INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO EM CIÊNCIAS DA VIDA E SAÚDE
(ICVS)
Universidade do Minho
Escola de Ciências da Saúde
Maio de 2010
Índice
Capítulo I - Natureza, missão e princípios gerais
Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Missão e objectivos
Artigo 3.º - Autonomia
Artigo 4.º - Sede e símbolo
Capítulo II - Projectos e recursos
Artigo 5.º - Projectos
Artigo 6.º - Recursos materiais e humanos
Capítulo III - Estrutura organizativa e órgãos do Instituto
Artigo 7.º - Modelo de organização
Artigo 8.º - Órgãos
Artigo 9.º - Director
Artigo 10.º - Eleição e mandato do director
Artigo 11.º - Definição e competências da comissão directiva
Artigo 12.º Composição e reuniões da comissão directiva
Artigo 13.º - Conselho científico
Artigo 14.º Comissão externa de aconselhamento científico
Capítulo IV – Financiamento e prestação de serviços ao exterior
Artigo 15.º - Financiamento
Artigo 16.º - Prestação de serviços ao exterior
Capítulo V – Procedimento eleitoral
Artigo 17.º - Comissão eleitoral
Artigo 18.º - Organização do processo eleitoral
Artigo 19.º - Apuramento dos votos e publicação dos resultados
Capítulo VI – Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º - Revisão do regulamento
Artigo 21.º - Casos omissos e dúvidas
Artigo 22.º - Entrada em vigor
Capítulo I
Natureza, missão e princípios gerais
Artigo 1.°
Natureza
1 — O Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde, adiante designado abreviadamente por Instituto, é a
subunidade centro de investigação, no âmbito da qual decorrem as actividades científicas e de desenvolvimento
tecnológico da Escola, conforme o presente regulamento.
2 — O Instituto é uma unidade integrada no sistema nacional de I&D através de contrato plurianual com a Fundação
para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 2.°
Missão e objectivos
1 — O Instituto, de natureza interdisciplinar, promove e apoia projectos de investigação em Ciências da Vida e Saúde
com vista à produção e incremento do conhecimento científico, reunindo actividades de natureza científica ou
científico-tecnológica, bem como outras iniciativas respeitantes à divulgação, actualização, aperfeiçoamento ou
especialização de conhecimentos, por si ou em colaboração com outras Instituições de investigação, nacionais ou
estrangeiras.
2 — Na prossecução destes objectivos, cabe ao Instituto:
a) Contribuir para o desenvolvimento de investigação científica, promovendo a realização de programas e
projectos de investigação em ciências da vida e saúde;
b) Colaborar com outras instituições de I&D, nacionais e internacionais, através de protocolos, projectos e
redes de intercâmbio científico;
c) Apoiar o ensino ministrado pela Escola nos seus diferentes ciclos de estudos conducentes à obtenção de
graus e nos cursos não conferentes de grau, designadamente a nível de cursos avançados de curta
duração, programas de mestrado e programas de doutoramento, podendo os seus membros leccionar nos
cursos e orientar teses, no quadro dos regulamentos em vigor;
d) Difundir a investigação nele desenvolvida;
e) Promover e realizar acções de divulgação da cultura científica;
f) Promover e realizar acções de extensão universitária, nomeadamente através do desenvolvimento de
prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da investigação científica compreendida no âmbito do
Instituto.
Artigo 3 º
Autonomia
1 — O Instituto goza de autonomia nas vertentes científica e de interacção com a sociedade e detém competência
de gestão, nos termos estabelecidos no presente regulamento e nos estatutos da Escola.
2 — No âmbito da sua autonomia nas vertentes científica e de interacção com a sociedade, compete ao Instituto:
a) Apresentar aos órgãos competentes da Escola as suas propostas de política de investigação e
desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento e
para o aprofundamento da interacção com a sociedade, de acordo com os objectivos estratégicos da
Escola;
b) Definir, programar e executar os seus projectos de investigação e demais actividades científicas e de
extensão universitária, nos termos estabelecidos nos estatutos da Escola.
