Universidade de Brasília – UnB
Teoria Geral do Processo II
Prof. Vallisney Oliveira
Pedro Henrique Silva Pereira- Matrícula 11/0136128
COMENTÁRIOS AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ORDINÁRIO N°RECURSO ORDINÁRIO N° 1904-61.2010.6.23.0000 CLASSE 37 – BOA VISTA - RORAIMA
Brasília, 25 de outubro de 2013.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO N° 1904-61.2010.6.23.0000 - CLASSE 37 - BOA
VISTA – RORAIMA
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA ILÍCITA - GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO DA PROVA DERIVADA.
EFEITOS DA NULIDADE. INICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. No âmbito da Justiça Eleitoral, o poder de polícia
pertence exclusivamente ao Juiz Eleitoral. Razões
históricas que remontam a própria edição do Código
Eleitoral de 1932 bem demonstram a razão de assim ser.
2. São nulas as atividades exercidas pelos agentes da
Polícia Federal que deveriam ter comunicado à
autoridade judiciária, ou ao menos ao Ministério Público
Eleitoral, desde a primeira notícia, ainda que sob a forma
de suspeita, do cometimento de ilícitos eleitorais, para
que as providências investigatórias - sob o comando do
juiz eleitoral - pudessem ser adotadas, se necessárias. k
RO n1 1904-61.2010.6.23.0000/RR
3. O inquérito policial eleitoral somente será instaurado
mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça
Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando
o inquérito será instaurado independentemente de
requisição (Res.-TSE n° 23.222, de 2010, art. 80).
4. A licitude da interceptação ou gravação ambiental
depende de prévia autorização judicial. Ilicitude das
provas obtidas reconhecida.
5. Inicial e peça de ingresso de litisconsorte ativo que
fazem referência apenas às provas obtidas de forma
ilícita. Não sendo aproveitáveis quaisquer referências aos
eventos apurados de forma irregular, as peças inaugurais
se tornam inábeis ao início da ação, sendo o caso de
indeferimento (LC 64, art. 22, 1, c).
6. Considerar como nula a prova obtida por gravação não
autorizada e permitir que os agentes que a realizaram
deponham sobre o seu conteúdo seria, nas palavras de
José Carlos Barbosa Moreira, permitir que "a prova ilícita,
expulsa pela porta, voltaria a entrar pela janela".
7. Preliminar de ilicitude da prova acolhida, por maioria.
Prejudicadas as demais questões. Recurso provido para
julgar a representação improcedente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover os recursos, nos
termos das notas de julgamento.
Brasília, 28 de junho de 2012.
HENRIQUE NEVES REDATOR PARA O ACÓRDÃO
INTRODUÇÃO
De acordo com o Art. Quinto da Constituição Federal, é vedada a produção, no processo, da
prova obtida ilicitamente . Para Fredie Didier Jr., os critérios para admissão de determinado meio de
prova recaem sobre o objeto da prova, sobre os meios pelos quais os dados oriundos da prova são
juntados ao processo; sobre os procedimentos utilizados para a colheita do material probatório; e
sobre o valor da prova produzida. Em todo caso, tais vedações tem a finalidade de proteger direitos
fundamentais.
A valoração das provas tem caráter eminentemente processual uma vez que se destina ao
resultado da percepção do órgão judicante sobre sobre os fatos deduzidos. A prova ilícita contraria o
ordenamento jurídico, seja as normas de estatura constitucional, seja as de status
infraconstitucional. A admissibilidade no processo das provas consideradas ilícitas é tema
controverso na Doutrina. Há quem admita sempre, ha quem não admita nunca, quem admita apenas
no processo penal quando em beneficio do acusado e, ainda, quem defenda a preponderância do
principio da proporcionalidade para a solução do conflito. Cumpre analisar os aspectos do
ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO N° 1904-61.2010.6.23.0000 - CLASSE 37 – BOA VISTA –
RORAIMA no que se refere à admissão de provas ilícitas no referido processo.
COMENTÁRIOS AO ACÓRDÃO
O Principio da proporcionalidade deve pautar a admissibilidade de provas ilícitas no processo.
