DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Poder Judiciário
N. 160/2011
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Terça-feira, 30 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
Porto Velho - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a contratação direta com o
Núcleo Regional do Instituto Euvaldo Lodi – IEL/RO, no valor
de R$ 12.000,00, objetivando cobrir despesa com pagamento
do curso de Formação de Analista de Gestão por Competência
para o Setor Público, no período de 29/08 a 1º/9/2011, na cidade de Porto Velho/RO, para atender 8 servidores deste TJRO,
integrantes do Grupo de Trabalho do Programa de Gestão por
Competência para o Setor Público, com fundamento no art. 25,
caput da Lei n. 8.66693, com base no Parecer Jurídico acostado nos autos nº 0311/1151/2011 (40119-96.2011).
Porto Velho, 22 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
TERMO DE RESCISÃO
Fica rescindido e, por consequência considerado ineficaz, para
todos os fins e efeitos de direito, o contrato mediante Ordem de
Fornecimento n. 020/2010 celebrado entre o CONTRATANTE,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, e a
CONTRATADA, FMP COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA.
O presente Termo de Rescisão está fundamentado no art. 79,
inciso I, e 78, inciso I, ambos da Lei Federal n. 8.666/93, c/c o
item 10 do Edital de Pregão Eletrônico n.016/2010, em consonância com os documentos constantes do Processo Administrativo n. 0014671-24.2011.8.22.1111 (0046/SA/2011).
Decorreu da presente rescisão, a aplicação das seguintes penalidades:
Ratifico a contratação direta com a empresa AUTORIZO a contratação direta com a empresa ESAD Consultoria S S Ltda., no
valor R$ 3.772,24, com fundamento no art. 25, II, c/c art. 13,
VI, da Lei nº 8.66693 para ministrar curso de Gestão de Documentos Públicos, no período de 29 a 31/08/2011, na cidade de
Porto Velho, para 8 (oito) servidores deste Tribunal de Justiça,
com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1218/2011 (protocolo: 42696-47.2011),
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
a - multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor
total do contrato
b - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, no âmbito do Estado
de Rondônia, pelo período de 03 (três) meses.
Ratifico a contratação direta, pela inexigibilidade de licitação
prevista no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, com a empresa Zênite Informação e Consultoria S/A, no valor de R$ 41.991,04
(quarenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e quatro
centavos), para ministrar o curso “Gestão e Fiscalização de
Contratos na Administração Pública”, para 40 (quarenta) servidores deste Tribunal, nos termos do Parecer de n. 1282/2011CONJUR, exarado pela Consultoria Jurídica deste Poder,
constante dos autos de n. 35734-08.2011 (proc. financeiro n.
0311/0998/2011).
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Porto Velho-RO, 29 de agosto de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0568/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 066/GAB/2011, protocolo n. 40293-08.2011,
R E S O L V E:
Nomear a senhora NARJARA RAQUEL DA COSTA E SILVA CAIEIRO LEMOS para ocupar o cargo comissionado de
Conciliadora, DAS-1, do Cartório Criminal da comarca de Alvorada d’Oeste/RO, do Quadro de Pessoa do Poder Judiciário, com
efeitos retroativos a 10/08/2011. 1
Portaria N. 0569/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 066/GAB/2011, protocolo n. 40293-08.2011,
R E S O L V E:
Exonerar a servidora NARJARA RAQUEL DA COSTA E SILVA CAIEIRO LEMOS, cadastro 205680-1, pertencente ao
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do cargo comissionado de Assessora de Juiz, DAS-1, da Vara da comarca de São
Francisco do Guaporé/RO, com efeitos retroativos a 10/08/2011.
Portaria N. 0570/2011-PR
Considerando o que consta na C.I n. 032/2011 – 2º DEJUCIV, protocolo n. 34674-97.2011,
R E S O L V E:
I - Cessar efeitos da Portaria n. 2377/2010-SA, DJE n. 238 de 29/12/2010, no que se refere à substituição automática da
servidora LORENZA DA VEIGA LIMA DARWICH PASSOS, cadastro 204613-0, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo o cargo
em comissão de Diretora do 2º Departamento Judiciário Cível, DAS-5, no período de 13/06/2011 a 17/06/2011, pela servidora
MARIA SOCORRO FURTADO MARQUES, cadastro 002004-4.
II - Convalidar atos praticados pela servidora EDINELIA DE JESUS DIAS COSTA SIMÕES, cadastro 203267-8, exercendo
o cargo comissionado de Assistente Jurídico, DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no exercício do
cargo comissionado de Diretora do 2º Departamento Judiciário Cível, DAS-5, em substituição à titular LORENZA DA VEIGA LIMA
DARWICH PASSOS, no período de 13/06/2011 a 17/06/2011.
Portaria N. 0571/2011-PR
Considerando o que consta na C.I n. 032/2011 – 2º DEJUCIV, protocolo n. 34674-97.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, no que se refere a substituição
automática da servidora LORENZA DA VEIGA LIMA DARWICH PASSOS, cadastro 204613-0, Técnico Judiciário, padrão 05,
exercendo o cargo em comissão de Diretora do Departamento Judiciário Cível, DAS-5, para excluir o nome da servidora MARIA
SOCORRO FURTADO MARQUES, cadastro 002004-4, e incluir o nome da servidora EDINELIA DE JESUS DIAS COSTA
SIMÕES, cadastro 203267-8, com efeitos retroativos a 01/07/2011.
Portaria N. 0572/2011-PR
Considerando o que consta na C.I n. 032/2011 – 2º DEJUCIV, protocolo n. 34674-97.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, no que se refere a substituição
automática da servidora TANIA MARA RUIZ GONDIM, cadastro 203797-1, Técnico Judiciário, padrão 11, exercendo o cargo em
comissão de Diretora de Divisão, DAS-3, de Processamento/2º DEJUCIVEL, para excluir o nome do servidor JEAN CARLOS DA
SILVA BRITO, cadastro 2041812, e incluir o nome da servidora ANITA APARECIDA BUTKUS, cadastro 0029262, com efeitos a
partir da publicação desta Portaria.
Portaria N. 0573/2011-PR
Considerando o que consta nos documentos de protocolos descritos abaixo:
R E S O L V E:
Dispensar os estudantes abaixo relacionados, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:
E f e i t o s
Protocolo
retroativos
Nome
Cadastro
Lotação
MARTA LÚCIA MANOEL DA SILVA GOMES
801931-2
Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de
25/08/2011
Cacoal/RO
0043031-66.2011
VITÓRIA MARTINS LIMA
801948-7
Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública da
15/08/2011
Comarca de Porto Velho/RO
0040874-23.2011
801734-4
Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e
25/07/2011
Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO
0040884-67.2011
TALLINI
ROBERTA
OLIVEIRA
MASCARELLO
DE
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Portaria N. 0574/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 017/2011, datada de 05/08/2011, protocolo n. 39873-03.2011,
R E S O L V E:
Dispensar o servidor FRANCISCO CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS, cadastro 003875-0, Auxiliar Operacional, padrão
21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Motorista II, FG-2, do Gabinete
do Desembargador Eliseu Fernandes de Souza, com efeitos retroativos a 01/08/2011.
Portaria N. 0575/2011-PR
R E S O L V E:
I - ADMITIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, do curso de Direito, como Estagiários deste
Órgão, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para Estagiário do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia – EDITAL N.001/2011-TJ/RO, publicado no Diário da Justiça n. 076, de 28/04/2011.
II - Os candidatos aprovados no referido exame devem apresentar a documentação exigida para admissão nas respectivas
comarcas, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta portaria no Diário da Justiça.
III - O não cumprimento desta obrigação implicará na automática desistência e consequente convocação dos próximos
candidatos aprovados.
Nome do candidato
Comarca
GILVAN SERGIO LUCHI
NOVA BRASILÂNDIA
JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ
CACOAL
BÁRBARA APARECIDA DE ANTONIO
MARCELA RAGNINI
GABRIEL ALMEIDA MEURER
PIMENTA BUENO
FABIANA CRISTINA CIZMOSKI
ROLIM DE MOURA
CAMILA GRACE DINIZ
KATHIUSCIA DOS ANJOS KRUTSCH
JI-PARANÁ
Portaria N. 0576/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 027/DIPES/2011, datada de 09/08/2011, protocolo n. 40267-10. 2011,
R E S O L V E:
Retificar a Portaria 1.246/2010-SA, de 29/07/2010, DJE 138, de 30/07/2010, referente à aprovação da Escala de Férias do
exercício de 2010 dos serventuários do Poder Judiciário, lotados no Tribunal de Justiça, na Comarca de Porto Velho/RO e nas
Comarcas do Interior.
Inserir período de férias:
ÚLT.
MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DE FARIAS - 002978-5 - SENGE - Setor de Engenharia – 2010/2011 – 01/04 a 20/04 – 10
RUI CARLOS DA SILVA - 002648-4 - 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho – 2009/2010 – 17/02 a 18/03 – SEM.
NICOLLE VERAS - 205533-3 – Comarca de Jaru – 2009/2010 – 03/01 a 22/01 – 10 ÚLT.
MARISTELA CHAGAS SILVA - 203408-5 - Administração do Fórum Criminal de Porto Velho – 2010/2011 – 11/08 a 30/08
– 10 PRI.
JOSÉ MARIA FERREIRA LEAL JÚNIOR - 203426-3 - SeSeV - Seção de Segurança e Vigilância – 2009/2010 – 02/05 a
21/05 – 10 ÚLT.
CÉLIA PAES DE FARIAS - 204575-3 - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho – 2009/2010 – 05/01 a 03/02
– SEM.
RODOLFO FELIPE GONÇALVES BATISTA - 205136-2 - Cartório da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná – 2009/2010 – 01/07 a
30/07 – SEM.
TEREZINHA LEMOS DA SILVA – 003189-5 - Administração do Fórum Criminal de Porto Velho – 2009/2010 – 11/07 a
30/07 – 10 PRI.
Retificar período aquisitivo:
JOSÉ PIRES LIRA – cadastro 004124-6 - Departamento de Engenharia e Arquitetura
Onde se lê: 2007/2008
Leia-se: 2009/2010
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JOSE MIGUEL DE LIMA – cadastro 203581-2 - COREF - Coordenadoria das Receitas do FUJU
Onde se lê: 2007/2008
Leia-se: 2008/2009
IRLANDO LEAL FREIRE – cadastro 205023-4 - Departamento de Engenharia e Arquitetura
Onde se lê: 2009/2010
Leia-se: 2010/2011
ADRIANE GALLO – cadastro 204472-2 - Cartório Criminal de Costa Marques
Onde se lê: 2009/2010
Leia-se: 2010/2011
VALESKA PRICYLA BARBOSA SOUSA – cadastro 204977-5 - 2º DEJUESP - 2º Departamento Judiciário Especial
Onde se lê: 2009/2010
Leia-se: 2010/2011
EMÍLIA MARIA DA SILVA PAGANINI – cadastro 205584-8 - Ouro Preto do Oeste
Onde se lê: 2010/2011
Leia-se: 2009/2010
CRISTIANO PETROLI – cadastro 205148-6 - Vilhena
Onde se lê: 2009/2010
Leia-se: 2008/2009
SUZAN KEMILLY FILETTI PAULI – cadastro 205585-6 - Rolim de Moura
Onde se lê: 2010/2011
Leia-se: 2009/2010
LUCIANA FARIAS COSTA REIS – cadastro 205481-7 - Gabinete do Desembargador Sansão Batista Saldanha
Onde se lê: 2009/2010
Leia-se: 2010/2011
FRANCISCA MEJIA DE OLIVEIRA – cadastro 002319-1 - Cartório da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim
Onde se lê: 2009/2010
Leia-se: 2010/2011
SUELI CAVALIERI BELTRÃO – cadastro 002684-0 - Cartório da 1ª Vara Cível de Jaru
Onde se lê: 2008/2009
Leia-se: 2009/2010
ROSIMEIRY MANSO BASTOS FLUGEL – cadastro 205395-0 - Cartório da Vara do 1º Juizado Especial Cível e Criminal
de Ji-Paraná
Onde se lê: 2009/2010
Leia-se: 2010/2011
NATAL MANZINI JÚNIOR – cadastro 203113-2 - Administração do Fórum de Santa Luzia do Oeste
Onde se lê: 2001/2002
Leia-se: 2007/2008
Retificar período de férias:
MARÍLIA MIDORI YOSHIDA DE ALMEIDA – cadastro 205466-3 - Cartório da 4ª Vara Cível de Porto Velho
Onde se lê: 13/10 a 01/11 – 10 PRI
Leia-se: 11/10 a 30/10 – 10 PRI
SONIA TEREZINHA MEZZOMO – cadastro 203476-0 - Cartório Distribuidor do Fórum de Ariquemes
Onde se lê: 03/01 a 01/02 – NÃO
Leia-se: 01/02 a 02/03 – 10 PRI
HIGINA ROSA DA SILVA – cadastro 003236-0 - DISEG - Divisão de Serviços Gerais
Onde se lê: 11/07 a 30/07 – NÃO
Leia-se: 01/07 a 30/07 – NÃO
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OCIMAR DA SILVA SALES JUNIOR – cadastro 205185-0 - Gabinete do Desembargador Valter de Oliveira
Onde se lê: 03/01 a 22/01 – 10 ÚLT
Leia-se: 01/07 a 20/07 – 10 ÚLT
Retificar período aquisitivo e período de férias:
CARINA APARECIDA ALVES FERREIRA – 204923-6 – Gabinete do Desembargador Sansão Batista Saldanha
Onde se lê: 2009/2010
Leia-se: 2010/2011
Onde se lê: 11/07 a 30/07 – 10 PRI
Leia-se: 11/03 a 30/03 – 10 PRI
Excluir o período de férias dos servidores:
MARCIA DE FÁTIMA MARTINS - 002108-3 – Comarca de Cacoal – JAN – 10 ÚLT – 2010/2011.
TERESA NEUMA BRAGA LEITE GUIMARÃES - 204031-0 – DIDES - Divisão de Desenvolvimento de Sistemas – 13/01 a
01/02 – 10 PRI – 2010/2011.
ESTHER FANARA GUEDES DA SILVA - 203835-8 – Gabinete da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim – 03/01 a 01/02 –
NÃO – 2010/2011.
PAULA JARUZIA DOS SANTOS - 205640-2 – Cartório da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno – 17/01 a 05/02 – 10 ÚLT –
2010/2011.
ANTÔNIO HEBERTON DE CARVALHO D’AVILA - 204241-0 – SA - Secretaria Administrativa – 11/04 a 30/04 – 10 PRI –
2009/2010.
SANDRA FERREIRA SANTANA – 204361-0 – Comarca de Pimenta Bueno – 03/01 a 01/02 – NÃO – 2010/2011.
NEUMA OLIVEIRA SOUTO DÓRIA – 205362-4 – EMERON - Escola da Magistratura – 13/01 a 01/02 – 10 PRI –
2009/2010.
JOSÉ MARIA SOLSOL DE OLIVEIRA – 204108-1 – DIPAT - Divisão de Patrimônio – 03/01 a 01/02 – NÃO – 2009/2010.
TANIA CRISTINA MENDES DA SILVA – 204652-0 - Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Rolim de
Moura – 01/11 a 30/11 – 2009/2010 – SEM.
Portaria N. 0577/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 23/2011, datada de 09/08/2011, protocolo n. 40009-97.2011,
R E S O L V E:
Designar o servidor FRANCISCO CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS, cadastro 003875-0, Auxiliar Operacional, padrão
21, na especialidade de Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função
gratificada de Motorista II, FG-2, do Gabinete do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, com efeitos retroativos a 01/08/2011.
Portaria N. 0578/2011-PR
Considerando a Resolução 017/2011-PR , publicada no DJE n. 110, de 16/06/2011,
Considerando o que consta no Processo n. 0031926-92.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
I – Cessar os efeitos da Portaria 0374/2011-PR, publicada no DJ n. 110, de 16/06/2011, referente à designação da
servidora NEUSA DE CÁSSIA SOUZA RIBEIRO, cadastro 204178-2, Técnico Judiciário, padrão 07, para exercer a função de
Escrivã Judicial Pro Tempore do Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO;
II – Designar a servidora em referência para exercer o cargo em comissão de Diretora de Cartório, DAS-3, da 2ª Vara
Criminal da comarca de Guajará-Mirim/RO;
III – Efeitos a partir da publicação desta Portaria.
Portaria N. 0579/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício NA/n. 188/2011, datado de 08/07/2011, protocolo n. 35004-94.2011,
R E S O L V E:
Convalidar atos praticados pela servidora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA, cadastro 002231-4, Técnico Judiciário,
padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, no exercício da função de Oficial Distribuidor pro tempore do Fórum da Comarca de Pimenta Bueno/RO, em
substituição à titular RITA DE CÁSSIA RIBEIRO BERNINI, no período de 01/12/2010 a 30/12/2010.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
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Portaria N. 0580/2011-PR
Considerando o que consta no Atestado n. 707/2011, datado de 25/08/2011
R E S O L V E:
Conceder 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, à servidora VIVIANE GARCIA DOS SANTOS, cadastro
204867-1, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II, FG4, de Processamento/1º
DEJUCIVEL, com base no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 46/2006, no período de 29/07/2011 a 24/01/2012.
Portaria N. 0581/2011-PR
Considerando o que consta no Atestado n. 703/2011, datado de 11/08/2011
R E S O L V E:
Conceder 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, à servidora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA,
cadastro 205232-6, Analista Judiciário, padrão 01, na especialidade de Oficial de Justiça, lotada no Cartório Distribuidor dos
Juizados Especiais da Comarca de Porto Velho/RO, com base no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia,
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período de 08/08/2011 a 03/02/2012.
Portaria N. 0582/2011-PR
Considerando o que consta no Atestado n. 699/2011, datado de 17/08/2011
R E S O L V E:
Conceder 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, à servidora FABIANE LIMA DE ABREU RIBEIRO, cadastro
2054604, Técnico Judiciário, padrão 01, lotada no cartório da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, com base no §12,
do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período de
15/08/2011 a 10/02/2012.
Portaria N. 0583/2011-PR
Considerando o que consta no processo n. 0000019-66.1992.8.22.1111,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 1408/2011-SA, publicada no DJE n.
123, de 07/07/2011, à servidora CLEONICE CABRAL DOS SANTOS ALMEIDA, cadastro 002716-2, Técnico Judiciário, padrão
19, lotada no Cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, do período de 01/08/2011 a 30/08/2011, para gozo em período oportuno.
Portaria N. 0584/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 43437-87.2011,
R E S O L V E:
Autorizar os deslocamentos dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudos sociais, nos dias 20/09/2011, 23/09/2011 e
26/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
GIUSEPPE DE LIMA MOURA
Chefe de Núcleo, FG-5
205321-7
Núcleo Psicossocial da Comarca de
Guajará-Mirim/RO
ROBISON CARLOS BARTKO
Analista Judiciário, padrão 08 205544-9
Núcleo Psicossocial da Comarca de
Guajará-Mirim/RO
Portaria N. 0585/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 42625-45.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, às Comarcas de Costa Marques, São Francisco do Guaporé e São Miguel do Guaporé/RO, para realizar treinamento
acerca do Sistema de Controle de Processos Administrativos - CPA, no período de 12 a 16/09/2011, concedendo-lhes o
equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
FERNANDO STELIO RODRIGUES Auxiliar Operacional, padrão 19
003763-0
SET - Serviço de Transportes
BARBOSA
MARCOS VINICIUS SOUSA BARROS Analista Judiciário, padrão 12
204988-0
DIDES
Divisão
de
Desenvolvimento de Sistemas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
7
Portaria N. 0586/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 43621-43.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao distrito de Triunfo/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 09/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½
(meia) diária.
Servidor
ANTONIO MAURO DA COSTA
MARCIA ADRIANA DA SILVA
Cargo/Função
Auxiliar Operacional, padrão 19
Analista Judiciário, padrão 08
Cadastro
003006-6
205488-4
ROBERTA LÚCIA MOURA SOARES
Analista Judiciário, padrão 08
205356-0
Lotação
SET - Serviço de Transportes
Coordenação do Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família
da Comarca de Porto Velho/RO
Coordenação do Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família
da Comarca de Porto Velho/RO
Portaria N. 0587/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 43594-60.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor EDILSON PEREIRA DA SILVA, cadastro 003711-7, Auxiliar Operacional, padrão 19,
na especialidade de Motorista, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, aos distritos de Nova Mutum, União Bandeirantes e Jaci-Paraná/RO e Gleba Rio Pardo, para conduzir servidores do
Juizado Especial em apoio à realização da Justiça Rápida Itinerante 2011, no período de 12 a 18/09/2011, concedendo-lhe o
equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Portaria N. 0588/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 43583-31.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA LIMA, cadastro 004036-3, Auxiliar Operacional,
padrão 21, na especialidade de Serviços Gerais, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, aos distritos de Nova Mutum, União Bandeirantes e Jaci-Paraná/RO e Gleba Rio Pardo, para
transportar equipamentos em apoio à Operação Justiça Rápida Itinerante 2011, no período de 12 a 18/09/2011, concedendo-lhe
o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Portaria N. 0589/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 43571-17.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor LUCIANO ALVES ROLIM, cadastro 203661-4, Auxiliar Operacional, padrão 09,
na especialidade de Agente de Segurança, exercendo a função gratificada de Motorista II, FG-2, lotado no SET - Serviço de
Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, aos distritos de Nova Mutum, União Bandeirantes
e Jaci-Paraná/RO e Gleba Rio Pardo, para conduzir magistrado do Juizado Especial em apoio à Operação Justiça Rápida
Itinerante 2011, no período de 12 a 18/09/2011, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Portaria N. 0590/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 43556-48.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à zona rural do município de Espigão d’Oeste/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 25/08/2011, concedendolhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
ADRIANA NICOLOA GARVIM
DJALMA ROBSON DE ANDRADE FILHO
Cargo/Função
Analista Judiciário, padrão 01
Chefe de Núcleo, FG-5
Cadastro
205693-3
205416-7
Lotação
Núcleo Psicossocial da Comarca de Espigão d’Oeste/RO
Núcleo Psicossocial da Comarca de Espigão d’Oeste/RO
Portaria N. 0591/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 43537-42.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora ADRIANA NICOLOA GARVIM, cadastro 205693-3, Analista Judiciário, padrão
01, na especialidade de Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Espigão d’Oeste/RO, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Pacarana/RO, para realização de visita domiciliar, no dia
24/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
8
Portaria N. 0592/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Ofício n. 056/2011 – GAB/CGJ, datado de 25/08/2011, protocolo n. 43102-68.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à cidade de Santarém/PA, para participação no 1º Simpósio de Direito Notarial e Registral do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, no período de 14 a 17/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias e passagens aéreas
de ida e volta.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
ALBERTO NEY VIEIRA SILVA Secretário de Gabinete, FG-4
002772-3
Gabinete do Desembargador Paulo
Kiyochi Mori
JOSE MIGUEL DE LIMA
Coordenador I, DAS-5
203581-2
COREF - Coordenadoria das Receitas do
FUJU
Portaria N. 0593/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 43472-47.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora ADRIANA NICOLOA GARVIM, cadastro 205693-3, Analista Judiciário, padrão
01, na especialidade de Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Espigão d’Oeste/RO, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Pacarana - Aldeia Casa Verde, para realização de visita
domiciliar, no período de 29 a 30/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Portaria N. 0594/2011-PR
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 43151-12.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao distrito de União Bandeirantes/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 13/09/2011, concedendo-lhes o
equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
ALINE RODRIGUES MOREIRA DANTAS Analista Judiciário, padrão 08
SICHEROLI
205369-1
DAVISON BELEZA CAMPOS
FRANCISCA AGAMENÓLIA DE OLIVEIRA
204244-4
205387-0
Coordenação do Serviço de Apoio
Psicossocial às Varas de Família da Comarca
de Porto Velho/RO
SET - Serviço de Transportes
Coordenação do Serviço de Apoio
Psicossocial às Varas de Família da Comarca
de Porto Velho/RO
Técnico Judiciário, padrão 06
Analista Judiciário, padrão 08
Portaria N. 0595/2011-PR
Considerando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92:
Período de Fruição
Nome
Cadastro Protocolo
Data Inicial Data Final
CLAUDINÉIA BOONE
204033-6 0000163-49.2006 03/10/2011 01/11/2011
CLINDOVAL LIMA DA SILVA
203327-5 0000107-89.2011 05/09/2011 04/10/2011
CREUSA DE ARAUJO CUSTODIO
003323-5 0000007-81.1994 03/10/2011 01/11/2011
FRANCIMAR RODRIGUES RIBEIRO
204147-2 0000318-18.2007 01/11/2011 30/11/2011
MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO SALES
003947-0 0000017-91.1995 15/09/2011 14/10/2011
MARIA MAÍSA MOURÃO DE MELO
203411-5 0000095-41.2002 03/10/2011 01/11/2011
MARISTELA MOREIRA DA COSTA SILVA
204113-8 0000154-24.2005 02/01/2012 31/01/2012
MARLON GIL TEBERGE
203385-2 0000077-15.2005 01/09/2011 30/09/2011
SANDRA REGINA BAPTISTA NEVES
002990-4 0000032-65.1992 12/09/2011 11/10/2011
SANDRA REGINA ROMANO ALVES DE OLIVEIRA
002210-1 0000043-94.1992 15/08/2011 13/09/2011
ZILPHA MORET DE FREITAS DA SILVA
002914-9 0000157-62.1994 08/11/2011 07/12/2011
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
9
Portaria N. 0596/2011-PR
R E S O L V E:
Designar o servidor ALMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE, cadastro n. 203281-3, Analista Judiciário, Nível Superior,
Padrão 20, na especialidade de Analista de Sistemas, lotado na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas/COINF, para exercer
o cargo em comissão de Coordenador I, da Coordenadoria de Informática, símbolo DAS-5, com efeitos a partir de 1º-9-2011.
Portaria N. 0597/2011-PR
R E S O L V E:
Nomear a Sra. CARLA JANAÍNA MENDONÇA DE MELO para exercer o cargo comissionado de Assistente Técnico da
SA, DAS-2, e por interesse da Administração prestar serviço no Departamento de Patrimônio, Materiais e Documentação, com
efeitos a partir de 01/09/2011.
Portaria N. 0598/2011-PR
R E S O L V E:
Exonerar a servidora CARLA JANAÍNA MENDONÇA DE MELO, cadastro n. 203674-6, do cargo comissionado de Diretora
da Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal-DECAP, DAS-3, com efeitos a partir de 01/09/2011.
Portaria N. 0599/2011-PR
R E S O L V E:
I – Dispensar o servidor ANDERSON DUARTE ALMEIDA, cadastro n. 204494-3, Técnico Judiciário, Nível Médio, Padrão
5, lotado na Secretaria Administrativa, do cargo em comissão de Assistente Técnico do Gabinete da Secretaria Administrativa,
DAS-2.
II – Designar o servidor em referência para exercer a função gratificada de Serviço Especial I do Gabinete da Secretaria
Administrativa, FG-5.
III – Efeitos a partir de 01/09/2011.
Portaria N. 0600/2011-PR
R E S O L V E:
I – Dispensar o servidor MÁRCIO JOSÉ MATIAS CAVALCANTE, cadastro nº 204256-8, Auxiliar Operacional, Nível Básico,
Padrão 7, na especialidade de Agente de Segurança, da função gratificada de Serviço Especial I, FG-5, do Gabinete da Secretaria
Administrativa.
II - Relotar o servidor em referência na Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal/DECAP, a fim de exercer o
cargo comissionado de Diretor de Divisão, DAS-3.
III – Efeitos a partir de 01/09/2011.
Portaria N. 0601/2011-PR
R E S O L V E:
Dispensar a servidora NISIA TEIXEIRA ANDRADE DE LIMA, cadastro n. 205034-0, Analista Judiciário, Nível Superior,
Padrão 12, na especialidade de Analista de Sistemas, lotada na Divisão de Suporte Técnico, da função gratificada de Serviço
Especial I da Coordenadoria de Informática, FG-5, com efeitos a partir de 01/09/2011.
Portaria N. 0602/2011-SA
R E S O L V E:
I – Dispensar o servidor RIBERVAL SARAIVA DA SILVA, cadastro n. 203280-5, Analista Judiciário, Nível Superior, Padrão
20, na especialidade de Analista de Sistemas, do cargo comissionado de Coordenador I, da Coordenadoria de Informática,
DAS-5;
II – Designar o servidor em referência para exercer a função gratificada de Serviço Especial I da Coordenadoria de
Informática, FG-5;
III – Efeitos a partir de 01/09/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 29 de agosto de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 795/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando o constante do Processo nº 000717949.2009, à fl. 696,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO o Ato nº 775/2011-CM, disponibilizado no DJE nº 155,de 23/8/2011, que alterou o quantitativo de diárias, concedido ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor - Geral da Justiça, para participar da
XIII Reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras,
na cidade de Brasília-DF.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011
(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 796/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 006213311.2010 às fls. 22/24,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, no período de 07 a 11 de novembro
de 2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO N. 797/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante às fls. 39/40 dos autos nº
0009037-18.2009.8.22.1111,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento magistrado RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS, Juiz de Direito de 3ª Entrância da
Comarca de Porto Velho, no dia 05/9/2011, para comparecer a
audiência de instrução e julgamento, na Comarca de Vilhena,
sem ônus para este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
10
ATO Nº 798/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/6/2010,
Considerando o constante do Processo n. 0738393.2009 às fls. 133/138,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta
KELMA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária
sediada na Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca de
Alvorada do Oeste, nos dias 1º, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 15, 18,
19, 20, 25, 26 e, 27/7/2011; e o equivalente a 60% (sessenta
por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II
da Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades Judicantes
na Comarca São Miguel do Guaporé, nos dias 14, 21, 22, 28
e 29/7/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 799/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do Ofício n. 01/2011-Gab,/
AMERON, de 18/8/2011,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento dos magistrados VALTER
DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, EDVINO PRECZEVSKI, FABIANO PEGORARO FRANCO, FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS e ADRIANO LIMA TOLDO, no período 13 a
18/9/2011, à cidade de Florianópolis-SC, para participarem do
evento promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros
– AMB, sem ônus para este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 800/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR
de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. E. nº 110
de
17/06/2010,
Considerando o constante do Processo nº 2345184.2010, à fl. 103,
RESOLVE:
CONCEDER ao Juiz de Direito SILVIO VIANA, titular da
4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, mais 1 (uma) diária,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
em complementação ao Ato nº 767/2011-CM, de 17/8/2011,
disponibilizado no DJE nº 152 de 18/8/2011, em virtude do seu
deslocamento ocorrido no período de 14 a 16/8/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 801/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que l h e
são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do Processo nº 06338-54.2009
às fls. 106/108,
RESOLVE:
I - CONCEDER 30 (trinta) dias de férias ao Juiz de Direito ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, titular da 4ª Vara
de Família da Comarca de Porto Velho, referente ao primeiro
período de 2010, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional – LOMAN.
II - CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno
deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira,
assinalando o período de 30/11 a 19/12/2011, para fruição do
benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 802/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR
de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110
de
17/06/2010,
Considerando o que consta à fl. 163 dos autos nº
0030262-60.2010,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento da Juíza de Direito ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA,
titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, para participar do “Seminário Desafio do Direito Comercial”, a realizar-se
em Brasília-DF, no dia 29/8/2011, com saída prevista para o
dia 28/8/2011 e retorno no dia 30/8/2011, concedendo-lhes 2
(duas) diárias e ½ (meia), bem como passagens aéreas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
11
ATO Nº 803/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do Processo nº 06868-58.2009
às fls. 70/72,
RESOLVE:
CONCEDER 30 (trinta) dias de férias a Juíza de Direito
MÁRCIA REGINA GOMES SERAFIM, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado D’Oeste, referente ao primeiro
período de 2010, assinalando o período de 31/10 a 29/11/2011
para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 804/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Processo n. 003723480.2009, às fls.56/59,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito MÁRCIA
REGINA GOMES SERAFIM, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado D’Oeste, no período de 29/8 a 02/9/2011,
nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a). DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
publicação de atas
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Conselho da Magistratura
Ata de Julgamento
Sessão 145
Ata da sessão de julgamento realizada no 1º Plenário
deste Tribunal, aos vinte e seis dias do mês de agosto do
ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia. Presentes os Excelentíssimos
Desembargadores: Paulo Kiyochi Mori, Corregedor-Geral da
Justiça, Eurico Montenegro Junior e Renato Martins Mimessi.
Diretora do Departamento Cecileide Correia da Silva. Declarada
aberta a sessão às 08h30, pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos constantes da pauta.
0006260-27.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Recorrente: Juizado da Infância e da Juventudade da Comarca
de Ji Paraná
Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de
Rondônia
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 10/06/2011
Decisão:”PORTARIA HOMOLOGADA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
0003866-47.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Recorrente: Juizado da Infância e da Juventude da Comarca
de Porto Velho
Recorrido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de
Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 25/04/2011
Decisão: “PORTARIA HOMOLOGADA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
0006931-50.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Faculdade de Rolim de Moura
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 01/07/2011
Decisão: “DEFERIDO O PEDIDO À UNANIMIDADE ,NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
0008559-74.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Encaminhamento ao Relator em 15/08/2011
Decisão: “ACOLHIDA A INDICAÇÃO DA MAGISTRADA
CLÁUDIA VIEIRA
MACIEL DE SOUSA, POR PREENCHER OS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE
JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO
FRANCISCO DO GUAPORÉ, A UNANIMIDADE”.
0008563-14.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Encaminhamento ao Relator em 15/08/2011
Decisão: “ACOLHIDA A INDICAÇÃO DA MAGISTRADA
CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, A MAIS
ANTIGA DENTRE OS INSCRITOS, À PROMOÇÃO PARA
O CARGO DE JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE COSTA MARQUES, À UNANIMIDADE”.
0008569-21.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Encaminhamento ao Relator em 15/08/2011
Decisão: “ACOLHIDA PARCIALMENTE A INDICAÇÃO DO
MAGISTRADO ALEX BALMANT A REMOÇÃO PARA A
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE.
VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA, QUE LANÇARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO”.
12
0008571-88.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Encaminhamento ao Relator em 15/08/2011
Decisão: “RATIFICADA A INDICAÇÃO DA MAGISTRADA
ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, PARA A PROMOÇÃO
DA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE CEREJEIRAS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE”.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
(a.) Exmo. Sr. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente no exercício da Presidência
corregedoria-geral
atos do corregedor
PORTARIA N. 273/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária
do Estado.
R E S O L V E:
DESIGNAR, excepcionalmente, o juiz ALEX BALMANT,
titular da comarca de São Miguel do Guaporé, para responder
pela comarca de Machadinho do Oeste de 29/8/2011 até
ulterior deliberação.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Portaria N. 0274/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para
fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157,
inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral
da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade
das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e
Aprimoramento dos Serviços Judiciários - FUJU;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que
aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro
(Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2).
CONSIDERANDO as Portarias n. 249/2011-CG,
publicada no DJE n. 145/2011 e 272/2011-CG, publicada no
DJE 156/2011.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
RESOLVE:
I - ALTERAR a Portaria n. 249/2011-CG, publicada
no DJE n. 145/2011, que designou correição ordinária nas
Serventias Extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais
e Tabelionato de Protesto e Título nos dias 29/08 a 02/09/2011,
para designar o servidor NIVALDO ANJOS E SILVA, Oficial
Contador, cadastro 002154-7, lotado na comarca de Presidente
Médici-RO, para auxiliar na correição ordinária.
II - ALTERAR a Portaria n. 272/2011-CG, publicada
no DJE n. 156/2011, que designou a correição ordinária nas
Serventias de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
no município de Ji-Paraná, para o período de 12/09/2011 a
16/09/2011 para 19/09/2011 a 23/09/2011, bem como designar
o servidor acima identificado para auxiliar nos trabalhos da
referida correição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor -Geral da Justiça
PORTARIA N. 275/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a realização da 1ª etapa do XIX
Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de
Rondônia;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 244/2011CG, de 2/8/2011, publicada no DJE n. 142, de 3/8/2011, a qual
concedeu folga compensatória;
CONSIDERANDO o constante no requerimento com
Protocolo n. 41112-42.2011, subscrito pelo juiz substituto
Rogério Montai de Lima, solicitando alteração da data da folga
compensatória;
R E S O L V E:
ALTERAR a Portaria 244/2011-CG, no tocante à folga
compensatória concedida ao juiz substituto ROGÉRIO MONTAI
DE LIMA, lotado na 1ª Seção Judiciária, do dia 25/8/2011 para
16/11/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 276/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a aplicação das provas referente
ao Concurso para Seleção de Estagiários deste Tribunal de
Justiça, realizada na comarca de Vilhena;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 236/2011CG, de 27/7/2011, publicada no DJE n. 138, de 28/7/2011, a
qual concedeu folga compensatória;
13
CONSIDERANDO o constante no requerimento com
Protocolo n. 39143-89.2011, subscrito pelo juiz Renato
Bonifácio de Melo Dias, solicitando alteração da data da folga
compensatória;
R E S O L V E:
ALTERAR a Portaria 236/2011-CG, no tocante à folga
compensatória concedida ao juiz de 3ª Entrância RENATO
BONIFÁCIO DE MELO DIAS, lotado na comarca de Porto
Velho, do dia 5/8/2011 para 11/10/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 277/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a realização da 1ª e 2ª etapa do
XIX Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de
Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no requerimento com
Protocolo n. 42260-88.2011, subscrito pelo juiz Francisco
Borges Ferreira Neto, solicitando folga compensatória;
R E S O L V E:
CONCEDER ao juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA
NETO, Auxiliar da Presidência, quatro folgas compensatórias,
para gozo no período de 19/9 a 22/9/2011, em razão de sua
atuação como fiscal na aplicação das provas referente ao XIX
Concurso para Ingresso na Magistratura deste Tribunal de
Justiça, realizada nas dependências da FATEC – Faculdade
de Ciências Administrativa e de Tecnologia, na comarca de
Porto Velho, nos dias 5/6/2011 e 7/8/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 278/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu
a OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE no Distrito de
Santo Antônio, comarca de São Francisco do Guaporé;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 103/2011CG, de 5/4/2011, publicada no DJE n. 062, de 6/5/2011;
CONSIDERANDO o constante no requerimento com
Protocolo n. 41987-12.2011, subscrito pelo juiz Marcus Vinícius
dos Santos de Oliveira, solicitando folga compensatória;
R E S O L V E:
CONCEDER ao juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS
DE OLIVEIRA, titular da comarca de Alvorada D’ Oeste, uma
folga compensatória, para gozo no dia 29/8/2011, nos termos
do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua
participação na OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE,
realizada no Distrito de Santo Antônio, comarca de São
Francisco do Guaporé, no dia 16/4/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 279/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a realização da 2ª etapa do XIX
Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de
Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no requerimento com
Protocolo n. 41110-72.2011, subscrito pelo juiz substituto
Rogério Montai de Lima, solicitando folga compensatória;
R E S O L V E:
CONCEDER ao juiz substituto ROGÉRIO MONTAI
DE LIMA, lotado na 1ª Sessão Judiciária, duas folgas
compensatórias, para gozo nos dias 6/10 e 07/10/2011, em
razão de sua atuação como fiscal na aplicação da prova
referente ao XIX Concurso para Ingresso na Magistratura deste
Tribunal de Justiça, realizada nas dependências da FATEC
– Faculdade de Ciências Administrativa e de Tecnologia, na
comarca de Porto Velho, no dia 7/8/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 280/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE na
comarca de Cacoal;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 207/2011CG, de 20/6/2011, publicada no DJE n. 113, de 21/6/2011;
CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 39/2011/JR,
com Protocolo n. 30817-43.2011;
R E S O L V E:
I - TORNAR VÁLIDA a participação do servidor ADRIANO
TENÓRIO FRANCISCO, durante as audiências realizadas
na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na
comarca de Cacoal, no dia 25/6/2011.
II – REVOGAR a designação da servidora TAMIRES
GOMES BRANDÃO, da referida MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA
RÁPIDA ITINERANTE, na comarca de Cacoal, no dia
25/6/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
14
PORTARIA N. 281/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário realizou
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, no
Município de Theobroma, comarca de Jaru;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n.196/2011CG, publicada no DJE n. 111, de 17/6/2011;
CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 035/2011/
GAB, Protocolo 33452-94.2011,
R E S O L V E:
REVOGAR a designação do juiz FLÁVIO HENRIQUE
DE MELO, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaru, para
atuar na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE,
no Município de Theobroma, no dia 25/6/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 282/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária
do Estado.
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 268/2011CG, de 23/8/2011, publicada no DJE n. 156, de 24/8/2011;
R E S O L V E:
ALTERAR a Portaria n. 268/2011-CG, que cessou os
efeitos da Portaria 265/2011-CG, no tocante à designação da
juíza de 3ª Entrância EUMA MENDONÇA TOURINHO, lotada
na comarca de Porto Velho, para auxiliar na 3ª Vara Cível da
comarca da Capital até o dia 25/8/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 283/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária
do Estado.
R E S O L V E:
DESIGNAR o juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS
DE OLIVEIRA, titular da comarca de Alvorada do Oeste, para
auxiliar na comarca de São Miguel do Guaporé de 29/8/2011
até ulterior deliberação.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 284/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 89/CNJ, de
16/9/2009, que institucionaliza os mutirões carcerários como
mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e
definitivas, das medidas de segurança e das internações de
adolescente.
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará
desenvolvendo a 8ª etapa do Projeto RESSOAR - Resgate
Social dos Apenados em Rondônia na comarca de Porto
Velho;
CONSIDERANDO o que consta no OFÍCIO/VEP/n.1879,
de 9/8/2011, que informa o calendário da realização do Projeto
Ressoar/2011;
CONSIDERANDO o constante nos autos n. 004190833.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
I - DESIGNAR a juíza SANDRA APARECIDA
SILVESTRE DE FRIAS TORRES, titular da Vara de Execuções
e Contravenções Penais da comarca de Porto Velho, para
coordenar a 8ª etapa da Operação RESSOAR - Resgate Social
dos Apenados em Rondônia - uma prática da Justiça Itinerante
em Execução Penal, nas Unidades Prisionais da capital no
período de 12/9 a 4/11/2011, conforme cronograma:
Unidades Prisionais de Porto Velho
Colônia Penal Agrícola Ênio Pinheiro-CAPEP
Penitenciária Edvan Mariano Rosendo PANDA
Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro - PEENP
Casa de Detenção Dr. José M. Alves da Silva Urso Branco
Presídio Feminino - PEFEM
Unidades Semiaberto e Aberto Feminino USAAF
Períodos
12 a 16/9/2011
19 a 30/9/2011
3 a 14/10/2011
17 a 27/10/2011
31/10 a 4/11/2011
II – DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para
participarem da referida Operação:
ANTONINHO SANTANA DE LIMA – Escrivão
VAGNER RODRIGUES CHAGAS – Chefe de Cartório
PAULO JOSÉ DE JESUS BARBOSA – Técnico
Judiciário
ANTÔNIO FERREIRA PAES – Contador Oficial
LUIS FELIPE STECKERT VITÓRIO – Assessor do
Juízo
ANA PAULA BALDEZ SANTOS – Assistente Social
MARIA DO PERPÉTUO S. SILVA ARAÚJO – Assistente
Social
XISTO PINHEIRO NETO – À disposição
MARINA BARBOSA REIS – Estagiária
MARIA APARECIDA BRASILEIRO DA SILVA – Técnico
Judiciário
IARA CAROLINE MORSCH PASSOS – VEPEMA
MÁRCIA DE CASTRO CHAVES – VEPEMA
OBEDES SILVA NERY – Conciliador
LILIAN DE OLIVEIRA – Conciliadora
15
DAVI MARÇAL COUCEIRO CASTIEL – Conciliador
LAUREN OLIVEIRA DELAGE ESBARZI - Conciliadora
LUCIO GUSTAVO DE ALMEIDA OLIVEIRA Conciliador
CESAR DOS SANTOS FERREIRA – Conciliador
III - Determinar que seja encaminhado ofício à
Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública e à Ordem
dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, informando
a instauração da operação.
IV – As demais comunicações serão realizadas pela
Coordenação do Projeto Ressoar, que deverá requisitar e
solicitar o apoio necessário dos Órgãos e Instituições envolvidos
no referido Projeto.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 285/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
R E S O L V E:
DESIGNAR a juíza substituta KELMA VILELA DE
OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária, para responder pelas
varas relacionadas abaixo:
Vara
Comarca de São Miguel do Guaporé
1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná
Juizado Especial Cível e Criminal da
comarca de Ji-Paraná
1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto
do Oeste
2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná
Período
Auxiliar de 11/9 a 14/9/2011
Responder de 15/9 a 16/10/2011
Responder de 26/9 a 25/10/2011
Responder de 17/10 a 30/10/2011
Responder de 31/10 a 16/11/2011
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 286/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
R E S O L V E:
DESIGNAR o juiz substituto BRUNO MAGALHÃES
RIBEIRO DOS SANTOS,lotado na 4ª Seção Judiciária, para
responder, sem prejuízo da designação anterior, pela 4ª Vara
Cível da comarca de Cacoal de 1º a 30/9/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
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ATAS DE CORREIÇÃO
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA SERVENTIA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROTESTO DA COMARCA DE PORTO
VELHO/RO. Processo Eletrônico n. 0038.208-49.2011. Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e onze (25/08/2011),
na Serventia de Distribuição de Títulos da Comarca de Porto Velho/RO, na Rua José de Alencar, 3125, Centro, presentes o
delegatário, senhor Augustinho Leandro de Carvalho, o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rinaldo Forti Silva, auxiliando-o
os senhores Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva, procedeu-se à
CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 242/2011-CG, publicada no DJE n. 139/2011, de 29 de julho de 2011,
com os trabalhos iniciados no dia 25 de agosto de 2011. Dado início aos trabalhos, os auxiliares passaram a examinar, por
amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: O Cartório
de Distribuidor de Protesto da Comarca de Porto Velho, foi delegado ao senhor Augustinho Leandro de Carvalho, por meio da
Resolução n. 006/2010-PR, de 18 de março de 2010, em cumprimento às determinações proferida no Processo n. 004194616.2009. O MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Porto Velho, realizou inspeção nas dependências do imóvel onde
funciona a serventia, dando posse ao Oficial no dia 09 de maio de 2011. II) ASPECTOS GERAIS. 1) Expediente: a serventia
funciona das 8h às 15 com expediente externo para atendimento ao público, e até as 18hs somente expediente interno. O
horário foi estabelecido pelo próprio delegatário. Os serviços foram desenvolvidos sem interrupção das atividades durante a
correição. 2) Instalações: a serventia funciona em prédio próprio, com as instalações físicas oferecendo condições adequadas
de acesso ao público, proporcionando segurança para o arquivamento de livros e documentos, construído em alvenaria. Os
serviços de Distribuição de Títulos estão totalmente informatizados com sistema próprio para o gerenciamento dos serviços.
São adotados procedimentos especiais próprios para atendimento preferencial a idosos, gestantes e pessoas portadoras de
deficiência. 3) Correição Ordinária: segundo o Oficial, foi realizada correição pelo Juiz Corregedor Permanente em 14 de julho
de 2011, MM. Dr. Amauri Lemes, porém, a ata ainda não foi encaminhada para o seu conhecimento e arquivo. 4) Funcionários
da Serventia: Verificou-se, por meio dos registros de empregados, folha de pagamento e contra-cheques, que o tabelião tem
os seguintes funcionários: 1) Carlos Roberto Melo dos Santos Junior, 2) Augustinho Sérgio Monteiro de Carvalho, 3) Eduardo
Rodrigo Bentes de Carvalho, e 4) Cezar Freitas Zoghbi Filho. As carteiras profissionais e o Livro de Registro de Empregados
estavam com suas anotações obrigatórias desatualizadas, pois foram constatados o pagamento de gratificações, sem a sua
devida anotação. 5) Administração da Serventia: O delegatário não mantém livro caixa, para lançamento das receitas e despesas
de manutenção dos serviços notariais e de registro, nos moldes de que trata o § 2° e caput do art. 6, da Lei Federal n. 8.134/90.
Na ocasião, foi apresentado livro caixa, correspondente ao mês de junho/2011, porém, sem o lançamento de todas as receitas
auferidas pelo tabelião. O delegatário deve observar que as deduções para efeito de cálculo do imposto de renda obedeçam
ao seu regulamento, sendo que os gastos efetuados devem estar devidamente escriturados no livro. Em razão da divergência
encontrada entre os registros existentes e a receita real auferida pelo Tabelião, fica determinado que providencie a elaboração
do livro caixa, desde a sua posse (09/05/2011), com os reflexos correspondentes ao recolhimento do imposto de renda devido
por meio do carnê-leão, conforme previsto no regulamento do imposto de renda. A escrituração do Livro caixa é obrigação a ser
observada, devendo o Tabelião, lançar diariamente as receitas auferidas e as despesas pagas, atentando-se para as despesas
dedutíveis do Imposto de Renda, sendo que, ao final do período mensal, o imposto será apurado de modo justo e recolhido de
forma correta. O pagamento dos funcionários registrados no livro de empregados é realizado por meio de folha de pagamento,
com os recolhimentos do INSS e FGTS sendo realizados regularmente com base nos registros constantes em folha. Porém,
constatou-se por meio de recibos avulsos, o pagamento a título de “gratificação especial”. As aludidas constatações contrariam o
disposto no artigo 457, §1º da CLT, que reza integrar o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Fica determinado ao Tabelião
que registre nas carteiras profissionais dos funcionários, e inclua em folha de pagamento, as verbas pagas a qualquer título,
com os reflexos no recolhimento do FGTS e INSS. Essa regularização deverá retroagir desde o início dos seus pagamentos. É
adotado o procedimento de back-up dos dados registrados no banco de dados da serventia, mantendo cópia em local diverso
da serventia. III) DISTRIBUIDOR DE PROTESTOS: 1) Livros, Escrituração e Processo do Registro: a serventia tem em seus
arquivos, o “Livro de Apontamento de Títulos”, a serem distribuídos ao 1°, 2°, 3° e 4° Tabelionatos de Protestos e Títulos da
comarca da Capital. O referido livro é totalmente digital, sendo que os dados dos títulos a serem protestados, são lançados
diretamente no sistema, distribuídos por ordem numérica de lote, levando-se em consideração, no ato distribuição, a quantidade
e os valores dos mesmos. Nos recibos fornecidos ao apresentante, contem as características identificadoras do título e do
Tabelionato de Protesto para o qual foi distribuído, de acordo com o item 13.5, Cap. III das DGSNR, sendo o apresentante
encaminhado ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, para os atos de competência deste conforme determina o art.
14, Cap. III das DGSNR. Quando emitidos títulos por uma mesma pessoa física ou jurídica, apresentados conjuntamente, são
igualmente distribuídos entre os Tabelionatos de Protesto de Títulos, respeitando desta forma o disposto no item 15, Cap. III das
DGSNR. As Serventias de Protestos, têm repassado as despesas ou emolumentos da distribuição, correspondente a 10% sobre
o valor tabelado devido pelo ato praticado decorrente da distribuição, respeitando o contido no item 16, Cap. III das DGSNR. Da
mesma forma, tem sido repassado pelas serventias de protestos, até o dia 20 de cada mês, no tocante à primeira quinzena, e
até o dia 5 do mês seguinte, relativamente à segunda quinzena, receita apurada, em atendimento ao item 16.1 do Cap. III das
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DGSNR. As baixas das distribuições têm sido procedidas às margens do Livro de Apontamentos de Títulos, nos termos dos itens
18.1., 18.2. e 18.3, Cap. III das DGSNR. Quando processadas as baixas, são emitidas certidões negativas sempre a pedido das
partes ou por ordem judicial, nos termos do item 19, Cap. III das DGSNR. Os pagamentos dos títulos feitos no Ofício de Protesto,
ou suas retiradas pelos apresentantes, antes da respectiva lavratura, estão sendo comunicados pelo Tabelião de Protesto ao
Distribuidor para averbação à margem do registro. O Cartório Distribuidor de Protesto tem fornecido certidão somente do ato de
distribuição, respeitando o Item 63.2, Cap. III das DGSNR.
RELAÇÃO DE LIVROS VISTO EM CORREIÇÃO
DISTRIBUIDOR DE PROTESTOS DE TÍTULOS
LIVRO
Nº
FL. Nº
SITUAÇÃO
Os dados dos títulos são lançados diretamente no sistema, distribuídos por ordem
Digital
numérica de lote, levando em consideração a quantidade e os valores dos mesmos.
IV) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS E ESTATÍSTICA: 1) Considerações Iniciais: antes da visita à
serventia extrajudicial, para correição/fiscalização de suas atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação
de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação do serviço.
Os trabalhos de correição/fiscalização ocorreu no dia 25 de agosto de 2011. Durante todo o período de correição/fiscalização,
a equipe contou com a colaboração do titular, o senhor Augustinho Leandro de Carvalho, e de seus auxiliares, que atenderam
prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização de documentos. 2) Documentos Examinados: no
curso da correição/fiscalização, foram analisados os documentos que a equipe entendeu serem necessários para constatar se
as atividades desenvolvidas pela serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de
Registro. A fiscalização teve por base os atos praticados pelas serventia nos meses de junho, julho e agosto de 2011.
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
Boletos Bancários
Estatísticas Mensais
Controles de Atos
ESPECIFICAÇÕES
Junho, Julho e Agosto de 2011
Junho, Julho e Agosto de 2011
Junho, Julho e Agosto de 2011
3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos documentos vistoriados pela equipe de correição/fiscalização, foi possível
avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento da
Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao envio das estatísticas mensais. 3.1) Custas e
Emolumentos: a serventia disponibiliza informações correspondentes à Tabela de Emolumentos e Custas, em local de fácil
leitura e acesso ao público. Os cálculos realizados pela serventia para a cobrança de emolumentos, custas e selos obedecem à
tabela vigente. Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos por meio do
Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da
Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Existe classificador próprio dos recolhimentos feitos ao FUJU. Os recolhimentos de custas
são feitos até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente, observando-se o valor mínimo, e de acordo
com a totalidade dos atos praticados diariamente. Não são emitidos recibos para todos os atos praticados (infração ao disposto
nos itens 46 e 46.1, Cap. I, das DGSNR). Consta cotarrecibo nos atos praticados pela serventia. 3.2) Selos de Fiscalização: Os
selos são utilizados sequencialmente, e de acordo com a sua tipagem. As datas dos atos praticados guardam compatibilidade
com a data de entrega dos lotes de selos pela empresa fornecedora. Os selos afixados são carimbados e rubricados, de forma
a criar um vínculo entre ele e o ato praticado. A serventia não possui controle diário do uso de cada tipo de selo de fiscalização.
Considerando a implantação do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudiciais – SIG-EX, a serventia deverá utilizar os
recursos de tal aplicativo para o controle dos atos e selos utilizados. Os selos disponíveis na serventia somam 406 do tipo
Certidão (série J8AA0555 a J8AA0960), 48 do tipo Isento (série J8AA0001 a J8AA0048). A quantidade de selos de fiscalização
existente na serventia é suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme verificação feita a partir da média de
consumo dos meses de junho, julho e agosto de 2011. 3.3) Estatística Mensal: as estatísticas foram elaboradas de acordo com
o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. As informações contidas nos referidos formulários foram
comprovadas nos documentos apresentados pela serventia. 3.4) Ressarcimento de Selos Isentos: não foram constatados pedidos
de ressarcimento de selos isentos utilizados pela serventia, no período analisado. V) DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES
E CONSIDERAÇÕES GERAIS: O Tabelião demonstra dedicação e esforço na organização das suas atividades, o que facilitou
os trabalhos de correição/fiscalização. Contudo, diante das ocorrências apontadas acima, determinamos e recomendamos que
sejam tomadas as seguintes providências: 1) elaborar livro caixa desde sua posse, lançando diariamente, as receitas e as
despesas, com base em documentação idônea, que deverá ser mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto
não ocorrer a prescrição ou decadência; 2) apresentar as guias de recolhimento do carnê-leão, se for o caso de incidência do
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imposto de renda, do período de maio a julho de 2011, com base na apuração do livro caixa a ser elaborado; 3) elaborar os
mapas estatísticos, tendo como base os valores constantes no livro caixa a ser adotado pela serventia; 4) anotar e registrar a
gratificação paga a seus empregados, lançando-as em folha de pagamento, com os reflexos no recolhimento do INSS e FGTS;
5) emitir recibo para os atos praticados, discriminando os valores cobrados a títulos de emolumentos, custas e selos, guardando
os contrarrecibos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. A regularização dos itens 1 ao 5 deverá ser comunicada à CorregedoriaGeral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, com a comprovação dos itens 1, 2, 3 e 4, após
a publicação da presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico. Nada mais havendo, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de
dois mil e onze (25/08/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Auxiliar da
Corregedoria-Geral da Justiça, MM. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva, pelo Tabelião, senhor Augustinho Leandro de Carvalho,
pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva.
Rinaldo Forti Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral
Augustinho Leandro de Carvalho
Tabelião
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar da Corregedoria-Geral
Gislaine Alves da Costa
Auxiliar da Corregedoria-Geral
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar da Coref
José Miguel de Lima
Auxiliar da Coref
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TABELIONATO DE NOTAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS,
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI/RO.
Processo Eletrônico n. 36.364-64.2011. Aos quinze dias do mês de agosto de dois mil e onze (15/08/2011), no Tabelionato de
Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de
Presidente Médici/RO, localizado na Av. Ji-Paraná, 1701, Centro, presente a delegatária, senhora Rosalina de Jesus Arruda, o
MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Rinaldo Forti Silva, auxiliando-os os senhores Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da
Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva, procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n.
226/2011-CG, de 18 de julho de 2011, publicada no DJE n. 131/2011, de 19 de julho de 2011. Dado início aos trabalhos, foram
examinados, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA
SERVENTIA: por meio do Ato n. 214/95, de 11 de setembro de 1994, publicado no DJ n. 156/95, de 13 de setembro de 1995, foi
delegado à senhora Rosalina de Jesus Arruda, poderes para funcionamento do Cartório do Tabelionato de Notas, Títulos e
Documentos, Registros das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos da Comarca de Presidente Médici/RO, pelo regime previsto
no art. 236 da Constituição Federal, atendidas que foram os requisitos da Resolução n. 003/91, de 4 de abril de 1991, com efeitos
retroativos à 1º de setembro de 1994. II) ASPECTOS GERAIS. 1) Expediente: o atendimento ao público se dá das 8h às 16h,
sem intervalo para o almoço, o que facilita a procura dos serviços pelos usuários. As atividades correcionais foram desenvolvidas
sem interrupção do expediente normal da serventia. Atualmente, não há nenhum processo administrativo aberto contra a
delegatária. 2) Instalações: a serventia encontra-se instalada em espaço próprio, com os ambientes climatizados, sendo que os
móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados para a prestação dos serviços. Há espaço com cadeiras de espera
para os usuários, enquanto aguardam atendimento. Os serviços de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais estão
informatizados. É dado atendimento preferencial a idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência. 3) Correição Ordinária:
a última correição ordinária realizada pelo Juiz Corregedor Permanente, Dr. Carlos Roberto Rosa Burck, foi em 6 de novembro
de 2009, não sendo realizada no ano de 2010, estando, dessa forma, em desacordo com o previsto no item 9, Cap. I, das
Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro – DGSNR, que estabelece que devem ser realizadas anualmente. 4)
Sistema de Backup: o cartório mantém procedimento de backup e cópia de segurança para seus arquivos armazenados em
banco de dados, de modo a proteger os seus registros contra possíveis sinistros ou acidentes, com a titular mantendo cópia em
local diverso do da serventia, conforme o disposto no item 23.1, Cap. I, das DGSNR. 5) Administração da Serventia: Não é
mantido pela delegatária Livro caixa, para lançamento das receitas e despesas de manutenção dos serviços notariais e de
registro, de que trata o § 2° e caput do art. 6, da Lei Federal n. 8.134/90. Assim, não foi possível a verificação dos valores
informados à título de despesas de manutenção da serventia à Corregedoria-Geral da Justiça. Ademais, quando solicitado a
apresentação da documentação que deram origem as informações lançadas nos mapas estatísticos encaminhados à Corregedoria
a mesma não conseguiu localizá-los. Analisando os valores constantes em suas Declarações de Ajustes Anuais, observa-se que
é prática normal, o recolhimento do imposto de renda, por meio do carnê-leão, porém, causa espécie a profusão e os altos
valores das despesas lançadas, francamente incompatíveis com o porte da serventia. Requisitada a apresentação dos
comprovantes das aludidas despesas, a delegatária se comprometeu a apresentá-las, mas findou por não fazê-lo. Na ocasião foi
concitada a comprovar a veracidade das receitas e das despesas mediante documentação idônea, que deveriam ser mantidas
em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. Dessa forma, a delegatária
infringiu o disposto no art. 30, inciso V e art. 31, incisos I, II e V, da Lei Federal n. 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da
Constituição Federal, conhecida como Lei dos Notários e dos Registradores. A delegatária deve observar que as deduções para
efeito de cálculo do imposto de renda obedeçam ao seu regulamento, sendo que os gastos efetuados devem estar devidamente
escriturados no Livro caixa. Confrontando o estatístico mensal encaminhado à Corregedoria-Geral e as Declarações de Ajuste
Anual entregues à Receita Federal, constatou-se que a delegatária informa à Receita Federal renda superior a informada ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça. Fica determinado à tabeliã que providencie a elaboração do Livro caixa, dos últimos 5 (cinco) anos, sem
prejuízo de comunicação a ser feita à Receita Federal do Brasil do descumprimento de obrigação legal, devendo encaminhar
cópia dos respectivos livros (ano-calendário de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), além do livro caixa correspondente aos meses
de janeiro a julho de 2011, e respectivas guias de recolhimento do carnê-leão, com os reflexos correspondentes ao recolhimento
do imposto de renda devida pelos notários e registradores, conforme previsto no regulamento do imposto de renda. Ressalta-se
que a apuração de forma correta, redundará na necessidade de apresentação de retificação das suas declarações de ajuste
anual, perante a Receita Federal do Brasil. Assim, a delegatária deverá encaminhar cópia das declarações retificadoras. A
escrituração do Livro-Caixa é obrigação a ser observada, devendo a Tabeliã, lançar diariamente as receitas auferidas e as
despesas pagas, atentando-se para as despesas dedutíveis do Imposto de Renda, sendo que, ao final do período mensal, o
imposto será apurado de modo justo e recolhido de forma correta. Segundo a delegatária, o pagamento dos funcionários é
realizado por meio de folha de pagamento, porém, quando solicitado o classificador obrigatório, constatou-se que não se
apresentava em ordem, com a falta das folhas da maioria dos meses correspondentes ao período de janeiro/2010 a junho de
2011. Fica determinado o encaminhamento de cópias das folhas de pagamento do período referenciado. Analisando as guias de
recolhimento em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, constatou-se a falta das guias dos meses de agosto,
setembro, outubro, dezembro e 13º salário de 2010; janeiro, fevereiro, março e abril de 2011. Dessa forma, a delegatária deverá
encaminhar cópias das respectivas guias à Corregedoria-Geral de Justiça a fim de comprovar o seu efetivo recolhimento. Foi
solicitada à delegatária, a apresentação das guias de recolhimento em favor do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS,
referentes ao período de janeiro de 2010 a julho de 2011. Até o encerramento dos trabalhos da equipe de correição a documentação
não foi apresentada. Dessa forma, fica determinado à delegatária o encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça, de cópia
das respectivas guias de recolhimento correspondente ao período solicitado. 6) Funcionários da Serventia: verificou-se, por meio
dos registros de empregados, folha de pagamento e contra-cheques, que a serventia tem os seguintes funcionários: 1) Brenda
Sabrina Nunes Arruda (Substituta), 2) Fabrício Leandro Rodrigues de Souza (Escrevente Autorizado), Heloisa Torres Esteves
(Escrevente Autorizado), 4) Alline Batista de Castro Silva, e 5) Lenilton Moura de Souza. Verificando as Carteiras Profissionais
dos empregados, e o Livro de Registro de Empregados, constatou-se que as anotações obrigatórias dos mesmos estavam
desatualizadas. Constatou-se a nomeação do senhor Canuto Antonio de Arruda, como seu Substituto, por meio da Portaria n.
001/97-CN, de 6 de março de 1997. Verificando os livros e registros constantes na Serventia, foi verificado que o citado senhor
não tem nenhum vínculo empregatício com a serventia ou tabeliã. Perguntada sobre o fato, a delegatária informou que o mesmo
já não mais exercia a função para qual foi nomeado, porém, não apresentou o Ato de dispensa da função para o qual foi nomeado.
Fica determinado a delegatária que regularize o vínculo empregatício do referido, ou apresente o ato de dispensa da função,
encaminhando cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. 7) Processo Administrativo: constatou-se que tramitou perante o Juízo da
Comarca de Presidente Médici, Procedimento Administrativo sob o n. 006.2004.001797-0, tendo por resultado a condenação da
delegatária à pena de suspensão, por 60 (sessenta) dias, conforme preceitua o inciso III do artigo 32 da Lei n. 8.935/94. Em razão
da inexistência de um interventor isento do poder de influência da representada, foi convertida a pena aplicada em multa, no
equivalente a 2/24 avos da diferença dos emolumentos auferidos pela acusada no período investigado. Embora a decisão tenha
transitado em julgado sem interposição de recurso, a multa não foi paga, sendo, consequentemente, inscrita em dívida ativa do
estado e, posteriormente, ajuizada Execução Fiscal, que tramita sob o n. 001913-12.2009, sem que bem algum tenha sido
encontrado para a satisfação do crédito. 8) Mapas Estatísticos: constatou-se que a tabeliã vem encaminhando os mapas
estatísticos dentro do prazo legal estabelecido pelas Diretrizes Gerais Extrajudiciais, porém, não foi possível a verificação da
regularidade dos valores ali registrados, em razão da falta de Livro Caixa. III) SERVIÇO DE NOTAS. 1) Disposições Gerais: os
atos notariais são elaborados por meio do Sistema Ansata, impressos e arquivados nos livros correspondentes. Há o
encaminhamento de cartões autógrafos aos serviços notariais, na medida em que são solicitados. A Serventia não tem em seus
arquivos escrituras lavradas de instituição de fundação com a intervenção do Ministério Público nem Testamento Cerrado. 2)
Escrituração dos Atos: São mantidas em arquivo as cópias das certidões negativas das justiças estadual e federal e a negativa
de tributos, quando não apresentadas as certidões previstas no Decreto n. 93.240/86, c/c item 12, Cap. II das DGSNR, há
expressa dispensa pelas partes da apresentação com fundamento no diploma legal acima citado. Em verificação aos livros de
atos notariais, constatou-se que na Escritura Pública de Doação, lavrada às fls. 173, Livro 34-E, não ficou constando o grau de
parentesco entre doador e donatário, contrariando o disposto no item 15, “f”, Cap. II das DGSNR. Fica determinado que doravante,
a tabeliã cumpra o diploma legal em referência. A serventia tem solicitado das partes interessadas, a apresentação de certidões
atualizadas do Registro de Imóveis competente, bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com
prazo de validade de 30 dias, de acordo com o disposto no item 12, “d”, Cap. II das DGSNR. No entanto, nos arquivos dos
documentos inerentes ao ato Notarial lavrado às fls. 05 e 06, Livro 34-E, constatou-se que as procurações apresentadas estão
fora do prazo de validade, contrariando o item 22, Capitulo II, das DGSNR. Fica determinado que a tabeliã exija os documentos
de acordo com o disposto nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais. Os atos notariais estão sendo lavrados com o endereço completo,
estando de acordo com o disposto no item 15, letra “b”, Cap. II, das DGSNR. Não há menção no corpo do instrumento do ato
notarial do número da pasta em que foram arquivados os referidos documentos, contrariando o disposto no item 14.2, das
DGSNR. Em relação às exigências previstas na Lei n. 11.441/07, regulamentada pela Resolução 35/07 do Conselho Nacional de
Justiça, vale dizer que são observados os requisitos previstos no art. 982 do CPC c/c art. 11 da referida lei. Há fiscalização pela
tabeliã do recolhimento dos tributos estaduais e municipais, tais como ITBI quando a transmissão ocorre a título oneroso, ou
ITCD Causa Mortis, em caso de falecimento, obedecendo o disposto no item 12, “f”, Capítulo VIII das DGSNR. Nos atos de
lavratura de Inventário e Partilha, onde envolva direito de cessionários, conforme verificação nos livros tem comparecido os
herdeiros do “de cujus”, bem como seus respectivos cônjuges, estando os mesmos em total concordância e devidamente
qualificados, respeitando assim o constante nos art. 16, 17 e 20 da Resolução 35/07 do CNJ. Na lavratura de escritura pública
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de separação/divórcio têm sido observados os requisitos previstos no art. 47 da Resolução 35/07. 3) Lavratura de Atos: Há
indicação dos documentos apresentados, dentre os quais, obrigatoriamente, das pessoas físicas, do CPF e da certidão de
casamento, no entanto na verificação do ato notarial lavrado às fls. 062/063 Livro 34-E, constatou-se a omissão dos dados do
contrato social, por se tratar de adquirente pessoa jurídica. Fica determinado que a tabeliã conste indistintamente em todos os
atos notariais envolvendo pessoa jurídica, a data do contrato social ou outro ato constitutivo, seu número na Junta Comercial ou
no Registro competente, artigo do contrato ou dos estatutos sociais que delega a representação legal, autorização para a prática
do ato, se exigível, e a ata da assembléia que elegeu a diretoria, em obediência ao item 15, “e”, Cap. II das DGSNR. Na verificação
da Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada às fls. 18/18v, Livro 34-E, não ficou constando se o outorgante era casado
anterior ou posterior à vigência da Lei 6.515/77, e por se tratar de regime diferenciado, se houve pacto antenupcial, contrariando
o item 16 “m”, Cap. II das DGSNR. Fica determinado que a delegatária faça menção dos dados do pacto antenupcial, quando for
o caso, cumprindo o disposto no fundamento legal acima citado. Há termo de encerramento dos respectivos atos. São mantidos,
em arquivo, em classificador próprio, correspondente ao ato lavrado, os alvarás, certidões de inteiro teor de registro de imóveis,
traslados de procurações, substabelecimentos outorgados em notas públicas, instrumentos de mandato, comprovantes de
pagamentos de impostos de transmissões, certidões de INSS e da Receita Federal do Brasil, Certificados de Cadastro de Imóvel
Rural (CCIR) do INCRA, certidões do IBAMA e os atos constitutivos das pessoas jurídicas. Há a comunicação, via internet, à
Receita Federal, mediante o preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, das alienações ou aquisições de
imóveis, quando o valor fiscal da operação imobiliária ou o informado pelas partes, ultrapassarem o limite fixado por Instrução
Normativa n. 969/2009 modificada pela n. 1.112/2010. Ressalva-se que as Declarações de Operações Imobiliárias correspondentes
aos meses de maio, junho e julho, foram enviadas no dia 12 de agosto de 2011, ou seja, com atraso considerável, contrariando
o item 25, Cap. II das DGSNR, bem como as Normas da Receita Federal. Fica determinado que a delegatária envie as declarações
de operações imobiliárias, obedecendo o prazo previsto no art. 4° da Instrução Normativa n. 1.112 da RFB, ressalvado, que tal
infração será informada ao órgão competente para sanções cabíveis. Nas escrituras de substabelecimentos e naquelas em que
as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, é exigida a apresentação dos instrumentos de procuração e
substabelecimento, contendo as remissões recíprocas, respeitando o constante no item 22, Cap. II, das DGSNR. Consta nos
atos notariais a expressão “emitida DOI – Declaração sobre Operação Imobiliária”, conforme estabelece o disposto no item 25.2,
Cap. II, das DGSNR. Se alguma das partes não souber assinar, outra pessoa capaz assina por ela, a seu rogo, com a devida
colhida da impressão digital, com a anotação do nome da pessoa que apôs a impressão, conforme estabelece o item 25, Cap. I,
das DGSNR. Quando lavrado instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado
em suas próprias serventias, é averbado de imediato. É feita a comunicação do ato revocatório de renúncia de procuração ou de
substabelecimento, como determina o item 22.2, Cap. II, das DGSNR. Em alguns atos notariais, a tabeliã ainda utiliza a citação
do Provimento 06/96, em relação à dispensa das testemunhas. Fica determinado que doravante, abstenha-se de mencionar o
referido provimento, em virtude de sua revogação. A tabeliã ressaltou que não há incidência, na serventia de escrituras canceladas,
e que quando ocorre, há certificação do motivo do cancelamento, de acordo com disposto no art. 26, Cap. II das DGSNR. 4)
Livros e Arquivo: a serventia mantém os livros obrigatórios nos respectivos serviços, no entanto os mesmo, não possuem índices,
sendo os atos notariais localizado apenas por meio digital. Fica determinado que a Serventia elabore índices dos livros, em
cumprimento ao disposto no item 37.1, Cap. II das DGSNR. Na revisão dos livros, verificou-se que no ato notarial lavrado às fls.
01/01v, Livro 34-E o extenso da área do imóvel transacionado estava totalmente diferente do número. Fica determinado que a
tabeliã confira minuciosamente a lavratura dos atos, para que não ocorra mais o erro evidenciado. Na verificação do Livro 34-E,
observou-se a omissão das fls. 160/161. Vale ressaltar que na Ata da Correição Ordinária, realizada pelo Juiz Corregedor
Permanente, em 06 de novembro de 2009, ficou determinado que a tabeliã justificasse a omissão das folhas 44 do Livro 28-E,
das folhas 42, 43, 174 e 193 do Livro 29-E, das folhas 7, 12, 15, 43, 45, 48, 57, 120, 132, 133, 147 e 156 do Livro 30-E, das folhas
22, 26, 188, 191 e 195 do Livro 77-P, das folhas 161, 174 e 176 do Livro 15-S. No entanto, no Ofício de resposta às determinações
contidas na ata de correição, a tabeliã não se justificou. Portanto, trata-se de reiteração de falta grave não justificada. Fica
determinado, que a tabeliã certifique no termo de encerramento de cada livro em que falte folhas, a ocorrência do problema, e
ainda, que proceda os atos notariais com mais cautela, a fim de dar segurança jurídica às partes, bem como conservação
adequada dos livros, em atendimento ao que preceitua o item 23, Cap. I das DGSNR. As cópias reprográficas do documento de
identidade são afixadas nos próprios cartões de assinaturas, cumprindo o disposto no item 64.1, Cap. II, das DGSNR. A ficha
padrão impressa destinada ao reconhecimento de firma contém todos os elementos estabelecidos nas DGSNR. Há um controlador
dos atos de reconhecimento de firma como autêntica nos casos de alienação de veículos, conforme o disposto no item 65.1, Cap.
II, das DGSNR. Há a exigência da presença do comprador, quando do reconhecimento nas transações envolvendo veículos. O
preenchimento do cartão de firma é feito na presença da titular ou substituto. A serventia não se utiliza de chancela mecânica. 5)
Cópias e Autenticações: No instrumento de autenticação consta a individualização de quem o firmou. Quando do reconhecimento
de firma autêntica ou por semelhança, esta contém o nome da pessoa a que se refere. Nunca houve a lavratura de testamento
cerrado na serventia. IV) SERVIÇO DE PROTESTO DE TÍTULOS. 1) Ordem dos Serviços: o horário de atendimento ao público
estende-se por pelo menos uma hora após o fechamento dos bancos como obriga a Legislação aplicável ao serviço. O Livro
protocolo de n. 016 está desatualizado com a última folha, de n. 017, se referindo aos títulos protocolados no dia 22 de junho de
2011. Fica determinado a Tabeliã a sua imediata regularização, informando sobre as medidas tomadas para que fatos dessa
natureza não mais ocorram. Fornece-se, ao apresentante, o comprovante da entrega do título ou documento, como também se
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exige a identificação nos títulos do CNPJ ou CPF dos devedores, constando em todos os termos, instrumentos ou certidões. Os
cheques apresentados contêm a prova de apresentação ao banco sacado, com o motivo da recusa de pagamento. A tabeliã
exige do apresentante, declaração que os documentos originais que comprovem a venda mercantil, bem como os comprovantes
de entrega e recebimento das mercadorias. 2) Intimação: constatou-se que nas notificações não tem-se o hábito de colocar a
data em que o devedor foi notificado, sendo a tabeliã orientada a colocar a data correspondente em que o devedor foi notificado,
em todas as notificações. Nas intimações constam o nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou
documento, número do protocolo, valor a ser pago, o prazo-limite para o cumprimento da obrigação e o valor dos emolumentos
a serem pagos, tudo de acordo como o disposto no item 31, Cap. III, das DGSNR. A intimação é feita por portador da própria
serventia. Há intimações realizadas por edital, as quais vem sendo arquivadas em ordem cronológica, conforme o disposto no
item 34, Cap. III, das DGSNR. 3) Desistência e Sustação do Protesto: as desistências de protesto são devidamente documentadas.
Verificou-se que existem casos de sustação judicial, sendo que os títulos sustados judicialmente ficam à disposição do Juízo. A
tabeliã solicita semestralmente ao Juízo da causa, informações sobre o processo, conforme dispõe o item 75.2, Cap. III, das
DGSNR. 4) Pagamento: constatou-se que o pagamento dos títulos ou documentos de dívidas eram realizados na própria
serventia, contrariando o disposto no item 39, Cap. III, das DGSNR. Segundo a tabeliã, em razão de roubo ocorrido nas
dependências da serventia, passou a adotar o que preceitua o citado dispositivo, ou seja, os títulos passaram a ser pagos na
conta do credor, acrescido dos emolumentos e custas. É dada a devida quitação do título. Analisando os documentos que
comprovam o pagamento dos títulos na Serventia, constatou-se grande atraso no repasse dos títulos pagos aos credores. Como
exemplo, citamos os títulos apontados sob os números 28.309/10, 28.310/10, 28.311/10, 28.312/10, 28.313/10, 28.314/10,
28.320/10, 28.329/10, 28.331/10, 28.334/10, 28.335/10, 28.337/10, 28.339/10, 28.340/10, 28.341/10, 28.342/10, 28.343/10,
28.353/10, contrariando o disposto no § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.492, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de
títulos e outros documentos de dívida. Agindo assim, a tabeliã cometeu infração disciplinar prevista no inciso I, do art. 31, da Lei
Federal n. 8.935/94. Fica determinado à tabeliã o estrito cumprimento do prazo previsto para o repasse dos valores aos
apresentantes dos títulos. 5) Registro de Protesto: constatou que o registro de protesto e seu instrumento possuem os requisitos
do item 47, Cap. III, das DGSNR. Constatou-se que o protesto é registrado no decurso do prazo legal de três dias úteis contados
da protocolização do título ou documento de dívida, conforme o disposto no item 27, Cap. III, das DGSNR, c/c com o art. 12 e 20
da Lei Federal n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. 6) Averbações e Cancelamentos: A tabeliã não exige a solicitação
(requerimento) do interessado, para a realização do cancelamento de protesto, contrariando o disposto no item 51, Cap. III, das
DGSNR. Fica determinado o cumprimento do disposto no item citado. Os expedientes de cancelamento de protesto com os
respectivos documentos são arquivados sem qualquer critério numa pasta comum. Recomenda-se a formação de autos, instruído
com requerimento do apresentante do título e demais documentos, os quais deverão ser numerados e ao final, certificado o
cancelamento do protesto. Para o cancelamento do registro do protesto é apresentado o documento protestado, com arquivamento
da cópia ou, na impossibilidade, é exigido declaração de anuência, com assinatura devidamente reconhecida, nos expedientes
de cancelamento. Constatou-se que a tabeliã não vem fazendo nos Livros de Instrumentos de Protestos, as averbações dos
cancelamentos de protestos realizados, contrariando o disposto no item 54.1, Cap. III, das DGSNR. Fica determinado à tabeliã
que providencie as averbações nos Livros de Instrumentos de Protestos, de todos os cancelamentos realizados nos últimos 5
(cinco) anos. 7) Certidões: nas certidões, é abrangido o período mínimo de 5 (cinco) anos anteriores. Diariamente são fornecidas
certidões de títulos cancelados e de protestados às entidades representativas da indústria e do comércio, conforme dispõe o item
66, do Cap. III, das DGSNR. 8) Livros e Arquivos: A escrituração dos livros é realizada tanto pela tabeliã quanto por sua substituta.
Os protestos e instrumentos registrados são arquivados em livros próprios, com índice, conforme dispõe o item 69.2, Cap. III, das
DGSNR. A serventia não vem fazendo o arquivamento das notificações em um classificador próprio, em ordem numérica,
contrariando o disposto no item 72.1, Cap. III, das DGSNR. A tabeliã foi orientada que o arquivamento das notificações dos títulos
apontados em ordem numérica, facilita a sua localização. Há o arquivamento dos editais, documentos apresentados para
cancelamento de protestos, mandados de sustação de protestos, requerimentos de retirada de títulos e documentos pelo
apresentante e comprovantes de entrega de pagamentos aos credores, conforme o disposto no item 72, Cap. III. Das DGSNR.