3 — No âmbito da sua competência de gestão, o Instituto assegura a gestão dos recursos que são colocados à sua
disposição, ou que obtenha por actividade própria, em conformidade com os planos aprovados e a legislação
vigente, com vista ao desenvolvimento dos seus projectos e actividades, de acordo com as competências de que
disponha e sem prejuízo das orientações e competências dos órgãos da Escola.
Artigo 4.º
Sede e símbolo
1 — O Instituto tem a sua sede na Escola de Ciências da Saúde, no Campus de Gualtar;
2 — O Instituto adopta a sigla ICVS.
Capítulo II
Projectos e recursos
Artigo 5.º
Projectos
1 — O Instituto desenvolve projectos nos domínios das ciências da vida e saúde que, consoante a sua finalidade
dominante, podem ser:
a) Projectos de investigação;
b) Projectos de interacção com a sociedade.
2 — Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
3 — Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pelo Instituto, integradas na sua
missão, não inseridas directamente no âmbito da investigação, visando a satisfação de interesses ou necessidades
da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Artigo 6.º
Recursos materiais e humanos
1 – O Instituto congrega recursos materiais e humanos coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas
actividades científicas, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades da Universidade, ou
externas, que se enquadrem na missão e nos objectivos da Escola.
2 – O Instituto dispõe de recursos humanos nos termos do nº 3, beneficia do contributo dos demais recursos
humanos transversais da Escola e da Universidade e pode dispor de colaboradores nas condições e para os fins
previstos no nº 4.
3 – São membros do Instituto os docentes e investigadores com vínculo contratual à Escola que desenvolvem
actividade de investigação no âmbito do Instituto, desde que para o efeito tenham sido aprovados pelo conselho
científico da Escola, sob proposta da comissão directiva do Instituto.
4 – Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como membros do Instituto, sem
carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas, desde que para o efeito
tenham também sido aprovadas pelo conselho científico da Escola, sob proposta da comissão directiva do Instituto:
a) Investigadores pós-doutorados: bolseiros e outros doutorados que estejam a realizar actividades de
investigação;
b) Investigadores de doutoramento e de mestrado: estudantes que estejam a realizar actividades de
investigação no âmbito da preparação das suas dissertações de doutoramento ou de mestrado;
c) Investigadores colaboradores: bolseiros de investigação e outros investigadores não doutorados que estejam
a realizar actividades de investigação;
d) Investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, que
realizem regularmente trabalhos de investigação no âmbito de protocolos, contratos ou bolsas;
e) Investigadores convidados e visitantes: personalidades de reconhecida competência e prestígio que
participem em actividades de investigação e de interacção com a sociedade;
f) Colaboradores voluntários: personalidades que em regime de voluntariado se associem no Instituto ao
desenvolvimento de actividades de investigação e de interacção com a sociedade.
Capítulo III
Estrutura organizativa e órgãos do Instituto
Artigo 7.º
Modelo de Organização
1 – O Instituto organiza-se por domínios de investigação, aos quais correspondem agrupamentos coerentes de
projectos e de equipas de investigação, em torno de temas com interesse em ciências da vida e saúde, com
objectivos e estratégias específicas, sem prejuízo da estratégia científica global do Instituto.
2 – A constituição dos domínios de investigação é de carácter não permanente e a sua viabilização dependerá
fortemente da sua capacidade de captação de projectos aprovados e financiados por entidades, públicas ou
privadas, em concursos de âmbito nacional ou internacional.
3 – Os domínios de investigação são compostos por um conjunto de linhas de investigação, num mínimo de duas
por domínio, sendo as linhas de investigação constituídas por um conjunto de projectos de investigação, num
mínimo de dois por linha, constituindo, assim, os projectos de investigação a unidade funcional de base do Instituto.
4 – A criação e a manutenção dos projectos de investigação e das linhas de investigação terão em consideração a
sua relevância e produtividade científica, os recursos humanos envolvidos e a respectiva capacidade de captação de
verbas, de acordo com o referido no número 2 deste artigo.
5 – A criação e/ou extinção de domínios e de linhas de investigação depende de aprovação pelo conselho científico
da Escola, sob proposta da comissão directiva do Instituto, ouvido o conselho científico do Instituto.
