1 O Fórum Índia-Brasil-África do Sul e os regimes internacionais: os regimes da Aids e de propriedade intelectual. ADRIANA MESQUITA CORRÊA BUENO* Resumo O presente artigo versa sobre as relações trilaterais entre Índia, Brasil e África do Sul, enfocando o esforço cooperativo na questão da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) e analisando, comparativamente, os regimes internacionais da Aids e de propriedade intelectual no âmbito do Fórum IBAS. Os objetos de análise serão a epidemia da Aids e a questão da propriedade intelectual no contexto do IBAS, através da presença destas questões na agenda cooperativa trilateral. Num segundo momento, analisar-se-á brevemente a teoria de regimes internacionais e, a partir desta, os regimes internacionais da Aids e o de direitos de propriedade intelectual – através de seus princípios, normas, regras e procedimentos, explicitados no acordo TRIPS, em 1995. Palavras-chave: IBAS; Regimes Internacionais; HIV/Aids; Propriedade Intelectual Introdução O Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS) representa um dos mais importantes esforços cooperativos entre Estados do hemisfério Sul, no pós-Guerra Fria. Suas origens remontam à cooperação bilateral entre os três países que se iniciou na década de 1980, com ênfase na área de Ciência & Tecnologia. A cooperação Sul-Sul1 vem se fortalecendo desde a década de 1970 e mostra-se uma das ferramentas mais importantes na defesa dos interesses dos países subdesenvolvidos e em vias de desenvolvimento. Ela se caracteriza pelo esforço cooperativo entre esses Estados nas áreas mais sensíveis ao seu desenvolvimento, as quais, muitas vezes, constituem a “baixa política” (low politics), ou seja, compreendem assuntos como saúde pública, meio ambiente, comércio e direitos humanos. É neste contexto que se deve entender a cooperação trilateral que culminou com a criação deste importante Fórum de cooperação, em junho de 2003. A questão da Aids é uma das mais sensíveis para o desenvolvimento destes três * Discente do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais UNESP, UNICAMP e PUC-SP “San Tiago Dantas”. 1 Este tipo de cooperação permite que os países subdesenvolvidos articulem-se melhor politicamente entre si e tenham melhores condições de dialogar com os países desenvolvidos. 2 países. A Índia conta com uma das indústrias de genéricos mais avançadas do mundo, tornando-se o maior exportador de antiretrovirais (ARVs) genéricos; o Brasil possui política de combate à epidemia que é modelo para os outros países; a África do Sul é o país com maior número de soropositivos e possui uma grande demanda de políticas públicas de combate à doença e de medicamentos ARVs a baixo custo. Assim, percebemos tratar-se de uma área muito profícua à cooperação no âmbito do IBAS. Por outro lado, tem-se o Acordo Internacional sobre Direitos de Propriedade Intelectual (ou TRIPS, do acrograma em inglês Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) que objetiva garantir os direitos dos titulares de patente e assegurar investimento nas áreas de Pesquisa & Desenvolvimento; contudo, o acordo TRIPS, que deu origem ao regime internacional de propriedade intelectual, vem de encontro às demandas provocadas pela crescente disseminação da epidemia da Aids. Assim, este trabalho é dividido em três partes: breve recuperação histórica da institucionalização do Fórum IBAS, o papel da questão do HIV/Aids na agenda deste grupo de cooperação e, por fim, as percepções do IBAS acerca do regime internacional dos direitos de propriedade intelectual e como se dá o embate entre estes regimes. A formação do “Grupo dos 3”: o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS) O Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS) representa a institucionalização cooperativa trilateral, congregando três países em desenvolvimento, democráticos e líderes regionais que elegeram a cooperação Sul-Sul como uma de suas prioridades para atingir o desenvolvimento e alcançar seus interesses nacionais nos fóruns multilaterais de negociação. Estes Estados dividem, também, várias issue areas comuns para cooperarem: Ciência&Tecnologia, energia, transportes, segurança internacional, planejamento urbano e saúde pública – especialmente