Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdãos STA
05/11/11 13:00
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
Data do Acordão:
Tribunal:
Relator:
Descritores:
044476
01/17/2002
1 SUBSECÇÃO DO CA
ALVES BARATA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
HOSPITAL.
PENA DISCIPLINAR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
Sumário:
I - Face às normas aplicáveis do D.L.48.051 de 21.11.67 e do C. Civil
para que este remete, a responsabilidade civil extracontratual tem
como pressupostos: o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto
ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - Detendo o Hospital, como estabelecimento público, competência
disciplinar (o órgão máximo), mas tendo o processo disciplinar sido
instaurado e instruído pela IGSS, sob proposta deste, aplicada pelo M.º
da Saúde por despacho que veio a ser anulado contenciosamente, não
pode demandar-se o Hospital com fundamento em responsabilidade
civil por acto ilícito.
III - Neste caso, sendo o acto lesivo emitido pelo M.º da Saúde, no
âmbito da actividade da IGSS, qualquer responsabilidade
extracontractual caberá à pessoa colectiva Estado, e não ao Hospital.
IV - Tendo sido demandado o Hospital, falta, assim, o pressuposto
"nexo de imputação" do acto lesivo ao R. Hospital da responsabilidade
civil extracontractual que, por isso, deve ser absolvido do pedido.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Data de Entrada:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
Meio Processual:
Objecto:
Decisão:
Área Temática 1:
Legislação Nacional:
JSTA00057193
SA120020117044476
12/16/1998
A... E OUTROS
HOSPITAL DISTRITAL DE FARO
UNANIMIDADE
REC JURISDICIONAL.
SENT TAC LISBOA.
NEGA PROVIMENTO.
DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
DL 312/87 DE 1987/08/18 ART2.
DRGU 3/88 DE 1988/01/22 ART4 N2 H.
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A......, B....... e C......, enfermeiros e devidamente identificados nos
autos, nesta acção de indemnização com processo ordinário em que
demandaram o HOSPITAL DISTRITAL DE FARO, recorrem da
sentença do T.A.C. de Lisboa, de 20.05.98 (fls. 153/168), que julgou a
acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
Na sua alegação de recurso concluíram:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c…1d70b380256b5200420af1?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
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a) O senhor Juiz “a quo” fez errado enquadramento jurídico da
questão, absolvendo o R. Hospital de Faro com o entendimento de que
o acto punitivo, anulado depois pelo S.T.A., pelo qual os AA.
enfermeiros de Faro cumpriram uma pena de inactividade por um ano,
foi da autoria da Ministra da Saúde e não do R. Hospital de Faro.
b) Ora a actuação disciplinar e o acto punitivo foi proferido por via da
figura jurídica da “tutela” da acção tutelar da Ministra da Saúde sobre
o Hospital Distrital de Faro, tutela fixada no DL. 384/80 de 19/9, e por
isso o acto tutelar produziu efeitos na esfera jurídica da pessoa
colectiva pública Hospital de Faro e seus agentes, funcionários
enfermeiros.
c) A pena, depois de anulada, foi cumprida pelos AA. enfermeiros do
Hospital, que durante um ano inactivos, ali, no seu quadro funcional
não prestaram serviço e por tal o Hospital deixou de lhes pagar os
vencimentos.
d) Cancelada a pena, porque no caso como é jurisprudência unânime
não funciona a “teoria do vencimento”, mas os prejudicados teriam de
pedir uma indemnização pelos prejuízos que tiveram, patrimoniais e
morais, coincidindo os prejuízos patrimoniais com as remunerações
que deixaram de receber, tinham de instaurar acção contra o
responsável pelo pagamento das denominadas indemnizações (que
nunca poderia ser o Estado, pois os enfermeiros são funcionários de
outra pessoa colectiva que é o Hospital).
e) O senhor Juiz “a quo” não articulou, no sistema jurídico em causa, a
figura jurídica da tutela, do acto tutelar e seus efeitos, não articulou o
DL. 384/80, com o DL.48.051.
f) Provado o prejuízo patrimonial e o moral cujo nexo de causalidade
entre o acto punitivo e os prejuízos são evidentes há que indemnizar.
g) A sentença não teve em conta o DL. 384/80 e fez errada aplicação
do DL.48.051, especialmente do nº 1 do seu artº 2º.
h) E deste modo, revogada a sentença há que condenar o Hospital
Distrital de Faro a pagar as indemnizações pedidas na acção.
O Hospital Distrital de Faro não contra-alegou.
