Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA; Dados Materiais: (com 3 anexos) Assunto: Pedido de Reexame (decisão originada de processo de Auditoria). Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada na Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão. Considerando que, na sessão plenária de 12.8.98, o Tribunal aplicou multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92, aos responsáveis Evandro Sarney de Araújo Costa, José João Lopes, Eliezer do Espírito Santo Pestana e José Henrique Pereira de Melo, em razão de irregularidades ocorridas em procedimento licitatório; Considerando que os interessados interpuseram conjuntamente Pedido de Reexame para que o Tribunal revisse a aplicação da multa; Considerando que as alegações dos recorrentes não foram suficientes para descaracterizar a irregularidade nem elidir sua responsabilidade pelos atos praticados; Considerando, ainda, que ficou evidenciado nos autos que o sr. Marival Pinheiro Lobão, exSecretário de Saúde do Maranhão, autorizou a realização dos procedimentos licitatórios na modalidade convite considerados irregulares pelo Tribunal, não tendo sido, contudo, ouvido em audiência; Considerando que o parecer da unidade técnica no sentido de conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, e o recurso interposto pelo Ministério Público no sentido de se promover a audiência do sr. Marival Pinheiro Lobão e de se sobrestar o recurso apresentado pelos demais responsáveis; Considerando, contudo, que restou claro, nos autos, que a responsabilidade dos recorrentes independe dos argumentos que vierem a ser apresentados pelo sr. Marival Lobão; Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48 e 12, inciso III, da Lei 8.443/92 e nos arts. 153, inciso III, 230, 232 e 233 do Regimento Interno, em: 8.1. conhecer do recurso apresentado pelos srs. Evandro Sarney de Araújo Costa, José João Lopes, Eliezer do Espírito Santo Pestana e José Henrique Pereira de Melo como Pedido de Reexame contra o Acórdão 115/98-Plenário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos; 8.2. conhecer do Pedido de Reexame apresentado pelo Ministério Público para, dando-lhe provimento parcial, determinar o retorno dos autos à Secex/MA e ao Relator a quo, para prosseguimento da instrução do processo com a audiência do sr. Marival Pinheiro Lobão, por ter autorizado a realização das licitações na modalidade convite, com flagrante desrespeito ao disposto no §5º do art. 23 da Lei 8.666/93; 8.3. dar conhecimento desta decisão aos recorrentes; e Colegiado: Plenário Classe: Classe I Sumário: Pedidos de Reexame. A necessidade de proceder à audiência de responsável ainda não ouvido não afasta a responsabilidade dos recorrentes. Conhecimento e não-provimento do recurso. Ciência aos interessados. Conhecimento e provimento parcial do Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público. Audiência. Restituição dos autos à Secex/MA e ao Relator a quo para prosseguimento da instrução quanto ao responsável não ouvido em audiência. Natureza: Pedido de Reexame (Decisão originada de processo de Auditoria) Data da Sessão: 15/08/2001 Relatório do Ministro Relator: Trata-se de Pedido de Reexame interposto conjuntamente pelos responsáveis Evandro Sarney de Araújo Costa, José João Lopes, Eliezer do Espírito Santo Pestana e José Henrique Pereira de Melo contra o Acórdão 115/98 - Plenário, que lhes aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 220, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00. No exame do processo, a Serur observou que não foi promovida a audiência do sr. Marival Pinheiro Lobão, Secretário de Saúde à época dos fatos, sobre a irregularidade que motivou a aplicação da multa aos responsáveis, a despeito de esta audiência ter constado da proposta feita Secex/MA (fls. 43, vp.) e de ter sido determinada pelo Relator do feito, conforme despacho fl. 263, vp. Após realização de diligência feita pela Serur (fls. 24/8), confirmou-se que o sr. Marival Lobão foi, segundo o órgão do Estado do Maranhão diligenciado, quem autorizou a realização de todas as licitações na modalidade convite, caracterizando fracionamento indevido de licitação, em desacordo com o §5º do art. 23 da Lei 