TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 14, DE 15 DE MAIO DE 2007
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 16 DE MAIO DE 2007
PUBLICADA EM 18 DE MAIO DE DE 2007
ACÓRDÃOS de nºs 1242 a 1341
ATA Nº 14, DE 15 DE MAIO DE 2007
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão, Subst.º: TCE Tony de Medeiros Palmeira
Com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (presente de acordo com o
entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26.10.1994 (Ata n° 50/94)), Raimundo
Carreiro e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas,
havendo registrado a ausência, por causa justificada, do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55,
incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 13, da Sessão Ordinária realizada em 08 de maio de 2007,
de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de n°s 1242 a 1288, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir
indicados:
Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 49 a 53);
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1242/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Colatina - ES
1. TC-019.375/2006-1 - CLOVIS DE FREITAS SAMPAIO, CPF: 114.155.687-15
Universidade Federal de Itajubá - MG
2. TC-019.381/2006-9 - ADAIR DO CARMO GUIMARÃES, CPF: 215.211.076-53
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
3
3. TC-019.389/2006-7 - ALENIR MARIA GAVA, CPF: 560.119.117-49; CONCEIÇÃO
MARTINS BERMUDES, CPF: 328.454.807-68; ERNANDES MARCOS DA SILVEIRA RIZZO, CPF:
799.696.667-20; JOSÉ CARLOS DREWS, CPF: 014.738.407-91
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
4. TC-019.451/2006-5 - ENÉAS CUNHA DOS REIS, CPF: 524.204.858-15
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração - RJ/MF
5. TC-855.534/1997-4 - SYLVIO JOSÉ BARROS DE SÁ FREIRE, CPF: 022.573.517-20;
WALDOMIRO LIMA LOUREIRO, CPF: 025.818.767-00
Gerência Regional de Administração - ES/MF
6. TC-856.933/1998-8 - ROBERTO RUEDA MOULIN, CPF: 035.883.517-87
Gerência Regional de Administração - SP/MF
7. TC-000.180/2007-4 - ADAYL ANTÃO SEIXAS, CPF: 017.693.328-04; BENEDITO
GUARDIÃO CRUZ, CPF: 018.026.158-49; FRANCISCO AMBROZIO FILHO, CPF: 479.138.008-87;
HENRIQUETA RIBEIRO DE MATTOS, CPF: 611.395.308-44; INÊS FERREIRA CHAVES, CPF:
027.254.877-49; LUIZ CARLOS BETTIATI, CPF: 287.479.508-97; MARIA APARECIDA MONTORO
PENNA, CPF: 029.840.688-82; NOÊMIO XAVIER DA SILVEIRA, CPF: 030.299.998-15; OSVALDO
LOPES MUNIZ, CPF: 072.723.248-72; PAULO DE BRITTO FILHO, CPF: 634.518.248-68; ROMEU
SPÓSITO, CPF: 031.170.658-49; VALDIR CARRIJO, CPF: 560.828.948-04; WILSON JOAQUIM
RODRIGUES, CPF: 062.187.338-15; WILSON VALDERRAMAS GONÇALVES, CPF: 059.178.40849
Banco Central do Brasil
8. TC-005.118/2007-0 - ANA LUCIA ANTUNES, CPF: 082.645.976-53; ARTHUR COX
VILLELA, CPF: 074.568.918-34; ELMAR RODRIGUES DA CRUZ, CPF: 004.819.121-34; FATIMA
MARIA TEIXEIRA COELHO, CPF: 133.266.866-68; GENI NATSUYO IWASAKI, CPF: 669.496.70800; IVONIL GUIMARÃES DIAS DE CARVALHO, CPF: 200.503.999-34; JOÃO BATISTA FILHO,
CPF: 143.426.006-25; JULIO CESAR FELIPPE, CPF: 125.213.530-00; LILI MATILDE KRUGER,
CPF: 150.884.050-49; ORLANDO CARNEIRO DE MATOS, CPF: 003.188.415-68; TAKESHI
MISUMI, CPF: 055.905.078-04; VANIA LUCIA COSTA, CPF: 131.889.506-59; VICTORIA
CRISTINA WANG, CPF: 398.710.707-30
Gerência Regional de Administração - PR/MF
9. TC-007.804/2007-2 - CELIA AUGUSTA BONI BICUDO, CPF: 697.193.819-49
Gerência Regional de Administração - MT/MF
10. TC-008.045/2007-6 - JOÃO CARLOS DE QUADROS, CPF: 046.010.761-53; NADIR
BARRETO PEREIRA BORGES, CPF: 304.133.031-87; OTACILIO DA SILVA MATOS, CPF:
004.143.521-49; WALDETE BENEDITA BARROS OLIVEIRA, CPF: 063.828.431-72
Gerência Regional de Administração - RN/MF
11. TC-008.841/2007-0 - ELIAS CANDIDO DE ARAUJO, CPF: 077.069.954-53; FRANCISCA
ALEIXO DE ARAUJO, CPF: 579.253.308-30; NICOLAU ULISSES CUNHA, CPF: 039.498.344-00
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
4
12. TC-002.626/2007-6 - ALCIRA FLORENCIO DA SILVA, CPF: 610.198.958-53; ARMANDO
JOSE TENORIO, CPF: 438.878.648-91; CLELIA APARECIDA DE ALMEIDA PRADO, CPF:
091.561.788-91; DIVA ALMEIDA VÍGOLO, CPF: 375.563.398-15; EMILIA RODRIGUES DA
SILVA, CPF: 645.721.708-78; EULA MARCELINA DESSOTTI, CPF: 081.480.358-06; FERNANDO
ADY CASTRO BRANDÃO, CPF: 005.192.438-20; FERNANDO JANUARIO PINTO, CPF:
000.082.908-06
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
13. TC-002.639/2007-4 - TEREZINHA DE JESUS SILVA CLETO, CPF: 647.412.578-00;
TEREZINHA DE OLIVEIRA CORDEIRO, CPF: 385.199.928-20; THEREZA ANTONIA MUSSOLIN,
CPF: 746.909.818-68; THEREZINHA DE JESUS MOTTA FIGUEIRA, CPF: 000.167.992-91;
VANDETE DE BARROS CAVALCANTE, CPF: 136.693.544-68; VENÂNCIO MANEIRA DOS
SANTOS, CPF: 016.445.648-15; VILMA MENDES DE CARVALHO, CPF: 516.201.118-53;
WALDEMAR MUNIZ, CPF: 013.909.968-91; WANDICK RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, CPF:
007.528.788-91; ZILDA MARIA PINTO, CPF: 571.236.328-34
ACÓRDÃO Nº 1243/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
1. TC-002.629/2007-8 - FLAVIO RODRIGUES TAGLAIPIETRA, CPF: 003.091.768-91;
FRANCISCO CANDIDO DE ALMEIDA MORAIS, CPF: 003.805.718-20; FRANCISCO PEREIRA
LOPES, CPF: 016.158.668-68; GERALDO MUNHOZ NAVARRO, CPF: 334.225.598-68; HERCÍLIA
BORGES ARANTES, CPF: 188.108.298-91; IGOMER BARROS SOBRINHO, CPF: 047.051.308-04;
ILDA ROSA DE OLIVEIRA, CPF: 165.232.938-23; IOLANDA DE OLIVEIRA MALDONADO, CPF:
607.501.038-68; IVAN NOVATO DIAS, CPF: 158.761.958-04; IZABEL BITTENCOURT DE
OLIVEIRA, CPF: 394.135.008-00; JACIRA GONÇALVES FERREIRA, CPF: 646.936.278-87
Determinação:
1.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que faça constar a data da vigência do benefício,
que é a de 24.9.1994 (campo 32), no caso do instituidor LUCIMAR DE SOUZA FERNANDES( fls.
31/34).
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1244/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
5
1. TC-012.353/2006-2 - ECLÉSIO GIBSON DURANTE, CPF: 017.090.929-80; FABIO PATRIK
PEREIRA DE FREITAS, CPF: 188.978.328-57; LÚCIA DE FÁTIMA MENEZES FILGUEIRA, CPF:
163.206.973-34; MIRIAM REGINA ALVES FURTADO, CPF: 490.979.201-59
MINISTÉRIO DA FAZENDA
2. TC-006.523/2007-7 - ADRIANA ALVES DA SILVA, CPF: 585.526.001-10; ALESSANDRO
DEL COL, CPF: 247.133.738-42; ANDERSON RICARDO GOMES, CPF: 220.564.878-02; ANDRE
SERRA ALONSO, CPF: 053.926.927-10; BEATRIZ SOBRAL TAVARES, CPF: 078.206.807-33;
BRUNO AQUINO PARREIRA XAVIER, CPF: 036.825.737-12; BRUNO RISCH FAGUNDES DE
OLIVEIRA, CPF: 966.476.800-63; BRUNO ROCHA DA SILVA, CPF: 008.945.544-41; CARLOS
ALBERTO RAMOS GERALDES PACHECO, CPF: 117.954.846-91; CARLOS FERNANDO DA
ROCHA FERREIRA, CPF: 007.620.037-07; CAROLINE DIAS ANDRIOTTI, CPF: 090.659.617-39;
CIRO AUGUSTO CASTILHO SILVA, CPF: 779.194.757-91; CLAUDIO NASCIMENTO VELLOSO,
CPF: 664.555.457-53; CLÁUDIA ASATO DA SILVA, CPF: 519.621.011-34; CLÁUDIO ARAÚJO DE
FREITAS GAGO, CPF: 053.592.617-06; CRISTHIAN CANANEA LOPES, CPF: 033.099.947-83;
CRISTIANO DE AZEREDO MACHADO, CPF: 949.927.200-30; DEBORA DE BRITO LOUSANO,
CPF: 278.364.898-92; DENISE BERMUDEZ DE OLIVEIRA MORAES, CPF: 758.113.160-20;
DENISE DO SOCORRO DOS SANTOS, CPF: 810.444.459-04; DULCEMAR FERNANDES DE
MELLO, CPF: 283.515.686-00; EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CPF: 851.110.667-72;
EDSON JOSÉ DA COSTA, CPF: 547.482.756-34; EDUARDO KRAFT SOARES, CPF: 686.841.34087; EGBERT NASCIMENTO BUARQUE, CPF: 029.186.087-77; ELEANDRO ANGELO BIONDO,
CPF: 716.550.009-00; ELIANE DE CASTRO COSTA, CPF: 225.293.651-72; ELISA
PASCHOALOTTO DA SILVA, CPF: 253.123.718-66; ELIZETE CARDOSO, CPF: 200.028.151-68;
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 402.054.109-44; EULINA CRISPIANO LEMOS FILHA,
CPF: 363.801.307-30; FABIO HENRIQUE GALINARI BERTOLUCCI, CPF: 113.677.868-35;
FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTÓDIO, CPF: 222.406.528-02; FLÁVIA CARAMASCHI
DEGELO, CPF: 220.717.838-24; FLÁVIA DE ARRUDA LEME, CPF: 252.790.008-92; FRANCISCA
BRENNA VIEIRA NEPOMUCENO, CPF: 874.628.933-04; GUSTAVO PENHA LEMES DA SILVA,
CPF: 280.345.928-03; HELOISA GARCIA GAZOTTO, CPF: 221.017.028-19; IDENE ARGEMIRO DE
MAGALHÃES, CPF: 229.182.216-00; JOANA MARTA ONOFRE DE ARAÚJO, CPF: 661.184.84368; JOSÉ BEZERRA SOARES, CPF: 722.358.963-91; KIMEO NAKAMURA, CPF: 640.572.328-34;
LUANA VARGAS MACEDO, CPF: 043.964.184-50; LUCIANA LEAL BRYNER, CPF: 033.005.17419; LUCIANO ROBERTO BANDEIRA SANTOS, CPF: 804.978.535-15; LUIS CARLOS MARTINS
ALVES JUNIOR, CPF: 474.068.793-34; LUIZ MATHIAS ROCHA BRANDÃO, CPF: 035.514.614-22;
MARCIA REGINA RODRIGUES COELHO, CPF: 791.143.007-10; MARCIO JOSE FEITOZA
ESTEVES, CPF: 832.867.801-20; MARCOS CASTILHO DE OLIVEIRA, CPF: 531.960.907-87;
MARIA ANGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES, CPF: 272.833.806-04; MARIA CAROLINA DE
MEDEIROS REDI, CPF: 218.532.798-46; MARIA JOSE OLIVEIRA LOPES DE FREITAS, CPF:
500.652.543-68; MARIA LUCIA INOUYE SHINTATE, CPF: 252.925.298-00; MARIO AUGUSTO
CARBONI, CPF: 291.444.358-78; MARIO EDUARDO COELHO DE ABREU, CPF: 866.918.726-49;
MILTON ALVES PEQUENO, CPF: 242.343.971-72; NILO DOMINGOS CREGO, CPF: 076.741.34822; PATRÍCIA GRASSI OSÓRIO, CPF: 134.995.908-16; PAULO EYMARD DA SILVA, CPF:
622.559.247-49; PAULO FERNANDO D'AVILA RAVAGLIO, CPF: 672.200.709-00; PAULO SERGIO
JORDÃO FONSECA, CPF: 103.547.548-07; RAIMUNDO MARCELO MERCES GALVAO, CPF:
688.680.307-72; REGINA SEGADAS DA CRUZ, CPF: 374.930.197-20; RENATO BELO VIANNA
VELLOSO, CPF: 002.779.827-58; RENATO GUIMARAES BRANDAO, CPF: 339.710.721-00;
RICARDO BLUMER, CPF: 110.139.038-70; RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ, CPF:
796.577.885-87; RODRIGO PRADO TARGA, CPF: 219.579.748-77; ROGERIO JOSE FERREIRA
CALHEIROS, CPF: 023.826.697-48; SANDRA REGINA COUTO FERREIRA, CPF: 426.749.307-30;
SANDRA REGINA RIBEIRO, CPF: 776.869.857-68; SARYTA DE KASSIA OLIVEIRA, CPF:
009.408.236-75; SERGIO HENRIQUE DA SILVA, CPF: 521.052.616-04; SIDNEY LEONARDO
SILVA, CPF: 012.460.487-01; SIMONE GRIGOLLI, CPF: 069.828.188-88; SIRENE ALVES DA
6
SILVA, CPF: 199.807.957-00; SONIA BOTELHO DE ALMEIDA, CPF: 469.286.936-49; THAINARA
DE CASTRO LOPES, CPF: 782.649.791-49; THALES MESSIAS PIRES CARDOSO, CPF:
047.128.296-05; THAÍS CRISTINA SATO OZEKI, CPF: 304.419.748-13; TIBÉRIO NARDINI
QUERIDO, CPF: 223.208.708-57; VALERIA SOARES WONG CALVO, CPF: 833.779.807-68;
VLADIA POMPEU SILVA, CPF: 640.343.053-04
ACÓRDÃO Nº 1245/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde - GO
1. TC-012.354/2006-0 - ISRAEL CALORI, CPF: 024.655.198-40; LEANDRO DE FREITAS
MARTINS, CPF: 759.945.501-91
Determinação:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde - GO que:
1.1 faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de
vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição;
1.2 disponibilize no SISAC o desligamento de ISRAEL CALORI e de LEANDRO DE FREITAS
MARTINS ocorrido em 3.8.2000 e 31.7.2001, respectivamente, do cargo de Professor de 1º e 2º Graus Substituto.
Escola Agrotécnica Federal de Sombrio - SC
2. TC-012.357/2006-1 - DEIVI DE OLIVEIRA SCARPARI, CPF: 894.598.229-91; FABIANA
RAMOS CLAUDINO, CPF: 899.328.209-97
Determinação:
1. à Escola Federal de Sombrio/SC que faça constar nos próximos editais de processo seletivo
simplificado a previsão do prazo de vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da
Constituição.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1246/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração - RS/MF
1. TC-006.794/2007-0 - MARIA ISOLDA SILVEIRA NUNES, CPF: 096.934.750-20
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - BA
7
2. TC-003.886/2007-0 - CARLOS FELIX LIMA, CPF: 035.907.805-25; FRANCISCA MARIA DE
SANTANA, CPF: 339.496.465-15
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - MG
3. TC-007.311/2007-0 - ALENCAR JOSE MARCAL DE MATTOS, CPF: 004.730.516-99;
ANDRE COUTO BRAGA, CPF: 954.312.176-15; BARBARA SILVEIRA ROSSI, CPF: 011.895.87637; BRENO AUGUSTUS VIEIRA ROSSI, CPF: 011.895.896-80; CAROLINA ALVIM COTTA
CHAVES, CPF: 025.303.746-86; DARCI DAS GRACAS TORRES DOS SANTOS, CPF: 028.462.85659; DEOCLIDES FERREIRA TORRES FILHO, CPF: 175.206.736-34; EDUARDA LAGE DE
ARAUJO COSTA, CPF: 001.992.046-67; EDUARDO LUCAS BARBOSA TORRES, CPF:
012.230.616-39; EURA LAGE DE ARAUJO COSTA, CPF: 027.342.556-00; GALBA ALVIM COTTA
CHAVES, CPF: 025.303.726-32; GLEICIANE DE FATIMA SANTOS, CPF: 014.459.056-55; HELENO
ALVIM COTTA CHAVES, CPF: 988.293.946-53; ILANE DE CASSIA DIAS VIEIRA ROSSI, CPF:
559.471.406-59; JAIR MATHEUS GOMES DUMONT OLIVEIRA, CPF: 011.669.656-78; JAYME
MARCEL GOMES DUMONT OLIVEIRA, CPF: 011.669.636-24; JOANA ALVIM COTTA CHAVES,
CPF: 988.293.866-34; JOSE ALVIM COTTA CHAVES, CPF: 025.303.736-04; JULIANA PIMENTEL
SALGADO, CPF: 074.007.766-06; JUSSARA MAYSA GOMES DUMONT OLIVEIRA, CPF:
011.669.626-52; KENIA DE JESUS DOS SANTOS, CPF: 014.459.076-07; KRIZIA DIAS DROSGHIC,
CPF: 011.829.486-50; LEONARDO HENRIQUE TORRES, CPF: 036.363.866-03; MAGDALENA DE
MATTOS LIMA, CPF: 279.529.596-20; MARIA ELENICE PINHO DA COSTA, CPF: 013.047.366-95;
MARISA PIMENTEL SALGADO, CPF: 311.701.886-72; MARLI MARCOLINA GOMES DUMONT,
CPF: 306.747.516-04; MARY ALVIM COTTA CHAVES, CPF: 001.594.836-62; MATHEUS COUTO
BRAGA, CPF: 025.702.876-52; NAYANE DIAS DROSGHIC, CPF: 011.829.506-39; PEDRO COUTO
BRAGA, CPF: 005.019.826-20; RAFAEL PINHO COSTA, CPF: 068.924.516-59; ROSEMARY
MADALENA DA SILVA RUFINO, CPF: 782.928.166-15; SUELI MARCAL DE MATTOS, CPF:
011.782.806-83; THEREZINHA APARECIDA COUTO BRAGA, CPF: 082.777.706-00
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - MG
4. TC-007.312/2007-7 - ANDIARA CRISTINA DE LANA SANTOS, CPF: 011.801.376-98;
ARIADNE MAYARA DE LANA SANTOS, CPF: 011.801.386-60; CARLOS AUGUSTO DE
MENDONCA, CPF: 406.040.207-91; CRISTINA APARECIDA DIMAS CORREA, CPF: 539.839.71687; EMILY MAYER DE ANDRADE, CPF: 011.812.556-78; FERNANDA DIMAS CORREA, CPF:
066.536.056-80; GENTIL GERALDO DE ANDRADE, CPF: 201.553.366-49; GUSTAVO OLIVEIRA
GOMES, CPF: 012.570.526-32; ISABEL MAYER DE ANDRADE, CPF: 011.812.536-24; JORGE
FERNANDO DIMAS CORREA, CPF: 066.535.836-94; JOYCE APARECIDA GONÇALVES
CARDOSO, CPF: 073.066.306-01; JULITA GONÇALVES CARDOSO, CPF: 486.861.156-91;
MARLENE MARIA DA SILVA LANA, CPF: 030.537.286-64; MICHAEL CESAR DA SILVA, CPF:
043.407.826-37; MICHEL FREDMAN DA SILVA, CPF: 012.607.356-21; MARIA LUIZA DE
MOURA SILVA, CPF: 155.777.406-49; PATRÍCIA DE CASSIA SILVA LANA, CPF: 011.982.676-31;
REJANE MOREIRA PENA, CPF: 051.248.936-05; RENATA CRISTINA PENA, CPF: 068.580.126-80;
RICHARD WILLIAM DA SILVA, CPF: 012.607.376-75; ROZA DE LOURDES OLIVEIRA GOMES,
CPF: 347.927.596-68; SILVANA APARECIDA PENA, CPF: 673.031.616-00; THAIS OLIVEIRA
GOMES, CPF: 012.570.576-00; WALISSON SILVA LANA, CPF: 011.982.716-63; WASLLEI SILVA
LANA, CPF: 011.982.696-85; WELLINGTON SILVA LANA, CPF: 011.978.986-89
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - PR
5. TC-007.316/2007-6 - JOSE RENATO DALL'STELLA FILHO, CPF: 008.581.009-67;
LARISSA CAVALHEIRO DALL'STELLA, CPF: 008.581.049-54; MARIANGELA CAVALHEIRO
DALL'STELLA, CPF: 447.178.149-91; MAYRA DE ASSIS RIBAS, CPF: 042.221.889-80; VERA
LUCIA DE ASSIS RIBAS, CPF: 201.299.209-91; VICTOR AMADEU CAVALHEIRO
DALL'STELLA, CPF: 008.580.979-90
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - RJ
8
6. TC-007.317/2007-3 - ANNA PAULA LADISLAU DUQUE DA SILVA, CPF: 105.855.057-80;
APARECIDA MARTINS CABRAL, CPF: 068.410.167-00; CAIO DE SOUZA DA SILVA, CPF:
101.767.687-93; DÉBORA DE SOUZA DA SILVA, CPF: 098.728.697-82; GUILHERME MADEIRA
GORAIB, CPF: 084.351.487-69; JAQUELINE NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 083.493.257-12;
LEONARDO MADEIRA GORAIB, CPF: 087.642.277-66; LUCIA MADEIRA GORAIB, CPF:
592.353.497-53; MARCIO NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 054.500.817-40; MICHELE NOGUEIRA DA
SILVA, CPF: 054.500.847-65; MARCOS JUVENAL DA SILVA, CPF: 749.824.947-20; RAFAELA
MONICA CONÇEIÇÃO DOS SANTOS, CPF: 105.372.337-76; RENATA MARTINS CABRAL, CPF:
090.144.747-17; SONIA COSTA NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 033.098.527-25
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SC
7. TC-007.318/2007-0 - ANA CAROLINA STAUB DE MELO, CPF: 030.350.629-60;
CLAUDINE CAPISTRANO PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA, CPF: 039.831.689-90; CLAUDIO
CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA, CPF: 074.769.494-04; CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE
OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 039.831.599-07; HUGO LEONARDO STAUB DE MELO, CPF:
033.189.799-70; JOÃO VICTOR STAUB DE MELO, CPF: 008.890.339-78; KARLIANE ZENALDA
DE AGUIAR OSÓRIO, CPF: 008.856.119-42; RENE ALBERTO OSÓRIO, CPF: 032.371.609-11;
RENE ALBERTO OSÓRIO, CPF: 417.786.429-34; SÔNIA STAUB DE MELO, CPF: 182.617.879-15
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
8. TC-007.319/2007-8 - ALICE RUIZ BRENHA RIBEIRO, CPF: 346.542.388-75; CARLOS
EDUARDO VERNALHA COLI, CPF: 217.410.878-05; CAROLINA MAZZONI VIVAS, CPF:
218.321.978-59; CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 222.950.918-70; CELIA MARIA
BRAGA LAMACCHIA, CPF: 141.864.758-65; DANIELLE AMAZONAS PIRES, CPF: 224.912.57831; DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 222.951.028-20; EDUARDO DE BARROS SANTOS, CPF:
213.021.048-10; ELIANE JUSSARA DE BARROS SANTOS, CPF: 213.021.068-64; FABRICIO
PEREIRA DE ALMEIDA, CPF: 309.932.638-01; FERNANDO AMAZONAS PIRES, CPF:
224.934.618-60; FERNANDO BITTENCOURT VILLALPANDO, CPF: 316.462.968-00; FRANCO
XAVIER REGO, CPF: 318.317.208-92; GEORGE BRAGA LAMACCHIA, CPF: 216.283.988-17;
GEOVAL SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 988.528.338-20; GERSON DE CASTRO CANELLA, CPF:
333.967.118-40; GIBRAN DE CASTRO CANELLA, CPF: 305.547.618-23; GUILHERME BRAGA
LAMACCHIA, CPF: 216.284.188-69; HELOISA HELENA DIPE DA FONSECA, CPF: 325.083.38869; IANE PEREIRA DE ALMEIDA, CPF: 310.507.128-89; JOSÉ CARLOS RODRIGUES GARCIA,
CPF: 592.547.268-34; JOÃO DE ANDRADE MARQUES, CPF: 052.054.958-98; JULIANA DA SILVA
GARCIA, CPF: 815.408.500-30; JULIANA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 218.219.048-18;
LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 222.950.868-76; LIEGE PEREIRA DE ALMEIDA,
CPF: 310.502.938-94; MARIA APARECIDA DE CASTRO RIBEIRO CANELLA, CPF: 154.666.29871; MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA SANT'ANA, CPF: 785.899.678-91; MARIA ZULAMAR
ROSA DO REGO, CPF: 210.956.228-54; MAYRA BITTENCOURT VILLALPANDO, CPF:
314.403.618-86; PRISCILA VERNALHA COLI, CPF: 280.152.388-70; REGINA LUCIA PINHEIRO
DE CARVALHO, CPF: 058.280.728-03; ROSIELE DE OLIVEIRA SANT'ANA, CPF: 316.563.018-65;
SANDRA REGINA RUIZ BRENHA RIBEIRO, CPF: 004.574.338-09; SOLANGE DE BARROS
SANTOS, CPF: 134.143.638-10; SONIA MARIA DIPE DA FONSECA, CPF: 320.865.396-49; TALITA
PEREIRA DE ALMEIDA, CPF: 310.503.218-55; TEREZA REGINA MAZZONI VIVAS, CPF:
125.966.038-96; TEREZINHA FRANCISCO DOS SANTOS, CPF: 066.681.318-32; THAINÁ
FERRARI MARQUES, CPF: 342.848.668-42; THAIS DE CARVALHO BITTENCOURT
VILLALPANDO, CPF: 040.618.548-44; THAÍS FERRARI MARQUES, CPF: 342.849.178-54; VERA
HELENA VERNALHA COLI, CPF: 054.486.368-29; WLADIMIR DE BARROS SANTOS, CPF:
213.021.128-30; ZELIA MARIA AMAZONAS PIRES, CPF: 756.716.388-87
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - TO
9. TC-007.321/2007-6 - JOZIMAR MELO DA SILVA, CPF: 729.925.902-82; LUCIANO MELO
DA SILVA, CPF: 707.667.702-49; LUCRECIA INÊZ DE MELO SILVA, CPF: 963.485.691-87
9
ACÓRDÃO Nº 1247/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
1. TC-007.320/2007-9 - ALANA CAETANO DOS SANTOS, CPF: 320.829.718-13; ANA MARIA
DE SANTANA CAMPOS, CPF: 014.291.258-10; ANGELA MARIA DELLAQUA, CPF: 006.466.03892; ANTONIA CECÍLIA ZACAGNINI AMARAL, CPF: 547.429.438-72; ARTHUR LUIS AMARAL,
CPF: 222.147.598-40; AUGUSTA FACHINI DELLAQUA, CPF: 219.615.398-29; BEATRIZ MENDES
DE ALMEIDA, CPF: 337.221.348-38; CARLOS ALBERTO DAS NEVES, CPF: 335.576.018-89;
CRISTIANO CAETANO DOS SANTOS, CPF: 320.830.308-42; DEBORA MARTINS, CPF:
222.823.128-21; DIANA MARIA SANTOS ROSA, CPF: 115.964.558-29; DIOGO ROSA MARTINS,
CPF: 217.634.638-69; EDVIGES MARIA CEZARETO PASSARO, CPF: 829.393.308-91; FLAVIA
FACHINI DELLAQUA, CPF: 219.667.188-61; GIOVANNA FACHINI DELLAQUA, CPF:
219.615.698-17; ISABEL AKEMI BUENO SADO, CPF: 336.173.048-18; ISAURA MARIA
FERREIRA DE MELO, CPF: 810.794.198-53; JOÃO PAULO DE SANTANA CAMPOS, CPF:
313.719.418-07; JOÃO RUFINO DOS SANTOS FILHO, CPF: 879.294.738-72; JOÃO VINICIUS DE
SOUZA, CPF: 316.145.758-78; JULIANA MARIA ESTEVÃO, CPF: 318.907.218-32; LARISSA
SANTANA CAMPOS, CPF: 313.719.318-44; LAURA MINGHINI MENDES DE ALMEIDA, CPF:
038.270.578-50; LEIDEMAR DE SOUZA EVANGELISTA, CPF: 212.862.158-54; LEOCADIO
CADETE DA SILVA, CPF: 095.948.847-20; LUCIMAR DE SOUZA EVANGELISTA, CPF:
212.862.178-06; LUIZ CARLOS CEZARETO PASSARO, CPF: 215.620.198-64; LUIZA YUMI
BUENO SADO, CPF: 312.889.158-37; LUZIA DE SOUZA BUENO SANTOS, CPF: 477.871.398-20;
MARIANA LUMI ICHIHARA SADO, CPF: 336.173.138-09; MARIANA MARIA ESTEVÃO DA
SILVA, CPF: 318.906.948-43; MOACIR MARTINS, CPF: 000.154.918-97; MOACIR MARTINS
JUNIOR, CPF: 222.681.258-07; MYRIAN LUMI ICHIHARA SADO, CPF: 039.918.258-64; NAIR
MOREIRA GOES, CPF: 215.153.568-17; PAMELA BUENO DOS SANTOS, CPF: 344.806.858-63;
PAULO EDUARDO CEZARETO PASSARO, CPF: 215.620.228-14; PRISCILA FERREIRA DE
MELO, CPF: 218.285.858-07; REGINA ROSA MARTINS, CPF: 226.367.258-30; RENATA ROSA
MARTINS, CPF: 226.367.218-43; TADEU ELIAS ARANTES DA SILVA, CPF: 217.513.098-35;
THIAGO HENRIQUE MOREIRA GOES, CPF: 215.153.508-86; VICTOR YUDI ICHIHARA SADO,
CPF: 336.173.248-43
Determinação:
1.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que faça constar a data da vigência do benefício,
que é a de 24.9.1994 (campo 32), no caso do instituidor LUCIMAR DE SOUZA FERNANDES( fls.
31/34).
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 1248/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
considerando o cumprimento das determinações do subitem 9.2.1 do Acórdão 2434/2006 - TCU - 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU,
em determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta deliberação ao
DEPEN/SNJ/MJ e a ouvidoria do TCU, de acordo com a proposta da Unidade Técnica:
10
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
1. TC-028.474/2006-9
Classe de Assunto: III
Interessado: Ouvidoria do TCU / Secex/PI
Órgão: Departamento Penitenciário Nacional
Objeto: Monitoramento das determinações inseridas no subitem 9.2.1 - Acórdão nº 2434/2006 TCU - 1ª Câmara (TC-015.787/2005-8)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1249/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena ao(s) responsável(eis) e mandar
fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-017.542/2006-2 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ALEXANDRE MARTINS VIDO, CPF: 894.657.170-53; AMIR LIMANA, CPF:
378.588.820-15; ATAÍDE ALVES, CPF: 911.036.068-91; CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO,
CPF: 239.255.071-91; CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE ARAÚJO, CPF: 553.939.691-04;
CARLOS RENATO DE OLIVEIRA, CPF: 263.660.961-04; DAVI LUIZ SCHMIDT, CPF: 136.074.56020; DILVO ILVO RISTOFF, CPF: 152.365.100-82; DIRCE GOMES, CPF: 047.011.788-53; DORIVAN
FERREIRA GOMES, CPF: 120.750.431-91; ELIEZER MOREIRA PACHECO, CPF: 075.109.770-53;
GENARIO VIANA FILHO, CPF: 757.104.477-49; GERSON VICENTE DE SOUZA, CPF:
124.723.361-87; GIOVANNI SILVA PAIVA, CPF: 247.689.951-87; IARA DE MORAES XAVIER,
CPF: 399.914.827-68; JAIRO AFONSO PEREIRA, CPF: 003.230.801-97; JONEY PRATES FERRAZ,
CPF: 177.403.980-04; JOSELI SOARES DE OLIVEIRA, CPF: 033.778.061-72; JOÃO BARBOSA
FILHO, CPF: 351.541.521-15; LAERTE RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 245.727.301-30; LAURO
MARQUES DOURADO, CPF: 022.380.801-63; LENA CAVALCANTE FALCÃO, CPF: 258.497.60300; LUIZA MASSAE UEMA, CPF: 522.434.008-04; MARCELO LOPES E SILVA, CPF: 697.567.83168; MARCIA MARIA ELIAS, CPF: 066.268.401-00; MARIA INES GOMES DE SÁ PESTANA, CPF:
186.390.971-00; ODIETE DEUSDARA RODRIGUES, CPF: 511.352.997-49; OROSLINDA MARIA
TARANTO GOULART, CPF: 314.634.366-53; PAULO MAUGER, CPF: 600.094.037-87; PEDRO
CUSTÓDIO NETO, CPF: 119.004.071-91; RAIMUNDO NONATO ALMEIDA PEREIRA, CPF:
551.928.901-87; REYNALDO FERNANDES, CPF: 997.141.838-04; ROSSI DA SILVA ARAUJO,
CPF: 334.263.331-04; SAULO ULISSES PAMPLONA, CPF: 317.200.561-53; VALMIRIM GARCES
DE MENDONÇA, CPF: 491.871.631-87
Unidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
Exercício: 2005
Determinações:
1. à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas do INEP:
1.1 o resultado das medidas judiciais adotadas pela Procuradoria-Regional da União - 1ª Região em
virtude da responsabilização da empresa RM Segurança e Proteção Ltda. pelo furto de bens pertencentes
ao INEP apurada no Processo de Sindicância, constituído por meio da Portaria nº 092/205 deste Instituto;
1.2 o resultado do processo instaurado pela Advocacia-Geral da União por meio da Câmara de
Conciliação e Arbitramento decorrente do litígio ocorrido no Convênio nº 426609, firmado entre o INEP
11
e a Universidade Federal do Ceará/CE, bem como a situação da Prestação de Contas do referido
convênio.
ACÓRDÃO Nº 1250/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a",
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-012.604/2006-4 - Volume: 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: BENEDITO PEREIRA DA SILVA, CPF: 044.224.301-49; DONIZETE FERREIRA
FRANCA, CPF: 168.261.081-00; ENEIDES TOMAZ TOSTA, CPF: 529.927.301-06; FERNANDO
AUGUSTO DOS SANTOS, CPF: 043.075.946-06; JOSÉ DONIZETE BORGES, CPF: 163.285.661-15;
JOSÉ LOPES DE SOUZA, CPF: 624.385.301-20; SEBASTIÃO ALVES DE ARAUJO, CPF:
058.223.601-06; ANIBAL SEBASTIÃO ALVES FILHO, CPF: 301.665.861-53; EMIVALDO
GONÇALVES, CPF: 066.206.631-68; JOÃO BOSCO DE ANDRADE, CPF: 604.825.089-49; ODAIR
ROSA GONÇALVES, CPF: 167.669.031-04; LETÍCIA CRISTINA ALCANTARA RODRIGUES, CPF:
001.986.481-70; MARISE TERESINHA BARBOZA, CPF: 125.186.201-25; BRUNO GONÇALVES
DE REZENDE, CPF: 153.962.821-34; LAURA OLIVIA DE OLIVEIRA, CPF: 566.727-561-91;
BALTAZAR LOPES NERY, CPF: 151.395.061-49; PAULO CEZAR DE LIMA, CPF: 235.811.151-15;
SERGIO BATISTA, CPF: 397.608.981-87
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí - GO
Exercício: 2005
Determinações:
1. à CEFET- Urutaí/GO que:
1.1 realize com maior critério o seu inventário físico anual, atualizando tempestivamente os termos
de responsabilidade dos bens e procedendo de forma mais cautelosa a alienação de bens tendo em vista
também o aspecto da economicidade;
1.2 passe a implementar a providência de justificar nas propostas de concessão de diárias as razões
para deslocamentos iniciados ou terminados em finais de semana conforme prevê o Decreto n.º
5.992/2006;
1.3 realize um planejamento adequado às necessidades da Entidade, realizando processo licitatório
para a aquisição de bens congêneres, de forma a evitar o fracionamento de despesa;
1.4 confirme a regularidade fiscal das empresas no momento de efetuar os pagamentos;
1.5 elabore o Relatório de Gestão da Entidade de acordo com o que prevê o Anexo II da Decisão
Normativa/TCU n.º 71, de 07/12/2005, identificando de forma precisa a avaliação dos resultados da
execução dos programas governamentais sob sua responsabilidade e o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos, especialmente quanto as metas físicas e financeiras previstas na lei orçamentária anual;
1.6 acompanhe o reembolso dos valores relativos à cessão de servidores para outros órgãos, em
especial o do Senhor Wagner José Rodrigues à Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás,
inclusive quanto a diferença correspondente a R$ 1.564,47, referente a Dez/2005, que está sendo
providenciada pelo Secretário de Estado.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1251/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c
os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da
presente representação, mandar fazer as determinações sugeridas, devendo dar ciência desta deliberação
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco-TCE/PE, acompanhada de cópia da instrução de fls.
27/28, arquivando-se os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC-000.858/2007-1 - Anexo: 1
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE
Entidade: Prefeitura Municipal de Paudalho - PE
Determinações:
1. ao SENASP/MJ que:
1.1 no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conclua a análise da prestação de contas do Convênio nº
178/2005, firmado com o Município de Paudalho/PE, caso apresentada, informando a esta Corte do seus
resultado e encaminhando cópia dos pareceres elaborados e/ou de outras medidas adotadas;
2. à Secex/PE que realize o monitoramento da determinação supra.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1252/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
considerando que a presente TCE foi instaurada pelo FNDE, em razão da não aprovação da prestação de
contas dos recursos repassados ao Município de Campo Maior/PI, mediante Convênio nº
750238/2002/FNDE; considerando que a documentação apresentada ao TCU pelo gestor responsável, em
resposta a citação objeto do Ofício TCU-Secex/PI 3264/2006, demonstra a realização de despesas de
acordo com o estabelecido no instrumento do referido convênio, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-022.992/2006-7 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsável: RAIMUNDO NONATO BONA, CPF: 014.442.713-34
Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI
ACÓRDÃO Nº 1253/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
considerando que a presente TCE foi instaurada pelo FNDE, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Campo Largo do Piauí/PI, por intermédio do
Convênio nº 93.813/1998; considerando que as falhas verificadas na gestão dos recursos em causa não
reúnem gravidade e materialidade suficiente para ensejar o julgamento pela irregularidade das contas sob
exame, tendo por norte a presunção de que o objeto do convênio foi cumprido e a demonstração do nexo
de causalidade entre a origem e a aplicação dos recursos, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável,
devendo ser dada ciência desta deliberação ao FNDE para adoção de providências cabíveis e ao
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Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República da 1ª Região em atendimento ao Ofício
nº 36/2005-AL (fl.183), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-007.211/2005-8
Classe de Assunto: II
Responsável: CARLOS AFONSO GOMES, CPF: 201.759.143-20
Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Largo - PI
ACÓRDÃO Nº 1254/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
considerando que a presente TCE instaurada pelo FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Lagoa do Piauí/PI por meio do Convênio nº
5.071/97-PNAE; considerando que as alegações de defesa e a documentação acostada aos autos pelo
responsável, em atendimento a diligência objeto do Ofício nº 3206/2006/TCU-Secex/PI, não elidiram o
caráter irregular da omissão, e demonstraram o nexo causal entre a aplicação dos recursos e à realização
das despesas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17,
18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 207, 208 e 214 do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-011.670/2005-7 - Volume: 1
Classe de Assunto: II
Responsável: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LIMA, CPF: 068.866.043-68
Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Piauí - PI
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1255/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - MG
1. TC-019.371/2006-2 - ELIZABETE SOUZA SANTOS, CPF: 095.105.086-91; JOVINO
APOSTOLO QUARESMA, CPF: 219.008.096-72
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
2. TC-019.390/2006-8 - ILDEFONSO BENTO DE SOUSA, CPF: 075.316.641-00
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - MG
3. TC-019.398/2006-6 - MARIA MADALENA ARAÚJO FERREIRA SANTOS, CPF:
304.311.746-87
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Universidade Federal de Itajubá - MG
4. TC-019.447/2006-2 - ZILÁ MARIA GONÇALVES CINTRA, CPF: 213.720.046-53
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - PR
5. TC-007.899/2007-6 - OLGA SANTUCCI DE OLIVEIRA, CPF: 502.247.609-63
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - GO
6. TC-002.590/2007-1 - CARMELUCIA ALVES DA SILVA MENDONÇA, CPF: 082.679.87134; DELSIDIO MARTINS DA SILVA, CPF: 077.433.001-53
ACÓRDÃO Nº 1256/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls.2/6, relativos ao Sr. ADEMARDO
DO DESTERRO,CPF: 287.449.267-15, para autuação e julgamento em apartado, com vistas à proposta
de diligência formulada pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - RJ
1. TC-002.624/2007-1 - ADHEMAR DA SILVA MACÊDO, CPF: 239.344.417-34; ADILSON
JOSÉ GOULART, CPF: 162.057.237-00; ADILSON OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 299.601.347-68;
ADIRSON DE SOUZA, CPF: 158.622.837-49; ADJALMA DE SANT ANNA PAIXÃO, CPF:
161.210.667-68; ADONIRA MIRANDA DOS SANTOS, CPF: 149.452.077-04; AFFONSO DUTRA
REZENDE, CPF: 032.018.137-53; ALCIDES FERNANDES DE CARVALHO, CPF: 189.333.867-34
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1257/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Banco Central do Brasil
1. TC-002.041/2007-0 - MARCELO CRUZ DE SOUZA, CPF: 822.186.503-63; WAGNER
FERREIRA DA SILVA, CPF: 054.952.476-20
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1258/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-006.782/2007-9 - ADALBERTO DANTAS GONÇALVES, CPF: 769.789.151-49; ALVA
SAMPAIO DA CUNHA, CPF: 539.648.881-68; ANA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ DE CARVALHO,
CPF: 297.837.806-97; ANA DANTAS GONÇALVES, CPF: 033.153.471-15; ANA MARIA PRZYTYK,
CPF: 179.300.907-44; ANDREA DANTAS GONCALVES, CPF: 697.485.601-63; ADRIANO
BATISTA MACHADO, CPF: 688.603.581-91; CENIRA MACHADO RANGEL, CPF: 768.019.851-91;
CARINA MARIA BATISTA MACHADO, CPF: 688.603.661-00; DALVA BARBOSA SERRA, CPF:
030.505.807-04; DANIELLE LUCY BARBOSA SERRA, CPF: 801.067.731-00; EDNA MARIA
RODRIGUES, CPF: 120.918.982-87; ELZA SANTOS ABBADE, CPF: 713.709.357-49; EMANUELLE
VON KRUGER DE ALMEIDA, CPF: 809.248.081-87; ENEDINA EDUVIRGES TAVARES RAMOS,
CPF: 524.766.691-72; FERNANDA DE JESUS DA SILVA, CPF: 583.634.751-49; IRANI VIEIRA DOS
PASSOS, CPF: 606.324.701-78; JOÃO PAULO BALDAIA DA CUNHA, CPF: 724.718.751-49; JAIRA
DIAS MOREIRA, CPF: 055.400.111-04; JANE MARIA SILVA MOREIRA, CPF: 812.472.147-53;
LEILA PRZYTYK, CPF: 665.149.591-72; LINA CRUZ CASTRO BARBOSA, CPF: 106.879.437-28;
LUANA CORDEIRO SIQUEIRA, CPF: 021.843.771-47; MARIA TERESA BASÍLIO BORGES, CPF:
009.525.321-15; MARIANA PRZYTYK, CPF: 665.143.801-82; MARLENE PEREIRA LIMA, CPF:
610.911.891-53; MAURICIO CORDEIRO PAULA, CPF: 021.843.761-75; ONDINA BRAGA
MOREIRA MARLIÉIRE, CPF: 126.866.031-00; PAULO CEZAR RODRIGUES, CPF: 404.152.108-44;
PAULO ROBERTO BATISTA MACHADO, CPF: 688.603.741-20; PAULO DE TARSO MACHADO,
CPF: 046.358.091-53; SIMONE VON KRUGER DE ALMEIDA, CPF: 794.611.231-91; SONIA
MARIA VON KRUGER DE ALMEIDA, CPF: 086.881.411-34
Banco Central do Brasil
2. TC-006.785/2007-0 - CLAUDIO CARLOS, CPF: 070.265.877-49; ELINE DE MATTOS
WARLET SANTOS, CPF: 543.359.817-91; MARIA DE FATIMA CORREIA DE SOUZA, CPF:
031.760.576-36; MARILIA SILVA TRAZZI, CPF: 184.900.937-68; RACKEL DE MATTOS WARLET
SANTOS, CPF: 130.884.667-39; TEREZA CRISTINA VALOIS CIRENO, CPF: 135.867.264-49
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - ES
3. TC-006.788/2007-2 - IRACY NUNES DE MORAES, CPF: 050.960.577-04
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - PR
4. TC-006.792/2007-5 - ARACI TEREZA DOS SANTOS, CPF: 016.409.049-56; EZAQUEL
LOPES, CPF: 392.237.799-87; MARIA ANTONIA VAZ DE OLIVEIRA, CPF: 071.751.289-40
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - SP
5. TC-006.798/2007-9 - ALICE CABRAL DE ARAUJO, CPF: 046.803.248-72; CAROLINA
MICHELUCCI ROLIM, CPF: 015.144.378-56; IDALINA DE ARAUJO TATEMOTO, CPF:
389.736.508-15; INÁ MAVIGNIER DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 147.739.998-45; IRACEMA
MANTEIGA DA COSTA SOUSA, CPF: 015.479.348-59; IRACY COSTA DA SILVA NERY, CPF:
070.972.808-59; IZABEL LOPES ROSSETTO, CPF: 158.195.288-08; IRENE DE OLIVEIRA CABRAL
ARAUJO, CPF: 023.554.008-06; JAYR THEREZINHA AGINSK DANIA, CPF: 843.213.508-91;
JULIA MARLENE RODRIGUES CUNHA, CPF: 070.984.058-68; JURACY BICALHO MATTEONI,
CPF: 804.869.328-34; LARAH RANGEL FELICIANO CORREA, CPF: 224.888.408-74; LAURA
PEREIRA MESIANO, CPF: 873.938.328-87; MARIA ANA FRANGELLI GUIMARÃES, CPF:
812.228.408-63; MARIA APARECIDA ROLIM GALVÃO, CPF: 064.014.188-93; NELCINA
16
OLIVEIRA DE MATTOS, CPF: 970.965.208-72; ODETE DA SILVA ARANHA, CPF: 291.176.678-44;
OLGA FORMIGÃO RODRIGUES, CPF: 217.166.108-93; OLGA OBREGON, CPF: 550.360.668-04;
ONDINA ROLIM GALVÃO, CPF: 058.456.968-87; PAULO DE JESUS VIEIRA, CPF: 413.589.88668; RANIH RANGEL FELICIANO CORREA, CPF: 224.888.278-51; ROSA DE SOUZA VIEIRA,
CPF: 159.103.778-68; RUBENS DE JESUS VIEIRA, CPF: 413.565.786-91; SANDRA MARIA
RANGEL FELICIANO CORREA, CPF: 971.578.568-91; SEVERA MAFALDA CARRERO
WASHINGTON, CPF: 321.556.708-34; SUZANA CARVALHO SILVEIRA, CPF: 137.766.668-97;
TERESINHA FRANCO SILVA DE QUEIROZ, CPF: 750.638.328-49; TEREZA ROZA AMARAL
PEREIRA, CPF: 259.353.678-07; THEREZA AUGUSTA DELEUSE, CPF: 242.140.008-20;
THEREZINHA DA CONCEIÇÃO AVELINO COVRE, CPF: 245.853.928-90; UDELIR DE OLIVEIRA
RAMALHO, CPF: 202.795.058-33; VALDENEA CORREIA DE MELLO, CPF: 907.967.568-72;
WANDA NANSI BOFF CARRANO, CPF: 163.067.188-69; WILMA POMME DE OLIVEIRA VAZ,
CPF: 029.622.418-91; ZULMIRA DE ARRUDA DELEUSE, CPF: 549.691.078-15; ZÓZIMA DOS
SANTOS MELLO, CPF: 921.047.468-68
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - PR
6. TC-008.050/2007-6 - LIEGE PIASKOSKI, CPF: 535.807.709-00; PAULINA FOLLADOR
BORBA, CPF: 075.903.819-85
MINISTÉRIO DA SAÚDE
7. TC-007.295/2007-4 - ANDRE LUIZ CARDOSO MENEZES, CPF: 776.046.795-87; ANTONIO
PEREIRA DA SILVA NETO, CPF: 677.502.223-91; ANA JOAQUINA BORJES DOS SANTOS, CPF:
657.865.561-15; ANTONIO PEREIRA IRMÃO, CPF: 115.496.531-72; CAIO RICARDO CUNHA
GOTTSCHALY, CPF: 669.605.921-00; CARINE BARBOSA DE BRITO, CPF: 741.401.835-00;
CARLA PATRICIA CASIMIRO, CPF: 699.449.701-15; CLAUDIA MERCIA RAMOS BATISTA,
CPF: 046.536.021-15; CARLOS LEONARDO CAVALCANTE PEREIRA, CPF: 690.295.631-68;
CLAUDIA PEREIRA BORGES DOS SANTOS, CPF: 657.865.801-72; CLEIA PEREIRA BORGES
DOS SANTOS, CPF: 657.865.301-59; DANIELA NUNES DE ALMEIDA, CPF: 709.245.111-68;
DENISE MACHADO RODRIGUES, CPF: 037.493.787-70; EMANOEL SOARES ARAUJO
MOREIRA, CPF: 776.170.615-87; EMANUEL AMORIM MARTINS, CPF: 703.634.391-53; ERIKA
AMORIM MARTINS, CPF: 006.213.421-30; EUMA DAS DORES NASCIMENTO FERNANDES,
CPF: 068.184.471-04; GRAZIELLA SCIANNI, CPF: 714.390.051-68; IZABEL BARBOZA DE BRITO,
CPF: 688.409.185-15; JEREMIE SCIANNI, CPF: 722.184.871-87; JOÃO ARAUJO MOREIRA FILHO,
CPF: 775.789.375-53; JOÃO PAULO RAMOS BATISTA PINTO, CPF: 699.627.661-68; JORGE
ALBERTO SOARES PAULINO, CPF: 051.545.987-92; JOSE MENEZES DE FREITAS, CPF:
062.044.905-59; JOZIANE DE CARVALHO COSTA, CPF: 213.350.438-96; KARINE COELI
BARBOSA CUNHA, CPF: 669.605.841-91; KAMILLA NASCIMENTO FERNANDES, CPF:
699.295.301-00; LEILA SILVA SOARES PAULINO, CPF: 583.044.287-68; LUCIANA MARIA
BONFIM MELO, CPF: 803.751.621-00; LUCIANO NUNES DE ALMEIDA, CPF: 898.363.831-15;
LUCILA CARDOSO MENEZES, CPF: 776.047.095-91; LUCIOLA KELLEY DA SILVA, CPF:
623.998.963-00; LUISA AUGUSTA MENDES RAMOS BATISTA, CPF: 699.627.581-49;
MARCONDES FELIX BARBOSA CUNHA, CPF: 669.605.761-72; MARIA BONFIM MELO, CPF:
443.622.851-72; MARIA DE FATIMA BARBOSA CUNHA, CPF: 417.019.331-87; MARIA HELERY
PAULO DA SILVA, CPF: 441.092.293-91; MARIA LUCIA NUNES DE ALMEIDA, CPF:
399.456.001-25; MARYSE SCIANNI, CPF: 090.410.361-72; MICHELLE SOARES PAULINO, CPF:
051.546.017-69; MONIQUE SOARES PAULINO, CPF: 051.545.997-64; POLYANA CARDOSO
MENEZES, CPF: 776.046.955-15; ROMILDO BARBOZA DE BRITO, CPF: 741.401.755-91;
ROSANGELA MACHADO CASIMIRO, CPF: 780.655.181-68; RODRIGO CAVALCANTE
PEREIRA, CPF: 690.295.471-20; SARA MARIA DIAS DA SILVA, CPF: 052.077.007-23; SELMIRA
MARIA DE CARVALHO COSTA, CPF: 692.778.777-15; THAIENE NASCIMENTO FERNANDES,
CPF: 806.102.341-53; VANDA AMARAL
DA SILVA, CPF: 419.283.267-49; WALCLEN
17
CAVALCANTE PEREIRA, CPF: 690.295.201-91; ZENILDA SOARES ARAUJO MOREIRA, CPF:
106.319.845-34
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - AM
8. TC-007.307/2007-7 - ISAIAS PEGO CHAVES, CPF: 813.650.632-91; ISMAEL PEGO
CHAVES, CPF: 813.650.712-00; JHONATHAN IZEL SILVA, CPF: 860.004.462-68; JUDÁ IZEL
SILVA, CPF: 860.004.622-04; MARIA DO PERPETUO SOCORRO UCHOA IZEL, CPF: 035.225.98253
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - PI
9. TC-007.314/2007-1 - JEANNINE SELIGMANN SOARES, CPF: 053.730.423-15; MARIA
JOVENTINA FERNANDES LEANDRO, CPF: 342.416.803-30; MATHEUS LIMA SANTOS
ARAUJO, CPF: 635.679.113-68; PEDRO HENRIQUE SELIGMANN SOARES, CPF: 006.574.103-06;
PHABLO FHELIPE LIMA SANTOS ARAUJO, CPF: 635.678.813-53; SHERMAN WELLYSSON
FERNANDES, CPF: 017.417.403-98; SHIRLYANE MACHADO VIEIRA ARAUJO, CPF:
635.776.663-15; YASNAYRA TANANDRA FERNANDES, CPF: 017.535.913-09
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1259/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo TC-017.427/2002-8 (c/ 1 anexo) - Apenso: TC-000.952/2005-7
2.Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3.Recorrente: Erivaldo José do Nascimento CPF: 017.616.090-68
4.Entidade: Município de Sítio do Quinto/BA
5.Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Erivaldo José do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA, que por meio do Acórdão
2.859/2004 - TCU - 1ª Câmara, este Tribunal julgou as suas contas irregulares condenando-o ao
recolhimento das quantias especificadas no subitem 9.1 do mencionado acórdão, aplicando-lhe a multa
prevista no art 57 da Lei nº 8.443/92, dentre outras deliberações, em decorrência de irregularidades na
aplicação de parte dos recursos oriundos do Convênio nº 344/1995, repassados pelo FNS/MS à
municipalidade.
Considerando que o recorrente não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte
está utilizando contra o Acórdão nº 2.859/2004 - TCU - 1ª Câmara;
Considerando que por se tratar de processo de contas, seriam admissíveis o Recurso de
Reconsideração e o Recurso de Revisão, nos termos do art. 32, I e III, da Lei nº 8.433/92 com o objetivo
de impugnar o mérito do referido acórdão;
Considerando que a notificação do responsável ocorreu em 9.12.2004 (fl. 194, v.p.) e o expediente
foi protocolado em 27.12.2006 (fl. 2, anexo 1);
Considerando que no caso sob exame já transcorreu o prazo de um ano, não há que se falar na
superveniência de fatos novos para relevar a intempestividade, não se podendo conhecer o presente
recurso pelo mesmo estar intempestivo, nos termos do art. 285, § 2º, do RI/TCU;
Considerando que nestes termos, o expediente sob análise deve ser recebido e não conhecido como
Recurso de Reconsideração, facultando à parte, a possibilidade de interposição futura de eventual Recuso
de Revisão fundado em alguns dos incisos do art, 35 da Lei nº 8.433/92 e dentro do prazo legal, ainda em
curso;
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Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de
Recursos, pelo não conhecimento do presente recurso por estar intempestivo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, nos
termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º do RI/TCU em:
9.1 - não conhecer do Recurso de Reconsideração, por intempestivo; e
9.2 - dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1260/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo TC-012.933/2005-4 (c/ 1 anexo)
2.Grupo I - Classe I - Embargos de Declaração
3.Interessado: Auditoria Interna da Escola Agrotécnica Federal - EAF de Muzambinho/MG,
representada pelo Sr. José Maria Sebastião Lino
4.Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho/MG
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de
Muzambinho/MG, relativa ao exercício de 2004, que por meio do Acórdão nº 2600/2006 - TCU - 1ª
Câmara, Relação nº 105/2006 - Sessão de 19/9/2006, este Tribunal julgou as suas contas regulares com
ressalva, dando quitação aos responsáveis e fazendo determinações à entidade.
Considerando que o expediente encaminhado pela Auditoria Interna da EAF de Muzambinho/MG,
não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte está utilizando e não atende aos
requisitos estabelecidos nos arts. 2º, § 2º, e 6º da Resolução TCU nº 36/95 para sua habilitação como
interessada neste processo, carecendo, dessa forma de legitimidade, nos termos do Acórdão nº 479/2002 Plenário e dos Acórdãos nºs 558/2003 e 3043/2006, ambos da 2ª Câmara;
Considerando que no caso em exame, a recorrente aduz que o Acórdão nº 2600/2006 - TCU - 1ª
Câmara ficou obscuro em face da determinação do TCU e da recomendação da CGU/MG, não apontando
nenhuma obscuridade no próprio corpo da decisão;
Considerando que em conformidade com o art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287, caput,
do Regimento Interno/TCU, os Embargos de Declaração devem ser utilizados quando houver
obscuridade, omissão ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o embargante, além de alegar,
apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão.
Considerando que os Embargos de Declaração foram opostos intempestivamente, pois a ciência do
Acórdão embargado deu-se em 10.10.2006(fl.73 v.p.) e o protocolo do expediente apenas em 17.11.2006
(fls. 1 - anexo 1), ou seja, foi ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 30, inciso I, alínea
“d”, e 34, § 1º, da Lei nº 8.443/92.
Considerando que nos itens 1.1 e 1.2 do acórdão guerreado, não possuem qualquer comado de
caráter concreto relativo a servidores específicos e individualizados, mas sim uma determinação genérica
desta Corte, no exercício de sua jurisdição objetiva, cabendo ao órgão de origem apurar os casos
concretamente e somente no item 1.3 da decisão é possível verificar a existência de uma determinação de
caráter concreto, pois que individualizada a servidora atingida por sua matrícula SIAPE;
Considerando que o desconto promovido pela EAF à título de restituição de valores recebidos
indevidamente, bem como a aplicação retroativa, não tem como fundamento o Acórdão nº 2600/2006 TCU, pois essa decisão não determinou o ressarcimento e a devolução das parcelas indevidamente
recebidas especificamente pelas Sras. Maria da Conceição Rímoli Bueno e Venturosa Bueno Rossi;
Considerando que segundo informações prestadas pelas servidoras Sras. Maria da Conceição
Rímoli Bueno e Venturosa Bueno Rossi e a própria Auditoria Interna, verifica-se que o próprio órgão
que, administrativamente, concretizou a deliberação genérica desta Corte;
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Considerando que nestes termos, cabe também ao referido órgão proporcionar internamente os
instrumentos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, com a abertura do devido
processo administrativo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em :
9.1 - não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por intempestivo, ilegitimidade do
recorrente e do não atendimento a requisito específico de admissibilidade; e
9.2 - dar ciência deste Acórdão à interessada.
b) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 21 a 23);
ADMISSÃO
ACORDÃO Nº 1261/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal constantes nos autos.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1 - TC 006.546/2007-1
Interessados: ALTAIR GERMANO DA SILVA; ALUISIO PINELLI FILHO; ANA PAULA
NEPOUMUCENO FERREIRA SALLES; ANDRE LUIS DE OLIVA CAMPOS; AUGUSTO GLAUCO
DE ALMEIDA QUINTINO; BRUNO PIMENTA GOMES; CARLOS EDUARDO DA SILVA;
CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA; CARLOS EDUARDO DIAS COLDEBELLA; CARLOS JOSUE
GUERRA DO VALE; CEFAS LEVI CAMPANO LIMA; CLAUDIO FERNANDO SOUZA COELHO;
COSME EDUARDO VELASQUEZ VIEIRA; DANIEL SILVA FERREIRA; DANILO DE FREITAS
MACIEL; DAVISON WASLEY DO PORTO SOUZA; GABRIEL RIBEIRO DE FIGUEIREDO;
GEOVANE NORBERTO DA SILVA; GERSON PAULO DE HOLANDA GOMES; GILSON
PEREIRA GONCALVES; GILSON VIEIRA DE BULHOES; GISELA ALVES DA SILVA; GLAUCIO
DA SILVA MENEZES; HAVILA DE MENDONCA GUIMARAES; HELENA MARIA
NASCIMENTO DE SANTANA; HEVERTON LOUZADA DOS SANTOS; HILTON GOMES DE
ALMEIDA; IGOR VASQUES DO NASCIMENTO; ISMAEL HERINGER JUNIOR; IVAN MACEDO
VALVERDE JUNIOR; LEANDRO SANTOS DE SOUZA; LEANDRO SODRE FURINI; LEONARDO
AGUIAR TRINDADE; MIQUEIAS CUNHA; MURILO REFICKI MACIEL; NERY VIEIRA NETO;
NICHOLAS GUILHEN SCHERRER; RAFAEL AUGUSTO DANTAS MAGALHAES; RAFAEL
GARCIA MODOLO; REGINALDO PITANGA BARRETO GUATIMOZIM; RODOLFO ELIAS DE
ALMEIDA.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 005.922/2007-7
Interessados: ANA CLÁUDIA GOMES FERNANDES DE SOUZA; JULIO CESAR BRITO DE
LIMA; MARCO ANTONIO DE LIMA DOMINGUES.
2 - TC 006.562/2007-5
Interessados: AZINERITO ANTUNES DA LUZ JUNIOR; JOÃO LUIZ NUNES DA COSTA;
MELQUIZEDEQUE SCARDINI KAISER.
3 - TC 006.654/2007-9
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Interessados: DOMINGOS TACIANO LEPRI GOMES; EMERSON DA SILVA CARVALHO;
LILIAN SEVILHA; TATIANA MORENO BERNARDI.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1 - TC 014.168/2003-9
Interessados: CAMILE NEMITZ FILIPPOZZI; CARLOS FERNANDO GALLINAL CUENCA;
CARLOS FREDERICO BASTOS PERES DA SILVA; CERES MENIN FLORES; CESAR AUGUSTO
VERMIGLIO BONAMIGO; CRISTIANO FRANCO BERBERT; DANIEL BARRA FERREIRA; DAVI
AUGUSTO OLIVEIRA PINTO; EDUARDO PEREIRA E FERREIRA; EDUARDO UZIEL; FABIOLA
CYPRIANO DO NASCIMENTO SANTIAGO; FERNANDA MAGALHÃES LAMEGO; JANDYR
FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR; JEAN MARCEL
FERNANDES; JOÃO MARCELO
MONTENEGRO PIRES; LUÍS ALEXANDRE IANSEN DE SANT'ANA; MARCELO RAMOS
ARAUJO; MARCIO REBOUÇAS; MARCO TULIO SCARPELLI CABRAL; MARIO GUSTAVO
MOTTIN; OLYMPIO FAISSOL PINTO JUNIOR; PABLO DUARTE CARDOSO; PAULO ANDRÉ
MORAES DE LIMA; PAULO GUSTAVO IANSEN DE SANTANA; RODRIGO ESTRELA DE
CARVALHO; TULIO AMARAL KAFURI.
JUSTIÇA FEDERAL - 1ª REGIÃO
1 - TC 021.159/2006-4
Interessados: JANDIRA BRITO DA SILVA BROSSI; LUIZ ANTONIO DA PAZ; MARCELINO
FIGUEIREDO DA SILVA; MARIA DAS GRAÇAS ALVES NASCIMENTO; OSVALDO MACHADO
VALE.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1262/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessão de aposentadoria constante dos autos.
JUSTIÇA FEDERAL - 2ª REGIÃO
1 - TC 021.165/2006-1
Interessados: ALOÍSIO BASTOS; DAGMAR BOGADO DA SILVA; DÓRIS DE MIRANDA
AYRES; JOÃO BAPTISTA DE MATTOS; JOÃO CEROLIM; JOÃO CEROLIM; LUZIA MARQUES
FERREIRA GOMES; MÁRCIA ANDALUZA GUERRA; MÁRCIA ANDALUZA GUERRA; MARIA
DA CONCEIÇÃO FRANCISCO; NILO SÉRGIO FERREIRA BASTOS; ORZETH PEDRO DE
ARAÚJO; SIDNEY MONTE BELLO MÜLLER; SOLANGE DE EURÍPEDES LIMA GOLDGROB;
SONIA REGINA BORGES ABED.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
1 - TC 021.149/2006-8
Interessados: ALIRIS PORTO ALEGRE DOS SANTOS; ELVIRA MARTINS REGIS; EUTIMIO
BANDEIRA ORTEGAL; IDONIR TELES DE MACEDO.
PENSÃO CIVIL
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ACÓRDÃO Nº 1263/2007- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA FEDERAL - 1ª REGIÃO
01 - TC 011.559/2006-2
Instituidor: ADELAIDO SOUZA PIRES, Beneficiários: EDMAR SILVA PIRES; Instituidor:
BENEDITO NOGUEIRA PENNA, Beneficiária: ELZA CAMARGOS NOGUEIRA; Instituidor:
FABIANA GUIMARÃES DE QUEIROZ AGAPITO; Beneficiários: LUIZ CLAUDIO
AGAPITO/MATHEUS QUEIROZ AGAPITO/NATHALIA QUEIROZ AGAPITO; Instituidor:
MONICA CRISTINA FARIAS JANSEN PEREIRA, Beneficiários: JEFFERSON AURELIO JANSEN
DE SOUZA; Instituidor: PEDRO CLAUDIONOR MARTINS BASTOS, Beneficiários: ANA RAMOS
PINTO BASTOS/MARKUS PAULO PINTO BASTOS.
JUSTIÇA FEDERAL - 5ª REGIÃO
02 - TC 023.752/2006-5
Instituidor: OSVALDO DE SENNA SALLES SOBRINHO, Beneficiária: MARIA EDITE DA
SILVA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO
01 - TC 022.511/2006-7
Instituidor: JOSÉ MARCIO SABA DE PAIVA, Beneficiária: NANCY DUTRA DE MORAES
RODRIGUES.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
01 - TC 011.574/2006-9
Instituidor: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, Beneficiários: SILENE LINS
SANTOS/MADSON DE LIMA FERREIRA; Instituidor: LUCINDA ALBUQUERQUE FERREIRA,
Beneficiários: DIOGO ALBUQUERQUE ARAÚJO PONTES/LÍDIA ALBUQUERQUE ARAÚJO
PONTES.
ACÓRDÃO Nº 1264/2007- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, e em determinar:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 028.069/2006-7
Instituidor: ANTÔNIO DE OLIVEIRA, Beneficiária: OLÍVIA DE OLIVEIRA; Instituidor:
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES, Beneficiária: MARIA DE LOURDES TELES GOMES; Instituidor:
ANTÔNIO GUEDES, Beneficiários: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS/MARIA RAIMUNDA
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GUEDES/REGINA LÚCIA GUEDES; Instituidor: ANTONIO MANOEL DE SOUZA, Beneficiárias:
ROSE MARI DE SOUZA/MARCIA CRISTINA DE SOUZA; Instituidor: ANTONIO MENDES
CORDEIRO, Beneficiárias: MARIA DA GLÓRIA CORDEIRO/ROSILDA CORDEIRO; Instituidor:
ANTONIO MERENCIO DOS SANTOS; Beneficiárias: OLGA BARBOSA DOS SANTOS/LUZIA
BARBOSA DOS SANTOS/VALDECI BARBOSA DOS SANTOS; Instituidor: ANTONIO
NASCIMENTO, Beneficiária: EREMITA NASCIMENTO; Instituidor: ANTONIO RAMOS
FERREIRA, Beneficiária: EUZILEI FERREIRA; Instituidor: ANTONIO ROSA DE ALMEIDA,
Beneficiárias: RUTH SCHINEMANN DE ALMEIDA; Instituidor: ANTONIO VICENTE, Beneficiária:
SANDRA SUELY FERREIRA VICENTE; Instituidor: ARLINDO RIBEIRO BELCHIOR, Beneficiária:
ODETTE FERREIRA BELCHIOR; Instituidor: ARMANDO FERREIRA COSTA, Beneficiária: SONIA
MARIA FERREIRA COSTA; Instituidor: ARMANDO MENDES DA SILVA, Beneficiários: SONIA
MARIA DE JESUS SILVA/EDVANIL DE JESUS SILVA/MILIAN DE JESUS SILVA/IVONEIDE DE
JESUS SILVA; Instituidor: ARNO DA SILVA, Beneficiária: SUELI DA SILVA.
1.1. ao Ministério dos Transportes para que faça constar a data inicial da vigência dos benefícios,
que é 01.01.1991, no caso dos instituidores Antônio de Oliveira, Antônio Guedes, Antônio Mendes
Cordeiro, Antônio Vicente, Armando Ferreira Costa e Arno da Silva, tudo em conformidade com o art.
248, da Lei nº 8.112/90.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1265/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação, por adimplir os requisitos de
admissibilidade pertinentes, para, no mérito, considerá-la procedente e em:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
1. TC 021.318/2006-2
Classe de Assunto: VI
Entidade: Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes, Estado do Rio Grande do Norte
Interessada: Controladoria-Geral da União - CGU
1.1. determinar aos Órgãos abaixo relacionados que, em razão das seguintes constatações realizadas
in loco na Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN, pela Controladoria-Geral da União no Estado do
Rio Grande Norte, consoante o Relatório de Fiscalização nº 650/2005, adotem providências com vistas à,
se for o caso, instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da
Lei nº 8.443/1992:
1.1.1. Ministério do Desenvolvimento Agrário - desvio de finalidade na aplicação de recursos Contrato de Repasse CEF nº 124646-03/2001/MDA/CAIXA (SIAFI nº 448296);
1.1.2. Ministério das Cidades - inconsistências no processo licitatório (Convite nº 5/2005 Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN), com indícios de direcionamento, especialmente no tocante
à convocação do certame e ao comparecimento de empresas supostamente fictícias, e denúncia da Câmara
de Vereadores daquele município de que as ruas relacionadas no Projeto do Contrato de Repasse já
estariam pavimentadas;
1.1.3. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - não-apresentação da prestação de
contas relativas ao exercício de 2004 - Programa de Proteção Social à Criança, ao Adolescente e à
Juventude - e irregularidades na aplicação dos recursos repassados nos exercícios de 2004 e 2005 Programa de Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família;
1.1.4. Ministério do Esporte - inconsistências na realização do processo licitatório (Convite nº
1/2004 - Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN), que revelam indícios de direcionamento,
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especialmente no tocante à convocação do certame e ao comparecimento de empresas supostamente
fictícias, e a má-qualidade na construção da quadra poliesportiva, objeto do Contrato de Repasse nº
165160-13/2004/Ministério do Esporte/CAIXA (SIAFI nº 506059);
1.1.5. Ministério da Saúde - irregularidades na aplicação dos recursos repassados no período de
fevereiro/2004 a julho/2005 - Programa Saúde da Família - e indícios de fraude no processo licitatório
(Convite nº 2/2003 - Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN - Convênio nº 668/2002 (SIAFI nº
476896);
1.2. comunicar ao Ministério da Previdência Social, para a adoção das medidas cabíveis, que,
consoante o Relatório de Fiscalização nº 650/2005, da Controladoria-Geral da União no Estado do Rio
Grande do Norte, ficou constatada a não-comprovação da retenção previdenciária pela Prefeitura
Municipal de Frutuoso Gomes/RN sobre os contratos de serviços, prevista na Lei nº 8.212/1991 e
regulamentada pela IN MPS/SRP nº 3/2005;
1.3. determinar:
1.3.1. à Controladoria-Geral que, nas contas anuais dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário,
das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Esporte e da Saúde, proceda registro
sobre as medidas e providências adotadas acerca das determinações constantes do subitem 1.1. supra;
1.3.2. à Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes-RN que cumpra o disposto no art. 2º da Lei nº
9.452/1997, que obriga a Prefeitura a notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e
Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a liberação, para o município, de recursos dos
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
1.3.3. o arquivamento dos autos, após remessa de cópia de peças aos seguintes Órgãos:
Ministério do Desenvolvimento Agrário (fls. 11/12);
Ministério das Cidades (fls. 84/89);
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 16/29);
Ministério do Esporte (fls. 36/42);
Ministério da Saúde (fls. 63/74).
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 1266/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 15/5/2007,
quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43 e
48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c 143, inciso V, alínea "d", 285, caput, e 286, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC 002.750/2001-8 (c/ 6 volumes)
Classe de Assunto: I
Responsável: Maria Honoria da Silva de Lima, CPF 265.641.221-87
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
1.1. conhecer do pedido de reexame, por adimplir os requisitos de admissibilidade aplicáveis à
espécie, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
1.2. retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 936/2004-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão
de 27/4/2004-Ordinária, inserido na Ata nº 13/2004-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê no item 3 e no
subitem 9.1: “Maria Honoria de Araújo”, leia-se: “Maria Honoria da Silva de Lima”, mantendo-se
inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado;
1.3. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos - Serur para prosseguimento do feito
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
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ACÓRDÃO Nº 1267/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.931/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na
Sessão de 17/10/2006-Ordinária, inserido na Ata nº 38/2006-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê no item
3 e no subitem 9.1: “Francisco Islau Nunes”, leia-se: “Francisco Islau Nunes Silva”, mantendo-se
inalterados os termos do Acórdão ora retificado.
1. TC 012.230/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsável: Francisco Islau Nunes Silva, CPF 208.745.453-15
Entidade: Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará
ACÓRDÃO Nº 1268/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso I, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
143, inciso I, alínea "b", 169, inciso IV, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
2. TC 014.438/2004-4 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto - II
Responsáveis: Edinaldo Paulo dos Reis, CPF 294.281.658-91, e Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Mauá
Interessado: Fundo Nacional de Saúde
Entidade: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá
2.1. acolher as ponderações da Srª. Diretora da 2ª Divisão Técnica, às quais anuíram o Substituto do
Titular da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP e o Representante do
Ministério Público junto a este Tribunal, consoante pareceres insertos às fls. 309/310, 311 e 312 dos
autos, respectivamente, para, no mérito, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis acima
qualificados, dando-se-lhes quitação;
2.2. determinar:
2.2.1. à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá que, na aplicação de recursos
descentralizados pela União, submeta ao órgão ou entidade concedente as justificativas e a proposta de
alteração do plano de trabalho, em conformidade com o art. 15 da Instrução Normativa da Secretaria do
Tesouro Nacional IN/STN nº 1/1997;
2.2.2. o arquivamento do processo, após ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1269/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
CONVÊNIO
3. TC 014.574/2000-3
25
Apenso: TC 003.928/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsável: Cícero Lisboa Lima, CPF 021.058.294-49
Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Tapera, Estado de Alagoas
3.1. autorizar o recolhimento do restante do débito imputado ao responsável acima qualificado, por
meio do Acórdão nº 1.770/2004-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 20/7/2004-Ordinária, inserido
na Ata nº 25/2004-1ª Câmara, no valor original de R$ 5.043,27 (cinco mil, quarenta e três reais e vinte e
sete centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme solicitação formulada às fls. 370/371 dos autos,
deduzidos do aludido montante os valores já recolhidos pelo herdeiro da parte solidária, Sr. Jarbas Pereira
Ricardo, consoante comprovantes insertos às fls. 306, 311, 314 a 321, 330 e 331 dos autos, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - FNS/MS, vencendo as demais em intervalos de 30
(trinta) dias, alertando o responsável de que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no
vencimento antecipado do saldo devedor;
3.2. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão ao responsável.
RELATÓRIOS DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1270/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
incisos III e V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em prorrogar, até 31/12/2010, o prazo concedido para cumprimento da determinação
emanada do Acórdão nº 2.990/2005-TCU-1ª Câmara (subitem 9.1.1), prolatado na Sessão de 29/11/2005Ordinária, inserido na Ata nº 42/2005-1ª Câmara, em consonância com o permissivo firmado no subitem
9.1.4 do Acórdão nº 1.520/2006-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 23/8/2006, inserido na Ata nº
34/2006-Plenário.
1. TC 015.914/2004-4 (c/ 2 anexos e 1 volume)
Classe de Assunto: III
Órgãos: Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional
ACÓRDÃO Nº 1271/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 169, inciso IV, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
CONVÊNIOS
2. TC 023.324/2006-9
Classe de Assunto: III
Responsável: Luiz Antônio Lourenço de Farias, CPF 194.473.454-68, Prefeito Municipal
Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte
2.1. determinar:
2.1.1. à Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN, na pessoa do Prefeito Municipal, que, na execução
de despesas com recursos oriundos de repasses de órgãos e/ou entidades federais, mediante convênio e
outros instrumentos congêneres, adote os seguintes procedimentos, em especial:
2.1.1.1. publicação dos avisos contendo os resumos dos editais, conforme o caso, no Diário Oficial
da União, Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado, Município ou
26
região onde será realizada a obra, prestado o serviço ou adquirido o bem, nos termos do art. 21, incisos I e
III, da Lei nº 8.666/1993, atendendo, destarte, ao disposto no inciso XXVII do art. 22 da Constituição
Federal;
2.1.1.2. observância às prescrições do art. 43, inciso IV, da multicitada Lei de Licitações, bem como
às deliberações deste Tribunal, a saber: Acórdão nº 98/1995-Plenário, Decisões Plenárias nºs 288/1996,
690/1997 e 438/1999, e Acórdão nº 584/1997-1ª Câmara, sobretudo no que tange à necessidade de
realização de pesquisa de preços em pelo menos 2 (duas) empresas do ramo pertinente ao objeto licitado e
à verificação de que os propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições
de pagamento e de entrega, ultimando, se for ocaso, providências efetivas para coibir a combinação de
preços e a prática de conluio entre os participantes;
2.1.2. o arquivamento dos autos, após o cumprimento da determinação constante do subitem
anterior.
ACÓRDÃO Nº 1272/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em de 1ª Câmara, de 15/5/2007, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
3. TC 023.325/2006-6
Classe de Assunto: III
Responsável: João Batista de Melo Filho, CPF 044.295.404-20, Prefeito Municipal
Entidade: Prefeitura Municipal de Cero Corá, Estado do Rio Grande do Norte
3.1. determinar:
3.1.1. à Prefeitura Municipal de Cero Corá/RN, na pessoa do Prefeito Municipal, que, na execução
de despesas com recursos oriundos de repasses de órgãos e/ou entidades federais, mediante convênio e
outros instrumentos congêneres, adote os seguintes procedimentos, em especial:
3.1.1.1. observância às prescrições do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar o
fracionamento de licitações, a exemplo do ocorrido no âmbito do Convênio nº 3501/2001, firmado com o
Ministério da Saúde, em que foram efetuados 2 (dois) procedimentos licitatórios (convite e tomada de
preços), quando o correto seria realizar um só na modalidade tomada de preços;
3.1.1.2. publicação dos avisos contendo os resumos dos editais, conforme o caso, no Diário Oficial
da União, Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado, Município ou
região onde será realizada a obra, prestado o serviço ou adquirido o bem, nos termos do art. 21, incisos I e
III, da Lei nº 8.666/1993, atendendo, destarte, ao disposto no inciso XXVII do art. 22 da Constituição
Federal;
3.1.1.3. atendimento ao disposto no art. 43, inciso IV, da multicitada Lei de Licitações, bem como
nas deliberações deste Tribunal, a saber: Acórdão nº 98/1995-Plenário, Decisões Plenárias nºs 288/1996,
690/1997 e 438/1999, e Acórdão nº 584/1997-1ª Câmara, sobretudo no que tange à necessidade de
realização de pesquisa de preços em pelo menos 2 (duas) empresas do ramo pertinente ao objeto licitado e
à verificação de que os propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições
de pagamento e de entrega, ultimando, se for ocaso, providências efetivas para coibir a combinação de
preços e a prática de conluio entre os participantes;
3.1.2. o arquivamento dos autos, após o cumprimento da determinação constante do subitem
anterior.
ACÓRDÃO Nº 1273/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 1º,
inciso I, 43, inciso II, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos
27
III e V, alínea "g", 198, parágrafo único, 250, inciso IV, 252, caput, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar:
4. TC 023.326/2006-3
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Hudson Pereira Brito, CPF 155.925.454-87, ex-Prefeito, Iranildo Pereira de
Azevedo, CPF 199.170.584-00, Prefeito, e José Menezes Neto, CPF 182.714.131-04, Diretor Executivo
do Fundo Nacional de Saúde
Entidade: Prefeitura Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte
4.1. a conversão do presente Relatório de Auditoria em processo de Tomada de Contas Especial,
dando-se ciência desta medida ao Ministro da Saúde e procedendo-se:
4.1.1. à citação do Sr. Hudson Pereira Brito, então Prefeito Municipal de Santana do Seridó/RN,
para que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I,
II e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
citação, recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, a quantia de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e
setecentos reais), acrescida de juros de mora e atualizada monetariamente, a partir de 14/4/2004, até a
data do efetivo recolhimento, ou apresente alegações de defesa, pela seguinte impropriedade constatada
na execução do objeto do Convênio nº 1.369/2003:
4.1.1.1. movimentação de recursos financeiros para utilização diversa da aquisição dos
equipamentos e materiais permanentes previstos no objeto do mencionado Instrumento, conforme resumo
infra:
Data
Destino dos Recursos
25/5/2004
Ag. 1106-1, c/c 12.038-2
Diversos da Prefeitura)
Ag. 1106-1, c/c 4.671-X- BB (Conta 16.200,00
Movimento da Prefeitura)
Ag. 1106-1, c/c 283.144-9 PMSS BB 10.000,00
(Conta da Prefeitura)
Ag. 1106-1, c/c 21.954-1 BB (Conta 2.500,00
particular de Serviços Contábeis e
Representações
Ltda
CNPJ
00708213/0001-72)
28/5/2004
2/6/2004
25/8/2004
Valor
(R$)
(Conta 15.000,00
4.1.2. à audiência dos Srs. Hudson Pereira Brito, ex-Prefeito, na condição de responsável exordenador de despesa, e Iranildo Pereira de Azevedo, atual Prefeito da referida municipalidade, para que,
nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, inciso III, 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 202, inciso III,
e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da audiência, apresentem razões de justificativa para as seguintes irregularidades constatadas na
execução do Convênio nº 1369/2003:
4.1.2.1. não-aquisição dos equipamentos: máquina centrífuga espremer 20 kg; máquina de secar
rotativa 20 kg; máquina de passar 20kg 1 x 1,6, e o fato do Aparelho de Raios-X com capacidade de 100
MA completo com mesa buk estativa não ter sido adquirido conforme previsto, pois o aparelho existente
não é completo, faltando a mesa buk;
4.1.2.2. existência da “Máquina centrífuga espremer 20 Kg” que, apesar de ter sido entregue ao
município, não houve o pagamento do equipamento, nem foi constatada a Nota Fiscal de empresa
fornecedora;
4.1.2.3. aquisição de materiais e equipamentos da empresa Hosptudo Comércio Ltda. sem o
instrumento de contrato previsto no item 10 do Edital de Tomada de Preços nº 5/2004, recebidos pela
Prefeitura em abril e junho de 2004, tendo permanecido na embalagem de entrega por mais de 2 (dois)
anos, e somente agora estavam sendo desembalados e montados pela atual Administração Municipal.
28
Alguns dos equipamentos adquiridos dependem de prazo de garantia e de manutenção pelo fornecedor,
cujos procedimentos estão prejudicados, pelo longo tempo já transcorrido;
4.2. à audiência do Sr. José Menezes Neto, na condição de Diretor Executivo do Fundo Nacional de
Saúde, para que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, inciso III, 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts.
202, inciso III, e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da ciência da audiência, apresente razões de justificativa para as seguintes irregularidades
constatadas na execução do Convênio nº 1.369/2003, consoante o Relatório de Verificação in loco nº 532/2006, do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN;
4.2.1. quarta prorrogação do aludido Instrumento, por mais 240 (duzentos e quarenta) dias (de
16/8/2006 a 17/4/2007), realizada sem motivo legítimo;
4.2.2. saques da conta específica sem comprovação de despesa;
4.2.3. execução parcial do objeto;
5. devolução dos autos à Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte para providências.
c) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 57 a 59 e 220).
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1274/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-016.984/2001-9 - Edméa de Carvalho Gazzinelli.
Justiça do Trabalho
1. TC-025.760/2006-6 - Josefa Gonçalves de Oliveira.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1275/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-005.560/2007-6 - Márcio Rogério Moreira Rodrigues.
2. TC-002.072/2007-6 - Fabrício de Oliveira Pimentel; Marcio Andrade da Silva, Moacir de Barros
Pedrosa Junior.
3. TC-002.073/2007-3 - Gustavo Andrade das Chagas.
29
Justiça do Trabalho
1. TC-023.884/2006-4 - Ana Beatriz Dias Fernandes; Tais Priscilla Ferreira Resende da Cunha e
Souza.
2. TC-023.895/2006-8 - Daniela Gonçalves Diogo; Mauro Roberto Carvalho; Welton do
Nascimento Braz.
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC-005.542/2007-8 - Adrian Caetano Cardoso; Alan Cesar Frambach de Assis; Alex Cardoso
dos Santos; Anderson de Oliveira Bragagnolo; Anderson Rafael Antulini; Angelo Bezzerra Modolo;
Antonio Josue Gomes de Souza; Bernardo de Oliveira Veiga; Bernardo Goulart Correa; Bruno
Bittencourt Rosario; Bruno dos Santos Rocha; Bruno Lourenço Mirao; Bruno Miranda Sampaio; Bruno
Ribeiro Pereira; Caio Cardinot da Costa; Caio Lira Puejo da Silva; Carlos Matos Costa; Cesar Augusto
Dantas de Farias; Cesar Augusto Soares Fernandes Junior; Christiano Bomfim de Oliveira; Daniel Chedid
de Oliveira; Daniel de Mattos da Silva; Daniel Dias de Oliveira Neto; Daniel Oliveira Fernandes de
Carvalho; Daniel Seixas Julio; Daniel Silva Dias; Danilo Silveira Miranda; Diego Ferreira e Silva; Diogo
Figueira Gaignoux; Diogo Gaia da Silva; Diogo Martinho Quarteu Tournour; Diogo Pereira Trairi;
Douglas Cantreras Ferraz; Douglas Paiva Aguiar; Douglas Tirre Carnevale Oliveira; Edson Trindade
Santos; Elieser Bitencourt Cabral; Erick Gomes Campos; Everton Givisiez Neri; Fabiana Estevão
Lourenço; Fabio dos Santos Silva; Fabio Santos do Bonfim; Fabricio Massena Petruccelli; Felipe Camilo
Pinto; Felipe Carlos Cantuaria; Felipe Gomes Fontes; Felipe Gonçalves Vaz de Medeiros; Felipe
Rodrigues Santana; Filipe Amorim Siqueira Mota; Filipe Fernandes Sales; Filipe Ramos Vitorino;
Francisco Ailton Barros Ferreira; Gabriel Almeida Matos de Carvalho; Gabriel Carvalho Penha Pereira;
Gabriel de Paula Prates; Gabriel Selvatici Marchesi; Gesse da Conceicao David; Glauce Guedes de
Oliveira; Guilherme Soares Almeida; Gustavo Mesquita Longo; Guthyerres Carvalho Santos; Helayne
Vieira Minana; Helder Souza dos Santos; Henrique Zeitoune da Cunha; Higor Pegas Rosa de Faria; Hugo
Campos de Oliveira; Ian Brandão Ligorio Alves; Igor Luiz de Freitas Cobellas; Iuri Lima de Freitas; Izael
de Lima Junior; Jander da Silva Feitosa; Jaqueline Cruz de Vasconcelos; Jaqueline dos Antos Moreira;
Jefferson Gomes Leitão; Joao Vitor Mello Coroado; Johnathan Lopes da Silva; Jorge Bruno Brandão do
Nascimento; Jorge Henrique Pamplona Guedes; Jose Carlos Caetano Junior; Jose Carlos Rezende Junior;
Jose Clebson de Souza Medeiros; Jozadaque Santos Oliveira Neto; Juarez Ferreira da Silva; Kanneth
Bione Albuquerque Cassimiro de Lucena; Lauro Daniel de Souza Netto; Leandro Braga dos Santos Reis;
Leandro Fernandes de Souza; Leandro Motta do Nascimento; Leonardo Couto de Souza Pinto; Leonardo
da Silva Reis; Leonardo de Sousa Santos; Leonardo Feitosa Alves; Leonardo Gualberto Souza Rodrigues;
Lorran Kemps Bittencourt da Silva; Luana Borges da Silva; Luciana Marques do Desterro; Luis Cesar
dos Santos Guedes; Ricardo Carvalho Dantas Junior; Rogerio Ferraz Queiroz Mirinda; Romulo de Jesus
dos Santos; Sergio Pimenta de Lima.
2. TC-004.619/2007-0 - Everson Ramos da Costa; Everton Loreno Silva da Silva; Everton
Nazareno Silva Galvão; Fabiano da Costa Galdino; Fabio Alves Rocha; Fabio Bruno Sozinho de
Holanda; Fabio Cunha Nojosa; Fabio Ferreira de Oliveira; Fabio Romualdo da Conceição Santos; Fabio
Santos da Silva; Felipe Augusto dos Santos Cruz; Felipe dos Santos Barros; Felipe Vargas Navega;
Fernando Martins de Oliveira Holanda; Flaviano Beserra Lopes; Francisco Alexandre da Silva Pinheiro
Dantas; Francisco Fabio Rodrigues de Oliveira; Francisco Leonel da Silva; Francisco Oliveira Lobo;
Francislandio Almeida Rodrigues; Fred Feitosa Vieira; Glaucio David da Silva; Guilherme Benitez de
Almeida Santos; Gustavo Paradella Cunha; Hamilton Ferreira Martins; Heliel Barros Morais; Hertonaldo
dos Santos Camara; Huendel Pereira Lucena; Igor Vieira da Rocha Moreira; Ismael Junio Pantoja da
Silva; Israel de Aguiar Belo; Israel Francisco Lima da Silva; Ivan Americo de Oliveira Guimarães; Iven
Fernandes de Assis; Jaime Lopes da Silva; Jair Jones de Souza Maciel; Jaisson Araujo da Cruz; Jean
Carlos Gerheim de Almeida; Jean Teixeira de Carvalho; Jeferson do Espirito Santo Xavier; Jeferson
Lopes Campos Borges; Jeferson Pereira de Menezes; Jefferson de Souza Lima; Jefferson Geminiano da
30
Hora Souza; Jefferson Luiz Almeida de Oliveira; Jefferson Santaroni Juvencio; Jerferson Lira dos Santos;
Jesonias Souza da Silva Junior; Joabe Medeiros Assunção; Joabes Rodrigues Borges Junior; Joao Batista
Alves de Almeida; João Batista Garreto Correa; João Gabriel da Silva Teixeira; Johnny Oliveira da Silva;
Jorge Erlon Moraes Correa; Jorge Luiz de Oliveira Silva; Jose Augusto Moreira de Oliveira Aguiar; Jose
Bastos Junior; Jose Carlos Grecy Pereira Junior; Jose Evaldo Marinho Vieira; Jose Idamar Borges
Pereira; Jose Laercio da Silva; Jose Luiz Pereira da Cruz; Jose Marcos Falcao de Melo; Jose Osvaldo
Mesquita Chaves; Jose Rafael Marcelino; Jose Renato Mendes de Souza; Jose Ronaldo Ferreira Passos;
Jose Wilker de Lima; Josemar Jhonata do Nascimento Neto; Josue Dutra Zalma; Julio Cesar Barros
Moreira; Julio Cesar Silva Radael; Julio Soares da Silveira Filho; Kennedy Silva de Lima; Laudimar
Pereira de Oliveira; Leandro Araujo de Oliveira; Leandro Bernardes Fortunato; Leandro Cordeiro
Bebiano; Leandro Felix de Jesus; Leandro Giubini Oliveira; Leandro Lameira de Souza; Leandro Pereira
da Silva; Leandro Sapavini; Lemuel Denis Siqueira Rodrigues Gomes; Leonardo Augusto Lobo Maciel;
Leonardo Barbosa Gomes; Leonardo Coelho dos Santos; Leonardo Das Chagas Silva; Leonardo de
Oliveira Bezerra; Leonardo dos Santos Silva Abdias; Leonardo Ferreira Ribeiro; Leonardo Gonçalves
Costa; Leonardo Henrique Migueles Rodrigues; Leonardo Pessoa da Silva; Leonardo Wesley Feitosa
Albuquerque; Lucas Gonçalves de Novais; Lucas Paiva Melo.
ACÓRDÃO Nº 1276/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do
Ceará - CEFET/CE e ao Superior Tribunal Militar que disponibilizem no sistema SISAC os atos de
desligamento dos servidores Angelo Garcia Bezerra e Marden Bezerra de Menezes Serpa,
respectivamente, haja vista terem sido admitidos em outro cargo do quadro de pessoal do Tribunal
Regional Eleitoral no Ceará - TRE/CE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-002.075/2007-8 - Aida Pontes Albuquerque; Alberto Sampaio de Araujo Junior; Alberto
Sampaio de Araújo Júnior; Angelica Maria Vieira Ribeiro; Angelo Garcia Bezerra; Clebernaice Cruz de
Oliveira; Flavio Moreira de Oliveira; Kinsley Davis Costa Souza; Marden Bezerra de Menezes Serpa;
Reginaldo Medeiros Plutarco.
ACÓRDÃO Nº 1277/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que
disponibilize no sistema SISAC o ato de desligamento do servidor Eliese Eleutério da Silva, haja vista ter
sido admitido em outro cargo do quadro de pessoal do Ministério da Defesa - Comando da Marinha, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC-005.541/2007-0 - Adriano Deamantina Germano; Adriano Marques Luderer; Alessandra
Cristina Derito Greco; Alexandre Dias de Sousa; Ana Carolina Aparecida da Silva; Ana Paula Silva da
Costa; Barbara Rodrigues Xavier; Bianca Barbosa de Freitas; Bruno da Mota Barbosa; Bruno da Silva
Ferreira; Bruno de Lima Dutra; Bruno Dutra da Silva Rego; Bruno Henrique Manfrim Cruz; Bruno
31
Marques Saraiva; Bruno Santos de Oliveira; Caio Lovato; Carla Barboza Vieira; Carlos Eduardo Costa
Caio; Claudiano Rodrigues Campos Neto; Cristiane Dantas de Oliveira; Daniel da Silva Santos Parreira;
Daniel Tomaz Galrao; Daniele dos Santos Juliano; Danielel Gonçalves Dias; Denise Ferreira de Souza;
Deyvison da Silva Dias; Diego da Silva Oliveira; Diego do Nascimento da Silva; Diego Matos Cotta;
Diogo Guimaraes de Macedo; Edson Carlos dos Reis; Eduardo dos Santos Silva Moreira; Elaine
Mendonca da Silva; Eliese Eleuterio da Silva; Elizabeth Belesco da Silva; Luigi Herique Silva Faillace;
Luis Eduardo Oliveira da Silva; Luis Guilherme Pires Gonçalves; Luiz Antonio Florani de Araujo; Mario
Jose Pereira Junior; Marlon Ney Alexandre de Oliveira; Martins Francisco Ferreira da Silva; Max Paulo
Bacchini Muniz; Maycon Robertson Gomes de Almeida; Myrna Firmino Cardoso; Nelson Luiz Moreira
da Silva Junior; Paulo Bruno Brandão Correa Silva; Paulo Cezar Lima Sedano; Paulo Gabriel Azevedo
Fernandes; Paulo Vitor de Souza Albuquerque; Paulo Vitor Ferreira de Azevedo; Pedro Costa do
Nascimento; Pedro Henrique Affonso Nobrega; Pedro Henrique Carvalho de Paula; Phelipe da Silva
Ferreira Garcia; Piter Assumpcao Monteiro; Priscila de Jesus Costa; Priscila Ferreira Gomes; Rachel
Giglio Peterson; Rafael Balestro Dias da Silva; Rafael Cardoso Martins; Rafael da Silva Fernandes de
Oliveira; Rafael de Oliveira Vargas; Rafael dos Santos Braga; Rafael Fonseca dos Santos; Rafael Ulysses
de Azevedo; Raphael Carlos Paes Leme Marcolino; Raphael Mendes Costa Ribeiro; Renan de Andrade
Marcello; Renan Lima Vieira; Renan Martins da Silva Cardoso; Renan Napoleao Barbosa; Renata da
Silva Angelo; Renata de Souza Brito; Roberto Cesar Barbosa Mendes; Rodrigo de Souza Barreto
Mathias; Rodrigo Magalhães Ribeiro; Rodrigo Motta da Silva; Ronaldo Braga Bandeira Junior; Ronaldo
de Oliveira Junior; Rosemar Duarte Barja Junior; Sheila Cristina Santos; Sheila Cunha Nogueira; Suelen
da Silva Melo; Suelen Escobar Oliveira; Tarcisio Gonçalves de Almeida Souza; Tatiane de Souza;
Temaan Silveira Rodrigues Junior; Thalis Souza Aguiar; Thalyson da Costa Gonçalves; Thelmo Cardoso
Rimis da Silva; Thiago Carneiro da Silva; Thiago Cruz da Cunha Pinto; Thiago de Morais de Lima;
Thiago de Souza Pereira; Thiago dos Santos Medeiros; Thiago Holanda Nogueira da Cruz; Thiago Soares
Santos; Thiagus Cesari Moraes da Silva; Tiago Araujo Cabral; Tiago Gomes de Sousa.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1278/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-008.409/2007-1 - Aida Maria Vieira da Silva; Alexandre Lopes de Amorim; Beatriz Barreto
Pedrosa; Benildes Pontes da Silva; Candida Lopes de Amorim; Dilma Barreto Pedrosa de Vasconcellos;
Eliza Bonaparte Valente; Elza Rodrigues Fonseca; Emerson Lopes de Amorim; Eurides Cordeiro da
Silva; Fernanda Alba Moreira da Silva; Fernanda Barreto Pedrosa; Flavio Lopes de Amorim; Geny
Barreto de Almeida; Geralda da Luz Lopes; Iara de Souza Pereira; Janaina Viana Silva; Jurema Lucas da
Silva; Lourdes Leny Franco Flores; Mara Lucia de Oliveira Alvim; Margarida Pacheco Baião; Maria
Aida da Silva Moura; Maria de Lourdes Oliveira Alvim; Maria Lima de Amorim; Marina Vieira Coelho;
Marlene do Valle; Marly Lima de Amorim; Meri Lima de Amorim; Neyde Miranda Ardente; Paulo
Gammaro Gandara Rabello Mendes; Pedro Gammaro Gandara Rabello Mendes; Regina de Oliveira
Alvim; Rita Maria Feijen Rabelo Mendes; Victoria David Gomes; Zelita Lima de Amorim.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1279/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Comando da Marinha
1. TC-006.940/2007-0 - Ezequiel de Jesus Bomfim.
Ministério da Defesa - Comando do Exército
1. TC-011.126/2004-3 - Elde Mara Quintiliano Ramalhete.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1280/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o arts. 33 e 34 da
Resolução n. 191/2006 e 2º da Portaria/TCU n. 121/2005 em conhecer da presente representação, para
considerá-la parcialmente procedente e promover o seu apensamento aos autos do TC-012.043/2005-1
(Prestação de Contas do INMETRO, exercício de 2004), sem prejuízo que seja dada ciência desta
deliberação à Ouvidoria/TCU, de acordo com o parecer da 5ª Secex:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1. TC-008.209/2005-4 (com 2 anexos, anexo 2 com 2 volumes).
