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Cascavel, 23 de novembro de 2010
CAMBOJA
Tumulto em ponte mata mais de 330
Pelo menos 339 pessoas
morreram em um tumulto em
uma ponte de Phnom Penh, capital do Camboja, na noite de
ontem, onde milhões de pessoas comemoravam o fim do Festival da Água, informou Hun Sen,
primeiro-ministro cambojano.
Centenas de pessoas foram
esmagadas e muitas outras se
jogaram da ponte, sobre o rio Tonle Sap. “Até a 1h da madrugada
[18h de Brasília], 180 pessoas
haviam morrido e o balanço deve
aumentar”, informou o premiê.
“Essa é a maior tragédia que já
vimos”, disse Sok Sambath, governador do distrito de Daun Penh.
Os corpos de ao menos 50 pessoas foram colocados enfileirados
fora da ponte, que liga Phnom Penh
a Diamond Island, uma pequena
ilha onde eram realizadas festividades para marcar o fim dos três dias
do festival anual. Enquanto isso,
dezenas de pessoas começaram
a se reunir na porta do hospital
Calmette da cidade.
MISSÃO DE PAZ
Base brasileira
no Haiti adota
medidas para
evitar o cólera
A base militar que abriga as
forças de paz brasileiras no
Haiti adotou medidas para
evitar a disseminação do cólera
entre os soldados que participam da missão. Entre as
medidas adotadas para evitar a
doença, que já afetou milhares
de pessoas e matou cerca de
mil no país, está a desinfecção
de botas e dos pneus dos
carros que circulam pelas ruas
da capital Porto Príncipe.
Assim que entram nas
instalações dos três batalhões
brasileiros, militares e visitantes precisam pisar sobre um
tapete azul, encharcado com
cloro e álcool. Já os veículos
militares são parados no portão
de entrada e têm seus pneus
desinfetados com a mesma
substância. Outras ações, que
também evitam a propagação
do cólera, já vêm sendo tomadas pelas tropas brasileiras
mesmo antes do aparecimento
da doença, no fim de outubro,
como o uso de álcool gel para
a desinfecção das mãos, o
tratamento da água usada pelo
batalhão e a importação da
comida e da bebida consumidas na base.
Segundo o coronel José
Carlos Avellar, subcomandante
do Brabatt 2, um dos três
batalhões brasileiros que
compõem a força de paz no
Haiti, por enquanto as medidas
foram suficientes para manter a
base militar livre da doença.
Nenhum militar brasileiro foi
infectado. “Nós estabelecemos
um protocolo que é internacionalmente aceito como eficiente
para a prevenção do cólera”.
Avellar explicou ainda que
os soldados são orientados a
não consumir nenhum alimento
fora da base. Caso a epidemia
se alastre por Porto Príncipe e
os militares sejam levados a
atender doentes nas ruas,
haverá também um protocolo
específico para essa situação.
PODER
JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel
Av. Tancredo Neves, nº 2320 - Fone: (0xx45) 3039-2445
Bairro Alto Alegre - CEP: 85.805-000
ESTADO DO PARANÁ
EDI RONALD ALTHEIA
Escrivão
EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO DA EXECUTADA
C.O.C COMERCIO LTDA.
A DOUTORA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES, JUÍZA DE DIREITO
DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, NA
FORMA DA LEI, ETC...
