Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0448-37/99-2 Identidade do documento: Acórdão 448/1999 - Segunda Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. TELECEARA. Irregularidades em contrato firmado com empresa privada. Reajuste indevido de preços. Pagamento antecipado sem a obtenção de descontos. Privatização da empresa. Perda do objeto, no que se refere à responsabilização pelos danos apontados. Apresentação de alegações de defesa insatisfatórias por dois responsáveis. Revelia do outro responsável. Contas irregulares. Multa. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 275.504/1996-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ Interessados: Responsáveis: José Airton Rodrigues, Roberto Pinheiro Mota e Postes Artec Ltda (sócio-gerente Fábio Henrique Carvalho Vieira) Dados materiais: DOU de 15/10/1999 Sumário: Impropriedades no fornecimento de materiais: reajustes indevidos de preços e pagamentos antecipados sem a obtenção de descontos. Citação solidária. Revelia de um responsável e apresentação de defesa por parte dos demais. Razões de justificativa inidôneas para elidir as irregularidades constadadas. Privatização da entidade tornando prejudicada a apuração de débitos. Irregularidade das contas. Aplicação de multa. Autorização para a cobrança executiva. Relatório: Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. José Airton Rodrigues e Roberto Pinheiro Mota, ex-empregados da Telecomunicações do Ceará S/A ¿ TELECEARÁ, e da firma Postes Artec Ltda, representada pelo seu sócio-gerente Fábio Henrique Carvalho Vieira, instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na execução de contrato de fornecimento de postes de concreto celebrado entre a TELECEARÁ e a mencionada firma. Segundo levantamento realizado pela Auditoria Interna daquela então entidade pública, as ilicitudes perpetradas importaram o pagamento a maior a favor da empresa fornecedora, no período de fevereiro/92 a fevereiro/95, da quantia de R$ 1.032.388,92 (um milhão e trinta e dois mil e trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), a valores de 30/06/94. Consoante registrado no Relatório do Tomador de Contas, "as ações criminosas dos responsáveis estão minudentemente descritas no RELATÓRIO FINAL da Sindicância e, resumidamente, consistiram no seguinte: 'O gerente da firma fornecedora POSTES ARTEC LTDA, suprafaturava e/ou faturava, indevidamente, os valores do reajuste e da correção monetária dos produtos que fornecia (postes de concreto à TELECEARÁ). Registre-se que as quantidades físicas dos fornecimentos eram faturadas com exatidão, certamente como meio de facilitar ou possibilitar a fraude, já que o controle de estoques da empresa não permitiria a ação criminosa'. Por sua vez, os ex-empregados JOSÉ AIRTON RODRIGUES e ROBERTO PINHEIRO MOTA, o primeiro como gerente financeiro do contrato e o segundo como seu substituto eventual, que, coniventes com o gerente da firma fornecedora, davam como bons os cálculos das faturas de reajuste e correção monetárias dos produtos, assinando documento que determinava o pagamento de valores indevidos" (fl. 4). O procedimento de investigação levado a cabo pela Comissão de Sindicância consistiu, inicialmente, do exame detalhado do "processo de pagamento da TELECEARÁ, para os casos de materiais entregues no Almoxarifado e pagos através de Borderô, visando identificar as áreas responsáveis pelo citado processo", para o que foi solicitado à Auditoria Interna da entidade a elaboração de um "Fluxo do Processo de Pagamento e Recebimento de Material (...), o que possibilitou à Comissão identificar as áreas e empregos envolvidos nas atividades que compõem estas atividades (sic)" (fl. 8). A segunda etapa consistiu na tomada do depoimento de 25 empregados da TELECEARÁ, lotados nos Departamentos de Material, Finanças, Planejamento e Controle Econômico-Financeiro e de Coordenação, e do representante da Postes Artec Ltda. Apenas o ex-empregado José Airton Rodrigues não compareceu para ser ouvido, embora por duas vezes notificado extrajudicialmente da sua intimação (fl. 8). A conclusão da Comissão de Sindicância foi, no essencial, do teor seguinte (fls. 53/57): "ante as provas que repousam nos autos, afigura-se absolutamente induvidoso o dolo nas condutas empreendidas pelos empregados JOSÉ AIRTON RODRIGUES e ROBERTO PINHEIRO MOTA. Agiram com a intenção manifesta de levar a cabo objetivo escuso. Não se há de cogitar da possibilidade de mero erro de cálculo, consoante revelaram