Classe de Assunto: VII
Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1281/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-016.990/2006-7 (com 2 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Magno Leão dos Santos, CPF n. 428.413.486-87; Antonia Vitoria Aranha,
CPF n. 292.475.006-72; Carlos Alberto Menezes de Calazans, CPF n. 497.945.236-15; Denise Deia da
Silva, CPF n. 692.902.536-49; Edmar Fernando de Alcantara, CPF n. 582.160.306-49; Edson Gonçalves
de Sales, CPF n. 087.845.586-87; Eliana Maria Soares, CPF n. 593.382.376-72; Fernando Augusto
Trivellato Andrade, CPF n. 129.413.286-53; Flavio Roscoe Nogueira, CPF n. 902.534.186-15; Jarbas
Pinto Martins, CPF n. 162.597.856-15; José Cosme Drumond, CPF n. 312.051.606-63; João Fábio Britto
Grossi, CPF n. 422.213.076-15; Kelly Regina Silva Carvalho, CPF n. 712.072.526-20; Lisandro de
Queiroz Bicalho, CPF n. 359.903.336-68; Marcone Reis Fagundes, CPF n. 001.955.966-68; Marconi da
Silva Santos, CPF n. 302.392.656-53; Miriam Massote Aguilar Takahashi, CPF n. 324.911.236-49;
Nelson de Souza Dabes Filho, CPF n. 050.893.956-91; Osvaldo Borges Rego Filho, CPF n. 596.975.806-
33
00; Petrônio Machado Zica, CPF n. 009.436.226-20; Rita Aparecida Gomes, CPF n. 384.652.306-25;
Robson Braga de Andrade, CPF n. 134.020.566-15; Rogerio Livramento Mendes, CPF n. 563.457.63691; Rozani Maria Rocha de Azevedo, CPF n. 962.709.936-87.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Minas Gerais SENAI/MG.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Carlos Alberto Menezes de Calazans, Antonia Vitoria Aranha,
Denise Deia da Silva, Edmar Fernando de Alcantara, Edson Gonçalves de Sales, Eliana Maria Soares,
Flavio Roscoe Nogueira, Jarbas Pinto Martins, José Cosme Drumond, João Fábio Britto Grossi, Kelly
Regina Silva Carvalho, Lisandro de Queiroz Bicalho, Marcone Reis Fagundes, Marconi da Silva Santos,
Miriam Massote Aguilar Takahashi, Osvaldo Borges Rego Filho, Petrônio Machado Zica, Rita Aparecida
Gomes, Robson Braga de Andrade, Rogerio Livramento Mendes e Rozani Maria Rocha de Azevedo
regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Alexandre Magno Leão dos Santos, Nelson de Souza Dabes
Filho e Fernando Augusto Trivellato Andrade regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Minas Gerais
que:
1.3.1. mantenha arquivada adequadamente a documentação comprobatória dos processos seletivos
para contratação de pessoal;
1.3.2. abstenha-se de realizar pagamento de horas extras a empregados com habitualidade, não
permitindo a extrapolação, em dias úteis de trabalho, do limite de 2 (duas) horas extras, em atendimento
ao disposto nos arts. 59 e 61 da CLT, salvo nos casos de necessidade imperiosa, que deverão ser
expressamente justificados;
1.3.3. aprimore os instrumentos convocatórios de modo a fornecer todas as informações
indispensáveis aos interessados;
1.3.4. doravante passe a observar os limites fixados para cada modalidade de licitação;
1.3.5. adote a ampla divulgação dos instrumentos convocatórios para o fornecimento de bens e
serviços, inclusive de suas alterações;
1.3.6. nas licitações cujo objeto apresenta natureza divisível, utilize o critério de adjudicação por
item, desde que não haja prejuízo para o conjunto e seja tecnicamente viável, de forma a selecionar a
proposta mais vantajosa para a administração e atender ao disposto no art. 2º do Regulamento de
Licitações e Contratos do SENAI;
1.3.7. utilize a classificação das propostas com base no menor preço global quando a adoção do
procedimento for economicamente mais vantajoso para a administração, apensando aos autos os
documentos e estudos que comprovem o benefício financeiro para a entidade;
1.3.8. no caso de necessidade de adoção do critério de julgamento “menor preço global” para
atender o princípio da padronização, elabore justificativa circunstanciada que comprove ser esta opção,
em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a entidade;
1.3.9. justifique a situação de inexigibilidade de licitação, inclusive quanto ao preço, com
ratificação pela autoridade competente, conforme disposto no art. 11 do Regulamento de Licitações e
Contratos do SENAI.
ACÓRDÃO Nº 1282/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
34
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-018.330/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Acácia Maria Negreiros Parente Capela Sampaio, CPF n. 161.449.963-20; Ana
Beatriz de Alencar Araripe Furtado, CPF n. 701.275.813-91; Darci Marques Ribeiro de Rezende, CPF n.
107.722.783-34; Francisco das Chagas Magalhães, CPF n. 213.467.713-91; Ivan Rodrigues Bezerra, CPF
n. 002.969.613-53; Jorge Parente Frota Júnior, CPF n. 001.841.793-00; João Hudson Carneiro Saraiva,
CPF n. 001.291.003-15; Maria Moreira e Silva, CPF n. 053.599.103-72; Monica Queiroz Otaviano, CPF
n. 212.702.523-72; Nadia Valesca Paiva Braga, CPF n. 443.673.683-00; Roberto Proença de Macedo,
CPF n. 001.171.453-00; Vanderley Coelho Viana, CPF n. 042.767.283-04.
Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Ceará - SESI/CE.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ivan Rodrigues Bezerra, Acácia Maria Negreiros Parente
Capela Sampaio, João Hudson Carneiro Saraiva, Maria Moreira e Silva, Monica Queiroz Otaviano,
Roberto Proença de Macedo e Vanderley Coelho Viana regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Jorge Parente Frota Júnior, Darci Marques Ribeiro de Rezende,
Francisco das Chagas Magalhães, Nadia Valesca Paiva Braga e Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem
prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Ceará que:
1.3.1. providencie o registro e lançamento no Inventário de Bens Móveis da Entidade, bem como o
tombamento e a identificação, mediante plaquetas de tombamento, dos demais 25 (vinte e cinco)
aparelhos de ar condicionado existentes no Núcleo de Referência em Saúde, conforme mencionado pela
Controladoria-Geral da União no Relatório de Auditoria n. 175996 (item 6.1.1.1);
1.3.2. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade,
em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n. 890/2004 - 2ª Câmara, Acórdão
n. 429/2004 - 2ª Câmara e Acórdão n. 07/2001);
1.3.3. observe, nos pagamentos referentes a obras, serviços ou compras, inclusive naqueles
decorrentes de processos licitatórios realizados de forma integrada com outras entidades do SFIEC, o
limite de 25% para aditamento contratual, conforme previsto no art. 29 do Regulamento de Licitações e
Contratos do SESI, alertando ao responsável que a reincidência no descumprimento de determinação do
Tribunal poderá ensejar a aplicação de multa prevista no artigo 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992;
1.3.4. anexe aos processos licitatórios a pesquisa de preços realizada, bem como comprove, nos
casos de inexigibilidade, a inviabilidade de competição, tendo em vista a exclusividade por parte do
fornecedor ou produtor, conforme dispõe o art. 10, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do
SESI;
1.3.5. exija, nas licitações promovidas pela entidade, inclusive nos casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, independente do valor da contratação, bem como na realização de pagamentos dos
contratos delas decorrentes, a comprovação da regularidade fiscal das empresas contratadas, em
conformidade com o entendimento deste Tribunal e com o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição
Federal.
35
1.4. à Controladoria-Geral da União no Ceará que, nas próximas contas da entidade, informe sobre
o cumprimento das determinações supra.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1283/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso IV; e 237, inciso VI, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 40, inciso II, parágrafo único, da Resolução TCU
n. 191/2006, em determinar o encerramento e posterior arquivamento do seguinte processo, de acordo
com os pareceres emitidos pela Secex/MS:
Justiça Eleitoral
1. TC 016.613/2006-1
Classe de Assunto: VI
Interessada: Secex/MS
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral/MS
ACÓRDÃO Nº 1284/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso III, parágrafo único, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fixar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias,
para que a FUNASA envie à Secretaria Federal de Controle/CGU a tomada de contas especial de que
trata o subitem 1.1 do Acórdão1.953/2006-TCU-2ª Câmara, Relação 212/2006, Sessão de 25/7/2006, sob
pena de cominação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC 019.020/2003-2 (c/1 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessados: Israel Souza Andrade, Nilton Abreu Rocha, Juracy Pereira dos Santos, Noel Maia
Menezes, José Muniz Barreto, Manoel Antonio dos Santos, Marcelo Batista de Souza e Antonio Lúcio
Alves Braga.
Entidade: Município de Ubaíra/BA
ACÓRDÃO Nº 1285/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 235, caput; 237,
inciso III, parágrafo único; e 250, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar
os presentes autos, mandar fazer as seguintes determinações, sem prejuízo de que seja dada ciência desta
deliberação ao Representante e aos Srs. Adão Nunes e Chico Gomes, juntamente com remessa de cópia
das instruções de fls. 436/441, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/MA:
Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão
1. TC 014.112/2003-3 (c/2 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Sr. Alexandre Assunção e Silva, Procurador da República no Estado do Maranhão
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Entidade: Município de Barra do Cordal/MA
1.1. ao Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria, que adote as
providências a seu cargo no sentido de dar seguimento à Auditoria n. 1.538/2004, realizada no Município
de Barra do Corda/MA, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, ou utilizandose dos outros expedientes autorizados pela legislação, no sentido de viabilizar, o mais rápido possível, o
ressarcimento ao erário dos danos ali apontados;
1.2. à Superintendência do INCRA no Estado do Maranhão que:
1.2.1. regularize a situação de prestação de contas do Convênio INCRA n. 5.000/2002, SIAFI n.
454703, no Sistema SIAFI ou, se tal ajuste ainda estiver pendente de aprovação, adote as medidas
necessárias à imediata regularização, dando ciência a este Tribunal no prazo de 30 dias;
1.2.2. proceda à instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de acumulação
indevida de cargos remunerados pelo Sr. Wilson Cabral Hossoe, Matrícula SIAPE n. 726.730, servidor do
órgão, nos termos do que dispõe a Lei n. 8.112/1990, dando ciência das providências adotadas ao TCU no
prazo de 120 dias;
1.3. à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB que envie a este Tribunal documentação
comprobatória da receita correspondente à venda do imóvel localizado à Rua Pedro Neiva de Santana s/n,
na cidade de Barra do Corda/MA, à Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA, no valor de R$
79.853,90 (setenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), referente ao sinal
de 10% do valor da alienação, esclarecendo, na oportunidade, o fato da respectiva escritura, datada de
6/4/2002, identificar como comprador do referido imóvel o Sr. Wilson Cabral Hossoe Júnior, ao invés do
Município, dando-se ciência desse fato ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por se tratar de
indício de dano ao erário municipal.
ACÓRDÃO Nº 1286/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; 235, parágrafo único e
237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não
conhecer da presente representação, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de
que seja dada ciência desta deliberação ao representante juntamente com remessa de cópia das instruções
de fls. 122 e 124, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RS:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul
1. TC 007.265/2007-5
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ministério Público Federal - MPF
Entidade: Município de São Borja/RS
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1287/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "g"; 157; e 252, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar a conversão do processo a
seguir relacionado em Tomada de Contas Especial e sobrestar o presente processo até o julgamento da
TCE a ser instaurada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC 007.973/2003-2 (c/3 volumes)
Apenso: TC 010.940/2005-0 (c/1 volume, 1 anexo e 7 volumes do anexo)
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Classe de Assunto: II
Responsáveis: Johaness Eck, CPF n. 006.583.638-32; João da Cruz Naves, CPF n. 112.730.971-49;
Lilian de Azevedo Gonçalves, CPF n. 153.307.881-53; Celia Maria da Silva, CPF n. 215.119.771-91;
Welma Alvarenga Gebrim, CPF n. 212.881.941-53; Luciana Gozzi, CPF n. 151.231.668-74; Roseni
Moreira Teixeira, CPF n. 373.306.911-00; Geisa Adriana Gonçalves Vieira, CPF n. 770.263.301-87;
Luzia Rocha da Silva, CPF n. 424.420.446-68; Iramar Duarte, CPF n. 215.102.371-00 e Cesar Cardoso
Borges, CPF n. 245.787.971-04.
Unidade: Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça
Exercício: 2002
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1288/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a",
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, mandar fazer a determinação
sugerida e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins
1. TC 008.540/2006-9 (c/2 volumes)
Apensos: TC 020.707/2006-6
TC 021.804/2003-0 (c/2 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsável: Joaquim de Sena Balduíno, CPF n. 057.282.821-72
Entidade: Município de Arraias/TO
1.1. à Prefeitura Municipal de Arraias/TO, na figura do seu atual gestor, que observe,
rigorosamente, as normas aplicáveis aos convênios, quando da utilização de recursos federais,
especialmente quanto à necessidade de aprovação de alterações dos Planos de Trabalho acordados.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 14, em 9 de maio de 2007, havendo a
Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 1289 a 1341, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a
7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. n°s 000.388/2004-9, 000.899/2003-1, 002.558/2007-4, 004.934/2003-0, 005.942/2003-7,
007.531/1997-4, 007.532/1997-0, 008.043/2006-3, 009.109/2005-3, 010.762/2004-8, 011.325/2003-9,
012.530/2004-2, 016.919/2004-5, 018.641/2003-0, 018.645/2003-0, 018.652/2003-4 e 020.656/2004-9,
relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
b) Procs. 002.772/2001-5, 004.298/2000-5, 004.703/2005-0, 005.666/2001-6, 011.480/2005-2,
013.759/2004-6, 018.334/2004-8, 020.317/2006-0 e 021.184/2006-7, relatados pelo Ministro Augusto
Nardes;
c) Procs. n°s 000.756/2005-5, 001.303/2005-4, 001.370/1999-5, 002.746/2001-5, 002.759/2001-3,
002.763/2001-6, 003.786/2002-3, 006.883/2004-7, 007.715/2005-4, 008.786/1997-6, 010.653/2004-3,
38
010.957/2005-7, 011.395/2000-9, 012.198/2005-5, 013.039/1997-0, 016.910/2003-1 e 856.368/1998-9,
relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
d) Procs. 002.211/2003-9, 006.046/2007-4, 007.656/2006-0 e 017.388/2003-6, relatados pelo
Ministro Raimundo Carreiro; e
e) Procs. n°s 000.832/2005-9, 003.315/2006-2, 008.675/2003-5, 016.748/2005-4, 017.566/2003-0 e
026.613/2006-5, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 011.325/2003-9 (Acórdão n° 1296/2007), após
haver o Relator, Ministro Valmir Campelo, emitido seu relatório sobre a matéria, manifestaram-se, de
acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares
Bugarin, ratificando o parecer constante dos autos, em consonância com o parecer da Secex-ES; e, em
seguida, de acordo com a mesma fundamentação regimental, o Dr. Neemias Carvalho de Miranda OAB/DF 12.908 apresentou sustentação oral em nome do Banco Nacional do Desenvolvimento do
Espírito Santo S/A - BANDES.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 1289/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 007.531/1997-4 (c/ 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Recorrente: Martha Meireles da Silva (CPF 618.694.498-00)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Deuseles Barsanulfo Mocó (OAB/DF 12.281) e Ariana
Andrade Mocó (OAB/DF 20.421)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Martha
Meireles da Silva ao Acórdão nº 248/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver
omissão nem contradição a serem corrigidas no Acórdão nº 248/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à embargante e
à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1289-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1290/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
39
1. Processo nº TC - 007.532/1997-0 (c/ 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Recorrentes: Marília Aparecida Bregalda Lemos (CPF 192.375.376-20) e Leopecina Berquo e
Silva (CPF 348.534.051-00)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Deuseles Barsanulfo Mocó (OAB/DF 12.281) e Ariana
Andrade Mocó (OAB/DF 20.421)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Marília
Aparecida Bregalda Lemos e Leopecina Berquo e Silva ao Acórdão nº 249/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver
omissão nem contradição a serem corrigidas no Acórdão nº 249/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às embargantes
e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1290-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1291/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 000.388/2004-9 (com 6 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Raymundo Damasceno Assis e Fundação Universidade de Brasília
3.1. Interessados: Jorge Gomes do Cravo Barros (CPF 000.939.984-49) e Raymundo Damasceno
Assis (CPF 023.507.851-49)
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília - FUB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (OAB/DF n°
5.939); ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO (OAB/DF nº 12.067); CLÁUDIO SANTOS DA SILVA
(OAB/DF nº 10.081); DAMARES MEDINA RESENDE DE OLIVEIRA (OAB/DF 14.489); ERYKA
FARIAS DE NEGRI (OAB/DF n° 13.372); GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS (OAB/DF n° 17.725);
JOSÉ DA SILVA CALDAS (OAB/DF n° 6.002); LUCIANA MARTINS BARBOSA (OAB/DF nº
12.453); MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB/DF n° 13.811); MAURO DE AZEVEDO
MENEZES (OAB/DF nº 19.241); PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA (OAB/DF n° 6.319);
RANIERI LIMA RESENDE (OAB/DF nº 14.516); RAQUEL CRISTINA RIEGER (OAB/DF n°
15.558); RODRIGO PÉRES TORELLY (OAB/DF n° 12.557); SHIGUERU SUMIDA (OAB/DF nº
14.870); AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO (OAB/DF 22.989); ANDRÉA BUENO
40
MAGNANI (OAB/DF 18.136); CAROLINE SCHUBERT (OAB/DF 18.474); DANIEL MARTINS
FELZEMBURG (OAB/DF 21.974); DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS (OAB/DF
19.552); HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB/DF 16.601); MOEMA CARNEIRO DE
MIRANDA HENRIQUES (OAB/DF 21.780); MONYA RIBEIRO TA VARES PERINI (OAB/DF
16.564); PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT (OAB/DF 20.647); PETER ALEXANDER
LANGE (OAB/DF 17.740); RAFAEL PEDROSA DINIZ (OAB/DF 19.878); e RODRIGO DA SILVA
CASTRO (OAB/DF 22.829); e estagiários MARCOS DOS SANTOS ARAÚJO MALAQUIAS
(OAB/DF n° 5.617/E); LEONARDO DE SÁ OLIVEIRA (OAB/DF n° 5.781/E); TATIANA SERPA
BOMFIM DA SILVA (OAB/DF n° 5.461/E); LILIAM SA YURI EV ANGELISTA KUSANO (OAB/DF
n° 6.509/E) e BRUNO BARATA BERG (OAB/DF 5.066/E)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame.
ACORDAM ao Ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo servidor Raymundo Damasceno Assis, com
fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento,
alterando o Acórdão nº 2.381/2005-TCU-1ª Câmara para considerar legal, com fundamento nos incisos
III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443/1992, e com aplicação
da Súmula/TCU nº 74, a concessão de aposentadoria em favor de Raymundo Damasceno Assis e ordenar
o registro do ato de fls. 37/41 - volume principal;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela FUB, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32
e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de que está
reconhecido o direito do servidor Jorge Gomes do Cravo Barros à aposentadoria com proventos integrais;
9.3. determinar à SEFIP que:
9.3.1. proceda à correção dos formulários de concessão de aposentadoria dos interessados, no
campo relativo à discriminação dos tempos de serviço e averbações;
9.3.2. monitore os pagamentos do ato de aposentadoria do servidor Raymundo Damasceno Assis,
que deverá ser feito na proporcionalidade de 30/35 avos; e
9.4. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à FUB e
aos interessados.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1291-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1292/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 004.934/2003-0 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Associação dos Moradores do Povoado de Ilha do Ouro, em Porto da Folha/SE
4. Recorrente: Maria das Graças Almeida de Jesus, ex-Presidente da Associação dos Moradores do
Povoado de Ilha do Ouro - (CPF nº 189.440.945-00)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
41
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maria das
Graças Almeida de Jesus, ex-Presidente da Associação dos Moradores do Povoado de Ilha do Ouro, em
Porto da Folha/SE, objetivando rever o Acórdão nº 903/2005 - TCU - 1ª Câmara, que julgou suas contas
irregulares, em virtude de omissão quanto ao dever de prestar contas, com imputação de débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I e 33, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 285
do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão nº 903/2005 - 1ª Câmara;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, julgar
irregulares, as contas da Sra Maria das Graças Almeida de Jesus, CPF nº 189.440.945-00, ex-Presidente
da Associação dos Moradores do Povoado de Ilha do Ouro, em Porto da Folha-Sergipe;
9.3. com fulcro nos arts. 19, parágrafo único, 23, inciso III, alínea ‘a’, e 58, inciso I, todos da Lei
Orgânica do TCU, c/c os arts. 209, § 3º e 277, I, do Regimento Interno do TCU, aplicar à responsável
identificada no subitem anterior, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente,
caso paga após o vencimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam:
9.5.1. à Advocacia-Geral da União/Procuradoria da União no Estado de Sergipe;
9.5.2. à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, tendo em vista o ajuizamento de Ação
Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor da Srª Maria das Graças de Almeida
Jesus (Processo nº 2006850100183-4, em trâmite na 6ª Vara Federal de Itabaiana); e
9.6. dar à recorrente, ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1292-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1293/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 005.942/2003-7 c/ 2 Volumes e 1 Anexo
1.1. Apenso: 029.393/2006-3 (Solicitação Informações)
2. Grupo (II) - Classe de Assunto (I) - Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Recorrente: Antônio Carlos Vaz de Aguiar (ex-Prefeito) - CPF: 980.582.828-04
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Viradouro/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de TCE, instaurada em face da não aprovação da
prestação de contas dos recursos federais recebidos do extinto Instituto Nacional do Desenvolvimento do
Desporto - INDESP, mediante o Convênio n° 316/97, em fase de recurso de reconsideração impetrado
contra o Acórdão n° 1.498-TCU-1ª Câmara, pelo qual as contas foram julgadas irregulares e o
42
responsável condenado ao pagamento da quantia de R$ 101.389,85 (cento e um mil, trezentos e oitenta e
nove reais e oitenta e cinco centavos), além da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, conhecer do presente recurso
de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, parcial, com vistas a:
9.1.1. alterar o item ‘9.1.’ do Acórdão recorrido no sentido de tornar insubsistente o débito pelo
qual o Sr. Antônio Carlos Vaz de Aguiar foi condenado e, em conseqüência, alterar o fundamento legal
referente ao julgamento de mérito das contas, cuja irregularidade deverá ser mantida, mas com fulcro nos
arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n 8.443/92;
9.1.2. manter os termos do item ‘9.2.’ da deliberação atacada, relativamente à multa aplicada ao
responsável no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), substituindo o fundamento legal ali indicado para
fazer constar o art. 58, inciso I, c/c o art. 19, parágrafo único, da Lei n 8.443/92;
9.2. levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam;
9.3. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação ao Senhor Procurador da República em Ribeirão
Preto, Dr. Carlos Roberto Diogo Garcia (Procedimento Administrativo nº 1.34.010.0000473/2006-58).
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1293-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1294/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 009.109/2005-3 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: João de Deus Ferreira da Silva, ex-Prefeito (CPF nº 836.594.478-20)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Serraria/PB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João de
Deus Ferreira da Silva, ex-Prefeito Municipal de Serraria/PB, contra o Acórdão nº 3.343/2006-1ª Câmara,
proferido quando da apreciação de tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de
prestar contas de recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional/Secretaria de Defesa Civil,
por meio do Convênio nº 451/2001, que tinha por objeto a reconstrução de moradias, no âmbito daquele
Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso
de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o Acórdão nº
3.343/2006 - TCU - 1ª Câmara, nos seus exatos termos;
9.2. dar ao recorrente ciência desta deliberação.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
43
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1294-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1295/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 010.762/2004-8 (acompanhado de 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
4. Responsável: José Ribamar Araújo Ribeiro - CPF 125.408.703-68
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão - OAB/MA 4069
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José
Ribamar Araújo Ribeiro, ex-Chefe da Agência de Correios de Humberto Campos/MA, contra o Acórdão
nº 286/2006 - TCU - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares em decorrência de apropriação
indébita.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c os arts. 277, I e 285 do
Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto por José Ribamar Araújo Ribeiro, ex-Chefe
da Agência de Correios de Humberto Campos/MA, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
seus exatos termos o Acórdão recorrido; e
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1295-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1296/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-011.325/2003-9 (com 3 volumes e 2 anexos, sendo o anexo 2 com 2 volumes)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: Jorge Hélio Leal (CPF 036.028.507-49), José Roberto Borges da Rocha Leão
(CPF 151.646.164-91), Fernando Penna Chaves (CPF 200.003.407-15), Pedro Carli Neto (CPF
043.869.907-63), Marcos Antônio Martins Dourado (CPF 095.527.667-53), Beatrice Laura Carnielli
(CPF 008.563.747-50), Décio Tadayoshi Sakurada (CPF 006.005.809-97), Miguel Dalarmelina (CPF
252.241.317-15), Sebastião Garcia (CPF 364.766.097-34), Joaquim Alfredo Soares Viana (CPF
035.082.857-15), Edélcio de Oliveira (CPF 546.874.466-04), Claudio Lafayette Pinto (CPF 009.287.55720), Elmar Bressanelli (CPF 343.039.017-68), Marcus Alexandre Fundão Pessoa (CPF 163.049.507-72),
José Sathler Neto (CPF 185.695.959-72), Vilamir Gonzaga de Azevedo (CPF 408.294.056-15), Luzia
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Alves Toledo (CPF 049.120.807-30), Nilton José de Andrade (CPF 358.460.707-87), Leonardo de Paula
Luiz (CPF 001.758.137-01), João Carlos Juliatti (CPF 479.396.567-91), Claudionor Dalla Bernadina
(CPF 014.468.437-34), Robson Eduardo Pereira Destefani (CPF 579.418.077-34), João Luiz de Menezes
Tovar (CPF 014.658.217-91), Paulo Roberto Leite Ferreira (CPF 116.686.441-34), Jones dos Santos
Ferreira (CPF 250.004.977-91), Júlio Cézar Costa (CPF 754.180.887-34), Eliana Estevam da Silva (CPF
051.478.387-75), José Mário Bispo Sant'Anna (CPF 792.352.717-20), Jair Gomes da Silva (CPF
159.464.107-25), Ricardo Silva Volkers (CPF 619.507.427-68), Simony Pedrini Rátis (CPF 016.919.22706), Wanderlei Antônio Marinato (CPF 765.080.487-91), Carlos Eurico Pereira dos Santos (CPF
148.663.907-00)
3.1. Recorrente: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES)
4. Entidade: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Dra. Maria Cristina da Costa Fonseca (OAB/DF n. 14.974 e
OAB/ES) e Dr. Neemias Carvalho Miranda (OAB/DF n. 12.908)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) contra o Acórdão n. 2 283/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 285
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o Acórdão n. 2.283/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1296-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1297/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 020.656/2004-9 (com 4 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Município de Pontal/SP (CNPJ 45.352.267/0001-86)
4. Recorrente: Município de Pontal/SP (representado pelo Sr. Antônio Luiz Garnica, atual Prefeito,
CPF nº 744.823.868-04)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Aulus Reginaldo Borinato de Oliveira, OAB/SP nº 81.046;
Ângelo Roberto Pessini Júnior, OAB/SP nº 151.965.
9. Acórdão:
45
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Município
de Pontal/SP, representado pelo Sr. Antônio Luiz Garnica, atual Prefeito, contra o Acórdão nº
3.341/2006-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal, com fundamento na Decisão Normativa/TCU nº
57/2004, e concluindo que o Município de Pontal/SP se beneficiou das irregularidades ocorridas na
execução do Convênio/FNS nº 413/98, condenou-o em débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso
de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o Acórdão nº
3.341/2006 - TCU - 1ª Câmara, nos seus exatos termos;
9.2. dar ao recorrente ciência desta deliberação.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1297-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1298/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 002.772/2001-5 (com 2 volumes e 3 anexos).
2. Grupo: I - Classe de assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados: Isabel de Carvalho Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa, Maria Matilde
Campos Anchieta, Sued Teixeira Tavares, Leonor de Jesus Souza, Maria das Graças Reis, Rosa Maria
Teixeira de Freitas, Cecília Alves Viana (pensionista do Sr. Luiz de Moura Viana) e Raimundo Nonato
Assem Correa.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; José
Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217;
Gedecy Fontes Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº
6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto
Pedido de Reexame ao Acórdão nº 3.189/2004-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Pedidos de
Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 3.189/2004-TCU-1ª
Câmara;
9.2. alertar a Fundação Universidade Federal do Maranhão de que:
9.2.1. a aplicação da Súmula/TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé, limita-se, no tempo, à data prevista no item 9.3 do Acórdão denegatório, devendo, portanto, adotar
providências para a reposição dos valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos;
46
9.2.2. poderá emitir novos atos para os Interessados, livres da irregularidade apontada neste
processo, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas, na forma do art. 260, caput, e do art. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à
Entidade de origem e aos Recorrentes.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1298-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1299/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 004.703/2005-0 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Magnólia Campos Costa.
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) - TRT/3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Ildeu da Cunha Pereira, OAB/MG 48.521; Paulo Cesar de
Mattos Andrade, OAB/MG 37.949; e José Helvécio Ferreira da Silva, OAB/MG 14.651.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a viúva de ex-servidor
vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), nos quais foi interposto Pedido de
Reexame do Acórdão 396/2006-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
seus exatos termos o Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à recorrente
e ao Órgão de Origem.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1299-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1300/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 004.298/2000-5.
2. Grupo: I; Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Sr. Antonio Carlos Mendonça, ex-Prefeito Municipal, CPF 397.475.068-15.
4. Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
47
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Emerson Tadao Asato, OAB/SP 133.697.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome de ex-Prefeitos
do Município de Itaquaquecetuba/SP, por irregularidades verificadas na prestação de contas de recursos
federais transferidos mediante convênios, em que foi interposto Recurso de Reconsideração pelo Sr.
Antonio Carlos Mendonça contra o Acórdão 2.065/2005-1ª Câmara, pelo qual suas contas foram julgadas
irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com base nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento total, tornando insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3
do Acórdão 2.065/2005-1ª Câmara.
9.2. encaminhar os autos ao Ministério Público junto a esta Corte para que avalie a pertinência de
ingressar com recurso de revisão a que se refere o art. 35 da Lei 8.443/1992, relativamente às contas do
ex-prefeito Benedito Bonfim Pereira;
9.3. notificar o recorrente do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1300-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1301/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.480/2005-2 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I - Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, CPF nº 005.010.002-59, ex-prefeito.
4. Unidade: Município de Breves/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr.
Gervásio Bandeira Ferreira, ex-prefeito, contra o Acórdão nº 2.334/2006-TCU-1ª Câmara (Ata nº
30/2006), proferido nos presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do Convênio nº 63/2000, celebrado entre a
extinta SUDAM e a Prefeitura Municipal de Breves/PA, destinado ao plantio de 340 ha de lavoura de
mandioca e construção de agroindústria de farinha, na municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
48
9.1. com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de
Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº
2.334/2006-TCU-1ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1301-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1302/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-018.334/2004-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Flávio Martins dos Santos, CPF nº 044.403.662-87, ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Parnamirim/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 3.449/2006-TCU-1ª
Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Flávio Martins dos Santos, ex-prefeito do Município de
Parnamirim/RN,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285
do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, alterando-se a redação do subitem 9.1 da deliberação recorrida, que passa a vigorar da seguinte
forma:
“9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis, Sr. Flávio Martins dos
Santos, ex-Prefeito Municipal de Parnamirim/PI, CPF nº 044.403.662-87, e a empresa Master Incosa
S.A., CNPJ 07.144.793/0044-00, na pessoa de seu representante legal, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento da quantia original de CR$ 3.559.806,96 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil,
oitocentos e seis cruzeiros reais e noventa e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 29/12/1993, até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia junto ao Tesouro Nacional;”
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1302-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
49
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1303/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 010.957/2005-7 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe I - Revisão de Ofício em Concessão de Aposentadoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a pedido de Revisão de Ofício proposto pela
Sefip e acolhido pelo Ministério Público, com o objetivo de reexaminar o ato de Aposentadoria de Myrian
Therezinha de Barros Matos, CPF: 757.173.448-72, considerado ilegal pelo Acórdão nº 550/2006 - 1ª
Câmara:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno conhecer do presente recurso, para, no
mérito, dar-lhe provimento;
9.2. com fundamento no art. 1º, inciso VIII, e art. 39, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art.
259, inciso II, do Regimento Interno, considerar legal o ato de aposentadoria de Myrian Therezinha de
Barros Matos, ordenando-lhe o registro.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1303-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1304/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.759/2001-3 (com 1 volume e 5 anexos)
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração
3. Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Josefina de Almeida Rocha (CPF 054.696.60125), Antônio Oswaldo de Mello Carneiro Lacerda (CPF 072.386.817-49), pensionista da instituidora
Rosely Maria de Souza.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: José Luiz Wgner (OAB/DF nº 17.183), Sandra Luíza Feltrin
(OAB/DF nº 2.238-A), Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração, interpostos
contra o Acórdão nº 1278/2005-TCU- 1ª Câmara, que julgou Pedido de Reexame interposto em face do
Acórdão nº 945/2004-TCU-1ª Câmara, negando-lhe provimento,
50
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. sustar, de ofício, os efeitos dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 945/2004 - 1ª Câmara até
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo preventivo nº
26.156;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento aos itens 9.3.1 e
9.3.2 do Acórdão nº 945/2004 - 1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo
referido no item anterior deste Acórdão;
9.4. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no
item anterior e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Casa;
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados.
9.6. após as providências decorrentes, encaminhar os presentes autos à Secretaria das Sessões para
alteração do relator, em cumprimento art. 22 da Resolução/TCU nº 175/2005, e posterior restituição dos
autos a este Gabinete para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1304-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1305/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.653/2004-3 (com 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração.
3. Responsável: Adalberto Vasquez (CPF 054.689.300-72).
4. Entidade: Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton - ABTLuS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Aírton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5-369).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interposto pela Associação
Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton contra o acórdão 601/2007 - 1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à embargante.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1305-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
51
ACÓRDÃO Nº 1306/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.039/1997-0 (com 3 volumes)
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração
3. Interessados: Odair Dias Gonçalves
4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de expediente encaminhado pelo Sr.
Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear buscando esclarecimento em face de aparente
contradição existente entre o Acórdão nº 1960/2006 - 1ª Câmara e o voto que o fundamentou,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
em:
9.1. conhecer do expediente encaminhado pelo Sr. Odair Dias Gonçalves, Presidente da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN como embargos de declaração para, no mérito, considerá-los
procedentes.
9.2. excluir do rol de servidores discriminados no item 9.2 do Acórdão nº 1960/2006 - 1ª Câmara o
nome de César Cândido Ponce Asensio, Gustavo Dionício de Oliveira, Nara Maria Pereira, Olímpio
Queiroz e Rosângela Lessa Dias Pereira.
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1306-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1307/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 856.368/1998-9 (com 4 anexos)
2. Grupo I - Classe I - Embargos de Declaração
3. Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Geraldo de Oliveira Tanaco (CPF CPF
509.460.808-87) e Dalila Maia de Oliveira (CPF 152.670.911-20).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração opostos pela
Fundação Universidade de Brasília , contra o Acórdão nº 2.349/2005-TCU- 1ª Câmara, que julgou Pedido
de Reexame interposto em face do Acórdão nº 927/2004-TCU-1ª Câmara, negando-lhe provimento,
52
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. sustar, de ofício, os efeitos dos itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 927/2004 - 1ª Câmara até
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo preventivo nº
26.156;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento aos itens 9.4.1 e
9.4.2 do Acórdão nº 927/2004 - 1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo
referido no item anterior deste Acórdão;
9.4. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no
item anterior e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Casa;
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados.
9.6. após as providências decorrentes, encaminhar os presentes autos à Secretaria de Recurso para
providenciar a análise de admissibilidade do Pedido de Reexame constante do Anexo 4, restituindo,
posteriormente o processo a este Gabinete para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1307-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1308/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.756/2005-5 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Eliete da Silva Telles e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
- Anamatra.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados: Pedro Gordilho (OAB/DF 138), Luciana Vieira da Silva (OAB/DF 6790/E), Ana
Frazão (OAB/DF 12847), Tânia Menezes (OAB/DF 11632) e Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF 7077).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Eliete da Silva
Telles, Juíza da TRT/RJ, contra o acórdão 3031/2005 - 1ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de
aposentadoria em virtude da inclusão nos proventos de adicionais de tempo de serviço no percentual de
35%, com o cômputo indevido de tempo de serviço prestado à iniciativa privada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. indeferir o pedido de admissão nos autos formulado pela Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho - Anamatra;
9.3. esclarecer ao TRT/RJ que:
9.3.1. a dispensa dos ressarcimentos a que se refere o item 9.2 do acórdão ora recorrido não alcança
as importâncias eventualmente pagas após a interposição do presente recurso, as quais deverão ser
ressarcidas nos termos da legislação própria;
53
9.3.2. a presente aposentadoria poderá prosperar, desde que emitido novo ato, escoimado da falha
apontada, que deverá ser submetido à apreciação desta Corte na forma da legislação pertinente;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao TRT/RJ e à Anamatra.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1308-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1309/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.303/2005-4.
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Recorrentes: Ana Maria Queiroz de Oliveira, Dilma Barreto Gouveia de Araújo,
Francisco Martins, Giselda Maria do Nascimento Nogueira, Joaquina Fernandes Vieira, Liege Maria
Xavier da Costa, Manoel Alves Carneiro, Maria da Conceição Costa Romano, Maria das Dores de Melo
Andrade, Maria das Graças Bezerra Pacheco, Maria das Graças Morais Ferreira, Maria de Lourdes
Gonçalves Oliveira, Maria do Socorro de Queiroz Germano, Maria Núbia Lima de Oliveira, Maria Tânia
Gomes Flor, Maria Teófila da Silva, Paulo Lucas de Sena, Raimunda Adriana Martins Lima, Susan
Bezerra Campos, Terezinha Bonifácio Damasceno e Vandir Gurgel de Freitas.
4. Órgão: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Cassol (OAB/RN 2209).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelos servidores
inativos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho acima enumerados contra o acórdão
2765/2005 - 1ª Câmara, or Eliane de Araújo Alves, pensionista de Ercílio Alves, ex-servidor da
Universidade de Brasília - UnB, do acórdão 949/2004 - 1ª Câmara, que considerou ilegais seus atos de
aposentadoria em razão, entre outros aspectos, da incorporação aos proventos, de forma destacada, da
vantagem denominada “PCCS”, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
considerando o entendimento firmado no acórdão 2131/2006 - Plenário de que “a MP nº 301/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao
adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores enquadrados no art.
1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos
referidos servidores”;
considerando, ainda, a existência de outras restrições aos atos de aposentadoria de Ana Maria
Queiroz de Oliveira, Susan Bezerra Campos, Dilma Barreto Gouveia de Araújo, Francisco Martins,
Joaquina Fernandes Vieira, Maria de Lourdes Gonçalves Oliveira e Maria Teófila da Silva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. julgar legais os atos de aposentadoria de Giselda Maria do Nascimento Nogueira, Liege Maria
Xavier da Costa, Manoel Alves Carneiro, Maria da Conceição Costa Romano, Maria das Dores de Melo
Andrade, Maria das Graças Bezerra Pacheco, Maria das Graças Morais Ferreira, Maria do Socorro de
Queiroz Germano, Maria Núbia Lima de Oliveira, Maria Tânia Gomes Flor, Paulo Lucas de Sena,
54
Raimunda Adriana Martins Lima, Terezinha Bonifácio Damasceno e Vandir Gurgel de Freitas, onde a
única restrição oposta por esta Corte era o pagamento em destacado da rubrica “PCCS” originária da Lei
7686/1988, e ordenar seu registro;
9.3. manter o julgamento pela ilegalidade dos atos de aposentadoria de Ana Maria Queiroz de
Oliveira, Susan Bezerra Campos, Dilma Barreto Gouveia de Araújo, Francisco Martins, Joaquina
Fernandes Vieira, Maria de Lourdes Gonçalves Oliveira e Maria Teofila da Silva, onde persistem as
demais ocorrências apontadas no voto do relator da deliberação ora atacada, transcritas no item 9 do voto
condutor deste acórdão.
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Coordenação Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Saúde, alertando aquela unidade que as aposentadorias dos servidores mencionados no item
9.3 deste acórdão poderão prosperar desde que emitidos novo atos, escoimados dos vícios ali referidos.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1309-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1310/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.746/2001-5 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II - Classe I - Pedidos de Reexame
3. Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Fausto Delanne de Campos Fest (CPF
011.215.377-15), Maria Estela Lyra Martins Costa (CPF 069.078.654-91), Laurista Corrêa Filho (CPF
003.282.001-15, pensionista de Maria Elena Girade Corrêa)
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5394)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o
Acórdão nº 932/2004 - TCU - 1ª Câmara, que dentre outras providências considerou ilegais os atos de
concessão de aposentadoria de Fausto Delanne de Campos Fest, Maria Estela Lyra Martins Costa e Maria
Elena Girade Correa, tendo determinado à Fundação Universidade de Brasília que fizesse cessar os
pagamentos dos atos julgados ilegais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. sustar os efeitos dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 932/2004 - 1ª Câmara até decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo preventivo nº 26.156;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento aos itens 9.3.1 e
9.3.2 do Acórdão nº 932/2004 - 1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo
referido no item anterior deste Acórdão;
9.4. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no
item anterior e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Casa;
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados.
55
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1310-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1311/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.763/2001-6 (com 9 anexos)
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Eliane de Araújo Alves (CPF 381.301.141-00).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB/UnB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Souto.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados: José Luís Wagner (OAB/DF 17183), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2238-A) e
Fabiano Faria de Carvalho Hecht (OAB/RS 55.534).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, interposto por Eliane de Araújo
Alves, pensionista de Ercílio Alves, ex-servidor da Universidade de Brasília - UnB, do acórdão 949/2004
- 1ª Câmara, que considerou ilegal a aposentadoria do instituidor do benefício, em virtude da inclusão
indevida da URP de 26,05% relativa ao mês de fevereiro de 1989, e determinou à Universidade que
cessasse “todo e qualquer pagamento decorrente” do ato julgado ilegal e que sustasse o pagamento da
parcela mencionada a seus servidores ativos e inativos e a pensionistas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. sustar, de ofício, os efeitos dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do acórdão 949/2004 - 1ª Câmara até decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo preventivo 26.156;
9.3. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no
item anterior e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Casa.
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Fundação Universidade de Brasília.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1311-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1312/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.715/2005-4 (com 4 anexos em 5 volumes)
2. Grupo I - Classe I - Pedidos de Reexame
3. Interessados: Montana Planejamento e Serviços Ltda (CNPJ 01.043.669/0001-23) e Poliedro
Informática Consultoria e Serviços Ltda. (CNPJ 02.660.447/0001-12)
56
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos Transportes - CGRL/MT
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Luciano Guerreiro de Maracaba (OAB/DF -23166A) e Alexandre Rocha Pinheiro (OAB/DF 12968)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra a
determinação constante do item 1 do Acórdão n° 2.904/2005 - TCU - 1ª Câmara (in Relação 19, Relator
Ministro Augusto Nardes, inserida na Ata n° 42/95).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelas empresas Montana Planejamento e Serviços
Ltda e Poliedro Informática Consultoria e Serviços Ltda. para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. encaminhar os autos à 1ª Secex para análise das razões de justificativa encaminhadas em
atendimento ao item 2 do Acórdão recorrido.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1312-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1313/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 008.786/1997-6 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Osmar de Oliveira (CPF 097.045.749-91)
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Caribe.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado: Márcio Locks Filho (OAB/SC 11208)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Osmar de Oliveira,
servidor do INSS aposentado no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, contra o acórdão
601/2005 - 1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria em virtude da inclusão em seus
proventos da parcela denominada PCCS e da URP de 26,05% de fevereiro de 1989, por força de decisão
judicial;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Superintendência Estadual do INSS em Santa
Catarina.
57
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1313-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1314/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 011.395/2000-9 (com 2 anexos e 1 volume).
1.1. Apensos: TCs 017.042/1991-7 e 017.048/1991-5.
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame.
3. Interessada: Maria Umbelina Lourenço (CPF 048.420.819-53).
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis/SC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip/Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José Augusto Alvarenga (OAB/SC 17577-B).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame impetrado pela Srª Maria
Umbelina Lourenço, ex-ocupante do cargo de Procuradora Autáquica, contra o Acórdão nº 1.119/2006 TCU - 1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, tendo em vista o pagamento
destacado das parcelas URP e PCCS em seus proventos, às quais ela não deveria fazer jus em decorrência
do que está expresso no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.855/2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fulcro nos art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em;
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento da deliberação à interessada;
9.3. determinar, após apreciação do presente e a adoção das providências decorrentes, o envio
desses autos à Sefip para dar prosseguimento à análise da revisão de ofício do ato da Srª Terezinha
Nascimento Gonçalves.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1314-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1315/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 001.370/1999-5 (com 2 volumes e 1 anexo).
1.1. Apenso: TC 013.609/1995-5
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Almir Lopes Moreira Filho (CPF 089.526.393-91).
4. Entidade: Superintendência Regional do extinto INPS no Estado do Maranhão.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
58
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Almir Lopes Moreira Filho, ex-Superintendente Regional Substituto do extinto INPS, no Estado
do Maranhão, contra o Acórdão nº 793/2006, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, constante da Ata nº
10/2006, em Sessão de 4/4/2006 (fls. 622, v.2), que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao
pagamento das importâncias de NCz$ 9.949,82 (nove mil, novecentos e quarenta e nove cruzados novos e
oitenta e dois centavos) e NCz$ 17.063,85 (dezessete mil e sessenta e três cruzados novos e oitenta e
cinco centavos),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, I e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Almir Lopes Moreira Filho, para,
no mérito, não dar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1315-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1316/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 003.786/2002-3 (com 5 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de ReconsideraçãoRecurso de Reconsideração
3. Responsável: Othon José de Souza Costa (CPF 258.667.371-91)
4. Unidade: Delegacia do Ministério das Comunicações no Estado de Minas Gerais - DMC/MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: AUDITOR AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 588/2005 - TCU - 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Othon José de
Souza Costa e imputou-lhe o pagamento das quantias nele especificadas, em decorrência de desvio de
recursos públicos perpetrado mediante a inclusão de falsos pensionistas no Sistema Integrado de
Administração de Pessoal - Siape, com depósitos dos respetivos pagamentos em contas bancárias de
titularidade de terceiros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em:
9.1. conhecer do expediente encaminhado pelo Sr. Othon José de Souza Costa como Recurso de
Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
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9.2. dar conhecimento ao interessado do teor desta deliberação.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1316-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1317/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.883/2004-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Cezar de Almeida (CPF 281.879.547-87)
4. Entidade: Município de Cachoeiras de Macacu - RJ
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO MARCOS VILAÇA
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/RJ e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ricardo Monteiro Rocha (OAB/RJ 116.700)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Cezar de Almeida contra o Acórdão nº1.564/2005 - TCU - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas
contas e imputou-lhe o pagamento de débito e multa, em decorrência de irregularidades relacionadas à
execução do Convênio nº 831/88, celebrado entre o Município de Cachoeiras de Macacu - RJ e o
Ministério da Saúde, tendo por objeto o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes
Aegypti.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Cezar de Almeida para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 1.564/2005 - TCU - 1ª Câmara;
9.2. dar conhecimento ao interessado do teor desta deliberação.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1317-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1318/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC - 012.198/2005-5 (com 1 volume e 1 anexo)
1.1. Apenso: TC 005.500/2004-3 (com 1 volume)
2. Grupo II - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, Diretor-Geral (CPF 055.886.344-20).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - Cefet/RN.
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5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração de Francisco das Chagas
de Mariz Fernandes, Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte Cefet/RN, contra os itens 1.1 e 1.2 acórdão 1528/2006 - 1ª Câmara (relação 56/2006 do Ministro Valmir
Campelo);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto e dar-lhe provimento parcial;
9.2. determinar a supressão, no item 1.1 do acórdão 1528/2006 - 1ª Câmara, da expressão “inclusive
dos atrasados, compreendidas entre o período das concessões e a data da assinatura dos contratos”;
9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1318-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1319/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 017.566/2003-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Eliane Peixoto de Souza.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogadas constituídos nos autos: Janaína Guimarães Santos, OAB/DF 14.500, Maria Aparecida
Guimarães Santos, OAB/DF 14.192, e Jackeline Guimarães Santos, OAB/DF 23.694.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em face do
Acórdão n. 3.580/2006 - 1ª Câmara, proferido em processo consolidado de aposentadoria, no qual foram
consideradas ilegais as concessões às Sras. Eliane Peixoto de Souza e Pedrita Rocha Guedes, exservidoras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, ante o cálculo de
quintos/décimos com base no valor total do DAS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Eliane Peixoto
de Souza para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente;
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9.3. restituir os autos à Sefip para os fins previstos no subitem 9.5 do Acórdão n. 3.580/2006 - 1ª
Câmara.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1319-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1320/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.ºTC - 026.613/2006-5 (c/ 2 Anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Maria Aparecida Torre Araújo da Silva.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT/Campinas/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Jorge Martins Simões, OAB/SP n. 36.852; Sara dos
Santos Simões, OAB/SP n. 124.327; Mário Henrique Trigilio, OAB/SP n. 233.370; Marcelo Almeida
Eleutério Rodrigues, OAB/SP n. 151.802-E e Gustavo Beckedorff , OAB/SP 113.760.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria
Aparecida Torre Araújo da Silva, em face do Acórdão n. 425/2007 - TCU - 1ª Câmara, proferido em
processo de aposentadoria, no qual os atos das Sras. Maria Aparecida Torre Araújo da Silva e Neide de
Melo foram considerados ilegais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela Sra. Maria Aparecida Torre Araújo da Silva, para, no mérito, negar-lhes
provimento, por não haver a alegada omissão no Acórdão n. 425/2007 - TCU - 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta Deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
9.3. enviar os presentes autos à Serur para análise preliminar de admissibilidade e, se for o caso,
encaminhar à Secretaria das Sessões para sorteio de Relator do Pedido de Reexame interposto pela Sra.
Neide de Melo contra o Acórdão ora embargado.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1320-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1321/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 008.043/2006-3
2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Alcino Pereira de Sá, ex-Prefeito, CPF nº 011.136.663-15
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Landri Sales - PI
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
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6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-PI
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI nº 2.734; José
Norberto Lopes Campelo, OAB/PI nº 2.594; Nadir Gayoso Ferraz Campelo, OAB/PI nº 2.989; Nathalie
Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI nº 2.953; Giliana Rodrigues Flores, OAB/PI nº 3.603; Luciana
Ferraz Mendes Mello, OAB/PI nº 2.570; Rosa Nina Carvalho Serra, OAB/PI nº 2.696; Ilan Kelson de
Mendonça Castro, OAB/PI nº 3.268; Jeremias Bezerra Moura, OAB/PI nº 4.420; Márlio da Rocha Luz
Moura, OAB/PI nº 4.505.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em desfavor do responsável identificado no item 3
(três) acima, ex-Prefeito Municipal de Landri Sales/PI, em face da não comprovação da aplicação dos
recursos federais repassados àquela Prefeitura, por meio do Convênio nº 2599/93, firmado em
28/12/1993, no valor original de CR$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil cruzeiros reais),
tendo por objeto a execução do Programa Nacional de Transporte Escolar/PNTE a ser desenvolvido pela
mencionada Prefeitura, compreendendo a aquisição de 01 (um) veículo automotor para transporte do
escolar da área rural para a escola da rede pública do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com amparo nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando seu trancamento;
9.2. arquivar o presente processo; e
9.3. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável indicado no item 3 (três) acima, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE,
e à Prefeitura Municipal de Landri Sales/PI.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1321-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1322/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 012.530/2004-2
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Lucrécia, no Estado do Rio Grande do Norte
4. Responsável: Severino Dantas da Silva - CPF 106.227.134-34, ex-Prefeito
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: João Batista de Melo Neto - OAB/RN 1469
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 1589/94
e Termo Aditivo, celebrado em 8/12/1994 com a Prefeitura Municipal de Lucrécia, no Estado do Rio
Grande do Norte, objetivando o aparelhamento de unidade mista de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares e em débito o responsável Severino Dantas da Silva - CPF 106.227.134-34,
ex-Prefeito Municipal de Lucrécia/RN, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 17.309,00
(dezessete mil, trezentos e nove reais), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 20/12/1995 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada lei, combinado com o art.
214, III, “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao responsável acima multa no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a contar do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Lucrécia/RN que, ao adquirir equipamentos para unidades
de saúde, com recursos federais:
9.3.1. providencie o recebimento formal, mediante assinatura do recebedor, dos equipamentos
adquiridos;
9.3.2. inclua, nos autos dos processos licitatórios, a portaria de designação da comissão de licitação;
9.3.3. elabore orçamento-base de preços, conforme determina o art. 15, incisos II e V, da Lei nº
8.666/93;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. dar conhecimento à Secretaria de Fazenda Estadual da Paraíba, para as providências que
entender cabíveis, de que as notas fiscais nºs 131 e 132 da DISBRAME - Distribuidora de Material
Escolar Ltda. - CNPJ 70.107.800/0001, não possuem registro de passagem pelos postos fiscais de
tributação estadual, encaminhando-lhe cópia das referidas notas fiscais;
9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao
Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, tendo em vista o disposto no art.
209, § 6º, do Regimento Interno do TCU;
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1322-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1323/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 016.919/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Francisco Campos de Oliveira (CPF
011.296.276-91), Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72), Landolfo Vilela Garcia (CPF 321.770.118-68)
e Landolfo Vilela Garcia Júnior (CPF 388.238.101-91)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906);
Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668); Landolfo Vilela Garcia Júnior (OAB/MT 4.352)
9. Acórdão:
64
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras no
âmbito do 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira, Alter Alves Ferraz, Landolfo Vilela Garcia e Landolfo Vilela Garcia Júnior;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos,
Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz, Landolfo Vilela Garcia e Landolfo Vilela Garcia Júnior,
solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 27.464,35 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e
quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora,
calculados a partir de 20/12/1995 até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento
da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira
e Alter Alves Ferraz, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor
desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92;
9.6. encaminhar cópia da presente deliberação ao Delegado de Polícia Federal Eduardo Rogério
Rodrigues dos Santos, em Mato Grosso.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1323-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1324/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 018.641/2003-0 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Francisco Campos de Oliveira (CPF
011.296.276-91), Helena Araoka (CPF 080.867.881-72) e Ernesto Ruaro (CPF 058.515.300-06)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906),
Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668), João Oliveira de Lima (OAB/MT 4.4257-B), Darley S.
Camargo (OAB/MT 6.526-B), Ariane Tanara B. de Lima (OAB/MT 7.669-0), Francisco Rodrigues da
Silva (OAB/MT 2.932-B)
65
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras
ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ernesto Ruaro, excluindo sua
responsabilidade na presente tomada de contas especial;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira e Helena Araoka;
9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas dos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de
Oliveira e Helena Araoka, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 138.832,31 (cento
e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 16/12/1996 até a efetiva quitação, na forma da
legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do
Regimento Interno do TCU;
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos e Francisco Campos de
Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.6. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor
desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1324-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1325/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 018.645/2003-0 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Francisco Campos de Oliveira (CPF
011.296.276-91), João Bento Neto (CPF 022.237.671-68)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906),
Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668)
66
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras no
âmbito do 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira e João Bento Neto;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos,
Francisco Campos de Oliveira e João Bento Neto, solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 60.147,18
(sessenta mil, cento e quarenta e sete reais e dezoito centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora, calculados a partir de 12/12/1996 até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o
recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do
TCU;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos e Francisco Campos de
Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixandolhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU, o
recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor
desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1325-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1326/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 018.652/2003-4
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Francisco Campos de Oliveira (CPF
011.296.276-91), Mariano Aguila Gonzales (CPF 092.360.820-68)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos:
9. Acórdão:
67
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras
ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, no estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco Campos
de Oliveira e Mariano Aguila Gonzales;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis Gilton Andrade Santos,
Francisco Campos de Oliveira e Mariano Aguila Gonzales, solidariamente, ao pagamento do débito de R$
19.303,81 (dezenove mil, trezentos e três reais e oitenta e um centavos), atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 13/3/1997 até a efetiva quitação, na forma da
legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do
Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos e Francisco Campos de
Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. levar ao conhecimento da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso o inteiro teor
desta deliberação, conforme prevê o § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1326-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1327/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 013.759/2004-6 - c/ 4 volumes e 4 anexos.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Prestação de Contas Simplificada.
3. Responsáveis: Alcindo Lima Filho, CPF nº 023.036.394-68; Brivaldo José de Vasconcelos
Soares, CPF nº 268.945.484-04; Edson José Fernandes Ferreira, CPF nº 430.521.504-72; Enildo Meira de
Oliveira Junior, CPF nº 745.386.914-53; Evandro José Moreira de Avelar, CPF nº 243.830.234-87;
Glauce Maria Gouveia de Andrade, CPF nº 535.274.454-04; Ítalo Sydney Gasparini Filho, CPF nº
041.892.997-15; José Zenóbio Teixeira de Vasconcelos, CPF nº 005.816.314-04; Manoel Brandão Farias,
CPF nº 021.036.724-53; Marlene Franklin Cordeiro, CPF nº 269.673.404-68; Patricia Xavier de
Figueiredo Lima, CPF nº 022.579.104-86; Paulo Dias Campelo, CPF nº 103.383.814-49; Paulo Roberto
Pontes de Mendonça, CPF nº 020.837.104-44; Ricardo Alberto Suassuna de Medeiros, CPF nº
206.099.904-97; Romoaldo Reis Goulart, CPF nº 012.283.757-63; e Telúrio Homem de Siqueira
Cavalcanti, CPF nº 001.026.874-04.
4. Entidade: Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
68
6. Representante do Ministério Público: Subrocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - ADENE, relativa ao exercício de 2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis José Zenóbio Teixeira de
Vasconcelos e Marlene Franklin Cordeiro;
9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, todos
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Zenóbio Teixeira de Vasconcelos, DiretorGeral da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58,
inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma
da legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento;
9.3. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, aplicar à Sra. Marlene Franklin
Cordeiro multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da
legislação em vigor, até a data do efetivo pagamento;
9.4. nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das
dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.5. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-selhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.6. determinar à ADENE que:
9.6.1. quando da celebração de convênios, especialmente com entidades privadas, assegure-se da
adequação dos custos propostos pelo convenente para consecução do objeto do convênio, de
conformidade com o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, c/c o § 1º do art. 2º e o art. 42 da IN/STN
nº 01/97,
9.6.2. conclua e encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da notificação, a tomada de contas especial referente ao Convênio DDS 095/2002-12
(Processo nº 59333.000095/2002-12), firmado com o Fórum Nacional de Secretários de Agricultura FNSA;
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1327-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1328/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 020.317/2006-0 (com 1 anexo).
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Faustino da Costa (CPF nº 057.724.354-34), ex-prefeito e a pessoa
jurídica Saraiva Construções e Reformas Ltda. (CNPJ nº 02.885.900/0001-99).
4. Unidade: Município de Coronel Ezequiel/RN.
69
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte-Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: Genivando da Costa Alves, OAB/PB nº 9.005.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Antônio Faustino da Costa, exprefeito municipal de Coronel Ezequiel/RN, em virtude da execução parcial do objeto do Convênio nº
363/2000, celebrado em 6/10/2000, entre o aludido município e o Ministério da Integração, objetivando a
construção de 18 (dezoito) unidades habitacionais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Faustino da Costa e, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, o Sr. Antônio Faustino da
Costa e a pessoa jurídica. Saraiva Construções e Reformas Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao
pagamento da importância de R$ 16.831,54 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e
quatro centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante este Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 2/1/2001, até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Faustino da Costa e à pessoa jurídica Saraiva Construções e Reformas
Ltda. individualmente, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, aos responsáveis indicados no item 3 acima, bem como ao Procurador da República no Rio
Grande do Norte, Exmo. Sr. Gilberto Barroso de Carvalho Júnior.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1328-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1329/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.211/2003-9
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Cobrança Executiva
3. Interessado: Geraldo Bastos Osterno Júnior (CPF: 169.228.323-53)
4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
6. Unidade Técnica: Secex/CE
7. Advogados constituídos nos autos: não há
70
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Cobrança Executiva constituídos em virtude do nãorecolhimento do quantia de R$ 35.858,05 referente ao débito imputado ao Sr. Geraldo Bastos Osterno
Júnior no item 8.1 do Acórdão nº 619/2002 - 1ª Câmara - TC 014.529/2001-6, sem que houvesse
interposição de recurso pelo responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em comunicar à Advocacia Geral da União - AGU, com
fundamento no art. 9º, parágrafo único, da Resolução TCU nº 178/2005, a extinção do débito do Sr.
Geraldo Bastos Osterno Júnior (CPF 169.228.323-53), prolatada no item 8.1 do Acórdão nº 199/2006 TCU - Plenário, referente à Ação de Execução nº 2004.81.00.003164-2, em tramitação na 1ª Vara da
Justiça Federal - Seção Judiciária do Ceará.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1329-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1330/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 007.656/2006-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Domingos da Silva Moreira (CPF: 077.109.251-20)
4. Entidade: Município de Santa Rosa de Goiás/GO
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. Domingos da Silva Moreira, ex-prefeito
do Município de Santa Rosa de Goiás/GO, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais do Convênio nº 750.502/2003 repassados àquela municipalidade para a aquisição de veículo
automotor de transporte coletivo, zero quilômetro, destinado à condução de alunos matriculados no
ensino público fundamental, de modo a garantir o seu acesso e permanência na escola.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas do Domingos da Silva Moreira irregulares, condenando-lhe ao
recolhimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 28/12/2003, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia à conta específica do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da legislação em vigor:
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na
data da efetiva quitação, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da quantia acima, na forma da legislação em vigor,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;
71
9.4. autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para adoção das providências
que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1330-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1331/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 008.675/2003-5 (c/ 4 volumes) - Apenso: TC 009.038/2002-5 (c/ 1 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
3. Responsáveis: José Augusto Martinez Lopes, CPF n. 155.297.541-04; Wagner Vasquez Mello,
CPF n. 638.125.337-15; Paulo Rocha da Silva, CPF n. 010.495.421-34; Lenimar Gomes Arraes, CPF n.
059.551.811-72; Marta Maria Guimarães, CPF n. 121.030.041-91; Rayahn Weizmann Suaid Levyski,
CPF n. 694.997.561-91; Fernando Freitas Melo, CPF n. 092.945.541-04; Eliana Yukiko Takenaka, CPF
n. 210.645.551-87; Edmilson Rodrigues Barroso, CPF n. 397.996.541-49; Arnaldo de Souza Júnior, CPF
n. 195.709.371-49; Maria Dalva de Oliveira Silva, CPF n. 102.436.821-15; e Edmundo Antonio Taveira
Pereira, CPF n. 182.091.737-15.
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia referente ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Edmundo Antonio Taveira Pereira, por
não restar esclarecida a renovação do Contrato n. 11/2000, celebrado com a Xerox Comércio e Indústria
Ltda. para locação de aparelhos fac-símiles, no período de 20/4/2002 a 19/4/2003, sem que houvesse
justificativa da necessidade da manutenção da locação de equipamento multifuncional - com funções fax,
copiadora e impressora -, bem como do modelo escolhido - “Document WorkCentre” Pro 545 -, e estudo
que atestasse a vantagem da locação em detrimento da aquisição, o que evidenciou ato antieconômico e
contrário ao princípio da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) e da seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração (Lei n. 8.666/1993, art. 3º), considerando, ainda, que vigoravam, no
âmbito do ministério, outras contratações de locações de aparelhos que supriam parcela da demanda de
trabalho exigida dos equipamentos multifuncionais;
9.2. aplicar ao responsável indicado no item anterior a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para o recolhimento do valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente na
data do efetivo recolhimento, se pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei c/c art. 216 do Regimento Interno do TCU;
9.3. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, determinar ao ordenador de despesa do órgão ou entidade do qual o responsável supracitado
recebe vencimentos ou proventos que efetue o desconto da multa que lhe foi imputada, caso não atendida
72
a notificação, de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela MP n. 2.225-45, de
4/9/2001, em favor do Tesouro Nacional;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não seja aplicável ou não seja possível o
desconto em folha previsto no item anterior, conforme o art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. José Augusto Martinez Lopes, Wagner
Vasquez Mello, Paulo Rocha da Silva, Lenimar Gomes Arraes, Marta Maria Guimarães, Rayahn
Weizmann Suaid Levyski, Fernando Freitas Melo, Eliana Yukiko Takenaka, Edmilson Rodrigues
Barroso, Arnaldo de Souza Júnior, Maria Dalva de Oliveira Silva, dando-se-lhes quitação, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.6. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da
Ciência e Tecnologia que:
9.6.1. abstenha-se de conceder passagens, diárias e auxílios transportes para afastamento do país por
colaboradores eventuais, conforme Acórdão/TCU n. 194/1999 - Plenário, enquanto inexistir dispositivo
legal que regule a situação;
9.6.2. abstenha-se de contratar, a qualquer título, para exercer funções na Administração Pública,
servidor licenciado, como ocorrido com a senhora Marina Freitas Gonçalves de Araújo Grossi, afastada
por licença incentivada não remunerada, fazendo cumprir o disposto no art. 10, incisos I e II, da Medida
Provisória n. 2.174-28/2001;
9.6.3. implemente mecanismos internos de controle eficientes sobre os procedimentos de concessão
de diárias e passagens, dando cumprimento às normas internas concernentes ao assunto e às disposições
contidas nos Decretos ns. 343/1991 e 3.643/2000, este, no que for relacionado com o tema;
9.6.4. observe, nos processos licitatórios, a vedação à preferência de marcas inserta nos artigos 15, §
7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 e, quando o objeto incluir bens e/ou serviços sem
similaridade de marcas, características e especificações exclusivas, faça constar dos processos a
competente justificativa técnica e, se for o caso, o atestado de exclusividade, consoante o disposto no
parágrafo 5º do art. 7º e no inciso I do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, além da justificativa do preço prevista
no art. 26 da mesma lei;
9.6.5. nas hipóteses de prestações de serviços continuados e locação de equipamentos regidos pela
Lei n. 8.666/1993, faça constar nos contratos cláusula de reajuste nos termos do art. 55, inciso III, desta
lei, indicando, nos termos do art. 40, inciso XI, os índices de correção a serem aplicados;
9.6.6. observe que a contratação de serviços de manutenção, instalação (montagem e desmontagem)
de paredes divisórias, armários embutidos, balcões etc. com fornecimento de materiais, não tem natureza
contínua, não podendo ser aplicado o disposto no art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993;
9.6.7. ao efetuar licitação para contratação dos serviços referidos no item anterior, promova a
divisão do objeto de forma a permitir a adjudicação por itens ou promova certames distintos para a
aquisição de material (divisórias, fechaduras, corrediças, gaveteiros, portas e outros produtos similares) e
para o fornecimento de mão-de-obra especializada (para recuperar, remover ou alterar instalações físicas)
visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, nos termos do art. 23, § 1º, da
Lei n. 8.666/1993;
9.6.8. faça constar em todos os documentos e ajustes firmados as devidas assinaturas, de forma a
atestar a veracidade das informações contidas e a dar-lhes a legitimidade necessária;
9.6.9. adote medidas administrativas para a localização do processo referente ao 2º Termo Aditivo
do Contrato/MCT n. 11/2000, celebrado com a Xerox Comércio e Indústria Ltda., para locação de
aparelhos de fac-símiles, e mantenha em boa ordem e arquivados os documentos comprobatórios da
legalidade e da regularidade dos atos de despesas, atentando também para o que determina o § 4° do art.
139 do Decreto n. 93.872/1986;
9.6.10. ao elaborar projetos básicos, especifique as necessidades da contratação, amparando-se em
justificativas fundamentadas ou em estudos técnicos preliminares, de acordo com o disposto no art. 6º,
inciso IX e alíneas, da Lei n. 8.666/1993;
9.6.11. nos estudos técnicos preliminares para locações de equipamentos, demonstre a
economicidade das locações em comparação com a possibilidade de aquisição, em atendimento ao
disposto nos artigos 3º e 12 da Lei de Licitações;
73
9.6.12. abstenha-se de contratar com amparo no art. 25 da Lei n. 8.666/1993, quando não estiver
devidamente caracterizada a situação de inviabilidade de competição, a qual é excepcional e deve ser
fundamentada e instruída de acordo com o disposto no art. 26 da mesma lei, devendo ser alertado que a
contratação de locação de equipamentos de publicação digital por inexigibilidade, havendo concorrência
entre fornecedores do mercado, poderá acarretar a aplicação de multa aos responsáveis, consoante art. 58,
§ 1º, da Lei n. 8.443/1992;
9.6.13. solicite, em relação ao Convênio Siafi n. 467789, celebrado com Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações, os documentos comprobatórios de todas as despesas, tais como
faturas, recibos, notas fiscais etc., e proceda à verificação da compatibilidade com os gastos declarados,
bem como requeira as justificativas e/ou documentos que permitam concluir sobre a conformidade das
remunerações pagas aos profissionais alocados, em confronto com a quantidade de horas trabalhadas e os
serviços executados, considerando nas análises as ocorrências mencionadas por este Tribunal e adotando,
se for o caso, as medidas necessárias à instauração de tomada de contas especial;
9.6.14. especifique claramente, ao celebrar convênios, as ações a serem executadas pelos
convenentes e atente para que os planos de trabalho tragam a descrição das metas a serem atingidas,
qualitativa e quantitativamente, e todas as informações suficientes para a identificação do projeto,
atividade ou ação prevista e seus custos, conforme incisos II e III e § 1º do art. 2º da IN/STN n. 1/1997;
9.6.15. exija, nas prestações de contas, que os convenentes apresentem cópia do despacho
adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou a justificativa para sua dispensa ou
inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, nos termos dos arts. 27 (com redação dada pela
IN/STN n. 3, de 25/9/2003) e 28, inciso X, da IN/STN n. 1/1997, salvo no caso de o convenente integrar a
Administração Direta ou Indireta, conforme § 1º do último dispositivo;
9.6.16. somente proceda à aprovação das prestações de contas de convênios, decidindo pela sua
regularidade, nos termos do art. 29 da IN/STN n. 1/1997, após a comprovação inequívoca da boa e
regular aplicação dos recursos transferidos e o exaurimento de todas as providências cabíveis no caso de
inexecuções físicas, não-atingimento de objetivos ou despesas não comprovadas;
9.7. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas da
Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia, as providências adotadas para resolver as
questões pendentes apontadas nos subitens 4.2.1.1 e 8.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Avaliação de
Gestão n. 88597 e 9.2.1.4, 9.2.1.5, 9.2.1.7 e 9.2.1.9 do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.
114572;
9.8. alertar o dirigente da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério
da Ciência e Tecnologia que o descumprimento de determinação do Tribunal, ou a reincidência no ato,
sujeitam os responsáveis às multas previstas nos incisos VII e VIII, respectivamente, do art. 267 do
Regimento Interno/TCU, as quais prescindem de audiência prévia nos termos do § 3º do mesmo
dispositivo;
9.9. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório, da Proposta de Deliberação que o
fundamentam e das fls. 353/356 destes autos e fls. 105/106 do Anexo 2, à Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Ciência e Tecnologia, a fim de subsidiar o cumprimento das
determinações efetuadas, em especial a contida no item 9.6.13 deste Acórdão.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1331-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1332/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 016.748/2005-4 (c/ 01 volume).
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
74
3. Responsáveis: Geraldo Serathiuk, CPF n. 360.145.919-15, Delegado Regional; Aldo Adélio
Willy, CPF 403.770.599-00, Ordenador de Despesas; Leila Maria Raboni, CPF n. 479.366.299-34,
Ordenadora de Despesas Substituta; Avani Clarice Chibicheski, CPF n. 609.968.039-04, Encarregada do
Setor Financeiro; Marcelo Lourenço, CPF n. 855.993.959-87, Ordenador de Despesas Substituto; Celso
Rocha Bedin, CPF n. 282.737.459-53, Responsável pela Conformidade Documental; Francisco de Assis
da Cruz Brito, CPF n. 338.427.103-30, Chefe do Setor de Execução Orçamentária e Financeira; José
Vicente Ramos Pontes, CPF n. 106.778.952-91, Gestor Financeiro Substituto; Aguida Gonçalves da
Silva, CPF n. 258.798.631-15, Contabilista; Manoel Pereira Barros Neto, CPF n. 432.078.207-00,
Contabilista Substituto; José Luiz Barros Júnior, CPF n. 745.294.719-34, Coordenador Substituto; Eliane
Debarba, CPF n. 553.021.579-34, Secretária de Assistência Social; Ricardo Alexandre Honório Alves,
CPF n. 018.801.049-11, Gestor de Serviços Gerais; e Samantha Balduíno dos Santos Ferst, CPF n.
962.190.259-20, Chefe do Setor de Pessoal.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Paraná - DRT/PR.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Delegacia Regional do
Trabalho no Paraná - DRT/PR, relativa ao exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas de Geraldo Serathiuk, expedindo-lhe quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso I, e 17 da referida Lei, julgar regulares as contas de Aldo
Adélio Willy, Leila Maria Raboni, Avani Clarice Chibicheski, Marcelo Lourenço, Celso Rocha Bedin,
Francisco de Assis da Cruz Brito, José Vicente Ramos Pontes, Aguida Gonçalves da Silva, Manoel
Pereira Barros Neto, José Luiz Barros Júnior, Eliane Debarba, Ricardo Alexandre Honório Alves e
Samantha Balduíno dos Santos Ferst, dando-lhes quitação plena;
9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná - DRT/PR que:
9.3.1. proceda ao devido acompanhamento da Ação objeto do processo n. 2005.70.00.025609-2/PR,
e, no caso de insucesso do pleito dos interessados na referida Ação, dê cumprimento às Leis ns.
8.112/1990 e 8.270/1991, bem como ao Acórdão n. 102/2001 - TCU - 2ª Câmara, confirmado pelo
Acórdão n. 2.529/2004 - TCU - 2ª Câmara, no sentido de adotar as seguintes providências, as quais
devem ser implementadas, de imediato, em relação aos servidores não abrangidos no mencionado
processo:
9.3.1.1 deixe de realizar pagamentos a título de adicional de periculosidade aos servidores não
formalmente designados para atividade exclusiva na inspeção do trabalho portuário e aquaviário;
9.3.1.2. providencie o levantamento dos valores pagos indevidamente a título de adicional de
periculosidade, mês a mês, a contar do mês de março de 2001, encaminhando o resultado desse
levantamento a este Tribunal;
9.3.1.3. dê início à devolução dos valores indevidamente pagos a título de adicional de
periculosidade, na forma disciplinada pelo art. 46 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela MP n.
2.225-45, de 04/09/2001, encaminhando a respectiva documentação comprobatória a este Tribunal;
9.3.2. manifeste-se, nas próximas contas, acerca da restituição do saldo de R$ 216.911,99,
proveniente do pagamento indevido da Vantagem Nominalmente Identificada - VPNI, em função da MP
1.915/99, a 16 servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho lotados na DRT/PR;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, para apreciação, os atos de aposentadoria dos Srs. Zenon Herrara,
CPF n. 068.670.069-49; Roberto Antônio Schinzel, CPF n. 007.123.029-72 e João Geraldo Puch Mercer,
CPF n. 068.411.129-20, caso ainda não o tenha feito, em cumprimento à Instrução Normativa TCU n. 44,
de 02/10/2002, que dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias à apreciação e registro, pelo
75
Tribunal de Contas da União, de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão;
9.3.4. proceda à instauração de processo administrativo disciplinar, com vistas a averiguar se o
servidor Hans Jurgen Franke exerce gerência privada, em afronta ao inciso X do artigo 117 da Lei n.
8.112/1990;
9.3.5. cumpra as normas definidas pelo Decreto n. 93.872/1986, orientando os supridos da unidade
especialmente no que se refere à: utilização do suprimento de fundos exclusivamente para pagamento de
despesas da natureza para a qual foi concedido, abstendo-se de efetuar gastos de natureza diversa daquela
estabelecida no ato concessório; concessão de mais de dois suprimentos a um mesmo servidor; realização
de dispêndios exclusivamente dentro do prazo de utilização fixado; necessária comprovação do
recolhimento do saldo não utilizado;
9.4. determinar à Controladoria-Geral da União no Paraná que se pronuncie sobre as medidas
indicadas nos subitens precedentes nas próximas contas da DRT/PR, em especial no que concerne ao
Adicional de Periculosidade/Insalubridade.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1332-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1333/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 016.910/2003-1 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe III - Monitoramento
3. Interessado: Amadeu Caetano de Almeida (CPF 146.365.141-49); João Paulo Martins de Souza
(CPF 029.361.271-49)
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações constantes dos
itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 63/2005-TCU-1ª Câmara, conforme determinado no item 9.4 do
mencionado Acórdão.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator:
9.1. com fundamento no art. 251 do RITCU, determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.1.1. no prazo de até 15 (quinze) dias, promova o retorno do servidor Amadeu Caetano de Almeida
à atividade, sem prejuízo de esclarecer-lhe que sua aposentação poderá prosperar caso venha a comprovar
o recolhimento, perante o INSS, de forma indenizada, das contribuições previdenciárias referentes ao
tempo rural, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991;
9.1.2. uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, atualmente, a manutenção da
URP nos proventos dos servidores Amadeu Caetano de Almeida e João Paulo Martins de Souza,
promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse
título a partir de março de 2005, mês subseqüente à notificação do Acórdão 63/2005 - 1ª Câmara, sem
prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de
concessão pelo Tribunal.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
76
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1333-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1334/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 000.899/2003-1 (Apenso: TC-012.456/2006-0)
2. Grupo: II - Classe: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Aguiar de Mesquita Pinto (CPF 068.184.711-53)
4. Unidade Jurisdicionada: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidor do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão nº 1.598/2004-TCU-1ª Câmara, incluído na Relação nº 30/2004 Ministro Marcos Vilaça, para fins de:
9.1.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de José Aguiar de Mesquita Pinto,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e
45, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno, e recusar o registro do ato de fls. 1/5;
9.1.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.2. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.2.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo
ato foi considerado ilegal;
9.2.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.2.4. orientar o interessado no sentido de que poderá optar entre retornar imediatamente à
atividade, para fins de completar o tempo necessário para aposentação, ou recolher as contribuições
previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, para fins de
contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária;
9.3. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.4. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada e ao interessado.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1334-14/07-1
77
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1335/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 002.558/2007-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Antônio Aiex (CPF 008.712.817-91)
4. Unidade Jurisdicionada: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidor do Hospital
dos Servidores do Estado/RJ - MS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Antônio Aiex e recusar o registro do
ato de fls. 2/7;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo
ato foi considerado ilegal, informando-o sobre a direito de optar entre se aposentar com proventos
proporcionais (34/35 avos) ou retornar à atividade para completar o tempo necessário a aposentadoria
com proventos integrais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, caso o interessado opte pela aposentadoria com
proventos proporcionais e fundamento no art. 10, inciso III, alínea "c", da CF/88, em sua redação original,
a ser submetido à nova apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1335-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
78
ACÓRDÃO Nº 1336/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.666/2001-6.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Olívia Galvão, CPF n° 155.776.359-34.
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que é apreciado ato de concessão de aposentadoria a
ex-servidora vinculada à Universidade Federal do Paraná - UFPR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à UFPR que:
9.1.1. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo
ato de aposentadoria da servidora Olívia Galvão (fls. 1/3), excluindo a parcela destacada alusiva à
“26,05% (URP) MJ”, com a suspensão do pagamento à interessada da vantagem impugnada;
9.1.2. acompanhe a movimentação da Ação Ordinária nº 2002.70.00.069385-5/PR e suspenda o
pagamento da vantagem alusiva à diferença de enquadramento prevista no art. 5º do Decreto nº
95.689/1988, caso obtenha êxito naquele processo judicial, a partir do trânsito em julgado da ação;
9.2. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no item
anterior, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1336-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1337/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.184/2006-7.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Aramis Ribas, CPF nº 079.788.479-34; Evaldino Pinto Macedo, CPF nº
027.771.699-34; Harold Collin Júnior, CPF nº 007.160.309-34; João Martin Wandscheer, CPF nº
030.797.400-68; Lúcio Gonçalves Lopes, CPF nº 064.835.859-34; Maria Thereza Martins Costa Kessler,
CPF nº 009.049.960-34; Waldir Jordan, CPF nº 107.470.369-34.
4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de
alteração de aposentadoria a ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
79
9.1. considerar legal o ato referente a Ewaldino Pinto Macedo (fls. 12/17), concedendo-lhe o
respectivo registro;
9.2. considerar ilegais os atos referentes a Aramis Ribas (fls. 1/6), Ewaldino Pinto Macedo (fls. 7/11
e 18/22), Harold Collin Júnior (fls. 23/33), João Martin Wandscheer (fls. 34/44), Lúcio Gonçalves Lopes
(fls. 45/55), Maria Thereza Martins Costa Kessler (fls. 56/66) e Waldir Jordan (fls. 67/77), negando-lhes
registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos ex-servidores a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos de aposentadoria dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do
TCU;
9.4.4. informe ao Sr. Lúcio Gonçalves Lopes de que deverá retornar à atividade para implementar
as condições para aposentar-se de acordo com as regras de transição previstas no art. 8º da EC nº 20/1998
(revogado pela EC nº 41/2003);
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem anterior, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1337-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1338/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-006.046/2007-4
2. Grupo I - Classe V- Aposentadoria
3. Interessados: Araci Klanpeck, CPF 002.895.589-72, Atílio Mendes, CPF 186.966.359-49, Eunice
Miryam Cardoso Vidal, CPF 202.133.369-87, José Ramos, CPF 056.530.109-87, Maria Nazareth de
Oliveira Cancian, CPF 843.690.009-04, Paulino Moreira Só, CPF 168.538.819-15 e Roberto Fade, CPF
080.624.399-68
4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias de servidores do quadro de pessoal da
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Quarta Região/RS.
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ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno do
Tribunal, em:
9.1. recusar o registro, por considerar ilegal o ato referente a Paulino Moreira Só de nº 2-078271-304-2002-000009-4;
9.2. considerar ilegais os atos referentes a Araci Klanpeck, Atílio Mendes, Eunice Miryam Cardoso
Vidal, José Ramos, Maria Nazareth de Oliveira Cancian, Paulino Moreira Só de nº 2-078271-3-04-1998000007-1 e Roberto Fade, recusando os respectivos registros;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias recebidas, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, informar ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que poderá proceder, se for o caso, à emissão de novos atos de
aposentadoria dos interessados, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do citado regimento;
9.6. determinar à Sefip que verifique o cumprimento das medidas aqui indicadas, representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1338-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1339/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 017.388/2003-6
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados: Jaceno Batista da Rocha (CPF 069.628.401-44), Julio Martins Dias (CPF
166.199.431-87), Marcos Maciel da Rocha (CPF 039.871.161-53) e Tertuliano José Santana (CPF
054.571.811-20)
4. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Tocantins - Funasa/TO
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores da
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Tocantins - Funasa/TO, relacionados em
epígrafe
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
81
9.1. considerar ilegais os atos concessórios de fls. 1/21, negando-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados,
nos termos da Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Tocantins Funasa/TO que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1339-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1340/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 003.315/2006-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Aloisio Mauro de Azevedo Marques, Célia Regina Lopes, José da Costa Vieira
Sumar Neto, Raimundo Lira Bezerra e Sônia Castro Lacerda de Almeida.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE/RJ.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de exservidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE/RJ, mencionados no item 3 supra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em favor de Aloisio Mauro de Azevedo
Marques, Célia Regina Lopes e Sônia Castro Lacerda de Almeida, e ordenar registro aos atos de ns. 2078030-3-04-1998-000068-0, 2-078030-3-04-1998-000067-1, 2-078030-3-04-1999-000005-5 e 2078030-3-04-1998-000074-4;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor de José da Costa Vieira
Sumar Neto e Raimundo Lira Bezerra, e recusar o registro dos atos de ns. 2-078030-3-04-1998-000043-4,
2-078030-3-04-2002-000010-8 e 2-078030-3-04-1999-000008-0;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto na Súmula n. 106 do Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que adote as seguintes medidas:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de não-provimento desses recursos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
82
9.5. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o órgão de origem no
sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os à
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
9.6. determinar à Sefip que acompanhe a implementação das medidas dispostas no subitem 9.4.2.
supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1340-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1341/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-000.832/2005-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE/CE.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Representação da Secretaria de Fiscalização
de Pessoal, acerca do pagamento, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, da “opção” de 70% da
função comissionada instituída pela Lei n. 9.421/1996 a aposentados e instituidores de pensão
anteriormente detentores de funções nos níveis FC-1 a FC-5.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação formulada pela Sefip, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso
VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2007 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1341-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foi excluído de pauta, ante requerimento do Relator, nos termos do artigo 142 do Regimento
Interno, o processo 014.318/1995-4.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
83
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta
minutos e eu, Tony de Medeiros Palmeira, Subsecretário da Primeira Câmara, Substituto, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
TONY DE MEDEIROS PALMEIRA
Subsecretário da Primeira Câmara, Subst.º
Aprovada em 16 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
ANEXO I DA ATA N° 14, DE 15 DE MAIO DE 2007 (SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA
CÂMARA)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1242 a 1288 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 49/2007
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1242/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Colatina - ES
1. TC-019.375/2006-1 - CLOVIS DE FREITAS SAMPAIO, CPF: 114.155.687-15
Universidade Federal de Itajubá - MG
2. TC-019.381/2006-9 - ADAIR DO CARMO GUIMARÃES, CPF: 215.211.076-53
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
3. TC-019.389/2006-7 - ALENIR MARIA GAVA, CPF: 560.119.117-49; CONCEIÇÃO
MARTINS BERMUDES, CPF: 328.454.807-68; ERNANDES MARCOS DA SILVEIRA RIZZO, CPF:
799.696.667-20; JOSÉ CARLOS DREWS, CPF: 014.738.407-91
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
84
4. TC-019.451/2006-5 - ENÉAS CUNHA DOS REIS, CPF: 524.204.858-15
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração - RJ/MF
5. TC-855.534/1997-4 - SYLVIO JOSÉ BARROS DE SÁ FREIRE, CPF: 022.573.517-20;
WALDOMIRO LIMA LOUREIRO, CPF: 025.818.767-00
Gerência Regional de Administração - ES/MF
6. TC-856.933/1998-8 - ROBERTO RUEDA MOULIN, CPF: 035.883.517-87
Gerência Regional de Administração - SP/MF
7. TC-000.180/2007-4 - ADAYL ANTÃO SEIXAS, CPF: 017.693.328-04; BENEDITO
GUARDIÃO CRUZ, CPF: 018.026.158-49; FRANCISCO AMBROZIO FILHO, CPF: 479.138.008-87;
HENRIQUETA RIBEIRO DE MATTOS, CPF: 611.395.308-44; INÊS FERREIRA CHAVES, CPF:
027.254.877-49; LUIZ CARLOS BETTIATI, CPF: 287.479.508-97; MARIA APARECIDA MONTORO
PENNA, CPF: 029.840.688-82; NOÊMIO XAVIER DA SILVEIRA, CPF: 030.299.998-15; OSVALDO
LOPES MUNIZ, CPF: 072.723.248-72; PAULO DE BRITTO FILHO, CPF: 634.518.248-68; ROMEU
SPÓSITO, CPF: 031.170.658-49; VALDIR CARRIJO, CPF: 560.828.948-04; WILSON JOAQUIM
RODRIGUES, CPF: 062.187.338-15; WILSON VALDERRAMAS GONÇALVES, CPF: 059.178.40849
Banco Central do Brasil
8. TC-005.118/2007-0 - ANA LUCIA ANTUNES, CPF: 082.645.976-53; ARTHUR COX
VILLELA, CPF: 074.568.918-34; ELMAR RODRIGUES DA CRUZ, CPF: 004.819.121-34; FATIMA
MARIA TEIXEIRA COELHO, CPF: 133.266.866-68; GENI NATSUYO IWASAKI, CPF: 669.496.70800; IVONIL GUIMARÃES DIAS DE CARVALHO, CPF: 200.503.999-34; JOÃO BATISTA FILHO,
CPF: 143.426.006-25; JULIO CESAR FELIPPE, CPF: 125.213.530-00; LILI MATILDE KRUGER,
CPF: 150.884.050-49; ORLANDO CARNEIRO DE MATOS, CPF: 003.188.415-68; TAKESHI
MISUMI, CPF: 055.905.078-04; VANIA LUCIA COSTA, CPF: 131.889.506-59; VICTORIA
CRISTINA WANG, CPF: 398.710.707-30
Gerência Regional de Administração - PR/MF
9. TC-007.804/2007-2 - CELIA AUGUSTA BONI BICUDO, CPF: 697.193.819-49
Gerência Regional de Administração - MT/MF
10. TC-008.045/2007-6 - JOÃO CARLOS DE QUADROS, CPF: 046.010.761-53; NADIR
BARRETO PEREIRA BORGES, CPF: 304.133.031-87; OTACILIO DA SILVA MATOS, CPF:
004.143.521-49; WALDETE BENEDITA BARROS OLIVEIRA, CPF: 063.828.431-72
Gerência Regional de Administração - RN/MF
11. TC-008.841/2007-0 - ELIAS CANDIDO DE ARAUJO, CPF: 077.069.954-53; FRANCISCA
ALEIXO DE ARAUJO, CPF: 579.253.308-30; NICOLAU ULISSES CUNHA, CPF: 039.498.344-00
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
12. TC-002.626/2007-6 - ALCIRA FLORENCIO DA SILVA, CPF: 610.198.958-53; ARMANDO
JOSE TENORIO, CPF: 438.878.648-91; CLELIA APARECIDA DE ALMEIDA PRADO, CPF:
091.561.788-91; DIVA ALMEIDA VÍGOLO, CPF: 375.563.398-15; EMILIA RODRIGUES DA
SILVA, CPF: 645.721.708-78; EULA MARCELINA DESSOTTI, CPF: 081.480.358-06; FERNANDO
ADY CASTRO BRANDÃO, CPF: 005.192.438-20; FERNANDO JANUARIO PINTO, CPF:
000.082.908-06
85
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
13. TC-002.639/2007-4 - TEREZINHA DE JESUS SILVA CLETO, CPF: 647.412.578-00;
TEREZINHA DE OLIVEIRA CORDEIRO, CPF: 385.199.928-20; THEREZA ANTONIA MUSSOLIN,
CPF: 746.909.818-68; THEREZINHA DE JESUS MOTTA FIGUEIRA, CPF: 000.167.992-91;
VANDETE DE BARROS CAVALCANTE, CPF: 136.693.544-68; VENÂNCIO MANEIRA DOS
SANTOS, CPF: 016.445.648-15; VILMA MENDES DE CARVALHO, CPF: 516.201.118-53;
WALDEMAR MUNIZ, CPF: 013.909.968-91; WANDICK RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, CPF:
007.528.788-91; ZILDA MARIA PINTO, CPF: 571.236.328-34
ACÓRDÃO Nº 1243/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
1. TC-002.629/2007-8 - FLAVIO RODRIGUES TAGLAIPIETRA, CPF: 003.091.768-91;
FRANCISCO CANDIDO DE ALMEIDA MORAIS, CPF: 003.805.718-20; FRANCISCO PEREIRA
LOPES, CPF: 016.158.668-68; GERALDO MUNHOZ NAVARRO, CPF: 334.225.598-68; HERCÍLIA
BORGES ARANTES, CPF: 188.108.298-91; IGOMER BARROS SOBRINHO, CPF: 047.051.308-04;
ILDA ROSA DE OLIVEIRA, CPF: 165.232.938-23; IOLANDA DE OLIVEIRA MALDONADO, CPF:
607.501.038-68; IVAN NOVATO DIAS, CPF: 158.761.958-04; IZABEL BITTENCOURT DE
OLIVEIRA, CPF: 394.135.008-00; JACIRA GONÇALVES FERREIRA, CPF: 646.936.278-87
Determinação:
1.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que faça constar a data da vigência do benefício,
que é a de 24.9.1994 (campo 32), no caso do instituidor LUCIMAR DE SOUZA FERNANDES( fls.
31/34).
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1244/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá
1. TC-012.353/2006-2 - ECLÉSIO GIBSON DURANTE, CPF: 017.090.929-80; FABIO PATRIK
PEREIRA DE FREITAS, CPF: 188.978.328-57; LÚCIA DE FÁTIMA MENEZES FILGUEIRA, CPF:
163.206.973-34; MIRIAM REGINA ALVES FURTADO, CPF: 490.979.201-59
MINISTÉRIO DA FAZENDA
2. TC-006.523/2007-7 - ADRIANA ALVES DA SILVA, CPF: 585.526.001-10; ALESSANDRO
DEL COL, CPF: 247.133.738-42; ANDERSON RICARDO GOMES, CPF: 220.564.878-02; ANDRE
SERRA ALONSO, CPF: 053.926.927-10; BEATRIZ SOBRAL TAVARES, CPF: 078.206.807-33;
86
BRUNO AQUINO PARREIRA XAVIER, CPF: 036.825.737-12; BRUNO RISCH FAGUNDES DE
OLIVEIRA, CPF: 966.476.800-63; BRUNO ROCHA DA SILVA, CPF: 008.945.544-41; CARLOS
ALBERTO RAMOS GERALDES PACHECO, CPF: 117.954.846-91; CARLOS FERNANDO DA
ROCHA FERREIRA, CPF: 007.620.037-07; CAROLINE DIAS ANDRIOTTI, CPF: 090.659.617-39;
CIRO AUGUSTO CASTILHO SILVA, CPF: 779.194.757-91; CLAUDIO NASCIMENTO VELLOSO,
CPF: 664.555.457-53; CLÁUDIA ASATO DA SILVA, CPF: 519.621.011-34; CLÁUDIO ARAÚJO DE
FREITAS GAGO, CPF: 053.592.617-06; CRISTHIAN CANANEA LOPES, CPF: 033.099.947-83;
CRISTIANO DE AZEREDO MACHADO, CPF: 949.927.200-30; DEBORA DE BRITO LOUSANO,
CPF: 278.364.898-92; DENISE BERMUDEZ DE OLIVEIRA MORAES, CPF: 758.113.160-20;
DENISE DO SOCORRO DOS SANTOS, CPF: 810.444.459-04; DULCEMAR FERNANDES DE
MELLO, CPF: 283.515.686-00; EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CPF: 851.110.667-72;
EDSON JOSÉ DA COSTA, CPF: 547.482.756-34; EDUARDO KRAFT SOARES, CPF: 686.841.34087; EGBERT NASCIMENTO BUARQUE, CPF: 029.186.087-77; ELEANDRO ANGELO BIONDO,
CPF: 716.550.009-00; ELIANE DE CASTRO COSTA, CPF: 225.293.651-72; ELISA
PASCHOALOTTO DA SILVA, CPF: 253.123.718-66; ELIZETE CARDOSO, CPF: 200.028.151-68;
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 402.054.109-44; EULINA CRISPIANO LEMOS FILHA,
CPF: 363.801.307-30; FABIO HENRIQUE GALINARI BERTOLUCCI, CPF: 113.677.868-35;
FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTÓDIO, CPF: 222.406.528-02; FLÁVIA CARAMASCHI
DEGELO, CPF: 220.717.838-24; FLÁVIA DE ARRUDA LEME, CPF: 252.790.008-92; FRANCISCA
BRENNA VIEIRA NEPOMUCENO, CPF: 874.628.933-04; GUSTAVO PENHA LEMES DA SILVA,
CPF: 280.345.928-03; HELOISA GARCIA GAZOTTO, CPF: 221.017.028-19; IDENE ARGEMIRO DE
MAGALHÃES, CPF: 229.182.216-00; JOANA MARTA ONOFRE DE ARAÚJO, CPF: 661.184.84368; JOSÉ BEZERRA SOARES, CPF: 722.358.963-91; KIMEO NAKAMURA, CPF: 640.572.328-34;
LUANA VARGAS MACEDO, CPF: 043.964.184-50; LUCIANA LEAL BRYNER, CPF: 033.005.17419; LUCIANO ROBERTO BANDEIRA SANTOS, CPF: 804.978.535-15; LUIS CARLOS MARTINS
ALVES JUNIOR, CPF: 474.068.793-34; LUIZ MATHIAS ROCHA BRANDÃO, CPF: 035.514.614-22;
MARCIA REGINA RODRIGUES COELHO, CPF: 791.143.007-10; MARCIO JOSE FEITOZA
ESTEVES, CPF: 832.867.801-20; MARCOS CASTILHO DE OLIVEIRA, CPF: 531.960.907-87;
MARIA ANGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES, CPF: 272.833.806-04; MARIA CAROLINA DE
MEDEIROS REDI, CPF: 218.532.798-46; MARIA JOSE OLIVEIRA LOPES DE FREITAS, CPF:
500.652.543-68; MARIA LUCIA INOUYE SHINTATE, CPF: 252.925.298-00; MARIO AUGUSTO
CARBONI, CPF: 291.444.358-78; MARIO EDUARDO COELHO DE ABREU, CPF: 866.918.726-49;
MILTON ALVES PEQUENO, CPF: 242.343.971-72; NILO DOMINGOS CREGO, CPF: 076.741.34822; PATRÍCIA GRASSI OSÓRIO, CPF: 134.995.908-16; PAULO EYMARD DA SILVA, CPF:
622.559.247-49; PAULO FERNANDO D'AVILA RAVAGLIO, CPF: 672.200.709-00; PAULO SERGIO
JORDÃO FONSECA, CPF: 103.547.548-07; RAIMUNDO MARCELO MERCES GALVAO, CPF:
688.680.307-72; REGINA SEGADAS DA CRUZ, CPF: 374.930.197-20; RENATO BELO VIANNA
VELLOSO, CPF: 002.779.827-58; RENATO GUIMARAES BRANDAO, CPF: 339.710.721-00;
RICARDO BLUMER, CPF: 110.139.038-70; RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ, CPF:
796.577.885-87; RODRIGO PRADO TARGA, CPF: 219.579.748-77; ROGERIO JOSE FERREIRA
CALHEIROS, CPF: 023.826.697-48; SANDRA REGINA COUTO FERREIRA, CPF: 426.749.307-30;
SANDRA REGINA RIBEIRO, CPF: 776.869.857-68; SARYTA DE KASSIA OLIVEIRA, CPF:
009.408.236-75; SERGIO HENRIQUE DA SILVA, CPF: 521.052.616-04; SIDNEY LEONARDO
SILVA, CPF: 012.460.487-01; SIMONE GRIGOLLI, CPF: 069.828.188-88; SIRENE ALVES DA
SILVA, CPF: 199.807.957-00; SONIA BOTELHO DE ALMEIDA, CPF: 469.286.936-49; THAINARA
DE CASTRO LOPES, CPF: 782.649.791-49; THALES MESSIAS PIRES CARDOSO, CPF:
047.128.296-05; THAÍS CRISTINA SATO OZEKI, CPF: 304.419.748-13; TIBÉRIO NARDINI
QUERIDO, CPF: 223.208.708-57; VALERIA SOARES WONG CALVO, CPF: 833.779.807-68;
VLADIA POMPEU SILVA, CPF: 640.343.053-04
ACÓRDÃO Nº 1245/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
87
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde - GO
1. TC-012.354/2006-0 - ISRAEL CALORI, CPF: 024.655.198-40; LEANDRO DE FREITAS
MARTINS, CPF: 759.945.501-91
Determinação:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde - GO que:
1.1 faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de
vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição;
1.2 disponibilize no SISAC o desligamento de ISRAEL CALORI e de LEANDRO DE FREITAS
MARTINS ocorrido em 3.8.2000 e 31.7.2001, respectivamente, do cargo de Professor de 1º e 2º Graus Substituto.
