PARECER‐CONSULTA Nº 5400/2014 CONSULENTE: Dr. F.S CRMMG XXX CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Luiz Henrique de Souza Pinto EMENTA: “Atestado Médico e Declaração de Comparecimento são documentos diferentes, com significados diferentes, gozando o Atestado de fé pública. Não há obrigação de o empregador acatar Declaração de Comparecimento, salvo em caso de previsão legal”. I. PARTE EXPOSITIVA Trata‐se de uma consulta encaminhada a este Conselho pelo Secretário Municipal de Saúde de xxx, Sr. F.M.S, da qual extraímos: Vimos por meio deste, com costumeiro respeito e acatamento, solicitar colaboração de Vossa Senhoria para a promoção de orientação acerca dos objetivos e dos limites da Resolução nº 1.658/2002, alterada pela Resolução nº 1.851/2008, no que tange à emissão dos Atestados Médicos, no intuito de evitar surgimento de embaraços com os usuários do Sistema Único de Saúde. Uma vez que diversos usuários procuram as Unidades de Pronto Atendimento – UPA com a finalidade tão somente da obtenção do Atestado Médico para abonar a falta ao trabalho e por consequência não ocasionar a perda da remuneração. Assim, na maioria das vezes, os pacientes com tais argumentos solicitam ao profissional médico a emissão do Atestado, porém o médico, observando a ausência de diagnóstico, opta por emitir Declaração de Comparecimento. Ressaltamos que tal fato tem aumentado consideravelmente a demanda de pacientes nas Unidades de Pronto Atendimento – UPA, prejudicando aqueles que necessariamente precisam do atendimento de urgência. Diante do exposto, solicitamos orientação quanto à possibilidade do médico atuante optar pela emissão da Declaração de Comparecimento quando constatar a ausência de diagnóstico, ou mesmo emitir o Atestado Médico somente informando a data/período do comparecimento, em conformidade com seu poder discricionário, ética profissional e nos limites da Resolução nº 1.658/2002 e alterações. II. PARTE CONCLUSIVA Resolução: 1.658/2002: Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça. Resolução 1.851/2008: Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I ‐ especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II ‐ estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III ‐ registrar os dados de maneira legível; IV ‐ identificar‐se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Os temas, Atestado e Declaração de comparecimento, têm sido alvo de consultas a este CRM. Para ajuda em suas interpretações, seguem anexos os Pareceres‐Consultas nºs 3.469/2008 , 4.747/2012 , do CRMMG, e 6.237/09, do CFM , que especificam o assunto. Assim, informamos que: Declaração de Comparecimento do paciente aos serviços médicos, públicos ou privados (consulta, realização de exames, acompanhamento de pacientes) não é atestado, podendo ser firmada pelo próprio médico ou funcionários administrativos. A Declaração é mera informação de comparecimento do paciente ou responsável à consulta ou outra atividade naquele dia e nela deve conter a expressão "Declaração", deixando‐se claro que o documento foi elaborado "a pedido da parte interessada”. É conveniente também que, no corpo do documento, fiquem claros não só a data do comparecimento, mas também o período em que o solicitante permaneceu na instituição por força da atividade. A Declaração de comparecimento é, portanto, simples instrumento administrativo, não contendo as características do Atestado Médico, que pressupõe a realização de um ato médico, implica submissão às normas éticas e subordina‐se a determinações legais. O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente. O médico registra o seu atendimento em ficha própria e/ou prontuário médico. Diz respeito à ausência do trabalho, e, se necessário, ao tempo de afastamento. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2014. Cons.Luiz Henrique de Souza Pinto Conselheiro Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 07 de novembro de 2014