PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA Processos Administrativos nºs 4749 e 4773/2013 Autos de Infração nºs 136 e 137/2013 Interessado: NÚCLEO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-LD Fornecedor: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE PARANAENSE - GRUPO DE TEATRO NUCLEO I BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRA-ME DECISÃO ADMINISTRATIVA CAUTELAR I – RELATÓRIO Em virtude de matérias veiculadas na imprensa local, escrita e falada, além de telefonemas de consumidores, chegou ao conhecimento deste Órgão Protetivo que, na venda de ingressos para o Festival Internacional de Londrina (FILO) realizada por meio eletrônico estava sendo cobrada uma quantia a título de “taxa”, sem qualquer discriminação, equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do ingresso. Desta feita, em 15/08/2013, às 14h30min, na sede deste PROCONLD foi realizada uma reunião com o Sr. Luiz Bertipaglia, Diretor do FILO, e a Coordenadoria do Órgão, contando com a presença integral das Diretorias Executiva e Administrativa, bem como da Assessoria Jurídica, a fim de que fossem prestados maiores esclarecimentos sobre a cobrança da taxa acima citada. Na oportunidade, o Diretor do FILO informou que não havia nenhum tipo de conveniência, serviço autônomo ou prestação de serviço diferencial, para os consumidores que adquiriam seus ingressos pela internet, que justificasse a referida cobrança, apenas a própria utilização da internet. Com efeito, diante da inexistência da oferta de qualquer diferencial ou serviço complementar aos consumidores que adquirissem os ingressos para o FILO através da utilização exclusiva do sítio http://www.viaingressos.com.br/index.asp?id_cidade=6151#ancora_shows, foi o Sr. Luiz Bertipaglia devidamente alertado sobre a abusividade da cobrança da referida taxa nas vendas realizadas por meio virtual, e, diante disso, o diretor do evento comprometeu-se a solucionar o problema imediatamente, cessando a venda pela internet com a referida taxa, bem como de estudar uma maneira de ressarcir, o mais rapidamente possível, os consumidores que já haviam pago a taxa. _______________________________ Rua Mato Grosso, 299 – CEP 86010–180 – Londrina – Pr Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA Ocorre que, em 27/08/2013, a Gerência de Fiscalização, no exercício de suas atribuições, constatou em visita ao sítio eletrônico de vendas de ingressos para o FILO, que a cobrança de taxa nas compras realizadas virtualmente pela internet persistia, motivo pelo qual, após profunda análise, entenderam os I. Fiscais haver indícios suficientes de práticas infrativas pelos Fornecedores ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE PARANAENSE, nome de fantasia GRUPO DE TEATRO NUCLEO I, – organizadora do evento denominado FILO – e pela empresa BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRA-ME (nome fantasia Via Ingressos), fato que ensejou a lavratura dos Autos de Infração sob nºs 136 e 137/2013, in verbis: - Auto de Infração nº. 136/2013: “Através de reportagem veiculada no Jornal de Londrina, jornal de ampla circulação local, datado de 14/08/2013 (disponível através do endereço eletrônico http://www.jornaldelondrina.com.br/cidades/conteudo.phtml?id=1399583), os Fiscais abaixo assinados puderam verificar que o os organizadores do Festival Internacional de Londrina, personificados na pessoa jurídica ASSOCIACAO AMIGOS DA EDUCACAO E CULTURA NORTE PARANAENSE, nome de fantasia GRUPO DE TEATRO NUCLEO I, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.051.956/0001-73, pratica a conduta irregular, através de interposta pessoa, de cobrança de “taxa de conveniência”, sem oferecer em troca qualquer benefício ou conveniência à massa de consumidores exposta à cobrança. Compulsando o sítio eletrônico do Fornecedor, no endereço eletrônico http://www.filo.art.br, foi possível verificar que tal cobrança se dá através de redirecionamento para o endereço eletrônico http://www.viaingressos.com.br, através do qual é efetuada a operacionalização da compra de ingressos para o festival, bem como sem fornecer maiores informações acerca da natureza de tal cobrança, descrevendo-a apenas como “taxa”. Tal cobrança se evidencia como sendo, em verdade, um indevido repasse dos custos de operacionalização da venda dos ingressos do Fornecedor para os consumidores, sem oferecer em troca qualquer benefício, tal como entrega em domicílio, fila especial, lugares reservados, etc.; adicionalmente a isto, representa um custo extra para os consumidores, os quais terão que arcar com os custos de impressão dos ingressos. A finalidade de repasse dos custos do Fornecedor para os consumidores é evidenciada na fala do Diretor do FILO, publicada na mesma matéria: “a empresa que está vendendo os ingressos é que cobra essa taxa e esse dinheiro fica com ela.” Verifica-se ainda (vide, em anexo, as telas de vendas dos ingressos de 5 shows, quais sejam: 1. “Jorge Aragão Cabaré Viação Garcia”; 2. “Zeca Baleiro Cabaré Viação Garcia”; 3. “Lulu Santos”; 4. “Otto / Céu Cabaré Viação Garcia”; 5. “Gal Costa Cabaré Viação Garcia”) que as taxas não são cobradas em um valor fixo, mas sim no valor de 15% (quinze por cento) do valor dos ingressos, revelando desencontro entre a cobrança e aquilo que usualmente se entende por “taxa”, consistente em um valor fixo. Pela falta de informações