HIV/Aids. De acordo com o Chanceler brasileiro Celso Amorim, a idéia inicial do IBAS já estava presente no pensamento dos três Estados2, mas foi impulsionada pelo Presidente sul-africano, Thabo Mbeki, o qual, através de sua Ministra dos Negócios Estrangeiros, 2 Observa-se a atuação muito próxima dos três países na questão de patentes, discutidas na esfera da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 2001 e também na da Organização Mundial da Saúde (OMS), na discussão e implementação da resolução sobre o HIV/Aids. Para uma descrição mais detalhada, consultar CEPALUNI, G. Regimes internacionais e o contencioso das patentes para medicamentos: estratégias para países em desenvolvimento. Contexto Internacional, v. 27, n. 01, p. 5199, 2005. 3 Nkosazana Dlamini-Zuma, entrou em contato com o Chanceler brasileiro e com o Ministro de Assuntos Exteriores indiano, Yashwant Sinha (Entrevista Conjunta, 2003). O primeiro encontro ocorreu no mês de junho de 2003, em Brasília. Nesta reunião, os três Ministros elaboraram a Declaração de Brasília, documento que oficializou a criação do IBAS e que contém os principais pontos em que Índia, Brasil e África do Sul pretendem fortalecer sua cooperação, além de um Comunicado Conjunto. Na Entrevista Conjunta concedida à imprensa aos seis dias do mesmo mês, o Ministro das Relações Exteriores brasileiro esclareceu como as semelhanças entre os três países foram fundamentais para a aproximação trilateral. Conforme Amorim (Idem, grifo da autora), São três democracias; são três países que têm um importante papel a desempenhar em suas respectivas regiões; são três países democráticos, países em que a democracia tem um forte papel na sua vida política; são países que têm também problemas sociais, mas que estão dispostos a enfrentá-los; e são países que têm também visões muito semelhantes em muitos temas multilaterais, e, quando não em absolutamente todos, a perspectiva que nós temos é, sem dúvida alguma, muito semelhante. Então, era preciso transformar essa coincidência virtual numa cooperação real. Através desta colocação, percebe-se que estes países partilham de princípios, símbolos e valores comuns – tais como a democracia, multilateralismo, cooperação para o desenvolvimento –, o que gera laços de solidariedade, favorecendo o diálogo e a cooperação.3 A Declaração de Brasília é composta por vinte pontos que abordam os objetivos da instituição do Fórum IBAS, bem como a esfera de ação do grupo no cenário internacional. Os temas presentes no documento são: fortalecimento e reforma da Organização das Nações Unidas (ONU); reforma do Conselho de Segurança da ONU; comércio justo; promoção da inclusão e eqüidade sociais; combate à fome4; 3 Apesar das semelhanças, é preciso ressaltar que estes três países compõem esferas concêntricas de interesses, ao conformarem o IBAS e o G-20, na OMC. No âmbito do G-20, o Brasil defende a liberalização da agricultura, porém esta prejudicaria os interesses africanos, pois estes possuem acordos privilegiados com os países europeus, que seriam perdidos em uma eventual liberalização. Ainda, o Brasil pretende que a abertura agrícola ocorra sem restrições, já a Índia pretende isentar 20% de seus produtos agrícolas da liberalização. 4 Em 2005, o Fundo IBAS para Alívio da Pobreza e Fome implementou seu primeiro projeto no país africano Guiné-Bissau. Este projeto-piloto estabeleceu a montagem de um programa de apoio ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária naquele país, com ênfase na geração de renda e no combate à pobreza. Ainda, no mesmo ano, o Fundo prestou suporte técnico e financeiro ao Projeto de Coleta de Lixo Sólido no Haiti (Collection of Solid Waste: a Tool to Reduce Violence and Conflict in Carrefour Feuille), elaborado pelo escritório do PNUD no Haiti. 