F / A / Z / S / A / B / E / R/ a todos quantos o presente edital virem ou
conhecimento dele tiverem, que serão levados a venda e arrematação, bens
de propriedade da executada C.O.C COMERCIO LTDA, na forma a seguir
transcrita:
VENDA EM PRIMEIRO LEILÃO: no dia 03 de dezembro de 2010, a partir das
14:00 horas, pelo preço igual ou superior ao da avaliação;
VENDA EM SEGUNDO LEILÃO: no dia 13 de dezembro de 2010, a partir das
14:00 horas, pelo maior lance oferecido, desde que não seja preço vil, assim
entendido em princípio, aquele que for inferior a 50% do valor da avaliação;
LOCAL: Salão do Júri, Edifício do Fórum, sito: Av. Tancredo Neves, 2320,
Bairro Alto Alegre, nesta cidade;
PROCESSO: Autos de CARTA PRECATORIA, sob nº 000366/2008, oriunda
do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Curitiba/PR, extraída dos
autos de Execução de Título Extrajudicial nº 77.862/2005, em que LYNIX LUBRIFICANTES LTDA move contra C.O.C COMERCIO LTDA;
DESCRIÇÃO DOS BENS: “um elevador elétrico para automóveis, marca
ROHDEN MÁQUINAS, ano 1995, cor vermelha, avaliado em R$2.500,00; uma
bomba de óleo para cambio HIDROMAR, cor azul, em regular estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$120,00; duas cadeiras giratórias,
cor preta, forração em tecido, bastante usadas, avaliadas em R$75,00 cada
uma, no total de R$150,00”.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais),
em data de 06/01/2009.
VALOR DA DÍVIDA: R$8.255,67 (oito mil, duzentos e cinqüenta e cinco
reais e sessenta e sete centavos), em data de 01/07/2005, que deverá ser
atualizada pela exeqüente até cinco (5) dias que antecederem a data do 1º
leilão.
ONUS: Nada consta dos autos até a presente data.
DEPOSITÁRIO: Em mãos do Sr. Eurico Sandro da Silva Almeida.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e especialmente da
executada C.O.C COMERCIO LTDA, e no futuro não possam alegar ignorância
ou desconhecimento, mandou expedir o presente edital que será afixado em
local de costume e publicado na forma da lei. DADO e PASSADO nesta cidade
e Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, aos 29 de outubro de 2010. Eu,
______________ (Maria Lúcia Segateli), Empregada Juramentada que o digitei
e subscrevi.
MARIA LÚCIA SEGATELI-EMPR. JURAMENTADA
Subscrição Autorizada Pela Portaria nº 01/2009
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL
COMARCA DE CASCAVEL/PR
ELIZABETH AMARAL LOPES VILAR
ESCRIVÃ
EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO CRISTALPLAS IND. E COM. DE
RECICLAGEM LTDA - ME com prazo de 15 (quinze) dias.
O DOUTOR CARLOS EDUARDO STELLA ALVES, JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA CÍVEL, DA COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, etc
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, principalmente do requerido CRISTALPLAS IND. E COM.
DE RECICLAGEM LTDA - ME, por seu representante legal, que por este Juízo e
cartório se processam aos termos dos autos de RESCISÃO DE CONTRATO nº
960/2007 em que LYNIX LUBRIFICANTES LTDA move contra CRISTALPLAS IND.
E COM. DE RECICLAGEM LTDA - ME e MÁRCIA BELO GHIGGI. É o presente edital
para CITAÇÃO do requerido CRISTALPLAS IND. E COM. DE RECICLAGEM LTDA,
por seu representante legal, inscrito no CNPJ/MF n.º 04.251.208/0001-34, com
sede na Rua REnato Festugatto, 549, Núcleo Industrial Theobaldo Bresolin,
nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, atualmente em lugar incerto e não
sabido, do inteiro teor da presente ação, que a seguir vai em resumo transcrito:
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas
e danos que Lynix Lubrificantes Ltda. move contra Cristalplas Indústria e Comércio de Reciclagem e Márcia Belo Ghiggi, sob o argumento de que as partes
firmaram dois contratos de compra e venda, os quais não foram integralmente
cumpridos pelos requeridos. Pelo primeiro contrato, firmado em 03/02/2006,
vendeu para a primeira requerida um caminhão Mercedes Benz, modelo LA
