MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor Exmº. Sr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, via do Promotor de Justiça que subscreve a presente, legitimado pelos Artigos 127 “caput” e 129 II e III da Constituição Federal; 1º inciso IV, 11, 12 e 21 da Lei n.º 7.347/85 e 6º da Lei nº 7.853/89 e fundamentado no artigo 196 da Constituição Federal vem à presença de V.Ex.ª para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA Com pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, representado por sua Procuradora Geral, a ser citada na sede da Procuradoria Geral do Estado, no Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT, pelos motivos narrados a seguir: 1 – Dos Fatos A Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose (ABAM), representou à Promotoria da Cidadania e Defesa Comunitária de Cuiabá, Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor relatando a dificuldade enfrentada pelos portadores de Fibrose Cística (Muscoviscidose), via de regra crianças e adolescentes, para aquisição de medicamentos de uso contínuo, face aos significativos custos dos produtos. Considerando as informações preliminares, apontando o único caminho para atendimento às necessidades dessas pessoas como sendo a disponibilidade dos medicamentos nos tratamentos pela Secretaria de Saúde do Estado, instaurou-se na Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº 03/01 (em anexo) com intuito de oportunizar acordo entre o titular daquela pasta; o Ministério Público Estadual e a recém-criada Associação de Assistência a Muscoviscidose de Mato Grosso, visando garantir o fornecimento dos produtos destinados à terapêutica para os doentes daquela enfermidade. Conforme se extrai do termo de declarações de fls.109 do mencionado procedimento administrativo, a Divisão de Assistência aos Usuários do SUS esclarece que a Secretaria de Saúde está apta a fornecer a maioria dos medicamentos utilizados pelos enfermos, à exceção de algumas enzimas e do antibiótico TOBRAMICINA, tido como mais adequado ao tratamento, haja vista o alto custo do produto, na quantidade reivindicada pela ABAM - 1.568 flaconetes do remédio por mês, sendo que a caixa contendo 56 unidades custa R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais) o que é demasiadamente oneroso para o Estado. É importante esclarecer que os medicamentos utilizados no tratamento desses doentes devem estar disponíveis na farmácia da Secretaria de Saúde e, a medida em que as prescrições são emitidas, os agentes públicos fornecem às clínicas e hospitais credenciados. No pertinente aos suplementos alimentares, também por indicação médica, onde se observa o consumo diário de cada doente, os familiares retiram os produtos diretamente no órgão público para o consumo sob os cuidados doméstico. Atualmente, os portadores de Fibrose Cística recebem, do Estado de Mato Grosso, parte da medicação e dos suplementos indicados, sendo que alguns estão defasados, em relação às conquistas da ciência para o combate à essa doença. Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor A justificativa dos representantes do requerido não tem sustentação e esta Ação Civil Pública objetiva a intervenção do Judiciário para garantir o tratamento adequado aos pacientes, através de medicação eficiente, uma vez que constitucionalmente o direito à saúde é reservado a todos os brasileiros. Na hipótese em comento, o direito desses pacientes consiste em uma vida mais próxima possível da normal e por mais tempo, vez que, como veremos adiante, a doença que carregam lhes acompanhará durante a jornada pela Terra. 1.1 – A Doença Desde o inicio de sua existência, o homem vem, gradativamente, empreendendo lutas contra as intempéries; os irracionais e uma gama extraordinária de moléstias que recaem sobre si. Na modernidade a ciência desenvolve uma guerra contra vírus e males externos ou de raízes no próprio homem, contabilizando vitórias, conquistas e derrotas. Importante, todavia, é não fenecer e buscar, incansavelmente, alternativas para enfrentar o desconhecido. É uma luta onde o único caminho, para o bem da sociedade é a derrota do inimigo, ainda que isso leve milhares de anos. Especificamente em relação à mucoviscidose ou fibrose cística, enfermidade desconhecida da maioria dos brasileiros, trata-se de um mal causado por um defeito de gene CFTR (regulador de condutância transmembrana), semi-letal e progressivo, confinado não só às crianças e adolescentes, mas também aos adultos. Em Mato Grosso já foram detectados 22 (vinte e dois) casos e novas ocorrências de crianças e adultos portadores da doença, aguardam a apuração dos exames. A ciência médica, até hoje, não alcançou a cura, mas consegue, através de tratamento contínuo, dieta especial e medicamentos de custos elevadíssimos, estabilizar a doença. Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor Acredita-se que, o avanço da medicina e um rigoroso tratamento químico, aumentam a sobrevida dos pacientes, alcançando, atualmente, a média de 30 a 35 anos de vida, bem superior à faixa contabilizada até pouco tempo. Existem sérias evidências de que a maior sobrevida dos afetados por FC ocorre com os pacientes tratados em centros onde há atuação de equipe multiprofissional, o que ainda é incipiente em Mato Grosso. Em todo o País, os familiares dos portadores de Fibrose Cística desenvolvem uma luta incansável contra o preconceito; enfrentam dificuldades diversas em virtude das mazelas da economia e, muitas vezes esbarram no descaso de certos setores públicos que teimam em fazer do tratamento da doença apenas uma relação custo/benefício por paciente atendido. Apesar de tudo, essas famílias procuram se organizar, criando associações, descobrindo novos centros de tratamento e aliados, via de regra abnegados que abraçaram a medicina como sacerdócio. O paciente de Fibrose Cística, grosso modo, necessita diariamente de incontáveis medicamentos para desenvolver algumas funções básicas do organismo, como exemplo as enzimas pancreáticas que interferem no metabolismo, permitindo a digestão. De acordo com médicos especialistas, são imprescindíveis ao tratamento: Antibióticos (como aminoglicosídeos, cefalosporinas, antipseudomonas, quinolonas, sulfas, amoxicilina-clavulanato, eritromicina, zaitromicina, claritromicina, cloranfenicol, vancomicina, etc); Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor Antibióticos inalatórios (Colistin, tobramicinaTOBI, amicacina e gentamicina), Enzimas pancreáticas (lípase, tripsina, quimotripsina), Suporte nutricional adequado, complementos alimentares e vitamínicos, principalmente vitamina A,D, E, K (Adeks) Vitaminas hidrosolúveis (B,C) e oligoelementos (Ferro, Zinco, etc), Corticóides inalatórios (Pulmicort 200, Beclosol 250) Broncodilatadores inalatórios de ação rápida (Aerolin) Mucolíticos –Pulmozyme (DNAase) Vacinas para Influenza e Pneumococcos Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor Oxigênio domiciliar Drogas específicas, de acordos com as condições decorrentes da doença como: refluxo gastroesofágico (Prepulsid, Antak, Omeprazol), hipertensão pulmonar (vasodialtadores), doença hepatobiliar (Ursacol). A ABRAM e a Associação Mato-grossense dos Portadores de Muscoviscidose realizaram estudos sobre a estimativa mensal dos medicamentos utilizados pelos portadores da doença, a fim de concretizar esse pleito em juízo (fls.112 do inquérito civil). Os medicamentos descritos são pleiteados para que sejam disponibilizados nos tratamentos dos pacientes na rede pública que, repita-se é contínuo. Como ressaltado pela representante da Secretaria Estadual de Saúde, em declarações colhidas na Promotoria de Justiça, atualmente o Estado desembolsa cerca de R$ 20.000,00/mês por paciente de Fibrose Cística, valor significativo para a nossa realidade econômica. No entanto, a maior parcela desse valor é empregada no pagamento de internações de pacientes que, ante a ausência de tratamento rotineiro eficaz, são obrigados a internações periódicas, ou seja, a forma atualmente empregada pelo Executivo não permite aos doentes melhor qualidade de vida e ao mesmo tempo onera o cofre público. Em face da ausência do tratamento profilático recomendado (não disponibilidade do suporte nutricional adequado e complexo vitamínicos indicado), os pacientes vêem-se obrigados a submissão terapêutica constante, em vista das condições climáticas do Estado de Mato Grosso e, em tais oportunidades, os medicamentos utilizados não respondem eficientemente, prolongando internações que significam maiores custos. Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor É oportuno recordar que apesar da imprescindibilidade do tratamento químico é de igual importância os exercícios fisioterápicos, bem como o acompanhamento ortopédico, psicológico e as demais especialidades médicas. Urge ressaltar que grande parte dos portadores desse mal não possuem condições financeiras suficientes para arcar com os altos custos dos medicamentos necessários e, sendo doença progressiva, agonizam-se os pais, amigos, parentes e o paciente que não dispõe do remédio. Desde já acentua-se o perigo da demora como meio idôneo para pleitear, nestes autos, a tutela antecipada. 