4 desenvolvimento socioeconômico; desenvolvimento sustentável e novas ameaças à segurança. Um dos tópicos mais inovadores do documento relaciona-se à caracterização da segurança e de suas novas ameaças. Ao ampliar o conceito de segurança para além do aspecto militar (questão cara à Realpolitik), o IBAS confere uma amplitude e precisão necessárias para a compreensão da segurança hodiernamente. Destarte, são consideradas novas ameaças à segurança (Declaração de Brasília, 2003, grifo da autora): [...] o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, as drogas e delitos a elas conexos, o crime organizado transnacional, o tráfico ilícito de armas, as ameaças à saúde pública, em particular o HIV/AIDS, os desastres naturais, o trânsito de substâncias tóxicas e dejetos radioativos por via marítima. A questão do HIV/Aids no Fórum IBAS De acordo com a passagem acima, o IBAS considera o HIV/Aids não só uma ameaça à saúde pública, mas também à segurança humana, o que demonstra o alto grau de importância dada a esta questão pelo Fórum. O conceito de segurança humana é relativamente novo e objetiva a proteção do indivíduo5; neste contexto, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em seu Relatório sobre Desenvolvimento Humano, de 1994, retoma este conceito, definindo a segurança humana como (i) segurança de ameaças crônicas, como fome, doença e repressão e (ii) proteção de repentinas e nocivas interrupções nos padrões de vida cotidiana no trabalho, em casa e nas comunidades (Alkire, 2003, p. 14. Tradução não-autorizada). Ainda, aborda este tipo de segurança em sete dimensões: pessoal, ambiental, econômica, política, comunitária, sanitária6 e alimentar7. 5 Este conceito é originário do Copenhagen Peace Research Institute, ou Escola de Copenhagen, que definia a segurança como construída pela prática social. Para maiores detalhes, ver BUZAN, B.; WEAVER, O.; WILDE, J. de. Security: a new framework for analysis. London: Lynne Rienner Publishers, 1998. 6 O documento que constitui o Fundo IBAS para Alívio da Pobreza e Fome, em seu tópico 2º, informa que: “O fundo fiduciário será usado para implementar projetos reduplicáveis e escalonáveis a serem disseminados nos países em desenvolvimento que estiverem interessados, como exemplos de boas práticas no combate à pobreza e à fome, inclusive, ações nas áreas de acesso melhorado à saúde, educação, segurança sanitária e alimentar”. Grifo da autora. 7 O tópico 6º, da Declaração de Brasília, aborda a questão da saúde alimentar: “Os Ministros destacaram a prioridade atribuída pelos três Governos à promoção da inclusão e eqüidade sociais, por meio do apoio à agricultura familiar, da implementação de políticas eficazes de combate à fome e à pobreza, e da promoção da segurança alimentar, da saúde, da assistência social, do emprego, da educação, dos direitos humanos e da proteção do meio ambiente”. Grifo da autora. 5 No ano seguinte ao estabelecimento do IBAS, realizou-se em Brasília a I Reunião de Pontos Focais do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, que estabeleceu a saúde como uma importante área de interesse comum. O resultado dessa reunião introdutória, no campo da saúde, pode ser observado no Programa de Apoio à Cooperação Científica e Tecnológica Trilateral entre Índia, Brasil e África do Sul, que recomenda o início da cooperação nas questões relativas ao combate e prevenção do HIV/Aids, tuberculose e malária; cooperação técnica em biotecnologia de saúde e agricultura; nanociências, nanotecnologia e ciências oceanográficas. Nesta I Reunião de Pontos Focais também foi delineado o documento intitulado Plano de Ação, o qual contemplou a questão da saúde em sete tópicos (do 41º ao 47º) e definiu seis macro-áreas com potencial cooperativo.8 A epidemia da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é, hodiernamente, um dos problemas mais graves enfrentados no mundo, afetando populações em todos os continentes, mas principalmente no africano. Os três países que conformam o Fórum IBAS possuem relevante sinergia no campo da Aids, pois lidam internamente com significativo contingente de soropositivos (especialmente Índia e África do Sul) e buscam, através da cooperação internacional, garantir prevenção e combate adequados a esta doença. Ainda, há a busca por projeção e prestígio internacionais, no âmbito do soft power (poder brando)9, através da persuasão e atração. Nesta questão, nota-se a existência de um alto grau de complementaridade dos interesses e objetivos dos três Estados envolvidos no Fórum. A Índia possui o maior índice mundial de soropositivos (5,7 milhões) e, também, a maior indústria nacional produtora e exportadora de medicamentos genéricos, com