1113, carga fechada, com furgão, ano/modelo 1983, pelo preço de R$ 45.000,00,
cujo preço seria pago em uma parcela de R$ 9.750,00, no ato da compra, e mais
dois pagamentos no valor de R$ 17.625,00 cada um, nos dias 18/02/2006 e 01/
03/2006, representadas por duas notas promissórias. Pelo segundo contrato,
firmado em 08/11/2005, vendeu para as requeridas uma máquina de sopro,
marca Rusa, com um molde de 03 cavidades para sopro de embalagem de
900ml, pelo valor de R$ 22.500,00, e um veículo KIA BESTA SV, ano/modelo
1995, azul, placas AFF - 7815, pelo valor de R$ 30.000,00, cujos pagamentos se
dariam mediante uma “entrada” de R$ 4.038,36 e mais doze parcelas de R$
4.038,47 cada uma, representadas por dozes notas promissórias. Alega que os
requeridos não pagaram a dívida até o momento. Em razão do inadimplemento, o
veículo BESTA foi apreendido por meio de uma medida cautelar de seqüestro
(autos 440/2007 da 1ª Vara Cível de Cascavel). Ocorre que a requerida Márcia
Belo Guiggi ajuizou uma Execução de Título Extrajudicial contra Luiz Carlos
Caetano, seu ex-sócio e proprietário da primeira requerida, objetivando a cobrança de valores e que culminou em ordem deste juízo impedindo a transferência do veículo BESTA e determinando o sequestro da máquina de sopro. Ou seja,
a segunda ré pretende ter os bens que foram comprados e não foram pagos
pela primeira requerida. Assim, a Autora pretende a RESCISÃO DOS CONTRATOS, para reaver definitivamente seus bens e ser indenizada pelas perdas e
danos que sofreu em razão da inadimplência dos contratos firmados com as
requeridas, compensando os valores já recebidos com os valores devidos
pelas requeridas. PD. Cascavel, 11 de julho de 2007. (a) Sandro Mattevi Dal
Bosco. Pp/requerente. Ciente de que querendo, poderá contestar a presente
ação, no prazo legal de quinze (15) dias, sob penas do artigo 285 do C.P.C.
“...não sendo contestada a presente ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Mandou expedir o presente edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, 03 de novembro de
2010. (a) Elizabeth Amaral Lopes Vilar, Escrivã, que digitei e subscrevi.
ELIZABETH AMARAL LOPES VILAR
ESCRIVÃ
Subscrição autorizada pela Portaria 07/92
(Art. 225, VII, CPC)
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA
OLIGO BASICS AGROINDUSTRIAL LTDA torna público que recebeu do IAP a Licença Prévia para a atividade de fabricação e com. de premix p/ rações animais a
ser implantada na Rua Sérgio Gaspareto, 503–Cond. Ind.
Albino Nicolau Schmidt. Cascavel/PR.
SÚMULA DE RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA
POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA torna público que recebeu
do IAP a Licença Prévia para a atividade de fabricação
de estruturas pré-fabricadas de concreto a ser implantada na Rua João Marques de Oliveira, s/n–Distrito Industrial José Antonio Merlin. Cascavel/PR.
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA INSTALAÇÃO
OLIGO BASICS AGROINDUSTRIAL LTDA torna público que requereu ao IAP a Licença de Instalação para a
atividade de fabricação e com. de premix p/ rações animais a ser implantada na Rua Sérgio Gaspareto, 503–
Cond. Ind. Albino Nicolau Schmidt. Cascavel/PR.
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA INSTALAÇÃO
POSTUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA torna público que requereu
ao IAP a Licença de Instalação para a atividade de fabricação de estruturas pré-fabricadas de concreto a ser implantada na Rua João Marques de Oliveira, s/n–Distrito
Industrial José Antonio Merlin. Cascavel/PR.
SÚMULA DE REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA
UNIPAN – UNIÃO PAN AMERICANA DE ENSINO LTDA
torna público que requereu ao IAP a Licença Prévia para
a atividade de ensino (faculdade) a ser implantada na Av.
Rocha Pombo, 2005 – Região do Lago 4. Cascavel – PR.
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