O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido do não
provimento do recurso.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
2. Matéria de facto.
Na sentença deu-se como provado:
a) Os AA., enquanto enfermeiros do Hospital Distrital de Faro, e no
exercício das respectivas funções, foram punidos por despacho do
Ministro da Saúde de 18.5.1984, que aplicou a cada um a pena
disciplinar de inactividade por um ano, pena que cumpriram estando
em inactividade de 16.7.1984 a 30.7.1985 (A);
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b) Tal acto foi precedido de processos disciplinares - decididos no
despacho citado, um só despacho punitivo de vários arguidos, em que
foram acusados de, por negligência, por não terem actuado como
deviam, terem contribuído para o falecimento de um doente, menor de
15 anos, de nome D......., internado no Hospital de Faro e depois
transferido para um hospital de Lisboa, onde veio a falecer (B);
c) Os AA. recorreram do despacho ministerial punitivo e, por Acórdão
do S.T.A. de 18.3.1993, transitado em julgado em 14.4.1993, foi o
mesmo anulado ©;
d) O “Jornal do Algarve” de 10.2.1984 abre a sua primeira página com
a rubrica “Hospital de Faro - Responsáveis por morte de jovem vão ser
punidos”(D);
e) O “Jornal do Algarve” de 30.3.1984, na primeira página abria com
a noticia "No Hospital de Faro - Médicos e enfermeiros foram punidos
por negligência - O caso assume foros de escândalo nacional”,
afirmando no desenvolvimento que “a morte do menor D... é o
resultado de um vasto conjunto de falhas graves de elementos dos
sectores médico e de enfermagem”, indicando a seguir os nomes dos
enfermeiros, entre eles os dos AA.(E);
f) O “Jornal do Algarve” de 3.2.1984 abria com o título “Escândalo
nacional - Subornos e médicos do Hospital de Faro”, afirmando no
desenvolvimento da noticia que “o inquérito aberto ao caso (a morte
de D...) concluiu por negligência, isto é, desmazelo por parte do
pessoal médico e de enfermagem”(F) ;
g) O jornal “Expresso” de 31.3.1984 dá a notícia do desabafo ao
jornalista de muitos dos 800 trabalhadores do Hospital, onde se
escreveu: “Está difícil trabalhar cá dentro os doentes olham-nos com
desconfiança e os familiares de alguns deles provocam-nos, chegam a
ameaçar-nos”; “o ambiente começa a não permitir andar de cabeça
erguida”; “e por causa do ambiente psicológico criado está a ser difícil
funcionar no hospital; a seguir, no desenvolvimento da notícia, indica
os nomes dos arguidos, entre eles os ora AA.(G);
h) Consta do Acórdão referido em c) o seguinte:
Todavia, procede a violação de lei, que invocam, por errado
enquadramento dessa infracção no artº 24º nº l do E.Disciplinar. Com
efeito, e como se decidiu em casos semelhantes nos acórdãos de
24.3.1987 e de 31.10.1990, nos recs. nºs. 22.040 e 23.334, estas
condutas dos recorrentes não podem ser consideradas como atentando
gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário e das
funções, pois que não foram os recorrentes acusados de terem
contribuído por tal forma, pare o evento letal. O que as condutas dos
recorrentes revelam é negligência grave ou grave desinteresse dos
deveres profissionais, pelo que não deveriam ter sido enquadradas,
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como foram, no artº 24º nº 1 - a que corresponde a pena de
inactividade - mas antes no artº 23º nº 1 do mesmo Estatuto
Disciplinar - a que corresponde pena de suspensão. Do errado
enquadramento efectuado resulta o vício de violação de lei.
Pelo exposto, e pela procedência do mencionado vício de violação de
lei, acordam em conceder provimento aos recursos, anulando o
despacho contenciosamente neles impugnado;
i) O vencimento e demais remunerações que os AA. deixaram de
receber, durante a inactividade, eram a sua fonte principal de
rendimento e subsistência (2º);
j) O ambiente criado nos doentes do Hospital Distrital de Faro, como
em toda a cidade de Faro, contra o pessoal de enfermagem acusado,
foi de grande hostilidade, pois houve inscrições de parede chamandolhes assassinos (3º);
k) Houve um comício de rua em frente do Hospital no qual foram
danificados automóveis, o que criou receios de agressão física aos
AA., que saiam à rua com medo(4º) ;
l) Todo o descrito abalou os ora AA., com profundo desgosto e muita
perturbação emocional por se terem visto envolvidos naquele
ambiente e corresponsabilizados pela morte do menor D..., criandolhes até insegurança na profissão, com medo agudo de errar (5º).
3. O direito.
Reagem os recorrentes contra o decidido na sentença, na medida em
que esta entende que, não podendo atribuir-se ao R. Hospital a autoria
do acto punitivo que veio a ser anulado, não existe nexo de imputação
dos factos lesivos a qualquer sua conduta, pelo que falta um dos
requisitos da responsabilidade civil extracontratual, o que a levou a
julgar a acção improcedente e absolver o R. do pedido.
Vejamos.
3.1. Os ora recorrentes foram sujeitos a processo disciplinar,
instaurado pela Inspecção Geral dos Serviços de Saúde (IGSS), como
enfermeiros do Hospital Distrital de Faro e por factos a eles imputados
como ocorridos naquele hospital, no qual lhes foram aplicadas penas
disciplinares de inactividade por despacho do Ministro da Saúde, por
força de competência que lhe está legalmente atribuída, despacho que
veio a ser judicialmente anulado por vicio de violação de lei, por se
entender que os factos não cabiam na norma aplicada do ED, quando
as penas já haviam sido cumpridas.