8.666/93, que resultou na aplicação de multa aos recorrentes pelo Tribunal, havendo, por essa razão, necessidade de promover oitiva do responsável a respeito. Quanto à admissibilidade do recurso, a Serur considera que, apesar de intempestivo, o recurso deva ser conhecido como Pedido de Reexame em face da “prevalência da verdade material” e por atender os demais requisitos de admissibilidade. Os responsáveis alegam, quanto ao mérito, inicialmente, que participavam da comissão de licitação pela primeira vez, sendo inexperientes na atividade. Como nunca sofreram nenhuma punição por parte do Tribunal, pedem que a multa seja convertida em advertência. Afirmam, também, que o sr. José Henrique Pereira de Melo era membro suplente da comissão, não tendo atuado em nenhum dos procedimentos licitatórios questionados. Os recorrentes insistem em que a responsabilidade pela definição da modalidade de licitação extrapolava as competências da comissão e a autorização já viria com a modalidade definida, cabendo a eles apenas dar continuidade ao processo. Por fim, argumentam que “a ‘exclusão de ilicitude’ alcança aquele que age em estrito cumprimento do dever legal (inciso III do artigo 23 do CP). A isenção de pena está contida no artigo 22, também do código penal, alcançando aquele que ‘agiu em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico’”. (sic) A unidade técnica registra, em relação ao primeiro ponto, que a Lei Orgânica do TCU não prevê a sanção de advertência, não podendo prosperar a solicitação. Em relação ao sr. José Henrique Pereira de Melo, a Serur aponta que não há nos autos ato algum que o qualifique como suplente da comissão de licitação, estando expressamente designado como “membro” no próprio ato de designação. O responsável também não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse não haver participado dos atos da comissão. No que diz respeito ao fato de a comissão de licitação não ter responsabilidade sobre a definição da modalidade de licitação, a unidade técnica conclui que, por se tratar de ordem manifestamente ilegal, a responsabilidade dos recorrentes independe de os processos licitatórios terem sido autorizados pelo Secretário de Saúde do Estado, ressaltando “que a ilegalidade detectada nos convites era manifesta à luz do art. 23, §5º, da Lei 8.666/93, em razão da proximidade das datas de suas realizações e de os valores de alguns dos certames serem muitos próximos do valor limite para a realização de convite.” Em conclusão, a Serur propõe, em pareceres uniformes, que o Pedido de Reexame seja conhecido e não-provido e que os autos sejam encaminhados “ao Ministério Público junto a este Tribunal, com vistas a uma possível interposição de recurso, para que, desse modo, seja solicitado o retorno do processo à sua fase de instrução e, assim, efetuada a aludida audiência [do ex-Secretário de Saúde Marival Lobão].” (fl. 35) Voto do Ministro Relator: Preliminarmente, entendo que o recurso interposto pelos responsáveis deva ser conhecido como Pedido de Reexame, conforme sugere a unidade técnica. O Pedido de Reexame apresentado pelo Ministério Público preenche os requisitos de admissibilidade, no essencial, e deve também ser conhecido pelo Tribunal. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público chamam a atenção para o fato de que se faz necessário proceder à audiência do sr. Marival Pinheiro Lobão, ex-Secretário de Saúde do Estado do Maranhão, que autorizou a realização das licitações de que resultou a aplicação de multa aos recorrentes. A Serur propõe que o mérito do recurso apresentado pelos responsáveis seja apreciado desde logo, uma vez que a autorização por superior hierárquico não descaracteriza, no caso, a responsabilidade dos membros da comissão de licitação. O Ministério Público, ao contrário, entende que o julgamento de mérito do recurso deva ser sobrestado, por considerar que eventual resposta à audiência do sr. Marival Lobão pode trazer novos argumentos para as ocorrências tratadas neste processo. Entendo que cabe razão à Serur. Primeiramente, porque a ilegalidade do procedimento adotado pela Secretaria de Saúde do Maranhão era patente, em face de as licitações terem sido realizadas em datas muito