MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO _____________________________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO Processo nº.: 1930-92.2010 – Classe RCAND Recorrente: Eduardo Gomes Silva Recorrido: Ministério Público Eleitoral O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por conduto do Procurador Regional Eleitoral Substituto abaixo subscrito, com supedâneo no parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº. 64/90, apresenta suas CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL aviado por Eduardo Gomes Silva (ff.160/169), requerendo, para tanto, após cumpridas as formalidades legais, a remessa dos presentes autos e das contrarrazões inclusas ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral, de quem se espera o NÃO PROVIMENTO do recurso ora vindicado, mantendo-se inalterado o acórdão fustigado. Cuiabá, 08 de agosto de 2010. Thiago Lemos de Andrade Procurador Regional Eleitoral ______________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] ejgs Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 1930-92.2010 – Classe RCAND Recorrentes: Eduardo Gomes Silva Recorrido: Ministério Público Eleitoral Contrarrazões ao Recurso Especial COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, EMINENTE RELATOR: I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO RECORRIDA O MINISTÉRIO PÚBLICO, ora recorrido, ajuizou Ação de Impugnação de Registro em face da Coligação Mato Grosso Progressista, do Partido Republicano Brasileiro e de seus pré-candidatos a deputado federal Cláudio José da Silva e Eduardo Gomes Silva, em razão de alteração fraudulenta de deliberações tomadas por filiados do PRB em convenção realizada no dia 28.06.2010, especificamente no que concerne ao consórcio firmado, naquela ocasião, com os partidos integrantes da Coligação Mato Grosso Primeiro Lugar II para a disputa de vagas para o cargo de deputado federal. Conforme narra a exordial, integrantes da Comissão Provisória do PRB, de forma unilateral e à revelia dos convencionais, decidiram por abandonar a Coligação Mato Grosso Primeiro Lugar II para então aderirem à Coligação Mato Grosso Progressista. Ademais, incompatibilidade nas atas dos demais partidos que compõem as coligações supracitadas, as quais inseriram, em seus respectivos DRAP's, o PRB como agremiação integrante, somada ao duplo protocolo de requerimentos de registro dos candidatos do PRB, cujos documentos _____________________________________________________________________________________________ ejgs Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] 2 Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso _____________________________________________________________________________________________________ pessoais, curiosamente, estavam na posse da coligação abandonada, permitem concluir que a deliberação tardia – caso efetivamente tenha ocorrido - foi levada a efeito após o prazo estabelecido para a realização das convenções partidárias, muito provavelmente após o dia 05.07.2010, contudo fora ela lançada na ata primevo, a título de adendo, como tendo sido realizada na data de 30.06.2010. Após regular tramitação do feito, o órgão plural do eg. TRE/MT julgou procedente a impugnação para excluir o PRB da coligação “Mato Grosso Progressista” e declará-lo inabilitado para participar do processo eleitoral de 2010 relativamente ao cargo proporcional de deputado federal. Desse modo, tendo em vista a falta de habilitação do PRB, partido ao qual se vincula o recorrente, para participar das eleições, e considerando que no sistema eleitoral brasileiro não há possibilidade de lançamento de candidatura avulsa, o eg. TRE/MT indeferiu o registro do Eduardo Gomes Silva. Por sua vez, suscita o recorrente preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não teve oportunidade para se defender e produzir provas. No mérito, argumenta pela inobservância do princípio da autonomia partidária, porquanto, ao aviso do recorrente, não compete ao recorrido intrometer-se em assuntos ditos “interna corporis”. Neste passo, diz que na convenção do dia 28.06.2010, os convencionais decidiram por outorgar poderes à Comissão Provisória Estadual para deliberar sobre convenções. Quanto ao protocolo dúplice de pedidos de registros de candidatura por coligações tidas por adversárias, justifica o recorrente que o escritório contratado por ambas coligações para prestar serviços jurídicos, por equívoco, encaminhou ao eg. TRE/MT os documentos dos candidatos do PRB juntamente com a documentação dos candidatos da coligação “Mato Grosso em Primeiro Lugar II”. _____________________________________________________________________________________________ ejgs Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] 3 Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso _____________________________________________________________________________________________________ II. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA A título inaugural, desconhece a registra-se legislação ser eleitoral, evidente vez que que o olvida-se recorrente de regras basilares do ordenamento de regência, tal como aquela inserta no artigo 4º da Lei Complementar nº. 64/90, que, dentre outras regras de processo, disciplina o momento processual em que a parte demandada deva indicar as provas que pretende produzir, porquanto inexiste fase processual de especificação de provas. “Art. 4°. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou documentos, coligação indicar rol possa de contestá-la, testemunhas e juntar requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem públicas em poder ou administrativos, de terceiros, em procedimentos salvo os processos de repartições judiciais, em ou tramitação em segredo de justiça.” - grifo próprio Em detida análise das contestações de ff. 72/93, 81/96 e 97/107, verifica-se que a Coligação Mato Grosso Progressista, Partido Republicano Brasileiro e o recorrente limitaram-se a enxertar em suas respectivas peças defensivas aquele parágrafo padrão, típico de rito ordinário, que contém requerimento genérico de produção de prova, sem, contudo, especificar as modalidades de prova e os objetivos pretendidos. Assim, diante da inércia do recorrente e seu partido, inexorável reconhecer que operou a preclusão temporal, o que obsta a concessão de novo prazo para a prática do ato processual omitido. Dessa forma, conclui-se que a preliminar de nulidade da sentença por supressão da fase instrutória não merece prosperar, vez que a parte recorrente sequer declinou, no momento processual adequado, qualquer meio de abertura prova de que pretendia instrução produzir, probatória, já daí que inexistir não haviam razão para testemunhas _____________________________________________________________________________________________ ejgs Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] 4 Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso _____________________________________________________________________________________________________ determinadas a oportunamente serem inquiridas requerido a ser ou qualquer produzido, meio fato de prova que outro implica na inutilidade da fase de alegações finais, já que nenhuma prova foi produzida nos autos, de modo a justificar uma nova manifestação das partes. III – DO MÉRITO Quanto ao mérito, o presente recurso não merece prosperar. Conforme demonstrado na exordial, de forma bem didática, aliás, a fraude perpetrada pelo PRB e seus candidatos é de todo evidente. Não se questiona a autonomia partidária de que gozam os partidos políticos. Contudo, referida autonomia não é absoluta. Há limites impostos pelo ordenamento jurídico para convivência harmônica com os demais direitos e garantias constitucionais, pena de inviabilizar o regime político. Exatamente isto foi o que fez o recorrido ao interpretar as deliberações contidas na ata da convenção ocorrida na data de 28.06.2010, de modo a assegurar a efetivação dos anseios daqueles convencionais que, de forma livre e democrática, optaram por amarrar-se às demais agremiações que integram a coligação Mato Grosso em Primeiro Lugar II. De fato, consta daquele manuscrito que poderes foram outorgados “à Comissão Provisória Estadual para, supletivamente, deliberar sobre coligações”. Longe disto, o que fez o PRB foi alterar, ou melhor, anular a deliberação anterior para que outra fosse tomada, agora somente por aqueles que compõem a cúpula daquele partido, de forma alheia aos interesses da grande e expressiva maioria dos agremiados. Esse ato é ele próprio um vilipêndio ao princípio da autonomia partidária, já que não atende as dimensões de auto-governo e autoorganização, na medida em que o produto decorrente do exercício do sufrágio pelos filiados padece de autoridade. Por outro lado, a tese de equívoco na remessa dos documentos pessoais dos candidatos do PRB/MT, Eduardo Gomes Silva (recorrente) e Cláudio José da Silva, para a coligação adversária não convence. Ingenuidade _____________________________________________________________________________________________ ejgs Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] 5 Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso _____________________________________________________________________________________________________ acreditar que o tal escritório tenha se enganado não só quanto a coligação correta a que pertence os candidatos do PRB/MT, como também quanto as siglas partidárias que compõem a coligação Mato Grosso em Primeiro Lugar II. É que o PRB/MT foi efetivamente incluído no DRAP da referida coligação como um dos partidos integrantes. Somente na data de 08.07.2010 é que a coligação Mato Grosso em Primeiro Lugar II requereu a exclusão do PRB/MT do consórcio partidário. Exatamente nesta data, dia 08.07.2010, é que a coligação Mato Grosso Progressista protocolou o seu DRAP já com o mais novo partido-membro, o PRB/MT. Coincidência? No dia seguinte, 09.07.2010, o recorrente e Cláudio José da Silva protocolaram seus respectivos RRCI's, agora pela coligação tida por correta. Um pequeno detalhe: quem protocolou tais requerimentos não foi aquele tal escritório contratado, situado na Av. Getúlio Vargas, em Cuiabá. Conforme se infere dos formulados de RRCI dos candidatos (RCAND nº. 1929-10.2010 e 1930-92.2010), quem assinou os tais requerimentos em nome dos candidatos foi o advogado Eduardo Gomes Silva Filho (basta comparar as assinaturas lançadas no formulário e na peça de defesa), cujo escritório advocatício localiza-se na Avenida Miguel Sútil, em Cuiabá. Como se não bastasse essas graves inconsistências ou, aos olhos do recorrente, equívocos, consta da exordial outras impropriedades que reforçam a tese de fraude traçada na exordial, à qual se remete por economia e brevidade. IV – DO PEDIDO Diante de todo expendido, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo inalterado o r. acórdão prolatado pelo eg. TRE/MT. Cuiabá, 08 de agosto de 2010. Thiago Lemos de Andrade Procurador da Regional Eleitoral _____________________________________________________________________________________________ ejgs Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] 6