O Hospital Distrital de Faro é um estabelecimento público dotado de
personalidade jurídica, visando a prestação de cuidados de saúde, e
detém um certo grau de autonomia administrativa e financeira, embora
sujeito a tutela do Ministério da Saúde.
O seu conselho de administração detém a competência em matéria
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disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 11º do ED,
que abrange a pena aplicada aos recorrentes, como expressamente
resulta do art 4º nº 2 al. h) do Dec. Reg. nº 3/88, de 22/1, que no caso
concreto não exercitou.
Com efeito, o processo disciplinar foi mandado instruir pela IGSS,
como vimos, e as penas disciplinares foram aplicadas por despacho do
Ministro da Saúde, sendo certo que o fizeram no exercício de
competências que resultam da lei. Dispõe o nº 2 do art 1º do DL.
312/87, de 18/8:
A IGSS, como órgão fiscalizador e disciplinar, tem por objectivo
assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços
e estabelecimentos dependentes do MS ou sujeitos à sua tutela (...).
E de acordo com o artº 2º do mesmo diploma, a IGSS funciona na
dependência directa do MS e actua em articulação com os demais
órgãos centrais do Ministério.
O respectivo Serviço de Acção Disciplinar exerce a sua competência,
além do mais, por determinação do Ministro da Saúde ou por
iniciativa própria, mediante despacho do Director-Geral do IGSS e,
instruído processo disciplinar, a respectiva pena será aplicada pelo DG
ou pelo MS, conforme a gravidade desta (artº 6º nº 2 als. e) e h) do
DL; 312/87.
3.2. Face às normas dela reguladoras contidas no DL. 48.051, de
21.11.67 e no C.Civil para que aquele diploma remete, a
responsabilidade civil extracontratual tem como pressupostos: o facto,
a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de
causalidade entre o facto e o dano, dependendo da sua verificação
conjunta e em concreto o dever de indemnizar o lesado.
Na indagação dos aludidos pressupostos, a sentença fez uma análise
detalhada dos factos provados, preocupando-se em saber da existência
de um nexo de imputação do facto lesivo a qualquer conduta do R.
Hospital de Faro, tendo chegado a uma conclusão negativa.
Na verdade, ponderou ser manifesto que aquele R. não praticou
qualquer acto punitivo, pelo que, apesar de aquele ter sido dado como
parte legitima no saneador, se, conhecendo de fundo, se chegar à
conclusão de que falta o aludido nexo de imputação, não pode assacarse-lhe responsabilidade civil extracontratual no caso em apreço.
Como vimos, embora o órgão máximo do hospital, como
estabelecimento público, detenha competência disciplinar, que até
abrangia a pena que veio a ser aplicada, foi a IGSS que determinou a
instauração do processo disciplinar e a respectiva instrução, vindo a
propor uma pena inactividade que foi aplicada aos ora recorrentes por
despacho do MS.
Não praticou, assim, o ora recorrido qualquer acto que estabeleça o
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necessário nexo de imputação ao R. Hospital.
O acto sancionatório de ilícito disciplinar imputado aos ora
recorrentes, foi desencadeado pela Inspecção Geral dos Serviços de
Saúde, como órgão central do Ministério da Saúde e no exercício da
respectiva tutela, vindo a ser praticado pelo Ministro da Saúde, sob
proposta do Inspector-Geral dos Serviços de Saúde, sendo esse mesmo
acto que foi objecto de recurso contencioso em que actuou como
autoridade recorrida aquele Ministro, sendo a ilegalidade daquele acto
causa da sua anulação e fundamento do pedido de indemnização que
veio a ser formulado nesta acção pelos ora recorrentes.
Dai que deva entender-se, como salienta o Magistrado do Mº Pº, que o
Hospital de Faro, sendo uma pessoa colectiva de direito público e não
obstante ter sido criada pelo Estado, não se confunde estoutra pessoa
colectiva não devendo responder pelo concreto acto do Ministro da
Saúde, que veio a ser contenciosamente anulado por ilegalidade a este
imputável e aos serviços centrais do seu Ministério, pois aquela
mesma pessoa colectiva só é responsável extracontratualmente por
actos ilegais praticados pelos seus órgãos ou agentes.
Tem-se, assim, como seguro, no caso em apreço, que sendo o acto
lesivo imputado ao Ministro da Saúde, qualquer responsabilidade
extracontratual caberia à pessoa colectiva Estado e não ao Hospital de
Faro.
Conclui-se, deste modo, não poder aqui ter-se como verificado o nexo
de imputação do acto lesivo a qualquer órgão ou agente do ora
recorrido, falhando um pressuposto necessário à verificação da
responsabilidade civil extracontratual, relativamente ao R. Hospital de
Faro, pelo que bem andou a sentença ao absolvê-lo do pedido.
3. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se
a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2002
Alves Barata – Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos.
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