Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0448-37/99-2
Identidade do documento:
Acórdão 448/1999 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. TELECEARA. Irregularidades em contrato
firmado com empresa privada. Reajuste indevido de preços. Pagamento
antecipado sem a obtenção de descontos. Privatização da empresa. Perda
do objeto, no que se refere à responsabilização pelos danos apontados.
Apresentação de alegações de defesa insatisfatórias por dois
responsáveis. Revelia do outro responsável. Contas irregulares. Multa.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
275.504/1996-4
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ
Interessados:
Responsáveis: José Airton Rodrigues, Roberto Pinheiro Mota e Postes
Artec Ltda (sócio-gerente Fábio Henrique Carvalho Vieira)
Dados materiais:
DOU de 15/10/1999
Sumário:
Impropriedades no fornecimento de materiais: reajustes indevidos de
preços e pagamentos antecipados sem a obtenção de descontos. Citação
solidária. Revelia de um responsável e apresentação de defesa por parte
dos demais. Razões de justificativa inidôneas para elidir as
irregularidades constadadas. Privatização da entidade tornando
prejudicada a apuração de débitos. Irregularidade das contas. Aplicação
de multa. Autorização para a cobrança executiva.
Relatório:
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. José
Airton Rodrigues e Roberto Pinheiro Mota, ex-empregados da
Telecomunicações do Ceará S/A ¿ TELECEARÁ, e da firma Postes Artec
Ltda, representada pelo seu sócio-gerente Fábio Henrique Carvalho
Vieira, instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na
execução de contrato de fornecimento de postes de concreto celebrado
entre a TELECEARÁ e a mencionada firma. Segundo levantamento realizado
pela Auditoria Interna daquela então entidade pública, as ilicitudes
perpetradas importaram o pagamento a maior a favor da empresa
fornecedora, no período de fevereiro/92 a fevereiro/95, da quantia de
R$ 1.032.388,92 (um milhão e trinta e dois mil e trezentos e oitenta e
oito reais e noventa e dois centavos), a valores de 30/06/94.
Consoante registrado no Relatório do Tomador de Contas, "as ações
criminosas dos responsáveis estão minudentemente descritas no RELATÓRIO
FINAL da Sindicância e, resumidamente, consistiram no seguinte:
'O gerente da firma fornecedora POSTES ARTEC LTDA, suprafaturava e/ou
faturava, indevidamente, os valores do reajuste e da correção monetária
dos produtos que fornecia (postes de concreto à TELECEARÁ).
Registre-se que as quantidades físicas dos fornecimentos eram faturadas
com exatidão, certamente como meio de facilitar ou possibilitar a
fraude, já que o controle de estoques da empresa não permitiria a ação
criminosa'.
Por sua vez, os ex-empregados JOSÉ AIRTON RODRIGUES e ROBERTO PINHEIRO
MOTA, o primeiro como gerente financeiro do contrato e o segundo como
seu substituto eventual, que, coniventes com o gerente da firma
fornecedora, davam como bons os cálculos das faturas de reajuste e
correção monetárias dos produtos, assinando documento que determinava o
pagamento de valores indevidos" (fl. 4).
O procedimento de investigação levado a cabo pela Comissão de
Sindicância consistiu, inicialmente, do exame detalhado do "processo de
pagamento da TELECEARÁ, para os casos de materiais entregues no
Almoxarifado e pagos através de Borderô, visando identificar as áreas
responsáveis pelo citado processo", para o que foi solicitado à
Auditoria Interna da entidade a elaboração de um "Fluxo do Processo de
Pagamento e Recebimento de Material (...), o que possibilitou à
Comissão identificar as áreas e empregos envolvidos nas atividades que
compõem estas atividades (sic)" (fl. 8).
A segunda etapa consistiu na tomada do depoimento de 25 empregados da
TELECEARÁ, lotados nos Departamentos de Material, Finanças,
Planejamento e Controle Econômico-Financeiro e de Coordenação, e do
representante da Postes Artec Ltda. Apenas o ex-empregado José Airton
Rodrigues não compareceu para ser ouvido, embora por duas vezes
notificado extrajudicialmente da sua intimação (fl. 8).
