos de vias coletoras do gênero rodoviário:
I – Coletora I - Projetada, com corte transversal, mostrado na Figura 05 do
Anexo 2, com largura de 24,00 m (vinte e quatro metros). As vias assim classificadas
devem ter faixas de domínio reservada em lei.
II – Coletora 2 - Existente, com corte transversal, mostrado na Figura 06 do
Anexo 2, com largura variável, para as quais não está previsto alargamento, devendo
as mesmas conservarem suas caixas atuais.
Art. 8º.: Há quatro tipos de vias locais do gênero rodoviário:
I – Local I, com corte transversal, mostrado na Figura 07 do Anexo 2, com
largura de 14,00 m (quatorze metros). É o tipo mais generalizado. As vias assim
classificadas devem ter faixas de domínio reservada em lei.
II – Local 2, com corte transversal, mostrado na Figura 08 do Anexo 2, com
largura de 11,00 m (onze metros), recomendada para as ruas dos novos conjuntos
habitacionais populares.
III – Local 3, com corte transversal, mostrado na Figura 09 do Anexo 2, com
largura de 9,00 m (nove metros), permitida em assentamentos populares (urbanização
de favelas e mutirões).
IV – Local 4, com corte transversal, mostrado na Figura 10 do Anexo 2, com
largura variável, devendo as mesmas conservar suas caixas atuais.
V - Local Paisagística, com corte transversal mostrado na Figura 11 do Anexo 2,
com largura de 16,00 m (dezesseis metros), específicas para as paisagísticas
propostas.
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Capítulo I
Do Sub-Sistema Viário Estrutural
Art. 9º - As vias do sub-sistema estrutural têm por função o aumento e a uniformização
da acessibilidade em toda a área, possibilitando a ordenação da estrutura urbana, a
dinamização da economia, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a conexão com
vias regionais, a ligação de áreas de geração de emprego e de pólos de atividades e a
racionalização de rotas de transporte coletivo e de cargas.
§1° - A via expressa de contorno urbano tem também a função principal de
desviar o tráfego de passagem da área central, além de facilitar a integração entre os
bairros e a integração com as áreas de expansão.
§2° - As vias expressas de Crateús estão descritas no anexo 1.1 desta lei.
Art. 10 - O sub-sistema viário estrutural é composto pelas seguintes vias:
I - Vias arteriais de penetração na área urbana da cidade de Crateús, descritas no
anexo 1.2 e 1.3 desta Lei.
II - Vias arteriais de penetração nos distritos
III - Segmentos não urbanos das vias de acesso aos distritos
Capítulo II
Do Sub-Sistema de Apoio
Art. 11 - As vias do Sub-Sistema de apoio, coletoras existentes, coletoras projetadas,
paisagísticas e locais tem por função dar suporte ao desenvolvimento das áreas onde
estão inseridas.
§1° - O Sub-Sistema viário coletor do Distrito sede de Crateús é composto pelas vias
descritas no anexo. 1.4; 1.5; 1.6 e 1.7 desta lei.
§2° - O Sub-Sistema viário coletor projetado do Distrito sede de Crateús é composto
pelas vias descritas no anexo. 1.8; 1.9; 1.10 e 1.11 desta lei.
§3° - O Sub-Sistema viário paisagístico do Distrito sede de Crateús é composto pelas
vias descritas no anexo 1.12 desta lei.
§4° - As vias que não constam nestes anexos são consideradas vias locais.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os respectivos
conteúdos:
I.
Anexo 1 – Hierarquização Viária do Município de Crateús
II.
Anexo 2 - Perfil das Vias.
III.
Anexo 3 - Mapa do Sistema Viário Básico
Crateús.
da área Urbana da Cidade de
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, em
de
de
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