acerca da natureza da cobrança; por exigir vantagem manifestamente excessiva; e por repassar ao consumidor os custos de operacionalização de sua atividade, anunciando inicialmente um preço pelo _______________________________ Rua Mato Grosso, 299 – CEP 86010–180 – Londrina – Pr Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA ingresso, mas cobrando na prática valor 15% superior, autua-se o Fornecedor supracitado conforme dispositivos legais abaixo elencados.”; - Auto de Infração nº. 137/2013: Através de reportagem veiculada no Jornal de Londrina, jornal de ampla circulação local, datado de 14/08/2013 (disponível através do endereço eletrônico http://www.jornaldelondrina.com.br/cidades/conteudo.phtml?id=1399583), os Fiscais abaixo assinados puderam verificar que a empresa VIA INGRESSOS, nome comercial BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 10.319.595/0001-04, pratica as seguintes condutas irregulares conforme foi possível verificar através do site www.viaingressos.com.br, através do qual é efetuada a operacionalização da compra de ingressos para diversos shows e espetáculos culturais.: 1. cobrança de “taxa de conveniência”, sem oferecer em troca qualquer benefício ou conveniência à massa de consumidores exposta à cobrança; 2. Não-fornecimento de maiores informações acerca da natureza de tal cobrança, descrevendo-a apenas como “taxa”; 3. Cobrança da supracitada “taxas” não na forma de um valor fixo, mas sim no valor de 15% (quinze por cento) do valor dos ingressos, revelando desencontro entre a cobrança e aquilo que usualmente se entende por “taxa”. 4. Verificou-se ainda que o sítio eletrônico não apresenta nenhuma das informações básicas exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme regulamentado pelo Decreto Federal nº. 7.962/2013, o qual exige que os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: A. nome empresarial e número de inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; B. endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; C. Informação clara e ostensiva acerca dos meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Compulsando o site, não foi possível obter tais informações nem nas seções “Dúvidas Frequentes”, “Nossa Política” e “Fale Conosco”, nem em qualquer outro local do site, evidenciando o ânimo de ocultar-se de consumidores que necessitem exercitar os seus direitos. Pelas condutas consistentes na falta de informações acerca da natureza da cobrança; por exigir vantagem manifestamente excessiva; por repassar ao consumidor os custos de operacionalização de sua atividade, anunciando inicialmente um preço pelo ingresso, mas cobrando na prática valor 15% superior; e por infringir as normas regulamentares acerca da contratação pelos meios de comércio eletrônico, autua-se o Fornecedor supracitado conforme dispositivos legais abaixo elencados. Ato contínuo, com o objetivo de examinar o potencial efeito lesivo ou ofensivo para a coletividade londrinense, levando em consideração a infração aos arts. 6º, inc. III, e VI; art. 39, V e X; e art. 51, X e XII, todos da Lei nº. 8.078/90, a Gerência de Fiscalização, através de despacho, encaminhou os autos em epígrafe a _______________________________ Rua Mato Grosso, 299 – CEP 86010–180 – Londrina – Pr Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA esta Coordenadoria Executiva, para que tomasse as providências que entendesse cabíveis. Destarte, por todo o relatado nos autos de infração mencionados, foi proferida a decisão abaixo fundamentada. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que foram constatadas pelos Fiscais indícios suficientes de condutas infrativas que resultaram na lavratura de 02 (dois) Autos de Infração, sob nºs. 136 e 137, ambos do ano de 2013, por descumprimento do art. 6º, inc. III, e VI; art. 39, V e X; e art. 51, X e XII, todos da Lei nº. 8.078/90; bem como do art. 2º, I e II, e art. 5º, caput e §1º, ambos do Decreto Federal nº. 7.962/2013, redundando em supostas infrações a direitos básicos do consumidor, principalmente direito à informação e à efetiva prevenção e reparação de danos, pela realização das seguintes práticas: a) Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; b) Elevar sem justa causa o preço de serviços; c) Estabelecer cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral e que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; d) Não disponibilizar o fornecedor Bruna Siqueira Teixeira-ME, em local de destaque e de fácil visualização, nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, bem como endereço físico e demais informações necessárias para sua localização e contato; e) Não informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Considerando que, mesmo após orientação deste PROCON-LD de que haveria abusividade na cobrança de taxa sem que houvesse a prestação de qualquer serviço adicional aos consumidores que adquirem ingressos através do sítio eletrônico, foi mantida a prática. Considerando, que mesmo diante da autuação realizada na data de ontem, a empresa ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE PARANAENSE - GRUPO DE TEATRO NUCLEO I, organizadora do FILO, não promoveu nenhuma medida para a retirada da cobrança da taxa do site do evento. _______________________________ Rua Mato Grosso, 299 – CEP 86010–180 – Londrina – Pr Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA Considerando