A tabeliã adota, por precaução, prazos superiores ao previsto nas Diretrizes Extrajudiciais, para conservação dos arquivos. V)
DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS: 1) Escrituração: Os registros são previamente anotados no
Livro Protocolo, que atende de forma unificada, tanto para o registro civil das pessoas jurídicas, quanto para o registro de títulos
e documentos. A serventia utiliza-se do Livro “A”, para registro Integral de Pessoa Jurídica, Livro “B”, para Matrícula de Oficinas,
impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Os atos constitutivos e os estatutos das
sociedades civis são visados por advogados. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registradas são
arquivados. 2) Da Pessoa Jurídica: Os documentos apresentados na serventia, não estão acompanhados de requerimento
devidamente assinados pelo representante legal, com firma reconhecida, para o registro das sociedades, e ainda, por ocasião do
registro dos atos constitutivos a serventia tem dispensado a rubrica do presidente e advogado no estatuto social contrariando os
item 11, 1.1 e 1.2, Cap. VI, das DGSNR, respectivamente. São apresentados 02 (dois) exemplares do estatuto social, compromisso
ou contrato, 01 (um) para arquivamento no ofício e outro para receber a certidão do registro, com o respectivo número de ordem,
livro e folha. No entanto, constatou-se que em alguns casos, a tabeliã dispensa o 2° exemplar, eximindo-se do arquivamento,
contrariando o disposto no item 12, Cap. VI das DGSNR. A registradora não vem autuando os requerimentos, ficando os
documentos arquivados em pasta classificadora por ordem numérica de protocolo, contrariando o disposto no item 13, Cap. VI,
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das DGSNR. Fica determinado que a registradora exija obrigatoriamente em todos os atos de registros ou averbações todas as
peças determinadas em lei, e que doravante, faça a autuação dos requerimentos, juntamente com a documentação que o
acompanha, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, com a certificação dos atos que foram realizados. Os
documentos que posteriormente autorizem averbações são juntados em pasta classificadora, e não nos autos, contrariando o
disposto no item 16, Cap. VI, das DGSNR. Fica determinado que a registradora reorganize seus arquivos, arquivando os atos
constitutivos, em conjunto os documentos referentes às averbações da pessoa jurídica, com a respectiva certidão do ato realizado.
Em verificação aos livros de registros das pessoas jurídicas, ou seja, os Livros 09-A e 10-A, constatou-se, que na capa do livro,
consta erroneamente a expressão “Registro de Títulos e Documentos” e não Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Fica determinado
que a registradora refaça a encadernação dos livros com o nome do ofício correto. Em relação ao procedimento adotado pela
registradora no tocante à pratica dos atos, como por exemplo, a alteração estatutária e eleição e posse de diretoria, lançada no
Livro A-10, às folhas 01/14, verificou-se que a mesma praticou ato de registro, e não de averbação, conforme preceitua o item
16, Cap. VI das DGSNR. Fica determinado que doravante, a delegatária registre apenas atos constitutivos de pessoas jurídicas,
e averbe os demais atos que venham meramente alterar os atos originários. Em relação ao Livro “B”, para Matrícula de Oficinas,
impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, a serventia possui apenas um registro,
ressaltando que as folhas do referido livro não estão rubricadas e numeradas, sendo que o ato constitutivo, não está instruído
com as peças legalmente exigidas, contrariando o item 20, Cap. VI das DGSNR. Fica determinado que a registradora numere e
rubrique as folhas do livro em evidência, exigindo nos próximos atos dessa natureza, todas as peças elencadas no diploma legal
acima citado. VI) DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS: 1) Das Atribuições: A delegatária averba às margem dos
respectivos registros, quaisquer ocorrências que os alterem. No entanto, conforme verificação nos livros de Registro de Títulos e
Documentos, constatou-se a presença de documentos que deveriam ter sido averbados no Livro A, como por exemplo, o termo
de abertura e encerramento do Livro Contábil, lançado indevidamente no Livro B-11, fls. 208 e 209. Fica determinado que a
registrada abstenha-se de lançar indevidamente tal modalidade de documentos no livro de Registro de Títulos e Documentos, em
cumprimento ao disposto no item 1, “f” c/c item 26, Cap. VI, das DGSNR. A serventia de Registro de Títulos e documentos, não
informa à Secretaria da Receita Federal, as Declarações de Operações Imobiliárias, referente às transações imobiliárias,
contrariando o item 7.3, Cap. VII das DGSNR. Fica determinado que a registradora envie mensalmente à Receita Federal do
Brasil, as declarações das transações imobiliárias decorrentes de instrumentos particulares, ressalvado que tal infração será
imediatamente comunicada à Receita Federal do Brasil, para aplicação de sanções cabíveis. 2) Escrituração: a serventia utilizase do Livro “A” protocolo, unificado com o do registro civis das pessoas jurídicas para apontamento de todos os títulos, documentos
e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados; do Livro “B”, para trasladação integral de títulos e
documentos, sua conservação e validade contra terceiros. A serventia procede os atos de registros, utilizando o sistema Ansata.
Os documentos são digitalizados e arquivados digitalmente, e a 2ª via arquivada por meio físico, por ordem cronológica de
registros. Em verificação ao Livro B-11, folha 146, constatou-se que a procuração particular registrada, não contém firma
reconhecida do outorgante. Fica determinado que a registradora exija o reconhecimento de firmas dos outorgantes nas procurações
particulares, conforme determina o item 41, Cap. VII das DGSNR. 3) Ordem dos serviços: ao apresentante é fornecido recibo de
pagamento, contendo o número do protocolo e os demais requisitos conforme item 38.1, do Cap. VII, das DGSNR. É lavrado ao
final do expediente diário, termo de encerramento datado e assinado. Existe sistema de controle que permite, com segurança,
comprovar a entrega das notificações ou assemelhados. 4) Cancelamento: é averbado o cancelamento e a razão, com a menção
do documento que autorizou, datado e assinado. No cancelamento de registro de penhor, é exigida a quitação do credor. Os
requerimentos de cancelamento são arquivados juntamente com os documentos que os instruíram. Quando se trata de transcrição
facultativa, não é feita expressa menção a essa circunstância, consignando livro e folha, e que se trata de ato praticado no
Registro de Títulos e Documentos, às margens do ato praticado, contrariando o disposto no item 2, Cap. VII, das DGSNR. Fica
determinado que doravante, a registradora inclua na certificação dos atos, que se trata de transcrição facultativa. 5) Autenticação
de Microfilmes: a serventia não se utiliza de sistema de microfilmagem de seus próprios documentos. LIVROS VISTOS EM
CORREIÇÃO: foram analisados por amostragem, os seguintes livros:
RELAÇÃO DE LIVROS VISTOS EM CORREIÇÃO
NOTAS
LIVRO
Escrituras
Nº
34-E
FL. Nº
200
Escrituras
Procurações
35-E
88-P
02
200
Procurações
89-P
Substabelecimentos 016-S
38
200
Substabelecimentos 017-S
130
SITUAÇÃO
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 06 de abril de 2011 e termo de
encerramento lavrado em 12 de agosto de 2011 pela tabeliã.
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 15 de agosto de 2011, pela tabeliã
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 26 de maio de 2011, e termo de
encerramento lavrado em 03 de agosto de 2011, pela tabeliã..
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 03 de agosto de 2011, pela tabeliã..
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado 01 de julho de 2009, sem conter o
termo encerramento lavrado pela tabeliã.
Livro em uso, com termo de abertura, lavrado em 26 de agosto 2011, pela tabeliã.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
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PROTESTO
LIVRO
Nº
FL. Nº
Protocolo
015
200
Protocolo
016
017
Instrumento de Protesto
060
200
Instrumento de Protesto
061
029
Cancelamento de Protesto
001
200
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SITUAÇÃO
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 20 de agosto de 2010 e
encerramento em 1º de junho de 2011. Solicitado o Livro protocolo n. 026,
em aberto, não foi localizado, sendo necessário a reimpressão por meio do
sistema.
O Livro não estava impresso, sendo na oportunidade da correição impresso,
lavrado o termo de abertura com data de 02 de junho de 2011. O Livro
apresentava-se incompleto constando apontamentos registrados somente até
27 de junho de 2011.
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 03 de março de 2011, e
encerramento em 15 de julho de 2011, pela tabeliã.
Livro em aberto, com termo de abertura lavrado em 1º de agosto de 2011, pela
Tabeliã.
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 04 de novembro de 2009, e
encerramento em 27 de junho de 2011, pela Tabeliã. O livro está encadernado
de forma incorreta, começando com a folha 200.
PESSOAS JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS
LIVRO
Nº
FL. Nº SITUAÇÃO
Protocolo Unificado RTD e
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 27 de julho de 2011, pela
A-2
171
RPJ
tabeliã
Pessoas Jurídicas Livro ALivro encerrado, com termo de abertura lavrado em 09 de setembro de 2009
A-09
300
e termo de encerramento lavrado em 01 de outubro de 2010, pela tabeliã.
Pessoas Jurídicas
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 26 de outubro de 2010, pela
A-10
287
Livro Atabeliã.
Pessoas Jurídicas Jornais e
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 05 de maio de 2006, pela
Outros
B-01
01
tabeliã. Determinar que as folhas sejam, numeradas e rubricadas.
Livro B
Títulos e Documentos
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 08 de setembro de 2009
B-11
303
Registro Integral Livro B
e termo de encerramento lavrado em 17 de fevereiro de 2011, pela tabeliã.
Títulos e Documentos
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 18 de fevereiro de 2011,
B-12
111
Registro Integral Livro B
pela tabeliã.
VII) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTOS DE ATOS GRATUITOS
E SELOS ISENTOS: 1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para correição/fiscalização de suas
atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e
nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação dos serviços. Os trabalhos ocorreram no período de 15 a 17/08/2011
e, durante todo o período de correição/fiscalização, a equipe contou com a colaboração da delegatária, a senhora Rosalina de
Jesus Arruda, e de seus auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização
de livros e documentos. 2) Livros e Documentos Examinados: no curso da correição/fiscalização, foram analisados os livros e os
documentos, que a equipe entendeu serem necessários para constatar se as atividades desenvolvidas pela serventia obedecem
às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro. Utilizou-se o movimento do mês de outubro
de 2010, como amostragem, para análise das condições da serventia.
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
Boletos Bancários
Estatísticas Mensais
Controles de Atos e Selos
Contrarrecibos
ESPECIFICAÇÕES
Outubro de 2010
Outubro de 2010
Outubro de 2010
Outubro de 2010
3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros e documentos vistoriados pela equipe de correição/fiscalização, foi
possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento
da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização, ao envio das estatísticas mensais e ao ressarcimento
de atos gratuitos e selos isentos aplicados na prestação dos serviços extrajudiciais. Analisamos também, durante os trabalhos,
as providências tomadas pela delegatária para regularizar as impropriedades apontadas no relatório de fiscalização nº 016/2009COREF e nas constatações obtidas na serventia, foi possível comprovar que algumas irregularidades não foram saneadas. 3.1)
Custas e Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura e
acesso ao público. Os cálculos realizados pela serventia para a cobrança de emolumentos, custas e selos não obedecem à
tabela vigente na época da prática do ato, em razão de irregularidades nos seguintes serviços: 1) Tabelionato de Notas: a)
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cobrança a maior de custas, no valor de R$ 0,55, por outorgante que exceder nas procurações lavradas no dia 08/10/2010, às
fls. 167, 168 e 169, do Livro 84-P, totalizando R$ 1,65; b) cobrança a maior de emolumentos (R$ 2,73) e custas (R$ 1,10), por
outorgante que exceder, na procuração lavrada no dia 25/10/2010, à fl.006, do Livro 85-P; c) cobrança indevida de emolumentos
e custas nas escrituras, registradas às fls. 183/184 e fls. 190/192 do Livro 32-E, uma vez que a serventia utilizou como base de
cálculo o patrimônio do casal. Quando a partilha ocorrer em igualdade de condições, como foi o caso da escritura em questão,
os emolumentos e as custas serão cobrados pelo valor mínimo, como se fosse ato sem conteúdo financeiro, pois nessa hipótese
não há transmissão de patrimônio. Na hipótese da partilha ocorrer de forma desigual, os emolumentos e as custas serão cobrados
como ato sem conteúdo financeiro, até a igualdade dos quinhões, acrescido de novo ato com conteúdo financeiro, pelo valor que
exceder a meação; d) na escritura lavrada no dia 11/10/2010, às fls. 186/187, do Livro 32-E, a cobrança de emolumentos e custas
foi realizada com base no valor declarado pelas partes, sem considerar o valor atribuído pelo fisco que não constava na escritura;
2) Títulos e Documentos: a) cobrança a menor de emolumentos e custas nos registros com folhas subsequentes (item I.a, da
Tabela IX) emolumentos (R$ 5,67) e custas (R$ 1,13) no registro n. 3235, às fls. 206/207, Livro RTD – B-011;; de emolumentos
(R$ 5,67) e custas (R$ 1,13) no registro n. 3237, às fls. 210/211, Livro RTD – B-011; de emolumentos (R$ 5,67) e custas (R$ 1,13)
no registro n. 3238, às fls. 212/213, Livro RTD – B-011; b) cobrança a maior de emolumentos (R$ 5,62) e custas (R$1,12) na
cédula de crédito bancário registro n. 3239, às fls. 224/232, Livro RTD- B-011; c) cobrança indevida de registro para o ato de
termo de abertura e encerramento de livro contábil, no lugar de averbação, para o ato lavrado sob o n. 3236, às fls. 208/209, Livro
RTD – B-011. Além do registro indevido, a serventia se utilizou do serviço de registro de títulos e documentos ao invés do serviço
de pessoas jurídicas (infração ao disposto no art. 11 da Lei n. 301/1990, Item 50, Cap. I, e item 1, alínea “f” c/c o item 26, ambos
do Cap. VI, das DGSNR). Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos
por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com
o Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Existe classificador próprio dos recolhimentos feitos ao FUJU. A serventia não
tem recolhido as custas, de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente, em razão: a) do recolhimento complementar,
no dia 10/03/2010 do fornecimento de informações Serasa/SCI correspondentes ao mês de janeiro de 2010; b) do recolhimento
complementar, no dia 18/03/2010 do fornecimento de informações Serasa/SCI correspondentes ao mês de fevereiro de 2010; c)
do recolhimento em atraso do movimento correspondente ao dia 29/10/2010, no valor de R$ 470,47, realizado apenas no dia
16/08/2011, após a constatação realizada pela equipe de correição/fiscalização (infração ao disposto no item 44.3, Cap. I, das
DGSNR). Além do recolhimento em atraso, a serventia não efetuou a atualização monetária dos valores, com os acréscimos de
juros de 1% ao mês, nos termos do Provimento n. 016/2010-CG, com exceção do recolhimento do dia 29/10/2010 que sofreu os
acréscimos, após a orientação da equipe de correição/fiscalização. Os recolhimentos de custas no mês de outubro de 2010 são
feitos em atraso e de forma acumulada. A delegatária efetuou o recolhimento do período de 1º a 22/10/2010 apenas no dia
26/10/2010, e do período de 25 a 28/10/2010 somente no dia 29/10/2010. Importante registrar que a delegatária tem descumprindo,
por reiteradas vezes, as determinações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais ao recolher de forma
acumulada e em atraso os boletos bancários correspondentes aos movimentos diários, a exemplo: a) no mês de janeiro de 2010
foram recolhidas apenas no dia 29/01/2010 as custas correspondentes aos dias 7, 8, 11 e 12/01/2010; b) no mês de fevereiro de
2010 foram recolhidas apenas no dia 05/02/2010 as custas correspondentes aos dias 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25 e
26/01/2010, e as custas dos dias 27, 28 e 29/01/2010 foram recolhidas somente no dia 08/02/2010; c) no mês de março de 2010
foram recolhidas apenas no dia 02/03/2010 as custas correspondentes aos dias 11, 12, 17, 18, 19, 22, 23 a 26/02/2010, e no dia
23/03/2010 as custas correspondentes aos dias 15, 16 a 17, 18, 19 a 22/03/2010; d) no mês de julho de 2010 foram recolhidas
apenas no dia 26/07/2010 as custas correspondentes aos dias 14, 15, 16, 19, 20 e 21/07/2010, e no dia 29/07/2010 as custas
correspondentes aos dias 22, 23, 26 e 27/07/2010; e) no mês de setembro de 2010 foram recolhidas apenas no dia 14/09/2010
as custas correspondentes aos dias 12, 13, 16, 17 a 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31/09/2010, e no dia 28/09/2010 as custas
correspondentes aos dias 1º a 3, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 16 a 20/09/2010 (infração ao disposto no item 44.4, Cap. I, das DGSNR).
Vale ressaltar que trata-se de reiterada reincidência de infrações apontadas no relatório de fiscalização n. 025/2008-COREF,
decorrente de fiscalização realizada no dia 06/08/2008, e relatório de fiscalização n. 016/2009-COREF, decorrente de fiscalização
realizada no período de 12 a 14/08/2009, que já detectava a prática irregular nos exercícios financeiros de 2005, 2006, 2007,
2008 e 2009. Não são emitidos recibos para todos os atos praticados, contendo os valores cobrados a título de emolumentos,
custas e selos (infração ao disposto no art. 6º da Lei Federal nº 10.169/00 c/c o item 44, Cap. I, das DGSNR). Não consta
cotarrecibo: a) tabelionato de notas - nas fichas de abertura de firma, a título de exemplo o cartão n. 33162; b) tabelionato de
protesto - nos títulos pagos; nas certidões de fornecimento de informações Serasa/SCI (infração ao disposto no item 44, Cap. I,
das DGSNR). Os selos são utilizados sequencialmente, e de acordo com a sua tipagem. Não está sendo incluída a sequência
alfanumérica dos selos no corpo de todos os atos praticados pela serventia (infração ao disposto no item 65, Cap. I, das DGSNR).
3.2) Selos de Fiscalização: A serventia possui controle diário do uso de cada tipo de selo de fiscalização. Os selos disponíveis na
serventia somam 1.216 do tipo Reconhecimento de Firma (série I3AC2817 a I3AC4032), 2.248 do tipo Autenticação (série
I3AB5289 a I3AB7536), 699 do tipo Certidão (série I3AA0550 a I3AA1248), 1.739 do tipo Ato Notarial e Registral (série I3AA5510
a I3AA7248), 855 do tipo Isento (série I3AA0153 a I3AA1008). A quantidade de selos de fiscalização existente na serventia é
suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme verificação feita a partir do consumo médio dos meses de abril,
maio e junho de 2011. 3.3) Estatística Mensal: a estatística do mês de outubro de 2010 foi elaborada de acordo com o modelo de
formulário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. As informações contidas nos referidos formulários não foram comprovadas
nos documentos e livros apresentados, em razão das seguintes irregularidades: Serviço de Notas: a) 20 (vinte) depósitos, a mais,
correspondente ao item I.a; b) 7 (sete) outorgantes excedentes, a menos, correspondente ao item IV.b; c) 1 (uma) certidão, a
menos, correspondente ao item IX.a; Registro de Pessoas Jurídicas: a) 1 (um) registro, a mais, correspondente ao item II.a; b) 1
(uma) averbação, a menos, correspondente ao item V; Tabelionato de Protesto: a) 15 (quinze) títulos quitados dentro do perímetro
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urbano, até 2 SM, a menos, correspondente ao item I.a.1; b) 1 (um) títulos devolvido dentro do perímetro urbano, acima de 2 e
até 135 SM, a mais, correspondente ao item II.b.1; Títulos e Documentos: a) 6 (seis) títulos sem declaração de valor, a menos,
correspondente ao item I.a; b) 4 (quatro) folhas subseqüentes de registros sem declaração de valor, a menos, correspondente ao
item I.b; c) 7 (sete) registros, de até 40 SM, a mais, correspondente ao item II.a; averbação, a menos, correspondente ao item
IV (infração ao disposto no item 40, Cap. I, das DGSNR). 3.4) Ressarcimento de Selos Isentos: Não houve pedido de ressarcimento
de selos isentos, correspondente ao período utilizado na amostra. VIII) DETERMINAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Diante do que foi apontado na presente ata, conclui-se que a delegatária não vem demonstrando o necessário zelo e dedicação
na busca de manter organizadas as atividades para qual recebeu delegação. Antes, o que restou evidenciado, foi uma preocupante
desorganização e desatualização com conseqüências diretas na regularidade dos atos. As irregularidades são graves, tanto pela
natureza como pela reiteração em que foram praticadas (ex.: recolhimento intempestivo das custas), merecendo, consequentemente,
pronta e profunda apuração, a cargo do Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo de possível intervenção caso persistam na
prática de irregularidades. Diante das ocorrências apontadas, determino sejam tomadas as seguintes providências: 1) providenciar
a elaboração do livro caixa dos últimos 5 (cinco) anos, lançando-se diariamente as receitas e as despesas, com base em
documentação idônea, que deverá ser mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição
ou decadência (§ 2° e caput do art. 6, da Lei Federal n. 8.134/90); 2) apresentar as declarações de ajuste anual retificadoras dos
últimos 5 (cinco) anos, com base na apuração do livro caixa a ser elaborado; 3) apresentar as guias de recolhimento do carnêleão, do período de janeiro a julho de 2011, com base na apuração do livro caixa a ser elaborado; 4) encaminhar cópias das folhas
de pagamento dos funcionários correspondente ao período de janeiro de 2010 a julho de 2011; 5) apresentar as guias de
recolhimento em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos meses de agosto, setembro, outubro, dezembro e 13º
salário de 2010; janeiro, fevereiro, março e abril de 2011; 6) apresentar as guias de recolhimento em favor do Instituto Nacional
de Previdência Social – INSS, referentes ao período de janeiro de 2010 à julho de 2011; 7) elaborar, doravante, os mapas
estatísticos, tendo como base os valores constantes no livro caixa a ser adotado pela serventia; 8) atualizar a impressão do Livro
protocolo de n. 016, uma vez que a última folha é a de número 017, se referindo aos títulos protocolados no dia 22 de junho de
2001, informando sobre as medidas tomadas para que fatos dessa natureza não mais ocorram; 9) justificar e informar a razão do
grande atraso no repasse em favor dos credores, dos valores relativos aos títulos pagos em cartório, contrariando o disposto no
§ 2º, artigo 19, da Lei n. 9.492, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Sem prejuízo de procedimento próprio, em razão da infração disciplinar prevista no inciso I, do art. 31, da Lei Federal n. 8.935/94;
10) exigir solicitação (requerimento) do interessado, para a realização do cancelamento de protesto, conforme o disposto no item
51, Cap. III, das DGSNR; 11) arquivar os expedientes de cancelamento de protesto com os respectivos documentos devidamente
numerados em ordem crescente; 12) realizar nos Livros de Instrumentos de Protestos, as averbações dos cancelamentos de
protestos realizados, conforme o disposto no item 54.1, Cap. III, das DGSNR; 13) fazer o arquivamento das notificações em um
classificador próprio, em ordem numérica (protocolo), conforme o disposto no item 72.1, Cap. III, das DGSNR; 14) Mencionar nas
escrituras públicas de doações, o grau de parentesco entre outorgante e outorgado, disposto no item 15, “f”, Cap. II das DGSNR;
15) Exigir das partes interessadas, para a prática do ato notarial, a apresentação das procurações atualizadas, em obediência ao
disposto no item 22, Capitulo II, das DGSNR; 16) Mencionar em todos os atos notariais, envolvendo pessoa jurídica, a data do
contrato social ou outro ato constitutivo, seu número na Junta Comercial ou no Registro competente, artigo do contrato ou dos
estatutos sociais que delega a representação legal, autorização para a prática do ato, se exigível, e a ata da assembléia que
elegeu a diretoria, conforme determina o item 15, “e”, Cap. II das DGSNR; 17) Mencionar os dados do pacto antenupcial, na
lavratura dos atos notariais, quando for o caso, em cumprimento ao item 16 “m”, Cap. II das DGSNR; 18) Encaminhar à Receita
Federal do Brasil, as Declarações de Operações Imobiliárias, obedecendo o prazo previsto no art. 4° da Instrução Normativa n.
1.112 da RFB, conforme determina o item 25, Cap. II das DGSNR; 19) Abster-se de mencionar nos atos notariais, o Provimento
n. 06/96, em virtude de sua revogação; 20) Elaborar o índices dos livros de escrituras, procurações e testamentos, em cumprimento
ao disposto no item 37.1, Cap. II das DGSNR; 21) Conferir minuciosamente os atos notariais, para que não mais ocorram erros
na lavratura, em obediência ao item 18, Cap. I das DGSNR; 22) Certificar no termo de encerramento de cada livro, a ocorrência
da falta das folhas, em atendimento ao que preceitua o item 23, Cap. I das DGSNR; 23) Exigir para a prática de atos de registros
ou averbações das pessoas jurídicas, todas as peças determinadas em lei, e que doravante, faça a autuação dos requerimentos,
juntamente com a documentação que o acompanha, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, com a certificação dos
atos que foram realizados, conforme determina os itens 12 e 13, Cap. VI, das DGSNR; 24) Reorganizar os arquivos do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, arquivando os atos constitutivos, em conjunto os documentos referentes às averbações
da pessoa jurídica, com a respectiva certidão do ato realizado, nos termos do item 16, Cap. VI, das DGSNR; 25) Refazer a
encadernação dos Livros “A” de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o nome correto do ofício; 26) Praticar averbações ao
invés de registros, nos atos que venham meramente alterar os registros constitutivos das pessoas jurídicas, em atendimento ao
item 16, Cap. VI das DGSNR; 27) Numerar e rubricar as folhas do Livro “B”, destinado ao Registro das Matrícula de Oficinas,
impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, exigindo nos próximos atos dessa natureza
todas as peças elencadas no item 20, Cap. VI das DGSNR; 28) Abster-se de lançar averbações de Livros Contábeis (Diário,
Razão e Caixa), no Livro “B” de Registro de Títulos e Documentos, em cumprimento ao disposto no item 1, “f” c/c 26, Cap. VI,
das DGSNR, lançando-os no Livro “A” de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, às margens dos registros constitutivos das
sociedades; 29) Enviar mensalmente à Receita Federal do Brasil, as declarações das transações imobiliárias decorrentes de
instrumentos particulares, em cumprimento ao que determina o item 7.3, Cap. VII das DGSNR; 30) Exigir para a prática do ato
de registro de procurações particulares, o reconhecimento de firmas dos outorgantes conforme determina o item 41, Cap. VII das
DGSNR; 31) Incluir às margens dos atos praticados, que o registro se trata de transcrição facultativa, em cumprimento ao item
2, Cap. VII, das DGSNR; 32) exigir emolumentos e custas, correspondentes às procurações com outorgantes excedentes,
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apenas os valores contidos na tabela vigente; 33) cobrar dos usuários emolumentos e custas, dos atos com conteúdo financeiro,
somente quando houver transmissão patrimonial, conforme exemplos anotados no caso das escrituras de divórcio e partilha
anteriormente citadas; 34) observar o disposto no item 50, Cap. I, das Diretrizes Gerais do Serviços Notariais e Registrais, que
determina como base de cálculo dos emolumentos e custas o maior valor atribuído ao bem; 35) observar os casos de registro
com folhas subseqüentes, no serviço de registro de títulos e documentos; 36) observar o disposto na tabela de emolumentos e
custas vigente, para os cálculos vinculados ao registro de cédula de crédito bancário, no serviço de títulos e documentos; 37)
restringir a autenticação de livros das sociedades civis ao serviço de registro civil das pessoas jurídicas, cobrando pelo ato
apenas uma averbação (item III da Tabela I); 38) recolher as custas pertencentes ao FUJU de acordo com a totalidade dos atos
praticados diariamente; 39) considerando o grande número de recolhimentos em atraso e a situação de esquecimento no
recolhimento das custas correspondentes ao dia 29/10/2010, a serventia deverá providenciar a revisão de todos os movimentos
diários com os respectivos boletos bancários, dos últimos 5 (cinco) anos, e recolher eventuais diferenças ao FUJU, com os
acréscimos de atualização monetária e juros, nos termos do Provimento 016/2010-CG, em boleto bancário distinto do movimento
diário da serventia; 40) recolher as custas pertencentes ao FUJU, dentro do prazo definido nas Diretrizes Extrajudiciais, ou seja,
até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente; 41) emitir recibo para todos os atos praticados,
discriminando os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selo, guardando os contrarrecibos pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos; 42) inserir cotarrecibo no corpo dos atos praticados, discriminando os valores cobrados a título de emolumentos,
custas e selo; 43) inserir a numeração do selo de fiscalização no corpo dos atos praticados pela serventia, preferencialmente
junto à cotarrecibo, de modo a vincular o ato ao selo e dotar de maior segurança os serviços prestados nas serventias extrajudiciais;
44) retificar as estatísticas do mês de outubro de 2010, de acordo com as observações contidas nesta Ata; 45) a Divisão de
Controle das Serventias Extrajudiciais, deverá comunicar à Receita Federal do Brasil, o descumprimento da obrigação legal por
parte da delegatária, de manter livro caixa, para lançamento das receitas e despesas de manutenção dos serviços notariais e de
registro, de que trata o § 2° e caput do art. 6, da Lei Federal n. 8.134/90. Cópia da presente Ata deverá seguir junto com a
comunicação. 46) a Divisão de Controle das Serventias Extrajudiciais, deverá comunicar à Receita Federal do Brasil, sobre o
descumprimento do prazo legal previsto no art. 4° da Instrução Normativa n. 1.112 da RFB, no envio das Declarações de
Operações Imobiliárias dos atos notariais, bem como a omissão do envio das Declarações referente aos instrumentos particulares,
registrados em Títulos e Documentos, que versem sobre transmissões imobiliárias; 47) considerando o significativo número de
processos administrativos instaurados contra a delegatária arquivados, restou determinado a Divisão de Controle das Serventias
Extrajudiciais à vista das cópias dos aludidos autos verifique junto aos assentos funcionais da delegatária se constam os
respectivos registros. A regularização dos itens 1 ao 44 deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz
Corregedor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, com a comprovação dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 39 e 44 após a publicação da
presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico. A Divisão de Controle das Serventias Extrajudiciais deverá dar cumprimento aos
constantes nos itens 45, 46 e 47. Nada mais havendo, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e onze (17/08/2011),
lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
Rinaldo Forti Silva, pela Notária/Registradora, senhora Rosalina de Jesus Arruda, pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva,
Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva.
Rinaldo Forti Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
Rosalina de Jesus Arruda
Notária/Registradora
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
Gislaine Alves da Costa
Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
José Miguel de Lima
Auxiliar da Coref
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar da Coref
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA SERVENTIA DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE
PORTO VELHO/RO. Processo Eletrônico n. 0036007.84-2011. Aos oito dias do mês de agosto de dois mil e onze (08/08/2011),
na Serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, na Avenida Sete de Setembro, 2140, Bairro
Nossa Senhora das Graças, presentes o delegatário, senhor Décio José de Lima Bueno, o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr.
Rinaldo Forti Silva, auxiliando-o os senhores Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene
Lima da Silva, procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 217/2011-CG, de 13 de julho de 2011,
publicada no DJE n. 128/2011, de 14 de julho de 2011, com os trabalhos iniciados no dia 8 de agosto de 2011. Dado início aos
trabalhos, os auxiliares passaram a examinar, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte:
I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: O senhor Décio José de Lima Bueno foi designado para exercer a função de Oficial do
Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Rondônia pela Portaria n. 032/81-DF, de 18 de dezembro de 1981. Em sessões
administrativas realizadas nos dias 27 de março e 04 de setembro de 1985, o Tribunal Pleno, acolhendo pedido do delegatário,
declarou-o “estável” na função para a qual foi nomeado, conforme constante do Processo n. 032/DGS/84. II) ASPECTOS
GERAIS. 1) Expediente: a serventia funciona das 8h às 12 e das 14h às 17hs com expediente externo para atendimento ao
público, e até as 18hs somente para expediente interno. O horário foi estabelecido pelo próprio delegatário. Os serviços foram
desenvolvidos sem interrupção das atividades durante a correição. 2) Instalações: a serventia funciona em prédio próprio, no
andar térreo de um edifício, ocupando espaço razoável e permitindo fácil acesso ao usuário. A mobília é nova e adequada e há
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cadeiras para os que esperam atendimento. Há sistema de câmeras de vigilância para dar maior segurança a guarda do acervo.
Os serviços do Registro de Imóveis estão totalmente informatizados com sistema próprio para o gerenciamento dos serviços
executados. O atendimento é feito mediante a retirada de senha eletrônica. Os idosos, gestantes e portadores de deficiência
contam com atendimento preferencial. 3) Correição Ordinária: a última correição realizada foi em 4 de novembro de 2009,
realizada pelo MM. Juíz de Direito, Dr. Amauri Lemes. As atas das correições são arquivadas em Livro próprio, em folhas soltas,
conforme determinação constante em Ata de correição do Juiz Corregedor Permanente. 4) Funcionários da Serventia: Verificouse, por meio dos registros de empregados, folha de pagamento e contra-cheques, que a serventia tem os seguintes funcionários
registrados: 1) Guilherme Silva Bueno (Substituto), 2) Kele Cristiane Braga Campos Bueno (Substituta), 3) Vandilma Souza
Sobral, 4) Jaime Cesar Queiroz de Souza, 5) Roberto Ribeiro de Holanda, 6) Alcineide Mendes Brito, 7) Caroline Braga de
Almeida, 8) Andressa Pereira Braga, 9) Marcilon Ferreira de Oliveira, 10) Joas Bispo de Amorim, 11) Lucélia Alves Santos da
Silva, e 12) Patricia Jeane Cunha. As carteiras profissionais e o Livro de Registro de Empregados estavam com suas anotações
obrigatórias desatualizadas, sendo que o registrador de imediato encaminhou ao contador para as correções necessárias, sendo
após, apresentado à equipe de correição com as devidas anotações. 5) Administração da Serventia: o delegatário não mantém
livro caixa, para lançamento das receitas e despesas de manutenção dos serviços notariais e de registro, de que trata o § 2° e
caput do art. 6, da Lei Federal n. 8.134/90. Na ocasião, foi apresentada planilha, elaborada por meio do programa Excel, onde
são listadas somente as despesas da serventia, para inserção nos mapas estatísticos encaminhados à Corregedoria-Geral da
Justiça. Analisando os registros ali constantes, verifica-se o lançamento de diversas despesas que não fazem parte da manutenção
da serventia, contrariando o disposto no regulamento do imposto de renda aplicável a notários e registradores, tais como: Plano
de saúde famíliar, financiamentos de veículos, financiamentos de imóveis, “retiradas Décio/Kele”, Parcelamento de Imposto de
Renda, Taxa de condomínio de imóvel diverso de onde funciona a serventia, conta de luz de imóvel diverso de onde funciona a
serventia, seguros de veículos, consórcio de veículo, etc. Solicitada as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, dos
últimos 5 (cinco) anos, constatou-se que não foi apresentada a declaração de ajuste correspondente ao ano-calendário 2010,
cujo prazo expirou em 29 de abril de 2011, contrariando o disposto no Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 c/c Instrução
Normativa RFB n. 1.095, de 10 de dezembro de 2010, art. 8º. A Divisão de Controle das Serventias Extrajudiciais deverá fazer
comunicação a Receita Federal do Brasil, sobre o descumprimento da obrigação legal. Em razão da falta do Livro caixa, não foi
possível comparar os valores constantes em suas Declarações de Ajustes Anuais, com os valores informados à CorregedoriaGeral da Justiça, em razão também, da identificação de despesas registradas que não são de manutenção da serventia. Dessa
forma, o delegatário infringiu o disposto no art. 30, incisos I, V e art. 31, incisos I, II e V, da Lei Federal n. 8.935/94, que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, conhecida como Lei dos Notários e dos Registradores. O delegatário deve
observar que as deduções para efeito de cálculo do imposto de renda obedeçam ao seu regulamento, sendo que os gastos
efetuados devem estar devidamente escriturados no livro caixa. Em razão da divergência encontrada entre os mapas estatísticos
e suas Declarações de Ajuste Anual, além dos registros indevidos de diversas despesas não dedutíveis para manutenção da
serventia, fica determinado que providencie a elaboração do livro caixa, dos últimos 5 (cinco) anos, sem prejuízo de comunicação
a ser feita à Receita Federal do Brasil, acerca do descumprimento de obrigação legal, devendo encaminhar cópia dos respectivos
livros (ano-calendário de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), além do livro caixa correspondente aos meses de janeiro a agosto de
2011, e respectivas guias de recolhimento do carnê-leão, com os reflexos correspondentes ao recolhimento do imposto de renda
devido, conforme previsto no regulamento do imposto de renda. Importante ressaltar que a apuração de forma correta, redundará
na necessidade de apresentação de retificação das suas declarações de ajuste anual, perante a Receita Federal do Brasil.
Assim, o delegatário deverá encaminhar cópia das declarações retificadoras. A escrituração do Livro caixa é obrigação a ser
observada, devendo o Registrador, lançar diariamente as receitas auferidas e as despesas pagas, atentando-se para as despesas
dedutíveis do Imposto de Renda, sendo que, ao final do período mensal, o imposto será apurado de modo justo e recolhido de
forma correta. O pagamento dos funcionários registrados no livro de empregados é realizado por meio de folha de pagamento,
com os recolhimentos do INSS e FGTS sendo realizados regularmente com base nos registros constantes em folha de pagamento.
Porém, constatou-se por meio dos registros em planilhas, o pagamento constante de verba extra a alguns funcionários a título de
“treinamento e aperfeiçoamento de pessoas”, por meio de recibos avulsos. Chama atenção também, os valores dos salários
pagos a seus substitutos, muito inferior aos pagos aos demais funcionários, que são seus subordinados. As aludidas constatações,
contrariam o disposto no artigo 457, §1º da CLT, que reza integrar o salário, não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Fica determinado
ao registrador que registre nas carteiras profissionais dos funcionários, e inclua em folha de pagamento, as verbas pagas a
qualquer título, com os reflexos no recolhimento do FGTS e INSS. Essa regularização deverá retroagir desde o início dos seus
pagamentos, limitados aos últimos 5 (cinco) anos. É adotado o procedimento de back-up dos dados registrados no banco de
dados da serventia, mantendo cópia em local diverso da serventia. III) DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: 1) Livros,
Escrituração e Processo do Registro: a serventia tem em seus arquivos até o dia 10/08/2011 um total de 63.094 (sessenta e três
mil e noventa e quatro) matrículas abertas. A serventia não possui o Livro de Recepção de Títulos previsto no item 6, aliena “a”,
Capítulo VIII das DGSNR, no entanto, lança de imediato todos os documentos ingressados para registro, no Livro de Protocolo,
em cumprimento ao item 7.1, Capítulo VIII das DGSNR, expedindo-se obrigatoriamente “recibo-protocolo”, contendo expressamente
os requisitos constantes no item 11.1, Capítulo VIII, das DGSNR. Após a análise formal do título, e o mesmo estando em
desacordo com os requisitos previstos em lei, para efetivação do registro ou averbação, as exigências são feitas, formalmente
documentadas, em papel timbrado, nos termos do item 12, Capítulo VIII, das DGSNR. A serventia possui em meio físico os livros:
Livro 1 – Protocolo, Livro 2 – Registro Geral e Livro 3 – Registro Auxiliar, em folhas soltas, sendo acomodados com segurança
em número de 100 (cem) folhas, em invólucros plásticos transparentes, Livro 4 – Indicador Real e Livro 5 – Indicador Pessoal,
com lançamento dos atos praticado, totalmente informatizado, com seguro sistema de buscas. Ressalta-se que a Serventia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
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possui Livros antigos, anteriores à Lei 6.015/73, utilizados para transcrições da época, não tendo sido transportados para o
sistema atual de informática em razão da rara utilização, sendo acondicionados em arquivo de madeira, em bom estado de
conservação. O Livro de Registro de aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiro: Os lançamentos de aquisições de imóveis
rurais por estrangeiros são arquivados em um classificador próprio de controle, contendo cópia da matrícula do ato praticado e
não os registros em separado, contrariando o item 6, “g”, Capítulo VIII, das DGSNR. Também é mantido em aberto um livro em
brochura para o mesmo fim, sem uso. Fica determinado que o registrador encerre o livro antigo de Registro de Aquisição de
Imóveis Rurais por estrangeiros, sem uso, abrindo um livro novo, contendo termo de abertura e termo de encerramento, ao final,
lançando-se nele todos os registros retroativos existentes na serventia de imóveis rurais adquiridos por pessoa estrangeira, em
cumprimento ao item 6, alínea “g”, Capítulo VIII das DGSNR; Livro para Registro das Comunicações Relativas a Diretores e Exadministradores de Sociedades em Regime de Intervenção e Liquidação Extrajudiciais: Verificou-se que a Serventia adota o
sistema de índice, arquivado em um classificador. O livro não é numerado, nem tampouco suas folhas. Nem todos os registros
trazem a origem da ordem. Os lançamentos são feitos indiscriminadamente, para qualquer tipo de bloqueio, e não apenas aos
que se referem a diretores ou ex-administradores de sociedade em regime de intervenção ou liquidação. Informou o substituto
que as ordens de baixa da restrição não são averbadas/anotadas no livro, mas apenas na matrícula. Fica determinada a abertura
de um livro próprio, e que a serventia lance no livro apenas os bloqueios relacionados a diretores e ex-administradores de
sociedades em regime de intervenção ou liquidação extrajudiciais. Anotar diante dos nomes dos inscritos eventuais levantamentos
ordenados. Os atos são praticados de forma segura, sem erros, rasuras ou omissões, assinados e encerrados pelo titular ou seu
substituto legal. Os registros consistentes em penhora, arresto ou sequestro (salvo ordem judicial) são precedidos de pagamentos
dos emolumentos e custas, salvo relativos a mandados originários de execução fiscal ou ações trabalhistas. Nas aludidas
hipóteses os registros são feitos e comunicados ao juízo para que o responsável venha na serventia para pagar. Nas demais
hipóteses, o título é protocolizado, sendo expedida a Nota de Exigência, contendo o valor a ser pago, permanecendo na ordem
do protocolo pelo prazo previsto em lei, até a parte interessada comparecer a serventia para realizar o pagamento. Caso não o
faça em 30 dias, o título é devolvido ao fórum com nota de devolução. 2) Classificadores: Os classificadores obrigatórios previstos
no item 125, alíneas “a”, “b”, “g”, “j”, “m”, “o”, “p”, “q”, estão em ordem. A serventia possui classificador próprio para arquivo das
cédulas, conforme dispõe o item 126, Cap. VIII das DGSNR. São certificadas no verso de cada via das cópias das cédulas o ato
praticado. Todas as cédulas são encadernadas em espiral, em forma de livros, contendo 300 (trezentas) folhas, numeradas e
rubricadas, com a lavratura do respectivo termo de abertura e encerramento. Junto com as cédulas, são arquivados documentos
exigidos para a prática do ato, que não fazem parte do título. Informou o delegatário ter optado por encadernar as cédulas em
livros de 300 folhas, sem, contudo, autorização ou determinação do Juiz Corregedor Permanente. Em relação ao classificador
previsto no item 125, “g”, Capítulo VIII das DGSNR, verificou-se que os ofícios são arquivados aleatoriamente, sem ordem
cronológica, descumprindo o disposto no citado diploma legal. Fica determinado a regularização do classificador em evidência.
Nos classificadores previstos nas alíneas “h” e “i”, item 125, Capítulo VIII, das DGSNR, não foram localizados os ofícios de
comunicações de compra de imóveis por estrangeiros, que deveriam ser encaminhados ao INCRA, nos seguintes trimestres:
Janeiro/Março 2007; Abril/Junho 2007; Janeiro/Março 2008; Abril/Junho 2008; Julho/Set. 2008; Out/Dez 2008; Janeiro/Março
2009; Abril/Junho 2009; Julho/Setembro 2009; Abril/Junho 2010; Julho/Setembro 2010; Janeiro/Março 2010. Da mesma forma,
não foram localizados os Ofícios da mesma natureza que deveriam ser encaminhados à Corregedoria-Geral, nos trimestres de
Abril/Junho 2007; Janeiro/Março 2008; Julho/Setembro 2008; Outubro/Dezembro 2008; Janeiro/Março 2009; Abril/Junho 2009;
Julho/Setembro 2009. Fica determinado a regularização dos referidos classificadores. A serventia não possui o classificador
previsto na alínea “l” , item 125, Capítulo VIII, das DGSNR, arquivando os ofícios de comunicações às prefeituras em conjunto
com os ofícios expedidos. A serventia não possui o classificador previsto na alínea “n” , item 125, Capítulo VIII, das DGSNR,
referente ao arquivo de leis e decretos relativos a logradouros públicos e de suas alterações. Fica determinado que a serventia
oficie o município para que encaminhe todas as leis inerentes ao assunto, abrindo então o classificador próprio. Os memoriais
descritivos certificados pelo INCRA são arquivados por ordem de matrícula, não possuindo classificador próprio, descumprindo
o item 125, “s”, Capítulo VIII das DGSNR. Fica determinado a abertura de um classificador próprio. 3) Certidões: segundo o
substituto legal da serventia, as certidões de um modo geral, são expedidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias por ordem de
solicitação. 4) Loteamentos/ Desmembramentos, Incorporações Imobiliárias e Condomínios: Os requerimentos de registros de
loteamento ou desmembramento são autuados, no entanto, em verificação ao Processo do “Loteamento Ecoville Porto Velho”,
verificou-se que não estão arquivados, na ordem cronológica dos fatos, as comunicações obrigatórias à municipalidade,
descumprindo o art. 19 da Lei 6.766/79, c/c com os itens 160.1 e 160.2, Capítulo VIII, das DGSNR. Em relação às publicações,
verificou-se que ela é feita no Diário Oficial e no jornal de circulação diária, nos termos do artigo 19 do citado diploma legal. Os
documentos apresentados no processo de loteamento, estão de acordo com o disposto no art. 18 da Lei n. 6.766/79, no entanto
verificou-se que o ato de aprovação que autoriza o registro do empreendimento, não está acompanhado da planilha de execução
de obras, com o valor do empreendimento, nos termos do art. 18, V da Lei 6.766/79. No tocante aos documentos apresentados,
o oficial registrador descumpriu o item 164, Capítulo VIII, das DGSNR, tendo sido apresentadas fotocópias sem a devida
autenticação. Fica determinado que, doravante, o delegatário exija todos os documentos inerentes ao registro do loteamento, em
especial o plano de execução de obras, observando o disposto no item 160 e seguintes, Capítulo VIII das DGSNR, bem como,
autue, numere e rubrique as folhas, juntando aos processos de loteamentos todos os documentos, comunicações e certidões
obrigatórias, arquivando-os de forma cronológica e segura. As incorporações imobiliárias são registradas no Livro 2 de Registro
Geral, até que as unidades sejam construídas e averbadas com a apresentação do “Habite-se” e Certidão Negativa de Débitos
e Contribuições Previdenciárias, expedidas pela Receita Federal do Brasil de acordo com o item 209, Capítulo VIII, das DGSNR,
ressaltando que as matrículas das unidades autônomas são abertas por ocasião do registro da instituição de condomínio, nos
termos do art. 29 da Lei 4.591/64. As Convenções de Condomínio são registradas também no Livro 3 de Registro Auxiliar,
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conforme prevê o item 209, Capítulo VIII, das DGSNR. Em relação às intimações decorrentes dos contratos de promessas,
previstas no item 181.1, Capítulo VIII das DGSNR, o delegatário afirma que esse procedimento não é comum, não gerando
despesas para a prática do ato. 5) Imóveis Rurais: Por amostragem, verificou-se que a serventia tem praticado atos, observando
o disposto na Lei Federal n. 10.267/01, referente à Georreferenciamento de imóveis rurais, respeitando os prazos regulamentados
pelo Decreto 4.449/02, alterado pelo Decreto n. 5.570/05. Da mesma forma, as averbações de Reserva Legal das pequenas
propriedades, estão sendo efetivadas sem cobrança de custas, respeitando o Código Florestal Vigente, nos termos da MP 2.16667. IV) LIVROS VISTOS EM CORREIÇÃO: Foram analisados por amostragem, os seguintes livros:
RELAÇÃO DE LIVROS VISTO EM CORREIÇÃO
REGISTRO DE IMÓVEIS
LIVRO
1 – Protocolo
Número
2 – Registro Geral
Matrícula n. 63.094
3 – Registro Auxiliar
Registro n. 11.928
FL. Nº
115.136
SITUAÇÃO
Livro em uso
4 – Indicador Real
Virtual
5 –Indicador Pessoal
Virtual
Livro de Visitas e Correições
001
Livro de Registro de Terras Sem numeração
Estrangeiras
44
62
Livro
de
Registro
de 001
Indisponibilidade de Bens –
Empresas em Liquidação
Sem numeração
Pelo sistema de classificador. Em uso.
Livro em brochura não utilizado. Os registros de imóveis
adquiridos por estrangeiros são feitos mediante a juntada de
cópia da matrícula em pasta classificadora de folhas soltas.
Pelo sistema de classificador. O livro e suas respectivas
folhas, não são numerados. Todas as ordens de bloqueio são
lançadas nesse classificador, mesmo aquelas que não dizem
respeito a bens de diretores ou ex-administradores de empresa
em liquidação. Nem todos os registros identificam a autoridade
que emitiu a ordem. Informou o substituto que as ordens de
baixa da restrição não são averbadas/anotadas no livro.
V) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS E
SELOS ISENTOS: 1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para fiscalização de suas atividades, foram
consultadas informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas
mensais para traçar um perfil da situação do serviço. Os trabalhos de fiscalização ocorreram no período de 08 a 10 de agosto de
2011. Durante todo o período de fiscalização, a equipe contou com a colaboração do delegatário, o senhor Décio José de Lima,
e de seus auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização de documentos
e livros. 2) Livros e Documentos Examinados: no curso da fiscalização, foram analisados os livros e os documentos, físicos e
digitais, que a equipe entendeu serem necessários para constatar se as atividades desenvolvidas pela serventia obedecem às
orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro. Utilizou-se o movimento do mês de setembro de
2010, como amostra, para análise das condições da serventia.
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
Boletos Bancários
Estatísticas Mensais
Controles de Atos e Selos
Contrarrecibos
ESPECIFICAÇÕES
Setembro/2010
Setembro/2010
Setembro/2010
Setembro/2010
Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros e documentos vistoriados pela equipe de fiscalização, foi possível
avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento
da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao ressarcimento de selos isentos aplicados
na prestação dos serviços extrajudiciais. 3.1) Custas e Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e
Custas vigente em local visível e de fácil leitura e acesso ao público. Os boletos bancários, utilizados pela serventia para
recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do
Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Os cálculos realizados
pela serventia para a cobrança de emolumentos, custas e selos obedecem à tabela vigente na época da prática do ato, exceto:
a) nos registros vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, onde não foi observada a orientação contida no art. 43 da Lei
Federal n. 11.977/2009, implicando na cobrança indevida de emolumentos, custas e selos, no montante de R$ 4.376,21 (quatro
mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), correspondente aos atos apresentados à equipe de fiscalização/
correição, em nomes dos seguintes usuários:
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b) nos atos decorrentes de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH a serventia concedeu o desconto de 50%
apenas no registro das garantias, deixando de aplicar o disposto na Lei Estadual n. 670/96 para o registro dos contratos de
compra e venda, a exemplo dos registros R.06/55.561 (01/09/2010), R.09/25.300 (06/09/2010) e R.16/30.161 (23/09/2010); c)
nas certidões de inteiro teor com negativa de ônus, a serventia exigiu dos usuários o pagamento dos valores correspondentes ao
item I.b da Tabela I (certidão comum), contudo o item VI da Tabela IV não traz previsão de páginas excedentes para certidões de
inteiro teor, contrariando o disposto na Lei n. 301/90; d) no registro nº R.01/36.610 a serventia cobrou emolumentos e custas
sobre o valor declarado pelas partes (R$ 21.772,80) ao invés do valor atribuído pelo fisco (R$ 22.743,66), implicando no
recolhimento a menor de custas no valor de R$ 0,97, contrariando o disposto no item 50, Cap. I, das DGSNR; e) no registro nº
11.840, correspondente à cédula bancária nº 2010/257/6, a serventia cobrou dos usuários emolumentos e custas pelo item I da
Tabela IV (registro de valor mínimo) ao invés do valor do crédito, de R$ 3.250.000,00, implicando no recolhimento a menor de
custas no valor de R$ 353,43, contrariando o disposto na Lei n. 301/90; f) no registro nº R.10/23.738, correspondente à garantia
da cédula bancária nº FMS-P-043-10/0047-6, a serventia exigiu indevidamente dos usuários emolumentos e custas sobre o valor
de R$ 231.788,69 ao invés de R$ 187.666,35, implicando a cobrança a maior de emolumentos (R$ 220,61) e custas (R$ 44,12),
contrariando o disposto na Lei n. 301/90. Existe classificador próprio dos recolhimentos feitos ao FUJU. Os recolhimentos de
custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente, exceto quanto: a) ao recolhimento
correspondente ao movimento do dia 14/09/2010, que foi realizado somente no dia 16/09/2010 (1 dia de atraso); b) ao recolhimento
correspondente ao movimento do dia 15/09/2010, que foi realizado somente no dia 17/09/2010 (1 dia de atraso); c) ao recolhimento
correspondente ao movimento do dia 23/09/2010, que foi realizado somente no dia 27/09/2010 (3 dias de atraso); d) ao
recolhimento correspondente ao movimento do dia 24/09/2010, que foi realizado somente no dia 28/09/2010 (1 dia de atraso); e
e) ao recolhimento correspondente ao movimento do dia 30/09/2010, que foi realizado somente no dia 05/10/2010 (4 dias de
atraso) (infração ao disposto no item 44.4, Cap. I, das DGSNR). A serventia emite recibo para todos os atos praticados, fazendo
inclusive uso de cupom fiscal para o serviço. A serventia inclui cotarrecibo no corpo dos atos praticados, com detalhamento dos
valores cobrados, a título de emolumentos e custas, contudo: a) houve erro na discriminação dos valores das cotarrecibos
contidas na averbação nº AV.34/29.744 e no registro nº R.7/36.992; b) não foi incluída cotarrecibo e o número do selo nos
registros nº R.1/46.764, R.1/47.794, R.1/52.355, R.1/53.906, R.1/55.069, R.1/54.089, R.1/54.449, R.1/50.435, R.1/50.930,
R.1/49.791 e R.1/43.993; c) não consta cotarrecibo e selo de fiscalização nos registros de penhora, decorrente de ordem judicial,
cujas custas tiveram o pagamento adiado, a exemplo do R.07/26.221, infringindo o disposto no item 36.1.5, Cap. VIII, das
DGSNR; e d) a serventia não utiliza a expressão “isento”, no lugar reservado à cotarrecibo, para os atos isentos praticados,
infringindo o disposto nos itens 44 e 69.5, Cap. I, das DGSNR. 3.2) Estatística Mensal: a estatística do mês de setembro de 2010
foi elaborada de acordo com o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. As informações contidas no
referido formulário foram devidamente comprovadas nos documentos e livros apresentados, exceto no tocante: a) 3 (três)
certidões (inteiro teor com negativa de ônus), classificadas no item IV, foram declaradas a mais; e b) 6 (seis) certidões – por grupo
de 5 páginas ou fração que exceder, foram informadas a mais (infração ao disposto no item 40, Cap. I, das DGSNR). 3.3) Selos
de Fiscalização: a serventia apresentou controle com informações diárias sobre o uso de cada tipo selo, para fins de manutenção
do estoque mínimo mensal. Os selos existentes na serventia somam 3.440 do tipo certidão (série A8AB3857 a A8AB7296), 5.062
do tipo Ato Notarial e Registral (séries A8AA5307 a A8AA9984 e A8AB0001 a A8AB0384), 4.172 do tipo Isento (séries A8AC2549
a A8AC2880 - antiga e A8AA0001 a A8AA3840). A quantidade de selos de fiscalização existentes na serventia é suficiente para
atender à demanda mensal de atos, conforme verificação feita a partir do consumo médio dos meses de março, abril e maio de
2011. As datas consignadas nos atos praticados pela serventia guardam compatibilidade com a data de entrega dos lotes de
selos pela empresa fornecedora. Os selos são utilizados sequencialmente. A numeração dos selos de fiscalização não estava
sendo incluída no corpo dos atos praticados, contudo foi saneada a pendência a partir do dia 26/06/2011, conforme registro nº
R.2/41.802, que utilizou o selo n. A8AA2795. 3.4) Ressarcimento de Selos Isentos: não consta pedido de ressarcimento,
correspondente ao mês de setembro de 2010. VI) DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Diante do que foi apontado na presente ata, conclui-se que o delegatário não vem demonstrando o necessário zelo e dedicação
na busca de manter organizadas as atividades para qual recebeu delegação, notadamente no que diz respeito as questões fiscal
e trabalhista. Diante das ocorrências apontadas, determino sejam tomadas as seguintes providências: 1) elaborar livro caixa dos
últimos 5 (cinco) anos, lançando, diariamente, as receitas e as despesas, com base em documentação idônea, que deverá ser
mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência; 2) apresentar as
declarações de ajuste anual retificadoras dos últimos 5 (cinco) anos, com base na apuração do livro caixa a ser elaborado; 3)
apresentar as guias de recolhimento do carnê-leão, do período de janeiro a julho de 2011, com base na apuração do livro caixa
a ser elaborado. 4) elaborar os mapas estatísticos, tendo como base os valores constantes no livro caixa a ser adotado pela
serventia; 5) Encerrar o livro antigo de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por estrangeiros, abrindo um livro próprio,
contendo termo de abertura e termo de encerramento, ao final, lançando-se nele todos os registros retroativos existentes na
serventia de imóveis rurais adquiridos por pessoa estrangeira, em cumprimento ao item 6, alínea “g”, Capítulo VIII das DGSNR;
6) Abrir um livro próprio contendo termo de abertura e termo de encerramento, ao final, para o lançamento dos bloqueios de bens
relacionados a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de intervenção ou liquidação extrajudiciais, em
cumprimento ao item 6, “h”, Capítulo VIII das DGSNR; 7) Regularizar o classificador previsto no item 125, “g”, Capítulo VIII das
DGSNR, arquivando somente os ofícios de bloqueio de bens, relacionados a diretores e ex-administradores de sociedades em
regime de intervenção ou liquidação extrajudiciais em ordem cronológica; 8) Regularizar os classificadores constantes do item
125, “h” e “i”, Capítulo VIII, das DGSNR; 9) Enviar ofícios à prefeituras municipal da Comarca de Porto Velho, solicitando que
sejam encaminhadas as Leis e Decretos, que versem sobre logradouros públicos, para abertura do classificador constante do
item 125, “n” ,Capítulo VIII das DGSNR; 10) Separar os memoriais descritivos certificados pelo INCRA do arquivo geral das
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matrículas, abrindo para tanto classificador próprio, nos termos do item 125, “s”, Capítulo VIII das DGSNR; 11) Exigir todos os
documentos inerentes ao registro do loteamento, em especial o plano de execução de obras, observando o disposto no item 160
e seguintes, Capítulo VIII das DGSNR, bem como, autue, numere e rubrique as folhas, juntando aos processos de loteamentos
todos os documentos, comunicações e certidões obrigatórias, arquivando-os de forma cronológica e segura; 12) efetuar o
levantamento de todos os atos vinculados a contrato do Programa Minha Casa Minha Vida e devolver aos usuários os valores
cobrados indevidamente, com os acréscimos de atualização monetária e juros, devendo encaminhar os seguintes comprovantes
à Corregedoria-Geral da Justiça: a) registro do ato, b) contrarrecibo do ato praticado, c) carta explicativa ao usuário dos motivos
da devolução e d) comprovante de devolução dos valores cobrados a maior; 13) efetuar o levantamento de todos os atos
vinculados à primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação e devolver aos usuários os valores
cobrados indevidamente, com os acréscimos de atualização monetária e juros, devendo encaminhar os seguintes comprovantes
à Corregedoria-Geral da Justiça: a) registro do ato, b) contrarrecibo do ato praticado, c) carta explicativa ao usuário dos motivos
da devolução e d) comprovante de devolução dos valores cobrados a maior; 14) doravante, deixar de cobrar dos usuários os
valores correspondentes às folhas excedentes nas certidões de inteiro teor; 15) efetuar o levantamento de todos os atos praticados
que tiveram cobrança de emolumentos e custas em desacordo com o item 50, Cap. I, das DGSNR, ou seja, onde não houve a
cobrança com base no maior valor atribuído ao bem, seja o declarado pelas partes, seja o definido pelo fisco; 16) doravante,
efetuar os cálculo de emolumentos e custas no registro das cédulas de crédito bancário (Livro 3), quanto requerida pelo usuário,
com base no valor do financiamento, já que a redução prevista no Decreto Lei nº 167/67 c/c item 79, Cap. VIII, das DGSNR se
restringe às cédulas de crédito rural ou produto rural; 17) restituir aos interessados no registro nº R.10/23.738, os valores cobrados
a maior de emolumentos (R$ 220,61) e custas (R$ 44,12), acrescido de juros e atualização monetária, pelo registro da garantia
correspondente à cédula bancária nº FMS-P-043-10/0047-6, em razão de erro na base de cálculo, devendo encaminhar os
seguintes comprovantes à Corregedoria-Geral da Justiça: a) registro do ato, b) contrarrecibo do ato praticado, c) carta explicativa
ao usuário dos motivos da devolução e d) comprovante de devolução dos valores cobrados a maior; 18) recolher as custas
devidas ao FUJU, de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente, até o final do expediente bancário do dia útil
imediatamente subsequente; 19) incluir cotarrecibo no corpo de todos os atos praticados, com a discriminação dos valores
cobrados a título de emolumentos, custas e selo; 20) inserir a expressão “isento” no corpo de todos os atos gratuitos praticados
pela serventia, no lugar reservado à cotarrecibo; 21) retificar a estatística do mês de setembro de 2010, de acordo com as
observações contidas nesta Ata, encaminhando uma via à Corregedoria-Geral da Justiça. A regularização dos itens 1 ao 21
deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, com a
comprovação dos itens 1, 2, 3, 4, 12, 13, 15, 17 e 21, após a publicação da presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico. A Divisão
de Controle das Serventias Extrajudiciais deverá: 1) comunicar à Receita Federal do Brasil, sobre o descumprimento da obrigação
legal de manter livro caixa, para lançamento das receitas e despesas de manutenção dos serviços notariais e de registro, de que
trata o art. 6, caput e §2º da Lei Federal n. 8.134/90, bem como acerca do descumprimento da obrigação de apresentar a
declaração de ajuste anual, correspondente ao ano-calendário 2010, cujo prazo expirou em 29 de abril de 2011, contrariando o
disposto no Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 c/c art. 8º da Instrução Normativa RFB n. 1.095, de 10 de dezembro de
2010. Cópia da presente Ata deverá seguir junto com a comunicação. Nada mais havendo, aos dez dias do mês de agosto de
dois mil e onze (10/08/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Auxiliar da
Corregedoria-Geral da Justiça, MM. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva, pelo Registrador, senhor Décio José de Lima Bueno,
pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva.
Rinaldo Forti Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral
Décio José de Lima Bueno
Registrador
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar da Corregedoria-Geral
Gislaine Alves da Costa
Auxiliar da Corregedoria-Geral
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar da Coref
José Miguel de Lima
Auxiliar da Coref
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA SERVENTIA DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE
PORTO VELHO/RO. Processo Eletrônico n. 0038.198-05.2011. Aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e onze
(22/08/2011), na Serventia do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, na Rua Afonso Pena, 161, Bairro
Centro, presentes o delegatário, senhor João Ferreira Gouvêia, o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rinaldo Forti Silva,
auxiliando-o os senhores Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva,
procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 242/2011-CG, publicada no DJE n. 139/2011, de 29 de
julho de 2011, com os trabalhos iniciados no dia 22 de agosto de 2011. Dado início aos trabalhos, os auxiliares passaram a
examinar, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA:
O 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho foi delegado em caráter privado ao senhor João Ferreira Gouvêa,
por meio do Ato n. 006/91, de 03 de junho de 1991, pelo regime previsto no art. 236 da Constituição Federal, atendidos que foram
os requisitos da Resolução n. 003/91, de 04 de abril de 1991. II) ASPECTOS GERAIS. 1) Expediente: a serventia funciona das
8h às 12 e das 14h às 17hs com expediente externo para atendimento ao público, e até as 18hs somente expediente interno. O
horário foi estabelecido pelo próprio delegatário. Os serviços foram desenvolvidos sem interrupção das atividades durante a
correição. 2) Instalações: a serventia funciona em prédio próprio, com as instalações físicas oferecendo condições adequadas de
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acesso ao público, proporcionando segurança para o arquivamento de livros e documentos, construído em alvenaria. Há sistema
de câmeras de vigilância para dar maior segurança a guarda de documentos e livros que compõem o acervo da serventia. Os
móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados para a prestação dos serviços. Há espaço com cadeiras de espera
para os usuários, enquanto aguardam atendimento. Os serviços do Registro de Imóveis estão totalmente informatizados com
sistema próprio para o gerenciamento dos serviços executados. São adotados procedimentos especiais próprios para atendimento
preferencial a idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência. 3) Correição Ordinária: a última correição realizada foi em
5 de novembro de 2009, realizada pelo MM. Juíz de Direito, Dr. Amauri Lemes. As atas das correições são arquivadas em um
Livro próprio, em folhas soltas, conforme determinação constante em Ata de correição do Juiz Corregedor Permanente. 4)
Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio dos registros de empregados, folha de pagamento e contra-cheques, que o
registrador tem os seguintes funcionários: 1) Luciano Moraes Alves, 2) Iracema Rodrigues Gouvea, 3) Adriano da Costa Lima, 4)
Auriney Cesar Costa de Oliveira, 5) Eliton Finze Brandão, 6) Leidiana Cartogênio de Queiroz, 7) Leonardo de Oliveira Prado
Franco, 8) Maria Cristina Brandão de Freitas, 9) Jaziel de Souza Oliveira, 10) Maria Lúcia Barros da Silva, 11), Mateus Marinho
Miarelli, e 12) Flávia Torres da Silva. As carteiras profissionais e o Livro de Registro de Empregados estavam com suas anotações
obrigatórias atualizadas.
5) Administração da Serventia: o delegatário mantém livro caixa, para lançamento das receitas e
despesas de manutenção dos serviços notariais e de registro, de que trata o § 2° e caput do art. 6, da Lei Federal n. 8.134/90,
fazendo os recolhimentos mensais obrigatórios por meio de carnê-leão. Solicitado as Declarações de Ajuste Anual do Imposto
de Renda, dos últimos 5 (cinco) anos, constatou-se a efetiva entrega junto à Receita Federal do Brasil, conforme o disposto no
Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 c/c Instrução Normativa RFB n. 1.095, de 10 de dezembro de 2010, art. 8º. O
pagamento dos funcionários registrados no livro de empregados é realizado por meio de folha de pagamento, com os recolhimentos
do INSS e FGTS sendo realizados regularmente com base nos registros constantes em folha. III) DO SERVIÇO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS: 1) Livros, Escrituração e Processo do Registro: a serventia tem em seus arquivos até o dia 22/08/2011 um total de
28.976 (vinte e oito mil e novecentos e setenta e seis) matrículas abertas. A serventia possui o Livro Digital de Recepção de
Títulos previsto no item 6, aliena “a”, Capítulo VIII das DGSNR, lançando todos os documentos ingressados para análise prévia,
e quando analisados, lançados de imediato no Livro de Protocolo, em cumprimento ao item 7.1, Capítulo VIII das DGSNR,
expedindo-se obrigatoriamente “recibo-protocolo”, contendo expressamente todos os requisitos constantes no item 11.1, Capítulo
VIII, das DGSNR. Após a análise formal do título, e o mesmo estando em desacordo com os requisitos previstos em lei, para
efetivação do registro ou averbação, as exigências são postuladas, formalmente documentadas, em papel timbrado, nos termos
do item 12, Capítulo VIII, das DGSNR. A serventia possui em meio físico os seguintes livros: Livro 1 – Protocolo, encadernado
com as folhas devidamente rubricadas e numeradas, Livro 2 – Registro Geral e Livro 3 – Registro Auxiliar, em folhas soltas,
acomodados com segurança, em invólucros plásticos transparentes, em arquivo apropriado, Livro 4 – Indicador Real e Livro 5
– Indicador Pessoal, com lançamento dos atos praticados, totalmente informatizados, com eficiente sistema de buscas. O Livro
de Registro de aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiro: As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, outrora, eram
lançadas em livro próprio de brochura, tendo sido o referido livro inutilizado, e a partir de então, estão sendo registradas apenas
no Livro 2, e lançadas no Indicador Pessoal, controlados pelo sistema. Fica determinado que o registrador encerre o livro antigo
de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por estrangeiros, sem uso, abrindo um livro novo, contendo termo de abertura e
termo de encerramento, ao final, lançando-se nele todos os registros retroativos existentes na serventia de imóveis rurais
adquiridos por pessoa estrangeira, em cumprimento ao item 6, alínea “g”, Capítulo VIII das DGSNR; Livro para Registro das
Comunicações Relativas a Diretores e Ex-administradores de Sociedades em Regime de Intervenção e Liquidação Extrajudiciais:
Verificou-se que a Serventia adota o sistema de índice, arquivado em um classificador. O livro não é numerado, nem tampouco
suas folhas. São arquivados por número de ordem cronológica. Fica determinado a abertura de um livro próprio, contendo termo
de abertura e termo de encerramento, ao final, e que a serventia lance no livro apenas bloqueios relacionados a diretores e exadministradores de sociedades em regime de intervenção ou liquidação extrajudiciais. Anotar diante dos nomes dos inscritos
eventuais levantamentos ordenados. Os atos são praticados de forma segura, sem erros, rasuras ou omissões, assinados e
encerrados pelo titular ou seu substituto legal. Os registros consistentes em penhora, arresto ou sequestro (salvo ordem judicial)
são precedidos de pagamentos dos emolumentos e custas, salvo relativos a mandados originários de execução fiscal ou ações
trabalhistas. Nas aludidas hipóteses os registros são feitos e comunicados ao juízo para que o responsável venha na serventia
para pagar. Nas demais hipóteses, o título é protocolizado, sendo expedida a Nota de Exigência, contendo o valor a ser pago,
permanecendo na ordem do protocolo pelo prazo previsto em lei, até a parte interessada comparecer a serventia para realizar o
pagamento. Caso não o faça em 30 dias, o título é devolvido ao fórum com nota de devolução. 2) Classificadores: Os classificadores
obrigatórios previstos no item 125, alíneas “a”, “b”, “g”, “j”, “m”, “o”, “p”, estão em ordem. São certificadas no verso de cada via
das cópias das cédulas o ato praticado. No entanto, são arquivadas por ordem cronológica de registros, não contendo numeração
de folhas, bem como rubricas do oficial, não sendo arquivados em grupo de 200 folhas com termo de abertura e encerramento,
ao final, contrariando o item 126, Cap. VIII das DGSNR. Fica determinado que o delegatário reorganize o classificador das
cédulas, arquivando-as em grupos de 200 folhas, com termo de abertura de encerramento. No tocante aos classificadores
previstos nas alíneas “h”, “i”, “l” e “q”, constatou-se que os documentos pertencentes a eles, estão sendo arquivados em conjunto
com o classificador dos ofícios expedidos, contrariando desta forma o disposto no item 125, Capítulo VIII, das DGSNR. Fica
determinado a abertura dos respectivos classificadores, arquivando cada documento e sua pasta respectiva. A serventia não
possui o classificador previsto na alínea “n” , item 125, Capítulo VIII, das DGSNR, referente ao arquivo de leis e decretos relativos
a logradouros públicos e de suas alterações. Fica determinado que a serventia oficie o município para que encaminhe todas as
leis inerentes ao assunto, abrindo então o classificador próprio. Os memoriais descritivos certificados pelo INCRA são arquivados
por ordem de matrícula, não possuindo classificador próprio, descumprindo o item 125, “s”, Capítulo VIII das DGSNR. 6) Fica
determinado a abertura de um classificador próprio. 3) Certidões: segundo o substituto legal da serventia, as certidões são
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expedidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias por ordem de solicitação. 4) Loteamentos/ Desmembramentos, Incorporações
Imobiliárias e Condomínios: Os requerimentos de registros de loteamento ou desmembramento são autuados, numerados, e
devidamente rubricados pelo oficial, estando de acordo com o disposto no art. 19 da Lei 6.766/79, c/c com os itens 160.1 e 160.2,
Capítulo VIII, das DGSNR. As incorporações imobiliárias são registradas no Livro 2 de Registro Geral, até que as unidades sejam
construídas e averbadas com a apresentação do Habite-se e Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Previdenciárias,
expedidas pela Receita Federal do Brasil de acordo com o item 209, Capítulo VIII, das DGSNR, ressaltando, que as matrículas
das unidades autônomas, são abertas, por ocasião do registro da instituição de condomínio nos termos do art. 29 da Lei 4.591/64.
As Convenções de Condomínio são registradas também no Livro 3 de Registro Auxiliar, conforme prevê o item 209, Capítulo VIII,
das DGSNR. Em relação às intimações decorrentes dos contratos de promessas, previstas no item 181.1, Capítulo VIII das
DGSNR, o delegatário afirma que tal procedimento não é comum, não gerando despesas para a prática de tal ato. Ressalta-se
que no processo de Incorporação denominado “Leonardo da Vinci Spazio Club”, os documentos autuados não estão com as
folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo Oficial Registrador, contrariando o item 198, Cap. VIII das DGSNR. Fica
determinado que o registrador numere e rubrique as folhas do processo de incorporação em questão. 5) Imóveis Rurais: Por
amostragem, verificou-se que a serventia tem praticado atos, observando o disposto na Lei Federal n. 10.267, de 28 de agosto
de 2001, referente à Georreferenciamento de imóveis rurais, respeitando os prazos regulamentados pelo Decreto 4.449/02,
alterado pelo Decreto n. 5.570/05. No entanto, na amostragem dos documentos apresentados para a averbação de
Georreferenciamento, às margens da matrícula 28.968, Livro 2, verificou-se que não foram apresentados alguns documentos
obrigatórios como por exemplo: Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente ao Imposto Territorial Rural, Declaração
de Respeito dos Limites, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos, da localização do imóvel, nos termos da
2ª Edição da Norma Técnica de Georreferenciamento, aprovada pela Portaria n. 69/2011. As averbações de Reserva Legal das
pequenas propriedades, estão sendo efetivadas sem cobrança de custas, respeitando o Código Florestal vigente, nos termos da
Medida Provisória n. 2.166-67. Foram analisados os seguintes livros:
RELAÇÃO DE LIVROS VISTO EM CORREIÇÃO
REGISTRO DE IMÓVEIS
LIVRO
Matrícula Ficha
SITUAÇÃO
1 – Protocolo
Livro 1-A Protocolo n. 52.461 de Livro em Uso.
22/08/2011
2 – Registro Geral
28.976
Matrícula aberta em 22 de agosto de 2011.
3 – Registro Auxiliar
4 – Indicador Real
2.816
5 –Indicador Pessoal
Livro de Visitas e 02
Correições
Livro de Registro de
Terras Estrangeiras
Livro de Registro de
Indisponibilidade de
Bens – Empresas em
Liquidação
13
Registro procedido em 16 de agosto de 2011.
Lote Urbano n. 23, Qd. 25 – Jardim Eldorado, com área de
360,00 m2
MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, CPF n. 386.097.972-87
Termo de abertura lavrado em 05 de novembro de 2009.
O livro foi antigo foi encerrado, o controle é feito apenas via
sistema.
Os registros são controlados via sistema.
IV) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE SELOS ISENTOS:
1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para fiscalização de suas atividades, foram consultadas
informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais para
traçar um perfil da situação do serviço. Os trabalhos de fiscalização ocorreram no período de 22 a 24 de agosto de 2011. Durante
todo o período de fiscalização, a equipe contou com a colaboração do delegatário, o senhor João Ferreira Gouvêa, e de seus
auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização de documentos e livros. 2)
Livros e Documentos Examinados: no curso da fiscalização, foram analisados os livros e os documentos, físicos e digitais, que
a equipe entendeu serem necessários para constatar se as atividades desenvolvidas pela serventia obedecem às orientações
contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro. Utilizou-se o movimento do mês de outubro de 2010, como
amostra, para análise das condições da serventia.
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
Boletos Bancários
Estatísticas Mensais
Controles de Atos e Selos
Contrarrecibos
ESPECIFICAÇÕES
Outubro/2010
Outubro /2010
Outubro /2010
Outubro /2010
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3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros e documentos vistoriados pela equipe de fiscalização, foi possível
avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento da
Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao ressarcimento de selos isentos aplicados na
prestação dos serviços extrajudiciais. 3.1) Custas e Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas
vigente em local visível e de fácil leitura e acesso ao público. Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das
custas ao FUJU, são emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça,
e preenchidos de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Os cálculos realizados pela serventia para a
cobrança de emolumentos, custas e selos obedecem à tabela vigente na época da prática do ato, exceto no registro da cédula
bancária nº FMC-P-043-10-0064-6,no dia 20/10/2010, na qual a serventia cobrou dos usuários emolumentos e custas pelo item
I da Tabela IV (registro de valor mínimo) ao invés do valor do crédito, de R$ 254.977,73, implicando no recolhimento a menor de
custas no valor de R$ 251,41 (infração ao disposto na Lei n. 301/1990). Os valores devidos ao FUJU são recolhidos, em boleto
bancário único, de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente, exceto quanto ao recolhimento correspondente
ao movimento do dia 22/10/2010, processado por meio do boleto n. 100820001171054, no dia 25/10/2010, com uma diferença
em desfavor do FUJU, no valor de R$ 64,30 (infração ao disposto no item 44.3, Cap. I, das DGSNR). Os recolhimentos de
custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente. São emitidos recibos para todos
os atos praticados, na forma cupom fiscal. A serventia inclui cotarrecibo no corpo dos atos praticados, com detalhamento dos
valores cobrados, a título de emolumentos, custas e selos, exceto nos registros de penhora que tiveram o pagamento adiado
(infringindo o disposto no item 36.1.5, Cap. VIII, das DGSNR). 3.2) Estatística Mensal: a estatística do mês de outubro de 2010
foi elaborada de acordo com o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. As informações contidas no
referido formulário foram devidamente comprovadas nos documentos e livros apresentados, exceto no tocante aos seguintes
atos: a) 2 (dois) registros isentos, classificados no item I.a (sem valor e até 7 SM), não informados; b) 1 (um) registro, classificado
no item I.b (acima de 7 e até 700 vezes o SM), informado a maior; c) 1 (um) registro, classificado no item I.c (acima de 700 vezes
o SM), deixou de ser informado; d) 1 (uma) averbação isenta, classificada no item III, não foi informada; e e) 1 (uma) certidão de
inteiro teor isenta, classificada no item IV, foi declarada a mais (infração ao disposto no item 40, Cap. I, das DGSNR). 3.3) Selos
de Fiscalização: a serventia apresentou controle com informações diárias sobre o uso de cada tipo selo, para fins de manutenção
do estoque mínimo mensal. Os selos existentes na serventia somam 7.852 do tipo Certidão (séries A9AA7221 a A9AA9984 e
A9AB0001 a A9AB5088), 7.286 do tipo Ato Notarial e Registral (séries A9AA7787 a A9AA9984 e A9AB0001 a A9AB5088), 6.419
do tipo Isento (A9AA5294 a A9AA9984 e A9AB0001 a A9AB1728). A quantidade de selos de fiscalização existentes na serventia
é suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme verificação feita a partir da média de consumo dos meses de
abril, maio e junho de 2011. As datas consignadas nos atos praticados pela serventia guardam compatibilidade com a data de
entrega dos lotes de selos pela empresa fornecedora. Os selos são utilizados sequencialmente. Não estava sendo inserida a
sequência alfanumérica dos selos no corpo dos atos praticados pela serventia, porém a serventia corrigiu tal pendência a partir
do dia 12/11/2010, conforme comprovado no registro nº R.10/9.437 (selo nº A9AK6849). Os selos são utilizados corretamente,
de acordo com sua tipagem, exceto quanto ao selo afixado para os atos de registro de garantia de cédulas de crédito rural, que
a serventia utiliza selo do tipo “Ato Notarial e Registral” ao invés de selo do tipo “Isento” (infração ao disposto no item, 60, Cap.
