REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica em Saúde da Universidade Federal de
Ciências da Saúde de Porto Alegre – NIT-Saúde –, criado pela Portaria nº 07, de 07 de
outubro de 2009, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004 e no Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, é um órgão vinculado à PróReitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que tem por finalidade gerir e zelar pela
manutenção da política de Inovação Tecnológica na UFCSPA, e especificamente:
I – Elaborar e zelar pela manutenção de políticas institucionais de proteção às
criações no âmbito da UFCSPA;
II – Promover e opinar para que haja uma adequada proteção e utilização das
criações geradas no âmbito da UFCSPA;
III – Disseminar a cultura da propriedade intelectual na UFCSPA;
IV – Capacitar o pessoal integrante dos Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs;
V – Promover a integração da UFCSPA com o setor produtivo para a geração e
transferência de tecnologia.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2o O Núcleo de Inovação Tecnológica em Saúde – NIT-Saúde – será
constituído por:
I – Conselho Superior;
II – Comissão Executiva.
Art. 3o O Conselho Superior será composto por:
I – O Reitor da UFCSPA;
II – O Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
III – O Pró-Reitor de Administração;
IV – O Pró-Reitor de Planejamento;
V – O Coordenador do NIT-Saúde;
VI – Quatro membros externos à UFCSPA com notória contribuição ao
desenvolvimento científico e tecnológico ou ao setor produtivo do País.
§ 1º O Coordenador do NIT-Saúde será nomeado por Portaria da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação e terá mandato de 4 (quatro anos), podendo ser reconduzido.
§ 2º O Conselho Superior se reunirá ordinariamente a cada ano e
extraordinariamente, quando necessário.
§ 3º As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Reitor da UFCSPA.
§ 4º O mandato dos membros externos será de quatro anos, podendo os mesmos
serem reconduzidos.
Art. 4º A Comissão Executiva será composta por:
I – O Coordenador do NIT-Saúde;
II – Um Secretário de Apoio Administrativo;
III – No mínimo um (1) membro da Assessoria de Propriedade Intelectual;
IV – No mínimo um (1) membro da Assessoria de Marketing e Transferência de
Tecnologia;
V – No mínimo um (1) membro da Assessoria de Informação e Inovação
Tecnológica;
VI – Um Assessor Jurídico.
§ 1º O Secretário também atuará como secretário do Conselho Superior.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5o Compete ao NIT-Saúde:
I – Elaborar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção
das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II – Avaliar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre a UFCSPA e
Instituições públicas ou privadas e se a proporção de direitos da propriedade intelectual
está apropriada ao valor agregado do conhecimento existente;
III – Emitir parecer sobre a cessão dos direitos de propriedade intelectual da
UFCSPA para que o(s) respectivo(s) inventor (es) possa(m) exercer esse direito em seu
próprio nome, e, sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente;
IV – Zelar para que os pesquisadores da UFCSPA, permanentes ou temporários,
cumpram a exigência legal de não divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de
criações cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento
por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização do NIT;
V – Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de
pesquisa para o atendimento das disposições da Lei No.10.973;
VI – Avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na
forma do art. 22 da Lei Nº 10.973;
VII – Opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas
na instituição;
VIII – Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na
instituição, passíveis de proteção intelectual;
IX – Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de
propriedade intelectual da instituição;
X – Avaliar, proteger, monitorar e administrar o portfólio de invenções da UFCSPA;
XI – Acompanhar o andamento e efetuar os devidos pagamentos relativos aos
processos de propriedade intelectual, os privilégios já concedidos e a averbação e o
andamento dos contratos de transferência de tecnologia;
XII – Calcular, providenciar, coordenar e monitorar o recebimento e a distribuição
dos ganhos econômicos resultantes dos contratos de transferência de tecnologia.
Art. 6o Compete ao Conselho Superior:
I – Definir diretrizes para implementação de uma política institucional de proteção e
transferência do conhecimento;
II – Apreciar as decisões, o planejamento anual e as estratégias de atuação do
NIT-Saúde;
III – Avaliar e regulamentar as atividades do NIT-Saúde na UFCSPA, em
concordância com a legislação vigente;
IV – Julgar medidas disciplinares dos diferentes membros do NIT-Saúde, como o
não-cumprimento do regulamento do NIT-Saúde;
V – Julgar medidas disciplinares interpostas aos pesquisadores da UFCSPA, que
divulguem informações sigilosas ou de conhecimento passível de proteção intelectual,
conforme legislação vigente.
