REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA EM SAÚDE CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica em Saúde da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – NIT-Saúde –, criado pela Portaria nº 07, de 07 de outubro de 2009, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, é um órgão vinculado à PróReitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que tem por finalidade gerir e zelar pela manutenção da política de Inovação Tecnológica na UFCSPA, e especificamente: I – Elaborar e zelar pela manutenção de políticas institucionais de proteção às criações no âmbito da UFCSPA; II – Promover e opinar para que haja uma adequada proteção e utilização das criações geradas no âmbito da UFCSPA; III – Disseminar a cultura da propriedade intelectual na UFCSPA; IV – Capacitar o pessoal integrante dos Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; V – Promover a integração da UFCSPA com o setor produtivo para a geração e transferência de tecnologia. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO Art. 2o O Núcleo de Inovação Tecnológica em Saúde – NIT-Saúde – será constituído por: I – Conselho Superior; II – Comissão Executiva. Art. 3o O Conselho Superior será composto por: I – O Reitor da UFCSPA; II – O Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação; III – O Pró-Reitor de Administração; IV – O Pró-Reitor de Planejamento; V – O Coordenador do NIT-Saúde; VI – Quatro membros externos à UFCSPA com notória contribuição ao desenvolvimento científico e tecnológico ou ao setor produtivo do País. § 1º O Coordenador do NIT-Saúde será nomeado por Portaria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e terá mandato de 4 (quatro anos), podendo ser reconduzido. § 2º O Conselho Superior se reunirá ordinariamente a cada ano e extraordinariamente, quando necessário. § 3º As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Reitor da UFCSPA. § 4º O mandato dos membros externos será de quatro anos, podendo os mesmos serem reconduzidos. Art. 4º A Comissão Executiva será composta por: I – O Coordenador do NIT-Saúde; II – Um Secretário de Apoio Administrativo; III – No mínimo um (1) membro da Assessoria de Propriedade Intelectual; IV – No mínimo um (1) membro da Assessoria de Marketing e Transferência de Tecnologia; V – No mínimo um (1) membro da Assessoria de Informação e Inovação Tecnológica; VI – Um Assessor Jurídico. § 1º O Secretário também atuará como secretário do Conselho Superior. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 5o Compete ao NIT-Saúde: I – Elaborar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II – Avaliar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre a UFCSPA e Instituições públicas ou privadas e se a proporção de direitos da propriedade intelectual está apropriada ao valor agregado do conhecimento existente; III – Emitir parecer sobre a cessão dos direitos de propriedade intelectual da UFCSPA para que o(s) respectivo(s) inventor (es) possa(m) exercer esse direito em seu próprio nome, e, sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente; IV – Zelar para que os pesquisadores da UFCSPA, permanentes ou temporários, cumpram a exigência legal de não divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização do NIT; V – Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei No.10.973; VI – Avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei Nº 10.973; VII – Opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; VIII – Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; IX – Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição; X – Avaliar, proteger, monitorar e administrar o portfólio de invenções da UFCSPA; XI – Acompanhar o andamento e efetuar os devidos pagamentos relativos aos processos de propriedade intelectual, os privilégios já concedidos e a averbação e o andamento dos contratos de transferência de tecnologia; XII – Calcular, providenciar, coordenar e monitorar o recebimento e a distribuição dos ganhos econômicos resultantes dos contratos de transferência de tecnologia. Art. 6o Compete ao Conselho Superior: I – Definir diretrizes para implementação de uma política institucional de proteção e transferência do conhecimento; II – Apreciar as decisões, o planejamento anual e as estratégias de atuação do NIT-Saúde; III – Avaliar e regulamentar as atividades do NIT-Saúde na UFCSPA, em concordância com a legislação vigente; IV – Julgar medidas disciplinares dos diferentes membros do NIT-Saúde, como o não-cumprimento do regulamento do NIT-Saúde; V – Julgar medidas disciplinares interpostas aos pesquisadores da UFCSPA, que divulguem informações sigilosas ou de conhecimento passível de proteção intelectual, conforme legislação vigente. Art. 7o Compete à Comissão Executiva: I – Elaborar, modificar e submeter à aprovação o Regimento Interno do NIT-Saúde; II – Elaborar o planejamento anual do NIT-Saúde e determinar as estratégias de atuação; III – Realizar diagnóstico institucional periódico