A conclusão da Comissão de Sindicância foi, no essencial, do teor
seguinte (fls. 53/57):
"ante as provas que repousam nos autos, afigura-se absolutamente
induvidoso o dolo nas condutas empreendidas pelos empregados JOSÉ
AIRTON RODRIGUES e ROBERTO PINHEIRO MOTA. Agiram com a intenção
manifesta de levar a cabo objetivo escuso. Não se há de cogitar da
possibilidade de mero erro de cálculo, consoante revelaram maciçamente
os depoimentos tomados. Revelaram conduta positivamente voltada a lesar
os cofres da TELECEARÁ, movidos por intentos inconfessáveis";
- quanto a 10 outros empregados, em sua maioria titulares de funções de
direção na TELECEARÁ, relacionados à fl. 54 dos autos, "também merecem
suportar penalidades administrativas em face de suas condutas
negligentes ou omissivas que, por vezes resultaram em gravosas
conseqüências";
- no tocante aos demais empregados ouvidos, relacionados às fls. 54/55,
"nenhuma responsabilidade maior pelo fato ocorrido lhes pode ser
imputada, em função da participação que tiveram no processo";
- quanto ao fornecedor, "recebeu indevidamente R$ 1.032.388,92 (...), e
avilta a lógica da razoabilidade que qualquer homem medianamente
inteligente receba indevidamente mais de um milhão de reais e disto não
se aperceba, mormente em se tratando de experiente empresário que
desenvolve suas atividades mercantis há mais de 7 (sete) anos. (...) E
constitui absurdo maior, ainda pretender demonstrar que contabilizou em
seu favor expressiva cifra de boa-fé, principalmente considerando que o
faturamento médio da POSTES ARTEC LTDA gravita apenas em torno de R$
63.000,00 (...), consoante se pode constatar no pedido de inscrição no
Cadastro de Fornecedores da TELECEARÁ subscrito pelo próprio depoente".
Com base nessas conclusões, a TELECEARÁ, além de proceder à instauração
da presente TCE, demitiu os dois empregados responsabilizados, requereu
a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crimes e
ingressou com uma ação ordinária de ressarcimento junto à Justiça
Federal do Estado do Ceará (fl. 5).
A Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações
certificou a irregularidade das contas (fls. 85/90), havendo a
autoridade ministerial se posicionado pela sua não aprovação (fl. 91).
Determinada a citação dos responsáveis (fl. 97), vieram aos autos as
seguintes razões de defesa:
i) da parte do Sr. Roberto Pinheiro Mota (fls. 108/11):
- no episódio em questão, ele "tirou as férias do Sr, José Aírton
Rodrigues, não sendo portanto, o titular da carteira, nem o responsável
pelos pagamentos efetuados pelo Contrato da Empresa Postes Artec";
- como subordinado, cumpriu as orientações que de praxe ocorrem quando
da substituição por ocasião de férias, sendo que nesse caso a
substituição ocorreu junto da implantação de uma nova política
econômica, com o advento da URV, com o que "o volume de serviço no
setor em que o signatário era titular, triplicou surgindo muitas
dúvidas a serem dirimidas, não havendo tempo suficiente para tratar do
serviço que lhe cabia, muito menos de detalhes costumeiros naquele
setor";
- tendo senso de responsabilizado no serviço, o responsável "não tinha
motivo de suspeitar que os pagamentos efetuados à empresa, estivessem
adulterados, mesmo porque estavam compatíveis com os anteriores";
- foi o Sr. José Airton Rodrigues que se aproveitou da falha no sistema
utilizado na TELECEARÁ, "desde a licitação, onde o fornecedor concorria
com preços bem abaixo dos concorrentes", e prosseguiu no processo, sem
qualquer fiscalização por parte da entidade, "sem que, (sic) uma só
auditoria tenha sido feita, naquele contrato";
- em momento algum, "o signatário obteve para si qualquer vantagem
ilícita, muito pelo contrário, sempre usando de boa fé (sic)";
- responsável "não aceita e não compreende o fato de haver sido
responsabilizado por falha que ocorreu em cadeia de responsabilidade,
não pode aceitar a maneira simplória como relatório da TELECEARÁ foi
elaborado, deixando de esclarecer pontos importantes na apuração dos
fatos, como se estivesse a proteger interesses de outras pessoas na
empresa culpada pelas falhas ocorridas";
- ex-empregado José Airton Rodrigues "não passava esses processos aos
olhos velados de toda a Divisão Financeira, pois era do conhecimento
geral que ele controlava esse e outros contratos, quando não era mais
sua atribuição, como tratava-se de uma pessoa extremamente inteligente
e habilidosa, chegando em várias ocasiões a assumir a chefia da
Divisão, não se tornava portanto, em um fato que chama-se (sic) muita
atenção, ninguém se importava com isso, limitando-nos a obedecer suas
orientações".