destaque para os antiretrovirais. O Brasil se sobressai em políticas públicas modelo no combate interno ao HIV/Aids e exporta seu know-how na área para inúmeros países africanos, asiáticos e latino-americanos. Já a África do Sul tem uma alta demanda nesta questão, pois é o segundo país do mundo em número absoluto de soropositivos (5,3 milhões) e possui graves entraves à democratização dos serviços de saúde pública concernentes ao 8 Estas macro-áreas serão retomadas mais adiante. Joseph Nye Jr. criou uma tipologia própria para caracterizar o poder, dividindo-o em hard power (poder duro) e soft power (poder brando). O primeiro pode ser entendido como coerção, nos âmbitos militar e econômico, através de ameaça, sanções e intimidação; já o segundo, é a capacidade de cooptação (e não coação), através de instituições, valores, cultura e políticas públicas compartilhadas pelos atores que se pretende influenciar. Para uma análise acurada da questão da Aids, enquanto soft power, e a Política Externa Brasileira, ver: SILVA, A. G. da. Poder inteligente: a questão do HIV/Aids na Política Externa brasileira. Contexto Internacional, v. 27, n. 01, p. 127-158, 2005. 9 6 HIV/Aids. 10 Desta forma, os interesses nacionais de Índia, Brasil e África do Sul, na questão da Aids, entrelaçam-se e permitem o maior acesso a informações acerca da mesma, o que reduz os custos de cooperação, tornando-a vantajosa trilateralmente. Outrossim, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida pode ser um instrumento de barganha nas instâncias multilaterais, principalmente no que tange às negociações com os países desenvolvidos. A questão da Aids, ao ser discutida no âmbito externo, pelos vários atores do sistema internacional, pode ser analisada sob a égide da teoria dos regimes internacionais, pois gera uma convergência de interesses comuns em vários países que buscam a cooperação internacional para dirimir seus problemas internos com esta epidemia. Desta forma, faz-se necessário estudar a teoria dos regimes e, proximamente, constatar a existência de um regime internacional da Aids, bem como sua consolidação e efetividade na esfera internacional. A origem desta teoria das relações internacionais se encontra na década de 1970, mais precisamente com a publicação do artigo International responses to technology: concepts and trends, de John Gerard Ruggie, em 1975. Neste, Ruggie suscitou a discussão acerca da tensão existente entre política, economia e ciência no que tange aos desafios tecnológicos em três níveis distintos: cognitivo, regimes internacionais e organizações internacionais. A partir da definição de John Ruggie de regimes internacionais (“expectativas mútuas, regras e regulações, planos, energias organizacionais e comprometimentos financeiros que são aceitos por um grupo de Estados” (Inoue; Schleicher, 2004)), iniciou-se um amplo debate entre teóricos e acadêmicos das relações internacionais sobre essa categoria. Stephen Krasner ampliou o escopo do conceito proposto por Ruggie, ao definir regimes internacionais como “... conjuntos de princípios implícitos ou explícitos, normas, regras e procedimentos em torno dos quais as expectativas dos atores convergem em uma dada área das relações internacionais” (Krasner, 1982. Tradução não-autorizada). Desta forma, pode-se apreender quatro critérios fundamentais para a formação de um regime, quais sejam: princípios, normas, regras e procedimentos. O primeiro critério abordado, princípios, pode ser entendido como crenças de fato, que definem os objetivos a serem conquistados pelos membros do regime; é preciso 10 Alguns destes entraves são: conseqüências sócio-econômico-políticas do regime segregacionista apartheid, graves dificuldades econômicas, não-vinculação do HIV como causador da Aids por parte do governo sul-africano e conseqüente falta de políticas públicas no combate efetivo à epidemia. 