I, das DGSNR). 3.4) Ressarcimento de Selos Isentos: não consta pedido de ressarcimento, correspondente ao mês de outubro
de 2010. V) DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: O registrador demonstra dedicação
e competência na organização de suas atividades, o que facilitou os trabalhos de correição/fiscalização. Chama atenção a
organização e distribuição dos serviços. Diante das ocorrências apontadas, determino sejam tomadas as seguintes providências:
1) encerrar o livro antigo de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por estrangeiros, abrindo um livro próprio, contendo termo
de abertura e termo de encerramento, ao final, lançando-se nele todos os registros retroativos existentes na serventia de imóveis
rurais adquiridos por pessoa estrangeira, em cumprimento ao item 6, alínea “g”, Capítulo VIII das DGSNR; 2) abrir um livro
próprio contendo termo de abertura e termo de encerramento, ao final, para o lançamento dos bloqueios de bens relacionados
a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de intervenção ou liquidação extrajudiciais, em cumprimento ao item
6, “h”, Capítulo VIII das DGSNR; 3) regularizar o classificador previsto no item 126, arquivando as cédulas em grupos de 200
folhas, numeradas e rubricadas contendo termo de abertura e termo de encerramento, ao final; 4) enviar ofícios às prefeituras
municipais da Comarca de Porto Velho, solicitando que sejam encaminhadas as Leis e Decretos, que versem sobre logradouros
públicos, para abertura do classificador constante do item 125, “n” ,Capítulo VIII das DGSNR; 5) separar os memoriais descritivos
certificados pelo INCRA do arquivo geral das matrículas, abrindo para tanto classificador próprio, no termos do item 125, “s”,
Capítulo VIII das DGSNR; 6) rubricar e numerar o processo de incorporação denominado “Leonardo da Vinci Spazio Club”,
em atendimento ao item 198, Cap. VIII das DGSNR; 7) doravante, efetuar os cálculo de emolumentos e custas no registro das
cédulas de crédito bancário (Livro 3), quanto requerida pelo usuário, com base no valor do financiamento, já que a redução
prevista no Decreto Lei nº 167/67 c/c item 79, Cap. VIII, das DGSNR se restringe às cédulas de crédito rural ou produto rural; 8)
recolher custas complementares ao FUJU, referente ao movimento do dia 22/10/2010, no valor de R$ 64,30, acrescida de juros
e atualização monetária, na forma do Provimento n. 016/2010-CG, em boleto bancário distinto do movimento diário da serventia;
9) incluir cotarrecibo em todos os atos praticados, com a discriminação de emolumentos, custas e selo, inclusive naqueles que
tiveram o pagamento adiado, ou substituir a cotarrecibo pela expressão “isento”, para os atos gratuitos; 10) retificar a estatística
do mês de outubro de 2010, de acordo com as anotações contidas nesta Ata, e encaminhar uma via à Corregedoria-Geral
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da Justiça. A regularização dos itens 1 ao 10 deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor
Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, com a comprovação dos itens 8 e 10, após a publicação da presente Ata no Diário
de Justiça Eletrônico. Nada mais havendo, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e onze (24/08/2011), lavrou-se
a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, MM.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva, pelo Registrador, senhor João Ferreira Gouvêa, pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva,
Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva.
Rinaldo Forti Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral
João Ferreira Gouvêa
Registrador
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar da Corregedoria-Geral
Gislaine Alves da Costa
Auxiliar da Corregedoria-Geral
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar da Coref
José Miguel de Lima
Auxiliar da Coref
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 4º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO CIVIS DAS
PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO. Processo Eletrônico n. 26.637.81.2011. Aos dois dias do mês de
agosto de dois mil e onze (02/08/2011), na Serventia do 4º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais
da comarca de Porto Velho/RO, na Rua D. Pedro II, 1039, Centro, presente a delegatária, senhora Ivani Cardoso Cândido de
Oliveira, o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Rinaldo Forti Silva, auxiliando-os os senhores Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da
Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva, procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n.
153/2011-CG, de 23 de maio de 2011, publicada no DJE n. 194/2011, de 25 de maio de 2011, alterada pela Portaria n. 192/2011,
de 13 de junho de 2011. Dado início aos trabalhos, foram examinados, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia,
constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: por meio da Resolução n. 015/04-PR, de 13 de agosto de 2004,
publicada no DJ n. 160, de 26 de agosto de 2004, foi homologada a opção pelo 4º Tabelionato de Notas e Registro Civis de
Pessoas Naturais da Comarca de Porto Velho, manifestada pela tabeliã Ivani Cardoso Cândido de Oliveira, concedendo-lhe a
delegação, em caráter privado. Referida serventia foi criada pela Lei n. 911, de 6 de julho de 2000. Foi realizada ata de inspeção
pelo MM. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho, sendo declarado instalado no dia 30 de setembro de 2004. II) ASPECTOS GERAIS. 1) Expediente: o atendimento ao
público se dá das 8h às 17:50h, sem intervalo para o almoço, o que facilita a procura dos serviços pelos usuários. As atividades
correcionais foram desenvolvidas sem interrupção do expediente normal da serventia. Atualmente, não há nenhum processo
administrativo aberto contra a delegatária. 2) Instalações: a serventia encontra-se instalada em espaço próprio, com os ambientes
climatizados, sendo que os móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados para a prestação dos serviços. Há
espaço com cadeiras de espera para os usuários, enquanto aguardam atendimento. Os serviços de Notas e de Registro Civil das
Pessoas Naturais estão informatizados. A serventia utiliza-se de sistema de senhas para atendimento no setor de procuração
enquanto nos demais setores os usuários aguardam em fila única. Há guichê próprio para atendimento preferencial a idosos,
gestantes e pessoas portadoras de deficiência. 3) Correição Ordinária: a última correição ordinária realizada pelo Juiz Corregedor
Permanente, Dr. Amauri Lemes, foi em 18 de novembro de 2009, não sendo realizada no ano de 2010, estando, dessa forma,
em desacordo com o previsto no item 9, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro – DGSNR, que
estabelece que devem ser realizadas anualmente. 4) Sistema de Backup: o cartório mantém procedimento de backup e cópia
de segurança para seus arquivos armazenados em banco de dados, de modo a proteger os seus registros contra possíveis
sinistros ou acidentes, com a titular mantendo cópia em local diverso do da serventia, conforme o disposto no item 23.1, Cap. I,
das DGSNR. 5) Administração da Serventia: é mantido na serventia, Livro-caixa, para lançamento da receita e despesas de
manutenção da serventia, sendo que ao final do período mensal é apurado o imposto de renda e recolhido por meio do carnêleão. Observa-se que é prática normal, o recolhimento do imposto de renda, por meio do carnê-leão, bem como a apresentação
da declaração de ajuste anual, porém, constata-se que os valores constantes no Livro estão divergentes dos informados nos
mapas estatísticos encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça, tanto dos valores que se referem a receita, como a despesa.
Na análise da documentação que deu origem às despesas de manutenção da serventia informadas nos mapas estatísticos,
verificou-se a falta de documentos que comprovem a efetiva realização da despesa. Fica determinado à tabeliã que todo registro
de valores como receita ou despesa, deverá ser feito com base em documento hábil (recibo ou nota fiscal). Em razão da
divergência encontrada entre os mapas estatísticos e o Livro-caixa da serventia, fica determinado à tabeliã que providencie a
regularização, dos últimos 5 (cinco) anos, devendo encaminhar os mapas devidamente retificados, com os reflexos correspondentes
ao recolhimento do imposto de renda devida pelos notários e registradores, conforme previsto no regulamento do imposto de
renda. A escrituração do Livro-Caixa é obrigação a ser observada, devendo a Tabeliã, lançar diariamente as receitas auferidas
e as despesas pagas, atentando-se para as despesas dedutíveis do Imposto de Renda, sendo que, ao final do período mensal,
o imposto será apurado de modo justo e recolhido de forma correta. Dessa forma, a delegatária infringiu o disposto no art. 30,
inciso V e art. 31, incisos I, II e V, da Lei Federal n. 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, conhecida
como Lei dos Notários e dos Registradores. A delegatária deve observar que as deduções para efeito de cálculo do imposto de
renda obedeçam ao seu regulamento, sendo que os gastos efetuados devem estar devidamente escriturados no Livro Caixa e
comprovados com documentação idônea, a qual deve ser mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não
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ocorrer a decadência ou a prescrição. O pagamento dos funcionários é realizado por meio de folha de pagamento, com os
recolhimentos correspondentes ao INSS, FGTS e IRRF sendo realizados dentro dos prazos legais estabelecidos pela legislação.
6) Funcionários da Serventia: verificou-se, por meio dos registros de empregados, folha de pagamento e contra-cheques, que a
serventia tem os seguintes funcionários: 1) Edna Maria de Freitas Zoghbi, 2) Jonathan Cardoso Candido de Oliveira, 3) Sharon
Cardoso Candido de Oliveira, 4) Helton Cardoso Pignataro, 5) Valmara Rodrigues Reis, 6) Maria Claudia Cordeiro Mesquita, 7)
Lívia da Silva de Sousa, 8) Bruna Dantas Ferreira, 9) Marcelo Amorim Souza, 10) Maiara Gomes Moraes, 11) Keyci Mara Elias
Vieira, 12) Suzane Barros Farias, 13) Sabrina Matilsa Pardo Furlan, 14) Lissandra Madeira de Assis Silva, 15) Crislane Cirian
Rodrigues Sara, 16) Marinete Castro Silva, 17) Juliana Silveira de Lima, 18) Suelen Costa Martins, 19) Anny Greyce Costa
Martins, 20) Brenda Adrião Angelim, 21) Ingridh Katyany Almeida Monteiro, 22) Wania da Silva Santos, 23) Silvana Marlet Pardo
Furlan, 24) Jaine Andrieli dos Santos Souza, 25) Raiza Meireles de Assis Lima, 26) Raimunda Freitas Monteiro, 27) Lidiane de
Souza Miranda, 28) Elaine Cesar Santos de Oliveira, 29) Luciana Araújo da Silva, 30) Elis Oliveira de Almeida, 31) Silas Souza
de Freitas. Constatou-se que a funcionária Sharon Cardoso Candido de Oliveira, nomeada como substituta da tabeliã, atualmente
é delegatária da serventia de Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Mâncio Lima, no Estado do Acre, o que torna
incompatível essa acumulação, por parte da funcionária, conforme dispõe o art. 25, da Lei Federal n. 8.935/94. Fica determinado
à tabeliã que providencie a regularização dessa situação identificada. Constatou-se que as anotações obrigatórias nas carteiras
profissionais dos funcionários e do Livro de Registro de Empregados estavam atualizadas. 7) Arquivo da Serventia: o arquivo da
serventia está localizado no segundo piso, de forma organizada, o que facilita a localização de qualquer documento. 8) Mapa
Estatísticos: constatou-se que a tabeliã vem encaminhando os mapas estatísticos dentro do prazo legal estabelecido pelas
Diretrizes Gerais Extrajudiciais, porém, com divergências os valores registrados no Livro-Caixa. III) SERVIÇO DE NOTAS. 1)
Disposições Gerais: os atos notariais são elaborados por meio do Sistema Escriba, impressos e arquivados nos livros
correspondentes. Há o encaminhamento de cartões autógrafos aos serviços notariais, na medida em que são solicitados. A
Serventia não tem em seus arquivos escrituras lavradas de instituição de fundação com a intervenção do Ministério Público. 2)
Escrituração dos Atos: São mantidas em arquivo as cópias das certidões negativas das justiças estadual e federal e a negativa
de tributos, quando não apresentadas as certidões previstas no Decreto n. 93.240/86, c/c item 12, Cap. II das DGSNR, há
expressa dispensa pelas partes da apresentação com fundamento no diploma legal acima citado. Na amostragem da Escritura
Pública de Doação, lavrada às fls. 144, Livro 64-E, não ficou constando o grau de parentesco entre doador e donatário, contrariando
o disposto no item 15, “f”, Cap. II das DGSNR. Fica determinado que doravante, a tabelião cumpra o diploma legal em referência.
Verificou-se que em alguns atos notariais, as Certidões de Inteiro Teor e Ônus, expedida pelo Registro de Imóveis competente,
bem como as procurações utilizadas para a lavratura do ato, foram apresentadas fora do prazo de validade, como por exemplo,
constatou-se nos arquivos do ato lavrado às fls. 193/194, Livro 55-E e fls. 94, Livro 62-E, contrariando os itens 12, “d” e 22,
Capitulo II, das DGSNR. Fica determinado que a tabeliã exija os documentos de acordo com o disposto nas DGSNR. No tocante
a Escritura de Imóvel Rural, ressalva-se que a tabeliã tem lavrado escrituras de venda e compra, com área transacionada acima
de 500,0000 ha (quinhentos hectares), como por exemplo a lavrada às fls. 042, Livro 55-E, com inobservância da Lei Federal n.
10.267/01, c/c o Decreto n. 4.449/02, alterado pelo Decreto 5.570/05, não tendo sido exigido o memorial descritivo com o
Georreferenciamento, devidamente certificado pelo INCRA. Fica determinado que doravante a delegatária observe as normas
supracitadas, oferecendo aos usuários maior segurança jurídica aos negócios que originaram os atos lavrados pela serventia.
Os atos notariais estão sendo lavrados com o endereço completo, estando de acordo com o disposto no item 15, letra “b”, Cap.
II, das DGSNR. Não há menção no corpo do instrumento do ato notarial do número da pasta em que foram arquivados os
referidos documentos, contrariando o disposto no item 14.2, das DGSNR. Em relação às exigências previstas na Lei n. 11.441/07,
regulamentada pela Resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça, vale dizer que são observados os requisitos previstos no
art. 982 do CPC c/c art. 11 da referida lei. No geral, há fiscalização pelo tabelião do recolhimento dos tributos estaduais e
municipais, no entanto em algumas escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, como por exemplo, o ato notarial
lavrado às fls. 199/200 do Livro 55-E, não foi recolhido o imposto devido, descumprindo desta forma a Lei Estadual n. 959, de 28
de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 15474, de 29 de outubro de 2010, e Regulamento do ITCD – causa mortis.
Da mesma forma, quando a transmissão é a título oneroso, verificou-se omissão da fiscalização do ITBI, contrariando o Código
Tributário Municipal vigente. Fica determinado que a delegatária fiscalize com precisão os impostos devidos à cada ato notarial
lavrado, obedecendo o disposto no item 12, “f”, Capítulo VIII das DGSNR. Nos atos de lavratura de Inventário e Partilha, onde
envolva direito de cessionários, em geral e conforme amostragem tem comparecido os herdeiros do “de cujus”, bem como seus
respectivos cônjuges, estando os mesmos em total concordância e devidamente qualificados, respeitando assim o constante nos
art. 16, 17 e 20 da Resolução 35/07 do CNJ. Na lavratura de escritura pública de separação/divórcio têm sido observados os
requisitos previstos no art. 47 da Resolução 35/07. 3) Lavratura de Atos: Há indicação dos documentos apresentados, dentre
os quais, obrigatoriamente, das pessoas físicas, do CPF e da certidão de casamento, no entanto na verificação do ato lavrado às
fls. 042, Livro 55-E, houve omissão quanto ao regime de bens do outorgante, e se o mesmo era casado anterior ou posterior à
vigência da Lei 6.515/77, e por se tratar de regime diferenciado, se houve pacto antenupcial, contrariando o item 16 “m”, Cap. II
das DGSNR. Fica determinado que doravante o delegatário faça menção dos dados do pacto antenupcial, quando for o caso,
cumprindo o disposto no fundamento legal acima identificado. Há termo de encerramento dos respectivos atos. São mantidos,
em arquivo, em classificador próprio, correspondente ao ato lavrado, os alvarás, certidões de inteiro teor de registro de imóveis,
traslados de procurações, substabelecimentos outorgados em notas públicas, instrumentos de mandato, comprovantes de
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pagamentos de impostos de transmissões, certidões de INSS e da Receita Federal do Brasil, Certificados de Cadastro de Imóvel
Rural (CCIR) do INCRA, certidões do IBAMA e os atos constitutivos das pessoas jurídicas. Há a comunicação, via internet, à
Receita Federal, mediante o preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, das alienações ou aquisições de
imóveis, quando o valor fiscal da operação imobiliária ou o informado pelas partes, ultrapassarem o limite fixado por Instrução
Normativa. Ressalva-se que as Declarações de Operações Imobiliárias correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro foram
encaminhadas com atraso. As Declarações de Operações Imobiliárias do mês de março, não foram enviadas até a presente data,
por problemas no programa da receita, contrariando o item 25, Cap. II das DGSNR, bem como as Normas da Receita Federal.
As demais DOI’s foram encaminhadas regularmente. Fica determinado que a delegatária regularize a situação das emissões das
DOI’s, junto à Receita Federal com a maior brevidade possível, ressalvado, que tal infração será informada ao órgão competente
para sanções cabíveis. Nas escrituras de substabelecimentos e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador
substabelecido, é exigida a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, contendo as remissões
recíprocas, respeitando o constante no item 22, Cap. II, das DGSNR. Consta nos atos notariais a expressão “emitida DOI –
Declaração sobre Operação Imobiliária”, conforme estabelece o disposto no item 25.2, Cap. II, das DGSNR. Se alguma das
partes não souber assinar, outra pessoa capaz assina por ela, a seu rogo, com a devida colhida da impressão digital, com a
anotação do nome da pessoa que apôs a impressão, conforme estabelece o item 25, Cap. I, das DGSNR. Quando lavrado
instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias, é
averbado de imediato. É feita a comunicação do ato revocatório de renúncia de procuração ou de substabelecimento, como
determina o item 22.2, Cap. II, das DGSNR. Na lavratura de Procurações e demais atos notariais, a tabeliã ainda utiliza a citação
do Provimento 06/96, em relação à dispensa das testemunhas. Fica determinado que doravante, abstenha-se de mencionar o
referido provimento, em virtude de sua revogação. Nos livros de procurações, foram localizados atestados médicos arquivados
em conjunto com as procurações; Fica determinado que a tabeliã não mais arquive documentos estranhos ao ato notarial,
juntamente com os livros, abrindo-se desta forma, um classificador próprio. Nas escrituras canceladas, a tabeliã certifica o motivo
do cancelamento, de acordo com disposto no art. 26, Cap. II das DGSNR. 4) Livros e Arquivo: a serventia mantém os livros
obrigatórios nos respectivos serviços, acompanhados de índices. Na revisão dos livros, verificou-se que a folha 096 do Livro 61,
ficou fora da encadernação, contrariando o disposto no item 39, Cap. II, das DGSNR. Fica determinado que a tabeliã reencaderne
o livro, incluindo a folha solta, a fim de resguardar a segurança jurídica do ato. As cópias reprográficas do documento de
identidade são afixadas nos próprios cartões de assinaturas, cumprindo o disposto no item 64.1, Cap. II, das DGSNR. A ficha
padrão impressa destinada ao reconhecimento de firma não contém todos os elementos estabelecidos nas DGSNR, no entanto
os cartões de assinatura são digitalizados, e no sistema eletrônico é possível visualizar com precisão todos os dados legalmente
prescritos, atendendo desta forma a legislação atinente. Há um controlador dos atos de reconhecimento de firma como autêntica
nos casos de alienação de veículos, conforme o disposto no item 65.1, Cap. II, das DGSNR. Há a exigência da presença do
comprador, quando do reconhecimento nas transações envolvendo veículos. O preenchimento do cartão de firma é feito na
presença da titular ou substituto. A serventia não se utiliza de chancela mecânica. 5) Cópias e Autenticações: No instrumento
de autenticação consta a individualização de quem o firmou. Quando do reconhecimento de firma autêntica ou por semelhança,
esta contém o nome da pessoa a que se refere. Nunca houve a lavratura de testamento cerrado na serventia. IV) DO SERVIÇO
DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 1) Disposições Gerais: Não são cobrados dos reconhecidamente pobres,
devidamente comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, os emolumentos pela habilitação de casamento, pelo
registro e primeira certidão, conforme previsão legal. A serventia utiliza-se dos novos modelos de certidão de nascimento, de
casamento e de óbito, desde 1º de janeiro de 2010, em conformidade com o Provimento n. 02/CNJ. 2) Escrituração e Ordem do
Serviço: a serventia possui: Livro “A” – registro de nascimento, Livro “B” – registro de casamento, Livro “C” – registro de óbito,
Livro “C Auxiliar” – registro de natimorto, Livro “D” – registro de proclamas. Todos os livros possuem índice alfabético dos assentos
lavrados pelos nomes das pessoas, conforme o disposto no item 12, Cap. V, das DGSNR. Os assentos são escriturados em
sequência cronológica de declarações, conforme verificou-se nos classificadores de declaração de nascidos vivos e declarações
de óbitos utilizados pela serventia, com o preenchimento dos campos próprio das Declarações de Nascido Vivos, com o número
do registro e a data em que foram realizados. Fica determinado o preenchimento em todas as Declarações de Nascidos Vivos,
no campo próprio, o número do registro e data. É feita menção pela oficiala que conhece a testemunha ou, se não, é apresentado
documento de identidade com a devida anotação. A registradora remete à F.I.B.G.E., dentro dos 8 (oito) dias dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos. É realizada a comunicação à
Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente, dos óbitos de sexo masculino, entre 17 e 45 anos, por intermédio de
relação mensal. 3) Casamento: a habilitação de casamento é feita, pessoalmente, perante a oficiala. Constatou-se que as
informações ao Juiz Eleitoral da Zona em que está situada a serventia, estão sendo encaminhados até dia 15 de cada mês. São
informados, mensalmente, ao Instituto de Previdência Social, os óbitos ocorridos. Observou-se que a delegatária colhe declaração
de paternidade, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.560/1992, encaminhando ao juiz da Vara de Família, para as averiguações.
Os editais de proclamas de casamento são publicados e registrados no Livro “D”, em ordem cronológica. Quando recebido edital
de outro Ofício, não estão sendo registrados no livro “D”, contrariando o disposto no item 62, Cap. V, das DGSNR. Nos processos
de habilitação, observou-se a inexistência de petição dirigida a autoridade que vai presidir ao casamento para designação de dia,
hora e lugar para sua celebração, contrariando o disposto no item 78, Cap. V, das DGSNR. O Ministério Público vem se
manifestando nos processos de habilitação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
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V) LIVROS VISTOS EM CORREIÇÃO: foram analisados por amostragem, os seguintes livros:
RELAÇÃO DE LIVROS VISTOS EM CORREIÇÃO
NOTAS
LIVRO
Nº
FL. Nº SITUAÇÃO
Escrituras
068-E
34
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 27 de julho de 2011.
Procurações
439-P
85
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 02 de agosto de 2011.
Substabelecimentos 27-S
200
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 20 de janeiro de 2011, e Termo de
encerramento, lavrado em 25 de maio de 2011, pela tabeliã.
Substabelecimentos 28-S
101
Termo de abertura em uso, lavrado em 26 de maio de 2011, pela tabeliã.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
LIVRO
Nº
FL. Nº SITUAÇÃO
Livro encerrado, com termo de
Livro “A” – Registro de
abertura lavrado em 05 de junho
A-093
200
Nascimento
de 2010 e encerramento em 04
de agosto de 2010.
Livro em aberto, com termo de
Livro “A” – Registro de A-112
175
abertura lavrado em 7 de julho
Nascimento
de 2011.
Livro encerrado, com termo de
Livro “B” – Registro de
abertura lavrado em 28 de janeiro
B-014
200
Casamento
de 2011 e encerramento em 7 de
julho de 2011.
Livro em aberto, com termo de
Livro “B” – Registro de
B-015
013
abertura lavrado em 18 de julho
Casamento
de 2011.
Livro “B-Auxiliar” – Registro
Livro em aberto, com termo de
de Casamento Religioso com B-Aux-005 185
abertura lavrado em 27 de abril
Efeitos Civis
de 2011.
Livro em aberto, com termo de
Livro “C” – Registros de
C-038
166
abertura lavrado em 27 de maio
Óbitos
de 2011.
Livro em aberto, com termo de
Livro “C-Auxiliar” – Registro de
C-Aux-002 101
abertura lavrado em 11 de agosto
Natimortos
de 2009.
Livro encerrado, com termo de
Livro “D” – Registro de
abertura lavrado em 02 de março
D-021
200
Proclamas
de 2011 e encerramento em 01
de julho de 2011.
Livro em aberto, com termo de
Livro “D” – Registro de
D-022
007
abertura lavrado em 01 de julho
Proclamas
de 2011.
OBSERVAÇÃO
Primeiro Assento: 19.600, de 4/08/2010
Último assento: 19.401, de 5/07/2010
Primeiro Assento: 24.401, de 7/07/2011
Último assento: 24.575, de 1º/08/2011
Primeiro Assento: 2.601, de 28/01/2011
Último Assento: 2.800, de 18/07/2011
Primeiro Assento: 2.801, de 18/07/2011
Último assento: 2.813, de 29/07/2011
Primeiro Assento: 801, de 27/04/2010
Último Assento: 985, de 01/08/2011
Primeiro Assento: 7.401, de 27/05/2011
Último Assento: 7.566, de 1º/08/2010
Primeiro Assento: 201, de 11/08/2009
Último Assento: 301, de 21/07/2011
Primeiro Assento: 3.991, de 02/03/2011
Último assento: 4.190, de 01/07/2011
Primeiro Assento: 4.191, de 01/07/2011
Último assento: 4.197, de 20/07/2011
VI) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTOS DE ATOS GRATUITOS
E SELOS ISENTOS: 1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para correição/fiscalização de suas
atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos
e nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação do serviço. Os trabalhos ocorreram no período entre 02/08 e
05/08/2011 e, durante todo o período de correição/fiscalização, a equipe contou com a colaboração da delegatária, a senhora
Ivani Cardoso Cândido de Oliveira, e de seus auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas
e disponibilização de documentos, processos e livros. 2) Livros, Processos e Documentos Examinados: no curso da correição/
fiscalização, foram analisados os processos, livros e os documentos, que a equipe entendeu serem necessários para constatar
se as atividades desenvolvidas pela serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e
de Registro. Utilizou-se o movimento do mês de junho de 2010, como amostragem, para análise das condições da serventia.
PROCESSOS EXAMINADOS
TIPOS
NÚMERO
DATA
Habilitação de Casamento – não isenta
3441
02/06/2010
Habilitação de Casamento – não isenta
3442
02/06/2010
Habilitação de Casamento – não isenta
3443
04/06/2010
Habilitação de Casamento – não isenta
3444
04/06/2010
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Tribunal de Justiça - RO
TIPOS
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – não isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
NÚMERO
3445
3448
3453
3459
3463
3465
3466
3467
3468
3469
3470
3471
3473
3474
3475
3476
3477
3478
3479
3480
3481
3482
3487
3488
3489
3490
3491
3492
3494
3496
3498
3502
3507
3508
3509
3510
3511
3513
3516
3520
3521
3523
3524
3440
3449
3451
3464
3472
3484
3485
3495
3496
3499
3514
3514
3446
39
DATA
04/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
08/06/2010
08/06/2010
08/06/2010
08/06/2010
08/06/2010
08/06/2010
09/06/2010
10/06/2010
10/06/2010
11/06/2010
14/06/2010
14/06/2010
14/06/2010
14/06/2010
14/06/2010
14/06/2010
15/06/2010
15/06/2010
16/06/2010
17/06/2010
17/06/2010
17/06/2010
17/06/2010
17/06/2010
21/06/2010
21/06/2010
21/06/2010
22/06/2010
23/06/2010
24/06/2010
24/06/2010
24/06/2010
24/06/2010
24/06/2010
28/06/2010
29/06/2010
30/06/2010
30/06/2010
30/06/2010
01/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
08/06/2010
10/06/2010
15/06/2010
15/06/2010
21/06/2010
21/06/2010
22/06/2010
25/06/2010
25/06/2010
07/06/2010
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TIPOS
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
Habilitação de Casamento – isenta cas. comunitário
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
Boletos Bancários
Estatísticas Mensais
Controles de Atos e Selos
Formulários de Ressarcimento
Ofícios e memorandos
Tribunal de Justiça - RO
NÚMERO
3447
3450
3452
3454
3455
3456
3457
3458
3460
3461
3462
3483
3486
3497
3500
3501
3503
3504
3505
3506
3512
3515
3517
3518
3519
3522
40
DATA
07/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
07/06/2010
15/06/2010
16/06/2010
21/06/2010
22/06/2010
22/06/2010
22/06/2010
22/06/2010
22/06/2010
23/06/2010
25/06/2010
25/06/2010
28/06/2010
28/06/2010
29/06/2010
30/06/2010
ESPECIFICAÇÕES
junho de 2010
junho de 2010
junho de 2010
junho de 2010
junho de 2010
3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados pela equipe de correição/
fiscalização, foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas
ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização, ao ressarcimento de atos gratuitos
e selos isentos utilizados e ao envio das estatísticas mensais. Foram analisadas, ainda, as providências tomadas pela serventia
para correção das irregularidades apontadas no Relatório n. 010/2009-COREF, de 23 de abril de 2009. 3.1) Custas e Emolumentos:
a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura e acesso ao público. Não
são disponibilizadas informações acerca da gratuidade no âmbito do registro civil (infração ao disposto no art. 30, § 3º-C, da Lei
Federal n. 6.015/1973 c/c o item 3.4, Cap. V, das DGSNR). Os cálculos realizados pela serventia para a cobrança de emolumentos,
custas e selos obedecem à tabela vigente na época da prática do ato, exceto quanto à: a) cobrança a menor no valor de
emolumentos (R$ 3,82) e custas (R$ 0,76) na escritura de compra e venda, lavrada às fls. 115/116, do Livro 55-E, uma vez que
foi utilizada na base de cálculo a avaliação fiscal (R$ 13.118,27), que era menor do que o preço acertado pelas partes (R$
13.500,00); b) cobrança a menor no valor de emolumentos e custas na procuração em causa própria, lavrada à fl. 127, do Livro
344-P, na qual foi cobrado o valor correspondente ao item IV.a da tabela VI, no lugar do valor correspondente ao de uma escritura;
c) cobrança a menor no valor de emolumentos e custas na escritura de cessão de direitos hereditários, lavrada às fls. 89/90, do
Livro 55-E, na qual a serventia exigiu o valor correspondente ao item V da Tabela VI (valor mínimo), ao invés de utilizar como
base de cálculo o maior valor atribuído ao imóvel (infração ao disposto no art. 30, inc. VIII e XI, da Lei Federal n. 8.935/94 c/c o
art. 3º, inc. III, da Lei Federal n. 10.169/00). No tocante as escrituras de cessão de direitos hereditários, a serventia deverá
providenciar o levantamento, dos últimos 5 (cinco) anos, de todos os casos em que houve a cobrança a menor de emolumentos
e custas, providenciando o recolhimento das custas correspondentes ao FUJU, com os acréscimos de atualização monetária e
juros, nos termos do Provimento n. 016/2010-CG, em boleto bancário distinto do movimento diário da serventia. Os boletos
bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos por meio do Sistema de Emissão de
Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa n.
011/1998-PR. Existe classificador próprio dos recolhimentos feitos ao FUJU. Os recolhimentos de custas são feitos até o final do
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Tribunal de Justiça - RO
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expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente, observando-se o valor mínimo, de acordo com a totalidade dos atos
praticados diariamente, exceto quanto a: a) 5 (cinco) procurações não foram consideradas no recolhimento do mês, sendo 1
(uma) lavrada no dia 02/06/2010, 3 (três) lavradas no dia 17/06/2010 e 1 (uma) no dia 23/06/2010, totalizando R$ 15,45 de custas
não recolhidas; b) todas as custas correspondentes às diligências para celebração de casamento dentro e fora da sala do oficial,
realizadas antes do mês de março de 2009, deixaram de ser recolhidas ao FUJU. (infração ao disposto no item 44.3, Cap. I, das
DGSNR e art. 3º, inc. III, da Lei n. 10.169/2000). Não são emitidos recibos para todos os atos praticados e, consequentemente,
não ficam guardados os contrarrecibos correspondente pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (infração ao disposto no art. 6º, da
Lei Federal n. 10.169/00 c/c o art. 30, inc. IX, da Lei Federal n. 8.935/94). Não consta cotarrecibo nas averbações, a exemplo
daquelas efetuadas à fl. 98, do Livro A-53, e 126, do Livro B-02. A serventia não inclui a expressão “isento”, no lugar reservado à
cotarrecibo, para os atos gratuitos. Nos termos de casamento consta a cotarrecibo corresponde aos valores do processo de
habilitação de casamento, ao invés das diligências do oficial e do juiz de paz, para os casos de celebração realizada fora da
serventia. A serventia corrigiu a falha a partir do dia 25/09/2010. Nas procurações lavradas pela serventia, com outorgantes
excedentes, não consta na cotarrecibo o valor correspondente ao item IV.b da Tabela VI (infração ao disposto nos itens 44 e 60,
Cap. I, das DGSNR). 3.2) Selos de Fiscalização: Os selos de fiscalização são utilizados de acordo com a sua tipagem. A
serventia apresenta controle dos selos de fiscalização, com informação diária do uso de cada tipo de selo. Os selos não são
rubricados, a exemplo da verificação feita na ficha padrão 214.770, aberta no dia 20/07/2011 - selo n. I7AC7469 (infração ao
disposto no item 57.5.5, Cap. I, das DGSRN). Os selos não são utilizados sequencialmente, uma vez que a serventia reserva o
selo correspondente à certidão de casamento no momento da entrada da petição dos nubentes (infração ao disposto no item 66,
Cap. I, das DGSNR). A numeração do selo de fiscalização não está sendo inserida nas averbações (infração ao disposto no item
65, Cap. I, das DGSNR). A serventia passou a incluir a numeração do selo nas procurações, a partir do dia 20/12/2010 (conforme
ato lavrado à fl. 167, do Livro 388-P); nos substabelecimentos, a partir do dia 20/12/2010 (conforme ato lavrado à fl. 153, do Livro
26-S); nas escrituras, a partir do dia 21/12/2010 (conforme ato lavrado à fl. 93, do Livro 61-P); nos assentos de óbito, a partir do
dia 01/02/2011 (conforme termo nº 7086, à fl. 86, do Livro C-36); e nos assentos de nascimento, a partir do dia 01/02/2011
(conforme termo nº 21.833, à fl. 33, do Livro A-105). As datas consignadas nos atos praticados guardam compatibilidade com a
data de entrega dos lotes de selos pela empresa fornecedora. Os selos disponíveis na serventia somam 32.009 do tipo Autenticação
(séries I7BA6008 a I7BA9984, I7BB0001 a I7BB9984, I7BC0001 a I7BC9984 e I7BD0001 a I7BD8064), 38.396 do tipo
Reconhecimento de Firma (séries I7BB4037 a I7BB9984, I7BC0001 a I7BC9984, I7BD0001 a I7BD9984, I7BE0001 a I7BE9984
e I7BF0001 a I7BF2496), 18.519 do tipo Certidão (séries I7AA3082 a I7AA9984, I7AB0001 a I7AB9984 e I7AC0001 a I7AC1632),
9.593 do tipo Ato Notarial e Registral (séries I7AC8840 a I7AC9984 e I7AD0001 a I7AD8448) e 5.932 do tipo Isento (série
I7AD3957 a I7AD9888). A quantidade de selos de fiscalização existente na serventia é suficiente para atender à demanda mensal
de atos, conforme verificação feita a partir do consumo médio dos meses de fevereiro, março e abril de 2011. 3.3) Estatística
Mensal: a estatística do mês de junho de 2010 foi elaborada de acordo com o modelo de formulário aprovado pela CorregedoriaGeral da Justiça. As informações contidas nos referidos formulários foram comprovadas nos processos, documentos e livros
apresentados, exceto no correspondente ao serviço de notas: a) 27.988 (vinte e sete mil novecentos e oitenta e oito) autenticações
informadas a maior (item II); b) 5 (cinco) procurações e substabelecimentos a menor (IV.a) e c) 18 (dezoito) outorgantes excedentes
a maior (item IV.b) (Infração ao disposto no item 40, Cap. I, das DGSRN). 3.4) Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos:
as informações contidas no pedido de ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos do mês de junho de 2010 foram confirmadas
nos processos, livros e documentos apresentados pela delegatária. VII) DETERMINAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: A
delegatária demonstra dedicação e esforço na organização das suas atividades, o que facilitou os trabalhos de correição/
fiscalização. Contudo, diante das ocorrências apontadas acima, determinamos e recomendamos que sejam tomadas as seguintes
providências: 1) regularize os mapas estatísticos, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos, em razão da falta de documentação
que comprove a efetiva realização de despesa, devendo encaminhar os mapas devidamente retificados, com os reflexos
correspondentes no recolhimento do imposto de renda devido pelos notários e registradores, conforme previsto no regulamento
do imposto de renda; 2) justifique as divergências de valores encontrados entre o registrado no Livro-caixa e os mapas estatísticos
encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça, vez que os valores devem ser iguais; 3) regularizar a situação da funcionária
Sharon Cardoso Candido de Oliveira, que atualmente está nomeada como substituta da tabeliã, em razão da incompatibilidade
da acumulação de função, por parte da funcionária, conforme dispõe o art. 25, da Lei Federal n. 8.935/94; 4) constar nas
escrituras públicas de doações, o grau de parentesco entre os doadores e donatários, em atendimento ao item 15, “f”, Capítulo
II das DGSNR; 5) exigir as certidões de inteiro teor e ônus, bem como das procurações atualizadas, em cumprimento aos itens
12, “d” e 22, Cap. II, das DGSNR; 6) mencionar nos atos notariais referentes a propriedade acima de 500 ha, o disposto na Lei
Federal n. 10.267/01, c/c o Decreto n. 4.449/02, alterado pelo Decreto 5.570/05, no tocante ao georreferenciamento de imóveis
rurais, oferecendo aos usuários maior segurança jurídica aos negócios que originaram os atos lavrados pela serventia; 7) exigir
obrigatoriamente comprovantes de recolhimentos dos impostos devidos à cada ato notarial lavrado, em cumprimento às
legislações tributarias municipais e estaduais, bem como o disposto no item 12, “f”, Cap. II das DGSNR; 8) fazer menção nos atos
notariais, dos dados do pacto antenupcial, quando for o caso, cumprindo o disposto no item 16 “m”, Cap. II das DGSNR; 9)
regularizar a situação das emissões das Declarações Operações Imobiliárias, junto à Receita Federal com a maior brevidade
possível, em cumprimento ao item 25, Cap. II das DGSNR c/c Instrução Normatiza da Receita Federal n. 1112/2010, de 28 de
dezembro de 2010; 10) abster-se de mencionar o Provimento 06/96, na lavratura dos atos notariais em virtude de sua revogação;
11) não encadernar documentos estranhos ao ato notarial, juntamente com as folha que compõem os Livros; 12) reencadernar o
Livro n. 061-E, incluindo a folha n. 096, a fim de resguardar a segurança jurídica do ato, com base no disposto no item 39, Cap.
II, das DGSNR; 13) registrar no Livro “D”, os editais recebidos de outro Ofício para publicação, conforme o disposto no item 62,
Cap. V, das DGSNR; 14) exigir petição dirigida a autoridade que vai presidir ao casamento para designação de dia, hora e lugar
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para sua celebração, conforme o disposto no item 78, Cap. V, das DGSNR; 15) disponibilizar aos usuários, de preferência no
mural da serventia, informações acerca da gratuidade dos atos no âmbito do registro civil; 16) observar o disposto no item 50,
Cap. I, das DGSNR, realizando a cobrança de emolumentos e custas sobre o maior valor atribuído ao bem, seja declarado pelas
partes seja avaliado pelo fisco; 17) cobrar emolumentos e custas, nas procurações em causa própria, com base no valor do bem,
utilizando-se os mesmos parâmetros das escrituras públicas; 18) cobrar emolumentos e custas, nas escrituras de cessão de
direitos hereditários, utilizando-se como base de cálculo o maior valor atribuído ao bem, conforme itens V, VI VII da Tabela VI;
19) efetuar o levantamento de todas as escrituras de cessão de direitos hereditários com erro na cobrança de emolumentos e
custas, dos últimos 5 (cinco) anos, e recolher as custas correspondentes ao FUJU, com os acréscimos de atualização monetária
e juros, nos termos do Provimento n. 016/2010-CG, em boleto bancário distinto do movimento diário da serventia; 20) efetuar o
levantamento de todas as procurações em causa própria, com erro na cobrança de emolumentos e custas, dos últimos 5 (cinco)
anos, e recolher as custas correspondentes ao FUJU, com os acréscimos de atualização monetária e juros, nos termos do
Provimento n. 016/2010-CG, em boleto bancário distinto do movimento diário da serventia; 21) recolher as custas correspondentes
a 5 (cinco) procurações, no valor de R$ 15,45, com os acréscimos de atualização monetária e juros, nos termos do Provimento
n. 016/2010-CG, em boleto bancário distinto do movimento diário da serventia; 22) providenciar o levantamento de todas as
diligências do Oficial e do Juiz de Paz, dos últimos 5 (cinco) anos, decorrentes de celebrações realizadas dentro ou fora da sala
da serventia, que tiveram cobrança de emolumentos e custas, sem o devido recolhimento do valor devido ao FUJU; 23) emitir
recibo para todos os atos praticados, discriminando os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selo, e guardando os
contrarrecibos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 24) incluir cotarrecibo no corpo de todos os atos praticados pela serventia,
com a discriminação dos emolumentos, custas e selo ou anotar a expressão “isento” nos casos de atos gratuitos; 25) rubricar e
carimbar os selos de fiscalização afixados nos documentos, de forma a integrar este com o selo, sem impedir a leitura da série e
número do selo; 26) utilizar os selos de fiscalização sequencialmente, sendo vedado o início da utilização de um lote sem o
término de utilização do anterior; 27) incluir a numeração do selo de fiscalização no corpo de todo ato praticado, exceto para os
atos de balcão, para possibilitar a vinculação do ato ao selo e dotar de maior segurança os serviços extrajudiciais;
28) retificar os formulários estatísticos do mês de junho de 2010, de acordo com as observações contidas nesta Ata de Correição.
A regularização dos itens 1 ao 28 deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no
prazo de 30 (trinta) dias, com a comprovação dos itens 1, 19, 20, 21, 22, 23 e 28, após a publicação da presente Ata no Diário
de Justiça Eletrônico. Nada mais havendo, aos cinco dias do mês de agosto de dois mil e onze (05/08/2011), lavrou-se a presente
ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Rinaldo Forti Silva,
pela Notária/Registradora, senhora Ivani Cardoso Cândido de Oliveira, pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves
da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva.
Rinaldo Forti Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Notária/Registradora
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
Gislaine Alves da Costa
Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
José Miguel de Lima
Auxiliar da Coref
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar da Coref
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA SERVENTIA DE REGISTRO DE MÓVEIS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI/RO. Processo Eletrônico n. 0036363.79-2011. Aos dezessete dias do mês
de agosto de dois mil e onze (17/08/2011), na Serventia de Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais, na Rua
José Vidal, 2573, presentes o delegatário, senhor Hans Otto Winter, o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rinaldo Forti Silva,
auxiliando-os os senhores Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva,
procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 226/2011-CG, de 18 de julho de 2011, publicada no DJE n.
131/2011, de 19 de julho de 2011, com os trabalhos iniciados no dia 17 de agosto de 2011. Dado início aos trabalhos, os auxiliares
passaram a examinar, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA
SERVENTIA: A serventia de Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Presidente Médici foi
delegada em caráter privado a Hans Otto Winter, pelo Ato n. 215/94, de 11 de setembro de 1995 que outorgou a delegação para
funcionamento dos Cartórios de Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Presidente Médici,
pelo regime previsto no art. 236 da CF/88, atendidos que foram os requisitos da Resolução n. 003/91, de 4 de abril de 1991, com
data retroativa a 1º de setembro de 1994. II) ASPECTOS GERAIS. 1) Expediente: a serventia funciona das 8h30 às 15h30
ininterruptamente. O horário foi estabelecido pelo próprio delegatário. Os serviços foram desenvolvidos sem interrupção das
atividades durante a correição. 2) Instalações: as instalações físicas oferecem condições adequadas de acesso ao público,
proporcionando segurança para o arquivamento de livros e documentos, funcionando em um prédio próprio, construído em
alvenaria. Recentemente o titular instalou sistema de câmeras de vigilância para dar maior segurança a guarda do acervo. Os
móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados para a prestação dos serviços. Há espaço com cadeiras de espera
para os usuários, enquanto aguardam atendimento. Os serviços do Registro de Imóveis estão informatizados e os do Serviço de
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Registro Civil das Pessoas Naturais foram informatizados esse ano, com sistema próprio para o gerenciamento dos serviços
executados. São adotados procedimentos especiais próprios para atendimento preferencial a idosos, gestantes e pessoas
portadoras de deficiência. 3) Correição Ordinária: a última correição realizada foi em 11 de março de 2010, realizada pelo MM.
Juíz de Direito, Dr. Carlos Roberto Rosa Burck. As atas das correições são arquivadas em um Livro próprio, em folhas soltas. 4)
Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio dos registros de empregados, folha de pagamento e contra-cheques, que a
serventia tem os seguintes funcionários registrados: 1) Marivone Negrisoli Ferreira Santos (Oficiala Substituta); 2) Josilena
Negrisoli Ferreira (Escrevente Autorizada); 3) Aline Sakamoto de Assis e Terezinha José de Alencar. As carteiras profissionais
estavam com suas anotações obrigatórias desatualizadas, sendo que o registrador de imediato encaminhou ao contador para as
correções necessárias, sendo após, apresentado à equipe de correição com as anotações atualizadas. 5) Administração da
Serventia: o delegatário apresentou à equipe de correição, livro caixa correspondente ao ano de 2010 e 2011, onde estão
registrados lançamento das receitas e despesas da serventia, conforme dispõe o art. 6º, § 2° da Lei Federal n. 8.134/90. Os livros
correspondentes aos anos de 2007, 2007, 2008 e 2009, segundo informações do delegatário não foram elaborados. Analisando
os livros apresentados referentes aos anos de 2010 e 2011, constata-se o lançamento de diversas despesas não permitidas pelo
regulamento do imposto de renda, tais como: Aluguel mensal, de imóveis de propriedade do titular, despesa com água da
residência do titular, consórcio de veículo, pagamento de comissão para o senhor Elker Winther (filho do titular) que não tem
nenhum vínculo empregatício com a serventia, serviços de pintura que aparentemente não foi prestado na serventia, (dia
28/07/2010, R$ 1.850,00 e dia 02/12/2010, R$ 1.200,00). Foi solicitado ao titular que apresentasse os comprovantes que deram
origem aos lançamentos registrados no livro caixa, e o mesmo informou que estavam no contador para serem organizados,
inclusive com a retificação dos lançamentos registrados até então. Assim, não foi possível a verificação dos valores informados
à título de despesas de manutenção da serventia à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio dos mapas estatísticos. Comparando
os valores constantes em suas Declarações de Ajustes Anuais, observa-se que é prática comum, o recolhimento do imposto de
renda, por meio do carnê-leão, porém, causa estranheza os valores lançados a titulo de receita (livro caixa), pois estão bastante
inferiores ao informado à Corregedoria-Geral da Justiça. O delegatário foi orientado a comprovar a veracidade das receitas e das
despesas mediante documentação idônea, que serão mantidas em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer
a prescrição ou decadência. Dessa forma, o delegatário infringiu o disposto no art. 30, inciso V e art. 31, incisos I, II e V, da Lei
Federal n. 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, conhecida como Lei dos Notários e dos Registradores.
O delegatário deve observar que as deduções para efeito de cálculo do imposto de renda obedeçam ao seu regulamento, sendo
que os gastos efetuados devem estar devidamente escriturados no Livro caixa. Em razão da divergência encontrada entre os
mapas estatísticos e suas Declarações de Ajuste Anual, além dos registros indevidos de diversas despesas não dedutíveis para
manutenção da serventia, fica determinado que providencie a elaboração do Livro caixa, dos últimos 5 (cinco) anos, sem prejuízo
de comunicação a ser feita à Receita Federal do Brasil, acerca do descumprimento de obrigação legal, devendo encaminhar
cópia dos respectivos livros (ano-calendário de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), além do livro caixa correspondente aos meses
de janeiro a julho de 2011, e respectivas guias de recolhimento do carnê-leão, com os reflexos correspondentes ao recolhimento
do imposto de renda devido, conforme previsto no regulamento do imposto de renda. Ressalta-se que a apuração de forma
correta, redundará na necessidade de apresentação de retificação das suas declarações de ajuste anual, perante a Receita
Federal do Brasil. Assim, o delegatário deverá encaminhar cópia das declarações retificadoras. A escrituração do Livro-Caixa é
obrigação a ser observada, devendo o Tabelião, lançar diariamente as receitas auferidas e as despesas pagas, atentando-se
para as despesas dedutíveis do Imposto de Renda, sendo que, ao final do período mensal, o imposto será apurado de modo justo
e recolhido de forma correta. O pagamento dos funcionários registrados no livro de empregados é realizado por meio de folha
de pagamento, com os recolhimentos do INSS e FGTS sendo realizados regularmente com base nos registros constantes em
folha de pagamento. Porém, constatou-se por meio dos registros nos livros caixas de 2010 e 2011, o pagamento de valores a
título de comissão em favor de algumas funcionárias, por meio de recibos avulsos, o que contraria o disposto no artigo 457, §1º
da CLT, que reza integrar o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Fica determinado ao registrador que registre nas carteiras
profissionais das funcionárias, e inclua em folha de pagamento, as verbas pagas a título de comissão, com os reflexos no
recolhimento do FGTS e INSS. Essa regularização deverá retroagir desde o início dos seus pagamentos, limitados aos últimos 5
(cinco) anos. É adotado o procedimento de back-up dos dados registrados no banco de dados da serventia, mantendo cópia em
local diverso da serventia. III) DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: 1) Livros, Escrituração e Processo do Registro: a
serventia tem em seus arquivos até o dia 18/08/2011 um total de 5.881 (cinco mil, oitocentas e oitenta e uma) matrículas abertas.
A serventia não possui o Livro de Recepção de Títulos previsto no item 6, aliena “a”, Capítulo VIII das DGSNR, no entanto, lança
de imediato todos os documentos ingressados para registro, no Livro de Protocolo, em cumprimento ao item 7.1, Capítulo VIII
das DGSNR, expedindo “recibo-protocolo”, contendo os requisitos do item 11.1, Capítulo VIII, das DGSNR. Após a análise formal
do título, e o mesmo estando em desacordo com os requisitos previstos em lei, para efetivação do registro ou averbação, as
exigências são postuladas de forma verbal, contrariando o disposto no item 12, Capítulo VIII, das DGSNR. Fica determinado que
doravante o registrador postule formalmente as exigências após a análise do título, obedecendo o disposto nas Diretrizes Gerais
Extrajudiciais. A serventia possui dois sistemas de escrituração dos livros, impressos até a dia 17 de maio de 2010, o Livro 1 –
Protocolo, Livro 2 – Registro Geral e Livro 3 – Registro Auxiliar, Livro 4 – Indicador Real e Livro 5 – Indicador Pessoal, ressaltando
que o Livros 2 – Registro Geral e o Livro 3 – Registro Auxiliar, arquivados em classificador próprio, e a partir da data acima citada
os livros são escriturados de forma digital, arquivados, salvos em backup diário. Em relação ao procedimento da escrituração dos
livros, adotado pela serventia, afirma o delegatário que informou por meio de ofício, encaminhado ao Juiz Corregedor Permanente,
sobre a adesão do sistema eletrônico, com base na Lei Federal n. 11.977/2009. No entanto, tal procedimento não está
regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme preceitua o art. 40 da citada lei. Fica determinado que até a
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regulamentação da matéria pela corregedoria, o registrador mantenha os Livros 1 – Protocolo, Livro 2 – Registro Geral e Livro 3
– Registro Auxiliar, em meio físico, para garantir a segurança jurídica dos atos praticados. A serventia possui o Livro de Registro
de aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiro, no entanto, o livro não contém nenhum lançamento, muito embora o delegatário
admita a existência de imóveis registrados em nome de estrangeiros, contrariando o item 6, “g”, Capítulo VIII, das DGSNR. Fica
determinado que o registrador faça um minucioso levantamento das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, registrados
na serventia e lance tais atos no respectivo livro, encaminhando ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
com cópia à Corregedoria Geral, em cumprimento aos itens 91 e 92, Capítulo VIII das DGSNR; Livro para Registro das
Comunicações Relativas a Diretores e Ex-administradores de Sociedades em Regime de Intervenção e Liquidação Extrajudiciais:
Verificou-se que a Serventia não possui o livro em referência. As comunicações referente às Sociedades em regime de liquidação
são lançadas apenas no Indicador Pessoal, e quando há incidência de bens a serem bloqueados, são averbados às margens das
matrículas no Livro 2 de Registro Geral. Fica determinada a abertura de um livro próprio para os atos dessa natureza. Os atos
são praticados sem erros, rasuras ou omissões, encerrados pelo titular ou seu substituto legal. Os registros consistentes em
penhora, arresto ou sequestro (salvo ordem judicial) são precedidos de pagamentos dos emolumentos e custas, salvo relativos
a mandados originários de execução fiscal oriundas das fazendas públicas. No entanto, em verificação aos documentos
arquivados, constatou-se que alguns mandados, como por exemplo, o Mandado de Indisponibilidade averbado às margens da
Matrícula n. 3.434, Livro 2, contendo o carimbo de “JUSTIÇA GRATUITA”, não foram cobradas as custas e emolumentos, tendo
sido afixado selo de isento, contrariando o disposto no item 36.1.2, Cap. VIII das DGSNR. Fica determinado que o registrador
observe as regras de gratuidade, bem como o disposto no art. 67, das Diretrizes Gerais Judiciais, não sendo bastante apenas o
carimbo de JUSTIÇA GRATUITA. Em relação ao teor dos textos constantes nas matrículas, contatou-se que em alguns casos o
registrador omitiu o título do ato, como por exemplo, o texto da liberação de hipoteca, constante da AV4 da matrícula 325,
prejudicando a interpretação do ato praticado. Fica determinado que o registrador conste o título em cada ato praticado, em
cumprimento ao item 68, “c”, Cap. VIII das DGSNR. 2) Classificadores: Os classificadores obrigatórios previstos no item 125,
estão em ordem. No entanto, verificou-se que o classificador previsto no item 125, “n”, Cap. VIII das DGSNR, referente às Leis e
decretos municipais relativos à denominação de logradouros públicos e de suas alterações, não possui nenhum documento
arquivado. Fica determinado que o delegatários solicite da Prefeitura Municipal de Presidente Médici, as leis que versem sobre
o assunto, arquivando-as no classificador em questão. A serventia não possui o classificador previsto no item 125, “p”, Cap. VIII,
das DGSNR, inexistindo em seus arquivos qualquer nota de devolução, previsto nos itens 12 e 12.1, Cap. VIII das DGSNR. Fica
determinado a abertura do classificador supracitado. A serventia possui classificador próprio para arquivo das cédulas, sendo
certificado no verso de cada via das cópias das cédulas o ato praticado, arquivadas em pastas suspensas, separadas por
modalidade e por ano, não tendo sido formados os livros de 200 (duzentas) folhas, numeradas e rubricadas, com respectivo
termo de abertura e encerramento, conforme prevê o item 126, Cap. VIII das DGSNR. Fica determinado que o registrador
organize as cédulas em grupos de 200 (duzentas) folhas por volume, todas numeradas e rubricadas, lavrando-se termos de
abertura e encerramento, ao final. As comunicações obrigatórias das transações imobiliárias, à Receita Federal do Brasil, por
meio da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, não têm sido encaminhadas mensalmente, conforme prevê a Instrução
Normativa n. 1.112/10 da RFB, contrariando desta forma o item 130, Cap. VIII das DGSNR. Fica determinado que o registrador
envie mensalmente as Declarações de Operações Imobiliárias à Receita Federal do Brasil, de todas as transações imobiliárias
registradas, em cumprimento a legislação supracitada, ressalvando-se que tal infração, será imediatamente comunicada à receita
para a aplicação das sanções cabíveis. 3) Certidões: segundo o registrador, as certidões de um modo geral, são expedidas
imediatamente no balcão, por ordem de solicitação verbal da parte interessada. 4) Loteamentos e Desmembramentos: O município
de Presidente Médici, encaminhou para a Serventia de Registro de Imóveis no ano de 1998 as plantas dos loteamentos urbanos
denominados “Setor 01, Setor 02, Setor 03 e Setor 04”. Na época, as plantas não foram instruídas das peças técnicas previstas
no Art. 18 da Lei Federal n. 6.766/79, sendo arquivadas aleatoriamente em uma gaveta, inexistindo o processo autuado, numerado
e rubricado, contrariando o item 160 e seguintes, Cap. VIII das DGSNR, c/c os artigos 18 e 19 da Lei 6.766/79. Fica determinado
que o delegatário resgate as peças técnicas obrigatórias ao registro dos loteamentos municipais, autuando em separado cada
setor, organizando os documentos por ordem cronológica dos fatos, exigindo doravante, para registros de loteamentos todos os
documentos estipulados na Lei Federal n. 6.766/79, c/c o disposto no item 160 e seguintes, Capítulo VIII das DGSNR, procedendo
na matrícula n. 3.466, Livro 2, referente à área urbana do município de Presidente Médici, averbações “ex Officio”, descrevendo
á área individual de cada setor, as áreas institucionais ou de domínio público . 5) Imóveis Rurais: Por amostragem, verificou-se
que a serventia tem praticado atos, observando o disposto na Lei Federal n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, referente à
Georreferenciamento de imóveis rurais, respeitando os prazos regulamentados pelo Decreto 4.449/02, alterado pelo Decreto n.
5.570/05. No entanto, os processos de averbações de georreferenciamento, não estão instruídos das peças obrigatórias, descritas
no § 5° do artigo 9° do citado decreto, sendo eles: memorial descritivo, acompanhado de certificação expedida pelo INCRA,
declarações de respeito de limites, registrada no Registro de Títulos e Documentos, ou se anterior, a 2ª Edição da Norma Técnica
de Georreferenciamento, aprovada por meio da Portaria n. 69 de 22 de fevereiro de 2010, ressaltando que as averbações
deverão ser precedidas de declaração dos confrontantes com as firmas reconhecidas, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
e Certidão Negativa de Débitos referente aos ITR’s. Fica determinado que o registrador proceda às averbações de
georreferenciamento, de acordo com o disposto no Decreto 4.449/02, alterado pelo Decreto n. 5.570/05. As averbações de
Reserva Legal das pequenas propriedades, estão sendo efetivadas sem cobrança de custas, respeitando o Código Florestal
Vigente, nos termos da MP 2.166-67. IV) DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: 1) Disposições
Gerais: A serventia utiliza-se dos novos modelos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, desde 1º de janeiro de
2010, em conformidade com o Provimento n. 02/CNJ. O formulário padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, para
emissão de certidões já está sendo utilizado pela serventia. 2) Escrituração e Ordem do Serviço: a serventia possui: Livro “A” –
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registro de nascimento, Livro “B” – registro de casamento, Livro “B-Auxiliar” – registro de casamento religioso com efeito civil,
Livro “C” – registro de óbito, Livro “C Auxiliar” – registro de natimorto, Livro “D” – registro de proclamas, Livro “E” - Inscrições dos
demais atos relativos ao estado civil. Segundo documento apresentado pelo registrador, verifica-se que remete à F.I.B.G.E.,
dentro dos 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos.
É realizada a comunicação à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente, dos óbitos de sexo masculino, entre 17 e
45 anos, por intermédio de relação mensal. A habilitação de casamento é feita, pessoalmente, perante a oficiala. Constatou-se
que as informações ao Juiz Eleitoral da Zona em que está situada a serventia, estão sendo encaminhados no prazo legal, até dia
15 de cada mês. São informados, mensalmente, ao Instituto de Previdência Social, os óbitos ocorridos. Há assentos de nascimento
de indígena registrados. 3) Registro Civil Fora do Prazo: na amostra analisada não foi encontrado nenhum registro fora do prazo.
Foi passada orientação ao registrador dos procedimentos a serem obedecidos quando da necessidade dos registros fora do
prazo, conforme previsão nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais. 4) Casamento: Os editais de proclamas de casamento são
publicados no mural da serventia e registrados no Livro “D”, em ordem cronológica, no entanto, verificou-se que os editais
oriundos de outras localidades não são registrados no citado Livro. O registrador deverá registrador no livro “D”, quando os
editais forem oriundos de outras serventias, devendo após o decurso do prazo legal certificar, com o encaminhamento da
respectiva certidão à serventia de origem, conforme previsto no item .64.1, Cap. V, das DGSNR. A documentação que dá origem
aos pedidos de habilitação de casamento não é arquivada na sequência lógica prevista no item 55, Cap. V, das DGSNR, com o
Ministério Público se manifestando nos processos de habilitação. A certidão de habilitação é emitida antes da manifestação do
Ministério Público. Fica determinado que a documentação seja juntada aos processos de habilitação, na sequência lógica prevista
na subseção I, - da habilitação para o casamento, Cap. V, das DGSNR. O processo deve ser encaminhado ao Ministério Público,
somente depois de decorrido o prazo legal de publicação do edital, devidamente certificado pela Oficiala, com a respectiva
certidão de habilitação somente após a manifestação do Ministério Público, constando que estão habilitados a se casarem dentro
do prazo legal previsto no Código Civil. Uma cópia da certidão deverá ser juntada aos autos de habilitação. Fica determinada a
juntada de prova de publicação do Edital, no Diário de Justiça Eletrônico. Fica recomendado que a certidão de habilitação seja
emitida em formulário com identificação da serventia. O registrador não vem exigindo dos contraentes petição dirigida a autoridade
que houver de presidir a cerimônia de casamento, com fito de designar dia, hora e lugar para sua celebração, conforme disposto
no item 78, Cap. V, das DGSNR. Fica determinado ao oficial o cumprimento da exigência, arquivando no respectivo processo de
habilitação. Na petição direcionada a autoridade que houver de presidir ao casamento a mesma deverá se manifestar, por
despacho, designando dia, hora e lugar para a sua celebração, atendidas, sempre que possível, as conveniências dos interessados.
Constatou-se que quando da celebração do casamento fora da sede do cartório, o oficial não está se fazendo presente, conforme
previsto no art. 1.535, do Código Civil. Fica determinado ao oficial, o cumprimento do disposto no artigo citado. V) LIVROS
VISTOS EM CORREIÇÃO: constatou-se que o registrador, apesar de adotar sistema informatizado para os serviços de Registro
Civil das Pessoas Naturais, ainda vem utilizando, de forma redundante, o livro físico. Segundo o oficial, foi adotado esse
procedimento até a utilização total das folhas que compõem o fólio, para o seu posterior encerramento. Constatou-se também
que os atos registrados nos Livros B-Auxiliar de n. 006, Livro C, de n. 010 e Livro C-Auxiliar de n. 001, são datilografados,
verificando-se a ocorrência de rasuras, borrões, etc. Fica determinado ao registrador que encerre os livros em uso, cujos atos
são lavrados em máquina de datilografia, e abra novos livros, passando a arquivar os atos emitidos pelo programa instalado na
serventia, o que certamente trará melhoria na qualidade dos atos praticados. Foram analisados por amostragem, os seguintes
livros:
LIVROS VISTOS EM CORREÇÃO
REGISTRO DE IMÓVEIS
LIVRO
Matrícula
Ficha
SITUAÇÃO
1 – Protocolo
Protocolo
n.
Livro 1-B
Não impresso – Somente em meio digital.
20.115
2 – Registro Geral
Mt-5.881
01
Matrícula aberta em 15 de agosto de 2011.
3 – Registro Auxiliar
4 – Indicador Real
5 –Indicador Pessoal
R-3.497
Mt-5.881
Ultima Pessoa Cadastrada
01
Registro procedido em 08 de agosto de 2011.
01
Lt. Rural 48-A, Gleba 03 – Djaru, Presidente Médici,
com área de 52,9212 há
Maria Ferreira da Silva, CPF n. 051.841.182-68.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
LIVRO
Livro “A” – Registro de Nascimento
Livro “A” – Registro de Nascimento
Nº
FL. Nº
056
200
057
019
SITUAÇÃO
Livro encerrado, com termo de
abertura lavrado em 11 de outubro
de 2010 e encerramento em 04 de
julho de 2011.
Livro em uso, com termo de
abertura lavrado em 06 de julho de
2011, pelo registrador.
OBSERVAÇÃO
Primeiro Assento: 28.040, de 11/10/2010
Último assento: 28.239, de 04/07/2011
Primeiro Assento: 28.240, de 06/07/2011
Último assento: 28.258, de 15/08/2011
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LIVRO
Nº
FL. Nº
Livro “B” – Registro de Casamento 022
188
Livro “B-Auxiliar” – Registro de
Casamento Religioso com Efeitos 006
Civis
052
Livro “C” – Registros de Óbitos
010
091
Livro “C-Auxiliar” – Registro de
001
Natimortos
097
Livro “D” – Registro de Proclamas
072
012
Tribunal de Justiça - RO
SITUAÇÃO
Livro em uso, com termo de
abertura lavrado em 12 de fevereiro
de 2010, pelo registrador.
Livro em uso, com termo de
abertura lavrado pelo Registrador
em 23 de novembro de 2009.
Livro em uso, com termo de
abertura lavrado pelo Registrador
em 16 de julho de 2009.
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado pelo MM. Juiz de Direito,
Dr. João Carlos de Castilho.
Livro em uso, com termo de
abertura lavrado pelo registrador
em 31 de agosto de 2010.
46
OBSERVAÇÃO
Primeiro Assento: 4.791, de 12/02/2010
Último Assento: 4.978, de 11/08/2010
Obs: Manual
Primeiro Assento: 982, de 05/12/2009
Último assento: 1.034, de 24/07/2011
Obs: Manual
Primeiro Assento: 3.689, de 16/07/2009
Último Assento: 3.869, de 18/08/2011
Obs: Manual
Primeiro Assento: 001, de 29/11/1984
Último assento: 224, de 17/08/2010
Obs: Manual
Primeiro Edital: 5.807, de 31/08/2010
Último termo: 5.949, de 15/08/2011
VI) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS
E SELOS ISENTOS: 1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para correição/fiscalização de suas
atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e
nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação dos serviços. Os trabalhos ocorreram no período de 17 a 19/08/2011 e,
durante todo o período de correição/fiscalização, a equipe contou com a colaboração do delegatário, o senhor Hans Otto Winter,
e de seus auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização de processos,
livros e documentos. 2) Livros, Processos e Documentos Examinados: no curso da correição/fiscalização, foram analisados os
livros, processos e os documentos, físicos e digitais, que a equipe entendeu serem necessários para constatar se as atividades
desenvolvidas pela serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro.
Utilizou-se o movimento do mês de dezembro de 2010, como amostragem, para análise das condições da serventia.
PROCESSOS DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
TIPOS
NÚMERO
DATA
Processo de Habilitação –Comunitária
165
01/12/2010
Processo de Habilitação – Comunitária
166
01/12/2010
Processo de Habilitação – Isenta
167
02/12/2010
Processo de Habilitação
168
02/12/2010
Processo de Habilitação
169
02/12/2010
Processo de Habilitação
170
06/12/2010
Processo de Habilitação
171
07/12/2010
Processo de Habilitação
172
08/12/2010
Processo de Habilitação
173
08/12/2010
Processo de Habilitação
174
14/12/2010
Processo de Habilitação
175
16/12/2010
Processo de Habilitação
176
20/12/2010
Processo de Habilitação
177
27/12/2010
Processo de Habilitação
178
28/12/2010
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
Boletos Bancários
Estatísticas Mensais
Formulário de Ressarcimento
Controles de Atos e Selos
Contrarrecibos
ESPECIFICAÇÕES
Dezembro de 2010
Dezembro de 2010
Dezembro de 2010
Dezembro de 2010
Dezembro de 2010
3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados pela equipe de correição/
fiscalização, foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas
ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização, ao envio das estatísticas mensais e
ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos aplicados na prestação dos serviços extrajudiciais. 3.1) Custas e Emolumentos:
a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura e acesso ao público. Não
foram disponibilizadas informações claras sobre a gratuidade do registro civil (infração ao disposto no item 69.4, Cap. I, das
DGSNR). Os cálculos realizados pela serventia para a cobrança de emolumentos, custas e selos não obedecem à tabela
vigente na época da prática do ato, em razão das seguintes irregularidades: 1) cobrança a maior de emolumentos e custas
nos casamentos. Quando do requerimento dos nubentes no processo de habilitação de casamento, para celebração na sala
do oficial, a serventia exigiu dos usuários a quantia de R$ 120,00, que correspondente ao processo de habilitação (R$ 51,93),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
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ao ato de fixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição (R$ 28,07), à diligência do juiz de
paz para celebração do casamento na sala do oficial (R$ 25,80) e à certidão de casamento (R$ 13,45), totalizando a quantia
de R$ 119,25, que era arredondada para R$ 120,00; 2) cobrança indevida de abertura de matrícula nos desmembramento de
imóvel, pelo valor do registro mínimo (Item I da Tabela IV), contrariando o item 44, Cap. VIII, das DGSNR. 3) cobrança indevida
de averbação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, fornecido pelo INCRA, decorrentes do registro de escritura de
compra e venda ou desmembramento, sendo que os dados do CCIR são elementos essenciais da abertura de matrícula e não
podem ser postergados, sobretudo para justificar a cobrança de nova averbação, contrariando o item 47 c/c o item 47.1, Cap. VIII,
das DGSNR; 4) cobrança irregular de emolumentos e custas pelo valor mínimo da tabela, aos invés do valor constante no título,
de R$ 12.369,80, implicando no recolhimento a menor de emolumentos (R$ 44,00) e custas (R$ 8,80), conforme verificação feita
no registro nº R-01 – 5.657, do dia 08/12/2010; 5) cobrança irregular de emolumentos e custas no registro nº R-01 – 5.659, no
qual o registrar considerou como base de cálculo o valor de R$ 1.000,00 por hectares, no imóvel com área de 46,3687 hectares,
totalizando a base de cálculo o valor de R$ 46.368,70, com a justificativa de que o valor do bem constante no título estava
descrito em moeda já extinta, contrariando o disposto no item 50, Cap. I, das DGSNR; 6) cobrança a maior de emolumentos e
custas no registro da hipoteca (garantia) da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária nº 201005055, pelo valor mínimo
do registro, conforme verificação feita no registro nº R-03 – 5.643, contrariando o disposto no item 79, Cap. VIII, das DGSNR; 6)
cobrança a menor de emolumentos de custas no registro da cédula de crédito bancário nº FIR-M-731025539, no qual foi exigido
do usuário apenas o valor correspondente ao item I da Tabela IV (registro de valor mínimo); 7) cobrança indevida, pelo valor
mínimo, nos registros nº R3 – 5.506 e R4 – 5.506, correspondentes ao formal de partilha, que decidiu que o bem ficaria em
condomínio “pro indiviso”, contrariando o disposto no item 14.1, Cap. VIII, das DGSNR; 8) cobrança irregular de emolumentos
e custas nos registros vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, infringindo o disposto no art. 43 da Lei 11.977, de 7 de
julho de 2009, conforme tabela a seguir:
REGISTROS VINCULADOS AO PROGRAMA MINhA CASA MINhA VIDA
ATOS PRATICADOS EM 2009 E 2010
INTERESSADO
VALORES COBRADOS A MAIOR
DATA DO
PROT.
NOME
CPF
EMOL. CUSTAS SELOS
TOTAL
REGISTRO
EVALDO RODRIGUES DA SILVA
497761422-49 17963
1/12/09
123,06
24,61
0,62
148,29
JESSICA COIMBRA GARCIA FERNANDES 946174572-91 19003
27/7/10
346,67
69,33
0,65
416,65
JESSICA COIMBRA GARCIA FERNANDES 946174572-91 19003
27/7/10
145,84
29,17
0,65
175,66
TOTAL
615,57
123,11
1,92
740,60
9) cobrança irregular de emolumentos e custas nos registros relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais
financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, infringindo o disposto na Lei nº 670, de 17 de julho de 1996, conforme segue:
a) cobrança a maior de emolumentos e custas dos usuários listados na planilha a seguir:
INTERESSADO
NOME
Margarete Lucia Bazzi
Neusa Teixeira dos Santos Costa
Juliana Diegues e Silva
REGISTROS VINCULADOS AO SFh
ATOS PRATICADOS EM 2009, 2010 E 2011
DATA DO
REGISTRO
CPF
REGISTRO
312.943.402-04 R-06 - 4897
22/9/09
203.445.112-00 R-03 - 5335
17/12/09
284.852.168-65 R-04 - 4.973
18/1/11
TOTAL
VALORES COBRADOS A MAIOR
EMOL. CUSTAS SELOS
TOTAL
109,87
21,97
131,84
123,62
24,72
148,34
510,77
102,16
612,92
744,25
148,84
893,09
b) ausência do registro da alienação fiduciária do imóvel, contrariando o disposto no art. 167, Inc. I, item 35, da Lei 6.015/73,
conforme relação a seguir:
REGISTROS VINCULADOS AO SFh
ATOS NãO PRATICADOS EM 2009 E 2010
REGISTRO DA COMPRA E
VENDA CORRESPONDENTE
DATA DO REGISTRO DA
COMPRA E VENDA
CUSTAS NãO RECOLhIDAS PELA
FALTA DO REGISTRO DA
GARANTIA
(39,06)
(24,36)
(52,66)
(42,86)
(70,11)
(48,86)
(38,61)
(63,36)
(21,79)
TOTAL
(401,69)
Fica determinado que o delegatário proceda aos registros das garantias, as margens das matrículas acima citadas, recolhendo
as custas correspondentes, de acordo com a tabela vigente. Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento
das custas ao FUJU, são emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de
Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Existe classificador próprio dos
R- 08 - 3606
R- 03 - 5167
R- 03 - 5244
R- 03 - 4965
R- 04 - 3641
R- 03 - 5288
R- 06 - 4897
R- 03 - 5335
R- 03 - 5375
26/mar/09
07/mai/09
07/jul/09
24/jul/09
11/ago/09
15/set/09
22/set/09
17/12/09
16/mar/10
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recolhimentos feitos ao FUJU. Os recolhimentos de custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente
subsequente, observando-se o valor mínimo, de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente. São emitidos recibos
para todos os atos praticados, contudo aqueles emitidos para os atos do registro civil das pessoas naturais não há discriminação
dos valores cobrados a título de emolumentos, custas e selo (infração ao disposto no item 44, Cap. I, das DGSNR). Não consta
cotarrecibo em todos os atos do registro civil das pessoas naturais (infração ao disposto no item 44, Cap. I, das DGSNR). Nos
atos gratuitos praticados pela serventia não consta a expressão “isento”, como é o caso dos registros de nascimento, óbito, nas
averbações e nos assentos de casamentos (infração ao disposto no item 69.5, Cap. I, das DGSNR). Os selos são utilizados
sequencialmente, e de acordo com a sua tipagem. Não está sendo inserida a sequência alfanumérica dos selos no corpo de
todos os atos praticados pela serventia (infração ao disposto no item 65, Cap. I, das DGSNR). As datas consignadas nos atos
praticados guardam compatibilidade com a data de entrega dos lotes de selos pela empresa fornecedora. 3.2) Selos de
Fiscalização: A serventia possui controle diário do uso de cada tipo de selo de fiscalização. Os selos disponíveis na serventia
somam 253 do tipo Certidão (série I2AA3108 a I2AA3360), 404 do tipo Ato Notarial e Registral (série I2AA1997 a I2AA2400), 637
do tipo Isento (séries I2AA8820 a I2AA8976 - antiga, I2AA0001 a I2AA0480). A quantidade de selos de fiscalização existente na
serventia é suficiente para atender à demanda mensal de atos, exceto para os selos do tipo Certidão, conforme verificação feita
a partir do consumo médio dos meses de abril, maio e junho de 2011 (infração ao disposto no item 58, Cap. I, das DGSNR). 3.3)
Estatística Mensal: a estatística do mês de dezembro de 2010 foi elaborada de acordo com o modelo de formulário aprovado pela
Corregedoria-Geral da Justiça. As informações contidas nos referidos formulários foram comprovadas nos documentos, processos
e livros apresentados, exceto quanto: a) Serviço de Registro Civil - 2 (dois) processos de habilitação foram informados a menos,
no item I.a; b) Serviço de Registro de Imóveis - 1 (um) registro sem valor e até 7 SM, a mais, no item I.a e 1 (um) registro acima
de 7 e até 700 vezes o SM, a menos, no item I.b (infração ao disposto no item 40, Cap. I, das DGSNR). 3.4) Ressarcimento de
Atos Gratuitos e Selos Isentos: as informações contidas no pedido de ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos do mês de
dezembro de 2010 não foram confirmadas nos processos, livros e documentos apresentados, em razão da inclusão indevida das
diligência para celebração de casamento realizados na sala do oficial, que foram cobradas dos usuários, conforme anotação feita
anteriormente (infração ao item 71, Cap. I, das DGSNR). VII) DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CONSIDERAÇÕES
GERAIS: Diante do que foi apontado na presente ata, conclui-se que o delegatário não vem demonstrando o necessário zelo e
dedicação na busca de manter organizadas as atividades para qual recebeu delegação. Antes, o que restou evidenciado, foi uma
preocupante desatualização com conseqüências diretas na regularidade dos atos. As irregularidades são graves, merecedoras
de pronta e profunda apuração, a cargo do Juiz Corregedor Permanente. Diante das ocorrências apontadas, determino sejam
tomadas as seguintes providências: 1) Confeccionar livro caixa dos últimos 5 (cinco) anos, lançando, diariamente, as receitas e
as despesas, com base em documentação idônea, que deverá ser mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto
não ocorrer a prescrição ou decadência; 2) apresentar as declarações de ajuste anual retificadoras dos últimos 5 (cinco) anos,
com base na apuração do livro caixa a ser elaborado; 3) apresentar as guias de recolhimento do carnê-leão, do período de janeiro
a julho de 2011, com base na apuração do livro caixa a ser elaborado; 4) apresentar as guias de recolhimento em favor do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, em razão dos reflexos oriundos da regularização do lançamento em folha de pagamento das
comissões pagas aos funcionários; 5) apresentar as guias de recolhimento em favor do Instituto Nacional de Previdência Social
– INSS, em razão dos reflexos oriundos da regularização do lançamento em folha de pagamento das comissões pagas aos
funcionários; 6) elaborar os mapas estatísticos, tendo como base os valores constantes no livro caixa a ser adotado pela serventia;
7) Arquivar a documentação que devem compor os processos de habilitação, na sequência lógica prevista na subseção I, - da
habilitação para o casamento, Cap. V, das DGSNR. 8) encaminhar os processos de habilitação ao Ministério Público, somente
depois de decorrido o prazo legal de publicação do edital, devidamente certificado pelo Oficial; 9) emitir a certidão de habilitação
somente após a manifestação do Ministério Público, constando que estão habilitados a se casarem dentro do prazo legal previsto
no Código Civil; 10) entregar aos nubentes a certidão de habilitação, com o arquivamento de uma cópia no processo de habilitação;
11) juntar no processo de habilitação prova de publicação do Edital, no Diário de Justiça Eletrônico, como prova de entrega aos
nubentes da certidão original; 12) emitir a certidão de habilitação em formulário com identificação da serventia; 13) exigir dos
contraentes petição dirigida a autoridade que houver de presidir a cerimônia de casamento, com fito de designar dia, hora e lugar
para sua celebração, conforme disposto no item 78, Cap. V, das DGSNR; 13) Atentar para que a autoridade que houver de
presidir ao casamento se manifeste, por despacho, designando dia, hora e lugar para a sua celebração, atendidas, sempre que
possível, as conveniências dos interessados; 14) Fazer-se presente quando da celebração do casamento fora da sede do
cartório, conforme previsto no art. 1.535, do Código Civil; 15) postular formalmente as exigências, quando houver, após a análise
do título, por meio de Nota de Exigência, obedecendo aos requisitos do item 12, Capítulo VIII, das DGSNR; 16) fazer levantamento
de todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, registrados na serventia, e posteriormente, lançar Livro de Registro de
Aquisições de Imóveis Rurais por estrangeiros, encaminhando ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
com cópia à Corregedoria Geral, das ocorrências, em cumprimento aos itens 91 e 92, Capítulo VIII das DGSNR; 17) Abrir um livro
próprio, contendo 200 folhas numeradas e rubricadas, termo de abertura, e encerramento, ao final, lançando doravante, todos os
atos referente às comunicações de Sociedades em regime de liquidação, conforme dispõe o item 6, “h”, Cap. VIII das DGSNR.
18) observar as regras de gratuidade, bem como o disposto no item 67, Cap. II das Diretrizes Judiciais, não sendo válidos nesses
casos, apenas o carimbo de “JUSTIÇA GRATUITA”, contrariando o disposto no item 36.1.2, Cap. VIII das DGSNR. 19) constar
nos textos dos registros ou averbações, o título de cada ato praticado, em cumprimento ao item 68, “c”, Cap. VIII das DGSNR.