ii) da parte do sócio-gerente da firma Postes Artec Ltda, Sr. Fábio
Henrique Carvalho Vieira (fls. 120/4):
"Nota-se, a uma simples leitura e sem necessidade de maiores análises,
exatamente pela minudência dos trabalhos encetados pela Comissão
Auditora, a balbúrdia administrativa que imperava na empresa Teleceará,
nos seus diversos setores e departamentos, produzindo como conseqüência
atos desabonadores de grande número dos seus funcionários, dentre
graduados e subalternos, fruto da frouxidão disciplinar que imperava.
Natural e lógico, por via de conseqüência, que ante o estado de
desordem administrativa narrado pela Comissão Auditora, havia
inquestionável clima propício ao cometimento das mais diversas
irregularidades, INTERNAS, sem que se possa imputar ao defendente,
FÁBIO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA, responsabilidade nem tampouco
inexistente DOLO nos fornecimentos de postes de concreto à Teleceará.
Com efeito, em todos os procedimentos, como a comentada Auditoria
Interna, ação criminal e ação ordinária de indenização, restou
demonstrado e comprovado, À SACIEDADE, que o defendente SEMPRE AGIU com
a MAIS OSTENSIVA BOA FÉ, e em função de orientação, documentos e
informes EXPEDIDOS PELA PRÓPRIA TELECEARÁ, através dos seus prepostos,
categorizados ou não.
(...)
Enfim, Egrégio Tribunal, o que se vê é toda uma gama de funcionários da
Teleceará, que pecaram por omissão, descaso, indiferença e desleixos,
cujos atos levaram a suposições errôneas contra o defendente, sem que,
todavia, tenham recebido tão grave acusação como a que vem sendo
lançada contra FÁBIO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA, todos autores que são de
graves atos delituosos.
(...)
Ora, Douto Tribunal, não precisa ter olhos de lince para perceber-se
SER IMPOSSÍVEL ao defendente IMISCUIR-SE EM OCORRÊNCIAS DESTA NATUREZA,
por excelência quando se nota que a balbúrdia APONTADA PELA COMISSÃO
AUDITORA, (sic) ERA GENERALIZADA, NADA TENDO A VER COM POSTES ARTEC,
NEM MUITO MENOS COM SEU DIRETOR FABIO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA.
(...)
Enfim, todos os atos e ações do Sr. FABIO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA, nas
suas transações com a Teleceará, sempre foram pautados e caracterizados
acordes com os procedimentos, normas e praxes daquela entidade, não lhe
competindo nem sendo possível DISTINGUIR, ONDE NEM QUANDO A CONDUTA
INTERNA DE UM SERVIDOR DESATENDIA SUAS OBRIGAÇÕES.
(...)
Além de tudo, INEXISTE PROVA MATERIAL do alegado 'prejuízo',
PRESUMIVELMENTE CAUSADO, nem tampouco do pretenso 'dano' a ser
reparado, conforme EXIGE o Art. 159 do Código Civil Brasileiro"
(destaques do original).