próximas - algumas no mesmo dia - e com valores bem próximos do limite previsto, à época, para realização de convite. Assim, as alegações que vierem a ser apresentadas pelo ex-Secretário poderão trazer esclarecimentos apenas com relação ao seu grau de responsabilidade na autorização dos processos licitatórios, uma vez que os fatos em si estão fartamente comprovados. A circunstância de os procedimentos terem sido, ou não, autorizados por agente hierarquicamente superior à comissão de licitação não altera, no caso, a responsabilidade dos recorrentes, ante a manifesta irregularidade dos atos praticados. Por isso, também, não há falar em “exclusão de ilicitude” (art. 23 do Código Penal) ou “isenção de pena” (art. 22 do CP), conforme pretendem os responsáveis. Não se pode argumentar que a prática de ato em desacordo com a Lei de Licitações por parte da comissão de licitação constitua “estrito cumprimento de dever legal”. Tampouco o ato caracteriza “estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico”, apenas por ter sido autorizado pelo então secretário de saúde, sobretudo considerando as circunstâncias, que denunciavam a irregularidade do procedimento. Ademais, embora não tenha sido promovida a audiência do ex-Secretário quanto aos fatos ora tratados, já era de conhecimento, nos autos, que os processos de licitação haviam sido autorizados pelo sr. Marival Lobão. Tanto que, como já registrado no Relatório, sua audiência para esse ponto já havia sido proposta pela unidade técnica e determinada pelo Relator original do feito. Desse modo, não vejo óbice a que o Tribunal aprecie, desde logo, o recurso interposto pelos responsáveis. Também não vejo como possam prosperar os argumentos apresentados pelos recorrentes de forma a elidir sua responsabilidade pelas irregularidades apontadas, afastando a multa aplicada pelo Acórdão 115/98 - Plenário. Por essas razões, entendo adequado o julgamento, desde logo, do Pedido de Reexame interposto pelos responsáveis. Quanto ao Pedido de Reexame patrocinado pelo Ministério Público, entendo que se lhe deva dar provimento parcial, no sentido do retorno deste processo à Secex/MA e ao Relator a quo, para prosseguimento da instrução inicial, com a realização da audiência do sr. Marival Pinheiro Lobão, conforme de muito determinada pelo Relator a quo. Por fim, registro que deu entrada na Secex/MA ofício da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, solicitando “informações atualizadas acerca das providências adotadas em relação aos resultados” do presente processo, a fim de instruir Inquérito Civil Público. Considerando o disposto no art. 52 da Resolução TCU 136/00, determino à Secex/MA que adote as medidas necessárias para atender à solicitação do Ministério Público Federal. Assim, acolhendo a manifestação da Serur e, em parte, a do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 15 de agosto de 2001. Walton Alencar Rodrigues Interessados: RESPONSÁVEIS: Evandro Sarney de Araújo Costa, José João Lopes, Eliezer do Espírito Santo Pestana, José Henrique Pereira de Melo e Marival Pinheiro Lobão Grupo: Grupo II Indexação: Auditoria; Administração Estadual; MA; Aplicação; Recursos Públicos; Fracionamento de Despesa; Licitação; Responsabilidade do Agente; Pedido de Reexame; Recurso; Ministério Público; TCU; Audiência do Responsável; Data da Aprovação: 22/08/2001 Unidade Técnica: SERUR - Secretaria de Recursos; Quorum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Ementa: Auditoria. Secretaria de Estado da Saúde MA. Recursos federais repassados mediante convênio e SUS. Pedidos de reexame de decisão que aplicou multa aos responsáveis ante o fracionamento indevido de licitação. Negado provimento ao recurso dos responsáveis. Provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal para audiência do responsável que autorizou as licitações. Determinação. - Responsabilidade dos membros da comissão de licitação no cumprimento de atos autorizados por agente hierarquicamente superior. Análise da matéria. Data DOU: 03/09/2001 Número da Ata: 33/2001 Entidade: UNIDADE: Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão Processo: 350.176/1995-7 Ministro Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES;