PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON LONDRINA
Processos Administrativos nºs 4749 e 4773/2013
Autos de Infração nºs 136 e 137/2013
Interessado: NÚCLEO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON-LD
Fornecedor: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE
PARANAENSE - GRUPO DE TEATRO NUCLEO I
BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRA-ME
DECISÃO ADMINISTRATIVA CAUTELAR
I – RELATÓRIO
Em virtude de matérias veiculadas na imprensa local, escrita e
falada, além de telefonemas de consumidores, chegou ao conhecimento deste
Órgão Protetivo que, na venda de ingressos para o Festival Internacional de
Londrina (FILO) realizada por meio eletrônico estava sendo cobrada uma quantia a
título de “taxa”, sem qualquer discriminação, equivalente a 15% (quinze por cento)
do valor do ingresso.
Desta feita, em 15/08/2013, às 14h30min, na sede deste PROCONLD foi realizada uma reunião com o Sr. Luiz Bertipaglia, Diretor do FILO, e a
Coordenadoria do Órgão, contando com a presença integral das Diretorias Executiva
e Administrativa, bem como da Assessoria Jurídica, a fim de que fossem prestados
maiores esclarecimentos sobre a cobrança da taxa acima citada. Na oportunidade, o
Diretor do FILO informou que não havia nenhum tipo de conveniência, serviço
autônomo ou prestação de serviço diferencial, para os consumidores que adquiriam
seus ingressos pela internet, que justificasse a referida cobrança, apenas a própria
utilização da internet.
Com efeito, diante da inexistência da oferta de qualquer diferencial
ou serviço complementar aos consumidores que adquirissem os ingressos para o
FILO
através
da
utilização
exclusiva
do
sítio
http://www.viaingressos.com.br/index.asp?id_cidade=6151#ancora_shows, foi o Sr. Luiz Bertipaglia
devidamente alertado sobre a abusividade da cobrança da referida taxa nas vendas
realizadas por meio virtual, e, diante disso, o diretor do evento comprometeu-se a
solucionar o problema imediatamente, cessando a venda pela internet com a referida
taxa, bem como de estudar uma maneira de ressarcir, o mais rapidamente possível,
os consumidores que já haviam pago a taxa.
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Ocorre que, em 27/08/2013, a Gerência de Fiscalização, no exercício
de suas atribuições, constatou em visita ao sítio eletrônico de vendas de ingressos
para o FILO, que a cobrança de taxa nas compras realizadas virtualmente pela
internet persistia, motivo pelo qual, após profunda análise, entenderam os I. Fiscais
haver indícios suficientes de práticas infrativas pelos Fornecedores ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE PARANAENSE, nome de fantasia
GRUPO DE TEATRO NUCLEO I, – organizadora do evento denominado FILO – e
pela empresa BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRA-ME (nome fantasia Via Ingressos), fato
que ensejou a lavratura dos Autos de Infração sob nºs 136 e 137/2013, in verbis:
- Auto de Infração nº. 136/2013:
“Através de reportagem veiculada no Jornal de Londrina, jornal de ampla
circulação local, datado de 14/08/2013 (disponível através do endereço
eletrônico
http://www.jornaldelondrina.com.br/cidades/conteudo.phtml?id=1399583),
os Fiscais abaixo assinados puderam verificar que o os organizadores do
Festival Internacional de Londrina, personificados na pessoa jurídica
ASSOCIACAO AMIGOS DA EDUCACAO E CULTURA NORTE
PARANAENSE, nome de fantasia GRUPO DE TEATRO NUCLEO I,
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.051.956/0001-73, pratica a conduta
irregular, através de interposta pessoa, de cobrança de “taxa de
conveniência”, sem oferecer em troca qualquer benefício ou conveniência à
massa de consumidores exposta à cobrança. Compulsando o sítio eletrônico
do Fornecedor, no endereço eletrônico http://www.filo.art.br, foi possível
verificar que tal cobrança se dá através de redirecionamento para o
endereço eletrônico http://www.viaingressos.com.br, através do qual é
efetuada a operacionalização da compra de ingressos para o festival, bem
como sem fornecer maiores informações acerca da natureza de tal
cobrança, descrevendo-a apenas como “taxa”. Tal cobrança se evidencia
como sendo, em verdade, um indevido repasse dos custos de
operacionalização da venda dos ingressos do Fornecedor para os
consumidores, sem oferecer em troca qualquer benefício, tal como entrega
em domicílio, fila especial, lugares reservados, etc.; adicionalmente a isto,
representa um custo extra para os consumidores, os quais terão que arcar
com os custos de impressão dos ingressos. A finalidade de repasse dos
custos do Fornecedor para os consumidores é evidenciada na fala do
Diretor do FILO, publicada na mesma matéria: “a empresa que está
vendendo os ingressos é que cobra essa taxa e esse dinheiro fica com ela.”
Verifica-se ainda (vide, em anexo, as telas de vendas dos ingressos de 5
shows, quais sejam: 1. “Jorge Aragão Cabaré Viação Garcia”; 2. “Zeca
Baleiro Cabaré Viação Garcia”; 3. “Lulu Santos”; 4. “Otto / Céu Cabaré
Viação Garcia”; 5. “Gal Costa Cabaré Viação Garcia”) que as taxas não
são cobradas em um valor fixo, mas sim no valor de 15% (quinze por cento)
do valor dos ingressos, revelando desencontro entre a cobrança e aquilo
que usualmente se entende por “taxa”, consistente em um valor fixo. Pela
falta de informações acerca da natureza da cobrança; por exigir vantagem
manifestamente excessiva; e por repassar ao consumidor os custos de
operacionalização de sua atividade, anunciando inicialmente um preço pelo
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ingresso, mas cobrando na prática valor 15% superior, autua-se o
Fornecedor supracitado conforme dispositivos legais abaixo elencados.”;
- Auto de Infração nº. 137/2013:
Através de reportagem veiculada no Jornal de Londrina, jornal de ampla
circulação local, datado de 14/08/2013 (disponível através do endereço
eletrônico
http://www.jornaldelondrina.com.br/cidades/conteudo.phtml?id=1399583),
os Fiscais abaixo assinados puderam verificar que a empresa VIA
INGRESSOS, nome comercial BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRA – ME,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 10.319.595/0001-04, pratica as seguintes
condutas irregulares conforme foi possível verificar através do site
www.viaingressos.com.br, através do qual é efetuada a operacionalização
da compra de ingressos para diversos shows e espetáculos culturais.: 1.
cobrança de “taxa de conveniência”, sem oferecer em troca qualquer
benefício ou conveniência à massa de consumidores exposta à cobrança; 2.
Não-fornecimento de maiores informações acerca da natureza de tal
cobrança, descrevendo-a apenas como “taxa”; 3. Cobrança da supracitada
“taxas” não na forma de um valor fixo, mas sim no valor de 15% (quinze
por cento) do valor dos ingressos, revelando desencontro entre a cobrança
e aquilo que usualmente se entende por “taxa”. 4. Verificou-se ainda que o
sítio eletrônico não apresenta nenhuma das informações básicas exigidas
pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme regulamentado pelo
Decreto Federal nº. 7.962/2013, o qual exige que os sítios eletrônicos
utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem
disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes
informações: A. nome empresarial e número de inscrição do fornecedor no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; B.
endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua
localização e contato; C. Informação clara e ostensiva acerca dos meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor. Compulsando o site, não foi possível obter tais informações
nem nas seções “Dúvidas Frequentes”, “Nossa Política” e “Fale
Conosco”, nem em qualquer outro local do site, evidenciando o ânimo de
ocultar-se de consumidores que necessitem exercitar os seus direitos. Pelas
condutas consistentes na falta de informações acerca da natureza da
cobrança; por exigir vantagem manifestamente excessiva; por repassar ao
consumidor os custos de operacionalização de sua atividade, anunciando
inicialmente um preço pelo ingresso, mas cobrando na prática valor 15%
superior; e por infringir as normas regulamentares acerca da contratação
pelos meios de comércio eletrônico, autua-se o Fornecedor supracitado
conforme dispositivos legais abaixo elencados.
Ato contínuo, com o objetivo de examinar o potencial efeito lesivo ou
ofensivo para a coletividade londrinense, levando em consideração a infração aos
arts. 6º, inc. III, e VI; art. 39, V e X; e art. 51, X e XII, todos da Lei nº. 8.078/90, a
Gerência de Fiscalização, através de despacho, encaminhou os autos em epígrafe a
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esta Coordenadoria Executiva, para que tomasse as providências que entendesse
cabíveis.
Destarte, por todo o relatado nos autos de infração mencionados, foi
proferida a decisão abaixo fundamentada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que foram constatadas pelos Fiscais indícios
suficientes de condutas infrativas que resultaram na lavratura de 02 (dois) Autos de
Infração, sob nºs. 136 e 137, ambos do ano de 2013, por descumprimento do art. 6º,
inc. III, e VI; art. 39, V e X; e art. 51, X e XII, todos da Lei nº. 8.078/90; bem como do
art. 2º, I e II, e art. 5º, caput e §1º, ambos do Decreto Federal nº. 7.962/2013,
redundando em supostas infrações a direitos básicos do consumidor, principalmente
direito à informação e à efetiva prevenção e reparação de danos, pela realização
das seguintes práticas:
a) Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
b) Elevar sem justa causa o preço de serviços;
c) Estabelecer cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira unilateral e que
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor;
d) Não disponibilizar o fornecedor Bruna Siqueira Teixeira-ME, em
local de destaque e de fácil visualização, nome empresarial e
número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, bem como endereço
físico e demais informações necessárias para sua localização e
contato;
e) Não informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e
eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor.
Considerando que, mesmo após orientação deste PROCON-LD de
que haveria abusividade na cobrança de taxa sem que houvesse a prestação de
qualquer serviço adicional aos consumidores que adquirem ingressos através do
sítio eletrônico, foi mantida a prática.
