ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o- 1 Brasília - DF, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 5 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 6 Ministério da Cultura .......................................................................... 6 Ministério da Defesa........................................................................... 7 Ministério da Educação ...................................................................... 7 Ministério da Fazenda....................................................................... 10 Ministério da Justiça ......................................................................... 51 Ministério da Previdência Social...................................................... 54 Ministério da Saúde .......................................................................... 55 Ministério das Cidades...................................................................... 70 Ministério das Comunicações........................................................... 70 Ministério de Minas e Energia......................................................... 72 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 129 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 130 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 130 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 138 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 138 Ministério dos Transportes ............................................................. 139 Ministério Público da União .......................................................... 139 Poder Judiciário............................................................................... 139 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 140 . Atos do Poder Executivo direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. § 1º ....................................................................................... I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; .............................................................................................” (NR) “Art. 2º Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento: Altera e acresce dispositivos à Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: MENSAGEM Nº 1.189, de 29 de dezembro de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 26.296. Nº 1.194, de 29 de dezembro de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 342, de 29 de dezembro de 2006. CASA CIVIL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID25826-0> PORTARIA N o- 722, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 “Art. 3o ................................................................................. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIno uso da atribuição I - ...................................................…....................................... VIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, que lhe confere o inciso III, do art. 6o, da Portaria no 41, de 08 de novembro de 2002, e da competência delegada nos termos dos incisos a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proII e III, do art. 1o da Portaria no 185, de 17 de fevereiro de 2004, ponente de que trata o inciso V, de numerário para a realização ambas do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e conde projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade prosiderando o disposto no Decreto nº 5.715, de 7 de março de 2006, e mocional e institucional de publicidade; e na Portaria MP nº 288, de 26 de setembro de 2006, resolve: b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso V; Art. 1º As despesas relacionadas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não poderão, no corrente exercício, no âmbito de cada unidade orçamentária da Presidência da República, ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria. II - ........................................................................................ a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; Parágrafo 1º As despesas relativas às subfunções de governo, a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I. I - “062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário”; II - “092 - Representação Judicial e Extrajudicial”; b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social; III - “124 - Controle Interno”; .............................................................................................” (NR) VI - “182 - Defesa Civil”; “Art. 13-A. O valor máximo das deduções de que trata o art. será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. 1o “Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o anocalendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio <!ID25825-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA .............................................................................................” (NR) <!ID25824-0> MEDIDA PROVISÓRIA N-o 342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Presidência da República . Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2o.” (NR) IV - “125 - Normatização e Fiscalização”; V - “181 - Policiamento”; VII - “183 - Informação e Inteligência”; VIII - “304 - Vigilância Sanitária”; IX - “305 - Vigilância Epidemiológica”; X - “422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos”; XI - “603 - Defesa Sanitária Vegetal”; XII - “604 - Defesa Sanitária Animal”; e XIII - “665 - Normalização e Qualidade”. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. Parágrafo 2º As despesas referentes às demais subfunções de governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II. Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2006. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Orlando Silva de Jesus Júnior Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 706, de 15 de dezembro de 2006. ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO Controle Interno do Poder Executivo Federal, dos órgãos setoriais do mesmo Sistema e do Tribunal de Contas da União. REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA COMPROMETIMENTO Art. 3º O PAINT deverá abordar os seguintes itens: ANEXO I DE DOTAÇÕES EM 2006 I - ações de auditoria interna previstas e seus objetivos; R$ 1,00 20.101 20.118 20.125 20.155 20.204 UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LIMITE ANUAL 498.000 2.095.000 4.290.000 150.000 67.000 Despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665. ANEXO II DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA COMPROMETIMENTO DE DOTAÇÕES EM 2006 R$ 1,00 20.101 20.118 20.120 20.122 20.124 20.125 20.126 20.155 20.204 20.401 20.926 20.927 UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA ARQUIVO NACIONAL SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL LIMITE ANUAL 22.038.000 904.000 232.000 842.000 2.205.000 846.000 1.665.000 2.126.000 244.000 2.600.000 992.000 106.000 Exclusive as despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665. <!ID23550-0> CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 7, DE 29 DE DEZEMBRO 2006 Estabelece normas de elaboração e acompanhamento da execução do Plano Anual de Atividades das Auditorias Internas das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA INTERINO, no uso da suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, nos artigos 14, 15 e 20 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com redação conferida pelo Decreto nº 4.440, de 25 de outubro de 2002; Considerando que o estabelecimento de normas operacionais que regulam a organização e o funcionamento das unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal visa a fortalecer o controle governamental; e Considerando a previsão de integração das ações de controle das unidades de auditoria interna às ações da Controladoria-Geral da União - CGU e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, consoante disposto no art. 15, § 2º, do Decreto nº 3.591, de 2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002, R E S O L V E: TÍTULO I ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA Art. 1º O planejamento das atividades de auditoria interna das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal será consignado no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna PAINT, que conterá a programação dos trabalhos da unidade de auditoria interna da entidade para um determinado exercício. II - ações de desenvolvimento institucional e capacitação previstas para o fortalecimento das atividades da auditoria interna na entidade. Parágrafo único. A Secretaria Federal de Controle Interno detalhará o conteúdo do PAINT. Art. 4º A proposta de PAINT será submetida à análise prévia da CGU ou dos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno que fiscalizam a entidade, até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao de sua execução. Art. 5º As unidades de controle da CGU e os órgãos setoriais restituirão a proposta de PAINT à entidade no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar do seu recebimento, com expressa manifestação sobre o cumprimento das normas e orientações pertinentes, acrescida de observações sobre as atividades programadas e recomendação, quando for o caso, de inclusão de ações de auditoria interna que não tenham sido programadas pela entidade, para atendimento a pontos que sejam relevantes segundo a avaliação do respectivo órgão de controle interno. § 1º Na ausência de manifestação dos órgãos central e setoriais do Sistema de Controle Interno no prazo estipulado no caput, a unidade de auditoria interna deverá dar prosseguimento às providências previstas nos arts. 6º e 7º. § 2º O eventual não-atendimento às recomendações que tenham sido adicionadas deverá ser devidamente justificado pela entidade quando do encaminhamento do PAINT definitivo ao órgão de controle interno respectivo. Art. 6º O Conselho de Administração ou instância de atribuição equivalente, ou, em sua falta, o dirigente máximo da entidade, aprovará o PAINT do exercício seguinte até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano. Art. 7º O PAINT, devidamente aprovado, será encaminhado ao respectivo órgão de controle interno até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício a que se aplica, juntamente com o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício anterior. Art. 8º A auditoria interna encaminhará às respectivas unidades de controle interno, em até 60 (sessenta) dias após sua edição, os relatórios ou documentos equivalentes das auditorias realizadas. Art. 9º As unidades de controle interno acompanharão a execução do PAINT através dos relatórios encaminhados, ocasião em que analisarão o seu conteúdo, extraindo-se as informações necessárias com vistas à racionalização das ações de controle. Parágrafo único. Serão resguardados dados e informações que estejam sujeitos ao sigilo bancário, fiscal ou comercial, na forma da lei. TÍTULO II ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA Art. 10. A apresentação dos resultados dos trabalhos de auditoria interna, no prazo previsto no art. 7º, será efetuada por meio do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, que conterá o relato sobre as atividades de auditoria interna, em função das ações planejadas constantes do PAINT do exercício anterior, bem como das ações críticas ou não planejadas, mas que exigiram atuação da unidade de auditoria. Art. 11. O RAINT observará a seguinte estrutura de informações: I - descrição das ações de auditoria interna realizadas pela entidade; II - registro quanto à implementação ou cumprimento, pela entidade, ao longo do exercício, de recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos central e setoriais do Sistema de Controle Interno e pelo Conselho Fiscal ou órgão equivalente da entidade; III - relato gerencial sobre a gestão de áreas essenciais da unidade, com base nos trabalhos realizados; IV - fatos relevantes de natureza administrativa ou organizacional com impacto sobre a auditoria interna; V - desenvolvimento institucional e capacitação da auditoria interna. Art. 2º Para a elaboração do PAINT, a unidade de auditoria interna deverá levar em consideração os planos, metas, objetivos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio da entidade à qual esteja vinculada, a legislação aplicável à entidade, os resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados e as diligências pendentes de atendimento, especialmente aquelas oriundas da Controladoria-Geral União - CGU, como órgão central do Sistema de § 1º A Secretaria Federal de Controle Interno detalhará o conteúdo do RAINT. § 2º Por ocasião da entrega do RAINT, o órgão de controle interno sob cuja atuação fiscalizatória encontra-se abrangida a entidade, deverá agendar, para realização, no prazo de 30 (trinta) dias, 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 DECISÃO N o- 20, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 reunião na qual a unidade de auditoria interna fará exposição dos pontos relevantes do relatório entregue. TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Periodicamente, conforme se estabelecer em regulamento próprio, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal promoverão eventos de integração e treinamento destinados aos funcionários das unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal. Art. 13. Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelarão pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta instrução normativa. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 74/79 dos autos do processo administrativo nº 25351.306228/200655, de interesse do Instituto Biochímico Indústria Farmacêutica Ltda., o qual decidiu negar provimento ao recurso da empresa, mantendo o preço fábrica inicial do produto MIDADORM nas apresentações 5 mg/ml sol inj ct 5 amp vd inc x 3 ml e 5 mg/ml sol inj ct 10 amp vd inc x 3 ml em R$ 33,23 (trinta e três reais e vinte e três centavos) e R$ 66,47 (sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), respectivamente, todos com ICMS 18%. LUIZ MILTON VELOSO COSTA DECISÃO N o- 21, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 24 de dezembro de 2002. LUIZ NAVARRO DE BRITO FILHO CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA-EXECUTIVA DECISÃO N o- 16, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22519-0> O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 49 a 53 dos autos do processo administrativo nº 25351.005681/2002-61, de interesse da Igefarma Laboratórios S.A., o qual decidiu condenar a empresa ao pagamento de multa no valor de R$35.957,45 (trinta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), por violação ao art. 3º da Lei nº 10.213/2001 c/c o art. 10 da Resolução nº 11, de 19 de outubro de 2001, bem como pela infringência à Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2001. LUIZ MILTON VELOSO COSTA DECISÃO N o- 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22456-0> O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 80/86 dos autos do processo administrativo nº 25351.228964/2006-65, de interesse da Halex Istar Indústria Farmacêutica Ltda., o qual decidiu negar provimento ao recurso da empresa, mantendo o preço fábrica inicial do produto CYMEVIR nas apresentações 1 mg/ml sol inj ct 01 bols plas x 250 ml (pré-dil glicose), 1 mg/ml sol inj ct 01 bols plas x 500 ml (pré-dil glicose), 1 mg/ml sol inj ct 01 bols plas x 250 ml (pré-dil cloreto de sódio) e 1 mg/ml sol inj ct 01 bols plas x 500 ml (pré-dil cloreto de sódio), respectivamente em R$47,39 (quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), R$ 90,94 (noventa reais e noventa e quatro centavos), R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos) e R$ 90,43 (noventa reais e quarenta e três centavos). LUIZ MILTON VELOSO COSTA o- DECISÃO N 18, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 168 a 170 dos autos do processo administrativo nº 25351.025986/2001-61, de interesse da Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S.A., o qual decidiu condenar a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais), por violação ao regime de controle de preços previsto na Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. LUIZ MILTON VELOSO COSTA DECISÃO N o- 22, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22615-0> O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 119 a 128 dos autos do processo administrativo nº 25351.199365/2004-65, de interesse da Blausiegel Indústria e Comércio Ltda., dando provimento parcial ao recurso da empresa, decidindo condená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por violação ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.742/2003, c/c o art. 2º, caput e inciso VI da Lei nº 9.784/99. LUIZ MILTON VELOSO COSTA DECISÃO N o- 23, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22654-0> O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 1033/1041 dos autos do processo administrativo nº 25351.280016/2006-31, de interesse do Laboratórios Pfizer Ltda., o qual decidiu dar provimento parcial ao recurso da empresa, fixando o preço fábrica inicial do produto MACUGEN® 0,3 mg sol int-oc ct env plas x sr vd (pré-enchida c/ ag)+ env plas x trava plas + emb pl em R$ 2.518,07 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e sete centavos). I - Propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas no que se referem às ajudas técnicas; II - Definir e estabelecer princípios e critérios para o desenvolvimento e avaliação de ações referentes às ajudas técnicas desenvolvidas pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos/Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; III - Elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação do Comitê de Ajudas Técnicas e acompanhar a sua realização; IV - Apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes às ajudas técnicas; V - Propor e dar parecer sobre projetos de lei que estejam em tramitação, bem como apresentar sugestões de novas propostas legislativas sobre o tema; VI - Propor e orientar a detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada; VII - Propor e orientar o levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; VIII - Estimular nas esferas federal, estaduais e municipais , a criação de Centros de referência em ajudas técnicas; IX - Promover a inserção de conteúdos curriculares referentes à área de ajudas técnicas, em cursos da educação profissional, tecnológica, educação superior; X - Propor ações de formação de recursos humanos na área de ajudas técnicas; XI - Estruturar as diretrizes da área de conhecimento de ajudas técnicas, estabelecendo suas competências. COMPOSIÇÃO Art. 3º O Comitê de Ajudas Técnicas é constituído por membros permanentes conforme estabelecido no artigo 2º da Portaria de nº. 142, supracitada. § 1º Para a composição das Comissões de Trabalho o Comitê poderá contar com colaboradores em caráter temporário. § 2º Os membros do Comitê serão designados por Portaria da Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH. ESTRUTURA Art. 4º O Comitê terá a seguinte estrutura: a) Plenário; b) Comissões Temáticas; LUIZ MILTON VELOSO COSTA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS o- PORTARIA N 163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID21576-0> O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 142, de 16 de novembro de 2006 que institui o Comitê de Ajudas Técnicas, e dando cumprimento a decisão unânime do Plenário em sua 1ª Reunião Ordinária que aprovou o seu Regimento Interno resolve: 3 Art. 2º Compete ao Comitê de Ajudas Técnicas: <!ID22572-0> <!ID22713-0> Art. 14. As peculiaridades e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Federal de Controle Interno. ISSN 1677-7042 c) Comissão Executiva, com coordenação colegiada, composta por, no máximo, cinco membros, sendo um destes da CORDE. Art. 5º O Plenário será constituído pela totalidade dos membros do Comitê e por especialistas e representantes de outras instituições, públicas ou privadas, bem como de organismos internacionais, formalmente convidados. Art. 6º As Comissões Temáticas serão compostas por, no mínimo, um membro do Comitê e por colaboradores de áreas afins, se necessário. § 1º. A coordenação de cada Comissão Temática será atribuída a um dos membros do Comitê. <!ID22504-0> O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 28/31 dos autos do processo administrativo nº 25351.406323/200658, de interesse da Sigma Pharma Ltda., o qual decidiu dar provimento ao recurso da empresa, fixando o preço fábrica inicial do produto LEVOFLOXACINO 500 mg com rev ct bl al plas leit x 3 em R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos). LUIZ MILTON VELOSO COSTA o- DECISÃO N 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 1º Tornar público o Regimento Interno do Comitê de Ajudas Técnicas na forma do Anexo a esta Portaria.. § 2º. As Comissões Temáticas serão instâncias de natureza técnica, de caráter permanente ou provisório, tendo suas atribuições criadas e definidas pelo plenário. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º A Coordenação colegiada será eleita pelo Plenário por um período de um ano, podendo ser reeleita para igual período. PAULO DE TARSO VANNUCHI DOS DIREITOS E DEVERES ANEXO Art. 8º São direitos e deveres dos membros do Comitê: Comitê de Ajudas Técnicas a) Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; REGIMENTO INTERNO b) Votar e ser votado para eleger a coordenação colegiada do <!ID22651-0> O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 33/36 dos autos do processo administrativo nº 25351.406315/200610, de interesse da Nature's Plus Farmacêutica Ltda., o qual decidiu dar provimento ao recurso da empresa, fixando o preço fábrica inicial do produto LEVOFLOXACINO 500 mg com rev ct bl al plas leit x 3 em R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos). LUIZ MILTON VELOSO COSTA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Comitê de Ajudas técnicas, instância consultiva e propositiva, de caráter permanente, instituído no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos/Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, previsto no Decreto nº. 5.296/2004 e instituído pela Portaria nº. 142, de 16 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 17 de novembro de 2006, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente. Comitê; c) Informar, justificadamente, à Comissão Executiva a impossibilidade de comparecimento às reuniões. § 1º Os membros do Comitê poderão solicitar afastamentos temporários ou seu desligamento por motivos justificados. § 2º Quando algum membro do Comitê não comparecer a duas reuniões consecutivas sem justificativa expressa, a Comissão Executiva poderá solicitar a sua substituição ao Secretário Especial dos Direitos Humanos. 4 ISSN 1677-7042 1 DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9º São atribuições dos Membros do Comitê: a) Convocar e presidir as reuniões do Comitê de Ajudas Técnicas; b) Coordenar e supervisionar as atividades do Comitê; b) Apreciar e aprovar a pauta das reuniões; d) Recomendar critérios e procedimentos necessários à proposição de políticas de Ajudas Técnicas; e) Criar e dissolver as subcomissões temáticas, definindo suas competências, composição, funcionamento e prazo de duração; f) Solicitar, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, aos órgãos da administração pública, entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, documentos, informações ou esclarecimentos para fundamentar as discussões do Comitê e para subsidiar a realização de estudos ou pareceres sobre assuntos relativos às Ajudas Técnicas; g) Identificar e recomendar para a CORDE/SEDH/PR as competências necessárias para a execução das tarefas propostas pelo Comitê; DO FUNCIONAMENTO Art. 11. São atribuições da Comissão Executiva: a) Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Comitê; c) Analisar assuntos encaminhados à sua apreciação; Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 c) Elaborar a pauta das reuniões do Comitê; d) Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; e) Assinar as deliberações e os encaminhamentos realizados pelo Comitê; f) Direcionar a gestão para o cumprimento das resoluções deliberadas pelo Comitê; g) Formalizar a indicação dos membros das Comissões Te- Art. 12. O Comitê reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva, ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros. I - O exercício do direito de manifestação será garantido a todo o Plenário; II - Os esclarecimentos e encaminhamentos de questões serão definidos pelo Plenário; III - O Plenário de cada reunião será coordenado por um membro indicado pela Comissão Executiva do Comitê. IV - O quorum mínimo necessário para realização de reuniões plenárias será de 50% (cinqüenta por cento) dos componentes do Comitê; V - O funcionamento das Comissões Temáticas será estabelecido, em cada caso, pela Comissão Executiva. máticas; DAS VOTAÇÕES h) Representar o Comitê em diferentes espaços e instâncias; i) Promover a articulação entre o Comitê e os órgãos públicos da administração direta e indireta, instituições privadas e da sociedade civil, objetivando a execução de ações voltadas para as ajudas técnicas; Art. 13. Os temas discutidos serão definidos por consenso ou por votação pelos componentes do Comitê. I - Será aprovada a proposta que obtiver metade mais um dos votos presentes; h) Representar o Comitê, por delegação do Plenário ou da Coordenação colegiada em eventos que, direta ou indiretamente, estejam relacionados com a temática das Ajudas Técnicas. j) Dar encaminhamento às deliberações do Comitê; II - Em caso de empate, a decisão final caberá à Comissão Executiva; k) Elaborar relatório de atividades anual, submetendo-o à CORDE/SEDH/PR; III - As declarações de voto dos componentes do Comitê serão registradas em ata. Art. 10. São atribuições das Comissões Temáticas: l) Encaminhar o Plano de Ação, aprovado pelo Comitê à CORDE/SEDH/PR; Comitê. a) Desenvolver os trabalhos deliberados pelo Plenário; b) Debater e encaminhar matéria para discussão e votação em Plenário; c) Elaborar e aprovar as atas das suas reuniões; d) Solicitar informações, providências e esclarecimentos à Comissão Executiva para o desenvolvimento de suas atribuições; e) Solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando necessário; f) Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados. m) Tornar públicas as atas das sessões de suas reuniões, cabendo, no mínimo, a sua publicação no Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência - SICORDE; n) Elaborar e distribuir informes, notas técnicas e relatórios; o) Enviar a pauta das reuniões aos integrantes do Comitê, com antecedência mínima de 10 dias; Parágrafo único. Tem direito a voto apenas os membros do DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Os serviços prestados pelos membros do Comitê são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados. Art. 15. Os órgãos e entidades representados no Comitê poderão, a qualquer tempo, propor ao Secretário Especial dos Direitos Humanos a substituição dos seus respectivos representantes. p) Prestar informações aos integrantes do Comitê e das Comissões Temáticas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos; Art. 16. As alterações subseqüentes deste regimento poderão ocorrer com a aprovação de 2/3 dos componentes do Comitê, em reunião convocada especificamente para este fim. q) Realizar encaminhamentos as áreas competentes para a efetivação das resoluções e determinações emanadas do Comitê. Art. 17. Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pelo Plenário. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA N o- 348, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23564-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9 o- e 42, do Anexo I, do Decreto n o- 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo n o- 21000.014296/2006-10, resolve: Art. 1 o- Submeter à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa com seus Anexos, que estabelece os Procedimentos para a Caracterização, Implantação e Manutenção do Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de Risco das Pragas-Ceratitis capitata e Anastrepha fraterculus em Frutos frescos de Mamão (Carica papaya). Art. 2 o- As sugestões da consulta pública de que trata o art. 1 o, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, ao endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 328B, DPC/CGPP/DSV/SDA, CEP 70.043-900-Brasília-DF, ou enviadas para o endereço eletrônico [email protected]. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO N o- 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22377-0> Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082,de 11 de julho de 1989. 1. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: SOBERAN Ingrediente Ativo: Tembotrione Grupo Químico: Tricetona Nome do Requerente: Bayer CropScience Ltda Número do Processo: 21000.014679/2006-98; Data do protocolo: 19 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de milho 2. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: ECO META Ingrediente Ativo: Metarhizium anisopliae Grupo Químico: Não pertinente trata-se de um produto microbiológico Nome do Requerente: Toyobo do Brasil Ltda Número do Processo: 21000.014680/2006-12; Data do protocolo: 19 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar 3. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: DALNEEM ORGANICO Ingrediente Ativo: Azadirachtina Grupo Químico: Tetranotriterpenóide Nome do Requerente: Dalquim Indústria e Comércio Ltda Número do Processo: 21000.014681/2006-67; Data do protocolo: 19 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja 4. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: AFITRIX Ingrediente Ativo: Benfuracarbe Grupo Químico: Metilcarbamato de Benzofuranila Nome do Requerente: Iharabras S.A Indústrias Químicas Número do Processo: 21000.013742/2006-79; Data do protocolo: 22 de novembro de 2006 1 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão 5. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CDX 316 FP Ingrediente Ativo: Dimethylnicotinamide Grupo Químico: Sulfoniluréia Nome do Requerente: DVA Agro do Brasil- Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda Número do Processo: 21000.014387/2006-55; Data do protocolo: 12 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de milho 6. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: AGP 1002 Ingrediente Ativo: Dimethyllurea Grupo Químico: Uréia Nome do Requerente: Agripec Química e Farmacêutica S/A Número do Processo: 21000.014358/2006-93; Data do protocolo: 11 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacaxi,algodão,café,cana-de-açúcar,citros,uva 7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BXI(2451,2452,2453,2454,2455,2456,2457,2458,2459,2460,2461, 2462,2463, 2464,2465,2466,2467,2468,2469,2470,2471,2472,2473, 2474,2475,2476,2477,2478,2479,2480, 2481,2482,2483,2484,2485,2486,2487,2488,2489,2490, 2491,2492,2493,2494,2495,2496,2497, 2498,2499,2500) Ingrediente Ativo: Não disponível Grupo Químico: Spinosinas, Spinosinas + éter aromético, Spinosinas + feromônio sintético Nome do Requerente: Dow AgroScience Industrial Ltda Número do Processo: 21000.014758/2006-07; Data do protocolo: 21 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacate,abacaxi,abóbora,acerola,algodão,arroz,batata,banana,berinjela,café,cajá, mirim,caju,cana-de-açúcar,carambola,caqui,cebola,citros,couve,crisântemo,eucalipto,feijão,figo, goiaba,graviola,guajuru,jambo,jenipapo,limão,cravo,maçã,mamão,manga,maracujá,melancia,melão, milho,morango,nectarina,pepino,pêssego,pinus,pimentão,repolho,seringueira,soja,tomate,trigo,tucumã,uva 8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CL-0206F Ingrediente Ativo: Methyl Benzimidazol Grupo Químico: Benzimidazol Nome do Requerente: Cross Link Consultoria e Comércio Ltda Número do Processo: 21000.014780/2006-49; Data do protocolo: 21 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,citros,feijão,soja,trigo 9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CL-0106F Ingrediente Ativo: Methylcarbamate Grupo Químico: Metilcarbamato de naftila Nome do Requerente: Cross Link Consultoria e Comércio Ltda Número do Processo: 21000.014782/2006-38; Data do protocolo: 21 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacaxi,banana,batata,cebola,couve-flor,feijão,maçã,pastagens,pepino,repolho, tomate 10. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: CL-0306F Ingrediente Ativo: Triamine Grupo Químico: Triazinamina Nome do Requerente: Cross Link Consultoria e Comércio Ltda Número do Processo: 21000.014781/2006-93; Data do protocolo: 21 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de batata,crisântemo,feijão,feijão-vagem,melancia,melão,pepino,tomate ISSN 1677-7042 5 11. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: FLEX Ingrediente Ativo: Fomesafem Grupo Químico: Éter Difenílico Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Número do Processo: 21000.014705/2006-88; Data do protocolo: 20 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,cna-de-açúcar,soja 12. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: LD 002 F1-06 Ingrediente Ativo: Metribuzim Grupo Químico: Triazinona Nome do Requerente: Lanxess Industria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda Número do Processo: 21000.014724/2006-12; Data do protocolo: 20 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar e soja 13. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: LD 003 F1-06 Ingrediente Ativo: Hexazinona Grupo Químico: Triazinona Nome do Requerente: Lanxess Industria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda Número do Processo: 21000.014726/2006-01; Data do protocolo: 20 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar. 14. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BYH 18636 Ingrediente Ativo: Thiencarbazone-methyl Grupo Químico: Sulfuniluréia Nome do Requerente: Bayer CropScience Ltda Número do Processo: 21000.014796/2006-51; Data do protocolo: 21 de dezembro de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,arroz Transferência de Titularidade 1-De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074 de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade dos Registros Especiais Temporários: MIL S 126/05 registro n o- 47806;MIL S 136/05 registro n o- 29806 da empresa Milenia Agriciências S.A Rua Pedro Antônio de Souza, n o- 400, na cidade de londrina, Estado do Paraná, para a Empresa Agricur Defensivos Agrícolas Ltda Rua Pedroso Alvarenga, n o- 1254, 2 o- andar, conj 21 e 22, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. LUIS EDUARDO PACÍFICI RANGEL Coordenador-Geral SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO PORTARIA N o- 252, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID21481-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e n o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa n o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretária de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1 o- - Incluir no zoneamento agrícola da cultura de café para o Estado de Minas Gerais, ano-safra 2006/2007, os seguintes municípios, aptos ao cultivo de café de sequeiro: Dom Cavati, Entre Folhas, Imbé de Minas, Ubaporanga, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores e Vargem Alegre. Art. 2 o- - Esta Portaria tem vigência específica para o anosafra 2006/2007 e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI 6 ISSN 1677-7042 1 0585/1994 0589/1994 0590/1994 0633/1995 0659/1996 0674/1996 0687/1996 0693/1997 0695/1997 0720/1997 Ministério da Ciência e Tecnologia . <!ID23452-0> CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 29 de dezembro de 2006 11ª RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0001/1990 0002/1990 0011/1990 0016/1990 0018/1990 0020/1990 0026/1990 0045/1990 0049/1990 0069/1990 0070/1990 0083/1990 0097/1990 0102/1990 0103/1990 0137/1990 0144/1990 0156/1990 0160/1990 0192/1991 0207/1991 0227/1991 0231/1991 0281/1991 0289/1992 0355/1992 0404/1992 0466/1993 0550/1993 0551/1993 0570/1994 ENTIDADE Universidade de São Paulo Universidade Federal de São Paulo Fundação Faculdade de Medicina Universidade Federal do Rio Grande do Sul Universidade de Brasília Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Fundação de Ciência e Tecnologia Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia Centro de Pesquisas de Energia Elétrica Universidade Federal do Paraná Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRP Fundação de Desenvolvimento da Universidade Estadual de Campinas Universidade Federal de Uberlândia Fundação Norte Riograndense de Pesquisa e Cultura Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco Fundação para o Desenvolvimento da UNESP Universidade Federal do Rio Grande do Norte Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Agropecuária Fundação Arthur Bernardes Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura Fundação de Ciências, Aplicadas e Tecnologia Espaciais Universidade Estadual de Ponta Grossa Fundação Parque Tecnológico da Paraíba Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná Associação das Pioneiras Sociais Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia Fundação "Ary Frauzino" para Pesquisa e Controle do Câncer Fundação de Apoio à Pesquisa . SECRETARIA EXECUTIVA o- PORTARIA N 680, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto cultural, relacionado no anexo à esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELAINE RODRIGUES SANTOS ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 05 3054 - Sangue na Barbearia Darsonval José de Almeida CNPJ/CPF: 485.129.239-20 SP - São Paulo Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006 06 1490 - Rei da Astúcia e o Príncipe da Manha (O) Gracindo Jr Participações e Empreendimentos Ltda CNPJ/CPF: 42.523.043/0001-00 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 30/08/2006 a 31/12/2006 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 05 5571 - Maior das Jornadas - das Paredes das Cavernas e às Telas de Plasma (A) Estação das Formas Ltda. Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear Instituto de Física de São Carlos Instituto de Química de São Carlos Escola de Engenharia de São Carlos Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá Laboratório de Poços de Caldas Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron Escola Politécnica Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro Fundação para o Desenvolvimento Científicio e Tecnológico em Saúde Fundação de Desenvolvimento e Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí Rede Nacional de Ensino e Pesquisa Centro de Tecnologia Mineral Centro de Pesquisas Renato Archer Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões Fundação de Apoio à Universidade Federal de São João Del Rei União Brasileira de Educação e Assistência (PUC-RS) Centro de Ciência , Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/BA Fundação Bahiana de Infectologia Fundação Josué Montello -22.000,00 -87.000,00 0746/1998 0750/1998 0760/1999 -44.000,00 -86.000,00 -119.000,00 0932/2005 0944/2005 0975/2006 -23.000,00 -53.000,00 -72.000,00 -147.000,00 -94.000,00 -40.000,00 -43.000,00 -169.000,00 -51.000,00 -176.000,00 -79.000,00 -44.000,00 -62.000,00 65ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 0773/2000 0812/2001 0825/2001 0846/2002 0867/2002 0905/2004 0917/2004 0924/2004 -98.000,00 -200.000,00 -478.000,00 -11.000,00 -398.000,00 -5.000,00 -100.000,00 -223.000,00 -79.000,00 -299.000,00 -139.000,00 -10.000,00 -32.000,00 -7.000,00 <!ID23535-0> PROCESSO 0008/1990 0025/1990 0029/1990 0101/1990 0122/1990 0135/1990 0534/1993 0684/1996 0712/1997 0762/1999 ENTIDADE Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo Universidade Federal de Alagoas Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein Universidade Estadual de Maringá Fundação Butantan Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos Clube Estudantil de Astronomia Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos Fundação Educacional Charles Darwin -98.000,00 -8.000,00 -21.000,00 VALOR US$ 2.013.000,00 21.000,00 439.300,00 97.850,00 192.000,00 1.366.000,00 1.200.000,00 8.580,00 70.000,00 585.310,00 CLÁUDIO DA SILVA LIMA Substituto AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID22579-0> -6.000,00 -5.000,00 -3.000,00 -37.000,00 -24.000,00 -10.000,00 -12.000,00 -12.000,00 -133.000,00 -13.000,00 VALOR US$ -85.000,00 -27.000,00 -328.000,00 -188.000,00 -79.000,00 -381.000,00 -93.000,00 -222.000,00 -93.000,00 -221.000,00 -155.000,00 -172.000,00 CNPJ/CPF: 03.362.073/0001-11 BA - Salvador Período de captação: 04/09/2006 a 31/12/2006 04 2737 - World Press Photo no Brasil Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda. CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/02/2006 a 31/12/2006 Ministério da Cultura <!ID23361-0> 0725/1998 0740/1998 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 DELIBERAÇÃO N o- 375, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº.10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.8.313/91. 06-0303 - SP 32. Processo: 01580.036486/2006-05. Proponente: Anavideo Produções S/C Ltda. Cidade / UF: São Paulo / SP. CNPJ: 60.740.370/0001-97. Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.002.904,46. Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 248.820,60. Banco: 001- Agência: 4307-9 - Conta Corrente: 129.237-4. Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 703.938,64. Banco: 001- Agência: 4307-9 - Conta Corrente: 129.238-2. Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 206, realizada em 04/12/2006. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO <!ID22454-0> DELIBERAÇÃO N o- 374, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº.72 de 25 de agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.8.313/91. 050095 - Musicagem Processo: 01580.008757/2005-43 Proponente: Raiz produções cinematográficas Ltda. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 44.154.342/0001-31 Valor total do orçamento aprovado: R$ 348.481,10 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$ 200.000,00 para R$ 300.000,00 Banco: 001- Agência: 1551-2 Conta Corrente: 10.346-2 Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$ 131.057,04 para R$ 31.057,04 Banco: 001- Agência: 1551-2 Conta Corrente: 10.347-0 Prazo de captação: até 31/12/2006. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL DECISÃO EXECUTIVA N o- 32, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 > 0 - 6 9 8 2 2 D I ! < O Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Estatuto aprovado pelo Decreto 5.038, de 07 de abril de 2004, publicado no DOU de 08 de abril de 2004, decide: O funcionamento da Biblioteca Demonstrativa de Brasília (BDB), compatibilizado com o da sede da Fundação Biblioteca Nacional, passará a ser de 8:00h às 20:00h, de segunda a sexta-feira, e de 8:00h às 15:00h aos sábados. O atendimento ao público será de 9:00h às 20:00h, de segunda a sexta- feira, e aos sábados de 9:00h às 15:00h. Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MUNIZ SODRÉ Ministério da Defesa . GABINETE DO COMANDANTE <!ID22103-0> PORTARIA N o- 1.212/GC3, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 Aprova o Regulamento do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.(*) O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XI do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 0901/2724/2005, resolve: Art. 1o Aprovar a reedição do ROCA 20-7 “Regulamento do Departamento de Controle do Espaço Aéreo”, que com esta baixa. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se a Portaria no 767/GC3, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 130, de 8 de julho de 2005, Seção 1, página 4. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO (*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA). <!ID22104-0> O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, do Anexo I do Decreto n o- 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5 o- e 6 o- do Anexo da Resolução/ CD/FNDE n o31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de garantir a promoção de ações de inclusão social, por meio de ações distributivas da União; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica; e CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos projetos de que trata a Resolução/CD/FNDE n o- 31, de 10 de agosto de 2006, evitando-se os prejuízos pedagógicos que uma interrupção na execução dos projetos poderia causar; resolve “AD REFERENDUM”: Art. 1 o- Os artigos 21, 25 e 35 da Resolução/CD/FNDE n o- 31, de 10 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art.21 O desembolso financeiro da assistência suplementar dos convênios firmados a partir da publicação desta Resolução será realizado em uma parcela, cujo pagamento será efetuado após a aprovação integral do processamento dos Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, de Turmas, e, quando houver, de Coordenadores de Turmas, e após a apresentação, ao FNDE, da prestação de contas da entidade ou instituição, se houver convênio celebrado no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado em exercícios anteriores. Parágrafo único - A constatação de qualquer irregularidade nos Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, de Turmas e, quando houver, de Coordenadores de Turmas, implicará na não liberação dos recursos, até que a irregularidade seja sanada.” “Art. 25....... § 2 o- A entidade deverá concluir a edição, no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, do Relatório I, referente à formação dos alfabetizadores e às ações de alfabetização, em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do convênio ou termo de parceria.” “Art. 35 A prestação de contas deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio ou termo de parceria, sob pena de inviabilizar a liberação de recursos e a assinatura de novos instrumentos congêneres com o governo federal. As disposições relativas à prestação de contas, bem como os formulários, constam no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2006, disponíveis no sítio: www.fnde.gov.br .” Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. FERNANDO HADDAD PORTARIA N o- 1.213/GC3, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23448-0> o- (*) Aprova o Regulamento do Grupo Especial de Ensaios em Vôo. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XI do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, alterada pelo Decreto nº 5.657, de 30 de dezembro de 2005 e considerando o que consta do Processo nº 67790.001336/2006-13, resolve: Art. 1o Aprovar a edição do ROCA 21-73 “Regulamento do Grupo Especial de Ensaios em Vôo (GEEV)”, que com esta baixa. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO (*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA). Ministério da Educação . FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO N o- 43, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22173-0> Estabelece novo critério para o desembolso financeiro das parcelas dos convênios regidos pela Resolução CD/FNDE n o31/2006, do Programa Brasil Alfabetizado, e dá outras providências. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal - Art. 208; Lei n o- 4.320, de 17 de março de 1964; Lei n o- 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei n o- 9.394, de 20 de dezembro 1996; Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000; Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001; Lei n o- 11.178, de 20 de setembro de 2005 - LDO/2006; Lei n o- 11.306, de 16 de maio de 2006; Instrução Normativa n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores. RESOLUÇÃO N 44, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes dos cursos e programas de formação superior, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, vinculado ao Ministério da Educação, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2006. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 - artigos 205, 206, 211 e 214; Lei n o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei n o- 10.172, de 09 de janeiro de 2001; Lei n o- 11.178, de 20 de setembro de 2005; Lei n o- 11.273, de 06 de fevereiro de 2006; Lei n o- 11.306, de 16 de maio de 2006; Decreto n o- 5.800, de 06 de junho de 2006; Edital SEED/MEC n o- 01/2005 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14, do Anexo I do Decreto n o- 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os artigos 3º, 5 o- e 6 o- do anexo da Resolução/CD/FNDE n o- 31, de 30 de setembro de 2003, CONSIDERANDO o artigo 211 da Constituição Federal, que estabelece regime de cooperação para a organização dos sistemas de ensino pela União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios; CONSIDERANDO o artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de elevar o nível da qualidade do ensino no país; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei 10.172, que define a meta de garantir que, até o ano de 2010, 70% dos professores da educação básica tenham formação em nível superior exigida para a docência, em todos os níveis e modalidades; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei 10.172, que define a meta de garantir que, até o ano de 2011, 30% dos jovens com idade entre 18 e 24 anos estejam matriculados em cursos superiores; CONSIDERANDO que os resultados recentes da avaliação de desempenho dos estudantes, realizada pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, estão aquém dos patamares desejáveis; CONSIDERANDO a necessidade e relevância de promover a formação inicial e continuada dos docentes que atuam na educação básica; e ISSN 1677-7042 7 CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, instituído pelo Decreto 5.800, de 08 de junho de 2006, resolve, “AD REFERENDUM”: Art. 1 o- Aprovar os critérios e as normas para concessão de bolsas no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, nos termos desta Resolução: I-DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES Art. 2 o- O Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB está voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País. Art. 3 o- O Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração da União com entes federativos, visando à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da oferta de cursos de formação inicial e continuada para docentes, obedecendo às seguintes diretrizes: I.oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica; II.oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III.oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento; IV.ampliar o acesso à educação superior pública; V.reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do País; VI.estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distância; e VII.fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de informação e comunicação. Art. 4 o- São integrantes do Sistema UAB: I - O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Básica (SEB), da Secretaria de Educação Superior (SESu), da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), da Secretaria de Educação a Distância (SEED) e a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) - responsáveis pela articulação e gestão do Sistema UAB - que terão as seguintes competências: a)colaborar com os demais integrantes do Sistema UAB para a organização e divulgação do Cadastro Permanente de Professores cursistas, cadastro de professores e pesquisadores, tutores e coordenadores de pólos, para os quais serão concedidas as bolsas de estudo e pesquisa de que trata esta Resolução; b)monitorar, analisar e registrar mensalmente os Relatórios de Ocorrências encaminhados pelas Instituições de Ensino Superior IES, relativos à permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas; c)encaminhar a autorização de pagamento de bolsas ao FNDE, bem como solicitar sua interrupção e cancelamento; d)instituir Comissão de Acompanhamento designada por Portaria Ministerial, definindo suas atribuições; e)instituir, em cooperação com as IES participantes da UAB, os manuais de atribuições e obrigações relativas às funções previstas para os bolsistas; f) definir, em conformidade com as diretrizes do programa, os critérios para seleção dos bolsistas a serem aplicados pelos Sistemas de Ensino. II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE - órgão responsável pelo apoio financeiro, em relação a: a)efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Sistema UAB, depois de cumpridas pela SEED as obrigações estabelecidas nesta Resolução; b)suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que motivem ou justifiquem a medida, inclusive por solicitação dos integrantes do Sistema UAB. III - As IES públicas vinculadas ao Sistema UAB, que serão responsáveis por: a)atendidas as exigências do art. 3 o- desta Resolução, selecionar os professores, pesquisadores e tutores que receberão bolsa de estudo; b)cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos professores cursistas aprovados em processo seletivo; c)indicar os professores, pesquisadores e tutores para as funções de bolsistas; d)cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos professores, pesquisadores, tutores e coordenadores de pólos; e)encaminhar, até o primeiro dia útil do mês, à Comissão de Acompanhamento, Relatório de Ocorrências que indique a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas; f)encaminhar, 30 dias antes do início do semestre letivo, à Comissão de Acompanhamento, a relação dos professores, pesquisadores, tutores que participarão dos estudos e pesquisas no âmbito do Sistema UAB; g)manter os registros das informações necessárias ao adequado controle do curso, bem como o Termo de Compromisso e a freqüência dos professores pesquisadores e tutores das IES, para verificação periódica do Ministério da Educação; h)indicar professor responsável pelo curso para atestar as informações prestadas; i)cooperar com o Ministério da Educação na produção dos manuais das atribuições e obrigações dos bolsistas, bem como na supervisão das atividades. 8 ISSN 1677-7042 IV - Estados e Municípios proponentes de pólos de educação a distância, que serão responsáveis pela indicação de nomes de professores da rede pública de ensino que atendam aos requisitos da Lei 11.273/2006 para a função de coordenador de pólo e de tutor presencial. Art. 5 o- A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos prevista nas letras “a” do inciso III e no inciso IV do Art. 4 o- da presente Resolução será precedido de divulgação para cadastramento dos interessados que atenderem os seguintes critérios: I- estar disponível para o Programa,cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as Diretrizes do Programa; II - estar em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; III - permanecer em exercício durante a realização do Programa, mantendo o vinculo com a rede de ensino estadual ou municipal. Parágrafo único - A concessão de bolsas de estudo de que trata esta Resolução, no que diz respeito a professores estaduais e municipais, ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados ao Sistema Universidade Aberta do Brasil, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações. II-DAS BOLSAS Art. 6 o- As bolsas de que trata essa Resolução serão concedidas aos participantes de projetos de formação superior inicial e continuada, pertencentes ao Sistema UAB, concedidas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, pertencente aos sistemas estaduais e municipais de educação, por meio de depósito em conta corrente especifica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. § 1 o- - O período de duração das bolsas será de até 2 (dois) anos, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada. § 2 o- - A renovação das bolsas de estudo somente poderá ocorrer após o prazo de que trata o parágrafo anterior, desde que o professor seja novamente selecionado. Art. 7 o- As despesas com as execuções das ações aqui previstas correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho, pagamento da programação orçamentária e financeira anual. III-DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS Art. 8 o- A título de bolsa, o FNDE pagará, mensalmente, a cada beneficiário os seguintes valores: I.Coordenador/Suplente da UAB nas Instituições Federais de Ensino Superior -IFES - professor ou pesquisador designado/indicado pelas instituições vinculadas ao Sistema UAB, que atuará nas atividades de coordenação e apoio aos pólos presenciais, e no desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados aos cursos e programas implantados no âmbito do Sistema UAB. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, enquanto exercer a função. II.Professor/Pesquisador - professor ou pesquisador designado/indicado pelas instituições vinculadas ao Sistema UAB, que atuará nas atividades típicas de ensino, de desenvolvimento de projetos e de pesquisa, relacionadas aos cursos e programas implantados no âmbito do Sistema UAB, sendo exigida experiência de 03 (três) anos no magistério superior. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, enquanto exercer a função. III.Tutor a Distância - participante dos cursos e programas da UAB, selecionado pelas instituições vinculadas ao Sistema UAB, para o exercício das atividades típicas de tutoria em educação a distância, sendo exigida experiência no magistério ou formação pós-graduada. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, enquanto exercer a função. IV.Coordenador de Pólo - professor da rede pública, em efetivo exercício a mais de 3 (três) anos em magistério na educação básica, que será responsável pela coordenação do pólo de apoio presencial. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, enquanto exercer a função. V.Tutor Presencial - professor da rede pública estadual ou municipal, da cidade sede do pólo, selecionado pelas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema UAB, com formação de nível superior - licenciatura - e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério na educação básica. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, enquanto exercer a função. § 1 o- Coordenadores, suplentes, professores ou pesquisadores vinculados a projetos de cursos de bacharelados a distância farão jus às bolsas citadas neste artigo, ficando sua concessão condicionada à apresentação e desenvolvimento de projeto de pesquisa, associado à melhoria da qualidade do ensino na educação básica, com o uso de tecnologias de informação e comunicação e metodologias inovadoras para a educação a distância e presencial. § 2 o- Os professores somente farão jus ao recebimento de uma bolsa, mesmo que venham a exercer tutoria em mais de uma turma ou município. § 3 o- O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa, de que trata este artigo, vinculará o professor ao Programa. § 4 o- Será vedada ao professor a vinculação a mais de um programa com pagamento de bolsa de estudo tendo por base a Lei 11.273/2006. Art. 9 o- Para que seja efetuado o pagamento das bolsas aos destinatários, a Comissão de Acompanhamento supervisionará e encaminhará ao FNDE as autorizações de pagamento emitidas pelas IES, contendo os dados dos professores, pesquisadores, tutores e dos professores cursistas que tiverem freqüência confirmada. 1 Parágrafo único - As ocorrências mensais relatadas pelas IES farão parte do processo de liberação do pagamento. Art. 10 O pagamento das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Sistema UAB dar-se-á pela transferência direta dos recursos aos destinatários, efetuada pelo FNDE, com depósito em conta bancária específica para esse fim, aberta pelo FNDE, em agência e banco escolhidos pelo professor dentre as instituições financeiras que mantém parceria com o FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br . § 1 o- Fica autorizada a suspensão e/ou cancelamento da transferência de recursos financeiros ao destinatário que não atender aos critérios estabelecidos para o curso; § 2 o- Os professores beneficiários das bolsas somente farão jus ao recebimento de um tipo de bolsa dentre as descritas acima, mesmo que venham a exercer mais de uma função no Programa. Art. 11 Não haverá a incidência de tarifas bancárias sobre manutenção e a movimentação das contas bancárias abertas na forma desta Resolução, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei n o- 9.311, de 24.10.96, que será debitada do saldo da conta. Parágrafo único - A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais. Art. 12 A consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos Terminais de AutoAtendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. Parágrafo único O banco não ficará obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir a movimentação da conta bancária aos seus Terminais de Auto-Atendimento e aos seus correspondentes bancários. Art. 13 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento. Art. 14 O titular de conta bancária específica que efetuar a sua movimentação em desacordo com o estabelecido nesta resolução, ou ainda solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independente de autorização prévia. Art. 15 Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa. Art. 16 Para que sejam efetuadas a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas, de que trata esta resolução, o Sistema UAB deverá enviar ao FNDE o cadastro pessoal e a relação nominal dos professores que tiveram freqüência confirmada nos cursos oferecidos pelo programa, no formato, conteúdo e meio previamente definidos pelo FNDE. IV-DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS Art. 17 A identificação de incorreções na abertura das contas bancárias e/ou nos pagamentos das bolsas faculta ao FNDE, independente de autorização do bolsista, a adotar as seguintes medidas saneadoras: I.solicitar ao banco o estorno de valores depositados indevidamente na conta bancária do bolsista ou, a seu critério, proceder aos descontos nos pagamentos futuros; II.abrir e encerrar conta bancária visando a compatibilização entre o domicílio da agência bancária e o domicílio residencial ou funcional do bolsista, assim como para corrigir falhas ocorridas no cadastramento dos dados bancários indicados para crédito das bolsas. Parágrafo único - Sendo detectada a insuficiência total ou parcial de saldo por ocasião da implementação da medida saneadora a que se refere o inciso I deste artigo e não havendo pagamentos a serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os valores recebidos indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação. Art. 18 A devolução de valor decorrente de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa, seja qual for o fato gerador, deverá ser efetuada: I.se ocorrer no mesmo exercício em que se deu o pagamento: a)em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n. o- 170.500-8, agência n o- 1607-1, do Banco do Brasil, e o código identificador n o- 15317315253, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou b)em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados 6666-1 no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo “Gestão”. II.se for referente a pagamento efetuado em exercícios anteriores ao da devolução: a)em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n. o- 170.500-8, agência n o- 1607-1, do Banco do Brasil, e o código identificador n o- 15317315253, este último no campo correspondente ao “Nome do Destinatário”; ou b)em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar “Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados 12222-0, no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo “Gestão”. Art. 19 Decorridos o prazo e efetuada a reversão de que tratam os artigos 17 e 18, o FNDE poderá solicitar ao banco o encerramento da conta bancária aberta para crédito das bolsas. V-DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS PROFESSORES FORMADORES, SUPERVISORES DE CURSO E TUTORES NO PROGRAMA Art. 20 Os direitos e obrigações dos beneficiários são os constantes do Anexo I da presente resolução. VI- DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS BOLSAS Art. 21 O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que não cumprir com os critérios estabelecidos para o programa. VII-DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO Art. 22 A fiscalização da transferência dos recursos financeiros, relativos ao Sistema UAB, é de competência do FNDE, do MEC, por intermédio da Comissão de Acompanhamento e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa. Art. 23 Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do programa, relação dos beneficiários e respectivos valores das bolsas de estudo e pesquisa aos bolsistas do Sistema UAB deverão ser arquivados nas IES, no MEC e no FNDE durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, serão de acesso público permanente e ficarão à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa. VIII-DA DENÚNCIA Art. 24 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Sistema UAB, por meio de expediente formal contendo necessariamente: I.exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e II.identificação do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido. § 1 o- Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas. § 2 o- Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1 o- deste artigo, o endereço da sede da representante. Art. 25 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço: I.se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F Edifício Áurea - Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070929; II.se via eletrônica, [email protected] Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PORTARIA N o- 91, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID21894-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM n o- 1089, de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis n o- 11.178, de 20 de setembro de 2005, na Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005, na Lei Complementar n o- 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto n o- 5.780, de 19 de maio de 2006, no art. 12 da IN n o- 01, de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED n o- 04/2004, as duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1 o- Descentralizar à Universidade Federal de Alagoas UFAL, Unidade Gestora/Gestão 153037/15222, o crédito orçamentário da ação Universidade Aberta a Distância - Nacional, no valor de R$ 122.141,54 (Cento e vinte e dois mil, cento e quarenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), visando atender às diretrizes da SEED e de seus departamentos, definidas no Decreto n o- 5.159, de 28 de julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as competências da Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em particular em seus artigos 25 e 26, tendo como objeto “a criação de programa de capacitação para os docentes dos cursos selecionados pela UAB para o 1 o- semestre de 2007, das Instituições Públicas do Nordeste e a oferta específica para os docentes das Instituições Públicas selecionadas dos Estados de Alagoas, Bahia, Pernambuco e Paraíba”, com execução no período de dezembro/2006 a maio/2007, de acordo com a seguinte classificação orçamentária: I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 II. Fonte: 0112915010 III. PTRES: 001751 IV. Elementos de despesa: 33.90.00 - Execução Direta - R$ 122.141,54 (Cento e vinte e dois mil cento e quarenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos); Nota de Crédito: 2006NC000073, de 05/12/2006. Parágrafo Primeiro - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto n o- 5.780, de 19 de maio de 2006. Parágrafo Segundo - O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e final, que serão elaborados pela Universidade Federal de Alagoas UFAL, e submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão do processo n o- 23000.022771/2006-57. Parágrafo Terceiro - O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados deverá ser devolvido à SEED , no exercício de 2006. Parágrafo Quarto - A prestação de contas do recurso descentralizado deverá ser incluída na prestação de contas global da Instituição beneficiada. Art. 2 o- Designar a servidora Maria José Pereira Caldas, matrícula SIAPE 1495927 para atuar como representante da SEED/MEC, no acompanhamento da execução do orçamento descentralizado à UFAL. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 9 ISSN 1677-7042 No Diário Oficial n o- 219, de 16/11/2006, Seção 1, página 17, na Retificação da portaria n o- 25, de 18/11/2005, referente ao processo n o- 23000.020472/2005-05, onde se lê: “com execução no período de novembro/2005 a dezembro/2006, leia-se: “com execução no período de novembro/2005 a março/2007”. <!ID23028-0> RONALDO MOTA DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS EM EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA RETIFICAÇÃO <!ID23026-0> No Diário Oficial n o- 201, de 19/10/2006, Seção 1, páginas 10 e 11, na Portaria n o- 50, de 17 de outubro de 2006, referente ao processo n o- 23000.020880/2006-30, onde se lê: “José Carlos Salomão, matrícula SIAPE 1443296”, leia-se: “Bartolomeu José Ribeiro de Sousa, matrícula SIAPE 1549013 ”. <!ID23027-0> No Diário Oficial n o- 224, de 23/11/2006, Seção 1, página 08, na Portaria n o- 66, de 22 de novembro de 2006, Art. 1º, referente ao processo n o- 23000.022063/2006-16, onde se lê: “IV. Elementos de despesa: 33.90.33 - Passagens - R$ 10.000,00 (dez mil reais), 33.90.14 - Diárias - R$ 8.000,00 (oito mil reais), 33.90.30 - Material de Consumo - R$ 7.000,00 (sete mil reais), Nota de Crédito: 2006NC000056, de 20/11/2006”, leia-se: “IV Elemento de despesa: 33.90.30 - Material de Consumo - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), Nota de Crédito: 2006NC000077, de 06/12/2006”. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA Nº 1.195, DE 29 DEZEMBRO DE 2006 <!ID23183-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004, resolvem: Art. 1º Credenciar pelo período de 2 (dois) anos, as Fundações de Apoio relacionadas em anexo. Art. 2º Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO Secretário de Educação Superior LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento ANEXO NOME FUNDAÇÃO PRO CORAÇÃO FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CUIABÁ - MT. FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS SIGLA CNPJ FUNDACOR 01.236.254/0001-76 FAED 04.056.657/0001-21 FUNPEA 01.821.471/0001-23 PORTARIA N o- 1.196, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23184-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SUBSTITUTO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada no D.O.U. de 20/12/2006, e tendo em vista o Relatório n o- 280/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo n o- 23000.014277/2006-19, resolve: Art. 1 o- Recomendar o aditamento do Regimento da Faculdade São Sebastião, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de São Sebastião, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto de Ensino São Sebastião S/C Ltda., com sede em São Sebastião, Estado de São Paulo. Art. 2 o- Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento. Art. 3 o- O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da Faculdade São Sebastião, o Instituto Superior de Educação. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO PORTARIA N o- 1.197, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23624-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria n o- 148, de 10 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- . 101, de 04 de maio de 2000, a Lei n o- . 11.178, de 20 de setembro de 2005, a Lei n o- 11.306, de 16 de maio de 2006, o Decreto n o- . 5.780, de 19 de maio de 2006, Lei n o- 11.414, de 15 de dezembro de 2006, o art. 12 da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1 o- - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, para as Instituições abaixo relacionadas, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: I - Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional Fonte: 0112915004/0312915004 PTRES: 001753 Art. 2 o- - A descentralização de crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto on 5.780, de 19/05/2006. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2006. Art. 3 o- - O monitoramento da execução, referente à ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, será realizado pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES. Art. 4 o- - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 5 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. NELSON MACULAN FILHO ANEXO I o Processo n 23000.023523/2006-23 23000.023683/2006-72 23000.022775/2006-35 23000.023487/2006-06 23000.023658/2006-99 Universidade Universidade Universidade Universidade Instituição beneficiada Federal do Paraná Federal de Goiás Federal de Goiás Federal dos Vales de Jequitinhonha e Mucuri Universidade Federal de Goiás Objeto Apoio Apoio Apoio Apoio Apoio financeiro financeiro financeiro financeiro financeiro destinado destinado destinado destinado destinado à construção do pavimento térreo do edifício Memorial Newton Freire-Maia da UFPR. à substituição da cobertura metálica do edifício das Faculdades de Farmácia e Odontologia da UFG. ao Projeto de Expansão da parte térrea do edifício anexo ao Hospital Veterinário da UFG. às despesas com prestações de serviço de pessoa física e jurídica e adequação das edificações. à expansão do Campus de Catalão e Jataí. Fonte 0312915004 0112915004 0112915004 0112915004 0112915004 Nota de Crédito NC 001980 NC 001975 NC 001974 NC 001969 NC 001968 Valor R$ R$1.000.000,00 R$ 529.390,54 R$ 267.685,16 R$ 500.000,00 R$ 240.000,00 10 ISSN 1677-7042 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 23000.023549/2006-71 Universidade Federal de Minas Gerais Apoio financeiro destinado á elaboração do Mapa da Educação Superior da América Latina e do Caribe Promovido pela UFMG. 0112915004 NC 001962 23000.023637/2006-73 Universidade Federal de Juiz de Fora Apoio financeiro destinado ao Laboratório de pesquisa da Faculdade de Odontologia da UFJF - adequação e modernização. 0112915004 NC 001957 R$398.168,40 23000.015581/2006-83 Universidade Federal de Tocantins Apoio financeiro destinado à construção de blocos para os cursos da área de saúde do Campus Palmas. 03129150004 NC 001991 R$3.500.000,00 23000.023488/2006-42 Universidade Federal de Santa Catarina R$1.206.998,75 23000.022492/2006-93 Universidade Federal do Pará 23000.015552/2006-11 R$ 450.000,00 Apoio financeiro destinado à construção do prédio de arquitetura da UFSC - Fase III. 0312915004 NC 001993 Apoio financeiro destinado à recuperação de parte do sistema de drenagem e do sistema viário do Setor II do Campus Guamá. 0312915004 NC 001997 R$ 500.000,00 0312915004 NC 001996 R$ 2.000.000,00 0312915004 NC 002011 R$ 1.499.911,16 Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Apoio financeiro destinado à cobertura de despesas com a construção do Anexo II da FFFCMPA. Alegre 23000.020553/2006-88 Universidade Federal de Ouro Preto Apoio financeiro destinado a construção de edificação para abrigar os cursos de Direito e Turismo, bem como para aquisição de mobiliário e central telefônica. 23000.020759/2006-16 Universidade Federal de Ouro Preto Apoio financeiro destinado à construção e edificação para abrigar o curso de medicina - 1 Fase da UFOP. 0312915004 NC 002007 R$ 3.500.000,00 23000.023020/2006-58 Universidade Federal de São Carlos Apoio financeiro destinado à implantação do curso de Engenharia Florestal no Campus de Sorocaba da UFSCar. 0312915004 NC 002003 R$ 3.920.000,00 23000.023016/2006-90 Universidade Federal de Alagoas 23000.022491/2006-49 Universidade Federal de Campina Grande 23000.013779/2006-22 Universidade Federal do Rio Grande do Norte 23000.022490/2006-02 Universidade Federal de Campina Grande 23000.022767/2006-99 Universidade Federal da Paraíba 23000.023344/2006-96 Universidade Federal de Minas Gerais Apoio financeiro destinado ao Projeto: “Sentimento de República, Sentimento de Reforma Agrária” da UFMG, reprodução de CDROM. 0112915004 NC 001964 R$150.000,00 23000.023542/2006-50 Universidade Federal de Minas Gerais Apoio financeiro destinado à melhoria da infra-estrutura do bloco da Faculdade de Ciências Econômicas no Campus Pampulha da UFMG. 0312915004 NC 001977 R$ 2.000.000,00 Apoio financeiro destinado à construção do Centro de Estudos, Investigação e Inovação em Biomateriais da UNIFEI. 0312915004 NC 001992 R$250.000,00 Apoio financeiro destinado a Informatização do Hospital Universitário de Santa Maria. 0312915004 NC 001984 R$ 369.600,00 Apoio financeiro destinado à consolidação do laboratório multi-usuário de espectroscopia óptica do Departamento de Física da UFJF. 0312915004 NC 1994/2012 R$ 618.000,00 0312915004 NC 001987 R$ 700.000,00 23000.0224888/2006-25 Universidade Federal de Itajubá 23000.022977/2006-87 Universidade Federal de Santa Catarina 23000.023021/2006-01 Universidade Federal de Juiz de Fora 23000.023563/2006-75 Universidade Federal do Paraná Apoio financeiro destinado à construção de salas de aulas do Centro de Educação da UFAL. 0312915004 NC 002004 R$685.000,00 Apoio financeiro destinado a construção do bloco do Centro de Engenharia Elétrica e Informática (CEEI) da UFCG. 0312915004 NC 002002 R$ 354.553,98 R$ 642.000,00 Apoio financeiro destinado a construção da Unidade de Alimentos do Departamento de Engenharia química da UFRN. 0312915004 NC 002001 Apoio financeiro destinado à construção de central de aulas do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS) da UFCG. 0312915004 NC 001995 Apoio financeiro destinado ao projeto de implantação do Campus Litoral Norte na UFPB. 0312915011/0112NC 9151961/1990 0011 o Apoio financeiro destinado à construção da 2 - Etapa do anexo do Departamento de Farmacologia do Setor de Ciências Biológicas. R$349.872,60 R$ 3.500.000,00 PORTARIA N o- 1.198, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23625-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria n o- 148, de 10 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- . 101, de 04 de maio de 2000, a Lei n o- . 11.178, de 20 de setembro de 2005, a Lei n o- 11.306, de 16 de maio de 2006, o Decreto n o- . 5.780, de 19 de maio de 2006, o art. 12 da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1 o- - Descentralizar, por destaque, créditos orçamentários provenientes de Emendas de Bancada, para as Instituições abaixo relacionadas, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: I - Funcional Programática: 12.364.1073.6373.0024 - Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura - No Estado do Rio Grande do Norte. Fonte: 0100915004/0112915004 PTRES: 008381 II - Funcional Programática: 12.364.1073.6373.0214 - Modernização e recuperação da infra-estrutura física - No Estado de São Paulo. Fonte: 008385 PTRES: 0100/0112 Art. 2 o- - A descentralização de crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto on 5.780, de 19/05/2006. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2006. Art. 3 o- - O monitoramento da execução, referente às ações supracitadas, será realizado pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES. Art. 4 o- - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 5 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. NELSON MACULAN FILHO ANEXO I o Processo n - Instituição beneficiada 23000.023291/2006-11 Universidade Federal do Rio Grande do Norte 23000.020427/2006-23 Universidade Federal de São Carlos Objeto PTRES Nota de Crédito Valor R$ Apoio financeiro destinado à recuperação e modernização dos prédios públicos da UFRN visando à melhoria do ensino pesquisa e extensão. 008381 NC 001946 R$7.250.000,00 Apoio financeiro destinado ao “Programa de Recuperação e Ampliação das Instalações e Equipamentos das Universidades Federais de Ensino do Estado de São Paulo”. 008385 NC 001952 R$5.000.000,00 Ministério da Fazenda . PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RORAIMA <!ID21496-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, §2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE RORAIMA, no endereço Avenida Getulio Vargas, nº 4714, São Pedro, Boa Vista-RR, CEP 69.306-700. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O PROCURADOR-CHEFE/SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE RORAIMA, abaixo identificado, no uso da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, publicada no DOU de 7 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. SILAS SILVA DE OLIVEIRA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das PESSOAS JURÍDICAS excluídas. CNPJ 34.790.584/0001-68 20.481.461/0001-30 NOME PROCESSO MARZILO J. M. MARTINS ME 18333-000073/2006-07 TENGE TEC DE ENG. LTDA 18333-000027/2006-08 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PORTARIA Nº 1.285, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID21511-0> Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVII do art. 230 Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º Transferir a competência para julgamento dos processos administrativos fiscais a seguir relacionados, conforme ANEXO ÚNICO - IRPF, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF. Art. 2º Os processos a que se refere o art. 1º deverão ser transferidos no prazo de dez dias da publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO ANEXO ÚNICO 10480004219200337 10805000063200313 10805000471200367 10805001620200313 10805002448200315 10820001770200321 10820002203200391 10821000055200361 10821000486200327 10825000067200355 10825000592200371 10825001189200369 10825001274200327 10825001295200342 10825001765200378 10825002143200367 10830002097200327 10830003207200378 10830005692200314 10830007345200326 10830007577200384 10830007935200359 10830008017200347 10830008192200334 10830008215200319 10830008341200365 10830008595200383 10830009295200311 10835001245200346 10840000008200399 10840000112200383 10840000825200347 10840001152200342 10840001228200330 10840001252200379 10840001362200331 10840002041200353 10840002949200367 10840003034200379 10840003093200347 10840003532200311 10840003924200381 10840004044200321 10840004568200312 10845000057200381 10845000409200307 10845000581200352 10845002673200377 10845002874200374 10845003752200303 10845003924200331 10845004462200379 10850000661200339 10855000031200314 10855000251200348 10855000826200322 10855001435200325 10855001461200353 10855001540200364 10855001557200311 10855001622200317 10855002546200359 10855003394200310 10855003950200340 10855004408200312 10855004816200366 10860000489200302 10805000038200321 10805000089200353 10805000543200376 10805002206200313 10805002722200348 10820001919200371 10820002238200321 10821000380200323 10821000491200330 10825000377200370 10825000593200315 10825001191200338 10825001276200316 10825001327200318 10825001877200329 10830000113200347 10830002443200377 10830003254200311 10830006680200315 10830007394200369 10830007667200375 10830007966200318 10830008179200385 10830008195200378 10830008283200370 10830008350200356 10830008681200396 10830009315200354 10835001511200331 10840000062200334 10840000236200369 10840000891200317 10840001154200331 10840001243200388 10840001343200312 10840001370200387 10840002634200310 10840002992200322 10840003043200360 10840003106200388 10840003629200324 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19679002041200347 19679002548200309 19679005331200342 19679010906200349 19679013606200311 19679014374200319 19679014779200357 19679015033200361 19679015849200394 19679015949200311 19679016684200378 19679017407200382 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23799-0> Aplica a pena de perda de credenciamento A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do § 8º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em consonância aos preceitos dispostos no § 9º do art. 76 do mesmo diploma legal, e, com fundamento no inciso III do art. 27, c/c inciso V do art. 30 do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, e com motivação nos fatos contidos nos Processos nºs 10111.000179/200271, 10111.000250/2002-16 e 10111.000441/2006-10, resolve: Art. 1º Aplicar a pena de perda de credenciamento ao Despachante Aduaneiro FABRÍCIO SIMÕES BORGES CLEMENTE, CPF 259.554.608-29, Registro de Despachante Aduaneiro nº 8D.02.878, pelo uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. 1 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 119, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23800-0> Declaração de Nulidade de Inscrição Cadastral ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 189, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22459-0> Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica que menciona, por inexistência de fato. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS-AM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; nos termos dos artigos: 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; 28, inciso IV; 29, inciso III; 37, inciso II; 38; 39; e 43, da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.007444/2006-02, declara: Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica APE IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 05.086.219/0001-79, por não possuir existência de fato, pois não foi localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal e seus titulares também não o foram. Art. 2º. INIDÔNEOS e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir de 07/06/2002, data de sua abertura. LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 30, de 25 de fevereiro de 2001, publicada no D.O.U. de 04 de março de 2005, resolve: 1. Declarar, com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 568, de 08/09/2005, nula a inscrição no CNPJ/MF nº 07.379.112/0001-44, em nome de FUNDAÇÃO THIAGO DANTAS, por determinação judicial, tendo em vista o que consta do processo nº 19647.011041/2006-58. GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, no uso das atribuições que lhe confere art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25/02/2005 e tendo em vista os termos dos arts. 51 a 53, da IN/SRF/Nº 461, de 18 de outubro de 2004, e, em face do que consta no processo administrativo nº 13401.000704/2006-13, declara: Art. 1º NULA a inscrição nº 010.117.574-43, no Cadastro de Pessoas Físicas, em nome de ALBERTO NADER, por motivo de fraude Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMAÇARI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23801-0> Baixa, de ofício, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a inscrição da fundação que menciona. LUIZ CARLOS DE SOUZA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22460-0> Declara inscrito no Registro Especial - Papel Imune o estabelecimento abaixo identificado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA - PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 24 de agosto de 2001, e, finalmente, em face do que consta no processo administrativo Nº 14755.000.183/2006-49, declara: Art. 1º Inscrito, em caráter definitivo, no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei Nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sob o Nº DP-04301/63, o estabelecimento da empresa INTERPEL COM VAREJ E ATAC DE PAPEL LTDA, CNPJ Nº 07.635379/000155, situado na Rua Desembargador José Peregrino 332, João Pessoa PB, na atividade de Distribuidor, conforme disposto no inciso V, § 1º da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 24 de agosto de 2001. Art. 2º A presente inscrição será cancelada se ocorrer o não atendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do presente registro, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 1º da IN SRF Nº 101, de 21 de dezembro de 2001. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. MARCONI MARQUES FRAZÃO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22461-0> Reconhece direito à redução de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica a adicionais não restituíveis. CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 O Delegado da Receita Federal em Natal/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. nº 250, inciso II, da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 60, caput, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do processo nº 16707.005009/2006-93, declara: Art. 1° - Reconhecer o direito da pessoa jurídica GUARARAPES CONFECÇÕES S.A., CNPJ nº 08.402.943/0001-52, à redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis no percentual de 75%, calculados sobre o lucro da exploração decorrente da atividade de “Confecção de Peças do Vestuário em Malha”, código CNAE-FISCAL 1812-0-01, a ser usufruído pela unidade produtora cadastrada com o CNPJ nº 08.402.943/0018-09, localizada na /rodovia RN 160, s/nº, Km 3, Bloco A - Distrito Industrial - Natal - RN, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2015, conforme Laudo Constitutivo nº 0209/2006 emitido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE. Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 136, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22462-0> Declara nula inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM CAMAÇARI/BA, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no D. O. U. de 04/03/2005; com fundamento no art. 30, Inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Baixada de ofício no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13502.000390/2006-11, a inscrição CNPJ nº 07.843.310/0001-17, referente ao centro de pesquisas e desenvolvimento-CEPED, localizada no município de Camaçari-BA, por inscrição indevida,com data retroativa a sua inscrição em 12/06/2003. RODRIGO DA SILVA SALLES NASCIMENTO 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 141, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22463-0> Habilita no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) de que trata o artigo 13 da Lei nº 11.196/2005, Decretos 5.649/2005 e 5.788/2006 e IN SRF 605, de 2006. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.169/2005, Decreto nº 5.649/2005 e Instrução Normativa (IN) SRF nº 605, de 04 de janeiro de 2006, DOU de 06 de janeiro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 10680.012470/2006-61, resolve: Art. 1º Habilitar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) a pessoa jurídica Anglogold Ashanti Mineração Ltda, CNPJ 40.164.964/0001-90 e aos seus estabelecimentos, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da presente habilitação. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM UBERABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22464-0> Declaração de ofício de nulidade de inscrição no CPF O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERABA (MG), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 e suas alterações, e de acordo com o disposto nos arts. 46, 47, 51, 52 e 53 da IN SRF nº 461 de 18/10/2004, publicada no DOU de 28/10/2004, declara: 1. A nulidade, de ofício, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, identificada pelo nº 017.308.446-00, concedida a MAURO GABRIEL COSTA E SILVA, em virtude de constatação de fraude, conforme Ofício nº 129/2a AISP/dld/2006 da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais datado de 18/12/2006, protocolizado nesta Delegacia em 21/12/2006 - processo nº 10650.002035/2006-86. 2. O contribuinte será considerado cientificado da anulação aqui referida na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União. MAURI LUÍS MENIN 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 7ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA Art. 1° Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 406, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22465-0> A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.ªU. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.006816/2004-61, declara: Art.1º-Fica a empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.059.924/0001-12 habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 397, de 20 de dezembro de 2006, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2006. ÂNGELA CHRISTINA P. C. O. SOUTO ANEXO Nº NO CONTRATANTE CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO ( ANP) CONTRATO FINAL Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: 2050.0010266.05-2 Amazonas: BA-1 e 3 ATREK Ceará- Amazonas: BPOT-4, 100 AHTS 7000 13 ISSN 1677-7042 11.04.2007 e 10(RNS-143) Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1 2050.0011911.05-2 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. GUARDSMAN 08.09.2007 Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, PSV 1000 OR prorrogação PROCESSO 12466.004796/2005-02 12466.004833/2005-74 12466.000314/2006-18 12466.000960/2006-85 12466.001830/2006-60 12466.001892/2006-71 12466.002094/2006-67 12466.002232/2006-16 10768.003569/2006-11 12466.002946/2006-16 12466.002975/2006-88 12466.003024/2006-26 12466.003051/2006-07 12466.003052/2006-43 12466.003135/2006-32 12466.003290/2006-59 10768.004558/2006-40 12466.003665/2006-81 10768.004838/2006-58 12466.003734/2006-56 10768.004936/2006-95 12466.003809/2006-07 12466.003835/2006-27 12466.003854/2006-53 12466.004012/2006-19 12466.004017/2006-41 12466.004104/2006-07 10768.005320/2006-31 10768.005321/2006-86 10768.005422/2006-57 10768.005436/2006-71 10768.005437/2006-15 10768.005553/2006-34 10768.005702/2006-65 NOME LEANDRO RANGEL NATALI LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA JOÃO VICTOR MAFRA ROCHA FERNANDA BARBOSA DA SILVA GEORGE HUDSON FONTOURA GONDIM CELIA MARIA MAGRI WILIAM BOLSONI GOMES WEDER AGOSTINI RANGEL EDUARDO AUGUSTO NEVES CODECO REGIANE APARECIDA CANDIDO ELIZANGELA ALVES LEOPOLDINO MARCIO ROMERO DA SILVA VERA LUCIA PEREIRA SOUZA BYANCA DOS SANTOS JANUARIO FERNANDA DEL PIERO ROCHA JEAN CARLOS SIPIONI BRUNORO WAGNER MOREIRA DOS SANTOS ANDERSON DA SILVA SANT'ANA VANDERSON DOS SANTOS EDUARDO GOMES RIBEIRO GUSTAVO DOS PASSOS SILVA GRAZIELE VENTURIN AYRES EMERSON MUNIZ PEREIRA DOUGLAS LUIZ CALDEIRA THIAGO BRAGANÇA SIMÕES PABLO DO NASCIMENTO ESTEVÃO ARILDO AFFONSO ANDRADE JOSETTI CAPUTO DE GODOI PAULO SERGIO DOS SANTOS UENDERT REIZEN SCHUERZ ADRIANO LYRA CARVALHO VINICIUS FERREIRA FIGUEIRA EZEQUIEL DAHER DE AZEVEDO DANIELE PEREIRA FERNANDES CPF 112.231.417-56 031.676.377-22 057.091.627-52 055.389.917-17 090.801.467-81 077.570.787-25 096.548.617-63 091.784.557-90 092.398.507-75 087.826.627-54 068.514.157-80 266.507.896-15 034.778.727-46 097.099.297-12 090.678.667-33 086.263.627-22 008.618.614-00 072.223.067-22 888.621.519-34 085.217.067-07 108.699.717-43 109.583.097-01 086.819.437-90 108.573.337-80 104.769.287-29 078.796.487-55 031.560.297-00 952.906.727-53 051.393.277-16 032.570.087-75 032.121.387-42 111.266.887-03 013.875.637-69 081.658.777-98 INSCRIÇÃO 7A/03.736 7A/03.737 7A/03.738 7A/03.739 7A/03.740 7A/03.741 7A/03.742 7A/03.743 7A/03.744 7A/03.745 7A/03.746 7A/03.747 7A/03.748 7A/03.749 7A/03.750 7A/03.751 7A/03.752 7A/03.753 7A/03.754 7A/03.755 7A/03.756 7A/03.757 7A/03.758 7A/03.759 7A/03.760 7A/03.761 7A/03.762 7A/03.763 7A/03.764 7A/03.765 7A/03.766 7A/03.767 7A/03.768 7A/03.769 Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 400, 500, 600, BM-C-3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, ANGELA CHRISTINA P. C. OROFINO SOUTO 10 e 11. Campos em Produção: 187.2.049.02-5 30.04.2007 Agulha, Albacora, Albacora Leste, RED FOX prorrogação ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 408, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23803-0> Petróleo 33.059.924/0001-12 Brasileiro Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do (Tricô Serviços (cessão de S.A. CES - 066, Atum, Badejo, Bagre, Marítimos Ltda.) direitos e Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito, Inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992. obrigações) Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dourado, 187.2.100.02-1 21.02.2007 Enchova, Enchova Oeste, Espada, JESSE O prorrogação Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, (Tricô Serviços (cessão de Garoupinha, Guaiuba , Guaricema, Marítimos Ltda.) direitos e Linguado, Malhado, Marimba, Marlim, obrigações) O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região Fiscal, com fundamento no Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do art. 5º da Instrução Normativa de DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, declara: Art. 1°Excluído do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições: Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, contrato INSCRIÇÃO 7A/00.977 7A/01.009 7A/02.613 7A/02.882 7A/02.186 7A/01.470 7A/01.781 7A/01.679 7A/02.009 7A/02.406 7A/02.815 7A/02.867 7A/00.033 7A/02.993 7A/02.514 7A/02.805 15.03.2007 Art. 2° Incluído no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes inscrições: Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana, 2050.0015801.05-2 Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, GRAND RIVER Piraúna,Roncador,Serra,Trilha, Ubarana, 26.02.2011 novo contrato Vermelho,Viola, Voador e Xaréu. Campo em Exploração: El Paso Bacia Sed. de Camamu-Almada: EPPC-CP-001A 15.05.2007 Óleo e Gás BM-CAL-4 STATESMAN prorrogação do Brasil Ltda. (1-ELPS-16-BAS e 1-ELPS-17-BAS) s/nº de 12.05.2006 27.03.2008 Devon Energy Campo em Exploração: AHTS NORSEMAN retificação do Brasil Bacia Sed. de Campos: s/nº de 14.08.2006 03.12.2007 Ltda. BM-C-8 AHTS ANCHORMAN Campos em Exploração: Westerngeco Bacias Sedimentares: s/nº de 04.12.2006 03.02.2007 Serviços de Espírito Santo: ES-M-665 e ES-M-737 DOCE RIVER novo Sísmica Ltda. Santos: SM616, SM617, SM670, NOME LUCAS ARMANDO ROMITO FIRMINA LOUZADA MACEDO DILCIANE PEREIRA MEYRELLES PAULO RICARDO SILVA DE LIMA SANDRA MARA FUZATTO RODRIGO NASCIMENTO MODOLO RUTH JABOUR QUIRINO CHRIST CARLOS RENATO PEREIRA ELIANA FRANCISCA ALBINO MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA MANOEL LOBO LOPES FABRICIO FERREIRA PINHEIRO CARLOS ALBERTO CHAVES FERREIRA ROBERTO DA COSTA ADRIANA GOMES MOREIRA JAIRO MARIANO DA COSTA CPF 182.523.621-68 726.567.277-15 024.519.247-64 078.391.157-21 774.886.017-34 077.116.727-05 001.530.517-10 031.746.297-05 043.772.337-26 072.001.527-81 186.048.462-04 084.952.847-07 020.961.317-31 809.962.567-68 029.106.567-80 502.423.267-49 PROCESSO 10768.010993/96-52 12466.001118/96-55 12466.002174/2003-70 12466.002311/2004-57 12466.001784/2002-75 12466.001559/99-63 12466.001082/2001-19 12466.002175/00-82 12466.005009/2001-16 10768.017906/2002-15 10768.100510/2004-08 10768.003930/2004-39 10768.045811/92-86 10768.006971/2004-87 10768.002955/2003-34 10768.000958/2004-14 SM673, SM674, SM728 e SM789. Campos em Exploração: Shell Brasil Ltda. Bacia Sed. de Campos: BC-10 SBEP-UC-1-16.11/06 Bacia Sed. de Santos: BS-4 FERNANDA M Campos em Produção: reabilitação e prorrogação Bijupirá e Salema ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 407, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23802-0> Inscrição no registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro de que trata a IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992. O CHEFE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região Fiscal, com fundamento no Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do artigo 5° da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, declara: INSCRIÇÃO 7D/02.029 7D/02.030 7D/02.031 7D/02.032 7D/02.033 7D/02.034 7D/02.035 7D/02.036 7D/02.037 7D/02.038 7D/02.039 NOME FIRMINA LOUZADA MACEDO DILCIANE PEREIRA MEYRELLES PAULO RICARDO SILVA DE LIMA SANDRA MARA FUZATTO RODRIGO NASCIMENTO MODOLO RUTH JABOUR QUIRINO CHRIST CARLOS RENATO PEREIRA ELIANA FRANCISCA ALBINO MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA MANOEL LOBO LOPES FABRICIO FERREIRA PINHEIRO CPF 726.567.277-15 024.519.247-64 078.391.157-21 774.886.017-34 077.116.727-05 PROCESSO 12466.002597/2006-32 12466.003067/2006-10 12466.003301/2006-09 12466.003643/2006-11 12466.003762/2006-73 001.530.517-10 031.746.297-05 043.772.337-26 072.001.527-81 186.048.462-04 084.952.847-07 12466.003806/2006-65 12466.003807/2006-18 12466.003868/2006-77 10768.005074/2006-18 10768.100948/2006-40 10768.005492/2006-13 14 7D/02.040 7D/02.041 7D/02.042 7D/02.043 7D/02.044 7D/02.045 ISSN 1677-7042 CARLOS ALBERTO CHAVES FERREIRA ROBERTO DA COSTA ADRIANA GOMES MOREIRA JAIRO MARIANO DA COSTA GIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA SÉRVULO DO SACRAMENTO PRATA 1 020.961.317-31 10768.005572/2006-61 809.962.567-68 029.106.567-80 502.423.267-49 361.332.136-04 239.749.741-72 10768.005624/2006-07 10768.005714/2006-90 10768.005715/2006-34 12466.001249/2006-48 12466.003978/2006-39 35 29 02 16 17 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 João Bosco Santana Junior Tácito Ferreira de Souza Jonathan Cavalcanti Lobão Alexandre Eduardo Santos Ratton Patrícia Cristina Garcia de Sousa Marçal Engenharia Engenharia Engenharia Engenharia Engenharia Química Naval Naval Têxtil Têxtil RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANGELA CHRISTINA P. C. OROFINO SOUTO PORTARIA N o- 257, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23804-0> ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE ITAGUAÍ PORTARIA Nº 105, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22471-0> O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ-7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II do Artigo 250 do Anexo da Portaria MF/030, de 25 de Fevereiro de 2005, publicada na Seção do DOU de 04 de março de 2005, resolve: OUTORGAR CREDENCIAMENTO, a contar de 02 de janeiro de 2007, para a prestação de trabalhos de Identificação, qualificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar na jurisdição de sua Unidade, aos peritos a seguir relacionados, por área de especialização, em consonância com o processo nº 11684.001556/2006-91 e tendo em vista o disposto nos Artigos 13 e 14 da IN SRF no.157/1998. Nº 26 28 34 12 21 11 04 14 19 07 20 31 08 24 10 01 15 37 Nome Ilson Medeiros Wanderley Álvaro Antônio de Freitas Brandão Ely Elcino Del Penho Junior Juvenal de Carvalho Sampaio Ronaldo Ferreira Boecker Emilson Corrêa Botelho Humberto Romero de Barros Eduardo Queiroz de Freitas Fernando Bouças Coimbra Fernando de Oliveira Pinto Paulo Roberto Martins Assis Hilário Silva Seraphini Isnard Campelo Filho Luiz Augusto Chagas de Souza Valdir Agueda Lopes Filho Luiz Henrique Lajes Reis Joaquim da Silva Pereira Marcus Vinícius Cavalcante Coelho Área de Especialização Engenharia Mecânica Engenharia Mecânica Engenharia mecânica Engenharia Mecânica Engenharia Mecânica Engenharia Mecânica Engenharia Civil/Arquitetura Engenharia Civil/Arquitetura Engenharia Civil/Arquitetura Engenharia Civil/Arquitetura Engenharia Civil Arquitetura Engenharia Civil/Arquitetura Engenharia Elétrica Engenharia Elétrica Engenharia Elétrica Engenharia Elétrica Engenharia Química Engenharia Química 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com os arts. 13 e 14, da I.N. SRF no 157, de 22/12/1998, publicada no DOU de 24/12/1998, resolve: Art.1º.-Outorgar, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 02/01/2007, o credenciamento para a prestação de assistência técnica de identificação e quantificação de mercadorias, importadas e a exportar, na circunscrição da DRF/Nova Iguaçu-RJ, os peritos a seguir relacionados: Nome Elcino Del Penho Júnior Álvaro Antonio de Freitas Brandão Ely Juvenal de Carvalho Sampaio Ronaldo Ferreira Boecker Roberto Lessa Figueiredo Luiz Fernando Vieira Luiz Humberto da Silveira Carvalho Sergio de Carvalho Bonn Marcos Svenson Antonio Lázaro de Almeida Walfredo Henrique Mariano Lessa Isnard Campelo Filho Valdir Agueda Lopes Filho Carlos Rubem Pereira Andrade Luiz Aurélio Alonso Joaquim da Silva Pereira Juliana Rangel do Nascimento Fábio Campos Fatalla José Antonio Bauab Filho Área de Especialização Engenharia Mecânica Engenharia Mecânica Engenharia Mecânica Engenharia Mecânica /Aeronáutica Engenharia Mecânica /Aeronáutica Engenharia Mecânica /Aeronáutica Engenharia Mecânica/ Plat.Petróleo Engenharia Mecânica/ Plat.Petróleo Engenharia Elétrica Engenharia Elétrica Engenharia Elétrica Engenharia Eletrônica Engenharia Eletrônica Engenharia Eletrônica Engenharia Química Engenharia Química Engenharia Química Engenharia Têxtil Engenharia Têxtil Art.2º.-Os profissionais selecionados deverão comparecer no mesmo local de inscrição, de 08/01/2007 a 11/01/2007, de 12.00 às 15.00 horas, para retirar a Carteira de Identificação de Assistente Técnico. Os profissionais não selecionados deverão comparecer no mesmo local e horário, de 05/02/2007 a 09/02/2007, para retirar seus documentos. Após o prazo fixado os documentos não retirados, serão inutilizados. CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22468-0> Anula-se o ato de concessão da inscrição no CNPJ, nas hipóteses de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica. <!ID22466-0> ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22467-0> Habilita o estabelecimento da empresa que menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso das atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº 11128.006636/2006-49, declara: 1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o estabelecimento da empresa AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 03.798.096/0002-54 e localizado no endereço “Ilha Barnabé, s/nº, Proaps 79, Bairro Docas, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária alfandegada de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata. 2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DIMAS MONTEIRO DE BARROS Inscreve contribuinte no registro especial destinado a estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos. O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Portaria Defic/SPO nº 170, de 28 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2005, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, considerando o que consta no processo administrativo nº 13839.001547/2005-34 e com fundamento no artigo 30, inciso I, da Instrução Normativa/RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art 1o. ANULADO de ofício, o ato de concessão de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica abaixo relacionada, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica. PESSOA JURÍDICA Nº 213 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número UP 08190/1132, o estabelecimento da empresa EDITORA NOVA VERTENTE COMUNICACAO LTDA, inscrito no CNPJ sob o número 07.740.637/0001-63, localizado na Rua Oscar Freire, 379 Conjunto 102 - Cerqueira César - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.011044/2006-05. Nº 214 - Inscrito no Registro Especial de IMPORTADOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número IP 08190/477, o estabelecimento da empresa EDITORA NOVA VERTENTE COMUNICACAO LTDA, inscrito no CNPJ sob o número 07.740.637/0001-63, localizado na Rua Oscar Freire, 379 - Conjunto 102 - Cerqueira César - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.011044/2006-05. Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor na data de sua publicação. JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA CNPJ CONDOMINIO PAINEIRAS DA 07.021.747/0001-75 MALOTA PROCESSO FISCAL 13839.001547/2005-34 Art 2o. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO DE TOLEDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22469-0> Anula-se o ato de concessão da inscrição no CNPJ, nas hipóteses de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, considerando o que consta no processo administrativo nº 13839.001441/2005-31 e com fundamento no artigo 30, inciso I, da Instrução Normativa/RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art 1o. ANULADO de ofício, o ato de concessão de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica abaixo relacionada, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica. PESSOA JURÍDICA CNPJ CONDOMINIO PAINEIRAS DA 07.021.708/0001-78 MALOTA PROCESSO FISCAL 13839.001441/2005-31 Art 2o. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO DE TOLEDO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22470-0> Declara anulada a concessão de inscrição no CNPJ da empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARÍLIA, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no artigo n.° 250 do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 4 de março de 2005, declara: Art. 1° Anulado o ato de concessão de inscrição do CNPJ nº 02.913.323/0001-00, resultante dos procedimentos relatados no Processo Administrativo nº 13830.002850/2006-15, implicando no cancelamento da inscrição do CNPJ aludido, conforme disposto no Artigo 30, I, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, publicada no DOU de 12 de setembro de 2005. Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. EDENILSON NUNES FREITAS BANCO DO BRASIL S/A BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CNPJ: 30.822.936/0001-69 <!ID15876-0> EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE OUTUBRO DE 2006 Em vinte e seis de outubro de dois mil e seis, às quinze horas, em São Paulo (SP), sob a presidência do Sr. Rossano Maranhão Pinto, realizou-se Reunião Ordinária do Conselho de Administração da BB Administração de Ativos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CNPJ 30.822.936/0001-69; NIRE: 3330001980-4), encontrando-se presentes os Conselheiros Adézio de Almeida Lima, Antonio Francisco de Lima Neto e Arno Meyer; ausente, por motivo justificado, a Conselheira Laira Vanessa Lage Gonçalves; e, na secretaria dos trabalhos, encontrava-se o Sr. Aldemir Bendine. Estavam presentes, também, os membros da Diretoria Executiva da BB DTVM, Srs. Nelson Rocha Augusto, Arnaldo José Vollet e Luciano Batista (substituto). Iniciada a reunião, o Conselho de Administração decidiu: 1. Declarar-se ciente: (...). 2. Homologar o despacho do Sr. Presidente, de 06.09.2006, ad referendum do Conselho de Administração, aprovando o Novo Regulamento de Pessoal da BB DTVM, conforme Nota BB DTVM 2006/763, de 17.08.2006, aprovada pela Diretoria da BB DTVM em 17.08.2006. O Novo Regulamento fica anexo a esta ata. 3. Aprovar: a) (...). Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, da qual eu, ass.) Aldemir Bendine, Secretário, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Srs. Membros dos Conselhos presentes. Ass.) Rossano Maranhão Pinto, Adézio de Almeida Lima, Antonio Francisco de Lima Neto e Arno Meyer. Este documento é parte transcrita do Livro Próprio. Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro: Certifico o registro sob nome, número e data abaixo: BB Administração de Ativos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - 00001659550 - data: 12.12.2006 - Valéria Gaspar Massena Serra - Secretária Geral. ANEXO REGULAMENTO DE PESSOAL DA BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS -DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Os direitos e deveres dos empregados da BB Administração de Ativos são regidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), por legislação complementar, pelo Estatuto da BB Administração de Ativos e por este Regulamento. Capítulo II Do Quadro de Pessoal Art. 2º - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos e cargos de confiança necessários para a realização das atividades da BB Administração de Ativos, estruturado segundo Plano de Cargos e Salários e Plano de Cargos Comissionados. § 1º - Cargos Efetivos são os contemplados no Plano de Cargos e Salários. § 2º Cargos de Confiança são aqueles de caráter transitório, contemplados no Plano de Cargos Comissionados. Capítulo III Do Ingresso Art. 3º - O ingresso no Quadro de Pessoal ocorre em observância ao Estatuto da BB Administração de Ativos. Art. 4º - O empregado cumprirá contrato de experiência nos termos da legislação em vigor. Capítulo IV Da Promoção Art. 5º - Promoção é a forma de ascensão funcional caracterizada pela elevação do empregado ao nível salarial imediato do Plano de Cargos e Salários em que estiver enquadrado, com ou sem alteração das atribuições, da complexidade das tarefas por ele executadas e do seu nível de decisão, sendo concedida por antigüidade ou merecimento. Capítulo V Do Provimento de Cargos de Confiança Art. 6º - Os cargos de confiança são providos de acordo com critérios e alçadas definidas pela Diretoria. Capítulo VI Da Jornada de Trabalho e do Tempo de Serviço Art. 7º - A jornada de trabalho dos empregados obedece às normas legais em vigor. Art. 8º - O tempo de serviço, para qualquer efeito, é apurado em dias, convertidos em anos, considerado o ano de 365 dias. Capítulo VII Das Licenças Art. 9° - A BB Administração de Ativos, a seu critério, poderá conceder a seus empregados, além das licenças previstas na legislação, licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. Capítulo VIII Dos Afastamentos Art. 10 - Os afastamentos ocorrerão pelos motivos e prazos previstos na legislação ou de acordo com critérios aprovados pela Diretoria. Capítulo IX Da Remuneração Art. 11 - A remuneração do empregado, regida pela legislação, pela prática do mercado de trabalho e por normas internas, correlaciona-se com os graus de responsabilidades, complexidade e nível de proficiência exigidos do cargo. Capítulo X Das Condições Assistenciais e Previdenciárias Art. 12 - Observada a legislação em vigor, serão disponibilizados aos empregados: I. Plano de complementação de aposentadoria e pensões, através de entidade fechada de previdência privada, com participação pecuniária da BB Administração de Ativos, a critério desta; II. Plano de assistência médica complementar, através de entidade privada, com participação pecuniária da BB Administração de Ativos, a critério desta. Capítulo XI Das Ações Preventivas de Saúde e de Segurança no Trabalho Art. 13 - São assegurados aos empregados programas preventivos de saúde e de segurança no trabalho, através de serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho. Capítulo XII Do Aprimoramento Profissional Art. 14 - Quanto ao aprimoramento profissional, compete ao empregado: I. Buscar, permanentemente, o autodesenvolvimento; II. Participar dos programas e treinamentos recomendados pelo Banco; III. Comprometer-se com os objetivos da Organização. Art. 15 - O empregado será permanentemente acompanhado por processo de gestão de desempenho, com o objetivo de garantir sua efetiva contribuição para os resultados da Empresa. Capítulo XIII Do Regime Disciplinar Art. 16 - É dever do empregado observar os princípios morais, éticos e disciplinares enunciados pela Empresa. Capítulo XIV Das Responsabilidades Art. 17 - O empregado responderá civil e criminalmente pelos danos ou prejuízos que venha a causar à BB Administração de Ativos ou a terceiros, sem prejuízo das demais penalidades constantes das normas disciplinares da Empresa. Capítulo XV Da Rescisão do Contrato de Trabalho Art. 18 - O contrato de trabalho pode ser rescindido, a qualquer tempo, nos termos da legislação. Parágrafo Único - A aposentadoria cessa o vínculo empregatício, sendo vedada a continuação da prestação dos serviços após a sua concessão pelo INSS. Capítulo XVI Das Disposições Transitórias Art. 19 - Aos empregados admitidos até 12.01.1998 estão assegurados, ainda, os seguintes benefícios e vantagens: I. Abonosassiduidade: 5 (cinco) dias por ano civil; II. Afastamentos, pelos motivos e prazos: a) Casamento: até 8 (oito) dias corridos; b) Nascimento de filhos: até 5 (cinco) dias corridos; c) Falecimento de parente (s) do (a) empregado (a) ou do cônjuge ou companheiro (a): até 5 (cinco) dias, conforme o grau de parentesco; III. Complementação de auxílio-doença: até o valor da remuneração do empregado; IV. Licença para assistir pessoa enferma da família (cônjuge, companheiro (a), filhos ou pais): assegurados 70% (setenta por cento) da remuneração, sem contagem de tempo; V. Licença-Prêmio: 18 (dezoito) dias, a cada ano de efetivo trabalho na Empresa, Parágrafo Único - A Licença-Prêmio, poderá ser convertida em espécie, desde que autorizada pela Diretoria; VI. Férias: as previstas em lei, acrescidas de 5 (cinco) dias, a partir do vigésimo ano de efetivo trabalho na Empresa; VII. Gratificação Semestral, paga mensalmente; VIII. Manutenção com a participação dos empregados, na forma da legislação em vigor, de: a) Plano de complementação, de aposentadoria e pensões, através da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI; b) Plano de assistência médica, através da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. Capítulo XVII Das Disposições Gerais Art. 20 - As situações não contempladas neste Regulamento serão apreciadas pela Diretoria. Art. 21 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. 15 ISSN 1677-7042 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL <!ID23035-1> DESPACHOS DA PRESIDENTA Em 18 de outubro de 2006 A CAIXA, em cumprimento ao Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, artigo 4º, faz publicar a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, celebrada com a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT e sindicatos signatários, referente à data-base de 1º de setembro de 2006, início de vigência da referida convenção. MARIA FERNANDA RAMOS COELHO ANEXO Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria econômica, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA, o SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA, o SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ com sede nas capitais dos estados indicados, por seus Presidentes, e, de outro lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, a FETEC DO NORDESTE, a FETEC DO ESTADO DO PARANÁ E FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Concórdia (SC), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA (PR), ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO (PB), SEEB DE CAMAQUà (RS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL (RS), SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA (SP), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DO ESTADO DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA (PR), SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ES), SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA - Itamaraju (BA), SEEB DE FEIRA DE SANTANA (BA); SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO (RS), SEEB DE IJUÍ (RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA (BA), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB DE NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB DO PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE PORTO ALEGRE E REGIÃO (RS), SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB RORAIMA (RR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E 16 ISSN 1677-7042 REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP), SEEB DE SANTO ÂNGELO (RS), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE SERGIPE (SE), SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP), SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG), SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TOLEDO (PR), SEEB DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA (SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA-MG), por seus Presidentes e por sua Advogada Deborah Regina Rocco Castano Blanco - OAB/SP 119.886, celebram Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos: SALÁRIOS: CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL Reajuste de 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 2006, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto/2006, em cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro/2005 a agosto/2006, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de 1º.09.2005 a 31.08.2006. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de empregado admitido após 1º.09.2005, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes. Parágrafo Segundo - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO DE INGRESSO Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e dois centavos) Pessoal de Escritório: R$ 792,98 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 792,98 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) Parágrafo Primeiro - Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho. Parágrafo Segundo - Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2006, o valor mínimo previsto nesta cláusula. CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 605,68 (seiscentos e cinco reais e sessenta e oito centavos) b) Pessoal de Escritório: R$ 869,33 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 869,33 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) Parágrafo Primeiro - Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.214,84 (um mil, duzentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e Outras Verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes. Parágrafo Segundo - Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte. Parágrafo Terceiro - As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício. 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE 13º SA- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EX- LÁRIO TRAS Aos admitidos até 31 de dezembro de 2006, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2007, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2007, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias. Parágrafo Único - O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2007. CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. ADICIONAIS SALARIAIS: CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção, nas seguintes condições: O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007, ao mesmo empregador. O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco, opção por receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001. O empregado que tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido. Parágrafo Primeiro - As condições previstas nas alíneas a, b e c, não se aplicam aos bancos que foram excluídos do Plebiscito realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000. Parágrafo Segundo - Aos empregados admitidos a partir de 23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao cumprimento do que dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, não será concedido o Adicional por Tempo de Serviço. Parágrafo Terceiro - O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário mensal. CLÁUSULA SÉTIMA - OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao banco, por uma das disposições abaixo: a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data da opção, ou b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção. Parágrafo Primeiro - A opção mencionada acima deverá ser formalizada por escrito. Parágrafo Segundo - Optando o empregado pelo recebimento da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observandose as seguintes condições: Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês; Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez), o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês seguinte. Parágrafo Terceiro - Não haverá supressão ou extinção dos Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção prevista na letra “a” do caput desta Cláusula. Parágrafo Quarto - O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima, terá seu valor reajustado na data base da categoria, pelo mesmo índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente. Parágrafo Quinto - A presente Cláusula não se aplica aos Bancos que foram excluídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação do caput e do § 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta Cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social. Parágrafo Sexto - A inclusão desta cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001. As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo Segundo - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador. CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas. CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente. Parágrafo Único - Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde. GRATIFICAÇÕES: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 234,58 (duzentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado. Parágrafo Primeiro - A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior. Parágrafo Segundo - A presente disposição compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento de pedágio. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 77,74 (setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo Único - Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função. AUXÍLIOS: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento. Parágrafo Primeiro - Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição. Parágrafo Segundo - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos. Parágrafo Terceiro - Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Quarto - Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à concessão do auxílio refeição. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Parágrafo Quinto - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias. Parágrafo Sexto - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 238,08 (duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 59,52 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º. Parágrafo Primeiro - Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 238,08 (duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação. Parágrafo Segundo - O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade. Parágrafo Terceiro - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Parágrafo Quarto - Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 171,13 (cento e setenta e um reais e treze centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. Parágrafo Primeiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício. Parágrafo Segundo - O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Parágrafo Terceiro - A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV. CLÁUSULA DÉCMA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Auxílio Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco. <!ID23035-2> CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO Os bancos pagarão o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras. Parágrafo Primeiro - A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como benefi- 1 ciários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo. Parágrafo Segundo - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75). Parágrafo Terceiro - O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$ 459,02 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e dois centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito. Parágrafo Único - O banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos. CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 47,91 (quarenta e sete reais e noventa e um centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado. Parágrafo Primeiro - Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas. Parágrafo Segundo - Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem. Parágrafo Terceiro - O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho. Parágrafo Quarto - O banco que já fornece condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula. Parágrafo Quinto - A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TSTAA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente. Parágrafo Único - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico. ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições: Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola. Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos: 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho; 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada; 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe; ISSN 1677-7042 17 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após. nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo. Parágrafo Primeiro - Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil. Parágrafo Segundo - Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil. PROTEÇÃO AO EMPREGO: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade; alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991; pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco; pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco; pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco; pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico. Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhado dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir; aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g” a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela. Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa. Parágrafo Único - A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco. BENEFÍCIOS: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições: será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2006. Os empregados que, em 1º.09.2006, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses; 18 ISSN 1677-7042 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 <!ID23035-3> a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta; desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS; recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS. Parágrafo Segundo - A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte. Parágrafo Terceiro - Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB. Parágrafo Quarto - Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB. Parágrafo Quinto - Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco. Parágrafo Sexto - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário. Parágrafo Sétimo - O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos. Parágrafo Oitavo - O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias. Parágrafo Nono - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. Parágrafo Décimo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior. CONDIÇÕES DE TRABALHO: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 68.447,54 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos). Parágrafo Primeiro - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco. Parágrafo Terceiro - No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIGITADORES INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990. LIBERDADE SINDICAL: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, e que integram o presente instrumento. Parágrafo Primeiro - Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição. Parágrafo Segundo - Na comunicação da freqüência livre ao banco, as entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula. Parágrafo Terceiro - Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco empregador para concessão do respectivo adiantamento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco. SAÚDE NO TRABALHO: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA SOBRE AIDS As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da comissão paritária, constituída nos termos da Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequentes. Parágrafo Único - É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2006, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis. Vínculo Empregatício com o Banco Período de Utilização do Convênio Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias Parágrafo Único - Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2006, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTES DE TRABALHO Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho CATs. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes. CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo Primeiro - Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho. Parágrafo Segundo - Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro - Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva. Parágrafo Quarto - Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o banco lhe pagará a importância de R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas. Parágrafo Quinto - As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito. APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinqüenta e seis centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS As partes ajustam que as condições específicas, inclusive o desconto assistencial em favor dos sindicatos, deliberados em assembléia geral, aplicáveis aos bancários da base territorial das entidades firmatárias, serão formalizadas em Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, as quais farão parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) Os dias não trabalhados no período 26.09.2006 a 13.10.2006 por motivo de paralisação serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção (18.10.2006) e 31.12.2006, e, de conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária nos termos da lei. Parágrafo Único - Para os efeitos do caput desta cláusula são considerados “dias não trabalhados por motivo de paralisação” aqueles em que não se deu a prestação de serviços, pelo empregado, durante a jornada diária integral contratada. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição ou de cesta alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de novembro/2006. Parágrafo Único - Os empregados demitidos a partir de 02.08.2006 receberão as diferenças, após o dia 30.11.2006, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua solicitação por escrito. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre a data da assinatura da presente convenção (18.10.2006) até 30.03.2007, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a data da assinatura da presente convenção (18.10.2006), mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. Vínculo Empregatício com o Banco Indenização Adicional 1 (um) valor do aviso prévio Até 5 (cinco) anos Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 2 (dois) valores do aviso prévio Mais de 20 (vinte) anos 3 (três) valores do aviso prévio 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2006, até o limite de R$ 684,09 (seiscentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Parágrafo Primeiro - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida. Parágrafo Segundo - O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso. Parágrafo Terceiro - O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado. Parágrafo Quarto - Os empregados dispensados até 31.08.2006, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006. CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA - COMISSÕES PARITÁRIAS As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização. CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÕES TEMÁTICAS Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo: acordo extrajudicial; funcionamento das agências em horários especiais; jornadas especiais; custo de agências pioneiras; compensação de horas extras; 7ª e 8ª horas; auxílio educacional; gratificação semestral; estratégias de geração de emprego; estabilidade de dirigentes sindicais. Paragráfo Único - As partes ajustam entre si o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, para se reunirem com a finalidade de discutir os seguintes temas: jornada de trabalho, terceirização e estabilidade de dirigentes sindicais. CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES As partes ajustam entre si a constituição da Comissão Bipartite que desenvolverá campanhas de conscientização e orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral. CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA TERCEIRA - GRUPO DE TRABALHO PARA PREVENÇÃO COLETIVA DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO As partes ajustam entre si a constituição de Grupo de Trabalho Bipartite com a finalidade de discutir a prevenção coletiva de conflitos no ambiente de trabalho. As atividades do Grupo de Trabalho Bipartite terão início 30 (trinta) dias após a data da assinatura desta Convenção e estarão concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES - FENABAN ANTONIO CARLOS SCHWERTNER Diretor CPF 068.316.489-91 ADIB MIGUEL EID Consultor de Relações do Trabalho CPF 043.000.258-00 CARLOS MAGNO GONÇALVES DA CRUZ Diretor CPF 293.760.926-00 JOSÉ LUIZ RODRIGUES BUENO Diretor CPF 586.673.188-68 MÔNICA GUERRIERI CARDOSO DA SILVA Diretora Executiva de RH CPF 089.080.998-40 JURACI MASIERO Diretor de Gestão de Pessoas CPF 196.287.900-30 MARCOS AUGUSTO CAETANO DA SILVA FILHO Diretor de Pessoas e Comunicação CPF 810.633.777-49 MARCOS ROBERTO CARNIELLI Diretor Gerente CPF 520.458.208-82 19 CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007. FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, p/Procuração SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo); SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ; SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS; SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO Presidente CPF 063.906.928-20 MAGNUS RIBAS APOSTÓLICO Superintendente de Relações do Trabalho CPF 303.080.978-15 MARILENA MORAES BARBOSA FU NARI OAB/SP 86.003 FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO P/Procuração - SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB DA BAIXA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES, STERF DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE TRÊS RIOS, SEEB DE TERESÓPOLIS e SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FABIANO PAULO DA SILVA JÚNIOR Presidente CPF. 894.647.967-15 p/Procuração - SEEB DE ALTO URUGUAI CATARINENSE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE CRICIUMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE OESTE CATARINENSE, SEEB DE SÃO MIGUEL D'OESTE e SEEB DE VALE DO ARARANGUÁ, SEEB DE VIDEIRA JACIR ANTONIO ZIMMER DIRETOR Presidente do SEEB de Florianópolis CPF 353.964.230-72 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE ULRICO BARINI FILHO Diretor Executivo CPF 098.186.698-00 FERNANDO FERRAZ RÊGO NEIVA Presidente CPF 428.559.506-00 Em nome próprio e p/procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BARRETOS, SEEB DE CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, STERF DO GRANDE ABC, SEEB DE TAUBATÉ, SEEB DE SANTO ANDRÉ e SEEB DO VALE DO RIBEIRA. LUIZ CLÁUDIO MARCOLINO Presidente CPF/MF 135.774.588-52 ISSN 1677-7042 ZULMIRA DA COSTA BIBIANO OAB/SP nº 155.518 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU CARLOS ALBERTO CASTILHO Diretor Jurídico CPF 303.698.378-35 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRAGANÇA PAULISTA FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO NORTE SÔNIA MARIA ROCHA Presidente CPF 328.651.209-53 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO NORDESTE p/procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA LUCIUS FABIANI DE VASCONCELOS SOUSA Presidente CPF 569.081.304-44 SINDICATO DOS EMPREGAGOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ CARLOS EDUARDO BEZERRA MARQUES Secretário de Finanças CPF 745.694.903-44 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA MARCEL JUVINIANO BARROS Presidente CPF 029.310.138-10 FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE p/Procuração -SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ, SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA. EDUARDO CELSO BASTOS NAVARRO DE ANDRADE Presidente CPF 195.865.905-34 SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA EUCLIDES FAGUNDES NEVES Presidente CPF 095.934.545-00 JACY AFONSO DE MELO Presidente CPF 226.980.431-72 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO PARÁ E AMAPÁ RAIMUNDO WALTER LUZ JÚNIOR Presidente CPF 264.066.757-20 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE PORTO ALEGRE E REGIÃO RONALDO ZENI Diretor de Formação CPF nº 470.294.710-91 p/Procuração e em nome próprio - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT 20 ISSN 1677-7042 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 <!ID23035-4> p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE EREXIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA p/Procuração SEEB PETRÓPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO DO SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEEB DE SUL FLUMINENSE p/Procuração - SEEB DE DOURADOS (MS) p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ e SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB CURITIBA, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO e SEEB DE UMUARAMA. p/Procuração - SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE GOVERNADOR VALADARES, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE TEÓFILO OTONI e SEEB DE UBERABA. p/Procuração -, SEEB DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEEB DE RONDONÓPOLIS, SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDONIA, SEEC DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO CARIRI, SEEB DO MARANHÃO, SEEB DA PARAÍBA, SEEB DO ESTADO DE SERGIPE e SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA VAGNER FREITAS DE MORAES Presidente CPF 115.763.858-92 DEBORAH REGINA ROCCO CASTANO BLANCO OAB/SP 119.886 <!ID23036-0> A CAIXA, em cumprimento ao Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, artigo 4º, faz publicar a Convenção sobre Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados, celebrada com a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT e sindicatos signatários, referente ao ano de 2006, com vigência de 01.01.2006 a 31.12.2006. MARIA FERNANDA RAMOS COELHO ANEXO OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS infra-assinados, por delegação recebida dos empregados dos bancos, em assembléias convocadas especialmente para este fim, constituído, cada qual, representante de todos os empregados da categoria em sua base territorial, para convencionar a participação nos lucros ou resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, neste ato representados pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, a FETEC DO NORDESTE, a FETEC DO ESTADO DO PARANÁ E FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Concórdia (SC), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA (PR), ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO (PB), SEEB DE CAMAQUà (RS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL (RS), SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA (SP), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DO ESTADO DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA (PR), SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ES), SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA Itamaraju (BA), SEEB DE FEIRA DE SANTANA (BA); SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO (RS), SEEB DE IJUÍ (RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA (BA), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB DE NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB DO PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE PORTO ALEGRE E REGIÃO (RS), SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB RORAIMA (RR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP), SEEB DE SANTO ÂNGELO (RS), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE SERGIPE (SE), SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP), SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG), SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TOLEDO (PR), SEEB DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA (SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA-MG), de um lado, e de outro, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO e MATO GROSSO DO SUL, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA BAHIA, o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA, o SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA, o SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial, também, no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, com sede nos estados indicados em sua denominação, por seus representantes legais, também devidamente autorizados por suas respectivas assembléias gerais, que aceitam esta representação apenas para o efeito do disposto no art. 2º da referida Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R) no exercício de 2006, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R) Ao empregado admitido até 31.12.2005, em efetivo exercício em 31.12.2006, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 02.03.2007, de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2006, acrescido do valor fixo de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), limitado ao valor de R$ 5.496,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, observarão, em face do exercício de 2006, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Quando o total de Participação nos Lucros ou Resultados calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2006, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 10.992,00 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais), ou até que o total da Participação nos Lucros ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. PARÁGRAFO SEGUNDO No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2006. PARÁGRAFO TERCEIRO O empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licençamaternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido. PARÁGRAFO QUARTO Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo exercício em 31.12.2006, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. PARÁGRAFO QUINTO Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2006 e 31.12.2006, será devido o pagamento, até 02.03.2007, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SEXTO O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2006 (balanço de 31.12.2006) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados. PARÁGRAFO SÉTIMO A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2006, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor. CLÁUSULA SEGUNDA ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - P.L.R. Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre o saláriobase mais verbas fixas de natureza salarial, acrescido do valor fixo de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito), observando-se as seguintes condições: a) percentual máximo de 15% (quinze por cento) do lucro líquido correspondente ao resultado do 1º semestre de 2006. b) o valor individual máximo a ser pago a título de antecipação será de R$ 5.496,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais). c) no pagamento desta antecipação, o banco poderá compensar os valores já pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, referentes ao exercício de 2006. d) o empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licençamaternidade, faz jus ao pagamento integral da antecipação se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção. e) ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licençamaternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2006. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. f) ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2006 e a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito, respeitada a proporcionalidade prevista no item “e” desta Cláusula. g) o banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2006 (balanço de 30.06.2006), está isento do pagamento da antecipação. CLÁUSULA TERCEIRA ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Os bancos pagarão, independente dos valores estabelecidos na Cláusula Primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação em valor absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2006, em relação ao lucro líquido do exercício de 2005, dividido entre os seus empregados em parcelas iguais, com limite individual de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se as seguintes condições: a) Se o lucro líquido de 2006 for pelo menos 15% maior do que o lucro líquido de 2005, a parcela adicional não será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada empregado. b) Esta parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios. 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 c) A parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula primeira. d) O banco pagará, até o dia 02.03.2007, a parcela adicional de que trata a presente cláusula. e) O empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licençamaternidade, faz jus ao pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula. f) Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo exercício em 31.12.2006, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. g) Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2006 e 31.12.2006, será devido o pagamento, até 02.03.2007, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. h) O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2006 (balanço de 31.12.2006) estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados. MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO Presidente CPF 063.906.928-2 PARÁGRAFO ÚNICO O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previsto nesta Cláusula refere-se ao exercício de 2006, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor. CLÁUSULA QUARTA VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007. FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, p/Procuração SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo); SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ; SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS; SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA MAGNUS RIBAS APOSTÓLICO Superintendente de Relações do Trabalho CPF 303.080.978-15 COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES - FENA- MARILENA MORAES BARBOSA FUNARI OAB/SP 86.003 SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA BAN ADIB MIGUEL EID Consultor de Relações do Trabalho CPF 043.000.258-00 ANTONIO CARLOS SCHWERTNER Diretor CPF 068.316.489-91 CARLOS MAGNO GONÇALVES DA CRUZ Diretor CPF 293.760.926-00 JOSÉ LUIZ RODRIGUES BUENO Diretor CPF 586.673.188-68 JURACI MASIERO Diretor de Gestão de Pessoas CPF 196.287.900-30 MÔNICA GUERRIERI CARDOSO DA SILVA Diretora Executiva de RH CPF 089.080.998-40 MARCOS AUGUSTO CAETANO DA SILVA FILHO Diretor de Pessoas e Comunicação CPF 810.633.777-49 MARCOS ROBERTO CARNIELLI Diretor Gerente CPF 520.458.208-82 ULRICO BARINI FILHO Diretor Executivo CPF 098.186.698-00 Em nome próprio e p/procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE BARRETOS, SEEB DE CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, STERF DO GRANDE ABC, SEEB DE TAUBATÉ, SEEB DE SANTO ANDRÉ e SEEB DO VALE DO RIBEIRA. LUIZ CLÁUDIO MARCOLINO Presidente CPF/MF 135.774.588-52 ZULMIRA DA COSTA BIBIANO OAB/SP nº 155.518 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU CARLOS ALBERTO CASTILHO Diretor Jurídico CPF 303.698.378-35 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRAGANÇA PAULISTA MARCEL JUVINIANO BARROS Presidente CPF 029.310.138-10 FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE p/Procuração -SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ, SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA. EDUARDO CELSO BASTOS NAVARRO DE ANDRADE Presidente CPF 195.865.905-34 EUCLIDES FAGUNDES NEVES Presidente CPF 095.934.545-00 FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO P/Procuração - SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB DA BAIXA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES, STERF DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE TRÊS RIOS, SEEB DE TERESÓPOLIS e SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FABIANO PAULO DA SILVA JÚNIOR Presidente CPF. 894.647.967-15 p/Procuração - SEEB DE ALTO URUGUAI CATARINENSE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SEEB DE CRICIUMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE OESTE CATARINENSE, SEEB DE SÃO MIGUEL D'OESTE e SEEB DE VALE DO ARARANGUÁ, SEEB DE VIDEIRA JACIR ANTONIO ZIMMER DIRETOR Presidente - SEEB de Florianópolis CPF 353.964.230-72 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE FERNANDO FERRAZ RÊGO NEIVA Presidente CPF 428.559.506-00 FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO NORTE SÔNIA MARIA ROCHA Presidente CPF 328.651.209-53 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO NORDESTE p/procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA LUCIUS FABIANI DE VASCONCELOS SOUSA Presidente CPF 569.081.304-44 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ CARLOS EDUARDO BEZERRA MARQUES Secretário de Finanças CPF 745.694.903-44 21 ISSN 1677-7042 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA JACY AFONSO DE MELO Presidente CPF 226.980.431-72 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO PARÁ E AMAPÁ RAIMUNDO WALTER LUZ JÚNIOR Presidente CPF 264.066.757-20 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE PORTO ALEGRE E REGIÃO RONALDO ZENI Diretor de Formação CPF 470.294.710-91 p/Procuração e em nome próprio - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO CONTRAF/CUT P/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE EREXIM, SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ, SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO, SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e SEEB DO VALE DO PARANHANA p/Procuração SEEB PETRÓPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO DO SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEEB DE SUL FLUMINENSE p/Procuração - SEEB DE DOURADOS (MS) p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ e SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO, SEEB CURITIBA, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO e SEEB DE UMUARAMA. p/Procuração - SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE GOVERNADOR VALADARES, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE TEÓFILO OTONI e SEEB DE UBERABA. .p/Procuração - SEEB DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEEB DE RONDONÓPOLIS, SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDONIA, SEEC DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO CARIRI, SEEB DO MARANHÃO, SEEB DA PARAÍBA, SEEB DO ESTADO DE SERGIPE e SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA VAGNER FREITAS DE MORAES DEBORAH REGINA ROCCO CASTANO BLANCO OAB/SP 119.886 Presidente CPF 115.763.858-92 <!ID22989-1> Em 19 de outubro de 2006 A CAIXA, em cumprimento ao Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, artigo 4º, faz publicar o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - CONTEC, referente à data-base de 1º de setembro de 2006, início de vigência do referido acordo. MARIA FERNANDA RAMOS COELHO 22 ISSN 1677-7042 ANEXO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2006/2007 Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, de âmbito nacional, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e, de outro, como representante dos empregados, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL A CAIXA reajustará em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), as rubricas de Salário-Padrão, de Função de Confiança, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, de Gratificação de Cargo em Comissão e os valores da Tabela de Piso Salarial de Mercado dos seus empregados. Parágrafo primeiro - Os reajustes definidos nesta cláusula serão aplicados sobre os valores praticados em Agosto de 2006 e terão vigência a partir de 01.09.2006. Este percentual abrange o período de 01.09.2005 a 31.08.2006. Parágrafo Segundo - As diferenças salariais, decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, relativas ao mês de setembro/2006, serão pagas até o mês de outubro/2006. CLÁUSULA 2ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro e corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês. Parágrafo Único - Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal. CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula. Parágrafo Primeiro - No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas, e o percentual restante será compensado, na proporção de 1 hora realizada para 1 hora compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Gestão de Pessoas da CAIXA. Parágrafo Segundo - Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação. Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - SIPON da CAIXA. Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas. Parágrafo Quinto - As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados). CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento. Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h e 30m. CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa. Parágrafo Único - O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo. CLÁUSULA 6ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A CAIXA concederá auxílio-refeição/alimentação aos seus empregados no valor mensal de R$ 305,58 (trezentos e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), sob a forma de 22 tíquetes, no valor unitário de R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos). Parágrafo Primeiro - Os tíquetes referidos no “caput” poderão ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição/alimentação. 1 Parágrafo Segundo - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Parágrafo Terceiro - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil. Parágrafo Quarto - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês. Parágrafo Quinto - As diferenças de Auxílio-Refeição/Alimentação relativos aos meses de setembro e outubro/2006 serão pagas em novembro/2006. CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO A CAIXA concederá Auxílio Cesta-Alimentação exclusivamente aos seus empregados, no valor mensal de R$ 238,08 (duzentos e trinta oito reais e oito centavos), por meio de cartão eletrônico. Parágrafo Primeiro - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Parágrafo Segundo - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil. Parágrafo Terceiro - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês. Parágrafo Quarto - As diferenças de Auxílio Cesta-Alimentação relativas aos meses de setembro e outubro/2006 serão pagas em novembro/2006. CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO BABÁ A CAIXA concederá auxílio-creche/auxílio babá aos seus empregados no valor mensal de R$172,92 (cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) por filho de qualquer condição, na faixa de 3 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá de conformidade com o Programa de Assistência à Infância - PAI. Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e demais disposições legais pertinentes. Parágrafo Segundo - O benefício será concedido em função do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA. Parágrafo Terceiro - No caso de filho portador de necessidades especiais, idêntico benefício será concedido independentemente de idade. Parágrafo Quarto - No caso de filho com necessidades especiais, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente. Parágrafo Quinto - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Parágrafo Sexto - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados. CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO-FUNERAL A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento. CLÁUSULA 10- VALE-TRANSPORTE A CAIXA concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TSTAA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à CAIXA, as alterações nas condições declaradas inicialmente. Parágrafo único - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da CAIXA nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário-padrão. CLÁUSULAS SOCIAIS CLÁUSULA 11 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA durante o período de 01.09.2006 a 31.08.2007. CLÁUSULA 12 - JUROS DO CHEQUE ESPECIAL A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6. Parágrafo Único - A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA. CLÁUSULA 13 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de: a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento; b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do evento; c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito; d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito; e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação; f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não; Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 g) depoimento em inquérito policial ou judicial; h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios; i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Caixa; j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis; k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino; l) 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após; m) 1 (um) dia, por ano, para internação hospitalar por motivo de doença de um dos seguintes parentes: esposa, filho, pai ou mãe; n) ausência permitida para tratar de interesse particular APIP, de até cinco dias ao ano, adquiridos em 01 de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as APIP's adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa. Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento. Parágrafo Segundo - Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”n” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo. Parágrafo Terceiro - No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo. CLÁUSULA 14 - ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade. Parágrafo primeiro - O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias. Parágrafo segundo - O gozo das férias em dois períodos será permitido aos empregados, em caráter excepcional e no interesse do serviço, dependendo tanto o parcelamento quanto a conversão de 1/3 em pecúnia de requerimento específico. CLÁUSULA 15 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, conforme definido em normativo interno. CLÁUSULA 16 - JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Parágrafo Primeiro - Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese. Parágrafo Segundo - Aos empregados integrantes da carreira profissional aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho e posteriores alterações. Parágrafo Terceiro - A Caixa manterá registro e controle da jornada de trabalho normal e extraordinária de seus empregados por meio de Sistema de Ponto Eletrônico. CLÁUSULA 17 - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada à empregada, na forma seguinte: a) criança de até 01 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de licença; b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de idade, 90 (noventa) dias de licença; c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade, 60 (sessenta) dias de licença. Parágrafo Primeiro - Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA concederá ao seu empregado, licença paternidade de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção. Parágrafo Segundo - O direito previsto no parágrafo primeiro será estendido a companheiro (a) do mesmo sexo. Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção. CLÁUSULA 18 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade; b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991; e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA; f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a CAIXA; g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; h) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, a partir da data do aborto. Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: I aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir; II - aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela. Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CLÁUSULA 19 OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO A CAIXA concederá aos empregados que solicitarem por escrito, a qualquer tempo, o direito de opção ou reopção pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com retroatividade, na forma seguinte: a) à data de admissão, para os empregados admitidos após a implantação do regime celetista; b) à data de filiação ao regime celetista, para admitidos antes da implantação desse regime. CLÁUSULA 20 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO A CAIXA pagará ao beneficiário indenização no valor de R$ 95.165,00 (noventa e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de: a)assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço; b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA; c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal. CLÁUSULA 21 - MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. CLÁUSULA 22 - UNIFORME A CAIXA fornecerá, anualmente, a cada empregado, no mínimo 2 (dois) uniformes, quando seu uso for obrigatório. CLÁUSULAS DE SAÚDE CLÁUSULA 23 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. CLÁUSULA 24 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos. Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário. Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico. 1 Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto, ou seqüestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes. Parágrafo Quarto - A CAIXA custeará assistência médica e psicológica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa. CLÁUSULA 25 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais. CLÁUSULA 26 - TRABALHO DA GESTANTE A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial. Parágrafo Primeiro - O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento. Parágrafo Segundo - A empregada poderá permanecer na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso, não será garantida a função de confiança/cargo em comissão que eventualmente ocupe. Parágrafo Terceiro - A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora. Parágrafo Quarto - Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a irremovibilidade da empregada gestante. CLÁUSULA 27 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SUPLETIVA - SAÚDE CAIXA. A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo Primeiro - É fixada a participação de custeio do Saúde CAIXA entre a CAIXA e os titulares do programa respectivamente em 70% e 30% das despesas assistenciais. Parágrafo Segundo - A CAIXA contribuirá para o custeio do Saúde CAIXA com valor equivalente a 70% das despesas assistenciais, estabelecendo um mínimo de 3,5% (três e meio por cento) do total das despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais. Parágrafo Terceiro - A CAIXA contribuirá mensalmente para o custeio do Saúde CAIXA com 70% das despesas assistenciais, que serão calculadas preliminarmente com base no exercício anterior, sendo este valor ajustado ao final de cada exercício. a ) Ao final de cada exercício será efetuado o ajuste sobre a diferença entre os 3,5% das despesas de pessoal, incluído os encargos sociais, dos 70% sobre as despesas assistenciais repassadas durante o ano. Parágrafo Quarto - O participante titular contribuirá com mensalidade para o custeio do Saúde CAIXA no valor de 2% da remuneração base, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e dependentes diretos (cônjuge, companheiro (a), companheiro (a) de mesmo sexo, filhos e enteados até 21 anos). Parágrafo Quinto - Na hipótese de participantes titulares casados, companheiros (as) inclusive de mesmo sexo, com o respectivo registro no Sistema de Recursos Humanos - SISRH, ficará garantido o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar, assim entendido os titulares e dependentes diretos, por opção do participante. Parágrafo Sexto - Na hipótese de dependente indireto, na forma definida no normativo do Saúde CAIXA, o participante titular contribuirá com mensalidade adicional para custeio do Saúde CAIXA no valor de R$ 43,32 (quarenta e três reais e trinta e dois centavos) para cada dependente indireto. Parágrafo Sétimo - Além das mensalidades previstas nos Parágrafos Quarto e Sexto, o titular participará com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do Saúde CAIXA, limitado a um teto anual cujo valor passou a ser, a partir de 01 JAN 2006, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), calculado com base na soma dos valores de co-participação do titular nas despesas de utilização na escolha dirigida e livre escolha, pelo grupo familiar e beneficiário indireto, acumulado de 01 JAN a 31 DEZ. Parágrafo Oitavo - Será promovido cálculo atuarial, em NOVEMBRO de cada ano civil, para fins de acompanhamento do programa e identificação da necessidade de reajuste dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Quarto e Sexto, bem como do limite de co-participação, previsto no Parágrafo Sétimo, passando os novos valores, se necessário, a vigorar a partir do ano seguinte. Parágrafo Nono - Ao final de cada exercício, e havendo desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário. a) Caso haja saldo superavitário, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica e após três exercícios de superávit, o saldo será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio. b) Caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o ajuste necessário da participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao longo do exercício seguinte. Parágrafo Décimo - Os valores de contribuições destinadas ao custeio do Saúde CAIXA e os valores de participações dos titulares de que tratam os Parágrafos Quarto, Sexto e Sétimo, serão utilizados para o pagamento das despesas relativas às coberturas do ISSN 1677-7042 23 Saúde CAIXA, cabendo à CAIXA constituir fundo contábil para esse fim, mantendo-se reserva de contingência de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes. Os saldos do fundo contábil do Saúde CAIXA serão remunerados pela CAIXA com base no saldo médio e taxa SELIC. Parágrafo Décimo Primeiro - A CAIXA ficará responsável pela gestão e operacionalização do Saúde CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Programa. Parágrafo Décimo Segundo - A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus empregados. Parágrafo Décimo Terceiro - O Conselho de Usuários, que visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, é constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice Presidência de Logística - VILOG, e representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Décimo Quarto - Fica criado o Conselho Consultivo, que visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice Presidência de Logística - VILOG, e representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão indicados pela CONTEC, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA 28 - AUXÍLIO-DOENÇA A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro. Parágrafo Primeiro - O empregado que ainda não faça jus ao auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro. Parágrafo Segundo - Caso o empregado exerça função de confiança ou cargo em comissão, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança ou cargo em comissão, nas seguintes situações: a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença; b) pelo período de até 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada; c) pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho; d) prorrogar o asseguramento por 180 dias além do prazo previsto nas alíneas a e b, nos casos em que o empregado estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS. Parágrafo Terceiro - Quando no valor da remuneração-base do empregado estiver incluído valor de cargo em comissão/função de confiança assegurado, a suplementação incluirá esse valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus caso não estivesse em Licença Médica/Acidente de Trabalho. Parágrafo Quarto - A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS. Parágrafo Quinto - A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário. Parágrafo Sexto - Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente. Parágrafo Sétimo - No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos indevidos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxílio-doença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes ao período posterior ao início do benefício. Parágrafo Oitavo - Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada período ininterrupto de licença médica, ou pelo período do afastamento, nos casos de acidente de trabalho. CLÁUSULA 29 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES As CIPA serão constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR 5, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados e os membros suplentes e titulares da CIPA indicados pela CAIXA para todos os efeitos de direito. Parágrafo Primeiro - As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA. 24 ISSN 1677-7042 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 <!ID22989-2> Parágrafo Segundo - As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA. CLÁUSULA 30 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais signatários do presente Acordo, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho - CAT referentes às suas respectivas bases territoriais. CLÁUSULAS SINDICAIS CLÁUSULA 31 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens. Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior à mesma. Parágrafo Segundo - Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade de até 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação. CLÁUSULA 32 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A CAIXA promoverá o desconto assistencial na folha de pagamento de dezembro/2006 de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado no XXXV Encontro Nacional de Dirigentes Sindicais Bancários e Securitários para os sindicatos vinculados à CONTEC, garantindose o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), respeitado as deliberações das assembléias das bases. Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o direito de oposição ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando, previamente, for recebida do sindicato até a data limite de 24.11.2006 a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto. Parágrafo Segundo - A CONTEC encaminhará as informações relativas à base de cálculo do desconto para o processamento em folha de pagamento até 10.11.2006. Parágrafo Terceiro - Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após os prazos estabelecidos. Parágrafo Quarto - As entidades sindicais a ela vinculadas assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente. Parágrafo Quinto - Os valores descontados serão repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto a favor da entidade sindical. Parágrafo Sexto - Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso; b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso. CLÁUSULA 33 - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários. Parágrafo Primeiro - A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato. Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical. Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto. CLÁUSULA 34 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Ficará assegurada a liberação de até 50 (cinqüenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de cargo em entidade sindical de bancários, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens. Parágrafo Primeiro - A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito deverá solicitar a liberação dos empregados à CAIXA. Parágrafo Segundo - A liberação será autorizada pela Área de Gestão de Pessoas da Matriz, devendo o empregado aguardar a decisão em serviço, caso contrário o período de afastamento será considerado licença não remunerada, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Parágrafo Terceiro - Aos empregados liberados nos termos desta cláusula com tempo igual ou superior a 10 anos de efetivo exercício na CAIXA, ficará assegurado, até o seu retorno, no mínimo o valor do Piso de Referência de Mercado e da respectiva Gratificação de Cargo do nível N2. Parágrafo Quarto - O empregado será dispensado da função de confiança ou cargo em Comissão que efetivamente exerça a época da liberação, ficando-lhe assegurada a percepção do respectivo valor até o seu retorno. Parágrafo Quinto - Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto. Parágrafo Sexto - A liberação de dirigentes sindicais, na forma estabelecida nesta cláusula, somente ocorrerá após a extinção de eventual ação judicial cujo objeto seja o afastamento com ônus para a CAIXA. CLÁUSULA 35 - DELEGADOS SINDICAIS A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados. Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção: a) até 100 empregados 01(um) delegado sindical b) de 101 a 200 empregados 02(dois) delegados sindicais c) de 201 a 300 empregados 03(três) delegados sindicais d) de 301 a 400 empregados 04(quatro) delegados sindicais e) acima de 401 empregados 05(cinco) delegados sindicais Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem nos turnos diurno e noturno poderá ser eleito delegado sindical por turno. Parágrafo Terceiro - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo. Parágrafo Quarto - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato. CLÁUSULA 36 - QUADRO DE AVISOS A CAIXA assegurará às entidades sindicais o direito de utilização dos quadros de avisos de suas dependências para comunicações oficiais de interesse dos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Parágrafo Primeiro - Nas unidades onde exista quadro de avisos restrito aos empregados, somente este deverá ser utilizado pelos dirigentes sindicais. Parágrafo Segundo - Recebidos os comunicados do sindicato, a Unidade terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a afixação. CLÁUSULA 37 - SINDICALIZAÇÃO A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção da CAIXA. CLÁUSULA 38 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo. Parágrafo Primeiro - A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à assistência do sindicato. Parágrafo Segundo - As entidades sindicais não poderão estabelecer prazo inferior ao legalmente exigido para homologação para apresentação dos cálculos rescisórios pela CAIXA. CLÁUSULA 39 - REUNIÕES Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local. CLÁUSULA 40 - UTILIZAÇÃO DE MALOTE Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva a quem quer que seja. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA 41 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Se descumprida qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinqüenta e seis centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. CLÁUSULA 42 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa Fé. Parágrafo Único - Todos os assuntos propostos pelas entidades sindicais, ao serem discutidos, serão tratados conforme disciplinado pela presente cláusula. CLÁUSULA 43 - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLAUSULA 44 - COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) Os dias/horas não trabalhados no período 26.09.2006 a 13.10.2006 por motivo de paralisação serão compensados com a prestação de jornada suplementar de trabalho, no período compreendido entre a data da assinatura deste Acordo e 31.12.2006, e, de conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária nos termos da lei. Parágrafo Único - Para os efeitos do caput desta cláusula são considerados “dias/horas não trabalhados por motivo de paralisação” aqueles em que não se deu a prestação de serviços, pelo empregado, durante a jornada diária integral ou parcial contratada e foram homologadas no SIPON como faltas/ausência de greve. CLÁUSULA 45 - PROMOÇÃO - A CAIXA promoverá os empregados ativos integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Caixa, inclusive cedidos, liberados para sindicatos e os licenciados sem suspensão do contrato de trabalho em uma referência/delta, a partir de 01 de janeiro de 2007. Parágrafo Primeiro - Para os empregados que encontrarem-se arrolados em procedimentos apuratórios internos de fatos passíveis de suspensão ou rescisão contratual e cuja instauração tenha se dado neste exercício, a promoção mencionada nesta cláusula se dará após o encerramento do processo disciplinar, na hipótese de não ocorrer a penalidade de suspensão ou rescisão. Parágrafo Segundo - Concretizada a promoção conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, a elevação no nível salarial de que trata o presente acordo será concedida com data retroativa a 1º de janeiro de 2007. Parágrafo Terceiro - A alteração da referência salarial do empregado por esta modalidade não interfere nas promoções futuras por antigüidade devidas aos empregados, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários. Parágrafo Quarto - Esta modalidade de crescimento na carreira, dentro do mesmo cargo, não se aplica ao empregado que, no exercício de 2006: registrar, por qualquer período, afastamento caracterizado como suspensão do contrato de trabalho; registrar menos de 90 dias de efetivo exercício na Caixa em 31/12/2006; tiver o contrato de trabalho extinto por rescisão, aposentadoria ou falecimento; Tiver sido suspenso em decorrência de decisão em processo instaurado naquele ano-base. CLÁUSULA 46 - UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS PROFISSIONAIS A CAIXA providenciará, no prazo de 15 dias contados da assinatura deste Acordo Coletivo, a alteração do PCS 98, unificando as carreiras profissionais e possibilitando a opção de adesão às novas condições aos empregados da carreira profissional que tenham aderido ou que venham a aderir ao NOVO PLANO da FUNCEF, respeitado o direito adquirido, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007. Parágrafo Único - A adesão às novas condições se dará de forma espontânea, mediante opção individual de cada empregado. CLÁUSULA 47 - VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007. Brasília/DF, 19 de outubro de 2006. Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pela CONTEC - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO Maria Fernanda Ramos Coelho Presidenta da CAIXA CPF:318.455.334-53 Lourenço Ferreira do Prado Presidente CPF 004.431.231-87 Carlos Magno Gonçalves da Cruz Diretor de Logística e Gestão de Pessoas CPF 293.760.926-00 Rumiko Tanaka Diretora de Finanças CPF 363.514.318-91 Testemunhas: Sebastião Martins Andrade CPF: 153.776.791/72 Gilberto Antonio Vieira CPF 221.153.079-68 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Anexo I do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2006/2007 - CAIXA-CONTEC Conforme Cláusula 27, § 13 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS - SAÚDE CAIXA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do programa Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem, contudo alterar a estrutura do programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados, participantes titulares do plano. Art. 3º - O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA. Art. 4º - Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho. Art. 5º - Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar à indicação. Art. 6º - Os membros do Conselho eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão. Art. 7º - Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses. CAPÍTULO III DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 8º - O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º - Art. 9º - Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA: Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA. Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações no seu formato de custeio sempre que necessário. Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA. Propor sobre a inclusão ou exclusão de coberturas previstas no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis. Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade. Prestar esclarecimentos aos usuários. Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA. Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a RERHI - Representação de Relacionamento Integrado de Recursos Humanos. Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA. Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários. Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis. Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 10 - Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA: Participar e votar nas reuniões do Conselho. Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho. Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho. Relatar as matérias propostas ao Conselho. Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA. Indicar o Conselheiro Coordenador. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR Art. 11 - Compete ao Conselheiro Coordenador: Planejar as reuniões. Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da CAIXA. Coordenar os trabalhos. Providenciar a ata, seu devido registro em cartório e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados. CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES Art. 12 - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e dar-se-á por meio de chapas. Art. 13 - As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (05 efetivos e 05 suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01 suplente) e 02 (dois) da ativa (01 efetivo e 01 suplente). Parágrafo Único - Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes. 1 Art. 14 - O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pelos empregados. Art. 15 - Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição. CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO Art. 16 - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros. Art. 17 - O Conselheiro Coordenador será indicado na primeira reunião de gestão de um novo Conselho e sua indicação terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro. Art. 18 - A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho. Art. 19 - Os Conselheiros titulares devem ser convocados com antecedência mínima de 10 dias corridos. Parágrafo Único - Os Conselheiros titulares devem confirmar a presença em até 05 dias corridos, convocando o respectivo suplente no caso de sua ausência. Art. 20 - É facultado ao Conselho solicitar a presença de assessores às reuniões. Art. 21 - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares. Art. 22 - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes. Art. 23 - O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser encaminhadas aos membros do Conselho pelo Coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas. Art. 24 - As deliberações ocorrerão por maioria simples. Art. 25 - Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em ata, registrada em cartório. Art. 26 - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/GESAD - Gerência Nacional de Saúde de Ambiência Corporativa, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho. Art. 27 - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, desde que não extrapolem suas competências. Parágrafo Único - Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes. ANEXO II do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2006/2007 - CAIXA-CONTEC Conforme Cláusula 27, § 14 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SAUDE CAIXA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - O Conselho Consultivo do SAÚDE CAIXA um órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, criado com a finalidade de oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios do SAÚDE CAIXA, conforme as normas, regulamento e legislação em vigor. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho Consultivo do SAÚDE CAIXA é composto por 6 membros titulares e seus respectivos suplentes, denominados Conselheiros, indicados pelo Vice-Presidente de Logística da CAIXA e pela CONTEC, de forma paritária. § 1º - Os Conselheiros indicados devem estar na condição de participantes titulares do SAÚDE CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses. § 2º - Entre os Conselheiros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do SAÚDE CAIXA, a quem compete as funções de coordenar, secretariar e fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho. § 3º - Os membros do Conselho podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar ao mandato, durante o seu transcurso. CAPÍTULO III DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 3º - O mandato dos membros titulares do Conselho é de 12 meses, a contar da data de sua criação, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período, a critério das instituições representadas. § 1º - A referida recondução fica limitada ao máximo de 2 membros por instituição representada. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo do SAÚDE CAIXA: Analisar e opinar sobre alterações que venham a repercutir na modelagem financeira e atuarial do SAÚDE CAIXA; Examinar e opinar sobre os Relatórios de Desempenho do SAÚDE CAIXA; Examinar e opinar sobre as contas do SAÚDE CAIXA; Propor alterações e aperfeiçoamentos no SAÚDE CAIXA; Propor alterações no Regimento Interno do Conselho; Sugerir a inclusão ou exclusão de procedimentos previstos no SAÚDE CAIXA assim como alternativas para realização de cálculo atuarial. ISSN 1677-7042 25 Art. 5º - Compete aos Conselheiros do Conselho Consultivo do SAÚDE CAIXA: Participar e votar nas reuniões do Conselho; Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho; Solicitar, por intermédio da instituição representada, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho; Relatar as matérias propostas pela instituição representada. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - As reuniões do Conselho ocorrerão ordinariamente no mês de novembro de cada exercício ou, extraordinariamente, por proposição das instituições representadas. § 1º - As matérias constantes da pauta de reunião, devem ser encaminhadas aos membros do Conselho juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas. § 2º - Os Conselheiros devem ser convocados pela CAIXA com antecedência mínima de 10 dias corridos. § 3º - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 4 Conselheiros, sendo 2 destes, obrigatoriamente, membros titulares. § 4º - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes. § 5º - Havendo duas reuniões consecutivas não realizadas por falta do quorum regimental, a convocação para nova reunião fica condicionada à garantia formal de sua realização pelas instituições representadas. § 6º - As reuniões serão coordenadas pelo representante da CAIXA/Unidade de Gestão do SAÚDE CAIXA, competindo-lhe registrar em Ata, dar publicidade e o devido encaminhamento e controle às proposições e opinamentos do Conselho, formulados por maioria simples. § 7º - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/GESAD - Gerência Nacional de Saúde de Ambiência Corporativa. § 8º - Os Votos contrários às matérias apresentadas serão fundamentados e registrados em Ata, para subsidiar a decisão da autoridade responsável e a divulgação aos participantes do SAÚDE CAIXA. § 9º - É facultado ao Conselho solicitar a presença, sem direito a voto, de outros profissionais, conforme a situação, para fins de assessoramento técnico. § 10 - Os casos omissos são avaliados pelo Conselho e propostos à CAIXA e à CONTEC para deliberação e, se for o caso, atualização do Regimento Interno. ANEXO III do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2006/2007 - CAIXA-CONTEC Conforme Cláusula , § 3 REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL A CAIXA e a CONTEC, considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 36 do Acordo Coletivo de Trabalho 20062007, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos: CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados. Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção: a) até 100 empregados ....................................... 01(um) empregado b) de 101 a 200 empregados .............................. 02 (dois) empregados c) 201 a 300 empregados................................... 03 (três) empregados d) de 301 a 400 empregados.............................. 04 (quatro) empregados e) acima de 401 empregados ............................. 05 (cinco) empregados Parágrafo Primeiro - As Unidades da CAIXA serão assim consideradas: I) Agências II) Posto de Atendimento Bancário; III) Superintendências Regionais; IV) Gerência de Filial/Centralizadora; V) Superintendência Nacional; VI) Diretoria; VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da Unidade à qual estão subordinadas. Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno. CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical. Parágrafo Primeiro - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros: a) prazo para inscrição de candidatos; b) o período e os locais da eleição; c) início e término do mandato do delegado sindical. Parágrafo Segundo - Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato. Parágrafo Terceiro - O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Área de Recursos Humanos, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição. Parágrafo Quarto - A eleição será por voto direto e secreto. 26 ISSN 1677-7042 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 <!ID22989-3> Parágrafo Quinto - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral. Parágrafo Sexto - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade. Parágrafo Sétimo - O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade. Parágrafo Oitavo - O Sindicato comunicará à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição. Parágrafo Nono - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste: a) o nome do empregado; b) matrícula do empregado; c) nome e código da Unidade de lotação e, d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior. CAPÍTULO III DO MANDATO Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro - Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”. Parágrafo Segundo - Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL Artigo 5º - Compete ao delegado sindical: a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores; b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade; c) Participar dos eventos e instâncias sindicais; d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato; e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais; f) Auxiliar nas entidades sindicais; g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores; h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos; i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais. CAPÍTULO V DAS PRERROGATIVAS Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato. Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Área de Recursos Humanos. Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa. Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade. Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical. Parágrafo Único Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público. Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007. <!ID22880-1> Em 26 de outubro de 2006 A CAIXA, em cumprimento ao Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, artigo 4º, faz publicar o Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, celebrado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro CONTRAF/CUT e sindicatos signatários, referente à data-base de 1º de setembro de 2006, início de vigência do referido acordo. MARIA FERNANDA RAMOS COELHO ANEXO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT, CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO. Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2006-2007, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e, de outro, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, a FETEC - FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO NORDESTE, a FETEC DO ESTADO DO PARANÁ, a FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO, FETEC DE SANTA CATARINA, e a FETEC DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, a FEEB DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, e a FETRAF/MG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Concórdia (SC), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA (PR), ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB CACHOEIRA DO SUL (RS), SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO (PB), SEEB CAMPINAS (SP), SEEB DE CAMAQUà (RS), SEEB CAMPO GRANDE (MS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL (RS), SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA (SP), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DO ESTADO DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB CORUMBÁ (MS), SEEB DE CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA (PR), SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ES), SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA - Itamaraju (BA), SEEB DE FEIRA DE SANTANA (BA); SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB GUARATINGUETA (MS), SEEB DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO (RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA (BA), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB JAÚ (SP), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB MARÍLIA (SP), SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB NAVIRAÍ (MS), SEEB DE NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB DO PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SEEB PIRACICABA (SP), SEEB PONTA PORà (MS), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE PORTO ALEGRE E REGIÃO (RS), SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB PRESIDENTE VENCESLAU (SP), SEEB RIO CLARO (SP), SEEB DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB RORAIMA (RR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP), SEEB DE SANTO ÂNGELO (RS), SEEB SANTOS (SP), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB SÃO CARLOS (SP), SEEB DE SÃO GABRIEL (RS), SEEB SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE SERGIPE (SE), SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP), SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG), SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TOLEDO (PR), SEEB TRÊS LAGOAS (MS), SEEB DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA (SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA-MG), por seus representantes legais abaixo assinados firmam o presente acordo, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN A CAIXA se compromete a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, com exceção das cláusulas 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 43, 45, 48, 49, 50 e 51da CCT 2006/2007 da FENABAN e naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo aditivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados da CAIXA, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente acordo. CLÁUSULA 2ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro e corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias. Parágrafo Único - Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal. CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula. Parágrafo Primeiro - No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas e o percentual restante será compensado até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Gestão de Pessoas da CAIXA. Parágrafo Segundo - Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação. Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - SIPON da CAIXA. Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas. Parágrafo Quinto - As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados). CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento. Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h e 30min. CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa. Parágrafo Único - O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo. CLÁUSULA 6ª - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO-BABÁ A CAIXA concederá auxílio-creche/auxílio-babá aos seus empregados no valor mensal de R$172,92 (cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) por filho de qualquer condição, na faixa de 3 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá de conformidade com o Programa de Assistência à Infância - PAI. Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e demais disposições legais pertinentes. Parágrafo Segundo - O benefício será concedido em função do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Parágrafo Terceiro - No caso de filho portador de necessidades especiais, idêntico benefício será concedido independentemente de idade. Parágrafo Quarto - No caso de filho com necessidades especiais, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente. Parágrafo Quinto - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Parágrafo Sexto - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados. CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO FUNERAL A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento. CLÁUSULA 9ª - AUSÊNCIAS PERMITIDAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de: a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento; b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do evento; c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), de 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito, salvo requerimento específico do empregado; d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito; e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação; f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não; g) depoimento em inquérito policial ou judicial; h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios; i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a CAIXA; j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis; k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino; l) 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após; m) 1 (um) dia para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge/companheiro(a), filho, pai ou mãe; n) ausência permitida para tratar de interesse particular APIP, de até cinco dias ao ano, adquiridos em 1° de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as APIP's adquiridas e proporcionais nos casos de falecimento ou aposentadoria/rescisão a pedido do empregado e sem justa causa. Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento. Parágrafo Segundo - Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”n” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo. Parágrafo Terceiro - No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo. CLÁUSULA 10 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade; b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos; d) acidente do Trabalho: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991; e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA; f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a CAIXA; g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; 1 h) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, a partir da data do evento. Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: I aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir; II - aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela. Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. . CLÁUSULA 11 - AUXÍLIO-DOENÇA A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto no Parágrafo Segundo. Parágrafo Primeiro - O empregado que ainda não faça jus ao auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado o disposto no Parágrafo Segundo. Parágrafo Segundo - Caso o empregado exerça função de confiança ou cargo em comissão, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança ou cargo em comissão, nas seguintes situações: a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença; b) pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada, ressalvado o retorno antes deste período; c) pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho; d) por 180 dias além do prazo previsto nas alíneas a e b, nos casos em que o empregado estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS. Parágrafo Terceiro - Quando no valor da remuneração-base do empregado estiver incluído valor de cargo em comissão/função de confiança assegurado, a suplementação incluirá esse valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus caso não estivesse em Licença Médica/Acidente de Trabalho. Parágrafo Quarto - A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS. Parágrafo Quinto - A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário. Parágrafo Sexto - Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente. Parágrafo Sétimo - No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxílio-doença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes ao período posterior ao início do benefício. Parágrafo Oitavo - Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada período ininterrupto de licença médica, ou pelo período do afastamento, nos casos de acidente de trabalho. CLÁUSULA 12 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES As CIPA serão constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR 5, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados e os membros suplentes e titulares da CIPA indicados pela CAIXA para todos os efeitos de direito. Parágrafo Primeiro - As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA. ISSN 1677-7042 27 Parágrafo Segundo - As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA. CLÁUSULA 13 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO A CAIXA pagará ao beneficiário indenização no valor de R$ 95.165,00 (noventa e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de: a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço; b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA; c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal. CLÁUSULA 14 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo. Parágrafo Primeiro - A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à assistência do sindicato. Parágrafo Segundo - As entidades sindicais não poderão estabelecer prazo inferior ao legalmente exigido para homologação para apresentação dos cálculos rescisórios pela CAIXA. CLÁUSULA 15 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA durante o período de 01.09.2006 a 31.08.2007. CLÁUSULA 16 - JUROS DO CHEQUE ESPECIAL A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6. Parágrafo Único - A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA. CLÁUSULA 17 - ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade. Parágrafo primeiro - O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias. Parágrafo segundo - O gozo das férias em dois períodos será permitido aos empregados, em caráter excepcional e no interesse do serviço, independentemente da idade do empregado, dependendo tanto o parcelamento quanto a conversão de 1/3 em pecúnia, no caso de ter o interessado mais de 50 anos, de requerimento específico. CLÁUSULA 18 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, conforme definido em manual normativo interno. CLÁUSULA 19 - JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Parágrafo Primeiro - Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese. Parágrafo Segundo - Aos empregados integrantes da carreira profissional aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho e posteriores alterações. Parágrafo Terceiro - A Caixa manterá registro e controle da jornada de trabalho normal e extraordinária de seus empregados por meio de Sistema de Ponto Eletrônico. CLÁUSULA 20 - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada à empregada, na forma seguinte: a) criança de até 01 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de licença; b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de idade, 90 (noventa) dias de licença; c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade, 60 (sessenta) dias de licença. Parágrafo Primeiro - Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA concederá ao seu empregado, licença paternidade de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção. Parágrafo Segundo - O direito previsto no parágrafo primeiro será estendido a companheiro (a) do mesmo sexo. Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção. 28 ISSN 1677-7042 CLÁUSULA 21 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos. Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário. Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico. Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto, ou seqüestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes. Parágrafo Quarto - A CAIXA custeará assistência médica e psicológica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa. CLÁUSULA 22 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais. CLÁUSULA 23 - TRABALHO DA GESTANTE A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial. Parágrafo Primeiro - O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento. Parágrafo Segundo - A empregada poderá permanecer na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso, não será garantida a função de confiança/cargo em comissão que eventualmente ocupe. Parágrafo Terceiro - A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora. Parágrafo Quarto - Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a irremovibilidade da empregada gestante. CLÁUSULA 24 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SUPLETIVA - SAÚDE CAIXA. A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo Primeiro - É fixada a participação de custeio do Saúde CAIXA entre a CAIXA e os titulares do programa respectivamente em 70% e 30% das despesas assistenciais. Parágrafo Segundo - A CAIXA contribuirá para o custeio do Saúde CAIXA com valor equivalente a 70% das despesas assistenciais, estabelecendo um mínimo de 3,5% (três e meio por cento) do total das despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais. Parágrafo Terceiro - A CAIXA contribuirá mensalmente para o custeio do Saúde CAIXA com 70% das despesas assistenciais, que serão calculadas preliminarmente com base no exercício anterior, sendo este valor ajustado ao final de cada exercício. a ) Ao final de cada exercício será efetuado o ajuste sobre a diferença entre os 3,5% das despesas de pessoal, incluído os encargos sociais, dos 70% sobre as despesas assistenciais repassadas durante o ano. Parágrafo Quarto - O participante titular contribuirá com mensalidade para o custeio do Saúde CAIXA no valor de 2% da remuneração base, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e dependentes diretos (cônjuge, companheiro (a), companheiro (a) de mesmo sexo, filhos e enteados até 21 anos). Parágrafo Quinto - Na hipótese de participantes titulares casados, companheiros (as) inclusive de mesmo sexo, com o respectivo registro no Sistema de Recursos Humanos - SISRH, ficará garantido o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar, assim entendido os titulares e dependentes diretos, por opção do participante. Parágrafo Sexto - Na hipótese de dependente indireto, na forma definida no normativo do Saúde CAIXA, o participante titular contribuirá com mensalidade adicional para custeio do Saúde CAIXA no valor de R$ 43,32 (quarenta e três reais e trinta e dois centavos) para cada dependente indireto. Parágrafo Sétimo - Além das mensalidades previstas nos Parágrafos Quarto e Sexto, o titular participará com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do Saúde CAIXA, limitado a um teto anual cujo valor passou a ser, a partir de 01 JAN 2006, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), calculado com base na soma dos valores de co-participação do titular nas despesas de utilização na escolha dirigida e livre escolha, pelo grupo familiar e beneficiário indireto, acumulado de 01 JAN a 31 DEZ. Parágrafo Oitavo - Será promovido cálculo atuarial, em NOVEMBRO de cada ano civil, para fins de acompanhamento do programa e identificação da necessidade de reajuste dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Quarto e Sexto, bem como do limite de co-participação, previsto no Parágrafo Sétimo, passando os novos valores, se necessário, a vigorar a partir do ano seguinte. <!ID22880-2> 1 Parágrafo Nono - Ao final de cada exercício, e havendo desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário. a) caso haja saldo superavitário, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica e após três exercícios de superávit, o saldo será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio. b) caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o ajuste necessário da participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao longo do exercício seguinte. Parágrafo Décimo - Os valores de contribuições destinadas ao custeio do Saúde CAIXA e os valores de participações dos titulares de que tratam os Parágrafos Quarto, Sexto e Sétimo, serão utilizados para o pagamento das despesas relativas às coberturas do Saúde CAIXA, cabendo à CAIXA constituir fundo contábil para esse fim, mantendo-se reserva de contingência de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes. Os saldos do fundo contábil do Saúde CAIXA serão remunerados pela CAIXA com base no saldo médio e taxa SELIC. Parágrafo Décimo Primeiro - A CAIXA ficará responsável pela gestão e operacionalização do Saúde CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Programa. Parágrafo Décimo Segundo - A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus empregados. Parágrafo Décimo Terceiro - O Conselho de Usuários, que visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, é constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice Presidência de Logística e Gestão de Pessoas VILOG, e representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA 25 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens. Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior à mesma. Parágrafo Segundo - Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade de 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação. CLÁUSULA 26 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos signatários do presente Acordo. Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o direito de oposição ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando, previamente, for recebida do sindicato até a data limite de 24.11.2006 a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto. Parágrafo Segundo - As entidades sindicais signatárias encaminharão as informações relativas à base de cálculo do desconto para o processamento em folha de pagamento até 10.11.2006. Parágrafo Terceiro - Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após os prazos estabelecidos. Parágrafo Quarto - As entidades sindicais signatárias assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente. Parágrafo Quinto - Os valores serão descontados na folha de dezembro de 2006 e repassados em até 10(dez) dias a contar da efetivação do desconto a favor da entidade sindical. Parágrafo Sexto - Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso; b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso CLÁUSULA 27 - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários. Parágrafo Primeiro - A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato. Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical. Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 CLÁUSULA 28 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 127 (cento e vinte e sete) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens. Parágrafo Primeiro - Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTRAF/CUT, indicando os nomes e entidades. Parágrafo Segundo - A liberação será autorizada pela Área de Gestão de Pessoas da Matriz. Parágrafo Terceiro - Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto. Parágrafo Quarto - A presente cláusula terá duração de 01 (um) ano a contar de 01.09.2006, substituindo condições anteriormente pactuadas sobre a matéria com as entidades signatárias do presente Instrumento. CLÁUSULA 29 - DELEGADOS SINDICAIS A CAIXA RECONHECERÁ OS DELEGADOS SINDICAIS ELEITOS PELOS EMPREGADOS. PARÁGRAFO PRIMEIRO - OS DELEGADOS SINDICAIS SERÃO ELEITOS COM BASE NA QUANTIDADE DE EMPREGADOS LOTADOS EM CADA UNIDADE, OBSERVADA A SEGUINTE PROPORÇÃO: A) ATÉ 100 EMPREGADOS 01(UM) DELEGADO SINDICAL; B) DE 101 A 200 EMPREGADOS 02(DOIS) DELEGADOS SINDICAIS; C) DE 201 A 300 EMPREGADOS 03(TRÊS) DELEGADOS SINDICAIS; D) DE 301 A 400 EMPREGADOS 04(QUATRO) DELEGADOS SINDICAIS; E) ACIMA DE 401 EMPREGADOS 05(CINCO) DELEGADOS SINDICAIS. PARÁGRAFO SEGUNDO - NAS UNIDADES QUE FUNCIONEM NOS TURNOS DIURNO E NOTURNO PODERÁ SER ELEITO DELEGADO SINDICAL POR TURNO. PARÁGRAFO TERCEIRO - O REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL É PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACORDO. PARÁGRAFO QUARTO - O DELEGADO SINDICAL PODERÁ DEIXAR DE COMPARECER AO SERVIÇO, POR MOTIVO DE PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS, CONGRESSOS E OUTRAS ATIVIDADES, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO GESTOR IMEDIATO. CLÁUSULA 30 - REUNIÕES Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local. CLÁUSULA 31 - UTILIZAÇÃO DE MALOTE Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva a quem quer que seja. CLÁUSULA 32 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa Fé. Parágrafo Primeiro - Serão mantidos os grupos de trabalho criados para tratar dos seguintes temas: a) Segurança bancária: para discussão das condições gerais de segurança bancária tais como procedimentos em casos de assaltos e seqüestros, golpes de estelionatário, dispositivos de segurança dentre outros; e b) Saúde. Parágrafo Segundo - Todos os assuntos propostos pelas entidades sindicais, ao serem discutidos, serão tratados conforme disciplinado pela presente cláusula. CLÁUSULA 33 - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA 34 - PROMOÇÃO - A CAIXA promoverá os empregados ativos integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Caixa, inclusive cedidos, liberados para sindicatos e os licenciados sem suspensão do contrato de trabalho em uma referência/delta, a partir de 1º de janeiro de 2007. Parágrafo Primeiro - Para os empregados que se encontrarem arrolados em procedimentos apuratórios internos de fatos passíveis de suspensão ou rescisão contratual e cuja instauração tenha se dado neste exercício, a promoção mencionada nesta cláusula se dará após o encerramento do processo disciplinar, na hipótese de não ocorrer a penalidade de suspensão ou rescisão. Parágrafo Segundo - Concretizada a promoção conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, a elevação no nível salarial de que trata o presente acordo será concedida com data retroativa a 1º de janeiro de 2007. Parágrafo Terceiro - A alteração da referência salarial do empregado por esta modalidade não interfere nas promoções futuras por antigüidade devidas aos empregados, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários. 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Parágrafo Quarto - Esta modalidade de crescimento na carreira, dentro do mesmo cargo, não se aplica ao empregado que, no exercício de 2006: registrar menos de 90 dias de efetivo exercício na Caixa em 31/12/2006; tiver o contrato de trabalho extinto por rescisão, aposentadoria ou falecimento; Tiver sido suspenso em decorrência de decisão em processo instaurado naquele ano-base. CLÁUSULA 35 - VIGÊNCIA O presente Acordo terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007. Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego. Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Maria Fernanda Ramos Coelho Presidenta da CAIXA CPF 318.455.334-53 Carlos Magno Gonçalves da Cruz Diretor de Logística e Gestão de Pessoas CPF 293.760.926-00 Pela CONTRAF/CUT Vagner Freitas de Moraes CPF 115.763.858-92 Presidente Pelo SEEB BRASILIA Enilson Cardoso da Silva CPF 287.209.111-49 Pelo SEEB BELO HORIZONTE Fernando Ferraz Rego Neiva CPF 428.559.506-00 Presidente Pelo SEEB SÃO PAULO Luiz Cláudio Marcolino CPF 135.774.588-52 Presidente Pelo SEEB BAURU WALTER TAVARES JUNIOR CPF 054.289.408-40 Coordenador Por Procuração: FEEB RJ/ES, SEEB ANGRA DOS REIS, SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SEEB CAMPOS DOS GOYTACAZES, SEEB ESPIRITO SANTO, SEEB ITAPERUNA, SEEB MACAE, SEEB NITEROI, SEEB NOVA FRIBURGO, SEEB TERESOPOLIS, SEEB TRES RIOS. Antonio Roberto de Souza Lopes CPF 390.275.207-63 Por Procuração: FEEB BA/SE, SEEB BAHIA, SEEB FEIRA SANTANA, SEEB ILHEUS, SEEB IRECE, SEEB ITABUNA, SEEB JACOBINA, SEEB JEQUIE, SEEB VITORIA CONQUISTA. Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira CPF 798.142.985-49 Por Procuração: FETEC SC, SEEB ALTO URUGUAI, SEEB BLUMENAU, SEEB CHAPECO, SEEB CRICIUMA, SEEB FLORIANÓPOLIS, SEEB OESTE CATARINENSE, SEEB SÃO MIGUEL OESTE, SEEB VALE DO ARARANGUA, SEEB VIDEIRA. Clóvis Mena Dutra CPF 199.933.070-68 Por Procuração: FEEB SP/MS, SEEB CAMPINAS, SEEB CAMPO GRANDE, SEEB CORUMBÁ, SEEB GUARATINGUETA, SEEB JAÙ, SEEB MARÌLIA, SEEB NAVIRAí, SEEB PIRACICABA, SEEB PONTA PORÃ, SEEB PRES. VENCESLAU, SEEB RIO CLARO, SEEB S J DO RIO PRETO, SEEB SANTOS, SEEB SÃO CARLOS, SEEB TRÊS LAGOAS. Jackson Blaine Rocha Medeiros CPF 347.674.286-53 Por Procuração: FETEC CN. Jair Pedro Ferreira CPF 361.920.829-87 Por Procuração: FEEB RS, FETEC NE, FETEC PR, FETEC SP, FETRAF MG, SEEB ABC, SEEB ACRE, SEEB ALAGOAS, SEEB ALEGRETE, SEEB APUCARANA, SEEB ARAPOTI, SEEB ARARAQUARA, SEEB ASSIS, SEEB BAGÉ, SEEB BARRETOS, SEEB BRAGANÇA PAULISTA, SEEB CACHOEIRA DO SUL, SEEB CAMAQUA, SEEB CAMPINA GRANDE, SEEB CAMPO MOURAO, SEEB CARAZINHO, SEEB CARIRI, SEEB CATAGUASES, SEEB CATANDUVA, SEEB CAXIAS DO SUL, SEEB CEARA, SEEB CORNÉLIO PROCOPIO, SEEB CRUZ ALTA, SEEB CURITIBA, SEEB DIVINOPOLIS, SEEB DOURADOS, SEEB EREXIM, SEEB EXTREMO SUL/BA, SEEB FREDERICO WESTPHALEN, SEEB GOVERNADOR VALADARES, SEEB GUAPORE, SEEB GUARAPUAVA, SEEB GUARULHOS, SEEB HORIZONTINA, SEEB IPATINGA, SEEB JUNDIAI, SEEB LIMEIRA, SEEB LONDRINA, SEEB MARANHAO, SEEB MATO GROSSO, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB NOVO HAMBURGO, SEEB OSORIO LITORAL NORTE, SEEB PARA/AP, SEEB PARAIBA, SEEB PARANAVAI, SEEB PASSO FUNDO, SEEB PATOS DE MINAS, SEEB PELOTAS, SEEB PERNAMBUCO, SEEB PETROPOLIS, SEEB PIAUI, SEEB PORTO ALEGRE, SEEB PRES PRUDENTE, SEEB RIO DE JANEIRO, SEEB RIO GRANDE, SEEB RIO GRANDE NORTE, SEEB RONDONIA, SEEB RONDONOPOLIS, SEEB RORAIMA, SEEB ROSÁRIO DO SUL, SEEB SANTA CRUZ DO SUL, SEEB SANTA MARIA, SEEB SANTA ROSA, SEEB SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB SANTIAGO, SEEB SANTO ANGELO, SEEB SAO BORJA E ITAQUI, SEEB SÃO GABRIEL, SEEB SÃO LEOPOLDO, SEEB SÃO LUIZ DO GONZAGA, SEEB SERGIPE, SEEB SUL FLUMINENSE, SEEB TAUBATE, SEEB TEOFILO OTONI, SEEB TOLEDO, SEEB UBERABA, SEEB UMUARAMA, SEEB VACARIA, SEEB VALE DO CAI, SEEB VALE DO PARANHANA, SEEB VALE RIBEIRA, STRF ZONA DA MATA E SUL MINAS (JUIZ DE FORA MG). Vagner Freitas de Moraes CPF 115.763.858-92 Pela Coordenação das Comissões de Negociação Sebastião Martins Andrade CPF 153.776.791-72 Coordenador da Comissão CAIXA Plínio José Pavão de Carvalho CPF 648.073.988-49 Coordenador da C.E.E. CAIXA Membros da Comissão de Negociação Coletiva da Caixa Econômica Federal Membros da CEECAIXA - Comissão Executiva dos Empregados da CAIXA -CONTRAF/CUT Testemunhas: Sueli Aparecida Mascarenhas CPF 065.851.158-05 Orency Francisco da Silva CPF 204.257.401-53 Anexo I do Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à CCT Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 - CAIXA-CONTRAF/CUT Conforme Cláusula 24, § 13 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS - SAÚDE CAIXA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do programa Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem, contudo alterar a estrutura do programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados, participantes titulares do plano. Art. 3º - O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA. Art. 4º - Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho. Art. 5º - Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar à indicação. Art. 6º - Os membros do Conselho eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão. Art. 7º - Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses. CAPÍTULO III DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 8º - O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º - Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA: Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA. Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações no seu formato de custeio sempre que necessário. ISSN 1677-7042 29 Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA. Propor sobre a inclusão ou exclusão de coberturas previstas no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis. Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade. Prestar esclarecimentos aos usuários. Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA. Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a RERHI - Representação de Relacionamento Integrado de Recursos Humanos. Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA. Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários. Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis. Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 10 - Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA: Participar e votar nas reuniões do Conselho. Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho. Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho. Relatar as matérias propostas ao Conselho. Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA. Indicar o Conselheiro Coordenador. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR Art. 11 - Compete ao Conselheiro Coordenador: Planejar as reuniões. Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da CAIXA. Coordenar os trabalhos. Providenciar a ata, seu devido registro em cartório e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados. CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES Art. 12 - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e dar-se-á por meio de chapas. Art. 13 - As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (05 efetivos e 05 suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01 suplente) e 02 (dois) da ativa (01 efetivo e 01 suplente). Parágrafo Único - Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes. Art. 14 - O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pelos empregados. Art. 15 - Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição. CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO Art. 16 - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros. Art. 17 - O Conselheiro Coordenador será indicado na primeira reunião de gestão de um novo Conselho e sua indicação terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro. Art. 18 - A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho. Art. 19 - Os Conselheiros titulares devem ser convocados com antecedência mínima de 10 dias corridos. Parágrafo Único - Os Conselheiros titulares devem confirmar a presença em até 05 dias corridos, convocando o respectivo suplente no caso de sua ausência. Art. 20 - É facultado ao Conselho solicitar a presença de assessores às reuniões. Art. 21 - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares. Art. 22 - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes. Art. 23 - O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser encaminhadas aos membros do Conselho pelo Coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas. Art. 24 - As deliberações ocorrerão por maioria simples. Art. 25 - Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em ata, registrada em cartório. Art. 26 - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/GESAD - Gerência Nacional de Saúde de Ambiência Corporativa, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho. Art. 27 - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, desde que não extrapolem suas competências. Parágrafo Único - Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes. ANEXO II do Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 - CAIXA-CONTRAF/CUT Conforme Cláusula 29, § 3º 30 ISSN 1677-7042 REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL A CAIXA e a CONTTRAF/CUT, considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 32 do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos: CAPÍTULO I DO RECONHECIMENTO Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados. Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção: a) até 100 empregados ....................................... 01(um) empregado b) de 101 a 200 empregados .............................. 02 (dois) empregados c) 201 a 300 empregados................................... 03 (três) empregados d) de 301 a 400 empregados.............................. 04 (quatro) empregados e) acima de 401 empregados ............................. 05 (cinco) empregados Parágrafo Primeiro - As Unidades da CAIXA serão assim consideradas: I) Agências II) Posto de Atendimento Bancário; III) Superintendências Regionais; IV) Gerência de Filial/Centralizadora; V) Superintendência Nacional; VI) Diretoria; VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da Unidade à qual estão subordinadas. Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno. CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical. Parágrafo Primeiro - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros: a) prazo para inscrição de candidatos; b) o período e os locais da eleição; c) início e término do mandato do delegado sindical. Parágrafo Segundo - Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato. Parágrafo Terceiro - O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Área de Recursos Humanos, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição. Parágrafo Quarto - A eleição será por voto direto e secreto. Parágrafo Quinto - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral. Parágrafo Sexto - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade. Parágrafo Sétimo - O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade. Parágrafo Oitavo - O Sindicato comunicará à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição. Parágrafo Nono - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste: a) o nome do empregado; b) matrícula do empregado; c) nome e código da Unidade de lotação e, d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior. CAPÍTULO III DO MANDATO Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro - Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”. Parágrafo Segundo - Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL Artigo 5º - Compete ao delegado sindical: a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores; b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade; c) Participar dos eventos e instâncias sindicais; d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato; e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais; f) Auxiliar nas entidades sindicais; g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores; 1 h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos; i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais. CAPÍTULO V DAS PRERROGATIVAS Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato. Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Área de Recursos Humanos. Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa. Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade. Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical. Parágrafo Único Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público. Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007. <!ID23003-0> Em 29 de dezembro de 2006 A CAIXA, em cumprimento ao Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, artigo 4º, faz publicar o Acordo Coletivo de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados, celebrado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, referente ao ano de 2006 com vigência de 01.01.2006 a 31.12.2006. MARIA FERNANDA RAMOS COELHO ANEXO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLR 2006 Acordo Coletivo de Trabalho sobre Participação nos Lucros e Resultados da CAIXA - PLR, de âmbito nacional, com vigência de 01.01.2006 a 31.12.2006, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e, de outro, como representantes dos empregados, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO CONTEC, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DA PLR Assegurar aos empregados da CAIXA o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e Resolução n.º 010, de 30.05.1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, sucedido pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais DEST. Parágrafo Único - A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado. CLÁUSULA 2ª - ELEGIBILIDADE São elegíveis para recebimento da PLR/2006 os empregados da CAIXA, os dirigentes e os requisitados, inclusive os contratados a termo. Parágrafo primeiro - Perde a elegibilidade à PLR/2006 o empregado demitido por justa causa no período de apuração 01.01.2006 a 31.12.2006. Parágrafo Segundo - O pagamento da PLR/2006 para os dirigentes depende de autorização do Ministério da Fazenda. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 CLÁUSULA 3ª - APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO O empregado fará juz ao recebimento integral do valor da PLR, no caso de efetivo exercício durante todo o período de apuração compreendido entre 01.01.2006 e 31.12.2006. Parágrafo Único - O empregado afastado do trabalho na CAIXA, nas situações descritas abaixo, durante o período de apuração da PLR - 01.01.2006 a 31.12.2006 - tem sua participação regulada da seguinte forma: a) O empregado afastado, com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho - CLT, na forma estabelecida pelo Regulamento de Pessoal da CAIXA e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias) , Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular - APIP, Licença-Prêmio - LP, cedido com e sem ônus, Licença para Desempenho de Mandato Eletivo, Licença para Campanha Eleitoral, Licença para Tratamento de Saúde (a partir do 16º dia), Licença para Estudos Especializados, e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, tem participação nos lucros e resultados composta pelas parcelas fixa e variável, conforme o caso em que se enquadre; b) O empregado em Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, Licença para Acompanhar Cônjuge - LAC, Licença para Tratamento de Pessoa da Família - LPF, Licença Especial FUNCEF LEF, suspensão disciplinar/contrato de trabalho, Falta Não Justificada - FNJ, e Falta Não Homologada, tem participação nos lucros e resultados composta pelas parcelas fixa e variável, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados na CAIXA em 2006. c) O empregado admitido na CAIXA em 2006 faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados; d) O empregado desligado da CAIXA em 2006, por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados. CLÁUSULA 4ª - FORMA DE PAGAMENTO A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao ano 2006 será composta de uma parcela fixa correspondente a 80% da Remuneração-base, mais uma parcela fixa de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), sem limitação do valor apurado. Parágrafo Primeiro - Além da parte variável prevista no caput desta cláusula, será concedido PLR Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados correspondente a 8% da variação em valor absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2006, em relação ao lucro líquido do exercício de 2005, dividido em parcelas iguais aos empregados, com limite individual de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso o lucro líquido de 2006 seja pelo menos 15% maior do que o lucro líquido de 2005, a parcela adicional não será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada empregado. Parágrafo Segundo A título de programa próprio, a Caixa pagará a importância única de R$ 1.339,00 (um mil trezentos e trinta e nova reais) referente à Participação nos Lucros ou resultados extraordinária a todos os empregados elegíveis. Parágrafo Terceiro - A Remuneração Base - RB será apurada conforme a situação funcional do empregado: em 01.09.2006; no dia da admissão, se ocorrida após esta data; ou na data do desligamento da CAIXA, quando ocorrida antes de 01.09.2006. Parágrafo Quarto - A título de antecipação, a CAIXA promoverá o pagamento, em até dez dias após a assinatura do presente acordo, o correspondente a 60% sobre os valores devidos. Parágrafo Quinto - O valor complementar da PLR de 2006 devida será pago até Março de 2007, após a divulgação do resultado financeiro da CAIXA em 2006. Parágrafo Sexto - O empregado desligado até a data do crédito da antecipação ou admitido a partir de 01.09.2006, receberá o valor da PLR de 2006 devida em parcela única até 31.03.2007. Parágrafo Sétimo - No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados a CAIXA poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2006. CLÁUSULA 5ª - CUSTEIO O pagamento da PLR/2006 ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela CAIXA em 2006. CLÁUSULA 6ª - VIGÊNCIA O Acordo ora firmado tem validade de 12 meses, sendo seu período de apuração e abrangência de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2006. Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pela CONTEC - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO Maria Fernanda Ramos Coelho Presidenta da CAIXA CPF:318.455.334-53 Lourenço Ferreira do Prado Presidente CPF 004.431.231-87 Carlos Magno Gonçalves da Cruz Diretor de Logística e Gestão de Pessoas CPF 293.760.926-00 Rumiko Tanaka Diretora de Finanças CPF 363.514.318-91 Testemunhas: Sebastião Martins Andrade CPF: 153.776.791/72 Gilberto Antonio Vieira CPF 221.153.079-68 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 MT GO DF C. Oeste TOTAL VICE-PRESIDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS DE BENEFÍCIOS <!ID22972-0> CIRCULAR N o- 396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 Dá nova redação aos Anexos I, II e III, da Circular CAIXA nº 383, de 25 de maio de 2006, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do FGTS para o exercício de 2006. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7o, inciso II, da Lei no 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto no 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto no 1.522, de 13.06.95, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Curador do FGTS no 506, de 27 de julho de 2006; e na Instrução Normativa do Ministério das Cidades no 43, de 21 de dezembro de 2006, resolve: 1 Alterar os Anexos I, II e III da Circular CAIXA nº 383, de 25 de maio de 2006. 2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circula CAIXA nº 388, de 05 de setembro de 2006. ANEXO I PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS DO FGTS PARA 2006 Áreas de Aplicação / Programas Metas Físicas Empregos Gerados Valores (em R$ 1.000,00) I) ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR 478.271 349.089 6.272.944 1) Programa Pró Moradia 9.307 3.627 65.150 2) Programa Carta de Crédito Individual 392.452 288.286 5.180.343 3) Programa Carta de Crédito Associativa - Entidades 62.902 46.205 831.104 4) Programa Carta de Crédito Associativa - COHAB 12.726 9.348 167.176 5) Programa Apoio à Produção de Habitações 884 1.623 29.171 II) ÁREA: SANEAMENTO BÁSICO 12.357.708 440.979 2.490.000 1) Programa Saneamento para Todos / Setor Público 8.667.751 309.127 1.746.497 2) Programa Saneamento para Todos / Setor Privado 3.689.957 131.852 743.503 III) ÁREA: INFRA-ESTRUTURA URBANA 295.994 10.564 57.056 IV) ÁREA: HABITAÇÃO / OPERAÇÕES ESPECIAIS 3.273 10.017 180.000 V) FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL 32.782 55.650 1.000.000 866.299 10.000.000 TOTAL GERAL OBSERVAÇÕES: 1) as metas físicas das áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais são expressas em número de unidades habitacionais. 2) as metas físicas dos programas das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana são expressas em número de habitantes beneficiados; 3) as metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guarda direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados; e 4) a alocação de recursos destinados ao Fundo de Arrendamento Residencial obedecerá à legislação específica do Programa de Arrendamento de Arrendamento Residencial, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. ANEXO II PLANO DE CONTRATAÇÕES DO FGTS PARA 2006 9.058 11.547 31.470 61.144 831.104 1.121 7.061 0 10.081 167.176 45.571 266.490 120.563 502.651 6.178.623 56.000 0 0 56.000 65.150 0 0 0 0 29.171 101.571 266.490 120.563 558.651 6.272.944 HABITAÇÃO / OPERAÇÕES ESPECIAIS 180.000 TOTAL HABITAÇÃO 6.452.944 ANEXO III PLANO DE CONTRATAÇÕES DO FGTS PARA 2006 ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO E TOTAL GERAL UF REGIÃO CARLOS BORGES Vice-Presidente 35.392 247.882 89.093 431.426 5.180.343 31 ISSN 1677-7042 RO AC AM RR PA AP TO Norte MA PI CE RN PB PE AL SE BA Nordeste MG ES RJ SP Sudeste PR SC RS Sul MS MT GO DF C. Oeste TOTAL SANEAMENTO PARA TODOS / SETOR PÚBLICO 9.900 9.619 11.930 2.678 140.678 7.828 9.158 191.791 35.000 33.250 60.000 45.351 20.000 107.832 2.300 9.571 125.000 438.304 102.000 19.000 76.000 531.000 728.000 97.000 36.000 100.000 233.000 27.000 36.000 58.000 34.402 155.402 1.746.497 SANEAMENTO PARA TODOS / SETOR PRIVADO 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 160.000 0 0 372.944 532.944 0 5.117 13.500 18.617 189.757 0 0 2.185 191.942 743.503 TOTAL SANEAMENTO BÁSICO 9.900 9.619 11.930 2.678 140.678 7.828 9.158 191.791 35.000 33.250 60.000 45.351 20.000 107.832 2.300 9.571 125.000 438.304 262.000 19.000 76.000 903.944 1.260.944 97.000 41.117 113.500 251.617 216.757 36.000 58.000 36.587 347.344 2.490.000 Valores em R$ Mil TOTAL GERAL (HAB. / SAN.) 37.861 15.232 36.123 13.991 187.217 10.928 50.692 352.044 105.899 79.176 151.544 108.300 91.989 234.942 53.847 147.458 331.012 1.304.167 1.061.358 122.390 459.795 2.907.304 4.550.847 582.743 369.799 697.349 1.649.891 286.784 137.571 324.490 157.150 905.995 8.762.944 INFRA-ESTRUTURA URBANA HABITAÇÃO / OPERAÇÕES ESPECIAIS FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL 57.056 180.000 1.000.000 TOTAL DO PLANO DE CONTRATAÇÕES PARA 2006 10.000.000 ÁREA DE HABITAÇÃO Valores em R$ Mil UF CARTA DE CRÉDITO PRÓ- APOIO À REGIÃO INDIVIDUAL ENTIDADES COHAB TOTAL MORADIA PRODUÇÃO TOTAL RO 24.949 3.012 0 27.961 0 0 27.961 AC 5.613 0 0 5.613 0 0 5.613 AM 15.987 4.285 3.921 24.193 0 0 24.193 RR 9.313 0 2.000 11.313 0 0 11.313 PA 38.497 4.667 3.375 46.539 0 0 46.539 AP 3.100 0 0 3.100 0 0 3.100 TO 22.683 13.166 5.685 41.534 0 0 41.534 Norte 120.142 25.130 14.981 160.253 0 0 160.253 MA 61.028 7.834 2.037 70.899 0 0 70.899 PI 33.409 6.565 5.952 45.926 0 0 45.926 CE 80.788 8.080 2.676 91.544 0 0 91.544 RN 56.872 6.077 0 62.949 0 0 62.949 PB 67.385 3.144 1.460 71.989 0 0 71.989 PE 109.888 15.000 2.222 127.110 0 0 127.110 AL 36.765 13.404 1.378 51.547 0 0 51.547 SE 69.113 65.574 3.200 137.887 0 0 137.887 BA 127.243 55.192 23.577 206.012 0 0 206.012 Nordeste 642.491 180.870 42.502 865.863 0 0 865.863 MG 734.804 57.899 6.655 799.358 0 0 799.358 ES 86.893 16.497 0 103.390 0 0 103.390 RJ 325.217 51.247 0 376.464 0 7.331 383.795 SP 1.644.270 313.396 14.704 1.972.370 9.150 21.840 2.003.360 Sudeste 2.791.184 439.039 21.359 3.251.582 9.150 29.171 3.289.903 PR 385.623 35.307 64.813 485.743 0 0 485.743 SC 276.899 48.505 3.278 328.682 0 0 328.682 RS 532.578 41.109 10.162 583.849 0 0 583.849 Sul 1.195.100 124.921 78.253 1.398.274 0 0 1.398.274 MS 59.059 9.069 1.899 70.027 0 0 70.027 <!ID22973-0> CIRCULAR N o- 397, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 Divulga relação dos municípios para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei no 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto no 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto no 1.522, de 13.06.95, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS no 518, de 07.11.06, suas alterações aditamentos e na Instrução Normativa do Ministério das Cidades no 44, de 26.12.06, suas alterações e aditamentos, resolve: 1 Divulgar a relação atualizada dos municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e do Distrito Federal, municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes, municípios-sede de capitais estaduais, municípios com população urbana situada no intervalo inferior a cem mil e igual ou superior a cinqüenta mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios com população urbana situada no intervalo inferior a cinqüenta mil habitantes e igual ou superior a vinte mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios com população urbana inferior a vinte mil habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes. 1.1 Os financiamentos para imóveis localizados nas áreas rurais, para efeito da concessão de desconto de que trata a Resolução do Conselho Curador do FGTS no 518, de 07.11.06, deverão ser enquadradas na região V, independente da população total do município. 1.2 A relação dos municípios de que trata esta Circular deverá ser utilizada pelos agentes financeiros, para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS definida nos Anexos I e II da Resolução do Conselho Curador do FGTS no 460/04, alterados pela Resolução do CCFGTS no 518/06, de 07.11.06. 1.3 A referida relação está disponível ao público interessado, por intermédio do site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem Circulares CAIXA. 2 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA no 381, de 18.05.06. CARLOS BORGES Vice-Presidente 32 ISSN 1677-7042 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COLEGIADO <!ID23616-0> ATA DA REUNIÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do Inquérito: Apurar infração dos artigos 76 e 77 da Instrução CVM nº 409/04, por parte da VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA, e seu diretor PAULO GERALDO DE OLIVEIRA FILHO. ACUSADOS ADVOGADOS PAULO GERALDO Não constituiu advogado OLIVEIRA FILHO VOTORANTIM ASSET Não constituiu advogado MANAGEMENT DTVM LTDA NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9059 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM Reg. nº 5083/06 Relatora: DMH Trata-se de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, ambos acusados no PAS RJ2005/9059, instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades na publicação de anúncios do Fundo de Investimento Votorantim Performance em Ações e do Fundo de Investimento Votorantim Arbitragem Multimercado, em infração aos arts. 76 e 77 da Instrução CVM 409/04. Em reunião de 04.04.06, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando que: (i) treinamento dos funcionários, criação de comitê interno e criação de manual na área de compliance não devem figurar como prestação principal em Termos de Compromisso pois os indiciados têm a obrigação de implementá-las, independentemente de Termo de Compromisso; (ii) a elaboração de cartilhas também não está adequada à orientação recente sobre Termos de Compromisso; (iii) a orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, de corrigir as irregularidades e de indenizar os prejuízos, as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes. Em 13.09.06 a Votorantim Asset e Paulo Geraldo Oliveira Filho aditaram sua proposta de Termo de Compromisso com o objetivo de ajustá-la à nova orientação do Colegiado e requereram a reconsideração da decisão, oferecendo desta feita o pagamento de R$ 150.000,00 em substituição à publicação de cartilhas educacionais. Foi esclarecido pelos proponentes que o pagamento do valor não será imputado, em hipótese alguma, aos próprios fundos objeto do processo, mas sim aos proponentes. A Relatora observou que a prática dos atos considerados ilícitos se circunscreveu aos dias 07, 08 e 10 de novembro de 2005, datas em que foram publicados anúncios dos Fundos Votorantim Performance em Ações e Votorantim Arbitragem Multimercado, em desacordo com os parâmetros impostos pela regulamentação, restando claro, assim, que a prática irregular já cessou. A Relatora apontou, ainda, que a conduta dos acusados não causou prejuízo quantificável aos seus cotistas ou a terceiros, mas sim que o prejuízo consistiu na própria infração às normas baixadas pela CVM sobre o funcionamento dos Fundos de Investimento, o que, se permitido pela entidade reguladora, traria descrédito à regulação do mercado de capitais. Sendo assim, entende a Relatora que a proposta de pagamento de R$ 150.000,00 é suficiente para a suspensão do processo administrativo sancionador em curso, na medida em que o valor proposto é capaz de desestimular a prática de infrações, seja pelos indiciados neste processo, seja pelos demais agentes do mercado, especialmente os que se dedicam à atividade de administração de Fundos. O Colegiado deliberou pelo acolhimento da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, nos termos do voto apresentado pela Relatora. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2006. NILZA PINTO NOGUEIRA p/Coordenação de Controle de Processos Administrativos <!ID23618-0> DECISÕES DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do Inquérito: Apurar infração ao parágrafo 2º do artigo 15 da Instrução CVM nº 40/84 e artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99, por parte da MATONE CVMC e de sua diretora Rejane Matone Chanin. 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 ACUSADOS ADVOGADOS MATONE CVMC LT- DR. FLÁVIO S. L. DO COUTO E DA SILVA e outros REJANE MATONE DRA. LAUREN LIZE ABELIN CHANIN FRAÇÃO e outros O presente processo originou-se do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/0783, instaurado em face do Sr. Walter Luiz Hoelz, o qual, inicialmente, fora responsabilizado pelas imputações acima descritas, vez que fora atribuído ao mesmo a condição de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CTN à época dos fatos. Entretanto, a SEP concluiu que as alegações de defesa do Sr. Walter Luiz Hoelz foram suficientes para absolvê-lo, uma vez que restou comprovado que o mesmo renunciou ao cargo de DRI em 12.03.04, data anterior ao vencimento de entrega do formulário DFP/2004, informação periódica seguinte à última entregue até aquela data (3º ITR/2004). Diante disso, a área técnica procedeu à instauração do Processo Administrativo Sancionador em tela, com a intimação do Sr. Apeles Lemos Filho, pelas infrações já descritas, desde 22.04.04, data de sua eleição como DRI. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: "I. Os acionistas controladores ou a companhia solicitarão o cancelamento do registro de companhia aberta da Cia. Têxtil do Nordeste - CTN; II. O Compromitente se obriga a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência. Este valor será pago em duas vezes mensais e sucessivas, mediante a GRU - Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, sendo que a primeira parcela será recolhida no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, após a assinatura deste Termo de Compromisso; III. O Compromitente assume o compromisso de protocolar junto à CVM, para juntada nos autos do Processo Administrativo, petição anexando os comprovantes de depósito acima referido de modo a demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação do depósito." Ao apreciar a proposta, o Comitê decidiu negociar seus termos, conforme dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05. O Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, no que toca à forma de pagamento da quantia oferecida, já que, a seu ver, o desembolso em duas parcelas mostrava-se irrazoável diante do caso concreto. Ademais, concluiu o Comitê que o compromisso de cancelamento do registro de companhia aberta da CTN não se revelava adequado ao Termo de Compromisso de que se cuida, considerando se tratar de decisão exclusiva dos acionistas da companhia, além de ir de encontro à atribuição desta Autarquia de promover a expansão do mercado de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76. Entendeu o Comitê que, caso o cancelamento do registro em tela fosse efetivamente de interesse dos acionistas, tal requerimento deveria ser efetuado junto a esta CVM de forma desvinculada do presente Processo Administrativo Sancionador, observando-se o disposto na legislação pertinente à matéria (art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76 e Instrução CVM nº 361/02). Considerando a negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou nova proposta, na qual se comprometeu a pagar à CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, o valor de R$ 15 mil, em uma única parcela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a assinatura do Termo. Além disso, foi excluída da proposta a obrigação de se proceder ao cancelamento do registro de companhia aberta da CTN, sem prejuízo da apresentação a esta CVM de requerimento nesse sentido. No caso em tela, o Comitê entendeu restarem atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da CTN junto a esta Comissão, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente - que se deu antes mesmo da intimação do ora proponente - como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Apeles Lemos Filho, por entendê-la conveniente e oportuna e por considerar que a proposta resultante da negociação é comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, na forma do parecer do Comitê. O Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente e determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8999 - MATONE CVMC LTDA Reg. nº 5286/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face de Matone CVMC Ltda. e Rejane Matone Chanin, por exercerem a gestão remunerada da carteira do Clube Matone de Investimento V e atuarem como administradores de carteira sem os devidos credenciamentos nesta Autarquia, em flagrante violação ao disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Instrução CVM nº 40/84, art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e art 23 da Lei nº 6.385/76, ambos considerados como infração grave para efeitos do disposto no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Os acusados encaminharam, em separado, propostas de Termo de Compromisso tempestivas, e de idêntico conteúdo. Dessa forma, Matone CVCM Ltda e Rejane Matone Chanin comprometem-se a realizar, em conjunto, na cidade de Porto Alegre, um seminário sobre o Mercado de Capitais, com carga horária de 8 horas, no prazo de até 90 dias da assinatura do termo de compromisso. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Entendeu o Comitê que a proposta merecia ser aprimorada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo, à medida que a realização de seminário sobre o "Mercado de Capitais" não se mostrava conveniente para desestimular a prática de condutas semelhantes. No entendimento do Comitê, a eventual conversão em espécie dos compromissos propostos mostrar-se-ia mais adequada ao instituto do Termo de Compromisso e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso. Considerando a negociação junto ao Comitê, os proponentes aditaram suas propostas, nos seguintes termos: Matone CVMC Ltda.: propõe substituir a realização do seminário pelo pagamento à CVM da quantia de R$ 6 mil; Rejane Matone Chanin: propõe substituir a realização do seminário pelo pagamento à CVM da quantia de R$ 4 mil, no prazo de até 15 dias da assinatura do Termo de Compromisso. O Comitê concluiu que as propostas apresentadas - conforme negociadas - além de atenderem aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, mostram-se razoáveis perante as características que compõem o caso em tela, coadunando-se com a finalidade do Termo de Compromisso de que se cuida, especialmente ao considerar a dissolução e liquidação do Clube Clube Matone de Investimento V e a obtenção, por parte da Sra. Rejane Matone Chanin, de autorização para a prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários (Ato Declaratório CVM nº 8.667/06). Em face do exposto, o Colegiado acompanhou o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Matone CVMC Ltda.e Rejane Matone Chanin. O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como área responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas. <!ID23619-0> PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do Inquérito: Não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio da informação prevista no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue foi o 3º ITR/2004. LHO ACUSADO ADVOGADO APELES LEMOS FI- DRA. CLÁUDIA GOTTSFRITZ GOMEZ MARTIN e outros APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3461 - CIA. TÊXTIL DO NORDESTE Reg. nº 5289/06 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação pela CIA TÊXTIL DO NORDESTE - CTN, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio ou atraso na entrega das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue havia sido o 3° ITR/2004. <!ID23617-0> PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do Inquérito: Apurar o uso de informação privilegiada prevista no artigo 11 da Instrução CVM nº 31/84, configurando o uso de práticas não eqüitativas de mercado, previstas na letra "d" da Instrução CVM nº 08/79, e vedadas pelo item II da mesma instrução. ACUSADOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON DTVM S.A. CREDIT SUISSE FIRST BOSTON S.A. CTVM FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO ADVOGADOS DRA. ADRIANA BARONI SANTI BARSTAD e outros DRA. ADRIANA BARONI SANTI BARSTAD e outros DRA. ADRIANA BARONI SANTI BARSTAD e outros 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 ANDRE ROBERTO JAKURSKI ARLINDO RAGGIO VERGAÇAS JUNIOR GUILHERME MEXIAS ACHÉ GUSTAVO HENRIQUE NUNES GUEDES JGP NEXTAR FUND JGP S.A. DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros DRA. ELIANA DOS REIS FARIA BERTORELLO DRA. ELIANA DOS REIS FARIA BERTORELLO DR. JOSÉ ANCHIETA DA SILVA e outros DR. LESLIE AMENDOLARA PAULO ROBERTO NUNES GUEDES VENTURA CAPITAL LLC JORGE RIBEIRO DOS SANTOS SÃO PAULO CV LTDA ROBERTO ESTEFANO BONUS-BANVAL CCTVM LTDA CELSO PEDRO SENI- DR. LESLIE AMENDOLARA SE JUNIOR APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0155 - JGP S.A. E OUTROS Reg. nº 5010/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, originado a partir do Relatório de Análise GMA-2 n° 67, de 30.07.99, que menciona a oscilação de 334,7% nas cotações das ações preferenciais nominativas de emissão da Cambuci S.A. no período de janeiro a junho, quando foram negociadas 21.170.000 dessas ações, em 19 negócios, quantidade essa representativa de 17,9% do capital preferencial da empresa. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, sem, contudo, manifestarem interesse na celebração de Termo de Compromisso, conforme faculta a legislação aplicável à matéria. Em vista disso, os autos foram enviados à Secretaria Executiva para a designação de relator e apreciação das defesas apresentadas. Ocorre que, decorridos cinco meses da apresentação de suas razões de defesa, que, frise-se, não continham qualquer manifestação de interesse na celebração de Termo de Compromisso, a São Paulo Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor, Sr. Jorge Ribeiro dos Santos, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se propõem a pagar o valor de R$40.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo. Antes de ser examinada tal proposta foi, contudo, substituída. A nova proposta prevê o pagamento do valor de R$ 20.000,00, em 4 parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo. Ademais, obrigam-se os compromitentes a enviar à CVM, ao final de 15 dias contados da data do pagamento de cada uma das parcelas, documento que comprove o adimplemento da obrigação em tela. Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, em que pese sua intempestividade. A respeito, o Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, pois se apresentava desproporcional face à gravidade do conjunto dos fatos apurados na peça acusatória. Nesse sentido, depreendeuse que, à exceção da forma de desembolso, a proposta inicialmente apresentada (no valor de R$ 40 mil), que fora substituída pela proposta ora em apreço (no valor de R$ 20 mil), mostrava-se mais adequada ao caso em tela e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às do presente caso, considerando-se, ademais, o pagamento à vista. Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, em 11.08.06 os proponentes apresentaram nova proposta, assumindo a obrigação de pagar em conjunto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do termo. No caso em apreço, o Comitê entendeu que há que se considerar que, embora o presente processo trate de infrações configuradas como graves, a participação dos ora proponentes limita-se a questões cadastrais, vez que, diferentemente da grande maioria dos acusados, restringe-se à infração ao artigo 5° da Instrução CVM n° 220/94. Assim, o Comitê entendeu que o exame da proposta apresentada pelos proponentes deve ser feito de maneira independente da análise da conduta dos demais indiciados, os quais, de toda sorte, não propuseram Termo de Compromisso e, portanto, serão levados a julgamento. Desse modo, pelas razões expostas no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como área responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006. NILZA PINTO NOGUEIRA p/Coordenação de Controle de Processos Administrativos <!ID23620-0> DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2006 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do Inquérito: Oferta pública irregular de quotas de fundo de investimento destinado a investidores não residentes, e, adicionalmente, sem o competente registro do fundo na CVM. ACUSADOS BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A MARCELO FIDENCIO GIUFRIDA ADVOGADOS DR. ROGÉRIO MONTEIRO e outros DRA. TATIANA MARIA NOGUEIRA DA ROCHA THOMÉ APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1296 - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Reg. nº 5067/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP) e Marcelo Fidêncio Giufrida, referente à oferta pública irregular de quotas de fundo de investimento destinado a investidores não residentes, e, adicionalmente, sem o competente registro do fundo na CVM. Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, a quantia de R$50.000,00. O Comitê entendeu que a proposta atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, especialmente ao considerar o envio à CVM da documentação necessária ao registro do BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores não Residentes, nos termos da legislação aplicável à matéria. Em termos de conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso, por sua vez, o Comitê observou, diante das ponderações apresentadas pelos proponentes e dos esforços despendidos para a célere correção das irregularidades, que o valor proposto seria razoável para fins de se desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar, consoante recente orientação do Colegiado. O Colegiado entendeu que as obrigações assumidas pelos proponentes são proporcionais à infração a eles imputada, atendendo, assim, à finalidade preventiva do termo de compromisso, tendo, dessa forma, deliberado pela aceitação da proposta. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2006. NILZA PINTO NOGUEIRA p/Coordenação <!ID23615-0> DECISÃO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006 PARTICIPANTES MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do Inquérito: Não observância, por parte da ARTHUR ANDERSEN S/C, por intermédio de seu sócio, Sr. Sr. CARLOS BIEDERMANN, das Normas Profissionais emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, nos trabalhos de auditoria realizados na EBERLE S/A, HÉRCULES S/A e ZIVI S/A, relativos aos exercícios sociais findos em 31/12/1999 e 31/12/2000. ACUSADOS RUHTRA S/C (atual denominação da Arthur Andersen S/C) CARLOS BIEDERMANN ADVOGADOS DR. MARCO ANTONIO PARISI LAURIA e outros DR. PAULO CESAR ANTUNES MACERA e outros NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2001/12037 - ARTHUR ANDERSEN S/C Reg. nº 3713/02 Relator: DPS Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) contra Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação de Arthur Andersen S/C). O processo versa sobre a emissão de pareceres de auditoria supostamente inadequados, relativos às demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.99 de três companhias (integrantes de um mesmo grupo econômico), que tinham a Arthur Andersen S/C como auditor independente, sendo Carlos Biedermann o responsável técnico pelos trabalhos de auditoria. Os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso, que foram analisadas pelo Colegiado em reunião de 26.09.06, sugerindo o patrocínio de curso de contabilidade dirigido aos servidores da CVM. As propostas foram rejeitadas em razão de não terem se mostrado convenientes e oportunas. Entendeu-se que, em regra, as prestações a 33 ISSN 1677-7042 que se obrigam os proponentes, quando não destinadas ao reembolso de prejuízos, devem consistir em pagamento à CVM, em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados, o que não era o caso das propostas apresentadas. Os indiciados, então, apresentaram nova proposta, comprometendose, conjuntamente, a efetuar pagamento no valor de R$ 20.655,00, equivalente ao custo de dois cursos de aperfeiçoamento. Para o Relator, essa nova proposta apresenta-se em consonância com a orientação do Colegiado. Assim, o obstáculo à aceitação das propostas, suscitado no fundamento da decisão que rejeitou as propostas anteriores, foi superado. O Relator esclareceu, ainda, que não consta do histórico do indiciado Carlos Biedermann nenhuma outra prévia condenação pela CVM e que a Ruhtra não atua mais como auditora independente, tendo tido seu registro cancelado perante a CVM. O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2006. NILZA PINTO NOGUEIRA P/Coordenação PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA <!ID21902-0> RETIFICAÇÕES Nas Atas do mês de novembro de 2006, da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, publicadas no D.O.U. nº 249, de 29/12/06, pág. 593, onde se lê: “ATA DA 5.547ª SESSÃO ORDINÁRIA”, leia-se: “ATA DA 5.447ª SESSÃO ORDINÁRIA” e onde se lê: “ATA DA 5.548ª SESSÃO ORDINÁRIA”, leia-se: “ATA DA 5.448ª SESSÃO ORDINÁRIA”. <!ID25720-0> Na Ata da 5.442ª Sessão Ordinária publicada no DOU nº 249, de 29-12-2006, Seção 1, pág. 590, no título, aponha-se por ter sido omitido: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES/ 2ª Câmara. (p/COEJO) 7ª CÂMARA EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE JUNHO DE 2006 <!ID21436-1> Processo nº : 11080.004267/00-78 Recurso nº : 140828 Matéria : COFINS - Exs.: 1998, 1999 Recorrente : SOUZA ROXO & CIA. LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 16 DE MARÇO DE 2005 Acórdão nº : 107-07.989 LANÇAMENTO COFINS - INCOMPETÊNCIA - Em se tratando de lançamentos referentes a COFINS, a competência para julgar os recursos interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Recurso Não Conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 13116.000301/2002-58 Recurso nº : 145.002 Matéria : PIS/PASEP - EX(s): 1997 Recorrente : TRANSBERTA TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.071 CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) - LANÇAMENTO DE OFÍCIO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR. - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO, § 4º, DO CTN. O prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, a teor do disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10218.000108/2002-81 Recurso nº : 142413 Matéria : CSLL- EX(s) 1996 Recorrente : INDUSTRIAL E COMERCIAL MINUANO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA DA DRJ EM BELÉM/PA Sessão de : 19 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.097 CSLL - COMPENSAÇÃO INDEVIDA NA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A PAGAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ANULAÇÃO 34 ISSN 1677-7042 DA DECISÃO - REMESSA DOS AUTOS À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. Identificando-se a existência de vícios no processo, mormente a desconsideração de impugnação tempestivamente apresentada pelo contribuinte, impõem-se a anulação da decisão pronunciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância para que outra seja proferida, apreciando, também, a manifestação do sujeito passivo de fls. 59 a 60. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10880.016624/93-99 Recurso nº : 015436 Matéria : IRF - Ex.: 1988 Recorrente : TRACE TRADING COMPANY S/A Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.113 IRF. OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - A decisão adotada no processo matriz estende seus efeitos ao processo decorrente. Conforme decidido no processo de IRPJ não há prova na acusação de que os recursos não ingressaram no Caixa e tenham sido distribuídos aos sócios, sendo a acusação mera presunção do fisco. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10880.016623/93-26 Recurso nº : 015437 Matéria : PIS/DEDUÇÃO - Ex.: 1988 Recorrente : TRACE TRADING COMPANY S/A Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.114 PIS/DEDUÇÃO - TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à exigência reflexa o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal “IRPJ”, em razão de sua íntima relação de causa e efeito. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10120.004622/00-22 Recutrso nº : 134912 Matéria : IRPJ - Ex.: 1996 Recorrente : AGROPECUÁRIA ASA LTDA Recorrida : 2ª. TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.314 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERENÇAS IPC/BTNF - LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SAPLI - DILIGÊNCIA PARA COMPARAR AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E NO LALUR - AFIRMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO MAIS DISPUNHA DOS DOCUMENTOS - LANÇAMENTO CONSOLIDADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO SAPLI - RECURSO IMPROVIDO. O Sapli é alimentado por informações prestadas pelo próprio contribuinte, desta forma poderá ser utilizado pela fiscalização como instrumento de controle do lucro inflacionário. Assim, para contraditá-lo deve o contribuinte fazer prova. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 13936.000185/00-07 Recurso nº : 144.684 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1996 Recorrente : G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA Recorrida : 1ª. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.321 CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DOS VALORES - Imposto de renda retido na fonte sobre receitas financeiras e a correção monetária de saldo credor do IRPJ e da CSLL somente poderão ser objeto de compensação com IRPJ, e assim, passível de restituição quando estas receitas tenham sido oferecidas à tributação na declaração de ajuste. Recurso Voluntário Improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10283.008477/2002-38 Recurso nº : 146846 Matéria : IRPJ - Ex.: 1998 Recorrente : EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S/A Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.370 IRPJ. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO AR. 150 § 4º DO CTN - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação o prazo decadencial tem seu início da ocorrência do fato gerador, prevalecendo na espécie o disposto no artigo 150 do CTN. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES LEI N° 8.981/95, arts. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o lucro, a partir do 1 exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social. Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de decadência. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para acolher a preliminar de decadência em relação ao período de janeiro a setembro de 1997. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 11543.004201/2001-54 Recurso nº : 146.553 Matéria : Ex: 1992 Recorrente : ELKEM PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : 4ª TURMA DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.426 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - ERRO DE PREENCHIMENTO NAS DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE. IRPJ LUCRO INFLACIONÁRIO - Constatado erro nos sistemas eletrônicos de controle do lucro inflacionário a realizar, ainda que ocasionado por equívocos da recorrente no preenchimento da Declaração de Rendimentos, é de se acolher o recurso neste ponto, uma vez que os documentos por ela anexados são suficientes para afastar a conclusão do julgador de primeiro grau que majorou o saldo a tributar nos períodos seguintes. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 13836.000158/2001-98 Recurso nº : 146831 Matéria : CSLL - Exs: 1990 a 1993 Recorente : BROLESI E BENATTI LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 27 DE JANEIRO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.438 ILL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - PUBLICAÇÃO DA RESULUÇÃO DO SENADO. Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo. Recurso voluntário conhecido e provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para afastar a preliminar de decadência e para devolução do processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para prosseguimento do julgamento quanto ao mérito. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 13161.000763/2002-20 Recurso nº : 146.823 Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1998 e 1999 Recorrente : AUTO POSTO RAFAELA LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.474 MPF - O Mandado de Procedimento Fiscal, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais, não implicando nulidade dos procedimentos fiscais as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, devidamente comprovada pela fiscalização, justifica a exigência fiscal. Para infirmar o lançamento, deve o sujeito passivo apresentar prova convincente da não utilização do ilícito tributário. JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de abril de 1995, incidem os juros de mora equivalentes à taxa SELIC para títulos federais. INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna. DECORRÊNCIAS - Tratando-se de lançamentos reflexivos, a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Nilton Pêss - Relator Processo nº : 10845.001704/2001-19 Recurso nº : 145727 Matér ia : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1997 a 2000 Recorrente : CREGO PAINCEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.490 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE- IMPROCEDÊNCIA. Não é nulo o lançamento praticado por agente do Fisco que, ao formalizar a exigência, encontrava-se habilitado para o exercício da competência legal que lhe é atribuída, mediante MPF emitido pela autoridade competente. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 IRPJ/IRRF - DECADÊNCIA - PROCEDÊNCIA - A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do direito de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso concreto se operado, improcede o lançamento. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL DECADÊNCIA - O prazo decadencial estipulado no Código Tributário Nacional aplica-se, por expressa previsão constitucional, a todas as contribuições sociais, sem exceção. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - O lançamento de valores na contabilidade que, pela sua natureza, caracterizam omissão de receitas, dão ensejo à cobrança do crédito tributário e seus consectários, mormente quando o contribuinte, em nenhum momento, consegue desfazer a presunção estabelecida pela fiscalização. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - ARBITRAMENTO DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - É cabível o arbitramento do custo de construção de imóvel, quando provado pelo fisco que o valor registrado na contabilidade é muito inferior àquele devido, sendo aceitável a utilização dos índices divulgados pelo SINDUSCON. IRPJ - OMISSÃO DE COMPRAS - É procedente a exigência do imposto de renda sobre valores de mercadorias comprovadamente adquiridas e não contabilizadas, configurando omissão de receitas. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - A ocorrência de saldo credor da conta caixa autoriza a presunção de omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a prova em contrário. IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Caracteriza distribuição disfarçada de lucros a venda de imóvel a sócio quando se constata que o imóvel alienado teve sua área duplicada pela agregação a ele de outra unidade, cujo preço de venda não a contempla. IRPJ - POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO - A inexatidão contábil consistente na apropriação de receita em exercício posterior ao de competência, dá lugar ao tratamento de postergação do imposto. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE PIS - COFINS - CSLL Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Por maioria de votos, ACOLHER a decadência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período de janeiro a junho de 1996, vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima que não acolhem com relação a CSLL e COFINS. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10845.003423/00-40 Recurso nº : 145728 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1996 Recorrente : CREGO PAINCEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.491 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE- IMPROCEDÊNCIA. Não é nulo o lançamento praticado por agente do Fisco que, ao formalizar a exigência, encontrava-se habilitado para o exercício da competência legal que lhe é atribuída, mediante MPF emitido pela autoridade competente. IRPJ - IRRF - DECADÊNCIA - PROCEDÊNCIA - A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do direito de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso concreto se operado, improcede o lançamento. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL DECADÊNCIA - O prazo decadencial estipulado no Código Tributário Nacional aplica-se, por expressa previsão constitucional, a todas as contribuições sociais, sem exceção. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - ARBITRAMENTO DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - É cabível o arbitramento do custo de construção de imóvel, quando provado pelo fisco que o valor registrado na contabilidade é muito inferior àquele devido, sendo aceitável a utilização dos índices divulgados pelo SINDUSCON. IRPJ - OMISSÃO DE COMPRAS - É procedente a exigência do imposto de renda sobre valores de mercadorias comprovadamente adquiridas e não contabilizadas, configurando omissão de receitas. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - A ocorrência de saldo credor da conta caixa autoriza a presunção de omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a prova em contrário. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - IRFONTE - PIS - COFINS - CSLL - Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRRF no período de janeiro a novembro de 1995, vencidos os conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima que não acolhem a decadência em relação a CSL e COFINS e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Processo nº : 10845.001732/2001-28 Recurso nº : 145720 Matéria : COFINS - Exs.: 1996 a 2000 Recorrente : CREGO PAINCEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.492 COFINS - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente à COFINS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. nº 146, III, “b” e 149 , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. COFINS - DECORRÊNCIA - Aplica-se por igual, aos processos formalizados por decorrência, o que for decidido no julgamento do processo principal, em razão da íntima relação de causa e efeito. Recurso negado. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência da COFINS no período de agosto de 1995 a maio de 1996, vencidos os conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10845.001731/2001-83 Recurso nº : 146697 Matéria : PIS - Exs.: 1997 a 2000 Recorrente : CREGO PAINCEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 22 MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.493 PIS FATURAMENTO - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. nº 146, III, “b” e 149 , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA. Aplica-se por igual, aos processos formalizados por decorrência, o que for decidido no julgamento do processo principal, em razão da íntima relação de causa e efeito. Recurso negado Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do PIS no período de agosto de 1995 a maio de 1999 e, quanto ao mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10880.012452/97-17 Recurso nº : 145249 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1996 Recorrente : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A Recorrida : 3ª. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.494 IRPJ. LUCRO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA BTNF E IPC. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO A MATÉRIA VERSADA NA ESFERA JUDICIAL. CABIMENTO DOS JUROS DE MORA MESMO NA HIPÓTESE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10166.008376/2002-01 Recurso nº : 147.532 Matéria : IRPJ - Ex.: 1999 Recorrente : WL DE OLIVEIRA & CIA LTDA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF Sessão de : 22 MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.495 IRPJ. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE EM DCTF E DIPJ. LANÇAMENTO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10830.006326/2001-11 Recurso nº : 147.597 Matéria : IRPJ - Ex.: 2000 Recorrente : EMBALAGENS MARIANO'S LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.501 IRPJ E CSLL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA ACOMPANHAR PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR QUANDO CONSTATADA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E A 1 ESCRITURAÇÃO FISCAL - HAVENDO EFETIVA COMPROVAÇÃO, EXTRATO BANCÁRIO, DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE É OBRIGATÓRIA A DEDUÇÃO DESSES VALORES DO TRIBUTO DEVIDO. Recurso Parcialmente Provido Por unanimidade de votos REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o valor de IRFonte de R$............... Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 13803.002173/2004-57 Recurso nº : 146761 Matéria : COFINS - Exs.: 2003 a 2005 Recorrente : J. J AGRO NEGÓCIOS LTDA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.508 PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. Não constando dos Autos todos os fundamentos e requisitos legais necessários para realização de perícia contábil, rejeita-se o seu pedido. O caráter procrastinatório do pedido de perícia encontra-se claramente configurado na medida em que o contribuinte não apresenta quaisquer documentos que possam ensejar controvérsia. Recurso Improvido. Por unanimidadde de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10166.007286/2004-57 Recurso nº : 147.596 Matéria : IRPJ - Exs.: 1987 e 1989 Recorrente : FLASHPAM ALIMENTOS LTDA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.509 COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A UTILIZAÇÃO DE CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10166.011884/2001-88 Recurso nº : 147351 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1992 Recorrente : FORMATUS ENGENHARIA LTDA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASILÍA/DF Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.517 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVAS - PRAZO QÜINQÜENAL DE DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO É A DATA DO ENCERRAMENTO DO BALANÇO ANUAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Segundo jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que optarem pelo pagamento mensal com base em estimativas, o termo inicial da decadência é a data do encerramento do balanço anual. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10166.000720/2002-14 Recurso nº : 147.354 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1996 Recorrente : FORMATUS ENGENHARIA LTDA Recorrida : 4ª. TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.518 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA. DECADÊNCIA. Dispõe o contribuinte do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da formalização do pagamento, para pugnar a restituição de tributos ou contribuições recolhidas indevidamente. Recolhimentos realizados no ano-calendário de 1995 não podem ser objeto de pedido de ressarcimento formulado em 2002, face o manifesto exaurimento do prazo qüinqüenal de decadência. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10380.013367/2003-71 Recurso nº : 145702 Matéria : IRPJ - Exs.: 2000 a 2003 Recorrente : CERCA - COOPERATIVA DE ENERGIA, TELEFONIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DOS VALES CURU E ARACATIAÇU LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.523 PAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Se a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os elementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria tributável, sendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador, perícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a verdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela carrear para os autos os elementos de prova que se contraponham aos juntados pela fiscalização. 35 ISSN 1677-7042 IRPJ - COOPERATIVA DE TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS À CLIENTELA - ATO NÃO-COOPERATIVO - TRIBUTAÇÃO - Não estão abrigados pela não incidência do imposto os resultados auferidos na execução de contratos com a utilização de mão de obra de não cooperados. IRPJ - APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - Na apuração da matéria tributável deve o fisco levar em conta os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores, observando os limites legais de compensação. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº: 10380.013370/2003-94 Recurso nº : 145697 Matéria : CSLL - Exs: 1994 a 2003 Recorrida : CERCA - COOPERATIVA DE ENERGIA, TELEFONIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DOS VALES DO CURU E ARACATIAÇU LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.524 PAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Se a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os elementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria tributável, sendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador, perícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a verdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela carrear para os autos os elementos de prova que se contraponham aos juntados pela fiscalização. CSLL - COOPERATIVA DE TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS À CLIENTELA - ATO NÃO-COOPERATIVO - TRIBUTAÇÃO - Não estão abrigados pela não incidência do imposto os resultados auferidos na execução de contratos com a utilização de mão de obra de não cooperados. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10845.000053/95-87 Recurso nº : 145712 Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs: 1990 e 1991 Recorrente : COMISSÁRIA, EXPORTADORA E IMPORTADORA COMEXIM LTDA Recorrrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.525 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESCRIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - Não corre prescrição contra a Fazenda enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário na pendência de reclamação e impugnação administrativa do contribuinte. IRPJ - SUBAVALIAÇÃO DOS ESTOQUES - INEXISTÊNCIA DE CONTROLES - AVALIAÇÃO PELO CUSTO MÉDIO DE TRÊS ÚLTIMAS AQUISIÇÕES - IMPROCEDÊNCIA - Na falta de controle permanente de estoques em termos de valores e quantidades, o critério de avaliação é o de adoção do efetivo custo dos bens inventariados, pelo valor dos bens adquiridos mais recentemente, sem embargo do fato de que a adoção do custo médio imporia a consideração do valor pago pela totalidade dos bens existentes, jamais pela consideração de apenas três últimas aquisições, relativas a 991 sacas de café em um universo de 18244 sacas inventariadas. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE ILL/CSL - A solução dada ao litígio principal, que manteve parcialmente a exigência em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se aos litígios decorrentes. ILL - CONSTITUCIONALIDADE - Prevendo o contrato social a imediata distribuição do lucro aos sócios, na esteira do decidido pelo E. STF é constitucional a exigência do tributo. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a parcela referente ao item subvaliação de estoques. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator <!ID21436-2> Processo nº : 10880.002854/2001-13 Recurso nº : 145809 Matéria : IRPJ - Ex: 1993 Recorrente : FADEMAC S.A. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.527 RESTITUIÇÃO - O prazo extintivo do direito de pleitear a repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento por homologação, esgota-se com o decurso de cinco anos contados da data do pagamento antecipado, nos precisos termos dos arts. 156, I, 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). As estimativas recolhidas durante o ano-calendário pelas empresas que declaram o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base no lucro anual somente se convertem em imposto ou contribuição quando da ocorrência do respectivo fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do ano-calendário, no caso em 31/12/93. Como o pedido de restituição/compensação foi protocolizado em 30/03/2001, ocorreu a decadência do seu direito à repetição do eventualmente pago a maior. Recurso provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator 36 ISSN 1677-7042 Processo nº : 13116.001528/2003-00 Recurso nº : 142.658 Matéria : IRPJ - Ex.(s): 1999. Recorrente : ARMAZENS GERAIS FUTURO LTDA Recorrida : 2ª TURMA - DRJ BRASÍLIA/DF Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.528 NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso que não se toma conhecimento. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por perempto. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator Processo nº : 10909.003447/2004-01 Recurso nº : 145815 Matéria : IRPJ - Exs.: 2000 a 2002 Recorrente : GRANACON SUL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.529 IRPJ - ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL PARA A DO LUCRO PRESUMIDO A DESTEMPO - IMPOSSIBILIDADE - A apuração do imposto de renda pelo lucro real é a regra. Não se pode admitir a alteração da sistemática de tributação, ainda mais quando o imposto não tenha sido pago por nenhuma das modalidades e a retificação com esse objetivo foi intentada quando os fatos já estavam sendo apurados pelo fisco. IRPJ - CUSTOS ORÇADOS - OPÇÃO DO CONTRIBUINTE - O trabalho fiscal se baseou em resultados declarados, sob ação fiscal, pelo próprio contribuinte. Não pode ser acolhido, agora, pleito de consideração de custo orçado na atividade imobiliária, pois essa é uma opção do contribuinte que deveria ter sido exercida a tempo. CONDUTA DOLOSA - TIPIFICAÇÃO - Manter e movimentar conta bancária em nome de interposta pessoa, além de auferir receitas e resultados tributáveis sonegando-os, mediante expediente consistente em apresentar à administração tributária Declarações “zeradas”, são condutas que se subsumem perfeitamente à figura típica da sonegação. Por unanimidade de votos, NEGAR, provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10240.000363/00-12 Recurso nº : 139657 Matéia : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1996 Recorrente : J. E. S. SUPERMERCADOS LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.530 PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - Tendo sido dado ao contribuinte, no decurso da ação fiscal, todos os meios de defesa ao caso aplicáveis, mostra-se incabível a preliminar de nulidade suscitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - SIGILO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - Incabível a alegação de violação de sigilo bancário quando consta dos autos intimação para apresentação de informações financeiras e a presença de cheques e extratos bancários, pressupondo, pois, que a sua apresentação tenha sido feita pela própria empresa no curso da ação fiscal. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Se o contribuinte não logra afastar a apuração de saldo credor de caixa, não obstante as oportunidades que lhe foram deferidas, subsiste incólume a presunção de receitas omitidas em montante equivalente. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - IRFONTE - PIS - COFINS - CSLL - Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 11030.001562/2004-71 Recurso nº : 147175 Matéria : IRPJ - Ex.: 2003 Recorrente : TRIEL - HT INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.531 IRPJ - REVENDA DE MERCADORIAS - RECONHECIMENTO DE RECEITA - REGIME DE COMPETÊNCIA - As receitas decorrentes de revenda de mercadorias devem ser reconhecidas no próprio período-base de sua ocorrência, sendo legítimo ao Fisco a exigência do tributo que deixou de ser recolhido em decorrência do registro em conta de resultado em período posterior. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. 1 JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10325.000627/00-25 Recurso nº : 126.805 Matéria : CSLL - Ex: 1998 Recorrente : CLÍNICA DE ULTRA-SONOGRAFIA E RADIOLOGIA DE IMPERATIZ LTDA Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.532 RENDIMENTOS AUFERIDOS POR ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL - RETENÇÃO NA FONTE - COMPENSAÇÃO - Devidamente confirmado por meio de diligência fiscal a validade dos documentos apresentados relativos a retenção de tributo pela fonte pagadora, é de se acolher o pedido de compensação com o tributo exigido no auto de infração. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10380.100826/2003-55 Recurso nº : 145161 Matéria : IRPJ - Exs: 2000 a 2004 Recorrente : CEC INTERNACIONAL S/A Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.533 FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO MULTA ISOLADA. Ainda que o art. 35, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.981/95, tenha subordinado a validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Livro Diário, esse fato isoladamente não é condição suficiente para exigência da multa isolada, pois, não afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária e, não há acusação de que as informações contidas nos balancetes de suspensão estejam em desacordo com os registros constantes no Livro Diário, ou que tenham sido levantados com desobediência às leis comerciais e fiscais. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10380.100827/2003-08 Recurso nº : 145162 Matéria : CSLL - Exs.: 2000 a 2004 Recorrente : CEC INTERNACIONAL S/A Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.534 FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO MULTA ISOLADA. Ainda que o art. 35, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.981/95, tenha subordinado a validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Livro Diário, esse fato isoladamente não é condição suficiente para exigência da multa isolada, pois, não afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária e, não há acusação de que as informações contidas nos balancetes de suspensão estejam em desacordo com os registros constantes no Livro Diário, ou que tenham sido levantados com desobediência às leis comerciais e fiscais. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10980.003011/2004-41 Recurso nº : 145253 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 2003 Recorrente : PLÁSTICOS DO PARANÁ LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.537 IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - Deficiências de escrituração do livro Registro de Inventário, aliadas à sua divergência com os valores constantes do livro Razão e entre esses e os informados nas DIPJ/2002 e 2003, inclusive na ficha correspondente ao Balanço Patrimonial, justificam o abandono da escrituração, para efeito de lucro real, e o arbitramento do lucro. Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando o contribuinte, optante pelo lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras na forma da legislação em regência. DECORRÊNCIA - CSLL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Nilton Pêss - Relator Processo nº : 10980.001312/2002-78 Recurso nº : 148263 Matéria : CSLL - Exs.: 1993 e 1995 Recorrente : IRMÃOS THÁ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.539 DECADÊNCIA - CSLL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, a partir do ano-calendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações da Lei nº 8.383/91, deixaram de ser lançados Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 por declaração e ingressaram no rol dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Passou ao contribuinte o dever de, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular e, por fim, pagar o montante do tributo devido, se desse procedimento houver tributo ou contribuição a ser pago. E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado pode ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN, art. 150). Amoldou-se, assim, à natureza dos impostos sujeitos a lançamento por homologação a ser feita, expressamente ou por decurso do prazo decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a obrigação tributária ocorreu nos anos de 1992 e de 1994. Como, o lançamento foi feito em 08/01/2002, decaiu o direito da Fazenda Nacional. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10805.002364/96-92 Recurso nº : 142188 Matéria : IRPJ E OUTROS Ex.(s): 1994 Recorrente : INDUSTRIA METALURGICA SEREP LTDA. Recorrida : 1ª TURMA - DRJ CAMPINAS/SP Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.540 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Incabível a exigência se incerta a apuração do saldo real da conta Caixa e o fato a partir do qual se presume a omissão de receitas IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - AUDITORIA DE CONTA BANCÁRIA - Em que pese as irregularidades na escrituração contábil da contribuinte não foi suficientemente provada a omissão de receitas. A presunção simples que embasa a infração não afasta possibilidades em contrário. A presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento não dispensa a autoridade fiscal de provar as infrações apuradas. PIS e COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - LANÇAMENTO DECORRENTE - Improcede a exigência da parcela de omissão de receita apurada em verificação de IRPJ, mas incluída na base que serviu ao cálculo e recolhimento do PIS e da COFINS. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator Processo nº : 13116.001374/2004-29 Recurso nº : 145724 Matéria : IRPJ - Exs.: 2000 a 2005 Recorrente : SUPERMERCADO DO VICENTE LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.541 IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - O percentual de presunção do lucro deve incidir sobre a receita bruta conceituada pela legislação. IRPJ - DECLARAÇÕES APRESENTADAS, SISTEMATICAMENTE, COM RECEITA MENORES QUE AS ESCRITURADAS EM LIVROS FISCAIS - MULTA AGRAVADA - CABIMENTO - O dolo, elemento imprescindível à caraterização das figuras que justificam a exasperação da penalidade, resta comprovado pela conduta reiterada e sistemática, consistente em calcular o imposto de renda e informá-lo nas Declarações de Rendimentos e nas DCTF, tomando como base para apuração do tributo receita bruta muito aquém da efetiva. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13116.001373/2004-84 Recurso nº : 145978 Matéria : CSLL - Exs.: 2000 a 2005 Recorrente : SUPERMERCADO DO VICENTE LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.542 CSLL - EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - O percentual de presunção do lucro para fins de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro deve incidir sobre a receita bruta conceituada pela legislação. CSLL- DECLARAÇÕESAPRESENTADAS, ISTEMATICAMENTE, COM RECEITA MENORES QUE AS ESCRITURADAS EM LIVROS FISCAIS - MULTA AGRAVADA - CABIMENTO - O dolo, elemento imprescindível à caraterização das figuras que justificam a exasperação da penalidade, resta comprovado pela conduta reiterada e sistemática, consistente em calcular o imposto de renda e informá-lo nas Declarações de Rendimentos e nas DCTF, tomando como base para apuração do tributo receita bruta muito aquém da efetiva. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 11065.002735/2002-18 Recurso nº :137043 Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs: 2000 e 2001 Recorrente : CORTUME KRUMENAUER S/A Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.543 IRPJ - COMPRA DE MERCADORIAS - NOTAS INIDÔNEAS - GLOSA - PROCEDÊNCIA - O custo relativo a compras acobertadas por documentos inidôneos pode ser admitido no cômputo do lucro real, salvo se o contribuinte comprove de forma irrefutável o efetivo pagamento das mercadorias, bem como o ingresso dos produtos no estabelecimento. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 IRPJ - SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES - GLOSA - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - A subavaliação de estoques tem por efeito acarretar o diferimento da tributação do lucro para o exercício seguinte, e, em conseqüência, a postergação do pagamento do imposto. No caso, devia a fiscalização considerar os efeitos continuados da postergação do tributo na contabilidade da empresa, como recomenda o PN COSIT nº 02/96. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o item relativo à subavaliação de estoque. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Process nº : 11030.001563/2004-16 Recurso nº : 147166 Matéria : CSLL - Ex: 2003 Recorrente : TRIEL - HT INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.544 CSLL - REVENDA DE MERCADORIAS - RECONHECIMENTO DE RECEITA - REGIME DE COMPETÊNCIA - As receitas decorrentes de revenda de mercadorias devem ser reconhecidas no próprio período-base de sua ocorrência, sendo legítimo ao Fisco a exigência do tributo que deixou de ser recolhido em decorrência do registro em conta de resultado em período posterior. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10245.000880/97-38 Recurso nº : 146432 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1995 a 1997 Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessada : RORAIMA REFRIGERANTES S. A Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.545 BENS DEPRECIÁVEIS - Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal. Obedecendo as quotas de depreciação fixadas pela autoridade tributária, os valores assim calculados são admitidos como dedutíveis, na determinação do lucro real. DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, ao decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Nilton Pêss - Relator Processo nº : 10882.000822/2002-36 Recurso nº : 147825 Matéria : IRPJ - Ex.: 1997 Recorrente : HOSPITAL SANTA MÔNICA S/C LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.548 DECADÊNCIA - IRPJ - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto de Renda, a partir do ano-calendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações da Lei nº 8.383/91, deixou de ser lançado por declaração e ingressou no rol dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Passou ao contribuinte o dever de, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular e, por fim, pagar o montante do tributo devido, se desse procedimento houver tributo a ser pago. E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado pode ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN., art. 150). Amoldou-se, assim, à natureza dos impostos sujeitos a lançamento por homologação a ser feita, expressamente ou por decurso do prazo decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o fatos gerador da obrigação tributária ocorreu em 31 de dezembro de 1996. Como, o lançamento foi feito em 05/03/2002, decaiu o direito da Fazenda Nacional. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10768.001742/2001-23 Recurso nº : 146851 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - Ex.: 1997 Recorrente : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessado : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.550 IRPJ - MULTA ISOLADA - ANO-CALENDÁRIO DE 1996 - Lei tributária que institui penalidade não pode retroagir em desfavor do contribuinte. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator 1 Processo nº : 10140.0001177/2002-52 Recurso nº : 145707 Matéria : IRPJ - Exs.: 1998 a 1999 Recorrente : UNIMED DE TRÊS LAGOAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.551 IRPJ - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS - RECEITA DA VENDA DE PLANOS DE SAÚDE - SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS NÃO COOPERADOS ATIVIDADE DE RISCO, PRÓPRIA DE EMPREENDIMENTOS PRIVADOS - ATO NÃO CARACTERIZADO COMO COOPERATIVO - TRIBUTAÇÃO - ARBITRAMENTO - Não estão abrigados pela não-incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro os resultados auferidos com a venda de planos de saúde, na parte relativa aos valores transferidos a terceiros não cooperados. Se a contabilidade da cooperativa não permite a segregação das receitas das atividades não abrigadas no ato cooperativo, seja por imprestabilidade da escrituração de tal forma que torne impossível ao fisco colher os elementos necessários a tal mister, seja porque a cooperativa sob ação fiscal, como é o caso destes autos, entende que as receitas questionadas provem de ato cooperativo, há necessidade de que o fisco lance mão do arbitramento das receitas e dos resultados para fins de tributação. MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - Nos casos de lançamento de ofício, para exigência suplementar de tributos e contribuições federais, sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos precisos termos da Lei nº 9.430/96, Art. 44. Não cabe ao tribunal administrativo examinar argumentos situados na seara de inconstitucionalidade de lei legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional. JUROS DE MORA - TAXA SELIC. É legal a exigência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, por expressa previsão de lei. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13727.000286/2001-79 Recurso nº : 147208 Matéria : IRPJ - Ex.: 1992 Recorrente : TINTURARIA E LAVANDERIA ESTRELA DO MATOSO LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.552 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZO DE RECURSO - PEREMPÇÃO - Não se conhece das razões do recurso apresentado fora do prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por perempto. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10280.001205/2003-18 Recurso nº : 144141 Matéria : IRPJ - Ex.: 2000 Recorrente : UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.553 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MISTAS - RESULTADO POSITIVO DERIVADO DE ATIVIDADES MEIO - TRIBUTAÇÃO - As receitas das mensalidades pagas pelos usuários e destinadas a cobrir custos/despesas de serviços prestados pelos cooperados e custos/despesas de serviços prestados por terceiros não associados, devem ser rateadas entre receitas de atos cooperativos - cujo lucro apurado não deve ser tributável pelo IRPJ -, e receitas de atos não cooperativos - cujo lucro apurado, a teor da jurisprudência mansa e pacífica deste Colegiado, deve ser normalmente tributado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10768.030009/98-50 Recurso nº : 142392 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1996 Recorrente : SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.554 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PEDIDO DE PERÍCIA. Negado o pedido de perícia, com fundamentação, não há justificativa para o acatamento da nulidade da decisão. Poderiam ser trazidos aos autos todos os elementos de prova que a contribuinte entendesse suficientes e não há razão para o deferimento do pedido. LUCRO REAL - DESPESAS DESNECESSÁRIAS - DESPESAS MÉDICAS. Para efeito de apuração do lucro real, são permitidas as deduções das contribuições destinadas a custear planos de saúde, mas não os pagamentos das despesas médicas não cobertas por planos de saúde, nos termos do art. 13º, inciso V, da Lei nº 9.249/95. ISSN 1677-7042 37 LUCRO REAL - DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Para que as despesas operacionais sejam consideradas dedutíveis há necessidade da comprovação de sua necessidade com documentação hábil e idônea. PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO. Presentes os pressupostos legais para imposição da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96. A multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, de que trata a Lei nº 9.430/96, não se aplica a lançamentos de ofício. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à exigência reflexa, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e pedido de perícia e, no mérito NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10675.000468/2002-95 Recurso nº : 147187 Matéria : IRPJ - Ex.: 1997 Recorrente : SOCIEDADE ANÔNIMA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS - SABE Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.555 DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Nos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, caracteriza-se a sistemática do denominado lançamento por homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral do art. 173 do CTN, encontrando respaldo no § 4º do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador, em estrita obediência ao disposto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Nilton Pêss - Relator Processo nº : 10580.010165/2001-59 Recurso nº : 147182 Matéria : CSLL - EX.: 1997 Recorrente : TOP ENGENHARIA LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.556 CSLL - BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - Cabível a compensação de Bases de Cálculo Negativas da Contribuição Social de exercícios anteriores, desde que apuradas de acordo com as normas que regem a matéria e perfeitamente comprovadas e demonstradas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Nilton Pêss - Relator Processo nº : 10680.003400/2002-99 Recurso nº : 147729 Matéria : IRPJ E OUTROS/SIMPES - 1997 Recorrente : LOJA DA BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : 4ª TURMA/DR-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.557 IRPJ - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo extintivo do direito de pleitear a repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento por homologação, esgota-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do pagamento antecipado, nos precisos termos dos arts. 156, I, 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 13830.000114/2001-18 Recurso nº : 147812 Matéria : CSLL - Ex: 1997 Recorrente : TRANSENTER-SERVIÇOSTERRAPLANAGEM SANEAMENTO E OBRAS Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 28 DE ABRIL DE 2006 Acórdão nº : 107-08.558 CSSL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE - LEI Nº 8.981/95, art. 58, e art. 16 da Lei Nº 9.065/95 - Para determinação da base de cálculo da contribuição social o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - EMPRESA TITULAR DE PROGRAMA BEFIEX - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -TRAVA DOS 30% - O art. 95, da Lei nº 8.981, de 20/01/95, é específico para os prejuízos fiscais, não havendo previsão legal que estenda seus efeitos para as bases de cálculo negativas da CSLL. IRPJ - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO “EX OFFICIO” - Havendo a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, não se pode relevar a multa a ser aplicada por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. 38 ISSN 1677-7042 JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/R94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art. 953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do CTN. <!ID21436-3> Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10882.001006/00-43 Recurso nº : 135479 Matéria : CSLL - Ex.: 1996 Recorrente : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (INCORPORADORADA CECAPIL COMÉRCIO E ARTICIPAÇÕES LTDA) Recorrida : 3ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006 Acórdão : 107-08.559 CSLL - ANO-CALENDÁRIO DE 1995 - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA - Antes da edição da Medida Provisória nº 1.858-7/99, Art. 22, não era vedado à incorporadora compensar bases negativas da Contribuição Social sobre o Lucro da incorporada. CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - A partir de 1º de abril de 1995, a base de cálculo da Contribuição sobre o Lucro poderá ser reduzida pela compensação de bases negativas de períodos anteriores em, no máximo, 30% (trinta por cento). Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência de CSL de janeiro a março de 1995. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10880.016914/97-01 Recurso nº : 136142 Matéria : IRPJ e OUTRO - Ex.: 1994 Recorrente : GEOSONDA S/A Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006 Acórdão : 107-08.560 IRPJ - RESULTADOS DE RECEITAS AUFERIDAS COM OBRAS PÚBLICAS - DIFERIMENTO A MAIOR E NÃO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DAS RECEITAS - ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS DE ESPONTÂNEO OFERECIMENTO POSTERIOR - Não podem ser acolhidas as alegações de oferecimento, espontâneo, em períodos posteriores, de resultados diferidos relativos a receitas efetivamente recebidas de órgãos públicos, quando os elementos constantes dos autos e os colhidos em diligência fiscal não as confirmam, mormente quando a diligenciada alega não mais possuir os necessários comprovantes. PIS-REPIQUE - Aplica-se ao lançamento decorrente o decidido em relação ao principal. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10380.005814/2001-56 Recurso nº : 146947 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1996 Recorrente : ACCONTOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ FORTALEZA/CE Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.561 IRPJ/IRF - DECADÊNCIA - LUCRO PRESUMIDO - PROCEDÊNCIA - A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do direito de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso concreto se operado “in totum”, improcede o lançamento em relação ao período atingido pelo prazo decadencial. CONTRIBUIÇÕES - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DECADÊNCIA - CTN, ART. 150, PARÁGRAFO 4º - APLICAÇÃO Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplicam-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Albertina Silva Santos de Lima, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente Convocado) e Marcos Vinicius Neder de Lima que não acolhiam a preliminar de decadência em relação a COFINS e a CSL. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 15374.001692/99-19 Recurso nº : 142367 - EX OFFICIO Matéria : IRF - ANO(S): 1995 Recorrente : PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA - DRJ RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.566 PROVA - PRESUNÇÃO SIMPLES - OMISSÃO DE RECEITAS -a prova que decorre de presunção simples é tida pelo Direito como precária, pois normalmente sacrifica o que raramente ocorre pelo que se verificou repetidamente em situações idênticas no passado. Por isso, a evidência que se infere a partir de um indício deve ser aceita com a devida cautela. 1 A constatação de um indício (destruição de produtos sem a presença da autoridade fiscal e sem laudo) é apenas o ponto de partida para novas investigações, pois, em geral, são necessários mais elementos de convicção para que se possa concluir de forma segura a ocorrência de venda de mercadorias sem nota fiscal. Improcede o lançamento de ofício que não está respaldado em provas consistentes dos fatos alegados. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator Processo nº : 15374.001712/2001-64 Recurso nº : 147911 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1998 Recorrente : 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessada : METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.567 PAT - RECURSO DE OFÍCIO - Reexaminados os fundamentos adotados pelos julgadores a quo, relativamente às parcelas excluídas dos lançamentos e verificada a correção na interpretação da legislação tributária, nega-se provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 18471.002031/2003-75 Recurso nº. : 147277 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 2000 Recorrente : CLÁUDIA SIMÕES ESTILO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº. : 107-08.569 PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - SIGILO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - Incabível a alegação de violação de sigilo bancário quando consta dos autos intimação para apresentação de informações financeiras e a presença de cheques e extratos bancários, pressupondo, pois, que a sua apresentação tenha sido feita pela própria empresa no curso da ação fiscal. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS - Caracteriza a hipótese de omissão de receitas a existência de depósitos bancários não escriturados, se o contribuinte não conseguir elidir a presunção mediante a apresentação de justificativa e provas adequadas à espécie. TRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS - COFINS - CSLL Em se tratando de contribuições lançadas com base nos mesmos fatos apurados no lançamento relativo ao Imposto de Renda, a exigência para sua cobrança é decorrente e, assim, a decisão de mérito prolatada no procedimento matriz constitui prejulgado na decisão dos créditos tributários relativos às citadas contribuições. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 11543.001367/2001-19 Recurso nº : 148167 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1996 Recorrente : TERVIX TERMINAIS INTERPORTUÁRIOS LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.571 DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - IRPJ. Conforme o estabelecido no § 4º do art. 150 do CTN, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. DECADÊNCIA - CSLL - PIS. O prazo para a apuração e constituição das contribuições sociais está previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91, que estabelece prazo de 10 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, exceto da Contribuição para o PIS, que não está entre as elencadas na Lei mencionada, e sendo uma contribuição lançada por homologação, a contagem do prazo é de cinco anos, da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN. LUCRO REAL - CSLL - DESPESAS OU CUSTOS DESNECESSÁRIOS. Não há previsão legal para a exigência da CSLL incidente na glosa de despesas ou custos considerados desnecessários, porque a indedutibilidade atinge tão somente o lucro real e não o lucro líquido. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e PIS e, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência em relação à CSLL, vencidos os conselheiros Natanael Martins, Renata Sucupira Duarte e Carlos Alberto Gonçalves Nunes e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto à exigência de CSL. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Processo nº : 13884.001722/2001-14 Recurso nº : 147194 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex: 1996 Recorrente : VIAÇÃO JACAREÍ LTDA (SUC. POR INC. DE ETAPA EMPRESA - DE TRANSPORTES ALTO PARAÍBA LTDA) Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.572 IRPJ/PIS REPIQUE. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO APÓS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO FATO GERADOR. ART. 150 CTN. Recurso Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 11516.002563/2004-81 Recurso nº : 145424 Matéria : IRPJ e OUTROS - Exs.: 2001 a 2003 Recorrente : HS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.573 NULIDADE - Não dá causa a nulidade da prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal a alegação de que o fisco não lhe dera conhecimento desse ato, uma vez que tinha conhecimento do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação de MPF dos quais ainda figuravam, de acordo com o inciso VIII do art. 7º da Portaria SRF nº 3.007, de 26.11.2001, o código do procedimento fiscal e o “site” da Receita Federal para que empresa confirmasse a exatidão desses atos e demais informações. E, por essa razão, não ocorreu a extinção do MPF, não procedendo a alegação de que os auditores não poderiam ser mantidos na continuação do procedimento fiscal. LANÇAMENTO EFETUADO COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001- Lei 9.311/96, art. 11, § 3º, NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 10.174, de 09.01.2001, E DECRETO Nº 3.724, DE 10.01.2001 - Em se tratando de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder de fiscalização a sua aplicação é imediata, alçando fatos pretéritos, consoante o disposto no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. ARBITRAMENTO DE LUCROS - A falta de apresentação ao fisco dos livros comerciais e fiscais, em que se assentar a escrituração justifica o arbitramento de lucros, com base no artigo 530, inciso I do RIR/99. OMISSÃO DE RECEITAS INDICIADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A partir de 1º/01/97, por força do disposto nos artigos 42 e 87, da Lei nº 9.430/96, a falta de escrituração de depósitos bancários configuram caso de omissão de receitas, se o titular da conta-corrente, devidamente intimado, não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações, com documentos hábeis e idôneos. Por se tratar de regra que inverte o ônus da prova, cabe ao contribuinte infirmar a presunção legal. Por essa mesma razão, compete-lhe demonstrar que a receita assim detectada estava contida na soma das figurantes do livro de Saídas e que também compôs a base de cálculo do arbitramento. MULTA. IRPJ - MULTA DECORRENTE DE LANÇAMENTO “EX OFFICIO” - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, impõe-se a aplicação da multa a ser aplicada por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. A multa de lançamento de ofício é uma sanção por ato ilícito, ou seja, por descumprimento da lei fiscal. Pune o contribuinte no seu patrimônio. E exatamente por isso, a limitação ao poder de tributar do legislador ordinário, estabelecido na Constituição Federal, art. 150, IV, refere-se a tributo e não às penalidades por infrações que são distintos entre si, por definição legal (CTN, art. 3º). /JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art. 953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do CTN. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito NEGAR, provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 11516.002566/2004-14 Recurso nº : 146179 Matéria : COFINS - Exs.: 2003 e 2004 Recorrente : HS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.574 NULIDADE - Não dá causa a nulidade da prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal a alegação de que o fisco não lhe dera conhecimento desse ato, uma vez que, em sua impugnação juntou cópia do MPF e do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação dos quais ainda figuravam, de acordo com o inciso VIII do art. 7º da Portaria SRF nº 3.007, de 26.11.2001, o código do procedimento fiscal e “site” da Receita Federal para que empresa confirmasse a exatidão desses atos e demais informações. E, por essa razão, não ocorreu a extinção do MPF, não procedendo a alegação de que os auditores não poderiam ser mantidos na continuação do procedimento fiscal. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 MULTA. IRPJ - MULTA DECORRENTE DE LANÇAMENTO “EX OFFICIO” - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, impõe-se a aplicação da multa a ser aplicada por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. A multa de lançamento de ofício é uma sanção por ato ilícito, ou seja, por descumprimento da lei fiscal. Pune o contribuinte no seu patrimônio. E exatamente por isso, a limitação ao poder de tributar do legislador ordinário, estabelecido na Constituição Federal, art. 150, IV, refere-se a tributo e não às penalidades por infrações que são distintos entre si, por definição legal (CTN, art. 3º). Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 11020.000483/2001-10 Recurso nº : 147185 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1998 a 2000 Recorrente : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado : CHAMPAGNE GEORGES AUBERT S.A Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.576 PAT - RECURSO DE OFÍCIO - Reexaminados os fundamentos adotados pelos julgadores a quo, relativamente às parcelas excluídas dos lançamentos e verificada a correção na interpretação da legislação tributária, nega-se provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13629.000222/91-16 Recurso nº : 110818 Matéria : IRPJ - Exs: 1989 e 1990 Recorrente : CREMAC - COMÉRCIO E INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA (SUCESSORA DE CREMAC - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.577 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITAS - DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS DECLARADAS AO FISCO FEDERAL E AO FISCO ESTADUAL - LANÇAMENTO - CABIMENTO - Provado nos autos do processo, inclusive por expressa confissão do contribuinte, que omitira parte de suas receitas ao Fisco Federal, o lançamento de ofício visando a cobrança da diferença do tributo deve ser mantido. OMISSÃO DE RECEITAS DERIVADA DE OMISSÃO DE COMPRAS - INDÍCIO - PRESUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Até o advento da Lei 9.430/96, a omissão no registro de compras era mero indício de que receitas poderiam estar sendo mantidas à margem da escrita, reclamando para o estabelecimento da presunção, consoante precedentes deste Colegiado, prova do efetivo pagamento das compras realizadas. AUMENTO DE CAPITAL NÃO COMPROVADO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA - LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - A utilização, pelo contribuinte, de reservas para o aumento de capital social, mesmo a mingua de adequada explicação, realizada em contas patrimoniais da entidade, não tipifica hipótese descrita no art. 181 do RIR/80, não sendo possível, pois, daí extrairse, pela via de presunção não autorizada, hipótese de omissão de receita. ARBITRAMENTO DE LUCROS - OPÇÃO INDEVIDA PELO LUCRO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE ESCRITA LANÇAMENTO - CABIMENTO - Tendo havido indevida opção pelo lucro presumido e inexistindo escrita regular, o lançamento somente pode se realizar pela via do arbitramento. NORMAS PROCESSUAIS - INOVAÇÃO DO LANÇAMENTO NA DECISÃO - INCOMPETÊNCIA DO DELEGADO DE JULGAMENTO - Com o advento da Lei 9748/93, criando as Delegacias de Julgamento, separando as atividades de fiscalização da de julgamento, sob pena de nulidade, mesmo nas estreitas hipóteses de inovação do lançamento, este não pode ser levado a termo pela autoridade judicante quando do cumprimento de seu mister. JUROS DE MORA - ENCARGOS DE TRD - Consoante jurisprudência mansa e pacífica deste Tribunal e, ainda, determinação contida na IN SRF nº 32, de 1997, ficam excluídos os juros moratórios calculados com base na TRD, no período compreendido entre 04/02/1991 a 29/07/1991. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 13629.000224/91-41 Recurso nº : 006893 Matéria : FINSOCIAL FATURAMENTO - Exs.: 1989 e 1990 Recorrente : CREMAC-COMÉRCIO E INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA (SUCESSORA DE CREMAC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.579 FINSOCIAL FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - O decidido no processo principal aplica-se necessariamente aos que dele decorrem, em razão da íntima relação de causa e efeito. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator 1 Processo nº : 13629.000225/91-12 Recurso nº : 006967 Matéria : CSLL - Exs.: 1989 a 1990 Recorrente : CREMAC - COMÉRCIO E INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA(SUCESSORA DE CREMAC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATÉRIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.580 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO CLÍQUIDO - DECORRÊNCIA. O decidido no processo principal aplica-se necessariamente aos que dele decorrem, em razão da íntima relação de causa e efeito. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10073.000793/2001-56 Recurso nº : 147218 Matéria : CSLL - Exs.: 1997 Recorrente : SANTO ESTEVÃO MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.583 CSLL. BASES NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES COMPENSADOS E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SAPLI. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. É válida a adoção das informações constantes do SAPLI para apuração de crédito tributário, mormente quando identificadas discrepâncias entre estas informações e as declarações firmadas pelo contribuinte. Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos dados lançados no SAPLI, é de se considerar válido o lançamento. Recurso voluntário improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10865.000398/97-19 Recurso nº : 147468 Matéria : IRPJ - Ex.: 1993 Recorrente : ABÍLIO PEDRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.584 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO - O direito de postular a restituição do saldo negativo do IRPJ somente exsurge após o encerramento do exercício, e não a cada pagamento mensal (por estimativa ou por retenção), pagamentos isolados que, por si, não geram direito a restituição. Assim, o direito de postular a restituição do saldo negativo do IRPJ referente ao anocalendário de 1992 teve seu dies a quo no dia 01/01/1993, e o dies ad quem no dia 31/12/98, não estando caracterizada, no caso, a decadência. GLOSA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DESCONSIDERAÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. OBRIGATÓRIA CONSIDERAÇÃO DAS RETENÇÕES COMPROVADA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. Comprovadas pelo contribuinte as retenções de imposto sobre a renda efetuadas pelas instituições financeiras mediante a apresentação de extratos bancários específicos, obrigatória a consideração dos valores na apuração do saldo negativo do IRPJ a restituir. Recurso Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 13433.000369/2002-44 Recurso nº : 140.880 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 a 2003 Recorrente : S.M. BARROS DA COSTA - EPP. Recorrida : 4ª TURMA - DRJ RECIFE/PE Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.586 SIMPLES - OMISSÃO DE RECEITA - A apuração da base de cálculo do imposto por meio da utilização de documentos de terceiros é meio lícito de se quantificar o tributo devido, ainda mais quando não infirmado pela contribuinte. Recurso negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator Processo nº : 11065.001199/2003-14 Recurso nº : 145.475 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ e OUTROS - Exs.: 1999 a 2002 Recorrentes : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS e VIA INTERNATHIONAL-ASSESSORIA, IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.587 recurso "ex officio" - IRPJ E OUTROS: Devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes do lançamento, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE Não se caracteriza cerceamento do direito de defesa eventual falta de clareza da peça básica se a autuada demonstra conhecer a infração de que foi acusada, defendendo-se amplamente dela. ISSN 1677-7042 39 VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS - Estabelecendo a legislação vigente à época do fato gerador que as variações cambiais ativas sejam apropriadas pelo regime de competência, o mesmo critério deve ser adotado em relação às passivas na apuração dos resultados da empresa. JUROS DE MORA - Em obediência ao regime econômico ou de competência os juros de mora devem ser apropriados à medida em que ocorrerem. Recurso voluntário Negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário e, também, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 13808.001754/97-30 Recurso nº : 139607 Matéria : IRPF - Ex.: 1992 Recorrente : FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.589 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO - A não apreciação, no julgamento, de alegações de impugnação, caracteriza cerceamento do direito de defesa e desobediência aos princípios da ampla defesa e contraditório, tornando nulo o Acórdão recorrido. Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância para que outra seja proferida. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13855.000166/2001-14 Recurso nº : 146305 Matéria : IRPJ - Ex.: 1997 Recorrente : VEICEL VEÍCULOS, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 25 DE MARÇO DE 2006 Acórdão nº. : 107-08.591 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA O julgador administrativo não se vincula ao dever de responder, um a um, o feixe de argumentos postos pelo peticionário, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão sobre as matérias em litígio. IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO REAL MENSAL - PROCEDÊNCIA - A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do direito de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso concreto se operado, improcede o lançamento em relação ao período atingido pelo prazo decadencial. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido a, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o mês de janeiro de 1996 alcançado pela decadência. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 15374.002196/00-98 Recurso nº : 145318 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1998 Recorrente : LOWNDES & SONS S/A ADMINISTRAÇÃO, CORRETAGENS E REPRESENTAÇÕES Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.593 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Presentes na decisão de primeira instância, a fundamentação fática e jurídica, não há que se falar em violação das disposições do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. LUCRO REAL - DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Para que as despesas operacionais sejam consideradas dedutíveis há necessidade da comprovação de sua necessidade. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU SUA CAUSA. A falta de comprovação da operação ou sua causa de pagamentos registrados no Livro Caixa, com documentação hábil e idônea, implica na aplicação do disposto no art. 61 da Lei nº 8.981/95. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e o pedido de perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora 40 ISSN 1677-7042 Processo nº : 15374.000516/00-66 Recurso nº : 147381 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1997 Recorrente : SEPETIBA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.594 IRPJ E CSLL - GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DEMONSTRANDO QUE OS VALORES NÃO FORAM ABATIDOS DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE ANTE A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados. Os valores registrados na contabilidade na conta de valores em trânsito, sub-grupo da conta caixa, não tiveram influência na apuração do resultado, não interferindo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Recurso Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 13811.000236/98-11 Recurso nº : 148061 Matéria : IRPJ - Ex.: 1997 Recorrente : CORGIL CITRUS LTDA (INCORPORADA PELA CORGIL AGRÍCOLA S/A) Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.595 SALDO NEGATIVO DO IMPOSTO DE RENDA APURADO EM DIRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFERIMENTO. Mesmo na inexistência de expressa previsão legal, é devida correção monetária de repetição de quantia indevidamente recolhida ou cobrada a título de tributo. Trata-se de restituir integralmente aquilo que foi recolhido a maior, porquanto a sua falta caracterizaria em restituição incompleta. Correção monetária não constitui um plus a exigir expressa previsão legal. É apenas recomposição do crédito corroído pela inflação”. Precedentes. No pedido de restituição de saldo negativo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é devida a correção monetária, ainda que o contribuinte não tenha contabilizado o acréscimo. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10283.007388/00-22 Recurso nº : 147380 Matéria : IRPJ - Exs.: 1996 a 1998 Recorrente : MASSA FALIDA - SHARP DO BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.597 PAT - RESSARCIMENTO - O ressarcimento em espécie alcança tão-somente o incentivo resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da aplicação de 5% sobre o lucro real do exercício, não assim o excesso dos custeios do PAT em relação ao limite de 5%. Este excesso deve ser aproveitado no cálculo dos dois exercícios seguintes em que a beneficiária do incentivo tenha imposto devido, ou como se devido fosse, nos caso das empresas isentas do Imposto de Renda. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10680.001589/00-05 Recurso nº : 125540 Matéria : CSLL - Ex.: 1996 Recorrente : AM-ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA Recorrida : DRJ - BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 26 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº : 107-08.598 CSLL - ESTOQUE DE BASES NEGATIVAS - AJUSTES Mantém-se a Notificação para redução do saldo de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro, quando, após os necessários ajustes em função de erros, o saldo anterior resta “zerado”, como notificado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria 8ª CÂMARA <!ID18098-1> ATA DA 1.142ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. 1 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados, resultando na seguinte distribuição: Relator (A): Conselheiro NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº 148.125 - Processo n.º: 13863.000309/99-87 Recorrente: AUTO POSTO PARIQUERA-AÇÚ LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex.: 1996 Recurso nº 148.128 - Processo nº 10980.009187/2002-44 Recorrente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA.- Recorrida: 1ªTURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Exs.: 1996, 1997, 1999, 2001. Recurso nº 148.139 - Processo nº 10830.007714/2002-08 Recorrente: AGROPECUÁRIA PEETERS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex.: 1998. Recurso nº 148.177 - Processo nº 13009.000195/2001-49 Recorrente: ÁGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ E OUTROS - Ex.: 1998. Recurso nº 148.180 - Processo nº 18471.001949/2002-16 Recorrente: PINHEIRO TINTAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex.: 1998,1999. Recurso nº 151.235 - Processo nº 18471.001951/2002-95 Recorrente: PINHEIRO TINTAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - COFINS - Ex.: 2000. Recurso nº 151.287 - Processo nº 10945.001652/2005-78 Recorrente: GARUVA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001 e 2002. Recurso nº 151.333 - Processo nº 10435.001052/2005-60 Recorrente: JOÃO ARAÚJO LEITE - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex.: 2001. Recurso nº 151.387 - Processo nº 17883.000178/2005-88 Recorrente: PETROVIPE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ Ex.: 2001. Recurso nº 151.477 - Processo nº 10945.001537/2005-01 Recorrente: VOLMIR VALCARENGHI - ME - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex.: 2004. Recurso nº 151.589 - Processo nº 13971.002581/2005-00 Recorrente: GLÓRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001 a 2005. Recurso nº 151.663 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 11543.004840/2003-81 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e GIUCAFÉ EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - IRPJ E OUTROS - Exs.: 1999 a 2002. Recurso nº 152.078 - Processo nº 13823.000099/2005-21 Recorrente: CAISOL COMERCIAL AUTOMOVEIS ILHA SOLTEIRA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex.: 2002. Recurso nº 152.279 - Processo nº 10865.002377/2005-08 Recorrente: PLÁSTICOS N.T.Z. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001 a 2004. Recurso nº 152.367 - Processo nº 10909.002526/2005-77 Recorrente: TIBOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex.: 2000. Recurso nº 152.432 - Processo nº 10920.002882/2005-32 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex.: 2004. Recurso nº 152.433 - Processo nº 10920.002793/2005-96 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex.: 2000. Recurso nº 152.434 - Processo nº 10920.002881/2005-98 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex.: 2003. Recurso nº 152.435 - Processo nº 10920.002880/2005-43 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex.: 2001. Relator (A): Conselheiro KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº 149.096 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 11007.000491/2005-68 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS e VIGILÂNCIA ANTARES LTDA. - IRPJ E OUTROS - Exs: 2003 e 2004. Recurso nº 152.124 - Processo nº 13652.000232/2005-58 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2001. Recurso nº 152.125 - Processo nº 13652.000224/2005-10 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2000. Recurso nº 152.146 - Processo nº 13652.000233/2005-01 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2002. Recurso nº 152.147 - Processo nº 13652.000234/2005-47 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2003. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Relator(A): Conselheiro IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº 148.025 - Processo nº 10073.000287/2001-67 Recorrente: SAINT GOBAIN CANALIZAÇÃO S.A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Exs: 1987 e 1989. Recurso nº 148.027 - EX OFFÍCIO - Processo nº 15374.005185/2001-67 - Recorrente: DE MILLUS VENDAS DOMICILIARES LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1999. Recurso nº 148.030 - Processo nº 15374.003792/00-40 - Recorrente: CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1998. Recurso nº 148.031 - Processo nº 13401.000044/98-82 - Recorrente: JOSÉ FAUSTINO & CIA. LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO - Ex: 1996. Recurso nº 148.046 - Processo nº 13816.000459/2002-31 Recorrente: THYSSEN PRODUCTION SYSTEMS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Exs: 1998 a 2002. Recurso nº 148.057 - Processo nº 13839.002484/2001-18 Recorrente: CRISTAL MELHORAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Recurso nº 148.063 - Processo nº 15374.001166/2001-61 Recorrente: PRESTES ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1998. Recurso nº 148.066 - Processo nº 13896.002413/2002-11 Recorrente: BASTON ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CSL - Ex: 2000. Recurso nº 148.082 - Processo nº 13807.003534/2001-43 Recorrente: EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - - Ex: 1997. Recurso nº 148.121 - Processo nº 10725.000281/2001-78 Recorrente: USIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1999. Recurso nº 148.936 - Processo nº 16327.001649/2004-37 Recorrente: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. - Recorrida: - IRPJ E OUTRO - Ex: 2000. Recurso nº 149.226 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 13819.004763/2002-27 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e RESIN - REPÚBLICA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S.A. - IRPJ E OUTROS - Exs: 1998 e 1999. Recurso nº 149.809 - Processo nº 15374.002227/99-12 - Recorrente: CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1996. Recurso nº 150.042 - Processo nº 10880.014707/00-44 - Recorrente: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex: 1998. Recurso nº 152.221 - Processo nº 10835.001587/2005-28 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 2004. Recurso nº 152.223 - Processo nº 10835.001584/2005-94 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 2001. Recurso nº 152.224 - Processo nº 10835.001585/2005-39 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 2002. Recurso nº 152.225 - Processo nº 10835.001586/2005-83 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 2003. Recurso nº 153.669 - Processo nº 13807.011605/00-75 - Recorrente: EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1997. Relator(A): Conselheiro MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº 145.911 - Processo n.º: 10880.053828/93-38 Recorrente: AVENTIS PHARMA LTDA. ATUAL DEN. DA RHODIA FARMA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF IRPJ E OUTROS - Ex.: 1999. Recurso nº 151.362 - Processo nº 13819.003069/2004-54 Recorrente: DETROIT PLÁSTICOS E METAIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Recurso nº 152.208 - Processo nº 13642.000189/2004-69 Recorrente: ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA UNIÃO DE SÃO TIAGO - ACCU - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2001. Recurso nº 152.209 - Processo nº 13642.000188/2004-14 Recorrente: ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA UNIÃO DE SÃO TIAGO - ACCU - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 1998. Recurso nº 152.210 - Processo nº 13642.000187/2004-70 Recorrente: ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA UNIÃO DE SÃO TIAGO - ACCU - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2000. Relator(A): Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº 130.886 - Processo nº 10680.026864/99-34 - Recorrente: UNEL - UNIÃO DE EMPRESAS DE ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex: 1996. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Recurso nº 145.836 - Processo nº 10074.001049/2001-69 Recorrente: MCD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Exs: 1998 a 2001. Recurso nº 145.843 - Processo nº 13771.000938/98-64 - Recorrente: HULLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Exs: 1994 a 1996. Recurso nº 145.887 - Processo nº 10835.000041/2002-15 Recorrente: COOPERATIVA AGRÁRIA E DE CAFEICULTORES DA REGIÃO TUPI PAULISTA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex: 1997. Recurso nº 146.059 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10280.004908/2003-06 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA e CONSTRUFOX- CONSTRUÇÕES LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Recurso nº 146.125 - Processo nº 13804.003686/99-81 - Recorrente: CACIPAR COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Recurso nº 146.242 - Processo nº 13887.000473/00-77 - Recorrente: CIVESA VEÍCULOS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 1996. Recurso nº 146.244 - Processo nº 13887.000172/00-71 - Recorrente: CIVESA VEÍCULOS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - CSL - Ex: 1996. Recurso nº 146.366 - Processo nº 14041.000328/2004-96 Recorrente: FUNDAÇÃO FRANCO-BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - FUBRAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2004. Recurso nº 146.443 - Processo nº 10380.005144/2003-30 Recorrente: MARQUISE EMPREENDIMENTOS S.A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Exs: 1999 e 2000. Recurso nº 146.489 - Processo nº 13839.001585/2004-14 Recorrente: KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2003. Recurso nº 147.063 - Processo nº 11065.003384/2001-73 Recorrente: FORMAX QUIMIPLAN COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Exs: 2001 a 2004. Recurso nº 147.373 - Processo nº 10980.007718/2004-26 Recorrente: SOLVER COMÉRCIO DE COMBÚSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex: 2000. Recurso nº 147.747 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 13656.000349/2005-00 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO-DMAE - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2005. Recurso nº 147.860 - Processo nº 13805.004421/98-18 - Recorrente: TAM TRANSPORTES AÉREOS MERIDIONAIS S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CSL - Ex: 1994. Recurso nº 147.861 - Processo nº 10855.002359/2001-11 Recorrente: SCHINCARIOL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP CSL - Ex: 1997. Recurso nº 147.881 - Processo nº 10670.000689/2002-11 Recorrente: ÁLVARO ARAÚJO MARQUES (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex: 1998. Recurso nº 147.912 - EX OFFÍCIO - Processo nº 10805.001698/2003-20 - Interessado: PETROQUÍMICA UNIÃO S.A. - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex: 1999. Recurso nº 147.923 - Processo nº 10730.003592/2001-10 Recorrente: CONSTRUTORA RIO MASA LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex: 1998. Recurso nº 147.939 - Processo nº 15374.004989/2001-49 Recorrente: ELÉTRICA TEMPERMAR LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1999. Recurso nº 148.008 - Processo nº 10980.001112/2005-68 Recorrente: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex: 2004. Recurso nº 148.009 - Processo nº 10980.001125/2005-37 Recorrente: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO Exs: 2002,2004. Recurso nº 148.011 - Processo nº 10380.005892/2004-01 Recorrente: APIGUANA MAQUINAS, FERRAMENTAS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex: 2003. Recurso nº 148.012 - Processo nº 10380.012187/2003-71 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTRO - Exs: 1999 a 2003. Recurso nº 148.102 - Processo nº 10950.000154/2002-96 Recorrente: C.VIMAR COMERCIAL DE VIDROS MARINGÁ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Exs: 1998 a 2000. Recurso nº 148.184 - Processo nº 13924.000036/2005-36 Recorrente: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex: 2003. Recurso nº 149.296 - Processo nº 10380.012192/2003-84 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - PIS/PASEP - Exs: 2000 a 2004. Recurso nº 152.111 - Processo nº 10380.012188/2003-16 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex: 2004. 1 Recurso nº 152.441 - Processo nº 10835.001603/2005-82 Recorrente: AGROMANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ Ex: 2003. Recurso nº 152.554 - Processo nº 13871.000227/2004-80 Recorrente: CORTERRA TERRAPLENAGEM LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 2000. Recurso nº 152.593 - Processo nº 13827.000531/2005-43 Recorrente: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 2000. Recurso nº 152.594 - Processo nº 13873.000269/2005-81 Recorrente: SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 2003. Recurso nº 153.041 - Processo nº 10380.012193/2003-29 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - COFINS - Exs: 2000 a 2004. Relator(A): Conselheiro JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº 151.394 - Processo nº 10909.003490/2005-49 Recorrente: JUÇÁ BENVENUTTI DALMOLIN - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001 a 2004. Recurso nº 151.718 - Processo nº 10540.000718/2005-65 Recorrente: CAIXA ESCOLAR DA UNIDADE DE ENSINO ESCOLA MUNICIPAL JOHN KENNEDY - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex.: 2000. Recurso nº 151.719 - Processo nº 10540.000767/2005-06 Recorrente: CAIXA ESCOLAR UNIDADE DE ENSINO MUNICIPAL AFONSO HOFFMAN - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex.: 2000. Recurso nº 151.720 - Processo nº 10540.000731/2005-14 Recorrente: CAIXA ESCOLAR DA UNIDADE DE ENSINO ESCOLA MUNICIPAL TOBIAS BARRETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex.: 2000. Recurso nº 151.759 - Processo nº 10950.002772/2005-13 Recorrente: R & R PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex.: 2003. Recurso nº 151.946 - Processo nº 13847.000140/2004-18 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA DE DRACENA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex.: 1999. Recurso nº 151.947 - Processo nº 13847.000141/2004-54 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA DE DRACENA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex.: 2000. Recurso nº 153.044 - Processo nº 10820.002247/2005-83 Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex.: 2001. Relator(A): Conselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº 149.205 - Processo n.º: 10680.004971/2005-93 Recorrente: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL - FDG - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Exs.: 2000 a 2002. Recurso nº 149.878 - Processo nº 10680.004972/2005-38 Recorrente: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL-FDG - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG CSL - Exs.: 1999 a 2002. Recurso nº 152.657 - Processo nº 11844.000111/2005-23 Recorrente: TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex.: 2004. Recurso nº 152.748 - Processo nº 10845.002241/2005-28 Recorrente: ÍCONE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex.: 2001. Recurso nº 152.778 - Processo nº 10510.001970/2005-49 Recorrente: AGÊNCIA JORNAL DE NOTÍCIAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex.: 2003. Recurso nº 152.789 - Processo nº 10510.001960/2005-11 Recorrente: INDUSTRIA GRÁFICA TRIBUNA DE ARACAJU LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex.: 2003. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 150846 - Processo nº: 19515.001734/2003-95 Recorrente: U.S.J. AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.992. Recurso nº: 147851 - Processo nº: 13808.004507/00-44 Recorrente: SPENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DERAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.993. Recurso nº: 147804 - Processo nº: 13899.002695/2002-19 Recorrente: SIEMENS SECURITY SERVIÇOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1998. ISSN 1677-7042 41 Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.994. Recurso nº: 138669 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 13676.000344/2002-98 - Embargante: SOCIEDADE DE PRODUTOS DO OESTE LTDA. Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - CSL - Ex(s): 1992 a 1995. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para suprir a omissão do acórdão nº 108-08.002, de 21/11/2004, sem, contudo, alterar a decisão nele consubstanciada. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.995. RELATOR(A): CONSELHEIRO KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 146651 - Processo nº: 10930.003962/2004-13 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000. Retirado de pauta por inclusão indevida. Recurso nº: 150735 - Processo nº 13052.000033/2002-66 Recorrente: RR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1996. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.996. Recurso nº: 150820 - Processo nº: 10580.010968/2004-56 Recorrente: CLUBE DE MÃES DE CALABETÃO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.997. RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 147482 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13502.000848/2004-61 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJSALVADOR/BA e POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. IRPJ - Ex(s): 1994 a 1999. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 10808.998. Recurso nº: 147071 - Processo nº: 15374.004409/2001-13 Recorrente: FIORENZA AUTO DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.999. Recurso nº: 147372 - Processo nº: 13502.000760/2002-88 Recorrente: POLITENO EMPREENDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e Dorival Padovan acompanharam a Relatora pelas conclusões. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-09.000. RELATOR(A): CONSELHEIRO MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 141118 - Processo nº: 10980.004344/2003-14 Recorrente: LOCADORA DE MÁQUINAS PIROG SC LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998 a 2003. Vista para o Conselheiro José Henrique Longo. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Amador Outerelo Fernádez - OAB/DF 7100. RELATOR(A): CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 134956 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10880.020660/93-66 - Embargante: OSG - FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ - Ex(s): 1991. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para reratificar a decisão do acórdão nº 108-07.819, de 13/05/2004, para que o provimento parcial abranja o cancelamento da exigência do ILL. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Murillo Villas - OAB/SP 180537. Acórdão nº 108-09.001. Recurso nº: 137564 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.000836/00-15 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997. Adiado o julgamento a pedido do sujeito passivo. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara 42 ISSN 1677-7042 1 ATA DA 1..143ª SESSÃO ORDINÁRIA ATA DA 1.144ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 149392 - Processo nº: 11080.009668/2004-28 Recorrente: EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 2000. Vista para o Conselheiro José Henrique Longo. Fez sustentação oral pela Fazenda Nacional o Sr. Procurador Dr. Eduardo Augusto Coelho de Santana. Recurso nº: 149581 - Processo nº: 11080.000557/2004-56 Recorrente: AMBRAS ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DO BRASIL - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001. Incluído em pauta suplementar do dia 21/09/2006, às 14:30 horas. Recurso nº: 147600 - Processo nº: 15374.001949/00-39 Recorrente: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, CONHECERAM em parte do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Marcelo Reinecken de Araujo OAB/DF 14874. Acórdão nº 108-09.002. RELATOR(A): CONSELHEIRO KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 145428 - Processo nº: 10768.004159/98-35 Recorrente: BANCO PEBB S.A. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1995. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.354. Recurso nº: 148234 - Processo nº:10746.000457/2005-77 Recorrente: ECONÔMICO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001 a 2004. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.355. RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 147193 - Processo nº: 10283.001676/2004-87 Recorrente: AVA INDUSTRIAL S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.003. Recurso nº: 151690 - Processo nº: 10530.002193/2005-11 Recorrente: GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE SANGOÇALENSE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.004. Recurso nº: 151689 - Processo nº: 10530.002194/2005-66 Recorrente: GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE SANGOÇALENSE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.005. RELATOR(A): CONSELHEIRO MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº 148037 - Processo nº: 10980.000746/2004-12 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, DERAM provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e José Henrique Longo, que reduziam o percentual da multa de 75% para 50%. Acórdão nº 108-09.006. RELATOR(A): CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 146862 - Processo nº: 10166.007771/2002-69 Recorrente: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.356. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. Aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 142979 - Processo nº: 18471.000461/2003-52 Recorrente: CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2000. Vista para o Conselheiro José Henrique Longo. Recurso nº: 144429 - Processo nº: 10768.014948/98-10 Recorrente: BOB́S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (INCORP. DE VENBIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1995. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Murillo Villas - OAB/SP 180537. Resolução nº 108-00.357. Recurso nº: 148588 - Processo nº: 10920.001750/2005-93 Recorrente: KOLBACH S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000, 2001. Por unanimidade de votos, REDUZIRAM a multa de 150% para 75%, e por decorrência, por maioria de votos, RECONHECERAM a decadência para os fatos geradores até 31 de maio de 2000. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca, que acolheram a decadência apenas para o IRPJ e o PIS. Acórdão nº 108-09.007. Recurso nº: 147818 - Processo nº: 10530.001336/00-56 Recorrente: DIBEFESAN-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FEIRA DE SANTANA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex(s): 1998 a 2000. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.008. RELATOR(A): CONSELHEIRO KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 140555 - Processo nº: 10830.011074/2002-22 Recorrente: BLAZE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2003. Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para: (1) reduzir as multas de ofício de 225% e 150% para o percentual de 75%; (2) por decorrência, reconhecer a decadência para o 2º e 3º trimestres de 1997 para o IRPJ e CSL e até novembro de 1997 para o COFINS e PIS; (3) afastar todas as majorações efetuadas pela fiscalização nas diligências requeridas nos julgamentos de primeira e segunda instâncias; (4) excluir os valores apontados pela diligência de fls. 1657-8 como não oriundas de terceiros, conforme planilha retificada pela fiscalização. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a decadência apenas para o IRPJ e PIS. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Antonio Airton Ferreira - OAB/SP 156464. Acórdão nº 108-09.009. Recurso nº: 146347 - Processo nº: 13116.001497/2004-60 Recorrente: I.F. CAMPOS FERROFORTE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2002 a 2005. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.010. RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 147639 - Processo nº: 10680.002871/2005-22 Recorrente: A & C SHOPPING LTDA. (SUCESSORA DE DAMA PARTICIPAÇÕES LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001. Vista para o Conselheiro Nelson Lósso Filho. Recurso nº: 149514 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10380.006315/2004-29 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE e PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. - CSL Ex(s): 1999 a 2004. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL para reduzir o percentual da multa isolada para 50%. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes e Orlando José Gonçalves Bueno que excluíam a multa integralmente. Acórdão nº 108-09.011. RELATOR(A): CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº:148730 - Processo nº: 10680.010895/2004-74 Recorrente: NOVUS ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 2003. Vista para a Conselheira Karem Jureidini Dias. <!ID18098-2> MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Recurso nº: 132415 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10120.002143/2001-32 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: OITAVA ÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: BIGA AUTO PART́S LTDA. - CSL - Ex(s): 1997 a 2000. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para sanar a contradição e reratificar a decisão consubstanciada no acórdão nº 108-08.022, de 21/10/2004, no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pelo sujeito passivo. Acórdão nº 108-09.012. Recurso nº: 145786 - Processo nº: 10830.007495/2001-78 Recorrente: GE DAKO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.013. RELATOR(A): CONSELHEIRO JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 146577 - Processo nº: 11618.003399/2004-81 Recorrente: ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2003, 2004. Por unanimidade de votos, AFASTARAM a multa qualificada e, por decorrência, por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente até os fatos geradores de 30 de junho de 1998. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a decadência apenas para o PIS. Acórdão nº 108-09.014. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara ATA DA 1.145ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 146394 - Processo nº: 11051.000431/2004-29 Recorrente: JOSÉ A.M. PLÁ DOS SANTOS E FILHOS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso. Acórdão nº 108-09.015. Recurso nº: 147711 - Processo nº: 11020.002952/2001-35 Recorrente: SLG PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.016. Recurso nº: 142138 - Processo nº: 10840.000620/2004-42 Recorrente: CIRÚRGICA SÃO MATEUS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.017. RELATOR(A): CONSELHEIRO KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 148931 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10825.002149/2003-34 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP e INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2001. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.358. Recurso nº: 151562 - Processo nº: 10530.001731/2005-51 Recorrente: COMUNIDADE VIDA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.018. Recurso nº: 146299 - Processo nº: 10168.001571/2004-44 Recorrente: FJC - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2004 e 2005. Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes. Acórdão nº 10809.019. 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 147371 - Processo nº: 13502.000754/2002-21 Recorrente: POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e Dorival Padovan acompanharam a Relatora pelas conclusões. Acórdão nº 10809.020. Recurso nº: 147081 - Processo nº: 19647.009144/2004-96 Recorrente: ROMAR COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 2002, 2003. Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para admitir a compensação dos recolhimentos realizados no sistema do Simples. Acórdão nº 108-09.021. Recurso nº: 149186 - Processo nº: 10380.001086/2003-75 Recorrente: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.022. RELATOR(A): CONSELHEIRO MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 149716 - Processo nº: 13888.000155/2001-49 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2001 e 2002. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.359. Recurso nº: 149793 - Processo nº: 13888.000156/2001-93 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2001,2002. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.360. Recurso nº: 148399 - Processo nº: 13888.001177/00-38 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.361 Recurso nº: 149795 - Processo nº: 13888.001178/00-09 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.362. Recurso nº: 148045 - Processo nº: 10980.000747/2004-67 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2000 a 2003. Vista para o Conselheiro Nelson Lósso Filho. RELATOR(A): CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 140216 - Processo nº: 13805.004376/98-57 Recorrente: PÃO DE AÇÚCAR S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro José Henrique Longo. Acompanhou o julgamento o advogado do recorrente o Dr. Igor Nascimento de Souza - OAB/SP 173167. Acórdão nº 108-09.023. RELATOR(A): CONSELHEIRO DORIVAL PADOVAN Recurso nº: 151498 - Processo nº: 10480.003335/2002-58 Recorrente: CLH - DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 1997. Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Acórdão nº 108-09.024. Recurso nº: 145823 - Processo nº: 10120.003708/2003-61 Recorrente: EUROPEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999. Retirado de pauta por inclusão indevida. PAUTA SUPLEMENTAR COM INCLUSÃO DO SEGUINTE RECURSO: RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 149581 - Processo nº: 11080.000557/2004-56 Recorrente: AMBRAS ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DO BRASIL - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso. Acórdão nº 108-09.025. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara ATA DA 1.146ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 147719 - Processo nº: 11020.000757/2005-02 Recorrente: SLG PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.026. Recurso nº: 147850 - Processo nº: 13710.002235/96-51 Recorrente: FRIOTERM ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992. Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.027. Recurso nº: 147651 - Processo nº: 10840.000111/2002-58 Recorrente: AMILTON ANTUNES BARREIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência em favor das Câmaras que julgam recursos de pessoa física. Acórdão nº 108-09.028. Recurso nº: 151613 - Processo nº: 10530.002016/2005-35 Recorrente: VALÉRIA SANTANA DE FREITAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.029. RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 147104 - Processo nº: 10240.000223/2003-59 Recorrente: FERGEL FERRO E AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência suscitada pela Relatora para o fato gerador de 31/12/1997 e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 10809.030. Recurso nº: 147551 - Processo nº: 13710.001371/2001-33 Recorrente: RESTAURANTE CASTELINHO DO GRAJAU LTDA. Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999 e 2000. Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes. Acórdão nº 10809.031. Recurso nº: 148374 - Processo nº: 10380.007518/2002-71 Recorrente: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.032. RELATOR(A): CONSELHEIRO MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 149712 - Processo nº: 13888.000654/2001-36 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.363. Recurso nº: 149713 - Processo nº: 13888.000655/2001-81 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.364. RELATOR(A): CONSELHEIRO DORIVAL PADOVAN Recurso nº: 143298 - Processo nº: 11080.016802/2002-85 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Acompanhou o julgamento o advogado da recorrente Dr. Eduardo Brock - OAB/RS 41656 Resolução nº 108-00.365. Recurso nº 151014 - Processo nº: 10315.000861/2003-59 Recorrente: CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex(s): 1999 a 2004. Retirado de pauta por inclusão indevida. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara ATA DA 1.147ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão ISSN 1677-7042 43 Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: RELATOR(A): CONSELHEIRONELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 151563 - Processo nº: 10530.002308/2005-78 Recorrente: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE FEIRA DE SANTANA - SINCONT - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.033. Recurso nº: 151564 - Processo nº: 10530.002309/2005-12 Recorrente: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE FEIRA DE SANTANA - SINCONT - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.034. Recurso nº: 151587 - Processo nº: 10530.002149/2005-10 Recorrente: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE FILADELFIA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.035. RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 144711 - Processo nº: 15374.000682/00-35 Recorrente: GIOVANNI FCB S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e CSL - Ex(s): 1996. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.366. Recurso nº: 147091 - Processo nº: 19647.009145/2004-31 Recorrente: ROMAR COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 2002 e 2003. Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para admitir a compensação dos recolhimentos realizados no sistema do Simples. Acórdão nº 108-09.036. RELATOR(A): CONSELHEIRO MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 149714 - Processo nº: 13888.001555/2001-71 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.367. Recurso nº: 149710 - Processo nº: 13888.001556/2001-16 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.368. Recurso nº: 149711 - Processo nº: 13888.001084/2001-00 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.369. Recurso nº: 149794 - Processo nº: 13888.001083/2001-57 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.370. RELATOR(A): CONSELHEIRO DORIVAL PADOVAN Recurso nº: 143299 - Processo nº: 11080.016800/2002-96 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.371. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara <!ID18099-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE SETEMBRO DE 2006 Processo nº. : 10880.017865/91-39 Recurso nº. : 134.437 Matéria : IRPJ - EX.: 1987 Recorrente : YASHICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 12 DE AGOSTO DE 2004 Acórdão nº. : 108-07.906 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. IRPJ - GLOSA DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS - Cabível a glosa de despesas quando a contribuinte não consegue comprovar que elas preenchiam os requisitos indispensáveis à sua dedutibilidade - sejam incorridas, necessárias e usuais à atividade da pessoa jurídica. 44 ISSN 1677-7042 TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. PIS DEDUÇÃO IR - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do processo matriz do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto, que dava provimento integral ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10580.003974/2001-12 Recurso nº. : 134.854 Matéria : CSL - EX.: 1993 Recorrente : PETROQUÍMICA DA BAHIA S.A. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Acórdão nº. : 108-08.089 CSL - DECADÊNCIA - Considerando que se trata de lançamento do tipo por homologação, o prazo para o Fisco efetuar lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de decadência, nos termos do art. 150, §4º do CTN. CSL - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE - RECEBIMENTO A LONGO PRAZO - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO - A tributação da Contribuição Social sobre o Lucro incidente sobre o ganho de capital apurado na alienação de bens do Ativo Permanente, para recebimento do preço após o término do exercício seguinte, pode ser diferida para o período da efetiva realização da receita. CSL - JUROS E VARIAÇÃO MONETÁRIA RELACIONADOS À ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE RECEBIMENTO A LONGO PRAZO - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO - Incabível o diferimento da tributação relativa aos juros e a variação monetária relacionados à venda de ações pertencentes ao Ativo Permanente para recebimento a longo prazo, que deve ser reconhecido no resultado do exercício conforme o regime de competência, no momento do ganho. CSL - POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO - DETERMINAÇÃO DO VALOR POSTERGADO - O valor da postergação de tributos deve levar em conta o montante devido no exercício de apuração e aquele efetivamente pago no exercício seguinte, com a consideração dos juros de mora e a multa de mora a ele relacionados. TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho (Relator) e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir o diferimento de tributação do resultado na venda de bens do ativo permanente a longo prazo. Designado o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira para redigir o voto vencedor quanto a preliminar de decadência. O Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca declarouse impedido de votar. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA - RELATOR DESIGNADO Processo nº. : 13807.002173/99-04 Recurso nº. : 139.249 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1996 Recorrente : TECELAGEM VÂNIA LTDA. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.182 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO DE SÓCIOS - Os suprimentos de caixa feitos pelos sócios à pessoa jurídica, devem ser comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, cuja falta torna legítima a presunção de omissão de receitas. Não comprova o ingresso apenas a capacidade do supridor. IRPJ, CSLL E IRFONTE - LUCRO REAL ANUAL - LEI 8.541/92 - ARTS. 43 E 44 - REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.249/95 - EFEITOS - CARÁTER DE PENALIDADE DOS DISPOSITIVOS REVOGADOS - Os efeitos jurídicos da revogação dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92, pelo artigo 36 da Lei nº 9.249/95, operam-se a partir da vigência da lei revogadora. Não pode ser olvidado, ainda, o caráter de penalidade que marcava os dispositivos revogados, sendo aplicável o disposto no Art. 106, inciso II. Letra c) do CTN. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - COFINS/PIS - Aplica-se a exigência dita reflexa, o que foi decidido quanto a exigência matriz pela íntima relação de causa e efeito existente entre os procedimentos. Recurso parcialmente provido. 1 Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar as exigências relativas a IRPJ, IR-Fonte e CSL. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca, que reduziam a alíquota do IR-Fonte para (...)%, e José Henrique Longo, que ainda afastava a exigência do PIS. Designado o Conselheiro Dorival Padovan para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE E RELATOR DESIGNADO Processo nº. : 10140.001516/2003-81 Recurso nº. : 139.177 Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS: 2000 a 2002 Recorrente : CGR COURO LTDA. Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.886 ARBITRAMENTO - É de se manter o arbitramento do lucro da empresa que, regularmente intimada, não apresentou os livros e documentos fiscais à fiscalização. BENEFÍCIO DA EXPORTAÇÃO INCENTIVADA - Para a utilização do benefício da exportação incentivada faz-se necessário, para efeito de IRPJ e CSLL, que seja possível a apuração do lucro da exportação. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE - Não cabe o agravamento da penalidade quando não comprovado o evidente intuito de fraude, dolo ou simulação. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício de (...)% para (...)%. Vencido o Conselheiro José Carlos Teixeira de Fonseca. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 11030.000227/2003-75 Recurso nº. : 142.246 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1998 Recorrente : TIPOGRAFIA SANANDUVA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.887 DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - SIMPLES - CSLL - PIS - COFINS - INSS - Em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, de acordo com o disposto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. Preliminar acolhida. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) que acolhiam apenas para o IRPJ e PIS. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10140.001514/2003-92 Recurso nº. : 141.964 Matéria : PIS/PASEP - EXS: 2000 a 2002 Recorrente : CGR COURO LTDA. Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.892 ARBITRAMENTO - É de se manter o arbitramento do lucro da empresa que, regularmente intimada, não apresentou os livros e documentos fiscais à fiscalização. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO - Devem ser excluídos do lançamento os valores que comprovadamente foram destinados à exportação. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE - Não cabe o agravamento da penalidade quando não comprovado o evidente intuito de fraude, dolo ou simulação. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores referentes as vendas destinadas a exportação e, por maioria de votos, reduzir a multa de ofício de (...)% para (...)%. Vencido o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10140.001515/2003-37 Recurso nº. : 141.963 Matéria : COFINS - EXS: 2000 a 2002 Recorrente : CGR COURO LTDA. Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.893 ARBITRAMENTO - É de se manter o arbitramento do lucro da empresa que, regularmente intimada, não apresentou os livros e documentos fiscais à fiscalização. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO - Devem ser excluídos do lançamento os valores que comprovadamente foram destinados à exportação. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE - Não cabe o agravamento da penalidade quando não comprovado o evidente intuito de fraude, dolo ou simulação. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores referentes as vendas destinadas a exportação e, por maioria de votos, reduzir a multa de ofício de (...)% para (...)%. Vencido o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Processo nº. : 15374.003527/00-99 Recurso nº. : 145.068 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1998 Recorrente : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessada : IBOPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO PÚBLICA E ESTATÍSTICA LTDA. Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.894 ERRO NA APURAÇÃO DO ANO-CALENDÁRIO - MATERIAL - A Presença de erro na apuração do ano-calendário alvo de fiscalização não é meramente formal, vez que leva à alteração da forma de apuração dos tributos em questão. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 11516.000686/2004-87 Recurso nº. : 142.623 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 2001 Recorrente : SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.896 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - INTUITO DE FRAUDE NÃO EVIDENCIADO - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, fato não caracterizado nos autos pelo órgão lançador. Restando incomprovada a conduta dolosa da contribuinte, improcede a aplicação da multa qualificada. IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - FORMA DE APURAÇÃO DE RESULTADO - O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, prevê a incidência do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido. A apuração do lucro real parte do lucro líquido do exercício que ajustado fornece o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e do arbitrado seu resultado decorre da aplicação de um percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta conhecida, cujo resultado já é o lucro tributável. IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - BASE DE CÁLCULO - O art. 51, caput, da Lei n.º 8.981/95 determina que a incidência do percentual de arbitramento recairá sobre o somatório das receitas, declaradas e omitidas, quando prescreve que o lucro arbitrado será determinado com base na receita bruta conhecida. LANÇAMENTOS DECORRENTES - Aplica-se aos autos de infração decorrentes aquilo decido quanto do Auto de Infração do IRPJ, dado a relação de causa e efeito. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício de (...)% para (...)% e reduzir a alíquota de arbitramento nos contratos de prestação de serviços de construção civil. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes (Relator) e José Henrique Longo que afastavam as exigências do IRPJ e CSL. Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir do voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA DESIGNADA Processo nº. : 10768.022117/96-13 Recurso nº. : 141.597 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1992, 1993 Recorrentes : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE e GULF SHOPPING S.A. Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.951 IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN. PAF -GLOSA DE DESPESAS - Comprovando o contribuinte, através de documentação hábil e idônea, os valores glosados a título de despesas indedutíveis, improcede a autuação levantada a este título e cancela-se o crédito tributário correspondente. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas, ressalvadas as alterações exoneratórias procedidas de ofício, decorrentes de novos critérios de interpretação ou de legislação superveniente. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL. LUCRO AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDO Face à determinação contida na Instrução Normativa nº 063, de 24 de julho de 1997, ficam cancelados os créditos da Fazenda Nacional relativamente ao Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido, constituídos com base no art. nº 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às sociedades por ações. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A multa de lançamento de ofício de que trata o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, equivalente a 75% do imposto, sendo menos severa que a vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, aplica-se retroativamente, tendo em vista o disposto no artigo 106, II, "c" do Código Tributário Nacional. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODO ANTERIOR - A previsão legal para a compensação de base de cálculo negativa da CSLL de um período-base com outro subseqüente, somente ocorreu a partir do ano-calendário de 1992. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 13971.000395/2005-28 Recurso nº. : 148.435 Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS.: 2001 a 2005 Recorrente : CONFECÇÕES CLASMALHAS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.952 IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - É correto o arbitramento do lucro quando a contribuinte, obrigada a escriturar o livro caixa para apuração do IRPJ lucro presumido, conforme sua opção, deixá-lo de apresentar à autoridade de lançamento. IRPJ /MULTA QUALIFICADA - Verificada a inconsistência na escrita contábil com ausência reiteirada dos lançamento e documentos que comprovem a sua exatidão e ainda, não contemplando a mesma escrita a conta bancos, tipificada se encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei 8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei 9430/1996. CSLL DECORRENTE - No caso de manutenção do lançamento do IRPJ, deve ser mantido o lançamento decorrente relativo à CSLL, eis que interligados. JUROS DE MORA TAXA SELIC - No julgamento administrativo não cabe o questionamento da constitucionalidade da taxa SELIC, pois a apreciação desta matéria é exclusiva do Poder Judiciário. Sendo legal sua cobrança, estando o julgador administrativo sujeito ao estrito cumprimento da lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes (Relator), Karem Jureidini Dias e Dorival Padovan que reduziam a multa para (...)%. Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA DESIGNADA Processo nº. : 16327.001706/2004-88 Recurso nº. : 146.488 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1998 Recorrente : ATLAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.953 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CIÊNCIA DE DEPOIMENTO DE TERCEIROS ANTES DO LANÇAMENTO - Não corresponde a cerceamento do direito de defesa a impossibilidade de vista de depoimento de terceiros, colhidos durante a fase de investigação, ainda mais quando é concedido conhecimento no prazo de impugnação. IRPJ - DECADÊNCIA - FRAUDE - ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - O Imposto de Renda é considerado lançamento por homologação e a contagem do prazo de decadência se inicia conforme o art. 150, § 4º, do CTN, a menos que tenha ocorrido fraude, dolo ou simulação. Nesses casos, o prazo decadencial transcorre a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, nos termos do art. 173 do CTN, sendo antecipado ao dia seguinte ao da entrega da Declaração de Rendimentos, considerada como medida preparatória indispensável ao lançamento (parágrafo único do art. 173). CSL/COFINS - DECADÊNCIA - FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8212/91 - Na hipótese em que se constatou fraude, dolo ou simulação, o prazo decadencial deixa de seguir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, e passa a ser contado conforme o art. 173 do mesmo diploma. Especificamente para as contribuições sociais (CSL e COFINS), este dispositivo foi transcrito pelo art. 45 da Lei 8212/91, porém com o prazo especial de 10 anos. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - Se o trabalho investigatório da fiscalização identificou que a movimentação bancária em nome de interpostas pessoas pertencia efetivamente à pessoa jurídica, é contra esta que deve ser lavrado o lançamento de ofício. IRPJ/CSL - ARBITRAMENTO - ART. 42 DA LEI 9430/96 - DESPROPORCIONALIDADE - Uma vez detectada omissão de receitas com uso da presunção relativa prevista no art. 42 da Lei 9430/96, e sendo tal omissão de receita em montante vultoso e que não seja proporcional para cômputo como lucro da pessoa jurídica, fica evidenciada a imprestabilidade da escrita contábil para apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSL conforme o Lucro Real. Nesse caso, a tributação deve ser apurada pelo Lucro Arbitrado (RIR/99, art. 530, II, “a” e “b”). Recurso negado. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência para o IRPJ e PIS, vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que não acolhiam para o fato gerador de 31/12/1998 e os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes e Dorival Padovan que acolhiam integralmente a 1 decadência, e, por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR Processo nº. : 10805.000650/2005-66 Recurso nº. : 148.557 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 2000 Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Interessada : GARANTECH GARANTIAS E SERVIÇOS S/C LTDA. Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.955 PAF/IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO -RECURSO DE OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício, se não observou os requisitos determinados em lei para sua validação. DECADÊNCIA - No caso dos tributos submetidos a sistemática de lançamento por homologação , extingue-se em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o direito do fisco de proceder ao lançamento de ofício. Decadentes se encontram os fatos geradores ocorridos durante o ano de 1999, para o IRPJ, posto que a ciência do lançamento apenas se deu em 28/04/2005. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10840.002583/2004-15 Recurso nº. : 146.733 Matéria : IRPJ - EXS.: 2001 a 2004 Recorrente : PILILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.956 PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. IRPJ - AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO - Havendo redução indevida na base de cálculo do tributo correta a recomposição realizada em procedimento de ofício. IRPJ/CSLL - ESTIMATIVAS - DIFERENÇAS APURADAS EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - Verificando o agente fiscal que não houve recolhimento suficiente dos valores devidos a título de estimativas e, ainda, esses valores sendo declarados de forma incorreta, frente aos assentamentos contábeis oferecidos, cabível o lançamento das diferenças a título de multa isolada sobre os valores apurados. IRPJ - MULTA DE OFÍCIO - CABIMENTO - Nos casos de lançamento de ofício será aplicada a multa de 75%, calculado sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição,nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei 9430/1996. IRPJ - MULTA ISOLADA - EXIGIDAS, CONCOMITANTEMENTE, NO LANÇAMENTO - Por se tratar de hipóteses legais distintas, são cabíveis, no lançamento de ofício a aplicação de multa exigida isoladamente, por falta de recolhimento dos valores devidos por estimativa, bem como as que se exigem juntamente com o imposto ou contribuição que forem apurados no procedimento fiscal. (Inciso II parágrafo 1º,do artigo 44 da Lei 9430.Contudo, nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN deverá ser aplicado o coeficiente de 50%, veiculado no artigo 18 da MP303/2006. JUROS DE MORA E TAXA SELIC - “A partir de 1º de abril de 1995,os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos Federais” (Súmula 1ºCC nº 4). Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa isolada para (...)%. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias e Margil Mourão Gil Nunes que a excluíam e o Conselheiro Dorival Padovan que também a limitava ao valor do imposto declarado no final do exercício. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10380.015539/2002-60 Recurso nº. : 143.720 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrente : TUDO MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.957 SUJEITO PASSIVO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Somente pode ser acolhido o recurso apresentado pelo contribuinte/responsável qualificado no auto de infração nos termos do artigo 33 do PAF (art. 5º, inciso LV, CF). 45 ISSN 1677-7042 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - São solidariamente responsáveis pelos créditos tributários as pessoas que agiram com excesso de poderes e/ou infração à lei, nos termos do artigo 135 do CTN, segundo as provas irrefutáveis trazidas pela fiscalização. Recurso parcialmente conhecido. Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso para excluir a empresa Yamacom Nordeste S. A. do pólo passivo do lançamento. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR Processo nº. : 10331.000217/2002-00 Recurso nº. : 144.090 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2002 Embargante : VIRGÍLIO NERIS MACHADO & CIA. LTDA. Embargada : OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.958 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDO A ERRO DE ESCRITA - CORREÇÃO - Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificado erro, engano ou equívoco, para correção contida no voto e ementa, nos termos do artigo 28 do RICC, aprovado pela Portaria MF nº 55/98. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Não logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos recursos depositados em contas correntes, resulta configurada a presunção legal de omissão de receita. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para sanar a contradição alegada, sem, contudo, alterar a decisão consubstanciada no acórdão nº 108-08.766, de 23/03/2006. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR <!ID18099-2> Processo nº. : 10840.002584/2004-51 Recurso nº. : 146.770 Matéria : CSL - EXS.: 2001 a 2004 Recorrente : PILILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.962 PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. CSLL - ESTIMATIVAS - DIFERENÇAS APURADAS EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - Verificando o agente fiscal que não houve recolhimento suficiente dos valores devidos a título de estimativas e, ainda, esses valores sendo declarados de forma incorreta, frente aos assentamentos contábeis oferecidos, cabível o lançamento das diferenças a título de multa isolada sobre os valores apurados. CSLL - MULTA DE OFÍCIO - CABIMENTO - Nos casos de lançamento de ofício será aplicada a multa de 75%, calculado sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição,nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei 9430/1996. CSLL - MULTA ISOLADA - EXIGIDAS, CONCOMITANTEMENTE, NO LANÇAMENTO - Por se tratar de hipóteses legais distintas, são cabíveis, no lançamento de ofício, a aplicação de multa exigida isoladamente, por falta de recolhimento dos valores devidos por estimativa, bem como as que se exigem juntamente com o imposto ou contribuição que forem apurados no procedimento fiscal. (Inciso II parágrafo 1º,do artigo 44 da Lei 9430).Contudo, nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN deverá ser aplicado o coeficiente de 50%, veiculado no artigo 18 da MP303/2006. JUROS DE MORA E TAXA SELIC - “A partir de 1º de abril de 1995,os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos Federais” (Súmula 1ºCC nº 4). Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa isolada para (...)%. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias e Margil Mourão Gil Nunes que a excluíam e o Conselheiro Dorival Padovan que também a limitava ao valor do imposto declarado no final do exercício. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10820.002364/2004-66 Recurso nº. : 145.659 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 2000 a 2004 Recorrente : AM EVENTOS S/C LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 46 ISSN 1677-7042 Acórdão nº. : 108-08.963 PROCEDIMENTOS - As normas de procedimento para apuração dos tributos podem ser aplicadas para fatos pretéritos, respeitando-se o prazo decadencial. Não constitui quebra indevida de sigilo a utilização pelo fisco dos dados relativos a CPMF solicitados ao contribuinte ou ao agente bancário. DECADÊNCIA - São decadentes os lançamentos efetuados após 5 (cinco) anos do fato gerador, em observância ao artigo 150 parágrafo 4º. do CTN. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS NÃO JUSTIFICADOS - A falta de comprovação, com documentos idôneos e hábeis da origem dos valores depositados em conta bancária configura omissão de receita, por determinação legal contida no artigo 42 da Lei 9.430/96. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITAS NÃO ESCRITURADAS - Deve ser mantido o lançamento relativo a valores recebidos e não escriturados se a contribuinte não traz aos autos elementos capazes de infirmar a autuação. MULTA QUALIFICADA - DESCABIMENTO - Não cabe a qualificação da multa se não houve pelo fisco a prova inequívoca do dolo, fraude ou simulação praticado pela contribuinte. LANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS, COFINS E CSLL - A decisão quanto ao IRPJ se reflete nos demais tributos que lhe são decorrentes. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo corrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício para (...)% e, por decorrência, reconhecer a decadência para os fatos geradores até 31/10/1999. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca que negavam provimento ao recurso e Nelson Lósso Filho que acolhia a decadência apenas para o IRPJ e PIS. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR Processo nº. : 11516.002744/2002-45 Recurso nº. : 141.728 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2002 Recorrente : VIA JAPAN CONFECÇÕES LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.964 MULTA DE OFÍCIO - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, portanto devida a multa de ofício. COMPENSAÇÃO - É direito do contribuinte a utilização de valores recolhidos espontaneamente na compensação dos valores dos tributos apurados em procedimento de ofício. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a compensação dos valores dos tributos recolhidos/declarados pela modalidade do SIMPLES. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR Processo nº. : 11070.001308/98-51 Recurso nº. : 135.526 Matéria : IRPJ - EX.: 1998 Recorrente : KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A. Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.966 IRPJ - COMPENSAÇÃO APRECIADA EM OUTRO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MÉRITO - Não é possível reabrir discussão sobre o direito de compensar suposto crédito que já tenha sido indeferido em outro processo administrativo. MULTA DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO PRETENDIDA E INDEFERIDA - Há de ser mantida a multa de ofício na situação em que o contribuinte, apesar de declarada a apuração do tributo, tenha registrado a sua extinção por compensação que não foi reconhecida pela autoridade administrativa. Nesse caso, não há que se falar em confissão de dívida, pois não havia em sua declaração saldo de tributo a pagar. JUROS SELIC - SÚMULA 1º CC Nº 4 - Os juros Selic são devidos, nos termos da Súmula 4 deste 1º Conselho de Contribuintes. Recurso negado. Por unanimidade de votos, ACOLHER em parte do recurso para NEGAR-LHE provimento. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR Processo nº. : 10830.004863/96-80 Recurso nº. : 144.942 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1992 a 1994 Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Interessada : INDÚSTRIA DE MOTORES ANAUGER LTDA. Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.968 IRPJ - POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES - Constatada a ocorrência de postergação de recolhimento de tributos para o período seguinte, deve a fiscalização adotar os procedimentos previstos no Parecer Normativo Cosit nº 02/96, norma complementar que se aplica 1 retroativamente por ser de caráter interpretativo, em respeito às determinações estampadas no art. 106, I, do Código Tributário Nacional. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1992, período-base de 1991, quando a sua apresentação foi efetuada dentro do prazo previsto na Portaria MEFP nº 362/92. MULTA DE OFÍCIO DE 100% EXIGIDA CONFORME A LEI 8.218/91 - REDUÇÃO PARA 75% - Com a edição da Lei nº 9.430/96, que cominou penalidade menos severa que a prevista na Lei nº 8.218/91, o percentual de multa de ofício exigido deve ser reduzido de 100% para 75%, face à retroatividade benigna disposta no art. 106, II, “C”, do Código Tributário Nacional. CSL E ILL - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no lançamento dela decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10325.001499/2003-14 Recurso nº. : 146.883 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Interessada : DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS LTDA. Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.972 PAF/IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO -RECURSO DE OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício, se não observou os requisitos determinados em lei para sua validação. PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. IRPJ E REFLEXOS - OMISSÃO DE RECEITAS - COMPRAS NÃO ESCRITURADAS - Incabível o lançamento quando a impugnante prova que o mesmo decorreu de erro de interpretação do autuante. Os documentos acostados à impugnação demonstram que houve o registro das compras nos Livros Fiscais e Contábeis. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 11543.003288/2004-95 Recurso nº. : 150.170 Matéria : IRPJ - EXS.: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 Recorrente : FUNDAÇÃO RUY BAROMEU Recorrida : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.973 FUNDAÇÕES - ISENÇÃO - SUSPENSÃO - Suspende-se a isenção da fundação que não aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais ou não mantiver escrituração completa de suas receitas e despesas ou não comprovar a efetivação de suas despesas ou não comprovar atividades que denotem seu caráter estritamente cultural ou filantrópico. O direito à isenção tributária pressupõe a observância, por inteiro, dos requisitos legais condicionantes do benefício, previstos na legislação aplicável. Procedente a expedição, pela autoridade administrativa, de Ato Declaratório Executivo suspendendo a isenção tributária da pessoa jurídica que não se enquadra nas condições do art. 9º, incisos I, II e III e § 1º do art. 14 da Lei nº. 5.172/66(CTN), pela não observância dos requisitos e condições previstos na Lei nº. 9.532/97, apurado em processo administrativo. Ficando submetida ao regime tributário aplicável às demais pessoas jurídicas, previsto na legislação tributária federal. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM CAUSA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - Cabe ao contribuinte comprovar os pagamentos efetuados e contabilizados através de documentos hábeis e idôneos, e apresentar os elementos que provem o direito alegado, bem assim elidir a imputação da irregularidade apontada na ação fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE - ARGÜIÇÃO - É competência atribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, manifestar-se sobre a constitucionalidade das leis. A suspensão em ADI pelo STF de vigência de parte de norma legal, indeferindo-a em relação aos demais preceitos do diploma legal, objeto da ação, cabe à esfera administrativa zelar pelo cumprimento da norma legal subsistente. Vigente a Súmula 1º CC nº. 2 -“O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Processo nº. : 11543.004580/2004-25 Recurso nº. : 148.409 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2003 Recorrente : FUNDAÇÃO RUY BAROMEU Recorrida : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.974 DECADÊNCIA - FRAUDE - FATO GERADOR COMPLEXIVO - ARTIGOS 150, § 4º e 173, I, CTN - IRPJ - CSL - As hipóteses de incidência do IRPJ e da CSL compreendem todos os fatos ocorridos em certo período de tempo, usualmente o próprio anocalendário. A existência de fraude, ainda que em pequena parcela, implica na contagem do prazo decadencial conforme o disposto no inciso I do artigo 173 do CTN, ex vi do constante no artigo 150, § 4º, in fine, do mesmo diploma legal. Não existe decadência parcial de período de apuração. DECADÊNCIA - CSSL - A criação dos tributos, modo de apuração e a extinção do crédito tributário estão no campo privativo das competências cometidas aos entes tributantes, espaço reservado na Constituição Federal, que nenhuma lei complementar pode restringir ou anular. O prazo decadencial das contribuições sociais é regulado pelo artigo 45 da Lei 8212/1991. FUNDAÇÕES - ISENÇÃO - SUSPENSÃO - Suspende-se a isenção da fundação que não aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais ou não mantiver escrituração completa de suas receitas e despesas ou não comprovar a efetivação de suas despesas ou não comprovar atividades que denotem seu caráter estritamente cultural ou filantrópico. O direito à isenção do imposto IRPJ e seus reflexos, pressupõe a observância, por inteiro, dos requisitos legais condicionantes do benefício, previstos na legislação aplicável. Procedente a expedição, pela autoridade administrativa, de Ato Declaratório Executivo suspendendo a isenção tributária da pessoa jurídica que não se enquadra nas condições do art. 9º, incisos I, II e III e § 1º do art. 14 da Lei nº 5.172/66(CTN), pela não observância dos requisitos e condições previstos na Lei n.º 9.532/97, apurado em processo administrativo. PAGAMENTOS - A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM CAUSA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - Cabe ao contribuinte comprovar os pagamentos efetuados e contabilizados através de documentos hábeis e idôneos e apresentar os elementos que provem o direito alegado, bem assim elidir a imputação da irregularidade apontada na ação fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE - ARGÜIÇÃO - É competência atribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, manifestar-se sobre a constitucionalidade das leis. A suspensão em ADI pelo STF de vigência de parte de norma legal,indeferindo-a em relação aos demais preceitos do diploma legal, objeto da ação, cabendo à esfera administrativa zelar pelo cumprimento da norma legal subsistente. Vigente a Súmula 1º CC nº. 2 - “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA IRPJ E DECORRENTES PRECLUSÃO - NÃO APRECIAÇÃO - Precluso o direito de discutir matéria(s) objeto de apuração em ação fiscal, quando o contribuinte não a(s) contesta expressamente no recurso voluntário interposto. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por maioria de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes (Relator), Karem Jureidini Dias e Dorival Padovan que davam provimento ao recurso quanto a decadência do 1º, 2º e 3º trimestre do ano de 1998, relativamente à CSL. Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA DESIGNADA Processo nº. : 10580.011486/2002-51 Recurso nº. : 149.518 Matéria : IRPJ - EX.: 2003 Recorrente : IGUATEMI CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.976 IRPJ - MULTA REGULAMENTAR - INTIMAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - O não atendimento à intimação para prestar informações de que disponha em relação a terceiros, enseja a aplicação de multa regulamentar estabelecida na legislação. Havendo reincidência no descumprimento da obrigação acessória cabível é a majoração da multa. Preliminares afastadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR Processo nº. : 11543.002840/2004-28 Recurso nº. : 149.368 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrente : FRIFRUL - FRIGURGO FRUTAS LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Acórdão nº. : 108-08.980 DECADÊNCIA - No caso dos tributos submetidos a sistemática de lançamento por homologação , extingue-se em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o direito do fisco de proceder ao lançamento de ofício. Decadentes se encontram os fatos geradores ocorridos durante o ano de 1999, para o IRPJ, posto que a ciência do lançamento apenas se deu em 28/04/2005. PAF - ARTIGO 7º, § 1º - ESPONTANEIDADE - INOCORRÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS - CONTA BANCÁRIA - OMISSÃO DE RECEITA - O disposto no § 1º, do artigo 7º, do Decreto 70.235/72, alcança aqueles que, através de interposta pessoa, mantenham em conta bancária desta, valores de receita omitida, a partir da regular intimação do procedimento fiscal contra o correntista. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. Por outro lado, o parágrafo único deste artigo dispõe que não se enquadrará no comando do caput se tal providência ocorreu após início de qualquer procedimento administrativo. IRPJ /MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuição social, por ausência na escrita contábil de contas bancárias mantidas, em nome de interposta pessoa física, à margem da contabilidade, tipificada se encontra a hipótese de incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei 8137/1990 sendo aplicável a multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei 9430/1996. Preliminar de decadência acolhida. Recurso negado. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência para o PIS até o fato gerador de novembro de 1998, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes e Dorival Padovan que acolhiam a decadência parcial também para a CSL e COFINS e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a a parte não alcançada pela decadência. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10980.011396/2003-39 Recurso nº. : 147.828 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 2003 Recorrente : WASNIACK COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.981 PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material. PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar, cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova, subsidiariamente PAF - APURAÇÃO CONTÁBIL - A ciência contábil é formada por uma estrutura única composta de postulados e orientada por princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do patrimônio, com apuração de suas mutações e análise das causas de suas variações. A apuração contábil observará as três dimensões na qual está inserida e as quais deve servir: comercial - a Lei 6404/1976; contábil - Resolução 750/1992 e fiscal, que implica em chegar ao cálculo da renda, obedecendo aos critérios constitucionais com fins tributários. A regência da norma jurídica, originária de registro contábil, tem a sua natureza dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil, sob forma legal e um fato jurídico, imposto legal e prescritivamente. Feito o registro contábil como determina a lei torna-se norma jurídica individual e concreta, observada por todos, inclusive a administração, fazendo prova a favor do sujeito passivo. Caso contrário fará prova contra. IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - FORMA DE APURAÇÃO DE RESULTADO - O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, prevê a incidência do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: lucro real, lucro arbitradoe lucro presumido. A apuração do lucro real, parte do lucro líquido do exercício, ajustando-o, fornecendo o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e do arbitrado, seu resultado decorre da aplicação de um percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta conhecida, cujo resultado já é o lucro tributável. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - LUCRO ARBITRADO - A desclassificação da escrita se fará quando presentes os pressupostos legais. A falta de contabilização de movimento bancário, aliada a escrituração genérica por partidas mensais, a ausência de registros auxiliares que guardem compatibilidade com o Diário, representa motivo suficiente para arbitramento do lucro. IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - BASE DE CÁLCULO - O art. 51, caput, da Lei n.º 8.981/95 determina que a incidência do percentual de arbitramento recairá sobre o somatório das receitas, declaradas e omitidas, quando prescreve que o lucro arbitrado será determinado com base na receita bruta conhecida. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10435.001052/97-52 Recurso nº. :136.277 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1995 e 1996 Embargante : MARINHO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. Embargada : OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.982 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE CABIMENTO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO - Acolhem-se os embargos declaratórios quanto existente contradição no acórdão vergastado, devendo este ser esclarecido, e no caso implicando em reconhecer o provimento parcial para excluir do lançamento as parcelas referentes ao IRPJ e a CSLL. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para sanar a contradição e RERATIFICAR a decisão consubstanciada no acórdão nº 108-08.003, de 21/10/2004, no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para também excluir o IRPJ e CSL. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10580.010931/2002-66 Recurso nº. : 148.764 Matéria : IRPJ - EX.: 2003 Recorrente : IGUATEMI CÂMBIO E TURISMO LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.984 IRPJ - MULTA REGULAMENTAR - INTIMAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - O não atendimento à intimação para prestar informações de que disponha em relação a terceiros, enseja a aplicação de multa regulamentar estabelecida na legislação. Preliminares afastadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR Processo nº. : 10166.002475/99-79 Recurso nº. :142.747 Matéria : IRPJ - EXS.: 1996 a 2000 Embargante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA Embargada : OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 ISSN 1677-7042 47 Acórdão nº. : 108-08.989 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE CABIMENTO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO - Acolhem-se os embargos declaratórios quanto existente contradição no acórdão vergastado, devendo este ser esclarecido, sem contudo alterar a decisão ali proferida. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para esclarecer a dúvida suscitada, sem, contudo, alterar a decisão consubstanciada no acórdão nº 108-08.622, de 07/12/2005. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10540.000002/98-78 Recurso nº. : 146.818 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1995, 1996 Recorrente : SUPERLAR S.A. SUPERMERCADOS Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.990 DECADÊNCIA - O fisco tem 05(cinco) anos para apreciar pedido de compensação efetuado pela contribuinte. Opera a decadência em qualquer decisão cientificada fora deste prazo, quando já homologado o procedimento espontâneo. NULIDADE - INEXISTÊNCIA - Inexiste nulidade a ser sanada tendo sido a decisão fundamentada não incorrendo nas nulidades previstas no Decreto 70.532/72. IRPJ - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - CARTA DE COBRANÇA - A carta de cobrança dos débitos compensados decorrente cujos débitos não estão constituídos não pode ser objeto de recurso. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA RETIFICAÇÃO <!ID25710-0> Nas ATAS DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DE NºS 1.685 a 1.733 publicadas no DOU nº 249, de 29-12-2006, Seção 1, págs. 558 a 590, no título, onde se lê: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES/ 2ª Câmara, leia-se: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES/ 2ª Câmara, e na assinatura, onde se lê: ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Conselho, leia-se: ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Câmara. (p/COEJO) SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID23377-0> PORTARIA N o- 946, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Medida Provisória nº 2.18145, de 24 de agosto de 2001 e na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 4.216 (quatro mil, duzentos e dezesseis) títulos CVS em favor da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MATO GROSSO DO SUL - EGRHP - MS, no valor de R$ 4.216.000,00 (quatro milhões, duzentos e dezesseis mil reais), a preço de 1º.1.1997, em consonância com o Contrato de Assunção de Dívida no 302, de 19 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: I - processo, contrato, título e quantidade: PROCESSO 00190.031693/2006-96 CONTRATO 302 CVSA970101 18 CVSB970101 4.197 CVSD970101 1 II - data de emissão: 1º.1.1997; III - data de vencimento: 1º.1.2027; IV - juros remuneratórios: à taxa de 6,17% a.a, relativa à taxa efetiva de juros atualmente aplicada aos depósitos de poupança, incorporados mensalmente ao principal, para os ativos CVSA970101 E CVSC970101 e à taxa efetiva de 3,12% a.a, incorporados mensalmente ao principal, para os ativos CVSB970101 e CVSD970101; V - forma de colocação: direta, em favor do interessado; VI - modalidade: escritural e nominativa; VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais); VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o saldo devedor do ativo, a cada dia 1º do mês, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la na atualização dos saldos dos depósitos de poupança; IX - pagamento de principal: carência de doze anos para amortização do principal de cada ativo. A amortização dar-se-á de 1º.1.2009 a 1º.1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º; X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente até o vencimento a partir de 1º.1.2005, inclusive; Parágrafo Único. Conforme o Art. 3º da Portaria MF nº 346, de 7.10.2005, as parcelas exigíveis de juros vencidos até 1º.12.2006, inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivos títulos e pagas, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da assunção, ao favorecido da emissão, em moeda corrente, de acordo com o contrato. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE 48 <!ID23378-0> ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 947, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006 I - processo, contrato, título e quantidade: O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 e na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 1.351 (um mil, trezentos e cinqüenta e um) títulos CVS em favor do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, com intervenção da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MATO GROSSO DO SUL - EGRHP-MS, no valor de R$ 1.351.000,00 (um milhão, trezentos e cinqüenta e um mil reais), a preço de 1º.1.1997, em consonância com o Contrato de Assunção de Dívida no 303, de 19 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: PROCESSO 17944.001691/2006-13 CONTRATO 303 II - data de emissão: 1º.1.1997; III - data de vencimento: 1º.1.2027; IV - juros remuneratórios: à taxa efetiva de 3,12% a.a, incorporados mensalmente ao principal, para os ativos CVSB970101; V - forma de colocação: direta, em favor do interessado; VI - modalidade: escritural e nominativa; VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais); VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o saldo devedor do ativo, a cada dia 1º do mês, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la na atualização dos saldos dos depósitos de poupança; PORTARIA Nº 955, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID21304-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe conferem o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria STN nº 112, de 23 de maio de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, resolve: Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas: ATIVO DATA DE ANIVERSÁRIO BNCC920116 16/12/2006 VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$ 34,515533 CSTN000115 15/12/2006 500,26 CSTN000418 18/12/2006 361,98 CVSA970101 1/12/2006 2.406,89 CVSB970101 1/12/2006 1.910,93 CVSC970101 1/12/2006 2.406,89 CVSD970101 1/12/2006 1.910,93 ESTA980625 25/12/2006 403,91 ESTB980601 1/12/2006 795,49 ESTC980601 1/12/2006 113,25 912,14 ESTF980615 15/12/2006 ESTG980615 15/12/2006 813,54 ESTI980815 15/12/2006 1.333,96 ESTJ981215 15/12/2006 602,89 EXTE960815 15/12/2006 4.713,50 EXTE990115 15/12/2006 3.689,57 JSTN A002 15/12/2006 506,42 JUST920116 16/12/2006 34,51 LOYD990115 15/12/2006 1.148,77 NUCL910801 31/12/2006 75,538445 SOTV911001 30/12/2006 56,313961 SOTV910901 1/12/2006 92,969533 SOTV911114 14/12/2006 54,316426 SOTV920116 16/12/2006 34,515533 SUMA920199 16/12/2006 34,515533 SUNA971115 15/12/2006 466,26 Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos. Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o dia de referência em dezembro de 2006, são os seguintes: Data Base Título Data de Referência Emissão CDP 1/12/2006 21/9/2000 21/9/2030 829,30 CDP 1/12/2006 17/2/2000 17/2/2030 842,87 CDP 1/12/2006 18/11/1999 18/11/2029 848,20 CDP 1/12/2006 23/9/1999 23/9/2029 882,55 CDP 1/12/2006 18/6/1999 18/6/2029 899,26 CDP 1/12/2006 22/4/1999 22/4/2029 898,64 CDP 1/12/2006 29/12/1998 29/12/2028 927,08 CDP 1/12/2006 17/12/1998 17/12/2028 935,37 CDP 1/12/2006 15/10/1998 15/10/2028 934,39 CDP 1/12/2006 20/8/1998 20/8/2028 957,48 CDP 1/12/2006 19/3/1998 19/3/2028 1.016,66 CDP 1/12/2006 22/3/2001 22/3/2031 825,23 CDP 1/12/2006 17/5/2001 17/5/2031 826,06 CDP 1/12/2006 28/3/2002 28/3/2032 833,05 CDP 1/12/2006 16/8/2001 16/8/2031 822,70 CFT-A1 1/12/2006 15/9/1998 15/9/2028 2.337,25 CFT-A1 1/12/2006 15/1/2000 diversos 1.933,66 CFT-A1 1/12/2006 15/9/1999 diversos 2.075,03 CFT-A3 1/12/2006 15/9/2005 CFT-A4 1/12/2006 15/12/1999 CFT-A4 1/12/2006 15/7/2000 CFT-A5 1/12/2006 15/4/2000 CFT-A5 1/12/2006 CFT-B 15/7/2000 Vencimento VNA 15/3/2011 1.874,35 diversos 1.957,49 diversos 1.874,35 15/1/2016 1.728,04 15/9/2001 15/9/2024 1.646,23 1/12/2006 1/11/1998 1/11/2028 1,28 CFT-B 1/12/2006 1/1/2002 1/1/2032 1,15 CFT-B 1/12/2006 1/6/1999 1/6/2029 1,22 CFT-B 1/12/2006 1/8/1999 1/8/2029 1,21 CFT-B 1/12/2006 1/10/1999 1/10/2029 1,21 CFT-B 1/12/2006 1/12/1997 1/12/2027 1,38 15/7/2000 1/7/2000 CVSB970101 1.351 CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-B CFT-D1 CFT-D5 CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E CFT-E3 CFT-E5 CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 IX - pagamento de principal: carência de doze anos para amortização do principal de cada ativo. A amortização dar-se-á de 1º.1.2009 a 1º.1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º; X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente até o vencimento a partir de 1º.1.2005, inclusive; Parágrafo Único. Conforme o Art. 3º da Portaria MF nº 346, de 7.10.2005, as parcelas exigíveis de juros vencidos até 1º.12.2006, inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivos títulos e pagas, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da assunção, ao favorecido da emissão, em moeda corrente, de acordo com o contrato. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE 1/11/1999 1/12/1999 1/1/1997 1/1/1998 1/1/1999 1/1/2000 1/1/2001 1/1/2003 1/1/2004 1/1/2005 1/1/2006 diversos 15/4/2000 1/12/2000 1/3/2000 1/4/2000 diversos 1/7/2000 1/7/2000 1/12/2002 1/4/2001 1/6/2001 1/5/2003 1/3/2001 1/6/2002 1/2/2000 1/1/2000 1/3/2000 1/4/2000 1/5/2000 1/6/2000 1/12/1999 1/4/2002 1/5/1998 1/6/1998 1/7/2000 1/8/2000 1/9/2000 1/10/2000 1/11/2000 1/12/2000 1/1/2001 1/2/2001 1/3/2001 1/3/2002 1/7/1998 1/8/1998 1/9/1998 1/10/1998 1/11/1998 1/12/1998 1/1/1999 1/2/1999 1/3/1999 1/4/1999 1/6/1999 1/7/1999 1/8/1999 1/9/1999 1/10/1999 1/11/1999 1/5/1999 1/6/2002 1/5/2002 1/7/2004 1/3/2004 1/7/2002 1/8/2002 1/9/2002 1/10/2002 1/4/2004 1/12/2002 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/7/2000 1/11/2029 1/12/2029 1/1/2027 1/1/2028 1/1/2029 1/1/2030 1/1/2031 1/1/2033 1/1/2034 1/1/2035 1/1/2036 1/5/2031 15/1/2016 1/12/2030 1/3/2030 1/4/2030 diversos 1/7/2030 1/8/2012 1/12/2032 1/4/2031 1/6/2031 1/5/2033 1/3/2011 1/3/2022 1/2/2020 1/1/2020 1/3/2020 1/4/2020 1/5/2020 1/6/2020 1/12/2019 1/4/2022 1/5/2018 1/6/2018 1/7/2020 1/8/2020 1/9/2020 1/10/2020 1/11/2020 1/12/2020 1/1/2021 1/2/2021 1/3/2021 1/3/2022 1/7/2018 1/8/2018 1/9/2018 1/10/2018 1/11/2018 1/12/2018 1/1/2019 1/2/2019 1/3/2019 1/4/2019 1/6/2019 1/7/2019 1/8/2019 1/9/2019 1/10/2019 1/11/2019 1/5/2019 1/6/2022 1/5/2022 1/7/2024 1/3/2024 1/7/2022 1/8/2022 1/9/2022 1/10/2022 1/4/2024 1/12/2022 1,20 1,20 1,50 1,37 1,27 1,20 1,17 1,12 1,07 1,05 1,02 1.203,78 1.101,09 1,78 1,92 1,91 1,90 1,89 1.887,10 1,89 1,75 1,71 1,89 1.887,10 1.625,45 432,45 441,97 426,89 422,22 417,29 412,10 454,21 280,73 643,19 636,28 404,78 394,76 381,95 374,03 369,10 364,58 358,88 353,31 349,20 283,65 627,90 623,04 618,15 612,84 606,62 602,83 594,50 584,02 558,36 537,86 525,59 518,78 506,06 493,62 482,00 469,46 529,04 271,70 276,55 150,32 164,11 265,07 257,54 249,34 241,21 160,74 216,62 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN CTN BTNBIB LFT LFT LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-A LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B LFT-B NTN-A1 NTN-A1 NTN-A1 NTN-A1 NTN-A3 NTN-A6 NTN-B NTN-C NTN-C NTN-D NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/12/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 15/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2002 1/8/2004 1/4/2001 1/5/2001 1/6/2001 1/6/2003 1/12/2001 1/1/2002 1/2/2002 1/7/2003 1/6/2004 1/2/2003 1/1/2003 1/7/2001 1/8/2001 1/9/2001 1/10/2001 1/11/2001 1/5/2003 1/3/2003 1/4/2003 1/8/2003 1/2/2004 1/9/2003 diversos diversos 5/8/1998 20/6/2000 4/5/2000 22/12/1999 1/12/1999 25/8/1999 2/8/1999 5/5/1999 29/3/1999 18/3/1999 18/2/1999 22/1/1999 13/1/1999 25/11/1998 21/10/1998 27/8/1998 19/8/1998 25/6/1998 28/5/1998 6/2/2003 10/12/2002 7/11/2002 10/10/2002 30/9/2002 27/9/2002 diversos 15/6/2000 15/5/2000 4/5/2000 15/4/2000 15/3/2000 15/2/2000 15/1/2000 29/12/1999 15/12/1999 27/5/1999 5/3/1999 13/1/1999 10/12/1998 15/11/2000 15/1/2000 15/5/2000 15/9/2000 10/12/1997 15/10/2000 diversos diversos diversos diversos 15/3/2001 15/2/2001 15/10/1999 15/12/2000 15/1/2001 15/11/2000 15/11/1999 15/3/1999 15/2/1999 15/9/1999 15/10/2000 15/8/1999 15/9/2000 15/5/2000 1/7/2000 1/7/2000 15/7/2000 1/7/2000 3/12/1999 1/7/2000 1/11/2022 1/8/2024 1/4/2021 1/5/2021 1/6/2021 1/6/2023 1/12/2021 1/1/2022 1/2/2022 1/7/2023 1/6/2024 1/2/2023 1/1/2023 1/7/2021 1/8/2021 1/9/2021 1/10/2021 1/11/2021 1/5/2023 1/3/2023 1/4/2023 1/8/2023 1/2/2024 1/9/2023 diversos diversos diversos 20/6/2015 4/5/2015 22/12/2014 1/12/2014 25/8/2014 2/8/2014 5/5/2014 29/3/2014 18/3/2014 18/2/2014 22/1/2014 13/1/2014 25/11/2013 21/10/2013 27/8/2013 19/8/2013 25/6/2013 28/5/2013 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos 15/9/2013 15/9/2013 15/9/2013 15/9/2013 15/4/2024 15/4/2014 diversos diversos 1/12/2006 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos 230,03 146,99 343,97 337,37 331,33 184,43 293,68 290,29 286,51 184,55 153,84 200,23 206,83 325,03 317,27 309,99 306,15 299,74 185,69 193,91 189,19 183,58 166,82 181,17 1,477285 2.934,024963 4.506,335081 1.719,849555 1.741,985103 1.766,212549 1.766,468547 1.792,893253 1.814,917691 1.849,275978 1.863,088322 1.882,258145 1.913,457691 1.932,639724 1.947,317846 1.971,631462 2.012,976843 2.054,659815 2.063,348928 2.071,073499 2.075,112488 1.902,400016 1.969,717390 2.003,477313 2.033,275672 2.043,932433 2.045,268450 2.934,024963 2.955,019132 3.001,000974 3.015,210535 3.037,771661 3.085,755491 3.126,244101 3.171,613163 3.200,215342 3.222,386899 3.562,217918 3.814,081416 3.982,396291 4.074,159150 600,163810 602,061459 615,199905 636,992118 1.948,210753 824,894431 1.606,892024 1.887,104411 1.979,808650 1.203,777777 1,043587 1,089172 1,102809 1,103539 1,110723 1,114551 1,120893 1,137368 1,141382 1,145061 1,154764 1,158035 1,182944 1,186247 NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-I NTN-M NTN-M NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P NTN-P 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 1/11/2006 21/11/2006 29/11/2006 19/11/2006 4/11/2006 29/11/2006 15/11/2006 28/11/2006 28/11/2006 16/11/2006 17/11/2006 3/11/2006 28/11/2006 17/11/2006 9/11/2006 1/11/2006 24/11/2006 15/11/2006 26/11/2006 6/11/2006 10/11/2006 28/11/2006 22/11/2006 2/11/2006 27/11/2006 9/11/2006 1/11/2006 26/11/2006 6/11/2006 1/11/2006 2/11/2006 ISSN 1677-7042 15/7/1999 15/6/2000 15/7/2000 15/8/2000 15/4/2001 15/1/2000 15/4/2000 15/2/2000 15/3/2000 15/4/1999 15/5/1999 15/1/1999 15/12/1998 15/11/1998 15/10/1998 15/9/1998 15/8/1998 15/7/1998 15/6/1998 15/5/1998 15/4/1998 15/2/1998 15/1/1998 15/12/1997 15/11/1997 15/10/1997 15/9/1997 15/8/1997 15/7/1997 15/6/1997 15/5/1997 15/4/1997 15/3/1997 15/4/1994 22/9/1994 1/1/2006 1/1/2005 1/1/2004 21/3/2003 29/11/2002 19/4/2002 4/12/2001 29/5/2001 15/2/2001 28/12/2000 28/9/2000 16/6/2000 17/5/2000 3/2/2000 28/12/1999 17/11/1999 9/7/1999 1/6/1999 24/5/1999 15/6/1999 26/4/1999 6/1/1999 10/12/1998 28/10/1998 22/7/1998 2/3/1998 27/1/1998 9/7/1997 1/6/1997 26/2/1997 6/1/1997 1/8/1995 2/5/1994 1/7/2000 49 diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos diversos 1/1/2022 1/1/2021 1/1/2020 21/3/2018 29/11/2017 19/4/2017 4/12/2016 29/5/2016 15/2/2016 28/12/2015 28/9/2015 16/6/2015 17/5/2015 3/2/2015 28/12/2014 17/11/2014 9/7/2014 diversos 24/5/2014 15/6/2014 26/4/2014 6/1/2014 10/12/2013 28/10/2013 22/7/2013 2/3/2013 27/1/2013 9/7/2012 diversos 26/2/2012 6/1/2012 1/8/2010 2/5/2009 1,196532 1,196664 1,196730 1,202375 1,203777 1,203978 1,215050 1,224249 1,247294 1,307269 1,307664 1,642261 1,798472 1,818548 1,822678 1,835804 1,849436 1,862472 1,875530 1,888608 1,900035 1,921603 1,936371 1,941229 1,955242 1,971969 1,983340 1,994477 2,005182 2,016565 2,028269 2,044150 2,053060 1,998819 2,528354 1,018826 1,047695 1,066746 1,103815 1,122596 1,140574 1,149060 1,169446 1,174910 1,176046 1,180321 1,188026 1,190503 1,193155 1,201469 1,206917 1,215256 1,221365 1,222922 1,223354 1,229524 1,264721 1,266853 1,286607 1,311026 1,340467 1,369393 1,433214 1,451102 1,468739 1,494618 1,796072 2,018153 Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE <!ID23379-0> PORTARIA Nº 957, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 e na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 37.526 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e seis) títulos CVS em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, no valor de R$ 37.526.000,00 (trinta e sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil reais), a preço de 1º.1.1997, que serão bloqueados em favor do FGTS, em consonância com o Contrato de Novação de Dívida no 300, de 08 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: I - processos, contratos, títulos e quantidades: PROCESSO CONTRATO CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 00190.006185/2003-27 300 5.677 29.483 434 1.932 50 ISSN 1677-7042 II - data de emissão: 1º.1.1997; III - data de vencimento: 1º.1.2027; IV - juros remuneratórios: à taxa de 6,17% a.a. (seis inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano) relativa à taxa efetiva de juros atualmente aplicada aos depósitos de poupança, incorporados mensalmente ao principal, para os ativos CVSA e CVSC. Para os ativos CVSB e CVSD, 3,12% a.a (três inteiros e doze centésimos por cento ao ano), incorporados mensalmente ao principal; V - forma de colocação: direta, em favor do interessado; VI - modalidade: escritural e nominativa; VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais); VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o saldo devedor do ativo, a cada dia 1º do mês, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la na atualização dos saldos dos depósitos de poupança; IX - pagamento de principal: carência de doze anos para amortização do principal de cada ativo. A amortização dar-se-á de 1º.1.2009 a 1º.1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º; X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente até o vencimento a partir de 1º.1.2005, inclusive; Parágrafo Único. Conforme o Art. 3º da Portaria MF nº 346, de 7.10.2005, as parcelas exigíveis de juros vencidos até 1º.12.2006, inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivos títulos e pagas, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da novação, ao favorecido da emissão, em moeda corrente, e serão bloqueadas em favor do FGTS, de acordo com o contrato. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA Nº 958, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23380-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 e na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolve: <!ID21985-0> 1 Art. 1º Autorizar a emissão de 296 (duzentos e noventa e seis) títulos CVS em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com a intervenção do BANDERN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., no valor de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais), a preço de 1º. 1.1997, em consonância com o Contrato de Assunção de Dívida no 301, de 11 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: I - processos, contratos, títulos e quantidades: PROCESSO 17944.000631/2003-22 CONTRATO 301 CVSB970101 296 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 I - O aumento do capital social em R$ 33.000.000,00, elevando-o de R$ 87.000.000,00 para R$ 120.000.000,00, dividido em 120.000.000 ações ordinárias nominativas de uma única classe, no valor nominal de R$ 1,00; e II - A alteração dos artigos 5° e 23 do Estatuto Social. Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO PORTARIA N° 618, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23128-0> II - data de emissão: 1º.1.1997; III - data de vencimento: 1º.1.2027; IV - juros remuneratórios: à taxa efetiva de 3,12% a.a (três inteiros e doze centésimos por cento ao ano), incorporados mensalmente ao principal; V - forma de colocação: direta, em favor do interessado; VI - modalidade: escritural e nominativa; VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais); VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o saldo devedor do ativo, a cada dia 1º do mês, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la na atualização dos saldos dos depósitos de poupança; IX - pagamento de principal: carência de doze anos para amortização do principal de cada ativo. A amortização dar-se-á de 1º.1.2009 a 1º.1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º; X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente até o vencimento a partir de 1º.1.2005, inclusive; Parágrafo Único. Conforme o Art. 3º da Portaria MF nº 346, de 7.10.2005, as parcelas exigíveis de juros vencidos até 1º.12.2006, inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivos títulos e pagas, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da assunção, ao favorecido da emissão, em moeda corrente, de acordo com o contrato. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA Nº 959, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN no 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria MF no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto no Decreto no 578, de 24 de junho de 1992, na Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na Portaria no 652 MEFP/MARA, de 1º de outubro de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta INCRA/STN no 01, de 07 de julho de 1995, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 594.178 (quinhentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e oito) Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma escritural, no valor de R$ 52.531.276,98 (cinqüenta e dois milhões, quinhentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 644 a 646/06, 648 a 655/06, 657 a 667/06, 676 a 693/06, 695/06, 696/06, 702/06, 704 a 707/06, 710 a 720/06 e 737 a 743/06 com as seguintes características: O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.001386/2004-14, resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da HSBC CAPITALIZAÇÃO (BRASIL) S.A., CNPJ n° 33.602.053/0001-31, com sede social na cidade de Curitiba - PR, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13 de outubro de 2004, rerratificadora das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária realizadas cumulativamente em 31 de março de 2004, aprovaram, em especial, a alteração do artigo 7° do Estatuto Social. Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO o- PORTARIA N 619, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23155-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.004560/2006-42, resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos associados da RS PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 76.621.853/0001-02, com sede social na cidade de Belo Horizonte - MG, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de setembro de 2006, aprovaram, em especial, a alteração dos artigos 3°, 27, 28, 29 e 30 do Estatuto Social. Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO PORTARIA Nº 620, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23381-0> Data de Lançamento 1º.12.2006 1º.12.2006 1º.12.2006 1º.12.2006 1º.12.2006 1º.12.2006 1º.12.2006 Valor Nominal 88,41 88,41 88,41 88,41 88,41 88,41 88,41 Total Prazo de Vencimento 5 anos 5 anos 10 anos 15 anos 15 anos 18 anos 18 anos Taxa de Juros 6% a.a. 6% a.a. 6% a.a. 3% a.a. 3% a.a. 2% a.a. 2% a.a. Quantidade de TDA 271.779 126 14.914 145.453 88.567 42.814 30.525 594.178 Situação Liberados Bloqueados Liberados Liberados Bloqueados Liberados Bloqueados Art. 2º Os títulos bloqueados, de que trata esta Portaria (relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 684 a 693/06 e 718/06), ficarão sob custódia da Caixa Econômica Federal até a regularização no cadastro da Secretaria da Receita Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA N o- 616, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22923-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1º de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos processos SUSEP n° 15414.004051/2004-58, 15414.004638/2004-67 e 15414.004639/2004-10, resolve: Art. 1° Homologar, na integra, as deliberações tomadas pelos acionistas da PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., CNPJ n° 33.061.813/0001-40, com sede social na cidade de Rio de janeiro - RJ, que, nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 14 de outubro de 2004, 22 de novembro de 2004 e 30 de novembro de 2004, aprovaram, em especial: I - O grupamento das ações representativas do capital social, à razão de 1000 ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal para 1 ação ordinária, nominativa, sem valor nominal; II - O aumento do capital social em R$ 88.405.254,15, elevando-o de R$ 35.000.000,00 para R$ 123.405.254,15, dividido em 380 ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal; e III - A alteração dos artigos 5° e 21 do Estatuto Social. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO o- PORTARIA N 617, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22985-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.100201/2006-15, resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n° 62.088.042/0001-83, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que, nas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária realizadas cumulativamente em 7 de março de 2006, aprovaram, em especial: O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP 15414.100414/2006-47, resolve: Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da LIBERTY SEGUROS S.A., CNPJ n° 61.550.141/000172, com sede social na Cidade de São Paulo - SP, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21 de junho de 2006, aprovaram, em especial: I - A redução do capital social em R$ 281.630.364,25, alterando-o de R$ 469.125.842,43 para R$ 187.495.478,18, dividido em 13.460 ações, sendo 6.733 ações ordinárias e 6.727 ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal; II - A alteração do artigo 5° do Estatuto Social. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID23732-0> ROSALINDA OTILIA SILVA BRUVER - W308045-V, natural do Peru, nascida em 17 de janeiro de 1946, filha de José Antonio Silva e de Dalila Cuentas, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo n o- 08460.003054/2006-15). o- <!ID23734-0> LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID23733-0> PORTARIA N 2.537, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO, usando da atribuição conferida pelo art. 111, da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: ANA MARIA DE LOURDES DE GASPERI TAKEUCHI W684230-O, natural do Paraguai, nascida em 12 de fevereiro de 1958, filha de Carlos de Gasperi e de Esmeralda Fornells, residente no Estado do Mato Grosso do Sul(Processo n o- 08339.001376/200382); ANITA MARIA ZAMBRANO ACUNA - W007446-Z, natural do Chile, nascida em 27 de dezembro de 1947, filha de Julio Enrique Zambrano Torres e de Elena Alfilia Del Carmen Acuna Diaz, residente no Estado do Amazonas(Processo n o- 08240.017242/200534); HAYSAM FAWAKHIRI - V004843-F, natural da Síria, nascido em 30 de janeiro de 1956, filho de Bachir Fawakhiri e de Khadija Fawakhiri, residente no Estado do Paraná(Processo n o08389.009184/2004-18); MARIA DA GRAÇA BARRETO - V022280-V, natural de Portugal, nascida em 28 de agosto de 1934, filha de Manuel Barreto e de Virginia Martins, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.012892/2006-16); MYRIAN CONCEPCION CELESTE MAIDANA BERVIAN - V091871-8, natural do Paraguai, nascida em 7 de dezembro de 1967 , filha de Maria Gloria Maidana, residente no Estado do Paraná(Processo n o- 08389.010651/2005-25); RABY MATHIAS - W501601-B, natural da Hungria, nascido em 13 de setembro de 1931, filho de Raby Nandor e de Raby Maria, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.012520/2006-90); RONALD GIBAJA GIBAJA - W417079-6, natural do Peru, nascido em 27 de janeiro de 1936, filho de José Augusto Gibaja Olivera e de Maria Del Pilar Gibaja Lopez, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo n o- 08458.004418/2002-08); SHIH ADRIANA SHIMA - W382326-5, natural da China (Taiwan), nascida em 26 de fevereiro de 1973, filha de Shih Yun Loo e de Shih Chang Mei Cheuh, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08505.002967/2005-70); e SUSAN MARQUES - W002430-5, natural da República Guiana, nascida em 17 de maio de 1965, filha de Leonard Marques e de Pauline Marques, residente no Estado de Roraima(Processo n o08485.010613/2005-84). PORTARIA N o- 2.536, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID11243-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID22206-0> PORTARIA N o- 2.538, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO, usando da atribuição conferida pelo art. 111, da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: ELOY DA SILVA LINAREZ - V369051-3, natural do Peru, nascido em 21 de setembro de 1966, filho de Eloy Da Silva Paredes e de Sara Lidia Linarez Ramirez, residente no Estado do Amazonas (Processo n o- 08240.016904/2004-78); FRANCISCO RAFAEL GARCIA MARIN - V342761-J, natural do México, nascido em 17 de fevereiro de 1977, filho de Silvestre Garcia Alvarado e de Luz Maria Marin Hernandez, residente no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.003340/2006-17); IGOR POLIKARPOV - V181029-1, natural da Rússia, nascido em 29 de dezembro de 1960, filho de Vladimir Polikarpov e de Tamara Polikarpov, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08707.005307/2005-74); ISAAC AIDOO - V140503-S, natural de Gana, nascido em 5 de março de 1956, filho de Kofi Fasu e de Esi Atta, residente no Estado do Espírito Santo (Processo n o- 08286.000636/2001-01); JOÃO NASCIMENTO LEITÃO MENDES - V180809-H, natural de Cabo Verde, nascido em 27 de abril de 1975, filho de João Silva Mendes e de Edith Luisa Leitão Mendes, residente no Distrito Federal (Processo n o- 08280.002531/2006-43); JOELLE ABDO BACHAALANY - Y244251-F, natural do Líbano, nascida em 1 de janeiro de 1981, filha de Abdou Salim Bachaalany e de Carmen Elias Aad, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo n o- 08458.001803/2004-57); JUAN CARLOS QUIROGA LARREA - V123624-D, natural da Bolívia, nascido em 15 de agosto de 1956, filho de Jorge Quiroga Camargo e de Laura Larrea Lara, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo n o- 08435.000340/2004-74); LILY YACOUB KALANZI - V137086-Q, natural do Iraque, nascida em 16 de agosto de 1957, filha de Yacoub Kalanzi e de Graciela Seleme, residente no Distrito Federal (Processo n o08280.000657/2005-01); e ALVARÁ N 508, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- . 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- . 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- . 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem despacho exarado nos autos do Processo n o- . 08455.071910/2006-34-SR/DPF/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GRAN-RIO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- . 01.938.598/0001-27, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios PATRICIA BASTOS VILAÇA VENITO e EDUARDO GUIMARÃES VILAÇA FILHO, para efeito de exercer suas atividades no estado de RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO <!ID23735-0> ALVARÁ N o- 457, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem despacho exarado nos autos do Processo n o08400.023158/2006-51-DELESP/SR/DPF/PE, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SPARTTA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 01.556.478/0001-65, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios FLAVIO ROBERTO PEIXE MANTA e SERGIO BUONAFINA FERNANDES, para efeito de exercer suas atividades no estado de PERNAMBUCO. o- <!ID11234-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO, usando da atribuição conferida pelo art. 111, da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: CAROLINA MARIA DE WIT SPEKKEN - W433379-2, natural da Holanda, nascida em 14 de outubro de 1955, filha de Petrus Pius de Wit e de Geertruida Maria Kager, residente no Estado do Mato Grosso do Sul(Processo n o- 08335.014384/2004-18); ESTER PETRA SARA MORENO DE MUSSINI V074989-J, natural da Argentina, nascida em 26 de novembro de 1946, filha de Julian Moreno Lopez e de Nicasia Esther Litardo de Moreno, residente no Estado do Paraná(Processo n o08390.003738/2005-15); INOSENCIO CUELLAR POCUBE - W010790-G, natural da Bolívia, nascido em 13 de dezembro de 1940, filho de Manoel Pocube e de Pabla Pocube, residente no Estado do Mato Grosso do Sul(Processo n o- 08335.000846/2006-73); JUAN CARLOS MUSSINI - V075047-T, natural da Argentina, nascido em 15 de abril de 1943, filho de Juan Antonio Mussini e de Maria Luisa Marconi, residente no Estado do Paraná(Processo n o- 08390.003776/2005-60); MARIA ROSSANA SAMANAMUD DE LAMAS W274625-Z, natural do Peru, nascida em 29 de março de 1960, filha de José Samanamud e de Yrma Paúl, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08083.000909/2006-09); MARIANA AROZTEGUI MUSLERA - W279968-H, natural do Uruguai, nascida em 26 de outubro de 1963, filha de Luis Ernesto Aroztegui e de Glória Juana Muslera de Tegiacchi, residente no Estado do Rio de Janeiro(Processo n o- 08460.006966/2006-49); MARIELA MUSSINI - V073832-K, natural da Argentina, nascida em 11 de junho de 1973, filha de Juan Carlos Mussini e de Ester Petra Sara Moreno de Mussini, residente no Estado do Paraná(Processo n o- 08390.003907/2005-17); ROBERTO DA ROZA SILVA - W663171-V, natural do Uruguai, nascido em 3 de abril de 1950, filho de Breno da Roza e de Maria Paula Silva, residente no Estado do Rio Grande do Sul(Processo n o- 08444.002477/2005-35); e 51 SANTOS DANTE PINAN ROQUE - V203760-A, natural do Peru, nascido em 2 de novembro de 1964, filho de Amador Pinan e de Aquilina Roque, residente no Estado do Paraná (Processo n o08390.003666/2006-89). LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO PORTARIA N o- 2.535, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO, usando da atribuição conferida pelo art. 111, da Lei n o- 6.815, de 19 de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de dezembro de 1981, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: CHIU YI CHIH - Y042402-7, natural da China, nascido em 24 de janeiro de 1982, filho de Chiu Cheng Yuan e de Chiu Liao Li Chu, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.013738/2005-81); FERNANDO MATEO HIDALGO SOTO - V114878-K, natural do Chile, nascido em 12 de setembro de 1958, filho de Fernando Hidalgo Sanhueza e de Vidalina Soto Munoz, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08507.000516/2005-88); JULIO CESAR GONZALEZ FRANCO - V092919-1, natural da Paraguai, nascido em 27 de novembro de 1956, filho de Anatolio Gonzalez e de Agripina Franco de Gonzalez, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08212.007438/2005-58); LIN SHOU HAN - Y003692-S, natural da República Popular da China, nascida em 10 de setembro de 1958, filha de Lin Yung Sang e de Kao Yin Tai, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08505.011622/2006-98); LUIS CARLOS VARGAS VAZ - W036346-U, natural do Uruguai, nascido em 6 de abril de 1961, filho de Hortencio Vargas e de Alba Sonia Vaz, residente no Estado do Rio Grande do Sul(Processo n o- 08441.000964/2005-93); NADJA VENEZIAN - W053965-5, natural dos Estados Unidos da América, nascida em 17 de fevereiro de 1952, filha de Hiram Deeks e de Nadia Deeks, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08505.011018/2005-81); THERESIA AGNES JEKER BUTTLER - W328343-B, natural da Suíça, nascida em 12 de outubro de 1950, filha de Otto Buttler e de Elisabeth Bieli, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08505.010962/2005-11); VLADIMIR TITZOV TZONEV - Y013264-6, natural da Bulgária, nascido em 25 de junho de 1955, filho de Titzo Tzonev e de Marinka Todorova, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08506.001372/2006-78); e WU CHEN YU - V018996-1, natural da China (Taiwan), nascido em 6 de junho de 1979, filho de Wu Chung Dau e de Wu Liang Kuei Ying, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.035712/2005-93). ISSN 1677-7042 ALVARÁ N 538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem despacho exarado nos autos do Processo n o08430.030115/2006-74-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ASS - SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o06.131.798/0001-97, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios IRINEIA PIMENTA THORGAARD e JOSE VITOR DAUDT VELLINHO, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO GRANDE DO SUL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID21403-0> ALVARÁ N 564, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei n o9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08400.039837/2006-41 - DELESP/SR/DPF/PE; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 1(um) ano a partir da publicação do D.O.U., à empresa CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF: 07.608.821/0002-35, com sede na Rua Meneses Drummond, 73, Madalena - Recife/PE, tendo como sócios: DOMINGOS ALCANTARA GOMES, RAFAEL MENDES ALCANTARA GOMES e RICARDO CORDEIRO GONÇALVES, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de PERNAMBUCO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 52 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS <!ID23472-0> DESPACHO DA COORDENADORA Em 29 de dezembro de 2006 N o- 298. Processo Administrativo n o- 08012.005559/99-21. Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF. Representada: DM Indústria Farmacêutica Ltda Advs: Maria Aparecida da Silva e Outros. Defiro prazo adicional de 03 (três) dias, para apresentação de suas alegações finais, fixando como prazo improrrogável a data de 03.01.2007. Os autos encontramse na Seção Processual deste Departamento. ANA MARIA MELO NETTO Substituta SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA N o- 23, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID21324-0> Institui o Cadastro Nacional de Entidades Qualificadas pelo Ministério da Justiça CNEs/MJ, e dá outras providências. A SECRETÁRIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINSITÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8o, incisos V e VII, do Anexo I do Decreto no 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando: - o compromisso de implementar o cronograma estabelecido com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deste Ministério; - a urgência de garantir a reorganização, a simplificação e a publicidade das qualificações outorgadas pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - DEJUS da Secretaria Nacional de Justiça - SNJ, nos processos de requerimento e de prestação de contas das entidades já qualificadas ou tituladas; - a necessidade de regulamentar o procedimento de renovação de entidades qualificadas como: - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP (Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Decreto no 3.100, de 30 de junho de 1999; Portaria MJ no 361, de 27 de julho de 1999; Medida Provisória no 2.216, de 2001; Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; Medida Provisória no 2.172, de 2001, e Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 - art. 60 §§ 1o e 3o, nas condições do inciso II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995); - Utilidade Pública Federal - UPF (Lei no 91, de 28 de agosto de 1935; Decreto no 50.517, de 2 de abril de 196; e Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000); e - Autorização para Funcionamento no País de Organizações Civis Estrangeiras - OEs (arts. 1.134 a 1.141 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil); e - a oportunidade de criação de um sistema de processamento eletrônico de dados que permita a divulgação ampla e irrestrita, tanto das ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada, quanto dos recursos públicos utilizados pelas entidades qualificadas ou tituladas pelo DEJUS/SNJ/MJ, conforme disposto no Decreto no 5.687, de 31 de janeiro de 2006, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, resolve: Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça - SNJ, o Cadastro Nacional de Entidades Qualificadas pelo Ministério da Justiça - CNEs/MJ, que compreende sistema eletrônico de prestação de informações e serviços públicos. Parágrafo único. O CNEs/MJ constitui-se do conjunto de mecanismos eletrônicos de coleta, processamento, análise e transmissão de dados, destinado à integração dos procedimentos administrativos de reconhecimento, de prestação de contas e de renovação, correspondentes à outorga e à manutenção das seguintes qualificações: I - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP; II - Utilidade Pública Federal - UPF; e III - Autorização para Funcionamento no País - OE. Art. 2o As entidades interessadas em obter qualquer uma das qualificações referidas no artigo anterior, renová-las ou prestar contas para manutenção, podem fazê-lo por intermédio do CNEs/MJ, acessível no sítio <www.mj.gov.br/cnes>. § 1o A instauração dos procedimentos administrativos de reconhecimento, de prestação de contas e de renovação, solicitados ao CNEs/MJ, dependem do encaminhamento, por meio físico, ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - DEJUS/SNJ/MJ dos documentos legais e regulamentares necessários à instrução de seu requerimento, junto com os respectivos formulários, devidamente preenchidos, disponíveis no sítio <www.mj.gov.br/cnes>. § 2o O envio de documento por certificação digital, de acordo com as determinações do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e normas técnicas vigentes, observados os prazos fixados nesta Portaria, dispensa sua remessa física. 1 Art. 3o O CNEs/MJ é considerado veículo eficaz de se dar publicidade aos relatórios de atividades e demonstrações financeiras das entidades, sem prejuízo de outras publicações obrigatórias estabelecidas por disposições legais. Parágrafo único. A critério do DEJUS/SNJ/MJ, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido tratamento sigiloso aos dados enviados pelas entidades, que terá acesso restrito à parte que os apresentou, às pessoas expressamente autorizadas pelo DEJUS/SNJ/MJ e às autoridades públicas responsáveis pela fiscalização ou por proferir pareceres ou decisões. Art. 4o Para utilização do CNEs/MJ, a entidade deve se inscrever no sistema, expedindo ao DEJUS/SNJ/MJ uma procuração assinada pelo representante legal da entidade, com firma reconhecida, outorgando poderes para que o requerente da inscrição seja o responsável pelo fornecimento dos dados. Parágrafo único. Quando o representante legal da entidade for o responsável pelos dados fornecidos, a sua inscrição no CNEs/MJ fica condicionada ao recebimento pelo DEJUS/SNJ/MJ de cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, dispensando a procuração. Art. 5o As entidades com responsáveis inscritos no CNEs/MJ terão acesso antecipado, por meio eletrônico, a intimações acerca da tramitação dos processos, a notificações sobre diligências e à Certidão de Regularidade. Art. 6o A expedição de Certidão de Regularidade está condicionada à efetivação da prestação de contas anual da entidade, transmitida ao DEJUS/SNJ/MJ por meios eletrônico e físico, nas seguintes datas: I - até 28 de fevereiro para as entidades qualificadas como OSCIPs; II - até 30 de abril para as entidades tituladas como UPFs; III - até 30 de julho para as OEs autorizadas a funcionar no país, com exceção daquelas destinadas a intermediar a adoção internacional de crianças e adolescentes. Parágrafo único. A Certidão de Regularidade tem por base aferir o atendimento dos requisitos legais e regulamentares pelas entidades, sem excluir nem prejudicar a fiscalização das atividades realizadas pelos Conselhos de Políticas Públicas pertinentes às áreas de atuação, nem dos demais órgãos da Administração Pública Federal supervisores ou reguladores de suas atividades. Art. 7o As informações divulgadas ao público pelo CNEs/MJ, no sítio <www.mj.gov.br/cnes>, correspondem aos dados encaminhados pelos responsáveis de cada entidade. § 1o O DEJUS/SNJ/MJ não poderá alterar os dados enviados ao CNEs/MJ, ficando a cargo das entidades realizarem uma prestação de contas retificadora, na hipótese de incorreções, ressalvada a mudança de Razão social ou de endereço, após o expresso pleito formal. § 2o As alterações ocorridas nos dados armazenados no sistema eletrônico serão registradas no CNEs/MJ. § 3o As entidades têm responsabilidade administrativa, civil e penal em relação à veracidade dos dados enviados e publicizados no CNEs/MJ. Art. 8o Nos casos de outorga de qualificação ou autorização, mencionada nesta Portaria, as entidades receberão pelo correio a cópia da respectiva Portaria publicada, em conjunto com o respectivo Certificado. Parágrafo único. Sendo a solicitação de outorga de qualificação ou autorização, citada nesta Portaria, arquivada ou indeferida, a entidade receberá cópia do respectivo Parecer e Portaria publicada. Art. 9o A entidade que não puder acessar o sistema eletrônico do CNEs/MJ, na Internet, para realizar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, deverá oficiar o DEJUS/SNJ/MJ, transmitindo seus dados básicos, justificando as razões de seu impedimento e pedindo a sua inscrição no CNEs/MJ. § 1o Os dados básicos, que deverão ser informados pela entidade no requerimento mencionado no caput desse artigo, são: I - Razão social, II - CNPJ; III - Nome fantasia e sigla; IV - Logradouro, número, complemento, bairro, município, UF e CEP; V - Telefones; e VI - Natureza jurídica; § 2o Deferido o pedido, a Divisão de Administração DIAD/COESO/DEJUS/SNJ/MJ remeterá a resposta à entidade e fará sua inscrição no sistema eletrônico do CNEs/MJ, com os dados básicos necessários ao cadastramento. § 3o Os documentos encaminhados por meio físico ao CNEs, por correio ou por intermédio da Central de Atendimento da SNJ/MJ, receberão indicação da data e hora em que forem protocolizados. Art. 10 Para a outorga de qualquer qualificação ou autorização aludidas nesta Portaria, ou para a emissão de Certidão de Regularidade da entidade, poderão ser realizadas diligências para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada ao CNEs, fixando-se prazo para seu cumprimento, prorrogável por motivo justo, sob pena de arquivamento em caso de descumprimento. Art. 11 O DEJUS/SNJ/MJ expedirá Instrução Normativa específica, referente ao conteúdo dos arquivos eletrônicos, que poderão ser anexados, quando da remessa da prestação de contas, de forma eletrônica, em conformidade com a demanda dos órgãos fiscalizadores, e removerá aqueles considerados desnecessários. Art. 12 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo DEJUS/SNJ/MJ. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID22135-0> DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, face à completa instrução dos autos, vez que o estrangeiro mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08081.000549/2006-57 - Jose Manuel Barata Soares Processo N o- 08280.027042/2006-02 - Elba Manuela Santana Rodriguez Processo N o- 08296.002319/2006-15 - Remo Giovanni Menini Processo N o- 08296.002388/2006-11 - Giovanni Console Processo N o- 08335.016406/2006-38 - Rosaria Ramos Beatriz Processo N o- 08339.000997/2006-91 - Nilza Marina Sosa Duarte Processo N o- 08339.001183/2006-74 - Vicente Alegre Irrasabal Processo N o- 08340.002013/2006-78 - Sonia Agripina Vargas Flores Processo N o- 08387.000801/2006-93 - Cynthia Maria Patricia Galeano Rocha Processo N o- 08400.005596/2005-56 - Peter Michael Hallinan Processo N o- 08400.037651/2005-77 - Alessandro Landini Processo N o- 08503.003454/2006-87 - Kazutomo Nakano Processo N o- 08504.006565/2006-35 - Aline Susana Pardeiro D̀Abbisogno Processo N o- 08505.077088/2006-82 - Nathan David de Rock Processo N o- 08505.076682/2006-56 - Jodi Lin Wiggins Durante Processo N o- 08505.076759/2006-98 - Eduardo Miguel Maldonado da Silva Adaes Processo N o- 08505.054028/2006-91 - Joaquim Antonio Gomes Pina Processo N o- 08520.001976/2006-36 - Eric Jerome Schultz Processo N o- 08702.003387/2006-54 - Andreas Duck Processo N o- 08706.004969/2006-18 - Mercedes Aguilera Ramos Processo N o- 08297.002937/2005-66 - Romulo Jose Acevedo Processo N o- 08400.015986/2005-34 - Murielle Stephanie Meneveau Gonçalves Processo N o- 08400.042730/2005-08 - Luca Gambi Processo N o- 08095.000004/2006-91 - Didier Bernard Laurent Riviere Processo N o- 08280.026736/2006-14 - Harry Pearson Processo N o- 08280.026746/2006-50 - Andrea Giuseppe Mabrito Processo N o- 08280.026787/2006-46 - Cedric Robert Marcel Doyen Processo N o- 08280.026854/2006-22 - Aleksandra Grazyna Kwiatkowska Luszczynska Processo N o- 08297.003572/2006-78 - Alan David Linares Toledo Processo N o- 08339.000915/2006-17 - Gustavo Adolfo Gonzalez Martinez Processo N o- 08390.003977/2006-48 - Salua Annette Abuhayar Hanze Processo N o- 08390.007455/2006-15 - Jorge Alberto Correia Leite Processo N o- 08391.006559/2006-01 - Shalom Retchpaul Processo N o- 08410.012501/2006-12 - Victor Hugo Fretes Gaete Processo N o- 08460.005840/2006-57 - Carlos Jeronimo Robala de Almeida Processo N o- 08505.022171/2006-14 - Herman Hendrik Weulen Kranenberg Processo N o- 08705.003275/2006-73 - Jorge Luis Ferrer Uribe Processo N o- 08514.003802/2006-97 - Lars Arvid Erik Flysjo OLIMPIO GARCIA SOBRINHO DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23744-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar os jogos: Título: RISING FORCE ONLINE (Coréia - 2006) Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: CCR INC Distribuidor(es): Level UP! Interative S.A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Categoria: Estratégia Plataforma: CD ROM - PC/CD ROM - MAC Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Contém: Agressão Física e Assassinato Processo: 08017.004139/2006-59 Requerente: Level UP! Interative S.A. Título: LAST WAR (Coréia do Sul - 2005) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: T - Entertainment. Co. Ltd. Distribuidor(es): GUNSOFT Processamento de Dados Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Plataforma: CD ROM - PC/CD ROM - MAC Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Contém: Agressão Física e Assassinato Processo: 08017.004156/2006-96 Requerente: GUNSOFT Processamento de Dados Ltda Título: GUILD WARS NIGHTFALL (Coréia - 2006) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: NCsoft Corporation Distribuidor(es): Level UP! Interative S.A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Categoria: Estratégia Plataforma: CD ROM - PC/CD ROM - MAC Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Contém: Agressão Física e Assassinato Processo: 08017.004157/2006-31 Requerente: Level UP! Interative S.A. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 433, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23742-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Filme: A RELIQUIA (THE RELIC, Estados Unidos da América - 1997) Produtor(es): Diretor(es): Peter Hyams Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Suspense/Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas , Assassinato , Mutilação e Exposição de Cadáver Tema: Mutação genética Processo: 08017.008293/2006-08 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: MAGNUM - A 2ª TEMPORADA COMPLETA (MAGNUM P.I. - THE COMPLETE SECOND SEASON, Estados Unidos da América - 1981) Episódio(s): 01 a 21 Produtor(es): Diretor(es): Donald P. Belissario Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Aventura/Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Série) Contém: Assassinato , Agressão Física e Insinuação de Sexo Tema: Investigação Processo: 08017.008298/2006-22 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 1 Filme: 55 DIAS EM PEKING (55 DAYS AT PEKING, Estados Unidos da América - 1963) Produtor(es): Cecil B. DeMille Diretor(es): Nicholas Ray Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Épico Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Conflito territorial Processo: 08017.008302/2006-52 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA Filme: O VIZINHO (MEET PRINCE CHARMING, Estados Unidos da América - 1999) Produtor(es): Damian Lee Diretor(es): Brett Colman Distribuidor(es): Broadway Representações e Distribuição de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Romance Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Insinuação de Sexo Tema: Relacionamento amoroso Processo: 08017.008319/2006-18 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O MASSACRE DA SERRA ELÉTRICA - O INÍCIO (THE TEXAS CHAINSAW MASSACRE - THE BEGINNING, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Mark Ordesky/Toby Emmerich/Jeffrey Allard/Guy Stodel/Robert Kuhn Diretor(es): Jonathan Liebesman Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Tortura e Mutilação Tema: Família homicida Processo: 08017.008321/2006-89 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: LANCELOT - O PRIMEIRO CAVALEIRO (THE FIRST KNIGHT, Estados Unidos da América - 1995) Produtor(es): Jerry Zucker Diretor(es): Jerry Zucker Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: História Medieval Processo: 08017.008329/2006-45 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: MARIA (MARY, Estados Unidos da América / França / Itália - 2006) Produtor(es): Jean Cazes/Riccardo Neri Diretor(es): Abel Ferrara Distribuidor(es): AB International Video Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.008336/2006-47 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: MARIA (MARY, Estados Unidos da América / França / Itália - 2006) Produtor(es): Jean Cazes/Riccardo Neri Diretor(es): Abel Ferrara Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme ISSN 1677-7042 53 Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.008337/2006-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DIAMANTE DE SANGUE (THE BLOOD DIAMOND, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Len Amato Diretor(es): Edward Zwick Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Drama/Aventura Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas , Assassinato , Tortura e Mutilação Tema: Exploração de diamante Processo: 08017.008345/2006-38 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: LEONI & ASHANINKAS - OUTRO FUTURO AO VIVO EM PARIS (Brasil / França - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Tema: Show Musical Processo: 08017.008347/2006-27 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A MENINA E O PORQUINHO (CHARLOTTÈS WEB, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Jordan Kerner Diretor(es): Gary Winick Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Amizade Processo: 08017.008367/2006-06 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 434, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID23743-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar: Filme: GARRA DE AÇO (FIGHT OF THE BLACK ANGEL, Estados Unidos da América - 1991) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Gênero: Suspense/Terror Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas (Versão Editada) Contém: Assassinato Tema: Ataque aéreo Processo: 08017.008254/2006-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ESTRANHA OBSESSÃO (THE FAN, Estados Unidos da América - 1996) Produtor(es): Wendy Finerman Diretor(es): Tony Scot Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas 54 ISSN 1677-7042 1 Contém: Linguagem Depreciativa , Assassinato e Agressão Processo: 08017.008316/2006-76 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Física Tema: Fanatismo Processo: 08017.008306/2006-31 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A HISTÓRIA DE LINDA MCCARTNEY (THE LINDA MCCARTNEY STORY, Estados Unidos da América 2000) Produtor(es): Jacobus Rose Diretor(es): Armand Mastronianni Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Consumo de drogas e Insinuação de Sexo Tema: Biografia Processo: 08017.008307/2006-85 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ARRANCADA FINAL (THE LAST RIDE, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física e Suicídio Tema: Competição automobilística Processo: 08017.008308/2006-20 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SEGUNDAS INTENÇÕES 3 (CRUEL INTENTIONS 3, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Neal H. Moritz Diretor(es): Scott Ziehl Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 18 anos: inadequado para antes das vinte e três horas Contém: Relação Sexual , Estupro e Linguagem erótica, de conteúdo sexual Tema: Jogos de sedução Processo: 08017.008313/2006-32 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TROPAS ESTELARES II (STARSHIP TROOPERS 2: HERO OF THE FEDERATION, Estados Unidos da América 2004) Produtor(es): Jon Davison Diretor(es): Phil Tippett Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ficção Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 18 anos: inadequado para antes das vinte e três horas Inadequações: Nudez , Assassinato , Agressão Física , Mutilação , Insinuação de Sexo e Crueldade Tema: Ataque alienígena Processo: 08017.008315/2006-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O VESTIDO (Brasil - 2003) Produtor(es): Glaúcia Camargos Diretor(es): Paulo Thiago Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas , Relação Sexual e Assassinato Tema: Traição Ltda. Episódio: A MONTANHA - ANO I - PLANOS BEM ARMADOS (THE MOUNTAIN - SEASON I, Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 5355 Título da Série: A MONTANHA - ANO I Produtor(es): Joseph Patrick Finn Diretor(es): Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão Editada) Tema: Empreendimento familiar Processo: 08017.008333/2006-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: A MONTANHA - ANO I - A CARTA (THE MOUNTAIN - SEASON I, Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 5356 Título da Série: A MONTANHA - ANO I Produtor(es): Joseph Patrick Finn Diretor(es): Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão Editada) Tema: Empreendimento familiar Processo: 08017.008334/2006-58 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID23741-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 29 de dezembro de 2006 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve: Processo MJ n o- : 08017.007524/2006-58 Série: “LANCES DA VIDA - ANO I” Episódio n o- : 7519 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário; livre. Tema: Relacionamentos Interpessoais Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio 7519 da série, para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário; livre”. A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra, comprometendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no horário solicitado. Processo MJ n o- : 08017.007562/2006-19 Série: “LANCES DA VIDA - ANO II” Episódio n o- : 5254 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário; livre. Tema: Relacionamentos Interpessoais Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio 5254 da série, para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário; livre”. A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra, comprometendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no horário solicitado. Processo MJ n o- : 08017.007565/2006-44 Série: “LANCES DA VIDA - ANO II” Episódio n o- : 5257 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário; livre. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Tema: Relacionamentos Interpessoais Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio n o- 5257 da série para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, mantendo sua classificação por conter: Insinuação de consumo de droga. Processo MJ n o- : 08017.007581/2006-37 Título do Episódio: “VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I - A VOLTA DE KANE” Série: “VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I” Episódio n o- : 5705 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário; livre. Tema: Eleição Estudantil Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio 5705 da série, para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário; livre”. A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra, comprometendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no horário solicitado. Processo MJ n o- : 08017.007582/2006-81 Título do Episódio: “VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I - A GAROTA DO LADO” Série: “VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I” Episódio n o- : 5706 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário; livre. Tema: Conflitos Familiares Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio 5706 da série, para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário; livre”. A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra, comprometendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no horário solicitado. Processo MJ n o- : 08017.007583/2006-26 Título do Episódio: “VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I - COMO UMA VIRGEM” Série: “VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I” Episódio n o- : 5707 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário; livre. Tema: O Teste da Pureza Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio n o- 5707 da série para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, mantendo sua classificação por conter: Linguagem Depreciativa Processo MJ n o- : 08017.007537/2006-27 Série: “SMALLVILLE - ANO V” Episódio n o- : 6419 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário; livre. Tema: Super-Poderes Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio n o- 6419 da série para televisão, por adequação, classificado como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, mantendo sua classificação por conter: Tortura. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Ministério da Previdência Social . SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID21378-0> PORTARIA N o- 877, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 301816/79, sob o comando nº 25280834/2006, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano PSAP/Duke Energy, administrado pela Fundação CESP. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA <!ID21377-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria/SPC/MPS nº 876, publicada no DOU nº 248, de 27/12/06, seção I, página 138, onde se lê: “PORTARIA Nº 876, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006”, leia-se “PORTARIA Nº 876, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006”. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID23122-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 3.347, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Institui o Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando os Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, da Organização das Nações Unidas, de 1991; Considerando a Lei n o- 10.216, de 6 de abril de 2001, que trata da defesa e da promoção dos direitos das pessoas com transtornos mentais e reorienta o modelo assistencial em saúde mental; Considerando a necessidade de garantia do direito à saúde mental das pessoas com transtornos mentais, incluídos as crianças e adolescentes, pessoas com transtornos decorrentes do abuso de álcool e outras drogas, bem como das pessoas envolvidas em situações de violência; Considerando a necessidade de se estabelecer dispositivos interinstitucionais e intersetoriais, com a participação do governo e da sociedade civil, para maior garantia dos direitos das pessoas com transtornos mentais, a partir da articulação entre as políticas públicas de direitos humanos e saúde mental e da fundamental participação da sociedade civil organizada; Considerando a importância da criação de espaços de debates e de aprofundamento das reflexões sobre a questão da saúde mental, bem como de mecanismos institucionais que fortaleçam a rede de proteção de direitos das pessoas com transtornos mentais; e Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial n o1.055, de 17 de maio de 2006, para a constituição do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental, resolvem: Art. 1 o- Instituir o Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental composto por instituições governamentais, universitárias e da sociedade civil. Art. 2 o- Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as diretrizes e linhas de atuação do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental ora instituído, conforme propostas no Relatório Final do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Interministerial n o- 1.055, de 17 de maio de 2006. Art. 3 o- Definir que o Núcleo será conduzido por um Comitê Executivo integrado por Núcleos Universitários e por representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Social e por um representante de entidades de Direitos Humanos, escolhido por seus pares do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial n o- 1.055, de 17 de maio de 2006. Parágrafo único. O Comitê Executivo estará articulado a um Colegiado de Coordenação do Núcleo, formado pelas instituições componentes do Grupo de Trabalho da Portaria Interministerial n o1.055, de 17 de maio de 2006. Art. 4 o- Determinar que os Núcleos ou Departamentos Universitários que comporão o Comitê Executivo e serão sede do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental sejam os seguintes: I - Núcleo de Estudos da Violência - Universidade de São Paulo; II - Departamento de Psicologia da Universidade Federal Fluminense; e III - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). Art. 5 o- Estabelecer que outras instituições universitárias e organizações não-governamentais possam constituir-se como Colaboradores Associados do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental, a critério do seu Colegiado de Coordenação. Art. 6 o- Atribuir aos integrantes que compuseram o Grupo de Trabalho da Portaria Interministerial n o- 1.055, de 17 de maio de 2006, a responsabilidade de elaborarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno do Colegiado de Coordenação e do Comitê Executivo do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental. Art. 7 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA Ministro de Estado da Saúde PAULO DE TARSO VANNUCHI Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ANEXO DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO BRASILEIRO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE MENTAL Apresentação O Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental é uma iniciativa do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Direitos Humanos que visa ampliar os canais de comunicação entre o Poder público e a sociedade, por meio da constituição de um mecanismo para o acolhimento de denúncias e o monitoramento externo das instituições que lidam com pessoas com transtornos mentais, incluídas as crianças e adolescentes, pessoas com transtornos decorrentes do abuso de álcool e outras drogas, bem como pessoas privadas de liberdade. 1 Objetivos Gerais: I - aprimorar os canais de comunicação entre o Poder Público e a sociedade, para garantir a democratização e a transparência das informações no que diz respeito à interface saúde mental e direitos humanos; II - fiscalizar a legalidade dos atos praticados pela administração pública e pela iniciativa privada no que diz respeito à interface saúde mental e direitos humanos; III - exigir condições adequadas de internação, custódia e detenção das pessoas com transtornos mentais e o cumprimento da legislação nacional e internacional de direitos humanos, no que se refere a esta população; IV - contribuir para o aperfeiçoamento e a ampliação dos mecanismos de promoção e proteção dos direitos, combatendo o estigma, a intolerância, a discriminação, a exclusão social e os maus tratos às pessoas com transtornos mentais; V - desenvolver mecanismos de monitoramento das instituições que lidam com pessoas com transtornos mentais, incluídas as crianças e adolescentes, pessoas com transtornos decorrentes do abuso de álcool e outras drogas, bem como aquelas privadas de liberdade; VI - contribuir para o aprimoramento das legislações e normas capazes de garantir o direito integral à saúde de toda a sociedade, incluindo a população prisional ou internada em instituições para o cumprimento de medidas sócio-educativas e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico; VII - produzir informações qualificadas, estudos e pesquisas sobre a interface saúde mental e direitos humanos que possam contribuir para a efetiva proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais, disponibilizando os dados colhidos à sociedade civil; e VIII - criar e fomentar redes de proteção de direitos das pessoas com transtornos mentais, com a participação direta de representantes dos usuários do SUS e da sociedade em geral. Objetivos específicos: I - Realizar vistorias periódicas nos serviços de saúde mental em geral e fiscalizar as instituições de internação assegurando a existência de condições adequadas de internação, custódia e detenção e o cumprimento da legislação nacional e internacional de direitos humanos; II - Receber sugestões, reclamações e denúncias, visando à melhoria dos serviços de saúde mental, recomendando as medidas cabíveis nos casos de violação de direitos; III - Apurar a procedência das reclamações e denúncias recebidas e propor a instauração de sindicâncias e inquéritos, sempre que cabíveis; IV - Criar indicadores e instrumentos de análise dos sistemas de informação existentes sobre as violações de direitos, agravos e óbitos por causas violentas, das pessoas com transtornos mentais em instituições de internamento; V - Apoiar estudos de impacto sobre a saúde mental das pessoas em regime de privação de liberdade, em especial em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; e VI - Solicitar relatórios periódicos às áreas de vigilância epidemiológica e sanitária, ao Ministério Público e a outros sistemas de informação. OUVIDORIA A função da Ouvidoria em Saúde Mental e Direitos Humanos será a de fiscalizar a legalidade dos atos praticados pela administração pública no que diz respeito à interface saúde mental e direitos humanos, bem como a de receber denúncias e sugestões dos cidadãos/usuários dos serviços de saúde mental, visando à melhoria e humanização da rede pública e privada, incluindo as instituições de internação e recomendando as medidas cabíveis nos casos de violação de direitos humanos. MONITORAMENTO Acesso às informações: I - o monitoramento como eixo estratégico de trabalho do Núcleo deve privilegiar ações como as vistorias, a análise de informações sobre as instituições de internação, bem como a elaboração de indicadores de violações de direitos humanos; e II - para o exercício de sua função o Núcleo de Direitos Humanos e Saúde Mental deverá ter acesso irrestrito a todas as instituições que lidam com pessoas com transtornos mentais, especialmente aquelas onde existam pessoas privadas de liberdade. Ademais, deverá ser garantido o seu acesso a todas as dependências do estabelecimento, a qualquer hora e sem aviso prévio, como também a autorização para verificar os registros (resguardados os devidos cuidados com o sigilo profissional) e realizar as entrevistas que julgar necessárias. ARTICULAÇÃO EM REDE Para garantir a eficácia das instâncias de monitoramento de direitos humanos é preciso construir um mecanismo que possa receber e encaminhar com rapidez denúncias de qualquer parte do país. Devido as grandes dimensões de nosso território isso só será possível se trabalharmos em rede e na articulação com os diferentes segmentos envolvidos com o controle social, tais como o Ministério Público, os Conselhos de Saúde e de Direitos, além dos Conselhos Profissionais. Estratégias para a divulgação do núcleo e ampliação da rede de monitoramento e controle social: I - produzir e distribuir materiais informativos (como cartilhas e folhetos) dirigidos aos trabalhadores de saúde, usuários e população em geral informando sobre o papel do Núcleo de Saúde Mental e Direitos Humanos, orientando sobre o papel do Ministério Público e dos Conselhos de Saúde, divulgando a existência dos órgãos e conselhos fiscalizadores das profissões e abordando de forma clara a legislação do SUS e os direitos dos usuários; ISSN 1677-7042 55 II - sensibilizar os gestores, prestadores de serviço, profissionais de saúde, usuários do SUS e a sociedade em geral quanto à importância do monitoramento em saúde mental e direitos humanos; III - promover campanha nacional de esclarecimento sobre o papel e as atribuições do Núcleo de Saúde Mental e Direitos Humanos; IV - capacitar pessoas interessadas em compor a rede de monitoramento e controle social; e V - criar mecanismos de comunicação permanente entre os diferentes nós da rede de monitoramento e controle social. PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO O Núcleo deve privilegiar as seguintes ações: I - buscar a inclusão do tema dos direitos humanos e saúde mental nos programas de graduação, pós-graduação e extensão; II - apoiar a realização de pesquisas sobre o tema; III - produzir informações a respeito das condições sociais, culturais e econômicas dos usuários de serviços de saúde mental, visando à elaboração de políticas públicas inclusivas; IV - produzir informações qualificadas sobre os serviços de saúde mental, incluídas as instituições de internação; V - colaborar com a criação de um sistema nacional de informação, visando à divulgação da situação dos direitos humanos das pessoas com transtornos mentais em geral, incluídas as pessoas com transtornos decorrentes do abuso de álcool e outras drogas e as pessoas privadas de liberdade. <!ID23790-0> PORTARIA N o- 3.354 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. Redefine os limites financeiros destinados ao custeio da Terapia Renal Substitutiva, dos Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema. O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n o- 1.112/GM, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), do Grupo Terapia Renal Substitutiva (TRS), sejam financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC; Considerando a análise dos gastos com a Terapia Renal Substitutiva (TRS), dos Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena de Sistema, com base nos valores apurados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), no período de julho a setembro de 2006; e Considerando a necessidade de corrigir as defasagens existentes nos Estados e Municípios em Gestão Plena de Sistema, visando à redistribuição e alocação de recursos, resolve: Art. 1 o- Redefinir os limites financeiros destinados ao custeio da Terapia Renal Substitutiva, dos Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema, conforme distribuição constante do Anexo desta Portaria. Art. 2 o- Determinar que a transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena de Sistema obedecerá ao limite máximo fixado no Anexo a esta Portaria. Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência dezembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO UF Código AC Município 149.665,57 AC Total 149.665,57 1.795.986,84 335.193,13 4.022.317,56 1.002.611,68 12.031.340,16 114.567,93 1.374.815,16 270030 ARAPIRACA AL 270430 MACEIO AL 270630 PALMEIRA DOS INDIOS Gestao Estadual AP 1.795.986,84 0,00 0,00 1.452.372,74 17.428.472,88 Gestão Estadual 947.027,77 11.364.333,24 AM Total 947.027,77 11.364.333,24 Gestão Estadual 73.104,81 877.257,72 AP Total 73.104,81 877.257,72 175.675,13 2.108.101,56 AL Total AM Valor anual(R$) Gestão Estadual AL AL Valor mensal (R$) BA 290070 ALAGOINHAS BA 290320 BARREIRAS 110.338,43 1.324.061,16 BA 290570 CAMAÇARI 172.451,51 2.069.418,12 BA 291080 FEIRA DE SANTANA 970.733,94 11.648.807,28 BA 291360 ILHEUS 188.999,62 2.267.995,44 BA 291480 ITABUNA 188.140,03 2.257.680,36 BA 291800 JEQUIE 271.149,70 3.253.796,40 BA 291840 JUAZEIRO 245.951,14 2.951.413,68 BA 292740 SALVADOR 2.654.206,04 31.850.472,48 BA 293330 VITORIA DA CONQUISTA 365.932,44 4.391.189,28 Gestão Estadual 735.338,96 8.824.067,52 6.078.916,94 72.947.003,28 BA BA Total CE 230190 BARBALHA 237.019,13 2.844.229,56 CE 230370 CAUCAIA 236.790,86 2.841.490,32 CE 230420 CRATO 373.937,12 4.487.245,44 56 ISSN 1677-7042 CE 230440 FORTALEZA CE 230730 JUAZEIRO DO NORTE CE 230765 MARACANAU CE 231130 QUIXADA CE 231290 SOBRAL Gestão Estadual CE DF ES 320150 ES 1 2.378.975,80 28.547.709,60 PR 410690 CURITIBA 1.769.681,43 21.236.177,16 SP 355030 SÃO PAULO 94.672,50 1.136.070,00 PR 410830 FOZ DO IGUACU 325.816,94 3.909.803,28 SP 355100 SAO VICENTE 149.775,34 1.797.304,08 224.974,26 2.699.691,12 PR 410840 FRANCISCO BELTRAO 160.657,34 1.927.888,08 SP Gestão Estadual 13.943.539,73 167.322.476,76 98.879,97 1.186.559,64 PR 411370 LONDRINA 748.303,89 8.979.646,68 SP Total 29.582.220,37 354.986.644,44 285.386,59 3.424.639,08 PR 411520 MARINGA 447.785,22 5.373.422,64 TO Gestão Estadual 491.887,41 5.902.648,92 138.330,38 1.659.964,56 PR 411850 PATO BRANCO 137.022,40 1.644.268,80 TO Total 491.887,41 5.902.648,92 CE Total 4.068.966,61 48.827.599,32 PR 412810 UMUARAMA 195.219,96 2.342.639,52 Total Geral Gestão Estadual 1.532.739,00 18.392.868,00 PR Gestão Estadual 2.663.006,53 31.956.078,36 DF Total 1.532.739,00 18.392.868,00 PR Total 6.757.756,61 81.093.079,32 COLATINA 421.040,26 5.052.483,12 RJ 330010 ANGRA DOS REIS 153.754,74 1.845.056,88 Gestão Estadual 1.705.561,66 20.466.739,92 RJ 330040 BARRA MANSA 148.616,48 1.783.397,76 ES Total 2.126.601,92 25.519.223,04 RJ 330045 BELFORD ROXO 669.024,72 8.028.296,64 3.186.798,60 RJ 330170 DUQUE DE CAXIAS 661.741,89 7.940.902,68 GO 520110 ANAPOLIS 265.566,55 GO 520140 APARECIDA DE GOIANIA 193.149,24 2.317.790,88 RJ 330190 ITABORAI 304.613,55 3.655.362,60 GO 520800 FORMOSA 127.116,74 1.525.400,88 RJ 330220 ITAPERUNA 175.771,85 2.109.262,20 GO 520870 GOIANIA 1.801.630,07 21.619.560,84 RJ 330330 NITEROI 729.839,58 8.758.074,96 GO 521150 ITUMBIARA 88.546,06 1.062.552,72 RJ 330340 NOVA FRIBURGO 164.969,64 1.979.635,68 GO 521250 LUZIANIA 71.909,81 862.917,72 RJ 330350 NOVA IGUACU 707.181,34 8.486.176,08 GO 521880 RIO VERDE 189.925,45 2.279.105,40 RJ 330360 PARACAMBI 122.279,21 1.467.350,52 GO Gestão Estadual 500.628,74 6.007.544,88 RJ 330390 PETROPOLIS 321.953,68 3.863.444,16 GO Total 3.238.472,66 38.861.671,92 RJ 330510 SAO JOAO DE MERITI 224.521,29 2.694.255,48 167.336,16 2.008.033,92 MA 210120 BACABAL 123.650,02 1.483.800,24 RJ 330580 TERESOPOLIS MA 210300 CAXIAS 303.601,76 3.643.221,12 RJ 330620 VASSOURAS MA 210530 IMPERATRIZ 311.615,26 3.739.383,12 RJ 330630 VOLTA REDONDA RJ MA 211130 SAO LUIS 883.216,76 10.598.601,12 MA 211220 TIMON 127.455,76 1.529.469,12 0,00 0,00 1.749.539,56 20.994.474,72 316.430,81 3.797.169,72 71.958,75 863.505,00 244.454,39 2.933.452,68 MA Gestão Estadual MA Total MG 310160 ALFENAS MG 310350 ARAGUARI MG 310560 BARBACENA MG 310620 BELO HORIZONTE 3.557.074,40 42.684.892,80 MG 310670 BETIM 226.087,75 2.713.053,00 MG 311340 CARATINGA 273.564,39 3.282.772,68 MG 311530 CATAGUASES 84.916,51 1.018.998,12 MG 311830 CONSELHEIRO LAFAIETE 203.397,60 2.440.771,20 MG 311860 CONTAGEM 390.160,72 4.681.928,64 MG 312230 DIVINOPOLIS 443.766,73 5.325.200,76 MG 312770 GOVERNADOR VALADARES 370.323,63 4.443.883,56 MG 313130 IPATINGA 231.481,23 2.777.774,76 MG 313170 ITABIRA 146.553,00 1.758.636,00 MG 313380 ITAUNA 145.298,49 1.743.581,88 MG 313620 JOAO MONLEVADE 198.701,58 2.384.418,96 MG 313670 JUIZ DE FORA 620.900,27 7.450.803,24 MG 313820 LAVRAS 221.134,03 2.653.608,36 MG 313940 MANHUACU 263.237,72 3.158.852,64 MG 314330 MONTES CLAROS 541.796,30 6.501.555,60 MG 314800 PATOS DE MINAS 247.054,14 2.964.649,68 MG 315180 POCOS DE CALDAS 134.214,03 1.610.568,36 MG 315210 PONTE NOVA 196.722,65 2.360.671,80 MG 316250 SAO JOAO DEL REY 223.515,09 2.682.181,08 MG 316720 SETE LAGOAS 258.447,17 3.101.366,04 MG 316860 TEOFILO OTONI 354.185,28 4.250.223,36 MG 317010 UBERABA 276.832,84 3.321.994,08 MG 317020 UBERLANDIA MG 317130 VICOSA MG Gestão Estadual MG Total 739.393,46 8.872.721,52 157.571,49 1.890.857,88 3.098.627,16 37.183.525,92 14.237.801,61 170.853.619,32 RN 51.600,03 619.200,36 215.918,08 2.591.016,96 Gestão Estadual 8.858.237,01 106.298.844,12 RJ Total 13.677.359,25 164.128.311,00 Gestão Estadual 1.488.548,28 17.862.579,36 RN Total 1.488.548,28 17.862.579,36 129.760,87 1.557.130,44 RO 110012 JI-PARANA RO 110030 VILHENA 58.354,02 700.248,24 709.219,68 8.510.636,16 RO Gestão Estadual RO Total 897.334,57 10.768.014,84 RR Gestão Estadual 121.894,89 1.462.738,68 RR Total 121.894,89 1.462.738,68 106.503,43 1.278.041,16 RS 430300 CACHOEIRA DO SUL RS 430440 CANELA 47.155,81 565.869,72 RS 430460 CANOAS 269.764,26 3.237.171,12 RS 430470 CARAZINHO 88.605,43 1.063.265,16 RS 430510 CAXIAS DO SUL 252.606,20 3.031.274,40 RS 430920 GRAVATAI 213.857,59 2.566.291,08 RS 431440 PELOTAS 442.545,75 5.310.549,00 RS 431490 PORTO ALEGRE 2.245.667,44 26.948.009,28 RS 431680 SANTA CRUZ DO SUL 155.056,36 1.860.676,32 RS 431720 SANTA ROSA 88.408,91 1.060.906,92 RS 431870 SAO LEOPOLDO 177.248,28 2.126.979,36 RS 432260 VENANCIO AIRES RS 81.019,60 972.235,20 Gestão Estadual 4.643.929,52 55.727.154,24 RS Total 8.812.368,58 105.748.422,96 SC 420200 BALNEARIO CAMBORIU 101.769,64 1.221.235,68 SC 420240 BLUMENAU 175.468,79 2.105.625,48 SC 420290 BRUSQUE 74.884,01 898.608,12 SC 420420 CHAPECO 233.635,77 2.803.629,24 SC 420430 CONCORDIA SC 420460 SC SC 59.495,92 713.951,04 CRICIUMA 216.336,98 2.596.043,76 420820 ITAJAI 157.894,63 1.894.735,56 420890 JARAGUA DO SUL SC 420910 JOINVILLE 71.209,50 854.514,00 412.255,09 4.947.061,08 1.355.384,28 MS 500270 CAMPO GRANDE 801.641,24 9.619.694,88 SC 420930 LAGES 112.948,69 MS 500370 DOURADOS 201.849,73 2.422.196,76 SC 421480 RIO DO SUL 148.285,98 1.779.431,76 MS 500630 PARANAIBA 54.219,23 650.630,76 SC 421580 SAO BENTO DO SUL 91.158,81 1.093.905,72 MS 500830 TRES LAGOAS 87.060,98 1.044.731,76 SC Gestão Estadual 1.237.381,61 14.848.579,32 Gestão Estadual 138.101,69 1.657.220,28 SC Total 3.092.725,42 37.112.705,04 1.282.872,87 15.394.474,44 SE ARACAJU 827.548,35 9.930.580,20 SE MS MS Total MT 510340 CUIABA 586.288,91 7.035.466,92 MT 510760 RONDONOPOLIS 218.500,63 2.622.007,56 MT Gestão Estadual MT Total 280030 Gestão Estadual SE Total 0,00 0,00 827.548,35 9.930.580,20 1.931.642,40 436.349,22 5.236.190,64 SP 350160 AMERICANA 160.970,20 1.241.138,76 14.893.665,12 SP 350280 ARACATUBA 218.926,66 2.627.119,92 PA 150080 ANANINDEUA 157.002,15 1.884.025,80 SP 350320 ARARAQUARA 369.765,84 4.437.190,08 PA 150140 BELEM 973.235,29 11.678.823,48 SP 350400 ASSIS 156.633,91 1.879.606,92 PA 150420 MARABA 182.931,58 2.195.178,96 SP 350950 CAMPINAS 377.432,59 4.529.191,08 0,00 0,00 SP 351620 FRANCA 425.371,08 5.104.452,96 1.313.169,02 15.758.028,24 SP 351870 GUARUJA 165.883,96 1.990.607,52 PA Gestão Estadual PA Total PB 250400 CAMPINA GRANDE 369.507,44 4.434.089,28 SP 351880 GUARULHOS 824.010,12 9.888.121,44 PB 250750 JOAO PESSOA 570.634,55 6.847.614,60 SP 352240 ITAPEVA 201.155,17 2.413.862,04 PB 251620 SOUSA 194.410,11 2.332.921,32 SP 352390 ITU 190.974,18 2.291.690,16 PB Gestão Estadual 107.796,98 1.293.563,76 SP 352410 ITUVERAVA 113.005,36 1.356.064,32 PB Total 1.242.349,08 14.908.188,96 SP 352430 JABOTICABAL 149.582,68 1.794.992,16 PE Gestão Estadual 5.673.270,20 68.079.242,40 SP 352710 LINS 110.298,52 1.323.582,24 PE Total 5.673.270,20 68.079.242,40 SP 352900 MARILIA 370.047,03 4.440.564,36 PI 220390 FLORIANO 176.614,89 2.119.378,68 SP 353470 OURINHOS 141.839,24 1.702.070,88 PI 220800 PICOS 199.075,74 2.388.908,88 SP 353800 PINDAMONHANGABA 193.191,07 2.318.292,84 PI 221100 TERESINA 889.036,36 10.668.436,32 SP 354340 RIBEIRAO PRETO 877.437,69 10.529.252,28 Gestão Estadual 242.895,01 2.914.740,12 SP 354780 SANTO ANDRE 153.302,79 1.839.633,48 PI Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 1.507.622,00 18.091.464,00 SP 354850 SANTOS 362.075,88 4.344.910,56 PR 410140 APUCARANA 159.213,56 1.910.562,72 SP 354870 SAO BERNARDO DO CAMPO 337.440,38 4.049.284,56 PR 410430 CAMPO MOURAO 151.049,34 1.812.592,08 SP 354890 SAO CARLOS 208.953,38 2.507.440,56 PI Total 9.380.607,57 112.567.290,84 113.665.274,85 1.363.983.298,20 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR <!ID22817-0> RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA N o- 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Institui os indicadores e fixa as metas para o processo de Avaliação Institucional dos servidores do quadro efetivo da ANS no Segundo Ciclo de Avaliações e dá outras providências. O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 50, da Resolução Normativa - RN n.o 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no artigo 24, da Lei n.o 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, de acordo com o que lhe confere o art. 11, inciso IV, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, de acordo com o § 2 o- do art. 20-D da Lei n. o- 10.871, de 20 de maio de 2004, com redação dada pelo art. 4 o- da Lei n o- 11.292, de 26 de abril de 2006, considerando o Decreto n o5.827, de 29 de junho de 2006, bem como a Resolução Administrativa n. o- 15, de 28 de setembro de 2006, publicada no DOU em 29 de setembro de 2006, e nos termos do art. 64, inciso II, alínea “c”, Anexo I da Resolução Normativa - RN n o- 81, de 2 de setembro de 2004, em deliberação Ad Referendun realizada em 29 de dezembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, DiretorPresidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1 o- A presente Resolução estabelece como referência para o cumprimento das metas para a avaliação institucional dos servidores do quadro efetivo da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no Segundo Ciclo de Avaliações de Desempenho Individual e Institucional, no período de janeiro a junho de 2007, o Contrato de Gestão vigente para o ano de 2007, firmado entre a ANS e o Ministério da Saúde. Art. 2 o- As metas fixadas para o Desempenho Institucional da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, serão proporcionais às medidas resumo dos indicadores do Contrato de Gestão da ANS, do primeiro semestre de 2007, correspondendo ao período de janeiro a junho de 2007. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILSON CALEMAN AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO - RE N o- 4.219, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22924-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10º do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder a Renovação de Registro de Medicamento - Específico, Retificação de Publicação - Específico - Anvisa, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento - Específico, Inclusão por Ampliação de Uso - Específico, Alteração de Nome Comercial do Medicamento - Específico, Retificação de Publicação - Fitoterápico - Anvisa, Alteração do Prazo de Validade; e publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento - Específico, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID22925-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 4.220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Ranbaxy Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 73.663.650/0001-90, Autorização de Funcionamento n.º 1.02.352-8; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 57 ISSN 1677-7042 Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO EMPRESA: Indústria Farmacêutica Santa Terezinha Ltda. - EPP. CNPJ: 79.648.523/0001-07 ENDEREÇO: Rua Vidal Procópio Lohn ANEXO o N. - 315 BAIRRO: Distrito Industrial CEP: 88104-810 MUNICÍPIO: São José RAZÃO SOCIAL: Astral Pharmaceutical Industries UF: SC o Autorização de Funcionamento n. - : 1.01.570-4 ENDEREÇO: 911, GIDC, Makarpura, Vadodara - 390010 Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção/Formas Farmacêuticas: PAÍS: Índia Líquidos: Elixires, emulsões, loções, soluções, suspensões, xampus e xaropes. Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Forma Farmacêutica: Injetáveis cefalosporínicos: Pós estéreis. Injetáveis penicilínicos: Pós estéreis. <!ID22929-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 4.221, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22926-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.224, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratórios Pfizer Ltda., CNPJ n. o46.070.868/0001-69, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.216-6; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO ANEXO RAZÃO SOCIAL: Pfizer Itália SrL EMPRESA: Glicolabor Indústria Farmacêutica Ltda. CNPJ: 45.272.721/0001-99 o N. - 1.385 ENDEREÇO: Via Pasteur, 10 - Nerviano PAÍS: Itália ENDEREÇO: Avenida Presidente Castelo Branco BAIRRO: Lagoinha Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas: CEP: 14095-000 MUNICÍPIO: Ribeirão Preto UF: SP Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final). Incluindo, ainda: Oncológicos: Pós liofilizados e soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final). o Autorização de Funcionamento n. - : 1.06512-6 Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção/Formas Farmacêuticas: <!ID22930-0> Líquidos: Soluções e sabonetes. Injetáveis: Soluções parenterais de grande volume (com esterilização final). RESOLUÇÃO - RE N o- 4.222, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22927-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Meizler Biopharma S.A., CNPJ n. o- 64.711.500/0001-14, Autorização de Funcionamento n. o- 1.02.361-9; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO RAZÃO SOCIAL: Hameln Pharmaceuticals GmbH ENDEREÇO: Langes Feld 13, 31789 Hameln PAÍS: Alemanha Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção/Forma Farmacêutica: Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final). <!ID22928-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 4.223, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, resolve: RESOLUÇÃO - RE N o- 4.245, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da sua atribuição que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o- 354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO EMPRESA: COSMETHIC VALLE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA EPP CNPJ: 05.702.798/0001-37 PROCESSO: 25351.481449/2006-10 AUTORIZ/MS: 2.04377.6 ENDEREÇO: PRAÇA CARIRI, N° 127 BAIRRO: CHÁCARAS REUNIDAS CEP: 12238300 - SAO JOSE DOS CAMPOS/SP ATIVIDADE/CLASSE FABRICAR: COSMÉTICOS EMPRESA: GULLIVER S.A. MANUFATURA DE BRINQUEDOS CNPJ: 59.325.480/0001-03 PROCESSO: 25351.495180/2006-41 AUTORIZ/MS: 2.04380.5 ENDEREÇO: RUA BARÃO DE MAUÁ, N° 280 BAIRRO: SÃO JOSÉ CEP: 09581110 - SAO CAETANO DO SUL/SP ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES IMPORTAR: COSMÉTICOS/PERFUMES EMPRESA: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA CNPJ: 01.358.874/0001-88 PROCESSO: 25351.494083/2006-31 AUTORIZ/MS: 2.04379.3 ENDEREÇO: RUA PROFESSOR ZEFERINO VAZ, N o- 737 BAIRRO: VILA ARAPUÁ CEP: 04258000 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE 58 ISSN 1677-7042 EMPRESA: RAVENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME CNPJ: 06.108.410/0001-37 PROCESSO: 25351.486450/2006-22 AUTORIZ/MS: 2.04378.0 ENDEREÇO: RUA CORONEL JOAQUIM DE FREITAS, N° 278/286 BAIRRO: LIMÃO CEP: 02551070 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE FRACIONAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE ____________ Total de Empresas : 4 > 0 - 1 3 9 2 2 D I ! < RESOLUÇÃO - RE N o- 4.226, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da sua atribuição que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO EMPRESA: CLEAN SYSTEM COMERCIAL LTDA ME CNPJ: 05.217.739/0001-73 PROCESSO: 25016.448641/2005-16 AUTORIZ/MS: 3.03438.9 ENDEREÇO: RUA LIMA DUARTE, N° 512 BAIRRO: MESSEJANA CEP: 60863350 - FORTALEZA/CE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. EMBALAR: SANEANTE DOMIS. EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. FABRICAR: SANEANTE DOMIS. FRACIONAR: SANEANTE DOMIS. REEMBALAR: SANEANTE DOMIS. EMPRESA: FÁBRICA - QUÍMICA, PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA CNPJ: 05.853.347/0001-09 PROCESSO: 25351.411848/2006-13 AUTORIZ/MS: 3.03440.4 ENDEREÇO: AVENIDA JAMIL NAHAS, N° 1071 BAIRRO: POLO EMPRESARIAL OESTE CEP: 79108680 CAMPO GRANDE/MS ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. EMBALAR: SANEANTE DOMIS. EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. FABRICAR: SANEANTE DOMIS. FRACIONAR: SANEANTE DOMIS. REEMBALAR: SANEANTE DOMIS. EMPRESA: JOSÉ AIRTON DE CARVALHO JÚNIOR ME CNPJ: 72.156.995/0001-95 PROCESSO: 25016.352351/2006-59 AUTORIZ/MS: 3.03439.2 ENDEREÇO: RUA RIO GRANDE DO SUL, N° 659 BAIRRO: PAN AMERICANO CEP: 60141380 - FORTALEZA/CE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS. EMBALAR: SANEANTE DOMIS. EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. FABRICAR: SANEANTE DOMIS. FRACIONAR: SANEANTE DOMIS. REEMBALAR: SANEANTE DOMIS. EMPRESA: SANAFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA ME CNPJ: 05.761.666/0001-86 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 PROCESSO: 25351.465665/2006-18 AUTORIZ/MS: 3.03437.5 ENDEREÇO: RUA CÂMARA CASCUDO, N° 450, GALPÃO 04 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 59146460 PARNAMIRIM/RN ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. EMBALAR: SANEANTE DOMIS. EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. FABRICAR: SANEANTE DOMIS. FRACIONAR: SANEANTE DOMIS. REEMBALAR: SANEANTE DOMIS. ____________ Total de Empresas : 4 EMPRESA: DISMASA LOGÍSTICA LTDA CNPJ: 08.211.467/0001-92 PROCESSO: 25351.490987/2006-97 AUTORIZ/MS: 1.21846.3 ENDEREÇO: RUA ANGELO DE LUCIA, N° 339 BAIRRO: JARDIM INTERNACIONAL CEP: 04756125 SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: FARMALIANCE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ: 07.855.328/0001-39 PROCESSO: 25351.409920/2006-34 AUTORIZ/MS: 1.21813.9 ENDEREÇO: AVENIDA T8, N° 425 BAIRRO: SETOR BUENO CEP: 74210270 - GOIANIA/GO ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: POLAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA CNPJ: 67.890.426/0001-39 PROCESSO: 25351.284353/2006-05 AUTORIZ/MS: 1.21836.9 ENDEREÇO: RODOVIA SANTOS DUMONT, KM 5, N o- 950 BAIRRO: CHÁCARA SÃO FRANCISCO CEP: 13052450 CAMPINAS/SP ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EMPRESA: TSV TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA CNPJ: 00.634.453/0001-70 PROCESSO: 25351.415466/2006-51 AUTORIZ/MS: 1.21818.7 ENDEREÇO: RUA SERRA DOURADA, N o- 400, QUAoDRA 197, LOTE 22, 1 ANDAR BAIRRO: SETOR EMPRESARIAL CEP: 74583360 GOIANIA/GO ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 5 RESOLUÇÃO - RE N o- 4.227, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22932-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da sua atribuição que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o- 354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.230, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22935-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 4.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22933-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em ovista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 - do art. 55 do Regimentoo Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. - 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o- 354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o- 354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID22934-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 4.229, DE 28 DE DEZEMBRO 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o- 354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO EMPRESA: BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA CNPJ: 03.587.314/0001-20 PROCESSO: 25351.439985/2006-12 AUTORIZ/MS: 1.21834.1 ENDEREÇO: RUA DOUTOR GUSTAVO ORSOLINI, N° 6523 BAIRRO: JARDIM NOVA MERCEDES CEP: 13052501 CAMPINAS/SP ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID22936-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 4.231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em ovista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 - do art. 55 do Regimentoo Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. - 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o- 354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO EMPRESA: SANFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 00.895.119/0001-70 PROCESSO: 25351.010828/0054- AUTORIZ/MS: 1.04378.1 ENDEREÇO: RUA DEPUTADO MATOS TELES, CONJUNTO MÉDICI II, N° 501 B BAIRRO: LUZIA CEP: 49048070 - ARACAJU/SE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 1 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 RESOLUÇÃO - RE N o- 4.232, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) Art. 1 o- Conceder o Registro, a Revalidação, a Alteração e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID22937-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o- 354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.236, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22941-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.233, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o- 354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Cancelar Autorização de Funcionamento Especial de Funcionamento para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID22942-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO EMPRESA: JACI IARA PREUSS CNPJ: 02.448.894/0002-93 PROCESSO: 25025.035866/2003-35 AUTORIZ/MS: 1.36299.3 ENDEREÇO: AVENIDA TERESÓPOLIS, N° 3037 BAIRRO: TERESÓPOLIS CEP: 90870001 - PORTO ALEGRE/RS ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS ____________ Total de Empresas : 1 RESOLUÇÃO - RE N o- 4.234, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22939-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.235, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22940-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: RESOLUÇÃO - RE N o- 4.237, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação, a Alteração e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art.1 o- Indeferir o Registro e a Petição de Alteração dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Deferir o Desarquivamento de Processo de Registro, a pedido da Empresa. Art.3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE REGISTRO PETIÇÃO(ÕE _________________________________________________ EXCELÊNCIA EM SAÚDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 8.00602-6 Proteses de Quadril 25351.067976/2006-15 HASTES FEMORAIS CIMENTADAS EXACTCH ACUMATCH FABRICANTE : EXACTECH, INC - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : EXACTECH, INC - ESTADOS UNIDOS 110-01-01; 110-01-02; 110-01-03; 110-01-04; 110-01-05; 11001-06; PC-10; PC-11; PC-12; PC-13; PC-14; PC-15; PC-16; PC-17; CLASSE : III 8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO 01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente. MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site: http://www.anvisa.gov.br 8092 - Desarquivamento a pedido da Empresa -------------------------------------------------------------------------ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.02237-1 Placas e Malhas Implantaveis 25351.001375/01-00 PLACA ANGULADA PARA SINTESE OSSEA EM ACO INOXIDAVEL FABRICANTE : ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL Embalagem contendo 01 Placa para Sintese Ossea, nos modelos: Placa Angulada para Osteotomia, Placa para Osteotomia de Quadril Pediatrica, Placa Tipo Marquadt, Placas Anguladas, Placa Tubo de Auto Compressao e Parafuso Deslizante SQD, Placa Tubo de Auto Compressao e Parafuso Deslizante, Placa Tubo com Furos Redondos e Parafuso Deslizante, Placas e Pregos Smith Petersen, PlacaPrego, Placa Angulada para Osteotomia em Adolescentes ou Placa Angulada para Osteotomia em Criancas CLASSE : III 10223710042 8032 - Revalidação de Registro de FAMÍLIA de Material de Uso Médico 01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente. MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site: http://www.anvisa.gov.br ____________ Total de Empresas : 2 (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 59 ANEXO DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID22938-0> ISSN 1677-7042 <!ID22944-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 4.239, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses, para equipamentos eletromédicos e o Desarquivamento de Processo, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID22943-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 4.238, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art.1 o- Indeferir o Registro e a Revalidação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Deferir o Desarquivamento de Processo de Registro, a pedido da Empresa Art.3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO PETIÇÃO(ÕES) _________________________________________________ VMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.02380-4 Equipamento Para Angiografia 25351.370711/2006-93 EQUIPAMENTO DE RAIOS-X PARA HEMODINAMICA CIGNUS FABRICANTE : VMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRASIL DISTRIBUIDOR : VMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL AP AT CLASSE : III AM-10238040042 AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA EPP 8.01025-1 Programador de Dispositivos Implantaveis 25351.038720/2006-92 PROGRAMADOR ORCHESTRA FABRICANTE : ELA MEDICAL - FRANÇA DISTRIBUIDOR : ELA MEDICAL - FRANÇA 60 ISSN 1677-7042 CLASSE : III AM-80102510311 8092 - Desarquivamento a pedido da Empresa AUTORIZAÇÃO DE MODELO ____________ Total de Empresas : 2 RESOLUÇÃO - RE N o- 4.240, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22945-0> 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 ESPIRAL REPELENTE BOA NOITE FORT 25351.205014/2002-39 3.0017.0032.002-9 DOMICILIAR 11/2007 SACO ALUMINIZADO 24 Meses 3208011 REPELENTES 332 Nova Embalagem de Produto de Risco 2 ____________ Total de Empresas : 1 gistro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Nova Associação no País, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Inclusão de Nova Concentração já Aprovada no País, Inclusão de Indicação Terapêutica Nova no País, Retificação de Publicação, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração de Excipiente, Alteração de Local de Fabricação, Alteração do Prazo de Validade; declarar a Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento e publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.243, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22948-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 o- do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro de Concentração Nova no País, Renovação de Nova Associação no País, Inclusão de Sabor/Odor/Cor, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente, Retificação de Publicação, Alteração do Prazo de Validade, Alteração de Local de Fabricação; declarar a Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento e publicar o Cancelamento de Registro do Medicamento a pedido, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.241, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22946-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.247, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22845-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10º do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder a Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Alteração de Rotulagem para fins Exclusivos de Fracionamento, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Revalidação de Medicamento Lei nº 6.360/76 art. 12 par. 6º, Alteração de nome Comercial do Medicamento, Alteração de Excipiente, Alteração de Local de Fabricação, Alteração Nos Cuidados de Conservação, Alteração de Titular de Reg.(Cisão de Empresa), Alteração de Titular de Registro (Sucessão), Retificação de Publicação de Registro; e publicar o Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, de Produtos Farmacêuticos, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.244, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22949-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Conceder os registros de produtos risco II, as novas embalagens, os novos prazos de validade do produto, as reconsiderações de indeferimento, os cancelamentos de registro por transferência de titularidade e as transferências de titularidade dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.250, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22951-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art.1 o- Indeferir o Registro, a Petição de Alteração e a Petição de Revalidação dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.245, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22950-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID22947-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 4.242, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Conceder as novas embalagens dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastro, a Revalidação, a Retificação, a Alteração, e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 4.246, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22844-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o ANEXO inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento NOME DO PRODUTO E MARCA Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto DESITNAÇÃO VENCIMENTO de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n.º APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO 6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10º do art. 14 do Decreto GRUPO DO PRODUTO 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7º da ASSUNTO DA PETIÇÃO lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: _______________________________________________________ Art. 1 o- Conceder o Registro de Concentração Nova no País, SUL QUÍMICA LTDA 3.00017-5 Inclusão de Nova Forma Farmacêutica no País, Renovação de Re- <!ID22952-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 4.251, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo e a Revalidação de Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 ANEXO FABRICANTE : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC GMBH - ALEMANHA DISTRIBUIDOR : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC GMBH - ALEMANHA CS 2 / CS 4 CLASSE : III AM-10216710161 REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------SKINER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1.01004-1 Aparelho de Ultra-Som Para Terapia 25351.274204/2004-68 ULTRA-SOM FABRICANTE : SKINER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - BRASIL DISTRIBUIDOR : SKINER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - BRASIL MEGA SOM, ULTRA-SOM DE GRANDE SUPERFÍCIE, ULTRA-SOM 1 E 3 MHZ e ULTRA-SOM 1 MHZ CLASSE : II AM-10100410006 REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO ____________ Total de Empresas : 4 NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO PETIÇÃO(ÕES) _________________________________________________ DELTRONIX EQUIPAMENTO LTDA 1.02146-7 Bisturi Eletrico 25351.399957/2006-47 COAGULADOR E GAS ARGONIO AP 3000 MC FABRICANTE : DELTRONIX EQUIPAMENTO LTDA - BRASIL DISTRIBUIDOR : DELTRONIX EQUIPAMENTO LTDA BRASIL CLASSE : III AM-10214670018 AUTORIZAÇÃO DE MODELO ----------------------------------------------------------------------FLEX LAB COMERCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA 8.00813-5 Equipamento Cirurgico de Alta Frequencia 25351.384079/2005-84 BISTURI ELETRONICO FABRICANTE : GEBRÜDER MARTIN GmbH & CO. KG - ALEMANHA DISTRIBUIDOR : GEBRÜDER MARTIN GmbH & CO. KG - ALEMANHA ME 102 CLASSE : III AM-80081350200 REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO ----------------------------------------------------------------------------PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA 1.02167-1 Estativa Porta-Tubo 25351.117732/2005-00 ESTATIVA PARA TUBO DE RAIO-X BUCKYDIAGNOST MARCA PHILIPS RESOLUÇÃO - RE N o- 4252, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006(*) <!ID22953-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação, a Alteração, a Caducidade, o Cadastro e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. 61 ISSN 1677-7042 Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID22842-0> DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 29 de dezembro de 2006 Recurso interposto pela empresa a seguir relacionada, cujo processo foi indeferido pela Gerência de Produtos Especiais. ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 64.088.172/0001-41 PROCESSO: 25004.120368/2006-88 PETIÇÃO: 493366/06-4 RECURSO: 646196/06-4 INDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS PAZZE LTDA CNPJ: 05.042.570/0001-68 PROCESSOS: 25025.002958/2006-81 e 25025.002957/2006-37 PETIÇÃO: 256966/06-3 e 257007/06-5 RECURSOS: 400948/06-7 e 400904/06-5 QUALIDADE DE VIDA INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS. CNPJ: 00.624285/0001-31 PROCESSO: 25023.150071/97 PETIÇÃO: 270155/06-3 RECURSO: 662330/06-1 ÁGUA MINERAL MATA ATLANTICA LTDA. CNPJ: 04.308.618/0001-74 PROCESSO: 25001.100000/2006-23 PETIÇÃO: 428370/06-8 RECURSO: 666240/06-4 INTEGRALMEDICA S/A AGRICULTURA E PESQUISA CNPJ: 57.235.426/0001-41 PROCESSO: 25004.000835/98 PETIÇÃO: 615551/06-1 RECURSO: 665656/06-1 Decisão: a Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com a Ata da Reunião do dia 18 de dezembro de 2006, decidiu ratificar a decisão publicada por meio do Despacho do Diretor-Presidente, de 13 de julho de 2006, mantendo o seu indeferimento nos termos da Resolução - RDC nº 204, de 6 de julho de 2005. <!ID22843-0> DECISÃO EM RECURSO 12 Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela Gerência Geral de Medicamentos. Item N° 14 Empresa CNPJ Número do Processo Expediente 01 PROFARB LTDA 22.777.676/0001-29 25992.000970/29 532720/06-2 02 BUNKER IND FTCA LTDA 47.100.862/0001-50 25001.003412/83 443108/06-1 03 MYRALIS PHARMA LTDA 04.532.527/0001-18 25351.474940/05-03 440441/06-6 04 LABORATÓRIO LIBRA DO BRASIL S.A 94.869.054/0001-31 25351.011654/00-19 443101/06-4 05 INSTITUTO TERAPEUTICO DELTA LTDA 33.173.097/0001-93 25000.017622/97-86 368419/06-9 06 INSTITUTO TERAPEUTICO DELTA LTDA 33.173.097/0001-93 25000.017622/97-86 368423/06-7 07 INSTITUTO TERAPEUTICO DELTA LTDA 33.173.097/0001-93 250000176229786 368428/06-8 08 DIFFUCAP - CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMA- 42.457.796/0001-56 25000.008604/92-07 CÊUTICA LTDA 372933/06-8 09 MEPHA INVESTIGAÇÃO DESENVOLVI72.593.791/0001-11 25351.009223/00-66 MENTO E FABRICAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA 375843/06-5 10 BIO MACRO LABORATÓRIO FARMACÊUTICO 57.934.713/0001-40 25351.081617/06-62 LTDA 416021/06-5 11 INFAN INDÚSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA 08.939.548/0001-03 25000.016373/99-18 NACIONAL S/A 365733/06-7 CONSULTA PÚBLICA N o- 93, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n o3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2006. Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico, para o ingrediente ativo M35 - METILCICLOPROPENO, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, domissanitários e Preservantes de Madeira. 15 16 17 18 19 20 21 22 23 365890/06-2 08.939.548/0001-03 25000.016365/99-81 416357/06-5 38.909.503/0001-57 25000.001272-99-99 485587/06-6 62.462.015/0001-29 29.322.013/0001-69 33.236.001/0001-99 04.216.501/0001-60 19.570.720/0001-10 33.223.157/0001-35 25351.016175/03-31 25000.008725/99-90 25992.004315/75 25351.050964/03-09 25000.013919/92 25001.001500/78 477661/06-5 241301/06-9 325548/06-4 391003/06-2 449309/06-5 492916/06-1 46.128.948/0001-28 25000.009431/93-07 376739/06-6 19.570.720/0001-10 25000.031961/96-21 57.507.378/0001-01 25991.004154/80 380640/06-5 384918/06-0 DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID22841-0> 08.939.548/0001-03 25000.016373/99-18 Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo inciso VI do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.19034, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos do art. 11 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante da Ata da Reunião do dia 18 de dezembro de 2006, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 204, de 6 de julho de 2005. Art. 2 o- Informar que a proposta Regulamento Técnico estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541 ou Fax: (061)3448-6287 ou Email: [email protected]. Art. 3 o- Findo o prazo estipulado no art. 1 o- a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. DIRETORIA COLEGIADA <!ID22840-0> 13 INFAN INDÚSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A INFAN INDÚSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA APSEN FARMACEUTICA S/A LABORATORIO SEDABEL LTDA INSTITUTO DE QUIMICA E BIOLOGICA S.A. ASTA MÉDICA-ONCOLOGIA LTDA HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA BRASKAP IND COM S/A HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA EMS S/A CONSULTA PÚBLICA N o- 94, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n o3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2006. Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico, para o ingrediente ativo P07 - PICLORAM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, domissanitários e Preservantes de Madeira. Art. 2 o- Informar que a proposta Regulamento Técnico estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541 ou Fax: (061)3448-6287 ou Email: [email protected]. 62 ISSN 1677-7042 Art. 3 o- Findo o prazo estipulado no art. 1 o- a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. DIRCEU RAPOSO DE MELLO SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE o- <!ID21517-0> PORTARIA N 958, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará/CNCDO-CE; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - CNCDO/CE em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 13 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: RIM I - N o- do SNT 2 01 04 CE 03 II - denominação: Hospital Regional Unimed de Fortaleza; III - CGC: 05.868.278/00002-80; IV - CNES: 3.242.587; V - membro: Av. Visconde do Rio Branco, n o- 4000 - São João do Tauape Fortaleza - CE - CEP: 60.441-650. Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 13 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21518-0> PORTARIA N 959, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, às equipes de saúde abaixo identificadas, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 99 DF 02 II - responsável técnico: Leonardo Akaishi, oftalmologista, CRM 9673; III - membro: Leonardo Akaishi, oftalmologista, CRM 9673; IV - membro: Canrobert Oliveira, oftalmologista, CRM 2327; V - membro: Dorotéia Matsuura, oftalmologista, CRM 9146; VI - membro: Carlos Hayato Yamane, oftalmologista, CRM 5542; VII - membro: Patrick Frensel de Moraes Tzelikis, oftalmologista, CRM 11035; VIII - membro: Sergio Luiz Kaniggendorf, oftalmologista, CRM 10111; IX - membro: André Gustavo Rolim de Araújo, oftalmologista, CRM 10022; X - membro: André Hamada, oftalmologista, CRM 12367. 1 RIM I - N o- do SNT 1 01 99 DF 05 II - responsável técnico: Maria Cristina Santos, nefrologista, CRM 4318; III - membro: Maria Cristina Santos, nefrologista, CRM 4318; IV - membro: Adolfo Henrique Rodrigues Simon, nefrologista, CRM 6156; V - membro: Didimo de Carvalho Teles, urologista, CRM 3819; VI - membro: Élson Roberto Ribeiro Faria, urologista, CRM 4560; VII - membro: Flávio Henrique Frederico Guimarães, urologista, CRM 8114; VIII - membro: Eugênia Aparecida Gonçalves Tonin, nefrologista, CRM 5568; IX - membro: Luciano Gonçalves de Souza Carvalho, urologista, CRM 3730; X - membro: Pedro Joely de Aquino Moura, urologista, CRM 1885; XI - membro: Marcelo Antônio Martins Almeida, nefrologista, CRM4303; XII - membro: Vilber Antônio de Oliveira Bello, nefrologista, CRM3339; XIII - membro: Aderivaldo Cabral Dias Filho, urologista, CRM 11238; XIV - membro: Rafael de Aguiar Barbosa, nefrologista, CRM 5402; XV - membro: Ronaldo José de Freitas, urologista, CRM 8266; XVI - membro: Wallace Guedes Borges, urologista, CRM 11530; XVII - membro: Ruth Bittar, Souto, nefrologista, CRM 8028; XVIII - membro: Francisco Diogo Rios Mendes, urologista, CRM 5402. Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21519-0> PORTARIA N o- 960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 11 de julho de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 01 DF 03 II - denominação: Instituto de Saúde de Olhos - ISOB; III - CGC: 03.056.609/0001-70; IV - CNES: 2.779.307; V - membro: CNC - 01, n o- 14 - Taguatinga Norte - Brasília - DF - CEP: 771.707-990.. Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 11 de julho de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21520-0> PORTARIA N 961, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 25 de abril de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: RIM I - N o- do SNT 2 11 00 DF 06 II - denominação: Oftalmed Núcleo de Diagnose e Microcirurgia Ocular de Brasília; III - CGC: 37.992.740/0001-61; IV - CNES: 2.779.366; V - membro: SEPS EQ. 714/914 - Ed Sabin - Bloco D - 1 o- andar - Brasília DF - CEP: 70.390-145. Art. 2 o- - Conceder, às equipes de saúde abaixo identificadas, a contar de 25 de abril de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 00 DF 04 II - responsável técnico: Sergio Elias Saraiva, oftalmologista, CRM 6410; III - membro: Sergio Elias Saraiva, oftalmologista, CRM 6410; IV - membro: Celso Boianovsky, oftalmologista, CRM 9549; V - membro: Sebastião José Ferreira Neto, oftalmologista, CRM 8024. I - N o- do SNT 1 11 00 DF 05 II - responsável técnico: João Luiz Pacini Costa, oftalmologista, CRM 3862; III - membro: João Luiz Pacini Costa, oftalmologista, CRM 3862; IV - membro: Tarciso Schirmbeck, oftalmologista, CRM 12660; V - membro: Renata Leal Barbosa Bettarello, oftalmologista, CRM 13906. Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de abril de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21521-0> PORTARIA N 962, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei N o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo/CNCDO-ES; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo/CNCDO-ES em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Art. 1 o- - Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados, a contar de 09 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 00 ES 03 II - denominação: Clínica Letícia Carvalho Ramos Ltda; III - CGC: 36.423.614/0001-23; IV - CNES: 0.012.319; V - endereço: Rua Desembargador Gilson Mendonça, n o- 1200 - Consolação Vitória - ES - CEP: 29.045-520. I - N o- do SNT 2 11 00 ES 05 II - denominação: Hospital Metropolitano; III - CGC: 32.402.414/00002-14; IV - CNES: 3.257.126; V - endereço: Av. Rosendo Serpião de Souza Filho, n o- 95 - Mata da Praia Vitória - ES - CEP: 29.070-170. I - N o- do SNT 2 11 00 ES 11 II - denominação: Instituto Oftalmológico Santa Luzia; III - CGC: 31.675.010/0001-50; IV - CNES: 3.244.652; V - endereço: Rua Aloísio Simões, n o- 134 - Bento Ferreira - Vitória - ES CEP: 29.050-010. RIM I - N o- do SNT 2 01 00 ES 10 II - denominação: Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes - HUCAM; III - CGC: 32.479.164/0000130; IV - CNES: 4.044.916; V - endereço: Av. Marechal Campos, s/n o- - Bsantos Dumont - Vitória - ES CEP: 29.040-091. o- Art. 2 - Conceder, a contar de 09 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes às equipes de saúde abaixo identificadas: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 00 ES 04 II - responsável técnico: Jorge Armando Córdova Guzman, oftalmologista, CRM 3635; III - membro: Jorge Armando Córdova Guzman, oftalmologista, CRM 3635. I - N o- do SNT 1 11 00 ES 05 II - responsável técnico: Ricardo Córdova Guzman, oftalmologista, CRM 1084; III - membro: Ricardo Córdova Guzman, oftalmologista, CRM 1084. I - N o- do SNT 1 11 00 ES 08 II - responsável técnico: Eduardo Jabour Moulin, oftalmologista, CRM 5257; III - membro: Eduardo Jabour Moulin, oftalmologista, CRM 5257. I - N o- do SNT 1 11 00 ES 10 II - responsável técnico: Demerval Castiglioni Pavan, oftalmologista, CRM 766; III - membro: Demerval Castiglioni Pavan, oftalmologista, CRM 766. RIM I - N o- do SNT 1 01 00 ES 15 II - responsável técnico: Lauro Monteiro Vasconcellos Filho, nefrologista, CRM 1107; III - membro: Lauro Monteiro Vasconcellos Filho, nefrologista, CRM 1107; IV - membro: Carlos Alberto Emerich Gomes, urologista, CRM 545; V - membro: Carlos Pandolpho Teixeira Filho, urologista, CRM 1061; VI - membro: Élson Luiz Soriano, nefrologista, CRM 1971; VII - membro: Henrique Marcondes Rocio Cerqueira Lima, urologista, CRM 2205; VIII - membro: Marcio Maia Lamy de Miranda, urologista, CRM 894; IX - membro: Rosilene Assis da Costa, nefrologista, CRM 2542. Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 09 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21522-0> PORTARIA N o- 963, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei N o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO-MG; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO-MG em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: RIM I - N o- do SNT 2 01 99 MG 13 II - denominação: Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte; III - CGC: 17.209.891/0001-93; IV - CNES: 0.027.014; V - endereço: Av. Franciso Sales, n o- 1111 - Santa Efigênia - Belo Horizonte MG - CEP: 30.150-221. Art. 2 o- - Conceder, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe de saúde abaixo identificada: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 99 MG 17 II - responsável técnico: Sandro Antonini Coscarelli, oftalmologista, CRM 17908; III - membro: Sandro Antonini Coscarelli, oftalmologista, CRM 17908; IV - membro: Maria Dulce Fornaciari Ramos Miranda, oftalmologista, CRM 28143. Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES ISSN 1677-7042 63 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21524-0> PORTARIA N o- 965, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais - CNCDO/MG; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais - CNCDO/MG em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a contar de 09 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 02 MG 43 II - responsável técnico: Sérgio Mendes Ferreira, oftalmologista, CRM 28536; III - membro: Sérgio Mendes Ferreira, oftalmologista, CRM 28536. Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 09 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. o- <!ID21523-0> PORTARIA N 964, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais - CNCDO/MG; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais - CNCDO/MG em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a contar de 15 de abril de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 02 MG 28 II - responsável técnico: Tânia Márcia Pimentel Diotaiuti, oftalmologista, CRM 15049; III - membro: Tânia Márcia Pimentel Diotaiuti, oftalmologista, CRM 15049. Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 15 de abril de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21525-0> PORTARIA N 966, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 633, de 27 de outubro de 2004, publicada no DO n o- 208, de 28 de outubro de 2004, Seção 1, página 94; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde do Estado do Mato Grosso do Sul/CNCDO - MS em cujos âmbitos de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve: Art. 1 o- - Excluir o estabelecimento de Saúde abaixo habilitado para realizar transplante de córnea: MATO GROSSO DO SUL CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 02 MS 30 II - denominação: Hospital Regional Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico; III - CGC: 03.980.208/0003-74; IV - membro: 2.756.978; IV - endereço: Rua Bruno Garcia, n o- 2330 - Jardim Primaveril - Três Lagoas - MS - CEP: 79.603-070. Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. 64 ISSN 1677-7042 JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21526-0> PORTARIA N o- 967, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 621, de 27 de outubro de 2004, resolve:, Art. 1 o- - Excluir a equipe de Saúde abaixo habilitada pela Portaria SAS/MS n o- 621 de 27 de outubro de 2004, conforme n o- do SNT 1 41 04 MS 05: MATO GROSSO DO SUL VALVA I - N o- do SNT 1 41 04 MS 05 II - responsável técnico: Roberto Galhardo, cirurgião cardiovascular, CRM 42893651; III - membro: Irineu Lemes da Rosa Filho, cardiologista, CRM 495. Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21527-0> solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Pará - CNCDO/PA; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Pará - CNCDO/PA em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: RIM I - N o- do SNT 1 01 99 PA 01 II - responsável técnico: Aluízio Gonçalves da Fonseca, urologista, CRM 5320; III - membro: Aluízio Gonçalves da Fonseca, urologista, CRM 5320; IV - membro: José Ricardo Tuma da Ponte, urologista, CRM 5199; V - membro: Silvia Regina da Cruz Mignone, nefrologista, CRM 5355; VI - membro: Silvestre Savino Neto, angiologista, CRM 5950; VII - membro: Simone Martins Lima, nefrologista, CRM 5172; VIII - membro: Paulo Martins Toscano, cirurgião vascular, CRM 6267; IX - membro: João Marildo Silva Rodrigues, nefrologista, CRM 8126; X - membro: Sidney Antônio Cruz, urologista, CRM 4792; XI - membro: Fernando Jordão de Souza, urologista, CRM 1471; XII - membro: Paulo Roberto Roffé Borges, urologista, CRM 1870. PORTARIA N o- 968, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Mato Grosso - CNCDO/MT; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Mato Grosso - CNCDO/MT em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a contar de 29 de maio de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: RIM I - N o- do SNT 1 01 03 MT 01 II - responsável técnico: Josemar Figueiredo, nefrologista, CRM 3042; III - membro: Josemar Figueiredo, nefrologista, CRM 3042; IV - membro: Osvaldo Cassemiro Rabel Filho, nefrologista, CRM 3830; V - membro: Jorge Luiz Novak, cirurgião vascular, CRM 2738; VI - membro: Newton Flávio Fernandes Tafuri, urologista, CRM 2897; VII - membro: Marcos Antônio Garcia, urologista, CRM 2330; VIII - membro: Marcello Fernando Varella, urologista, CRM 3405; IX - membro: André Gustavo Rolim de Araújo, oftalmologista, CRM 10022; X - membro: André Hamada, oftalmologista, CRM 12367. Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 29 de maio de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21528-0> 1 PORTARIA N 969, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21529-0> PORTARIA N 970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei N o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba - CNCDO/PB; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba - CNCDO/PB em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados, a contar de 29 de dezembro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 29 de dezembro de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21530-0> PORTARIA N o- 971, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco - CNCDO/PE; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco - CNCDO/PE em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: FÍGADO I - N o- do SNT 2 02 99 PE 01 II - denominação: Hospital Memorial São José; III - CGC: 70.237.144/0001-41; IV - CNES: 2.517.140; V - endereço: Av. Agamenon Magalhães, n o- 2291 - Derby - Recife - PE - CEP: 50.070-160. RIM I - N o- do SNT 2 01 99 PE 05 II - denominação: Hospital Associados de Pernambuco - Hospital Santa Joana; III - CGC: 10.839.561/0001-32; IV - CNES: 2.517.132; V - endereço: Rua Joaquim Nabuco, n o- 200 - Graças - Recife - PE - CEP: 52.011-000. Art. 2 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: FÍGADO I - N o- do SNT 1 02 99 PE 05 II - responsável técnico: Marcelo José Antunes Sette, cirurgião geral, CRM 9576; III membro: Marcelo José Antunes Sette, cirurgião geral, CRM 9576; IV - membro: Álvaro Antônio B. Ferraz, cirurgião geral, CRM 9178; V - membro: José Marcelo Maia de Sousa, hepatologista, CRM 4292; VI - membro: Edmundo Pessoa de A. Lopes, gastroenterologista, CRM 7988; VII - membro: Marconi Roberto de Lemos Meira, cirurgião geral, CRM 6801. CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 01 PB 04 II - denominação: Oculistas Associados da Paraíba; III - CGC: 08.606.857/00001-61; IV - CNES: 2.755.807; V - endereço: Avenida Epitácio Pessoa, n o- 1602 - Tambauzinho - João Pessoa - PB - CEP: 58.040-000 I - N o- do SNT 2 11 01 PB 05 II - denominação: Instituto de Olhos da Paraíba; III - CGC: 09.251.943/0001-61; IV - CNES: 5.183.685 V - endereço: Av. Epitácio Pessoa, n o- 921 - Bairro dos Estados - João Pessoa - PB - CEP: 58.039-000. Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21531-0> PORTARIA N 972, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei N o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE e, Considerando a manifestação favorável à renov ação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, a contar de 06 de novembro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado: PÂNCREAS I - N o- do SNT 2 31 01 PE 03 II - denominação: Hospital Esperança Ltda; III - CGC: 02.284.062/0001-06; IV - CNES: 2.355.906; V - endereço: Rua Antônio Gomes de Freitas, n o- 265 - Ilha do Leite - Recife - PE - CEP: 50.070-480. Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 06 de novembro de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência outubro de 2006. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21532-0> PORTARIA N 973, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - CNCD/PI; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - CNCDO/PI em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados, a contar de 25 de abril de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 00 PI 03 II - denominação: Casa de Saúde e Maternidade de Teresina -Hospital Aliança - CASAMATER; III - CGC: 06.833.917/0001-53; IV - CNES: 2.323.281; V - endereço: Rua Leônidas Melo, n o- 370 - Piçarra - Teresina - PI - CEP: 64.015-120. RIM I - N o- do SNT 2 01 00 PI 02 II - denominação: Casa de Saúde e Maternidade de Teresina - Hospital Aliança - CASAMATER; III - CGC: 06.833.917/0001-53; IV - CNES: 2.323.281; V - endereço: Rua Leônidas Melo, n o- 370 - Piçarra - Teresina - PI - CEP: 64.015-120. Art. 2 o- - Conceder, a contar de 25 de abril de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes às equipes de saúde abaixo identificadas: ISSN 1677-7042 § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 00 PI 01 II - responsável técnico: Clebert Reinaldo da Silva, oftalmologista, CRM 2469; III - membro: Clebert Reinaldo da Silva, oftalmologista, CRM 2469. RIM I - N o- do SNT 1 01 00 PI 02 II - responsável técnico: Avelar Alves da Silva, nefrologista, CRM 2184; III - membro: Avelar Alves da Silva, nefrologista, CRM 2184; IV - membro: José Almeida Leal, angiologista, CRM 2099; V - membro: Carlos Antônio Marreiros Moreira, nefrologista, CRM 1317; VI - membro: Giuliano Amorin Aita, urologista, CRM 2534; VII - membro: Danisio Iran Marabuco de Sousa, urologista, CRM 1490; VIII - membro: Fernando Pires de Moura, cirurgião vascular, CRM 1474; IX - membro: José Rodrigues dos Santos, cirurgião geral, CRM 1298; X - membro: Francisco José Cavalcante Andrade, cirurgião geral, CRM 1684; XI - membro: José Wagner Bona Morais, urologista, CRM 1573. Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de abril de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21533-0> 65 PORTARIA N 974, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - CNCDO/PR; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - CNCDO/PR em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 99 PR 24 II - responsável técnico: Noburu Yagui, oftalmologista, CRM 7773; III - membro: Noburu Yagui, oftalmologista, CRM 7773; IV - membro: Nobuaqui Hasegawa, oftalmologista, CRM 3883; V - membro: Ana Paula Miyagusko Oguido, oftalmologista, CRM 13194. Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. <!ID21534-0> PORTARIA N o- 975, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - CNCDO/PR; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - CNCDO/PR em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 03 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 02 PR 09 II - denominação: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Curitiba; III - CGC: 76..13.835/00001-89; IV - CNES: 0.015.334; V - endereço: Praça Rui Barbosa, n o- 694 - Centro - Curitiba - PR - CEP: 80.010-030. Art. 2 o- - Conceder, a contar de 03 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe de saúde abaixo identificada: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 02 PR 06 II - responsável técnico: Francisco Grupenmacher, oftalmologista, CRM 9386; III - membro: Francisco Grupenmacher, oftalmologista, CRM 9386; IV - membro: Paulo Zelter Grupenmacher, oftalmologista, CRM 1374; V - membro: Leon Grupenmacher, oftalmologista, CRM 12816; VI - membro: Irineu Antunes Neto, oftalmologista, CRM 5199; VII - membro: Gilce Machado Branco, oftalmologista, CRM 17343; VIII - membro: Carolina Maciel Pisseti, oftalmologista, CRM 17317; IX - membro: Ana Paula Krappe, oftalmologista, CRM 17550; X - membro: Sylvia Helena Stec, oftalmologista, CRM 15813; XI - membro: Perola Grupenmacher Iankilevich, oftalmologista, CRM 10450; XII - membro: Cássio Sewo Mitsuhashi, oftalmologista, CRM 20111. Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 03 de junho de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21535-0> PORTARIA N 976, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; tudo no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como 66 ISSN 1677-7042 aos mecanismos de renovação desta autorização; e Considerando a Portaria GM/MS n o- 1.686, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o funcionamento e cadastramento de Banco de Tecido Musculoesquelético; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro CNCDO/RJ; Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - CNCDO/RJ em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 24 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de tecidos musculoesqueléticos: BANCO DE TECIDO MUSCULOESQUELÉTICO I - N o- do SNT: 3 52 04 RJ 13 II - denominação: Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO; III - CGC: 00.394.544/0212-63; IV - CNES: 2.273.276; V - endereço: Rua Washington Luiz, n o- 47 - Centro - Rio de Janeiro - RJ CEP: 20.230-024. Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 24 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21536-0> PORTARIA N o- 977, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - CNCDO/RN; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte CNCDO/RN em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 02 de outubro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 01 RN 01 II - denominação: Prontoclínica de Olhos Ltda; III - CGC: 09.415.258/00001-23; IV - CNES: 2.408.325; V - endereço: Rua Ceará Marim, n o- 316 - Tirol - Natal - RN - CEP: 59.020240. o- Art. 2 - Conceder, a contar de 02 de outubro de 2005, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe de saúde abaixo identificada: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 01 RN 01 II - responsável técnico: Marco Antônio Rey de Faria, oftalmologista, CRM 1079; III - membro: Marco Antônio Rey de Faria, oftalmologista, CRM 1079; III - membro: Uchoandro Bezerra Costa Uchoa, oftalmologista, CRM 3870; IV - membro: Marcos Fábio de Almeida Barbosa, oftalmologista, CRM 4175; V - membro: Lucien Borges Dantas, oftalmologista, CRM 3758; VI - membro: Gerson Augusto Dumaresq, anestesiologista, CRM 483; VII - membro: Manoel Luis da Rocha, anestesiologista, CM 612. Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 02 de outubro de 2005, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. 1 § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21537-0> PORTARIA N o- 978, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO/RS; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul CNCDO/RS em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, Ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 07 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO/ NÃO APARENTADO I - N o- do SNT 2 21 00 RS 02 II - denominação: Hospital das Clínicas de Porto Alegre; III - CGC: 87.020.517/00001-20; IV - CNES: 2.237.601; V - endereço: Rua Ramiro Barcelos, n o- 2350 - Bom Fim - Porto Alegre - RS - CEP: 90.035-003. Art. 2 o- - Conceder, a contar de 07 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe de saúde abaixo identificada: Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 siderando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul CNCDO/RS em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: RIM I - N o- do SNT 2 01 99 RS 09 II - denominação: Hospital São Vicente de Paulo de Passo Fundo; III - CGC: 92.021.062/0001-06; IV - CNES: 2.246.988; V - endereço: Av. Julio de Castilhos, n o- 2163 - Centro - Caxias do Sul - RS - CEP: 95.010-005. I - N o- do SNT 2 01 99 RS 15 II - denominação: Hospital Nossa Senhora da Pompéia; III - CGC: 88.633.227/0001-15; IV - CNES: 2.223.546; V - endereço: Av. Julio de Castilhos, n o- 2163 - Centro - Caxias do Sul - RS - CEP: 95.010-005. Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO/ NÃO APARENTADO I - N o- do SNT 1 21 00 RS 02 II - responsável técnico: Lúcia Mariano da Rocha Silla, hematologista, CRM 12160; III - membro: Lúcia Mariano da Rocha Silla, hematologista, CRM 12160; IV - membro: Algemir Lunardi Brunetto, oncologista, CRM 7993; V - membro: Laura Maria Fogliatto, hematologista, CRM18079; VI - membro: Lauro José Gregianin, oncologista, CRM 16054; VII - membro: Liane Esteves Daudt, hematologista, CRM 19475; VIII - membro: Rosane Isabel Bittencourt, hematologista, CRM 14017; IX - membro: Sergio Jobim de Azevedo, oncologista, CRM 14914; X - membro: Alessandra Aparecida Paz, hematologista, CRM 24200; XI - membro: Cláudia Cáceres Astigarraga, hematologista, CRM 21303; XII - membro: Cláudio Galvão de Castro Junior, oncologista, CRM 23885. Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 07 de junho de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21538-0> PORTARIA N o- 979, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO/RS; e, Con- JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21539-0> PORTARIA N 980, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 674, de 20 de setembro de 2006; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria de Saúde Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO/RS em cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde; resolve: Art. 1 o- - Incluir na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS n o- 674, de 20 de setembro de 2006, os membros abaixo conforme n o- do SNT 1 02 02 RS 11: RIO GRANDE DO SUL FÍGADO XX - membro: Aljamir Duarte Chedid, cirurgião geral, CRM 6772; XXI - membro: Mário Reis Álvares da Silva, hepatologista, CRM 15232; XXII - membro: Cleber Dario Pinto Kruel, cirurgião geral, CRM 5001; XXIII - membro: Sergio Gabriel Silva de Barros, gastroenterologista, CRM 5456; XXIV - membro: Leandro Totti Cavazzola, cirurgião geral, CRM 21750. Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21540-0> PORTARIA N 981, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO/RS; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul CNCDO/RS em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 contar de 09 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: FÍGADO I - N o- do SNT 1 02 00 RS 03 II - responsável técnico: Guido Pio Gracco Cantisani, hepatologista, CRM 3153; III - membro: Guido Pio Gracco Cantisani, hepatologista, CRM 3153; IV - membro: Maria Lucia Zanotelli, cirurgião geral, CRM 13752; V - membro: Eduardo Soares Schlindwein, cirurgião geral, CRM 18036; VI - membro: Ian Leipnitz, cirurgião geral, CRM 21389; VII - membro: Tomaz de Jesus Maria Grezzana Filho, cirurgião geral, CRM 21576; VIII - membro: Mario Henrique de Mattos Meine, cirurgião geral, CRM 22253; IX - membro: Guillermo Kiss, cirurgião geral, CRM 23546; X - membro: Cláudio Augusto Marroni, gastroenterologista, CRM 3478; XI - membro: Ajácio Bandeira de Mello Brandão, gastroenterologista, CRM 23546; XII - membro: Alfeu de Medeiros Fleck Junior, gastroenterologista, CRM 22460; XIII - membro: Antônio Nocchi Kalil, cirurgião geral, CRM 14627; XIV - membro: Rafael Omar Giovenardi, cirurgião geral, CRM 20408; XV - membro: Carmem Maria Vinhas Santos, intensivista, CRM 18642; XVI - membro: Ivone Uchino Chiao, anestesiologista, CRM 13733; XVII - membro: Marcos Mucenic, hepatologista, CRM 20968; XVIII - membro: Marcos Vinicius Silveira Osório, clínica médica, CRM 23103; XIX - membro: Silvio Marcio Pegoraro Balzan, cirurgião do aparelho digestivo, CRM 21015; XX - membro: Hugo Cheinquer, gastroenterologista, CRM 14167; XXI - membro: Fernando Herzwolff, gastroenterologista, CRM 24476; XXII - membro: Ana Elisa Agostini Serafim, anestesiologista, CRM 25822; XXIII - membro: Diego Cavedon Ughini, anestesiologista, CRM 25842. Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 09 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21541-0> PORTARIA N 982, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 . O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe - CNCDO/SE; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe - CNCDO/SE em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CORAÇÃO I - N o- do SNT 2 03 99 SE 01 II - denominação: Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia; III - CGC: 13.016.332/0001-06; IV - CNES: 0.002.283; V - endereço: Av. Desembargador Maynard, n o- 174 - Cirurgia - Aracajú - SE - CEP: 49.060-010. Art. 2 o- - Conceder, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe de saúde abaixo identificada: TECIDO ÓSTEO CONDRO FÁCIO LIGAMENTOSO I - N o- do SNT 1 12 99 SP 59 II - responsável técnico: Alfredo Alcântara Barreto, ortopedista, CRM 293083; III - membro: Alfredo Alcântara Barreto, ortopedista, CRM 293083; IV - membro: Gilberto José Cação Pereira, ortopedista, CRM 38635; V - membro: Trajano Sardenberg, ortopedista, CRM 43808; VI - membro: Paulo Silvares, ortopedista, CRM 37687; VII - membro: Emílio Carlos Curcelli, ortopedista, CRM 46095. Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguaiso e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 - , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto deo 1998. § 1 - Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido o nesta Portaria. § 2 - Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21542-0> PORTARIA N o- 983, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe - CNCDO/SE; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe - CNCDO/SE em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 06 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 00 SE 04 II - denominação: Clínica Visão Ltda; III - CGC: 01.693.620/0001-16; IV - CNES: 2.423.537; V - endereço: Rua Senador Rollemberg Leite, n o- 695 - São José - Aracajú - SE - CEP: 49.015-120. ISSN 1677-7042 <!ID21543-0> 67 PORTARIA N o- 984, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, às equipes de saúde abaixo identificadas, a contar de 25 de maio de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 04 SP 18 II - responsável técnico: Clemente R. Bartocci Sannazzaro, oftalmologista, CRM 95848; III - membro: Clemente R. Bartocci Sannazzaro oftalmologista, CRM 95848. I - N o- do SNT 1 11 02 SP 75 II - responsável técnico: Benny Apelbaum, oftalmologista, CRM 61529; III - membro: Benny Apelbaum, oftalmologista, CRM 61529; IV - membro: Akiyoshi Oshima, oftalmologista, CRM 32993; V - membro: Carlos Tomoaki Watanabe, oftalmologista, CRM 22412; VI - membro: Jaime Noburu Kagohara, oftalmologista, CRM 22102. I - N o- do SNT 1 11 02 SP 91 II - responsável técnico: Edson Kazuo Ando, oftalmologista, CRM 34423; III - membro: : Edson Kazuo Ando, oftalmologista, CRM 34423. Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de maio de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES Art. 2 o- Conceder, a contar de 06 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe de saúde abaixo identificada: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 00 SE 05 II - responsável técnico: José Antônio dos Santos, oftalmologista, CRM 1852; III - membro: José Antônio dos Santos, oftalmologista, CRM 1852. Art. 3 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 06 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21544-0> PORTARIA N o- 985, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, a contar de 20 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado: MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO I - N o- do SNT 2 21 99 SP 44 II - denominação: Casa de Saúde Santa Marcelina; III - CGC: 60.742.616/00001-60; IV - CNES: 2.077.477; V - endereço: Rua Santa Marcelina, n o- 177 - Vila Carmosina - Itaquera - São Paulo - SP - CEP: 08.270-070. Art. 2 o- Conceder, a contar de 20 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes às equipes de saúde abaixo identificadas: 68 ISSN 1677-7042 CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 04 SP 25 II - responsável técnico: Rodrigo Luis Goldschmit, oftalmologista, CRM 99426; III - membro: Rodrigo Luis Goldschmit, oftalmologista, CRM 99426. FÍGADO I - N o- do SNT 1 02 04 SP 39 II - responsável técnico: José Bem-Hur de Escobar Ferraz Neto, cirurgião hepatobiliopancreático, CRM 60455; III - membro: José Bem-Hur de Escobar Ferraz Neto, cirurgião hepatobiliopancreático, CRM 60455; IV - membro: Rogério Carballo Afonso, cirurgião hepatobiliopancreático, CRM 70533; V - membro: Marcelo Bruno Rezende, cirurgião hepatobiliopancreático, CRM 81302; VI - membro: Sergio Paiva Meira Filho, cirurgião do aparelho digestivo, CRM 89202; VII - membro: Maria Paula Vilela Coelho Zurstrassen, cirurgião geral, CRM 98555; VIII - membro: Renato Hidalgo, cirurgião geral, CRM 105540; IX - membro: Fernando Luis Pandullo, hepatologista, CRM 72018; X - membro: Luis Edmundo Pinto Fonseca, hepatologista, CRM 44985; XI - membro: Flávio Takaoka, anestesiologista, CRM 31745; XII - membro: Alexandre Teruya, anestesiologista, CRM 90741. Art. 3 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 20 de junho de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21545-0> PORTARIA N 986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 04 de julho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: 1 § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 04 de julho de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 02 SP 94 II - denominação: Centro Oftalmológico Dr. Syogi Shinzato Ltda; III - CGC: 57.539.504/0001-00; IV - CNES: 3.199.762; V - endereço: Praça Maurício A. Cury, n o- 120 - Centro - São José dos Campos - SP - CEP: 12.210-120. JOSÉ CARLOS DE MORAES RIM <!ID21546-0> PORTARIA N o- 987, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: RIM I - N o- do SNT 1 01 99 SP 57 II - responsável técnico: Maria Fernanda Cordeiro de Carvalho, nefrologista, CRM 50877; III - membro: Maria Fernanda Cordeiro de Carvalho, nefrologista, CRM 50877; IV - membro: Aparecido Donizeti Agostinho, urologista, CRM 64222; V - membro: Paulo Roberto Kawano, urologista, CRM 90448; VI - membro: Luiz Antônio Corrêa, urologista, CRM 15530; VII - membro: Fernando da Rocha Câmara, urologista, CRM 12680; VIII - membro: Carlos Alberto Monte Gobbo, urologista, CRM 48589; IX - membro: Carlos Márcio Nóbrega de Jesus, urologista, CRM 84021; X - membro: Luis Gustavo Modelli de Andrade, nefrologista, CRM 104219; XI - membro: Antônio Gonçalves Rodrigues Junior, nefrologista, CRM 105699; XII - membro: José Carlos Souza Trindade Filho, urologista, CRM 67401; XIII - membro: Márcia Camegaçava Riyuzo, nefrologista, CRM 54933. Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 02 SP 53 II - denominação: Hospital Carlos Chagas S/A; III - CGC: 49.047.681/0001-32; IV - CNES: 2.081.628; V - endereço: Rua Barão de MAuá, n o- 547 - Jardim Santa Francisca - Guarulhos - SP - CEP: 07.012-040. Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 o- <!ID21547-0> PORTARIA N 988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados, a contar de 09 de dezembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: I - N o- do SNT 2 11 02 SP 95 II - denominação: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Hospital Santa Helena; III - CGC: 43.202.472/0003-00; IV - CNES: 2.078.597; V - endereço: Rua São Joaquim, n o- 36 - Liberdade - São Paulo - SP - CEP: 2.078.597. Art. 2 o- Conceder, a contar de 09 de dezembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes à equipe de saúde abaixo identificada: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 04 SP 55 II - responsável técnico: Francisco Artur de Queiroz Mais, oftalmologista, CRM 23516; III - membro: Francisco Artur de Queiroz Mais, oftalmologista, CRM 23516. Art. 3 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 09 de dezembro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID21548-0> PORTARIA N 989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo/ - CNCDO/SP; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo -CNCDO/SP em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, a contar de 15 de abril de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes os estabelecimentos de saúde abaixo identificados: CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 02 SP 11 II - denominação: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês; III - CGC: 61.590.410/0001-24; IV - CNES: 2.079.127; V - endereço: Rua Dona Adma Jafet, n o- 91 - Bela Vista - São Paulo - SP CEP: 01.305-050. FÍGADO I - N o- do SNT 2 02 00 SP 24 II - denominação: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês; III - CGC: 61.590.410/0001-24; IV - CNES: 2.079.127; V - endereço: Rua Dona Adma Jafet, n o- 91 - Bela Vista - São Paulo - SP CEP: 01.305-050. 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 RIM I - N o- do SNT 2 01 00 SP 22 II - denominação: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês; III - CGC: 61.590.410/0001-24; IV - CNES: 2.079.127; V - endereço: Rua Dona Adma Jafet, n o- 91 - Bela Vista - São Paulo - SP CEP: 01.305-050. I - N o- do SNT 2 21 02 SP 88 II - denominação: Hospital Israelita Albert Einstein; III - CGC: 60.765.823/0001-30; IV - CNES: 2.058.391; V - endereço: Av. Albert Einstein, n o- 627 - Morumbi - São Paulo - SP - CEP: 05.651-901. TECIDO ÓSTEO CONDRO FÁCIO LIGAMENTOSO RIM/ PÂNCREAS o- I - N do SNT 2 31 00 SP 23 II - denominação: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês; III - CGC: 61.590.410/0001-24; IV - CNES: 2.079.127; V - endereço: Rua Dona Adma Jafet, n o- 91 - Bela Vista - São Paulo - SP CEP: 01.305-050. Art. 2 o- Conceder, a contar de 15 de abril de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes às equipes de saúde abaixo identificadas: CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 02 SP 35 II - responsável técnico: Luiz Antônio Vieira, oftalmologista, CRM 45363; III - membro: Luiz Antônio Vieira, oftalmologista, CRM 45363; III - membro: Fábio Luciano de Lima, oftalmologista, CRM 90393; IV - membro: Rodrigo Pilon Modolo, oftalmologista, CRM 99237. I - N o- do SNT 1 11 02 SP 36 II - responsável técnico: Wilson Nahmatallah Obeid, oftalmologista, CRM 74532; III - membro: Wilson Nahmatallah Obeid, oftalmologista, CRM 74532; III - membro: Rita de Cássia Lima Obeid, oftalmologista, CRM 79710; IV - membro: Marco Antônio de Campos Machado, oftalmologista, CRM 79522. Art. 3 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 15 de abril de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21549-0> MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO/ NÃO APARENTADO PORTARIA N o- 990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados, a contar de 06 de outubro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CORAÇÃO I - N o- do SNT 2 03 00 SP 48 II - denominação: Hospital Israelita Albert Einstein; III - CGC: 60.765.823/0001-30; IV - CNES: 2.058.391; V - endereço: Av. Albert Einstein, n o- 627 - Morumbi - São Paulo - SP - CEP: 05.651-901. I - N o- do SNT 2 12 04 SP 15 II - denominação: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu; III - CGC: 48.031.918/0019-53; IV - CNES: 2.748.223; V - endereço: Distrito de Rubião Junior, s/n o- Distrito de Rubião Junior Botucatu - SP - CEP: 18.618-970. Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 06 de outubro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. 69 ISSN 1677-7042 <!ID21551-0> PORTARIA N o- 992, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n o- 2.048, de 05 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência; Considerando a Portaria GM/MS n o- 1.863, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três níveis de gestão; e, Considerando a Portaria GM/MS n o- 1.864, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve: Art. 1 o- Qualificar o Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU 192, do estado relacionado no quadro a seguir, à Rede Nacional de Atenção às Urgências: Estado Rio Grande do Norte Código 240000 UF RN Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência de dezembro de 2006. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID23137-0> PORTARIA N o- 993, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ Hospital 09.794.975/0269-27 CNES: 2427419 Hospital RegionalAgreste Waldemiro Ferreira - Fundação de Saúde Amaury de Medeiros Caruaru /PE JOSÉ CARLOS DE MORAES o N - leitos 26.01 -Adulto 10 o- <!ID21550-0> PORTARIA N 991, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas - CNCDO/AL; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas/CNCDO-AL em cujo âmbito de atuação se encontra as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve: Art. 1 o- Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes: CORAÇÃO I - N o- do SNT 2 03 99 AL 05 II - denominação: Santa Casa de Misericórdia de Maceió; III - CGC: 12.307.187/0001-50; IV - CNES: 2.007.037; V - endereço: Rua Barão de Maceió, n o- 288 - Centro - Maceió - AL - CEP: 57.020-360. Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- , 6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998. § 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. § 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007. JOSÉ CARLOS DE MORAES Art. 2 o- Estabelecer que o custeio das habilitações de que trata o artigo 1 o- desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3 o- Determinar que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID23138-0> PORTARIA N 994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; e, Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ Hospital 00.054.015/0005-66 CNES: 0010537 COD. 2603 HOSPITAL REGIONAL DA ASA SUL - HRAS - BRASILIA/DF PEDIÁTRICO o N - leitos 16 Art. 2 o- Estabelecer que o custeio das habilitações de que trata o artigo 1 o- desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3 o- Determinar que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID21552-0> RETIFICAÇÕES Na Portaria SAS/MS n o- 884, de 08 de dezembro de 2006, publicadas no Diário Oficial da União n o- 236, de 11 de dezembro de 2006, Seção 1, página 71; onde se lê: 70 ISSN 1677-7042 PERNAMBUCO FÍGADO I - N o- do SNT 2 02 99 PE 09 II - denominação: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; IV - CNES: 0.002.326; 1 Leia-se: SÃO PAULO VALVA CARDÍACA I - N o- do SNT 2 41 00 SP 45 II - denominação: UNIFESP - Hospital São Paulo; IV - CNES: 2.077.485 I - N o- do SNT 2 11 98 PE 01 II - denominação: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; IV - CNES: 0.002.326; leia-se: PERNAMBUCO FÍGADO I - N o- do SNT 2 02 99 PE 09 II - denominação: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; IV - CNES: 0.000.396; poldo, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 50 (cinqüenta), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais. HÉLIO COSTA o- (N 8.539-6 - 17-11.-2006 - R$ 149,60) <!ID21556-0> RIM Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 Na Portaria SAS/MS n o- 912, de 08 de dezembro de 2006, publicadas no DO n o- 236, de 11 de dezembro de 2006, Seção 1, página 77; onde se lê: SÃO PAULO CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 02 SP 32 II - denominação: Instituto de Assistência Médica - Hospital do Servidor Público Estadual - FMO; Leia-se: SÃO PAULO CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 00 SP 32 II - denominação: Instituto de Assistência Médica - Hospital do Servidor Público Estadual - FMO; <!ID23426-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53710.001034/2002, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Ibirité, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 38 (trinta e oito), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais. RIM I - N o- do SNT 2 11 98 PE 01 II - denominação: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; IV - CNES: 0.000.396; HÉLIO COSTA SÃO PAULO CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 02 SP 07 II - denominação: Hospital Regional de Sorocaba; III - CGC: 61.667.530/0002-49; Leia-se: SÃO PAULO CÓRNEA I - N o- do SNT 2 11 02 SP 07 II - denominação: Hospital Regional de Sorocaba; III - CGC: 61.667.580/0002-40; <!ID21554-0> Na Portaria SAS/MS n o- 907, de 08 de dezembro de 2006, publicadas no Diário Oficial da União n o- 236, de 11 de dezembro de 2006, Seção 1, página 76; onde se lê: SÃO PAULO CÓRNEA I - N o- do SNT 1 11 03 SP 33 II - responsável técnico: Marta Beatriz C. De Filippi Sartori, oftalmologista, CRM 46205; III - membro: Marta Beatriz C. De Filippi Sartori, oftalmologista, CRM 46205. Ministério das Cidades . DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA N o- 90, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID21350-0> O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei n o- 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; e CONSIDERANDO o disposto na Resolução n o- 185, de 04 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabeleceu normas e procedimentos para o licenciamento de Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, resolve: Art. 1 o- oConceder, em o caráter excepcional e precário, nos termos do art. 8 da Portaria n - 10, de 06 de fevereiro de 2006, do DENATRAN, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, licença de funcionamento à pessoa jurídica relacionada a seguir, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. CEITECPC - CENTRO ESPECIALIZADO PERSONNAMEPRODUCTIDEM INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAREM INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR POÇOS DE CALDAS LTDA.ME CNPJ: 07.843.777/0001-67 Art. 2 o- O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO comunicará ao DENATRAN eventuais ocorrências que venham a alterar a situação da Instituição Técnica credenciada. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO MOREIRA DA SILVA (N 8.541-8 - 17-1.-2006 - R$ 149,60) PORTARIA N o- 674, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53710.001038/2002, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Sabará, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 13 (treze), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais. HÉLIO COSTA o- (N 8.519-1 - 17-1.-2006 - R$ 149,60) <!ID23428-0> PORTARIA N o- 838, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.003924/2005, resolve: Autorizar a FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO., permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. Ministério das Comunicações . Leia-se: SÃO PAULO CÓRNEA o- <!ID23427-0> <!ID21553-0> Na Portaria SAS/MS n o- 906, de 08 de dezembro de 2006, publicadas no Diário Oficial da União n o- 236, de 11 de dezembro de 2006, Seção 1, página 75; onde se lê: PORTARIA N o- 673, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 HÉLIO COSTA o- GABINETE DO MINISTRO o- I - N do SNT 1 11 03 SP 33 II - responsável técnico: Marta Beatriz C. De Filippi Sartori, oftalmologista, CRM 46205; III - membro: Marta Beatriz C. De Filippi Sartori, oftalmologista, CRM 46205; IV - membro: Márcia Domingues Fernandes, oftalmologista, CRM 66713. <!ID21555-0> Na Portaria SAS/MS n o- 908, de 08 de dezembro de 2006, publicadas no Diário Oficial da União n o- 236, de 11 de dezembro de 2006, Seção 1, página 76; onde se lê: SÃO PAULO I - N o- do SNT 2 11 02 SP 54 II - denominação: Instituto de Olhos São Caetano Ltda; Leia-se: SÃO PAULO CÓRNEA <!ID23424-0> (N 8.504-3 - 13-12-2006 - R$ 119,68) PORTARIA N o- 665, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.006402/2002, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Vespasiano, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 35 (trinta e cinco), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais. <!ID23429-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.054162/2005, resolve: Autorizar o SISTEMA GOIS DE RADIODIFUSÃO LTDA, permissionário do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. HÉLIO COSTA o- (N 8.507-8 - 12-12-2006- R$ 119,68) HÉLIO COSTA (Nº 8.516-7 - 17-11-2006 - R$ 149,60) I - N o- do SNT 2 11 02 SP 54 II - denominação: Instituto de Olhos São Caetano Ltda; <!ID21557-0> . Na Portaria SAS/MS n o- 911, de 08 de dezembro de 2006, publicadas no Diário Oficial da União n o- 236, de 11 de dezembro de 2006, Seção 1, página 77; onde se lê: SÃO PAULO VALVA CARDÍACA I - N o- do SNT 2 41 00 SP 45 II - denominação: UNIFESP - Hospital São Paulo; IV - CNES: 2.477.485 o- <!ID23425-0> PORTARIA N 670, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.014232/2003, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Pedro Leo- PORTARIA N o- 844, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID23430-0> PORTARIA N o- 846, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.039866/2003, resolve: Autorizar a R.B. RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. HÉLIO COSTA o- (N 8.503-5 - 20.12.2006- R$ 119,68) 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 <!ID23431-0> PORTARIA N o- 848, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53528.000708/2002, resolve: Autorizar a UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL, permissionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Reportagem Externa (LINK), no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. HÉLIO COSTA (N o- 8.584-1 - 14-12-2006- R$ 119,68) <!ID23432-0> PORTARIA N o- 851, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.039215/2005, resolve: Autorizar a IBIAPINA RADIODUFSÃO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Inocência, Estado do Mato Grosso do Sul, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. HÉLIO COSTA (N o- 8.597-3 - 13-12-2006 - R$ 119,68 ) AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR Processo n.º 53500.017140/2006. Autoriza a SIMVOX SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho ATO N o- 62.947, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 Processo n.º 53500.009980/2006. Autoriza a REDE LAGO INTERNET LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. <!ID22919-0> PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.056411/2005, resolve: Autorizar a COMUNICAÇÕES FM PASSOS LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Passos, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO ATO N o- 62.951, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID15027-0> Processo nº 53500 033897/2006 - Autorizara a GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no período de 8 de janeiro a 21 de fevereiro de 2007. JOÃO BOSCO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE SILVA Superintendente Substituto HÉLIO COSTA (N o- 8.508-9 - 12-12-2006- R$ 119,68) <!ID15028-0> <!ID23434-0> PORTARIA N o- 915, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.013905/2005, resolve: Autorizar a RÁDIO REGIONAL LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, observadas as ATO N o- 62.974, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 Processo nº 53500 034282/2006 - Autorizara a SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de Matinhos - PR, Caioba - PR e Shangri-la - PR, no período de 29 de dezembro de 2006 a 11 de fevereiro de 2007. JOÃO BOSCO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE SILVA Superintendente Substituto 71 ATO N o- 62.976, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 Processo nº 53500 034509/2006 - Autorizara a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação para transmissão do evento “Corrida de São Silvestre - 2006”, na cidade de São Paulo SP, no período de 29 a 31 de dezembro de 2006. JOÃO BOSCO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE SILVA Superintendente Substituto ATO N 62.942, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID22918-0> (N o- 8.582-51 - 21-12-2006- R$ 119,68) PORTARIA N o- 874, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID15029-0> o- HÉLIO COSTA <!ID23433-0> ISSN 1677-7042 RETIFICAÇÃO <!ID19482-0> No extrato do Ato 62.954, publicado no DOU de 28 de dezembro de 2006, Seção I, página 155, onde se lê “nas cidades de São Paulo - SP” leia-se “ na cidade do Rio de Janeiro - RJ”. SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID22121-0> PORTARIA N o- 508, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.016088/2005, resolve: Alterar a Portaria SSCE/MC nº 294, de 14 de julho de 2006, que consolidou as características técnicas de instalação da emissora da RÁDIO UNIÃO DO VALE DO AÇO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 226, classe B1. JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA o- ( N 8.571-X - 14-12-2006 - R$ 119,68) <!ID22357-0> PORTARIA N o- 524, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.044695/2004, resolve: Alterar a Portaria SNC/BHE nº 141, de 01 de agosto de 1990, que aprovou o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da SUPER SOM UBERABA FM LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 246, classe A4. JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA o- ( N 8.557-4 - 22-12-2006 - R$ 119,68) 72 ISSN 1677-7042 1 <!ID21739-0> Ministério de Minas e Energia . AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID22375-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 244, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera redação dos arts. 8o, 9o e 12 da Resolução Normativa no 229, de 8 de agosto de 2006, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 143 do Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com redação dada pelo Decreto no 98.335, de 26 de outubro de 1989, no art. 4o do Decreto no 62.655, de 3 de maio de 1968, no art. 6o do Decreto no 4.873, de 11 de novembro de 2003, no art. 71 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 9o do Decreto no 5.597, de 28 de novembro de 2005, na Resolução Normativa no 82, de 13 de setembro de 2004, na Resolução Normativa no 175, de 28 de novembro de 2005, na Resolução Normativa no 193, de 19 de dezembro de 2005, na Resolução Normativa no 229, de 8 de agosto de 2006, na Resolução Normativa no 234, de 31 de outubro de 2006, o que consta do Processo no 48500.001792/02-42, e considerando que: durante o segundo ciclo de Revisão Tarifária Periódica será realizada auditoria nos ativos agregados à base de remuneração após o primeiro ciclo de revisão, resolve: Art. 1o Alterar os arts. 8o, 9o e 12 da Resolução no 229, de 8 de agosto de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o Até 31 de janeiro de 2007, a concessionária ou permissionária deverá encaminhar à ANEEL o Plano de Incorporação de Redes Particulares, destacando as redes destinadas ao cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos e os custos e respectivos impactos tarifários, contendo, no mínimo, as seguintes informações: ....................................................................................................... § 1o O Plano de Incorporação deverá ser composto por Programas Anuais de Incorporação, os quais deverão, inicialmente, detalhar o processo para os anos de 2007 e 2008, contendo prioritariamente as redes particulares relevantes para o cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos, apresentando: ....................................................................................................... § 3o Os Programas Anuais deverão passar por processo de auditoria externa durante os ciclos de revisão tarifária periódica de cada concessionária, realizado por uma empresa de auditoria credenciada junto à ANEEL, atestando a veracidade dos dados apresentados e os custos incorridos no processo de incorporação de redes particulares, incluindo indenizações, reformas ou adequações, assim como o aumento dos custos de operação e manutenção. ....................................................................................................... § 5o Com base no impacto tarifário total previsto no Plano de Incorporação, a ANEEL estabelecerá o horizonte para a incorporação das redes particulares não destinadas ao cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos, assim como o prazo para a concessionária ou permissionária elaborar os demais programas anuais. ....................................................................................................... Art.9o.......................................................................................... ....................................................................................................... § 4o O consumidor que, tendo atendido aos requisitos específicos do atendimento sem ônus no âmbito da universalização, aportou recursos próprios para viabilizar a ligação de sua unidade consumidora, por meio de extensão de rede particular, após a publicação da Resolução no 223, de 29 de abril de 2003, deverá ser ressarcido segundo os critérios estabelecidos na referida Resolução e observada a depreciação dos ativos, sendo que o pagamento deverá ocorrer até o ano de universalização do respectivo município. ....................................................................................................... Art. 12. A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL.” Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID21738-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 19 de dezembro de 2006 N o- 3.011 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no Processo n o- 48500.004352/2005-07, resolve conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, mantendo o Auto de Infração n o- 004/2004CEE/ARCE, de 28 de maio de 2004, porém reduzindo o valor da multa para R$ 5.618,71 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e um centavos), o que corresponde a 0,0005% da receita aplicável, acrescido das atualizações monetárias cabíveis. N o- 3.014 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria, o que consta no Processo n o- 48500.000820/06-74, resolve não conhecer, por perda de objeto, o recurso interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, em face da Resolução Homologatória ANEEL n o- 297, de 13 de março de 2006. JERSON KELMAN <!ID22347-0> SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 29 de dezembro de 2006 N o- 3.100 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, tendo em vista o disposto no art. 1 o- , do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na alínea “e” do art.151, do Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso XXXIV, art. 4 o- , Anexo I, do Decreto n o- 2.335, de 6 de outubro de 1997, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL n o- 375, de 12 de setembro de 2006, e no que consta do Processo n o- 48500.006769/2006-31, resolve: I) Autorizar a LT Triângulo S.A. a realizar estudos geológicos e topográficos, necessários à elaboração dos Projetos Básicos de empreendimentos localizados no Estado Minas Gerais, que operarão na tensão nominal de 500 kV entre fases, a seguir descritos: a) Linha de transmissão Emborcação Nova Ponte, circuito simples, em uma extensão aproximada de metricconverterProductID87 km87 km, localizada nos Municípios de Araguari, Indianópolis e Nova Ponte; b) Linha de transmissão Nova Ponte - São Gotardo 2, circuito simples, em uma extensão aproximada de metricconverterProductID193 km193 km, localizada nos Municípios de Nova Ponte, Pedrinópolis, Santa Juliana, Perdizes, Ibiá, Rio Parnaíba, Serra do Salitre e São Gotardo; c) Linha de transmissão São Gotardo 2 - Bom Despacho 3, circuito simples, em uma extensão aproximada de metricconverterProductID91 km91 km, localizada nos Municípios de São Gotardo, Serra da Saudade, Dores do Indaiá e Bom Despacho; d) Linha de transmissão Itumbiara Nova Ponte, circuito simples, em uma extensão aproximada de metricconverterProductID181 km181 km, localizada nos Municípios de Araporã, Tupaciguara, Uberlândia, Indianópolis e Nova Ponte; e e) Linha de transmissão Nova Ponte - Estreito, circuito simples, em uma extensão aproximada de metricconverterProductID136 km136 km, localizada nos Municípios de Nova Ponte e Sacramento; II) A presente autorização confere à concessionária, com fundamento no § 1 o- do art. 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, competência e direito para a realização dos levantamentos de campo junto às propriedades particulares situadas na rota da citada linha de transmissão; III) Fica a LT Triângulo obrigada a reparar, imediatamente, os eventuais danos causados às propriedades localizadas na rota do sistema de transmissão em decorrência dos estudos autorizados; IV) Os estudos realizados deverão integrar os projetos básicos das linhas de transmissão Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte - São Gotardo 2 - Bom Despacho 3 e Linha de Transmissão Itumbiara Nova Ponte - Estreito, todas em circuito simples e localizadas no Estado de Minas Gerais; e V) Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. JANDIR AMORIM NASCIMENTO <!ID22110-0> SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de dezembro de 2006 N o- 3.097 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução no 22, de 4 de fevereiro de 1999, no Contrato de Concessão de Distribuição n° 005/1996, de 09 de dezembro de 1996, e o que consta do Documento n. o- 48512.041591/06, resolve: I - aprovar o 1 o- Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n. o- 002/SG-D/2001, firmado entre a concessionária AMPLA Energia e Serviços S/A e Synapsis Brasil Ltda, em 30 de novembro de 2006, cujo objeto é a prorrogação, pelo prazo de 5 anos, da prestação de serviços especializada de informática, com valor anual estimado de R$ 16.023.000,00; II - estabelecer que a contração ora aprovada deve estar baseada em condições comutativas e estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custos inerentes à operação; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID22111-0> N o- 3.098 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução n o- 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2 o- e 3 o- da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1 o- da Lei n o- 10.604, de 17 de dezembro de 2004, no art. 28 da Lei n o- 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 consta do Processo n o- 48500.001757/2006-75, resolve: I - aprovar a constituição de garantias formadas por recebíveis da Companhia Energética de Goiás - CELG, no montante de 1,64% da receita líquida mensal da concessionária, para um empréstimo de cento e cinqüenta milhões de reais junto ao Banco Máxima S.A., com prazo de liquidação de até 60 meses, com encargos financeiros nos patamares praticados no mercado; II - estabelecer que a destinação dos recursos deverá ser aquela definida no Fax n° 004/2006, de 22/12/06, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à captação dos recursos; III - registrar que esta manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos compromissos financeiros; IV - determinar que a CELG comprove a aplicação dos recursos captados, limitando-se o prazo em até sessenta dias, a contar da publicação deste despacho; V - condicionar a presente aprovação à autorização expressa do Conselho de Administração da CELG, nos termos do Art. 19, Inciso VIII de seu Estatuto Social; VI - revogar o Despacho n o- 3.059, de 26 de dezembro 2006, publicado no D.O. de 27.12.2006, seção 1, p. 130, v. 143, n. 247; e VII - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM <!ID21919-0> SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de dezembro de 2006 N o- 3.075 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006389/2006-61, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Tamanduá, com potência estimada de 14,5 MW, às coordenadas 26°29'54” de Latitude Sul e 50°45'26” de Longitude Oeste, situada no rio Tamanduá, sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Tamanduá Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n. o- 06.112.685/0001-44, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID21920-0> N o- 3.076 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.002003/2006-60, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Branco, localizado na sub-bacia 14, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Roraima, solicitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, inscrita no CNPJ sob o n o- 06.977.747/0002-61, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID21921-0> N o- 3.077 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006617/2006-93, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Jari, localizado na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos Estados do Pará e do Amapá, solicitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, inscrita no CNPJ sob o n o- 06.977.747/0002-61, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID21922-0> N o- 3.078 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.001699/2006-71, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Sucunduri, localizado na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Amazonas, solicitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, inscrita no CNPJ sob o n o- 06.977.747/0002-61, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 73 ISSN 1677-7042 <!ID21928-0> Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID21923-0> N o- 3.079 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006519/2006-74, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Palma, no trecho compreendido à montante do remanso do reservatório da UHE Pau D́Arco até sua cabeceira, e o seu afluente rio Mosquito, localizado na sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio Tocantins, nos Estados de Goiás e Tocantins, solicitado pela empresa Celg Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T, inscrita no CNPJ sob o n o- 07.779.299/0001-73, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID21924-0> N o- 3.080 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006681/2006-92, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Bezerra, localizado na sub-bacia 21, bacia hidrográfica do rio Tocantins, nos Estados de Goiás e Tocantins, solicitado pela empresa Enerbrás Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o n o- 04.287.373/0001-46, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID21925-0> N o- 3.081 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006132/2006-54, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Itajaí do Oeste, localizado na subbacia 83, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Heidrich Geração Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 04.554.491/0001-73, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID21926-0> N o- 3.082 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006228/2006-21, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do ribeirão Pequeno, localizado na subbacia 83, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Santa Catarina, solicitado pelo Sr. Edilson Paladini, inscrito no CPF sob o n o- 472.387.719-34, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID21927-0> N o- 3.083 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006425/2006-22, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do arroio Maria Santa, localizado na subbacia 87, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa Rondinha Geradora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 07.969.746/0001-57, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. N o- 3.084 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.005963/2006-17, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do lajeado Passo Grande, localizado na sub-bacia 71, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Estrutural Zortea Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 00.368.885/0001-86, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID21929-0> N o- 3.085 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.007103/2006-91, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Prainha, com potência estimada de 13 MW, às coordenadas 26°34'10” de Latitude Sul e 52°18'09” de Longitude Oeste, situada no rio Chapecó, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa RECOL - Rezende & Elias Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. o- 01.993.305/0001-04, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID21930-0> N o- 3.086 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.004873/2006-82, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Pardo, localizado na sub-bacia 85, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa Bourscheid S.A. Engenharia e Meio Ambiente, inscrita no CNPJ sob o n o- 88.928.163/0001-80, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. III - Informar que na hipótese de recebimento de mais de um inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução n o- 398, de 21 de setembro de 2001. IV - Revogar o Despacho n° 2373, de 13 de outubro de 2006. <!ID21931-0> N o- 3.087 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.003195/2006-68, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Abelardo Luz, com potência estimada de 29 MW, às coordenadas 26°33'43” de Latitude Sul e 52°20'21” de Longitude Oeste, situada no rio Chapecó, subbacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Elle Pretto Administração e Part Comer Imob Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. o- 94.938.297/0001-84, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. III Revogar o Despacho n° 1533, de 13 de julho de 2006. <!ID21932-0> N o- 3.088 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.007104/2006-54, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Abelardo Luz, com potência estimada de 29 MW, às coordenadas 26°33'43” de Latitude Sul e 52°20'21” de Longitude Oeste, situada no rio Chapecó, subbacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Hidrelétrica Verde Vale S.A., inscrita no CNPJ sob o n. o- 04.544.158/0001-83, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID21933-0> N o- 3.089 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006227/2006-69, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do lajeado Agudo, localizado na sub-bacia 72, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa SPVR - Geração e Comercialização de Energia Elétrica Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o n o- 08.378.532/0001-79, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. <!ID21934-0> N o- 3.090 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.007246/2006-49, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Morro Grande, com potência estimada de 7,4 MW, às coordenadas 28°33'46” de Latitude Sul e 51°18'47” de Longitude Oeste, situada no rio Ituim, sub-bacia 86, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa Zapzalka Construtora e Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. o- 05.528.357/0001-60, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID21935-0> N o- 3.091 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.007245/2006-86, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Cachoeira do Cambará, com potência estimada de 1,44 MW, às coordenadas 12°51'23” de Latitude Sul e 60°34'50” de Longitude Oeste, situada no rio Cambará, sub-bacia 15, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Rondônia, solicitado pela empresa Incomex Indústria, Comércio e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. o- 22.847.552/0001-72, devido o não atendimento ao disposto nos incisos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar que, para o registro ser efetivado como ativo, a empresa Incomex Indústria, Comércio e Exportação Ltda. deverá solicitar novamente o registro, cumprindo o disposto nos incisos não atendidos do artigo 7 o- , da Resolução n o395/98. <!ID21936-0> N o- 3.092 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.007243/2006-51, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Xavantina, com potência estimada de 5,1 MW, às coordenadas 27°01'35” de Latitude Sul e 52°22'31” de Longitude Oeste, situada no rio Irani, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Energix Projeto para a Criação de Usinas Hidroelétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. o- 08.019.039/0001-62, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID21937-0> N o- 3.093 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006518/2006-10, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Meia Ponte, no trecho compreendido entre as cotas metricconverterProductID404 m404 m e metricconverterProductID590,8 m590,8 m, localizado na sub-bacia 74 ISSN 1677-7042 1 PETRÓLEO BRASILEIRO S/A GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa Celg Geração e Transmissão S.A. - CELG G & T, inscrita no CNPJ sob o n. o- 07.779.299/0001-73, por não contemplar todo o potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão. <!ID22576-0> DECISÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 <!ID21938-0> N o- 3.094 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006524/2006-12, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Claro, localizado na subbacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa Celg Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T, inscrita no CNPJ sob o n. o- 07.779.299/0001-73, devido o não atendimento ao disposto nos incisos do artigo 9 o- , da Resolução n o393/98. II - Informar que, para o registro ser efetivado como ativo, a empresa Celg Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T deverá solicitar novamente o registro, cumprindo o disposto nos incisos não atendidos do artigo 9 o- , da Resolução n o- 393/98. <!ID21939-0> N o- 3.095 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006682/2006-55, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Balsas, no trecho à montante do reservatório da UHE Izamu Ikeda, localizado na subbacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins, solicitado pela empresa Enerbrás Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o n. o- 04.287.373/0001-46, por não contemplar todo o potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão. Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de 2006. A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de 29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 11/12/2006: a)Que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência DEMISSÃO: nº prot. PEDIDO 7195 7894 7895 Nome DE RECURSO ABILIO VALERIO TOZINI PAULO RICARDO SANTANA SOUTHGATE NILSON VIANA CESÁRIO AMILTON GERALDO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA <!ID22113-0> RETIFICAÇÃO No Despacho n° 3.074, de 28 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial n o- 249, de 29 de dezembro de 2006, Seção 1, página 635, no inciso III; onde se lê: “ ... R$ 289,22 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) ...”; leia-se: “ ... R$ 382,82 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) ...”. SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO <!ID22112-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 29 de dezembro de 2007 N o- 3.099 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de DISTRIBUIção da Agência Nacional de Energia ElÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.007287/2006-26, resolve: I - Conceder até o dia 15 de janeiro de 2007 o prazo para a entrega do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2006/2007, da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE. JACONIAS DE AGUIAR 0158282 5157250 5158572 b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003. ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA Presidente da Comissão ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE Membro da Comissão <!ID21940-0> N o- 3.096 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.007119/2006-21, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Distância, com potência estimada de 16 MW, às coordenadas 14°11'26” de Latitude Sul e 56°02'34” de Longitude Oeste, situada no rio Arinos, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa Agropecuária Martinez-Conde Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. o- 08.363.073/0001-50, devido o não atendimento ao disposto nos incisos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar que, para o registro ser efetivado como ativo, a empresa Agropecuária Martinez-Conde Ltda. deverá solicitar novamente o registro, cumprindo o disposto nos incisos não atendidos do artigo 7 o- , da Resolução n o- 395/98. Matrícula GILMAR PEREIRA DE SOUZA Membro da Comissão GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA Membro da Comissão ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO Membro da Comissão <!ID22605-1> DECISÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Comissão instituída pela Lei n o- 10.790, de 28 de novembro de 2003, pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de 2006. A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de 29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria Interministerial n o- 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência n o- 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 15/12/2006: a)Que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência AUMENTO POR MÉRITO: n o32 258 260 288 290 292 316 317 326 354 382 400 481 482 483 485 Nome LUCIVAL DE ANDRADE MIRANDA MARIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA EMANUEL DA SILVA WALTER COUTINHO VIANNA FILHO JOSE ROBERTO SOARES DE LIMA JOVANE ROMANHA CARVALHO JOSÉ LUIZ FLORES DE OLIVEIRA FLÁVIO ROBERTO BURDA DE OLIVEIRA JOSÉ AIRTON DE ALMEIDA SERGIO LUIZ TINOCO LIMA ALEXADRE PENEDO LARA RICARDO JORGE JAHNERT RENATO GOMES DO NASCIMENTO CLAUDIO ANDRE GARCIA ELIAS DOS SANTOS OSVALDO ALMEIDA Matr. 6506292 1868695 532062 1336814 5933259 1350163 1546368 1157560 5960061 1357047 5956649 0319094 5957695 1327400 5963456 5960000 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 486 488 489 490 491 492 495 496 498 499 500 501 502 503 504 508 509 511 530 534 536 537 538 616 617 620 777 778 779 789 794 795 796 797 799 805 806 809 810 811 812 815 986 987 989 990 991 992 994 997 1121 1159 1160 1163 1164 1166 1168 1169 1207 1225 1226 1238 1239 1245 1247 1251 1288 1290 1296 1298 1299 1300 1305 1306 1308 1311 1331 1342 1374 1376 1382 1386 1387 1388 1389 1390 1396 1397 ALTAMIRO SAMPAIO BORGES FABIO PAZETTO DE GODOY EDVALDO MACEDO DO NASCIMENTO ANTONIO DE PADUA TEIXEIRA ORLANDO CARVALHO DE JESUS ALEXANDRE JATCZAK ALMEIDA ONOFRE SANTOS DE OLIVEIRA FILHO MANOEL DA SILVA VIEIRA AVERALDO MENEZES ALMEIDA LUIZ DA COSTA JERONIMO CARLOS DA SILVA COELHO MARCO ANTONIO DA SILVA PATARO EUZEBIO SALVIANO DA SILVA ROBSON CEZARINE DA SILVA MARCELO JOSÉ PENAS ANTONIO DOS SANTOS CARLOS JOSÉ MACIEL AZEREDO ANTONIO CARLOS PESTANA DO AMARAL LUIZ ROGERIO LOPES VIANA ANTONIO RODRIGUES MARQUES HELIO DA SILVA TORRES REGINALDO ABREU DE FREITAS LUIZ ALBERTO DE BARROS VASCONCELLOS ALEXANDRE TEIXEIRA CLAUDIO LUCIO DE SOUZA ANTONIO POZZATO CARLOS QUIDICOMO PRIMO CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA SÉRGIO MAURÍCIO TRONCOSO ROCHA FERNANDO JOSE DA COSTA ANTONIO CARLOS DA SILVA AMARO DONIZETE DA SILVA CARLOS ALBERTO TOREDO DA SILVA MANOEL SILVEIRA DOS SANTOS JUNIOR VALDECI SOUZA DOS SANTOS ARMANDO PEREIRA MESQUITA SALATIELXAVIER DE OLIVEIRA REGINALDO MUNIZ MORAES CLAUDIO LUIZ FURLAN DE OLIVEIRA JOSE DE SOUZA CELSO SEICHO HIGA NILDO DA SILVA SANTOS GERALDO GUILHEIRO JOAO BATISTA PEIXOTO DE OMENA AGENOR FIGUEIREDO TERRA SYDNEY LOPES RENATO GONÇALVES MARTINS BARROS WALDYR SANTÁS JÚNIOR VILMAR GUEDES DA SILVA WILLIAM DA CRUZ MARQUES MATEUS ANTONIO ALMEIDA SANTOS LOURENÇO DE A. MALHEIROS DE OLIVEIRA JANE LUCIA PERUZZI DE OLIVEIRA JORGE LUIS DE SOUSA CARVALHO AMAURI PEREIRA DOMINGUES SOLANGE RIBEIRO AGUIAR CAETANO MARCOS NOGUEIRA FERREIRA EMILSON CLAUDINO BARRETO WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ALCIMAR GOMES DE OLIVEIRA MARGARETH GONÇALVES CAMPOS SANTOS TÉLIO BRAZ BOAVENTURA MARCIO LUIS MACEDO DE SOUZA MARCOS DOS SANTOS BARCELOS JANIO PESSANHA MARTINS OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES NERIVAL SOARES DA SILVA WALTER SKUSA SEVERINO DE SOUSA CAVALCANTI FILHO NILTON FERREIRA MANHÃES MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA FRANCISCO DE SALES CASSIANO DIAS CARLOS ALBERTO DA SILVA LAGE MARCELO FERRARI DÉCIO LUIZ SILVA RILDENIR CUSTÓDIO RODRIGUES PAULO AMÉRICO GANTOS DO AMARAL JORGE LUIZ CURADO PAULO CESAR TELES MENEZES IVAN SANTOS DA SILVA JOÃO BATISTA MOURA FILHO EVELSON RIBEIRO DA CONCEIÇÃO ELIANA MÁRCIA FERREIRA RIBEIRO JOSÉ CARLOS CHAVES DA SILVA VAGNO THOMAZ JORGE FERNANDO ALVES GEORGES WAISMAN ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS 5952233 5962355 5951261 5955407 5954724 5965093 5961113 5952282 5954921 5955259 5950946 5962299 5963352 5964686 5959222 1366751 1368559 1376989 5957529 7653843 5960546 5963653 5952208 1328090 5964674 7455433 5934370 5948490 5956293 5959627 5952257 5962459 5962460 5957959 5963087 5957726 5959989 5955327 5961360 5955849 5962945 5952294 5962970 5962865 5959246 5959283 5955980 5962496 5958391 5963388 1315413 1303961 1351774 1349510 145679 1348211 326558 1304435 5954797 1311334 1357717 1360691 1359274 1335160 1328015 1332041 1713199 329388 1337153 1554553 1353546 1370395 1364628 319579 1368001 1376180 1324434 143293 1363251 5960767 1307308 1311739 1375004 1351737 1344107 1315474 171882 1329189 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 1399 1400 1413 1414 1416 1417 1418 1426 1427 1442 1444 1445 1456 1464 1482 1510 1511 1512 1513 1514 1679 1680 1691 1699 1737 1822 1844 1846 1939 2079 2081 2235 2237 2245 2255 2258 2261 2262 2267 2271 2274 2275 2283 2285 2288 2289 2294 2304 2305 2309 2317 2319 2322 2326 2330 2342 2345 2346 2347 2351 2353 2355 2357 2361 2362 2364 2365 2366 2368 2374 2386 2392 2395 2401 2402 2404 2405 2408 2410 2411 2417 2421 2423 2428 2433 2435 2439 2440 2450 LUCIANO LUIZ DE OLIVEIRA GEOVANI LAURINDO FILHO ANDRÉ LUIZ AMORIM DOS SANTOS SEBASTIÃO FÉLIX CONSOLINI LEITE NELSON TADEU PINHEIRO DO ROSARIO GILVAN ALVES MARINHO OSVALDINO FERREIRA DE CASTRO SEVERINO RIBEIRO DA SILVA RENATO CARVALHO DE ASSUNPÇÃO MARCO AURELIO BRUM LOPES JOSÉ TAVARES PEREIRA MAURO EDUARDO DE SOUZA E SILVA EDALMIR BRANDÃO DE SOUZA JOSÉ GERALDO CHAVES KELLER PAULO ROSA CLÁUDIO LÚCIO DE SOUZA ITAMAR GERALDO DO AMARAL NILSON RICARDO FRANÇA MARCELO FERNANDO CARVALHO LEMOS DIMAS CURI GOMES AMARAL NOGUEIRA FLORESTA RODOVAL PESSANHA DA SILVA MAURICIO DADALTO PEDRONI HENRIQUE ALMEIDA SILVA URUBATÃO DA ROCHA CORRÊA EDSON VIANA DE AGUIAR RAUL TELLES ESTEVES PAULO CÉZAR CALAZANS DE LIMA CARLOS ALBERTO CALDEIRA DAURTE JOSIVAM PEREIRA DE LIMA PAULO ROBERTO LEITE NOBREGA LILIA DOS SANTOS LACERDA LEONILDO PORTO PAZO JUNIOR SERGIO DE OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS SILVIO DIAS DOS SANTOS SILVIO MOIA DOMINGUES VALTER DA SILVA REIS VALTERCI DOMINGOS DE CARVALHO ROGÉRIO AMORIM FRANCISCO RICARDO ESPINOSA LORENZO ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA RUBEM RIBEIRO JUNIOR LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CORREA LUIZ FERNANDO LOMBARDO MARCILIO DIAS DE PLIVEIRA MÁRCIO DE OLIVEIRA MARCO ROBERTO MARCOLINO RICARDO EMILIO CARLETTI RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ROBERTO FRANCISCO DE ALMEIDA JOSE MANUEL TAVARES JOSE RUA JORGE JOSE VLADIMIR MEDORE JOSE ROBERTO LEONARDO CARLOS MAURÍCIO MONNERAT DE OLIVEIRA JOSE AMINTAS DE SOUZA JORGE DA CRUZ GONÇALVES JOEL ALMEIDA DA SILVA JOAO TELES DE OLIVEIRA JOAO CARLOS GASPAR FREIRE JEFERSON MARTINS DO NASCIMENTO JAIRO FRANCISCO CABRAL ALVARO DOS SANTOS AGUINALDO HERMÍNIO DA SILVA ANÍSIO LÚCIO FERREIRA ANTONIO JOAO DE FREITAS ANTONIO FERNANDO NASCIMENTO OLIVEIRA ANTONIO CARLOS RODRIGUES ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA ALFREDO HERCULANO SANTANA MARCOS RODRIGUES MIGUEL NOGUEIRA DOS SANTOS ORLANDO CELESTINO PAULO CÉSAR REYNALDO PAULO PENA POTYGUARA VIEIRA RIESCO PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDO AURÉLIO RODRIGUES FERNANDO MALINGRE MAGAN FRANCISCO VICENTE FERREIRA GEORGE DE OLIVEIRA GAIATO HELIO MARQUES HELOISA HELENA BAILO S ALVAREZ IZALTINO DA SILVA ALVES CARLOS ROBERTO DE ANDRADE CLAUDEMIR RAIZER CLOVIS RODRIGUEZ COELHO DANIEL ANTONIO MADEIRA ERINALDO DOMINGOS DE LIMA 5169107 1348284 1586170 1378020 1331486 1863718 1311487 1327006 1370635 1367538 1314729 0183205 1317406 1316919 6110795 5964674 5959209 5961070 5955051 5952780 132672 1334140 1311764 1313026 1370280 1350181 1365047 5591367 1373477 5962447 5955296 5950450 5956809 5962841 5952663 5959351 5955099 5959559 5958735 5960731 5958170 5957683 5951783 5954552 5962619 5963192 5957892 5955376 5962910 5963616 5959941 5950528 5959178 5950909 0800469 5952687 5963063 5963002 5946632 5963444 5963040 5954503 5963942 5956895 5959916 5950910 5962017 5960903 5964127 5953820 5952560 5965321 5954275 5965068 5961961 5948533 5951605 5959154 5958495 5951642 5964637 5961150 5956717 5949124 5953033 5961334 5964754 5956164 5956190 2451 2461 2462 2465 2467 2469 2470 2472 2474 2585 2674 2678 2685 2686 2687 2690 2691 2699 2749 2753 3163 3164 3172 3225 3247 3253 3258 3259 3260 3273 3274 3275 3294 3295 3296 3300 3301 3303 3381 3385 3387 3388 3390 3391 3392 3394 3401 3402 3406 3410 3416 3417 3418 3419 3420 3431 3445 3455 3457 3457 3464 3465 3468 3472 3477 3495 3504 3512 3521 3530 3542 3553 3621 3645 3647 3737 3745 3748 3754 3759 3763 3765 3768 3773 3774 3778 3780 3785 3799 ELIDIMAR CARLOS DE OLIVEIRA WALMIR GONÇALVES DE SOUZA WALMIR RODRIGUES DOS SANTOS WAGNER ROQUE WILLIAM PINTO DE ALMEIDA WILSON FLORENCIO DE SOUZA WILSON ROBERTO MARTINS CARLOS CAETANO DE OLIVEIRA FILHO PAULO ROGERIO DE SOUZA OLIVEIRA JULIO CESAR AYMORE MARTINS MILTON CARLOS VERONEZ ANDRÉ LUIS FREITAS JONATAS ALVES DE OLIVEIRA ARMANDO SILVA ALMEIDA JONAS RODRIGUES DE SOUZA CLAYTON DE OLIVEIRA CARLOS ALBERTO DE LIMA OSWALDO MOREIRA ITAMAR DA ÁVILA RAMOS CELIA REGINA COSTA JOSE CARLOS FERREIRA DA COSTA CARLOS NUSCH RICARDO LUIZ BOGADO DUARTE ROGERIO SILVA MARQUES DE SOUZA ELSON RICARDO FERREIRA MARCOS AURELIO GONÇALVES HÉLIO JORGE DE BRITO RENE RODRIGUES FAUSTINO LUIZ DE OLIVEIRA SANT'ANNA MAURÍCIO DOS SANTOS PEDROSA PAULO CESAR RIBEIRO DA CRUZ JORGE MÁRCIO RODRIGUES MENDES JOÃO SOARES MANOEL LOURENÇO FERREIRA DE ASSIS JÚLIO CESAR DA SILVA MANHÃES JORGE LUIZ FERNANDES ZACARIAS GILMAR DO ESPIRITO SANTO CARVALHO ANTONIO DE SOUZA VIANA RICARDO MARINS MAIA FLAVENILDO PEREIRA DE SOUZA ADILTON ALVES DA SILVA LUIZ MARIO LINHARES DE AZEVEDO HELVECIO RIBEIRO MOREIRA JULIO CESAR GOMES CERQUEIRA ANTONIO CARLOS BARROS ALVES FERNANDO MOURA GONÇALVES MANOEL ALVES TEIXEIRA NOVAES WALTER DE MATTOS VERLAINE SILVA DE OLIVEIRA JOSE FABIO DE SOUZA AMORIM JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LEIGO FERNANDO GOMES DA SILVA ANTONIO SERGIO BARRETO DA SILVA ALUÍSIO BARBOSA JÚNIOR GIL GONÇALVES DE LIMA JUAREZ DO DESTERRO CRUZ ROBERTO MARTINS DO NASCIMENTO HEROITO VOLINO MACHADO EDUARDO JOSE CHAGAS CARNEIRO EDUARDO JOSÉ CHAGAS CARNEIRO GERALDO FERREIRA MOUTA FILHO JED ALBERTO CARDOSO AMORIM DEJAIR DA SILVA DE MATTOS ROGE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS GERALDO C. NASCIMENTO FILHO CELSO AUGUSTO PAULINO MARCELO CARLOS DE SOUZA SERGIO CARLOS SILVA VIANA UBIRAJARA SILVA DA CONCEIÇÃO ANTONIO PAES DE SOUZA TEREZA CRISTINA FARIAS RAMOS CRISTINA NASCIMENTO CARVALHO LUIZ ANTONIO DO DESTERRO CRUZ CLÓVIS GOMES DE JESUS ARMANDO DA COSTA MORGADO SERGIO LUIZ DOS SANTOS PIMENTA RICARDO DA SILVA RIBEIRO MARCELO SODRÉ DA SILVA CARLOS ALBERTO SOARES JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCO CHIARELLI JANUZZI CLEBER FERREIRA GRAÇA VALTEMIR ALVARES DOS SANTOS CARLOS ALEXANDRE ROCHA VASCONCELOS CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA RICARDO DE LACERDA RAMOS JOÃO BATISTA FERNANDES FERREIRA CARLOS ROBERTO DA COSTA BARBOSA CARLOS ROBERTO KRIMBERG 5956176 5950381 5960024 5964244 5959640 5955883 5953807 5962828 8556893 148829 5953580 5959418 5962933 5956072 5954017 5951598 5956441 5943931 1377206 94823 5963493 5953402 1708245 5964662 5956557 5964441 1345558 5960792 1367028 1338310 1376178 1328887 1357416 1370844 1348272 1361210 1345835 1376756 1376690 1343960 1362309 1307806 1322545 1373164 1327553 1329282 1362094 1354371 1356905 1375145 1318950 1321573 1317375 1358450 1324471 1352015 1331185 1316526 1352144 1352144 1320411 1371656 1342704 1370520 1348432 5961230 5954933 1304343 1370475 1313340 803367 1364653 1310210 1545790 1366867 5951887 1332053 1370776 1336550 5957880 6309978 1321493 1580012 700803 1373324 1352814 1317351 1365557 5162364 ISSN 1677-7042 3802 3817 3820 3836 4312 4316 4317 4318 4333 4376 4430 4445 4459 4479 4483 4504 4542 4543 4603 4619 4625 4629 4630 4634 4636 4648 4649 4652 4685 4688 4695 4702 4703 4705 4708 4718 4722 4725 4743 4746 4748 4762 4770 4937 4947 4960 4961 4962 4963 4965 4969 4970 4971 4972 4973 4974 5003 5005 5006 5007 5082 5088 5094 5139 5213 5221 5233 5238 5248 5254 5256 5265 5276 5277 5288 5296 5300 5301 5302 5310 5317 5319 5332 5334 5336 5349 5350 5362 5363 75 ELVIO LOPES DE ALMEIDA JONILTON PESSOA JÚLIO CESAR AMORIM JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS JOÃO LUCIANO DE CARVALHO MAURÍCIO JOSÉ GOMES LEIXAS JAMIL TAVARES JÚNIOR GABRIEL EDUARDO C. M. DE BARRETO CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS CABRAL DE FREITAS RAIMUNDO PEREIRA GALUCIO BATISTA ALFREDO LEITÃO DE ALBUQUERQUE NETO SEBASTIÃO DE SOUZA CUNHA DARLINDO PEREZ VIANA CARLOS ALBERTO MARTINS COSTA RENILSON DANTAS JOSE HILDEBRANDO PEREIRA ALVES JOSE HILDEBRANDO PEREIRA ALVES WALLACE BILL PINTO MONTEIRO RICARDO CALDAS CARLOS ALBERTO RANGEL PEIXOTO WALDIR CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA LUIZ GONZAGA MOREIRA SMIDERLE AMARO JUDERVAL COTTS DE ALMEIDA EDSON SANTOS JOSÉ MARIANO CESAR MENDES DONATO CESAR MENDES DONATO REINALDO ALVES DE FREITAS AMAURI DO VALE MACIEL GILBERTO ATHAYDE ALBERTAO LUIZ MANOEL SILVA DE CARVALHO ALBERTO VICTOR DE ANDRADE PEIXOTO JORGETE VALENÇA ESPINDOLA JOSÉ CARLOS COSTA RIBEIRO JOSÉ VICENTE DA SILVA RAMOS LUIZ CHARLLES DE SOUZA MARTINS PAULO DE ANDRADE GOMES EDUARDO THIERES DA SILVA SOUZA LIGIA GUEDES JOAQUIM PAULO RICARDO DOS SANTOS EILTON SEVERIANO DA FONSECA FRANCISCO CARLOS MIRANDA MARIA GERSON ANTIQUES LOURENÇO RICARDO EUSTÁQUIO DE ARAÚJO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO RONALDO MARIANO DOS SANTOS GETULIO FIORAVANTE SINVAL PAULO DE OLIVEIRA ANIRTON FARIA MOZER ORLANDO CARLOS JOAO RONCALE MARTINS ANTONIO CLAUDIO VIEIRA DA PAZ CARLOS ROBERTO TEIXEIRA LEONARDO DAMASO JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO CARLOS ALBERTO SAMPAIO OSCAR STROHSCHOEN JÚNIOR MARCOS KLOTZ DE SOUZA ALEXANDRE DE AZEVEDO GRASSI LUIZ GUSTAVO RANGEL DE ALMEIDA ARI ANDRADE DO NASCIMENTO JAUSTON GONZALEZ ANTONIO ANGELO GONÇALVES CÉSAR CAETANO JUNIOR CARLOS DE ALMEIDA DUARTE JUNIOR SILVIO RODRIGUES DE SOUZA SERGIO MOIA DOMINGUES SEVERINO ADELINO ALVES JOSE RODRIGUES DE MIRANDA JOSE EDUARDO GALO JOSÉ ANDRADE LIMA JÚNIOR ARTUR MARQUES FILHO ALVARO ANTUNES AMADO ADILSON GUIMARAES GARRIDO ANTONIO LARANJEIRA MARQUES JOSE CARLOS CUNHA FERNANDES JOSE CARLOS NERI JOSE CARLOS RIBEIRO VALDEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA ULYSSES GUILHERME FERNANDES LUIZ KIYOSHI KANASHIRO JOAO CARLOS DI GREGORIO BONFANTI JANUARIO DE ORNELLAS NETO JAIME VALÉRIO GONÇALVES FLAVIO FRANCISCO DA CUNHA FLAVIO BASSO JUNIOR ANTONIO CARLOS CACHONIS ANDRÉ LUIS FREITAS 1331867 329630 1344168 1872555 1848101 1322570 1553728 1365582 1356038 1315996 6504170 6509130 6504538 6505690 6505836 6505965 6509061 6509061 6507589 1553581 1329780 600171 18662 1312590 1322766 5951304 5951304 7300359 1340890 156587 146511 1368209 1344746 151489 1370440 1334439 1870920 1373207 1340711 1362592 1707979 5964084 5959735 5717835 1339503 5722372 5713178 5720041 5716746 5719889 5721129 5721897 5721523 5720606 5719853 5719853 1360795 804296 185026 1576385 1371030 1346924 5953198 1361208 5948871 5953531 5960651 907617 5951992 5903380 5953125 5954240 5964428 5953487 5954472 5955874 5955155 5945487 5963524 5962921 5956404 5948729 5952534 5946202 7453163 5963167 5954496 5961997 5959418 76 5375 5382 5391 5396 5402 5414 5429 5442 5447 5452 5456 5458 5459 5462 5467 5471 5474 5478 5481 5482 5500 5505 5507 5521 5523 5525 5529 5532 5538 5637 5683 5684 5703 5742 5764 5999 6009 6092 6116 6167 6171 6173 6240 6248 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NELSON KENGI TAGUTI FRANCISCO GILBERTO MARQUES JOSÉ TELES NETO JOSÉ SANTOS OLIVEIRA JOEL LUIZ DOS REIS JOSÉ DILSON PEREIRA DOS SANTOS VALMIR DE JESUS SILVA JAKSON RODRIGUES DOREA WANDERLEY DE ANTUNES BEZERRA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARAUJO ELIAS DA SILVA MELLO ERIBALDO PEREIRA LIMA GILSON CARDOSO DOS SANTOS JOSE AIRTON SANTANA REINALDO HENRIQUES MOTA FRANCISCO CANINDÉ TINOCO LIMA OZAIDE TEODORO FILHO LUIZ ANTONIO BEZERRA DA SILVA LUIS MAURÍCIO COELHO DE ALMEIDA HERVAL DUNCAN LIMA RENE RODRIGUES DE SOUZA DENISE VEIGA ARANHA JOSÉ PEDRO MOURA DOS SANTOS LUIZ ANTONIO MASCARENHAS ABOIM FREIRE FRANCISCO VIDA CARVALHIDO IZABEL AMILSON DA MOTA PACHECO CLEUZA GRAÇA DE OLIVEIRA PACHECO JOSÉ ANTONIO DA SILVA LUIZ ANTONIO BICHARA MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO JORGE FERNANDES MARQUES JUNIOR DANIEL NOGUEIRA PINHEIRO GUARACY SIMOES DE FREITAS MAURÍCIO GOMES PACHECO MAX SAMUEL AMADO NUNES ENIO COSTA FERREIRA MARIA ILVA XAVIER DE SOUZA CLAUDIA MARCIA GOMES DA SILVA BARCELOS ANTONIO CARLOS MAGALDI GONÇALVES FRANCISCO CARLOS DA SILVA WANDERLEY CALAZAN ALVARENGA ALCINO PEREIRA DA SILVA NETO RICARDO DEFEO DE CASTRO DENIS BARBOSA RODRIGUES SALVADOR RIBEIRO DIAS JURANDIR ANTONIO GOMES DA SILVA RONALDO CRUZ GOMES ROBERTI HILÁRIO RIBEIRO ARTHUR MENDES SOARES JÚNIOR VIRGÍLIO LOPES DE OLIVEIRA ENILTON DE OLIVEIRA RANGEL GILSON DE PAIVA SIQUEIRA ALCEIR DE SOUZA XAVIER JORGE RIBEIRO DOS SANTOS FILHO AMILTON ALVES PINTO JOSÉ EDUARDO FERREIRA DE AGUIAR ELIFAS MACHADO DE SOUZA 1 5958483 5953070 5946539 5957702 5954969 5953440 5960927 5963051 6306141 5961125 5963825 1358775 1314416 5958876 5958864 5943722 5960386 5953162 5953672 5962484 5957204 5958981 5951931 5957462 5959824 5961069 5957369 5960270 5961600 1315996 1378288 5952522 1157756 4601435 4601392 5721707 1163007 4601447 4601240 1718447 85783 1547261 4601411 4601331 1719628 1553570 1716128 5953094 5962400 1344003 1315855 1314754 5720839 331821 5560784 1359747 1316342 1372481 1344710 1341420 1334279 1323646 4603649 7209246 1310523 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GUADARD VALTER ADRIEN DE CERQUEIRA ROSÂNGELA QUINTANILHA GOMES LUIZ HERIQUE CHAGAS CARDOSO JOÃO CARLOS NEVES CALMETO JOSÉ ANTÔNIO PELICION OSCAR JOSÉ DE CARVALHO VIANA MARCUS VINICIUS SALGUEIRO RANGEL ANTÔNIO CARLOS REIS MEIRELLES MARCIA IDA DE OLIVEIRA SILVA ANDRÉ LUIZ BUENO MOÇO CELSO MONTENEGRO LEAL MAURO CÉSAR OLIVEIRA PINTO GLOBER JESUS DA FANTOURA KNUTH METUSALA RAMOS DA SILVA HIRAM CRESPO JUNIOR ISABEL CRISTINA PEREIRA ANDRÉ GOMES KÁTIA MARIA FURTADO CRUZ RIBEIRO CÉLIA REGINA CARVALHO MARQUES SILVA CARLOS ALBERTO LINARD DE MENEZES FÁBIO GOMES PERROUT MARIZA XAVIER DA COSTA FREIRE JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDO CAMARGO RIGON MARIO SERGIO DOS SANTOS BRAGA LUIZ CARLOS MAIA MONTEIRO JOSÉ HERMANO TEIXEIRA RIOS FRANCISCO JOSÉ CORTEZ DA COSTA MIGUEL IGNÁCIO DOS SANTOS FILHO GLAUCIA LIMA DA SILVA LUIZ MAURÍCIO PESSANHA SAMARY MARIA IVONE XAVIER DIAS JAQUELINE GONÇALVES COSTA SANCHO GERALDO MACIEL MANHÃES JOSÉ B. MENEZES LEITE NETTO MAURÍCIO ANDRADE AMADO NILSON CAETANO DA SILVA JÚNIOR JOAO CARLOS COUTINHO JORGE LUIZ CAETANO FREITAS LUCIANO PINHEIRO DO ROSÁRIO GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA VIVIANE SAMPAIO SANTIAGO DOS SANTOS VIVIANE SAMPAIO SANTIAGO DOS SANTOS EDUARDO GOMES BARRETO JOSÉ CARMO OLIVEIRA E SOUZA CARLOS ANTUNES DA SILVA NETO ANDRE LUIZ MARTINS BARRETO EDSON JOSE RAMOS CLAUDIO BOGADO MONTEIRO NILTON DA SILVA CAETANO JORCELIO SILVA CARLOS ANTONIO GIRÓ SIQUEIRA JUVENIL BARCELOS NEVES MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO BARBOSA NELCI DE CARVALHO BARBOSA GILSON GOMES DA SILVA OLIMPIO DE ABREU MUSSI OLÍMPIO DE ABREU MUSSI CARLOS ALBERTO PEREIRA LEAL PAULO ANDRÉ SILVEIRA SANTOS ROSANE HELENA DE LIMA CONFORTE ALVARO INÁCIO DE SÁ AZEREDO DARIMAR CORRÊA JURANDIR DE SOUZA LIMA VALTER BARRETO LIMA JOSE CARLOS NEVES JORGE DA PENHA DE FREITAS MARCOS AURÉLIO PEREIRA MOURA 1341928 1377937 6505627 6505627 1363171 1375317 700760 1351553 1373140 1357373 1375249 1361480 1315892 1870090 1365730 5162303 1368676 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8198 8200 8201 LUIZ FERNANDO ROBERTO PATROCÍNIO EDIVALDO PINTO MACIEL RENILDO GARCIA BATISTA ANDRÉ LUIZ RISCADO MARQUES CARLOS ALBERTO RIBEIRO GOMES JOSÉ SERGIO DAHER CIRO DE PAIVA LOURENÇO MARCO ANTÔNIO SIMÕES FARUQ MIRANDA CHERENE LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA AZEREDO JONILTON PESSOA MARCELO FERRARI AILTON LOPES DA SILVA OSVALDO DA COSTA MENDONÇA LUIZ CARLOS FERREIRA MARTINS HELENA MARIA BRANCO CABRAL MARCELO ABRAHÃO DE MATTOS ANTÔNIO CARLOS NOBERTO FERREIRA MAURO VINICIUS CYRIACO CLAUDIO BARRETO ADRIANA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO VASCONCELOS ROBERTO LÚCIO LOPES DE OLIVEIRA CARLOS ROBERTO SILVA FERNANDES RONALDO DE CARVALHO PAES ANTÔNIO DE OLIVEIRA FÁBIO GOMES GIMENES FÁTIMA MARIA DA SILVA FERREIRA TORRES LEILA DE BRITO TAVARES DAVID GOMES PARENTE ANDRÉA DANTAS GUIMARÃES PÁULO MARCOS DA COSTA RÊGO LUIZ ALEXANDRE FRANCO CALDEIRA ALVARO SOUTO BERNARDEZ FILHO EDSON TEIXEIRA DOS REIS LUIZ CARLOS GOMES ARRUDA VALBER AGUIAR DE MAGALHÃES MESSIAS CARVALHO FILHO JOSÉ PEREIRA DA SILVA VERA LÚCIA BERALDO DOS SANTOS SILVA VAGNER DE OLIVEIRA CARLOS ROBERTO RIBEIRO LOPES ROGERIO SIQUEIRA PITANGA VACY FERREIRA DA SILVA FILHO MAURICIO DA FONSECA BELLO DE CAMPOS JOAO MARIA BARBOSA AMOIS PINHEIRO PINTO TÉRCIO CARDOSO DOS REIS MARILENE FLAUZINDO DOS SANTOS MARCOS ANTONIO FERREIRA HYGINO DENISE PINTO FULY JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA CORREA MARCOS JOSÉ DIAS BOTELHO JULIO CESAR AMORIM REGINA MARIA PEREIRA PINTO BERFRAN DE OLIVEIRA CAVALCANTI GERALDO LUIZ COSTA CARVALHO ANDRÉ MANSUR DE AZEVEDO ADIEL GOMES DA SILVA FILHO JOSÉ LUIZ SCHETTINO DE CASTRO JOSÉ SEBASTIÃO DA MOTA SILVA FRANCISCO NEVES DE OLIVEIRA LUIS HENRIQUE ROCHA BORGES MARGARETH MACÊDO XAVIER SERGIO MOREIRA AURORA AILSON PACHECO RIBEIRO MARIO DE AZEVEDO RICARDO SALGADO DE AZEVEDO WALTER PEREIRA CORTÊS ANTONIO ALVES PORCIÚNCULA JÚNIOR LUIS ALBERTO PUREZA PAIXÃO JOSÉ LUIZ DA SILVA FERNANDES JOÃO MARCIO DA SILVA SILVÂNIA FERREIRA DE ALMEIDA MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE SOUZA WASHINGTON LUIZ PASSOS JOSÉ CARLOS LIMA DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO REIS DOS SANTOS NILTON CEZAR DOS SANTOS PINTO MARCIO COUTO ROSIMARA DOS SANTOS DUTRA LÉCIO RANGEL RIBEIRO DA SILVA ERNANI PESSANHA JORGE ANTÔNIO RIBEIRO PAULO SERGIO DE SOUZA PINTO RENILDA DE SOUZA BÓZEO MARISTELA PAULA DA CRUZ ENNE SILVIA REGINA FERREIRA NUNES 1375735 1329337 1540390 1376965 1311463 333377 1375769 1375157 1322220 1325781 329630 319579 1211870 1338764 1377452 1336617 1319461 8529737 1350624 1314219 1378320 1375286 1370752 1377685 1367631 1360899 1357883 1352955 112163 331790 1346229 5716304 5715497 5719830 1329208 1316317 1319147 1374425 1305250 1346101 1341989 1356866 1352212 1366530 1710136 1336469 1344090 1363670 1350151 1374413 1318140 1326359 1344168 1376848 1322649 1319203 1328181 1326452 1338936 1376595 7458110 1305014 1378774 1376246 1315984 1306140 1303672 700815 1323529 0328484 1318255 1551201 1373545 1355435 1349324 330897 1344236 1370961 1357140 1377765 1369439 1316540 1342901 1342777 1320748 1374216 1374450 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 8219 8222 8225 8229 8234 8235 8238 8242 8258 8259 8261 8279 8280 8294 8307 8355 8390 8391 8410 8414 8524 8628 8681 8783 8987 9096 9294 9351 9352 9353 9354 9358 9360 9448 9450 9495 9529 9530 9537 9538 9544 9552 9863 9916 9971 9974 9975 9978 9984 9987 9988 9997 10001 10020 10040 10050 10053 10084 10093 10096 10099 10161 10162 10437 10609 10876 10898 10905 10933 10934 10939 10946 10948 10951 10990 11086 11123 11135 11291 11408 11413 11423 11427 11437 11448 11526 11530 ALCIDES VIEIRA MACIEL NETO MARCOS DE OLIVEIRA RANGEL CRISTINA VIANA DE SOUZA ANTÔNIO AUGUSTO RODRIGUES BARCELOS ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS PAULO FARIA MARCIO VITOR DE OLIVEIRA ANA SÍLVIA MOREIRA CORRÊA JACIO DE MELLO BAPTISTA AUGUSTO CÉSAR ANDRETTI ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES FINGOLO WILTON ANTÔNIO FONSECA REGO REGINA GOMES CAETANO WERNECK ALBERTO DA SILVA VITOR CESAR MONTEIRO DA SILVA VIANA PAULO DE TARSO ALEXANDRE SALES JACYRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO JORGE BARRETO DOS SANTOS JAIR LOPES DE SOUZA SANTOS JORGE SOUSA CERQUEIRA ANDRE LUIS FRANCA NASCIMENTO SHEILA DE CERQUEIRA SOUZA RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS EVANGELISTA DENISE CHAVES LOPES FERES HÉLIO AMARAL LEMOS FILHO LUZISNAD JOSE PAIVA DE OLIVEIRA DENIS MAGNO DO COUTO REIS SERGIO MACIEL DE SOUZA MARIDENIS GOMES DA SILVA LUIZ LEOPOLDO CHAGA BRASIL PAULO ROBERTO DA ROCHA VIANA CHEQUIP CHERENE FILHO CARLOS ALBERTO DE LIMA FERREIRA REGINA CELI DE ALMEIDA PAULO FELY MONTEIRO RIZZIERI ELTON RODRIGUES DO AMARAL JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO MARCO ANTONIO DA CRUZ ANGELICA DIAS SALVADOR JOSÉ WANDERLEY SALLES TEIXEIRA OSMAR JOSE LEITE DA SILVA OSVALDO FRANCISCO PAES EDSON GUILHERME RAIZER CLAUDIO DIAS DOS SANTOS GILBERTO DE ALMEIDA CORREA MARCELO CHIANDOTTI GERSON BRAGA DE FIGUEIREDO FRANCISCO ROBERTO DA SILVA EDUARDO SOARES FREIRE EDMUNDO DOS SANTOS EDILSON ALVES DA SILVA NIVALDO MAURICIO DOS SANTOS NELSON BARBOZA DE MOURA FILHO MARCOS DA SILVA FALCAO ANTONIO CARLOS LOBO FILHO ADEMIR NABOR DOS SANTOS LUIZ JOSE DE ARAUJO JORGE ROBERTO PEDRO DOS SANTOS SILVANO GOMES DA SILVA SERGIO MOIA DOMINGUES SANDRA HELENA GONÇALVES PEREIRA RODRIGUES WILSON FALCAO WALTER ASSUNÇÃO MIEREL FERNANDO BORGES DA SILVA MARIA ZULEIKA DOBROCHINSKI BRANCO GERSON LUIS PEREIRA PIRES JOSÉ ANTONIO PEÇANHA GELCI DE ALMEIDA RODRIGUES DARY BECK FILHO SANDRA MARIA BALBINOT GESSI NEIVA ROSSONI LUIZ GUILHERME BARBIERI SOARES GERSON LUIZ CARDOSO LOPES GELSON ISAIAS DE BRITO ADRIANE CRISTINE TROILEZ DAMACENO JOSE RAIMUNDO SANTOS RIBEIRO ADELSON DE LIMA RAIMUNDO EXPEDITO DE SOUZA MAQUINE JOSUÉ DUARTE BORGES RONIER GERALDO DOLANGELO NELSON LADISLAU DA SILVA MANOEL ANTONIO CRUZ GONÇALVES RIBAMAR CARVALHO MAIA MARCELINO DA SILVA FERNANDES JOÃO GUILHERME RIBEIRO DA CUNHA RUI EDUARDO PILLA ESTEVAO FONTOURA RIBEIRO 1345638 1360377 1372770 1336457 1300227 1355320 1365035 1369810 1340298 1373373 1314705 1324121 1346451 1364131 7458750 1325210 7208659 5564193 7213002 5550914 7212945 5568087 7211402 1371042 1575930 7211856 1337706 1329221 1321710 1339306 1331660 1319589 1343356 5960362 5175060 1369869 5954515 5961205 1370912 1323425 5955200 5958342 5811203 5955026 5953010 5964705 5964115 5943709 5954773 5925581 5942842 5955235 5959455 5963825 5952337 5955813 5817350 5963930 5944233 907617 5960165 5959338 5954379 7209375 6810959 5324437 1316680 5324228 5324959 5322315 5324216 5324394 5321539 5326154 1545046 5964730 6507577 5324425 5720028 5953082 1544166 1365810 1313296 1329755 5325700 5323404 11788 11845 12343 12356 12364 12389 12457 12478 12485 12610 12624 GILDO FERNANDO REINHEIMER ITOR GIORDANO SERGIO ALVAREZ EDSON MACHADO MARIO FORTE FILHO MARCOS AURÉLIO BRITO MARTINS JOSE CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS RICARDO ROGÉRIO FERREIRA DAVID MARCOS DE SALLES ELOI BERNHARD HILTON SEBASTIÃO VASCONCELLOS JÚNIOR 5327180 5323778 5951814 5954029 5955260 5327255 5963536 1955211 130361 5318154 1338266 b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003. ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA Presidente da Comissão ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE Membro da Comissão GILMAR PEREIRA DE SOUZA Membro da Comissão GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA Membro da Comissão ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO Membro da Comissão <!ID22655-1> DECISÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Comissão instituída pela Lei nº 10790, de 28 de novembro de 2003, pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de 2006 A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no DOU de 30/12/2003, Seção I, pág 03 Ed Extra B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no DOU de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no DOU de 29/08/2005, Seção I, pág 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no DO U de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág 29, publicada no DOU de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 26/06/2006: a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram enquadrados nos preceitos da Lei 10790, de 28/11/2003, para a ocorrência PROMOÇÃO: nº 13 291 316 400 503 509 515 532 567 652 671 712 749 765 775 783 828 832 834 862 864 865 869 871 888 896 964 986 1003 1034 1038 1058 1059 Nome FURQUIM CASTRO JÚNIOR ANÍZIO DUTRA VIANA JOSÉ LUIZ FLORES DE OLIVEIRA RICARDO JORGE JAHNERT ROBSON CEZARINE DA SILVA CARLOS JOSÉ MACIEL AZEREDO CARLOS AUGUSTO DE SOUSA CARVALHO FERNANDO FERREIRA SÁ JORGE MARIO MARTINS VEIROS JAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO PAULO CESAR DE OLIVEIRA EDUARDO TANNUS GURGEL DO AMARAL MANOEL SEBASTIÃO MARTINS ROBERTO FERREIRA DE SOUSA JOSÉ LUIZ DE AGUIAR LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ROBERTO QUEIROZ DOS SANTOS MARCOS ANTONIO DA SILVA ANDRÉ DE SOUSA CARDOSO FRANCISCO MANOEL CORREIA LOUREIRO FRANCISCO JOSÉ ROCHA BARBOSA JOSÉ SERVANDO GONÇALVES SABARIS CARLOS JOSÉ RODRIGUES SANTIAGO LUIZ ANTONIO ZUZARTE BRAVO ADELMO FAGUNDES SOUSA MARCELO EMILIO GUEDES DE OLIVEIRA AILTON BATISTA DE PINA GERALDO GUILHEIRO VALDIR FLORENTINO DE OLIVEIRA LUIZ HENRIQUE AMORIM DE JESUS MARCELO FELICIO JOSÉ AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA JOSE CARLOS VIEIRA SOUTO Matr 5962331 7456626 1546368 319094 5964686 1368559 1343891 5956650 8538760 5956188 5167962 5162512 5159882 5164056 5954681 5962700 5174130 5174603 5170770 5168172 5171895 5171902 5174720 8531179 5569477 5569465 1554461 5962970 5560305 5562556 1367919 1864623 1865392 ISSN 1677-7042 1068 1121 1140 1154 1156 1173 1198 1245 1433 1474 1483 1484 1713 1764 2322 2353 2404 2440 2442 2465 2467 2477 2495 2527 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2549 2553 2554 2555 2557 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2567 2568 2571 2573 2574 2575 2586 2599 2602 2604 2606 2609 2616 2617 2620 2621 2624 2626 2629 2631 2632 2633 2675 2687 2764 2768 2810 2818 2824 2825 2831 2832 2941 2944 2967 2995 3007 3014 3027 3029 3030 EULER BARBOSA DOS SANTOS MATEUS ANTÔNIO ALMEIDA SANTOS CARLOS ALBERTO PEREIRA BARROS AGILSON MARQUES DOS SANTOS ADALMIR BARBOSA DOS SANTOS ANTONIO FERNANDO MENEZES FREIRE CARLOS EDUARDO ROCHA MARCOS DOS SANTOS BARCELOS WALTER LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA WALTER LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA PAULO CEZAR LINDOZO RAMALHO EDIZIO DE JESUS QUADROS MOACYR DA ROCHA FILHO JOSÉ CARLOS DA COSTA JOSÉ VLADIMIR MEDORE JEFERSON MARTINS DO NASCIMENTO POTYGUARA VIEIRA RIESCO DANIEL ANTÔNIO MADEIRA EDSON SAMAGAIA WAGNER ROQUE WILLIAM PINTO DE ALMEIDA SIDINEZIO SOARES ALVES GUILHERME VASCONCELOS MARTINS CÍCERO JOSÉ SILVA DOS SANTOS JOSÉ LUVICE DA CRUZ FILHO LUIZ LOPES DE FARIAS JOSÉ DANTAS FILHO JORGE CARLOS SANTOS ANTÔNIO DE PÁDUA LINS DE OLIVEIRA JOZIAS CIRILO BISPO FILHO JOEL DOS SANTOS SILVA JOSÉ JACKSON SANTANA CARLOS RAMALHO FILHO JOSÉ RODRIGUES IRMÃO JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS JOSE ROBERTO PAIXÃO JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MELO NILSON BEZERRA DE SOUZA EVERALDO GONÇALVES NUNES JUAREZ ALVES DIAS ANTONIO JOAQUIM DO NASCIMENTO JOSÉ EULER ALVES OLDEGARD GOMES FERREIRA ROBERTO RESENDE DE MELO MARCOS PEREIRA SOUZA JOSÉ VALTER TAVARES JOSÉ RUBENS SOARES JOSÉ CAGENOL COSTA SANTOS EDSON JOSE DOS SANTOS PEDRO ALMEIDA SANTANA AGAMENON SILVA HERIBALDO SANTANA DA SILVA JOSÉ ADELINO DA SILVA JOSÉ TORRES APRATTO JAILTON NASCIMENTO SILVA SILVESTRE OMENA DE LUCENA IVANILTON VALENÇA DE SOUZA EDSON SANTOS MARIA JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS GESSÉ DOS SANTOS FILHO VALTER XAVIER DOS SANTOS UBIRAJARA ARAUJO ARIVALDO PEREIRA DA SILVA ALBERTO ARAUJO SANTOS RIVANILDO VIEIRA DE OLIVEIRA OSMÁRIO SILVA OLIVEIRA LAILTON DO NASCIMENTO ANTONIO EDUARDO SANTANA RIBEIRO ISIDÓRIO DÓRIA DE MATOS FILHO ANTONIO WELITON RAMOS ONDAMAR ANTÔNIO SOARES JUNIOR JONAS RODRIGUES DE SOUZA MARCOS VALÉRIO GONÇALVES GALVÃO MAURO IURK ROCHA NATANAEL RODRIGUES PACHECO AGNALDO SCHWARTZ SCAPINELLI ANDRÉ LUIS DOS SANTOS ANTONIO CELSO NOGUEIRA DA SILVA EWERTON SANTOS CARLOS ALBERTO OLIVEIRA LIMA GILSON BARBOSA RAMOS SIMONE CHIARAMONTE ADAUTO BOSADA ALFREDO MANUEL CORDEIRO MOACYR FERREIRA CAMPOS MARCELO MOURA MELO EDILSON DOS SANTOS DA SILVA GILENO HIPOLITO DANTAS EDVALDO PASSOS BARRETO 77 1850170 1315413 1859791 1845288 1869409 1582343 4600659 1335160 6309155 6309155 0325170 5562532 5164081 7456048 5959178 5963040 5948533 5956164 5959117 5964244 5959640 6309849 0183033 1834286 1846168 1844415 1858905 1558066 1858063 1846304 1855374 1845450 1869680 1867846 1846920 1857890 1829264 1872230 1858376 4602757 1566970 1840766 1850495 1871903 1856776 1857263 1862795 1856600 1859895 1845866 1848635 1860704 1857620 1857240 1872186 1859139 1852507 2400304 1871675 1566945 1857042 1835793 1852452 1846906 1860360 1829934 1839583 1841070 1859190 1872174 5952872 5954017 0803066 0140438 5418350 5415704 5418337 5415728 4601380 5561640 4603300 5825373 5823503 7456141 5162259 0332971 1867778 1861817 1843916 78 3031 3036 3038 3039 3042 3043 3044 3047 3049 3050 3053 3054 3056 3057 3058 3060 3061 3062 3063 3064 3065 3066 3071 3072 3073 3074 3076 3077 3079 3081 3082 3083 3084 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3094 3096 3099 3104 3105 3107 3108 3110 3112 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3121 3123 3125 3127 3128 3132 3135 3172 3178 3183 3188 3224 3240 3241 3250 3263 3291 3292 3295 3297 3315 3318 3320 3321 3323 3324 3327 3328 3329 3331 3332 3333 3334 3338 ISSN 1677-7042 JOSÉ DA SILVA SANTOS ROSEMARY RIBEIRO SANTOS OBERLITO OLIVEIRA SANTOS GILVAN ALVES NICACIO DANIEL XAVIER DOS SANTOS GERALDO ALVES DA SILVA ANTÔNIO DOS SANTOS FRANCISCO CANINDÉ SILVA MOZIUL TELES MACHADO MÁRCIO CEZAR FEITOZA JURANDI CRISANTO DA SILVA JOSIAS DOS SANTOS HILTON RODRIGUES ALVES LUCINDA LIMA DE JESUS CLAUDIO JOSÉ SOARES JOSÉ EMERITO DE MATOS SÔNIA DE JESUS CAVALCANTE PINTO JOSEVALDO DOS SANTOS FEITOZA WALBERT DIAS SOARES FILHO YARA REGINA DE LEÃO JOSÉ AUGUSTO DE MENEZES SILVA VALMIR GOMES DE MENEZES CARLOS MAGNO SOARES LIMA CARLOS SOBRAL LIMA VALBERTO NUNES DE CARVALHO CARLOS ALBERTO DE PINHO ARNALDO ALVES FARIAS AILTON SILVA WILDER LOPES DA ROCHA JOSÉ FREITAS DE JESUS JOSELITO DE JESUS JOSÉ ROBERTO DA SILVA JOSÉ AUGUSTO ALVES DOS SANTOS JORGE ALBERTO SILVA JOSELÍCIO COSTA LIMA RAIMUNDO CORREIA DANTAS FILHO VALDEMIR DE SOUZA FRANÇA JOÃO PEREIRA SANTOS JOCELINO SILVA DE ANDRADE JOÃO GONÇALVES DE SANTANA NETO JOÃO TELES DOS SANTOS GILTON RODRIGUES DÓRIA MANOEL TEODORO NETO ANTONIO OLIVEIRA JOSÉ CÉSAR RODRIGUES BRAZ DURVAL DA PURIFICAÇÃO ROCHA NIVALDINO PEREIRA DA SILVA CARLOS HENRIQUE LIMA TELES CARLOS ALBERTO SANTANA RONALDO BARBOSA DOS SANTOS PEDRO GOMES DA SILVA CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE MENEZES LUCIANO DOS SANTOS NASCIMENTO ADEMAR AZEVEDO DE SOUZA MANOEL MESSIAS SANTOS HAMILTON MARON AGLE ANTONIO EUMARIO PINHEIRO DE AMORIM GUILHERME GOMES DE VASCONCELLOS AGAMENON MAYNARD DE ARAUJO LUIZ TALVANES DOS SANTOS KÁTIA CHAGAS NUNES RICARDO LUIZ BOGADO DUARTE RONALDO TEDESCO VILARDO PERY LEÃO SILVA JÚNIOR JACKSON RODRIGUES VIEIRA WILLIAM NEVES DA SILVA WILLIAM DE QUEIROZ CÔRBO JOÃO EDUARDO ABRÃO ARENSTEIN DEUSDEDITH DE SOUZA ALVES FILHO (3248) RAIMUNDO VITORIANO DE OLIVEIRA ALDO GAMA NETO EUGÊNIO AZEVEDO DE OLIVEIRA NEPOMUCENO MANOEL LOURENÇO FERREIRA DE ASSIS RICARDO LOPES SIQUEIRA MAURÍCIO JOSÉ DOS SANTOS OGENILTON DA SILVA OLIVEIRA FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS EVANDE BISPO DOS SANTOS UBIRATAN BISPO BRASIL JANILSON SANTOS LUIZ PAULO MENEZES RODRIGUES LAUDENIR FERREIRA NETO VALTRAN ARAÚJO PEREIRA LUIZ AUGUSTO MORAIS PIMENTEL JOSÉ MARIA PEREIRA BRAZ MARCOS TRINDADE FREITAS JAIR DA SILVA CAMARA JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTOS 1 1856543 1848592 1871522 1161512 1858120 1329560 1855282 1837092 1845079 1865263 1869759 1852476 1835117 2400200 1866247 1858794 1833900 1872752 1848900 0320646 1830435 1865287 1867270 1869065 1851098 1863282 1852986 7901150 1845516 1868150 1846470 1862365 1860998 1848334 1869888 1856997 1850380 1872520 1846494 1861798 1831155 1872149 1862261 1852857 1844427 1843086 1837725 1856229 1852882 1852403 1829147 1839442 1845135 1848278 1872764 1814122 0317992 1546203 1858026 1830392 1165443 1708245 1330754 5172996 5156044 7458091 1323818 0908743 7656058 1708755 1722971 1708386 1370844 1346948 1867625 1852730 1854722 7901609 1866038 1854120 1867533 7901093 1841474 1852913 4601607 1853184 4600057 1869262 3339 3342 3347 3349 3351 3355 3359 3362 3363 3365 3367 3368 3369 3382 3426 3477 3489 3511 3543 3601 3642 3644 3677 3697 3707 3708 3712 3718 3720 3721 3722 3726 3727 3728 3731 3732 3734 3757 3758 3805 3809 3810 3811 3816 4017 4040 4047 4049 4133 4135 4136 4137 4139 4142 4143 4144 4145 4164 4165 4166 4173 4178 4179 4208 4213 4215 4219 4221 4228 4231 4233 4234 4240 4245 4246 4253 4255 4257 4302 4303 4345 4346 4347 4349 4350 4354 4355 4365 4366 JOSÉ CARLOS SOUZA JOSÉ VALDI VIEIRA SANTOS JOSÉ ROBERTO SANTOS MENEZES MARCOS ANTÔNIO DANTAS DANIEL LUIZ DOS SANTOS EDNÍLSON AUGUSTO SANTOS JOSÉ CARLOS SOARES SORMANE SILVA DE ARAUJO STOESSEL CHAGAS NUNES IVAN CARLOS SANTOS HAÉLIO DANTAS DOS SANTOS SILVIO GOMES SILVA LUIZ CARLOS DE ARAUJO LUIZ CARVALHO EDGARD RANGEL PESSANHA GERALDO C NASCIMENTO FILHO SÉRGIO TADEU RODRIGUES DOS SANTOS IDELFONSO TEIXEIRA BRANDÃO ANTÔNIO MANOEL DOS REIS FILHO ELZA SANTA PEREIRA DE OLIVEIRA DERALDO JOSÉ SANTANA SANTOS PEDRO PAULO DE LIMA NASCIMENTO ANITA MARIA FONSECA DA SILVA AROLDO VIEIRA PITA JOSÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE CRISTOVÃO BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA RONALDO HABIB MENDONÇA MIGUEL FRANCISCO FILHO ARACÊ PEREIRA FILHO JOSÉ CARMÉLIO SANTOS JOSÉ MAURÍCIO LIMA JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA CARLOS AUGUSTO BRAZ DE JESUS ANTÔNIO JOÃO DE SOUZA ANILTON ALVES DE OLIVEIRA ARNALDO DOS SANTOS FILHO PEDRO NASCIMENTO DOS SANTOS JOÃO BATISTA DOS SANTOS LACERDA SANTOS DE OLIVEIRA JORGE LUIZ FERREIRA JOSÉ EUGÊNIO DE SOUZA DOSEA WILLIAMS PERCIANO DA SILVA PEDRO PAULO LEOCÁDIO RUY LUCIANO CERQUEIRA DE MOURA JOSÉ FERNANDES AMARAL DA SILVA FILHO JOSÉ CARLOS MORAES PIMENTEL VILNEI ANDRE BOTTARI DE SIQUEIRA DILSON MACIEL DE LIMA ADOLFO TADEU MARINHO OLIVEIRA GÓES JAIME GILBERTO BRITO DIAS LUIZ CARLOS NUNES FARIAS PEKIM TENÓRIO VAZ JOSENILDO COSTA CHAGAS FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA MANUEL HENRIQUES DE MOARES FERNANDES JOSÉ DE RIBAMAR GOMES OLIVEIRA ASCENDINO DIAS CAVALCANTE FILHO JUCIÊ DA SILVA SANTOS JOSÉ HENRIQUE BORGES GOMES CÍCERO DE OLIVEIRA CRUZ FRANCISCO DE ASSIS LUNA DE VASCONCELOS FRANCISCO FAULE DE SOUZA MARQUES IVERALDO BATISTA DE JESUS RAILTON VICENTE DA SILVA MARIA LUCIA DE ALMEIDA JOSÉ JORGE SANTOS DAVID VIEIRA DE CARVALHO FILHO ANTÔNIO MEDINO NETO ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA JÚLIO CÉSAR DA SILVA SÉRGIO GERMANO BORGES DE OLIVEIRA GETÚLIO ELIAS PEREIRA PAULO TÁCIO DE AZEVEDO SILVA UBIRAJARA QUEIROZ DE OLIVEIRA ANTÔNIO ROBERTO ALMEIDA COSTA DELSON FERNANDO DA SILVEIRA CURSINO ROBERTO CARLOS DE SANTA RITA PÉRSIO ÁLVARO MILANI ANTÔNIO RONALDO ARAÚJO VIEIRA DILSON FORTES SOUZA JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA LUIZ AUGUSTO CAVALCANTI HUMBERTO GONÇALVES PINHEIRO JOSÉ LUIZ DOS SANTOS ALESSANDRO PEREIRA BRAGA SONIA MARIA BADARÓ MANGUEIRA IORIO REGINA CÉLIA LOURENÇO GUIMARÃES 1849877 1850643 1846040 1859256 1859232 1871779 1865668 1871939 1870316 1856844 1337442 1839663 1832404 1313825 1346440 1348432 5170641 6508248 1576164 1159669 1552928 1358787 1555494 5559158 1850502 1340391 1838826 5567910 1861682 1863675 1847800 1860730 1715666 1842827 1872198 1859361 1839626 1841310 1846838 1854107 1870906 2400132 1864230 1160134 1586827 1860870 1853252 1867489 1163763 1157861 1163425 1160240 5722568 1158488 1706436 1162533 1555795 1552812 4601693 0805545 0332227 1723076 1714172 1871509 1870168 2400617 1863990 0135883 1718668 5815122 5815122 5824548 1335530 5960859 5961309 1729609 0804143 0314511 1566921 0153620 1862920 1869551 1853160 1868714 1563482 1867103 0505131 0800709 0126235 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 4373 4386 4387 4393 4412 4413 4441 4452 4454 4455 4460 4469 4471 4472 4480 4489 4496 4507 4509 4510 4511 4515 4517 4525 4529 4568 4577 4584 4591 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FILHO RODNEI DE OLIVEIRA DANTAS JOÃO SURIADAKIS DE MELO JOSÉ ANTÔNIO DIEZ CARLOSSANDRO CARVALHO DE ALBUQUERQUE RICARDO CALDAS WALDIR CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA WEBER NEVES MACHADO NILCE INÊS OLIVEIRA CHAVES RONALDO MATOS MONTEIRO ALDEMIR ALVES FERNANDES FLORÊNCIO ALMEIDA PEDREIRA EDILSON SIMÕES BARROSO EDILSON SIMÕES BARROSO ALEXANDRE VINICIUS SILVA DA GAMA LUCIANO VILLANOVA DE OLIVEIRA JORGE FIORI FERNANDES SOBREIRA LUIZ CLAUDIO DE SÁ OLIVEIRA IVANILSON DE BRITO MEDEIROS ALBERTO VICTOR DE ANDRADE PEIXOTO HAMILTON ESTEVES DE OLIVEIRA PEDRO SÉRGIO ARAÚJO DE ABREU DÁRIO NONATO MOREIRA LÍGIA GUEDES JOAQUIM CLAUDIO PEREGRINO MONTEIRO GIVALDO MACIEL DE SANTANA NICANOR CALIXTO BIZERRA FILHO EDMILSON SILVA FONTES WELIGTON MESSIAS SANTANA NESTOR ANTÔNIO ALVES IRANDINALDO SAMPAIO BOMFIM IRINEU JORGE CAFESEIRO CARDOSO ISAC GEORGE DE ALMEIDA PIRES CALDAS UBIRANTAN SANTOS DE MORAES MARCOS HENRIQUE GASPAR LOUREIRO JOSÉ CARLOS DA SILVA GONÇALVES MANOEL FRANCISCO FERREIRA PAULO SANTOS JOSÉ REIS DE MELO MARCELO DANTAS ELTON SALES GAMA EDMUNDO CONSTANTE PAULO ROBERTO DA COSTA MARMETOS DA SILVA MATOS GILDEMAR CORREIA DA SILVA ANTÔNIO BATISTA RIBEIRO WYLLER ATAIDES MINARDI MARCO AURÉLIO FABRINI CÉZAR ANTÔNIO PEREIRA DENISE COSTA ARIOSWALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO FERNANDO JORGE COIMBRA VALÉRIA DA SILVEIRA PECK MENDES FAUSTO DE OLIVEIRA SOARES SINVAL PAULO DE OLIVEIRA GUALBERTO OLIVEIRA SANTOS SAMUEL LOBO SANTOS RUBEM YUAN NEIMAR NOGUEIRA DE ARAÚJO VALÉRIA YUAN JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA HERON ANTÔNIO SCHOTS 8021585 0172123 0326731 0132684 5165643 0132611 0600054 6508734 0600110 6508734 6504932 6505375 6505560 6505572 6505756 6505861 6505885 6506490 6506593 6506600 6506612 6508654 6508795 6508906 6508967 6508390 6508445 6506925 6506950 6507018 6507829 1553581 0600171 1566263 6507436 6507750 6505572 6504409 0600160 0600160 5174928 0806529 0805822 1375760 1713789 1368209 1547562 1356782 7211008 1340711 1363110 1862421 1860790 1860833 1863208 1853356 5553418 5568721 5563319 5567877 5566475 1559911 1860292 1848360 1864221 7901996 1864101 1853172 1853448 1864070 1865079 5716617 5717012 5710441 5712968 0126143 0126303 1335866 0800248 5722102 5720041 1857171 1866721 0802322 0113817 0800920 0309840 0318767 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 5045 5054 5058 5059 5060 5065 5068 5069 5071 5073 5074 5076 5077 5079 5083 5156 5172 5174 5180 5184 5185 5190 5193 5195 5197 5208 5251 5272 5303 5304 5305 5377 5382 5398 5399 5435 5444 5481 5487 5489 5499 5500 5542 5549 5551 5557 5561 5567 5568 5593 5608 5612 5614 5616 5617 5618 5619 5620 5623 5625 5627 5631 5636 5637 5640 5642 5645 5646 5647 5648 5653 5654 5655 5661 5662 5665 5666 5667 5668 5669 5670 5671 5673 5674 5677 5678 5679 5680 GENIVAL XAVIER SANTOS GILSON RESENDE LIMA ANTÔNIO DA COSTA MATOS GILVAN SANTOS ANTÔNIO DOS SANTOS MANOEL JOSÉ MOURA ARAGÃO DERNIVAL RICARDO DOS SANTOS AMAURY BATISTA DE OLIVEIRA AFRÂNIO SANTA CRUZ BARROS ARTÊNIO OLIVEIRA DE ANDRADE BRASILINO RODRIGUES FILHO FERNANDO SANTOS DE SANT'ANA SÉRGIO MOTA GONÇALVES ADELMAYRES DE SOUZA MATOS ALVARO LÚCIO PERCIANO COSTA MARIA DO SOCORRO ARAUJO JUSTO DA SILVA JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO GENIVALDO DOS SANTOS JOSÉ MÁRIO MENEZES GARÇÃO ISABELA PEREIRA MOREIRA SANTOS JOSÉ IVO DOS SANTOS FILHO DIVALDO DE OLIVEIRA SILVA NADJA SANCHES FICHER ATILA DOMINGUES LUESKA PETRONIO REZENDE DE BARROS CARLOS CESAR PEREIRA DA CUNHA JOSÉ RICARDO PACHECO VALDÊS ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO VANILSON MOTA WALDOMIRO DOS SANTOS PEREIRA FILHO WISER BORGES SIMÃO LUIZ CARLOS DOS ANJOS FREITAS EDMILTON BORGES VIANNA EDUARDO PASTOR FERNANDES EDVALDO BENEDITO DE MELO SEBASTIÃO MACIEL MAURÍLIO BATISTA SILVA NELSON BOHEMER FREIRE JÚNIOR FABÍOLA MÔNICA DA CÂMARA DINIZ GONÇALVES MAURO ARAUJO MARIO ANTÔNIO RODRIGUES GOMES OSWALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA PAULO ROBERTO SANTOS GOULART ENIO VON HAEHLING LIMA IVAN SÉRGIO ANTUNES DOS SANTOS ANTÔNIO DE ARAUJO SILVA EDGARD ALVES DE SOUZA CLÁUDIO PEÇANHA DA SILVA ROSEMAR PISCO DA SILVA JÉSON RÊGO JÚNIOR ANTÔNIO FERNANDO RODRIGUES DO RIO MARIO KODAIRA JOSÉ AUGUSTO DAMAZIO SANTOS ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS RIVALDO FERREIRA SANTOS VIVALDO JOSÉ CERQUEIRA PEREIRA EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS ADALBERTO LIMA DE MELO ABELARDO FIGUEREDO WOLNEY LUIZ DO ROSÁRIO JOSÉ ELENILSON LIMA FERREIRA ANTÔNIO EDILSON CARDOSO DOS SANTOS LINCOLN HOMERO THOMÉ FERREIRA ANTÔNIO CARLOS CABRAL DE FREITAS ESTER FREITAS ESTIDES AGUIAR CELSO DOS SANTOS CORRÊA JOSÉ ALBERTO NONATO JOSÉ MARCOS ALMEIDA JOSÉ SANTOS JOÃO SÉRGIO GOMES JOÃO ARAKEN LIMA PINHEIRO JOSÉ VALTER DE JESUS JOÃO BISPO DOS SANTOS AQUINO XAVIER DE ARAUJO ERALDO ALVES DA SILVA JOSÉ AFONSO GOMES VARJÃO HELDER MENEZES FREIRE CLÁUDIO SANTOS SILVA MIGUEL JUSTINO DOS SANTOS FILHO GISELMA BISPO SANTOS ROOSEVELT CORREIA SANTOS JEOVÁ JOSÉ DOS PASSOS JOSÉ LUIZ CERQUEIRA ILMA FERREIRA DA CRUZ LOPES JOSÉ SILVA NETO JOSÉ CÉSAR MOURA GONÇALVES JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS JOÃO BATISTA DOS SANTOS 1848440 1844704 1830785 1851180 1855398 1859430 4602597 1558588 1732153 1844163 1861610 1843989 1862212 1335135 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LUCIVALDO SILVA DE SENA JIUMAR MOREIRA DO CARMO JAIME OLIVEIRA DA SILVA CIRO DE CARVALHO PINHEIRO BENEDITO GOMES DE SOUZA CARLOS MAX MIRANDA DE ANDRADE JULIO MARIA MIRANDA SAMPAIO PAULO RUBENS GONDIM DE SOUZA TOMÉ MARQUES DE AVELAR VALMIR MENEZES CARVALHO JOSÉ HÉLIO DOS SANTOS FILHO JOSÉ TELES NETO JOSÉ MARIA ALVES PEDROZO JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA MANUEL EVERALDO DE SOUSA ROGÉRIO GOMES DE ALMEIDA ARLITO SOUZA VIEIRA ANDERSON PORTO APARICIO CARDOSO DOS SANTOS JOSÉ AQUINO GONÇALVES JOÃO BOSCO DA SILAVA FONSECA JOSE DJENAL LUIZ DOS SANTOS JOSE PEREIRA DOS SANTOS JOÃO BATISTA DA CRUZ JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS JOSÉ PETRÚCIO DE LIMA JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA JOSE VALVIK LIMA SIQUEIRA JOSE FRANCISCO DOS SANTOS RAQUEL PASSOS BARBOSA JOÃO ALBERTO VIANA DOS REIS EDSON VIEIRA DOS SANTOS FLODUARDO RODRIGUES DORIA FILHO WILSON PINHEIRO FILHO SERGIO RAMALHO MOTTA GIL BARBOSA DE SOUZA FRANKLIN PEREIRA DE MELO FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS ANTONIO SOUZA BASTOS AFRANIO MIGUEL DOS SANTOS VALFREDO CARVALHO CAMPOS EDSON VIEIRA BRAGA ARILDO RABELO ANTONIO CORREIA DOS SANTOS SILAS DE SANTANA JOSÉ DANTAS BASTOS JOSÉ DA SILVA CONCEIÇÃO JORGE LUIZ MENEZES DA SILVA JOSE ANTONIO RODRIGUES CAMELO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA MARCOS ANTONIO SOARES VIANA JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA SÉRGIO LUÍS VAZ MANOEL GOMES CAVALCANTE OSCAR PEDRO AMARAL MARTINS ROBSON D'ASSIS VIANNA FILHO FRANCISCO SANTOS CRUZ ANTONIO CARLOS ALVES ARNALDO SOUZA BASTOS ROBERTO SANTOS ALOISIO CLAUDIO CARNEIRO PORTO MÁRIO TAVARES RAMOS JAIRO FERREIRA DANTAS 1163646 1157756 7901173 1163333 1159290 1165387 1162430 1159541 1164354 1156723 1161106 1159590 4603754 4601318 4601435 4602444 4600856 4604007 4602930 4603902 4603569 4602265 4602905 4603350 4600647 4602849 4604241 4604019 4604265 4601392 4600985 1840545 4603914 4601423 4601091 4603164 4601183 4601030 4603570 4603662 4601590 4603860 4604032 4603999 4603742 4600948 4601459 0141160 4600819 4603072 4601908 4603453 4601472 4602886 1861910 6115510 7455390 5168694 5159685 0160959 7454878 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TAVARES DE SANTANA ALOISIO GOMES CORREIA ANTONIO ERIVALDO GOMES DORIA CARLOS ALBERTO MUNIZ FREITAS LENILVA SOUSA AGUIAR JAKSON RODRIGUES DOREA CLEÓBULO COSTA PRADO JAIRO MENDONÇA MARIA AUXILIADORA PINA SANTANA JOSÉ LEITUGA DOS REIS NETO LAÉRCIO DELFINO VASCONCELOS MARCOS ANTÔNIO SILVEIRA FONTES JOSÉ ZILDOMAR GOMES DOS SANTOS OSCANOR MENEZES DA SILVA FELICIANO SOARES MILITÃO LUIZ CARLOS SILVA SOUZA GENIVAL SALUSTIANO DOS SANTOS CARLOS CÉSAR LUDUVICO ELÍFIO SANTANA DE MORAES EDVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO LUCIANO AUGUSTO DIAS MENESES LINO MCHADO DE SOUZA PIMENTEL NETO JOSÉ AUGUSTO DAMAZIO SANTOS ARNALDO PEREIRA SILVA JORGE LUIZ DOS SANTOS FERNANDO LÍVIO SÁ CENTOURIÓN CICERO DOS SANTOS BRITO DANIEL UMBELINO ROLIM RAYMUNDO FERREIRA DE CARVALHO VALTER LUIZ SANTOS CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VENINA VELOSA DA FONSECA CHOW YAM KEUNG ROQUE DE LIMA SANTANA GILDO DOS SANTOS JOSÉ WILSON MORAES NELSON JORGE RAMALHO VASCONCELOS NELSON FERREIRA CORREA ERINALDO CURVELO DE BARROS HORTOGAMI TIBURTINO NEVES OSMAR SANTOS DO NASCIMENTO ANTÔNIO HENRIQUE MENESES SANTOS ANASTÁCIO SILVA ARAÚJO JOSÉ NUNES DA CRUZ GIVALDO COSTA JOSÉ DAVID DE ANDRADE ADALBERTO CORDEIRO DA SILVA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SANTOS JORGE ALVES DE SOUZA JOSÉ OLIVEIRA SANTANA JAIRO OLIVEIRA MACÊDO JOAQUIM ALVES DA SILVA BENIGNO CORREA SILVA JARVES JOSÉ DOS SANTOS MANOEL DE JESUS FRANÇA GILSON PEREIRA DA SILVA FILHO DANIEL NOGUEIRA PINHEIRO INAILSON DE GOES TELES JOSÉ PEDRO DA CONCEIÇÃO RAIMUNDO DA SILVA RAMOS WILSON SANTOS NIVALDO BERNARDO SANTOS ERALDO GOMES TAVARES MARIO CARMELO COSTA DA ROCHA JOSÉ ACÁCIO RIBEIRO BARBOSA ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS PAULO CESAR DE ALBUQUERQUE ALCINO PEREIRA DA SILVA NETO AMILTON ALVES PINTO ENEIAS ZANELATO CARVALHO MATEUS ANTÔNIO ALMEIDA SANTOS PAULO CESAR AUGUSTO PEREIRA 1831653 1865761 5956938 1861448 4603176 1860600 4600033 1846433 4601447 1848518 1830195 1865078 7121218 1834679 1855349 1849841 1869237 1858930 4603477 1861043 1838746 1868081 4601240 1846979 1841369 1846330 1837817 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BARRETO CORRÊA ROBSON DOS SANTOS TAVARES ADALSIDNEI MOTTA DA CRUZ JOELSON HIGINO DE SOUSA EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA WALTER NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR WAGNER ARAÚJO BOMFIM CARLOS ALBERTO LINARD DE MENÊZES JORGE GOMES DE ANDRADE FILHO JOSÉ LUIZ NEVES DE MATTOS FRANCISCO JOSÉ CORTEZ DA COSTA MIGUEL ANGELO CARVALHO DA SILVA WELITON DE ATAÍDE LINO PEREIRA KLEBER SILVA DE BARROS EGNALDO DE MENEZES SANTOS DAVID DANTAS SANTOS ANTÔNIO ANFRÍSIO MOTA DE VASCONCELOS DEMOSTENIS ALFREDO WEBER BARRETO SEBASTIÃO CICERO DE AMORIM ROSALVO GOMES DE FREITAS ANÍSIO VICENTE SANTOS JURANDIR ANDRADE DOS SANTOS CARLOS AMÍLCAR LITWINSKI LUIZ ANTÔNIO EVANGELISTA FERNANDES ELIERSON CAETANO DA SILVA ANTÔNIO WAHIB BOGOSSIAN KHALIL DANIEL SANTOS DE ALBUQUERQUE REGINALDO BARBOZA DE CARVALHO WALTER GOMES SILVA ROMERO ALVES DE MORAES PEREIRA ARTHUR DA SILVA WENDLING ANTÔNIO FRANCISCO MELO SANTOS GISELE MELLO SENRA RODRIGUES FRANCISCO SORIANO DE SOUZA NUNES RODRIGO DE ABREU SIQUEIRA JAQUELINE GONÇALVES COSTA SANCHO MANOEL JORGE FERREIRA NILSON CAETANO DA SILVA JÚNIOR AMÉRICO ALVES DA SILVA JOSÉ CARLOS DA COSTA MARCELO FILPO CARLOS ANTÔNIO AKSELRUD DE GOUVEIA VIVIANE SAMPAIO SANTIAGO DOS SANTOS MARCELO CARDOSO MATSDORF PAULO CÉSAR GRAVINA PERES GILBERTO HENRIQUE NASCIMENTO MASIERO ELIZARDO MAGALHÃES GERALDO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA JAIRO JOSÉ MOREIRA DE ABREU JOSÉ ARIMATEIA DA SILVA LETÍCIA STAELA GUIMARÃES MANSUR DUVAL VALTER ANTUNES PINTO ANDRÉ LUIZ MARTINS BARRETO IVAN VALE LEITE MANOEL EDSON CORRÊA DA CRUZ ALEXANDRE DA SILVA BORGES ROSANI HELENA DE LIMA CONFORTE JOSE MANOEL DA SILVA ARAÚJO BENÍCIO CONCEIÇÃO FARIAS CARLOS HENRIQUE CORREIA VILA NOVA RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO CORREIA FRANCISCO JORGE PINTO DE SOUZA JOSEMAR ALVES DA SILVA PEDRO DE ALCÂNTARA FERNANDES MOREIRA RENILDO GARCIA BATISTA CARLOS ALBERTO RIBEIRO GOMES PEDRO SILVA DOS SANTOS FRANCISCO DAVID DE SOUSA PAULO MÁRCIO BATISTA E SOUSA PAULO CÉSAR MARTINS SANTOS CONCEIÇÃO APARECIDA PARATELLI JOSÉ SERGIO DAHER MARCELO FERRARI ADEMILSON VIEIRA DE MELO EVALDO JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA LUCIVALDO PRAZERES DA SILVA ANA ROSA DA COSTA CAVALLEIRO DE MACÊDO LIMA JOMARINO GARCIA CHUVAS IRAY JAMES DE MOURA JOSÉ MACEDO LEÃO SIMÃO ZANARDI FILHO JOÃO CARLOS LOBATO RAPOSO LUIZ ALEXANDRE FRANCO CALDEIRA LUIZ CARLOS BISPO NELSON COSTA ALBERTO MENDONÇA SILVEIRA 1 0700760 1339214 1361480 1378307 1355299 1315892 1322084 7615250 1581520 0320609 1865620 7656151 1364585 5163895 1862170 1861461 4603521 1834041 1846826 0305483 1840686 1856242 1844998 1870144 1863104 0170399 0122076 1349742 1333406 4602794 1863245 1867809 4603096 2400039 0184380 8011346 7459630 1364211 8020724 0807170 7451169 7456048 7454319 0088496 0185260 0185002 0185087 0171704 5713676 5719080 6300542 5718010 5719460 1317467 1363226 0071895 1165467 5720890 1308981 1160644 1848150 1568256 1703201 1329350 1564190 1565033 1540390 1311463 0312751 1704850 5557374 5555381 5811290 0333377 0319579 1867902 1160970 1162613 1164391 1160423 1723285 1331124 5169330 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EDILSON LAURINDO DOS SANTOS JOSÉ LUIZ ANTUNES RAFAEL ANDRADE MATOS JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS CARLOS ALBERTO GOMES MATEUS ANTONIO PANTOJA FARIA RAIMUNDO NONATO MOREIRA DE SÁ NEWTON LUCENA RODRIGUES CARLOS MAGNO DINIZ COSTA CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA PAULO FARIA FRANCISCO CARLOS GOMES SANTOS MARCOS ANTONIO NEVES TEIXEIRA RAIMUNDO ALVES DE FREITAS ROBERTO CARLOS SACRAMENTO DA COSTA RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS EVANGELISTA MARIA FÁTIMA PATRÍCIO BARREIRA SEQUEIRA NEWTON CARLOS CORRÊA MANHÃES PEDRO NETO DE SOUSA NERY DENISE CHAVES LOPES FERES ANA ALVES DE OLIVEIRA CARLOS ANTÔNIO BATISTA SOUSA ARTUR JOSÉ COSTA DULTRA HUDSON SILVA CARVALHO PAULO NEGRAIS CARNEIRO SEABRA NILVON AYRES DE SOUZA JUNIOR JOSÉ GILSON RODRIGUES FLORÊNCIO EDSON DOMINGOS DOS SANTOS HÉLIO AMARAL LEMOS FILHO CLÓVIS JOSÉ ALMEIDA DE ANDRADE GEORGE MOREIRA NEVES DA ROCHA OTACÍLIO GOMES LOPES ANTONIO PINTO CARLOS HENRIQUE DOLCE OSWALDO JOSÉ VICENTE QUADROS ENOCH AREDES JUNIOR CARLOS AUGUSTO O M DE ALMEIDA PEDRO CASSIANO JULIO MARCO ANTONIO DE SOUZA PIRES HAILTON FERREIRA HAILTON DOS SANTOS ESPINDOLA ELEONORA CRISTINA OMELAS EDILSON ALVES DA SILVA SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS RONALDO FERREIRA LAGARES JAIME EVANGELISTA CERQUEIRA RANGEL BORGES DOS SANTOS FILHO JANILSON SANTOS IVAN GAMA DE ASSIS GILTON SANTOS DE ARAUJO GILSON COSTA GENIVALDO SILVA DOS SANTOS GILBEON BERNARDO DE LUNA GENILDO DE FATIMA DE LIMA GEDEÃO BARRETO FRANKLIN PEREIRA DE MELO EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS EDVALDO ANDRADE BARROSO EDUARDO OLIVEIRA SANTOS EDSON VIEIRA BRAGA EDMILSON LIMA SANTANA EDILBERTO BASTOS DE OLIVEIRA EDGAR FERREIRA LIMA DA SILVA CRISTOVÃO DOS SANTOS CLAUDIO SILVA BARRETO FILHO BASILIO TRINDADE DE OLIVEIRA FILHO 7453998 1717788 1305850 1727364 1839522 1864820 1869968 1855510 1848647 1852464 1863024 1865724 1864819 1840860 1871940 1836593 1850944 1870193 1843074 1852869 1847097 1862316 4604289 1860243 4600727 1162047 1164409 1160816 1164089 1162465 1355320 1366831 5567171 5562335 7211150 7211402 0139151 1337663 1326114 1371042 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MENDES CORDEIRO VALDIR JOSÉ DOS SANTOS SAMUEL DE OLIVEIRA DIAS ROSIVALDO MENESES DE ARAGÃO ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS LUIZ CARLOS MENDONÇA DE ALMEIDA LUIZ ANCELMO ALMEIDA LEITE JOSÉ WELLINGTON FARIAS GUEDES JOSÉ JOAQUIM SANTOS JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS JOSÉ ETELVINO MEDRADO JOSÉ DOS SANTOS JOSÉ DA CONCEIÇÃO CAMPOS JOSÉ ALBERTO PASSOS DE ASEVEDO JOSÉ ALBERTO BISPO SANTOS JORGE LUIS SANTOS JORGE ALBERTO VIEIRA JOÃO BOSCO PEREIRA SANTOS JOSÉ ALOIZIO SANTOS FERNANDO VAZFRIDO DOS SANTOS JOSÉ SANTOS DO NASCIMENTO JOEL SANTOS LUIZ JOSÉ NIVALDO SILVA ANA PAULA SILVA CONCEIÇÃO DE SANTANA FERNANDO BORGES DA SILVA JOSÉ CARLOS SOARES JORGE DA GAMA DIAS JUNIOR MILTON MENEZES FILHO JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA JACKSON MARQUES JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA GENIVALDO MENDONÇA SANTANA JOSÉ WILE ARAGÃO NILO SERGIO SALES SANTOS MARIO BARBOSA SILVA CARLOS ROBERTO DE FREITAS CARLOS ROBERTO DE FREITAS FERNANDO NASCIMENTO FILHO JOSÉ GIDALVO LEITE LUIZ CARLOS LIMA SILVIO LUIZ SANTOS ANTÕNIO JOSÉ HERBSTER DE PAULO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA CUNHA JOÃO MESSIAS DOS S FILHO GERALDO GAMA NIVALDO PEREIRA DA SILVA JOSÉ ADELICIO PEREIRA DE BRITO GERÔNIMO DE SOUZA CAMPOS RODSON OLIVEIRA DOS SANTOS JOSÉ ANSELMO GUIMARÃES SILVA JOSÉ REGINALDO BATISTA ANDRADE JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA SILVA JOSE JOSIVALDO SAMPAIO JOSÉ EDIVALDO DOS SANTOS RENÊ OLIVEIRA DE LUCENA BRUNO MOLOTERNO AGNALDO SUCUPIRA DE SOUZA ULYSSES CALIL DE ALMEIDA HELIO DE JESUS OLIVEIRA WILLIAM MARIBONDO VIANGRE FILHO JOSÉ PAULINO DA SILVA FILHO GIVALDO DE JESUS RODRIGUES FRANCISCO SALES DA SILVA JOSÉ ALBERTO CALDAS SILVA JOSÉ VALTER SOUZA EVANGIVALDO GOMES RUI PASCOAL DE OLIVEIRA RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS VALMIR ARGOLO BENN ADELSON DE LIMA PAULO CELSO CARDOSO SINESIO DA SILVA BARBOSA VILMÁRIO BRITO DE SALES SALVADOR ANTONIO BOTTEON CARLOS ROBERTO P NEVES PINHEIRO CARLOS ANTONIO MATHIAS RAIMUNDO JÚLIO DE ASSIS CREIOLDATO SANTOS MOURA CARLOS PEREIRA CUNHA DERISVALDO DA SILVA PEREIRA DAVILTON PEREIRA CRUZ SILVIO JOSÉ MARQUES EUDISIO SANTOS PEREIRA JOSELITO GUIA OLIVEIRA OTON DA SILVA BATISTA 6112186 5718912 4603023 1825959 1861203 4601515 1862377 1867385 1855442 1859441 1835086 1835584 1846445 1857773 1858192 1854629 1854642 1864592 7902089 1862039 1834747 1830515 1534911 4601379 1853307 0329180 7209375 1865668 7901959 1865619 1855663 1862330 1856186 1870783 1834077 1851930 0327623 1329466 1329466 1854979 1840508 1846783 4600893 1724640 4602192 1842108 6506697 1857320 1844267 1867060 1869796 1865656 1843664 1859300 1863663 1867570 1860581 5164726 5160010 1334556 5156449 5564760 1717672 1719980 1868542 1709033 0903864 1549635 1558853 1547783 1579295 4507834 5964730 5820090 5957321 1566515 5818369 5570507 5554046 5548630 5561547 5568180 1554147 5565847 5815029 5570520 1565870 5567030 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 11330 11332 11349 11374 11385 11387 11401 11408 11424 11435 11482 11483 11533 11548 11583 11590 11591 11592 11593 11594 11595 11596 11597 11598 11599 11605 11609 11616 11617 11642 11647 11677 11703 11768 11785 11790 11810 11834 11867 11868 11869 11883 11914 11937 11940 11951 11955 11957 12008 12016 12017 12038 12047 12054 12059 12072 12077 12079 12084 12086 12150 12171 12180 12207 12208 12245 12291 12297 12300 12319 12329 12331 12332 12350 12356 12375 12376 12393 12397 12402 12416 12417 12418 12424 12456 12460 12474 12475 ROSANA CRUZ M DA SILVA GIZELIA PINTO DE SOUZA PAULO ALEXANDRE SIKANSI JOÃO CARLOS GUIMARÃES OSNEI FALCÃO SOARES JOSÉ VINICIUS NEPOMUCENO DOS SANTOS JORGE MOTA DOS SANTOS RONIER GERALDO DOLANGELO JOSÉ ITAMAR GOMES ADEMIR SANTANA BISPO JOSÉ IDILVANDO PEREIRA JOSÉ PAULINO DA SILVA FILHO ADEMIR CARVALHO FERREIRA ALBERIO OSMAR BISSOLOTTI VIVALDO ANDRADE ROCHA HAMILTON DA SILVA FARIA GERSON INÁCIO FERREIRA JOAQUIM LUIZ DE LIMA JOÃO CARLOS GONÇALVES JAIRO LEOPOLDO COSTA GIDEONI CARNEIRO FERNANDES JAIME IVAN GONZALEZ FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA ESTEVAM RIBEIRO DO VALLE FILHO EDVALDO MUNIZ MARIA CELIA BACELAR BORGES ROGANCIANO GUERRA DE ALMEIDA WAGNER MAGALHÃES DE FREITAS OLIVAL SILVA BRANDÃO LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS LISBETH SOUZA ANDRADE CARLOS LUIS DE CARVALHO ARTUR CÉSAR FERREIRA COSTA JURANDIR XAVIER DOS SANTOS FRANCISCO BATISTA PEREIRA GILBERTO FINKLER DA SILVA NERI ROSA DA SILVEIRA AMARILTON VERAS DE SENA LUCIANO BEZERRA DE ARAÚJO ANA LÚCIA DE ASSIS GALDINO LUIZ VIEIRA DE SOUZA FILHO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA AROLDO CAVALCANTE DE SÁ CÉSAR LUÍS SOARES PAULO SÉRGIO E SILVA DE SOUZA JOÃO FLORÊNCIO DE QUEIROZ NETO JOSÉ LUZ DO NASCIMENTO JOSÉ ALMIR FEITOSA FILHO MIGUEL PEREIRA DA COSTA MARCELINO ANTUNES DA SILVA JOÃO BATISTA DANTAS MARIANO FRUTUOSO JUNIOR ADEMIR ANGELO DA SILVA MARIO JÁCOME DE LIMA BRUNO HAMACHER ATTADEMO SUEIDE MARIA DA COSTA DANTAS GENILDO DE SOUZA GOMES GERSON JOSÉ DE ANDRADE JULIÃO SIMONETE PACHECO RAMOS MOREIRA SEVERINO FERREIRA TAVARES MILKA PAULO DE ANDRADE SILVA JOÃO GUALBERTO DE OLIVEIRA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA SIDNEI NUNES MUNHOZ JOSÉ ALCIVAN DE AZEVEDO LUIS CAETANO TRINDADE FERREIRA LEO ALVES DA SILVEIRA PORFILHO DANTAS ANTONIO EVERALDO CAVALCANTI FERNANDES ROBERTO ASSIS DE JESUS GILBERTO PEREIRA DA SILVA ILARIO GABRIEL GOMES VALDECK FRANCISCO SILVA MUNIZ JOÃO LUIZ MAGAHÃES DE ASSIS EDSON MACHADO JOSÉ ALBINO CASTICLIONI CARRABBA JORGE BARCELOS FERNANDES RAIMUNDO GURGEL NOBREGA NETO RÔMULO LEÃO PRADO JÚNIOR ROSANGÉLICA GONZAGA DE MEDEIROS ROMULO BARBOSA CORREIA ROGÉRIO FREIRE XAVIER RONALDO ALVES PEREIRA SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA JOÃO BATISTA DA COSTA MAURO RUBENS DE ABREU CARLOS GREGÓRIO ROQUE MARCILIO DIAS SILVA 5565731 5564851 5822440 5547147 1579824 1579768 1562541 5720028 1565635 1565764 1848790 1719980 5319765 5322708 1551028 6310178 6309272 6111350 6310768 6310363 1728023 5156591 6310744 6310535 6311292 1587793 4501749 5571878 7209302 4504752 1563758 0905581 7210546 1724294 1711968 5323164 7702111 1706356 1704627 1711759 1727419 1732558 1706910 1704523 1705581 1707389 1703631 1711551 1708097 1706817 1723760 1700536 5717767 1732675 0322560 1716811 1563040 1161099 6507701 6203533 1704688 5717128 1724478 5322284 1716491 5325514 7702055 5715960 0312019 1566712 6310326 6310105 4506782 5566562 5954029 5319882 5320684 1732699 0331488 1708480 1721010 1704812 1719106 1703679 1715469 5160832 5170769 5173434 12482 12521 12636 12647 12653 12673 12741 12754 12762 EDUARDO CHARRET PEREIRA ROGÉRIO DE ALBUQUERQUE GIRO RUI PASCOAL DE OLIVEIRA PAULO ROBERTO MARTINS JACÓ LVES DE SOUZA EDÍLSON MATIAS DE ARAÚJO WAGNER DINIZ BONI CRISTINA LAMA TRAVASSOS GERMANO HÉLIO DA SILVA 8560925 5161158 1547783 1547330 4504807 1705808 5823890 1164434 5557767 b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art 1º da Lei no 10790/2003 ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA Presidente da Comissão ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE Membro da Comissão GILMAR PEREIRA DE SOUZA Membro da Comissão GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA Membro da Comissão ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO Membro da Comissão <!ID22665-0> ISSN 1677-7042 fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de 29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 26/12/2006: a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência TURNO: nº prot. 652 3363 4482 4785 4929 5736 6001 6080 11497 Nome JAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO STOESSEL CHAGAS NUNES CARLOS ALBERTO MARTINS COSTA GAUDENCIO VIEIRA DO NASCIMENTO JOSÉ CARLOS BARROSO SANTOS DANIEL SAMARATE QUEIROZ REGINA COELI GRIJO DE BRUGGEN MANOEL FERREIRA DOS SANTOS SIEGFRIED REINHARDT BERNICH DECISÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA Presidente da Comissão ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE Membro da Comissão GILMAR PEREIRA DE SOUZA Membro da Comissão A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de 29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 26/12/2006: a)Que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência TURNO: Nome SORMANE SILVA DE ARAÚJO ISMAR MACHADO DOS SANTOS ROZINILDO GUADALUPE DE LIMA OLIVEIRA FRANCISCO RIBEIRO FERNANDES RENILSON DANTAS DJALMA NOGUEIRA DE SOUZA JOSÉ EDUARDO GOMES DE MATTOS ERIVALDO FERREIRA DA SILVA JOSÉ HILDEBRANDO PEREIRA ALVES MIGUEL VIANA JOSÉ ANTÔNIO DIEZ WALLACE BYLL PINTO MONTEIRO RAMILSON GOMES DE SOUZA ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO JOSÉ DIVANILTON PEREIRA DA SILVA matrícula 1871939 6504110 6505861 6505873 6505965 6508875 6508967 6508931 6509061 6508353 6507018 6507589 6508482 6505627 1722055 b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003. ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA Presidente da Comissão ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE Membro da Comissão GILMAR PEREIRA DE SOUZA Membro da Comissão GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA Membro da Comissão ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO Membro da Comissão <!ID22677-0> DECISÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de 2006. A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de matrícula 5656188 1870316 6505836 327580 1867490 1159450 5719400 1861958 532013 b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003. Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de 2006. nº prot. 3362 4434 4488 4492 4505 4524 4527 4536 4544 4565 4598 4602 4673 6778 11565 81 GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA Membro da Comissão ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO Membro da Comissão <!ID23120-1> DECISÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de 2006. A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de 29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 26/12/2006: a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência AUMENTO POR MÉRITO: nº 13 258 290 292 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 312 313 319 321 327 328 335 352 358 359 Nome Furquim Castro Júnior Mário Cezar Lopes de Oliveira José Roberto Soares de Lima Jovane Romanha Carvalho Valnei Fonseca Bonfim Rogério Guimarães Fontanetto Antônio Carlos Ferreira Jardim Roberto Brazileiro Viana Doarlin Gomes Reis Heitor Luiz Martins da Cunha Herom Castro de Andrade Roberto Pinto Cavaggioni Márcio Luis Pereira Ribeiro Carlos Alberto Rodrigues da Silva Jorge Luiz Vidal de Araújo Carlos Alberto da Silva Junior João Baptista Lucas Costa Junior Paulo Sérgio de Miranda Cerqueira Oston Franklin Rangel da Silva Luis Vitor Monteiro Ivaldo Pinho Filho José Adalberto Ferreira Junior Ronaldo Vieira Marnet Alexandre de Pinto Braga Marcelo Lopes de Farias Matr. 5962331 1868695 5963259 1350163 5170689 5174627 5170782 5171649 1377384 5163649 5162561 5162630 5172505 5413907 1377311 8024981 5162677 1164378 5164646 7454958 7456085 5169605 1348376 331685 5965148 82 362 363 364 365 369 370 371 372 382 401 403 412 420 421 422 423 424 425 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 494 495 496 498 499 500 501 502 503 504 505 508 509 514 515 516 517 520 528 530 532 534 537 538 539 541 542 545 548 549 550 566 567 577 579 581 611 612 614 615 617 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 631 632 633 638 639 640 ISSN 1677-7042 Victor Moll de Castro Pereira Almyr Motta Noslen Cândido Ferreira Paulo Joel Trama Niselmo Lourenço dos Santos Damião Vitoriano dos Santos Reinaldo Siqueira Santos Gabriel Joaquim de Santana Alexandre Penedo Lara Francisco Saraiva Sales Agnaldo Pereira Oliveira Marcos Euselino dos Santos José Clecio Labre José Miranda de Oliveira Junior Renato Borghi Zampieri Wellington Benedito Dias Vieira Wallace de Paula Cintra Wagner de Lima Barbosa Renato Gomes do Nascimento Cláudio André Garcia Elias dos Santos Marco Antônio dos Santos Ferrão Osvaldo Almeida Altamiro Sampaio Borges Antônio Rodrigues Fábio Pazetto de Godoy Edvaldo Macedo do Nascimento Antônio de Pádua Teixeira Orlando Carvalho de Jesus Alexandre Jatczak Almeida Célio Cardoso da Silva Onofre Santos de Oliveira Filho Manoel da Silva Vieira Averaldo Menezes Almeida Luiz da Costa Jerônimo Carlos da Silva Coelho Marco Antônio de Souza Pátaro Eusébio Salviano da Silva Robson Cezarine da Silva Marcelo José Pennas Adelmo José Leite Antonio dos Santos Carlos José Maciel Azeredo Reginaldo José das Mercês Carlos Augusto de Sousa Carvalho José Roberto de Cerqueira Franco Antonio Pereira Borges Filho Julio César Antunes dos Santos Carlos Alves dos Santos Luiz Rogério Lopes Viana Fernando Ferreira Sá Antonio Rodrigues Marques Reginaldo Abreu de Freitas Luiz Alberto de Barros Vasconcellos José Antonio Pinto Fabio Barros Machado Marcos Barros Machado Carlos Daniel Cunha de Moraes Sérgio Paulo Ludovice Regina Carvalho de Oliveira David Garnier Coimbra da Silva Ivan de Carvalho Oliveira Jorge Mario Martins Veiros Nilson Nogueira Massad Paulo Alberto de Souza Costa Paulo Roberto da Silva Nelson Correia Guimarães Renato Gomes de Moraes Jarbas Cordeiro Filho Alex Francisco Nunes Ferreira Cláudio Lúcio de Souza Tadeu Brasiliense Antônio Pozzato Fernando Mello de Andrade José Costa Fernandes Junior Luís Guilherme Lima Vaz Alfredo Vargas Quintão Duayer José Moises de Souza Lúcio Ricardo Barbosa de Oliveira Márcio Pinto da Fonseca Ribeiro Mário Taniguti Gabriel Franco Sardinha Moises Machado Ermida Claudionor Dias de Araújo Antônio Gabriel Santos de Morais Paulo Rogério Poiano José Zacarias de Noronha José Eduardo Cassino 1 5172806 5166977 1370820 5175187 1870598 1872125 1847104 1828894 5956649 5167102 5171778 5165864 7653609 7656218 7654680 7456780 7655965 7656650 5957695 1327400 5963456 5960755 5960000 5952233 5951979 5962355 5951261 5955407 5954724 5965093 5952245 5961113 5952282 5954921 5955259 5950946 5962299 5963352 5964686 5959222 5719761 1366751 1368559 7656765 1343891 1579234 1569357 1328980 5169039 5957529 5956650 7653843 5963653 5952208 5818911 7652902 7653660 5170419 5152309 8021259 5170849 5159730 8538760 5160113 5163207 5172369 5965277 1320447 1356980 5167046 5964674 703 7455433 1365350 5169920 5169666 5171860 5159673 5171742 5165840 5174314 5175335 8560833 1326648 163292 7655517 7656488 7656010 656 657 658 659 660 662 667 669 670 687 691 695 696 700 706 709 712 724 730 733 734 740 742 756 763 765 767 770 776 778 779 781 783 784 785 786 788 789 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 803 804 805 808 809 810 811 812 814 821 828 832 833 834 835 844 854 855 858 859 862 863 864 865 867 868 869 870 871 873 882 883 887 888 889 891 893 894 898 Carlos Naldi Ross Miranda Julio Cesar de Almeida Miranda Edilson Bessa Leite Marco Antonio Barbosa Garcia Jose Marcos Cerqueira Linhares Ademiro Luis Pereira Rosa Marco Aurélio Loureiro Cardozo Jose Eduardo Tavares Gouveia Marco Grego dos Santos Luiz Paulo Pinheiro Gorito Jayme de Oliveira Neto Itamar Ferreira Silva Henrique Alberto Loureiro Paes Fernando Cesar da Silva Machado Claudio Ulisses Nalbone Martins Carlos Manuel Antunes Eduardo Tannus Gurgel do Amaral Jorge Barbosa das Fontes Affonso de Genário Junior Luiz Carlos da Costa Nunes Wladimir Coutinho dos Santos Julio Herculano Ewers Pires Leonildo Coutinho Miranda Pedro Alexandre Oliveira da Silva Rodolfo de Paula Fontes Roberto Ferreira de Sousa Sylvio Messias de Oliveira Sobrinho Otavio Nascimento da Rosa Marcelo Mendes Carlos Eduardo Rodrigues de Souza Sérgio Maurílio Troncoso Rocha Marco Aurélio Simões da Silva Luiz Henrique dos Santos Fábio Alexandre Peres Loureiro Wladimir Lopes de Oliveira Ademir Gomes Parrela Eduardo Perez Neto Fernando Jose da Costa Antonio José de Faria Remo Ravetti Neto Carlos Eduardo Andrade da Silva Antonio Carlos da Silva Amaro Donizete da Silva Carlos Alberto Torero da Silva Manoel Silveira dos Santos Junior Zelio Batista de Sousa Valdeci Souza dos Santos Antonio Lucas de Souza Nicola Copola Filho Silvio Alexandre Almeida de Souza Gustavo Alberto de Sarmento Seixas Armando Pereira Mesquita Rubens Mendes Junior Reginaldo Muniz Moraes Cláudio Luiz Furlan de Oliveira José de Souza Celso Seicho Higa Lilia Cristina Guerra Rodrigues Fábio dos Santos Viana Roberto Queiroz dos Santos Marcos Antonio da Silva Luiz Sérgio Ferreira Toledo André de Sousa Cardoso Eci Antonio da Cunha José Alexandre Barbosa de Farias Luiz Carlos Pereira de Oliveira Walter Brígido Mesquita Marcelo Facchinetti Cardia Hamilton Ribeiro Feliciano Francisco Manoel Correia Loureiro José Alexandre Mori Lazaroni Francisco José Rocha Barbosa José Servando Gonçalves Sabaris Luís Venancio Coelho Vieira George Henrique Ferreira França Carlos José Rodrigues Santiago Marcio dos Santos Cardoso Luiz Antonio Zuzarte Bravo Fernando Magno Deveza Cavalher Antonio Claudio Silva Rodrigues Carlos Yoshio Kikushi Sato Adailson Sena dos Santos Adelmo Fagundes Sousa Adilson Menezes Oliveira Evaldo Santos da Silva Nivaldo dos Santos Filho Nelson Almeida Sales José Santos Cardoso 809730 5163152 5170131 5174129 5169470 5157446 5168530 5162118 8571270 7454332 1365244 5165030 8565515 5157711 5168983 5157169 5162512 171151 1315020 8566604 1375458 5165028 5167335 7004357 5163293 5164056 5163244 1357569 7614830 5948490 5956293 5965204 5962700 5965345 5960466 5962830 7653517 5959627 7655732 7653554 7655222 5952257 5962459 5962460 5957959 5953057 5963087 5955850 5957740 5174676 8559569 5957726 5960884 5955327 5961360 5955849 5962945 5945254 5169457 5174130 5174603 5174180 5170770 5168276 171949 5159777 5160647 5166885 5167384 5168172 5169783 5171895 5171902 5173378 5173410 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Avelino da Silva Ana Rita Amaral Lima Washington Bitencourt Araujo Walkerdan Luiz Lins Barbosa Valdomiro Varjão da Silva João Batista Peixoto de Omena Agenor Figueiredo Terra Sidney Lopes Renato Gonçalves Martins Barros Waldyr Santás Junior Vilmar Guedes da Silva Silvio Amorim de Mello Fernando da Cruz Marques Wiliam da Cruz Marques Valdir Florentino de Oliveira Samuel Pires Jurity Rita dos Santos Vilas Boas Renato Menezes Vilas Boas Osvaldo Luís Pontes Novaes Newton Aurelio Nunes da Silva Miriam Souza de Oliveira do Rosário Maria Célia Sérgio de Oliveira Marcelo da Silva Ramos Luiz Emilio Rodrigues Midlej Marcelo Felicio Sergio Luiz Fontes Santos Joaneide de Oliveira Gomes Silva Carlos Augusto da Silva Rosa Paulo Alves da Gama Mário Luiz Lemos de Barros Ivan Calasans Meneses José Ailton Ribeiro de Oliveira Ademilson Alves de Souza João Teles dos Santos Neto José Bezerra da Silva Filho Joelito Lima da Silva José Nicanor Góes José Alberto de Oliveira Filho Jorge Borges dos Santos Givaldo Carlos dos Santos Fernando Antonio Peixoto Bião Elio de Pinho Rocha Filho Edna Maria Pereira Marques Edesio Felix de Oliveira Domingos Volney Ferreira Vasconcelos Domingos Teles Barbosa Djalma de Assis Marcos de Souza Noronha Romario da Costa Oliveira Antonio Cruz Montijano Eval Martins da Hora Wellington Souza Fraga Francisco de Assis Pereira Sérgio de Araújo Ewerton Augusto Silva Dias Edleuza de Araujo Rodrigues Valer José Adeilson da Silva Elias Oliveira dos Santos Agilson Marques dos Santos Alealdo Hilário dos Santos Adalmir Barbosa dos Santos Alberto Dantas Rocha Angelo de Souza Crespo Neto Carlos Alberto Santos Rodrigues Viriato Gomes Fraga Carlos Eduardo Rocha Luciana de Figueiredo Bastos Sebastião Nobre de Medeiros Alcimar Gomes de Oliveira Antonio Roberto Daniel José Rubens Bispo Guimarães 1584373 1574933 1565856 1568430 1581440 1564454 1574797 313435 1586274 1573440 1570774 1568465 321495 1583825 5568303 1558957 1583444 1555090 1553600 1568268 1577474 1555760 5962865 5959246 5959283 5955980 5962496 5958391 5952141 5960048 5963388 5560305 5564746 1565322 1565696 1341770 1544603 1540352 1568940 1581790 5569510 1367919 1859011 1850815 1566910 2400586 1872912 1863325 1864623 1864752 1864912 1871811 1855990 1553187 1587719 1581070 1551970 1574078 1584281 1574552 1544560 1563722 5562126 1568477 8022465 7456429 1871847 1865160 1865712 1862433 1859809 1850981 1861590 1845749 1830380 1845288 1839104 1869409 1854445 1363017 5164702 5823670 4600659 1361270 1360193 1311334 1359201 1867059 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 1245 1249 1251 1252 1253 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1264 1278 1286 1288 1299 1300 1330 1331 1372 1374 1376 1423 1428 1433 1434 1445 1463 1472 1473 1474 1476 1495 1496 1497 1702 1752 1757 1933 2200 2207 2208 2216 2235 2237 2245 2247 2248 2250 2252 2253 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2266 2268 2269 2271 2273 2274 2275 2277 2282 2284 2285 2287 2288 2289 2292 2294 2296 2297 2299 2302 2303 2304 2305 2307 2309 2310 2314 2315 2317 Marcos dos Santos Barcelos Vitor Luiz Silva Carvalho Osvaldo José de Oliveira Lopes Ayrton Teixeira de Carvalho Antonio Sergio Asmar Fred Luiz Daniel de Souza Vicente de Castro Marques Geraldo de Castro Marques José Roberto Nogueira Sobral Ronaldo Henrique Salvador Marcos Augusto de Oliveira Gonçalves Jefferson Cezar Toledo Favero Marcelo Pessanha Ribeiro Antonio Holanda Cavalcante Neto Nerival Soares da Silva Márcio Oliveira da Silva Francisco de Sales Cassiano Dias Valdi Barros da Silva Paulo Américo Gantos do Amaral Jose Carlos Thomaz Paulo César Teles Menezes Ivan Santos da Silva Washington Leite Nogueira Paulo Cesar Faria Machado Walter Luiz Souza de Oliveira Manuel Nazareno da Costa Mauro Eduardo de Souza e Silva Otavio Rodrigues Torres Maxwel Batista dos Santos Paulo da Silva Mello Walter Luiz Souza de Oliveira Weliton Silva de Menezes Ronaldo Alves dos Santos Filho Ricardo Miranda Monteiro Adalberto da Costa Nóbrega Alcides Sousa Lima Sebastião Araujo da Costa Humberto Santos de Andrade Francisco Herbert Bezerra de Menezes Antonio Agostinho de Sousa Almeida Flavio Rogerio Pereira da Costa Angelo Santoro Neto Alexandre Tito da Costa Rego Lilia dos Santos Lacerda Leonildo Porto Pazo Junior Sérgio de Oliveira Tavares dos Santos Sérgio Borges de Oliveira Sérgio Gonçalves Sérgio Mateus Fontes Sidney Alvares Pereira Sidney Castellani Gomes Silvio Pereira Fernandes Sylvio Moia Domingues Tânia de Almeida Angelotti Vanderlei Gomes do Nascimento Valter da Silva Reis Valterci Domingos de Carvalho Valdenor Pontes de Mendonça Filho Vademilso Freire da Silva Ronaldo D'Almeida Lobo de Souza Martins Burgatti Ronaldo José Sampaio Roosevell Franquinha Martins Ricardo Espinosa Lorenzo Roberto Konig da Silva Roberto Teixeira da Silva Rubens Ribeiro Júnior Rogerio Necchi Monteiro Luciano Roberto Santos Luiz Carlos de Moraes Luiz Fernando Lombardo Marcelo de Lima Kugler Marcilio Dias de Oliveira Marcio de Oliveira Marco Antonio Bunno da Silva Marco Roberto Marcolino Mituyuki Matsuda Luiz Henrique Nunes Jeanine de Laçerda Grillo Reinaldo Paiva da Fonseca Renato de Souza Fernandes Ricardo Emilio Carletti Ricardo Rodrigues de Oliveira Ricardo Sincerre Roberto Francisco de Almeida Ricardo de Mattos Onofre Márcia Oliveira da Silva Gonçalves Deise Benther Lima de Souza José Manuel Tavares 1335160 1325707 1332041 1371484 1365809 1719862 1853123 1862168 1313120 1367563 1376258 6106862 7458761 1733334 1713199 1353546 1370395 1733531 1324434 1343215 1363251 5960767 1367145 1343276 6309155 1728940 183205 1348690 1376640 1339908 6309155 1566804 1323369 1348813 1365637 5166928 1320158 5157298 1720989 8016237 5158025 5159612 5168135 5950450 5956809 5962841 5954619 5959260 5962171 5954841 5957308 5949517 5959351 5960116 7650910 5955099 5959559 5963120 5175255 5957148 5955180 5175220 5960731 5964963 5958170 5957683 5958618 5964385 5961790 5954552 5954540 5962619 5963192 5957578 5957892 7652361 9594700 804376 5955512 7656697 5955376 5962910 5961186 5963616 7652649 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Carlos Munford Aguinaldo Hermínio da Silva Antonio João de Freitas Antonio Fernando Nascimento Oliveira Antonio Carlos Rodrigues Antonio Carlos Magalhães Ventura André Luiz Soares Faria Altivo Vasconcelos Silva Alvaro Shiraki Alfredo Herculano Santana Alexandre Felicio de Oliveira Alberto Rodrigues da Silva Adilson dos Santos Vasconcellos Antonio Carlos Moura Ailton Fernando Babugia Marcos Rodrigues Mario Italia Mauricio Martos Nivaldo Antonio Pinto Orlando Barbosa Celestino Orlando Lino dos Santos Osmar Miguel Olivatti Paulo Cesar Reynaldo Paulo Pena Potyguara Vieira Riesco Pedro Francisco dos Santos Fabio Prieto dos Santos Fernando Aurélio Rodrigues Hilton Gomes Furtado Humberto Campana Loureiro Humberto Leite Siqueira Izaltino da Silva Alves Gilmar da Cruz Moura Gerson Teles de Oliveira Carlos Eduardo de Carvalho Moura Casemiro Marcerlino de Matos Filho Claudemir Raizer Clovis Rodriguez Coelho Daniel Antônio Madeira Darci Correia dos Santos Edson Samagaia Eduardo Manoel Alves Eiros Erivaldo Macedo Oliveira Ernani Eden Elias Erinaldo Domingos de Lima Elidimar Carlos de Oliveira Domingos Alves Fereira Neto Edson Ferreira da Silva Deusdedith Lopes Pessoa Junior Edmilson de Campos Braga Anderson Pereira de Carvalho Walmir Gonçalves de Souza Walmir Rodrigues dos Santos Wanderley Farias Vidal Wagner Roque Wagner Lucas Calomino William Pinto de Almeida Wilson Florencio de Souza Wilson Roberto Martins Josemar de Vasconcelos Virgínio Maria Cristina Carrera das Chagas Paulo Rogério de Souza Oliveira Sidinezio Soares Alves Francisco de Assis Oliveira Carlos Renato Sarruf Guimarães Sérgio Roberto Moreira Fernando Luís dos Reis Cavalcante Paulo Roberto dos Santos Chaibem Ernesto Ferreira de Souza Neto 5949634 5959178 5960915 5963432 800469 7653580 5958434 5951967 5957345 5952939 5963063 5963002 5946632 5964256 5963444 5963040 5964510 5954503 5963942 8561031 5949818 5956895 5950910 5962017 5960903 5964127 5962773 5950516 5952952 5953820 5964858 5959105 5952720 7655260 5962994 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Alexandre Soares de Moraes Sergio Luis de Almeida Neto Anselmo da Silva Santos Rômulo Rodrigues Cícero José Silva dos Santos José Luvice da Cruz Filho Luiz Lopes de Farias Jorge Carlos Santos Antônio de Pádua Lins de Oliveira Jozias Cirilo Bispo Filho Joel dos Santos Silva José Jackson Santana Carlos Ramalho Filho José Rodrigues Irmão José Alberto dos Santos Jose Roberto Paixão José Renato de Oliveira Melo Ivan de Lima Fonseca Nilson Bezerra de Souza Everaldo Gonçalves Nunes Juarez Alves Dias Antonio Joaquim do Nascimento Carlos Jorge Campos José Euler Alves Oldegard Gomes Ferreira Roberto Resende de Melo Marcos Pereira Souza José Valter Tavares José Rubens Soares José Cagenol Costa Santos Francisco Fontes de Brito Edson Jose dos Santos Pedro Almeida Santana Agamenon Silva Heribaldo Santana da Silva José Torres Apratto Raul de Carvalho e Silva Adelmo Louzada de Souza Jailton Nascimento Silva Virgílio José de Melo Neto Silvestre Omena de Lucena Ginaldo José dos Santos Ivanilton Valença de Souza Edson Santos Maria José Ribeiro dos Santos Maria Tereza Vieira Ramos Melo Gessé dos Santos Filho Valter Xavier dos Santos Ubirajara Araujo Arivaldo Pereira da Silva Alberto Araujo Santos Rivanildo Vieira de Oliveira Osmário Silva Oliveira Lailton do Nascimento Antonio Eduardo Santana Ribeiro Isidório Dória de Matos Filho Antonio Weliton Ramos Antônio Pinto de Freitas Filho Milton Junqueira da Silva Veroni Silva Junior Chiou Ruey Hong Ananias Carlos Pinto Airton de Souza Osmar Gomes da Silva Amauri Fonseca da Silva Milton Carlos Veronez Ondamar Antônio Soares Junior André Luís Freitas José Arthur de Mello Carlos Nogueira Mendes Nilson Dias Martins Jonatas Alves de Oliveira 83 183033 5172056 5171871 5171373 5170364 5170087 5162143 1580940 800630 4603000 1834286 1846168 1844415 1558066 1858063 1846304 1855374 1845450 1869680 1867846 1846920 1857890 1829264 1843375 1872230 1858376 4602757 1566970 1869599 1840766 1850495 1871903 1856776 1857263 1862795 1856600 1866782 1859895 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Fatima Leite Silva William Frederico Marques Santos João Márcio Moulin Rocha Antônio Taumaturgo Araujo Silva Alexandre Puzzuoli Tomé Miguel de Souza Jayme Jorge Silva Veloso João Maria Fernandes de Sousa Marco Antônio Varanelli Marcos Valério Gonçalves Galvão Gilson Mendes da Cunha Flávio Silva Saldanha de Menezes Walmir Mendes Magalhães Miguel Luiz Salinas Humberto Moreira de Farias Edivaldo F. da Silva Ednei Mattei Leonardo da Ressureição Monteiro Eduardo Pereira Marques José Amarildo Guaresi Cassio Luciano Felippe Juele Marco Antônio de Araujo Carlos Eduardo Valim Silas Lopes de Faria Filho Vanderlei Guedes de Moura João Lopes Cesário Natanael Rodrigues Pacheco José Eduardo Gabrille Lafaiete Nogueira Jose Luís Gonzalez Paulo Ferreira Pessoa João Pedro Ferreira Lauir Tarzia Nunes André Luis dos Santos Antonio Celso Nogueira da Silva Tânia Maria Santana Lima de Moraes Ewerton Santos Carlos Alberto Oliveira Lima Alexandre Antonio Cardoso da Silva Mário Walter Decarli Luiz Carlos Gabarron José Henrique Coelho da Silva Joel Rodrigues Leal Jair Aparecido de Campos Fernando Rogério Pereira da Silva Fernando Tosetto Monchero Claudinei Rocha Cezar de Almeida Arnaldo dos Santos Armando de Lima Altair Edson Barbosa de Oliveira Claudio Yoshio Nakabayashi Wagner Eiji Kimura José Givaldo Silva Luiz Augusto de Souza Bento Gilson Lopes Penteado José Luiz Silva Corrêa Leandro José Pedrazzoli Luiz Carlos Sona Manuel do Nascimento Marcelo Carlos Saura Vaz Odair Carlos Mario Bongiovanni Osvaldo de Jesus Gonçalves Orlando Correa Maizza Pedro Prudente de Moraes Renato Garcia Rogério Luiz Batistela Sidney Perrotti Sônia Yaeko Ise Aoki Vanderlei Lorencetti Vanderlei Niro Alberto Carlos Silva Filho Antonio Carlos Lazarek Antonio Vicente Vieira Carlos Alberto Gonçalves Miranda Carlos Augusto Almeida da Silva Carlos Roberto Balduci Celio do Carmo Lopes 1 5956072 5954017 5951598 5956441 5951076 5953475 8536359 8562410 5158260 5167427 5168670 1718355 5175071 1326126 1330569 1713206 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3112 Simone Chiaramonte Carlos Ramundo dos Santos Pinto Cleison Placídio Lopes Daniel Mariano dos Santos Emerson Rospendowski Geraldo Modena Aleixo Filho Gilmar Xavier da Silva Ilson Coutinho Costa Itamar José Rodrigues Sanches Jailton Pereira Barros José Caetano Filho Alexandre Fernandes de Oliveira Marcos Antonio Bergamasco José Faria Carlos Augusto de Andrade Wagner Fernandes Vera Lucia Ranieri Ronaldo Barbosa Franklin Manoel Alves de Oliveira Filho Marcelo José Bittencourt Penna Ribeiro Adão Fernando Barros da Silva Alfredo Manuel Cordeiro Gilvan da Silva Menezes Augusto Borges de Faria Marcos Souza Freitas Carlos Alexandre Soares de Moraes Rose Mary Gomes da Silva Carlos Augusto Coelho José Márcio Baliego Denilson Gonçalves Figueiredo Edilson dos Santos da Silva Gileno Hipolito Dantas Edvaldo Passos Barreto José da Silva Santos Rosemary Ribeiro Santos Oberlito Oliveira Santos Gilvan Alves Nicacio Daniel Xavier dos Santos Geraldo Alves da Silva Antônio dos Santos Francisco Canindé Silva Moziul Teles Machado Márcio Cezar Feitoza Robson da Silva Fonseca Jurandi Crisanto da Silva Josias dos Santos Hilton Rodrigues Alves Lucinda Lima de Jesus Claudio José Soares José Emerito de Matos Sônia de Jesus Cavalcante Pinto Josevaldo dos Santos Feitoza Walbert Dias Soares Filho Yara Regina de Leão José Augusto de Menezes Silva Valmir Gomes de Menezes Henrique Nunes de Oliveira Carlos Magno Soares Lima Carlos Sobral Lima Valberto Nunes de Carvalho Carlos Alberto de Pinho Arnaldo Alves Farias Ailton Silva Wilder Lopes da Rocha José Freitas de Jesus Joselito de Jesus José Roberto da Silva José Augusto Alves dos Santos Jorge Alberto Silva Joselício Costa Lima Raimundo Correia Dantas Filho Valdemir de Souza França João Pereira Santos Jocelino Silva de Andrade João Gonçalves de Santana Neto Juranir de Oliveira Santos João Teles dos Santos Gilton Rodrigues Dória Cícero Jorge Barbosa do Nascimento Raul Vieira Aguiar Neto Manoel Teodoro Neto Antonio Oliveira Izidro José Porciúncula Teixeira José César Rodrigues Braz Durval da Purificação Rocha Nivaldino Pereira da Silva Francisco dos Santos Machado Carlos Henrique Lima Teles 5825373 5963757 5824850 5817152 5826658 5825453 5825477 5815644 5820746 1567512 7653591 5823841 5824585 5809084 7616811 7655953 906971 7004228 5169863 5164517 5157667 7456141 1352771 101609 1322428 5162143 124936 5948601 6811968 1866512 1867778 1861817 1843916 1856543 1848592 1871522 1161512 1858120 1329560 1855282 1837092 1845079 1865263 1571795 1869759 1852476 1835117 2400200 1866247 1858794 1833900 1872752 1848900 320646 1830435 1865287 1849460 1867270 1869065 1851098 1863282 1852986 7901150 1845516 1868150 1846470 1862365 1860998 1848334 1869888 1856997 1850380 1872520 1846494 1861798 1827013 1831155 1872149 1869587 1871823 1862261 1852857 1872057 1844427 1843086 1837725 1855976 1856229 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3121 3123 3125 3127 3128 3130 3132 3134 3135 3137 3140 3141 3142 3145 3146 3147 3151 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Santos José Adilson de Matos José Francisco Honorato Goes Antônio Souza Santos José Leonel da Silva Filho José Selso do Prado Nascimento Jorge Gomes de Almeida José Rodrigues de Jesus José Carlos Ferreira da Costa Carlos Nusch José Ricardo Ribeiro Márcio Michel Facas Ricardo Luiz Bogado Duarte Ronaldo Tedesco Vilardo Pery Leão Silva Júnior Jackson Rodrigues Vieira Vital Ribeiro do Carmo Evandro de Souza Lino Múcio Guedes Ferreira Mosqueira Gomes William Neves da Silva Rita de Cássia Mantuano Flávio Armando Nery de Oliveira Joaquim Pananhos Neto William de Queiroz Côrbo João Eduardo Abrão Arenstein Marcelo Michel Facas Marcos Aurélio Gonçalves Luiz Felipe Muniz de Souza Sebastião Badaró Fernandes Renê Rodrigues Raimundo Vitoriano de Oliveira Macklon Pinheiro Marques Manoel Gomes de Santana Henrique Nuno de Souza Maia Flávio Lourenço Aguiar Aldo Gama Neto Eugênio Azevedo de Oliveira Nepomuceno Manoel Lourenço Ferreira de Assis Júlio César da Silva Manhães (3304) Ricardo Lopes Siqueira Clodoaldo Ferreira da Silva Maurício José dos Santos Haroldo Albuquerque Araujo Ogenilton da Silva Oliveira Francisco das Chagas Costa dos Santos Evande Bispo dos Santos Ubiratan Bispo Brasil Janilson Santos Luiz Paulo Menezes Rodrigues Valtran Araújo Pereira Luiz Augusto Morais Pimentel José Maria Pereira Braz Marcos Trindade Freitas Jair da Silva Camara José Antônio de Oliveira Santos José Carlos Souza José Valdi Vieira Santos José Roberto Marinho de Souza João Bosco Damasio dos Santos José Rubens Correia da Silva José Roberto Santos Menezes Marcos Antônio Dantas Daniel Luiz dos Santos Ednílson Augusto Santos 1852882 1852403 1829147 1839442 1845135 1848278 1872764 1814122 317992 1546203 1858026 1841486 1830392 1856727 1165443 1832428 1864242 1558146 1863050 1829135 1838899 1869907 1863294 1872893 1843222 1855480 1867730 1837701 1835904 1870273 1846120 1834538 5963493 5953402 5951875 5963733 1708245 1330754 5172996 5156044 5152198 5165471 7459444 7458091 5174166 5165907 1334544 1323818 908743 5964139 5964441 1325209 7653019 5960792 1708755 1721741 1573950 8552022 1346579 1722971 1708386 1370844 1348272 1346948 1862200 1867625 1847233 1852730 1854722 7901609 1866038 1854120 1867533 1841474 1852913 4601607 1853184 4600057 1869262 1849877 1850643 1845589 1861344 5156580 1846040 1859256 1859232 1871779 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 3358 3359 3361 3362 3363 3364 3365 3367 3368 3369 3382 3385 3396 3397 3398 3399 3400 3408 3410 3414 3442 3448 3458 3460 3461 3477 3478 3493 3495 3500 3501 3502 3504 3505 3511 3516 3542 3543 3544 3548 3551 3552 3555 3567 3569 3576 3578 3580 3584 3585 3589 3598 3601 3620 3638 3642 3660 3663 3669 3671 3677 3681 3682 3683 3684 3691 3694 3696 3700 3701 3707 3708 3712 3714 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 Silvan Silva de Araújo José Carlos Soares Edilson de Oliveira Santos Sormane Silva de Araujo Stoessel Chagas Nunes Antônio Gonzaga Lima Ivan Carlos Santos Haélio Dantas dos Santos Silvio Gomes Silva Luiz Carlos de Araujo Luiz Carvalho Flavenildo Pereira de Souza Paulo Cesar Stutz Gomes Sérgio Paulo Rodrigues de Souza José Paulo Guardiani Paulo Roberto Macedo Cordeiro Oton Guilherme Moreira Diniz Marcos Fernandes da Silva José Fábio de Souza Amorim Reginaldo de Assis José Rodrigues Guimarães Filho Antônio Carlos Laurindo Gonçalves Carlos Ivan Gomes Marins José de Souza Sodré Neto Carlos Eloy de Oliveira Coutinho Geraldo C. Nascimento Filho Adenilson Nogueira Noé Domingues da Silva Celso Augusto Paulino Luciano Miranda Fernando Costa Trindade Mario Rodrigues Vasques Marcelo Carlos de Souza Francisco Paulo de Oliveira Idelfonso Teixeira Brandão Antônio Evaristo Nascimento Filho Tereza Cristina Farias Ramos Antônio Manoel dos Reis Filho Antônio Holden de Santana Souza Edson Luiz Monteiro Alves Edgar dos Santos de Jesus Djalma Andrade Costa João Mário Botelho Nascimento Rivaldo Assunção da Silva Raimundo do Amaral Costa Valter José de Lima Souza Valdevir Rubens Lima Teixeira Sérgio Roberto Conceição Santos Paulo César Borgomoni Júnior Lucio Heleno Nunes da Silva Edílson Bomfim dos Santos Celso do Rosário Elza Santa Pereira de Oliveira Everaldo Vinagre Penha Edivan Araújo da Silva Deraldo José Santana Santos Agnaldo Gonçalves Garcez Airton Dias Guimarães Filho Ana Rita Costa Sousa Ana Cristina Carvalho Pereira Anita Maria Fonseca da Silva André Luis Leite Santos Antônio Rozendo de Assis Antônio Nonato da Silva Antônio José Silva de Santana Antônio Carlos Martins de Leão Aurino José Frota Aragão Enaldo Barcellos Rego Armindo Avelino de Santana Filho Armando Luis Oliveira dos Santos José Santos de Albuquerque Cristovão Baltazar de Almeida Costa Ronaldo Habib Mendonça Alex do Nascimento Miguel Francisco Filho Adilson Gama Aracê Pereira Filho José Carmélio Santos José Maurício Lima José Augusto Ferreira Santos José Carlos Oliveira José Adolfo de Santana José Antônio dos Santos José Carlos Gomes da Silva Carlos Augusto Braz de Jesus Antônio Vieira de Santana Arnaldo Balbino dos Santos Antônio João de Souza 1872438 1865668 1864395 1871939 1870316 1858966 1856844 1337442 1839663 1832404 1313825 1343960 5153773 5157121 1707899 1707920 1313284 1375342 1375145 6306767 1573309 1344215 7459653 1310903 1364260 1348432 7457149 5957634 5961230 7656593 7653216 7656384 5954933 5954670 6508248 1724189 803367 1576164 1565950 1573807 5561941 1562450 1579781 1562252 5565663 5567380 7212804 1585867 7654919 5159877 1549555 5562949 1159669 1582110 1717101 1552928 1567352 1583180 1545777 1545789 1555494 5570372 1576140 1564130 1567200 1558970 1546461 148645 1569996 1546276 1850502 1340391 1838826 1867220 5567910 1849355 1861682 1863675 1847800 1844206 1843547 1855454 1860730 1715666 1842827 1871952 1861227 1872198 3732 3734 3737 3739 3750 3754 3757 3758 3763 3773 3800 3802 3805 3806 3809 3810 3811 3814 3816 3828 3829 3870 3883 3885 3887 3888 3890 3892 3895 3896 3897 3960 3966 3968 3969 3971 3972 3975 3976 3978 3983 3985 3991 3992 3993 3994 3995 3996 3997 3999 4000 4002 4008 4013 4014 4015 4017 4018 4022 4028 4031 4032 4035 4037 4039 4040 4047 4049 4050 4051 4052 4053 4054 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4075 4079 4082 4086 4087 4095 4099 4102 4118 4133 Anilton Alves de Oliveira Arnaldo dos Santos Filho Sérgio Luís dos Santos Pimenta Ubirajara Nascimento dos Santos Clécio Moraes Almeida Carlos Alberto Soares Pedro Nascimento dos Santos João Batista dos Santos Francisco Chiarelli Januzzi Carlos Alexandre Rocha Vasconcelos José Antônio Rezende de Oliveira Elvio Lopes de Almeida Lacerda Santos de Oliveira Jonas Cardoso Porto Filho Jorge Luiz Ferreira José Eugênio de Souza Dosea Williams Perciano da Silva José Roberto Pereira da Silva Pedro Paulo Leocádio Rubens Luiz da Silva Marcus Vinicius Ferreira Aristeu Sena Santos Claudionel Amancio dos Santos Danilo José Viegas Ramos Diomar Oliveira Soares Diomedes dos Santos Chaves Filho Edilson Alves Elpidio dos Santos Filho Edvaldo Carlos da Conceição Edvaldo dos Santos Paranhos Eliana Menezes de Souza Franca José Reis Bosque de Oliveira Joselir Antônio Passos Vieira Josenilson Ferreira de Souza Josenilton Henrique dos Santos Julio Cezar Cerqueira de Moura Juraci Vieira de Almeida Kleber de Santana Bezerra Leôncio Azevedo de Figueiredo Jandui Rodrigues Conceição Luiz Carlos Lima Manoel Anatalio de Souza Marivaldo da Silva Sousa Marivaldo Conceição Souza Maurício Matos de Figueiredo Miguel Lago da Silva Filho Miraldo da Silva Leal Milton Santos Rocha Moacir de Andrade Souza Orlando Pereira Trindade Osmar Gomes Rabelo Pedro Fontes Raul Alves da Silva Filho Ronaldo Souza de Amorim Ronaldo Roberto Silva Barros Rubem Lirio de Souza Ruy Luciano Cerqueira de Moura Sandoval Gomes dos Anjos Sinval Oliveira Santos Washington Silio Ribeiro Gildásio de França Bahia Adailton Reis Santos Carvalho José Raimundo Alves Santos José William de Moraes Julio Paulo Santos Souza José Fernandes Amaral da Silva Filho José Carlos Moraes Pimentel Vilnei Andre Bottari de Siqueira Jailson de Santana Filho Luiz Alves dos Santos José Antônio de Santana João Romeiro Batista Neto Luiz Evangelista dos Santos José Torres Apratto Gilberto Alves dos Santos João Batista Santos Menezes José Ailton Alves de Lima José Ronaldo Barbosa Falcão Livan Alfredo Rodrigues Gomes Luiz Henrique Souza Freitas Francisco Wanderlei da Silva Walter Antônio Silva Travassos Emanoel Henrique Castro Gomes Coaracy de Morais Barbosa Filho Juarez Pereira Lira Luiz Fabiano Benassuly Maués Jorge Luiz Lima Garcia Jack Pinto Honda Dilson Maciel de Lima 1859361 1839626 5951887 1572141 1345000 1336550 1841310 1846838 6309978 700803 1336170 1331867 1854107 1836568 1870906 2400132 1864230 5819409 1160134 109552 5173483 1570909 1574392 1586090 1586711 1558957 1580602 1545267 1582091 1569081 1580651 1563273 1549543 1586631 1587560 1566380 1555421 1565592 1583118 1577265 1558700 1563248 1573230 1580233 1574970 1562288 1568975 1585879 325076 1563330 1569671 1543680 1574171 1580429 1870760 1543679 1586827 1557740 5562789 1579117 1560492 1575247 1857195 1844022 1844821 1860870 1853252 1867489 1867534 1850434 1850620 1867766 1845774 1857240 1864487 1865632 1849367 8018857 1160668 6504735 1160889 153655 186809 318884 1562682 1159528 1161419 1163124 1163763 ISSN 1677-7042 4136 4140 4142 4143 4144 4145 4146 4153 4157 4164 4165 4166 4168 4169 4176 4177 85 Jaime Gilberto Brito Dias Sadraque Araújo da Silva Josenildo Costa Chagas Francisco Barbosa de Souza Manuel Henriques de Moares Fernandes José de Ribamar Gomes Oliveira Antônio Antiogenes Alves de Sousa José Jorge Monteiro Lopes José Evilasio Raulino de Barros Ascendino Dias Cavalcante Filho Juciê da Silva Santos José Henrique Borges Gomes Ademir de Brito França Agnaldo Ferreira dos Santos Francisco Caninde da Silva Francisco de Assis Cavalcante de Souza 1163425 1562018 1158488 1706436 1162533 1555795 1314545 1165500 6203188 1552812 4601693 805545 1562842 1718122 1702831 1723248 b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003. ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA Presidente da Comissão ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE Membro da Comissão GILMAR PEREIRA DE SOUZA Membro da Comissão GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA Membro da Comissão ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO Membro da Comissão <!ID23151-1> DECISÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de 2006. A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de 29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 26/12/2006: a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência AUMENTO POR MÉRITO: nº 4178 4182 4183 4185 4192 4197 4205 4208 4209 4210 4215 4219 4220 4221 4228 4231 4233 4234 4236 4238 4239 4240 4255 4256 4258 4259 4260 4266 4273 4274 4275 4282 Nome Francisco de Assis Luna de Vasconcelos Geova Herculano do Nascimento Gerivaldo Gregório Penha Ivanilson Gomes de Souza José Maurício da Silva Mário da Silva Miranda Pedro Domingos Santos Soares Iveraldo Batista de Jesus Daví Lima dos Santos Vera Maria Aragão Cardoso Maria Lucia de Almeida José Jorge Santos Wilson José da Fonseca David Vieira de Carvalho Filho Antônio Medino Neto Antônio Carlos de Souza Antônio Carlos de Souza Júlio César da Silva Dirce de Souza Frasseto Mirtisi Antunes Leão Marcos Mattos de Souza Sérgio Germano Borges de Oliveira Antônio Roberto Almeida Costa Marcílio Pinheiro Rolemberg José Antônio Pinto José Antônio dos Santos Junior Álvaro Augusto Silveira de Souza Pedro Militão de Medeiros Sobrinho Austregecilio Cruz Filho João da Silva Galvão Neto Wagner Nogueira Preda Sebastião Eufrásio Sales Matr. 1723076 1711286 1720596 1718042 1720719 1702032 1838389 1871509 1870826 1844071 2400617 1863990 1720001 135883 1718668 5815122 5815122 5824548 5819286 1366124 5174824 1335530 804143 1718576 1705845 1731088 1159786 1705894 1708061 1730381 1704260 1708429 86 4294 4302 4303 4305 4306 4311 4312 4333 4344 4345 4346 4347 4349 4350 4353 4354 4355 4357 4358 4365 4366 4373 4384 4386 4387 4388 4390 4394 4396 4397 4401 4402 4403 4404 4406 4407 4408 4409 4412 4417 4426 4427 4430 4433 4435 4440 4441 4442 4443 4448 4459 4460 4465 4468 4471 4472 4480 4481 4483 4484 4496 4500 4501 4507 4509 4510 4511 4515 4517 4519 4525 4529 4535 4537 4538 4547 4551 4552 4562 4567 4578 4583 4590 4595 4596 4601 4605 4611 ISSN 1677-7042 Francisco Canindé de Moura Roberto Carlos de Santa Rita Pérsio Álvaro Milani Osmael Petersen Machado Antônio José Cabral Daniel Govea da Silva João Luciano de Carvalho Carlos Roberto de Oliveira Ademar Santos de Jesus Antônio Ronaldo Araújo Vieira Dilson Fortes Souza José Antônio de Oliveira Luiz Augusto Cavalcanti Humberto Gonçalves Pinheiro Antônio Carlos de Santana José Luiz dos Santos Alessandro Pereira Braga Bernadete Adão Jorge Rosario Correa Sonia Maria Badaró Mangueira Iorio Regina Célia Lourenço Guimarães Renaldo Cardoso da Cunha Adalto Luiz Souza Lopes Lincoln Homero Thomé Ferreira Antônio Claudio Soares Maria do Carmo Ferreira dos Santos Elizabeth Marchuk do Nascimento Goyer Paulo Sérgio R. de Souza Maria Luiza Nery Guarabyra da Costa Ana Paula de Souza da Silva Solange Abal Victorino Maria José Melo de Godoy Alfredo Alves da Silva Sobrinho Dalva Marise Côco Nelson Silva Oswaldo Henrique Barroso de Moraes Antônio Mário Eloi Santos Maria Tereza Sanches Monteiro Paulo Cesar Mirres Bastos Sérgio da Rocha Machado Willisson Paula de Sá Alberto L. Cardoso Freire Raimundo Pereira G. Batista Ismar Machado dos Santos Ismar Machado dos Santos José Luiz Magno Fróes Raimundo Socorro Izél Pedrosa José Hildebrando Pereira Alves Raimundo José Marques de Mendonça Alfredo Leitão de A. Neto Sebastião de Souza Cunha Luiz Carlos Castro Vilar Ronaldo Nascimento Priante Roberto Santino de Azevedo Gomes Artur Melo da Silva Aldemir Alves Fernandes Francisco Monteiro do Nascimento Carlos Alberto Martins Costa Carlos Alberto Martins Costa Januário Soares de Souza Júnior Acacio Viana Carneiro Renilson Dantas Renilson Dantas Eliney Dabela Vieira Maria Gorete Jucá Oliveira Silvia Maria Aragão de Mendonça Vaní Marcelina Areias Josias Lopes de Araújo Lúcio Barros Corrêa de Oliveira (31, 4516, 4517) Erico Montenegro Rodrigues Frank Batista da Cunha José Eduardo Gomes de Mattos Erivaldo Ferreira da Silva Ivanilson Cordeiro de Oliveira Joélson Riker Ferreira Jaime da Rocha Torres Josimar dos Santos Trindade Jaime Dias da Silva Filho Dionisio Silva de Oliveira Paulo César dos Santos Melo Agenor Ferreira Filho Rodnei de Oliveira Dantas Manoel David Cabrinha José Antônio Diez José Antônio Diez Wallace Byll Pinto Monteiro Carlossandro Carvalho de Albuquerque Raul Cavalcante Regis Neto 1 505118 1566921 153620 1338727 1327577 1371773 1848101 1356038 7901820 1862920 1869551 1853160 1868714 1563482 4603582 1867103 505131 800132 114107 800709 126235 8021585 1325363 172123 326731 2400261 137993 1340587 92995 5171035 5167894 1317049 1345915 1315437 168318 5149330 5149030 801036 5165643 124635 6504380 6504378 6504170 6504110 6504110 1157191 600054 6509061 6509221 6509130 6504538 6504932 6507669 6505375 6505560 6505572 6505756 6505836 6505836 6505848 6505885 6505965 6505965 6506490 6506593 6506600 6506612 6508654 6508795 6508802 6508906 6508967 6508931 6508943 6509012 6509233 6509349 6509405 6508156 6508390 6508445 6506925 6506949 6507018 6507018 6507589 6507829 1573150 4629 4630 4639 4640 4644 4645 4648 4649 4650 4651 4658 4660 4664 4670 4671 4672 4674 4679 4684 4687 4688 4689 4696 4702 4704 4726 4728 4729 4730 4731 4733 4734 4735 4740 4746 4758 4769 4770 4774 4775 4776 4777 4778 4779 4784 4790 4794 4799 4806 4815 4821 4822 4824 4825 4832 4833 4834 4841 4843 4849 4853 4866 4879 4886 4889 4891 4892 4893 4896 4900 4904 4906 4909 4913 4918 4920 4929 4932 4933 4937 4939 4940 4943 4949 4958 4960 4962 4964 Waldir Consolação de Oliveira Luiz Gonzaga Moreira Smiderle Antônio Carlos Moraes de Brito Nilce Inês Oliveira Chaves Aldemir Alves Fernandes Florêncio Almeida Pedreira Cesar Mendes Donato Cesar Mendes Donato Edilson Simões Barroso Edilson Simões Barroso Luciano Villanova de Oliveira Marcos Antônio Ribeiro Dantas Maria de Fátima Barbosa de Almeida Wilson Laversveiler Guedes Miguel Viana Jorge Fiori Fernandes Sobreira Ramilson Gomes de Souza Sérgio Jorge Silva Marialdo Miranda dos Reis Luiz Claudio de Sá Oliveira Gilberto Athayde Albertão Ivanilson de Brito Medeiros Carlos Roberto Barcellos Paes Barreto Alberto Victor de Andrade Peixoto Marcos Mancini Reis Antônio Roberto Daniel (1242, 4726) Hamilton Esteves de Oliveira João Carlos Manhães Nunes Alexandre Silva Sanches Felipe Nonato Cardoso Sobral Pedro Sérgio Araújo de Abreu José Vasconcelos Lima dos Santos Adilson Gomes dos Prazeres Dário Nonato Moreira Paulo Ricardo dos Santos Adilson Ferreira de Oliveira Gileno do Nascimento Gerson Antiques Lourenço Givaldo Maciel de Santana Nicanor Calixto Bizerra Filho Edmilson Silva Fontes Weligton Messias Santana Nestor Antônio Alves Carlos Alberto de Oliveira Luiz Renato Lima Bitencourt Gregorio Teixeira Herondi Lima de Jesus Jacilene Santos de Souza Rui de Almeida Moura Valdir Fernandes Caldas Zenildo Mendonça Santana Wellington de Oliveira Souza Zilda Oliveira Barreto Praxedes Osvaldo Correia da Silva Neto Raimundo Almeida Pereira Raimundo Magalhães de Oliveira 018, 4833) Raimundo Nonato Barnabé dos Santos Miguel Américo de Santana Neto Neilton Rosado Lima Maria Cristina Menezes do Nascimento Manoel Oliveira Sales Lázaro Ferreira dos Santos José Celso Dórea Castro Manoel Francisco Ferreira Paulo Santos José Reis de Melo Marcelo Dantas Elton Sales Gama Claudionor Oliveira Santos Filho Edmundo Constante Paulo Roberto da Costa Marmetos da Silva Matos Gildemar Correia da Silva Gerson Barbosa de Lima Hélio Luiz Guimarães Rocha Filho Gilialdo Lima Ferreira José Carlos Barroso Santos Joelson Silva Jorge Figueirêdo Ricardo Eustáquio de Araújo Lenisson Alvarez Rodrigues Anilton Constantino dos Santos Altair José Silva Cézar Antônio Pereira Fausto de Oliveira Soares Ronaldo Mariano dos Santos Sinval Paulo de Oliveira Nélio José da Silva 600171 186662 6508537 6507436 6505572 6504409 5951304 5951304 600160 600160 806529 1343608 137620 7453046 6508353 805822 6508482 6509454 6507880 1375760 153587 1713789 1339411 1368209 1362580 1359201 1547562 1306674 1358671 1164016 1356782 1869840 1560191 7211008 1362592 5957394 5951181 5959375 1862421 1860790 1860833 1863208 1853356 1855337 1869864 1582969 1544850 6506544 1544690 1576846 5550569 1586041 1578495 4506500 1582263 1568103 5569060 5567343 1582828 1572602 5572170 5562600 1578305 1860292 1848360 1864221 7901996 1864101 1860869 1853172 1853448 1864070 1865079 1868763 5723541 1866167 1867480 1865275 1858468 5717835 5724039 5718113 5716433 5712968 5722102 5722372 5720041 5716943 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 4971 4975 4976 4985 4996 4998 5001 5005 5006 5009 5011 5012 5019 5022 5026 5027 5028 5033 5042 5043 5044 5045 5046 5047 5049 5050 5056 5058 5059 5064 5065 5068 5069 5071 5072 5073 5074 5076 5077 5079 5082 5096 5097 5098 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 5108 5142 5143 5144 5145 5146 5147 5156 5157 5158 5160 5166 5170 5173 5178 5180 5181 5183 5184 5185 5190 5193 5195 5198 5200 5202 5203 5204 5208 5211 5212 5216 5217 5218 5221 5223 Carlos Roberto Teixeira Gualberto Oliveira Santos Amauri Antônio da Costa José Jorge Pereira dos Santos Josias Soares Simões Jeanne Mello Costa José Eduardo de Oliveira Oscar Strohschoen Júnior Marcos Klotz de Souza Ricardo Antônio de Souza Molinari Zuila Nunes Luiz Norma de Oliveira Freire dos Santos Jorge Borge dos Santos Jorge Luis Ribeiro Machado Érico Ferreira de Miranda Flávio Câmara Beserra Francisco Walfredo de Queiroz José Anchieta da Cunha Luís Alves de Lima Júnior Wilson Alves Campos Fernando Carlos Aguiar Santos Souza Genival Xavier Santos Ednaldo Mendonça Santana Ewerton Rodrigues da Silva Mauro Lima Santos Antônio Marcelo Silva de Sousa Mauricio de Paula Oliveira Antônio da Costa Matos Gilvan Santos Natanael José Sampaio Manoel José Moura Aragão Dernival Ricardo dos Santos Amaury Batista de Oliveira Afrânio Santa Cruz Barros Arionaldo dos Santos Artênio Oliveira de Andrade Brasilino Rodrigues Filho Fernando Santos de Sant'Ana Sérgio Mota Gonçalves Adelmayres de Souza Matos Luiz Gustavo Rangel de Almeida Paulo Roberto Duarte Gago Walter Lopes Júnior Marcelo do Couto Santos Angelis Rosiris Batista Monteiro Vagner Figueiroa Fernando Vidotti Jorge Wilson Franco Cortês Anderson Siqueira Duarte Marcelo Garcez Lopes Fábio Luiz do Prado Ariovaldo Maurício Ramos Hélio Gil Carlos Eduardo Cintra Mathias Jairo Santos de Souza Jairo Santos de Souza Jairo Santos de Souza Jairo Santos de Souza Cícero Sabino Leite Cícero Sabino Leite Maria do Socorro Araujo Justo da Silva José Luiz Santos Sérgio Emmanuel Meneses Amor Divino José Bispo dos Santos Jailson Batista Santos João Dantas de Souza Rui Silva Brandão Jonas Cardoso Porto Filho José Mário Menezes Garção Rita de Cássia Menezes Matos Marilene Leite Isabela Pereira Moreira Santos José Ivo dos Santos Filho Divaldo de Oliveira Silva Nadja Sanches Ficher Atila Domingues Lueska Marcelo Leite Moreira Henrique Teles de Santana Neto Ivonete Pereira Gonzalez da Silva Maria Aparecida de Melo José Roberto Pereira Rodrigues Carlos Cesar Pereira da Cunha Carlos Alberto Corrêa da Silva Clovis de Souza Machado Carlos Alberto Corrêa Célia Ribeiro Fernandes Carlos Lopes Duarte e Silva Carlos de Almeida Duarte Junior Carlos Alberto da Silva 5721523 1857171 5719748 4503534 1583456 1582252 309840 804296 185026 5160543 107221 804862 1581070 328066 1730805 1721730 1717438 1705280 1867521 1851314 1845528 1848440 1872543 1860095 1849146 1714866 148854 1830785 1851180 1849970 1859430 4602597 1558588 1732153 1838365 1844163 1861610 1843989 1862212 1335135 1371030 7656427 7652951 7655861 5947930 7656372 7656359 7652914 7457948 7654655 7656544 5954527 7653230 7654495 6508003 6508003 6508003 6508003 6506845 6506845 126296 1856659 1860913 1870863 1837713 1866524 1871860 1836568 1850679 1579154 1582590 1582564 1582435 8525265 1870746 327451 1870328 1865171 134223 808652 805312 9599560 5963721 5964312 5959406 5941126 7653462 5953531 5957843 1 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007 5226 5231 5232 5237 5238 5239 5241 5244 5246 5251 5253 5254 5255 5256 5260 5262 5264 5265 5267 5268 5271 5274 5276 5279 5284 5285 5286 5288 5289 5293 5294 5295 5296 5298 5299 5303 5304 5305 5306 5310 5314 5317 5319 5320 5323 5327 5329 5331 5332 5333 5334 5335 5339 5341 5342 5344 5345 5346 5349 5350 5351 5352 5353 5358 5360 5361 5363 5365 5370 5371 5376 5380 5382 5383 5384 5386 5387 5388 5391 5393 5396 5398 5399 5401 5402 5403 5404 5405 5408 David Vicente Falcão Júnior Suely Lima Yalongo Silvia Lima Yalongo Silvio Marreiro Lopes Junior Sérgio Moia Rodrigues Sérgio Tadeu Paschoal Saulo Nogueira Novaes Junior Sidnei Monteiro Alvarez Garcia Sérgio Luiz Alonso José Ricardo Pacheco Valdês José Racca José Rodrigues de Miranda José Monteiro da Silva José Eduardo Galo José Ricardo das Chagas Monteiro José Ricardo Bezerra Ferreira José Galdino Ribeiro Filho José Andrade Lima Junior Aparecida Brasilina Ferreira Arnaldo Miashiro Antônio Ricardo de Melo Alexandre Marcos Sampaio de Sá Artur Marques Filho Almir Cezar Reis do Nascimento Aluizio Moreira da Silva Alfredo Gomes Júnior Aelson Mota de Brito Adilson Guimarães Garrido Adelmo Rafael Torres Armando Afonso Santejo Filho Anderson Aquino de Araujo Antônio Carlos Gonçalves Antônio Laranjeira Marques José Ricardo da Silva José Antônio Fabrini Coutinho Vanilson Mota Waldomiro dos Santos Pereira Filho Wiser Borges Simão Walter Marra Junior Valdemar Fernandes de Oliveira Wagner Antiório Junior Ulysses Guilherme Fernandes Luiz Kiyoshi Kanashiro Luís Carlos Demetrio Laranjeira João Carlos Oshiro João Carvalho Figueiredo Jorge Areda Soares João Forganes Junior João Carlos Di Gregório Bonfanti João Carlos da Cruz Januario de Ornellas Neto Jair Marques de Oliveira Humbeto Rui Alves Brandão Geraldo Alves da Silva Fernando Sérgio Marques Rodrigues Francisco Carlos França Franciso Carlos de França Francisco de Sá Neto Flavio Francisco da Cunha Flávio Basso Júnior Fernando Rodrigues Cravo Fábio Tadeu Sobral Gibertoni Fernando Mauá Chaves Ferreira Arnaldo Pinho Figueiredo Antônio José Fontes Zuquim Antônio de Sena e Sousa Junior André Luís Freitas Luiz Pereira da Costa Pinto Luiz Gustavo Maynart Lemos Luiz Eduardo Mourão da Costa Livio Amaro Marreiro Edson de Pinho Nunes Edmilton Borges Vianna Edmilson de Oliveira Marques Esdra Correia da Cruz Edjaldo Camilo Santos Edson Antônio da Cruz Onofle Sérgio Monteiro dos Santos Edilberto Soares de Oliveira Emmanuel Costa Junior Edson Satoshi Yamagawa Eduardo Pastor Fernandes Edvaldo Benedito de Melo Edmar Cassemiro Gomes Júpiter de Almeida Júnior Jurandir Felipe Salim Alves Julio Juvenal Lima Alves Neto Júlio César Cardoso Villar Pedro Luiz da Costa 5965081 5957879 5962367 7655930 907617 5955075 5958680 5957660 7655916 5964348 7654201 5903380 7652397 5953125 7651051 5175126 5953703 5954240 5957787 7654643 5963710 7650982 5964428 5962816 5963862 7656255 7652613 5954472 5959768 5964207 5964822 5959873 5955874 5963917 7656570 5964834 5961475 5960233 5962183 5962921 5956570 5956404 5948729 7656600 5960595 5955118 7651456 5946620 5952534 5956791 5946202 7653161 5953611 5951040 5955653 5956698 5958620 5952860 5963167 5954496 5945672 5962251 5954367 5952792 5965308 5962527 5959418 5958157 5964103 5941913 7654920 5956127 5953070 7653204 5956582 5950770 7656360 8016888 5946539 5957714 5957702 5954761 5954889 5950123 5954969 5965070 5964489 7656685 5964164 5409 5414 5420 5422 5423 5424 5425 5427 5428 5429 5430 5432 5433 5434 5438 5439 5444 5448 5450 5452 5453 5455 5456 5460 5463 5464 5466 5467 5470 5471 5473 5474 5475 5477 5478 5479 5481 5482 5483 5492 5493 5497 5498 5501 5502 5504 5505 5508 5510 5513 5519 5521 5523 5524 5525 5528 5530 5531 5532 5533 5535 5536 5539 5541 5543 5549 5554 5555 5561 5563 5567 5568 5569 5571 5575 5577 5579 5580 5581 5588 5595 5600 5607 5608 5612 5614 Pedro Aparecido Eloy Paulo Nazario e Silva Miguel Adamelk Neto Mário da Silva Gonçalves Mario Okuyama Mário Murakami Mário José Simões Gante Marcelo Urbaninho Teixeira Marcello da Silva de Moraes Terra Marcelo Curi Gomes Marcos Vicente Rosa Sidney Marmo Baptista Domingues Ricardo Lucena Luiz Murilo Arantes Jorge Inácio dos Santos Roberto Custódio de Aquino Maurílio Batista Silva Marcos Roberto Medeiros Marcos Espírito Santo Eduardo Jenner Ozório (2, 5452) Elisardo Barreira Fernandez Marcos Roberto Medeiros Marcos da Silva Falcão Marcos Augusto Camargo Marcelo Luiz dos Santos Marcio Lucas Oliveira Marco Antônio Sant'Anna Marco Antônio de Oliveira Maria Luisa Barbosa da Silva Marivaldo da Silva Corisco Nilson Antônio Pinto Nilza Higa Nildo Alves de Almeida Nilton Santos de Mendonça Nilson dos Santos Gomes Nelson Seixas de Moura Nelson Bohemer Freire Júnior Marcelo Lopes Marcos Rodrigues Quinto Manoel Serpa Pinto Neto Marcos Carreira Marcelo Paiva dos Santos Marcos Espírito Santo Osvaldo dos Santos Heitor Oswaldo de Almeida Coutinho Orlando Magalhães Pereira Oswaldo Fernandes da Lapa Oscar Ângelo Pereira Junior Osvaldo Vieira Guerra Ruy Motta Nesti Roberto Guerreira Affonso Devesa Ricardo Machado de Sant'Anna Rosário Konda Renato Lopes de Oliveira Realino de Oliveira Junior Ronaldo Vicente Roberto Katsuyoshi Nishida Roberto de Oliveira Jesus Ricardo Venâncio Cruz Regina Ribeiro Nogueira Railton Scaramela Regina Celi de Almeida (8, 5536, 9448) Renato Andrade Machado Renato Gonçalves de Farias Luizlene Ferreira da Silva Enio Von Haehling Lima Oscar Neto Corrêa Veiga José Avelino Teixeira Souto Edgard Alves de Souza Jorge Luis Lisboa de Meneses Cláudio Peçanha da Silva Rosemar Pisco da Silva Luiz Carlos Telles José Maria Magalhães da Silva William Senna Rodrigues Jonas Seixas Viana Cesar Manoel Cruz de Almeida Ismael Cesar Granato Jorge Luiz da Silva Edmar Rodrigues Simões Carlos Etienne de Souza Bastos Ailton Nunes Navega Ioná Almeida de Brito Antônio Fernando Rodrigues do Rio Mario Kodaira José Augusto Damazio Santos 5949751 5953440 5960743 7656231 5948361 7653566 5942669 5954435 5963604 5960927 7656648 5952964 5174744 5826751 7654330 5961506 6308078 5175151 5961033 5961125 5959812 5175151 5963825 7651769 5956810 5965124 7651075 5958864 5955470 5943722 5953266 5960386 5959001 7654262 5953162 7654108 5953672 5962484 5964987 5956860 7613360 5960190 5961033 5949216 5965136 5964465 5958981 5956324 5846078 5814868 7656243 5957462 5959824 5175206 5961069 5956902 5955550 5953555 5960270 7650644 5955665 5960362 5961463 5957498 5723749 87950 1355804 1366799 5160266 5174861 5167833 5166154 5165502 5164660 5161202 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1863896 5655 João Bispo dos Santos 460304