Escola Agrotécnica Federal de Sombrio - SC
2. TC-012.357/2006-1 - DEIVI DE OLIVEIRA SCARPARI, CPF: 894.598.229-91; FABIANA
RAMOS CLAUDINO, CPF: 899.328.209-97
Determinação:
1. à Escola Federal de Sombrio/SC que faça constar nos próximos editais de processo seletivo
simplificado a previsão do prazo de vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da
Constituição.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1246/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração - RS/MF
1. TC-006.794/2007-0 - MARIA ISOLDA SILVEIRA NUNES, CPF: 096.934.750-20
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - BA
2. TC-003.886/2007-0 - CARLOS FELIX LIMA, CPF: 035.907.805-25; FRANCISCA MARIA DE
SANTANA, CPF: 339.496.465-15
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - MG
3. TC-007.311/2007-0 - ALENCAR JOSE MARCAL DE MATTOS, CPF: 004.730.516-99;
ANDRE COUTO BRAGA, CPF: 954.312.176-15; BARBARA SILVEIRA ROSSI, CPF: 011.895.87637; BRENO AUGUSTUS VIEIRA ROSSI, CPF: 011.895.896-80; CAROLINA ALVIM COTTA
CHAVES, CPF: 025.303.746-86; DARCI DAS GRACAS TORRES DOS SANTOS, CPF: 028.462.856-
88
59; DEOCLIDES FERREIRA TORRES FILHO, CPF: 175.206.736-34; EDUARDA LAGE DE
ARAUJO COSTA, CPF: 001.992.046-67; EDUARDO LUCAS BARBOSA TORRES, CPF:
012.230.616-39; EURA LAGE DE ARAUJO COSTA, CPF: 027.342.556-00; GALBA ALVIM COTTA
CHAVES, CPF: 025.303.726-32; GLEICIANE DE FATIMA SANTOS, CPF: 014.459.056-55; HELENO
ALVIM COTTA CHAVES, CPF: 988.293.946-53; ILANE DE CASSIA DIAS VIEIRA ROSSI, CPF:
559.471.406-59; JAIR MATHEUS GOMES DUMONT OLIVEIRA, CPF: 011.669.656-78; JAYME
MARCEL GOMES DUMONT OLIVEIRA, CPF: 011.669.636-24; JOANA ALVIM COTTA CHAVES,
CPF: 988.293.866-34; JOSE ALVIM COTTA CHAVES, CPF: 025.303.736-04; JULIANA PIMENTEL
SALGADO, CPF: 074.007.766-06; JUSSARA MAYSA GOMES DUMONT OLIVEIRA, CPF:
011.669.626-52; KENIA DE JESUS DOS SANTOS, CPF: 014.459.076-07; KRIZIA DIAS DROSGHIC,
CPF: 011.829.486-50; LEONARDO HENRIQUE TORRES, CPF: 036.363.866-03; MAGDALENA DE
MATTOS LIMA, CPF: 279.529.596-20; MARIA ELENICE PINHO DA COSTA, CPF: 013.047.366-95;
MARISA PIMENTEL SALGADO, CPF: 311.701.886-72; MARLI MARCOLINA GOMES DUMONT,
CPF: 306.747.516-04; MARY ALVIM COTTA CHAVES, CPF: 001.594.836-62; MATHEUS COUTO
BRAGA, CPF: 025.702.876-52; NAYANE DIAS DROSGHIC, CPF: 011.829.506-39; PEDRO COUTO
BRAGA, CPF: 005.019.826-20; RAFAEL PINHO COSTA, CPF: 068.924.516-59; ROSEMARY
MADALENA DA SILVA RUFINO, CPF: 782.928.166-15; SUELI MARCAL DE MATTOS, CPF:
011.782.806-83; THEREZINHA APARECIDA COUTO BRAGA, CPF: 082.777.706-00
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - MG
4. TC-007.312/2007-7 - ANDIARA CRISTINA DE LANA SANTOS, CPF: 011.801.376-98;
ARIADNE MAYARA DE LANA SANTOS, CPF: 011.801.386-60; CARLOS AUGUSTO DE
MENDONCA, CPF: 406.040.207-91; CRISTINA APARECIDA DIMAS CORREA, CPF: 539.839.71687; EMILY MAYER DE ANDRADE, CPF: 011.812.556-78; FERNANDA DIMAS CORREA, CPF:
066.536.056-80; GENTIL GERALDO DE ANDRADE, CPF: 201.553.366-49; GUSTAVO OLIVEIRA
GOMES, CPF: 012.570.526-32; ISABEL MAYER DE ANDRADE, CPF: 011.812.536-24; JORGE
FERNANDO DIMAS CORREA, CPF: 066.535.836-94; JOYCE APARECIDA GONÇALVES
CARDOSO, CPF: 073.066.306-01; JULITA GONÇALVES CARDOSO, CPF: 486.861.156-91;
MARLENE MARIA DA SILVA LANA, CPF: 030.537.286-64; MICHAEL CESAR DA SILVA, CPF:
043.407.826-37; MICHEL FREDMAN DA SILVA, CPF: 012.607.356-21; MARIA LUIZA DE
MOURA SILVA, CPF: 155.777.406-49; PATRÍCIA DE CASSIA SILVA LANA, CPF: 011.982.676-31;
REJANE MOREIRA PENA, CPF: 051.248.936-05; RENATA CRISTINA PENA, CPF: 068.580.126-80;
RICHARD WILLIAM DA SILVA, CPF: 012.607.376-75; ROZA DE LOURDES OLIVEIRA GOMES,
CPF: 347.927.596-68; SILVANA APARECIDA PENA, CPF: 673.031.616-00; THAIS OLIVEIRA
GOMES, CPF: 012.570.576-00; WALISSON SILVA LANA, CPF: 011.982.716-63; WASLLEI SILVA
LANA, CPF: 011.982.696-85; WELLINGTON SILVA LANA, CPF: 011.978.986-89
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - PR
5. TC-007.316/2007-6 - JOSE RENATO DALL'STELLA FILHO, CPF: 008.581.009-67;
LARISSA CAVALHEIRO DALL'STELLA, CPF: 008.581.049-54; MARIANGELA CAVALHEIRO
DALL'STELLA, CPF: 447.178.149-91; MAYRA DE ASSIS RIBAS, CPF: 042.221.889-80; VERA
LUCIA DE ASSIS RIBAS, CPF: 201.299.209-91; VICTOR AMADEU CAVALHEIRO
DALL'STELLA, CPF: 008.580.979-90
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - RJ
6. TC-007.317/2007-3 - ANNA PAULA LADISLAU DUQUE DA SILVA, CPF: 105.855.057-80;
APARECIDA MARTINS CABRAL, CPF: 068.410.167-00; CAIO DE SOUZA DA SILVA, CPF:
101.767.687-93; DÉBORA DE SOUZA DA SILVA, CPF: 098.728.697-82; GUILHERME MADEIRA
GORAIB, CPF: 084.351.487-69; JAQUELINE NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 083.493.257-12;
LEONARDO MADEIRA GORAIB, CPF: 087.642.277-66; LUCIA MADEIRA GORAIB, CPF:
592.353.497-53; MARCIO NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 054.500.817-40; MICHELE NOGUEIRA DA
SILVA, CPF: 054.500.847-65; MARCOS JUVENAL DA SILVA, CPF: 749.824.947-20; RAFAELA
89
MONICA CONÇEIÇÃO DOS SANTOS, CPF: 105.372.337-76; RENATA MARTINS CABRAL, CPF:
090.144.747-17; SONIA COSTA NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 033.098.527-25
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SC
7. TC-007.318/2007-0 - ANA CAROLINA STAUB DE MELO, CPF: 030.350.629-60;
CLAUDINE CAPISTRANO PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA, CPF: 039.831.689-90; CLAUDIO
CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA, CPF: 074.769.494-04; CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE
OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 039.831.599-07; HUGO LEONARDO STAUB DE MELO, CPF:
033.189.799-70; JOÃO VICTOR STAUB DE MELO, CPF: 008.890.339-78; KARLIANE ZENALDA
DE AGUIAR OSÓRIO, CPF: 008.856.119-42; RENE ALBERTO OSÓRIO, CPF: 032.371.609-11;
RENE ALBERTO OSÓRIO, CPF: 417.786.429-34; SÔNIA STAUB DE MELO, CPF: 182.617.879-15
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
8. TC-007.319/2007-8 - ALICE RUIZ BRENHA RIBEIRO, CPF: 346.542.388-75; CARLOS
EDUARDO VERNALHA COLI, CPF: 217.410.878-05; CAROLINA MAZZONI VIVAS, CPF:
218.321.978-59; CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 222.950.918-70; CELIA MARIA
BRAGA LAMACCHIA, CPF: 141.864.758-65; DANIELLE AMAZONAS PIRES, CPF: 224.912.57831; DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 222.951.028-20; EDUARDO DE BARROS SANTOS, CPF:
213.021.048-10; ELIANE JUSSARA DE BARROS SANTOS, CPF: 213.021.068-64; FABRICIO
PEREIRA DE ALMEIDA, CPF: 309.932.638-01; FERNANDO AMAZONAS PIRES, CPF:
224.934.618-60; FERNANDO BITTENCOURT VILLALPANDO, CPF: 316.462.968-00; FRANCO
XAVIER REGO, CPF: 318.317.208-92; GEORGE BRAGA LAMACCHIA, CPF: 216.283.988-17;
GEOVAL SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 988.528.338-20; GERSON DE CASTRO CANELLA, CPF:
333.967.118-40; GIBRAN DE CASTRO CANELLA, CPF: 305.547.618-23; GUILHERME BRAGA
LAMACCHIA, CPF: 216.284.188-69; HELOISA HELENA DIPE DA FONSECA, CPF: 325.083.38869; IANE PEREIRA DE ALMEIDA, CPF: 310.507.128-89; JOSÉ CARLOS RODRIGUES GARCIA,
CPF: 592.547.268-34; JOÃO DE ANDRADE MARQUES, CPF: 052.054.958-98; JULIANA DA SILVA
GARCIA, CPF: 815.408.500-30; JULIANA PINHEIRO DE CARVALHO, CPF: 218.219.048-18;
LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 222.950.868-76; LIEGE PEREIRA DE ALMEIDA,
CPF: 310.502.938-94; MARIA APARECIDA DE CASTRO RIBEIRO CANELLA, CPF: 154.666.29871; MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA SANT'ANA, CPF: 785.899.678-91; MARIA ZULAMAR
ROSA DO REGO, CPF: 210.956.228-54; MAYRA BITTENCOURT VILLALPANDO, CPF:
314.403.618-86; PRISCILA VERNALHA COLI, CPF: 280.152.388-70; REGINA LUCIA PINHEIRO
DE CARVALHO, CPF: 058.280.728-03; ROSIELE DE OLIVEIRA SANT'ANA, CPF: 316.563.018-65;
SANDRA REGINA RUIZ BRENHA RIBEIRO, CPF: 004.574.338-09; SOLANGE DE BARROS
SANTOS, CPF: 134.143.638-10; SONIA MARIA DIPE DA FONSECA, CPF: 320.865.396-49; TALITA
PEREIRA DE ALMEIDA, CPF: 310.503.218-55; TEREZA REGINA MAZZONI VIVAS, CPF:
125.966.038-96; TEREZINHA FRANCISCO DOS SANTOS, CPF: 066.681.318-32; THAINÁ
FERRARI MARQUES, CPF: 342.848.668-42; THAIS DE CARVALHO BITTENCOURT
VILLALPANDO, CPF: 040.618.548-44; THAÍS FERRARI MARQUES, CPF: 342.849.178-54; VERA
HELENA VERNALHA COLI, CPF: 054.486.368-29; WLADIMIR DE BARROS SANTOS, CPF:
213.021.128-30; ZELIA MARIA AMAZONAS PIRES, CPF: 756.716.388-87
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - TO
9. TC-007.321/2007-6 - JOZIMAR MELO DA SILVA, CPF: 729.925.902-82; LUCIANO MELO
DA SILVA, CPF: 707.667.702-49; LUCRECIA INÊZ DE MELO SILVA, CPF: 963.485.691-87
ACÓRDÃO Nº 1247/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
90
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
1. TC-007.320/2007-9 - ALANA CAETANO DOS SANTOS, CPF: 320.829.718-13; ANA MARIA
DE SANTANA CAMPOS, CPF: 014.291.258-10; ANGELA MARIA DELLAQUA, CPF: 006.466.03892; ANTONIA CECÍLIA ZACAGNINI AMARAL, CPF: 547.429.438-72; ARTHUR LUIS AMARAL,
CPF: 222.147.598-40; AUGUSTA FACHINI DELLAQUA, CPF: 219.615.398-29; BEATRIZ MENDES
DE ALMEIDA, CPF: 337.221.348-38; CARLOS ALBERTO DAS NEVES, CPF: 335.576.018-89;
CRISTIANO CAETANO DOS SANTOS, CPF: 320.830.308-42; DEBORA MARTINS, CPF:
222.823.128-21; DIANA MARIA SANTOS ROSA, CPF: 115.964.558-29; DIOGO ROSA MARTINS,
CPF: 217.634.638-69; EDVIGES MARIA CEZARETO PASSARO, CPF: 829.393.308-91; FLAVIA
FACHINI DELLAQUA, CPF: 219.667.188-61; GIOVANNA FACHINI DELLAQUA, CPF:
219.615.698-17; ISABEL AKEMI BUENO SADO, CPF: 336.173.048-18; ISAURA MARIA
FERREIRA DE MELO, CPF: 810.794.198-53; JOÃO PAULO DE SANTANA CAMPOS, CPF:
313.719.418-07; JOÃO RUFINO DOS SANTOS FILHO, CPF: 879.294.738-72; JOÃO VINICIUS DE
SOUZA, CPF: 316.145.758-78; JULIANA MARIA ESTEVÃO, CPF: 318.907.218-32; LARISSA
SANTANA CAMPOS, CPF: 313.719.318-44; LAURA MINGHINI MENDES DE ALMEIDA, CPF:
038.270.578-50; LEIDEMAR DE SOUZA EVANGELISTA, CPF: 212.862.158-54; LEOCADIO
CADETE DA SILVA, CPF: 095.948.847-20; LUCIMAR DE SOUZA EVANGELISTA, CPF:
212.862.178-06; LUIZ CARLOS CEZARETO PASSARO, CPF: 215.620.198-64; LUIZA YUMI
BUENO SADO, CPF: 312.889.158-37; LUZIA DE SOUZA BUENO SANTOS, CPF: 477.871.398-20;
MARIANA LUMI ICHIHARA SADO, CPF: 336.173.138-09; MARIANA MARIA ESTEVÃO DA
SILVA, CPF: 318.906.948-43; MOACIR MARTINS, CPF: 000.154.918-97; MOACIR MARTINS
JUNIOR, CPF: 222.681.258-07; MYRIAN LUMI ICHIHARA SADO, CPF: 039.918.258-64; NAIR
MOREIRA GOES, CPF: 215.153.568-17; PAMELA BUENO DOS SANTOS, CPF: 344.806.858-63;
PAULO EDUARDO CEZARETO PASSARO, CPF: 215.620.228-14; PRISCILA FERREIRA DE
MELO, CPF: 218.285.858-07; REGINA ROSA MARTINS, CPF: 226.367.258-30; RENATA ROSA
MARTINS, CPF: 226.367.218-43; TADEU ELIAS ARANTES DA SILVA, CPF: 217.513.098-35;
THIAGO HENRIQUE MOREIRA GOES, CPF: 215.153.508-86; VICTOR YUDI ICHIHARA SADO,
CPF: 336.173.248-43
Determinação:
1.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que faça constar a data da vigência do benefício,
que é a de 24.9.1994 (campo 32), no caso do instituidor LUCIMAR DE SOUZA FERNANDES( fls.
31/34).
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
AUGUSTO NARDES
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 50/2007
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
VALMIR CAMPELO
Relator
91
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 1248/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
considerando o cumprimento das determinações do subitem 9.2.1 do Acórdão 2434/2006 - TCU - 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU,
em determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta deliberação ao
DEPEN/SNJ/MJ e a ouvidoria do TCU, de acordo com a proposta da Unidade Técnica:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
1. TC-028.474/2006-9
Classe de Assunto: III
Interessado: Ouvidoria do TCU / Secex/PI
Órgão: Departamento Penitenciário Nacional
Objeto: Monitoramento das determinações inseridas no subitem 9.2.1 – Acórdão nº 2434/2006 –
TCU – 1ª Câmara (TC-015.787/2005-8)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1249/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena ao(s) responsável(eis) e mandar
fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-017.542/2006-2 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ALEXANDRE MARTINS VIDO, CPF: 894.657.170-53; AMIR LIMANA, CPF:
378.588.820-15; ATAÍDE ALVES, CPF: 911.036.068-91; CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO,
CPF: 239.255.071-91; CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE ARAÚJO, CPF: 553.939.691-04;
CARLOS RENATO DE OLIVEIRA, CPF: 263.660.961-04; DAVI LUIZ SCHMIDT, CPF: 136.074.56020; DILVO ILVO RISTOFF, CPF: 152.365.100-82; DIRCE GOMES, CPF: 047.011.788-53; DORIVAN
FERREIRA GOMES, CPF: 120.750.431-91; ELIEZER MOREIRA PACHECO, CPF: 075.109.770-53;
GENARIO VIANA FILHO, CPF: 757.104.477-49; GERSON VICENTE DE SOUZA, CPF:
124.723.361-87; GIOVANNI SILVA PAIVA, CPF: 247.689.951-87; IARA DE MORAES XAVIER,
CPF: 399.914.827-68; JAIRO AFONSO PEREIRA, CPF: 003.230.801-97; JONEY PRATES FERRAZ,
CPF: 177.403.980-04; JOSELI SOARES DE OLIVEIRA, CPF: 033.778.061-72; JOÃO BARBOSA
FILHO, CPF: 351.541.521-15; LAERTE RODRIGUES DE SOUSA, CPF: 245.727.301-30; LAURO
MARQUES DOURADO, CPF: 022.380.801-63; LENA CAVALCANTE FALCÃO, CPF: 258.497.60300; LUIZA MASSAE UEMA, CPF: 522.434.008-04; MARCELO LOPES E SILVA, CPF: 697.567.83168; MARCIA MARIA ELIAS, CPF: 066.268.401-00; MARIA INES GOMES DE SÁ PESTANA, CPF:
186.390.971-00; ODIETE DEUSDARA RODRIGUES, CPF: 511.352.997-49; OROSLINDA MARIA
92
TARANTO GOULART, CPF: 314.634.366-53; PAULO MAUGER, CPF: 600.094.037-87; PEDRO
CUSTÓDIO NETO, CPF: 119.004.071-91; RAIMUNDO NONATO ALMEIDA PEREIRA, CPF:
551.928.901-87; REYNALDO FERNANDES, CPF: 997.141.838-04; ROSSI DA SILVA ARAUJO,
CPF: 334.263.331-04; SAULO ULISSES PAMPLONA, CPF: 317.200.561-53; VALMIRIM GARCES
DE MENDONÇA, CPF: 491.871.631-87
Unidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
Exercício: 2005
Determinações:
1. à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas do INEP:
1.1 o resultado das medidas judiciais adotadas pela Procuradoria-Regional da União - 1ª Região em
virtude da responsabilização da empresa RM Segurança e Proteção Ltda. pelo furto de bens pertencentes
ao INEP apurada no Processo de Sindicância, constituído por meio da Portaria nº 092/205 deste Instituto;
1.2 o resultado do processo instaurado pela Advocacia-Geral da União por meio da Câmara de
Conciliação e Arbitramento decorrente do litígio ocorrido no Convênio nº 426609, firmado entre o INEP
e a Universidade Federal do Ceará/CE, bem como a situação da Prestação de Contas do referido
convênio.
ACÓRDÃO Nº 1250/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a",
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-012.604/2006-4 - Volume: 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: BENEDITO PEREIRA DA SILVA, CPF: 044.224.301-49; DONIZETE FERREIRA
FRANCA, CPF: 168.261.081-00; ENEIDES TOMAZ TOSTA, CPF: 529.927.301-06; FERNANDO
AUGUSTO DOS SANTOS, CPF: 043.075.946-06; JOSÉ DONIZETE BORGES, CPF: 163.285.661-15;
JOSÉ LOPES DE SOUZA, CPF: 624.385.301-20; SEBASTIÃO ALVES DE ARAUJO, CPF:
058.223.601-06; ANIBAL SEBASTIÃO ALVES FILHO, CPF: 301.665.861-53; EMIVALDO
GONÇALVES, CPF: 066.206.631-68; JOÃO BOSCO DE ANDRADE, CPF: 604.825.089-49; ODAIR
ROSA GONÇALVES, CPF: 167.669.031-04; LETÍCIA CRISTINA ALCANTARA RODRIGUES, CPF:
001.986.481-70; MARISE TERESINHA BARBOZA, CPF: 125.186.201-25; BRUNO GONÇALVES
DE REZENDE, CPF: 153.962.821-34; LAURA OLIVIA DE OLIVEIRA, CPF: 566.727-561-91;
BALTAZAR LOPES NERY, CPF: 151.395.061-49; PAULO CEZAR DE LIMA, CPF: 235.811.151-15;
SERGIO BATISTA, CPF: 397.608.981-87
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí - GO
Exercício: 2005
Determinações:
1. à CEFET- Urutaí/GO que:
1.1 realize com maior critério o seu inventário físico anual, atualizando tempestivamente os termos
de responsabilidade dos bens e procedendo de forma mais cautelosa a alienação de bens tendo em vista
também o aspecto da economicidade;
1.2 passe a implementar a providência de justificar nas propostas de concessão de diárias as razões
para deslocamentos iniciados ou terminados em finais de semana conforme prevê o Decreto n.º
5.992/2006;
1.3 realize um planejamento adequado às necessidades da Entidade, realizando processo licitatório
para a aquisição de bens congêneres, de forma a evitar o fracionamento de despesa;
93
1.4 confirme a regularidade fiscal das empresas no momento de efetuar os pagamentos;
1.5 elabore o Relatório de Gestão da Entidade de acordo com o que prevê o Anexo II da Decisão
Normativa/TCU n.º 71, de 07/12/2005, identificando de forma precisa a avaliação dos resultados da
execução dos programas governamentais sob sua responsabilidade e o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos, especialmente quanto as metas físicas e financeiras previstas na lei orçamentária anual;
1.6 acompanhe o reembolso dos valores relativos à cessão de servidores para outros órgãos, em
especial o do Senhor Wagner José Rodrigues à Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás,
inclusive quanto a diferença correspondente a R$ 1.564,47, referente a Dez/2005, que está sendo
providenciada pelo Secretário de Estado.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1251/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c
os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da
presente representação, mandar fazer as determinações sugeridas, devendo dar ciência desta deliberação
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco-TCE/PE, acompanhada de cópia da instrução de fls.
27/28, arquivando-se os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. TC-000.858/2007-1 - Anexo: 1
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE
Entidade: Prefeitura Municipal de Paudalho - PE
Determinações:
1. ao SENASP/MJ que:
1.1 no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conclua a análise da prestação de contas do Convênio nº
178/2005, firmado com o Município de Paudalho/PE, caso apresentada, informando a esta Corte do seus
resultado e encaminhando cópia dos pareceres elaborados e/ou de outras medidas adotadas;
2. à Secex/PE que realize o monitoramento da determinação supra.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1252/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
considerando que a presente TCE foi instaurada pelo FNDE, em razão da não aprovação da prestação de
contas dos recursos repassados ao Município de Campo Maior/PI, mediante Convênio nº
750238/2002/FNDE; considerando que a documentação apresentada ao TCU pelo gestor responsável, em
resposta a citação objeto do Ofício TCU-Secex/PI 3264/2006, demonstra a realização de despesas de
acordo com o estabelecido no instrumento do referido convênio, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-022.992/2006-7 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsável: RAIMUNDO NONATO BONA, CPF: 014.442.713-34
Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI
94
ACÓRDÃO Nº 1253/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
considerando que a presente TCE foi instaurada pelo FNDE, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Campo Largo do Piauí/PI, por intermédio do
Convênio nº 93.813/1998; considerando que as falhas verificadas na gestão dos recursos em causa não
reúnem gravidade e materialidade suficiente para ensejar o julgamento pela irregularidade das contas sob
exame, tendo por norte a presunção de que o objeto do convênio foi cumprido e a demonstração do nexo
de causalidade entre a origem e a aplicação dos recursos, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável,
devendo ser dada ciência desta deliberação ao FNDE para adoção de providências cabíveis e ao
Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República da 1ª Região em atendimento ao Ofício
nº 36/2005-AL (fl.183), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-007.211/2005-8
Classe de Assunto: II
Responsável: CARLOS AFONSO GOMES, CPF: 201.759.143-20
Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Largo - PI
ACÓRDÃO Nº 1254/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
considerando que a presente TCE instaurada pelo FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Lagoa do Piauí/PI por meio do Convênio nº
5.071/97-PNAE; considerando que as alegações de defesa e a documentação acostada aos autos pelo
responsável, em atendimento a diligência objeto do Ofício nº 3206/2006/TCU-Secex/PI, não elidiram o
caráter irregular da omissão, e demonstraram o nexo causal entre a aplicação dos recursos e à realização
das despesas, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17,
18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 207, 208 e 214 do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-011.670/2005-7 - Volume: 1
Classe de Assunto: II
Responsável: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LIMA, CPF: 068.866.043-68
Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Piauí - PI
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
AUGUSTO NARDES
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
VALMIR CAMPELO
Relator
95
RELAÇÃO Nº 51/2007
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1255/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - MG
1. TC-019.371/2006-2 - ELIZABETE SOUZA SANTOS, CPF: 095.105.086-91; JOVINO
APOSTOLO QUARESMA, CPF: 219.008.096-72
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
2. TC-019.390/2006-8 - ILDEFONSO BENTO DE SOUSA, CPF: 075.316.641-00
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - MG
3. TC-019.398/2006-6 - MARIA MADALENA ARAÚJO FERREIRA SANTOS, CPF:
304.311.746-87
Universidade Federal de Itajubá - MG
4. TC-019.447/2006-2 - ZILÁ MARIA GONÇALVES CINTRA, CPF: 213.720.046-53
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - PR
5. TC-007.899/2007-6 - OLGA SANTUCCI DE OLIVEIRA, CPF: 502.247.609-63
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - GO
6. TC-002.590/2007-1 - CARMELUCIA ALVES DA SILVA MENDONÇA, CPF: 082.679.87134; DELSIDIO MARTINS DA SILVA, CPF: 077.433.001-53
ACÓRDÃO Nº 1256/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls.2/6, relativos ao Sr. ADEMARDO
96
DO DESTERRO,CPF: 287.449.267-15, para autuação e julgamento em apartado, com vistas à proposta
de diligência formulada pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - RJ
1. TC-002.624/2007-1 - ADHEMAR DA SILVA MACÊDO, CPF: 239.344.417-34; ADILSON
JOSÉ GOULART, CPF: 162.057.237-00; ADILSON OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 299.601.347-68;
ADIRSON DE SOUZA, CPF: 158.622.837-49; ADJALMA DE SANT ANNA PAIXÃO, CPF:
161.210.667-68; ADONIRA MIRANDA DOS SANTOS, CPF: 149.452.077-04; AFFONSO DUTRA
REZENDE, CPF: 032.018.137-53; ALCIDES FERNANDES DE CARVALHO, CPF: 189.333.867-34
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1257/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Banco Central do Brasil
1. TC-002.041/2007-0 - MARCELO CRUZ DE SOUZA, CPF: 822.186.503-63; WAGNER
FERREIRA DA SILVA, CPF: 054.952.476-20
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1258/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-006.782/2007-9 - ADALBERTO DANTAS GONÇALVES, CPF: 769.789.151-49; ALVA
SAMPAIO DA CUNHA, CPF: 539.648.881-68; ANA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ DE CARVALHO,
CPF: 297.837.806-97; ANA DANTAS GONÇALVES, CPF: 033.153.471-15; ANA MARIA PRZYTYK,
CPF: 179.300.907-44; ANDREA DANTAS GONCALVES, CPF: 697.485.601-63; ADRIANO
BATISTA MACHADO, CPF: 688.603.581-91; CENIRA MACHADO RANGEL, CPF: 768.019.851-91;
CARINA MARIA BATISTA MACHADO, CPF: 688.603.661-00; DALVA BARBOSA SERRA, CPF:
030.505.807-04; DANIELLE LUCY BARBOSA SERRA, CPF: 801.067.731-00; EDNA MARIA
RODRIGUES, CPF: 120.918.982-87; ELZA SANTOS ABBADE, CPF: 713.709.357-49; EMANUELLE
VON KRUGER DE ALMEIDA, CPF: 809.248.081-87; ENEDINA EDUVIRGES TAVARES RAMOS,
CPF: 524.766.691-72; FERNANDA DE JESUS DA SILVA, CPF: 583.634.751-49; IRANI VIEIRA DOS
PASSOS, CPF: 606.324.701-78; JOÃO PAULO BALDAIA DA CUNHA, CPF: 724.718.751-49; JAIRA
DIAS MOREIRA, CPF: 055.400.111-04; JANE MARIA SILVA MOREIRA, CPF: 812.472.147-53;
LEILA PRZYTYK, CPF: 665.149.591-72; LINA CRUZ CASTRO BARBOSA, CPF: 106.879.437-28;
97
LUANA CORDEIRO SIQUEIRA, CPF: 021.843.771-47; MARIA TERESA BASÍLIO BORGES, CPF:
009.525.321-15; MARIANA PRZYTYK, CPF: 665.143.801-82; MARLENE PEREIRA LIMA, CPF:
610.911.891-53; MAURICIO CORDEIRO PAULA, CPF: 021.843.761-75; ONDINA BRAGA
MOREIRA MARLIÉIRE, CPF: 126.866.031-00; PAULO CEZAR RODRIGUES, CPF: 404.152.108-44;
PAULO ROBERTO BATISTA MACHADO, CPF: 688.603.741-20; PAULO DE TARSO MACHADO,
CPF: 046.358.091-53; SIMONE VON KRUGER DE ALMEIDA, CPF: 794.611.231-91; SONIA
MARIA VON KRUGER DE ALMEIDA, CPF: 086.881.411-34
Banco Central do Brasil
2. TC-006.785/2007-0 - CLAUDIO CARLOS, CPF: 070.265.877-49; ELINE DE MATTOS
WARLET SANTOS, CPF: 543.359.817-91; MARIA DE FATIMA CORREIA DE SOUZA, CPF:
031.760.576-36; MARILIA SILVA TRAZZI, CPF: 184.900.937-68; RACKEL DE MATTOS WARLET
SANTOS, CPF: 130.884.667-39; TEREZA CRISTINA VALOIS CIRENO, CPF: 135.867.264-49
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - ES
3. TC-006.788/2007-2 - IRACY NUNES DE MORAES, CPF: 050.960.577-04
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - PR
4. TC-006.792/2007-5 - ARACI TEREZA DOS SANTOS, CPF: 016.409.049-56; EZAQUEL
LOPES, CPF: 392.237.799-87; MARIA ANTONIA VAZ DE OLIVEIRA, CPF: 071.751.289-40
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - SP
5. TC-006.798/2007-9 - ALICE CABRAL DE ARAUJO, CPF: 046.803.248-72; CAROLINA
MICHELUCCI ROLIM, CPF: 015.144.378-56; IDALINA DE ARAUJO TATEMOTO, CPF:
389.736.508-15; INÁ MAVIGNIER DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 147.739.998-45; IRACEMA
MANTEIGA DA COSTA SOUSA, CPF: 015.479.348-59; IRACY COSTA DA SILVA NERY, CPF:
070.972.808-59; IZABEL LOPES ROSSETTO, CPF: 158.195.288-08; IRENE DE OLIVEIRA CABRAL
ARAUJO, CPF: 023.554.008-06; JAYR THEREZINHA AGINSK DANIA, CPF: 843.213.508-91;
JULIA MARLENE RODRIGUES CUNHA, CPF: 070.984.058-68; JURACY BICALHO MATTEONI,
CPF: 804.869.328-34; LARAH RANGEL FELICIANO CORREA, CPF: 224.888.408-74; LAURA
PEREIRA MESIANO, CPF: 873.938.328-87; MARIA ANA FRANGELLI GUIMARÃES, CPF:
812.228.408-63; MARIA APARECIDA ROLIM GALVÃO, CPF: 064.014.188-93; NELCINA
OLIVEIRA DE MATTOS, CPF: 970.965.208-72; ODETE DA SILVA ARANHA, CPF: 291.176.678-44;
OLGA FORMIGÃO RODRIGUES, CPF: 217.166.108-93; OLGA OBREGON, CPF: 550.360.668-04;
ONDINA ROLIM GALVÃO, CPF: 058.456.968-87; PAULO DE JESUS VIEIRA, CPF: 413.589.88668; RANIH RANGEL FELICIANO CORREA, CPF: 224.888.278-51; ROSA DE SOUZA VIEIRA,
CPF: 159.103.778-68; RUBENS DE JESUS VIEIRA, CPF: 413.565.786-91; SANDRA MARIA
RANGEL FELICIANO CORREA, CPF: 971.578.568-91; SEVERA MAFALDA CARRERO
WASHINGTON, CPF: 321.556.708-34; SUZANA CARVALHO SILVEIRA, CPF: 137.766.668-97;
TERESINHA FRANCO SILVA DE QUEIROZ, CPF: 750.638.328-49; TEREZA ROZA AMARAL
PEREIRA, CPF: 259.353.678-07; THEREZA AUGUSTA DELEUSE, CPF: 242.140.008-20;
THEREZINHA DA CONCEIÇÃO AVELINO COVRE, CPF: 245.853.928-90; UDELIR DE OLIVEIRA
RAMALHO, CPF: 202.795.058-33; VALDENEA CORREIA DE MELLO, CPF: 907.967.568-72;
WANDA NANSI BOFF CARRANO, CPF: 163.067.188-69; WILMA POMME DE OLIVEIRA VAZ,
CPF: 029.622.418-91; ZULMIRA DE ARRUDA DELEUSE, CPF: 549.691.078-15; ZÓZIMA DOS
SANTOS MELLO, CPF: 921.047.468-68
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda - PR
6. TC-008.050/2007-6 - LIEGE PIASKOSKI, CPF: 535.807.709-00; PAULINA FOLLADOR
BORBA, CPF: 075.903.819-85
MINISTÉRIO DA SAÚDE
98
7. TC-007.295/2007-4 - ANDRE LUIZ CARDOSO MENEZES, CPF: 776.046.795-87; ANTONIO
PEREIRA DA SILVA NETO, CPF: 677.502.223-91; ANA JOAQUINA BORJES DOS SANTOS, CPF:
657.865.561-15; ANTONIO PEREIRA IRMÃO, CPF: 115.496.531-72; CAIO RICARDO CUNHA
GOTTSCHALY, CPF: 669.605.921-00; CARINE BARBOSA DE BRITO, CPF: 741.401.835-00;
CARLA PATRICIA CASIMIRO, CPF: 699.449.701-15; CLAUDIA MERCIA RAMOS BATISTA,
CPF: 046.536.021-15; CARLOS LEONARDO CAVALCANTE PEREIRA, CPF: 690.295.631-68;
CLAUDIA PEREIRA BORGES DOS SANTOS, CPF: 657.865.801-72; CLEIA PEREIRA BORGES
DOS SANTOS, CPF: 657.865.301-59; DANIELA NUNES DE ALMEIDA, CPF: 709.245.111-68;
DENISE MACHADO RODRIGUES, CPF: 037.493.787-70; EMANOEL SOARES ARAUJO
MOREIRA, CPF: 776.170.615-87; EMANUEL AMORIM MARTINS, CPF: 703.634.391-53; ERIKA
AMORIM MARTINS, CPF: 006.213.421-30; EUMA DAS DORES NASCIMENTO FERNANDES,
CPF: 068.184.471-04; GRAZIELLA SCIANNI, CPF: 714.390.051-68; IZABEL BARBOZA DE BRITO,
CPF: 688.409.185-15; JEREMIE SCIANNI, CPF: 722.184.871-87; JOÃO ARAUJO MOREIRA FILHO,
CPF: 775.789.375-53; JOÃO PAULO RAMOS BATISTA PINTO, CPF: 699.627.661-68; JORGE
ALBERTO SOARES PAULINO, CPF: 051.545.987-92; JOSE MENEZES DE FREITAS, CPF:
062.044.905-59; JOZIANE DE CARVALHO COSTA, CPF: 213.350.438-96; KARINE COELI
BARBOSA CUNHA, CPF: 669.605.841-91; KAMILLA NASCIMENTO FERNANDES, CPF:
699.295.301-00; LEILA SILVA SOARES PAULINO, CPF: 583.044.287-68; LUCIANA MARIA
BONFIM MELO, CPF: 803.751.621-00; LUCIANO NUNES DE ALMEIDA, CPF: 898.363.831-15;
LUCILA CARDOSO MENEZES, CPF: 776.047.095-91; LUCIOLA KELLEY DA SILVA, CPF:
623.998.963-00; LUISA AUGUSTA MENDES RAMOS BATISTA, CPF: 699.627.581-49;
MARCONDES FELIX BARBOSA CUNHA, CPF: 669.605.761-72; MARIA BONFIM MELO, CPF:
443.622.851-72; MARIA DE FATIMA BARBOSA CUNHA, CPF: 417.019.331-87; MARIA HELERY
PAULO DA SILVA, CPF: 441.092.293-91; MARIA LUCIA NUNES DE ALMEIDA, CPF:
399.456.001-25; MARYSE SCIANNI, CPF: 090.410.361-72; MICHELLE SOARES PAULINO, CPF:
051.546.017-69; MONIQUE SOARES PAULINO, CPF: 051.545.997-64; POLYANA CARDOSO
MENEZES, CPF: 776.046.955-15; ROMILDO BARBOZA DE BRITO, CPF: 741.401.755-91;
ROSANGELA MACHADO CASIMIRO, CPF: 780.655.181-68; RODRIGO CAVALCANTE
PEREIRA, CPF: 690.295.471-20; SARA MARIA DIAS DA SILVA, CPF: 052.077.007-23; SELMIRA
MARIA DE CARVALHO COSTA, CPF: 692.778.777-15; THAIENE NASCIMENTO FERNANDES,
CPF: 806.102.341-53; VANDA AMARAL
DA SILVA, CPF: 419.283.267-49; WALCLEN
CAVALCANTE PEREIRA, CPF: 690.295.201-91; ZENILDA SOARES ARAUJO MOREIRA, CPF:
106.319.845-34
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - AM
8. TC-007.307/2007-7 - ISAIAS PEGO CHAVES, CPF: 813.650.632-91; ISMAEL PEGO
CHAVES, CPF: 813.650.712-00; JHONATHAN IZEL SILVA, CPF: 860.004.462-68; JUDÁ IZEL
SILVA, CPF: 860.004.622-04; MARIA DO PERPETUO SOCORRO UCHOA IZEL, CPF: 035.225.98253
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - PI
9. TC-007.314/2007-1 - JEANNINE SELIGMANN SOARES, CPF: 053.730.423-15; MARIA
JOVENTINA FERNANDES LEANDRO, CPF: 342.416.803-30; MATHEUS LIMA SANTOS
ARAUJO, CPF: 635.679.113-68; PEDRO HENRIQUE SELIGMANN SOARES, CPF: 006.574.103-06;
PHABLO FHELIPE LIMA SANTOS ARAUJO, CPF: 635.678.813-53; SHERMAN WELLYSSON
FERNANDES, CPF: 017.417.403-98; SHIRLYANE MACHADO VIEIRA ARAUJO, CPF:
635.776.663-15; YASNAYRA TANANDRA FERNANDES, CPF: 017.535.913-09
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
99
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 52/2007-TCU – 1ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 143,
inciso IV, alínea “b”.
Relator: Ministro Valmir Campelo
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1259/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo TC-017.427/2002-8 (c/ 1 anexo) – Apenso: TC-000.952/2005-7
2.Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3.Recorrente: Erivaldo José do Nascimento CPF: 017.616.090-68
4.Entidade: Município de Sítio do Quinto/BA
5.Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7.Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Erivaldo José do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA, que por meio do Acórdão
2.859/2004 – TCU – 1ª Câmara, este Tribunal julgou as suas contas irregulares condenando-o ao
recolhimento das quantias especificadas no subitem 9.1 do mencionado acórdão, aplicando-lhe a multa
prevista no art 57 da Lei nº 8.443/92, dentre outras deliberações, em decorrência de irregularidades na
aplicação de parte dos recursos oriundos do Convênio nº 344/1995, repassados pelo FNS/MS à
municipalidade.
Considerando que o recorrente não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte
está utilizando contra o Acórdão nº 2.859/2004 - TCU - 1ª Câmara;
Considerando que por se tratar de processo de contas, seriam admissíveis o Recurso de
Reconsideração e o Recurso de Revisão, nos termos do art. 32, I e III, da Lei nº 8.433/92 com o objetivo
de impugnar o mérito do referido acórdão;
Considerando que a notificação do responsável ocorreu em 9.12.2004 (fl. 194, v.p.) e o expediente
foi protocolado em 27.12.2006 (fl. 2, anexo 1);
Considerando que no caso sob exame já transcorreu o prazo de um ano, não há que se falar na
superveniência de fatos novos para relevar a intempestividade, não se podendo conhecer o presente
recurso pelo mesmo estar intempestivo, nos termos do art. 285, § 2º, do RI/TCU;
Considerando que nestes termos, o expediente sob análise deve ser recebido e não conhecido como
Recurso de Reconsideração, facultando à parte, a possibilidade de interposição futura de eventual Recuso
de Revisão fundado em alguns dos incisos do art, 35 da Lei nº 8.433/92 e dentro do prazo legal, ainda em
curso;
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de
Recursos, pelo não conhecimento do presente recurso por estar intempestivo.
100
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, nos
termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º do RI/TCU em:
9.1 – não conhecer do Recurso de Reconsideração, por intempestivo; e
9.2 – dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 53/2007 - TCU – 1ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do art. 143, inciso IV, alínea “b” do
Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro Valmir Campelo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1260/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo TC-012.933/2005-4 (c/ 1 anexo)
2.Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração
3.Interessado: Auditoria Interna da Escola Agrotécnica Federal – EAF de Muzambinho/MG,
representada pelo Sr. José Maria Sebastião Lino
4.Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho/MG
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de
Muzambinho/MG, relativa ao exercício de 2004, que por meio do Acórdão nº 2600/2006 – TCU - 1ª
Câmara, Relação nº 105/2006 – Sessão de 19/9/2006, este Tribunal julgou as suas contas regulares com
ressalva, dando quitação aos responsáveis e fazendo determinações à entidade.
Considerando que o expediente encaminhado pela Auditoria Interna da EAF de Muzambinho/MG,
não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte está utilizando e não atende aos
requisitos estabelecidos nos arts. 2º, § 2º, e 6º da Resolução TCU nº 36/95 para sua habilitação como
interessada neste processo, carecendo, dessa forma de legitimidade, nos termos do Acórdão nº 479/2002 –
Plenário e dos Acórdãos nºs 558/2003 e 3043/2006, ambos da 2ª Câmara;
Considerando que no caso em exame, a recorrente aduz que o Acórdão nº 2600/2006 – TCU - 1ª
Câmara ficou obscuro em face da determinação do TCU e da recomendação da CGU/MG, não apontando
nenhuma obscuridade no próprio corpo da decisão;
Considerando que em conformidade com o art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287, caput,
do Regimento Interno/TCU, os Embargos de Declaração devem ser utilizados quando houver
101
obscuridade, omissão ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o embargante, além de alegar,
apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão.
Considerando que os Embargos de Declaração foram opostos intempestivamente, pois a ciência do
Acórdão embargado deu-se em 10.10.2006(fl.73 v.p.) e o protocolo do expediente apenas em 17.11.2006
(fls. 1 – anexo 1), ou seja, foi ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 30, inciso I, alínea
“d”, e 34, § 1º, da Lei nº 8.443/92.
Considerando que nos itens 1.1 e 1.2 do acórdão guerreado, não possuem qualquer comado de
caráter concreto relativo a servidores específicos e individualizados, mas sim uma determinação genérica
desta Corte, no exercício de sua jurisdição objetiva, cabendo ao órgão de origem apurar os casos
concretamente e somente no item 1.3 da decisão é possível verificar a existência de uma determinação de
caráter concreto, pois que individualizada a servidora atingida por sua matrícula SIAPE;
Considerando que o desconto promovido pela EAF à título de restituição de valores recebidos
indevidamente, bem como a aplicação retroativa, não tem como fundamento o Acórdão nº 2600/2006 –
TCU, pois essa decisão não determinou o ressarcimento e a devolução das parcelas indevidamente
recebidas especificamente pelas Sras. Maria da Conceição Rímoli Bueno e Venturosa Bueno Rossi;
Considerando que segundo informações prestadas pelas servidoras Sras. Maria da Conceição
Rímoli Bueno e Venturosa Bueno Rossi e a própria Auditoria Interna, verifica-se que o próprio órgão
que, administrativamente, concretizou a deliberação genérica desta Corte;
Considerando que nestes termos, cabe também ao referido órgão proporcionar internamente os
instrumentos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, com a abertura do devido
processo administrativo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em :
9.1 – não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por intempestivo, ilegitimidade do
recorrente e do não atendimento a requisito específico de admissibilidade; e
9.2 – dar ciência deste Acórdão à interessada.
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 21 - TCU - 1ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
ADMISSÃO
ACORDÃO Nº 1261/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
102
Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal constantes nos autos.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1 - TC 006.546/2007-1
Interessados: ALTAIR GERMANO DA SILVA; ALUISIO PINELLI FILHO; ANA PAULA
NEPOUMUCENO FERREIRA SALLES; ANDRE LUIS DE OLIVA CAMPOS; AUGUSTO GLAUCO
DE ALMEIDA QUINTINO; BRUNO PIMENTA GOMES; CARLOS EDUARDO DA SILVA;
CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA; CARLOS EDUARDO DIAS COLDEBELLA; CARLOS JOSUE
GUERRA DO VALE; CEFAS LEVI CAMPANO LIMA; CLAUDIO FERNANDO SOUZA COELHO;
COSME EDUARDO VELASQUEZ VIEIRA; DANIEL SILVA FERREIRA; DANILO DE FREITAS
MACIEL; DAVISON WASLEY DO PORTO SOUZA; GABRIEL RIBEIRO DE FIGUEIREDO;
GEOVANE NORBERTO DA SILVA; GERSON PAULO DE HOLANDA GOMES; GILSON
PEREIRA GONCALVES; GILSON VIEIRA DE BULHOES; GISELA ALVES DA SILVA; GLAUCIO
DA SILVA MENEZES; HAVILA DE MENDONCA GUIMARAES; HELENA MARIA
NASCIMENTO DE SANTANA; HEVERTON LOUZADA DOS SANTOS; HILTON GOMES DE
ALMEIDA; IGOR VASQUES DO NASCIMENTO; ISMAEL HERINGER JUNIOR; IVAN MACEDO
VALVERDE JUNIOR; LEANDRO SANTOS DE SOUZA; LEANDRO SODRE FURINI; LEONARDO
AGUIAR TRINDADE; MIQUEIAS CUNHA; MURILO REFICKI MACIEL; NERY VIEIRA NETO;
NICHOLAS GUILHEN SCHERRER; RAFAEL AUGUSTO DANTAS MAGALHAES; RAFAEL
GARCIA MODOLO; REGINALDO PITANGA BARRETO GUATIMOZIM; RODOLFO ELIAS DE
ALMEIDA.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 005.922/2007-7
Interessados: ANA CLÁUDIA GOMES FERNANDES DE SOUZA; JULIO CESAR BRITO DE
LIMA; MARCO ANTONIO DE LIMA DOMINGUES.
2 - TC 006.562/2007-5
Interessados: AZINERITO ANTUNES DA LUZ JUNIOR; JOÃO LUIZ NUNES DA COSTA;
MELQUIZEDEQUE SCARDINI KAISER.
3 - TC 006.654/2007-9
Interessados: DOMINGOS TACIANO LEPRI GOMES; EMERSON DA SILVA CARVALHO;
LILIAN SEVILHA; TATIANA MORENO BERNARDI.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1 - TC 014.168/2003-9
Interessados: CAMILE NEMITZ FILIPPOZZI; CARLOS FERNANDO GALLINAL CUENCA;
CARLOS FREDERICO BASTOS PERES DA SILVA; CERES MENIN FLORES; CESAR AUGUSTO
VERMIGLIO BONAMIGO; CRISTIANO FRANCO BERBERT; DANIEL BARRA FERREIRA; DAVI
AUGUSTO OLIVEIRA PINTO; EDUARDO PEREIRA E FERREIRA; EDUARDO UZIEL; FABIOLA
CYPRIANO DO NASCIMENTO SANTIAGO; FERNANDA MAGALHÃES LAMEGO; JANDYR
FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR; JEAN MARCEL
FERNANDES; JOÃO MARCELO
MONTENEGRO PIRES; LUÍS ALEXANDRE IANSEN DE SANT'ANA; MARCELO RAMOS
ARAUJO; MARCIO REBOUÇAS; MARCO TULIO SCARPELLI CABRAL; MARIO GUSTAVO
MOTTIN; OLYMPIO FAISSOL PINTO JUNIOR; PABLO DUARTE CARDOSO; PAULO ANDRÉ
MORAES DE LIMA; PAULO GUSTAVO IANSEN DE SANTANA; RODRIGO ESTRELA DE
CARVALHO; TULIO AMARAL KAFURI.
103
JUSTIÇA FEDERAL – 1ª REGIÃO
1 - TC 021.159/2006-4
Interessados: JANDIRA BRITO DA SILVA BROSSI; LUIZ ANTONIO DA PAZ; MARCELINO
FIGUEIREDO DA SILVA; MARIA DAS GRAÇAS ALVES NASCIMENTO; OSVALDO MACHADO
VALE.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1262/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessão de aposentadoria constante dos autos.
JUSTIÇA FEDERAL – 2ª REGIÃO
1 - TC 021.165/2006-1
Interessados: ALOÍSIO BASTOS; DAGMAR BOGADO DA SILVA; DÓRIS DE MIRANDA
AYRES; JOÃO BAPTISTA DE MATTOS; JOÃO CEROLIM; JOÃO CEROLIM; LUZIA MARQUES
FERREIRA GOMES; MÁRCIA ANDALUZA GUERRA; MÁRCIA ANDALUZA GUERRA; MARIA
DA CONCEIÇÃO FRANCISCO; NILO SÉRGIO FERREIRA BASTOS; ORZETH PEDRO DE
ARAÚJO; SIDNEY MONTE BELLO MÜLLER; SOLANGE DE EURÍPEDES LIMA GOLDGROB;
SONIA REGINA BORGES ABED.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª REGIÃO
1 - TC 021.149/2006-8
Interessados: ALIRIS PORTO ALEGRE DOS SANTOS; ELVIRA MARTINS REGIS; EUTIMIO
BANDEIRA ORTEGAL; IDONIR TELES DE MACEDO.
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 22 – TCU - 1ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
PENSÃO CIVIL
104
ACÓRDÃO Nº 1263/2007- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA FEDERAL - 1ª REGIÃO
01 - TC 011.559/2006-2
Instituidor: ADELAIDO SOUZA PIRES, Beneficiários: EDMAR SILVA PIRES; Instituidor:
BENEDITO NOGUEIRA PENNA, Beneficiária: ELZA CAMARGOS NOGUEIRA; Instituidor:
FABIANA GUIMARÃES DE QUEIROZ AGAPITO; Beneficiários: LUIZ CLAUDIO
AGAPITO/MATHEUS QUEIROZ AGAPITO/NATHALIA QUEIROZ AGAPITO; Instituidor:
MONICA CRISTINA FARIAS JANSEN PEREIRA, Beneficiários: JEFFERSON AURELIO JANSEN
DE SOUZA; Instituidor: PEDRO CLAUDIONOR MARTINS BASTOS, Beneficiários: ANA RAMOS
PINTO BASTOS/MARKUS PAULO PINTO BASTOS.
JUSTIÇA FEDERAL - 5ª REGIÃO
02 - TC 023.752/2006-5
Instituidor: OSVALDO DE SENNA SALLES SOBRINHO, Beneficiária: MARIA EDITE DA
SILVA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO
01 - TC 022.511/2006-7
Instituidor: JOSÉ MARCIO SABA DE PAIVA, Beneficiária: NANCY DUTRA DE MORAES
RODRIGUES.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
01 - TC 011.574/2006-9
Instituidor: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, Beneficiários: SILENE LINS
SANTOS/MADSON DE LIMA FERREIRA; Instituidor: LUCINDA ALBUQUERQUE FERREIRA,
Beneficiários: DIOGO ALBUQUERQUE ARAÚJO PONTES/LÍDIA ALBUQUERQUE ARAÚJO
PONTES.
ACÓRDÃO Nº 1264/2007- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, e em determinar:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 028.069/2006-7
Instituidor: ANTÔNIO DE OLIVEIRA, Beneficiária: OLÍVIA DE OLIVEIRA; Instituidor:
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES, Beneficiária: MARIA DE LOURDES TELES GOMES; Instituidor:
105
ANTÔNIO GUEDES, Beneficiários: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS/MARIA RAIMUNDA
GUEDES/REGINA LÚCIA GUEDES; Instituidor: ANTONIO MANOEL DE SOUZA, Beneficiárias:
ROSE MARI DE SOUZA/MARCIA CRISTINA DE SOUZA; Instituidor: ANTONIO MENDES
CORDEIRO, Beneficiárias: MARIA DA GLÓRIA CORDEIRO/ROSILDA CORDEIRO; Instituidor:
ANTONIO MERENCIO DOS SANTOS; Beneficiárias: OLGA BARBOSA DOS SANTOS/LUZIA
BARBOSA DOS SANTOS/VALDECI BARBOSA DOS SANTOS; Instituidor: ANTONIO
NASCIMENTO, Beneficiária: EREMITA NASCIMENTO; Instituidor: ANTONIO RAMOS
FERREIRA, Beneficiária: EUZILEI FERREIRA; Instituidor: ANTONIO ROSA DE ALMEIDA,
Beneficiárias: RUTH SCHINEMANN DE ALMEIDA; Instituidor: ANTONIO VICENTE, Beneficiária:
SANDRA SUELY FERREIRA VICENTE; Instituidor: ARLINDO RIBEIRO BELCHIOR, Beneficiária:
ODETTE FERREIRA BELCHIOR; Instituidor: ARMANDO FERREIRA COSTA, Beneficiária: SONIA
MARIA FERREIRA COSTA; Instituidor: ARMANDO MENDES DA SILVA, Beneficiários: SONIA
MARIA DE JESUS SILVA/EDVANIL DE JESUS SILVA/MILIAN DE JESUS SILVA/IVONEIDE DE
JESUS SILVA; Instituidor: ARNO DA SILVA, Beneficiária: SUELI DA SILVA.
1.1. ao Ministério dos Transportes para que faça constar a data inicial da vigência dos benefícios,
que é 01.01.1991, no caso dos instituidores Antônio de Oliveira, Antônio Guedes, Antônio Mendes
Cordeiro, Antônio Vicente, Armando Ferreira Costa e Arno da Silva, tudo em conformidade com o art.
248, da Lei nº 8.112/90.
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 23 – TCU - 1ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1265/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação, por adimplir os requisitos de
admissibilidade pertinentes, para, no mérito, considerá-la procedente e em:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
1. TC 021.318/2006-2
Classe de Assunto: VI
106
Entidade: Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes, Estado do Rio Grande do Norte
Interessada: Controladoria-Geral da União - CGU
1.1. determinar aos Órgãos abaixo relacionados que, em razão das seguintes constatações realizadas
in loco na Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN, pela Controladoria-Geral da União no Estado do
Rio Grande Norte, consoante o Relatório de Fiscalização nº 650/2005, adotem providências com vistas à,
se for o caso, instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da
Lei nº 8.443/1992:
1.1.1. Ministério do Desenvolvimento Agrário - desvio de finalidade na aplicação de recursos Contrato de Repasse CEF nº 124646-03/2001/MDA/CAIXA (SIAFI nº 448296);
1.1.2. Ministério das Cidades - inconsistências no processo licitatório (Convite nº 5/2005 –
Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN), com indícios de direcionamento, especialmente no tocante
à convocação do certame e ao comparecimento de empresas supostamente fictícias, e denúncia da Câmara
de Vereadores daquele município de que as ruas relacionadas no Projeto do Contrato de Repasse já
estariam pavimentadas;
1.1.3. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – não-apresentação da prestação de
contas relativas ao exercício de 2004 - Programa de Proteção Social à Criança, ao Adolescente e à
Juventude – e irregularidades na aplicação dos recursos repassados nos exercícios de 2004 e 2005 Programa de Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Família;
1.1.4. Ministério do Esporte - inconsistências na realização do processo licitatório (Convite nº
1/2004 – Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN), que revelam indícios de direcionamento,
especialmente no tocante à convocação do certame e ao comparecimento de empresas supostamente
fictícias, e a má-qualidade na construção da quadra poliesportiva, objeto do Contrato de Repasse nº
165160-13/2004/Ministério do Esporte/CAIXA (SIAFI nº 506059);
1.1.5. Ministério da Saúde - irregularidades na aplicação dos recursos repassados no período de
fevereiro/2004 a julho/2005 – Programa Saúde da Família – e indícios de fraude no processo licitatório
(Convite nº 2/2003 – Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN - Convênio nº 668/2002 (SIAFI nº
476896);
1.2. comunicar ao Ministério da Previdência Social, para a adoção das medidas cabíveis, que,
consoante o Relatório de Fiscalização nº 650/2005, da Controladoria-Geral da União no Estado do Rio
Grande do Norte, ficou constatada a não-comprovação da retenção previdenciária pela Prefeitura
Municipal de Frutuoso Gomes/RN sobre os contratos de serviços, prevista na Lei nº 8.212/1991 e
regulamentada pela IN MPS/SRP nº 3/2005;
1.3. determinar:
1.3.1. à Controladoria-Geral que, nas contas anuais dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário,
das Cidades, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Esporte e da Saúde, proceda registro
sobre as medidas e providências adotadas acerca das determinações constantes do subitem 1.1. supra;
1.3.2. à Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes-RN que cumpra o disposto no art. 2º da Lei nº
9.452/1997, que obriga a Prefeitura a notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e
Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a liberação, para o município, de recursos dos
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
1.3.3. o arquivamento dos autos, após remessa de cópia de peças aos seguintes Órgãos:
Ministério do Desenvolvimento Agrário (fls. 11/12);
Ministério das Cidades (fls. 84/89);
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 16/29);
Ministério do Esporte (fls. 36/42);
Ministério da Saúde (fls. 63/74).
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 1266/2007 - TCU – 1ª CÂMARA
107
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 15/5/2007,
quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43 e
48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c 143, inciso V, alínea "d", 285, caput, e 286, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC 002.750/2001-8 (c/ 6 volumes)
Classe de Assunto: I
Responsável: Maria Honoria da Silva de Lima, CPF 265.641.221-87
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
1.1. conhecer do pedido de reexame, por adimplir os requisitos de admissibilidade aplicáveis à
espécie, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
1.2. retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 936/2004-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão
de 27/4/2004-Ordinária, inserido na Ata nº 13/2004-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê no item 3 e no
subitem 9.1: “Maria Honoria de Araújo”, leia-se: “Maria Honoria da Silva de Lima”, mantendo-se
inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado;
1.3. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos – Serur para prosseguimento do feito
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1267/2007 - TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.931/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na
Sessão de 17/10/2006-Ordinária, inserido na Ata nº 38/2006-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê no item
3 e no subitem 9.1: “Francisco Islau Nunes”, leia-se: “Francisco Islau Nunes Silva”, mantendo-se
inalterados os termos do Acórdão ora retificado.
1. TC 012.230/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsável: Francisco Islau Nunes Silva, CPF 208.745.453-15
Entidade: Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará
ACÓRDÃO Nº 1268/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/5/2007,
quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso I, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
143, inciso I, alínea "b", 169, inciso IV, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
2. TC 014.438/2004-4 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto – II
Responsáveis: Edinaldo Paulo dos Reis, CPF 294.281.658-91, e Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Mauá
Interessado: Fundo Nacional de Saúde
Entidade: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá
108
2.1. acolher as ponderações da Srª. Diretora da 2ª Divisão Técnica, às quais anuíram o Substituto do
Titular da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP e o Representante do
Ministério Público junto a este Tribunal, consoante pareceres insertos às fls. 309/310, 311 e 312 dos
autos, respectivamente, para, no mérito, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis acima
qualificados, dando-se-lhes quitação;
2.2. determinar:
2.2.1. à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá que, na aplicação de recursos
descentralizados pela União, submeta ao órgão ou entidade concedente as justificativas e a proposta de
alteração do plano de trabalho, em conformidade com o art. 15 da Instrução Normativa da Secretaria do
Tesouro Nacional IN/STN nº 1/1997;
2.2.2. o arquivamento do processo, após ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1269/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
CONVÊNIO
3. TC 014.574/2000-3
Apenso: TC 003.928/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsável: Cícero Lisboa Lima, CPF 021.058.294-49
Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Tapera, Estado de Alagoas
3.1. autorizar o recolhimento do restante do débito imputado ao responsável acima qualificado, por
meio do Acórdão nº 1.770/2004-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 20/7/2004-Ordinária, inserido
na Ata nº 25/2004-1ª Câmara, no valor original de R$ 5.043,27 (cinco mil, quarenta e três reais e vinte e
sete centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme solicitação formulada às fls. 370/371 dos autos,
deduzidos do aludido montante os valores já recolhidos pelo herdeiro da parte solidária, Sr. Jarbas Pereira
Ricardo, consoante comprovantes insertos às fls. 306, 311, 314 a 321, 330 e 331 dos autos, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde – FNS/MS, vencendo as demais em intervalos de 30
(trinta) dias, alertando o responsável de que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no
vencimento antecipado do saldo devedor;
3.2. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão ao responsável.
RELATÓRIOS DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1270/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
incisos III e V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em prorrogar, até 31/12/2010, o prazo concedido para cumprimento da determinação
emanada do Acórdão nº 2.990/2005-TCU-1ª Câmara (subitem 9.1.1), prolatado na Sessão de 29/11/2005Ordinária, inserido na Ata nº 42/2005-1ª Câmara, em consonância com o permissivo firmado no subitem
9.1.4 do Acórdão nº 1.520/2006-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 23/8/2006, inserido na Ata nº
34/2006-Plenário.
1. TC 015.914/2004-4 (c/ 2 anexos e 1 volume)
109
Classe de Assunto: III
Órgãos: Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional
ACÓRDÃO Nº 1271/2007 - TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 169, inciso IV, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
CONVÊNIOS
2. TC 023.324/2006-9
Classe de Assunto: III
Responsável: Luiz Antônio Lourenço de Farias, CPF 194.473.454-68, Prefeito Municipal
Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte
2.1. determinar:
2.1.1. à Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN, na pessoa do Prefeito Municipal, que, na execução
de despesas com recursos oriundos de repasses de órgãos e/ou entidades federais, mediante convênio e
outros instrumentos congêneres, adote os seguintes procedimentos, em especial:
2.1.1.1. publicação dos avisos contendo os resumos dos editais, conforme o caso, no Diário Oficial
da União, Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado, Município ou
região onde será realizada a obra, prestado o serviço ou adquirido o bem, nos termos do art. 21, incisos I e
III, da Lei nº 8.666/1993, atendendo, destarte, ao disposto no inciso XXVII do art. 22 da Constituição
Federal;
2.1.1.2. observância às prescrições do art. 43, inciso IV, da multicitada Lei de Licitações, bem como
às deliberações deste Tribunal, a saber: Acórdão nº 98/1995-Plenário, Decisões Plenárias nºs 288/1996,
690/1997 e 438/1999, e Acórdão nº 584/1997-1ª Câmara, sobretudo no que tange à necessidade de
realização de pesquisa de preços em pelo menos 2 (duas) empresas do ramo pertinente ao objeto licitado e
à verificação de que os propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições
de pagamento e de entrega, ultimando, se for ocaso, providências efetivas para coibir a combinação de
preços e a prática de conluio entre os participantes;
2.1.2. o arquivamento dos autos, após o cumprimento da determinação constante do subitem
anterior.
ACÓRDÃO Nº 1272/2007 - TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em de 1ª Câmara, de 15/5/2007, quanto ao
processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
3. TC 023.325/2006-6
Classe de Assunto: III
Responsável: João Batista de Melo Filho, CPF 044.295.404-20, Prefeito Municipal
Entidade: Prefeitura Municipal de Cero Corá, Estado do Rio Grande do Norte
3.1. determinar:
3.1.1. à Prefeitura Municipal de Cero Corá/RN, na pessoa do Prefeito Municipal, que, na execução
de despesas com recursos oriundos de repasses de órgãos e/ou entidades federais, mediante convênio e
outros instrumentos congêneres, adote os seguintes procedimentos, em especial:
3.1.1.1. observância às prescrições do art. 23, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar o
fracionamento de licitações, a exemplo do ocorrido no âmbito do Convênio nº 3501/2001, firmado com o
110
Ministério da Saúde, em que foram efetuados 2 (dois) procedimentos licitatórios (convite e tomada de
preços), quando o correto seria realizar um só na modalidade tomada de preços;
3.1.1.2. publicação dos avisos contendo os resumos dos editais, conforme o caso, no Diário Oficial
da União, Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado, Município ou
região onde será realizada a obra, prestado o serviço ou adquirido o bem, nos termos do art. 21, incisos I e
III, da Lei nº 8.666/1993, atendendo, destarte, ao disposto no inciso XXVII do art. 22 da Constituição
Federal;
3.1.1.3. atendimento ao disposto no art. 43, inciso IV, da multicitada Lei de Licitações, bem como
nas deliberações deste Tribunal, a saber: Acórdão nº 98/1995-Plenário, Decisões Plenárias nºs 288/1996,
690/1997 e 438/1999, e Acórdão nº 584/1997-1ª Câmara, sobretudo no que tange à necessidade de
realização de pesquisa de preços em pelo menos 2 (duas) empresas do ramo pertinente ao objeto licitado e
à verificação de que os propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições
de pagamento e de entrega, ultimando, se for ocaso, providências efetivas para coibir a combinação de
preços e a prática de conluio entre os participantes;
3.1.2. o arquivamento dos autos, após o cumprimento da determinação constante do subitem
anterior.
ACÓRDÃO Nº 1273/2007 - TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 15/5/2007,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 1º,
inciso I, 43, inciso II, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos
III e V, alínea "g", 198, parágrafo único, 250, inciso IV, 252, caput, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar:
4. TC 023.326/2006-3
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Hudson Pereira Brito, CPF 155.925.454-87, ex-Prefeito, Iranildo Pereira de
Azevedo, CPF 199.170.584-00, Prefeito, e José Menezes Neto, CPF 182.714.131-04, Diretor Executivo
do Fundo Nacional de Saúde
Entidade: Prefeitura Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte
4.1. a conversão do presente Relatório de Auditoria em processo de Tomada de Contas Especial,
dando-se ciência desta medida ao Ministro da Saúde e procedendo-se:
4.1.1. à citação do Sr. Hudson Pereira Brito, então Prefeito Municipal de Santana do Seridó/RN,
para que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I,
II e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
citação, recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, a quantia de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e
setecentos reais), acrescida de juros de mora e atualizada monetariamente, a partir de 14/4/2004, até a
data do efetivo recolhimento, ou apresente alegações de defesa, pela seguinte impropriedade constatada
na execução do objeto do Convênio nº 1.369/2003:
4.1.1.1. movimentação de recursos financeiros para utilização diversa da aquisição dos
equipamentos e materiais permanentes previstos no objeto do mencionado Instrumento, conforme resumo
infra:
Data
25/5/2004
28/5/2004
2/6/2004
25/8/2004
Destino dos Recursos
Ag. 1106-1, c/c 12.038-2 (Conta Diversos da Prefeitura)
Ag. 1106-1, c/c 4.671-X- BB (Conta Movimento da Prefeitura)
Ag. 1106-1, c/c 283.144-9 PMSS BB (Conta da Prefeitura)
Ag. 1106-1, c/c 21.954-1 BB (Conta particular de Serviços Contábeis e
Representações Ltda – CNPJ 00708213/0001-72)
Valor (R$)
15.000,00
16.200,00
10.000,00
2.500,00
4.1.2. à audiência dos Srs. Hudson Pereira Brito, ex-Prefeito, na condição de responsável exordenador de despesa, e Iranildo Pereira de Azevedo, atual Prefeito da referida municipalidade, para que,
111
nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, inciso III, 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 202, inciso III,
e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da audiência, apresentem razões de justificativa para as seguintes irregularidades constatadas na
execução do Convênio nº 1369/2003:
4.1.2.1. não-aquisição dos equipamentos: máquina centrífuga espremer 20 kg; máquina de secar
rotativa 20 kg; máquina de passar 20kg 1 x 1,6, e o fato do Aparelho de Raios-X com capacidade de 100
MA completo com mesa buk estativa não ter sido adquirido conforme previsto, pois o aparelho existente
não é completo, faltando a mesa buk;
4.1.2.2. existência da “Máquina centrífuga espremer 20 Kg” que, apesar de ter sido entregue ao
município, não houve o pagamento do equipamento, nem foi constatada a Nota Fiscal de empresa
fornecedora;
4.1.2.3. aquisição de materiais e equipamentos da empresa Hosptudo Comércio Ltda. sem o
instrumento de contrato previsto no item 10 do Edital de Tomada de Preços nº 5/2004, recebidos pela
Prefeitura em abril e junho de 2004, tendo permanecido na embalagem de entrega por mais de 2 (dois)
anos, e somente agora estavam sendo desembalados e montados pela atual Administração Municipal.
Alguns dos equipamentos adquiridos dependem de prazo de garantia e de manutenção pelo fornecedor,
cujos procedimentos estão prejudicados, pelo longo tempo já transcorrido;
4.2. à audiência do Sr. José Menezes Neto, na condição de Diretor Executivo do Fundo Nacional de
Saúde, para que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, inciso III, 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts.
202, inciso III, e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da ciência da audiência, apresente razões de justificativa para as seguintes irregularidades
constatadas na execução do Convênio nº 1.369/2003, consoante o Relatório de Verificação in loco nº 532/2006, do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN;
4.2.1. quarta prorrogação do aludido Instrumento, por mais 240 (duzentos e quarenta) dias (de
16/8/2006 a 17/4/2007), realizada sem motivo legítimo;
4.2.2. saques da conta específica sem comprovação de despesa;
4.2.3. execução parcial do objeto;
5. devolução dos autos à Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte para providências.
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 57/2007
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1274/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
112
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-016.984/2001-9 – Edméa de Carvalho Gazzinelli.
Justiça do Trabalho
1. TC-025.760/2006-6 – Josefa Gonçalves de Oliveira.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1275/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-005.560/2007-6 – Márcio Rogério Moreira Rodrigues.
2. TC-002.072/2007-6 – Fabrício de Oliveira Pimentel; Marcio Andrade da Silva, Moacir de Barros
Pedrosa Junior.
3. TC-002.073/2007-3 – Gustavo Andrade das Chagas.
Justiça do Trabalho
1. TC-023.884/2006-4 – Ana Beatriz Dias Fernandes; Tais Priscilla Ferreira Resende da Cunha e
Souza.
2. TC-023.895/2006-8 – Daniela Gonçalves Diogo; Mauro Roberto Carvalho; Welton do
Nascimento Braz.
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-005.542/2007-8 – Adrian Caetano Cardoso; Alan Cesar Frambach de Assis; Alex Cardoso
dos Santos; Anderson de Oliveira Bragagnolo; Anderson Rafael Antulini; Angelo Bezzerra Modolo;
Antonio Josue Gomes de Souza; Bernardo de Oliveira Veiga; Bernardo Goulart Correa; Bruno
Bittencourt Rosario; Bruno dos Santos Rocha; Bruno Lourenço Mirao; Bruno Miranda Sampaio; Bruno
Ribeiro Pereira; Caio Cardinot da Costa; Caio Lira Puejo da Silva; Carlos Matos Costa; Cesar Augusto
Dantas de Farias; Cesar Augusto Soares Fernandes Junior; Christiano Bomfim de Oliveira; Daniel Chedid
de Oliveira; Daniel de Mattos da Silva; Daniel Dias de Oliveira Neto; Daniel Oliveira Fernandes de
Carvalho; Daniel Seixas Julio; Daniel Silva Dias; Danilo Silveira Miranda; Diego Ferreira e Silva; Diogo
Figueira Gaignoux; Diogo Gaia da Silva; Diogo Martinho Quarteu Tournour; Diogo Pereira Trairi;
Douglas Cantreras Ferraz; Douglas Paiva Aguiar; Douglas Tirre Carnevale Oliveira; Edson Trindade
113
Santos; Elieser Bitencourt Cabral; Erick Gomes Campos; Everton Givisiez Neri; Fabiana Estevão
Lourenço; Fabio dos Santos Silva; Fabio Santos do Bonfim; Fabricio Massena Petruccelli; Felipe Camilo
Pinto; Felipe Carlos Cantuaria; Felipe Gomes Fontes; Felipe Gonçalves Vaz de Medeiros; Felipe
Rodrigues Santana; Filipe Amorim Siqueira Mota; Filipe Fernandes Sales; Filipe Ramos Vitorino;
Francisco Ailton Barros Ferreira; Gabriel Almeida Matos de Carvalho; Gabriel Carvalho Penha Pereira;
Gabriel de Paula Prates; Gabriel Selvatici Marchesi; Gesse da Conceicao David; Glauce Guedes de
Oliveira; Guilherme Soares Almeida; Gustavo Mesquita Longo; Guthyerres Carvalho Santos; Helayne
Vieira Minana; Helder Souza dos Santos; Henrique Zeitoune da Cunha; Higor Pegas Rosa de Faria; Hugo
Campos de Oliveira; Ian Brandão Ligorio Alves; Igor Luiz de Freitas Cobellas; Iuri Lima de Freitas; Izael
de Lima Junior; Jander da Silva Feitosa; Jaqueline Cruz de Vasconcelos; Jaqueline dos Antos Moreira;
Jefferson Gomes Leitão; Joao Vitor Mello Coroado; Johnathan Lopes da Silva; Jorge Bruno Brandão do
Nascimento; Jorge Henrique Pamplona Guedes; Jose Carlos Caetano Junior; Jose Carlos Rezende Junior;
Jose Clebson de Souza Medeiros; Jozadaque Santos Oliveira Neto; Juarez Ferreira da Silva; Kanneth
Bione Albuquerque Cassimiro de Lucena; Lauro Daniel de Souza Netto; Leandro Braga dos Santos Reis;
Leandro Fernandes de Souza; Leandro Motta do Nascimento; Leonardo Couto de Souza Pinto; Leonardo
da Silva Reis; Leonardo de Sousa Santos; Leonardo Feitosa Alves; Leonardo Gualberto Souza Rodrigues;
Lorran Kemps Bittencourt da Silva; Luana Borges da Silva; Luciana Marques do Desterro; Luis Cesar
dos Santos Guedes; Ricardo Carvalho Dantas Junior; Rogerio Ferraz Queiroz Mirinda; Romulo de Jesus
dos Santos; Sergio Pimenta de Lima.
2. TC-004.619/2007-0 – Everson Ramos da Costa; Everton Loreno Silva da Silva; Everton
Nazareno Silva Galvão; Fabiano da Costa Galdino; Fabio Alves Rocha; Fabio Bruno Sozinho de
Holanda; Fabio Cunha Nojosa; Fabio Ferreira de Oliveira; Fabio Romualdo da Conceição Santos; Fabio
Santos da Silva; Felipe Augusto dos Santos Cruz; Felipe dos Santos Barros; Felipe Vargas Navega;
Fernando Martins de Oliveira Holanda; Flaviano Beserra Lopes; Francisco Alexandre da Silva Pinheiro
Dantas; Francisco Fabio Rodrigues de Oliveira; Francisco Leonel da Silva; Francisco Oliveira Lobo;
Francislandio Almeida Rodrigues; Fred Feitosa Vieira; Glaucio David da Silva; Guilherme Benitez de
Almeida Santos; Gustavo Paradella Cunha; Hamilton Ferreira Martins; Heliel Barros Morais; Hertonaldo
dos Santos Camara; Huendel Pereira Lucena; Igor Vieira da Rocha Moreira; Ismael Junio Pantoja da
Silva; Israel de Aguiar Belo; Israel Francisco Lima da Silva; Ivan Americo de Oliveira Guimarães; Iven
Fernandes de Assis; Jaime Lopes da Silva; Jair Jones de Souza Maciel; Jaisson Araujo da Cruz; Jean
Carlos Gerheim de Almeida; Jean Teixeira de Carvalho; Jeferson do Espirito Santo Xavier; Jeferson
Lopes Campos Borges; Jeferson Pereira de Menezes; Jefferson de Souza Lima; Jefferson Geminiano da
Hora Souza; Jefferson Luiz Almeida de Oliveira; Jefferson Santaroni Juvencio; Jerferson Lira dos Santos;
Jesonias Souza da Silva Junior; Joabe Medeiros Assunção; Joabes Rodrigues Borges Junior; Joao Batista
Alves de Almeida; João Batista Garreto Correa; João Gabriel da Silva Teixeira; Johnny Oliveira da Silva;
Jorge Erlon Moraes Correa; Jorge Luiz de Oliveira Silva; Jose Augusto Moreira de Oliveira Aguiar; Jose
Bastos Junior; Jose Carlos Grecy Pereira Junior; Jose Evaldo Marinho Vieira; Jose Idamar Borges
Pereira; Jose Laercio da Silva; Jose Luiz Pereira da Cruz; Jose Marcos Falcao de Melo; Jose Osvaldo
Mesquita Chaves; Jose Rafael Marcelino; Jose Renato Mendes de Souza; Jose Ronaldo Ferreira Passos;
Jose Wilker de Lima; Josemar Jhonata do Nascimento Neto; Josue Dutra Zalma; Julio Cesar Barros
Moreira; Julio Cesar Silva Radael; Julio Soares da Silveira Filho; Kennedy Silva de Lima; Laudimar
Pereira de Oliveira; Leandro Araujo de Oliveira; Leandro Bernardes Fortunato; Leandro Cordeiro
Bebiano; Leandro Felix de Jesus; Leandro Giubini Oliveira; Leandro Lameira de Souza; Leandro Pereira
da Silva; Leandro Sapavini; Lemuel Denis Siqueira Rodrigues Gomes; Leonardo Augusto Lobo Maciel;
Leonardo Barbosa Gomes; Leonardo Coelho dos Santos; Leonardo Das Chagas Silva; Leonardo de
Oliveira Bezerra; Leonardo dos Santos Silva Abdias; Leonardo Ferreira Ribeiro; Leonardo Gonçalves
Costa; Leonardo Henrique Migueles Rodrigues; Leonardo Pessoa da Silva; Leonardo Wesley Feitosa
Albuquerque; Lucas Gonçalves de Novais; Lucas Paiva Melo.
ACÓRDÃO Nº 1276/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
114
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do
Ceará – CEFET/CE e ao Superior Tribunal Militar que disponibilizem no sistema SISAC os atos de
desligamento dos servidores Angelo Garcia Bezerra e Marden Bezerra de Menezes Serpa,
respectivamente, haja vista terem sido admitidos em outro cargo do quadro de pessoal do Tribunal
Regional Eleitoral no Ceará – TRE/CE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-002.075/2007-8 – Aida Pontes Albuquerque; Alberto Sampaio de Araujo Junior; Alberto
Sampaio de Araújo Júnior; Angelica Maria Vieira Ribeiro; Angelo Garcia Bezerra; Clebernaice Cruz de
Oliveira; Flavio Moreira de Oliveira; Kinsley Davis Costa Souza; Marden Bezerra de Menezes Serpa;
Reginaldo Medeiros Plutarco.
ACÓRDÃO Nº 1277/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que
disponibilize no sistema SISAC o ato de desligamento do servidor Eliese Eleutério da Silva, haja vista ter
sido admitido em outro cargo do quadro de pessoal do Ministério da Defesa – Comando da Marinha, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-005.541/2007-0 – Adriano Deamantina Germano; Adriano Marques Luderer; Alessandra
Cristina Derito Greco; Alexandre Dias de Sousa; Ana Carolina Aparecida da Silva; Ana Paula Silva da
Costa; Barbara Rodrigues Xavier; Bianca Barbosa de Freitas; Bruno da Mota Barbosa; Bruno da Silva
Ferreira; Bruno de Lima Dutra; Bruno Dutra da Silva Rego; Bruno Henrique Manfrim Cruz; Bruno
Marques Saraiva; Bruno Santos de Oliveira; Caio Lovato; Carla Barboza Vieira; Carlos Eduardo Costa
Caio; Claudiano Rodrigues Campos Neto; Cristiane Dantas de Oliveira; Daniel da Silva Santos Parreira;
Daniel Tomaz Galrao; Daniele dos Santos Juliano; Danielel Gonçalves Dias; Denise Ferreira de Souza;
Deyvison da Silva Dias; Diego da Silva Oliveira; Diego do Nascimento da Silva; Diego Matos Cotta;
Diogo Guimaraes de Macedo; Edson Carlos dos Reis; Eduardo dos Santos Silva Moreira; Elaine
Mendonca da Silva; Eliese Eleuterio da Silva; Elizabeth Belesco da Silva; Luigi Herique Silva Faillace;
Luis Eduardo Oliveira da Silva; Luis Guilherme Pires Gonçalves; Luiz Antonio Florani de Araujo; Mario
Jose Pereira Junior; Marlon Ney Alexandre de Oliveira; Martins Francisco Ferreira da Silva; Max Paulo
Bacchini Muniz; Maycon Robertson Gomes de Almeida; Myrna Firmino Cardoso; Nelson Luiz Moreira
da Silva Junior; Paulo Bruno Brandão Correa Silva; Paulo Cezar Lima Sedano; Paulo Gabriel Azevedo
Fernandes; Paulo Vitor de Souza Albuquerque; Paulo Vitor Ferreira de Azevedo; Pedro Costa do
Nascimento; Pedro Henrique Affonso Nobrega; Pedro Henrique Carvalho de Paula; Phelipe da Silva
Ferreira Garcia; Piter Assumpcao Monteiro; Priscila de Jesus Costa; Priscila Ferreira Gomes; Rachel
Giglio Peterson; Rafael Balestro Dias da Silva; Rafael Cardoso Martins; Rafael da Silva Fernandes de
Oliveira; Rafael de Oliveira Vargas; Rafael dos Santos Braga; Rafael Fonseca dos Santos; Rafael Ulysses
de Azevedo; Raphael Carlos Paes Leme Marcolino; Raphael Mendes Costa Ribeiro; Renan de Andrade
Marcello; Renan Lima Vieira; Renan Martins da Silva Cardoso; Renan Napoleao Barbosa; Renata da
Silva Angelo; Renata de Souza Brito; Roberto Cesar Barbosa Mendes; Rodrigo de Souza Barreto
Mathias; Rodrigo Magalhães Ribeiro; Rodrigo Motta da Silva; Ronaldo Braga Bandeira Junior; Ronaldo
115
de Oliveira Junior; Rosemar Duarte Barja Junior; Sheila Cristina Santos; Sheila Cunha Nogueira; Suelen
da Silva Melo; Suelen Escobar Oliveira; Tarcisio Gonçalves de Almeida Souza; Tatiane de Souza;
Temaan Silveira Rodrigues Junior; Thalis Souza Aguiar; Thalyson da Costa Gonçalves; Thelmo Cardoso
Rimis da Silva; Thiago Carneiro da Silva; Thiago Cruz da Cunha Pinto; Thiago de Morais de Lima;
Thiago de Souza Pereira; Thiago dos Santos Medeiros; Thiago Holanda Nogueira da Cruz; Thiago Soares
Santos; Thiagus Cesari Moraes da Silva; Tiago Araujo Cabral; Tiago Gomes de Sousa.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1278/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-008.409/2007-1 – Aida Maria Vieira da Silva; Alexandre Lopes de Amorim; Beatriz Barreto
Pedrosa; Benildes Pontes da Silva; Candida Lopes de Amorim; Dilma Barreto Pedrosa de Vasconcellos;
Eliza Bonaparte Valente; Elza Rodrigues Fonseca; Emerson Lopes de Amorim; Eurides Cordeiro da
Silva; Fernanda Alba Moreira da Silva; Fernanda Barreto Pedrosa; Flavio Lopes de Amorim; Geny
Barreto de Almeida; Geralda da Luz Lopes; Iara de Souza Pereira; Janaina Viana Silva; Jurema Lucas da
Silva; Lourdes Leny Franco Flores; Mara Lucia de Oliveira Alvim; Margarida Pacheco Baião; Maria
Aida da Silva Moura; Maria de Lourdes Oliveira Alvim; Maria Lima de Amorim; Marina Vieira Coelho;
Marlene do Valle; Marly Lima de Amorim; Meri Lima de Amorim; Neyde Miranda Ardente; Paulo
Gammaro Gandara Rabello Mendes; Pedro Gammaro Gandara Rabello Mendes; Regina de Oliveira
Alvim; Rita Maria Feijen Rabelo Mendes; Victoria David Gomes; Zelita Lima de Amorim.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1279/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-006.940/2007-0 – Ezequiel de Jesus Bomfim.
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-011.126/2004-3 – Elde Mara Quintiliano Ramalhete.
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
116
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 58/2007
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135,
137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1280/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e
250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o arts. 33 e 34 da
Resolução n. 191/2006 e 2º da Portaria/TCU n. 121/2005 em conhecer da presente representação, para
considerá-la parcialmente procedente e promover o seu apensamento aos autos do TC-012.043/2005-1
(Prestação de Contas do INMETRO, exercício de 2004), sem prejuízo que seja dada ciência desta
deliberação à Ouvidoria/TCU, de acordo com o parecer da 5ª Secex:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1. TC-008.209/2005-4 (com 2 anexos, anexo 2 com 2 volumes).
Classe de Assunto: VII
Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo/TCU.
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 59/2007
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
117
ACÓRDÃO Nº 1281/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-016.990/2006-7 (com 2 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Magno Leão dos Santos, CPF n. 428.413.486-87; Antonia Vitoria Aranha,
CPF n. 292.475.006-72; Carlos Alberto Menezes de Calazans, CPF n. 497.945.236-15; Denise Deia da
Silva, CPF n. 692.902.536-49; Edmar Fernando de Alcantara, CPF n. 582.160.306-49; Edson Gonçalves
de Sales, CPF n. 087.845.586-87; Eliana Maria Soares, CPF n. 593.382.376-72; Fernando Augusto
Trivellato Andrade, CPF n. 129.413.286-53; Flavio Roscoe Nogueira, CPF n. 902.534.186-15; Jarbas
Pinto Martins, CPF n. 162.597.856-15; José Cosme Drumond, CPF n. 312.051.606-63; João Fábio Britto
Grossi, CPF n. 422.213.076-15; Kelly Regina Silva Carvalho, CPF n. 712.072.526-20; Lisandro de
Queiroz Bicalho, CPF n. 359.903.336-68; Marcone Reis Fagundes, CPF n. 001.955.966-68; Marconi da
Silva Santos, CPF n. 302.392.656-53; Miriam Massote Aguilar Takahashi, CPF n. 324.911.236-49;
Nelson de Souza Dabes Filho, CPF n. 050.893.956-91; Osvaldo Borges Rego Filho, CPF n. 596.975.80600; Petrônio Machado Zica, CPF n. 009.436.226-20; Rita Aparecida Gomes, CPF n. 384.652.306-25;
Robson Braga de Andrade, CPF n. 134.020.566-15; Rogerio Livramento Mendes, CPF n. 563.457.63691; Rozani Maria Rocha de Azevedo, CPF n. 962.709.936-87.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Minas Gerais
– SENAI/MG.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Carlos Alberto Menezes de Calazans, Antonia Vitoria Aranha,
Denise Deia da Silva, Edmar Fernando de Alcantara, Edson Gonçalves de Sales, Eliana Maria Soares,
Flavio Roscoe Nogueira, Jarbas Pinto Martins, José Cosme Drumond, João Fábio Britto Grossi, Kelly
Regina Silva Carvalho, Lisandro de Queiroz Bicalho, Marcone Reis Fagundes, Marconi da Silva Santos,
Miriam Massote Aguilar Takahashi, Osvaldo Borges Rego Filho, Petrônio Machado Zica, Rita Aparecida
Gomes, Robson Braga de Andrade, Rogerio Livramento Mendes e Rozani Maria Rocha de Azevedo
regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Alexandre Magno Leão dos Santos, Nelson de Souza Dabes
Filho e Fernando Augusto Trivellato Andrade regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Minas Gerais
que:
1.3.1. mantenha arquivada adequadamente a documentação comprobatória dos processos seletivos
para contratação de pessoal;
1.3.2. abstenha-se de realizar pagamento de horas extras a empregados com habitualidade, não
permitindo a extrapolação, em dias úteis de trabalho, do limite de 2 (duas) horas extras, em atendimento
ao disposto nos arts. 59 e 61 da CLT, salvo nos casos de necessidade imperiosa, que deverão ser
expressamente justificados;
1.3.3. aprimore os instrumentos convocatórios de modo a fornecer todas as informações
indispensáveis aos interessados;
1.3.4. doravante passe a observar os limites fixados para cada modalidade de licitação;
118
1.3.5. adote a ampla divulgação dos instrumentos convocatórios para o fornecimento de bens e
serviços, inclusive de suas alterações;
1.3.6. nas licitações cujo objeto apresenta natureza divisível, utilize o critério de adjudicação por
item, desde que não haja prejuízo para o conjunto e seja tecnicamente viável, de forma a selecionar a
proposta mais vantajosa para a administração e atender ao disposto no art. 2º do Regulamento de
Licitações e Contratos do SENAI;
1.3.7. utilize a classificação das propostas com base no menor preço global quando a adoção do
procedimento for economicamente mais vantajoso para a administração, apensando aos autos os
documentos e estudos que comprovem o benefício financeiro para a entidade;
1.3.8. no caso de necessidade de adoção do critério de julgamento “menor preço global” para
atender o princípio da padronização, elabore justificativa circunstanciada que comprove ser esta opção,
em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a entidade;
1.3.9. justifique a situação de inexigibilidade de licitação, inclusive quanto ao preço, com
ratificação pela autoridade competente, conforme disposto no art. 11 do Regulamento de Licitações e
Contratos do SENAI.
ACÓRDÃO Nº 1282/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-018.330/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Acácia Maria Negreiros Parente Capela Sampaio, CPF n. 161.449.963-20; Ana
Beatriz de Alencar Araripe Furtado, CPF n. 701.275.813-91; Darci Marques Ribeiro de Rezende, CPF n.
107.722.783-34; Francisco das Chagas Magalhães, CPF n. 213.467.713-91; Ivan Rodrigues Bezerra, CPF
n. 002.969.613-53; Jorge Parente Frota Júnior, CPF n. 001.841.793-00; João Hudson Carneiro Saraiva,
CPF n. 001.291.003-15; Maria Moreira e Silva, CPF n. 053.599.103-72; Monica Queiroz Otaviano, CPF
n. 212.702.523-72; Nadia Valesca Paiva Braga, CPF n. 443.673.683-00; Roberto Proença de Macedo,
CPF n. 001.171.453-00; Vanderley Coelho Viana, CPF n. 042.767.283-04.
Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Ceará – SESI/CE.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ivan Rodrigues Bezerra, Acácia Maria Negreiros Parente
Capela Sampaio, João Hudson Carneiro Saraiva, Maria Moreira e Silva, Monica Queiroz Otaviano,
Roberto Proença de Macedo e Vanderley Coelho Viana regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Jorge Parente Frota Júnior, Darci Marques Ribeiro de Rezende,
Francisco das Chagas Magalhães, Nadia Valesca Paiva Braga e Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem
prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Ceará que:
1.3.1. providencie o registro e lançamento no Inventário de Bens Móveis da Entidade, bem como o
tombamento e a identificação, mediante plaquetas de tombamento, dos demais 25 (vinte e cinco)
aparelhos de ar condicionado existentes no Núcleo de Referência em Saúde, conforme mencionado pela
Controladoria-Geral da União no Relatório de Auditoria n. 175996 (item 6.1.1.1);
119
1.3.2. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade,
em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n. 890/2004 – 2ª Câmara, Acórdão
n. 429/2004 – 2ª Câmara e Acórdão n. 07/2001);
1.3.3. observe, nos pagamentos referentes a obras, serviços ou compras, inclusive naqueles
decorrentes de processos licitatórios realizados de forma integrada com outras entidades do SFIEC, o
limite de 25% para aditamento contratual, conforme previsto no art. 29 do Regulamento de Licitações e
Contratos do SESI, alertando ao responsável que a reincidência no descumprimento de determinação do
Tribunal poderá ensejar a aplicação de multa prevista no artigo 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992;
1.3.4. anexe aos processos licitatórios a pesquisa de preços realizada, bem como comprove, nos
casos de inexigibilidade, a inviabilidade de competição, tendo em vista a exclusividade por parte do
fornecedor ou produtor, conforme dispõe o art. 10, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do
SESI;
1.3.5. exija, nas licitações promovidas pela entidade, inclusive nos casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, independente do valor da contratação, bem como na realização de pagamentos dos
contratos delas decorrentes, a comprovação da regularidade fiscal das empresas contratadas, em
conformidade com o entendimento deste Tribunal e com o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição
Federal.
1.4. à Controladoria-Geral da União no Ceará que, nas próximas contas da entidade, informe sobre
o cumprimento das determinações supra.
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 220/2007
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1283/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso IV; e 237, inciso VI, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 40, inciso II, parágrafo único, da Resolução TCU
n. 191/2006, em determinar o encerramento e posterior arquivamento do seguinte processo, de acordo
com os pareceres emitidos pela Secex/MS:
Justiça Eleitoral
120
1. TC 016.613/2006-1
Classe de Assunto: VI
Interessada: Secex/MS
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral/MS
ACÓRDÃO Nº 1284/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso III, parágrafo único, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fixar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias,
para que a FUNASA envie à Secretaria Federal de Controle/CGU a tomada de contas especial de que
trata o subitem 1.1 do Acórdão1.953/2006-TCU-2ª Câmara, Relação 212/2006, Sessão de 25/7/2006, sob
pena de cominação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC 019.020/2003-2 (c/1 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessados: Israel Souza Andrade, Nilton Abreu Rocha, Juracy Pereira dos Santos, Noel Maia
Menezes, José Muniz Barreto, Manoel Antonio dos Santos, Marcelo Batista de Souza e Antonio Lúcio
Alves Braga.
Entidade: Município de Ubaíra/BA
ACÓRDÃO Nº 1285/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 235, caput; 237,
inciso III, parágrafo único; e 250, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar
os presentes autos, mandar fazer as seguintes determinações, sem prejuízo de que seja dada ciência desta
deliberação ao Representante e aos Srs. Adão Nunes e Chico Gomes, juntamente com remessa de cópia
das instruções de fls. 436/441, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/MA:
Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão
1. TC 014.112/2003-3 (c/2 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Sr. Alexandre Assunção e Silva, Procurador da República no Estado do Maranhão
Entidade: Município de Barra do Cordal/MA
1.1. ao Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria, que adote as
providências a seu cargo no sentido de dar seguimento à Auditoria n. 1.538/2004, realizada no Município
de Barra do Corda/MA, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, ou utilizandose dos outros expedientes autorizados pela legislação, no sentido de viabilizar, o mais rápido possível, o
ressarcimento ao erário dos danos ali apontados;
1.2. à Superintendência do INCRA no Estado do Maranhão que:
1.2.1. regularize a situação de prestação de contas do Convênio INCRA n. 5.000/2002, SIAFI n.