ainda, também em exame de cognição sumária, que as práticas já autuadas podem ser classificadas, em tese, como vícios de qualidade na prestação dos serviços, na razão em que o serviço fornecido não oferece a segurança e a qualidade legitimamente esperadas pelo consumidor e, ao contrário disso, oferece perigo ao patrimônio material, visto existir, ainda que em tese, falta de informação clara e precisa, prática comercial abusiva e estipulação de cláusulas contratuais nulas de pleno direito, dentre outros problemas, conforme art. 14, §1º, c/c art. 6º, III e VI, c/c art. 39, V e X, c/c art. 51, X e XII, todos da Lei nº 8.078/90; além do art. 2º, I e II, e art. 5º, caput e §1º, do Decreto Federal nº. 7.962/2013. Considerando ainda, que as 02 (duas) autuações realizadas no ano de 2013, devem gerar defesas pelos fornecedores ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE PARANAENSE e BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRAME, tudo antes de qualquer julgamento de mérito por parte desta Coordenação, na medida em que são assegurados, também em sede de procedimento administrativo, os direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos exatos termos do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Mas considerando também a potencialidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à massa de consumidores da Cidade de Londrina, caso as autuações presentes sejam, após a fase instrutória, consideradas subsistentes, com ou sem a aplicação de multa pecuniária ou restritiva de direitos. E, considerando ainda: - o dever do Estado de promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); - o dever do Estado de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor (art. 170, inc. V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); - os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, no que pertine: a) a atender às necessidades dos consumidores, de respeito à sua dignidade, de proteção de seus interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4º, caput, da Lei nº. 8.078/90); b) a proteger efetivamente o consumidor por iniciativa direta, pela presença do Estado no mercado de consumo e pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, inc. II, da Lei nº. 8.078/90); c) a compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos _______________________________ Rua Mato Grosso, 299 – CEP 86010–180 – Londrina – Pr Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90); d) a coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, inc. VI, da Lei nº. 8.078/90); Considerando, por último, a necessidade do cumprimento do direito básico dos consumidores à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, inclusive coletivos e difusos (art. 6º, VI, da Lei nº. 8.078/90), esta Coordenadoria Executiva, Unidade do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que é Órgão da Administração Pública Direta, por entender a existência dos requisitos do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, passa a decidir cautelarmente da seguinte forma. III - DISPOSITIVO Por tudo quanto foi relatado e fundamentado, a fim de proteger direitos coletivos e difusos da população londrinense, evitando que a massa de consumidores venha a sofrer danos materiais e morais em razão de eventual vício de qualidade na comercialização de serviços em questão, e com fundamento no art. 56, inc. VI, e parágrafo único, c/c art. 58, ambos da Lei nº. 8.078/90, c/c art. 18, inc VI, do Decreto Federal nº. 2.181/97, bem como art. 6º, inc. VI, do Decreto Municipal nº. 436/2007, DETERMINO, cautelarmente, a SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PELOS FORNECEDORES ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE PARANAENSE, promotor do FILO, e BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRA-ME, COMPREENDENDO A PROIBIÇÃO DE REALIZAR VENDA POR MEIO ELETRÔNICO DE INGRESSOS PARA O FESTIVAL INTERNACIONAL DE LONDRINA (FILO), POR SI OU POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS, PREPOSTOS, EMPREGADOS, EMPRESAS AUTORIZADAS, CONCESSIONÁRIOS, FRANQUEADOS OU POR QUALQUER INTERPOSTA PESSOA, sob pena de se caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto Federal nº. 2.181/97, perdurando a presente proibição até julgamento de mérito dos Autos de Infração sob nºs. 136 e 137/2013. Além da caracterização de crime de desobediência, o descumprimento da presente decisão acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por ingresso vendido, a ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, valor este arbitrado levando em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, intimem-se os Fornecedores ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA NORTE PARANAENSE e BRUNA SIQUEIRA TEIXEIRA-ME para que se dêem cumprimento imediato à presente decisão. _______________________________ Rua Mato Grosso, 299 – CEP 86010–180 – Londrina – Pr Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON LONDRINA Expeça-se ofício para a Promotoria de Defesa do Consumidor, extraindo-se cópia da presente decisão e dos documentos que a acompanham, a fim de que possam tomar as medidas que entenderem necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2013. RODRIGO BRUM SILVA Coordenador Executivo PROCON-LD _______________________________ Rua Mato Grosso, 299 – CEP 86010–180 – Londrina – Pr Fone: (43) 3345-0396 – Fax: (43) 3321-0975