20) abrir o classificador previsto no item 125, “p”, Cap. VIII, das DGSNR, para o arquivamento das notas de exigências; 21)
reorganizar os classificadores das cédulas em grupos de 200 (duzentas) folhas por volume, todas devidamente numeradas e
rubricadas, lavrando-se termos de abertura e Encerramento, ao final, em atendimento ao item 126, Cap. VIII das DGSNR; 22)
enviar mensalmente as Declarações de Operações Imobiliárias à Receita Federal do Brasil, de todas as transações imobiliárias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
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registradas, em cumprimento ao art. 4° da Instrução Normativa n. 1.112/10 da RFB c/c o item 130, Cap. VIII das DGSNR,
encaminhando comprovante do envio das informações não encaminhadas; 23) reorganizar os processos de loteamentos,
resgatando as peças técnicas obrigatórias, autuando em separado cada setor, arquivando os documentos por ordem cronológica
dos fatos, exigindo doravante, para registros de loteamentos todos os documentos estipulados na Lei Federal n. 6.766/79, c/c o
disposto no item 160 e seguintes, Capítulo VIII das DGSNR; 24) proceder na matrícula n. 3.466, Livro 2, referente à área urbana
do município de Presidente Médici, averbações de correção “ex Officio”, descrevendo á área individual de cada setor, bem como
as áreas institucionais ou de domínio público; 25) proceder às averbações de georreferenciamento, de acordo com o disposto no
Decreto 4.449/02 alterado pelo Decreto n. 5.570/05, solicitando das partes interessadas todos os documentos exigidos em lei;
26) disponibilizar informações claras sobre a gratuidade do registro civil, em local visível e de fácil leitura e acesso ao público; 27)
efetuar levantamento de todas as cobranças indevidas do processos de casamento, dos últimos 5 (cinco) anos, e restituir os
correspondentes valores aos usuários, com os acréscimos de atualização monetária e juros, devendo apresentar os seguintes
comprovantes à Corregedoria-Geral da Justiça: a) comprovante de devolução e b) carta explicativa dos motivos da devolução;
28) deixar de cobrar emolumentos e custas pela abertura de matrícula decorrente de desmembramento de imóveis, conforme
disposto no item 44. Cap. VIII, da DGSNR; 29) abster-se de cobrar emolumentos e custas pelos atos de averbação de CCIR,
quando não houver requerimento da parte interessada; 30) utilizar como base de cálculos dos registros o maior valor atribuído
ao imóvel, conforme determinação contida no item 50, Cap. I, das DGSNR); 31) cumprir o disposto no item 79, Cap. VIII, das
DGSNR, no sentido de que os emolumentos e custas devidos pelos registros das cédulas de crédito rural e cédula de produto
rural são os previstos na lei federal, tomando por base o valor mínimo do registro (item I da Tabela IV), considerando isentos os
demais registros ou averbações consequentes; 32) efetuar levantamento de todos os casos de cobrança indevida do item 31,
dos últimos cinco 5 (cinco) anos, e restituir aos usuários os valores correspondentes, com os acréscimos de atualização monetária
e juros, devendo apresentar os seguintes comprovantes à Corregedoria-Geral da Justiça: a) comprovante de devolução e b)
carta explicativa dos motivos da devolução; 33) exigir dos usuários apenas o valor da averbação para os casos de sentença de
separação judicial ou escritura de separação/divórcio direto que não decidir sobre a partilha dos bens dos cônjuges (condomínio
“pro indiviso”); 34) efetuar levantamento de todos os casos de cobrança indevida do item 33, dos últimos cinco 5 (cinco) anos, e
restituir aos usuários os valores correspondentes, com os acréscimos de atualização monetária e juros, devendo apresentar os
seguintes comprovantes à Corregedoria-Geral da Justiça: a) comprovante de devolução e b) carta explicativa dos motivos da
devolução; 35) restituir aos usuários do Programa Minha Casa Minha Vida os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos
de atualização monetária e juros, devendo apresentar os seguintes comprovantes à Corregedoria-Geral da Justiça: a) registro;
b) comprovante de devolução e c) carta explicativa dos motivos da devolução; 36) restituir aos beneficiário da Lei nº 670/1996
(Sistema Financeiro de Habitação) os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos de atualização monetária e juros,
devendo apresentar os seguintes comprovantes à Corregedoria-Geral da Justiça: a) registro, b) comprovante de devolução e c)
carta explicativa dos motivos da devolução; 37) fazer os registros das alienações fiduciárias dos imóveis, às margens das
matrículas do imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação e recolher as custas correspondentes ao FUJU; 38)
emitir recibos para todos os atos do registro civil das pessoas naturais, discriminando os valores cobrados a títulos de emolumentos,
custas e selos; 39) incluir cotarrecibo em todos os atos do registro civil das pessoas naturais, discriminando os valores cobrados
a títulos de emolumentos, custas e selos ou a expressão “isento” para os atos gratuitos; 40) inserir no corpo de todos os atos
praticados a numeração do selo de fiscalização; 41) adquirir selos de fiscalização, do tipo “Certidão”, em quantidade suficiente
para atender à demanda mensal de atos; 42) retificar as estatísticas do mês de dezembro de 2010, de acordo com as observações
contidas nesta Ata; 43) doravante, inserir nos formulários de pedidos de ressarcimentos apenas os atos gratuitos praticados pela
serventia; 44) encerrar os atuais Livros do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais que são lavrados por meio de máquina
de datilografia, abrindo novos Livros, passando a arquivar os lavrados no Sistema que atende a serventia. A regularização dos
itens 1 ao 44 deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30 (trinta)
dias, com a comprovação dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 22, 27, 32, 34, 35, 36 e 42, após a publicação da presente Ata no Diário de Justiça
Eletrônico. A Divisão de Controle das Serventias Extrajudiciais deverá: 1) comunicar à Receita Federal do Brasil, o descumprimento
da obrigação legal por parte do delegatário, de manter livro caixa, para lançamento das receitas e despesas de manutenção dos
serviços notariais e de registro, de que trata o § 2° e caput do art. 6, da Lei Federal n. 8.134/90. Cópia da presente Ata deverá
seguir junto com a comunicação. 2) comunicar à Receita Federal do Brasil, sobre o descumprimento art. 4° da Instrução Normativa
n. 1.112 da RFB, no envio das Declarações de Operações Imobiliárias dos atos que versem sobre transmissões imobiliárias. 3)
considerando o significativo número de processos administrativos instaurados contra o delegatário, restou determinado a Divisão
de Controle das Serventias Extrajudiciais à vista das cópias dos aludidos autos verifique junto aos assentos funcionais do
delegatário se constam os respectivos registros. Nada mais havendo, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e onze
(19/08/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Auxiliar da CorregedoriaGeral da Justiça MM. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva, pelo Registrador, senhor Hans Otto Winter, pelos auxiliares Alberto
Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva.
Rinaldo Forti Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral
Hans Otto Winter
Registrador
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar da Corregedoria-Geral
Gislaine Alves da Costa
Auxiliar da Corregedoria-Geral
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar da Coref
José Miguel de Lima
Auxiliar da Coref
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Direta de Inconstitucionalidade
nrº 0003579-84.2011.8.22.0000
Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B)
Procurador: Paulo César dos Santos(OAB/RO 4768)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)
Requerido: Câmara Municipal de Ariquemes
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Requisitem-se informações ao autor do ato normativo,
consignando-lhe o prazo de 30 dias (art. 556 do RITJRO).
Cite-se o Procurador Geral do Estado para, em 15 dias,
defender o ato impugnado no que lhe couber.
Após, conceda-se, por 15 dias, vista dos autos ao eminente
Procurador Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0043727-81.2009.8.22.0009
Recorrente: Darcy Brizola
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
DARCY BRIZOLA interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls.
276/278 contrariou o art. 33, inc. IV, alínea a, da Lei Federal n.
11.945/09, por assim posicionar-se:
[...].
Se o acidente de trânsito causou perda da mobilidade de
um tornozelo, lesão da qual decorre debilidade permanente,
a indenização deve ser quantificada de acordo com o valor
previsto na tabela expedida CNSP.
A correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento
da ação.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
50
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente
visando o recebimento de R$ 13.500,00 do seguro DPVAT.
A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de
apelação, a decisão foi reformada para reduzir a condenação da
recorrente para o valor de R$ 617,36 com correção monetária a
partir do ajuizamento da ação.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê é que a matéria restou devidamente
prequestionada, porquanto o acórdão vergastado pontuou que
De acordo com a documentação trazida aos autos, o acidente
automobilístico sofrido pela parte autora é inquestionável e a
certidão de ocorrência policial acostada à fl. 11, demonstra
que o acidente automobilístico sofrido pelo apelado ocorreu
em 20/2/2008, portanto, após a edição da Lei 11.482/2007 que
alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11º da Lei nº 6.194/74 (fl. 277).
Por outro lado, o recorrente impugnou afirmando que a, alínea
a ,inc. IV, do art. 33, da Lei Federal n. 11.945/09, é taxativa
em dispor que entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2008 em
relação ao art. 31 (fl. 285).
Assim, a questão é saber se, na espécie, a tabela vigente com
o advento da Lei Federal n. 11.945/09 seria aplicável ao sinistro
que invalidou o recorrente.
É o que basta à admissão do presente recurso.
Posto isso, admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0005352-95.2010.8.22.0002
Recorrente: Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Abaeté de Paula Mesquita(OAB/RJ 129092)
Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira(OAB/RJ
119748)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO
2514)
Advogado: João Ricardo de Oliveira(OAB/RJ 144151)
Advogada: Nara Patrícia da Silva(OAB/MG 109936)
Advogado: Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira(OAB/MG 63816)
Recorrido: Antenor Alves de Macedo
Advogado: Sidnei Doná(OAB/RO 377B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO BONSUCESSO S.A. interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, “c”, da CF, alegando que o
julgado de fls. 110/11v dissentiu da jurisprudência pátria por
assim posicionar-se:
[...].
Responde a instituição financeira pelo lançamento indevido
do nome do consumidor em cadastro restritivo, na hipótese de
empréstimo consignado em folha de pagamento.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrido
visando à indenização por dano moral em razão da inclusão
indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A
pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º Grau,
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00. Em
sede de apelação, a sentença foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Na espécie, a matéria fática destes autos é distinta da tratada
no acórdão paradigma, não ocorrendo a caracterização do
alegado dissenso pretoriano. Isso porque o entendimento
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para
“comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os
acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos
autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém,
soluções distintas” (Primeira Seção. EDcl nos EREsp 1059899/
SP, relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 3/12/2010).
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008926-98.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519)
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky(OAB/RO
4659)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)
Agravada: Lojão do Construtor Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Delmário de Santana Souza(OAB/RO 1531)
Agravado: Joaquim Alves da Silva
Advogado: Delmário de Santana Souza(OAB/RO 1531)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Banco Bradesco S.A. impugna a decisão do Juízo da 1ª Vara
Cível da comarca de Jaru, que não admitiu o recurso de
apelação interposto da sentença que homologou o acordo
celebrado entre as partes e extinguiu a execução de título
extrajudicial.
Embora não haja pedido de liminar, a hipótese, nos termos
do 522 do CPC, comporta o agravo de instrumento, devendo,
pois, ser processado a fins de julgamento.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem
resposta, no prazo legal, em conformidade com o art. 527, V,
do CPC.
Publique-se.
Porto velho - RO, 26 de agosto de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009067-20.2011.8.22.0000
Agravante: J. Q. de A. Silva ME
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antonio Metchko(OAB/RO 1482)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)
Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/MT 3541)
Agravada: Maria Gabriela do Vestuário Feminino Ltda
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
51
Vistos.
J. Q. de A. Silva – ME agrava da decisão que, nos autos da
ação de rito ordinário movida em face do Banco Bradesco e de
Maria Gabriela do Vestuário Feminino Ltda., indeferiu a citação
por edital desta última.
Sustenta que foram infrutíferas as tentativas de obter o endereço
atual da empresa, não localizada naquele declinado na inicial,
em Goiânia/GO, por isso só resta a alternativa de se proceder à
citação editalícia, a fim de estabelecer a relação processual.
Pede a reforma da decisão.
Relatei. Decido.
Sabe-se que a citação é o ato processual imprescindível
na formação da relação jurídica, além disso é responsável
por diversos efeitos materiais e processuais no processo,
conforme preceitua o art. 219 do CPC. Logo, constitui uma das
garantias da ampla defesa e do contraditório, razão por que
a não observância do procedimento citatório implica nulidade,
quando evidenciado prejuízo à parte.
Disso decorre que, um dos requisitos da petição inicial
é a indicação do endereço das partes, como elemento
indispensável, segundo determina o art. 282 do CPC.
No caso, a agravante indicou endereço da empresa agravada,
localizada em Goiânia-GO, e foi enviada a citação por AR,
porém retornou com a informação de haver mudado.
Esse fato, por si, não é suficiente à citação por edital, pois se
trata de medida excepcional, passível de ser adotada somente
após esgotados todos os meios para localização da parte
requerida.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou no seguinte
sentido:
Apelação. Alegação em exceção de pré-executividade.
Possibilidade. Citação editalícia. Nulidade. Ocorrência. Não
provimento.
Omissis.
A citação editalícia é providência excepcional, só podendo ser
adotada depois de esgotados todos os meios para a localização
do acusado. Em se evidenciando precipitada a citação editalícia,
eis que não esgotadas as diligências de localização do agente,
forçoso o reconhecimento da nulidade do feito (AI n. 000462256.2011.8.22.0000, j. 12.7.2011).
O Superior Tribunal de Justiça, também possui precedentes
sobre a matéria: RESP 510791/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
20.10.2003; RESP 451030/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de
11.11.2002; EDRESP 217888/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
de 16.09.2002; RESP 247368/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 29.05.2000.
Ademais, a teor do disposto no art. 224 do CPC, a citação por
oficial de justiça ou, ao menos sua tentativa, deve preceder a
citação por edital. Logo, caberia a expedição de mandado de
citação, por meio de carta precatória, no caso.
Convém mencionar, ainda, não se haver demonstrado que a
agravante tomou todas as providências cabíveis para localizar
o paradeiro da agravada.
Posto isso, estando a decisão em conformidade com os
precedentes desta e. Corte e do Tribunal Superior, com
fundamento no art. 557 do CPC, nego-lhe seguimento.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 26 de agosto de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009128-75.2011.8.22.0000
Agravante: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogada: Ana Tereza Palhares Basilio(OAB/RJ 74802)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Diego Provenzano(OAB/RJ 135289)
Agravado: Ivanir Vieira da Silva
Advogado: José Edilson da Silva(OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza(OAB/RO 3981)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasil Telecon
S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Cacoal, a qual recebeu o recurso de apelação
interposto pela agravante apenas no efeito devolutivo.
Aduz o agravante estar na iminência de sofrer prejuízo de
difícil reparação, diante da possibilidade de execução do que
foi imposto na sentença.
Pleiteia liminarmente a aplicação de efeito suspensivo ao
agravo, e ao final pede seu provimento.
É o relatório. Decido.
Conforme denota-se da decisão agravada (fl.39), o recurso de
apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, por haver
sido na sentença mantida parcialmente a liminar concedida na
ação cautelar de exibição de documentos.
O art. 520, VII, diz o seguinte:
‘A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que:
[...]
IV – decidir o processo cautelar;
[...]
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.’
Porém, em que pese a previsão legal supramencionada, in casu,
trata-se de cautelar de natureza satisfativa, e a não concessão
do efeito suspensivo acarretará prejuízos irreparáveis,
porquanto perfeitamente possível a execução imediata da
determinação constante na sentença – apresentação de
Contrato de Participação Financeira em Investimento em
Serviço de Telefonia e Relatório de Informações Cadastrais.
Assim, ante a possibilidade de reversão da sentença apelada e
de sua execução imediata, conforme explicitado alhures, vejo
por bem conceder a liminar para atribuir efeito suspensivo ao
presente agravo.
Ante o exposto, concedo a liminar requerida, para receber a
apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0004940-39.2011.8.22.0000
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
52
Recorrida: Epron Informática Ltda
Advogado: Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1179)
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0009514-39.2010.8.22.0001
Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Advogado: Shirley Carvalho Assumpção (OAB/RJ 95706)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Vivian Leão Macedo (OAB/MG 98867)
Advogada: Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164)
Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352B)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Recorrida: Silvia Lima da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0003943-45.2010.8.22.0015
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO
4120)
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Apelado: Olímpio Santiago
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A
nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por Olimpio
Santiago.
No despacho de fl. 267, determinou a intimação da apelante
para regularizar sua representação processual, vez que a
advogada subscritora do recurso de apelação não possui
poderes nos autos.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Analisando os autos, verifico que a advogada Daguimar Lustosa
Nogueira Cavalcante, subscritora da apelação, não possuem
procuração e nem substabelecimento que lhe confiram
poderes para atuar no presente processo, o que foi certificado
à fl. 266, bem como, após a intimação para regularização da
representação processual, nada manifestou até o presente
momento.
Diante de tal fato, o recurso deve ser considerado inexistente,
ante a ausência de poderes para o advogado que subscreveu a
apelação. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STF:
Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. A
regra geral, que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa
ser indispensável a presença, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob
pena de serem considerados inexistentes os atos praticados.
2. Agravo regimental não conhecido. (AI-AgR 663689 / SP SÃO PAULO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento:
07/04/2008 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
No mesmo sentido os seguintes julgados da Ministra Ellen
Grace: AI 694245 AgR, AI 666235 AgR, AI 670977 AgR, AI
678493 AgR, AI 678666 AgR, AI 697083 AgR, AI 625561 AgRED, AI 628562 AgR-ED, AI 629465 AgR-ED, AI 629489 AgRED, AI 630589 AgR-ED, AI 641969 AgR-ED, AI 650099 AgRED, AI 660756 AgR-ED, AI 666697 AgR-ED.
Veja-se, ainda, outros precedentes do mesmo STF: AI 504.704,
rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 511.787 – AgR-ED, rel. Min.
Carlos Britto; RE 411.279-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes; e AI
550.217-AgR, rel. Min. Cezar Peluso.
Assim, não conheço da apelação.
Feitas anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0004392-36.2010.8.22.0004
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogada: Ellen Laura Leite Mungo(OAB/MT 10604)
Advogada: Sabrina Camargo de Oliveira Martin(OAB/RS
55893)
Advogada: Mariane Cardoso Macarevich(OAB/RS 30264)
Apelado: Marilson da Silva Fernandes
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de apelação cível proposta por Banco Panamericano
S/A contra a sentença de fl. 24 que julgou extinto o processo
nos termos do art. 267, III e §1º do Código Processo Civil,
nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de
Marilson da Silva Fernandes.
As contrarrazões pedem pelo não provimento.
Da análise dos autos foi constatado a inexistência do instrumento
de procuração e, diante da orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a regularização
da representação processual em grau de recurso de apelação,
foi determinado à fl. 36 a devida regularização. Contudo,
a certidão de fl. 37v, constata a ausência de regularização
processual.
53
É o breve relatório.
Decido.
A apelante quedou-se inerte após a concessão de prazo para a
regularização de sua representação processual.
A ausência nos autos de instrumento de mandato ao procurador
da parte acarreta vício de representação processual, já que o
advogado não pode atuar em juízo em nome da parte sem a
devida legitimação conferida pelo instrumento de mandato.
Não suprida a deficiência, após devida intimação da parte, os
atos praticados pelo advogado são considerados inexistentes.
Assim, pelo exposto, a hipótese é de não conhecimento
da apelação por ser inexistente, razão pela qual nego-lhe
seguimento, com fundamento no art. 557 do CPC.
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009065-50.2011.8.22.0000
Agravante: João Carlos Garcia
Advogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A)
Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787)
Agravada: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Ji
Paraná SICOOB EMPRECRED
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João
Carlos Garcia contra decisão proferida nos autos da ação de
indenização movida em desfavor de Cooperativa de Crédito
dos Empresários de Ji Paraná SICOOB EMPRECRED.
Insurge-se contra a decisão de fls. 08 (fl. 30 dos autos
originários), proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de
Presidente Médici, a seguir transcrita:
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por João
Carlos Garcia, o qual aduz que na decisão de fl. 30, houve
contradição na parte dispositiva com relação a existência de
litígio judicial, bem como omissão, vez que não foi analisado o
pedido de assistência judiciária gratuita. Pois bem, nos termos
do art. 535, do CPC, cabe embargos de declaração quando
houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.
Embora não se trate de sentença, a jurisprudência tem aceito
embargos em face de decisão interlocutória, razão pela qual
conheço dos embargos opostos. No mérito, não se vislumbra
a omissão e contradição alegadas. Quanto a dita omissão,
sequer houve pedido de assistência judiciária gratuita na
inicial, ao contrário, a parte autora recolheu as custas iniciais
regularmente. Evidentemente, se não houve pedido, nada havia
para ser decidido neste ponto. Também, não há contradição
na decisão proferida, eis que o fato de ter sido ajuizada ação
de execução, não é o mesmo que dizer que a dívida esteja
sendo discutida. A existência de discussão da dívida apenas se
afirmaria se houvesse impugnação ou embargos apresentados
pelos executados em face da dívida cobrada em execução,
do contrário, o processo executivo simplesmente possui a
finalidade de garantir a satisfação crédito do exequente.
Apenas com os embargos declaratórios é que a parte autora
trouxe um espelho de movimentação processual onde há
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
informação de que a execução está suspensa por força de
embargos (embora sequer haja referência se é o autor o
embargante). Vale ressaltar que o juiz não está obrigado a
sair pesquisando na distribuição ou no cartório cível quanto a
existência das ações que as partes eventualmente mencionem
em suas alegações; cabe a parte comprová-las. Ainda que
se considere a existência de embargos à execução, o fato de
existir ou não a discussão da dívida em juízo ou de terem sido
interpostos embargos pelo devedor, não foi o único fundamento
da decisão de indeferimento da liminar. Posto isso, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por João Carlos
Garcia. Publique-se. Intimem-se. Presidente Médici-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011.
O agravante aduz que foi interposta ação de execução pelo
agravado tombado sob n. 0013705-49.2009.8.22.0006 e
nos referidos autos o ora agravante está discutindo o débito
executado.
O agravante, então, propôs ação de indenização por dano
moral e pediu, liminarmente, para que fosse excluído seu nome
do cadastro de inadimplentes, o que foi indeferido pelo juízo a
quo.
Defende, neste agravo que não há dúvida sobre a existência
da discussão sobre o débito nos autos de execução e isso é
razão suficiente para excluir o nome do agravante dos órgãos
restritivos de crédito.
Pede o provimento do recurso para deferir liminarmente a
exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
É o relatório.
Decido.
O art. 525, I, do CPC estabelece quais as peças que
obrigatoriamente deverão acompanhar a inicial do recurso de
agravo, sendo que a ausência de qualquer delas impõe o não
conhecimento do recurso.
Ademais, o inciso II do mesmo artigo possibilita ao agravante
formar o instrumento com peças facultativas, as quais,
segundo as circunstâncias fáticas, podem ser indispensáveis
ao conhecimento das questões discutidas, visto que os autos
originários não sobem ao Tribunal.
Ocorre que para acolhimento do pedido do agravante seria
necessário ao menos a análise dos embargos à execução que
alega ter interposto, bem como cópias do contrato social da
empresa que alega ser somente representante e do contrato
de cédula bancária que originou a ação de execução.
Todavia, em que pesem as razões de haver discussão em
juízo, o agravante não instruiu o recurso com os documentos
necessários para refutar a decisão vergastada, haja vista
que deixou de colacionar as peças acima citadas que reputo
indispensáveis para a análise da verossimilhança.
Limitou-se, o agravante, contudo, a juntar apenas as cópias
das iniciais da ação de execução movida pela Cooperativa de
Crédito contra o ora agravante e outros executados e do pedido
de dano moral movida pelo ora agravado contra a Cooperativa,
bem como cópia da decisão dos embargos de declaração
interpostos em que o juízo a quo indica que sequer há menção
de que é o ora agravante o autor dos embargos (fl. 09).
Tais documentos, a meu ver, não são suficientes para aferir a
plausibilidade de suas alegações, pois o deferimento liminar
da exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos restritivos
de crédito implicam em antecipar parte do provimento final da
ação originária, o que por certo necessita de um juízo de quase
certeza do pedido realizado, e isso não foi comprovado de
plano neste agravo, já que não há demonstração da existência
de embargos à execução interposto pelo ora agravante.
54
Saliento que é sedimentado o entendimento de que não se admite
a posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias,
imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude
da ocorrência da preclusão consumativa.
Em síntese, é obrigação do agravante instruir o agravo com
todas as peças obrigatórias e também as necessárias à correta
apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer
delas obsta o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, por ocasião dos comentários ao artigo 525,
inciso II, do Código de Processo Civil:
Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças
facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe
juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da
questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo,
que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso
não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por
ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá
ser conhecido, por irregularidade formal (Nery, Recursos, n.
.3.4.1.5, pp.387/390). Não mais é dado ao tribunal a faculdade
de converter o julgamento em diligência para melhor instruir
o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557.
Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão
em diligência, não mais se admite esse expediente. (In Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª
ed. rev., ampl. e atual., ed. RT, 2010, p. 923).
A jurisprudência do STJ não destoa do entendimento
mencionado acima:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 282, 283, 333
E 524 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º
282 E 356DO STF. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA,
MAS ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...)
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento
firmado no sentido de que as peças tidas como facultativas,
mas essenciais à compreensão da controvérsia, deverão
instruir o recurso de agravo de instrumento, sob pena de não
conhecimento.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1061152/PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
06/11/2008, DJe 24/11/2008)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. INCABIMENTO.
1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite
ao agravante formar o instrumento com outras peças, que
não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas, uma vez que os autos principais
não sobem ao tribunal por causa do agravo, cabendo-lhe, em
sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo,
de modo a embasar seu pedido, possibilitando-se o desate da
lide.
2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento
com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios,
necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica
excluída a possibilidade de decisão do mérito.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui
ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento,
fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo
inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face
de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo
557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a
converter em diligência o agravo insuficientemente instruído,
regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais
Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo
527, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Versando o agravo de instrumento sobre a comprovação do
adimplemento, ou não, dos requisitos necessários à concessão
de reforma ex officio ao autor, a autorizar a antecipação de
tutela, fazia-se imprescindível o traslado, no instrumento
de agravo, dos documentos que instruíram a ação ordinária
e da decisão que concedeu a tutela antecipada, a qual foi
complementada pela decisão ora agravada.
5. Recurso especial improvido. (REsp 600.583/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 02/03/2004, DJ 03/05/2004 p. 225) .
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. A ausência
de peças nos autos de agravo de instrumento, mesmo que
facultativas, mas desde que necessárias ao pleno conhecimento
da controvérsia pelo órgão julgador, pode constituir óbice
ao conhecimento do recurso. (Precedentes.) Recurso não
conhecido. (REsp 472.597/SP, Relator Ministro Felix Fischer,
in DJ 24/3/2003)
A ausência de peça facultativa, mas essencial para o julgamento
do mérito do recurso prejudica a análise do pedido pretendido.
Posto isto, com fundamento no artigo 557, caput do CPC,
não conheço do presente agravo de instrumento por ser
manifestamente inadmissível e nego-lhe seguimento.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado,
arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0012737-97.2010.8.22.0001 – Agravo Interno
Origem : 0012737-97.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Agravante : Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Agravada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Conforme certidão de fl. 178, do Departamento Judiciário
Cível, em 11/08/2011, foi interposto o presente agravo interno
por meio físico, em desacordo com o estabelecido no parágrafo
único do art. 7º da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG.
55
O despacho de fls. 179/181, prolatado em 17/08/2011,
não recebeu a petição de agravo interno por meio físico,
determinando sua devolução à parte. Referido despacho foi
publicado no DJE 152, de 18/08/2011.
De forma extemporânea e sem ater-se aos atos processuais
anteriores, na data de 23/08/2011 a agravante apresentou
petição de agravo interno pelo Sistema Digital do Segundo
Grau – SDSG.
Referida petição não pode ser recebida em razão dos atos já
prolatados e da preclusão consumativa.
Assim, não recebo o recurso de agravo interno apresentado na
data de 23/08/2011 pelo SDSG.
Ao departamento para certificar o trânsito em julgado e realizar
as demais providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Despacho DO RELATOR
0010260-98.2010.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0010260-98.2010.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara
Cível
Apelante : Maria Perpetua Gonçalves Rigoto
Advogada : Karla Andrea Passos (OAB/DF 11895)
Advogada : Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelada : Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogada : Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogada : Sara Jaqueline dos Santos Moreira (OAB/SP
196368)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Maria Perpétua Gonçalves Rigoto interpôs apelação contra
sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca
de Ariquemes, que julgou improcedentes seu pedido em ação
revisional de contrato que moveu contra Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil.
Conclusos os autos, foi solicitada a remessa ao 2º Departamento
Cível tendo em vista o recebimento do Ofício n. 0807/2011 pelo
juízo de origem, com cópia de petição das partes, informando
realização de acordo, o que foi certificado pela diretora do
mencionado Departamento, fl. 175.
Pois bem, considerando o acordo firmado entre as partes,
declaro a perda do objeto do presente recurso e, restando
prejudicado, nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 557
do CPC.
Determino que o 2º Departamento Cível providencie a
digitalização da citada petição e proceda a sua juntada aos
autos digitais, bem como arquive o Ofício n. 0807/2011, da 4ª
Vara Cível de Ariquemes.
Após as comunicações e baixas de estilo, remeta-se à origem
o que for necessário para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0001548-13.2010.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0001548-13.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 5ª Vara
Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada : Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada : Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)
Advogada : Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado : Roberto Joaquim Matos
Advogado : Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419)
Advogado : Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014)
Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Foi noticiado nos autos fls. 128/130, que as partes compuseram
acordo, evidenciando, portanto, a perda do objeto do presente
recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 557,
caput, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO).
Determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para
homologação e baixas de estilo.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 03 de Agosto de 2011.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0022906-46.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0022906-46.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apelante : D. W. de Souza ME
Advogado : DIOMAR APARECIDA DA SILVA GODINHO (OAB
1962)
Apelado : 1º Tabelionato de Protesto de Titulos
Apelado : Rondomat Distribuidor de Materiais Elétrico Ltda
ME
Apelado : Daniel Rodrigues
Apelado : Cobremack Condutores Elétricos Ltda
Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Em atenção as informações juntadas pela apelante (fls.44/45),
informando a desistência do presente recurso, julgo-o
prejudicado (CPC, art. 557, caput, c/c art. 139, IV, do RITJRO).
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 03 de Agosto de 2011.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0034715-96.2007.8.22.0014
Apelante: Aliberto Frank
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa(OAB/RO 1724)
Apelante: Dina Frank
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa(OAB/RO 1724)
Apelada: Denise Terezinha Holbach
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
56
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO
969)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691)
Procuradora: Astrid Senn(OAB/RO 1448)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de apelação cível interposta por Aliberto Frank e Dina
Frank em face de Denise Teresinha Holbach, tendo como
interessado o Município de Vilhena.
Denise Terezinha Holbach foi casada com Gilson Roberto
Frank, no período de 2003/2005, tendo inclusive um filho
na relação, sendo certo que após a separação, pretendeu o
recebimento, na condição de meeira, de parte do valor da imóvel
em que residia com seu ex-marido, o qual teria, supostamente,
alienado fraudulentamente o bem aos ex-sogros da requerente
(pais do ex-marido).
Assim, ingressou com a presente ação ordinária com o objetivo
de anular a venda do imóvel, bem como a respectiva escritura
pública, cuja pretensão foi julgada procedente (sentença de fls.
173/178).
Inconformados, Aliberto Frank e Dina Frank, ex-sogros da
demandante, recorrem argumentando que a decisão viola o art.
3º e 4º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) porquanto afronta
as garantias da Dignidade Humana bem como da moradia dos
apelantes que são idosos e proprietários do imóvel. Sustentam
que a prova dos autos evidencia serem legítimos proprietários,
de tal modo que a anulação da escritura pública nega-lhes do
direito de propriedade.(art. 5º. XXII, da CF/88). Assim, pugnam
pela reforma da decisão com a improcedência da ação.
Contrarrazões pela apelada às fls. 191/207.
O Município de Vilhena não contra-arrazoou o recurso (certidão
de fl. 258).
Instada a se manifestar, por suposta existência de interesse
de menor, a d. Procuradoria de Justiça, em manifestação
do eminente Procurador Airton Pedro Marin Filho, sustentou
inexistir interesse do Ministério Público (fls. 260/262).
É o relatório.
Decido.
O caso dos autos trata de anulação de escritura pública, por
parte de meeira que alega ter ocorrido fraude na alienação de
imóvel quando ainda existente o vinculo matrimonial.
Extrai-se dos autos que a demandante vivera em regime de
união estável com Gilso Roberto Frank , o qual, de fato, vendeu
o imóvel que se pretende anular a venda (vide contrato de fl.
16).
Contudo, a presente querela nulitatis não foi ajuizada contra
o sujeito do negócio jurídico a ser anulado, qual seja, seu exmarido, o qual é litisconsórcio passivo necessário.
Isso porque, com a decretação da nulidade do contrato de
compra e venda (de Gilson Roberto Frank para os pais),
forçosamente o bem retorna ao patrimônio da autora e deste
próprio, que deverá, como efeitos da decisão anulatória,
ressarcir os pais com os valores referente ao preço do imóvel
recebido.
Assim posta a lide pela autora, como se vê da inicial, não
poderia ter deixado de dela participar, na qualidade de co-réu,
o ex-marido e autor do negócio jurídico entabulado e que se
pretende anular.
A exemplo desse entendimento cito:
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO
DE TERCEIRO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE NULIDADE E RESCISÃO DO CONTRATO. ACUSAÇÃO
FEITA PELA AUTORA AO EX-MARIDO, DE FRAUDE
NA ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. DEMANDA MOVIDA EXCLUSIVAMENTE
CONTRA OS ADQUIRENTES DO BEM. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO
DO
EX-ESPOSO
CARACTERIZADO.
CPC, ARTS. 499 E 47, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE
PROCESSUAL DECRETADA.
I. Dispensável, excepcionalmente, o prequestionamento da
questão federal, se o recurso especial é interposto por terceiro
prejudicado na demanda, caso dos autos.
II. Proposta ação pela autora objetivando a decretação da
nulidade da escritura de compra e venda de imóvel alienado
por seu ex-esposo, este, que também figurou no contrato
como co-vendedor, deve integrar obrigatoriamente a demanda,
como litisconsorte passivo necessário, ao teor do art. 47 e seu
parágrafo único, do CPC, sob pena de ineficácia da decisão,
que deve ser uniforme para todas as partes envolvidas na
avença a ser desconstituída.
III. Recurso especial conhecido e provido, nulificado o processo
a partir da contestação dos réus já figurantes na lide, para que
seja a ela integrado o ora recorrente, daí seguindo o seu curso
em 1o grau.
(STJ – Quarta Turma - REsp 116.879/RS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 27/09/2005, DJ
17/10/2005, p. 295) (g.n)
É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A
FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
(STJ- Primeira turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
unânime, DJU de 22.11.1993)
Assim, na medida em que ausente parte necessária à integração
da lide, devem os autos retornarem para que a parte ausente
possa se defender, sob pena de nulidade absoluta.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, bem como
com supedâneo no efeito translativo, anulo todo o processo até
à citação, para que também inclua-se no polo passivo da lide,
Gilso Roberto Frank.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0003695-24.2010.8.22.0001
Apelante: Emanuela Luz Silva
Advogada: Jacira Silvino(OAB 830)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB 137B)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Ao Estado de Rondônia, com base no §4º do art. 267 do CPC.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
57
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1030200-06.2008.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999)
Apelado: Carlos André Oliveira de Souza
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
O Estado de Rondônia interpôs apelação cível em face da
sentença que, nos autos de medida cautelar inominada
satisfativa promovida em seu desfavor pelo apelado, julgou
procedente o pedido inicial, confirmando a liminar que
determinou a transferência desse para o Hospital de Base Dr.
Ary Pinheiro ou outro que pudesse atendê-lo.
O apelante pugnou pela reforma da sentença ao argumento
que o pedido deveria ser julgado improcedente dada a falta
de interesse do autor no resultado do processo, uma vez que
submetido a atendimento médico especializado antes mesmo
da intimação da concessão da liminar.
Questionou a ausência de interesse do autor, ora apelado e
a violação ao art. 535 do CPC pois não houve manifestação
expressa do juízo quanto a sua alegação de que o pedido
não estava fundado em falta de informação. Também alegou
violação ao disposto no art. 267, IV do CPC, art. 5º, LIV e art.
93, X da CF.
O apelado pugnou pelo improvimento da apelação.
Decido.
O apelante sustentou que a ação deveria ser julgada
improcedente uma vez que o autor foi submetido a avaliação
médica requerida antes mesmo de ser intimado da decisão que
deferiu a liminar.
Sem razão o Estado de Rondônia.
A ação foi interposta em 11.11.2008. Na mesma data, a liminar
foi indeferida e foi determinada a intimação do apelante para
que prestasse informações acerca do alegado na inicial, no
prazo de 24h.
O Estado de Rondônia foi intimado no dia 18.11.2008, consoante
mandado de intimação encaminhado com cópias da inicial (fl.
12) e em 20.11.2008 peticionou requerendo a dilação do prazo
em 72 horas para o oferecimento de resposta (fls. 14).
A liminar somente veio a ser deferida em 28.11.2008, dada a
ausência de manifestação do Estado de Rondônia.
Desse modo, sem razão o apelante quando afirma que o
atendimento do pedido deu-se antes mesmo da liminar pois,
como visto, já era sabedor da ação que era promovida em seu
desfavor e, conforme reconhecido em sentença, em razão dela
adotou as providências necessárias ao atendimento do autor.
Ao contrário do que afirmou, vê-se que o demandante, ora
apelado, possuía interesse e necessidade de ter pronunciamento
judicial a respeito da controvérsia, sendo importante inclusive
registrar que do dia da intimação do apelante (18.11.2008) até
o dia em que a liminar foi deferida (28.11.2008), decorreram
10 dias sem que as informações solicitadas fosse juntadas aos
autos.
Assim,os requisitos da cautelar mostraram-se presentes
conforme explicitado na decisão que concedeu a liminar (fls.
15), não havendo que se falar em carência da ação.
Sobre a matéria em análise, Nelson Nery Jr ensina que […]
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do
ponto de vista prático […] (Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante, ed. RT, pág. 436, 9ª edição).
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:
[…] Interesse processual (binômio adequação e necessidade/
utilidade) presente na relação entre a situação lamentada e o
provimento jurisdicional solicitado, apto para corrigir pretensa
ilegalidade, também por configurar a necessidade de se
valer do judiciário para solução de um conflito de interesse
e a demonstração da utilidade desse acesso que exige a
indicação da finalidade útil da pretensão […] (Ms n. 201329713.2007.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Costa, j. 6.9.2010).
Assim, nada mais cabia ao juízo que confirmar na sentença a
liminar deferida, haja vista sua natureza provisória.
No mais, não há que se falar em falta de fundamentação pois o
magistrado não está adstrito ao exame de cada um dos pontos
alegados, devendo sim, indicar os fundamentos e as razões de
seu convencimento.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC.
Em reexame necessário, confirmo a sentença de 1º Grau.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1012069-75.2007.8.22.0014
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Bartolomeu Alves da Silva(OAB/RO 2046)
Apelado: Washington Luiz Jaremko
Advogado: Sérgio Abrahão Elias(OAB/RO 1223)
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves(OAB/RO 1025)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de
Vilhena-RO em face da sentença exarada nos autos de ação
declaratória de indébito promovida em seu desfavor por
Washington Luiz Jaremko, que declarou a inexistência do
débito fiscal oriundo da cobrança da contribuição de melhoria,
nos autos de execução fiscal n. 0066932-32.2006.8.22.0014.
O apelante pediu a reforma da sentença ao argumento de ser
legal a cobrança da contribuição de melhoria e que todos os
requisitos legais foram atendidos.
Alternativamente, requereu fosse deferida perícia para o cálculo
do valor da contribuição dada a valorização do imóvel.
O apelado pugnou pelo improvimento da apelação.
Decido.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual
de 2º Grau – SAP, constatou-se que a execução fiscal acima
referenciada foi julgada extinta em 15.12.2010 em virtude
da manifestação da exequente requerendo a extinção do
executivo e comunicando o cancelamento do débito fiscal por
força do Processo Administrativo n. 4.595/2009, ocasião em
que também foi homologada a renúncia ao direito de recorrer.
O feito foi arquivado definitivamente em 29.12.2010.
Dito isso, o presente recurso encontra-se prejudicado dada a
ausência de interesse no seu provimento jurisdicional.
Pelo acima exposto, nego seguimento ao recurso (art. 557 do
CPC e RI-TJ/RO, art. 139, V).
Em reexame necessário, confirmo a sentença de 1º Grau.
Publique-se e, oportunamente, devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
58
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1001826-82.2006.8.22.0022
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)
Procurador: Antônio das Graças Souza(OAB/RO 10B)
Apelada: A. M. Camilo - ME
Advogado: Alcides Souza de Assunção(OAB/RO 1914)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia
em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal que
promoveu em desfavor do apelado, em razão do parcelamento
do débito.
A Fazenda Estadual pleiteou a reforma da sentença ao
argumento de que ainda não houve a satisfação da dívida
pelo devedor e que o parcelamento do débito, não caracteriza
transação ou acordo, e sim uma dilação quanto ao prazo para
o seu pagamento.
Afirmou possuir interesse no executivo e pediu o provimento
do recurso para que fosse determinado o prosseguimento da
execução, com a sua suspensão.
O apelado, apesar de intimado, deixou que o prazo decorresse
sem qualquer manifestação.
Decido.
No presente caso, o apelo deve ser provido.
A sentença declarou a extinção do executivo com base no art.
794, I, do CPC, que trata da extinção da execução quando o
devedor satisfaz a obrigação, o que não ocorreu no caso em
tela.
Isso porque, conforme foi informado pelo fisco, a executada,
ora apelada, optou pelo parcelamento do seu débito (fls.
29/33), assim, a quitação da dívida somente ocorrerá quando
do pagamento total do tributo. Nesse sentido:
[…]
1. Esta Corte tem entendimento pacificado de que o
parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem
o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Incidência
da Súmula 83/STJ.
[…] (STJ - Ag Rg no Resp n. 1.146.538/PR, rel. Min. Humberto
Martins, j. 4.3.2010).
Neste Tribunal foi adotado o seguinte entendimento: […] O
parcelamento do débito no curso da execução fiscal implica
a suspensão do processo, e não a sua extinção, que só se
verifica após o pagamento integral do débito […] (Apelação n.
1000840-93.2008.8.22.0011, rel. Des. Walter Waltemberg, j.
22.9.2009).
Precedentes: Apelação n. 1001323-22.2005.8.22.0014, rel.
Des. Eliseu Fernandes, j. 8.8.2007; Apelação n. 100929293.2002.8.22.0014, rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 7.8.2007;
Apelação n. 1001331-37.2007.8.22.0011, rel. Juiz Convocado
Daniel Ribeiro Lagos, j. 18.2.2009.
Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC,
julgo monocraticamente o recurso e dou provimento ao apelo
estatal para reformar a sentença e determinar o prosseguimento
à execução fiscal, com a sua suspensão, até a satisfação do
débito.
Publique-se. Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0185780-12.2009.8.22.0001
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)
Apelada: Suely Lima Medeiros
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia(OAB/RO
248)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
O Município de Porto Velho/RO interpôs apelação cível em face
da sentença exarada nos autos de ação ordinária de cobrança
promovida em seu desfavor por Suely Lima Medeiros, que
julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento da
gratificação de apoio à saúde – GAS, de dezembro de 2003 a
novembro de 2008, com correção monetária e juros.
Inconformada, a municipalidade recorreu pleiteando a reforma
da sentença ao argumento de que a cobrança dos valores
encontra-se prescrita dada a interposição da ação quando já
decorridos mais de cinco anos da promulgação da lei, que
se deu em 19.4.2002. Sustentou ainda que não pode ser
compelida ao pagamento da gratificação quando o servidor,
em tempo hábil, nada requereu e quando não comprovada a
sua lotação pretérita.
O apelado pugnou pelo improvimento da apelação.
Decido.
Suely Lima Medeiros propôs ação de cobrança em que buscou
receber a diferença da gratificação de apoio à saúde, instituído
pela Lei Complementar Municipal n. 141/02 (art. 45), no
percentual de 20% sobre o vencimento básico.
De acordo com o art. 45 da LCM n. 141/02, a gratificação citada
foi criada, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente
sobre o vencimento básico, devida aos servidores não
integrantes do Grupo Operacional da Saúde enquanto lotados
e com exercício efetivo na Secretaria Municipal da Saúde.
A apelada comprovou ser servidora pública municipal
(estatutária), admitida em 18.2.2002 para o exercício do cargo
de fiscal municipal de vigilante sanitário, com carga horária de
40h semanais. Bem como, demonstrou, pelas fichas financeiras
acostadas às fls. 37/51, que no período de 12/2002 a 11/2008,
estava lotada na SEMUSA/EST, no Departamento de Vigilância
Sanitária.
Dessa forma, a sentença não merece reforma pois a apelada
preencheu os pressupostos elencados na citada lei municipal,
fazendo jus ao percentual de 20% da gratificação de apoio à
saúde sobre seu vencimento básico, respeitada a prescrição
quinquenal (Decreto n. 20.910/32, art. 1º), contada da data da
interposição da ação de cobrança.
De qualquer modo, a matéria ora analisada já foi submetida
a julgamento em outras ocasiões nesta Corte de Justiça que
adotou o seguinte entendimento:
Apelação cível. Cobrança. Servidor municipal. Gratificação
de apoio à saúde. Direito pessoal. Omissão da Administração
Pública. Retroativo. Pagamento devido. Obrigação sucessiva.
Prescrição de trato sucessivo . Prazo quinquenal.
A prescrição das ações pessoais contra a União, Estados e
Municípios e suas respectivas Fazendas, bem como suas
autarquias é de cinco anos a teor do decreto (com força de lei)
n. 20.910, de 6/1/32, complementado pelo decreto-lei n. 4.597,
de 19/8/42., é de 5 anos.
59
Nas hipótese das prestações periódicas, tais como vencimentos,
devidas pela Administração, não ocorrerá propriamente a
prescrição da ação, mas, tão somente, a prescrição das
parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, pois
cumpre à Administração Pública, de ofício, independentemente
de provocação das partes, zelar pela fiel execução da lei, não
podendo, assim, valer-se de sua inércia para alegar prescrição a
direito que se renova por decorrer de trato sucessivo (Apelação
n. 0185772-35.2009.8.22.0001, rel. Des. Walter Waltenberg, j.
13.4.2010).
Ação de cobrança. Fazenda Pública. Prescrição quinquenal.
Gratificação de apoio a saúde. Pressupostos à percepção.
Em se tratando de ação proposta por servidor visando o
recebimento de gratificação a que faz jus, não há falar em
prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da inicial.
Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a percepção da Gratificação de Apoio à Saúde - GAS,
estabelecida por Lei Complementar municipal, o servidor deve
comprovar não ser integrante do Grupo Ocupacional da Saúde
enquanto lotado e com exercício efetivo na Secretaria Municipal
de Saúde (Apelação n. 0199536-88.2009.8.22.0001, rel. Des.
Rowilson Teixeira, j. 26.1.2010).
Outros precedentes: Apelação n. 0186990-98.2009.8.22.0001,
em que foi relator o Des. Eliseu Fernandes, j. 28.7.2010 e
Apelação n. 0199536-88.2009.8.22.0001, relª. Juíza Convocada
Duília Sgrott Reis, j. 2.2.2010.
No mais, insta registrar que, ainda que a municipalidade sustente
que a servidora não comprovou sua lotação ao longo desse
período, nada trouxe quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do seu direito, desincumbindo-se
assim do ônus da prova (CPC, art. 333).
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC e em reexame necessário, confirmo
a sentença de 1º Grau.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0185756-81.2009.8.22.0001
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)
Apelado: Antoneas Vieira Frota Mendes
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia(OAB/RO
248)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
O Município de Porto Velho/RO interpôs apelação cível em face
da sentença exarada nos autos de ação ordinária de cobrança
promovida em seu desfavor por Antoneas Vieira Frota Mendes,
que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento
da gratificação de apoio à saúde – GAS, de dezembro de 2003
a novembro de 2008, com correção monetária e juros.
Inconformada, a municipalidade recorreu pleiteando a reforma
da sentença ao argumento de que a cobrança dos valores
encontra-se prescrita dada a interposição da ação quando já
decorridos mais de cinco anos da promulgação da lei, que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se deu em 19.4.2002. Sustentou ainda que não pode ser
compelida ao pagamento da gratificação quando o servidor,
em tempo hábil, nada requereu e quando não comprovada a
sua lotação pretérita.
O apelado pugnou pelo improvimento da apelação.
Decido.
Antoneas Vieira Frotas Mendes propôs ação de cobrança em
que buscou receber a diferença da gratificação de apoio à
saúde, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 141/02
(art. 45), no percentual de 20% sobre o vencimento básico.
De acordo com o art. 45 da LCM n. 141/02, a gratificação citada
foi criada, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente
sobre o vencimento básico, devida aos servidores não
integrantes do Grupo Operacional da Saúde enquanto lotados
e com exercício efetivo na Secretaria Municipal da Saúde.
O apelado comprovou ser servidor público municipal, aprovado
em concurso público e nomeado em 17.3.1999 para o exercício
do cargo de fiscal municipal de saúde, com carga horária de
40h semanais. Bem como, demonstrou, pelas fichas financeiras
acostadas às fls. 38/52, que no período de 12/2002 a 11/2008,
estava lotado na SEMUSA/EST, no Departamento de Vigilância
Sanitária.
Dessa forma, a sentença não merece reforma pois o apelado
preencheu os pressupostos elencados na citada lei municipal,
fazendo jus ao percentual de 20% da gratificação de apoio à
saúde sobre seu vencimento básico, respeitada a prescrição
quinquenal (Decreto n. 20.910/32, art. 1º), contada da data da
interposição da ação de cobrança.
De qualquer modo, a matéria ora analisada já foi submetida
a julgamento em outras ocasiões nesta Corte de Justiça, que
adotou o seguinte entendimento, afastando a alegação da
prescrição:
Apelação cível. Cobrança. Servidor municipal. Gratificação
de apoio à saúde. Direito pessoal. Omissão da Administração
Pública. Retroativo. Pagamento devido. Obrigação sucessiva.
Prescrição de trato sucessivo . Prazo quinquenal.
A prescrição das ações pessoais contra a União, Estados e
Municípios e suas respectivas Fazendas, bem como suas
autarquias é de cinco anos a teor do decreto (com força de lei)
n. 20.910, de 6/1/32, complementado pelo decreto-lei n. 4.597,
de 19/8/42., é de 5 anos.
Nas hipótese das prestações periódicas, tais como vencimentos,
devidas pela Administração, não ocorrerá propriamente a
prescrição da ação, mas, tão somente, a prescrição das
parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, pois
cumpre à Administração Pública, de ofício, independentemente
de provocação das partes, zelar pela fiel execução da lei, não
podendo, assim, valer-se de sua inércia para alegar prescrição a
direito que se renova por decorrer de trato sucessivo (Apelação
n. 0185772-35.2009.8.22.0001, rel. Des. Walter Waltenberg, j.
13.4.2010).
Ação de cobrança. Fazenda Pública. Prescrição quinquenal.
Gratificação de apoio a saúde. Pressupostos à percepção.
Em se tratando de ação proposta por servidor visando o
recebimento de gratificação a que faz jus, não há falar em
prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da inicial.
Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a percepção da Gratificação de Apoio à Saúde - GAS,
estabelecida por Lei Complementar municipal, o servidor deve
comprovar não ser integrante do Grupo Ocupacional da Saúde
enquanto lotado e com exercício efetivo na Secretaria Municipal
60
de Saúde (Apelação n. 0199536-88.2009.8.22.0001, rel. Des.
Rowilson Teixeira, j. 26.1.2010).
Outros precedentes: Apelação n. 0186990-98.2009.8.22.0001,
em que foi relator o Des. Eliseu Fernandes, j. 28.7.2010 e
Apelação n. 0199536-88.2009.8.22.0001, relª. Juíza Convocada
Duília Sgrott Reis, j. 2.2.2010.
No mais, insta registrar que, ainda que a municipalidade sustente
que o servidor não comprovou sua lotação ao longo desse
período, nada trouxe quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do seu direito, desincumbindo-se
assim do ônus da prova (CPC, art. 333).
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC e em reexame necessário, confirmo
a sentença de 1º Grau.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0226517-57.2009.8.22.0001
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Apelado: Alencar Silveira Filho
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia(OAB/RO
248)
Advogada: Anete Valle Machado(OAB/RO 98B)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
O Município de Porto Velho/RO interpôs apelação cível em face
da sentença exarada nos autos de ação ordinária de cobrança
promovida em seu desfavor por Alencar Silveira Filho, que julgou
procedente em parte o pedido para condená-lo ao pagamento
da gratificação de apoio à saúde – GAS, de dezembro de 2003
a novembro de 2008, com correção monetária e juros.
Inconformada, a municipalidade recorreu pleiteando a reforma
da sentença ao argumento de que a cobrança dos valores
encontra-se prescrita dada a interposição da ação quando já
decorridos mais de cinco anos da promulgação da lei, que
se deu em 19.4.2002. Sustentou ainda que não pode ser
compelida ao pagamento da gratificação quando o servidor,
em tempo hábil, nada requereu e quando não comprovada a
sua lotação pretérita.
O apelado pugnou pelo improvimento da apelação.
Decido.
Alencar Silveira Filho propôs ação de cobrança em que buscou
receber a diferença da gratificação de apoio à saúde, instituído
pela Lei Complementar Municipal n. 141/02 (art. 45), no
percentual de 20% sobre o vencimento básico.
De acordo com o art. 45 da LCM n. 141/02, a gratificação citada
foi criada, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente
sobre o vencimento básico, devida aos servidores não
integrantes do Grupo Operacional da Saúde enquanto lotados
e com exercício efetivo na Secretaria Municipal da Saúde.
O apelado comprovou ser servidor público municipal
(estatutário), admitido em 1.3.1999 para o exercício do cargo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de fiscal municipal de vigilante sanitário, com carga horária de
40h semanais. Bem como, demonstrou, pelas fichas financeiras
acostadas às fls. 26/40, que no referido período estava lotado
na SEMUSA/EST, no Departamento de Vigilância Sanitária.
Dessa forma, a sentença não merece reforma pois o apelado
preencheu os pressupostos elencados na citada lei municipal,
fazendo jus ao percentual de 20% da gratificação de apoio à
saúde sobre seu vencimento básico, respeitada a prescrição
quinquenal (Decreto n. 20.910/32, art. 1º), contada da data da
interposição da ação de cobrança.
De qualquer modo, a matéria ora analisada já foi submetida
a julgamento em outras ocasiões nesta Corte de Justiça que
adotou o seguinte entendimento:
Apelação cível. Cobrança. Servidor municipal. Gratificação
de apoio à saúde. Direito pessoal. Omissão da Administração
Pública. Retroativo. Pagamento devido. Obrigação sucessiva.
Prescrição de trato sucessivo . Prazo quinquenal.
A prescrição das ações pessoais contra a União, Estados e
Municípios e suas respectivas Fazendas, bem como suas
autarquias é de cinco anos a teor do decreto (com força de lei)
n. 20.910, de 6/1/32, complementado pelo decreto-lei n. 4.597,
de 19/8/42., é de 5 anos.
Nas hipótese das prestações periódicas, tais como vencimentos,
devidas pela Administração, não ocorrerá propriamente a
prescrição da ação, mas, tão somente, a prescrição das
parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, pois
cumpre à Administração Pública, de ofício, independentemente
de provocação das partes, zelar pela fiel execução da lei, não
podendo, assim, valer-se de sua inércia para alegar prescrição a
direito que se renova por decorrer de trato sucessivo (Apelação
n. 0185772-35.2009.8.22.0001, rel. Des. Walter Waltenberg, j.
13.4.2010).
Ação de cobrança. Fazenda Pública. Prescrição quinquenal.
Gratificação de apoio a saúde. Pressupostos à percepção.
Em se tratando de ação proposta por servidor visando o
recebimento de gratificação a que faz jus, não há falar em
prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da inicial.
Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a percepção da Gratificação de Apoio à Saúde - GAS,
estabelecida por Lei Complementar municipal, o servidor deve
comprovar não ser integrante do Grupo Ocupacional da Saúde
enquanto lotado e com exercício efetivo na Secretaria Municipal
de Saúde (Apelação n. 0199536-88.2009.8.22.0001, rel. Des.
Rowilson Teixeira, j. 26.1.2010).
Outros precedentes: Apelação n. 0186990-98.2009.8.22.0001,
em que foi relator o Des. Eliseu Fernandes, j. 28.7.2010 e
Apelação n. 0199536-88.2009.8.22.0001, relª. Juíza Convocada
Duília Sgrott Reis, j. 2.2.2010.
No mais, insta registrar que, ainda que a municipalidade sustente
que o servidor não comprovou sua lotação ao longo desse
período, nada trouxe quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do seu direito, desincumbindo-se
assim do ônus da prova (CPC, art. 333).
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC e em reexame necessário, confirmo
a sentença de 1º Grau.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
61
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008343-16.2011.8.22.0000
Agravante: Walter Matheus Bernardino Silva
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)
Advogado: Sílvio Luiz Ulkowski(OAB/RO 2320)
Advogada: Simone Guedes Ulkowski(OAB/RO 4299)
Agravante: Sílvio Luiz Ulkowski
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)
Advogado: Sílvio Luiz Ulkowski(OAB/RO 2320)
Advogada: Simone Guedes Ulkowski(OAB/RO 4299)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Walter
Matheus Bernardino Silva e Silvio Luiz Ulkowski em face da
decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Alvorada do Oeste/RO que ao sanear os autos de ação civil
pública promovida pelo agravado, rejeitou preliminar de inépcia
da inicial.
Os agravantes alegam que a inicial, apesar de narrar a suposta
prática de atos de improbidade administrativa, não declinou, de
forma individualizada, a conduta de cada um dos agravantes
na ultimação dos atos tido por ímprobos.
Pediram a concessão de efeito suspensivo ao argumento
de estarem presentes os pressupostos autorizadores da
plausibilidade do direito invocado e da possibilidade de dano
de difícil reparação.
Decido.
Os agravantes sustentam a inépcia da inicial sob a alegação de
que essa não declinou, devidamente, a participação de cada
nos atos ímprobos.
A ação civil pública foi proposta com o fim de apurar a possível
prática de atos de improbidade administrativa quando da
contratação, sem o devido processo licitatório, de empresa
especializada em serviço de vigilância diurna e noturna para
a Fundação de Apoio à Criança e do Adolescente – FACA em
afronta à Lei de Licitações.
Contudo, ao contrário do que os agravantes alegam, por uma
breve leitura da exordial ministerial, vê-se que a conduta de
cada um foi perfeitamente delineada no sentido de que esses
inobservaram, deliberadamente, as regras que disciplinam as
hipóteses de dispensa da licitação, vejamos:
[…] tem se que foram os Secretários Municipais de Ação
Comunitária e Social que elaboraram os projetos básicos
e as minutas, sendo esses submetidos à análise dos
Assessores Jurídicos do Município, os requeridos SILVIO
LUIZ ULKOWOWSKI e WALTER MATHEUS BERNADINO
SILVA, os quais, embora sabedores (ou pelo menos deveriam
saber) das ilegalidades, aprovaram a minuta em todos os seus
termos, cometendo ambos atos atentatórios à legalidade, eis
que consignaram em seus pareceres que a licitação poderia
ser dispensa com base no art. 24, IV da Lei n. 8.666/93, ou
seja, “Estado de Emergência” […].
Ausente a plausibilidade do direito alegado, também não
foi demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil
reparação com o prosseguimento da ação civil pública,
consoante a alteração promovida no art. 522 do CPC pela Lei
n. 11.187/05, que impede o manejo do agravo de instrumento
quando não evidente o periculum in mora.
Isso porque, os agravantes terão a oportunidade processual de
alegar e provar na ação originária todas as hipóteses trazidas
neste agravo, havendo ainda a possibilidade de que o autor não
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
consiga fazer prova cabal do alegado, levando a improcedência
do pedido.
Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave
e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente
recurso em diligência ou produção de provas, com base no art.
527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em
agravo retido.
Rementam-se os autos ao Juízo a quo, apensando-se ao
principal.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008899-18.2011.8.22.0000
Agravante: Aloisio Santos Muniz
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aloisio Santos
Muniz em face do Estado de Rondônia.
Aloisio Santos Muniz, na qualidade de advogado promove
a execução de seus honorários conjuntamente com o valor
principal de seu cliente, pleiteando a requisição de precatório
para seu constituinte e de RPV para seus honorários, tendo
o magistrado indeferido, ao fundamento de que os honorários
seguem o principal.
Inconformado, o exequente recorre ao fundamento de que
possui direito autônomo de execução, de tal modo que seus
créditos, por não se confundirem com o crédito principal, não
pode ter o mesmo destino. Assim, pugna pela reforma da
decisão.
É o necessário relato.
Decido.
A questão dos autos trata precipuamente sobre a possibilidade
ou não do desmembramento de créditos referente a honorários
advocatícios do principal que estão sendo executados
conjuntamente, de tal modo que o principal seja pego pela via
ordinária do precatório e que os honorários sejam pelo RPV.
Já restou pacificado o entendimento de que, muito embora
seja um direito autônomo do advogado a verba honorária, uma
vez inserida na execução conjunta com o principal, não cabe
o desmembramento da modalidade da execução de modo o
principal ser pago por precatório e os honorários por RPV.
Neste sentido cito pacífica posição do Col. STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA.
HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
DESMEMBRAMENTO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
(STJ – Primeira Turma - REsp 1086512/MS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 17/05/2011, DJe
26/05/2011) (g.n)
No julgado em questão estabeleceu-se a seguinte premissa:
“Com relação aos artigos 23 da Lei n. 8.906/94 e 20 do CPC,
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já firmou
62
entendimento no sentido de que, com natureza acessória,
a condenação em honorários de sucumbência contra a
fazenda pública segue a sorte do principal, sendo vedado seu
desmembramento para fins de pagamento mediante requisição
de pequeno valor, enquanto a execução do principal segue por
precatório.”
E tal pensamento é expresso ainda pelos seguintes
precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO
RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. A despeito da legitimidade do advogado para executar os
seus honorários, não podem estes ser destacados do valor da
execução de modo a ensejar o seu recebimento através de
requisição de pequeno valor, porquanto esse procedimento
implica fracionamento do valor da execução, o que, a toda
evidência, é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da
Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior de
Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp 1.118.77/RS, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz,
DJe de 13/10/2009.) (g.n)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR QUE
ULTRAPASSA O LIMITE FIXADO PARA AS OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DA QUANTIA
REFERENTE AOS HONORÁRIOS PARA PAGAMENTO
MEDIANTE
REQUISIÇÃO
DE
PEQUENO
VALOR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do
permissivo constitucional, ajuizado pelo Estado do Mato Grosso
do Sul em sede de agravo de instrumento advindo de execução
de honorários advocatícios integrados à sucumbência. Em
síntese, alega-se que o acórdão recorrido, ao permitir o
fracionamento do valor do crédito principal e dos honorários
advocatícios, violou os artigos 20 do CPC e 23 da Lei 8.906/94,
havendo também ofendido os princípios da impessoalidade e
da igualdade previstos na Constituição Federal. Pretende-se,
desse modo, impedir que os honorários sejam pagos mediante
RPV (requisição de pequeno valor) e sejam submetidos, de
outra forma, ao pagamento por via de precatório.
2. Todavia, no que respeita à apontada violação do artigo 23
da Lei 8.906/94, bem como em relação à indicada divergência
pretoriana, merece acolhida a irresignação do recorrente, uma
vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da
impossibilidade de fracionamento do valor principal, quando
excede a quantia concebida como de pequeno valor, para o fim
de pagamento de honorários mediante RPV - Requisição de
Pequeno Valor. Precedentes: Resp 905.193/RJ, DJ 10/09/2007,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Resp 736.444/RS, DJ
19/12/2005, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido para o fim de
determinar o pagamento dos honorários mediante precatório.
(STJ – Resp 1016970/MS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe
de 23/06/2008)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
FRACIONAMENTO.
PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1. É vedado pelo artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, o
fracionamento do valor da execução a fim de que parte de seu
pagamento seja feita por Requisição de Pequeno Valor - RPV
e parte por precatório.
2. Em se tratando de execução de condenação do pagamento
de diferenças devidas a título de revisão de pensão, cumulada
com honorários advocatícios, não é cabível a cisão do montante
da condenação principal para fins de pagamento da verba
advocatícia por RPV.
3. A dispensa do precatório, no que se refere ao pagamento
de honorários advocatícios, só tem lugar em execuções que
não ultrapassem, na sua totalidade, o limite estipulado pelo
artigo 87 do ADCT, ou em execuções autônomas da verba
advocatícia.
4. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 905193/RS, 6ª Turma, Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ de 10/09/2007, p. 334)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO SEM A NECESSIDADE
DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LIMITE PREVISTO NO
ARTIGO 17, PARÁGRAFO 1º, COMBINADO COM O ARTIGO
3º DA LEI Nº 10.259/01. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA
E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os créditos em demandas judiciais que tiverem por objeto o
reajuste ou a
concessão de benefícios previdenciários, cujos valores de
execução não excederem a 60 salários mínimos por autor,
poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser pagos no
prazo de até 60 dias após a intimação do trânsito em julgado da
decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
2. O limite de 60 salários mínimos tem incidência sobre os
valores de execução que, por certo, compreendem não só o
valor efetivamente devido ao segurado, mas também os valores
a serem suportados pela autarquia previdenciária, a título de
honorários advocatícios e de custas processuais. Precedente.
3. A dispensa do precatório só será possível quando os valores
da execução, incluídos os honorários advocatícios, não
excederem o limite de 60 salários mínimos, sendo vedado o
seu fracionamento.
4. Recurso provido.
(STJ - REsp 736444 / RS, 6ª Turma, Min. Hamilton Carvalhido,
Dj de 19/12/2005, p. 495)
Assim, a decisão está de acordo com o entendimento do Col.
STJ, que entende não ser cabível a desvinculação do quantum
devido a título de honorários de sucumbência da condenação
contra a fazenda pública, para fins de cobrança destes por meio
de requisição de pequeno valor, em detrimento da sistemática
do precatório judicial do art. 100, e parágrafos, da CF.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0003934-94.2011.8.22.0000
Embargante: Mário Roberto Pereira de Souza
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Embargado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Embargado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
63
Advogado: Fábio Antonio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mario Roberto
Pereira de Souza em face do Município de Jaru/RO.
Argumenta o embargante que a decisão colegiada não se
manifestou sobre o direito do advogado, no caso procurador
do município, do recebimento da verba honorária, porquanto,
em tese, o STF já teria afirmado que os honorários pertencem
ao advogado.
É o necessário relato.
Decido.
O presente recurso é manifestamente improcedente.
Com efeito, por óbvio, que a decisão não apreciou o mérito
da questão, porquanto, decidiu somente sobre a remessa dos
autos ao e. Tribunal Pleno para analisar o direito em que se
funda a pretensão do demandante, e nesta circunstância, não
há qualquer omissão.
Já restou sufragado a posição de que a decisão colegiada que
acolhe incidente de inconstitucionalidade e remete o feito à
órgão especial, é irrecorrível, já que se trata de mero ato de
continuação do julgamento como um todo.
Neste sentido cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, DO CPC. § 3º
INSERIDO PELA LEI 10.352/2001. “TEORIA DA CAUSA
MADURA”. APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL
PLENO IRRECORRÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO.
1. O incidente de inconstitucionalidade por si só é etapa do
julgamento do recurso no qual é suscitado e não vinculativo
para o Tribunal Pleno competente para a sua apreciação (art.
481 do CPC). Consectariamente, a suscitação do incidente não
é recorrível.
2. A função jurisdicional de definição de direitos caracterizase pela atividade de concreção, consistente na aplicação de
determinada lei ao caso concreto. O instituto in foco permite
que se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da
lei aplicada ao caso concreto e, em conseqüência, confira-se
um resultado à causa de acordo com essa prévia declaração.
Outrossim, o órgão do tribunal pode ser o pleno, como
indica o artigo 481 do Código de Processo Civil, ou Órgão
especial que lhe faça às vezes, como permite o art. 93, XI,
da Constituição Federal. A Câmara, reconhecendo esse grau
de prejudicialidade, deve sustar o processo até a deliberação
do órgão competente, lavrando acórdão nesse sentido. Ao
réves, desacolhida a alegação, prossegue-se no julgamento
da causa como se não tivesse havido a arguição prejudicial.
É que a Câmara não tem competência funcional para declarar
a inconstitucionalidade, mas detém-na para concluir pela
constitucionalidade. De toda sorte, a deliberação da Câmara
quanto à admissibilidade do incidente e remessa ao órgão
próprio é irrecorrível. A eventual lesão que se venha perpetrar
com o julgamento “subjetivamente complexo” pela integração
das decisões desafiará o recurso extraordinário, porquanto o
fundamento do acórdão será necessariamente constitucional,
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Tribunal de Justiça - RO
dês que a violação seja a Carta Maior e não ao diploma
estadual. (Luiz Fux. Curso de Processo Civil. Processo de
Conhecimento. Vol. I. 4ª. Editora Forense. ed. Rio de Janeiro.
2008. p. 955).
[c]
12. Recursos especiais não conhecidos.
(STJ – Primeira Turma - REsp 866997 / PB, rel. Min. Luiz Fux,
em 16/06/2009).
Pelo exposto, nos termos do art. 557, nego seguimento ao
presente recurso.
Dê-se continuidade à execução do acórdão.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 26 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0023318-74.2010.8.22.0001
Apelante: Patrícia de Fátima Assis Barros
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira(OAB/RO 1906)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível em face da r. sentença do Juízo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que
denegou segurança por inexistência de direito líquido e certo,
nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Patrícia de
Fátima Assis Barros contra o Secretário de Fazenda do Município
de Porto Velho/RO, ante a ausência de elementos jurídicos a
justificar a pretensão da impetrante de recolher Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza em alíquota fixa.
Inconformada a impetrante/apelante recorreu da r. sentença
pugnando pelo benefício do tratamento privilegiado do Decretolei n. 406/68, artigo 9º, §3º.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Ivo Benitez, opinou pelo não provimento.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A autora da inicial é titular do 1º Ofício de Registro de Títulos
e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de
Porto Velho. Impetrou Mandado de Segurança pretendendo
se beneficiar com o tratamento privilegiado do Decreto-lei n.
406/68, artigo 9º, §3º, onde há previsão do recolhimento do
ISSN com base em alíquota fixa.
O presente caso assemelha-se a diversos outros já analisado
em corte superior e que restou determinado o recolhimento
do tributo sobre o serviço prestado, logo, não admitida a
possibilidade de tributação em alíquota fixa.
Assim julgou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968.
TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN
3.089/DF.
64
1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente
sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A
contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º,
do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art.
7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos
cobrados dos usuários.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência
do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg.
Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a
alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i)
ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante
para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de
o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo),
mesmo em se tratando de taxas.
3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na
possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem
de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico,
a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e,
portanto, base de cálculo.
4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à
tributação fixa no julgamento da Adin, pois “descabe a analogia
– profissionais liberais, Decreto nº 406/68 –, caso ainda em
vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo
especificamente sobre a matéria. O art. 7º da Lei Complementar
nº 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do
serviço”.
5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade
contributiva dos tabeliães e notários.
6. A tributação fixa do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 é o exemplo
clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva,
porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade
contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança
por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9º, caput, do DL
406/1968, atual art. 7º, caput, da LC 116/2003.
7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada
com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples
“remuneração do próprio trabalho”, prevista no art. 9º, § 1º, da
LC 116/2003.
8. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil –
Anoreg, quando propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade,
pretendia afastar o ISS calculado sobre a renda dos cartórios
(preço dos serviços, emolumentos cobrados do usuário).
9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de
Justiça, em Recurso Especial, reflete a inconfessável pretensão
de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente,
impossível.
10. De fato, a interpretação da legislação federal pelo Superior
Tribunal de Justiça – no caso a aplicação do art. 9º, § 1º, do DL
406/1968 – deve se dar nos limites da decisão com efeitos erga
omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF.
11. Nesse sentido, inviável o benefício da tributação fixa
em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
12. Recurso Especial não provido.
(REsp 1187464/RS. Recurso Especial n. 2010/0053685-4. STJ.
Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado
em 01/06/2010. Publicado no DJe em 01/07/2010)
O entendimento acordado na ementa mencionada, assenta no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3089/DF
em que o Supremo Tribunal Federal afirmou que as pessoas
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que exercem atividade notarial desenvolvem serviço com
intuito lucrativo, assertiva que exclui os efeitos do artigo 9º, §
1º, do Decreto-lei n. 416/68, dispositivo autorizador do cálculo
por meio de alíquotas fixas.
Portanto, correto o entendimento do Juízo a quo, não se
vislumbra direito líquido e certo que ampare o recolhimento de
ISSQN, referente aos serviços notariais, com alíquota fixa.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, com arrimo no artigo
557, do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de
Primeiro Grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009099-25.2011.8.22.0000
Agravante: Adriano Daleffe
Advogado: Adriano Daleffe(OAB/PR 20619)
Advogada: Marineli de Sampaio(OAB/PR 38747)
Agravado: Departamento de Viação e Obras Públicas do
Estado de Rondônia - Devop
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho(OAB
1764)
Procuradora: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues(OAB
218A)
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima(OAB 80A)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Requisitem-se as informações ao MM. Juiz.
Intime-se o agravado, para que responda ao presente recurso,
no prazo legal.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009050-81.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB 147B)
Agravada: Rosana Rodrigues dos Santos
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB 3485)
Agravada: Luana Cristina Souza Herminio
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB 3485)
Agravada: Maria de Nazaré
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB 3485)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar,
interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que deferiu
pedido de antecipação de tutela nos autos de ação ordinária
0015165-18.2011.8.22.0001 (fls. 81-5).
As agravadas, candidatas do concurso público realizado pela
Secretaria de Estado da Justiça, para provimento de vagas do
cargo de agente penitenciário, participaram e foram reprovadas
na Etapa I, do quesito de item 3.2, letra c (avaliação psicológica)
segunda etapa, nos termos do edital n. 367/GDRH/SEAD, de
29 de outubro de 2010. Diante disso, pleitearam liminarmente
a participação nas próximas etapas e fases do concurso
por afirmarem inexistência legal para o teste de avaliação
psicológica.
65
Foi deferida a tutela antecipada, assegurando às agravadas a
continuidade nas demais fases (f. 93).
O Estado de Rondônia agrava, aduzindo que a Administração
não está autorizada a fazer nada que não decorra da lei e que a
realização do concurso público obedece a critérios previamente
estabelecidos em lei ou no edital e a aplicação dos exames
está submetida a esses critérios.
Decido.
Para que o recurso seja recebido na forma de instrumento é
necessária a demonstração de que a decisão possa causar à
parte perigo de lesão grave e de difícil reparação, sob pena de
ser convertido em retido.
No caso dos autos, diante das assertivas feitas na petição
inicial, bem como da análise da prova que acompanha este
agravo, não vislumbro perigo de lesão grave ou de difícil
reparação ao agravante.
Assim, sem perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o presente agravo em retido, com fundamento no
artigo 527, II do Código de Processo Civil.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se ao primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de março de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009068-05.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB 1637)
Agravado: Maique Francisco Barros Nunes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi(OAB 2230)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar,
interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que deferiu
pedido de antecipação de tutela nos autos de ação ordinária
0015300-30.2011.8.22.0001 (fls. 64-5).
O agravado, candidato do concurso público realizado pela
Secretaria de Estado da Justiça, para provimento de vagas do
cargo de agente penitenciário, participou e foi reprovado na
Etapa I, do quesito de item 3.2, letra c (avaliação psicológica)
segunda etapa, nos termos do edital n. 367/GDRH/SEAD, de
29 de outubro de 2010. Diante disso, pleiteiou liminarmente a
participação nas próximas etapas e fases do concurso por afirmar
inexistência legal para o teste de avaliação psicológica.
Foi deferida a tutela antecipada, assegurando ao agravado a
continuidade nas demais fases (f. 65).
O Estado de Rondônia agrava, aduzindo que a Administração
não está autorizada a fazer nada que não decorra da lei e que a
realização do concurso público obedece a critérios previamente
estabelecidos em lei ou no edital e a aplicação dos exames
está submetida a esses critérios.
Decido.
Para que o recurso seja recebido na forma de instrumento é
necessária a demonstração de que a decisão possa causar à
parte perigo de lesão grave e de difícil reparação, sob pena de
ser convertido em retido.
No caso dos autos, diante das assertivas feitas na petição
inicial, bem como da análise da prova que acompanha este
agravo, não vislumbro perigo de lesão grave ou de difícil
reparação ao agravante.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil
reparação, converto o presente agravo em retido, com
fundamento no artigo 527, II do Código de Processo Civil.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se ao primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de março de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009123-53.2011.8.22.0000
Agravante: Andréia Siqueira de França
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552)
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO 4708)
Agravante: Marlene Leite Bezerra
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552)
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO 4708)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação do pedido de efeito às informações
do juízo.
Assim, solicite-se as informações no prazo legal.
Ao mesmo tempo intime-se o agravado para contrarrazões.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0033115-02.2009.8.22.0004
Recorrente: Município de Nova União RO
Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Recorrido: Hildeni Cardoso de Araújo
Advogado: Claudionor Bonfá (OAB/RO 2373)
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o(a) recorrido(a) intimado(a) para,
querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
(art.542 do CPC).”
Porto Velho, 29 de agosto de 2011
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0001779-21.2011.8.22.0000
Recorrente: Assis Marcos Gurgacz
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
66
Vistos.
ASSIS MARCOS GURGACZ interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da CF, alegando
que o julgado de fls. 488/498 contrariou os arts. 3º, 267, inc.
VI, 131, 165, e 458, todos do CPC, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
O CPC e a LACP estabelecem poderes ao magistrado para
determinar, de oficio, as medidas necessárias à preservação
do direito.
Pela teoria da asserção, deve o juiz verificar a presença ou
não das condições da ação de acordo com as assertivas
apresentadas pelo autor na peça inicial e, posteriormente,
instruído o processo, caso não verifique a procedência da
pretensão ambiental, deverá julgar improcedente o pedido.
O agravante não logrou apresentar qualquer argumento
concreto capaz de embasar sua pretensão de redução do valor
da causa, nem mesmo estipulou o valor que entende cabível,
limitou-se a formular legações genéricas e requerido a fixação
de outro valor à causa.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrente
contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Ji-Paraná que, ex officio, determinou providências
acautelatórias e impôs multa caso houvesse descumprimento
e, também de oficio, majorou o valor da causa de R$1.000,00
para R$5.000.000,00. O agravo não foi provido. Opostos
embargos declaratórios, foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Isso porque o entendimento Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que: “para comprovar a divergência
jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados
tenham apreciado matéria idêntica a dos autos, à luz da mesma
legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas”
(Primeira Seção. EDcl nos EREsp 1059899/SP,relator o
Ministro Humberto Martins, DJe de 3/12/2010).
Na espécie, a matéria fática destes autos é distinta da tratada
no acórdão paradigma.
Posto isso, não admito este Recurso Especial, e em razão disso
indefiro o pedido de efeito suspensivo, por estar prejudicado.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009054-21.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Agravada: Luzinete Zurica da Silva Calixto
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Agravado: Raimundo Claudio Brandão de Lima
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Agravado: Elessandro Costa Eufrásio
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Agravado: Lailson dos Santos Silva
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de
Rondônia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública desta Comarca, que deferiu o pedido
de tutela antecipada e assegurou aos agravados o direito de
continuarem participando das demais fases do concurso de
agente penitenciário, deflagrado pelo Edital n. 367/GDRH/
GAB/SEAD, embora tenham sido considerados inaptos no
teste psicológico.
Nas razões, o Estado sustenta a ausência da verossimilhança
do direito que alegam ter os agravados, uma vez que
os fundamentos violam o princípio da isonomia entre os
candidatos do concurso. Assevera que a previsão do teste
psicológico em caráter eliminatório constava do edital e possui
fundamento na LC estadual n. 68/92, uma vez que o cargo
exige o enfrentamento de situações de risco, portanto, a regra
editalícia vincula a Administração e os candidatos.
Com estes fundamentos, requereu a cassação da decisão que
concedeu a tutela antecipada.
É o relatório.
Decido.
O ponto controvertido dos autos, cinge-se na irresignação do
Estado com relação à concessão da tutela antecipada que
permitiu que os candidatos considerados inaptos no teste
psicológico, pudessem dar continuidade nas demais fases
do concurso público para o provimento do cargo de agente
penitenciário - Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD -, uma vez que
o teste psicológico estava previsto no edital e é amparado pela
LC estadual n. 68/92.
No presente caso, constato que a matéria já foi objeto de
análise reiterada por este egrégio Tribunal e inclusive possui
entendimento pacificado no âmbito das Câmaras Especiais, no
sentido de que é direito do candidato permanecer no concurso,
ainda que considerado inapto no teste psicológico, quando
inexistir previsão legal para a imposição do teste de avaliação
psicológica para o cargo pretendido.
Assim, embora exista a Lei estadual n. 413/2007 que cria o
cargo de agente penitenciário, esta não estabeleceu a exigência
de teste psicológico para o ingresso na carreira e limitou-se a
prever a necessidade de capacidade física e mental. No mesmo
sentido é a LC estadual n. 68/92.