Didier salienta que, para que seja admitida uma prova considerada ilícita no processo, é necessário
que sejam atendidos critérios como a imprescindibilidade; a proporcionalidade; punibilidade da
conduta anti- jurídica da parte que utiliza a prova ilícita; a utilização "pro reo" no processo penal,
que veda a utilização de provas ilícitas para agravar a situação do réu.
A ilicitude da prova torna defeituoso o processo e enseja a nulidade da decisão baseada em
prova ilícita. Um dos principais conflitos jurídicos nesse sentido, é aquele existente entre a prova
ilícita e o direito fundamental à intimidade/privacidade. Sob essa perspectiva, as provas capitadas
no ambiente, como uma via publica, por exemplo, não são consideradas ilícitas. Na esteira das
peculiaridades sobre o tema, consideram-se licitas as escutas telefônicas e ilícitas as interceptações
realizadas sem autorização judicial.
Para além das provas ilícitas, o contexto de análise de licitude das provas conta também com o
fenômeno das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da arvore envenenada), o qual
contempla as provas lícitas em si mesmas, mas produzidas a partir de outra prova obtida
ilicitamente. A teoria dos frutos da arvore envenenada dispõe que as ilicitudes da prova ilícita inicial
(árvore), são transmitidas às demais provas delas derivadas (os frutos da arvore). Essa teoria aplicase somente às provas de derivação imediata da prova ilícita, bem como é flexibilizada quando a
prova obtida a partir de uma outra prova ilícita seria obtida de toda forma, ou seja, sua descoberta
era mesmo inevitável.
O relatório do RECURSO ORDINÁRIO N° 1904-61.2010.6.23.0000 - CLASSE 37 – BOA
VISTA - RORAIMA destaca que "utilizando-se do conhecimento que tinha com Ana Cana secretária do candidato que ali morava - Francisca de Assis Brito Nunes obteve ingresso na
residência de Francisco Vieira Sampaio – sem consentimento desse - munida de um gravador de
som e imagem, escondido, adredemente lhe posto às mãos pelo servidor da Polícia Federal Luiz
Guilherme Lima de Vasconcelos, com o fim deliberado de gravar, clandestinamente, a intimidade da
reunião" (fl. 932).
Na hipótese de que a gravação ambiental tivesse sido feita por convidado da reunião, tratar-seia de escuta licita e, nesse caso, a prova seria licitamente admitida no processo. No entanto, os autos
demonstram que “não deve prevalecer o entendimento do TRE/RR de que a gravação ambiental
teria sido realizada por um interlocutor, o que lhe garantiria licitude, visto que "nada consta nos
autos que a Sra. Francisca, testemunha principal do autor da representação, teria conversado com
qualquer um dos Recorrentes" (fl. 964). Diante disso, observa-se que a atuação da Policia Federal
para obtenção das provas foi ilícita e ilícitas as provas oriundas dessa ação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, observa-se que o acórdão exarado pelos Ministros do TSE encontra amparo
na doutrina, sobretudo em seu quarto ponto, uma vez que boa parte da doutrina entende que as
gravações ambientais prescindem de autorização judicial para serem licitas, mas a residência não
deve ser interpretada como ambiente, sendo, para este caso, necessária autorização judicial.
No ponto 6 do acórdão, considera-se como nula a prova obtida por gravação não autorizada,
uma vez que a gravação se deu sob a modalidade "gravação ambiental", modalidade esta ultima que
é admitida licitamente como prova no processo, desde que não viole o direito fundamental à
privacidade. Desta forma, a inadmissibilidade das provas obtidas pelas autoridades policiais por
meio de gravações ambientais, a despeito de autorização judicial, soa motivo justo para refutar
ilícitas as provas e os fatos que dela se originarem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito
Processual Civil e Processo de Conhecimento- Volume 1, 13ª Ed. - Editora Podivmm,
2011.
Acórdão referente ao RECURSO ORDINÁRIO N° 1904-61.2010.6.23.0000 - CLASSE 37 – BOA
VISTA - RORAIMA. Disponível em:
http://www.google.com.br/url?
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Ze8lbxHnOsjJRJ1g&bvm=bv.55123115,d.dmg . Acesso em: 20 de outubro de 2013
BUENO, Cássio Scarpinella- Curso Sistematizado de Direito Processual Civil- Procedimento
Comum: Procedimento Ordinário e Sumário- 2 Tomo1- 6ª Edição São Paulo: Saraiva, 2013.
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