maciçamente os depoimentos tomados. Revelaram conduta positivamente voltada a lesar os cofres da TELECEARÁ, movidos por intentos inconfessáveis"; - quanto a 10 outros empregados, em sua maioria titulares de funções de direção na TELECEARÁ, relacionados à fl. 54 dos autos, "também merecem suportar penalidades administrativas em face de suas condutas negligentes ou omissivas que, por vezes resultaram em gravosas conseqüências"; - no tocante aos demais empregados ouvidos, relacionados às fls. 54/55, "nenhuma responsabilidade maior pelo fato ocorrido lhes pode ser imputada, em função da participação que tiveram no processo"; - quanto ao fornecedor, "recebeu indevidamente R$ 1.032.388,92 (...), e avilta a lógica da razoabilidade que qualquer homem medianamente inteligente receba indevidamente mais de um milhão de reais e disto não se aperceba, mormente em se tratando de experiente empresário que desenvolve suas atividades mercantis há mais de 7 (sete) anos. (...) E constitui absurdo maior, ainda pretender demonstrar que contabilizou em seu favor expressiva cifra de boa-fé, principalmente considerando que o faturamento médio da POSTES ARTEC LTDA gravita apenas em torno de R$ 63.000,00 (...), consoante se pode constatar no pedido de inscrição no Cadastro de Fornecedores da TELECEARÁ subscrito pelo próprio depoente". Com base nessas conclusões, a TELECEARÁ, além de proceder à instauração da presente TCE, demitiu os dois empregados responsabilizados, requereu a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crimes e ingressou com uma ação ordinária de ressarcimento junto à Justiça Federal do Estado do Ceará (fl. 5). A Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações certificou a irregularidade das contas (fls. 85/90), havendo a autoridade ministerial se posicionado pela sua não aprovação (fl. 91). Determinada a citação dos responsáveis (fl. 97), vieram aos autos as seguintes razões de defesa: i) da parte do Sr. Roberto Pinheiro Mota (fls. 108/11): - no episódio em questão, ele "tirou as férias do Sr, José Aírton Rodrigues, não sendo portanto, o titular da carteira, nem o responsável pelos pagamentos efetuados pelo Contrato da Empresa Postes Artec"; - como subordinado, cumpriu as orientações que de praxe ocorrem quando da substituição por ocasião de férias, sendo que nesse caso a substituição ocorreu junto da implantação de uma nova política econômica, com o advento da URV, com o que "o volume de serviço no setor em que o signatário era titular, triplicou surgindo muitas dúvidas a serem dirimidas, não havendo tempo suficiente para tratar do serviço que lhe cabia, muito menos de detalhes costumeiros naquele setor"; - tendo senso de responsabilizado no serviço, o responsável "não tinha motivo de suspeitar que os pagamentos efetuados à empresa, estivessem adulterados, mesmo porque estavam compatíveis com os anteriores"; - foi o Sr. José Airton Rodrigues que se aproveitou da falha no sistema utilizado na TELECEARÁ, "desde a licitação, onde o fornecedor concorria com preços bem abaixo dos concorrentes", e prosseguiu no processo, sem qualquer fiscalização por parte da entidade, "sem que, (sic) uma só auditoria tenha sido feita, naquele contrato"; - em momento algum, "o signatário obteve para si qualquer vantagem ilícita, muito pelo contrário, sempre usando de boa fé (sic)"; - responsável "não aceita e não compreende o fato de haver sido responsabilizado por falha que ocorreu em cadeia de responsabilidade, não pode aceitar a maneira simplória como relatório da TELECEARÁ foi elaborado, deixando de esclarecer pontos importantes na apuração dos fatos, como se estivesse a proteger interesses de outras pessoas na empresa culpada pelas falhas ocorridas"; - ex-empregado José Airton Rodrigues "não passava esses processos aos olhos velados de toda a Divisão Financeira, pois era do conhecimento geral que ele controlava esse e outros contratos, quando não era mais sua atribuição, como tratava-se de uma pessoa extremamente inteligente e habilidosa, chegando em várias ocasiões a assumir a chefia da Divisão, não se tornava portanto, em um fato que chama-se (sic) muita atenção, ninguém se importava com isso, limitando-nos a obedecer suas orientações". ii) da parte do sócio-gerente da firma Postes Artec Ltda, Sr. Fábio Henrique Carvalho Vieira (fls. 120/4): "Nota-se, a uma simples leitura e sem necessidade de maiores análises, exatamente pela minudência dos trabalhos encetados pela Comissão Auditora, a balbúrdia administrativa que