RESOLUÇÃO Nº 2917
Documento normativo revogado pela Resolução 3.284, de 25/05/2005.
Dispõe sobre a aplicação de disponibilidades
das empresas públicas e das sociedades de
economia mista integrantes da Administração
Federal Indireta.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 18 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, alínea "c", do
Decreto-lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e no art. 1º da Medida Provisória 2.170-36, de 23
de agosto de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as aplicações das disponibilidades resultantes de receitas
próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes da
Administração Federal Indireta, somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil
S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas públicas e às
sociedades de economia mista que exerçam atividades sujeitas à supervisão do Banco Central do
Brasil.
Art. 2º Com a finalidade específica de acolher as aplicações referidas no artigo
anterior, fica autorizada a constituição de:
I - fundo de investimento extramercado comum;
II - fundos de investimento extramercado exclusivos.
Parágrafo único. Os fundos referidos neste artigo são regidos, no que couber, pela
regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de investimento
financeiro, devendo constar de sua denominação a expressão "extramercado".
Parágrafo único. Os fundos referidos neste artigo são regidos, no que couber, pela
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários relativamente aos fundos de
investimento, devendo constar de sua denominação a expressão extramercado. (Redação dada
pela Resolução 3.267, de 10/03/2005.)
Art. 3º As aplicações do fundo de investimento teórico formado pelo somatório
dos patrimônios do fundo de investimento extramercado comum e dos fundos de investimento
extramercado exclusivos devem estar representadas por:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, em percentual não inferior a 75%
(setenta e cinco por cento);
Resolução nº 2917, de 19 de dezembro de 2001
II - certificados e/ou recibos de depósito bancário de emissão de instituição
integrante do conglomerado financeiro referido no art. 1º, em percentual não superior a 25%
(vinte e cinco por cento).
Parágrafo 1º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos neste artigo, os
recursos remanescentes do fundo teórico podem ser destinados à realização de operações em
mercados de derivativos e/ou mantidos em contas de depósitos à vista.
Parágrafo 2º Dos recursos provenientes da colocação de certificados e/ou recibos
de depósito bancário nas carteiras dos fundos referidos no artigo anterior, 70% (setenta por
cento), no mínimo, devem ser aplicados em operações de crédito rural.
Art. 3º A carteira de investimentos dos fundos de investimento extramercado,
comuns ou exclusivos, deverá ser composta somente por:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, em percentual não inferior a 75%
(setenta e cinco por cento), adquiridos de forma definitiva, sem compromisso de revenda;
II - certificados e/ou recibos de depósito bancário de emissão de instituição
integrante do conglomerado financeiro referido no art. 1º, em percentual não superior a 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 1º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos neste artigo, os recursos
remanescentes nos fundos de investimento extramercado, comuns ou exclusivos, podem ser
destinados à realização de operações em mercados de derivativos, de operações compromissadas,
lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou mantidos em contas de depósitos à
vista.
§ 2º As operações em mercado de derivativos de que trata o § 1º deste artigo
somente estão autorizadas para os fundos de investimento extramercado exclusivos.
§ 3º Dos recursos provenientes da colocação de certificados e/ou recibos de
depósito bancário nas carteiras dos fundos referidos no artigo anterior, 70% (setenta por cento),
no mínimo, devem ser aplicados em operações de crédito rural. (Redação dada pela Resolução
3.267, de 10/03/2005.)
Art. 4º No fundo de investimento extramercado comum:
I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos referidos no art. 3º,
incisos I e II, observada a necessidade de manutenção dos recursos porventura remanescentes em
conta de depósitos à vista em nome do fundo;
I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos referidos no art. 3º,
incisos I e II, observada a necessidade de manutenção dos recursos porventura remanescentes em
operações compromissadas ou em conta de depósitos à vista em nome do fundo; (Redação dada
pela Resolução 3.267, de 10/03/2005.)
Resolução nº 2917, de 19 de dezembro de 2001
II - o resgate de quotas deve ser efetivado com base no valor da quota em vigor no
próprio dia do pagamento respectivo;
III - a remuneração da instituição administradora pela prestação dos serviços de
gestão e de administração do fundo não pode ser superior ao equivalente a 0,5% a.a. (cinco
décimos por cento ao ano), calculados pro rata dia sobre o valor do patrimônio líquido desse.
Art. 5º A constituição de fundo de investimento extramercado exclusivo depende
de iniciativa da empresa pública ou da sociedade de economia mista referida no art. 1º,
observado que:
I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos referidos no art. 3º,
incisos I e II, facultadas a destinação de recursos para a realização de operações em mercados de
derivativos, desde que com o objetivo precípuo de minimizar os riscos associados a
descasamento de prazos e de indexadores entre os ativos do fundo e os passivos do condômino, e
a manutenção de recursos em conta de depósitos à vista em nome do fundo;
I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos referidos no art. 3º,
incisos I e II, facultada a destinação de recursos para a realização de operações em mercados de
derivativos, desde que com o objetivo precípuo de minimizar os riscos associados a
descasamento de prazos e de indexadores entre os ativos do fundo e os passivos do condômino,
de operações compromissadas ou para a manutenção de recursos em conta de depósitos à vista
em nome do fundo; (Redação dada pela Resolução 3.267, de 10/03/2005.)
II - as taxas de administração e/ou de desempenho, respeitado o limite de
remuneração previsto no art. 4º, inciso III, devem ser estabelecidas de comum acordo entre a
instituição administradora e o condômino.
Parágrafo único. O valor nocional total das operações realizadas pelo fundo em
mercados de derivativos não pode exceder o valor dos títulos de emissão do Tesouro Nacional
integrantes de sua carteira.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 6º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas
suas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução. (Redação
dada pela Resolução 3.267, de 10/03/2005.)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados a Resolução 2.108, de 12 de setembro de 1994, o art. 4º
da Resolução 2.183, de 21 de julho de 1995, e o art. 9º da Resolução 2.852, de 3 de julho de
2001.
Brasília, 19 de dezembro de 2001.
Resolução nº 2917, de 19 de dezembro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
OBS.: retransmitida em função do restabelecimento da expressão "nocional" citada no parágrafo
único, do art. 5º, conforme primeira divulgação feita pelo correio eletrônico nº. 101237839, de
19.12.2001, transmitido as 11h58.
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 2917, de 19 de dezembro de 2001
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