7 ressaltar que há princípios explícitos e implícitos – aqueles se caracterizam pela normatização e institucionalização político-jurídica dos princípios, estes, pela institucionalização de comportamentos, ou seja, por um viés sociológico. Pode-se, então, afirmar que os princípios implícitos precedem a formulação dos explícitos, pois os primeiros estão enraizados nas sociedades. No caso específico da Aids, tem-se que o princípio duro deste regime é o reconhecimento de que a Aids é uma séria ameaça aos direitos humanos e à segurança humana e um empecilho aos desenvolvimentos individual e nacional. A disseminação de tais princípios os transforma em um hábito e, a partir daí, é possível a institucionalização dos mesmos. A função básica das instituições é regular as ações que ocorrem dentro de determinado grupo social; segundo Berger e Luckmann, “as instituições, também, pelo simples fato de existirem, controlam a conduta humana estabelecendo padrões previamente definidos de conduta, que a canalizam em uma direção” (Berger; Luckmann, 1999, p. 80). O segundo, normas, pode ser entendido como padrões de comportamentos definidos em termos de direitos e obrigações, que conferem legitimidade ou ilegitimidade à ação dos membros. O regime internacional da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida possui como normas principais o combate e a prevenção do HIV/Aids. O terceiro critério, regras, pode ser entendido como prescrições ou proibições específicas para a ação, podendo ser mais facilmente alteradas, se comparadas às normas e aos princípios. No caso da Aids, observa-se que as regras são de natureza moral e política, pois os custos de infração aos princípios e normas do regime ocorrem através do constrangimento moral e político, e não por meio da coação de um sistema legal hierárquico. Finalmente, o último, procedimentos, como práticas predominantes para realizar a escolha coletiva, implementar princípios e alterar regras (Keohane, 1984, p. 57 e ss). Os vários documentos produzidos no âmbito do regime permitem a enumeração destes procedimentos, enquanto medidas acordadas pelos atores para efetivamente prevenir e combater a doença.11 Pode-se, então, inferir que os regimes internacionais dependem, em grande medida, da normatização do sistema internacional e do cumprimento das 11 Alguns destes documentos são: “Declaração do Mar Báltico na Prevenção do HIV/AIDS” (2000); “Associação Caribenha contra o HIV/AIDS”, (fev./2001); “Declaração e o Marco da Ação de Abuja para executar medidas de luta contra o HIV/AIDS, a Tuberculose e outras Doenças Infecciosas Associadas – África”, (abr./2001); “Programa de Ação da União Européia sobre HIV/AIDS: adoção acelerada de medidas relativas ao HIV/AIDS, a Malária e a Tuberculose no Contexto de Redução da Pobreza”, (mai./2001) e “Declaração de HIV/AIDS da Ásia Central” (mai./2001). 8 normas previstas pelo Direito Internacional Público – tradição que remete a Hugo Grotius. Durante desenvolvimento de Iniciação Científica, foi constatada a existência de um regime internacional da Aids, através da análise e recuperação de documentos acordados em âmbito global e no Fórum IBAS. Ainda, de acordo com entrevista realizada pela autora com o professor Joseph Nye Jr., esta afirmação foi corroborada, já que a existência de conjuntos de normas, instituições e procedimentos, globais e regionais, acordados nesta matéria estabelece um regime internacional da mesma.12 Os direitos de propriedade intelectual e o acesso a medicamentos Com o intuito de analisar com maior acuidade os regimes internacionais da Aids e de propriedade intelectual no Fórum IBAS, faz-se necessário recuperar o documento Plano de Ação e seus tópicos concernentes à saúde. Neste, foram acordadas seis macroáreas de cooperação na área da saúde, que são: direitos de propriedade intelectual e acesso a medicamentos; medicamentos tradicionais; integração entre laboratórios/regulação sanitária; levantamento epidemiológico; vacinas e Pesquisa & Desenvolvimento de produtos do setor farmacêutico.13 As principais decisões do Plano de Ação referem-se ao TRIPS e ao estímulo da produção nacional de fármacos. Acordou-se que o arcabouço estatutário nacional dos três países deveria refletir todas as flexibilidades permitidas pelo Acordo TRIPS (1995) e pela Declaração sobre o TRIPS e Saúde Pública (2001), a fim de assegurar a produção e distribuição de antiretrovirais genéricos para suas populações. Ainda, o IBAS concordou em envidar esforços para instar outros países, principalmente subdesenvolvidos e em desenvolvimento, a tomar medidas similares que reflitam essas flexibilidades nas suas legislações nacionais e, também, a se oporem aos acordos comerciais conhecidos como TRIPS Plus.14 Quanto à produção farmacêutica, decidiu-se 12 “Insofar as there are sets of agreed norms, institutions and procedures, it can be considered a regime. Since there are a number of global institutions and norms and procedures, one could say that there is an international AIDS regime.” Entrevista gentilmente cedida à autora, via correio eletrônico, em 14 de setembro de 2005. 