imperava na empresa Teleceará, nos seus diversos setores e departamentos, produzindo como conseqüência atos desabonadores de grande número dos seus funcionários, dentre graduados e subalternos, fruto da frouxidão disciplinar que imperava. Natural e lógico, por via de conseqüência, que ante o estado de desordem administrativa narrado pela Comissão Auditora, havia inquestionável clima propício ao cometimento das mais diversas irregularidades, INTERNAS, sem que se possa imputar ao defendente, FÁBIO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA, responsabilidade nem tampouco inexistente DOLO nos fornecimentos de postes de concreto à Teleceará. Com efeito, em todos os procedimentos, como a comentada Auditoria Interna, ação criminal e ação ordinária de indenização, restou demonstrado e comprovado, À SACIEDADE, que o defendente SEMPRE AGIU com a MAIS OSTENSIVA BOA FÉ, e em função de orientação, documentos e informes EXPEDIDOS PELA PRÓPRIA TELECEARÁ, através dos seus prepostos, categorizados ou não. (...) Enfim, Egrégio Tribunal, o que se vê é toda uma gama de funcionários da Teleceará, que pecaram por omissão, descaso, indiferença e desleixos, cujos atos levaram a suposições errôneas contra o defendente, sem que, todavia, tenham recebido tão grave acusação como a que vem sendo lançada contra FÁBIO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA, todos autores que são de graves atos delituosos. (...) Ora, Douto Tribunal, não precisa ter olhos de lince para perceber-se SER IMPOSSÍVEL ao defendente IMISCUIR-SE EM OCORRÊNCIAS DESTA NATUREZA, por excelência quando se nota que a balbúrdia APONTADA PELA COMISSÃO AUDITORA, (sic) ERA GENERALIZADA, NADA TENDO A VER COM POSTES ARTEC, NEM MUITO MENOS COM SEU DIRETOR FABIO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA. (...) Enfim, todos os atos e ações do Sr. FABIO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA, nas suas transações com a Teleceará, sempre foram pautados e caracterizados acordes com os procedimentos, normas e praxes daquela entidade, não lhe competindo nem sendo possível DISTINGUIR, ONDE NEM QUANDO A CONDUTA INTERNA DE UM SERVIDOR DESATENDIA SUAS OBRIGAÇÕES. (...) Além de tudo, INEXISTE PROVA MATERIAL do alegado 'prejuízo', PRESUMIVELMENTE CAUSADO, nem tampouco do pretenso 'dano' a ser reparado, conforme EXIGE o Art. 159 do Código Civil Brasileiro" (destaques do original). O Sr. José Airton Rodrigues não foi localizado para receber o ofício citatório, o que motivou a publicação de Edital no Diário Oficial (fls. 117/8) com esse propósito, ao qual ele não atendeu, seja no sentido de defender-se seja no sentido de proceder ao recolhimento do valor devido. A SECEX/CE, em manifestação uniforme (fls. 130/3), analisou os fatos nestes termos: "A Comissão de Sindicância nº 001/95 da TELECEARÁ assim se manifestou no seu Relatório Final (...): 'Por fim, convém evidenciar o descumprimento consciente das rotinas, pelos empregados JOSÉ AIRTON RODRIGUES e ROBERTO PINHEIRO MOTA, exclusivamente em benefício da POSTES ARTEC LTDA consoante demonstra o levantamento da Auditoria Interna'. O mesmo Relatório concluiu: '3.1 ¿ Culpabilidade dos Empregados: Ante as provas que repousam nos autos, afigura-se absolutamente induvidoso o dolo nas condutas empreendidas pelos empregados JOSÉ AIRTON RODRIGUES e ROBERTO PINHEIRO MOTA. Agiram com a intenção manifesta de levar a cabo objetivo escuso. Não se há de cogitar da possibilidade de mero erro de cálculo, consoante revelaram maciçamente os depoimentos tomados. Revelaram conduta positivamente voltada a lesar os cofres da TELECEARÁ, movidos por intentos inconfessáveis. (...) Todavia, um fato exsurge insofismável: AIRTON e ROBERTO perpetraram conscientemente o ilícito, pois deram causa a vultoso prejuízo, razão por que merecem ser civilmente responsabilizados'. 'Entende ainda a Comissão que a conduta exteriorizada por ambos configura, em princípio, crime de estelionato'. 