Logo, não se pode deduzir que a exigibilidade do teste psicológico
está consubstanciada na necessidade de capacidade mental,
pois, a avaliação psicológica é uma das formas que se pode
precisar a capacidade mental.
Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológico
para determinados cargos públicos, essa razoabilidade não
afasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vez
que o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal.
Nesse sentido, trago a jurisprudência:
Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigência
de avaliação psicológica para ingresso em cargo público.
Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção da
sentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu
a ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigência
de teste psicológico como requisito para ingresso no cargo de
67
agente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, uma
vez ser imprescindível a existência de previsão legal específica.
(Reexame necessário, n. 00000554701520098220001, Rel.
Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010).
Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário
e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão
tão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida.
Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de
concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico
que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é
expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança,
n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.
13/05/2009).
MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador.
Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso.
Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua
eliminação de concurso público com base em conclusão de
laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de
eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado
de segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 09/12/2008).
Cito, ainda, os recentes julgados relacionados à matéria:
Agravos regimentais em mandados de segurança, ns. 000798029.2011.8.22.0000; 0007855-61.2011.8.22.0000; 000794909.2011.8.22.0000; 0007891-06.2011.8.22.0000.
Desta forma, é necessária a criação de lei que contenha
expressamente a previsão do exame psicológico para o cargo
de agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidade
física e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma de
se exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária para
qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem
o referido teste.
O STF, ao analisar a matéria, firmou o entendimento no sentido
de que, para a aprovação em concurso para ingresso na carreira
pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico
e psicológico quando houver expressa previsão em lei e este
possuir critérios objetivos de avaliação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico
para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei
em sentido formal e possuir critérios objetivos. A análise quanto
à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende do exame
do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AI 529219 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-0239505 PP-01187).
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO.PREVISÃO
LEGAL.
CRITÉRIOS
OBJETIVOS. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso
público deve estar previsto em lei e possuir critérios objetivos.
Requisitos presentes na hipótese. Inexistência de ofensa ao art.
5º, LV, da Constituição, porquanto o Tribunal de origem prestou
jurisdição, por acórdão devidamente fundamentado, sem violar
os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI
595541 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009
PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-12 PP-02396).
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravo regimental no Agravo de instrumento. Exame
psicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsão
legal. Reexame dos critérios utilizados para a realização do
exame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF.
A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame
psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público
desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios
objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir,
inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravo
de Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator Ministro
Eros Grau, DJ 26/8/2008).
O STJ, na mesma linha de raciocínio, pacificou:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
FEDERAL.
EXAME
PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possível
se exigir, como requisito para a investidura em determinados
cargos públicos, a aprovação do candidato em exame
psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a
avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos,
bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.
Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min.
FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER
SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADE
DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
(...)
II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita
a exigência de aprovação em exame psicotécnico para
preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei.
Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em
critérios
objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da
fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual
interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de
exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para evitar
arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes (REsp.
229.846 - CE; REsp. 153.535 - RN e REsp. 194.544 – CE)” .
(…)
(EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min. GILSON DIPP,
5ª Turma, DJ de 08/10/2001).
Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concurso
público, de forma que todos os parâmetros e exigências
devem ali estar previstos, não se pode estender seu valor
àquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentido
formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso em
cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecido
na Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula
686 do STF.
Desta forma, não assiste razão o agravante, pois não podem
os candidatos serem impedidos de prosseguir nas demais
etapas do concurso por terem sido considerados inaptos no
teste psicológico, quando na verdade, sequer existe lei formal
que exija a aprovação no teste psicológico como condição para
o exercício do cargo de agente penitenciário.
68
Esclareço, por fim, que a concessão da tutela antecipada apenas
assegura aos agravados que não sejam eliminados do certame
por inaptidão psicológica. Mas de modo algum lhes garante a
permanência no concurso, sem que estejam aprovados dentro
do número de vagas, ou sem que se encontrem classificados
dentre aqueles integrantes da primeira turma aprovada na 1ª
etapa e convocada para o Curso de Formação.
Ademais, é bom que se diga, a manutenção da tutela antecipada
torna os candidatos inaptos, “aptos” na avaliação psicológica,
nada além disso.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso por ser
manifestamente improcedente, uma vez que está em confronto
com posição dominante da jurisprudência no âmbito desta Corte
e dos Tribunais Superiores, o que faço monocraticamente nos
termos do art. 557 do CPC.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Após, feitas as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009071-57.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637)
Agravado: Jaqueson Conde França
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de
Rondônia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública desta Comarca, que deferiu o pedido
de tutela antecipada e assegurou ao agravado o direito de
continuar participando das demais fases do concurso de agente
penitenciário, deflagrado pelo Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD,
embora tenha sido considerado inapto no teste psicológico.
O Estado sustenta a ausência da verossimilhança do direito
que alega ter o agravado, uma vez que os fundamentos violam
o princípio da isonomia entre os candidatos do concurso.
Assevera que a previsão do teste psicológico em caráter
eliminatório constava do edital e possui fundamento na LC
estadual n. 68/92, uma vez que o cargo exige o enfrentamento
de situações de risco, portanto, a regra editalícia vincula a
Administração e os candidatos.
Com estes fundamentos, requereu a cassação da decisão que
concedeu a tutela antecipada.
É o relatório.
Decido.
O ponto controvertido dos autos, cinge-se na irresignação do
Estado com relação à concessão da tutela antecipada que
permitiu que o candidato considerado inapto no teste psicológico,
pudesse dar continuidade nas demais fases do concurso
público para o provimento do cargo de agente penitenciário Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD -, sob o fundamento de que o
teste psicológico estava previsto no edital e é amparado pela
LC estadual n. 68/92.
No presente caso, constato que a matéria já foi objeto de
análise reiterada por este egrégio Tribunal e inclusive possui
entendimento pacificado no âmbito das Câmaras Especiais, no
sentido de que é direito do candidato permanecer no concurso,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ainda que considerado inapto no teste psicológico, quando
inexistir previsão legal para a imposição do teste de avaliação
psicológica para o cargo pretendido.
Assim, embora exista a Lei estadual n. 413/2007 que cria o
cargo de agente penitenciário, esta não estabeleceu a exigência
de teste psicológico para o ingresso na carreira e limitou-se a
prever a necessidade de capacidade física e mental. No mesmo
sentido é a LC estadual n. 68/92.
Logo, não se pode deduzir que a exigibilidade do teste psicológico
está consubstanciada na necessidade de capacidade mental,
pois, a avaliação psicológica é uma das formas que se pode
precisar a capacidade mental.
Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológico
para determinados cargos públicos, essa razoabilidade não
afasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vez
que o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal.
Nesse sentido, trago a jurisprudência:
Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigência
de avaliação psicológica para ingresso em cargo público.
Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção da
sentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu
a ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigência
de teste psicológico como requisito para ingresso no cargo de
agente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, uma
vez ser imprescindível a existência de previsão legal específica.
(Reexame necessário, n. 00000554701520098220001, Rel.
Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010).
Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário
e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão
tão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida.
Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de
concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico
que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é
expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança,
n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.
13/05/2009).
MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador.
Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso.
Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua
eliminação de concurso público com base em conclusão de
laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de
eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado
de segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 09/12/2008).
Cito, ainda, os recentes julgados relacionados à matéria:
Agravos regimentais em mandados de segurança, ns. 000798029.2011.8.22.0000; 0007855-61.2011.8.22.0000; 000794909.2011.8.22.0000; 0007891-06.2011.8.22.0000.
Desta forma, é necessária a criação de lei que contenha
expressamente a previsão do exame psicológico para o cargo
de agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidade
física e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma de
se exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária para
qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem
o referido teste.
O STF, ao analisar a matéria, firmou o entendimento no sentido
de que, para a aprovação em concurso para ingresso na carreira
pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico
e psicológico quando houver expressa previsão em lei e este
possuir critérios objetivos de avaliação.
A propósito:
69
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico
para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei
em sentido formal e possuir critérios objetivos. A análise quanto
à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende do exame
do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AI 529219 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-0239505 PP-01187).
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO.PREVISÃO
LEGAL.
CRITÉRIOS
OBJETIVOS. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso
público deve estar previsto em lei e possuir critérios objetivos.
Requisitos presentes na hipótese. Inexistência de ofensa ao art.
5º, LV, da Constituição, porquanto o Tribunal de origem prestou
jurisdição, por acórdão devidamente fundamentado, sem violar
os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI
595541 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009
PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-12 PP-02396).
Agravo regimental no Agravo de instrumento. Exame
psicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsão
legal. Reexame dos critérios utilizados para a realização do
exame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF.
A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame
psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público
desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios
objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir,
inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravo
de Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator Ministro
Eros Grau, DJ 26/8/2008).
O STJ, na mesma linha de raciocínio, pacificou:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
FEDERAL.
EXAME
PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possível
se exigir, como requisito para a investidura em determinados
cargos públicos, a aprovação do candidato em exame
psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a
avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos,
bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.
Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min.
FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER
SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADE
DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
(...)
II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita
a exigência de aprovação em exame psicotécnico para
preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei.
Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em
critérios
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento
da fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual
interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de exame
psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para evitar
arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes (REsp.
229.846 - CE; REsp. 153.535 - RN e REsp. 194.544 – CE)” .
(…)
(EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min. GILSON DIPP,
5ª Turma, DJ de 08/10/2001).
Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concurso
público, de forma que todos os parâmetros e exigências
devem ali estar previstos, não se pode estender seu valor
àquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentido
formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso em
cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecido
na Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula
686 do STF.
Desta forma, não assiste razão o agravante, pois não pode o
candidato ser impedido de prosseguir nas demais etapas do
concurso por ter sido considerado inapto no teste psicológico,
quando na verdade, sequer existe lei formal que exija a
aprovação no teste psicológico como condição para o exercício
do cargo de agente penitenciário.
Esclareço, por fim, que a concessão da tutela antecipada apenas
assegura ao agravado que não seja eliminado do certame
por inaptidão psicológica. Mas de modo algum lhe garante a
permanência no concurso, sem que esteja aprovado dentro do
número de vagas, ou sem que se encontre classificado dentre
aqueles integrantes da primeira turma aprovada na 1ª etapa e
convocada para o Curso de Formação.
Ademais, é bom que se diga, a tutela antecipada torna o
candidato inapto, “apto” na avaliação psicológica, nada além
disso.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso por ser
manifestamente improcedente, uma vez que está em confronto
com posição dominante da jurisprudência no âmbito desta Corte
e dos Tribunais Superiores, o que faço monocraticamente nos
termos do art. 557 do CPC.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Após, feitas as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0002417-12.2011.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): W. A. da C. Representado pelo
responsável É. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu
a ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por
Weverton Aparecido da Costa, representado por sua genitora
Élida Modesto, apontando como autoridade coatora o Secretário
Municipal de Saúde de Vilhena/RO.
70
Consta da inicial que o impetrante é portador de Epilepsia,
com crises convulsivas, necessitando fazer uso continuo do
medicamentos DEPAKOTE 500mg, conforme receituário
médico.
Informa que é beneficiário do INSS, e não tem condições de
arcar com os custos do medicamento, por isso procurou a
Secretaria Municipal de Saúde, solicitando o fornecimento do
fármaco.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar
anteriormente deferida, determinando que o impetrado forneça
o medicamento necessário para o tratamento do paciente de
forma contínua, na dosagem necessária, conforme receituário
médico.
Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela confirmação da
decisão.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196
da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e
Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento
gratuito de medicamentos e tratamentos, caracterizando-se
como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de
dificultar-lhe o acesso.
Assim é o posicionamento do STF e STJ:
‘Concluo meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo,
devo observar que a ineficiência administrativa, o descaso
governamental com direitos básicos da pessoa (como o direito
à saúde a incapacidade de gerir os recursos público, a falta
de visão política na justa percepção, pelo administrador,
do enorme significado social de que se reveste a proteção
à saúde, a inoperância funcional dos gestores públicos na
concretização das imposições constitucionais não podem
nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder
Público, da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal,
que traduz e impõe, ao Estado, um dever inafastável, sob pena
de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental
importar em grave vulneração a um direito fundamental e que
é, no contexto ora examinado, o direito à saúde.
Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando,
sobretudo, Senhor Presidente, o magnífico voto proferido por
Vossa Excelência, nego provimento ao recurso de agravo
interposto pelo Estado de Pernambuco’. (SL 47 AgReg/PE,
Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 17.03.10, Tribunal Pleno)”.
“ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820
/ SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento
2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE
05/05/2010).
Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público
se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de
dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os
que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições
orçamentárias.
Outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiça
ao apreciar casos análogos, senão vejamos:
“Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e
ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento
da medicação necessária, assim como a manutenção
da continuidade no fornecimento”. (Mand. Segurança, N.
20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J.
15/08/2007).
“SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão
legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos,
e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo
como garantia constitucional”. (MS n. 200.000.2006.009505-9,
Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006).
“A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que
não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença
não possuir condições financeiras para realizar tratamento de
saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente,
todos os remédios necessários durante o tratamento”. (MS
nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior,
11/03/2008).
Dessa forma, não pode o Município furtar-se de prestar e/
ou fornecer atendimento à saúde, porquanto, assim como os
demais entes federativos, está constitucionalmente obrigado à
manutenção do direito à saúde.
Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência
sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ,
em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”,
confirmo a sentença examinada.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0042403-56.2009.8.22.0009
Interessado (Parte Ativa): Município de Pimenta Bueno
Procurador: Marcos Antonio Nunes(OAB/RO 337)
Procuradora: Fernanda Aristides Ferreira(OAB/RO 3540)
Interessado (Parte Passiva): Reginaldo Brieno Alves
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de reexame necessário de sentença do juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Pimenta Bueno, em ação de reintegração
71
de posse movida pelo MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO em
face de REGINALDO BRIENO ALVES, que julgou procedente o
pedido do autor e o reintegrou na posse do imóvel, condenando
o Requerido ao pagamento das custas processuais.
Não houve recurso voluntário (fls. 185, verso), nem ordem
do magistrado de primeiro grau para remessa do feito ao
Tribunal.
Veio aos autos o parecer do Ministério Público Estadual,
pugnando pela devolução dos autos ao juízo de origem, por
não ser o presente caso passível de reexame necessário (fls.
190/192).
É o relatório. Decido.
O Ministério Público tem razão quando afirma que o presente
caso não comporta o reexame necessário.
O art. 475, I, do CPC é claro quando estabelece que o
reexame necessário é essencial apenas nos casos em que a
Administração Pública for vencida, in verbis:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
Por isso é que não há na sentença ordem para envio dos autos
ao segundo grau de jurisdição, o que foi feito por evidente erro
do Cartório.
Assim, considerando que nesta lide o Município de Pimenta
Bueno logrou-se vencedor, não é o caso de reexame necessário
previsto no art. 475 do CPC. Por isso, devolvam-se os autos à
comarca de origem, dando-se as baixas necessárias.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0016302-69.2010.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Antônio Figueiredo Benincasa
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo(OAB/RO 4503)
Interessada (Parte Ativa): Mariza Lisboa Benincasa
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo(OAB/RO 4503)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Interessado (Parte Passiva): João José Balarin
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de reexame necessário de sentença do juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em embargos
de terceiro opostos por ANTONIO FIGUEIREDO BENICASA
e MARIZA LISBOA BENINCASA em face do ESTADO DE
RONDÔNIA e ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ BALARIN, que julgou
procedente o pedido do Embargante, resguardando seus
direitos sobre o imóvel penhorado nos autos da execução nº
0068689-57.1993.8.22.0001, determinando o cancelamento da
averbação da penhora junto ao Cartório competente.
Não houve recurso voluntário (fls. 82, verso).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual
em razão da matéria discutida nesta demanda.
É o relatório. Decido.
Na exordial, os autores alegam que em 6/9/1990 adquiriram
um imóvel de João José Balarin, Gilberto Alves Pereira, Alzira
de Oliveira Batista e Arieli Alves Pereira através da Escritura
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pública de Cessão e Tranferência de Direitos Hereditários
registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis
desta Capital.
Nos autos da execução nº 0068689-57.1993.8.22.0001 movida
pelo Estado de Rondônia em face de João José Ballarin,
foi penhorado o imóvel adquirido pelos Embargantes em
05/01/2010.
Apesar de não constar nos embargos cópia do auto de penhora,
a informação sobre esta data consta da decisão de fls. 66/68 e
na sentença de fls. 75/82.
Consta dos autos a Escritura Pública comprovando que os
Embargantes adquiriam o imóvel em 6/9/1990 (fls. 13).
Em nenhum momento os Embargados contestaram a
propriedade e posse dos Embargantes desde 1990, limitandose a suscitar preliminares e uma suposta ilegalidade na cessão
dos direitos hereditários que garantiram a propriedade do
imóvel em discussão.
Ocorre que, conforme fartamente fundamentado pelo juízo de
primeiro grau, o negócio jurídico que garantiu aos Embargantes
a propriedade do imóvel é perfeito e acabado, não havendo
qualquer defeito ou erro capaz de anulá-lo.
Além disso, o propriedade dos Embargantes foi adquirida
quase 20 anos antes da penhora em discussão, que efetivouse em 5/1/2010.
Sendo assim, é evidente que a penhora nos autos da execução
nº 0068689-57.1993.8.22.0001 foi realizada sobre bem não
pertencente ao Executado, razão pela qual apreciou a causa
corretamente o juízo a quo, quando desconstituiu a penhora e
garantiu os direitos dos Embargantes sobre o imóvel.
Destaco que nos dias atuais não existe mais dúvida sobre
o direito do adquirente de boa-fé e que tenha assumido a
posse do imóvel, mesmo não tendo realizado a transferência
da propriedade no registro imobiliário. Veja-se que o Estado,
vencido, conformou-se com a decisão, diante da força de
convencimento da sentença.
Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau em todos os
seus termos, e o faço através de decisão monocrática nos
termos do art. 557 do CPC.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009053-36.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Agravado: Anselmo Rebouças de Paula
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Agravado: Guilhermam Gadelha de Farias
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Agravado: Josimar de Carvalho
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos.
O Estado de Rondônia impugna, via Agravo de Instrumento,
a decisão proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por
Anselmo Rebouças de Paula, Guilherme Gadelha de Farias
e Josimar de Carvalho, que ao deferir a tutela antecipada,
assegurou aos autores a continuidade nas demais fases do
72
concurso público para ingresso no cargo de agente penitenciário
objeto do Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD, de 29.10.2010, desde
que aprovados nos demais exames, determinando-lhe assim,
adotar as medidas necessárias à viabilização de cumprimento
a decisão, sob pena de aplicar, no caso de descumprimento,
multa pessoal ao agente público responsável em valor a ser
fixado pelo Juízo, na forma do art. 14, caput, CPC.
Afirma que o concurso público deve obedecer as regras
previamente estabelecidos em lei ou em edital e, assim, a
aplicação dos exames psicotécnico, por estarem previsto no
edital do certame, bem como pela Lei Complementar Estadual
n. 68/92, não pode ser considerada ato arbitrário.
Alega que para o preenchimento do cargo disputado é
necessária a avaliação psicológica, a fim de identificar se o
candidato possui o perfil compatível com o cargo ao qual está
concorrendo e, no caso, desconsiderar os resultados obtidos
pelos candidatos é colocar em risco os próprios impetrantes, a
sociedade e os detentos, além de configurar prejuízo ao Estado
por manter no concurso pessoa não habilitada.
Ao final, pugna pela cassação da decisão que concedeu a
liminar deferida, considerando não estarem presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
Decido.
O recurso do agravo de instrumento devolve a este Tribunal, o
conhecimento da matéria apreciada na decisão agravada. Desta
feita, nesta oportunidade, limito-me a análise da possibilidade
de concessão ou não da tutela antecipada requerida pela
autora na inicial.
Extrai-se dos autos, que os autores ingressaram com a ação
ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando ter
assegurado a continuidade nas demais fases do concurso
público para ingresso no cargo de agente penitenciário objeto
do Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD, de 29.10.2010.
Pois bem.
Sobre a concessão dos efeitos da tutela antecipada, o art. 273
do CPC, prescreve o seguinte:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
A prova inequívoca, a meu sentir e ver, é aquela translúcida,
evidente, a qual apresenta grau de convencimento tal que seja
até mesmo dificultoso levantar-se dúvida razoável, equivalendo,
em última análise, a verossimilhança da alegação, mormente
no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve
considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a
dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade
da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv)
a própria urgência descrita. Quando se fala em antecipação
da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em
tempo inferior àquele que será necessário para o término do
procedimento.”(Processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo:
RT, 2007, p. 209) “
A propósito, trago à lume decisões desta Corte sobre a matéria:
“ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PARS INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUTELA DO
MAGISTRADO. À míngua de prova inequívoca a fundamentar
as alegações e ausente o perigo de dano real e iminente,
torna-se temerário conceder antecipação dos efeitos da tutela
inaudita altera pars, cabendo ao magistrado, ad cautelam,
oportunizar à outra parte o contraditório, possibilitando, nos
autos, a formulação de um juízo fundado em elementos
de prova convincentes para tanto. (Ag. Instrumento n.
100.001.2006.017133-1, Relator Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa, j. 01/11/2006)”
“AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL. REQUISITOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA.
Ausente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca
do direito sustentado pela parte, se impõe o indeferimento do
pedido de antecipação da tutela recursal. (Ag. Regimental n.
100.015.2005.005642-0, Relator Desembargador Marcos Alaor
D. Grangeia, j. 20/09/2006)”
Certo é, pois, que a antecipação da tutela exige probabilidade
e esta há de ser intensa, apta de induzir a absorção absoluta
entre probabilidade e verossimilhança.
Em análise do edital que previu o concurso para o cargo de
agente penitenciário e sócio-educador, verifica-se que este
foi regulamentado com base na Lei Estadual n. 413 de 28 de
dezembro de 2007, e subsidiariamente na Lei 68/92, na qual
não consta a exigência de avaliação psicológica.
Enquanto a Lei n. 413/2007 silencia sobre o assunto, a lei 68/92
diz o seguinte:
Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuseram a
lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira.
[...]
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado o candidato que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis
pertencentes aos Quadros do Sistema Penitenciário do
Estado, Lei 1170/2002, ao tratar dos concursos públicos, diz
o seguinte:
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental; (sublinhei)
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
A legislação apresentada apenas fala da exigência de
capacidade física ou mental dos candidatos, contudo, isso, por
si só, não pode ser emprestado como forma de se exigir o teste
físico e o psicotécnico, já que a capacidade física e mental é
necessária para qualquer cargo público, e nem por isso todos
os cargos exigem os referidos testes. O próprio tribunal já
afastou tal tese:
Concurso público. Preliminares. Decadência. Mérito. Exame
capacidade física. Ilegalidade.
73
A autoridade tem legitimidade para figurar no pólo passivo
do mandado de segurança, quando participara efetivamente
no processo seletivo. As alterações das regras do concurso
reabrem o prazo decadencial para a impetração da segurança.
A exigência em concurso público de exame de capacidade
física, depende de lei expressa, não se podendo entender
que, na expressão genérica capacidade física e mental,
esteja compreendido o exame físico e psicológico. (Mandado
Segurança n. 20000020040044807, Rel. Des. Moreira Chagas,
Tribunal Pleno, julgado em 3/10/2005)
Logo se vê que, ainda que o edital seja a lei interna de um
concurso público, de forma que todos os parâmetros e
exigências devem ali estarem previstos, não se pode perder de
vista que somente lei em sentido formal é que pode estabelecer
os requisitos para ingresso em cargos, empregos e funções
públicas, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Dessa forma, se a Administração só pode fazer aquilo que a lei
autoriza, torna-se aparentemente arbitrária e ilegal a exigência
imposta em edital de concurso sem a devida correlação legal
capaz de garantir tal imposição.
Sobre essa questão, o STJ assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA
NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME,
MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES.
1. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e
subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena
de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara
ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Precedentes. 3. Reconhecida a existência de vícios na
realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação
de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse
sentido: “Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em
razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a
novo exame. Agravo regimental parcialmente provido”. (AgRg
no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010). 4.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer
ao decisum a determinação de realização de novo exame
psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá
se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos
pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de
recurso pelo interessado. (STJ – Sexta Turma - EDcl no AgRg
no REsp 1100517/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado
em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) (g.n)
No mesmo sentido, esta Corte:
Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário.
Avaliação psicológica. Ausência de previsão legal. Exigência
imposta em edital de concurso. Violação a direito líquido e
certo.
É ilegal e arbitrária a exigência de avaliação psicológica imposta
em edital de concurso público, quando inexistir lei específica
regulamentando a determinação. (Mandado de Segurança, n.
20000020090002490, Rel. P/ acórdão Des. Waltenberg Junior,
J. 12/05/2009)
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, considerando o entendimento de que a avaliação
psicológica exige previsão legal específica quanto aos critérios
a que são submetidos os candidatos, a fim de afastar-se
qualquer indício de subjetividade, bem como a eminência da
realização das fases seguintes, o julgador a quo entendeu
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada,
deferiu-a, garantindo assim, a continuidade dos agravados nas
demais fases do concurso público.
Esta Corte, reiteradamente, vem deferindo liminar em sede de
mandado de segurança para que o candidato não aprovado
na avaliação psicológica no concurso público para ingresso no
cargo de agente penitenciário, objeto do Edital n. 367/GDRH/
GAB/SEAD, de 29.10.2010, participe nas demais fases do
concurso, mediante a devida aprovação e observada, para
todos os fins, a ordem de classificação, até o julgamento final
deste feito.
A esse respeito: Mandado de Segurança n. 000790587.2011.8.22.0000,Relator: Des. Eurico Montenegro; Mandado
de Segurança n. 0008140-54.2011.8.22.0000, Rel. Des.
Walter Waltenberg Silva Junior; Mandado de Segurança n.
0008074-74.2011.8.22.0000, Rel Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos.
Analisando os autos, bem como a jurisprudência pertinente
denota-se que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto,
justificando, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursal
está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ,
bem como deste egrégio Tribunal, nego seguimento ao recurso
de agravo de instrumento por considerá-lo manifestamente
improcedente, o que faço com fundamento no artigo 557, caput,
do CPC, mantendo-se assim, inalterada a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo.
Transitada em julgado e feitas a anotações de praxe, arquivemse os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009132-15.2011.8.22.0000
Agravante: Vanderlândio Silva Sousa
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552)
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO 4708)
Agravante: Alexssandra Rozendo da Silva
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552)
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO 4708)
Agravante: Odiel Leôncio Marques Postigo
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552)
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta(OAB/RO 4708)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlândio
Silva Souza e outros contra decisão do juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública, que declinou da competência em favor do
Juizado Especial da Fazenda Pública.
É o relatório. Decido.
74
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso é intempestivo,
vez que a decisão agravada foi disponibilizada no dia 10/08/2011
no DJ nº 147, considerando-se como data da publicação o dia
11/08/2011, iniciando-se a contagem do prazo processual em
15/08/2011 e findando-se em 24/08/2011.
Porém, infere-se do protocolo constante às fls. 02, que o
recurso foi protocolado em 126/08/2011, o que evidencia a
intempestividade do recurso, certificada ás fls. 41.
Posto isso, não tendo a agravante obedecido aos ditames dos
arts. 522, caput, e 525, § 2º do CPC, diante da intempestividade
do recurso, nego seguimento ao presente agravo de instrumento,
nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0010287-45.2010.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): A. P. P. da S. Representado por sua
mãe K. P. S.
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena - RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Diga o impetrado sobre a alegação de parcial descumprimento
constante à fl. 79, sob pena de sequestro de valores.
I.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0000504-04.2011.8.22.0011
Interessada (Parte Ativa): M. G. de J. Assistida por seu pai E.
S. de J.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Ativa): Edilson Souto de Jesus
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Centro Estadual de Educação de
Jovens e Adultos Enaldo Lucas de Oliveira
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de
segurança impetrado por M. G. de J., assistida por seus pais
E. S. de J. e outro contra ato da Diretora do Centro Estadual
de Educação de Jovens e Adultos Enaldo Lucas de Oliveira,
cujo objetivo foi garantir à impetrante o direito de participar do
provão de matérias do 3º Ano do Ensino Médio.
A interessada narrou, no pedido inicial, ter sido aprovada no
vestibular da Universidade Federal do Estado de Rondônia UNIR, no curso de Engenharia Florestal, com início das aulas
previsto para o 2º Semestre de 2011. Aduziu que foi aprovada
em 37º lugar e que o curso oferecia cinquenta vagas.
Sustentou, porém, que a autoridade apontada como coatora a
impediu de realizar o provão das matérias do 3º Ano do Ensino
Médio, em razão de ser menor de idade.
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O juízo a quo concedeu a medida liminar e a autoridade coatora
foi notificada para prestar as informações. Contudo, deixou
transcorrer in albis o prazo (fl. 31).
A sentença concedeu a segurança e determinou à autoridade
coatora que possibilitasse à interessada a realização do provão,
a fim de que a mesma pudesse terminar o ensino médio.
Sem recurso voluntário.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do douto
Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, pugna pela
confirmação da sentença reexaminada, uma vez que a
menoridade não pode constituir óbice a impedir a realização
do exame supletivo.
É o que há de relevante.
Decido.
G. de J., assistida por seus pais E. S. de J. e outro impetrou
mandado de segurança contra o ato do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos Enaldo Lucas de Oliveira, o qual
teria impedido a interessada de realizar o exame supletivo.
A interessada impetrou mandado de segurança com objetivo
de poder realizar o exame supletivo, o que lhe possibilitaria o
ingresso no ensino superior. Apontou como autoridade coatora
a Diretora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos
Enaldo Lucas de Oliveira e narrou como ato coator o obstáculo
à realização do provão.
Sustentou que tem direito líquido e certo à realização do exame,
pelo simples fato de ter sido aprovada em concurso vestibular
feito pela Universidade Federal de Rondônia.
Contudo, não vejo que a interessada tenha direito líquido e
certo a ser amparado pelo presente mandamus.
O professor Hely Lopes Meirelles, em relação ao direito líquido
e certo, requisito necessário para a concessão da ordem em
mandado de segurança, ensina que:
O direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si
todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não
estiver determinada; se o seu exercício depender de situações
e fatos ainda não esclarecidos nos autos, não rende ensejo
à segurança, embora possa ser definido por outros meios
judiciais (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado
de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade
e Ação Declaratória de Constitucionalidade. 22 ed., São Paulo:
Malheiros, 2000, p. 36).
O caso em análise diz respeito à possibilidade de admissão da
impetrante no exame supletivo do ensino médio, questão que
já foi analisada diversas vezes por este Tribunal, inclusive por
esta 2ª Câmara.
Inicialmente, impende esclarecer que o acesso ao ensino
superior somente é possível para aqueles alunos que
concluíram todas as etapas anteriores do ensino. Ou seja, não
se admite que o aluno pule etapas.
Entretanto, o legislador preocupou-se com a situação daqueles
estudantes que não tiveram a oportunidade, no modo e no
tempo adequado, de frequentar cursos regulares, criando para
estes, e somente para estes, a possibilidade de se igualarem
aos demais alunos dos cursos universitários.
Assim, instituiu-se uma maneira especial de educação formal
para jovens e adultos a qual, mediante a aplicação de exames
específicos e substituindo a educação gradual, possui o condão
de conceder, a uma classe específica de pessoas previstas
na lei, a escolaridade mínima necessária para o ingresso na
75
Educação Superior.
A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes gerais da educação
brasileira, assim disciplinou a matéria:
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino
fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos
jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos
na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e
a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os
maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de
dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante exames. (grifei)
A exegese da lei, portanto, é no sentido de que apenas aquelas
pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e que não tiveram acesso
ou continuidade ao ensino médio na idade própria, é que serão
incluídas na educação especial de jovens e adultos.
A situação exposta na inicial e devidamente comprovada pelos
documentos juntados aos autos demonstra não ter a impetrante
direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança,
sendo isto constatado por dois fatos elementares: a sua idade
inferior a 18 (dezoito) anos e acesso regular que teve ao ensino
médio na idade própria.
Como se sabe, o mandado de segurança tem por fim básico a
correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, marcado
pela ilegalidade ou abuso de poder. Assim, em tese, não
comete abuso de poder ou ilegalidade a autoridade que age
rigorosamente dentro do previsto na Lei.
Sendo assim, ao obstaculizar a realização do exame supletivo
pela Impetrante, a instituição de ensino supletivo, longe de
infringir direito líquido e certo de quem quer que seja, apenas
obedeceu à lei, concluindo-se, como consequência, que a
sentença não pode subsistir.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, vejamos:
Reexame necessário. Mandado de Segurança. Inscrição.
exame supletivo. Ordem concedida. aprovação em vestibular.
Legalidade do ato que nega a matrícula. Ausência dos requisitos
legais. Modificação da sentença para denegação da ordem.
A aprovação em vestibular por aluno menor de dezoito anos,
poucos meses antes de concluir o ensino médio, não significa
seja ele superdotado ou merecedor do tratamento excepcional
previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Conforme as
disposições legais aplicáveis ao caso, somente serão admitidas
no exame supletivo as pessoas maiores de dezoito anos, que
não tiveram acesso ou continuidade dos estudos na idade
própria. (Reexame Necessário n. 0033444-96.2009.8.22.0009,
2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Renato Mimessi,
julgado em 15/6/2010).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
E mais:
Constitucional e administrativo. Menor. Exame supletivo.
Constituição da comissão de avaliação técnica. Inexistência
dos requisitos excepcionais. Ausência de direito líquido e
certo. Não possui direito líquido e certo de participar de exame
supletivo o menor de 18 anos, cuja participação, afora as
situações previstas em lei, está adstrita ao evidente caráter de
excepcionalidade, que se dará quando o estudante apresentar
excepcional grau intelectivo, bem como estar dentro de uma
manifesta e inequívoca estabilidade das relações fáticojurídicas - Teoria do Fato Consumado. (Reexame Necessário
n. 100.001.2008.001077-5, Relator Desembargador Rowilson
Teixeira, 2ª Câmara Especial, julgado em 10/6/2008).
Por tais razões, reformo a sentença, para o fim de denegar
a segurança, o que faço monocraticamente, nos termos do
art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste
egrégio Tribunal.
Intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0138614-89.1997.8.22.0005
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo(OAB/RO 1670)
Procurador: Anderson Cleyton Eloy(OAB/RO 242A)
Procurador: Antônio das Graças Souza(OAB/RO 10B)
Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva(OAB/RO 608)
Procuradora: Elisabete Baima Tavares Vale(OAB/RO 579)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)
Interessado (Parte Passiva): R. Mateus da Silva
Interessado (Parte Passiva): Raimundo Mateus da Silva
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que julgou
extinto o crédito tributário e a execução fiscal proposta em face
de R. Mateus da Silva e outro, pela prescrição intercorrente.
O Estado de Rondônia propôs ação de execução fiscal em 12
de dezembro de 1989 pelo Estado de Rondônia, cujo valor
inicial era de R$ 96.867,32 (noventa e seis mil oitocentos e
sessenta e sete cruzados e trinta e dois centavos).
A sentença recnheceu a prescrição intercorrente com
fundamento no § 4º do art. 40 da LEF e julgou extinta a
execução fiscal.
Por se tratar de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
vieram os autos ao Tribunal para reapreciação da matéria.
Relatei.
Decido.
A questão posta em reexame versa sobre ação de execução
fiscal, proposta em 12 de dezembro de 1989, pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia, na qual pretende receber o
crédito que, no momento da propositura da ação consistia
na quantia de R$ 96.867,32 (noventa e seis mil oitocentos e
sessenta e sete cruzados e trinta e dois centavos).
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição
intercorrente, nos termos do art. 269, IV, do CPC e art. 174 do CTN.
76
Conforme se constata dos autos, a dívida foi inscrita em 20 de
julho de 1989 (fl. 03). O edital de citação foi publicado no Diário
da Justiça n. 108 de 17 de junho de 1994 (fl. 16). Em 2005 a
magistrada suspendeu o feito por 01 (um) ano, nos moldes do
artigo 40 da Lei 6.830/80. Contudo, de 2005 até o momento
da prolação da sentença, transcorreram mais de 05 anos, sem
que fossem encontrados bens para satisfação do crédito.
Extrai-se dos autos, o longo percurso que se arrasta a presente
execução sem que tenha encontrado bens capazes de
satisfazer o crédito.
Não se pode perder de vista a irresignação em relação à
possibilidade de cobrança por tempo indefinido, ou seja, a
idéia de imprescritibilidade dos executivos fiscais. Para se
evitar tais situações, criou-se uma data certa para a extinção
das execuções fiscais, de modo que passados cinco anos da
decisão que ordenar o arquivamento, o juiz, depois de ouvida
a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato, conforme disposição
contida no art. 40, § 4º, da LEF.
No presente caso, a execução está sem garantia desde a sua
distribuição (1989), e ainda não foram encontrados bens para
garantir a execução, bem como, a própria Fazenda Pública
demonstra não ter interesse no prosseguimento do feito.
Desta forma, demonstrado o longo período que se arrasta a
presente execução, sem que a Fazenda tenha encontrado
meios para garantir a satisfação do crédito, a decretação da
prescrição intercorrente é medida que se impõe, conforme
reconhecido na sentença em reexame.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo.
Prescrição intercorrente. Ocorrência.
A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior
a cinco anos, sem garantia desde a citação por inércia da
Fazenda Pública, dá ensejo à caracterização da prescrição
intercorrente.
A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução
Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário,
pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no
art. 174 do Código Tributário. (Reexame Necessário 011126968.1994.8.22.0001. Relator Desembargador Renato Mimessi.
Porto Velho 28/09/2010)
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência.
Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. Sentença mantida.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição quando os autos
ficarem paralisados por mais de 5 anos. Percalços do processo
na citação do devedor não interrompem o lapso temporal da
prescrição intercorrente.
A aplicação da Súmula n. 106 do STJ, em detrimento do artigo
174, parágrafo único, inciso I, do CTN, fere o princípio da estrita
legalidade e o da tripartição dos poderes. (Apelação 001188593.1998.8.22.0001. Relator Juiz Daniel Ribeiro Lagos. Porto
Velho 22/04/2010)
Ausente a necessidade de maior discussão a respeito, confirmo
a sentença, com base nos reiterados precedentes deste
Tribunal , o que faço monocraticamente nos termos do art. 557
do CPC e súmula 253 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0008265-22.2011.8.22.0000
Agravante: Enpa Engenharia e Parceria Ltda
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751)
Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek(OAB/RO 4583)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
RO( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Enpa Engenharia
e Parceria Ltda., em razão do inconformismo com a decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo
de instrumento por ela apresentado, por ser o mesmo
manifestamente improcedente.
O recurso de agravo de instrumento foi apresentado para
ver reformada decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que indeferiu o
pedido liminar formulado nos autos do mandado de segurança
impetrado contra ato do Secretário Municipal de Fazenda.
O objetivo da ação mandamental é o não cumprimento da
Circular Normativa n. 005/2011 (fls. 33-34), emitida pela
autoridade apontada como coatora, que impede a dedução da
base de cálculo do ISS, dos valores de materiais utilizados na
obra objeto do Contrato Público n. SR/RO/AC 1.0.00.0794/200900, com o Departamento Nacional de Infra Estrutura de
Transportes – DNIT - execução e revitalização da Rodovia BR364/RO.
Na decisão agravada, o juízo a quo afirmou, em síntese, que,
se os materiais que a empresa utiliza na obra não sofrem
incidência do ICMS, logo, não podem ser excluídos do valor
dos serviços para incidência do tributo municipal - ISSQN.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento no qual
afirmou restar presentes os requisitos necessários à concessão
da tutela de urgência, tendo em vista que a determinação da
circular contraria a Lei Complementar Municipal n. 369/2009,
pois o prestador de serviço descrito no item 7.02 da lista de
serviços está autorizado, pela legislação municipal, a deduzir o
percentual de 60% sobre o valor da fatura.
Em decisão monocrática, proferi decisão para negar o pedido
liminar e, diante da ausência de plausibilidade pelos precedentes
do colendo STJ neguei seguimento ao recurso nos termos do
art. 557 do CPC.
Inconformada, a agravante interpõe o presente agravo interno
para ver reconsiderada ou reformada a decisão monocrática.
Argumenta que sua pretensão encontra amparo na legislação
municipal o que elide a presunção de legalidade do ato em
discussão, além de não estar a jurisprudência colacionada na
decisão agravada adequado à situação dos autos.
Requer, assim, a reforma da decisão monocrática que julgou
manifestamente improcedente o agravo de instrumento, com a
concessão da liminar e regular processamento do recurso.
Relatei
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Enpa Engenharia e Parceria Ltda. interpõe agravo interno
contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar
de antecipação de tutela recursal, e, negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento por ser manifestamente
improcedente.
O recurso de agravo de instrumento foi interposto com o objetivo
de ver reformada decisão que negou liminar no mandado
77
de segurança impetrado para determinar que a autoridade
coatora se abstenha de exigir o ISSQN sem deduzir os valores
consignados em razão dos materiais imobilizados empregados
na execução da obra objeto do Contrato Público n. SR/RO/AC
1.0.00.0794/2009-00, com o Departamento Nacional de Infra
Estrutura de Transportes – DNIT - execução e revitalização da
Rodovia BR-364/RO.
No caso dos autos, proferiu decisão monocrática com
fundamento em precedentes recentes do colendo STJ:
‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN.
SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência
de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ
no sentido de que não é cabível a dedução dos materiais
empregados na prestação do serviço de concretagem da
construção civil na base de cálculo do ISS.
2 A questão analisada nos autos não é eminentemente
constitucional, pois a Corte local tratou de matéria
infraconstitucional (vigência do art. 9º do DL 406/68).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1214266/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011,
DJe 13/05/2011)’
‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS
EMPREGADOS E ÀS SUBEMPREITADAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. “A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que,
em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a
base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo
admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas
e aos materiais utilizados na obra” (AgRg no Ag 1.257.286/
RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
8/6/10).
2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1209472/SC,
Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/02/2011).’
Ocorre que agora, em sede de agravo interno, constatei que
a questão, no âmbito do colendo STF, encontra jurisprudência
em sentido contrário ao decidido pelo egrégio STJ, senão
vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO
DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução
da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados
em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental
desprovido. (RE 599582 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-123 DIVULG
28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP00233)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO
DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO
DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE
603497 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em
04/02/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010
EMENT VOL-02400-08 PP-01639 )
Nota-se que o cerne da questão era saber se o art. 9º, do
Decreto-Lei 406/1968 – que trata sobre o ISS e a dedução
da base de cálculo de materiais fornecidos pelo prestado do
serviço - havia sido recepcionado pela Constituição Federal.
Porém, o Supremo Tribunal decidiu que houve a recepção da
norma, a qual é válida e deve ser aplicada.
No mesmo sentido está a Lei Complementar Municipal n.
369/09, que sobre a questão, assim estabelece:
‘Art. 8º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) tem como fato gerador à prestação dos serviços
constantes da lista seguinte, ainda que esses não constituam
atividade preponderante do prestador.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
...
7.2– Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço,
que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de
conformidade com o que segue:
I - Considera-se preço do serviço para efeito deste artigo:
...
c) na prestação dos serviços que se referem os subitens 7.02 e
7.05, da lista do artigo 8º, o preço total dos serviços, deduzido
o percentual de 60 % (sessenta por cento), como sendo os
gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e
empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer
outras espécies de redução, a qualquer título.’
Desta forma, o que se constata é que a decisão combatida pela
agravante, dita ilegal, apesar de estar em consonância com o
entendimento esposado pelo colendo STJ, está em confronto
com o entendimento do colendo STF.
Assim, diante do que estabelece a lei municipal e dos
precedentes da corte suprema, em sede de cognição sumária,
resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, necessária
para a concessão da tutela de urgência.
No que diz respeito ao perigo de dano, também constato
sua presença, pois o contrato é por período determinado
e o pagamento do imposto, em contrariedade com a lei e a
jurisprudência do colendo STF, poderá ensejar prejuízo
financeiro à atividade econômica da empresa.
Registro que aplico o precedente do colendo STF diante da
necessidade de coerência das decisões judicias e da segurança
jurídica para evitar tratamento desigual a pessoas que se
encontrem na mesma situação, razão pela qual exerço juízo
de retratação para receber o agravo de instrumento e conceder
a liminar de antecipação de tutela recursal.
Ante o exposto, concedo a liminar de antecipação da tutela
recursal para determinar ao agravado a suspensão dos efeitos
da Circular Normativa n. 005/2011 emitida pela Secretaria
78
Municipal de Fazenda de Porto Velho, até decisão final do
mandado de segurança, a ser proferida perante o juízo a quo.
Intime-se.
Deixo de solicitar informações ao juízo da causa uma vez que
presente nos autos decisão fundamentada.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso,
facultando-lhe a juntada de documentos.
Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0017313-39.2010.8.22.0000
Recorrente: Cleusa Aparecida Cassimiro da Silva
Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049)
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046)
Recorrido: ESTADO DE RONDONIA
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança denegada (fls. 51/55); houve interposição no prazo
legal e a parte foi dispensada de recolher o preparo, pois
requereu os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 84). Assim,
recebo o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0017316-91.2010.8.22.0000
Recorrente: Erlison Behenck Santos
Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049)
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança denegada (fls. 59/63); houve interposição no prazo
legal e a parte foi dispensada de recolher o preparo, pois
requereu os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 79). Assim,
recebo o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0002414-02.2011.8.22.0000
Recorrente: Raimundo Geocimar Carvalho das Chagas
Advogado: Wilson Marcelo Minini de Castro(OAB/RO 4769)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança denegada (fls. 69/72); houve interposição no prazo
legal e a parte foi dispensada de recolher o preparo, pois
requereu os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 82). Assim,
recebo o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0017315-09.2010.8.22.0000
Recorrente: Adalto Gomes dos Santos
Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049)
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046)
Advogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590)
Recorrido: ESTADO DE RONDONIA
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança denegada (fls. 53/56); houve interposição no prazo
legal e a parte foi dispensada de recolher o preparo, pois
requereu os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 85). Assim,
recebo o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0017243-22.2010.8.22.0000
Recorrido: Inoque Ferreira Leite
Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049)
Advogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590)
Recorrido: ESTADO DE RONDONIA
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança denegada (fls. 59/63); houve interposição no prazo
79
legal e a parte foi dispensada de recolher o preparo, pois
requereu os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 93). Assim,
recebo o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0017325-53.2010.8.22.0000
Recorrente: Kleverson Mathias Lemes Gonçalves
Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049)
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046)
Advogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590)
Recorrido: ESTADO DE RONDONIA
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança denegada (fls. 52/56); houve interposição no prazo
legal e a parte foi dispensada de recolher o preparo, pois
requereu os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 85). Assim,
recebo o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009206-69.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Luziene Lins de Araujo Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Maria Luziene Lins de Araújo Santos impetra Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário
de Estado da Saúde ante a negativa no fornecimento dos
medicamentos que necessita.
A impetrante tem diagnóstico de angioplastia de coronária com
implante de 2 stents, necessitando fazer uso contínuo diário da
medicação atorvastatina 20mg, comprimido, e, em condição de
hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento.
Relatei.
Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento prescrito.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora
fornecer ao impetrante, enquanto necessitar, os medicamentos
reclamados (receituário às fls. 12), no prazo de 05 (cinco) dias,
sob as penas da lei.
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Findo este prazo sem que o Secretário de Estado de Saúde
tenha atendido a ordem, intime-se a impetrante para que
apresente 03 (três) cotações de preço, a fim de que sejam
adotadas providências para bloqueio dos valores.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do
feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação
judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide,
de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após,
abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Sirva-se, a presente decisão, como mandado.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007322-05.2011.8.22.0000
Impetrante: Jocineide da Silva Damasceno
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Jocineide da Silva Damasceno impetrou mandado de segurança
visando compelir o Secretário de Estado da Saúde de Rondônia
ao fornecimento de procedimento cirúrgico que necessita.
Em 14.7.2011 (fls. 34/35), deferi a liminar para determinar que
a autoridade coatora providenciasse a cirurgia requerida, a ser
realizada em rede pública ou particular, no prazo de 5 dias, sob
as penas da lei.
Intimado o impetrado (fls. 37), esse por meio da petição de fls.
40/42, informou o agendamento da consulta com o cirurgião
dentista Dr. Robson Reis no dia 2.8.2011, às 9h.
Às fls. 44/49, a impetrante narrou o não atendimento da
medida uma vez que, em conversa telefônica com o citado
cirurgião bucomaxilofacial, único profissional habilitado para
o procedimento segundo admitido em sede de informações,
não houve qualquer consulta objetivando a realização do
procedimento cirúrgico recomendado.
Decido.
Considerando que a liminar, concedida em 14.7.2011, até a
presente data não foi atendida, intime-se o Impetrado, com a
urgência que o caso requer, para que manifeste-se, no prazo
de 48 horas, acerca da alegação de descumprimento de
ordem judicial, observando que a resistência no atendimento
da medida configura de crime de desobediência (art. 330 do
Código Penal).
Caso não venham informações, intime-se a impetrante para
que apresente cotação de preço da cirurgia requerida a fim de
que seja determinado o bloqueio dos valores diretamente na
conta corrente do Secretário de Estado de Saúde.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
80
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008995-33.2011.8.22.0000
Impetrante: Dartenes Antonia de Melo de Souza
Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Dartenes Antônia de Melo de Souza impetra Mandado de
Segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde
consistente na omissão no fornecimento de medicação.
A impetrante informou ser re-transplantada do fígado e
que, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento
imunossupressor CICLOSPORINA 50mg pela manhã e
CICLOSPORINA 25mg à noite.
Alegou que a Gerência de Medicamento deste Estado, na
última entrega da medicação, forneceu apenas 30 unidades de
25mg, ou seja, quantidade inferior à prescrição médica.
Aduziu que, o remédio que é de alto custo, não disponibilizado
nas farmácias particulares e que não possuí condições
financeiras para custear seu tratamento. Sustentou, também, a
urgência na sua ingestão diante do agravamento da patologia,
que pode conduzir-lhe a rejeição do órgão transplantado.
Pediu a concessão da ordem para que fosse determinado o
fornecimento dos medicamentos necessários.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe
os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, por estado de necessidade que justifica
a excepcionalidade da decisão, frente possibilidade de
agravamento da doença, com risco de óbito, sem o tratamento
adequado.
Em face do exposto, concedo a liminar para determinar
à autoridade coatora que forneça a impetrante, enquanto
necessitar, o medicamento reclamado (receituário às fls. 23)
no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Findo este prazo sem que o impetrado tenha atendido a ordem,
intime-se o impetrante para que apresente cotação de preço
de 03 (três) locais em que o remédio pode ser adquirido, afim
de que sejam adotadas providências para bloqueio dos valores
nas contas do Estado.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito
à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art.
7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004534-18.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Aparecida de Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrada por Maria
Aparecida de Souza contra ato omissivo do Secretário de
Estado da Saúde.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A impetrante alega ser portadora de cálculo renal coraliforme,
que ocasiona forte cólicas renais, razão pela qual necessita
realizar o procedimento cirúrgico denominado Nefrolitotomia
Percutânea.
A liminar foi concedida, no entanto, consta nos autos
informações que o impetrado está providenciando a realização
para o cumprimento na cidade de Ji-Paraná, aguardando
apenas o resultado dos exames pré-operatórios.
O parecer da Procuradoria de Justiça é pela concessão da
segurança.
DECIDO.
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por habeas corpus e habeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e
garantias fundamentais (art. 6º) e, ao tratar da ordem social,
assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o
dever jurídico de prestá-la.
A necessidade dos procedimentos cirúrgicos pleiteados foi
comprovada de plano pelo laudo médico de f. 11, o qual foi
firmado por médico da rede básica de saúde do Município de
Porto Velho.
A concessão da segurança não resulta em ofensa ao princípio
da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e
princípios que informam a Administração, em especial, o SUS.
Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no
artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o
risco de dano irreparável à saúde do impetrante.
Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não ser
fornecido pela rede pública ou conveniada.
Não há justificativa, portanto, para negar tratamento aos que
necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal de
Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além de
serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais
razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do
cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a
esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo
este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa
proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia
até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é
antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à
sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112).
Ante o exposto, concedo a segurança, com base no art. 269,
I, do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007418-20.2011.8.22.0000
Impetrante: José Carlos da Silva Barbosa
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos(OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos(OAB/RO 3489)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo,
manifestar-se sobre o feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
81
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016348-61.2010.8.22.0000
Impetrante: Clodoaldo Mendonça
Advogado: Lincoln Assis de Astrê(OAB/RO 2962)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos, etc;
Diante das informações juntadas aos autos às fls. 60/61, ao
qual a autoridade coatora noticia que o procedimento foi pago,
porém não foi realizado diante da ausência injustificada do
paciente, intime-se o patrono do impetrante para que no prazo
de 48 horas, traga informações sobre o paradeiro do paciente e
sobre a necessidade de realização do procedimento, sob pena
de extinção do processo.
Sucessivamente, intime-se o Secretário de Estado da Saúde,
para que busque a restituição do valor pago pelo procedimento
cirúrgico não realizado, e comprove a devolução da quantia
aos cofres do Estado junto aos autos.
Posteriormente, retornem os autos concluso.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004530-78.2011.8.22.0000
Impetrante: Wanderlei Gomes da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
A sentença (fls. 44/47) julgou procedente a pretensão,
confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 20/21).
Em 24/08/2011 (fls. 56), a defesa do impetrante informa que o
medicamento ainda não foi dispensado.
Diante do total desrespeito da autoridade administrativa perante
às decisões judiciais proferidas por esta Corte, não me resta
outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio
necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão
anteriormente proferida.
Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se mais uma vez,
o Sr. Secretário de Estado da Saúde para que no prazo de
48 horas, contados da notificação, providencie a dispensa do
fármaco.
Acaso superado o prazo, sem que haja qualquer manifestação
da autoridade coatora, intime-se a defesa da impetrante
para junte aos autos, no prazo de 5 dias, três orçamentos de
estabelecimentos farmacêuticos, nos quais conste o preço e a
descrição do medicamento e em especial o número da Conta
Bancária para deposito do valor referente ao medicamento,
haja a vista a possibilidade de determinação de sequestro da
conta única do Estado de Rondônia.
Superado o prazo, sem a manifestação da impetrante, retornem
os autos concluso.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007406-06.2011.8.22.0000
Impetrante: D. L. M. R. Representada por sua mãe M. N. M. R.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
A liminar foi deferida em 02/08/2011 (fls. 30/32).
Em 24/08/2011 (fls. 36), a defesa da menor informa que o
procedimento ainda não foi realizado.
Diante do total desrespeito da autoridade administrativa perante
às decisões judiciais proferidas por esta Corte, não me resta
outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio
necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão
anteriormente proferida.
Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se mais uma vez,
o Sr. Secretário de Estado da Saúde para que no prazo de 48
horas, contados da notificação, providencie a realização e/ou
marcação do procedimento.
Acaso superado o prazo, sem que haja qualquer manifestação
da autoridade coatora, intime-se a defesa da impetrante para
junte aos autos, no prazo de 5 dias, três orçamentos de clínicas
médicas localizadas no Estado de Rondônia, nas quais conste
o preço e a descrição do procedimento e em especial o número
da Conta Bancária para deposito do valor referente, haja a vista
a possibilidade de determinação de sequestro da conta única
do Estado de Rondônia.
Superado o prazo, sem a manifestação da impetrante, à d.
Procuradoria de Justiça.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator.
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007559-39.2011.8.22.0000
Impetrante: Pedro Lucas de Morais
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais(OAB/RO 3822)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Intime-se a defesa do impetrante, para que se manifeste,
quanto a realização do procedimento.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008073-89.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria das Dores de Andrade Vieira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
Em 25/08/2011 a defensoria informa à fl. 30, que a liminar
ainda não foi cumprida e por isso requer a prisão do Secretário
de Estado da Saúde.
Da analise dos autos, verifica-se que a liminar foi deferida em
24/08/2011 (fls. 25/26) . A autoridade coatora foi pessoalmente
intimada em 25/08/2011 (fls. 28/28v), iniciando a contagem do
prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
82
Assim, o prazo concedido ao Estado ainda não decorreu,
tornando inviável o requerimento.
Diante disso, indefiro o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008318-03.2011.8.22.0000
Impetrante: Walmir Gomes da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Intime-se a defesa do impetrante, para que se manifeste
sobre às informações juntadas pela autoridade indicada como
coatora, às fls. 24/25.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008784-94.2011.8.22.0000
Impetrante: Rita Neves da Cruz
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rita Neves
da Cruz contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o
objetivo de realização de exame médico.
Consta dos autos que a impetrante é portadora de Câncer no
Ovário e por isso necessita realizar o exame minucioso para
rastreamento da doença denominado INIBINA A e B, para
elucidação diagnóstica e adequação do tratamento.
Informa que o exame não é realizado pela rede pública e diante
de sua condição de hipossuficiente não possui meios de arcar
com a realização em rede particular.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no
sentido de que a autoridade providencie a realização do exame
pleiteado.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora noticia que o
exame não é realizado na rede SUS Rondônia.
É o breve relato.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe inclusive, a realização
de exames através da Rede Pública.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível a realização do referido exame,
por ser eficaz no diagnóstico da sua doença e a não realização,
prejudicará ainda mais sua saúde, podendo leva-la a perda
permanente dos movimentos.
O fato do exame não ser realizado pela Secretaria Estadual
de Saúde, não isenta o Poder Público de sua promoção, ante
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda
população, sendo imprescindível a concessão da liminar para
dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à
saúde do menor acobertado de grave doença.
Nesse sentido, esta Corte:
Mandado de segurança. Saúde. Exame. Custo do tratamento.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar os exames necessários,
é dever do Estado o custeamento do exame, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer o exame
ou tratamento requerido.
(MS, N. 20020076523620098220000, Rel. Des. Eurico
Montenegro, J. 02/09/2009)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a
autoridade indicada como coatora providencie a realização
imediata do exame de INIBINA A e B, necessário à paciente,
seja em rede pública ou particular do Estado de Rondônia,
independente de procedimento licitatório, sob pena de multa
diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser
suportada pessoalmente pela autoridade coatora e destinada à
entidade assistencial, no prazo de 5 dias, contados a partir da
notificação, além de eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009152-06.2011.8.22.0000
Impetrante: José Julio das Neves
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
José Julio das Neves, impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) iniciou tratamento de tuberculose em 2007, vindo
posteriormente a apresentar asma grave, e em razão disso,
necessita fazer uso dos medicamentos FORMOTEROL 12 mgr
CAP, BUDESONIDA 200mgr e BROMETO DE TIOTROPIO
2,5mgr, conforme laudo e receituário médico às fls. 10/12 e 14,
de forma a evitar que o quadro clínico se agrave;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
os medicamentos necessários e sua patologia poderá se
agravar pela interrupção do tratamento;
c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido
administrativo para a obtenção dos medicamentos solicitados,
oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de
Estado da Saúde em 22/08/2011, entretanto, até o presente
momento não obteve resposta;
83
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar
e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários,
conforme laudo e receituário médico às fls. 10/12 e 14.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,
consistente no risco de irreversibilidade dos danos que
possam advir à saúde do impetrante acaso deixe de utilizar os
medicamentos ora vindicados.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do
direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto
no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela
inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por
não ter, a priori, atendido ao pleito.
Dessa forma, por ser fundamental para o tratamento do
impetrante, deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino
ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao
impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
independentemente de prévia licitação, o fornecimento dos
medicamentos FORMOTEROL 12 mgr CAP, BUDESONIDA
200mgr e BROMETO DE TIOTROPIO 2,5mgr, conforme laudo
e receituário médico às fls. 10/12 e 14 e até que se analise o
mérito do presente writ em decisão definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009090-63.2011.8.22.0000
Impetrante: Gilvan Vieira de Oliveira
Advogado: Ricardo Marcelino Braga(OAB/RO 4159)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilvan Vieira
de Oliveira contra ato do Secretário de Estado da Administração,
consistente na eliminação do candidato do concurso público
deflagrado pelo Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010, na
fase do teste psicológico para provimento do cargo de agente
penitenciário.
Sustenta o impetrante que se submeteu a exame psicotécnico,
na conformidade do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010,
sendo considerado inapto, o que ensejou sua exclusão do
certame. Aduz que não há lei específica da carreira que exija a
realização de teste psicológico, e, a simples previsão legal de
capacidade física e mental para o exercício do cargo de agente
penitenciário, consoante prescreve a Lei estadual n. 413/2007,
não é suficiente para exigir o teste psicotécnico.
Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar para
que seja convocado para participar do curso de formação do
concurso até o julgamento final. No mérito, pleiteou a concessão
da segurança.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Gilvan Vieira de Oliveira impetrou mandado de segurança, com
o objetivo de permanecer no concurso público para provimento
no cargo de agente penitenciário do Estado de Rondônia, sob
a alegação de que a Administração, sem qualquer justificativa
plausível, o excluiu do certame na fase do exame psicotécnico,
sem contudo, haver lei específica neste sentido.
O ponto controvertido dos autos, cinge-se na pretensão do
impetrante de prosseguir nas demais etapas do concurso público
para provimento de vagas no cargo de Agente Penitenciário,
independente de sua inaptidão no teste psicológico, em virtude
de atribuir ilegalidade à sua exigibilidade.
No presente caso, constato que a matéria já foi objeto de análise
por este egrégio Tribunal e inclusive possui entendimento
pacificado no âmbito das Câmaras Especiais, no sentido de
que há direito líquido e certo para o candidato permanecer no
concurso, ainda que considerado inapto no teste psicológico,
quando inexistir previsão legal para a imposição do teste de
avaliação psicológica para o cargo pretendido.
Assim, embora exista a Lei estadual n. 413/2007 que cria o
cargo de agente penitenciário, esta não estabeleceu a exigência
de teste psicológico para o ingresso na carreira e limitou-se a
prever a necessidade de capacidade física e mental.
Logo, não se pode deduzir que a exigibilidade do teste psicológico
está consubstanciada na necessidade de capacidade mental,
pois, a avaliação psicológica é uma das formas que se pode
precisar a capacidade mental.
Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológico
para determinados cargos públicos, essa razoabilidade não
afasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vez
que o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal.
Nesse sentido, trago a jurisprudência:
Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigência
de avaliação psicológica para ingresso em cargo público.
Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção da
sentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu
a ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigência
de teste psicológico como requisito para ingresso no cargo de
agente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, uma
84
vez ser imprescindível a existência de previsão legal específica.
(Reexame necessário, n. 00000554701520098220001, Rel.
Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010).
Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário
e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão
tão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida.
Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de
concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico
que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é
expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança,
n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.
13/05/2009).
MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador.
Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso.
Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua
eliminação de concurso público com base em conclusão de
laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de
eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado
de segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 09/12/2008).
Cito, ainda, os recentes julgados relacionados à matéria:
Agravos regimentais em mandados de segurança, ns. 000798029.2011.8.22.0000; 0007855-61.2011.8.22.0000; 000794909.2011.8.22.0000; 0007891-06.2011.8.22.0000.
Desta forma, é necessária a criação de lei que contenha
expressamente a previsão do exame psicológico para o cargo
de agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidade
física e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma de
se exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária para
qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem
o referido teste.
O STF, ao analisar a matéria, firmou o entendimento no sentido
de que, para a aprovação em concurso para ingresso na carreira
pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico
e psicológico quando houver expressa previsão em lei e este
possuir critérios objetivos de avaliação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico
para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei
em sentido formal e possuir critérios objetivos. A análise quanto
à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende do exame
do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AI 529219 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-0239505 PP-01187).
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO.PREVISÃO
LEGAL.
CRITÉRIOS
OBJETIVOS. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso
público deve estar previsto em lei e possuir critérios objetivos.
Requisitos presentes na hipótese. Inexistência de ofensa ao art.
5º, LV, da Constituição, porquanto o Tribunal de origem prestou
jurisdição, por acórdão devidamente fundamentado, sem violar
os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI
595541 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009
PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-12 PP-02396).
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravo regimental no Agravo de instrumento. Exame
psicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsão
legal. Reexame dos critérios utilizados para a realização do
exame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF.
A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame
psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público
desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios
objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir,
inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravo
de Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator Ministro
Eros Grau, DJ 26/8/2008).
O STJ, na mesma linha de raciocínio, pacificou:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
FEDERAL.
EXAME
PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possível
se exigir, como requisito para a investidura em determinados
cargos públicos, a aprovação do candidato em exame
psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a
avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos,
bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.
Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min.
FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER
SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADE
DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
(...)
II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita
a exigência de aprovação em exame psicotécnico para
preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei.
Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em
critérios
objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da
fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual
interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de
exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para
evitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes
(REsp. 229.846 - CE; REsp. 153.535 - RN e REsp. 194.544
– CE)” . {…} (EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min.
GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ de 08/10/2001).
Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concurso
público, de forma que todos os parâmetros e exigências
devem ali estar previstos, não se pode estender seu valor
àquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentido
formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso em
cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecido
na Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula
686 do STF.
Desta forma, não pode o candidato ser impedido de prosseguir
nas demais etapas do concurso por ter sido considerado inapto
no teste psicológico, quando na verdade, sequer existe lei formal
que exija a aprovação no teste psicológico como condição para
o exercício do cargo de agente penitenciário.
Esclareço, por fim, que a garantia do direito líquido e certo do
impetrante, apenas assegura ao mesmo que não seja eliminado
do certame por inaptidão psicológica. Mas de modo algum lhe
85
garante a permanência no concurso, sem que esteja aprovado
dentro do número de vagas, ou sem que se encontre classificado
dentre aqueles integrantes da primeira turma aprovada na 1ª
etapa e convocada para o Curso de Formação.
Até para facilitar a prestação de informações, é bom que se
diga, a concessão da segurança torna o candidato inapto,
“apto” na avaliação psicológica, nada além disso.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, julgo parcialmente
procedente o pedido do impetrante com fundamento no art.
269, I do CPC, por conseguinte, concedo a segurança para
determinar que o mesmo continue participando das demais
fases do concurso para provimento do cargo de Agente
Penitenciário, mediante a aprovação nas etapas e obedecendo
criteriosamente a ordem de classificação. Denego a segurança
no que diz respeito ao pedido de imediata convocação para
participar do curso de formação.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009167-72.2011.8.22.0000
Impetrante: I. da S. A. Representado por sua mãe D. M. G. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Israel da Silva Arruda, representado por sua genitora Dulcirene
Maria Gomes da Silva, impetra Mandado de Segurança com
pedido liminar em face do Secretário de Estado da Saúde.
Consta dos autos que o impetrante é menor, portador
de epilepsia e retardo mental desde o nascimento, com
quadro clínico grave, necessitando do medicamento ÁCIDO
VALPRÓICO, 250mg, um comprimido duas vezes ao dia, num
total de 180 cápsulas.
Informa que o fármaco está em falta na rede SUS, que sua
genitora não tem condições de arcar com os custos do
tratamento sem prejudicar o sustento da família. No último dia
18, procurou a Secretaria de Saúde, através do Oficio nº 784/
NEC/DPE, solicitando providencias, entretanto, nada lhe foi
dito até o presente.
Requer a concessão da medida liminar afim que seja
determinado o fornecimento do medicamento pleiteado.
Verifica-se nos autos, Certidão atestando ausência de
procuração outorgando poderes a Defensoria Pública do
Estado de Rondônia (fl. 14).
É o relatório. Decido.
No que tange a ausência de procuração, é prerrogativa do
Defensor Público atuar em defesa dos interesses de seus
assistidos, sem a necessidade de apresentar a procuração,
conforme LC nº 80/94, art. 128, XI. Portanto diante da urgência
que o caso requer, recebo o presente e lhe dou trâmite.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se o direito do impetrante de
obter do Poder Público a devida assistência à sua saúde,
consubstanciada nos Receituários de Controle Especial da
Policlínica Oswaldo Cruz.
Da mesma forma o impetrante demonstrou a contento que,
na condição de portador de enfermidade grave, necessita de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
86
socorro urgente por parte do Estado, sob pena de progressiva
piora do seu estado de saúde.
Ademais, o medicamento é contemplado pela Portaria GM/MS
n°2981 de 26 de Novembro de 2009.
Dessa forma, encontram-se presentes os elementos exigidos
para a concessão da medida, motivo pelo qual defiro a liminar
pleiteada e determino ao impetrado que forneça ao impetrante,
no prazo de 48 horas, medicamento ÁCIDO VALPRÓICO,
250mg, na quantidade descrita no receituário médico até que
se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais)
até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de
descumprimento.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo
legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao
disposto no art. 12 da lei supracitada.
Defiro a Assistência Judiciária.
I.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Aduz que esta cirurgia só é realizada na rede privada de saúde,
com custo elevado, sendo impossível arcar com o valor, sendo
que atualmente encontra-se desempregado.
Informa que foi encaminhado para o TFD, a fim de realizar o
procedimento necessitado, mas foi informado verbalmente pela
Gerência, que teria que esperar por tempo indeterminado, pois
não há vagas para a realização da cirurgia pelo SUS.
Requer primeiramente o beneficio da justiça gratuita. Em sede
liminar, pleiteia a que seja determinado ao impetrado que
adquira a cirurgia que necessita e, ao final, que seja concedida
a segurança em definitivo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita.
Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar
após prestação de informações pelo impetrado.
Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora,
inclusive e especialmente a respeito da quantidade de pessoas
aguardando semelhante assistência (se é que existem), bem
como o tempo que tem demorado para a realização desse
tipo de atendimento, constando ainda a previsão com relação
ao impetrante. Também deverá esclarecer se o tratamento é
realizado aqui nesse Estado ou por TFD.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017234-60.2010.8.22.0000
Impetrante: K. dos S. O. Representado por sua mãe L. Q. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Ao impetrado para se manifestar.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008113-71.2011.8.22.0000
Impetrante: Daiane Karina Goncalves Vidal
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
A liminar foi deferida em 03/08/2011 (fls. 17/19). Em 15/08/2011,
o Secretário de Estado da Saúde requer dilação de prazo (fls.
24/27), ao qual é deferida diante da comprovação de que o
procedimento de compra já está sendo realizado (fls. 29).
Em 24/08/2011 (fls. 53/56), a defesa da impetrante informa que
o medicamento ainda não foi dispensado.
Diante do total desrespeito da autoridade administrativa perante
às decisões judiciais proferidas por esta Corte, não me resta
outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio
necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão
anteriormente proferida.
Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se mais uma vez,
o Sr. Secretário de Estado da Saúde para que no prazo de
48 horas, contados da notificação, providencie a dispensa do
fármaco.
Acaso superado o prazo, sem que haja qualquer manifestação
da autoridade coatora, intime-se a defesa da impetrante
para junte aos autos, no prazo de 5 dias, três orçamentos de
estabelecimentos farmacêuticos, nos quais conste o preço e a
descrição do medicamento e em especial o número da Conta
Bancária para deposito do valor referente ao medicamento,
haja a vista a possibilidade de determinação de sequestro da
conta única do Estado de Rondônia.
Superado o prazo, sem a manifestação da impetrante, à d.
Procuradoria de Justiça.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator.
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009149-51.2011.8.22.0000
Impetrante: Rainier Felipe de Paiva Miguel
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado por Rainier Felipe de Paiva Miguel em face do
Secretário de Estado da Saúde.
Alega ter sofrido um acidente doméstico e, em virtude do
ocorrido, houve descolamento da retina do olho esquerdo,
lesando ainda seu olho direito este de maneira irreversível,
motivo pelo qual necessita, com urgência, submeter-se ao
procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia completa com
implantação de Lio de Fixação escleral, conforme laudo médico
em anexo.
Ressalta que caso a cirurgia não seja realizada com urgência,
corre o risco de não recuperar a visão, ocasionando cegueira
permanente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000854-25.2011.8.22.0000
Impetrante: Cleiton Aguiar Sousa Representado por seu pai
Antônio Ribamar de Sousa
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Intime-se a defesa do impetrante, para que se manifeste,
quanto às informações juntadas às fls. 141/142 e 145/146.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008416-85.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Alice Cruz e Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Alice
Cruz e Silva, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com
o objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de
saúde.
Consta dos autos que a impetrante é pessoa idosa e portadora
de Enfisema Pulmonar (doença pulmonar obstrutiva crônica),
e por isso necessita fazer uso dos medicamentos BROMETO
DE TIOTROPIO de 18 MCG e FORMOTEROL 12 MCG +
BUDESONIDA 400MCG FRASCO COM 60 DOSES.
O tratamento vinha sendo totalmente custeado pelo Estado,
contudo há aproximadamente 5 meses, o medicamento se
encontra em falta junto a Gerência de Medicamentos.
Diante disso e da sua condição de hipossuficiente, não possui
meios para arcar com a compra do medicamento, que é
fundamental para o tratamento.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no
sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento
pleiteado.
Requisitada a prestar informações, a autoridade coatora
informa que o medicamento encontra-se em falta no momento
(fls. 22/23)
É o breve relato.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado,
por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização do
fármaco, poderá levá-la a piora do seu estado clínico.
O fato do medicamento encontrar-se em falta nos estoques
há mais de 5 meses, não isenta o Poder Público de seu
fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento
de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão
da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que
pertine à proteção à saúde do enfermo.
Nesse sentido, cito esta Corte:
87
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, que deverá garanti-lo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à
doença e outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e
necessita urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora
do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo,
podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de
origem.
( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000,
Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida, devendo o medicamento ser adquirido
por outros meios, para que a paciente não sofra com a piora do
seu quadro clínico.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que
a autoridade indicada como coatora adquira e forneça,
imediatamente, o medicamento BROMETO DE TIOTROPIO
de 18 MCG e FORMOTEROL 12 MCG + BUDESONIDA
400MCG FRASCO COM 60 DOSES, necessário à paciente,
independente de licitação, sob pena de multa diária no valor
de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada
pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade
assistencial, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação,
além de eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008533-76.2011.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): J. A. da S. A. Representado por sua
mãe I. da S. C.
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Diante da informação prestada pela autoridade coatora às
fls. 54/55 que noticia o falecimento do paciente, intime-se o
Ministério Público para que confirme a informação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0005430-61.2011.8.22.0000
Agravante: Rita de Cassia Xisto dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Intime-se a autoridade coatora, para que se manifeste sobre
a possibilidade de substituição do suplemento nutricional
COLAGEM 200 ml para NUTRIDRINK 200 ml.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007404-36.2011.8.22.0000
Impetrante: Jacira Munhuns Chaves
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Jacira Munhuns Chaves, qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de Psoríase Vulgar, por esse motivo necessita
fazer uso do medicamento Acitretina 10MG, conforme o
solicitado no receituário médico fls. 11/13
Alega estar em condição de hipossuficiência financeira, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Indeferida a liminar fls. 23/24
A autoridade coatora veio aos autos em fls. 30/31 informar
que o medicamento solicitado faz parte da Portaria do Estado,
contudo, no momento o medicamento não encontra-se
disponível devido a problema no processo licitatório.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 36/39, através de
parecer do Procurador Airton Pedro Martin Filho, manifestouse pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000 Rel.
Des. Eliseu Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos.
Saliento que a concessão garante ao impetrante receber os
medicamentos enquanto perdurar o tratamento, de modo que
eventual interrupção do fornecimento implicará descumprimento de
ordem judicial, sujeitando a autoridade coatora às penas da lei.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
88
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança, para fornecimento do medicamento pelo período
necessário ao tratamento.
Intime-se novamente a autoridade coatora para fornecer o
medicamento solicitado em 10 dias, sob pena de sequestro
do valor necessário para aquisição do mesmo, direito da conta
movimento do Estado.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009000-55.2011.8.22.0000
Impetrante: Jairo Soares de Sousa
Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda(OAB/RO 4245)
Advogada: Herlane Oliveira de Moreira(OABRO 4229)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos.
Jairo Soares de Souza impetrou mandado de segurança em
face do Secretário de Estado da Administração de Rondônia,
atribuindo-lhe ilegalidade.
O impetrante foi aprovado para o cargo de Professor Nível
III, habilitação em história, no concurso deflagrado pelo edital
n. 002/GDRH/SEAD, de 11 de janeiro de 2010, e obteve a
17ª (décima sétima) colocação na classificação geral e a 1ª
(primeira) colocação na condição de portador de necessidades
especiais.
O concurso ofereceu, inicialmente, 02 (duas) vagas mais
cadastro de reserva. Contudo, até a presente data, além
dos primeiros colocados, foram convocados mais 07 (sete)
candidatos que aguardavam convocação em cadastro de
reserva (fls. 150), razão por que o impetrante requereu
administrativamente sua nomeação, a qual foi indeferida pela
autoridade coatora (fls. 132/134). Assim, ajuizou a presente
ação mandamental, ao fundamento de ofensa ao seu direito
líquido e certo a posse no cargo público em questão.
Pede a concessão da medida liminar a fim de que seja
determinada sua convocação e posse dentro da área e
localidade para a qual concorreu.
É o relatório. Decido.
Prescreve o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/9, que o julgador poderá
conceder liminar em mandado de segurança quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
Assim, para que seja concedida liminar, faz-se necessário
que o impetrante demonstre a prova da verossimilhança da
alegação conjugada com o perigo de dano, consistente no
fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional
possa ocasionar uma lesão concreta de impossível ou difícil
reparação ao seu direito.
O impetrante pretende a sua nomeação em cargo público,
por haver alcançado a primeira colocação na condição de
portador de necessidades especiais, reclamando de ofensa
ao seu direito líquido e certo, em razão de o impetrado haver
convocado apenas o candidatos aprovados pela ordem de
classificação geral, em detrimento da regra do edital que previu
a reserva de vagas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O provimento de cargos públicos por deficientes físicos é
constitucionalmente regulado pelo art. 37, VIII, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
[...]
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios
de sua admissão;
O Decreto n. 3.298/99, por sua vez, regula o tema nos seguintes
termos:
Art. 37. fica assegurado à pessoa portador de deficiência o
direito de se inscrever em concurso público, em igualdade
de condições com os demais candidatos, para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo
reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face
da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo
anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado
até o primeiro número inteiro subseqüente.
[...]
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total
correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de
deficiência.
O Edital n. 002/GDRH/SEAD, de 11 de janeiro de 2010 atendeu
a esse último preceito no seu item 5.1 (fl. 14), reservando aos
portadores de deficiência 10% das vagas oferecidas, com
determinação para ser adequado para o primeiro número
inteiro subsequente, caso o percentual resulte em número com
fração, item 5.2.
Conquanto, a Administração tenha, inicialmente, oferecido
apenas 2 vagas para professor nível III, habilitação história,
para lotação em Porto Velho, foram convocados, além dos
primeiros colocados, mais 07 (sete) candidatos que aguardavam
convocação em cadastro de reserva (fls. 150).
Logo, o Edital do certame em questão não foi obedecido
no tocante ao que assegura o § 2º do art. 37 do Decreto n.
3.298/99, vez que candidato deficiente Jairo Soares de Souza,
classificado em primeiro lugar na colocação dos deficientes,
não foi nomeado para ocupar uma das vagas.
Assim, a autoridade coatora tornou sem efeito os dispositivos
legais e constitucionais da reserva de vagas aos portadores de
deficiência.
Cumpre esclarecer que o candidato portador de deficiência
física concorre em condições igualitárias com os demais não
portadores, na medida das suas desigualdades. Caso contrário,
a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento
de cargos públicos aos candidatos deficientes não teria razão
de ser.
A questão está de acordo como previsto no art. 41 do Decreto
n. 3.298/99, no caso particular da participação de deficientes
físicos em concurso público, nos seguintes termos:
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as
condições especiais previstas neste Decreto, participará de
concurso em igualdade de condições com os demais candidatos
no que concerne:
89
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e IV - à nota
mínima exigida para todos os demais candidatos.
Observe-se também que existindo a quantidade de 2 vagas
para o cargo em questão, tendo prevista a vaga para o
deficiente no edital, aparentemente não se mostra razoável e
proporcional, que preencha todas as vagas existentes no seu
quadro permanente, sem oferecer ao menos uma ao portador
de deficiência.
Isto significa dizer que, no tocante ao fumus boni iuris o
impetrante, primeiro colocado entre os deficientes físicos,
comprovou a verossimilhança do direito de ocupar uma das
vagas ofertadas ao cargo pretendido.
No tocante ao Periculum in mora, consta ás fls. 164/173,
cópia do edital n. 072/GDRH/SEAD, por meio do qual foram
convocados professores nível 3, para contratação em caráter
emergencial, a demonstrar a necessidade de profissionais por
parte do poder público. Além disso, há o risco de preterição
do impetrante em relação aos demais candidatos constantes
do cadastro de reserva, razão por que entendo presente o
requisito.