O Sr. José Airton Rodrigues não foi localizado para receber o ofício
citatório, o que motivou a publicação de Edital no Diário Oficial (fls.
117/8) com esse propósito, ao qual ele não atendeu, seja no sentido de
defender-se seja no sentido de proceder ao recolhimento do valor
devido.
A SECEX/CE, em manifestação uniforme (fls. 130/3), analisou os fatos
nestes termos:
"A Comissão de Sindicância nº 001/95 da TELECEARÁ assim se manifestou
no seu Relatório Final (...):
'Por fim, convém evidenciar o descumprimento consciente das rotinas,
pelos empregados JOSÉ AIRTON RODRIGUES e ROBERTO PINHEIRO MOTA,
exclusivamente em benefício da POSTES ARTEC LTDA consoante demonstra o
levantamento da Auditoria Interna'.
O mesmo Relatório concluiu:
'3.1 ¿ Culpabilidade dos Empregados:
Ante as provas que repousam nos autos, afigura-se absolutamente
induvidoso o dolo nas condutas empreendidas pelos empregados JOSÉ
AIRTON RODRIGUES e ROBERTO PINHEIRO MOTA. Agiram com a intenção
manifesta de levar a cabo objetivo escuso. Não se há de cogitar da
possibilidade de mero erro de cálculo, consoante revelaram maciçamente
os depoimentos tomados. Revelaram conduta positivamente voltada a lesar
os cofres da TELECEARÁ, movidos por intentos inconfessáveis. (...)
Todavia, um fato exsurge insofismável: AIRTON e ROBERTO perpetraram
conscientemente o ilícito, pois deram causa a vultoso prejuízo, razão
por que merecem ser civilmente responsabilizados'.
'Entende ainda a Comissão que a conduta exteriorizada por ambos
configura, em princípio, crime de estelionato'.
'Por último, é evidente que ambos também estão sujeitos a
responsabilização imposta pela CLT, que impõe, em seu art. 482, alíneas
'a' e 'e', a rescisão do contrato de trabalho 'com justa causa' em face
da prática de atos de improbidade e desídia, respectivamente'.
Por todo o exposto, tendo como base o Relatório Final da Comissão de
Sindicância nº 001/95 da TELECEARÁ (fls. 07/59), cabe ao Sr. Roberto
Pinheiro Mota a responsabilidade solidária pelo dano causado à
TELECEARÁ. Quanto às alegações de defesa oferecidas pelo indigitado,
estas não são suficientes para elidir as irregularidades já referidas.
Passemos, agora, a examinar os argumentos de defesa apresentados,
mediante advogado, pelo Sr. Fábio Henrique Carvalho Vieira,
sócio-gerente da empresa fornecedora firma Postes Artec Ltda.
(...)
Segundo o mesmo Relatório Final da Comissão de Sindicância nº 001/95
(fls. 04), o gerente da firma Postes Artec Ltda. acima mencionado
superfaturava e/ou faturava indevidamente os valores dos reajustes e da
correção monetária dos postes de concreto que fornecia à TELECEARÁ.
Ainda na mesma folha, lê-se que ficou provado através dos documentos
relativos a créditos bancários o ingresso dos valores desviados nos
cofres das empresas Postes Artec.
Consta da conclusão do citado Relatório (fls. 56/57) o que segue:
'Procurou o fornecedor, outrossim, demonstrar que recebeu a maior,
ingenuamente, sem má fé, todavia, esta Comissão não entendeu assim,
pelas seguintes razões:
a)o fornecedor foi inverídico ao afirmar que jamais recebeu pagamento
antecipado;
b)o fornecedor cometeu uma inverdade ao afirmar que suas notas fiscais
de reajuste eram entregues diretamente no almoxarifado;
c)segundo a CI.CAD-011-95/021, o fornecedor recebeu indevidamente R$
1.032.388,92 (...), e avilta a lógica da razoabilidade que qualquer
homem medianamente inteligente receba indevidamente mais de um milhão
de reais e disto não se aperceba, mormente em se tratando de experiente
empresário que desenvolve suas atividades mercantis há mais de 7 (sete)
anos'.
