ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o- 1
Brasília - DF, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 5
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 6
Ministério da Cultura .......................................................................... 6
Ministério da Defesa........................................................................... 7
Ministério da Educação ...................................................................... 7
Ministério da Fazenda....................................................................... 10
Ministério da Justiça ......................................................................... 51
Ministério da Previdência Social...................................................... 54
Ministério da Saúde .......................................................................... 55
Ministério das Cidades...................................................................... 70
Ministério das Comunicações........................................................... 70
Ministério de Minas e Energia......................................................... 72
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 129
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 130
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 130
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 138
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 138
Ministério dos Transportes ............................................................. 139
Ministério Público da União .......................................................... 139
Poder Judiciário............................................................................... 139
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 140
.
Atos do Poder Executivo
direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente
aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º .......................................................................................
I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do
imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de
apuração;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 2º Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes
manifestações, nos termos, limites e condições definidas em
regulamento:
Altera e acresce dispositivos à Lei no
11.438, de 29 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
MENSAGEM
Nº 1.189, de 29 de dezembro de 2006. Encaminhamento ao Supremo
Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 26.296.
Nº 1.194, de 29 de dezembro de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 342, de 29 de
dezembro de 2006.
CASA CIVIL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID25826-0>
PORTARIA N o- 722, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
“Art. 3o .................................................................................
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIno uso da atribuição
I - ...................................................…....................................... VIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
que lhe confere o inciso III, do art. 6o, da Portaria no 41, de 08 de
novembro de 2002, e da competência delegada nos termos dos incisos
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proII e III, do art. 1o da Portaria no 185, de 17 de fevereiro de 2004,
ponente de que trata o inciso V, de numerário para a realização
ambas do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e conde projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade prosiderando o disposto no Decreto nº 5.715, de 7 de março de 2006, e
mocional e institucional de publicidade; e
na Portaria MP nº 288, de 26 de setembro de 2006, resolve:
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou
imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a
realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso V;
Art. 1º As despesas relacionadas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não poderão, no corrente exercício, no
âmbito de cada unidade orçamentária da Presidência da República,
ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II desta
Portaria.
II - ........................................................................................
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário, bens ou serviços
para a realização de projetos esportivos e paradesportivos, desde
que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação
das atividades objeto do respectivo projeto;
Parágrafo 1º As despesas relativas às subfunções de governo,
a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do
Anexo I.
I - “062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário”;
II - “092 - Representação Judicial e Extrajudicial”;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de
caráter esportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III - “124 - Controle Interno”;
.............................................................................................” (NR)
VI - “182 - Defesa Civil”;
“Art. 13-A. O valor máximo das deduções de que trata o
art.
será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com
base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e
do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real.
1o
“Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o anocalendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto
de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela
pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou
anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os
valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio
<!ID25825-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
.............................................................................................” (NR)
<!ID25824-0>
MEDIDA PROVISÓRIA N-o 342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Presidência da República
.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para
cada uma das manifestações de que trata o art. 2o.” (NR)
IV - “125 - Normatização e Fiscalização”;
V - “181 - Policiamento”;
VII - “183 - Informação e Inteligência”;
VIII - “304 - Vigilância Sanitária”;
IX - “305 - Vigilância Epidemiológica”;
X - “422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos”;
XI - “603 - Defesa Sanitária Vegetal”;
XII - “604 - Defesa Sanitária Animal”; e
XIII - “665 - Normalização e Qualidade”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Parágrafo 2º As despesas referentes às demais subfunções de
governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II.
Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2006.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 706, de 15 de dezembro
de 2006.
ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS
2
ISSN 1677-7042
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
Controle Interno do Poder Executivo Federal, dos órgãos setoriais do
mesmo Sistema e do Tribunal de Contas da União.
REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA COMPROMETIMENTO
Art. 3º O PAINT deverá abordar os seguintes itens:
ANEXO I
DE DOTAÇÕES EM 2006
I - ações de auditoria interna previstas e seus objetivos;
R$ 1,00
20.101
20.118
20.125
20.155
20.204
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
LIMITE ANUAL
498.000
2.095.000
4.290.000
150.000
67.000
Despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665.
ANEXO II
DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA COMPROMETIMENTO
DE DOTAÇÕES EM 2006
R$ 1,00
20.101
20.118
20.120
20.122
20.124
20.125
20.126
20.155
20.204
20.401
20.926
20.927
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
ARQUIVO NACIONAL
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A
FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL
LIMITE ANUAL
22.038.000
904.000
232.000
842.000
2.205.000
846.000
1.665.000
2.126.000
244.000
2.600.000
992.000
106.000
Exclusive as despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665.
<!ID23550-0>
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 7, DE 29 DE DEZEMBRO 2006
Estabelece normas de elaboração e acompanhamento da execução do Plano Anual de
Atividades das Auditorias Internas das entidades da administração indireta do Poder
Executivo Federal, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA
TRANSPARÊNCIA INTERINO, no uso da suas atribuições, tendo
em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001, nos artigos 14, 15 e 20 do Decreto nº 3.591, de 6
de setembro de 2000, com redação conferida pelo Decreto nº 4.440,
de 25 de outubro de 2002;
Considerando que o estabelecimento de normas operacionais
que regulam a organização e o funcionamento das unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal visa a fortalecer o controle governamental; e
Considerando a previsão de integração das ações de controle
das unidades de auditoria interna às ações da Controladoria-Geral da
União - CGU e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, consoante disposto no art. 15, § 2º, do
Decreto nº 3.591, de 2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.304,
de 16 de julho de 2002,
R E S O L V E:
TÍTULO I
ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO ANUAL
DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA
Art. 1º O planejamento das atividades de auditoria interna
das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal
será consignado no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna PAINT, que conterá a programação dos trabalhos da unidade de
auditoria interna da entidade para um determinado exercício.
II - ações de desenvolvimento institucional e capacitação
previstas para o fortalecimento das atividades da auditoria interna na
entidade.
Parágrafo único. A Secretaria Federal de Controle Interno
detalhará o conteúdo do PAINT.
Art. 4º A proposta de PAINT será submetida à análise prévia
da CGU ou dos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Controle
Interno que fiscalizam a entidade, até o último dia útil do mês de
novembro do exercício anterior ao de sua execução.
Art. 5º As unidades de controle da CGU e os órgãos setoriais
restituirão a proposta de PAINT à entidade no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis a contar do seu recebimento, com expressa manifestação sobre o cumprimento das normas e orientações pertinentes,
acrescida de observações sobre as atividades programadas e recomendação, quando for o caso, de inclusão de ações de auditoria
interna que não tenham sido programadas pela entidade, para atendimento a pontos que sejam relevantes segundo a avaliação do respectivo órgão de controle interno.
§ 1º Na ausência de manifestação dos órgãos central e setoriais do Sistema de Controle Interno no prazo estipulado no caput,
a unidade de auditoria interna deverá dar prosseguimento às providências previstas nos arts. 6º e 7º.
§ 2º O eventual não-atendimento às recomendações que tenham sido adicionadas deverá ser devidamente justificado pela entidade quando do encaminhamento do PAINT definitivo ao órgão de
controle interno respectivo.
Art. 6º O Conselho de Administração ou instância de atribuição equivalente, ou, em sua falta, o dirigente máximo da entidade,
aprovará o PAINT do exercício seguinte até o último dia útil do mês
de dezembro de cada ano.
Art. 7º O PAINT, devidamente aprovado, será encaminhado
ao respectivo órgão de controle interno até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro de cada exercício a que se aplica, juntamente com o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício anterior.
Art. 8º A auditoria interna encaminhará às respectivas unidades de controle interno, em até 60 (sessenta) dias após sua edição,
os relatórios ou documentos equivalentes das auditorias realizadas.
Art. 9º As unidades de controle interno acompanharão a
execução do PAINT através dos relatórios encaminhados, ocasião em
que analisarão o seu conteúdo, extraindo-se as informações necessárias com vistas à racionalização das ações de controle.
Parágrafo único. Serão resguardados dados e informações que estejam
sujeitos ao sigilo bancário, fiscal ou comercial, na forma da lei.
TÍTULO II
ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL
DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA
Art. 10. A apresentação dos resultados dos trabalhos de auditoria interna, no prazo previsto no art. 7º, será efetuada por meio do
Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, que
conterá o relato sobre as atividades de auditoria interna, em função
das ações planejadas constantes do PAINT do exercício anterior, bem
como das ações críticas ou não planejadas, mas que exigiram atuação
da unidade de auditoria.
Art. 11. O RAINT observará a seguinte estrutura de informações:
I - descrição das ações de auditoria interna realizadas pela
entidade;
II - registro quanto à implementação ou cumprimento, pela
entidade, ao longo do exercício, de recomendações ou determinações
efetuadas pelos órgãos central e setoriais do Sistema de Controle
Interno e pelo Conselho Fiscal ou órgão equivalente da entidade;
III - relato gerencial sobre a gestão de áreas essenciais da
unidade, com base nos trabalhos realizados;
IV - fatos relevantes de natureza administrativa ou organizacional com impacto sobre a auditoria interna;
V - desenvolvimento institucional e capacitação da auditoria
interna.
Art. 2º Para a elaboração do PAINT, a unidade de auditoria
interna deverá levar em consideração os planos, metas, objetivos,
programas e políticas gerenciados ou executados por meio da entidade à qual esteja vinculada, a legislação aplicável à entidade, os
resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados e as diligências pendentes de atendimento, especialmente aquelas oriundas da
Controladoria-Geral União - CGU, como órgão central do Sistema de
§ 1º A Secretaria Federal de Controle Interno detalhará o
conteúdo do RAINT.
§ 2º Por ocasião da entrega do RAINT, o órgão de controle
interno sob cuja atuação fiscalizatória encontra-se abrangida a entidade, deverá agendar, para realização, no prazo de 30 (trinta) dias,
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
DECISÃO N o- 20, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
reunião na qual a unidade de auditoria interna fará exposição dos
pontos relevantes do relatório entregue.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Periodicamente, conforme se estabelecer em regulamento próprio, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal promoverão eventos de integração e treinamento
destinados aos funcionários das unidades de auditoria interna das
entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal.
Art. 13. Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal zelarão pelo cumprimento dos prazos estabelecidos
nesta instrução normativa.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz
saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls.
74/79 dos autos do processo administrativo nº 25351.306228/200655, de interesse do Instituto Biochímico Indústria Farmacêutica Ltda.,
o qual decidiu negar provimento ao recurso da empresa, mantendo o
preço fábrica inicial do produto MIDADORM nas apresentações 5
mg/ml sol inj ct 5 amp vd inc x 3 ml e 5 mg/ml sol inj ct 10 amp vd
inc x 3 ml em R$ 33,23 (trinta e três reais e vinte e três centavos) e
R$ 66,47 (sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), respectivamente, todos com ICMS 18%.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
DECISÃO N o- 21, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 24 de
dezembro de 2002.
LUIZ NAVARRO DE BRITO FILHO
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS
SECRETARIA-EXECUTIVA
DECISÃO N o- 16, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22519-0>
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber
que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 49 a
53 dos autos do processo administrativo nº 25351.005681/2002-61, de
interesse da Igefarma Laboratórios S.A., o qual decidiu condenar a
empresa ao pagamento de multa no valor de R$35.957,45 (trinta e
cinco mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e cinco
centavos), por violação ao art. 3º da Lei nº 10.213/2001 c/c o art. 10
da Resolução nº 11, de 19 de outubro de 2001, bem como pela
infringência à Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2001.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
DECISÃO N o- 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22456-0>
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz
saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls.
80/86 dos autos do processo administrativo nº 25351.228964/2006-65,
de interesse da Halex Istar Indústria Farmacêutica Ltda., o qual decidiu negar provimento ao recurso da empresa, mantendo o preço
fábrica inicial do produto CYMEVIR nas apresentações 1 mg/ml sol
inj ct 01 bols plas x 250 ml (pré-dil glicose), 1 mg/ml sol inj ct 01
bols plas x 500 ml (pré-dil glicose), 1 mg/ml sol inj ct 01 bols plas x
250 ml (pré-dil cloreto de sódio) e 1 mg/ml sol inj ct 01 bols plas x
500 ml (pré-dil cloreto de sódio), respectivamente em R$47,39 (quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), R$ 90,94 (noventa reais e
noventa e quatro centavos), R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez
centavos) e R$ 90,43 (noventa reais e quarenta e três centavos).
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
o-
DECISÃO N 18, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber
que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 168 a
170 dos autos do processo administrativo nº 25351.025986/2001-61,
de interesse da Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough
S.A., o qual decidiu condenar a empresa ao pagamento de multa no
valor de R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e
trezentos reais), por violação ao regime de controle de preços previsto
na Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
DECISÃO N o- 22, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22615-0>
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE
REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber
que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls. 119 a
128 dos autos do processo administrativo nº 25351.199365/2004-65,
de interesse da Blausiegel Indústria e Comércio Ltda., dando
provimento parcial ao recurso da empresa, decidindo condená-la ao
pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
violação ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.742/2003, c/c o
art. 2º, caput e inciso VI da Lei nº 9.784/99.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
DECISÃO N o- 23, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22654-0>
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE
REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED
faz saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em
fls. 1033/1041 dos autos do processo administrativo nº
25351.280016/2006-31, de interesse do Laboratórios Pfizer Ltda., o
qual decidiu dar provimento parcial ao recurso da empresa, fixando o
preço fábrica inicial do produto MACUGEN® 0,3 mg sol int-oc ct env
plas x sr vd (pré-enchida c/ ag)+ env plas x trava plas + emb pl em R$
2.518,07 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e sete centavos).
I - Propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas no que
se referem às ajudas técnicas;
II - Definir e estabelecer princípios e critérios para o desenvolvimento e avaliação de ações referentes às ajudas técnicas
desenvolvidas pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos/Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
III - Elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação do Comitê
de Ajudas Técnicas e acompanhar a sua realização;
IV - Apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes às ajudas
técnicas;
V - Propor e dar parecer sobre projetos de lei que estejam em
tramitação, bem como apresentar sugestões de novas propostas legislativas sobre o tema;
VI - Propor e orientar a detecção dos centros regionais de
referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada;
VII - Propor e orientar o levantamento dos recursos humanos
que atualmente trabalham com o tema;
VIII - Estimular nas esferas federal, estaduais e municipais ,
a criação de Centros de referência em ajudas técnicas;
IX - Promover a inserção de conteúdos curriculares referentes à área de ajudas técnicas, em cursos da educação profissional,
tecnológica, educação superior;
X - Propor ações de formação de recursos humanos na área
de ajudas técnicas;
XI - Estruturar as diretrizes da área de conhecimento de
ajudas técnicas, estabelecendo suas competências.
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê de Ajudas Técnicas é constituído por membros permanentes conforme estabelecido no artigo 2º da Portaria de
nº. 142, supracitada.
§ 1º Para a composição das Comissões de Trabalho o Comitê
poderá contar com colaboradores em caráter temporário.
§ 2º Os membros do Comitê serão designados por Portaria da
Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH.
ESTRUTURA
Art. 4º O Comitê terá a seguinte estrutura:
a) Plenário;
b) Comissões Temáticas;
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS
HUMANOS
o-
PORTARIA N 163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID21576-0>
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 142, de 16 de
novembro de 2006 que institui o Comitê de Ajudas Técnicas, e dando
cumprimento a decisão unânime do Plenário em sua 1ª Reunião
Ordinária que aprovou o seu Regimento Interno resolve:
3
Art. 2º Compete ao Comitê de Ajudas Técnicas:
<!ID22572-0>
<!ID22713-0>
Art. 14. As peculiaridades e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Federal de Controle Interno.
ISSN 1677-7042
c) Comissão Executiva, com coordenação colegiada, composta por, no máximo, cinco membros, sendo um destes da CORDE.
Art. 5º O Plenário será constituído pela totalidade dos membros do Comitê e por especialistas e representantes de outras instituições, públicas ou privadas, bem como de organismos internacionais, formalmente convidados.
Art. 6º As Comissões Temáticas serão compostas por, no
mínimo, um membro do Comitê e por colaboradores de áreas afins,
se necessário.
§ 1º. A coordenação de cada Comissão Temática será atribuída a um dos membros do Comitê.
<!ID22504-0>
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz
saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls.
28/31 dos autos do processo administrativo nº 25351.406323/200658, de interesse da Sigma Pharma Ltda., o qual decidiu dar provimento ao recurso da empresa, fixando o preço fábrica inicial do
produto LEVOFLOXACINO 500 mg com rev ct bl al plas leit x 3 em
R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos).
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
o-
DECISÃO N 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 1º Tornar público o Regimento Interno do Comitê de
Ajudas Técnicas na forma do Anexo a esta Portaria..
§ 2º. As Comissões Temáticas serão instâncias de natureza
técnica, de caráter permanente ou provisório, tendo suas atribuições
criadas e definidas pelo plenário.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º A Coordenação colegiada será eleita pelo Plenário por
um período de um ano, podendo ser reeleita para igual período.
PAULO DE TARSO VANNUCHI
DOS DIREITOS E DEVERES
ANEXO
Art. 8º São direitos e deveres dos membros do Comitê:
Comitê de Ajudas Técnicas
a) Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
REGIMENTO INTERNO
b) Votar e ser votado para eleger a coordenação colegiada do
<!ID22651-0>
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz
saber que o Comitê Técnico-Executivo acolheu voto exarado em fls.
33/36 dos autos do processo administrativo nº 25351.406315/200610, de interesse da Nature's Plus Farmacêutica Ltda., o qual decidiu
dar provimento ao recurso da empresa, fixando o preço fábrica inicial
do produto LEVOFLOXACINO 500 mg com rev ct bl al plas leit x
3 em R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos).
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Ajudas técnicas, instância consultiva e
propositiva, de caráter permanente, instituído no âmbito da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos/Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, previsto no Decreto nº.
5.296/2004 e instituído pela Portaria nº. 142, de 16 de novembro de
2006, publicada no Diário Oficial da União em 17 de novembro de
2006, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade
com a legislação vigente.
Comitê;
c) Informar, justificadamente, à Comissão Executiva a impossibilidade de comparecimento às reuniões.
§ 1º Os membros do Comitê poderão solicitar afastamentos
temporários ou seu desligamento por motivos justificados.
§ 2º Quando algum membro do Comitê não comparecer a
duas reuniões consecutivas sem justificativa expressa, a Comissão
Executiva poderá solicitar a sua substituição ao Secretário Especial
dos Direitos Humanos.
4
ISSN 1677-7042
1
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º São atribuições dos Membros do Comitê:
a) Convocar e presidir as reuniões do Comitê de Ajudas
Técnicas;
b) Coordenar e supervisionar as atividades do Comitê;
b) Apreciar e aprovar a pauta das reuniões;
d) Recomendar critérios e procedimentos necessários à proposição de políticas de Ajudas Técnicas;
e) Criar e dissolver as subcomissões temáticas, definindo
suas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
f) Solicitar, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, aos órgãos da administração pública, entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, documentos, informações ou esclarecimentos para fundamentar as discussões do Comitê e para subsidiar a realização de estudos ou pareceres sobre assuntos relativos às
Ajudas Técnicas;
g) Identificar e recomendar para a CORDE/SEDH/PR as
competências necessárias para a execução das tarefas propostas pelo
Comitê;
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. São atribuições da Comissão Executiva:
a) Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Comitê;
c) Analisar assuntos encaminhados à sua apreciação;
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
c) Elaborar a pauta das reuniões do Comitê;
d) Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo
Plenário;
e) Assinar as deliberações e os encaminhamentos realizados
pelo Comitê;
f) Direcionar a gestão para o cumprimento das resoluções
deliberadas pelo Comitê;
g) Formalizar a indicação dos membros das Comissões Te-
Art. 12. O Comitê reunir-se-á bimestralmente, em caráter
ordinário e, extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva, ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
I - O exercício do direito de manifestação será garantido a
todo o Plenário;
II - Os esclarecimentos e encaminhamentos de questões serão
definidos pelo Plenário;
III - O Plenário de cada reunião será coordenado por um
membro indicado pela Comissão Executiva do Comitê.
IV - O quorum mínimo necessário para realização de reuniões plenárias será de 50% (cinqüenta por cento) dos componentes
do Comitê;
V - O funcionamento das Comissões Temáticas será estabelecido, em cada caso, pela Comissão Executiva.
máticas;
DAS VOTAÇÕES
h) Representar o Comitê em diferentes espaços e instâncias;
i) Promover a articulação entre o Comitê e os órgãos públicos da administração direta e indireta, instituições privadas e da
sociedade civil, objetivando a execução de ações voltadas para as
ajudas técnicas;
Art. 13. Os temas discutidos serão definidos por consenso ou
por votação pelos componentes do Comitê.
I - Será aprovada a proposta que obtiver metade mais um dos
votos presentes;
h) Representar o Comitê, por delegação do Plenário ou da
Coordenação colegiada em eventos que, direta ou indiretamente, estejam relacionados com a temática das Ajudas Técnicas.
j) Dar encaminhamento às deliberações do Comitê;
II - Em caso de empate, a decisão final caberá à Comissão
Executiva;
k) Elaborar relatório de atividades anual, submetendo-o à
CORDE/SEDH/PR;
III - As declarações de voto dos componentes do Comitê
serão registradas em ata.
Art. 10. São atribuições das Comissões Temáticas:
l) Encaminhar o Plano de Ação, aprovado pelo Comitê à
CORDE/SEDH/PR;
Comitê.
a) Desenvolver os trabalhos deliberados pelo Plenário;
b) Debater e encaminhar matéria para discussão e votação
em Plenário;
c) Elaborar e aprovar as atas das suas reuniões;
d) Solicitar informações, providências e esclarecimentos à
Comissão Executiva para o desenvolvimento de suas atribuições;
e) Solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando necessário;
f) Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados.
m) Tornar públicas as atas das sessões de suas reuniões,
cabendo, no mínimo, a sua publicação no Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência - SICORDE;
n) Elaborar e distribuir informes, notas técnicas e relatórios;
o) Enviar a pauta das reuniões aos integrantes do Comitê,
com antecedência mínima de 10 dias;
Parágrafo único. Tem direito a voto apenas os membros do
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os serviços prestados pelos membros do Comitê são
considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 15. Os órgãos e entidades representados no Comitê poderão, a qualquer tempo, propor ao Secretário Especial dos Direitos
Humanos a substituição dos seus respectivos representantes.
p) Prestar informações aos integrantes do Comitê e das Comissões Temáticas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
Art. 16. As alterações subseqüentes deste regimento poderão
ocorrer com a aprovação de 2/3 dos componentes do Comitê, em
reunião convocada especificamente para este fim.
q) Realizar encaminhamentos as áreas competentes para a
efetivação das resoluções e determinações emanadas do Comitê.
Art. 17. Os casos omissos neste Regimento serão discutidos
e resolvidos pelo Plenário.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA N o- 348, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23564-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts.
9 o- e 42, do Anexo I, do Decreto n o- 5.351, de 21 de janeiro de 2005,
tendo em vista o que consta do Processo n o- 21000.014296/2006-10,
resolve:
Art. 1 o- Submeter à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o
Projeto de Instrução Normativa com seus Anexos, que estabelece os
Procedimentos para a Caracterização, Implantação e Manutenção do
Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de Risco
das Pragas-Ceratitis capitata e Anastrepha fraterculus em Frutos frescos de Mamão (Carica papaya).
Art. 2 o- As sugestões da consulta pública de que trata o art. 1 o, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas,
por escrito, ao endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 328B, DPC/CGPP/DSV/SDA, CEP 70.043-900-Brasília-DF, ou enviadas
para o endereço eletrônico [email protected].
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO N o- 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22377-0>
Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de
janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082,de 11 de julho de
1989.
1. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: SOBERAN
Ingrediente Ativo: Tembotrione
Grupo Químico: Tricetona
Nome do Requerente: Bayer CropScience Ltda
Número do Processo: 21000.014679/2006-98; Data do protocolo: 19 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de milho
2. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: ECO META
Ingrediente Ativo: Metarhizium anisopliae
Grupo Químico: Não pertinente trata-se de um produto microbiológico
Nome do Requerente: Toyobo do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.014680/2006-12; Data do protocolo: 19 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar
3. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: DALNEEM ORGANICO
Ingrediente Ativo: Azadirachtina
Grupo Químico: Tetranotriterpenóide
Nome do Requerente: Dalquim Indústria e Comércio Ltda
Número do Processo: 21000.014681/2006-67; Data do protocolo: 19 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja
4. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: AFITRIX
Ingrediente Ativo: Benfuracarbe
Grupo Químico: Metilcarbamato de Benzofuranila
Nome do Requerente: Iharabras S.A Indústrias Químicas
Número do Processo: 21000.013742/2006-79; Data do protocolo: 22 de novembro de 2006
1
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão
5. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CDX 316 FP
Ingrediente Ativo: Dimethylnicotinamide
Grupo Químico: Sulfoniluréia
Nome do Requerente: DVA Agro do Brasil- Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda
Número do Processo: 21000.014387/2006-55; Data do protocolo: 12 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de milho
6. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: AGP 1002
Ingrediente Ativo: Dimethyllurea
Grupo Químico: Uréia
Nome do Requerente: Agripec Química e Farmacêutica
S/A
Número do Processo: 21000.014358/2006-93; Data do protocolo: 11 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacaxi,algodão,café,cana-de-açúcar,citros,uva
7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código:
BXI(2451,2452,2453,2454,2455,2456,2457,2458,2459,2460,2461,
2462,2463,
2464,2465,2466,2467,2468,2469,2470,2471,2472,2473,
2474,2475,2476,2477,2478,2479,2480,
2481,2482,2483,2484,2485,2486,2487,2488,2489,2490,
2491,2492,2493,2494,2495,2496,2497,
2498,2499,2500)
Ingrediente Ativo: Não disponível
Grupo Químico: Spinosinas, Spinosinas + éter aromético,
Spinosinas + feromônio sintético
Nome do Requerente: Dow AgroScience Industrial Ltda
Número do Processo: 21000.014758/2006-07; Data do protocolo: 21 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacate,abacaxi,abóbora,acerola,algodão,arroz,batata,banana,berinjela,café,cajá,
mirim,caju,cana-de-açúcar,carambola,caqui,cebola,citros,couve,crisântemo,eucalipto,feijão,figo,
goiaba,graviola,guajuru,jambo,jenipapo,limão,cravo,maçã,mamão,manga,maracujá,melancia,melão,
milho,morango,nectarina,pepino,pêssego,pinus,pimentão,repolho,seringueira,soja,tomate,trigo,tucumã,uva
8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CL-0206F
Ingrediente Ativo: Methyl Benzimidazol
Grupo Químico: Benzimidazol
Nome do Requerente: Cross Link Consultoria e Comércio
Ltda
Número do Processo: 21000.014780/2006-49; Data do protocolo: 21 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,citros,feijão,soja,trigo
9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CL-0106F
Ingrediente Ativo: Methylcarbamate
Grupo Químico: Metilcarbamato de naftila
Nome do Requerente: Cross Link Consultoria e Comércio
Ltda
Número do Processo: 21000.014782/2006-38; Data do protocolo: 21 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacaxi,banana,batata,cebola,couve-flor,feijão,maçã,pastagens,pepino,repolho,
tomate
10. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CL-0306F
Ingrediente Ativo: Triamine
Grupo Químico: Triazinamina
Nome do Requerente: Cross Link Consultoria e Comércio
Ltda
Número do Processo: 21000.014781/2006-93; Data do protocolo: 21 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de batata,crisântemo,feijão,feijão-vagem,melancia,melão,pepino,tomate
ISSN 1677-7042
5
11. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: FLEX
Ingrediente Ativo: Fomesafem
Grupo Químico: Éter Difenílico
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Número do Processo: 21000.014705/2006-88; Data do protocolo: 20 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,cna-de-açúcar,soja
12. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: LD 002 F1-06
Ingrediente Ativo: Metribuzim
Grupo Químico: Triazinona
Nome do Requerente: Lanxess Industria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda
Número do Processo: 21000.014724/2006-12; Data do protocolo: 20 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar e soja
13. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: LD 003 F1-06
Ingrediente Ativo: Hexazinona
Grupo Químico: Triazinona
Nome do Requerente: Lanxess Industria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda
Número do Processo: 21000.014726/2006-01; Data do protocolo: 20 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar.
14. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BYH 18636
Ingrediente Ativo: Thiencarbazone-methyl
Grupo Químico: Sulfuniluréia
Nome do Requerente: Bayer CropScience Ltda
Número do Processo: 21000.014796/2006-51; Data do protocolo: 21 de dezembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de cana-deaçúcar,arroz
Transferência de Titularidade
1-De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade dos Registros Especiais Temporários: MIL S 126/05 registro
n o- 47806;MIL S 136/05 registro n o- 29806 da empresa Milenia Agriciências S.A Rua Pedro Antônio de Souza, n o- 400, na cidade de
londrina, Estado do Paraná, para a Empresa Agricur Defensivos Agrícolas Ltda Rua Pedroso Alvarenga, n o- 1254, 2 o- andar, conj 21 e 22,
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
LUIS EDUARDO PACÍFICI RANGEL
Coordenador-Geral
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO
PORTARIA N o- 252, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID21481-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e n o- 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
n o- 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretária de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1 o- - Incluir no zoneamento agrícola da cultura de café
para o Estado de Minas Gerais, ano-safra 2006/2007, os seguintes
municípios, aptos ao cultivo de café de sequeiro: Dom Cavati, Entre
Folhas, Imbé de Minas, Ubaporanga, São Sebastião do Anta, São
Domingos das Dores e Vargem Alegre.
Art. 2 o- - Esta Portaria tem vigência específica para o anosafra 2006/2007 e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
6
ISSN 1677-7042
1
0585/1994
0589/1994
0590/1994
0633/1995
0659/1996
0674/1996
0687/1996
0693/1997
0695/1997
0720/1997
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
<!ID23452-0>
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 29 de dezembro de 2006
11ª RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
0001/1990
0002/1990
0011/1990
0016/1990
0018/1990
0020/1990
0026/1990
0045/1990
0049/1990
0069/1990
0070/1990
0083/1990
0097/1990
0102/1990
0103/1990
0137/1990
0144/1990
0156/1990
0160/1990
0192/1991
0207/1991
0227/1991
0231/1991
0281/1991
0289/1992
0355/1992
0404/1992
0466/1993
0550/1993
0551/1993
0570/1994
ENTIDADE
Universidade de São Paulo
Universidade Federal de São Paulo
Fundação Faculdade de Medicina
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Universidade de Brasília
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Fundação de Ciência e Tecnologia
Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica
Universidade Federal do Paraná
Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRP
Fundação de Desenvolvimento da Universidade Estadual de Campinas
Universidade Federal de Uberlândia
Fundação Norte Riograndense de Pesquisa e Cultura
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco
Fundação para o Desenvolvimento da UNESP
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa Agropecuária
Fundação Arthur Bernardes
Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura
Fundação de Ciências, Aplicadas e Tecnologia Espaciais
Universidade Estadual de Ponta Grossa
Fundação Parque Tecnológico da Paraíba
Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto
Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná
Associação das Pioneiras Sociais
Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin
Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia
Fundação "Ary Frauzino" para Pesquisa e Controle do Câncer
Fundação de Apoio à Pesquisa
.
SECRETARIA EXECUTIVA
o-
PORTARIA N 680, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de
17 de maio de 1995, resolve:
Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto cultural, relacionado no anexo à esta Portaria, para o qual o
proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELAINE RODRIGUES SANTOS
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
05 3054 - Sangue na Barbearia
Darsonval José de Almeida
CNPJ/CPF: 485.129.239-20
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2006 a 31/12/2006
06 1490 - Rei da Astúcia e o Príncipe da Manha (O)
Gracindo Jr Participações e Empreendimentos Ltda
CNPJ/CPF: 42.523.043/0001-00
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 30/08/2006 a 31/12/2006
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
05 5571 - Maior das Jornadas - das Paredes das Cavernas e
às Telas de Plasma (A)
Estação das Formas Ltda.
Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear
Instituto de Física de São Carlos
Instituto de Química de São Carlos
Escola de Engenharia de São Carlos
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá
Laboratório de Poços de Caldas
Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron
Escola Politécnica
Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento do Agronegócio
Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento
Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações
Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
Fundação para o Desenvolvimento Científicio e Tecnológico em Saúde
Fundação de Desenvolvimento e Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí
Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
Centro de Tecnologia Mineral
Centro de Pesquisas Renato Archer
Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões
Fundação de Apoio à Universidade Federal de São João Del Rei
União Brasileira de Educação e Assistência (PUC-RS)
Centro de Ciência , Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de
Manaus
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/BA
Fundação Bahiana de Infectologia
Fundação Josué Montello
-22.000,00
-87.000,00
0746/1998
0750/1998
0760/1999
-44.000,00
-86.000,00
-119.000,00
0932/2005
0944/2005
0975/2006
-23.000,00
-53.000,00
-72.000,00
-147.000,00
-94.000,00
-40.000,00
-43.000,00
-169.000,00
-51.000,00
-176.000,00
-79.000,00
-44.000,00
-62.000,00
65ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
0773/2000
0812/2001
0825/2001
0846/2002
0867/2002
0905/2004
0917/2004
0924/2004
-98.000,00
-200.000,00
-478.000,00
-11.000,00
-398.000,00
-5.000,00
-100.000,00
-223.000,00
-79.000,00
-299.000,00
-139.000,00
-10.000,00
-32.000,00
-7.000,00
<!ID23535-0>
PROCESSO
0008/1990
0025/1990
0029/1990
0101/1990
0122/1990
0135/1990
0534/1993
0684/1996
0712/1997
0762/1999
ENTIDADE
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
Universidade Federal de Alagoas
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein
Universidade Estadual de Maringá
Fundação Butantan
Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos
Clube Estudantil de Astronomia
Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos
Fundação Educacional Charles Darwin
-98.000,00
-8.000,00
-21.000,00
VALOR US$
2.013.000,00
21.000,00
439.300,00
97.850,00
192.000,00
1.366.000,00
1.200.000,00
8.580,00
70.000,00
585.310,00
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID22579-0>
-6.000,00
-5.000,00
-3.000,00
-37.000,00
-24.000,00
-10.000,00
-12.000,00
-12.000,00
-133.000,00
-13.000,00
VALOR US$
-85.000,00
-27.000,00
-328.000,00
-188.000,00
-79.000,00
-381.000,00
-93.000,00
-222.000,00
-93.000,00
-221.000,00
-155.000,00
-172.000,00
CNPJ/CPF: 03.362.073/0001-11
BA - Salvador
Período de captação: 04/09/2006 a 31/12/2006
04 2737 - World Press Photo no Brasil
Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda.
CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/02/2006 a 31/12/2006
Ministério da Cultura
<!ID23361-0>
0725/1998
0740/1998
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
DELIBERAÇÃO N o- 375, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº.8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº.10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1º da Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou
patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.8.313/91.
06-0303 - SP 32.
Processo: 01580.036486/2006-05.
Proponente: Anavideo Produções S/C Ltda.
Cidade / UF: São Paulo / SP.
CNPJ: 60.740.370/0001-97.
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.002.904,46.
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$
248.820,60.
Banco: 001- Agência: 4307-9 - Conta Corrente: 129.237-4.
Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: R$ 703.938,64.
Banco: 001- Agência: 4307-9 - Conta Corrente: 129.238-2.
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 206, realizada em 04/12/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL RANGEL
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
<!ID22454-0>
DELIBERAÇÃO N o- 374, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº.72 de 25 de
agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº.4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº.8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº.8.313/91.
050095 - Musicagem
Processo: 01580.008757/2005-43
Proponente: Raiz produções cinematográficas Ltda.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 44.154.342/0001-31
Valor total do orçamento aprovado: R$ 348.481,10
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: de R$
200.000,00 para R$ 300.000,00
Banco: 001- Agência: 1551-2 Conta Corrente: 10.346-2
Valor Aprovado na Lei nº.8.313/91: de R$ 131.057,04 para
R$ 31.057,04
Banco: 001- Agência: 1551-2 Conta Corrente: 10.347-0
Prazo de captação: até 31/12/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
DECISÃO EXECUTIVA N o- 32, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
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O Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Estatuto aprovado pelo Decreto 5.038,
de 07 de abril de 2004, publicado no DOU de 08 de abril de 2004, decide:
O funcionamento da Biblioteca Demonstrativa de Brasília
(BDB), compatibilizado com o da sede da Fundação Biblioteca Nacional, passará a ser de 8:00h às 20:00h, de segunda a sexta-feira, e
de 8:00h às 15:00h aos sábados.
O atendimento ao público será de 9:00h às 20:00h, de segunda a sexta- feira, e aos sábados de 9:00h às 15:00h.
Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
MUNIZ SODRÉ
Ministério da Defesa
.
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID22103-0>
PORTARIA N o- 1.212/GC3, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Aprova o Regulamento do Departamento
de Controle do Espaço Aéreo.(*)
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto no inciso XI do art. 23 da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de
agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 0901/2724/2005, resolve:
Art. 1o Aprovar a reedição do ROCA 20-7 “Regulamento do
Departamento de Controle do Espaço Aéreo”, que com esta baixa.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria no 767/GC3, de 7 de julho de
2005, publicada no Diário Oficial da União no 130, de 8 de julho de
2005, Seção 1, página 4.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
(*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será publicado no
Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).
<!ID22104-0>
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 14, do Anexo I do Decreto n o- 5.973, de 29 de novembro de
2006 e pelos arts. 3º, 5 o- e 6 o- do Anexo da Resolução/ CD/FNDE n o31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a promoção de
ações de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que
não tiveram acesso ou permanência na educação básica; e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade
dos projetos de que trata a Resolução/CD/FNDE n o- 31, de 10 de
agosto de 2006, evitando-se os prejuízos pedagógicos que uma interrupção na execução dos projetos poderia causar; resolve “AD REFERENDUM”:
Art. 1 o- Os artigos 21, 25 e 35 da Resolução/CD/FNDE n o- 31,
de 10 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.21 O desembolso financeiro da assistência suplementar
dos convênios firmados a partir da publicação desta Resolução será
realizado em uma parcela, cujo pagamento será efetuado após a aprovação integral do processamento dos Cadastros de Alfabetizandos,
Alfabetizadores, de Turmas, e, quando houver, de Coordenadores de
Turmas, e após a apresentação, ao FNDE, da prestação de contas da
entidade ou instituição, se houver convênio celebrado no âmbito do
Programa Brasil Alfabetizado em exercícios anteriores.
Parágrafo único - A constatação de qualquer irregularidade
nos Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, de Turmas e, quando houver, de Coordenadores de Turmas, implicará na não liberação
dos recursos, até que a irregularidade seja sanada.”
“Art. 25.......
§ 2 o- A entidade deverá concluir a edição, no Sistema Brasil
Alfabetizado - SBA, do Relatório I, referente à formação dos alfabetizadores e às ações de alfabetização, em até 120 (cento e vinte)
dias após a assinatura do convênio ou termo de parceria.”
“Art. 35 A prestação de contas deverá ocorrer em até 60
(sessenta) dias após o término da vigência do convênio ou termo de
parceria, sob pena de inviabilizar a liberação de recursos e a assinatura de novos instrumentos congêneres com o governo federal. As
disposições relativas à prestação de contas, bem como os formulários,
constam no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2006, disponíveis no sítio: www.fnde.gov.br .”
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA N o- 1.213/GC3, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23448-0>
o-
(*) Aprova o Regulamento do Grupo Especial de Ensaios em Vôo.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto no inciso XI do art. 23 da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de
agosto de 2004, alterada pelo Decreto nº 5.657, de 30 de dezembro de
2005 e considerando o que consta do Processo nº
67790.001336/2006-13, resolve:
Art. 1o Aprovar a edição do ROCA 21-73 “Regulamento do
Grupo Especial de Ensaios em Vôo (GEEV)”, que com esta baixa.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
(*) O Regulamento de que trata a presente Portaria será publicado no
Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).
Ministério da Educação
.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO N o- 43, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22173-0>
Estabelece novo critério para o desembolso
financeiro das parcelas dos convênios regidos pela Resolução CD/FNDE n o31/2006, do Programa Brasil Alfabetizado,
e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 208;
Lei n o- 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei n o- 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei n o- 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000;
Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei n o- 11.178, de 20 de setembro de 2005 - LDO/2006;
Lei n o- 11.306, de 16 de maio de 2006;
Instrução Normativa n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15
de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
RESOLUÇÃO N 44, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Estabelece orientações e diretrizes para a
concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes dos cursos e programas de formação superior, no âmbito do
Sistema Universidade Aberta do Brasil,
vinculado ao Ministério da Educação, a ser
executado pelo FNDE no exercício de
2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - artigos 205, 206, 211 e 214;
Lei n o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei n o- 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei n o- 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei n o- 11.273, de 06 de fevereiro de 2006;
Lei n o- 11.306, de 16 de maio de 2006;
Decreto n o- 5.800, de 06 de junho de 2006;
Edital SEED/MEC n o- 01/2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14, do
Anexo I do Decreto n o- 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os artigos
3º, 5 o- e 6 o- do anexo da Resolução/CD/FNDE n o- 31, de 30 de setembro de 2003,
CONSIDERANDO o artigo 211 da Constituição Federal, que
estabelece regime de cooperação para a organização dos sistemas de
ensino pela União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios;
CONSIDERANDO o artigo 214 da Constituição Federal,
que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de
elevar o nível da qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei 10.172, que define a meta de garantir que, até o ano
de 2010, 70% dos professores da educação básica tenham formação
em nível superior exigida para a docência, em todos os níveis e
modalidades;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei 10.172, que define a meta de garantir que, até o ano
de 2011, 30% dos jovens com idade entre 18 e 24 anos estejam
matriculados em cursos superiores;
CONSIDERANDO que os resultados recentes da avaliação
de desempenho dos estudantes, realizada pelo Sistema de Avaliação
da Educação Básica - SAEB, estão aquém dos patamares desejáveis;
CONSIDERANDO a necessidade e relevância de promover
a formação inicial e continuada dos docentes que atuam na educação
básica; e
ISSN 1677-7042
7
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações
e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, instituído pelo Decreto 5.800, de 08 de
junho de 2006, resolve, “AD REFERENDUM”:
Art. 1 o- Aprovar os critérios e as normas para concessão de
bolsas no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, nos
termos desta Resolução:
I-DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES
Art. 2 o- O Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB está
voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos
e programas de educação superior no País.
Art. 3 o- O Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos
sócio-educacionais em regime de colaboração da União com entes
federativos, visando à melhoria da qualidade da educação básica, por
meio da oferta de cursos de formação inicial e continuada para docentes, obedecendo às seguintes diretrizes:
I.oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica;
II.oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes,
gestores e trabalhadores em educação básica dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III.oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV.ampliar o acesso à educação superior pública;
V.reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre
as diferentes regiões do País;
VI.estabelecer amplo sistema nacional de educação superior
a distância; e
VII.fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de
informação e comunicação.
Art. 4 o- São integrantes do Sistema UAB:
I - O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria
de Educação Básica (SEB), da Secretaria de Educação Superior (SESu), da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC),
da Secretaria de Educação a Distância (SEED) e a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) - responsáveis pela articulação e gestão do Sistema UAB - que
terão as seguintes competências:
a)colaborar com os demais integrantes do Sistema UAB para
a organização e divulgação do Cadastro Permanente de Professores
cursistas, cadastro de professores e pesquisadores, tutores e coordenadores de pólos, para os quais serão concedidas as bolsas de
estudo e pesquisa de que trata esta Resolução;
b)monitorar, analisar e registrar mensalmente os Relatórios
de Ocorrências encaminhados pelas Instituições de Ensino Superior IES, relativos à permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas;
c)encaminhar a autorização de pagamento de bolsas ao FNDE, bem como solicitar sua interrupção e cancelamento;
d)instituir Comissão de Acompanhamento designada por
Portaria Ministerial, definindo suas atribuições;
e)instituir, em cooperação com as IES participantes da UAB,
os manuais de atribuições e obrigações relativas às funções previstas
para os bolsistas;
f) definir, em conformidade com as diretrizes do programa,
os critérios para seleção dos bolsistas a serem aplicados pelos Sistemas de Ensino.
II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE - órgão responsável pelo apoio financeiro, em relação a:
a)efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e
o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do
Sistema UAB, depois de cumpridas pela SEED as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
b)suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem
situações que motivem ou justifiquem a medida, inclusive por solicitação dos integrantes do Sistema UAB.
III - As IES públicas vinculadas ao Sistema UAB, que serão
responsáveis por:
a)atendidas as exigências do art. 3 o- desta Resolução, selecionar os professores, pesquisadores e tutores que receberão bolsa
de estudo;
b)cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos professores cursistas aprovados em processo seletivo;
c)indicar os professores, pesquisadores e tutores para as funções de bolsistas;
d)cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos professores, pesquisadores, tutores e coordenadores de
pólos;
e)encaminhar, até o primeiro dia útil do mês, à Comissão de
Acompanhamento, Relatório de Ocorrências que indique a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas;
f)encaminhar, 30 dias antes do início do semestre letivo, à
Comissão de Acompanhamento, a relação dos professores, pesquisadores, tutores que participarão dos estudos e pesquisas no âmbito
do Sistema UAB;
g)manter os registros das informações necessárias ao adequado controle do curso, bem como o Termo de Compromisso e a
freqüência dos professores pesquisadores e tutores das IES, para verificação periódica do Ministério da Educação;
h)indicar professor responsável pelo curso para atestar as
informações prestadas;
i)cooperar com o Ministério da Educação na produção dos
manuais das atribuições e obrigações dos bolsistas, bem como na
supervisão das atividades.
8
ISSN 1677-7042
IV - Estados e Municípios proponentes de pólos de educação
a distância, que serão responsáveis pela indicação de nomes de professores da rede pública de ensino que atendam aos requisitos da Lei
11.273/2006 para a função de coordenador de pólo e de tutor presencial.
Art. 5 o- A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos
prevista nas letras “a” do inciso III e no inciso IV do Art. 4 o- da
presente Resolução será precedido de divulgação para cadastramento
dos interessados que atenderem os seguintes critérios:
I- estar disponível para o Programa,cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as Diretrizes do Programa;
II - estar em efetivo exercício no magistério da rede pública
de ensino;
III - permanecer em exercício durante a realização do Programa, mantendo o vinculo com a rede de ensino estadual ou municipal.
Parágrafo único - A concessão de bolsas de estudo de que
trata esta Resolução, no que diz respeito a professores estaduais e
municipais, ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados ao Sistema Universidade Aberta do Brasil, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos
e obrigações.
II-DAS BOLSAS
Art. 6 o- As bolsas de que trata essa Resolução serão concedidas aos participantes de projetos de formação superior inicial e
continuada, pertencentes ao Sistema UAB, concedidas pelo FNDE
diretamente ao beneficiário, pertencente aos sistemas estaduais e municipais de educação, por meio de depósito em conta corrente especifica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
§ 1 o- - O período de duração das bolsas será de até 2 (dois)
anos, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção,
desde que justificada.
§ 2 o- - A renovação das bolsas de estudo somente poderá
ocorrer após o prazo de que trata o parágrafo anterior, desde que o
professor seja novamente selecionado.
Art. 7 o- As despesas com as execuções das ações aqui previstas correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho,
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
III-DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E
MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 8 o- A título de bolsa, o FNDE pagará, mensalmente, a
cada beneficiário os seguintes valores:
I.Coordenador/Suplente da UAB nas Instituições Federais de
Ensino Superior -IFES - professor ou pesquisador designado/indicado
pelas instituições vinculadas ao Sistema UAB, que atuará nas atividades de coordenação e apoio aos pólos presenciais, e no desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados aos cursos e
programas implantados no âmbito do Sistema UAB. O valor da bolsa
a ser concedida é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais,
enquanto exercer a função.
II.Professor/Pesquisador - professor ou pesquisador designado/indicado pelas instituições vinculadas ao Sistema UAB, que
atuará nas atividades típicas de ensino, de desenvolvimento de projetos e de pesquisa, relacionadas aos cursos e programas implantados
no âmbito do Sistema UAB, sendo exigida experiência de 03 (três)
anos no magistério superior. O valor da bolsa a ser concedida é de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, enquanto exercer a
função.
III.Tutor a Distância - participante dos cursos e programas da
UAB, selecionado pelas instituições vinculadas ao Sistema UAB, para
o exercício das atividades típicas de tutoria em educação a distância,
sendo exigida experiência no magistério ou formação pós-graduada.
O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 600,00 (seiscentos reais)
mensais, enquanto exercer a função.
IV.Coordenador de Pólo - professor da rede pública, em
efetivo exercício a mais de 3 (três) anos em magistério na educação
básica, que será responsável pela coordenação do pólo de apoio presencial. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 900,00 (novecentos
reais) mensais, enquanto exercer a função.
V.Tutor Presencial - professor da rede pública estadual ou
municipal, da cidade sede do pólo, selecionado pelas Instituições de
Ensino Superior vinculadas ao Sistema UAB, com formação de nível
superior - licenciatura - e experiência comprovada de no mínimo um
ano no magistério na educação básica. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, enquanto exercer a
função.
§ 1 o- Coordenadores, suplentes, professores ou pesquisadores
vinculados a projetos de cursos de bacharelados a distância farão jus
às bolsas citadas neste artigo, ficando sua concessão condicionada à
apresentação e desenvolvimento de projeto de pesquisa, associado à
melhoria da qualidade do ensino na educação básica, com o uso de
tecnologias de informação e comunicação e metodologias inovadoras
para a educação a distância e presencial.
§ 2 o- Os professores somente farão jus ao recebimento de
uma bolsa, mesmo que venham a exercer tutoria em mais de uma
turma ou município.
§ 3 o- O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa, de
que trata este artigo, vinculará o professor ao Programa.
§ 4 o- Será vedada ao professor a vinculação a mais de um
programa com pagamento de bolsa de estudo tendo por base a Lei
11.273/2006.
Art. 9 o- Para que seja efetuado o pagamento das bolsas aos
destinatários, a Comissão de Acompanhamento supervisionará e encaminhará ao FNDE as autorizações de pagamento emitidas pelas
IES, contendo os dados dos professores, pesquisadores, tutores e dos
professores cursistas que tiverem freqüência confirmada.
1
Parágrafo único - As ocorrências mensais relatadas pelas IES
farão parte do processo de liberação do pagamento.
Art. 10 O pagamento das bolsas de estudo e pesquisa no
âmbito do Sistema UAB dar-se-á pela transferência direta dos recursos aos destinatários, efetuada pelo FNDE, com depósito em conta
bancária específica para esse fim, aberta pelo FNDE, em agência e
banco escolhidos pelo professor dentre as instituições financeiras que
mantém parceria com o FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br .
§ 1 o- Fica autorizada a suspensão e/ou cancelamento da transferência de recursos financeiros ao destinatário que não atender aos
critérios estabelecidos para o curso;
§ 2 o- Os professores beneficiários das bolsas somente farão
jus ao recebimento de um tipo de bolsa dentre as descritas acima,
mesmo que venham a exercer mais de uma função no Programa.
Art. 11 Não haverá a incidência de tarifas bancárias sobre
manutenção e a movimentação das contas bancárias abertas na forma
desta Resolução, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei n o- 9.311, de
24.10.96, que será debitada do saldo da conta.
Parágrafo único - A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a
consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu
critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais.
Art. 12 A consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos Terminais de AutoAtendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único O banco não ficará obrigado a fornecer
talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir a movimentação da conta bancária aos seus Terminais de Auto-Atendimento e aos seus correspondentes bancários.
Art. 13 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores
estabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos
bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos
nas agências bancárias de seu relacionamento.
Art. 14 O titular de conta bancária específica que efetuar a
sua movimentação em desacordo com o estabelecido nesta resolução,
ou ainda solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético,
ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que
serão levadas a débito do correntista, independente de autorização
prévia.
Art. 15 Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de
validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em
favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja
solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.
Art. 16 Para que sejam efetuadas a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas, de que trata esta resolução, o
Sistema UAB deverá enviar ao FNDE o cadastro pessoal e a relação
nominal dos professores que tiveram freqüência confirmada nos cursos oferecidos pelo programa, no formato, conteúdo e meio previamente definidos pelo FNDE.
IV-DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO
DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 17 A identificação de incorreções na abertura das contas
bancárias e/ou nos pagamentos das bolsas faculta ao FNDE, independente de autorização do bolsista, a adotar as seguintes medidas
saneadoras:
I.solicitar ao banco o estorno de valores depositados indevidamente na conta bancária do bolsista ou, a seu critério, proceder
aos descontos nos pagamentos futuros;
II.abrir e encerrar conta bancária visando a compatibilização
entre o domicílio da agência bancária e o domicílio residencial ou
funcional do bolsista, assim como para corrigir falhas ocorridas no
cadastramento dos dados bancários indicados para crédito das bolsas.
Parágrafo único - Sendo detectada a insuficiência total ou
parcial de saldo por ocasião da implementação da medida saneadora
a que se refere o inciso I deste artigo e não havendo pagamentos a
serem efetuados, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os
valores recebidos indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a
contar do recebimento da notificação.
Art. 18 A devolução de valor decorrente de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa, seja qual for
o fato gerador, deverá ser efetuada:
I.se ocorrer no mesmo exercício em que se deu o pagamento:
a)em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja
relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por
meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica
Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente
n. o- 170.500-8, agência n o- 1607-1, do Banco do Brasil, e o código
identificador n o- 15317315253, este último no campo correspondente
ao “Nome do Destinatário”; ou
b)em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio
eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar
“Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na
qual deverão ser indicados 6666-1 no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo
“Gestão”.
II.se for referente a pagamento efetuado em exercícios anteriores ao da devolução:
a)em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja
relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por
meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente
n. o- 170.500-8, agência n o- 1607-1, do Banco do Brasil, e o código
identificador n o- 15317315253, este último no campo correspondente
ao “Nome do Destinatário”; ou
b)em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio
eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar
“Guia de Recolhimento da União” e clicar em GRU Simples), na
qual deverão ser indicados 12222-0, no campo “Código de Recolhimento”, 153173, no campo “Unidade Gestora” e 15253, no campo
“Gestão”.
Art. 19 Decorridos o prazo e efetuada a reversão de que
tratam os artigos 17 e 18, o FNDE poderá solicitar ao banco o
encerramento da conta bancária aberta para crédito das bolsas.
V-DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS PROFESSORES FORMADORES, SUPERVISORES DE CURSO E TUTORES NO PROGRAMA
Art. 20 Os direitos e obrigações dos beneficiários são os
constantes do Anexo I da presente resolução.
VI- DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 21 O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o
pagamento das bolsas ao beneficiário que não cumprir com os critérios estabelecidos para o programa.
VII-DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 22 A fiscalização da transferência dos recursos financeiros, relativos ao Sistema UAB, é de competência do FNDE, do
MEC, por intermédio da Comissão de Acompanhamento e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.
Art. 23 Os documentos referentes aos critérios de seleção e
de execução do programa, relação dos beneficiários e respectivos
valores das bolsas de estudo e pesquisa aos bolsistas do Sistema UAB
deverão ser arquivados nas IES, no MEC e no FNDE durante o
período de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, serão de acesso público permanente e ficarão à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.
VIII-DA DENÚNCIA
Art. 24 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar
irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do
Sistema UAB, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I.exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite
sua perfeita determinação; e
II.identificação do responsável por sua prática, bem como a
data do ocorrido.
§ 1 o- Quando a denúncia for apresentada por pessoa física,
deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou
esclarecimento de dúvidas.
§ 2 o- Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc), deverá encaminhar
cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer,
além dos elementos referidos no §1 o- deste artigo, o endereço da sede
da representante.
Art. 25 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser
dirigidas à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE,
no seguinte endereço:
I.se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F Edifício Áurea - Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070929;
II.se via eletrônica, [email protected]
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
PORTARIA N o- 91, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID21894-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM n o- 1089,
de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção
2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis
n o- 11.178, de 20 de setembro de 2005, na Lei 11.100, de 25 de janeiro
de 2005, na Lei Complementar n o- 101, de 4 de maio de 2000, no
Decreto n o- 5.780, de 19 de maio de 2006, no art. 12 da IN n o- 01, de
15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de
Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED n o- 04/2004, as
duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, resolve:
Art. 1 o- Descentralizar à Universidade Federal de Alagoas UFAL, Unidade Gestora/Gestão 153037/15222, o crédito orçamentário da ação Universidade Aberta a Distância - Nacional, no valor de
R$ 122.141,54 (Cento e vinte e dois mil, cento e quarenta e um reais
e cinqüenta e quatro centavos), visando atender às diretrizes da SEED
e de seus departamentos, definidas no Decreto n o- 5.159, de 28 de
julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as competências da
Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em
particular em seus artigos 25 e 26, tendo como objeto “a criação de
programa de capacitação para os docentes dos cursos selecionados
pela UAB para o 1 o- semestre de 2007, das Instituições Públicas do
Nordeste e a oferta específica para os docentes das Instituições Públicas selecionadas dos Estados de Alagoas, Bahia, Pernambuco e
Paraíba”, com execução no período de dezembro/2006 a maio/2007,
de acordo com a seguinte classificação orçamentária:
I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
II. Fonte: 0112915010
III. PTRES: 001751
IV. Elementos de despesa:
33.90.00 - Execução Direta - R$ 122.141,54 (Cento e vinte e
dois mil cento e quarenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos);
Nota de Crédito: 2006NC000073, de 05/12/2006.
Parágrafo Primeiro - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma
condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa
no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto
n o- 5.780, de 19 de maio de 2006.
Parágrafo Segundo - O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e
final, que serão elaborados pela Universidade Federal de Alagoas UFAL, e submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão
do processo n o- 23000.022771/2006-57.
Parágrafo Terceiro - O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados deverá ser devolvido à SEED , no
exercício de 2006.
Parágrafo Quarto - A prestação de contas do recurso descentralizado deverá ser incluída na prestação de contas global da
Instituição beneficiada.
Art. 2 o- Designar a servidora Maria José Pereira Caldas, matrícula SIAPE 1495927 para atuar como representante da SEED/MEC, no
acompanhamento da execução do orçamento descentralizado à UFAL.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
9
ISSN 1677-7042
No Diário Oficial n o- 219, de 16/11/2006, Seção 1, página 17,
na Retificação da portaria n o- 25, de 18/11/2005, referente ao processo
n o- 23000.020472/2005-05, onde se lê: “com execução no período de
novembro/2005 a dezembro/2006, leia-se: “com execução no período
de novembro/2005 a março/2007”.
<!ID23028-0>
RONALDO MOTA
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS
EM EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
RETIFICAÇÃO
<!ID23026-0>
No Diário Oficial n o- 201, de 19/10/2006, Seção 1, páginas
10 e 11, na Portaria n o- 50, de 17 de outubro de 2006, referente ao
processo n o- 23000.020880/2006-30, onde se lê: “José Carlos Salomão, matrícula SIAPE 1443296”, leia-se: “Bartolomeu José Ribeiro
de Sousa, matrícula SIAPE 1549013 ”.
<!ID23027-0>
No Diário Oficial n o- 224, de 23/11/2006, Seção 1, página 08,
na Portaria n o- 66, de 22 de novembro de 2006, Art. 1º, referente ao
processo n o- 23000.022063/2006-16, onde se lê: “IV. Elementos de
despesa: 33.90.33 - Passagens - R$ 10.000,00 (dez mil reais),
33.90.14 - Diárias - R$ 8.000,00 (oito mil reais), 33.90.30 - Material
de Consumo - R$ 7.000,00 (sete mil reais), Nota de Crédito:
2006NC000056, de 20/11/2006”, leia-se: “IV Elemento de despesa:
33.90.30 - Material de Consumo - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), Nota de Crédito: 2006NC000077, de 06/12/2006”.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 1.195,
DE 29 DEZEMBRO DE 2006
<!ID23183-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004, resolvem:
Art. 1º Credenciar pelo período de 2 (dois) anos, as Fundações de Apoio relacionadas em anexo.
Art. 2º Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
Secretário de Educação Superior
LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Secretário de Políticas e Programas
de Pesquisa e Desenvolvimento
ANEXO
NOME
FUNDAÇÃO PRO CORAÇÃO
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CUIABÁ - MT.
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS
SIGLA
CNPJ
FUNDACOR
01.236.254/0001-76
FAED
04.056.657/0001-21
FUNPEA
01.821.471/0001-23
PORTARIA N o- 1.196, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23184-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SUBSTITUTO, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES n o- 14, de 19/12/2006, publicada
no D.O.U. de 20/12/2006, e tendo em vista o Relatório n o- 280/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, conforme consta do processo n o- 23000.014277/2006-19, resolve:
Art. 1 o- Recomendar o aditamento do Regimento da Faculdade São Sebastião, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de São Sebastião, Estado de São Paulo, mantida pelo Instituto de Ensino
São Sebastião S/C Ltda., com sede em São Sebastião, Estado de São Paulo.
Art. 2 o- Os cursos ministrados pela instituição referida no artigo anterior serão ofertados nos endereços constantes das respectivas portarias de autorização de funcionamento.
Art. 3 o- O regimento aprovado pela presente portaria prevê, como unidade acadêmica específica da Faculdade São Sebastião, o Instituto Superior de Educação.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA N o- 1.197, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23624-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria n o- 148, de 10 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de
2004, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- . 101, de 04 de maio de 2000, a Lei n o- . 11.178, de 20
de setembro de 2005, a Lei n o- 11.306, de 16 de maio de 2006, o Decreto n o- . 5.780, de 19 de maio de 2006, Lei n o- 11.414, de 15 de dezembro de 2006, o art. 12 da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF,
de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1 o- - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, para as Instituições abaixo relacionadas,
obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
I - Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional
Fonte: 0112915004/0312915004
PTRES: 001753
Art. 2 o- - A descentralização de crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto
on 5.780, de 19/05/2006.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2006.
Art. 3 o- - O monitoramento da execução, referente à ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, será realizado pelo Departamento de Desenvolvimento
de Educação Superior - DEDES.
Art. 4 o- - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos
termos da legislação vigente.
Art. 5 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
NELSON MACULAN FILHO
ANEXO I
o
Processo n 23000.023523/2006-23
23000.023683/2006-72
23000.022775/2006-35
23000.023487/2006-06
23000.023658/2006-99
Universidade
Universidade
Universidade
Universidade
Instituição
beneficiada
Federal do Paraná
Federal de Goiás
Federal de Goiás
Federal dos Vales de Jequitinhonha e Mucuri
Universidade Federal de Goiás
Objeto
Apoio
Apoio
Apoio
Apoio
Apoio
financeiro
financeiro
financeiro
financeiro
financeiro
destinado
destinado
destinado
destinado
destinado
à construção do pavimento térreo do edifício Memorial Newton Freire-Maia da UFPR.
à substituição da cobertura metálica do edifício das Faculdades de Farmácia e Odontologia da UFG.
ao Projeto de Expansão da parte térrea do edifício anexo ao Hospital Veterinário da UFG.
às despesas com prestações de serviço de pessoa física e jurídica e adequação das edificações.
à expansão do Campus de Catalão e Jataí.
Fonte
0312915004
0112915004
0112915004
0112915004
0112915004
Nota
de Crédito
NC 001980
NC 001975
NC 001974
NC 001969
NC 001968
Valor R$
R$1.000.000,00
R$ 529.390,54
R$ 267.685,16
R$ 500.000,00
R$ 240.000,00
10
ISSN 1677-7042
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
23000.023549/2006-71
Universidade Federal de Minas Gerais
Apoio financeiro destinado á elaboração do Mapa da Educação Superior da América Latina e do Caribe Promovido pela UFMG.
0112915004
NC 001962
23000.023637/2006-73
Universidade Federal de Juiz de Fora
Apoio financeiro destinado ao Laboratório de pesquisa da Faculdade de Odontologia da UFJF - adequação e modernização.
0112915004
NC 001957
R$398.168,40
23000.015581/2006-83
Universidade Federal de Tocantins
Apoio financeiro destinado à construção de blocos para os cursos da área de saúde do Campus Palmas.
03129150004
NC 001991
R$3.500.000,00
23000.023488/2006-42
Universidade Federal de Santa Catarina
R$1.206.998,75
23000.022492/2006-93
Universidade Federal do Pará
23000.015552/2006-11
R$ 450.000,00
Apoio financeiro destinado à construção do prédio de arquitetura da UFSC - Fase III.
0312915004
NC 001993
Apoio financeiro destinado à recuperação de parte do sistema de drenagem e do sistema viário do Setor II do Campus Guamá.
0312915004
NC 001997
R$ 500.000,00
0312915004
NC 001996
R$ 2.000.000,00
0312915004
NC 002011
R$ 1.499.911,16
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Apoio financeiro destinado à cobertura de despesas com a construção do Anexo II da FFFCMPA.
Alegre
23000.020553/2006-88
Universidade Federal de Ouro Preto
Apoio financeiro destinado a construção de edificação para abrigar os cursos de Direito e Turismo, bem como para aquisição de
mobiliário e central telefônica.
23000.020759/2006-16
Universidade Federal de Ouro Preto
Apoio financeiro destinado à construção e edificação para abrigar o curso de medicina - 1 Fase da UFOP.
0312915004
NC 002007
R$ 3.500.000,00
23000.023020/2006-58
Universidade Federal de São Carlos
Apoio financeiro destinado à implantação do curso de Engenharia Florestal no Campus de Sorocaba da UFSCar.
0312915004
NC 002003
R$ 3.920.000,00
23000.023016/2006-90
Universidade Federal de Alagoas
23000.022491/2006-49
Universidade Federal de Campina Grande
23000.013779/2006-22
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
23000.022490/2006-02
Universidade Federal de Campina Grande
23000.022767/2006-99
Universidade Federal da Paraíba
23000.023344/2006-96
Universidade Federal de Minas Gerais
Apoio financeiro destinado ao Projeto: “Sentimento de República, Sentimento de Reforma Agrária” da UFMG, reprodução de CDROM.
0112915004
NC 001964
R$150.000,00
23000.023542/2006-50
Universidade Federal de Minas Gerais
Apoio financeiro destinado à melhoria da infra-estrutura do bloco da Faculdade de Ciências Econômicas no Campus Pampulha da
UFMG.
0312915004
NC 001977
R$ 2.000.000,00
Apoio financeiro destinado à construção do Centro de Estudos, Investigação e Inovação em Biomateriais da UNIFEI.
0312915004
NC 001992
R$250.000,00
Apoio financeiro destinado a Informatização do Hospital Universitário de Santa Maria.
0312915004
NC 001984
R$ 369.600,00
Apoio financeiro destinado à consolidação do laboratório multi-usuário de espectroscopia óptica do Departamento de Física da
UFJF.
0312915004
NC 1994/2012
R$ 618.000,00
0312915004
NC 001987
R$ 700.000,00
23000.0224888/2006-25
Universidade Federal de Itajubá
23000.022977/2006-87
Universidade Federal de Santa Catarina
23000.023021/2006-01
Universidade Federal de Juiz de Fora
23000.023563/2006-75
Universidade Federal do Paraná
Apoio financeiro destinado à construção de salas de aulas do Centro de Educação da UFAL.
0312915004
NC 002004
R$685.000,00
Apoio financeiro destinado a construção do bloco do Centro de Engenharia Elétrica e Informática (CEEI) da UFCG.
0312915004
NC 002002
R$ 354.553,98
R$ 642.000,00
Apoio financeiro destinado a construção da Unidade de Alimentos do Departamento de Engenharia química da UFRN.
0312915004
NC 002001
Apoio financeiro destinado à construção de central de aulas do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS) da UFCG.
0312915004
NC 001995
Apoio financeiro destinado ao projeto de implantação do Campus Litoral Norte na UFPB.
0312915011/0112NC
9151961/1990
0011
o
Apoio financeiro destinado à construção da 2 - Etapa do anexo do Departamento de Farmacologia do Setor de Ciências Biológicas.
R$349.872,60
R$ 3.500.000,00
PORTARIA N o- 1.198, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23625-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria n o- 148, de 10 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de
2004, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- . 101, de 04 de maio de 2000, a Lei n o- . 11.178, de 20
de setembro de 2005, a Lei n o- 11.306, de 16 de maio de 2006, o Decreto n o- . 5.780, de 19 de maio de 2006, o art. 12 da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula
da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1 o- - Descentralizar, por destaque, créditos orçamentários provenientes de Emendas de Bancada, para as Instituições abaixo relacionadas, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
I - Funcional Programática: 12.364.1073.6373.0024 - Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura - No Estado do Rio Grande do Norte.
Fonte: 0100915004/0112915004
PTRES: 008381
II - Funcional Programática: 12.364.1073.6373.0214 - Modernização e recuperação da infra-estrutura física - No Estado de São Paulo.
Fonte: 008385
PTRES: 0100/0112
Art. 2 o- - A descentralização de crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto
on 5.780, de 19/05/2006.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2006.
Art. 3 o- - O monitoramento da execução, referente às ações supracitadas, será realizado pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES.
Art. 4 o- - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos
termos da legislação vigente.
Art. 5 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
NELSON MACULAN FILHO
ANEXO I
o
Processo n -
Instituição
beneficiada
23000.023291/2006-11
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
23000.020427/2006-23
Universidade Federal de São Carlos
Objeto
PTRES
Nota
de Crédito
Valor R$
Apoio financeiro destinado à recuperação e modernização dos prédios públicos da UFRN visando à melhoria do ensino pesquisa e
extensão.
008381
NC 001946
R$7.250.000,00
Apoio financeiro destinado ao “Programa de Recuperação e Ampliação das Instalações e Equipamentos das Universidades Federais
de Ensino do Estado de São Paulo”.
008385
NC 001952
R$5.000.000,00
Ministério da Fazenda
.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM RORAIMA
<!ID21496-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste
Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, §2º da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO
ESTADO DE RORAIMA, no endereço Avenida Getulio Vargas, nº 4714, São Pedro, Boa Vista-RR, CEP
69.306-700.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paes
será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata
o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O PROCURADOR-CHEFE/SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE RORAIMA, abaixo identificado, no uso da competência outorgada pelo art. 55
do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º
de julho de 1997, publicada no DOU de 7 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos
ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior
ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
SILAS SILVA DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado
nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CNPJ das PESSOAS JURÍDICAS excluídas.
CNPJ
34.790.584/0001-68
20.481.461/0001-30
NOME
PROCESSO
MARZILO J. M. MARTINS ME 18333-000073/2006-07
TENGE TEC DE ENG. LTDA 18333-000027/2006-08
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
PORTARIA Nº 1.285, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID21511-0>
Transfere a competência para o julgamento
de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO,
no uso da competência que lhe confere o inciso XXVII do art. 230
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Transferir a competência para julgamento dos processos
administrativos fiscais a seguir relacionados, conforme ANEXO ÚNICO
- IRPF, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II
para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF.
Art. 2º Os processos a que se refere o art. 1º deverão ser
transferidos no prazo de dez dias da publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
ANEXO ÚNICO
10480004219200337
10805000063200313
10805000471200367
10805001620200313
10805002448200315
10820001770200321
10820002203200391
10821000055200361
10821000486200327
10825000067200355
10825000592200371
10825001189200369
10825001274200327
10825001295200342
10825001765200378
10825002143200367
10830002097200327
10830003207200378
10830005692200314
10830007345200326
10830007577200384
10830007935200359
10830008017200347
10830008192200334
10830008215200319
10830008341200365
10830008595200383
10830009295200311
10835001245200346
10840000008200399
10840000112200383
10840000825200347
10840001152200342
10840001228200330
10840001252200379
10840001362200331
10840002041200353
10840002949200367
10840003034200379
10840003093200347
10840003532200311
10840003924200381
10840004044200321
10840004568200312
10845000057200381
10845000409200307
10845000581200352
10845002673200377
10845002874200374
10845003752200303
10845003924200331
10845004462200379
10850000661200339
10855000031200314
10855000251200348
10855000826200322
10855001435200325
10855001461200353
10855001540200364
10855001557200311
10855001622200317
10855002546200359
10855003394200310
10855003950200340
10855004408200312
10855004816200366
10860000489200302
10805000038200321
10805000089200353
10805000543200376
10805002206200313
10805002722200348
10820001919200371
10820002238200321
10821000380200323
10821000491200330
10825000377200370
10825000593200315
10825001191200338
10825001276200316
10825001327200318
10825001877200329
10830000113200347
10830002443200377
10830003254200311
10830006680200315
10830007394200369
10830007667200375
10830007966200318
10830008179200385
10830008195200378
10830008283200370
10830008350200356
10830008681200396
10830009315200354
10835001511200331
10840000062200334
10840000236200369
10840000891200317
10840001154200331
10840001243200388
10840001343200312
10840001370200387
10840002634200310
10840002992200322
10840003043200360
10840003106200388
10840003629200324
10840003930200338
10840004046200311
10845000028200310
10845000082200365
10845000444200318
10845000731200328
10845002688200335
10845003082200317
10845003785200345
10845004254200370
10845004595200345
10850002059200336
10855000062200375
10855000325200346
10855001057200380
10855001447200350
10855001471200399
10855001542200353
10855001559200319
10855001756200320
10855002883200346
10855003646200301
10855003992200381
10855004597200315
10855004830200360
10860001414200331
10805000053200370
10805000358200381
10805001057200375
10805002385200399
10820000108200353
10820002158200375
10820002241200344
10821000458200318
10821000576200318
10825000428200363
10825001178200389
10825001273200382
10825001284200362
10825001433200393
10825001879200318
10830001256200376
10830002859200395
10830003412200333
10830006983200320
10830007467200312
10830007934200312
10830008016200301
10830008184200398
10830008197200367
10830008315200337
10830008556200386
10830009130200340
10835000149200381
10835002741200317
10840000092200341
10840000403200452
10840000933200310
10840001199200314
10840001249200355
10840001345200301
10840001660200321
10840002750200509
10840003010200310
10840003051200314
10840003215200303
10840003895200357
10840003961200399
10840004468200396
10845000029200364
10845000225200339
10845000521200330
10845001671200361
10845002764200311
10845003322200383
10845003851200387
10845004273200304
10845004774200382
10855000028200309
10855000081200300
10855000520200376
10855001418200398
10855001451200318
10855001504200309
10855001546200331
10855001617200304
10855002122200394
10855002994200352
10855003664200384
10855004281200323
10855004740200379
10860000134200313
10860001825200326
10860002040200371
10860003840200317
10860004958200354
10865000834200350
10865001406200344
10875001120200340
10875004756200343
10875005265200310
10880007249200392
10882000075200317
10882000172200318
10882000313200394
10882000515200336
10882001416200371
10882001758200391
10882001806200341
10882004038200388
11610000132200321
11610000178200340
11610000431200365
11610000829200300
11610002376200348
11610003187200392
11610004128200331
11610004264200321
11610005302200363
11610005553200348
11610005971200335
11610006267200308
11610008431200311
11610008991200368
11831000036200388
11831000212200381
11831000564200337
11831002501200315
11831004081200310
11831004240200378
11831004328200390
13804000016200360
13804000991200378
13804002281200382
13804003947200310
13804004680200388
13804007700200372
13804008239200375
13804008862200328
13807000943200350
13807001433200308
13807002194200303
13807002844200311
13807003137200333
13807007531200341
13807007949200358
13807011097200301
13807011335200371
13807012001200314
13807012187200310
13807012701200317
13811000154200350
13811000298200314
13811000404200351
13811000834200373
13811002391200355
13811002727200380
13811003696200384
13811006056200326
13811006227200317
13811006553200324
13816000017200375
13816001009200346
13818000114200348
13819000158200368
13819000963200391
13819001238200331
13819001748200316
13819002009200333
13819003270200351
13819003497200304
13819003817200318
13820000933200346
13822000169200399
13826000016200310
13826000475200395
13827000621200372
13829000183200322
13830001286200371
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13884000586200315
13884000614200396
13884000733200349
13884000771200300
13884000861200392
13884000902200341
13884000969200385
13884001078200346
13884001151200380
13884001187200363
13884001267200319
13884001387200316
13884001671200392
13884001843200328
13884001982200351
13884002233200341
13884002500200381
13884002609200318
13884002868200349
13884003072200311
13884003154200358
13884003328200382
13884003806200354
13884003945200388
13884004086200344
13884004206200311
13884004412200313
13884004457200398
13884004543200309
13886000484200371
13888000034200369
13888000131200351
13890000002200314
13890000733200360
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13896000549200360
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12
ISSN 1677-7042
13896001106200396
13896001129200309
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13897000424200320
13898000235200347
13899000064200346
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13899002482200378
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19515000468200383
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19515001907200375
19515002185200376
19515002262200398
19515003006200318
19515003229200385
19515003507200302
19515003831200312
19515004922200375
19675000936200387
19679001184200331
19679002433200314
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19679006003200363
19679012273200311
19679013661200310
19679014375200363
19679014955200351
19679015354200365
19679015853200352
19679016422200311
19679016737200351
19679018115200367
13896001114200332
13896002283200390
13896003318200316
13898000137200318
13898000445200335
13899000126200310
13899000922200352
13900000011200349
19515000147200389
19515000713200352
19515001806200302
19515001940200303
19515002224200335
19515002408200303
19515003060200363
19515003263200350
19515003556200337
19515003837200390
19675000666200312
19679000213200348
19679001557200374
19679002444200396
19679004551200359
19679009064200382
19679013115200371
19679014333200322
19679014415200377
19679015024200370
19679015590200381
19679015900200368
19679016665200341
19679017316200347
19679018619200387
13896001128200356
13896003046200346
13897000203200351
13898000210200343
13898000464200361
13899000135200319
13899002171200317
13900000394200355
19515000397200319
19515001381200323
19515001823200331
19515002159200348
19515002245200351
19515002460200351
19515003127200360
19515003455200366
19515003657200316
19515004206200398
19675000901200348
19679000550200335
19679002041200347
19679002548200309
19679005331200342
19679010906200349
19679013606200311
19679014374200319
19679014779200357
19679015033200361
19679015849200394
19679015949200311
19679016684200378
19679017407200382
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23799-0>
Aplica a pena de perda de credenciamento
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 1ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II
do § 8º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em
consonância aos preceitos dispostos no § 9º do art. 76 do mesmo
diploma legal, e, com fundamento no inciso III do art. 27, c/c inciso
V do art. 30 do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, e com
motivação nos fatos contidos nos Processos nºs 10111.000179/200271, 10111.000250/2002-16 e 10111.000441/2006-10, resolve:
Art. 1º Aplicar a pena de perda de credenciamento ao Despachante Aduaneiro FABRÍCIO SIMÕES BORGES CLEMENTE,
CPF 259.554.608-29, Registro de Despachante Aduaneiro nº
8D.02.878, pelo uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
1
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CABO DE SANTO AGOSTINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 119,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23800-0>
Declaração de Nulidade de Inscrição Cadastral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 189,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22459-0>
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda da pessoa jurídica que menciona,
por inexistência de fato.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM MANAUS-AM, no uso de suas atribuições que lhe confere o
inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de
2005; nos termos dos artigos: 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996; 28, inciso IV; 29, inciso III; 37, inciso II; 38; 39; e 43, da
Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, e de
acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº
10283.007444/2006-02, declara:
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica APE
IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº
05.086.219/0001-79, por não possuir existência de fato, pois não foi
localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal e
seus titulares também não o foram.
Art. 2º. INIDÔNEOS e não produzindo efeitos tributários em
favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa
pessoa jurídica a partir de 07/06/2002, data de sua abertura.
LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA
aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 30, de 25 de
fevereiro de 2001, publicada no D.O.U. de 04 de março de 2005,
resolve:
1. Declarar, com fundamento na Instrução Normativa SRF nº
568, de 08/09/2005, nula a inscrição no CNPJ/MF nº
07.379.112/0001-44, em nome de FUNDAÇÃO THIAGO DANTAS,
por determinação judicial, tendo em vista o que consta do processo nº
19647.011041/2006-58.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE
SANTO AGOSTINHO/PE, no uso das atribuições que lhe confere art.
250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30 de 25/02/2005 e tendo em vista os termos dos arts. 51 a 53,
da IN/SRF/Nº 461, de 18 de outubro de 2004, e, em face do que consta
no processo administrativo nº 13401.000704/2006-13, declara:
Art. 1º NULA a inscrição nº 010.117.574-43, no Cadastro de
Pessoas Físicas, em nome de ALBERTO NADER, por motivo de fraude
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAMAÇARI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23801-0>
Baixa, de ofício, no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ, a inscrição da fundação que menciona.
LUIZ CARLOS DE SOUZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22460-0>
Declara inscrito no Registro Especial - Papel Imune o estabelecimento abaixo identificado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA
- PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de
março de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 24 de agosto de 2001, e, finalmente, em face do que
consta no processo administrativo Nº 14755.000.183/2006-49, declara:
Art. 1º Inscrito, em caráter definitivo, no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei Nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
sob o Nº DP-04301/63, o estabelecimento da empresa INTERPEL
COM VAREJ E ATAC DE PAPEL LTDA, CNPJ Nº 07.635379/000155, situado na Rua Desembargador José Peregrino 332, João Pessoa PB, na atividade de Distribuidor, conforme disposto no inciso V, § 1º da
Instrução Normativa SRF Nº 71, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º A presente inscrição será cancelada se ocorrer o não
atendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do presente registro, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF Nº 71, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada
pelo art. 1º da IN SRF Nº 101, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22461-0>
Reconhece direito à redução de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica a adicionais
não restituíveis.
CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO
CECHIN
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
O Delegado da Receita Federal em Natal/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. nº 250, inciso II, da Portaria MF nº 030, de
25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 60, caput, da
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do processo nº 16707.005009/2006-93, declara:
Art. 1° - Reconhecer o direito da pessoa jurídica GUARARAPES CONFECÇÕES S.A., CNPJ nº 08.402.943/0001-52, à redução
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis no percentual de 75%, calculados sobre o lucro da exploração
decorrente da atividade de “Confecção de Peças do Vestuário em Malha”, código CNAE-FISCAL 1812-0-01, a ser usufruído pela unidade
produtora cadastrada com o CNPJ nº 08.402.943/0018-09, localizada
na /rodovia RN 160, s/nº, Km 3, Bloco A - Distrito Industrial - Natal
- RN, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2015, conforme Laudo Constitutivo nº 0209/2006 emitido
pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 136,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22462-0>
Declara nula inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227,
inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM CAMAÇARI/BA, no uso da competência que lhe confere o
inciso II, do artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada
no D. O. U. de 04/03/2005; com fundamento no art. 30, Inciso I, da
Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara:
Baixada de ofício no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº
13502.000390/2006-11, a inscrição CNPJ nº 07.843.310/0001-17, referente ao centro de pesquisas e desenvolvimento-CEPED, localizada
no município de Camaçari-BA, por inscrição indevida,com data retroativa a sua inscrição em 12/06/2003.
RODRIGO DA SILVA SALLES NASCIMENTO
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 141,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22463-0>
Habilita no Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) de que trata o artigo 13 da
Lei nº 11.196/2005, Decretos 5.649/2005 e
5.788/2006 e IN SRF 605, de 2006.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, 25 de fevereiro de
2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março
de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº
11.169/2005, Decreto nº 5.649/2005 e Instrução Normativa (IN) SRF
nº 605, de 04 de janeiro de 2006, DOU de 06 de janeiro de 2006, e
considerando o que consta no processo nº 10680.012470/2006-61,
resolve:
Art. 1º Habilitar no Regime Especial de Aquisição de Bens
de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) a pessoa jurídica
Anglogold Ashanti Mineração Ltda, CNPJ 40.164.964/0001-90 e aos
seus estabelecimentos, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da
presente habilitação.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM UBERABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22464-0>
Declaração de ofício de nulidade de inscrição no CPF
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERABA
(MG), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 e suas alterações, e
de acordo com o disposto nos arts. 46, 47, 51, 52 e 53 da IN SRF nº
461 de 18/10/2004, publicada no DOU de 28/10/2004, declara:
1. A nulidade, de ofício, da inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, identificada pelo nº 017.308.446-00, concedida a
MAURO GABRIEL COSTA E SILVA, em virtude de constatação de
fraude, conforme Ofício nº 129/2a AISP/dld/2006 da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais datado de 18/12/2006, protocolizado nesta
Delegacia em 21/12/2006 - processo nº 10650.002035/2006-86.
2. O contribuinte será considerado cientificado da anulação
aqui referida na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da
União.
MAURI LUÍS MENIN
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Art. 1° Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 406,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22465-0>
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da
competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.ªU. de 30
de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de
2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.006816/2004-61, declara:
Art.1º-Fica a empresa NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
33.059.924/0001-12 habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 397, de 20 de dezembro de
2006, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2006.
ÂNGELA CHRISTINA P. C. O. SOUTO
ANEXO
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
( ANP)
CONTRATO
FINAL
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
2050.0010266.05-2
Amazonas: BA-1 e 3
ATREK
Ceará- Amazonas: BPOT-4, 100
AHTS 7000
13
ISSN 1677-7042
11.04.2007
e 10(RNS-143)
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4,
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40 e BM-CAL-1
2050.0011911.05-2
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
GUARDSMAN
08.09.2007
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200,
PSV 1000 OR
prorrogação
PROCESSO
12466.004796/2005-02
12466.004833/2005-74
12466.000314/2006-18
12466.000960/2006-85
12466.001830/2006-60
12466.001892/2006-71
12466.002094/2006-67
12466.002232/2006-16
10768.003569/2006-11
12466.002946/2006-16
12466.002975/2006-88
12466.003024/2006-26
12466.003051/2006-07
12466.003052/2006-43
12466.003135/2006-32
12466.003290/2006-59
10768.004558/2006-40
12466.003665/2006-81
10768.004838/2006-58
12466.003734/2006-56
10768.004936/2006-95
12466.003809/2006-07
12466.003835/2006-27
12466.003854/2006-53
12466.004012/2006-19
12466.004017/2006-41
12466.004104/2006-07
10768.005320/2006-31
10768.005321/2006-86
10768.005422/2006-57
10768.005436/2006-71
10768.005437/2006-15
10768.005553/2006-34
10768.005702/2006-65
NOME
LEANDRO RANGEL NATALI
LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA
JOÃO VICTOR MAFRA ROCHA
FERNANDA BARBOSA DA SILVA
GEORGE HUDSON FONTOURA GONDIM
CELIA MARIA MAGRI
WILIAM BOLSONI GOMES
WEDER AGOSTINI RANGEL
EDUARDO AUGUSTO NEVES CODECO
REGIANE APARECIDA CANDIDO
ELIZANGELA ALVES LEOPOLDINO
MARCIO ROMERO DA SILVA
VERA LUCIA PEREIRA SOUZA
BYANCA DOS SANTOS JANUARIO
FERNANDA DEL PIERO ROCHA
JEAN CARLOS SIPIONI BRUNORO
WAGNER MOREIRA DOS SANTOS
ANDERSON DA SILVA SANT'ANA
VANDERSON DOS SANTOS
EDUARDO GOMES RIBEIRO
GUSTAVO DOS PASSOS SILVA
GRAZIELE VENTURIN AYRES
EMERSON MUNIZ PEREIRA
DOUGLAS LUIZ CALDEIRA
THIAGO BRAGANÇA SIMÕES
PABLO DO NASCIMENTO ESTEVÃO
ARILDO AFFONSO ANDRADE
JOSETTI CAPUTO DE GODOI
PAULO SERGIO DOS SANTOS
UENDERT REIZEN SCHUERZ
ADRIANO LYRA CARVALHO
VINICIUS FERREIRA FIGUEIRA
EZEQUIEL DAHER DE AZEVEDO
DANIELE PEREIRA FERNANDES
CPF
112.231.417-56
031.676.377-22
057.091.627-52
055.389.917-17
090.801.467-81
077.570.787-25
096.548.617-63
091.784.557-90
092.398.507-75
087.826.627-54
068.514.157-80
266.507.896-15
034.778.727-46
097.099.297-12
090.678.667-33
086.263.627-22
008.618.614-00
072.223.067-22
888.621.519-34
085.217.067-07
108.699.717-43
109.583.097-01
086.819.437-90
108.573.337-80
104.769.287-29
078.796.487-55
031.560.297-00
952.906.727-53
051.393.277-16
032.570.087-75
032.121.387-42
111.266.887-03
013.875.637-69
081.658.777-98
INSCRIÇÃO
7A/03.736
7A/03.737
7A/03.738
7A/03.739
7A/03.740
7A/03.741
7A/03.742
7A/03.743
7A/03.744
7A/03.745
7A/03.746
7A/03.747
7A/03.748
7A/03.749
7A/03.750
7A/03.751
7A/03.752
7A/03.753
7A/03.754
7A/03.755
7A/03.756
7A/03.757
7A/03.758
7A/03.759
7A/03.760
7A/03.761
7A/03.762
7A/03.763
7A/03.764
7A/03.765
7A/03.766
7A/03.767
7A/03.768
7A/03.769
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
400, 500, 600, BM-C-3 e 6
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9,
ANGELA CHRISTINA P. C. OROFINO SOUTO
10 e 11.