Art. 7o Compete à Comissão Executiva:
I – Elaborar, modificar e submeter à aprovação o Regimento Interno do NIT-Saúde;
II – Elaborar o planejamento anual do NIT-Saúde e determinar as estratégias de
atuação;
III – Realizar diagnóstico institucional periódico do potencial e da viabilidade dos
projetos de inovação tecnológica;
IV – Realizar diagnóstico institucional periódico do potencial dos grupos de
pesquisa, da viabilidade de transferência de tecnologia e das oportunidades de mercado;
V – Articular ações de inovação e tecnologia para projetos de pesquisa da
Instituição junto com a Coordenação de Pesquisa da UFCSPA;
VI – Estabelecer interlocução intra-institucional entre pesquisadores, comissões,
comitês, coordenação de cursos e núcleos envolvidos em inovação tecnológica;
VII – Participar da normatização e acompanhar a execução dos projetos de
pesquisa com contratos de licenciamento ou transferência de tecnologia;
VIII– Formular, depositar e acompanhar os pedidos de proteção intelectual dos
resultados da pesquisa da UFCSPA;
IX – Normatizar e garantir o direito de uso ou de exploração de criação protegida
da UFCSPA;
X – Implementar políticas de formação de recursos humanos, capacitando-os para
fortalecimentos dos projetos de interação e formação de pesquisas;
XI – Implementar a política de propriedade intelectual e de inovação tecnológica da
UFCSPA;
XII – Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das
criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferências de tecnologia;
XIII – Induzir, apoiar, iniciar, avaliar e acompanhar os processos de licenciamento e
registro de propriedade intelectual e patentes;
XIV – Divulgar e exercer outras atividades inerentes às funções do NIT-Saúde.
Art. 8o Compete ao Coordenador do NIT-Saúde:
I – Convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão Executiva;
II – Participar do Conselho Superior;
III – Indicar nomes para as Assessorias da Comissão Executiva;
IV – Criar e desenvolver a estrutura organizacional do NIT, conforme necessidade,
previamente justificada e aprovada pelo Conselho Superior;
V – Regulamentar e zelar pela adequada execução das diversas demandas do NIT;
VI – Implementar as decisões e políticas estabelecidas pelo Conselho Superior;
VII – Zelar pela adequada execução das diversas demandas do NIT-Saúde;
VIII – Acompanhar e fazer cumprir a execução do planejamento;
IX – Manter as articulações e inter-relações internas do NIT-Saúde e os demais
órgãos da UFCSPA;
X – Submeter, a quem couber, todos os assuntos que requeiram a ação de órgãos
específicos da Administração da Universidade;
XI – Responsabilizar-se pela preservação do patrimônio e gerir os recursos
financeiros do NIT-Saúde;
XII – Assegurar a fiel observância do Regimento Interno do NIT-Saúde e das
Portarias relacionadas à proteção da propriedade intelectual no âmbito da UFCSPA,
decidindo em primeira instância ou propondo ao Conselho Superior as medidas corretivas
adequadas nos casos de infração;
XIII – Desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função, determinadas
em Lei ou pelo Regimento da UFCSPA, na esfera de sua competência;
XIV – Garantir a representação do NIT-Saúde sempre que necessário.
Art. 9o Compete ao Secretário do NIT-Saúde:
I – Assessorar e secretariar a Comissão Executiva;
II – Receber propostas de patentes, proteção intelectual e projetos de serviços e
produtos;
III – Manter e zelar pela documentação do NIT- Saúde;
IV – Receber e encaminhar propostas para a Comissão Executiva;
V – Encaminhar documentação para os setores jurídicos e contábeis;
VI – Elaborar os contratos de licenciamento de transferência de tecnologia;
VII – Acompanhar os cronogramas de atividades relacionadas à C, T & I nas quais
o NIT-Saúde possa estar envolvido.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art.10. A Assessoria de Propriedade Intelectual será liderada por um docente e/ou
técnico administrativo de alta qualificação técnica em propriedade intelectual, indicado
pelo coordenador do NIT- Saúde e nomeado por portaria do Gabinete do Pró-Reitor de
Pesquisa e Pós-graduação, e será responsável pela fiel observância de todas as funções
e atribuições da respectiva assessoria.
