PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - PIBIC
NORMAS PARA INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FACULDADE
UNIGRAN CAPITAL
Capítulo I
Da Natureza e das Finalidades
Art. 1º Por Iniciação Científica entende-se o desenvolvimento, pelo acadêmico
pesquisador, de Plano de Trabalho orientado por um professor pesquisador.
Parágrafo Único. O Plano de Trabalho contém a previsão das atividades de
investigação e de análises científicas a serem desenvolvidas pelo acadêmico, dentro de um
Projeto de Pesquisa de docente(s) da Faculdade, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão (CONSEPE) e em andamento.
Art. 2º Somente poderão participar do Programa de Iniciação Científica os alunos
regularmente matriculados em cursos de graduação da Faculdade UNIGRAN Capital,
excluídos os formandos.
Art. 3º São objetivos da Iniciação Científica:
I – despertar e incentivar o interesse pela investigação científica e tecnológica;
II- dar condições para o efetivo desenvolvimento de potencial acadêmico,
objetivando a produção científica; e
III- proporcionar ao acadêmico conhecimento de metodologia científica para que
possa desenvolver atividades de pesquisa.
Capítulo II
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Dos Requisitos
Art. 4º Como requisitos básicos para o exercício da Iniciação Científica, o
acadêmico pesquisador deverá:
I- dedicar-se às atividades universitárias e as de pesquisa;
II- ter vinte horas semanais destinadas ao trabalho de Iniciação Científica;
III- apresentar um bom desempenho acadêmico, podendo ter somente duas
reprovações nas disciplinas cursadas; e
IV- apresentar um Plano de Trabalho sob a orientação de um professor
pesquisador da Faculdade UNIGRAN Capital.
Parágrafo Único. O Plano de Trabalho terá duração de até um ano e deverá
preencher os seguintes requisitos:
I- Estar contido dentro de um projeto de pesquisa em andamento, coma vigência
compatível com o período de concessão de bolsas PIBIC/Faculdade UNIGRAN Capital, de
docente(s) da Faculdade, articulado preferencialmente a uma linha de pesquisa e aprovado
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão(CONSEPE);
II- conter a previsão das atividades de iniciação científica a serem desenvolvidas
pelo acadêmico pesquisador, como segue:
a) Justificativa;
b) Objetivo(s);
c) Metodologia.
d) Cronograma de execução; e
e) Bibliografia
III- ser analisado e aprovado pela Coordenação de Pesquisa e PósGraduação/Faculdade UNIGRAN Capital.
Art. 5º São considerados pré-requisitos para o orientador:
I- Ter, no mínimo, o título de Mestre;
II- ser professor pesquisador da área de maior envolvimento e concentração das
atividades previstas no Plano de Trabalho;
III- desenvolver trabalho de pesquisa;
IV- apresentar, quando do processo de seleção, cópia da Resolução do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) aprovando o projeto de pesquisa e de seu
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Currículo Lattes (CNPq), anexos à documentação de cada candidato por ele apresentado, a
cada processo de seleção; e
V- ser professor regular da Faculdade UNIGRAN Capital em atividade.
Capítulo III
Da Seleção
Art. 6º Será constituído o Comitê Interno de Iniciação Científica vinculado à
Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação, composto por docentes das grandes áreas do
conhecimento, com o título de Doutor ou Mestre, e que estejam realizando trabalhos de
pesquisa.
Parágrafo Único. Compete ao Comitê Interno de que trata este artigo analisar os
Planos de Trabalho, classificando-os em função de critérios previamente estabelecidos nestas
Normas e no Edital de Seleção correspondente.
Art. 7º Competirá à Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação estabelecer e
divulgar os prazos para os procedimentos afetos a estas Normas.
Capítulo IV
Dos Deveres
Art. 8º São deveres do acadêmico pesquisador:
I- desenvolver as atividades previstas no Plano de Trabalho apresentado;
II- participar de encontros para apresentação dos resultados de pesquisa;
III- participar dos Encontros de Iniciação Científica da Faculdade UNIGRAN
Capital, realizados anualmente;
IV- elaborar e apresentar ao orientador e à Comissão Interna de Iniciação
Científica relatórios de pesquisa, parcial e final, nos quais deverá constar, necessariamente, a
análise conclusiva dos dados trabalhados, além da observação das demais normas préestabelecidas;
V- manter estreito contato com o professor orientador, visando ao cumprimento
do contido no Plano de Trabalho;
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VI- elaborar e apresentar ao orientador, para revisão, resumos para publicação e
apresentação de trabalhos em eventos científicos; e
VII- permitir qu seu trabalho seja utilizado pela Faculdade nos planos didáticos,
administrativos, científicos ou de intercâmbio cultural com outras instituições se isso lhe for
solicitado.
Parágrafo Único. O não cumprimento, por parte do acadêmico pesquisador, de
qualquer dos deveres estatuídos neste artigo poderá implicar no cancelamento da bolsa, com
sua consequente exclusão do Programa, e na devolução das importâncias, por ele recebidas,
em valores atualizados.
Art. 9º O acadêmico pesquisador que tiver sua bolsa de Iniciação Científica
cancelada, sem justificativa relevante, por escrito, não mais poderá candidatar-se à Iniciação
Científica.
Parágrafo Único. A justificativa deverá ser acompanhada do parecer do professor
orientador e encaminhada à Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 10º Será vedado ao acadêmico pesquisador:
I- exercer atividades de Iniciação Científica em mais de um Projeto; e
II- acumular funções de Iniciação Científica com outros trabalhos universitários
como: monitoria, bolsa de trabalho ou outras bolsas de quaisquer instituições/agências.