Considerando, que mesmo diante da autuação realizada na data de
ontem, a empresa ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA
NORTE PARANAENSE - GRUPO DE TEATRO NUCLEO I, organizadora do
FILO, não promoveu nenhuma medida para a retirada da cobrança da taxa do
site do evento.
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Considerando ainda, também em exame de cognição sumária, que
as práticas já autuadas podem ser classificadas, em tese, como vícios de qualidade
na prestação dos serviços, na razão em que o serviço fornecido não oferece a
segurança e a qualidade legitimamente esperadas pelo consumidor e, ao contrário
disso, oferece perigo ao patrimônio material, visto existir, ainda que em tese, falta de
informação clara e precisa, prática comercial abusiva e estipulação de cláusulas
contratuais nulas de pleno direito, dentre outros problemas, conforme art. 14, §1º, c/c
art. 6º, III e VI, c/c art. 39, V e X, c/c art. 51, X e XII, todos da Lei nº 8.078/90; além
do art. 2º, I e II, e art. 5º, caput e §1º, do Decreto Federal nº. 7.962/2013.
Considerando ainda, que as 02 (duas) autuações realizadas no ano
de 2013, devem gerar defesas pelos fornecedores ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA
EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE PARANAENSE e BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRAME, tudo antes de qualquer julgamento de mérito por parte desta Coordenação, na
medida em que são assegurados, também em sede de procedimento administrativo,
os direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo
legal, nos exatos termos do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
Mas considerando também a potencialidade de ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação à massa de consumidores da Cidade de Londrina,
caso as autuações presentes sejam, após a fase instrutória, consideradas
subsistentes, com ou sem a aplicação de multa pecuniária ou restritiva de direitos.
E, considerando ainda:
- o dever do Estado de promover a defesa do consumidor (art. 5º,
XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
- o dever do Estado de assegurar a todos uma existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da
defesa do consumidor (art. 170, inc. V, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988);
- os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, no
que pertine:
a) a atender às necessidades dos consumidores, de respeito à sua
dignidade, de proteção de seus interesses econômicos, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo (art. 4º, caput, da Lei nº. 8.078/90);
b) a proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta, pela
presença do Estado no mercado de consumo e pela garantia dos produtos e
serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho (art. 4º, inc. II, da Lei nº. 8.078/90);
c) a compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos
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quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com
base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º,
inc. III, da Lei nº. 8.078/90);
d) a coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de
consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, inc. VI, da Lei nº.
8.078/90);
Considerando, por último, a necessidade do cumprimento do direito
básico dos consumidores à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, inclusive coletivos e difusos (art. 6º, VI, da Lei nº. 8.078/90), esta
Coordenadoria Executiva, Unidade do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, que é Órgão da Administração Pública Direta, por entender a existência
dos requisitos do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, passa a decidir
cautelarmente da seguinte forma.
III - DISPOSITIVO
Por tudo quanto foi relatado e fundamentado, a fim de proteger
direitos coletivos e difusos da população londrinense, evitando que a massa de
consumidores venha a sofrer danos materiais e morais em razão de eventual vício
de qualidade na comercialização de serviços em questão, e com fundamento no art.
56, inc. VI, e parágrafo único, c/c art. 58, ambos da Lei nº. 8.078/90, c/c art. 18, inc
VI, do Decreto Federal nº. 2.181/97, bem como art. 6º, inc. VI, do Decreto Municipal
nº. 436/2007, DETERMINO, cautelarmente, a SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
DE SERVIÇOS PELOS FORNECEDORES ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA
EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE PARANAENSE, promotor do FILO, e BRUNA
SIQUEIRA TEIXEIRA-ME, COMPREENDENDO A PROIBIÇÃO DE REALIZAR
VENDA POR MEIO ELETRÔNICO DE INGRESSOS PARA O FESTIVAL
INTERNACIONAL DE LONDRINA (FILO), POR SI OU POR INTERMÉDIO DE
REPRESENTANTES COMERCIAIS, PREPOSTOS, EMPREGADOS, EMPRESAS
AUTORIZADAS, CONCESSIONÁRIOS, FRANQUEADOS OU POR QUALQUER
INTERPOSTA PESSOA, sob pena de se caracterizar crime de desobediência,
nos termos do art. 33, §2º, do Decreto Federal nº. 2.181/97, perdurando a
presente proibição até julgamento de mérito dos Autos de Infração sob nºs.
136 e 137/2013.
Além da caracterização de crime de desobediência, o
descumprimento da presente decisão acarretará a aplicação de multa
pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por ingresso vendido, a ser
revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, valor
este arbitrado levando em consideração os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
Isto posto, intimem-se os Fornecedores ASSOCIAÇÃO AMIGOS
DA EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE PARANAENSE e BRUNA SIQUEIRA
TEIXEIRA-ME para que se dêem cumprimento imediato à presente decisão.
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Expeça-se ofício para a Promotoria de Defesa do Consumidor,
extraindo-se cópia da presente decisão e dos documentos que a acompanham, a fim
de que possam tomar as medidas que entenderem necessárias.
Londrina, 28 de agosto de 2013.
RODRIGO BRUM SILVA
Coordenador Executivo
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