'Por último, é evidente que ambos também estão sujeitos a responsabilização imposta pela CLT, que impõe, em seu art. 482, alíneas 'a' e 'e', a rescisão do contrato de trabalho 'com justa causa' em face da prática de atos de improbidade e desídia, respectivamente'. Por todo o exposto, tendo como base o Relatório Final da Comissão de Sindicância nº 001/95 da TELECEARÁ (fls. 07/59), cabe ao Sr. Roberto Pinheiro Mota a responsabilidade solidária pelo dano causado à TELECEARÁ. Quanto às alegações de defesa oferecidas pelo indigitado, estas não são suficientes para elidir as irregularidades já referidas. Passemos, agora, a examinar os argumentos de defesa apresentados, mediante advogado, pelo Sr. Fábio Henrique Carvalho Vieira, sócio-gerente da empresa fornecedora firma Postes Artec Ltda. (...) Segundo o mesmo Relatório Final da Comissão de Sindicância nº 001/95 (fls. 04), o gerente da firma Postes Artec Ltda. acima mencionado superfaturava e/ou faturava indevidamente os valores dos reajustes e da correção monetária dos postes de concreto que fornecia à TELECEARÁ. Ainda na mesma folha, lê-se que ficou provado através dos documentos relativos a créditos bancários o ingresso dos valores desviados nos cofres das empresas Postes Artec. Consta da conclusão do citado Relatório (fls. 56/57) o que segue: 'Procurou o fornecedor, outrossim, demonstrar que recebeu a maior, ingenuamente, sem má fé, todavia, esta Comissão não entendeu assim, pelas seguintes razões: a)o fornecedor foi inverídico ao afirmar que jamais recebeu pagamento antecipado; b)o fornecedor cometeu uma inverdade ao afirmar que suas notas fiscais de reajuste eram entregues diretamente no almoxarifado; c)segundo a CI.CAD-011-95/021, o fornecedor recebeu indevidamente R$ 1.032.388,92 (...), e avilta a lógica da razoabilidade que qualquer homem medianamente inteligente receba indevidamente mais de um milhão de reais e disto não se aperceba, mormente em se tratando de experiente empresário que desenvolve suas atividades mercantis há mais de 7 (sete) anos'. 'É induvidoso que está a questionada pessoa jurídica, bem como seus gestores, FABIO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA, GEORGE CÉZAR CARVALHO VIEIRA e CARLOS ROMERO CARVALHO VIEIRA (fls. 27 e 28), todos sujeitos a responder civilmente pelo valor que perceberam indevidamente, sob pena de caracterizar-se o locupletamento ilícito'. (...) Examinada a defesa do Sr. Fábio Henrique Carvalho Vieira, verifica-se que se apresenta inconsistentemente para eliminar as irregularidades a ele imputadas. Considerando que o responsável Sr. José Airton Rodrigues é revel e que os outros dois, Srs. Roberto Pinheiro Mota e Fábio Henrique Carvalho Vieira, apresentaram defesa, sendo os três responsáveis solidários, proponho, com fulcro nos arts. 12, parágrafo 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, parágrafo 2º, do Regimento Interno, que o Tribunal rejeite as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (...), por não elidirem as irregularidades constadas fixando-lhes o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que efetuem e comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Telecomunicações do Ceará S/A ¿ TELECEARÁ da importância de R$ 1.032.388,92 (hum milhão, trinta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 01/07/94 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor". O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, aquiesceu à proposição da Unidade Técnica (fl. 133-v). É o Relatório. Voto: Tendo em vista a privatização da Telecomunicações do Ceará S/A ¿ TELECEARÁ, perde o objeto a presente Tomada de Contas Especial no que diz respeito à verificação da responsabilidade pelos danos apontados nos autos, pois que uma eventual deliberação do Tribunal no sentido do seu ressarcimento não beneficiaria a Administração Pública Federal mas sim uma empresa privada. Qualquer pretensão jurídica dessa índole da TELECEARÁ poderá ser deduzida no juízo para tanto competente, o que, aliás, como mencionado no precedente Relatório, já se efetivou. Remanesce, de conseguinte, apenas a questão atinente ao mérito das contas da responsável, o que pode ser enfrentado já nesta oportunidade, porquanto, não havendo mais que se indagar acerca de débito, fica prejudicada a fase processual prevista no § 1º do art. 12 da nossa Lei Orgânica. Nesse sentido, é de notar-se que às fls. 60/74 são apresentadas planilhas detalhadas indicando os valores pagos a mais à firma Postes Artec Ltda. por efeito de reajustes indevidos concedidos sobre os preços dos materiais que ela fornecia à TELECEARÁ. As diferenças são gritantes: no fornecimento relativo à Ordem de Compra nº 2621, efetivou-se um pagamento, no dia 25/08/94, no valor de R$ 26.855,18, quando o devido era apenas R$ 6.600,00; na Ordem de Compra nº 2726, quitada em 04/11/94, faturou-se o valor de R$ 32.227,00, ao passo que apenas R$ 8.157,00 eram devidos. Do mesmo modo se procedeu em centenas de outros pagamentos, ao longo de mais de 3 anos de fornecimento de material, importando um prejuízo à entidade