'É induvidoso que está a questionada pessoa jurídica, bem como seus
gestores, FABIO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA, GEORGE CÉZAR CARVALHO VIEIRA
e CARLOS ROMERO CARVALHO VIEIRA (fls. 27 e 28), todos sujeitos a
responder civilmente pelo valor que perceberam indevidamente, sob pena
de caracterizar-se o locupletamento ilícito'.
(...)
Examinada a defesa do Sr. Fábio Henrique Carvalho Vieira, verifica-se
que se apresenta inconsistentemente para eliminar as irregularidades a
ele imputadas.
Considerando que o responsável Sr. José Airton Rodrigues é revel e que
os outros dois, Srs. Roberto Pinheiro Mota e Fábio Henrique Carvalho
Vieira, apresentaram defesa, sendo os três responsáveis solidários,
proponho, com fulcro nos arts. 12, parágrafo 1º, e 22, parágrafo único,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, parágrafo 2º, do Regimento Interno,
que o Tribunal rejeite as alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis (...), por não elidirem as irregularidades constadas
fixando-lhes o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que efetuem
e comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da
Telecomunicações do Ceará S/A ¿ TELECEARÁ da importância de R$
1.032.388,92 (hum milhão, trinta e dois mil, trezentos e oitenta e oito
reais e noventa e dois centavos), acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 01/07/94 até a data do efetivo recolhimento, nos
termos da legislação em vigor".
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria
Alzira Ferreira, aquiesceu à proposição da Unidade Técnica (fl. 133-v).
É o Relatório.
Voto:
Tendo em vista a privatização da Telecomunicações do Ceará S/A ¿
TELECEARÁ, perde o objeto a presente Tomada de Contas Especial no que
diz respeito à verificação da responsabilidade pelos danos apontados
nos autos, pois que uma eventual deliberação do Tribunal no sentido do
seu ressarcimento não beneficiaria a Administração Pública Federal mas
sim uma empresa privada. Qualquer pretensão jurídica dessa índole da
TELECEARÁ poderá ser deduzida no juízo para tanto competente, o que,
aliás, como mencionado no precedente Relatório, já se efetivou.
Remanesce, de conseguinte, apenas a questão atinente ao mérito das
contas da responsável, o que pode ser enfrentado já nesta oportunidade,
porquanto, não havendo mais que se indagar acerca de débito, fica
prejudicada a fase processual prevista no § 1º do art. 12 da nossa Lei
Orgânica.
Nesse sentido, é de notar-se que às fls. 60/74 são apresentadas
planilhas detalhadas indicando os valores pagos a mais à firma Postes
Artec Ltda. por efeito de reajustes indevidos concedidos sobre os
preços dos materiais que ela fornecia à TELECEARÁ. As diferenças são
gritantes: no fornecimento relativo à Ordem de Compra nº 2621,
efetivou-se um pagamento, no dia 25/08/94, no valor de R$ 26.855,18,
quando o devido era apenas R$ 6.600,00; na Ordem de Compra nº 2726,
quitada em 04/11/94, faturou-se o valor de R$ 32.227,00, ao passo que
apenas R$ 8.157,00 eram devidos. Do mesmo modo se procedeu em centenas
de outros pagamentos, ao longo de mais de 3 anos de fornecimento de
material, importando um prejuízo à entidade outrora pública que, em
valores atuais, alcança a espantosa cifra de R$ 3.000.000,00.
Daí só poder considerar-se como escárnio à capacidade de julgamento
deste Tribunal a alegação da firma beneficiada com as irregularidades
na linha de que restou comprovado "à saciedade" que ela sempre "agiu
com a mais ostensiva boa fé, e em função de orientação, documentos e
informes expedidos pela própria Teleceará" e que "inexiste prova
material do alegado 'prejuízo', presumivelmente causado, nem tampouco
do pretenso 'dano' a ser reparado".