Por outro lado, o impetrante pede liminarmente sua convocação
e posse em cargo público, o que bem se sabe depender do
preenchimento dos demais requisitos previstos no edital do
concurso, notadamente o item 5.5 (fls. 14v), nos seguintes
termos:
“Os candidatos amparados pelo disposto no subitem (5.1)
e que declararam sua condição por ocasião da inscrição,
caso nomeados para posse, deverão se submeter à perícia
médica realizada por junta médica do Estado de Rondônia,
que terá decisão terminativa sobre a qualificação e aptidão do
candidato, observada a compatibilidade da deficiência da qual
é portador.”
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar
ao impetrado que reserve vaga ao impetrante no cargo de
professor nível III, habilitação história, destinado à cidade de
Porto Velho, bem como se abstenha efetuar convocações e
nomeações para preenchimento do cargo em questão, ainda
que para contratação em caráter emergencial, até ordem em
contrário ou o julgamento desta ação.
Requisitem-se as informações, no prazo de dez dias, e dê-se
ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Oficie-se com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009089-78.2011.8.22.0000
Impetrante: Ivair Miguel da Costa
Advogado: Ricardo Marcelino Braga(OAB/RO 4159)
Advogado: Ronny Ton Zanotelli(OAB/RO 1393)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Ivair Miguel da Costa contra ato, em tese ilegal,
praticado pelo Secretário de Estado da Administração que o
desclassificou do concurso regido pelo Edital n. 367/GDRH/GAB/
SEAD para provimento do cargo de Agente Penitenciário.
O impetrante se diz aprovado nas duas primeiras fases do
certame, a saber, prova objetiva e de aptidão física, e que teria
sido eliminado na etapa de avaliação psicológica. Contudo,
limitou-se a juntar uma cópia do resultado da prova objetiva (fls.
32) e documento constando seu nome com a situação “apto”,
sem descrição do teste a que foi submetido (fls. 33). Além
disso, juntou cópia do edital de convocação para realização
da avaliação psicológica, constando seu nome (fls. 35), porém
apresentou somente a lista dos candidatos indicados, ou seja,
não há indícios da sua reprovação ou de que tenha requerido
entrevista devolutiva ou recorrido da decisão que o excluiu do
concurso, ou seja, não há sequer a comprovação de que tenha
se submetido ao teste impugnado.
Ante o exposto, intime-se o impetrante a emendar a inicial,
no prazo de 10 dias, trazendo aos autos o comprovante da
efetiva realização da avaliação psicológica, bem como da sua
eliminação, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008024-48.2011.8.22.0000
Impetrante: Valderir Carlos de Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Valderir Carlos Lima, qualificado nos autos, impetrou mandado
de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de
Estado da Saúde.
Diz ter insuficiência renal crônica, razão pela qual realiza
hemodiálise 03 (três) vezes por semana, tendo a duração de
04 (quatro) horas cada sessão, em consequência disso, o
requerente necessita diariamente do remédio CINALCACET
(MIMPARA 30MG), pelo tempo que se fizer necessário o
tratamento.
Afirma que o medicamento serve para controlar o PTH, aumentando
a sensibilidade dos receptores da paratiróide sensíveis ao cálcio,
possibilitando um futuro transplante de rim.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 08/22.
Antes da análise do pedido de liminar, foram solicitadas
informações da autoridade coatora, fl.25, que vieram aos
autos, fls. 32/46, onde o Secretário de Saúde informou que não
houve qualquer negativa no fornecimento do medicamento e
que não desconhece sua responsabilidade em prover a saúde
90
de sua população, mas que deve ser levado em consideração
a predominância do interesse da coletividade e não sua
exclusividade em favor de um particular.
Afirmou ainda que o Estado, ao fornecer medicamentos
que não constam nas Portarias – 2.981/2009 e 2.982/2009
do Ministério da Saúde (indicação das competências e
responsabilidades dos Estados e dos Municípios), interferirá
na política pública de escolha dos medicamentos distribuídos à
comunidade, que segue procedimentos próprios estabelecidos
em lei, o que gerará impacto não previsto nas finanças
públicas, comprometendo a programação estatal de aquisição,
estocagem e distribuição dos medicamentos. Defendeu a
responsabilidade de fornecimento apenas daqueles remédios
constantes das portarias específicas e conclui pela denegação
da ordem.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da Justiça gratuita.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
O fato do medicamento não fazer parte do rol de medicamentos
constante nas ditas Portarias de Responsabilidade do Estado e
do Município, não isenta o Poder Público de seu fornecimento,
ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à
toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar
para dar efetividade à prestação estatal no que pertine a
proteção à saúde do enfermo.
Esse assunto já foi debatido e encontra-se pacificado no âmbito
dos Tribunais:
AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos.
Manutenção da sentença.
O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoa
desprovida de recursos financeiros é de responsabilidade
dos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenha
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente
ação de mandado de segurança, obrigando o município a
fornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde do
hipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-18.2009.8.22.0007,
Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ).
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único
de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma
individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá
ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.
(STJ - 2ª turma - REsp 212.346/RJ - ReI. Min. Netto, Franciulli.
em 09/10/2001).
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva
ad causam. A obrigação de fornecimento de remédios, com
base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos,
cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha
do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro
Nelsom Jobim).
O direito a obter a segurança em precedentes recentes está
pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 000815790.2011.8.22.0000 Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior;
0008111-04.2011.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos e 0008113-71.2011.8.22.0000 Rel. Des. Rowilson
Teixeira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, tendo em vista já está sofrendo
dores ósseas, conforme laudo de fl.12.
Ademais, sabe-se que esse tipo de doença apresenta evolução
com destruição dos ossos e depósito de cálcio em órgãos nobres
como cérebro, pulmões, músculos e calcificações nas artérias
coronárias e dos membros tanto superiores como inferiores,
sendo o final da doença muito doloroso e deformizante.
Além disso, esse medicamento serve para controlar o PTH,
aumentando a sensibilidade dos receptores da paratiróide
sensíveis ao cálcio, possibilitando um futuro transplante de
rim.
Desse modo, entendo evidenciados todos os requisitos para a
concessão da medida, devendo o medicamento ser fornecido
para que não cause prejuízo irreversível à saúde do paciente.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que adquira e forneça, no prazo de 15 dias, o
medicamento MIMPARA 30 mg (CINALCACET) necessário
ao paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
até o limite de R$10.000,00, a ser suportada pessoalmente
pela autoridade coatora, para o caso de descumprimento,
independentemente das demais sanções que possam ser
impostas.
Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento,
observando-se já conter nos autos informações prestadas pela
mesma.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos
termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008443-68.2011.8.22.0000
Impetrante: Joaquina Souza Pinto da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Joaquina Souza Pinto da Silva, qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de insuficiência renal crônica (CID 18.0) e
está em programa de terapia substitutiva renal (hemodiálise) e
necessita diariamente do remédio CINALCACET – comprimido
– 30mg/dia (mimpara 30mg), para uso contínuo, conforme
laudo médico de fl. 12.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 09/15.
91
Antes da análise do pedido de liminar, foram solicitadas
informações da autoridade coatora, fl. 18, que vieram aos
autos, fl. 24, onde o Secretário Adjunto de Saúde, informou,
resumidamente, que o medicamento não consta nas Portarias
do Estado ou Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do
Ministério da Saúde.
No Mandado de Segurança 0008024-48.2011.8.22.0000 que
trata de situação idêntica, o Secretário de Saúde, prestou
informações bem fundamentadas, fls. 32/46, em que explicou
não haver qualquer negativa no fornecimento do medicamento
e que não desconhece sua responsabilidade em prover a saúde
de sua população, mas que deve ser levado em consideração
a predominância do interesse da coletividade e não sua
exclusividade do particular.
Afirmou ainda que o Estado, ao fornecer medicamentos
que não constam nas Portarias – 2.981/2009 e 2.982/2009
do Ministério da Saúde (indicação das competências e
responsabilidades dos Estados e dos Municípios), interferirá
na política pública de escolha dos medicamentos distribuídos à
comunidade, que segue procedimentos próprios estabelecidos
em lei, o que gerará impacto não previsto nas finanças
públicas, comprometendo a programação estatal de aquisição,
estocagem e distribuição dos medicamentos. Defendeu a
responsabilidade de fornecimento apenas daqueles remédios
constantes das portarias específicas e conclui pela denegação
da ordem.
Cito tais informações por considerar que há identidade de
razões entre as ações.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
O fato do medicamento não fazer parte do rol de medicamentos
constante nas ditas Portarias de Responsabilidade do Estado e
do Município, não isenta o Poder Público de seu fornecimento,
ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à
toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar
para dar efetividade à prestação estatal no que pertine a
proteção à saúde da enferma.
Esse assunto já foi debatido e encontra-se pacificado no âmbito
dos Tribunais:
AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos.
Manutenção da sentença.
O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoa
desprovida de recursos financeiros é de responsabilidade
dos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenha
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente
ação de mandado de segurança, obrigando o município a
fornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde do
hipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-18.2009.8.22.0007,
Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ).
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único
de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma
individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá
ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(STJ - 2ª turma - REsp 212.346/RJ - ReI. Min. Netto, Franciulli.
em 09/10/2001).
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva
ad causam. A obrigação de fornecimento de remédios, com
base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos,
cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha
do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro
Nelsom Jobim).
O direito a obter a segurança em precedentes recentes está
pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 000815790.2011.8.22.0000 Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior;
0008111-04.2011.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos e 0008113-71.2011.8.22.0000 Rel. Des. Rowilson
Teixeira.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, tendo em vista que o medicamento
serve para controlar o PTH, aumentando a sensibilidade dos
receptores da paratiróide sensíveis ao cálcio, possibilitando um
futuro transplante de rim.
Ademais, existem nos autos, fls. 12/14, explicações sobre a
medicação, feitas por médico especialista na área, onde relata
que esse tipo de doença apresenta evolução com destruição
dos ossos e depósito de cálcio em órgãos nobres como cérebro,
pulmões, músculos e calcificações nas artérias coronárias e
dos membros tanto superiores como inferiores, sendo o final
da doença muito doloroso e deformizante.
Desse modo, entendo evidenciados todos os requisitos para a
concessão da medida, devendo o medicamento ser adquirido
para que não cause prejuízo irreversível à saúde da paciente.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que adquira e forneça, no prazo de 15 dias, o
medicamento MIMPARA 30 mg (CINALCACET) necessário à
paciente, independente de licitação, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00, a ser
suportada pessoalmente pela autoridade coatora, para o caso
de descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento,
observando-se já conter nos autos informações prestadas pela
mesma.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos
termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008616-92.2011.8.22.0000
Impetrante: Xavier Pereira Aguiar
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Xavier Pereira Aguiar, qualificado nos autos, impetrou mandado
de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de
Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
92
Diz ser portador de insuficiência renal crônica (CID 18.0) e
hiperparatiroidismo secundário (CID E25.8) e está em programa
de terapia substitutiva renal (hemodiálise), em consequência
disso, necessita diariamente do remédio CINALCACET –
comprimido – 30mg/dia (mimpara 30mg), para uso contínuo,
conforme laudo médico de fl. 11.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 09/14.
Antes da análise do pedido de liminar, foram solicitadas
informações da autoridade coatora, fl. 17, que vieram aos
autos, fl. 22, onde o Secretário Adjunto de Saúde informou,
resumidamente, que o medicamento não consta nas Portarias
do Estado ou Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do
Ministério da Saúde.
No Mandado de Segurança 0008024-48.2011.8.22.0000 que
trata de situação idêntica, o Secretário de Saúde, prestou
informações bem fundamentadas, fls. 32/46, em que explicou
não haver qualquer negativa no fornecimento do medicamento
e que não desconhece sua responsabilidade em prover a saúde
de sua população, mas que deve ser levado em consideração
a predominância do interesse da coletividade e não sua
exclusividade do particular.
Afirmou ainda que o Estado, ao fornecer medicamentos
que não constam nas Portarias – 2.981/2009 e 2.982/2009
do Ministério da Saúde (indicação das competências e
responsabilidades dos Estados e dos Municípios), interferirá
na política pública de escolha dos medicamentos distribuídos à
comunidade, que segue procedimentos próprios estabelecidos
em lei, o que gerará impacto não previsto nas finanças
públicas, comprometendo a programação estatal de aquisição,
estocagem e distribuição dos medicamentos. Defendeu a
responsabilidade de fornecimento apenas daqueles remédios
constantes das portarias específicas e conclui pela denegação
da ordem.
Cito tais informações por considerar que há identidade de
razões entre as ações.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
O fato do medicamento não fazer parte do rol de medicamentos
constante nas ditas Portarias de Responsabilidade do Estado e
do Município, não isenta o Poder Público de seu fornecimento,
ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à
toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar
para dar efetividade à prestação estatal no que pertine a
proteção à saúde do enfermo.
Esse assunto já foi debatido e encontra-se pacificado no âmbito
dos Tribunais:
AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos.
Manutenção da sentença.
O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoa
desprovida de recursos financeiros é de responsabilidade
dos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenha
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente
ação de mandado de segurança, obrigando o município a
fornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde do
hipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-18.2009.8.22.0007,
Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ).
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único
de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma
individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá
ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.
(STJ - 2ª turma - REsp 212.346/RJ - ReI. Min. Netto, Franciulli.
em 09/10/2001).
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva
ad causam. A obrigação de fornecimento de remédios, com
base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos,
cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha
do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro
Nelsom Jobim).
O direito a obter a segurança em precedentes recentes está
pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 000815790.2011.8.22.0000 Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior;
0008111-04.2011.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos e 0008113-71.2011.8.22.0000 Rel. Des. Rowilson
Teixeira.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, tendo em vista que o medicamento
serve para controlar o PTH, aumentando a sensibilidade dos
receptores da paratiróide sensíveis ao cálcio, possibilitando um
futuro transplante de rim.
Ademais, existem nos autos, fls. 11/13, explicações sobre a
medicação, feitas por médico especialista na área, onde relata
que esse tipo de doença apresenta evolução com destruição
dos ossos e depósito de cálcio em órgãos nobres como cérebro,
pulmões, músculos e calcificações nas artérias coronárias e
dos membros tanto superiores como inferiores, sendo o final
da doença muito doloroso e deformizante.
Desse modo, entendo evidenciados todos os requisitos para a
concessão da medida, devendo o medicamento ser adquirido
para que não cause prejuízo irreversível à saúde do paciente.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que adquira e forneça, no prazo de 15 dias, o
medicamento MIMPARA 30 mg (CINALCACET) necessário
ao paciente, independente de licitação, sob pena de multa
diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00, a
ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, para o
caso de descumprimento, independentemente das sanções
que possam ser impostas à autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento,
observando-se já conter nos autos informações prestadas pela
mesma.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos
termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
93
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008646-30.2011.8.22.0000
Impetrante: José Antônio da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
José Antônio da Silva, qualificado nos autos, impetrou mandado
de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de
Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portador de insuficiência renal crônica (CID 18.0) e
hiperparatiroidismo secundário (CID E25.8) e está em programa
de terapia substitutiva renal (hemodiálise), em consequência
disso, necessita diariamente do remédio CINALCACET –
comprimido – 30mg/dia (mimpara 30mg), para uso contínuo,
conforme laudo médico de fl. 10.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 8/14.
Antes da análise do pedido de liminar, foram solicitadas
informações da autoridade coatora, fl. 17, que vieram aos
autos, fls. 22/23, onde um Assessor do Secretário de Saúde
informou, resumidamente, que o medicamento não consta nas
Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009
do Ministério da Saúde.
No Mandado de Segurança 0008024-48.2011.8.22.0000 que
trata de situação idêntica, o Secretário de Saúde, prestou
informações bem fundamentadas, fls. 32/46, em que explicou
não haver qualquer negativa no fornecimento do medicamento
e que não desconhece sua responsabilidade em prover a saúde
de sua população, mas que deve ser levado em consideração
a predominância do interesse da coletividade e não sua
exclusividade do particular.
Afirmou ainda que o Estado, ao fornecer medicamentos
que não constam nas Portarias – 2.981/2009 e 2.982/2009
do Ministério da Saúde (indicação das competências e
responsabilidades dos Estados e dos Municípios), interferirá
na política pública de escolha dos medicamentos distribuídos à
comunidade, que segue procedimentos próprios estabelecidos
em lei, o que gerará impacto não previsto nas finanças
públicas, comprometendo a programação estatal de aquisição,
estocagem e distribuição dos medicamentos. Defendeu a
responsabilidade de fornecimento apenas daqueles remédios
constantes das portarias específicas e conclui pela denegação
da ordem.
Cito tais informações por considerar que há identidade de
razões entre as ações.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
O fato do medicamento não fazer parte do rol de medicamentos
constante nas ditas Portarias de Responsabilidade do Estado e
do Município, não isenta o Poder Público de seu fornecimento,
ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar
para dar efetividade à prestação estatal no que pertine a
proteção à saúde do enfermo.
Esse assunto já foi debatido e encontra-se pacificado no âmbito
dos Tribunais:
AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos.
Manutenção da sentença.
O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoa
desprovida de recursos financeiros é de responsabilidade
dos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenha
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente
ação de mandado de segurança, obrigando o município a
fornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde do
hipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-18.2009.8.22.0007,
Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ).
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único
de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma
individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá
ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.
(STJ - 2ª turma - REsp 212.346/RJ - ReI. Min. Netto, Franciulli.
em 09/10/2001).
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva
ad causam. A obrigação de fornecimento de remédios, com
base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos,
cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha
do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro
Nelsom Jobim).
O direito a obter a segurança em precedentes recentes está
pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 000815790.2011.8.22.0000 Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior;
0008111-04.2011.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos e 0008113-71.2011.8.22.0000 Rel. Des. Rowilson
Teixeira.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, tendo em vista que o medicamento
serve para controlar o PTH, aumentando a sensibilidade dos
receptores da paratiróide sensíveis ao cálcio, possibilitando um
futuro transplante de rim.
Ademais, existem nos autos, fls. 10/12, explicações sobre a
medicação, feitas por médico especialista na área, onde relata
que esse tipo de doença apresenta evolução com destruição
dos ossos e depósito de cálcio em órgãos nobres como cérebro,
pulmões, músculos e calcificações nas artérias coronárias e
dos membros tanto superiores como inferiores, sendo o final
da doença muito doloroso e deformizante.
Desse modo, entendo evidenciados todos os requisitos para a
concessão da medida, devendo o medicamento ser adquirido
para que não cause prejuízo irreversível à saúde do paciente.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que adquira e forneça, no prazo de 15 dias, o
medicamento MIMPARA 30 mg (CINALCACET) necessário
ao paciente, independente de licitação, sob pena de multa
diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00, a
ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, para o
caso de descumprimento, independentemente das sanções
que possam ser impostas à autoridade impetrada.
94
Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento,
observando-se já conter nos autos informações prestadas pela
mesma.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos
termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008747-67.2011.8.22.0000
Impetrante: Flavia Marques da Silva
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Em decorrência da solicitação de fl. 27/28, concedo a dilação
de prazo para cumprimento da decisão de fls. 19/20, em 5
(cinco) dias. Considerando a ciência do pedido neste gabinete
no dia 26.08.2011, os medidamentos devem ser entregues até
o dia 31.08.2011.
Intimem-se. Urgente.
Publique-se.
Após, à Procuradoria de Justiça, para sua necessária
manifestação.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008761-51.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonio da Hora Silva
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Em decorrência da solicitação de fls. 27/30, concedo a dilação
de prazo em cinco dias para aquisição do medicamento
XALATAN (LATANOPROST).
Intimem-se a parte autora para comparecer a Regional de
Rolim de Moura para que seja dispensado o medicamento
COMBIGAN ( Tartarato de Brimonidina + Maleato de Timolol),
segundo informações da autoridade coatora, o mesmo
encontra-se disponível para sua entrega.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado.
À Procuradoria de Justiça, para sua necessária manifestação.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009036-97.2011.8.22.0000
Impetrante: Cleide Izídio de Brito
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Cleide Izídio de Brito, qualificada nos autos, impetrou mandado
de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de
Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de insuficiência renal crônica (CID 18.0) e
está em programa de terapia substitutiva renal (hemodiálise),
em consequência disso, necessita diariamente do remédio
CINALCACET – comprimido – 30mg/dia (mimpara 30mg), para
uso contínuo, conforme laudo médico de fls. 10/11.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 8/18.
Em resposta ao ofício da Defensoria Pública do Estado de
Rondônia – Núcleo Porto Velho, a autoridade coatora, fl. 17,
informou, resumidamente, que o medicamento não consta nas
Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou:
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único
de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma
individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá
ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.
(STJ - 2ª turma - REsp 212.346/RJ - ReI. Min. Netto, Franciulli.
em 09/10/2001).
O direito a obter a segurança em precedentes recentes está
pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 000815790.2011.8.22.0000 Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior;
0008111-04.2011.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos e 0008113-71.2011.8.22.0000 Rel. Des. Rowilson
Teixeira.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, tendo em vista que o medicamento
serve para controlar o PTH, aumentando a sensibilidade dos
receptores da paratiróide sensíveis ao cálcio, possibilitando um
futuro transplante de rim.
Ademais, existem nos autos, fls. 10/13, explicações sobre a
medicação, feitas por dois médicos especialistas na área.
O laudo de fl.10, relata que esse tipo de doença apresenta
evolução com destruição dos ossos e depósito de cálcio
em órgãos nobres como cérebro, pulmões, músculos e
calcificações nas artérias coronárias e dos membros tanto
superiores como inferiores, sendo o final da doença muito
doloroso e deformizante.
O laudo de fl. 11, realizado um mês após o primeiro, informa
que a paciente apresenta dosagem de PTH-i de 2145,7
picogramos, sendo que este valor está aumentado 20 vezes
do parâmetro de normalidade, ocasionando DOR ÓSSEA
INCAPACITANTE.
95
Desse modo, entendo evidenciados todos os requisitos para a
concessão da medida, devendo o medicamento ser adquirido
para que não cause prejuízo irreversível à saúde da paciente.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que adquira e forneça, no prazo de 15 dias, o
medicamento MIMPARA 30 mg (CINALCACET) necessário à
paciente, independente de licitação, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00, a ser
suportada pessoalmente pela autoridade coatora, para o caso
de descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento
da determinação judicial, apresentando no prazo legal as
informações, mesmo já sabendo que a medicação solicitada
não consta nas Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009
e 2.982/2009 do Ministério da Saúde, como já informado nos
inúmeros mandados segurança que envolvem este mesmo
medicamento.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos
termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009116-61.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria de Fátima da Silva
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Maria de Fátima da Silva, qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de doença óssea localizada nos joelhos
e não pode fazer uso de corticóides por ser hipertensa, por
esse motivo necessita fazer uso do medicamento denominado
SINVISC-ONE-INTRA-ARTICULAR (HILANO G-F 20),
conforme o solicitado no receituário médico fl. 12.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, a impetrante não comprovou o caráter
emergencial do pedido. Vê-se que a autora não trouxe qualquer
informação de que está passando por situação que determine
pronta atuação judicial. Isso afasta a possibilidade da concessão
de liminar, pois não há comprovação de urgência.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Isto posto, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, no prazo
legal, a fim de se manifestar sobre a impetração, inclusive se a
situação da impetrante é de urgência ou emergência a justificar
a aquisição do medicamento.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado.
Após o prazo para informações, vão os autos ao Ministério
Público de segundo grau para sua manifestação.
A seguir, venham os autos conclusos.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009131-30.2011.8.22.0000
Impetrante: Raimunda Guerreiro Silva
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Raimunda Guerreiro Silva, qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário de Estado da Saúde.
Diz ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica
(enfisema e bronquite crônica) e necessita dos medicamentos
BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5 ( 1 frasco por mês),
FORMOTEROL 12 MCG + BUDESONIDA 400 MCG (frasco
com 60 doses) para inalação (mensal) e FORMOTEROL
12 MCG + BUDESONIDA 400 MCG (60 cápsulas por mês),
todos de uso contínuo e por tempo indeterminado, conforme
documentos de fls. 11/14.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega dos medicamentos solicitados, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 8/18.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
A impetrante afirma que há 5 (cinco) anos retirava as medicações
junto a Gerência de Medicamento do Estado e que há um mês
os remédios estão em falta, sem previsão para chegada.
Afirma ainda, ser idosa, com 72 anos, e fazer uso de oxigênio,
podendo vir a óbito sem os medicamentos.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
Somado a isso, consta cópia do oficio nº 434/2011/DPE,
encaminhado ao Secretário Estadual de Saúde pela Defensoria
Pública deste Estado, em 11/08/2011, com resposta, ofício
3881/GAB/DIJUR/SESAU, em que os medicamentos estão em
processo de compra.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como
coatora que providencie, em 5 (cinco) dias, o necessário para
o fornecimento do medicamento solicitado.
96
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no
prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007511-80.2011.8.22.0000
Impetrante: Valdemar da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdemar da
Silva contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde.
O impetrante, por ser portadora de enfisema pulmonar, razão
pela qual necessita dos fármacos Brometo de Tiotropio de 18
MCG, Formoterol 12 MCG e Budesonida 400 MCG.
A liminar foi concedida, no entanto, há informações nos autos
quanto ao cumprimento parcial, ou seja, foram atendidos os
medicamentos Brometo de Tiotropio 2,5 mg e Budesonida
200 mg, sendo que os demais se encontram disponíveis para
dispensação.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
segurança.
DECIDO.
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por habeas corpus e habeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e
garantias fundamentais (art. 6º) e ao tratar da ordem social
assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o
dever jurídico de prestá-la.
A necessidade do tratamento pleiteado foi comprovada de
plano pelo receituário de f. 13, o qual foi firmado por médico da
rede básica de saúde dos Município de Porto Velho.
O requerimento juntado na f. 16 comprova que o impetrante
requereu os fármacos perante a SESAU, contudo, foi informado
que os medicamentos estavam em falta.
A concessão da segurança não resulta em ofensa ao princípio
da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e
princípios que informam a Administração, em especial, o SUS.
Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no
artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o
risco de dano irreparável à saúde do impetrante.
Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não
estar os medicamentos padronizados ou de não existir dotação
orçamentária para a sua aquisição.
Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os
que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal
de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além
de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais
razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do
cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo
este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa
proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia
até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é
antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à
sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112).
Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço
monocraticamente, com base na jurisprudência dominante
desta Corte e no art. 269, I, do CPC.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009112-24.2011.8.22.0000
Impetrante: Raimunda Graciane Alves Aziel
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Raimunda Graciane Alves Aziel impetra mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado de Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Afirma que foi doadora de rim para sua mãe, conforme
laudo médico (fls. 14-7), e por esta razão necessita realizar
os procedimentos de controle pós nefrectomia, com retorno
marcado para o dia 2.9.11, ao Hospital das Clínicas na cidade
de São Paulo/SP.
Esclarece que protocolou requerimento na ência de Tratamento
Fora de Domicílio da SESAU, solicitando a reavaliação
ambulatorial de transplante renal, controle pós nefrectomia,
contudo seu pedido foi negado o retorno, bem como o do
acompanhante (f.12)
Salienta não possuir renda que lhe permita custear o
tratamento.
Junta laudos médicos e demais documentos (fls. 8-22).
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade coatora
providenciar passagens áreas (de ida e de volta) e ajuda de
custo, inclusive ao acompanhante.
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a qualidade de vida do impetrante, e seguramente lhe resultará
prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo
na demora.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora
providenciar passagens aéreas de ida e de volta, conforme
laudo médico, (fls. 14-7) e também ajuda de custo, inclusive
ao acompanhante, de acordo com a regulamentação vigente,
com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o
cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
97
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009115-76.2011.8.22.0000
Impetrante: M. E. N. da S. Representada por sua mãe F. N. da S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Defensor Público: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
M. E. N. da S. representrada por sua mãe F. N. da S. impetra
mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de hidrocefalia e mielomeningocele,
conforme laudo médico (f. 13), e por este motivo necessita
fazer uso do medicamento Oxibutinina e insumos de material
para cateterismo visical intermitente, sondas de alívio n. 4,
seringas de 10 ml, luvas, soro fisiológico, lidocaína gel, gase
e clorexidina
Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi informado
de que os fármacos não são fornecidos pelo Estado.
Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições
de custeá-lo.
Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 8-18.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade
fornecer o medicamento Oxibutinina e insumos de material
para cateterismo visical intermitente, sondas de alívio n. 4,
seringas de 10 ml, luvas, soro fisiológico, lidocaína gel, gase e
clorexidina, conforme receituário médico (f.13).
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e aos serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição
Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a própria vida da impetrante, e seguramente lhe resultará
prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo
na demora.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora
providenciar o fornecimento do medicamento Oxibutinina e
insumos de material para cateterismo visical intermitente,
sondas de alívio n. 4, seringas de 10 ml, luvas, soro fisiológico,
lidocaína gel, gase e clorexidina, conforme receituário médico
(f. 13) cuja cópia segue anexo, na quantidade e pelo período
indicado pelo médico, com a urgência que o caso recomenda,
devendo informar o imediato cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006843-12.2011.8.22.0000
Impetrante: Hosana Silva Machado
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
98
Trata-se de mandado de segurança impetrada por Hosana
Silva Machado contra ato omissivo do Secretário de Estado
da Saúde.
A impetrante, alega que sofreu fratura, luxação na coluna
vertebral e déficit neurológico parcial, devido a acidente de
trãnsito, razão pela qual necessita realizar os procedimentos
cirúrgicos na coluna vertebral.
A liminar foi concedida e cumprida.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
segurança.
DECIDO.
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por habeas corpus e habeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e
garantias fundamentais (art. 6º) e ao tratar da ordem social
assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o
dever jurídico de prestá-la.
A necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado foi
comprovada de plano pelo atestado de f. 11, o qual foi firmado
por médico da rede básica de saúde do Município de Porto
Velho.
Da concessão da segurança não resulta ofensa ao princípio da
separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e princípios
que informam a Administração, em especial o SUS. Trata-se
apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196
da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano
irreparável à saúde do impetrante.
Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os
que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal
de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além
de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais
razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do
cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a
esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo
este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa
proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia
até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é
antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à
sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112).
Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço
monocraticamente, com base na jurisprudência dominante
desta Corte e no art. 269, I, do CPC.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
A liminar foi concedida, no entanto, não há informações nos
autos quanto ao cumprimento.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
segurança.
DECIDO.
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por habeas corpus e habeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e
garantias fundamentais (art. 6º) e ao tratar da ordem social
assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o
dever jurídico de prestá-la.
A necessidade do tratamento pleiteado foi comprovada de plano
pelos receituários e atestados de fls. 14-29, os quais foram
firmados por médico da rede básica de saúde dos Município de
Barretos/SP e Porto Velho.
O requerimento juntado nas fls. 26-8 comprova que a impetrante
requereu o tratamento perante a administração, contudo, teve
seu pedido indeferido.
Da concessão da segurança não resulta ofensa ao princípio da
separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e princípios
que informam a Administração, em especial o SUS. Trata-se
apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196
da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano
irreparável à saúde do impetrante.
Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não
estar os medicamentos padronizados ou de não existir dotação
orçamentária para a sua aquisição.
Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os
que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal
de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além
de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais
razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do
cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a
esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo
este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa
proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia
até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é
antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à
sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112).
Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço
monocraticamente, com base na jurisprudência dominante
desta Corte e no art. 269, I, do CPC.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007653-84.2011.8.22.0000
Impetrante: Rozeli Andrade dos Santos
Advogado: Paulo César dos Santos(OAB 4768)
Advogada: Isabel Moreira dos Santos(OAB 4171)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrada por Rozeli
Andrade dos Santos contra ato omissivo do Secretário de
Estado da Saúde.
A impetrante, por ser portadora de câncer de colo uterino, razão
pela qual necessita dar continuidade ao tratamento no Hospital
de Câncer de Barretos.
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007323-87.2011.8.22.0000
Impetrante: Adroaldo Silva Damasceno
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
À Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007425-12.2011.8.22.0000
Impetrante: Raimunda Sousa da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
À Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007430-34.2011.8.22.0000
Impetrante: José Batista de Oliveira
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa(OAB
35399)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
À Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008011-49.2011.8.22.0000
Impetrante: Joseval Lucas de Araujo
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
À Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008731-16.2011.8.22.0000
Impetrante: Rogerio Ferreira Brito
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Rogerio Ferreira Brito impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portador de insuficiência renal crônica e
hiperparatiroidismo secundária, conforme laudo médico (f. 21),
e por este motivo necessita fazer uso do medicamento Mimpara
30 mg.
Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi
informado de que o fármaco não é fornecido pelo Estado.
Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições
de custeá-lo.
Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 8-21.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade
fornecer o medicamento Mimpara 30 mg, conforme receituário
médico (f.21).
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado
99
proporcionar o acesso às ações e aos serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição
Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a própria vida da impetrante, e seguramente lhe resultará
prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo
na demora.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade
coatora providenciar o fornecimento do medicamento Mimpara
30 mg, conforme receituário médico (f. 21) cuja cópia segue
anexo, na quantidade e pelo período indicado pelo médico,
com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o
imediato cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006708-97.2011.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Josué Belze Ferreira
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Consta dos autos que o substituído para garantir a manutenção
de sua saúde necessitava dos seguintes medicamentos:
MINILAX (sorbitol + lauril sulfato de sódio) e NORFLOXACINO,
bem como Coletor de Urina Descartável, Óleo Mineral, Fraldas
descatáveis e Lancetas, todos de uso contínuo, conforme laudo
médico à fl. 59, necessitava ainda dos equipamentos: colchão
d´água, cadeira de banho para tetraplégico, cadeira de rodas
motorizada especial tipo “stand up” e guincho elétrico.
Na análise do pedido de liminar, a concessão foi parcial para que
fossem disponibilizados pela autoridade coatora, os seguintes
medicamentos: MINILAX (sorbitol + lauril sulfato de sódio) e
NORFLOXACINO; materiais: Coletor de Urina Descartável,
Óleo Mineral, Fraldas descatáveis e Lancetas, todos de uso
contínuo, conforme laudo médico à fl. 59; e equipamentos:
colchão d´água, cadeira de banho para tetraplégico, conforme
receituário médico à fl. 72.
Também é dos autos, que o Ministério Público especificou os
equipamentos solicitados, consistente na cadeira de rodas
especial tipo “stand up” e o guincho elétrico para transferência,
conforme documentos de fls. 82 e 83.
A liminar foi cumprida.
O Ministério Público se manifesta nos autos e informa que a
cadeira de banho para tetraplégico fornecida pelo Estado não
atende as especificações necessárias, portanto, requereu que
seja fornecida cadeira de banho conforme as especificações
fornecidas.
Ocorre que não há nos autos qualquer exigência que distinga
o equipamento cadeira de banho para tetraplégico daquelas
comuns, o que evidencia que o Estado forneceu o equipamento
conforme solicitado na inicial.
Não obstante, ressalto que os documentos de fls. 134/136
também estão relacionados à cadeira de rodas adaptadas –
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
motorizada “ stand up” -, e ao guincho elétrico de transferência,
e não trazem qualquer discriminação sobre a cadeira de
banho.
Assim, não é possível atender o pedido ministerial.
Vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009120-98.2011.8.22.0000
Impetrante: Priscila Leite Costa
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Priscila Leite Costa contra ato do Secretário de
Estado da Administração, consistente na redução ilegal da
remuneração da servidora.
Entretanto, conforme certificado à fl. 56, a inicial não veio
acompanhada das cópias dos documentos que a instruem.
Assim, determino a intimação da impetrante para cumprimento
do disposto no art. 6º da Lei n. 12.016/2009, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0007056-18.2011.8.22.0000
Recorrente: Willian da Silva Alves
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Recorrido: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve o
seu pedido de habeas corpus denegado (fls. 40/43); houve
interposição no prazo legal (fl. 54) e a parte é isenta do
recolhimento de preparo, por força da Resolução n. 04/2010STJ, que regulamentou a Lei Federal n. 11.636/2007. Assim,
recebo o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
100
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1001786-84.2007.8.22.0016
Apelante: Nelza Rodrigues da Silva
Advogado: Gilson Vieira Lima(OAB/RO 4216)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Conforme parecer ministerial de fls.156/157 ,determino a
intimação do representante do Ministerio Publico para a
apresentação das contrarrazões ao apelo dos réus Fernando
Max Matias e Tiago Coelho do Nascimento.
Após nova vista à Procuradoria.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Mônico
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000393-24.2010.8.22.0021
Apelante: Fagner Franks de Queiroz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
De acordo com a petição de fl. 309, intimem-se o advogado
Jean Noujain Neto OAB/RO 1684 para apresentação das
razões de recurso do réu Alexandre Paiva.
Após, nova vista ao Ministerio Publico para contrarrazoar e
uma vez apresentadas as contrarrazões à Procuradoria Geral
de Justiça.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0001833-70.2010.8.22.0501
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apda/Apte: Lucineide Fernandes da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Apda/Apte: Lucileide Fernandes da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Apdo/Apte: Ocione Mariano Moreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apdo/Apte: Antônio da Silva
Advogado: Adriana Nobre Vilela(OAB/RO 4408)
Advogado: Marcos Vilela Carvalho(OAB/RO 084)
Apdo/Apte: Joemilson Alves de Souza
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Apdo/Apte: Assis de Souza da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Apdo/Apte: Enrrique Suarez Merida
Advogado: Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO 2139)
Apdo/Apte: Ildair da Silva Lucas
Advogado: Mauro Marcelino Albano(OAB/AC 2817A)
Advogada: Cláudia Maria de Souza Pinto Albano(OAB/AC
2903)
Apdo/Apte: José Raimundo da Luz Braziliano
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Mauro Marcelino Albano(OAB/AC 2817A)
Advogada: Cláudia Maria de Souza Pinto Albano(OAB/AC
2903)
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Considerando-se a informação constante da fl.838, encaminhemse estes autos ao Ministerio Publico para oferecer as razões
de seu recurso, e, após, intimem-se os defensores dos réus:
Lucineide Fernandes da Silva (fls.739), Lucileide Fernandes da
Silva (fls.739), Ocione Mariano Moreira (fls.745 e 810), Antonio
da Silva (fls.746), Joenilson Alves de Souza (fls.768), Assis
de Souza da Silva (fls.768), Enrique Soares Merida (fls.775),
Ildair da Silva Lucas (fls. 813-814) e José Raimundo da Luz
Braziliano (fls.813-814) para apresentarem as respectivas
razões de recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto velho, 26 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Mônico Neto
Relator em substituição regimental
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008694-86.2011.8.22.0000
Paciente: Rosivaldo de Souza Fernandes
Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Monteiro(OAB/RO
567A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Decisão.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Antônio Carlos Monteiro, em favor do paciente
Rosivaldo de Souza Fernandes, apontando como autoridade
coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca da
Capital.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito
no dia 19/07/2011, em Candeias do Jamari/RO, pela suposta
prática do delito de tráfico ilícito de droga (art. 33, caput, Lei n.
11.343/06). Com isso, sustenta o impetrante que:
a) o paciente estava em sua residência quando foi surpreendido
por policiais militares que, ao argumento de que estava
vendendo entorpecente, deram-lhe voz de prisão, efetuaram
buscas em sua residência e encontraram entorpecente no
local, cuja propriedade foi confessada pelo paciente, porém
para uso;
b) o paciente possui trabalho e residência fixos, é primário
e não possui maus antecedentes. Além do mais, o paciente
não apresenta nenhum risco de ausentar-se da comarca, de
modo que não estão presentes os fundamentos da prisão
preventiva.
Posto isso, requer, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva decretada pela autoridade impetrada quando da
homologação da prisão em flagrante. No mérito, pugna pela
concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fl. 40/41).
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou
informações (fl. 45), por meio das quais noticia que não há
provas de que o paciente guarde maiores raízes no distrito
da culpa, nem evidência de exercício de ocupação lícita ou
frequência escolar.
101
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Ivo
Scherer (fl. 48/52), opina pela denegação da ordem, ao
argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva
é incensurável, pois conhecidos os males que o tráfico causa à
saúde e paz públicas.
É o que há de relevante.
Decido.
Segundo se infere dos autos, policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina, quando observaram Jesmaelson em
atitude suspeita. Após ser revistado, os policiais apreenderam
em seu poder 05 invólucros de entorpecente. Ao ser indagado,
indicou aos policiais o local em que os adquiriu. Ao chegarem
no suposto ponto de comércio de droga, acionaram o dono do
imóvel (ora paciente), o qual, após questionado, decidiu indicar
aos policiais onde estava escondido o restante da droga (58
invólucros).
Ao analisar o auto de prisão em flagrante delito (fl. 34/35), o
magistrado a quo se da seguinte forma:
[…] O periculum in mora funda na garantia da ordem pública.
Trata-se de apreensão de várias parangas de drogas e mais
uma quantia pronta para ser preparada para a comercialização
(endolada). A casa do infrator Rosivaldo era conhecida pela
polícia como “boca de fumo” e graças à ação policial a conduta
ilícita foi desvendada.
A mercancia vinha sendo desenvolvida, como o próprio agente
relatou, há algum tempo. A comercialização do resíduo da
cocaína (oxi/crack) aniquila os sonhos dos jovens e traumatiza
a família, tornando-se um potencial negativo para a saúde
pública e paz social. Aí, no meu sentir, repousa a necessidade do
Estado-Juiz intervir para garantir a ordem pública, fundamento
da prisão preventiva – periculum in mora. […]
Estando satisfeito os pressupostos e fundamentos, vê-se que o
crime imputado ao representado é passivo de prisão preventiva,
visto que é punido com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 anos de reclusão (313, I, CPP).
A medida cautelar, por ser mecanismo de segregação da
liberdade do indiciado ou do réu antes da condenação, é
medida excepcional, somente concebível e tolerável quando
ocorrer seus permissivos descritos nos arts. 311 e 312 do
CPP, sob pena de inegável violação ao estado constitucional
de inocência.
No caso dos autos, entendo injustificada a segregação da
liberdade do paciente, pois mais adequada a adoção de
outras medidas cautelares menos gravosas. É que a única
circunstância em seu desfavor é: ausência de prova quanto ao
domicílio fixo.
No mais, a despeito disso, não há notícias de que o paciente,
em liberdade, possa causar perturbação ou intranquilidade ao
meio social, pois não há elementos que indiquem a reiteração
criminosa.
Portanto, não vislumbro estar a ordem pública ameaçada,
pois meras suposições de que em liberdade o paciente venha
a praticar novos crimes, sem nenhum elemento concreto
a esse respeito, não é argumento suficiente para mantê-lo
segregado. Tampouco há falar-se em gravidade concreta
do delito ou periculosidade acentuada do paciente, pois as
circunstâncias nas quais o crime foi cometido não revelam
essas excepcionalidades. Ao revés, os motivos anunciados
pelo magistrado são ínsitos ao próprio tipo penal.
Portanto, em virtude das circunstâncias serem, em sua
maioria, favoráveis, deve-se pô-lo em liberdade, com algumas
restrições.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, com a vigência das medidas cautelares (Lei
12.403/2011), deve-se analisar a adequação das medidas
alternativas à prisão cautelar, previstas no artigo 319 do CPP,
tudo em consonância com o artigo 282, §§ 4º e 6º.
No caso dos autos, em vista da ausência de prova quanto ao
domicílio fixo, é necessária a imposição de algumas medidas,
a fim de garantir a sua radicação no distrito da culpa e afastar
o argumento de que a sua liberdade representa risco à ordem
pública.
Nessa linha, ao analisar as medidas cautelares descritas no
artigo 319 do CPP, constato haver compatibilidade com a
situação descrita nos autos, pelas razões acima.
Ante o exposto, aplico as medidas cautelaresabaixo elencadas,
ressaltando, desde já, que o seu descumprimento ensejará o
decreto de prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP):
1) comparecimento mensalem juízo para informar e justificar
suas atividades (art. 319, I);
2) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV);
3) o recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V,
todos do CPP), às 21h;
4) e outras limitações que poderão ser definidas pelo Juízo
processante.
Com tais considerações, CONCEDO a ordem, a fim de
conceder a liberdade ao paciente e aplicar as cautelares
acima mencionadas, determinando a expedição de alvará de
soltura em favor de Rosivaldo de Souza Fernandes, se por
outro motivo não estiver ou deva permanecer preso, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 138, IV do RI/TJRO,
haja vista os reiterados precedentes desta Corte.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009186-78.2011.8.22.0000
Paciente: Maria Édina Francisca da Silva Lima
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Hélio Silva de Melo Júnior, em favor da paciente
Maria Édina Francisca da Silva Lima, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho.
Relata o impetrante que, no dia 15/08/2011, o magistrado a
quo condenou a paciente pela prática do delito de tráfico ilícito
de entorpecente (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06), à pena de
05 anos de reclusão, determinando a expedição de mandado
de prisão preventiva, ao fundamento da garantia da ordem
pública. Com isso, sustenta que:
A paciente respondeu em liberdade todo o processo. Atualmente,
encontra-se trabalhando como auxiliar de serviços gerais na
UNIRON, onde foi admitida em 11/05/2009, está cursando a
faculdade de Direito e, há pouco mais de 03 meses, deu a luz a
uma criança. Além do mais, possui residência fixa.
Posto isso, requer, liminarmente, a concessão de contramandado
de prisão, a fim de que a paciente possa recorrer em liberdade,
tal como permaneceu durante toda a ação penal.
102
É o que há de relevante.
Decido.
De fato, a paciente respondeu o processo em liberdade. A
despeito disso, quando da prolação da sentença condenatória,
o magistrado a quo assim se pronunciou (fl. 15):
Os réus responderam o processo em liberdade. No entanto,
dados os antecedentes que ostentam e a periculosidade que
representam, hei por bem decretar-lhes a prisão preventiva,
como forma de garantia da ordem pública, pois o crime de
tráfico é de caráter permanente, podendo ser praticado
em qualquer local, inclusive nas dependências da própria
residência. Ademais, restou demonstrado que os condenados
envolviam menores, o que eleva ainda mais o potencial lesivo
de suas condutas.
A medida cautelar, por ser mecanismo de segregação da
liberdade do indiciado ou do réu antes da condenação, é
medida excepcional, somente concebível e tolerável quando
ocorrer seus permissivos descritos nos arts. 311 e 312 do
CPP, sob pena de inegável violação ao estado constitucional
de inocência.
Assim, como a paciente respondeu a instrução processual em
liberdade, não há sentido em, nesse momento, decretar-lhe a
prisão preventiva, principalmente porque fundamentada em
elementos abstratos.
Não descuido da gravidade e complexidade das circunstâncias
que envolvem o delito de tráfico de entorpecente. No entanto,
a gravidade abstrata jamais poderá legitimar a manutenção da
segregação da liberdade da suposta autora. Com isso, no caso
dos autos, não vislumbro a presença de elementos concretos a
indicar a necessidade da custódia.
Compulsando os autos, vê-se que a paciente é primária e não
possui antecedentes criminais, conforme certidão criminal
inclusa à fl. 17/19. Assim, não vejo presentes os requisitos da
prisão preventiva, pois não há qualquer indício de que solta,
possa dificultar a garantia da ordem pública.
Ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, defiro
a liminar para determinar a expedição de contramandado de
prisão em favor da paciente Maria Édina Francisca da Silva
Lima.
Esta decisão servirá como mandado.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008489-57.2011.8.22.0000
Paciente: Elda Ribeiro Bralhar
Impetrante(Advogado): Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/
RO 2892)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim / RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Decisão.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Alexandre dos Santos Nogueira, em favor da
paciente Elda Ribeiro Bralhar, apontando como autoridade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de GuajaráMirim.
Relata o impetrante que a paciente encontra-se presa desde
o dia 28/04/2011, tendo sido condenada por infringir o art.
33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena corporal de 01 ano e
08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso,
sustenta o impetrante:
a) o magistrado a quo, não obstante o pedido formulado pela
defesa, não substituiu a prisão preventiva por restritiva de
direitos, alicerçando a decisão na vedação legal prevista no
art. 44 da Lei de Tóxicos;
b) a defesa interpôs apelação em face da sentença, a fim de
ser modificado o regime de cumprimento de pena e aplicação
de penas alternativas, principalmente porque o próprio julgador
a quo aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da
Lei de Drogas. A despeito disso, negou, inclusive, o direito da
paciente em recorrer em liberdade;
c) a análise do recurso de apelação leva mais de 06 meses, o
que torna necessário o acautelamento do direito do paciente
nesta via, a fim de impedir que, quando do julgamento do
recurso, já não haja beneficiamento prático em virtude do
decurso do tempo;
d) não havendo justificativa para manter-se a prisão da paciente
– pois preenche os requisitos para aguardar o desfecho do
processo em liberdade – fica caracterizado o constrangimento
ilegal sofrido.
Posto isso, requer, liminarmente, seja expedido alvará de
soltura em favor da paciente, a fim de que possa recorrer em
liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem.
A liminar foi deferida (fl. 21/23).
Instada a se manifestar (fl. 26/27), a autoridade impetrada
prestou informações, por meio das quais noticia que o
posicionamento adotado pelo STF (substituição da pena) não
tem caráter vinculante, ou seja, a decisão não é de observância
obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Cláudio
Silveira (fl. 32/36, opina pela concessão da ordem, ao argumento
de que se o processo ainda não alcançou o termo e não há
qualquer alteração processual a revelar a necessidade de
manutenção do encarceramento cautelar, deve-se reconhecer
que não se afigura plausível a privação da liberdade da
paciente.
É o que há de relevante.
Decido.
Segundo consta na sentença (fl. 07/12), a paciente foi condenada
porque, no dia 28/04/2011, por volta das 13h30, vendeu
um invólucro e tinha em depósito substância entorpecente
(cocaína), para fins de comercialização.
A dosimetria da pena foi realizada da seguinte forma: na
primeira etapa, a pena-base foi fixada em 05 anos de reclusão
e pagamento de 500 dias-multa; por fim, reconheceu a causa
especial de diminuição de penal prevista no art. 33, §4º da Lei de
Drogas, aplicando-a em 2/3 e tornando a reprimenda definitiva
em 1 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 166
dias-multa, em regime inicial fechado.
O magistrado a quo deixou de substituir a pena privativa por
restritiva de direitos ao fundamento de que as circunstâncias
do caso concreto não a recomendam. Assim dispôs: “o
enorme potencial lesivo da droga – cocaína – assim como as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente motivos e
consequências do delito, bem evidenciam que a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se
103
revela socialmente recomendável, tampouco suficiente para a
reprovação e prevenção do crime, sob pena de se incentivar o
tráfico de drogas na zona fronteiriça”.
Por fim, o julgador a quo negou o direito de apelar em liberdade,
ao fundamento de que se faz necessária a segregação para a
garantia da ordem pública, com o fim de impedir a disseminação
do vício em substância entorpecente.
Ressalto que a análise da possibilidade de substituição da
pena somente deverá ser analisada quando do julgamento do
recurso de apelação.
A despeito disso, ante a pena mínima cominada à paciente
e diante da plausibilidade jurídica do pedido concernente à
aplicação de pena alternativa e fixação de regime inicial diverso
do fechado, vejo que, pelo poder geral de cautela, à paciente
deverá ser possibilitado aguardar o julgamento do recurso em
liberdade.
É que a paciente faz jus ao acautelamento do resultado útil do
julgamento do recurso de apelação. Mantê-la segregada lhe
ocasionará inegável prejuízo, pois a demora no julgamento da
apelação acabará ocasionando a própria progressão de regime
- haja vista a detração penal e a pouca quantidade de pena
que lhe foi cominada – o que surtirá na retirada de qualquer
resultado prático do recurso interposto.
Outrossim, vejo que negar o direito de recorrer em liberdade,
não obstante a aplicação da pena mínima e o reconhecimento
da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º do diploma de
regência (no grau máximo), constitui inegável contrassenso.
Além do mais, as circunstâncias anunciadas na sentença penal
condenatória são ínsitas ao próprio tipo penal. Nesse sentido,
é a jurisprudência:
Tráfico. Condenação em pena inferior a quatro anos.
Preenchimento dos requisitos necessários à substituição de
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelar em
liberdade. Possibilidade. 1. Tendo o impetrante sido condenado
pelo delito de tráfico de drogas a uma pena inferior a quatro
anos de reclusão e preenchendo os requisitos previstos no
art. 44 do Código Penal, concede-se o direito a recorrer em
liberdade. (Habeas Corpus, N. 00045264120118220000, Rel.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos, J. 15/06/2011)
HC. Tráfico de drogas. Condenação à pena inferior a quatro anos
de reclusão. Apelação pendente cujo objeto é a substituição da
pena por restritiva de direitos. Direito de aguardar o recurso em
liberdade. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Liminar
concedida. Ratificação que se impõe. I. Condenada por tráfico
de drogas à pena inferior a quatro anos de reclusão em razão
da minorante estabelecida no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos,
tem o direito de recorrer da sentença em liberdade, mesmo
que tenha permanecido presa durante a instrução, mormente
se ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada
a plausibilidade da pretensão do apelo já interposto. II.
Liminar confirmada. Ordem concedida. (Habeas Corpus,
N. 00032299620118220000, Rel. Juiza Marialva Henriques
Daldegan Bueno, J. 20/04/2011)
E, por fim, não descuido da gravidade e complexidade das
circunstâncias que envolvem o delito de tráfico de entorpecente.
No entanto, a gravidade abstrata jamais poderá legitimar a
manutenção da segregação da liberdade do suposto autor.
Com isso, no caso dos autos, não vislumbro a presença de
elementos concretos a indicar a necessidade da custódia.
A decisão de indeferimento dessa pretensão não se acha
motivada suficientemente, decorrendo daí coação ilegal.
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Convém salientar, ainda, que a ordem pública não se vê
ameaçada, pois meras suposições de que em liberdade a
paciente venha a praticar novos crimes, sem nenhum elemento
concreto a esse respeito, não é argumento suficiente para
mantê-la segregada.
Feitas essas considerações, ausentes os motivos justificadores
da prisão preventiva da paciente, confirmo a liminar outrora
deferida, a fim de ratificar a ordem e possibilitar à paciente o
direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, o
que faço monocraticamente, nos termos do art. 138, IV do RI/
TJRO, haja vista os reiterados precedentes desta Corte.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Relatora
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009109-69.2011.8.22.0000
Paciente: Robson de Brito Paulino
Impetrante(Advogado): Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO
3771)
Impetrante(Advogado): Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO
3780)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste/RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Os advogados Rodrigo Henrique Mezabarba e outro impetram
habeas corpus com pedido de liminar em favor de Robson de
Brito Paulino, por ter sido preso em flagrante no dia 24/04/2011,
pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei
10.826/03 (Posse Ilegal de Arma) e art. 306 da Lei 9.503/97
(conduzir veículo automotor sob influência de álcool).
Sustentam que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, uma vez que não há fundamentos para a manutenção de
sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos
no art. 312 do CPP.
Alegam excesso de prazo na instrução processual, pois
decorridos mais de 100 dias desde a prisão do paciente, sem
que tenha contribuído para a delonga. Pugnam pela soltura do
paciente, com aplicação de medidas cautelares.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas
(STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presentes informações robustas,
suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Assim,
não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução deste habeas corpus, daí
porque indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
104
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0009166-87.2011.8.22.0000
Origem : 0008764-88.2011.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara
Criminal
Paciente : Alerrandro de França Araújo
Impetrante : Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pela Advogada Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) em
favor de Alerrandro de França Araújo, preso em flagrante no
dia 13.08.2011, pela prática, em tese, dos delitos previstos
nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de JiParaná/RO, que indeferiu o pleito de liberdade provisória.
Em suma, aduz se tratar de paciente primário, de bons
antecedentes, possuindo residência fixa, profissão lícita e que
jamais respondeu a qualquer processo crime, pelo que não
se verificam presentes os motivos que autorizam o decreto da
prisão preventiva.
Pontua que, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, o
magistrado o fez simplesmente pela vedação legal prevista
no art. 44 da Lei 11.343/06, o que caracteriza verdadeiro
constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, sendo
certo que foi expressamente derrogada a proibição da liberdade
provisória através da Lei 11.464/06.
Lembra que paira em favor do paciente o princípio constitucional
da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Afirma que
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI,
CF).
Juntou as peças de fls. 18/31.
Antes de apreciar a liminar requerida, verifico que a impetrante
não trouxe todos os documento necessários para a elucidação
dos fatos, em especial o auto de prisão em flagrante e a
decisão de homologação, sendo tais imprescindíveis para
o conhecimento desta ação constitucional, motivo pelo qual,
determino sua intimação para que instrua corretamente o
processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Após, sendo apresentado ou não os documentos, voltem-se os
autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008972-87.2011.8.22.0000
Paciente: Nonato Bezerra da Silva
Impetrante(Advogado): Patrich Leite de Carvalho(OAB/AC
3259)
Advogada: Isabela Fernandes da Silva Costa(OAB/AC 3054)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Despacho
Verifico, através do documento de fls. 252/254, que já houve
decisão anterior concedendo habeas corpus de ofício ao
paciente.
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
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Assim, venham aos autos informações sobre a situação atual
do paciente (com urgência).
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008897-48.2011.8.22.0000
Paciente: Adriano Augusto dos Santos Silva
Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO
1500)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da
Porto Velho
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado
sob o argumento de que o paciente Adriano Augusto dos
Santos Silva estaria sob constrangimento ilegal.
Consta haver sido condenado, por infração ao art. 35, caput,
da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 4 anos de reclusão,
devendo cumprir a pena no regime fechado.
O impetrante alega que o paciente faz jus a substituição da
pena de reclusão por restritivas de direitos .
Sustenta que impetrou o pedido de substituição de pena em
favor do paciente, tendo o juiz a quo recebido o pedido e
encaminhado para o Ministério Público emitir parecer.
Aduz que desde de 11.8.2011 o feito encontra-se parado no
Ministério Público aguardando o retorno da Promotora Andréia
Waleska que estaria viajando e somente após o seu retorno o
parecer seria encaminhado ao juízo de execuções.
Às fls. 29, requisitei informações à autoridade coatora, que
prestou as fls. 32/34 e afirmou que não chegou em suas mãos
nenhum pedido de conversão de pena.
É o que havia de relevante a relatar.
Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes à concessão da ordem in
limine.
Ante o exposto, nego a liminar.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Agravo de Execução Penal nrº 0007336-86.2011.8.22.0000
Agravante: Gilmar Dias da Silva
Advogado: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO 562)
Advogado: Milton César Carnevali Viana(OAB/RO 3707)
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo(OAB/RO 4101)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
105
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Gilmar Dias da Silva se insurge à decisão que indeferiu o
pedido de vaga, para o cumprimento de pena na comarca de
Vilhena/RO.
Consta que o agravante cumpria pena, em regime semiaberto,
na Penitenciária Agro-Industrial São João, no município de
Itamaracá-PE, de onde evadiu-se em 1º/8/2010 (fl. 11).
Expedido o mandado de prisão em razão da evasão, o
agravante foi preso em 12/1/2011, na comarca de Vilhena/
RO. E, em razão da superlotação carcerária na comarca de
Vilhena, foi providenciado a remoção do agravante da Cadeia
Pública de Vilhena para o presídio na comarca de Porto Velho
(fls. 20 e 22).
Oficiada a prisão à 1ª Vara de Execuções e Corregedoria
de Presídios – Recife/PE, foi autorizado o recambiamento
do agravante à Penitenciária Agro-Industrial São João, no
município de Itamaracá-PE (fls. 26/27).
O agravante requereu vaga na comarca de Vilhena para
cumprimento de execução provisória, que foi indeferido pelo
Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Vilhena (fl. 37).
Daí o presente agravo, pedindo liminarmente, a remoção do
agravante para prosseguimento da execução provisória na
comarca de Vilhena. No mérito, pede que seja requisitado ao
Juízo da 1ª Vara de Execuções e Corregedoria de Presídios –
Recife/PE a respectiva documentação para o prosseguimento
da execução definitiva da pena, ao argumento de que possui
família constituída.
Nas contrarrazões, inclusas às fls. 44/45, pugna-se pelo não
conhecimento do recurso em razão da incompetência.
Em juízo de retração, o magistrado manteve sua decisão (fl. 46).
Nesta instância, a Procuradora de Justiça Vera Lúcia P. Ferraz
de Arruda opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não
provimento do recurso, às fls. 51/53.
É o relatório.
Decido.
O agravante pede a concessão de vaga na comarca de Vilhena,
para o cumprimento da execução provisória de pena.
Ocorre que os autos de execução da pena tramitam na 1ª Vara
de Execuções e Corregedoria de Presídios, na comarca de
Recife/PE, sendo, portanto, aquele o Juízo competente para
apreciação do pedido.
Com efeito, consoante disposto no art. 2º, da LEP, a jurisdição
será exercida no processo de execução, competindo a ele a
análise do pedido.
Posto isso, em razão da incompetência, não conheço do
agravo, com fundamento no art. 139, II do RI/TJ/RO.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0009155-58.2011.8.22.0000
Origem : 0002055-25.2011.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Paciente : Cleiton Santos Nunes Kawaza
Impetrante : Romenigue Gobbi Góis (OAB/RO 4629)
Impetrante: Roxane Ferreto Lorenzon (OAB/RO 4311)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pimenta
Bueno/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelos Advogados Romenigue Gobbi Góis (OAB/RO 4629) e
Roxane Ferreto Lorenzon (OAB/RO 4311) em favor de Cleiton
Santos Nunes Kwaza, preso em flagrante no dia 08.05.2011,
pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º,
incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio
triplamente qualificado na forma tentada), apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de
Pimenta Bueno/RO, que decretou sua prisão preventiva.
Em resumo, sustentam não estarem presentes os motivos que
autorizam o decreto da prisão preventiva, especialmente por se
tratar de paciente primário e de bons antecedentes, com pouca
idade (21 anos), possuindo residência fixa no distrito da culpa,
trabalho certo, sendo inclusive estudante.
Destacam que o paciente foi transferido para o presídio da
cidade de Jarú/RO, sob a justificativa de que o pai da vítima
(servidor do presídio de Pimenta Bueno) teria sofrido tentativa
de homicídio por parte do paciente e estava se sentido
constrangido em ter que trabalhar com a presença do réu.
Afirmam que quem deveria ser transferido era o servidor, não
o preso, uma vez que os direitos do réu devem sobrepor aos
caprichos do funcionário.
Pontuam ser direito do preso provisório ficar recluso em
estabelecimento prisional próximo de seus familiares,
especialmente porque estes não possuem meios para visitálo, pois são pessoas muito humildes. Após, fizeram pedido de
transferência de volta para a unidade de Pimenta Bueno ao
juízo processante, sendo, contudo, indeferido.
Registram, ainda, estar caracterizado o constrangimento ilegal
decorrente de excesso de prazo, uma vez que o paciente se
encontra preso por mais de 104 dias e seu interrogatório não
foi nem mesmo marcado.
Por fim, lembram que paira em seu favor o princípio constitucional
da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Juntaram as peças de fls. 15/37.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
106
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0000402-64.2011.8.22.0501
Apelante: Luciana Ferreira de Souza
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto”.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2º DEJUCRI
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0000882-42.2011.8.22.0501
Apelante: Silas Diego Sousa de Carvalho
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto”.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2º DEJUCRI
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0013217-30.2010.8.22.0501
Apelante: Régis Ricardo Cruz Felini
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Everson José de Vargas (OAB/RO 546E)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto”.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2º DEJUCRI
Câmaras Criminais Reunidas
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 0008655-89.2011.8.22.0000
Revisionando: Odair Eugênio
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Em face da Certidão de fl. 6, determino:
1. Requisitem-se os autos originais e apensem-se à esta
Revisão Criminal, conforme determina o art. 625, § 2º, do
CPP;
2. Defiro a gratuidade da Justiça;
3. Encaminhem-se estes autos à Defensoria Pública para
nomeação de Defensor dativo a fim de dar prosseguimento à
postulação do reeducando;
4. Por fim, remeta-se o feito à PGJ.
Ultimadas tais providências e uma vez trascorrido o prazo legal,
retornem-me os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Mônico
Relator em Subst. Regimental
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 547
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que
se realizará no Plenário deste Tribunal Pleno, desta Corte
(localizado na Rua José Camacho, n. 585, Bairro Olaria - 5º
andar), aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil
e onze às 08h30min.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento
Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
107
01 - 0004611-27.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Centrais Elétricas Belém S. A. - CEBEL
Advogados : Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO
1.339) e outro Impetrado : Relator dos Agravos de Intrumento n.
003457-08.2010.8.22.0000 e n. 0007548-44.2010.8.22.0000
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Regina Coeli Soares de Maria Franco,
Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR
RADUAN
MIGUEL
FILHO
Impedidos:Desembargador
Alexandre Miguel e Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por sorteio em 11/05/2011 Objeto : Mandamus que
objetiva sobrestar o julgamento dos Agravos de Instrumentos
n. 003457-08.2010.822.0000 e n. 0007548-44.2010.822.0000,
até o trânsito em julgado do conflito de competência n. 116/395/
RO, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Pedido de
vista : Desembargador Valter de Oliveira, em 18/07/2011.
Decisão parcial: “AFASTADA A QUESTÃO DE ORDEM A
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR
PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS, NO QUE FOI
ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, DANIEL RIBEIRO
LAGOS, JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, EURICO
MONTENEGRO E KIYOCHI MORI (QUE ANTECIPOU O
VOTO), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE
OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação : Julgamento adiado em 15/08/2011.
02 - 0001007-58.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Samuel Pereira de Araújo
Advogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
e outro Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia e Juiz Conciliador da Central de Precatórios do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Procs.do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Raduan Miguel Filho Distribuído por sorteio em 03/02/2011.
Objeto : Mandamus impetrado contra ato dito ilegal do
Presidente e do Juiz Conciliador de Precatórios do Tribunal de
Justiça de Rondônia, consistente na designação de audiências
de conciliação com credores de precatórios sem a observância
da ordem cronológica destes.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO, ELISEU
FERNANDES, RENATO MARTINS MIMESSI, VALTER DE
OLIVEIRA, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, ROWILSON
TEIXEIRA E WALTENBERG JUNIOR, TENDO DIVERGIDO
PARA DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO,
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, ALEXANDRE
MIGUEL, DANIEL RIBEIRO LAGOS, ZELITE ANDRADE
CARNEIRO, SANSÃO SALDANHA E KIYOCHI MORI. EM
FACE DO EMPATE (8 x 8), DELIBEROU A CORTE PELA
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ O RETORNO DO
DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS, PARA PROFERIR
VOTO.”
Observação : Julgamento adiado em 15/08/2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
03 - 0002387-19.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Givanildo dos Santos Moura
Advogados : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) e outra
Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia e outro
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs.do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Raduan Miguel Filho
Distribuído por sorteio em 11/03/2011.
Objeto : Mandamus que objetiva a nomeação e posse do
impetrante no cargo de Oficial de Justiça, em virtude de
vacância gerada pela remoção de servidor na Comarca de
Cerejeiras.
Pedidos de vista : Desembargadores Renato Martins Mimessi
e Walter Waltenberg Silva Junior, em 01/08/2011.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS E
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. O DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO VOTOU PELA CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. PEDIRAM VISTA OS DESEMBARGADORES
RENATO MARTINS MIMESSI E WALTER WALTENBERG
SILVA JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação : Julgamento adiado em 15/08/2011.
04 - 0002502-40.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Felipe Wendt
Advogado : Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4.049)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs.do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Distribuído por sorteio em 16/03/2011
Objeto : Mandamus que objetiva garantir a nomeação e posse
do impetrante para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca
de Alta Floresta do Oeste/RO, decorrente de sua aprovação no
Concurso Público n. 01/2008 realizado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia.
Pedidos de vista : Desembargadores Renato Martins Mimessi
e Walter Waltenberg Silva Junior, em 01/08/2011.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR
CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NO QUE
FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO. PEDIRAM VISTA OS DESEMBARGADORES
RENATO MARTINS MIMESSI E WALTER WALTENBERG
SILVA JUNIOR.
Observação : Julgamento adiado em 15/08/2011.
05 - 0003180-55.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Ivacir Dalacosta
Advogado : Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3.391)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Alexandre Miguel.
Distribuído por sorteio em 06/04/2011
108
Objeto : Mandamus que objetiva garantir a nomeação e posse
do impetrante no cargo de Oficial de Justiça da Comarca de
Alta Floresta do Oeste, em virtude da criação de duas vagas
na referida comarca.
Pedidos de vista : Desembargadores Renato Martins Mimessi
e Walter Waltenberg Silva Junior, em 01/08/2011.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO, RADUAN MIGUEL FILHO
E DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. PEDIRAM
VISTA OS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS
MIMESSI E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. OS
DEMAIS AGUARDAM.”
Observação : Julgamento adiado em 15/08/2011.
06 - 0002496-67.2010.822.0000 Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Autor: M. P. do E. de R.
Réu: J. J. R. da L.
Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013),
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827), Marcelo Luiz Ávila de
Bessa (OAB/DF 12.330) e Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/
RO 3.947)
Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE
CARNEIRO
Revisor : DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA
Distribuído por sorteio em 02/03/2010
Pedido de vista : Desembargador Sansão Saldanha, em
15/08/2011.
Suspeitos : Desembargadores Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa
Borges, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Alexandre Miguel e
Juízes Francisco Prestello de Vasconcellos e Jorge Luiz dos
Santos Leal (art. 83 do RITJ/RO)
Objeto : Julgamento do denunciado nos crimes tipificados nos
artigos 288, 312 e 333, do Código Penal.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DA RELATORA JULGANDO
IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA
PELOS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA, ROWILSON TEIXEIRA, RADUAN MIGUEL FILHO E
RENATO MARTINS MIMESSI (QUE ANTECIPARAM O VOTO),
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.
OS DEMAIS AGUARDAM.”
07 - 0003491-46.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Vera Lúcia Dias Ferreira de Mesquita representada
pelo curador especial Aliomar José de Mesquita
Advogados : Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB/PR 16.727)
e outro
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por sorteio em 14/4/2011
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Objeto : Mandamus que visa desconstituir ato ilegal e abusivo
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
que determinou a instauração de processo administrativo para
apurar eventual incapacidade da impetrante exercer suas
funções de Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Notas do Distrito de Nova Estrela, Comarca de
de Rolim de Moura.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pedido de vista : Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior, em 15/08/2011.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES RADUAN MIGUEL FILHO, EURICO
MONTENEGRO, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, IVANIRA
FEITOSA BORGES, SANSÃO SALDANHA, KIYOCHI MORI
E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM”
08 - 0007359-32.2011.822.0000 Agravo Regimental (em
Mandado de Segurança)
Agravante : Ana Beatriz Avila Sousa
Advogados : Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4.432)
e outro
Agravado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Raduam Miguel Filho
Interposto em 25/07/2011.
Objeto :Agravo Regimental que visa reconsiderar decisão
monocrática que extinguiu o mandamus por reconhecer a
decadência do direito de impetração.
Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
15/08/2011.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NO QUE FOI
ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR DANIEL
LAGOS E PELO JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL,
E AINDA PELOS DESEMBARGADORES RENATO
MARTINS MIMESSI E IVANIRA FEITOSA BORGES. TENDO
DIVERGIDO O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
(QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO) E QUE
FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES
ZELITE ANDRADE CARNEIRO, SANSÃO SALDANHA E
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. O DESEMBARGADOR
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA PEDIU VISTA. OS DEMAIS
AGUARDAM.”
09 - 0007921-41.2011.8.22.0000 Agravo Regimental (em
Mandado de Segurança)
Agravante : Rubens Moreira Mendes Filho
Advogados : Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4.597) e
outro
Agravados : Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e Conselheiro Integrante da 1ª Câmara do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Interposto em 08/08/2011
Pedido de vista : Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior, em 15/08/2011.
Objeto : Agravo Regimental que visa reconsiderar decisão
monocrática que indeferiu petição inicial e extinguiu o
mandamus.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NO QUE FOI
ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR MOREIRA
CHAGAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.”
109
10 - 0015615-95.2010.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes : Aline Rodrigues Moreira Dantas e outros
Advogados : Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) e
outro
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Alciléa Pinheiro Medeiros, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE
CARNEIRO
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 19/11/2010
Objeto : Mandamus que visa o cancelamento definitivo de
descontos em suas folhas de pagamento a partir do mês de
outubro/2010, referente à reposição de gratificação de incentivo
(Resolução 020/2010) e auxílio transporte (Resolução n.
029/2010).
11 - 0000221-82.2009.822.0000 Ação Rescisória
Autor : Município de Ji-Paraná - RO
Procurador : Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Réus : Gildásio Bispo de Souza e Rosilene Taquary de Souza
Advogado : Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1.870)
Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Revisor : MOREIRA CHAGAS
Distribuído por sorteio em 10/09/2009
Redistribuído em 19/01/2011
Objeto : Ação rescisória a vira desconstituir os acórdãos
prolatados pela 1ª Câmara Especial (100.005.2005.004913-0
Apelação Cível) e Tribunal Pleno (200.000.2005.004913-0
Arguição de Inconstitucionalidade)
12 - 0003896-19.2010.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante : Márcio Aparecido Miguel
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
e outros
Embargado : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE
CARNEIRO
Opostos em 26/05/2011
Objeto : Alegação de omissão no acórdão que denegou a ordem
ao mandado de segurança quanto ao pedido do benefício de
justiça gratuita.
13 - 0004592-21.2011.822.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante : João Teixeira de Souza
Advogado : Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1.959) e outro
Embargado : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir da
Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Opostos em 15/08/2011.
Objeto : Alegação de omissão/prequestionamento no acórdão
que denegou a ordem ao mandado de segurança.
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
14
0015327-50.2010.822.0000
Direta
de
Inconstitucionalidade
Requerente : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa) : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Requerido : Município de Porto Velho - RO
Procs. do Município : Mario Jonas Freitas Guterres e outros
Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE
CARNEIRO
Distribuído por sorteio em 12/11/2010
Objeto : Alegação de inconstitucionalidade, do art. 27-A da Lei
Complementar n. 384, de 30/06/2010 do Município de Porto
Velho, por afronta ao art. 40, I, da Constituição do Estado de
Rondônia.
15 - 0002742-29.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : C. A. H. Representado por seu pai S. A. da S.
Def. Público Geral : João Francisco Cândido
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relatora : DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO
Distribuído por sorteio em 23/03/2011.
Objeto : Mandamus que objetiva a disponibilização pela rede
pública de saúde, do tratamento médico equoterapia.
16
0013697-56.2010.822.0000
Direta
de
Inconstitucionalidade
Requerente : Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido : Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel, Ronaldo Furtado
e outros
Requerida : Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogados : Renato Condeli(OAB/RO 370) e outros
Interessada (Parte Passiva) : Ordem dos Advogados do Brasil
- Seccional de Rondônia
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Interessado (Parte Passiva) : Associação dos Procuradores do
DETRAN de Rondonia APDERON
Advogada : Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)
Relator : DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por sorteio em 11/10/2010
Redistribuído em 04/05/2011
Objeto : Alegação de inconstitucionalidade dos arts.6º, 7º e 8º,
da Lei n. 2.275, de 31/03/2010, por afronta ao art. 11, caput,
art. 39, § 1º, II: “a” e “b” e art. 40, I, da Constituição do Estado
de Rondônia.
17 - 0002290-19.2011.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Associação dos Familiares dos Praças da Polícia
Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM
Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2.913)
Impetrados : Governador do Estado de Rondônia e Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Alciléa Pinheiro Medeiros, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relatora : DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO
110
Distribuído por sorteio em 04/03/2011
Objeto : Mandamus que visa desconstituir suposto ato abusivo
e ilegal do Governador e do Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado de Rondônia, consistente em determinar ao
policial militar que providencie sua prória alimentação quando
estiver cumprindo pena administrativa de detenção.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
( a. ) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno Administrativo
Pauta de Julgamento
Sessão 837
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em Sessão Extraordinária,
que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte
(localizado na Rua José Camacho, n. 585, Bairro Olaria - 5º
andar), aos cinco dias do mês de setembro do ano dois mil e
onze, após o término da Sessão Ordinária do e. Tribunal Pleno
Judiciário que terá início, às 8h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
“caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
01 - 0009145-14.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0008559-74.2011.8.22.0000)
Requerente : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2011
Objeto: Promoção para a vaga da Vara Única da Comarca de
São Francisco do Guaporé - 1ª Entrância - Edital n. 73/2011CM/Critério de merecimento
02 - 0009151-21.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0008563-14.2011.8.22.0000)
Requerente : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI
GUEDES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2011
Objeto: Promoção para a vaga da Vara Única da Comarca de
Costa Marques - 1ª Entrância - Edital n. 75/2011-CM/Critério
de antiguidade
03 - 0009154-73.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0008569-21.2011.8.22.0000)
Requerente : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2011
Objeto: Remoção para a vaga da Vara Única da Comarca de
Machadinho do Oeste - 1ª Entrância - Edital n. 76/2011-CM
04 - 0009158-13.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0008571-88.2011.8.22.0000)
Requerente : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2011
Objeto: Promoção para a vaga da 2ª Vara Genérica da Comarca
de Cerejeiras - 1ª Entrância - Edital n. 77/2011- CM/Critério de
merecimento
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
(a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 836
ATA DA 836ª (OCTINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA
SEXTA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM
22 DE AGOSTO DE 2011, SOB A PRESIDÊNCIA DO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO
SBARZI GUEDES.
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores
Eurico Montenegro Júnior, Renato Mimessi, Zelite Andrade
Carneiro, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão
Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior,
Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto,
Raduan Miguel Filho, Alexandre Miguel, Marialva Henriques
Daldegan Bueno e Daniel Ribeiro Lagos.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Valter de Oliveira e Roosevelt Queiroz
Costa.
Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.
Havendo quorum legal, às 8h30, o Excelentíssimo
Desembargador-Presidente declarou abertos os trabalhos.
Na sequência e pela ordem, foram submetidos a
julgamento os seguintes processos, constantes da pauta
disponibilizada no DJE n. 150, de 15/08/2011:
PROCESSOS JULGADOS
01 - Processo Administrativo n. 0008005-42.2011.8.22.0000
(ref. Pedido de Providências n. 0004747-28.2010.822.0010/1ª
Vara Cível/Rolim de Moura)
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (n. anteriores 246/2006CG e 0000029-22.2006.822.1111/SAJADM)
Objeto: Apuração da invalidez da delegatária da serventia de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Distrito de
111
Nova Estrela, Comarca de Rolim de Moura-RO/extinção da
delegação.
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerida: Vera Lucia Dias Ferreira Mesquita, representada
pelo curador especial Bel. Algmar José de Mesquita
Advogado: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB/PR 16.727)
Advogado: Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB/PR
31.117)
Advogado: Carlos Eduardo Netto Alves (OAB/PR 38.686)
Relator originário: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes (Presidente)
Relator para o acórdão: Desembargador Walter Waltenberg
Silva Junior
Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior, em 08/08/2011.
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO PARA DECIDIR,
ORIGINARIAMENTE, O PROCESSO NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR (QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO), POR MAIORIA.
VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, KIYOCHI MORI, MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO,
ALEXANDRE MIGUEL E DANIEL RIBEIRO LAGOS”.
Observações: 1) Após o voto do Desembargador Walter
Waltenberg Silva Junior, os Desembargadores Eurico
Montenegro, Renato Mimessi, Zelite Andrade Carneiro, Ivanira
Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira
Chagas e Raduan Miguel Filho retificaram seus votos anteriores
para acompanhá-lo, acolhendo a preliminar de incompetência
do Tribunal Pleno;
2) A Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno,
que não estava presente na sessão em que se iniciou o
julgamento, absteve-se de proferir voto.
02 - Processo Administrativo n. 0007857-31.2011.8.22.0000
Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior
0001088-69.2011.8.22.1111 SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de não
ressarcimento de despesas referente à 3ª turma de workshops
estratégicos.
Recorrente: Alexandro Pinheiro Almeida
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”.
Observação:Presidiu o julgamento o Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia (Vice-Presidente), em virtude
do impedimento do Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes (Presidente).
03 - Processo Administrativo n. 0004878-96.2011.8.22.0000
Origem: Secretaria Administrativa (n. anterior 7407018.2010.8.22.1111 SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de
adicional de qualificação funcional.
Recorrente: Rosemeire Leme Mollero Brustolon
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE”.
Observação: Presidiu o julgamento o Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia (Vice-Presidente), em virtude
do impedimento do Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes (Presidente).
04 - Processo Administrativo n. 000491-38.2011.8.22.0000
Origem: Secretaria Administrativa (n anterior 004231051.2010.8.22.1111 SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de
adicional de qualificação funcional
Recorrente: Eliana Rocha Meira
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE”.
Observação: Presidiu o julgamento o Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia (Vice-Presidente), em virtude
do impedimento do Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes (Presidente).
05 - Processo Administrativo n. 0005151-75.2011.8.22.0000
Origem: Secretaria Administrativa (n. anterior 4530367.2010.8.22.1111 SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de
adicional de qualificação funcional.
Recorrente: Darly Bezerra Cunha de Souza
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE”.
Observação: Presidiu o julgamento o Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia (Vice-Presidente), em virtude
do impedimento do Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes (Presidente).
06 - Processo Administrativo n. 0016615-33.2010.8.22.0000
Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior
0042936-70.2010.8.22.1111 SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de
adicional de qualificação funcional.
Recorrente: Sirlene Borino dos Santos
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE”.
Observação: Presidiu o julgamento o Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia (Vice-Presidente), em virtude
do impedimento do Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes (Presidente).