do potencial e da viabilidade dos projetos de inovação tecnológica; IV – Realizar diagnóstico institucional periódico do potencial dos grupos de pesquisa, da viabilidade de transferência de tecnologia e das oportunidades de mercado; V – Articular ações de inovação e tecnologia para projetos de pesquisa da Instituição junto com a Coordenação de Pesquisa da UFCSPA; VI – Estabelecer interlocução intra-institucional entre pesquisadores, comissões, comitês, coordenação de cursos e núcleos envolvidos em inovação tecnológica; VII – Participar da normatização e acompanhar a execução dos projetos de pesquisa com contratos de licenciamento ou transferência de tecnologia; VIII– Formular, depositar e acompanhar os pedidos de proteção intelectual dos resultados da pesquisa da UFCSPA; IX – Normatizar e garantir o direito de uso ou de exploração de criação protegida da UFCSPA; X – Implementar políticas de formação de recursos humanos, capacitando-os para fortalecimentos dos projetos de interação e formação de pesquisas; XI – Implementar a política de propriedade intelectual e de inovação tecnológica da UFCSPA; XII – Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferências de tecnologia; XIII – Induzir, apoiar, iniciar, avaliar e acompanhar os processos de licenciamento e registro de propriedade intelectual e patentes; XIV – Divulgar e exercer outras atividades inerentes às funções do NIT-Saúde. Art. 8o Compete ao Coordenador do NIT-Saúde: I – Convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão Executiva; II – Participar do Conselho Superior; III – Indicar nomes para as Assessorias da Comissão Executiva; IV – Criar e desenvolver a estrutura organizacional do NIT, conforme necessidade, previamente justificada e aprovada pelo Conselho Superior; V – Regulamentar e zelar pela adequada execução das diversas demandas do NIT; VI – Implementar as decisões e políticas estabelecidas pelo Conselho Superior; VII – Zelar pela adequada execução das diversas demandas do NIT-Saúde; VIII – Acompanhar e fazer cumprir a execução do planejamento; IX – Manter as articulações e inter-relações internas do NIT-Saúde e os demais órgãos da UFCSPA; X – Submeter, a quem couber, todos os assuntos que requeiram a ação de órgãos específicos da Administração da Universidade; XI – Responsabilizar-se pela preservação do patrimônio e gerir os recursos financeiros do NIT-Saúde; XII – Assegurar a fiel observância do Regimento Interno do NIT-Saúde e das Portarias relacionadas à proteção da propriedade intelectual no âmbito da UFCSPA, decidindo em primeira instância ou propondo ao Conselho Superior as medidas corretivas adequadas nos casos de infração; XIII – Desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função, determinadas em Lei ou pelo Regimento da UFCSPA, na esfera de sua competência; XIV – Garantir a representação do NIT-Saúde sempre que necessário. Art. 9o Compete ao Secretário do NIT-Saúde: I – Assessorar e secretariar a Comissão Executiva; II – Receber propostas de patentes, proteção intelectual e projetos de serviços e produtos; III – Manter e zelar pela documentação do NIT- Saúde; IV – Receber e encaminhar propostas para a Comissão Executiva; V – Encaminhar documentação para os setores jurídicos e contábeis; VI – Elaborar os contratos de licenciamento de transferência de tecnologia; VII – Acompanhar os cronogramas de atividades relacionadas à C, T & I nas quais o NIT-Saúde possa estar envolvido. CAPÍTULO IV DA ASSESSORIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Art.10. A Assessoria de Propriedade Intelectual será liderada por um docente e/ou técnico administrativo de alta qualificação técnica em propriedade intelectual, indicado pelo coordenador do NIT- Saúde e nomeado por portaria do Gabinete do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, e será responsável pela fiel observância de todas as funções e atribuições da respectiva assessoria. Art.11 A assessoria será composta por docentes e/ou técnicos administrativos designados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 12. À Assessoria de Propriedade Intelectual compete: I – Promover a adequada proteção das invenções geradas no âmbito da UFCSPA, através de visitas periódicas aos grupos de pesquisa para verificar a existência de invenções passíveis de proteção; II – Opinar quanto à conveniência de divulgação ou proteção das invenções geradas no âmbito da UFCSPA; III – Identificar e indicar o tipo mais adequado de proteção das invenções geradas no âmbito da UFCSPA; IV – Orientar os inventores quanto aos trâmites necessários para a proteção das invenções; V – Orientar os inventores para elaborar os pedidos de proteção das invenções; VI – Promover cursos de treinamento para pesquisadores da UFCSPA para a realização de buscas de anterioridade em bancos de patentes; VII – Orientar e estimular o uso de informações tecnológicas protegidas para subsidiar invenções no âmbito da UFCSPA; VIII – Identificar consultores técnicos, internos ou