2 - Do Direito Irrefutável é a assertiva de que cabe ao Estado reduzir riscos de doenças e outros agravos e, ainda garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços, promovendo a proteção e recuperação de moléstias (art. 196 CR/88), essencialmente se a doença requisitar altas somas mensais para o tratamento, como é o caso da moléstia em tela. A Lei Orgânica da Saúde (8.080/90) é incisiva ao estabelecer a responsabilidade dos entes públicos no trato da saúde, de acordo com o que vaticina o excerto legal abaixo transcrito: Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção: A maioria dos pacientes acometidos pela Fibrose Cística são crianças ou adolescentes, merecendo portanto, tratamento especial, como se depreende da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (omissis) Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. 3 – Dos Pedidos 3.1 Da antecipação da Tutela Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor Infere-se que a demora na resposta judicial acarretaria na piora do quadro clínico dos pacientes, podendo levá-los ao óbito. Destaque-se que os pacientes referidos precisam, de qualquer modo, de tratamento constante e o que se busca através desta Ação Civil Pública é que esse tratamento seja feito em sintonia com as recomendações da ciência e não apenas com a apreciação de critérios puramente econômicos como quer o Estado de Mato Grosso. Não é demais frisar, para evidenciar a premência do pedido, que n‘outros Estados da Federação, a utilização dos produtos recomendados para o tratamento mais eficaz, resultou de ajuste entre o Ministério Público, a Secretaria de Saúde e os representantes dos pacientes. Presentes os requisitos autorizativos à concessão da antecipação de tutela, nos moldes do artigo 273 I do CPC, senão vejamos: A prova inequívoca do fato evidencia-se na indicação científica que os pacientes necessitam do tratamento indicado e a posição do réu, através do seu órgão responsável, acenando com restrições econômicas para disponobilização dos medicamentos, ao mesmo tempo em que autoriza o pagamento de somas significativas em tratamentos de eficácia reduzida. A verossimilhança da alegação deriva das observações que demonstram, inadequação entre o comando legal, inclusive em sede constitucional e a posição do gestor público. O dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia na medida em que cidadãos estão sendo tratados de forma inadequada, quando a ciência recomenda outras medidas capazes de proporcionar maior longevidade a essas pessoas e melhor qualidade de vida, o que é reconhecido, inclusive, em outros Estados. Ex positis, requer: Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor a) A antecipação da tutela, impondo ao Estado de Mato Grosso a obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos produtos indispensáveis ao tratamento dos pacientes de Fibrose Cística, notadamente as enzimas pancreáticas e o antibiótico tobramicina, além dos demais itens indicados (doc. 112 do IC), quando das requisições dos profissionais nas internações e tratamentos ambulatoriais ou solicitações dos familiares de pacientes, de acordo com prescrição médica, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada paciente não tratado da forma recomendada; b) A citação do requerido, na pessoa de sua Procuradora Geral, para, querendo, contestar a presente, no prazo de lei; c) Pleiteia-se, ao final, a procedência do pedido, obrigando, definitivamente o requerido a fornecer os produtos indispensáveis ao tratamento dos pacientes de Fibrose Cística, notadamente as enzimas pancreáticas e o antibiótico tobramicina, além dos demais itens indicados (doc. 112 do IC), quando das requisições dos profissionais nas internações e tratamentos ambulatoriais ou solicitações dos familiares de pacientes, de acordo com prescrição médica, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida ao Fundo de Assistência de que trata a Lei 7.347/85, por cada paciente não tratado da forma recomendada; d) Pugna-se por todos os meios de prova admitidos em direito e requer a publicação de edital para que terceiros interessados possam intervir no processo como litisconsortes, se assim lhes aprouver (artigo 94 do CDC). Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos do artigo 262 do CPC, requerendo, ainda, a intimação do Ministério Público à rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Cuiabá-MT. Cuiabá, 28 de maio de 2001. Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria da Cidadania, Defesa Comunitária e do Consumidor Edmilson da Costa Pereira Promotor de Justiça Bruna Henriques de Jesus Estagiária Gleiciane Portilho Ribeiro Estagiária Rua Diogo Domingos Ferreira, 402, Bairro Bandeirantes, Fone: 623-5730 Cuiabá-MT