112
07 - Processo Administrativo n. 0000628-20.2011.8.22.0000
Origem: Secretaria Administrativa (n. anterior 004165664.2010.8.22.1111 SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de
adicional de qualificação funcional.
Recorrente: Leonardo Teixeira Neri
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE”.
Observação: Presidiu o julgamento o Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia (Vice-Presidente), em virtude
do impedimento do Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes (Presidente).
Após o julgamento, dos processos da relatoria da
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno,
considerando a similaridade dos seus objetos, bem como o
elevado número de feitos que têm ingressado no Tribunal a
respeito dessa matéria, o Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia propôs à Corte que seja autorizada a aplicação por
analogia do disposto no art. 557 e parágrafos dos CPC, para
auxiliar os eminentes Desembargadores, permitindo-lhes que
sejam proferidas decisões monocráticas, negando seguimento
aos recursos em casos idênticos. Submetida à votação, a
proposta foi aprovada por unanimidade.
PROCESSOS ADIADOS
01 - Processo Administrativo n. 0005948-85.2010.8.22.0000
Origem: Departamento de Recursos Humanos (ns. anteriores
705/DRH/1998 e 0022543-27.2010.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
concessão de mais 1% de anuênio, retroativo a agosto/2005
Recorrente: Jesiel Souza da Rocha
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
27/06/2011
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS
DEMAIS AGUARDAM”.
Observação: Julgamento adiado em virtude da ausência do
Desembargador que pediu vista.
02 - Petição/Processo Administrativo n. 000637803.2011.8.22.0000
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (ns. anteriores
004/2004-CG e 2010990-86.2007.8.22.0000)
Objeto: Alegação da ocorrência de prescrição e consequente
extinção da punibilidade
Recorrente: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311),
Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924), Izabel Celina
Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e Simone Macedo
Magalhães (OAB/RO 2.794)
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Impedida: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em
27/06/2011.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E ANULANDO
O REGISTRO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DA
RECORRENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES ZELITE ANDRADE CARNEIRO,
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MOREIRA CHAGAS,
WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E KIYOCHI
MORI (QUE DIVERGIU APENAS PARA PERMANECER O
REGISTRO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS), PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. OS DEMAIS
AGUARDAM”.
Observação: Julgamento adiado em face da ausência do
relator.
ASSUNTOS EXTRAPAUTA
Na sequência, encerrados os julgamentos dos processos
constantes da pauta e considerando o teor do processo n.
0004431-79.2009.8.22.0000, o Presidente informou à Corte
sobre a necessidade de definição dos nomes dos magistrados
para a nova composição do Colégio Recursal da Comarca de
Ji-Paraná para o biênio 2011/2013, e comunicou aos eminentes
pares que acolheu a indicação, feita pelo Corregedor-Geral,
com os seguintes magistrados como membros efetivos: Juízes
Marcos Alberto Oldakowski, Oscar Francisco Alves Júnior
e Glauco Antônio Alves; e como membros suplentes: Juízes
Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima, Edewaldo Fantini
Junior e Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Submetida
à votação, o Pleno, por unanimidade, aprovou a indicação.
Em seguida, comunicou à Corte, tendo em vista o
teor do processo n. 0004015-14.2009.8.22.0000 (n. anterior
0017226-82.2009.8.22.1111-CM), que trata da convocação de
Juízes de Direito de 3ª entrância para atuarem nas câmaras
julgadoras do Tribunal de Justiça, durante os afastamentos dos
Desembargadores, em conformidade com o constante no Edital
n. 72/2011-CM, disponibilizado no DJE n. 141, de 02/8/2011,
que os magistrados inscritos foram: José Torres Ferreira, Jorge
Luiz dos Santos Leal, Glodner Luiz Pauletto, Duília Sgrott Reis,
Euma Mendonça Tourinho, Silvana Maria de Freitas e Renato
Bonifácio de Melo Dias. Após as manifestações dos eminentes
Desembargadores e das discussões a respeito, considerando
ainda que, com a instalação da 2ª Câmara Criminal, esta Corte
passou a ter seis câmaras singulares, deliberou o Pleno, por
maioria, pela recondução do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal,
a partir de janeiro de 2012, e pela convocação de mais cinco
magistrados, totalizando seis para atuar em substituição aos
desembargadores ou para compor as câmaras julgadoras
declaradas em regime de exceção, nos termos do artigo 245 e
parágrafos do Regimento Interno deste Poder, pelo prazo de 01
(um) ano, admitida uma recondução para os cinco convocados
pela 1ª vez. Vencidos os Desembargadores Ivanira Feitosa
Borges, Sansão Saldanha, Kiyochi Mori e Miguel Monico Neto
que votaram pela convocação de apenas cinco magistrados,
como constou no Edital. Após essa decisão, considerando
a necessidade de definir-se em que órgão julgador cada
magistrado irá atuar, deliberou o Pleno, por unanimidade, pela
convocação com as seguintes designações dos magistrados:
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal (recondução): 2ª Câmara
Especial até o final da atual convocação e, posteriormente, 1ª
Câmara Especial; Juíza Duília Sgrott Reis: 1ª e 2ª Câmaras
113
Especiais (até o preenchimento da vaga de Desembargador
destinada ao MPRO), 1ª Câmara Especial (até o final da
atual convocação do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal) e,
posteriormente, 2ª Câmara Especial; Juiz Glodner Luiz Pauletto:
1ª Câmara Cível; Juiz José Torres Ferreira: 2ª Câmara Cível;
Juíza Euma Mendonça Tourinho: 1ª Câmara Criminal; Juíza
Silvana Maria de Freitas: 2ª Câmara Criminal.
Na sequência, comunicou à Corte que o Conselho
Nacional de Justiça, em julgamento no dia 16 de agosto do
corrente ano, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, que
pleiteava a vaga de desembargador do quinto constitucional,
que o Tribunal de Justiça destinou ao Ministério Público.
Franqueada a palavra, a Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, agradeceu
ao Tribunal de Justiça que recebeu os servidores do TRE, que
aqui vieram para fazer recadastramento eleitoral nos dias 17, 18
e 19 e informou que o TRE continuará com o recadastramento
nos outros prédios do TJRO e em outras instituições, bem como
providenciará uma estrutura diferenciada para o atendimento
das autoridades em geral, que permitirá inclusive agendamento
prévio do recadastramento.
Em continuidade, o Presidente apresentou à Corte
Proposta do Plano Plurianual para o período 2012-2015 e
Proposta Orçamentária do Poder Judiciário para o Exercício
Financeiro de 2012, cujas minutas foram previamente
disponibilizadas aos eminentes Desembargadores. Após as
manifestações e esclarecimentos necessários, submetida à
votação, o Pleno, à unanimidade, aprovou as propostas nos
termos em que foram apresentadas.
Ausente, momentaneamente, quando desta deliberação,
o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.
Nada mais havendo, às 10h20, o Presidente declarou
encerrada a sessão.
Porto Velho, 22 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 278
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º
andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585,
Bairro Olaria, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de
dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Renato Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz
Jorge Luiz dos Santos Leal. Procurador de Justiça Dr. Rodney
Pereira de Paula. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa
Sousa. Declarada aberta a sessão às 08:30h, pela ordem,
foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os
constantes da pauta.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.01 0282333-58.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0282333-58.2008.8.22.0001-Porto Velho- Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: O. V. Nascimento ME
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Edson Antonio Sousa Pinto ( OAB-RO 4643)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Dada a palavra ao Advogado Edson Antonio Sousa Pinto ( OABRO 4643), sustentou oralmente em favor de O. V. Nascimento
ME.
Distribuído por Sorteio em 03/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.02 0007300-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0004228-71.2010.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste/2ª
Vara Cível
Agravante: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Agravada: Rondônia Transportes e Serviços Ltda
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Distribuído por Sorteio em 13/07/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.03 0187023-88.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0187023-88.2009.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Francisco Carlos Soares
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Maria Isabel Balarin Ferreira
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Simone Cristina Ferreira de Souza
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Elianete Sales da Silva
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: James de Souza Rendeiro
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Aldino França da Costa
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Fernando Lima Fernandes
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Jane Gurgel do Amaral Ceccato
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
114
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 09/06/2010
Adiado da Sessão do dia 26/07/2011
Adiado da Sessão do dia 02/08/2011
Adiado da Sessão do dia 09/08/2011
Decisão:
“ACOLHIDO
O
INCIDENTE
DE
INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DE
VISTA, SUSPENDEU-SE O JULGAMENTO DO MÉRITO E
DETERMINOU-SE A REMESSA DOS AUTOS AO PLENO,
POR UNANIMIDADE.”
n.04 0013227-22.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0013227-22.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 03/05/2011
Adiado em 16/08/2011
Decisão:
“ACOLHIDA
A
INCIDÊNCIA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE,
E
DETERMINOU-SE
A
REMESSA DOS AUTOS AO PLENO, POR UNANIMIDADE.”
n.05 0001110-87.2010.8.22.0101 Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração em Apelação
Origem: 0001110-87.2010.8.22.0101-Porto Velho - Prefeitura
Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Embargante: D. Duwe Contabilidade Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco de Assis Almeida Leite (OAB/AM 565)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Opostos em 01/08/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n.06 0005430-74.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 0005430-74.2010.8.22.0007-Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Hugo Baranda Júnior (OAB/RJ 102100)
Apelada: Keila de Oliveira Rodrigues da Silva
Advogado: Zílio César Politano (OAB/RO 489A)
Advogada: Cristiane Ribeiro da Silva Politano (OAB/RO 3499)
Advogado: Bruno Milenkovich Caixeiro (OAB/SP 305410)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/07/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.07 0016673-33.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0016673-33.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: João Batista de Oliveira Filho
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 20/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.08 0003895-97.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0002669-36.2011.8.22.0007-Cacoal/4ª Vara Cível
Agravante: Rodrigo Gallina
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Agravado: Diretor Clínico do Hospital Regional de Cacoal
Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/
RO 390)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 26/04/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.09 0023094-39.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0023094-39.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Apelado: Daniel Steele Dias
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogado: Washington Mendonça (RO 1946)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 06/06/2011
Decisão:
“HOMOLOGADO
A
DESISTÊNCIA
DA
APELAÇÃO E DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DOS
REGISTROS PARA CONSTAR JULGAMENTO TÃO SÓ EM
REEXAME NECESSÁRIO. REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO,CONFIRMOU-SE A SENTENÇA, POR
UNANIMIDADE.”
n.10 0016386-70.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0016386-70.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Wem Equipamentos Eletronicos Ltda
Advogado: Abrahão Issa Neto (OABSP 83286)
Advogado: Daniel Branco Brillinger (OABSP 296405)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Apelada: Deltronix Equipamentos Ltda
Advogada: Luciana Vallada (OAB/SP 216925)
Advogado: Celso Luiz Barione (OAB/SP 63079)
Apelado: Pregoeiro da Superintendencia Estadual de Compras
e Licitações do Estado de Rondonia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
115
n.11 0005268-85.2010.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 0005268-85.2010.8.22.0005-Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Interessada (Parte Ativa): Andréia de Cássia Árabe Martins
Oliveira
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Interessado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Jí Paraná RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Ji-Paraná
- RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 12/05/2011
Decisão: “SENTENÇA MODIFICADA, POR UNANIMIDADE.”
n.12 0020248-26.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 0020248-26.2009.8.22.0020-Nova Brasilândia do
Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Maria Ângela Bernardino Galdino
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 20/06/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n.13 0006065-42.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0023184-30.2004.8.22.0010-Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Agravante: Anderson de Jesus Silva
Advogado: Paulo Ferreira de Souza (RO 243/B)
Agravado: Município de Rolim de Moura - RO
Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 06/06/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE.”
n.14 0006640-50.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0011503-46.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Consfor Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Giuliano Caio Sant Ana (OAB/RO 4842)
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 21/06/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.15 0272664-78.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0272664-78.2008.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Procurador: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NO
MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR
UNANIMIDADE.”
n.16 0002351-05.2010.8.22.0002 Reexame Necessário
Origem: 0002351-05.2010.8.22.0002-Ariquemes/3ª Vara Cível
Interessado (Parte Ativa): Município de Monte Negro - RO
Procurador: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Interessado (Parte Passiva): Luiz Caitano de Andrade
Advogado: Jossy Soares Santos da Silva (OAB 7189/ MT)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/05/2011
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, POR UNANIMIDADE.”
n.17 0033113-32.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 0033113-32.2009.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Município de Nova União RO
Procuradora: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Apda/Apte: Alvina Maria de Almeida Oliveira
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 26/01/2011
Decisão:
“ACOLHIDA
A
INCIDÊNCIA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE, DETERMINOU-SE A REMESSA
DOS AUTOS AO PLENO, POR UNANIMIDADE.”
n.18 0263550-18.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0263550-18.2008.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Leonardo Alfradique Martins (OAB/RJ 98995)
Advogado: Jayme Ferreira Correa de Souza (OAB/RJ 54665)
Advogado: Marcelo Dias Wanderwegen (OAB/RJ 91221)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 07/06/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR
UNANIMIDADE.’
n.19 0031940-09.2005.8.22.0005 Apelação
Origem: 0031940-09.2005.8.22.0005-Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Valdir Strapazzon
Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 149)
Apelante: Arlindo de Souza Filho
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Apelado: Osmar Mortari
116
Advogada: Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 04/11/2010
Decisão:
“RECURSOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n.20 0034306-85.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 0034306-85.2009.8.22.0003-Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: José Domingos da Silva Campanha
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 12/05/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE.”
n.21 0279260-78.2008.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0279260-78.2008.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/4ª Vara Cível
Interessado (Parte Ativa): Nivan Pereira Neves
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Procuradora Federal: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841)
Procurador Federal: Moisés da Silva Maia (OAB/AC 3094)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2011
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, POR UNANIMIDADE.”
n. 22 0157985-53.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 0157985-53.2008.8.22.0005-Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Sérgio Marcelino de Oliveira
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 19/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.23 0003990-32.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0003990-32.2008.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Tarcísio Lucena da Costa
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 17/02/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.24 0010819-58.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0010819-58.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Apelado: Jeusonias Alves de França
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Advogada: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 29/07/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n.25 0018342-24.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0018342-24.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Áurea Marcolino da Silva
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 03/05/2011
Decisão:
“REJEITADAS
AS
PRELIMINARES.
NO
MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR
UNANIMIDADE.”
PROCESSO RETIRADO DA PAUTA
0204103-02.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 0204103-02.2008.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Apte/Agte: Sociedade Cultural Libanesa de Rondônia
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Apdo/Agdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 29/07/2010
PROCESSOS ADIADOS DA PAUTA
0002237-33.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 0002237-33.2010.8.22.0013-Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Yvyporã Agropecuária Ltda
Advogado: Rafael Barbosa Maia (OAB/SP 297653)
Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
0058961-12.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0058961-12.2009.8.22.0007-Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Jhony Claudio Santos
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
117
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 22/06/2011
0039464-98.2003.8.22.0014 Apelação
Origem: 0039464-98.2003.8.22.0014-Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Transportadora Giomila Ltda
Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530)
Advogada: Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Apelada: CPM Companhia Paranaense de Madeiras Ltda
Advogado: Assione Santos (OAB/SP 283602)
Advogado: João Marcelo Renk Chagas (OAB/PR 45115)
Advogada: Giuliana Karina Ribeiro de Godoy (OAB/PR 34626)
Advogado: Luís Renato Martins de Almeida (OAB/PR 24630)
Apelada: Sílvia Espíndula
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B)
Apelada: Eunice Ferronato
Advogada: Sandra Vitória Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/10/2010
0012043-36.2003.8.22.0014 Apelação
Origem: 0012043-36.2003.8.22.0014-Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Transportadora Giomila Ltda
Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530)
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procuradora: Marlene Frois Pereira Schmitt (OAB/RO 3406)
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO
562)
Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Apelada: Sílvia Espíndula
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B)
Apelada: CPM Companhia Paranaense de Madeiras Ltda
Advogado: Assione Santos (OAB/SP 283602)
Advogada: Geovani Dematé (OAB/PR 47690)
Advogado: João Marcelo Renk Chagas (OAB/PR 45115)
Advogada: Camylla do Rocio Kaled Camelo (OAB/PR 31209)
Advogado: Luís Renato Martins de Almeida (OAB/PR 24630)
Advogado: Elis Daniele Senem (OAB/PR 34301)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 15/10/2010
0043676-51.1996.8.22.0001 Apelação
Origem: 0043676-51.1996.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apdo/Apte: Ney Luiz de Freitas Leal
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apdo/Apte: Paulo Henrique de Almeida
Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Apelado: Osmar Ferreira da Silva
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Apelado: Wilson Tibúrcio Nogueira
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Apelado: Ismael Borges Sobrinho
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apelado: João Mendonça de Amorim Filho
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apelado: João Wilson de Almeida Gondim
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apelado: Jacob Bennesby
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apelado: Edmar Costa
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelada: Maria Clenira Rodrigues de Macedo
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A)
Apelado: Luiz Fernando Mouta Moreira
Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2.358)
Advogada: Lourdes Maria Zanchet Tecchio (OAB/RO 132)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 21/02/2011
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 9h48min.
Porto Velho, 23 de agosto de 2011.
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1216
Ata da Sessão Extraordinária realizada no Plenário do
Tribunal Pleno desta Corte, aos vinte e três dias do mês de
agosto do ano dois mil e onze. Presidência da Excelentíssima
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro em Substituição
Regimental. Presentes, ainda, a Desembargadora Ivanira
Feitosa Borges e o Desembargador Miguel Monico Neto.
Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza.
Secretária Belª. Maria das Graças Couto Muniz.
A Desembargadora Zelite Andrade Carneiro com as
bençãos de Deus declarou aberta a sessão às 8h30. Pela
ordem, foram submetidos a julgamento os processos constantes
da pauta:
118
0007129-87.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 0082058-14.2009.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: José Raimundo Tavares da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Rogélio Pinheiro Lucena
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelado: Werber Jordano Silva
Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A)
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/07/2011
O Advogado Nilton Barreto Lino de Moraes sustentou oralmente
em favor do apelado Rogélio Pinheiro Lucena.
Decisão: “RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEITADA
A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO
PARCIALMENTE PARA ANULAR O JULGAMENTO
DE WERBER JORDANO SILVA. APELAÇÃO DE JOSE
RAIMUNDO TAVARES DA COSTA NÃO PROVIDA. TUDO À
UNANIMIDADE”
0005496-08.2002.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005496-08.2002.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante/Apelado: Assis Santana da Frota
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante/Apelado: Alexandre Farias
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Ronaldo de Freitas Pimentel
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Robson dos Santos Carmo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Samuel Cavalcante Carvalho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Marco Antônio Morais da Fonseca
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Anderson de França
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Márcio Viana da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Claudeilton Fernandes Pantoja
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Lichard José da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Anselmo Garcia de Almeida
Advogada: Lucilia Barros Rodrigues (OAB/RJ 105692)
Advogada: Marcia Alves de Oliveira (OAB/RJ 110243)
Apelante: Michel Alves das Chagas
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Adriano Alves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Germano Conrado da Silva Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Macson Cleiton Almeida de Queiroz
Advogado: Evaldo Silvan Duck de Freitas (OAB/RO 884)
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Apelado: Éder Santos de Carvalho
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Gledistone Muniz da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Rogério Barbosa Nascimento
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelado: Cirço Santana da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/05/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
SUSCITADA PELA DEFESA E, NO MÉRITO, PROVIDO O
PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA ANULAR O JULGAMENTO DE ROGÉRIO
BARBOSA NASCIMENTO E GLEDISTONE MUNIZ DA
SILVA; PROVIDO PARCIALMENTE O SEGUNDO RECURSO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANULAR
O JULGAMENTO DE CIRÇO SANTANA DA SILVA E
MAJORAR AS PENAS DE EDER SANTOS DE CARVALHO,
ASSIS SANTANA DA FROTA E ALEXANDRE FARIAS;
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.
TUDO À UNANIMIDADE”
O Procurador de Justiça Jackson Abílio de Souza
pronunciou-se:
“Egrégia Câmara, serventuários, minha senhora,
meus senhores, registro meu lamento no julgamento desta
envergadura, desta proporção, desta monta, não se fazer
presente aqui, a este ato, nenhum membro da Defensoria
Pública, porque todos aqui estão tendo àquele Órgão os seus
patrocinadores da causa.
É verdade que a Defensoria Pública procura modificarse segundo marketing a tal respeito, mas que essa situação se
torna realmente de fato. Por uma feliz coincidência conheço o
Defensor Público Geral, Dr. José Francisco Cândido, a quem
faço o apelo que essa situação não se repita, porque coloca
em situação, um tanto desigual em relação aos réus que são
pobres na forma da lei; deveria ter aqui advogados do Estado
para defendê-los porque ninguém deve ser julgado sem defesa.
Embora, já tenham feito as contrarrazões, mas precisa ter a
sustentação e sem sustentação por parte da defesa não vejo
como acrescentar nada porque todo parecer que li, reli, tresli,
durante esta semana realmente me recomenda mantê-lo na
íntegra e assim o faço.
Mas lamentando mais uma vez, que não se digna
presente aqui, embora tenha sido expedido ofício aquele Órgão
para que encaminhasse um de seus membros – e são muitos,
pelo menos os que constam aqui uma relação enorme – para
fazer a sustentação oral a exemplo do que aconteceu com o
Dr. Nilton Barreto Nino de Moraes que fez uma sustentação
atuante, brilhante e que também este fato se estenda aos
Defensores Públicos. Fala-se que os membros do Ministério
Público, da Magistratura são marajás, estão ganhando bem,
essa coisa toda, que não é tanto assim, que eles também não
estão ganhando tão mal, de resto essa questão de remuneração
é extensiva tantos e quantos que ocupam funções inerentes ao
Estado, mas faço realmente aqui com o melhor dos propósitos:
um protesto em relação a defensoria pública que deveria por
um de seus membros aqui neste evento que tem dimensão,
inclusive, planetária; não se pode olvidar-se num caso desse
porque pega muito mal contra a instituição.
119
Então para não chover no molhado para não repetir o
que já houvera escrito, mantenho na íntegra o parecer (que
por sinal é meu, juntamente com minha assessoria lavramos
o parecer que é muito intrigante, casos que envolvem muitos
detalhes) e para não me perder aqui na sustentação oral,
acabar por dizer o que já havia dito aqui; mantenho, insisto, na
íntegra o parecer”.
Prosseguindo, a Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro manifestou-se:
“Quero comunicar ao Eminente Procurador e a todos
quanto o ouviram que enviamos todos os expedientes
necessários para intimação de todos para este julgamento,
não foi só o Ministério Público, encaminhamos a todos. Mas
confiamos que o Ministério Público que aqui está presente é o
“custus legis”, ou seja, fiscal da lei e creio que Vossa Excelência
estará atento a qualquer deslize desta relatora ou dos membros
desta Câmara. Efetivamente, um julgamento desta envergadura
seria de bom alvitre que aqui estivesse um representante
da Defensoria, mas os réus não estão desassistidos porque
temos aqui a presença combativa de Vossa Excelência que
tem atuado veementemente como fiscal da lei”.
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta, foi
lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se
a sessão às 13 horas.
Porto Velho, 23 de agosto de 2011
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente da 1ª Câmara Criminal em Substituição
Regimental
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :20/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001011-50.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00010115020118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Jorge Mercado Freitas
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco Pine S/A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : Apelação Cível. Exibição de documentos. Contratos
bancários. Extrato de conta. Interesse de agir evidenciado.
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando a seu critério a instrução da ação principal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :20/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001036-63.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00010366320118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Juary Oliveira Martins Filho
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :” POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRATO DE CONTA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando a seu critério a instrução da ação principal.
Data de distribuição :17/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001045-25.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00010452520118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Cicero Francisco Muniz Pereira
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : Apelação cível. Exibição de documentos. Contratos
Bancários. Extrato de conta. Interesse de agir evidenciado.
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando a seu critério a instrução da ação principal.
Data de distribuição :17/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001050-47.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00010504720118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Redvilson Duran Pedraza
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco BGN S/A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRATO DE CONTA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando a seu critério a instrução da ação principal.
120
Data de distribuição :17/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001064-31.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00010643120118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: João Viana da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : Apelação cível. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRATO DE CONTA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando a seu critério a instrução da ação principal.
Data de distribuição :18/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001069-53.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00010695320118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: José de Freitas Silva
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRATO DE CONTA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando a seu critério a instrução da ação principal.
Data de distribuição :18/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001078-15.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00010781520118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Elioenai Pereira de Almeida
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRATO DE CONTA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando à seu critério a instrução da ação principal.
Data de distribuição :25/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001082-52.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00010825220118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Eliosmar Leite de Oliveira
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Albertyo Vieira Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco BMG S.A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRATO DE CONTA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando a seu critério a instrução da ação principal.
Data de distribuição :18/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001087-74.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00010877420118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Michela Marclys Ferreira Lima
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRATO DE CONTA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando seu critério a instrução da ação principal.
Data de distribuição :19/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001088-59.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00010885920118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Marcelino de Lima Limeira
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”.
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Ementa : Apelação cível. Exibição de documentos. Contratos
bancários. Extrato de conta. Interesse de agir evidenciado.
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando a seu critério a instrução da ação principal.
Data de distribuição :16/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0001140-73.2011.8.22.0009 Apelação
Origem: 00011407320118220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Aparecida Gonçalves dos Santos
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : APELAÇÃO CíVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRATO DE CONTA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
Em ação de exibição de documentos, detém interesse de agir
aquele que pretende a apresentação de documento que está
em poder da parte adversa com a qual possui negócio jurídico,
ficando a seu critério a instrução da ação principal.
Data de distribuição :08/06/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0022744-61.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00227446120098220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Brasilveículos Companhia de Seguros
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outra
Apelados: Antônio Nicolau Sobrinho e outro
Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) e Lauro
Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Apelada: Marlene Bento da Cunha
Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243B)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PAROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Indenização. Acidente de trânsito. Adentar
em via preferencial. Culpa exclusiva do réu caracterizada. Dano
moral e material. Configurados. Honorários lide secundária.
Inadmissibilidade.
O motorista que, em cruzamento, invade via pública preferencial
interceptando a trajetória de outro veículo age com culpa
exclusiva pelo acidente, sujeitando-se ao pagamento dos
danos materiais e morais causado.
Não cabe condenação da litisdenunciada ao pagamento
de honorários à litisdenunciante, se não opôs resistência
à denunciação, mas, ao contrário, aderiu à defesa como
litisconsorte.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :02/02/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0026984-20.2009.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00269842020098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante/Apelado: Francisco de Assis Saraiva e outros
Advogados: Semid Nascimento Gualberto (OAB/RO 621) e
Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123-B)
Apelada: Marítima Seguros S/A
Advogados: Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (OAB/SP
18.992) e Elenir Ávalo (OAB/RO 224-A) e outro
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR
PROCEDENTES OS PEDIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Morte. Invalidez permanente. Seguro automóvel.
Prêmio. Beneficiários. Prescrição. Prazo. Transferência
do proprietário do automóvel. Comunicação à seguradora.
Ausência. Juros e correção.
Em se tratando de prêmio de seguro postulado por beneficiário o
prazo da prescrição é de 3 anos, contados da data do sinistro.
Se já houve pronunciamento pelo judiciário sobre a prova
da invalidez permanente do beneficiário do seguro tanto
quanto sobre a ausência de comunicação à seguradora da
transferência do veículo, o que não a exime do pagamento do
prêmio, consideram-se superadas as questões.
O prêmio do seguro deve ser pago com correção monetária, a
partir da ciência do sinistro, e com juros a partir da citação.
Data de distribuição :18/05/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0054619-73.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00546197320098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Elizete Fernandes Benigno
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Apelada: Semp Toshiba S/A
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776), Clodoaldo
Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720) e outros
Apelada: H. V. R. Móveis Ltda. - EPP
Advogado: Jorge André Santiago Neves (OAB/RO 3.079)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Falta de interesse de agir.
Descumprimento de acordo extrajudicial pela consumidora.
Comprovação.
Havendo a prova do descumprimento de acordo extrajudicial
para a troca de produto defeituoso por parte da consumidora,
que se negou a entrega do bem defeituoso e retirada do bem
substituto, não resta a esta interesse de agir na propositura de
ação pleiteando indenização moral e material.
122
Data de distribuição :05/05/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0083521-52.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00835215220088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Amanda Ragnini Muniz da Mota
Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736)
Apelada: Noemi Gabriel Silva Souza
Advogados: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930) e
Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4.372)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSONOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Acidente de trânsito. Audiência de instrução
e julgamento. Ausência de regular intimação do patrono para o
ato. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Mérito. Ausência de
insurgência. Manutenção da sentença.
A ausência do nome do procurador constituído nos autos na
intimação que designa audiência de instrução e julgamento e
oportuniza apresentação do rol de testemunhas não caracteriza
cerceamento de defesa.
Há de ser mantida a sentença proferida por seu próprios
fundamentos quando ausente, no recurso de apelação,
qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão.
Data de distribuição :28/10/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0000168-64.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00001686420108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante/Recda: Kellen Maria Rodrigues
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968)
Apelada/Recte: Oi Telecomunicações S.A.
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO. E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Transferência de linha telefônica. Serviço não
realizado. Cobrança indevida. Dano moral configurado.
Havendo demonstração de ausência de execução de serviço
solicitado, consistente em transferência de linha telefônica,
evidente a indevida cobrança de fatura telefônica relativa à
linha que sequer dispunha para utilização.
Impõe-se o dever de indenizar, quando evidente que os fatos
tratados nos autos extrapolam o mero aborrecimento.
Data de distribuição :01/12/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0013483-96.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00134839620098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: A. G. Madalon & Cia Ltda.
Advogados: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2.421) e Fábio
Jorge Ângelo Silva (OAB/RO 1.949)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3.888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343)
e outro
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Inexigibilidade de débito. Cobrança de conta
telefônica. ISPC. Danos morais. Configuração. Relação de
consumo. Inversão do ônus da prova.
Na ação declaratória de inexistência de débito em que se
discute ser devida a cobrança, sendo negada pelo particular,
cumpre a concessionária demonstrar a contento a existência do
débito, por ser fato impeditivo da ação declaratória negatória,
bem como pelo encargo que a inversão do ônus nas relações
de consumo impõe ao fornecedor de serviços.
A inclusão de dados do consumidor em órgão de proteção ao
crédito por cobrança indevida de conta telefônica acarreta dano
moral passível de indenização.
Data de distribuição :29/10/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0086246-77.2009.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00862467720098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante/Recda: Brasil Telecom S.A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Frederico
de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530) e outro
Apelado/Recte: Jorge Rodrigues da Silva
Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3.399)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DEFEITUOSO.
DEMORA EXCESSIVA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
DANO MORAL.
A prestação de serviço defeituoso, consistente na demora
excessiva da liberação de linha telefônica e acesso à internet,
causa transtornos passível de indenização moral.
O reconhecimento do direito à indenização por lucros
cessantes prescinde de prova, não bastando a mera alegação
da rentabilidade média do empreendimento.
Data de distribuição :11/08/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0251135-66.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02511356620098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Carlos Eduardo Moraes Valente
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Apelada: Sandra Honorio Oliveira de Souza
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENO AO
RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
123
Ementa : Apelação Cível. Monitória. Documento hábil. Prova
de pagamento. Prova exclusivamente testemunhal. Fato do
contrato. Possibilidade.
É admissível a ação monitória com prova escrita que revele
razoavelmente a existência da obrigação.
A prova exclusivamente testemunhal somente é possível para
a comprovação de peculiaridade ou circunstância do contrato.
Data de distribuição :05/03/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
1005075-36.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00507503920088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Alexandre Antomoro Rodrigues
Advogadas: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e Aline
Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728)
Apelado: Wandervani Dorneles
Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO269A), Marcus
Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3.141) e outra
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Indenização. Acidente de trânsito. Culpa
do réu. Não caracterização. Danos moral e material. Não
configuração.
A ausência de comprovação da culpa do réu não é capaz
de ensejar a responsabilidade civil em acidente de trânsitos,
sobremodo quando é farta a prova indicando que o sinistro foi
causado pelo autor.
Data de distribuição :31/07/2008
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
1007486-23.2006.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 00748676520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Paz Transportes Ltda.
Advogados: Claine Chiesa (OAB/MS 6.795), Paulo Roberto
Canhete Diniz (OAB/MS 11.235) e outros
Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115.762) e outros
Apelados: Benício Pereira de Souza e outro
Advogados: Valéria Marcela Ferro Marques Araújo (OAB/
RO 2.255), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213) e
outros
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Acidente de veículo. Motorista embriagado. Seguro.
Agravamento do risco. Preposto. Isenção seguradora. Danos
materiais. Liquidação de sentença. Julgamento extra petita.
Lucros cessantes. Prova.
A culpa do preposto, que dirigia embriagado, pelo acidente
não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar
agravamento do risco pela empresa segurada.
Incontroversos os danos materiais, ante a evidência das
provas, a apuração do quantum por liquidação de sentença
não constitui julgamento extra petita.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Dada a peculiaridade da atividade exercida por comerciante
de pequeno porte, no ramo de lanchonete, que teve o
estabelecimento totalmente destruído no acidente, admitese, excepcionalmente, a apuração de lucros cessantes por
estimativa de ganho diário.
Data de distribuição :12/09/2008
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
1007592-36.2007.8.22.0005 Apelação Cível
Origem: 00759272720078220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Gilson Bento Ferreira
Advogados: Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38 - A) e Maria
Luíza de Almeida (OAB/RO 200 - B)
Apelado: Ernesto da Silva
Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1.332)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução. Penhora. Adjudicação. Imóvel de terceiro.
Nulidade. Embargos. Ausência. Ação declaratória de nulidade.
Reintegração de posse. Possibilidade.
Provado que a alienação do imóvel objeto de adjudicação
antecede à execução judicial, ainda que sem a devida
averbação no registro de imóvel, admite-se a reivindicação da
posse e a declaração de nulidade do ato pelas vias ordinárias,
pois a não utilização dos embargos não prejudica o direito
material do proprietário.
Data de distribuição :12/11/2008
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
1011970-47.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01197072920078220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Redecard S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111), Josina Grafites da Costa (OAB/RJ 12.445) e outros
Apelada: J. Santos Silva ME
Advogados: Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2.954) e
Carlos duardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO 2.970)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR e,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Indenizatória. Credenciadora de cartão
de crédito. Legitimidade. Ausência de repasse de transações
efetuadas. Fraude. Demonstração ausente. Dano moral
configurado. Valor. Manutenção.
A credenciadora de cartão de crédito tem legitimidade passiva
quando evidenciado que a contratação dos terminais dos
cartões foi com ela contratado.
Inexistindo comprovação de que o estabelecimento comercial
incorreu em fraude, deve a credenciadora repassar os valores
das vendas efetuadas, bem como a indenizar pelos danos
morais que acarretou.
124
Data de distribuição :19/11/2008
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
1012429-49.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01242983420078220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A
Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Joaquim
Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2115) e outros
Apelado: Elisvan Rodrigues da Silva
Advogados: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) e outro
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Instituições financeiras. HSBC e Bamerindus.
Sucessão. Legitimidade passiva. Expurgos inflacionários.
Planos econômicos. Correção. Diferença. Prescrição. Juros.
Termo inicial.
O HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo é parte legítima para
figurar no polo passivo das ações de cobrança das diferenças
decorrentes dos expurgos inflacionários, ocorridas nas contas
de poupança mantidas no Banco Bamerindus do Brasil S/A,
por não comprovar o caráter estrito da relação jurídica entre as
instituições.
A instituição bancária em que o dinheiro está depositado é
quem deve figurar no polo passivo de demanda, na qual se
pede diferenças de correção monetária, em caderneta de
poupança.
Os juros e correção monetária que se agregam perdem a
natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência,
que a prescrição do direito de ação é vintenária.
É devido ao poupador o recebimento dos rendimentos da
caderneta de poupança nos períodos dos Planos Econômicos,
com os expurgos inflacionários, uma vez que o ajuste de
depósito em caderneta de poupança não é de risco, mas, sim,
de cláusulas certas, não se sujeitando a lei posterior atinente
à questão.
Os juros devem ser fixados a partir da citação, quando se
instaurou a mora da parte devedora.
Data de distribuição :11/03/2008
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
1013839-16.2005.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 01383908520058220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Júlio Francisco Dinon
Advogados: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208-B) e Vanessa
Antunes de Souza Nogueira Dinon (OAB/RO 3.076)
Apelado: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos
Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRA
Advogados: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1.959) e
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dívida. Cobrança. Condenação. Julgamento ultra
petita. Nulidade. Reconvenção. Danos materiais e morais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Prescinde de declaração de nulidade o julgamento, dito ultra
petita, se para a correção se faz necessário apenas excluir
valores da condenação.
A falta de prova da suposta cobrança indevida e constrangedora
implica improcedência do pedido reconvencional de indenização
por danos morais e materiais.
Data de distribuição :30/07/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
1014786-65.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01478603820088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e
outros
Apelado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogados: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2.844), Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Expurgos inflacionários. Plano Collor II. Correção.
Diferença. Legitimidade passiva. Juros. Termo inicial.
A instituição bancária em que o dinheiro está depositado é
quem deve figurar no polo passivo de demanda, na qual se
pede diferenças de correção monetária, em caderneta de
poupança.
Os juros e correção monetária que se agregam perdem a
natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência,
que a prescrição do direito de ação é vintenária.
Os depósitos de poupança, que se mantiveram em conta após
a instituição do Plano Collor II, devem ser corrigidos pelo índice
de 21,87%, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal
aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do
Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado
remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não
podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto
na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei
n. 8.177/91.
Os juros devem ser fixados a partir da citação, quando se
instaurou a mora da parte devedora.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :10/02/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0032687-11.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00326871120098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Lafaiete Tintas
Advogados: Giovanni Augusto Baluz Almeida (OAB/CE 14.399)
e Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1.293)
125
Apelada: Fátima Santina Vidal dos Santos
Advogados: Evani Souza Trindade (OAB/RO 1.431) e Cledson
Franco de Oliveira (OAB/RO 4.049)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR DE
DESERÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Responsabilidade civil. Ato de terceiro.
Existência. Fato imprevisível e inevitável. Dever de indenizar.
Inexistência.
A excludente de ilicitude por ato de terceiro pressupõe que o
terceiro seja alguém estranho à cadeia de consumo e que o
fato seja imprevisível e inevitável.
Ausentes um dos elementos caracterizadores da
responsabilidade civil, como a conduta ilícita, a culpa, o dano
ou o nexo causal não há que se falar em indenização por dano
moral.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :01/08/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0007403-51.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 01267229320008220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Agravantes: Associação dos Produtores Hortigranjeiros Vale
do Sol e outros
Advogados: Paulo Francisco de Moraes (OAB/RO 4.902) e
Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555)
Agravados: Francisco Militão Mendes e outros
Advogados: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3.075) e
Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1.316)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Ausência de fundamento novo.
Manutenção da decisão agravada.
Não evidenciado fundamento novo que impugne a decisão
agravada, deve ser mantida a conclusão externada.
Data de interposição :09/08/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0008381-28.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem : 00005204620118220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Advogados: Francisco Lopes da Silva (OAB/RO 3772), Cláudia
Cardoso (OAB/SP 52106) e Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO
1911)
Agravado: Carlos da Silveira Costa
Advogados: Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375) e Calebe
Oliveira Bezerra do Nascimento (OAB/RO 3379)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processual Civil. Agravo em agravo de instrumento.
Ausência de peça obrigatória. Deficiência na formação
do instrumento. Ônus do agravante. Juntada tardia.
Inadmissibilidade.
Cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e
facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando
da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob
pena de não conhecimento do recurso.
A juntada tardia de peças obrigatórias à formação do agravo
de instrumento não supre a sua exigência, porque operada a
preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :11/05/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0002303-25.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00023032520108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e Laura Margherita Farina
(OAB/PR 38.091)
Apelado: Pedro Neco de Cantuário
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2.630)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Consumidor. Parcela paga. Negativação indevida.
Dano moral. Devido. Redução. Valor. Devido
Evidenciado que a negativação do nome do consumidor em
órgão restritivo de crédito se deu por dívida quitada, deve ser
declarado inexistente o débito e condenado o fornecedor ao
pagamento de indenização por dano moral.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :04/03/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0003418-02.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00034180220108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: D. A. de A. P.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Atos jurídicos. Assento. Casamento. Retificação.
126
Dados da profissão. Autenticidade. Inadequação da via eleita.
Fim previdenciário. Improcedência.
A finalidade dos registros públicos está relacionada à
preservação da eficácia, à autenticidade e à segurança dos
atos jurídicos.
Se a pretensão é obter prova para requerimento de pedido
de benefícios previdenciários, deve-se valer de procedimento
autônomo, em via processual própria.
É incabível a retificação de registro público relativo à certidão de
casamento quando não demonstrado equívoco na averbação
feita pelo oficial.
Data de distribuição :29/11/2010
Data do julgamento : 24/08/2011
0132306-60.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01323066020088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Oldair Modesto Santos
Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos
Fogaça (OAB/RO 2.960)
Apelado: Carlos Roberto Alves
Advogados: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A) e
Manoel Messias Flores (OAB/RO 28)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Acidente. Responsabilidade. Devida. Dano moral.
Dano material. Lucros cessantes. Atividade laboral. Ausência
de prova. Verba indevida. Quantum indenizatório. Partes.
Capacidade financeira.
É devido a indenização por dano moral quando demonstrado
pelo conjunto probatório que o acidente automobilístico se
deu por negligência do condutor em não observar as cautelas
devidas quanto à carga do transporte.
É indevido a condenação em dano material e lucros cessantes
quando ausentes provas das alegações.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :21/06/2011
Data do julgamento : 25/08/2011
0245996-36.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02459963620098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran/RO
Procuradores: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3.650) e Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1.556)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Carlos Pereira da Silva
Advogados: Lélia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta (OAB/RO
4.308) e Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4.260)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Obrigação de fazer. Ressarcimento de valores pagos
por débito. Venda de veículo. Ausência de transferência ou
informação ao Detran. Débitos posteriores que não podem ser
imputados à autarquia.
Demonstrado nos autos que os débitos de veículo foram
gerados em nome do antigo proprietário porque não fora
realizada a transferência do registro de propriedade do bem,
nem informado ao Detran a venda, impõe-se o reconhecimento
da ilegitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da
demanda, já que não teve participação no fato gerador do
débito.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição :08/08/2011
Data do julgamento : 25/08/2011
0029862-88.2009.8.22.0009 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0029862-88.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno/RO (1ª
Vara Cível)
Embargante: Antônio Carlos Alves dos Santos
Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3.979) e
Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1.286)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B) e Antônio das
Graças Souza (OAB/RO 10-B)
Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradoras : Mária de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80-A) e Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1.389)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Processo Civil. Acórdão. Vícios. Inexistência.
Manutenção da decisão colegiada.
Encontrando suficientemente fundamentada, bem como não
havendo qualquer vício que a macule, a decisão colegiada
deve ser mantida.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição :19/08/2011
Data do julgamento : 25/08/2011
0667889-78.2006.8.22.0015 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 06678897820068220015 Guajará- Mirim (1ª Vara
Cível)
127
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556),
Renato Condeli (OAB/RO 370) e Evanir Antônio de Borba
(OAB/RO 776)
Apelada: Agrovil Associação dos Agropeguaristas de Nova
Mamoré
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processo civil. Embargos de Declaração. Extinção do
feito. Abandono de causa (art. 267, III do CPC). Inobservância
do §1º do art. 267. Intimação pessoal do ente fazendário para
impulsionar o feito. Nulidade absoluta da sentença. Efeito
translativo. Possibilidade de conhecimento de ofício do error
in procedendo.
É entendimento já pacificado no STJ de que se aplica à
Fazenda Pública o rito processual do art. 267, III e § 1º, do
CPC, extinguindo-se o feito, sem julgamento de mérito, quando
esta deixa de realizar a diligência a qual foi intimada.
Consequentemente, a inobservância deste rito torna nula a
sentença, por vício de error in procedendo, questão cognoscível
nesta via recursal, por força do efeito translativo do recurso de
apelação, que permite que as matérias de ordem pública sejam
conhecidas a qualquer tempo e em qualquer instância judicial.
Data de interposição :19/08/2011
Data do julgamento : 25/08/2011
0158252-03.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0158252-03.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública Embargante: Guanabara Veículos Ltda. - ME
Advogados: Pedro Miranda (OAB/RO 2.199) e Ilda da Silva
(OAB/RO 2.264)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1.143)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Omissão e
contradição. Inexistência. Réplica ao julgado. Impossibilidade
pela via estreita do recurso.
O recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame
de matéria sobre a qual já houve pronunciamento a ponto de se
tornar réplica ao julgado, sendo certo que o fato da decisão ser
contrária aos interesses defendidos pela parte, não caracteriza
vício de omissão ou contradição, tampouco constitui hipótese
de cabimento do recurso.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :11/05/2011
Data do julgamento : 25/08/2011
0048851-27.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00488512720098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada/Apelante: Maria Margarida Soares
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377-E)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação civil pública. Improbidade administrativa.
Cobrança de valores excedentes e não previstos em lei em
cartório. Conduta desonesta.
Comprovada nos autos a prática de conduta ímproba, consistente
na cobrança de valores extras àqueles estabelecidos em tabela
de custas pela Corregedoria-Geral de Justiça, em cartório,
impõe-se à condenação as sanções da lei de improbidade
administrativa.
As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa
não são cumulativas e devem ser aplicadas, examinado caso a
caso, além de observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
128
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administrativo. Servidor público. Anulação do
processo administrativo que culminou em demissão. Danos
morais. Prescrição.
Há possibilidade de exigir a reparação, se injusta a demissão,
com desfazimento do ato administrativo.
Considera-se o termo inicial do prazo a partir do trânsito em
julgado da sentença.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :23/11/2009
Data do julgamento : 25/08/2011
0234231-05.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02342310520088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelantes: Francisco Sergio de Moraes, Valdeci Freitas Barros
e Nilton André de Gama
Advogado: Tancredo Pereira( OAB/RO 1.031)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Gratuidade da justiça. Requerimento
não apreciado no momento oportuno. Suspeita fundada
de prática de crime. Dever de apuração pelo Estado.
Indenização.
O benefício da gratuidade de justiça foi requerido quando da
impugnação dos embargos à execução, gozando a respectiva
declaração de presunção de veracidade.
Constitui dever do Estado apurar a existência de eventual ilícito
penal, não constituindo seu exercício qualquer ilícito civil..
Data de distribuição :30/12/1899
Data de redistribuição :03/05/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0018342-24.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00183422420108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Áurea Marcolino da Silva
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e JhonatasVieira da
Silva (OAB/RO 385 - E)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Constitucional e Administrativo. Reparação de
danos. Morte de preso. Mãe. Inquérito policial inconcluso.
Fazenda Pública. Prescrição. Ocorrência. Abalo moral.
Imprescritibilidade. Não ocorrência. Não caracterização de
ofensa a direito fundamental constitucional.
Nas ações indenizatórias em face da Fazenda Pública, que
tem como causa de pedir morte de preso em cela por outros
detentos, ante a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública,
despicienda é a conclusão de inquérito policial, porquanto
desnecessária a apuração da culpa individual dos agentes
públicos, de tal modo que o marco inicial do prazo prescricional
é a data dos fatos, a ponto de tornar prescrita a pretensão
indenizatória ajuizada após o prazo de 5 anos.
A teor do que sufragou o STJ, somente são imprescritíveis as
ações indenizatórias que visem a reparar atos atentatórios e
ofensivos a direitos de personalidade afetos à dignidade humana,
porém, expressamente catalogados em norma expressa, em
especial, à Lei dos Torturados Políticos (Lei 9.140/95), de tal
Data de distribuição :26/03/2010
Data de redistribuição :30/06/2010
Data do julgamento : 25/08/2011
0287378-43.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02873784320088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante/Apelado: Vanildo Rosas da Silva
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelado/Apelante: Estado de Rondônia
Advogados: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) e Fábio
José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
modo que os abalos decorrentes da má atuação do estado, que
ensejem a reparação ordinária da Administração Pública, não
estão sob a égide deste pensamento iluminista, de tal modo
que vige, nos demais casos, o prazo prescricional previstos no
Decreto n. 20.910/32.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :13/07/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0007300-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00042287120108220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara
Cível
Agravante: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3.470)
Agravada: Rondônia Transportes e Serviços Ltda.
Advogados: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : ISS. Construção civil. Serviços. Base de cálculo.
Materiais. Inclusão.
Excluído da incidência do ICMS, o material utilizado na
construção civil, cuja atividade é tributável exclusivamente pelo
ISSQN, seu valor compõe a base de cálculo deste imposto.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
129
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :05/08/2011
Data do julgamento : 19/08/2011
0007768-08.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Advogada: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Carlos Duarte Costa
Advogado: Dirceu Henker (OAB/RO 4592)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO
EM PARTE O DES. ROWILSON TEIXEIRA E O JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO.”.
Ementa : Mandado de segurança. Decadência. Termo
inicial. Efeito concreto. Liminar. Agravo regimental. Prejuízo.
Ausência.
O ato de eliminação do candidato na fase de avaliação
psicológica caracteriza o efeito concreto da norma editalícia. A
sua publicação constitui o termo inicial do prazo decadencial.
O agravo regimental interposto contra liminar deferida em
mandado de segurança não comporta a discussão sobre mérito
da ação e está sujeito à comprovação do efetivo prejuízo ao
direito do agravante, para fins do seu provimento.
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição :17/02/2011
Data do julgamento : 23/08/2011
0003990-32.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00039903220088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Tarcísio Lucena da Costa
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2.969), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) e Breno Dias
de Paula (OAB/RO 399 - B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e
Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação Cível. Danos morais. Inscrição indevida em
dívida ativa. Falta de prova. Não provimento.
É indevida a indenização por dano moral se as provas coligidas
nos autos são insuficientes a demonstrar a inscrição indevida
em dívida ativa.
Data de interposição :09/08/2011
Data do julgamento : 19/08/2011
0007778-52.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Fabiano Vieira Rodrigues
Advogado: Dirceu Henker (OAB/RO 4592)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDOS EM PARTE O DES. ROWILSON TEIXEIRA E O
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO.”.
Ementa : Agravo. Administrativo e processual civil. Concurso.
Agente penitenciário. Teste psicotécnico. Previsão em
edital. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Prazo
decadencial. Termo inicial. Improvimento do recurso.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :28/07/2011
Data do julgamento : 19/08/2011
0007714-42.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Agravante: Carlos Roberto Andreus Sonilau Carvalho dos
Santos
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462)
Agravado: ESTADO DE RONDôNIA
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental. Concurso. Impugnação às
regras do edital. Decadência. Exame psicológico. Exigência.
Legalidade.
O prazo para impugnar as regras constantes do edital se inicia
com a sua publicação, se hostilizada alguma do próprio edital.
Se depender de alguma situação aferível no futuro, conta-se da
ofensa concreta ao interesse do candidato.
Havendo na lei da carreira a exigência de aptidão mental para
a posse no cargo, correta a exigência no edital de exame
psicológico com caráter eliminatório.
Data de interposição :09/08/2011
Data do julgamento : 19/08/2011
0007955-16.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Izaias Nunes da Silva
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2.962)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental. Concurso. Impugnação às
regras do edital. Decadência. Exame psicológico. Exigência.
Legalidade.
O prazo para impugnar as regras constantes do edital inicia-se
com a sua publicação se hostilizada alguma do próprio edital.
Se depender de alguma situação aferível no futuro, conta-se da
ofensa concreta ao interesse do candidato.
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :27/05/2011
Data do julgamento : 19/08/2011
0002460-88.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Embargante: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia SINDAFISCO
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3.015)
Embargado : Estado de Rondônia
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa
:
Declaratórios.
Omissão.
Arguição
de
inconstitucionalidade. Norma não aplicável.
A análise e o reconhecimento de inconstitucionalidade em
dispositivo legal, pelo controle difuso, exige seja a norma em
discussão aplicável ao caso concreto.
130
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :29/06/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0001869-78.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00018697820118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Cristiano Afonso dos Santos de Souza
Def. Pública: Rosária Gonçalves Novais Marques (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Furto qualificado. Pena acima do mínimo legal.
Reincidência. Leis ns. 9.099/95 e 9.714/98. Impossibilidade.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, bem como
a reincidência, autorizam a fixação da pena acima do mínimo
legal.
É inviável a concessão dos benefícios das Leis ns. 9.099/95 e
9.714/98 ao réu reincidente em crimes doloso.
Data de distribuição :13/05/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0059095-30.2009.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00590953020098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Recorrente: Alex Alves Pereira
Advogada: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1.929)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre.
Vítima fatal. Motorista alcoolizado. Dolo eventual. Homicídio
doloso. Pronúncia.
Se a sentença de pronúncia encerra mero juízo de
admissibilidade, aferido a partir de elementos mínimos de
autoria e materialidade, sem certeza ou convicção definitiva
acerca da culpa, a prova do estado de embriaguez do acusado
ao conduzir o veículo e o óbito da vítima em decorrência do
atropelamento constituem fortes indícios a motivá-la.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :28/06/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0002118-96.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00021189620108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Cleiciano Batista da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Relatora p/o Acórdão : Desembargadora Marialva Henriques
Daldegan Bueno
Decisão :”DAR PARCIAL PROVIMENOT À APELAÇÃO.
VENCIDO O RELATOR. “.
Ementa : Apelação criminal. Furto qualificado. Privilégio.
Inaplicabilidade. Pena. Concurso de agravante da reincidência
e atenuantes da confissão espontânea e menoridade.
Preponderância desta. Recurso parcialmente provido.
1. Os benefícios do furto privilegiado não se aplicam ao furto
qualificado.
2. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre
quaisquer circunstâncias agravantes, inclusive sobre a
reincidência, não podendo o juiz compensá-las.
3. Recurso parcialmente provido.
Data de distribuição :13/01/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0004174-75.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00041747520108220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Sandro Alves dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
“.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Pena-base
acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis
e fundamentadas. Mitigação. Impossibilidade. Causa de
diminuição. Tráfico privilegiado. Reincidência configurada.
Inaplicabilidade.
I. Para a majoração da pena-base, desnecessário que todas
as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, devendo o
magistrado realizar o aumento dentro da proporcionalidade
e fundamentação decorrentes da análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, mormente se observada a expressiva
quantidade de droga apreendida (5 quilos).
II. Para a configuração do tráfico de drogas interestadual é
prescindível a efetiva transposição da fronteira do Estado,
sendo suficiente a inequívoca prova de que a droga era
destinada para outro Estado da Federação.
III. Comprovada a reincidência do apelante, torna-se incabível
a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado),
uma vez que não preenchidos todos os requisitos exigidos pelo
dispositivo legal.
Data de distribuição :27/07/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0007886-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00078477820118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: João Moacir Cordeiro
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Paciente: Kelly Cristina Siqueira dos Santos
131
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Medidas
cautelares. Suficiência. Ordem concedida.
I. Com as notáveis mudanças ocorridas com a vigência da Lei
12.403/2011, que criou a medida cautelar alternativa à prisão,
aplicável nos casos em que houver a necessidade de resguardar
a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal
e, nos casos previstos, para evitar a prática de infrações penais
(art. 282, caput, CPP), percebe-se que o legislador guardou
a prisão preventiva àqueles casos cuja gravidade delituosa, o
elevado risco à efetividade do processo ou mesmo o perigo de
reiteração criminosa justifique a medida mais gravosa.
II. Sendo a prisão preventiva medida desnecessária e estando
presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar, por não
restarem demonstrados todos os requisitos para a concessão
de liberdade provisória, não há óbice à sua aplicação, devendo
ser valorada sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade
e adequabilidade.
III. Ordem concedida.
Data de distribuição :19/04/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0009257-11.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00092571120108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Ernandes Serafim dos Santos
Def.Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Roubo. Conjunto harmônico.
Condenação mantida. Exclusão de ilicitude. Penhor legal.
Inviabilidade. Desclassificação para exercício arbitrário das
próprias razões ou furto. Substituição da pena. Emprego de
violência. Impossibilidade. Mitigação da pena. Regime de pena.
Mudança. Possibilidade. Isenção de custas deferida na origem.
Pré-questionamento genérico.
I - Mantém-se a condenação por roubo se o conjunto probatório
mostra-SE harmônico e seguro nesse sentido.
II - O apossamento violento dos pertences da vítima como
garantia de pagamento de alegado serviços sexuais não
constitui hipótese de penhor legal e tampouco causa de
exclusão de antijuridicidade.
III - O emprego de violência física e o ânimo de assenhoramento
da res inviabiliza a desclassificação do delito para o de exercício
arbitrário das próprias razões ou furto.
IV - A fixação do regime prisional mais gravoso do que o
correspondente à pena imposta demanda fundamentação
idônea.
V – DeferidA na origem a isenção das custas processuais, não
se conhece do pedido na instância superior, VISTO que não
houve sucumbência.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
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VI – Réu que teve todos os seus direitos processuais garantidos
e a perfeita análise das provas quanto à tipicidade do delito,
não que se falar em afronta à Constituição Federal ou negativa
a dispositivo de lei federal.
VII - Recurso parcialmente provido.
Data de distribuição :27/01/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0109439-39.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01094393920098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Reginaldo Marques Correa
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação. Furto qualificado pelo concurso de
pessoas. Pena mínima. Aplicação da atenuante da confissão.
Impossibilidade. Inteligência da súmula 231 do STJ.
Reincidência. Condenação anterior com trânsito em julgado.
Compensação com a reincidência. Impossibilidade. Modificação
do regime semiaberto para aberto. Impossibilidade. Aumento
de pena 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas. Ausência de
previsão legal. Bis in idem configurado. Redimensionamento
da pena de ofício.
1 - Não há incidência de atenuantes quando a pena-base é
fixada no mínimo legal. Exegese da súmula 231 do STJ
2 - Constatado que o recorrente foi anteriormente condenado
com trânsito em julgado, incide a agravante da reincidência,
em preponderância à atenuante da confissão, e, como
consequência, permite o estabelecimento de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.
3 - Configura bis in idem a incidência do aumento de pena de
1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas ao furto qualificado
pelo mesmo concurso.
Data de distribuição :25/11/2010
Data do julgamento : 24/08/2011
0009591-47.2003.8.22.0501 Apelação
Origem: 00095914720038220501 Porto Velho/RO (Vara de
atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar )
Apelante: Luiz Júlio dos Santos
Advogados: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2.330),
Roberama Macedo Falcção (OAB/RO 2.911), Francisco de
Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3.661)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
Ementa : Apelação criminal. Estupro na forma tentada. Laudo
não conclusivo. Dispensabilidade. Absolvição. Impossibilidade.
Palavra da vítima. Relevância. Uníssona com as demais
provas dos autos. Cumprimento de pena. Regime domiciliar.
Impossibilidade. Recurso improvido.
I. Sendo o recorrente condenado pela prática de estupro na sua
forma tentada (art. 213 c/c o art. 14, II, do CP), o que por certo,
em sua maioria, não deixa vestígios, torna-se dispensável a
132
conclusão do laudo pericial pela existência do estupro, que,
in casu, não é pressuposto para o regular desenvolvimento
processual ou mesmo uma possível condenação (art. 158 do
CPP).
II. Apontando a vítima de forma detalhada, sem sombra de
dúvidas e sem contradições a tentativa de agressão sexual por
ela sofrida, tendo, inclusive, confirmado as declarações perante
o magistrado, nos exatos termos prestados na fase investigativa
e, mais ainda, por estar em consonância com as demais provas
colhidas nos autos, é de se manter a condenação, não havendo
no que se falar em insuficiência de provas.
III. Se o apelante não preenche os requisitos elencados no
artigo 117 da LEP, não há como conceder o cumprimento da
pena imposta em regime domiciliar.
IV. Recurso não provido.
Data de distribuição :17/11/2010
Data do julgamento : 24/08/2011
0010462-94.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00104629420098220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Oedinei Ferreira Freire
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3.092)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação Criminal. Roubo qualificado. Absolvição.
Ausência de dolo. Coação irresistível. Não configuração.
Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Declarações
isoladas do conjunto probatório. Redução da pena aquém do
mínimo. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Recurso não
provido.
I. Restando suficientemente comprovada a autoria do crime,
bem como a unidade de desígnios consciente, não há que se
falar em absolvição por ausência de dolo para a configuração
do tipo;
II. A confissão extrajudicial é suficiente para embasar o édito
condenatório desde que em consonância com os demais
elementos probatórios, a despeito da retratação judicial
apresentada.
III. Circunstâncias atenuantes não podem minorar a pena
aplicada abaixo do mínimo legal previsto para o tipo, conforme
entendimento da Súmula 231 do STJ.
IV. Recurso não provido.
Data de distribuição :23/11/2010
Data do julgamento : 24/08/2011
0019239-27.2007.8.22.0011 Apelação
Origem: 00192392720078220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Shirley Souza dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Estelionato. Prescrição. Não
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
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ocorrência. Atipicidade e absolvição por insuficiência de provas.
Impossibilidade. Condita típica. Conjunto probatório suficiente.
Recurso provido.
1. A prescrição depois de transitado em julgado a sentença para
a acusação regula-se pela pena aplicada, contando o tempo da
data da publicação da decisão de primeiro grau, nos exatos
termos dos artigos 109, 110, §1º e 117, IV, todos do CP.
2. Se a conduta atribuída ao apelante se amolda ao art. 171, do
CP, não pode ser considerada atípica.
3. Estando suficientemente comprovada a prática do crime
previsto no artigo 171 do CP ao ter o apelante obtido vantagem
ilícita para si em prejuízo de outrem, consistente na aquisição,
mediante meio fraudulento, de uma motocicleta, não há que se
falar em absolvição por insuficiência de provas.
4. Recuso não provido. Sentença mantida.
Data de distribuição :01/12/2010
Data do julgamento : 24/08/2011
0035469-86.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 00354698620088220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Robson de Brito Paulino
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2.726)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo. Conjunto
probatório harmônico. Condenação mantida. Mudança de
regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. Reincidência. Impossibilidade.
A prova oral harmônica dando conta do efetivo disparo da arma
de fogo é suficiente para condenação.
A condição de réu reincidente em crime doloso autoriza a fixação
do regime prisional mais gravoso do que o correspondente à
pena aplicada, bem como inviabiliza a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Recurso não provido.
Data de distribuição :09/11/2010
Data do julgamento : 24/08/2011
0071185-41.2007.8.22.0010 Apelação
Origem: 00711854120078220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Genivaldo Carvalho da Silva
Def. Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargadora Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Roubo. Conjunto probatório
harmônico. Condenação mantida. Redução da pena.
Impossibilidade. Apelação não provida.
I. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo quando as
provas carreadas aos autos são harmônicas no sentido de
apontar a materialidade e autoria delitiva.
II. Observando-se como adequada a aplicação do processo
trifásico na individualização da pena, não se fazem necessárias
133
reformas ao quantum do édito condenatório, mormente
se adequado à razoabilidade e à coerência necessárias à
satisfação da pretensão punitiva estatal.
III. Apelo não provido.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :23/02/2011
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0005526-43.2002.8.22.0501 Apelação
Origem: 00055264320028220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ricardo Uriona da Silva
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Apelante: Márcio Silva de Moura
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”À POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Roubo. Arma de fogo e faca. Vítimas.
Reconhecimento.
Se o reconhecimento dos agentes pelas vítimas do roubo,
circunstanciado pelo uso de arma de fogo e faca, se dá durante
o inquérito, eventual dúvida atribuída ao largo lapso temporal
até a oitiva em juízo não invalida a prova, sobremodo se a
confissão de um dos coautores confirma o fato.
Data de distribuição :29/06/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0008904-59.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00089045920108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: André Rocha da Cunha
Def. Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1.278)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”À POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Roubo. Arma de fogo. Concurso de pessoas.
Restrição à liberdade da vítima. Pena inicial. Exasperação.
Circunstâncias pessoais desfavoráveis.
Às circunstâncias pessoais desfavoráveis do agente soma-se a
confissão de planejamento do delito, tanto quanto à repercussão
financeira de grande monta, a aumentar a reprovabilidade do
ato, a fins de justificar a exasperação da pena inicial.
Se o roubo é praticado mediante três circunstâncias a impor
aumento, a fração mínima aplicada na última fase da dosimetria
favorece o acusado.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :03/02/2011
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0001699-43.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00016994320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica
Apelante: Valmir Monteiro da Costa
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Violência doméstica. Lesão corporal. Ameaça
de morte. Palavra da vítima. Prova testemunhal. Conjunto
probatório. Negativa de autoria. Absolvição. Impossibilidade.
Reincidência. Decisão com trânsito em julgado. Incidência.
A palavra da vítima associada às declarações de testemunha e
laudo pericial, atestando que esta sofreu lesões corporais, bem
como ameaças de mal injusto e grave, são provas suficientes a
autorizar o decreto condenatório.
Comprovado o trânsito em julgado de decisão condenatória
ante os fatos, caracteriza a reincidência.
Data de distribuição :04/08/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0008237-54.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00083899620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Regiálison Ferreira dos Santos
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Flagrante. Respondia ação no
semiaberto. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Não
configurado.
O paciente que é preso em flagrante, quando está respondendo
por outra ação no regime semiaberto, sua segregação cautelar
não configura constrangimento ilegal.
Data de distribuição :18/04/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0010438-05.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00104380520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Fábio Augusto Silva Guerra
Advogado: Newton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3.974)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Autoria. Pena. Causa especial de
redução.
134
A primariedade do réu e a ínfima quantidade da droga aprendida
impõem reconhecer direito à redução da pena, prevista na Lei
de Tóxicos, na fração maior.
Satisfeitos os pressupostos ditos no Código Penal à substituição
da pena, não pode a condenação negar o direito com
fundamento em dispositivo de lei declarado inconstitucional.
Data de distribuição :18/04/2011
Data do julgamento : 24/08/2011
0108215-64.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 01082156420088220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelantes: Otiniel da Silva Lima e Antonio José de Freitas
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Roubo. Arma de fogo. Pena inicial. Mínimo legal.
Dano material. Pedido estranho à denúncia. Ampla defesa.
Provada a autoria do crime de roubo, circunstanciado pelo uso
de arma de fogo, mediante o reconhecimento dos agentes pela
vítima, e constatada a razoabilidade da pena imposta, a refletir
a análise das circunstâncias, exclui-se da condenação o dano
material, se o pedido é estranho à denúncia, em reverência à
ampla defesa.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 19/08/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0008816-02.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00182837320058220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: M. L. Gomes de Lima
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
0008796-11.2011.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Associação Brasileira de Shopping Centers ABRASCE
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: José Ricardo Pereira Lira (OAB/RJ 54128)
Advogado: Antonio Augusto Saldanha (OAB/RJ 93092)
Advogado: Renato Ferreira dos Santos (OAB/RJ 180604E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0008854-14.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Impetrante: L. K. P. de A. Representado por sua mãe R. N. P.
Impetrado: Secretaria Municipal de Saúde de Guajará Mirim
Impetrado: Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Guajará -Mirim/RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Governador do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0000246-76.2011.8.22.0016 Apelação
Origem: 00002467620118220016
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Maria Dalva
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Apelada: Cleusa do Nascimento Silva
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Distribuição por Sorteio
0008815-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00062800320118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: J. B. de S. C. Assistido por sua mãe R. B. de S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: J. S. C.
Distribuição por Sorteio
0008824-76.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00057655920118220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Janilson Pacheco Augusto
Advogado: Jonathas Siviero (OAB/RO 4861)
Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Distribuição por Sorteio
0008822-09.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00061215420118220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Luiz Carlos Pereira
Advogado: Jonathas Siviero (OAB/RO 4861)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Distribuição por Sorteio
135
0008808-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00758479719978220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Claudete Gonçalves
Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Agravado: João Adalberto Castro Alves
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574)
Advogada: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Distribuição por Sorteio
0008826-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00403736620098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: T. A. C. Representada por seu pai W. P. C.
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725)
Agravante: Wanderley Pereira Cavalcante
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725)
Agravado: Denilton Cebulski Linhares
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Agravada: Rio Branco Prestação de Serviços de Saúde Ltda
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008806-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00058071720118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: A. B. de S. L. Representada por sua mãe L. de S. C.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: L. de L.
Distribuição por Sorteio
0008799-63.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00054764720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Pedro Ronconi
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008801-33.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00115476520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Evanilda Lenz Reis
Advogada: Joseane Duarte da Costa (OAB/RO 3397)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008804-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00109430720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Lenoida Maria dos Santos Cardoso
Advogada: Joseane Duarte da Costa (OAB/RO 3397)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008794-41.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00115770320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Francisca Zulmira Gomes dos Santos
Advogada: Joseane Duarte da Costa (OAB/RO 3397)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008795-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00115883220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Maria Sampaio
Advogada: Joseane Duarte da Costa (OAB/RO 3397)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
136
0008797-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00115441320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Sonia Maria de Souza
Advogada: Joseane Duarte da Costa (OAB/RO 3397)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008810-92.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00115589420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Maria Oliveira dos Santos
Advogada: Joseane Duarte da Costa (OAB/RO 3397)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CRIMINAL
0008834-23.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00322277020048220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Pac/Impt: Agenor Vitorino de Carvalho
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0008835-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00833114320098220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Ronizamar Antônio Souza de Aredes
Impetrante(Advogado): Francisco Silvano Rodrigues Santiago
(OAB/AC 777)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0083275-71.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00832757120088220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Maicon Fernando da Silva
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458)
Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790)
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Advogada: Carla Rigon (OAB/RO 4100)
Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008821-24.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00092897920118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Gilmar Soares dos Santos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0019426-73.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00194267320098220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Jair de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012293-61.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00122936120108220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Gelcimar de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008798-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00083973120118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Alexsandro Esteves Pessoa
Impetrante(Advogado): Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO
4543)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0008853-29.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00037226420118220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Jurandir Merêncio do Carmo
Impetrante(Advogada): Nilcéia Silva Coimbra (OAB/RO 4882)
Impetrante(Advogado): Silvio Fernando de Carvalho Brasil
(OAB/MG 89650)
Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
137
0008836-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00085612920118220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Ronaldo da Silva Macedo
Impetrante(Defensor Público): Dayan Saraiva de Albuquerque
(OAB/RO 1278)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
0001721-04.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00017210420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Edson Pacífico de Souza
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogado: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0008812-62.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00152081619978220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Gilson Luiz Zanotelli
Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1967)
Agravado: Município de Rolim de Moura RO
Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Agravado: Valdir Correia
Agravado: Adalto Francisco Marchioro
Distribuição por Sorteio
0005844-32.2007.8.22.0022 Apelação
Origem: 00058443220078220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Sonia Boroviec Ferreira
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Advogada: Neide Skalecki Gonçalves (OAB/RO 283B)
Apelado: Amarildo Gomes Ferreira
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Advogada: Neide Skalecki Gonçalves (OAB/RO 283B)
Distribuição por Sorteio
0008827-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00158537720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Agravada: Casa D Idéias Marketing e Propaganda Ltda EPP
Advogado: Rafael Costa Bernadelli (OAB/PR 34104)
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0066220-58.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00662205820098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apte/Apdo: José Batista de Oliveira
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procurador: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4869)
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
0008803-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00773782419978220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Osnira Maria Filipini
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Agravado: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008807-40.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00321622320098220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Ademir Guizolf Adur
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de São Felipe do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Felipe do
Oeste RO
Distribuição por Sorteio
0002507-17.2011.8.22.0015 Reexame Necessário
Origem: 00025071720118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessada (Parte Ativa): Marília Bezerra Freitas de Souza
Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim
Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de G. Miirim
Atalibio José Pegorini
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Guajara-Mirim RO
Distribuição por Sorteio
0008809-10.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00159992120118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: José Moisaniel Gomes do Carmo
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Agravado: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
138
0008805-70.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00321466920098220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Agravante: Ademir Guizolf Adur
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de São Felipe do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria do Geral do Município de São Felipe
do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0000512-78.2011.8.22.0011 Apelação
Origem: 00005127820118220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco Honda S.A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Advogado: Silvio Luiz Ulkowski (OAB/RO 2320)
Advogada: Simone Guedes Ulkowski (OAB/RO 4299)
Advogada: Elza Maria Silva Lima Sacramento (OAB/BA
13127)
Apelada: Maria José Gomes dos Santos Ornelas
Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)
Distribuição por Sorteio
0008829-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00553737120078220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Sônia Bonfim Leite
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304)
Distribuição por Sorteio
0008811-77.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00008228720118220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: José Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762)
Agravado: Wualison Koeler Jonas
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008833-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00085154920118220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: André Roberto Marin
Advogado: Vanessa Angélica de Araújo Clementino Wanderley (OAB/RO 4722)
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Agravado: José Barbosa Gomes
Distribuição por Sorteio
0022852-54.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00228525420098220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Izaias Marques Prudente
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390)
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO
4108)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Distribuição por Sorteio
0014338-15.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00143381520098220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Maria Israel da Silva
Advogado: José Martinelli (RO 585-A.)
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Distribuição por Sorteio
0008850-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00151236620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Nilmon Frazão de Almeida Paes
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Distribuição por Sorteio
0001546-92.2010.8.22.0021 Apelação
Origem: 00015469220108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAP
S.A.
139
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080)
Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: José Gonçalves Filho
Advogada: Michelle Souza Pires Stegmann (OAB/RO 4110)
Distribuição por Sorteio
0008832-53.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00085163420118220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: André Roberto Marin
Advogado: Vanessa Angélica de Araújo Clementino Wanderley (OAB/RO 4722)
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Agravado: Estevão Francisco Barros Soares
Distribuição por Sorteio
0008820-39.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00061406620118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: P. H. S. de L. Representado por sua mãe Y. de M. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: P. A. de L.
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0008846-37.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Amarildo de Souza Ferreira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008800-48.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Ludma Maria Costa da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008825-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: André Luiz Magalhães da Paz
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0008849-89.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Rita de Cassia Garces
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008847-22.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Rosalvo Pereira da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008830-83.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Sebastião Valmir Bosi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008842-97.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Silvana Cristina Pires
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0008845-52.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Ademar da Silva Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0008813-47.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00082547520118220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Anderson Correia do Nascimento
Impetrante(Defensor Público): Dayan Saraiva de Albuquerque
(OAB/RO 1278)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ji Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
0008857-66.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00114976720068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Execução de Penas e
Medidas Alternativas - VEPEMA
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Ademário Serafim de Andrade
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Advogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931)
Distribuição por Sorteio
0099887-08.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00998870820098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Recorrente: José Francisco Oliveira de Moraes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
140
0008831-68.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00017847720118220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Valmir Paizante de Souza
Impetrante(Advogada): Michelle Souza Pires Stegmann (OAB/
RO 4110)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Buritis - RO
Distribuição por Sorteio
0008802-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00039206520118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Lindovane Martins Cabral
Impetrante(Advogado): Francisco Fernandes Filho (OAB/SP
189558)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0011844-06.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00118440620108220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Anderson de Souza Mazieiro
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelante: Valdinei da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003432-47.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00034324720108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Edilson Siani Arangi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Helton Ihoninia Alves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008823-91.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00072429020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Adriano Rodrigues de Sousa
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO
3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012979-79.2008.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00129797920088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Recorrente: Ezaqueo Sabino da Luz
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002720-62.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00027206220118220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: José Lucas Mamédio Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
2
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Rowilson Teixeira
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
2
2
2
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2
0
0
2
TRIBUNAL PLENO
Des. Miguel Monico Neto
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
4
3
7
0
0
0
0
0
0
4
3
7
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
3
3
4
0
0
0
0
0
0
3
3
4
2
0
0
1
0
0
2
1
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
3
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 4
Des. Roosevelt Queiroz Costa
3
0
0
0
0
0
0
3
4
3
0
0
0
0
3
4
0
0
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
3
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1
0
0
0
0
0
0
1
3
1
Total de Distribuições
1
0
64
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
3
Des. Miguel Monico Neto
4
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
3
63
Porto Velho, 19 de agosto de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
141
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 22/08/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
1ª CÂMARA CÍVEL
0008894-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00030720220118220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: José Aparecido Gonçalves
Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Agravada: João Claudio Correia Saglietti Ltda Jccs Engenharia
Agravada: Interligação Elétrica do Madeira S.A. Consórcio IE
Madeira
Agravada: N. S. Service Ltda
Distribuição por Sorteio
0008865-43.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00056738120118220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Renan Nadaf Gusmão (OAB/MT 10875E)
Agravado: Rio Manaus Comercio de Cereais e Transportes
Ltda
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Advogado: Flavio Kloos (OABRO 4537)
Distribuição por Sorteio
0022882-89.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00228828920098220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Marcionilio David Nogueira
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Apelado: Ermínio Gurkewicz
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Distribuição por Sorteio
0008869-80.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00228807620098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: P. B. de L.
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: E. F. N. Assistida por sua mãe R. F. N.
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0023138-32.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00231383220098220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Leonides Guering
Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080)
Apelada: Amaral, Frasson & Cia Ltda.
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0008898-33.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00097431720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Alexandro de Souza Ribeiro
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008900-03.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00025920320118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Francineia Pereira dos Santos
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO
2139)
Advogada: Angela dos Santos Picanço de Miranda (OAB/RO
613E)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0000943-21.2011.8.22.0009 Apelação
Origem: 00009432120118220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude)
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: U. F. N.
Advogada: Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0027932-87.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 00279328720048220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Edilson Souza da Costa
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008875-87.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00098307020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Railon Udson Alves Muniz
Impetrante(Advogado): Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/
RO 1170)
142
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0008896-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014015620118220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Josimar Quirino Barbosa
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
0008902-70.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00092348620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Francisco Teixeira Filho
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO
2139)
Advogado: Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543)
Advogada: Angela dos Santos Picanço de Miranda (OAB/RO
613E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008861-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014526420118220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Edson Nicanor da Silva
Impetrante(Advogado): Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Impetrante(Advogado): Felipe Pinho de Godoy (OAB/RO
4306)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0008888-86.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006705720118220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Ednéia da Cruz Batista da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008891-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006705720118220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Nivaldo Santana da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0018770-19.2005.8.22.0021 Apelação
Origem: 00187701920058220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Campo Novo de Rondônia
Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Procurador: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Apelado: Marcelino Hellmann
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Apelada: J & J Construções Ltda.
Apelada: Juliva Vieira Cortes
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Sâmara dos Santos Cortes
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008880-12.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00089205920058220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Antônio Marques Pereira
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
143
0008899-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00014556220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Aloisio Santos Muniz
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Distribuição por Sorteio
0157756-93.2008.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 01577569320088220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Jose Alves da Silva
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Interessado (Parte Passiva): Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/
RO 1764)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0001176-22.2010.8.22.0019 Apelação
Origem: 00011762220108220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/
RO 3091)
Apelada: Câmara Municipal de Vereadores de Machadinho do
Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0019160-98.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00191609820098220004
Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303)
Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Apelado: Auto Posto e Transportadora Savana Ltda
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Distribuição por Sorteio
0252585-44.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02525854420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Guilherme Erse Moreira Mendes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002381-03.2011.8.22.0003 Reexame Necessário
Origem: 00023810320118220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Reginaldo Ramos da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Jaru RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Interessado (Parte Passiva): Secretaria Municipal da Saúde
de Jaru
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Distribuição por Sorteio
0001269-96.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00012699620118220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Apelante: Cunhatay Terraplanagem Ltda
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0004683-96.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00046839620118220005
Ji-Paraná/Juizado da Infância e da Juventude
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Apelante: Vanusa Maximo dos Santos
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Apelado: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Ji-Paraná - CMDCA
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Distribuição por Sorteio
0008864-58.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00502403620028220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Adilson Luiz de Oliveira
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0061730-27.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00617302720088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Interessado (Parte Ativa): Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/
RO 1764)
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Apelado: Dilmar Antonio Golin
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Distribuição por Sorteio
0023124-48.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00231244820098220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Apelante: Município de Buritis - RO
Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33434)
Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis RO INPREB
Procurador: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740)
Distribuição por Sorteio
0008876-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00149279620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Agravante: José Alberto Furtado da Silva
Advogado: Giuliano Caio Sant Ana (OAB/RO 4842)
144
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Procuradoria Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0002161-79.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00021617920108220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado: Valdeci de Almeida Lauton
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415)
Distribuição por Sorteio
0000425-26.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00004252620108220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Lucineide Maria de Almeida Albuquerque (OAB/
SP 72973)
Advogado: João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB/SP
207971)
Apelada: Instaladora São Luis Ltda
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Interessada (Parte Passiva): EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)
Advogado: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Distribuição por Sorteio
0023554-79.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 00235547920088220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S. A.