Capítulo V
Dos Direitos
Art. 11º São direitos do acadêmico pesquisador:
I- receber o acompanhamento adequado por parte do orientador durante todo
período de execução de seu Plano de Trabalho;
II- receber a bolsa-auxílio como incentivo aos trabalhos após ter sido designado
para a atividade de Iniciação Científica;
III- ter acesso aos laboratórios, materiais e equipamentos necessários à execução
das atividades do Plano de Trabalho, bem como à bibliografia, sob supervisão do orientador;
IV- receber, após a conclusão dos trabalhos, Certificado de Iniciação Científica; e
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V- ter seu trabalho divulgado pela Faculdade UNIGRAN Capital nos Encontros
de Iniciação Científica da Faculdade UNIGRAN Capital, realizados anualmente.
Parágrafo Único. Os trabalhos desenvolvidos pelo acadêmico pesquisador serão
considerados concluídos após a aprovação de seus relatórios parcial e final pela Comissão
Interna de Iniciação Científica.
Capítulo VI
Dos Procedimentos para Admissão, Recondução e Renovação
Art. 12º Para admissão ou recondução de acadêmicos às funções de Iniciação
Científica, ou renovação de bolsas, caberão os seguintes procedimentos:
I- à Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação:
a) Elaboração e divulgação do Edital a ser cumprido e fixação dos prazos
correspondentes;
b) Acompanhamento dos processos de classificação dos candidatos à Iniciação
Científica;
c) Encaminhamento para divulgação da relação dos acadêmicos classificados e
seus respectivos Planos de Trabalho; e
d) Emissão de Certificados;
Art. 13º A renovação da bolsa do acadêmico pesquisador será possível por mais
um ou dois anos, nos casos de necessidade da continuação dos trabalhos contidos na proposta
inicial do Plano de Trabalho.
Art. 14º O acadêmico pesquisador somente poderá candidatar-se à renovação
quando tiver seu relatório final devidamente aprovado pela Comissão Interna de Iniciação
Científica mediante:
a) Apresentação de reformulação da proposta inicial do Plano de Trabalho;
b) Solicitação do Professor Orientador; e
c) Atendimento aos critérios de avaliação da Comissão Interna de Iniciação
Científica.
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Art. 15º a recondução do acadêmico pesquisador ao programa de Iniciação
Científica será possível quando da apresentação de nova proposta inicial de Plano de Trabalho
obedecido o disposto no Capítulo II destas Normas.
Capítulo VII
Do Cancelamento e da Substituição
Art. 16º o acadêmico pesquisador poderá ser excluído do Programa de Iniciação
Científica nas seguintes situações:
I- por solicitação do orientador e/ou do acadêmico pesquisador, com justificativa
relevante, por escrito, observado o disposto nestas Normas;
II- pela aplicação de pena disciplinar de suspensão;
III- pelo trancamento de matrícula;
IV- pela perda de vínculo com a Faculdade; ou
V- pela falta de cumprimento de qualquer dos dispositivos destas Normas.
Art. 17º A substituição do acadêmico, pesquisador será permitida, desde que o
período de vigência da bolsa não seja inferior a quatro meses.
Capítulo VIII
Do Professor Orientador
Art. 18º O Professor Orientador será responsável pela orientação da elaboração do
Plano de Trabalho, pelo adequado desenvolvimento das atividades previstas, pelo bom
andamento e acompanhamento das mesmas, por meio da Iniciação Científica do acadêmico
pesquisador e pela sua introdução à metodologia da apresentação do trabalho científico,
competindo-lhe ainda:
I- propiciar ao acadêmico pesquisador os recursos materiais – instalações,
equipamentos, material permanente e de consumo – necessários ao bom andamento do Plano
de Trabalho; e
II- avaliar o desempenho das atividades desenvolvidas pelo acadêmico
pesquisador durante a execução do Plano de Trabalho, bem como revisar, assinar e
encaminhar relatórios parciais e finais e resumos para publicação à Coordenação de Pesquisa
e Pós-Graduação dentro dos prazos estabelecidos.
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Art. 19º O não cumprimento, pelo Professor, do contido no artigo anterior, e nas
demais disposições destas Normas, implicará o seu desligamento do Programa;
Art. 20º O professor Orientador não poderá estar licenciado ou afastado, ou
aposentado da instituição.
Capítulo IX
Do Certificado
Art. 21º Será expedido Certificado ao acadêmico pesquisador que tiver
participado do Programa de Iniciação Científica, depois de concluídas as atividades previstas
no Plano de Trabalho e atendidas às demais exigências destas normas.
Art. 22º O Certificado de Iniciação Científica será assinado pelo(a) Diretor(a)
Geral e pelo(a) Coordenador(a) de Pesquisa e Pós-Graduação.
Capítulo X
Disposições Gerais
Art. 23º O exercício das atividades de Iniciação Científica não gera vínculo
empregatício com a Faculdade, competindo ao acadêmico assinar Termo de Aceitação.
Art. 24º O acadêmico pesquisador poderá receber, a título de incentivo, uma bolsa
em espécie, oriunda do CNPq ou da própria Faculdade UNIGRAN Capital.
Art. 25º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral, pela Coordenação
de Pesquisa e Pós-Graduação, subsidiado pelo Comitê Interno de Iniciação Científica.
Prof. Me. Jeferson Renato Montreozol
Coordenador de Pesquisa e Pós-Graduação
Faculdade UNIGRAN Capital
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