13 É interessante notar que a cooperação em Aids pode ser explorada em todas estas macro-áreas, já que compreende a questão de propriedade intelectual e licenciamento compulsório de antiretrovirais para populações carentes ou em situações de emergências nacionais, o desenvolvimento de medicamentos ARVs genéricos pelos laboratórios públicos nacionais, o monitoramento e levantamento dos índices da epidemia nos níveis nacional, regional e local, e por fim, o esforço para desenvolvimento de uma vacina eficaz contra seu vírus causador, o HIV. 14 Os TRIPS Plus são acordos de comércio bilaterais e regionais que estabelecem compromissos 9 tomar todas as providências necessárias para fortalecer a capacidade produtora nacional e disponibilizar, a baixo custo, fármacos eficientes e de qualidade. Desta forma, o regime internacional de propriedade intelectual caracteriza-se pelo acordo TRIPS e tem como princípio duro a crença de que existem profundas distorções no comércio internacional, que devem ser reduzidas através de normas, regras e procedimentos que visem à proteção da propriedade intelectual e, conseqüentemente, o pagamento dos direitos a ela referidos, com o intuito de que este seja revertido para o fomento da Pesquisa e Desenvolvimento de novas tecnologias. Outro interesse atendido pelo TRIPS é escamoteado e diz respeito ao temor dos países desenvolvidos de que sua tecnologia de ponta seja aplicada nos países em desenvolvimento, já que aqueles são os maiores responsáveis por Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) mundiais, possuem o maior número de produtos patenteados e são grandes exportadores de propriedade intelectual. O artigo 28 do acordo diz respeito aos Direitos Conferidos aos detentores de patentes e em seu parágrafo 1º comunica que (Mazuolli, 2005, p. 755): 1 – Uma patente confere ao seu titular os seguintes direitos exclusivos: a) No caso de o objecto da patente ser um produto, o direito de impedir que qualquer terceiro, sem o seu consentimento, pratique os seguintes actos: fabricar, utilizar, pôr à venda, vender ou importar [...] para esses efeitos esse produto; b) No caso de o objecto ser um processo, o direito de impedir que qualquer terceiro, sem o seu consentimento, utilize esse processo ou pratique os seguintes actos: utilizar, pôr à venda, vender ou importar para esses efeitos pelo menos o produto obtido directamente por esse processo. Ainda, o artigo 33 informa que essa proteção durará vinte anos, a partir da data de depósito (Idem, p. 757). Ou seja, o acordo obriga todos os membros da OMC a conceder monopólios temporários aos detentores de patentes – em sua maioria proveniente de países desenvolvidos. Dessa forma, torna-se extremamente difícil e, para algumas nações, quase impossível o avanço tecnocientífico, dando continuidade ao papel que lhes é relegado há alguns séculos: o de produtores de matérias primas e exportadores de insumos agrícolas. Portanto, o TRIPS, elaborado no seio de uma organização-símbolo do livre-comércio, revela-se protecionista, visando a resguardar as indústrias dos países ricos da concorrência estrangeira. adicionais aos definidos no Acordo TRIPS. 