6 – A coordenação dos domínios de investigação e das linhas de investigação é assegurada, respectivamente, pelo
coordenador de domínio e pelo coordenador de linha.
7 – O coordenador de domínio é escolhido de entre professores ou investigadores que satisfaçam os requisitos
científicos definidos internamente pelo conselho científico da Escola para professor associado, por todos os
membros doutorados do domínio, com vínculo contratual à Escola de Ciências da Saúde, por um período de 4 anos,
renovável duas vezes.
8 – O coordenador de linha é escolhido de entre professores ou investigadores doutorados que satisfaçam os
requisitos científicos definidos internamente pelo conselho cientifico da Escola para professor associado, por todos
os membros doutorados da linha, com vínculo contratual à Escola de Ciências da Saúde, por um período de 4 anos,
sem limite de renovação.
9 – As eleições a que se refere o número anterior decorrerão em conformidade com o previsto no capítulo V do
presente regulamento.
Artigo 8.º
Órgãos
1 – O Instituto, de acordo com a legislação aplicável, tem assento nos órgãos da Escola, nos termos dos seus
estatutos.
2 – O Instituto é coordenado pelo conselho científico da Escola e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão
científica do senado académico.
3 – Os órgãos de gestão do Instituto incluem:
a) O director do Instituto;
b) A comissão directiva do Instituto;
c) O conselho científico do Instituto.
4 – O Instituto integra ainda, como órgão de acompanhamento, a comissão externa de aconselhamento científico.
Artigo 9.º
Director
1 – O Director é o órgão uninominal que dirige o Instituto.
2 – Compete, designadamente, ao director:
a) Representar o Instituto, presidir aos respectivos órgãos e convocar as reuniões;
b) Dirigir e coordenar a execução de todas as actividades do Instituto;
c) Submeter o plano anual de actividades e o relatório de actividades a que se refere a alínea c) do nº2 do
artigo 11.º à aprovação do conselho científico da Escola, ouvido o conselho científico do Instituto.
d) Exercer as competências que lhe forem atribuídas pelo e pelos órgãos da Escola;
e) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da
Universidade.
3 – O director do Instituto é um professor catedrático de carreira ou um investigador de carreira que satisfaça os
requisitos científicos definidos internamente pelo conselho científico da Escola para professor catedrático.
Artigo 10.º
Eleição e mandato do director
1 – O director do Instituto é eleito por sufrágio livre, directo e secreto, pelos professores e investigadores doutorados
que satisfaçam os requisitos científicos definidos internamente pelo conselho científico da Escola para professor
associado.
2 – O director é eleito mediante a apresentação de candidaturas.
3 – O processo de eleição implica a audição dos candidatos em sede de assembleia constituída pelos professores e
investigadores doutorados que se encontrem nas condições a que se refere o nº 1.
4 – Em tudo o mais, a eleição do director do Instituto obedece a procedimento eleitoral próprio, nos termos
estabelecidos no Capítulo V do presente regulamento.
5 – O mandato do director do Instituto tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado duas vezes, nos
termos do presente regulamento.
6 – Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director do Instituto inicia novo mandato.
Artigo 11.º
Definição e competências da comissão directiva
1. A comissão directiva do Instituto é o órgão colegial representativo com funções de gestão e coordenação do
Instituto.
2 Compete à comissão directiva:
a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso das actividades e projectos
dos domínios de investigação, promovendo a articulação entre os vários domínios, com vista à
coordenação da actividade científica do Instituto;
b) Propor ao conselho científico da Escola, ouvido o conselho científico do Instituto, para homologação, a
criação, extinção ou reestruturação dos domínios e das linhas de investigação do Instituto, bem como a
integração ou exclusão dos seus membros;
c) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório de actividades do Instituto que deverão incluir informação
quantitativa e qualitativa sobre indicadores e condições de funcionamento das estruturas e projectos,
devendo também incidir em termos críticos e prospectivos sobre a análise de pontos fortes e pontos fracos
e de oportunidades e constrangimentos existentes.
d) Propor ao conselho científico da Escola a celebração de protocolos ou convénios, em ordem à cooperação e
intercâmbio científico, com instituições similares, no âmbito das atribuições do Instituto;
e) Propor a revisão do regulamento do Instituto e submetê-lo à aprovação do conselho da Escola;
f) Afectar os recursos humanos e materiais à realização dos projectos de investigação;
g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem postas pelo director;
h) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento ou que lhe forem atribuídas pelos
órgãos de governo da Escola.