externos à UFCSPA, para emitir pareceres em processos de propriedade intelectual em andamento no NIT, sob sigilo e confidencialidade de todas as informações que tiveram acesso nos respectivos processos; IX – Os assessores de Propriedade Intelectual deverão atuar de forma conjunta informando, sugerindo, implementando ações para o desenvolvimento dos trabalhos do NIT-Saúde. CAPÍTULO V DA ASSESSORIA DE INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 13. A Assessoria de Informação e Inovação Tecnológica será liderada por um docente e/ou técnico administrativo de alta qualificação técnica em propriedade intelectual, indicado pelo coordenador e nomeado por portaria do Gabinete do Pró-Reitor de pesquisa e Pós-Graduação, e será responsável pela fiel observância de todas as funções e atribuições da respectiva assessoria. Art.14. A assessoria será composta por docentes e/ou técnicos administrativos designados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação. Art. 15. À Assessoria de Informação Tecnológica compete: I – Identificar consultores técnicos, internos ou externos a UFCSPA, para emitir pareceres e subsidiar ações de Informação Tecnológica em andamento no NIT; II – Receber demandas científicas e tecnológicas da comunidade e encaminhar para os devidos grupos de pesquisadores da UFCSPA que atuam na respectiva área; III – Promover o treinamento dos pesquisadores da UFCSPA e de inventores independentes para desenvolver a cultura de busca e utilização das informações tecnológicas existentes em bancos de patentes; IV – Avaliar a viabilidade técnica dos pedidos de proteção das invenções geradas no âmbito da UFCSPA; V – Retro-alimentar os pesquisadores e as empresas parceiras da UFCSPA com informações tecnológicas de bancos de patentes para aumentar o nível e a qualidade das informações e a competitividade das empresas, pelo aperfeiçoamento de novas soluções tecnológicas; VI – Os assessores de Informação e Inovação Tecnológica deverão atuar de forma conjunta informando, sugerindo, implementando ações para o desenvolvimento dos trabalhos do NIT-Saúde. CAPÍTULO VI DA ASSESSORIA DE MARKETING E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 16. A Assessoria de Marketing e Transferência de Tecnologia será liderada por um docente e/ou técnico administrativo de alta qualificação técnica em propriedade intelectual, indicado pelo coordenador e nomeado por portaria do Gabinete do Pró-Reitor de pesquisa e Pós-Graduação, e será responsável pela fiel observância de todas as funções e atribuições da respectiva assessoria. Art.17. A assessoria será composta por docentes e/ou técnicos administrativos designados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 18. À Assessoria de Transferência de Tecnologia compete: I – Identificar consultores técnicos, internos ou externos a UFCSPA, para emitir pareceres e subsidiar ações de Transferência de Tecnologia em andamento no NIT; II – Analisar, quanto à viabilidade econômica, os pedidos de proteção das invenções; III – Identificar parcerias no setor produtivo para o desenvolvimento e exploração comercial de novas tecnologias; IV – Identificar tecnologias que possam ser exploradas por segmentos específicos do setor produtivo envolvido com a UFCSPA; V – Desenvolver parcerias com o setor produtivo, visando à transferência de tecnologias geradas no âmbito da UFCSPA; VI – Negociar as licenças para a exploração das invenções; VII – Avaliar acordos, convênios ou contratos a serem firmados entre a UFCSPA e Instituições Públicas ou Privadas quanto à inclusão de cláusulas referentes à propriedade intelectual e se a proporção da mesma está equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento, já existente no início da parceria, dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes; VIII – Prover suporte técnico adequado para elaborar convênios e contratos de transferência de tecnologia; IX – Os assessores de Marketing e Transferência de Tecnologia deverão atuar de forma conjunta informando, sugerindo, implementando ações para o desenvolvimento dos trabalhos do NIT-Saúde. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.19. Os contratos e convênios a serem firmados entre a UFCSPA e as empresas interessadas nas tecnologias propostas podem ser de vários tipos, inclusive, os de sigilo, sendo que para efeitos deste Regimento, todos os contratos e convênios a serem firmados entre a UFCSPA com empresas públicas e/ou privadas, incluindo as fundações de apoio, serão negociados e avaliados pelo NIT. Art.20. Todos os pesquisadores/inventores com qualquer nível de envolvimento em projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e/ou extensão inovadora desenvolverão suas atividades mediante assinatura prévia de Termo de Sigilo e Confidencialidade. Art.21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior do Núcleo de Inovação Tecnológica em Saúde. Art.22. Este Regimento entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelo Conselho Superior.