454703, no Sistema SIAFI ou, se tal ajuste ainda estiver pendente de aprovação, adote as medidas
necessárias à imediata regularização, dando ciência a este Tribunal no prazo de 30 dias;
1.2.2. proceda à instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de acumulação
indevida de cargos remunerados pelo Sr. Wilson Cabral Hossoe, Matrícula SIAPE n. 726.730, servidor do
órgão, nos termos do que dispõe a Lei n. 8.112/1990, dando ciência das providências adotadas ao TCU no
prazo de 120 dias;
121
1.3. à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB que envie a este Tribunal documentação
comprobatória da receita correspondente à venda do imóvel localizado à Rua Pedro Neiva de Santana s/n,
na cidade de Barra do Corda/MA, à Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA, no valor de R$
79.853,90 (setenta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), referente ao sinal
de 10% do valor da alienação, esclarecendo, na oportunidade, o fato da respectiva escritura, datada de
6/4/2002, identificar como comprador do referido imóvel o Sr. Wilson Cabral Hossoe Júnior, ao invés do
Município, dando-se ciência desse fato ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por se tratar de
indício de dano ao erário municipal.
ACÓRDÃO Nº 1286/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a; 235, parágrafo único e
237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não
conhecer da presente representação, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de
que seja dada ciência desta deliberação ao representante juntamente com remessa de cópia das instruções
de fls. 122 e 124, de acordo com os pareceres emitidos pela Secex/RS:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul
1. TC 007.265/2007-5
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ministério Público Federal - MPF
Entidade: Município de São Borja/RS
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1287/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "g"; 157; e 252, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar a conversão do processo a
seguir relacionado em Tomada de Contas Especial e sobrestar o presente processo até o julgamento da
TCE a ser instaurada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC 007.973/2003-2 (c/3 volumes)
Apenso: TC 010.940/2005-0 (c/1 volume, 1 anexo e 7 volumes do anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Johaness Eck, CPF n. 006.583.638-32; João da Cruz Naves, CPF n. 112.730.971-49;
Lilian de Azevedo Gonçalves, CPF n. 153.307.881-53; Celia Maria da Silva, CPF n. 215.119.771-91;
Welma Alvarenga Gebrim, CPF n. 212.881.941-53; Luciana Gozzi, CPF n. 151.231.668-74; Roseni
Moreira Teixeira, CPF n. 373.306.911-00; Geisa Adriana Gonçalves Vieira, CPF n. 770.263.301-87;
Luzia Rocha da Silva, CPF n. 424.420.446-68; Iramar Duarte, CPF n. 215.102.371-00 e Cesar Cardoso
Borges, CPF n. 245.787.971-04.
Unidade: Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça
Exercício: 2002
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1288/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
122
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/5/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a",
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, mandar fazer a determinação
sugerida e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins
1. TC 008.540/2006-9 (c/2 volumes)
Apensos: TC 020.707/2006-6
TC 021.804/2003-0 (c/2 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsável: Joaquim de Sena Balduíno, CPF n. 057.282.821-72
Entidade: Município de Arraias/TO
1.1. à Prefeitura Municipal de Arraias/TO, na figura do seu atual gestor, que observe,
rigorosamente, as normas aplicáveis aos convênios, quando da utilização de recursos federais,
especialmente quanto à necessidade de aprovação de alterações dos Planos de Trabalho acordados.
Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 14, DE 15 DE MAIO DE 2007 (SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA
CÂMARA)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 1289 a 1341, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-007.531/1997-4 (c/ 3 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Recorrente: Martha Meireles da Silva
Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Advogados constituídos nos autos: Deuseles Barsanulfo Mocó (OAB/DF 12.281) e Ariana Andrade
Mocó (OAB/DF 20.421)
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
123
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela recorrente (anexo 3) ao Acórdão nº
248/2007-TCU-1ª Câmara (fl. 34 - anexo 3).
2. A embargante alega a existência de contradição do referido acórdão com o Acórdão nº
2.076/2005-TCU-Plenário.
3. Requer seja sanada a alegada contradição, "o que, com certeza, dará modificação ao julgado em
razão da excepcionalidade que o caso se apresenta, tal qual tem admitido essa Corte em seus julgados e
perfeitamente acatado em julgamentos judiciais, integrando neste julgado o contido no item 9.3.2 do
acórdão paradigma".
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração ora apreciados devem ser conhecidos,
porquanto atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992),
observando-se a singularidade, a tempestividade, a legitimidade dos recorrentes, o interesse em recorrer e
a adequação do documento.
2. A propósito, lembro que o TCU já firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie,
se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de
obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu
juízo de mérito (cf. Acórdãos nºs 637/2005-TCU-Plenário e 855/2003-TCU-2ª Câmara).
3. Informo também que a apreciação destes recursos está sendo operada à luz da seguinte
conceituação de Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 11ª ed., 2º Volume,
p. 259/260, compreendendo as hipóteses dos vícios que rendem ensejo aos Embargos de Declaração:
- obscuridade: defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de
simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos, havendo obscuridade quando a
sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do
juiz;
- contradição: afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão, sendo que, nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira
modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo;
- omissão: caso em que a sentença é complementar, passando a resolver questão não solucionada,
ganhando substância, portanto, sendo que as questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as
relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz
deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. (destaquei)
4. No mérito, entendo que os Embargos em comento devem ser rejeitados. Como visto na breve
lição do grande processualista supra, a alegação de contradição entre o Acórdão nº 248/2007 e o Acórdão
nº 2.076/2005 não procede.
5. Ainda que procedesse, dificilmente seria o caso de modificação do julgado.
6. Por fim, destaco a seguinte parte do meu voto, acolhido com unanimidade por esta 1ª Câmara:
" Com o novel entendimento do Tribunal, a recorrente poderá ser beneficiada. Não exatamente
neste momento recursal, porquanto seu ato é anterior à data de publicação da Lei nº 9.421/1996, de
26/12/1996, quando houve a primeira transformação nas GRGs, que se constituíram nas FCs 1 a 5.
Oportunamente, com nova apostila de alteração dos proventos da ora recorrente, haverá análise pela
Secretaria de Fiscalização de Pessoal em outro processo."
Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
124
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1289/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 007.531/1997-4 (c/ 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Martha Meireles da Silva (CPF 618.694.498-00)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Deuseles Barsanulfo Mocó (OAB/DF 12.281) e Ariana
Andrade Mocó (OAB/DF 20.421)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Martha
Meireles da Silva ao Acórdão nº 248/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver
omissão nem contradição a serem corrigidas no Acórdão nº 248/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à embargante e
à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1289-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-007.532/1997-0 (c/ 3 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Recorrentes: Marília Aparecida Bregalda Lemos (CPF 192.375.376-20) e Leopecina Berquo e Silva
Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Advogados constituídos nos autos: Deuseles Barsanulfo Mocó (OAB/DF 12.281) e Ariana Andrade
Mocó (OAB/DF 20.421)
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
125
A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Marília Aparecida Bregalda
Lemos e Leopecina Berquo e Silva (anexo 5) ao Acórdão nº 249/2007-TCU-1ª Câmara (fl. 74 - anexo 2).
2. As embargantes alegam a existência de contradição do referido acórdão com o Acórdão nº
2.076/2005-TCU-Plenário.
3. Requerem seja sanada a alegada contradição, "o que, com certeza, dará modificação ao julgado
em razão da excepcionalidade que o caso se apresenta, tal qual tem admitido essa Corte em seus julgados
e perfeitamente acatado em julgamentos judiciais, integrando neste julgado o contido no item 9.3.2 do
acórdão paradigma".
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração ora apreciados devem ser conhecidos,
porquanto atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992),
observando-se a singularidade, a tempestividade, a legitimidade dos recorrentes, o interesse em recorrer e
a adequação do documento.
2. A propósito, lembro que o TCU já firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie,
se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de
obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu
juízo de mérito (cf. Acórdãos nºs 637/2005-TCU-Plenário e 855/2003-TCU-2ª Câmara).
3. Informo também que a apreciação destes recursos está sendo operada à luz da seguinte
conceituação de Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 11ª ed., 2º Volume,
p. 259/260, compreendendo as hipóteses dos vícios que rendem ensejo aos Embargos de Declaração:
- obscuridade: defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de
simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos, havendo obscuridade quando a
sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do
juiz;
- contradição: afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão, sendo que, nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira
modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo;
- omissão: caso em que a sentença é complementar, passando a resolver questão não solucionada,
ganhando substância, portanto, sendo que as questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as
relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz
deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. (destaquei)
4. No mérito, entendo que os Embargos em comento devem ser rejeitados. Como visto na breve
lição do grande processualista supra, a alegação de contradição entre o Acórdão nº 249/2007 e o Acórdão
nº 2.076/2005 não procede.
5. Ainda que procedesse, dificilmente seria o caso de modificação do julgado.
6. Por fim, destaco a seguinte parte do meu voto, acolhido com unanimidade por esta 1ª Câmara:
"Com o novel entendimento do Tribunal, as recorrentes poderão ser beneficiadas. Não
exatamente neste momento recursal, porquanto seus atos são anteriores à data de publicação da Lei nº
9.421/1996, de 26/12/1996, quando houve a primeira transformação nas GRGs, que se constituíram nas
FCs 1 a 5. Oportunamente, com nova apostila de alteração dos proventos das ora recorrentes, haverá
análise pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal em outro processo."
Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
126
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1290/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 007.532/1997-0 (c/ 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Recorrentes: Marília Aparecida Bregalda Lemos (CPF 192.375.376-20) e Leopecina Berquo e
Silva (CPF 348.534.051-00)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Deuseles Barsanulfo Mocó (OAB/DF 12.281) e Ariana
Andrade Mocó (OAB/DF 20.421)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Marília
Aparecida Bregalda Lemos e Leopecina Berquo e Silva ao Acórdão nº 249/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver
omissão nem contradição a serem corrigidas no Acórdão nº 249/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às embargantes
e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1290-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I – 1ª Câmara
TC-000.388/2004-9 (com 6 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Recorrentes: Raymundo Damasceno Assis e Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Jorge Gomes do Cravo Barros e Raymundo Damasceno Assis
Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília (FUB)
127
Advogados constituídos nos autos: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (OAB/DF n° 5.939);
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO (OAB/DF nº 12.067); CLÁUDIO SANTOS DA SILVA (OAB/DF
nº 10.081); DAMARES MEDINA RESENDE DE OLIVEIRA (OAB/DF 14.489); ERYKA FARIAS DE
NEGRI (OAB/DF n° 13.372); GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS (OAB/DF n° 17.725); JOSÉ DA SILVA
CALDAS (OAB/DF n° 6.002); LUCIANA MARTINS BARBOSA (OAB/DF nº 12.453); MARCELISE
DE MIRANDA AZEVEDO (OAB/DF n° 13.811); MAURO DE AZEVEDO MENEZES (OAB/DF nº
19.241); PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA (OAB/DF n° 6.319); RANIERI LIMA RESENDE
(OAB/DF nº 14.516); RAQUEL CRISTINA RIEGER (OAB/DF n° 15.558); RODRIGO PÉRES
TORELLY (OAB/DF n° 12.557); SHIGUERU SUMIDA (OAB/DF nº 14.870); AMANDA MENEZES
DE ANDRADE RIBEIRO (OAB/DF 22.989); ANDRÉA BUENO MAGNANI (OAB/DF 18.136);
CAROLINE SCHUBERT (OAB/DF 18.474); DANIEL MARTINS FELZEMBURG (OAB/DF 21.974);
DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS (OAB/DF 19.552); HELENA DE ALBUQUERQUE
DOS SANTOS (OAB/DF 16.601); MOEMA CARNEIRO DE MIRANDA HENRIQUES (OAB/DF
21.780); MONYA RIBEIRO TA VARES PERINI (OAB/DF 16.564); PAULO ROBERTO
LEMGRUBER EBERT (OAB/DF 20.647); PETER ALEXANDER LANGE (OAB/DF 17.740);
RAFAEL PEDROSA DINIZ (OAB/DF 19.878); e RODRIGO DA SILVA CASTRO (OAB/DF 22.829);
e estagiários MARCOS DOS SANTOS ARAÚJO MALAQUIAS (OAB/DF n° 5.617/E); LEONARDO
DE SÁ OLIVEIRA (OAB/DF n° 5.781/E); TATIANA SERPA BOMFIM DA SILVA (OAB/DF n°
5.461/E); LILIAM SA YURI EV ANGELISTA KUSANO (OAB/DF n° 6.509/E) e BRUNO BARATA
BERG (OAB/DF 5.066/E)
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. CONTAGEM PONDERADADA DE TEMPO
DE MAGISTÉRIO. SÚMULA/TCU 74. PROVIMENTO. CONTAGEM FICTA PELO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. É ilegal a contagem ponderada de tempo de magistério.
2. O cômputo do tempo de inatividade, nos termos da Súmula TCU nº 74, é admitido para
auferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se
mulher, para aqueles que tenham adquirido o direito a esse beneficio antes da promulgação da EC
20/1998, que o extingue.
3. O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres,
penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de
tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei
8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os
critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão nº 2.381/2005-TCU-1ª
Câmara (fl. 122 - volume principal), sessão de 4/10/2005, que considerou ilegais atos de aposentadoria de
servidores da FUB, em razão da inclusão nos proventos de vantagem referente à URP, no percentual de
26,05%, e de contagem ponderada de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
2. Os interessados Jorge Gomes do Cravo Barros (anexo 1), Marinice Coutinho Midlej Joaquim
(anexo 2), e Marcos Duarte Maia (anexo 3) já interpuseram pedidos de reexame, por meio de seus
advogados, em peças idênticas (em 28/10/2005), cujo objeto foi tão-somente a inclusão da vantagem
indevida (URP - 26,05%).
3. Os pedidos de reexame foram julgados em 4/4/2006, resultando no Acórdão nº 785/2006-TCU-1ª
Câmara (fl. 63 - anexo 3), que negou-lhes provimento.
4. Os mesmos recorrentes, desta vez em peça única, opuseram embargos de declaração ao Acórdão
nº 785/2006, que foram rejeitados por meio do Acórdão 1.301/2006-TCU-1ª Câmara (fl. 23 – anexo 4),
em sessão de 23/5/2006.
5. Trata-se agora de pedido de reexame interposto por Raymundo Damasceno Assis (anexo 5), por
meio dos mesmos advogados dos outros recorrentes, em 10/5/2006, alegando decadência administrativa,
128
violação de princípios (devido processo legal, ampla defesa e contraditório) e fato consumado. Requereu
o provimento do recurso para julgar legal sua aposentação, com aplicação da Súmula/TCU nº 74.
6. Já a Fundação Universidade de Brasília, por meio de seu Procurador Geral, Dr. José Weber
Holanda Alves (anexo 6), em 19/5/2006 e em favor de Jorge Gomes do Cravo Barros, alegou que, com o
surgimento de fatos novos (12 meses trabalhados na Cia Nordeste de Sondagens e Perfurações, averbados
pelo INSS em nova certidão de tempo de serviço, datada de 13/4/2006), e dentro de prazo inferior a um
ano da decisão de mérito original, novo Mapa de Tempo de Serviço do interessado complementaria seu
tempo de serviço, sem se referir mais ao tempo ficto. Requereu o reconhecimento do direito do servidor à
aposentadoria com proventos integrais, mantidos os termos/benefícios presentes no ato.
7. Conforme exames preliminares às fls. 12 - anexo 5, e 33 – anexo 6, os requisitos de
admissibilidade previstos para os pedidos de reexame foram preenchidos, motivo pelo qual o Serviço de
Admissibilidade de Recursos propôs o conhecimento por esta Corte.
8. O Analista da SERUR, conforme instrução às fls. 35/37 - anexo 6, propôs a negativa de
provimento para as peças recursais, no sentido de que:
a) o novo mapa de tempo de serviço do servidor Jorge Gomes do Cravo Barros deveria ser
apresentado por meio de ato próprio e submetido a novo exame por este Tribunal; e
b) as alegações do servidor Raymundo Damasceno Assis (decadência do art. 54 da Lei nº
9.784/1999, violação de princípios: segurança jurídica, devido processo legal, ampla defesa e
contraditório) não lograram alterar o juízo de ilegalidade do ato.
9. O Senhor Secretário concordou apenas com a proposta do Analista para o servidor Jorge Gomes
do Cravo Barros. Em relação ao servidor Raymundo Damasceno Assis, considerando o tempo de
aposentadoria (14 anos) e que a culpa do erro foi da Administração, seria excessivamente oneroso e
injusto para o servidor obrigá-lo a voltar à atividade para cumprir pouco mais de 4 meses de efetivo
exercício.
10. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, destacou nova orientação firmada no sentido de que o servidor público que tenha
exercido, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período
anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de
aposentadoria (Acórdão nº 2.008/2006-TCU-Plenário).
11. Em relação ao servidor Raymundo Damasceno Assis, considerando o tempo de serviço prestado
após 11/12/1990 até a véspera de sua aposentadoria (23/7/1992) sem o fator de conversão (1,166), o
Ministério Público concluiu que ele permaneceria com 31 anos de tempo de serviço.
12. Assim, propôs o provimento dos recursos no tocante à contagem ponderada de tempo de
magistério, opinando pela legalidade da aposentadoria do servidor Raymundo Damasceno Assis e pela
manutenção da ilegalidade da aposentadoria do servidor Jorge Gomes do Cravo Barros, em razão da
parcela de 26,05% referente à URP.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de dois pedidos de reexame contra o Acórdão nº 2.381/2005-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegais atos de aposentadoria de servidores da FUB, em razão da inclusão nos proventos de
vantagem referente à URP, no percentual de 26,05%, e de contagem ponderada de tempo de serviço para
fins de aposentadoria.
2. Como visto no relatório precedente, o servidor Raymundo Damasceno Assis trouxe alegações
que já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas por este Tribunal, quais sejam: decadência
administrativa, violação de princípios (devido processo legal, ampla defesa, contraditório e razoabilidade)
e fato consumado. Requereu a regularidade de seu ato de aposentadoria, com aplicação da Súmula/TCU
nº 74, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
3. Em homenagem ao princípio do formalismo moderado, entendo que o Tribunal pode conhecer o
seu pedido de reexame. Embora nenhuma de suas alegações tenham logrado afastar o juízo de ilegalidade
da contagem ponderada de tempo de magistério, considerando que o servidor já completou setenta anos
129
de idade e o pedido de provimento do recurso para julgar legal sua aposentação, com aplicação da
Súmula/TCU nº 74, entendo que pode ser-lhe dado provimento.
4. O cômputo do tempo de inatividade, nos termos da Súmula TCU nº 74, é admitido para
auferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 avos, se homem, e de 25/30
avos, se mulher, para aqueles que tenham adquirido o direito a esse beneficio antes da promulgação da
EC 20/1998, que o extingue.
5. Assim, o tempo ponderado de magistério deverá ser excluído e o tempo de inatividade averbado,
de acordo com o disposto na referida súmula, a fim de que o servidor complete o limite mínimo
necessário para a admissão de sua aposentadoria.
6. Como não haverá alteração na fundamentação legal de seu ato, será necessária apenas a correção
no formulário de concessão do Sistema SISAC e na ficha financeira do servidor.
7. Em relação ao pedido de reexame da FUB, em favor do servidor Jorge Gomes do Cravo Barros,
entendo que o Tribunal pode conhecê-lo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
8. De fato, é cabível o reconhecimento de tempo de serviço devidamente averbado, que altera o
Mapa de Tempo de Serviço do servidor e supre a lacuna deixada pela impugnação da contagem ficta pelo
exercício de atividade insalubre. Desta forma, resta reconhecido o direito do servidor a se aposentar com
proventos integrais.
9. Soma-se a isso a pacificação da questão da contagem especial de tempo de serviço exercido pelo
servidor, como celetista, em atividades insalubres, penosas e perigosas, antes da vigência da Lei nº
8.112/1990, por meio do Acórdão nº 2.008/2006-TCU-Plenário.
10. Portanto, o servidor será beneficiado tanto pelo requerimento da FUB quanto pelo novo
entendimento deste Tribunal. O provimento será parcial, porque o ato em exame permanece ilegal, em
razão da inclusão do percentual de 26,05% referente à URP.
Com essas considerações, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1291/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 000.388/2004-9 (com 6 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Raymundo Damasceno Assis e Fundação Universidade de Brasília
3.1. Interessados: Jorge Gomes do Cravo Barros (CPF 000.939.984-49) e Raymundo Damasceno
Assis (CPF 023.507.851-49)
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília - FUB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (OAB/DF n°
5.939); ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO (OAB/DF nº 12.067); CLÁUDIO SANTOS DA SILVA
(OAB/DF nº 10.081); DAMARES MEDINA RESENDE DE OLIVEIRA (OAB/DF 14.489); ERYKA
FARIAS DE NEGRI (OAB/DF n° 13.372); GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS (OAB/DF n° 17.725);
JOSÉ DA SILVA CALDAS (OAB/DF n° 6.002); LUCIANA MARTINS BARBOSA (OAB/DF nº
12.453); MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB/DF n° 13.811); MAURO DE AZEVEDO
MENEZES (OAB/DF nº 19.241); PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA (OAB/DF n° 6.319);
RANIERI LIMA RESENDE (OAB/DF nº 14.516); RAQUEL CRISTINA RIEGER (OAB/DF n°
15.558); RODRIGO PÉRES TORELLY (OAB/DF n° 12.557); SHIGUERU SUMIDA (OAB/DF nº
14.870); AMANDA MENEZES DE ANDRADE RIBEIRO (OAB/DF 22.989); ANDRÉA BUENO
MAGNANI (OAB/DF 18.136); CAROLINE SCHUBERT (OAB/DF 18.474); DANIEL MARTINS
130
FELZEMBURG (OAB/DF 21.974); DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS (OAB/DF
19.552); HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB/DF 16.601); MOEMA CARNEIRO DE
MIRANDA HENRIQUES (OAB/DF 21.780); MONYA RIBEIRO TA VARES PERINI (OAB/DF
16.564); PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT (OAB/DF 20.647); PETER ALEXANDER
LANGE (OAB/DF 17.740); RAFAEL PEDROSA DINIZ (OAB/DF 19.878); e RODRIGO DA SILVA
CASTRO (OAB/DF 22.829); e estagiários MARCOS DOS SANTOS ARAÚJO MALAQUIAS
(OAB/DF n° 5.617/E); LEONARDO DE SÁ OLIVEIRA (OAB/DF n° 5.781/E); TATIANA SERPA
BOMFIM DA SILVA (OAB/DF n° 5.461/E); LILIAM SA YURI EV ANGELISTA KUSANO (OAB/DF
n° 6.509/E) e BRUNO BARATA BERG (OAB/DF 5.066/E)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame.
ACORDAM ao Ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo servidor Raymundo Damasceno Assis, com
fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento,
alterando o Acórdão nº 2.381/2005-TCU-1ª Câmara para considerar legal, com fundamento nos incisos
III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443/1992, e com aplicação
da Súmula/TCU nº 74, a concessão de aposentadoria em favor de Raymundo Damasceno Assis e ordenar
o registro do ato de fls. 37/41 – volume principal;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela FUB, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32
e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de que está
reconhecido o direito do servidor Jorge Gomes do Cravo Barros à aposentadoria com proventos integrais;
9.3. determinar à SEFIP que:
9.3.1. proceda à correção dos formulários de concessão de aposentadoria dos interessados, no
campo relativo à discriminação dos tempos de serviço e averbações;
9.3.2. monitore os pagamentos do ato de aposentadoria do servidor Raymundo Damasceno Assis,
que deverá ser feito na proporcionalidade de 30/35 avos; e
9.4. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à FUB e
aos interessados.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1291-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe I - 1ª Câmara
TC-004.934/2003-0 (c/ 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
VALMIR CAMPELO
Relator
131
Entidade: Associação dos Moradores do Povoado de Ilha do Ouro, em Porto da Folha/SE
Recorrente: Maria das Graças Almeida de Jesus, ex-Presidente da Associação dos Moradores do
Povoado de Ilha do Ouro – (CPF nº 189.440.945-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. PROVIMENTO PARCIAL.
EXCLUSÃO DO DÉBITO. REDUÇÃO DA MULTA.
1. Deve ser conhecido do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. A apresentação das contas requeridas, comprovando a aplicação dos recursos transferidos,
implica reconhecer a inexistência de débito.
3. Persiste a irregularidade decorrente da omissão, uma vez não apresentadas justificativas a este
fato.
4. Reduz-se o valor da multa quando parcialmente acolhidas justificativas às ocorrências detectadas.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de peça recursal (fls. 1/5, anexo 1) de interesse da Sra Maria das Graças Almeida
de Jesus, ex-Presidente da Associação dos Moradores do Povoado de Ilha do Ouro, em Porto da
Folha/SE, interposto contra o Acórdão nº 903/2005-1ª Câmara (fl. 82, v.p.), de 17/5/2005, originado de
tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, em virtude de omissão no
dever de prestar contas de recursos de origem federal transferidos àquela Associação pelo Ministério da
Saúde, por meio do Convênio nº 1553/2000, no montante de R$ 16.000,00, cujo objeto era dar apoio
financeiro para aquisição e distribuição de medicamentos para a mencionada entidade, visando ao
fortalecimento do Sistema Único de Saúde/SUS.
2. Após o regular desenvolvimento do processo, foi prolatado o referido Acórdão, por meio do qual
foram julgadas as contas irregulares e em débito a ora recorrente, Sra Maria das Graças Almeida de Jesus,
aplicando-se-lhe, na oportunidade, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Para melhor
compreensão da matéria, reproduzo, a seguir, naquilo que interessa ao deslinde da questão, o teor do
mencionado Acórdão:
“com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “a”, e § 3º; 19, caput; 23,
inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, § 6º, e 214, inciso III,
alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável Maria das Graças Almeida de
Jesus, condenando-a a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/05/2001 até o efetivo pagamento, e fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que comprove, perante o TCU, o recolhimento do
montante aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS);
9.2. aplicar à responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU, o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, que deverá ser atualizada monetariamente, caso paga após o
vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;”
3. Conforme salientou a Unidade Técnica em exame preliminar (fl. 7, anexo 1), a recorrente não
indicou a modalidade recursal a ser adotada. Contudo, sinalizando a inexistência de óbices normativas,
em atenção ao princípio do formalismo moderado, sugere a Unidade Técnica o seu conhecimento como
recurso de reconsideração, razão pela qual, em despacho de fl. 9 (anexo 1), nos termos dos arts. 32, I e 33
da Lei nº 8.443/92, restando presentes os requisitos de admissibilidade previstos para os recursos da
espécie, assim a conheci, conferindo, ainda, efeitos suspensivos em relação aos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do
acórdão recorrido.
4. Sobre o mérito da peça recursal, conforme instrução final de fls. 167/172 (anexo 1), a Unidade
Técnica produziu a análise que segue, e que, no essencial, com ajustes de forma que julgo adequados,
reproduzo a seguir:
“(...)
132
Mérito
Novos elementos encaminhados
12.Os novos elementos encaminhados, e que interessam ao deslinde da questão, são aqueles
listados abaixo:
a) Cópia do convênio (fls. 34/41, Anexo 1);
b) Plano de Trabalho (fls. 42, Anexo 1);
c) Declaração de cumprimento dos condicionantes legais (fl. 43, Anexo 1);
d) Relatório de cumprimento do objeto (fl. 44, Anexo 1);
e) Relatório de execução físico-financeira (fl. 45, Anexo 1);
f) Relação de pagamentos efetuados (fls. 46/47, Anexo 1);
g) Extratos bancários (fls. 49/62, Anexo 1);
h) Notas Fiscais (fls. 64/82, Anexo 1);
i) Cópia do Relatório de Verificação in loco nº 64-1/03, fls. 84/95, Anexo 1). Neste relatório, restou
consignado que o projeto foi executado em 100%. Entretanto, evidenciaram-se as seguintes
impropriedades: não apresentação dos extratos bancários da aplicação do mês de setembro/2001,
ausência da declaração da autoridade pública; não apresentação dos recibos referentes às notas fiscais
emitidas, não consta o número do convênio nas notas fiscais, e o atesto do recebimento do medicamento,
ausência da comprovação da devolução do saldo do convênio no valor de R$ 172,07 e da despesa
impugnada referente a cobrança de taxas bancárias no valor de R$ 56,00.
j) Parecer Gescon nº 6213 de 3/11/2003 (fls. 98/110, Anexo 1);
k) Novos documentos encaminhados pela Sr.ª Maria das Graças Almeida de Jesus, ex-Presidente
da Associação dos Moradores do Povoado Ilha do Ouro. (fls. 102/124, Anexo 1);
l) Parecer Gescon nº 3492 de 2/9/2004 (fls. 130/132, Anexo 1);
m) Parecer Gescon nº 104 de 7/1/2005 (fls. 135/137, Anexo 1);
n) Relatório de documentos cadastrados no processo de prestação de contas (fls. 144, Anexo 1);
o) Cópia do comprovante de depósito de devolução (fl. 146, Anexo 1);
13. Foi também encaminhada pela Advocacia-Geral da União cópia da ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Maria das Graças Almeida de
Jesus tendo em vista a ausência de prestação de contas do recebimento e da correta aplicação dos
recursos transferidos à Associação pelo Ministério da Saúde, através do Convênio nº 1.553/2000 (fls.
149/164, Anexo 1).
Análise
14. O § 4º da Cláusula Oitava do convênio (fl. 12, v.p.) traz o rol de peças constitutivas que devem
acompanhar a prestação de contas. Observamos que, nesta oportunidade, foi encaminhada pelo chefe da
Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde/Núcleo Estadual de Sergipe toda documentação
listada no mencionado dispositivo, com exceção da conciliação bancária.
15. Conforme o constante no Relatório de Verificação in loco nº 64-1/2003 do Ministério da
Saúde/Secretaria Executiva/Núcleo Estadual/SE/Divisão de Convênios e Gestão, os extratos bancários
apresentados pela Entidade demonstram adequadamente a execução financeira do convênio. Além disso,
os saldos existentes na conta corrente não específica do convênio, encontram-se devidamente conciliados
e as verbas transferidas foram aplicadas no mercado financeiro por intermédio de outra conta corrente
não específica do convênio (fls. 87/88, Anexo 1).
16. Pelo fato da entidade ter natureza jurídica privada, não está subordinada ao art. 1º da Lei nº
8.666/93, mas, deveria ter realizado procedimento similar ao licitatório, o que não foi verificado.
17.O Ministério da Saúde verificou também que o preço praticado com a aquisição está dentro da
média de mercado e a documentação comprobatória da despesa realizada atende a legislação vigente.
18.Quanto à execução do objeto, asseverou-se que este foi concluído desde 7/1/2002 e que foi
efetuada a distribuição dos medicamentos para a população local do povoado Ilha do Ouro.
19.Diante disso, entendeu-se que 100% do programa foi executado tendo sido alcançados os
objetivos propostos conforme previsto no Plano de Trabalho.
20.Apesar desta conclusão, constatou-se a existência de impropriedades formais que redundaram
nas seguintes recomendações à Entidade: a) apresentar os extratos de aplicação financeira do mês de
setembro/2001; b) apresentar declaração da autoridade pública de que a Associação atendeu e continua
133
atendendo a população; c) identificar as notas ficais com os números do convênio e atestar no verso o
recebimento do material fornecido com letra legível de quem o recebeu, d)devolver à conta do Fundo
Nacional de Saúde a quantia de R$ 228,07, referente ao saldo do convênio e da despesa impugnada
(Parecer Gescon nº 6.231, de 3/11/2003 às fls. 98/100, Anexo 1).
21. A Convenente enviou documentação complementar cuja reanálise foi efetuada no Parecer
Gescon nº 3492 de 2/9/2004 (fls. 130/132, Anexo 1). Restaram ainda ausentes a cópia do extrato
bancário da aplicação referente ao mês de setembro de 2001 e o comprovante do recolhimento do saldo
do convênio. Diante disso, o Concedente solicitou ao Gestor a justificativa quanto estas falhas.
22. Em 7/1/2005 foi exarado o Parecer Gescon nº 104 (fls. 135/137, Anexo 1) que opinou pela não
aprovação da prestação de contas, uma vez que ficou comprovado o não cumprimento do estabelecido no
Termo de Convênio. Considerou-se que não foram satisfatórias as justificativas apresentadas para a
ausência de cópia do extrato bancário da aplicação financeira referente ao mês de setembro e para a
ausência de comprovante de recolhimento do saldo de recursos do convênio.
23. Em 26/1/2005 da Sr.ª Maria das Graças de Almeida Jesus encaminha cópia do comprovante de
depósito de devolução dos recursos (fl. 146, Anexo 1). Por fim, é exarado o Parecer Gescon nº 580 de
18//2/2005 que reanalisou a prestação de contas do convênio em estudo e concluiu o seguinte: “...as
impropriedades ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o
objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos
recursos públicos, tampouco prejuízo ao Erário, merecendo, portanto, parecer favorável à aprovação da
prestação de contas.” (fls. 17/19, Anexo 1)
24. Diante de todos estes elementos expostos, consideramos que a documentação encaminhada é
suficiente para afastar o débito imputado à recorrente. Entretanto, permanece latente a impropriedade
da apresentação da prestação de contas ter ocorrido fora do prazo da vigência do convênio, após a
abertura de Tomada de Contas Especial.
25. Ressaltamos que ainda existem controvérsias no âmbito desta Corte de Contas acerca do tema
intempestividade da apresentação da prestação de contas, havendo casos em que se deixou de aplicar
sanção ao responsável, outras em que se manteve a irregularidade das contas. Isso demonstra que as
especificidades de cada situação recomendam que a matéria seja examinada sempre caso a caso.
26. Deve-se considerar, in casu, que foram realizadas ações pelo concedente, no sentido de obter
elementos para a emissão de parecer conclusivo sobre a execução do objeto conveniado, assim como
para sanar as irregularidades verificadas conforme os seguintes documentos: Ofício/MS/Dicon/SE, de
28/1/2002 (fl. 27, v.p.), Ofícios/MS/DICON nºs 146 e 346, de 11/3/2002 e 18/6/2002 (fl. 41, v.p.); Edital
nº 05, de 2/10/2002 (fl. 43, v.p.), tendo a responsável requerido (fl. 40, v.p.) a dilação do prazo, por 30
dias, para apresentar a prestação de contas. Entretanto, a mesma não cumpriu o requerido, tampouco
recolheu o valor do débito. No âmbito do TCU, a responsável foi devidamente citada (fls. 71/72, v.p.),
entretanto, permaneceu revel.
27. Deve-se considerar ainda que após a prolatação do Acórdão nº 903/2005 – TCU – 1ª Câmara
(fl. 82, v.p.) a defendente interpôs recurso de reconsideração, todavia, encaminhou documentação que,
por si só, se apresentou bastante frágil para comprovar a regularidade dos gastos efetuados com os
recursos federais recebidos. Em privilégio ao princípio da verdade material e às garantias do
contraditório e da ampla defesa esta Corte de Contas promoveu a realização de duas diligências (fls. 13
e 26, Anexo 1) com o fito de obter os elementos comprobatórios da regular prestação de contas.
28.Observa-se que a Srª Maria das Graças Almeida de Jesus não traz motivos justificantes para o
atraso na prestação de contas. Por esta razão e por concordar com a tese de que salvo no caso de
motivos devidamente justificados, a apresentação da prestação de contas a destempo, embora possa,
eventualmente, descaracterizar o débito, não tem o condão de afastar a culpabilidade do gestor público,
de quem se pode e se deve exigir conduta diversa, à luz do ordenamento jurídico vigente, entendemos
deve ser mantido o julgamento pela irregularidade das contas. Por fim, consideramos que a multa
fundamentada no art. 57 da Lei nº 8.443/92 que consta do subitem 9.2 do acórdão combatido torna-se
inadequada tendo-se em vista a nova situação que se apresenta, onde a única irregularidade subsistente
é a intempestividade na prestação das contas, fato que nos leva a propor que seja aplicada a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92 com a redução do valor inicial imputado.
134
5. Ao final, com a manifestação favorável do titular da Unidade, conclui a instrução dos autos,
propondo:
I - com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente
recurso de reconsideração, para, no mérito, ser-lhe dado provimento parcial, excluindo o débito imputado
no subitem 9.1 do Acórdão nº 903/2005 - TCU - 1ª Câmara;
II - manter a irregularidade das contas, alterando seu fundamento, passando a consignar no subitem
9.1 do acórdão combatido, os seguintes dispositivos legais: arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único e 23, inciso III, da mesma lei;
III - reduzir o valor da multa fixada no subitem 9.2 do acórdão recorrido e alterar o seu fundamento,
passando a consignar os arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
IV - encaminhar cópia do Relatório, Voto e da deliberação que vier a ser proferida à AdvocaciaGeral da União/Procuradoria da União no Estado de Sergipe;
V - encaminhar cópia do Relatório, Voto e da deliberação que vier a ser proferida ao Ministério
Público Federal tendo-se em vista o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa em desfavor da Srª Maria das Graças de Almeida Jesus (Processo nº 2006850100183-4, em
trâmite na 6ª Vara Federal de Itabaiana);
VI - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à recorrente.
6. O Ministério Público que oficia junto a este Tribunal, por seu Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, em cota singela (fl. 174, anexo 1), manifesta-se de acordo com o encaminhamento sugerido, nos
exatos termos da proposta da SERUR.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, recurso interposto pela Sra Maria das Graças Almeida de Jesus, ex-Presidente da
Associação dos Moradores do Povoado de Ilha do Ouro, em Porto da Folha/SE, contra o Acórdão nº
903/2005-1ª Câmara (fl. 82, v.p.), de 17/5/2005, originado de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde/FNS, em virtude de omissão no dever de prestar contas de recursos de origem
federal transferidos àquela Associação pelo Ministério da Saúde, por meio do Convênio nº 1553/2000,
cujo objeto era dar apoio financeiro para aquisição e distribuição de medicamentos para a mencionada
entidade, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde/SUS.
2. Após exame regulamentar de admissibilidade, a peça recursal foi conhecida como recurso de
reconsideração, ante as disposições dos arts. 32, I e 33 da Lei Orgânica do TCU.
3. De todo o trabalho desenvolvido nestes autos, resta comprovado, de fato, que a documentação
encaminhada pela recorrente é suficiente para afastar o débito a ela imputado. Nesse sentido, quanto ao
mérito, as manifestações são unânimes pela exclusão do débito, permanecendo latente, contudo, a
impropriedade relacionada com a prestação de contas intempestiva, fora, inclusive, da vigência do
convênio e após a abertura da correspondente tomada de contas especial.
4. Da documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente não apresenta motivos que
justifiquem o atraso na apresentação da correspondente prestação de contas. Destarte, comungando com a
tese segundo a qual, salvo no caso de motivos devidamente justificados, a intempestividade na
apresentação de contas, não obstante, excepcionalmente, poder vir a descaracterizar o débito, não permite,
contudo, afastar a culpabilidade do gestor dos recursos, de quem pode-se e deve-se exigir outro tipo de
conduta.
5. Na presente fase processual, muito embora a responsável apresente a prestação de contas
requerida, persiste, todavia, a questão relativa à omissão inicial. Noto que em suas razões recursais, como
bem assinalado nas instruções precedentes, a recorrente não apresenta nenhum motivo que justifique a
omissão no dever de prestar contas.
6. Conforme asseveram as instruções e em linha de concordância com a jurisprudência
predominante desta Corte, considero que a apresentação intempestiva das contas, quando não apresentado
motivo que a justifique, pode elidir o débito apurado, se comprovada a regular aplicação dos recursos,
mas não afasta a irregularidade original do gestor (omissão no dever de prestar contas), razão pela qual,
135
em perfeita sintonia com o disposto no art. 209, § 3º, do Regimento Interno do TCU, entendo que o juízo
pela irregularidade das contas da ex-Presidente da Associação dos Moradores do Povoado de Ilha do
Ouro, em Porto da Folha/SE deva ser mantido.
7. Desta forma, tendo em vista a elisão do débito e a permanência do julgamento pela irregularidade
das contas, também considero pertinente alterar o fundamento legal da multa aplicada à ex-Presidente da
mencionada Associação de Moradores. Nos termos do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92,
quando julgar as contas irregulares, não havendo débito, mas comprovada as ocorrências previstas nas
alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I
do art. 58. Em complemento, uma vez afastada a condenação em débito, julgo adequado reduzir o valor
da multa.
8. No que diz respeito a aplicação da dosimetria da pena, por esclarecedor, trago à baila excerto do
Voto Condutor do Acórdão 879/2005 - 1ª Câmara, proferido pelo Exmo Ministro Marcos Vinicios Vilaça,
a saber:
‘15. Da mesma forma, perde sustentação a multa cominada no Acórdão original, por ser
inadequada, tanto do ponto de vista da fundamentação legal, vez que lastreada no art. 57 da Lei nº
8.443/92 - que pressupõe a existência de débito, quanto por seu valor exagerado diante das novas
circunstâncias. Assim, tendo em vista o novo cenário, onde a única irregularidade subsistente é a
intempestividade na apresentação das contas, aplico ao responsável, (...), a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)’.
Com estas considerações, na linha dos pareceres uniformes emitidos nos autos, quanto ao mérito,
com ajustes de forma que julgo adequados, VOTO no sentido de que o Tribunal de Contas da União adote
o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1292/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 004.934/2003-0 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Associação dos Moradores do Povoado de Ilha do Ouro, em Porto da Folha/SE
4. Recorrente: Maria das Graças Almeida de Jesus, ex-Presidente da Associação dos Moradores do
Povoado de Ilha do Ouro - (CPF nº 189.440.945-00)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Maria das
Graças Almeida de Jesus, ex-Presidente da Associação dos Moradores do Povoado de Ilha do Ouro, em
Porto da Folha/SE, objetivando rever o Acórdão nº 903/2005 - TCU - 1ª Câmara, que julgou suas contas
irregulares, em virtude de omissão quanto ao dever de prestar contas, com imputação de débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I e 33, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 285
do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão nº 903/2005 - 1ª Câmara;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, julgar
irregulares, as contas da Sra Maria das Graças Almeida de Jesus, CPF nº 189.440.945-00, ex-Presidente
136
da Associação dos Moradores do Povoado de Ilha do Ouro, em Porto da Folha-Sergipe;
9.3. com fulcro nos arts. 19, parágrafo único, 23, inciso III, alínea ‘a’, e 58, inciso I, todos da Lei
Orgânica do TCU, c/c os arts. 209, § 3º e 277, I, do Regimento Interno do TCU, aplicar à responsável
identificada no subitem anterior, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente,
caso paga após o vencimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam:
9.5.1. à Advocacia-Geral da União/Procuradoria da União no Estado de Sergipe;
9.5.2. à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, tendo em vista o ajuizamento de Ação
Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor da Srª Maria das Graças de Almeida
Jesus (Processo nº 2006850100183-4, em trâmite na 6ª Vara Federal de Itabaiana); e
9.6. dar à recorrente, ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1292-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II Classe I - 1ª Câmara
TC-005.942/2003-7 c/2 Volumes e 1 Anexo
Apenso: TC-029.393/2006-3 (Socitação Informações)
Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE)
Entidade: Prefeitura Municipal de Viradouro/SP
Recorrente: Antônio Carlos Vaz de Aguiar (ex-Prefeito) – CPF: 980.582.828-04,
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS ARGUMENTOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO EM PARTE.
ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO PARA RETIRADA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA
MULTA E DA IRREGULARIDADE.
1. A independência das instâncias judiciárias e a competência privativa do TCU não impedem, por
si sós, de se considerar fato extraído de ação judicial como elemento subsidiário ao julgamento do
processo.
2. Poderá torna-se insubsistente a condenação do Administrador Municipal pelo ressarcimento dos
recursos públicos recebidos, se for comprovado que aplicou a sua totalidade, ainda que insuficiente, nas
obras ajustadas e não praticou outro ato de gestão irrregular que tenha, efetivamente, impedido a
concretização do objeto do convênio.
137
3. Será mantida a multa aplicada ao responsável por contas julgadas irregulares de que não tenha
resultado débito ao Erário, quando as alegações forem insuficientes para excluir essa parte da
condenação.
4. É indispensável a inclusão expressa, no novo decisum, dos fundamentos legais que passam a ser
adotados na reforma, total ou parcial, de Acórdão do TCU prolatado em processo de contas.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em face de irregularidade relacionada com a não
aprovação da prestação de contas referente aos recursos federais repassados ao Município de
Viradouro/SP, mediante o Convênio n° 316/97. O citado ajuste foi celebrado com o extinto Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP, destinado à construção de um ginásio
poliesportivo naquela cidade, no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo
R$ 95.290,00 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa reais) de responsabilidade do concedente e
R$ 64.710,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e dez reais) como contrapartida do convenente.
2. O processo foi apreciado em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 6/6/2006, quando o
TCU, pelo Acórdão n° 1498/2006 (Ata n° 19/2006), deliberou, dentre outras providências legais cabíveis:
“9.1, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n° 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Carlos Vaz de Aguiar
ao pagamento da quantia de R$ 101.389,85 (cento e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e
cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
30/3/1998, até a efetiva quitação (...), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 15/09/1992 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Vaz de Aguiar a multa prevista no art. 19, caput, e 57 da Lei n°
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno (TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
(...)”.
3. Inconformado, o responsável interpôs recurso de reconsideração contra o citado acórdão
condenatório (doc. de fls. 1/9, Anexo 1).
4. Efetuado o exame preliminar de admissibilidade (fl. 28, Anexo 1) a Serur manifestou-se pelo
conhecimento da respectiva peça recursal com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n° 8.443/92,
suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1 a 9.3 da deliberação recorrida, com fulcro no art. 285,
caput, do RI/TCU.
5. As alegações apresentadas pelo recorrente foram detidamente analisadas pelo ACE Luciano
Henrique F. Oliveira, conforme instrução de fls. 31/34 do Anexo 1, que concluiu seu parecer propondo o
conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
6. Quanto aos argumentos recursais sustentados pelo ex-Prefeito, o informante teceu, dentre outros,
os seguintes comentários:
“8. Preliminarmente, destaco que a ação judicial trazida aos autos (fls. 2/4 e 10/20) não influencia o
julgamento do TCU, ante o princípio da independência das instâncias. (...).
9. Além disso, o magistrado, na referida ação, declara que, após a análise das perícias e de todos os
documentos juntados, infere-se que a não-conclusão da obra se deveu ao fato de o município não ter
cumprido a sua parte do convênio celebrado (fl. 3). Em relação à eventual inabilidade do ex-Prefeito na
gestão dos recursos, descumprindo o convênio, o juiz diz, ainda, que tal análise não cabe ao Poder
Judiciário (fls. 3/4). Assim, a sentença apresentada não conclui, como de fato não poderia concluir, por
ser competência privativa do TCU, sobre a regularidade ou irregularidade das contas.
10. O recorrente alega que a conjuntura sócio-econômica anômala e as constantes alterações de
política financeira no país foram responsáveis pelo inadimplemento da obra (...). Entretanto tal argumento
138
não é provado, pois não ficou caracterizada qualquer álea econômica que efetivamente pudesse
prejudicar a execução do convênio.
11. O responsável não informa que conjuntura anômala seria essa, nem demonstra o nexo causal
existente entre tal conjuntura e a impossibilidade de a municipalidade concluir o objeto do convênio. Não
há como acolher esse argumento, face à sua obscuridade e não-comprovação.
12. O ex-Prefeito argumenta, também, que não merece ser condenado pela prática de ato de gestão
antieconômico, pois tal fato não ficou provado no processo, uma vez que os fiscais do ministério
limitaram-se a dizer vagamente, sem qualquer comprovação, que os gastos com os materiais empregados
teriam sido maiores que os utilizados em obras com a mesma finalidade (...).
13. (...). Realmente o engenheiro não mencionou, em seu parecer (fls. 142/151 v.p.), que o material
empregado foi de qualidade acima da necessária para a execução da obra (...). Do mesmo modo, os fiscais
do ministério não afirmam conclusivamente que os gastos realizados foram maiores do que o estritamente
necessário à construção do ginásio (...).
14. Todavia a responsabilidade do responsável não fica afastada em razão disso. Ocorre que, de
qualquer modo, o objeto do convênio não foi concluído no prazo previsto, e o ex-Prefeito efetivamente
contratou a empresa responsável pela obra por valor superior ao total dos recursos do convênio,
assumindo o risco pelo não-adimplemento do objeto conveniado. (...).
15. O recorrente ressalta que foi diligente em relação ao caso, ao inserir nas leis orçamentárias do
exercício de 2001 as disponibilidades necessárias ao término da obra, por verificar que sua conclusão não
se daria no tempo previsto. Porém isso não elide a sua responsabilidade, pois o convênio deveria ter sido
executado dentro do prazo estipulado.
16. Aduz o ex-Prefeito, ainda, o teor da súmula 142 desta Corte, dizendo se enquadrar na situação
prevista em seu enunciado. O texto da referida súmula é o seguinte:
SÚMULA N° 142: Cabe a baixa na responsabilidade e o arquivamento do processo quando, nas
contas de ordenador de despesa, dirigente ou administrador de entidade ou qualquer outra pessoa sob
a jurisdição do Tribunal de Contas da União, for apurada infringência de disposição legal ou
regulamentar aplicável ou verificada irregularidade de caráter formal, que não permita o julgamento
pela regularidade e quitação, ou, tampouco - por não ser suficientemente grave ou individualizada - a
conclusão pela irregularidade e cominação da multa prevista em lei, conforme Enunciados n.os 10, 11,
51 e 91 da Súmula da sua Jurisprudência.
17. Em outras palavras, só caberia a baixa na responsabilidade do responsável, por aplicação da
súmula 142, nos casos em que fosse verificada irregularidade de caráter apenas formal, que não
permitisse o julgamento das contas pela regularidade, mas que, do mesmo modo, não fosse razão
suficiente para se concluir pela irregularidade. Nesse caso, a decisão a ser tomada seria em favor do
gestor.
18. Ocorre que a situação em tela não configura mera irregularidade formal, pois o gestor
efetivamente infringiu os termos do convênio, ao não concluir o seu objeto no prazo previsto e ao
contratar a obra por valor superior ao total dos recursos previstos para o ajuste”.
7. Diante de tudo o que examinou nas novas peças trazidas à colação, o informante concluiu que o
presente recurso deveria ser conhecido mas, no mérito, ser-lhe negado provimento.
8. O Sr. Diretor da 1ª DT, manifestando-se pela Unidade Técnica, nos termos da Portaria – Serur
n° 1, de 2 de agosto de 2004, colocou-se de acordo com as propostas conclusivas do informante.
9. Da mesma forma o Subprocurador-Geral junto a esta Corte de Contas, Dr. Paulo Soares Bugarin,
mediante o Parecer de fl. 36 do Anexo 1, acolheu as proposições da Serur (fls. 33/34).
É o Relatório.
VOTO
De início, registro que o recurso de reconsideração em apreço pode ser conhecido, tendo em vista
que os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie estão devidamente preenchidos.
2. A presente TCE foi instaurada, em razão de não ter sido aprovada a prestação de contas referente
aos recursos federais repassados pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto à PM
139
de Viradouro/SP, por intermédio do Convênio n° 316/97, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais), para a construção de um ginásio poliesportivo naquele Município.
3. As irregularidades que levaram o TCU a condenar o ex-Prefeito Municipal em débito no valor de
R$ 101.389,85 (cento e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), e aplicar-lhe,
ainda, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estão relacionadas à execução de apenas 43% da obra; nãoaplicação do total previsto como contrapartida do Município; contrato para a construção do ginásio em
valor superior ao montante do convênio; e prática de ato antieconômico, tendo em vista que a estrutura e
os materiais empregados na construção eram de padrão mais caro do que os geralmente empregados em
obras da mesma finalidade.
4. As alegações sustentadas pelo responsável, conforme Relatório que integra o presente Voto,
foram calcadas, especificamente, nos argumentos pelos quais o MM. Juiz Hélio Benedini Ravagnani
julgou improcedente a Ação de Ressarcimento ao Erário – Processo Judicial n° 491/2002, da Vara Única
de Viradouro, movida pela Prefeitura Municipal de Viradouro contra o recorrente (por cópia às fls. 10/20
do Anexo 1 e no corpo da petição, fls. 2/4).
5. Naqueles autos o eminente Relator examinou profundamente o tema “improbidade
administrativa”, à luz de preceitos constitucionais que regem a matéria (art. 37, § 4°), de ensinamentos
extraídos das lições de respeitáveis administrativistas pátrios e também da jurisprudência predominante
nos tribunais superiores. Assim, o Magistrado asseverou que: “O ato de improbidade administrativa pode
ser conceituado como ato de natureza civil, tipificado, em lei, que fere um dos princípios da
administração pública, isto é, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. E,
mais, “Generalizar toda conduta ilegal como improbidade administrativa seria ampliar a hipótese
prescrita na Carta Magna, o que é vedado pelas regras de interpretação constitucional. (...). Conclui-se,
portanto, que o elemento subjetivo é requisito inafastável para tipificação da conduta punível. Isto é,
deve o agente praticar o fato com dolo específico em violar a lei” (fls. 12, 13/14, Anexo 1).
6. Quanto ao mérito da ação, considerando as provas processuais analisadas, o MM. Juiz a julgou
IMPROCEDENTE, rejeitando todos os pedidos formulados na inicial. Tal entendimento resultou dos
seguintes fatos:
- a perícia técnica de engenharia (fls. 507/523) concluiu que 41,2% da obra estava concluída,
restando 58,8%;
- a perícia contábil (fls. 552/585) constatou que o total creditado na conta da Prefeitura corresponde
ao repasse do INDESP (R$ 113.166,93), ou seja, R$ 95.290,00, previstos no contrato, mais os
rendimentos financeiros;
- a quantia de R$ 120.166,93 foi paga à empresa vencedora do certame, sendo que os serviços
prestados totalizaram R$ 143.029,29 e a Prefeitura ainda ficou sem liquidar um débito com a contratada
de R$ 22.862,36;
- restou evidente que todo o dinheiro recebido pela entidade, por meio do convênio, foi aplicado na
obra.
7. Diante dessas evidências, o Relator do feito constatou que o fato gerador da não conclusão da
obra foi o descumprimento de parte do convênio celebrado. Isso porque, apesar de aplicar todo o recurso
transferido pelo INDESP na obra, não angariou fundos para investir na contrapartida que lhe cabia, nos
termos do convênio. Aplicou somente R$ 7.000,00 dos R$ 64.710,00.
8. Não há dúvida acerca da independência das instâncias e da competência privativa do TCU para
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Diante
disso, é também verdade, conforme observou o informante, que a ação judicial trazida aos autos pelo
recorrente não influencia o julgamento desta Corte de Contas.
9. Todavia, não se pode desprezar também, sob a simples alegação do princípio da independência
entre foros judiciários, fato importante ao desate do processo. Dentro desse enfoque é que submeto à
apreciação dos meus eminentes Pares os elementos registrados nos parágrafos anteriores na forma de
subsídios ao encaminhamento que pretendo dar a este recurso de reconsideração.
10. As peças processuais comprovam que o ex-Prefeito de Viradouro/SP cometeu falhas na
aplicação dos recursos públicos recebidos do extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto,
mediante o Convênio n° 316/97. Assim é que a falta de planejamento orçamentário e a contratação da
140
obra por preço acima do montante de recursos disponíveis resultaram na realização de cerca de 42% da
construção de um ginásio poliesportivo no Município.
11. Essas ocorrências justificam, sem sombra de dúvida, o julgamento das contas pela
irregularidade. Entendo também adequada a aplicação da multa ao recorrente. Entretanto, os fundamentos
legais do julgamento de mérito das contas e da referida punição deverão ser alterados a fim de constar,
expressamente, no texto do novo Acórdão os arts. 16, inciso III, alínea “b”, e 58, inciso I, da Lei n°
8.443/92, em razão da prática de ato de gestão antieconômico.
12. Nessa linha de julgamento, com relação ao débito consubstanciado no item 9.1. do Acórdão
recorrido, a que foi condenado o responsável, entendo que o mesmo não deverá ser mantido. Tal juízo
está calcado nas informações trazidas aos autos, especialmente os laudos técnicos periciais de engenharia
e contábil, segundo os quais todo o montante de recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Viradouro/SP foi aplicado na construção do ginásio poliesportivo. Isso demonstra que o ex-Prefeito,
apesar da inabilidade na gestão do repasse, não agiu de má-fé nem desviou recursos públicos colocados à
sua disposição.
13. Por outro lado, quanto ao preço do contrato considerado acima dos padrões utilizados para obras
dessa natureza, o Analista da Serur concordando com as alegações do interessado afirmou que “(...) o
recorrente não deixa de estar certo nesse ponto. Realmente o engenheiro não mencionou, em seu parecer
(fls. 142/151 v.p.), que o material empregado foi de qualidade acima da necessária para a execução da
obra, configurando desperdício de recursos. Do mesmo modo, os fiscais do ministério não afirmam
conclusivamente que os gastos realizados foram maiores do que o estritamente necessário à construção
do ginásio, limitando-se a sugerir tal fato e dizendo que foi apenas uma impressão à primeira vista (fl.
136).
14. Diante dessas observações, peço vênias para discordar das proposições conclusivas da Unidade
Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, relativamente à manutenção do débito ao responsável,
haja vista que restou demonstrado nos autos que a totalidade dos recursos recebidos foi aplicada no objeto
do convênio.
Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1293/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 005.942/2003-7 c/ 2 Volumes e 1 Anexo
1.1. Apenso: 029.393/2006-3 (Solicitação Informações)
2. Grupo (II) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Recorrente: Antônio Carlos Vaz de Aguiar (ex-Prefeito) – CPF: 980.582.828-04
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Viradouro/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de TCE, instaurada em face da não aprovação da
prestação de contas dos recursos federais recebidos do extinto Instituto Nacional do Desenvolvimento do
Desporto – INDESP, mediante o Convênio n° 316/97, em fase de recurso de reconsideração impetrado
contra o Acórdão n° 1.498-TCU-1ª Câmara, pelo qual as contas foram julgadas irregulares e o
responsável condenado ao pagamento da quantia de R$ 101.389,85 (cento e um mil, trezentos e oitenta e
141
nove reais e oitenta e cinco centavos), além da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, conhecer do presente recurso de
reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, parcial, com vistas a:
9.1.1. alterar o item ‘9.1.’ do Acórdão recorrido no sentido de tornar insubsistente o débito pelo
qual o Sr. Antônio Carlos Vaz de Aguiar foi condenado e, em conseqüência, alterar o fundamento legal
referente ao julgamento de mérito das contas, cuja irregularidade deverá ser mantida, mas com fulcro nos
arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92;
9.1.2. manter os termos do item ‘9.2.’ da deliberação atacada, relativamente à multa aplicada ao
responsável no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), substituindo o fundamento legal ali indicado para
fazer constar o art. 58, inciso I, c/c o art. 19, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92;
9.2. levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam;
9.3. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação ao Senhor Procurador da República em Ribeirão
Preto, Dr. Carlos Roberto Diogo Garcia (Procedimento Administrativo nº 1.34.010.0000473/2006-58).
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1293-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-009.109/2005-3 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Serraria/PB
Interessado: João de Deus Ferreira da Silva, ex-Prefeito (CPF nº 836.594.478-20)
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO.
MANTENÇA DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
1. Deve ser conhecido do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. A mera reprodução de alegações já apresentadas e refutadas por ocasião da defesa,
desacompanhada de elementos que demonstrem a ocorrência de circunstância excepcional que minimize
a gravidade da irregularidade perpetrada, não é suficiente para ensejar a reforma da deliberação recorrida.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração (fls. 1/3, anexo 1) de interesse do Sr. João de Deus
Ferreira da Silva, ex-Prefeito do Município de Serraria/PB, interposto contra o Acórdão nº 3.343/2006-1ª
Câmara (fls. 133/134, v.p.), de 21/11/2006, originado de tomada de contas especial instaurada em virtude
142
de omissão no dever de prestar contas de recursos de origem federal transferidos pelo Ministério da
Integração Nacional/Secretaria de Defesa Civil, por meio do Convênio nº 451/2001, no montante de R$
80.000,00, cujo objeto era a reconstrução de moradias no âmbito daquele Município.
2. Após o regular desenvolvimento do processo, foi prolatado o referido Acórdão, por meio do qual
foram julgadas as contas irregulares e em débito o ora recorrente, Sr. João de Deus Ferreira da Silva,
aplicando-se-lhe, na oportunidade, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Para melhor
compreensão da matéria, reproduzo, a seguir, naquilo que interessa ao deslinde da questão, o teor do
mencionado Acórdão:
“(...)
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘c’, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar o Sr. João de Deus
Ferreira da Silva ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir
de 29/6/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação.
(...)”
3. Inconformado com essa condenação, o responsável interpõe, de próprio punho, o presente
recurso, no sentido de reformular o Acórdão condenatório (nº 3.343/2006-1ª Câmara, fls. 133/134, v.p.),
ocasião em que formulou, ainda, a seguinte solicitação:
“Uma vez que estamos convictos e continuaremos convictos de termos cumpridos (sic) o propósito
da Administração Pública, e tais obras ainda podem ser averiguadas, solicitamos-lhe (sic) que em último
caso proceda-se uma nova inspeção, onde nos dispomos a acompanhar-los (sic) para esclarecer
possíveis dúvidas.”.
4. Conforme salientou a Unidade Técnica em exame preliminar (fl. 40, anexo 2), o recorrente
ingressou com uma peça intitulada de “Apelação Substanciada”, não prevista nos normativos do Tribunal.
Contudo, indicando a inexistência de óbices normativas, em atenção ao princípio do formalismo
moderado, sugere seu conhecimento como recurso de reconsideração, razão pela qual, em despacho de fl.
42 (anexo 2), nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei nº 8.443/92, restando presentes os requisitos de
admissibilidade previstos para os recursos da espécie, assim a conheci, conferindo, ainda, efeitos
suspensivos em relação aos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido.
5. Sobre o mérito da peça recursal, conforme instrução de fls. 43/47 (anexo 2), a Unidade Técnica
sintetizou as alegações do recorrente e as analisou nos termos a seguir, que, no essencial, com ajustes de
forma que julgo adequados, reproduzo a seguir:
“MÉRITO
(...)
6. Argumento: o recorrente afirma ter havido má-fé por parte do executor da inspeção ao não
notificá-lo do trabalho a ser realizado, o que o impossibilitou de acompanhar a inspeção e de mostrar
onde foram realizadas as obras.
7. O alegante aduz que o município encontrava-se em estado de calamidade pública, não havendo
desobediência ao plano de trabalho, tendo o objeto sido executado em conformidade com a Câmara de
Vereadores, Conselhos Municipais e orientação da Defesa Civil.
8. O ex-gestor manifesta inconformismo com a não aprovação das contas apresentadas. Afirma que
o Tribunal só levou em consideração o relatório de inspeção. Apresenta declarações e fotos (fls. 2/32,
anexo 2) com o objeto de provar a correta execução do objeto do Convênio n. 451/2001.
9. Por fim, o apenado solicita a realização de nova inspeção.
143
10. Análise: inicialmente, cabe registrar que embora o processo tenha sido iniciado em razão da
omissão do dever de prestar contas, no curso do feito, o responsável apresentou a título de prestação de
contas os documentos autuados na forma do anexo 1, informações insuficientes para comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos, como bem consignou em seu Voto o Ministro Relator do processo,
verbis:
‘2. A despeito dos elementos juntados ao processo pelo Sr. João de Deus Ferreira da Silva, a título
de prestação de contas do Convênio nº 451/2001, verificou-se o não cumprimento do objeto pactuado,
conforme registros constantes dos itens 9 e 10 do Parecer Financeiro nº 34/2006/CGCONV/DGI/SE/MI,
emitido pelo órgão concedente, sendo o responsável novamente instado a manifestar-se, uma vez que seu
chamamento aos autos na primeira oportunidade foi motivado pela omissão no dever de prestar contas’.
11. Relativamente aos argumentos contidos no acórdão fustigado, são em essência iguais aos
anteriormente apresentados pelo ex-Prefeito. A novação do elenco probatório se dá com a apresentação
de declarações e fotografias, que, segundo remansosa jurisprudência do Tribunal, não são suficientes
para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados em razão de convênios celebrados.
12. Em relação à declaração, ela só faz verdade entre o declarante e a pessoa a quem se destina a
declaração, nunca em relação a um terceiro. O art. 368 do Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/73)
não deixa dúvida sobre a questão: ‘quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a
determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato’. Com espeque no referido dispositivo o TCU
consolidou jurisprudência (Acórdãos ns. 117/2002 – 2ª Câmara, 463/2002 – 1ª Câmara, 624/2005 – 2ª
Câmara), merecendo destaque sobre o tema, excerto do Acórdão n. 90/2005 – 1ª Câmara:
‘5. Ademais, tendo em vista que a Lei nº 8.443/92 não disciplina a matéria da validade das
declarações de terceiros como eficaz meio de prova, mister aplicar, subsidiariamente, com apoio no art.
298 do Regimento Interno/TCU, o disposto no art. 368 do Código de Processo Civil, que também não
socorre o recorrente, verbis:
‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato’.
6. De qualquer modo, as declarações ora juntadas ao processo não se prestam a assegurar a
regular aplicação dos recursos para o atingimento do objetivo do convênio em apreço, o qual somente se
alcança com a rigorosa observância do Plano de Trabalho, mediante a distribuição dos alimentos na
quantidade certa e durante o tempo estipulado, promovendo-se a adequada atenção ao desnutrido e à
gestante, de modo a reduzir a prevalência das diversas formas de desnutrição.’
13. Dessa forma, os documentos acostados pelo defendente não possuem o condão de influir no
mérito do julgamento proferido por meio do acórdão em debate.
14. Relativamente à apresentação de fotografias como meio de comprovar a execução do objeto,
dada a impossibilidade de se assegurar que a imagem apresentada corresponde ao local referido ou que
tenha a obra sido realizada com os recursos do convênio, faz com que esse meio seja precário para
ensejar a reforma da decisão. Ademais, o TCU, por intermédio de diversos julgados, tem consolidado a
posição de que fotos possuem pouco valor probatório nos autos processados sob sua jurisdição
(Acórdãos ns. 60/2004 – 2ª Câmara, 91/2003 – 1ª Câmara, 118/2005 – 2ª Câmara).
15. Sobre o técnico que realizou a vistoria in loco ter agido de má-fé ao deixar de comunicar o
responsável para que ele acompanhasse os trabalhos (...), deve-se esclarecer que a vistoria tem natureza
inquisitorial, por fazer parte de levantamento de informações, sendo facultado ao investigado participar
dos trabalhos, não configurando violação ao direito de defesa a ausência de comunicação aos
interessados. Revisita à jurisprudência consolidada do TCU comprova a adequação da forma como a
inspeção foi realizada (Acórdão 419/2002-2ª Câmara – Voto condutor).
(...)
16. Posto isso, os julgados do TCU não deixam margem para que os argumentos de ausência dos
interessados quando das inspeções, desprovidos de elementos adicionais, prospere e recomende a
reforma do julgado.
144
17. Não é verdade o argumento de que o Tribunal baseou-se apenas no Parecer Técnico (...) para a
condenação do ex-gestor. Embora a prestação de contas aparente normalidade, todos os outros
elementos dos autos apontam para a inexecução do objeto avençado. Apenas para argumentar, o
convênio sob exame foi celebrado em 31/12/2001 (fl. 21, v.p.), com previsão na cláusula de vigência (fl.
14, v.p.) de que essa deveria ser de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data da liberação dos
recursos, sendo 180 (cento e oitenta) dias destinados à execução do objeto e 60 (sessenta) dias para a
prestação de contas. Os recursos foram liberados em 29/6/2002 (fl. 32, v.p.), estando registrado no SIAFI
(fl. 44, v.p.), o período de vigência de 31/12/2001 a 10/1/2003. Conforme extratos (fls. 26/27, anexo 1),
os recursos ingressaram na conta específica no dia 4/7/2002 e foram sacados no mês de setembro de
2002. A situação de emergência alegada pelo ex-Prefeito como fundamento para a inexecução do
convênio na forma acordada não o socorre, basta verificar que o Decreto Municipal n. 001/2004 (fl. 86,
v.p.), por meio do qual foi decretado estado de calamidade na zona rural, é de 19/1/2004, ou seja, fora
do prazo de validade do convênio, não elidindo qualquer irregularidade apurada.
18. Relativamente à solicitação de que seja realizada nova inspeção, cumpre informar que é
obrigação do gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, bem como produzir todas as
provas que atestem a regular gestão, não cabendo o deferimento do pedido de inspeção em razão da
inversão do ônus da prova.”
6. Ante o exposto, propõe a Unidade Técnica que o Tribunal:
a) conheça como recurso de reconsideração o recurso interposto pelo Sr. João de Deus Ferreira da
Silva, ex-Prefeito de Serraria/PB, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/92,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, no todo, os exatos termos do Acórdão nº 3.343/2006 –
1ª Câmara;
b) comunique ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.
7. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifesta-se em consonância com a proposta de mérito oferecida pela Serur (fl. 48, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Entendo que o Tribunal deva conhecer do presente recurso de reconsideração, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie.
2. Conforme noticiam os autos, o recorrente, enquanto Prefeito do Município de Serraria/PB,
celebrou um convênio com o Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto a reconstrução de
unidades habitacionais, no âmbito daquele Município.
3. Registre-se, por pertinente, que o presente processo teve início em razão da omissão do ora
recorrente no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 451/2001, tendo,
posteriormente, apresentado documentação a título de prestação de contas, que, contudo, foi considerada
insuficiente para atestar a utilização dos recursos financeiros nos termos avençados, não alcançando,
portanto, o objeto pactuado.
4. Suas alegações, naquela oportunidade, não lograram descaracterizar o débito quantificado nos
autos. Por essa razão, teve suas contas julgadas irregulares, sendo instado a recolher aos cofres públicos o
valor original do Convênio (R$ 80.000,00), sendo, ainda, penalizado com a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00.
5. Irresignado, interpôs a presente peça recursal, denominando-a de “Apelação Substanciada”,
modalidade recursal não prevista nos normativos desta Casa, mas, por nós conhecida e admitida como
recurso de reconsideração, em razão da inexistência de óbices normativas e da aplicação do formalismo
moderado.
6. Contudo, como bem demonstrado na análise empreendida pela Secretaria de Recursos, cujo
relatório, no essencial, reproduzi e adoto como minhas razões de decidir, os argumentos agora oferecidos
pelo recorrente são iguais aos já examinados anteriormente. De diferente, apenas declarações de possíveis
beneficiados, acompanhadas de fotografias que poderiam ser das moradias reconstruídas.
145
7. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte de Contas - Acórdãos nos 117/2002-2ª Câmara,
463/2002-1ª Câmara, 624/2005-2ª Câmara, 90/2005-1ª Câmara, 60/2004-2ª Câmara, 91/2003-1ª Câmara,
118/2005-2ª Câmara, só para citar alguns, talvez os mais importantes -, declarações e fotografias não se
prestam à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados em razão de convênios
celebrados. Dessa forma, a documentação acostada pelo recorrente não possui força capaz de influir no
mérito do julgamento proferido com base no Acórdão recorrido.
8. Entendo que o Tribunal não pode formar convicção acerca de gestão de recursos públicos, a fim
de atribuir-lhe regularidade, calcado tão-somente nas declarações do responsável. Se dessa forma
procedesse, se aceitariam quaisquer justificativas, independentemente do que se desejasse tornar patente,
visto que não haveria necessidade de demonstração de conteúdo, resultado, ou provas.
9. Nestas condições, entendo que o responsável não juntou ao presente processo as provas
necessárias à desconstituição das evidências contra ele levantadas, restando patente que os fatores que
embasaram o julgamento pela irregularidade de suas contas permanecem inalterados, impedindo, destarte,
a reforma da deliberação recorrida.
Ante o exposto, acolho os pareceres concordantes emitidos nos autos e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1294/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 009.109/2005-3 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: João de Deus Ferreira da Silva, ex-Prefeito (CPF nº 836.594.478-20)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Serraria/PB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João de
Deus Ferreira da Silva, ex-Prefeito Municipal de Serraria/PB, contra o Acórdão nº 3.343/2006-1ª Câmara,
proferido quando da apreciação de tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de
prestar contas de recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional/Secretaria de Defesa Civil,
por meio do Convênio nº 451/2001, que tinha por objeto a reconstrução de moradias, no âmbito daquele
Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso
de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o Acórdão nº
3.343/2006 - TCU - 1ª Câmara, nos seus exatos termos;
9.2. dar ao recorrente ciência desta deliberação.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1294-14/07-1
13. Especificação do quórum:
146
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I – Classe I – 1ª Câmara
TC-010.762/2004-8 (acompanhado de 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Recorrente: José Ribamar Araújo Ribeiro - CPF 125.408.703-68
Advogado constituído nos autos: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão – OAB/MA 4069
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TCE. APROPRIAÇÃO
CONHECIMENTO. ARGUMENTO INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO.
INDÉBITA.
1. Deve ser conhecido do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Pode o Tribunal manifestar-se em assuntos de sua competência que estejam igualmente sendo
tratadas no âmbito do Poder Judiciário, em face da independência das instâncias.
3. Os consectários legais incidentes sobre o valor original dos débitos imputados pelo TCU
subsumem-se a legislação específica que rege os débitos para com a Fazenda Pública.
RELATÓRIO
Em exame, recurso de reconsideração interposto por José Ribamar Araújo Ribeiro, ex-Chefe da
Agência de Correios de Humberto Campos, no Estado do Maranhão, contra o Acórdão nº 286/2006 TCU - 1ª Câmara, inserto na Ata nº 4/2006, Sessão de 14/2/2006, que julgou suas contas irregulares e em
débito o responsável, com imputação de multa.
2. A presente TCE foi instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em
decorrência de apropriação indébita da importância de R$ 24.052,46, durante o período de setembro/2000
a abril/2001, quando o responsável exercia o cargo de Atendente Comercial I, na função de Chefe de
Agência.
3. Irresignado com a deliberação, o recorrente interpôs, por meio de seu representante legal, o
recurso de fls. 1/4, do anexo 1.
4. O exame inicial de admissibilidade deixou assente que “no caso ora em exame, o recorrente
solicita arquivamento desta Tomada de Contas, considerando que já existe uma ação na 6ª Vara Federal,
Seção Judiciária do Maranhão, sob o n° 2201-37.00.006139-9 - Danos Morais e Materiais, que tem o
mesmo objeto da TCE em epígrafe. Requer, ainda, a extinção da multa, por falta de fundamento
justificável, ou sua diminuição para 1% (um por cento).
Considerando que é a primeira intervenção do responsável no presente processo, vez que foi revel
no julgamento, entendo que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, conforme previsto no art. 31
da Lei Orgânica deste Tribunal, os argumentos e documentos ora levantados possam caracterizar fatos
novos capazes de fazer relevar a intempestividade apontada (...), permitindo que o recurso seja analisado
no mérito”.
5. Despacho que proferi à fl. 10 (anexo 1) determinou o exame do feito.
6. Instrução de mérito, elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos do TCU – Serur, encontra-se
presente às fls. 11/16 – anexo 1. Permito-me transcrever partes:
147
“(...)
PRELIMINARES
Independência das Instâncias
8. Argumento: (...) noticia que tramita, na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, o
processo nº 2201-37.00.006139-9 de danos morais e materiais, o qual teria o mesmo objeto do presente
autos. Assim sendo, pleiteia, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil – CPC, o
arquivamento do TC-010.762/2004-8.
9. Análise: A fim de dirimir controvérsias a respeito da competência desta Corte de Contas para
julgar os presentes autos, faz-se mister trazer excerto da Carta Magna de 1988, verbis:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
.........................................omissis.........................................
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
10. Preliminarmente, vale registrar que este Tribunal tem a competência de julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Essas contas, então, de
conformidade com o disposto no art.16, incisos I, II e III, da Lei nº 8.443, de 1992, deverão ser julgadas
regulares, regulares com ressalva ou irregulares, de acordo com o caso.
11. Urge destacar que o TCU exerce a sua jurisdição independentemente das demais jurisdições
(civil, penal, trabalhista, etc.). Esse entendimento esta presente nos julgados MS 21.948-RJ; 21.708-DF e
23.625-DF do Supremo Tribunal Federal – STF, assim como na Decisão nº 278/1994 - TCU - 2ª Câmara,
Ata nº 40/94, quando essa Corte de Contas deliberou no sentido de que: ‘É matéria constitucional – inciso
II do art. 71 – e legal – inciso I do art. 1º da Lei nº 8.443 de 16.07.92 – que compete a esta Corte de
Contas agir caso o assunto esteja ou não sendo tratado na via judicial. São instâncias diferentes, cuja ação
está delimitada na constituição e na lei. Assim, não pode o Tribunal de Contas da União deixar de adotar
as providências que lhe caibam, sob pena de omitir-se frente a um imperativo constitucional’.
12. Oportuno, ainda, trazer à baila excerto do Voto condutor da Decisão 97/96 – 2ª Câmara do
Exmo. Ministro-Relator Adhemar Paladini Ghisi, verbis:
‘Não restam dúvidas de que pode (e deve) o Tribunal manifestar-se em questões de sua
competência que estejam igualmente sendo tratadas no âmbito do Poder Judiciário, em face da
independência das instâncias (...). Inexiste, assim, a alegada litispendência.’
13. Assim, como corolário do Princípio da Independência das Instancias, conclui-se inexistir
litispendência entre processo do TCU e outro que trate do mesmo assunto em tramitação nos Poderes
Executivo e Judiciário, sendo incabível a aplicação do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil ao
presente caso.
(...)
III – MÉRITO
Do excesso da cobrança e da nulidade da planilha de cálculo da requerente (fls.2 e 3, anexo 1)
Argumentos
15. Primeiramente, o Responsável assevera que ‘os juros exigidos são exorbitantes, contrariando a
legislação financeira e jurisprudência específica, que dispõe sobre atualização financeira na espécie, pois,
como sabemos, a atualização de valores em juízo incidirão somente do quantum debeatur (...)’.
16. O Postulante aduz, ainda, que ‘a taxa de juros (...) é ilegal (...), não encontrando respaldo legal,
constituindo-se numa evidente afronto aos dispositivos do CDC’ devendo ser reconhecida a nulidade
absoluta, nos termos do arts. 1062 e 1063 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC).
17. Adiante, sustenta que a ECT atualizou o débito inicial de R$ 24.052,46, por meio do sistema de
capitalização de juros sobre juros (juros compostos), objetivando ‘duplicar o quantum sub judice,
consequentemente, enricar ilicitamente, em detrimento deste humilde trabalhador’. Procedimento esse
não vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal – STF.
18. Ademais, alega que ‘a planilha de cálculos apresentada pela embargada no valor de R$
57.353,64 desafia o art. 192, §3º, da Constituição Federal, que limita em 12% ao ano a taxa de juros’.
148
Desse modo, ‘requer, ainda, a expurgação dos juros ilegais (...). Consequentemente, seja enviado os autos
a Contadoria Judicial para a realização de nova atualização dos cálculos sobre o valor de R$ 24.052,46,
cominando juros moratórios de 0,5% ao mês, após a devida atualização monetária, e não como está na
planilha de fls. 79 e 80, vol. principal, nos termos dos arts. 1062 e 1063 do CC c/c 192, §3º, da
Constituição Federal e demais legislação específica’.
19. Por derradeiro, ‘protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,
especialmente testemunhal, documental, pericial e outras que se fizerem necessárias para o fiel e
escorreito deslinde da presente demanda, bem como a condenação da embargada ao pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor exequendo, e indenizando nos termos
do art. 574 do CPC’.
Análise
20. À priori, ressaltamos que o Recorrente não tece qualquer comentário acerca do débito inicial de
R$ 24.052,46, aplicado em função da apropriação indébita. Na sua peça recursal, o Responsável contesta,
basicamente, os juros aplicados sobre o principal.
21. A fim de dirimir as controvérsias, transcrevemos abaixo excertos da Carta Magna e dos arts.
1062 e 1063 da Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916), mencionados pelo
recorrente, a saber:
Art. 192 .........................................omissis.........................................
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos que a lei determinar (CRFB, de 1988)
_________________________________________________________________
CAPÍTULO XV
DOS JUROS LEGAIS
Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis
por cento) ao ano.
Art. 1.063. Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou
quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada.
22. Os referidos dispositivos constitucional e infraconstitucional foram revogados pela Emenda
Constitucional – EC nº 40, de 29 de maio de 2003, e pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo
Código Civil), respectivamente. No entanto, os débitos em questão regulam-se pelo ordenamento à época
vigente, em decorrência do princípio tempus regit factum.
23. Em consonância com a Carta Magna, a Lei nº. 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e a Lei nº.
8.383, de 30 de dezembro de 1991, leis específicas, tratam dos débitos para com a Fazenda Nacional,
também limitaram em 12% ao ano os juros moratórios, verbis:
Art. 16. Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional e para com o Fundo de
Participação PIS-PASEP, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados
do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e
calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei (Decreto-Lei nº. 2.323,
de 1987).
_____________________________________________
Art. 54. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não
pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e
convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir diária.
§ 1° Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em
quantidade de Ufir, na mesma data.
§ 2° Sobre a parcela correspondente ao tributo ou contribuição, convertida em quantidade de Ufir,
incidirão juros moratórios à razão de um por cento, por mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro
de 1992, inclusive, além da multa de mora ou de ofício.
§ 3° O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir pelo
valor diário desta na data do pagamento.
149
........................................omissis.........................................
CAPÍTULO VII
Das Multas e dos Juros de Mora
Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não
forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de
mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição
corrigido monetariamente (Lei 8.383, de 1991).
24. Em seus julgados, essa Corte de Contas tem aplicado os juros simples previstos na legislação
específica acima mencionada, conforme excerto do Voto condutor da Decisão Plenária nº. 484/1994,
abaixo transcrita:
45. Deste modo, para que sejam fielmente cumpridos os comandos legais relativos à atualização
monetária de débitos e multas e à cobrança de juros de mora, deve ser definido um formulário que
observe o seguinte algoritmo, que, é oportuno destacar, impede seja a cobrança de juros de mora sobre
juros de mora, procedimento vedado pela legislação específica, que determina a utilização de juros
simples (...). (Decisão 484/1994 – Plenário)
25. Observamos, então, que os débitos para com o erário federal encontram seu fundamento de
validade no art. 16 do Decreto-Lei nº. 2.323, de 1987, e no art. 54 da Lei 8.383, de 1991; ou seja, a taxa
mensal de juros de mora incidentes sobre os débitos para com a Fazenda Pública Federal é regulada por
meio da legislação específica acima mencionada.
26. Desse modo, os arts. 1062 e 1063 do Código Civil de 1916 não podem ser invocados no que se
refere a débitos perante esta Casa, visto que tais dispositivos aplicam-se às relações jurídicas de natureza
privada.
27. Dessarte, a taxa de juros moratórios utilizada por esse TCU, por meio do programa Débito, é de
1% ao mês, na forma de capitalização simples; e não juros compostos. No presente caso, o demonstrativo
de débito constante dos autos (fls. 79 e 80, vol. principal) encontra-se nos estreitos limites da legislação
vigente. Ademais, não há que se falar em remessa dos autos a Contadoria Judicial, tendo em vista o
princípio da independência das instâncias (itens 9 a 11 desta Instrução).
28. Por derradeiro, foram concedidos todos os meios de prova ao responsável previstas na LOTCU,
sem que esse conseguisse elidir a irregularidade, qual seja, apropriação indevida de numerários”
7. Conclui, propondo:
“a) com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992 e no art. 285 do RITCU, que
seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose inalterado o Acórdão nº 286/2006 - TCU - 1ª Câmara; e
b) que seja dada ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte de
Contas”.
8. O Diretor técnico, substituto, manifestou-se de acordo.
9. O Ministério Público, em cota singela da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, à fl.
18 (anexo 1) manifestou-se de acordo.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, recurso de reconsideração interposto por José Ribamar Araújo Ribeiro, ex-Chefe da
Agência de Correios de Humberto Campos/MA, objetivando rever o Acórdão nº 286/2006 - TCU - 1ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares e em débito este responsável, em decorrência de apropriação
indébita.
2. Inicialmente registro que, na linha das manifestações uniformes da unidade técnica,
acompanhada pelo Parquet especializado, deve o recurso ser conhecido, uma vez satisfeitos os requisitos
de admissibilidade aplicáveis à espécie.
3. No mérito, observo que o responsável não questiona os fatos que ensejaram a condenação em si,
apenas procura demonstrar em seu arrazoado, o que acredita ser uma exorbitância em relação à forma
como lhe foram cobrados os acréscimos legais incidentes sobre o valor original do débito.
150
4. Em minuciosa e bem elaborada instrução, produzida no âmbito da Serur, resta esclarecida e bem
demonstrada a correta aplicação, no caso ora em exame, dos dispositivos legais que regem a incidência
destes consectários legais.
5. Desta forma concluo, na linha das manifestações precedentes, que o recurso apresentado não se
mostra suficiente à reformulação da deliberação anteriormente adotada.
Assim, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1295/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 010.762/2004-8 (acompanhado de 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
4. Responsável: José Ribamar Araújo Ribeiro - CPF 125.408.703-68
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador–Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão – OAB/MA 4069
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José
Ribamar Araújo Ribeiro, ex-Chefe da Agência de Correios de Humberto Campos/MA, contra o Acórdão
nº 286/2006 - TCU - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares em decorrência de apropriação
indébita.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c os arts. 277, I e 285 do
Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso interposto por José Ribamar Araújo Ribeiro, ex-Chefe
da Agência de Correios de Humberto Campos/MA, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
seus exatos termos o Acórdão recorrido; e
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1295-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
VALMIR CAMPELO
Relator
151
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-011.325/2003-9 (com 3 volumes e 2 anexos, sendo o anexo 2 com 2 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo - FUNRES
Responsáveis: Jorge Hélio Leal (CPF 036.028.507-49), José Roberto Borges da Rocha Leão (CPF
151.646.164-91), Fernando Penna Chaves (CPF 200.003.407-15), Pedro Carli Neto (CPF 043.869.90763), Marcos Antônio Martins Dourado (CPF 095.527.667-53), Beatrice Laura Carnielli (CPF
008.563.747-50), Décio Tadayoshi Sakurada (CPF 006.005.809-97), Miguel Dalarmelina (CPF
252.241.317-15), Sebastião Garcia (CPF 364.766.097-34), Joaquim Alfredo Soares Viana (CPF
035.082.857-15), Edélcio de Oliveira (CPF 546.874.466-04), Claudio Lafayette Pinto (CPF 009.287.55720), Elmar Bressanelli (CPF 343.039.017-68), Marcus Alexandre Fundão Pessoa (CPF 163.049.507-72),
José Sathler Neto (CPF 185.695.959-72), Vilamir Gonzaga de Azevedo (CPF 408.294.056-15), Luzia
Alves Toledo (CPF 049.120.807-30), Nilton José de Andrade (CPF 358.460.707-87), Leonardo de Paula
Luiz (CPF 001.758.137-01), João Carlos Juliatti (CPF 479.396.567-91), Claudionor Dalla Bernadina
(CPF 014.468.437-34), Robson Eduardo Pereira Destefani (CPF 579.418.077-34), João Luiz de Menezes
Tovar (CPF 014.658.217-91), Paulo Roberto Leite Ferreira (CPF 116.686.441-34), Jones dos Santos
Ferreira (CPF 250.004.977-91), Júlio Cézar Costa (CPF 754.180.887-34), Eliana Estevam da Silva (CPF
051.478.387-75), José Mário Bispo Sant'Anna (CPF 792.352.717-20), Jair Gomes da Silva (CPF
159.464.107-25), Ricardo Silva Volkers (CPF 619.507.427-68), Simony Pedrini Rátis (CPF 016.919.22706), Wanderlei Antônio Marinato (CPF 765.080.487-91), Carlos Eurico Pereira dos Santos (CPF
148.663.907-00)
Recorrente: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES)
Advogados constituídos nos autos: Dra. Maria Cristina da Costa Fonseca (OAB/DF n. 14.974 e
OAB/ES) e Dr. Neemias Carvalho Miranda (OAB/DF n. 12.908)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO
EXERCÍCIO DE 2002. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Banco de Desenvolvimento do
Espírito Santo (BANDES) contra o Acórdão n. 2.283/2005-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte
de Contas deliberou no sentido de:
“(...)2. Determinar ao Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo que:
2.1 proceda ao exame e circularização de toda a documentação apresentada como comprovação
da aplicação de recursos do FUNRES nos projetos FRISA, VITÓRIA AMBIENTAL, INCOSPAL e
SUINORTE/FRINORTE, de modo a assegurar a inexistência de outros documentos fiscais inidôneos nos
referidos projetos, além dos identificados em exame realizado por amostragem pela Controladoria-Geral
da União no Espírito Santo;
(...)”
2. O Acórdão recorrido originou-se da prestação de contas do Fundo de Recuperação Econômica do
Espírito Santo (Funres), relativa ao exercício de 2002.
3. A Secretaria de Recursos (Serur) examina a preliminar de admissibilidade (fl. 499 do anexo 2),
acolhida por este Relator, e conclui pelo conhecimento como recurso de reconsideração, visto que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
4. A Serur, então, passa a analisar no mérito os argumentos apresentados, nos termos que seguem.
“11. Verificamos que o ponto fulcral do presente recurso refere-se à determinação desta Corte
para que o FUNRES proceda ao exame e circularização de toda a documentação apresentada como
comprovação da aplicação de recursos do FUNRES nos projetos FRISA, VITÓRIA AMBIENTAL,
INCOSPAL e SUINORTE/FRINORTE. O objetivo de tal determinação é assegurar a inexistência de
outros documentos fiscais inidôneos nos referidos projetos, além dos identificados em exame realizado
152
por amostragem pela Controladoria Geral da União no Espírito Santo. Ou seja, a CGU realizou exame,
por amostragem, de documentos comprobatórios de aplicação de recursos e identificou que alguns eram
inidôneos. A partir de tal constatação, esta Corte entendeu conveniente determinar ao FUNRES que
proceda ao exame e circularização de toda a documentação restante a fim de assegurar a inexistência de
outros documentos inidôneos.
11.1. Observamos que na Prestação de Contas do FUNRES relativa ao exercício de 2001 (TC
010.811/2002-8), esta Corte proferiu o Acórdão nº. 1.157/2005-TCU-2ª. Câmara, por meio do qual
emitiu a seguinte determinação, entre outras:
1.7 - promova, dentro de 120 (cento e vinte) dias, acaso não tenha adotado tal providência, à
glosa de todos os valores apresentados como comprovação financeira no âmbito dos projetos FRISA Frigorífico Rio Doce S/A, Vitória Ambiental S/A, INCOSPAL - Construções Pré-Fabricadas S/A,
SUINORTE - Suinocultura Norte Espírito Santo S/A, FRINORTE - Frigorífico Norte Espírito Santo
S/A e NATURES - Alimentos Naturais Supercongelados S/A (itens 145 a 178 da Nota Técnica nº 02088467/2002-PR/CGU/ES), os quais tiveram por base documentos fiscais inidôneos, estendendo tal
exame à totalidade dos documentos comprobatórios de despesas neste e em todos os outros projetos já
concluídos ou em andamento;
11.2. Em grau de recurso, naquele processo, o recorrente apresentou as seguintes alegações:
‘o cumprimento da determinação torna-se impossível pois os projetos denominados Vitória
Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A, Frinorte Frigorífico Norte do Espírito Santo S/A e Suinorte
Suinocultura Norte do Espírito Santo S/A foram aprovados pelo Sistema GERES/FUNRES na década de
90, tendo os incentivos concedidos já sido aplicados. Ressaltam, ainda, que a maioria dos projetos já
obtiveram o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI, encontrando-se em plena operação.
Destacam, ainda, que, até outubro de 2002, não era exigido o arquivamento de cópias dos
documentos fiscais referentes aos projetos. Tal exigência decorreu de procedimentos da Secretaria
Federal de Controle Interno, surgida com a edição, pelo GERES, da Resolução ‘N’ n. 1.067, de
11/10/2002. Alegam que, somente a partir desse marco, a documentação vem sendo arquivada pelo
BANDES nas pastas dos respectivos processos administrativos. Antes da normatização, todos os
documentos necessários ao exame da regularidade dos projetos eram devolvidos às empresas, limitandose o Banco Operador a arquivar listagens que acompanhavam os documentos fiscais fornecidos pelas
empresas interessadas na concessão dos empréstimos.
Assim, continuam, a circularização, isto é, reavaliação de todos os documentos comprobatórios da
aplicação dos valores liberados ao implemento de projetos antes mencionados não será possível,
afirmam, pelo motivos já expostos - exceto se esta Corte esclarecer os termos do acórdão recorrido.
Ademais, a reavaliação de infindável documentação é desnecessária, alegam, pois no momento da
aprovação dos projetos antes mencionados, o BANDES já procedera a minuciosa apreciação da
documentação apresentada pelas empresas interessadas na concessão dos recursos do FUNRES. E com
o objetivo de garantir a correta aplicação dos recursos do FUNRES, o BANDES, deparando-se com
situações de dúvida, tomou medidas com o objetivo de repelir a utilização de documentos fraudulentos.’
11.3. Isto é, no âmbito das contas de 2001, em grau de recurso, o recorrente alegou que, a menos
que esta Corte especificasse a extensão dos trabalhos a serem realizados, era impossível cumprir a
determinação desta Corte tendo em vista que a documentação havia sido devolvida para as empresas e
os projetos já tinham sido aprovados e estavam em plena operação.
11.4. Nos embargos de declaração, o recorrente afirmou que os projetos haviam sido aprovados na
década de 90, já tendo sido aplicados os incentivos concedidos. A maioria dos projetos já estavam em
plena operação. No presente recurso, o recorrente apenas alega que ‘a exigência é inexeqüível’. Detalha
também a situação de cada um dos projetos.
11.4.1. Acrescentou que até outubro de 2002, não era exigido arquivamento de cópias dos
documentos fiscais referentes aos projetos. Somente a partir da Resolução ‘N’ n. 1.067 de 11/10/2001 é
que tal exigência foi implementada, a partir de recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno.
11.5. No presente recurso, o recorrente apenas alega que ‘a exigência é inexeqüível’. Detalha
também a situação de cada um dos projetos. Quanto ao projeto FRISA e as alegações apresentadas pelo
recorrente de que está implantado e certificado desde janeiro de 2001, entendemos que isso nada tem a
ver com a constatação de que a empresa havia apresentado, como comprovação de aplicação dos
153
recursos oriundos de incentivos/financiamento, documentos fiscais inidôneos. Portanto, a preocupação,
no presente momento, não é apenas com o funcionamento da empresa. Quanto a ter sido submetido a
toda sorte de controle interno e externo, inclusive da própria população, entendemos que o controle
exercido pela CGU e por esta Corte detectaram a existência de fraudes, e, portanto, a determinação ora
atacada visa justamente aprofundar as investigações.
11.5.1. Quanto ao Projeto INCOSPAL, que estaria implantado e certificado desde agosto de 2004 e
cuja fraude detectada seria somente relacionada a possível erro cometido por prefeitura municipal na
emissão de determinados documentos, entendemos que a irregularidade não foi sanada e a existência de
possíveis outros documentos fraudulentos não está descartada, motivo pelo qual novo exame e
circularização de todos os documentos do projeto se fazem necessários.
11.5.2. Quanto ao Projeto Vitória Ambiental, que estaria implantado e certificado desde fevereiro
de 2004, e quanto a processo administrativo instaurado no âmbito do FUNRES para apuração da
irregularidade, observamos que, segundo nos consta, o processo administrativo somente se referiu as
notas fiscais inidôneas apontadas pela CGU. A determinação ora recorrida faz menção a exame e
circularização dos demais documentos comprobatórios e não apenas aqueles nos quais já se detectou
fraude.
11.5.3. Quanto ao Projeto FRINORTE/SUINORTE, que estaria suspenso, com processos
administrativos em andamento e recomendação de cancelamento dos incentivos alocados, entendemos
que tal situação não impossibilita o cumprimento da determinação desta Corte. Como bem salientou o
recorrente, há procedimentos administrativos tendentes a provável cancelamento definitivo seguido de
devolução dos recursos. Estamos a falar de inidoneidade já verificada e a necessidade de novo exame
dos documentos. Se o processo (projeto) está suspenso ou não e se poderá ser cancelado definitivamente
por outros motivos não interfere na necessidade de se apurar possíveis fraudes em documentação ainda
não examinada ou circularizada.
11.6. Entendemos que o FUNRES deve dar cumprimento à determinação desta Corte. O FUNRES
deve empreender todos os esforços possíveis para obter acesso à documentação objeto da determinação.
No caso de impossibilidade comprovada e após empreendidos todos os esforços possíveis, esta Corte
deve ser comunicada das providências adotadas, com todo o detalhamento necessário.
11.7. Se os documentos foram devolvidos, devem ser solicitados novamente das empresas que os
forneceram. Não há que se falar em propriedade dos documentos por parte das empresas. O poder
fiscalizador não só deste Tribunal como também do FUNRES deve se impor diante da possível negativa
de fornecimento dos documentos. Também refutamos a insinuação do BANDES de que esta Corte
poderia obter acesso aos documentos diretamente junto às empresas. A determinação foi feita ao
BANDES, a quem cabe dar-lhe cumprimento.
11.8. Além do exame da documentação, sua circularização junto aos possíveis emitentes bem como
Fiscos Estadual e Municipal, com vistas a comprovar sua idoneidade deve ser empreendida. Não se trata
apenas de examinar ou reexaminar os documentos, mas de proceder à sua circularização também.
11.9. Observamos que a despeito da ausência de exigência de arquivamento dos documentos,
equipe da CGU foi capaz de circularizar documentos e constatar a inidoneidade de alguns deles. Assim,
a determinação desta Corte, é no sentido de que se proceda ao exame e circularização do restante dos
documentos. Não se trata de glosar os documentos que já foram objeto de constatação de inidoneidade,
mas de examinar os demais.
11.10. O fato de a documentação já ter sido examinada anteriormente não afasta a necessidade do
cumprimento da determinação desta Corte, uma vez que, mesmo após o exame procedido pelo
BANDES/FUNRES na sua rotina normal de fiscalização, foram encontrados documentos inidôneos.
Assim, há a necessidade de novo exame acompanhado de circularização de todos os documentos
relativos aos projetos questionados. Os documentos apresentados em anexo ao presente recurso relativos
a cada um dos projetos objeto de determinação, a nosso ver, mesmo tendo sido aprovados ou examinados
pelo FUNRES/BANDES não comprovam a idoneidade dos documentos comprobatórios de aplicação dos
recursos/incentivos repassados pelo FUNRES. Não se trata do empreendimento estar em operação, mas
da correta aplicação dos incentivos/financiamentos.
12.Quanto à alegação do recorrente de que documentos são frios e impessoais e não retratam a
lisura e comportamento dos gestores públicos, entendemos que tal alegação está fora de contexto e não
154
faz sentido. Documentos e formalidades fazem parte do desempenho das funções públicas. Não se está a
questionar a lisura do BANDES/FUNRES, mas se determinando a adoção de medidas, que,
inexplicavelmente, o recorrente vem sistematicamente se recusando a cumprir. Se for impossível cumprir,
o recorrente deverá demonstrar tal impossibilidade e não apenas alegar que os documentos já foram
devolvidos às empresas. O recorrente deve empreender todos os esforços possíveis para cumprir a
determinação. A numeração de documentos e notas fiscais o BANDES já possui, conforme os anexos ao
presente recurso, o que facilita a circularização dos mesmos.
12.1.Quanto às dificuldades de gerenciar a implantação de projetos revestidos de alta
complexidade, entendemos que tal alegação também não faz sentido. Exceto se for considerada como
uma confissão de falta de capacidade do recorrente (BANDES). Se já vem desempenhando suas funções,
não entendemos porque se queixar e dizer que é difícil gerenciar a implantação de projetos. Tal alegação
não merece prosperar.
12.2. Quanto à alegação de que o termo ‘circularização’ não faz parte da língua portuguesa
entendemos que o recorrente não fala seriamente. Realmente, o vocábulo não é encontrado no
Dicionário Aurélio, o que não significa que não faz parte da Língua Portuguesa. Quem é do ramo de
contabilidade sabe muito bem o que significa o termo. Somente a título de argumentação, observamos
que o termo encontra-se em documento do próprio BANDES intitulado ‘Normas e Instruções de
Acompanhamento/Fiscalização de Projetos Beneficiados com Recursos do Sistema BANDES/GERES’ (fl.
193 do Vol. Principal, item 4, parte final). No presente caso, circularizar documentos significaria
confirmar junto a emitentes de notas fiscais ou de outros documentos a sua idoneidade. Tais
confirmações também estendem-se a Fiscos Municipal e Estadual, com a mesma finalidade de se
verificar a idoneidade dos documentos fiscais apresentados.
13. Quanto aos documentos apresentados pelo recorrente, entendemos que nem suprem a
determinação desta Corte (que o recorrente alega ser inexeqüível) nem afastam a necessidade de
cumprimento da determinação. Não se trata de demonstrar que determinado empreendimento está em
operação ou de que foi aprovado pelo FUNRES/BANDES, mas da comprovação de regular aplicação
dos incentivos, conforme destaca a determinação guerreada.
14. Quanto aos pedidos, entendemos que, pelas razões já expostas, não devem ser atendidos. O
recorrente em vez de protelar o cumprimento da determinação deve tomar as providências cabíveis que
já vêm sendo recomendadas desde 2002, conforme consta em Relatório de Auditoria da CGU (fls. 497/8
do Vol. 2).
CONCLUSÃO
15. Diante do exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo - BANDES contra o Acórdão nº. 2.283/2005-TCU-1ª. Câmara;
b) no mérito, negar-lhe provimento;
c) dar ciência ao recorrente da decisão que vier a ser prolatada.”
5. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado por sua ilustre Procuradora, Dra. Cristina
Machado da Costa e Silva, pronuncia-se em cota singela de acordo com a proposta da Serur.
É o relatório.
VOTO
Trago à apreciação de meus eminentes Pares o recurso de reconsideração interposto pelo Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) contra o Acórdão n. 2.283/2005-TCU-1ª Câmara,
adotado por esta Corte ao julgar a prestação de contas do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito
Santo, relativa ao exercício de 2002.
2. De início, registro que os presentes recursos devem ser conhecidos porquanto preenchem os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92.
3. Quanto ao mérito, destaco do acima relatado, como razões de decidir, o que segue.
4. A questão base do presente recurso refere-se à determinação do Tribunal para que o FUNRES
proceda ao exame e circularização de toda a documentação apresentada como comprovação da aplicação
155
de incentivos fiscais do FUNRES nos projetos FRISA, VITÓRIA AMBIENTAL, INCOSPAL e
SUINORTE/FRINORTE.
5. Essa determinação objetiva assegurar a inexistência de outros documentos fiscais inidôneos nos
referidos projetos, além dos identificados em exame realizado por amostragem pela Controladoria-Geral
da União no Espírito Santo. Ou seja, pretende comprovar a regular aplicação dos incentivos.
6. Como foi detectada a existência de documentos fraudulentos nos projetos acima referidos,
concordo com as conclusões dos pareceres coincidentes da Serur e do Ministério Público no sentido de
que o FUNRES deve empreender todos os esforços possíveis para obter acesso à documentação objeto da
determinação contida no Acórdão n. 2.283/2005-TCU-1ª Câmara, examinando-a e promovendo a
circularização junto aos possíveis emitentes bem como aos Fiscos Estadual e Municipal, com vistas a
comprovar a sua idoneidade.
7. No caso de impossibilidade comprovada, esta Corte deve ser comunicada das providências
adotadas, com todo o detalhamento necessário.
Ante todo o acima exposto e considerado, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1296/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-011.325/2003-9 (com 3 volumes e 2 anexos, sendo o anexo 2 com 2 volumes)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: Jorge Hélio Leal (CPF 036.028.507-49), José Roberto Borges da Rocha Leão
(CPF 151.646.164-91), Fernando Penna Chaves (CPF 200.003.407-15), Pedro Carli Neto (CPF
043.869.907-63), Marcos Antônio Martins Dourado (CPF 095.527.667-53), Beatrice Laura Carnielli
(CPF 008.563.747-50), Décio Tadayoshi Sakurada (CPF 006.005.809-97), Miguel Dalarmelina (CPF
252.241.317-15), Sebastião Garcia (CPF 364.766.097-34), Joaquim Alfredo Soares Viana (CPF
035.082.857-15), Edélcio de Oliveira (CPF 546.874.466-04), Claudio Lafayette Pinto (CPF 009.287.55720), Elmar Bressanelli (CPF 343.039.017-68), Marcus Alexandre Fundão Pessoa (CPF 163.049.507-72),
José Sathler Neto (CPF 185.695.959-72), Vilamir Gonzaga de Azevedo (CPF 408.294.056-15), Luzia
Alves Toledo (CPF 049.120.807-30), Nilton José de Andrade (CPF 358.460.707-87), Leonardo de Paula
Luiz (CPF 001.758.137-01), João Carlos Juliatti (CPF 479.396.567-91), Claudionor Dalla Bernadina
(CPF 014.468.437-34), Robson Eduardo Pereira Destefani (CPF 579.418.077-34), João Luiz de Menezes
Tovar (CPF 014.658.217-91), Paulo Roberto Leite Ferreira (CPF 116.686.441-34), Jones dos Santos
Ferreira (CPF 250.004.977-91), Júlio Cézar Costa (CPF 754.180.887-34), Eliana Estevam da Silva (CPF
051.478.387-75), José Mário Bispo Sant'Anna (CPF 792.352.717-20), Jair Gomes da Silva (CPF
159.464.107-25), Ricardo Silva Volkers (CPF 619.507.427-68), Simony Pedrini Rátis (CPF 016.919.22706), Wanderlei Antônio Marinato (CPF 765.080.487-91), Carlos Eurico Pereira dos Santos (CPF
148.663.907-00)
3.1. Recorrente: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES)
4. Entidade: Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Dra. Maria Cristina da Costa Fonseca (OAB/DF n. 14.974 e
OAB/ES) e Dr. Neemias Carvalho Miranda (OAB/DF n. 12.908)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Banco de
156
Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) contra o Acórdão n. 2 283/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 285
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o Acórdão n. 2.283/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1296-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-020.656/2004-9 (com 4 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Pontal/SP (CNPJ 45.352.267/0001-86)
Recorrente: Município de Pontal/SP (representado pelo Sr. Antônio Luiz Garnica, atual Prefeito,
CPF nº 744.823.868-04)
Advogados constituídos nos autos: Aulus Reginaldo Borinato de Oliveira, OAB/SP nº 81.046;
Ângelo Roberto Pessini Júnior, OAB/SP nº 151.965
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE
PROVIMENTO. MANTENÇA DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
1. Deve ser conhecido do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. A mera reprodução de alegações já apresentadas e refutadas por ocasião da defesa,
desacompanhada de elementos que demonstrem a ocorrência de circunstância excepcional que minimize
a gravidade da irregularidade perpetrada, não é suficiente para ensejar a reforma da deliberação recorrida.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso inominado, interposto pelo Município de Pontal/SP (fls. 1/3, anexo 4),
representado pelo Sr. Antônio Luiz Garnica, atual Prefeito, e subscrito por advogado devidamente
constituído (fl. 4, anexo 4), contra o Acórdão nº 3.341/2006-1ª Câmara (fls. 150/151, v.p.), de
21/11/2006, originado de tomada de contas especial instaurada em virtude da ocorrência de
irregularidades na aplicação de recursos repassados àquele Município por força do Convênio nº 413/1998,
celebrado com o Ministério da Saúde, em 20/3/1998, objetivando o estabelecimento de condições para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti, visando fortalecer sua capacidade
técnico-operacional para atender aos serviços de saúde e a sua integração ao Sistema Único de
Saúde/SUS.
157
2. Após o regular desenvolvimento do processo, o Tribunal, com fundamento na Decisão
Normativa/TCU nº 57/2004, e concluindo que o referido Município beneficiou-se das irregularidades
ocorridas na execução do mencionado Convênio nº 413/98, condenou a referida municipalidade ao
recolhimento do débito apurado, quantificado da seguinte forma:
Valor (R$)
1.236,94
1.296,74
324,27
12.865,60
Data
16/9/1999
21/10/1999
31/12/2000
31/12/2000
3. Na oportunidade, o Sr. Nedir Colombo, então Prefeito Municipal, teve suas contas julgadas
irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, aplicando-se-lhe,
ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00, não sendo sua situação,
porém, objeto de análise nestes autos.
4. Conforme salientou a Unidade Técnica em exame preliminar (fl. 19, anexo 4), o recorrente não
indica qual dos recursos previstos nos normativos deste Tribunal está utilizando. Contudo, indicando a
inexistência de óbices normativas, sugere seu conhecimento como recurso de reconsideração, razão pela
qual, em despacho de fl. 21 (anexo 4), nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei nº 8.443/92, restando
presentes os requisitos de admissibilidade previstos para os recursos da espécie, assim a conheci,
conferindo, ainda, efeitos suspensivos em relação aos subitens 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido.
5. Sobre o mérito da peça recursal, conforme instrução de fls. 22/23 (anexo 4), a Unidade Técnica
sintetizou as alegações do recorrente e as analisou nos termos a seguir, que, no essencial, com ajustes de
forma que julgo adequados, reproduzo a seguir:
“MÉRITO
4. (...)Apresenta documentação (fls. 5/17, anexo 4) relativa a ‘Ação de Ressarcimento’ ajuizada
pelo Município no Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em face do ex-Prefeito Nedir Colombo.
5. Argumento: alega que a municipalidade adotou, no Poder Judiciário, providências no sentido
de obter do ex-Prefeito apenado o ressarcimento do Erário, requerendo, pois, seja tornada insubsistente
a condenação em débito e seus efeitos (subitem 9.2 do Acórdão recorrido).
6. Análise: Não prospera o alegado, eis que a condenação em débito foi no acórdão recorrido
imputada à municipalidade por ter a mesma se beneficiado das irregularidades ocorridas na execução
do Convênio/FNS n. 413/98, sem que houvesse locupletamento por parte do gestor. Nesse sentido,
Acórdão n. 651/2004-2ª Câmara, e Acórdãos 2.333/2004 e 1.421/2006-1ª Câmara.
7. A situação encontrada foi (i) desvio de finalidade em favor da municipalidade, com a utilização
de recursos federais para pagamento de veículos, e a (ii) não-aplicação da totalidade da contrapartida
pactuada, ou seja, a condenação em débito visa a que o convenente devolva ao concedente a parcela dos
recursos federais que vieram por substituir, indevidamente, despesas a cargo do Município. Além da
previsão nas Cláusulas Segunda (II, 2.2) e Terceira do Convênio (fls. 23/25, v.p.), a pactuação e
execução da contrapartida são obrigatórias nos termos da IN/STN n. 01/97.
(...).’
6. Ante o exposto, propõe a Unidade Técnica que o Tribunal:
a) conheça como recurso de reconsideração o recurso interposto pelo Município de Pontal/SP, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 3.341/2006 – 1ª Câmara;
b) comunique ao recorrente a deliberação que vier a ser por ele adotada.
7. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se em consonância com a proposta de mérito oferecida pela Serur (fl. 24, anexo 4).
É o Relatório.
VOTO
158
Entendo que o Tribunal deva conhecer do presente recurso de reconsideração, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie.
2. Conforme noticiam os autos, o Município de Pontal/SP, na época representado pelo então
Prefeito, Sr. Nedir Colombo, celebrou um convênio com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de
Saúde, em 20/3/1998, objetivando o estabelecimento de condições para o desenvolvimento das ações do
Plano de Erradicação do Aedes Aegypti, visando fortalecer sua capacidade técnico-operacional para
atender aos serviços de saúde e a sua integração ao Sistema Único de Saúde/SUS.
3. Registre-se, por pertinente, que o presente processo tem origem em tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em virtude da ocorrência de irregularidades na aplicação de
recursos repassados àquele Município por força do mencionado Convênio nº 413/1998, registradas como:
(i) desvio de finalidade em favor da municipalidade, com a utilização de recursos federais para
pagamento de seguro de veículos, e a (ii) não-aplicação da totalidade da contrapartida pactuada. Ou seja,
a condenação em débito visa a que o convenente devolva ao concedente a parcela dos recursos federais
que vieram por substituir, indevidamente, despesas a cargo do Município.
4. Em face da constatação da não-existência de locupletamento por parte do ex-gestor daquela
municipalidade, punido à época, com a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92, foi a própria condenada ao
ressarcimento do débito, quantificado na forma especificada no item 2 do Relatório que precede este
Voto.
5. O Município de Pontal/SP, representado pelo Sr. Antônio Luiz Garnica, diante desses fatos,
interpõe a presente peça recursal, inominada, porém, ante a inexistência de óbices normativas, por nós
conhecida e admitida como recurso de reconsideração.
6. Contudo, como bem demonstrado na análise empreendida pela Secretaria de Recursos, cujo
relatório, no essencial, reproduzi e adoto como minhas razões de decidir, os argumentos agora oferecidos
pelo recorrente são iguais aos já examinados anteriormente, ou seja, volta a alegar que a municipalidade
adotou, no âmbito do Poder Judiciário, providências no sentido de obter do ex-prefeito apenado o
ressarcimento do erário, requerendo, ainda, a insubsistência da condenação em débito e seus efeitos.
7. Ocorre, porém, que esta Corte de Contas tem suas competências constitucionais exercidas com
plena independência, sem vincular-se à lide no Poder Judiciário (Acórdão nº 436/1994-1ª Câmara e
Decisões nos 66/1994, 278/1994, 97/1996, e Acórdão nº 406/1999, todos da 2ª Câmara). Assim, o fato de
o Município, por seu atual Prefeito, ter movido ação judicial em desfavor do gestor anterior, buscando o
ressarcimento do erário, não tem o condão de retirar-lhe a condenação em débito e, por conseqüência,
seus efeitos. Aquele (ex-gestor) já foi apenado com multa (art. 57 da Lei nº 8.443/92 e teve suas contas
julgadas irregulares. Este (o Município), nos termos da Decisão Normativa nº 57/2004, foi condenado em
débito, tendo em vista que os recursos repassados foram revertidos em favor da municipalidade
(pagamento de seguro de veículos), que deixou de custear despesas a seu cargo. Nesse passo, entendo
que, em função do princípio da independência das instâncias, a medida judicial em comento em nada
altera o julgamento dos presentes autos no âmbito deste Tribunal.
8. Um eventual sucesso na ação judicial empreendida pelo Município poderá vir a compensá-lo
pelos valores que, nos termos do acórdão condenatório, ele (o Município), deverá recolher ao Tesouro
Nacional. Contudo, não pode modificar o título executivo extrajudicial formado no âmbito deste Tribunal,
o qual, à falta de pagamento, sujeitará o recorrente à execução promovida forçosamente pela Advocacia
Geral da União.
9. Nestas condições, entendo que o recorrente não juntou ao presente processo as provas necessárias
à desconstituição das evidências contra ele levantadas, restando patente que os fatores que embasaram sua
condenação ao recolhimento do débito quantificado permanecem inalterados, impedindo, destarte, a
reforma da deliberação recorrida.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres concordantes emitidos nos autos, VOTO no sentido de que
o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
159
ACÓRDÃO Nº 1297/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 020.656/2004-9 (com 4 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Município de Pontal/SP (CNPJ 45.352.267/0001-86)
4. Recorrente: Município de Pontal/SP (representado pelo Sr. Antônio Luiz Garnica, atual Prefeito,
CPF nº 744.823.868-04)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Aulus Reginaldo Borinato de Oliveira, OAB/SP nº 81.046;
Ângelo Roberto Pessini Júnior, OAB/SP nº 151.965.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Município
de Pontal/SP, representado pelo Sr. Antônio Luiz Garnica, atual Prefeito, contra o Acórdão nº
3.341/2006-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal, com fundamento na Decisão Normativa/TCU nº
57/2004, e concluindo que o Município de Pontal/SP se beneficiou das irregularidades ocorridas na
execução do Convênio/FNS nº 413/98, condenou-o em débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso
de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o Acórdão nº
3.341/2006 - TCU - 1ª Câmara, nos seus exatos termos;
9.2. dar ao recorrente ciência desta deliberação.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1297-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara.
TC-002.772/2001-5 (com 2 volumes e 3 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
Interessados: Isabel de Carvalho Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa (Anexo 1), Maria
Matilde Campos Anchieta (Anexo 2), Sued Teixeira Tavares, Leonor de Jesus Souza, Maria das Graças
Reis, Rosa Maria Teixeira de Freitas, Cecília Alves Viana (pensionista do Sr. Luiz de Moura Viana) e
Raimundo Nonato Assem Correa (Anexo 3).
Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; José
160
Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217;
Gedecy Fontes Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº
6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
6.904.
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. EFETIVIDADE DO CONTROLE EXTERNO.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES
SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DOS ARGUMENTOS. NÃO-PROVIMENTO.
1. O exame procedido pelo TCU sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como ação de
fiscalização que não está sujeita ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da
efetividade do controle externo.
2. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada “URP-26,05%”, mediante
sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 3.189/2004–TCU–1ª Câmara, que
considerou ilegais os atos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade Federal do Maranhão
aos Interessados acima indicados, dos quais constava parcela relativa à denominada URP de fevereiro de
1989, no percentual de 26,05%.
2. Mediante o despacho de fl. 28, o então Relator do feito, Ministro Guilherme Palmeira, acolheu o
exame preliminar de admissibilidade presente à fl. 26.
3. Quanto ao mérito, a Secretaria de Recursos – Serur, em percuciente análise dos argumentos
apresentados pela recorrente, formulou o parecer que consta às fls. 29/43, do qual transcrevo o seguinte
trecho, com os ajustes de forma que considero pertinentes:
“MÉRITO
4. Os recorrentes, ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram os presentes
recursos, alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) ofensa ao princípio da segurança jurídica;
b) inobservância do devido processo legal assegurado constitucionalmente aos litigantes;
c) descumprimento do art. 31 da Lei Orgânica do TCU, que assegura ao responsável ou interessado,
‘em todas as etapas do processo de julgamento de contas’, a ampla defesa;
d) inobservância do art. 6° da Resolução TCU n° 36/95, por não ter sido notificado do processo
antes de ter sido proferido o Acórdão;
e) decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, para a retirada da parcela,
uma vez que a mesma é percebida pelo recorrente há mais de 10 anos em função de decisão
administrativa;
f) impossibilidade de supressão de parcela remuneratória incluída nos proventos de aposentadoria
de servidor público federal por força de decisão judicial – precedente STF.
5. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento dos presentes recursos.
6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas. Assim, é necessário que se esclareça, ante a alegação dos recorrentes
quanto à inobservância do devido processo legal, que na apreciação dos atos de concessões e
aposentadorias realizados pelo Tribunal não há litigantes, podendo-se dizer que há lide apenas após o
ingresso do interessado em sede de recurso, depois de o TCU apreciar o ato de concessão.
6.1 O artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de julgamento de contas, não sendo
aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de aposentadorias e pensões. Para esse caso,
não existe previsão legal para notificação dos interessados quando do ingresso dos atos nesse Tribunal,
antes de o Tribunal manifestar-se a respeito, até porque o procedimento é o mesmo para todos os
processos de mesma natureza. Sendo assim, o interessado tem conhecimento de antemão que seu ato é
161
encaminhado ao TCU para apreciação. A previsão do art. 6° da Resolução TCU n° 36, no caso em
questão, foi cumprido pelo TCU, quando da notificação do interessado para que se manifestasse quanto à
decisão ora atacada.
7. No sentido de que o exame dos atos de aposentadoria consiste em ação de fiscalização do
Tribunal, convém citar o que registrou o Exmo. Sr. Ministro do STF, Octávio Gallotti , ao examinar
agravo contra a Decisão n.° 233-28/00-1:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de
seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a
um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República.’
8. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que
possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifei)
9. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante
disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Antes da
manifestação do TCU não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
10. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54
da Lei nº 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para
fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na
Decisão nº 1020/2000-TCU-Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um
ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa
assim declara:
‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.’
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
11. É oportuno dizer que, em 10/9/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros
temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela
primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento,
que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do
processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
162
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS indeferido.
12. Por meio da Decisão nº 473/2000-TCU-Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1857/2003-TCU-Plenário, o
qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da
Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes
foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O
entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão nº 1.857/2003 – Plenário é,
em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar
a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST nº 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho
ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de
limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos
pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não
se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade
dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
13. No caso em questão, foram anexadas cópias das sentenças dos interessados no vol. 1, as quais
não determinam implícita ou expressamente a incorporação definitiva da vantagem alusiva à URP.
14. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a
incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e
permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-027338/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1,
163
AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo
entendimentos do próprio TST:
14.1 Enunciado/TST nº 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP’s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
14.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
15. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a
determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a
alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os efeitos
da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
16. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da mesma
e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das
parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as
diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa
de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a
lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que
não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada.
17. No caso ora em questão, as sentenças, que deveriam determinar, implícita ou expressamente, a
incorporação definitiva do percentual, não foram anexadas aos autos (vol. 1), sendo que não
vislumbramos nelas a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O art. 8° do Decretolei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis:
Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive
do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da
Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base. (grifei)
18. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único
reajuste salarial, na data-base subseqüente.
19. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade
de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve
o cancelamento dos Enunciados/TST nº 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 6941, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa
à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de
1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas
normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de
forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’.
20. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST,
164
em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
21. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas
316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos
que alteravam a forma de reajuste de salários.’
22. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
autoridade da decisão do STF.’
23. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Subprocurador-Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os
artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.’
(grifo original)
24. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu, por meio das Leis nº
7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e
8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis
do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP,
senão vejamos: Lei nº 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%, isso,
ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão nº 1.754/2004-Segunda
Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o
pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria
subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de
assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’”
4. Neste ponto, o Analista da Serur transcreve trecho do parecer que o Titular daquela Secretaria
emitiu no TC-350.358/1991-5, que reproduzo em separado, para maior clareza:
“2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que
incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) o governo edita norma que fere direito adquirido;
c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a
antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
165
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se
agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05;
sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em
reajustes futuros;
f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por
exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita a
correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial
(que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais
havendo a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova
tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com
vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe
120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial
(que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este
servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser
absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal
nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do
plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto,
dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da
própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se
incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte
vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse
como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados
no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está
dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal
uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99-2ª Câmara):
‘VOTO
Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso).
‘Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao
aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações,
referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.’
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação,
são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ ’
6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu
ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos,
salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das
autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
166
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a
variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’
6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal
Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma
trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de
setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o,
inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último
com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes
concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o).
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
‘Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do
Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em
regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras
retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: ....
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste
artigo; ....
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão
incorporadas sem redução de remuneração. ....
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei
vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.’
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
‘Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial,
nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos
meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de
28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente
à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as
antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123,
de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.’
167
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de
1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
‘Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano
de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de
julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são
os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
§ 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
§ 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
§ 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono
instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.’
6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço
público, estando assim grafada:
‘Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a
ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores
vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.’
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores
civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público,
estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo
– IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores
públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovando a absorção plena:
[por pertinente, suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela
demonstrativa (*) atinente ao TC-856.358/1998-3, a título de exemplo].
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica.
Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
168
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo
reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como
está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de
200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC
ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De
outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços
ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988,
observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho
de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com
base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de
vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a
absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP)
fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos
futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o
pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual
inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores
públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que
compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção
da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do
alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com
exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é
seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente
visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram
recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança
jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto
não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes
pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la
que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas
legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la
función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão
da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos
Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
169
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução
precedente.
Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte
apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se
determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os
processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis
7.706/89 e 7.923/89.”
5. Feita a transcrição, o Analista prossegue no exame dos argumentos aduzidos no recurso, nos
seguintes termos:
“26. Assim, está plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de
26,05%, a pretexto de referir-se a URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos aos interessados
por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal
vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em
duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários dos recorrentes.
27. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pelo recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n° 23/1996 e
140/1999-1ª Câmara; Decisão nº 138/2001-TCU-Plenário; Acórdãos nº 1.910/2003, 2.169/2003,
120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004-TCU-1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003-TCU-Plenário, entre
tantos outros.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, propomos:
a) conhecer dos presentes recursos interpostos por Isabel de Carvalho Magalhães, Josecilda de
Maria Moreira Feitosa, Maria Matilde Campos Anchieta, Sued Teixeira Tavares, Leonor de Jesus Souza,
Maria das Graças Reis, Rosa Maria Teixeira de Freitas, Cecília Alves Viana e Raimundo Nonato Assem
Correa, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa de ressarcimento, nos
termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos
até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores recebidos desde
então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n° 3.189/2004-TCU-1ª Câmara
(fls. 59/60 – vol. principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em
exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis;
d) orientar os recorrentes no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que
excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato
concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
e) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes acerca da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
6. O Ministério Público, às fls. 68/72, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica
no sentido do conhecimento e não-provimento do recurso, acrescentando o seguinte:
“4. A proposição da unidade técnica especializada afigura-se correta. O exame empreendido
abordou, com pertinência, a totalidade das questões suscitadas pelos recorrentes, quais sejam: ofensa ao
princípio da segurança jurídica, inobservância do devido processo legal e da ampla defesa, decadência do
direito de exclusão da parcela e violação à coisa julgada. Aspectos esses devidamente analisados e
refutados pela Serur.
170
5. No tocante às perdas salariais decorrentes de planos econômicos, convém trazer a lume o sumário
do Acórdão 2.994/2004, adotado no bojo do TC-012.625/1994-9, por meio do qual a 1ª Câmara,
acolhendo as razões expostas pelo insigne relator do feito, Ministro Walton Alencar Rodrigues, deliberou
no sentido de que:
‘O reconhecimento do direito à incorporação de verbas, alegadamente amparado por decisão
judicial, não prescinde da verificação da precisa extensão da sentença concreta, concessiva da parcela.
Ausência, na hipótese dos autos, de expressa determinação da sentença, no sentido de que a incorporação
da antecipação salarial, resultante do plano econômico, deva extrapolar a data-base, expressamente.
fixada em lei, para abranger a totalidade da relação temporal do servidor com a Administração. A
sentença judicial se interpreta em coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de _forma expressa,
esteja a sentença a derrogar, para o caso concreto, as normas legais positivas em que deveria
supostamente se_ fundamentar. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Enunciado 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A continuidade do pagamento das diferenças de URP e
Plano Collor após a data-base, sem expresso mandamento judicial, representa afronta à decisão judicial,
pois transbordante dos seus limites’.
6. No caso, as sentenças proferidas pelas 1ª e 2ª Juntas de Conciliação e Julgamento de São
Luís/MA não determinaram a incorporação definitiva das parcelas de URP nos proventos dos recorrentes.
Além disso, a referida vantagem incidiu sobre a GAE, vantagem criada em 1992.
7. Sobre o assunto, o nobre Relator, Augusto Sherman Cavalcanti, em minudente discussão sobre a
matéria, anotou, com propriedade, no voto que antecede a decisão ora combatida (fls. 56/8, v.p.):
‘6. Constam em todos os atos concessórios relativos às aposentadorias em apreciação nestes autos
parcelas relativas à denominada URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%. Observo, porém,
que as sentenças proferidas pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís - MA nas Reclamações
Trabalhistas n° 659/91 (fls. 6/9 e 107/110-Vol.1) - Ac 710/92-TRT16ª (fls. 10/14-Vol.1), com certidão de
trânsito em julgado às fls. 15/17 e de interposição de ação rescisória à fl. 112; n° 653/91 (fls. 27/32 e
122/128-Vol.1) - Ac 564/92 TRT 16ª (fls. 33/36-Vol.1), com certidão de trânsito em julgado às fls. 37/39
e de interposição de ação rescisória à fl. 130; n° 657/91 ( fls. 40/43 e 133/136-Vol.1) - Ac 309/92 TRT
16ª (fls. 44/46-Vol.1), com certidão de trânsito em julgado às fls. 47 e de interposição de ação rescisória à
fl. 138; n° 2159/90 (fls. 48/54 e -Vol.1) - Ac 322/92 TRT 16ª (fls. 55/58-Vol.1), com certidão de trânsito
em julgado às fls. 59; n° 669/91 (fls. 60/66 e 140/146-Vol.1) - Ac 633/92 TRT 16ª (fls. 67/71-Vol.1), com
certidão de trânsito em julgado às fls. 72/74 e de interposição de ação rescisória à fl. 148; e n° 667/91 (fls.
81/87 e 155/162-Vol.1) - Ac 312/92 TRT 16ª (fls. 88/90-Vol.1), com certidão de trânsito em julgado às
fls. 92/94 e de interposição de ação rescisória à fl. 164; pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de São
Luís - MA na Reclamação Trabalhista n° 1249/91 (fls. 18/22 e 114/118-Vol.1) - Ac 1611/92 - TRT 16ª
(fls. 23/25-Vol.1), com certidão de trânsito em julgado às fls. 26 e de interposição de ação rescisória à fl.
120; e pela 3ª Vara da Justiça Federal no Maranhão, nas Ações Ordinárias n°93.2172-9 (fls.75/78 e Vol.1) - Ac TRF/1ª n° 94.01.09755-0/MA (fls. 79-Vol.1), com certidão de trânsito em julgado às fls. 80; e
n° 93.1834-5 (fls. 95/98 e 166/169-Vol.1) - Ac TRF/1ª n° 94.01.08042-9/MA (fls. 99-Vol.1), com
certidão de trânsito em julgado às fls. 101, não determinaram à Universidade Federal do Maranhão que a
parcela referente à URP, no percentual de 26,05%, fosse paga aos interessados, mesmo após o reajuste
salarial subseqüente.
7. Conquanto se afigure essencial a análise do conteúdo dispositivo das sentenças concessórias
dessas parcelas, sem o qual não se pode aferir o preciso alcance dos comandos nelas contidos e
determinar, quando cabível, a sustação dos pagamentos correspondentes, tal análise perde relevo, ante a
constatação de que, nos atos em apreciação nestes autos, o pagamento do percentual de que se trata
(URP/89 - 26,05%), incide sobre o somatório das demais rubricas que compõem os proventos dos
interessados, evidenciando que a Universidade Federal do Maranhão transformou o reajuste que deveria
incidir uma só vez sobre o salário do mês de referência em uma vantagem permanente, cuja base de
cálculo passou a ser o somatório das parcelas pagas aos interessados, mesmo aquelas agregadas às
respectivas remunerações posteriormente à própria decisão judicial, a exemplo da GAE, instituída pela
Lei Delegada 13, de 27 de agosto de 1992. Tal situação se apresenta tanto nos atos concessórios que ora
se examinam, quanto nas fichas financeiras que demonstram a composição atual dos proventos dos
interessados.
171
8. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apontando claramente no sentido de que os
servidores não têm direito a mecanismos de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração, mas
apenas à irredutibilidade de seus vencimentos, proferiu Acórdão no RE 241884/ES, assim ementado:
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.”
9. À luz desse entendimento, tem-se que os percentuais relativos a planos econômicos obtidos
judicialmente, uma vez aplicados sobre o salário dos respectivos meses de referência, resultariam em um
quantum que passaria a integrar os rendimentos dos beneficiários, por constituir direito adquirido, assim
reconhecido em decisão judicial que transitou em julgado, ainda que dissonante dos Enunciados 315 e
322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre
as matérias específicas. Novas parcelas, posteriormente agregadas à remuneração dos interessados, jamais
poderiam sofrer a incidência daqueles índices.
10. Ademais, na ocorrência de qualquer mudança superveniente no regime jurídico aplicável aos
servidores em questão, notadamente a mudança do regime celetista para o estatutário, que se operou em
janeiro de 1991 com o advento da Lei 8.112, de 1990, e a Lei nº 10.302, de 2001, que, dispôs sobre os
vencimentos dos servidores técnico-administrativos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições
federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o que estaria assegurado aos beneficiários das
vantagens judiciais em debate seria a eventual diferença financeira proveniente de possível decesso
remuneratório apurado na implantação de novo regime funcional ou remuneratório, e que, se verificada,
seria devida a título de vantagem pessoal, em valor fixo e sujeita apenas aos reajustes gerais de
remuneração.
11. Portanto, indiferentemente do que tenha sido determinado nas decisões judiciais que originaram
as parcelas que ora se reputam irregulares ou do que vier ser decidido nas ações rescisórias, pelas quais se
busca cassar a vantagem antes concedida, estou convicto de que a metodologia pela qual tais parcelas
vêm sendo calculadas e pagas pela Universidade constitui elemento suficiente e bastante para configurar
sua absoluta ilegalidade, como, de fato, considero ilegais os atos de fls. 1/30, para negar o respectivo
registro.(grifei).’
8. Nessa mesma linha, cito recentes deliberações: Acórdãos 2.058 e 2.294/ 2005, da Segunda
Câmara, no sentido de que ainda que se admita a hipótese de a sentença judicial determinar a
incorporação definitiva de vantagem oriunda de planos econômicos, o que não se enquadra no caso em
análise, deve-se destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal
nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se
promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.
9. Finalmente, cumpre salientar que, recursos de igual teor ao presente, interpostos também por
servidores vinculados à Universidade Federal do Maranhão, em processos de concessões, já foram objeto
de apreciação por este Tribunal em diversas oportunidades (cf. Acórdãos 1687, 2111, 2341, 2726/2005,
todos da 1a Câmara e 1655, 2300, ambos de 2005 e da 2a Câmara). A deliberação adotada em todos os
casos foi pelo conhecimento dos apelos interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento.
10. Feitas essas considerações, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da
Serur, pelo conhecimento e pelo não-provimento dos presentes recursos, mantendo-se, em seus exatos
termos, o Acórdão 3.189/2004 - ia Câmara, assim como pela adoção das demais medidas alvitradas às fls.
42/3 (alíneas ‘b’ a ‘e’).”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, ressalto que os Pedidos de Reexame, interpostos por Isabel de Carvalho
Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa, Maria Matilde Campos Anchieta, Sued Teixeira Tavares,
Leonor de Jesus Souza, Maria das Graças Reis, Rosa Maria Teixeira de Freitas, Cecília Alves Viana e
Raimundo Nonato Assem Correa, devem ser conhecidos, por preencherem os requisitos de
172
admissibilidade previstos no art. 48 c/c art. 33, ambos da Lei nº 8.443/1992.
2. Relativamente ao mérito, alinho-me à proposição da unidade técnica e do Ministério Público, no
sentido de não ser dado provimento aos presentes recursos.
3. A inobservância do devido processo legal, alegada pelos Recorrentes, é matéria já debatida à
exaustão, nesta Corte e no âmbito do Poder Judiciário. A propósito do tema, cabe reiterar, mais uma vez,
que o exame procedido pelo TCU sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como ação de
fiscalização, destinada à verificação da legalidade dessas concessões, sendo que tal exame não está sujeito
ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo,
constitucionalmente delegado ao TCU. Esse entendimento encontra-se consolidado no Supremo Tribunal
Federal, como demonstram as decisões citadas na instrução da Unidade Técnica e o seguinte trecho do
parecer da Procuradoria-Geral da República, transcrito pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do
STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/403):
“No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro,
não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento
unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do
interessado.”
4. Oportuno trazer à colação, ainda a propósito do tema, excerto do voto do Ministro Marcos
Vilaça, na Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário:
“Por seu turno, a processualística particular do controle externo tem como objeto imediato o ato já
consumado e presumidamente revisto pela Administração, atingindo direitos subjetivos por via reflexa, ao
considerar legal ou ilegal determinada conduta atinente à atividade administrativa. Em outras palavras,
não visa atender aos interesses individuais dos administrados nem prover-lhes direta e concretamente uma
ação, mas sim materializar interesses públicos amplos, de toda a coletividade”.
5. No que concerne à alegação de que teria ocorrido decadência administrativa, ocasionada por
suposta intercorrência de prescrição qüinqüenal, a possibilidade de o TCU, no exercício da competência
estabelecida no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, estar sujeito às restrições estabelecidas na
Lei nº 9.784/1999 já foi examinada em diversas oportunidades, tendo-se firmado o entendimento de que,
quanto à decadência ou prescrição dos atos desta Corte de Contas, as questões se resolvem como prescrito
no art. 260, § 2º, do seu Regimento Interno (Decisões 1.020/2000, 590/2001, 846/2001 e 252/2001 do
Plenário e Acórdãos 599/2001 e 519/2002 da 1ªCâmara).
6. A inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU foi definitivamente
assentada no voto condutor da citada Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário:
“9. Enfim, as coisas começam a tornar-se harmônicas, ao se perceber que o dispositivo questionado
da Lei nº 9.784/99, conquanto de reconhecida valia, do ponto de vista formal nada mais é do que um freio
ao pleno exercício da autotutela administrativa, a qual, evidentemente, só está a alcance de quem expediu
o ato inquinado, ou seja, a Administração. Basta, por similaridade, ver quem são os destinatários da
Súmula nº 473 do STF. De outra parte, este Tribunal, quando afirma a ilegalidade de um ato, em estrito
cumprimento de suas atribuições constitucionais, não está praticando autotutela, porque aí inexiste
desempenho de função administrativa, mas sim controle da atividade alheia.”
7. No mesmo sentido, conforme mencionado pela unidade técnica, a Suprema Corte, ao julgar o MS
24.859, fez constar expressamente da respectiva ementa a inaplicabilidade da decadência prevista no art.
54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo
Tribunal de Contas da União.
8. Convém ressaltar, ainda, que o art. 69 da referida Lei determina que os processos administrativos
específicos continuam regidos por legislação própria, aplicando-se-lhes os preceitos da Lei em comento
apenas em caráter subsidiário. Assim, ao apreciar um ato de aposentadoria para fins de registro, no
exercício de sua competência constitucional, este Tribunal não está subordinado às regras estabelecidas
pela Lei nº 9.784/1999, mas sim às previstas na Lei nº 8.443/1992 e normativos internos.
9. Também é infundada a alegação de que o Acórdão recorrido teria afrontado direito subjetivo dos
Interessados. Oportuno lembrar que inexiste, in casu, ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar
direitos adquiridos. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, qualifica o ato de aposentadoria
como ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro pela Corte de Contas, no exercício da
atribuição prevista no inciso III do art. 71 da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se, dentre
173
outros, o MS 24.495-0 - DF, relatado pela Ministra Ellen Gracie (DJ 5/5/2003, Seção 1, pp. 52/53).
10. Ademais, não cabe alegar infringência ao princípio da segurança jurídica, no intuito de manter
direito, benefício ou vantagem que, por total carência de embasamento legal, sequer poderia ter sido
concedida. Em casos semelhantes ao que ora se examina, o princípio da segurança jurídica é garantido
por meio da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU, pela qual se admite a não-devolução de
valores percebidos, sem respaldo legal, pelos interessados de boa fé.
11. Restou claro no Voto condutor do Acórdão recorrido que, a pretexto de estar cumprindo decisão
judicial ou mantendo pretensos direitos que se encontrariam sob o manto da res judicata, a UFMA fez
tábula rasa do princípio da legalidade e ignorou o preceito da reserva legal, insculpido no art. 22, inciso I,
da Constituição Federal, criando vantagem remuneratória sem lei que a ampare e que, por inércia ou máfé, tornou-se imune a todo e qualquer acontecimento futuro, inclusive àqueles que extinguiram o suporte
fático que lhes deu origem.
12. De fato, como enfatizado no parecer do Titular da Serur, configura-se nestes autos e nos demais
processos em que se verificam situações idênticas “algo que beira ao inusitado pela completa ausência de
lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais”, ignorando, sobretudo, que as
disposições contidas na referida sentença – transitada em julgado ou não – estavam, ou deveriam estar,
virtualmente exauridas. Não poderia o Judiciário criar, como não o fez, vantagem pessoal imune à
legislação futura.
13. Ante o exposto e tendo em vista que o Acórdão nº 3.189/2004-TCU-1ª Câmara não merece
reparos, resta somente esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa de
ressarcimento à que alude o subitem 9.2 do referido Acórdão limita-se à data da ciência da referida
deliberação por aquela Entidade, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores
recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
14. Cabe, ainda, informar à Entidade de origem que poderá emitir novos atos para os Interessados,
livres da irregularidade apontada neste processo, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas, na
forma do art. 260, caput, e do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
Dessa forma, acrescendo os argumentos oferecidos nos pareceres exarados nestes autos a minhas
razões de decidir, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1298/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 002.772/2001-5 (com 2 volumes e 3 anexos).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Isabel de Carvalho Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa, Maria Matilde
Campos Anchieta, Sued Teixeira Tavares, Leonor de Jesus Souza, Maria das Graças Reis, Rosa Maria
Teixeira de Freitas, Cecília Alves Viana (pensionista do Sr. Luiz de Moura Viana) e Raimundo Nonato
Assem Correa.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; José
Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217;
Gedecy Fontes Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº
6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
174
6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto
Pedido de Reexame ao Acórdão nº 3.189/2004–TCU–1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Pedidos de
Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 3.189/2004–TCU–1ª
Câmara;
9.2. alertar a Fundação Universidade Federal do Maranhão de que:
9.2.1. a aplicação da Súmula/TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé, limita-se, no tempo, à data prevista no item 9.3 do Acórdão denegatório, devendo, portanto, adotar
providências para a reposição dos valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos;
9.2.2. poderá emitir novos atos para os Interessados, livres da irregularidade apontada neste
processo, submetendo-os à apreciação desta Corte de Contas, na forma do art. 260, caput, e do art. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à
Entidade de origem e aos Recorrentes.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1298-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-004.703/2005-0 (c/ 1 volume e 1anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – TRT/3ª Região.
Recorrente: Magnólia Campos Costa.
Advogados constituídos nos autos: Ildeu da Cunha Pereira, OAB/MG 48.521; Paulo Cesar de
Mattos Andrade, OAB/MG 37.949; e José Helvécio Ferreira da Silva, OAB/MG 14.651.
Sumário: PEDIDO DE REEXAME EM PROCESSO DE PENSÃO CIVIL. PENSÃO
DECORRENTE DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO DO INSTITUIDOR DE CARGO EM
COMISSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A demora na apreciação do ato de aposentadoria pelo TCU não impede o julgamento pela
ilegalidade, porque, enquanto não apreciado o ato, este não é definitivo e não gera qualquer direito ao
beneficiado.
2. O exame procedido pelo TCU sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como ação de
175
fiscalização que não está sujeita ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da
efetividade do controle externo.
3. A apreciação da legalidade da aposentadoria aperfeiçoa o ato concessivo, iniciando-se, a partir
daí, o cômputo do prazo para sua anulação.
4. Havendo ilegalidade na concessão de vantagem a servidor, não há que se invocar a segurança
jurídica para manter direito, benefício ou vantagem que, por absoluta falta de amparo legal, não poderia
ter sido concedido.
5. Reputa-se ilegal a pensão decorrente de ato de aposentadoria considerado ilegal.
6. A aposentadoria por invalidez, por se constituir em forma excepcional de inativação destituída
dos rigores inerentes às demais modalidades de aposentação, não pode prescindir da estrita observância
do ritual próprio estabelecido na Constituição e na Lei 8.112/1990 para cabal comprovação do direito do
interessado.
7. Não se admite o reconhecimento retroativo de situação de invalidez, para fins de aposentadoria,
ainda que atestada por junta médica que, no entanto, não examinou o interessado na época em que a
invalidez supostamente se estabeleceu.
8. A teor do art. 188 da Lei 8.112/1990, não se concede aposentadoria por invalidez com efeitos
retroativos, iniciando-se a vigência exclusivamente a partir da data da publicação do respectivo ato.
9. A exoneração de cargo em comissão, efetuada na forma da legislação em vigor, é dizer, mediante
ato jurídico perfeito, opera a extinção do vínculo do interessado com a Administração Pública Federal,
não podendo-se-lhe aplicar, a partir daí, as normas de aposentação previstas no Regime Jurídico Único
instituído pela Lei 8.112/1990.
10. A anulação ou modificação de ato de exoneração, a pedido, por suposta incapacidade do
interessado decorrente de moléstia incapacitante, não prescinde do reconhecimento judicial da situação de
incapacidade à época do pedido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 396/2006-1ª Câmara, por meio do qual
este Tribunal julgou ilegal o ato de concessão de pensão civil à senhora Magnólia Campos Costa, viúva
do ex-servidor Thiago José Loureiro Costa, aposentado por invalidez no cargo em comissão de Assessor
de Juiz, com exercício no E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
2. No Decisum referido, a 1ª Câmara do Tribunal considerou que a nulidade da concessão da
pensão era induzida pela ilegalidade do ato de aposentadoria por invalidez do instituidor do qual deriva.
Verificou-se, em suma, que, ao aposentar-se, o de cujus não detinha mais nenhum vínculo com a
Administração Pública, posto que fora exonerado do cargo em comissão de assessor de Juiz cerca de
cinco anos antes. Considerou-se, além disso, que a aposentadoria por invalidez, concedida mediante
conversão do ato de exoneração, não observara o rito previsto na legislação para essa modalidade.
3. Apresentado o recurso, o Analista da Secretaria de Recursos desta Corte responsável pelo exame
da matéria lançou a instrução de fls. 40/42, a qual passo a reproduzir por conter todas as questões mais
relevantes para o desate do feito:
“EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal (fl. 36 do anexo 1) ratificado pelo Exmo.
Ministro-Relator (fl. 39 do mesmo anexo), conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
EXAME DO MÉRITO
3. Irresignada com a deliberação deste Tribunal, a recorrente interpôs o presente pedido de reexame,
apresentando as seguintes alegações:
3.1. nulidade do Acórdão n° 396/2006-TCU-1ª Câmara, ante a decadência do direito da
Administração de anular seus próprios atos, uma vez que decorridos mais de cinco anos de sua edição,
nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99;
3.2. ainda se valendo do fundamento legal acima, alega ter o TCU atentado contra o princípio do
direito adquirido;
176
3.3. nulidade do referido acórdão, ante a não constituição do devido processo legal, acarretando
cerceamento de defesa ante a ausência do contraditório;
3.4. no mérito, assevera a nulidade do ato de exoneração do ex-servidor e a conseqüente legalidade
da concessão da aposentadoria.
ANÁLISES
4. Quanto ao questionamento da prescrição qüinqüenal é claro o entendimento jurisprudencial, tanto
no âmbito deste Tribunal, quanto no do Poder Judiciário, no sentido de que o referido dispositivo, ao ser
aplicado aos atos de aposentadoria, seu prazo prescricional somente passa a ser contado a partir do
respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, visto que, em se tratando de ato complexo, só é
aperfeiçoado com o seu registro pelo TCU.
4.1. A esse propósito veja-se o disposto na Decisão n.º 1.020/2000-TCU-Plenário que, por sua vez,
cita deliberações do Poder Judiciário:
‘a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para
que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional
desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um
ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa
assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.’
17.1.2. É oportuno lembrar que, o colendo Supremo Tribunal Federal, em Acórdão proferido em
10/09/2004, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência
prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 aos processos do TCU. A Suprema Corte fez constar
expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele
Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo legal não se aplica aos processos de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União – in verbis:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99’.
5. Quanto ao princípio do direito adquirido, cumpre asseverar esse só ocorre quando lei específica,
textualmente o prevê. O que não é o caso do presente exame.
6. No que se refere a nulidade do referido acórdão ante o não estabelecimento do devido processo
legal e ausência do contraditório, a jurisprudência deste Tribunal, devidamente lastreada em entendimento
do Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que esse princípio do processo judicial não se aplica
ao processo administrativo, conforme comprovam os excertos a seguir extraídos do voto condutor da
Decisão 233/2000-TCU-1ª Câmara:
‘(...) cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo
Tribunal Federal, que, à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório em casos da
espécie. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides
Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de
segurança (RTJ 150/403): ‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão
pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata
177
aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado.’
(...)
6. Essas considerações do Pretório Excelso, caracterizando a especificidade dos julgamentos dos
atos sujeitos a registro, afastam qualquer mácula ao julgamento inicial desta Corte. Não merece, por
conseguinte, prosperar a preliminar de ausência de citação ou de violação aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, por não ter sido a interessada chamada aos autos antes da primeira decisão.
7. Adicionalmente, ao interessado é facultado, a qualquer momento, ingressar nos autos e exercer as
prerrogativas processuais que lhe permitam o exercício do contraditório (art. 146 do RI/TCU).’
7. No tocante ao mérito do pleito, argumenta a recorrente que merece prosperar a tese da nulidade
da exoneração requerida por seu marido e a conseqüente legalidade da aposentadoria por invalidez
retroativa à data da exoneração, uma vez que o mesmo, desde então, ‘apresentava sinais evidentes de que
já estava fulminantemente atacado pelo mal de Alzheimer, ...’.
7.1. Nesse ponto, duas considerações merecem ser ressaltadas: - a uma, que, não obstante tal
constatação, nenhuma comprovação dessa assertiva é trazida aos autos por meio de documentação médica
idônea; - a duas, se a condição de saúde do ex-servidor era, deste então, notória e a sua exoneração do
cargo público não interessava à família, porque não foram tomadas providências tempestivas?
8. Diante de todo o exposto, é de se notar que não logra prosperar os argumentos da recorrente por
falta de legalidade aplicável ao caso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Ante o exposto, propomos:
9.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/92, seja conhecido o presente pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão n° 396/2006 - TCU 1ª Câmara;
9.2. seja dada ciência ao órgão de origem e à interessada do inteiro teor da deliberação que vier a
ser adotada pelo Tribunal.”
4. Ao expressar sua concordância em relação ao encaminhamento sugerido pela instrução, o Sr.
Secretário da Serur observou que “a recorrente deve primeiro buscar no Judiciário a nulidade do pedido
de exoneração para, só após, pleitear os direitos que entende possuir” (fl. 42).
5. Já o Ministério Público junto à Corte manifesta-se favoravelmente à proposta de mérito da Serur
(fl. 43).
É o Relatório.
VOTO
As preliminares argüidas pela recorrente, por seus advogados credenciados no processo, referem-se
a questões sobre as quais esta Corte já firmou jurisprudência consolidada, que inclusive tem merecido o
prestígio do Pretório excelso. A Serur rebateu adequadamente todas essas preliminares, que aludem à
decadência do direito de a Administração rever seus próprios atos após o prazo de cinco anos de vigência
do ato, à não-instalação do contraditório no processo em que foi proferido o Acórdão recorrido e à ofensa
a direito adquirido.
2. Assim é que, no tocante à decadência do direito de a Administração rever seus próprios atos após
o período de cinco anos, esta Corte tem entendido que, em atenção à natureza complexa de tais atos, pela
qual o registro definitivo e eficácia plena só se operam a partir da manifestação desta Corte de Contas, o
referido prazo prescricional só se inicia com a manifestação de mérito do Tribunal de Contas.
3. Também não houve ofensa ao direito adquirido posto que a Corte não se insurgiu contra o direito
em si, mas tão-somente quanto à correção do ato que o reconheceu, que não observou todos os requisitos
legais necessários à concessão, conforme explicado à exaustão no voto condutor do Acórdão combatido.
Por fim, no que se refere à inexistência do contraditório, consolidou-se o entendimento, igualmente
amparado pelo Egrégio STF, de que, como ato da competência própria do Tribunal de Contas da União,
destinado a conferir vestes definitivas à concessão, a apreciação, para fins de registro, da legalidade da
178
pensão, não está sujeita à prévia notificação do interessado, sob pena de inviabilização do próprio
exercício do controle.
4. O decidido pelo E. STF no Mandado de Segurança 24.268-0/MG, em que se apreciou também
recusa do registro, por parte desta Corte de Contas, de ato concessório de pensão civil, de modo algum
contradiz qualquer dos entendimentos acerca das questões objeto das preliminares levantadas pela
recorrente. Com efeito, o caso em vista naquele julgado tem a distingui-lo desse processo o fato de que se
tratava de pensão já julgada legal por este Tribunal, que posteriormente veio rever esse juízo, na forma do
seu regimento. Se a pensão já havia sido julgada legal, o ato subjacente, de natureza complexa, perdera já
sua natureza de ato em elaboração, deixando em definitivo o âmbito interno da Administração. O direito
nele instituído gozava, portanto, da toda a proteção que lhe oferece o ordenamento jurídico.
5. Esta Corte, na oportunidade em que apreciou embargos de declaração opostos a deliberação afeta
à área de concessões, nos quais foi também invocado o MS 24.268-0, reconheceu a falha, na forma do
seguinte excerto do voto que conduziu ao Acórdão 3.191/2006-2ª Câmara, proferido na ocasião, da lavra
do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues:
“Também não é aplicável o entendimento adotado pelo STF ao julgar o MS 24.268, haja vista que a
situação, tal como examinada pelo Pretório Excelso, dizia respeito à nova apreciação de ato anteriormente
julgado legal, ou seja, definitivo, o que tornava imperioso o contraditório. Note-se que a segurança foi
concedida para que o TCU assegurasse a manifestação da parte, mas não para que fosse impedido de
julgar ilegal a pensão em face do prazo decorrido desde a sua instituição.”
6. Aliás, a ementa do referido Acórdão bem sintetiza o entendimento predominante nesta Corte
acerca das questões de direito tratadas neste processo, convindo aqui reproduzi-la:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA PEÇA
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. DEMORA NA
APRECIAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NOS ATOS
SUJEITOS A REGISTRO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE EXCLUSÃO DE PARCELA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. VIA INADEQUADA PARA A
DISCUSSÃO DE CONTRADIÇÕES ENTRE JULGADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA TCU
74. EXTENSÃO DO EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. Interposto o recurso opera-se a preclusão consumativa, não devendo ser conhecida a nova peça
recursal, ainda que da mesma espécie, oferecida contra a decisão atacada.
2. A demora na apreciação do ato de aposentadoria pelo TCU não impede o julgamento pela
ilegalidade, porque, enquanto não apreciado o ato, este não é definitivo e não gera qualquer direito ao
beneficiado.
3. O exame procedido pelo TCU sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como ação de
fiscalização que não está sujeita ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da
efetividade do controle externo.
4. A apreciação da legalidade da aposentadoria aperfeiçoa o ato concessivo, iniciando-se, a partir
daí, o cômputo do prazo para sua anulação.
5. Havendo ilegalidade na concessão de vantagem a servidor, não há que se invocar a segurança
jurídica para manter direito, benefício ou vantagem que, por absoluta falta de amparo legal, não poderia
ter sido concedido.
6. É descabido o manejo de embargos de declaração para apontar contradição entre o acórdão
recorrido e outras deliberações do TCU ou Tribunais Superiores.
7. A Súmula TCU nº 74 aplica-se tão-somente aos casos de servidor efetivo em que seja possível a
reversão da aposentadoria.
8. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais indicados pelo recorrente
como contrariados, nem a responder um a um os argumentos invocados, bastando expor os fundamentos
que lhe formam o convencimento quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
9. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado enseja a rejeição dos
embargos de declaração.”
7. Quanto ao mérito, a recorrente intenta demonstrar que o instituidor da pensão já não estava no
gozo pleno de suas faculdades mentais à época de sua exoneração. A Serur entende que o fato não está
179
devidamente comprovado, e também não ver motivos pelos quais não foram adotadas medidas
tempestivas para interdição do instituidor. Por fim, entende que só o reconhecimento judicial da
incapacidade poderia suportar o direito à pensão de que se julga possuidora a recorrente. Os argumentos
da Unidade Técnica estão corretos e a eles me alinho, sem prejuízo de outras considerações que julgo
relevante aduzir.
8. De fato, não há a menor previsão legal para a concessão da aposentadoria por invalidez em
caráter retroativo, ainda mais com o lapso de cerca de cinco anos verificado no caso vertente. Pelo
contrário, o ato violou flagrantemente o art. 188 da Lei 8.112/1990. Esse dispositivo determina
expressamente que a inativação por invalidez só gera efeitos a partir da sua concessão, fato que ficou
evidenciado pelo eminente Ministro Marcos Bemquerer Costa, Relator do Acórdão recorrido. Só por esse
vício, o ato já padeceria de nulidade absoluta, pois é própria do instituto a invalidez atual e comprovável
mediante os meios legais.
9. Mas ele incidiu ainda em outras tantas nulidades absolutas e igualmente manifestas. Embora
decorrente da mácula da retroatividade, a não submissão do interessado a uma junta oficial médica
também fere de morte qualquer tentativa de validação da aposentadoria. Lembremos que o dispositivo
que taxativamente instituía essa obrigação legal, o art. 186, § 3º, da Lei 8.112/1990, introduzido pela Lei
9.527/1997, não vigorava ainda quando o TRT/3ª Região entendeu de rever o ato de exoneração.
Contudo, deve-se notar que o exame do paciente por especialistas da área médica reconhecidamente
isentos, além de constituir-se em prática corrente na Administração Pública, é a mais elementar das
precauções de que se deve cercar o administrador não só para adquirir certeza e convicção do seu ato, mas
também para protegê-lo de questionamentos futuros, em benefício de todos os interessados, inclusive.
10. A própria desconstituição do ato de exoneração já foi, em si, outra ilegalidade flagrante, despida
que foi da competente certificação judicial da incapacidade do interessado, que foi o motivo alegado para
a anulação. Acresce que essa pode ter sido a fórmula encontrada pelo órgão de origem para desconsiderar
ou contornar, artificiosamente, a real situação jurídica do instituidor de não-pertencente à Administração
Pública, condição que impossibilitava a concessão da aposentadoria a partir da publicação do ato.
11. Por último, já estava em pleno vigor, à época do ato inquinado, a Lei 8.647/1993, que
acrescentou à Lei 8.112/1990 dispositivos expressos excluindo os ocupantes de cargos em comissão nãodetentores de cargo efetivo do regime de seguridade instituído naquele diploma, tornando-os segurados
obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social. Como não existe a figura da inativação a partir de
data anterior à da publicação do ato respectivo, com exceção da aposentadoria compulsória, a teor do que
dispõe o art. 188 da Lei 8.112/1990, a Lei 8.647/1993 integra também o rol de normas violadas pelo ato
objeto deste processo.
12. Registro que, ao ressaltar todas essas violações aos dispositivos legais citados, não desejo com
isso desprezar completamente os eventuais aspectos humanitários que, porventura, cercam a concessão da
aposentadoria tratada nestes autos. Todavia, esta Corte não pode permitir que o Administrador Público
desborde um momento sequer dos estritos limites legais de sua atuação, ainda que para eliminar possível
situação de desamparo que tenha identificado. Não se deve esquecer que o descumprimento à legislação
não será o caminho correto para suprir as numerosas carências sociais existentes. De resto, tal situação de
desamparo não foi alegada quer por ocasião da expedição do ato de aposentadoria, quer na atual fase
recursal.
13. Feitas essas considerações, entendo que se deva conhecer do pedido de reexame em questão, por
preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 c/c o art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido, na forma do
Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1299/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
180
1. Processo: n.º TC - 004.703/2005-0 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Magnólia Campos Costa.
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – TRT/3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Ildeu da Cunha Pereira, OAB/MG 48.521; Paulo Cesar de
Mattos Andrade, OAB/MG 37.949; e José Helvécio Ferreira da Silva, OAB/MG 14.651.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a viúva de ex-servidor
vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), nos quais foi interposto Pedido de
Reexame do Acórdão 396/2006-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
seus exatos termos o Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à recorrente
e ao Órgão de Origem.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1299-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-004.298/2000-5.
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Itaquaquecetuba/PR.
Recorrente: Sr. Antonio Carlos Mendonça, ex-Prefeito Municipal, CPF 397.475.068-15.
Advogado constituído nos autos: Emerson Tadao Asato, OAB/SP 133.697.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. RECURSOS RETIRADOS DA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO. CONDENAÇÃO
COM BASE EM PREMISSA IMPROCEDENTE. MEDIDAS JUDICIAIS CONTRA O PREFEITO
ANTECESSOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Comprovado na fase recursal que o acórdão condenatório baseou-se em premissa improcedente,
impõe-se o provimento do recurso e a revisão do acórdão recorrido;
2. Incabível a anulação do julgamento ou do processo se não ocorreu ofensa insanável ao devido
processo legal, mas tão-somente falha na correta apuração do débito e atribuição de responsabilidades,
181
caso em que, havendo a impugnação de recursos sem a devida responsabilização, o processo poderá ser
submetido ao Ministério Público para ingresso com o recurso cabível, se for o caso.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Carlos Mendonça, por meio de
advogado devidamente credenciado nos autos, contra o Acórdão 2.065/2005-1ª Câmara, mediante o qual
foi julgada irregular, com condenação em débito do responsável, a tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em nome de ex-dirigentes da Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba/SP, entre eles o referido senhor, em decorrência de irregularidades
verificadas na prestação de contas dos recursos repassados ao Município pela extinta Fundação de
Assistência ao Estudante – FAE à conta do Convênio 1.015/1995, firmado em 12/9/1995, tendo como
objeto o Programa de Alimentação Escolar. Pela avença foram repassadas as seguintes quantias: R$
1.035.192,00, em 1996; R$ 1.099.048,00, em 1997; e R$ 1.345.125,00, em 1998.
2. Na deliberação condenatória considerou-se que a parcela de R$ 387.781,50, repassada no final de
1996, quando se encerrava o mandato do prefeito que antecedeu ao recorrente na Prefeitura de
Itaquaquecetuba, não foi aplicada no aludido Programa, nem fora objeto da devida prestação de contas,
que caberia ao Prefeito seguinte, ora recorrente, uma vez que a referida quantia teria sido transferida à sua
gestão.
3. Após o exame preliminar de admissibilidade do recurso, que resultou no recebimento da peça
recursal (fls. 38/39), a instrução final aprovada na Secretaria de Recursos deste Tribunal foi lavrada, no
que tange às questões de mérito, nos seguintes termos (fls. 41/44):
“Trata-se de Recurso de Reconsideração (...) contra o Acórdão 2.065/2005-1ª Câmara (fls. 373/374,
v. p.), por meio do qual este Tribunal decidiu:
‘9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Benedito Bonfim Pereira e aplicar-lhe
a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Mendonça e condená-lo ao pagamento
da quantia de R$ 387.781,50 (trezentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e um reais e cinqüenta
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/1/1997, até
a efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Mendonça a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, para as providências cabíveis’ (fls. 373/374 do v. p.).
(...)
MÉRITO
3. A seguir, síntese dos argumentos apresentados pelo recorrente, seguidos da análise.
4. Argumentos. O defendente alega que a investigação sobre a aplicação dos recursos repassados
iniciou-se a partir de sua própria denúncia. Após fazer um histórico do andamento processual, afirma ser
errônea a premissa de que o dinheiro repassado permaneceu no caixa da Prefeitura quando de sua posse.
182
Alega que os recursos foram utilizados pelo Prefeito antecessor, conforme atesta laudo de perita judicial
constante dos autos. O recorrente alega ainda que não foi omisso, pois atendeu às diligências realizadas
por esta corte, bem como questiona o valor do débito imputado. Por fim, afirma novamente que as
premissas constantes do relatório são falsas, não havendo, portanto, base para sua condenação.
5. Análise. De início, ressalte-se a opção por agrupar os argumentos tendo em vista que o ponto que
interessa ao deslinde da questão reside na premissa da permanência dos recursos repassados pelo FNDE
no caixa da Prefeitura quando da assunção do mandato pelo recorrente, matéria esta a ser tratada adiante.
Frise-se ainda que a documentação que acompanha o presente recurso já consta dos autos, não
interessando à solução da controvérsia, motivo pelo qual não será analisada.
6. O parecer da Secretaria de Controle Interno, às fls. 212/215, confirmado pelo pronunciamento
ministerial à fl. 216, todas do v. p., concluiu pela irregularidade das contas, identificando como
responsável o Sr. Benedito Bonfim Pereira, ex-Prefeito, quantificando o débito em R$ 405.517,83 (valor
original), conforme as seguintes irregularidades:
‘- Despesas não aprovadas no exercício, no valor de R$ 14.225,24.
- Saldo recolhido, no valor de R$ 133.218,50, sem a devida correção.
- Saldo não aplicado na aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, no valor de
R$ 387.982,24’.
7. A partir das manifestações da Secex/SP (fls. 222/226, 247/251, 322/324 e 339/342, todas do v.
p.), bem como das diligências e citações realizadas e do item 3 do Voto do Ministro Relator, entende-se
que o recorrente não logrou êxito em comprovar perante o TCU que os recursos repassados não se
encontravam nos cofres municipais quando assumiu a gestão municipal. Por outro lado, entende-se ter
havido um equívoco da Secex/SP, conforme demonstrado adiante, ao considerar que os recursos
permaneceram nos cofres municipais quando do início da gestão do recorrente.
8. O extrato bancário da conta-corrente específica do Convênio, à fl. 173 do v. p., informa que o
saldo está ‘zerado’, a partir de dois débitos em 26/12/1996, nos valores de R$ 387.781,50 e
R$ 133.218,50. Em relação ao último valor, trata-se de devolução parcial dos recursos repassados,
conforme recibo de depósito à fl. 72 do v. p.. Registre-se que à quantia devolvida não foram acrescidos
juros e nem correção. Tal valor não foi apurado para efeito de quantificação do débito por parte do TCU.
9. A quantia de R$ 387.781,50 foi depositada na conta-corrente da Prefeitura Municipal no dia
26/12/1996, conforme extrato bancário à fl. 239 do v. p.. De acordo com os extratos às fls. 240/242, após
a movimentação financeira, restou um saldo de R$ 98.651,18. Registre-se a impossibilidade de afirmar
que tal quantia é oriunda dos recursos repassados pelo FNDE, motivo pelo qual entende-se que deva o Sr.
Benedito Bonfim Pereira ser responsabilizado por todo o valor repassado aos cofres municipais.
10. Em adição, verificando tal movimentação financeira, tem-se, após o depósito no valor de R$
387.781,50, um saldo positivo de R$ 351.893,73, no dia 26/12/1996. Já no dia 27/17/1996, tem-se
créditos no total de R$ 162.894,58, que somados ao saldo do dia anterior, totaliza a quantia de
R$ 514.788,31. Após diversos débitos, tem-se o saldo positivo no dia citado de R$ 55.542,05. Por fim, no
dia 30/12/1996, conforme registros à fl. 242, após créditos de R$ 431.129,89 e considerando o saldo do
dia anterior, restou saldo positivo de R$ 98.651,18. Há um lançamento no dia 31/12/1996 no valor de R$
7,85 (débito referente a IOF), fl. 242.
11. A partir da movimentação financeira acima descrita, é possível inferir-se que os recursos
repassados pelo FNDE depositados em conta-corrente da Prefeitura foram utilizados para cobrir outras
despesas, tanto assim que, sem os diversos créditos, o saldo estaria negativo.
12. Além disso, consta às fls. 298/318 do v. p. laudo contábil emitido por perita judicial, nomeada
nos autos da ação ordinária em desfavor do Sr. Benedito Bonfim Pereira, promovida pela Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba, sob a gestão do então recorrente. O referido laudo atesta que a quantia de
R$ 387.781,50, oriunda de recursos do Convênio foi utilizada para o pagamento de despesas diversas
durante a gestão do Sr. Benedito Bonfim Pereira.
13. Entende-se haver provas suficientes para atestar que os recursos repassados foram utilizados
para cobrir despesas diversas do objeto do Convênio. Assim, a premissa de permanência dos recursos
repassados pelo FNDE no caixa da Prefeitura quando da assunção do mandato pelo recorrente é falsa. O
recorrente não pode ser responsabilizado pelo débito que lhe foi imputado: a uma porque não geriu tal
183
quantia, e a duas porque adotou medidas judiciais contra o Prefeito antecessor, o Sr. Benedito Bonfim
Pereira.
14. Não há como atestar que a quantia repassada pelo FNDE, indevidamente depositada na contacorrente da Prefeitura Municipal, foi utilizada em benefício da Municipalidade. Por este motivo, sugerese que o Sr. Benedito Bonfim Pereira seja instado a se manifestar nos autos para comprovar cabalmente
que os recursos foram aplicados em prol do Município, caso contrário, seja imputado-lhe o débito em sua
plenitude.
15. Registre-se ainda divergência entre o débito apurado pela Secretaria de Controle Interno e o
débito imputado ao recorrente por esta Corte. O débito apurado por esta Corte restringiu-se apenas ao
valor depositado indevidamente na conta-corrente da Prefeitura Municipal. Contudo, conforme apuração
da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 134/138, 150/154 e 211/215, todas do v. p.), segue abaixo
os valores corretos:
Descrição
Valor em R$
1. Despesas não comprovadas
14.225,24
2. Quantia recolhida, no montante de R$ 133.218,50, sem a devida correção
17.535,59**
3. Valor depositado indevidamente na conta-corrente da Prefeitura Municipal
387.781,50
4. Saldo não recolhido*
200,74
Total
419.743,07
*Este saldo foi calculado pelo FNDE, com base em apuração de rendimentos de aplicação
financeira dos recursos repassados.
** Valor apurado em 15/09/1999.
16. Feitas essas considerações, sugere-se seja tornado insubsistente o acórdão recorrido, retornados
os autos ao Ministro Relator a quo, para que seja determinada à Secex/SP a quantificação do débito, bem
como seja citado o Sr. Benedito Bonfim Pereira, a fim de que este recolha o valor apurado ou apresente
alegações de defesa.
CONCLUSÃO
17. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antonio Carlos Mendonça, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 2.065/2005 – 1a Câmara;
b) retornar os autos ao Ministro-Relator a quo, para a adoção das medidas necessárias;
c) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
4. O Ministério Público manifestou concordância com o encaminhamento sugerido pela Unidade
(fl. 44-v).
É o Relatório.
VOTO
A análise da Serur exposta no Relatório precedente, acompanhada pelo douto Ministério Público
junto à Corte, estabelece muito mais que a dúvida razoável sobre fato fundamental para o deslinde dado
ao processo pelo Acórdão recorrido, qual seja, a real transferência da importância de R$ 387.781,50 para
a gestão do Sr. Antonio Carlos Mendonça, ora recorrente, à frente da Prefeitura de Itaquaquecetuba,
iniciada janeiro de 1997.
2. Com efeito, parece-me claro que a referida quantia foi indevidamente retirada da conta específica
do convênio ainda na gestão do Prefeito que o antecedeu no cargo, sendo então depositada na contacorrente geral da Prefeitura. Em seguida, ocorreram diversos lançamentos a débito e a crédito nessa conta,
predominando os do primeiro tipo, que se referiam a compromissos da administração que se encerrava e,
ao que parece, estranhos aos objetivos conveniais. Desses lançamentos ocorridos no final do ano de 1996,
resultou o saldo final, credor, de R$ 98.651,18, conforme atestado pela cópia do extrato bancário à fl.
242, v.p.
3. Entendo que a incorporação dos recursos do convênio aos demais ingressos municipais
desnaturou a especificidade daqueles, de modo que não é cabível nem mesmo dizer que o prefeito
184
seguinte assumiu o referido saldo final da conta geral como recursos do convênio, daí poder concluir-se
que o ora recorrente não teve sob sua responsabilidade a gestão da parcela de R$ 387.781,50, impugnada
pelo Acórdão recorrido.
4. Por outro lado, poder-se-ia argumentar que o ora recorrente foi condenado não só por ter gerido a
parcela em questão, mas também por ter se omitido de prestar contas dessa parcela. É o que revela o
seguinte excerto do Voto condutor da Decisão 434/2002-2ª Câmara, que rejeitou as alegações de defesa
dos responsáveis arrolados no processo, como primeiro passo à condenação final que viria com o
Acórdão 2.065/2005-1ª Câmara:
“13. Quanto ao Sr. Mendonça, pode-se dizer que os recursos transferidos da conta específica não
foram devolvidos ao órgão repassador, permanecendo nos cofres municipais, sendo parte utilizada em
despesas não previstas no convênio. No entanto, a ausência de prestação de contas destes valores não
permite opinar conclusivamente sobre sua boa e regular aplicação, razão por que devem ser rejeitadas
suas alegações de defesa”.
5. Noto entretanto que a omissão imputada baseia-se na premissa anterior da gestão direta dos
recursos em razão da permanência dos recursos durante sua gestão, e não em princípios outros, como o da
entidade contábil ou os da impessoalidade e continuidade administrativas, pelos quais caberia ao gestor
atual dar seqüência aos procedimentos pendentes da administração anterior. Como explicado acima,
aquela premissa maior não se mantém. Lembra também a Serur que o recorrente adotou as medidas
judiciais cabíveis contra seu antecessor visando à recomposição financeira do erário municipal, o que vem
atenuar também a responsabilização com base nos princípios citados.
6. Por todas essas razões, entendo que, de fato, a presente peça recursal merece que se lhe dê
provimento, como sugerido pela Unidade Técnica, porém não com o fim de anulação total do acórdão
recorrido. É que, à toda evidência, não houve a mínima falha no devido processo legal, tendo todos os
responsáveis citados no processo tomado conhecimento das imputações que lhe foram feitas, para que
pudessem oferecer as alegações de direito pertinentes.
7. O que me parece mais consentâneo fazer, para que a parcela de R$ 387.781,50 a que foi dada
destinação alheia à avençada não fique a descoberto de qualquer responsabilização, é submeter os autos
ao Ministério Público junto à Corte para que ajuíze da pertinência de ingressar com o recurso de revisão a
que se refere o art. 35 da Lei 8.443/1992. É o que proponho que ora trago à apreciação dos meus nobres
pares.
8. Aliás, cabe o registro adicional de que o débito não se resume à referida parcela de R$
387.781,50. Como demonstrou a Serur, o débito apurado pelo órgão de Controle Interno traz ainda outras
três parcelas pendentes de comprovação, merecendo destaque o fato de que o débito total foi lançado à
responsabilidade exclusiva do Sr. Benedito Bonfim Pereira, antecessor do ora recorrente na Prefeitura de
Itaquaquecetuba, que, como visto, foi apenas multado pelo acórdão recorrido, pelo desvio de finalidade
dado à parcela indevidamente retirada da conta específica do convênio.
9. Quanto à peça recursal apreciada no presente momento, impende, portanto, conhecer do presente
recurso, com base nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe
provimento total, por todas as razões expostas, tornando insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão
2.065/2005-1ª Câmara, deixando intocados todos os demais subitens do r. Decisum.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1300/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 004.298/2000-5.
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Sr. Antonio Carlos Mendonça, ex-Prefeito Municipal, CPF 397.475.068-15.
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4. Entidade: Município de Itaquaquecetuba/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Emerson Tadao Asato, OAB/SP 133.697.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome de ex-Prefeitos
do Município de Itaquaquecetuba/SP, por irregularidades verificadas na prestação de contas de recursos
federais transferidos mediante convênios, em que foi interposto Recurso de Reconsideração pelo Sr.
Antonio Carlos Mendonça contra o Acórdão 2.065/2005-1ª Câmara, pelo qual suas contas foram julgadas
irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com base nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento total, tornando insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3
do Acórdão 2.065/2005-1ª Câmara.
9.2. encaminhar os autos ao Ministério Público junto a esta Corte para que avalie a pertinência de
ingressar com recurso de revisão a que se refere o art. 35 da Lei 8.443/1992, relativamente às contas do
ex-prefeito Benedito Bonfim Pereira;
9.3. notificar o recorrente do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1300-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-011.480/2005-2 (com 1 volume e 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Município de Breves/PA.
Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, CPF nº 005.010.002-59, ex-prefeito.
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO INCONSISTENTE E DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL.
PROVIMENTO NEGADO.
Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, com a condenação em débito e a imposição
de sanção pecuniária, em virtude da omissão no dever de prestar contas, se os elementos contrapostos, em
grau de recurso, mostrarem-se insuficientes para elidir as irregularidades.
186
RELATÓRIO
Em exame Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gervásio Bandeira Ferreira, ex-prefeito
municipal de Breves/PA, contra o Acórdão nº 2.334/2006-TCU-1ª Câmara, por intermédio do qual o
Tribunal julgou irregulares as presentes contas, condenando o responsável ao pagamento do débito
quantificado nos autos, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais devidos, aplicando-lhe
a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (Ata nº 30/2006-TCU-1ª
Câmara).
2. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pela extinta Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais transferidos por meio do Convênio nº 63/2000, celebrado entre a extinta SUDAM e a
Prefeitura Municipal de Breves/PA, cujo objeto destinou-se ao plantio de 340 ha de lavoura de mandioca
e construção de agroindústria de farinha, na municipalidade.
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 24) concluiu pelo conhecimento do recurso, uma vez
preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie, na forma dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992,
suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 da deliberação recorrida, nos termos do art. 285 do
Regimento Interno deste Tribunal, cujo entendimento foi referendado por este Relator, consoante
despacho exarado à fl. 26.
4. A análise de mérito da matéria foi realizada no âmbito da Secretaria de Recursos-Serur, tendo a
instrução sido elaborada pelo servidor Laerte Ferreira Morgado (fls. 27/34, Anexo 1), a qual aproprio a
seguir como parte deste Relatório, com os ajustes de forma entendidos pertinentes:
“2.1 De acordo com as informações contidas nos autos, em especial o Parecer de Auditoria nº
13/2001 (fls. 123/125, volume principal), de 18/12/2001, exarado no âmbito da Gerência de Auditoria do
Ministério da Integração Nacional, procedeu-se à auditoria físico-contábil na execução do convênio em
tela e se verificou que não foi encontrado o plantio da lavoura de mandioca e a obra da agroindústria de
farinha não foi concluída.
2.2 Em conformidade com a Instrução de fls. 235/236, volume 1, o responsável foi citado (fls.
228/229, volume 1), requerendo prorrogação de prazo para atendimento ao ofício de citação (fls. 230,
volume 1) a fim de poder reunir documentos necessários para embasar suas alegações de defesa.
Entretanto, segundo o disposto às fl. 232, volume 1, não logrou apresentar suas alegações de defesa nem
recolheu o débito.
2.3 Em virtude de sua revelia e da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos
transferidos por meio do convênio em tela, foi exarado o Acórdão condenatório que imputou-lhe
responsabilidade pela totalidade do valor conveniado.
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 24, anexo 1), ratificado às fl. 26, anexo 1 pelo Exmo.
Sr. Ministro-Relator Augusto Nardes, conclui pelo conhecimento do recurso eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
ARGUMENTOS DO RECORRENTE
4. Segundo o recorrente, devem ser anulados todos os atos processuais praticados nos autos, diante
do cerceamento de seu direito constitucional de defesa, já que o Relatório de Fiscalização do
Departamento de Desenvolvimento Local da SUDAM (fls. 203/205, volume 1) seria falso, pois ele não
teria sido notificado para acompanhar a fiscalização ou indicar alguém de sua confiança, que tivesse
conhecimento dos fatos, para poder esclarecer aos técnicos as ocorrências do projeto.
4.1 Aduz que o referido relatório é falso, pois não condiz com a realidade vigente à época.
Argumenta, com relação à implantação da lavoura de mandioca, que foi realizado muito mais que o
exposto no relatório.
4.2 No que se refere à implantação da agroindústria, sustenta que, embora não concluída a
construção, foi adquirido grande parte do material e realizados diversos serviços pela empresa contratada.
4.3 Sustenta que, em virtude de disputa com o prefeito sucessor, ele determinou a paralisação de
todas as obras em execução no município. Segundo ele, em janeiro de 2001, no início da nova
administração, o convênio ainda estava em vigência.
187
4.4 Argumentando que todos os equipamentos para a unidade de fabrico foram adquiridos, aduz que
sua presença durante a fiscalização não teria permitido o registro de pendências e o relatório teria
expressado a realidade dos fatos.
4.5 Contrapondo-se a algumas conclusões do relatório, aduz que, depois de tanto tempo,
especialmente com um governo opositor à frente da prefeitura, é impossível obter as provas do que
defende.
4.6 Segundo ele, contribuiu para o cerceamento de sua defesa o fato de que a Notificação nº
33/2001, da Gerência de Auditoria do Ministério da Integração Nacional, solicitando a prestação de
contas do convênio (fls. 106/107, volume principal), foi dirigido ao endereço da prefeitura e não a seu
endereço. Como o prefeito sucessor era seu adversário político, jamais fez chegar as suas mãos o referido
documento.
4.7 Por não ter sido devidamente notificado, sustenta que não poderia ter sido instaurada a Tomada
de Contas Especial. Portanto, seriam nulos todos os atos praticados a partir de 3/1/2003, data da Tomada
de Contas Especial.
4.8 Aduz, em suporte à tese de cerceamento de defesa, que o Relatório nº 25/2001, da Gerência de
Auditoria do Ministério da Integração Nacional (fls. 112/116, volume principal), não registra informações
fornecidas pelo recorrente, mas de funcionário da prefeitura, que seriam suspeitos, já que subordinados ao
prefeito sucessor.
4.9 Contesta também as conclusões do Parecer de Auditoria nº 13/2001, do Ministério da Integração
Nacional (fls. 123/125, volume principal), pois não teria trazido informações novas, não existentes no
relatório anterior, e pelo fato de que a fiscalização também não contou com a presença do recorrente, que
não teria sido notificado de sua realização.
4.10 Novamente mencionando que houve cerceamento de seu direito de defesa, aduz que o
Ofício/GAB/Nº 145/2002, do Ministério da Integração Nacional (fl. 156, volume principal) foi destinado
ao endereço da Prefeitura de Breves/PA e não a seu endereço correto, em Belém/PA.
4.11 Diante desses argumentos, requer a nulidade dos atos processuais praticados, diante da suposta
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4.12 Segundo ele, na constituição da Tomada de Contas Especial ele não teria sido notificado.
Tendo sido instaurada em 3/1/2003, ele somente foi citado em 31/10/2005.
4.13 Argumenta que, após solicitar prazo para apresentação dos documentos comprobatórios da
defesa, não os conseguiu obter até a data de 12/12/2005, o que caracterizou a revelia.
4.14 Sustentando que houve o encaminhamento da prestação de contas, aduz que não consegue
precisar a que órgão foi feito o encaminhamento.
4.15 Menciona o encaminhamento de documentos de despesa, como anexo ao recurso, que seria a
prestação de contas parcial do executado, no montante de R$ 111.893,60, que deveriam ser deduzidos do
valor total do débito que lhe foi imputado.
4.16 Aduz que tentará obter outros documentos comprobatórios de despesas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios ou no Fórum da Comarca, para onde foram encaminhados por força de ação
judicial.
4.17 Aduz que está provado nos autos que reside em Belém do Pará e não em Breves. Portanto, a
notificação de fls. 106 – Principal não cumpriu seu objetivo primordial de proporcionar ao responsável
ciência dos fatos que lhe imputam responsabilidade.
4.18 Diante desses vícios processuais, requer a nulidade da notificação e de todos os demais atos
processuais, dentre eles a instauração da Tomada de Contas Especial e o Acórdão recorrido.
ANÁLISE
5. O instrumento da Tomada de Contas Especial é uma medida de exceção com o objetivo de repor
os cofres públicos em situações nas quais se verificam danos ao Erário. Tanto é assim, que o § 2o do art.
1o da IN/TCU nº 35/2000 estabelece a necessidade de adoção de providências administrativas internas no
sentido de repor o Erário, antes de se proceder à instauração da TCE.
5.1 O recorrente alega que foi houve cerceamento de sua defesa, já que a Notificação nº 33/2001
(fls. 106/107 – Principal e 17/18 – Anexo 1), do Ministério da Integração Nacional, utilizada para esse
fim, teria sido destinada ao endereço da residência oficial do prefeito (fls. 16/60/71/83 – Principal), já
188
gerida por seu adversário político (fl. 42, volume principal), que não lhe teria dado o devido
conhecimento do documento. Portanto, ele não teria sido adequadamente notificado.
5.2 Não devemos dar razão ao recorrente quanto a esse ponto, já que o Aviso de Recebimento (fls.
107, volume principal e 18, anexo 1) foi entregue no endereço que, conforme diversos documentos dos
autos (fls. 16, 60, 83, 162 , volume principal), era seu endereço pessoal.
5.3 Além disso, não existem disposições na IN/TCU nº 35/2000 que requeiram a ciência pessoal do
interessado na Instauração da Tomada de Contas Especial, apenas a ciência das notificações de cobrança
do débito, conforme o disposto no inciso VIII de seu art. 4o.
5.4 Deve-se considerar que foi proporcionado ao responsável a oportunidade de se defender,
apresentar os documentos relativos à prestação de contas do convênio e comprovar a regular aplicação
dos recursos públicos. Conforme comprovam os documentos de fls. 228/230, volume 1, após a citação, o
responsável compareceu aos autos e solicitou prorrogação de prazo para apresentar sua defesa.
5.5 Nesse sentido, entendemos que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram
respeitados, já que foi proporcionado ao responsável oportunidade de se defender em momento que, caso
comprovasse a regular aplicação dos recursos públicos transferidos, teria sanado a irregularidade que lhe
está sendo imputada.
5.6 O responsável, ao firmar o convênio em questão, deveria ter sido diligente no acompanhamento
do desenrolar do pactuado em todas as suas etapas. Conhecedor de todos os detalhes do pacto, inclusive
de seu período de vigência, deveria ter acompanhado com cautela o seu desenrolar. Conforme noticiado
nos autos, a Tomada de Contas Especial foi instaurada diante da omissão no dever de prestar contas. O
dever de prestar contas do convênio e as datas em que tal exigência deveria ser satisfeita, são,
obviamente, de conhecimento do responsável, pois saberia que, caso não satisfizesse tal exigência, seria,
como foi, instaurada a competente Tomada de Contas Especial. Dessa forma, o responsável, conhecedor
do pactuado e responsável por ele, tinha pleno conhecimento da necessidade da apresentação da prestação
de contas e das conseqüências da não satisfação desse requisito, incluindo os respectivos prazos legais.
Dessa forma, ele deveria ter se posicionado ativamente e procurado os órgãos competentes para sanar a
irregularidade em tela. Não se admite como razoável, diante da informação de que as contas não foram
prestadas e do conhecimento do ex-prefeito a respeito do pactuado, que ele se quedasse inerte e
indiferente ao desenrolar do convênio.
5.7 Por seu turno, nova instauração da Tomada de Contas Especial, com o conseqüente ônus que tal
ação traria para a Administração Pública, não significaria maior respeito aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, pois, como dito, tal oportunidade já foi concedida ao responsável por ocasião da citação.
Entretanto, em vez de se defender e apresentar a comprovação da regular aplicação dos recursos públicos,
o recorrente adotou atitude similar à adotada à época da vigência do convênio, pois, conhecedor do
desenrolar do processo, omitiu-se e foi julgado à revelia.
5.8 De forma idêntica, não se pode aceitar o argumento do recorrente quanto à alegação de que o
Ofício/GAB/º 145/2002, do Ministério da Integração Nacional (fl. 156, volume principal) foi destinado ao
endereço da Prefeitura, conforme exposto no item 4.10, acima.
6. Ao contrário do que afirma o recorrente, não há nenhuma exigência legal que indique a
necessidade de os atos de fiscalização dos órgãos concedentes ou de controle sejam acompanhados pelo
responsável ou por parte por ele indicada.
6.1 Tais atos de fiscalização, de acordo com a legislação incidente ao caso, são realizados para
colher os elementos conducentes à imputação de responsabilidade por alguma irregularidade na gestão de
recursos públicos.
6.2 Os princípios do contraditório e da ampla defesa são ofertados ao recorrente em momento
oportuno, como é o caso da citação desta Corte de Contas, em que o responsável pode contrapor-se às
informações e elementos colhidos e ofertar as provas e pareceres contraditórios que se fizerem
necessários.
6.3 Verifica-se que, no caso em questão, tais princípios foram respeitados, pois o responsável tomou
conhecimento da citação e teve oportunidade de apresentação de sua defesa e de todos os outros
elementos que entendesse necessários.
7. Não se pode aceitar a argumentação de que os relatórios de fiscalização que atestaram a não
conclusão das obras como falsos. O Relatório de fls. 203/205, volume 1 foi elaborado pelo órgão
189
concedente, que deve primar sua atuação pelo respeito ao princípio da legalidade, e contou com a
participação de profissional capacitado, no caso um engenheiro civil. Realizado após o término da
vigência do convênio, a fiscalização examinou cada um dos itens do objeto e foi bastante clara quanto aos
itens executados ou não. O responsável não apresentou nenhuma razão técnica como indicativo de falhas
no trabalho realizado, mas se limitou a contrapor-se a algumas das informações apresentadas. Além disso,
o órgão repassador deve atuar em obediência ao princípio da impessoalidade e não teria razões para
produção de um relato falso.
7.1 O mesmo se pode dizer do Relatório elaborado pela Gerência de Auditoria do Ministério da
Integração Nacional (fls. 112/116, volume principal). O recorrente, novamente, não apresentou razões de
ordem técnica para se contrapor às informações relatadas. Novamente, o relatório foi elaborado por dois
profissionais capacitados na área do objeto do convênio, no caso dois engenheiros civis. O fato de
funcionários da prefeitura terem acompanhado os trabalhos não invalida tecnicamente o trabalho de
fiscalização, pois eles, certamente, não foram as únicas fontes de informações para produção do relatório,
que se baseou em visita ao local de execução do objeto. Além disso, o órgão que elaborou os trabalho
possui o dever de agir com impessoalidade e os engenheiros civis que realizaram o trabalho de
fiscalização certamente possuem formação técnica suficiente para verificar se as informações prestadas
pelos funcionários da prefeitura condizem com a realidade da execução do objeto.
7.2 Por sua sua vez, o Parecer de Auditoria de fls. 123/125, volume principal também foi elaborado
por um órgão público, que deve primar sua atuação pelo respeito ao princípio da impessoalidade e contou
com a participação de três técnicos capacitados: um auditor e dois engenheiros. Corroborando as
conclusões dos relatórios anteriores, não há razões de ordem técnica para desqualificar o trabalho
realizado.
8. Causa-nos estranheza as informações do recorrente quanto aos documentos da prestação de
contas do convênio. Como gestor municipal, deveria ter sido diligente no sentido de zelar, no devido
tempo, pela documentação exigida pela legislação vigente, no sentido de zelar por sua integridade e
apresentá-la tempestivamente aos órgãos repassadores.
8.1 Diante disso, não se pode aceitar de forma nenhuma a afirmação de que a prestação de contas
teria sido apresentada e que o responsável não saberia identificar a que órgão. Essa afirmação não serve
para isentar o recorrente de responsabilidade, pois os elementos dos autos são uniformes no sentido de
que a prestação de contas não foi apresentada. A afirmação somente revela o descaso do responsável com
as exigências legais, já que, por exigência regulamentar, a documentação deveria ter sido apresentada no
prazo legal ao órgão correto. Se o responsável tivesse agido com diligência, a prestação de contas teria
sido apresentada no prazo legal e ele teria a ciência de qual órgão à qual ela teria sido encaminhada.
8.2 Verifica-se o descaso com a gestão documental do convênio novamente pela informação de que
o recorrente não teria conseguido obter a documentação apropriada à prestação de contas anos após a
vigência do convênio e que não seria possível obtê-la agora, após tanto tempo e com a prefeitura sob nova
gestão. Se tivesse o gestor agido com diligência, a prestação de contas teria sido apresentada, de forma
completa, no prazo regulamentar. Causa-nos surpresa também a informação constante no Parecer de
Auditoria de fls. 123/125, volume principal, corroborada pelo documento de fls. 126/128, volume
principal, de que os documentos do convênio em questão estariam em posse do ex-prefeito e não na
prefeitura. Se isso é verdade, não haveria motivos para não ter apresentado a prestação de contas do
convênio. Se não é, o responsável não teria agido com a diligência adequada às exigências legais, no
sentido de zelar para que a prestação de contas fosse apresentada corretamente.
8.3 Ainda que os documentos da prestação de contas do convênio estejam em poder de outros
órgãos públicos, tal fato não socorre ao recorrente, pois teve muito tempo desde o término da vigência do
convênio para apresentar tal documentação. Conforme analisado, o direito à ampla defesa foi respeitado e
o recorrente teve muito tempo para obter os documentos da prestação de contas do convênio e apresentála ao órgão repassador ou a esta Corte de Contas.
9. O recorrente não apresentou provas de que o prefeito sucessor tivesse determinado a paralisação
da execução do convênio quando assumiu a gestão da prefeitura em janeiro de 2001.
10. A Instrução Normativa nº 1/1997 apresenta uma série de exigências e documentos que devem
compor a prestação de contas final do convênio, como forma de comprovação da execução do objeto e de
estabelecimento do nexo causal entre a origem dos recursos e os pagamentos efetuados.
190
10.1 Seu art. 28 estabelece, além do relatório de cumprimento do objeto, outros dez itens. Por sua
vez, o art. 30 estabelece que as despesas deverão ser comprovadas mediante documentos fiscais originais
ou equivalentes.
10.2 O recorrente, na tentativa de diminuir o débito que lhe foi imputado, juntou aos autos notas
fiscais e recibos (fls. 5/16, anexo 1), que se reportam a despesas que teriam sido pagas a empresas para
execução do objeto do convênio.
10.3 Entendemos, entretanto, que somente tais documentos não são capazes de comprovar a
realização das despesas e o respectivo nexo causal entre a origem dos recursos e os pagamentos
efetuados. Tal comprovação somente seria possível se, no momento oportuno para a apresentação da
prestação de contas final, o responsável tivesse apresentado todos os elementos exigidos pela legislação
em vigor, os quais compõem um conjunto de elementos capazes de fornecer informações para uma
análise mais completa acerca da correta aplicação dos recursos públicos.
10.4 Entendemos que somente as notas fiscais não são suficientes para tal. Ainda que as notas
fiscais sejam idôneas, a ausência dos outros elementos exigidos para a prestação de contas final não
permite estabelecer o nexo causal entre a origem dos recursos e sua aplicação. Por exemplo, o
responsável sequer juntou aos autos os extratos bancários da conta-corrente específica que deveria ter
sido utilizada para gerir os recursos. Diante da ausência de outros elementos, não se têm como comprovar
que as despesas realizadas foram pagas com os recursos transferidos pelo concedente.
10.5 Além disso, a prestação de contas deveria ter sido apresentada no prazo exigido pela legislação
em vigor. Existem julgados desta Corte que apontam para a necessidade de um maior rigor na análise da
prestação de contas apresentada em momento extemporâneo. Nesses casos, o gestor, como responsável
pela comprovação da regular aplicação dos recursos públicos repassados, deve-se empenhar ainda mais
para justificar essa regularidade, já que não o fez em momento oportuno.
10.6 Além dessa análise, devemos mencionar algumas inconsistências nos documentos fiscais
apresentados.
10.7 No que concerne à Nota Fiscal de fl. 9, anexo 1, apesar de se referir à aquisição de vários
equipamentos, alguns deles não foram encontrados na vistoria ao local das obras, conforme comprovam
os Relatórios de fls. 203/205, volume 1 e 112/116, volume principal. Além disso, a empresa que ganhou a
licitação para fornecimento desses equipamentos (fl. 80, volume principal) foi a Limatec – Serviços e
Comércio de Equipamentos Ltda. e não a empresa que emitiu a Nota Fiscal: Maia Pinto Comércio e
Serviços Ltda.
10.8 No que concerne à Nota Fiscal de fl. 12, anexo 1, notamos que ela indica a execução de
sistema elétrico-hidráulico que não foi totalmente comprovada pelos Relatórios de fls. 203/205 – Volume
1 e 112/116, volume principal.
10.9 No que se refere à Nota Fiscal de fl. 14, anexo 1, não se pode asseverar que o valor pago
corresponde à totalidade do serviço contratado, pois os Relatórios de fls. 203/205, volume 1 e 112/116 –
Principal indicam a execução de apenas 10% do projetado.
ENCAMINHAMENTO
11. Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo:
I – conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
II – manter os exatos termos do Acórdão recorrido;
III – dar ciência ao recorrente e ao órgão da deliberação que vier a ser tomada.”
5. O escalão dirigente da Secretaria de Recursos, bem como o representante do Ministério Público
junto a este Tribunal (fl. 34), Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fl. 35), manifestam-se em
consonância com a proposta de encaminhamento consignada na instrução.
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se nesta oportunidade Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gervásio Bandeira
Ferreira, ex-prefeito municipal de Breves/PA, contra o Acórdão nº 2.334/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado
191
nos presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais transferidos por meio do Convênio nº 63/2000, destinado ao plantio de 340 ha de
lavoura de mandioca e construção de agroindústria de farinha, no aludido município.
2. Com fulcro no disposto no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, ratifico o despacho de
fl. 26 (Anexo 1), entendendo que deve o presente recurso ser conhecido, uma vez presentes os requisitos
de admissibilidade exigidos para a espécie.
3. No mérito, endosso as conclusões uniformes propostas no feito, uma vez que o arrazoado
apresentado pelo ex-gestor municipal não se mostra hábil para desconstituir os fundamentos da
deliberação recorrida, observando-se que ditos argumentos foram pontualmente rechaçados pela unidade
instrutiva, conforme consigna o Relatório precedente.
4. Em sua minudente instrução de mérito, a Secretaria de Recursos abordou com propriedade todas
as preliminares e argumentos produzidos pelo interessado, exaurindo a análise da matéria, não sendo
demais, entretanto, aduzir as considerações a seguir.
5. Observa-se que o ex-administrador centrou seus argumentos, sobretudo, na existência de vícios
processuais, alegando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Não prospera a afirmação atinente ao cerceamento de defesa alegado pelo ex-prefeito. Impende
ressaltar que a partir da citação levada a efeito, o interessado pleiteou e obteve prorrogação de prazo para
a apresentação dos elementos reclamados nos autos, não usufruindo de tal prerrogativa.
7. Ainda que fosse verificada alguma impropriedade quanto ao chamamento aos autos do Sr.
Gervásio Bandeira Ferreira, merece lembrar que, em seu art. 179, § 4º, dispõe o Regimento Interno do
Tribunal que o comparecimento do responsável aos autos, após a citação determinada pelo Relator ou
pelo Tribunal, supre a falta da formalização de tal providência. E, de fato, o interessado se fez presente
aos autos (fls. 230/232).
8. Há que se rejeitar, também, a alegação do interessado quanto ao encaminhamento de expediente
(Notificação nº 33/2001, do Ministério da Integração Nacional, fls. 17/18, Anexo 1) para o endereço da
residência oficial do prefeito sucessor, do qual não teria tomado conhecimento, uma vez que o Aviso de
Recebimento (fls. 18, Anexo 1) foi entregue em seu endereço pessoal, conforme diversos documentos
constantes dos autos (fls. 16, 60, 83, 162, volume principal).
9. De igual modo, deve ser repelida a afirmação no sentido de que os relatórios de fiscalização que
comprovaram a não conclusão das obras são falsos. Referidos trabalhos foram elaborados por
profissionais habilitados para tal (engenheiros, técnicos, etc.), os quais possuem formação profissional
com a qualificação técnica suficiente para tais exercícios. Vê-se que o responsável não apresenta razões
de ordem técnica para que os trabalhos possam ser desqualificados, limitando-se a contrapor as
informações apresentadas.
10. Conforme acentuou a Unidade Técnica, as inconsistências verificadas nos documentos juntados
aos autos pelo responsável não permitem a comprovação da correta execução do objeto da avença e do
estabelecimento do nexo de causalidade entre a origem dos recursos e os dispêndios efetuados.
11. Em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte de Contas e com a legislação
pertinente, compete ao gestor o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos federais
descentralizados, por meio de documentação consistente que demonstre inequivocamente os gastos
efetivados, o que não se verificou no presente caso, em todas as etapas processuais.
12. Portanto, os argumentos apresentados pelo recorrente não se revelam idôneos para comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos federais a ele confiados, sendo o Recurso de Reconsideração sob
exame insuficiente para reverter referida situação.
13. Conforme bem demonstra o órgão instrutivo (fls. 27/34, Anexo 1), in casu, não houve lesão aos
princípios do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas processuais, não logrando o ex-gestor
municipal por intermédio da peça recursal sob exame, comprovar a correta aplicação dos recursos
descentralizados à Prefeitura Municipal de Breves/PA, motivo por que deve o Tribunal conhecer do
presente Recurso de Reconsideração, para, negando-lhe provimento, manter os termos do Acórdão nº
2.334/2006-TCU-1ª Câmara.
192
Ante o exposto, acolho a proposta alvitrada pela Secretaria de Recursos, referendada pelo
Ministério Público, e VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste
egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1301/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.480/2005-2 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, CPF nº 005.010.002-59, ex-prefeito.
4. Unidade: Município de Breves/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr.
Gervásio Bandeira Ferreira, ex-prefeito, contra o Acórdão nº 2.334/2006-TCU-1ª Câmara (Ata nº
30/2006), proferido nos presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do Convênio nº 63/2000, celebrado entre a
extinta SUDAM e a Prefeitura Municipal de Breves/PA, destinado ao plantio de 340 ha de lavoura de
mandioca e construção de agroindústria de farinha, na municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de
Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº
2.334/2006-TCU-1ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1301-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
AUGUSTO NARDES
Relator
193
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-018.334/2004-8 (c/ 2 anexos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Parnamirim/RN.
Interessado: Flávio Martins dos Santos, CPF nº 044.403.662-87.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO CONVENIADO. INDEXAÇÃO DOS VALORES.
AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE FATOS
NOVOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO.
Não se conhecerá de peça recursal intempestiva, salvo em razão de superveniência de fatos novos, e
desde que interposta dentro do período de um ano contado do término do prazo fixado no caput do art.
285 do Regimento Interno do TCU.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, a instrução de lavra da ACE Janaína Camargo Rosal Santos (fls. 23/27 –
Anexo 2), aprovada de maneira uniforme no âmbito da Serur, e que contou com a anuência do Ministério
Público junto a este Tribunal, a seguir transcrita, com alguns ajustes de forma de considero necessários:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Flávio Martins dos Santos, ex-Prefeito do
Município de Parnamirim/RN (fls. 1/17 - anexo 2), contra o Acórdão nº. 3.449/2006 - TCU - 1ª Câmara
(fls. 177/178, v. p.), prolatado no processo de Tomada de Contas Especial, instaurada contra o recorrente,
em razão da execução parcial do objeto do Convênio firmado por meio da Portaria nº 1.407, de
22/12/1993 (fls.10, v.p.), com o Ministério do Bem-Estar Social, que tinha como objeto a construção de
34 unidades habitacionais, no Município de Parnamirim/RN, constituídas de sala, 1 quarto, banheiro e
cozinha, perfazendo um total de 28 m² de área, conforme Plano de Trabalho (fl. 3, v.p.).
2. Eis o teor do acórdão recorrido, no que é pertinente:
‘9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis, Sr. Flávio Martins dos
Santos, ex-Prefeito Municipal de Parnamirim/PI, CPF nº 044.403.662-87, e a empresa Master Incosa
S.A., CNPJ 07.144.793/0044-00, na pessoa de seu representante legal, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento da quantia original de Cr$ 5.711.062,50 (cinco milhões, setecentos e onze mil, sessenta e dois
cruzeiros reais, e cinqüenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos
termos da legislação vigente, a partir de 27/12/1993, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia junto ao Tesouro Nacional;
9.2. individualmente, aplicar aos responsáveis, Sr. Flávio Martins dos Santos, ex-Prefeito Municipal
de Parnamirim/PI, CPF nº 044.403.662-87, e a empresa Master Incosa S.A., CNPJ 07.144.793/0044-00,
na pessoa de seu representante legal, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.’
ADMISSIBILIDADE
3. A admissibilidade do recurso interposto pelo Sr. Flávio Martins dos Santos foi analisada por esta
Unidade Técnica às fls. 19 e 20 do Anexo 2, propondo o conhecimento do recurso de reconsideração, sem
efeito suspensivo, com fulcro no art. 285, § 2º, do RI/TCU. O Ministro-Relator Augusto Nardes acatou a
proposta desta Unidade Técnica, conforme despacho à fl. 22 do Anexo 2.
MÉRITO
194
ARGUMENTO
4. O recorrente alega que o Plano de Trabalho inicial previa a construção de 34 unidades
habitacionais, porém, por causa da inflação à época, os recursos ficaram defasados, e assim, segundo o
próprio Ministério do Bem-Estar Social, seria possível a edificação de apenas 18 casas, sendo que o TCU
entendeu que deveriam ser construídas 13 unidades.
5. O ex-Prefeito traz que desde o primeiro momento provou e comprovou que os recursos eram
suficientes para construir somente 7 casas, sendo que a construção destas e a utilização dos recursos
oriundos do convênio neste fim, foram devidamente comprovadas, por meio de documentos apresentados
pelo recorrente e realização de diligências, e admitidas por este Tribunal.
6. O ex-gestor ressalta que a definição do número de casas que era possível construir com os
recursos repassados, trata-se de uma questão aritmética, e , portanto, ‘se valeu o recorrente de um expert,
que procedeu uma análise criteriosa das datas da liberação dos recursos, os indicadores inflacionários, o
custo de construção, e os critérios de utilização na elaboração dos cálculos’, sendo que o especialista,
auxiliado pelas informações do site portalbrasil.net.br, confeccionou a tabela abaixo reproduzida (fl. 7,
anexo 2):
DATA
MOEDA
VARIAÇÃO DO INCC
CUSTO TOTAL
INCC
UTILIZADO
DIAS
%
13/8/1993
Cr$
ORÇADO
12.375.000,00
31/8/1993
Cr$
28,42%
31
28,42%
15.891.975,00
30/9/1993
Cr$
40,09%
30
40,09%
22.263.067,78
31/10/1993
Cr$
34,03%
31
34,03%
29.839.189,75
30/11/1993
Cr$
38,40%
30
38,40%
41.297.438,61
31/12/1993
Cr$
32,99%
31
38,40%
57.155.655,04
4/1/1994
Cr$
45,93%
4
5,93%
60.542.957,28
7. Então, segundo a tabela acima, para a construção de 34 casas, em 4/1/1994 seriam necessários
Cr$ 60.542.957,28, assim sendo, com R$ 12.375.000,00 seria possível construir apenas 6,95 casas.
Destarte, considerando que foram entregues 7 casas, o ex-gestor entende ter superado o objeto avençado.
8. Ainda, no documento assinado pelo perito contratado pelo ex-Prefeito, é alegado que ‘os valores
originais do orçamento datam de 13/8/1993, provavelmente se tratando de dados colhidos anteriormente –
início de agosto de 1993’, motivo pelo qual se valeu do índice total, e não proporcional do mês de agosto.
9. Por fim, o especialista alega que ‘considerando a impossibilidade de se processar oficialmente os
desembolsos na mesma data da liberação dos recursos, notadamente em período final de ano, quando o
primeiro dia útil seguinte foi de 4/1/1994’, utilizou o INCC até a data citada.
ANÁLISE
10. O Índice Nacional do Custo da Construção – INCC deve ser utilizado no presente processo para
calcular a desvalorização dos recursos repassados por meio do convênio em questão, pois a avença tinha
por objeto a construção de casa residenciais. O INCC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV,
segundo a própria Fundação, ‘é um índice que mede a evolução dos custos de construções residenciais’,
ademais o INCC é o indexador que vem sendo adotado pelo TCU em casos análogos, sempre que o objeto
envolvido é obra da construção civil (Acórdãos nºs. 330/2006 ; 2.063/2006; 3.053/2006 e 3.200/2006,
todos TCU/2ª Câmara).
11. O Acórdão ora recorrido considerou que os recursos disponibilizados ao Município eram
suficientes para construir 13 casas, baseando-se nas instruções da Unidade Técnica (fls. 88/90 e 131/134,
v.p.). Para calcular o número de casas que deveriam ser construídas e, conseqüentemente, o dano ao
erário, a Unidade Técnica valeu-se de informações trazidas aos autos pelo próprio recorrente (fl. 14, v.p.),
conforme item 24 da instrução inicial (fl. 89, v.p.):
‘ 24. O valor do dano ao erário, s.m.j., não está correto. A inflação considerada é a do período de
setembro de 1993 a dezembro de 1993, ou seja, entre a proposta de plano de trabalho e a liberação dos
recursos. O próprio responsável já havia apontado tal solução, trazendo aos autos os parâmetros a serem
aplicados (fl. 14). (grifei)
INCC (DEZ/93) = 2.153,31 = 2,5986’
195
INCC (SET/1993) 828,62
12. Conforme acima transcrito, a Unidade Técnica considerou o período de setembro, mês do
encaminhamento do Ofício nº s/n – GP (fl. 02, v.p.), a dezembro, mês da liberação dos recursos, para
calcular o índice inflacionário a ser aplicado na atualização dos valores. Porém, consideramos que deve
ser acolhida a alegação do recorrente que o período deve se iniciar em agosto, mês da elaboração do
Plano de Trabalho (fls.3/5, v.p.).
13. Em pesquisa à revista Conjuntura Econômica, foram obtidos os índices do INCC para período
compreendido entre agosto e dezembro de 1993 (fl. 28, anexo 2), ou seja, entre o mês da apresentação do
plano de trabalho e o mês da liberação dos recursos.
14. Sendo assim, seguindo a mesma metodologia adotada pela SECEX/RN (fl. 89, v.p.), agora
considerando o período de agosto a dezembro de 1993, tem-se que:
INCC (DEZ/93) = 2.863,69 = 3,456’
INCC (AGO/1993) 828,62
- custo unitário da casa proposta no Plano de Trabalho, em 13/8/1993, era de Cr$ 363.970,58 (Cr$
12.375.000,00/34);
- o custo de construção de cada unidade habitacional, em 29/12/1993, data da liberação dos
recursos, era de Cr$ 1.257.882,32 (363.970,58 X 3,456).
15. Portanto, de acordo com o demonstrado, dividindo-se o valor total dos recursos liberados, por
força da Portaria nº 1.407, de 22/12/1993, pelo preço unitário de cada unidade, em 29/12/1993, conclui-se
que era possível a construção de 9,83 casas, por conseguinte, este era o objeto total do convênio em
questão. Ainda, em consulta ao site fgvdados.com.br, utilizando-se a ferramenta calculadora, foi obtido
que seria necessário o montante de Cr$ 42.767.694,17 para a construção de 34 casas, em dezembro de
1993, ao se considerar que com o valor de Cr$ 12.375.000,00 era possível construir o mesmo número de
habitações, em agosto de 1993 (fl. 29, anexo 2).
16. Quanto à alegação de que deve ser levada em conta a desvalorização dos recursos repassados,
no período de 31/12/1993 a 4/1/1994, não pode prosperar, pois a partir do momento que o dinheiro é
creditado na conta corrente do município, cabia ao gestor adotar medidas para evitar a corrosão
inflacionária do montante disponibilizado, de acordo com o que previa o art. 16, da IN/STN nº 2/1993 e o
inciso IX da Portaria nº 1.407/1993 (fls. 10/11, v.p.). Além do mais, dia 31/12/1993 foi uma sexta-feira,
sendo que neste dia não houve expediente bancário com atendimento ao público, e assim sendo, o
primeiro dia útil subsequente foi o dia 3/1/1994, segunda-feira, e não o dia 4/1/1994, como alegado pelo
recorrente.
17. Sendo assim, no primeiro dia útil (3/1/1994), após o lançamento do crédito, o gestor deveria ter
procurado o atendimento bancário e solicitado aplicação financeira dos recursos com data retroativa ao
dia 29/12/1993, pois conforme extrato bancário (fl. 26, v.p.), apesar do lançamento do crédito ter ocorrido
em 31/12/1993, a data do balanço é de 29/12/1993, ou seja, essa é a data em que os recursos estavam
disponíveis ao Município, portanto cabia ao ex-Prefeito, caso fosse diligente, como se espera de um
administrador, exigir a aplicação financeira a partir dessa data, principalmente em uma época em que a
inflação diária era considerável, pelo que se pode constatar por meio dos índices já apresentados neste
processo. Destarte, a data a ser considerada como a da liberação dos recursos é o dia 29/12/1993.
18. Em relação aos meses de agosto e dezembro, foram utilizados os índices totais porque a FGV
não divulga, atualmente, o correspondente diário do INCC, mas somente o INCC – Média Mensal, e não
pelo alegado na peça recursal.
19. Pelo exposto, o ex-Prefeito deveria ter construído 9,83 casas, sendo que foram entregues, à
comunidade, apenas 7 (sete), conforme demonstrado ao longo do processo. Sendo assim, o recorrente
deve restituir aos cofres da União o montante correspondente ao valor de 2,83 casas, ou seja, o
equivalente ao que deixou de executar do objeto pactuado, em um total de Cr$ 3.559.806,96 (2,83 x Cr$
1.257.882,32), atualizados monetariamente a partir de 29/12/1993, data da liberação dos recursos, e não a
partir de 27/12/1993, data da emissão da ordem bancária, pelo Tesouro Nacional, como foi determinado
no Acórdão recorrido.
20. Ainda, verificando o extrato bancário (fl. 26, v.p.), constata-se que os recursos foram creditados
em conta corrente diversa da indicada no Plano de Trabalho (fl.03, v.p.), porém, em consulta ao SIAFI,
verifica-se que apenas um convênio foi firmado com o Município de Parnamirim/RN, no ano de 1993,
196
com repasse no valor de Cr$ 12.375.000,00 (fls. 30/31, anexo 2), portanto, conclui-se que o extrato
bancário apresentado, cujo titular da conta corrente é a Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, refere-se
à conta que recebeu os recursos do convênio em tela, pois apenas uma conta da Prefeitura recebeu ordem
bancária, por meio da STN, no valor mencionado.
21. Por fim, foi constatada uma irregularidade, que cabe mencionar nesta oportunidade. De acordo
com o processo de licitação (fls. 5/47, anexo 1), a abertura do certame ocorreu em 01/12/93, a data para
entrega da proposta era o dia 8/12/1993, nesta mesma data se deu a abertura das propostas e a adjudicação
do objeto. No dia 4/1/1994, o contrato para a construção das 7 casas foi assinado, sendo que a cláusula
quarta do referido contrato previa o prazo de 60 dias para execução das obras contratadas (fl. 35, anexo
1). Ocorre que na mesma data foi efetuado o pagamento à empresa vencedora, evidenciando o pagamento
antecipado, antes da entrega do objeto, pois é impossível a construção e entrega de 7 casas em apenas um
dia.
CONCLUSÃO
22. Sendo assim, considerando os novos elementos capazes de alterar o cálculo da quantidade de
casas que deveriam ter sido construídas com os recursos disponibilizados por meio do convênio em
vértice, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
a) conhecer do Recurso Reconsideração interposto por Flávio Martins dos Santos, contra o Acórdão
nº. 3.449/2006-TCU-1ª Câmara, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº. 8.443/92;
b) no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma que o item 9.1 passe a ter a seguinte redação:
julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis, Sr. Flávio Martins dos Santos, exPrefeito Municipal de Parnamirim/PI, CPF nº 044.403.662-87, e a empresa Master Incosa S.A., CNPJ
07.144.793/0044-00, na pessoa de seu representante legal, condenando-os, solidariamente, ao pagamento
da quantia original de Cr$ 3.559.806,96 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e
seis cruzeiros reais, e noventa e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
nos termos da legislação vigente, a partir de 29/12/1993, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia junto ao Tesouro Nacional;
c) dar conhecimento ao recorrente da decisão que vier a ser proferida;
d) Encaminhar, ao Ministério Público Federal, cópia da decisão que vier a ser proferida.”
É o relatório.
VOTO
Aprecia-se nesta oportunidade recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Flávio Martins dos
Santos, ex-prefeito do Município de Parnamirim/RN, contra o Acórdão nº 3.449/2006-TCU-1ª Câmara,
que julgou suas contas irregulares, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas “c” “d” e 19, caput,
da Lei nº 8.443/1992, condenando-o em débito – solidariamente com a empresa Master Incosa S.A. – em
face da execução parcial do objeto do convênio firmado com o Ministério do Bem-Estar Social (Portaria
nº 1.407 de 22/12/1993 – fl. 10, vol. Principal), que contemplava a construção de 34 unidades
habitacionais no município em tela.
2. O decisum guerreado levou em consideração, para o cálculo do débito, que os recursos
disponibilizados à conta do mencionado convênio eram suficientes para a construção de 13 casas, 6 a
mais do que teria sido executado na administração do ex-prefeito, conforme consignado na instrução
originária da Secex/RN.
3. Quanto à admissibilidade do presente recurso, julgo que se encontra em condições de ser
conhecido por este Tribunal, embora sem efeito suspensivo, porquanto preenchidos os pressupostos
constantes dos arts. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno
do TCU.
4. Com efeito, é passível de se relevar a intempestividade da presente peça recursal, suscitando a
competente apreciação por parte desta Corte, tendo em vista que os elementos argüidos em defesa podem
ser caracterizados como fatos novos capazes de justificar a tese defendida pelo responsável, mormente em
razão do fato de conter estudo tendente a comprovar que o montante recebido em nome do convênio em
197
comento era suficiente para a construção de somente 7 casas, em contraposição ao total de 13, adotado
para a fixação do débito.
5. No tocante ao mérito, manifesto-me de acordo com o parecer da Analista da Serur, o qual contou
com a anuência do Titular da Unidade Técnica em substituição, e do Representante do Ministério Público
junto a este Tribunal, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir, no sentido de dar
provimento parcial ao recurso, alterando-se a deliberação recorrida, sem prejuízo de aduzir os seguintes
comentários.
6. Das razões expostas pelo recorrente, deve-se dar suporte à que reclama, como data de referência
para o cômputo do fator de reajustamento – baseado no Índice Nacional de Custo da Construção – INCC
–, o mês de elaboração do plano de trabalho (agosto/2003), ao contrário daquele adotado para a valoração
do débito (setembro/2003), configurando uma redução de Cr$ 2.151.255,54 no valor do dano identificado
(Cr$ 5.711.062,50). Dessa forma, o novo montante calculado resulta em Cr$ 3.559.806,96 (três milhões,
quinhentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e seis cruzeiros reais e noventa e seis centavos), na database de 29/12/1993.
7. Desse modo, conforme demonstrado no parecer da Serur, procedendo-se à divisão do total
relativo aos recursos liberados pelo custo de cada unidade habitacional, tem-se que o valor global do
convênio seria suficiente para a construção de 9,83 unidades, 2,83 a mais do que o total efetivamente
executado, número este que representa o dano em termos comparativos com o total do objeto inicialmente
pactuado.
8. No que se refere à desvalorização dos recursos no período compreendido entre a data de sua
compensação e o primeiro dia útil do mês do ano de 1994, observo que, de fato, caberia ao gestor zelar
pela tempestiva aplicação dos recursos no mercado financeiro, em respeito aos comandos do convênio e
ao art. 16 da Instrução Normativa STN nº 2/1993, de sorte a requerer medidas junto à instituição
financeira detentora da conta específica do convênio visando a evitar os efeitos da corrosão inflacionária
do período, atentando-se para a possibilidade de se atribuir efeito retroativo ao marco da efetiva liberação
dos recursos, em 31/12/1993, haja vista que nessa data não houve expediente bancário com atendimento
ao público, conforme restou informado nos autos.
9. Porém, não consigo vislumbrar tal falha como resultado da falta de diligência na esperada
conduta do agente público, em razão de a demanda envolver apenas 3 dias, compreendendo o final de
semana de feriado nacional relativo ao primeiro dia do ano subsequente; além disso, é necessário
evidenciar a existência de fatores externos que assolavam a economia interna do país naquele período,
com abrupta perda de poder aquisitivo da moeda nacional em decorrência de um quadro crônico de
inflação de custo, aliados a sucessivas tomadas de decisão governamental causadoras de impactos
estruturais na economia, tendo ocasionado, muitas vezes, negócios jurídicos conduzidos com erro e falta
de informação.
10. Não obstante, trata-se de argumento falho a reivindicação de recomposição inflacionária
proporcional aos três dias do mês de janeiro de 1994 (entre os dias 1º e 3/1/1994), uma vez que, segundo
dados obtidos por minha assessoria junto ao sítio da Fundação Getúlio Vargas, na Internet, para a
metodologia de formação do INCC, os preços são coletados entre o primeiro e o último dia útil de cada
mês civil, de modo que, no dia 3/1/1994, não se poderia atribuir qualquer indexação em relação ao último
dia útil do mês de dezembro de 1993.
Pelas razões expostas, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1302/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-018.334/2004-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Flávio Martins dos Santos, CPF nº 044.403.662-87, ex-prefeito.
198
4. Entidade: Município de Parnamirim/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 3.449/2006-TCU-1ª
Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Flávio Martins dos Santos, ex-prefeito do Município de
Parnamirim/RN,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285
do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, alterando-se a redação do subitem 9.1 da deliberação recorrida, que passa a vigorar da seguinte
forma:
“9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito os responsáveis, Sr. Flávio Martins dos
Santos, ex-Prefeito Municipal de Parnamirim/PI, CPF nº 044.403.662-87, e a empresa Master Incosa
S.A., CNPJ 07.144.793/0044-00, na pessoa de seu representante legal, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento da quantia original de CR$ 3.559.806,96 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil,
oitocentos e seis cruzeiros reais e noventa e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 29/12/1993, até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia junto ao Tesouro Nacional;”
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1302-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 010.957/2005-7 (com 1 volume)
Natureza: Revisão de Ofício em Concessão de Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: REVISÃO DE OFÍCIO. CONCESSÃO
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. LEGALIDADE.
DE
QUINTOS.
PROCEDÊNCIA.
199
1. procede a revisão de ofício quando restar comprovado, por meio do processo original da
concessão enviado para novo exame pelo TCU, que o aposentado teria direito à vantagem que ensejou o
julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução realizada pela Sefip, cujas conclusões foram acolhidas pelo
Ministério Público:
“Conforme Acórdão nº550/2005-TCU-1ª Câmara a aposentadoria da servidora Miryan Therezinha
de Barros Mattos, foi considerada ilegal, em razão de ter-lhe sido deferido 5/10 de FGR-3, sendo que o
mapa de tempo de função, fls. 15, registrou o período de 30/03/93 a 31/03/94, perfazendo apenas um ano
de exercício da função.
Na mesma assentada, o Tribunal determinou à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
que, com fundamento nos arts, 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262do regimento Interno desta
Corte, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar o
pagamento decorrente do ato impugnado de fls. 11/15, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, sem prejuízo de orientá-la, no sentido de que a concessão considerada
ilegal poderá prosperar, após escoimada da irregularidade apontada e emissão de novo ato que deve ser
encaminhado a este Tribunal parra apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
Devidamente notificado, o INSS/GEX/SP/NORTE, por intermédio do ofício de fls. 96, encaminhou o
processo convencional de aposentadoria de Miryan Therezinha de Barros Mattos informando que houve
erro no preenchimento do mapa de tempo de serviço quanto às funções exercidas pela inativa,
solicitando então a esta Secretaria a reanálise do processo mediante o que consta das fls. 03, 10 e 14.
Observamos no entanto que, mesmo constatando o erro, o órgão retirou dos proventos a parcela
ensejadora da ilegalidade da aposentadoria em referência, conforme pesquisa realizada junto ao SIAPE,
fls. 97 e 99.
Após análise dos documentos indicados (no processo convencional), verificamos que, realmente, a
interessada faz jus aos 5/10 da FGR3 que lhe fora conferido, haja vista ter implementado o tempo
exigido por lei para beneficiar-se da vantagem ora em discussão.
Em atenção ao Ofício nº 22/006, fls. 94 este Tribunal informa à gerência Executiva do INSS em São
Paulo que as aposentadorias das inativas Maria de Lourdes Medeiros Gamboa e Marina Maria de
Araújo Souza foram consideradas legais, não cabendo, portanto, nenhuma providência a ser tomada.
Conclusão
Assim, inexistindo irregularidade no ato de fls. 11/15, sugerimos sua revisão de ofício, com
fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, bem assim no teor da Súmula nº 473 do
Superior Tribunal Federal, para considerá-lo legal e ordenar seu registro, tornado sem efeito o Acórdão
nº 550/2006-1ª Câmara no tocante à Srª Miryan Therezinha de Barros Mattos, mantendo os exatos
termos do citado Acórdão quanto às demais interessadas.”
É o Relatório.
VOTO
Conheço da revisão de ofício ora proposta, visto que preenche os requisitos previstos no art.. 260,
§ 2º, do Regimento Interno.
2. No mérito, deve ser dado provimento ao recurso, pois resta comprovado que, de fato, a
aposentada possui o tempo de exercício de função que lhes conferia o direito do recebimento da vantagem
denominada quintos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
200
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1303/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 010.957/2005-7 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe I – Revisão de Ofício em Concessão de Aposentadoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a pedido de Revisão de Ofício proposto pela
Sefip e acolhido pelo Ministério Público, com o objetivo de reexaminar o ato de Aposentadoria de Myrian
Therezinha de Barros Matos, CPF: 757.173.448-72, considerado ilegal pelo Acórdão nº 550/2006 –
1ª Câmara:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno conhecer do presente recurso, para, no
mérito, dar-lhe provimento;
9.2. com fundamento no art. 1º, inciso VIII, e art. 39, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art.
259, inciso II, do Regimento Interno, considerar legal o ato de aposentadoria de Myrian Therezinha de
Barros Matos, ordenando-lhe o registro.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1303-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I– 1ª Câmara
TC 002.759/2001-3 (com 1 volume e 5 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Josefina de Almeida Rocha (CPF 054.696.60125), Antônio Oswaldo de Mello Carneiro Lacerda (CPF 072.386.817-49), pensionista da instituidora
Rosely Maria de Souza, Raimunda Teixeira de Barros (CPF 093.331.771-91), Francisca Dourasilva
(CPF 098.217.751-87).
201
Advogado: José Luiz Wagner (OAB/DF nº 17.183), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF nº 2.238-A),
Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394)
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA OS ACÓRDÃOS Nos 1.278/2005 E
1305/2006, AMBOS DA 1ª CÂMARA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS. INCORPORAÇÃO
DA URP RELATIVA AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO PREVENTIVO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. SUSTAR, DE OFÍCIO, OS
EFEITOS DOS ITENS 9.3.1 E 9.3.2 DO ACÓRDÃO Nº 945/2004 – 1ª CÂMARA.
1. As decisões judiciais concessivas da parcela de URP relativa ao mês de fevereiro de 1989
caracterizam antecipação salarial, a ser absorvida por ocasião dos reajustes salariais concedidos nas datasbase das categorias.
2. A existência de mandado de segurança coletivo preventivo, concedido pelo STF, obriga a
suspensão de determinações do TCU em sentido contrário, até a cessação de seus efeitos.
RELATÓRIO
Por meio do Acórdão nº 945/2004-TCU (fls. 59/60, vp), a Primeira Câmara deste Tribunal julgou
ilegais, dentre outros, os atos iniciais dos servidores Josefina de Almeida Rocha, Antônio Oswaldo de
Mello Carneiro Lacerda, pensionista da instituidora Rosely Maria de Souza, Raimunda Teixeira de Barros
e Francisca Dourasilva.
2. Irresignada com a deliberação, a Fundação Universidade de Brasília interpôs peça recursal
denominada de Recurso de Reconsideração (vol. 1), que foi conhecida como Pedido de Reexame e, no
mérito, improvido, conforme Acórdão nº 1278/2005-TCU-1ª Câmara (fl. 210, v.1).
3. Em razão de entender haver omissões no Acórdão nº 1278/2005-TCU-1ª Câmara, a Fundação
Universidade de Brasília, opôs Embargos Declaração à mencionada deliberação (Anexo 3), apreciados
por esta Corte de Contas, por meio do Acórdão nº 1306/2006-TCU-1ª Câmara, que conheceu dos
embargos para, no mérito, rejeitá-lo (fl. 27, Anexo 3).
4. Contra o mesmo Acórdão nº 945/2004-TCU-1ª Câmara, as servidoras Raimunda Teixeira Barros
e Francisca Dourasilva, interpuseram Pedido de Reexame (Anexo 1), que foi apreciado na Sessão de
23/5/2006, por meio do Acórdão nº 1305/2006-TCU-1ª Câmara, que conheceu do recurso e, no mérito,
negou-lhe provimento (fls. 67, Anexo 1).
5. Ainda inconformadas com a deliberação, as interessadas, Sras Raimunda Teixeira Barros e
Francisca Dourasilva, interpuseram Embargos de Declaração, contra o Acórdão nº 1305/2006-TCU1ª Câmara (Anexo 5), alegando omissão, contradição e obscuridade nessa última deliberação, em razão de
não terem sido intimadas do julgamento dos Pedidos de Reexame. Os embargos em questão, foram
apreciados pela primeira Câmara, conforme Acórdão nº 2102/2006-TCU-1ª Câmara (fl. 12, Anexo 5).
6. Nesta oportunidade, apreciam-se Embargos de Declarações interpostos pela servidora Josefina de
Almeida Rocha e pelo Sr. Antônio Oswaldo de Mello Carneiro Lacerda, pensionista da instituidora
Rosely Maria de Souza, contra o Acórdão 1278/2005-TCU-1ª Câmara (Anexo 2).
7. A Secretaria de Recursos analisou a admissibilidade e mérito do recurso às fls. 24/34, concluindo
não haver omissão, contradição ou obscuridade, tanto na deliberação ora embargada, quanto nas demais
deliberações mencionadas pelas embargantes na sua peça recursal.
8. Vale salientar que a ilegalidade dos atos foi motivada pela inclusão, nos respectivos proventos, de
parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços – URP no mês de fevereiro de 1989. Na
ocasião, destacou o Relator:
“É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano
anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST”.
9. O inconformismo dos servidores, consubstanciados nos diverso recursos por eles apresentados,
conforme relatado nos itens anteriores, fundamenta-se, basicamente, nos seguintes argumentos:
202
a) não teria havido o contraditório, sendo que este deveria ter sido aberto em relação ao servidor
beneficiário do ato que estava sendo apreciado no processo e aos servidores interessados, eis que se
estendeu a determinação de suspensão de pagamentos a todos os casos similares, mencionando o MS
23550, do STF;
b) haveria a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99 sobre os atos emanados da Universidade;
c) haveria a chamada competência residual da Justiça do Trabalho;
d) a revisão do Enunciado nº 317 do TST, não teria o condão de alterar o mérito das situações
consolidadas;
e) a decisão judicial que amparava os servidores determinava a incidência do percentual de 26,05%
sobre as parcelas vencidas e vincendas;
f) na sistemática da URP inexistia a chamada reabsorção, sendo equívoco considerar que a Lei
nº 7.923/89 tenha absorvido o reajuste de 26,05%;
g) o TCU estaria desrespeitando a decisão do Poder Judiciário, violando o princípio da separação
dos poderes (Decisão do STJ no Mandado de Segurança nº 928-0-DF);
h) omissão desta Corte de Contas relativa à Portaria nº 93, de 10 de maio de 2000, do Ministério do
planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo, a matéria objeto da decisão
embargada;
i) existência de decisões dissonantes dentro do próprio Tribunal sobre a matéria;
10. Tais argumentos já foram analisados em diversas oportunidades no âmbito da Serur, que
apresentou, sobres os mesmos, em apertada síntese, os seguintes argumentos:
a) “a apreciação da legalidade prescinde de contraditório (...) porque se trata de ato unilateral de
controle externo, cuja competência é exclusiva do Tribunal de Contas da União e emana diretamente da
Constituição Federal”. Nesse sentido, juntou manifestações do STF no âmbito do RE 163301/AM e no
MS 21449/SP;
b) a concessão de aposentadoria caracteriza ato complexo, que só se aperfeiçoa com o julgamento
do TCU, não cabendo argüir a existência de decadência, em especial daquela regrada pelo art. 54 da Lei
nº 9.784/99;
c) o TCU “não elasteceu ou restringiu os limites objetivos da coisa julgada; apenas diligenciou
para que fosse cumprida em seus exatos termos”. “Uma sentença é cumprida através de atos
administrativos geradores de despesas, e tais atos estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas da
União. Dizer que esta Corte não pode fiscalizar atos administrativos apenas porque derivam de uma
decisão judicial (...) é uma heresia jurídica, uma inconstitucionalidade flagrante (...) e uma tentativa
inócua e descabida de atribuir ao ato administrativo em questão uma natureza judicial, como se fosse
extensão da própria sentença. Nada disso se sustenta no Direito”. Nos termos das palavras do Ministro
Sepúlveda Pertence, no MS 22658, “O ato praticado em cumprimento de um mandado de segurança,
deferido ao interessado não muda, com isso, a sua natureza, nem os limites da eficácia que teria tido, se
praticado pela autoridade, independentemente da sentença que o determinou”;
d) “a concessão da parcela (...) é fato dado. Entretanto, a transformação dela, através da ação
hermenêutica extensiva, em vantagem, incorporando-a ad eternum à remuneração dos servidores, é
atentatória à Constituição e aos limites impostos pelas normas de regência da matéria. Por essa razão
que, acertadamente, as sentenças judiciais não cometeram tamanho pecado (...)”;
e) uma parcela paga por conduto de sentença judicial, a título de planos econômicos, pode ser
absorvida por reajustes posteriores ou alteração do regime jurídico;
f) “Está claro que o que se reconheceu foi que o direito aos reajustes é condicional, no entanto, a
partir do momento em que o Governo estipula o índice aplicável, ele se transmuda em direito adquirido.
Foi concedida a URP de fevereiro e suas repercussões nas férias (...) considerando-se a incorporação do
reajuste às parcelas subseqüentes”;
g) “Ora, o que se reconheceu foi o direito do reajuste e sua incorporação, ou integração às
parcelas subsequentes, ou seja, a URP seria aplicada em fevereiro e a partir daí formaria um só corpo,
ou seja, o vencimento seria o vencimento anterior mais a URP. Jamais criou-se uma gratificação. Não se
pode interpretar palavras, dando-lhes conteúdos diversos que ela própria tem ou mesmo que se lhe
derivam do contexto da decisão”;
203
h) “Não há notícia de que se afastou, por inconstitucionalidade, nenhuma norma editada após
aquelas que alicerçariam o direito dos reclamantes, apenas impediu que incidissem sobre situações já
consolidadas (efetivamente: o direito a antecipação de percentuais de reajuste); e não declarou qualquer
artigo das normas que suportariam o pleito das partes inconstitucional, ao contrário, afirma a força
normativa das mesmas”;
i) “Essa compensação é reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo da decisão
traduzida no Acórdão no ROAR 307392/96/RS (DJ em 02/10/98), abaixo transcrita:
‘Na época dos fatos, estava em vigência a política salarial que previa reajustamento salarial
mensal automático com base o IPC do mês anterior e que era considerado mera antecipação
compensável no acerto da data-base. O que a lei 8.030/90 eliminou foi esse reajuste mensal automático,
porém, tal fato, nada tem a ver com o acertamento da data base que continuou sendo feito ao fim de um
período de 12 meses, sempre com a compensação dos reajustes impostos por lei ou concedidos
espontaneamente.’”
j) quanto à Portaria nº 93/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, é
entendimento deste Tribunal que, enquanto exerce sua missão constitucional, ou seja, a verificação da
legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, não está sujeito a ter de analisar portarias dirigidas
especificamente aos órgãos subordinados, transmitindo decisões de efeitos internos;
l) não há a alegada contradição, posto que as decisões dissonantes mencionadas, não o são de fato,
pois todas estão conformes à reiterada jurisprudência desta Corte de Contas. Ademais do exposto, a
contradição tem de estar expressa na decisão embargada, o que não correr no caso examinado.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração ora apreciados devem ser conhecidos,
porquanto atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992),
observando-se a singularidade, a legitimidade dos recorrentes, o interesse em recorrer e a adequação do
documento.
2. No mérito, creio que os argumentos dos recorrentes foram apropriadamente examinados pela
Serur, cujas análises e conclusões acato e endosso, até por tratar-se de matéria – pagamento em parcela
destacada, em caráter permanente, por força de decisão judicial, do percentual de 26,05% relativo à URP
de fevereiro de 1989 – pacificada no âmbito desta Corte.
3. Contudo, no tocante ao encaminhamento a ser dado à matéria, é preciso lembrar que, em data
posterior às manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, a Ministra do
Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, ao apreciar o Mandado de Segurança Coletivo preventivo
nº 26.156, impetrado por entidade sindical da Universidade de Brasília, deferiu liminar para determinar a
esta Corte que “se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da
remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989
e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final” naquela ação.
4. Assim, diante dos termos daquela medida judicial, os efeitos dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão
nº 945/2004 – TCU – 1ª Câmara que determinaram à FUB a cessação do pagamento dos atos
considerados ilegais neste processo e a sustação do pagamento da URP a servidores ativos e inativos e a
pensionistas, deverão ser suspensos até deliberação definitiva na ação acima mencionada, cujo desfecho a
Consultoria Jurídica desta Corte deve comunicar imediatamente à Secretaria de Fiscalização de Pessoal
desta Casa.
5. Registro, por fim, que consta do Anexo 4 deste processo, Pedido de Reexame interposto pela
Srª Irene de Almeida Souza, já com análise de admissibilidade e mérito, cujo relator sorteado foi o
Ministro Valmir Campelo.
6. Entretanto, ante o conteúdo do art. 22 da Resolução/TCU nº 175/2005, que dispõe que os pedidos
de reexame interpostos por diferentes interessados, contra a mesma deliberação, serão distribuídos ao
ministro sorteado como relator do primeiro deles, e considerando que este Relator está prevento em razão
deste dispositivo para apreciação de todos os pedidos de reexame que forem interpostos contra o Acórdão
204
nº 945/2005-TCU-1ª Câmara, após a apreciação dos Embargos de Declaração, os presentes autos devem
ser encaminhados à Secretaria das Sessões para alteração do relator e posterior restituição a este Gabinete
para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1304/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.759/2001-3 (com 1 volume e 5 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Josefina de Almeida Rocha (CPF 054.696.60125), Antônio Oswaldo de Mello Carneiro Lacerda (CPF 072.386.817-49), pensionista da instituidora
Rosely Maria de Souza.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: José Luiz Wgner (OAB/DF nº 17.183), Sandra Luíza Feltrin
(OAB/DF nº 2.238-A), Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF nº 5394).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração, interpostos
contra o Acórdão nº 1278/2005-TCU- 1ª Câmara, que julgou Pedido de Reexame interposto em face do
Acórdão nº 945/2004-TCU-1ª Câmara, negando-lhe provimento,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. sustar, de ofício, os efeitos dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 945/2004 – 1ª Câmara até
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo preventivo
nº 26.156;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento aos itens 9.3.1 e
9.3.2 do Acórdão nº 945/2004 – 1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança
Coletivo referido no item anterior deste Acórdão;
9.4. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no
item anterior e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Casa;
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados.
9.6. após as providências decorrentes, encaminhar os presentes autos à Secretaria das Sessões para
alteração do relator, em cumprimento art. 22 da Resolução/TCU nº 175/2005, e posterior restituição dos
autos a este Gabinete para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1304-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
205
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 010.653/2004-3 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração.
Embargante: Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton – ABTLuS.
Advogado constituído nos autos: Aírton Rocha Nóbrega, OAB/DF 5369.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA.
NÃO-PROVIMENTO.
RELATÓRIO
A Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton – ABTLuS (fls. 2/8 do anexo 2), interpôs
embargos de declaração contra o acórdão 601/2007 – 1ª Câmara (fl. 69 do anexo 1), por intermédio do
qual foi negado provimento ao recurso de reconsideração interposto por aquela entidade contra o acórdão
2490/2005 – 1ª Câmara (fl. 265/266 do volume 1 – relação 218/2005 do Auditor Marcos Bemquerer),
que, por sua vez, ao julgar as contas de 2003 daquela organização social, determinou-lhe que:
a) atentasse para o § 5º do art. 1º do Decreto 5504/2005, que exige utilização do pregão,
preferencialmente na forma eletrônica, nas contratações de bens e serviços comuns realizadas por entes
públicos ou privados com recursos voluntariamente transferidos pela União mediante convênio,
instrumento congênere ou consórcio público;
b) não efetuasse pagamentos antecipados de serviços e não concedesse reajustes sem a juntada das
devidas justificativas aos respectivos processos, aos quais deverão ser anexados também os comprovantes
de regularidade fiscal dos contratados.
2. Destacou a embargante, inicialmente, que o sumário da deliberação contestada possuía o seguinte
conteúdo:
“RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. SUJEIÇÃO A NORMAS
GERAIS DE LICITAÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO PODER PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE PREGÃO. NÃO PROVIMENTO.
1- As organizações sociais estão sujeitas às normas gerais de licitação e de administração
financeira do poder público.
2 – As organizações sociais estão obrigadas a utilizar o pregão, preferencialmente na forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns realizadas com recursos federais transferidos
voluntariamente.”
3. Lembrou, em seguida, que não é possível, por mera interpretação, legislar a respeito da
submissão das organizações sociais a normas gerais de licitação e de administração financeira do poder
público.
4. Acrescentou que, no tocante a licitações e contratos administrativos, “não há espaço para a
discricionariedade administrativa com relação a criação de modalidades e indicação do rol de entes
vinculados à obrigação de adotar tal procedimento seletivo”.
5. Destacou que o inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal atribui competência exclusiva à
União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, que são regras genéricas, que não se
estendem a questões procedimentais e formais. Além disso, o referido dispositivo alcançaria apenas as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais, sem vincular as empresas estatais, sujeitas a
estatuto próprio, nos termos do art. 173, § 1º, inciso III, da Lei Maior, mas não à norma geral de licitações
e contratações.
206
6. Aditou que a própria Lei 8666/1993, em seu art. 1º, não arrolava, em seu âmbito de aplicação,
entidades de direito privado, como as integrantes do chamado Sistema s ou as do denominado “Terceiro
Setor” que atuam em apoio às atividades estatais.
7. Alertou que também a Lei 10520/2002, em seus art. 2º, § 2º, 7º, 11 e 12, restringiu seu universo
de aplicação aos entes federativos de direito público interno.
8. Afirmou que, dessa forma, não haveria “possibilidade de extensão da norma a entidades que não
estejam a ela submetidas e que não tenham sido referidas expressamente pela Constituição Federal ou
mesmo pela Lei Geral de Licitações e Contratos”.
9. Chamou atenção igualmente para o fato de não há obrigatoriedade de adoção do pregão nas
licitações para aquisição de bens e serviços comuns, conforme preconiza o art. 1º da Lei 10520/2002.
10. Por fim, por considerar que tais questões não teriam sido abordadas no aresto criticado, requer o
provimento dos embargos, como o fito de suprir tais omissões, o que, em seu entender, “acarretará a
modificação das conclusões alcançadas”.
É o relatório.
VOTO
9. Ante sua tempestividade, os presentes embargos podem ser conhecidos.
10. No mérito, verifica-se que a embargante centra sua argumentação na parte dispositiva do
sumário da deliberação criticada, onde se afirma que “as organizações sociais estão sujeitas às normas
gerais de licitação e de administração financeira do poder público” e que “as organizações sociais estão
obrigadas a utilizar o pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços
comuns realizadas com recursos federais transferidos voluntariamente.”
11. Argumenta a interessada, em síntese, que tais conclusões somente foram obtidas em razão de a
questão não ter sido adequadamente analisada à luz das limitações subjetivas estipuladas pelo inciso
XXVII do art. 22 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Lei 8666/1993 e pelos arts. 2º, § 2º, 7º, 11 e 12
da Lei 10520/2002, que instituiriam um rol exaustivo dos entes – entre os quais não se incluiriam as
organizações sociais – sujeitos à observância daqueles diplomas legais, rol este que não poderia ser
ampliado por mera interpretação.
12. A alegada omissão, entretanto, não ocorreu, como se pode ver nos trechos a seguir transcritos do
relatório e do voto que fundamentaram a deliberação embargada, a que a interessada não fez referência
em virtude de haver se concentrado, como mencionado, apenas na parte dispositiva do sumário do voto:
“10. Análise. A irresignação envolve questão de direito sobre os limites da atuação do TCU sobre
as Organizações Sociais, com enfoque em se a contratação de bens e serviços nas organizações sociais
deve ocorrer exclusivamente nos termos de seu regulamento próprio ou também à Legislação Federal
sobre Licitações.
11. As Organizações Sociais estão disciplinadas na Lei nº 9.637/98 e constituem espécie do gênero
doutrinariamente classificado como entes privados em cooperação com o poder público, atuando na
gestão compartilhada do interesse público. Possuem natureza jurídica de direito privado e são
qualificadas por meio de contrato de gestão celebrado com o Poder Público. Integram o chamado
Terceiro Setor, juntamente com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip,
discplinadas pela Lei nº 9.790/98; as entidades do “Sistema S” (Sesc, Sesi, Senac, etc.); as Organizações
Não-Governamentais – ONG; dentre outras.
Diferenciação entre o Regime Jurídico aplicável às Organizações Sociais e o das Oscips.
Acórdão nº 1.777/2005-Plenário. Inaplicabilidade às Organizações Sociais.
12. Na ementa da Lei nº 9.637/98 consta que “dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e
entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais”; o correspondente
na Lei nº 9.790/99: “dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de
Parceria” [grifamos]. Desde logo, percebe-se a intenção de que as OS absorvam serviços públicos
típicos.
207
13. A diferenciação entre as áreas de atuação das OS – todas com natureza de serviço público –,
conforme leitura do art. 1º da Lei nº 9.637/98, e a das Oscips – apenas algumas sendo também serviço
público –, conforme leitura do art. 3º e incisos, da Lei nº 9.790/99, é indicativo de que os serviços
públicos típicos permaneceram no âmbito de atuação das organizações sociais. Acrescente-se o fato de
que tais serviços deixarão de ser prestados pelo Poder Público porquanto a qualificação da OS
extinguirá o equivalente público anterior, como ocorreu na qualificação da ABTLuS e extinção do
Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, operando-se a transferência de todo o complexo material e
imaterial deste para aquela OS.
14. Di Pietro assinala que “embora a Lei nº 9.637/98 não diga expressamente, é evidente e resulta
nela implícito que as organizações sociais vão absorver atividades hoje desempenhadas por órgãos ou
entidades estatais, com as seguintes conseqüências: será extinto o órgão ou a entidade, e serão cedidas
suas instalações, seus bens móveis e imóveis e, em última análise, o serviço público passarão a ser
prestados como atividade privada” (op. Cit. p. 420). Aliás, eis aqui outro dado que mostra que o aporte
de recursos às OS não se limita a repasses financeiros periódicos, mas todo um complexo de bens
materiais e imateriais, dotação orçamentária específica e benesses, tais como a possibilidade de a
Administração contratá-las sem licitação, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93.
...
16. Outra distinção refere-se à destinação dos bens nos casos de dissolução ou desqualificação
dessas entidades. Quanto às Oscips, o art. 4º, IV e V, da Lei nº 9.790/99 determina que serão transferidos
a outra entidade qualificada como Oscip; relativamente às OS, o arts. 2º, I, i, da Lei nº 9.637/98
estabelece que serão incorporados “ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados”. Ainda com relação às OS, o art. 16
dessa lei estabelece que “a desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis” Tais evidências
corroboram a conclusão de que as OS estão mais atreladas à Administração, porque tal incorporação
por parte dos entes federados nas hipóteses de extinção ou dissolução se dará inclusive sobre bens
adquiridos à conta de recursos próprios, doação ou provenientes de terceiros. Possuem, portanto,
natureza pública.
...
18. Traço peculiar do regime jurídico de direito público aplicável às organizações sociais é o fato
de seus bens conservarem natureza pública e permanecerem com a entidade na condição de
permissionária, bem como a possibilidade de transacioná-los por bens de valor igual ou superior,
mediante anuência do Poder Executivo. Relativamente às Oscip, nos casos de dissolução ou
desqualificação, os bens por elas recebidos de qualquer origem (do poder público supervisor, de
particulares, dentre outros), reverterão a outra Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e
não ao Poder Público supervisor; daí concluir-se que após doados por este àquelas, perdem sua
natureza de direito público e passam a transitar apenas entre Oscip e nas hipóteses especificadas, ainda
que tais bens permaneçam inalienáveis.
19. Relativamente às OS, Juarez Freitas entende que “o regime de tais pessoas jurídicas de direito
privado é mesmo atípico: (...) há uma dominância de regras de direito privado e simultânea
preponderância de princípio de direito público, uma vez que se encontram imantadas pelas suas
próprias e inescapáveis finalidades de cogentes matizes sociais” [grifamos] (in Regime Peculiar das
Organizações Sociais e o Indispensável Aperfeiçoamento do Modelo Federal, RDA nº 214, out./dez.: Rio
de Janeiro, 1998; p. 100). Aliás, o art. 7º da Lei nº 9.637/98 estabelece que “na elaboração do contrato de
gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
economicidade”.
...
21. Nesse sentido, tendo por premissa que as organizações sociais sujeitam-se a regras de direito
privado e princípios de direito público, impõe-se a observância do princípio constitucional da licitação
previsto no art. 37, caput, e XXI, e regulamentado pela Legislação Federal pertinente. E não há
argumentar que as organizações sociais não estão expressamente incluídas no art. 1º da Lei nº 8.666/93,
porquanto outros entes do Terceiro Setor, como as entidades do “Sistema S”, sujeitam-se aos princípios
da licitação sem estar expressamente incluídas naquele dispositivo.
208
22. Tratando a questão no enfoque das Organizações Sociais, Carvalho Filho define o contrato de
gestão como “parceria necessária ao fomento das atividades e à execução das atividades já
mencionadas (...) A despeito da denominação adotada, não há propriamente contrato nesse tipo de
ajuste, mas sim verdadeiro convênio, pois que, embora sejam pactos bilaterais, não há contraposição
de interesses que caracteriza os contratos em geral; há, isto sim, uma cooperação entre os pactuantes
visando a objetivos de interesse comum. Sendo paralelos e comuns os interesses perseguidos, esse tipo
de negócio jurídico melhor há de enquadrar-se como convênio” [grifamos] (in Manual de Direito
Administrativo, 14ªed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2005; p. 284).
23. A propósito, o art. 116 da Lei nº 8.666/93, que trata das regras gerais em licitações e contratos
no âmbito da União, dispõe que são aplicáveis as suas disposições, “no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”
[grifamos]. E o que seriam tais instrumentos assemelhados aos três senão, por exemplo, um contrato de
gestão? O contrato de gestão é um vínculo no qual preponderam os princípios de direito público, e em
maior densidade que nos termos de parceria, como veremos a seguir.
24. Ainda no assunto, Di Pietro entende que as organizações sociais devem observar, no mínimo,
dentre outros aspectos, “submissão aos princípios da licitação, prestação de garantia tal como exigido nos
contratos administrativos em geral, exigência esta mais aguda na organização social, pelo fato de ela
administrar patrimônio público” (in Direito Administrativo, 17ªed., Atlas: São Paulo, 2004; p. 421).
...
29. No caso concreto, entretanto, existem peculiaridades que não devem contaminar a presente
análise. Nesse sentido, o precedente refere-se a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público –
Oscip, que, nos termos da Lei nº 9.790/99, celebram termo de parceria e não estão sujeitas à prestação
de contas anual; e não a Organizações Sociais – OS, que celebram contrato de gestão, recebem
recursos públicos na forma de dotações orçamentárias, além de bens móveis e imóveis públicos e,
portanto, estão obrigadas à prestação de contas sistemática ao TCU, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º da
Lei nº 9.637/98. Sobre o assunto, Decisão Administrativa nº 592/1998-TCU – Plenário e Decisão
nº 931/1999-TCU – Plenário.
...
32. Com efeito, comparando-se as disposições da Lei nº 9.637/98 com as da Lei nº 9.790/99,
verifica-se que as OS estão submetidas a regime jurídico tanto mais publicista que o das Oscips. Vários
são os indicativos de um maior controle do Poder Público supervisor e preponderância das regras de
direito público com relação às organizações sociais.
...
Submissão das Organizações Sociais à Legislação Federal de Licitações e Contratos.
Fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal. Vigência do Decreto nº 5.504/2005.
39. A exigência do art. 1º, caput, e §§ 1º e 5º, do Decreto nº 5.504/2005 harmoniza-se com os
princípios constitucionais da licitação, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, publicidade,
além de ser conveniente ao interesse público, porque o pregão é modalidade célere, simples e
econômica, haja vista sua condução não demandar grande volume de recursos humanos e financeiros,
especialmente se realizado na forma eletrônica.
40. Desde logo verifica-se insustentável a pretensão da recorrente neste específico, eis que não há
razão lógica que justifique a entidade contratar bens e serviços comuns à margem da legislação federal
que disciplina a modalidade licitatória do Pregão, Ressalte-se que não se trata da contratação de bens
e serviços afetos especificamente à área fim da entidade – hipótese na qual poder-se-ia até vislumbrar
limitações de mercado, melhor adequação de determinado equipamento para o sucesso da pesquisa –,
mas de contratar bens e serviços comuns em termos exclusivos de regulamento próprio elaborado por
pessoa jurídica de direito privado, esquivando-se da legislação federal sobre o assunto.
41. Deve-se considerar que o pregão é modalidade célere, simples e econômica e que
finalisticamente se justifica em razão de ter por objeto a contratação de bens e serviços comuns, “cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado”, na definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2005.
Compreender que as OS poderiam contratar bens e serviços comuns fora da previsão legal do pregão,
além de contrariar a finalidade da Lei nº 10.520/2005, que regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88,
209
caracterizaria afronta aos princípios constitucionais da isonomia e moralidade em situação jurídicoteleológica injustificável.
42. Por outro lado, não há argumentar que a observância à Legislação Federal de Licitações por
parte das organizações sociais, especialmente ao Decreto nº 5.504/2005, tornaria inócua a intenção do
Plano Nacional de Publicização de conferir maior autonomia gerencial ao Terceiro Setor; tal não
procede. Primeiro, porque verificam-se peculiaridades entre os regimes jurídicos aplicáveis; segundo,
porque mesmo se aceitarmos sua submissão às Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e ao Decreto
nº 5.504/2005, os privilégios e incentivos que a Lei nº 9.637/98 autoriza que sejam concedidos pelo
Poder Público, conforme detalhamos acima, já oferecem os meios necessários ao atingimento dos
objetivos do contrato de gestão com eficiência e celeridade.
43. Adquirir sem licitação ou sem fundamentar sua dispensa ou inexigibilidade é a ambição de
qualquer gestor de recursos públicos, mas tal conduta é vedada pelos arts. 5º, caput, e 37, caput, XXI, da
Constituição Federal. No caso concreto, nota-se que a organização social ABTLuS era o Laboratório
Nacional de Luz Síncrotron, do CNPq. Deve-se tomar cautelas para que a qualificação como OS não se
converta em autorização para fazer tudo aquilo que era proibido enquanto integrante da Administração.
44. Nos termos dos arts. 1º e 3º, caput, e § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a
assegurar a isonomia na obtenção da proposta mais vantajosa, garantindo que não será privilegiada
determinada empresa ou pessoa. A pretensão de contratar sem licitação ou exclusivamente nos termos de
“regulamento próprio” não assegura a observância da impessoalidade, moralidade e publicidade
necessárias à gestão de recursos públicos.
...
46. Também não há sustentar a especialidade da Lei nº 9.637/98 com relação às Leis nº 8.666/93 e
nº 10.520/2002, visto que aquela dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;
estas, são leis federais que dispõem sobre regras gerais para licitações e contratos. O princípio da
especialidade das normas impõe sim a observância das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e do Decreto
nº 5.504/2005, e não de dispositivo da Lei nº 9.637/98 que define competências de Conselho de
Administração para elaborar regulamento próprio detalhando procedimentos para contratação de bens e
serviços.
47. A controvérsia se resolve pela compreensão de que o princípio geral da licitação possui status
constitucional (art. 37, XXI), sendo regulamentado pelas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002. Com efeito, o
Decreto nº 5.504/2005 passa a exigir o pregão, preferencialmente eletrônico, para contratação de bens e
serviços comuns decorrentes de transferências de recursos públicos federais efetivadas nos termos de
contrato de gestão, mencionando expressamente as organizações sociais. As modalidades de pregão e
sua aplicabilidade têm previsão na Lei nº 10.520/2002 e nos Decreto nº 5.450/2005 e nº 5.504/2005,
restando evidente o fato de que regulamentam a regra geral da licitação.
48. Nestes termos, a exigência do art. 1º, caput, e §§ 1º e 5º, do Decreto nº 5.504/2005 é compatível
com os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, publicidade e da licitação, além de
ser conveniente ao interesse público, porque o pregão é modalidade célere, simples e econômica, haja
vista sua condução não demandar grande volume de recursos humanos e financeiros, especialmente se
realizado na forma eletrônica.
49. Contudo, não se subsumindo a hipótese à previsão legal do pregão – aquisição de bens e
serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520/2002 –, deverão realizar-se tais contratações “mediante
processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente”, conforme
estabelece o art. 1º, caput, do Decreto nº 5.504/2005. Daí se concluir, a título de argumentação apenas,
porquanto tal assunto não foi tratado no acórdão recorrido, que as contratações de bens e serviços que
não sejam comuns deverão observar os termos da Lei nº 8.666/93.
50. Também não faz sentido argumentar exceções constitucionais ao art. 22, XXVII, exemplificando
que, nos termos do art. 173, § 1º, III, da CF/88, a Administração Indireta exploradora da atividade
econômica não estaria sujeita às Leis de Licitação, eis que aquelas entidades elaborarão regulamento
próprio nos termos de lei específica, situação distinta das organizações sociais, que entendem possuir
idêntica competência. São distintas as situações porque para as estatais exploradoras da atividade
econômica a Constituição Federal exige lei específica; para as organizações sociais, a recorrente
entende que bastaria a previsão do art. 17 da Lei nº 9.637/98 que autorizaria a organização social a
210
elaborar “regulamento próprio”. Ao contrário do que pretende a recorrente, tal comparação enfraquece
seus argumentos.
51. Frise-se, por pertinência, que até mesmo o regulamento próprio das estatais de que trata o
mencionado art. 173, § 1º, III, da Constituição, deverá ser elaborado com fulcro em lei específica que
autorize. A única forma de se conceber tal diploma é que venha a dispor sobre normas gerais de
licitações e contratos aplicáveis às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, eis que, não
fosse assim, estar-se-ia de forma indireta autorizando o Poder Executivo editar decreto autônomo e com
força de lei em sentido material, raciocínio que só não é mais absurdo que o caso concreto, no qual aduz
a recorrente que o art. 17 da Lei nº 9.637/98 autorizaria o conselho de administração da OS a elaborar
regulamento próprio com o mesmo teor de lei em sentido material.
52. Em última análise, deve-se considerar que o Decreto nº 5.504/2005 está vigente e regulamenta
a Lei 10.520/2002 que, por sua vez, possui fundamento de validade no art. 37, XXI da Constituição
Federal – note-se que não há buscar fundamento no art. 1º da Lei nº 8.666/93 – , devendo o
jurisdicionado obediência a seus termos, haja vista que não foi contestado na Justiça e não pretendemos,
ao menos com relação às organizações sociais, deixar de aplicá-lo por inconstitucionalidade. De outra
parte, o histórico legislativo nacional revela que muitos diplomas legais surgem por inspiração de textos
de decretos ou medidas provisórias. No caso, pode também vislumbrar-se o Decreto nº 5.504/2005 como
indicativo de que se pretende harmonizar a Lei nº 9.637/98 com o texto da Constituição Federal, o que
pode inclusive vir a ser tratado por meio de lei em futuro próximo.
O caso concreto: confronto do regulamento próprio da ABTLuS com os arts. 22, XXXVI, e
37, XXI, da CF/88 e a Legislação Federal de Licitações.
53. A rigor, confrontam-se não o Decreto nº 5.504/2005 com a Lei nº 9.637/98 – como aduz a
recorrente –, mas o Regulamento Próprio da ABTLuS com o Decreto nº 5.504/2005, as Leis Federais de
Licitação e o art. 22, XXVII, 37, caput, e XXI, 48, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Assim, pretendeu a recorrente dar a aparência de que o Decreto nº 5.504/2005 confronta-se com a Lei
nº 9.637/98, sendo que não é isso que acontece, mas sim o confronto do referido decreto, cujo texto é
claro e expresso em sujeitar as Organizações Sociais a contratar bens e serviços comuns por meio de
pregão, contra um regulamento próprio ao qual se pretende indevidamente dar força normativa de lei.
A Lei nº 9.637/98 sequer poderia autorizar que entidade privada editasse regulamento autônomo
versando sobre matéria de competência exclusiva da União. De toda sorte, não se deve ignorar que o
Decreto nº 5.504/2005 está em plena vigência, não podendo a recorrente esquivar-se ao seu
cumprimento sem que sua constitucionalidade tenha sido contestada.
Regulamento Próprio. Considerações e uma acepção harmônica com a Constituição Federal.
54. Sobre o assunto, o art. 4º, VIII, da Lei 9.637/98, estabelece que “o conselho de administração
deve aprovar o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de
obras, serviços, compras e alienações”. Nesse sentido, também o art. 17 daquele diploma legal.
55. Ressalte-se que o legislador empregou os vocábulos “regulamento próprio” e “procedimentos”
que, em direito administrativo, possuem, respectivamente, a acepção de normas de organização interna e
de peculiaridades das normas gerais que a lei autoriza sejam tratadas por meio de regulamento. Sendo-lhe
atribuída uma interpretação tecnicamente apropriada, não se poderia vislumbrar o chamado
regulamento próprio dispondo autônoma e amplamente sobre normas em licitações e contratos, mas sim
que destinar-se-ia a estabelecer procedimentos com vistas a amoldá-las às peculiaridades da
organização social. Exemplificando, determinaria quem seria competente para adjudicação ou
homologação do objeto; justificar eventual dispensa ou inexigibilidade; os setores e funcionários
envolvidos na condução das licitações e fiscalização de contratos; o setor jurídico responsável por
analisar minutas de editais, contratos e aditivos; dentre outras possibilidades.
56. Assim, não prospera o argumento da recorrente de que os arts. 4º, VIII, e 17 da Lei nº 9.637/98
autorizam a organização social a dispor plenamente sobre licitações e contratos, haja vista a
inafastabilidade dos princípios gerais da licitação e a literalidade dos dispositivos citados, que apenas
autorizam a elaboração de “regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações”. E se é regulamento, logicamente pressupõe norma
verticalmente superior, ou seja, uma lei para regulamentar. Maior lógica há em concluir que tal norma
211
superior não seria a Lei nº 9.637/98, mas as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002 e, sobretudo, o art. 37,
XXI, da Constituição Federal.
57. Evidente, entretanto, que o próprio art. 116 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a aplicação
daquele diploma aos instrumentos congêneres a convênio será “no que couber”, o que permite concluir
não por uma aplicação integral pura e simples da Lei nº 8.666/93 às Organizações Sociais, mas que o
regulamento próprio cuidará de amoldá-la às peculiaridades da entidade.
58. Ainda sobre aqueles dispositivos da Lei nº 9.637/98, nota-se que estão localizados naquele
diploma legal nas partes que tratam das atribuições do conselho de administração e das disposições
finais e transitórias. Ainda se o texto constitucional vigente autorizasse que dispositivo de lei ordinária
delegasse a plenitude da regulação e normatização das licitações e contratos ao conselho de
administração das organizações sociais, ter-se-ia reservado capítulo ou seção específicos, não apenas a
primeira parte do inciso VIII do art. 4º, de forma tão sutil, tendo tratado juntamente com planos de
cargos, salários e benefícios no mesmo dispositivo. Não foi a intenção da lei.
59. Raciocinar em sentido contrário afrontaria os princípios constitucionais da impessoalidade,
moralidade e publicidade, da licitação e do controle sobre a gestão de recursos públicos. Daí porque
compreender que o conselho de administração estaria autorizado apenas a detalhar a legislação
pertinente e amoldá-las às peculiaridades da organização social. É esta uma interpretação para o termo
“regulamento próprio” mencionado na lei, diferente da acepção na qual se pretende indevidamente
entendê-lo, como sendo lei em sentido material, dispondo plenamente sobre licitações e contratos.
Observe-se que lei ordinária não pode delegar competência legislativa exclusiva, e até mesmo o poder
regulamentar é indelegável a entidades de direito privado, nos termos dos arts da Constituição Federal.
...
61. Com efeito, ainda que as Organizações Sociais não estejam incluídas expressamente no art.
1º da Lei nº 8.666/93 ou mesmo na Lei nº 10.520/2002, o fato é que sua criação importou na extinção de
equivalente órgão público, passando elas a prestar serviços públicos típicos, sendo às mesmas destinados
bens, servidores públicos, dotações orçamentárias específicas e benesses, tais como contratar
diretamente com a Administração Pública, tudo para o atendimento de seus objetivos com eficiência e
celeridade; razões porque não podem permanecer à margem da Administração Pública sem submeter-se
aos princípios de direito público. Seu regime é híbrido, mas não é impermeável a algumas regras
publicistas típicas. Tanto não procede a pretensão que o art. 116 da Lei nº 8.666/93 sujeitou aos termos
desse diploma, no que couber, os “instrumentos congêneres aos convênios”; como tal, entendam-se os
contratos de gestão, instrumentos de maior densidade publicista, especialmente se comparado com os
termos de parceria, conforme visto anteriormente.
62. Por tais razões, mostra-se inviável a amplitude de exclusão dos controles pretendida pela
recorrente, que os entende cabíveis apenas quanto aos resultados, bem como que apenas o conselho de
administração e a comissão de acompanhamento e avaliação da ABTLuS possam verificar o alcance dos
objetivos e intervir no aspecto gerencial daquela entidade. Deve-se ter por premissa que a submissão aos
princípios de direito público, tais como os da impessoalidade, moralidade e licitação pública já constitui
uma forma de controle. O simples fato de receberem recursos financeiros da União em forma de dotação
orçamentária, que por vezes representam parcela significativa de seus orçamentos, já é razão bastante
para justificar sua submissão à jurisdição do TCU, seja no exame da respectiva prestação de contas, seja
na observância das determinações deste Tribunal. A Constituição estabelece que “qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda” estará submetida à jurisdição desta Corte de Contas,
previsão que se amolda à hipótese das organizações sociais (arts. 70, caput, e parágrafo único, e 72, II).
Ademais, o interesse público será melhor alcançado por meio de hermenêutica que fortaleça os
controles, assegurando a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Ademais, já demonstramos que
a atual disciplina das organizações sociais já fornece os incentivos e maior liberdade para a atuação das
Organizações Sociais, se comparadas com a Administração Pública típica.
63. Nessa lógica, com relação às Organizações Sociais, não é sustentável que o Decreto
nº 5.504/2005 tenha extrapolado os limites do art. 116 da Lei nº 8.666/93 para alcançar tais entidades,
até mesmo porque a própria Lei nº 9.637/98 é farta em aspectos cuja constitucionalidade é questionável,
212
tais como autorizar entidade privada a elaborar regulamento próprio com força de lei em sentido
material, usurpando competência legislativa exclusiva da União; dentre outros que destacamos.
64. Deve-se reconhecer que sujeitar as Organizações Sociais aos princípios de direito público é
pragmatismo, mas com respaldo no art. 7º da própria Lei nº 9.637/98 e no texto constitucional vigente.
Já a hermenêutica sobre a Lei nº 9.637/98 que busca a qualquer custo libertar as organizações sociais de
toda sorte de “amarras burocráticas”, entretanto, é pragmatismo puro e simples, porque pretensão
inviável em face da atual Constituição Federal e norteada apenas pela desburocratização operacional do
Terceiro Setor em um Plano Nacional de Publicização que não tem status constitucional e que nem
mesmo as alterações promovidas pela EC nº 19/1998 permitem tal amplitude de liberdade àquelas que
gerem recursos públicos federais, com maior razão no caso das OS, eis que mais atreladas à
Administração Pública e princípios correlatos.
...
67. Nesta Corte, a Decisão Administrativa nº 592/98 – Plenário firmou o entendimento de que as
Organizações Sociais estão sujeitas à prestação de contas sistemática, a ser encaminhada anualmente ao
Tribunal de Contas da União nos moldes das entidades da Administração Pública. Já os arts. 8º e
parágrafos, e 9º da Lei nº 9.637/98 estabelecem que as Organizações Sociais sujeitam-se ao controle do
TCU, estando obrigadas, ademais, a encaminhar anualmente sua prestação de contas a esta Corte.
68. Relativamente ao pagamento antecipado de serviços, concluímos que as Organizações Sociais
sujeitam-se aos princípios de direito público, sendo forçoso também admitir que devem obediência ao
princípio orçamentário que veda o pagamento antecipado. Assim, o art. 62 da Lei nº 4.320/64 estabelece
que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após a sua regular liquidação”.”
13. Como se vê, a questão suscitada pela embargantes foi exaustivamente debatida nos trechos
acima transcritos, em especial nos itens 53 a 64, onde foram demonstrados os fundamentos que
embasaram os entendimentos criticados pelo embargante, à luz dos dispositivos constitucionais e legais
mencionados no recurso em foco.
14. Verificada, pois, a inexistência da alegada omissão, voto pela adoção da minuta de acórdão que
submeto ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1305/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.653/2004-3 (com 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Responsável: Adalberto Vasquez (CPF 054.689.300-72).
4. Entidade: Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton – ABTLuS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Aírton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5-369).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interposto pela Associação
Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton contra o acórdão 601/2007 – 1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à embargante.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
213
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1305-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 013.039/1997-0 (com 2 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
Interessado: Odair Dias Gonçalves (Presidente)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO ITEM 9.2 DO ACÓRDÃO Nº 1960/2006 – TCU –
1ª CÂMARA.
1. Consideram-se procedentes os embargos de declaração quando se verifica a existência de
contradição entre a deliberação prolatada e o Voto que a fundamentou.
RELATÓRIO
Na Sessão de 25.07.2006, a 1ª Câmara, ao apreciar Pedido de Reexame interposto pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear – CNEN, dentre outras providências, considerou legais, por meio do item
9.2 do Acórdão nº 1960/2006 – 1ª Câmara, os atos de aposentadoria de César Cândido Ponce Asensio,
Gustavo Dionício de Oliveira, Nara Maria Pereira, Olímpio Queiroz e Rosângela Lessa Dias Pereira.
2. Em decorrência, o Presidente da CNEN encaminhou expediente ao Tribunal buscando
esclarecimento, em face de contradição verificada. Conforme assinalou, o voto condutor da referida
deliberação acompanhou a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, que concluía pela
negativa de provimento ao recurso interposto em relação às aposentadorias dos referidos servidores,
mantendo-os na situação de ilegalidade que lhes havia sido conferida pelo Acórdão nº 1.245/2004 –
1ª Câmara.
3. A Sefip, ao instruir o feito, destacou se tratar de visível equívoco, ficando clara a intenção do
Relator em concordar com a proposta da Unidade Técnica. Entendeu, dessarte, tratar-se de erro material.
Propôs, assim, a retificação do Acórdão nº 1960/2006 – 1ª Câmara, nos termos da Súmula-TCU nº 145.
4. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta.
É o Relatório.
VOTO
Considerando a existência de erro material, necessária se faz sua retificação.
214
2. Assim, conheço dos embargos de declaração apresentados para, no mérito, propor ao Colegiado a
alteração do item 9.2 do Acórdão nº 1960/2006 – 1ª Câmara, para dele excluir os nomes dos servidores
César Cândido Ponce Asensio, Gustavo Dionício de Oliveira, Nara Maria Pereira, Olímpio Queiroz e
Rosângela Lessa Dias Pereira.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1306/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.039/1997-0 (com 3 volumes)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Odair Dias Gonçalves
4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de expediente encaminhado pelo Sr.
Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear buscando esclarecimento em face de aparente
contradição existente entre o Acórdão nº 1960/2006 – 1ª Câmara e o voto que o fundamentou,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
em:
9.1. conhecer do expediente encaminhado pelo Sr. Odair Dias Gonçalves, Presidente da Comissão
Nacional de Energia Nuclear – CNEN como embargos de declaração para, no mérito, considerá-los
procedentes.
9.2. excluir do rol de servidores discriminados no item 9.2 do Acórdão nº 1960/2006 – 1ª Câmara o
nome de César Cândido Ponce Asensio, Gustavo Dionício de Oliveira, Nara Maria Pereira, Olímpio
Queiroz e Rosângela Lessa Dias Pereira.
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1306-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
AROLDO CEDRAZ
Relator
215
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I– 1ª Câmara
TC 856.368/1998-9 (com 4 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Geraldo de Oliveira Tanaco (CPF 509.460.80887) e Dalila Maia de Oliveira (CPF 152.670.911-20).
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO Nos 2.349/2005, DA
1ª CÂMARA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS. INCORPORAÇÃO DA URP RELATIVA AO
MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO.
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. SUSTAR, DE OFÍCIO, OS EFEITOS DOS ITENS 9.4.1 E
9.4.2 DO ACÓRDÃO Nº 927/2004 – 1ª CÂMARA.
1. As decisões judiciais concessivas da parcela de URP relativa ao mês de fevereiro de 1989
caracterizam antecipação salarial, a ser absorvida por ocasião dos reajustes salariais concedidos nas datasbase das categorias.
2. A existência de mandado de segurança coletivo preventivo concedido pelo STF obriga a
suspensão de determinações do TCU em sentido contrário, até a cessação de seus efeitos.
RELATÓRIO
Por meio do Acórdão nº 927/2004-TCU (fls. 19/20, vp), a Primeira Câmara deste Tribunal, julgou
ilegais os atos iniciais dos servidores Geraldo de Oliveira Tanaco (CPF 509.460.808-87) e Dalila Maia de
Oliveira, negando-lhes registro.
2. Irresignados com a deliberação, a Fundação Universidade de Brasília interpôs peça recursal
denominada de Pedido de Reconsideração (anexo 1), que foi conhecida como Pedido de Reexame, bem
como houve interposição de Pedido de Reexame pelo menor Thiago Rodrigues de Oliveira Tonaco,
pensionista do ex-servidor Geraldo de Oliveira Tanaco, representado pela sua genitora, Divina Maria
Rodrigues. Os recursos foram conhecidos e, no mérito, improvidos, conforme Acórdão nº 2.349/2005TCU-1ª Câmara (fl. 91, Anexo 2).
3. Em razão de entender haver omissões no Acórdão nº 2.349/2005-TCU-1ª Câmara, a Fundação
Universidade de Brasília, interpôs os presentes Embargos Declaração à mencionada deliberação (Anexo
3), que passo a analisar em seguida.
4. Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração ora apreciados devem ser conhecidos,
porquanto atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992),
observando-se a singularidade, a legitimidade da recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do
documento. A análise da tempestividade restou prejudicada, em razão de não contar dos autos a data em
que a recorrente tomou ciência da deliberação desta Corte de Contas, ora embargada.
5. No que tange ao mérito, observo que o inconformismo da recorrente fundamenta-se,
basicamente, nos seguintes argumentos, em síntese:
a) houve ordem expressa de “incorporação”, sendo que esta parte dispositiva da sentença transitada
em julgado não foi apreciada na decisão ora embargada. Para sustentar sua tese, a recorrente traz
precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST. (fl. 2, Anexo 3);
b) há impossibilidade de alteração da coisa julgada, além do que esta Corte de Contas não analisou
recentes decisões do Supremo Tribunal Federal – STF à respeito da URP de fevereiro/89 (fl. 5, Anexo 3);
c) este assunto já foi debatido no Superior Tribunal de Justiça – STJ, entendendo o STJ que a
extensão goza de legalidade, não sendo mais possível o seu questionamento, isso é o que se depreende da
Ementa do MS nº 928-0 – Distrito Federal. Portanto, o entendimento da eg. Câmara mostra-se omisso no
sentido de que deixou de reconhecer a abrangência da decisão do Superior Tribunal de Justiça, para tanto
216
invoca a segurança jurídica e traz, para fundamentar a sua argumentação, a doutrina pátria e estrangeira
(fls. 7/9, Anexo 3);
d) O Tribunal de Contas da União insiste em invocar o Enunciado nº 322 da Súmula de
Jurisprudência do TST para o fim de sustentar a interpretação que julga correta quanto ao alcance da
Reclamação Trabalhista nº 385/89 (fl. 8, Anexo 3);
e) Há omissão desta Corte de Contas relativa à Portaria nº 93, de 10 de maio de 2000, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a matéria objeto da
decisão embargada (fls. 10/11, Anexo 3);
f) a decisão ora embargada encontra dissonância dentro do próprio TCU, haja vista que existem
decisões conflitantes com ela dentre da 2ª Câmara deste tribunal, sobre a mesma matéria. Para
exemplificar, cita os processos relatados pelo Exmo Ministro Benjamin Zymler (TC 004.734/1994-7;
TC 018.994/1993-8; TC 018.908/1993-4), os quais, segundo a recorrente, estabelece clara divergência
entre as deliberações sobre a mesma matéria de direito, de modo que fixa uma dicotomia de
procedimentos distintos na execução desses julgados, atribuindo tratamento diferenciado entre situações
de direito (fls. 7/9, Anexo 2 e fls. 11/12, Anexo 3).
6. Ante os argumentos que apresenta requer sejam acolhidos os presentes embargos e saneadas as
omissões evidenciadas no âmbito do acórdão ora embargado.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os Embargos de Declaração ora apreciados devem ser conhecidos,
porquanto atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992),
observando-se a singularidade, a legitimidade da recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do
documento.
2. Vale salientar que a ilegalidade dos atos foi motivada pela inclusão, nos respectivos proventos, de
parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços – URP no mês de fevereiro de 1989. Na
ocasião, destacou o Relator:
“É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano
anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST”.
3. Os argumentos trazidos na peça recursal e reproduzidos nos Relatório que precede a este Voto, já
foram analisados em diversas oportunidades no âmbito da Serur, que apresentou, sobres os mesmos, em
apertada síntese, os seguintes argumentos:
a) o TCU “não elasteceu ou restringiu os limites objetivos da coisa julgada; apenas diligenciou para
que fosse cumprida em seus exatos termos”. “Uma sentença é cumprida através de atos administrativos
geradores de despesas, e tais atos estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União. Dizer que esta
Corte não pode fiscalizar atos administrativos apenas porque derivam de uma decisão judicial (...) é uma
heresia jurídica, uma inconstitucionalidade flagrante (...) e uma tentativa inócua e descabida de atribuir ao
ato administrativo em questão uma natureza judicial, como se fosse extensão da própria sentença. Nada
disso se sustenta no Direito”. Nos termos das palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, no MS 22658, “O
ato praticado em cumprimento de um mandado de segurança, deferido ao interessado não muda, com
isso, a sua natureza, nem os limites da eficácia que teria tido, se praticado pela autoridade,
independentemente da sentença que o determinou”;
b) “a concessão da parcela (...) é fato dado. Entretanto, a transformação dela, através da ação
hermenêutica extensiva, em vantagem, incorporando-a ad eternum à remuneração dos servidores, é
atentatória à Constituição e aos limites impostos pelas normas de regência da matéria. Por essa razão que,
acertadamente, as sentenças judiciais não cometeram tamanho pecado (...)”;
c) uma parcela paga por conduto de sentença judicial, a título de planos econômicos, pode ser
absorvida por reajustes posteriores ou alteração do regime jurídico;
217
d) “Está claro que o que se reconheceu foi que o direito aos reajustes é condicional, no entanto, a
partir do momento em que o Governo estipula o índice aplicável, ele se transmuda em direito adquirido.
Foi concedida a URP de fevereiro e suas repercussões nas férias (...) considerando-se a incorporação do
reajuste às parcelas subseqüentes”;
e) “Ora, o que se reconheceu foi o direito do reajuste e sua incorporação, ou integração às parcelas
subsequentes, ou seja, a URP seria aplicada em fevereiro e a partir daí formaria um só corpo, ou seja, o
vencimento seria o vencimento anterior mais a URP. Jamais criou-se uma gratificação. Não se pode
interpretar palavras, dando-lhes conteúdos diversos que ela própria tem ou mesmo que se lhe derivam do
contexto da decisão”;
f) “Não há notícia de que se afastou, por inconstitucionalidade, nenhuma norma editada após
aquelas que alicerçariam o direito dos reclamantes, apenas impediu que incidissem sobre situações já
consolidadas (efetivamente: o direito a antecipação de percentuais de reajuste); e não declarou qualquer
artigo das normas que suportariam o pleito das partes inconstitucional, ao contrário, afirma a força
normativa das mesmas”;
g) “Essa compensação é reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo da decisão
traduzida no Acórdão no ROAR 307392/96/RS (DJ em 02/10/98), abaixo transcrita:
‘Na época dos fatos, estava em vigência a política salarial que previa reajustamento salarial mensal
automático com base o IPC do mês anterior e que era considerado mera antecipação compensável no
acerto da data-base. O que a lei 8.030/90 eliminou foi esse reajuste mensal automático, porém, tal fato,
nada tem a ver com o acertamento da data base que continuou sendo feito ao fim de um período de 12
meses, sempre com a compensação dos reajustes impostos por lei ou concedidos espontaneamente.’”
h) quanto à Portaria nº 93/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, é
entendimento deste Tribunal que, enquanto exerce sua missão constitucional, ou seja, a verificação da
legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, não está sujeito a ter de analisar portarias dirigidas
especificamente aos órgãos subordinados, transmitindo decisões de efeitos internos;
i) não há a alegada contradição, posto que as decisões dissonantes mencionadas, não o são de fato,
pois todas estão conformes à reiterada jurisprudência desta Corte de Contas. Ademais do exposto, a
contradição tem de estar expressa na decisão embargada, o que não correr no caso examinado.
3. Diante do exposto, entendo não haver omissão, contradição ou obscuridade na deliberação ora
embargada.
4. Contudo, no tocante ao encaminhamento a ser dado à matéria, é preciso lembrar que, em data
posterior à interposição dos presentes Embargos, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia,
ao apreciar o Mandado de Segurança Coletivo preventivo nº 26.156, impetrado por entidade sindical da
Universidade de Brasília, deferiu liminar para determinar a esta Corte que “se abstenha de praticar atos
tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos
a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele
título, até a decisão final” naquela ação.
4. Assim, diante dos termos daquela medida judicial, os efeitos dos itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão
nº 927/2004 – TCU – 1ª Câmara que determinaram à FUB a cessação do pagamento dos atos
considerados ilegais neste processo e a sustação do pagamento da URP a servidores ativo e inativos e a
pensionistas, deverão ser suspensos até deliberação definitiva na ação acima mencionada, cujo desfecho a
Consultoria Jurídica desta Corte deve comunicar imediatamente à Secretaria de Fiscalização de Pessoal
desta Casa.
5. Registro, por fim, que consta do Anexo 4 deste processo, Pedido de Reexame interposto pela
Srª Dalila Maia de Oliveira, pendente de análise de admissibilidade e mérito.
6. Sendo assim, ante o disposto no art. 22 da Resolução/TCU nº 175/2005, que dispõe que os
pedidos de reexame, interpostos por diferentes interessados, contra a mesma deliberação, serão
distribuídos ao ministro sorteado como relator do primeiro deles, e considerando que o Pedido de
Reexame já interposto contra o Acórdão nº 927/2005-TCU-1ª Câmara, apreciado por este Tribunal por
meio do Acórdão 2.349/2005-TCU-1ª Câmara, teve como Relator o Ministro Guilherme Palmeira,
entendo que após a apreciação dos Embargos de Declaração, os presentes autos devem ser encaminhados
à Serur para exame de admissibilidade e, posteriormente, restituído a este Gabinete, para prosseguimento
do feito.
218
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1307/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 856.368/1998-9 (com 4 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Geraldo
(CPF CPF 509.460.808-87) e Dalila Maia de Oliveira (CPF 152.670.911-20).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
de
Oliveira
Tanaco
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração opostos pela
Fundação Universidade de Brasília , contra o Acórdão nº 2.349/2005-TCU- 1ª Câmara, que julgou Pedido
de Reexame interposto em face do Acórdão nº 927/2004-TCU-1ª Câmara, negando-lhe provimento,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. sustar, de ofício, os efeitos dos itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 927/2004 – 1ª Câmara até
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo preventivo
nº 26.156;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento aos itens 9.4.1 e
9.4.2 do Acórdão nº 927/2004 – 1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança
Coletivo referido no item anterior deste Acórdão;
9.4. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no
item anterior e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Casa;
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados.
9.6. após as providências decorrentes, encaminhar os presentes autos à Secretaria de Recurso para
providenciar a análise de admissibilidade do Pedido de Reexame constante do Anexo 4, restituindo,
posteriormente o processo a este Gabinete para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1307-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
219
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 000.756/2005-5 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ.
Recorrente: Eliete da Silva Telles e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –
Anamatra.
Advogados: Pedro Gordilho (OAB/DF 138), Luciana Vieira da Silva (OAB/DF 6790/E), Ana
Frazão (OAB/DF 12847), Tânia Menezes (OAB/DF 11632) e Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF 7077).
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. ADICIONAIS DE TEMPO DE
SERVIÇO DE MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE ADVOCACIA E
DE TEMPO DE SERVIÇO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO
PARA CONCESSÃO DOS QÜINQÜÊNIOS CONSTANTES DO ATO CONCESSÓRIO.
IMPROVIMENTO.
1. O magistrado pode computar tempo de exercício da advocacia e tempo de serviço em sociedade
de economia mista para efeito de adicional de tempo de serviço.
2. O adicional de tempo de serviço de magistrado é devido sob a forma de qüinqüênios, nos termos
da Lei Complementar 35/1979.
RELATÓRIO
Eliete da Silva Telles, Juíza da TRT/RJ, interpôs pedido de reexame do acórdão 3031/2005 –
1ª Câmara (fl. 27 do volume principal), que julgou ilegal seu ato de aposentadoria em virtude da inclusão
nos proventos de adicionais de tempo de serviço no percentual de 35%, com o cômputo indevido de
tempo de serviço prestado à iniciativa privada.
2. Alegou a recorrente que não poderia ter havido a exclusão do tempo de exercício da advocacia e
do tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista Fábrica Nacional de Motores, ante o que
estabelecem o art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura, o art. 2º da Lei 7721/1989 e a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal na Representação 1490-8.
3. Por tais motivos, a magistrada requereu a reforma do acórdão contestado, “para que sejam
computados a título de adicional de tempo de serviço 34 (trinta e quatro) anuênios, excluindo-se os
períodos efetivamente trabalhados na iniciativa privada”.
4. Posteriormente, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra
(fls.39/45 do anexo 1) requereu seu ingresso no feito na condição de assistente da magistrada, alegando
para tanto sua condição de substituta processual da categoria. Quanto ao mérito da questão tratada nos
autos, apresentou, em síntese, os mesmos argumentos trazidos pela recorrente nestes autos.
5. A Secretaria de Recursos – Serur, ao concordar com os argumentos da magistrada, analisou o
tempo de serviço por ela prestado e concluiu que, tal como afirma, a recorrente contava com “34 anos, 3
meses e 21 dias para GATS, até a data imediatamente anterior à sua aposentadoria” (fl. 54).
6. Assim, a interessada teria direito a 6 qüinqüênios. Entretanto, como do ato concessório constam 7
qüinqüênios e como extrapola a competência do Tribunal determinar a correção daquele ato, matéria
inserta na órbita de atribuições do TRT/RJ, não haveria como dar provimento ao recurso e julgar legal a
aposentadoria em questão.
7. Dessa forma, a Serur, em pareceres uniformes (fls. 56/57)e com endosso do Ministério Público
junto ao TCU (fl. 58), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
8. No tocante ao requerimento da Anamatra, foram novamente unânimes os pareceres em sugerir
seu indeferimento, dada a discrepância entre os institutos da substituição processual e da assistência, a
220
inexistência desta última figura no Regimento Interno desta Corte e a ausência de argumentos na peça
daquela Associação que pudessem reverter o entendimento decorrente da análise realizada.
É o Relatório.
VOTO
5. Preliminarmente, entendo, tal como o Ministério Público e a Serur, que o requerimento da
Anamatra de admissão nos autos, na condição de assistente processual, não deve ser deferido.
6. Em primeiro lugar, porque o pleito se funda na condição de substituto processual da categoria
ostentado por aquela Associação, o que, em seu entender, a habilitaria a atuar na condição pleiteada, dada
a maior amplitude da substituição em relação à assistência.
7. Contudo, os institutos não se confundem. Na substituição, postula-se em nome próprio direito
alheio; na assistência, tem-se uma intervenção de terceiros, decorre do interesse em discutir uma relação
jurídica concernente ao assistido, cujo desfecho terá conseqüência sobre a situação jurídica do assistente.
Salvo melhor juízo, não é o caso neste feito.
8. Além disso, não há previsão da figura da assistência no Regimento Interno desta Corte.
9. Finalmente, trata-se de instituto próprio e específico do processo civil, cuja introdução no
processo deste Tribunal traria complexidades que as normas processuais concernentes ao controle externo
teriam dificuldade em tratar, ante a já comentada ausência de previsão.
10. Ainda em caráter preliminar, constato, no tocante ao pedido de reexame, o atendimento dos
requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual aquele apelo pode ser conhecido.
11. No mérito, verifico que, embora sejam procedentes os argumentos da interessada a respeito da
possibilidade de cômputo por aquela magistrada, para efeito de adicionais de tempo de serviço, do tempo
de exercício da advocacia e do tempo de serviço prestado a sociedades de economia mista, somente foi
possível comprovar, para o efeito pretendido, o período de 34 anos, 3 meses e 21 dias, como, aliás,
reconhece a própria recorrente ao pleitear o cômputo de 34 anuênios.
12. Como, entretanto, o entendimento recente desta Corte (acórdão 530/2007 – 1ª Câmara) é no
sentido de que a magistrados são devidos qüinqüênios, na forma da Lei Complementar 35/1979, e não
anuênios, a recorrente faz jus a apenas 6 qüinqüênios, e não aos 7 qüinqüênios registrados em seu ato de
aposentadoria.
13. Dessa forma, diante da impossibilidade de este Tribunal determinar a correção do ato
novamente em exame, não há como dar provimento ao apelo e considerar legal a concessão.
14. Acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, pois, e voto pela adoção da
minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1308/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.756/2005-5 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Eliete da Silva Telles e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
– Anamatra.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados: Pedro Gordilho (OAB/DF 138), Luciana Vieira da Silva (OAB/DF 6790/E), Ana
221
Frazão (OAB/DF 12847), Tânia Menezes (OAB/DF 11632) e Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF 7077).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Eliete da Silva
Telles, Juíza da TRT/RJ, contra o acórdão 3031/2005 – 1ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de
aposentadoria em virtude da inclusão nos proventos de adicionais de tempo de serviço no percentual de
35%, com o cômputo indevido de tempo de serviço prestado à iniciativa privada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. indeferir o pedido de admissão nos autos formulado pela Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho – Anamatra;
9.3. esclarecer ao TRT/RJ que:
9.3.1. a dispensa dos ressarcimentos a que se refere o item 9.2 do acórdão ora recorrido não alcança
as importâncias eventualmente pagas após a interposição do presente recurso, as quais deverão ser
ressarcidas nos termos da legislação própria;
9.3.2. a presente aposentadoria poderá prosperar, desde que emitido novo ato, escoimado da falha
apontada, que deverá ser submetido à apreciação desta Corte na forma da legislação pertinente;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao TRT/RJ e à Anamatra.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1308-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 001.303/2005-4 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Rio Grande do Norte.
Recorrentes: Ana Maria Queiroz de Oliveira, Dilma Barreto Gouveia de Araújo, Francisco Martins,
Giselda Maria do Nascimento Nogueira, Joaquina Fernandes Vieira, Liege Maria Xavier da Costa,
Manoel Alves Carneiro, Maria da Conceição Costa Romano, Maria das Dores de Melo Andrade, Maria
das Graças Bezerra Pacheco, Maria das Graças Morais Ferreira, Maria de Lourdes Gonçalves Oliveira,
Maria do Socorro de Queiroz Germano, Maria Núbia Lima de Oliveira, Maria Tânia Gomes Flor, Maria
Teófila da Silva, Paulo Lucas de Sena, Raimunda Adriana Martins Lima, Susan Bezerra Campos,
Terezinha Bonifácio Damasceno e Vandir Gurgel de Freitas.
Advogado constituído nos autos: Alexandre Cassol (OAB/RN 2209).
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. “PCCS” DOS SERVIDORES DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL . LEGALIDADE DOS
ATOS EM QUE A PARCELA “PCCS” ERA A ÚNICA IRREGULARIDADE.
222
RELATÓRIO
Ana Maria Queiroz de Oliveira, Dilma Barreto Gouveia de Araújo, Francisco Martins, Giselda
Maria do Nascimento Nogueira, Joaquina Fernandes Vieira, Liege Maria Xavier da Costa, Manoel Alves
Carneiro, Maria da Conceição Costa Romano, Maria das Dores de Melo Andrade, Maria das Graças
Bezerra Pacheco, Maria das Graças Morais Ferreira, Maria de Lourdes Gonçalves Oliveira, Maria do
Socorro de Queiroz Germano, Maria Núbia Lima de Oliveira, Maria Tânia Gomes Flor, Maria Teófila da
Silva, Paulo Lucas de Sena, Raimunda Adriana Martins Lima, Susan Bezerra Campos, Terezinha
Bonifácio Damasceno e Vandir Gurgel de Freitas, servidores inativos da carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho, interpuseram pedido de reexame do acórdão 2765/2005 – 1ª Câmara, que
considerou ilegais seus atos de aposentadoria em razão, entre outros aspectos, da incorporação aos
proventos, de forma destacada, da vantagem denominada “PCCS”, em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado.
2. Alegaram os recorrentes, em síntese, violação aos princípios da legalidade, do contraditório, do
devido processo legal da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e da coisa julgada.
3. Os argumentos dos interessados foram analisados pela Secretaria de Recursos – Serur
(fls. 121/132), que, ao final de seu exame, em pareceres uniformes, concluiu pelo conhecimento do apelo
e por seu improvimento.
4. O Ministério Público junto ao TCU (fls. 133/135) lembrou que, em data posterior às
manifestações da Serur, o Plenário desta Corte proferiu o acórdão 2131/2006, onde foi firmado o
entendimento de que “a MP nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, regularizou o
pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (“PCCS”) aos
servidores enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela
nos atos de aposentadoria dos referidos servidores”.
5. Dessa forma, o MPTCU manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso e pela
legalidade dos atos de aposentadoria de Giselda Maria do Nascimento Nogueira, Liege Maria Xavier da
Costa, Manoel Alves Carneiro, Maria da Conceição Costa Romano, Maria das Dores de Melo Andrade,
Maria das Graças Bezerra Pacheco, Maria das Graças Morais Ferreira, Maria do Socorro de Queiroz
Germano, Maria Núbia Lima de Oliveira, Maria Tânia Gomes Flor, Paulo Lucas de Sena, Raimunda
Adriana Martins Lima, Terezinha Bonifácio Damasceno e Vandir Gurgel de Freitas, onde a única
restrição oposta por esta Corte era o pagamento em destacado da rubrica “PCCS”, originária da Lei
nº 7.686/1988.
6. Entretanto, no tocante aos atos de aposentadoria de Ana Maria Queiroz de Oliveira, Susan
Bezerra Campos, Dilma Barreto Gouveia de Araújo, Francisco Martins, Joaquina Fernandes Vieira,
Maria de Lourdes Gonçalves Oliveira e Maria Teófila da Silva, o Ministério Público deixou de propor o
julgamento pela legalidade, de imediato, em virtude de outras irregularidades apontadas naqueles atos
pelo relator do acórdão recorrido.
É o Relatório.
VOTO
6. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o presente pedido de reexame pode ser conhecido, na
forma sugerida pela Serur e pelo Ministério Público.
7. No mérito, tem-se que a principal questão tratada nestes autos – concernente à da incorporação
aos proventos dos servidores da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de forma destacada, da
vantagem denominada “PCCS” – foi pacificada no âmbito desta Corte com a prolação do acórdão
2131/2006 – Plenário, onde, como lembrou o Ministério Público, foi firmado o entendimento de que “a
MP nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela
relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores
enquadrados no art. 1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de
aposentadoria dos referidos servidores”.
223
8. Assim, o presente recurso poderá ser provido no tocante aos atos de aposentadoria em que a
única restrição feita pelo Tribunal foi referente à questão acima mencionada.
9. Se fosse apenas essa a crítica feita aos atos apreciados na decisão contestada, aliás, o apelo em
foco poderia ter sido apreciado em relação, conforme autoriza o item 9.3.2 do citado acórdão 2131/2006 –
Plenário. Todavia, como destacou o Ministro Marcos Vilaça no voto que norteou a deliberação ora
atacada:
“ ..., pesa, ainda, quanto aos atos de aposentadoria das servidoras Ana Maria Queiroz de Oliveira
e Susan Bezerra Campos, lançamento incorreto no fundamento legal do código 8665 (gratificação
concedida a advogados), enquanto deveria ser 8637, e nos atos dos servidores Dilma Barreto Gouveia
de Araújo, Francisco Martins, Joaquina Fernandes Vieira, Maria de Lourdes Gonçalves Dantas e
Maria Teofila da Silva aparece divergência no tempo de serviço para aposentadoria e na discriminação
dos tempos de serviços. No mais, constou nos proventos da servidora Susan Bezerra Campos a parcela
“AO 9310115-3- ANUÊNIO”, sem que tenha sido juntada aos autos a respectiva sentença judicial.”
(grifei).
10. Assim, por remanescerem as pendências arroladas no item anterior, este feito está sendo
apreciado de forma unitária, com proposta deste relator, com referência aos últimos atos enumerados, no
sentido de que seja dado provimento parcial ao pedido de reexame, com afastamento da censura relativa à
parcela “PCCS” a eles aposta.
11 Voto, pois, pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1309/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.303/2005-4.
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Recorrentes: Ana Maria Queiroz de Oliveira, Dilma Barreto Gouveia de Araújo,
Francisco Martins, Giselda Maria do Nascimento Nogueira, Joaquina Fernandes Vieira, Liege Maria
Xavier da Costa, Manoel Alves Carneiro, Maria da Conceição Costa Romano, Maria das Dores de Melo
Andrade, Maria das Graças Bezerra Pacheco, Maria das Graças Morais Ferreira, Maria de Lourdes
Gonçalves Oliveira, Maria do Socorro de Queiroz Germano, Maria Núbia Lima de Oliveira, Maria Tânia
Gomes Flor, Maria Teófila da Silva, Paulo Lucas de Sena, Raimunda Adriana Martins Lima, Susan
Bezerra Campos, Terezinha Bonifácio Damasceno e Vandir Gurgel de Freitas.
4. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo no Estado do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Cassol (OAB/RN 2209).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelos servidores
inativos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho acima enumerados contra o acórdão
2765/2005 – 1ª Câmara, or Eliane de Araújo Alves, pensionista de Ercílio Alves, ex-servidor da
Universidade de Brasília – UnB, do acórdão 949/2004 – 1ª Câmara, que considerou ilegais seus atos de
aposentadoria em razão, entre outros aspectos, da incorporação aos proventos, de forma destacada, da
vantagem denominada “PCCS”, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
considerando o entendimento firmado no acórdão 2131/2006 – Plenário de que “a MP nº 301/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao
adiantamento pecuniário de que cuida a Lei nº 7.686/1988 (“PCCS”) aos servidores enquadrados no art.
224
1º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos
referidos servidores”;
considerando, ainda, a existência de outras restrições aos atos de aposentadoria de Ana Maria
Queiroz de Oliveira, Susan Bezerra Campos, Dilma Barreto Gouveia de Araújo, Francisco Martins,
Joaquina Fernandes Vieira, Maria de Lourdes Gonçalves Oliveira e Maria Teófila da Silva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. julgar legais os atos de aposentadoria de Giselda Maria do Nascimento Nogueira, Liege Maria
Xavier da Costa, Manoel Alves Carneiro, Maria da Conceição Costa Romano, Maria das Dores de Melo
Andrade, Maria das Graças Bezerra Pacheco, Maria das Graças Morais Ferreira, Maria do Socorro de
Queiroz Germano, Maria Núbia Lima de Oliveira, Maria Tânia Gomes Flor, Paulo Lucas de Sena,
Raimunda Adriana Martins Lima, Terezinha Bonifácio Damasceno e Vandir Gurgel de Freitas, onde a
única restrição oposta por esta Corte era o pagamento em destacado da rubrica “PCCS” originária da Lei
7686/1988, e ordenar seu registro;
9.3. manter o julgamento pela ilegalidade dos atos de aposentadoria de Ana Maria Queiroz de
Oliveira, Susan Bezerra Campos, Dilma Barreto Gouveia de Araújo, Francisco Martins, Joaquina
Fernandes Vieira, Maria de Lourdes Gonçalves Oliveira e Maria Teofila da Silva, onde persistem as
demais ocorrências apontadas no voto do relator da deliberação ora atacada, transcritas no item 9 do voto
condutor deste acórdão.
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Coordenação Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Saúde, alertando aquela unidade que as aposentadorias dos servidores mencionados no item
9.3 deste acórdão poderão prosperar desde que emitidos novo atos, escoimados dos vícios ali referidos.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1309-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I– 1ª Câmara
TC 002.746/2001-5 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Pedidos de Reexame
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Fausto Delanne de Campos Fest
(CPF 011.215.377-15), Maria Estela Lyra Martins Costa (CPF 069.078.654-91), Laurista Corrêa Filho
(CPF 003.282.001-15, pensionista de Maria Elena Girade Corrêa)
Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5394)
Sumário:
PEDIDO
DE
REEXAME.
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIAS.
INCORPORAÇÃO DA URP RELATIVA AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. CONHECIMENTO.
225
NEGATIVA DE PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PREVENTIVO. SUSPENSÃO DE DETERMINAÇÕES.
1. As decisões judiciais concessivas da parcela de URV relativa ao mês de fevereiro de 1989
caracterizam antecipação salarial, a ser absorvida por ocasião dos reajustes salariais concedidos nas datasbase das categorias.
2. A existência de mandado de segurança coletivo preventivo concedido pelo STF obriga a
suspensão de determinações do TCU em sentido contrário, até a cessação de seus efeitos.
RELATÓRIO
Na Sessão de 13.02.2004 a 1ª Câmara, por meio do Acórdão nº 932/2004 – TCU – 1ª Câmara,
dentre outras providências considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria de Fausto Delanne de
Campos Fest, Maria Estela Lyra Martins Costa e Maria Elena Girade Correa, tendo determinado à
Fundação Universidade de Brasília que fizesse cessar os pagamentos dos atos julgados ilegais.
2. A ilegalidade dos atos foi motivada pela inclusão, nos respectivos proventos, de parcela relativa à
variação da Unidade de Referência de Preços – URP no mês de fevereiro de 1989. Na ocasião, destacou o
Relator:
“É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano
anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST”.
3. Inconformados, a Fundação Universidade de Brasília, Fausto Delanne de Campos Fest Maria
Estela Lyra Martins Costa e Laurista Corrêa Filho (pensionista de Maria Elena Girade Corrêa)
ingressaram com pedidos de reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Alegaram, em síntese, que:
a) não teria havido o contraditório, sendo que este deveria ter sido aberto em relação ao servidor
beneficiário do ato que estava sendo apreciado no processo e aos servidores interessados, eis que
estendeu-se a determinação de suspensão de pagamentos a todos os casos similares, mencionando o MS
23550 do STF;
b) haveria a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99 sobre os atos emanados da universidade;
c) haveria a chamada competência residual da Justiça do Trabalho;
d) a revisão do Enunciado nº 317 do TST não pode ter o condão de alterar o mérito das situações
consolidadas;
e) a decisão judicial que amparava os servidores determinava a incidência do percentual de 26,05%
sobre as parcelas vencidas e vincendas;
f) na sistemática da URP inexistia a chamada reabsorção, sendo equívoco considerar que a Lei
nº 7.923/89 tenha absorvido o reajuste de 26,05%;
g) o TCU estaria deSrespeitando a decisão do Poder Judiciário, violando o princípio da separação
dos poderes.
4. No âmbito da Serur, foi elaborada minudente instrução, que destacou, em apertada síntese:
a) “a apreciação da legalidade prescinde de contraditório (...) porque se trata de ato unilateral de
controle externo, cuja competência é exclusiva do Tribunal de Contas da União e emana diretamente da
Constituição Federal”. Nesse sentido, juntou manifestações do STF no âmbito do RE 163301/AM e no
MS 21449/SP.
b) a concessão de aposentadoria caracteriza ato complexo, que só se aperfeiçoa com o julgamento
do TCU, não cabendo argüir a existência de decadência, em especial daquela regrada pelo art. 54 da Lei
nº 9.784/99;
c) o TCU “não elasteceu ou restringiu os limites objetivos da coisa julgada; apenas diligenciou
para que fosse cumprida em seus exatos termos”. “Uma sentença é cumprida através de atos
administrativos geradores de despesas, e tais atos estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas da
União. Dizer que esta Corte não pode fiscalizar atos administrativos apenas porque derivam de uma
decisão judicial (...) é uma heresia jurídica, uma inconstitucionalidade flagrante (...) e uma tentativa
226
inócua e descabida de atribuir ao ato administrativo em questão uma natureza judicial, como se fosse
extensão da própria sentença. Nada disso se sustenta no Direito”. Nos termos das palavras do Ministro
Sepúlveda Pertence, no MS 22658, “O ato praticado em cumprimento de um mandado de segurança,
deferido ao interessado não muda, com isso, a sua natureza, nem os limites da eficácia que teria tido, se
praticado pela autoridade, independentemente da sentença que o determinou”;
d) “a concessão da parcela (...) é fato dado. Entretanto, a transformação dela, através da ação
hermenêutica extensiva, em vantagem, incorporando-a ad eternum à remuneração dos servidores, é
atentatória à Constituição e aos limites impostos pelas normas de regência da matéria. Por essa razão
que, acertadamente, as sentenças judiciais não cometeram tamanho pecado (...)”;
e) uma parcela paga por conduto de sentença judicial, a título de planos econômicos, pode ser
absorvida por reajustes posteriores ou alteração do regime jurídico;
f) “Está claro que o que se reconheceu foi que o direito aos reajustes é condicional, no entanto, a
partir do momento em que o Governo estipula o índice aplicável, ele se transmuda em direito adquirido.
Foi concedida a URP de fevereiro e suas repercussões nas férias (...) considerando-se a incorporação do
reajuste às parcelas subseqüentes”;
g) “Ora, o que se reconheceu foi o direito do reajuste e sua incorporação, ou integração às
parcelas subsequentes, ou seja, a URP seria aplicada em fevereiro e a partir daí formaria um só corpo,
ou seja, o vencimento seria o vencimento anterior mais a URP. Jamais criou-se uma gratificação. Não se
pode interpretar palavras, dando-lhes conteúdos diversos que ela própria tem ou mesmo que se lhe
derivam do contexto da decisão”;
h) “Não há notícia de que se afastou, por inconstitucionalidade, nenhuma norma editada após
aquelas que alicerçariam o direito dos reclamantes, apenas impediu que incidissem sobre situações já
consolidadas (efetivamente: o direito a antecipação de percentuais de reajuste); e não declarou qualquer
artigo das normas que suportariam o pleito das partes inconstitucional, ao contrário, afirma a força
normativa das mesmas”;
i) “Essa compensação é reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo da decisão
traduzida no Acórdão no ROAR 307392/96/RS (DJ em 02/10/98), abaixo transcrita:
‘Na época dos fatos, estava em vigência a política salarial que previa reajustamento salarial
mensal automático com base o IPC do mês anterior e que era considerado mera antecipação
compensável no acerto da data-base. O que a lei 8.030/90 eliminou foi esse reajuste mensal automático,
porém, tal fato, nada tem a ver com o acertamento da data base que continuou sendo feito ao fim de um
período de 12 meses, sempre com a compensação dos reajustes impostos por lei ou concedidos
espontaneamente pelo empregador”.
5. Na admissibilidade, a Unidade Técnica propôs o conhecimento dos pedidos de reexame para, no
mérito, ser-lhes negado provimento.
6. O Ministério Público manifestou-se de acordo com as conclusões da Serur.
É o Relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, os pedidos de reexame podem ser conhecidos, na forma
sugerida pela Serur.
2. No mérito, creio que os argumentos dos recorrentes foram apropriadamente examinados pela
Serur, cujas análises e conclusões acato e endosso, até por tratar-se de matéria – pagamento em parcela
destacada, em caráter permanente, por força de decisão judicial, do percentual de 26,05% relativo à URP
de fevereiro de 1989 – pacificada no âmbito desta Corte.
3. Contudo, no tocante ao encaminhamento a ser dado à matéria, é preciso lembrar que, em data
posterior às manifestações da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, a Ministra do
Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, ao apreciar o Mandado de Segurança Coletivo preventivo
nº 26.156, impetrado por entidade sindical da Universidade de Brasília, deferiu liminar para determinar a
esta Corte que “se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da
227
remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989
e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final” naquela ação.
4. Assim, diante dos termos daquela medida judicial, os efeitos dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão
nº 932/2004 – TCU – 1ª Câmara que determinaram à FUB a cessação do pagamento dos atos
considerados ilegais neste processo e a sustação do pagamento da URP a servidores ativo e inativos e a
pensionistas, deverão ser suspensos até deliberação definitiva na ação acima mencionada, cujo desfecho a
Consultoria Jurídica desta Corte deve comunicar imediatamente à Secretaria de Fiscalização de Pessoal
desta Casa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1310/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.746/2001-5 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Pedidos de Reexame
3. Interessados: Fundação Universidade de Brasília, Fausto Delanne de Campos Fest
(CPF 011.215.377-15), Maria Estela Lyra Martins Costa (CPF 069.078.654-91), Laurista Corrêa Filho
(CPF 003.282.001-15, pensionista de Maria Elena Girade Corrêa)
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5394)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o
Acórdão nº 932/2004 – TCU – 1ª Câmara, que dentre outras providências considerou ilegais os atos de
concessão de aposentadoria de Fausto Delanne de Campos Fest, Maria Estela Lyra Martins Costa e Maria
Elena Girade Correa, tendo determinado à Fundação Universidade de Brasília que fizesse cessar os
pagamentos dos atos julgados ilegais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. sustar os efeitos dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 932/2004 – 1ª Câmara até decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo preventivo nº 26.156;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento aos itens 9.3.1 e
9.3.2 do Acórdão nº 932/2004 – 1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança
Coletivo referido no item anterior deste Acórdão;
9.4. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no
item anterior e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Casa;
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1310-14/07-1
13. Especificação do quórum:
228
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 002.763/2001-6 (com 9 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/UnB.
Recorrente: Eliane de Araújo Alves (CPF 381.301.141-00).
Advogados: José Luís Wagner (OAB/DF 17183), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2238-A) e
Fabiano Faria de Carvalho Hecht (OAB/RS 55.534).
Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. URP (26,05%). IMPROCEDÊNCIA
DOS ARGUMENTOS. IMPROVIMENTO. MEDIDA LIMINAR DO STF EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL PARA
SUSTAR DELIBERAÇÕES DO TCU QUE DETERMINAM CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA
VANTAGEM. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES ATÉ DECISÃO FINAL NA
AÇÃO JUDICIAL.
RELATÓRIO
Eliane de Araújo Alves, pensionista de Ercílio Alves, ex-servidor da Universidade de Brasília –
UnB, interpôs pedido de reexame (fls. 1/18 do anexo 12) do acórdão 949/2004 – 1ª Câmara, que
considerou ilegal a aposentadoria do instituidor do benefício, em virtude da inclusão indevida da URP de
26,05% relativa ao mês de fevereiro de 1989, e determinou à Universidade que cessasse “todo e qualquer
pagamento decorrente” do ato julgado ilegal e que sustasse o pagamento da parcela mencionada a seus
servidores ativos e inativos e a pensionistas.
2. Para justificar seu pedido de anulação da decisão contestada ou, alternativamente, a
reconsideração da mesma, com o registro do ato concessório e manutenção do pagamento da vantagem
impugnada, alegou a recorrente, em síntese:
2.1. inobservância do devido processo legal;
2.2. ofensas aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito
e ao direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos;
2.3. decadência administrativa, eis que as parcelas impugnadas são recebidas pela recorrente há
mais de 10 anos;
2.4. afronta à coisa julgada; e
2.5. impossibilidade de revisão de decisões judiciais transitadas em julgado por órgão
administrativo.
3. Tais argumentos foram analisados pela Secretaria de Recursos nos seguintes termos (fls. 44/59):
“8. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas.
229
9. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão nº 233-28/00-1, o Ministro do STF, Octávio
Gallotti, registrou:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República.’
10. O mesmo Ministro nos autos do MS nº 21.449-SP, completou:
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifamos)
11. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM,
aprovado pelo Tribunal em 21/1097:
‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’
(grifamos)
12. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo.
Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há
ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
13. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art.
54 da Lei nº 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias,
para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se
respondida na Decisão nº 1020/2000 – TCU – Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
14. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
230
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.’
15. Por meio da Decisão nº 473/2000 – TCU – Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão nº 1.857/2003 – TCU –
Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária nº 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo Ministro Adylson Motta no Acórdão
nº 1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar
a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST
nº 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base
seguinte ao gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula
nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
16. No caso em questão, estão anexadas aos autos a cópia da sentença judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT/10ª Região, que concedeu a parcela de 26,05%, conforme
consta às folhas 58/63, Anexo 1, e o Mandado para cumprimento de decisão (fl. 64, Anexo 1). Analisando
a sentença judicial prolatada pelo TRT/10ª Região, podemos observar que ela foi proferida nos seguintes
termos (fl. 62, Anexo 1):
231
‘Por todo o exposto, vinda a Lei 7.730/89 a violar o direito adquirido dos substituídos no tocante a
salários dos mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças
resultantes da aplicação da variação suprareferida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51 a 84
no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13º salários, anuênios, gratificações,
Repousos Semanais Remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas
subseqüentes.’
17. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra
a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e
permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-019614/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros),
acolhendo entendimentos do próprio TST:
17.1 Enunciado/TST nº 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
17.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 8034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
18. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB) não deve
elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
19. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
20. No caso ora em questão, a sentença judicial, que deveria determinar, implícita ou
expressamente, a incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos, sendo que não
vislumbramos nela a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei
nº 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8º do Decreto-lei
nº 2.335/87 assim dispõe, in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços – URP, excetuado o mês da data-base.’
21. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
232
22. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST nº 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’
23. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o
TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
24. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’
25. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)
IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito
erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois
da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade
da decisão do STF.’
26. Ressalte-se excerto do Parecer nº 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF nº 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei nº 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem
os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.
(grifo original)’
27. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis
nº 7.923, de 12 de dezembro de 1991, nº 8.091, de14 de novembro de 1990, nº 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do
servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o
relativo à URP, senão vejam-se: Leis nº 7.923/1991, 26,06%; nº 8.091/1990, 30%; nº 8.162/1991, 81%; e
nº 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do
Acórdão nº 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje
geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
233
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’
28. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que
incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) o governo edita norma que fere direito adquirido;
c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem
a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se
agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05;
sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em
reajustes futuros;
f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando,
por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita
a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença
judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada
mais havendo a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita
nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com
vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe
120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença
judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de
vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou
diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou
vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e
somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de
tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado.
Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a
demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da
própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste
se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta
Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a
declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os
magistrados no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário,
está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça
mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2ª Câmara):
‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87 assim dispõe, verbis:
234
‘Art. 8º Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços – URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso).
Insira-se aqui o art. 9º do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não
estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção
ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas
datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses
que lhe sejam imediatamente anteriores.
De outra parte, consoante o enunciado sumular nº 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu
ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a
variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal
Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma
trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1º), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de
setembro de 1989 (art. 2º) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art.
3º – inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este
último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer
reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças
judiciais (§ 1º).
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime
especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nos 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer
outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
....
XXXII – as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
....
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão
incorporadas sem redução de remuneração.
....
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei
vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
235
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial,
nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I – os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, ocorrida
nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830,
de 28 de setembro de 1989;
II – sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%,
correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de
1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida
Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de
1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
‘Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano
de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nos 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de
julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União
são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o
abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.’
6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço
público, estando assim grafada:
Art. 1º A antecipação concedida de acordo com a Lei nº 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a
ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2º São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores
vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I – quarenta por cento a partir de 1º de janeiro;
II – setenta e cinco por cento a partir de 1º de fevereiro; e
III – cem por cento a partir de 1º de março de 1992.
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
236
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos
servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei
8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público,
estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário
mínimo – IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores
públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovando a absorção plena:
[por pertinente, suprimimos a tabela original].
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica.
Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde,
sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP.
Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o
vencimento de 200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do
IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’.
De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de
Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de
1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de
junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se
davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas
tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a
absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP)
fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de
regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo:
‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a
residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos
servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão
judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a
237
não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e
fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com
exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que
é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como
exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito,
porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve
perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende
assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que
receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução
precedente.
Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta
Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado;
deve-se determinar à Conjur e/ou à Sefip que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em
todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos
das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’
29. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em
exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da
parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, no benefício instituído
ao aposentado Ercílio Alves, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em
qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença
trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada ao salário dos inativo.
30. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pelas recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões nº 23/1996 e
140/1999 – 1ª Câmara; Decisão nº 138/2001- TCU – Plenário; Acórdãos nº 1.910/2003, 2.169/2003,
120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU – 1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003 – TCU –
Plenário, entre tantos outros.’
4. Por tais motivos, o Analista propôs (fl. 59) que este Tribunal:
4.1. conheça do pedido de reexame e negue-lhe provimento;
4.2. informe à FUB e à recorrente que:
4.2.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos da súmula TCU 106, somente alcança valores
recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido;
4.2.2. em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, esta
Corte, em caso de descumprimento do acórdão 949/2004 – 1ª Câmara, poderá sustar diretamente a
238
execução do ato de concessão em exame, nos termos do inciso X do art. 71 da Constituição, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis;
4.2.3. a presente concessão poderá prosperar se emitido novo ato concessório, a ser submetido a
este Tribunal, com exclusão da parcela questionada do cálculo dos proventos;
4.3. dê à recorrente e à FUB ciência da deliberação que vier a ser proferida.
5. A Diretora Substituta da Serur (fl. 61) e o Ministério Público junto ao TCU (fl. 62) endossaram
as sugestões do Analista.
É o Relatório.
VOTO
6. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o presente pedido de reexame pode ser conhecido, na
forma sugerida pela Serur (fl. 39).
7. No mérito, creio que os argumentos da recorrente foram apropriadamente examinados pela Serur,
cujas análises e conclusões este relator acata e endossa, até porque se trata de matéria – pagamento em
parcela destacada, em caráter permanente, por força de decisão judicial, do percentual de 26,05% relativo
à URP de fevereiro de 1989 – pacificada no âmbito desta Corte.
8. Contudo, no tocante ao encaminhamento a ser dado à matéria, é preciso lembrar que, em data
posterior às manifestações da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte, a Ministra do
Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, ao apreciar o Mandado de Segurança Coletivo preventivo
26.156, impetrado por entidade sindical da Universidade de Brasília, deferiu liminar para determinar a
esta Corte que “se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da
remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989
e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final” naquela ação.
9. Assim, diante dos termos daquela medida judicial, os efeitos dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do acórdão
recorrido, que determinaram à FUB a cessação do pagamento dos atos considerados ilegais neste processo
e a sustação do pagamento da URP a servidores ativo e inativos e a pensionistas, deverão ser suspensos
até deliberação definitiva na ação acima mencionada, cujo desfecho a Consultoria Jurídica desta Corte
deve comunicar imediatamente à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Casa..
10 Voto, pois, pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1311/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.763/2001-6 (com 9 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Eliane de Araújo Alves (CPF 381.301.141-00).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB/UnB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Souto.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados: José Luís Wagner (OAB/DF 17183), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2238-A) e
Fabiano Faria de Carvalho Hecht (OAB/RS 55.534).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, interposto por Eliane de Araújo
239
Alves, pensionista de Ercílio Alves, ex-servidor da Universidade de Brasília – UnB, do acórdão 949/2004
– 1ª Câmara, que considerou ilegal a aposentadoria do instituidor do benefício, em virtude da inclusão
indevida da URP de 26,05% relativa ao mês de fevereiro de 1989, e determinou à Universidade que
cessasse “todo e qualquer pagamento decorrente” do ato julgado ilegal e que sustasse o pagamento da
parcela mencionada a seus servidores ativos e inativos e a pensionistas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. sustar, de ofício, os efeitos dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do acórdão 949/2004 – 1ª Câmara até decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo preventivo 26.156;
9.3. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no
item anterior e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Casa.
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Fundação Universidade de Brasília.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1311-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 007.715/2005-4 (com 4 anexos em 5 volumes)
Natureza: Pedidos de Reexame
Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos Transportes – CGRL/MT
Interessados: Montana Planejamento e Serviços Ltda (CNPJ 01.043.669/0001-23) e Poliedro
Informática Consultoria e Serviços Ltda. (CNPJ 02.660.447/0001-12)
Advogados: Francisco Luciano Guerreiro de Maracaba (OAB/DF -23166-A) e Alexandre Rocha
Pinheiro (OAB/DF 12968)
Sumário: PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE
INABILITAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
LICITANTE.
1. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a
segurança da contratação.”
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelas firmas Montana Planejamento e Serviços Ltda. e
Poliedro Informática Consultoria e Serviços Ltda. contra o item 1 do Acórdão nº 2.904/2005 – TCU –
1ª Câmara (in Relação 19, Relator Ministro Augusto Nardes, inserida na Ata n° 42/95), prolatado em
processo de Representação formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contra a condução
240
do Pregão nº 27/2004 promovido pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos
Transportes, visando à contratação de serviços da área de Tecnologia da Informação. O item recorrido
dispõe, in verbis:
“1. Determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos Transportes que,
em face das irregularidades apontadas, principalmente pela inobservância do art. 4º, inciso V, da Lei
nº 10.530/2002 e do mandamento expresso no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 3.555/2000, se
abstenha de prorrogar o Contrato nº 019/2005, celebrado com a empresa Montana Planejamento e
Serviços Ltda., com vigência até 17 de abril de 2006, e o Contrato nº 020/2005, celebrado com a
empresa Poliedro – Informática, Consultoria e Serviços Ltda., com vigência até 24 de abril de 2006, bem
como proceda, com a devida antecedência, à realização de licitação a fim de assegurar-se da
continuidade dos serviços.”
2. Transcrevo a seguir trechos da instrução produzida no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur,
que analisa as questões alegadas pelos recorrentes.
“Recorrente: Montana Planejamento e Serviços Ltda.
A recorrente apela ao novo exame de mérito dos seguintes itens do procedimento de pregão:
1) não houve clareza suficiente por parte da Comissão de Licitação na comunicação oficial, não
sendo observado o período mínimo de oito dias entre a publicação do edital e a apresentação das
propostas; também teria havido restrição ao caráter competitivo, e aos princípios da isonomia e
obtenção da melhor proposta; em função da não disponibilidade do prazo legal para os licitantes houve
redução da quantidade de participantes;
Neste item, a recorrente atesta que não houve, por parte do Ministério dos Transportes,
inobservância quanto ao prazo acima transcrito.
Traz um histórico do processo licitatório com descrição da publicação do Aviso de Licitação no
DOU e no Correio Braziliense, marcado para o dia 23/12/2004, às 10h. Quando da audiência pública
para a realização do pregão, houve a suspensão dos trabalhos em função de liminar concedida pela
Justiça Federal em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Informática do
Distrito Federal. Tal suspensão teria sido publicada no dia 27/12/2004.
Em 15/3/2005, a Consultoria Jurídica do Ministério obteve a suspensão da medida liminar pelo
TRF da 1ª Região com a autorização para o prosseguimento do pregão. Desse modo, com prazo de 8
dias úteis já transcorrido, foi publicado novo Aviso de Licitação para prosseguimento da licitação.
Assim, como houve a suspensão do certame, não é cabível a alegação da autora da representação
pois, diferentemente da interrupção, o prazo não é reiniciado. Destaca que a empresa autora da
representação se fez presente à sessão pública do pregão, tendo apresentado a documentação e a sua
proposta.
Também argumenta que houve a comunicação do prosseguimento do certame para o dia
23/3/2005, por meio de fax, a todas as empresas que retiraram o edital com antecedência suficiente,
conforme documento já anexado pelo Ministério.
2) exigência de índice de 4,25% para o campo FGTS (para as rescisões sem justa causa) – linha
18, Grupo c das Planilhas de Custo e Formação de Preços – Anexo IV do Edital do Pregão. O correto
seria o valor previsto legalmente de 4%. Assim, houve restrição ao universo de concorrentes ao certame
licitatório com a desclassificação sem justificação de um dos licitantes;
A empresa declara que a Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001 teria acrescido contribuição
social ao FGTS, havendo, portanto, majoração dos custos empresariais de caráter empregatício, com as
alíquotas de depósitos de FGTS sobre a remuneração e o percentual proporcional analítico mensal dos
depósitos rescisórios fixados em 8,5% e 4,25%, respectivamente.
3) exigência de índice acima do devido para as Planilhas de Custo e Formação de Preços no
tocante ao FGTS quando da dispensa sem justa causa. Não seria custo mensal certo para a empresa,
sendo possível enquadrá-la como despesa administrativa;
Afirma que o encargo social em questão seria previsível. Conforme argumentação apresentada, na
administração de serviço terceirizado, as hipóteses de diminuição do provisionamento dos depósitos
rescisórios do FGTS são as demissões por justa causa e os pedidos de demissão voluntários. Tais
hipóteses seriam imprevisíveis. Questiona ainda a conclusão do analista ao supor que apenas 15% das
demissões serem sem justa causa. Traz o fato de a empresa não ter demitido por justa causa, nem
241
recebido pedido de demissão no contrato em questão até a data do pedido de reexame. Ou seja, alega
que a grande maioria das demissões ocorrerá sem justa causa ao término do contrato com a devida
incidência da multa pertinente ao FGTS.
Desse modo, não poderia a administração aceitar vantagens não previstas no instrumento
convocatório, contrariando a Lei nº 8.666/93 e a CF/88 em seu art. 37.
No caso de a contratada não prever os custos das verbas trabalhistas previsíveis e incluir fatos
imprevisíveis, justificando com estes os valores e preços a menor, caso haja a aceitação por parte da
administração, haveria a solidariedade do poder público se houver litígios envolvendo a contratada na
área trabalhista. O cálculo dos preços envolve documentação (Planilhas de Formação de Custos)
decorrente da Instrução Normativa nº 18 do ex-MARE.
Argumenta a recorrente que o Acórdão em discussão traria riscos às contratações de serviços de
natureza continuada pela administração pois levaria a composições de custos com justificativas
imprevisíveis pelo empresariado de má-fé, de modo a responsabilizar o Erário pela responsabilidade de
natureza trabalhista e tributária.
Dá como exemplo o benefício trabalhista do vale-refeição. Se o raciocínio for mantido, não poderia
haver a desclassificação de um licitante caso houvesse a justificativa da possibilidade de alteração do
valor do vale-refeição em função de um acordo coletivo bilateral com o sindicato laboral por acordo
futuro imprevisível, obtendo valores abaixo da convenção coletiva firmada com o sindicato patronal.
4) exigência de adicional noturno para o serviço de operador (item 02 do objeto da licitação) sem
que houvesse a previsão de campo específico para o item na Planilha de Custo e Formação de Preços
com desclassificação injustificada de licitante.
De acordo com a IN 18 do ex-MARE, deve haver a previsão do adicional noturno pois se encontra
dentro do rol dos adicionais possíveis na contratação. Reconhece a ausência do item em campo
específico das planilhas do Anexo IV. Adenda ainda a falta dos campos de tributos no item 1 das mesmas
planilhas.
Destaca a recorrente que a pregoeira teria informado aos licitantes que as planilhas do Anexo IV
eram apenas informativas e as participantes do pregão deveriam preenchê-las utilizando seu critério, de
acordo com as especificações do Edital.
A recorrente então destaca que a empresa impetrante da Representação não teria cometido o
mesmo erro nas planilhas apresentadas referentes ao item 1 com detalhamento de tributos diferentes
daqueles indicados no edital. A empresa recorrente foi acusada de ter acesso a informação privilegiada
pelo simples fato de ter cotado o item referente ao adicional noturno. Para afastar tal acusação, indica
que a licitante Poliedro teria feito o mesmo.
Também destaca a recorrente que a empresa desclassificada teria reconhecido os erros da
proposta apresentada pois alega que tais equívocos poderiam ser sanados por meio da utilização por
parte da pregoeira dos Custos Administrativos ou da Reserva Técnica.
Traz jurisprudência deste Tribunal, na qual houve a determinação pela impossibilidade da
Administração em promover correções das planilhas de custo de licitantes, ainda que gerem valores
irrisórios.
Análise do item 1: com relação a esse item, a recorrente e os responsáveis descrevem o histórico
dos fatos no certame licitatório em questão. Verifica-se que a publicação do edital ocorreu em
12/12/2004, com previsão da realização do pregão em 22/12/2004. A liminar foi exarada em 21/12/2004,
o que determinou a suspensão do prazo. Assim, já havia decorrido o período de 8 (oito) dias do prazo
legal (do dia 12 até o dia 21). Após a cassação da liminar, não havia a necessidade de reiniciar o prazo
para apresentação das propostas, pelo fato de o prazo determinado pela lei já ter decorrido.
Análise dos itens 2 e 3: Verifica-se que houve, por parte da pregoeira do Ministério dos
Transportes, excesso de formalismo ao desclassificar a empresa Gennari e Peartree do certame
licitatório pelo simples motivo de a empresa ter cotado o índice de FGTS abaixo de 4,25%. Conforme se
pode interpretar da legislação, tal índice está previsto em razão da dispensa sem justa causa do
empregado (incidência de 50% sobre o total de depósitos do FGTS), não existindo a obrigatoriedade de
tal parcela nos custos do funcionário, uma vez que não se tem certeza que todos serão dispensados sem
justa causa. É mister da empresa analisar o seu histórico quanto às dispensas com justa causa e inserir,
por sua conta e risco, a parcela de tal custo que considere suficiente para cobrir as despesas desse item.
242
Não poderia a pregoeira desclassificar uma empresa somente porque houve a cotação em um valor
menor que 4,25%. A percentagem foi definida pela Lei tal no caso de dispensa sem justa causa. Não é
impossível, mas é bastante improvável que haja dispensa de todos os funcionários que trabalhem para a
empresa contratada. Desse modo, esse custo poderia ser variável, de acordo com os perfis de cada
empresa e o risco que o empresário queira tomar. Mesmo se tratando de contrato com prazo certo, não
estaria afastada a hipótese de aproveitamento dos empregados em outras contratações da empresa.
Em função do princípio do formalismo moderado e ainda pelo princípio da razoabilidade, a análise
das propostas deve relacionar os custos totais de cada empresa sem que seja imposto um engessamento
das propostas. Nos itens que a empresa considere que tenha um perfil que permita uma diminuição do
custo, nos casos em que não sejam obrigatórios, deverá a administração considerá-la em virtude dos
riscos aos quais todo e qualquer empreendimento empresarial deve se submeter a fim de sobreviver à
concorrência existente no mercado.
(...)
Análise do item 4: O anexo do edital não prevê o item do adicional noturno. Desse modo, não
poderia haver a desclassificação de empresa no caso de não ter sido incluído o valor desse item nas
planilhas apresentadas. A ausência desse campo específico na planilha define que o valor do item pode
ter sido compensado em outros. Uma vez que não havia tal item na planilha, como reconhecem os
responsáveis pelo pregão, não poderia haver a desclassificação sumária da empresa somente em função
disso.
A pregoeira também teria afirmado que a planilha seria apenas informativa e itens adicionais
poderiam ser inseridos. Desse modo, a ausência de item que tampouco estava presente no modelo não
significaria uma desclassificação automática da proposta. Se tal item fosse obrigatório, deveria constar
na planilha do anexo correspondente.
Recorrente: Poliedro Informática Consultoria e Serviços Ltda
Analisando inicialmente o pedido da empresa Poliedro Informática Consultoria e Serviços Ltda.,
declara a recorrente que jamais foi cientificada dos termos das acusações que alcançam seu patrimônio,
nem foi convocada para o direito ao contraditório e ampla defesa.
Declara, portanto, que o acórdão é nulo, havendo a necessidade de ser declarado como tal e
seguir o procedimento correto com a convocação da Recorrente para exercer o contraditório e
promoção da ampla defesa.
Argumenta, então, que os entes e órgãos públicos devem desenvolver suas atividades respeitando o
princípio da legalidade, dentro de um Estado Democrático de Direito.
Ressalta a importância de dois princípios dentro da atividade processual-administrativa do Estado,
seus órgãos e entidades: o contraditório e a ampla defesa. Traz jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, descrevendo o caso de nulidade de acórdão em que não houve a oitiva de empresa contratada
em processo de representação do qual resultou injunção para anulação de licitação e contrato celebrado
sem que houvesse ciência da instauração do processo à empresa.
Assim, traz como pedido a invalidação do Acórdão nº 2.904/2005, em função da violação aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para que a recorrente possa trazer suas
contra-razões, as quais devem ser apreciadas antes de decisão a ser proferida pelo Tribunal quando do
julgamento sobre o mérito do processo.
Análise: Há a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa em razão da nãocitação de terceiro prejudicado em processo de representação.
40. No caso, não se trata de sustação do contrato. A determinação foi dirigida ao Ministério dos
Transportes para que se abstivesse de renovar os contratos nº 019/2005 e nº 020/2005, celebrados
respectivamente com as empresas Poliedro Informática Consultoria e Serviços Ltda. e Montana
Planejamento e Serviços Ltda.
41. Destarte, não prospera a argumentação da recorrente, uma vez que a continuação do contrato
está inserida na discricionariedade da Administração, não prejudicando a empresa Poliedro. Desse
modo, não há infração aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Não se aceita a
argumentação preliminar dada, com a proposta de se conhecer o Pedido de Reexame, negando-lhe
provimento.
42. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo:
243
I – com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer dos pedidos
de reexame das empresas Montana Planejamento e Serviços Ltda e Poliedro Informática Consultoria e
Serviços Ltda. para, no mérito, negar-lhes provimento;
II – após o julgamento do recurso, encaminhar os autos, para análise das razões de justificativa
dos responsáveis, Sr. Estevam Pedrosa – Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério dos
Transportes e Srª Mara Lúcia Pacheco Lopes – Pregoeira designada pela Portaria nº 16, de 24/9/2004, à
1ª Secex.
III – dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes e ao Ministério dos
Transportes.”
É o Relatório.
VOTO
As empresas Montana Planejamento e Serviços Ltda. e Poliedro Informática Consultoria e Serviços
Ltda. ingressaram nos autos solicitando fossem reconhecidas como terceiras interessadas, em virtude de
serem as signatárias dos contratos objetos da determinação contida no item 1 do Acórdão nº 2.904/2005 –
TCU – 1ª Câmara. Ato contínuo, deferido o ingresso nos autos, interpuseram os pedidos de reexame em
discussão.
2. Considerando a ausência de notificação às referidas partes, resta prejudicado o exame de
tempestividade dos recursos, sendo correta a posição da Serur que opina por seu conhecimento.
3. Quanto ao mérito, entendo que não existem motivos capazes de alterar o mérito da determinação
recorrida.
4. De início, no que se refere à publicidade que deveria envolver o certame, vejo que a entrega das
propostas, inicialmente marcada para o dia 23.12.2004, havia sido suspensa por ordem judicial. A referida
ordem judicial teve seus efeitos suspensos em 03.03.2005 e foi publicada no DOU de 22.03.2005. Ciente
do fato, o Ministério dos Transportes publicou, em 23.03.2005, um aviso intitulado “Aviso de
Cancelamento”, no qual informou que o Pregão nº 027/2004 teria prosseguimento naquele mesmo dia
23.03.2005, às 10h., “no mesmo local preestabelecido”.
5. Ora, conforme se verifica, o aviso de prosseguimento do certame, erroneamente intitulado de
Aviso de Cancelamento, foi publicado no mesmo dia em que se daria a entrega das propostas. Ainda que
se argumente que não havia exigência legal para a reabertura dos prazos para apresentação das propostas,
que já havia integralmente transcorrido anteriormente à suspensão do certame, há que se ver que a
divulgação do prosseguimento da competição no mesmo dia marcado para a abertura das propostas
resultou na exigüidade de tempo para que os interessados tomassem conhecimento da sessão pública e se
apresentassem para a competição.
6. Tal urgência da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos no prosseguimento do certame não se
mostrou justificada, mormente quando se verifica que aquele já estava paralisado há praticamente três
meses. Seria no mínimo razoável a existência de um prazo, por exíguo que fosse, entre a convocação e a
realização do pregão, de modo a compatibilizar o interesse da Administração com o mandamento
insculpido no Parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 3.555/2000, in verbis:
“Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a
finalidade e a segurança da contratação”.
7. No que tange à desclassificação da firma Gennari & Peartree Projetos e Sistema Ltda. observo,
desde logo, grande imprecisão na motivação trazida pela pregoeira. Conforme constou da ata da sessão de
abertura do pregão, a desclassificação a empresa foi desclassificada “por não ter cotado o índice para o
FGTS nas rescisões sem justa causa menor que o previsto na Legislação”. Da literalidade do texto,
depreende-se que a intenção da pregoeira teria sido que a licitante tivesse apresentado índice para o FGTS
inferior ao previsto. No entanto, ao instruir o recurso administrativo impetrado pela licitante
desclassificada, consignou o expresso entendimento de que o índice para o FGTS nas rescisões sem justa
causa deveria ser igual a 4,25% e não 4% conforme consignado na proposta desclassificada.
244
8. A respeito do referido índice, transcrevo a seguir a bem-elaborada análise realizada no âmbito da
1ª Secex, por esclarecedora:
“As Planilhas de Custo e Formação de Preços que constituem Anexo IV do Edital do Pregão nº
027/2004 estipula dois campos para o FGTS. Um na linha 6 do Grupo ‘A’ e outro na linha 18 do Grupo
‘C’, sem estipular quais seriam os índices devidos. Demais disso, não foi estipulado nenhum dos índices
das planilhas, ficando ao arbítrio das empresas.
A despeito de a discussão em relação ao item 01 do pregão estar relacionada ao índice da linha 18,
a análise deste pressupõe o conhecimento do outro. O índice da linha 6 refere-se ao depósito
determinado no art. 15 da Lei nº 8.036/90, in verbis:
‘Art. 15 Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o
dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento
da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as
parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.’ (grifamos)
Já o da linha 18 refere-se à hipótese de despedida do empregado, sem justa causa, prevista no § 1º
do art. 18, da mesma lei:
‘Art. 18 (...)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada
do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)‘ (grifamos)
Até a edição da Lei Complementar Nº 110/2001, não havia qualquer dúvida sobre os índices que
seriam aplicados nas planilhas de custo anexas ao edital da licitação. Para o FGTS da linha 6, o índice
era de 8% e para a linha 18 – FGTS (nas rescisões sem justa causa) –, era de quarenta por cento
aplicados sobre os 8% anteriores, resultando em 3,2%.
Com a aprovação da referida lei, foram instituídas duas novas contribuições sociais criadas para
suprir despesas do governo federal, decorrentes das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça acerca da correção monetária dos depósitos do FGTS. Essas contribuições foram
assim dispostas:
‘Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de
empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos,
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de
trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.’ (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN
2.568-6) (grifamos)
(...)
‘Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco
décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as
parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN
2.568-6)’ (grifamos)
A partir de então, as empresas passaram a depositar mensalmente, além dos 8%, mais cinco
décimos por cento, passando-se para 8,5% o valor devido ao empregador para o FGTS e contribuição
social. O outro índice, assim como já definia a Lei nº 8.036/90, somente é devido na ocorrência de
demissão sem justa causa. Ocorrendo essa hipótese, além dos 40% que já eram aplicados foram
acrescidos mais 10%, em razão da contribuição social para pagamento das referidas decisões.
Assim, na linha 18, deve ser lançada uma provisão paras as despesas de multa com FGTS nas
demissões sem justa causa. Tal provisão deve corresponder aos 40% (multa) incidentes sobre os 8%
(depósito mensal) da linha 6 o que produz 3,2%. Uma vez que foram acrescidos mais 10%, também
incidentes sobre os 8% da linha 6, a provisão total, para efeitos de julgamento das propostas, deveria ser
de 4%. Assim, tem-se que o percentual defendido pelas empresas Montana e Poliedro nas suas contrarazões, aceitas pela pregoeira, de 4,25% não está correto, pois inclui no cálculo os cinco décimos por
cento, relativos a contribuição social, depositados todo mês exclusivamente para pagamento das
correções monetárias determinadas pelo Judiciário, mas que não compõem o FGTS do empregado.
245
Portanto, foi equivocada a decisão da pregoeira em acatar os argumentos apresentados nas
contra-razões e propor o indeferimento do recurso administrativo impetrado pela empresa Gennari &
Peartree Projetos e Sistemas Ltda. Equivocada também foi a decisão do subsecretário de assuntos
administrativos em indeferir o recurso administrativo com base no parecer da pregoeira.
(...)
Importante repisar que o encargo social inserido na linha 18 das planilhas de custo, nos termos do
§ 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, somente serão devidos na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa. Não podendo, portanto, ser considerado um custo mensal certo, mas uma despesa que
somente se verifica eventualmente.
Além de imputar um índice indevido para esse encargo social da linha 18 do grupo ‘C’, a inclusão
desse item como custo implicou o aumento dos preços contratados. Supondo-se um índice histórico de
15% de despedida sem justa causa, o custo mensal para a empresa seria de 0,6%, bem inferior aos
4,25% exigidos pelo Ministério dos Transportes e poderia ser suportado pelas despesas
administrativas.”
9. Igualmente, não procedem os argumentos relativos à exigência de cotação de “adicional
noturno”, fato que igualmente teria motivado a desclassificação da Gennari & Peartree Projetos e
Sistemas Ltda.. O Termo de Referência (Anexo I do Edital) mencionava que as licitantes deveriam
preencher a Planilha de Custos e Formação de Preços conforme o Anexo IV. O item 5.7 do edital, por seu
turno, dispunha que seriam desclassificadas as propostas que não atendessem às exigências do edital e
seus anexos. De se supor, portanto, que os licitantes deixassem de incluir, de forma explícita, o referido
item de custo ante o risco de sua desclassificação, albergando-os no item “Reserva Técnica” de suas
planilhas. É de se notar que somente a vencedora da licitação incluiu o referido item de custo; todas as
outras competidoras foram desclassificadas.
10. A ausência de inclusão do mencionado item não trazia qualquer risco ao erário, uma vez que o
item 5.5 do edital previa que “a omissão de qualquer despesa necessária à perfeita execução dos serviços
será como não existente ou já incluída no preço, não podendo a licitante pleitear acréscimos após a
abertura das propostas”.
11. Por último, assinalo que a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos
Transportes, utilizando-se do efeito suspensivo concedido aos pedidos de reexame, vem assinando
sucessivos termos aditivos aos Contratos n°s. 091/2005 e 020/2005, prorrogando suas vigências, motivo
pelo qual ainda persiste a necessidade de efetivação da determinação recorrida.
Ante o exposto, aquiesço à manifestação da Serur e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1312/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.715/2005-4 (com 4 anexos em 5 volumes)
2. Grupo I – Classe I – Pedidos de Reexame
3. Interessados: Montana Planejamento e Serviços Ltda (CNPJ 01.043.669/0001-23) e Poliedro
Informática Consultoria e Serviços Ltda. (CNPJ 02.660.447/0001-12)
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos Transportes – CGRL/MT
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Luciano Guerreiro de Maracaba (OAB/DF -23166A) e Alexandre Rocha Pinheiro (OAB/DF 12968)
246
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra a
determinação constante do item 1 do Acórdão n° 2.904/2005 – TCU – 1ª Câmara (in Relação 19, Relator
Ministro Augusto Nardes, inserida na Ata n° 42/95).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelas empresas Montana Planejamento e Serviços
Ltda e Poliedro Informática Consultoria e Serviços Ltda. para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. encaminhar os autos à 1ª Secex para análise das razões de justificativa encaminhadas em
atendimento ao item 2 do Acórdão recorrido.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1312-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 008.786/1997-6 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
Recorrente: Osmar de Oliveira (CPF 097.045.749-91)
Advogado: Márcio Locks Filho (OAB/SC 11208)
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. PCCS E URP DOS SERVIDORES DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. APOSENTADORIA EM CARREIRA DISTINTA,
NÃO ABRANGIDA PELAS LEIS 10855/2004 E 11355/2006. IMPROVIMENTO.
1. O entendimento de que é legal o pagamento das parcelas PCCS e URP a servidor abrangido pelas
Leis 10855/2004 e 11355/2006 não se aplica a servidor excluído do âmbito de aplicação daqueles
diplomas legais.
RELATÓRIO
Osmar de Oliveira, servidor do INSS aposentado no cargo de Fiscal de Contribuições
Previdenciárias, interpôs pedido de reexame do acórdão 601/2005 – 1ª Câmara, que considerou ilegal seu
ato de aposentadoria em virtude da inclusão em seus proventos da parcela denominada PCCS e da URP
de 26,05% de fevereiro de 1989, por força de decisão judicial.
2. Alegou o recorrente, em síntese:
2.1. violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica;
247
2.2. decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9784/1999, eis que transcorridos mais
de cinco anos da expedição do ato de aposentadoria;
2.3. a legalidade do pagamento das vantagens impugnadas, ante o disposto na Lei 10855/2004 e a
jurisprudência desta Corte no tocante à matéria.
3. Tais argumentos foram analisados e rejeitados pela Secretaria de Recursos – Serur (fls. 33/34),
que demonstrou que:
3.1. não ocorreu decadência administrativa, eis que o ato de aposentadoria é complexo e somente se
aperfeiçoa com o pronunciamento desta Corte, conforme entendimento firmado na decisão 1020/2000 –
Plenário e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada naquele aresto, em especial a
decisão proferida no MS-24589, o que afasta, igualmente, a possibilidade de violação do princípio da
segurança jurídica;
3.2. consoante entendimento firmado no acórdão 1857/2003 – Plenário, “não representa afronta à
coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais
cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a
incorporação definitiva da parcela concedida”, tal como ocorreu no caso em exame;
3.3. o entendimento deste Tribunal a partir dos acórdãos do Plenário 1824/2004 e 92/2005, no
sentido de considerar legal a concessão de PCCS e URP aos servidores do INSS enquadrados no plano de
carreira instituído pela Lei 10855/2004, não se aplica ao recorrente, que foi aposentado no cargo de Fiscal
de Contribuições Previdenciárias, “resultante da transformação do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência
Social” (fl. 34 do anexo 1), por sua vez expressamente excluído do âmbito de aplicação da citada Lei
10855/2004 por força do § 1º do art. 2º daquele diploma legal.
4. Por tais motivos, a Serur, em pareceres uniformes (fl. 34 do anexo 1), opinou pelo conhecimento
e improvimento do apelo em foco, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU
(fl. 35).
É o Relatório.
VOTO
5. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o presente pedido de reexame pode ser conhecido.
6. No mérito, verifico que os argumentos do recorrente foram adequadamente examinados e
refutados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, cujas conclusões este relator acata e endossa.
7. Destaco, em especial, o fato de que as Leis 10855/2004 e 11355/2006 não regularizaramu o
pagamento ao interessado das vantagens impugnadas por esta Corte em seu ato de aposentadoria, já que o
cargo em que se deu sua aposentadoria não foi incluído no âmbito de aplicação daqueles diplomas legais,
o que impede a aplicação, no caso em foco, do entendimento firmado nos acórdãos 1824/2004, 92/2005 e
2131/2006.
8. Dessa forma, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e
voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1313/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 008.786/1997-6 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Osmar de Oliveira (CPF 097.045.749-91)
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
248
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Caribe.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado: Márcio Locks Filho (OAB/SC 11208)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Osmar de Oliveira,
servidor do INSS aposentado no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, contra o acórdão
601/2005 – 1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria em virtude da inclusão em seus
proventos da parcela denominada PCCS e da URP de 26,05% de fevereiro de 1989, por força de decisão
judicial;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Superintendência Estadual do INSS em Santa
Catarina.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1313-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE –1ª Câmara
TC 011.395/2000-9 (com 2 anexos e 1 volume)
Apensos: TCs 017.042/1991-7 e 017.048/1991-5.
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis/SC.
Recorrente: Maria Umbelina Lourenço (CPF 048.420.819-53).
Advogado constituído nos autos: José Augusto Alvarenga (OAB/SC 17577-B).
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIAS. INCLUSÃO DA
PARCELA RELATIVA À URP e PCCS POR EX-SERVIDORA NÃO ALCANÇADA PELO ART. 2º,
§ 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA
ADMINISTRAÇÃO EM REVER O ATO DEPOIS DE TRANSCORRIDO CINCO ANOS DE SUA
EXPEDIÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO.
1. O prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99 começa a fluir a partir do ato de
registro de que trata o art. 71, inciso III, da CF.
2. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada PCCS e URP, mediante
sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial, a
ocupante de cargo não alcançado pela disciplina da Lei 10.855/04.
249
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 63/67, produzida por analista da Secretaria de Recursos –
Serur:
“Trata-se de Pedido de Reexame do Acórdão nº 1.119/2006 – TCU – 1ª Câmara, que considerou
ilegal o ato de aposentadoria de Maria Umbelina Lourenço (fls. 12/16, volume principal), ex-ocupante
do cargo de Procuradora Autáquica, tendo em vista o pagamento destacado das parcelas URP e PCCS
em seus proventos, às quais ela não deveria fazer jus em decorrência do que está expresso no art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 10.855/2004, que prescreve:
‘Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos
pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos
efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I – integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de
2001, ou;
II – regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor
Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.’ (grifei)
2. Eis o teor do Acórdão recorrido:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria às servidoras Marilene Abraham Sanchez,
Nelma Maria Lopes Chaiben e Terezinha Nascimento Gonçalves, e ordenar o registro dos atos de
fls. 17/32 – volume principal;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Maria Umbelina Lourenço e
recusar o registro do ato de fls. 12/16 – volume principal;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.’
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 60, Anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso,
eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O Exmo Ministro-Relator ratificou esse
exame, à fl. 62 do anexo 1, encaminhando o presente processo à Serur para sua análise de mérito.
MÉRITO
Argumentos
250
4. A recorrente, por meio de seu representante legal (fl. 25, Anexo 1), ao tomar ciência do teor da
decisão deste Tribunal, interpôs o recurso em análise (fls. 2/24, Anexo 1), alegando, em linhas gerais, o
seguinte:
a) impossibilidade da supressão da URP, visto a incompetência do TCU para desconstituir
sentenças judiciais transitadas em julgado
b) a decisão do TCU feriu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito produzidos por meio do
acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Federal no
Estado de Santa Catarina (SINDIPREVS – SC) e a Procuradoria do INSS para incorporação do
percentual de 26,05% da URP à remuneração;
c) pagamento da PCCS efetuado por mais de cinco anos, por força de decisão administrativa,
estando, portanto, pelo decurso do prazo legal, a referida matéria alcançada pelo instituto da
decadência.
5. Diante disso, formulou pedido de conhecimento e provimento do presente recurso.
Análises
6. Inicialmente cabe analisar o ponto destacado pela defesa quanto à incompetência do TCU para
desconstituir sentenças judiciais transitadas em julgado. Há de se destacar que esta Corte de Contas tem
entendido que os pagamentos relativos aos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%)
têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos até a reposição das perdas salariais, o que ocorre
na data-base subseqüente. Essa hipótese, entretanto, deve ser afastada, se a sentença judicial que
concedeu o pagamento do referido percentual tiver estabelecido que este deveria ser incorporado ‘ad
aeternum’ nos vencimentos dos servidores. Este foi o posicionamento firmado no Tribunal, por ocasião
da prolação do Acórdão 1857/2003 – Plenário – TCU:
‘...excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula
nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos’
7. O TST também tem defendido esse posicionamento, conforme se verifica em seu pronunciamento
nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do 'non bis in idem'. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ (grifei)
8. No caso em tela, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), em seu relatório, afirma
‘inexistir sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos, pois, embora a
percepção da URP tenha sido obtida por meio de uma sentença judicial favorável, há muitos seus efeitos
se exauriram devido ao caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-Lei
nº 2.335/1987 – abaixo transcrito) e aos diversos instrumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos
aos servidores tanto a título de reposição salarial, quanto de reformulação da estrutura de vencimentos’.
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços – URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifei)
9. Desse modo, o pagamento da URP determinado pelas sentenças judiciais do caso ora analisado
deve ser entendido como antecipação salarial, de acordo com a idéia originária do Decreto-Lei que a
criou. Depreende-se, portanto, que a adoção do entendimento pacificado pelo TCU e pelo TST, de forma
alguma, deSrespeita a coisa julgada, uma vez que prescreve o estrito cumprimento do julgado. Entender
que o pagamento das parcelas antecipadas deveriam ultrapassar o limite temporal da data-base
subseqüente, sem qualquer previsão nesse sentido na sentença, seria extrapolar os limites da decisão
judicial, deSrespeitando os limites objetivos da coisa julgada.
10. Na mesma linha de raciocínio, entende-se que a decisão do TCU não deSrespeitou o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito, uma vez que a incorporação da URP deve ser entendida, no caso em
251
tela, apenas como parcela de natureza antecipatória, conforme prescrito no art. 8º do Decreto- Lei
nº 2.335/1987, não cabendo, portanto, sua percepção após reposição salarial subseqüente.
11. Quanto à impossibilidade de supressão do PCCS decorrente da decadência do direito do TCU
rever o ato administrativo que o concedeu, tema que está devidamente tratado no art. 54 da Lei
nº 9.784/99, há que se considerar o entendimento consolidado desta Corte de Contas de que a referida
Lei não se aplica, obrigatoriamente, aos processos submetidos a este Tribunal, quando no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo art. 71, da Constituição Federal de 1988. Como o ato de registro
está dentro do rol de competências constitucionais do TCU, não há como invocar a aplicação do referido
dispositivo legal.
12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de ser inaplicável a
decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, quando o Tribunal está no exercício do controle externo. Ao
decidir o MS 24.859, a Suprema Corte fez constar expressamente, na ementa do citado julgado, o
entendimento que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo
da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido
julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.’ (grifei)
13. Deve-se observar, ainda, que há entendimento reiterado do STF e do TCU, de que os atos
sujeitos à apreciação e conseqüente registro pelo TCU são, por natureza, atos inacabados, que só se
completam, para todos os fins de direito, e se tornam definitivos, após essa apreciação, o que os torna
atos complexos. Diante disso, o prazo para sua anulação só iniciaria no momento do respectivo registro
pelo Tribunal. Portanto, mesmo se houvesse entendimento pela aplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 às
atividades de controle externo, ainda assim, não haveria qualquer impedimento para que o Tribunal
exercesse sua competência estabelecida no art. 71, III, da CF.
10. Por tudo o que foi exposto, não há como prosperar o pleito da recorrente no sentido de que seja
reformada a deliberação desta Corte de Contas, cabendo reafirmar que o entendimento do Tribunal é no
sentido de que as referidas parcelas são de natureza antecipatória de reajuste salarial, devendo,
portanto, ser compensadas na data-base subseqüente, salvo para os servidores da carreira
Previdenciária, que não foram alcançados pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.855/2004 . Não cabe, portanto,
sua incorporação permanente aos proventos da Srª Maria Umbelina Lourenço, uma vez que se trata de
ex-Procuradora Autárquica, hipótese excetuada no referido parágrafo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto pela recorrente, com fulcro no art. 48 da Lei
nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina e à recorrente que a dispensa
de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só
alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem
ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente
suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão 1.119/2006 – TCU – 1ª Câmara,
fls. 147/148, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de
concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis;
252
d) orientar a Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina no sentido de que a presente
concessão poderá prosperar, desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada,
devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal,
conforme previsto nas normas próprias;
e) informar à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina e à recorrente acerca da
deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e
voto.”
2. A Diretora da 2ª DT, por delegação de competência, nos termos da Portaria/Serur nº 1/2004,
manifesta-se de acordo com a proposta da analista acrescentando, entretanto que, após a apreciação do
presente recurso, os autos sejam restituídos à Sefip para dar prosseguimento à revisão de ofício da
concessão do ato de aposentadoria da Srª Terezinha Nascimento Gonçalves (Anexo 2).
3. O Representante do Ministério Público, à fl. 68v, manifesta-se de acordo com a proposta da
Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
O presente Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, merecendo, portanto, nos termos do art. 48 da mesma Lei, ser
conhecido.
2. Na peça recursal, a Srª Maria Umbelina Lourenço se insurge contra o Acórdão nº 1.119/2006 –
TCU – 1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, tendo em vista a percepção das
parcelas “PCCS 47,11%” e “URP 26,05%”.
3. Quanto à questão preliminar trazida pela recorrente de que ocorreu a decadência administrativa
de que trata o art. 54 da lei 9.784, de 29/1/1999, visto que o seu ato de aposentadoria foi deferido
administrativamente há mais de cinco anos, cabe salientar que, no que tange à decadência do direito da
administração de rever os seus próprios atos, ante a prescrição qüinqüenal, a jurisprudência pacífica tanto
no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, é no sentido de que o pertinente dispositivo
legal, ao ser aplicado aos atos de aposentadoria, conta seu prazo prescricional somente a partir do
respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, visto que, em se tratando de atos complexos, só se
aperfeiçoam com o seu registro pelo TCU.
4. No que tange ao mérito, inicialmente, releva destacar que a recorrente se aposentou no cargo de
Procuradora Autárquica, portanto não se adequando aos termos dos Acórdãos 1.824/2004 – Plenário e
92/2005 – Plenário, os quais, após a edição da Lei nº 10.855/2004, considerou legal, para os servidores
enquadrados no seu art. 2º, a percepção das parcelas acima referidas.
5. Assim, a parcela referente à URP de fevereiro/89 foi concedida, a título de antecipação salarial,
conforme dispõe o art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87, devendo ser compensada nas revisões salariais
ocorridas nas datas-base seguintes (art. 9º, § único, DL nº 2.335/97). Nesse contexto, se a sentença
judicial não afastou o caráter antecipatório da parcela referente à URP de fevereiro/89 – analisando o
Acórdão – 2ºT – nº 993/91 (fls. 119/128, v. p) inexiste essa previsão -, não constitui ofensa à coisa
julgada a decisão desta Corte de Contas no sentido da execução da sentença judicial em seus exatos
termos, porquanto transborda os seus limites objetivos o pagamento destacado da referida vantagem,
como bem salientou a Unidade Técnica.
6. Já a parcela referente ao PCCS foi incorporada aos salários dos servidores por força da Lei
nº 8.460/1992. Dessa forma, a continuidade do pagamento dessa vantagem de forma destacada caracteriza
verdadeiro bis in idem.
7. Ante essas informações, convém destacar que, no mérito, não há como ser dado provimento ao
presente recurso, haja vista o fato de que a argumentação apresentada pela recorrente não foi suficiente
para afastar os fundamentos que ensejaram o julgamento pela ilegalidade do ato.
8. Por fim, considerando a presença nos autos dos elementos que formam o Anexo 2, juntados ao
processo em resposta a oitiva formulada à Servidora Terezinha Nascimento Gonçalves, em razão da
previsão contida no art. 260, § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, após a apreciação do recurso,
253
os presentes autos devem ser encaminhados à Sefip para dar prosseguimento à revisão de ofício da
concessão do ato de aposentadoria da referida servidora.
Ante o exposto, acompanhando a proposta da Secretaria de Recursos, que teve a anuência do
Ministério público junto a este Tribunal, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1314/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 011.395/2000-9 (com 2 anexos e 1 volume).
1.1. Apensos: TCs 017.042/1991-7 e 017.048/1991-5.
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessada: Maria Umbelina Lourenço (CPF 048.420.819-53).
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Florianópolis/SC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip/Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José Augusto Alvarenga (OAB/SC 17577-B).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Pedido de Reexame impetrado pela Srª Maria
Umbelina Lourenço, ex-ocupante do cargo de Procuradora Autáquica, contra o Acórdão nº 1.119/2006 –
TCU – 1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, tendo em vista o pagamento
destacado das parcelas URP e PCCS em seus proventos, às quais ela não deveria fazer jus em decorrência
do que está expresso no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.855/2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fulcro nos art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em;
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento da deliberação à interessada;
9.3. determinar, após apreciação do presente e a adoção das providências decorrentes, o envio
desses autos à Sefip para dar prosseguimento à análise da revisão de ofício do ato da Srª Terezinha
Nascimento Gonçalves.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1314-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
AROLDO CEDRAZ
Relator
254
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara.
TC 001.370/1999-5 (com 2 volumes e 1 anexo).
Apenso: TC 013.609/1995-5
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Superintendência Regional do extinto INPS, no Estado do Maranhão.
Interessado: Almir Lopes Moreira Filho (CPF 089.526.393-91).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO ADOTADA EM
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS
ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, ante a ausência de comprovação da
regular aplicação dos recursos recebidos mediante convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Almir Lopes Moreira Filho, exSuperintendente Regional Substituto do extinto INPS, no Estado do Maranhão, contra o Acórdão
nº 793/2006, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, constante da Ata nº 10/2006, em Sessão de 4/4/2006
(fls. 622, v.2), que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao pagamento das importâncias de
NCz$ 9.949,82 e NCz$ 17.063,85.
2. A Secretaria de Recursos, à fl. 12, procedeu ao exame de admissibilidade da peça recursal e
consignou que a mesma preenche os requisitos para ser conhecida como Recurso de Reconsideração.
3. Quanto ao mérito, realizou a análise acostada às fls. 15/19, do anexo 1, acolhida pelo Titular da
Unidade, que abaixo reproduzo, como parte deste Relatório:
“ Síntese da alegação
4.2.1 Defende-se que no âmbito do extinto INPS não se respeitou o direito de defesa do ora
recorrente. No curso dos anos em que o processo administrativo relativo a estas contas tramitou naquele
instututo, não se teria ouvido o responsável, requisitado perícia ou ouvido qualquer das pessoas
envolvidas.
4.2.2 Ante o silêncio do Controle Interno, o recorrente teria presumido que cumprira o seu dever
de prestar contas – e que não teria havido imputação de ocorrências irregularidades na execução dos
serviços. Tivesse sido ouvido, teria tomado ‘providências para afastar do mundo jurídico a causa’ da
instauração da Tomada de Contas Especial. O fato de ter ele sido informado das imputações que sobre
ele lhe recaíram somente 15 (quinze) anos depois da execução dos serviços dificultou-lhe a obtenção de
provas em seu favor, o que teria consistito, por conseguinte, e cerceamento de defesa.
Exame
4.2.3 Perfilhamos o entendimento deste Tribunal a respeito deste ponto exarado no texto da
fundamentação da decisão vergastada transcrito a seguir:
‘12. Relativamente ao cerceamento de defesa, improcede a afirmação, posto que o objetivo da
citação foi exatamente proporcionar-lhe esta possibilidade. Além disso, informa a Unidade Técnica que
consta dos autos comunicação formal endereçada ao gestor pela comissão designada para instaurar a
TCE, assim como a resposta em petição assinada por seu procurador (fls. 489/490, 496 e 508/512 – Vol.
2).’
4.2.4 Por isso, temos que não assiste razão ao recorrente.
5. QUESTÃO PREJUDICIAL
Síntese da alegação
5.1 Alega-se que se aplica ao caso a prescrição qüinqüenal objeto do Decreto no 20.910, de 1932.
Dizem-se prescritíveis em cinco anos os débitos decorrentes de atos de improbidade administrativa, ante
255
o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República, de vez que esta estabelece tão-somente de modo
expresso os casos de imprescritibilidade.
Exame
5.2 Como assinalado no Acórdão no 2756, proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal em Sessão de
8/11/2005,
‘Vem preponderando na jurisprudência desta Corte de Contas posicionamento no sentido de
aplicar-se à hipótese o prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações pessoais (vide, e.g., C0008-02/97-2, AC-0011-02/98-2, AC-0071-15/00-P, AC-0248-41/00-P, AC-0005-01/03-2, AC-172727/03-1). Em síntese, o entendimento é de que deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos,
previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, quando não houver, em 1º/1/2003, o transcurso de mais da
metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido no Código Civil de 1916. Ao contrário, quando, em
1º/1/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos
moldes do Código Civil anterior.’
5.3 Perfilhamos o exame da mesma alegação assinalado na fundamentação da decisão vergastada
a seguir transcrito:
‘4. Com relação ao instituto da prescrição, abordado pelos defendentes, permito-me colacionar,
por esclarecedor, excerto da proposta de decisão alusiva ao Acórdão nº 1905/2003 – 1ª Câmara, de
lavra do Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti,:
'(...)
5. As primeiras questões levantadas (...) dizem respeito à ocorrência de prescrição.
6. Conforme jurisprudência desta Casa, não se aplica a seus processos a prescrição qüinqüenal
prevista no Decreto 20.910/1932, que tem como objeto as dívidas passivas da União, nem a prevista na
Lei 9.873/1999, tendo em vista que esta Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública
Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de
polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional. (Acórdão nº 71/2000 –
Plenário, Acórdão 248/2000 – Plenário e Acórdão nº 612003 – Plenário).
7. Consolidou-se, no âmbito deste Tribunal, a aplicação da prescrição prevista no Código Civil
como regra geral para as ações pessoais (Acórdão 8/1997 – Segunda Câmara, Acórdão 11/1998 –
Segunda Câmara, Acórdão 71/2000 – Plenário, Acórdão 248/2000 – Plenário e Acórdão 5/2003 –
Segunda Câmara).
8. Considerando o advento do novo Código Civil, faz-se mister estabelecer a repercussão de suas
regras (houve redução do prazo prescricional) nos processos em curso. Sobre este ponto, transcrevo
trecho da Proposta de Decisão que fundamentou o Acórdão 1727/2003 (Ata 27/2003 – Primeira Câmara,
Sessão de 5.8.2003 TC 011.982/2002-0): '15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se
aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não
houver, em 1.1.2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei
revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por
inteiro, a partir de 1.1.2002, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em
1.1.2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos
moldes do Código Civil anterior.'
5. No presente processo, o débito mais antigo data originalmente de 9/8/1989, havendo
transcorrido, portanto, em 1º/1/2003, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Deve, pois,
ser aplicada a prescrição vintenária, consoante regra de transição insculpida no artigo 2028 do Código
Civil vigente.’
5.4 Diante disso, pensamos que o recorrente não tem razão.
6. QUESTÃO DE MÉRITO
Síntese da alegação
6.1 Alega-se que, na qualidade de Superintendente Regional do Posto do INPS, cumpria ao
recorrente ‘tão-somente exarar sua manifestação final’, depois de findos procedimentos de controle
diversos no curso do processo administrativo. Competiria à Secretaria de Administração da entidade
contratar a execução da obra, pelo que não caberia responsabilizá-lo pelas irregularidades relativos a
atos relacionados ao processo de licitação e à contratação respectivos.
256
6.2 Diante disso, não teria sido ele quem teria presidido o processo licitatório da obra de
construção do prédio do citado posto, adjudicado a vitória do certame ou preparado a respectiva Guia
de Autorização de Pagamento.
Exame
6.3 Alinhamo-nos ao exame da mesma alegação assinalado no relatório decisão vergastada e a
seguir transcrito:
‘10. Instruindo os autos, às fls. 601/609, a Secretaria do TCU no Estado do Maranhão, anota
inicialmente que (...)
11. A seguir, entende que a posição do defendente na cadeia de comando da instituição, à época
dos fatos, não o exime de responsabilidade pelos desembolsos indevidos, pois competia-lhe a autorização
do pagamento das despesas efetuadas, ainda que ocupante temporário do cargo de Superintendente da
entidade. De acordo com a Secex/MA, 'O fato de a GAP percorrer diversas instâncias inferiores antes de
chegar à mesa do Superintendente para a ordem final revela apenas a preocupação da autarquia em
garantir que a decisão sobre o pagamento fosse procedida das devidas análises técnicas e financeiras,
cautelas destinadas a conferir maior confiabilidade àquele ato'. (fl. 605)’
6.4 Por isso, o recorrente carece de razão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, propomos:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho 1992, interposto pelo Sr. Amir Lopes Moreira Filho contra o Acórdão no 793/2006 proferido neste
processo pela 1ª Câmara em Sessão de 4/4/2006, Ata nº 10/2006 (fls. 616/617 do vol. 2);
b) negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido;
c) cientificar o recorrente da deliberação que sobrevier.”.
6. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta concordância com a
proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
O presente Recurso de Reconsideração preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art.
33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, merecendo, portanto, ser conhecido.
2. No que concerne ao mérito da questão suscitada, manifesto minha concordância com o
entendimento apresentado pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
3. Como se observa do Acórdão recorrido, o responsável foi condenado por irregularidades
detectadas na construção do Posto do então Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, na Cidade
de Timon/MA, consistentes no pagamento integral do valor contratual, acrescido de reajustamentos, à
empresa CAL – Construtora Alecrim Ltda., encarregada da realização dos serviços, embora tenha
executado apenas 71,79% do cronograma físico da obra, fraude ocorrida na concorrência pública e a nãoinstauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar para a apuração imediata das
irregularidades atinentes à construção do posto.
4. A Serur, após analisar os argumentos trazidos pelo recorrente, entendeu que:
a) no essencial, o recorrente praticamente reproduziu no recurso o texto contido na sua peça de
defesa de fls. 581/588 do vol. 2, apresentada na fase de instrução do processo;
b) não cabe razão ao recorrente quando afirma que só foi informado das imputações que lhe
recaíram somente 15 (quinze) anos depois da execução dos serviços, fato que teria dificultado a sua
defesa, posto que consta dos autos comunicação formal endereçada ao gestor pela comissão designada
para instaurar a Tomada de Contas Especial, assim como a resposta em petição assinada por seu
procurador;
c) com relação ao instituto da prescrição, abordado pelo recorrente, já se consolidou, no âmbito do
Tribunal, a aplicação da prescrição prevista no Código Civil como regra geral para ações pessoais. Como
no presente processo o débito mais antigo data originalmente de 9/8/1989, havendo transcorrido, em
257
1/1/2003, mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada (Código Civil/1916), não houve a
prescrição alegada;
d) a posição ocupada pelo defendente na cadeia de comando da instituição, à época dos fatos, não o
exime de responsabilidade pelos desembolsos indevidos, pois competia-lhe a autorização do pagamento
das despesas efetuadas, ainda que ocupante temporário do cargo de Superintendente da entidade.
5. Inicialmente cabe consignar, no que tange à argüição de prescrição e cerceamento de ampla
defesa, que, como se observa à fl. 1, vp., o processo de tomada de contas especial foi instaurado em
30/10/1995, por decisão deste Tribunal de Contas da União (Decisão nº 397/95-TCU-Plenário), após
realização de inspeção prévia na obra inacabada, onde constatou que a mesma encontrava-se paralisada
desde 15/6/89, com 71,79% do cronograma físico da obra executado.
6. Constatou-se, ainda, que houve inquérito administrativo e apuração dos fatos pela Polícia
Federal, ante as graves irregularidades constatadas na obra, perpetradas durante a gestão dos servidores
Paulo Marinho e Almir Lopes Moreira Filho, no período de 1987 a 1989. Os mencionados servidores
tinham conhecimento dos procedimentos que questionavam a lisura dos procedimentos administrativos
adotados durante as suas gestões. A Procuradoria do INSS moveu a Ação Cauterlar nº 91.1439-7, junto à
Justiça Federal – 3ª Vara com vistas aos bloqueio de bens, transformada, posteriormente, no processo de
Excussão Fiscal nº 93.0002534-1. O Ministério Público requereu Ação Penal junto ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região do Maranhão, em 16/12/1996.
7. Como se observa, vários foram os atos administrativos e judiciais tendentes à questionar os atos
de gestão do recorrente, todos com o seu devido conhecimento e com abertura do contraditório e ampla
defesa. Diante desse quadro, não há que se falar em cerceamento de defesa e nem de desconhecimento
dos fatos, pelo recorrente, conforme alegado.
8. Quanto à prescrição entendo que não cabem maiores esclarecimentos, ante o entendimento
expresso em diversos julgados desta Corte de Contas, que defende a aplicação da prescrição prevista no
Código Civil como regra geral para ações pessoais.
9. Quanto à responsabilização do recorrente, na qualidade de Superintendente Regional, substituto,
do Posto do INPS, pelas irregularidades relativas a atos relacionados ao processo de licitação e à
contratação respectivos, resta evidenciado nos autos que era comportamento habitual desse responsável,
adotar procedimentos à revelia dos setores competentes (ver relatório às fls. 196/224, vp), em que violava
normas atinentes à licitação e autorizava despesas indevidas, beneficiando terceiros em detrimento dos
interesses públicos, como os ocorridos nos procedimentos apurados nestes autos. Assim, como o
recorrente não apresentou elementos que afastem essas evidências, não há como dar provimento a seu
recurso no que tange a este item.
10. Ante essas informações, depreendo que não se deve dar provimento ao Recurso, conforme
proposta pela Secretaria de Recursos que teve a anuência do Ministério Público/TCU.
Por todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto
à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1315/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 001.370/1999-5 (com 2 volumes e 1 anexo).
1.1. Apenso: TC 013.609/1995-5
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Almir Lopes Moreira Filho (CPF 089.526.393-91).
4. Entidade: Superintendência Regional do extinto INPS no Estado do Maranhão.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
258
7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Almir Lopes Moreira Filho, ex-Superintendente Regional Substituto do extinto INPS, no Estado
do Maranhão, contra o Acórdão nº 793/2006, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, constante da Ata
nº 10/2006, em Sessão de 4/4/2006 (fls. 622, v.2), que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao
pagamento das importâncias de NCz$ 9.949,82 (nove mil, novecentos e quarenta e nove cruzados novos e
oitenta e dois centavos) e NCz$ 17.063,85 (dezessete mil e sessenta e três cruzados novos e oitenta e
cinco centavos),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, I e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Almir Lopes Moreira Filho, para,
no mérito, não dar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1315-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 003.786/2002-3 (com 5 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Delegacia do Ministério das Comunicações no Estado de Minas Gerais – DMC/MG
Responsável: Othon José de Souza Costa (CPF 258.667.371-91)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PAGAMENTO DE PENSÕES FICTÍCIAS A FALSOS BENEFICIÁRIOS. FATOS APURADOS EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
1. Compete ao servidor zelar pela boa utilização de suas senhas de acesso aos sistemas mantidos
pela administração federal.
2. A identificação da senha de acesso utilizada para realizar fraude mediante a utilização de sistema
informatizado constitui prova de culpabilidade, recaindo sobre o detentor da senha o ônus de desqualificála.
RELATÓRIO
259
Na Sessão de 05.04.2005 a 1ª Câmara, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em nome
do Sr. Othon José de Souza Costa, julgou suas contas irregulares e imputou-lhe o pagamento das
importâncias discriminadas no item 9.1 do Acórdão nº 588/2005 – 1ª Câmara. O julgamento pela
irregularidade das contas foi motivado pelo desvio de recursos públicos atribuído ao responsável, que o
perpetrou mediante a inclusão de falsos pensionistas no Sistema Integrado de Administração de Pessoal –
Siape, com depósito dos respectivos pagamentos em contas bancárias de titularidade de terceiros.
2. Notificado da deliberação, o responsável apresentou peça intitulada “defesa”, onde reafirmou sua
inocência. Argumentou que por diversas vezes, ao tentar acessar o Siape, recebia a mensagem de que o
usuário já estaria utilizando outro terminal. Afirmou que “quem fornecia as senhas, também tinha o poder
de alterá-las ou cancelá-las”. Informou ser conhecedor das senhas de diversos outros servidores, que
possibilitariam a alteração de dados financeiros, sem nunca delas ter-se utilizado. Alegou ter rejeitado
recadastramento de aposentados e pensionistas por diversas vezes, sendo considerado um servidor “muito
rigoroso”. Argumentou que sua senha deve ter sido utilizada por outrem, ao arrepio de sua vontade. Por
fim, sustentou que não abriu contas bancárias em nome de quem quer que seja.
3. Transcrevo, a seguir, excertos da análise procedida no âmbito da Serur:
“Os elementos dos autos são uniformes no sentido de que a senha e o número do CPF do
responsável foram responsáveis pela inclusão dos pensionistas fictícios no Sistema SIAPE. Essa é a
conclusão do Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Além disso, o próprio
responsável admite esse fato, conforme se comprova pela exposição de seus argumentos no presente
Recurso de Reconsideração.
Diante dessa verificação, deve-se mencionar o conteúdo da tela inicial de acesso aos Sistemas da
Rede Serpro, que expõe ao usuário o seguinte texto:
‘Rede de Comunicação Serpro
As informações contidas nos sistemas informatizados da Administração Pública estão protegidas
por sigilo.
O acesso não autorizado ou não motivado por necessidade de serviço, a disponibilização
voluntária ou acidental da senha de acesso ou de informações e a quebra do sigilo constituem infrações
ou ilícitos que sujeitam o usuário a responsabilização administrativa, penal e civil. Todo acesso é
monitorado e controlado.
Proteja sempre a sua senha. Quando encerrar as operações, tenha o cuidado de sair do sistema.
(Base legal: Constituição Federal; Código Penal; Código Tributário Nacional; e Portaria SRF
nº 782/97)
Ao teclar enter, o usuário declara-se ciente das responsabilidades acima referidas.’
Verifica-se, portanto, que a senha é pessoal e intransferível. É o meio por meio do qual se torna
possível monitorar e controlar os responsáveis pela inserções e alterações de dados nos sistemas
informatizados. Dessa forma, não pode o usuário ceder sua senha a terceiros. Se o faz, deve permanecer
responsável pelas operações dessa forma realizadas, pois tinha plena consciência de que estava agindo
de forma ilícita, diante do conteúdo da tela acima exposta.
Portanto, é indiferente que o recorrente tenha cedido sua senha, por vontade própria ou por
determinação de superior hierárquico, a terceiros. No primeiro caso, agiu conscientemente de forma
ilícita. No segundo caso, cumpriu ordem manifestamente ilegal, à qual não estava obrigado, por força
das disposições do inciso IV do art. 116, da Lei nº 8.112/90.
No caso em questão, entretanto, embora existam notícias nos autos de que a senha do recorrente
era utilizada por outras pessoas, diversos outros fatos apontam para o fato de que as inclusões ilegais de
benefícios no Sistema SIAPE foram realizadas por ele próprio.
Comprovam essa argumentação as conclusões do Relatório da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, que noticiam terem as contas-correntes que recebiam os depósitos
irregulares sido abertas com documentação falsa; o fato de que um dos correntistas, o Sr. Ricardo Luiz
Mendes de Oliveira, era amigo pessoal do recorrente; o envio, pelo responsável, do recadastramento da
pensionista fictícia Maria Alverita Cândida Pereira a Brasília; as solicitações do recorrente aos
funcionários da empresa de conservação e limpeza da Delegacia do Ministério das Comunicações no
Estado de Minas Gerais para realizar saques nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do
260
Brasil; e o depoimento e as alegações de defesa do Sr. Ricardo Luiz Mendes de Oliveira, que aduziu ter o
Sr. Othon José de Souza Costa solicitado seus documentos pessoais, que foram utilizados para abertura
de conta-corrente no Banco do Brasil.
O recorrente somente poder-se-ia eximir de responsabilidade se comprovasse que outro servidor,
utilizando-se fraudulentamente de sua senha pessoal, tivesse praticado as irregularidades à sua revelia.
Entretanto, conforme noticiou o Ministro-Relator no Voto condutor à deliberação recorrida, ‘não foi
comprovada a participação de outro servidor do Ministério das Comunicações na prática das
irregularidades’.
O argumento do recorrente de que ele conhecia a senha de outros servidores não lhe serve de
ajuda, pois o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não noticia a ocorrência de
irregularidades com outras senhas ou números de CPF senão a do Sr. Othon José de Souza Costa.
Certamente o Sr. Othon José de Souza Costa sabia que seus acessos estavam sendo registrados e
monitorados, pois a tela inicial de acesso aos Sistemas da Rede Serpro trazem menção explícita quanto a
esses fatos. O recorrente tenta socorrer-se disso ao afirmar que não seria ingênuo de realizar as
irregularidades inquinadas ainda que sabendo dos controles do Sistema SIAPE. Entretanto, as diversas
conclusões da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar indicam que houve má-fé não apenas na
inserção de dados no Sistema, mas também na prática de diversos outros atos, como a abertura de
contas-correntes, com o objetivo de desviar dinheiro público. Essas conclusões indicam, portanto, que o
recorrente, ainda que conhecedor dos controles existentes, valeu-se de seus conhecimentos técnicos e,
assumindo o risco de ser descoberto, praticou as irregularidades em análise.
(...)
Apesar da afirmação do responsável, as conclusões da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar e a Declaração firmada pelo Sr. Ricardo Luiz Mendes de Oliveira (fls. 297/298 – Volume 1)
são claras no sentindo de que o recorrente valeu-se de sua amizade com aquele senhor para obtenção de
documentos necessários à abertura de conta-corrente no Banco do Brasil. O Ofício nº 2/CPAD, da
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 1.754/1.756 – Volume 5), menciona que ficou
esclarecido o mecanismo de abertura dessa conta-corrente (conta nº 1.502-4 – Agência nº 1632-2 –
Banco do Brasil) e refere-se ao Ofício nº 133/98/SEPEN/DMC-MG (fls. 1.791 – Volume 5), assinado
pelo Sr. Othon José de Souza Costa e datado de 8/4/1998, em que ele solicita ao gerente daquela
agência, a abertura de uma conta-corrente em nome do Sr. Ricardo Luiz Mendes de Oliveira, para
requerimento de pensão por invalidez.”
4. Em conclusão, a Serur propôs, em pareceres uniformes, o conhecimento da peça como Recurso
de Reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento.
5. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Serur.
É o Relatório.
VOTO
Concordo com a Serur no que tange ao conhecimento do recurso. Ainda que não tenha sido
corretamente denominado, o expediente encaminhado pelo Sr. Othon José de Souza Costa claramente tem
o objetivo de buscar a alteração de mérito da pena que lhe foi imposta pelo Acórdão nº 588/2005 –
1ª Câmara, cabendo, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. No mérito, a peça apresentada pelo interessado não traz nenhum elemento suficiente para alterar
o julgamento proferido por esta Câmara. Além da ausência de contraprova, o responsável sequer constrói
argumento consistente que possa fundamentar seu inconformismo.
3. A condenação do Sr. Othon José de Souza Costa, ao contrário, foi cercada de consistente
argumentação lógica e jurídica que conduziu à conclusão de sua culpabilidade. As inclusões de
pensionistas fictícios no Siape foram feitas mediante a utilização da senha do responsável. Como
argumentou a Serur, o servidor é responsável pela manutenção do sigilo de sua senha e pelos atos
praticados em seu nome. Uma vez comprovado que as inclusões indevidas foram efetuadas com seu
logon e senha, fez-se a inversão da prova, cabendo ao interessado demonstrar – e não apenas argumentar
– que outrem a utilizavam nos dias e horários especificados.
261
4. Nesse sentido, o corolário é que compete ao servidor zelar pela boa utilização de suas senhas de
acesso aos sistemas mantidos pela administração federal. A identificação da senha de acesso utilizada
para realizar fraude constitui prova de culpabilidade, recaindo sobre o detentor da senha o ônus de
desqualificá-la.
5. De igual forma, embora argumente em contrário, o servidor não conseguiu desfazer a prova
constante do Ofício nº 133/98/SEPEN/DMC-MG que demonstra que foi ele quem solicitou ao gerente da
Agência nº 1632-2, do Banco do Brasil, a abertura de uma conta-corrente em nome de terceiro, que viria a
abrigar benefícios indevidamente concedidos.
6. O nexo estabelecido, demonstrando a inclusão indevida de dados no sistema e a abertura de conta
bancária para recepcionar o produto da fraude, não foi desacreditado.
Ante o exposto, aquiesço aos pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1316/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 003.786/2002-3 (com 5 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de ReconsideraçãoRecurso de Reconsideração
3. Responsável: Othon José de Souza Costa (CPF 258.667.371-91)
4. Unidade: Delegacia do Ministério das Comunicações no Estado de Minas Gerais – DMC/MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: AUDITOR AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 588/2005 – TCU – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do Sr. Othon José de
Souza Costa e imputou-lhe o pagamento das quantias nele especificadas, em decorrência de desvio de
recursos públicos perpetrado mediante a inclusão de falsos pensionistas no Sistema Integrado de
Administração de Pessoal – Siape, com depósitos dos respetivos pagamentos em contas bancárias de
titularidade de terceiros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em:
9.1. conhecer do expediente encaminhado pelo Sr. Othon José de Souza Costa como Recurso de
Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento ao interessado do teor desta deliberação.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1316-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
262
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 006.883/2004-7 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Cachoeiras de Macacu – RJ
Interessado: Cezar de Almeida (CPF 281.879.547-87)
Advogado: Ricardo Monteiro Rocha (OAB/RJ 116.700)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO. NÃOPROVIMENTO.
1. A não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante convênio
caracteriza grave infração à norma legal e conduz à irregularidade das contas.
2. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor que,
por meio de documentação consistente, deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas
realizadas e os recursos recebidos.
RELATÓRIO
Na sessão de 26.07.2005 a 1ª Câmara, por meio do Acórdão nº 1.564/2005, julgou irregulares as
contas do Sr. Cezar de Almeida, ex-prefeito municipal de Cachoeiras de Macacu – RJ, condenou-o ao
pagamento do débito especificado e imputou-lhe multas, em decorrência de irregularidades verificadas na
aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde à conta do Convênio nº 831/98, firmado
entre o Ministério da Saúde e aquele município. Transcrevo, a seguir, as irregularidades que conduziram
àquela deliberação, conforme consignadas no Voto do Relator:
“a) em relação ao termo original do convênio:
a.1) utilizou o recurso destinado a Serviços de Terceiros Pessoa Física para pagamento de
despesas com Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, sem prévia solicitação ao Ministério da Saúde de
reformulação do Plano de Trabalho;
b) em relação ao 1º termo aditivo:
b.1) indícios de pagamentos a funcionários municipais para execução do convênio, contrariando o
inciso II do art. 8º da IN/STN 01/97;
b.2) transferências de recursos da conta específica do Convênio, em desacordo com o art. 20 da
IN/STN 01/97;
b.3) aquisição de material permanente, em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado,
contrariando o inciso IV do art. 8º da IN/STN 01/97;
b.4) não comprovação de cumprimento do objeto pactuado.”
2. Inconformado, o Sr. Cezar de Almeida apresentou recurso de reconsideração, argumentando, em
síntese, que:
a) a situação de saúde no município era de extrema gravidade, em razão da proliferação do
mosquito causador da dengue;
b) os serviços anteriormente executados encontravam-se praticamente paralisados em função de
constantes greves e dispensa de pessoal;
c) a Prefeitura e a localidade não dispunham de mão-de-obra qualificada para a execução dos
serviços;
263
d) o Diretor-Presidente do Conselho Municipal de Saúde entendeu “ser melhor para a obtenção dos
resultados almejados, em um primeiro momento se contratar uma firma especializada e capacitada à
realização do serviço com eficiência, eficácia e rapidez”;
e) “também o Sr. Gestor do Fundo Municipal de Saúde entendeu ser mais proveitosa a contratação
da firma”;
f) passada a urgência, a segunda fase do convênio “seguiu rigorosamente os termos do Convênio
831/98”;
g) na segunda fase do convênio, foram recrutados na comunidade quatorze “agentes de endemias”
h) na relação de pagamentos originalmente remetida com a prestação de contas, “onde se escreve
‘Credor: Funcionalismo Público Municipal”, na verdade são os agentes de endemia que foram
contratados, fato que deve ter gerado a suspeita de que poderiam ter sido utilizados funcionários do
Município na execução do programa”;
i) as fichas individuais dos agentes de endemia contratados, com os respectivos nomes, endereços,
fotografias, salários, qualificação civil, etc., se encontram arquivadas no Departamento de Pessoal da
Prefeitura;
j) os objetivos do convênio foram plenamente alcançados.
3. A análise realizada pela Serur destacou:
“De fato, parece que foi feito efetivo combate à dengue no município, como mostram os
documentos acostados aos autos pelo recorrente, mas é só.
As justificativas para a contratação de pessoa jurídica são contraditórias. Fala em fase aguda, mas
faz licitação. De outra, não bastava entender ‘ser mais proveitoso a contratação de firma’, mas ao
contrário, deveria buscar a alteração do plano de trabalho junto ao concedente. Ademais, o convênio é
uma parceira, e na fase aguda a parceira poderia vir através de rápido treinamento de agentes pela FNS.
Trata-se de ato antieconômico, porquanto a Fundação tinha pessoas capacitadas (e isto o gestor não
provou em contrário, nem a negativa de um pleito nesse sentido).
A contratação de 14 atentes e a informação de que tais documentos estariam na Prefeitura ou na
ação judicial e que as despesas e receitas estariam especificadas na prestação de contas, não juntando
todos os documentos porque não mais estaria na administração municipal, pedido prazo para juntada,
são alegações que não bastam. Ressalte-se que o responsável teve tempo de fazer a obtenção dos
documentos nos órgãos que cita, tendo sido revel na primeira fase do processo. Não caberia aqui sequer
aguardar a juntada dos mesmos, porquanto seriam insuficientes para modificar a decisão recorrida.
(...)
Não há qualquer prova nos autos que demonstre que esta situação possa ser revertida”.
4. Em pareceres uniformes, com os quais concordou o Ministério Público, a Serur propôs o
conhecimento do recurso para, no mérito, ser-lhe negado provimento.
É o Relatório.
VOTO
Manifesto-me de acordo com os pareceres.
2. O Sr. Cezar de Almeida, revel quando do julgamento de suas contas, pretende agora reverter o
julgamento que conduziu ao Acórdão nº 1.564-2005 – 1ª Câmara arrimado exclusivamente em
argumentos, sem fazer qualquer prova dos fatos alegados, senão vejamos:
2.1. não remeteu os comprovantes das despesas alegadamente realizadas nem os extratos bancários
que seriam necessários para o estabelecimento do nexo causal entre aquelas e a utilização dos recursos do
convênio. Registro, a propósito, que os recursos não foram utilizados em conta corrente específica, fato
que torna ainda mais difícil o estabelecimento do referido nexo.
2.2 não remeteu qualquer documento que comprove a existência de manifestações do DiretorPresidente do Conselho Nacional de Saúde e do gestor do Fundo Nacional de Saúde favoráveis à
contratação de pessoa jurídica para a realização dos serviços previstos no convênio, que nos termos do
Plano de Trabalho previamente aprovado deveriam ser realizadas por pessoas físicas.
2.3. não remeteu qualquer documento relacionado à contratação dos “agentes de endemia”.
264
2.4. igualmente, não demonstrou que as pessoas físicas pagas com recursos do convênio não eram
servidores do Município.
3. É jurisprudência remansosa deste Tribunal o entendimento de que o ônus da prova da regular
aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor que, por meio de documentação
consistente, deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos.
Não pode o responsável, por conseguinte, simplesmente afirmar que os documentos comprobatórios
encontram-se arquivados junto à Prefeitura. É dele o dever de provar, não cabendo a transferência desse
ônus ao TCU.
Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1317/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.883/2004-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Cezar de Almeida (CPF 281.879.547-87)
4. Entidade: Município de Cachoeiras de Macacu – RJ
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO MARCOS VILAÇA
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/RJ e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ricardo Monteiro Rocha (OAB/RJ 116.700)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Cezar de Almeida contra o Acórdão nº1.564/2005 – TCU – 1ª Câmara, que julgou irregulares
suas contas e imputou-lhe o pagamento de débito e multa, em decorrência de irregularidades relacionadas
à execução do Convênio nº 831/88, celebrado entre o Município de Cachoeiras de Macacu – RJ e o
Ministério da Saúde, tendo por objeto o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes
Aegypti.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Cezar de Almeida para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 1.564/2005 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. dar conhecimento ao interessado do teor desta deliberação.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1317-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
265
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 012.198/2005-5 (com 1 volume e 1 anexo)
Apenso: TC 005.500/2004-3 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN.
Recorrente: Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, Diretor-Geral (CPF055.886.344-20).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA COBRANÇA DE
VALORES PELA CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROCEDÊNCIA
DE ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE ESTIMATIVA DOS VALORES. PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, Diretor-Geral do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN (fls. 1/3 do anexo 1)), interpôs recurso de
reconsideração contra os itens 1.1 e 1.2 acórdão 1528/2006 – 1ª Câmara (fl. 282 do volume 1 – relação
56/2006 do Ministro Valmir Campelo), que, ao julgar regulares com ressalvas das contas de 2004 daquela
entidade, determinaram-lhe que:
“1.1 proceda, caso ainda não tenha feito, a cobrança, a preços de mercado, dos valores das
locações dos contratos de concessão de uso dos entes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASCEFETRN,
FUNCERN e SINASEFE, inclusive dos atrasados, compreendidas entre o período das concessões e a
data da assinatura dos contratos, tendo em vista o disposto no art. 17, caput, inciso f, da Lei nº 8.666/93;
e
1.2 reabra o Processo Administrativo Disciplinar nº 23057001256/2004 que trata da apuração de
inassiduidade do servidor Antônio César de Araújo, mat. SIAPE nº 277052, adotando medidas eficazes
para a correta apuração dos fatos, inclusive, se for o caso, aplicando as penalidades previstas nos arts.
128, 130 e 132 da Lei nº 8.112/90” (grifei).
2. Inicialmente, informou o recorrente que a determinação contida no item 1.2 do acórdão recorrido
já foi cumprida e culminou na demissão do servidor ali mencionado, como prova o documento à fl. 27 do
anexo 1.
3. Em seguida, argumentou que:
3.1. auditoria da CGU/RN realizada no primeiro semestre de 2004, em função da tomada de contas
do Centro de 2003, apontou várias questões oriundas de exercícios anteriores, entre as quais cessões de
espaços físicos, sem cobrança de aluguel, às seguintes entidades vinculadas àquela instituição de ensino:
Associação dos Servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte –
ASCEFETRN, Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do
Norte – FUNCERN e Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional –
SINASEFE;
3.2. tais cessões foram regularizadas em setembro de 2004 (fls. 4/19 do anexo 1), providência
validada pelo acórdão 2491/2004 – 2ª Câmara (fl. 26 do anexo 1 – relação 104/2004 do Ministro
Benjamin Zymler), que fez determinações nesse sentido, mas sem exigir cobrança de valores atrasados;
3.3. em 2005, na auditoria relativa às contas do Cefet/RN de 2004, a CGU/RN ampliou o escopo de
sua crítica para incluir a cessão de espaço físico à Caixa Econômica Federal, situação, entretanto,
regulada por contrato oneroso desde 01/07/2001 (fls. 20/24);
266
3.4. são de interesse público as relações mantidas pelo Centro com os cessionários, em especial
com a FUNCERN, que, na soma dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, doou àquela instituição de ensino
equipamentos em valor superior a R$ 412.000,00 (fls. 28/40 do anexo 1);
3.5. por fim, não foi possível, entretanto, identificar parâmetros de preços para cobrança de valores
atrasados.
4. Por tais motivos, o recorrente solicitou provimento do recurso para tornar sem efeito os itens 1.1,
na parte referente às quantias pretéritas, e 1.2 do acórdão recorrido.
5. A Secretaria de Recursos – Serur, em pareceres uniformes (fls. 47/50 do anexo 1), opinaram pelo
conhecimento e improvimento do apelo, eis que:
5.1. o recorrente não fornece fundamentos ou justificativas legais para não efetivação da cobrança
de locações anteriores;
5.2. as doações efetuadas pela FUNCERN apenas representam o cumprimento de sua função social;
5.3. determinações para regularização das cessões vêm sendo feitas pelo Tribunal ao Cefet/RN
desde as contas de 1999, julgadas em janeiro de 2001 (sessão da 1ª Câmara de 23/01/2001 – relação
001/2001 do Ministro Iram Saraiva), mas as providências só foram adotadas a partir 2004, à exceção do
contrato firmado com a Caixa Econômica Federal em julho de 2001;
5.4. o Centro poderia ter contratado corretores imobiliários ou a Caixa Econômica Federal para
efetuar a avaliação dos custos de locação;
5.5. com o cumprimento da determinação constante do item 1.2, esta perdeu sua eficácia.
6. O Ministério Público junto a esta Corte (fl. 50, verso, do anexo 1) anuiu às conclusões da unidade
técnica.
É o Relatório.
VOTO
7. Atendidos os requisitos de admissibilidade, o presente pedido de reexame pode ser conhecido,
conforme alvitrado pela Serur (fls. 42/43 do anexo 1).
8. No mérito, verifico que o integral cumprimento da determinação referente à reabertura do
processo administrativo disciplinar contra Antônio César de Araújo, que culminou com a demissão
daquele servidor, esgotou os efeitos daquele comando e levou à perda de objeto desta parte do pedido do
recorrente.
9. Quanto à cobrança de aluguéis pela cessão de espaços físicos a entidades vinculadas ao
Cefet/RN, registro, inicialmente, que aquela instituição de ensino demonstrou haver regularizado a
situação.
10. A controvérsia cinge-se, assim, à cobrança de valores atrasados.
11. Nesse particular, inclino-me a acolher os argumentos do Centro.
12. Em primeiro lugar, porque as recomendações anteriores deste Tribunal ao Cefet no tocante ao
assunto jamais fizeram referência à cobrança de quantias pretéritas, o que torna pouco razoável que se
venha a fazê-lo depois transcorridos alguns anos e praticamente inviabilizadas, em virtude do transcurso
do tempo e das inevitáveis mudanças no mercado imobiliário, as condições para uma adequada avaliação
dos valores devidos.
13. Em segundo lugar, porque, em alguns casos, como o da fundação de apoio, as quantias a serem
cobradas provavelmente seriam pouco significativas diante dos benefícios em troca auferidos pelo Centro
nos períodos equivalentes, conforme demonstrado nos autos.
14. Assim, lamentando por divergir dos pareceres, entendo que, nesse ponto, merece provimento o
apelo em foco, razão pela qual voto pela adoção da minuta de acórdão que ora trago ao exame deste
colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
267
ACÓRDÃO Nº 1318/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC - 012.198/2005-5 (com 1 volume e 1 anexo)
1.1. Apenso: TC 005.500/2004-3 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Francisco das Chagas de Mariz Fernandes, Diretor-Geral (CPF 055.886.344-20).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet/RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração de Francisco das Chagas
de Mariz Fernandes, Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
– Cefet/RN, contra os itens 1.1 e 1.2 acórdão 1528/2006 – 1ª Câmara (relação 56/2006 do Ministro
Valmir Campelo);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto e dar-lhe provimento parcial;
9.2. determinar a supressão, no item 1.1 do acórdão 1528/2006 – 1ª Câmara, da expressão “inclusive
dos atrasados, compreendidas entre o período das concessões e a data da assinatura dos contratos”;
9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1318-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 017.566/2003-0 (c/ 1 anexo).
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Recorrente: Eliane Peixoto de Souza.
SUMÁRIO:
PESSOAL.
APOSENTADORIA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração que não conseguem demonstrar a existência de
omissão, obscuridade ou contradição na deliberação impugnada.
268
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado concernente a atos de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
2. Submetidos à apreciação desta Corte, os atos de alteração das concessões relativos aos Srs.
Humberto Batista dos Passos e Salvador de Sá Guimarães foram considerados legais e os atos de
aposentação das Sras. Eliane Peixoto de Souza e Pedrita Rocha Guedes ilegais (Acórdão n. 3.580/2006 –
1ª Câmara – fls. 66/67).
3. A ilegalidade, no caso da Sra. Eliane Peixoto de Souza, decorreu do cálculo de quintos do DAS-5
em desacordo com a sistemática definida pelo art. 2º da Lei n. 9.030/1995.
4. Inconformada com a deliberação, a Sra. Eliane Peixoto de Souza apresentou Embargos de
Declaração (fls. 01/07, anexo 1), nos quais alega, em síntese, que:
4.1. aposentou-se, em 08/07/1996, conforme a Lei n. 9.421/1996 e a Resolução/TJDFT n. 19/1994,
quando o desconto para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS sobre sua função era de caráter
retributivo, e não contributivo, como passou a ocorrer após a edição das Emendas Constitucionais ns.
20/1998 e 41/2003;
4.2. não se pode suprimir seus proventos após 11 anos de sua aposentadoria, sob pena de ofensa ao
direito adquirido, à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo que a jurisprudência dos Tribunais
tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado;
4.3. não consta da deliberação embargada o período em que exerceu a função gratificada na forma
retributiva;
4.4. a gratificação que levou para a aposentadoria é a que exerceu por 12 anos consecutivos, com
amparo em norma pacificada neste Tribunal, e, nos termos da Súmula/TCU n. 105, as interpretações
ocorridas no tempo não transmudam com entendimentos posteriores;
4.5. contribuía no percentual exigido para a Previdência com a finalidade de carrear para a
aposentadoria a gratificação exercida e, com a Emenda Constitucional n. 20/1998, o direito de continuar
a exação era opção do servidor, sendo que, no seu caso, como incidia o desconto, tem direito a levar a
gratificação para a aposentadoria;
4.6. foi o TCU que beneficiou a todos os servidores no que tange à não-incidência da contribuição
previdenciária nas gratificações exercidas, os quais não podem trazer para as aposentadorias as
gratificações exercidas após a edição da Lei n. 9.624/1998;
4.7. houve obscuridade quando em nenhum momento esta Corte se pronunciou sobre a norma do
Tribunal que regulamentou as disposições da Medida Provisória n. 95 até sua conversão em lei e sobre a
incidência de desconto na gratificação exercida até a data da aposentadoria;
4.8. ocorreu omissão no acórdão recorrido, haja vista que não indica “qual o dispositivo da Lei n.
9.624/1998 que não afetou o ato de aposentadoria”, além da norma que o TCU editou sobre o caso e da
tutela do ato pelo decurso do período de cinco anos no qual decai o direito de a Administração anular atos
administrativos favoráveis aos destinatários (art. 54 da Lei n. 9.784/1999);
4.9. a deliberação também foi contraditória, pois “afirma que a embargante não preenche os
requisitos para a concessão da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, em face a Lei n. 9.030/1995”,
quando a norma do citado art. 193 estava em pleno vigor para o ato de aposentadoria em tela; e
4.10. além disso, há contradição ao se reconhecer a boa-fé nos termos da Súmula/TCU n. 106 e se
anular ato administrativo legalmente concedido, quando passados mais de cinco anos, contrariando a
Súmula/TCU n. 105.
5. Assim e após mencionar jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o
instituto da decadência e a garantia do devido processo legal, bem como que seu ato de aposentação foi
precedido de parecer jurídico, fazendo coisa julgada, a recorrente requer o recebimento dos presentes
Embargos com efeito suspensivo e o seu provimento para serem sanadas as obscuridades, omissões e
contradições e, em conseqüência, ser considerado legal o citado ato (fls. 5/6 do anexo).
6. A embargante também solicita (fls. 6/7 do anexo) que, em caso de não-reconsideração do
decisum recorrido, se aguarde a deliberação sobre recurso interposto contra o Acórdão n. 2.076/2005 –
Plenário, sob pena de se ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos, e que haja “um confronto
269
com recentes aposentadorias consideradas legais na mesma situação”, sob os princípios da boa-fé e da
isonomia, além da sua intimação pessoal e de suas advogadas nos endereços indicados no preâmbulo do
recurso (fl. 1 do anexo).
7. Ainda consta dos autos o Ofício/Serape/Seci n. 00.038/2007, encaminhado pela Secretária de
Controle Interno do TJDFT informando que as determinações constantes do Acórdão n. 3.580/2006 – 1ª
Câmara estão sendo cumpridas, sendo excluída a vantagem denominada “opção” dos proventos das Sras.
Eliane Peixoto de Souza e Pedrita Rocha Guedes na folha de pagamento do mês de dezembro de 2006 (fl.
68).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em sede de admissibilidade, verifico que os Embargos de Declaração opostos pela Sra. Eliane
Peixoto de Souza suscitam os vícios de omissão, obscuridade e contradição na deliberação atacada, um
dos pressupostos dessa espécie recursal.
2. O exame da tempestividade do recurso resta prejudicado, devido à falta nos autos de
comprovante de notificação da interessada em relação aos termos do Acórdão n. 3.580/2006 – 1ª Câmara.
No que se refere à legitimidade, o pressuposto foi atendido, pois a ex-servidora do TJDFT foi diretamente
afetada pela deliberação proferida.
3. Assim sendo, os Embargos formulados devem ser conhecidos, por preencher os requisitos
estabelecidos nos arts 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do
Regimento Interno/TCU.
4. Quanto ao mérito, observa-se, primeiramente, que as alegações apresentadas demonstram ser o
real interesse da embargante rediscutir, na via estreita dos Embargos de Declaração, a matéria já decidida
por este Colegiado, e não o saneamento de pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. Ora,
essa efetiva intenção da embargante – pelo que se pode extrair das afirmações resumidas no item 4 do
Relatório precedente–, revela ser o caso não de omissão, contradição ou obscuridade, mas de
interpretação de normas, o que torna inidônea a via dos embargos para a pretensão de reformar o Acórdão
n. 3.580/2006 – 1ª Câmara.
5. Manifestei tal entendimento em situações similares em que os recorrentes sustentavam, por meio
de Embargos de Declaração, razões praticamente idênticas de que o acórdão impugnado deve ser
integrado em face de dispositivos regulamentares, legais e constitucionais e de precedentes
jurisprudenciais que, a seu ver, assegurariam um julgamento de mérito segundo a pretensão material
postulada, revelando ser caso de interpretação de normas, consoante Votos/Propostas de Deliberação que
precederam os Acórdãos ns. 1.283/2005, 2.955/2005 e 69/2006, todos da 1ª Câmara.
6. Nessa linha, tem sido a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos ns. 92/2004 e 328/2004, ambos
do Plenário, entre outros), bem como do Supremo Tribunal Federal (v. g.: RE 327376/PR, DJ 12/06/2002;
AI 423108 AgR-ED/DF, DJ 18/02/2005; AI 455611 AgR-ED/RS, DJ 18/02/2005; AI 488470 AgRED/RS, DJ 18/02/2005). A título de exemplo, reproduzo parte da decisão monocrática exarada pelo Min.
Carlos Velloso em sede do RE 327376/DF:
“...Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, para
modificar o julgado em sua essência ou substância. (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe seguimento.”
7. Dessa forma, entendo que a matéria deve ser objeto, se assim pretender a embargante, de recurso
específico, dentre os previstos na Lei n. 8.443/1992.
8. No caso destes autos, pelo que se vê na deliberação recorrida, reconheceu-se que a Sra. Eliane
Peixoto de Souza havia preenchido, até 19/01/1995, os pressupostos do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 e
satisfazia, em 16/12/1998, os requisitos para aposentadoria (item 4 do Voto, fl. 63), mas a incorporação
de quintos do DAS-5 exercido encontrava-se em desacordo com a sistemática definida pelo art. 2º da Lei
n. 9.030/1995 e com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos ns. 2.793/2004 – 1ª Câmara e
1.433/2003, 34/2004, 925/2005 e 770/2006 – 2ª Câmara, entre outros), uma vez que o ato de
aposentadoria consigna pagamento do valor total do DAS (itens 5/7 daquele Voto).
270
9. A situação tratada neste processo é, portanto, diferente daquelas que originaram os citados
Acórdãos ns. 1.283/2005, 2.955/2005 e 69/2006 – 1ª Câmara, qual seja o não-preenchimento de requisito
temporal para percepção da opção derivada de quintos ou décimos (art. 193 da Lei n. 8.112/1990), ou
para aposentadoria em qualquer modalidade, até a data de 19/01/1995, mas as alegações do recurso são as
mesmas, razão pela qual transcrevo parte da análise que proferi no Voto que fundamentou a última
deliberação mencionada:
“5. A incidência de contribuição previdenciária sobre a função recebida pelos ex-servidores quando
em atividade, argüida no item 2.5 do relatório precedente, pela sua natureza eminentemente tributária, não
se relaciona com o exame de legalidade dos atos em apreço, cujas parcelas pecuniárias hão de estar
amparadas por legislação específica, o que no caso não ocorreu, visto que as embargantes, quando em
atividade, não atenderam aos requisitos temporais para incorporação da vantagem denominada ‘quintos’.
Caso tenha havido cobrança excessiva de contribuição previdenciária, dispõem os prejudicados da
faculdade de interpor, perante a instância competente, ação de repetição de indébito, sem todavia legalizar
a inclusão da parcela nos proventos de inatividade.
(omissis)
7. Com relação ao efeito pretensamente vinculante do apostilamento efetuado pelo órgão
concedente, alegado no item 2.7 do relatório, é inexigível a manifestação expressa desta Corte sobre a
possibilidade de divergência quanto ao mérito dos atos praticados pelo órgão de origem, pois ela é
inerente à essência da atividade de controle prevista pelo art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Nessa área, o Tribunal, ao apreciar a legalidade dos atos de aposentação para fins de registro exerce
função fiscalizadora que lhe foi atribuída pela Carta Magna. Conforme pacificamente admitido pela
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é um ato complexo. Assim,
antes de seu registro por esta Corte de Contas, ainda não se encontravam reunidos todos os requisitos para
o seu completo aperfeiçoamento. Ademais, compete ao TCU examinar os atos praticados pelas
autoridades administrativas jurisdicionadas, determinando-lhes a anulação daqueles praticados em
desacordo com a lei, conforme registrei no voto que deu origem ao Acórdão n. 597/2004 desta Câmara.
8. Quanto à indicação dos dispositivos da Lei n. 9.624/1998 que não afetaram o ato de
aposentadoria, requerida pelas embargantes na forma apontada no item 2.8 do relatório, vale registrar que
a necessária fundamentação das decisões desta Corte satisfaz-se com a indicação das razões de decidir,
sendo incompatível com a lógica jurídica o apontamento dos dispositivos que, por inaplicáveis, eram
irrelevantes para o deslinde da questão.
9. Contrariamente ao afirmado no item 2.9, inexiste contradição entre a negativa de registro das
concessões e o reconhecimento da boa-fé dos servidores beneficiados pelos pagamentos indevidos, visto
que a análise desse princípio referiu-se ao cabimento, ou não, da determinação de devolução dos valores
indevidamente pagos, não sendo suficiente para legitimar, ad aeternum, a percepção de parcela em
princípio desprovida de suporte legal. Dessa forma, entendo serem improcedentes os Embargos de
Declaração ora examinados, porquanto não configurados os vícios nele apontados.”
10. Do Voto que resultou no Acórdão n. 1.283/2005 – 1ª Câmara, trago os seguintes excertos:
“5. Com relação à suposta omissão acerca da indicação do dispositivo da Lei n. 9.624/1998 que os
atos de aposentadoria em tela não teriam observado (subitem 3.2 supra), vejo que o Acórdão embargado
fez expressa menção à situação de cada um dos interessados, acerca da não-conformidade de suas
concessões, nos moldes em que apresentadas, com os requisitos dos arts. 193 da Lei n. 8.112/1990 e 7° da
Lei n. 9.624/1999, conforme seguintes trechos da Proposta de Deliberação que apresentei na ocasião:
(omissis)
6. No que diz respeito ao argumento de que já teria decaído o direito de a Administração anular os
seus atos, porquanto decorridos mais de 5 anos da concessão da aposentadoria por parte do TJDFT
(subitens 3.3 e 3.5 do Relatório acima), apesar de a questão buscar rediscutir o mérito da matéria, faz-se
oportuno transcrever trecho do Voto do eminente Ministro Benjamin Zymler, condutor do Acórdão n.
78/2005 – TCU – Plenário, no qual sua excelência bem aborda essa matéria, in verbis:
‘11. Quanto à alegada prescrição qüinqüenal fundamentada nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999, é
preciso consignar que os dispositivos citados não se referem à prescrição, mas sim à decadência, institutos
jurídicos distintos. Eis a íntegra dos mencionados artigos:
(omissis)
271
12. O instituto da decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/1999 já foi examinado por este
Plenário, que, por meio da Decisão n. 1.020/2000, firmou o entendimento de que a citada lei, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação
obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo art. 71 da
Constituição Federal. A não-incidência da Lei n. 9.784/1999 e, portanto, do prazo decadencial previsto
em seu art. 54 sobre os atos de controle externo a cargo do TCU repousa no entendimento de que a
natureza desses atos não é tipicamente administrativa, mas especial, porquanto inerente à jurisdição
constitucional de controle externo.
13. Ademais, consoante a tese sustentada na aludida Decisão 1.020/2000, a processualística
aplicável aos processos de controle externo está delineada na Lei n. 8.443/1992, portanto, não é o caso de
se adotar as regras da Lei n. 9.784/1999. A propósito, o art. 69 da Lei n. 9.784/1999 excepcionaliza os
processos administrativos específicos, os quais continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes
apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
14. Sobre este tema, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, afirmou a
inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em processo de controle
externo ao julgar o Mandado de Segurança n. 24.859, impetrado contra deliberação do TCU que
considerou ilegal o ato concessão de pensão civil da impetrante e determinou ao órgão de origem a
suspensão do pagamento do benefício. A íntegra da ementa do MS 24.859 foi assim redigida:
(omissis)
15. Assim sendo, a alegada prescrição qüinqüenal, com base nos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999,
não se aplica ao presente caso: primeiro porque o dispositivo invocado trata de decadência e não de
prescrição; segundo porque aos processos de controle externo, os quais diferem dos processos de natureza
administrativa típica, aplica-se a lei própria, não incidindo, pois, a Lei 9.784/1999’.
8. Quanto ao reconhecimento da boa-fé dos inativos, nos termos da Súmula TCU n. 106, tem-se que
o Tribunal apenas possibilitou a não-reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data de
conhecimento da decisão pelo órgão competente, em nada colidindo essa circunstância com o julgamento
pela ilegalidade das concessões ou mesmo com o decurso do prazo de cinco anos a que se refere a Lei n.
9.784/1999, tema já abordado acima.
9. Em relação aos demais pontos argüidos, concernentes à questão da incidência da contribuição
social sobre a função gratificada exercida pelos embargantes, à jurisprudência dos Tribunais pátrios no
sentido da impossibilidade de redução salarial sem o devido processo legal, bem assim à vigência do
entendimento consagrado na Decisão n. 481/2001 – TCU – Plenário à época das aposentações, entendo
que os inativos buscam com isso, em verdade, obter uma reapreciação do mérito, sob o enfoque e à luz de
novos argumentos e de posicionamentos doutrinários ora aduzidos. Por esse motivo, não há que se falar
em obscuridade, contradição ou mesmo omissão a respeito deles.”
11. Conclui-se, desse modo, que a recorrente traz à apreciação deste Tribunal os mesmos
argumentos expostos nos mencionados Embargos de Declaração, interpostos contra deliberações que
verificaram a não-implementação dos requisitos exigidos para recebimento da opção, todos refutados,
com o acréscimo, no caso da Sra. Eliane Peixoto de Souza, de que as razões não são inteiramente
apropriadas, haja vista que não se questionou o direito à percepção da vantagem, mas a forma de cálculo
dos décimos.
12. Dessarte, considerando o contexto vigente quando da edição da deliberação recorrida, os
presentes Embargos de Declaração devem ser improvidos, porquanto não foram observadas as omissões,
obscuridades e contradições suscitadas na peça recursal.
13. Relativamente ao pedido para que se aguarde a deliberação sobre recurso interposto contra o
Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário, já mencionei no item 16 do Voto integrante do Acórdão n. 3.580/2006
– 1ª Câmara, que foi ultrapassado o motivo de sobrestamento então levantado pelo Parquet, com a
superveniência do Acórdão n. 964/2006, que manteve o de n. 2.076/2005, ambos do Plenário, sendo que
este não serviu de fundamento para a irregularidade levantada no caso da recorrente.
14. Por fim, quanto ao requerimento de intimação pessoal da embargante e das suas advogadas,
destaco que o Regimento Interno/TCU estabelece a forma das comunicações deste Tribunal em seu art.
179.
272
Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de maio de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1319/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 017.566/2003-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Eliane Peixoto de Souza.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogadas constituídos nos autos: Janaína Guimarães Santos, OAB/DF 14.500, Maria Aparecida
Guimarães Santos, OAB/DF 14.192, e Jackeline Guimarães Santos, OAB/DF 23.694.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em face do
Acórdão n. 3.580/2006 – 1ª Câmara, proferido em processo consolidado de aposentadoria, no qual foram
consideradas ilegais as concessões às Sras. Eliane Peixoto de Souza e Pedrita Rocha Guedes, exservidoras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, ante o cálculo de
quintos/décimos com base no valor total do DAS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Eliane Peixoto
de Souza para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente;
9.3. restituir os autos à Sefip para os fins previstos no subitem 9.5 do Acórdão n. 3.580/2006 – 1ª
Câmara.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1319-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-026.613/2006-5 (c/ 2 Anexos).
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
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Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT/Campinas/SP.
Embargante: Maria Aparecida Torre Araújo da Silva.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. NÃOPROVIMENTO.
A ausência da suposta omissão no Acórdão embargado enseja o conhecimento dos Embargos
Declaratórios e a negativa de provimento.
RELATÓRIO
Trata-se do processo de concessão de aposentadoria a ex-servidoras do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região – TRT/Campinas/SP.
2. Na sessão de 06/03/2007, esta 1ª Câmara decidiu, por meio do Acórdão n. 425/2007 (fl. 19),
entre outras, adotar as seguintes medidas:
2.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria das ex-servidoras Maria Aparecida
Torre Araújo da Silva e Neide de Melo, recusando o registro dos atos de ns. 2-078420-1-04-1999000044-5 e 2-078420-1-04-1999-000050-0;
2.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de quinze dias, a
contar da notificação daquela Deliberação, fizesse cessar os pagamentos decorrentes dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e
comunicasse às interessadas sobre o inteiro teor do mencionado Acórdão, obtendo-se o ressarcimento dos
valores recebidos a partir de 1º/10/2000, a título de “Vantagem Pessoal de Enquadramento” após a edição
da Lei n. 9.030/1995.
3. Foi determinado ainda àquele Regional Trabalhista que cientificasse as ex-servidoras de que o
efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as eximiria da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de seu não-provimento.
4. Notificada, a Sra. Maria Aparecida Torre Araújo da Silva opõe Embargos de Declaração, por
procurador constituído nos autos (fl. 03, Anexo 1), em face do referido Decisum, sustentando, em síntese,
haver omissão no julgado, uma vez que a embargante nunca percebeu a verba denominada “Vantagem
Pessoal de Enquadramento” (fls. 01/02, Anexo 1).
5. Para corroborar a assertiva lançada ao descortino desta Corte, a defendente fez acostar aos autos
cópia do Diário Oficial do Estado de São Paulo − em que consta a publicação do seu ato concessório de
aposentadoria − e cópias dos seus contracheques referentes aos meses de setembro de 2000 a março de
2007 (fls. 07/110, Anexo 1).
6. Ao final de sua peça, a interessada requer seja declarada a desnecessidade de ressarcimento da
verba em comento e seja considerado legal seu ato de aposentação, concedendo-lhe o correspondente
registro (fl. 03, Anexo 1).
7. Em 04/05/2007, foi protocolado neste Tribunal o Ofício n. 011/2007 − SECIN, do TRT da 15ª
Região, subscrito pelo Diretor do Serviço de Controle Interno, versando sobre o cumprimento das
determinações constantes dos subitens 9.2.1 a 9.2.3 do Acórdão n. 425/2007 − 1ª Câmara.
8. Referido expediente contempla as seguintes informações (fls. 112/113, Anexo 1):
8.1. a Sra. Maria Aparecida Torre Araújo da Silva opôs embargos de declaração em face do
Acórdão n. 425/2007 − 1ª Câmara;
8.2. a Sra. Neide de Melo ingressou com pedido de reexame contra a deliberação citada no subitem
anterior;
8.3. com relação à determinação contida no subitem 9.2.3 do Acórdão embargado − de extensão das
providências aos casos análagos −, a Sra. Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira também percebeu a
“vantagem pessoal de enquadramento”, conforme consubstanciado no Acórdão n. 1.290/2006 − 2ª
Câmara (TC-001.175/2005-2), que, entre outras medidas, julgou ilegal a alteração de aposentadoria dessa
ex-servidora e determinou ao TRT da 15ª Região que obtivesse o ressarcimento dos valores referentes à
referida vantagem a contar de 1º/10/2000. Entretanto, a Sra. Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira
manejou Pedido de Reexame em desfavor da Deliberação, sendo beneficiada com efeito suspensivo, nos
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termos do Ofício/Serur n. 550/2006 (fl. 117, Anexo 1), razão pela qual aquele Tribunal entende que
“todas as interessadas estariam abrigadas pelo efeito suspensivo conferido ao recurso interposto” contra
deliberação prolatada nos autos do TC-001.175/2005-2;
8.4. as ex-servidoras mencionadas nos subitens anteriores não recebem mais os valores
correspondentes à aludida vantagem.
9. Consta ainda dos autos Pedido de Reexame interposto pela Sra. Neide de Melo (Anexo 2) contra
o Acórdão ora embargado.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Tendo em vista que foi invocado o vício de omissão no Acórdão n. 425/2007 – 1ª Câmara,
pressuposto específico dos Embargos de Declaração, e foram preenchidos os demais requisitos
estabelecidos no art. 34, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, entendo que a peça recursal oposta pela Sra. Maria
Aparecida Torre Araújo da Silva pode ser conhecida.
2. No mérito, creio que os Embargos de Declaração em exame devem ser improvidos, por não restar
caracterizada a omissão alegada pela Sra. Maria Aparecida Torre Araújo da Silva. A uma, porque consta
inequivocamente no ato de concessão inicial de aposentadoria da alegante, mais precisamente no campo
específico relativo aos “dados de vantagens”, a rubrica a qual a ex-servidora aduz nunca ter percebido,
nos seguintes termos: “VP ENQUADRAMENTO”, no valor R$ 371,45. A duas, porquanto fiz assentar na
Proposta de Deliberação a que submeti a este Colegiado a ilegalidade que sobressaia do ato de
aposentadoria da inativa, referente ao recebimento de tal verba, consoante se verifica da transcrição do
trecho a seguir:
“2. Conforme visto no Relatório precedente, os atos constantes deste processo suscitaram o exame
da Sefip no tocante às diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei n. 9.030/1995.
3. A irregularidade desse pagamento encontra-se pacificamente reconhecida na jurisprudência desta
Corte, a partir da Decisão n. 250/1999 – TCU – Plenário, ao fundamento de que, com o advento da Lei n.
9.030, de 13/04/1995, a remuneração total dos cargos em comissão DAS de níveis 4, 5 e 6 passou a
constar do Anexo àquela lei, excluindo todas as demais gratificações até então percebidas por seus
ocupantes, mesmo aquelas de natureza especial, não havendo, por parte dos servidores que as exerciam e
não optaram pela remuneração do cargo efetivo, direito ao pagamento das gratificações extraordinária e
judiciária. Assim, quando a Lei n. 9.421/1996 extinguiu as ditas gratificações no âmbito do Poder
Judiciário, não havia, por parte dos referidos servidores, direito ao patamar remuneratório que a vantagem
pessoal em questão visou preservar.
4. Relativamente às importâncias recebidas por força dessa vantagem, registro que, em consonância
com a Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, deveriam ser restituídas as parcelas indevidamente
recebidas após junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000 – TCU – Plenário. Nesse mesmo
sentido, menciono os Acórdãos ns. 332/2003 e 922/2005, da 2ª Câmara, e 2.834/2006 e 161/2007, da 1ª
Câmara.
5. Entretanto, na linha esposada nos precedentes acima indicados, observo que a Decisão Plenária n.
463/2000, proferida em sede de Pedido de Reexame, limitou-se a tornar insubsistente o subitem 8.1 da
Decisão n. 26/2000, pela qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias
indevidamente pagas a título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos
cargos DAS de níveis 4, 5 e 6 que não tenham optado pela remuneração do cargo efetivo após a edição da
Lei n. 9.030/1995, e seus reflexos na remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n.
9.421/1996.
6. Dessa forma, entendo que no caso dos autos, por se tratar de órgão não integrante da Justiça
Eleitoral, deve ser adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à
prolação da Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de
todos os órgãos do Poder Judiciário da União, por determinação expressa constante dos subitens 8.4 e 8.5
da sua parte dispositiva.”
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3. Como se pode notar, verificado o pagamento indevido de vantagem à Sra. Maria Aparecida Torre
Araújo da Silva, a Proposta de Deliberação proferida tratou de fundamentar a ilegalidade, inclusive
mencionando alguns julgados semelhantes, nos quais foi adotada a mesma solução.
4. Outrossim, vale ressaltar que os contracheques acostados ao presente processo pela ex-servidora,
com vistas a sustentar suas alegações, não constam a rubrica ora discutida. No entanto, esses documentos
são relativos aos períodos de setembro de 2000 a março de 2007 (fls. 07/110, Anexo 1), posteriores,
portanto, a data da publicação do ato concessório da defendente, que remonta aos idos de 02/08/1999 (fl.
2).
5. Nesse tocante, a jurisprudência desta Corte de Cortas tem sufragado que a aposentadoria deve ser
apreciada nos exatos termos constantes do ato concessório, conforme fiz assinalar no Voto condutor do
Acórdão n. 1.155/2005 − 1ª Câmara, cujo trecho reproduzo abaixo:
“3. Ressalte-se, outrossim, que o fato de o pagamento do aludido abono já não mais constar dos
contracheques dos servidores aposentados, conforme apurou a unidade técnica em pesquisa ao Siape, não
modifica a ilegalidade dos correspondentes atos. A continuidade do pagamento do benefício apenas
ensejaria a determinação à entidade concedente para que fizesse cessar o pagamento da vantagem em tela
de forma destacada. Isso se dá porque o Tribunal julga de acordo com o contido nos atos concessórios, e
não conforme eventuais pagamentos constantes de contracheques dos aposentados.”
6. Cito, ainda, em beneplácito à tese esposada no item anterior os Acórdãos ns. 1.348/2003,
2.966/2003, 2.967/2003, 910/2004, 2.646/2004, 326/2005 e 490/2005, todos da 1ª Câmara, 2.012/2003 e
2.647/2004, ambos da 2ª Câmara, bem como as deliberações mais recentes, Acórdãos ns. 402/2007 −
Plenário e 755/2007 − 1ª Câmara.
7. Do teor da peça oposta, observo que a interessada busca rediscutir, na via estreita dos Embargos
de Declaração, o mérito de matéria já decidida por este Colegiado, à luz do que seria mais favorável aos
seus interesses. Tal desígnio torna inidônea a via dos embargos para a pretensão de reformar o Acórdão n.
425/2007 – 1ª Câmara.
8. Nesse norte, tem sido a jurisprudência deste Tribunal (v. g.: Acórdãos ns. 92/2004 e 328/2004,
ambos do Plenário), bem como do Supremo Tribunal Federal (v. g.: RE 327376/PR, DJ 12/06/2002, AI
423108 AgR-ED/DF, DJ 18/02/2005; AI 455611 AgR-ED/RS, DJ 18/02/2005; AI 488470 AgR-ED/RS,
DJ 18/02/2005). A título de exemplo, reproduzo parte da decisão monocrática exarada pelo Min. Carlos
Velloso em sede do RE 327376/DF:
“Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, para
modificar o julgado em sua essência ou substância. (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe seguimento.”
9. Firmadas as premissas acima, passo à análise das informações contidas no Ofício n. 011/2007 −
SECIN, do TRT da 15ª Região (fls. 112/113, Anexo 1). Por meio desse expediente, o TRT, entre outras,
informa que, em atenção à determinação contida no subitem 9.2.3 do Acórdão embargado − versando
sobre a extensão das providências consubstanciadas na Deliberação aos casos análagos −, verificou-se
que a Sra. Maria Lúcia Barbosa Correa de Oliveira também percebia a “vantagem pessoal de
enquadramento”.
10. Todavia essa ex-servidora já teve seu ato de alteração julgado ilegal por meio do Acórdão n.
1.290/2006 − 2ª Câmara (TC-001.175/2005-2), devido ao recebimento da citada vantagem, razão pela
qual manejou pedido de reexame, obtendo o benefício do efeito suspensivo atinente ao mencionado
recurso. Em vista desse procedimento, entende o Regional Trabalhista que “todas as interessadas estariam
abrigadas pelo efeito suspensivo conferido ao recurso” interposto contra deliberação prolatada nos autos
do TC-001.175/2005-2.
11. Não merece prosperar a tese defendida pelo TRT da 15ª Região. Vale dizer, tanto no Pedido de
Reexame manejado pela Sra. Maria Lúcia Barbosa Correa contra o Acórdão n. 1.290/2006 − 2ª Câmara
(TC-001.175/2005-2) quanto no Pedido de Reexame interposto pela Sra. Neide de Melo, em desfavor do
Acórdão ora embargado, os efeitos suspensivos de um recurso não aproveita ao outro, uma vez que tratam
de processos distintos. Assim, caso um deles não seja provido, ocorrerá a manutenção dos termos do
acórdão vergastado, com incidência plena dos efeitos normativos e concretos dele decorrentes, com a
conseqüente e necessária devolução de todos os pagamentos indevidos feitos às interessadas a partir de
1º/10/2000, independente do resultado proveniente do outro recurso, o qual, como já assinalado, foi
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interposto em outro processo de concessão de aposentadoria. Não há falar, portanto, em aproveitamento
de efeito suspensivo em processos distintos pendentes de apreciação de recursos também distintos.
12. Relativamente a estes autos, cumpre registrar que a embargante também não será alcançada pelo
efeito suspensivo decorrente do Pedido de Reexame manejado pela Sra. Neide de Melo (Anexo 2), caso o
recurso preencha os requisitos para tanto, pois, mesmo que concedido tal efeito ao recurso, não será
aproveitado à embargante, mas somente à Sra. Neide de Melo, ainda que se trate de duas espécies
recursais, contra uma mesma Deliberação.
13. A propósito, registro que este processo deve ser enviado à Serur para análise preliminar de
admissibilidade do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Neide de Melo (Anexo 2) e, se for o caso,
encaminhado para a Secretaria das Sessões para sorteio de relator do recurso.
14. Com essas considerações e tendo em vista a ausência da alegada omissão no Acórdão n.
425/2007 – 1ª Câmara, tenho por adequado o não-provimento dos presentes Embargos de Declaração.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de maio de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1320/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.ºTC - 026.613/2006-5 (c/ 2 Anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Maria Aparecida Torre Araújo da Silva.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT/Campinas/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Jorge Martins Simões, OAB/SP n. 36.852; Sara dos
Santos Simões, OAB/SP n. 124.327; Mário Henrique Trigilio, OAB/SP n. 233.370; Marcelo Almeida
Eleutério Rodrigues, OAB/SP n. 151.802-E e Gustavo Beckedorff , OAB/SP 113.760.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria
Aparecida Torre Araújo da Silva, em face do Acórdão n. 425/2007 – TCU – 1ª Câmara, proferido em
processo de aposentadoria, no qual os atos das Sras. Maria Aparecida Torre Araújo da Silva e Neide de
Melo foram considerados ilegais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela Sra. Maria Aparecida Torre Araújo da Silva, para, no mérito, negar-lhes
provimento, por não haver a alegada omissão no Acórdão n. 425/2007 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta Deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
9.3. enviar os presentes autos à Serur para análise preliminar de admissibilidade e, se for o caso,
encaminhar à Secretaria das Sessões para sorteio de Relator do Pedido de Reexame interposto pela Sra.
Neide de Melo contra o Acórdão ora embargado.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1320-14/07-1
13. Especificação do quórum:
277
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe II - 1ª Câmara
TC-008.043/2006-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Landri Sales/PI
Responsável: Alcino Pereira de Sá, ex-Prefeito, CPF 011.136.663-15
Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI nº 2.734; José
Norberto Lopes Campelo, OAB/PI nº 2.594; Nadir Gayoso Ferraz Campelo, OAB/PI nº 2.989; Nathalie
Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI nº 2.953; Giliana Rodrigues Flores, OAB/PI nº 3.603; Luciana
Ferraz Mendes Mello, OAB/PI nº 2.570; Rosa Nina Carvalho Serra, OAB/PI nº 2.696; Ilan Kelson de
Mendonça Castro, OAB/PI nº 3.268; Jeremias Bezerra Moura, OAB/PI nº 4.420; Márlio da Rocha Luz
Moura, OAB/PI nº 4.505.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL. CONTAS
ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO. ARQUIVAMENTO.
Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se seu trancamento, quando o exercício da ampla
defesa fica comprometido, em decorrência do longo intervalo entre os fatos e sua apuração, por razões
alheias à vontade do responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Alcino Pereira de Sá, ex-Prefeito
Municipal de Landri Sales/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE,
em face da não comprovação da aplicação dos recursos federais repassados àquela Prefeitura, por meio do
Convênio nº 2599/93 (fls. 2/5), firmado em 28/12/1993, no valor original de CR$ 4.700.000,00 (quatro
milhões e setecentos mil cruzeiros reais) com vigência no período de 31/12/1993 a 30/6/1994 (fl. 11),
tendo por objeto a execução do Programa Nacional de Transporte Escolar/PNTE a ser desenvolvido pela
mencionada Prefeitura, e compreende a aquisição, pela conveniada, de 01 (um) veículo automotor para
transporte do escolar da área rural para a escola da rede pública do ensino fundamental.
2. As irregularidades apontadas pelo FNDE relacionam-se com a ausência do Certificado de
Registro do Veículo/CRV, em nome da convenente, contrariando a cláusula II, “l”, das condições
essenciais do termo simplificado do convênio; e com a inexistência da nota fiscal, objeto da Carta Convite
nº 02/94, emitida pela Auto Viação Teresinense Ltda., contrariando a cláusula II, “l”, das condições
essenciais do termo simplificado do convênio.
3. O responsável teria sido notificado pela Autarquia mediante Ofícios nos 715/2002 e 608/2004DIROF/GECAP/SUAPC/DIPRE, de 18/9/2002 e 1/3/2004, sendo que somente consta dos autos a
segunda correspondência (fl. 13). Esgotados os procedimentos administrativos pertinentes, sem ter havido
manifestação de sua parte para sanar a irregularidade, instaurou-se a devida tomada de contas especial (fl.
24), tendo o Controle Interno certificado a irregularidade das presentes contas (fls. 28/32), e a autoridade
ministerial competente atestado haver tomado conhecimento e determinando o encaminhamento dos autos
a este Tribunal (fl. 33).
4. A Secex/PI (fls. 37/38), nos termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art.
202, inciso II, do RI/TCU, em face das irregularidades apontadas pelo Controle Interno, promoveu a
278
citação do responsável, pelo valor original do débito (CR$ 4.700.000,00), efetivada nos termos do Ofício
nº 0400/2006-TCU/SECEX-PI, de 15/5/2006 (fls. 40/42), com base em competência delegada pela
Portaria nº 01/GM-VC, de 19/4/2005, e entregue no endereço do responsável que, ciente da citação,
requereu e obteve vista e cópia dos autos, além de prorrogação de prazo (fl. 43). Por intermédio de
procurador devidamente qualificado nos autos (fl. 55), apresentou suas alegações de defesa (fls. 46/53),
acompanhadas da documentação de fls. 43/103).
5. A análise produzida pela Secex/PI acerca da documentação carreada aos autos, no essencial,
registra:
“5. Ainda que o defendente tenha apresentado cópia nos autos, fl. 65, de que respondeu às
diligências do Controle Interno; não existe qualquer indicativo de que tenham sido satisfatórias, e que, por
isso, tenha sido indevida a instauração de TCE e posterior citação.
5.1. Aliás, da análise dos anexos do Ofício nº 87/2004, expediente que encaminhou a
documentação, conclui-se que a citação foi perfeitamente válida, eis que a documentação apresentada
possui, de fato, vícios.
5.2. O CRV apresentado, fl. 67, não está em nome da convenente, mas ainda da Auto Viação
Teresinense, pretensa alienante do veículo.
5.3. A nota fiscal avulsa nº 361564, fl. 70, por sua vez, que poderia atestar pelo menos a transação
comercial, data de 13/06/1996, quando a vigência do convênio encerrava-se em 30/06/1994, fl. 11.
5.4. Também o pagamento das taxas atinentes à transferência do veículo, fls. 68/69, data de
13/06/1996.
5.5. A documentação apresentada às fls. 80/81 aponta para o fato da existência de dois veículos com
o mesmo número de chassis, o que impossibilitou a regular transferência do veículo.
5.6 Veja-se que, conforme o ofício de citação nº 0400/2006 – TCU/SECEX/PI, fls. 40/42, o
responsável foi citado justamente pela ausência de documentação fiscal do veículo, peça obrigatória da
prestação de contas do convênio, conforme cláusula II, ‘l’, do instrumento celebrado.
6. Por outro lado, temos o recibo de fl. 66, no valor de CR$ 4.700.000,00, firmado em 08/03/1994,
período da vigência do convênio, pela Auto Viação Teresinense, referente à venda do veículo Mercedes
Benz, 1984/1984, Placa CA – 0421, chassis: 34405811609925.
7. Também no verso de cópia do CRV de fl. 67, referente ao veículo descrito acima, consta a
autorização para transferência do veículo devidamente assinado em 08/03/1994. Destaque-se que o
reconhecimento da firma do proprietário data de 09/03/1994, o que, em princípio, afastaria a possibilidade
do documento ter sido datado posteriormente.
8. De todo esse quadro, entendemos que, de fato, houve a aquisição do veículo Mercedes Benz,
1984/1984, chassis: 34405811609925, usado, da Auto Viação Teresinense no período de vigência do
convênio, conforme a autorização para transferência do veículo no verso do CRV e o próprio recibo
firmado para o alienante.
9. A documentação fiscal correspondente à operação, nota fiscal avulsa, entretanto, só foi emitida
em 13/06/1996, bem assim, só a partir daí, foram envidadas as providências para transferência do veículo.
Que não se efetivou em face de problemas na numeração do chassis do veículo.
10. Teríamos, assim, por descaracterizado o débito, eis que aplicados os recursos, sem elementos
nos autos aptos a caracterizar locupletamento, má-fé ou dolo de parte do responsável, embora subsistam
irregularidades.
11. Uma delas é a ausência de contrapartida, item II, “o”, do Termo Simplificado de Convênio, vez
que o recibo firmado pelo alienante é no mesmo valor da transferência efetivada ao convenente (CR$
4.700.000,00). Tal irregularidade sob a égide da IN-STN nº 01/97 redundaria em débito, mas não no caso
presente, eis que à época vigia a IN – STN nº 02/93.
12. Outra irregularidade diz respeito ao fato de o responsável não providenciar a imediata
transferência formal do veículo à Prefeitura junto ao DETRAN/PI.
12.1. Não se diga aqui que tal fato decorreu somente da constatação da duplicidade do número de
chassis. Veja-se que, conforme aludido, o recolhimento das taxas referentes à transferência e a própria
emissão de documentação fiscal se deu em momento bem posterior (13/06/1996), o que revela a desídia
do administrador, bem assim o descumprimento do item II, “k”, do Termo Simplificado de Convênio.
279
12.1. É certo que a efetiva aquisição da propriedade dos bens móveis se dá somente com a efetiva
tradição, entretanto isto não desonera o adquirente, máxime a Administração Pública, de adotar as demais
providências correlatas estatuídas pela Legislação, como a efetivação do registro junto ao órgão
competente.
12.2. Assim é que, por este motivo, somos pela irregularidade das presentes contas sem imputação
do débito.
(...)
13. Por derradeiro, observa-se das fotos às fls. 100/103 e do laudo de vistoria do DETRAN/PI, em
07/07/2006, fl. 92, que o veículo não se encontra em situações de uso, o que poderia levantar suspeitas
acerca do estado do ônibus quando adquirido. Contudo, o lapso temporal de 10 (dez) anos da aquisição e
a ausência de qualquer dado concreto nos autos não autoriza quaisquer inferências.
13.1. Traz, ainda, o responsável declarações firmadas por supostos presidentes de associações de
moradores do município, fls. 96/99, no sentido da existência do veículo e de que o mesmo encontra-se
abandonado por uma gestão posterior à do ora responsável numa oficina mecânica do município desde o
ano de 1998.”
6. Ao final, propõe a Secex/PI que o Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, alínea “b”;
19, parágrafo único; 23, III; 28, inciso II; e 58, inciso I; todos da Lei n. 8.443/92:
a) julgue irregulares as presentes contas e aplique multa ao Sr. Alcino Pereira de Sá, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
b) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
7. O Ministério Público/TCU, em parecer da lavra do Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado
(fls. 114/115), após fornecer ao responsável cópia do inteiro teor da instrução da Secex/PI (fls. 108/113),
pronunciou-se nos seguintes termos:
“(...)
Consoante informação do relatório de fl. 17, ‘a prestação de contas foi apresentada e de sua
análise constatou-se a ausência do Certificado de Registro do Veículo - CRV em nome da prefeitura e
cópia das notas fiscal (sic) do veículo’. Segundo o mesmo relatório, o responsável teria sido notificado
em 18.9.2002 e em 1°.03.2004. Vale ressaltar que a malfadada prestação de contas e a prova da primeira
das duas notificações mencionadas não estão nos autos.
O Controle Interno certificou a irregularidade das contas, fls. 31/2, com o respectivo
pronunciamento ministerial em 10.4.2006, fl. 33.
No âmbito deste Tribunal, as mesmas irregularidades suscitadas pelo FNDE motivaram a
expedição, em 15.5.2006, do ofício de citação de fls. 40/2, deferindo-se vista e cópia dos autos ao
responsável em 1º.6.2006, fl. 43. As alegações de defesa foram apresentadas em 10.7.2006, fls. 46/53,
juntamente com os documentos de fls. 54/103.
Não é possível determinar com precisão o tempo transcorrido entre a apresentação da prestação de
contas e a instauração da tomada de contas especial. Mas, considerando que os recursos foram repassados
em 8.2.94, fl. 16, e que o relatório do tomador de contas não menciona qualquer atraso por parte do
gestor, cujo prazo para a prestação de contas encerrava-se em maio de 1994, fl. 06, infere-se que o
intervalo é de cerca de dez anos.
Oportuno consignar, de pronto, que este Tribunal, em situações assemelhadas à presente, tem
reiteradamente considerado iliquidáveis as contas, ordenando o seu trancamento, com amparo nos arts. 20
e 21 da Lei n. 8.443/1992, a exemplo dos recentes Acórdãos ns. 459/2006, 711/2006, 863/2006,
1.107/2006, 1.110/2006 e 1.111/2006, todos da 1ª Câmara e os de ns. 462/2006, 464/2006, 556/2006 e
637/2006, proferidos pela 2ª Câmara.
Com efeito, o responsável, em resposta à citação, apresenta a documentação constante das fls. 54 a
103, que, no entanto, não sanam inteiramente as irregularidades a ele imputadas. O CRV não está em
nome da prefeitura, como exigido no convênio, e a nota fiscal foi emitida em data posterior ao período de
vigência do ajuste. Não obstante, em face dos indícios de que o então prefeito teve dificuldades para
efetivar a transferência do veículo em razão de possível erro do fabricante na numeração do chassi, doc.
280
fls. 80/1, o deslinde da questão comportaria investigação mais pormenorizada que, dado o lapso de dez
anos, fica prejudicada.
Vê-se, pois, que, seguindo a linha de jurisprudência desta Corte, o caso presente caminha para a
mesma solução.
Portanto, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifestase pelo trancamento das presentes contas, com espeque nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.443/1992.”
É o relatório.
VOTO
Em exame, tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Alcino Pereira de Sá, ex-Prefeito
Municipal de Landri Sales/PI, instaurada pelo FNDE, em decorrência da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos repassados àquela Prefeitura, por força do Convênio nº 2599/1993, tendo
por objeto a execução do Programa Nacional de Transporte Escolar/PNTE a ser desenvolvido pela
mencionada Prefeitura, compreendendo a aquisição de 01 (um) veículo automotor para transporte do
escolar da área rural para a escola da rede pública do ensino fundamental.
2. Regularmente citado, em razão de irregularidades relacionadas com as ausências do Certificado
de Registro do Veículo/CRV em nome da Prefeitura, e de cópia da nota fiscal do veículo, o responsável
compareceu aos autos, apresentando ao Tribunal, agora, documentação a título de prestação de contas,
que, segundo ele, surpreendido com a notificação do FNDE, já prestara, há mais de 12 anos. Estes fatos
levaram à certificação pela irregularidade de suas contas.
3. A análise feita pela Secex/PI conclui pela descaracterização de débito, tendo em vista que houve,
de fato, comprovadamente, a aquisição do correspondente veículo, inexistindo nos autos, elementos que
indiquem a ocorrência de locupletamento, má-fé ou dolo por parte do responsável, muito embora
subsistam as irregularidades mencionadas acima. Daí sua proposta de julgamento pela irregularidade das
contas, com aplicação da multa do art. 58, I, da Lei nº 8.443/92.
4. Já o Ministério Público dissente do encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, baseando
sua argumentação na impossibilidade de determinar-se com precisão o tempo decorrido entre a
apresentação da prestação de contas e a respectiva instauração da tomada de contas especial, algo em
torno de 10/12 anos. Manifesta-se pelo trancamento das presentes contas. Creio firmemente assistir razão
ao Parquet especializado.
5. Como registrado nos pareceres precedentes, em face dos indícios de que o ex-gestor enfrentou
sérias dificuldades para efetivar a transferência do veículo em razão da ocorrência de possível erro na
numeração do chassi, por parte do fabricante (fls. 80/81), resta prejudicado, em função do longo lapso
temporal, o deslinde da questão, que comportaria investigação mais pormenorizada. Há, assim, um
evidente comprometimento do exercício da ampla defesa, decorrente desse longo intervalo entre os fatos
e sua apuração, por razões alheias à vontade do responsável.
6. Em situações análogas, tem esta Corte de Contas, de forma reiterada, considerado as contas
iliquidáveis, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei nº8.443/1992, a exemplo de inúmeras deliberações
(Acórdãos nos 459, 711, 863, 1.107, 1.110 e 1.111, todos de 2006 e deste Colegiado, e 462, 464, 556, 637,
também de 2006, da 2ª Câmara).
Ante o exposto, com as vênias de estilo por dissentir da Unidade Técnica, acompanhando o parecer
emitido nestes autos pelo MP/TCU, no mérito, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1321/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
281
1. Processo nº TC - 008.043/2006-3
2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Alcino Pereira de Sá, ex-Prefeito, CPF nº 011.136.663-15
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Landri Sales - PI
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-PI
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho, OAB/PI nº 2.734; José
Norberto Lopes Campelo, OAB/PI nº 2.594; Nadir Gayoso Ferraz Campelo, OAB/PI nº 2.989; Nathalie
Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI nº 2.953; Giliana Rodrigues Flores, OAB/PI nº 3.603; Luciana
Ferraz Mendes Mello, OAB/PI nº 2.570; Rosa Nina Carvalho Serra, OAB/PI nº 2.696; Ilan Kelson de
Mendonça Castro, OAB/PI nº 3.268; Jeremias Bezerra Moura, OAB/PI nº 4.420; Márlio da Rocha Luz
Moura, OAB/PI nº 4.505.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em desfavor do responsável identificado no item 3
(três) acima, ex-Prefeito Municipal de Landri Sales/PI, em face da não comprovação da aplicação dos
recursos federais repassados àquela Prefeitura, por meio do Convênio nº 2599/93, firmado em
28/12/1993, no valor original de CR$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil cruzeiros reais),
tendo por objeto a execução do Programa Nacional de Transporte Escolar/PNTE a ser desenvolvido pela
mencionada Prefeitura, compreendendo a aquisição de 01 (um) veículo automotor para transporte do
escolar da área rural para a escola da rede pública do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com amparo nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando seu trancamento;
9.2. arquivar o presente processo; e
9.3. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável indicado no item 3 (três) acima, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE,
e à Prefeitura Municipal de Landri Sales/PI.
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1321-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
TC-012.530/2004-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Lucrécia, no Estado do Rio Grande do Norte
Responsável: Severino Dantas da Silva – CPF 106.227.134-34, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: João Batista de Melo Neto – OAB/RN 1469
282
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
1. A ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos, no objeto pactuado em convênio,
importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito.
2. Cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos colocados sob sua
responsabilidade.
RELATÓRIO
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Fundo Nacional de Saúde, em decorrência de
irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 1589/94 e Termo Aditivo, celebrado em
8/12/1994 com a Prefeitura Municipal de Lucrécia, no Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o
aparelhamento de unidade mista de saúde.
2. A vigência do Convênio foi de 6/12/1995 a 31/8/1996 (fls. 12/20). As irregularidades apontadas
consistem na não aquisição dos equipamentos hospitalares previstos, cujos atos de gestão contém fortes
indícios de fraude na elaboração e execução do Convite nº 23/95, vinculado ao convênio citado.
3. Os recursos, no valor original de R$ 29.000,00 foram transferidos mediante Ordem Bancária
95OB05107, de 12/12/95 (fl. 23), creditados em 20/12/95 (fl. 32).
4. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas.
5. Presentes os autos nesta Corte, o responsável foi regimentalmente citado, tendo apresentado as
razões de defesa de fls. 99/122.
6. Do ofício citatório de fls. 91/93 colho a essência das irregularidades imputadas ao responsável:
a) falhas na licitação: falta de designação formal da comissão; falta de estimativa de preços, não
apresentação das certidões por parte das licitantes; indícios de fraude à licitação;
b) o objeto da atividade comercial dos licitantes (venda de material escolar) não tem correlação com
os objetos adquiridos (equipamentos hospitalares);
c) notas fiscais sem identificação e assinatura do recebedor dos materiais e sem registro de
passagem pelos postos fiscais de tributação estadual;
d) não comprovação da aquisição dos bens constantes das notas fiscais referidas no item anterior, no
valor de R$ 17.041,00.
7. A defesa apresentada pelo responsável foi analisada pela unidade técnica, conforme resumo que
faço nos parágrafos seguintes.
8. A instrução assinala que o defendente não logrou comprovar a instalação formal da comissão de
licitação, mas apresentou as certidões negativas das licitantes. Quanto aos indícios de fraude à licitação,
não houve manifestação específica nas alegações de defesa.
9. Os argumentos de defesa com relação à ausência de correlação entre o ramo de negócio das
empresas licitantes e o objeto buscado na licitação não vieram acompanhados de prova que, no entender
da unidade técnica, deveria ter sido apresentada: a averbação na junta comercial da alteração da atividade
comercial das empresas.
10. Por fim, as irregularidades que envolvem o débito objeto desta tomada de contas especial não
foram justificadas pelo prefeito. Não restou demonstrado em sua defesa que os materiais especificados
nas notas fiscais nºs 131 e 132 da DISBRAME – Distribuidora de Material Escolar Ltda. tenham sido
entregues à Prefeitura, sendo que o citado limitou-se a alegar – sem comprovar – que os equipamentos
estavam à disposição da municipalidade.
11. Diante da análise efetuada, o ACE formulou, com base na legislação vigente, as seguintes
propostas, em resumo:
a) julgar as contas irregulares e em débito o responsável;
b) recomendar à Prefeitura Municipal que: 1) aponha a assinatura do recebedor dos produtos na
nota fiscal que acompanha a mercadoria; 2) inclua a portaria de designação da comissão de licitação no
respectivo processo; 3) elabore orçamento-base de preços; 4) adquira os bens objeto da licitação apenas
de empresas devidamente regularizadas na Junta Comercial;
283
c) dar conhecimento da decisão que vier a ser adotada à Secretaria de Fazenda do Estado da
Paraíba, em razão das irregularidades observadas nas notas fiscais nºs 131 e 132.
12. O Diretor técnico e o titular da unidade manifestaram-se de acordo.
13. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, à fl. 137,
manifesta-se de acordo, aduzindo deva o fundamento legal da condenação se dar com amparo na alínea
“c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, “bem como propõe o encaminhamento dos autos ao MPU,
nos termos do § 3º da Lei Orgânica deste Tribunal, e a aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma
Lei, ante a gravidade das irregularidades verificadas nos autos”.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do ex Prefeito Municipal de
Lucrécia/RN, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, ante a “possibilidade de haver irregularidades na
licitação realizada por meio da Carta Convite nº 23/95” (fl. 75), vinculada ao Convênio nº 1589/94 e
Termo Aditivo, destinado ao aparelhamento de unidade mista de saúde, naquele município.
2. Regimentalmente citado, o responsável apresentou defesa, em que procurou demonstrar ter
cumprido as disposições previstas da Lei nº 8.666/93, no que concerne ao Convite 23/95.
3. Contudo, conforme resumo da análise da defesa feito no Relatório que precede este Voto, persiste
sem esclarecimento algumas questões. Inicialmente, acerca dos bens, não localizados quando de
verificação in loco realizada junto ao Posto de Saúde de Lucrécia/RN, conforme descrito no Relatório de
Verificação in loco nº 1/97, de 30/5/1997, cópia às fls. 48/50. Embora o responsável informe que
“encontram-se à disposição na Unidade Médica Municipal” (fl. 101), não foi apresentada documentação
probatória de sua existência. É indiscutível que compete ao gestor comprovar a boa e regular prestação de
contas dos recursos sob sua responsabilidade. Da mesma forma, nada foi esclarecido acerca das falhas
evidenciadas no procedimento licitatório, o que me conduz a acolher as propostas de determinação
aventadas pela unidade técnica, com os ajustes necessários.
4. Quanto aos indícios de fraude levantados, entendo que não existem elementos suficientes nos
autos que permitam concluir pela responsabilidade do gestor municipal acerca desse ponto.
5. Ante o que restou apurado e ressalvada a questão comentada no parágrafo anterior, acompanho as
conclusões apresentadas, no sentido de julgamento pela irregularidade destas contas especiais, com
imputação da multa de que trata o art. 57 da Lei Orgânica.
Nessas condições, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de maio de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1322/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 012.530/2004-2
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Lucrécia, no Estado do Rio Grande do Norte
4. Responsável: Severino Dantas da Silva – CPF 106.227.134-34, ex-Prefeito
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: João Batista de Melo Neto – OAB/RN 1469
9. Acórdão:
284
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 1589/94
e Termo Aditivo, celebrado em 8/12/1994 com a Prefeitura Municipal de Lucrécia, no Estado do Rio
Grande do Norte, objetivando o aparelhamento de unidade mista de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares e em débito o responsável Severino Dantas da Silva – CPF 106.227.134-34,
ex-Prefeito Municipal de Lucrécia/RN, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 17.309,00
(dezessete mil, trezentos e nove reais), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 20/12/1995 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada lei, combinado com o art.
214, III, “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao responsável acima multa no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a contar do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Lucrécia/RN que, ao adquirir equipamentos para unidades
de saúde, com recursos federais:
9.3.1. providencie o recebimento formal, mediante assinatura do recebedor, dos equipamentos
adquiridos;
9.3.2. inclua, nos autos dos processos licitatórios, a portaria de designação da comissão de licitação;
9.3.3. elabore orçamento-base de preços, conforme determina o art. 15, incisos II e V, da Lei nº
8.666/93;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. dar conhecimento à Secretaria de Fazenda Estadual da Paraíba, para as providências que
entender cabíveis, de que as notas fiscais nºs 131 e 132 da DISBRAME - Distribuidora de Material
Escolar Ltda. – CNPJ 70.107.800/0001, não possuem registro de passagem pelos postos fiscais de
tributação estadual, encaminhando-lhe cópia das referidas notas fiscais;
9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao
Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, tendo em vista o disposto no art.
209, § 6º, do Regimento Interno do TCU;
10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1322-14/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I – Classe II – 1ª Câmara
VALMIR CAMPELO
Relator
285
TC-016.919/2004-5 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Francisco Campos de Oliveira (CPF
011.296.276-91), Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72), Landolfo Vilela Garcia (CPF 321.770.118-68)
e Landolfo Vilela Garcia Júnior (CPF 388.238.101-91)
Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT 2.906); Carlos
Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668); Landolfo Vilela Garcia Júnior (OAB/MT 4.352)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE
DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
1. As irregularidades identificadas em sede de fiscalização do Tribunal nos autos do TC425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejaram a instauração de tomada de
contas especial, por parte do Controle Interno, em razão de procedimentos administrativos irregulares
conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER.
2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para fins de
pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo legal tanto sob o aspecto material
quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
3. As expropriações dos imóveis afetados pela construção de rodovias no Estado do Mato Grosso,
levadas a efeito pelo Poder Público, tendo ocorrido há mais de vinte anos até a data do pagamento, faz
incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários.
4. Estando o imóvel em posse mansa e pacífica da União, descabe qualquer providência
desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação
de perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.
5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos ex-servidores do extinto DNER para apurar e
liquidar tais perdas e danos.
6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF, não incide
qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados.
7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com a indevida
finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os
beneficiários em ato que configura desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos
gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo inventariante do extinto DNER e concluída,
em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em decorrência de pagamento indevido de
indenização referente a desapropriação consensual de terras ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal,
no estado do Mato Grosso. A irregularidade foi constatada por auditoria especial realizada pela então
Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda nos processos de desapropriação
consensual para fins rodoviários, relativos ao período de 1995 a 2000. Referida fiscalização ocorreu em
cumprimento a determinação deste Tribunal, exarada na Decisão 850/2000-Plenário, que cuidou de
relatório de auditoria realizada naquele distrito rodoviário.
2. Concluída a tomada de contas especial no âmbito da inventariança do extinto DNER, nos termos
do relatório do tomador de contas de fls. 128/131, recebeu certificado de irregularidade por parte do
Controle Interno, consoante relatório de auditoria de fls. 132/134, certificado de auditoria de fl. 135 e
parecer de fl. 136.
3. A autoridade ministerial competente tomou conhecimento e encaminhou o processo a julgamento
deste Tribunal, por meio do pronunciamento de fl. 137.
286
4. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 e restando presentes os elementos
essenciais à constituição desta tomada de contas especial, a Secex-SC, por força da Portaria-Segecex nº
07/2005, promoveu a citação dos responsáveis solidários.
5. Dos ofícios de citação colho a essência da irregularidade em razão da qual foram chamados os
responsáveis a se defender ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia em débito: pagamento
irregular, em 20/12/1995, do valor de R$ 27.464,35, decorrente de desapropriação consensual conduzida
pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –
DNER, por meio do processo administrativo 51210.000443/92-4. O valor do débito atualizado até
28/02/2006 importava em R$ 124.740,49.
6. A seguir passo a adotar como continuação a este Relatório excertos do exame das alegações de
defesa levado a efeito pelo Analista da Secex-SC (fls. 281/294), com os ajustes de forma considerados
necessários:
“II – ALEGAÇÕES DE DEFESA
8. A seguir são resumidos os argumentos dos responsáveis, seguidos da instrução de mérito.
Gilton Andrade Santos:
9. Preliminarmente, alega a prescrição, tendo em vista que, conforme consta da escritura de
desapropriação, o valor foi pago em data de 20/12/1995, e o mandado de citação foi expedido em
20/2/2006, portanto, ocorrido um lapso prescricional de 10 (dez) anos e dois meses. É uníssono o
entendimento dos nossos Tribunais de que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos da legislação vigente, recepcionada
pelo art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. Sendo assim, a matéria encontra-se irremediavelmente
prescrita, merecendo o arquivamento do presente processo.
10. No mérito, se por hipótese restar vencida a preliminar de prescrição de cobrança, o defendente
passa a contestar as acusações constantes dos presentes autos. Alega que eventuais irregularidades na
formalização do processo de desapropriação não foram cometidas intencionalmente, sendo meras
formalidades administrativas que na essência não desobrigavam o ex-DNER do dever de indenizar o
desapropriado. O DNER, em Mato Grosso, nas décadas de 70 e 80, implantou vários segmentos
rodoviários sem atentar para a obrigatoriedade de se fazer cumprir o Decreto-lei n.º 3.365/41, que
determina diligências para receber em doação a área desapropriada ou efetuar a prévia indenização. O
direito à indenização é preservado por 20 anos, nos termos dos arts. 172, 177 e 550 do Código Civil.
[...]
13. O DNER, em Brasília, era quem administrava todo e qualquer recurso financeiro. Incluído o
processo no PAD, devidamente aprovado pelo GPA, o mesmo permanecia no Distrito para pagamento
até a liberação dos recursos pela Administração Central do DNER. Os funcionários distritais sempre
foram meros executores de ordens centralizadas. Os processos eram instruídos por técnicos
disponibilizados pelo próprio DNER, incluídos no PAD distrital, conferidos previamente pelo GPA e
somente pagos pelo Distrito Estadual após a liberação dos recursos pela Administração Central. Reitera
não ter qualquer culpa se o procedimento para o pagamento de desapropriação adotado pelo DNER não
era o mais correto.
14. Cabia à Administração Central do DNER revogá-lo ou alterá-lo quando assim entendesse, pois
a competência lhe era exclusiva. Como Chefe da Procuradoria Distrital competia-lhe somente dar
andamento ao processo montado pelo topógrafo, pelo engenheiro, pelo avaliador e por auxiliares,
inclusive estagiários, bem como conferir documentos de titularidade da área, elaborar minuta de
escritura de desapropriação e verificar certidões exigidas em cartório. Todos os processos são idênticos
em sua montagem. Nenhum difere do outro. O procedimento é igual: levantamento da área apossada,
planta e laudo avaliatório realizados por profissionais capacitados; certidões; escritura de
desapropriação, etc.
15. Outro ponto é quanto a estar prescrito o direito do desapropriado de receber a indenização. A
BR-070, no ponto que atingiu a propriedade do desapropriado, não estava totalmente construída no ano
de 1972. Entre os anos de 1975 e 1978 é que veio a ficar pronta, com aproximadamente 70 metros de
largura, incluindo a faixa de domínio da rodovia, segundo o relato dos funcionários mais antigos do
órgão.
[...]
287
Análise
17. Preliminarmente, é necessário deixar claro com quem se lida nesta TCE. Para isso, deve-se
atentar para os seguintes fatos relativamente ao Sr. Gilton Andrade Santos:
a) foi demitido em 21/7/2004, nos termos do art. 132 da Lei n.º 8.112/90, conforme dados
constantes do sistema SIAPE, tendo em vista que os seus argumentos de defesa, praticamente na mesma
linha dos agora apresentados a este Tribunal, não foram aceitos pela Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar–CPAD/MT-AGU n.º 50000.0012238/2001-45 (Portaria Conjunta MT/AGU
n.º 16, de 15/3/2002–DOU de 18/3/2002);
b) é responsável em várias TCEs (por volta de 40 processos) em virtude de fatos semelhantes ao
objeto destes autos; [...]
c) o extinto DNER foi vítima de um grupo formado por servidores (tanto da sede quanto do 11º
DRF), advogados e corretores, dentre outros, os quais estão sendo processados no TRF/1ª Região –
Seção Judiciária de Mato Grosso (Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa), em virtude dos
mesmos fatos objetos das várias TCEs.
18. Quanto à prescrição qüinqüenal para as ações de ressarcimento, o Tribunal tem entendimento
no sentido de que, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 anos a prescrição eventualmente
aplicável a débitos apurados por força do exercício das competências previstas no art. 71 da
Constituição Federal. Sem contar que há tese de que a regra inscrita no § 5º do art. 37, da CF, imporia
na realidade a imprescritibilidade de tais débitos. [...].
19. Quanto à prescrição vintenária no caso de desapropriação indireta e de interrupção da
prescrição em razão de atos inequívocos do devedor que importaram no reconhecimento do direito do
credor – a questão é irrelevante para imputação de débito ao Sr. Gilton Andrade Santos, pois ele já pode
ser responsabilizado em virtude da inexistência de embasamento legal para o pagamento administrativo
de indenização por desapropriação indireta tanto no que se refere ao conteúdo material dos atos (a
imprevisão legal de ‘desapropriações consensuais’) quanto no que se refere à competência dos agentes
que o conduziram.
20. De qualquer modo, mesmo aceitando que a prescrição, no caso, seja vintenária, não procede a
alegação do responsável. A rodovia já estava construída no ano de 1972. É bastante duvidoso classificar
a Portaria de Declaração de Utilidade Pública como ato inequívoco do devedor, que interromperia a
prescrição, porque muitos imóveis já estavam de posse da União e a Portaria era genérica, não
especificava, com número de matrícula, quais os imóveis atingidos. Não há como o Poder Público
compulsoriamente despojar alguém de um certo bem se este bem já se encontra sob domínio público, face
a impossibilidade de reivindicação do bem já afetado. Não havia necessidade de desapropriar o que já
estava de posse da União. Assim, a Portaria só teria sentido para atingir os imóveis que estavam na
posse de terceiros, o que não era o caso do imóvel aqui discutido.
21. No tocante às irregularidades levantadas nos presentes autos, a alegação de que não foram
cometidas intencionalmente não é aceitável. A atuação do Sr. Procurador neste processo e o conjunto de
sua obra não deixam dúvidas de que se aproveitou das fragilidades administrativas do DNER para, em
conluio com terceiros, lesar o Erário. Não são meras falhas administrativas formais, mas sim,
descumprimento de pontos essenciais das normas, em benefício de terceiros. O Sr. Procurador faltou
com seu dever de lealdade para com a Administração Pública, sendo mais advogado das partes que
defensor da União.
22. O responsável afirma que seguiu normas superiores editadas pela Procuradoria-Geral e pela
Diretoria Geral do DNER, e tenta jogar a responsabilidade sobre outros servidores do DNER, dentre os
quais o topógrafo, o desenhista, o engenheiro avaliador e auxiliares, bem como às próprias DiretoriaGeral e Procuradoria-Geral do DNER localizadas em Brasília-DF, dando a entender que apenas
cumpria ordens; que era apenas um instrumento. Se lhe for dado crédito, sua função seria semelhante a
de um contínuo, cuja única atribuição era incluir processos na fila de pagamentos. Na verdade, a
atuação do Sr. Procurador era bem mais ampla; invadia competência de terceiros e solicitava
diretamente as avaliações, sob o argumento de fazer cadastro das áreas limítrofes à faixa de domínio
(como ocorrido, por exemplo, no processo TC n.º 000.536/2003-5). Sua afirmação de que suas
atribuições limitavam-se a conferir certidões e elaborar as minutas da escritura de desapropriação não
tem credibilidade, tendo em vista que o Sr. Procurador iniciou por conta própria vários processos de
288
indenização, sem qualquer requerimento do expropriado. Na verdade, em nenhum dos processos
administrativos de ‘desapropriação consensual’ houve o cumprimento das normas, pelo simples fato de
não existir previsão legal para tal procedimento. O que pode haver, dentro do prazo legal de 5 anos, é o
consenso sobre o valor da indenização; fora do prazo de 5 anos, não há espaço legal para iniciar o
processo administrativo.
[...]
25. O argumento de que se podia presumir que o processo estaria correto, pelo fato de passado por
várias instâncias, é lógico, mas não resolve a responsabilidade do Sr. Procurador: dentre as suas
obrigações estava a de verificar se tal presunção era verdadeira. Não tivesse ele essa obrigação, seus
serviços seriam dispensáveis. A delegação de competência não isenta o agente público de suas
responsabilidades, seja ele delegante ou delegado. No caso das ‘desapropriações consensuais’, o Sr.
Procurador agiu fora de sua competência delegada: ninguém lhe delegou, nem poderia ter-lhe delegado,
poder para dar início a processos administrativos de indenização fora do prazo legal. [...].
26. Sua descrição dos acontecimentos que resultaram na construção da rodovia não foram
acompanhados de provas e, por serem genéricos, não servem para provar que a indenização era devida.
Todos os processos de desapropriação foram analisados individualmente pela Controladoria Geral da
União e somente foram transformados em TCE aqueles que não tinham sido conduzidos corretamente.
Não bastam, pois, alegações genéricas de que a rodovia foi construída neste ou naquele ano; é
necessário comprovar o direito do indenizado, mediante documentos que comprovem a data e a extensão
da invasão, a titularidade do imóvel apossado pela União, a legalidade dos procedimentos
administrativos etc.
27. Importa ressaltar que cabia ao Sr. Gilton Andrade Santos, como Procurador Chefe Distrital do
DNER, defender os interesses do órgão e não dos de terceiros perante o órgão. No entanto, tomou
iniciativa no interesse de terceiros e contra o DNER em 18 dos 41 processos pagos irregularmente (44%)
como ‘desapropriação consensual’.
28. Não se pode, portanto, aceitar o argumento do responsável de que agiu no estrito cumprimento
de ordens superiores. Pelo cargo que ocupava e pela sua formação, o Sr. Gilton possuía todas as
condições de identificar os procedimentos ilícitos que ocorriam no Distrito e alertar seus superiores.
Mas, em vez disso, ampliou as irregularidades cometidas. Não há como reconhecer a boa-fé nos atos
praticados pelo Sr. Procurador.
Alter Alves Ferraz
29. Primeiramente, ressalva que não tomou conhecimento de todas as folhas do processo onde
constam as irregularidades, o que não lhe permitiu fazer plenamente a sua defesa.
30. Alega que não se pode imputar responsabilidade ao citado em razão da sua assinatura na
ordem bancária, como substituto eventual da Chefia do 11.º DRF/DNER, pois todo o procedimento
anterior ao pagamento já havia sido autorizado por aquela Chefia, inclusive como a assinatura da nota
de empenho, bem como analisado pela Procuradoria Distrital. Cita, então, doutrina sobre a motivação
do ato administrativo. Afirma estar patente e bem demonstrado que não agiu com culpa ou dolo, mas em
estrito cumprimento do dever legal. Lembra que a responsabilidade administrativa decorre da violação
de normas internas da Administração.
31. Após citar as obrigações funcionais do Procurador Distrital, sustenta que todos os processos
de desapropriação, quando eram encaminhados para o Ordenador de Despesas, já tinham percorrido
toda a tramitação necessária, sob a orientação, condução e supervisão da Procuradoria Distrital, mais
especificamente do Sr. Gilton Andrade Santos, e devidamente apreciados e autorizados pela
Procuradoria-Geral e pela Diretoria-Geral do DNER.
[...]
33. Repete que não poderia ser responsabilizado solidariamente pelas irregularidades apontadas,
uma vez que a decisão que levou a efetuar o pagamento do processo em questão teve sua segurança e
confiabilidade sustentadas pela iniciação e pelo despacho conclusivo do Sr. Procurador Distrital.
34. Afirma que não se pode aplicar punições arbitrárias, que não estejam legalmente previstas; e
que cabe à Administração motivar a aplicação de eventuais punições.
35. Informa que todos os procedimentos expropriatórios constantes deste processo foram efetuados
pelo Procurador Distrital, Gilton Andrade Santos, e submetidos à apreciação da Procuradoria-
289
Geral/Diretoria-Geral/DNER/MT. Repete que apenas efetuou o pagamento. Reafirma que é da
competência exclusiva da Administração Geral do DNER, por meio da Procuradoria-Geral, aprovar o
Plano Anual de Desapropriação Consensual, bem como efetuar o repasse dos recursos ao 11º DEF com
vistas a efetuar os procedimentos de liquidação.
[...]
Análise
37. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o argumento fica desmontado com o próprio ofício
de citação (fls. 151/152). Ali, no item 4, foram-lhe prestadas as informações de como ter acesso aos
autos, por meio de vista e/ou cópia. O Sr. Alter preferiu não se servir dessas facilidades e não há
disposição legal para obrigá-lo a aceitá-las. Não pode, porém, vir agora alegar cerceamento de defesa
pelo fato de voluntariamente não ter utilizado a prerrogativa de ter vista e cópia dos autos.
38. A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a Ordem Bancária não se
sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A
participação de vários agentes é um método de controle amplamente utilizado, tanto no setor público
quanto no privado. Conforme a importância de um ato ou decisão, maior o número de responsáveis
chamados a participar da operação. Quem, de fato, autoriza os atos administrativos é quem os assina:
sem assinatura do ordenador de despesas, não há gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina
um documento é responsável pelos seus efeitos; se vários agentes colaboraram para a irregularidade,
são solidariamente responsáveis. A assinatura do administrador público em contratos, convênios,
empenhos, ordens bancárias, cheques e demais instrumentos de administração não é meramente
decorativa; tem por função garantir a responsabilidade do assinante.
39. Há, ainda, o fato de o pagamento ter sido efetuado por meio de OBP – Ordem Bancária
Pagamento (fl. 72), cujo tipo normalmente é emitido em situações emergenciais, atípicas, ou quando não
é possível o depósito bancário, quase sempre envolvendo pequenos valores. Por meio da OBP, o
beneficiário recebe diretamente no Caixa, em espécie. O valor pago, R$ 27.464,35, é muito elevado para
passar despercebido pelo Sr. Chefe, ainda que Substituo. Note-se que em grande parte dos processos
irregulares o pagamento foi feito por OPB. [...].
Francisco Campos de Oliveira
41. Primeiramente, ressalva que não tomou conhecimento de todas as folhas do processo onde
constam as irregularidades, o que não lhe permitiu fazer plenamente a sua defesa.
42. Alega que não se pode imputar responsabilidade ao citado em razão da sua assinatura na
ordem bancária, como Chefe do 11.º DRF/DNER, pois todo o procedimento anterior ao pagamento já
havia sido analisado pela Procuradoria Distrital. Cita, então, doutrina sobre a motivação do ato
administrativo.
43. Afirma estar patente e bem demonstrado que não agiu com culpa ou dolo, mas em estrito
cumprimento do dever legal. Lembra que a responsabilidade administrativa decorre da violação de
normas internas da Administração.
44. Após citar as obrigações funcionais do Procurador Distrital, sustenta que todos os processos
de desapropriação, quando eram encaminhados para o Ordenador de Despesas, já tinham percorrido
toda a tramitação necessária, sob a orientação, condução e supervisão da Procuradoria Distrital, mais
especificamente do Sr. Gilton Andrade Santos, e devidamente apreciados e autorizados pela
Procuradoria-Geral e pela Diretoria-Geral do DNER.
[...]
48. Informa que todos os procedimentos expropriatórios constantes deste processo foram efetuados
pelo Procurador Distrital, Gilton Andrade Santos, e submetidos à apreciação da ProcuradoriaGeral/Diretoria-Geral/DNER/MT. Torna a afirmar que limitou-se a efetuar o pagamento. Reafirma que é
da competência exclusiva da Administração Geral do DNER, por meio da Procuradoria-Geral, aprovar
o Plano Anual de Desapropriação Consensual, bem como efetuar o repasse dos recursos ao 11º DEF
com vistas a efetuar os procedimentos de liquidação.
49. Argumenta que [o TCU], ao unificar os comportamentos [dos responsáveis], dá noção de que
todos, sem exceção, formam um grupo homogêneo, quando na verdade são atos administrativos distintos,
próprios de cada cargo ou função.
290
50. Sustenta que não tinha, e não tem, conhecimento técnico e jurídico para analisar os processos
de indenizações; não teve qualquer influência para o pagamento consensual; não decidia quais os
critérios para a definição dos beneficiários. Afirma que nunca, em seus 43 anos de serviço público
federal, deixou de desempenhar suas funções com probidade; e sempre agiu de acordo com os pareceres
do Sr. Procurador Gilton Andrade Santos.
51. Ressalta que não participava da elaboração do PAD, não protocolava os pedidos das partes
interessadas, não tomava conhecimento dos laudos topográficos e de avaliações; o que lhe competia era
apor sua assinatura na ordem de pagamento.
[...]
Análise
53. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o argumento fica desmontado com o próprio ofício
de citação (fls. 147/148). Ali, no item 4, foram-lhe dadas as instruções de como ter acesso aos autos, por
meio de vista e/ou cópia. O Sr. Francisco Campos de Oliveira preferiu não se servir dessas facilidades e
não há disposição legal para obrigá-lo a aceitá-las. Não pode, porém, vir agora alegar cerceamento de
defesa pelo fato de voluntariamente não ter utilizado a prerrogativa de ter vista e cópia dos autos.
54. A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a Ordem Bancária não se
sustenta (na verdade, no presente caso, quem assinou a OB foi seu substituto). O Sr. Francisco Campos
de Oliveira tinha a obrigação funcional de zelar pelo processamento das despesas do Distrito. [...].
55. Deve-se lembrar, ainda, que os pagamentos das ‘desapropriações consensuais’ só foram
possíveis por meio da manipulação do orçamento. No Relatório da Comissão de Sindicância (processo
n.º 50000.012238/2001-45 – cópia anexada ao TC-016.919/2004-5), que investigou os agentes públicos
envolvidos nessas desapropriações, são descritos os procedimentos utilizados pelos acusados para
desviar as verbas orçamentárias. Ali, o Sr. Francisco Campos de Oliveira só foi inocentado porque os
processos analisados por aquela Comissão referiam-se a pagamentos ocorridos após a sua exoneração
da Chefia do 11.º DRF. Entretanto, nas várias ações impetradas pelo Ministério Público Federal, em que
o Sr. Francisco é réu, pede-se, dentre outras medidas, a cassação de sua aposentadoria, em decorrência
das ‘desapropriações consensuais’.
56. O argumento de que tudo era feito pelo Procurador Distrital é contrariado pelos documentos
constantes dos autos. De fato, como ele próprio alega, os atos administrativos eram distintos, praticados
por diversos servidores, cada um na sua função. Não há a mínima hipótese de que o Sr. Francisco
Campos de Oliveira não soubesse das irregularidades das desapropriações, sendo ele próprio uma peça
importante na execução dos atos. [...].
57. Assim, a alegação de que não era responsável é derrubada pelos seus próprios atos. Como já
dito acima, a lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A
participação de vários agentes é um método de controle amplamente utilizado, tanto no setor público
quanto no privado. Conforme a importância de um ato ou decisão, maior o número de responsáveis
chamados a participar da operação. Quem, de fato, autoriza os atos administrativos é quem os assina:
sem assinatura do ordenador de despesas, não há gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina
um documento é responsável pelos seus efeitos; se assinou conjuntamente, continua responsável, só que
solidariamente com os demais assinantes. A assinatura do administrador público em contratos,
convênios, empenhos, ordens bancárias, cheques, despachos e nos demais instrumentos de administração
não é meramente decorativa; tem por função garantir a responsabilidade do assinante. Na condição de
Chefe Distrital, antes de assinar qualquer documento e de dar andamento ao processo, deveria ter sido
diligente, de forma a evitar as diversas irregularidades pelas quais agora é responsabilizado.
Landolfo Vilela Garcia e Landolfo Vilela Garcia Júnior
58. Preliminarmente, requerem o sobrestamento dos autos até que seja juntada a certidão de
julgamento das contas do 11º DRF, relativas ao exercício de 1995, uma vez que há entendimento do TCU
de que uma TCE só pode prosseguir se as contas do exercício em que os fatos tenham ocorrido ainda não
tenham sido julgadas. Citam doutrina que aponta as condições necessárias para que se dê andamento a
TCE referente a exercício de contas já julgadas, quais sejam, haver recurso de revisão e haver provas de
fato grave, ilegal, ilegítimo e antieconômico.
59. Argúem a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em virtude de terem sido citados
apenas em 28.2.2006. Contestam sua inclusão na TCE como responsáveis, uma vez que nos
291
procedimentos iniciais, efetuados pelo DNER, apenas constava o nome de Francisco Campos de
Oliveira; [...]. Reclamam que jamais foram intimados antes de 28.2.2006 e que jamais tomaram
conhecimento do procedimento administrativo. Afirmam que pretendem produzir provas que não foram
produzidas por absoluta impossibilidade, tendo em vista que não lhes foi dada oportunidade de
apresentar defesa. Dentre tais procedimentos estaria a convocação de engenheiro do próprio DNER,
com o objetivo de demonstrar que a real ocupação da área deu-se a partir de 1980, com mudança no
traçado da rodovia. Afirma que tal alegação pode ser provada por meio da juntada aos autos do
processo licitatório para a construção da nova estrada; e que em processo judicial indenizatório
(930002142-7 – TRF 1ª Região – S.J. Mato Grosso), já transitada em julgado, foi demonstrado que a
ocupação ocorreu por volta de 1980. Evoca, então, o art. 37 da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo
administrativo.
60. Alegam que o único responsável apontado pelo Relatório de Auditoria foi o Sr. Francisco
Campos de Oliveira (fls.132/134), logo, a inclusão dos ora contestantes é improcedente. Destacam que
a afirmativa de que aos agentes responsáveis foi garantida a ampla defesa não se aplica a eles,
contestantes, pois só tomaram conhecimento do processo em 28.2.2006.
61. Em relação ao Sr. Landolfo Vilela Garcia Júnior, alegam que não há nenhuma assinatura sua
no processo e, ainda que houvesse, não poderia ser responsabilizado, pois atuou como mero procurador;
o simples ato de assinar a escritura pública não pode prevalecer como caracterizador de má-fé ou de
responsabilidade, pois pleiteou um direito legítimo, e competiu ao órgão a apreciação do pedido. Citam
o art. 10 da LOTCU e concluem que não há relação de causa e efeito (atuação como procurador –
responsabilidade pelo ato).
62. Alegam a prescrição da TCE em seu caso, já que foram citados em 28.2.2006, ou seja,
passados mais de dez anos da lavratura da escritura pública. O novo Código Civil estabelece que a
prescrição ocorre no prazo de dez anos nas ações reais e pessoais. Invoca o Acórdão 864/2003 – TCU 2ª
Câmara (citado por Jorge Ulysses Jacoby Fernandes), que reconheceria a prescrição decenal para as
TCEs.
63. No mérito, contestam a alegada prescrição do direito à indenização e requerem que se
requisitem os autos do processo judicial 930002142-7, cujo Recurso de Apelação (2002.01.00.00.480-2)
foi julgado pelo TRF da 1ª Região, e transitou em julgado. Reproduzem a ementa do Acórdão, o
Relatório e o Voto que finalizaram o processo. Sustentam, então, que, no caso de desapropriação
indireta, a prescrição é vintenária (Súmula 119 do STJ) e que o prazo é contado a partir da efetiva
ocupação (Voto do Acórdão citado); e que no presente caso, a efetiva ocupação deu-se no final dos anos
80. Citam outros acórdãos onde se decidiu que a ação de indenização nos casos de desapropriação
indireta prescreve em vinte anos.
64. Alegam que não houve má-fé por parte de quem requereu a indenização, que não houve
locupletamento, o que se pleiteou foi uma indenização justa. Argumentam que a responsabilidade de
terceiro está atrelada à ocorrência e constatação de má-fé por parte do agente, além do nexo de
causalidade, qual seja, a contribuição efetiva para a prática do ato; no caso, não há esse nexo, pois a
parte só exerceu seu direito de pleitear a indenização, cabendo ao órgão indenizante aferir a
possibilidade jurídica do pedido.
65. Ao final, requerem o sobrestamento do feito para se determinar quando foram julgadas as
contas do 11º DRF; o levantamento, por engenheiro antigo do órgão, sobre a efetiva ocupação das
áreas, uma vez que destas é que se deve contar o prazo prescricional; a apreciação preliminar da
prescrição, tendo em vista que foram citados apenas em fevereiro de 2006 e que o novo Código Civil
entrou em vigor janeiro de 2003 (cita o Acórdão 864 TCU 2ª C – Min. BZ). Requerem, ainda, que a
demanda seja julgada improcedente em relação aos contestantes, já que agiram de boa-fé, pleiteando o
que julgavam ser correto, e não influenciaram o órgão para que concedesse o benefício.
Análise
66. Quanto ao pedido de sobrestamento dos autos até que se junte certidão de julgamento das
contas do 11º DRF, de fato, o Regimento Interno do TCU prevê, em seu art. Art. 206, que a decisão
definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo da
imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos
gestores e que a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos dependerá do
292
conhecimento de eventual recurso de revisão interposto pelo Ministério Público, na forma do art. 288. As
contas do ex-DNER, relativas ao exercício de 1995, foram julgadas regulares com ressalva, conforme
RELAÇÃO Nº 099/2002 TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA (Ata 44/2002 – 2ª C – Sessão
21/11/2002 – Aprovação 28/11/2002 – D.O.U. 04/12/2002). Entretanto, não há necessidade de
sobrestamento dos autos, nem de certidão de julgamento para servir de meio de prova ao próprio
fornecedor da certidão. Os presentes autos tramitarão obrigatoriamente pelo MP TCU, que decidirá pelo
cabimento ou não do pedido de revisão das contas.
67. Quanto à nulidade do processo por cerceamento de defesa, é impróprio para o caso. A nulidade
é gerada quando não há a citação regular do responsável. No caso, os responsáveis foram chamados a
se defender na fase processual prevista. Instaurada a TCE, quantifica-se o dano e identificam-se os
responsáveis; feito isso, vem a fase da citação. O fato de não terem sido incluídos no Relatório do
Tomador de Contas não impede o TCU de incluir posteriormente qualquer agente que venha a ser
considerado responsável, em qualquer fase do processo em andamento. Quanto às eventuais provas que
pretendiam produzir, a citação lhes deu a oportunidade de fazê-lo. [...].
68. Quanto ao processo judicial que teria reconhecido que a ocupação se deu a partir de 1980, é
um caso isolado. O imóvel tratado naquele processo situava-se em área urbana da cidade de
Cáceres/MT e nele estava instalado um posto de gasolina, cuja operação foi prejudicada com o
asfaltamento da rodovia. Trata-se, portanto de uma situação distinta, que não serve como prova do que
teria ocorrido em outro local, a quilômetros de distância.
69. A alegação de que o Sr. Landolfo Júnior atuou como simples procurador, sem assinar qualquer
documento nos autos é contrariada pelos fatos. Neste e em outros processos o Sr. Landolfo Júnior foi
quem recebeu a indenização, em espécie, na boca do caixa. Curiosamente, nos processos em que o Sr.
Landolfo atuou ou atua, a assinatura no requerimento que deu início ao processo de indenização não
confere com a do requerente e não foi apresentada qualquer procuração autorizando terceiros a
requerer o benefício (dentre outros, os TC-018.640/2003 e 018.644/20032). Ou seja, a rigor, não houve
requerimento do titular do direito. [...].
70. Quanto à prescrição da TCE, repete-se o argumento já exposto acima: o Tribunal tem
entendimento no sentido de que, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 anos a prescrição
eventualmente aplicável a débitos apurados por força do exercício das competências previstas no art. 71
da Constituição Federal, sem contar que há, também, tese de que a regra inscrita no § 5º do art. 37, da
CF, imporia na realidade a imprescritibilidade de tais débitos. [...].
71. Quanto à prescrição vintenária da ação de ressarcimento, não há porque requisitar autos de
processo judicial sobre imóvel de terceiros, localizado em local diverso do imóvel de que trata esta TCE.
O que lá foi decidido não vincula a decisão que o TCU vier a tomar. De qualquer modo, o que ficou
demonstrado naquele processo judicial foi que o prejuízo causado à proprietária ocorreu efetivamente
por ocasião do asfaltamento. Até então, embora a rodovia já estivesse implantada, o posto continuava
utilizando parte da faixa de domínio. Diferente é a situação de área rural, inacessível, que é cortada por
rodovia. Implanta-se a rodovia e as cercas, quando existentes, estão situadas no limite da faixa de
domínio. No presente caso, não há provas da resistência do desapossado após a implantação da rodovia.
Note-se que a primeira manifestação do proprietário ocorreu em 1995, com o recebimento da
indenização. Na verdade, na época pré-rodovia, ocorria o contrário; muitos proprietários até pagariam
para que suas terras fossem cortadas pela nova rodovia, já que isso multiplicava o valor do imóvel. Essa
é a maior causa da inércia dos proprietários. [...].
72. A alegação de que não houve má-fé por parte de quem requereu a indenização não encontra
amparo nos fatos. Ao contrário, se há um ponto induvidoso é a existência de má-fé, pois não foi o
proprietário que requereu a indenização, nem seu procurador (não há procuração). São sete processos
com a mesma assinatura, mas em nome de outras pessoas, sem procuração (fls. 67 – alínea ‘a’). Até
agora não se sabe a quem pertencem aquelas assinaturas; a única certeza é de que não são dos
requerentes. O Sr. Landolfo Júnior afirma que nada assinou (embora tenha assinado a OB em 1995); o
beneficiário também não. [...].”
7. Em conclusão às análises acima transcritas, são formuladas, com base na legislação vigente, as
propostas de encaminhamento resumidas adiante, as quais foram acompanhadas pela instância dirigente
da Secex-SC (fl. 300):
293
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas;
c) julgar irregulares as contas dos responsáveis solidários, condenando-lhes em débito pelo valor
original de R$ 27.464,35, com os acréscimos legais a partir de 20/12/1995 até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a importância aos cofres do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura – DNIT, sucessor do extinto DNER;
d) aplicar individualmente aos responsáveis qualificados como então servidores do extinto DNER a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
e) autorizar a cobrança judicial caso não atendida a notificação;
f) remeter cópia da decisão que vier a ser adotada ao Ministério Público da União.
8. A representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, mediante parecer de fl. 301, coloca-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela
unidade técnica, acrescentando sugestão de se encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada ao
Delegado de Polícia Federal Eduardo Rogério Rodrigues dos Santos, tendo em vista o expediente de fl.
299. Também aduz a Subprocuradora-Geral ser desnecessário o recurso de revisão mencionado no item
66 da análise técnica reproduzida anteriormente neste Relatório, vez que nenhum dos responsáveis na
presente tomada de contas especial teve contas julgadas no TC-004.443/1996-9 (prestação de contas do
DNER do exercício de 1995), consoante documentos que fiz juntar às fls. 302/303.
É o Relatório.
VOTO
A tomada de contas especial em apreciação decorre dos trabalhos de fiscalização realizados pelo
Tribunal de Contas da União no 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER, no Estado do Mato
Grosso, na área de desapropriação de imóveis utilizados para o traçado das rodovias federais naquele
estado. A auditoria em referência deu ensejo ao TC-425.021/1998-0, no qual foi proferida a Decisão nº
850/2000-Plenário.
2. Diante das diversas irregularidades observadas nos procedimentos administrativos conduzidos
pelo 11º DRF, o item 8.3.1 do referido decisum determinou à Secretaria Federal de Controle Interno que:
“efetue a revisão de todos os pagamentos efetuados dentro do programa de ‘desapropriação
consensual’, pelo 11º Distrito Rodoviário Federal de Mato Grosso, no período de 1995 até o corrente
ano, solicitando ao DNER , nos casos em que for constatada a prescrição do direito do titular do imóvel,
a abertura dos respectivos processos de tomadas de contas especiais pelos pagamentos indevidos,
objetivando a quantificação dos valores pagos e identificação dos responsáveis e dos beneficiários desses
pagamentos, após o que deverão ser-lhes submetidos para a emissão e certificados de auditoria a seu
encargo, antes de sua remessa a este Tribunal, no prazo máximo de 60 dias;”
3. Objetivando cumprir a determinação acima, a Gerência Regional de Controle Interno em Mato
Grosso da Secretaria Federal de Controle Interno realizou auditoria especial no período de 27/03 a
27/06/2001, abrangendo os procedimentos de desapropriação chamada “consensual” instruídos pelo 11º
DRF e pagos no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2000 (cópia no Anexo 2).
4. O trabalho conduzido pelo Controle Interno identificou, no período considerado (1995 a 2000), a
emissão de 42 Ordens Bancárias pagas diretamente pelo 11º DRF, no valor total de R$ 8.188.888,03, a
título de desapropriações, mediante o procedimento questionado pela Decisão nº 850/2000-Plenário.
Também foram identificados pagamentos de 11 OB’s, no valor total de R$ 6.738.805,17, feitos
diretamente pela administração central do extinto DNER, em processos originários do mesmo 11º
Distrito. O fruto de tal auditoria foi a instauração de 47 processos de tomadas de contas especiais. O
presente feito é um desses processos.
5. No caso em exame, o débito imputado aos responsáveis decorre da prática ilegal de indevido
pagamento administrativo, sob o nome de “desapropriação consensual”, relativo a imóvel localizado no
Município de Cáceres-MT (conforme escritura pública às fls. 87/92), consumado mediante Ordem
Bancária 95OB01996 (fl. 72), em 20/12/1996. O suporte fático para a formalização do indevido
pagamento foi o processo administrativo 51210.000443/92-4, sob a responsabilidade instrutória do 11º
Distrito do extinto DNER.
294
6. As alegações de defesa não lograram justificar as irregularidades que pairam sobre o
procedimento de “desapropriação consensual” em questão e que culminaram no débito imputado.
7. De fato, mostra-se totalmente vicioso e sem qualquer amparo legal o procedimento
administrativo instaurado pelo 11º DRF e que serviu de base formal ao pagamento materializado pela
mencionada ordem bancária, sendo nulo de pleno direito tanto o procedimento em si como os efeitos dele
decorrentes.
8. A instrução da unidade técnica, incorporada no essencial no Relatório que antecede este Voto,
revela que sob nenhuma hipótese poderiam os agentes públicos responsáveis, servidores do 11º DRF,
produzir os atos que culminaram com a “escritura pública de desapropriação de imóvel declarado de
utilidade pública, para fins de afetação rodoviária federal...” e geraram o indevido pagamento que
constitui o débito apurado nesta TCE. Não tinham nenhum amparo legal para agir dessa forma, o que
torna nulos de pleno direito os procedimentos administrativos conducentes ao pagamento indevido.
9. O único fundamento que teriam para assim proceder seria se houvesse possibilidade de efetuar
desapropriação mediante o acordo de que cuida a parte inicial do art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41
adiante reproduzido, o que não era o caso:
“Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro
de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”
10. Ora, não sendo hipótese de desapropriação e tendo decorrido o prazo prescricional para o antigo
proprietário reclamar indenização do DNER pelo esbulho sofrido, nada lhe era devido. Se os agentes
públicos realizaram o pagamento, o fizeram sem qualquer amparo jurídico, devendo ressarcir o erário do
desvio de valores a que deram causa, solidariamente com o proprietário do imóvel, que teve participação
na celebração da escritura, assinando-a, bem como do beneficiário do pagamento, Sr. Landolfo Vilela
Garcia
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primeira câmara - Tribunal de Contas da União