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Lucineide Maria de Almeida Albuquerque (OAB/
SP 72973)
Advogado: Marlon Augusto Costa (OAB/SP 140879)
Advogado: Mário Sóstenes de Matos Ribeiro (OAB/RO 4401)
Apelada: Eleci Vicente
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO
1043)
Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008860-21.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Alâni Monteiro da Silva
Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212)
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Distribuição por Sorteio
0000530-96.2011.8.22.0012 Apelação
Origem: 00005309620118220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: E. F. L.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: A. M. G. L.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001906-24.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00019062420108220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Elio Martins de Souza
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
0008858-51.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 0001932-82.2010.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Moreira Chagas
Embargante: Eliseu Anronio de Araujo
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Embargante: Edilene Aparecida de Araújo
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Embargante: José Maria de Araújo
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Embargante: Edna Maria de Araújo Silva
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Embargante: Edinéia Maria de Araújo de Freitas
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Embargante: Eva Maria Barbosa
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Embargado: Marcio Henry Ferraz Chiquetti
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Distribuição por Sorteio
145
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0008885-34.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Flávio Gonçalves dos Santos
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/
PR 35399)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008862-88.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Aluízio Garcia de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008890-56.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Luzivan Pessoa Oliveira
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB/AC
777)
Advogada: Iderlândia Nunes da Luz dos Santos (OAB/AC
1097E)
Advogada: Oriêta Santiago Moura (OAB/AC 618)
Advogado: Fabiano Maffini (OAB/AC 3013)
Advogado: João Figueiredo Guimarães (OAB/AC 499)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008887-04.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Severo Pereira Pontes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008892-26.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Antonio Ribeiro de Sousa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008886-19.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Meire Cristina Ricarte de Morais
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/
PR 35399)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008895-78.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Josué Hage Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008866-28.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Renildo Soares Sousa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008884-49.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Raimunda Alves de Jesus
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008903-55.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: M. N. de O.
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0008893-11.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00007699420118220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Antônio Carlos Deminski Assunção
Impetrante(Advogada): Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO
2549)
Impetrante(Advogada): Nayara Simeas Pereira Rodrigues
Martins (OAB/RO 1692)
Paciente: Wilson Gonçalves Bizerra
Impetrante(Advogada): Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO
2549)
Impetrante(Advogada): Nayara Simeas Pereira Rodrigues
Martins (OAB/RO 1692)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008897-48.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Adriano Augusto dos Santos Silva
Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO
1500)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da
Porto Velho
Distribuição por Sorteio
0013645-12.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00136451220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Reginaldo Souza Santos
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Fernando Fernandes (OAB/RO 4868)
Apelante: Bruno Nascimento da Costa
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
146
Apelante: Sidnei Silva da Costa
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008889-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00013971620118220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Douglas de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0112903-97.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01129039720078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: L. de R.
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Apelante: G. de C. O.
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Apelante: J. R. P.
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Apelante: E. M. B.
Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A)
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Apelante: A. C. e R. L.
Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A)
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Apelante: O. E. K.
Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
Apelante: L. de M. K.
Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008863-73.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00219271020088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Nelson Dionisio da Silva
Impetrante(Advogado): Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4435)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0013767-25.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00137672520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Josué Santana Anselmo
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apelante: Carlos Nasser Rodrigues da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004540-14.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00045401420108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Cleicianys Jesb Flores do Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Luciene Cardoso de Lima
Advogado: Jorge Monteiro Vicente (OAB/RO 401A)
Apelada: Lucilene Cardoso Monteiro
Advogado: Jorge Monteiro Vicente (OAB/RO 401A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Des. Roosevelt Queiroz Costa
1
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
1
Des. Renato Martins Mimessi
1
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
3
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2
0
Red
Tra
Tot
0
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
1
2
0
0
0
2
3
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
3
2
0
0
0
0
3
2
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
3
4
3
0
0
0
0
0
0
3
4
3
2
2
0
0
0
0
2
2
2
0
0
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
2
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2
0
0
0
0
0
0
2
2
2
0
0
0
0
3
2
0
0
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal3
0
0
0
0
0
0
3
2
3
Total de Distribuições
0
0
54
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
3
Des. Miguel Monico Neto
2
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
3
54
Porto Velho, 22 de agosto de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
147
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 23/08/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0008848-07.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00152311320028220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Paulo Vinicius de Barros Martins Junior
Advogado: Paulo Vinicius de Barros Martins Junior (OAB/PR
19608)
Requerido: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop
Procuradora: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (OAB/
RO 218A)
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuição por Sorteio
0008935-60.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00210212920088220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Jolita Campos de Faria
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Requerente: S. C. M. Representada por sua mãe J. C. de F.
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Requerente: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Requerido: Município de Cerejeiras RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0003579-84.2011.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Paulo César dos Santos (OAB/RO 4768)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Requerido: Câmara Municipal de Ariquemes
Redistribuição por Sorteio
0007228-57.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Impetrante: Adauto Dias Borges
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Advogado: Sérgio Gastão Yassaka (OAB/RO 4870)
Impetrante: Maria Koiti Etto Borges
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Sérgio Gastão Yassaka (OAB/RO 4870)
Impetrado:
Relator do Agravo de Instrumento
0003295.76.2011.822.0000
Redistribuição por Sorteio
nº
1ª CÂMARA CÍVEL
0001398-74.2011.8.22.0012 Apelação
Origem: 00013987420118220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: M. L. C.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: M. da C. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0039988-79.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 00399887920098220016
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: José Mendes Leite
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelante: Francisco Leite Mendes
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelante: Terezinha Mendes Leite
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelante: João Leite Mendes
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelante: Audnéia Leite Mendes
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelante: Edivaldo Leite Mendes
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelante: Adão Mendes Leite
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelante: Adenilza Mendes Leite
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelante: Aliana Mendes Leite
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Distribuição por Sorteio
0008926-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00019307520118220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Agravada: Lojão do Construtor Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Agravado: Joaquim Alves da Silva
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Distribuição por Sorteio
148
0008932-08.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00035919520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Agravado: Jhonny Richardson Ferreira dos Santos
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Distribuição por Sorteio
0005582-40.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00055824020108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelada: A. L. da C. Representada por sua mãe R. C. da C.
Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Advogada: Vera Lúcia Heep (OAB/AC 2196)
Distribuição por Sorteio
0010498-20.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00104982020108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Fabiano Salineiro (OAB/SP 136831)
Advogado: Régis Guido Villas Bôas Villela (OAB/SP 137231)
Apelado: B. R. G. P. Representado por sua mãe V. G. de S.
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Apelada: A. R. G. P. Representada por sua mãe V. G. de S.
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Distribuição por Sorteio
0002160-94.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00021609420108220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Apelado: Gilmar da Silva Santos
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0008950-29.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00004353020108220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Agravante: Valdivino de Souza
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Tribunal de Justiça - RO
149
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/
PR 35399)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000642-53.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00006425320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Aguimon Alves Teixeira
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001122-31.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00011223120118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Fábio Ribeiro da Silva
Advogado: Sheldon Romain Silva da Cruz (OABRO 4432)
Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013267-56.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00132675620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Maraíza Augusto de Miranda
Advogada: Ednéia Assis Coimbra Generoso (OAB/RO 3318)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003446-28.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00034462820108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Marcos Roberto Colares Sousa
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001122-47.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00011224720108220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Valdemir Santana de França
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008931-23.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00100674920118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Luciano Basílio Muniz
Impetrante(Advogado): André Roberto Vieira Soares (OAB/RO
4452)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0075850-14.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00758501420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Felipe de Oliveira Vidal
0000299-90.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00002999020118220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Alexandro Alves da Silva
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008957-21.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00094703820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Elias Chagas Neto
Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO
4408)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0008927-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00328264920038220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Fábio da Silva
Impetrante(Advogado): Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
Impetrante(Advogado): Luiz Antonio Gatto Junior (OAB/RO
4683)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0014495-66.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00144956620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ronildo dos Santos Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001465-76.2010.8.22.0011 Apelação
Origem: 00014657620108220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Diego Santos da Costa
Advogada: Maria Helena de Paiva (OAB/RO 3425)
Distribuição por Sorteio
0000316-93.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00003169320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Gilberto Pinheiro Mororó
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0005094-54.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00050945420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Paulo Vicente Almeida Carvalho Junior
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008922-61.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00155272020118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Bruna Monteiro da Silva
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO
4708)
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552)
Agravante: Leilma Lima Rocha
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO
4708)
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552)
Agravante: Elcilene Chagas de Oliveira Santos
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO
4708)
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
- RO
Distribuição por Sorteio
0084557-04.2009.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 00845570420098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessada (Parte Ativa): Iolanda Maria Capatto Trevisan
150
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3655)
Advogada: Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO 1213)
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Procuradoria Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS
Distribuição por Sorteio
0014738-32.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00147383220098220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Inox Piumhi Ltda EPP
Advogada: Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Advogada: Marcelle Silva Barbosa (OAB/MG 105750)
Apelado: Município de Novo Horizonte do Oeste - RO
Procurador: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Distribuição por Sorteio
0009710-72.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00097107220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Robson Guimarães Mariano
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO
Procurador: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937)
Procuradora: Marlucia Chianca de Morais (OAB/RO 3632)
Distribuição por Sorteio
0008921-76.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00155280520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Redilson dos Santos Almeida
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO
4708)
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552)
Agravante: Irlene Pereira de Souza
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO
4708)
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
- RO
Distribuição por Sorteio
0018865-36.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00188653620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessada (Parte Ativa): IATA - Incorporação Comércio e Representação Ltda
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Pregoeiro da Superintendência
Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0001126-87.2010.8.22.0021 Apelação
Origem: 00011268720108220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Aparecida Sampaio de Carvalho
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Distribuição por Sorteio
0006837-02.2011.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00068370220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Heryson de Souza Andrade Representado por sua mãe Ivanilda de Souza Andrade
Advogada: Silvana Laura de Souza Andrade (OAB/RO 4080)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Interessado (Parte Passiva): Coordenador Geral da Receita
Estadual da Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008979-79.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00003796320118220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravada: Luzia Amelia Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003116-40.2010.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00031164020108220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Dimas Teixeira de Oliveira
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO
Distribuição por Sorteio
151
0004180-87.2011.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00041808720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessada (Parte Ativa): Mireles Moraes
Advogado: Antônio José Adão (OAB/MG 36141)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Administração do
Município de Porto Velho/RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
- RO
Distribuição por Sorteio
0011690-54.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00116905420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Marcos Eduardo de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procurador: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852)
Procuradora: Marlucia Chianca de Morais (OAB/RO 3632)
Procurador: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937)
Distribuição por Sorteio
0008917-39.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01002787120068220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Agravante: Maria Ignês Benetoli
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0008947-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00025829620108220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Getulio de Oliveira Rosa
Advogado: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7705)
Advogado: João Batista Nichele (OAB/MT 7540B)
Agravante: Idalina de Oliveira Rosa
Advogado: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7705)
Agravante: Otacília de Oliveira Rosa
Advogado: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7705)
Agravante: Maria Madalena de Oliveira Costa
Advogado: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7705)
Agravante: Augusto Bartolo da Costa
Advogado: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7705)
Agravante:
Espólio de Fernando de Oliveira Rosa
representado(a) por Rodrigo Rodrigues de Oliveira Rosa
Advogado: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7705)
Agravante: Espólio de Odete de Oliveira Rosa representado(a)
por Getúlio de Oliveira Rosa
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7705)
Advogado: João Batista Nichele (OAB/MT 7540B)
Agravante: Espólio de José de Oliveira Rosa representado(a)
por Maria Correa de Oliveira
Advogado: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7705)
Agravante: Curtpam Destilaria de Álcool Ltda
Advogado: Leonardo Giovani Nichele (OAB/MT 7705)
Advogado: João Batista Nichele (OAB/MT 7540B)
Agravada: Orlanda de Oliveira Rosa
Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB/MS
10374)
Advogada: Maria Erami da Silva Souza (OAB/MS 13278)
Agravado: Heládio Candido Senn
Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)
Advogado: Antônio Carlos Guimarães Wiszka (OAB/RO
2493)
Distribuição por Sorteio
0008984-04.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00134772120118220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis
Ltda
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogada: Danieli Cruz Soares (OAB/SP 257614)
Agravado: Álvaro Kálix Ferro
Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Distribuição por Sorteio
0008928-68.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00019280820118220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Agravada: Lojão do Construtor Materiais para Construção
Ltda
Agravado: Joaquim Alves da Silva
Distribuição por Sorteio
0005355-35.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00053553520108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelada: Associação de Pais e Professores da Escola Família
Agrícola Pe. Ezequiel Ramim - Cacoal
Advogada: Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872)
Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A)
Distribuição por Sorteio
152
0008958-06.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00005719620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Luiz Luz Máximo
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Agravado: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Distribuição por Sorteio
0008920-91.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00188993320098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Telina Cezario
Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Distribuição por Sorteio
0126776-44.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01267764420098220001
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: M. C. B. P. Representado por sua mãe F. C. B.
Advogada: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelante: J. C. P. Assistido por sua mãe F. C. B.
Advogada: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelante: N. C. P.
Advogada: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelante: J. C. P.
Advogada: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelante: L. C. P.
Advogada: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelante: F. C. P.
Advogada: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelado: M. C. P.
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Distribuição por Sorteio
0008924-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00024336620118220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Cleudson Blanco Dutra
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Agravante: Osny Blanco Dutra
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Agravada: Jane Aparecida de Oliveira Dornelas
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Agravado: M. B. de O. D. Assistido por sua mãe J. A. de O. D.
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Agravada: R. B. de O. D. Representada por sua mãe J. A. de
O. D.
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Distribuição por Sorteio
0008965-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00154492620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Maria do Socorro Pinheiro Lima
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Distribuição por Sorteio
0008981-49.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00240586620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Otávio de Melo Falcão
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Agravante: Pedro Origa e Santana Advogados Associados
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Agravado: Banco Itauleasing S. A.
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12450)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0008970-20.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Waldemar Pereira dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008969-35.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Isabel Medeiros Martins da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008941-67.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Maria Celina Alves de Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
153
0008918-24.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Aldo Arevalo Gutierrez Representado por curador
Silo Roman Gutierrez Ushinahua
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008966-80.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Claudinei dos Santos Esterreter
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008975-42.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Fabiana de Oliveira Brandão
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008971-05.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Ana Amorim Dias
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008936-45.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Iolanda Gibim Araújo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0008968-50.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: E. N. da C. Representada por sua mãe R. N. da C.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0008973-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00007395320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Jorestavo Barbosa
Impetrante(Advogado): Patrich Leite de Carvalho (OAB/AC
3259)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0005886-15.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00058861520108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jean Carlos Rodrigues dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Otair Rodrigues Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000089-06.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00000890620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: José dos Santos Rodrigues
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000128-82.2011.8.22.0022 Apelação
Origem: 00001288220118220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alex Guimarães Marino
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001118-91.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00011189120118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Joel Nascimento França
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
154
0001257-52.2011.8.22.0013 Apelação
Origem: 00012575220118220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Valto Bento Tavares
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000651-15.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00006511520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Jean Souza de Moraes
Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640)
Apelante: Jose Carlos Rodrigues Barbosa
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010235-43.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00102354320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Elson Andrade Pereira
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Apdo/Apte: Danilo Moquedace Teixeira
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983)
Distribuição por Sorteio
0008925-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00067950520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Jocicleide Rebouças Freire
Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos (OAB/RO
392)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0002587-11.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00025871120118220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Solange Maria Silva Araujo
Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008954-66.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00019466920118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Deusdedit de Paiva
Impetrante(Advogada): Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/
RO 1056)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância
e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008972-87.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00051573420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Nonato Bezerra da Silva
Impetrante(Advogado): Patrich Leite de Carvalho (OAB/AC
3259)
Advogada: Isabela Fernandes da Silva Costa (OAB/AC 3054)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008963-28.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00010799420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Catiane Pereira Chaves
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008949-44.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00004344520108220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Agravante: Jó Antonio da Silva
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/
PR 35399)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0014559-76.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00145597620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Luis André Lima Evaristo
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013853-93.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00138539320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Marcos Vinicius Mourão Prado
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002107-97.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00021079720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Carlos Junio Silva Castro
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
155
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
1
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Rowilson Teixeira
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2
TRIBUNAL PLENO
Des. Miguel Monico Neto
0
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
0
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
0
0
1
2
2
2
0
0
0
0
1
1
0
0
2
1
0
1
1
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho 3
4
0
0
0
0
3
4
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
5
5
0
0
0
0
0
0
4
5
5
3
2
0
0
0
0
3
2
2
0
0
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
4
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 3
Des. Roosevelt Queiroz Costa
3
0
0
0
0
0
0
4
3
3
0
0
0
0
5
6
0
0
6
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
2
0
0
0
0
0
0
2
3
2
Total de Distribuições
2
0
75
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
5
Des. Miguel Monico Neto
6
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
6
73
Porto Velho, 23 de agosto de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 24/08/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0009012-69.2011.8.22.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Origem: 00211353320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido: Valzomiro Bizarello
Distribuição por Sorteio
0009013-54.2011.8.22.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Origem: 00030518120118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância
e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Interessado (Parte Passiva): M. A. do N.
Distribuição por Sorteio
0009032-60.2011.8.22.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Origem: 00030751220118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância
e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Interessada (Parte Passiva): J. S. de S.
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0009025-68.2011.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade
Origem: 0007882-44.2011.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Arguente: Hugo Divino Ferreira
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Sérgio Antônio Bergamin Júnior (OAB/RO 4728)
Arguido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CÍVEL
0009037-82.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01844663120098220001
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/2ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
156
Agravante: Graciela Mendes Ribeiro
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Advogado: Morel Marcondes Santos (OAB/RO 3832)
Advogada: Francisca Marques Mendes (OAB/RO 1488)
Agravado: Espólio de Antônio Francisco da Silva Representado pelo inventariante representado(a) por Erlane Ferreira da
Silva
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO
2679)
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Distribuição por Sorteio
0009023-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00031180620118220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Espólio de Sebastião da Silva Representado pelo
inventariante representado(a) por Luciléia Poloni da Silva
Advogada: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613)
Advogada: Ana Cristina Menezes Rodrigues (OAB/RO 4197)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0009007-47.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00005558520118220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Lucimar Pinheiro Nogueira
Impetrante(Advogado): Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO
2523)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia D’Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0009034-30.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00081063120118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Fábio Miguel Alves de Lima
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0005408-86.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00054088620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Jose Agnaldo dos Santos
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogado: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001172-90.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00011729020118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Marcelo Rodrigues Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0009030-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00090966420118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Marcelo Rodrigo da Silva Pinto
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0009008-32.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00080729820118220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Adauto Barbosa de Carvalho
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001458-54.2010.8.22.0021 Apelação
Origem: 00014585420108220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Adriano da Conceição
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007898-81.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00078988120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Uilque Silva de Araújo
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007479-94.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00074799420108220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Vilson Custódio de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009009-17.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00677824820088220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Maicon Dolbert Damasceno
Impetrante(Advogado): Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO
1651)
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382)
Advogada: Maria Marlene de Almeida Silva (OAB/RO 4241)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
157
0009042-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00099952020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Moisés dos Santos Ribeiro
Impetrante(Advogada): Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO
4408)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0002914-53.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00029145320118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Renata Pereira dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0078881-69.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00788816920098220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Maria Aparecida de Souza Porto
Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0114662-73.2009.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 01146627320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Interessado (Parte Passiva): Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Interessado (Parte Passiva): D. E. R. - Departamento de Estradas
de Rodagem e Transportes de Rondonia
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Interessada (Parte Passiva): Secretária de Estado da Educação
Advogada: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581)
Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4117)
Distribuição por Sorteio
0003456-83.2011.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00034568320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Marco Antonio Mugrabe Oliveira
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Agência de Defesa
Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0008993-63.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00113682920108220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Agravante: Pedro Arrigo
Advogado: Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0009004-92.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00066618120118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: J. D. Montanari - ME
Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Agravante: Jurandir Décimo Montanari
Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Agravante: Alcivane Alves da Mata Montanari
Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2832)
Agravada: Cooperativa de Crédito do Centro Sul Rondoniense
Sicoob Credip
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Distribuição por Sorteio
0009041-22.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00141779420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Raimunda Peixoto de Lima
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Advogada: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Distribuição por Sorteio
0008997-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00017307420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Amaro Dejair do Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Agravado: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Distribuição por Sorteio
0009044-74.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00436907220098220003
Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
158
Apelante: F. G. A. A.
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009021-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00020513120108220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: A. H. G.
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1278)
Agravado: L. M. de S.
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0009040-37.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Sheila Rodrigues da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009033-45.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Angela Maria Lima do Nascimento
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009020-46.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Eliane Zanlorenzi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009038-67.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Jandira Pessoa de Araujo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009035-15.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Valdete Deolinda dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008995-33.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Dartenes Antonia de Melo de Souza
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008991-93.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Marco Antônio Alves de Farias
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0009027-38.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: I. V. M. da C. Representada por seu pai I. da C. A.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretaria Municipal de Saúde de Guajará Mirim
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Guajará-Mirim
- RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009031-75.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Nivea Cristina do Nascimento
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009005-77.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Marilede Santos Passos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0009039-52.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Afonso Diogo Filho
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009000-55.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Jairo Soares de Sousa
Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245)
Advogada: Herlane Oliveira de Moreira (OABRO 4229)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
159
0009036-97.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Cleide Izídio de Brito
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0009026-53.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00083159720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Heloiza Garcia dos Santos
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0003185-05.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00031850520108220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Sidinei Dias Penedo
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006481-93.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00064819320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Uilque Silva de Araújo
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0026468-63.2006.8.22.0014 Apelação
Origem: 00264686320068220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Wender Neves Martins
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009024-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00076447420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Madson Nobre Neves
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0009029-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00081314420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Francinei Lima Almeida
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0009028-23.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00015986020118220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Maria Madalena Rodrigues da Rocha
Impetrante(Advogado): Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008988-41.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00020161020118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Cleber Pereira de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006367-65.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00063676520118220002
Ariquemes/2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: V. O. dos S.
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelante: I. M. D.
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011211-83.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00112118320108220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Lucas Pereira de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009022-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00076334520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Thainara Ferreira
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
160
0005366-37.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00053663720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Francisco Alexandre Freires Ito
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Apelante: Sávio Ricardo da Silva Bezerra
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Apelante: Eloy Saavedra Saavedra
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Apelante: Deuzuete Rodrigues da Cruz
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Apelante: Jairo Rufino Alvarez
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0086063-85.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00860638520098220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Márcio Benedito Nunes Cerqueira
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
0
0
3
2
2
2
0
0
0
2
2
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3
0
0
3
TRIBUNAL PLENO
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
1
1
0
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
5
4
4
0
0
0
0
0
0
5
4
4
1
0
0
1
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
2
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2
0
0
0
0
0
0
2
1
2
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
3
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Rowilson Teixeira
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2
0
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
Red
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
4
Des. Miguel Monico Neto
6
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
3
0
0
0
0
4
6
0
0
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1
0
0
1
Total de Distribuições
56
0
0
56
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
comissão de licitações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0035435-31.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 060/2011
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze)
meses, para eventual contratação de empresa especializada
na confecção de uniformes, visando atender a Escola da Magistratura nas Comarcas de Porto Velho e Núcleo de Ji-Paraná/
RO;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 02/09/2011 até às 09h do
dia 15/09/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 15/09/2011, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 16/09/2011,
às 9h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta
Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão
cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do
Brasil S/A, situada no País.
Almício Fernandes da Silva
Pregoeiro
SINJUR
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de
Rondônia
Administração “SINJUR no Rumo Certo”
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES TRIÊNIO 2012/2014
EDITAL N° 010/2011
Porto Velho, 24 de agosto de 2011
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
161
A Diretoria Administrativa do Sindicato dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR. no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, em cumprimento ao
artigo 78, Seção IV, Capítulo I, Título IV do Estatuto, torna público
o regulamento resumido das eleições para o Triênio 2008/2011
PRIMEIRA VOTAÇÃO
DATA: 30/11/2011-HORÁRIO: 08h:30min às 17h:00min
LOCAL: Comarca de Porto Velho nos seguintes locais: Tribunal
de Justiça; Fórum Criminal; Fórum Cível; Juizados Especiais; Juizado da Infância e Juventude, Centro de Apoio Logístico, Centro de Treinamento, Anexo Administrativo do TJ , Fórum Juíza
Sandra Nascimento e Demais Comarcas do Estado: no átrio dos
Fóruns
SEGUNDA VOTAÇÃO (*)
DATA: 09/12/2011-HORÁRIO: 08h:30min às 17h:00min
LOCAL: os mesmos.
TERCEIRA VOTAÇÃO (*)
DATA: 16/12/2011-HORÁRIO: 08h:30min às 17h:00min
LOCAL: os mesmos.
(*) caso não seja atingido o quórum na primeira e nem na segunda
votações, e em caso de empates entre as chapas mais votadas.
Os filiados interessados em candidatar-se para o pleito deverão
apresentar Requerimento de Registro de Chapa endereçado à
Comissão Eleitoral, em duas vias e instruídos com os documentos necessários.
O prazo para registro de chapas será de 05 (cinco) dias, contados
da data da publicação do regulamento da eleição e se encerrará
no dia 31/11/2011 às 18:00 horas.
A Comissão Eleitoral, conforme decidido em Assembléia realizada no dia 25/08/2011, ficou composta pelos seguintes membros:
Titulares:
- Tânia Mara Ruiz Gondim – 2º Departamento Judiciário Cível;
- Hélio Gomes de Oliveira – Coordenadoria das Receitas FUJU;
- André de Souza Coelho – Coordenadoria das Receitas FUJU;
- Wberlei de Melo da Silva – Vice Presidência;
- João Batista Monteiro da Silva – Gabinete da Secretaria Judiciária;
- Suplente:
- João Bernardino de Oliveira – Serviço de Transportes;
TÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 70 – Os membros da Diretoria Administrativa do Sindicato e
suplentes previstos no art. 15 deste Estatuto, serão eleitos em
Assembléia Geral Ordinária da categoria em processo eleitoral
único, trienalmente, em conformidade com os dispositivos legais
e determinações do presente Estatuto.
§ 1º Facultada a reeleição da Diretoria atual, desde que esta tenha suas contas do ano anterior aprovadas e publicadas 30 (trinta) dias antes do registro de sua candidatura.
§ 2º É vedada a reeleição do Diretor Presidente do Sindicato por
mais de uma vez consecutiva, sendo que na eleição posterior a
sua reeleição, este fica impedido de compor chapa concorrendo a
qualquer cargo do Sistema Diretivo.
Art. 71 – As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de
30 (trinta) que antecederem o término dos mandatos vigentes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Art. 72 – Será garantido por todos os meios democráticos a lisura
dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às
chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente, no que
refere a mesários e fiscais tanto na coleta quanto na apuração
de votos.
Art. 73 – É eleitor todo filiado que na data da eleição tiver:
a) mais de 30 (trinta) dias de inscrição no quadro social;
b) quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
Art. 74 – Poderá ser candidato o filiado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver:
a) mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do
Sindicato;
b) estiver em dia com a mensalidade sindical;
c) apresentar certidões negativas criminais, cíveis, eleitorais,
declaração de Imposto de Renda e relação de bens patrimonial.
Parágrafo Único - Os requisitos de que trata este artigo, é estendido para todos os integrantes da Diretoria administrativa.
Art. 75 – Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer
no exercício de cargos eletivos o filiado:
a) que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em
função de exercício em cargo de administração sindical;
b) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) de má conduta comprovada.
Art. 76 – É dever da Diretoria elaborar o edital de convocação
para as eleições, bem como oferecer meios à Comissão Eleitoral de realizar as eleições.
Art. 81 – O prazo para registro de chapas será de 5 (cinco)
dias, contados da data da publicação do regulamento da eleição e encerrará 30 (trinta) dias antes do pleito.
Publicado no Estadão do Norte de 05-08-2008 – Classificados
e Diário da Justiça de 07-08-2008, páginas 38 a 41.
§ 1º O registro de chapas far-se-á na Comissão Eleitoral que
fornecerá, no ato, recibo da documentação apresentada.
§ 2º O requerimento de registro de chapas, assinado por
quaisquer dos candidatos que a integram, será endereçado à
Comissão Eleitoral, em duas vias e instruídos com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação de cada candidato em duas vias assinadas pelo próprio;
b) cópia da carteira funcional de todos os candidatos da chapa;
c) autorização para participar das eleições de cada candidato,
com assinatura reconhecida em cartório.
Art. 82 – Será recusado o registro da chapa que não apresentar no mínimo 2/3 (dois terços) dos candidatos entre efetivos e
suplentes.
Parágrafo único – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o candidato
para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de recusa do registro.
Art. 87 – O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias, contados a partir da data de fixação da ata de registro
de chapas.
§ 1º A impugnação que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta
por requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral.
§ 2º No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á
termo de encerramento, no qual serão consignadas as impug-
162
nações propostas, destacando-se nominalmente o impugnante
e o impugnado.
§ 3º Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o
candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões. Findo o prazo, a comissão eleitoral
decidirá sobre a procedência ou não da impugnação também
no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão
Eleitoral providenciará:
a) a afixação no quadro de avisos aos interessados da decisão;
b) notificação ao representante principal da chapa, da qual integra o impugnado.
§ 5º Julgada improcedente o candidato impugnado concorrerá
às eleições, se procedente não concorrerá.
§ 6º A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições,
desde que mantenha o número estabelecido no art. 82, deste
Estatuto.
Art. 88 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) o uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de
votar;
c) verificação da autenticidade da cédula única, ficando à vista
as rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
§ 1º A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal
que dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º As cédulas conterão os nomes e fotos dos candidatos a
presidência de cada chapa.
Art. 89 – As coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva
responsabilidade de um coordenador e um mesário indicados
paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela
Comissão Eleitoral.
§ 1º Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral
nomes de pessoas idôneas para a composição de mesas coletoras.
§ 2º Poderão ser instaladas mesas coletoras além da sede Administrativa do Sindicato nas Sedes Sindicais e nos locais de
trabalho.
§ 3º Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos escolhidos
entre os filiados na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 93 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas as horas
de início e de encerramento previsto no edital de convocação.
Art. 100 – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora
declarará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos apurados em relação às chapas concorrentes e fará lavrar ata geral
de apuração.
Art. 101 – Se o número de votos da urna anulada for superior
a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá
declaração de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Art. 102 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas,
realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias,
limitada a eleição às chapas empatadas.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Art. 103 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos,
as cédulas apuradas permanecerão sobre a guarda do presidente da mesa apuradora até a declaração final do resultado
da eleição.
Art. 104 – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, no prazo de 10 (dez dias) , ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia o resultado das eleições, bem
como a data da posse dos eleitos, que deve ocorrer no dia 1º
de janeiro.
Art. 105 – A eleição do Sindicato só será válida se participar da
votação mais de 2/3 (dois terços) dos filiados com capacidade
para votar. Não sendo obtido esse quorum, o presidente da
mesa apuradora encerrará a eleição e fará inutilizar as cédulas,
sem abri-las, notificando em seguida a Comissão Eleitoral para
que esta promova nova eleição nos termos do edital.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
163
- Tânia Mara Ruiz Gondim – 2º Departamento Judiciário Cível;
- Hélio Gomes de Oliveira – Coordenadoria das Receitas FUJU;
- André de Souza Coelho – Coordenadoria das Receitas FUJU;
- Wberlei de Melo da Silva – Vice Presidência;
- João Batista Monteiro da Silva – Gabinete da Secretaria Judiciária;
- Suplente:
- João Bernardino de Oliveira – Serviço de Transportes
Os requerimentos de registro de Chapas deverão ser protocolizados na secretaria do SINJUR, endereçado a Comissão Eleitoral,
durante o horário de expediente das 08h:00min às 14:h00min.
Porto Velho, 29 de agosto de 2011.
ISRAEL SANTOS BORGES
Presidente do SINJUR
ISRAEL SANTOS BORGES
Presidente do SINJUR
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de
Rondônia
Administração “SINJUR no Rumo Certo”
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 009/2011
ELEIÇÕES 2011 (TRIÊNIO 2012/2014)
A Diretoria Administrativa do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, em conformidade
com os artigos 76 e 77, CONVOCA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA da categoria, para o processo ELEITORAL de escolha dos
Membros dos Órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.
PRIMEIRA VOTAÇÃO
DATA: 30/11/2011.
HORÁRIO: 08h30min às 17h00min.
LOCAL: Comarca de Porto Velho nos seguintes locais: Tribunal
de Justiça; Fórum Criminal; Fórum Cível; Fórum Juíza Sandra
Nascimento, Juizados Especiais; Juizado da Infância e Juventude, Centro de Apoio Logístico, Centro de Treinamento, Anexo
Administrativo do TJ e Demais Comarcas do Estado: no átrio dos
Fóruns.
SEGUNDA VOTAÇÃO (*)
DATA: 09/12/2011.
HORÁRIO: 08h30min às 17h00min.
LOCAL: os mesmos.
TERCEIRA VOTAÇÃO (*)
DATA: 16/12/2011.
HORÁRIO: 08h30min às 17h00min.
LOCAL: os mesmos.
(*) caso não seja atingido o quórum na primeira e nem na segunda
votação e em caso de empates entre as chapas mais votadas.
Os filiados interessados em candidatar-se para o pleito deverão
apresentar Requerimento de Registro de Chapa endereçado à
Comissão Eleitoral, em duas vias e instruídos com os documentos necessários descritos no Estatuto do sindicato.
O prazo para registro de chapas será de 05 (cinco) dias, contados
da data da publicação do regulamento da eleição e se encerrará
no dia 31-10-2011 às 18(dezoito) horas.
A Comissão Eleitoral, conforme decidido em Assembléia realizada no dia 25-08-2011, ficou composta pelos seguintes membros:
Titulares:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
RONDÔNIA
EDITAL DE RECONVOCAÇÃO nº 001/2011
ELABORAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DESTINADA AO PREENCHIMENTO DA VAGA DE VOGAL E SUPLENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PRAZO: 15 DIAS.
O Presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que estão abertas as inscrições para composição de lista Tríplice a ser encaminhada à Junta Comercial para
preenchimento de vagas para vogal e respectivo suplente, nos
termos do artigo 11, I, II e IV e art. 12 § 1º da LEI 8.934/94.
Os pretendentes, para fins de inscrição, devem atender, os requisitos da referida Lei. Os candidatos terão prazo de 15 dias
(quinze), contados a partir desta publicação no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, para apresentarem seu pedido de
inscrição mediante o pagamento da taxa R$ 150,00 (Cento e
ciquenta reais) que deverá ser protocolado nesta Seccional,
com os seguintes documentos: a) Curriculum Vitae, cujos dados deverão ser comprovados, mediante cópias; b) Termo de
Compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de prevenção ao nepotismo; c) Certidão negativa de sanção
disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional onde possua
inscrição; d) Comprovação através de documento do efetivo
exercício da advocacia por mais de 05 (cinco) anos; e) Certidão que se encontra regularmente inscrito e quites com a tesouraria. Atendendo, ainda, aos respectivos requisitos a serem
comprovados: estejam em pleno gozo de seus direitos civis e
políticos; b) não estejam condenados por crime cuja pena vede
o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de
prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concurssão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia
popular; c) estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Porto Velho, 26 de agosto de 2011.
(a) HÉLIO VIEIRA DA COSTA
Presidente da OAB/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 25/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0003101-53. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00031015320108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/
RO705)
Recorrido: Pedro Sival Lopes Furtado
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS
DEVIDAS.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
Os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a
remuneração do cargo, exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço questionado nos autos foi
reconhecido em MANDADO de Segurança transitado em
julgado, sendo assim obrigatório o seu pagamento pela
Administração Municipal ao servidor.
Data de distribuição: 10/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0004819-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00048198520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Waldeniza Costa de Souza
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/
RO705)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
INCENTIVO E DE LOCALIDADE INDEVIDOS.
Não se fazendo presentes os requisitos legais para
recebimento de Gratificação de Incentivo, inexiste a
responsabilidade da administração de realizar o pagamento.
Por não ter sido regulamentada a lei que estabelecia a
Gratificação de Localidade, este benefício não se tornou
aplicável.
164
Data de distribuição: 12/04/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0004897-79. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00048977920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Antoneas Vieira Frota Mendes
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS
DEVIDAS.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
Os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a
remuneração do cargo, exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço questionado nos autos foi
reconhecido em MANDADO de Segurança transitado em
julgado, sendo assim obrigatório o seu pagamento pela
Administração Municipal ao servidor.
Data de distribuição: 28/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0004900-34. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00049003420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Marcelo Ferreira Alencar Mourão
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS
DEVIDAS.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
Os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a
remuneração do cargo, exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço questionado nos autos foi
reconhecido em MANDADO de Segurança transitado em
julgado, sendo assim obrigatório o seu pagamento pela
Administração Municipal ao servidor.
Data de distribuição: 13/04/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0004902-04. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00049020420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Claúdio de Assis Pereira
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS
DEVIDAS.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
Os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a
remuneração do cargo, exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço questionado nos autos foi
reconhecido em MANDADO de Segurança transitado em
julgado, sendo assim obrigatório o seu pagamento pela
Administração Municipal ao servidor.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0004906-41. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00049064120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Floriano Ferreira dos Santos
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS
DEVIDAS.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
Os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a
remuneração do cargo, exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço questionado nos autos foi
reconhecido em MANDADO de Segurança transitado em
julgado, sendo assim obrigatório o seu pagamento pela
Administração Municipal ao servidor.
Data de distribuição: 28/04/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0004907-26. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00049072620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Steferson Marques de Souza
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
165
SALARIAIS
DEVIDAS.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
Os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a
remuneração do cargo, exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço questionado nos autos foi
reconhecido em MANDADO de Segurança transitado em
julgado, sendo assim obrigatório o seu pagamento pela
Administração Municipal ao servidor.
Data de distribuição: 01/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0004910-78. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00049107820108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/
RO705)
Recorrido: Antônio Rodrigues de Araújo
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS
DEVIDAS.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
Os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a
remuneração do cargo, exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço questionado nos autos foi
reconhecido em MANDADO de Segurança transitado em
julgado, sendo assim obrigatório o seu pagamento pela
Administração Municipal ao servidor.
Data de distribuição: 10/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0004912-48. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00049124820108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Sandro Luiz Cardoso Ferreira
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS
DEVIDAS.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
Os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a
remuneração do cargo, exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O adicional por tempo de serviço questionado nos autos foi
reconhecido em MANDADO de Segurança transitado em
julgado, sendo assim obrigatório o seu pagamento pela
Administração Municipal ao servidor.
Data de distribuição: 28/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0004914-18. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00049141820108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/
RO705)
Recorrido: Juarez Gomes da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS
DEVIDAS.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
Os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a
remuneração do cargo, exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço questionado nos autos foi
reconhecido em MANDADO de Segurança transitado em
julgado, sendo assim obrigatório o seu pagamento pela
Administração Municipal ao servidor.
166
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 26/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0003096-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00030963120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Dagmar Soares Barreto
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS
DEVIDAS.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
Os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a
remuneração do cargo, exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço questionado nos autos foi
reconhecido em MANDADO de Segurança transitado em
julgado, sendo assim obrigatório o seu pagamento pela
Administração Municipal ao servidor.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Data de distribuição: 09/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0005454-66. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00054546620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Rcte/Rcdo: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/
RO705)
Rcdo/Rcte: Claudia Cristina de Oliveira
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa:
SERVIDOR
PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO
DE
LOCALIDADE
NÃO-REGULAMENTADA.
INAPLICABILIDADE.
Diante da ausência de norma regulamentadora, inaplicável
a Gratificação de Localidade ao servidor público, pois a
atuação da Administração Pública é vinculada ao princípio da
legalidade.
Data de interposição: 23/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000243-66. 2009. 8. 22. 0019 Recurso Inominado
Embargante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro
Dpvat S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO2723)
Embargado: Sebastião Soares Pimentel
Advogado: Amedas Silveira Carvalho(RO376-B)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA
DECLARAR A PRESCRIÇÃO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO.
Decorrido três anos da data do pagamento administrativo do
seguro DPVAT, incabível a cobrança de diferença entendida
como devida em razão da prescrição da pretensão.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 29/07/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0001832-42. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00018324220118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Erica de Souza
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729)
Recorrido: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/12/2010
Data de redistribuição: 17/12/2010
Data do julgamento: 19/08/2011
0063212-37. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00632123720098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Marcos Araújo(RO846) e outro(a/s)
Recorrido: Mauro Silva Alencar
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais(OAB/RO3822)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DE LIMITE ESPECIAL
SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE.
DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
A redução do limite de cheque especial, sem comunicação
prévia ao consumidor, ocasionando a devolução de cheque sem
provisão de fundos, causa dano moral, pois gerou desequilíbrio
nas finanças do autor e o fez passar por mau pagador perante
terceiros.
É devido o valor de R$ 4. 200, 00 fixado na SENTENÇA, a título
de danos morais, pois está dentro da razoabilidade que o caso
requeria e não foge ao padrão indenizatório comumente fixado
em casos similares por esta Turma Recursal.
167
Data de distribuição: 02/12/2010
Data do julgamento: 19/08/2011
1001138-81. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10011388120108220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrida: MARIA HELENA DA SILVA LIMA
Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO4260)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE SERVIÇOS
INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Constitui ato ilícito o fato da empresa que veicula propaganda
enganosa e induz o consumidor em erro, fazendo-o adquirir
plano promocional de migração de operadora, sem mudança
de número, com ausência de sinal por 24 horas apenas e
perdura por mais tempo, não lhe disponibilizando o serviço,
mas realizando cobrança por este. Como o consumidor cumpriu
com todas as exigências requeridas para ter a prestação
de serviço, este deve ser-lhe conferido e gera o dever de a
empresa indenizar por dano moral.
É devido o pagamento do valor de R$ 2. 000, 00, a título de
indenização por danos morais, fixado na SENTENÇA, o qual
não se mostra exagerado, visto que fora fixado dentro da
razoabilidade que o caso requeria.
Data de distribuição: 17/11/2010
Data de redistribuição: 17/01/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1001323-22. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10013232220108220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrida: Solange Galindo Martinho
Advogada: Mélanie Galindo Martinho(OAB/RO3793)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE. RECURSO
IMPROVIDO.
Causa dano moral a conduta da empresa que oferece plano de
telefonia, não cumpre o acordado, efetuando cobranças acima
do permitido, obrigando o consumidor a realizar protocolos
administrativos por diversas vezes para resolver o problema, o
qual termina por cancelar o contrato e quitar todos os débitos.
Ainda assim, a empresa inscreveu o nome da recorrida no
SERASA por uma dívida inexistente, referente a cobrança feita
de forma indevida e que já havia sido cancelada pela própria
empresa antes da negativação.
É devido o valor de R$ 5. 000, 00 fixado na SENTENÇA, a
título de indenização por danos morais, o qual não se mostra
exagerado, visto que fora fixado dentro da razoabilidade que o
caso requeria.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 06/01/2011
Data de redistribuição: 17/01/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1001436-73. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10014367320108220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: BRASIL TELECOM S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrido: Pedro Henrique Tarter Nunes
Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE SERVIÇOS
NÃO CONTRATADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Constitui ato ilícito o fato da empresa que veicula propaganda
enganosa e induz o consumidor em erro, fazendo-o adquirir
plano de internet com a promessa de velocidade de 2 Mega
e não lhe disponibiliza o serviço e nem adequa seu plano de
telefonia ao que fora contratado. Como o consumidor cumpriu
com todas as exigências requeridas para ter a prestação de
serviço, este deve ser-lhe conferido nos exatos termos do que
foi contrato.
Causa danos morais a conduta da empresa de frustrar
ilicitamente o direito do consumidor, submetendo-o ainda ao
calvário de realizar vários contatos com a empresa de telefonia
para fazer valer seus direitos.
Além desse inconveniente, houve ainda a prestação e cobrança
de serviço não contratado pelo recorrido, o que gera o dever de
devolver em dobro o valor cobrado erroneamente e pago pelo
recorrido.
É devido o valor de R$ 2. 000, 00, a título de indenização
por danos morais, fixado na SENTENÇA, pois não se mostra
exagerado, visto que fora fixado dentro da razoabilidade que o
caso requeria.
Data de distribuição: 19/01/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1002642-22. 2009. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 10026422220098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Cível)
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrida: Cleuza Gonzaga da Silva
Advogado: Allan Sarkis(OAB/RO2682) e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa:
DANOS
MORAIS.
INTERRUPÇÃO
NO
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A simples interrupção no fornecimento de serviço de telefonia
móvel, sem maiores consequências para o consumidor, por si
só não causa dano moral indenizável.
168
Data de distribuição: 15/02/2011
Data de redistribuição: 04/03/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1003414-94. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10034149420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: César dos Santos Ferreira
Advogada: Manuela Gselmann da Costa(RO3511)
Recorrida: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO1B) e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI
9. 656/98. REAJUSTE UNILATERAL POR MUDANÇA FAIXA
ETÁRIA. CONTRATO OMISSO. ABUSIVIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
O reajuste do valor de mensalidade do plano de saúde em
razão de mudança de faixa etária, com fundamento em cláusula
contratual genérica, que não prevê o porcentual do reajuste, é
abusivo.
Não prevendo o contrato a forma como deve ser feito o reajuste
da mensalidade por mudança de faixa etária, este deve seguir
as normas da ANS, ainda que o contrato tenha sido firmando
anteriormente à Lei 9. 656/98.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 16/05/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000149-67. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00001496720118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998)
Recorrida: Antonia Oliveira Rocha
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Ementa: EMENTA:
DANO MORAL. ATENDIMENTO GROSSEIRO POR
PREPOSTO DO MUNICÍPIO. OCORRÊNCIA POLICIAL.
Ofensa que não atinge honra ou integridade moral do suposto
ofendido. O dano moral não se configura em face de meros
aborrecimentos sofridos.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0001736-27. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00017362720118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO1637)
Recorrido: José Bezerra de Araújo Neto
Advogado: José Carlos Lino Costa(RO1. 163)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 01/03/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000720-55. 2010. 8. 22. 0019 Recurso Inominado
Origem: 10007205520108220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Tam Linhas Aéreas S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO1111)
Recorrida: Juliana Couto Matheus
Não Informado:
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO:
”RECURSO
CONHECIDO
E
PROVIDO
PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DANO MORAL. MUDANÇA DE VOO. NECESSIDADE
DE CONEXÃO NÃO PREVISTA. ATRASO. CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURADO. CONSEQUENCIAS NA VIAGEM.
DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE.
O atraso de voo, decorrente de risco da atividade não se
configura causa excludente de responsabilidade e gera o dever
de indenizar o passageiro.
O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade,
isto é, compensar os transtornos causados e também servir
de desestímulo ao causador do dano para que não incida na
mesma prática.
Data de distribuição: 28/02/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0002786-25. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00027862520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Detran Departamento de Transito do Estado de
Rondônia
Advogada: Christianne Gonçalves Garcez(OAB/RO3697)
Recorrido: Osvaldo Alves Reis Segundo
Advogado: Moacir Requi(OAB/RO2355)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: EMENTA:
DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. PRISÃO
COM USO DE ALGEMAS. AUTORIDADE POLICIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUTARQUIA.
SENTENÇA REFORMADA
Em operações de fiscalização de trânsito, a responsabilidade
pela prisão e condução dos infratores é da Policia Militar do
Estado de Rondônia e não da autarquia DETRAN. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que distorce a verdade dos fatos.
Data de distribuição: 11/03/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0003517-21. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00035172120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673)
Recorrido: Marcio Jose Silva Belfort
Advogado: Antonio Santana de Moura(RO531-A)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Data de distribuição: 27/06/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000745-62. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO2723) e
outro(a/s)
Recorrida: Maria do Socorro da Silva Ferreira
Advogada: Michelle Souza Pires(RO4110)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 405 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DE TESE SUGUNDO A QUAL O PRAZO
INICIA A PARTIR DA CIENCIA DA INCAPACIDADE COM O
LAUDO PERICIAL.
Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional
para a propositura de ação com vistas à obtenção de indenização
de seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente de trânsito
é de três anos conforme enunciado da súmula 405 do STJ.
Apesar de assentado na jurisprudência do STJ que o termo
INICIAL da contagem do prazo prescricional é a ciência
inequívoca da incapacidade permanente, constatada, em
regra, a partir de laudo pericial, não se pode aplicar esta tese
indefinidamente sob pena de suprimir o instituto da prescrição,
bastando que, para isso, seja elaborado um novo laudo a
qualquer tempo.
A elaboração do laudo em data excessivamente posterior
àquela do acidente não faz presumir que tenha sido a partir
dele que a parte teve conhecimento de sua lesão permanente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ocorrência policial registrada após logo decurso de prazo do
acidente põe em dúvida o nexo causal entre os danos e o fato,
de modo a gerar incerteza no dever de indenizar.
Data de distribuição: 17/01/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1004313-92. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10043139220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Josmar Câmara Feitosa
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa(OAB/RO3257) e
outro(a/s)
Recorrido: BANCO ITAU CARD S/A
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa(OAB/RO3257)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO
AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO
À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Consumidor. Contrato de Financiamento. Taxa de
Contratação. Legitimidade.
É devida a cobrança de taxa de contratação quando prevista
no contrato, pois de acordo com as Resoluções CMN n°
3518/2007 e nº 3919/2010.
Data de distribuição: 14/02/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1004695-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10046958520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Banco Itauleasing S. A.
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/
RO2173)
Recorrido: Joel Carvalho dos Santos
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa(OAB/RO3257)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE”.
Ementa: Consumidor. Contrato de Financiamento. Taxa de
Cadastro. Legitimidade. Tarifa de despesas com serviços de
terceiros. Cláusula Obscura. Tarifa de cobrança bancária.
Ônus da atividade econômica. Cobrança Indevida. Restituição
simples.
É devida a cobrança de tarifa de abertura de crédito quando
prevista no contrato, pois de acordo com as Resoluções CMN
n° 3518/2007 e nº 3919/2010.
A cobrança de tarifa de despesas com serviços de terceiros
e tarifa de cobrança bancária é abusiva, uma vez que não se
tratando de serviço prestado em favor do consumidor deve
ser suportado unicamente pela instituição financeira, por
corresponder ao ônus da sua atividade econômica.
O pagamento indevido se sujeita a repetição na forma simples
quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido
objeto de controvérsia judicial.
Data de distribuição: 15/07/2011
Data do julgamento:
0000081-20. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00000812020118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Raimundo Antonio Aguiar Costa
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
170
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO1637)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 15/07/2011
Data do julgamento:
0000085-57. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00000855720118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Paulo Sérgio de Souza Ferreira
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO1637)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 26/07/2011
Data do julgamento:
0000087-27. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00000872720118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Requerente: Edmilson da Encarnação Melo
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 15/07/2011
Data do julgamento:
0000307-25. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00003072520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Maria Emilia Cavalcante Pessoa
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 26/07/2011
Data de redistribuição: 26/07/2011
Data do julgamento:
0000461-43. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00004614320118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: José Maria de Souza
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO147B)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 01/07/2011
Data do julgamento:
0001488-61. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00014886120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Ezequiel Muniz
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 26/07/2011
Data do julgamento:
0005291-86. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00052918620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO147B)
Recorrido: João Carlos Kroetz
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 25/07/2011
Data do julgamento:
0005292-71. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00052927120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Silvaldo Martins de Oliveira
171
Advogado: José Carlos Lino Costa(RO1. 163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO147B)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 06/07/2011
Data do julgamento:
0005295-26. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00052952620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Maria Gorete Caetano
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data do julgamento:
0005296-11. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00052961120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia e outro(a/s)
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500) e
outro(a/s)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 19/05/2011
Data do julgamento:
1000599-90. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Recorrente: Banco Fiat S. A.
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/
RO2173)
Recorrida: Fabiana Chianca Rodrigues
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO303B) e
outro(a/s)
Relator: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Consumidor. Contrato de Financiamento. Tarifa de
Cadastro. Legitimidade. Registro de Contrato Ônus da atividade
econômica. Serviço de Terceiro. Cláusula obscura. Ônus da
atividade econômica. Cobrança Indevida. Restituição simples.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
É devida a cobrança de tarifa de cadastro quando prevista no
contrato, pois de acordo com as Resoluções CMN n° 3518/2007
e nº 3919/2010.
A cobrança de inserção de gravame e serviço correspondente
prestado a financeira é abusiva, uma vez que não se tratando
de serviço prestado em favor do consumidor deve ser suportado
unicamente pela instituição financeira, por corresponder ao
ônus da sua atividade econômica.
O pagamento indevido se sujeita a repetição na forma simples
quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido
objeto de controvérsia judicial.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 28/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000084-72. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00000847220118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO1637)
Recorrido: Alberto de Barros Molina
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
172
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 14/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000303-85. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00003038520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Lilian Cristina Prada
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO147B) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 15/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000305-55. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00003055520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Hércules Ferreira Castelo Branco
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 25/07/2011
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 28/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000083-87. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00000838720118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogada: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO1637)
Recorrida: Joana Fernandes Iurczak Machado
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000459-73. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00004597320118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Carlos Augusto de Miranda
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 15/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000460-58. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00004605820118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Adalberto Rosa da Silva
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO1637) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 15/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000467-50. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00004675020118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Solange Ribas da Silva
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO147B)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 06/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000468-35. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00004683520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Celizia Marcolino Medeiros de Souza
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
173
Data de distribuição: 04/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000586-31. 2011. 8. 22. 9001 MANDADO de Segurança
Origem: 10027233420108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Cível)
Impetrante: Imagem Vogue-Criações e Moda Ltda-ME
Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Junior(OAB/RO3226)
Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Não Informado:
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”O MP REITEROU O PARECER. SEGURANÇA
DENEGADA À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: MANDADO de Segurança. Negativa de seguimento a
recurso. Arquivamento. Via inadequada. Extinção.
Data de distribuição: 15/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000728-15. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00007281520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Rozivaldo Gomes Rodrigues e outro(a/s)
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000729-97. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00007299720118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Recorrida: Maria de Lourdes da Silva Albuquerque
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 26/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000784-48. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00007844820118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Marques Ferreira da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO3609)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 14/12/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0000850-82. 2010. 8. 22. 9001 MANDADO de Segurança
Impetrante: RUBENS ANTÔNIO SOUTO
Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO2936)
Impetrado: José Barbosa Pereira Júnior e outro(a/s)
Não Informado:
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”O MP REITEROU O PARECER. PROCESSO
JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: MANDADO de Segurança. Servidor cartorário
judicial. Negativa de seguimento a recurso e arquivamento.
Ato jurisdicional. Desqualificação da condição de autoridade.
Ilegitimidade. Ato judicial. Ausência. Subversão de rito. Via
inadequada. Extinção.
Data de distribuição: 29/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0001029-59. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00010295920118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO147B)
Recorrido: Geraldo Gonçalves Ferreira
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 26/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0001195-91. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00011959120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO147B)
Recorrida: Ângela Aparecida de Jesus
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
174
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0001196-76. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00011967620118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO147B)
Recorrido: Iran Gonçalves Barroso
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0001197-61. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00011976120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO147B)
Recorrido: Antonio Carlos da Silva Saraiva
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 29/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0001425-36. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00014253620118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Eliane Maia da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Recorrido: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0001486-91. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00014869120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO147B)
Recorrido: José Hercilio Rodrigues Junqueira
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 29/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0001821-13. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00018211320118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Verônica Roza Lima
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Recorrido: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
175
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 29/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0001856-70. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00018567020118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Zacarias Martins de Medeiros
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Recorrido: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0002441-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00024415920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Auricélia Alves de Souza Cavalcante
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/RO3729)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Insalubridade. Laudo pericial Requerimento
administrativo. Mesma condição de trabalho. Pagamento
retroativo. Cabimento.
Data de distribuição: 26/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0002690-10. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00026901020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Jose Reinaldo Nobre Martins
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA DE VEREADORES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO 509/2006.
REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 510/2006. NULIDADE POR
OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E LEI 9. 504/97.
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A Resolução 509/2006 da Câmara de Vereadores de Porto
Velho, que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores
daquele poder, não produziu nenhum efeito jurídico, ante sua
revogação pela Resolução 510/2006, pois esta foi promulgada
na mesma data em que aquela foi enviada à publicação.
A Resolução 509/2006 também não produziu efeitos jurídicos
porque é nula de pleno direito, por ofender o disposto no
art. 21, parágrafo único e art. 42 da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Resolução 509/2006 é inconstitucional, pois não houve prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nem
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias - 169,
§1º, I e II da Constituição Federal – o que não foi observado ao
se editar a Resolução em questão.
Data de distribuição: 05/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0002812-23. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00028122320108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ro
Não Informado:
Recorrido: Liduíno Cunha
Advogado: Francisco Lopes Coelho(OAB/RO678)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Multa de trânsito. Prazo prescricional. Qüinqüenal.
Aplicação DL 20. 910/32. Precedentes e. STJ.
Data de distribuição: 21/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0002921-37. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00029213720108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Raimunda Nonata do Nascimento e outro(a/s)
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/RO3729)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA DE VEREADORES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO 509/2006.
176
REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 510/2006. NULIDADE POR
OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E LEI 9. 504/97.
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A Resolução 509/2006 da Câmara de Vereadores de Porto
Velho, que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores
daquele poder, não produziu nenhum efeito jurídico, ante sua
revogação pela Resolução 510/2006, pois esta foi promulgada
na mesma data em que aquela foi enviada à publicação.
A Resolução 509/2006 também não produziu efeitos jurídicos
porque é nula de pleno direito, por ofender o disposto no
art. 21, parágrafo único e art. 42 da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Resolução 509/2006 é inconstitucional, pois não houve prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nem
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias - 169,
§1º, I e II da Constituição Federal – o que não foi observado ao
se editar a Resolução em questão.
Data de distribuição: 22/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0003727-72. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037277220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO2536)
Recorrida: Maria Auxiliadora Andrade Costa
Advogado: Zoil Magalhães Neto(RO1619)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA DE VEREADORES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO 509/2006.
REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 510/2006. NULIDADE POR
OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E LEI 9. 504/97.
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A Resolução 509/2006 da Câmara de Vereadores de Porto
Velho, que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores
daquele poder, não produziu nenhum efeito jurídico, ante sua
revogação pela Resolução 510/2006, pois esta foi promulgada
na mesma data em que aquela foi enviada à publicação.
A Resolução 509/2006 também não produziu efeitos jurídicos
porque é nula de pleno direito, por ofender o disposto no
art. 21, parágrafo único e art. 42 da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Resolução 509/2006 é inconstitucional, pois não houve prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nem
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias - 169,
§1º, I e II da Constituição Federal – o que não foi observado ao
se editar a Resolução em questão.
Data de distribuição: 22/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0003729-42. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037294220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO2536)
Recorrida: Maria Wilma Pereira Guedes
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA DE VEREADORES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO 509/2006.
REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 510/2006. NULIDADE POR
OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E LEI 9. 504/97.
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A Resolução 509/2006 da Câmara de Vereadores de Porto
Velho, que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores
daquele poder, não produziu nenhum efeito jurídico, ante sua
revogação pela Resolução 510/2006, pois esta foi promulgada
na mesma data em que aquela foi enviada à publicação.
A Resolução 509/2006 também não produziu efeitos jurídicos
porque é nula de pleno direito, por ofender o disposto no
art. 21, parágrafo único e art. 42 da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Resolução 509/2006 é inconstitucional, pois não houve prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nem
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias - 169,
§1º, I e II da Constituição Federal – o que não foi observado ao
se editar a Resolução em questão.
Data de distribuição: 26/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0003733-79. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037337920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO2536) e outro(a/s)
Recorrido: Osvaldo Pacifico de Souza
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA DE VEREADORES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO 509/2006.
REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 510/2006. NULIDADE POR
OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E LEI 9. 504/97.
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A Resolução 509/2006 da Câmara de Vereadores de Porto
Velho, que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores
daquele poder, não produziu nenhum efeito jurídico, ante sua
revogação pela Resolução 510/2006, pois esta foi promulgada
na mesma data em que aquela foi enviada à publicação.
A Resolução 509/2006 também não produziu efeitos jurídicos
porque é nula de pleno direito, por ofender o disposto no
art. 21, parágrafo único e art. 42 da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Resolução 509/2006 é inconstitucional, pois não houve prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nem
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias - 169,
§1º, I e II da Constituição Federal – o que não foi observado ao
se editar a Resolução em questão.
177
Data de distribuição: 25/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0003739-86. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037398620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO2536)
Recorrida: Marlene Gomes Pereira da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA DE VEREADORES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO 509/2006.
REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 510/2006. NULIDADE POR
OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E LEI 9. 504/97.
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A Resolução 509/2006 da Câmara de Vereadores de Porto
Velho, que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores
daquele poder, não produziu nenhum efeito jurídico, ante sua
revogação pela Resolução 510/2006, pois esta foi promulgada
na mesma data em que aquela foi enviada à publicação.
A Resolução 509/2006 também não produziu efeitos jurídicos
porque é nula de pleno direito, por ofender o disposto no
art. 21, parágrafo único e art. 42 da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Resolução 509/2006 é inconstitucional, pois não houve prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nem
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias - 169,
§1º, I e II da Constituição Federal – o que não foi observado ao
se editar a Resolução em questão.
Data de distribuição: 25/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0003752-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00037528520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/
RO705)
Recorrido: Florivaldo Alecrin Naje
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO1619)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA DE VEREADORES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESOLUÇÃO 509/2006.
REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 510/2006. NULIDADE POR
OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E LEI 9. 504/97.
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A Resolução 509/2006 da Câmara de Vereadores de Porto
Velho, que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores
daquele poder, não produziu nenhum efeito jurídico, ante sua
revogação pela Resolução 510/2006, pois esta foi promulgada
na mesma data em que aquela foi enviada à publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A Resolução 509/2006 também não produziu efeitos jurídicos
porque é nula de pleno direito, por ofender o disposto no
art. 21, parágrafo único e art. 42 da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Resolução 509/2006 é inconstitucional, pois não houve prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nem
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias - 169,
§1º, I e II da Constituição Federal – o que não foi observado ao
se editar a Resolução em questão.
Data de distribuição: 03/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0004042-03. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00040420320108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado
de Ro
Advogado: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO2925)
Recorrido: Rosineide Moreira Marques da Silva e outro(a/s)
Advogado: Carlos Catanhede(OAB/RO3206) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Restituição de contribuição previdenciária.
Prazo trienal. Código Civil. Inaplicabilidade.
Data de distribuição: 14/04/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0005142-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051429020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/
RO1756) e outro(a/s)
Recorrido: Raimunda Nazaré dos Santos e outro(a/s)
Advogado: Carlos Cantanhêde(OAB/RO3206) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Restituição de contribuição previdenciária.
Prazo trienal. Código Civil. Inaplicabilidade.
Data de distribuição: 14/04/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0005148-97. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051489720108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Rafael Valentim Raduan Miguel(4486) e outro(a/s)
Recorrido: Gilson de Menezes Nascimento e outro(a/s)
Advogado: Carlos Cantanhêde(OAB/RO3206) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Restituição de contribuição previdenciária.
Prazo trienal. Código Civil. Inaplicabilidade.
178
Data de distribuição: 13/04/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0005176-65. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051766520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO2078) e outro(a/s)
Recorrido: Durvalina Barbosa de Souza e outro(a/s)
Advogado: Carlos Cantanhêde(OAB/RO3206) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Restituição de contribuição previdenciária.
Prazo trienal. Código Civil. Inaplicabilidade.
Data de distribuição: 14/04/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0005178-35. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051783520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/
RO1756) e outro(a/s)
Recorrido: Maria Laide Gomes e outro(a/s)
Advogado: Carlos Catanhede(OAB/RO3206) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Restituição de contribuição previdenciária.
Prazo trienal. Código Civil. Inaplicabilidade.
Data de distribuição: 14/04/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0005182-72. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051827220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/
RO1756) e outro(a/s)
Recorrido: Ana Cleide Silva Souza e outro(a/s)
Advogado: Carlos Catanhede(OAB/RO3206) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Restituição de contribuição previdenciária.
Prazo trienal. Código Civil. Inaplicabilidade.
Data de distribuição: 16/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0005184-42. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051844220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Larissa Rodrigues Gouvêa(OAB/RO2078) e
outro(a/s)
Recorrido: Jose Amancio da Costa e outro(a/s)
Advogado: Carlos Catanhede(OAB/RO3206) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Restituição de contribuição previdenciária.
Prazo trienal. Código Civil. Inaplicabilidade.
Data de distribuição: 28/04/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0005186-12. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00051861220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/
RO1756)
Recorrido: Edilson Oliveira Almeida e outro(a/s)
Advogado: Carlos Catanhede(OAB/RO3206) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Restituição de contribuição previdenciária.
Prazo trienal. Código Civil. Inaplicabilidade.
Data de distribuição: 14/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0005284-94. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00052849420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Rose Mayre Maciel da Silva
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 03/12/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0015658-29. 2010. 8. 22. 0001 Recurso Inominado
Recorrente: Weslei Pereira Santos
Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça(OAB/RO4476)
Recorrido: Estado de Rondônia
Não Informado:
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
179
Ementa: Concurso público. Coisa julgada. MANDADO de
Segurança. Exame do MÉRITO. Reiteração do objeto e
identidade fundamento. Atuação desleal. Penalidade aplicada.
Data de distribuição: 17/08/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0019997-02. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 00199970220098220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Americel Celulares S/A (Claro)
Não Informado:
Recorrido: JOSE CANDIDO VIEIRA
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/
RO4235)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DESCONTO EM CONTA DE VALOR INDEVIDO.
TELEFONIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS
NÃO
CONFIGURADOS.
MERO
ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O desconto em conta de valor indevido gera a obrigação de
devolver em dobro o valor excedente, nos termos do disposto
no art. , da Lei 9. 099/95.
O desconto de R$ 327, 71 da conta dos autores que são
funcionários públicos, sem prova nos autos de que lhes trouxe
alguma outra consequência, por si só não causa danos morais
indenizáveis.
Data de distribuição: 20/08/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0023790-46. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 00237904620098220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: BRASIL TELECON CELULAR S/A RO
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrido: Onaldo Peres Lara
Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol(OAB/RO756)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA
INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Causa dano moral a ação da companhia telefônica em enviar
os dados do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito por
uma dívida inexistente.
A indenização no valor de R$ 4. 000, 00 para casos tais não
se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da
situação da partes, e não foge ao padrão indenizatório utilizado
por esta Turma Recursal.
Data de distribuição: 20/08/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0024303-14. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 00243031420098220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Maria Andréa Lima
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB/RO362)
Recorrido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S/A
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO1343) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. SÚMULA
385 DO STJ. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NO SPC/
SERASA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Afasta-se o dever de indenizar a título de dano moral,
quando preexistente inscrição do nome do Recorrente como
inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, conforme
entendimento disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de
Justiça.
Data de distribuição: 17/11/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0024818-49. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 00248184920098220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Brasil Telecon Sa
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrida: Dilma de Oliveira Braganca
Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPERIOR AO
FORNECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Constitui ato ilícito o fato da empresa veicular propaganda
enganosa e induzir o consumidor em erro, fazendo-o adquirir
plano promocional por um valor e prestar o serviço contratado
por valor superior. Como o consumidor cumpriu com todas as
exigências requeridas para ter a prestação de serviço pelo
valor acordado, este deve ser-lhe conferido.
A cobrança pelo serviço acima do que realmente foi oferecido,
gera o dever de restituir em dobro o valor pago em excesso, a
título de dano material.
Data de distribuição: 02/12/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0043963-03. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00439630320098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Brasil Telecon S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrido: Adenilson Borges Carvalho
Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO3207) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Telefonia. Indenização. Cobrança por serviço diversa
da forma contratada. Inscrição no SERASA indevida. Dano
moral configurado.
180
Data de distribuição: 20/10/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0050439-57. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00504395720098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Maria de Fátima Dantas Souza e outro(a/s)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira(OAB/
RO1959)
Recorrida: Maria Fernanda Balestieri Mariano de Souza
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/
RO990)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Dano moral. Contrato verbal de locação. Frustração.
Impedimento de entrada no imóvel. Ressarcimento de
despesas e dano moral. Ofensa verbal. Potencialidade de
dano. Insuficiência. Ajustamento do valor da indenização.
Data de distribuição: 24/11/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0069946-04. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00699460420098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Francisco Luiz da Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(RO238)
Recorrida: MARIA CLEIDE LABORDA DA SILVA
Advogado: Alberto Nunes Ewerton(OAB/RO901)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Compra e venda. Pagamento. Obrigação de venda de
veiculo e entrega do valor ao vendedor. Omissão no repasse
do valor. Condenação. SENTENÇA incensurável.
Data de distribuição: 29/10/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0084333-24. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00843332420098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: BRASIL TELECOM S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrida: Luzia Nogueira de Paula
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/
RO1081)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Causa dano moral a ação da companhia telefônica em enviar
os dados do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito por
uma dívida quitada.
A indenização no valor de R$ 4. 000, 00 para casos tais não
se mostra excessiva, foi fixada dentro da razoabilidade e da
situação da partes, e não foge ao padrão indenizatório utilizado
por esta Turma Recursal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 02/12/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0093194-33. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00931943320088220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Jandre Cruz da Costa
Advogado: Carlos Corrêia da Silva(OAB/RO3792)
Recorrido: Nova Rondônia Comércio e Representação Ltda.
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(RO998)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Consórcio. Cessão de direitos. Documento
comprobatório. Afirmação de erro induzido pelo Consórcio.
Cessionário contratual não incluído na relação processual.
Carência da ação. Litisconsórcio necessário evidenciado.
Extinção incensurável.
Data de distribuição: 11/10/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
0100620-62. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 01006206220098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Real Norte Transportes S/A
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO105) e
outro(a/s)
Recorrido: Antonio Leandro de Souza Neto
Advogada: Cristiane Eriko Duarte(OAB/RO3315)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Dano moral. Redução. Lesões corporais leves.
Data de distribuição: 08/07/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000052-75. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10000527520108220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrida: Heleneide Afonso da Silva Soccol
Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol(OAB/RO756)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM
A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA
TELEFÔNICA E INTERNET BANDA LARGA. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
O pagamento antecipado do serviço sem a consequente
prestação de serviço, consistente na transferência de linha
telefônica e de internet banda larga, carateriza falha na
prestação de serviços e gera dano moral.
É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais
no valor de R$ 2. 000, 00 em casos tais, o qual não se mostra
exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso
requeria e não foge ao padrão indenizatório comumente fixado
em casos similares por esta Turma Recursal.
181
Data de distribuição: 22/11/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000111-63. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10001116320108220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: José Aparecida Pimentel de Carvalho
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO2651)
Recorrido: Banco Rural
Não Informado:
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Dano moral. Empréstimo. Desconto consignado.
Inexistência de margem. Suspensão provocada pelo devedor.
Cobrança pelo credor. Inscrição em cadastro restritivo. Ilícito
inexistente. Dano moral. Improcedencia.
Data de distribuição: 25/08/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000232-91. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10002329120108220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Positivo Informática Sa
Advogado: CARMEM LÚCIA VILLAÇA VERÓN(OAB/PR19.
778-A)
Recorrida: Ana Angelica de Medeiros Carvalho
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB/RO362)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Dano moral. Vício do produto. Demora injustificada
e omissão de medida SANEADOR a. Tentativas extrajudiciais
diversas. Dano moral. Configuração. Valor. Razoabilidade.
Data de distribuição: 14/10/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000468-80. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 10004688020098220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível
(Juizado Esp. Cível))
Recorrente: Josilene Carlos de Oliveira Lucindo
Advogado: Mario Henrique Fernandes C(RO3624)
Recorrido: Expresso Marlin Ltda
Advogado: Arlindo Frare Neto(OAB/RO3811)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Dano moral. Transporte rodoviário. Atraso. Curto lapso
temporal. Imputação de responsabilidade restrita ao parâmetro
do contrato. Repercussão indireta decorrente de conduta. Não
cabimento. Dano moral. Não configuração. Mero dissabor.
Data de distribuição: 27/08/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000631-23. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10006312320108220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrido: Alessandro Santos Biavati
Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira(OAB/RO4020)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA DE SERVIÇOS
SUPERIOR AO FORNECIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
SERASA. RECURSO IMPROVIDO.
Constitui ato ilícito o fato da empresa veicular propaganda
enganosa e induzir o consumidor em erro, fazendo-o adquirir
plano promocional por um valor e prestar um serviço muito
aquém do contratado. Como o consumidor cumpriu com todas
as exigências requeridas para ter a prestação de serviço pelo
valor acordado, este deve ser-lhe conferido.
Causa dano moral o ato da empresa de inscrever o nome do
recorrido no SERASA, quando do requerimento de cancelamento
da prestação de serviço, afirmando ser obrigatório o pagamento
da multa rescisória, sendo que não houve cumprimento do
contrato pela empresa.
A cobrança pelo serviço acima do que realmente foi oferecido,
gera o dever de restituir em dobro o valor pago em excesso a
título de dano material.
É devido o valor de R$ 4. 000, 00 fixado na SENTENÇA, a
título de indenização por danos morais, o qual não se mostra
exagerado, visto que fora fixado dentro da razoabilidade que o
caso requeria.
Data de distribuição: 16/08/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000723-35. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10007233520098220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/
RO2991)
Recorrida: Waldene Maria Ribeiro de Almeida
Advogado: Fábio Viana Oliveira(OAB/RO2060)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Indenizatória. Atraso se vôo / cancelamento. Dano
moral e responsabilidade do transportador. Configuração.
Arbitramento. Inexistência de danos extraordinários.
Ajustamento do valor. Inviabilidade.
Data de distribuição: 17/11/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000889-33. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10008893320108220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Brasil Telecon Sa
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrido: Rui Rafael Durlacher
Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos(OAB/
RO3888) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
182
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. COBRANÇA SUPERIOR AO SERVIÇO
FORNECIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
RECURSO IMPROVIDO.
Constitui ato ilícito o fato da empresa que veicula propaganda
enganosa e induz o consumidor em erro, fazendo-o adquirir
plano promocional por um valor e cobra outro muito além. Como
o consumidor cumpriu com todas as exigências requeridas
para ter a prestação de serviço pelo valor acordado, este deve
ser-lhe conferido.
Causa dano moral a conduta da empresa de cobrar pela
prestação de serviço valor superior ao previsto em contrato,
obrigando ao consumidor a requerer por diversas vezes
a correção. Bem como também gera dano moral o ato da
empresa de inscrever o nome do recorrido no SERASA, quando
do requerimento de cancelamento da prestação de serviço,
afirmando ser obrigatório o pagamento da multa rescisória,
sendo que não houve cumprimento do contrato pela empresa.
É devido o valor de R$ 5. 000, 00 fixado na SENTENÇA, a
título de indenização por danos morais, o qual não se mostra
exagerado, visto que fora fixado dentro da razoabilidade que o
caso requeria.
Data de distribuição: 27/10/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000986-33. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10009863320108220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Tim Celular Centro Sul S/A
Advogado: Flávio Luís dos Santos(OAB/RO2238)
Recorrida: Lyerka Kallyane Ramos Fernandes
Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO4260)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO
DE CONTRATO. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEVIDOS
PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SPC. DANO MORAL
CONFIGURADO.
Responde por danos morais a empresa que continua enviando
ao consumidor cobrança de valores após solicitação de
cancelamento de contrato, obrigando-o a procurar a empresa
por várias vezes para solucionar o problema, o qual somente
foi definitivamente sanado após o ingresso da ação judicial.
É devido o valor fixado na SENTENÇA a título de danos morais
quando o recorrente envia erroneamente os dados do recorrido
aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida inexistente.
É correto o valor de R$ 5. 000, 00 fixado na SENTENÇA a
título de danos morais em casos tais, o qual não se mostra
exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso
requeria e a situação das partes em demanda.
Data de distribuição: 16/11/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1001058-80. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 10010588020108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Cível)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Roberto Vieira da Silva
Advogado: Marcos Roberto Faccin(RO1. 453)
Recorrido: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOUZA
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/RO2093)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Cheque pós datado. Não nominal. Atributos da
cambial. Vinculação a terceiros e Ilícito. Inexistência. Dano
moral desqualificado.
Data de distribuição: 04/08/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1001424-68. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10014246820108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: CREDI 21 Participações Ltda
Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro(OAB/RO652)
Recorrido: Danfle da Silva Belo
Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo(OAB/RO1608)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Dano moral. Compra realizada. Não comprovação
da autoria pela Apelada. Inscrição indevida. Responsabilidade
imputável à Apelante. Fixação do valor. Critério razoável.
Data de distribuição: 09/08/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1001712-16. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10017121620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Ferreira Veículos Ltda - EPP
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor(OAB/RO1644)
Recorrido: Julio Viana de Oliveira
Advogado: Marcos Araújo(RO846) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Obrigação de fazer e indenização. Baixa em alienação
fiduciária. Lançamento em nome de financeira. Demanda
contra fornecedor supostamente contratante do financiamento.
Negativa da existência da relação pelo fornecedor. Controvérsia
relevante. Prova negativa inexigível. Imposição de baixa na
restrição. Efeito da SENTENÇA que interfere em direito ou
interesse presumido da financeira. Litisconsórcio necessário
caracterizado. Extinção do processo.
Data de distribuição: 21/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1001737-80. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 10017378020108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Cível)
Recorrente: BRASIL TELECOM S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrida: Maria dos Anjos Cesar
Advogado: Edemar Antônio Mattei(OAB/RO635A)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
183
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Indenização. Interrupção da prestação de serviço
de internet. Redução do valor fixado a título de dano moral.
Ausência de prova de prejuízo alegado.
Data de distribuição: 04/10/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1001821-30. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10018213020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: RIVAN EGUEZ DA SILVA
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO2213) e outro(a/s)
Recorrido: Ancelmo da Silva
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior(RO958)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa:
Data de distribuição: 14/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1001998-45. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 10019984520108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Cível)
Recorrente: Maria Luzia Ferreira da Conceição
Advogado: Rafael Miyajima e outro(a/s)
Recorrida: Brasil Telecom S. A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Prestação de serviço de internet solicitada. Ausência
de prova de ilicitude ou excesso na cobrança. Restituição de
valores indevida.
Data de distribuição: 03/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1002106-74. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 10021067420108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Cível)
Recorrente: francisca saraiva galvão
Advogada: Sonia Mara Schroder(OAB/RO432)
Recorrido: BR Telecom Comércio e Telefonia LTDA ME e
outro(a/s)
Não Informado:
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Indenização material. Telefonia. Aparelho defeituoso.
Laudo técnico. Mau uso. Culpa exclusiva da vítima. Ausência
de responsabilidade da empresa.
Data de distribuição: 31/08/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1002311-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10023115220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen(OAB/
PA12415)
Recorrido: Lucicleia França Melo
Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO872)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Dano moral. Divida judicialmente declarada inexistente.
Reiteração da inscrição. Dano Moral. Fixação do valor. Critério
razoável.
Data de distribuição: 28/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1002431-86. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10024318620108220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Clovis Garcia Toffoli(OAB/SP66416) e outro(a/s)
Recorrido: Rogério Correa de Leles
Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO251B)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Tarifas de serviços bancários. Regulamentação pelo
BACEN. Autorização. Ilegalidade. Inexistência. Restituição e
em dobro. Não cabimento.
Data de distribuição: 24/11/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1003021-72. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10030217220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Emerson da Silva Pereira
Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO1069) e
outro(a/s)
Recorrido: ATEN XI PORTO VELHO BR
Advogado: Antônio Sampaio Nunes(OAB/AM3912)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Indenização. Mero dissabor. Dano moral não
configurado.
Data de distribuição: 20/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1003503-20. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10035032020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrida: ANA CAROLINA DOS SANTOS
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo(OAB/RO2188)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
184
Ementa: Indenização. Telefonia. Solicitação de cancelamento
de contrato. Negligência da empresa na prestação de serviço.
Quitação de contrato. Negativação indevida. Dano moral
caracterizado.
Data de distribuição: 21/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1004049-75. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10040497520108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: TIM CELULAR S/A
Advogado: Samara Sarah Moreira de Almeida(OAB/DF31706)
e outro(a/s)
Recorrida: Francineide Araujo Camara
Advogada:
Waldeneide
Araújo
Câmara
de
Mesquita(RO2036)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Telefonia. Indenização. Cobrança de fatura telefônica
referente a período posterior ao cancelamento do contrato.
Inscrição no SPC indevida. Dano moral configurado.
Data de distribuição: 03/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1004738-22. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10047382220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: BRASIL TELECOM S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrido: CREITON PEREIRA
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira(OAB/RO3802)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Telefonia. Existência de contrato celebrado entre as
partes. Inadimplemento de fatura telefônica. Inscrição no SPC
e SERASA devida. Dano moral não configurado.
Data de distribuição: 01/10/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
9001993-64. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 90019936420098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Nilva da Silva Lopes
Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(RO238)
Recorrida: Antônia Vera Martins da Silva
Advogado: Lúcia Miura(OAB/SP52123)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Posse e danos materiais. Presentes os elementos
suficientes à convicção ao julgador. Revelia. Recurso
improvido.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
185
Data: 29/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data do julgamento: 05/08/2011
0001327-51. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00013275120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Plinio Linivaldo Jose Gomes da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 18/07/2011
Data do julgamento: 05/08/2011
0001393-31. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00013933120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria da Conceição Ferreira de Souza
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data do julgamento: 05/08/2011
0001343-05. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00013430520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrido: Gabriel Quinto da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
Data de distribuição: 28/07/2011
Data do julgamento: 05/08/2011
0001404-60. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00014046020118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Rita Cordeiro Teixeira
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Recorrido: Município de Porto Velho
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e
não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 160 Ano 2011
DJE. N. 160/2011 - terça-feira, 30 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
186
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa
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