10 No âmbito do IBAS, a Índia consolidou sua indústria nacional produtora de genéricos e incentivava fortemente este tipo de indústria. Todavia, no ano de 2005, esgotou-se o prazo acordado na Organização Mundial do Comércio para que países em desenvolvimento que não possuíam lei de patentes conformadas ao TRIPS reformulassem suas leis de patentes. Em troca, os países desenvolvidos se comprometeram a abrir seus mercados para os produtos agrícolas advindos dos países subdesenvolvidos. Assim, para evitar restrições aos seus produtos agrícolas no mercado internacional, em março de 2005 o parlamento indiano aprovou uma emenda à sua lei de patentes. Originalmente concebida em 1970, esta era considerada extremamente branda com relação à Propriedade Intelectual por não permitir a concessão de patentes no território indiano. A emenda tornou possível a patenteabilidade de medicamentos presentes no mercado a partir de 1995.15 Apesar de criar entraves ao acesso a medicamentos genéricos baseados em novos fármacos, a nova lei indiana garante a disponibilidade de acesso aos medicamentos que são produzidos genericamente e são importados pelos países em desenvolvimento. Para tanto, o laboratório indiano produtor do genérico deverá pagar um “royalty razoável” ao detentor da patente e assim, não precisará suspender a produção e comercialização de versões genéricas de medicamentos.16 Conclusões Desta forma, o regime da Aids, possui critérios muito diferentes do TRIPS, enfatizando o combate e prevenção a uma epidemia mundial que, muitas vezes, exigem o licenciamento compulsório (quebra de patentes) de medicamentos ARVs e geram conflitos de interesses no sistema internacional. Pode-se citar como características do regime da Aids: reconhecimento de que esta epidemia é uma séria ameaça aos direitos humanos e à segurança humana, prevenção e combate adequados para países 15 Ver CONHEÇA melhor as conseqüências da nova lei indiana de patentes no acesso a medicamentos. Médicos Sem Fronteiras, 01.04.2005. Disponível em: <http://msf.org.br/noticia/msfNoticiasMostrar.asp?id=448>. Acesso em: 04 abr 2008. 16 Apesar das dificuldades impostas pela adequação da lei indiana de patentes ao acordo TRIPS, no ano de 2006, quatro laboratórios indianos firmaram acordo com a Fundação homônima do ex-presidente dos EUA, Bill Clinton, para fornecimento de dois anti-retrovirais com preços reduzidos. A Fundação Clinton e os laboratórios Cipla, Ranbaxy, Strides Arcolab e Matrix acordaram em uma redução de quase 30% do preço de mercado praticado para os ARVs Efavirenz e Abacavir. Os medicamentos estarão disponíveis para cinqüenta países em desenvolvimento, entre eles o Brasil e a África do Sul, através do Consórcio de Aquisições da Fundação. 11 desenvolvidos e subdesenvolvidos e confecção de documentos internacionais que visem a garantir políticas de tratamento e combate eficientes. Percebe-se, então, a existência de vetores opostos, ou seja, o regime da Aids pode ser considerado um vetor centrípeto, pois os interesses dos países do IBAS convergem para este determinado fim, já o regime TRIPS é centrífugo, em relação à Aids, pois dificulta a cooperação internacional nesta matéria e a prevenção e o combate domésticos. Deste modo, nota-se um embate entre estes dois regimes internacionais bastante distintos entre si e até mesmo conflitantes. É possível, assim, considerar que a temática da Aids ocupa um lugar bastante significativo na agenda do Fórum IBAS porque os três países enfrentam essa epidemia, ainda que em graus diferentes nos seus territórios, e porque já possuíam um histórico de cooperação bilateral nesta questão. Deve-se ressaltar que o tema HIV/Aids é relevante na agenda internacional, o que confere certo poder de barganha política face aos Estados desenvolvidos no sistema internacional. Neste sentido, pode-se perceber a presença – direta e indireta – da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida em quase todos os documentos oficiais do Fórum e também nas reuniões dos Grupos de Trabalho relacionados às áreas da Saúde e Ciência e Tecnologia, porém, vale destacar que inexiste, até o momento, qualquer documento específico oficial sobre a matéria. Destarte, este artigo buscou descrever a institucionalização do Fórum IBAS e a importância da questão da Aids na agenda cooperativa trilateral, através da comparação entre os regimes da Aids e de propriedade intelectual. Neste sentido, discorreu-se sucintamente acerca da teoria dos regimes internacionais para suscitar a análise comparativa destes regimes no âmbito do IBAS. Referências bibliográficas ALKIRE, S. A conceptual framework for human security. Centre for Research on Inequality, Human Security and Ethnicity (CRISE). Queen Elizabeth House, University of Oxford, 2003. ARBIX, G.; et al. (Org.). 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