outrora pública que, em valores atuais, alcança a espantosa cifra de R$ 3.000.000,00. Daí só poder considerar-se como escárnio à capacidade de julgamento deste Tribunal a alegação da firma beneficiada com as irregularidades na linha de que restou comprovado "à saciedade" que ela sempre "agiu com a mais ostensiva boa fé, e em função de orientação, documentos e informes expedidos pela própria Teleceará" e que "inexiste prova material do alegado 'prejuízo', presumivelmente causado, nem tampouco do pretenso 'dano' a ser reparado". Como falar que inexiste prova do dano, se estão meticulosamente calculados nos autos os valores pagos a mais, e pagos inequivocamente à Postes Artec Ltda em contrapartida às notas fiscais de fornecimento por ela mesma apresentadas? E como falar em boa-fé, se uma modesta firma com faturamento mensal da ordem de R$ 63.000,00 amealhou, apenas com os ganhos ilícitos decorrentes dessa relação contratual mantida com a TELECEARÁ, uma quantia correspondente ao seu faturamento total de diversos anos de atividade? As provas carreadas aos autos são mais do que suficientes para demonstrar a responsabilidade dos dois ex-empregados da TELECEARÁ e da firma beneficiária nas irregularidades noticiadas nos autos, levando-me, por isso mesmo, a acolher, como razão de decidir, as manifestações constantes do Relatório do Tomador de Contas e da instrução da Unidade Técnica, chanceladas ainda pelo Ministério Público. Ressalto que, considerando a necessidade de que a sanção seja, de um lado, rigorosa para que eficaz, e, de outro lado, personalizada em função da culpabilidade do responsável, julgo que, à vista do complexo probatório formado nos autos, que dão conta de que o Sr. Roberto Pinheiro Mota praticou irregularidades fundamentalmente no período em que substituiu o Sr. José Airton Rodrigues, a multa a se lhe aplicar deverá ser consideravelmente inferior à imputada aos outros dois responsáveis. Por derradeiro, à vista da adoção pela entidade das providências cabíveis no âmbito das esferas cível e pena, afigura-se-me desnecessária a efetivação da medida preconizada no § 3º do art. 16 da nossa Lei Orgânica. Com essas considerações, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de outubro de 1999. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: ADYLSON MOTTA Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA Unidade técnica: SECEX-CE Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial. Considerando que a presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. José Airton Rodrigues e Roberto Pinheiro Mota, ex-empregados da Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ, e da firma Postes Artec Ltda, representada pelo seu sócio-gerente Fábio Henrique Carvalho Vieira, foi instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na execução de contrato de fornecimento de postes de concreto celebrado entre a TELECEARÁ e a mencionada firma; Considerando que, por força da privatização da TELECEARÁ, perdeu o objeto a presente Tomada de Contas Especial no que diz respeito à verificação da responsabilidade pelos danos apontados nos autos, pois que uma eventual deliberação do Tribunal no sentido do seu ressarcimento não beneficiaria a Administração Pública Federal mas sim uma empresa privada; Considerando que as razões de defesa apresentadas por dois dos responsáveis não são suficientes para afastar as provas que demonstram com robustez a sua responsabilidade pessoal na prática das graves impropriedades verificadas nos autos; Considerando que o Sr. José Airton Rodrigues, apesar de citado, não apresentou qualquer defesa a seu favor; Considerando a necessidade de que a sanção seja, de um lado, rigorosa para que eficaz, e, de outro lado, individualizada em função da culpabilidade dos responsáveis; Considerando que já foram adotadas as medidas preconizadas no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, e 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e aplicar, individualmente, ao Sr. José Airton Rodrigues e à firma Postes Artec Ltda multa no valor de R$ 17.560,20 (dezessete mil e quinhentos e sessenta reais e vinte centavos) e ao Sr. Roberto Pinheiro Mota multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma prevista na legislação em vigor; e (Vide Acórdão 493/2002 Segunda Câmara - Ata 41. Redução do valor da multa). b) autorizar desde logo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação. Quórum: Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 7 de outubro de 1999