Campos em Produção:
187.2.049.02-5
30.04.2007
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
RED FOX
prorrogação
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 408,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23803-0>
Petróleo
33.059.924/0001-12
Brasileiro
Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do
(Tricô Serviços
(cessão de
S.A.
CES - 066, Atum, Badejo, Bagre,
Marítimos Ltda.)
direitos e
Barracuda, Bicudo, Biquara, Bonito,
Inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF nº
109, de 02 de outubro de 1992.
obrigações)
Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga,
Caraúna, Cherne, Cioba, Congro, Coral,
Corvina, Curimã, Dentão, Dourado,
187.2.100.02-1
21.02.2007
Enchova, Enchova Oeste, Espada,
JESSE O
prorrogação
Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa,
(Tricô Serviços
(cessão de
Garoupinha, Guaiuba , Guaricema,
Marítimos Ltda.)
direitos e
Linguado, Malhado, Marimba, Marlim,
obrigações)
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região
Fiscal, com fundamento no Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do art. 5º da
Instrução Normativa de DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, declara:
Art. 1°Excluído do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de incluir no
Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições:
Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia,
contrato
INSCRIÇÃO
7A/00.977
7A/01.009
7A/02.613
7A/02.882
7A/02.186
7A/01.470
7A/01.781
7A/01.679
7A/02.009
7A/02.406
7A/02.815
7A/02.867
7A/00.033
7A/02.993
7A/02.514
7A/02.805
15.03.2007
Art. 2° Incluído no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do
Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes inscrições:
Namorado, Nordeste de Namorado,
Norte de Pescada, Oeste de Urubarana,
2050.0015801.05-2
Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada,
GRAND RIVER
Piraúna,Roncador,Serra,Trilha, Ubarana,
26.02.2011
novo
contrato
Vermelho,Viola, Voador e Xaréu.
Campo em Exploração:
El Paso
Bacia Sed. de Camamu-Almada:
EPPC-CP-001A
15.05.2007
Óleo e Gás
BM-CAL-4
STATESMAN
prorrogação
do Brasil Ltda.
(1-ELPS-16-BAS e 1-ELPS-17-BAS)
s/nº de 12.05.2006
27.03.2008
Devon Energy
Campo em Exploração:
AHTS NORSEMAN
retificação
do Brasil
Bacia Sed. de Campos:
s/nº de 14.08.2006
03.12.2007
Ltda.
BM-C-8
AHTS ANCHORMAN
Campos em Exploração:
Westerngeco
Bacias Sedimentares:
s/nº de 04.12.2006
03.02.2007
Serviços de
Espírito Santo: ES-M-665 e ES-M-737
DOCE RIVER
novo
Sísmica Ltda.
Santos: SM616, SM617, SM670,
NOME
LUCAS ARMANDO ROMITO
FIRMINA LOUZADA MACEDO
DILCIANE PEREIRA MEYRELLES
PAULO RICARDO SILVA DE LIMA
SANDRA MARA FUZATTO
RODRIGO NASCIMENTO MODOLO
RUTH JABOUR QUIRINO CHRIST
CARLOS RENATO PEREIRA
ELIANA FRANCISCA ALBINO
MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA
MANOEL LOBO LOPES
FABRICIO FERREIRA PINHEIRO
CARLOS ALBERTO CHAVES FERREIRA
ROBERTO DA COSTA
ADRIANA GOMES MOREIRA
JAIRO MARIANO DA COSTA
CPF
182.523.621-68
726.567.277-15
024.519.247-64
078.391.157-21
774.886.017-34
077.116.727-05
001.530.517-10
031.746.297-05
043.772.337-26
072.001.527-81
186.048.462-04
084.952.847-07
020.961.317-31
809.962.567-68
029.106.567-80
502.423.267-49
PROCESSO
10768.010993/96-52
12466.001118/96-55
12466.002174/2003-70
12466.002311/2004-57
12466.001784/2002-75
12466.001559/99-63
12466.001082/2001-19
12466.002175/00-82
12466.005009/2001-16
10768.017906/2002-15
10768.100510/2004-08
10768.003930/2004-39
10768.045811/92-86
10768.006971/2004-87
10768.002955/2003-34
10768.000958/2004-14
SM673, SM674, SM728 e SM789.
Campos em Exploração:
Shell Brasil
Ltda.
Bacia Sed. de Campos: BC-10
SBEP-UC-1-16.11/06
Bacia Sed. de Santos: BS-4
FERNANDA M
Campos em Produção:
reabilitação e
prorrogação
Bijupirá e Salema
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 407,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23802-0>
Inscrição no registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro de que trata a
IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992.
O CHEFE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região
Fiscal, com fundamento no Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do artigo 5° da
Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, declara:
INSCRIÇÃO
7D/02.029
7D/02.030
7D/02.031
7D/02.032
7D/02.033
7D/02.034
7D/02.035
7D/02.036
7D/02.037
7D/02.038
7D/02.039
NOME
FIRMINA LOUZADA MACEDO
DILCIANE PEREIRA MEYRELLES
PAULO RICARDO SILVA DE LIMA
SANDRA MARA FUZATTO
RODRIGO NASCIMENTO MODOLO
RUTH JABOUR QUIRINO CHRIST
CARLOS RENATO PEREIRA
ELIANA FRANCISCA ALBINO
MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA
MANOEL LOBO LOPES
FABRICIO FERREIRA PINHEIRO
CPF
726.567.277-15
024.519.247-64
078.391.157-21
774.886.017-34
077.116.727-05
PROCESSO
12466.002597/2006-32
12466.003067/2006-10
12466.003301/2006-09
12466.003643/2006-11
12466.003762/2006-73
001.530.517-10
031.746.297-05
043.772.337-26
072.001.527-81
186.048.462-04
084.952.847-07
12466.003806/2006-65
12466.003807/2006-18
12466.003868/2006-77
10768.005074/2006-18
10768.100948/2006-40
10768.005492/2006-13
14
7D/02.040
7D/02.041
7D/02.042
7D/02.043
7D/02.044
7D/02.045
ISSN 1677-7042
CARLOS ALBERTO CHAVES FERREIRA
ROBERTO DA COSTA
ADRIANA GOMES MOREIRA
JAIRO MARIANO DA COSTA
GIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA
SÉRVULO DO SACRAMENTO PRATA
1
020.961.317-31
10768.005572/2006-61
809.962.567-68
029.106.567-80
502.423.267-49
361.332.136-04
239.749.741-72
10768.005624/2006-07
10768.005714/2006-90
10768.005715/2006-34
12466.001249/2006-48
12466.003978/2006-39
35
29
02
16
17
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
João Bosco Santana Junior
Tácito Ferreira de Souza
Jonathan Cavalcanti Lobão
Alexandre Eduardo Santos Ratton
Patrícia Cristina Garcia de Sousa Marçal
Engenharia
Engenharia
Engenharia
Engenharia
Engenharia
Química
Naval
Naval
Têxtil
Têxtil
RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM NOVA IGUAÇU
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA CHRISTINA P. C. OROFINO SOUTO
PORTARIA N o- 257, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23804-0>
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DE ITAGUAÍ
PORTARIA Nº 105, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22471-0>
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ-7ª REGIÃO FISCAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II do Artigo 250 do Anexo da Portaria MF/030, de 25 de
Fevereiro de 2005, publicada na Seção do DOU de 04 de março de 2005, resolve:
OUTORGAR CREDENCIAMENTO, a contar de 02 de janeiro de 2007, para a prestação de
trabalhos de Identificação, qualificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar na
jurisdição de sua Unidade, aos peritos a seguir relacionados, por área de especialização, em consonância
com o processo nº 11684.001556/2006-91 e tendo em vista o disposto nos Artigos 13 e 14 da IN SRF
no.157/1998.
Nº
26
28
34
12
21
11
04
14
19
07
20
31
08
24
10
01
15
37
Nome
Ilson Medeiros Wanderley
Álvaro Antônio de Freitas Brandão Ely
Elcino Del Penho Junior
Juvenal de Carvalho Sampaio
Ronaldo Ferreira Boecker
Emilson Corrêa Botelho
Humberto Romero de Barros
Eduardo Queiroz de Freitas
Fernando Bouças Coimbra
Fernando de Oliveira Pinto
Paulo Roberto Martins Assis
Hilário Silva Seraphini
Isnard Campelo Filho
Luiz Augusto Chagas de Souza
Valdir Agueda Lopes Filho
Luiz Henrique Lajes Reis
Joaquim da Silva Pereira
Marcus Vinícius Cavalcante Coelho
Área de Especialização
Engenharia Mecânica
Engenharia Mecânica
Engenharia mecânica
Engenharia Mecânica
Engenharia Mecânica
Engenharia Mecânica
Engenharia Civil/Arquitetura
Engenharia Civil/Arquitetura
Engenharia Civil/Arquitetura
Engenharia Civil/Arquitetura
Engenharia Civil Arquitetura
Engenharia Civil/Arquitetura
Engenharia Elétrica
Engenharia Elétrica
Engenharia Elétrica
Engenharia Elétrica
Engenharia Química
Engenharia Química
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições
regimentais e de acordo com os arts. 13 e 14, da I.N. SRF no 157, de 22/12/1998, publicada no DOU
de 24/12/1998, resolve:
Art.1º.-Outorgar, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 02/01/2007, o credenciamento para
a prestação de assistência técnica de identificação e quantificação de mercadorias, importadas e a
exportar, na circunscrição da DRF/Nova Iguaçu-RJ, os peritos a seguir relacionados:
Nome
Elcino Del Penho Júnior
Álvaro Antonio de Freitas Brandão Ely
Juvenal de Carvalho Sampaio
Ronaldo Ferreira Boecker
Roberto Lessa Figueiredo
Luiz Fernando Vieira
Luiz Humberto da Silveira Carvalho
Sergio de Carvalho Bonn
Marcos Svenson
Antonio Lázaro de Almeida
Walfredo Henrique Mariano Lessa
Isnard Campelo Filho
Valdir Agueda Lopes Filho
Carlos Rubem Pereira Andrade
Luiz Aurélio Alonso
Joaquim da Silva Pereira
Juliana Rangel do Nascimento
Fábio Campos Fatalla
José Antonio Bauab Filho
Área de Especialização
Engenharia Mecânica
Engenharia Mecânica
Engenharia Mecânica
Engenharia Mecânica /Aeronáutica
Engenharia Mecânica /Aeronáutica
Engenharia Mecânica /Aeronáutica
Engenharia Mecânica/ Plat.Petróleo
Engenharia Mecânica/ Plat.Petróleo
Engenharia Elétrica
Engenharia Elétrica
Engenharia Elétrica
Engenharia Eletrônica
Engenharia Eletrônica
Engenharia Eletrônica
Engenharia Química
Engenharia Química
Engenharia Química
Engenharia Têxtil
Engenharia Têxtil
Art.2º.-Os profissionais selecionados deverão comparecer no mesmo local de inscrição, de
08/01/2007 a 11/01/2007, de 12.00 às 15.00 horas, para retirar a Carteira de Identificação de Assistente
Técnico. Os profissionais não selecionados deverão comparecer no mesmo local e horário, de
05/02/2007 a 09/02/2007, para retirar seus documentos. Após o prazo fixado os documentos não
retirados, serão inutilizados.
CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E
CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22468-0>
Anula-se o ato de concessão da inscrição
no CNPJ, nas hipóteses de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para
a mesma pessoa jurídica.
<!ID22466-0>
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22467-0>
Habilita o estabelecimento da empresa que
menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto).
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso das atribuições regimentais previstas no
artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005
(D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da
Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de
15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº
11128.006636/2006-49, declara:
1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a
Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o
estabelecimento da empresa AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS
GERAIS LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 03.798.096/0002-54 e
localizado no endereço “Ilha Barnabé, s/nº, Proaps 79, Bairro Docas,
Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação
portuária alfandegada de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a
17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata.
2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
DIMAS MONTEIRO DE BARROS
Inscreve contribuinte no registro especial
destinado a estabelecimentos que realizem
operações com papel destinado à impressão
de livros jornais e periódicos.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Portaria Defic/SPO nº 170, de 28 de novembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 6 de dezembro de 2005, considerando o disposto
na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, alterada
pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001,
declara:
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM JUNDIAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005,
considerando o que consta no processo administrativo nº
13839.001547/2005-34 e com fundamento no artigo 30, inciso I, da
Instrução Normativa/RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara:
Art 1o. ANULADO de ofício, o ato de concessão de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica abaixo relacionada, por haver sido
atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa
jurídica.
PESSOA JURÍDICA
Nº 213 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número
UP 08190/1132, o estabelecimento da empresa EDITORA NOVA
VERTENTE COMUNICACAO LTDA, inscrito no CNPJ sob o número 07.740.637/0001-63, localizado na Rua Oscar Freire, 379 Conjunto 102 - Cerqueira César - São Paulo - SP, de acordo com os
autos do processo nº 11610.011044/2006-05.
Nº 214 - Inscrito no Registro Especial de IMPORTADOR DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número IP
08190/477, o estabelecimento da empresa EDITORA NOVA VERTENTE COMUNICACAO LTDA, inscrito no CNPJ sob o número
07.740.637/0001-63, localizado na Rua Oscar Freire, 379 - Conjunto
102 - Cerqueira César - São Paulo - SP, de acordo com os autos do
processo nº 11610.011044/2006-05.
Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor
na data de sua publicação.
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
CNPJ
CONDOMINIO PAINEIRAS DA 07.021.747/0001-75
MALOTA
PROCESSO FISCAL
13839.001547/2005-34
Art 2o. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22469-0>
Anula-se o ato de concessão da inscrição
no CNPJ, nas hipóteses de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para
a mesma pessoa jurídica.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM JUNDIAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005,
considerando o que consta no processo administrativo nº
13839.001441/2005-31 e com fundamento no artigo 30, inciso I, da
Instrução Normativa/RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara:
Art 1o. ANULADO de ofício, o ato de concessão de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica abaixo relacionada, por haver sido
atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa
jurídica.
PESSOA JURÍDICA
CNPJ
CONDOMINIO PAINEIRAS DA 07.021.708/0001-78
MALOTA
PROCESSO FISCAL
13839.001441/2005-31
Art 2o. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22470-0>
Declara anulada a concessão de inscrição
no CNPJ da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARÍLIA,
no uso da atribuição que lhe confere o disposto no artigo n.° 250 do
Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25
de fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 4 de março de 2005,
declara:
Art. 1° Anulado o ato de concessão de inscrição do CNPJ nº
02.913.323/0001-00, resultante dos procedimentos relatados no Processo Administrativo nº 13830.002850/2006-15, implicando no cancelamento da inscrição do CNPJ aludido, conforme disposto no Artigo 30, I, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de
2005, publicada no DOU de 12 de setembro de 2005.
Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
EDENILSON NUNES FREITAS
BANCO DO BRASIL S/A
BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ: 30.822.936/0001-69
<!ID15876-0>
EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE OUTUBRO DE 2006
Em vinte e seis de outubro de dois mil e seis, às quinze
horas, em São Paulo (SP), sob a presidência do Sr. Rossano Maranhão Pinto, realizou-se Reunião Ordinária do Conselho de Administração da BB Administração de Ativos - Distribuidora de Títulos
e Valores Mobiliários S.A. (CNPJ 30.822.936/0001-69; NIRE:
3330001980-4), encontrando-se presentes os Conselheiros Adézio de
Almeida Lima, Antonio Francisco de Lima Neto e Arno Meyer;
ausente, por motivo justificado, a Conselheira Laira Vanessa Lage
Gonçalves; e, na secretaria dos trabalhos, encontrava-se o Sr. Aldemir
Bendine. Estavam presentes, também, os membros da Diretoria Executiva da BB DTVM, Srs. Nelson Rocha Augusto, Arnaldo José
Vollet e Luciano Batista (substituto). Iniciada a reunião, o Conselho
de Administração decidiu: 1. Declarar-se ciente: (...). 2. Homologar o
despacho do Sr. Presidente, de 06.09.2006, ad referendum do Conselho de Administração, aprovando o Novo Regulamento de Pessoal
da BB DTVM, conforme Nota BB DTVM 2006/763, de 17.08.2006,
aprovada pela Diretoria da BB DTVM em 17.08.2006. O Novo Regulamento fica anexo a esta ata. 3. Aprovar: a) (...). Nada mais
havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, da qual
eu, ass.) Aldemir Bendine, Secretário, mandei lavrar esta ata que, lida
e achada conforme, vai assinada pelos Srs. Membros dos Conselhos
presentes. Ass.) Rossano Maranhão Pinto, Adézio de Almeida Lima,
Antonio Francisco de Lima Neto e Arno Meyer. Este documento é
parte transcrita do Livro Próprio. Junta Comercial do Estado do Rio
de Janeiro: Certifico o registro sob nome, número e data abaixo: BB
Administração de Ativos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - 00001659550 - data: 12.12.2006 - Valéria Gaspar
Massena Serra - Secretária Geral.
ANEXO
REGULAMENTO DE PESSOAL DA BB ADMINISTRAÇÃO DE
ATIVOS -DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A.
Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Os direitos
e deveres dos empregados da BB Administração de Ativos são regidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), por legislação complementar, pelo Estatuto da BB
Administração de Ativos e por este Regulamento. Capítulo II Do
Quadro de Pessoal Art. 2º - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos
efetivos e cargos de confiança necessários para a realização das atividades da BB Administração de Ativos, estruturado segundo Plano
de Cargos e Salários e Plano de Cargos Comissionados. § 1º - Cargos
Efetivos são os contemplados no Plano de Cargos e Salários. § 2º Cargos de Confiança são aqueles de caráter transitório, contemplados
no Plano de Cargos Comissionados. Capítulo III Do Ingresso Art. 3º
- O ingresso no Quadro de Pessoal ocorre em observância ao Estatuto
da BB Administração de Ativos. Art. 4º - O empregado cumprirá
contrato de experiência nos termos da legislação em vigor. Capítulo
IV Da Promoção Art. 5º - Promoção é a forma de ascensão funcional
caracterizada pela elevação do empregado ao nível salarial imediato
do Plano de Cargos e Salários em que estiver enquadrado, com ou
sem alteração das atribuições, da complexidade das tarefas por ele
executadas e do seu nível de decisão, sendo concedida por antigüidade ou merecimento. Capítulo V Do Provimento de Cargos de
Confiança Art. 6º - Os cargos de confiança são providos de acordo
com critérios e alçadas definidas pela Diretoria. Capítulo VI Da
Jornada de Trabalho e do Tempo de Serviço Art. 7º - A jornada de
trabalho dos empregados obedece às normas legais em vigor. Art. 8º
- O tempo de serviço, para qualquer efeito, é apurado em dias,
convertidos em anos, considerado o ano de 365 dias. Capítulo VII
Das Licenças Art. 9° - A BB Administração de Ativos, a seu critério,
poderá conceder a seus empregados, além das licenças previstas na
legislação, licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. Capítulo VIII Dos Afastamentos Art. 10 - Os afastamentos
ocorrerão pelos motivos e prazos previstos na legislação ou de acordo
com critérios aprovados pela Diretoria. Capítulo IX Da Remuneração
Art. 11 - A remuneração do empregado, regida pela legislação, pela
prática do mercado de trabalho e por normas internas, correlaciona-se
com os graus de responsabilidades, complexidade e nível de proficiência exigidos do cargo. Capítulo X Das Condições Assistenciais
e Previdenciárias Art. 12 - Observada a legislação em vigor, serão
disponibilizados aos empregados: I. Plano de complementação de
aposentadoria e pensões, através de entidade fechada de previdência
privada, com participação pecuniária da BB Administração de Ativos,
a critério desta; II. Plano de assistência médica complementar, através
de entidade privada, com participação pecuniária da BB Administração de Ativos, a critério desta. Capítulo XI Das Ações Preventivas
de Saúde e de Segurança no Trabalho Art. 13 - São assegurados aos
empregados programas preventivos de saúde e de segurança no trabalho, através de serviços especializados em engenharia de segurança
e medicina do trabalho. Capítulo XII Do Aprimoramento Profissional
Art. 14 - Quanto ao aprimoramento profissional, compete ao empregado: I. Buscar, permanentemente, o autodesenvolvimento; II. Participar dos programas e treinamentos recomendados pelo Banco; III.
Comprometer-se com os objetivos da Organização. Art. 15 - O empregado será permanentemente acompanhado por processo de gestão
de desempenho, com o objetivo de garantir sua efetiva contribuição
para os resultados da Empresa. Capítulo XIII Do Regime Disciplinar
Art. 16 - É dever do empregado observar os princípios morais, éticos
e disciplinares enunciados pela Empresa. Capítulo XIV Das Responsabilidades Art. 17 - O empregado responderá civil e criminalmente pelos danos ou prejuízos que venha a causar à BB Administração de Ativos ou a terceiros, sem prejuízo das demais penalidades constantes das normas disciplinares da Empresa. Capítulo
XV Da Rescisão do Contrato de Trabalho Art. 18 - O contrato de
trabalho pode ser rescindido, a qualquer tempo, nos termos da legislação. Parágrafo Único - A aposentadoria cessa o vínculo empregatício, sendo vedada a continuação da prestação dos serviços
após a sua concessão pelo INSS. Capítulo XVI Das Disposições
Transitórias Art. 19 - Aos empregados admitidos até 12.01.1998 estão
assegurados, ainda, os seguintes benefícios e vantagens: I. Abonosassiduidade: 5 (cinco) dias por ano civil; II. Afastamentos, pelos
motivos e prazos: a) Casamento: até 8 (oito) dias corridos; b) Nascimento de filhos: até 5 (cinco) dias corridos; c) Falecimento de
parente (s) do (a) empregado (a) ou do cônjuge ou companheiro (a):
até 5 (cinco) dias, conforme o grau de parentesco; III. Complementação de auxílio-doença: até o valor da remuneração do empregado; IV. Licença para assistir pessoa enferma da família (cônjuge,
companheiro (a), filhos ou pais): assegurados 70% (setenta por cento)
da remuneração, sem contagem de tempo; V. Licença-Prêmio: 18
(dezoito) dias, a cada ano de efetivo trabalho na Empresa, Parágrafo
Único - A Licença-Prêmio, poderá ser convertida em espécie, desde
que autorizada pela Diretoria; VI. Férias: as previstas em lei, acrescidas de 5 (cinco) dias, a partir do vigésimo ano de efetivo trabalho
na Empresa; VII. Gratificação Semestral, paga mensalmente; VIII.
Manutenção com a participação dos empregados, na forma da legislação em vigor, de: a) Plano de complementação, de aposentadoria
e pensões, através da Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil - PREVI; b) Plano de assistência médica, através da
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Capítulo XVII Das Disposições Gerais Art. 20 - As situações não
contempladas neste Regulamento serão apreciadas pela Diretoria. Art.
21 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
15
ISSN 1677-7042
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
<!ID23035-1>
DESPACHOS DA PRESIDENTA
Em 18 de outubro de 2006
A CAIXA, em cumprimento ao Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, artigo 4º, faz publicar a Convenção Coletiva de Trabalho
- CCT, celebrada com a Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT e sindicatos signatários, referente à data-base de 1º de setembro de 2006, início de vigência da
referida convenção.
MARIA FERNANDA RAMOS COELHO
ANEXO
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria econômica, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS o
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO,
PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO
DA BAHIA, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o
SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA, o SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA, o SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS
DE PERNAMBUCO E ALAGOAS, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ com
sede nas capitais dos estados indicados, por seus Presidentes, e, de
outro lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, a FETEC DO NORDESTE, a FETEC DO
ESTADO DO PARANÁ E FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO,
a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB)
DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS
DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO
ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS,
SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Concórdia (SC), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ANGRA
DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA (PR), ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS
(SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ
(RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA
BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB
DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG),
SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA
(SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB DE CAMPINA GRANDE E
REGIÃO (PB), SEEB DE CAMAQUÃ (RS), SEEB DE CAMPO
MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL
(RS), SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA
(SP), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DO ESTADO DO CEARÁ
(CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB
DE CORNÉLIO
PROCÓPIO (PR), SEEB DE CRICIÚMA (SC), SEEB DE
CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA (PR), SEEB DE
DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS),
SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ES), SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA - Itamaraju (BA),
SEEB DE FEIRA DE SANTANA (BA); SEEB DE FREDERICO
WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO
(SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO (MG),
SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB
DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO
(RS), SEEB DE IJUÍ (RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE
IPATINGA E REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA),
SEEB DE ITABUNA (BA), SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ITAPERUNA (RJ),
SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB DE JEQUIÉ (BA),
SEEB DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE
LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO
ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB DO ESTADO DE MATO
GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB DE
NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE
CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E
LITORAL NORTE (RS), SEEB DO PARÁ E AMAPÁ (PA/AP),
SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE
PASSO FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB
DE PELOTAS E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO
DE PORTO ALEGRE E REGIÃO (RS), SEEB DE PRESIDENTE
PRUDENTE (SP), SEEB DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO GRANDE DO
NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB
DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB RORAIMA (RR), SEEB DE
ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E
16
ISSN 1677-7042
REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB
DE SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTANA DO
LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP), SEEB DE SANTO ÂNGELO
(RS), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO
GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO
LUIZ GONZAGA (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC),
SEEB DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO
ESTADO DE SERGIPE (SE), SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ),
SEEB DE TAUBATÉ (SP), SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG),
SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TOLEDO (PR), SEEB
DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE
UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE
DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO
VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA
(SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ
DE FORA-MG), por seus Presidentes e por sua Advogada Deborah
Regina Rocco Castano Blanco - OAB/SP 119.886, celebram Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos:
SALÁRIOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por
cento), a partir de 1º de setembro de 2006, sobre os salários e demais
verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto/2006, em
cada banco, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas no
período de setembro/2005 a agosto/2006, exceto os aumentos reais e
os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual abrange o período de
1º.09.2005 a 31.08.2006.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de empregado admitido
após 1º.09.2005, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois desta data, o reajuste será calculado de forma
proporcional em relação à data de admissão, com preservação da
hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
Parágrafo Segundo - Não serão consideradas as verbas que
tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos
reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6
(seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 552,92 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e noventa e
dois centavos)
Pessoal de Escritório:
R$ 792,98 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito
centavos)
Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que
efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 792,98 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito
centavos)
Parágrafo Primeiro - Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário
de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua
jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior
ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo
salário, a partir de 1º de setembro de 2006, o valor mínimo previsto
nesta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA
ADMISSÃO
Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos
seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 605,68 (seiscentos e cinco reais e sessenta e oito centavos)
b) Pessoal de Escritório:
R$ 869,33 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três
centavos)
c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria,
que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 869,33 (oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três
centavos)
Parágrafo Primeiro - Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total
mínima de R$ 1.214,84 (um mil, duzentos e catorze reais e oitenta e
quatro centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e Outras Verbas pagas
a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não
cumulativas com as pré-existentes.
Parágrafo Segundo - Os empregados que completarem 90
(noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão
o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º
deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia
15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do
mês seguinte.
Parágrafo Terceiro - As regras desta cláusula aplicam-se
igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE 13º SA-
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EX-
LÁRIO
TRAS
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2006, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 2007, metade do salário do mês, a
título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de
2007, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo
de férias.
Parágrafo Único - O adiantamento da Gratificação de Natal
previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de
1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965,
na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao
empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de
2007.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido
para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
ADICIONAIS SALARIAIS:
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 13,65
(treze reais e sessenta e cinco centavos), respeitadas as condições
mais vantajosas, será concedido na vigência da presente convenção,
nas seguintes condições:
O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não
tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de
serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no
valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a
completar-se, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho
2006/2007, ao mesmo empregador.
O empregado admitido até 22.11.2000, inclusive, que não
tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de
serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, poderá manifestar por escrito, junto ao banco, opção por receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um mil
e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da data
da opção, observando-se todos os critérios estabelecidos na Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
O empregado que tenha exercido a opção por indenização do
adicional por tempo de serviço, consoante Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, continuará percebendo os
adicionais adquiridos até a data da opção, no valor ora estabelecido.
Parágrafo Primeiro - As condições previstas nas alíneas a, b
e c, não se aplicam aos bancos que foram excluídos do Plebiscito
realizado nos dias 06, 07, 08 do mês de dezembro do ano 2000.
Parágrafo Segundo - Aos empregados admitidos a partir de
23.11.2000, inclusive, nos bancos submetidos ao cumprimento do que
dispõe a Cláusula Sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho, não
será concedido o Adicional por Tempo de Serviço.
Parágrafo Terceiro - O Adicional previsto nesta Cláusula
deverá ser sempre considerado e pago destacadamente do salário
mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado admitido até 22.11.2000 poderá optar, junto ao
banco, por uma das disposições abaixo:
a) receber indenização em valor único de R$ 1.100,00 (um
mil e cem reais) para não ter agregados novos adicionais a partir da
data da opção, ou
b) continuar mantendo o direito a novos adicionais em suas
datas de aniversário de tempo de serviço, prestado ao mesmo empregador, nas condições da Cláusula Sexta letra “a” desta Convenção.
Parágrafo Primeiro - A opção mencionada acima deverá ser
formalizada por escrito.
Parágrafo Segundo - Optando o empregado pelo recebimento
da indenização, o pagamento pelo banco será procedido observandose as seguintes condições:
Quando a opção for feita junto ao banco até o dia 10 (dez),
o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês;
Quando a opção for feita junto ao banco após o dia 10 (dez),
o crédito será efetuado até a data da folha de pagamento do mês
seguinte.
Parágrafo Terceiro - Não haverá supressão ou extinção dos
Adicionais por Tempo de Serviço adquiridos até a data da opção
prevista na letra “a” do caput desta Cláusula.
Parágrafo Quarto - O Adicional por Tempo de Serviço, previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima, terá seu valor reajustado na data
base da categoria, pelo mesmo índice de correção dos salários constante de Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
Parágrafo Quinto - A presente Cláusula não se aplica aos
Bancos que foram excluídos do Plebiscito, cabendo-lhes a aplicação
do caput e do § 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento, ou não, desta
Cláusula, aos empregados do BANPARÁ, será definida por tratativas
entre o Banco e o Sindicato Profissional da sua sede social.
Parágrafo Sexto - A inclusão desta cláusula na Convenção
Coletiva de Trabalho foi aprovada através de Plebiscito Nacional
realizado nos dias 6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do § 7º da
Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001.
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento).
Parágrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao
repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Parágrafo Segundo - O cálculo do valor da hora extra será
feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais
fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o
prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada
com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da
hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o
adicional previsto na legislação vigente.
Parágrafo Único - Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha
exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além
dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do
artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a
55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio
Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento),
sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula
primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho
Aditivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE
CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e
aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as
funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 234,58
(duzentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) mensais,
a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já
percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo Primeiro - A gratificação prevista nesta cláusula
não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.
Parágrafo Segundo - A presente disposição compreende,
também, os Caixas encarregados de recebimento de pedágio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE
COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de
Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais
funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 77,74 (setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a título de gratificação
de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas
previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo Único - Os que já percebem esta gratificação e não
estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do
Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da
função.
AUXÍLIOS:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição
no valor de R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos), sem
descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou
tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento
em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de
pagamento.
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes refeição referidos no caput
poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas
localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito
pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo
dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados,
o cartão será revertido para tíquetes refeição.
Parágrafo Segundo - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao
benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive
nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos
afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o
auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Terceiro - Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição,
poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do
sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Quarto - Os empregados que, comprovadamente,
se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do
banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Parágrafo Quinto - O empregado poderá optar, por escrito e
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
Parágrafo Sexto - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da
Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U.
05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de
16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação,
no valor mensal de R$ 238,08 (duzentos e trinta e oito reais e oito
centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 59,52
(cinqüenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos) cada um, junto
com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior,
observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e
6º.
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes alimentação referidos no
caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com
a disponibilidade mensal no valor de R$ 238,08 (duzentos e trinta e
oito reais e oito centavos), nas localidades em que esse meio de
pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para
tíquetes alimentação.
Parágrafo Segundo - O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Terceiro - O empregado afastado por acidente do
trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do
trabalho.
Parágrafo Quarto - Este auxílio não será devido pelo banco
que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente,
respeitados critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, até o valor
mensal de R$ 171,13 (cento e setenta e um reais e treze centavos),
para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas
realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste
em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a
entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de
trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e
seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo - O "auxílio creche" não será cumulativo
com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por
um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro - A concessão da vantagem contida nesta
cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do
artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos
§§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo
Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com
as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97
(D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também,
os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265,
de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e
XXIV.
CLÁUSULA DÉCMA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula
Auxílio Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que
exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal
condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os bancos pagarão o Salário-Educação diretamente aos seus
empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10,
do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto
nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda,
nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº
9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores, as
despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com
seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos,
mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
Parágrafo Primeiro - A partir do dia 19 de setembro de 1996,
data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96,
seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis
nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de
18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o
Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como benefi-
1
ciários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer
supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º
de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos,
conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Segundo - O Salário-Educação não tem caráter
remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum
efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no
banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
Parágrafo Terceiro - O banco que já concede o benefício,
quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da
qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Os bancos pagarão aos seus empregados auxílio funeral no
valor de R$ 459,02 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e dois
centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18
anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado
que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
óbito.
Parágrafo Único - O banco que já concede o benefício, quer
diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual
seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se
os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à
residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela
Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, que participem de
sessão de compensação em período por esta Convenção considerado
noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento,
por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 47,91 (quarenta e sete reais e noventa e um centavos), a título de ajuda para
deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam
esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo Primeiro - Igual ajuda para deslocamento noturno
será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre
meia-noite e seis horas.
Parágrafo Segundo - Dado seu caráter indenizatório, a ajuda
de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a
percebem.
Parágrafo Terceiro - O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte
independentemente do horário de prestação de trabalho.
Parágrafo Quarto - O banco que já fornece condução não
poderá substituí-la pela verba desta cláusula.
Parágrafo Quinto - A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o
quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às
disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a
redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e,
ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TSTAA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p.
314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo
único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor
da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado
será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu
salário básico.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e
considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais,
nas seguintes condições:
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação
se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio
de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização
em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada
por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I,
II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os
critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo
de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do
filho;
1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença
de cônjuge, filho, pai ou mãe;
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2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor
de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e
oito) horas, após.
nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99),
quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro - Para efeito desta cláusula sábado não
será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo - Entende-se por ascendentes pai, mãe,
avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da
lei civil.
PROTEÇÃO AO EMPREGO:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES
PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por
motivo de justa causa para demissão:
gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias
após o término da licença-maternidade;
alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica,
quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual
ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional
ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco)
anos de vinculação empregatícia com o banco;
pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria
proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo
de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com
o mesmo banco;
pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à
estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios
estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de
23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o
mesmo banco;
pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho,
desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso
de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade
de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória
somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem
efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhado
dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
após o banco os exigir;
aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g” a estabilidade não
se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não
for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante
ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da
dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OPÇÃO PELO FGTS,
COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime
do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção
retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº
99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que,
no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à
Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
Parágrafo Único - A opção retroativa do FGTS, na forma da
presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos
trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono
complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.
BENEFÍCIOS:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou
de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada
ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das
verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício previsto nesta
cláusula observa as seguintes condições:
será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2006. Os empregados que, em 1º.09.2006, já estavam afastados e percebendo a
complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e
quatro) meses;
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a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao
banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto,
notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou
telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao
sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação
do médico para compor a junta;
desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em
condições de exercer normalmente suas funções, a complementação
deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta
médica do INSS;
recusando o empregado a se submeter à junta médica, a
complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não
tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo Segundo - A junta médica será composta por 2
(dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este
escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para
compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para
todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
Parágrafo Terceiro - Além de pagar o profissional por ele
indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da
tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo Quarto - Na ocorrência de pareceres divergentes
entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o
banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas
despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o
limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo Quinto - Quando o empregado não fizer jus à
concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período
de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a
doença por médico indicado pelo banco.
Parágrafo Sexto - A complementação prevista nesta cláusula
será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sétimo - O banco que já concede o benefício
supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão,
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Oitavo - O banco fará o adiantamento do auxílio
doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado,
enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido,
procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão
previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os
períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes
do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo Nono - Não sendo conhecido o valor básico do
auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no
pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Décimo - O pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
EM GRUPO
O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em
grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período
em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social,
durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR
MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o
roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos
que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de
morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 68.447,54
(sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta
e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do
evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.
Parágrafo Terceiro - No caso de assalto a qualquer agência
bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento
médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde
houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos
bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será
por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIGITADORES INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50
(cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de
10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho,
nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
LIBERDADE SINDICAL:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FREQÜÊNCIA
LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que
estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os
direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício
estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, e que integram o presente
instrumento.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos
Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam
empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco,
continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às eleições
seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a
coincidência em virtude de sua reeleição.
Parágrafo Segundo - Na comunicação da freqüência livre ao
banco, as entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro
pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita,
ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Durante o período em que o empregado
estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas
férias, mediante a comunicação ao banco empregador para concessão
do respectivo adiantamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE
AVISOS
Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais
convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor
competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua
afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento.
Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a
quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização
de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local
e horário previamente acordados com a direção do banco.
SAÚDE NO TRABALHO:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPA - COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data
da sua divulgação aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos,
que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os
resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA SOBRE
AIDS
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos
trabalhos da comissão paritária, constituída nos termos da Cláusula
Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e
mantida nos instrumentos subsequentes.
Parágrafo Único - É vedado ao banco a exigência de exames
médicos para diagnóstico do vírus da doença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de
1º.09.2006, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e
hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados
conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se
vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com o Banco
Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos
60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos
90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos
180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos
270 (duzentos e setenta) dias
Parágrafo Único - Os empregados dispensados, sem justa
causa, até 31 de agosto de 2006, estão abrangidos pelas condições
previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTES DE
TRABALHO
Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho CATs.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos
trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho
1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o
órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos
empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia
útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados
da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica
ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro - Se excedido o prazo, o banco, até sua
apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância
igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - Não comparecendo o empregado, o
banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante
comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de
3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o
desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Comparecendo o empregador, mas não
o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação
com ressalva.
Parágrafo Quarto - Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o banco lhe pagará a importância de
R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos), por homologação, a
título de ressarcimento de despesas administrativas.
Parágrafo Quinto - As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que
rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias
proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de
efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE
DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao
empregado por escrito.
APLICAÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 16,56 (dezesseis reais
e cinqüenta e seis centavos), a favor do empregado, que será devida,
por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados
participantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS
As partes ajustam que as condições específicas, inclusive o
desconto assistencial em favor dos sindicatos, deliberados em assembléia geral, aplicáveis aos bancários da base territorial das entidades firmatárias, serão formalizadas em Convenções Coletivas de
Trabalho Aditivas, as quais farão parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados no período 26.09.2006 a 13.10.2006
por motivo de paralisação serão compensados, a critério de cada
banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção
(18.10.2006) e 31.12.2006, e, de conseqüência, não será considerada
como jornada extraordinária nos termos da lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput desta cláusula são
considerados “dias não trabalhados por motivo de paralisação” aqueles em que não se deu a prestação de serviços, pelo empregado,
durante a jornada diária integral contratada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição ou de
cesta alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão
satisfeitas até a folha de pagamento do mês de novembro/2006.
Parágrafo Único - Os empregados demitidos a partir de
02.08.2006 receberão as diferenças, após o dia 30.11.2006, no prazo
de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo banco, de sua
solicitação por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre a data da assinatura da presente convenção (18.10.2006) até 30.03.2007, não computado, para este fim, o
prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as
verbas rescisórias. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com
data de comunicação de dispensa anterior a data da assinatura da presente convenção (18.10.2006), mesmo que o período de aviso prévio
coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional.
Vínculo Empregatício com o Banco Indenização Adicional
1 (um) valor do aviso prévio
Até 5 (cinco) anos
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 2 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos
3 (três) valores do aviso prévio
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o
banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados
sem justa causa a partir de 1º.09.2006, até o limite de R$ 684,09 (seiscentos
e oitenta e quatro reais e nove centavos), com Cursos de Qualificação e/ou
Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino
ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
Parágrafo Primeiro - O ex-empregado terá o prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco
a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo - O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as
seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso,
natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro - O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
Parágrafo Quarto - Os empregados dispensados até
31.08.2006, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva
de Trabalho 2005/2006.
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA - COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Paritária
de Saúde do Trabalho e da Comissão Paritária sobre Terceirização.
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÕES TEMÁTICAS
Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também
mantidas as seguintes Comissões Paritárias, para discutir e convencionar os temas abaixo:
acordo extrajudicial;
funcionamento das agências em horários especiais;
jornadas especiais;
custo de agências pioneiras;
compensação de horas extras;
7ª e 8ª horas;
auxílio educacional;
gratificação semestral;
estratégias de geração de emprego;
estabilidade de dirigentes sindicais.
Paragráfo Único - As partes ajustam entre si o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de
Trabalho, para se reunirem com a finalidade de discutir os seguintes temas: jornada de trabalho, terceirização e estabilidade de dirigentes sindicais.
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a constituição da Comissão Bipartite que desenvolverá campanhas de conscientização e orientação a
empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos
ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA TERCEIRA - GRUPO
DE TRABALHO PARA PREVENÇÃO COLETIVA DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO
As partes ajustam entre si a constituição de Grupo de Trabalho
Bipartite com a finalidade de discutir a prevenção coletiva de conflitos no
ambiente de trabalho. As atividades do Grupo de Trabalho Bipartite terão
início 30 (trinta) dias após a data da assinatura desta Convenção e estarão
concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES - FENABAN
ANTONIO CARLOS SCHWERTNER
Diretor
CPF 068.316.489-91
ADIB MIGUEL EID
Consultor de Relações do Trabalho
CPF 043.000.258-00
CARLOS MAGNO GONÇALVES DA CRUZ
Diretor
CPF 293.760.926-00
JOSÉ LUIZ RODRIGUES BUENO
Diretor
CPF 586.673.188-68
MÔNICA GUERRIERI CARDOSO DA SILVA
Diretora Executiva de RH
CPF 089.080.998-40
JURACI MASIERO
Diretor de Gestão de Pessoas
CPF 196.287.900-30
MARCOS AUGUSTO CAETANO DA SILVA FILHO
Diretor de Pessoas e Comunicação
CPF 810.633.777-49
MARCOS ROBERTO CARNIELLI
Diretor Gerente
CPF 520.458.208-82
19
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração
de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007.
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE SÃO
PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO
SUL,
p/Procuração SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito
Santo); SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS,
TOCANTINS E BRASÍLIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA; SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ;
SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADOS DE PERNAMBUCO E
ALAGOAS; SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL; SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA
MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO
Presidente
CPF 063.906.928-20
MAGNUS RIBAS APOSTÓLICO
Superintendente de Relações do Trabalho CPF
303.080.978-15
MARILENA MORAES BARBOSA FU NARI
OAB/SP 86.003
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO
P/Procuração - SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB DA BAIXA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS
DE GOYTACASES, STERF DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI, SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE TRÊS RIOS, SEEB DE TERESÓPOLIS e SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FABIANO PAULO DA SILVA JÚNIOR
Presidente
CPF. 894.647.967-15
p/Procuração - SEEB DE ALTO URUGUAI CATARINENSE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ
E REGIÃO, SEEB DE CRICIUMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS, SEEB DE OESTE CATARINENSE,
SEEB DE SÃO MIGUEL D'OESTE e SEEB DE VALE DO ARARANGUÁ, SEEB DE VIDEIRA
JACIR ANTONIO ZIMMER DIRETOR
Presidente do SEEB de Florianópolis
CPF 353.964.230-72
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO
HORIZONTE
ULRICO BARINI FILHO
Diretor Executivo
CPF 098.186.698-00
FERNANDO FERRAZ RÊGO NEIVA
Presidente
CPF 428.559.506-00
Em nome próprio e p/procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE
ASSIS, SEEB DE BARRETOS, SEEB DE CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS, SEEB DE JUNDIAÍ,
SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, STERF DO
GRANDE ABC, SEEB DE TAUBATÉ, SEEB DE SANTO ANDRÉ e SEEB DO VALE DO RIBEIRA.
LUIZ CLÁUDIO MARCOLINO
Presidente
CPF/MF 135.774.588-52
ISSN 1677-7042
ZULMIRA DA COSTA BIBIANO
OAB/SP nº 155.518
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU
CARLOS ALBERTO CASTILHO
Diretor Jurídico
CPF 303.698.378-35
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRAGANÇA PAULISTA
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO NORTE
SÔNIA MARIA ROCHA
Presidente
CPF 328.651.209-53
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO NORDESTE
p/procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA PARAÍBA
LUCIUS FABIANI DE VASCONCELOS SOUSA
Presidente
CPF 569.081.304-44
SINDICATO DOS EMPREGAGOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO
DO CEARÁ
CARLOS EDUARDO BEZERRA MARQUES
Secretário de Finanças
CPF 745.694.903-44
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
MARCEL JUVINIANO BARROS
Presidente
CPF 029.310.138-10
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração -SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB
DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ, SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
EDUARDO CELSO BASTOS NAVARRO DE ANDRADE
Presidente
CPF 195.865.905-34
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
EUCLIDES FAGUNDES NEVES
Presidente
CPF 095.934.545-00
JACY AFONSO DE MELO
Presidente
CPF 226.980.431-72
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO PARÁ E AMAPÁ
RAIMUNDO WALTER LUZ JÚNIOR
Presidente
CPF 264.066.757-20
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE
PORTO ALEGRE E REGIÃO
RONALDO ZENI
Diretor de Formação
CPF nº 470.294.710-91
p/Procuração e em nome próprio - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT
20
ISSN 1677-7042
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
<!ID23035-4>
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS
DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE EREXIM,
SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ,
SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO
HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO,
SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE
SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO
LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA
CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO
LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e
SEEB DO VALE DO PARANHANA
p/Procuração SEEB PETRÓPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO DO SEEB
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEEB DE SUL FLUMINENSE
p/Procuração - SEEB DE DOURADOS (MS)
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ e SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO
PROCÓPIO, SEEB CURITIBA, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB
DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO e
SEEB DE UMUARAMA.
p/Procuração - SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE GOVERNADOR VALADARES, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE
TEÓFILO OTONI e SEEB DE UBERABA.
p/Procuração -, SEEB DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEEB DE RONDONÓPOLIS, SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDONIA,
SEEC DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO
CARIRI, SEEB DO MARANHÃO, SEEB DA PARAÍBA, SEEB DO
ESTADO DE SERGIPE e SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA
VAGNER FREITAS DE MORAES
Presidente
CPF 115.763.858-92
DEBORAH REGINA ROCCO CASTANO
BLANCO
OAB/SP 119.886
<!ID23036-0>
A CAIXA, em cumprimento ao Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, artigo 4º, faz publicar a Convenção sobre Participação dos
Empregados nos Lucros e Resultados, celebrada com a Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT e
sindicatos signatários, referente ao ano de 2006, com vigência de
01.01.2006 a 31.12.2006.
MARIA FERNANDA RAMOS COELHO
ANEXO
OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS infra-assinados, por delegação recebida
dos empregados dos bancos, em assembléias convocadas especialmente para este fim, constituído, cada qual, representante de todos os
empregados da categoria em sua base territorial, para convencionar a
participação nos lucros ou resultados de que trata a Lei nº 10.101, de
19 de dezembro de 2000, neste ato representados pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, a FETEC DO NORDESTE, a FETEC DO ESTADO DO PARANÁ E FETEC DO ESTADO DE SÃO
PAULO, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
(FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS
ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB
DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB)
DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI
CATARINENSE - Concórdia (SC), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ANGRA
DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA (PR), ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS
(SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ
(RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA
BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB
DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG),
SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA
(SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB DE CAMPINA GRANDE E
REGIÃO (PB), SEEB DE CAMAQUÃ (RS), SEEB DE CAMPO
MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO
SUL (RS), SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA (SP), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DO ESTADO DO
CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC),
SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE CRICIÚMA
(SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA
(PR), SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO (ES), SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA Itamaraju (BA), SEEB DE FEIRA DE SANTANA (BA); SEEB DE
FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE FLORIANÓPOLIS E
REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR), SEEB DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA
E REGIÃO (RS), SEEB DE IJUÍ (RS), SEEB DE ILHÉUS (BA),
SEEB DE IPATINGA E REGIÃO (MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA (BA), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE
ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB
DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LIMEIRA
(SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO
(RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES
(SP), SEEB DE NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ),
SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB DO PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB
DA PARAÍBA (PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE
PELOTAS E REGIÃO (RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO
DE PORTO ALEGRE E REGIÃO (RS), SEEB DE PRESIDENTE
PRUDENTE (SP), SEEB DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO GRANDE DO
NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB
DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB RORAIMA (RR), SEEB DE
ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E
REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB
DE SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTANA DO
LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP), SEEB DE SANTO ÂNGELO
(RS), SEEB DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO
GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO
LUIZ GONZAGA (RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC),
SEEB DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO
ESTADO DE SERGIPE (SE), SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ),
SEEB DE TAUBATÉ (SP), SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG),
SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TOLEDO (PR), SEEB
DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE
UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE
DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO
VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA
(SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ
DE FORA-MG), de um lado, e de outro, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO e MATO
GROSSO DO SUL, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DA BAHIA, o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E BRASÍLIA, o SINDICATO
DOS BANCOS DA PARAÍBA, o SINDICATO DOS BANCOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (com base territorial,
também, no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO
DO CEARÁ, com sede nos estados indicados em sua denominação,
por seus representantes legais, também devidamente autorizados por
suas respectivas assembléias gerais, que aceitam esta representação
apenas para o efeito do disposto no art. 2º da referida Lei nº 10.101,
de 19 de dezembro de 2000, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R) no exercício de 2006, nos
seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
OU RESULTADOS (P.L.R)
Ao empregado admitido até 31.12.2005, em efetivo exercício
em 31.12.2006, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até
02.03.2007, de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais
verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2006,
acrescido do valor fixo de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais),
limitado ao valor de R$ 5.496,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa
e seis reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados
no “caput” desta Cláusula, a título de Participação nos Lucros ou
Resultados, observarão, em face do exercício de 2006, como teto, o
percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual
de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Quando o total de
Participação nos Lucros ou Resultados calculado pela regra básica do
“caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro
líquido do banco, no exercício de 2006, o valor individual deverá ser
majorado até alcançar 2 (dois) salários do empregado e limitado ao
valor de R$ 10.992,00 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais),
ou até que o total da Participação nos Lucros ou Resultados atinja 5%
(cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados o
banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser
pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2006.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a
partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licençamaternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.
PARÁGRAFO QUARTO
Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo
exercício em 31.12.2006, mesmo que afastado por doença, acidente
do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de
1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença,
acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do
período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
PARÁGRAFO QUINTO
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem
justa causa, entre 02.08.2006 e 31.12.2006, será devido o pagamento,
até 02.03.2007, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no
“caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEXTO
O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2006 (balanço de 31.12.2006) estará isento do pagamento da Participação nos
Lucros ou Resultados.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2006, atende ao
disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de
incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser
desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - P.L.R.
Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e dos
parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará até 10 (dez) dias
úteis da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, o
pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados
de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre o saláriobase mais verbas fixas de natureza salarial, acrescido do valor fixo de
R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito), observando-se as seguintes
condições:
a) percentual máximo de 15% (quinze por cento) do lucro
líquido correspondente ao resultado do 1º semestre de 2006.
b) o valor individual máximo a ser pago a título de antecipação será de R$ 5.496,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e
seis reais).
c) no pagamento desta antecipação, o banco poderá compensar os valores já pagos a título de Participação nos Lucros ou
Resultados, referentes ao exercício de 2006.
d) o empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a
partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licençamaternidade, faz jus ao pagamento integral da antecipação se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção.
e) ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo
exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho,
mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licençamaternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do
valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da
proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período
até 31.12.2006. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou
licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento
para cômputo da proporcionalidade.
f) ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa,
entre 02.08.2006 e a data da assinatura desta convenção coletiva de
trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação, no prazo de
10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito, respeitada a proporcionalidade prevista no item
“e” desta Cláusula.
g) o banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2006
(balanço de 30.06.2006), está isento do pagamento da antecipação.
CLÁUSULA TERCEIRA ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Os bancos pagarão, independente dos valores estabelecidos
na Cláusula Primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a
8% (oito por cento) da variação em valor absoluto do crescimento do
lucro líquido do exercício de 2006, em relação ao lucro líquido do
exercício de 2005, dividido entre os seus empregados em parcelas
iguais, com limite individual de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), observando-se as seguintes condições:
a) Se o lucro líquido de 2006 for pelo menos 15% maior do
que o lucro líquido de 2005, a parcela adicional não será inferior a R$
1.000,00 (um mil reais) para cada empregado.
b) Esta parcela adicional não será compensável com valores
devidos em razão de planos próprios.
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
c) A parcela adicional paga não será computada para cálculo
do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por
cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está sujeita,
também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no parágrafo
primeiro da cláusula primeira.
d) O banco pagará, até o dia 02.03.2007, a parcela adicional
de que trata a presente cláusula.
e) O empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a
partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licençamaternidade, faz jus ao pagamento integral do valor decorrente de
aplicação da presente cláusula.
f) Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo
exercício em 31.12.2006, mesmo que afastado por doença, acidente
do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de
1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença,
acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do
período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
g) Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado
sem justa causa, entre 02.08.2006 e 31.12.2006, será devido o pagamento, até 02.03.2007, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
h) O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2006
(balanço de 31.12.2006) estará isento do pagamento do Adicional de
Participação nos Lucros ou Resultados.
MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO
Presidente
CPF 063.906.928-2
PARÁGRAFO ÚNICO
O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previsto nesta Cláusula refere-se ao exercício de 2006, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser
desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração
de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007.
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE SÃO
PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO
SUL,
p/Procuração SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito
Santo); SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS,
TOCANTINS E BRASÍLIA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA; SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ;
SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADOS DE PERNAMBUCO E
ALAGOAS; SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL; SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA
MAGNUS RIBAS APOSTÓLICO
Superintendente de Relações do Trabalho
CPF 303.080.978-15
COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES - FENA-
MARILENA MORAES BARBOSA FUNARI
OAB/SP 86.003
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
BAN
ADIB MIGUEL EID
Consultor de Relações do Trabalho
CPF 043.000.258-00
ANTONIO CARLOS SCHWERTNER
Diretor
CPF 068.316.489-91
CARLOS MAGNO GONÇALVES DA
CRUZ
Diretor
CPF 293.760.926-00
JOSÉ LUIZ RODRIGUES BUENO
Diretor
CPF 586.673.188-68
JURACI MASIERO
Diretor de Gestão de Pessoas
CPF 196.287.900-30
MÔNICA GUERRIERI CARDOSO DA
SILVA
Diretora Executiva de RH
CPF 089.080.998-40
MARCOS AUGUSTO CAETANO DA SILVA FILHO
Diretor de Pessoas e Comunicação
CPF 810.633.777-49
MARCOS ROBERTO CARNIELLI
Diretor Gerente
CPF 520.458.208-82
ULRICO BARINI FILHO
Diretor Executivo
CPF 098.186.698-00
Em nome próprio e p/procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO
PAULO, OSASCO E REGIÃO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, SEEB DE ARARAQUARA, SEEB DE ASSIS, SEEB DE
BARRETOS, SEEB DE CATANDUVA, SEEB DE GUARULHOS,
SEEB DE JUNDIAÍ, SEEB DE LIMEIRA, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE, STERF DO GRANDE
ABC, SEEB DE TAUBATÉ, SEEB DE SANTO ANDRÉ e SEEB
DO VALE DO RIBEIRA.
LUIZ CLÁUDIO MARCOLINO
Presidente
CPF/MF 135.774.588-52
ZULMIRA DA COSTA BIBIANO
OAB/SP nº 155.518
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU
CARLOS ALBERTO CASTILHO
Diretor Jurídico
CPF 303.698.378-35
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
BRAGANÇA PAULISTA
MARCEL JUVINIANO BARROS
Presidente
CPF 029.310.138-10
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
p/Procuração -SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE
ILHÉUS, SEEB DE IRECÊ, SEEB DE ITABUNA, SEEB DE JACOBINA, SEEB DE JEQUIÉ, SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
EDUARDO CELSO BASTOS NAVARRO DE
ANDRADE
Presidente
CPF 195.865.905-34
EUCLIDES FAGUNDES NEVES
Presidente
CPF 095.934.545-00
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E
DO ESPÍRITO SANTO
P/Procuração - SEEB DE ANGRA DOS REIS, SEEB DA
BAIXA FLUMINENSE, SEEB DE CAMPOS DE GOYTACASES,
STERF DE ITAPERUNA, SEEB MACAÉ, SEEB DE NITERÓI,
SEEB DE NOVA FRIBURGO, SEEB DE TRÊS RIOS, SEEB DE
TERESÓPOLIS e SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FABIANO PAULO DA SILVA JÚNIOR
Presidente
CPF. 894.647.967-15
p/Procuração - SEEB DE ALTO URUGUAI CATARINENSE,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE BLUMENAU, SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ
E REGIÃO, SEEB DE CRICIUMA, SEEB DE FLORIANÓPOLIS,
SEEB DE OESTE CATARINENSE, SEEB DE SÃO MIGUEL D'OESTE e SEEB DE VALE DO ARARANGUÁ, SEEB DE VIDEIRA
JACIR ANTONIO ZIMMER DIRETOR
Presidente - SEEB de Florianópolis
CPF 353.964.230-72
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE
FERNANDO FERRAZ RÊGO NEIVA
Presidente
CPF 428.559.506-00
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO CENTRO NORTE
SÔNIA MARIA ROCHA
Presidente
CPF 328.651.209-53
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE CRÉDITO DO NORDESTE
p/procuração - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA
LUCIUS FABIANI DE VASCONCELOS SOUSA
Presidente
CPF 569.081.304-44
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ
CARLOS EDUARDO BEZERRA MARQUES
Secretário de Finanças
CPF 745.694.903-44
21
ISSN 1677-7042
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
JACY AFONSO DE MELO
Presidente
CPF 226.980.431-72
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO PARÁ E AMAPÁ
RAIMUNDO WALTER LUZ JÚNIOR
Presidente
CPF 264.066.757-20
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DO RAMO FINANCEIRO DE PORTO ALEGRE E REGIÃO
RONALDO ZENI
Diretor de Formação
CPF 470.294.710-91
p/Procuração e em nome próprio - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO CONTRAF/CUT
P/Procuração - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, SEEB DE ALEGRETE, SEEB DE BAGÉ, SEEB DE CAMAQUÃ, SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS
DO SUL, SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO, SEEB DE EREXIM,
SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN, SEEB DE GUAPORÉ,
SEEB DE HORIZONTINA, SEEB DE IJUÍ, SEEB DE NOVO
HAMBURGO E REGIÃO, SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE, SEEB DE PASSO FUNDO, SEEB DE PELOTAS E REGIÃO,
SEEB DE RIO GRANDE (SÃO JOSE DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL, SEEB DE
SÃO BORJA E ITAQUI, SEEB DE SÃO GABRIEL, SEEB DE SÃO
LEOPOLDO, SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA, SEEB DE SANTA
CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO, SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO, SEEB DE SANTIAGO, SEEB DE SANTO ÂNGELO, SEEB DE SANTANA DO
LIVRAMENTO, SEEB DE VACARIA, SEEB DO VALE DO CAÍ e
SEEB DO VALE DO PARANHANA
p/Procuração SEEB PETRÓPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO DO SEEB
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEEB DE SUL FLUMINENSE
p/Procuração - SEEB DE DOURADOS (MS)
p/Procuração - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ e SEEB DE APUCARANA, SEEB DE ARAPOTI, SEEB DE ASSIS CHATEUBRIAND, SEEB DE CAMPO MOURÃO, SEEB DE CORNÉLIO
PROCÓPIO, SEEB CURITIBA, SEEB DE GUARAPUAVA, SEEB
DE LONDRINA, SEEB DE PARANAVAÍ, SEEB DE TOLEDO e
SEEB DE UMUARAMA.
p/Procuração - SEEB DE CATAGUASES, SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, SEEB DE GOVERNADOR VALADARES, SEEB DE IPATINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ FORA-MG), SEEB DE PATOS DE MINAS, SEEB DE
TEÓFILO OTONI e SEEB DE UBERABA.
.p/Procuração - SEEB DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO, SEEB DE RONDONÓPOLIS, SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE, SEEB DE RORAIMA, SEEB DE RONDONIA,
SEEC DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEEB DE CAMPINA GRANDE (PB), SEEB DO
CARIRI, SEEB DO MARANHÃO, SEEB DA PARAÍBA, SEEB DO
ESTADO DE SERGIPE e SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA
VAGNER FREITAS DE MORAES DEBORAH REGINA ROCCO CASTANO BLANCO
OAB/SP 119.886
Presidente
CPF 115.763.858-92
<!ID22989-1>
Em 19 de outubro de 2006
A CAIXA, em cumprimento ao Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, artigo 4º, faz publicar o Acordo Coletivo de Trabalho
celebrado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - CONTEC, referente à data-base de 1º de setembro
de 2006, início de vigência do referido acordo.
MARIA FERNANDA RAMOS COELHO
22
ISSN 1677-7042
ANEXO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2006/2007
Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, de âmbito nacional,
que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e, de outro, como representante dos
empregados, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC, mediante as
seguintes cláusulas:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
A CAIXA reajustará em 3,50% (três inteiros e cinqüenta
centésimos por cento), as rubricas de Salário-Padrão, de Função de
Confiança, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, de
Gratificação de Cargo em Comissão e os valores da Tabela de Piso
Salarial de Mercado dos seus empregados.
Parágrafo primeiro - Os reajustes definidos nesta cláusula
serão aplicados sobre os valores praticados em Agosto de 2006 e
terão vigência a partir de 01.09.2006. Este percentual abrange o
período de 01.09.2005 a 31.08.2006.
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais, decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, relativas ao mês de setembro/2006,
serão pagas até o mês de outubro/2006.
CLÁUSULA 2ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º
Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos
seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro e
corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês.
Parágrafo Único - Na folha de pagamento de novembro,
quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA
poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e
em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com
o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da
presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas, e o percentual restante será compensado, na proporção de 1 hora realizada para 1 hora compensada e
igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do
mês subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo
com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional
de Gestão de Pessoas da CAIXA.
Parágrafo Segundo - Vencido o prazo previsto no Parágrafo
Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas,
sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.
Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos
empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - SIPON da
CAIXA.
Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão
integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados
os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias,
inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.
Parágrafo Quinto - As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias
de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados).
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha
seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre
as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas
que compõem a remuneração do empregado na data da realização do
trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente
no mês do pagamento.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a
jornada iniciar-se entre 22h e 2h e 30m.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se
verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres
ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de
trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar
atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único - O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a
eliminação do risco ou perigo.
CLÁUSULA 6ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá auxílio-refeição/alimentação aos seus
empregados no valor mensal de R$ 305,58 (trezentos e cinco reais e
cinqüenta e oito centavos), sob a forma de 22 tíquetes, no valor
unitário de R$ 13,89 (treze reais e oitenta e nove centavos).
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes referidos no “caput” poderão ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade
mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse
meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos
comerciais conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição/alimentação.
1
Parágrafo Segundo - O benefício terá caráter indenizatório,
não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.
Parágrafo Quarto - O pagamento do benefício será efetivado
no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês.
Parágrafo Quinto - As diferenças de Auxílio-Refeição/Alimentação relativos aos meses de setembro e outubro/2006 serão pagas
em novembro/2006.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá Auxílio Cesta-Alimentação exclusivamente aos seus empregados, no valor mensal de R$ 238,08 (duzentos
e trinta oito reais e oito centavos), por meio de cartão eletrônico.
Parágrafo Primeiro - O benefício terá caráter indenizatório,
não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo - O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do benefício será efetivado no primeiro dia útil anterior ao dia 20 de cada mês.
Parágrafo Quarto - As diferenças de Auxílio Cesta-Alimentação relativas aos meses de setembro e outubro/2006 serão pagas em
novembro/2006.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
A CAIXA concederá auxílio-creche/auxílio babá aos seus
empregados no valor mensal de R$172,92 (cento e setenta e dois reais
e noventa e dois centavos) por filho de qualquer condição, na faixa de
3 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos, para custeio de
despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá de
conformidade com o Programa de Assistência à Infância - PAI.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício atenderá ao
disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e demais disposições legais
pertinentes.
Parágrafo Segundo - O benefício será concedido em função
do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo
dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA.
Parágrafo Terceiro - No caso de filho portador de necessidades especiais, idêntico benefício será concedido independentemente de idade.
Parágrafo Quarto - No caso de filho com necessidades especiais, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente.
Parágrafo Quinto - O benefício terá caráter indenizatório,
não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sexto - O pagamento do benefício será efetivado
na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.
CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO-FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 02 (duas)
vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.
CLÁUSULA 10- VALE-TRANSPORTE
A CAIXA concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o
quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às
disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a
redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e,
ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TSTAA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p.
314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à CAIXA, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo único - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo
único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor
da participação da CAIXA nos gastos de deslocamento do empregado
será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu
salário-padrão.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 11 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA durante o período de 01.09.2006 a
31.08.2007.
CLÁUSULA 12 - JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e
pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros
do cheque especial, com a inclusão na faixa 6.
Parágrafo Único - A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
CLÁUSULA 13 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por
motivo de:
a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data
do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30
(trinta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do
óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou
não;
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g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do
empregado, e que não implique em custos para a Caixa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante
comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de
02 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso
prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua
realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado
ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser
efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor
de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e
oito) horas, após;
m) 1 (um) dia, por ano, para internação hospitalar por motivo de doença de um dos seguintes parentes: esposa, filho, pai ou
mãe;
n) ausência permitida para tratar de interesse particular APIP, de até cinco dias ao ano, adquiridos em 01 de janeiro de cada
ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente
as APIP's adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias,
falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.
Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente,
na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento
no primeiro dia subseqüente ao evento.
Parágrafo Segundo - Nos casos de admissão, o empregado
fará jus ao benefício previsto na letra ”n” proporcional aos meses
trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Terceiro - No que couber, as ausências definidas
no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.
CLÁUSULA 14 - ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO
A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada pela
chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.
Parágrafo primeiro - O empregado com menos de 1 (um) ano
de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho,
fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês
completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
Parágrafo segundo - O gozo das férias em dois períodos será
permitido aos empregados, em caráter excepcional e no interesse do
serviço, dependendo tanto o parcelamento quanto a conversão de 1/3
em pecúnia de requerimento específico.
CLÁUSULA 15 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento
por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução
em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, conforme definido em
normativo interno.
CLÁUSULA 16 - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira,
perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Parágrafo Primeiro - Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não
podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo - Aos empregados integrantes da carreira
profissional aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho e
posteriores alterações.
Parágrafo Terceiro - A Caixa manterá registro e controle da
jornada de trabalho normal e extraordinária de seus empregados por
meio de Sistema de Ponto Eletrônico.
CLÁUSULA 17 - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE
No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá
licença remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte)
dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de
idade, 90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade, 60
(sessenta) dias de licença.
Parágrafo Primeiro - Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA
concederá ao seu empregado, licença paternidade de 5 (cinco) dias,
consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após efetivada a
adoção.
Parágrafo Segundo - O direito previsto no parágrafo primeiro
será estendido a companheiro (a) do mesmo sexo.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão dessa licença,
poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda,
Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde
que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
CLÁUSULA 18 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE
EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por
motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e
oitenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
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c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta
médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por
tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de
vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria
pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito)
anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA. Para a
mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o
mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto
com a CAIXA;
g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do
filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
h) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias,
em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, a
partir da data do aborto.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade
de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: I aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do
empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele
as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir; II - aos
abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos
casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa
causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a
aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante
ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a
gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula,
sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no
artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
CLÁUSULA 19 OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
A CAIXA concederá aos empregados que solicitarem por
escrito, a qualquer tempo, o direito de opção ou reopção pelo regime
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com retroatividade, na forma seguinte:
a) à data de admissão, para os empregados admitidos após a
implantação do regime celetista;
b) à data de filiação ao regime celetista, para admitidos antes
da implantação desse regime.
CLÁUSULA 20 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário indenização no valor de R$
95.165,00 (noventa e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais) no
caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de: a)assalto intentado em unidade
da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço; b)
ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA; c) assalto
intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima
empregado ou seu dependente legal.
CLÁUSULA 21 - MULTA POR IRREGULARIDADE EM
CHEQUE
Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou
encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis.
CLÁUSULA 22 - UNIFORME
A CAIXA fornecerá, anualmente, a cada empregado, no mínimo 2 (dois) uniformes, quando seu uso for obrigatório.
CLÁUSULAS DE SAÚDE
CLÁUSULA 23 - INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de
dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros
superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a
cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser
realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação,
sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão
dessas pausas.
CLÁUSULA 24 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o
atendimento médico e psicológico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria
da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos
fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os empregados,
se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do
salário.
Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT - Comunicação
de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido
dano físico e/ou psicológico.
1
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto, ou
seqüestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no
dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança
da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto - A CAIXA custeará assistência médica e
psicológica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou
seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 25 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do
empregado, para quaisquer efeitos contratuais.
CLÁUSULA 26 - TRABALHO DA GESTANTE
A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo
médico, sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro - O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento.
Parágrafo Segundo - A empregada poderá permanecer na
unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso,
não será garantida a função de confiança/cargo em comissão que
eventualmente ocupe.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA assegurará às empregadas
mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses,
dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da
jornada de trabalho em uma hora.
Parágrafo Quarto - Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a irremovibilidade da empregada gestante.
CLÁUSULA 27 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SUPLETIVA - SAÚDE CAIXA.
A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde,
aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação
contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma
estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - É fixada a participação de custeio do
Saúde CAIXA entre a CAIXA e os titulares do programa respectivamente em 70% e 30% das despesas assistenciais.
Parágrafo Segundo - A CAIXA contribuirá para o custeio do
Saúde CAIXA com valor equivalente a 70% das despesas assistenciais, estabelecendo um mínimo de 3,5% (três e meio por cento)
do total das despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA contribuirá mensalmente para
o custeio do Saúde CAIXA com 70% das despesas assistenciais, que
serão calculadas preliminarmente com base no exercício anterior,
sendo este valor ajustado ao final de cada exercício. a ) Ao final de
cada exercício será efetuado o ajuste sobre a diferença entre os 3,5%
das despesas de pessoal, incluído os encargos sociais, dos 70% sobre
as despesas assistenciais repassadas durante o ano.
Parágrafo Quarto - O participante titular contribuirá com
mensalidade para o custeio do Saúde CAIXA no valor de 2% da
remuneração base, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim
entendido o titular e dependentes diretos (cônjuge, companheiro (a),
companheiro (a) de mesmo sexo, filhos e enteados até 21 anos).
Parágrafo Quinto - Na hipótese de participantes titulares casados, companheiros (as) inclusive de mesmo sexo, com o respectivo
registro no Sistema de Recursos Humanos - SISRH, ficará garantido
o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar, assim
entendido os titulares e dependentes diretos, por opção do participante.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de dependente indireto, na
forma definida no normativo do Saúde CAIXA, o participante titular
contribuirá com mensalidade adicional para custeio do Saúde CAIXA
no valor de R$ 43,32 (quarenta e três reais e trinta e dois centavos)
para cada dependente indireto.
Parágrafo Sétimo - Além das mensalidades previstas nos
Parágrafos Quarto e Sexto, o titular participará com percentual de
20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do
Saúde CAIXA, limitado a um teto anual cujo valor passou a ser, a
partir de 01 JAN 2006, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais),
calculado com base na soma dos valores de co-participação do titular
nas despesas de utilização na escolha dirigida e livre escolha, pelo
grupo familiar e beneficiário indireto, acumulado de 01 JAN a 31
DEZ.
Parágrafo Oitavo - Será promovido cálculo atuarial, em NOVEMBRO de cada ano civil, para fins de acompanhamento do programa e identificação da necessidade de reajuste dos valores das
mensalidades previstas nos Parágrafos Quarto e Sexto, bem como do
limite de co-participação, previsto no Parágrafo Sétimo, passando os
novos valores, se necessário, a vigorar a partir do ano seguinte.
Parágrafo Nono - Ao final de cada exercício, e havendo
desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas
assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário. a) Caso haja saldo
superavitário, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à
reserva técnica e após três exercícios de superávit, o saldo será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio. b)
Caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o
ajuste necessário da participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao
longo do exercício seguinte.
Parágrafo Décimo - Os valores de contribuições destinadas
ao custeio do Saúde CAIXA e os valores de participações dos titulares de que tratam os Parágrafos Quarto, Sexto e Sétimo, serão
utilizados para o pagamento das despesas relativas às coberturas do
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Saúde CAIXA, cabendo à CAIXA constituir fundo contábil para esse
fim, mantendo-se reserva de contingência de 5% (cinco por cento)
dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes. Os saldos
do fundo contábil do Saúde CAIXA serão remunerados pela CAIXA
com base no saldo médio e taxa SELIC.
Parágrafo Décimo Primeiro - A CAIXA ficará responsável
pela gestão e operacionalização do Saúde CAIXA, sem qualquer
custo adicional para o Programa.
Parágrafo Décimo Segundo - A CAIXA desenvolverá, com
recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde
do conjunto de seus empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro - O Conselho de Usuários, que
visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde
CAIXA, é constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice Presidência de Logística - VILOG, e representantes
dos titulares do Saúde CAIXA, que serão eleitos, cujo Regimento
Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Décimo Quarto - Fica criado o Conselho Consultivo, que visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, constituído por representantes da CAIXA,
que serão indicados pela Vice Presidência de Logística - VILOG, e
representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão indicados
pela CONTEC, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 28 - AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado
pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do
benefício pago pelo INSS, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
Parágrafo Primeiro - O empregado que ainda não faça jus ao
auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento
não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em
situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado
até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado
o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado exerça função de
confiança ou cargo em comissão, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança ou cargo em
comissão, nas seguintes situações: a) pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença; b) pelo período de até 02
(dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada
pela autoridade médica competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada; c)
pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho; d)
prorrogar o asseguramento por 180 dias além do prazo previsto nas
alíneas a e b, nos casos em que o empregado estiver com indicativo
de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS.
Parágrafo Terceiro - Quando no valor da remuneração-base
do empregado estiver incluído valor de cargo em comissão/função de
confiança assegurado, a suplementação incluirá esse valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus
caso não estivesse em Licença Médica/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Quarto - A CAIXA suplementará o Abono Anual
pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado
licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a
soma do Abono Anual pago pelo INSS.
Parágrafo Quinto - A CAIXA não considerará os períodos de
gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da
Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono
Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender
as condições do órgão previdenciário.
Parágrafo Sexto - Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas
mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente.
Parágrafo Sétimo - No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos indevidos do
benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxílio-doença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono
anual referentes ao período posterior ao início do benefício.
Parágrafo Oitavo - Caso o empregado perceba benefício de
aposentadoria junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do
valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada período ininterrupto de licença
médica, ou pelo período do afastamento, nos casos de acidente de
trabalho.
CLÁUSULA 29 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR
5, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados e os membros suplentes e titulares da CIPA indicados pela
CAIXA para todos os efeitos de direito.
Parágrafo Primeiro - As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais,
sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
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<!ID22989-2>
Parágrafo Segundo - As entidades sindicais interessadas na
participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula
deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato
dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 30 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE
TRABALHO
A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais signatários
do presente Acordo, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho - CAT referentes às suas respectivas bases territoriais.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 31 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da
remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto
diárias e passagens.
Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere o "caput"
será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente
anterior e posterior à mesma.
Parágrafo Segundo - Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade de até 01 (um) ano
após o seu afastamento da Comissão de Negociação.
CLÁUSULA 32 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CAIXA promoverá o desconto assistencial na folha de
pagamento de dezembro/2006 de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado no XXXV Encontro Nacional de Dirigentes Sindicais Bancários
e Securitários para os sindicatos vinculados à CONTEC, garantindose o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), respeitado as deliberações
das assembléias das bases.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o direito de oposição
ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não
efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando,
previamente, for recebida do sindicato até a data limite de 24.11.2006
a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância
ao desconto.
Parágrafo Segundo - A CONTEC encaminhará as informações relativas à base de cálculo do desconto para o processamento em
folha de pagamento até 10.11.2006.
Parágrafo Terceiro - Serão de inteira responsabilidade dos
sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada
pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o
recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após
os prazos estabelecidos.
Parágrafo Quarto - As entidades sindicais a ela vinculadas
assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não,
decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde
que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato
dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.
Parágrafo Quinto - Os valores descontados serão repassados
em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto a favor da
entidade sindical.
Parágrafo Sexto - Não repassados no prazo estipulado no
parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção
dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso;
b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de
atraso.
CLÁUSULA 33 - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de
pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de
associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao
pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à
entidade sindical.
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão creditados
nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02
(dois) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 34 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Ficará assegurada a liberação de até 50 (cinqüenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de cargo em entidade
sindical de bancários, sendo o afastamento considerado de efetivo
exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito deverá solicitar a liberação dos
empregados à CAIXA.
Parágrafo Segundo - A liberação será autorizada pela Área
de Gestão de Pessoas da Matriz, devendo o empregado aguardar a
decisão em serviço, caso contrário o período de afastamento será
considerado licença não remunerada, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados liberados nos termos
desta cláusula com tempo igual ou superior a 10 anos de efetivo
exercício na CAIXA, ficará assegurado, até o seu retorno, no mínimo
o valor do Piso de Referência de Mercado e da respectiva Gratificação de Cargo do nível N2.
Parágrafo Quarto - O empregado será dispensado da função
de confiança ou cargo em Comissão que efetivamente exerça a época
da liberação, ficando-lhe assegurada a percepção do respectivo valor
até o seu retorno.
Parágrafo Quinto - Durante o período de liberação com ônus
para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a
designação de suas férias, com observância dos princípios legais que
regem o assunto.
Parágrafo Sexto - A liberação de dirigentes sindicais, na
forma estabelecida nesta cláusula, somente ocorrerá após a extinção
de eventual ação judicial cujo objeto seja o afastamento com ônus
para a CAIXA.
CLÁUSULA 35 - DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos
empregados.
Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos
com base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade,
observada a seguinte proporção: a) até 100 empregados 01(um) delegado sindical b) de 101 a 200 empregados 02(dois) delegados sindicais c) de 201 a 300 empregados 03(três) delegados sindicais d) de
301 a 400 empregados 04(quatro) delegados sindicais e) acima de
401 empregados 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem nos turnos diurno e noturno poderá ser eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo Terceiro - O Regulamento de delegado sindical é
parte integrante do presente Acordo.
Parágrafo Quarto - O delegado sindical poderá deixar de
comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários,
congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado
pelo gestor imediato.
CLÁUSULA 36 - QUADRO DE AVISOS
A CAIXA assegurará às entidades sindicais o direito de
utilização dos quadros de avisos de suas dependências para comunicações oficiais de interesse dos empregados, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Primeiro - Nas unidades onde exista quadro de
avisos restrito aos empregados, somente este deverá ser utilizado
pelos dirigentes sindicais.
Parágrafo Segundo - Recebidos os comunicados do sindicato, a Unidade terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a
afixação.
CLÁUSULA 37 - SINDICALIZAÇÃO
A CAIXA facilitará às entidades sindicais profissionais a
realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses,
em dia, local e horário previamente acordados com a direção da
CAIXA.
CLÁUSULA 38 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
A quitação passada pelo empregado, com a assistência de
entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância
dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá
eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados
no recibo.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA, no caso de homologação de
rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para
cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à
assistência do sindicato.
Parágrafo Segundo - As entidades sindicais não poderão estabelecer prazo inferior ao legalmente exigido para homologação para
apresentação dos cálculos rescisórios pela CAIXA.
CLÁUSULA 39 - REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de
trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições
estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o
representante da entidade sindical local.
CLÁUSULA 40 - UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais
da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 41 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Se descumprida qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de
Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$
16,56 (dezesseis reais e cinqüenta e seis centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão
judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número
de empregados participantes.
CLÁUSULA 42 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa Fé.
Parágrafo Único - Todos os assuntos propostos pelas entidades sindicais, ao serem discutidos, serão tratados conforme disciplinado pela presente cláusula.
CLÁUSULA 43 - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer
cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos
regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em
todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLAUSULA 44 - COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS (GREVE)
Os dias/horas não trabalhados no período 26.09.2006 a
13.10.2006 por motivo de paralisação serão compensados com a prestação de jornada suplementar de trabalho, no período compreendido entre a data da assinatura deste Acordo e 31.12.2006, e, de conseqüência,
não será considerada como jornada extraordinária nos termos da lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput desta cláusula são
considerados “dias/horas não trabalhados por motivo de paralisação”
aqueles em que não se deu a prestação de serviços, pelo empregado,
durante a jornada diária integral ou parcial contratada e foram homologadas no SIPON como faltas/ausência de greve.
CLÁUSULA 45 - PROMOÇÃO - A CAIXA promoverá os
empregados ativos integrantes da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal da Caixa, inclusive cedidos, liberados para sindicatos e os
licenciados sem suspensão do contrato de trabalho em uma referência/delta, a partir de 01 de janeiro de 2007.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que encontrarem-se
arrolados em procedimentos apuratórios internos de fatos passíveis de
suspensão ou rescisão contratual e cuja instauração tenha se dado neste
exercício, a promoção mencionada nesta cláusula se dará após o encerramento do processo disciplinar, na hipótese de não ocorrer a penalidade
de suspensão ou rescisão.
Parágrafo Segundo - Concretizada a promoção conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, a elevação no nível salarial de que trata o presente acordo será concedida com data retroativa a 1º de janeiro de 2007.
Parágrafo Terceiro - A alteração da referência salarial do empregado por esta modalidade não interfere nas promoções futuras por
antigüidade devidas aos empregados, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo Quarto - Esta modalidade de crescimento na carreira, dentro do mesmo cargo, não se aplica ao empregado que, no
exercício de 2006:
registrar, por qualquer período, afastamento caracterizado como suspensão do contrato de trabalho;
registrar menos de 90 dias de efetivo exercício na Caixa em
31/12/2006;
tiver o contrato de trabalho extinto por rescisão, aposentadoria ou falecimento;
Tiver sido suspenso em decorrência de decisão em processo
instaurado naquele ano-base.
CLÁUSULA 46 - UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS PROFISSIONAIS
A CAIXA providenciará, no prazo de 15 dias contados da assinatura deste Acordo Coletivo, a alteração do PCS 98, unificando as
carreiras profissionais e possibilitando a opção de adesão às novas condições aos empregados da carreira profissional que tenham aderido ou que
venham a aderir ao NOVO PLANO da FUNCEF, respeitado o direito
adquirido, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007.
Parágrafo Único - A adesão às novas condições se dará de
forma espontânea, mediante opção individual de cada empregado.
CLÁUSULA 47 - VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2006 a
31 de agosto de 2007.
Brasília/DF, 19 de outubro de 2006.
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Pela CONTEC - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO
Maria Fernanda Ramos Coelho
Presidenta da CAIXA
CPF:318.455.334-53
Lourenço Ferreira do Prado
Presidente
CPF 004.431.231-87
Carlos Magno Gonçalves da Cruz
Diretor de Logística e Gestão de Pessoas
CPF 293.760.926-00
Rumiko Tanaka
Diretora de Finanças
CPF 363.514.318-91
Testemunhas:
Sebastião Martins Andrade
CPF: 153.776.791/72
Gilberto Antonio Vieira
CPF 221.153.079-68
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Anexo I do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2006/2007 - CAIXA-CONTEC
Conforme Cláusula 27, § 13
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS
- SAÚDE CAIXA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho é autônomo e tem como objetivo
acompanhar a qualidade do programa Saúde CAIXA e oferecer à
CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de
acordo com as normas e legislação em vigor, sem, contudo alterar a
estrutura do programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo
Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 05 participantes titulares e seus respectivos
suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados,
participantes titulares do plano.
Art. 3º - O Conselho será coordenado por um dos membros
indicados pela CAIXA.
Art. 4º - Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo
menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA,
a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do
Conselho.
Art. 5º - Os membros do Conselho indicados pela CAIXA
podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades
competentes, assim como podem renunciar à indicação.
Art. 6º - Os membros do Conselho eleitos, empregados da
ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato,
salvo por motivo de justa causa para demissão.
Art. 7º - Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na
condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período
mínimo de 12 meses.
CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 8º - O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser
reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Art. 9º - Compete ao Conselho de Usuários do
Saúde CAIXA:
Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA.
Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações
no seu formato de custeio
sempre que necessário.
Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA.
Propor sobre a inclusão ou exclusão de coberturas previstas
no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis.
Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que
houver necessidade.
Prestar esclarecimentos aos usuários.
Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA.
Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a
RERHI - Representação de Relacionamento Integrado de Recursos
Humanos.
Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços
do Saúde CAIXA.
Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados
pelos usuários.
Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis.
Remeter às instâncias competentes propostas de alterações
do Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 10 - Compete aos membros do Conselho de Usuários do
Saúde CAIXA:
Participar e votar nas reuniões do Conselho.
Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.
Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.
Relatar as matérias propostas ao Conselho.
Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA.
Indicar o Conselheiro Coordenador.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR
Art. 11 - Compete ao Conselheiro Coordenador:
Planejar as reuniões.
Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando
pauta, com apoio logístico da CAIXA.
Coordenar os trabalhos.
Providenciar a ata, seu devido registro em cartório e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 12 - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e dar-se-á por meio de chapas.
Art. 13 - As chapas deverão ser inscritas com nominata
completa (05 efetivos e 05 suplentes), garantindo-se no mínimo 02
(dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01 suplente) e 02 (dois)
da ativa (01 efetivo e 01 suplente).
Parágrafo Único - Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes.
1
Art. 14 - O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma
comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela
empresa e por representantes indicados pelos empregados.
Art. 15 - Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros.
Art. 17 - O Conselheiro Coordenador será indicado na primeira reunião de gestão de um novo Conselho e sua indicação terá a
mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.
Art. 18 - A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a
participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho.
Art. 19 - Os Conselheiros titulares devem ser convocados
com antecedência mínima de 10 dias corridos.
Parágrafo Único - Os Conselheiros titulares devem confirmar
a presença em até 05 dias corridos, convocando o respectivo suplente
no caso de sua ausência.
Art. 20 - É facultado ao Conselho solicitar a presença de
assessores às reuniões.
Art. 21 - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.
Art. 22 - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para
o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem
a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o
fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.
Art. 23 - O planejamento e as matérias constantes da pauta
de reunião devem ser encaminhadas aos membros do Conselho pelo
Coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e
fundamentadas.
Art. 24 - As deliberações ocorrerão por maioria simples.
Art. 25 - Os votos referentes às matérias apresentadas serão
fundamentados e lavrados em ata, registrada em cartório.
Art. 26 - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os
votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade
da CAIXA/GESAD - Gerência Nacional de Saúde de Ambiência
Corporativa, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.
Art. 27 - Os casos omissos serão avaliados e deliberados
pelo Conselho, desde que não extrapolem suas competências.
Parágrafo Único - Os casos que não forem de competência
do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes.
ANEXO II do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT
2006/2007 - CAIXA-CONTEC
Conforme Cláusula 27, § 14
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
DO SAUDE CAIXA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Consultivo do SAÚDE CAIXA um
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, criado com a finalidade de oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios do SAÚDE CAIXA, conforme as normas, regulamento e legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Consultivo do SAÚDE CAIXA é composto por 6 membros titulares e seus respectivos suplentes, denominados Conselheiros, indicados pelo Vice-Presidente de Logística da
CAIXA e pela CONTEC, de forma paritária.
§ 1º - Os Conselheiros indicados devem estar na condição de
participantes titulares do SAÚDE CAIXA, pelo período mínimo de
12 meses.
§ 2º - Entre os Conselheiros indicados pela CAIXA, pelo
menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do SAÚDE CAIXA, a quem compete as funções de coordenar, secretariar e fornecer
apoio logístico às reuniões do Conselho.
§ 3º - Os membros do Conselho podem ser substituídos a
qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como
podem renunciar ao mandato, durante o seu transcurso.
CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 3º - O mandato dos membros titulares do Conselho é de
12 meses, a contar da data de sua criação, podendo ser reconduzidos,
uma única vez, por igual período, a critério das instituições representadas.
§ 1º - A referida recondução fica limitada ao máximo de 2
membros por instituição representada.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo do SAÚDE CAIXA:
Analisar e opinar sobre alterações que venham a repercutir
na modelagem financeira e atuarial do SAÚDE CAIXA;
Examinar e opinar sobre os Relatórios de Desempenho do
SAÚDE CAIXA;
Examinar e opinar sobre as contas do SAÚDE CAIXA;
Propor alterações e aperfeiçoamentos no SAÚDE CAIXA;
Propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
Sugerir a inclusão ou exclusão de procedimentos previstos
no SAÚDE CAIXA assim como alternativas para realização de cálculo atuarial.
ISSN 1677-7042
25
Art. 5º - Compete aos Conselheiros do Conselho Consultivo
do SAÚDE CAIXA:
Participar e votar nas reuniões do Conselho;
Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho;
Solicitar, por intermédio da instituição representada, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;
Relatar as matérias propostas pela instituição representada.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - As reuniões do Conselho ocorrerão ordinariamente
no mês de novembro de cada exercício ou, extraordinariamente, por
proposição das instituições representadas.
§ 1º - As matérias constantes da pauta de reunião, devem ser
encaminhadas aos membros do Conselho juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas.
§ 2º - Os Conselheiros devem ser convocados pela CAIXA
com antecedência mínima de 10 dias corridos.
§ 3º - Para a realização das reuniões é necessária a presença
de, no mínimo, 4 Conselheiros, sendo 2 destes, obrigatoriamente,
membros titulares.
§ 4º - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o
início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, esta
será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros
presentes.
§ 5º - Havendo duas reuniões consecutivas não realizadas
por falta do quorum regimental, a convocação para nova reunião fica
condicionada à garantia formal de sua realização pelas instituições
representadas.
§ 6º - As reuniões serão coordenadas pelo representante da
CAIXA/Unidade de Gestão do SAÚDE CAIXA, competindo-lhe registrar em Ata, dar publicidade e o devido encaminhamento e controle às proposições e opinamentos do Conselho, formulados por
maioria simples.
§ 7º - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os
votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade
da CAIXA/GESAD - Gerência Nacional de Saúde de Ambiência
Corporativa.
§ 8º - Os Votos contrários às matérias apresentadas serão
fundamentados e registrados em Ata, para subsidiar a decisão da
autoridade responsável e a divulgação aos participantes do SAÚDE
CAIXA.
§ 9º - É facultado ao Conselho solicitar a presença, sem
direito a voto, de outros profissionais, conforme a situação, para fins
de assessoramento técnico.
§ 10 - Os casos omissos são avaliados pelo Conselho e
propostos à CAIXA e à CONTEC para deliberação e, se for o caso,
atualização do Regimento Interno.
ANEXO III do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT
2006/2007 - CAIXA-CONTEC
Conforme Cláusula , § 3
REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL
A CAIXA e a CONTEC, considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 36 do Acordo Coletivo de Trabalho 20062007, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações
do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO
Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na
quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a
seguinte proporção:
a) até 100 empregados ....................................... 01(um) empregado
b) de 101 a 200 empregados .............................. 02 (dois)
empregados
c) 201 a 300 empregados................................... 03 (três) empregados
d) de 301 a 400 empregados.............................. 04 (quatro)
empregados
e) acima de 401 empregados ............................. 05 (cinco)
empregados
Parágrafo Primeiro - As Unidades da CAIXA serão assim
consideradas:
I) Agências
II) Posto de Atendimento Bancário;
III) Superintendências Regionais;
IV) Gerência de Filial/Centralizadora;
V) Superintendência Nacional;
VI) Diretoria;
VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em
instalações distintas da Unidade à qual estão subordinadas.
Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem em mais
de um turno será eleito um delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo
de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde
ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) prazo para inscrição de candidatos;
b) o período e os locais da eleição;
c) início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo - Para ser candidato a delegado sindical o
empregado deverá estar filiado ao sindicato.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato divulgará aos empregados e
comunicará à CAIXA, mais especificamente à Área de Recursos
Humanos, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo
máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Quarto - A eleição será por voto direto e secreto.
26
ISSN 1677-7042
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
<!ID22989-3>
Parágrafo Quinto - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral.
Parágrafo Sexto - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada
caso, em horário e dia acordados com
o Gestor da Unidade.
Parágrafo Sétimo - O “quorum” mínimo para validar as
eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.
Parágrafo Oitavo - O Sindicato comunicará à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Nono - A comunicação mencionada no parágrafo
anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste:
a) o nome do empregado;
b) matrícula do empregado;
c) nome e código da Unidade de lotação e,
d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um)
ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro - Para fins de destituição do delegado
sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse
sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a destituição do delegado
sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30
(trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Artigo 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua
Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Auxiliar nas entidades sindicais;
g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de
trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas
reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das
condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;
i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo
543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só
poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação
do empregado e a Área de Recursos Humanos.
Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer
ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou
outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.
Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões
com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição
de propaganda sindical.
Parágrafo Único Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o
Gestor da Unidade e o delegado sindical.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as
conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.
Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte
integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007.
<!ID22880-1>
Em 26 de outubro de 2006
A CAIXA, em cumprimento ao Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, artigo 4º, faz publicar o Acordo Coletivo de Trabalho,
Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, celebrado com a
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro CONTRAF/CUT e sindicatos signatários, referente à data-base de 1º
de setembro de 2006, início de vigência do referido acordo.
MARIA FERNANDA RAMOS COELHO
ANEXO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT,
CELEBRADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CAIXA), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF E
OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DO
PRESENTE INSTRUMENTO.
Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à Convenção Coletiva
de Trabalho 2006-2007, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e, de outro, a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO
RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, a FETEC - FEDERAÇAO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO
NORDESTE, a FETEC DO ESTADO DO PARANÁ, a FETEC DO
ESTADO DE SÃO PAULO, FETEC DE SANTA CATARINA, e a
FETEC DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO
DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO
GRANDE DO SUL, a FEEB DE SÃO PAULO E MATO GROSSO
DO SUL, e a FETRAF/MG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS; os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO
ALTO URUGUAI CATARINENSE - Concórdia (SC), SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA
(PR), ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP),
SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND (PR),
SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE
BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU (SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB
DE BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF), SEEB CACHOEIRA DO SUL (RS), SEEB DE CAMPINA GRANDE E
REGIÃO (PB), SEEB CAMPINAS (SP), SEEB DE CAMAQUÃ
(RS), SEEB CAMPO GRANDE (MS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
(RJ), SEEB DE CARAZINHO, SEEB DE CAXIAS DO SUL (RS),
SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA (SP),
SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DO ESTADO DO CEARÁ (CE),
SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB DE
CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB CORUMBÁ (MS), SEEB DE
CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO (RS), SEEB
CURITIBA (PR), SEEB DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ES), SEEB DO EXTREMO SUL
DA BAHIA - Itamaraju (BA), SEEB DE FEIRA DE SANTANA
(BA); SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE
FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR
VALADARES E REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB
DE GUARAPUAVA (PR), SEEB GUARATINGUETA (MS), SEEB
DE GUARULHOS (SP), SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO
(RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO
(MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA
(BA), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB JAÚ (SP), SEEB DE JEQUIÉ (BA),
SEEB DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB DE
LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO
ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB MARÍLIA (SP), SEEB
DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS
CRUZES (SP), SEEB NAVIRAÍ (MS), SEEB DE NITERÓI (RJ),
SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO HAMBURGO
E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE CATARINENSE - JOAÇABA
(SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB DO
PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA (PB), SEEB DE
PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS), SEEB DE
PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS E REGIÃO (RS),
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO
DO PIAUÍ (PI), SEEB PIRACICABA (SP), SEEB PONTA PORÃ
(MS), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE PORTO ALEGRE E REGIÃO (RS), SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB PRESIDENTE
VENCESLAU (SP), SEEB RIO CLARO (SP), SEEB DE RIO
GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ),
SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO ESTADO
DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE RONDONÓPOLIS (MT), SEEB
RORAIMA (RR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE
SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA ROSA E REGIÃO (RS),
SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS), SEEB DE SANTIAGO (RS), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (SP), SEEB DE
SANTO ÂNGELO (RS), SEEB SANTOS (SP), SEEB DE SÃO
BORJA E ITAQUI (RS), SEEB SÃO CARLOS (SP), SEEB DE SÃO
GABRIEL (RS), SEEB SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), SEEB DE
SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA (RS),
SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB DE SÃO PAULO,
OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE SERGIPE (SE),
SEEB DE SUL FLUMINENSE (RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP),
SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG), SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ),
SEEB DE TOLEDO (PR), SEEB TRÊS LAGOAS (MS), SEEB DE
TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB DO VALE DO
ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO
VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA
(SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ
DE FORA-MG), por seus representantes legais abaixo assinados firmam o presente acordo, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
A CAIXA se compromete a respeitar durante a vigência do
presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de
Trabalho da categoria bancária, com exceção das cláusulas 2ª, 3ª, 5ª,
6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 31,
32, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 43, 45, 48, 49, 50 e 51da CCT 2006/2007
da FENABAN e naquilo que não for conflitante com o presente
acordo coletivo aditivo, haja vista as questões contratuais específicas
dos empregados da CAIXA, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente acordo.
CLÁUSULA 2ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º
Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos
seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro e
corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o
empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único - Na folha de pagamento de novembro,
quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
CLÁUSULA 3ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA
poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e
em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com
o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da
presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas e o percentual restante será compensado até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subseqüente ao
da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma
mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Gestão de Pessoas da CAIXA.
Parágrafo Segundo - Vencido o prazo previsto no Parágrafo
Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas,
sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.
Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos
empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - SIPON da
CAIXA.
Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão
integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados
os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias,
inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.
Parágrafo Quinto - As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias
de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados).
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha
seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre
as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas
que compõem a remuneração do empregado na data da realização do
trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente
no mês do pagamento.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a
jornada iniciar-se entre 22h e 2h e 30min.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se
verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres
ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de
trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar
atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único - O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a
eliminação do risco ou perigo.
CLÁUSULA 6ª - INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de
dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros
superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a
cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser
realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação,
sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão
dessas pausas.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO-BABÁ
A CAIXA concederá auxílio-creche/auxílio-babá aos seus
empregados no valor mensal de R$172,92 (cento e setenta e dois reais
e noventa e dois centavos) por filho de qualquer condição, na faixa de
3 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos, para custeio de
despesas com assistência em creches de livre escolha ou de babá de
conformidade com o Programa de Assistência à Infância - PAI.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício atenderá ao
disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e demais disposições legais
pertinentes.
Parágrafo Segundo - O benefício será concedido em função
do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo
dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Parágrafo Terceiro - No caso de filho portador de necessidades especiais, idêntico benefício será concedido independentemente de idade.
Parágrafo Quarto - No caso de filho com necessidades especiais, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente.
Parágrafo Quinto - O benefício terá caráter indenizatório,
não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sexto - O pagamento do benefício será efetivado
na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 02 (duas)
vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.
CLÁUSULA 9ª - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por
motivo de:
a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data
do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30
(trinta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), de 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito,
salvo requerimento específico do empregado;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou
não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do
empregado, e que não implique em custos para a CAIXA;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante
comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de
02 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso
prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua
realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado
ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser
efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor
de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e
oito) horas, após;
m) 1 (um) dia para internação hospitalar por motivo de
doença de cônjuge/companheiro(a), filho, pai ou mãe;
n) ausência permitida para tratar de interesse particular APIP, de até cinco dias ao ano, adquiridos em 1° de janeiro de cada
ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente
as APIP's adquiridas e proporcionais nos casos de falecimento ou
aposentadoria/rescisão a pedido do empregado e sem justa causa.
Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente,
na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento
no primeiro dia subseqüente ao evento.
Parágrafo Segundo - Nos casos de admissão, o empregado
fará jus ao benefício previsto na letra ”n” proporcional aos meses
trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Terceiro - No que couber, as ausências definidas
no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.
CLÁUSULA 10 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE
EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por
motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e
oitenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta
médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por
tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente do Trabalho: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção
do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de
24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de
vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria
pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito)
anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA. Para a
mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o
mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto
com a CAIXA;
g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do
filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
1
h) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias,
em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, a
partir da data do evento.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade
de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: I aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do
empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele
as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir; II - aos
abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos
casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa
causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a
aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de a empregada gestante
ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a
gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula,
sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no
artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
.
CLÁUSULA 11 - AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado
pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do
benefício pago pelo INSS, observado o disposto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Primeiro - O empregado que ainda não faça jus ao
auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento
não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em
situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado
até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado
o disposto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo - Caso o empregado exerça função de
confiança ou cargo em comissão, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança ou cargo em
comissão, nas seguintes situações:
a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de
auxílio-doença;
b) pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença
decorrente de: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência
imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, contaminação por
radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória,
determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal, e
outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada, ressalvado o retorno antes deste período;
c) pelo período do afastamento, no caso de acidente do
trabalho;
d) por 180 dias além do prazo previsto nas alíneas a e b, nos
casos em que o empregado estiver com indicativo de aposentadoria
por invalidez pelo perito do INSS.
Parágrafo Terceiro - Quando no valor da remuneração-base
do empregado estiver incluído valor de cargo em comissão/função de
confiança assegurado, a suplementação incluirá esse valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus
caso não estivesse em Licença Médica/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Quarto - A CAIXA suplementará o Abono Anual
pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado
licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a
soma do Abono Anual pago pelo INSS.
Parágrafo Quinto - A CAIXA não considerará os períodos de
gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da
Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono
Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender
as condições do órgão previdenciário.
Parágrafo Sexto - Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas
mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente.
Parágrafo Sétimo - No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos do benefício
INSS pago em folha, da suplementação do auxílio-doença/acidente de
trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes
ao período posterior ao início do benefício.
Parágrafo Oitavo - Caso o empregado perceba benefício de
aposentadoria junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do
valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada período ininterrupto de licença
médica, ou pelo período do afastamento, nos casos de acidente de
trabalho.
CLÁUSULA 12 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR
5, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados e os membros suplentes e titulares da CIPA indicados pela
CAIXA para todos os efeitos de direito.
Parágrafo Primeiro - As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais,
sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
ISSN 1677-7042
27
Parágrafo Segundo - As entidades sindicais interessadas na
participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula
deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato
dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 13 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário indenização no valor de R$
95.165,00 (noventa e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais) no
caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de:
a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço;
b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em
que seja vítima empregado ou seu dependente legal.
CLÁUSULA 14 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
A quitação passada pelo empregado, com a assistência de
entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância
dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá
eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados
no recibo.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA, no caso de homologação de
rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para
cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à
assistência do sindicato.
Parágrafo Segundo - As entidades sindicais não poderão estabelecer prazo inferior ao legalmente exigido para homologação para
apresentação dos cálculos rescisórios pela CAIXA.
CLÁUSULA 15 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA durante o período de 01.09.2006 a
31.08.2007.
CLÁUSULA 16 - JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e
pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros
do cheque especial, com a inclusão na faixa 6.
Parágrafo Único - A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
CLÁUSULA 17 - ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO
A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada pela
chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.
Parágrafo primeiro - O empregado com menos de 1 (um) ano
de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho,
fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês
completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
Parágrafo segundo - O gozo das férias em dois períodos será
permitido aos empregados, em caráter excepcional e no interesse do
serviço, independentemente da idade do empregado, dependendo tanto o parcelamento quanto a conversão de 1/3 em pecúnia, no caso de
ter o interessado mais de 50 anos, de requerimento específico.
CLÁUSULA 18 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento
por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução
em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, conforme definido em
manual normativo interno.
CLÁUSULA 19 - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira,
perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Parágrafo Primeiro - Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não
podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo - Aos empregados integrantes da carreira
profissional aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho e
posteriores alterações.
Parágrafo Terceiro - A Caixa manterá registro e controle da
jornada de trabalho normal e extraordinária de seus empregados por
meio de Sistema de Ponto Eletrônico.
CLÁUSULA 20 - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE
No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá
licença remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte)
dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de
idade, 90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade, 60
(sessenta) dias de licença.
Parágrafo Primeiro - Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA
concederá ao seu empregado, licença paternidade de 5 (cinco) dias,
consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após efetivada a
adoção.
Parágrafo Segundo - O direito previsto no parágrafo primeiro
será estendido a companheiro (a) do mesmo sexo.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão dessa licença,
poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda,
Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde
que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
28
ISSN 1677-7042
CLÁUSULA 21 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o
atendimento médico e psicológico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria
da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos
fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os empregados,
se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do
salário.
Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT - Comunicação
de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido
dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto, ou
seqüestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no
dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança
da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto - A CAIXA custeará assistência médica e
psicológica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou
seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 22 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do
empregado, para quaisquer efeitos contratuais.
CLÁUSULA 23 - TRABALHO DA GESTANTE
A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo
médico, sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro - O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento.
Parágrafo Segundo - A empregada poderá permanecer na
unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso,
não será garantida a função de confiança/cargo em comissão que
eventualmente ocupe.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA assegurará às empregadas
mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses,
dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da
jornada de trabalho em uma hora.
Parágrafo Quarto - Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a irremovibilidade da empregada gestante.
CLÁUSULA 24 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SUPLETIVA - SAÚDE CAIXA.
A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde,
aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação
contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma
estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - É fixada a participação de custeio do
Saúde CAIXA entre a CAIXA e os titulares do programa respectivamente em 70% e 30% das despesas assistenciais.
Parágrafo Segundo - A CAIXA contribuirá para o custeio do
Saúde CAIXA com valor equivalente a 70% das despesas assistenciais, estabelecendo um mínimo de 3,5% (três e meio por cento)
do total das despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA contribuirá mensalmente para
o custeio do Saúde CAIXA com 70% das despesas assistenciais, que
serão calculadas preliminarmente com base no exercício anterior,
sendo este valor ajustado ao final de cada exercício. a ) Ao final de
cada exercício será efetuado o ajuste sobre a diferença entre os 3,5%
das despesas de pessoal, incluído os encargos sociais, dos 70% sobre
as despesas assistenciais repassadas durante o ano.
Parágrafo Quarto - O participante titular contribuirá com
mensalidade para o custeio do Saúde CAIXA no valor de 2% da
remuneração base, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim
entendido o titular e dependentes diretos (cônjuge, companheiro (a),
companheiro (a) de mesmo sexo, filhos e enteados até 21 anos).
Parágrafo Quinto - Na hipótese de participantes titulares casados, companheiros (as) inclusive de mesmo sexo, com o respectivo
registro no Sistema de Recursos Humanos - SISRH, ficará garantido
o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar, assim
entendido os titulares e dependentes diretos, por opção do participante.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de dependente indireto, na
forma definida no normativo do Saúde CAIXA, o participante titular
contribuirá com mensalidade adicional para custeio do Saúde CAIXA
no valor de R$ 43,32 (quarenta e três reais e trinta e dois centavos)
para cada dependente indireto.
Parágrafo Sétimo - Além das mensalidades previstas nos
Parágrafos Quarto e Sexto, o titular participará com percentual de
20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do
Saúde CAIXA, limitado a um teto anual cujo valor passou a ser, a
partir de 01 JAN 2006, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais),
calculado com base na soma dos valores de co-participação do titular
nas despesas de utilização na escolha dirigida e livre escolha, pelo
grupo familiar e beneficiário indireto, acumulado de 01 JAN a 31
DEZ.
Parágrafo Oitavo - Será promovido cálculo atuarial, em NOVEMBRO de cada ano civil, para fins de acompanhamento do programa e identificação da necessidade de reajuste dos valores das
mensalidades previstas nos Parágrafos Quarto e Sexto, bem como do
limite de co-participação, previsto no Parágrafo Sétimo, passando os
novos valores, se necessário, a vigorar a partir do ano seguinte.
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Parágrafo Nono - Ao final de cada exercício, e havendo
desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas
assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário.
a) caso haja saldo superavitário, ao final de cada exercício,
este saldo será acrescido à reserva técnica e após três exercícios de
superávit, o saldo será revertido em benefícios para o plano e para o
formato de custeio.
b) caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício,
deverá haver o ajuste necessário da participação da CAIXA e dos
titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao longo do exercício seguinte.
Parágrafo Décimo - Os valores de contribuições destinadas
ao custeio do Saúde CAIXA e os valores de participações dos titulares de que tratam os Parágrafos Quarto, Sexto e Sétimo, serão
utilizados para o pagamento das despesas relativas às coberturas do
Saúde CAIXA, cabendo à CAIXA constituir fundo contábil para esse
fim, mantendo-se reserva de contingência de 5% (cinco por cento)
dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes. Os saldos
do fundo contábil do Saúde CAIXA serão remunerados pela CAIXA
com base no saldo médio e taxa SELIC.
Parágrafo Décimo Primeiro - A CAIXA ficará responsável
pela gestão e operacionalização do Saúde CAIXA, sem qualquer
custo adicional para o Programa.
Parágrafo Décimo Segundo - A CAIXA desenvolverá, com
recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde
do conjunto de seus empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro - O Conselho de Usuários, que
visa consolidar a responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde
CAIXA, é constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice Presidência de Logística e Gestão de Pessoas VILOG, e representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão
eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 25 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da
remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto
diárias e passagens.
Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere o "caput"
será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente
anterior e posterior à mesma.
Parágrafo Segundo - Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade de 01 (um) ano
após o seu afastamento da Comissão de Negociação.
CLÁUSULA 26 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de
seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e
em conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais
dos sindicatos signatários do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o direito de oposição
ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não
efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando,
previamente, for recebida do sindicato até a data limite de 24.11.2006
a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância
ao desconto.
Parágrafo Segundo - As entidades sindicais signatárias encaminharão as informações relativas à base de cálculo do desconto
para o processamento em folha de pagamento até 10.11.2006.
Parágrafo Terceiro - Serão de inteira responsabilidade dos
sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada
pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o
recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após
os prazos estabelecidos.
Parágrafo Quarto - As entidades sindicais signatárias assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não,
decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde
que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato
dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.
Parágrafo Quinto - Os valores serão descontados na folha de
dezembro de 2006 e repassados em até 10(dez) dias a contar da
efetivação do desconto a favor da entidade sindical.
Parágrafo Sexto - Não repassados no prazo estipulado no
parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção
dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso;
b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de
atraso
CLÁUSULA 27 - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de
pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de
associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao
pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à
entidade sindical.
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão creditados
nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02
(dois) dias úteis após o desconto.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
CLÁUSULA 28 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a liberação de até 127 (cento e vinte e sete)
empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em
entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação
será solicitada pela CONTRAF/CUT, indicando os nomes e entidades.
Parágrafo Segundo - A liberação será autorizada pela Área
de Gestão de Pessoas da Matriz.
Parágrafo Terceiro - Durante o período de liberação com
ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios
legais que regem o assunto.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula terá duração de 01
(um) ano a contar de 01.09.2006, substituindo condições anteriormente pactuadas sobre a matéria com as entidades signatárias do
presente Instrumento.
CLÁUSULA 29 - DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA RECONHECERÁ OS DELEGADOS SINDICAIS ELEITOS PELOS EMPREGADOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - OS DELEGADOS SINDICAIS
SERÃO ELEITOS COM BASE NA QUANTIDADE DE EMPREGADOS LOTADOS EM CADA UNIDADE, OBSERVADA A SEGUINTE PROPORÇÃO:
A) ATÉ 100 EMPREGADOS 01(UM) DELEGADO SINDICAL;
B) DE 101 A 200 EMPREGADOS 02(DOIS) DELEGADOS
SINDICAIS;
C) DE 201 A 300 EMPREGADOS 03(TRÊS) DELEGADOS SINDICAIS;
D) DE 301 A 400 EMPREGADOS 04(QUATRO) DELEGADOS SINDICAIS;
E) ACIMA DE 401 EMPREGADOS 05(CINCO) DELEGADOS SINDICAIS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - NAS UNIDADES QUE FUNCIONEM NOS TURNOS DIURNO E NOTURNO PODERÁ SER
ELEITO DELEGADO SINDICAL POR TURNO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL É PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE
ACORDO.
PARÁGRAFO QUARTO - O DELEGADO SINDICAL PODERÁ DEIXAR DE COMPARECER AO SERVIÇO, POR MOTIVO
DE PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS, CONGRESSOS E OUTRAS ATIVIDADES, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO GESTOR IMEDIATO.
CLÁUSULA 30 - REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de
trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições
estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o
representante da entidade sindical local.
CLÁUSULA 31 - UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais
da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 32 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão
especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e
boa Fé.
Parágrafo Primeiro - Serão mantidos os grupos de trabalho
criados para tratar dos seguintes temas:
a) Segurança bancária: para discussão das condições gerais
de segurança bancária tais como procedimentos em casos de assaltos
e seqüestros, golpes de estelionatário, dispositivos de segurança dentre outros; e
b) Saúde.
Parágrafo Segundo - Todos os assuntos propostos pelas entidades sindicais, ao serem discutidos, serão tratados conforme disciplinado pela presente cláusula.
CLÁUSULA 33 - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer
cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos
regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em
todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 34 - PROMOÇÃO - A CAIXA promoverá os
empregados ativos integrantes da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal da Caixa, inclusive cedidos, liberados para sindicatos e os
licenciados sem suspensão do contrato de trabalho em uma referência/delta, a partir de 1º de janeiro de 2007.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que se encontrarem
arrolados em procedimentos apuratórios internos de fatos passíveis de
suspensão ou rescisão contratual e cuja instauração tenha se dado
neste exercício, a promoção mencionada nesta cláusula se dará após o
encerramento do processo disciplinar, na hipótese de não ocorrer a
penalidade de suspensão ou rescisão.
Parágrafo Segundo - Concretizada a promoção conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, a elevação no nível salarial de que trata o presente acordo será concedida com data retroativa a 1º de janeiro de 2007.
Parágrafo Terceiro - A alteração da referência salarial do
empregado por esta modalidade não interfere nas promoções futuras
por antigüidade devidas aos empregados, conforme previsto no Plano
de Cargos e Salários.
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Parágrafo Quarto - Esta modalidade de crescimento na carreira, dentro do mesmo cargo, não se aplica ao empregado que, no
exercício de 2006:
registrar menos de 90 dias de efetivo exercício na Caixa em
31/12/2006;
tiver o contrato de trabalho extinto por rescisão, aposentadoria ou falecimento;
Tiver sido suspenso em decorrência de decisão em processo
instaurado naquele ano-base.
CLÁUSULA 35 - VIGÊNCIA
O presente Acordo terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de
setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes
assinam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma,
devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Maria Fernanda Ramos Coelho
Presidenta da CAIXA
CPF 318.455.334-53
Carlos Magno Gonçalves da Cruz
Diretor de Logística e Gestão de Pessoas
CPF 293.760.926-00
Pela CONTRAF/CUT
Vagner Freitas de Moraes
CPF 115.763.858-92
Presidente
Pelo SEEB BRASILIA
Enilson Cardoso da Silva
CPF 287.209.111-49
Pelo SEEB BELO HORIZONTE
Fernando Ferraz Rego Neiva
CPF 428.559.506-00
Presidente
Pelo SEEB SÃO PAULO
Luiz Cláudio Marcolino
CPF 135.774.588-52
Presidente
Pelo SEEB BAURU
WALTER TAVARES JUNIOR
CPF 054.289.408-40
Coordenador
Por Procuração: FEEB RJ/ES, SEEB ANGRA DOS REIS,
SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SEEB CAMPOS DOS GOYTACAZES, SEEB ESPIRITO SANTO, SEEB ITAPERUNA, SEEB
MACAE, SEEB NITEROI, SEEB NOVA FRIBURGO, SEEB TERESOPOLIS, SEEB TRES RIOS.
Antonio Roberto de Souza Lopes
CPF 390.275.207-63
Por Procuração: FEEB BA/SE, SEEB BAHIA, SEEB FEIRA
SANTANA, SEEB ILHEUS, SEEB IRECE, SEEB ITABUNA, SEEB
JACOBINA, SEEB JEQUIE, SEEB VITORIA CONQUISTA.
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
CPF 798.142.985-49
Por Procuração: FETEC SC, SEEB ALTO URUGUAI, SEEB BLUMENAU, SEEB CHAPECO, SEEB CRICIUMA, SEEB
FLORIANÓPOLIS, SEEB OESTE CATARINENSE, SEEB SÃO MIGUEL OESTE, SEEB VALE DO ARARANGUA, SEEB VIDEIRA.
Clóvis Mena Dutra
CPF 199.933.070-68
Por Procuração: FEEB SP/MS, SEEB CAMPINAS, SEEB CAMPO
GRANDE, SEEB CORUMBÁ, SEEB GUARATINGUETA, SEEB
JAÙ, SEEB MARÌLIA, SEEB NAVIRAí, SEEB PIRACICABA, SEEB PONTA PORÃ, SEEB PRES. VENCESLAU, SEEB RIO CLARO, SEEB S J DO RIO PRETO, SEEB SANTOS, SEEB SÃO
CARLOS, SEEB TRÊS LAGOAS.
Jackson Blaine Rocha Medeiros
CPF 347.674.286-53
Por Procuração: FETEC CN.
Jair Pedro Ferreira
CPF 361.920.829-87
Por Procuração: FEEB RS, FETEC NE, FETEC PR, FETEC
SP, FETRAF MG, SEEB ABC, SEEB ACRE, SEEB ALAGOAS,
SEEB ALEGRETE, SEEB APUCARANA, SEEB ARAPOTI, SEEB
ARARAQUARA, SEEB ASSIS, SEEB BAGÉ, SEEB BARRETOS,
SEEB BRAGANÇA PAULISTA, SEEB CACHOEIRA DO SUL, SEEB CAMAQUA, SEEB CAMPINA GRANDE, SEEB CAMPO
MOURAO, SEEB CARAZINHO, SEEB CARIRI, SEEB CATAGUASES, SEEB CATANDUVA, SEEB CAXIAS DO SUL, SEEB
CEARA, SEEB CORNÉLIO PROCOPIO, SEEB CRUZ ALTA, SEEB CURITIBA, SEEB DIVINOPOLIS, SEEB DOURADOS, SEEB
EREXIM, SEEB EXTREMO SUL/BA, SEEB FREDERICO WESTPHALEN, SEEB GOVERNADOR VALADARES, SEEB GUAPORE, SEEB GUARAPUAVA, SEEB GUARULHOS, SEEB HORIZONTINA, SEEB IPATINGA, SEEB JUNDIAI, SEEB LIMEIRA,
SEEB LONDRINA, SEEB MARANHAO, SEEB MATO GROSSO,
SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB NOVO HAMBURGO, SEEB
OSORIO LITORAL NORTE, SEEB PARA/AP, SEEB PARAIBA,
SEEB PARANAVAI, SEEB PASSO FUNDO, SEEB PATOS DE MINAS, SEEB PELOTAS, SEEB PERNAMBUCO, SEEB PETROPOLIS, SEEB PIAUI, SEEB PORTO ALEGRE, SEEB PRES PRUDENTE, SEEB RIO DE JANEIRO, SEEB RIO GRANDE, SEEB
RIO GRANDE NORTE, SEEB RONDONIA, SEEB RONDONOPOLIS, SEEB RORAIMA, SEEB ROSÁRIO DO SUL, SEEB SANTA CRUZ DO SUL, SEEB SANTA MARIA, SEEB SANTA ROSA,
SEEB SANTANA DO LIVRAMENTO, SEEB SANTIAGO, SEEB
SANTO ANGELO, SEEB SAO BORJA E ITAQUI, SEEB SÃO
GABRIEL, SEEB SÃO LEOPOLDO, SEEB SÃO LUIZ DO GONZAGA, SEEB SERGIPE, SEEB SUL FLUMINENSE, SEEB TAUBATE, SEEB TEOFILO OTONI, SEEB TOLEDO, SEEB UBERABA, SEEB UMUARAMA, SEEB VACARIA, SEEB VALE DO CAI,
SEEB VALE DO PARANHANA, SEEB VALE RIBEIRA, STRF ZONA DA MATA E SUL MINAS (JUIZ DE FORA MG).
Vagner Freitas de Moraes
CPF 115.763.858-92
Pela Coordenação das Comissões de Negociação
Sebastião Martins Andrade
CPF 153.776.791-72
Coordenador da Comissão CAIXA
Plínio José Pavão de Carvalho
CPF 648.073.988-49
Coordenador da C.E.E. CAIXA
Membros da Comissão de Negociação Coletiva da Caixa
Econômica Federal
Membros da CEECAIXA - Comissão Executiva dos Empregados da CAIXA -CONTRAF/CUT
Testemunhas:
Sueli Aparecida Mascarenhas
CPF 065.851.158-05
Orency Francisco da Silva
CPF 204.257.401-53
Anexo I do Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à CCT Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 - CAIXA-CONTRAF/CUT
Conforme Cláusula 24, § 13
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS
- SAÚDE CAIXA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do programa Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as
normas e legislação em vigor, sem, contudo alterar a estrutura do programa
e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 05 participantes titulares e seus respectivos
suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados,
participantes titulares do plano.
Art. 3º - O Conselho será coordenado por um dos membros
indicados pela CAIXA.
Art. 4º - Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos
um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem
compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho.
Art. 5º - Os membros do Conselho indicados pela CAIXA
podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades
competentes, assim como podem renunciar à indicação.
Art. 6º - Os membros do Conselho eleitos, empregados da
ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato,
salvo por motivo de justa causa para demissão.
Art. 7º - Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na
condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período
mínimo de 12 meses.
CAPÍTULO III
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 8º - O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser
reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:
Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA.
Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações
no seu formato de custeio
sempre que necessário.
ISSN 1677-7042
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Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA.
Propor sobre a inclusão ou exclusão de coberturas previstas
no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis.
Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que
houver necessidade.
Prestar esclarecimentos aos usuários.
Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA.
Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a RERHI
- Representação de Relacionamento Integrado de Recursos Humanos.
Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços
do Saúde CAIXA.
Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados
pelos usuários.
Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis.
Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do
Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 10 - Compete aos membros do Conselho de Usuários do
Saúde CAIXA:
Participar e votar nas reuniões do Conselho.
Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.
Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.
Relatar as matérias propostas ao Conselho.
Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA.
Indicar o Conselheiro Coordenador.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR
Art. 11 - Compete ao Conselheiro Coordenador:
Planejar as reuniões.
Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando
pauta, com apoio logístico da CAIXA.
Coordenar os trabalhos.
Providenciar a ata, seu devido registro em cartório e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 12 - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e dar-se-á por meio de chapas.
Art. 13 - As chapas deverão ser inscritas com nominata
completa (05 efetivos e 05 suplentes), garantindo-se no mínimo 02
(dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01 suplente) e 02 (dois)
da ativa (01 efetivo e 01 suplente).
Parágrafo Único - Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes.
Art. 14 - O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma
comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela
empresa e por representantes indicados pelos empregados.
Art. 15 - Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros.
Art. 17 - O Conselheiro Coordenador será indicado na primeira reunião de gestão de um novo Conselho e sua indicação terá a
mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.
Art. 18 - A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a
participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho.
Art. 19 - Os Conselheiros titulares devem ser convocados
com antecedência mínima de 10 dias corridos.
Parágrafo Único - Os Conselheiros titulares devem confirmar
a presença em até 05 dias corridos, convocando o respectivo suplente
no caso de sua ausência.
Art. 20 - É facultado ao Conselho solicitar a presença de
assessores às reuniões.
Art. 21 - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.
Art. 22 - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para
o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem
a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o
fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.
Art. 23 - O planejamento e as matérias constantes da pauta
de reunião devem ser encaminhadas aos membros do Conselho pelo
Coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e
fundamentadas.
Art. 24 - As deliberações ocorrerão por maioria simples.
Art. 25 - Os votos referentes às matérias apresentadas serão
fundamentados e lavrados em ata, registrada em cartório.
Art. 26 - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os
votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade
da CAIXA/GESAD - Gerência Nacional de Saúde de Ambiência
Corporativa, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.
Art. 27 - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo
Conselho, desde que não extrapolem suas competências.
Parágrafo Único - Os casos que não forem de competência
do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes.
ANEXO II do Acordo Coletivo de Trabalho, Aditivo à CCT
- Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 - CAIXA-CONTRAF/CUT
Conforme Cláusula 29, § 3º
30
ISSN 1677-7042
REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL
A CAIXA e a CONTTRAF/CUT, considerando o disposto no
parágrafo terceiro da cláusula 32 do Acordo Coletivo de Trabalho
2006-2007, resolvem firmar o presente documento, que regulará as
relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO
Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na
quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a
seguinte proporção:
a) até 100 empregados ....................................... 01(um) empregado
b) de 101 a 200 empregados .............................. 02 (dois)
empregados
c) 201 a 300 empregados................................... 03 (três) empregados
d) de 301 a 400 empregados.............................. 04 (quatro)
empregados
e) acima de 401 empregados ............................. 05 (cinco)
empregados
Parágrafo Primeiro - As Unidades da CAIXA serão assim
consideradas:
I) Agências
II) Posto de Atendimento Bancário;
III) Superintendências Regionais;
IV) Gerência de Filial/Centralizadora;
V) Superintendência Nacional;
VI) Diretoria;
VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em
instalações distintas da Unidade à qual estão subordinadas.
Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem em mais
de um turno será eleito um delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo
de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde
ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) prazo para inscrição de candidatos;
b) o período e os locais da eleição;
c) início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo - Para ser candidato a delegado sindical o
empregado deverá estar filiado ao sindicato.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato divulgará aos empregados e
comunicará à CAIXA, mais especificamente à Área de Recursos Humanos, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Quarto - A eleição será por voto direto e secreto.
Parágrafo Quinto - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral.
Parágrafo Sexto - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada
caso, em horário e dia acordados com
o Gestor da Unidade.
Parágrafo Sétimo - O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.
Parágrafo Oitavo - O Sindicato comunicará à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Nono - A comunicação mencionada no parágrafo
anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste:
a) o nome do empregado;
b) matrícula do empregado;
c) nome e código da Unidade de lotação e,
d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um)
ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro - Para fins de destituição do delegado
sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse
sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a destituição do delegado
sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30
(trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Artigo 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Auxiliar nas entidades sindicais;
g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de
trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas
reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das
condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
1
h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;
i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo
543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só
poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação
do empregado e a Área de Recursos Humanos.
Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer
ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou
outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.
Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões
com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de
propaganda sindical.
Parágrafo Único Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o
Gestor da Unidade e o delegado sindical.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas
as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao
público.
Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte
integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007.
<!ID23003-0>
Em 29 de dezembro de 2006
A CAIXA, em cumprimento ao Decreto 908, de 31 de agosto de 1993, artigo 4º, faz publicar o Acordo Coletivo de Trabalho
sobre Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados, celebrado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, referente ao ano de 2006 com vigência
de 01.01.2006 a 31.12.2006.
MARIA FERNANDA RAMOS COELHO
ANEXO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLR 2006
Acordo Coletivo de Trabalho sobre Participação nos Lucros
e Resultados da CAIXA - PLR, de âmbito nacional, com vigência de
01.01.2006 a 31.12.2006, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e, de outro,
como representantes dos empregados, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO CONTEC, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos empregados da CAIXA o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do
artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei nº 10.101, de
19.12.2000 e Resolução n.º 010, de 30.05.1995, do Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, sucedido pelo
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais DEST.
Parágrafo Único - A PLR não substitui ou complementa a
remuneração do empregado.
CLÁUSULA 2ª - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR/2006 os empregados
da CAIXA, os dirigentes e os requisitados, inclusive os contratados a
termo.
Parágrafo primeiro - Perde a elegibilidade à PLR/2006 o
empregado demitido por justa causa no período de apuração 01.01.2006 a 31.12.2006.
Parágrafo Segundo - O pagamento da PLR/2006 para os
dirigentes depende de autorização do Ministério da Fazenda.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
CLÁUSULA 3ª - APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
O empregado fará juz ao recebimento integral do valor da
PLR, no caso de efetivo exercício durante todo o período de apuração
compreendido entre 01.01.2006 e 31.12.2006.
Parágrafo Único - O empregado afastado do trabalho na
CAIXA, nas situações descritas abaixo, durante o período de apuração da PLR - 01.01.2006 a 31.12.2006 - tem sua participação
regulada da seguinte forma:
a) O empregado afastado, com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho - CLT, na forma estabelecida pelo
Regulamento de Pessoal da CAIXA e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Licença para
Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias) , Ausência Permitida
para Tratar de Interesse Particular - APIP, Licença-Prêmio - LP, cedido com e sem ônus, Licença para Desempenho de Mandato Eletivo,
Licença para Campanha Eleitoral, Licença para Tratamento de Saúde
(a partir do 16º dia), Licença para Estudos Especializados, e liberado
para exercício de mandato em entidade sindical, tem participação nos
lucros e resultados composta pelas parcelas fixa e variável, conforme
o caso em que se enquadre;
b) O empregado em Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, Licença para Acompanhar Cônjuge - LAC, Licença para
Tratamento de Pessoa da Família - LPF, Licença Especial FUNCEF LEF, suspensão disciplinar/contrato de trabalho, Falta Não Justificada - FNJ, e Falta Não Homologada, tem participação nos lucros e
resultados composta pelas parcelas fixa e variável, proporcionalmente
aos dias efetivamente trabalhados na CAIXA em 2006.
c) O empregado admitido na CAIXA em 2006 faz jus ao
pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente
aos dias trabalhados;
d) O empregado desligado da CAIXA em 2006, por rescisão
do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, faz jus ao
pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente
aos dias trabalhados.
CLÁUSULA 4ª - FORMA DE PAGAMENTO
A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com
periodicidade anual, referente ao ano 2006 será composta de uma
parcela fixa correspondente a 80% da Remuneração-base, mais uma
parcela fixa de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), sem
limitação do valor apurado.
Parágrafo Primeiro - Além da parte variável prevista no
caput desta cláusula, será concedido PLR Adicional de Participação
nos Lucros ou Resultados correspondente a 8% da variação em valor
absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2006, em
relação ao lucro líquido do exercício de 2005, dividido em parcelas
iguais aos empregados, com limite individual de R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais). Caso o lucro líquido de 2006 seja pelo menos
15% maior do que o lucro líquido de 2005, a parcela adicional não
será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada empregado.
Parágrafo Segundo
A título de programa próprio, a Caixa pagará a importância
única de R$ 1.339,00 (um mil trezentos e trinta e nova reais) referente à Participação nos Lucros ou resultados extraordinária a todos
os empregados elegíveis.
Parágrafo Terceiro - A Remuneração Base - RB será apurada
conforme a situação funcional do empregado: em 01.09.2006; no dia
da admissão, se ocorrida após esta data; ou na data do desligamento
da CAIXA, quando ocorrida antes de 01.09.2006.
Parágrafo Quarto - A título de antecipação, a CAIXA promoverá o pagamento, em até dez dias após a assinatura do presente
acordo, o correspondente a 60% sobre os valores devidos.
Parágrafo Quinto - O valor complementar da PLR de 2006
devida será pago até Março de 2007, após a divulgação do resultado
financeiro da CAIXA em 2006.
Parágrafo Sexto - O empregado desligado até a data do
crédito da antecipação ou admitido a partir de 01.09.2006, receberá o
valor da PLR de 2006 devida em parcela única até 31.03.2007.
Parágrafo Sétimo - No pagamento da Participação nos Lucros
ou Resultados a CAIXA poderá compensar os valores já pagos ou que
vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2006.
CLÁUSULA 5ª - CUSTEIO
O pagamento da PLR/2006 ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela CAIXA em 2006.
CLÁUSULA 6ª - VIGÊNCIA
O Acordo ora firmado tem validade de 12 meses, sendo seu período de apuração e abrangência de 1º janeiro a 31 de dezembro de
2006.
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Pela CONTEC - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO
Maria Fernanda Ramos Coelho
Presidenta da CAIXA
CPF:318.455.334-53
Lourenço Ferreira do Prado
Presidente
CPF 004.431.231-87
Carlos Magno Gonçalves da Cruz
Diretor de Logística e Gestão de Pessoas
CPF 293.760.926-00
Rumiko Tanaka
Diretora de Finanças
CPF 363.514.318-91
Testemunhas:
Sebastião Martins Andrade
CPF: 153.776.791/72
Gilberto Antonio Vieira
CPF 221.153.079-68
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
MT
GO
DF
C. Oeste
TOTAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS
DE BENEFÍCIOS
<!ID22972-0>
CIRCULAR N o- 396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Dá nova redação aos Anexos I, II e III, da Circular CAIXA nº 383, de 25 de
maio de 2006, que dispõe sobre o Orçamento Operacional e Financeiro do
FGTS para o exercício de 2006.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7o,
inciso II, da Lei no 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto no 99.684, de
08.11.90, com a redação dada pelo Decreto no 1.522, de 13.06.95, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Curador do FGTS no 506, de 27 de julho
de 2006; e na Instrução Normativa do Ministério das Cidades no 43, de 21 de dezembro de 2006, resolve:
1 Alterar os Anexos I, II e III da Circular CAIXA nº 383, de 25 de maio de 2006.
2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circula CAIXA nº
388, de 05 de setembro de 2006.
ANEXO I
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS DO FGTS PARA 2006
Áreas de Aplicação / Programas
Metas Físicas
Empregos Gerados
Valores
(em R$ 1.000,00)
I) ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR
478.271
349.089
6.272.944
1) Programa Pró Moradia
9.307
3.627
65.150
2) Programa Carta de Crédito Individual
392.452
288.286
5.180.343
3) Programa Carta de Crédito Associativa - Entidades
62.902
46.205
831.104
4) Programa Carta de Crédito Associativa - COHAB
12.726
9.348
167.176
5) Programa Apoio à Produção de Habitações
884
1.623
29.171
II) ÁREA: SANEAMENTO BÁSICO
12.357.708
440.979
2.490.000
1) Programa Saneamento para Todos / Setor Público
8.667.751
309.127
1.746.497
2) Programa Saneamento para Todos / Setor Privado
3.689.957
131.852
743.503
III) ÁREA: INFRA-ESTRUTURA URBANA
295.994
10.564
57.056
IV) ÁREA: HABITAÇÃO / OPERAÇÕES ESPECIAIS
3.273
10.017
180.000
V) FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
32.782
55.650
1.000.000
866.299
10.000.000
TOTAL GERAL
OBSERVAÇÕES:
1) as metas físicas das áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais são expressas em número de unidades habitacionais.
2) as metas físicas dos programas das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana são expressas em número de habitantes beneficiados;
3) as metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da
Federação guarda direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados; e
4) a alocação de recursos destinados ao Fundo de Arrendamento Residencial obedecerá à legislação específica do Programa de
Arrendamento de Arrendamento Residencial, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
ANEXO II
PLANO DE CONTRATAÇÕES DO FGTS PARA 2006
9.058
11.547
31.470
61.144
831.104
1.121
7.061
0
10.081
167.176
45.571
266.490
120.563
502.651
6.178.623
56.000
0
0
56.000
65.150
0
0
0
0
29.171
101.571
266.490
120.563
558.651
6.272.944
HABITAÇÃO / OPERAÇÕES ESPECIAIS
180.000
TOTAL HABITAÇÃO
6.452.944
ANEXO III
PLANO DE CONTRATAÇÕES DO FGTS PARA 2006
ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO E TOTAL GERAL
UF
REGIÃO
CARLOS BORGES
Vice-Presidente
35.392
247.882
89.093
431.426
5.180.343
31
ISSN 1677-7042
RO
AC
AM
RR
PA
AP
TO
Norte
MA
PI
CE
RN
PB
PE
AL
SE
BA
Nordeste
MG
ES
RJ
SP
Sudeste
PR
SC
RS
Sul
MS
MT
GO
DF
C. Oeste
TOTAL
SANEAMENTO
PARA TODOS /
SETOR PÚBLICO
9.900
9.619
11.930
2.678
140.678
7.828
9.158
191.791
35.000
33.250
60.000
45.351
20.000
107.832
2.300
9.571
125.000
438.304
102.000
19.000
76.000
531.000
728.000
97.000
36.000
100.000
233.000
27.000
36.000
58.000
34.402
155.402
1.746.497
SANEAMENTO
PARA TODOS /
SETOR PRIVADO
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
160.000
0
0
372.944
532.944
0
5.117
13.500
18.617
189.757
0
0
2.185
191.942
743.503
TOTAL
SANEAMENTO
BÁSICO
9.900
9.619
11.930
2.678
140.678
7.828
9.158
191.791
35.000
33.250
60.000
45.351
20.000
107.832
2.300
9.571
125.000
438.304
262.000
19.000
76.000
903.944
1.260.944
97.000
41.117
113.500
251.617
216.757
36.000
58.000
36.587
347.344
2.490.000
Valores em R$ Mil
TOTAL
GERAL
(HAB. / SAN.)
37.861
15.232
36.123
13.991
187.217
10.928
50.692
352.044
105.899
79.176
151.544
108.300
91.989
234.942
53.847
147.458
331.012
1.304.167
1.061.358
122.390
459.795
2.907.304
4.550.847
582.743
369.799
697.349
1.649.891
286.784
137.571
324.490
157.150
905.995
8.762.944
INFRA-ESTRUTURA URBANA
HABITAÇÃO / OPERAÇÕES ESPECIAIS
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
57.056
180.000
1.000.000
TOTAL DO PLANO DE CONTRATAÇÕES PARA 2006
10.000.000
ÁREA DE HABITAÇÃO
Valores em R$ Mil
UF
CARTA DE CRÉDITO
PRÓ-
APOIO À
REGIÃO
INDIVIDUAL
ENTIDADES
COHAB
TOTAL
MORADIA
PRODUÇÃO
TOTAL
RO
24.949
3.012
0
27.961
0
0
27.961
AC
5.613
0
0
5.613
0
0
5.613
AM
15.987
4.285
3.921
24.193
0
0
24.193
RR
9.313
0
2.000
11.313
0
0
11.313
PA
38.497
4.667
3.375
46.539
0
0
46.539
AP
3.100
0
0
3.100
0
0
3.100
TO
22.683
13.166
5.685
41.534
0
0
41.534
Norte
120.142
25.130
14.981
160.253
0
0
160.253
MA
61.028
7.834
2.037
70.899
0
0
70.899
PI
33.409
6.565
5.952
45.926
0
0
45.926
CE
80.788
8.080
2.676
91.544
0
0
91.544
RN
56.872
6.077
0
62.949
0
0
62.949
PB
67.385
3.144
1.460
71.989
0
0
71.989
PE
109.888
15.000
2.222
127.110
0
0
127.110
AL
36.765
13.404
1.378
51.547
0
0
51.547
SE
69.113
65.574
3.200
137.887
0
0
137.887
BA
127.243
55.192
23.577
206.012
0
0
206.012
Nordeste
642.491
180.870
42.502
865.863
0
0
865.863
MG
734.804
57.899
6.655
799.358
0
0
799.358
ES
86.893
16.497
0
103.390
0
0
103.390
RJ
325.217
51.247
0
376.464
0
7.331
383.795
SP
1.644.270
313.396
14.704
1.972.370
9.150
21.840
2.003.360
Sudeste
2.791.184
439.039
21.359
3.251.582
9.150
29.171
3.289.903
PR
385.623
35.307
64.813
485.743
0
0
485.743
SC
276.899
48.505
3.278
328.682
0
0
328.682
RS
532.578
41.109
10.162
583.849
0
0
583.849
Sul
1.195.100
124.921
78.253
1.398.274
0
0
1.398.274
MS
59.059
9.069
1.899
70.027
0
0
70.027
<!ID22973-0>
CIRCULAR N o- 397, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Divulga relação dos municípios para efeito de enquadramento na tabela de
desconto do FGTS.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º,
inciso II, da Lei no 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto no 99.684, de
08.11.90, com a redação dada pelo Decreto no 1.522, de 13.06.95, e em cumprimento às disposições da
Resolução do Conselho Curador do FGTS no 518, de 07.11.06, suas alterações aditamentos e na
Instrução Normativa do Ministério das Cidades no 44, de 26.12.06, suas alterações e aditamentos,
resolve:
1 Divulgar a relação atualizada dos municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e do Distrito Federal, municípios com população
urbana igual ou superior a cem mil habitantes, municípios-sede de capitais estaduais, municípios com
população urbana situada no intervalo inferior a cem mil e igual ou superior a cinqüenta mil habitantes,
não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios com população urbana situada no
intervalo inferior a cinqüenta mil habitantes e igual ou superior a vinte mil habitantes, não integrantes
de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios com população urbana inferior a vinte mil
habitantes, não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes.
1.1 Os financiamentos para imóveis localizados nas áreas rurais, para efeito da concessão de
desconto de que trata a Resolução do Conselho Curador do FGTS no 518, de 07.11.06, deverão ser
enquadradas na região V, independente da população total do município.
1.2 A relação dos municípios de que trata esta Circular deverá ser utilizada pelos agentes financeiros, para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS definida nos Anexos I e II da Resolução
do Conselho Curador do FGTS no 460/04, alterados pela Resolução do CCFGTS no 518/06, de 07.11.06.
1.3 A referida relação está disponível ao público interessado, por intermédio do site da CAIXA, no
endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem Circulares CAIXA.
2 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA no 381,
de 18.05.06.
CARLOS BORGES
Vice-Presidente
32
ISSN 1677-7042
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COLEGIADO
<!ID23616-0>
ATA DA REUNIÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do Inquérito: Apurar infração dos artigos 76 e 77 da Instrução
CVM nº 409/04, por parte da VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA, e seu diretor PAULO GERALDO DE OLIVEIRA FILHO.
ACUSADOS
ADVOGADOS
PAULO
GERALDO Não constituiu advogado
OLIVEIRA FILHO
VOTORANTIM ASSET Não constituiu advogado
MANAGEMENT DTVM LTDA
NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9059 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM
Reg. nº 5083/06
Relatora: DMH
Trata-se de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Votorantim Asset Management
DTVM Ltda. e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, ambos acusados no
PAS RJ2005/9059, instaurado com a finalidade de apurar eventuais
irregularidades na publicação de anúncios do Fundo de Investimento
Votorantim Performance em Ações e do Fundo de Investimento Votorantim Arbitragem Multimercado, em infração aos arts. 76 e 77 da
Instrução CVM 409/04.
Em reunião de 04.04.06, o Colegiado rejeitou a proposta de
Termo de Compromisso apresentada, considerando que: (i) treinamento dos funcionários, criação de comitê interno e criação de manual na área de compliance não devem figurar como prestação principal em Termos de Compromisso pois os indiciados têm a obrigação
de implementá-las, independentemente de Termo de Compromisso;
(ii) a elaboração de cartilhas também não está adequada à orientação
recente sobre Termos de Compromisso; (iii) a orientação recente do
Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de
atividades ou atos ilícitos, de corrigir as irregularidades e de indenizar
os prejuízos, as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos
devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a
prática de infrações semelhantes.
Em 13.09.06 a Votorantim Asset e Paulo Geraldo Oliveira
Filho aditaram sua proposta de Termo de Compromisso com o objetivo de ajustá-la à nova orientação do Colegiado e requereram a
reconsideração da decisão, oferecendo desta feita o pagamento de R$
150.000,00 em substituição à publicação de cartilhas educacionais.
Foi esclarecido pelos proponentes que o pagamento do valor não será
imputado, em hipótese alguma, aos próprios fundos objeto do processo, mas sim aos proponentes.
A Relatora observou que a prática dos atos considerados
ilícitos se circunscreveu aos dias 07, 08 e 10 de novembro de 2005,
datas em que foram publicados anúncios dos Fundos Votorantim
Performance em Ações e Votorantim Arbitragem Multimercado, em
desacordo com os parâmetros impostos pela regulamentação, restando
claro, assim, que a prática irregular já cessou. A Relatora apontou,
ainda, que a conduta dos acusados não causou prejuízo quantificável
aos seus cotistas ou a terceiros, mas sim que o prejuízo consistiu na
própria infração às normas baixadas pela CVM sobre o funcionamento dos Fundos de Investimento, o que, se permitido pela entidade
reguladora, traria descrédito à regulação do mercado de capitais. Sendo assim, entende a Relatora que a proposta de pagamento de R$
150.000,00 é suficiente para a suspensão do processo administrativo
sancionador em curso, na medida em que o valor proposto é capaz de
desestimular a prática de infrações, seja pelos indiciados neste processo, seja pelos demais agentes do mercado, especialmente os que se
dedicam à atividade de administração de Fundos.
O Colegiado deliberou pelo acolhimento da nova proposta de
celebração de termo de compromisso apresentada, nos termos do voto
apresentado pela Relatora.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2006.
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Coordenação de Controle de Processos
Administrativos
<!ID23618-0>
DECISÕES DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do Inquérito: Apurar infração ao parágrafo 2º do artigo 15 da
Instrução CVM nº 40/84 e artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99, por
parte da MATONE CVMC e de sua diretora Rejane Matone Chanin.
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
ACUSADOS
ADVOGADOS
MATONE CVMC LT- DR. FLÁVIO S. L. DO COUTO E
DA
SILVA e outros
REJANE
MATONE DRA. LAUREN LIZE ABELIN
CHANIN
FRAÇÃO e outros
O presente processo originou-se do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2006/0783, instaurado em face do Sr. Walter
Luiz Hoelz, o qual, inicialmente, fora responsabilizado pelas imputações acima descritas, vez que fora atribuído ao mesmo a condição
de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CTN à época dos
fatos. Entretanto, a SEP concluiu que as alegações de defesa do Sr.
Walter Luiz Hoelz foram suficientes para absolvê-lo, uma vez que
restou comprovado que o mesmo renunciou ao cargo de DRI em
12.03.04, data anterior ao vencimento de entrega do formulário
DFP/2004, informação periódica seguinte à última entregue até aquela data (3º ITR/2004).
Diante disso, a área técnica procedeu à instauração do Processo Administrativo Sancionador em tela, com a intimação do Sr.
Apeles Lemos Filho, pelas infrações já descritas, desde 22.04.04, data
de sua eleição como DRI.
Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, o acusado
apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: "I. Os acionistas controladores ou a
companhia solicitarão o cancelamento do registro de companhia aberta da Cia. Têxtil do Nordeste - CTN; II. O Compromitente se obriga
a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser
utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência.
Este valor será pago em duas vezes mensais e sucessivas, mediante a
GRU - Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhido
junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, sendo que a primeira
parcela será recolhida no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis,
após a assinatura deste Termo de Compromisso; III. O Compromitente assume o compromisso de protocolar junto à CVM, para
juntada nos autos do Processo Administrativo, petição anexando os
comprovantes de depósito acima referido de modo a demonstrar o
cumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação do depósito."
Ao apreciar a proposta, o Comitê decidiu negociar seus termos, conforme dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº
390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05. O
Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, no que toca
à forma de pagamento da quantia oferecida, já que, a seu ver, o
desembolso em duas parcelas mostrava-se irrazoável diante do caso
concreto.
Ademais, concluiu o Comitê que o compromisso de cancelamento do registro de companhia aberta da CTN não se revelava
adequado ao Termo de Compromisso de que se cuida, considerando
se tratar de decisão exclusiva dos acionistas da companhia, além de ir
de encontro à atribuição desta Autarquia de promover a expansão do
mercado de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76. Entendeu o Comitê que, caso o cancelamento do registro em tela fosse
efetivamente de interesse dos acionistas, tal requerimento deveria ser
efetuado junto a esta CVM de forma desvinculada do presente Processo Administrativo Sancionador, observando-se o disposto na legislação pertinente à matéria (art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76 e Instrução CVM nº 361/02).
Considerando a negociação junto ao Comitê, o proponente
apresentou nova proposta, na qual se comprometeu a pagar à CVM,
como condição de aceitação do Termo de Compromisso, o valor de
R$ 15 mil, em uma única parcela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, após a assinatura do Termo. Além disso, foi excluída da proposta a obrigação de se proceder ao cancelamento do registro de
companhia aberta da CTN, sem prejuízo da apresentação a esta CVM
de requerimento nesse sentido.
No caso em tela, o Comitê entendeu restarem atendidos os
requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de
Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da CTN junto a esta Comissão, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente - que se deu antes mesmo da
intimação do ora proponente - como também daquela cujo prazo de
entrega venceu no transcurso deste processo.
O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Apeles Lemos
Filho, por entendê-la conveniente e oportuna e por considerar que a
proposta resultante da negociação é comparável à reprovabilidade da
conduta imputada ao proponente, na forma do parecer do Comitê. O
Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações
assumidas pelo proponente e determinou a fixação de um prazo de
trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da
presente decisão ao proponente.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
- PAS RJ2005/8999 - MATONE CVMC LTDA
Reg. nº 5286/06
Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face de Matone CVMC Ltda. e Rejane Matone Chanin, por exercerem a gestão
remunerada da carteira do Clube Matone de Investimento V e atuarem como administradores de carteira sem os devidos credenciamentos nesta Autarquia, em flagrante violação ao disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Instrução CVM nº 40/84, art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e art 23 da Lei nº 6.385/76, ambos considerados como infração grave para efeitos do disposto no parágrafo
3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Os acusados encaminharam, em separado, propostas de Termo de Compromisso tempestivas, e de idêntico conteúdo. Dessa forma, Matone CVCM Ltda e Rejane Matone Chanin comprometem-se
a realizar, em conjunto, na cidade de Porto Alegre, um seminário
sobre o Mercado de Capitais, com carga horária de 8 horas, no prazo
de até 90 dias da assinatura do termo de compromisso.
Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº
390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o
Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
Entendeu o Comitê que a proposta merecia ser aprimorada
para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo
administrativo, à medida que a realização de seminário sobre o "Mercado de Capitais" não se mostrava conveniente para desestimular a
prática de condutas semelhantes. No entendimento do Comitê, a eventual conversão em espécie dos compromissos propostos mostrar-se-ia
mais adequada ao instituto do Termo de Compromisso e estaria em
consonância com o ocorrido em outros casos apreciados pela CVM e
com características essenciais semelhantes às do presente caso.
Considerando a negociação junto ao Comitê, os proponentes
aditaram suas propostas, nos seguintes termos:
Matone CVMC Ltda.: propõe substituir a realização do seminário pelo pagamento à CVM da quantia de R$ 6 mil;
Rejane Matone Chanin: propõe substituir a realização do
seminário pelo pagamento à CVM da quantia de R$ 4 mil, no prazo
de até 15 dias da assinatura do Termo de Compromisso.
O Comitê concluiu que as propostas apresentadas - conforme
negociadas - além de atenderem aos requisitos legais estabelecidos no
art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, mostram-se razoáveis perante as
características que compõem o caso em tela, coadunando-se com a
finalidade do Termo de Compromisso de que se cuida, especialmente
ao considerar a dissolução e liquidação do Clube Clube Matone de
Investimento V e a obtenção, por parte da Sra. Rejane Matone Chanin, de autorização para a prestação de serviços de administração de
carteira de valores mobiliários (Ato Declaratório CVM nº
8.667/06).
Em face do exposto, o Colegiado acompanhou o parecer do
Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Matone
CVMC Ltda.e Rejane Matone Chanin. O Colegiado determinou a
fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos,
contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD
como área responsável por atestar o cumprimento das obrigações
assumidas.
<!ID23619-0>
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do Inquérito: Não adoção dos procedimentos elencados no
inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não
envio da informação prevista no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e
VIII da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário
entregue foi o 3º ITR/2004.
LHO
ACUSADO
ADVOGADO
APELES LEMOS FI- DRA. CLÁUDIA GOTTSFRITZ
GOMEZ MARTIN e outros
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
- PAS RJ2006/3461 - CIA. TÊXTIL DO NORDESTE
Reg. nº 5289/06
Relator: SGE
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito
Sumário, instaurado em decorrência da não prestação pela CIA TÊXTIL DO NORDESTE - CTN, nos prazos devidos, das informações
obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº
202/93, notadamente o não envio ou atraso na entrega das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da
mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue
havia sido o 3° ITR/2004.
<!ID23617-0>
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do Inquérito: Apurar o uso de informação privilegiada prevista
no artigo 11 da Instrução CVM nº 31/84, configurando o uso de
práticas não eqüitativas de mercado, previstas na letra "d" da Instrução CVM nº 08/79, e vedadas pelo item II da mesma instrução.
ACUSADOS
CREDIT
SUISSE
FIRST BOSTON DTVM S.A.
CREDIT
SUISSE
FIRST BOSTON S.A. CTVM
FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO
ADVOGADOS
DRA. ADRIANA BARONI SANTI BARSTAD e outros
DRA. ADRIANA BARONI SANTI BARSTAD e outros
DRA. ADRIANA BARONI SANTI BARSTAD e outros
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
ANDRE
ROBERTO
JAKURSKI
ARLINDO
RAGGIO
VERGAÇAS JUNIOR
GUILHERME
MEXIAS ACHÉ
GUSTAVO
HENRIQUE NUNES GUEDES
JGP NEXTAR FUND
JGP S.A.
DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros
DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros
DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros
DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros
DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros
DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros
DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros
DRA. ELAINE DE PAULA PALMER e outros
DRA. ELIANA DOS REIS FARIA BERTORELLO
DRA. ELIANA DOS REIS FARIA BERTORELLO
DR. JOSÉ ANCHIETA DA SILVA e outros
DR. LESLIE AMENDOLARA
PAULO
ROBERTO
NUNES GUEDES
VENTURA CAPITAL
LLC
JORGE RIBEIRO DOS
SANTOS
SÃO PAULO CV LTDA
ROBERTO ESTEFANO
BONUS-BANVAL
CCTVM LTDA
CELSO PEDRO SENI- DR. LESLIE AMENDOLARA
SE JUNIOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
- PAS SP2005/0155 - JGP S.A. E OUTROS
Reg. nº 5010/06
Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, originado a partir do Relatório de Análise GMA-2 n° 67, de 30.07.99,
que menciona a oscilação de 334,7% nas cotações das ações preferenciais nominativas de emissão da Cambuci S.A. no período de
janeiro a junho, quando foram negociadas 21.170.000 dessas ações,
em 19 negócios, quantidade essa representativa de 17,9% do capital
preferencial da empresa.
Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas
razões de defesa, sem, contudo, manifestarem interesse na celebração
de Termo de Compromisso, conforme faculta a legislação aplicável à
matéria. Em vista disso, os autos foram enviados à Secretaria Executiva
para a designação de relator e apreciação das defesas apresentadas.
Ocorre que, decorridos cinco meses da apresentação de suas
razões de defesa, que, frise-se, não continham qualquer manifestação
de interesse na celebração de Termo de Compromisso, a São Paulo
Corretora de Valores Ltda. e seu Diretor, Sr. Jorge Ribeiro dos Santos,
apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se propõem a pagar o valor de R$40.000,00, em 4 parcelas consecutivas,
vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura do termo.
Antes de ser examinada tal proposta foi, contudo, substituída.
A nova proposta prevê o pagamento do valor de R$ 20.000,00, em 4
parcelas consecutivas, vencendo a primeira em 30 dias após a assinatura
do termo. Ademais, obrigam-se os compromitentes a enviar à CVM, ao
final de 15 dias contados da data do pagamento de cada uma das parcelas, documento que comprove o adimplemento da obrigação em tela.
Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº
390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o
Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, em
que pese sua intempestividade.
A respeito, o Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, pois se apresentava desproporcional face à gravidade do conjunto dos fatos apurados na peça acusatória. Nesse sentido, depreendeuse que, à exceção da forma de desembolso, a proposta inicialmente
apresentada (no valor de R$ 40 mil), que fora substituída pela proposta
ora em apreço (no valor de R$ 20 mil), mostrava-se mais adequada ao
caso em tela e estaria em consonância com o ocorrido em outros casos
apreciados pela CVM e com características essenciais semelhantes às
do presente caso, considerando-se, ademais, o pagamento à vista.
Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, em 11.08.06
os proponentes apresentaram nova proposta, assumindo a obrigação
de pagar em conjunto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do termo.
No caso em apreço, o Comitê entendeu que há que se considerar que, embora o presente processo trate de infrações configuradas
como graves, a participação dos ora proponentes limita-se a questões
cadastrais, vez que, diferentemente da grande maioria dos acusados,
restringe-se à infração ao artigo 5° da Instrução CVM n° 220/94.
Assim, o Comitê entendeu que o exame da proposta apresentada pelos proponentes deve ser feito de maneira independente da análise
da conduta dos demais indiciados, os quais, de toda sorte, não propuseram Termo de Compromisso e, portanto, serão levados a julgamento.
Desse modo, pelas razões expostas no parecer do Comitê de Termo
de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos. O
Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD
como área responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006.
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Coordenação de Controle de Processos
Administrativos
<!ID23620-0>
DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2006
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do Inquérito: Oferta pública irregular de quotas de fundo de
investimento destinado a investidores não residentes, e, adicionalmente, sem o competente registro do fundo na CVM.
ACUSADOS
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A
MARCELO
FIDENCIO GIUFRIDA
ADVOGADOS
DR. ROGÉRIO MONTEIRO e outros
DRA. TATIANA MARIA NOGUEIRA DA ROCHA THOMÉ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
- PAS RJ2006/1296 - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Reg. nº 5067/06
Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação em face do Banco BNP
Paribas Brasil S.A. (BNP) e Marcelo Fidêncio Giufrida, referente à
oferta pública irregular de quotas de fundo de investimento destinado
a investidores não residentes, e, adicionalmente, sem o competente
registro do fundo na CVM.
Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente,
como condição de eficácia do Termo de Compromisso, a quantia de
R$50.000,00.
O Comitê entendeu que a proposta atende aos requisitos
estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, especialmente ao
considerar o envio à CVM da documentação necessária ao registro do
BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores não
Residentes, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Em termos de conveniência e oportunidade na celebração do
Termo de Compromisso, por sua vez, o Comitê observou, diante das
ponderações apresentadas pelos proponentes e dos esforços despendidos para a célere correção das irregularidades, que o valor proposto
seria razoável para fins de se desestimular a prática de infrações
semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação
similar, consoante recente orientação do Colegiado.
O Colegiado entendeu que as obrigações assumidas pelos
proponentes são proporcionais à infração a eles imputada, atendendo,
assim, à finalidade preventiva do termo de compromisso, tendo, dessa
forma, deliberado pela aceitação da proposta. O Colegiado também
determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do
Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes
e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas
pelos proponentes.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2006.
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Coordenação
<!ID23615-0>
DECISÃO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do Inquérito: Não observância, por parte da ARTHUR ANDERSEN S/C, por intermédio de seu sócio, Sr. Sr. CARLOS BIEDERMANN, das Normas Profissionais emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, nos trabalhos de auditoria realizados
na EBERLE S/A, HÉRCULES S/A e ZIVI S/A, relativos aos exercícios sociais findos em 31/12/1999 e 31/12/2000.
ACUSADOS
RUHTRA S/C (atual
denominação da Arthur Andersen S/C)
CARLOS
BIEDERMANN
ADVOGADOS
DR. MARCO ANTONIO PARISI
LAURIA e outros
DR. PAULO CESAR ANTUNES
MACERA e outros
NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2001/12037 - ARTHUR ANDERSEN S/C
Reg. nº 3713/02
Relator: DPS
Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de
Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) contra Carlos Biedermann e
Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação de Arthur Andersen S/C).
O processo versa sobre a emissão de pareceres de auditoria supostamente inadequados, relativos às demonstrações financeiras do
exercício encerrado em 31.12.99 de três companhias (integrantes de
um mesmo grupo econômico), que tinham a Arthur Andersen S/C
como auditor independente, sendo Carlos Biedermann o responsável
técnico pelos trabalhos de auditoria.
Os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso, que
foram analisadas pelo Colegiado em reunião de 26.09.06, sugerindo o
patrocínio de curso de contabilidade dirigido aos servidores da CVM.
As propostas foram rejeitadas em razão de não terem se mostrado
convenientes e oportunas. Entendeu-se que, em regra, as prestações a
33
ISSN 1677-7042
que se obrigam os proponentes, quando não destinadas ao reembolso
de prejuízos, devem consistir em pagamento à CVM, em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos
indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos
acusados, o que não era o caso das propostas apresentadas.
Os indiciados, então, apresentaram nova proposta, comprometendose, conjuntamente, a efetuar pagamento no valor de R$ 20.655,00,
equivalente ao custo de dois cursos de aperfeiçoamento. Para o Relator, essa nova proposta apresenta-se em consonância com a orientação do Colegiado. Assim, o obstáculo à aceitação das propostas,
suscitado no fundamento da decisão que rejeitou as propostas anteriores, foi superado. O Relator esclareceu, ainda, que não consta do
histórico do indiciado Carlos Biedermann nenhuma outra prévia condenação pela CVM e que a Ruhtra não atua mais como auditora
independente, tendo tido seu registro cancelado perante a CVM.
O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, deliberando
pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso
deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de
eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou
a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo,
contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD
como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2006.
NILZA PINTO NOGUEIRA
P/Coordenação
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
<!ID21902-0>
RETIFICAÇÕES
Nas Atas do mês de novembro de 2006, da Segunda Câmara
do Primeiro Conselho de Contribuintes, publicadas no D.O.U. nº 249,
de 29/12/06, pág. 593, onde se lê: “ATA DA 5.547ª SESSÃO ORDINÁRIA”, leia-se: “ATA DA 5.447ª SESSÃO ORDINÁRIA” e
onde se lê: “ATA DA 5.548ª SESSÃO ORDINÁRIA”, leia-se: “ATA
DA 5.448ª SESSÃO ORDINÁRIA”.
<!ID25720-0>
Na Ata da 5.442ª Sessão Ordinária publicada no DOU nº
249, de 29-12-2006, Seção 1, pág. 590, no título, aponha-se por ter
sido omitido: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES/ 2ª
Câmara.
(p/COEJO)
7ª CÂMARA
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE JUNHO DE 2006
<!ID21436-1>
Processo nº : 11080.004267/00-78
Recurso nº : 140828
Matéria : COFINS - Exs.: 1998, 1999
Recorrente : SOUZA ROXO & CIA. LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 16 DE MARÇO DE 2005
Acórdão nº : 107-07.989
LANÇAMENTO COFINS - INCOMPETÊNCIA - Em se
tratando de lançamentos referentes a COFINS, a competência para
julgar os recursos interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de
Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes. Recurso Não Conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13116.000301/2002-58
Recurso nº : 145.002
Matéria : PIS/PASEP - EX(s): 1997
Recorrente : TRANSBERTA TRANSPORTADORA DE
CARGAS LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.071
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) - LANÇAMENTO DE OFÍCIO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR. - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO, § 4º, DO CTN. O prazo decadencial para a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, a
teor do disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a preliminar de decadência.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10218.000108/2002-81
Recurso nº : 142413
Matéria : CSLL- EX(s) 1996
Recorrente : INDUSTRIAL E COMERCIAL MINUANO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA DA DRJ EM BELÉM/PA
Sessão de : 19 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.097
CSLL - COMPENSAÇÃO INDEVIDA NA APURAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A PAGAR - CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ANULAÇÃO
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ISSN 1677-7042
DA DECISÃO - REMESSA DOS AUTOS À DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO PARA CORREÇÃO DOS
VÍCIOS. Identificando-se a existência de vícios no processo, mormente a desconsideração de impugnação tempestivamente apresentada pelo contribuinte, impõem-se a anulação da decisão pronunciada
pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira
instância para que outra seja proferida, apreciando, também, a manifestação do sujeito passivo de fls. 59 a 60.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10880.016624/93-99
Recurso nº : 015436
Matéria : IRF - Ex.: 1988
Recorrente : TRACE TRADING COMPANY S/A
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.113
IRF. OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA
- A decisão adotada no processo matriz estende seus efeitos ao processo decorrente. Conforme decidido no processo de IRPJ não há
prova na acusação de que os recursos não ingressaram no Caixa e
tenham sido distribuídos aos sócios, sendo a acusação mera presunção
do fisco.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10880.016623/93-26
Recurso nº : 015437
Matéria : PIS/DEDUÇÃO - Ex.: 1988
Recorrente : TRACE TRADING COMPANY S/A
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.114
PIS/DEDUÇÃO - TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à
exigência reflexa o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da
exigência principal “IRPJ”, em razão de sua íntima relação de causa
e efeito.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10120.004622/00-22
Recutrso nº : 134912
Matéria : IRPJ - Ex.: 1996
Recorrente : AGROPECUÁRIA ASA LTDA
Recorrida : 2ª. TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.314
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERENÇAS
IPC/BTNF - LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SAPLI - DILIGÊNCIA PARA
COMPARAR AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E NO LALUR - AFIRMAÇÃO DO
CONTRIBUINTE DE QUE NÃO MAIS DISPUNHA DOS DOCUMENTOS - LANÇAMENTO CONSOLIDADO COM BASE NAS
INFORMAÇÕES DO SAPLI - RECURSO IMPROVIDO. O Sapli é
alimentado por informações prestadas pelo próprio contribuinte, desta
forma poderá ser utilizado pela fiscalização como instrumento de
controle do lucro inflacionário. Assim, para contraditá-lo deve o contribuinte fazer prova.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13936.000185/00-07
Recurso nº : 144.684
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1996
Recorrente : G. RITZMANN MOTO AGRÍCOLA LTDA
Recorrida : 1ª. TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.321
CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO
DOS VALORES - Imposto de renda retido na fonte sobre receitas
financeiras e a correção monetária de saldo credor do IRPJ e da
CSLL somente poderão ser objeto de compensação com IRPJ, e
assim, passível de restituição quando estas receitas tenham sido oferecidas à tributação na declaração de ajuste. Recurso Voluntário Improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10283.008477/2002-38
Recurso nº : 146846
Matéria : IRPJ - Ex.: 1998
Recorrente : EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S/A
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.370
IRPJ. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO AR. 150 §
4º DO CTN - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por
homologação o prazo decadencial tem seu início da ocorrência do
fato gerador, prevalecendo na espécie o disposto no artigo 150 do
CTN.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES LEI N° 8.981/95, arts. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o lucro, a partir do
1
exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser
reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de
cálculo negativa da Contribuição Social. Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de decadência.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para acolher a preliminar de decadência em relação ao período de janeiro a setembro de 1997.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 11543.004201/2001-54
Recurso nº : 146.553
Matéria : Ex: 1992
Recorrente : ELKEM PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 4ª TURMA DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.426
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - ERRO DE PREENCHIMENTO NAS DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE. IRPJ LUCRO INFLACIONÁRIO - Constatado erro nos sistemas eletrônicos de controle do lucro inflacionário a realizar, ainda que ocasionado por equívocos da recorrente no preenchimento da Declaração
de Rendimentos, é de se acolher o recurso neste ponto, uma vez que
os documentos por ela anexados são suficientes para afastar a conclusão do julgador de primeiro grau que majorou o saldo a tributar
nos períodos seguintes. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13836.000158/2001-98
Recurso nº : 146831
Matéria : CSLL - Exs: 1990 a 1993
Recorente : BROLESI E BENATTI LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 27 DE JANEIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.438
ILL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - PUBLICAÇÃO DA
RESULUÇÃO DO SENADO. Nos casos de reconhecimento da não
incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à
restituição ou compensação tem início na data da publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida
inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo.
Recurso voluntário conhecido e provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para
afastar a preliminar de decadência e para devolução do processo à
Delegacia da Receita Federal de Julgamento para prosseguimento do
julgamento quanto ao mérito.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13161.000763/2002-20
Recurso nº : 146.823
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1998 e 1999
Recorrente : AUTO POSTO RAFAELA LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.474
MPF - O Mandado de Procedimento Fiscal, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais, não implicando nulidade dos procedimentos fiscais as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, devidamente comprovada pela
fiscalização, justifica a exigência fiscal. Para infirmar o lançamento,
deve o sujeito passivo apresentar prova convincente da não utilização
do ilícito tributário.
JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de
abril de 1995, incidem os juros de mora equivalentes à taxa SELIC
para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo
é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da
independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa
Carta Magna.
DECORRÊNCIAS - Tratando-se de lançamentos reflexivos,
a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10845.001704/2001-19
Recurso nº : 145727
Matér ia : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1997 a 2000
Recorrente : CREGO PAINCEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.490
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE- IMPROCEDÊNCIA. Não é nulo o lançamento praticado por
agente do Fisco que, ao formalizar a exigência, encontrava-se habilitado para o exercício da competência legal que lhe é atribuída,
mediante MPF emitido pela autoridade competente.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
IRPJ/IRRF - DECADÊNCIA - PROCEDÊNCIA - A teor do
disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do
direito de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso
concreto se operado, improcede o lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL DECADÊNCIA - O prazo decadencial estipulado no Código Tributário Nacional aplica-se, por expressa previsão constitucional, a
todas as contribuições sociais, sem exceção.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - O lançamento de valores
na contabilidade que, pela sua natureza, caracterizam omissão de
receitas, dão ensejo à cobrança do crédito tributário e seus consectários, mormente quando o contribuinte, em nenhum momento,
consegue desfazer a presunção estabelecida pela fiscalização.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - ARBITRAMENTO DO
CUSTO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - É cabível o arbitramento do custo de construção de imóvel, quando provado pelo fisco
que o valor registrado na contabilidade é muito inferior àquele devido, sendo aceitável a utilização dos índices divulgados pelo SINDUSCON.
IRPJ - OMISSÃO DE COMPRAS - É procedente a exigência do imposto de renda sobre valores de mercadorias comprovadamente adquiridas e não contabilizadas, configurando omissão de
receitas.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE
CAIXA - A ocorrência de saldo credor da conta caixa autoriza a
presunção de omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a prova
em contrário.
IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Caracteriza distribuição disfarçada de lucros a venda de imóvel a sócio
quando se constata que o imóvel alienado teve sua área duplicada
pela agregação a ele de outra unidade, cujo preço de venda não a
contempla.
IRPJ - POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO
- A inexatidão contábil consistente na apropriação de receita em
exercício posterior ao de competência, dá lugar ao tratamento de
postergação do imposto.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE PIS - COFINS - CSLL Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal
(IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte
fático em comum.
Por maioria de votos, ACOLHER a decadência do IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS no período de janeiro a junho de 1996, vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina
Silva Santos de Lima que não acolhem com relação a CSLL e COFINS. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10845.003423/00-40
Recurso nº : 145728
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1996
Recorrente : CREGO PAINCEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.491
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE- IMPROCEDÊNCIA. Não é nulo o lançamento praticado por
agente do Fisco que, ao formalizar a exigência, encontrava-se habilitado para o exercício da competência legal que lhe é atribuída,
mediante MPF emitido pela autoridade competente.
IRPJ - IRRF - DECADÊNCIA - PROCEDÊNCIA - A teor
do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do
direito de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso
concreto se operado, improcede o lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL DECADÊNCIA - O prazo decadencial estipulado no Código Tributário Nacional aplica-se, por expressa previsão constitucional, a
todas as contribuições sociais, sem exceção.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - ARBITRAMENTO DO
CUSTO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - É cabível o arbitramento do custo de construção de imóvel, quando provado pelo fisco
que o valor registrado na contabilidade é muito inferior àquele devido, sendo aceitável a utilização dos índices divulgados pelo SINDUSCON.
IRPJ - OMISSÃO DE COMPRAS - É procedente a exigência do imposto de renda sobre valores de mercadorias comprovadamente adquiridas e não contabilizadas, configurando omissão de
receitas.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE
CAIXA - A ocorrência de saldo credor da conta caixa autoriza a
presunção de omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a prova
em contrário.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - IRFONTE - PIS - COFINS - CSLL - Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com
relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais
decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de
terem suporte fático em comum.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRRF no período de janeiro a
novembro de 1995, vencidos os conselheiros Marcos Vinicius Neder
de Lima e Albertina Silva Santos de Lima que não acolhem a decadência em relação a CSL e COFINS e, no mérito, por unanimidade
de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Processo nº : 10845.001732/2001-28
Recurso nº : 145720
Matéria : COFINS - Exs.: 1996 a 2000
Recorrente : CREGO PAINCEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.492
COFINS - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre
elas a referente à COFINS, embora não compondo o elenco dos
impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes
aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem
específicas. Em face do disposto nos arts. nº 146, III, “b” e 149 , da
Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta
de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei
anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as
regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
COFINS - DECORRÊNCIA - Aplica-se por igual, aos processos formalizados por decorrência, o que for decidido no julgamento
do processo principal, em razão da íntima relação de causa e efeito.
Recurso negado.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
da COFINS no período de agosto de 1995 a maio de 1996, vencidos os
conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos
de Lima. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10845.001731/2001-83
Recurso nº : 146697
Matéria : PIS - Exs.: 1997 a 2000
Recorrente : CREGO PAINCEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 22 MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.493
PIS FATURAMENTO - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos,
no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face
do disposto nos arts. nº 146, III, “b” e 149 , da Carta Magna de 1988, a
decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada
em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a
matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve
seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA. Aplica-se por
igual, aos processos formalizados por decorrência, o que for decidido
no julgamento do processo principal, em razão da íntima relação de
causa e efeito. Recurso negado
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do PIS no período de agosto de 1995 a maio de 1999 e,
quanto ao mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10880.012452/97-17
Recurso nº : 145249
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1996
Recorrente : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Recorrida : 3ª. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.494
IRPJ. LUCRO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
BTNF E IPC. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
E PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO A MATÉRIA VERSADA NA ESFERA JUDICIAL. CABIMENTO DOS JUROS
DE MORA MESMO NA HIPÓTESE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10166.008376/2002-01
Recurso nº : 147.532
Matéria : IRPJ - Ex.: 1999
Recorrente : WL DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF
Sessão de : 22 MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.495
IRPJ. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE EM DCTF E DIPJ. LANÇAMENTO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10830.006326/2001-11
Recurso nº : 147.597
Matéria : IRPJ - Ex.: 2000
Recorrente : EMBALAGENS MARIANO'S LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 22 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.501
IRPJ E CSLL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO
CONTRIBUINTE PARA ACOMPANHAR PROCEDIMENTO DE
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR QUANDO CONSTATADA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E A
1
ESCRITURAÇÃO FISCAL - HAVENDO EFETIVA COMPROVAÇÃO, EXTRATO BANCÁRIO, DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE É OBRIGATÓRIA A DEDUÇÃO DESSES VALORES DO TRIBUTO DEVIDO. Recurso Parcialmente Provido
Por unanimidade de votos REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
excluir da exigência o valor de IRFonte de R$...............
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13803.002173/2004-57
Recurso nº : 146761
Matéria : COFINS - Exs.: 2003 a 2005
Recorrente : J. J AGRO NEGÓCIOS LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.508
PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. Não constando dos Autos todos os
fundamentos e requisitos legais necessários para realização de perícia
contábil, rejeita-se o seu pedido. O caráter procrastinatório do pedido
de perícia encontra-se claramente configurado na medida em que o
contribuinte não apresenta quaisquer documentos que possam ensejar
controvérsia. Recurso Improvido.
Por unanimidadde de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10166.007286/2004-57
Recurso nº : 147.596
Matéria : IRPJ - Exs.: 1987 e 1989
Recorrente : FLASHPAM ALIMENTOS LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.509
COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM A UTILIZAÇÃO DE CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10166.011884/2001-88
Recurso nº : 147351
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1992
Recorrente : FORMATUS ENGENHARIA LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASILÍA/DF
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.517
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVAS - PRAZO QÜINQÜENAL DE DECADÊNCIA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO É A DATA DO
ENCERRAMENTO DO BALANÇO ANUAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Segundo jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que optarem pelo
pagamento mensal com base em estimativas, o termo inicial da decadência é a data do encerramento do balanço anual. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10166.000720/2002-14
Recurso nº : 147.354
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1996
Recorrente : FORMATUS ENGENHARIA LTDA
Recorrida : 4ª. TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.518
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA. DECADÊNCIA. Dispõe o contribuinte do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da formalização
do pagamento, para pugnar a restituição de tributos ou contribuições
recolhidas indevidamente.
Recolhimentos realizados no ano-calendário de 1995 não podem ser objeto de pedido de ressarcimento formulado em 2002, face
o manifesto exaurimento do prazo qüinqüenal de decadência.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10380.013367/2003-71
Recurso nº : 145702
Matéria : IRPJ - Exs.: 2000 a 2003
Recorrente : CERCA - COOPERATIVA DE ENERGIA, TELEFONIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DOS VALES CURU
E ARACATIAÇU LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.523
PAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Se a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os elementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria
tributável, sendo esses elementos suficientes para a convicção do
julgador, perícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada
alega que a verdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela
carrear para os autos os elementos de prova que se contraponham aos
juntados pela fiscalização.
35
ISSN 1677-7042
IRPJ - COOPERATIVA DE TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS À
CLIENTELA - ATO NÃO-COOPERATIVO - TRIBUTAÇÃO - Não
estão abrigados pela não incidência do imposto os resultados auferidos na execução de contratos com a utilização de mão de obra de
não cooperados.
IRPJ - APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - Na apuração da matéria
tributável deve o fisco levar em conta os prejuízos fiscais apurados
em períodos anteriores, observando os limites legais de compensação.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº: 10380.013370/2003-94
Recurso nº : 145697
Matéria : CSLL - Exs: 1994 a 2003
Recorrida : CERCA - COOPERATIVA DE ENERGIA, TELEFONIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DOS VALES DO CURU E ARACATIAÇU LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.524
PAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Se a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os elementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria
tributável, sendo esses elementos suficientes para a convicção do
julgador, perícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada
alega que a verdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela
carrear para os autos os elementos de prova que se contraponham aos
juntados pela fiscalização.
CSLL - COOPERATIVA DE TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS À
CLIENTELA - ATO NÃO-COOPERATIVO - TRIBUTAÇÃO - Não
estão abrigados pela não incidência do imposto os resultados auferidos na execução de contratos com a utilização de mão de obra de
não cooperados.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10845.000053/95-87
Recurso nº : 145712
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs: 1990 e 1991
Recorrente : COMISSÁRIA, EXPORTADORA E IMPORTADORA COMEXIM LTDA
Recorrrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.525
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESCRIÇÃO
- IMPROCEDÊNCIA - Não corre prescrição contra a Fazenda enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário na pendência de
reclamação e impugnação administrativa do contribuinte.
IRPJ - SUBAVALIAÇÃO DOS ESTOQUES - INEXISTÊNCIA DE CONTROLES - AVALIAÇÃO PELO CUSTO MÉDIO DE
TRÊS ÚLTIMAS AQUISIÇÕES - IMPROCEDÊNCIA - Na falta de
controle permanente de estoques em termos de valores e quantidades,
o critério de avaliação é o de adoção do efetivo custo dos bens
inventariados, pelo valor dos bens adquiridos mais recentemente, sem
embargo do fato de que a adoção do custo médio imporia a consideração do valor pago pela totalidade dos bens existentes, jamais
pela consideração de apenas três últimas aquisições, relativas a 991
sacas de café em um universo de 18244 sacas inventariadas.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE ILL/CSL - A solução dada
ao litígio principal, que manteve parcialmente a exigência em relação
ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se aos litígios decorrentes.
ILL - CONSTITUCIONALIDADE - Prevendo o contrato
social a imediata distribuição do lucro aos sócios, na esteira do
decidido pelo E. STF é constitucional a exigência do tributo.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência a parcela referente ao item subvaliação de estoques.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
<!ID21436-2>
Processo nº : 10880.002854/2001-13
Recurso nº : 145809
Matéria : IRPJ - Ex: 1993
Recorrente : FADEMAC S.A.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.527
RESTITUIÇÃO - O prazo extintivo do direito de pleitear a repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento por
homologação, esgota-se com o decurso de cinco anos contados da data do
pagamento antecipado, nos precisos termos dos arts. 156, I, 165, I, 168 e
150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). As estimativas
recolhidas durante o ano-calendário pelas empresas que declaram o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base
no lucro anual somente se convertem em imposto ou contribuição quando
da ocorrência do respectivo fato gerador, ou seja, em 31 de dezembro do
ano-calendário, no caso em 31/12/93. Como o pedido de restituição/compensação foi protocolizado em 30/03/2001, ocorreu a decadência do seu
direito à repetição do eventualmente pago a maior. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
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ISSN 1677-7042
Processo nº : 13116.001528/2003-00
Recurso nº : 142.658
Matéria : IRPJ - Ex.(s): 1999.
Recorrente : ARMAZENS GERAIS FUTURO LTDA
Recorrida : 2ª TURMA - DRJ BRASÍLIA/DF
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.528
NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do
Decreto nº 70.235/72. Recurso que não se toma conhecimento.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por perempto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 10909.003447/2004-01
Recurso nº : 145815
Matéria : IRPJ - Exs.: 2000 a 2002
Recorrente : GRANACON SUL CONSTRUÇÕES CIVIS
LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.529
IRPJ - ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO LUCRO
REAL PARA A DO LUCRO PRESUMIDO A DESTEMPO - IMPOSSIBILIDADE - A apuração do imposto de renda pelo lucro real
é a regra. Não se pode admitir a alteração da sistemática de tributação, ainda mais quando o imposto não tenha sido pago por
nenhuma das modalidades e a retificação com esse objetivo foi intentada quando os fatos já estavam sendo apurados pelo fisco.
IRPJ - CUSTOS ORÇADOS - OPÇÃO DO CONTRIBUINTE - O trabalho fiscal se baseou em resultados declarados, sob ação
fiscal, pelo próprio contribuinte. Não pode ser acolhido, agora, pleito
de consideração de custo orçado na atividade imobiliária, pois essa é
uma opção do contribuinte que deveria ter sido exercida a tempo.
CONDUTA DOLOSA - TIPIFICAÇÃO - Manter e movimentar conta bancária em nome de interposta pessoa, além de auferir
receitas e resultados tributáveis sonegando-os, mediante expediente
consistente em apresentar à administração tributária Declarações “zeradas”, são condutas que se subsumem perfeitamente à figura típica
da sonegação.
Por unanimidade de votos, NEGAR, provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10240.000363/00-12
Recurso nº : 139657
Matéia : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1996
Recorrente : J. E. S. SUPERMERCADOS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.530
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - Tendo
sido dado ao contribuinte, no decurso da ação fiscal, todos os meios
de defesa ao caso aplicáveis, mostra-se incabível a preliminar de
nulidade suscitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - SIGILO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - Incabível a alegação de
violação de sigilo bancário quando consta dos autos intimação para
apresentação de informações financeiras e a presença de cheques e
extratos bancários, pressupondo, pois, que a sua apresentação tenha
sido feita pela própria empresa no curso da ação fiscal.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE
CAIXA - Se o contribuinte não logra afastar a apuração de saldo
credor de caixa, não obstante as oportunidades que lhe foram deferidas, subsiste incólume a presunção de receitas omitidas em montante equivalente.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - IRFONTE - PIS - COFINS - CSLL - Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do
IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos
lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 11030.001562/2004-71
Recurso nº : 147175
Matéria : IRPJ - Ex.: 2003
Recorrente : TRIEL - HT INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.531
IRPJ - REVENDA DE MERCADORIAS - RECONHECIMENTO DE RECEITA - REGIME DE COMPETÊNCIA - As receitas decorrentes de revenda de mercadorias devem ser reconhecidas
no próprio período-base de sua ocorrência, sendo legítimo ao Fisco a
exigência do tributo que deixou de ser recolhido em decorrência do
registro em conta de resultado em período posterior.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
1
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18
da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10325.000627/00-25
Recurso nº : 126.805
Matéria : CSLL - Ex: 1998
Recorrente : CLÍNICA DE ULTRA-SONOGRAFIA E RADIOLOGIA DE IMPERATIZ LTDA
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.532
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR ÓRGÃO PÚBLICO
FEDERAL - RETENÇÃO NA FONTE - COMPENSAÇÃO - Devidamente confirmado por meio de diligência fiscal a validade dos
documentos apresentados relativos a retenção de tributo pela fonte
pagadora, é de se acolher o pedido de compensação com o tributo
exigido no auto de infração.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10380.100826/2003-55
Recurso nº : 145161
Matéria : IRPJ - Exs: 2000 a 2004
Recorrente : CEC INTERNACIONAL S/A
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.533
FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO MULTA ISOLADA. Ainda que o art. 35, parágrafo 1º, alínea “a”, da
Lei nº 8.981/95, tenha subordinado a validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Livro Diário, esse
fato isoladamente não é condição suficiente para exigência da multa
isolada, pois, não afeta a validade e a eficácia da escrituração como
prova primária e, não há acusação de que as informações contidas nos
balancetes de suspensão estejam em desacordo com os registros constantes no Livro Diário, ou que tenham sido levantados com desobediência às leis comerciais e fiscais.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10380.100827/2003-08
Recurso nº : 145162
Matéria : CSLL - Exs.: 2000 a 2004
Recorrente : CEC INTERNACIONAL S/A
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.534
FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO MULTA ISOLADA. Ainda que o art. 35, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei
nº 8.981/95, tenha subordinado a validade dos balanços ou balancetes de
suspensão ou redução à transcrição no Livro Diário, esse fato isoladamente não é condição suficiente para exigência da multa isolada, pois, não
afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária e, não há
acusação de que as informações contidas nos balancetes de suspensão
estejam em desacordo com os registros constantes no Livro Diário, ou que
tenham sido levantados com desobediência às leis comerciais e fiscais.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10980.003011/2004-41
Recurso nº : 145253
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 2003
Recorrente : PLÁSTICOS DO PARANÁ LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.537
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - Deficiências de escrituração do livro Registro de Inventário, aliadas à sua divergência com
os valores constantes do livro Razão e entre esses e os informados nas
DIPJ/2002 e 2003, inclusive na ficha correspondente ao Balanço Patrimonial, justificam o abandono da escrituração, para efeito de lucro
real, e o arbitramento do lucro. Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando o contribuinte, optante pelo lucro real, não mantiver
escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar
as demonstrações financeiras na forma da legislação em regência.
DECORRÊNCIA - CSLL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos
decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os
vincula. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10980.001312/2002-78
Recurso nº : 148263
Matéria : CSLL - Exs.: 1993 e 1995
Recorrente : IRMÃOS THÁ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.539
DECADÊNCIA - CSLL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido, a partir do ano-calendário de 1992, exercício de 1993,
por força das inovações da Lei nº 8.383/91, deixaram de ser lançados
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
por declaração e ingressaram no rol dos tributos sujeitos a lançamento
por homologação. Passou ao contribuinte o dever de, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular e, por fim, pagar o montante do tributo
devido, se desse procedimento houver tributo ou contribuição a ser
pago. E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado pode ser
deficitário, nulo ou superavitário (CTN, art. 150). Amoldou-se, assim,
à natureza dos impostos sujeitos a lançamento por homologação a ser
feita, expressamente ou por decurso do prazo decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No caso
concreto, a obrigação tributária ocorreu nos anos de 1992 e de 1994.
Como, o lançamento foi feito em 08/01/2002, decaiu o direito da
Fazenda Nacional.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Luiz
Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius
Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10805.002364/96-92
Recurso nº : 142188
Matéria : IRPJ E OUTROS Ex.(s): 1994
Recorrente : INDUSTRIA METALURGICA SEREP LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA - DRJ CAMPINAS/SP
Sessão de : 26 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.540
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE
CAIXA - Incabível a exigência se incerta a apuração do saldo real da
conta Caixa e o fato a partir do qual se presume a omissão de receitas
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - AUDITORIA DE CONTA
BANCÁRIA - Em que pese as irregularidades na escrituração contábil
da contribuinte não foi suficientemente provada a omissão de receitas. A
presunção simples que embasa a infração não afasta possibilidades em
contrário. A presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento não dispensa a autoridade fiscal de provar as infrações apuradas.
PIS e COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - LANÇAMENTO DECORRENTE - Improcede a exigência da parcela de
omissão de receita apurada em verificação de IRPJ, mas incluída na
base que serviu ao cálculo e recolhimento do PIS e da COFINS.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 13116.001374/2004-29
Recurso nº : 145724
Matéria : IRPJ - Exs.: 2000 a 2005
Recorrente : SUPERMERCADO DO VICENTE LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.541
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - O
percentual de presunção do lucro deve incidir sobre a receita bruta
conceituada pela legislação.
IRPJ - DECLARAÇÕES APRESENTADAS, SISTEMATICAMENTE, COM RECEITA MENORES QUE AS ESCRITURADAS
EM LIVROS FISCAIS - MULTA AGRAVADA - CABIMENTO - O
dolo, elemento imprescindível à caraterização das figuras que justificam a exasperação da penalidade, resta comprovado pela conduta reiterada e sistemática, consistente em calcular o imposto de renda e informá-lo nas Declarações de Rendimentos e nas DCTF, tomando como
base para apuração do tributo receita bruta muito aquém da efetiva.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13116.001373/2004-84
Recurso nº : 145978
Matéria : CSLL - Exs.: 2000 a 2005
Recorrente : SUPERMERCADO DO VICENTE LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.542
CSLL - EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - O percentual de presunção do lucro
para fins de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro deve incidir
sobre a receita bruta conceituada pela legislação.
CSLL- DECLARAÇÕESAPRESENTADAS, ISTEMATICAMENTE, COM RECEITA MENORES QUE AS ESCRITURADAS
EM LIVROS FISCAIS - MULTA AGRAVADA - CABIMENTO - O
dolo, elemento imprescindível à caraterização das figuras que justificam a exasperação da penalidade, resta comprovado pela conduta reiterada e sistemática, consistente em calcular o imposto de renda e informá-lo nas Declarações de Rendimentos e nas DCTF, tomando como
base para apuração do tributo receita bruta muito aquém da efetiva.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 11065.002735/2002-18
Recurso nº :137043
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs: 2000 e 2001
Recorrente : CORTUME KRUMENAUER S/A
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.543
IRPJ - COMPRA DE MERCADORIAS - NOTAS INIDÔNEAS
- GLOSA - PROCEDÊNCIA - O custo relativo a compras acobertadas por
documentos inidôneos pode ser admitido no cômputo do lucro real, salvo
se o contribuinte comprove de forma irrefutável o efetivo pagamento das
mercadorias, bem como o ingresso dos produtos no estabelecimento.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
IRPJ - SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES - GLOSA - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - A subavaliação de estoques tem por
efeito acarretar o diferimento da tributação do lucro para o exercício
seguinte, e, em conseqüência, a postergação do pagamento do imposto. No caso, devia a fiscalização considerar os efeitos continuados
da postergação do tributo na contabilidade da empresa, como recomenda o PN COSIT nº 02/96.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência o item relativo à subavaliação de
estoque.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Process nº : 11030.001563/2004-16
Recurso nº : 147166
Matéria : CSLL - Ex: 2003
Recorrente : TRIEL - HT INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.544
CSLL - REVENDA DE MERCADORIAS - RECONHECIMENTO DE RECEITA - REGIME DE COMPETÊNCIA - As
receitas decorrentes de revenda de mercadorias devem ser reconhecidas no próprio período-base de sua ocorrência, sendo legítimo ao
Fisco a exigência do tributo que deixou de ser recolhido em decorrência do registro em conta de resultado em período posterior.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da
Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10245.000880/97-38
Recurso nº : 146432 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1995 a 1997
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Interessada : RORAIMA REFRIGERANTES S. A
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.545
BENS DEPRECIÁVEIS - Podem ser objeto de depreciação
todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou
obsolescência normal. Obedecendo as quotas de depreciação fixadas
pela autoridade tributária, os valores assim calculados são admitidos
como dedutíveis, na determinação do lucro real.
DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a
decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, ao decorrente,
em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10882.000822/2002-36
Recurso nº : 147825
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : HOSPITAL SANTA MÔNICA S/C LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.548
DECADÊNCIA - IRPJ - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto de Renda, a partir do ano-calendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações da Lei nº
8.383/91, deixou de ser lançado por declaração e ingressou no rol dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação. Passou ao contribuinte o
dever de, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular e, por fim, pagar o montante do tributo devido, se desse procedimento houver tributo a ser pago.
E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado pode ser deficitário,
nulo ou superavitário (CTN., art. 150). Amoldou-se, assim, à natureza
dos impostos sujeitos a lançamento por homologação a ser feita, expressamente ou por decurso do prazo decadencial estabelecido no art. 150, §
4º, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o fatos gerador da
obrigação tributária ocorreu em 31 de dezembro de 1996. Como, o lançamento foi feito em 05/03/2002, decaiu o direito da Fazenda Nacional.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a preliminar de decadência.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10768.001742/2001-23
Recurso nº : 146851 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessado : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.550
IRPJ - MULTA ISOLADA - ANO-CALENDÁRIO DE 1996
- Lei tributária que institui penalidade não pode retroagir em desfavor
do contribuinte.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
1
Processo nº : 10140.0001177/2002-52
Recurso nº : 145707
Matéria : IRPJ - Exs.: 1998 a 1999
Recorrente : UNIMED DE TRÊS LAGOAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.551
IRPJ - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS - RECEITA DA VENDA DE PLANOS DE SAÚDE - SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS NÃO COOPERADOS ATIVIDADE DE RISCO, PRÓPRIA DE EMPREENDIMENTOS
PRIVADOS - ATO NÃO CARACTERIZADO COMO COOPERATIVO - TRIBUTAÇÃO - ARBITRAMENTO - Não estão abrigados
pela não-incidência do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro os resultados auferidos com a venda de planos de saúde,
na parte relativa aos valores transferidos a terceiros não cooperados.
Se a contabilidade da cooperativa não permite a segregação das receitas das atividades não abrigadas no ato cooperativo, seja por imprestabilidade da escrituração de tal forma que torne impossível ao
fisco colher os elementos necessários a tal mister, seja porque a
cooperativa sob ação fiscal, como é o caso destes autos, entende que
as receitas questionadas provem de ato cooperativo, há necessidade
de que o fisco lance mão do arbitramento das receitas e dos resultados para fins de tributação.
MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - Nos casos de lançamento de ofício, para exigência suplementar de tributos e contribuições federais, sobre a totalidade ou diferença de tributo ou
contribuição será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento),
nos precisos termos da Lei nº 9.430/96, Art. 44. Não cabe ao tribunal
administrativo examinar argumentos situados na seara de inconstitucionalidade de lei legitimamente inserida no ordenamento jurídico
nacional.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC. É legal a exigência de
juros de mora calculados com base na taxa SELIC, por expressa
previsão de lei.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13727.000286/2001-79
Recurso nº : 147208
Matéria : IRPJ - Ex.: 1992
Recorrente : TINTURARIA E LAVANDERIA ESTRELA
DO MATOSO LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.552
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZO DE
RECURSO - PEREMPÇÃO - Não se conhece das razões do recurso
apresentado fora do prazo previsto no art. 33 do Decreto n°
70.235/72.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por perempto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10280.001205/2003-18
Recurso nº : 144141
Matéria : IRPJ - Ex.: 2000
Recorrente : UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.553
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES MISTAS - RESULTADO POSITIVO DERIVADO
DE ATIVIDADES MEIO - TRIBUTAÇÃO - As receitas das mensalidades pagas pelos usuários e destinadas a cobrir custos/despesas
de serviços prestados pelos cooperados e custos/despesas de serviços
prestados por terceiros não associados, devem ser rateadas entre receitas de atos cooperativos - cujo lucro apurado não deve ser tributável pelo IRPJ -, e receitas de atos não cooperativos - cujo lucro
apurado, a teor da jurisprudência mansa e pacífica deste Colegiado,
deve ser normalmente tributado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10768.030009/98-50
Recurso nº : 142392
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1996
Recorrente : SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.554
NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PEDIDO DE PERÍCIA. Negado o pedido de perícia, com
fundamentação, não há justificativa para o acatamento da nulidade da
decisão. Poderiam ser trazidos aos autos todos os elementos de prova
que a contribuinte entendesse suficientes e não há razão para o deferimento do pedido.
LUCRO REAL - DESPESAS DESNECESSÁRIAS - DESPESAS MÉDICAS. Para efeito de apuração do lucro real, são permitidas as deduções das contribuições destinadas a custear planos de
saúde, mas não os pagamentos das despesas médicas não cobertas por
planos de saúde, nos termos do art. 13º, inciso V, da Lei nº
9.249/95.
ISSN 1677-7042
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LUCRO REAL - DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Para
que as despesas operacionais sejam consideradas dedutíveis há necessidade da comprovação de sua necessidade com documentação
hábil e idônea.
PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO. Presentes os pressupostos legais para imposição da multa de que trata o inciso I do art.
44 da Lei nº 9.430/96. A multa de 0,33% por dia de atraso, limitada
a 20%, de que trata a Lei nº 9.430/96, não se aplica a lançamentos de
ofício.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à exigência reflexa, o
mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal,
em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e pedido de perícia e, no mérito NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10675.000468/2002-95
Recurso nº : 147187
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : SOCIEDADE ANÔNIMA BRASILEIRA DE
EMPREENDIMENTOS - SABE
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.555
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- Nos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, caracteriza-se a sistemática do denominado lançamento por
homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da
regra geral do art. 173 do CTN, encontrando respaldo no § 4º do
artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm
como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador, em estrita
obediência ao disposto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a preliminar de decadência.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10580.010165/2001-59
Recurso nº : 147182
Matéria : CSLL - EX.: 1997
Recorrente : TOP ENGENHARIA LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.556
CSLL - BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - Cabível a
compensação de Bases de Cálculo Negativas da Contribuição Social
de exercícios anteriores, desde que apuradas de acordo com as normas que regem a matéria e perfeitamente comprovadas e demonstradas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10680.003400/2002-99
Recurso nº : 147729
Matéria : IRPJ E OUTROS/SIMPES - 1997
Recorrente : LOJA DA BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DR-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.557
IRPJ - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo extintivo
do direito de pleitear a repetição de tributo indevido ou pago a maior,
sujeito a lançamento por homologação, esgota-se com o decurso do
prazo de cinco anos contados da data do pagamento antecipado, nos
precisos termos dos arts. 156, I, 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º, do
Código Tributário Nacional (CTN). Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 13830.000114/2001-18
Recurso nº : 147812
Matéria : CSLL - Ex: 1997
Recorrente : TRANSENTER-SERVIÇOSTERRAPLANAGEM SANEAMENTO E OBRAS
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 28 DE ABRIL DE 2006
Acórdão nº : 107-08.558
CSSL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE - LEI Nº 8.981/95, art. 58, e art. 16 da Lei Nº
9.065/95 - Para determinação da base de cálculo da contribuição
social o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo,
trinta por cento, em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - EMPRESA TITULAR DE PROGRAMA BEFIEX - COMPENSAÇÃO DE
BASES NEGATIVAS -TRAVA DOS 30% - O art. 95, da Lei nº
8.981, de 20/01/95, é específico para os prejuízos fiscais, não havendo previsão legal que estenda seus efeitos para as bases de cálculo
negativas da CSLL.
IRPJ - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO
“EX OFFICIO” - Havendo a falta ou insuficiência no recolhimento
do imposto, não se pode relevar a multa a ser aplicada por ocasião do
lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº
9.430/96.
38
ISSN 1677-7042
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/R94, art. 988, § 2º, e RIR/99,
art. 953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161
do CTN.
<!ID21436-3>
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10882.001006/00-43
Recurso nº : 135479
Matéria : CSLL - Ex.: 1996
Recorrente : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA (INCORPORADORADA CECAPIL COMÉRCIO E ARTICIPAÇÕES LTDA)
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP
Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006
Acórdão : 107-08.559
CSLL - ANO-CALENDÁRIO DE 1995 - COMPENSAÇÃO
DE BASES NEGATIVAS DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA - Antes da edição da Medida Provisória nº 1.858-7/99, Art.
22, não era vedado à incorporadora compensar bases negativas da
Contribuição Social sobre o Lucro da incorporada.
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - A
partir de 1º de abril de 1995, a base de cálculo da Contribuição sobre
o Lucro poderá ser reduzida pela compensação de bases negativas de
períodos anteriores em, no máximo, 30% (trinta por cento).
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência de CSL de janeiro a março de
1995.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10880.016914/97-01
Recurso nº : 136142
Matéria : IRPJ e OUTRO - Ex.: 1994
Recorrente : GEOSONDA S/A
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006
Acórdão : 107-08.560
IRPJ - RESULTADOS DE RECEITAS AUFERIDAS COM
OBRAS PÚBLICAS - DIFERIMENTO A MAIOR E NÃO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO
DAS RECEITAS - ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS DE ESPONTÂNEO OFERECIMENTO POSTERIOR - Não podem ser acolhidas
as alegações de oferecimento, espontâneo, em períodos posteriores,
de resultados diferidos relativos a receitas efetivamente recebidas de
órgãos públicos, quando os elementos constantes dos autos e os colhidos em diligência fiscal não as confirmam, mormente quando a
diligenciada alega não mais possuir os necessários comprovantes.
PIS-REPIQUE - Aplica-se ao lançamento decorrente o decidido em relação ao principal.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10380.005814/2001-56
Recurso nº : 146947
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1996
Recorrente : ACCONTOUR CÂMBIO E TURISMO LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ FORTALEZA/CE
Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.561
IRPJ/IRF - DECADÊNCIA - LUCRO PRESUMIDO - PROCEDÊNCIA - A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai
a Fazenda Pública do direito de promover o lançamento após cinco
anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a
decadência neste caso concreto se operado “in totum”, improcede o
lançamento em relação ao período atingido pelo prazo decadencial.
CONTRIBUIÇÕES - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DECADÊNCIA - CTN, ART. 150, PARÁGRAFO 4º - APLICAÇÃO Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza
tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois,
em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que
dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplicam-se as regras
do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8.212/91.
Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em
face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da
lide, atuar conforme a lei e o Direito.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Albertina
Silva Santos de Lima, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente Convocado) e Marcos Vinicius Neder de Lima que não acolhiam a preliminar de decadência em relação a COFINS e a CSL.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 15374.001692/99-19
Recurso nº : 142367 - EX OFFICIO
Matéria : IRF - ANO(S): 1995
Recorrente : PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA - DRJ RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.566
PROVA - PRESUNÇÃO SIMPLES - OMISSÃO DE RECEITAS
-a prova que decorre de presunção simples é tida pelo Direito como precária,
pois normalmente sacrifica o que raramente ocorre pelo que se verificou
repetidamente em situações idênticas no passado. Por isso, a evidência que
se infere a partir de um indício deve ser aceita com a devida cautela.
1
A constatação de um indício (destruição de produtos sem a
presença da autoridade fiscal e sem laudo) é apenas o ponto de
partida para novas investigações, pois, em geral, são necessários mais
elementos de convicção para que se possa concluir de forma segura a
ocorrência de venda de mercadorias sem nota fiscal. Improcede o
lançamento de ofício que não está respaldado em provas consistentes
dos fatos alegados. Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 15374.001712/2001-64
Recurso nº : 147911 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1998
Recorrente : 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessada : METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA
Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.567
PAT - RECURSO DE OFÍCIO - Reexaminados os fundamentos adotados pelos julgadores a quo, relativamente às parcelas
excluídas dos lançamentos e verificada a correção na interpretação da
legislação tributária, nega-se provimento ao recurso de ofício.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 18471.002031/2003-75
Recurso nº. : 147277
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 2000
Recorrente : CLÁUDIA SIMÕES ESTILO E COMÉRCIO
DE ROUPAS LTDA
Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08.569
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - SIGILO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - Incabível a alegação de
violação de sigilo bancário quando consta dos autos intimação para
apresentação de informações financeiras e a presença de cheques e
extratos bancários, pressupondo, pois, que a sua apresentação tenha
sido feita pela própria empresa no curso da ação fiscal.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS - Caracteriza a hipótese de omissão
de receitas a existência de depósitos bancários não escriturados, se o
contribuinte não conseguir elidir a presunção mediante a apresentação
de justificativa e provas adequadas à espécie.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS - COFINS - CSLL Em se
tratando de contribuições lançadas com base nos mesmos fatos apurados no lançamento relativo ao Imposto de Renda, a exigência para
sua cobrança é decorrente e, assim, a decisão de mérito prolatada no
procedimento matriz constitui prejulgado na decisão dos créditos tributários relativos às citadas contribuições.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18
da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 11543.001367/2001-19
Recurso nº : 148167
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1996
Recorrente : TERVIX TERMINAIS INTERPORTUÁRIOS
LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.571
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- IRPJ. Conforme o estabelecido no § 4º do art. 150 do CTN, se a lei
não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar
da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.
DECADÊNCIA - CSLL - PIS. O prazo para a apuração e
constituição das contribuições sociais está previsto no art. 45 da Lei
nº 8.212/91, que estabelece prazo de 10 anos contados do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído, exceto da Contribuição para o PIS, que não está entre as
elencadas na Lei mencionada, e sendo uma contribuição lançada por
homologação, a contagem do prazo é de cinco anos, da ocorrência do
fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN.
LUCRO REAL - CSLL - DESPESAS OU CUSTOS DESNECESSÁRIOS. Não há previsão legal para a exigência da CSLL
incidente na glosa de despesas ou custos considerados desnecessários,
porque a indedutibilidade atinge tão somente o lucro real e não o
lucro líquido.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e PIS e, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência em relação à CSLL, vencidos os
conselheiros Natanael Martins, Renata Sucupira Duarte e Carlos Alberto Gonçalves Nunes e, no mérito, por maioria de votos, DAR
provimento ao recurso quanto à exigência de CSL. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Processo nº : 13884.001722/2001-14
Recurso nº : 147194
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex: 1996
Recorrente : VIAÇÃO JACAREÍ LTDA (SUC. POR INC.
DE ETAPA EMPRESA - DE TRANSPORTES ALTO PARAÍBA
LTDA)
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.572
IRPJ/PIS REPIQUE. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO APÓS CINCO ANOS CONTADOS DA
DATA DO FATO GERADOR. ART. 150 CTN. Recurso Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a preliminar de decadência.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 11516.002563/2004-81
Recurso nº : 145424
Matéria : IRPJ e OUTROS - Exs.: 2001 a 2003
Recorrente : HS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.573
NULIDADE - Não dá causa a nulidade da prorrogação do
Mandado de Procedimento Fiscal a alegação de que o fisco não lhe
dera conhecimento desse ato, uma vez que tinha conhecimento do
Demonstrativo de Emissão e Prorrogação de MPF dos quais ainda
figuravam, de acordo com o inciso VIII do art. 7º da Portaria SRF nº
3.007, de 26.11.2001, o código do procedimento fiscal e o “site” da
Receita Federal para que empresa confirmasse a exatidão desses atos
e demais informações. E, por essa razão, não ocorreu a extinção do
MPF, não procedendo a alegação de que os auditores não poderiam
ser mantidos na continuação do procedimento fiscal.
LANÇAMENTO EFETUADO COM FUNDAMENTO NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001- Lei 9.311/96, art. 11, § 3º,
NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 10.174, de
09.01.2001, E DECRETO Nº 3.724, DE 10.01.2001 - Em se tratando
de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder de fiscalização a sua aplicação é imediata, alçando fatos pretéritos, consoante o disposto no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional.
ARBITRAMENTO DE LUCROS - A falta de apresentação
ao fisco dos livros comerciais e fiscais, em que se assentar a escrituração justifica o arbitramento de lucros, com base no artigo 530,
inciso I do RIR/99.
OMISSÃO DE RECEITAS INDICIADA POR DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - A partir de 1º/01/97, por força do disposto nos
artigos 42 e 87, da Lei nº 9.430/96, a falta de escrituração de depósitos bancários configuram caso de omissão de receitas, se o titular
da conta-corrente, devidamente intimado, não comprovar a origem
dos recursos utilizados nessas operações, com documentos hábeis e
idôneos. Por se tratar de regra que inverte o ônus da prova, cabe ao
contribuinte infirmar a presunção legal. Por essa mesma razão, compete-lhe demonstrar que a receita assim detectada estava contida na
soma das figurantes do livro de Saídas e que também compôs a base
de cálculo do arbitramento.
MULTA. IRPJ - MULTA DECORRENTE DE LANÇAMENTO “EX OFFICIO” - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, impõe-se a aplicação da multa a ser aplicada
por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da
Lei nº 9.430/96. A multa de lançamento de ofício é uma sanção por
ato ilícito, ou seja, por descumprimento da lei fiscal. Pune o contribuinte no seu patrimônio. E exatamente por isso, a limitação ao
poder de tributar do legislador ordinário, estabelecido na Constituição
Federal, art. 150, IV, refere-se a tributo e não às penalidades por
infrações que são distintos entre si, por definição legal (CTN, art.
3º).
/JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por força do
disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do CTN.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e, no mérito NEGAR, provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 11516.002566/2004-14
Recurso nº : 146179
Matéria : COFINS - Exs.: 2003 e 2004
Recorrente : HS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 24 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.574
NULIDADE - Não dá causa a nulidade da prorrogação do
Mandado de Procedimento Fiscal a alegação de que o fisco não lhe
dera conhecimento desse ato, uma vez que, em sua impugnação juntou
cópia do MPF e do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação dos
quais ainda figuravam, de acordo com o inciso VIII do art. 7º da
Portaria SRF nº 3.007, de 26.11.2001, o código do procedimento fiscal
e “site” da Receita Federal para que empresa confirmasse a exatidão
desses atos e demais informações. E, por essa razão, não ocorreu a
extinção do MPF, não procedendo a alegação de que os auditores não
poderiam ser mantidos na continuação do procedimento fiscal.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
MULTA. IRPJ - MULTA DECORRENTE DE LANÇAMENTO “EX OFFICIO” - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, impõe-se a aplicação da multa a ser aplicada
por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da
Lei nº 9.430/96. A multa de lançamento de ofício é uma sanção por
ato ilícito, ou seja, por descumprimento da lei fiscal. Pune o contribuinte no seu patrimônio. E exatamente por isso, a limitação ao
poder de tributar do legislador ordinário, estabelecido na Constituição
Federal, art. 150, IV, refere-se a tributo e não às penalidades por
infrações que são distintos entre si, por definição legal (CTN, art.
3º).
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 11020.000483/2001-10
Recurso nº : 147185 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1998 a 2000
Recorrente : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Interessado : CHAMPAGNE GEORGES AUBERT S.A
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.576
PAT - RECURSO DE OFÍCIO - Reexaminados os fundamentos adotados pelos julgadores a quo, relativamente às parcelas
excluídas dos lançamentos e verificada a correção na interpretação da
legislação tributária, nega-se provimento ao recurso de ofício.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13629.000222/91-16
Recurso nº : 110818
Matéria : IRPJ - Exs: 1989 e 1990
Recorrente : CREMAC - COMÉRCIO E INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA (SUCESSORA DE CREMAC - COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.577
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO
DE RECEITAS - DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS DECLARADAS AO FISCO FEDERAL E AO FISCO ESTADUAL - LANÇAMENTO - CABIMENTO - Provado nos autos do processo, inclusive por expressa confissão do contribuinte, que omitira parte de
suas receitas ao Fisco Federal, o lançamento de ofício visando a
cobrança da diferença do tributo deve ser mantido.
OMISSÃO DE RECEITAS DERIVADA DE OMISSÃO DE
COMPRAS - INDÍCIO - PRESUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Até o advento da Lei
9.430/96, a omissão no registro de compras era mero indício de que
receitas poderiam estar sendo mantidas à margem da escrita, reclamando para o estabelecimento da presunção, consoante precedentes deste Colegiado, prova do efetivo pagamento das compras realizadas.
AUMENTO DE CAPITAL NÃO COMPROVADO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA - LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - A utilização, pelo contribuinte, de reservas para o
aumento de capital social, mesmo a mingua de adequada explicação,
realizada em contas patrimoniais da entidade, não tipifica hipótese
descrita no art. 181 do RIR/80, não sendo possível, pois, daí extrairse, pela via de presunção não autorizada, hipótese de omissão de
receita.
ARBITRAMENTO DE LUCROS - OPÇÃO INDEVIDA
PELO LUCRO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE ESCRITA LANÇAMENTO - CABIMENTO - Tendo havido indevida opção
pelo lucro presumido e inexistindo escrita regular, o lançamento somente pode se realizar pela via do arbitramento.
NORMAS PROCESSUAIS - INOVAÇÃO DO LANÇAMENTO NA DECISÃO - INCOMPETÊNCIA DO DELEGADO DE
JULGAMENTO - Com o advento da Lei 9748/93, criando as Delegacias de Julgamento, separando as atividades de fiscalização da de
julgamento, sob pena de nulidade, mesmo nas estreitas hipóteses de
inovação do lançamento, este não pode ser levado a termo pela
autoridade judicante quando do cumprimento de seu mister.
JUROS DE MORA - ENCARGOS DE TRD - Consoante
jurisprudência mansa e pacífica deste Tribunal e, ainda, determinação
contida na IN SRF nº 32, de 1997, ficam excluídos os juros moratórios calculados com base na TRD, no período compreendido entre
04/02/1991 a 29/07/1991.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 13629.000224/91-41
Recurso nº : 006893
Matéria : FINSOCIAL FATURAMENTO - Exs.: 1989 e
1990
Recorrente : CREMAC-COMÉRCIO E INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA (SUCESSORA DE CREMAC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.579
FINSOCIAL FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - O decidido no processo principal aplica-se necessariamente aos que dele
decorrem, em razão da íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
1
Processo nº : 13629.000225/91-12
Recurso nº : 006967
Matéria : CSLL - Exs.: 1989 a 1990
Recorrente : CREMAC - COMÉRCIO E INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA(SUCESSORA DE CREMAC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATÉRIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.580
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO CLÍQUIDO
- DECORRÊNCIA. O decidido no processo principal aplica-se necessariamente aos que dele decorrem, em razão da íntima relação de
causa e efeito.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10073.000793/2001-56
Recurso nº : 147218
Matéria : CSLL - Exs.: 1997
Recorrente : SANTO ESTEVÃO MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.583
CSLL. BASES NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES COMPENSADOS E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SAPLI. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. É válida a adoção das informações constantes do SAPLI para apuração de crédito tributário,
mormente quando identificadas discrepâncias entre estas informações
e as declarações firmadas pelo contribuinte.
Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos
dados lançados no SAPLI, é de se considerar válido o lançamento.
Recurso voluntário improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10865.000398/97-19
Recurso nº : 147468
Matéria : IRPJ - Ex.: 1993
Recorrente : ABÍLIO PEDRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.584
RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. TERMO
INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ENCERRAMENTO DO
EXERCÍCIO - O direito de postular a restituição do saldo negativo
do IRPJ somente exsurge após o encerramento do exercício, e não a
cada pagamento mensal (por estimativa ou por retenção), pagamentos
isolados que, por si, não geram direito a restituição. Assim, o direito
de postular a restituição do saldo negativo do IRPJ referente ao anocalendário de 1992 teve seu dies a quo no dia 01/01/1993, e o dies ad
quem no dia 31/12/98, não estando caracterizada, no caso, a decadência.
GLOSA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
DESCONSIDERAÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. OBRIGATÓRIA CONSIDERAÇÃO DAS RETENÇÕES COMPROVADA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. Comprovadas pelo
contribuinte as retenções de imposto sobre a renda efetuadas pelas
instituições financeiras mediante a apresentação de extratos bancários
específicos, obrigatória a consideração dos valores na apuração do
saldo negativo do IRPJ a restituir. Recurso Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13433.000369/2002-44
Recurso nº : 140.880
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 a 2003
Recorrente : S.M. BARROS DA COSTA - EPP.
Recorrida : 4ª TURMA - DRJ RECIFE/PE
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.586
SIMPLES - OMISSÃO DE RECEITA - A apuração da base
de cálculo do imposto por meio da utilização de documentos de
terceiros é meio lícito de se quantificar o tributo devido, ainda mais
quando não infirmado pela contribuinte. Recurso negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 11065.001199/2003-14
Recurso nº : 145.475 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - Exs.: 1999 a 2002
Recorrentes : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS e VIA
INTERNATHIONAL-ASSESSORIA, IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.587
recurso "ex officio" - IRPJ E OUTROS: Devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes do lançamento, é de se negar
provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE Não se caracteriza cerceamento do direito de defesa eventual falta de
clareza da peça básica se a autuada demonstra conhecer a infração de
que foi acusada, defendendo-se amplamente dela.
ISSN 1677-7042
39
VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS - Estabelecendo a legislação vigente à época do fato gerador que as variações cambiais
ativas sejam apropriadas pelo regime de competência, o mesmo critério deve ser adotado em relação às passivas na apuração dos resultados da empresa.
JUROS DE MORA - Em obediência ao regime econômico
ou de competência os juros de mora devem ser apropriados à medida
em que ocorrerem. Recurso voluntário Negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
voluntário e, também, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 13808.001754/97-30
Recurso nº : 139607
Matéria : IRPF - Ex.: 1992
Recorrente : FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.589
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO - A não apreciação, no julgamento, de alegações
de impugnação, caracteriza cerceamento do direito de defesa e desobediência aos princípios da ampla defesa e contraditório, tornando
nulo o Acórdão recorrido.
Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira
instância para que outra seja proferida.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13855.000166/2001-14
Recurso nº : 146305
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : VEICEL VEÍCULOS, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 25 DE MARÇO DE 2006
Acórdão nº. : 107-08.591
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA O julgador administrativo não se vincula ao dever de responder, um
a um, o feixe de argumentos postos pelo peticionário, desde que já
tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão
sobre as matérias em litígio.
IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO REAL MENSAL - PROCEDÊNCIA - A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai
a Fazenda Pública do direito de promover o lançamento após cinco
anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a
decadência neste caso concreto se operado, improcede o lançamento
em relação ao período atingido pelo prazo decadencial.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 - Para determinação do lucro real
e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no exercício
financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido a, no
máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa
da contribuição social.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18
da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência o mês de janeiro de 1996 alcançado
pela decadência.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 15374.002196/00-98
Recurso nº : 145318
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1998
Recorrente : LOWNDES & SONS S/A ADMINISTRAÇÃO,
CORRETAGENS E REPRESENTAÇÕES
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.593
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Presentes na decisão de primeira instância, a fundamentação fática e
jurídica, não há que se falar em violação das disposições do art. 59 do
Decreto nº 70.235/72.
LUCRO REAL - DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Para
que as despesas operacionais sejam consideradas dedutíveis há necessidade da comprovação de sua necessidade.
PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO
OU SUA CAUSA. A falta de comprovação da operação ou sua causa
de pagamentos registrados no Livro Caixa, com documentação hábil
e idônea, implica na aplicação do disposto no art. 61 da Lei nº
8.981/95.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e o pedido de perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao
recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
40
ISSN 1677-7042
Processo nº : 15374.000516/00-66
Recurso nº : 147381
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 1997
Recorrente : SEPETIBA ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.594
IRPJ E CSLL - GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DEMONSTRANDO QUE OS VALORES NÃO FORAM ABATIDOS
DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE ANTE A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
TRIBUTÁRIA.
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados.
Os valores registrados na contabilidade na conta de valores
em trânsito, sub-grupo da conta caixa, não tiveram influência na
apuração do resultado, não interferindo na base de cálculo do IRPJ e
da CSLL.
Recurso Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13811.000236/98-11
Recurso nº : 148061
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : CORGIL CITRUS LTDA (INCORPORADA
PELA CORGIL AGRÍCOLA S/A)
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.595
SALDO NEGATIVO DO IMPOSTO DE RENDA APURADO EM DIRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFERIMENTO. Mesmo na inexistência de expressa previsão legal, é devida correção monetária de repetição
de quantia indevidamente recolhida ou cobrada a título de tributo. Trata-se de restituir integralmente aquilo que foi recolhido a maior, porquanto a sua falta caracterizaria em restituição incompleta. Correção
monetária não constitui um plus a exigir expressa previsão legal. É
apenas recomposição do crédito corroído pela inflação”. Precedentes.
No pedido de restituição de saldo negativo do Imposto sobre
a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é devida a correção monetária, ainda
que o contribuinte não tenha contabilizado o acréscimo.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10283.007388/00-22
Recurso nº : 147380
Matéria : IRPJ - Exs.: 1996 a 1998
Recorrente : MASSA FALIDA - SHARP DO BRASIL S.A.
- INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.597
PAT - RESSARCIMENTO - O ressarcimento em espécie alcança tão-somente o incentivo resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da aplicação de 5% sobre o lucro real do exercício,
não assim o excesso dos custeios do PAT em relação ao limite de 5%. Este
excesso deve ser aproveitado no cálculo dos dois exercícios seguintes em
que a beneficiária do incentivo tenha imposto devido, ou como se devido
fosse, nos caso das empresas isentas do Imposto de Renda.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10680.001589/00-05
Recurso nº : 125540
Matéria : CSLL - Ex.: 1996
Recorrente : AM-ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA
Recorrida : DRJ - BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 26 DE MAIO DE 2006
Acórdão nº : 107-08.598
CSLL - ESTOQUE DE BASES NEGATIVAS - AJUSTES Mantém-se a Notificação para redução do saldo de base negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro, quando, após os necessários ajustes
em função de erros, o saldo anterior resta “zerado”, como notificado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
8ª CÂMARA
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ATA DA 1.142ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e seis, às oito
horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de
Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro
andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial
Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem
Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil
Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da
Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão.
1
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a
serem relatados, resultando na seguinte distribuição:
Relator (A): Conselheiro NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº 148.125 - Processo n.º: 13863.000309/99-87 Recorrente: AUTO POSTO PARIQUERA-AÇÚ LTDA. - Recorrida:
5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex.: 1996
Recurso nº 148.128 - Processo nº 10980.009187/2002-44 Recorrente: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA.- Recorrida: 1ªTURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Exs.: 1996, 1997,
1999, 2001.
Recurso nº 148.139 - Processo nº 10830.007714/2002-08 Recorrente: AGROPECUÁRIA PEETERS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex.: 1998.
Recurso nº 148.177 - Processo nº 13009.000195/2001-49 Recorrente: ÁGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ E OUTROS - Ex.: 1998.
Recurso nº 148.180 - Processo nº 18471.001949/2002-16 Recorrente: PINHEIRO TINTAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex.:
1998,1999.
Recurso nº 151.235 - Processo nº 18471.001951/2002-95 Recorrente: PINHEIRO TINTAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - COFINS - Ex.: 2000.
Recurso nº 151.287 - Processo nº 10945.001652/2005-78 Recorrente: GARUVA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001 e 2002.
Recurso nº 151.333 - Processo nº 10435.001052/2005-60 Recorrente: JOÃO ARAÚJO LEITE - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex.: 2001.
Recurso nº 151.387 - Processo nº 17883.000178/2005-88 Recorrente: PETROVIPE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ Ex.: 2001.
Recurso nº 151.477 - Processo nº 10945.001537/2005-01 Recorrente: VOLMIR VALCARENGHI - ME - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex.: 2004.
Recurso nº 151.589 - Processo nº 13971.002581/2005-00 Recorrente: GLÓRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001 a 2005.
Recurso nº 151.663 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 11543.004840/2003-81 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I e GIUCAFÉ EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA. - IRPJ E OUTROS - Exs.: 1999 a 2002.
Recurso nº 152.078 - Processo nº 13823.000099/2005-21 Recorrente: CAISOL COMERCIAL AUTOMOVEIS ILHA SOLTEIRA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex.: 2002.
Recurso nº 152.279 - Processo nº 10865.002377/2005-08 Recorrente: PLÁSTICOS N.T.Z. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001 a 2004.
Recurso nº 152.367 - Processo nº 10909.002526/2005-77 Recorrente: TIBOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex.:
2000.
Recurso nº 152.432 - Processo nº 10920.002882/2005-32 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex.:
2004.
Recurso nº 152.433 - Processo nº 10920.002793/2005-96 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex.:
2000.
Recurso nº 152.434 - Processo nº 10920.002881/2005-98 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex.:
2003.
Recurso nº 152.435 - Processo nº 10920.002880/2005-43 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex.:
2001.
Relator (A): Conselheiro KAREM JUREIDINI DIAS
Recurso nº 149.096 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 11007.000491/2005-68 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS e VIGILÂNCIA ANTARES LTDA. - IRPJ E
OUTROS - Exs: 2003 e 2004.
Recurso nº 152.124 - Processo nº 13652.000232/2005-58 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2001.
Recurso nº 152.125 - Processo nº 13652.000224/2005-10 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2000.
Recurso nº 152.146 - Processo nº 13652.000233/2005-01 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2002.
Recurso nº 152.147 - Processo nº 13652.000234/2005-47 Recorrente: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO BOM RETIRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJJUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2003.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Relator(A): Conselheiro IVETE MALAQUIAS PESSOA
MONTEIRO
Recurso nº 148.025 - Processo nº 10073.000287/2001-67 Recorrente: SAINT GOBAIN CANALIZAÇÃO S.A - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Exs: 1987 e 1989.
Recurso nº 148.027 - EX OFFÍCIO - Processo nº
15374.005185/2001-67 - Recorrente: DE MILLUS VENDAS DOMICILIARES LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1999.
Recurso nº 148.030 - Processo nº 15374.003792/00-40 - Recorrente: CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO - Recorrida: 10ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex:
1998.
Recurso nº 148.031 - Processo nº 13401.000044/98-82 - Recorrente: JOSÉ FAUSTINO & CIA. LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTRO - Ex: 1996.
Recurso nº 148.046 - Processo nº 13816.000459/2002-31 Recorrente: THYSSEN PRODUCTION SYSTEMS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Exs: 1998 a 2002.
Recurso nº 148.057 - Processo nº 13839.002484/2001-18 Recorrente: CRISTAL MELHORAMENTOS E CONSTRUÇÕES
LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999.
Recurso nº 148.063 - Processo nº 15374.001166/2001-61 Recorrente: PRESTES ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1998.
Recurso nº 148.066 - Processo nº 13896.002413/2002-11 Recorrente: BASTON ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CSL
- Ex: 2000.
Recurso nº 148.082 - Processo nº 13807.003534/2001-43 Recorrente: EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - - Ex: 1997.
Recurso nº 148.121 - Processo nº 10725.000281/2001-78 Recorrente: USIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE
USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1999.
Recurso nº 148.936 - Processo nº 16327.001649/2004-37 Recorrente: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. - Recorrida: - IRPJ E
OUTRO - Ex: 2000.
Recurso nº 149.226 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 13819.004763/2002-27 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP e RESIN - REPÚBLICA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S.A. - IRPJ E OUTROS - Exs: 1998 e 1999.
Recurso nº 149.809 - Processo nº 15374.002227/99-12 - Recorrente: CINEMAS PARIS SEVERIANO RIBEIRO LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO
- Ex: 1996.
Recurso nº 150.042 - Processo nº 10880.014707/00-44 - Recorrente: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex: 1998.
Recurso nº 152.221 - Processo nº 10835.001587/2005-28 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex:
2004.
Recurso nº 152.223 - Processo nº 10835.001584/2005-94 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex:
2001.
Recurso nº 152.224 - Processo nº 10835.001585/2005-39 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex:
2002.
Recurso nº 152.225 - Processo nº 10835.001586/2005-83 Recorrente: MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex:
2003.
Recurso nº 153.669 - Processo nº 13807.011605/00-75 - Recorrente: EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI LTDA. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1997.
Relator(A): Conselheiro MARGIL MOURÃO GIL NUNES
Recurso nº 145.911 - Processo n.º: 10880.053828/93-38 Recorrente: AVENTIS PHARMA LTDA. ATUAL DEN. DA RHODIA FARMA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF IRPJ E OUTROS - Ex.: 1999.
Recurso nº 151.362 - Processo nº 13819.003069/2004-54 Recorrente: DETROIT PLÁSTICOS E METAIS LTDA. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex:
1999.
Recurso nº 152.208 - Processo nº 13642.000189/2004-69 Recorrente: ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA UNIÃO
DE SÃO TIAGO - ACCU - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE
FORA/MG - IRPJ - Ex: 2001.
Recurso nº 152.209 - Processo nº 13642.000188/2004-14 Recorrente: ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA UNIÃO
DE SÃO TIAGO - ACCU - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE
FORA/MG - IRPJ - Ex: 1998.
Recurso nº 152.210 - Processo nº 13642.000187/2004-70 Recorrente: ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA UNIÃO
DE SÃO TIAGO - ACCU - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE
FORA/MG - IRPJ - Ex: 2000.
Relator(A): Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES
BUENO
Recurso nº 130.886 - Processo nº 10680.026864/99-34 - Recorrente: UNEL - UNIÃO DE EMPRESAS DE ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex: 1996.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Recurso nº 145.836 - Processo nº 10074.001049/2001-69 Recorrente: MCD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS
- Exs: 1998 a 2001.
Recurso nº 145.843 - Processo nº 13771.000938/98-64 - Recorrente: HULLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS
- Exs: 1994 a 1996.
Recurso nº 145.887 - Processo nº 10835.000041/2002-15 Recorrente: COOPERATIVA AGRÁRIA E DE CAFEICULTORES
DA REGIÃO TUPI PAULISTA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex: 1997.
Recurso nº 146.059 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10280.004908/2003-06 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA e CONSTRUFOX- CONSTRUÇÕES LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999.
Recurso nº 146.125 - Processo nº 13804.003686/99-81 - Recorrente: CACIPAR COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex:
1999.
Recurso nº 146.242 - Processo nº 13887.000473/00-77 - Recorrente: CIVESA VEÍCULOS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 1996.
Recurso nº 146.244 - Processo nº 13887.000172/00-71 - Recorrente: CIVESA VEÍCULOS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - CSL - Ex: 1996.
Recurso nº 146.366 - Processo nº 14041.000328/2004-96 Recorrente: FUNDAÇÃO FRANCO-BRASILEIRA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO - FUBRAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2004.
Recurso nº 146.443 - Processo nº 10380.005144/2003-30 Recorrente: MARQUISE EMPREENDIMENTOS S.A - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Exs: 1999 e 2000.
Recurso nº 146.489 - Processo nº 13839.001585/2004-14 Recorrente: KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Exs:
2000 a 2003.
Recurso nº 147.063 - Processo nº 11065.003384/2001-73 Recorrente: FORMAX QUIMIPLAN COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
- IRPJ - Exs: 2001 a 2004.
Recurso nº 147.373 - Processo nº 10980.007718/2004-26 Recorrente: SOLVER COMÉRCIO DE COMBÚSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex: 2000.
Recurso nº 147.747 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 13656.000349/2005-00 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ
DE FORA/MG e DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E
ESGOTO-DMAE - IRPJ E OUTROS - Exs: 2000 a 2005.
Recurso nº 147.860 - Processo nº 13805.004421/98-18 - Recorrente: TAM TRANSPORTES AÉREOS MERIDIONAIS S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CSL - Ex: 1994.
Recurso nº 147.861 - Processo nº 10855.002359/2001-11 Recorrente: SCHINCARIOL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP CSL - Ex: 1997.
Recurso nº 147.881 - Processo nº 10670.000689/2002-11 Recorrente: ÁLVARO ARAÚJO MARQUES (FIRMA INDIVIDUAL) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E
OUTROS/SIMPLES - Ex: 1998.
Recurso nº 147.912 - EX OFFÍCIO - Processo nº
10805.001698/2003-20 - Interessado: PETROQUÍMICA UNIÃO
S.A. - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex:
1999.
Recurso nº 147.923 - Processo nº 10730.003592/2001-10 Recorrente: CONSTRUTORA RIO MASA LTDA. - Recorrida: 6ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex: 1998.
Recurso nº 147.939 - Processo nº 15374.004989/2001-49 Recorrente: ELÉTRICA TEMPERMAR LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1999.
Recurso nº 148.008 - Processo nº 10980.001112/2005-68 Recorrente: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex: 2004.
Recurso nº 148.009 - Processo nº 10980.001125/2005-37 Recorrente: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO Exs: 2002,2004.
Recurso nº 148.011 - Processo nº 10380.005892/2004-01 Recorrente: APIGUANA MAQUINAS, FERRAMENTAS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex: 2003.
Recurso nº 148.012 - Processo nº 10380.012187/2003-71 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTRO - Exs:
1999 a 2003.
Recurso nº 148.102 - Processo nº 10950.000154/2002-96 Recorrente: C.VIMAR COMERCIAL DE VIDROS MARINGÁ LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Exs: 1998 a 2000.
Recurso nº 148.184 - Processo nº 13924.000036/2005-36 Recorrente: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S.A. - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex: 2003.
Recurso nº 149.296 - Processo nº 10380.012192/2003-84 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - PIS/PASEP - Exs: 2000
a 2004.
Recurso nº 152.111 - Processo nº 10380.012188/2003-16 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex: 2004.
1
Recurso nº 152.441 - Processo nº 10835.001603/2005-82 Recorrente: AGROMANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ Ex: 2003.
Recurso nº 152.554 - Processo nº 13871.000227/2004-80 Recorrente: CORTERRA TERRAPLENAGEM LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex:
2000.
Recurso nº 152.593 - Processo nº 13827.000531/2005-43 Recorrente: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex:
2000.
Recurso nº 152.594 - Processo nº 13873.000269/2005-81 Recorrente: SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 2003.
Recurso nº 153.041 - Processo nº 10380.012193/2003-29 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - COFINS - Exs: 2000 a
2004.
Relator(A): Conselheiro JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA
FONSECA
Recurso nº 151.394 - Processo nº 10909.003490/2005-49 Recorrente: JUÇÁ BENVENUTTI DALMOLIN - ME - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Exs.:
2001 a 2004.
Recurso nº 151.718 - Processo nº 10540.000718/2005-65 Recorrente: CAIXA ESCOLAR DA UNIDADE DE ENSINO ESCOLA MUNICIPAL JOHN KENNEDY - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex.: 2000.
Recurso nº 151.719 - Processo nº 10540.000767/2005-06 Recorrente: CAIXA ESCOLAR UNIDADE DE ENSINO MUNICIPAL AFONSO HOFFMAN - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex.: 2000.
Recurso nº 151.720 - Processo nº 10540.000731/2005-14 Recorrente: CAIXA ESCOLAR DA UNIDADE DE ENSINO ESCOLA MUNICIPAL TOBIAS BARRETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex.: 2000.
Recurso nº 151.759 - Processo nº 10950.002772/2005-13 Recorrente: R & R PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex.: 2003.
Recurso nº 151.946 - Processo nº 13847.000140/2004-18 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À
INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA DE DRACENA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex.: 1999.
Recurso nº 151.947 - Processo nº 13847.000141/2004-54 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À
INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA DE DRACENA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex.: 2000.
Recurso nº 153.044 - Processo nº 10820.002247/2005-83 Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex.:
2001.
Relator(A): Conselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO
Recurso nº 149.205 - Processo n.º: 10680.004971/2005-93 Recorrente: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL
- FDG - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ
- Exs.: 2000 a 2002.
Recurso nº 149.878 - Processo nº 10680.004972/2005-38 Recorrente: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL-FDG - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG CSL - Exs.: 1999 a 2002.
Recurso nº 152.657 - Processo nº 11844.000111/2005-23 Recorrente: TEMAR TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex.: 2004.
Recurso nº 152.748 - Processo nº 10845.002241/2005-28 Recorrente: ÍCONE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex.: 2001.
Recurso nº 152.778 - Processo nº 10510.001970/2005-49 Recorrente: AGÊNCIA JORNAL DE NOTÍCIAS LTDA. - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex.: 2003.
Recurso nº 152.789 - Processo nº 10510.001960/2005-11 Recorrente: INDUSTRIA GRÁFICA TRIBUNA DE ARACAJU LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex.:
2003.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 150846 - Processo nº: 19515.001734/2003-95 Recorrente: U.S.J. AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves
Bueno. Acórdão nº 108-08.992.
Recurso nº: 147851 - Processo nº: 13808.004507/00-44 Recorrente: SPENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1998.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de
nulidade do lançamento e, no mérito, DERAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.993.
Recurso nº: 147804 - Processo nº: 13899.002695/2002-19 Recorrente: SIEMENS SECURITY SERVIÇOS LTDA. - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1998.
ISSN 1677-7042
41
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de
nulidade suscitada pelo recorrente. Ausente, momentaneamente, o
Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.994.
Recurso nº: 138669 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 13676.000344/2002-98 - Embargante: SOCIEDADE DE
PRODUTOS DO OESTE LTDA. Embargada: OITAVA CÂMARA
DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - CSL - Ex(s):
1992 a 1995.
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para
suprir a omissão do acórdão nº 108-08.002, de 21/11/2004, sem,
contudo, alterar a decisão nele consubstanciada. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão
nº 108-08.995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO KAREM JUREIDINI
DIAS
Recurso nº: 146651 - Processo nº: 10930.003962/2004-13 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 2000.
Retirado de pauta por inclusão indevida.
Recurso nº: 150735 - Processo nº 13052.000033/2002-66 Recorrente: RR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 1996.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.996.
Recurso nº: 150820 - Processo nº: 10580.010968/2004-56 Recorrente: CLUBE DE MÃES DE CALABETÃO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 1999.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 147482 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13502.000848/2004-61 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJSALVADOR/BA e POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. IRPJ - Ex(s): 1994 a 1999.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário. Ausente, momentaneamente,
o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 10808.998.
Recurso nº: 147071 - Processo nº: 15374.004409/2001-13 Recorrente: FIORENZA AUTO DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1999.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-08.999.
Recurso nº: 147372 - Processo nº: 13502.000760/2002-88 Recorrente: POLITENO EMPREENDIMENTOS LTDA. - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex(s): 2002.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
Os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes,
José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e Dorival
Padovan acompanharam a Relatora pelas conclusões. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Acórdão nº 108-09.000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO MARGIL MOURÃO GIL
NUNES
Recurso nº: 141118 - Processo nº: 10980.004344/2003-14 Recorrente: LOCADORA DE MÁQUINAS PIROG SC LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTRO - Ex(s):
1998 a 2003.
Vista para o Conselheiro José Henrique Longo. Ausente,
momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr. Amador Outerelo
Fernádez - OAB/DF 7100.
RELATOR(A): CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 134956 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10880.020660/93-66 - Embargante: OSG - FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA
DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ - Ex(s):
1991.
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para
reratificar a decisão do acórdão nº 108-07.819, de 13/05/2004, para
que o provimento parcial abranja o cancelamento da exigência do
ILL. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr.
Murillo Villas - OAB/SP 180537. Acórdão nº 108-09.001.
Recurso nº: 137564 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 15374.000836/00-15 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
- IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997.
Adiado o julgamento a pedido do sujeito passivo.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
42
ISSN 1677-7042
1
ATA DA 1..143ª SESSÃO ORDINÁRIA
ATA DA 1.144ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e seis, às
quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão
Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da
Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe
da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 149392 - Processo nº: 11080.009668/2004-28 Recorrente: EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s):
2000.
Vista para o Conselheiro José Henrique Longo. Fez sustentação oral pela Fazenda Nacional o Sr. Procurador Dr. Eduardo
Augusto Coelho de Santana.
Recurso nº: 149581 - Processo nº: 11080.000557/2004-56 Recorrente: AMBRAS ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DO BRASIL - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 2001.
Incluído em pauta suplementar do dia 21/09/2006, às 14:30 horas.
Recurso nº: 147600 - Processo nº: 15374.001949/00-39 Recorrente: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, CONHECERAM em parte do
recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Fez sustentação
oral pelo recorrente o advogado Dr. Marcelo Reinecken de Araujo OAB/DF 14874. Acórdão nº 108-09.002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO KAREM JUREIDINI DIAS
Recurso nº: 145428 - Processo nº: 10768.004159/98-35 Recorrente: BANCO PEBB S.A. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1995.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.354.
Recurso nº: 148234 - Processo nº:10746.000457/2005-77 Recorrente: ECONÔMICO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001 a 2004.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.355.
RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 147193 - Processo nº: 10283.001676/2004-87 Recorrente: AVA INDUSTRIAL S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.003.
Recurso nº: 151690 - Processo nº: 10530.002193/2005-11 Recorrente: GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE SANGOÇALENSE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ
- Ex(s): 2003.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.004.
Recurso nº: 151689 - Processo nº: 10530.002194/2005-66 Recorrente: GRUPO JOVENS UNIDOS DA COMUNIDADE SANGOÇALENSE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ
- Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.005.
RELATOR(A): CONSELHEIRO MARGIL MOURÃO GIL
NUNES
Recurso nº 148037 - Processo nº: 10980.000746/2004-12 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, DERAM provimento
ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias
Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e José Henrique Longo, que
reduziam o percentual da multa de 75% para 50%. Acórdão nº 108-09.006.
RELATOR(A): CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 146862 - Processo nº: 10166.007771/2002-69 Recorrente: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
- IRPJ - Ex(s): 1999.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.356.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
Aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e seis,
às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão
Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da
Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe
da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 142979 - Processo nº: 18471.000461/2003-52 Recorrente: CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s):
1999, 2000.
Vista para o Conselheiro José Henrique Longo.
Recurso nº: 144429 - Processo nº: 10768.014948/98-10 Recorrente: BOB́S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (INCORP.
DE VENBIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 1995.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Fez sustentação oral pelo recorrente o advogado Dr.
Murillo Villas - OAB/SP 180537. Resolução nº 108-00.357.
Recurso nº: 148588 - Processo nº: 10920.001750/2005-93 Recorrente: KOLBACH S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000, 2001.
Por unanimidade de votos, REDUZIRAM a multa de 150%
para 75%, e por decorrência, por maioria de votos, RECONHECERAM a decadência para os fatos geradores até 31 de maio de
2000. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias
Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca, que acolheram a
decadência apenas para o IRPJ e o PIS. Acórdão nº 108-09.007.
Recurso nº: 147818 - Processo nº: 10530.001336/00-56 Recorrente: DIBEFESAN-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FEIRA
DE SANTANA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex(s): 1998 a 2000.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
Acórdão nº 108-09.008.
RELATOR(A): CONSELHEIRO KAREM JUREIDINI
DIAS
Recurso nº: 140555 - Processo nº: 10830.011074/2002-22 Recorrente: BLAZE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2003.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares
suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para: (1) reduzir as multas de
ofício de 225% e 150% para o percentual de 75%; (2) por decorrência, reconhecer a decadência para o 2º e 3º trimestres de 1997
para o IRPJ e CSL e até novembro de 1997 para o COFINS e PIS; (3)
afastar todas as majorações efetuadas pela fiscalização nas diligências
requeridas nos julgamentos de primeira e segunda instâncias; (4)
excluir os valores apontados pela diligência de fls. 1657-8 como não
oriundas de terceiros, conforme planilha retificada pela fiscalização.
Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a
decadência apenas para o IRPJ e PIS. Fez sustentação oral pelo
recorrente o advogado Dr. Antonio Airton Ferreira - OAB/SP 156464. Acórdão nº 108-09.009.
Recurso nº: 146347 - Processo nº: 13116.001497/2004-60 Recorrente: I.F. CAMPOS FERROFORTE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2002 a 2005.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.010.
RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 147639 - Processo nº: 10680.002871/2005-22 Recorrente: A & C SHOPPING LTDA. (SUCESSORA DE DAMA
PARTICIPAÇÕES LTDA.) - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001.
Vista para o Conselheiro Nelson Lósso Filho.
Recurso nº: 149514 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10380.006315/2004-29 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE e PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. - CSL Ex(s): 1999 a 2004.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos,
DERAM provimento PARCIAL para reduzir o percentual da multa
isolada para 50%. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias,
Margil Mourão Gil Nunes e Orlando José Gonçalves Bueno que
excluíam a multa integralmente. Acórdão nº 108-09.011.
RELATOR(A): CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº:148730 - Processo nº: 10680.010895/2004-74 Recorrente: NOVUS ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 2003.
Vista para a Conselheira Karem Jureidini Dias.
<!ID18098-2>
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Recurso nº: 132415 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10120.002143/2001-32 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: OITAVA ÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: BIGA AUTO PART́S
LTDA. - CSL - Ex(s): 1997 a 2000.
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para
sanar a contradição e reratificar a decisão consubstanciada no acórdão
nº 108-08.022, de 21/10/2004, no sentido de rejeitar a preliminar
suscitada pelo sujeito passivo. Acórdão nº 108-09.012.
Recurso nº: 145786 - Processo nº: 10830.007495/2001-78 Recorrente: GE DAKO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de
decadência e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.013.
RELATOR(A): CONSELHEIRO JOSÉ HENRIQUE LONGO
Recurso nº: 146577 - Processo nº: 11618.003399/2004-81 Recorrente: ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES
E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2003, 2004.
Por unanimidade de votos, AFASTARAM a multa qualificada e, por decorrência, por maioria de votos, ACOLHERAM a
preliminar de decadência suscitada pelo recorrente até os fatos geradores de 30 de junho de 1998. Vencidos os Conselheiros Nelson
Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira
da Fonseca que acolhiam a decadência apenas para o PIS. Acórdão nº
108-09.014.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
ATA DA 1.145ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e seis,
às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão
Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da
Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe
da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 146394 - Processo nº: 11051.000431/2004-29 Recorrente: JOSÉ A.M. PLÁ DOS SANTOS E FILHOS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTRO
- Ex(s): 2003.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso. Acórdão nº 108-09.015.
Recurso nº: 147711 - Processo nº: 11020.002952/2001-35 Recorrente: SLG PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.016.
Recurso nº: 142138 - Processo nº: 10840.000620/2004-42 Recorrente: CIRÚRGICA SÃO MATEUS LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de
decadência e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.017.
RELATOR(A): CONSELHEIRO KAREM JUREIDINI
DIAS
Recurso nº: 148931 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10825.002149/2003-34 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP e INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 a 2001.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.358.
Recurso nº: 151562 - Processo nº: 10530.001731/2005-51 Recorrente: COMUNIDADE VIDA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.018.
Recurso nº: 146299 - Processo nº: 10168.001571/2004-44 Recorrente: FJC - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
- IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2004 e 2005.
Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência
em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes. Acórdão nº 10809.019.
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 147371 - Processo nº: 13502.000754/2002-21 Recorrente: POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2002.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
Os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes,
José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e Dorival
Padovan acompanharam a Relatora pelas conclusões. Acórdão nº 10809.020.
Recurso nº: 147081 - Processo nº: 19647.009144/2004-96 Recorrente: ROMAR COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 2002, 2003.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL
ao recurso para admitir a compensação dos recolhimentos realizados
no sistema do Simples. Acórdão nº 108-09.021.
Recurso nº: 149186 - Processo nº: 10380.001086/2003-75 Recorrente: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.022.
RELATOR(A): CONSELHEIRO MARGIL MOURÃO GIL
NUNES
Recurso nº: 149716 - Processo nº: 13888.000155/2001-49 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2001 e
2002.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.359.
Recurso nº: 149793 - Processo nº: 13888.000156/2001-93 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s):
2001,2002.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.360.
Recurso nº: 148399 - Processo nº: 13888.001177/00-38 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.361
Recurso nº: 149795 - Processo nº: 13888.001178/00-09 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.362.
Recurso nº: 148045 - Processo nº: 10980.000747/2004-67 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2000 a 2003.
Vista para o Conselheiro Nelson Lósso Filho.
RELATOR(A): CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA
Recurso nº: 140216 - Processo nº: 13805.004376/98-57 Recorrente: PÃO DE AÇÚCAR S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1994.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso.
Declarou-se impedido de votar o Conselheiro José Henrique Longo.
Acompanhou o julgamento o advogado do recorrente o Dr. Igor
Nascimento de Souza - OAB/SP 173167. Acórdão nº 108-09.023.
RELATOR(A): CONSELHEIRO DORIVAL PADOVAN
Recurso nº: 151498 - Processo nº: 10480.003335/2002-58 Recorrente: CLH - DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS
LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s):
1997.
Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho e José Carlos
Teixeira da Fonseca. Declarou-se impedida de votar a Conselheira
Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Acórdão nº 108-09.024.
Recurso nº: 145823 - Processo nº: 10120.003708/2003-61 Recorrente: EUROPEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999.
Retirado de pauta por inclusão indevida.
PAUTA SUPLEMENTAR COM INCLUSÃO DO SEGUINTE RECURSO:
RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 149581 - Processo nº: 11080.000557/2004-56 Recorrente: AMBRAS ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DO BRASIL - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e
OUTROS - Ex(s): 2001.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso. Acórdão nº 108-09.025.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
ATA DA 1.146ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e seis,
às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão
Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da
Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe
da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRO NELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 147719 - Processo nº: 11020.000757/2005-02 Recorrente: SLG PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1997.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.026.
Recurso nº: 147850 - Processo nº: 13710.002235/96-51 Recorrente: FRIOTERM ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1992.
Por unanimidade de votos, REJEITARAM as preliminares
suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao
recurso. Acórdão nº 108-09.027.
Recurso nº: 147651 - Processo nº: 10840.000111/2002-58 Recorrente: AMILTON ANTUNES BARREIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência
em favor das Câmaras que julgam recursos de pessoa física. Acórdão
nº 108-09.028.
Recurso nº: 151613 - Processo nº: 10530.002016/2005-35 Recorrente: VALÉRIA SANTANA DE FREITAS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2003.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.029.
RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 147104 - Processo nº: 10240.000223/2003-59 Recorrente: FERGEL FERRO E AÇO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000.
Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de
decadência suscitada pela Relatora para o fato gerador de 31/12/1997
e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 10809.030.
Recurso nº: 147551 - Processo nº: 13710.001371/2001-33 Recorrente: RESTAURANTE CASTELINHO DO GRAJAU LTDA. Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999 e 2000.
Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência
em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes. Acórdão nº 10809.031.
Recurso nº: 148374 - Processo nº: 10380.007518/2002-71 Recorrente: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1999.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.032.
RELATOR(A): CONSELHEIRO MARGIL MOURÃO GIL
NUNES
Recurso nº: 149712 - Processo nº: 13888.000654/2001-36 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.363.
Recurso nº: 149713 - Processo nº: 13888.000655/2001-81 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2002.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.364.
RELATOR(A): CONSELHEIRO DORIVAL PADOVAN
Recurso nº: 143298 - Processo nº: 11080.016802/2002-85 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1998.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Acompanhou o julgamento o advogado da recorrente
Dr. Eduardo Brock - OAB/RS 41656 Resolução nº 108-00.365.
Recurso nº 151014 - Processo nº: 10315.000861/2003-59 Recorrente: CAJUÍNA SÃO GERALDO LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex(s): 1999 a 2004.
Retirado de pauta por inclusão indevida.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
ATA DA 1.147ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e seis,
às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro
Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no
terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os
Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão
ISSN 1677-7042
43
Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da
Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe
da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta à sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da
sessão anterior, que foi aprovada.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões:
RELATOR(A): CONSELHEIRONELSON LÓSSO FILHO
Recurso nº: 151563 - Processo nº: 10530.002308/2005-78 Recorrente: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE FEIRA DE
SANTANA - SINCONT - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2003.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.033.
Recurso nº: 151564 - Processo nº: 10530.002309/2005-12 Recorrente: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE FEIRA DE
SANTANA - SINCONT - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.034.
Recurso nº: 151587 - Processo nº: 10530.002149/2005-10 Recorrente: IGREJA BATISTA INDEPENDENTE FILADELFIA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000.
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.035.
RELATOR(A): CONSELHEIRO IVETE MALAQUIAS
PESSOA MONTEIRO
Recurso nº: 144711 - Processo nº: 15374.000682/00-35 Recorrente: GIOVANNI FCB S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e CSL - Ex(s): 1996.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.366.
Recurso nº: 147091 - Processo nº: 19647.009145/2004-31 Recorrente: ROMAR COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex(s): 2002 e 2003.
Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL
ao recurso para admitir a compensação dos recolhimentos realizados
no sistema do Simples. Acórdão nº 108-09.036.
RELATOR(A): CONSELHEIRO MARGIL MOURÃO GIL
NUNES
Recurso nº: 149714 - Processo nº: 13888.001555/2001-71 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.367.
Recurso nº: 149710 - Processo nº: 13888.001556/2001-16 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2002.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.368.
Recurso nº: 149711 - Processo nº: 13888.001084/2001-00 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Ex(s): 2002.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.369.
Recurso nº: 149794 - Processo nº: 13888.001083/2001-57 Recorrente: IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2002.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.370.
RELATOR(A): CONSELHEIRO DORIVAL PADOVAN
Recurso nº: 143299 - Processo nº: 11080.016800/2002-96 Recorrente: ÓLEOS VEGETAIS TAQUARUSSU LTDA. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL - Ex(s): 1998.
Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento
em diligência. Resolução nº 108-00.371.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
DORIVAL PADOVAN
Presidente da Câmara
<!ID18099-1>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS
NO MÊS DE SETEMBRO DE 2006
Processo nº. : 10880.017865/91-39
Recurso nº. : 134.437
Matéria : IRPJ - EX.: 1987
Recorrente : YASHICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 12 DE AGOSTO DE 2004
Acórdão nº. : 108-07.906
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE
DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento quando não configurado vício ou omissão de que possa ter
decorrido o cerceamento do direito de defesa.
IRPJ - GLOSA DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS - Cabível a glosa de despesas quando a contribuinte não consegue comprovar que elas preenchiam os requisitos indispensáveis à sua dedutibilidade - sejam incorridas, necessárias e usuais à atividade da
pessoa jurídica.
44
ISSN 1677-7042
TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe
a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no
mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo.
TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995,
por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita
adequação com a legislação pertinente.
PIS DEDUÇÃO IR - LANÇAMENTO DECORRENTE - O
decidido no julgamento do processo matriz do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica, faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo
grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles
existente.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto, que dava
provimento integral ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR
Processo nº. : 10580.003974/2001-12
Recurso nº. : 134.854
Matéria : CSL - EX.: 1993
Recorrente : PETROQUÍMICA DA BAHIA S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 01 DE DEZEMBRO DE 2004
Acórdão nº. : 108-08.089
CSL - DECADÊNCIA - Considerando que se trata de lançamento do tipo por homologação, o prazo para o Fisco efetuar
lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob
pena de decadência, nos termos do art. 150, §4º do CTN.
CSL - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS
DO ATIVO PERMANENTE - RECEBIMENTO A LONGO PRAZO
- DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO - A tributação da Contribuição
Social sobre o Lucro incidente sobre o ganho de capital apurado na
alienação de bens do Ativo Permanente, para recebimento do preço
após o término do exercício seguinte, pode ser diferida para o período
da efetiva realização da receita.
CSL - JUROS E VARIAÇÃO MONETÁRIA RELACIONADOS À ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE RECEBIMENTO A LONGO PRAZO - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO - Incabível o diferimento da tributação relativa aos juros
e a variação monetária relacionados à venda de ações pertencentes ao
Ativo Permanente para recebimento a longo prazo, que deve ser
reconhecido no resultado do exercício conforme o regime de competência, no momento do ganho.
CSL - POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO - DETERMINAÇÃO DO VALOR POSTERGADO - O valor da postergação de
tributos deve levar em conta o montante devido no exercício de
apuração e aquele efetivamente pago no exercício seguinte, com a
consideração dos juros de mora e a multa de mora a ele relacionados.
TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe
a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no
mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo.
TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de
1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em
perfeita adequação com a legislação pertinente.
Preliminar acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho (Relator) e
Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, e, no mérito, por unanimidade de
votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir o diferimento de tributação do resultado na venda de bens do ativo
permanente a longo prazo. Designado o Conselheiro Luiz Alberto
Cava Maceira para redigir o voto vencedor quanto a preliminar de
decadência. O Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca declarouse impedido de votar.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA - RELATOR DESIGNADO
Processo nº. : 13807.002173/99-04
Recurso nº. : 139.249
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1996
Recorrente : TECELAGEM VÂNIA LTDA.
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2005
Acórdão nº. : 108-08.182
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE
NUMERÁRIO DE SÓCIOS - Os suprimentos de caixa feitos pelos
sócios à pessoa jurídica, devem ser comprovados, com documentação
hábil e idônea, coincidente em datas e valores, cuja falta torna legítima a presunção de omissão de receitas. Não comprova o ingresso
apenas a capacidade do supridor.
IRPJ, CSLL E IRFONTE - LUCRO REAL ANUAL - LEI
8.541/92 - ARTS. 43 E 44 - REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.249/95
- EFEITOS - CARÁTER DE PENALIDADE DOS DISPOSITIVOS
REVOGADOS - Os efeitos jurídicos da revogação dos artigos 43 e
44 da Lei nº 8.541/92, pelo artigo 36 da Lei nº 9.249/95, operam-se
a partir da vigência da lei revogadora. Não pode ser olvidado, ainda,
o caráter de penalidade que marcava os dispositivos revogados, sendo
aplicável o disposto no Art. 106, inciso II. Letra c) do CTN.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - COFINS/PIS - Aplica-se a exigência dita reflexa, o que foi decidido quanto a exigência matriz pela
íntima relação de causa e efeito existente entre os procedimentos.
Recurso parcialmente provido.
1
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para afastar as exigências relativas a IRPJ, IR-Fonte e CSL. Vencidos
os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson
Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca, que reduziam a
alíquota do IR-Fonte para (...)%, e José Henrique Longo, que ainda
afastava a exigência do PIS. Designado o Conselheiro Dorival Padovan para redigir o voto vencedor.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE E RELATOR DESIGNADO
Processo nº. : 10140.001516/2003-81
Recurso nº. : 139.177
Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS: 2000 a 2002
Recorrente : CGR COURO LTDA.
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.886
ARBITRAMENTO - É de se manter o arbitramento do lucro
da empresa que, regularmente intimada, não apresentou os livros e
documentos fiscais à fiscalização.
BENEFÍCIO DA EXPORTAÇÃO INCENTIVADA - Para a
utilização do benefício da exportação incentivada faz-se necessário,
para efeito de IRPJ e CSLL, que seja possível a apuração do lucro da
exportação.
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE - Não cabe o agravamento da penalidade quando não comprovado o evidente intuito de
fraude, dolo ou simulação.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para reduzir a multa de ofício de (...)% para (...)%. Vencido o Conselheiro José Carlos Teixeira de Fonseca.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Processo nº. : 11030.000227/2003-75
Recurso nº. : 142.246
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1998
Recorrente : TIPOGRAFIA SANANDUVA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.887
DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - SIMPLES
- CSLL - PIS - COFINS - INSS - Em se tratando de tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado da ocorrência
do fato gerador, de acordo com o disposto no artigo 150, § 4º do
Código Tributário Nacional.
Preliminar acolhida.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
suscitada pelo recorrente. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias
Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) que acolhiam apenas para o IRPJ
e PIS.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Processo nº. : 10140.001514/2003-92
Recurso nº. : 141.964
Matéria : PIS/PASEP - EXS: 2000 a 2002
Recorrente : CGR COURO LTDA.
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.892
ARBITRAMENTO - É de se manter o arbitramento do lucro
da empresa que, regularmente intimada, não apresentou os livros e
documentos fiscais à fiscalização.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO - Devem ser excluídos do
lançamento os valores que comprovadamente foram destinados à exportação.
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE - Não cabe o agravamento da penalidade quando não comprovado o evidente intuito de
fraude, dolo ou simulação.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores referentes as vendas destinadas a exportação e, por maioria de votos, reduzir a multa de ofício de
(...)% para (...)%. Vencido o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Processo nº. : 10140.001515/2003-37
Recurso nº. : 141.963
Matéria : COFINS - EXS: 2000 a 2002
Recorrente : CGR COURO LTDA.
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.893
ARBITRAMENTO - É de se manter o arbitramento do lucro
da empresa que, regularmente intimada, não apresentou os livros e
documentos fiscais à fiscalização.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO - Devem ser excluídos do lançamento os valores que comprovadamente foram destinados à exportação.
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE - Não cabe o agravamento da penalidade quando não comprovado o evidente intuito de
fraude, dolo ou simulação.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores referentes as vendas destinadas a exportação e, por maioria de votos, reduzir a multa de ofício de
(...)% para (...)%. Vencido o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Processo nº. : 15374.003527/00-99
Recurso nº. : 145.068 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1998
Recorrente : 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessada : IBOPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO PÚBLICA E ESTATÍSTICA LTDA.
Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.894
ERRO NA APURAÇÃO DO ANO-CALENDÁRIO - MATERIAL - A Presença de erro na apuração do ano-calendário alvo de
fiscalização não é meramente formal, vez que leva à alteração da
forma de apuração dos tributos em questão.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA
Processo nº. : 11516.000686/2004-87
Recurso nº. : 142.623
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 2001
Recorrente : SAIBRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO
LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 21 DE JUNHO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.896
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA
PARA APLICAÇÃO - INTUITO DE FRAUDE NÃO EVIDENCIADO - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de
lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser
minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para
que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte
tenha procedido com evidente intuito de fraude, fato não caracterizado nos autos pelo órgão lançador. Restando incomprovada a conduta dolosa da contribuinte, improcede a aplicação da multa qualificada.
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - FORMA DE APURAÇÃO DE RESULTADO - O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, prevê a incidência
do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido. A apuração do lucro real parte do lucro
líquido do exercício que ajustado fornece o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e do arbitrado seu resultado decorre da
aplicação de um percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta
conhecida, cujo resultado já é o lucro tributável.
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - BASE DE CÁLCULO - O art. 51, caput, da Lei n.º 8.981/95 determina que a
incidência do percentual de arbitramento recairá sobre o somatório
das receitas, declaradas e omitidas, quando prescreve que o lucro
arbitrado será determinado com base na receita bruta conhecida.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - Aplica-se aos autos
de infração decorrentes aquilo decido quanto do Auto de Infração do
IRPJ, dado a relação de causa e efeito.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para reduzir a multa de ofício de (...)% para (...)% e reduzir a alíquota
de arbitramento nos contratos de prestação de serviços de construção
civil. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes (Relator) e
José Henrique Longo que afastavam as exigências do IRPJ e CSL.
Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir do voto vencedor.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
DESIGNADA
Processo nº. : 10768.022117/96-13
Recurso nº. : 141.597 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1992, 1993
Recorrentes : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE e GULF
SHOPPING S.A.
Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.951
IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para
revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN.
PAF -GLOSA DE DESPESAS - Comprovando o contribuinte, através de documentação hábil e idônea, os valores glosados a
título de despesas indedutíveis, improcede a autuação levantada a este
título e cancela-se o crédito tributário correspondente.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi
decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa
e efeito entre elas, ressalvadas as alterações exoneratórias procedidas
de ofício, decorrentes de novos critérios de interpretação ou de legislação superveniente.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - ILL. LUCRO AUTOMATICAMENTE DISTRIBUÍDO Face à determinação contida na Instrução Normativa nº 063, de 24
de julho de 1997, ficam cancelados os créditos da Fazenda Nacional
relativamente ao Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido,
constituídos com base no art. nº 35 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, em relação às sociedades por ações.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A multa de
lançamento de ofício de que trata o artigo 44, inciso I, da Lei nº
9.430/96, equivalente a 75% do imposto, sendo menos severa que a
vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, aplica-se retroativamente, tendo em vista o disposto no artigo 106, II, "c" do Código
Tributário Nacional.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODO ANTERIOR - A previsão legal para a compensação de base de cálculo negativa da CSLL de um período-base
com outro subseqüente, somente ocorreu a partir do ano-calendário de
1992.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e ao recurso voluntário.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 13971.000395/2005-28
Recurso nº. : 148.435
Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS.: 2001 a 2005
Recorrente : CONFECÇÕES CLASMALHAS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.952
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - É correto o arbitramento do lucro quando a contribuinte, obrigada a escriturar o
livro caixa para apuração do IRPJ lucro presumido, conforme sua
opção, deixá-lo de apresentar à autoridade de lançamento.
IRPJ /MULTA QUALIFICADA - Verificada a inconsistência
na escrita contábil com ausência reiteirada dos lançamento e documentos que comprovem a sua exatidão e ainda, não contemplando
a mesma escrita a conta bancos, tipificada se encontra a hipótese de
incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei 8137/1990 sendo aplicável a
multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei 9430/1996.
CSLL DECORRENTE - No caso de manutenção do lançamento do IRPJ, deve ser mantido o lançamento decorrente relativo
à CSLL,
eis que interligados.
JUROS DE MORA TAXA SELIC - No julgamento administrativo não cabe o questionamento da constitucionalidade da taxa
SELIC, pois a apreciação desta matéria é exclusiva do Poder Judiciário. Sendo legal sua cobrança, estando o julgador administrativo
sujeito ao estrito cumprimento da lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes (Relator), Karem
Jureidini Dias e Dorival Padovan que reduziam a multa para (...)%.
Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir o voto vencedor.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
DESIGNADA
Processo nº. : 16327.001706/2004-88
Recurso nº. : 146.488
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1998
Recorrente : ATLAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.953
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CIÊNCIA
DE DEPOIMENTO DE TERCEIROS ANTES DO LANÇAMENTO
- Não corresponde a cerceamento do direito de defesa a impossibilidade de vista de depoimento de terceiros, colhidos durante a fase
de investigação, ainda mais quando é concedido conhecimento no
prazo de impugnação.
IRPJ - DECADÊNCIA - FRAUDE - ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - O Imposto de Renda é considerado
lançamento por homologação e a contagem do prazo de decadência se
inicia conforme o art. 150, § 4º, do CTN, a menos que tenha ocorrido
fraude, dolo ou simulação. Nesses casos, o prazo decadencial transcorre a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia
ter sido lançado, nos termos do art. 173 do CTN, sendo antecipado ao
dia seguinte ao da entrega da Declaração de Rendimentos, considerada como medida preparatória indispensável ao lançamento (parágrafo único do art. 173).
CSL/COFINS - DECADÊNCIA - FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8212/91 - Na
hipótese em que se constatou fraude, dolo ou simulação, o prazo
decadencial deixa de seguir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, e
passa a ser contado conforme o art. 173 do mesmo diploma. Especificamente para as contribuições sociais (CSL e COFINS), este
dispositivo foi transcrito pelo art. 45 da Lei 8212/91, porém com o
prazo especial de 10 anos.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - Se
o trabalho investigatório da fiscalização identificou que a movimentação bancária em nome de interpostas pessoas pertencia efetivamente
à pessoa jurídica, é contra esta que deve ser lavrado o lançamento de
ofício.
IRPJ/CSL - ARBITRAMENTO - ART. 42 DA LEI 9430/96
- DESPROPORCIONALIDADE - Uma vez detectada omissão de
receitas com uso da presunção relativa prevista no art. 42 da Lei
9430/96, e sendo tal omissão de receita em montante vultoso e que
não seja proporcional para cômputo como lucro da pessoa jurídica,
fica evidenciada a imprestabilidade da escrita contábil para apurar a
base de cálculo do IRPJ e da CSL conforme o Lucro Real. Nesse
caso, a tributação deve ser apurada pelo Lucro Arbitrado (RIR/99, art.
530, II, “a” e “b”).
Recurso negado.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
para o IRPJ e PIS, vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho e
Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que não acolhiam para o fato gerador de 31/12/1998 e os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil
Mourão Gil Nunes e Dorival Padovan que acolhiam integralmente a
1
decadência, e, por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR
Processo nº. : 10805.000650/2005-66
Recurso nº. : 148.557 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 2000
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Interessada : GARANTECH GARANTIAS E SERVIÇOS
S/C LTDA.
Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.955
PAF/IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO -RECURSO DE
OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício, se não observou
os requisitos determinados em lei para sua validação.
DECADÊNCIA - No caso dos tributos submetidos a sistemática de lançamento por homologação , extingue-se em cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o direito do fisco de
proceder ao lançamento de ofício. Decadentes se encontram os fatos
geradores ocorridos durante o ano de 1999, para o IRPJ, posto que a
ciência do lançamento apenas se deu em 28/04/2005.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10840.002583/2004-15
Recurso nº. : 146.733
Matéria : IRPJ - EXS.: 2001 a 2004
Recorrente : PILILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
CONEXOS LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.956
PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do
artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972,
não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento
fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO
CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte,
sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato
tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e
acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do
CTN.
IRPJ - AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO - Havendo redução
indevida na base de cálculo do tributo correta a recomposição realizada em procedimento de ofício.
IRPJ/CSLL - ESTIMATIVAS - DIFERENÇAS APURADAS
EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - Verificando o agente fiscal que
não houve recolhimento suficiente dos valores devidos a título de
estimativas e, ainda, esses valores sendo declarados de forma incorreta, frente aos assentamentos contábeis oferecidos, cabível o lançamento das diferenças a título de multa isolada sobre os valores
apurados.
IRPJ - MULTA DE OFÍCIO - CABIMENTO - Nos casos de
lançamento de ofício será aplicada a multa de 75%, calculado sobre a
totalidade ou diferença do tributo ou contribuição,nos casos de falta
de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o
vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de
declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do
artigo 44 da Lei 9430/1996.
IRPJ - MULTA ISOLADA - EXIGIDAS, CONCOMITANTEMENTE, NO LANÇAMENTO - Por se tratar de hipóteses legais
distintas, são cabíveis, no lançamento de ofício a aplicação de multa
exigida isoladamente, por falta de recolhimento dos valores devidos
por estimativa, bem como as que se exigem juntamente com o imposto ou contribuição que forem apurados no procedimento fiscal.
(Inciso II parágrafo 1º,do artigo 44 da Lei 9430.Contudo, nos termos
da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN deverá ser aplicado o
coeficiente de 50%, veiculado no artigo 18 da MP303/2006.
JUROS DE MORA E TAXA SELIC - “A partir de 1º de abril
de 1995,os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período
de inadimplência, á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC para títulos Federais” (Súmula 1ºCC nº 4).
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para reduzir a multa isolada para (...)%. Vencidos os Conselheiros
Karem Jureidini Dias e Margil Mourão Gil Nunes que a excluíam e o
Conselheiro Dorival Padovan que também a limitava ao valor do
imposto declarado no final do exercício.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10380.015539/2002-60
Recurso nº. : 143.720
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrente : TUDO MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.957
SUJEITO PASSIVO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Somente pode ser acolhido o recurso apresentado pelo contribuinte/responsável qualificado no auto de infração nos termos do artigo 33 do
PAF (art. 5º, inciso LV, CF).
45
ISSN 1677-7042
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - São solidariamente
responsáveis pelos créditos tributários as pessoas que agiram com
excesso de poderes e/ou infração à lei, nos termos do artigo 135 do
CTN, segundo as provas irrefutáveis trazidas pela fiscalização.
Recurso parcialmente conhecido.
Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso
para excluir a empresa Yamacom Nordeste S. A. do pólo passivo do
lançamento.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR
Processo nº. : 10331.000217/2002-00
Recurso nº. : 144.090
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2002
Embargante : VIRGÍLIO NERIS MACHADO & CIA. LTDA.
Embargada : OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 16 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.958
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDO A ERRO DE ESCRITA - CORREÇÃO - Os
embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificado erro,
engano ou equívoco, para correção contida no voto e ementa, nos
termos do artigo 28 do RICC, aprovado pela Portaria MF nº 55/98.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Não logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos
recursos depositados em contas correntes, resulta configurada a presunção legal de omissão de receita.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para
sanar a contradição alegada, sem, contudo, alterar a decisão consubstanciada no acórdão nº 108-08.766, de 23/03/2006.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR
<!ID18099-2>
Processo nº. : 10840.002584/2004-51
Recurso nº. : 146.770
Matéria : CSL - EXS.: 2001 a 2004
Recorrente : PILILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
CONEXOS LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.962
PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do
artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972,
não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento
fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO
CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte,
sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato
tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e
acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do
CTN.
CSLL - ESTIMATIVAS - DIFERENÇAS APURADAS EM
PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - Verificando o agente fiscal que não
houve recolhimento suficiente dos valores devidos a título de estimativas e, ainda, esses valores sendo declarados de forma incorreta,
frente aos assentamentos contábeis oferecidos, cabível o lançamento
das diferenças a título de multa isolada sobre os valores apurados.
CSLL - MULTA DE OFÍCIO - CABIMENTO - Nos casos
de lançamento de ofício será aplicada a multa de 75%, calculado
sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição,nos casos
de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de
falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso
I do artigo 44 da Lei 9430/1996.
CSLL - MULTA ISOLADA - EXIGIDAS, CONCOMITANTEMENTE, NO LANÇAMENTO - Por se tratar de hipóteses legais
distintas, são cabíveis, no lançamento de ofício, a aplicação de multa
exigida isoladamente, por falta de recolhimento dos valores devidos
por estimativa, bem como as que se exigem juntamente com o imposto ou contribuição que forem apurados no procedimento fiscal.
(Inciso II parágrafo 1º,do artigo 44 da Lei 9430).Contudo, nos termos
da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN deverá ser aplicado o
coeficiente de 50%, veiculado no artigo 18 da MP303/2006.
JUROS DE MORA E TAXA SELIC - “A partir de 1º de
abril de 1995,os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos Federais” (Súmula 1ºCC
nº 4).
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para reduzir a multa isolada para (...)%. Vencidos os Conselheiros
Karem Jureidini Dias e Margil Mourão Gil Nunes que a excluíam e o
Conselheiro Dorival Padovan que também a limitava ao valor do
imposto declarado no final do exercício.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10820.002364/2004-66
Recurso nº. : 145.659
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 2000 a 2004
Recorrente : AM EVENTOS S/C LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006
46
ISSN 1677-7042
Acórdão nº. : 108-08.963
PROCEDIMENTOS - As normas de procedimento para apuração dos tributos podem ser aplicadas para fatos pretéritos, respeitando-se o prazo decadencial. Não constitui quebra indevida de
sigilo a utilização pelo fisco dos dados relativos a CPMF solicitados
ao contribuinte ou ao agente bancário.
DECADÊNCIA - São decadentes os lançamentos efetuados
após 5 (cinco) anos do fato gerador, em observância ao artigo 150
parágrafo 4º. do CTN.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS NÃO
JUSTIFICADOS - A falta de comprovação, com documentos idôneos
e hábeis da origem dos valores depositados em conta bancária configura omissão de receita, por determinação legal contida no artigo 42
da Lei 9.430/96.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITAS NÃO ESCRITURADAS - Deve ser mantido o lançamento relativo a valores
recebidos e não escriturados se a contribuinte não traz aos autos
elementos capazes de infirmar a autuação.
MULTA QUALIFICADA - DESCABIMENTO - Não cabe a
qualificação da multa se não houve pelo fisco a prova inequívoca do
dolo, fraude ou simulação praticado pela contribuinte.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS, COFINS E
CSLL - A decisão quanto ao IRPJ se reflete nos demais tributos que
lhe são decorrentes.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo corrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício para
(...)% e, por decorrência, reconhecer a decadência para os fatos geradores até 31/10/1999. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias
Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca que negavam provimento ao recurso e Nelson Lósso Filho que acolhia a decadência
apenas para o IRPJ e PIS.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR
Processo nº. : 11516.002744/2002-45
Recurso nº. : 141.728
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2002
Recorrente : VIA JAPAN CONFECÇÕES LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.964
MULTA DE OFÍCIO - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício,
escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos
atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas, portanto devida a multa de ofício.
COMPENSAÇÃO - É direito do contribuinte a utilização de
valores recolhidos espontaneamente na compensação dos valores dos
tributos apurados em procedimento de ofício.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para admitir a compensação dos valores dos tributos recolhidos/declarados pela modalidade do SIMPLES.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR
Processo nº. : 11070.001308/98-51
Recurso nº. : 135.526
Matéria : IRPJ - EX.: 1998
Recorrente : KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A.
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.966
IRPJ - COMPENSAÇÃO APRECIADA EM OUTRO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MÉRITO - Não é
possível reabrir discussão sobre o direito de compensar suposto crédito que já tenha sido indeferido em outro processo administrativo.
MULTA DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO PRETENDIDA E
INDEFERIDA - Há de ser mantida a multa de ofício na situação em
que o contribuinte, apesar de declarada a apuração do tributo, tenha
registrado a sua extinção por compensação que não foi reconhecida
pela autoridade administrativa. Nesse caso, não há que se falar em
confissão de dívida, pois não havia em sua declaração saldo de tributo
a pagar.
JUROS SELIC - SÚMULA 1º CC Nº 4 - Os juros Selic são
devidos, nos termos da Súmula 4 deste 1º Conselho de Contribuintes.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, ACOLHER em parte do recurso
para NEGAR-LHE provimento.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR
Processo nº. : 10830.004863/96-80
Recurso nº. : 144.942 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1992 a 1994
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Interessada : INDÚSTRIA DE MOTORES ANAUGER LTDA.
Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.968
IRPJ - POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES - Constatada a ocorrência de postergação de recolhimento de tributos para o período
seguinte, deve a fiscalização adotar os procedimentos previstos no
Parecer Normativo Cosit nº 02/96, norma complementar que se aplica
1
retroativamente por ser de caráter interpretativo, em respeito às determinações estampadas no art. 106, I, do Código Tributário Nacional.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível a aplicação da multa por
atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1992,
período-base de 1991, quando a sua apresentação foi efetuada dentro
do prazo previsto na Portaria MEFP nº 362/92.
MULTA DE OFÍCIO DE 100% EXIGIDA CONFORME A
LEI 8.218/91 - REDUÇÃO PARA 75% - Com a edição da Lei nº
9.430/96, que cominou penalidade menos severa que a prevista na Lei
nº 8.218/91, o percentual de multa de ofício exigido deve ser reduzido
de 100% para 75%, face à retroatividade benigna disposta no art. 106,
II, “C”, do Código Tributário Nacional.
CSL E ILL - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido
no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica faz coisa julgada no lançamento dela decorrente, no mesmo
grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles
existente.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR
Processo nº. : 10325.001499/2003-14
Recurso nº. : 146.883 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Interessada : DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GÊNERO
ALIMENTÍCIOS LTDA.
Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.972
PAF/IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO -RECURSO DE
OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício, se não observou
os requisitos determinados em lei para sua validação.
PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora
provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.
Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los,
comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil,
que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis
ao PAF, subsidiariamente.
IRPJ E REFLEXOS - OMISSÃO DE RECEITAS - COMPRAS NÃO ESCRITURADAS - Incabível o lançamento quando a
impugnante prova que o mesmo decorreu de erro de interpretação do
autuante. Os documentos acostados à impugnação demonstram que
houve o registro das compras nos Livros Fiscais e Contábeis.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 11543.003288/2004-95
Recurso nº. : 150.170
Matéria : IRPJ - EXS.: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
Recorrente : FUNDAÇÃO RUY BAROMEU
Recorrida : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.973
FUNDAÇÕES - ISENÇÃO - SUSPENSÃO - Suspende-se a
isenção da fundação que não aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais ou não
mantiver escrituração completa de suas receitas e despesas ou não
comprovar a efetivação de suas despesas ou não comprovar atividades
que denotem seu caráter estritamente cultural ou filantrópico. O direito à isenção tributária pressupõe a observância, por inteiro, dos
requisitos legais condicionantes do benefício, previstos na legislação
aplicável. Procedente a expedição, pela autoridade administrativa, de
Ato Declaratório Executivo suspendendo a isenção tributária da pessoa jurídica que não se enquadra nas condições do art. 9º, incisos I, II
e III e § 1º do art. 14 da Lei nº. 5.172/66(CTN), pela não observância
dos requisitos e condições previstos na Lei nº. 9.532/97, apurado em
processo administrativo. Ficando submetida ao regime tributário aplicável às demais pessoas jurídicas, previsto na legislação tributária
federal.
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM CAUSA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - Cabe ao
contribuinte comprovar os pagamentos efetuados e contabilizados
através de documentos hábeis e idôneos, e apresentar os elementos
que provem o direito alegado, bem assim elidir a imputação da
irregularidade apontada na ação fiscal.
INCONSTITUCIONALIDADE - ARGÜIÇÃO - É competência atribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, manifestar-se sobre a constitucionalidade das leis. A
suspensão em ADI pelo STF de vigência de parte de norma legal,
indeferindo-a em relação aos demais preceitos do diploma legal, objeto da ação, cabe à esfera administrativa zelar pelo cumprimento da
norma legal subsistente. Vigente a Súmula 1º CC nº. 2 -“O Primeiro
Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre
a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Processo nº. : 11543.004580/2004-25
Recurso nº. : 148.409
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2003
Recorrente : FUNDAÇÃO RUY BAROMEU
Recorrida : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.974
DECADÊNCIA - FRAUDE - FATO GERADOR COMPLEXIVO - ARTIGOS 150, § 4º e 173, I, CTN - IRPJ - CSL - As
hipóteses de incidência do IRPJ e da CSL compreendem todos os
fatos ocorridos em certo período de tempo, usualmente o próprio anocalendário. A existência de fraude, ainda que em pequena parcela,
implica na contagem do prazo decadencial conforme o disposto no
inciso I do artigo 173 do CTN, ex vi do constante no artigo 150, § 4º,
in fine, do mesmo diploma legal. Não existe decadência parcial de
período de apuração.
DECADÊNCIA - CSSL - A criação dos tributos, modo de
apuração e a extinção do crédito tributário estão no campo privativo
das competências cometidas aos entes tributantes, espaço reservado
na Constituição Federal, que nenhuma lei complementar pode restringir ou anular. O prazo decadencial das contribuições sociais é
regulado pelo artigo 45 da Lei 8212/1991.
FUNDAÇÕES - ISENÇÃO - SUSPENSÃO - Suspende-se a
isenção da fundação que não aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais ou não
mantiver escrituração completa de suas receitas e despesas ou não
comprovar a efetivação de suas despesas ou não comprovar atividades
que denotem seu caráter estritamente cultural ou filantrópico. O direito à isenção do imposto IRPJ e seus reflexos, pressupõe a observância, por inteiro, dos requisitos legais condicionantes do benefício, previstos na legislação aplicável. Procedente a expedição,
pela autoridade administrativa, de Ato Declaratório Executivo suspendendo a isenção tributária da pessoa jurídica que não se enquadra
nas condições do art. 9º, incisos I, II e III e § 1º do art. 14 da Lei nº
5.172/66(CTN), pela não observância dos requisitos e condições previstos na Lei n.º 9.532/97, apurado em processo administrativo.
PAGAMENTOS - A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM CAUSA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - Cabe
ao contribuinte comprovar os pagamentos efetuados e contabilizados
através de documentos hábeis e idôneos e apresentar os elementos
que provem o direito alegado, bem assim elidir a imputação da
irregularidade apontada na ação fiscal.
INCONSTITUCIONALIDADE - ARGÜIÇÃO - É competência atribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, manifestar-se sobre a constitucionalidade das leis. A
suspensão em ADI pelo STF de vigência de parte de norma legal,indeferindo-a em relação aos demais preceitos do diploma legal,
objeto da ação, cabendo à esfera administrativa zelar pelo cumprimento da norma legal subsistente. Vigente a Súmula 1º CC nº. 2 - “O
Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
MATÉRIA NÃO ARGÜIDA IRPJ E DECORRENTES PRECLUSÃO - NÃO APRECIAÇÃO - Precluso o direito de discutir
matéria(s) objeto de apuração em ação fiscal, quando o contribuinte
não a(s) contesta expressamente no recurso voluntário interposto.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Por maioria de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas
pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes (Relator), Karem
Jureidini Dias e Dorival Padovan que davam provimento ao recurso
quanto a decadência do 1º, 2º e 3º trimestre do ano de 1998, relativamente à CSL. Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa
Monteiro para redigir o voto vencedor.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
DESIGNADA
Processo nº. : 10580.011486/2002-51
Recurso nº. : 149.518
Matéria : IRPJ - EX.: 2003
Recorrente : IGUATEMI CÂMBIO E TURISMO LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.976
IRPJ - MULTA REGULAMENTAR - INTIMAÇÃO - NÃO
ATENDIMENTO - O não atendimento à intimação para prestar informações de que disponha em relação a terceiros, enseja a aplicação de
multa regulamentar estabelecida na legislação. Havendo reincidência no
descumprimento da obrigação acessória cabível é a majoração da multa.
Preliminares afastadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR
Processo nº. : 11543.002840/2004-28
Recurso nº. : 149.368
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999
Recorrente : FRIFRUL - FRIGURGO FRUTAS LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Acórdão nº. : 108-08.980
DECADÊNCIA - No caso dos tributos submetidos a sistemática de lançamento por homologação , extingue-se em cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o direito do fisco de
proceder ao lançamento de ofício. Decadentes se encontram os fatos
geradores ocorridos durante o ano de 1999, para o IRPJ, posto que a
ciência do lançamento apenas se deu em 28/04/2005.
PAF - ARTIGO 7º, § 1º - ESPONTANEIDADE - INOCORRÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS - CONTA BANCÁRIA - OMISSÃO DE RECEITA - O disposto no § 1º, do artigo
7º, do Decreto 70.235/72, alcança aqueles que, através de interposta
pessoa, mantenham em conta bancária desta, valores de receita omitida, a partir da regular intimação do procedimento fiscal contra o
correntista.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem
qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. Por
outro lado, o parágrafo único deste artigo dispõe que não se enquadrará no comando do caput se tal providência ocorreu após início
de qualquer procedimento administrativo.
IRPJ /MULTA AGRAVADA - Verificada a omissão de declaração de tributo e contribuição social, por ausência na escrita
contábil de contas bancárias mantidas, em nome de interposta pessoa
física, à margem da contabilidade, tipificada se encontra a hipótese de
incidência do artigo 1º inciso 1º da Lei 8137/1990 sendo aplicável a
multa do inciso segundo do artigo 44 da Lei 9430/1996.
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso negado.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
para o PIS até o fato gerador de novembro de 1998, vencidos os
Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes e Dorival Padovan que acolhiam a decadência parcial também para a CSL
e COFINS e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a a parte não alcançada pela decadência.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10980.011396/2003-39
Recurso nº. : 147.828
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 2003
Recorrente : WASNIACK COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.981
PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem
ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si
normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no
qual a decisão deve seguir.
PAF - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a
matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material.
PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do
artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972,
não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento
fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar, cabe ao sujeito passivo alegar fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova, subsidiariamente
PAF - APURAÇÃO CONTÁBIL - A ciência contábil é formada por uma estrutura única composta de postulados e orientada por
princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do patrimônio,
com apuração de suas mutações e análise das causas de suas variações.
A apuração contábil observará as três dimensões na qual está inserida e
as quais deve servir: comercial - a Lei 6404/1976; contábil - Resolução
750/1992 e fiscal, que implica em chegar ao cálculo da renda, obedecendo aos critérios constitucionais com fins tributários. A regência
da norma jurídica, originária de registro contábil, tem a sua natureza
dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil, sob forma
legal e um fato jurídico, imposto legal e prescritivamente. Feito o registro contábil como determina a lei torna-se norma jurídica individual
e concreta, observada por todos, inclusive a administração, fazendo
prova a favor do sujeito passivo. Caso contrário fará prova contra.
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - FORMA DE APURAÇÃO DE RESULTADO - O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, prevê a incidência
do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: lucro real, lucro arbitradoe lucro presumido. A apuração do lucro real, parte do lucro
líquido do exercício, ajustando-o, fornecendo o lucro tributável. Na
apuração do lucro presumido e do arbitrado, seu resultado decorre da
aplicação de um percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta
conhecida, cujo resultado já é o lucro tributável.
DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
- LUCRO ARBITRADO - A desclassificação da escrita se fará quando presentes os pressupostos legais. A falta de contabilização de movimento bancário, aliada a escrituração genérica por partidas mensais,
a ausência de registros auxiliares que guardem compatibilidade com o
Diário, representa motivo suficiente para arbitramento do lucro.
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - BASE DE CÁLCULO - O art. 51, caput, da Lei n.º 8.981/95 determina que a
incidência do percentual de arbitramento recairá sobre o somatório
das receitas, declaradas e omitidas, quando prescreve que o lucro
arbitrado será determinado com base na receita bruta conhecida.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10435.001052/97-52
Recurso nº. :136.277
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1995 e 1996
Embargante : MARINHO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.
Embargada : OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.982
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE CABIMENTO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO - Acolhem-se os
embargos declaratórios quanto existente contradição no acórdão vergastado, devendo este ser esclarecido, e no caso implicando em reconhecer o provimento parcial para excluir do lançamento as parcelas
referentes ao IRPJ e a CSLL.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para
sanar a contradição e RERATIFICAR a decisão consubstanciada no
acórdão nº 108-08.003, de 21/10/2004, no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para também excluir o IRPJ e CSL.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10580.010931/2002-66
Recurso nº. : 148.764
Matéria : IRPJ - EX.: 2003
Recorrente : IGUATEMI CÂMBIO E TURISMO LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.984
IRPJ - MULTA REGULAMENTAR - INTIMAÇÃO - NÃO
ATENDIMENTO - O não atendimento à intimação para prestar informações de que disponha em relação a terceiros, enseja a aplicação
de multa regulamentar estabelecida na legislação.
Preliminares afastadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR
Processo nº. : 10166.002475/99-79
Recurso nº. :142.747
Matéria : IRPJ - EXS.: 1996 a 2000
Embargante : COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
Embargada : OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006
ISSN 1677-7042
47
Acórdão nº. : 108-08.989
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE CABIMENTO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO - Acolhem-se os
embargos declaratórios quanto existente contradição no acórdão vergastado, devendo este ser esclarecido, sem contudo alterar a decisão
ali proferida.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para
esclarecer a dúvida suscitada, sem, contudo, alterar a decisão consubstanciada no acórdão nº 108-08.622, de 07/12/2005.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA
Processo nº. : 10540.000002/98-78
Recurso nº. : 146.818
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1995, 1996
Recorrente : SUPERLAR S.A. SUPERMERCADOS
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão nº. : 108-08.990
DECADÊNCIA - O fisco tem 05(cinco) anos para apreciar
pedido de compensação efetuado pela contribuinte. Opera a decadência em qualquer decisão cientificada fora deste prazo, quando já
homologado o procedimento espontâneo.
NULIDADE - INEXISTÊNCIA - Inexiste nulidade a ser
sanada tendo sido a decisão fundamentada não incorrendo nas nulidades previstas no Decreto 70.532/72.
IRPJ - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - CARTA DE
COBRANÇA - A carta de cobrança dos débitos compensados decorrente cujos débitos não estão constituídos não pode ser objeto de
recurso.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito, NEGAR provimento ao recurso.
DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE
MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR
MOEMA NOGUEIRA SOUZA
Chefe da Secretaria
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
RETIFICAÇÃO
<!ID25710-0>
Nas ATAS DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DE NºS
1.685 a 1.733 publicadas no DOU nº 249, de 29-12-2006, Seção 1,
págs. 558 a 590, no título, onde se lê: PRIMEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES/ 2ª Câmara, leia-se: SEGUNDO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES/ 2ª Câmara, e na assinatura, onde se lê: ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Conselho, leia-se: ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente da Câmara.
(p/COEJO)
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID23377-0>
PORTARIA N o- 946, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de
março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Medida Provisória nº 2.18145, de 24 de agosto de 2001 e na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 4.216 (quatro mil, duzentos e dezesseis) títulos CVS em favor da EMPRESA DE GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MATO GROSSO DO SUL - EGRHP - MS, no valor de R$ 4.216.000,00 (quatro milhões,
duzentos e dezesseis mil reais), a preço de 1º.1.1997, em consonância com o Contrato de Assunção de Dívida no 302, de 19 de dezembro de
2006, observadas as seguintes condições:
I - processo, contrato, título e quantidade:
PROCESSO
00190.031693/2006-96
CONTRATO
302
CVSA970101
18
CVSB970101
4.197
CVSD970101
1
II - data de emissão: 1º.1.1997;
III - data de vencimento: 1º.1.2027;
IV - juros remuneratórios: à taxa de 6,17% a.a, relativa à taxa efetiva de juros atualmente aplicada aos depósitos de poupança,
incorporados mensalmente ao principal, para os ativos CVSA970101 E CVSC970101 e à taxa efetiva de 3,12% a.a, incorporados mensalmente
ao principal, para os ativos CVSB970101 e CVSD970101;
V - forma de colocação: direta, em favor do interessado;
VI - modalidade: escritural e nominativa;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o saldo devedor do ativo, a cada dia 1º do mês, com base na Taxa Referencial
- TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la na atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
IX - pagamento de principal: carência de doze anos para amortização do principal de cada ativo. A amortização dar-se-á de 1º.1.2009
a 1º.1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º;
X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente até o vencimento a partir de 1º.1.2005,
inclusive;
Parágrafo Único. Conforme o Art. 3º da Portaria MF nº 346, de 7.10.2005, as parcelas exigíveis de juros vencidos até 1º.12.2006,
inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivos títulos e pagas, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da assunção, ao favorecido
da emissão, em moeda corrente, de acordo com o contrato.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
48
<!ID23378-0>
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 947, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006
I - processo, contrato, título e quantidade:
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,
de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Medida Provisória
nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 e na Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 1.351 (um mil, trezentos e
cinqüenta e um) títulos CVS em favor do FUNDO DE GARANTIA
DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, com intervenção da EMPRESA
DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE
MATO GROSSO DO SUL - EGRHP-MS, no valor de R$
1.351.000,00 (um milhão, trezentos e cinqüenta e um mil reais), a
preço de 1º.1.1997, em consonância com o Contrato de Assunção de
Dívida no 303, de 19 de dezembro de 2006, observadas as seguintes
condições:
PROCESSO
17944.001691/2006-13
CONTRATO
303
II - data de emissão: 1º.1.1997;
III - data de vencimento: 1º.1.2027;
IV - juros remuneratórios: à taxa efetiva de 3,12% a.a, incorporados mensalmente ao principal, para os ativos CVSB970101;
V - forma de colocação: direta, em favor do interessado;
VI - modalidade: escritural e nominativa;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o
saldo devedor do ativo, a cada dia 1º do mês, com base na Taxa
Referencial - TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la na
atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
PORTARIA Nº 955, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID21304-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe conferem o
artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria STN nº 112, de 23 de maio de
2005, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, resolve:
Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas:
ATIVO
DATA DE ANIVERSÁRIO
BNCC920116
16/12/2006
VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$
34,515533
CSTN000115
15/12/2006
500,26
CSTN000418
18/12/2006
361,98
CVSA970101
1/12/2006
2.406,89
CVSB970101
1/12/2006
1.910,93
CVSC970101
1/12/2006
2.406,89
CVSD970101
1/12/2006
1.910,93
ESTA980625
25/12/2006
403,91
ESTB980601
1/12/2006
795,49
ESTC980601
1/12/2006
113,25
912,14
ESTF980615
15/12/2006
ESTG980615
15/12/2006
813,54
ESTI980815
15/12/2006
1.333,96
ESTJ981215
15/12/2006
602,89
EXTE960815
15/12/2006
4.713,50
EXTE990115
15/12/2006
3.689,57
JSTN A002
15/12/2006
506,42
JUST920116
16/12/2006
34,51
LOYD990115
15/12/2006
1.148,77
NUCL910801
31/12/2006
75,538445
SOTV911001
30/12/2006
56,313961
SOTV910901
1/12/2006
92,969533
SOTV911114
14/12/2006
54,316426
SOTV920116
16/12/2006
34,515533
SUMA920199
16/12/2006
34,515533
SUNA971115
15/12/2006
466,26
Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se
à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos.
Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o
dia de referência em dezembro de 2006, são os seguintes:
Data Base
Título
Data de
Referência
Emissão
CDP
1/12/2006
21/9/2000
21/9/2030
829,30
CDP
1/12/2006
17/2/2000
17/2/2030
842,87
CDP
1/12/2006
18/11/1999
18/11/2029
848,20
CDP
1/12/2006
23/9/1999
23/9/2029
882,55
CDP
1/12/2006
18/6/1999
18/6/2029
899,26
CDP
1/12/2006
22/4/1999
22/4/2029
898,64
CDP
1/12/2006
29/12/1998
29/12/2028
927,08
CDP
1/12/2006
17/12/1998
17/12/2028
935,37
CDP
1/12/2006
15/10/1998
15/10/2028
934,39
CDP
1/12/2006
20/8/1998
20/8/2028
957,48
CDP
1/12/2006
19/3/1998
19/3/2028
1.016,66
CDP
1/12/2006
22/3/2001
22/3/2031
825,23
CDP
1/12/2006
17/5/2001
17/5/2031
826,06
CDP
1/12/2006
28/3/2002
28/3/2032
833,05
CDP
1/12/2006
16/8/2001
16/8/2031
822,70
CFT-A1
1/12/2006
15/9/1998
15/9/2028
2.337,25
CFT-A1
1/12/2006
15/1/2000
diversos
1.933,66
CFT-A1
1/12/2006
15/9/1999
diversos
2.075,03
CFT-A3
1/12/2006
15/9/2005
CFT-A4
1/12/2006
15/12/1999
CFT-A4
1/12/2006
15/7/2000
CFT-A5
1/12/2006
15/4/2000
CFT-A5
1/12/2006
CFT-B
15/7/2000
Vencimento
VNA
15/3/2011
1.874,35
diversos
1.957,49
diversos
1.874,35
15/1/2016
1.728,04
15/9/2001
15/9/2024
1.646,23
1/12/2006
1/11/1998
1/11/2028
1,28
CFT-B
1/12/2006
1/1/2002
1/1/2032
1,15
CFT-B
1/12/2006
1/6/1999
1/6/2029
1,22
CFT-B
1/12/2006
1/8/1999
1/8/2029
1,21
CFT-B
1/12/2006
1/10/1999
1/10/2029
1,21
CFT-B
1/12/2006
1/12/1997
1/12/2027
1,38
15/7/2000
1/7/2000
CVSB970101
1.351
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-B
CFT-D1
CFT-D5
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E
CFT-E3
CFT-E5
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
1/12/2006
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1/12/2006
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
IX - pagamento de principal: carência de doze anos para
amortização do principal de cada ativo. A amortização dar-se-á de
1º.1.2009 a 1º.1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º;
X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a
mês e exigíveis mensalmente até o vencimento a partir de 1º.1.2005,
inclusive;
Parágrafo Único. Conforme o Art. 3º da Portaria MF nº 346,
de 7.10.2005, as parcelas exigíveis de juros vencidos até 1º.12.2006,
inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivos títulos e
pagas, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da assunção, ao
favorecido da emissão, em moeda corrente, de acordo com o contrato.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
1/11/1999
1/12/1999
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1/1/2001
1/1/2003
1/1/2004
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diversos
15/4/2000
1/12/2000
1/3/2000
1/4/2000
diversos
1/7/2000
1/7/2000
1/12/2002
1/4/2001
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1/3/2001
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1/6/2000
1/12/1999
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1/6/2002
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1/12/2002
1/7/2000
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1/7/2000
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1/1/2029
1/1/2030
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1/1/2033
1/1/2034
1/1/2035
1/1/2036
1/5/2031
15/1/2016
1/12/2030
1/3/2030
1/4/2030
diversos
1/7/2030
1/8/2012
1/12/2032
1/4/2031
1/6/2031
1/5/2033
1/3/2011
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1/8/2020
1/9/2020
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1/11/2020
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1/2/2021
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1/7/2018
1/8/2018
1/9/2018
1/10/2018
1/11/2018
1/12/2018
1/1/2019
1/2/2019
1/3/2019
1/4/2019
1/6/2019
1/7/2019
1/8/2019
1/9/2019
1/10/2019
1/11/2019
1/5/2019
1/6/2022
1/5/2022
1/7/2024
1/3/2024
1/7/2022
1/8/2022
1/9/2022
1/10/2022
1/4/2024
1/12/2022
1,20
1,20
1,50
1,37
1,27
1,20
1,17
1,12
1,07
1,05
1,02
1.203,78
1.101,09
1,78
1,92
1,91
1,90
1,89
1.887,10
1,89
1,75
1,71
1,89
1.887,10
1.625,45
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
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1,468739
1,494618
1,796072
2,018153
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
<!ID23379-0>
PORTARIA Nº 957, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe
confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº
183, de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto
de 2001 e na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 37.526 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e seis) títulos CVS
em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, no valor de R$
37.526.000,00 (trinta e sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil reais), a preço de 1º.1.1997, que serão
bloqueados em favor do FGTS, em consonância com o Contrato de Novação de Dívida no 300, de 08
de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - processos, contratos, títulos e quantidades:
PROCESSO
CONTRATO CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101
00190.006185/2003-27
300
5.677
29.483
434
1.932
50
ISSN 1677-7042
II - data de emissão: 1º.1.1997;
III - data de vencimento: 1º.1.2027;
IV - juros remuneratórios: à taxa de 6,17% a.a. (seis inteiros e dezessete
centésimos por cento ao ano) relativa à taxa efetiva de juros atualmente aplicada
aos depósitos de poupança, incorporados mensalmente ao principal, para os ativos CVSA e CVSC. Para os ativos CVSB e CVSD, 3,12% a.a (três inteiros e
doze centésimos por cento ao ano), incorporados mensalmente ao principal;
V - forma de colocação: direta, em favor do interessado;
VI - modalidade: escritural e nominativa;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o
saldo devedor do ativo, a cada dia 1º do mês, com base na Taxa
Referencial - TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la na
atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
IX - pagamento de principal: carência de doze anos para
amortização do principal de cada ativo. A amortização dar-se-á de
1º.1.2009 a 1º.1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º;
X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a mês e
exigíveis mensalmente até o vencimento a partir de 1º.1.2005, inclusive;
Parágrafo Único. Conforme o Art. 3º da Portaria MF nº 346,
de 7.10.2005, as parcelas exigíveis de juros vencidos até 1º.12.2006,
inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivos títulos e
pagas, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da novação, ao
favorecido da emissão, em moeda corrente, e serão bloqueadas em
favor do FGTS, de acordo com o contrato.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA Nº 958, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23380-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,
de 31 de julho de 2003, bem como o disposto na Medida Provisória
nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 e na Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, resolve:
<!ID21985-0>
1
Art. 1º Autorizar a emissão de 296 (duzentos e noventa e
seis) títulos CVS em favor do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, com a intervenção do BANDERN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., no valor de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e
seis mil reais), a preço de 1º. 1.1997, em consonância com o Contrato
de Assunção de Dívida no 301, de 11 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - processos, contratos, títulos e quantidades:
PROCESSO
17944.000631/2003-22
CONTRATO
301
CVSB970101
296
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
I - O aumento do capital social em R$ 33.000.000,00, elevando-o de R$ 87.000.000,00 para R$ 120.000.000,00, dividido em
120.000.000 ações ordinárias nominativas de uma única classe, no
valor nominal de R$ 1,00; e
II - A alteração dos artigos 5° e 23 do Estatuto Social.
Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
PORTARIA N° 618, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23128-0>
II - data de emissão: 1º.1.1997;
III - data de vencimento: 1º.1.2027;
IV - juros remuneratórios: à taxa efetiva de 3,12% a.a (três
inteiros e doze centésimos por cento ao ano), incorporados mensalmente ao principal;
V - forma de colocação: direta, em favor do interessado;
VI - modalidade: escritural e nominativa;
VII - valor nominal na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil
reais);
VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, sobre o
saldo devedor do ativo, a cada dia 1º do mês, com base na Taxa
Referencial - TR do mês anterior, ou índice que vier a substituí-la na
atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
IX - pagamento de principal: carência de doze anos para
amortização do principal de cada ativo. A amortização dar-se-á de
1º.1.2009 a 1º.1.2027, com pagamentos mensais, sempre no dia 1º;
X - pagamento de juros: os juros serão capitalizados mês a
mês e exigíveis mensalmente até o vencimento a partir de 1º.1.2005,
inclusive;
Parágrafo Único. Conforme o Art. 3º da Portaria MF nº 346,
de 7.10.2005, as parcelas exigíveis de juros vencidos até 1º.12.2006,
inclusive, serão corrigidas pelos encargos dos respectivos títulos e
pagas, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da assunção, ao
favorecido da emissão, em moeda corrente, de acordo com o contrato.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA Nº 959, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN no 143, de 12 de
março de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria MF no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto no Decreto
no 578, de 24 de junho de 1992, na Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na Portaria no 652 MEFP/MARA, de 1º de outubro
de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta INCRA/STN no 01, de 07 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 594.178 (quinhentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e oito) Títulos da Dívida Agrária - TDA,
na forma escritural, no valor de R$ 52.531.276,98 (cinqüenta e dois milhões, quinhentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e seis reais e
noventa e oito centavos), relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 644 a 646/06, 648 a 655/06, 657 a 667/06, 676 a 693/06,
695/06, 696/06, 702/06, 704 a 707/06, 710 a 720/06 e 737 a 743/06 com as seguintes características:
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.001386/2004-14, resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da HSBC CAPITALIZAÇÃO (BRASIL) S.A., CNPJ n°
33.602.053/0001-31, com sede social na cidade de Curitiba - PR, que,
na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13 de outubro de
2004, rerratificadora das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária realizadas cumulativamente em 31 de março de 2004, aprovaram, em especial, a alteração do artigo 7° do Estatuto Social.
Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
o-
PORTARIA N 619, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23155-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 38 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e o
que consta dos Processos SUSEP n° 15414.004560/2006-42, resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
associados da RS PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 76.621.853/0001-02,
com sede social na cidade de Belo Horizonte - MG, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de setembro de 2006,
aprovaram, em especial, a alteração dos artigos 3°, 27, 28, 29 e 30 do
Estatuto Social.
Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
PORTARIA Nº 620, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23381-0>
Data de Lançamento
1º.12.2006
1º.12.2006
1º.12.2006
1º.12.2006
1º.12.2006
1º.12.2006
1º.12.2006
Valor Nominal
88,41
88,41
88,41
88,41
88,41
88,41
88,41
Total
Prazo de Vencimento
5 anos
5 anos
10 anos
15 anos
15 anos
18 anos
18 anos
Taxa de Juros
6% a.a.
6% a.a.
6% a.a.
3% a.a.
3% a.a.
2% a.a.
2% a.a.
Quantidade de TDA
271.779
126
14.914
145.453
88.567
42.814
30.525
594.178
Situação
Liberados
Bloqueados
Liberados
Liberados
Bloqueados
Liberados
Bloqueados
Art. 2º Os títulos bloqueados, de que trata esta Portaria (relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 684 a 693/06 e
718/06), ficarão sob custódia da Caixa Econômica Federal até a regularização no cadastro da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA N o- 616, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22923-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1º de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta dos processos SUSEP n° 15414.004051/2004-58,
15414.004638/2004-67 e 15414.004639/2004-10, resolve:
Art. 1° Homologar, na integra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA
S.A., CNPJ n° 33.061.813/0001-40, com sede social na cidade de Rio
de janeiro - RJ, que, nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 14 de outubro de 2004, 22 de novembro de 2004 e 30 de
novembro de 2004, aprovaram, em especial:
I - O grupamento das ações representativas do capital social,
à razão de 1000 ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal
para 1 ação ordinária, nominativa, sem valor nominal;
II - O aumento do capital social em R$ 88.405.254,15, elevando-o de R$ 35.000.000,00 para R$ 123.405.254,15, dividido em
380 ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal; e
III - A alteração dos artigos 5° e 21 do Estatuto Social.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
o-
PORTARIA N 617, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22985-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.100201/2006-15, resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, CNPJ n° 62.088.042/0001-83, com sede social na cidade de
São Paulo - SP, que, nas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária realizadas cumulativamente em 7 de março de 2006, aprovaram, em especial:
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta dos Processos SUSEP 15414.100414/2006-47, resolve:
Art.1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da LIBERTY SEGUROS S.A., CNPJ n° 61.550.141/000172, com sede social na Cidade de São Paulo - SP, que, na Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 21 de junho de 2006, aprovaram,
em especial:
I - A redução do capital social em R$ 281.630.364,25, alterando-o de R$ 469.125.842,43 para R$ 187.495.478,18, dividido em
13.460 ações, sendo 6.733 ações ordinárias e 6.727 ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal;
II - A alteração do artigo 5° do Estatuto Social.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID23732-0>
ROSALINDA OTILIA SILVA BRUVER - W308045-V, natural do Peru, nascida em 17 de janeiro de 1946, filha de José
Antonio Silva e de Dalila Cuentas, residente no Estado do Rio de
Janeiro(Processo n o- 08460.003054/2006-15).
o-
<!ID23734-0>
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID23733-0>
PORTARIA N 2.537, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO,
usando da atribuição conferida pelo art. 111, da Lei n o- 6.815, de 19
de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de
dezembro de 1981, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar
dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
ANA MARIA DE LOURDES DE GASPERI TAKEUCHI W684230-O, natural do Paraguai, nascida em 12 de fevereiro de
1958, filha de Carlos de Gasperi e de Esmeralda Fornells, residente
no Estado do Mato Grosso do Sul(Processo n o- 08339.001376/200382);
ANITA MARIA ZAMBRANO ACUNA - W007446-Z, natural do Chile, nascida em 27 de dezembro de 1947, filha de Julio
Enrique Zambrano Torres e de Elena Alfilia Del Carmen Acuna Diaz,
residente no Estado do Amazonas(Processo n o- 08240.017242/200534);
HAYSAM FAWAKHIRI - V004843-F, natural da Síria, nascido em 30 de janeiro de 1956, filho de Bachir Fawakhiri e de
Khadija Fawakhiri, residente no Estado do Paraná(Processo n o08389.009184/2004-18);
MARIA DA GRAÇA BARRETO - V022280-V, natural de
Portugal, nascida em 28 de agosto de 1934, filha de Manuel Barreto
e de Virginia Martins, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.012892/2006-16);
MYRIAN CONCEPCION CELESTE MAIDANA BERVIAN - V091871-8, natural do Paraguai, nascida em 7 de dezembro
de 1967 , filha de Maria Gloria Maidana, residente no Estado do
Paraná(Processo n o- 08389.010651/2005-25);
RABY MATHIAS - W501601-B, natural da Hungria, nascido em 13 de setembro de 1931, filho de Raby Nandor e de Raby
Maria, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.012520/2006-90);
RONALD GIBAJA GIBAJA - W417079-6, natural do Peru,
nascido em 27 de janeiro de 1936, filho de José Augusto Gibaja
Olivera e de Maria Del Pilar Gibaja Lopez, residente no Estado do
Rio de Janeiro(Processo n o- 08458.004418/2002-08);
SHIH ADRIANA SHIMA - W382326-5, natural da China
(Taiwan), nascida em 26 de fevereiro de 1973, filha de Shih Yun Loo
e de Shih Chang Mei Cheuh, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08505.002967/2005-70); e
SUSAN MARQUES - W002430-5, natural da República
Guiana, nascida em 17 de maio de 1965, filha de Leonard Marques e
de Pauline Marques, residente no Estado de Roraima(Processo n o08485.010613/2005-84).
PORTARIA N o- 2.536, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID11243-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID22206-0>
PORTARIA N o- 2.538, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO,
usando da atribuição conferida pelo art. 111, da Lei n o- 6.815, de 19
de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de
dezembro de 1981, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar
dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
ELOY DA SILVA LINAREZ - V369051-3, natural do Peru,
nascido em 21 de setembro de 1966, filho de Eloy Da Silva Paredes
e de Sara Lidia Linarez Ramirez, residente no Estado do Amazonas
(Processo n o- 08240.016904/2004-78);
FRANCISCO RAFAEL GARCIA MARIN - V342761-J, natural do México, nascido em 17 de fevereiro de 1977, filho de Silvestre Garcia Alvarado e de Luz Maria Marin Hernandez, residente
no Estado de São Paulo (Processo n o- 08505.003340/2006-17);
IGOR POLIKARPOV - V181029-1, natural da Rússia, nascido em 29 de dezembro de 1960, filho de Vladimir Polikarpov e de
Tamara Polikarpov, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08707.005307/2005-74);
ISAAC AIDOO - V140503-S, natural de Gana, nascido em 5
de março de 1956, filho de Kofi Fasu e de Esi Atta, residente no
Estado do Espírito Santo (Processo n o- 08286.000636/2001-01);
JOÃO NASCIMENTO LEITÃO MENDES - V180809-H,
natural de Cabo Verde, nascido em 27 de abril de 1975, filho de João
Silva Mendes e de Edith Luisa Leitão Mendes, residente no Distrito
Federal (Processo n o- 08280.002531/2006-43);
JOELLE ABDO BACHAALANY - Y244251-F, natural do
Líbano, nascida em 1 de janeiro de 1981, filha de Abdou Salim
Bachaalany e de Carmen Elias Aad, residente no Estado do Rio de
Janeiro (Processo n o- 08458.001803/2004-57);
JUAN CARLOS QUIROGA LARREA - V123624-D, natural da Bolívia, nascido em 15 de agosto de 1956, filho de Jorge
Quiroga Camargo e de Laura Larrea Lara, residente no Estado do Rio
Grande do Sul (Processo n o- 08435.000340/2004-74);
LILY YACOUB KALANZI - V137086-Q, natural do Iraque,
nascida em 16 de agosto de 1957, filha de Yacoub Kalanzi e de
Graciela Seleme, residente no Distrito Federal (Processo n o08280.000657/2005-01); e
ALVARÁ N 508, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- .
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- .
89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- . 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem despacho exarado nos autos do Processo n o- .
08455.071910/2006-34-SR/DPF/RJ, DECLARA revista a autorização
para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GRAN-RIO VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- .
01.938.598/0001-27, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de SEGURANÇA
PESSOAL PRIVADA e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios
PATRICIA BASTOS VILAÇA VENITO e EDUARDO GUIMARÃES VILAÇA FILHO, para efeito de exercer suas atividades no
estado de RIO DE JANEIRO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
<!ID23735-0>
ALVARÁ N o- 457, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem despacho exarado nos autos do Processo n o08400.023158/2006-51-DELESP/SR/DPF/PE, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SPARTTA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 01.556.478/0001-65, especializada
na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como
sócios FLAVIO ROBERTO PEIXE MANTA e SERGIO BUONAFINA FERNANDES, para efeito de exercer suas atividades no estado
de PERNAMBUCO.
o-
<!ID11234-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO,
usando da atribuição conferida pelo art. 111, da Lei n o- 6.815, de 19
de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de
dezembro de 1981, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar
dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
CAROLINA MARIA DE WIT SPEKKEN - W433379-2,
natural da Holanda, nascida em 14 de outubro de 1955, filha de
Petrus Pius de Wit e de Geertruida Maria Kager, residente no Estado
do Mato Grosso do Sul(Processo n o- 08335.014384/2004-18);
ESTER PETRA SARA MORENO DE MUSSINI V074989-J, natural da Argentina, nascida em 26 de novembro de
1946, filha de Julian Moreno Lopez e de Nicasia Esther Litardo de
Moreno,
residente
no
Estado
do
Paraná(Processo
n o08390.003738/2005-15);
INOSENCIO CUELLAR POCUBE - W010790-G, natural
da Bolívia, nascido em 13 de dezembro de 1940, filho de Manoel
Pocube e de Pabla Pocube, residente no Estado do Mato Grosso do
Sul(Processo n o- 08335.000846/2006-73);
JUAN CARLOS MUSSINI - V075047-T, natural da Argentina, nascido em 15 de abril de 1943, filho de Juan Antonio
Mussini e de Maria Luisa Marconi, residente no Estado do Paraná(Processo n o- 08390.003776/2005-60);
MARIA ROSSANA SAMANAMUD DE LAMAS W274625-Z, natural do Peru, nascida em 29 de março de 1960, filha
de José Samanamud e de Yrma Paúl, residente no Estado de São
Paulo(Processo n o- 08083.000909/2006-09);
MARIANA AROZTEGUI MUSLERA - W279968-H, natural do Uruguai, nascida em 26 de outubro de 1963, filha de Luis
Ernesto Aroztegui e de Glória Juana Muslera de Tegiacchi, residente
no Estado do Rio de Janeiro(Processo n o- 08460.006966/2006-49);
MARIELA MUSSINI - V073832-K, natural da Argentina,
nascida em 11 de junho de 1973, filha de Juan Carlos Mussini e de
Ester Petra Sara Moreno de Mussini, residente no Estado do Paraná(Processo n o- 08390.003907/2005-17);
ROBERTO DA ROZA SILVA - W663171-V, natural do Uruguai, nascido em 3 de abril de 1950, filho de Breno da Roza e de
Maria Paula Silva, residente no Estado do Rio Grande do Sul(Processo n o- 08444.002477/2005-35); e
51
SANTOS DANTE PINAN ROQUE - V203760-A, natural do
Peru, nascido em 2 de novembro de 1964, filho de Amador Pinan e
de Aquilina Roque, residente no Estado do Paraná (Processo n o08390.003666/2006-89).
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
PORTARIA N o- 2.535, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO,
usando da atribuição conferida pelo art. 111, da Lei n o- 6.815, de 19
de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n o- 6.964, de 09 de
dezembro de 1981, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “b”, da Constituição Federal, a fim de que possam gozar
dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
CHIU YI CHIH - Y042402-7, natural da China, nascido em
24 de janeiro de 1982, filho de Chiu Cheng Yuan e de Chiu Liao Li
Chu, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.013738/2005-81);
FERNANDO MATEO HIDALGO SOTO - V114878-K, natural do Chile, nascido em 12 de setembro de 1958, filho de Fernando
Hidalgo Sanhueza e de Vidalina Soto Munoz, residente no Estado de
São Paulo(Processo n o- 08507.000516/2005-88);
JULIO CESAR GONZALEZ FRANCO - V092919-1, natural da Paraguai, nascido em 27 de novembro de 1956, filho de
Anatolio Gonzalez e de Agripina Franco de Gonzalez, residente no
Estado de São Paulo(Processo n o- 08212.007438/2005-58);
LIN SHOU HAN - Y003692-S, natural da República Popular da China, nascida em 10 de setembro de 1958, filha de Lin
Yung Sang e de Kao Yin Tai, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08505.011622/2006-98);
LUIS CARLOS VARGAS VAZ - W036346-U, natural do
Uruguai, nascido em 6 de abril de 1961, filho de Hortencio Vargas e
de Alba Sonia Vaz, residente no Estado do Rio Grande do Sul(Processo n o- 08441.000964/2005-93);
NADJA VENEZIAN - W053965-5, natural dos Estados Unidos da América, nascida em 17 de fevereiro de 1952, filha de Hiram
Deeks e de Nadia Deeks, residente no Estado de São Paulo(Processo
n o- 08505.011018/2005-81);
THERESIA AGNES JEKER BUTTLER - W328343-B, natural da Suíça, nascida em 12 de outubro de 1950, filha de Otto
Buttler e de Elisabeth Bieli, residente no Estado de São Paulo(Processo n o- 08505.010962/2005-11);
VLADIMIR TITZOV TZONEV - Y013264-6, natural da
Bulgária, nascido em 25 de junho de 1955, filho de Titzo Tzonev e de
Marinka Todorova, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08506.001372/2006-78); e
WU CHEN YU - V018996-1, natural da China (Taiwan),
nascido em 6 de junho de 1979, filho de Wu Chung Dau e de Wu
Liang Kuei Ying, residente no Estado de São Paulo(Processo n o08505.035712/2005-93).
ISSN 1677-7042
ALVARÁ N 538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem despacho exarado nos autos do Processo n o08430.030115/2006-74-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ASS - SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o06.131.798/0001-97, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios IRINEIA PIMENTA THORGAARD
e JOSE VITOR DAUDT VELLINHO, para efeito de exercer suas
atividades no estado do RIO GRANDE DO SUL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID21403-0>
ALVARÁ N 564, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei n o9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08400.039837/2006-41 - DELESP/SR/DPF/PE; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 1(um)
ano a partir da publicação do D.O.U., à empresa CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF: 07.608.821/0002-35, com sede na Rua Meneses Drummond, 73, Madalena - Recife/PE, tendo
como sócios: DOMINGOS ALCANTARA GOMES, RAFAEL MENDES ALCANTARA GOMES e RICARDO CORDEIRO GONÇALVES, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para
exercer suas atividades no Estado de PERNAMBUCO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
52
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA
ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS
<!ID23472-0>
DESPACHO DA COORDENADORA
Em 29 de dezembro de 2006
N o- 298. Processo Administrativo n o- 08012.005559/99-21. Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda - SEAE/MF. Representada: DM Indústria Farmacêutica Ltda
Advs: Maria Aparecida da Silva e Outros. Defiro prazo adicional de
03 (três) dias, para apresentação de suas alegações finais, fixando
como prazo improrrogável a data de 03.01.2007. Os autos encontramse na Seção Processual deste Departamento.
ANA MARIA MELO NETTO
Substituta
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N o- 23, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID21324-0>
Institui o Cadastro Nacional de Entidades
Qualificadas pelo Ministério da Justiça CNEs/MJ, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINSITÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8o,
incisos V e VII, do Anexo I do Decreto no 5.834, de 6 de julho de
2006, e considerando:
- o compromisso de implementar o cronograma estabelecido
com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deste Ministério;
- a urgência de garantir a reorganização, a simplificação e a
publicidade das qualificações outorgadas pelo Ministério da Justiça,
por meio do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - DEJUS da Secretaria Nacional de Justiça - SNJ, nos
processos de requerimento e de prestação de contas das entidades já
qualificadas ou tituladas;
- a necessidade de regulamentar o procedimento de renovação de entidades qualificadas como:
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP (Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Decreto no 3.100, de
30 de junho de 1999; Portaria MJ no 361, de 27 de julho de 1999;
Medida Provisória no 2.216, de 2001; Lei no 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998; Medida Provisória no 2.172, de 2001, e Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 - art. 60 §§ 1o e 3o, nas
condições do inciso II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995);
- Utilidade Pública Federal - UPF (Lei no 91, de 28 de agosto
de 1935; Decreto no 50.517, de 2 de abril de 196; e Decreto no 3.415,
de 19 de abril de 2000); e
- Autorização para Funcionamento no País de Organizações
Civis Estrangeiras - OEs (arts. 1.134 a 1.141 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil); e
- a oportunidade de criação de um sistema de processamento
eletrônico de dados que permita a divulgação ampla e irrestrita, tanto
das ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada, quanto dos
recursos públicos utilizados pelas entidades qualificadas ou tituladas
pelo DEJUS/SNJ/MJ, conforme disposto no Decreto no 5.687, de 31
de janeiro de 2006, que promulgou a Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, resolve:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de
Justiça - SNJ, o Cadastro Nacional de Entidades Qualificadas pelo
Ministério da Justiça - CNEs/MJ, que compreende sistema eletrônico
de prestação de informações e serviços públicos.
Parágrafo único. O CNEs/MJ constitui-se do conjunto de
mecanismos eletrônicos de coleta, processamento, análise e transmissão de dados, destinado à integração dos procedimentos administrativos de reconhecimento, de prestação de contas e de renovação,
correspondentes à outorga e à manutenção das seguintes qualificações:
I - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP;
II - Utilidade Pública Federal - UPF; e
III - Autorização para Funcionamento no País - OE.
Art. 2o As entidades interessadas em obter qualquer uma das
qualificações referidas no artigo anterior, renová-las ou prestar contas
para manutenção, podem fazê-lo por intermédio do CNEs/MJ, acessível no sítio <www.mj.gov.br/cnes>.
§ 1o A instauração dos procedimentos administrativos de
reconhecimento, de prestação de contas e de renovação, solicitados ao
CNEs/MJ, dependem do encaminhamento, por meio físico, ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - DEJUS/SNJ/MJ dos documentos legais e regulamentares necessários à
instrução de seu requerimento, junto com os respectivos formulários,
devidamente
preenchidos,
disponíveis
no
sítio
<www.mj.gov.br/cnes>.
§ 2o O envio de documento por certificação digital, de acordo com as determinações do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e normas técnicas vigentes,
observados os prazos fixados nesta Portaria, dispensa sua remessa
física.
1
Art. 3o O CNEs/MJ é considerado veículo eficaz de se dar
publicidade aos relatórios de atividades e demonstrações financeiras
das entidades, sem prejuízo de outras publicações obrigatórias estabelecidas por disposições legais.
Parágrafo único. A critério do DEJUS/SNJ/MJ, de ofício ou
mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido tratamento
sigiloso aos dados enviados pelas entidades, que terá acesso restrito à
parte que os apresentou, às pessoas expressamente autorizadas pelo
DEJUS/SNJ/MJ e às autoridades públicas responsáveis pela fiscalização ou por proferir pareceres ou decisões.
Art. 4o Para utilização do CNEs/MJ, a entidade deve se
inscrever no sistema, expedindo ao DEJUS/SNJ/MJ uma procuração
assinada pelo representante legal da entidade, com firma reconhecida,
outorgando poderes para que o requerente da inscrição seja o responsável pelo fornecimento dos dados.
Parágrafo único. Quando o representante legal da entidade
for o responsável pelos dados fornecidos, a sua inscrição no
CNEs/MJ fica condicionada ao recebimento pelo DEJUS/SNJ/MJ de
cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, dispensando a procuração.
Art. 5o As entidades com responsáveis inscritos no CNEs/MJ
terão acesso antecipado, por meio eletrônico, a intimações acerca da
tramitação dos processos, a notificações sobre diligências e à Certidão
de Regularidade.
Art. 6o A expedição de Certidão de Regularidade está condicionada à efetivação da prestação de contas anual da entidade,
transmitida ao DEJUS/SNJ/MJ por meios eletrônico e físico, nas
seguintes datas:
I - até 28 de fevereiro para as entidades qualificadas como
OSCIPs;
II - até 30 de abril para as entidades tituladas como UPFs;
III - até 30 de julho para as OEs autorizadas a funcionar no
país, com exceção daquelas destinadas a intermediar a adoção internacional de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Certidão de Regularidade tem por base
aferir o atendimento dos requisitos legais e regulamentares pelas
entidades, sem excluir nem prejudicar a fiscalização das atividades
realizadas pelos Conselhos de Políticas Públicas pertinentes às áreas
de atuação, nem dos demais órgãos da Administração Pública Federal
supervisores ou reguladores de suas atividades.
Art. 7o As informações divulgadas ao público pelo
CNEs/MJ, no sítio <www.mj.gov.br/cnes>, correspondem aos dados
encaminhados pelos responsáveis de cada entidade.
§ 1o O DEJUS/SNJ/MJ não poderá alterar os dados enviados
ao CNEs/MJ, ficando a cargo das entidades realizarem uma prestação
de contas retificadora, na hipótese de incorreções, ressalvada a mudança de Razão social ou de endereço, após o expresso pleito formal.
§ 2o As alterações ocorridas nos dados armazenados no sistema eletrônico serão registradas no CNEs/MJ.
§ 3o As entidades têm responsabilidade administrativa, civil
e penal em relação à veracidade dos dados enviados e publicizados no
CNEs/MJ.
Art. 8o Nos casos de outorga de qualificação ou autorização,
mencionada nesta Portaria, as entidades receberão pelo correio a
cópia da respectiva Portaria publicada, em conjunto com o respectivo
Certificado.
Parágrafo único. Sendo a solicitação de outorga de qualificação ou autorização, citada nesta Portaria, arquivada ou indeferida, a entidade receberá cópia do respectivo Parecer e Portaria
publicada.
Art. 9o A entidade que não puder acessar o sistema eletrônico do CNEs/MJ, na Internet, para realizar os procedimentos
estabelecidos nesta Portaria, deverá oficiar o DEJUS/SNJ/MJ, transmitindo seus dados básicos, justificando as razões de seu impedimento e pedindo a sua inscrição no CNEs/MJ.
§ 1o Os dados básicos, que deverão ser informados pela
entidade no requerimento mencionado no caput desse artigo, são:
I - Razão social,
II - CNPJ;
III - Nome fantasia e sigla;
IV - Logradouro, número, complemento, bairro, município,
UF e CEP;
V - Telefones; e
VI - Natureza jurídica;
§ 2o Deferido o pedido, a Divisão de Administração DIAD/COESO/DEJUS/SNJ/MJ remeterá a resposta à entidade e fará
sua inscrição no sistema eletrônico do CNEs/MJ, com os dados básicos necessários ao cadastramento.
§ 3o Os documentos encaminhados por meio físico ao CNEs,
por correio ou por intermédio da Central de Atendimento da SNJ/MJ,
receberão indicação da data e hora em que forem protocolizados.
Art. 10 Para a outorga de qualquer qualificação ou autorização aludidas nesta Portaria, ou para a emissão de Certidão de
Regularidade da entidade, poderão ser realizadas diligências para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada ao
CNEs, fixando-se prazo para seu cumprimento, prorrogável por motivo justo, sob pena de arquivamento em caso de descumprimento.
Art. 11 O DEJUS/SNJ/MJ expedirá Instrução Normativa específica, referente ao conteúdo dos arquivos eletrônicos, que poderão
ser anexados, quando da remessa da prestação de contas, de forma
eletrônica, em conformidade com a demanda dos órgãos fiscalizadores, e removerá aqueles considerados desnecessários.
Art. 12 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
desta Portaria serão resolvidos pelo DEJUS/SNJ/MJ.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID22135-0>
DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, face à completa
instrução dos autos, vez que o estrangeiro mantém um casamento
estável e duradouro.
Processo N o- 08081.000549/2006-57 - Jose Manuel Barata
Soares
Processo N o- 08280.027042/2006-02 - Elba Manuela Santana
Rodriguez
Processo N o- 08296.002319/2006-15 - Remo Giovanni Menini
Processo N o- 08296.002388/2006-11 - Giovanni Console
Processo N o- 08335.016406/2006-38 - Rosaria Ramos Beatriz
Processo N o- 08339.000997/2006-91 - Nilza Marina Sosa
Duarte
Processo N o- 08339.001183/2006-74 - Vicente Alegre Irrasabal
Processo N o- 08340.002013/2006-78 - Sonia Agripina Vargas
Flores
Processo N o- 08387.000801/2006-93 - Cynthia Maria Patricia
Galeano Rocha
Processo N o- 08400.005596/2005-56 - Peter Michael Hallinan
Processo N o- 08400.037651/2005-77 - Alessandro Landini
Processo N o- 08503.003454/2006-87 - Kazutomo Nakano
Processo N o- 08504.006565/2006-35 - Aline Susana Pardeiro
D̀Abbisogno
Processo N o- 08505.077088/2006-82 - Nathan David de Rock
Processo N o- 08505.076682/2006-56 - Jodi Lin Wiggins Durante
Processo N o- 08505.076759/2006-98 - Eduardo Miguel Maldonado da Silva Adaes
Processo N o- 08505.054028/2006-91 - Joaquim Antonio Gomes Pina
Processo N o- 08520.001976/2006-36 - Eric Jerome Schultz
Processo N o- 08702.003387/2006-54 - Andreas Duck
Processo N o- 08706.004969/2006-18 - Mercedes Aguilera Ramos
Processo N o- 08297.002937/2005-66 - Romulo Jose Acevedo
Processo N o- 08400.015986/2005-34 - Murielle Stephanie
Meneveau Gonçalves
Processo N o- 08400.042730/2005-08 - Luca Gambi
Processo N o- 08095.000004/2006-91 - Didier Bernard Laurent Riviere
Processo N o- 08280.026736/2006-14 - Harry Pearson
Processo N o- 08280.026746/2006-50 - Andrea Giuseppe Mabrito
Processo N o- 08280.026787/2006-46 - Cedric Robert Marcel
Doyen
Processo N o- 08280.026854/2006-22 - Aleksandra Grazyna
Kwiatkowska Luszczynska
Processo N o- 08297.003572/2006-78 - Alan David Linares
Toledo
Processo N o- 08339.000915/2006-17 - Gustavo Adolfo Gonzalez Martinez
Processo N o- 08390.003977/2006-48 - Salua Annette
Abuhayar Hanze
Processo N o- 08390.007455/2006-15 - Jorge Alberto Correia
Leite
Processo N o- 08391.006559/2006-01 - Shalom Retchpaul
Processo N o- 08410.012501/2006-12 - Victor Hugo Fretes
Gaete
Processo N o- 08460.005840/2006-57 - Carlos Jeronimo Robala de Almeida
Processo N o- 08505.022171/2006-14 - Herman Hendrik Weulen Kranenberg
Processo N o- 08705.003275/2006-73 - Jorge Luis Ferrer Uribe
Processo N o- 08514.003802/2006-97 - Lars Arvid Erik Flysjo
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23744-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar
os jogos:
Título: RISING FORCE ONLINE (Coréia - 2006)
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: CCR INC
Distribuidor(es): Level UP! Interative S.A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Categoria: Estratégia
Plataforma: CD ROM - PC/CD ROM - MAC
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos
Contém: Agressão Física e Assassinato
Processo: 08017.004139/2006-59
Requerente: Level UP! Interative S.A.
Título: LAST WAR (Coréia do Sul - 2005)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: T - Entertainment. Co. Ltd.
Distribuidor(es): GUNSOFT Processamento de Dados Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Plataforma: CD ROM - PC/CD ROM - MAC
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos
Contém: Agressão Física e Assassinato
Processo: 08017.004156/2006-96
Requerente: GUNSOFT Processamento de Dados Ltda
Título: GUILD WARS NIGHTFALL (Coréia - 2006)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: NCsoft Corporation
Distribuidor(es): Level UP! Interative S.A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Categoria: Estratégia
Plataforma: CD ROM - PC/CD ROM - MAC
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos
Contém: Agressão Física e Assassinato
Processo: 08017.004157/2006-31
Requerente: Level UP! Interative S.A.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 433, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23742-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:
Filme: A RELIQUIA (THE RELIC, Estados Unidos da
América - 1997)
Produtor(es):
Diretor(es): Peter Hyams
Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Suspense/Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Assassinato , Mutilação e
Exposição de Cadáver
Tema: Mutação genética
Processo: 08017.008293/2006-08
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: MAGNUM - A 2ª TEMPORADA COMPLETA
(MAGNUM P.I. - THE COMPLETE SECOND SEASON, Estados
Unidos da América - 1981)
Episódio(s): 01 a 21
Produtor(es):
Diretor(es): Donald P. Belissario
Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Aventura/Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Série)
Contém: Assassinato , Agressão Física e Insinuação de Sexo
Tema: Investigação
Processo: 08017.008298/2006-22
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
1
Filme: 55 DIAS EM PEKING (55 DAYS AT PEKING, Estados Unidos da América - 1963)
Produtor(es): Cecil B. DeMille
Diretor(es): Nicholas Ray
Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Épico
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Conflito territorial
Processo: 08017.008302/2006-52
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e
DVDS LTDA
Filme: O VIZINHO (MEET PRINCE CHARMING, Estados
Unidos da América - 1999)
Produtor(es): Damian Lee
Diretor(es): Brett Colman
Distribuidor(es): Broadway Representações e Distribuição de
Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Romance
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas e Insinuação
de Sexo
Tema: Relacionamento amoroso
Processo: 08017.008319/2006-18
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O MASSACRE DA SERRA ELÉTRICA - O INÍCIO
(THE TEXAS CHAINSAW MASSACRE - THE BEGINNING, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Mark Ordesky/Toby Emmerich/Jeffrey Allard/Guy Stodel/Robert Kuhn
Diretor(es): Jonathan Liebesman
Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Tortura e Mutilação
Tema: Família homicida
Processo: 08017.008321/2006-89
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: LANCELOT - O PRIMEIRO CAVALEIRO (THE
FIRST KNIGHT, Estados Unidos da América - 1995)
Produtor(es): Jerry Zucker
Diretor(es): Jerry Zucker
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: História Medieval
Processo: 08017.008329/2006-45
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: MARIA (MARY, Estados Unidos da América / França / Itália - 2006)
Produtor(es): Jean Cazes/Riccardo Neri
Diretor(es): Abel Ferrara
Distribuidor(es): AB International Video Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.008336/2006-47
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: MARIA (MARY, Estados Unidos da América / França / Itália - 2006)
Produtor(es): Jean Cazes/Riccardo Neri
Diretor(es): Abel Ferrara
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
ISSN 1677-7042
53
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.008337/2006-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: DIAMANTE DE SANGUE (THE BLOOD DIAMOND, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Len Amato
Diretor(es): Edward Zwick
Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Drama/Aventura
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Assassinato , Tortura e Mutilação
Tema: Exploração de diamante
Processo: 08017.008345/2006-38
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Musical: LEONI & ASHANINKAS - OUTRO FUTURO
AO VIVO EM PARIS (Brasil / França - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Tema: Show Musical
Processo: 08017.008347/2006-27
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A MENINA E O PORQUINHO (CHARLOTTÈS
WEB, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Jordan Kerner
Diretor(es): Gary Winick
Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora
de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Amizade
Processo: 08017.008367/2006-06
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 434, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID23743-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ n o- 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar:
Filme: GARRA DE AÇO (FIGHT OF THE BLACK ANGEL, Estados Unidos da América - 1991)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Gênero: Suspense/Terror
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas (Versão Editada)
Contém: Assassinato
Tema: Ataque aéreo
Processo: 08017.008254/2006-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ESTRANHA OBSESSÃO (THE FAN, Estados Unidos da América - 1996)
Produtor(es): Wendy Finerman
Diretor(es): Tony Scot
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
54
ISSN 1677-7042
1
Contém: Linguagem Depreciativa , Assassinato e Agressão
Processo: 08017.008316/2006-76
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Física
Tema: Fanatismo
Processo: 08017.008306/2006-31
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A HISTÓRIA DE LINDA MCCARTNEY (THE
LINDA MCCARTNEY STORY, Estados Unidos da América 2000)
Produtor(es): Jacobus Rose
Diretor(es): Armand Mastronianni
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Programa não recomendado para menores de
12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Contém: Consumo de drogas e Insinuação de Sexo
Tema: Biografia
Processo: 08017.008307/2006-85
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ARRANCADA FINAL (THE LAST RIDE, Estados
Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física e Suicídio
Tema: Competição automobilística
Processo: 08017.008308/2006-20
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: SEGUNDAS INTENÇÕES 3 (CRUEL INTENTIONS 3, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Neal H. Moritz
Diretor(es): Scott Ziehl
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
18 anos: inadequado para antes das vinte e três horas
Contém: Relação Sexual , Estupro e Linguagem erótica, de
conteúdo sexual
Tema: Jogos de sedução
Processo: 08017.008313/2006-32
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: TROPAS ESTELARES II (STARSHIP TROOPERS
2: HERO OF THE FEDERATION, Estados Unidos da América 2004)
Produtor(es): Jon Davison
Diretor(es): Phil Tippett
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Ficção
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
18 anos: inadequado para antes das vinte e três horas
Inadequações: Nudez , Assassinato , Agressão Física , Mutilação , Insinuação de Sexo e Crueldade
Tema: Ataque alienígena
Processo: 08017.008315/2006-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O VESTIDO (Brasil - 2003)
Produtor(es): Glaúcia Camargos
Diretor(es): Paulo Thiago
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas
Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas , Relação Sexual e Assassinato
Tema: Traição
Ltda.
Episódio: A MONTANHA - ANO I - PLANOS BEM ARMADOS (THE MOUNTAIN - SEASON I, Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 5355
Título da Série: A MONTANHA - ANO I
Produtor(es): Joseph Patrick Finn
Diretor(es):
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner
Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão
Editada)
Tema: Empreendimento familiar
Processo: 08017.008333/2006-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: A MONTANHA - ANO I - A CARTA (THE
MOUNTAIN - SEASON I, Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 5356
Título da Série: A MONTANHA - ANO I
Produtor(es): Joseph Patrick Finn
Diretor(es):
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner
Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre (Versão
Editada)
Tema: Empreendimento familiar
Processo: 08017.008334/2006-58
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID23741-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 29 de dezembro de 2006
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ n o- 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve:
Processo MJ n o- : 08017.007524/2006-58
Série: “LANCES DA VIDA - ANO I”
Episódio n o- : 7519
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário;
livre.
Tema: Relacionamentos Interpessoais
Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio 7519 da série, para televisão, por adequação, classificado como
“Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado
para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário; livre”.
A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra,
comprometendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no
horário solicitado.
Processo MJ n o- : 08017.007562/2006-19
Série: “LANCES DA VIDA - ANO II”
Episódio n o- : 5254
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário;
livre.
Tema: Relacionamentos Interpessoais
Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio 5254 da série, para televisão, por adequação, classificado como
“Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado
para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário; livre”.
A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra,
comprometendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no
horário solicitado.
Processo MJ n o- : 08017.007565/2006-44
Série: “LANCES DA VIDA - ANO II”
Episódio n o- : 5257
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário;
livre.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Tema: Relacionamentos Interpessoais
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
episódio n o- 5257 da série para televisão, por adequação, classificado
como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, mantendo sua classificação por
conter: Insinuação de consumo
de droga.
Processo MJ n o- : 08017.007581/2006-37
Título do Episódio: “VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ
I - A VOLTA DE KANE”
Série: “VERONICA
MARS, A JOVEM ESPIÃ I”
Episódio n o- : 5705
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário;
livre.
Tema: Eleição Estudantil
Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio 5705 da série, para televisão, por adequação, classificado como
“Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado
para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário; livre”.
A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra,
comprometendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no
horário solicitado.
Processo MJ n o- : 08017.007582/2006-81
Título do Episódio: “VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ
I - A GAROTA DO LADO”
Série: “VERONICA
MARS, A JOVEM ESPIÃ I”
Episódio n o- : 5706
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário;
livre.
Tema: Conflitos Familiares
Deferir o pedido de reconsideração de classificação, do episódio 5706 da série, para televisão, por adequação, classificado como
“Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado
para antes das vinte horas”, alterando sua classificação para “Veiculação em qualquer horário; livre”.
A TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A., adequou a obra,
comprometendo-se a exibí-la na versão que nos foi apresentada, no
horário solicitado.
Processo MJ n o- : 08017.007583/2006-26
Título do Episódio: “VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ
I - COMO UMA VIRGEM”
Série: “VERONICA
MARS, A JOVEM ESPIÃ I”
Episódio n o- : 5707
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário;
livre.
Tema: O Teste da Pureza
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
episódio n o- 5707 da série para televisão, por adequação, classificado
como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, mantendo sua classificação por
conter: Linguagem Depreciativa
Processo MJ n o- : 08017.007537/2006-27
Série: “SMALLVILLE
- ANO V”
Episódio n o- : 6419
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário;
livre.
Tema: Super-Poderes
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
episódio n o- 6419 da série para televisão, por adequação, classificado
como “Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas”, mantendo sua classificação por
conter: Tortura.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Ministério da Previdência Social
.
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID21378-0>
PORTARIA N o- 877, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n° 301816/79, sob o comando nº 25280834/2006, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano PSAP/Duke Energy, administrado pela Fundação CESP.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
<!ID21377-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria/SPC/MPS nº 876, publicada no DOU nº 248, de
27/12/06, seção I, página 138, onde se lê: “PORTARIA Nº 876, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2006”, leia-se “PORTARIA Nº 876, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2006”.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID23122-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 3.347,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando
os Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno
Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, da Organização
das Nações Unidas, de 1991; Considerando a Lei n o- 10.216, de 6 de
abril de 2001, que trata da defesa e da promoção dos direitos das
pessoas com transtornos mentais e reorienta o modelo assistencial em
saúde mental; Considerando a necessidade de garantia do direito à
saúde mental das pessoas com transtornos mentais, incluídos as crianças e adolescentes, pessoas com transtornos decorrentes do abuso de
álcool e outras drogas, bem como das pessoas envolvidas em situações de violência; Considerando a necessidade de se estabelecer
dispositivos interinstitucionais e intersetoriais, com a participação do
governo e da sociedade civil, para maior garantia dos direitos das
pessoas com transtornos mentais, a partir da articulação entre as
políticas públicas de direitos humanos e saúde mental e da fundamental participação da sociedade civil organizada; Considerando a
importância da criação de espaços de debates e de aprofundamento
das reflexões sobre a questão da saúde mental, bem como de mecanismos institucionais que fortaleçam a rede de proteção de direitos
das pessoas com transtornos mentais; e Considerando as conclusões
do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial n o1.055, de 17 de maio de 2006, para a constituição do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental, resolvem:
Art. 1 o- Instituir o Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e
Saúde Mental composto por instituições governamentais, universitárias e da sociedade civil.
Art. 2 o- Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as
diretrizes e linhas de atuação do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental ora instituído, conforme propostas no Relatório Final do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Interministerial n o- 1.055, de 17 de maio de 2006.
Art. 3 o- Definir que o Núcleo será conduzido por um Comitê
Executivo integrado por Núcleos Universitários e por representantes
da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Ministério da Saúde e
Ministério do Desenvolvimento Social e por um representante de
entidades de Direitos Humanos, escolhido por seus pares do Grupo de
Trabalho instituído pela Portaria Interministerial n o- 1.055, de 17 de
maio de 2006.
Parágrafo único. O Comitê Executivo estará articulado a um
Colegiado de Coordenação do Núcleo, formado pelas instituições
componentes do Grupo de Trabalho da Portaria Interministerial n o1.055, de 17 de maio de 2006.
Art. 4 o- Determinar que os Núcleos ou Departamentos Universitários que comporão o Comitê Executivo e serão sede do Núcleo
Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental sejam os seguintes:
I - Núcleo de Estudos da Violência - Universidade de São Paulo;
II - Departamento de Psicologia da Universidade Federal
Fluminense; e
III - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
Art. 5 o- Estabelecer que outras instituições universitárias e
organizações não-governamentais possam constituir-se como Colaboradores Associados do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e
Saúde Mental, a critério do seu Colegiado de Coordenação.
Art. 6 o- Atribuir aos integrantes que compuseram o Grupo de
Trabalho da Portaria Interministerial n o- 1.055, de 17 de maio de 2006,
a responsabilidade de elaborarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
Regimento Interno do Colegiado de Coordenação e do Comitê Executivo do Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental.
Art. 7 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Ministro de Estado da Saúde
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Secretário Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República
ANEXO
DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO
BRASILEIRO DE DIREITOS HUMANOS E SAÚDE MENTAL
Apresentação
O Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental é
uma iniciativa do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de
Direitos Humanos que visa ampliar os canais de comunicação entre o
Poder público e a sociedade, por meio da constituição de um mecanismo para o acolhimento de denúncias e o monitoramento externo
das instituições que lidam com pessoas com transtornos mentais,
incluídas as crianças e adolescentes, pessoas com transtornos decorrentes do abuso de álcool e outras drogas, bem como pessoas
privadas de liberdade.
1
Objetivos Gerais:
I - aprimorar os canais de comunicação entre o Poder Público e a sociedade, para garantir a democratização e a transparência
das informações no que diz respeito à interface saúde mental e direitos humanos;
II - fiscalizar a legalidade dos atos praticados pela administração pública e pela iniciativa privada no que diz respeito à
interface saúde mental e direitos humanos;
III - exigir condições adequadas de internação, custódia e
detenção das pessoas com transtornos mentais e o cumprimento da
legislação nacional e internacional de direitos humanos, no que se
refere a esta população;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento e a ampliação dos
mecanismos de promoção e proteção dos direitos, combatendo o
estigma, a intolerância, a discriminação, a exclusão social e os maus
tratos às pessoas com transtornos mentais;
V - desenvolver mecanismos de monitoramento das instituições que lidam com pessoas com transtornos mentais, incluídas as
crianças e adolescentes, pessoas com transtornos decorrentes do abuso
de álcool e outras drogas, bem como aquelas privadas de liberdade;
VI - contribuir para o aprimoramento das legislações e normas capazes de garantir o direito integral à saúde de toda a sociedade,
incluindo a população prisional ou internada em instituições para o
cumprimento de medidas sócio-educativas e hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico;
VII - produzir informações qualificadas, estudos e pesquisas
sobre a interface saúde mental e direitos humanos que possam contribuir para a efetiva proteção dos direitos das pessoas com transtornos
mentais, disponibilizando os dados colhidos à sociedade civil; e
VIII - criar e fomentar redes de proteção de direitos das
pessoas com transtornos mentais, com a participação direta de representantes dos usuários do SUS e da sociedade em geral.
Objetivos específicos:
I - Realizar vistorias periódicas nos serviços de saúde mental
em geral e fiscalizar as instituições de internação assegurando a
existência de condições adequadas de internação, custódia e detenção
e o cumprimento da legislação nacional e internacional de direitos
humanos;
II - Receber sugestões, reclamações e denúncias, visando à
melhoria dos serviços de saúde mental, recomendando as medidas
cabíveis nos casos de violação de direitos;
III - Apurar a procedência das reclamações e denúncias recebidas e propor a instauração de sindicâncias e inquéritos, sempre
que cabíveis;
IV - Criar indicadores e instrumentos de análise dos sistemas
de informação existentes sobre as violações de direitos, agravos e
óbitos por causas violentas, das pessoas com transtornos mentais em
instituições de internamento;
V - Apoiar estudos de impacto sobre a saúde mental das
pessoas em regime de privação de liberdade, em especial em Regime
Disciplinar Diferenciado - RDD; e
VI - Solicitar relatórios periódicos às áreas de vigilância
epidemiológica e sanitária, ao Ministério Público e a outros sistemas
de informação.
OUVIDORIA
A função da Ouvidoria em Saúde Mental e Direitos Humanos será a de fiscalizar a legalidade dos atos praticados pela
administração pública no que diz respeito à interface saúde mental e
direitos humanos, bem como a de receber denúncias e sugestões dos
cidadãos/usuários dos serviços de saúde mental, visando à melhoria e
humanização da rede pública e privada, incluindo as instituições de
internação e recomendando as medidas cabíveis nos casos de violação
de direitos humanos.
MONITORAMENTO
Acesso às informações:
I - o monitoramento como eixo estratégico de trabalho do
Núcleo deve privilegiar ações como as vistorias, a análise de informações sobre as instituições de internação, bem como a elaboração
de indicadores de violações de direitos humanos; e
II - para o exercício de sua função o Núcleo de Direitos
Humanos e Saúde Mental deverá ter acesso irrestrito a todas as
instituições que lidam com pessoas com transtornos mentais, especialmente aquelas onde existam pessoas privadas de liberdade. Ademais, deverá ser garantido o seu acesso a todas as dependências do
estabelecimento, a qualquer hora e sem aviso prévio, como também a
autorização para verificar os registros (resguardados os devidos cuidados com o sigilo profissional) e realizar as entrevistas que julgar
necessárias.
ARTICULAÇÃO EM REDE
Para garantir a eficácia das instâncias de monitoramento de
direitos humanos é preciso construir um mecanismo que possa receber
e encaminhar com rapidez denúncias de qualquer parte do país. Devido as grandes dimensões de nosso território isso só será possível se
trabalharmos em rede e na articulação com os diferentes segmentos
envolvidos com o controle social, tais como o Ministério Público, os
Conselhos de Saúde e de Direitos, além dos Conselhos Profissionais.
Estratégias para a divulgação do núcleo e ampliação da rede
de monitoramento e controle social:
I - produzir e distribuir materiais informativos (como cartilhas e folhetos) dirigidos aos trabalhadores de saúde, usuários e
população em geral informando sobre o papel do Núcleo de Saúde
Mental e Direitos Humanos, orientando sobre o papel do Ministério
Público e dos Conselhos de Saúde, divulgando a existência dos órgãos e conselhos fiscalizadores das profissões e abordando de forma
clara a legislação do SUS e os direitos dos usuários;
ISSN 1677-7042
55
II - sensibilizar os gestores, prestadores de serviço, profissionais de saúde, usuários do SUS e a sociedade em geral quanto à
importância do monitoramento em saúde mental e direitos humanos;
III - promover campanha nacional de esclarecimento sobre o
papel e as atribuições do Núcleo de Saúde Mental e Direitos Humanos;
IV - capacitar pessoas interessadas em compor a rede de
monitoramento e controle social; e
V - criar mecanismos de comunicação permanente entre os
diferentes nós da rede de monitoramento e controle social.
PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO
O Núcleo deve privilegiar as seguintes ações:
I - buscar a inclusão do tema dos direitos humanos e saúde
mental nos programas de graduação, pós-graduação e extensão;
II - apoiar a realização de pesquisas sobre o tema;
III - produzir informações a respeito das condições sociais,
culturais e econômicas dos usuários de serviços de saúde mental,
visando à elaboração de políticas públicas inclusivas;
IV - produzir informações qualificadas sobre os serviços de
saúde mental, incluídas as instituições de internação;
V - colaborar com a criação de um sistema nacional de
informação, visando à divulgação da situação dos direitos humanos
das pessoas com transtornos mentais em geral, incluídas as pessoas
com transtornos decorrentes do abuso de álcool e outras drogas e as
pessoas privadas de liberdade.
<!ID23790-0>
PORTARIA N o- 3.354 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Redefine os limites financeiros destinados
ao custeio da Terapia Renal Substitutiva,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios
em Gestão Plena do Sistema.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
e Considerando a Portaria n o- 1.112/GM, de 13 de junho de 2002, que
determina que os procedimentos da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), do Grupo Terapia Renal Substitutiva (TRS), sejam financiados com recursos do Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação - FAEC; Considerando a análise dos
gastos com a Terapia Renal Substitutiva (TRS), dos Estados, Distrito
Federal e Municípios em Gestão Plena de Sistema, com base nos
valores apurados no Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA/SUS), no período de julho a setembro de 2006; e Considerando
a necessidade de corrigir as defasagens existentes nos Estados e
Municípios em Gestão Plena de Sistema, visando à redistribuição e
alocação de recursos, resolve:
Art. 1 o- Redefinir os limites financeiros destinados ao custeio
da Terapia Renal Substitutiva, dos Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema, conforme distribuição constante
do Anexo desta Portaria.
Art. 2 o- Determinar que a transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena de Sistema
obedecerá ao limite máximo fixado no Anexo a esta Portaria.
Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção
à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
com efeitos financeiros a contar da competência dezembro de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
UF
Código
AC
Município
149.665,57
AC Total
149.665,57
1.795.986,84
335.193,13
4.022.317,56
1.002.611,68
12.031.340,16
114.567,93
1.374.815,16
270030
ARAPIRACA
AL
270430
MACEIO
AL
270630
PALMEIRA DOS INDIOS
Gestao Estadual
AP
1.795.986,84
0,00
0,00
1.452.372,74
17.428.472,88
Gestão Estadual
947.027,77
11.364.333,24
AM Total
947.027,77
11.364.333,24
Gestão Estadual
73.104,81
877.257,72
AP Total
73.104,81
877.257,72
175.675,13
2.108.101,56
AL Total
AM
Valor anual(R$)
Gestão Estadual
AL
AL
Valor mensal
(R$)
BA
290070
ALAGOINHAS
BA
290320
BARREIRAS
110.338,43
1.324.061,16
BA
290570
CAMAÇARI
172.451,51
2.069.418,12
BA
291080
FEIRA DE SANTANA
970.733,94
11.648.807,28
BA
291360
ILHEUS
188.999,62
2.267.995,44
BA
291480
ITABUNA
188.140,03
2.257.680,36
BA
291800
JEQUIE
271.149,70
3.253.796,40
BA
291840
JUAZEIRO
245.951,14
2.951.413,68
BA
292740
SALVADOR
2.654.206,04
31.850.472,48
BA
293330
VITORIA DA CONQUISTA
365.932,44
4.391.189,28
Gestão Estadual
735.338,96
8.824.067,52
6.078.916,94
72.947.003,28
BA
BA Total
CE
230190
BARBALHA
237.019,13
2.844.229,56
CE
230370
CAUCAIA
236.790,86
2.841.490,32
CE
230420
CRATO
373.937,12
4.487.245,44
56
ISSN 1677-7042
CE
230440
FORTALEZA
CE
230730
JUAZEIRO DO NORTE
CE
230765
MARACANAU
CE
231130
QUIXADA
CE
231290
SOBRAL
Gestão Estadual
CE
DF
ES
320150
ES
1
2.378.975,80
28.547.709,60
PR
410690
CURITIBA
1.769.681,43
21.236.177,16
SP
355030
SÃO PAULO
94.672,50
1.136.070,00
PR
410830
FOZ DO IGUACU
325.816,94
3.909.803,28
SP
355100
SAO VICENTE
149.775,34
1.797.304,08
224.974,26
2.699.691,12
PR
410840
FRANCISCO BELTRAO
160.657,34
1.927.888,08
SP
Gestão Estadual
13.943.539,73
167.322.476,76
98.879,97
1.186.559,64
PR
411370
LONDRINA
748.303,89
8.979.646,68
SP Total
29.582.220,37
354.986.644,44
285.386,59
3.424.639,08
PR
411520
MARINGA
447.785,22
5.373.422,64
TO
Gestão Estadual
491.887,41
5.902.648,92
138.330,38
1.659.964,56
PR
411850
PATO BRANCO
137.022,40
1.644.268,80
TO Total
491.887,41
5.902.648,92
CE Total
4.068.966,61
48.827.599,32
PR
412810
UMUARAMA
195.219,96
2.342.639,52
Total Geral
Gestão Estadual
1.532.739,00
18.392.868,00
PR
Gestão Estadual
2.663.006,53
31.956.078,36
DF Total
1.532.739,00
18.392.868,00
PR Total
6.757.756,61
81.093.079,32
COLATINA
421.040,26
5.052.483,12
RJ
330010
ANGRA DOS REIS
153.754,74
1.845.056,88
Gestão Estadual
1.705.561,66
20.466.739,92
RJ
330040
BARRA MANSA
148.616,48
1.783.397,76
ES Total
2.126.601,92
25.519.223,04
RJ
330045
BELFORD ROXO
669.024,72
8.028.296,64
3.186.798,60
RJ
330170
DUQUE DE CAXIAS
661.741,89
7.940.902,68
GO
520110
ANAPOLIS
265.566,55
GO
520140
APARECIDA DE GOIANIA
193.149,24
2.317.790,88
RJ
330190
ITABORAI
304.613,55
3.655.362,60
GO
520800
FORMOSA
127.116,74
1.525.400,88
RJ
330220
ITAPERUNA
175.771,85
2.109.262,20
GO
520870
GOIANIA
1.801.630,07
21.619.560,84
RJ
330330
NITEROI
729.839,58
8.758.074,96
GO
521150
ITUMBIARA
88.546,06
1.062.552,72
RJ
330340
NOVA FRIBURGO
164.969,64
1.979.635,68
GO
521250
LUZIANIA
71.909,81
862.917,72
RJ
330350
NOVA IGUACU
707.181,34
8.486.176,08
GO
521880
RIO VERDE
189.925,45
2.279.105,40
RJ
330360
PARACAMBI
122.279,21
1.467.350,52
GO
Gestão Estadual
500.628,74
6.007.544,88
RJ
330390
PETROPOLIS
321.953,68
3.863.444,16
GO Total
3.238.472,66
38.861.671,92
RJ
330510
SAO JOAO DE MERITI
224.521,29
2.694.255,48
167.336,16
2.008.033,92
MA
210120
BACABAL
123.650,02
1.483.800,24
RJ
330580
TERESOPOLIS
MA
210300
CAXIAS
303.601,76
3.643.221,12
RJ
330620
VASSOURAS
MA
210530
IMPERATRIZ
311.615,26
3.739.383,12
RJ
330630
VOLTA REDONDA
RJ
MA
211130
SAO LUIS
883.216,76
10.598.601,12
MA
211220
TIMON
127.455,76
1.529.469,12
0,00
0,00
1.749.539,56
20.994.474,72
316.430,81
3.797.169,72
71.958,75
863.505,00
244.454,39
2.933.452,68
MA
Gestão Estadual
MA Total
MG
310160
ALFENAS
MG
310350
ARAGUARI
MG
310560
BARBACENA
MG
310620
BELO HORIZONTE
3.557.074,40
42.684.892,80
MG
310670
BETIM
226.087,75
2.713.053,00
MG
311340
CARATINGA
273.564,39
3.282.772,68
MG
311530
CATAGUASES
84.916,51
1.018.998,12
MG
311830
CONSELHEIRO LAFAIETE
203.397,60
2.440.771,20
MG
311860
CONTAGEM
390.160,72
4.681.928,64
MG
312230
DIVINOPOLIS
443.766,73
5.325.200,76
MG
312770
GOVERNADOR VALADARES
370.323,63
4.443.883,56
MG
313130
IPATINGA
231.481,23
2.777.774,76
MG
313170
ITABIRA
146.553,00
1.758.636,00
MG
313380
ITAUNA
145.298,49
1.743.581,88
MG
313620
JOAO MONLEVADE
198.701,58
2.384.418,96
MG
313670
JUIZ DE FORA
620.900,27
7.450.803,24
MG
313820
LAVRAS
221.134,03
2.653.608,36
MG
313940
MANHUACU
263.237,72
3.158.852,64
MG
314330
MONTES CLAROS
541.796,30
6.501.555,60
MG
314800
PATOS DE MINAS
247.054,14
2.964.649,68
MG
315180
POCOS DE CALDAS
134.214,03
1.610.568,36
MG
315210
PONTE NOVA
196.722,65
2.360.671,80
MG
316250
SAO JOAO DEL REY
223.515,09
2.682.181,08
MG
316720
SETE LAGOAS
258.447,17
3.101.366,04
MG
316860
TEOFILO OTONI
354.185,28
4.250.223,36
MG
317010
UBERABA
276.832,84
3.321.994,08
MG
317020
UBERLANDIA
MG
317130
VICOSA
MG
Gestão Estadual
MG Total
739.393,46
8.872.721,52
157.571,49
1.890.857,88
3.098.627,16
37.183.525,92
14.237.801,61
170.853.619,32
RN
51.600,03
619.200,36
215.918,08
2.591.016,96
Gestão Estadual
8.858.237,01
106.298.844,12
RJ Total
13.677.359,25
164.128.311,00
Gestão Estadual
1.488.548,28
17.862.579,36
RN Total
1.488.548,28
17.862.579,36
129.760,87
1.557.130,44
RO
110012
JI-PARANA
RO
110030
VILHENA
58.354,02
700.248,24
709.219,68
8.510.636,16
RO
Gestão Estadual
RO Total
897.334,57
10.768.014,84
RR
Gestão Estadual
121.894,89
1.462.738,68
RR Total
121.894,89
1.462.738,68
106.503,43
1.278.041,16
RS
430300
CACHOEIRA DO SUL
RS
430440
CANELA
47.155,81
565.869,72
RS
430460
CANOAS
269.764,26
3.237.171,12
RS
430470
CARAZINHO
88.605,43
1.063.265,16
RS
430510
CAXIAS DO SUL
252.606,20
3.031.274,40
RS
430920
GRAVATAI
213.857,59
2.566.291,08
RS
431440
PELOTAS
442.545,75
5.310.549,00
RS
431490
PORTO ALEGRE
2.245.667,44
26.948.009,28
RS
431680
SANTA CRUZ DO SUL
155.056,36
1.860.676,32
RS
431720
SANTA ROSA
88.408,91
1.060.906,92
RS
431870
SAO LEOPOLDO
177.248,28
2.126.979,36
RS
432260
VENANCIO AIRES
RS
81.019,60
972.235,20
Gestão Estadual
4.643.929,52
55.727.154,24
RS Total
8.812.368,58
105.748.422,96
SC
420200
BALNEARIO CAMBORIU
101.769,64
1.221.235,68
SC
420240
BLUMENAU
175.468,79
2.105.625,48
SC
420290
BRUSQUE
74.884,01
898.608,12
SC
420420
CHAPECO
233.635,77
2.803.629,24
SC
420430
CONCORDIA
SC
420460
SC
SC
59.495,92
713.951,04
CRICIUMA
216.336,98
2.596.043,76
420820
ITAJAI
157.894,63
1.894.735,56
420890
JARAGUA DO SUL
SC
420910
JOINVILLE
71.209,50
854.514,00
412.255,09
4.947.061,08
1.355.384,28
MS
500270
CAMPO GRANDE
801.641,24
9.619.694,88
SC
420930
LAGES
112.948,69
MS
500370
DOURADOS
201.849,73
2.422.196,76
SC
421480
RIO DO SUL
148.285,98
1.779.431,76
MS
500630
PARANAIBA
54.219,23
650.630,76
SC
421580
SAO BENTO DO SUL
91.158,81
1.093.905,72
MS
500830
TRES LAGOAS
87.060,98
1.044.731,76
SC
Gestão Estadual
1.237.381,61
14.848.579,32
Gestão Estadual
138.101,69
1.657.220,28
SC Total
3.092.725,42
37.112.705,04
1.282.872,87
15.394.474,44
SE
ARACAJU
827.548,35
9.930.580,20
SE
MS
MS Total
MT
510340
CUIABA
586.288,91
7.035.466,92
MT
510760
RONDONOPOLIS
218.500,63
2.622.007,56
MT
Gestão Estadual
MT Total
280030
Gestão Estadual
SE Total
0,00
0,00
827.548,35
9.930.580,20
1.931.642,40
436.349,22
5.236.190,64
SP
350160
AMERICANA
160.970,20
1.241.138,76
14.893.665,12
SP
350280
ARACATUBA
218.926,66
2.627.119,92
PA
150080
ANANINDEUA
157.002,15
1.884.025,80
SP
350320
ARARAQUARA
369.765,84
4.437.190,08
PA
150140
BELEM
973.235,29
11.678.823,48
SP
350400
ASSIS
156.633,91
1.879.606,92
PA
150420
MARABA
182.931,58
2.195.178,96
SP
350950
CAMPINAS
377.432,59
4.529.191,08
0,00
0,00
SP
351620
FRANCA
425.371,08
5.104.452,96
1.313.169,02
15.758.028,24
SP
351870
GUARUJA
165.883,96
1.990.607,52
PA
Gestão Estadual
PA Total
PB
250400
CAMPINA GRANDE
369.507,44
4.434.089,28
SP
351880
GUARULHOS
824.010,12
9.888.121,44
PB
250750
JOAO PESSOA
570.634,55
6.847.614,60
SP
352240
ITAPEVA
201.155,17
2.413.862,04
PB
251620
SOUSA
194.410,11
2.332.921,32
SP
352390
ITU
190.974,18
2.291.690,16
PB
Gestão Estadual
107.796,98
1.293.563,76
SP
352410
ITUVERAVA
113.005,36
1.356.064,32
PB Total
1.242.349,08
14.908.188,96
SP
352430
JABOTICABAL
149.582,68
1.794.992,16
PE
Gestão Estadual
5.673.270,20
68.079.242,40
SP
352710
LINS
110.298,52
1.323.582,24
PE Total
5.673.270,20
68.079.242,40
SP
352900
MARILIA
370.047,03
4.440.564,36
PI
220390
FLORIANO
176.614,89
2.119.378,68
SP
353470
OURINHOS
141.839,24
1.702.070,88
PI
220800
PICOS
199.075,74
2.388.908,88
SP
353800
PINDAMONHANGABA
193.191,07
2.318.292,84
PI
221100
TERESINA
889.036,36
10.668.436,32
SP
354340
RIBEIRAO PRETO
877.437,69
10.529.252,28
Gestão Estadual
242.895,01
2.914.740,12
SP
354780
SANTO ANDRE
153.302,79
1.839.633,48
PI
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
1.507.622,00
18.091.464,00
SP
354850
SANTOS
362.075,88
4.344.910,56
PR
410140
APUCARANA
159.213,56
1.910.562,72
SP
354870
SAO BERNARDO DO CAMPO
337.440,38
4.049.284,56
PR
410430
CAMPO MOURAO
151.049,34
1.812.592,08
SP
354890
SAO CARLOS
208.953,38
2.507.440,56
PI Total
9.380.607,57
112.567.290,84
113.665.274,85 1.363.983.298,20
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
<!ID22817-0>
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA N o- 17,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui os indicadores e fixa as metas para
o processo de Avaliação Institucional dos
servidores do quadro efetivo da ANS no
Segundo Ciclo de Avaliações e dá outras
providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 50, da Resolução
Normativa - RN n.o 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do
disposto no artigo 24, da Lei n.o 9.656, de 3 de junho de 1998,
alterada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24 de agosto de 2001,
de acordo com o que lhe confere o art. 11, inciso IV, da Lei no 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, de acordo com o § 2 o- do art. 20-D da Lei
n. o- 10.871, de 20 de maio de 2004, com redação dada pelo art. 4 o- da
Lei n o- 11.292, de 26 de abril de 2006, considerando o Decreto n o5.827, de 29 de junho de 2006, bem como a Resolução Administrativa n. o- 15, de 28 de setembro de 2006, publicada no DOU em
29 de setembro de 2006, e nos termos do art. 64, inciso II, alínea “c”,
Anexo I da Resolução Normativa - RN n o- 81, de 2 de setembro de
2004, em deliberação Ad Referendun realizada em 29 de dezembro
de 2006, adotou a seguinte Resolução Administrativa, e eu, DiretorPresidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1 o- A presente Resolução estabelece como referência
para o cumprimento das metas para a avaliação institucional dos
servidores do quadro efetivo da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no Segundo Ciclo de Avaliações de Desempenho
Individual e Institucional, no período de janeiro a junho de 2007, o
Contrato de Gestão vigente para o ano de 2007, firmado entre a ANS
e o Ministério da Saúde.
Art. 2 o- As metas fixadas para o Desempenho Institucional da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, serão proporcionais
às medidas resumo dos indicadores do Contrato de Gestão da ANS,
do primeiro semestre de 2007, correspondendo ao período de janeiro
a junho de 2007.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON CALEMAN
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.219,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22924-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10º do art. 14 do Decreto
79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Renovação de Registro de Medicamento
- Específico, Retificação de Publicação - Específico - Anvisa, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento - Específico, Inclusão por Ampliação de Uso - Específico, Alteração de
Nome Comercial do Medicamento - Específico, Retificação de Publicação - Fitoterápico - Anvisa, Alteração do Prazo de Validade; e
publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento - Específico, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID22925-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela
empresa Ranbaxy Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 73.663.650/0001-90, Autorização de Funcionamento n.º
1.02.352-8; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo
os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
57
ISSN 1677-7042
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
EMPRESA: Indústria Farmacêutica Santa Terezinha Ltda. - EPP.
CNPJ: 79.648.523/0001-07
ENDEREÇO: Rua Vidal Procópio Lohn
ANEXO
o
N. - 315
BAIRRO: Distrito Industrial
CEP: 88104-810
MUNICÍPIO: São José
RAZÃO SOCIAL: Astral Pharmaceutical Industries
UF: SC
o
Autorização de Funcionamento n. - : 1.01.570-4
ENDEREÇO: 911, GIDC, Makarpura, Vadodara - 390010
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção/Formas Farmacêuticas:
PAÍS: Índia
Líquidos: Elixires, emulsões, loções, soluções, suspensões, xampus e xaropes.
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Forma Farmacêutica:
Injetáveis cefalosporínicos: Pós estéreis.
Injetáveis penicilínicos: Pós estéreis.
<!ID22929-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.221, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22926-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso
X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999,
tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São
Paulo, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.224, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso
X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999,
tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratórios Pfizer Ltda., CNPJ n. o46.070.868/0001-69, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.216-6;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Pfizer Itália SrL
EMPRESA: Glicolabor Indústria Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 45.272.721/0001-99
o
N. - 1.385
ENDEREÇO: Via Pasteur, 10 - Nerviano
PAÍS: Itália
ENDEREÇO: Avenida Presidente Castelo Branco
BAIRRO: Lagoinha
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas:
CEP: 14095-000
MUNICÍPIO: Ribeirão Preto
UF: SP
Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final). Incluindo, ainda:
Oncológicos: Pós liofilizados e soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final).
o
Autorização de Funcionamento n. - : 1.06512-6
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção/Formas Farmacêuticas:
<!ID22930-0>
Líquidos: Soluções e sabonetes.
Injetáveis: Soluções parenterais de grande volume (com esterilização final).
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.222, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22927-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso
X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999,
tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Meizler
Biopharma S.A., CNPJ n. o- 64.711.500/0001-14, Autorização de Funcionamento n. o- 1.02.361-9; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de
Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Hameln Pharmaceuticals GmbH
ENDEREÇO: Langes Feld 13, 31789 Hameln
PAÍS: Alemanha
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção/Forma Farmacêutica:
Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com esterilização final).
<!ID22928-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.223, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso
X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999,
tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi
inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância
Sanitária do Estado de Santa Catarina, resolve:
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.245, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da sua atribuição que
lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso
X do art. 13, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999,
tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006,
Considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o- 354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no
anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
EMPRESA: COSMETHIC VALLE INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE COSMÉTICOS LTDA EPP
CNPJ: 05.702.798/0001-37
PROCESSO: 25351.481449/2006-10 AUTORIZ/MS: 2.04377.6
ENDEREÇO: PRAÇA CARIRI, N° 127
BAIRRO: CHÁCARAS REUNIDAS CEP: 12238300 - SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
FABRICAR: COSMÉTICOS
EMPRESA: GULLIVER S.A. MANUFATURA DE BRINQUEDOS
CNPJ: 59.325.480/0001-03
PROCESSO: 25351.495180/2006-41 AUTORIZ/MS: 2.04380.5
ENDEREÇO: RUA BARÃO DE MAUÁ, N° 280
BAIRRO: SÃO JOSÉ CEP: 09581110 - SAO CAETANO DO SUL/SP
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES
IMPORTAR: COSMÉTICOS/PERFUMES
EMPRESA: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
CNPJ: 01.358.874/0001-88
PROCESSO: 25351.494083/2006-31 AUTORIZ/MS: 2.04379.3
ENDEREÇO: RUA PROFESSOR ZEFERINO VAZ, N o- 737
BAIRRO: VILA ARAPUÁ CEP: 04258000 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
58
ISSN 1677-7042
EMPRESA: RAVENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS LTDA ME
CNPJ: 06.108.410/0001-37
PROCESSO:
25351.486450/2006-22
AUTORIZ/MS:
2.04378.0
ENDEREÇO: RUA CORONEL JOAQUIM DE FREITAS,
N° 278/286
BAIRRO: LIMÃO CEP: 02551070 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
DISTRIBUIR:
COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE
HIGIENE
FRACIONAR:
COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS
DE HIGIENE
____________
Total de Empresas : 4
>
0
-
1
3
9
2
2
D
I
!
<
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.226, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da sua atribuição que lhe conferem o Decreto de
nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006,
Considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
EMPRESA: CLEAN SYSTEM COMERCIAL LTDA ME
CNPJ: 05.217.739/0001-73
PROCESSO:
25016.448641/2005-16
AUTORIZ/MS:
3.03438.9
ENDEREÇO: RUA LIMA DUARTE, N° 512
BAIRRO: MESSEJANA CEP: 60863350 - FORTALEZA/CE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
FRACIONAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EMPRESA: FÁBRICA - QUÍMICA, PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA
CNPJ: 05.853.347/0001-09
PROCESSO: 25351.411848/2006-13 AUTORIZ/MS: 3.03440.4
ENDEREÇO: AVENIDA JAMIL NAHAS, N° 1071
BAIRRO: POLO EMPRESARIAL OESTE CEP: 79108680 CAMPO GRANDE/MS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
FRACIONAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EMPRESA: JOSÉ AIRTON DE CARVALHO JÚNIOR ME
CNPJ: 72.156.995/0001-95
PROCESSO: 25016.352351/2006-59 AUTORIZ/MS: 3.03439.2
ENDEREÇO: RUA RIO GRANDE DO SUL, N° 659
BAIRRO: PAN AMERICANO CEP: 60141380 - FORTALEZA/CE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
FRACIONAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EMPRESA: SANAFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA ME
CNPJ: 05.761.666/0001-86
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
PROCESSO: 25351.465665/2006-18 AUTORIZ/MS: 3.03437.5
ENDEREÇO: RUA CÂMARA CASCUDO, N° 450, GALPÃO 04
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 59146460 PARNAMIRIM/RN
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
FRACIONAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
____________
Total de Empresas : 4
EMPRESA: DISMASA LOGÍSTICA LTDA
CNPJ: 08.211.467/0001-92
PROCESSO: 25351.490987/2006-97 AUTORIZ/MS: 1.21846.3
ENDEREÇO: RUA ANGELO DE LUCIA, N° 339
BAIRRO: JARDIM INTERNACIONAL CEP: 04756125 SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: FARMALIANCE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ: 07.855.328/0001-39
PROCESSO: 25351.409920/2006-34 AUTORIZ/MS: 1.21813.9
ENDEREÇO: AVENIDA T8, N° 425
BAIRRO: SETOR BUENO CEP: 74210270 - GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: POLAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
CNPJ: 67.890.426/0001-39
PROCESSO: 25351.284353/2006-05 AUTORIZ/MS: 1.21836.9
ENDEREÇO: RODOVIA SANTOS DUMONT, KM 5, N o- 950
BAIRRO: CHÁCARA SÃO FRANCISCO CEP: 13052450 CAMPINAS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EMPRESA: TSV TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA
CNPJ: 00.634.453/0001-70
PROCESSO: 25351.415466/2006-51 AUTORIZ/MS:
1.21818.7
ENDEREÇO: RUA
SERRA DOURADA, N o- 400, QUAoDRA 197, LOTE 22, 1 ANDAR
BAIRRO: SETOR EMPRESARIAL CEP: 74583360 GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 5
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.227,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22932-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da sua atribuição que lhe conferem o Decreto de
nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da
Portaria n o- 354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.230,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22935-0>
o-
RESOLUÇÃO - RE N 4.228,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22933-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em ovista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 - do art. 55 do
Regimentoo Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. - 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de
2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da
Portaria n. o- 354,
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento Especial
para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de
acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se
as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da
Portaria n. o- 354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID22934-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.229, DE 28 DE DEZEMBRO 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da
Portaria n. o- 354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
EMPRESA: BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
CNPJ: 03.587.314/0001-20
PROCESSO: 25351.439985/2006-12 AUTORIZ/MS: 1.21834.1
ENDEREÇO: RUA DOUTOR GUSTAVO ORSOLINI, N° 6523
BAIRRO: JARDIM NOVA MERCEDES CEP: 13052501 CAMPINAS/SP
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID22936-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em ovista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 - do art. 55 do
Regimentoo Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. - 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de
2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da
Portaria n. o- 354,
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
EMPRESA: SANFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ: 00.895.119/0001-70
PROCESSO: 25351.010828/0054- AUTORIZ/MS: 1.04378.1
ENDEREÇO: RUA DEPUTADO MATOS TELES, CONJUNTO MÉDICI II, N° 501 B
BAIRRO: LUZIA CEP: 49048070 - ARACAJU/SE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 1
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.232,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
Art. 1 o- Conceder o Registro, a Revalidação, a Alteração e o
Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID22937-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da
Portaria n. o- 354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo
desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.236,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22941-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos de
Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.233, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da
Portaria n. o- 354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Cancelar Autorização de Funcionamento Especial de
Funcionamento para Empresa de Medicamentos, constante no anexo
desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID22942-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
EMPRESA: JACI IARA PREUSS
CNPJ: 02.448.894/0002-93
PROCESSO: 25025.035866/2003-35 AUTORIZ/MS: 1.36299.3
ENDEREÇO: AVENIDA TERESÓPOLIS, N° 3037
BAIRRO: TERESÓPOLIS CEP: 90870001 - PORTO ALEGRE/RS
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
____________
Total de Empresas : 1
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.234,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22939-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.235,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22940-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.237, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação, a
Alteração e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a
Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art.1 o- Indeferir o Registro e a Petição de Alteração dos
Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Deferir o Desarquivamento de Processo de Registro,
a pedido da Empresa.
Art.3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE REGISTRO
PETIÇÃO(ÕE
_________________________________________________
EXCELÊNCIA EM SAÚDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA 8.00602-6
Proteses de Quadril 25351.067976/2006-15
HASTES FEMORAIS CIMENTADAS EXACTCH ACUMATCH
FABRICANTE : EXACTECH, INC - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : EXACTECH, INC - ESTADOS UNIDOS
110-01-01; 110-01-02; 110-01-03; 110-01-04; 110-01-05; 11001-06; PC-10; PC-11; PC-12; PC-13; PC-14; PC-15; PC-16; PC-17;
CLASSE : III
8027 - Registro de Famílias de Material de Uso Médico
IMPORTADO
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
8092 - Desarquivamento a pedido da Empresa
-------------------------------------------------------------------------ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.02237-1
Placas e Malhas Implantaveis 25351.001375/01-00
PLACA ANGULADA PARA SINTESE OSSEA EM ACO
INOXIDAVEL
FABRICANTE : ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BRASIL
Embalagem contendo 01 Placa para Sintese Ossea, nos modelos: Placa Angulada para Osteotomia, Placa para Osteotomia de
Quadril Pediatrica, Placa Tipo Marquadt, Placas Anguladas, Placa
Tubo de Auto Compressao e Parafuso Deslizante SQD, Placa Tubo de
Auto Compressao e Parafuso Deslizante, Placa Tubo com Furos Redondos e Parafuso Deslizante, Placas e Pregos Smith Petersen, PlacaPrego, Placa Angulada para Osteotomia em Adolescentes ou Placa
Angulada para Osteotomia em Criancas
CLASSE : III 10223710042
8032 - Revalidação de Registro de FAMÍLIA de Material de
Uso Médico
01 - Indeferido por estar em desacordo com a Legislação vigente.
MOTIVO(S): Consulte a Situação de Processos no site:
http://www.anvisa.gov.br
____________
Total de Empresas : 2
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
59
ANEXO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID22938-0>
ISSN 1677-7042
<!ID22944-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.239, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12
(doze) meses, para equipamentos eletromédicos e o Desarquivamento
de Processo, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID22943-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.238, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art.1 o- Indeferir o Registro e a Revalidação de Registro dos
Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Deferir o Desarquivamento de Processo de Registro,
a pedido da Empresa
Art.3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
PETIÇÃO(ÕES)
_________________________________________________
VMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1.02380-4
Equipamento Para Angiografia 25351.370711/2006-93
EQUIPAMENTO DE RAIOS-X PARA HEMODINAMICA
CIGNUS
FABRICANTE : VMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRASIL
DISTRIBUIDOR : VMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- BRASIL
AP
AT
CLASSE : III AM-10238040042
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS MÉDICOS LTDA EPP 8.01025-1
Programador
de
Dispositivos
Implantaveis
25351.038720/2006-92
PROGRAMADOR ORCHESTRA
FABRICANTE : ELA MEDICAL - FRANÇA
DISTRIBUIDOR : ELA MEDICAL - FRANÇA
60
ISSN 1677-7042
CLASSE : III AM-80102510311
8092 - Desarquivamento a pedido da Empresa
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
____________
Total de Empresas : 2
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.240,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22945-0>
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
ESPIRAL REPELENTE BOA NOITE FORT
25351.205014/2002-39 3.0017.0032.002-9
DOMICILIAR 11/2007
SACO ALUMINIZADO 24 Meses
3208011 REPELENTES
332 Nova Embalagem de Produto de Risco 2
____________
Total de Empresas : 1
gistro de Medicamento Novo, Renovação de Registro de Nova Associação no País, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Inclusão
de Nova Concentração já Aprovada no País, Inclusão de Indicação
Terapêutica Nova no País, Retificação de Publicação, Alteração de
Produção do Medicamento, Alteração de Excipiente, Alteração de
Local de Fabricação, Alteração do Prazo de Validade; declarar a
Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento e publicar
o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento, de
produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.243,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22948-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da
Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 o- do art. 14 do
Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do
art. 7 o- da lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro de Concentração Nova no País,
Renovação de Nova Associação no País, Inclusão de Sabor/Odor/Cor,
Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente,
Retificação de Publicação, Alteração do Prazo de Validade, Alteração
de Local de Fabricação; declarar a Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento e publicar o Cancelamento de Registro do
Medicamento a pedido, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.241,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22946-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.247,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22845-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10º do art. 14 do Decreto 79.094
de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Alteração de Rotulagem para fins Exclusivos de Fracionamento,
Renovação de Registro de Medicamento Similar, Revalidação de Medicamento Lei nº 6.360/76 art. 12 par. 6º, Alteração de nome Comercial do Medicamento, Alteração de Excipiente, Alteração de Local de Fabricação, Alteração Nos Cuidados de Conservação, Alteração de Titular de Reg.(Cisão de Empresa), Alteração de Titular de
Registro (Sucessão), Retificação de Publicação de Registro; e publicar
o Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de
Titularidade, de Produtos Farmacêuticos, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.244,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22949-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1 o- Conceder os registros de produtos risco II, as novas
embalagens, os novos prazos de validade do produto, as reconsiderações de indeferimento, os cancelamentos de registro por transferência de titularidade e as transferências de titularidade dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.250,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22951-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art.1 o- Indeferir o Registro, a Petição de Alteração e a Petição de Revalidação dos Produtos para a Saúde, na conformidade da
relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.245,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22950-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID22947-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.242, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1 o- Conceder as novas embalagens dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastro, a Revalidação, a
Retificação, a Alteração, e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.246,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22844-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
ANEXO
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
NOME DO PRODUTO E MARCA
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n.º
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10º do art. 14 do Decreto
GRUPO DO PRODUTO
79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7º da
ASSUNTO DA PETIÇÃO
lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
_______________________________________________________
Art. 1 o- Conceder o Registro de Concentração Nova no País,
SUL QUÍMICA LTDA 3.00017-5
Inclusão de Nova Forma Farmacêutica no País, Renovação de Re-
<!ID22952-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 4.251, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo e a Revalidação
de Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses, para
equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
ANEXO
FABRICANTE : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC
GMBH - ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC
GMBH - ALEMANHA
CS 2 / CS 4
CLASSE : III AM-10216710161
REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------SKINER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1.01004-1
Aparelho de Ultra-Som Para Terapia 25351.274204/2004-68
ULTRA-SOM
FABRICANTE : SKINER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - BRASIL
DISTRIBUIDOR : SKINER INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - BRASIL
MEGA SOM, ULTRA-SOM DE GRANDE SUPERFÍCIE,
ULTRA-SOM 1 E 3 MHZ e ULTRA-SOM 1 MHZ
CLASSE : II AM-10100410006
REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
____________
Total de Empresas : 4
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
PETIÇÃO(ÕES)
_________________________________________________
DELTRONIX EQUIPAMENTO LTDA 1.02146-7
Bisturi Eletrico 25351.399957/2006-47
COAGULADOR E GAS ARGONIO AP 3000 MC
FABRICANTE : DELTRONIX EQUIPAMENTO LTDA - BRASIL
DISTRIBUIDOR : DELTRONIX EQUIPAMENTO LTDA BRASIL
CLASSE : III AM-10214670018
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
----------------------------------------------------------------------FLEX LAB COMERCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E
HOSPITALARES LTDA 8.00813-5
Equipamento
Cirurgico
de
Alta
Frequencia
25351.384079/2005-84
BISTURI ELETRONICO
FABRICANTE : GEBRÜDER MARTIN GmbH & CO. KG
- ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : GEBRÜDER MARTIN GmbH & CO.
KG - ALEMANHA
ME 102
CLASSE : III AM-80081350200
REVALIDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
----------------------------------------------------------------------------PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA 1.02167-1
Estativa Porta-Tubo 25351.117732/2005-00
ESTATIVA PARA TUBO DE RAIO-X BUCKYDIAGNOST
MARCA PHILIPS
RESOLUÇÃO - RE N o- 4252,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006(*)
<!ID22953-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro, a Revalidação, a Retificação, a
Alteração, a Caducidade, o Cadastro e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
61
ISSN 1677-7042
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID22842-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 29 de dezembro de 2006
Recurso interposto pela empresa a seguir relacionada, cujo
processo foi indeferido pela Gerência de Produtos Especiais.
ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 64.088.172/0001-41
PROCESSO: 25004.120368/2006-88
PETIÇÃO: 493366/06-4
RECURSO: 646196/06-4
INDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS PAZZE LTDA
CNPJ: 05.042.570/0001-68
PROCESSOS:
25025.002958/2006-81
e
25025.002957/2006-37
PETIÇÃO: 256966/06-3 e 257007/06-5
RECURSOS: 400948/06-7 e 400904/06-5
QUALIDADE DE VIDA INDÚSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS NATURAIS.
CNPJ: 00.624285/0001-31
PROCESSO: 25023.150071/97
PETIÇÃO: 270155/06-3
RECURSO: 662330/06-1
ÁGUA MINERAL MATA ATLANTICA LTDA.
CNPJ: 04.308.618/0001-74
PROCESSO: 25001.100000/2006-23
PETIÇÃO: 428370/06-8
RECURSO: 666240/06-4
INTEGRALMEDICA S/A AGRICULTURA E PESQUISA
CNPJ: 57.235.426/0001-41
PROCESSO: 25004.000835/98
PETIÇÃO: 615551/06-1
RECURSO: 665656/06-1
Decisão: a Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VII, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.190-34, de 23 de agosto de 2001, de acordo com a Ata da Reunião
do dia 18 de dezembro de 2006, decidiu ratificar a decisão publicada
por meio do Despacho do Diretor-Presidente, de 13 de julho de 2006,
mantendo o seu indeferimento nos termos da Resolução - RDC nº
204, de 6 de julho de 2005.
<!ID22843-0>
DECISÃO EM RECURSO
12
Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela
Gerência Geral de Medicamentos.
Item
N°
14
Empresa
CNPJ
Número do Processo
Expediente
01
PROFARB LTDA
22.777.676/0001-29 25992.000970/29
532720/06-2
02
BUNKER IND FTCA LTDA
47.100.862/0001-50 25001.003412/83
443108/06-1
03
MYRALIS PHARMA LTDA
04.532.527/0001-18 25351.474940/05-03
440441/06-6
04
LABORATÓRIO LIBRA DO BRASIL S.A
94.869.054/0001-31 25351.011654/00-19
443101/06-4
05
INSTITUTO TERAPEUTICO DELTA LTDA
33.173.097/0001-93 25000.017622/97-86
368419/06-9
06
INSTITUTO TERAPEUTICO DELTA LTDA
33.173.097/0001-93 25000.017622/97-86
368423/06-7
07
INSTITUTO TERAPEUTICO DELTA LTDA
33.173.097/0001-93 250000176229786
368428/06-8
08
DIFFUCAP - CHEMOBRÁS QUÍMICA E FARMA- 42.457.796/0001-56 25000.008604/92-07
CÊUTICA LTDA
372933/06-8
09
MEPHA INVESTIGAÇÃO DESENVOLVI72.593.791/0001-11 25351.009223/00-66
MENTO E FABRICAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA
375843/06-5
10
BIO MACRO LABORATÓRIO FARMACÊUTICO 57.934.713/0001-40 25351.081617/06-62
LTDA
416021/06-5
11
INFAN INDÚSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA 08.939.548/0001-03 25000.016373/99-18
NACIONAL S/A
365733/06-7
CONSULTA PÚBLICA N o- 93, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art.
11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n o3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
V e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 18 de dezembro de 2006.
Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1 o- Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento
Técnico, para o ingrediente ativo M35 - METILCICLOPROPENO,
contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, domissanitários e Preservantes de Madeira.
15
16
17
18
19
20
21
22
23
365890/06-2
08.939.548/0001-03 25000.016365/99-81
416357/06-5
38.909.503/0001-57 25000.001272-99-99
485587/06-6
62.462.015/0001-29
29.322.013/0001-69
33.236.001/0001-99
04.216.501/0001-60
19.570.720/0001-10
33.223.157/0001-35
25351.016175/03-31
25000.008725/99-90
25992.004315/75
25351.050964/03-09
25000.013919/92
25001.001500/78
477661/06-5
241301/06-9
325548/06-4
391003/06-2
449309/06-5
492916/06-1
46.128.948/0001-28 25000.009431/93-07
376739/06-6
19.570.720/0001-10 25000.031961/96-21
57.507.378/0001-01 25991.004154/80
380640/06-5
384918/06-0
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID22841-0>
08.939.548/0001-03 25000.016373/99-18
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo inciso VI do
art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.19034, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos do art. 11 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante da Ata da Reunião do dia 18 de
dezembro de 2006, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu
indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 204, de 6 de julho de 2005.
Art. 2 o- Informar que a proposta Regulamento Técnico estará
disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço
eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa
Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541 ou Fax: (061)3448-6287 ou Email: [email protected].
Art. 3 o- Findo o prazo estipulado no art. 1 o- a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando à consolidação do texto final.
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID22840-0>
13
INFAN INDÚSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA
NACIONAL S/A
INFAN INDÚSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA
NACIONAL S/A
OPEM REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
APSEN FARMACEUTICA S/A
LABORATORIO SEDABEL LTDA
INSTITUTO DE QUIMICA E BIOLOGICA S.A.
ASTA MÉDICA-ONCOLOGIA LTDA
HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA
MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA
BRASKAP IND
COM S/A
HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA
EMS S/A
CONSULTA PÚBLICA N o- 94, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art.
11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n o3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
V e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 18 de dezembro de 2006.
Adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1 o- Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento
Técnico, para o ingrediente ativo P07 - PICLORAM, contido na
Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
domissanitários e Preservantes de Madeira.
Art. 2 o- Informar que a proposta Regulamento Técnico estará
disponível, na íntegra, durante o período de consulta no endereço
eletrônico www.anvisa.gov.br e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, SEPN 511, Bloco “A” Ed. Bittar II, Asa
Norte, Brasília, DF, CEP 70.750.541 ou Fax: (061)3448-6287 ou Email: [email protected].
62
ISSN 1677-7042
Art. 3 o- Findo o prazo estipulado no art. 1 o- a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando à consolidação do texto final.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
o-
<!ID21517-0>
PORTARIA N 958, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Ceará/CNCDO-CE; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria
de Saúde do Estado do Ceará - CNCDO/CE em cujo âmbito de
atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de
saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 13 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
RIM
I - N o- do SNT 2 01 04 CE 03
II - denominação: Hospital Regional Unimed de Fortaleza;
III - CGC: 05.868.278/00002-80;
IV - CNES: 3.242.587;
V - membro: Av. Visconde do Rio Branco, n o- 4000 - São João do Tauape Fortaleza - CE - CEP: 60.441-650.
Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 13 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21518-0>
PORTARIA N 959, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF em cujo âmbito
de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, às equipes de saúde abaixo identificadas, a
contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para
realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 99 DF 02
II - responsável técnico: Leonardo Akaishi, oftalmologista, CRM 9673;
III - membro: Leonardo Akaishi, oftalmologista, CRM 9673;
IV - membro: Canrobert Oliveira, oftalmologista, CRM 2327;
V - membro: Dorotéia Matsuura, oftalmologista, CRM 9146;
VI - membro: Carlos Hayato Yamane, oftalmologista, CRM 5542;
VII - membro: Patrick Frensel de Moraes Tzelikis, oftalmologista, CRM
11035;
VIII - membro: Sergio Luiz Kaniggendorf, oftalmologista, CRM 10111;
IX - membro: André Gustavo Rolim de Araújo, oftalmologista, CRM
10022;
X - membro: André Hamada, oftalmologista, CRM 12367.
1
RIM
I - N o- do SNT 1 01 99 DF 05
II - responsável técnico: Maria Cristina Santos, nefrologista, CRM 4318;
III - membro: Maria Cristina Santos, nefrologista, CRM 4318;
IV - membro: Adolfo Henrique Rodrigues Simon, nefrologista, CRM 6156;
V - membro: Didimo de Carvalho Teles, urologista, CRM 3819;
VI - membro: Élson Roberto Ribeiro Faria, urologista, CRM 4560;
VII - membro: Flávio Henrique Frederico Guimarães, urologista, CRM
8114;
VIII - membro: Eugênia Aparecida Gonçalves Tonin, nefrologista, CRM
5568;
IX - membro: Luciano Gonçalves de Souza Carvalho, urologista, CRM
3730;
X - membro: Pedro Joely de Aquino Moura, urologista, CRM 1885;
XI - membro: Marcelo Antônio Martins Almeida, nefrologista, CRM4303;
XII - membro: Vilber Antônio de Oliveira Bello, nefrologista, CRM3339;
XIII - membro: Aderivaldo Cabral Dias Filho, urologista, CRM 11238;
XIV - membro: Rafael de Aguiar Barbosa, nefrologista, CRM 5402;
XV - membro: Ronaldo José de Freitas, urologista, CRM 8266;
XVI - membro: Wallace Guedes Borges, urologista, CRM 11530;
XVII - membro: Ruth Bittar, Souto, nefrologista, CRM 8028;
XVIII - membro: Francisco Diogo Rios Mendes, urologista, CRM 5402.
Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21519-0>
PORTARIA N o- 960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF em cujo âmbito
de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 11 de julho de 2005, renovação de autorização
para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 01 DF 03
II - denominação: Instituto de Saúde de Olhos - ISOB;
III - CGC: 03.056.609/0001-70;
IV - CNES: 2.779.307;
V - membro: CNC - 01, n o- 14 - Taguatinga Norte - Brasília - DF - CEP:
771.707-990..
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 11 de julho de 2005, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21520-0>
PORTARIA N 961, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CNCDO/DF em cujo âmbito
de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 25 de abril de 2006, renovação de autorização
para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
RIM
I - N o- do SNT 2 11 00 DF 06
II - denominação: Oftalmed Núcleo de Diagnose e Microcirurgia Ocular de
Brasília;
III - CGC: 37.992.740/0001-61;
IV - CNES: 2.779.366;
V - membro: SEPS EQ. 714/914 - Ed Sabin - Bloco D - 1 o- andar - Brasília DF - CEP: 70.390-145.
Art. 2 o- - Conceder, às equipes de saúde abaixo identificadas,
a contar de 25 de abril de 2006, renovação de autorização para
realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 00 DF 04
II - responsável técnico: Sergio Elias Saraiva, oftalmologista, CRM 6410;
III - membro: Sergio Elias Saraiva, oftalmologista, CRM 6410;
IV - membro: Celso Boianovsky, oftalmologista, CRM 9549;
V - membro: Sebastião José Ferreira Neto, oftalmologista, CRM 8024.
I - N o- do SNT 1 11 00 DF 05
II - responsável técnico: João Luiz Pacini Costa, oftalmologista, CRM 3862;
III - membro: João Luiz Pacini Costa, oftalmologista, CRM 3862;
IV - membro: Tarciso Schirmbeck, oftalmologista, CRM 12660;
V - membro: Renata Leal Barbosa Bettarello, oftalmologista, CRM 13906.
Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de abril de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21521-0>
PORTARIA N 962, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei N o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Espírito Santo/CNCDO-ES; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo/CNCDO-ES em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Art. 1 o- - Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo
identificados, a contar de 09 de setembro de 2006, renovação de
autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 00 ES 03
II - denominação: Clínica Letícia Carvalho Ramos Ltda;
III - CGC: 36.423.614/0001-23;
IV - CNES: 0.012.319;
V - endereço: Rua Desembargador Gilson Mendonça, n o- 1200 - Consolação Vitória - ES - CEP: 29.045-520.
I - N o- do SNT 2 11 00 ES 05
II - denominação: Hospital Metropolitano;
III - CGC: 32.402.414/00002-14;
IV - CNES: 3.257.126;
V - endereço: Av. Rosendo Serpião de Souza Filho, n o- 95 - Mata da Praia Vitória - ES - CEP: 29.070-170.
I - N o- do SNT 2 11 00 ES 11
II - denominação: Instituto Oftalmológico Santa Luzia;
III - CGC: 31.675.010/0001-50;
IV - CNES: 3.244.652;
V - endereço: Rua Aloísio Simões, n o- 134 - Bento Ferreira - Vitória - ES CEP: 29.050-010.
RIM
I - N o- do SNT 2 01 00 ES 10
II - denominação: Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes - HUCAM;
III - CGC: 32.479.164/0000130;
IV - CNES: 4.044.916;
V - endereço: Av. Marechal Campos, s/n o- - Bsantos Dumont - Vitória - ES CEP: 29.040-091.
o-
Art. 2 - Conceder, a contar de 09 de setembro de 2006,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes às equipes de saúde abaixo identificadas:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 00 ES 04
II - responsável técnico: Jorge Armando Córdova Guzman, oftalmologista,
CRM 3635;
III - membro: Jorge Armando Córdova Guzman, oftalmologista, CRM 3635.
I - N o- do SNT 1 11 00 ES 05
II - responsável técnico: Ricardo Córdova Guzman, oftalmologista, CRM
1084;
III - membro: Ricardo Córdova Guzman, oftalmologista, CRM 1084.
I - N o- do SNT 1 11 00 ES 08
II - responsável técnico: Eduardo Jabour Moulin, oftalmologista, CRM
5257;
III - membro: Eduardo Jabour Moulin, oftalmologista, CRM 5257.
I - N o- do SNT 1 11 00 ES 10
II - responsável técnico: Demerval Castiglioni Pavan, oftalmologista, CRM
766;
III - membro: Demerval Castiglioni Pavan, oftalmologista, CRM 766.
RIM
I - N o- do SNT 1 01 00 ES 15
II - responsável técnico: Lauro Monteiro Vasconcellos Filho, nefrologista,
CRM 1107;
III - membro: Lauro Monteiro Vasconcellos Filho, nefrologista, CRM 1107;
IV - membro: Carlos Alberto Emerich Gomes, urologista, CRM 545;
V - membro: Carlos Pandolpho Teixeira Filho, urologista, CRM 1061;
VI - membro: Élson Luiz Soriano, nefrologista, CRM 1971;
VII - membro: Henrique Marcondes Rocio Cerqueira Lima, urologista, CRM
2205;
VIII - membro: Marcio Maia Lamy de Miranda, urologista, CRM 894;
IX - membro: Rosilene Assis da Costa, nefrologista, CRM 2542.
Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 09 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21522-0>
PORTARIA N o- 963, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei N o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO-MG; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais/CNCDO-MG em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização
para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
RIM
I - N o- do SNT 2 01 99 MG 13
II - denominação: Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte;
III - CGC: 17.209.891/0001-93;
IV - CNES: 0.027.014;
V - endereço: Av. Franciso Sales, n o- 1111 - Santa Efigênia - Belo Horizonte MG - CEP: 30.150-221.
Art. 2 o- - Conceder, a contar de 25 de janeiro de 2006,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe de saúde abaixo identificada:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 99 MG 17
II - responsável técnico: Sandro Antonini Coscarelli, oftalmologista, CRM
17908;
III - membro: Sandro Antonini Coscarelli, oftalmologista, CRM 17908;
IV - membro: Maria Dulce Fornaciari Ramos Miranda, oftalmologista, CRM
28143.
Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
ISSN 1677-7042
63
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21524-0>
PORTARIA N o- 965, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de Minas Gerais - CNCDO/MG; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais - CNCDO/MG em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a
contar de 09 de setembro de 2006, renovação de autorização para
realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 02 MG 43
II - responsável técnico: Sérgio Mendes Ferreira, oftalmologista, CRM
28536;
III - membro: Sérgio Mendes Ferreira, oftalmologista, CRM 28536.
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 09 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
o-
<!ID21523-0>
PORTARIA N 964, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de Minas Gerais - CNCDO/MG; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais - CNCDO/MG em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a
contar de 15 de abril de 2006, renovação de autorização para realizar
retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 02 MG 28
II - responsável técnico: Tânia Márcia Pimentel Diotaiuti, oftalmologista,
CRM 15049;
III - membro: Tânia Márcia Pimentel Diotaiuti, oftalmologista, CRM 15049.
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 15 de abril de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21525-0>
PORTARIA N 966, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 633, de 27 de outubro de 2004,
publicada no DO n o- 208, de 28 de outubro de 2004, Seção 1, página
94; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria
de Saúde do Estado do Mato Grosso do Sul/CNCDO - MS em cujos
âmbitos de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve:
Art. 1 o- - Excluir o estabelecimento de Saúde abaixo habilitado para realizar transplante de córnea:
MATO GROSSO DO SUL
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 02 MS 30
II - denominação: Hospital Regional Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico;
III - CGC: 03.980.208/0003-74;
IV - membro: 2.756.978;
IV - endereço: Rua Bruno Garcia, n o- 2330 - Jardim Primaveril - Três Lagoas
- MS - CEP: 79.603-070.
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
64
ISSN 1677-7042
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21526-0>
PORTARIA N o- 967, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997, e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 621, de 27 de outubro de 2004,
resolve:,
Art. 1 o- - Excluir a equipe de Saúde abaixo habilitada pela
Portaria SAS/MS n o- 621 de 27 de outubro de 2004, conforme n o- do
SNT 1 41 04 MS 05:
MATO GROSSO DO SUL
VALVA
I - N o- do SNT 1 41 04 MS 05
II - responsável técnico: Roberto Galhardo, cirurgião cardiovascular, CRM
42893651;
III - membro: Irineu Lemes da Rosa Filho, cardiologista, CRM 495.
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21527-0>
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Pará - CNCDO/PA; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Pará - CNCDO/PA em cujo âmbito de
atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de
saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a
contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para
realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
RIM
I - N o- do SNT 1 01 99 PA 01
II - responsável técnico: Aluízio Gonçalves da Fonseca, urologista, CRM
5320;
III - membro: Aluízio Gonçalves da Fonseca, urologista, CRM 5320;
IV - membro: José Ricardo Tuma da Ponte, urologista, CRM 5199;
V - membro: Silvia Regina da Cruz Mignone, nefrologista, CRM 5355;
VI - membro: Silvestre Savino Neto, angiologista, CRM 5950;
VII - membro: Simone Martins Lima, nefrologista, CRM 5172;
VIII - membro: Paulo Martins Toscano, cirurgião vascular, CRM 6267;
IX - membro: João Marildo Silva Rodrigues, nefrologista, CRM 8126;
X - membro: Sidney Antônio Cruz, urologista, CRM 4792;
XI - membro: Fernando Jordão de Souza, urologista, CRM 1471;
XII - membro: Paulo Roberto Roffé Borges, urologista, CRM 1870.
PORTARIA N o- 968, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Mato Grosso - CNCDO/MT; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Mato Grosso - CNCDO/MT em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a
contar de 29 de maio de 2005, renovação de autorização para realizar
retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
RIM
I - N o- do SNT 1 01 03 MT 01
II - responsável técnico: Josemar Figueiredo, nefrologista, CRM 3042;
III - membro: Josemar Figueiredo, nefrologista, CRM 3042;
IV - membro: Osvaldo Cassemiro Rabel Filho, nefrologista, CRM 3830;
V - membro: Jorge Luiz Novak, cirurgião vascular, CRM 2738;
VI - membro: Newton Flávio Fernandes Tafuri, urologista, CRM 2897;
VII - membro: Marcos Antônio Garcia, urologista, CRM 2330;
VIII - membro: Marcello Fernando Varella, urologista, CRM 3405;
IX - membro: André Gustavo Rolim de Araújo, oftalmologista, CRM
10022;
X - membro: André Hamada, oftalmologista, CRM 12367.
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 29 de maio de 2005, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21528-0>
1
PORTARIA N 969, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21529-0>
PORTARIA N 970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei N o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado da Paraíba - CNCDO/PB; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba - CNCDO/PB em cujo âmbito
de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo
identificados, a contar de 29 de dezembro de 2005, renovação de
autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 29 de dezembro de 2005, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21530-0>
PORTARIA N o- 971, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de Pernambuco - CNCDO/PE; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco - CNCDO/PE em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo
identificados, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
FÍGADO
I - N o- do SNT 2 02 99 PE 01
II - denominação: Hospital Memorial São José;
III - CGC: 70.237.144/0001-41;
IV - CNES: 2.517.140;
V - endereço: Av. Agamenon Magalhães, n o- 2291 - Derby - Recife - PE - CEP:
50.070-160.
RIM
I - N o- do SNT 2 01 99 PE 05
II - denominação: Hospital Associados de Pernambuco - Hospital Santa Joana;
III - CGC: 10.839.561/0001-32;
IV - CNES: 2.517.132;
V - endereço: Rua Joaquim Nabuco, n o- 200 - Graças - Recife - PE - CEP:
52.011-000.
Art. 2 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a
contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para
realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
FÍGADO
I - N o- do SNT 1 02 99 PE 05
II - responsável técnico: Marcelo José Antunes Sette, cirurgião geral, CRM
9576;
III membro: Marcelo José Antunes Sette, cirurgião geral, CRM 9576;
IV - membro: Álvaro Antônio B. Ferraz, cirurgião geral, CRM 9178;
V - membro: José Marcelo Maia de Sousa, hepatologista, CRM 4292;
VI - membro: Edmundo Pessoa de A. Lopes, gastroenterologista, CRM
7988;
VII - membro: Marconi Roberto de Lemos Meira, cirurgião geral, CRM
6801.
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 01 PB 04
II - denominação: Oculistas Associados da Paraíba;
III - CGC: 08.606.857/00001-61;
IV - CNES: 2.755.807;
V - endereço: Avenida Epitácio Pessoa, n o- 1602 - Tambauzinho - João Pessoa
- PB - CEP: 58.040-000
I - N o- do SNT 2 11 01 PB 05
II - denominação: Instituto de Olhos da Paraíba;
III - CGC: 09.251.943/0001-61;
IV - CNES: 5.183.685
V - endereço: Av. Epitácio Pessoa, n o- 921 - Bairro dos Estados - João Pessoa
- PB - CEP: 58.039-000.
Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
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<!ID21531-0>
PORTARIA N 972, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei N o- 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria
GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz respeito à
concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco/CNCDO-PE e, Considerando a manifestação
favorável à renov ação de autorização emitida pela Secretaria de
Saúde do Estado de Pernambuco/CNCDO-PE em cujo âmbito de
atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de
saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, a contar de 06 de novembro de 2005,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado:
PÂNCREAS
I - N o- do SNT 2 31 01 PE 03
II - denominação: Hospital Esperança Ltda;
III - CGC: 02.284.062/0001-06;
IV - CNES: 2.355.906;
V - endereço: Rua Antônio Gomes de Freitas, n o- 265 - Ilha do Leite - Recife
- PE - CEP: 50.070-480.
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 06 de novembro de 2005, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência outubro de 2006.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21532-0>
PORTARIA N 973, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Piauí - CNCD/PI; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria
de Saúde do Estado do Piauí - CNCDO/PI em cujo âmbito de atuação
se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde;
resolve:
Art. 1 o- - Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo
identificados, a contar de 25 de abril de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 00 PI 03
II - denominação: Casa de Saúde e Maternidade de Teresina -Hospital Aliança
- CASAMATER;
III - CGC: 06.833.917/0001-53;
IV - CNES: 2.323.281;
V - endereço: Rua Leônidas Melo, n o- 370 - Piçarra - Teresina - PI - CEP:
64.015-120.
RIM
I - N o- do SNT 2 01 00 PI 02
II - denominação: Casa de Saúde e Maternidade de Teresina - Hospital Aliança
- CASAMATER;
III - CGC: 06.833.917/0001-53;
IV - CNES: 2.323.281;
V - endereço: Rua Leônidas Melo, n o- 370 - Piçarra - Teresina - PI - CEP:
64.015-120.
Art. 2 o- - Conceder, a contar de 25 de abril de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes às equipes de saúde abaixo identificadas:
ISSN 1677-7042
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 00 PI 01
II - responsável técnico: Clebert Reinaldo da Silva, oftalmologista, CRM
2469;
III - membro: Clebert Reinaldo da Silva, oftalmologista, CRM 2469.
RIM
I - N o- do SNT 1 01 00 PI 02
II - responsável técnico: Avelar Alves da Silva, nefrologista, CRM 2184;
III - membro: Avelar Alves da Silva, nefrologista, CRM 2184;
IV - membro: José Almeida Leal, angiologista, CRM 2099;
V - membro: Carlos Antônio Marreiros Moreira, nefrologista, CRM 1317;
VI - membro: Giuliano Amorin Aita, urologista, CRM 2534;
VII - membro: Danisio Iran Marabuco de Sousa, urologista, CRM 1490;
VIII - membro: Fernando Pires de Moura, cirurgião vascular, CRM 1474;
IX - membro: José Rodrigues dos Santos, cirurgião geral, CRM 1298;
X - membro: Francisco José Cavalcante Andrade, cirurgião geral, CRM
1684;
XI - membro: José Wagner Bona Morais, urologista, CRM 1573.
Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de abril de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21533-0>
65
PORTARIA N 974, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Paraná - CNCDO/PR; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - CNCDO/PR em cujo âmbito
de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a
contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para
realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 99 PR 24
II - responsável técnico: Noburu Yagui, oftalmologista, CRM 7773;
III - membro: Noburu Yagui, oftalmologista, CRM 7773;
IV - membro: Nobuaqui Hasegawa, oftalmologista, CRM 3883;
V - membro: Ana Paula Miyagusko Oguido, oftalmologista, CRM 13194.
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
<!ID21534-0>
PORTARIA N o- 975, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Paraná - CNCDO/PR; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - CNCDO/PR em cujo âmbito
de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 03 de junho de 2006, renovação de autorização
para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 02 PR 09
II - denominação: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Curitiba;
III - CGC: 76..13.835/00001-89;
IV - CNES: 0.015.334;
V - endereço: Praça Rui Barbosa, n o- 694 - Centro - Curitiba - PR - CEP:
80.010-030.
Art. 2 o- - Conceder, a contar de 03 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe de saúde abaixo identificada:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 02 PR 06
II - responsável técnico: Francisco Grupenmacher, oftalmologista, CRM
9386;
III - membro: Francisco Grupenmacher, oftalmologista, CRM 9386;
IV - membro: Paulo Zelter Grupenmacher, oftalmologista, CRM 1374;
V - membro: Leon Grupenmacher, oftalmologista, CRM 12816;
VI - membro: Irineu Antunes Neto, oftalmologista, CRM 5199;
VII - membro: Gilce Machado Branco, oftalmologista, CRM 17343;
VIII - membro: Carolina Maciel Pisseti, oftalmologista, CRM 17317;
IX - membro: Ana Paula Krappe, oftalmologista, CRM 17550;
X - membro: Sylvia Helena Stec, oftalmologista, CRM 15813;
XI - membro: Perola Grupenmacher Iankilevich, oftalmologista, CRM
10450;
XII - membro: Cássio Sewo Mitsuhashi, oftalmologista, CRM 20111.
Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 03 de junho de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21535-0>
PORTARIA N 976, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997; e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; tudo no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
66
ISSN 1677-7042
aos mecanismos de renovação desta autorização; e Considerando a
Portaria GM/MS n o- 1.686, de 20 de setembro de 2002, que autoriza
o funcionamento e cadastramento de Banco de Tecido Musculoesquelético; Considerando as solicitações de renovação de autorização
formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro CNCDO/RJ; Considerando a manifestação favorável à renovação de
autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de
Janeiro - CNCDO/RJ em cujo âmbito de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 24 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de tecidos musculoesqueléticos:
BANCO DE TECIDO MUSCULOESQUELÉTICO
I - N o- do SNT: 3 52 04 RJ 13
II - denominação: Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO;
III - CGC: 00.394.544/0212-63;
IV - CNES: 2.273.276;
V - endereço: Rua Washington Luiz, n o- 47 - Centro - Rio de Janeiro - RJ CEP: 20.230-024.
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 24 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21536-0>
PORTARIA N o- 977, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - CNCDO/RN; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte CNCDO/RN em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 02 de outubro de 2005, renovação de autorização
para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 01 RN 01
II - denominação: Prontoclínica de Olhos Ltda;
III - CGC: 09.415.258/00001-23;
IV - CNES: 2.408.325;
V - endereço: Rua Ceará Marim, n o- 316 - Tirol - Natal - RN - CEP: 59.020240.
o-
Art. 2 - Conceder, a contar de 02 de outubro de 2005,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe de saúde abaixo identificada:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 01 RN 01
II - responsável técnico: Marco Antônio Rey de Faria, oftalmologista, CRM
1079;
III - membro: Marco Antônio Rey de Faria, oftalmologista, CRM 1079;
III - membro: Uchoandro Bezerra Costa Uchoa, oftalmologista, CRM 3870;
IV - membro: Marcos Fábio de Almeida Barbosa, oftalmologista, CRM
4175;
V - membro: Lucien Borges Dantas, oftalmologista, CRM 3758;
VI - membro: Gerson Augusto Dumaresq, anestesiologista, CRM 483;
VII - membro: Manoel Luis da Rocha, anestesiologista, CM 612.
Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 02 de outubro de 2005, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
1
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21537-0>
PORTARIA N o- 978, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO/RS; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul CNCDO/RS em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, Ao estabelecimento de saúde abaixo
identificado, a contar de 07 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO/
NÃO APARENTADO
I - N o- do SNT 2 21 00 RS 02
II - denominação: Hospital das Clínicas de Porto Alegre;
III - CGC: 87.020.517/00001-20;
IV - CNES: 2.237.601;
V - endereço: Rua Ramiro Barcelos, n o- 2350 - Bom Fim - Porto Alegre - RS
- CEP: 90.035-003.
Art. 2 o- - Conceder, a contar de 07 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe de saúde abaixo identificada:
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
siderando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul CNCDO/RS em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo
identificados, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
RIM
I - N o- do SNT 2 01 99 RS 09
II - denominação: Hospital São Vicente de Paulo de Passo Fundo;
III - CGC: 92.021.062/0001-06;
IV - CNES: 2.246.988;
V - endereço: Av. Julio de Castilhos, n o- 2163 - Centro - Caxias do Sul - RS
- CEP: 95.010-005.
I - N o- do SNT 2 01 99 RS 15
II - denominação: Hospital Nossa Senhora da Pompéia;
III - CGC: 88.633.227/0001-15;
IV - CNES: 2.223.546;
V - endereço: Av. Julio de Castilhos, n o- 2163 - Centro - Caxias do Sul - RS
- CEP: 95.010-005.
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO/
NÃO APARENTADO
I - N o- do SNT 1 21 00 RS 02
II - responsável técnico: Lúcia Mariano da Rocha Silla, hematologista, CRM
12160;
III - membro: Lúcia Mariano da Rocha Silla, hematologista, CRM 12160;
IV - membro: Algemir Lunardi Brunetto, oncologista, CRM 7993;
V - membro: Laura Maria Fogliatto, hematologista, CRM18079;
VI - membro: Lauro José Gregianin, oncologista, CRM 16054;
VII - membro: Liane Esteves Daudt, hematologista, CRM 19475;
VIII - membro: Rosane Isabel Bittencourt, hematologista, CRM 14017;
IX - membro: Sergio Jobim de Azevedo, oncologista, CRM 14914;
X - membro: Alessandra Aparecida Paz, hematologista, CRM 24200;
XI - membro: Cláudia Cáceres Astigarraga, hematologista, CRM 21303;
XII - membro: Cláudio Galvão de Castro Junior, oncologista, CRM 23885.
Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 07 de junho de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21538-0>
PORTARIA N o- 979, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO/RS; e, Con-
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21539-0>
PORTARIA N 980, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998, no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a Portaria SAS/MS n o- 674, de 20 de setembro
de 2006; e, Considerando a manifestação favorável da respectiva
Secretaria de Saúde Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO/RS em
cujos âmbitos de atuação se encontra a equipe especializada de saúde;
resolve:
Art. 1 o- - Incluir na equipe de transplante habilitada pela
Portaria SAS/MS n o- 674, de 20 de setembro de 2006, os membros
abaixo conforme n o- do SNT 1 02 02 RS 11:
RIO GRANDE DO SUL
FÍGADO
XX - membro: Aljamir Duarte Chedid, cirurgião geral, CRM 6772;
XXI - membro: Mário Reis Álvares da Silva, hepatologista, CRM 15232;
XXII - membro: Cleber Dario Pinto Kruel, cirurgião geral, CRM 5001;
XXIII - membro: Sergio Gabriel Silva de Barros, gastroenterologista, CRM
5456;
XXIV - membro: Leandro Totti Cavazzola, cirurgião geral, CRM 21750.
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21540-0>
PORTARIA N 981, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO/RS; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul CNCDO/RS em cujo âmbito de atuação se encontram as equipes
especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
contar de 09 de setembro de 2006, renovação de autorização para
realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
FÍGADO
I - N o- do SNT 1 02 00 RS 03
II - responsável técnico: Guido Pio Gracco Cantisani, hepatologista, CRM
3153;
III - membro: Guido Pio Gracco Cantisani, hepatologista, CRM 3153;
IV - membro: Maria Lucia Zanotelli, cirurgião geral, CRM 13752;
V - membro: Eduardo Soares Schlindwein, cirurgião geral, CRM 18036;
VI - membro: Ian Leipnitz, cirurgião geral, CRM 21389;
VII - membro: Tomaz de Jesus Maria Grezzana Filho, cirurgião geral, CRM
21576;
VIII - membro: Mario Henrique de Mattos Meine, cirurgião geral, CRM
22253;
IX - membro: Guillermo Kiss, cirurgião geral, CRM 23546;
X - membro: Cláudio Augusto Marroni, gastroenterologista, CRM 3478;
XI - membro: Ajácio Bandeira de Mello Brandão, gastroenterologista, CRM
23546;
XII - membro: Alfeu de Medeiros Fleck Junior, gastroenterologista, CRM
22460;
XIII - membro: Antônio Nocchi Kalil, cirurgião geral, CRM 14627;
XIV - membro: Rafael Omar Giovenardi, cirurgião geral, CRM 20408;
XV - membro: Carmem Maria Vinhas Santos, intensivista, CRM 18642;
XVI - membro: Ivone Uchino Chiao, anestesiologista, CRM 13733;
XVII - membro: Marcos Mucenic, hepatologista, CRM 20968;
XVIII - membro: Marcos Vinicius Silveira Osório, clínica médica, CRM
23103;
XIX - membro: Silvio Marcio Pegoraro Balzan, cirurgião do aparelho digestivo, CRM 21015;
XX - membro: Hugo Cheinquer, gastroenterologista, CRM 14167;
XXI - membro: Fernando Herzwolff, gastroenterologista, CRM 24476;
XXII - membro: Ana Elisa Agostini Serafim, anestesiologista, CRM 25822;
XXIII - membro: Diego Cavedon Ughini, anestesiologista, CRM 25842.
Art. 2 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 09 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21541-0>
PORTARIA N 982, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
. O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de
suas atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de Sergipe - CNCDO/SE; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe - CNCDO/SE em cujo âmbito
de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização
para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CORAÇÃO
I - N o- do SNT 2 03 99 SE 01
II - denominação: Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia;
III - CGC: 13.016.332/0001-06;
IV - CNES: 0.002.283;
V - endereço: Av. Desembargador Maynard, n o- 174 - Cirurgia - Aracajú - SE
- CEP: 49.060-010.
Art. 2 o- - Conceder, a contar de 25 de janeiro de 2006,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe de saúde abaixo identificada:
TECIDO ÓSTEO CONDRO FÁCIO LIGAMENTOSO
I - N o- do SNT 1 12 99 SP 59
II - responsável técnico: Alfredo Alcântara Barreto, ortopedista, CRM
293083;
III - membro: Alfredo Alcântara Barreto, ortopedista, CRM 293083;
IV - membro: Gilberto José Cação Pereira, ortopedista, CRM 38635;
V - membro: Trajano Sardenberg, ortopedista, CRM 43808;
VI - membro: Paulo Silvares, ortopedista, CRM 37687;
VII - membro: Emílio Carlos Curcelli, ortopedista, CRM 46095.
Art. 3 o- - Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguaiso e
sucessivos
em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 - ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho
de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto deo 1998.
§ 1 - Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido o nesta Portaria.
§ 2 - Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com
o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21542-0>
PORTARIA N o- 983, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de Sergipe - CNCDO/SE; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe - CNCDO/SE em cujo âmbito
de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 06 de setembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 00 SE 04
II - denominação: Clínica Visão Ltda;
III - CGC: 01.693.620/0001-16;
IV - CNES: 2.423.537;
V - endereço: Rua Senador Rollemberg Leite, n o- 695 - São José - Aracajú - SE
- CEP: 49.015-120.
ISSN 1677-7042
<!ID21543-0>
67
PORTARIA N o- 984, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, às equipes de saúde abaixo identificadas, a
contar de 25 de maio de 2006, renovação de autorização para realizar
retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 04 SP 18
II - responsável técnico: Clemente R. Bartocci Sannazzaro, oftalmologista,
CRM 95848;
III - membro: Clemente R. Bartocci Sannazzaro oftalmologista, CRM
95848.
I - N o- do SNT 1 11 02 SP 75
II - responsável técnico: Benny Apelbaum, oftalmologista, CRM 61529;
III - membro: Benny Apelbaum, oftalmologista, CRM 61529;
IV - membro: Akiyoshi Oshima, oftalmologista, CRM 32993;
V - membro: Carlos Tomoaki Watanabe, oftalmologista, CRM 22412;
VI - membro: Jaime Noburu Kagohara, oftalmologista, CRM 22102.
I - N o- do SNT 1 11 02 SP 91
II - responsável técnico: Edson Kazuo Ando, oftalmologista, CRM 34423;
III - membro: : Edson Kazuo Ando, oftalmologista, CRM 34423.
Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de maio de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
Art. 2 o- Conceder, a contar de 06 de setembro de 2006,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe de saúde abaixo identificada:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 00 SE 05
II - responsável técnico: José Antônio dos Santos, oftalmologista, CRM
1852;
III - membro: José Antônio dos Santos, oftalmologista, CRM 1852.
Art. 3 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 06 de setembro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21544-0>
PORTARIA N o- 985, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, a contar de 20 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes o estabelecimento de saúde abaixo identificado:
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO
I - N o- do SNT 2 21 99 SP 44
II - denominação: Casa de Saúde Santa Marcelina;
III - CGC: 60.742.616/00001-60;
IV - CNES: 2.077.477;
V - endereço: Rua Santa Marcelina, n o- 177 - Vila Carmosina - Itaquera - São
Paulo - SP - CEP: 08.270-070.
Art. 2 o- Conceder, a contar de 20 de junho de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes às equipes de saúde abaixo identificadas:
68
ISSN 1677-7042
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 04 SP 25
II - responsável técnico: Rodrigo Luis Goldschmit, oftalmologista, CRM
99426;
III - membro: Rodrigo Luis Goldschmit, oftalmologista, CRM 99426.
FÍGADO
I - N o- do SNT 1 02 04 SP 39
II - responsável técnico: José Bem-Hur de Escobar Ferraz Neto, cirurgião
hepatobiliopancreático, CRM 60455;
III - membro: José Bem-Hur de Escobar Ferraz Neto, cirurgião hepatobiliopancreático, CRM 60455;
IV - membro: Rogério Carballo Afonso, cirurgião hepatobiliopancreático,
CRM 70533;
V - membro: Marcelo Bruno Rezende, cirurgião hepatobiliopancreático, CRM
81302;
VI - membro: Sergio Paiva Meira Filho, cirurgião do aparelho digestivo, CRM
89202;
VII - membro: Maria Paula Vilela Coelho Zurstrassen, cirurgião geral, CRM
98555;
VIII - membro: Renato Hidalgo, cirurgião geral, CRM 105540;
IX - membro: Fernando Luis Pandullo, hepatologista, CRM 72018;
X - membro: Luis Edmundo Pinto Fonseca, hepatologista, CRM 44985;
XI - membro: Flávio Takaoka, anestesiologista, CRM 31745;
XII - membro: Alexandre Teruya, anestesiologista, CRM 90741.
Art. 3 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 20 de junho de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21545-0>
PORTARIA N 986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 04 de julho de 2006, renovação de autorização
para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
1
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 04 de julho de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 02 SP 94
II - denominação: Centro Oftalmológico Dr. Syogi Shinzato Ltda;
III - CGC: 57.539.504/0001-00;
IV - CNES: 3.199.762;
V - endereço: Praça Maurício A. Cury, n o- 120 - Centro - São José dos Campos
- SP - CEP: 12.210-120.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
RIM
<!ID21546-0>
PORTARIA N o- 987, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, à equipe de saúde abaixo identificada, a
contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização para
realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
RIM
I - N o- do SNT 1 01 99 SP 57
II - responsável técnico: Maria Fernanda Cordeiro de Carvalho, nefrologista,
CRM 50877;
III - membro: Maria Fernanda Cordeiro de Carvalho, nefrologista, CRM
50877;
IV - membro: Aparecido Donizeti Agostinho, urologista, CRM 64222;
V - membro: Paulo Roberto Kawano, urologista, CRM 90448;
VI - membro: Luiz Antônio Corrêa, urologista, CRM 15530;
VII - membro: Fernando da Rocha Câmara, urologista, CRM 12680;
VIII - membro: Carlos Alberto Monte Gobbo, urologista, CRM 48589;
IX - membro: Carlos Márcio Nóbrega de Jesus, urologista, CRM 84021;
X - membro: Luis Gustavo Modelli de Andrade, nefrologista, CRM 104219;
XI - membro: Antônio Gonçalves Rodrigues Junior, nefrologista, CRM
105699;
XII - membro: José Carlos Souza Trindade Filho, urologista, CRM 67401;
XIII - membro: Márcia Camegaçava Riyuzo, nefrologista, CRM 54933.
Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 02 SP 53
II - denominação: Hospital Carlos Chagas S/A;
III - CGC: 49.047.681/0001-32;
IV - CNES: 2.081.628;
V - endereço: Rua Barão de MAuá, n o- 547 - Jardim Santa Francisca - Guarulhos - SP - CEP: 07.012-040.
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
o-
<!ID21547-0>
PORTARIA N 988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados, a contar de 09 de dezembro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
I - N o- do SNT 2 11 02 SP 95
II - denominação: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico - Hospital Santa Helena;
III - CGC: 43.202.472/0003-00;
IV - CNES: 2.078.597;
V - endereço: Rua São Joaquim, n o- 36 - Liberdade - São Paulo - SP - CEP:
2.078.597.
Art. 2 o- Conceder, a contar de 09 de dezembro de 2006,
renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e
transplantes à equipe de saúde abaixo identificada:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 04 SP 55
II - responsável técnico: Francisco Artur de Queiroz Mais, oftalmologista,
CRM 23516;
III - membro: Francisco Artur de Queiroz Mais, oftalmologista, CRM
23516.
Art. 3 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 09 de dezembro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID21548-0>
PORTARIA N 989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo/ - CNCDO/SP; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo -CNCDO/SP em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, a contar de 15 de abril de 2006, renovação
de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes
os estabelecimentos de saúde abaixo identificados:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 02 SP 11
II - denominação: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês;
III - CGC: 61.590.410/0001-24;
IV - CNES: 2.079.127;
V - endereço: Rua Dona Adma Jafet, n o- 91 - Bela Vista - São Paulo - SP CEP: 01.305-050.
FÍGADO
I - N o- do SNT 2 02 00 SP 24
II - denominação: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês;
III - CGC: 61.590.410/0001-24;
IV - CNES: 2.079.127;
V - endereço: Rua Dona Adma Jafet, n o- 91 - Bela Vista - São Paulo - SP CEP: 01.305-050.
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
RIM
I - N o- do SNT 2 01 00 SP 22
II - denominação: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês;
III - CGC: 61.590.410/0001-24;
IV - CNES: 2.079.127;
V - endereço: Rua Dona Adma Jafet, n o- 91 - Bela Vista - São Paulo - SP CEP: 01.305-050.
I - N o- do SNT 2 21 02 SP 88
II - denominação: Hospital Israelita Albert Einstein;
III - CGC: 60.765.823/0001-30;
IV - CNES: 2.058.391;
V - endereço: Av. Albert Einstein, n o- 627 - Morumbi - São Paulo - SP - CEP:
05.651-901.
TECIDO ÓSTEO CONDRO FÁCIO LIGAMENTOSO
RIM/ PÂNCREAS
o-
I - N do SNT 2 31 00 SP 23
II - denominação: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês;
III - CGC: 61.590.410/0001-24;
IV - CNES: 2.079.127;
V - endereço: Rua Dona Adma Jafet, n o- 91 - Bela Vista - São Paulo - SP CEP: 01.305-050.
Art. 2 o- Conceder, a contar de 15 de abril de 2006, renovação
de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes
às equipes de saúde abaixo identificadas:
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 02 SP 35
II - responsável técnico: Luiz Antônio Vieira, oftalmologista, CRM 45363;
III - membro: Luiz Antônio Vieira, oftalmologista, CRM 45363;
III - membro: Fábio Luciano de Lima, oftalmologista, CRM 90393;
IV - membro: Rodrigo Pilon Modolo, oftalmologista, CRM 99237.
I - N o- do SNT 1 11 02 SP 36
II - responsável técnico: Wilson Nahmatallah Obeid, oftalmologista, CRM
74532;
III - membro: Wilson Nahmatallah Obeid, oftalmologista, CRM 74532;
III - membro: Rita de Cássia Lima Obeid, oftalmologista, CRM 79710;
IV - membro: Marco Antônio de Campos Machado, oftalmologista, CRM
79522.
Art. 3 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 15 de abril de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21549-0>
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO/ ALOGÊNICO APARENTADO/
NÃO APARENTADO
PORTARIA N o- 990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP; e, Considerando a
manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - CNCDO/SP em cujo
âmbito de atuação se encontram as equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, aos estabelecimentos de saúde abaixo identificados, a contar de 06 de outubro de 2006, renovação de autorização para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CORAÇÃO
I - N o- do SNT 2 03 00 SP 48
II - denominação: Hospital Israelita Albert Einstein;
III - CGC: 60.765.823/0001-30;
IV - CNES: 2.058.391;
V - endereço: Av. Albert Einstein, n o- 627 - Morumbi - São Paulo - SP - CEP:
05.651-901.
I - N o- do SNT 2 12 04 SP 15
II - denominação: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu;
III - CGC: 48.031.918/0019-53;
IV - CNES: 2.748.223;
V - endereço: Distrito de Rubião Junior, s/n o- Distrito de Rubião Junior Botucatu - SP - CEP: 18.618-970.
Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 06 de outubro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
69
ISSN 1677-7042
<!ID21551-0>
PORTARIA N o- 992, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n o- 2.048, de 05 de
novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência; Considerando a Portaria
GM/MS n o- 1.863, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política
Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as
unidades federadas, respeitadas as competências dos três níveis de
gestão; e, Considerando a Portaria GM/MS n o- 1.864, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da
Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1 o- Qualificar o Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU 192, do estado relacionado no quadro a seguir, à
Rede Nacional de Atenção às Urgências:
Estado
Rio Grande do Norte
Código
240000
UF
RN
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência de dezembro de 2006.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID23137-0>
PORTARIA N o- 993, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento
para as Unidades de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1 o- Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento
Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado:
CNPJ
Hospital
09.794.975/0269-27
CNES: 2427419
Hospital RegionalAgreste Waldemiro Ferreira
- Fundação de Saúde Amaury de Medeiros Caruaru /PE
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o
N - leitos
26.01 -Adulto
10
o-
<!ID21550-0>
PORTARIA N 991, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997 e na
Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; no que diz
respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, bem como
aos mecanismos de renovação desta autorização; Considerando as
solicitações de renovação de autorização formuladas pelos estabelecimentos e equipes especializadas e encaminhadas à Secretaria de
Saúde do Estado de Alagoas - CNCDO/AL; e, Considerando a manifestação favorável à renovação de autorização emitida pela Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas/CNCDO-AL em cujo âmbito
de atuação se encontra as equipes especializadas e estabelecimentos
de saúde; resolve:
Art. 1 o- Conceder, ao estabelecimento de saúde abaixo identificado, a contar de 25 de janeiro de 2006, renovação de autorização
para realizar retirada de órgãos, tecidos e transplantes:
CORAÇÃO
I - N o- do SNT 2 03 99 AL 05
II - denominação: Santa Casa de Misericórdia de Maceió;
III - CGC: 12.307.187/0001-50;
IV - CNES: 2.007.037;
V - endereço: Rua Barão de Maceió, n o- 288 - Centro - Maceió - AL - CEP:
57.020-360.
Art. 2 o- Estabelecer que as renovações de autorização concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, terão validade pelo prazo de dois anos a
contar de 25 de janeiro de 2006, renováveis por períodos iguais e
sucessivos em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 5 o- ,
6 o- 7 o- e 8 o- do Artigo 8 o- do Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997,
e nos Artigos 28, 29, 30, 31 e 32 da Portaria GM/MS n o- 3.407, de 5
de agosto de 1998.
§ 1 o- Ficam autorizados pelo Sistema Nacional de Transplantes aqueles responsáveis técnicos ou membros das equipes especializadas cujos nomes não constavam da autorização anterior que
passaram a integrar suas respectivas equipes, em conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 2 o- Ficam canceladas as autorizações do Sistema Nacional
de Transplantes para aqueles responsáveis técnicos ou membros das
equipes especializadas que constavam da autorização anterior, cujos
nomes não se encontram relacionados nas respectivas equipes, em
conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação a contar da competência janeiro de 2007.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
Art. 2 o- Estabelecer que o custeio das habilitações de que
trata o artigo 1 o- desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do
Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 3 o- Determinar que as referidas unidades poderão ser
submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na
Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos
os efeitos de seu cadastramento.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID23138-0>
PORTARIA N 994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento
para as Unidades de Tratamento Intensivo; e, Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1 o- Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento
Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado:
CNPJ
Hospital
00.054.015/0005-66
CNES: 0010537
COD. 2603
HOSPITAL REGIONAL DA ASA SUL
- HRAS - BRASILIA/DF
PEDIÁTRICO
o
N - leitos
16
Art. 2 o- Estabelecer que o custeio das habilitações de que
trata o artigo 1 o- desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do
Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 3 o- Determinar que as referidas unidades poderão ser
submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na
Portaria GM/MS n o- 3432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos
os efeitos de seu cadastramento.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID21552-0>
RETIFICAÇÕES
Na Portaria SAS/MS n o- 884, de 08 de dezembro de 2006,
publicadas no Diário Oficial da União n o- 236, de 11 de dezembro de
2006, Seção 1, página 71; onde se lê:
70
ISSN 1677-7042
PERNAMBUCO
FÍGADO
I - N o- do SNT 2 02 99 PE 09
II - denominação: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
IV - CNES: 0.002.326;
1
Leia-se:
SÃO PAULO
VALVA CARDÍACA
I - N o- do SNT 2 41 00 SP 45
II - denominação: UNIFESP - Hospital São Paulo;
IV - CNES: 2.077.485
I - N o- do SNT 2 11 98 PE 01
II - denominação: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
IV - CNES: 0.002.326;
leia-se:
PERNAMBUCO
FÍGADO
I - N o- do SNT 2 02 99 PE 09
II - denominação: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
IV - CNES: 0.000.396;
poldo, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 50 (cinqüenta),
utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à
retransmissão dos seus próprios sinais.
HÉLIO COSTA
o-
(N 8.539-6 - 17-11.-2006 - R$ 149,60)
<!ID21556-0>
RIM
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Na Portaria SAS/MS n o- 912, de 08 de dezembro de 2006,
publicadas no DO n o- 236, de 11 de dezembro de 2006, Seção 1,
página 77; onde se lê:
SÃO PAULO
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 02 SP 32
II - denominação: Instituto de Assistência Médica - Hospital do Servidor
Público Estadual - FMO;
Leia-se:
SÃO PAULO
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 00 SP 32
II - denominação: Instituto de Assistência Médica - Hospital do Servidor
Público Estadual - FMO;
<!ID23426-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53710.001034/2002, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO
ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de
Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Ibirité,
Estado de Minas Gerais, por meio do canal 38 (trinta e oito), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais.
RIM
I - N o- do SNT 2 11 98 PE 01
II - denominação: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
IV - CNES: 0.000.396;
HÉLIO COSTA
SÃO PAULO
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 02 SP 07
II - denominação: Hospital Regional de Sorocaba;
III - CGC: 61.667.530/0002-49;
Leia-se:
SÃO PAULO
CÓRNEA
I - N o- do SNT 2 11 02 SP 07
II - denominação: Hospital Regional de Sorocaba;
III - CGC: 61.667.580/0002-40;
<!ID21554-0>
Na Portaria SAS/MS n o- 907, de 08 de dezembro de 2006,
publicadas no Diário Oficial da União n o- 236, de 11 de dezembro de
2006, Seção 1, página 76; onde se lê:
SÃO PAULO
CÓRNEA
I - N o- do SNT 1 11 03 SP 33
II - responsável técnico: Marta Beatriz C. De Filippi Sartori, oftalmologista,
CRM 46205;
III - membro: Marta Beatriz C. De Filippi Sartori, oftalmologista, CRM
46205.
Ministério das Cidades
.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA N o- 90, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID21350-0>
O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das
atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei n o- 9.503, de 23 de
setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n o- 185, de 04 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
que estabeleceu normas e procedimentos para o licenciamento de
Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e emissão do Certificado de
Segurança Veicular
- CSV, resolve:
Art. 1 o- oConceder, em o caráter excepcional e precário, nos
termos do art. 8 da Portaria n - 10, de 06 de fevereiro de 2006, do
DENATRAN, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, licença de
funcionamento à pessoa jurídica relacionada a seguir, para atuar como
Instituição Técnica Licenciada - ITL.
CEITECPC - CENTRO ESPECIALIZADO PERSONNAMEPRODUCTIDEM INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAREM INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR POÇOS DE CALDAS LTDA.ME
CNPJ: 07.843.777/0001-67
Art. 2 o- O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO comunicará ao DENATRAN eventuais ocorrências que venham a alterar a situação da Instituição Técnica credenciada.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO MOREIRA DA SILVA
(N 8.541-8 - 17-1.-2006 - R$ 149,60)
PORTARIA N o- 674, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53710.001038/2002, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO
ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de
Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Sabará,
Estado de Minas Gerais, por meio do canal 13 (treze), utilizando os
sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos
seus próprios sinais.
HÉLIO COSTA
o-
(N 8.519-1 - 17-1.-2006 - R$ 149,60)
<!ID23428-0>
PORTARIA N o- 838, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.003924/2005, resolve:
Autorizar a FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO., permissionária
do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, com
fins exclusivamente educativos, no município de Guarapari, Estado
do Espírito Santo, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de
Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação
de locais e equipamentos.
Ministério das Comunicações
.
Leia-se:
SÃO PAULO
CÓRNEA
o-
<!ID23427-0>
<!ID21553-0>
Na Portaria SAS/MS n o- 906, de 08 de dezembro de 2006,
publicadas no Diário Oficial da União n o- 236, de 11 de dezembro de
2006, Seção 1, página 75; onde se lê:
PORTARIA N o- 673, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
HÉLIO COSTA
o-
GABINETE DO MINISTRO
o-
I - N do SNT 1 11 03 SP 33
II - responsável técnico: Marta Beatriz C. De Filippi Sartori, oftalmologista,
CRM 46205;
III - membro: Marta Beatriz C. De Filippi Sartori, oftalmologista, CRM
46205;
IV - membro: Márcia Domingues Fernandes, oftalmologista, CRM 66713.
<!ID21555-0>
Na Portaria SAS/MS n o- 908, de 08 de dezembro de 2006,
publicadas no Diário Oficial da União n o- 236, de 11 de dezembro de
2006, Seção 1, página 76; onde se lê:
SÃO PAULO
I - N o- do SNT 2 11 02 SP 54
II - denominação: Instituto de Olhos São Caetano Ltda;
Leia-se:
SÃO PAULO
CÓRNEA
<!ID23424-0>
(N 8.504-3 - 13-12-2006 - R$ 119,68)
PORTARIA N o- 665, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.006402/2002, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO
ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de
Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Vespasiano,
Estado de Minas Gerais, por meio do canal 35 (trinta e cinco),
utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à
retransmissão dos seus próprios sinais.
<!ID23429-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.054162/2005, resolve:
Autorizar o SISTEMA GOIS DE RADIODIFUSÃO LTDA,
permissionário do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada, no município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, a
executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, observadas as
condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
HÉLIO COSTA
o-
(N 8.507-8 - 12-12-2006- R$ 119,68)
HÉLIO COSTA
(Nº 8.516-7 - 17-11-2006 - R$ 149,60)
I - N o- do SNT 2 11 02 SP 54
II - denominação: Instituto de Olhos São Caetano Ltda;
<!ID21557-0>
. Na Portaria SAS/MS n o- 911, de 08 de dezembro de 2006,
publicadas no Diário Oficial da União n o- 236, de 11 de dezembro de
2006, Seção 1, página 77; onde se lê:
SÃO PAULO
VALVA CARDÍACA
I - N o- do SNT 2 41 00 SP 45
II - denominação: UNIFESP - Hospital São Paulo;
IV - CNES: 2.477.485
o-
<!ID23425-0>
PORTARIA N 670, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.014232/2003, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO
ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de
Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Pedro Leo-
PORTARIA N o- 844, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID23430-0>
PORTARIA N o- 846, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.039866/2003, resolve:
Autorizar a R.B. RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, observadas as
condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
HÉLIO COSTA
o-
(N 8.503-5 - 20.12.2006- R$ 119,68)
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
<!ID23431-0>
PORTARIA N o- 848, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53528.000708/2002, resolve:
Autorizar a UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL,
permissionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no
município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, a executar
o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Reportagem Externa (LINK),
no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, observadas as
condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
HÉLIO COSTA
(N o- 8.584-1 - 14-12-2006- R$ 119,68)
<!ID23432-0>
PORTARIA N o- 851, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.039215/2005, resolve:
Autorizar a IBIAPINA RADIODUFSÃO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada,
no município de Inocência, Estado do Mato Grosso do Sul, a executar
o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de
Programas (LINK), no referido município, observadas as condições
constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
HÉLIO COSTA
(N o- 8.597-3 - 13-12-2006 - R$ 119,68 )
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
Processo n.º 53500.017140/2006. Autoriza a SIMVOX SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a explorar o Serviço de
Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área
de prestação de serviço todo o território nacional.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
ATO N o- 62.947, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Processo n.º 53500.009980/2006. Autoriza a REDE LAGO
INTERNET LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
<!ID22919-0>
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.056411/2005, resolve:
Autorizar a COMUNICAÇÕES FM PASSOS LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Passos, Estado de Minas Gerais, a executar
o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de
Programas (LINK), no referido município, observadas as condições
constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
ATO N o- 62.951, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID15027-0>
Processo nº 53500 033897/2006 - Autorizara a GLOBOSAT
PROGRAMADORA LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, no
período de 8 de janeiro a 21 de fevereiro de 2007.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE
ALBUQUERQUE SILVA
Superintendente Substituto
HÉLIO COSTA
(N o- 8.508-9 - 12-12-2006- R$ 119,68)
<!ID15028-0>
<!ID23434-0>
PORTARIA N o- 915, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.013905/2005, resolve:
Autorizar a RÁDIO REGIONAL LTDA, permissionária do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, a
executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no referido município, observadas as
ATO N o- 62.974, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Processo nº 53500 034282/2006 - Autorizara a SOCIEDADE
RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, nas cidades de Matinhos - PR, Caioba - PR e Shangri-la - PR, no período de 29 de
dezembro de 2006 a 11 de fevereiro de 2007.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE
ALBUQUERQUE SILVA
Superintendente Substituto
71
ATO N o- 62.976, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Processo nº 53500 034509/2006 - Autorizara a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação para transmissão do
evento “Corrida de São Silvestre - 2006”, na cidade de São Paulo SP, no período de 29 a 31 de dezembro de 2006.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE
ALBUQUERQUE SILVA
Superintendente Substituto
ATO N 62.942, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID22918-0>
(N o- 8.582-51 - 21-12-2006- R$ 119,68)
PORTARIA N o- 874, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
<!ID15029-0>
o-
HÉLIO COSTA
<!ID23433-0>
ISSN 1677-7042
RETIFICAÇÃO
<!ID19482-0>
No extrato do Ato 62.954, publicado no DOU de 28 de
dezembro de 2006, Seção I, página 155, onde se lê “nas cidades de
São Paulo - SP” leia-se “ na cidade do Rio de Janeiro - RJ”.
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
<!ID22121-0>
PORTARIA N o- 508, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.016088/2005, resolve:
Alterar a Portaria SSCE/MC nº 294, de 14 de julho de 2006,
que consolidou as características técnicas de instalação da emissora
da RÁDIO UNIÃO DO VALE DO AÇO LTDA, permissionária do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 226,
classe B1.
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
o-
( N 8.571-X - 14-12-2006 - R$ 119,68)
<!ID22357-0>
PORTARIA N o- 524, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.044695/2004, resolve:
Alterar a Portaria SNC/BHE nº 141, de 01 de agosto de
1990, que aprovou o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da SUPER SOM UBERABA FM LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada,
no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal
246, classe A4.
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
o-
( N 8.557-4 - 22-12-2006 - R$ 119,68)
72
ISSN 1677-7042
1
<!ID21739-0>
Ministério de Minas e Energia
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID22375-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 244,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera redação dos arts. 8o, 9o e 12 da Resolução Normativa no 229, de 8 de agosto
de 2006, que estabelece as condições gerais
para a incorporação de redes particulares
conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço
das concessionárias ou permissionárias do
serviço público de distribuição de energia
elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 15 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no art.
143 do Decreto no 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com redação
dada pelo Decreto no 98.335, de 26 de outubro de 1989, no art. 4o do
Decreto no 62.655, de 3 de maio de 1968, no art. 6o do Decreto no
4.873, de 11 de novembro de 2003, no art. 71 do Decreto no 5.163, de
30 de julho de 2004, no art. 9o do Decreto no 5.597, de 28 de
novembro de 2005, na Resolução Normativa no 82, de 13 de setembro
de 2004, na Resolução Normativa no 175, de 28 de novembro de
2005, na Resolução Normativa no 193, de 19 de dezembro de 2005,
na Resolução Normativa no 229, de 8 de agosto de 2006, na Resolução Normativa no 234, de 31 de outubro de 2006, o que consta do
Processo no 48500.001792/02-42, e considerando que:
durante o segundo ciclo de Revisão Tarifária Periódica será
realizada auditoria nos ativos agregados à base de remuneração após
o primeiro ciclo de revisão, resolve:
Art. 1o Alterar os arts. 8o, 9o e 12 da Resolução no 229, de 8
de agosto de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o Até 31 de janeiro de 2007, a concessionária ou
permissionária deverá encaminhar à ANEEL o Plano de Incorporação
de Redes Particulares, destacando as redes destinadas ao cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz
para Todos e os custos e respectivos impactos tarifários, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
.......................................................................................................
§ 1o O Plano de Incorporação deverá ser composto por Programas Anuais de Incorporação, os quais deverão, inicialmente, detalhar o processo para os anos de 2007 e 2008, contendo prioritariamente as redes particulares relevantes para o cumprimento das
metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos,
apresentando:
.......................................................................................................
§ 3o Os Programas Anuais deverão passar por processo de
auditoria externa durante os ciclos de revisão tarifária periódica de
cada concessionária, realizado por uma empresa de auditoria credenciada junto à ANEEL, atestando a veracidade dos dados apresentados e os custos incorridos no processo de incorporação de redes
particulares, incluindo indenizações, reformas ou adequações, assim
como o aumento dos custos de operação e manutenção.
.......................................................................................................
§ 5o Com base no impacto tarifário total previsto no Plano de
Incorporação, a ANEEL estabelecerá o horizonte para a incorporação
das redes particulares não destinadas ao cumprimento das metas do
Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos, assim como
o prazo para a concessionária ou permissionária elaborar os demais
programas anuais.
.......................................................................................................
Art.9o..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4o O consumidor que, tendo atendido aos requisitos específicos do atendimento sem ônus no âmbito da universalização,
aportou recursos próprios para viabilizar a ligação de sua unidade
consumidora, por meio de extensão de rede particular, após a publicação da Resolução no 223, de 29 de abril de 2003, deverá ser
ressarcido segundo os critérios estabelecidos na referida Resolução e
observada a depreciação dos ativos, sendo que o pagamento deverá
ocorrer até o ano de universalização do respectivo município.
.......................................................................................................
Art. 12. A concessionária ou permissionária deverá manter
disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo
de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL.”
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID21738-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 19 de dezembro de 2006
N o- 3.011 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no
Processo n o- 48500.004352/2005-07, resolve conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do
Ceará - COELCE, mantendo o Auto de Infração n o- 004/2004CEE/ARCE, de 28 de maio de 2004, porém reduzindo o valor da
multa para R$ 5.618,71 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e setenta
e um centavos), o que corresponde a 0,0005% da receita aplicável,
acrescido das atualizações monetárias cabíveis.
N o- 3.014 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria, o que consta no
Processo n o- 48500.000820/06-74, resolve não conhecer, por perda de
objeto, o recurso interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, em face da Resolução Homologatória
ANEEL n o- 297, de 13 de março de 2006.
JERSON KELMAN
<!ID22347-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de dezembro de 2006
N o- 3.100 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, tendo
em vista o disposto no art. 1 o- , do Decreto n o- 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, alterado pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro
de 2004, com base na alínea “e” do art.151, do Decreto 24.643, de 10
de julho de 1934, no art. 28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no inciso XXXIV, art. 4 o- , Anexo I, do Decreto n o- 2.335, de 6
de outubro de 1997, no uso das atribuições delegadas pela Portaria
ANEEL n o- 375, de 12 de setembro de 2006, e no que consta do
Processo n o- 48500.006769/2006-31, resolve: I) Autorizar a LT Triângulo S.A. a realizar estudos geológicos e topográficos, necessários à
elaboração dos Projetos Básicos de empreendimentos localizados no
Estado Minas Gerais, que operarão na tensão nominal de 500 kV
entre fases, a seguir descritos: a) Linha de transmissão Emborcação Nova Ponte, circuito simples, em uma extensão aproximada de metricconverterProductID87 km87 km, localizada nos Municípios de
Araguari, Indianópolis e Nova Ponte; b) Linha de transmissão Nova
Ponte - São Gotardo 2, circuito simples, em uma extensão aproximada de metricconverterProductID193 km193 km, localizada nos
Municípios de Nova Ponte, Pedrinópolis, Santa Juliana, Perdizes,
Ibiá, Rio Parnaíba, Serra do Salitre e São Gotardo; c) Linha de
transmissão São Gotardo 2 - Bom Despacho 3, circuito simples, em
uma extensão aproximada de metricconverterProductID91 km91 km,
localizada nos Municípios de São Gotardo, Serra da Saudade, Dores
do Indaiá e Bom Despacho; d) Linha de transmissão Itumbiara Nova Ponte, circuito simples, em uma extensão aproximada de metricconverterProductID181 km181 km, localizada nos Municípios de
Araporã, Tupaciguara, Uberlândia, Indianópolis e Nova Ponte; e e)
Linha de transmissão Nova Ponte - Estreito, circuito simples, em uma
extensão aproximada de metricconverterProductID136 km136 km, localizada nos Municípios de Nova Ponte e Sacramento; II) A presente
autorização confere à concessionária, com fundamento no § 1 o- do art.
28 da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, competência e
direito para a realização dos levantamentos de campo junto às propriedades particulares situadas na rota da citada linha de transmissão;
III) Fica a LT Triângulo obrigada a reparar, imediatamente, os eventuais danos causados às propriedades localizadas na rota do sistema
de transmissão em decorrência dos estudos autorizados; IV) Os estudos realizados deverão integrar os projetos básicos das linhas de
transmissão Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte - São
Gotardo 2 - Bom Despacho 3 e Linha de Transmissão Itumbiara Nova Ponte - Estreito, todas em circuito simples e localizadas no
Estado de Minas Gerais; e V) Este Despacho entra em vigor na data
de sua publicação.
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
<!ID22110-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de dezembro de 2006
N o- 3.097 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, na Resolução no 22, de 4 de fevereiro de 1999, no
Contrato de Concessão de Distribuição n° 005/1996, de 09 de dezembro de 1996, e o que consta do Documento n. o- 48512.041591/06,
resolve: I - aprovar o 1 o- Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de
Serviços n. o- 002/SG-D/2001, firmado entre a concessionária AMPLA
Energia e Serviços S/A e Synapsis Brasil Ltda, em 30 de novembro
de 2006, cujo objeto é a prorrogação, pelo prazo de 5 anos, da
prestação de serviços especializada de informática, com valor anual
estimado de R$ 16.023.000,00; II - estabelecer que a contração ora
aprovada deve estar baseada em condições comutativas e estritamente
vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custos inerentes à operação; e III - este
despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID22111-0>
N o- 3.098 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução n o- 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2 o- e 3 o- da Lei n o- 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 1 o- da Lei n o- 10.604, de 17 de dezembro de
2004, no art. 28 da Lei n o- 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
consta do Processo n o- 48500.001757/2006-75, resolve: I - aprovar a
constituição de garantias formadas por recebíveis da Companhia
Energética de Goiás - CELG, no montante de 1,64% da receita líquida mensal da concessionária, para um empréstimo de cento e
cinqüenta milhões de reais junto ao Banco Máxima S.A., com prazo
de liquidação de até 60 meses, com encargos financeiros nos patamares praticados no mercado; II - estabelecer que a destinação dos
recursos deverá ser aquela definida no Fax n° 004/2006, de 22/12/06,
sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à
captação dos recursos; III - registrar que esta manifestação não dará
aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL,
em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos compromissos financeiros; IV - determinar que a CELG comprove a
aplicação dos recursos captados, limitando-se o prazo em até sessenta
dias, a contar da publicação deste despacho; V - condicionar a presente aprovação à autorização expressa do Conselho de Administração da CELG, nos termos do Art. 19, Inciso VIII de seu Estatuto
Social; VI - revogar o Despacho n o- 3.059, de 26 de dezembro 2006,
publicado no D.O. de 27.12.2006, seção 1, p. 130, v. 143, n. 247; e
VII - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GANIM
<!ID21919-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de dezembro de 2006
N o- 3.075 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.006389/2006-61, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Tamanduá, com potência
estimada de 14,5 MW, às coordenadas 26°29'54” de Latitude Sul e
50°45'26” de Longitude Oeste, situada no rio Tamanduá, sub-bacia
65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Santa Catarina,
solicitado pela empresa Tamanduá Energia S.A., inscrita no CNPJ sob
o n. o- 06.112.685/0001-44, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas
até 30 MW.
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N o- 3.076 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.002003/2006-60, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio Branco, localizado na sub-bacia 14,
bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Roraima, solicitado
pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, inscrita no CNPJ sob o
n o- 06.977.747/0002-61, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Informar que
o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 3.077 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006617/2006-93, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio Jari, localizado na sub-bacia 17,
bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos Estados do Pará e do Amapá, solicitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, inscrita no
CNPJ sob o n o- 06.977.747/0002-61, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o
desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 3.078 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.001699/2006-71, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio Sucunduri, localizado na sub-bacia
17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Amazonas,
solicitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, inscrita no
CNPJ sob o n o- 06.977.747/0002-61, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II -
1
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
73
ISSN 1677-7042
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Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o
desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 3.079 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006519/2006-74, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio Palma, no trecho compreendido à
montante do remanso do reservatório da UHE Pau D́Arco até sua
cabeceira, e o seu afluente rio Mosquito, localizado na sub-bacia 21,
bacia hidrográfica do rio Tocantins, nos Estados de Goiás e Tocantins,
solicitado pela empresa Celg Geração e Transmissão S.A. - CELG
G&T, inscrita no CNPJ sob o n o- 07.779.299/0001-73, tendo em vista
o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL
n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de
exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 3.080 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006681/2006-92, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio Bezerra, localizado na sub-bacia 21,
bacia hidrográfica do rio Tocantins, nos Estados de Goiás e Tocantins,
solicitado pela empresa Enerbrás Centrais Elétricas S.A., inscrita no
CNPJ sob o n o- 04.287.373/0001-46, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o
desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 3.081 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006132/2006-54, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio Itajaí do Oeste, localizado na subbacia 83, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Santa
Catarina, solicitado pela empresa Heidrich Geração Elétrica Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n o- 04.554.491/0001-73, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 3.082 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006228/2006-21, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do ribeirão Pequeno, localizado na subbacia 83, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Santa
Catarina, solicitado pelo Sr. Edilson Paladini, inscrito no CPF sob o
n o- 472.387.719-34, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do
artigo 9 o- , da Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o
registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
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N o- 3.083 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006425/2006-22, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do arroio Maria Santa, localizado na subbacia 87, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio
Grande do Sul, solicitado pela empresa Rondinha Geradora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 07.969.746/0001-57, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução
ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito
de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos
referidos estudos.
N o- 3.084 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.005963/2006-17, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do lajeado Passo Grande, localizado na
sub-bacia 71, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa
Catarina, solicitado pela empresa Estrutural Zortea Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o- 00.368.885/0001-86, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução
ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito
de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos
referidos estudos.
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N o- 3.085 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.007103/2006-91, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Prainha, com potência
estimada de 13 MW, às coordenadas 26°34'10” de Latitude Sul e
52°18'09” de Longitude Oeste, situada no rio Chapecó, sub-bacia 73,
bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa RECOL - Rezende & Elias Consultoria Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n. o- 01.993.305/0001-04, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30 MW.
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N o- 3.086 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.004873/2006-82, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio Pardo, localizado na sub-bacia 85,
bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do
Sul, solicitado pela empresa Bourscheid S.A. Engenharia e Meio
Ambiente, inscrita no CNPJ sob o n o- 88.928.163/0001-80, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da Resolução
ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito
de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos
referidos estudos. III - Informar que na hipótese de recebimento de
mais de um inventário, a seleção para aprovação destes estudos será
realizada nos termos da Resolução n o- 398, de 21 de setembro de
2001. IV - Revogar o Despacho n° 2373, de 13 de outubro de
2006.
<!ID21931-0>
N o- 3.087 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.003195/2006-68, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Abelardo Luz, com
potência estimada de 29 MW, às coordenadas 26°33'43” de Latitude
Sul e 52°20'21” de Longitude Oeste, situada no rio Chapecó, subbacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa
Catarina, solicitado pela empresa Elle Pretto Administração e Part
Comer Imob Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. o- 94.938.297/0001-84,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da
Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. III Revogar o Despacho n° 1533, de 13 de julho de 2006.
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N o- 3.088 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.007104/2006-54, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Abelardo Luz, com
potência estimada de 29 MW, às coordenadas 26°33'43” de Latitude
Sul e 52°20'21” de Longitude Oeste, situada no rio Chapecó, subbacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa
Catarina, solicitado pela empresa Hidrelétrica Verde Vale S.A., inscrita no CNPJ sob o n. o- 04.544.158/0001-83, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o-
395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30 MW.
<!ID21933-0>
N o- 3.089 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n o- 48500.006227/2006-69, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do lajeado Agudo, localizado na sub-bacia
72, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina,
solicitado pela empresa SPVR - Geração e Comercialização de Energia Elétrica Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o n o- 08.378.532/0001-79,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9 o- , da
Resolução ANEEL n o- 393/98. II - Informar que o registro ativo não
gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos.
<!ID21934-0>
N o- 3.090 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.007246/2006-49, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Morro Grande, com
potência estimada de 7,4 MW, às coordenadas 28°33'46” de Latitude
Sul e 51°18'47” de Longitude Oeste, situada no rio Ituim, sub-bacia
86, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande
do Sul, solicitado pela empresa Zapzalka Construtora e Engenharia
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. o- 05.528.357/0001-60, tendo em vista
o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL
n o- 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência
para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem
público e tampouco para outorga de autorização para exploração de
centrais hidrelétricas até 30 MW.
<!ID21935-0>
N o- 3.091 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.007245/2006-86, resolve: I - Efetivar como inativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Cachoeira do Cambará,
com potência estimada de 1,44 MW, às coordenadas 12°51'23” de
Latitude Sul e 60°34'50” de Longitude Oeste, situada no rio Cambará,
sub-bacia 15, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de
Rondônia, solicitado pela empresa Incomex Indústria, Comércio e
Exportação Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. o- 22.847.552/0001-72,
devido o não atendimento ao disposto nos incisos do artigo 7 o- , da
Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar que, para o registro ser
efetivado como ativo, a empresa Incomex Indústria, Comércio e Exportação Ltda. deverá solicitar novamente o registro, cumprindo o
disposto nos incisos não atendidos do artigo 7 o- , da Resolução n o395/98.
<!ID21936-0>
N o- 3.092 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.007243/2006-51, resolve: I - Efetivar como ativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Xavantina, com potência
estimada de 5,1 MW, às coordenadas 27°01'35” de Latitude Sul e
52°22'31” de Longitude Oeste, situada no rio Irani, sub-bacia 73,
bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, solicitado pela empresa Energix Projeto para a Criação de Usinas Hidroelétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. o- 08.019.039/0001-62,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7 o- , da
Resolução ANEEL n o- 395/98. II - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW.
<!ID21937-0>
N o- 3.093 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006518/2006-10, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Meia Ponte, no trecho
compreendido entre as cotas metricconverterProductID404 m404 m e
metricconverterProductID590,8 m590,8 m, localizado na sub-bacia
74
ISSN 1677-7042
1
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Goiás, solicitado
pela empresa Celg Geração e Transmissão S.A. - CELG G & T,
inscrita no CNPJ sob o n. o- 07.779.299/0001-73, por não contemplar
todo o potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão.
<!ID22576-0>
DECISÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
<!ID21938-0>
N o- 3.094 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006524/2006-12, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Claro, localizado na subbacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás,
solicitado pela empresa Celg Geração e Transmissão S.A. - CELG
G&T, inscrita no CNPJ sob o n. o- 07.779.299/0001-73, devido o não
atendimento ao disposto nos incisos do artigo 9 o- , da Resolução n o393/98. II - Informar que, para o registro ser efetivado como ativo, a
empresa Celg Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T deverá
solicitar novamente o registro, cumprindo o disposto nos incisos não
atendidos do artigo 9 o- , da Resolução n o- 393/98.
<!ID21939-0>
N o- 3.095 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução n o- 393, de 04 de dezembro
de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006682/2006-55, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Balsas, no trecho à
montante do reservatório da UHE Izamu Ikeda, localizado na subbacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Tocantins,
solicitado pela empresa Enerbrás Centrais Elétricas S.A., inscrita no
CNPJ sob o n. o- 04.287.373/0001-46, por não contemplar todo o
potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão.
Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de
28 de novembro de 2003, pelo Decreto de
29 de dezembro de 2003 e renovada pelos
Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de
fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e
06 de abril de 2006.
A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de
2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra
- B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no
D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de
fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág
3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de
29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006,
publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada
pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção
II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições
regulamentares, deliberou em 11/12/2006:
a)Que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência DEMISSÃO:
nº prot.
PEDIDO
7195
7894
7895
Nome
DE RECURSO
ABILIO VALERIO TOZINI
PAULO RICARDO SANTANA SOUTHGATE
NILSON VIANA CESÁRIO
AMILTON GERALDO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA
<!ID22113-0>
RETIFICAÇÃO
No Despacho n° 3.074, de 28 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial n o- 249, de 29 de dezembro de 2006, Seção
1, página 635, no inciso III; onde se lê: “ ... R$ 289,22 (duzentos e
oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) ...”; leia-se: “ ... R$
382,82 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos)
...”.
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
<!ID22112-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 29 de dezembro de 2007
N o- 3.099 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de DISTRIBUIção da Agência Nacional de Energia ElÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no
650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo no
48500.007287/2006-26, resolve: I - Conceder até o dia 15 de janeiro
de 2007 o prazo para a entrega do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2006/2007, da Companhia Sul Sergipana de
Eletricidade - SULGIPE.
JACONIAS DE AGUIAR
0158282
5157250
5158572
b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e
conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos
do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003.
ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão
ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE
Membro da Comissão
<!ID21940-0>
N o- 3.096 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n. o- 116 e na Portaria n o- 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1 o- do Decreto n. o- 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n. o- 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL n o- 395, de 04 de
dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o
48500.007119/2006-21, resolve: I - Efetivar como inativo o registro
para a realização do Projeto Básico da PCH Distância, com potência
estimada de 16 MW, às coordenadas 14°11'26” de Latitude Sul e
56°02'34” de Longitude Oeste, situada no rio Arinos, sub-bacia 17,
bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso,
solicitado pela empresa Agropecuária Martinez-Conde Ltda., inscrita
no CNPJ sob o n. o- 08.363.073/0001-50, devido o não atendimento ao
disposto nos incisos do artigo 7 o- , da Resolução ANEEL n o- 395/98. II
- Informar que, para o registro ser efetivado como ativo, a empresa
Agropecuária Martinez-Conde Ltda. deverá solicitar novamente o registro, cumprindo o disposto nos incisos não atendidos do artigo 7 o- ,
da Resolução n o- 395/98.
Matrícula
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
Membro da Comissão
GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA
Membro da Comissão
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
Membro da Comissão
<!ID22605-1>
DECISÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Comissão instituída pela Lei n o- 10.790, de
28 de novembro de 2003, pelo Decreto de
29 de dezembro de 2003 e renovada pelos
Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de
fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e
06 de abril de 2006.
A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de
2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra
- B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no
D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de
fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág
3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de
29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006,
publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada
pela Portaria Interministerial n o- 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção
II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência n o- 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições
regulamentares, deliberou em 15/12/2006:
a)Que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência AUMENTO POR MÉRITO:
n o32
258
260
288
290
292
316
317
326
354
382
400
481
482
483
485
Nome
LUCIVAL DE ANDRADE MIRANDA
MARIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA
EMANUEL DA SILVA
WALTER COUTINHO VIANNA FILHO
JOSE ROBERTO SOARES DE LIMA
JOVANE ROMANHA CARVALHO
JOSÉ LUIZ FLORES DE OLIVEIRA
FLÁVIO ROBERTO BURDA DE OLIVEIRA
JOSÉ AIRTON DE ALMEIDA
SERGIO LUIZ TINOCO LIMA
ALEXADRE PENEDO LARA
RICARDO JORGE JAHNERT
RENATO GOMES DO NASCIMENTO
CLAUDIO ANDRE GARCIA
ELIAS DOS SANTOS
OSVALDO ALMEIDA
Matr.
6506292
1868695
532062
1336814
5933259
1350163
1546368
1157560
5960061
1357047
5956649
0319094
5957695
1327400
5963456
5960000
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
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ALTAMIRO SAMPAIO BORGES
FABIO PAZETTO DE GODOY
EDVALDO MACEDO DO NASCIMENTO
ANTONIO DE PADUA TEIXEIRA
ORLANDO CARVALHO DE JESUS
ALEXANDRE JATCZAK ALMEIDA
ONOFRE SANTOS DE OLIVEIRA FILHO
MANOEL DA SILVA VIEIRA
AVERALDO MENEZES ALMEIDA
LUIZ DA COSTA JERONIMO
CARLOS DA SILVA COELHO
MARCO ANTONIO DA SILVA PATARO
EUZEBIO SALVIANO DA SILVA
ROBSON CEZARINE DA SILVA
MARCELO JOSÉ PENAS
ANTONIO DOS SANTOS
CARLOS JOSÉ MACIEL AZEREDO
ANTONIO CARLOS PESTANA DO AMARAL
LUIZ ROGERIO LOPES VIANA
ANTONIO RODRIGUES MARQUES
HELIO DA SILVA TORRES
REGINALDO ABREU DE FREITAS
LUIZ ALBERTO DE BARROS VASCONCELLOS
ALEXANDRE TEIXEIRA
CLAUDIO LUCIO DE SOUZA
ANTONIO POZZATO
CARLOS QUIDICOMO PRIMO
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
SÉRGIO MAURÍCIO TRONCOSO ROCHA
FERNANDO JOSE DA COSTA
ANTONIO CARLOS DA SILVA
AMARO DONIZETE DA SILVA
CARLOS ALBERTO TOREDO DA SILVA
MANOEL SILVEIRA DOS SANTOS JUNIOR
VALDECI SOUZA DOS SANTOS
ARMANDO PEREIRA MESQUITA
SALATIELXAVIER DE OLIVEIRA
REGINALDO MUNIZ MORAES
CLAUDIO LUIZ FURLAN DE OLIVEIRA
JOSE DE SOUZA
CELSO SEICHO HIGA
NILDO DA SILVA SANTOS
GERALDO GUILHEIRO
JOAO BATISTA PEIXOTO DE OMENA
AGENOR FIGUEIREDO TERRA
SYDNEY LOPES
RENATO GONÇALVES MARTINS BARROS
WALDYR SANTÁS JÚNIOR
VILMAR GUEDES DA SILVA
WILLIAM DA CRUZ MARQUES
MATEUS ANTONIO ALMEIDA SANTOS
LOURENÇO DE A. MALHEIROS DE OLIVEIRA
JANE LUCIA PERUZZI DE OLIVEIRA
JORGE LUIS DE SOUSA CARVALHO
AMAURI PEREIRA DOMINGUES
SOLANGE RIBEIRO AGUIAR CAETANO
MARCOS NOGUEIRA FERREIRA
EMILSON CLAUDINO BARRETO
WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
ALCIMAR GOMES DE OLIVEIRA
MARGARETH GONÇALVES CAMPOS SANTOS
TÉLIO BRAZ BOAVENTURA
MARCIO LUIS MACEDO DE SOUZA
MARCOS DOS SANTOS BARCELOS
JANIO PESSANHA MARTINS
OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES
NERIVAL SOARES DA SILVA
WALTER SKUSA
SEVERINO DE SOUSA CAVALCANTI FILHO
NILTON FERREIRA MANHÃES
MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA
FRANCISCO DE SALES CASSIANO DIAS
CARLOS ALBERTO DA SILVA LAGE
MARCELO FERRARI
DÉCIO LUIZ SILVA
RILDENIR CUSTÓDIO RODRIGUES
PAULO AMÉRICO GANTOS DO AMARAL
JORGE LUIZ CURADO
PAULO CESAR TELES MENEZES
IVAN SANTOS DA SILVA
JOÃO BATISTA MOURA FILHO
EVELSON RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
ELIANA MÁRCIA FERREIRA RIBEIRO
JOSÉ CARLOS CHAVES DA SILVA
VAGNO THOMAZ
JORGE FERNANDO ALVES
GEORGES WAISMAN
ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS
5952233
5962355
5951261
5955407
5954724
5965093
5961113
5952282
5954921
5955259
5950946
5962299
5963352
5964686
5959222
1366751
1368559
1376989
5957529
7653843
5960546
5963653
5952208
1328090
5964674
7455433
5934370
5948490
5956293
5959627
5952257
5962459
5962460
5957959
5963087
5957726
5959989
5955327
5961360
5955849
5962945
5952294
5962970
5962865
5959246
5959283
5955980
5962496
5958391
5963388
1315413
1303961
1351774
1349510
145679
1348211
326558
1304435
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1359274
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1328015
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1713199
329388
1337153
1554553
1353546
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1364628
319579
1368001
1376180
1324434
143293
1363251
5960767
1307308
1311739
1375004
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1344107
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2450
LUCIANO LUIZ DE OLIVEIRA
GEOVANI LAURINDO FILHO
ANDRÉ LUIZ AMORIM DOS SANTOS
SEBASTIÃO FÉLIX CONSOLINI LEITE
NELSON TADEU PINHEIRO DO ROSARIO
GILVAN ALVES MARINHO
OSVALDINO FERREIRA DE CASTRO
SEVERINO RIBEIRO DA SILVA
RENATO CARVALHO DE ASSUNPÇÃO
MARCO AURELIO BRUM LOPES
JOSÉ TAVARES PEREIRA
MAURO EDUARDO DE SOUZA E SILVA
EDALMIR BRANDÃO DE SOUZA
JOSÉ GERALDO CHAVES KELLER
PAULO ROSA
CLÁUDIO LÚCIO DE SOUZA
ITAMAR GERALDO DO AMARAL
NILSON RICARDO FRANÇA
MARCELO FERNANDO CARVALHO LEMOS
DIMAS CURI GOMES
AMARAL NOGUEIRA FLORESTA
RODOVAL PESSANHA DA SILVA
MAURICIO DADALTO PEDRONI
HENRIQUE ALMEIDA SILVA
URUBATÃO DA ROCHA CORRÊA
EDSON VIANA DE AGUIAR
RAUL TELLES ESTEVES
PAULO CÉZAR CALAZANS DE LIMA
CARLOS ALBERTO CALDEIRA DAURTE
JOSIVAM PEREIRA DE LIMA
PAULO ROBERTO LEITE NOBREGA
LILIA DOS SANTOS LACERDA
LEONILDO PORTO PAZO JUNIOR
SERGIO DE OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS
SILVIO DIAS DOS SANTOS
SILVIO MOIA DOMINGUES
VALTER DA SILVA REIS
VALTERCI DOMINGOS DE CARVALHO
ROGÉRIO AMORIM FRANCISCO
RICARDO ESPINOSA LORENZO
ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
RUBEM RIBEIRO JUNIOR
LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CORREA
LUIZ FERNANDO LOMBARDO
MARCILIO DIAS DE PLIVEIRA
MÁRCIO DE OLIVEIRA
MARCO ROBERTO MARCOLINO
RICARDO EMILIO CARLETTI
RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ROBERTO FRANCISCO DE ALMEIDA
JOSE MANUEL TAVARES
JOSE RUA JORGE
JOSE VLADIMIR MEDORE
JOSE ROBERTO LEONARDO
CARLOS MAURÍCIO MONNERAT DE OLIVEIRA
JOSE AMINTAS DE SOUZA
JORGE DA CRUZ GONÇALVES
JOEL ALMEIDA DA SILVA
JOAO TELES DE OLIVEIRA
JOAO CARLOS GASPAR FREIRE
JEFERSON MARTINS DO NASCIMENTO
JAIRO FRANCISCO CABRAL
ALVARO DOS SANTOS
AGUINALDO HERMÍNIO DA SILVA
ANÍSIO LÚCIO FERREIRA
ANTONIO JOAO DE FREITAS
ANTONIO FERNANDO NASCIMENTO OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA
ALFREDO HERCULANO SANTANA
MARCOS RODRIGUES
MIGUEL NOGUEIRA DOS SANTOS
ORLANDO CELESTINO
PAULO CÉSAR REYNALDO
PAULO PENA
POTYGUARA VIEIRA RIESCO
PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS
FERNANDO AURÉLIO RODRIGUES
FERNANDO MALINGRE MAGAN
FRANCISCO VICENTE FERREIRA
GEORGE DE OLIVEIRA GAIATO
HELIO MARQUES
HELOISA HELENA BAILO S ALVAREZ
IZALTINO DA SILVA ALVES
CARLOS ROBERTO DE ANDRADE
CLAUDEMIR RAIZER
CLOVIS RODRIGUEZ COELHO
DANIEL ANTONIO MADEIRA
ERINALDO DOMINGOS DE LIMA
5169107
1348284
1586170
1378020
1331486
1863718
1311487
1327006
1370635
1367538
1314729
0183205
1317406
1316919
6110795
5964674
5959209
5961070
5955051
5952780
132672
1334140
1311764
1313026
1370280
1350181
1365047
5591367
1373477
5962447
5955296
5950450
5956809
5962841
5952663
5959351
5955099
5959559
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3765
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3774
3778
3780
3785
3799
ELIDIMAR CARLOS DE OLIVEIRA
WALMIR GONÇALVES DE SOUZA
WALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
WAGNER ROQUE
WILLIAM PINTO DE ALMEIDA
WILSON FLORENCIO DE SOUZA
WILSON ROBERTO MARTINS
CARLOS CAETANO DE OLIVEIRA FILHO
PAULO ROGERIO DE SOUZA OLIVEIRA
JULIO CESAR AYMORE MARTINS
MILTON CARLOS VERONEZ
ANDRÉ LUIS FREITAS
JONATAS ALVES DE OLIVEIRA
ARMANDO SILVA ALMEIDA
JONAS RODRIGUES DE SOUZA
CLAYTON DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO DE LIMA
OSWALDO MOREIRA
ITAMAR DA ÁVILA RAMOS
CELIA REGINA COSTA
JOSE CARLOS FERREIRA DA COSTA
CARLOS NUSCH
RICARDO LUIZ BOGADO DUARTE
ROGERIO SILVA MARQUES DE SOUZA
ELSON RICARDO FERREIRA
MARCOS AURELIO GONÇALVES
HÉLIO JORGE DE BRITO
RENE RODRIGUES
FAUSTINO LUIZ DE OLIVEIRA SANT'ANNA
MAURÍCIO DOS SANTOS PEDROSA
PAULO CESAR RIBEIRO DA CRUZ
JORGE MÁRCIO RODRIGUES MENDES
JOÃO SOARES
MANOEL LOURENÇO FERREIRA DE ASSIS
JÚLIO CESAR DA SILVA MANHÃES
JORGE LUIZ FERNANDES ZACARIAS
GILMAR DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
ANTONIO DE SOUZA VIANA
RICARDO MARINS MAIA
FLAVENILDO PEREIRA DE SOUZA
ADILTON ALVES DA SILVA
LUIZ MARIO LINHARES DE AZEVEDO
HELVECIO RIBEIRO MOREIRA
JULIO CESAR GOMES CERQUEIRA
ANTONIO CARLOS BARROS ALVES
FERNANDO MOURA GONÇALVES
MANOEL ALVES TEIXEIRA NOVAES
WALTER DE MATTOS
VERLAINE SILVA DE OLIVEIRA
JOSE FABIO DE SOUZA AMORIM
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA LEIGO
FERNANDO GOMES DA SILVA
ANTONIO SERGIO BARRETO DA SILVA
ALUÍSIO BARBOSA JÚNIOR
GIL GONÇALVES DE LIMA
JUAREZ DO DESTERRO CRUZ
ROBERTO MARTINS DO NASCIMENTO
HEROITO VOLINO MACHADO
EDUARDO JOSE CHAGAS CARNEIRO
EDUARDO JOSÉ CHAGAS CARNEIRO
GERALDO FERREIRA MOUTA FILHO
JED ALBERTO CARDOSO AMORIM
DEJAIR DA SILVA DE MATTOS
ROGE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
GERALDO C. NASCIMENTO FILHO
CELSO AUGUSTO PAULINO
MARCELO CARLOS DE SOUZA
SERGIO CARLOS SILVA VIANA
UBIRAJARA SILVA DA CONCEIÇÃO
ANTONIO PAES DE SOUZA
TEREZA CRISTINA FARIAS RAMOS
CRISTINA NASCIMENTO CARVALHO
LUIZ ANTONIO DO DESTERRO CRUZ
CLÓVIS GOMES DE JESUS
ARMANDO DA COSTA MORGADO
SERGIO LUIZ DOS SANTOS PIMENTA
RICARDO DA SILVA RIBEIRO
MARCELO SODRÉ DA SILVA
CARLOS ALBERTO SOARES
JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
FRANCISCO CHIARELLI JANUZZI
CLEBER FERREIRA GRAÇA
VALTEMIR ALVARES DOS SANTOS
CARLOS ALEXANDRE ROCHA VASCONCELOS
CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA
RICARDO DE LACERDA RAMOS
JOÃO BATISTA FERNANDES FERREIRA
CARLOS ROBERTO DA COSTA BARBOSA
CARLOS ROBERTO KRIMBERG
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ISSN 1677-7042
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5363
75
ELVIO LOPES DE ALMEIDA
JONILTON PESSOA
JÚLIO CESAR AMORIM
JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS
JOÃO LUCIANO DE CARVALHO
MAURÍCIO JOSÉ GOMES LEIXAS
JAMIL TAVARES JÚNIOR
GABRIEL EDUARDO C. M. DE BARRETO
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS CABRAL DE FREITAS
RAIMUNDO PEREIRA GALUCIO BATISTA
ALFREDO LEITÃO DE ALBUQUERQUE NETO
SEBASTIÃO DE SOUZA CUNHA
DARLINDO PEREZ VIANA
CARLOS ALBERTO MARTINS COSTA
RENILSON DANTAS
JOSE HILDEBRANDO PEREIRA ALVES
JOSE HILDEBRANDO PEREIRA ALVES
WALLACE BILL PINTO MONTEIRO
RICARDO CALDAS
CARLOS ALBERTO RANGEL PEIXOTO
WALDIR CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA
LUIZ GONZAGA MOREIRA SMIDERLE
AMARO JUDERVAL COTTS DE ALMEIDA
EDSON SANTOS JOSÉ MARIANO
CESAR MENDES DONATO
CESAR MENDES DONATO
REINALDO ALVES DE FREITAS
AMAURI DO VALE MACIEL
GILBERTO ATHAYDE ALBERTAO
LUIZ MANOEL SILVA DE CARVALHO
ALBERTO VICTOR DE ANDRADE PEIXOTO
JORGETE VALENÇA ESPINDOLA
JOSÉ CARLOS COSTA RIBEIRO
JOSÉ VICENTE DA SILVA RAMOS
LUIZ CHARLLES DE SOUZA MARTINS
PAULO DE ANDRADE GOMES
EDUARDO THIERES DA SILVA SOUZA
LIGIA GUEDES JOAQUIM
PAULO RICARDO DOS SANTOS
EILTON SEVERIANO DA FONSECA
FRANCISCO CARLOS MIRANDA MARIA
GERSON ANTIQUES LOURENÇO
RICARDO EUSTÁQUIO DE ARAÚJO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO
RONALDO MARIANO DOS SANTOS
GETULIO FIORAVANTE
SINVAL PAULO DE OLIVEIRA
ANIRTON FARIA MOZER
ORLANDO CARLOS
JOAO RONCALE MARTINS
ANTONIO CLAUDIO VIEIRA DA PAZ
CARLOS ROBERTO TEIXEIRA
LEONARDO DAMASO
JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO
JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO
CARLOS ALBERTO SAMPAIO
OSCAR STROHSCHOEN JÚNIOR
MARCOS KLOTZ DE SOUZA
ALEXANDRE DE AZEVEDO GRASSI
LUIZ GUSTAVO RANGEL DE ALMEIDA
ARI ANDRADE DO NASCIMENTO
JAUSTON GONZALEZ
ANTONIO ANGELO GONÇALVES
CÉSAR CAETANO JUNIOR
CARLOS DE ALMEIDA DUARTE JUNIOR
SILVIO RODRIGUES DE SOUZA
SERGIO MOIA DOMINGUES
SEVERINO ADELINO ALVES
JOSE RODRIGUES DE MIRANDA
JOSE EDUARDO GALO
JOSÉ ANDRADE LIMA JÚNIOR
ARTUR MARQUES FILHO
ALVARO ANTUNES AMADO
ADILSON GUIMARAES GARRIDO
ANTONIO LARANJEIRA MARQUES
JOSE CARLOS CUNHA FERNANDES
JOSE CARLOS NERI
JOSE CARLOS RIBEIRO
VALDEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
ULYSSES GUILHERME FERNANDES
LUIZ KIYOSHI KANASHIRO
JOAO CARLOS DI GREGORIO BONFANTI
JANUARIO DE ORNELLAS NETO
JAIME VALÉRIO GONÇALVES
FLAVIO FRANCISCO DA CUNHA
FLAVIO BASSO JUNIOR
ANTONIO CARLOS CACHONIS
ANDRÉ LUIS FREITAS
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6734
6740
6760
ISSN 1677-7042
LUCIO AFONSO MONTEIRO DOS SANTOS
EDMILTON BORGES VIANNA
EDILBERTO SOARES DE OLIVEIRA
EDSON SATOSHI YAMAGAWA
JUPITER DE ALMEIDA JÚNIOR
PAULO NARIO E SILVA
MARCELO CURI GOMES
EDUARDO LOURENÇO DAS NEVES JUNIOR
ELISEU ANTÔNIO TOSETTO NETO
EDUARDO JENNER OSORIO
MARCOS DA SILVA FALCAO
ANTÔNIO JOSÉ COBUCI PINTO
SIDNEY JORGE DE SOUZA
MOACIR PINTO DA SILVA SOARES
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MARIVALDO DA SILLVA CORISCO
NILZA HIGA
NILSON DOS SANTOS GOMES
NELSON BOHEMER FREIRE JUNIOR
MARCELO LOPES
OSWALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OSWALDO FERNANDES DA LAPA
ODILON BARBOSA ROSA
RICARDO MACHADO DE SANT'ANNA
ROSARIO KONDA
REALINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ROBSON ANTUNES DE ALMEIDA
RICARDO VENANCIO CRUZ
ROLDAN BALBOA RODRIGUEZ
ANTONIO CARLOS CABRAL FREITAS
MÁRCIO JOSÉ MARTINS HOFFMAN
NELSON KENGI TAGUTI
FRANCISCO GILBERTO MARQUES
JOSÉ TELES NETO
JOSÉ SANTOS OLIVEIRA
JOEL LUIZ DOS REIS
JOSÉ DILSON PEREIRA DOS SANTOS
VALMIR DE JESUS SILVA
JAKSON RODRIGUES DOREA
WANDERLEY DE ANTUNES BEZERRA
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARAUJO
ELIAS DA SILVA MELLO
ERIBALDO PEREIRA LIMA
GILSON CARDOSO DOS SANTOS
JOSE AIRTON SANTANA
REINALDO HENRIQUES MOTA
FRANCISCO CANINDÉ TINOCO LIMA
OZAIDE TEODORO FILHO
LUIZ ANTONIO BEZERRA DA SILVA
LUIS MAURÍCIO COELHO DE ALMEIDA
HERVAL DUNCAN LIMA
RENE RODRIGUES DE SOUZA
DENISE VEIGA ARANHA
JOSÉ PEDRO MOURA DOS SANTOS
LUIZ ANTONIO MASCARENHAS ABOIM FREIRE
FRANCISCO VIDA CARVALHIDO IZABEL
AMILSON DA MOTA PACHECO
CLEUZA GRAÇA DE OLIVEIRA PACHECO
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
LUIZ ANTONIO BICHARA
MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
JORGE FERNANDES MARQUES JUNIOR
DANIEL NOGUEIRA PINHEIRO
GUARACY SIMOES DE FREITAS
MAURÍCIO GOMES PACHECO
MAX SAMUEL AMADO NUNES
ENIO COSTA FERREIRA
MARIA ILVA XAVIER DE SOUZA
CLAUDIA MARCIA GOMES DA SILVA BARCELOS
ANTONIO CARLOS MAGALDI GONÇALVES
FRANCISCO CARLOS DA SILVA
WANDERLEY CALAZAN ALVARENGA
ALCINO PEREIRA DA SILVA NETO
RICARDO DEFEO DE CASTRO
DENIS BARBOSA RODRIGUES
SALVADOR RIBEIRO DIAS
JURANDIR ANTONIO GOMES DA SILVA
RONALDO CRUZ GOMES
ROBERTI HILÁRIO RIBEIRO
ARTHUR MENDES SOARES JÚNIOR
VIRGÍLIO LOPES DE OLIVEIRA
ENILTON DE OLIVEIRA RANGEL
GILSON DE PAIVA SIQUEIRA
ALCEIR DE SOUZA XAVIER
JORGE RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
AMILTON ALVES PINTO
JOSÉ EDUARDO FERREIRA DE AGUIAR
ELIFAS MACHADO DE SOUZA
1
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7601
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7669
JOSÉ CARLOS DA SILVA CASTELAR
JOSÉ LUIS DIAS MANHÃES
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
MARCIO SOUZA SILVA
DENILTO SANTOS LOSS
EGINO BRIDI
EMERSON DE FREITAS GÓES
MARCIO TADEU AGUIAR RIBEIRO
CYWAL EURICO NUNES
EDUARDO SOARES MACHADO
REGINALDO BARRETO CORRÊA
JOELSON HIGINO DE SOUZA
ANTÔNIO JORGE SANTANA
DENISE NOGUEIRA VALENTIM
JORGE ARLEI SODRÉ MAGALHÃES
LEONARDO ALVES GUADARD
VALTER ADRIEN DE CERQUEIRA
ROSÂNGELA QUINTANILHA GOMES
LUIZ HERIQUE CHAGAS CARDOSO
JOÃO CARLOS NEVES CALMETO
JOSÉ ANTÔNIO PELICION
OSCAR JOSÉ DE CARVALHO VIANA
MARCUS VINICIUS SALGUEIRO RANGEL
ANTÔNIO CARLOS REIS MEIRELLES
MARCIA IDA DE OLIVEIRA SILVA
ANDRÉ LUIZ BUENO MOÇO
CELSO MONTENEGRO LEAL
MAURO CÉSAR OLIVEIRA PINTO
GLOBER JESUS DA FANTOURA KNUTH
METUSALA RAMOS DA SILVA
HIRAM CRESPO JUNIOR
ISABEL CRISTINA PEREIRA ANDRÉ GOMES
KÁTIA MARIA FURTADO CRUZ RIBEIRO
CÉLIA REGINA CARVALHO MARQUES SILVA
CARLOS ALBERTO LINARD DE MENEZES
FÁBIO GOMES PERROUT
MARIZA XAVIER DA COSTA FREIRE
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
FERNANDO CAMARGO RIGON
MARIO SERGIO DOS SANTOS BRAGA
LUIZ CARLOS MAIA MONTEIRO
JOSÉ HERMANO TEIXEIRA RIOS
FRANCISCO JOSÉ CORTEZ DA COSTA
MIGUEL IGNÁCIO DOS SANTOS FILHO
GLAUCIA LIMA DA SILVA
LUIZ MAURÍCIO PESSANHA SAMARY
MARIA IVONE XAVIER DIAS
JAQUELINE GONÇALVES COSTA SANCHO
GERALDO MACIEL MANHÃES
JOSÉ B. MENEZES LEITE NETTO
MAURÍCIO ANDRADE AMADO
NILSON CAETANO DA SILVA JÚNIOR
JOAO CARLOS COUTINHO
JORGE LUIZ CAETANO FREITAS
LUCIANO PINHEIRO DO ROSÁRIO
GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA
VIVIANE SAMPAIO SANTIAGO DOS SANTOS
VIVIANE SAMPAIO SANTIAGO DOS SANTOS
EDUARDO GOMES BARRETO
JOSÉ CARMO OLIVEIRA E SOUZA
CARLOS ANTUNES DA SILVA NETO
ANDRE LUIZ MARTINS BARRETO
EDSON JOSE RAMOS
CLAUDIO BOGADO MONTEIRO
NILTON DA SILVA CAETANO
JORCELIO SILVA
CARLOS ANTONIO GIRÓ SIQUEIRA
JUVENIL BARCELOS NEVES
MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO BARBOSA
NELCI DE CARVALHO BARBOSA
GILSON GOMES DA SILVA
OLIMPIO DE ABREU MUSSI
OLÍMPIO DE ABREU MUSSI
CARLOS ALBERTO PEREIRA LEAL
PAULO ANDRÉ SILVEIRA SANTOS
ROSANE HELENA DE LIMA CONFORTE
ALVARO INÁCIO DE SÁ AZEREDO
DARIMAR CORRÊA
JURANDIR DE SOUZA LIMA
VALTER BARRETO LIMA
JOSE CARLOS NEVES
JORGE DA PENHA DE FREITAS
MARCOS AURÉLIO PEREIRA MOURA
1341928
1377937
6505627
6505627
1363171
1375317
700760
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332O43
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1323542
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1363318
1332840
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185260
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1368861
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1332121
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LUIZ FERNANDO ROBERTO PATROCÍNIO
EDIVALDO PINTO MACIEL
RENILDO GARCIA BATISTA
ANDRÉ LUIZ RISCADO MARQUES
CARLOS ALBERTO RIBEIRO GOMES
JOSÉ SERGIO DAHER
CIRO DE PAIVA LOURENÇO
MARCO ANTÔNIO SIMÕES
FARUQ MIRANDA CHERENE
LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA AZEREDO
JONILTON PESSOA
MARCELO FERRARI
AILTON LOPES DA SILVA
OSVALDO DA COSTA MENDONÇA
LUIZ CARLOS FERREIRA MARTINS
HELENA MARIA BRANCO CABRAL
MARCELO ABRAHÃO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS NOBERTO FERREIRA
MAURO VINICIUS CYRIACO
CLAUDIO BARRETO
ADRIANA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO VASCONCELOS
ROBERTO LÚCIO LOPES DE OLIVEIRA
CARLOS ROBERTO SILVA FERNANDES
RONALDO DE CARVALHO PAES
ANTÔNIO DE OLIVEIRA
FÁBIO GOMES GIMENES
FÁTIMA MARIA DA SILVA FERREIRA TORRES
LEILA DE BRITO TAVARES
DAVID GOMES PARENTE
ANDRÉA DANTAS GUIMARÃES
PÁULO MARCOS DA COSTA RÊGO
LUIZ ALEXANDRE FRANCO CALDEIRA
ALVARO SOUTO BERNARDEZ FILHO
EDSON TEIXEIRA DOS REIS
LUIZ CARLOS GOMES ARRUDA
VALBER AGUIAR DE MAGALHÃES
MESSIAS CARVALHO FILHO
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
VERA LÚCIA BERALDO DOS SANTOS SILVA
VAGNER DE OLIVEIRA
CARLOS ROBERTO RIBEIRO LOPES
ROGERIO SIQUEIRA PITANGA
VACY FERREIRA DA SILVA FILHO
MAURICIO DA FONSECA BELLO DE CAMPOS
JOAO MARIA BARBOSA
AMOIS PINHEIRO PINTO
TÉRCIO CARDOSO DOS REIS
MARILENE FLAUZINDO DOS SANTOS
MARCOS ANTONIO FERREIRA HYGINO
DENISE PINTO FULY
JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA CORREA
MARCOS JOSÉ DIAS BOTELHO
JULIO CESAR AMORIM
REGINA MARIA PEREIRA PINTO
BERFRAN DE OLIVEIRA CAVALCANTI
GERALDO LUIZ COSTA CARVALHO
ANDRÉ MANSUR DE AZEVEDO
ADIEL GOMES DA SILVA FILHO
JOSÉ LUIZ SCHETTINO DE CASTRO
JOSÉ SEBASTIÃO DA MOTA SILVA
FRANCISCO NEVES DE OLIVEIRA
LUIS HENRIQUE ROCHA BORGES
MARGARETH MACÊDO XAVIER
SERGIO MOREIRA AURORA
AILSON PACHECO RIBEIRO
MARIO DE AZEVEDO
RICARDO SALGADO DE AZEVEDO
WALTER PEREIRA CORTÊS
ANTONIO ALVES PORCIÚNCULA JÚNIOR
LUIS ALBERTO PUREZA PAIXÃO
JOSÉ LUIZ DA SILVA FERNANDES
JOÃO MARCIO DA SILVA
SILVÂNIA FERREIRA DE ALMEIDA
MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE SOUZA
WASHINGTON LUIZ PASSOS
JOSÉ CARLOS LIMA DE ALMEIDA
CARLOS ALBERTO REIS DOS SANTOS
NILTON CEZAR DOS SANTOS PINTO
MARCIO COUTO
ROSIMARA DOS SANTOS DUTRA
LÉCIO RANGEL RIBEIRO DA SILVA
ERNANI PESSANHA
JORGE ANTÔNIO RIBEIRO
PAULO SERGIO DE SOUZA PINTO
RENILDA DE SOUZA BÓZEO
MARISTELA PAULA DA CRUZ ENNE
SILVIA REGINA FERREIRA NUNES
1375735
1329337
1540390
1376965
1311463
333377
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ALCIDES VIEIRA MACIEL NETO
MARCOS DE OLIVEIRA RANGEL
CRISTINA VIANA DE SOUZA
ANTÔNIO AUGUSTO RODRIGUES BARCELOS
ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS
PAULO FARIA
MARCIO VITOR DE OLIVEIRA
ANA SÍLVIA MOREIRA CORRÊA
JACIO DE MELLO BAPTISTA
AUGUSTO CÉSAR ANDRETTI
ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES FINGOLO
WILTON ANTÔNIO FONSECA REGO
REGINA GOMES CAETANO
WERNECK ALBERTO DA SILVA
VITOR CESAR MONTEIRO DA SILVA VIANA
PAULO DE TARSO ALEXANDRE SALES
JACYRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JORGE BARRETO DOS SANTOS
JAIR LOPES DE SOUZA SANTOS
JORGE SOUSA CERQUEIRA
ANDRE LUIS FRANCA NASCIMENTO
SHEILA DE CERQUEIRA SOUZA
RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS EVANGELISTA
DENISE CHAVES LOPES FERES
HÉLIO AMARAL LEMOS FILHO
LUZISNAD JOSE PAIVA DE OLIVEIRA
DENIS MAGNO DO COUTO REIS
SERGIO MACIEL DE SOUZA
MARIDENIS GOMES DA SILVA
LUIZ LEOPOLDO CHAGA BRASIL
PAULO ROBERTO DA ROCHA VIANA
CHEQUIP CHERENE FILHO
CARLOS ALBERTO DE LIMA FERREIRA
REGINA CELI DE ALMEIDA
PAULO FELY MONTEIRO RIZZIERI
ELTON RODRIGUES DO AMARAL
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
MARCO ANTONIO DA CRUZ
ANGELICA DIAS SALVADOR
JOSÉ WANDERLEY SALLES TEIXEIRA
OSMAR JOSE LEITE DA SILVA
OSVALDO FRANCISCO PAES
EDSON GUILHERME RAIZER
CLAUDIO DIAS DOS SANTOS
GILBERTO DE ALMEIDA CORREA
MARCELO CHIANDOTTI
GERSON BRAGA DE FIGUEIREDO
FRANCISCO ROBERTO DA SILVA
EDUARDO SOARES FREIRE
EDMUNDO DOS SANTOS
EDILSON ALVES DA SILVA
NIVALDO MAURICIO DOS SANTOS
NELSON BARBOZA DE MOURA FILHO
MARCOS DA SILVA FALCAO
ANTONIO CARLOS LOBO FILHO
ADEMIR NABOR DOS SANTOS
LUIZ JOSE DE ARAUJO
JORGE ROBERTO PEDRO DOS SANTOS
SILVANO GOMES DA SILVA
SERGIO MOIA DOMINGUES
SANDRA HELENA GONÇALVES PEREIRA RODRIGUES
WILSON FALCAO
WALTER ASSUNÇÃO MIEREL
FERNANDO BORGES DA SILVA
MARIA ZULEIKA DOBROCHINSKI BRANCO
GERSON LUIS PEREIRA PIRES
JOSÉ ANTONIO PEÇANHA
GELCI DE ALMEIDA RODRIGUES
DARY BECK FILHO
SANDRA MARIA BALBINOT
GESSI NEIVA ROSSONI
LUIZ GUILHERME BARBIERI SOARES
GERSON LUIZ CARDOSO LOPES
GELSON ISAIAS DE BRITO
ADRIANE CRISTINE TROILEZ DAMACENO
JOSE RAIMUNDO SANTOS RIBEIRO
ADELSON DE LIMA
RAIMUNDO EXPEDITO DE SOUZA MAQUINE
JOSUÉ DUARTE BORGES
RONIER GERALDO DOLANGELO
NELSON LADISLAU DA SILVA
MANOEL ANTONIO CRUZ GONÇALVES
RIBAMAR CARVALHO MAIA
MARCELINO DA SILVA FERNANDES
JOÃO GUILHERME RIBEIRO DA CUNHA
RUI EDUARDO PILLA
ESTEVAO FONTOURA RIBEIRO
1345638
1360377
1372770
1336457
1300227
1355320
1365035
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1575930
7211856
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1339306
1331660
1319589
1343356
5960362
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1370912
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5954773
5925581
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5955235
5959455
5963825
5952337
5955813
5817350
5963930
5944233
907617
5960165
5959338
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5325700
5323404
11788
11845
12343
12356
12364
12389
12457
12478
12485
12610
12624
GILDO FERNANDO REINHEIMER
ITOR GIORDANO
SERGIO ALVAREZ
EDSON MACHADO
MARIO FORTE FILHO
MARCOS AURÉLIO BRITO MARTINS
JOSE CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
RICARDO ROGÉRIO FERREIRA
DAVID MARCOS DE SALLES
ELOI BERNHARD
HILTON SEBASTIÃO VASCONCELLOS JÚNIOR
5327180
5323778
5951814
5954029
5955260
5327255
5963536
1955211
130361
5318154
1338266
b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e
conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos
do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003.
ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão
ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE
Membro da Comissão
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
Membro da Comissão
GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA
Membro da Comissão
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
Membro da Comissão
<!ID22655-1>
DECISÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Comissão instituída pela Lei nº 10790, de
28 de novembro de 2003, pelo Decreto de
29 de dezembro de 2003 e renovada pelos
Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de
fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e
06 de abril de 2006
A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de
2003, publicado no DOU de 30/12/2003, Seção I, pág 03 Ed Extra B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no
DOU de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro
de 2005, publicado no DOU de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo
Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no DOU de 29/08/2005,
Seção I, pág 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no
DO U de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria
Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág 29,
publicada no DOU de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12
de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares,
deliberou em 26/06/2006:
a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram
enquadrados nos preceitos da Lei 10790, de 28/11/2003, para a ocorrência PROMOÇÃO:
nº
13
291
316
400
503
509
515
532
567
652
671
712
749
765
775
783
828
832
834
862
864
865
869
871
888
896
964
986
1003
1034
1038
1058
1059
Nome
FURQUIM CASTRO JÚNIOR
ANÍZIO DUTRA VIANA
JOSÉ LUIZ FLORES DE OLIVEIRA
RICARDO JORGE JAHNERT
ROBSON CEZARINE DA SILVA
CARLOS JOSÉ MACIEL AZEREDO
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA CARVALHO
FERNANDO FERREIRA SÁ
JORGE MARIO MARTINS VEIROS
JAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO
PAULO CESAR DE OLIVEIRA
EDUARDO TANNUS GURGEL DO AMARAL
MANOEL SEBASTIÃO MARTINS
ROBERTO FERREIRA DE SOUSA
JOSÉ LUIZ DE AGUIAR
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
ROBERTO QUEIROZ DOS SANTOS
MARCOS ANTONIO DA SILVA
ANDRÉ DE SOUSA CARDOSO
FRANCISCO MANOEL CORREIA LOUREIRO
FRANCISCO JOSÉ ROCHA BARBOSA
JOSÉ SERVANDO GONÇALVES SABARIS
CARLOS JOSÉ RODRIGUES SANTIAGO
LUIZ ANTONIO ZUZARTE BRAVO
ADELMO FAGUNDES SOUSA
MARCELO EMILIO GUEDES DE OLIVEIRA
AILTON BATISTA DE PINA
GERALDO GUILHEIRO
VALDIR FLORENTINO DE OLIVEIRA
LUIZ HENRIQUE AMORIM DE JESUS
MARCELO FELICIO
JOSÉ AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
JOSE CARLOS VIEIRA SOUTO
Matr
5962331
7456626
1546368
319094
5964686
1368559
1343891
5956650
8538760
5956188
5167962
5162512
5159882
5164056
5954681
5962700
5174130
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ISSN 1677-7042
1068
1121
1140
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1156
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2941
2944
2967
2995
3007
3014
3027
3029
3030
EULER BARBOSA DOS SANTOS
MATEUS ANTÔNIO ALMEIDA SANTOS
CARLOS ALBERTO PEREIRA BARROS
AGILSON MARQUES DOS SANTOS
ADALMIR BARBOSA DOS SANTOS
ANTONIO FERNANDO MENEZES FREIRE
CARLOS EDUARDO ROCHA
MARCOS DOS SANTOS BARCELOS
WALTER LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
WALTER LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
PAULO CEZAR LINDOZO RAMALHO
EDIZIO DE JESUS QUADROS
MOACYR DA ROCHA FILHO
JOSÉ CARLOS DA COSTA
JOSÉ VLADIMIR MEDORE
JEFERSON MARTINS DO NASCIMENTO
POTYGUARA VIEIRA RIESCO
DANIEL ANTÔNIO MADEIRA
EDSON SAMAGAIA
WAGNER ROQUE
WILLIAM PINTO DE ALMEIDA
SIDINEZIO SOARES ALVES
GUILHERME VASCONCELOS MARTINS
CÍCERO JOSÉ SILVA DOS SANTOS
JOSÉ LUVICE DA CRUZ FILHO
LUIZ LOPES DE FARIAS
JOSÉ DANTAS FILHO
JORGE CARLOS SANTOS
ANTÔNIO DE PÁDUA LINS DE OLIVEIRA
JOZIAS CIRILO BISPO FILHO
JOEL DOS SANTOS SILVA
JOSÉ JACKSON SANTANA
CARLOS RAMALHO FILHO
JOSÉ RODRIGUES IRMÃO
JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS
JOSE ROBERTO PAIXÃO
JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MELO
NILSON BEZERRA DE SOUZA
EVERALDO GONÇALVES NUNES
JUAREZ ALVES DIAS
ANTONIO JOAQUIM DO NASCIMENTO
JOSÉ EULER ALVES
OLDEGARD GOMES FERREIRA
ROBERTO RESENDE DE MELO
MARCOS PEREIRA SOUZA
JOSÉ VALTER TAVARES
JOSÉ RUBENS SOARES
JOSÉ CAGENOL COSTA SANTOS
EDSON JOSE DOS SANTOS
PEDRO ALMEIDA SANTANA
AGAMENON SILVA
HERIBALDO SANTANA DA SILVA
JOSÉ ADELINO DA SILVA
JOSÉ TORRES APRATTO
JAILTON NASCIMENTO SILVA
SILVESTRE OMENA DE LUCENA
IVANILTON VALENÇA DE SOUZA
EDSON SANTOS
MARIA JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS
GESSÉ DOS SANTOS FILHO
VALTER XAVIER DOS SANTOS
UBIRAJARA ARAUJO
ARIVALDO PEREIRA DA SILVA
ALBERTO ARAUJO SANTOS
RIVANILDO VIEIRA DE OLIVEIRA
OSMÁRIO SILVA OLIVEIRA
LAILTON DO NASCIMENTO
ANTONIO EDUARDO SANTANA RIBEIRO
ISIDÓRIO DÓRIA DE MATOS FILHO
ANTONIO WELITON RAMOS
ONDAMAR ANTÔNIO SOARES JUNIOR
JONAS RODRIGUES DE SOUZA
MARCOS VALÉRIO GONÇALVES GALVÃO
MAURO IURK ROCHA
NATANAEL RODRIGUES PACHECO
AGNALDO SCHWARTZ SCAPINELLI
ANDRÉ LUIS DOS SANTOS
ANTONIO CELSO NOGUEIRA DA SILVA
EWERTON SANTOS
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA LIMA
GILSON BARBOSA RAMOS
SIMONE CHIARAMONTE
ADAUTO BOSADA
ALFREDO MANUEL CORDEIRO
MOACYR FERREIRA CAMPOS
MARCELO MOURA MELO
EDILSON DOS SANTOS DA SILVA
GILENO HIPOLITO DANTAS
EDVALDO PASSOS BARRETO
77
1850170
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1859791
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6309155
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3039
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3043
3044
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3250
3263
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ISSN 1677-7042
JOSÉ DA SILVA SANTOS
ROSEMARY RIBEIRO SANTOS
OBERLITO OLIVEIRA SANTOS
GILVAN ALVES NICACIO
DANIEL XAVIER DOS SANTOS
GERALDO ALVES DA SILVA
ANTÔNIO DOS SANTOS
FRANCISCO CANINDÉ SILVA
MOZIUL TELES MACHADO
MÁRCIO CEZAR FEITOZA
JURANDI CRISANTO DA SILVA
JOSIAS DOS SANTOS
HILTON RODRIGUES ALVES
LUCINDA LIMA DE JESUS
CLAUDIO JOSÉ SOARES
JOSÉ EMERITO DE MATOS
SÔNIA DE JESUS CAVALCANTE PINTO
JOSEVALDO DOS SANTOS FEITOZA
WALBERT DIAS SOARES FILHO
YARA REGINA DE LEÃO
JOSÉ AUGUSTO DE MENEZES SILVA
VALMIR GOMES DE MENEZES
CARLOS MAGNO SOARES LIMA
CARLOS SOBRAL LIMA
VALBERTO NUNES DE CARVALHO
CARLOS ALBERTO DE PINHO
ARNALDO ALVES FARIAS
AILTON SILVA
WILDER LOPES DA ROCHA
JOSÉ FREITAS DE JESUS
JOSELITO DE JESUS
JOSÉ ROBERTO DA SILVA
JOSÉ AUGUSTO ALVES DOS SANTOS
JORGE ALBERTO SILVA
JOSELÍCIO COSTA LIMA
RAIMUNDO CORREIA DANTAS FILHO
VALDEMIR DE SOUZA FRANÇA
JOÃO PEREIRA SANTOS
JOCELINO SILVA DE ANDRADE
JOÃO GONÇALVES DE SANTANA NETO
JOÃO TELES DOS SANTOS
GILTON RODRIGUES DÓRIA
MANOEL TEODORO NETO
ANTONIO OLIVEIRA
JOSÉ CÉSAR RODRIGUES BRAZ
DURVAL DA PURIFICAÇÃO ROCHA
NIVALDINO PEREIRA DA SILVA
CARLOS HENRIQUE LIMA TELES
CARLOS ALBERTO SANTANA
RONALDO BARBOSA DOS SANTOS
PEDRO GOMES DA SILVA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE MENEZES
LUCIANO DOS SANTOS NASCIMENTO
ADEMAR AZEVEDO DE SOUZA
MANOEL MESSIAS SANTOS
HAMILTON MARON AGLE
ANTONIO EUMARIO PINHEIRO DE AMORIM
GUILHERME GOMES DE VASCONCELLOS
AGAMENON MAYNARD DE ARAUJO
LUIZ TALVANES DOS SANTOS
KÁTIA CHAGAS NUNES
RICARDO LUIZ BOGADO DUARTE
RONALDO TEDESCO VILARDO
PERY LEÃO SILVA JÚNIOR
JACKSON RODRIGUES VIEIRA
WILLIAM NEVES DA SILVA
WILLIAM DE QUEIROZ CÔRBO
JOÃO EDUARDO ABRÃO ARENSTEIN
DEUSDEDITH DE SOUZA ALVES FILHO (3248)
RAIMUNDO VITORIANO DE OLIVEIRA
ALDO GAMA NETO
EUGÊNIO AZEVEDO DE OLIVEIRA NEPOMUCENO
MANOEL LOURENÇO FERREIRA DE ASSIS
RICARDO LOPES SIQUEIRA
MAURÍCIO JOSÉ DOS SANTOS
OGENILTON DA SILVA OLIVEIRA
FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS
EVANDE BISPO DOS SANTOS
UBIRATAN BISPO BRASIL
JANILSON SANTOS
LUIZ PAULO MENEZES RODRIGUES
LAUDENIR FERREIRA NETO
VALTRAN ARAÚJO PEREIRA
LUIZ AUGUSTO MORAIS PIMENTEL
JOSÉ MARIA PEREIRA BRAZ
MARCOS TRINDADE FREITAS
JAIR DA SILVA CAMARA
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTOS
1
1856543
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1844427
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1852913
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1853184
4600057
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3339
3342
3347
3349
3351
3355
3359
3362
3363
3365
3367
3368
3369
3382
3426
3477
3489
3511
3543
3601
3642
3644
3677
3697
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3708
3712
3718
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3816
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4303
4345
4346
4347
4349
4350
4354
4355
4365
4366
JOSÉ CARLOS SOUZA
JOSÉ VALDI VIEIRA SANTOS
JOSÉ ROBERTO SANTOS MENEZES
MARCOS ANTÔNIO DANTAS
DANIEL LUIZ DOS SANTOS
EDNÍLSON AUGUSTO SANTOS
JOSÉ CARLOS SOARES
SORMANE SILVA DE ARAUJO
STOESSEL CHAGAS NUNES
IVAN CARLOS SANTOS
HAÉLIO DANTAS DOS SANTOS
SILVIO GOMES SILVA
LUIZ CARLOS DE ARAUJO
LUIZ CARVALHO
EDGARD RANGEL PESSANHA
GERALDO C NASCIMENTO FILHO
SÉRGIO TADEU RODRIGUES DOS SANTOS
IDELFONSO TEIXEIRA BRANDÃO
ANTÔNIO MANOEL DOS REIS FILHO
ELZA SANTA PEREIRA DE OLIVEIRA
DERALDO JOSÉ SANTANA SANTOS
PEDRO PAULO DE LIMA NASCIMENTO
ANITA MARIA FONSECA DA SILVA
AROLDO VIEIRA PITA
JOSÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE
CRISTOVÃO BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA
RONALDO HABIB MENDONÇA
MIGUEL FRANCISCO FILHO
ARACÊ PEREIRA FILHO
JOSÉ CARMÉLIO SANTOS
JOSÉ MAURÍCIO LIMA
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA
CARLOS AUGUSTO BRAZ DE JESUS
ANTÔNIO JOÃO DE SOUZA
ANILTON ALVES DE OLIVEIRA
ARNALDO DOS SANTOS FILHO
PEDRO NASCIMENTO DOS SANTOS
JOÃO BATISTA DOS SANTOS
LACERDA SANTOS DE OLIVEIRA
JORGE LUIZ FERREIRA
JOSÉ EUGÊNIO DE SOUZA DOSEA
WILLIAMS PERCIANO DA SILVA
PEDRO PAULO LEOCÁDIO
RUY LUCIANO CERQUEIRA DE MOURA
JOSÉ FERNANDES AMARAL DA SILVA FILHO
JOSÉ CARLOS MORAES PIMENTEL
VILNEI ANDRE BOTTARI DE SIQUEIRA
DILSON MACIEL DE LIMA
ADOLFO TADEU MARINHO OLIVEIRA GÓES
JAIME GILBERTO BRITO DIAS
LUIZ CARLOS NUNES FARIAS
PEKIM TENÓRIO VAZ
JOSENILDO COSTA CHAGAS
FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA
MANUEL HENRIQUES DE MOARES FERNANDES
JOSÉ DE RIBAMAR GOMES OLIVEIRA
ASCENDINO DIAS CAVALCANTE FILHO
JUCIÊ DA SILVA SANTOS
JOSÉ HENRIQUE BORGES GOMES
CÍCERO DE OLIVEIRA CRUZ
FRANCISCO DE ASSIS LUNA DE VASCONCELOS
FRANCISCO FAULE DE SOUZA MARQUES
IVERALDO BATISTA DE JESUS
RAILTON VICENTE DA SILVA
MARIA LUCIA DE ALMEIDA
JOSÉ JORGE SANTOS
DAVID VIEIRA DE CARVALHO FILHO
ANTÔNIO MEDINO NETO
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA
JÚLIO CÉSAR DA SILVA
SÉRGIO GERMANO BORGES DE OLIVEIRA
GETÚLIO ELIAS PEREIRA
PAULO TÁCIO DE AZEVEDO SILVA
UBIRAJARA QUEIROZ DE OLIVEIRA
ANTÔNIO ROBERTO ALMEIDA COSTA
DELSON FERNANDO DA SILVEIRA CURSINO
ROBERTO CARLOS DE SANTA RITA
PÉRSIO ÁLVARO MILANI
ANTÔNIO RONALDO ARAÚJO VIEIRA
DILSON FORTES SOUZA
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
LUIZ AUGUSTO CAVALCANTI
HUMBERTO GONÇALVES PINHEIRO
JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
ALESSANDRO PEREIRA BRAGA
SONIA MARIA BADARÓ MANGUEIRA IORIO
REGINA CÉLIA LOURENÇO GUIMARÃES
1849877
1850643
1846040
1859256
1859232
1871779
1865668
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1832404
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6508248
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1870168
2400617
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0135883
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5815122
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1335530
5960859
5961309
1729609
0804143
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1853160
1868714
1563482
1867103
0505131
0800709
0126235
Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
4373
4386
4387
4393
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4413
4441
4452
4454
4455
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4472
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4496
4507
4509
4510
4511
4515
4517
4525
4529
4568
4577
4584
4591
4595
4605
4619
4629
4637
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4642
4644
4645
4650
4651
4653
4658
4672
4687
4689
4702
4728
4733
4740
4743
4750
4774
4775
4776
4777
4778
4795
4796
4797
4813
4858
4878
4886
4889
4891
4892
4893
4900
4904
4906
4909
4921
4941
4942
4949
4950
4951
4952
4953
4958
4962
4975
4980
4993
4994
4995
5001
5030
RENALDO CARDOSO DA CUNHA
LINCOLN HOMERO THOMÉ FERREIRA
ANTÔNIO CLAUDIO SOARES
RONALDO DO CARMO SILVA GONÇALVES
PAULO CESAR MIRRES BASTOS
EDSON DE SOUZA LEITE
RAIMUNDO SOCORRO IZÉL PEDROSA
ARNALDO GOMES DA SILVA
CELSO APARECIDO DE SOUZA
ARNALDO GOMES DA SILVA
LUIZ CARLOS CASTRO VILAR
ROBERTO SANTINO DE AZEVEDO GOMES
ARTUR MELO DA SILVA
ALDEMIR ALVES FERNANDES
FRANCISCO MONTEIRO DO NASCIMENTO
ROZINILDO GUADALUPE DE LIMA OLIVEIRA
ACACIO VIANA CARNEIRO
ELINEY DABELA VIEIRA
MARIA GORETE JUCÁ OLIVEIRA
SILVIA MARIA ARAGÃO DE MENDONÇA
VANÍ MARCELINA AREIAS
JOSIAS LOPES DE ARAÚJO
LÚCIO BARROS CORRÊA DE OLIVEIRA
FRANK BATISTA DA CUNHA
JOSÉ EDUARDO GOMES DE MATTOS
PAULO CÉSAR DOS SANTOS MELO
AGENOR FERREIRA FILHO
RODNEI DE OLIVEIRA DANTAS
JOÃO SURIADAKIS DE MELO
JOSÉ ANTÔNIO DIEZ
CARLOSSANDRO CARVALHO DE ALBUQUERQUE
RICARDO CALDAS
WALDIR CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA
WEBER NEVES MACHADO
NILCE INÊS OLIVEIRA CHAVES
RONALDO MATOS MONTEIRO
ALDEMIR ALVES FERNANDES
FLORÊNCIO ALMEIDA PEDREIRA
EDILSON SIMÕES BARROSO
EDILSON SIMÕES BARROSO
ALEXANDRE VINICIUS SILVA DA GAMA
LUCIANO VILLANOVA DE OLIVEIRA
JORGE FIORI FERNANDES SOBREIRA
LUIZ CLAUDIO DE SÁ OLIVEIRA
IVANILSON DE BRITO MEDEIROS
ALBERTO VICTOR DE ANDRADE PEIXOTO
HAMILTON ESTEVES DE OLIVEIRA
PEDRO SÉRGIO ARAÚJO DE ABREU
DÁRIO NONATO MOREIRA
LÍGIA GUEDES JOAQUIM
CLAUDIO PEREGRINO MONTEIRO
GIVALDO MACIEL DE SANTANA
NICANOR CALIXTO BIZERRA FILHO
EDMILSON SILVA FONTES
WELIGTON MESSIAS SANTANA
NESTOR ANTÔNIO ALVES
IRANDINALDO SAMPAIO BOMFIM
IRINEU JORGE CAFESEIRO CARDOSO
ISAC GEORGE DE ALMEIDA PIRES CALDAS
UBIRANTAN SANTOS DE MORAES
MARCOS HENRIQUE GASPAR LOUREIRO
JOSÉ CARLOS DA SILVA GONÇALVES
MANOEL FRANCISCO FERREIRA
PAULO SANTOS
JOSÉ REIS DE MELO
MARCELO DANTAS
ELTON SALES GAMA
EDMUNDO CONSTANTE
PAULO ROBERTO DA COSTA
MARMETOS DA SILVA MATOS
GILDEMAR CORREIA DA SILVA
ANTÔNIO BATISTA RIBEIRO
WYLLER ATAIDES MINARDI
MARCO AURÉLIO FABRINI
CÉZAR ANTÔNIO PEREIRA
DENISE COSTA
ARIOSWALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
FERNANDO JORGE COIMBRA
VALÉRIA DA SILVEIRA PECK MENDES
FAUSTO DE OLIVEIRA SOARES
SINVAL PAULO DE OLIVEIRA
GUALBERTO OLIVEIRA SANTOS
SAMUEL LOBO SANTOS
RUBEM YUAN
NEIMAR NOGUEIRA DE ARAÚJO
VALÉRIA YUAN
JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA
HERON ANTÔNIO SCHOTS
8021585
0172123
0326731
0132684
5165643
0132611
0600054
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6508734
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0600160
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Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2007
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GENIVAL XAVIER SANTOS
GILSON RESENDE LIMA
ANTÔNIO DA COSTA MATOS
GILVAN SANTOS
ANTÔNIO DOS SANTOS
MANOEL JOSÉ MOURA ARAGÃO
DERNIVAL RICARDO DOS SANTOS
AMAURY BATISTA DE OLIVEIRA
AFRÂNIO SANTA CRUZ BARROS
ARTÊNIO OLIVEIRA DE ANDRADE
BRASILINO RODRIGUES FILHO
FERNANDO SANTOS DE SANT'ANA
SÉRGIO MOTA GONÇALVES
ADELMAYRES DE SOUZA MATOS
ALVARO LÚCIO PERCIANO COSTA
MARIA DO SOCORRO ARAUJO JUSTO DA SILVA
JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO
GENIVALDO DOS SANTOS
JOSÉ MÁRIO MENEZES GARÇÃO
ISABELA PEREIRA MOREIRA SANTOS
JOSÉ IVO DOS SANTOS FILHO
DIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
NADJA SANCHES FICHER
ATILA DOMINGUES LUESKA
PETRONIO REZENDE DE BARROS
CARLOS CESAR PEREIRA DA CUNHA
JOSÉ RICARDO PACHECO VALDÊS
ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO
VANILSON MOTA
WALDOMIRO DOS SANTOS PEREIRA FILHO
WISER BORGES SIMÃO
LUIZ CARLOS DOS ANJOS FREITAS
EDMILTON BORGES VIANNA
EDUARDO PASTOR FERNANDES
EDVALDO BENEDITO DE MELO
SEBASTIÃO MACIEL
MAURÍLIO BATISTA SILVA
NELSON BOHEMER FREIRE JÚNIOR
FABÍOLA MÔNICA DA CÂMARA DINIZ GONÇALVES
MAURO ARAUJO
MARIO ANTÔNIO RODRIGUES GOMES
OSWALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
PAULO ROBERTO SANTOS GOULART
ENIO VON HAEHLING LIMA
IVAN SÉRGIO ANTUNES DOS SANTOS
ANTÔNIO DE ARAUJO SILVA
EDGARD ALVES DE SOUZA
CLÁUDIO PEÇANHA DA SILVA
ROSEMAR PISCO DA SILVA
JÉSON RÊGO JÚNIOR
ANTÔNIO FERNANDO RODRIGUES DO RIO
MARIO KODAIRA
JOSÉ AUGUSTO DAMAZIO SANTOS
ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS
RIVALDO FERREIRA SANTOS
VIVALDO JOSÉ CERQUEIRA PEREIRA
EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS
ADALBERTO LIMA DE MELO
ABELARDO FIGUEREDO
WOLNEY LUIZ DO ROSÁRIO
JOSÉ ELENILSON LIMA FERREIRA
ANTÔNIO EDILSON CARDOSO DOS SANTOS
LINCOLN HOMERO THOMÉ FERREIRA
ANTÔNIO CARLOS CABRAL DE FREITAS
ESTER FREITAS ESTIDES AGUIAR
CELSO DOS SANTOS CORRÊA
JOSÉ ALBERTO NONATO
JOSÉ MARCOS ALMEIDA
JOSÉ SANTOS
JOÃO SÉRGIO GOMES
JOÃO ARAKEN LIMA PINHEIRO
JOSÉ VALTER DE JESUS
JOÃO BISPO DOS SANTOS
AQUINO XAVIER DE ARAUJO
ERALDO ALVES DA SILVA
JOSÉ AFONSO GOMES VARJÃO
HELDER MENEZES FREIRE
CLÁUDIO SANTOS SILVA
MIGUEL JUSTINO DOS SANTOS FILHO
GISELMA BISPO SANTOS
ROOSEVELT CORREIA SANTOS
JEOVÁ JOSÉ DOS PASSOS
JOSÉ LUIZ CERQUEIRA
ILMA FERREIRA DA CRUZ LOPES
JOSÉ SILVA NETO
JOSÉ CÉSAR MOURA GONÇALVES
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
JOÃO BATISTA DOS SANTOS
1848440
1844704
1830785
1851180
1855398
1859430
4602597
1558588
1732153
1844163
1861610
1843989
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1335135
1866862
0126296
1846224
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8525265
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5958213
5953070
5954761
5954889
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6308078
5953672
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5954785
5963585
5957204
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5166154
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1709113
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1840649
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4600635
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1369636
4601890
1331345
1847073
1846469
4601275
1863896
4603047
1869827
1859348
4600844
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5880
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6030
6032
ROSA LUMIKO SAKAI
FRANCISCO GILBERTO MARQUES
MARCO ANTÔNIO FONTES DOS SANTOS
LUCIVALDO SILVA DE SENA
JIUMAR MOREIRA DO CARMO
JAIME OLIVEIRA DA SILVA
CIRO DE CARVALHO PINHEIRO
BENEDITO GOMES DE SOUZA
CARLOS MAX MIRANDA DE ANDRADE
JULIO MARIA MIRANDA SAMPAIO
PAULO RUBENS GONDIM DE SOUZA
TOMÉ MARQUES DE AVELAR
VALMIR MENEZES CARVALHO
JOSÉ HÉLIO DOS SANTOS FILHO
JOSÉ TELES NETO
JOSÉ MARIA ALVES PEDROZO
JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
MANUEL EVERALDO DE SOUSA
ROGÉRIO GOMES DE ALMEIDA
ARLITO SOUZA VIEIRA
ANDERSON PORTO
APARICIO CARDOSO DOS SANTOS
JOSÉ AQUINO GONÇALVES
JOÃO BOSCO DA SILAVA FONSECA
JOSE DJENAL LUIZ DOS SANTOS
JOSE PEREIRA DOS SANTOS
JOÃO BATISTA DA CRUZ
JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS
JOSÉ PETRÚCIO DE LIMA
JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA
JOSE VALVIK LIMA SIQUEIRA
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
RAQUEL PASSOS BARBOSA
JOÃO ALBERTO VIANA DOS REIS
EDSON VIEIRA DOS SANTOS
FLODUARDO RODRIGUES DORIA FILHO
WILSON PINHEIRO FILHO
SERGIO RAMALHO MOTTA
GIL BARBOSA DE SOUZA
FRANKLIN PEREIRA DE MELO
FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS
ANTONIO SOUZA BASTOS
AFRANIO MIGUEL DOS SANTOS
VALFREDO CARVALHO CAMPOS
EDSON VIEIRA BRAGA
ARILDO RABELO
ANTONIO CORREIA DOS SANTOS
SILAS DE SANTANA
JOSÉ DANTAS BASTOS
JOSÉ DA SILVA CONCEIÇÃO
JORGE LUIZ MENEZES DA SILVA
JOSE ANTONIO RODRIGUES CAMELO
CARLOS NASCIMENTO DA SILVA
MARCOS ANTONIO SOARES VIANA
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
SÉRGIO LUÍS VAZ
MANOEL GOMES CAVALCANTE
OSCAR PEDRO AMARAL MARTINS
ROBSON D'ASSIS VIANNA FILHO
FRANCISCO SANTOS CRUZ
ANTONIO CARLOS ALVES
ARNALDO SOUZA BASTOS
ROBERTO SANTOS
ALOISIO CLAUDIO CARNEIRO PORTO
MÁRIO TAVARES RAMOS
JAIRO FERREIRA DANTAS
1163646
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6071
6072
6075
6076
6077
6078
6081
EDIMUNDO OLIVEIRA NETO
ABELARDO ALVES DE QUEIROZ
GIVALDINO LÁZARO DOS SANTOS
FRANCISCO ASSIS ARAÚJO LIMA
ALDECI ROCHA GOMES
ANTONIO LUIZ SANTOS DA ROCHA
ANTONIO BARBOSA DA SILVA
AQUINO XAVIER DE ARAUJO
ANTONIO RAIMUNDO TELES SANTOS
JACKSON FERREIRA DE ANDRADE
LUIZ CARLOS BERY
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA
REGINALDO FERREIRA SANTOS
MÁRIO CEZAR LOPES DE OLIVEIRA
MARCOS ANTONIO ALVES
JOSÉ LAÉRCIO NUNES SANTOS
VALDEMIR MARQUES BOMFIM
ALBERTO SILVA SANTOS
AGNALDO RAMOS
ROBERTO SANTOS
UELITON RODRIGUES DA SILVA
VALMIR ANDRADE DO CARMO
RUBENS DE SOUZA MATOS
GERALDO PINA COSTA
CESAR AUGUSTO TORRES AGUIAR
PETRÚCIO LOPES CASADO
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ALBERTO SANTANA CAMPOS
1855915
1840324
1845909
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4601306
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ISSN 1677-7042
6082
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6593
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6596
6599
6647
6648
6655
6673
6734
6742
6845
6848
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NIVALDO DA SILVA
LUIZ CARLOS DE MENEZES
ELCIO RAIMUNDO SOBRINHO
FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
JORGE LUIZ SIQUEIRA DOS SANTOS
JOSÉ LUENES MELO DE SANTANA
JORGE ITALO SARDEIRO
GEOVAL SILVA SANTOS
VALMIR DE JESUS SILVA
JOSÉ LUCIANO SILVA
WILSON JOSÉ DE ANDRADE
ERNESTO BENEDITO BARROS MADUREIRA
LAÉDSON TEODORO DOS SANTOS
NIVALDO SOUZA BARRETO
ANTONIO CAVALCANTI DE PAIVA JUNIOR
COSMO DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ CORREIA DE ALBUQUERQUE
IZAIAS TAVARES DE SANTANA
ALOISIO GOMES CORREIA
ANTONIO ERIVALDO GOMES DORIA
CARLOS ALBERTO MUNIZ FREITAS
LENILVA SOUSA AGUIAR
JAKSON RODRIGUES DOREA
CLEÓBULO COSTA PRADO
JAIRO MENDONÇA
MARIA AUXILIADORA PINA SANTANA
JOSÉ LEITUGA DOS REIS NETO
LAÉRCIO DELFINO VASCONCELOS
MARCOS ANTÔNIO SILVEIRA FONTES
JOSÉ ZILDOMAR GOMES DOS SANTOS
OSCANOR MENEZES DA SILVA
FELICIANO SOARES MILITÃO
LUIZ CARLOS SILVA SOUZA
GENIVAL SALUSTIANO DOS SANTOS
CARLOS CÉSAR LUDUVICO
ELÍFIO SANTANA DE MORAES
EDVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
LUCIANO AUGUSTO DIAS MENESES
LINO MCHADO DE SOUZA PIMENTEL NETO
JOSÉ AUGUSTO DAMAZIO SANTOS
ARNALDO PEREIRA SILVA
JORGE LUIZ DOS SANTOS
FERNANDO LÍVIO SÁ CENTOURIÓN
CICERO DOS SANTOS BRITO
DANIEL UMBELINO ROLIM
RAYMUNDO FERREIRA DE CARVALHO
VALTER LUIZ SANTOS
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
VENINA VELOSA DA FONSECA
CHOW YAM KEUNG
ROQUE DE LIMA SANTANA
GILDO DOS SANTOS
JOSÉ WILSON MORAES
NELSON JORGE RAMALHO VASCONCELOS
NELSON FERREIRA CORREA
ERINALDO CURVELO DE BARROS
HORTOGAMI TIBURTINO NEVES
OSMAR SANTOS DO NASCIMENTO
ANTÔNIO HENRIQUE MENESES SANTOS
ANASTÁCIO SILVA ARAÚJO
JOSÉ NUNES DA CRUZ
GIVALDO COSTA
JOSÉ DAVID DE ANDRADE
ADALBERTO CORDEIRO DA SILVA
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SANTOS
JORGE ALVES DE SOUZA
JOSÉ OLIVEIRA SANTANA
JAIRO OLIVEIRA MACÊDO
JOAQUIM ALVES DA SILVA
BENIGNO CORREA SILVA
JARVES JOSÉ DOS SANTOS
MANOEL DE JESUS FRANÇA
GILSON PEREIRA DA SILVA FILHO
DANIEL NOGUEIRA PINHEIRO
INAILSON DE GOES TELES
JOSÉ PEDRO DA CONCEIÇÃO
RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
WILSON SANTOS
NIVALDO BERNARDO SANTOS
ERALDO GOMES TAVARES
MARIO CARMELO COSTA DA ROCHA
JOSÉ ACÁCIO RIBEIRO BARBOSA
ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
PAULO CESAR DE ALBUQUERQUE
ALCINO PEREIRA DA SILVA NETO
AMILTON ALVES PINTO
ENEIAS ZANELATO CARVALHO
MATEUS ANTÔNIO ALMEIDA SANTOS
PAULO CESAR AUGUSTO PEREIRA
1831653
1865761
5956938
1861448
4603176
1860600
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1834679
1855349
1849841
1869237
1858930
4603477
1861043
1838746
1868081
4601240
1846979
1841369
1846330
1837817
1853946
4603490
4603152
4601134
4601700
4601853
4603293
1864266
4602942
4601263
4604148
6205237
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4603650
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7936
7937
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7978
ISSN 1677-7042
ÉGINO BRIDI
MARCOS CAMPOS DE MACEDO
REGINALDO BARRETO CORRÊA
ROBSON DOS SANTOS TAVARES
ADALSIDNEI MOTTA DA CRUZ
JOELSON HIGINO DE SOUSA
EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
WALTER NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
WAGNER ARAÚJO BOMFIM
CARLOS ALBERTO LINARD DE MENÊZES
JORGE GOMES DE ANDRADE FILHO
JOSÉ LUIZ NEVES DE MATTOS
FRANCISCO JOSÉ CORTEZ DA COSTA
MIGUEL ANGELO CARVALHO DA SILVA
WELITON DE ATAÍDE LINO PEREIRA
KLEBER SILVA DE BARROS
EGNALDO DE MENEZES SANTOS
DAVID DANTAS SANTOS
ANTÔNIO ANFRÍSIO MOTA DE VASCONCELOS
DEMOSTENIS ALFREDO WEBER BARRETO
SEBASTIÃO CICERO DE AMORIM
ROSALVO GOMES DE FREITAS
ANÍSIO VICENTE SANTOS
JURANDIR ANDRADE DOS SANTOS
CARLOS AMÍLCAR LITWINSKI
LUIZ ANTÔNIO EVANGELISTA FERNANDES
ELIERSON CAETANO DA SILVA
ANTÔNIO WAHIB BOGOSSIAN KHALIL
DANIEL SANTOS DE ALBUQUERQUE
REGINALDO BARBOZA DE CARVALHO
WALTER GOMES SILVA
ROMERO ALVES DE MORAES PEREIRA
ARTHUR DA SILVA WENDLING
ANTÔNIO FRANCISCO MELO SANTOS
GISELE MELLO SENRA RODRIGUES
FRANCISCO SORIANO DE SOUZA NUNES
RODRIGO DE ABREU SIQUEIRA
JAQUELINE GONÇALVES COSTA SANCHO
MANOEL JORGE FERREIRA
NILSON CAETANO DA SILVA JÚNIOR
AMÉRICO ALVES DA SILVA
JOSÉ CARLOS DA COSTA
MARCELO FILPO
CARLOS ANTÔNIO AKSELRUD DE GOUVEIA
VIVIANE SAMPAIO SANTIAGO DOS SANTOS
MARCELO CARDOSO MATSDORF
PAULO CÉSAR GRAVINA PERES
GILBERTO HENRIQUE NASCIMENTO MASIERO
ELIZARDO MAGALHÃES
GERALDO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
JAIRO JOSÉ MOREIRA DE ABREU
JOSÉ ARIMATEIA DA SILVA
LETÍCIA STAELA GUIMARÃES MANSUR DUVAL
VALTER ANTUNES PINTO
ANDRÉ LUIZ MARTINS BARRETO
IVAN VALE LEITE
MANOEL EDSON CORRÊA DA CRUZ
ALEXANDRE DA SILVA BORGES
ROSANI HELENA DE LIMA CONFORTE
JOSE MANOEL DA SILVA ARAÚJO
BENÍCIO CONCEIÇÃO FARIAS
CARLOS HENRIQUE CORREIA VILA NOVA
RAIMUNDO NONATO DE ASSUNÇÃO CORREIA
FRANCISCO JORGE PINTO DE SOUZA
JOSEMAR ALVES DA SILVA
PEDRO DE ALCÂNTARA FERNANDES MOREIRA
RENILDO GARCIA BATISTA
CARLOS ALBERTO RIBEIRO GOMES
PEDRO SILVA DOS SANTOS
FRANCISCO DAVID DE SOUSA
PAULO MÁRCIO BATISTA E SOUSA
PAULO CÉSAR MARTINS SANTOS
CONCEIÇÃO APARECIDA PARATELLI
JOSÉ SERGIO DAHER
MARCELO FERRARI
ADEMILSON VIEIRA DE MELO
EVALDO JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
LUCIVALDO PRAZERES DA SILVA
ANA ROSA DA COSTA CAVALLEIRO DE MACÊDO LIMA
JOMARINO GARCIA CHUVAS
IRAY JAMES DE MOURA
JOSÉ MACEDO LEÃO
SIMÃO ZANARDI FILHO
JOÃO CARLOS LOBATO RAPOSO
LUIZ ALEXANDRE FRANCO CALDEIRA
LUIZ CARLOS BISPO
NELSON COSTA
ALBERTO MENDONÇA SILVEIRA
1
0700760
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10300
10303
10304
LVIZIO ANTÔNIO CASTRO DE SOUZA
FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA
VERA LUCIA BERALDO DOS SANTOS SILVA
JOÃO DEHON REBOUÇAS
JOSÉ DE OLIVEIRA
JUAREZ CLOVES DO PRADO NASCIMENTO
LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
JORGE DE JESUS
ARI MARQUES DOS SANTOS
JOÃO CARLOS SILVA
JAKSON FERREIRA DOS SANTOS
JONILSON SOARES ALMEIDA
ANTÔNIO RAIMUNDO TELES SANTOS
ALTAMIR LIMA ARAGÃO
DEMÉTRIUS DE MENDONÇA CAVALCANTI LIMA
CLAUDIO FARIAS CAVALCANTE
LUIZ HORA SANTOS
JOSÉ RENILTON BARBOSA SANTOS
GIVALDO ROZENDO DOS SANTOS
ANTONIO ROBERTO LISBOA
EDILSON LAURINDO DOS SANTOS
JOSÉ LUIZ ANTUNES
RAFAEL ANDRADE MATOS
JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO GOMES MATEUS
ANTONIO PANTOJA FARIA
RAIMUNDO NONATO MOREIRA DE SÁ
NEWTON LUCENA RODRIGUES
CARLOS MAGNO DINIZ COSTA
CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA
PAULO FARIA
FRANCISCO CARLOS GOMES SANTOS
MARCOS ANTONIO NEVES TEIXEIRA
RAIMUNDO ALVES DE FREITAS
ROBERTO CARLOS SACRAMENTO DA COSTA
RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS EVANGELISTA
MARIA FÁTIMA PATRÍCIO BARREIRA SEQUEIRA
NEWTON CARLOS CORRÊA MANHÃES
PEDRO NETO DE SOUSA NERY
DENISE CHAVES LOPES FERES
ANA ALVES DE OLIVEIRA
CARLOS ANTÔNIO BATISTA SOUSA
ARTUR JOSÉ COSTA DULTRA
HUDSON SILVA CARVALHO
PAULO NEGRAIS CARNEIRO SEABRA
NILVON AYRES DE SOUZA JUNIOR
JOSÉ GILSON RODRIGUES FLORÊNCIO
EDSON DOMINGOS DOS SANTOS
HÉLIO AMARAL LEMOS FILHO
CLÓVIS JOSÉ ALMEIDA DE ANDRADE
GEORGE MOREIRA NEVES DA ROCHA
OTACÍLIO GOMES LOPES
ANTONIO PINTO
CARLOS HENRIQUE DOLCE
OSWALDO JOSÉ VICENTE QUADROS
ENOCH AREDES JUNIOR
CARLOS AUGUSTO O M DE ALMEIDA
PEDRO CASSIANO JULIO
MARCO ANTONIO DE SOUZA PIRES
HAILTON FERREIRA
HAILTON DOS SANTOS ESPINDOLA
ELEONORA CRISTINA OMELAS
EDILSON ALVES DA SILVA
SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS
RONALDO FERREIRA LAGARES
JAIME EVANGELISTA CERQUEIRA
RANGEL BORGES DOS SANTOS FILHO
JANILSON SANTOS
IVAN GAMA DE ASSIS
GILTON SANTOS DE ARAUJO
GILSON COSTA
GENIVALDO SILVA DOS SANTOS
GILBEON BERNARDO DE LUNA
GENILDO DE FATIMA DE LIMA
GEDEÃO BARRETO
FRANKLIN PEREIRA DE MELO
EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS
EDVALDO ANDRADE BARROSO
EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
EDSON VIEIRA BRAGA
EDMILSON LIMA SANTANA
EDILBERTO BASTOS DE OLIVEIRA
EDGAR FERREIRA LIMA DA SILVA
CRISTOVÃO DOS SANTOS
CLAUDIO SILVA BARRETO FILHO
BASILIO TRINDADE DE OLIVEIRA FILHO
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5555419
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11325
MARIA DE LOURDES LOZANO GRANERO E SILVA
MÁRCIO GERALDO DE ARAÚJO
VALDIR MENDES CORDEIRO
VALDIR JOSÉ DOS SANTOS
SAMUEL DE OLIVEIRA DIAS
ROSIVALDO MENESES DE ARAGÃO
ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS
LUIZ CARLOS MENDONÇA DE ALMEIDA
LUIZ ANCELMO ALMEIDA LEITE
JOSÉ WELLINGTON FARIAS GUEDES
JOSÉ JOAQUIM SANTOS
JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
JOSÉ ETELVINO MEDRADO
JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ DA CONCEIÇÃO CAMPOS
JOSÉ ALBERTO PASSOS DE ASEVEDO
JOSÉ ALBERTO BISPO SANTOS
JORGE LUIS SANTOS
JORGE ALBERTO VIEIRA
JOÃO BOSCO PEREIRA SANTOS
JOSÉ ALOIZIO SANTOS
FERNANDO VAZFRIDO DOS SANTOS
JOSÉ SANTOS DO NASCIMENTO
JOEL SANTOS LUIZ
JOSÉ NIVALDO SILVA
ANA PAULA SILVA CONCEIÇÃO DE SANTANA
FERNANDO BORGES DA SILVA
JOSÉ CARLOS SOARES
JORGE DA GAMA DIAS JUNIOR
MILTON MENEZES FILHO
JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA
JACKSON MARQUES
JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA
GENIVALDO MENDONÇA SANTANA
JOSÉ WILE ARAGÃO
NILO SERGIO SALES SANTOS
MARIO BARBOSA SILVA
CARLOS ROBERTO DE FREITAS
CARLOS ROBERTO DE FREITAS
FERNANDO NASCIMENTO FILHO
JOSÉ GIDALVO LEITE
LUIZ CARLOS LIMA
SILVIO LUIZ SANTOS
ANTÕNIO JOSÉ HERBSTER DE PAULO
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA CUNHA
JOÃO MESSIAS DOS S FILHO
GERALDO GAMA
NIVALDO PEREIRA DA SILVA
JOSÉ ADELICIO PEREIRA DE BRITO
GERÔNIMO DE SOUZA CAMPOS
RODSON OLIVEIRA DOS SANTOS
JOSÉ ANSELMO GUIMARÃES SILVA
JOSÉ REGINALDO BATISTA ANDRADE
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA SILVA
JOSE JOSIVALDO SAMPAIO
JOSÉ EDIVALDO DOS SANTOS
RENÊ OLIVEIRA DE LUCENA
BRUNO MOLOTERNO
AGNALDO SUCUPIRA DE SOUZA
ULYSSES CALIL DE ALMEIDA
HELIO DE JESUS OLIVEIRA
WILLIAM MARIBONDO VIANGRE FILHO
JOSÉ PAULINO DA SILVA FILHO
GIVALDO DE JESUS RODRIGUES
FRANCISCO SALES DA SILVA
JOSÉ ALBERTO CALDAS SILVA
JOSÉ VALTER SOUZA
EVANGIVALDO GOMES
RUI PASCOAL DE OLIVEIRA
RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS
VALMIR ARGOLO BENN
ADELSON DE LIMA
PAULO CELSO CARDOSO
SINESIO DA SILVA BARBOSA
VILMÁRIO BRITO DE SALES
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
CARLOS ROBERTO P NEVES PINHEIRO
CARLOS ANTONIO MATHIAS
RAIMUNDO JÚLIO DE ASSIS
CREIOLDATO SANTOS MOURA
CARLOS PEREIRA CUNHA
DERISVALDO DA SILVA PEREIRA
DAVILTON PEREIRA CRUZ
SILVIO JOSÉ MARQUES
EUDISIO SANTOS PEREIRA
JOSELITO GUIA OLIVEIRA
OTON DA SILVA BATISTA
6112186
5718912
4603023
1825959
1861203
4601515
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1329466
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1846783
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11677
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11768
11785
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11810
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11867
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12016
12017
12038
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12059
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12086
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12171
12180
12207
12208
12245
12291
12297
12300
12319
12329
12331
12332
12350
12356
12375
12376
12393
12397
12402
12416
12417
12418
12424
12456
12460
12474
12475
ROSANA CRUZ M DA SILVA
GIZELIA PINTO DE SOUZA
PAULO ALEXANDRE SIKANSI
JOÃO CARLOS GUIMARÃES
OSNEI FALCÃO SOARES
JOSÉ VINICIUS NEPOMUCENO DOS SANTOS
JORGE MOTA DOS SANTOS
RONIER GERALDO DOLANGELO
JOSÉ ITAMAR GOMES
ADEMIR SANTANA BISPO
JOSÉ IDILVANDO PEREIRA
JOSÉ PAULINO DA SILVA FILHO
ADEMIR CARVALHO FERREIRA
ALBERIO OSMAR BISSOLOTTI
VIVALDO ANDRADE ROCHA
HAMILTON DA SILVA FARIA
GERSON INÁCIO FERREIRA
JOAQUIM LUIZ DE LIMA
JOÃO CARLOS GONÇALVES
JAIRO LEOPOLDO COSTA
GIDEONI CARNEIRO FERNANDES
JAIME IVAN GONZALEZ
FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA
ESTEVAM RIBEIRO DO VALLE FILHO
EDVALDO MUNIZ
MARIA CELIA BACELAR BORGES
ROGANCIANO GUERRA DE ALMEIDA
WAGNER MAGALHÃES DE FREITAS
OLIVAL SILVA BRANDÃO
LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS
LISBETH SOUZA ANDRADE
CARLOS LUIS DE CARVALHO
ARTUR CÉSAR FERREIRA COSTA
JURANDIR XAVIER DOS SANTOS
FRANCISCO BATISTA PEREIRA
GILBERTO FINKLER DA SILVA
NERI ROSA DA SILVEIRA
AMARILTON VERAS DE SENA
LUCIANO BEZERRA DE ARAÚJO
ANA LÚCIA DE ASSIS GALDINO
LUIZ VIEIRA DE SOUZA FILHO
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
AROLDO CAVALCANTE DE SÁ
CÉSAR LUÍS SOARES
PAULO SÉRGIO E SILVA DE SOUZA
JOÃO FLORÊNCIO DE QUEIROZ NETO
JOSÉ LUZ DO NASCIMENTO
JOSÉ ALMIR FEITOSA FILHO
MIGUEL PEREIRA DA COSTA
MARCELINO ANTUNES DA SILVA
JOÃO BATISTA DANTAS
MARIANO FRUTUOSO JUNIOR
ADEMIR ANGELO DA SILVA
MARIO JÁCOME DE LIMA
BRUNO HAMACHER ATTADEMO
SUEIDE MARIA DA COSTA DANTAS
GENILDO DE SOUZA GOMES
GERSON JOSÉ DE ANDRADE JULIÃO
SIMONETE PACHECO RAMOS MOREIRA
SEVERINO FERREIRA TAVARES
MILKA PAULO DE ANDRADE SILVA
JOÃO GUALBERTO DE OLIVEIRA
JOSÉ RIBEIRO DA SILVA
SIDNEI NUNES MUNHOZ
JOSÉ ALCIVAN DE AZEVEDO
LUIS CAETANO TRINDADE FERREIRA
LEO ALVES DA SILVEIRA
PORFILHO DANTAS
ANTONIO EVERALDO CAVALCANTI FERNANDES
ROBERTO ASSIS DE JESUS
GILBERTO PEREIRA DA SILVA
ILARIO GABRIEL GOMES
VALDECK FRANCISCO SILVA MUNIZ
JOÃO LUIZ MAGAHÃES DE ASSIS
EDSON MACHADO
JOSÉ ALBINO CASTICLIONI CARRABBA
JORGE BARCELOS FERNANDES
RAIMUNDO GURGEL NOBREGA NETO
RÔMULO LEÃO PRADO JÚNIOR
ROSANGÉLICA GONZAGA DE MEDEIROS
ROMULO BARBOSA CORREIA
ROGÉRIO FREIRE XAVIER
RONALDO ALVES PEREIRA
SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA
JOÃO BATISTA DA COSTA
MAURO RUBENS DE ABREU
CARLOS GREGÓRIO ROQUE
MARCILIO DIAS SILVA
5565731
5564851
5822440
5547147
1579824
1579768
1562541
5720028
1565635
1565764
1848790
1719980
5319765
5322708
1551028
6310178
6309272
6111350
6310768
6310363
1728023
5156591
6310744
6310535
6311292
1587793
4501749
5571878
7209302
4504752
1563758
0905581
7210546
1724294
1711968
5323164
7702111
1706356
1704627
1711759
1727419
1732558
1706910
1704523
1705581
1707389
1703631
1711551
1708097
1706817
1723760
1700536
5717767
1732675
0322560
1716811
1563040
1161099
6507701
6203533
1704688
5717128
1724478
5322284
1716491
5325514
7702055
5715960
0312019
1566712
6310326
6310105
4506782
5566562
5954029
5319882
5320684
1732699
0331488
1708480
1721010
1704812
1719106
1703679
1715469
5160832
5170769
5173434
12482
12521
12636
12647
12653
12673
12741
12754
12762
EDUARDO CHARRET PEREIRA
ROGÉRIO DE ALBUQUERQUE GIRO
RUI PASCOAL DE OLIVEIRA
PAULO ROBERTO MARTINS
JACÓ LVES DE SOUZA
EDÍLSON MATIAS DE ARAÚJO
WAGNER DINIZ BONI
CRISTINA LAMA TRAVASSOS
GERMANO HÉLIO DA SILVA
8560925
5161158
1547783
1547330
4504807
1705808
5823890
1164434
5557767
b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e
conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos
do parágrafo único do art 1º da Lei no 10790/2003
ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão
ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE
Membro da Comissão
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
Membro da Comissão
GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA
Membro da Comissão
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
Membro da Comissão
<!ID22665-0>
ISSN 1677-7042
fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág
3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de
29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006,
publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada
pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção
II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições
regulamentares, deliberou em 26/12/2006:
a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram
enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a
ocorrência TURNO:
nº prot.