Artigo 12.º
Composição e reuniões da comissão directiva
1 – A comissão directiva tem a seguinte composição:
a) O director do Instituto, que preside;
b) Um vice-presidente da Escola designado pelo presidente;
c) Os coordenadores dos domínios de investigação;
2 – O presidente de Escola participa nas reuniões sem direito a voto.
3 – Nas reuniões da comissão poderão ainda participar por convite, sem direito a voto, elementos externos à
comissão.
4 – A comissão reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo
director do Instituto.
Artigo 13.º
Conselho científico
1 – O conselho científico do Instituto é o órgão de acompanhamento das actividades do Instituto, competindo-lhe,
designadamente:
a) Acompanhar as actividades dos domínios de investigação do Instituto;
b) Propor as linhas orientadoras do Instituto em matéria de desenvolvimento e planeamento das actividades
de investigação, a submeter a aprovação do conselho científico da Escola;
c) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e o relatório de actividades a que se refere a alínea c) do
nº2 do artigo 11.º;
d) Propor ao conselho da Escola a composição da comissão externa de aconselhamento científico;
e) Pronunciar-se sobre a afectação de recursos materiais e humanos do Instituto;
f) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de domínios e de linhas de investigação do
Instituto;
g) Pronunciar-se sobre matérias de natureza científica e sobre os demais assuntos que lhe forem cometidos
pelos estatutos da Escola e pelos órgãos da Universidade, bem como sobre as que procedam de
entidades tutelares.
2 – O conselho científico é constituído por todos os doutores do Instituto.
3 – O conselho científico reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que
solicitado pelo director ou por, pelo menos , um terço dos seus membros.
4 – As reuniões do conselho científico serão presididas pelo director do Instituto.
Artigo 14.º
Comissão externa de acompanhamento científico
1 – A comissão externa de aconselhamento científico é um órgão de acompanhamento e aconselhamento sobre o
desenvolvimento dos projectos de investigação do Instituto, bem como da sua actividade científica em geral.
2 – Compete, designadamente, à comissão:
a) Acompanhar o funcionamento do Instituto, emitindo as recomendações julgadas pertinentes;
b) Elaborar um parecer bianual, a submeter ao conselho científico da Escola, ouvido o conselho científico do
Instituto, em que deverá ser formulado um juízo crítico sobre o funcionamento do Instituto;
c) Avaliar, em função do previsto na alínea anterior, as consequências na selecção dos domínios, das linhas e
dos projectos de investigação a viabilizar no Instituto.
3 – A comissão é constituída por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao Instituto, devendo incluir
investigadores estrangeiros e ser aprovada pelo conselho da Escola, sob proposta do conselho científico do Instituto.
4 – A comissão reúne, ordinariamente, de dois em dois anos, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo
director.
Capítulo IV
Financiamento e prestação de serviços ao exterior
Artigo 15.º
Financiamento
1 – A Escola colocará à disposição do Instituto as verbas que Ihe forem destinadas, de acordo com o orçamento
aprovado.
2 – Outras fontes de financiamento, como subsídios de outras entidades públicas ou privadas, ou remunerações por
prestação de serviços à comunidade, serão utilizadas de acordo com as regras existentes na Universidade do
Minho.
3 – Os projectos serão financiados através das verbas postas à disposição pela Escola e/ou por entidades exteriores
públicas ou privadas ou remunerações por prestação de serviços à comunidade.
4 – As aquisições de material e equipamento, bem como, de um modo geral, a realização de quaisquer despesas,
têm de processar-se com respeito pela legislação aplicável.
Artigo 16.º
Prestação de serviços ao exterior
1 – O Instituto poderá nos termos do disposto na alínea f) do nº2 do artigo 2.º desenvolver actividades de prestação
de serviços especializados à comunidade.