Art.11 A assessoria será composta por docentes e/ou técnicos administrativos
designados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 12. À Assessoria de Propriedade Intelectual compete:
I – Promover a adequada proteção das invenções geradas no âmbito da UFCSPA,
através de visitas periódicas aos grupos de pesquisa para verificar a existência de
invenções passíveis de proteção;
II – Opinar quanto à conveniência de divulgação ou proteção das invenções
geradas no âmbito da UFCSPA;
III – Identificar e indicar o tipo mais adequado de proteção das invenções geradas
no âmbito da UFCSPA;
IV – Orientar os inventores quanto aos trâmites necessários para a proteção das
invenções;
V – Orientar os inventores para elaborar os pedidos de proteção das invenções;
VI – Promover cursos de treinamento para pesquisadores da UFCSPA para a
realização de buscas de anterioridade em bancos de patentes;
VII – Orientar e estimular o uso de informações tecnológicas protegidas para
subsidiar invenções no âmbito da UFCSPA;
VIII – Identificar consultores técnicos, internos ou externos à UFCSPA, para emitir
pareceres em processos de propriedade intelectual em andamento no NIT, sob sigilo e
confidencialidade de todas as informações que tiveram acesso nos respectivos
processos;
IX – Os assessores de Propriedade Intelectual deverão atuar de forma conjunta
informando, sugerindo, implementando ações para o desenvolvimento dos trabalhos do
NIT-Saúde.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 13. A Assessoria de Informação e Inovação Tecnológica será liderada por um
docente e/ou técnico administrativo de alta qualificação técnica em propriedade
intelectual, indicado pelo coordenador e nomeado por portaria do Gabinete do Pró-Reitor
de pesquisa e Pós-Graduação, e será responsável pela fiel observância de todas as
funções e atribuições da respectiva assessoria.
Art.14. A assessoria será composta por docentes e/ou técnicos administrativos
designados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.
Art. 15. À Assessoria de Informação Tecnológica compete:
I – Identificar consultores técnicos, internos ou externos a UFCSPA, para emitir
pareceres e subsidiar ações de Informação Tecnológica em andamento no NIT;
II – Receber demandas científicas e tecnológicas da comunidade e encaminhar
para os devidos grupos de pesquisadores da UFCSPA que atuam na respectiva área;
III – Promover o treinamento dos pesquisadores da UFCSPA e de inventores
independentes para desenvolver a cultura de busca e utilização das informações
tecnológicas existentes em bancos de patentes;
IV – Avaliar a viabilidade técnica dos pedidos de proteção das invenções geradas
no âmbito da UFCSPA;
V – Retro-alimentar os pesquisadores e as empresas parceiras da UFCSPA com
informações tecnológicas de bancos de patentes para aumentar o nível e a qualidade das
informações e a competitividade das empresas, pelo aperfeiçoamento de novas soluções
tecnológicas;
VI – Os assessores de Informação e Inovação Tecnológica deverão atuar de forma
conjunta informando, sugerindo, implementando ações para o desenvolvimento dos
trabalhos do NIT-Saúde.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE MARKETING E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 16. A Assessoria de Marketing e Transferência de Tecnologia será liderada por
um docente e/ou técnico administrativo de alta qualificação técnica em propriedade
intelectual, indicado pelo coordenador e nomeado por portaria do Gabinete do Pró-Reitor
de pesquisa e Pós-Graduação, e será responsável pela fiel observância de todas as
funções e atribuições da respectiva assessoria.
Art.17. A assessoria será composta por docentes e/ou técnicos administrativos
designados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 18. À Assessoria de Transferência de Tecnologia compete:
I – Identificar consultores técnicos, internos ou externos a UFCSPA, para emitir
pareceres e subsidiar ações de Transferência de Tecnologia em andamento no NIT;
II – Analisar, quanto à viabilidade econômica, os pedidos de proteção das
invenções;
III – Identificar parcerias no setor produtivo para o desenvolvimento e exploração
comercial de novas tecnologias;
IV – Identificar tecnologias que possam ser exploradas por segmentos específicos
do setor produtivo envolvido com a UFCSPA;
V – Desenvolver parcerias com o setor produtivo, visando à transferência de
tecnologias geradas no âmbito da UFCSPA;
VI – Negociar as licenças para a exploração das invenções;
VII – Avaliar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre a UFCSPA e
Instituições Públicas ou Privadas quanto à inclusão de cláusulas referentes à propriedade
intelectual e se a proporção da mesma está equivalente ao montante do valor agregado
do conhecimento, já existente no início da parceria, dos recursos humanos, financeiros e
materiais alocados pelas partes contratantes;
VIII – Prover suporte técnico adequado para elaborar convênios e contratos de
transferência de tecnologia;
IX – Os assessores de Marketing e Transferência de Tecnologia deverão atuar de
forma conjunta informando, sugerindo, implementando ações para o desenvolvimento dos
trabalhos do NIT-Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.19. Os contratos e convênios a serem firmados entre a UFCSPA e as
empresas interessadas nas tecnologias propostas podem ser de vários tipos, inclusive, os
de sigilo, sendo que para efeitos deste Regimento, todos os contratos e convênios a
serem firmados entre a UFCSPA com empresas públicas e/ou privadas, incluindo as
fundações de apoio, serão negociados e avaliados pelo NIT.
Art.20. Todos os pesquisadores/inventores com qualquer nível de envolvimento em
projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e/ou extensão inovadora
desenvolverão suas atividades mediante assinatura prévia de Termo de Sigilo e
Confidencialidade.
Art.21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior do Núcleo de
Inovação Tecnológica em Saúde.
Art.22. Este Regimento entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelo
Conselho Superior.
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