652
3363
4482
4785
4929
5736
6001
6080
11497
Nome
JAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO
STOESSEL CHAGAS NUNES
CARLOS ALBERTO MARTINS COSTA
GAUDENCIO VIEIRA DO NASCIMENTO
JOSÉ CARLOS BARROSO SANTOS
DANIEL SAMARATE QUEIROZ
REGINA COELI GRIJO DE BRUGGEN
MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
SIEGFRIED REINHARDT BERNICH
DECISÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão
ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE
Membro da Comissão
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
Membro da Comissão
A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de
2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra
- B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no
D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de
fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág
3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de
29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006,
publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada
pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção
II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições
regulamentares, deliberou em 26/12/2006:
a)Que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência TURNO:
Nome
SORMANE SILVA DE ARAÚJO
ISMAR MACHADO DOS SANTOS
ROZINILDO GUADALUPE DE LIMA OLIVEIRA
FRANCISCO RIBEIRO FERNANDES
RENILSON DANTAS
DJALMA NOGUEIRA DE SOUZA
JOSÉ EDUARDO GOMES DE MATTOS
ERIVALDO FERREIRA DA SILVA
JOSÉ HILDEBRANDO PEREIRA ALVES
MIGUEL VIANA
JOSÉ ANTÔNIO DIEZ
WALLACE BYLL PINTO MONTEIRO
RAMILSON GOMES DE SOUZA
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
JOSÉ DIVANILTON PEREIRA DA SILVA
matrícula
1871939
6504110
6505861
6505873
6505965
6508875
6508967
6508931
6509061
6508353
6507018
6507589
6508482
6505627
1722055
b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e
conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos
do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003.
ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão
ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE
Membro da Comissão
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
Membro da Comissão
GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA
Membro da Comissão
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
Membro da Comissão
<!ID22677-0>
DECISÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de
28 de novembro de 2003, pelo Decreto de
29 de dezembro de 2003 e renovada pelos
Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de
fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e
06 de abril de 2006.
A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de
2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra
- B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no
D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de
matrícula
5656188
1870316
6505836
327580
1867490
1159450
5719400
1861958
532013
b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e
conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos
do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003.
Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de
28 de novembro de 2003, pelo Decreto de
29 de dezembro de 2003 e renovada pelos
Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de
fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e
06 de abril de 2006.
nº prot.
3362
4434
4488
4492
4505
4524
4527
4536
4544
4565
4598
4602
4673
6778
11565
81
GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA
Membro da Comissão
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
Membro da Comissão
<!ID23120-1>
DECISÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de
28 de novembro de 2003, pelo Decreto de
29 de dezembro de 2003 e renovada pelos
Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de
fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e
06 de abril de 2006.
A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de
2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra
- B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no
D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de
fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág
3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de
29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006,
publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada
pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção
II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições
regulamentares, deliberou em 26/12/2006:
a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram
enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a
ocorrência AUMENTO POR MÉRITO:
nº
13
258
290
292
300
301
302
303
304
305
306
307
308
309
310
312
313
319
321
327
328
335
352
358
359
Nome
Furquim Castro Júnior
Mário Cezar Lopes de Oliveira
José Roberto Soares de Lima
Jovane Romanha Carvalho
Valnei Fonseca Bonfim
Rogério Guimarães Fontanetto
Antônio Carlos Ferreira Jardim
Roberto Brazileiro Viana
Doarlin Gomes Reis
Heitor Luiz Martins da Cunha
Herom Castro de Andrade
Roberto Pinto Cavaggioni
Márcio Luis Pereira Ribeiro
Carlos Alberto Rodrigues da Silva
Jorge Luiz Vidal de Araújo
Carlos Alberto da Silva Junior
João Baptista Lucas Costa Junior
Paulo Sérgio de Miranda Cerqueira
Oston Franklin Rangel da Silva
Luis Vitor Monteiro
Ivaldo Pinho Filho
José Adalberto Ferreira Junior
Ronaldo Vieira Marnet
Alexandre de Pinto Braga
Marcelo Lopes de Farias
Matr.
5962331
1868695
5963259
1350163
5170689
5174627
5170782
5171649
1377384
5163649
5162561
5162630
5172505
5413907
1377311
8024981
5162677
1164378
5164646
7454958
7456085
5169605
1348376
331685
5965148
82
362
363
364
365
369
370
371
372
382
401
403
412
420
421
422
423
424
425
481
482
483
484
485
486
487
488
489
490
491
492
494
495
496
498
499
500
501
502
503
504
505
508
509
514
515
516
517
520
528
530
532
534
537
538
539
541
542
545
548
549
550
566
567
577
579
581
611
612
614
615
617
619
620
621
622
623
624
625
626
627
628
629
631
632
633
638
639
640
ISSN 1677-7042
Victor Moll de Castro Pereira
Almyr Motta
Noslen Cândido Ferreira
Paulo Joel Trama
Niselmo Lourenço dos Santos
Damião Vitoriano dos Santos
Reinaldo Siqueira Santos
Gabriel Joaquim de Santana
Alexandre Penedo Lara
Francisco Saraiva Sales
Agnaldo Pereira Oliveira
Marcos Euselino dos Santos
José Clecio Labre
José Miranda de Oliveira Junior
Renato Borghi Zampieri
Wellington Benedito Dias Vieira
Wallace de Paula Cintra
Wagner de Lima Barbosa
Renato Gomes do Nascimento
Cláudio André Garcia
Elias dos Santos
Marco Antônio dos Santos Ferrão
Osvaldo Almeida
Altamiro Sampaio Borges
Antônio Rodrigues
Fábio Pazetto de Godoy
Edvaldo Macedo do Nascimento
Antônio de Pádua Teixeira
Orlando Carvalho de Jesus
Alexandre Jatczak Almeida
Célio Cardoso da Silva
Onofre Santos de Oliveira Filho
Manoel da Silva Vieira
Averaldo Menezes Almeida
Luiz da Costa Jerônimo
Carlos da Silva Coelho
Marco Antônio de Souza Pátaro
Eusébio Salviano da Silva
Robson Cezarine da Silva
Marcelo José Pennas
Adelmo José Leite
Antonio dos Santos
Carlos José Maciel Azeredo
Reginaldo José das Mercês
Carlos Augusto de Sousa Carvalho
José Roberto de Cerqueira Franco
Antonio Pereira Borges Filho
Julio César Antunes dos Santos
Carlos Alves dos Santos
Luiz Rogério Lopes Viana
Fernando Ferreira Sá
Antonio Rodrigues Marques
Reginaldo Abreu de Freitas
Luiz Alberto de Barros Vasconcellos
José Antonio Pinto
Fabio Barros Machado
Marcos Barros Machado
Carlos Daniel Cunha de Moraes
Sérgio Paulo Ludovice
Regina Carvalho de Oliveira
David Garnier Coimbra da Silva
Ivan de Carvalho Oliveira
Jorge Mario Martins Veiros
Nilson Nogueira Massad
Paulo Alberto de Souza Costa
Paulo Roberto da Silva
Nelson Correia Guimarães
Renato Gomes de Moraes
Jarbas Cordeiro Filho
Alex Francisco Nunes Ferreira
Cláudio Lúcio de Souza
Tadeu Brasiliense
Antônio Pozzato
Fernando Mello de Andrade
José Costa Fernandes Junior
Luís Guilherme Lima Vaz
Alfredo Vargas Quintão Duayer
José Moises de Souza
Lúcio Ricardo Barbosa de Oliveira
Márcio Pinto da Fonseca Ribeiro
Mário Taniguti
Gabriel Franco Sardinha
Moises Machado Ermida
Claudionor Dias de Araújo
Antônio Gabriel Santos de Morais
Paulo Rogério Poiano
José Zacarias de Noronha
José Eduardo Cassino
1
5172806
5166977
1370820
5175187
1870598
1872125
1847104
1828894
5956649
5167102
5171778
5165864
7653609
7656218
7654680
7456780
7655965
7656650
5957695
1327400
5963456
5960755
5960000
5952233
5951979
5962355
5951261
5955407
5954724
5965093
5952245
5961113
5952282
5954921
5955259
5950946
5962299
5963352
5964686
5959222
5719761
1366751
1368559
7656765
1343891
1579234
1569357
1328980
5169039
5957529
5956650
7653843
5963653
5952208
5818911
7652902
7653660
5170419
5152309
8021259
5170849
5159730
8538760
5160113
5163207
5172369
5965277
1320447
1356980
5167046
5964674
703
7455433
1365350
5169920
5169666
5171860
5159673
5171742
5165840
5174314
5175335
8560833
1326648
163292
7655517
7656488
7656010
656
657
658
659
660
662
667
669
670
687
691
695
696
700
706
709
712
724
730
733
734
740
742
756
763
765
767
770
776
778
779
781
783
784
785
786
788
789
791
792
793
794
795
796
797
798
799
800
801
803
804
805
808
809
810
811
812
814
821
828
832
833
834
835
844
854
855
858
859
862
863
864
865
867
868
869
870
871
873
882
883
887
888
889
891
893
894
898
Carlos Naldi Ross Miranda
Julio Cesar de Almeida Miranda
Edilson Bessa Leite
Marco Antonio Barbosa Garcia
Jose Marcos Cerqueira Linhares
Ademiro Luis Pereira Rosa
Marco Aurélio Loureiro Cardozo
Jose Eduardo Tavares Gouveia
Marco Grego dos Santos
Luiz Paulo Pinheiro Gorito
Jayme de Oliveira Neto
Itamar Ferreira Silva
Henrique Alberto Loureiro Paes
Fernando Cesar da Silva Machado
Claudio Ulisses Nalbone Martins
Carlos Manuel Antunes
Eduardo Tannus Gurgel do Amaral
Jorge Barbosa das Fontes
Affonso de Genário Junior
Luiz Carlos da Costa Nunes
Wladimir Coutinho dos Santos
Julio Herculano Ewers Pires
Leonildo Coutinho Miranda
Pedro Alexandre Oliveira da Silva
Rodolfo de Paula Fontes
Roberto Ferreira de Sousa
Sylvio Messias de Oliveira Sobrinho
Otavio Nascimento da Rosa
Marcelo Mendes
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Sérgio Maurílio Troncoso Rocha
Marco Aurélio Simões da Silva
Luiz Henrique dos Santos
Fábio Alexandre Peres Loureiro
Wladimir Lopes de Oliveira
Ademir Gomes Parrela
Eduardo Perez Neto
Fernando Jose da Costa
Antonio José de Faria
Remo Ravetti Neto
Carlos Eduardo Andrade da Silva
Antonio Carlos da Silva
Amaro Donizete da Silva
Carlos Alberto Torero da Silva
Manoel Silveira dos Santos Junior
Zelio Batista de Sousa
Valdeci Souza dos Santos
Antonio Lucas de Souza
Nicola Copola Filho
Silvio Alexandre Almeida de Souza
Gustavo Alberto de Sarmento Seixas
Armando Pereira Mesquita
Rubens Mendes Junior
Reginaldo Muniz Moraes
Cláudio Luiz Furlan de Oliveira
José de Souza
Celso Seicho Higa
Lilia Cristina Guerra Rodrigues
Fábio dos Santos Viana
Roberto Queiroz dos Santos
Marcos Antonio da Silva
Luiz Sérgio Ferreira Toledo
André de Sousa Cardoso
Eci Antonio da Cunha
José Alexandre Barbosa de Farias
Luiz Carlos Pereira de Oliveira
Walter Brígido Mesquita
Marcelo Facchinetti Cardia
Hamilton Ribeiro Feliciano
Francisco Manoel Correia Loureiro
José Alexandre Mori Lazaroni
Francisco José Rocha Barbosa
José Servando Gonçalves Sabaris
Luís Venancio Coelho Vieira
George Henrique Ferreira França
Carlos José Rodrigues Santiago
Marcio dos Santos Cardoso
Luiz Antonio Zuzarte Bravo
Fernando Magno Deveza Cavalher
Antonio Claudio Silva Rodrigues
Carlos Yoshio Kikushi Sato
Adailson Sena dos Santos
Adelmo Fagundes Sousa
Adilson Menezes Oliveira
Evaldo Santos da Silva
Nivaldo dos Santos Filho
Nelson Almeida Sales
José Santos Cardoso
809730
5163152
5170131
5174129
5169470
5157446
5168530
5162118
8571270
7454332
1365244
5165030
8565515
5157711
5168983
5157169
5162512
171151
1315020
8566604
1375458
5165028
5167335
7004357
5163293
5164056
5163244
1357569
7614830
5948490
5956293
5965204
5962700
5965345
5960466
5962830
7653517
5959627
7655732
7653554
7655222
5952257
5962459
5962460
5957959
5953057
5963087
5955850
5957740
5174676
8559569
5957726
5960884
5955327
5961360
5955849
5962945
5945254
5169457
5174130
5174603
5174180
5170770
5168276
171949
5159777
5160647
5166885
5167384
5168172
5169783
5171895
5171902
5173378
5173410
5174720
5825140
8531179
5160125
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804757
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1172
1178
1198
1199
1200
1225
1242
1244
Luiz Carlos Rego de Oliveira
Ramiro Barros Vieira Filho
Roberto Avelar Costa
Rubens Reinaldo Silva Barros
Sérgio Luis Silva Lopes
José Otacílio Matos Cardial
José Longuinho de Souza
José Ferreira dos Santos
José Aldemar Santos Pereira
Janio José Cerqueira Patricio
Gilberto Souza dos Reis
Genildo Matos Barreto
Che Guevara Andrade Ornelas
Edivan Ferreira Bonfim
Alberto Araújo Moreira
Diomedes dos Santos Chaves Filho
Carlos Eduardo Regis
Antonio Avelino da Silva
Ana Rita Amaral Lima
Washington Bitencourt Araujo
Walkerdan Luiz Lins Barbosa
Valdomiro Varjão da Silva
João Batista Peixoto de Omena
Agenor Figueiredo Terra
Sidney Lopes
Renato Gonçalves Martins Barros
Waldyr Santás Junior
Vilmar Guedes da Silva
Silvio Amorim de Mello
Fernando da Cruz Marques
Wiliam da Cruz Marques
Valdir Florentino de Oliveira
Samuel Pires Jurity
Rita dos Santos Vilas Boas
Renato Menezes Vilas Boas
Osvaldo Luís Pontes Novaes
Newton Aurelio Nunes da Silva
Miriam Souza de Oliveira do Rosário
Maria Célia Sérgio de Oliveira
Marcelo da Silva Ramos
Luiz Emilio Rodrigues Midlej
Marcelo Felicio
Sergio Luiz Fontes Santos
Joaneide de Oliveira Gomes Silva
Carlos Augusto da Silva Rosa
Paulo Alves da Gama
Mário Luiz Lemos de Barros
Ivan Calasans Meneses
José Ailton Ribeiro de Oliveira
Ademilson Alves de Souza
João Teles dos Santos Neto
José Bezerra da Silva Filho
Joelito Lima da Silva
José Nicanor Góes
José Alberto de Oliveira Filho
Jorge Borges dos Santos
Givaldo Carlos dos Santos
Fernando Antonio Peixoto Bião
Elio de Pinho Rocha Filho
Edna Maria Pereira Marques
Edesio Felix de Oliveira
Domingos Volney Ferreira Vasconcelos
Domingos Teles Barbosa
Djalma de Assis
Marcos de Souza Noronha
Romario da Costa Oliveira
Antonio Cruz Montijano
Eval Martins da Hora
Wellington Souza Fraga
Francisco de Assis Pereira
Sérgio de Araújo
Ewerton Augusto Silva Dias
Edleuza de Araujo Rodrigues Valer
José Adeilson da Silva
Elias Oliveira dos Santos
Agilson Marques dos Santos
Alealdo Hilário dos Santos
Adalmir Barbosa dos Santos
Alberto Dantas Rocha
Angelo de Souza Crespo Neto
Carlos Alberto Santos Rodrigues
Viriato Gomes Fraga
Carlos Eduardo Rocha
Luciana de Figueiredo Bastos
Sebastião Nobre de Medeiros
Alcimar Gomes de Oliveira
Antonio Roberto Daniel
José Rubens Bispo Guimarães
1584373
1574933
1565856
1568430
1581440
1564454
1574797
313435
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321495
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5568303
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1555760
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5564746
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2400586
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1551970
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1865712
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1850981
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1752
1757
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2305
2307
2309
2310
2314
2315
2317
Marcos dos Santos Barcelos
Vitor Luiz Silva Carvalho
Osvaldo José de Oliveira Lopes
Ayrton Teixeira de Carvalho
Antonio Sergio Asmar
Fred Luiz Daniel de Souza
Vicente de Castro Marques
Geraldo de Castro Marques
José Roberto Nogueira Sobral
Ronaldo Henrique Salvador
Marcos Augusto de Oliveira Gonçalves
Jefferson Cezar Toledo Favero
Marcelo Pessanha Ribeiro
Antonio Holanda Cavalcante Neto
Nerival Soares da Silva
Márcio Oliveira da Silva
Francisco de Sales Cassiano Dias
Valdi Barros da Silva
Paulo Américo Gantos do Amaral
Jose Carlos Thomaz
Paulo César Teles Menezes
Ivan Santos da Silva
Washington Leite Nogueira
Paulo Cesar Faria Machado
Walter Luiz Souza de Oliveira
Manuel Nazareno da Costa
Mauro Eduardo de Souza e Silva
Otavio Rodrigues Torres
Maxwel Batista dos Santos
Paulo da Silva Mello
Walter Luiz Souza de Oliveira
Weliton Silva de Menezes
Ronaldo Alves dos Santos Filho
Ricardo Miranda Monteiro
Adalberto da Costa Nóbrega
Alcides Sousa Lima
Sebastião Araujo da Costa
Humberto Santos de Andrade
Francisco Herbert Bezerra de Menezes
Antonio Agostinho de Sousa Almeida
Flavio Rogerio Pereira da Costa
Angelo Santoro Neto
Alexandre Tito da Costa Rego
Lilia dos Santos Lacerda
Leonildo Porto Pazo Junior
Sérgio de Oliveira Tavares dos Santos
Sérgio Borges de Oliveira
Sérgio Gonçalves
Sérgio Mateus Fontes
Sidney Alvares Pereira
Sidney Castellani Gomes
Silvio Pereira Fernandes
Sylvio Moia Domingues
Tânia de Almeida Angelotti
Vanderlei Gomes do Nascimento
Valter da Silva Reis
Valterci Domingos de Carvalho
Valdenor Pontes de Mendonça Filho
Vademilso Freire da Silva
Ronaldo D'Almeida Lobo de Souza Martins Burgatti
Ronaldo José Sampaio
Roosevell Franquinha Martins
Ricardo Espinosa Lorenzo
Roberto Konig da Silva
Roberto Teixeira da Silva
Rubens Ribeiro Júnior
Rogerio Necchi Monteiro
Luciano Roberto Santos
Luiz Carlos de Moraes
Luiz Fernando Lombardo
Marcelo de Lima Kugler
Marcilio Dias de Oliveira
Marcio de Oliveira
Marco Antonio Bunno da Silva
Marco Roberto Marcolino
Mituyuki Matsuda
Luiz Henrique Nunes
Jeanine de Laçerda Grillo
Reinaldo Paiva da Fonseca
Renato de Souza Fernandes
Ricardo Emilio Carletti
Ricardo Rodrigues de Oliveira
Ricardo Sincerre
Roberto Francisco de Almeida
Ricardo de Mattos Onofre
Márcia Oliveira da Silva Gonçalves
Deise Benther Lima de Souza
José Manuel Tavares
1335160
1325707
1332041
1371484
1365809
1719862
1853123
1862168
1313120
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1713199
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1324434
1343215
1363251
5960767
1367145
1343276
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183205
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1376640
1339908
6309155
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1323369
1348813
1365637
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1320158
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1720989
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5168135
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5175220
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5964963
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5957683
5958618
5964385
5961790
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5954540
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5957578
5957892
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804376
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7656697
5955376
5962910
5961186
5963616
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5173471
5959941
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2479
2481
2482
2484
2487
2491
Juarez José da Silva
José Vladimir Medore
José Roberto Vieira Figo
José Nilson Pereira
Carlos Mauricio Monnerat de Oliveira
José Alonso de Barros Guerreiro
José Carlos Lima dos Santos
José Alves Marques
José Alexandre Sant'Anna Ayres dos Santos
Jorge Luiz Henriques
Jorge da Cruz Gonçalves
Joel Almeida da Silva
João Teles de Oliveira
João Carlos Gomes do Nascimento
João Carlos Gaspar Freire
Jeferson Martins do Nascimento
Jefferson Aparecido da Silva Ferreira
Jairo Francisco Cabral
Álvaro dos Santos
Benedito de Araujo
Armando Carlos Munford
Aguinaldo Hermínio da Silva
Antonio João de Freitas
Antonio Fernando Nascimento Oliveira
Antonio Carlos Rodrigues
Antonio Carlos Magalhães Ventura
André Luiz Soares Faria
Altivo Vasconcelos Silva
Alvaro Shiraki
Alfredo Herculano Santana
Alexandre Felicio de Oliveira
Alberto Rodrigues da Silva
Adilson dos Santos Vasconcellos
Antonio Carlos Moura
Ailton Fernando Babugia
Marcos Rodrigues
Mario Italia
Mauricio Martos
Nivaldo Antonio Pinto
Orlando Barbosa Celestino
Orlando Lino dos Santos
Osmar Miguel Olivatti
Paulo Cesar Reynaldo
Paulo Pena
Potyguara Vieira Riesco
Pedro Francisco dos Santos
Fabio Prieto dos Santos
Fernando Aurélio Rodrigues
Hilton Gomes Furtado
Humberto Campana Loureiro
Humberto Leite Siqueira
Izaltino da Silva Alves
Gilmar da Cruz Moura
Gerson Teles de Oliveira
Carlos Eduardo de Carvalho Moura
Casemiro Marcerlino de Matos Filho
Claudemir Raizer
Clovis Rodriguez Coelho
Daniel Antônio Madeira
Darci Correia dos Santos
Edson Samagaia
Eduardo Manoel Alves Eiros
Erivaldo Macedo Oliveira
Ernani Eden Elias
Erinaldo Domingos de Lima
Elidimar Carlos de Oliveira
Domingos Alves Fereira Neto
Edson Ferreira da Silva
Deusdedith Lopes Pessoa Junior
Edmilson de Campos Braga
Anderson Pereira de Carvalho
Walmir Gonçalves de Souza
Walmir Rodrigues dos Santos
Wanderley Farias Vidal
Wagner Roque
Wagner Lucas Calomino
William Pinto de Almeida
Wilson Florencio de Souza
Wilson Roberto Martins
Josemar de Vasconcelos Virgínio
Maria Cristina Carrera das Chagas
Paulo Rogério de Souza Oliveira
Sidinezio Soares Alves
Francisco de Assis Oliveira
Carlos Renato Sarruf Guimarães
Sérgio Roberto Moreira
Fernando Luís dos Reis Cavalcante
Paulo Roberto dos Santos Chaibem
Ernesto Ferreira de Souza Neto
5949634
5959178
5960915
5963432
800469
7653580
5958434
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5946632
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5963444
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5964510
5954503
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5953820
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5959105
5952720
7655260
5962994
5952560
5956490
5962576
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5957911
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5951605
5962681
5959154
5965161
5965357
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5173409
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ISSN 1677-7042
2495
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2672
2674
2675
2678
2680
2681
2682
2685
Guilherme Vasconcelos Martins
Roberto Carlos Simas
Rogério dos Santos
Pedro Rodrigues Hamude
Roberto Mendes Francisco
Moysés Nogueira de Carvalho Junior
Carlos Alexandre Soares de Moraes
Sergio Luis de Almeida Neto
Anselmo da Silva Santos
Rômulo Rodrigues
Cícero José Silva dos Santos
José Luvice da Cruz Filho
Luiz Lopes de Farias
Jorge Carlos Santos
Antônio de Pádua Lins de Oliveira
Jozias Cirilo Bispo Filho
Joel dos Santos Silva
José Jackson Santana
Carlos Ramalho Filho
José Rodrigues Irmão
José Alberto dos Santos
Jose Roberto Paixão
José Renato de Oliveira Melo
Ivan de Lima Fonseca
Nilson Bezerra de Souza
Everaldo Gonçalves Nunes
Juarez Alves Dias
Antonio Joaquim do Nascimento
Carlos Jorge Campos
José Euler Alves
Oldegard Gomes Ferreira
Roberto Resende de Melo
Marcos Pereira Souza
José Valter Tavares
José Rubens Soares
José Cagenol Costa Santos
Francisco Fontes de Brito
Edson Jose dos Santos
Pedro Almeida Santana
Agamenon Silva
Heribaldo Santana da Silva
José Torres Apratto
Raul de Carvalho e Silva
Adelmo Louzada de Souza
Jailton Nascimento Silva
Virgílio José de Melo Neto
Silvestre Omena de Lucena
Ginaldo José dos Santos
Ivanilton Valença de Souza
Edson Santos
Maria José Ribeiro dos Santos
Maria Tereza Vieira Ramos Melo
Gessé dos Santos Filho
Valter Xavier dos Santos
Ubirajara Araujo
Arivaldo Pereira da Silva
Alberto Araujo Santos
Rivanildo Vieira de Oliveira
Osmário Silva Oliveira
Lailton do Nascimento
Antonio Eduardo Santana Ribeiro
Isidório Dória de Matos Filho
Antonio Weliton Ramos
Antônio Pinto de Freitas Filho
Milton Junqueira da Silva
Veroni Silva Junior
Chiou Ruey Hong
Ananias Carlos Pinto
Airton de Souza
Osmar Gomes da Silva
Amauri Fonseca da Silva
Milton Carlos Veronez
Ondamar Antônio Soares Junior
André Luís Freitas
José Arthur de Mello
Carlos Nogueira Mendes
Nilson Dias Martins
Jonatas Alves de Oliveira
83
183033
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2687
2690
2691
2694
2695
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2705
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2744
2746
2754
2764
2767
2774
2778
2779
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2936
2938
<!ID23120-2>
ISSN 1677-7042
Armando Silva Almeida
Jonas Rodrigues de Souza
Clayton Oliveira de Oliveira
Carlos Alberto de Lima
Marcos Antonio da Silva
Rubenilton Dantas de Siqueira
José Carlos Marques Lopes
Alexandre de Oliveira Bahia
Lillian Fatima Leite Silva
William Frederico Marques Santos
João Márcio Moulin Rocha
Antônio Taumaturgo Araujo Silva
Alexandre Puzzuoli
Tomé Miguel de Souza
Jayme Jorge Silva Veloso
João Maria Fernandes de Sousa
Marco Antônio Varanelli
Marcos Valério Gonçalves Galvão
Gilson Mendes da Cunha
Flávio Silva Saldanha de Menezes
Walmir Mendes Magalhães
Miguel Luiz Salinas
Humberto Moreira de Farias
Edivaldo F. da Silva
Ednei Mattei
Leonardo da Ressureição Monteiro
Eduardo Pereira Marques
José Amarildo Guaresi
Cassio Luciano Felippe Juele
Marco Antônio de Araujo
Carlos Eduardo Valim
Silas Lopes de Faria Filho
Vanderlei Guedes de Moura
João Lopes Cesário
Natanael Rodrigues Pacheco
José Eduardo Gabrille
Lafaiete Nogueira
Jose Luís Gonzalez
Paulo Ferreira Pessoa
João Pedro Ferreira
Lauir Tarzia Nunes
André Luis dos Santos
Antonio Celso Nogueira da Silva
Tânia Maria Santana Lima de Moraes
Ewerton Santos
Carlos Alberto Oliveira Lima
Alexandre Antonio Cardoso da Silva
Mário Walter Decarli
Luiz Carlos Gabarron
José Henrique Coelho da Silva
Joel Rodrigues Leal
Jair Aparecido de Campos
Fernando Rogério Pereira da Silva
Fernando Tosetto Monchero
Claudinei Rocha
Cezar de Almeida
Arnaldo dos Santos
Armando de Lima
Altair Edson Barbosa de Oliveira
Claudio Yoshio Nakabayashi
Wagner Eiji Kimura
José Givaldo Silva
Luiz Augusto de Souza Bento
Gilson Lopes Penteado
José Luiz Silva Corrêa
Leandro José Pedrazzoli
Luiz Carlos Sona
Manuel do Nascimento
Marcelo Carlos Saura Vaz
Odair Carlos
Mario Bongiovanni
Osvaldo de Jesus Gonçalves
Orlando Correa Maizza
Pedro Prudente de Moraes
Renato Garcia
Rogério Luiz Batistela
Sidney Perrotti
Sônia Yaeko Ise Aoki
Vanderlei Lorencetti
Vanderlei Niro
Alberto Carlos Silva Filho
Antonio Carlos Lazarek
Antonio Vicente Vieira
Carlos Alberto Gonçalves Miranda
Carlos Augusto Almeida da Silva
Carlos Roberto Balduci
Celio do Carmo Lopes
1
5956072
5954017
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5951076
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3112
Simone Chiaramonte
Carlos Ramundo dos Santos Pinto
Cleison Placídio Lopes
Daniel Mariano dos Santos
Emerson Rospendowski
Geraldo Modena Aleixo Filho
Gilmar Xavier da Silva
Ilson Coutinho Costa
Itamar José Rodrigues Sanches
Jailton Pereira Barros
José Caetano Filho
Alexandre Fernandes de Oliveira
Marcos Antonio Bergamasco
José Faria
Carlos Augusto de Andrade
Wagner Fernandes
Vera Lucia Ranieri
Ronaldo Barbosa Franklin
Manoel Alves de Oliveira Filho
Marcelo José Bittencourt Penna Ribeiro
Adão Fernando Barros da Silva
Alfredo Manuel Cordeiro
Gilvan da Silva Menezes
Augusto Borges de Faria
Marcos Souza Freitas
Carlos Alexandre Soares de Moraes
Rose Mary Gomes da Silva
Carlos Augusto Coelho
José Márcio Baliego
Denilson Gonçalves Figueiredo
Edilson dos Santos da Silva
Gileno Hipolito Dantas
Edvaldo Passos Barreto
José da Silva Santos
Rosemary Ribeiro Santos
Oberlito Oliveira Santos
Gilvan Alves Nicacio
Daniel Xavier dos Santos
Geraldo Alves da Silva
Antônio dos Santos
Francisco Canindé Silva
Moziul Teles Machado
Márcio Cezar Feitoza
Robson da Silva Fonseca
Jurandi Crisanto da Silva
Josias dos Santos
Hilton Rodrigues Alves
Lucinda Lima de Jesus
Claudio José Soares
José Emerito de Matos
Sônia de Jesus Cavalcante Pinto
Josevaldo dos Santos Feitoza
Walbert Dias Soares Filho
Yara Regina de Leão
José Augusto de Menezes Silva
Valmir Gomes de Menezes
Henrique Nunes de Oliveira
Carlos Magno Soares Lima
Carlos Sobral Lima
Valberto Nunes de Carvalho
Carlos Alberto de Pinho
Arnaldo Alves Farias
Ailton Silva
Wilder Lopes da Rocha
José Freitas de Jesus
Joselito de Jesus
José Roberto da Silva
José Augusto Alves dos Santos
Jorge Alberto Silva
Joselício Costa Lima
Raimundo Correia Dantas Filho
Valdemir de Souza França
João Pereira Santos
Jocelino Silva de Andrade
João Gonçalves de Santana Neto
Juranir de Oliveira Santos
João Teles dos Santos
Gilton Rodrigues Dória
Cícero Jorge Barbosa do Nascimento
Raul Vieira Aguiar Neto
Manoel Teodoro Neto
Antonio Oliveira
Izidro José Porciúncula Teixeira
José César Rodrigues Braz
Durval da Purificação Rocha
Nivaldino Pereira da Silva
Francisco dos Santos Machado
Carlos Henrique Lima Teles
5825373
5963757
5824850
5817152
5826658
5825453
5825477
5815644
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1567512
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3355
Carlos Alberto Santana
Ronaldo Barbosa dos Santos
Pedro Gomes da Silva
Carlos Alberto Almeida de Menezes
Luciano dos Santos Nascimento
Ademar Azevedo de Souza
Manoel Messias Santos
Hamilton Maron Agle
Antonio Eumario Pinheiro de Amorim
Guilherme Gomes de Vasconcellos
Agamenon Maynard de Araujo
Alcides Gonçalves Ferreira
Luiz Talvanes dos Santos
Carlos Henrique Cardozo Muniz
Kátia Chagas Nunes
Carlos Alberto Santos
Manoel Nascimento Alves Filho
Arthur Arcanjo de Araujo Sobrinho
Valmir Omena da Silva
Irenio José Freire Barreto
Carlos Alberto de Oliveira Santos
Carlos Alberto Ramalho
Silvio Carlos Oliveira de Farias
Washington Enedito dos Santos
Adilson de Oliveira Santos
José Adilson de Matos
José Francisco Honorato Goes
Antônio Souza Santos
José Leonel da Silva Filho
José Selso do Prado Nascimento
Jorge Gomes de Almeida
José Rodrigues de Jesus
José Carlos Ferreira da Costa
Carlos Nusch
José Ricardo Ribeiro
Márcio Michel Facas
Ricardo Luiz Bogado Duarte
Ronaldo Tedesco Vilardo
Pery Leão Silva Júnior
Jackson Rodrigues Vieira
Vital Ribeiro do Carmo
Evandro de Souza Lino
Múcio Guedes Ferreira Mosqueira Gomes
William Neves da Silva
Rita de Cássia Mantuano
Flávio Armando Nery de Oliveira
Joaquim Pananhos Neto
William de Queiroz Côrbo
João Eduardo Abrão Arenstein
Marcelo Michel Facas
Marcos Aurélio Gonçalves
Luiz Felipe Muniz de Souza
Sebastião Badaró Fernandes
Renê Rodrigues
Raimundo Vitoriano de Oliveira
Macklon Pinheiro Marques
Manoel Gomes de Santana
Henrique Nuno de Souza Maia
Flávio Lourenço Aguiar
Aldo Gama Neto
Eugênio Azevedo de Oliveira Nepomuceno
Manoel Lourenço Ferreira de Assis
Júlio César da Silva Manhães (3304)
Ricardo Lopes Siqueira
Clodoaldo Ferreira da Silva
Maurício José dos Santos
Haroldo Albuquerque Araujo
Ogenilton da Silva Oliveira
Francisco das Chagas Costa dos Santos
Evande Bispo dos Santos
Ubiratan Bispo Brasil
Janilson Santos
Luiz Paulo Menezes Rodrigues
Valtran Araújo Pereira
Luiz Augusto Morais Pimentel
José Maria Pereira Braz
Marcos Trindade Freitas
Jair da Silva Camara
José Antônio de Oliveira Santos
José Carlos Souza
José Valdi Vieira Santos
José Roberto Marinho de Souza
João Bosco Damasio dos Santos
José Rubens Correia da Silva
José Roberto Santos Menezes
Marcos Antônio Dantas
Daniel Luiz dos Santos
Ednílson Augusto Santos
1852882
1852403
1829147
1839442
1845135
1848278
1872764
1814122
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1558146
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1829135
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1850643
1845589
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5156580
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3578
3580
3584
3585
3589
3598
3601
3620
3638
3642
3660
3663
3669
3671
3677
3681
3682
3683
3684
3691
3694
3696
3700
3701
3707
3708
3712
3714
3718
3719
3720
3721
3722
3723
3724
3725
3726
3727
3728
3729
3730
3731
Silvan Silva de Araújo
José Carlos Soares
Edilson de Oliveira Santos
Sormane Silva de Araujo
Stoessel Chagas Nunes
Antônio Gonzaga Lima
Ivan Carlos Santos
Haélio Dantas dos Santos
Silvio Gomes Silva
Luiz Carlos de Araujo
Luiz Carvalho
Flavenildo Pereira de Souza
Paulo Cesar Stutz Gomes
Sérgio Paulo Rodrigues de Souza
José Paulo Guardiani
Paulo Roberto Macedo Cordeiro
Oton Guilherme Moreira Diniz
Marcos Fernandes da Silva
José Fábio de Souza Amorim
Reginaldo de Assis
José Rodrigues Guimarães Filho
Antônio Carlos Laurindo Gonçalves
Carlos Ivan Gomes Marins
José de Souza Sodré Neto
Carlos Eloy de Oliveira Coutinho
Geraldo C. Nascimento Filho
Adenilson Nogueira
Noé Domingues da Silva
Celso Augusto Paulino
Luciano Miranda
Fernando Costa Trindade
Mario Rodrigues Vasques
Marcelo Carlos de Souza
Francisco Paulo de Oliveira
Idelfonso Teixeira Brandão
Antônio Evaristo Nascimento Filho
Tereza Cristina Farias Ramos
Antônio Manoel dos Reis Filho
Antônio Holden de Santana Souza
Edson Luiz Monteiro Alves
Edgar dos Santos de Jesus
Djalma Andrade Costa
João Mário Botelho Nascimento
Rivaldo Assunção da Silva
Raimundo do Amaral Costa
Valter José de Lima Souza
Valdevir Rubens Lima Teixeira
Sérgio Roberto Conceição Santos
Paulo César Borgomoni Júnior
Lucio Heleno Nunes da Silva
Edílson Bomfim dos Santos
Celso do Rosário
Elza Santa Pereira de Oliveira
Everaldo Vinagre Penha
Edivan Araújo da Silva
Deraldo José Santana Santos
Agnaldo Gonçalves Garcez
Airton Dias Guimarães Filho
Ana Rita Costa Sousa
Ana Cristina Carvalho Pereira
Anita Maria Fonseca da Silva
André Luis Leite Santos
Antônio Rozendo de Assis
Antônio Nonato da Silva
Antônio José Silva de Santana
Antônio Carlos Martins de Leão
Aurino José Frota Aragão
Enaldo Barcellos Rego
Armindo Avelino de Santana Filho
Armando Luis Oliveira dos Santos
José Santos de Albuquerque
Cristovão Baltazar de Almeida Costa
Ronaldo Habib Mendonça
Alex do Nascimento
Miguel Francisco Filho
Adilson Gama
Aracê Pereira Filho
José Carmélio Santos
José Maurício Lima
José Augusto Ferreira Santos
José Carlos Oliveira
José Adolfo de Santana
José Antônio dos Santos
José Carlos Gomes da Silva
Carlos Augusto Braz de Jesus
Antônio Vieira de Santana
Arnaldo Balbino dos Santos
Antônio João de Souza
1872438
1865668
1864395
1871939
1870316
1858966
1856844
1337442
1839663
1832404
1313825
1343960
5153773
5157121
1707899
1707920
1313284
1375342
1375145
6306767
1573309
1344215
7459653
1310903
1364260
1348432
7457149
5957634
5961230
7656593
7653216
7656384
5954933
5954670
6508248
1724189
803367
1576164
1565950
1573807
5561941
1562450
1579781
1562252
5565663
5567380
7212804
1585867
7654919
5159877
1549555
5562949
1159669
1582110
1717101
1552928
1567352
1583180
1545777
1545789
1555494
5570372
1576140
1564130
1567200
1558970
1546461
148645
1569996
1546276
1850502
1340391
1838826
1867220
5567910
1849355
1861682
1863675
1847800
1844206
1843547
1855454
1860730
1715666
1842827
1871952
1861227
1872198
3732
3734
3737
3739
3750
3754
3757
3758
3763
3773
3800
3802
3805
3806
3809
3810
3811
3814
3816
3828
3829
3870
3883
3885
3887
3888
3890
3892
3895
3896
3897
3960
3966
3968
3969
3971
3972
3975
3976
3978
3983
3985
3991
3992
3993
3994
3995
3996
3997
3999
4000
4002
4008
4013
4014
4015
4017
4018
4022
4028
4031
4032
4035
4037
4039
4040
4047
4049
4050
4051
4052
4053
4054
4055
4056
4057
4058
4059
4060
4075
4079
4082
4086
4087
4095
4099
4102
4118
4133
Anilton Alves de Oliveira
Arnaldo dos Santos Filho
Sérgio Luís dos Santos Pimenta
Ubirajara Nascimento dos Santos
Clécio Moraes Almeida
Carlos Alberto Soares
Pedro Nascimento dos Santos
João Batista dos Santos
Francisco Chiarelli Januzzi
Carlos Alexandre Rocha Vasconcelos
José Antônio Rezende de Oliveira
Elvio Lopes de Almeida
Lacerda Santos de Oliveira
Jonas Cardoso Porto Filho
Jorge Luiz Ferreira
José Eugênio de Souza Dosea
Williams Perciano da Silva
José Roberto Pereira da Silva
Pedro Paulo Leocádio
Rubens Luiz da Silva
Marcus Vinicius Ferreira
Aristeu Sena Santos
Claudionel Amancio dos Santos
Danilo José Viegas Ramos
Diomar Oliveira Soares
Diomedes dos Santos Chaves Filho
Edilson Alves
Elpidio dos Santos Filho
Edvaldo Carlos da Conceição
Edvaldo dos Santos Paranhos
Eliana Menezes de Souza Franca
José Reis Bosque de Oliveira
Joselir Antônio Passos Vieira
Josenilson Ferreira de Souza
Josenilton Henrique dos Santos
Julio Cezar Cerqueira de Moura
Juraci Vieira de Almeida
Kleber de Santana Bezerra
Leôncio Azevedo de Figueiredo
Jandui Rodrigues Conceição
Luiz Carlos Lima
Manoel Anatalio de Souza
Marivaldo da Silva Sousa
Marivaldo Conceição Souza
Maurício Matos de Figueiredo
Miguel Lago da Silva Filho
Miraldo da Silva Leal
Milton Santos Rocha
Moacir de Andrade Souza
Orlando Pereira Trindade
Osmar Gomes Rabelo
Pedro Fontes
Raul Alves da Silva Filho
Ronaldo Souza de Amorim
Ronaldo Roberto Silva Barros
Rubem Lirio de Souza
Ruy Luciano Cerqueira de Moura
Sandoval Gomes dos Anjos
Sinval Oliveira Santos
Washington Silio Ribeiro
Gildásio de França Bahia
Adailton Reis Santos Carvalho
José Raimundo Alves Santos
José William de Moraes
Julio Paulo Santos Souza
José Fernandes Amaral da Silva Filho
José Carlos Moraes Pimentel
Vilnei Andre Bottari de Siqueira
Jailson de Santana Filho
Luiz Alves dos Santos
José Antônio de Santana
João Romeiro Batista Neto
Luiz Evangelista dos Santos
José Torres Apratto
Gilberto Alves dos Santos
João Batista Santos Menezes
José Ailton Alves de Lima
José Ronaldo Barbosa Falcão
Livan Alfredo Rodrigues Gomes
Luiz Henrique Souza Freitas
Francisco Wanderlei da Silva
Walter Antônio Silva Travassos
Emanoel Henrique Castro Gomes
Coaracy de Morais Barbosa Filho
Juarez Pereira Lira
Luiz Fabiano Benassuly Maués
Jorge Luiz Lima Garcia
Jack Pinto Honda
Dilson Maciel de Lima
1859361
1839626
5951887
1572141
1345000
1336550
1841310
1846838
6309978
700803
1336170
1331867
1854107
1836568
1870906
2400132
1864230
5819409
1160134
109552
5173483
1570909
1574392
1586090
1586711
1558957
1580602
1545267
1582091
1569081
1580651
1563273
1549543
1586631
1587560
1566380
1555421
1565592
1583118
1577265
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1563248
1573230
1580233
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1585879
325076
1563330
1569671
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1580429
1870760
1543679
1586827
1557740
5562789
1579117
1560492
1575247
1857195
1844022
1844821
1860870
1853252
1867489
1867534
1850434
1850620
1867766
1845774
1857240
1864487
1865632
1849367
8018857
1160668
6504735
1160889
153655
186809
318884
1562682
1159528
1161419
1163124
1163763
ISSN 1677-7042
4136
4140
4142
4143
4144
4145
4146
4153
4157
4164
4165
4166
4168
4169
4176
4177
85
Jaime Gilberto Brito Dias
Sadraque Araújo da Silva
Josenildo Costa Chagas
Francisco Barbosa de Souza
Manuel Henriques de Moares Fernandes
José de Ribamar Gomes Oliveira
Antônio Antiogenes Alves de Sousa
José Jorge Monteiro Lopes
José Evilasio Raulino de Barros
Ascendino Dias Cavalcante Filho
Juciê da Silva Santos
José Henrique Borges Gomes
Ademir de Brito França
Agnaldo Ferreira dos Santos
Francisco Caninde da Silva
Francisco de Assis Cavalcante de Souza
1163425
1562018
1158488
1706436
1162533
1555795
1314545
1165500
6203188
1552812
4601693
805545
1562842
1718122
1702831
1723248
b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e
conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos
do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003.
ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão
ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE
Membro da Comissão
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
Membro da Comissão
GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA
Membro da Comissão
ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
Membro da Comissão
<!ID23151-1>
DECISÃO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de
28 de novembro de 2003, pelo Decreto de
29 de dezembro de 2003 e renovada pelos
Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de
fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e
06 de abril de 2006.
A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de
2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra
- B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no
D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de
fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág
3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de
29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006,
publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada
pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção
II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições
regulamentares, deliberou em 26/12/2006:
a)Que os requerentes abaixo relacionados não se encontram
enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a
ocorrência AUMENTO POR MÉRITO:
nº
4178
4182
4183
4185
4192
4197
4205
4208
4209
4210
4215
4219
4220
4221
4228
4231
4233
4234
4236
4238
4239
4240
4255
4256
4258
4259
4260
4266
4273
4274
4275
4282
Nome
Francisco de Assis Luna de Vasconcelos
Geova Herculano do Nascimento
Gerivaldo Gregório Penha
Ivanilson Gomes de Souza
José Maurício da Silva
Mário da Silva Miranda
Pedro Domingos Santos Soares
Iveraldo Batista de Jesus
Daví Lima dos Santos
Vera Maria Aragão Cardoso
Maria Lucia de Almeida
José Jorge Santos
Wilson José da Fonseca
David Vieira de Carvalho Filho
Antônio Medino Neto
Antônio Carlos de Souza
Antônio Carlos de Souza
Júlio César da Silva
Dirce de Souza Frasseto
Mirtisi Antunes Leão
Marcos Mattos de Souza
Sérgio Germano Borges de Oliveira
Antônio Roberto Almeida Costa
Marcílio Pinheiro Rolemberg
José Antônio Pinto
José Antônio dos Santos Junior
Álvaro Augusto Silveira de Souza
Pedro Militão de Medeiros Sobrinho
Austregecilio Cruz Filho
João da Silva Galvão Neto
Wagner Nogueira Preda
Sebastião Eufrásio Sales
Matr.
1723076
1711286
1720596
1718042
1720719
1702032
1838389
1871509
1870826
1844071
2400617
1863990
1720001
135883
1718668
5815122
5815122
5824548
5819286
1366124
5174824
1335530
804143
1718576
1705845
1731088
1159786
1705894
1708061
1730381
1704260
1708429
86
4294
4302
4303
4305
4306
4311
4312
4333
4344
4345
4346
4347
4349
4350
4353
4354
4355
4357
4358
4365
4366
4373
4384
4386
4387
4388
4390
4394
4396
4397
4401
4402
4403
4404
4406
4407
4408
4409
4412
4417
4426
4427
4430
4433
4435
4440
4441
4442
4443
4448
4459
4460
4465
4468
4471
4472
4480
4481
4483
4484
4496
4500
4501
4507
4509
4510
4511
4515
4517
4519
4525
4529
4535
4537
4538
4547
4551
4552
4562
4567
4578
4583
4590
4595
4596
4601
4605
4611
ISSN 1677-7042
Francisco Canindé de Moura
Roberto Carlos de Santa Rita
Pérsio Álvaro Milani
Osmael Petersen Machado
Antônio José Cabral
Daniel Govea da Silva
João Luciano de Carvalho
Carlos Roberto de Oliveira
Ademar Santos de Jesus
Antônio Ronaldo Araújo Vieira
Dilson Fortes Souza
José Antônio de Oliveira
Luiz Augusto Cavalcanti
Humberto Gonçalves Pinheiro
Antônio Carlos de Santana
José Luiz dos Santos
Alessandro Pereira Braga
Bernadete Adão
Jorge Rosario Correa
Sonia Maria Badaró Mangueira Iorio
Regina Célia Lourenço Guimarães
Renaldo Cardoso da Cunha
Adalto Luiz Souza Lopes
Lincoln Homero Thomé Ferreira
Antônio Claudio Soares
Maria do Carmo Ferreira dos Santos
Elizabeth Marchuk do Nascimento Goyer
Paulo Sérgio R. de Souza
Maria Luiza Nery Guarabyra da Costa
Ana Paula de Souza da Silva
Solange Abal Victorino
Maria José Melo de Godoy
Alfredo Alves da Silva Sobrinho
Dalva Marise Côco
Nelson Silva
Oswaldo Henrique Barroso de Moraes
Antônio Mário Eloi Santos
Maria Tereza Sanches Monteiro
Paulo Cesar Mirres Bastos
Sérgio da Rocha Machado
Willisson Paula de Sá
Alberto L. Cardoso Freire
Raimundo Pereira G. Batista
Ismar Machado dos Santos
Ismar Machado dos Santos
José Luiz Magno Fróes
Raimundo Socorro Izél Pedrosa
José Hildebrando Pereira Alves
Raimundo José Marques de Mendonça
Alfredo Leitão de A. Neto
Sebastião de Souza Cunha
Luiz Carlos Castro Vilar
Ronaldo Nascimento Priante
Roberto Santino de Azevedo Gomes
Artur Melo da Silva
Aldemir Alves Fernandes
Francisco Monteiro do Nascimento
Carlos Alberto Martins Costa
Carlos Alberto Martins Costa
Januário Soares de Souza Júnior
Acacio Viana Carneiro
Renilson Dantas
Renilson Dantas
Eliney Dabela Vieira
Maria Gorete Jucá Oliveira
Silvia Maria Aragão de Mendonça
Vaní Marcelina Areias
Josias Lopes de Araújo
Lúcio Barros Corrêa de Oliveira (31, 4516, 4517)
Erico Montenegro Rodrigues
Frank Batista da Cunha
José Eduardo Gomes de Mattos
Erivaldo Ferreira da Silva
Ivanilson Cordeiro de Oliveira
Joélson Riker Ferreira
Jaime da Rocha Torres
Josimar dos Santos Trindade
Jaime Dias da Silva Filho
Dionisio Silva de Oliveira
Paulo César dos Santos Melo
Agenor Ferreira Filho
Rodnei de Oliveira Dantas
Manoel David Cabrinha
José Antônio Diez
José Antônio Diez
Wallace Byll Pinto Monteiro
Carlossandro Carvalho de Albuquerque
Raul Cavalcante Regis Neto
1
505118
1566921
153620
1338727
1327577
1371773
1848101
1356038
7901820
1862920
1869551
1853160
1868714
1563482
4603582
1867103
505131
800132
114107
800709
126235
8021585
1325363
172123
326731
2400261
137993
1340587
92995
5171035
5167894
1317049
1345915
1315437
168318
5149330
5149030
801036
5165643
124635
6504380
6504378
6504170
6504110
6504110
1157191
600054
6509061
6509221
6509130
6504538
6504932
6507669
6505375
6505560
6505572
6505756
6505836
6505836
6505848
6505885
6505965
6505965
6506490
6506593
6506600
6506612
6508654
6508795
6508802
6508906
6508967
6508931
6508943
6509012
6509233
6509349
6509405
6508156
6508390
6508445
6506925
6506949
6507018
6507018
6507589
6507829
1573150
4629
4630
4639
4640
4644
4645
4648
4649
4650
4651
4658
4660
4664
4670
4671
4672
4674
4679
4684
4687
4688
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Waldir Consolação de Oliveira
Luiz Gonzaga Moreira Smiderle
Antônio Carlos Moraes de Brito
Nilce Inês Oliveira Chaves
Aldemir Alves Fernandes
Florêncio Almeida Pedreira
Cesar Mendes Donato
Cesar Mendes Donato
Edilson Simões Barroso
Edilson Simões Barroso
Luciano Villanova de Oliveira
Marcos Antônio Ribeiro Dantas
Maria de Fátima Barbosa de Almeida
Wilson Laversveiler Guedes
Miguel Viana
Jorge Fiori Fernandes Sobreira
Ramilson Gomes de Souza
Sérgio Jorge Silva
Marialdo Miranda dos Reis
Luiz Claudio de Sá Oliveira
Gilberto Athayde Albertão
Ivanilson de Brito Medeiros
Carlos Roberto Barcellos Paes Barreto
Alberto Victor de Andrade Peixoto
Marcos Mancini Reis
Antônio Roberto Daniel (1242, 4726)
Hamilton Esteves de Oliveira
João Carlos Manhães Nunes
Alexandre Silva Sanches
Felipe Nonato Cardoso Sobral
Pedro Sérgio Araújo de Abreu
José Vasconcelos Lima dos Santos
Adilson Gomes dos Prazeres
Dário Nonato Moreira
Paulo Ricardo dos Santos
Adilson Ferreira de Oliveira
Gileno do Nascimento
Gerson Antiques Lourenço
Givaldo Maciel de Santana
Nicanor Calixto Bizerra Filho
Edmilson Silva Fontes
Weligton Messias Santana
Nestor Antônio Alves
Carlos Alberto de Oliveira
Luiz Renato Lima Bitencourt
Gregorio Teixeira
Herondi Lima de Jesus
Jacilene Santos de Souza
Rui de Almeida Moura
Valdir Fernandes Caldas
Zenildo Mendonça Santana
Wellington de Oliveira Souza
Zilda Oliveira Barreto Praxedes
Osvaldo Correia da Silva Neto
Raimundo Almeida Pereira
Raimundo Magalhães de Oliveira 018, 4833)
Raimundo Nonato Barnabé dos Santos
Miguel Américo de Santana Neto
Neilton Rosado Lima
Maria Cristina Menezes do Nascimento
Manoel Oliveira Sales
Lázaro Ferreira dos Santos
José Celso Dórea Castro
Manoel Francisco Ferreira
Paulo Santos
José Reis de Melo
Marcelo Dantas
Elton Sales Gama
Claudionor Oliveira Santos Filho
Edmundo Constante
Paulo Roberto da Costa
Marmetos da Silva Matos
Gildemar Correia da Silva
Gerson Barbosa de Lima
Hélio Luiz Guimarães Rocha Filho
Gilialdo Lima Ferreira
José Carlos Barroso Santos
Joelson Silva
Jorge Figueirêdo
Ricardo Eustáquio de Araújo
Lenisson Alvarez Rodrigues
Anilton Constantino dos Santos
Altair José Silva
Cézar Antônio Pereira
Fausto de Oliveira Soares
Ronaldo Mariano dos Santos
Sinval Paulo de Oliveira
Nélio José da Silva
600171
186662
6508537
6507436
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6504409
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5951304
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600160
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1578305
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Carlos Roberto Teixeira
Gualberto Oliveira Santos
Amauri Antônio da Costa
José Jorge Pereira dos Santos
Josias Soares Simões
Jeanne Mello Costa
José Eduardo de Oliveira
Oscar Strohschoen Júnior
Marcos Klotz de Souza
Ricardo Antônio de Souza Molinari
Zuila Nunes Luiz
Norma de Oliveira Freire dos Santos
Jorge Borge dos Santos
Jorge Luis Ribeiro Machado
Érico Ferreira de Miranda
Flávio Câmara Beserra
Francisco Walfredo de Queiroz
José Anchieta da Cunha
Luís Alves de Lima Júnior
Wilson Alves Campos
Fernando Carlos Aguiar Santos Souza
Genival Xavier Santos
Ednaldo Mendonça Santana
Ewerton Rodrigues da Silva
Mauro Lima Santos
Antônio Marcelo Silva de Sousa
Mauricio de Paula Oliveira
Antônio da Costa Matos
Gilvan Santos
Natanael José Sampaio
Manoel José Moura Aragão
Dernival Ricardo dos Santos
Amaury Batista de Oliveira
Afrânio Santa Cruz Barros
Arionaldo dos Santos
Artênio Oliveira de Andrade
Brasilino Rodrigues Filho
Fernando Santos de Sant'Ana
Sérgio Mota Gonçalves
Adelmayres de Souza Matos
Luiz Gustavo Rangel de Almeida
Paulo Roberto Duarte Gago
Walter Lopes Júnior
Marcelo do Couto Santos
Angelis Rosiris Batista Monteiro
Vagner Figueiroa
Fernando Vidotti
Jorge Wilson Franco Cortês
Anderson Siqueira Duarte
Marcelo Garcez Lopes
Fábio Luiz do Prado
Ariovaldo Maurício Ramos
Hélio Gil
Carlos Eduardo Cintra Mathias
Jairo Santos de Souza
Jairo Santos de Souza
Jairo Santos de Souza
Jairo Santos de Souza
Cícero Sabino Leite
Cícero Sabino Leite
Maria do Socorro Araujo Justo da Silva
José Luiz Santos
Sérgio Emmanuel Meneses Amor Divino
José Bispo dos Santos
Jailson Batista Santos
João Dantas de Souza
Rui Silva Brandão
Jonas Cardoso Porto Filho
José Mário Menezes Garção
Rita de Cássia Menezes Matos
Marilene Leite
Isabela Pereira Moreira Santos
José Ivo dos Santos Filho
Divaldo de Oliveira Silva
Nadja Sanches Ficher
Atila Domingues Lueska
Marcelo Leite Moreira
Henrique Teles de Santana Neto
Ivonete Pereira Gonzalez da Silva
Maria Aparecida de Melo
José Roberto Pereira Rodrigues
Carlos Cesar Pereira da Cunha
Carlos Alberto Corrêa da Silva
Clovis de Souza Machado
Carlos Alberto Corrêa
Célia Ribeiro Fernandes
Carlos Lopes Duarte e Silva
Carlos de Almeida Duarte Junior
Carlos Alberto da Silva
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1857171
5719748
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David Vicente Falcão Júnior
Suely Lima Yalongo
Silvia Lima Yalongo
Silvio Marreiro Lopes Junior
Sérgio Moia Rodrigues
Sérgio Tadeu Paschoal
Saulo Nogueira Novaes Junior
Sidnei Monteiro Alvarez Garcia
Sérgio Luiz Alonso
José Ricardo Pacheco Valdês
José Racca
José Rodrigues de Miranda
José Monteiro da Silva
José Eduardo Galo
José Ricardo das Chagas Monteiro
José Ricardo Bezerra Ferreira
José Galdino Ribeiro Filho
José Andrade Lima Junior
Aparecida Brasilina Ferreira
Arnaldo Miashiro
Antônio Ricardo de Melo
Alexandre Marcos Sampaio de Sá
Artur Marques Filho
Almir Cezar Reis do Nascimento
Aluizio Moreira da Silva
Alfredo Gomes Júnior
Aelson Mota de Brito
Adilson Guimarães Garrido
Adelmo Rafael Torres
Armando Afonso Santejo Filho
Anderson Aquino de Araujo
Antônio Carlos Gonçalves
Antônio Laranjeira Marques
José Ricardo da Silva
José Antônio Fabrini Coutinho
Vanilson Mota
Waldomiro dos Santos Pereira Filho
Wiser Borges Simão
Walter Marra Junior
Valdemar Fernandes de Oliveira
Wagner Antiório Junior
Ulysses Guilherme Fernandes
Luiz Kiyoshi Kanashiro
Luís Carlos Demetrio Laranjeira
João Carlos Oshiro
João Carvalho Figueiredo
Jorge Areda Soares
João Forganes Junior
João Carlos Di Gregório Bonfanti
João Carlos da Cruz
Januario de Ornellas Neto
Jair Marques de Oliveira
Humbeto Rui Alves Brandão
Geraldo Alves da Silva
Fernando Sérgio Marques Rodrigues
Francisco Carlos França
Franciso Carlos de França
Francisco de Sá Neto
Flavio Francisco da Cunha
Flávio Basso Júnior
Fernando Rodrigues Cravo
Fábio Tadeu Sobral Gibertoni
Fernando Mauá Chaves Ferreira
Arnaldo Pinho Figueiredo
Antônio José Fontes Zuquim
Antônio de Sena e Sousa Junior
André Luís Freitas
Luiz Pereira da Costa Pinto
Luiz Gustavo Maynart Lemos
Luiz Eduardo Mourão da Costa
Livio Amaro Marreiro
Edson de Pinho Nunes
Edmilton Borges Vianna
Edmilson de Oliveira Marques
Esdra Correia da Cruz
Edjaldo Camilo Santos
Edson Antônio da Cruz
Onofle Sérgio Monteiro dos Santos
Edilberto Soares de Oliveira
Emmanuel Costa Junior
Edson Satoshi Yamagawa
Eduardo Pastor Fernandes
Edvaldo Benedito de Melo
Edmar Cassemiro Gomes
Júpiter de Almeida Júnior
Jurandir Felipe Salim Alves
Julio Juvenal Lima Alves Neto
Júlio César Cardoso Villar
Pedro Luiz da Costa
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Pedro Aparecido Eloy
Paulo Nazario e Silva
Miguel Adamelk Neto
Mário da Silva Gonçalves
Mario Okuyama
Mário Murakami
Mário José Simões Gante
Marcelo Urbaninho Teixeira
Marcello da Silva de Moraes Terra
Marcelo Curi Gomes
Marcos Vicente Rosa
Sidney Marmo Baptista Domingues
Ricardo Lucena
Luiz Murilo Arantes
Jorge Inácio dos Santos
Roberto Custódio de Aquino
Maurílio Batista Silva
Marcos Roberto Medeiros
Marcos Espírito Santo
Eduardo Jenner Ozório (2, 5452)
Elisardo Barreira Fernandez
Marcos Roberto Medeiros
Marcos da Silva Falcão
Marcos Augusto Camargo
Marcelo Luiz dos Santos
Marcio Lucas Oliveira
Marco Antônio Sant'Anna
Marco Antônio de Oliveira
Maria Luisa Barbosa da Silva
Marivaldo da Silva Corisco
Nilson Antônio Pinto
Nilza Higa
Nildo Alves de Almeida
Nilton Santos de Mendonça
Nilson dos Santos Gomes
Nelson Seixas de Moura
Nelson Bohemer Freire Júnior
Marcelo Lopes
Marcos Rodrigues Quinto
Manoel Serpa Pinto Neto
Marcos Carreira
Marcelo Paiva dos Santos
Marcos Espírito Santo
Osvaldo dos Santos Heitor
Oswaldo de Almeida Coutinho
Orlando Magalhães Pereira
Oswaldo Fernandes da Lapa
Oscar Ângelo Pereira Junior
Osvaldo Vieira Guerra
Ruy Motta Nesti
Roberto Guerreira Affonso Devesa
Ricardo Machado de Sant'Anna
Rosário Konda
Renato Lopes de Oliveira
Realino de Oliveira Junior
Ronaldo Vicente
Roberto Katsuyoshi Nishida
Roberto de Oliveira Jesus
Ricardo Venâncio Cruz
Regina Ribeiro Nogueira
Railton Scaramela
Regina Celi de Almeida (8, 5536, 9448)
Renato Andrade Machado
Renato Gonçalves de Farias
Luizlene Ferreira da Silva
Enio Von Haehling Lima
Oscar Neto Corrêa Veiga
José Avelino Teixeira Souto
Edgard Alves de Souza
Jorge Luis Lisboa de Meneses
Cláudio Peçanha da Silva
Rosemar Pisco da Silva
Luiz Carlos Telles
José Maria Magalhães da Silva
William Senna Rodrigues
Jonas Seixas Viana
Cesar Manoel Cruz de Almeida
Ismael Cesar Granato
Jorge Luiz da Silva
Edmar Rodrigues Simões
Carlos Etienne de Souza Bastos
Ailton Nunes Navega
Ioná Almeida de Brito
Antônio Fernando Rodrigues do Rio
Mario Kodaira
José Augusto Damazio Santos
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5960362
5961463
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1843098
ISSN 1677-7042
87
5616
Orlando Rodrigues dos Santos
5617
Rivaldo Ferreira Santos
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1860114
5618
Vivaldo José Cerqueira Pereira
1846980
5619
Edvaldo José dos Santos
1840649
5620
Adalberto Lima de Melo
1839614
5623
Abelardo Figueredo
1871478
5625
Wolney Luiz do Rosário
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5627
José Elenilson Lima Ferreira
4600635
5628
Márcio José Ramos Santos
1866180
5629
Orival Azevedo Andrade
1871699
5631
Antônio Edilson Cardoso dos Santos
1725309
5633
Jefferson Carvalho de Oliveira
1567087
5635
Antônio Cláudio Soares
326731
5636
Lincoln Homero Thomé Ferreira
172123
5639
Marcos Antônio Ribeiro Dantas
1343608
5642
Celso dos Santos Corrêa
1369636
5644
Sidney Curty Machado
5167280
5645
José Alberto Nonato
4601890
5646
José Marcos Almeida
1331345
5647
José Santos
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João Sérgio Gomes
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5650
João Batista Machado Pereira
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João Araken Lima Pinheiro
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5654
José Valter de Jesus
1863896
5655
João Bispo dos Santos
460304
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Sumário Atos do Poder Executivo Presidência da