Como falar que inexiste prova do dano, se estão meticulosamente
calculados nos autos os valores pagos a mais, e pagos inequivocamente à
Postes Artec Ltda em contrapartida às notas fiscais de fornecimento por
ela mesma apresentadas? E como falar em boa-fé, se uma modesta firma
com faturamento mensal da ordem de R$ 63.000,00 amealhou, apenas com os
ganhos ilícitos decorrentes dessa relação contratual mantida com a
TELECEARÁ, uma quantia correspondente ao seu faturamento total de
diversos anos de atividade?
As provas carreadas aos autos são mais do que suficientes para
demonstrar a responsabilidade dos dois ex-empregados da TELECEARÁ e da
firma beneficiária nas irregularidades noticiadas nos autos,
levando-me, por isso mesmo, a acolher, como razão de decidir, as
manifestações constantes do Relatório do Tomador de Contas e da
instrução da Unidade Técnica, chanceladas ainda pelo Ministério
Público.
Ressalto que, considerando a necessidade de que a sanção seja, de um
lado, rigorosa para que eficaz, e, de outro lado, personalizada em
função da culpabilidade do responsável, julgo que, à vista do complexo
probatório formado nos autos, que dão conta de que o Sr. Roberto
Pinheiro Mota praticou irregularidades fundamentalmente no período em
que substituiu o Sr. José Airton Rodrigues, a multa a se lhe aplicar
deverá ser consideravelmente inferior à imputada aos outros dois
responsáveis.
Por derradeiro, à vista da adoção pela entidade das providências
cabíveis no âmbito das esferas cível e pena, afigura-se-me
desnecessária a efetivação da medida preconizada no § 3º do art. 16 da
nossa Lei Orgânica.
Com essas considerações, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à consideração desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de outubro de 1999.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
ADYLSON MOTTA
Representante do Ministério Público:
MARIA ALZIRA
Unidade técnica:
SECEX-CE
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial.
Considerando que a presente Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade dos Srs. José Airton Rodrigues e Roberto Pinheiro
Mota, ex-empregados da Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ, e da
firma Postes Artec Ltda, representada pelo seu sócio-gerente Fábio
Henrique Carvalho Vieira, foi instaurada em decorrência de
irregularidades verificadas na execução de contrato de fornecimento de
postes de concreto celebrado entre a TELECEARÁ e a mencionada firma;
Considerando que, por força da privatização da TELECEARÁ, perdeu o
objeto a presente Tomada de Contas Especial no que diz respeito à
verificação da responsabilidade pelos danos apontados nos autos, pois
que uma eventual deliberação do Tribunal no sentido do seu
ressarcimento não beneficiaria a Administração Pública Federal mas sim
uma empresa privada;
Considerando que as razões de defesa apresentadas por dois dos
responsáveis não são suficientes para afastar as provas que demonstram
com robustez a sua responsabilidade pessoal na prática das graves
impropriedades verificadas nos autos;
Considerando que o Sr. José Airton Rodrigues, apesar de citado, não
apresentou qualquer defesa a seu favor;
Considerando a necessidade de que a sanção seja, de um lado, rigorosa
para que eficaz, e, de outro lado, individualizada em função da
culpabilidade dos responsáveis;
Considerando que já foram adotadas as medidas preconizadas no § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/92;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, e
58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes
contas e aplicar, individualmente, ao Sr. José Airton Rodrigues e à
firma Postes Artec Ltda multa no valor de R$ 17.560,20 (dezessete mil e
quinhentos e sessenta reais e vinte centavos) e ao Sr. Roberto Pinheiro
Mota multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-se-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional,
acrescida da correção monetária calculada a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado até a data do recolhimento, caso não
atendida a notificação, na forma prevista na legislação em vigor; e
(Vide Acórdão 493/2002 Segunda Câmara - Ata 41. Redução do valor da
multa).
b) autorizar desde logo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº
8.443/92, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação.
Quórum:
Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir
Campelo, Adylson Motta (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 7 de outubro de 1999
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Acórdão 448/1999