SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
INSTITUTO DE FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 03/2013, DO CONSELHO DO INSTITUTO DE FÍSICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
DA
Estabelece normas para eleição visando à sucessão do
Coordenador do Curso de Física – Licenciatura, para
mandato referente ao biênio 2013/2015.
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Geral do Instituto de Física, em especial os artigos 28,
29 e 46;
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão nomeada através da Portaria INFIS no
05, de 1º de fevereiro de 2013, para elaborar normas e organizar eleição para provimento do cargo
de Coordenador do Curso de Graduação em Física – Licenciatura;
RESOLVE
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o A consulta eleitoral para a eleição do Coordenador do curso de graduação em Física –
Licenciatura, do Instituto de Física da Universidade Federal de Uberlândia, será realizada nos dias
25 e 26 de março de 2013, das 8:00 h às 10:00 h, 14:00 h às 16:00 h e das 18:00 h às 20:00 h.
Parágrafo único. O horário de 8:00 h às 10:00 h será utilizado apenas na data de 25 de março, para a
coleta dos votos no campus Patos de Minas.
Art. 2º Compõe o colégio eleitoral:
I - os docentes ativos do INFIS, incluindo aqueles com afastamento integral, parcial, licenciados ou
em gozo de férias, com exceção daqueles com licença temporária, afastados para tratarem de
interesses particulares, voluntários, colaboradores ou visitantes;
II - os servidores técnicos e administrativos ativos do INFIS atuantes diretamente na Coordenação
do Curso de Física - Licenciatura, incluindo aqueles com afastamento integral, parcial, licenciados
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ou em gozo de férias, com exceção daqueles com licença temporária, afastados para tratarem de
interesses particulares, ou voluntários; e
III – os discentes regularmente matriculados no curso de graduação em Física (Licenciatura), com
exceção daqueles que se encontram com matrícula suspensa.
§ 1º Caso algum eleitor pertença a mais de um segmento, deverá manifestar-se, por escrito, em qual
segmento pretende votar.
§ 2º À manifestação dos docentes e dos técnicos e administrativos será atribuído o peso de 70%
(setenta por cento) e à manifestação dos discentes será atribuído o peso de 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO 2: DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art.3º Poderão se inscrever candidatos a Coordenador do Curso de Graduação em Física –
Licenciatura os professores efetivos da carreira do magistério superior da UFU, lotados no INFIS.
Art. 4º As inscrições dos candidatos ao cargo de Coordenador do Curso de Física - Licenciatura
será feita junto a Secretaria do Instituto de Física no período de 04 a 07 de março de 2013, das 8:00
h às 11:00 h e das 14:00 h às 16:00 h, mediante o preenchimento de um formulário próprio;
§ 1o As inscrições poderão ser feitas por procuração.
§ 2o Não havendo inscrição alguma dentro do prazo previsto, as mesmas serão prorrogadas até o dia
11 de março de 2013.
CAPÍTULO 3 – DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art.5º A mesa receptora de votos será composta, preferencialmente, por 3 (três) membros, com a
representatividade dos segmentos docente, técnico-administrativo e discente.
Parágrafo único. A seção eleitoral só poderá funcionar com a presença de pelo menos dois membros
em cada mesa receptora.
Art. 6º A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à
Comissão Eleitoral.
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Art. 7º A votação será realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

A ordem de votação é a de chegada dos eleitores;

O eleitor deverá se identificar perante a mesa receptora, mediante a apresentação de
documento com foto que o identifique;

A mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista nominal, tomará sua assinatura e
entregará a cédula oficial correspondente à sua categoria.
Parágrafo único. A cédula deverá ser rubricada pelos membros da mesa receptora.
Art. 8o Não serão aceitos votos por procuração, nem por correspondência.
Art. 9º Terminado o período de votação estabelecido no Art. 1o desta Resolução, os mesários
deverão lacrar a urna e entregá-la à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO 4: DA CÉDULA ELEITORAL
Art. 10. A cédula oficial será impressa em papel de cores diferentes para cada um dos seguintes
segmentos: servidores (docentes e técnicos administrativos) e discentes.
Parágrafo único. A cédula oficial será impressa com os nomes dos candidatos dispostos em ordem
alfabética.
CAPÍTULO 5: DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 11. O voto será secreto e facultativo.
Art. 12. Cada eleitor tem direito de votar apenas uma vez.
Parágrafo único. Não haverá voto por procuração ou correspondência.
Art. 13. O eleitor votará em cabine indevassável e depositará suas cédulas em urnas que assegurem
a inviolabilidade do voto.
Art. 14. Cada eleitor votará em apenas um candidato para Coordenador, dentre os inscritos.
§ 1º Serão considerados nulos os votos com indicação de mais de um candidato, ou com rasura que
prejudique sua interpretação;
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§ 2º Os votos brancos e nulos não serão atribuídos a nenhum candidato;
§ 3º Os votos brancos e nulos serão considerados para efeito de ponderação parcial nos segmentos
e, consequentemente, na ponderação final dos votos.
Art. 15. A apuração será feita pela Comissão Eleitoral e por 01 (um) fiscal indicado por cada
candidato, imediatamente após o encerramento do segundo dia de votação, em sessão pública.
Art. 16. O resultado apurado será calculado pela equação
onde,
Iv = Índice de votação
IvServ = Total dos votos dos servidores (docentes e técnicos administrativos) válidos para o
candidato
TotServ = Total dos servidores com direito a voto
IvDis = Total dos votos discentes válidos para o candidato
TotDis = Total dos discentes com direito a voto
Parágrafo único. Para fins de cálculo do índice de votação Iv, serão consideradas três casas
decimais.
Art. 17. Será considerado eleito Coordenador do Curso de Física - Licenciatura o candidato que
obtiver os votos da maioria absoluta do colégio eleitoral.
Parágrafo único. Em caso de empate, será obedecida a seguinte ordem de classificação: o candidato
mais antigo no exercício do magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.
CAPÍTULO 7: DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 18. Foi nomeada, através da Portaria INFIS no 05, Comissão Eleitoral composta pelos
professores Eduardo Kojy Takahashi (presidente), José Cândido Xavier e Raimundo Lora Serrano,
pelo técnico administrativo André Luiz Vieira da Motta e pela discente Ângela Lopes de Almeida.
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Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão estar inscritos como candidatos.
Art. 19. Compete à Comissão Eleitoral:

Homologar as inscrições dos candidatos;

Divulgar os nomes dos candidatos, imediatamente após encerramento das inscrições;

Coordenar o processo de eleição tendo em vista a campanha eleitoral, a votação e apuração
dos resultados;

Organizar a seção eleitoral e divulgar as listas de votação correspondentes;

Convocar os componentes das mesas receptoras;

Atuar como junta apuradora;

Cancelar o registro da candidatura que venham a transgredir estas normas;

Fazer cumprir o disposto nestas normas;

Resolver os casos omissos nestas normas.
CAPÍTULO 8: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Presidente do Conselho do INFIS deverá convocar o Conselho do INFIS para que, em
reunião extraordinária, convocada para tal fim, referendar os resultados apurados pela Comissão
Eleitoral.
Art. 21. Os casos omissos e recursos serão revistos pelo Conselho do INFIS.
Uberlândia, 27 de fevereiro de 2013.
OMAR DE OLIVEIRA DINIZ NETO
Presidente
Resolução aprovada na segunda reunião extraordinária do Conselho do INFIS em 27/02/2013
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