2 – A prestação de serviços não deverá afectar a investigação fundamental e aplicada programada para o Instituto e
terá em conta o regulamento de prestação de serviços especializados ao exterior, aprovado por despacho do Reitor
e em vigor na Universidade.
3 – Os pedidos ou propostas apresentadas ao Instituto por qualquer entidade interessada na celebração de um
contrato de prestação de serviços serão objecto de apreciação pela comissão directiva do Instituto e remetidas para
aprovação ao conselho da Escola.
4 – Na determinação dos preços dos serviços prestados deverá atender-se:
a) Às despesas com utilização de equipamentos e aos gastos com material;
b) Às remunerações do pessoal envolvido no cumprimento do contrato, correspondentes ao tempo dispendido
nas actividades nele compreendidas.
Capítulo V
Procedimento eleitoral do director
Artigo 17.º
Comissão eleitoral
1 – O procedimento eleitoral para a eleição do director do Instituto será conduzido por uma comissão eleitoral
constituída por um presidente e dois vogais, escolhidos pela assembleia constituída pelos professores e
investigadores doutorados que se encontrem nas condições a que se refere o nº 1 do artº 10º.
2 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para a comissão directiva, a interpor no prazo de dois dias
úteis, contados da respectiva notificação ou publicitação, conforme os casos.
3 – Compete, designadamente, à comissão eleitoral no âmbito da coordenação de todo o processo eleitoral:
a)
Proceder à afixação dos cadernos eleitorais provisórios, decidir sobre eventuais reclamações e, até cinco
dias antes do acto eleitoral, proceder à afixação dos cadernos eleitorais definitivos;
b) Verificar a regularidade das candidaturas;
c)
Observar o cumprimento do calendário eleitoral fixado pela comissão directiva;
d) Designar os membros da mesa de voto;
e)
Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
f)
Elaborar a acta relativa ao apuramento final dos resultados de votação e proceder ao seu envio ao
presidente da Escola para homologação e divulgação.
Artº 18º
Organização do processo eleitoral
1 – A eleição tem inicio com a abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
2 – Havendo dois ou mais candidatos, atender-se-á ao seguinte:
a)
Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos;
b) Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos previstos na alínea anterior, proceder-se-á, no
terceiro dia útil subsequente, a um novo escrutínio, sendo elegíveis os candidatos cujas candidaturas tiverem obtido
os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver o maior número de votos.
3 – No caso de existir apenas uma candidatura, o respectivo candidato é eleito se obtiver a maioria absoluta dos
votos validamente expressos.
4 – Na hipótese contrária à referida no número anterior, abre-se novo processo eleitoral no terceiro dia útil
subsequente, considerando-se elegíveis todos os membros referidos no nº 3 do artº 9º, seguindo-se a tramitação
prevista no nº 2.
5 – Se não houver candidaturas, são considerados elegíveis todos os membros referidos no nº 3 do artº 9º,
adoptando-se, nesse caso, a tramitação prevista no nº 2.
Artº 19º
Apuramento dos votos e publicação dos resultados
1 – Após o encerramento do período de votação, a mesa de voto procederá à determinação do número de votantes,
do número de votos entrados, do número de votos obtidos por cada candidatura ou por eleitor, consoante os casos,
e do número de votos brancos ou nulos.
2 – A comissão eleitoral reúne até ao dia seguinte às eleições para apreciar e decidir as reclamações eventualmente
suscitadas e para apuramento dos resultados finais.
3 – Eleito o director, a comissão eleitoral elaborará acta da reunião, a ser enviada para aprovação ao presidente da
Escola, donde constarão os resultados das votações com os nomes dos candidatos por ordem decrescente, bem
como qualquer incidente ocorrido durante a eleição.
4 – Concluído o procedimento eleitoral, o presidente da Escola homologa os resultados divulgando-os por afixação e
no sítio da internet da Escola.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Revisão do regulamento
O presente regulamento pode ser revisto:
a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho da Escola, sob proposta da
comissão directiva, ouvido o conselho científico do Instituto.
Artigo 21.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela comissão
directiva do Instituto.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação no conselho da Escola.
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