PROTOCOLO ENTRE HEALTHCARE, S.A. O EXÉRCITO PORTUGUÊS E A FUTURE 1. Preâmbulo A celebração do presente protocolo tem como objectivo assegurar aos militares, militarizados e trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército Português e respectivas famílias, um conjunto de vantagens em Planos e Seguros de Saúde disponibilizadas pela Future healthcare, S.A.. 2. Identificação das partes Entre: a) O EXÉRCITO PORTUGUÊS, pessoa colectiva número 600 021 610, como primeiro outorgante, representado neste acto pelo Director de Serviços de Pessoal, Senhor Major-General Aníbal Alves Flambó; e b) A FUTURE HEALTHCARE, S.A., pessoa coletiva nO506518434, com sede na Avenida da República, nO 50 - 1° Andar, 1050-196 Lisboa, como segundo outorgante, adiante designada por "FUTURE HEALTHCARE, S.A.", representada neste ato pelo Sr. Eng. José Carlos Rebelo Coutinho Frade Pina, o qual tem poderes para outorgar o presente acordo; É celebrado o presente protocolo de colaboração, nos termos das cláusulas seguintes: 1 3. Parte dispositiva Cláusula 1.a Objecto 1. O presente protocolo tem por objecto assegurar aos beneficiários indicados na cláusula 4.a, o acesso em condições preferenciais de Planos e Seguros de Saúde disponibilizados pela "FUTURE HEAL THCARE, S.A."; 2. Os serviços e tratamentos referidos no número anterior, encontram-se especificados na tabela de copagamentos, em anexo ao presente protocolo e que dela faz parte integrante; 3. Este protocolo tem âmbito nacional, sendo aplicável a todo o território. -~ Cláusula 2.a Obrigações do Exército Português 1. O Exército Português compromete-se a divulgar os termos deste protocolo, podendo as formas de divulgação ser previamente acordadas com a "FUTURE HEAL THCARE, S.A. " para efeito de fornecimento dos suportes adequados; 2. Adicionalmente, o Exército Português autoriza a "FUTURE HEAL THCARE, S.A." a divulgar os termos do presente protocolo junto dos seus beneficiários; 3. A realização de acções de informação pela "FUTURE HEAL THCARE, S.A." nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército Português estará sempre condicionada à obtenção prévia da autorização do respectivo Comandante, Director ou Chefe. Cláusula 3.a Procedimentos/Obrigações da FUTURE HEALTHCARE, S.A. 1. Implementação de uma ficha individual, desde que assim o solicitem, para os beneficiários indicados na cláusula 4.a; 2 2. Oferecer um largo número de regalias como, melhores serviços, em diversificados tratamentos, com tecnologias modernas, aos melhores preços de mercado; 3. Enviar ao Exército, para conhecimento e divulgação alguma informação sempre que se justifique ou no mínimo semestralmente; 4. Informar a todos os beneficiários interessados os detalhes de todas as opções e formas de pagamentos; 5. Assiste à "FUTURE HEALTHCARE, S.A.", o direito de apreciar e decidir casuisticamente as condições que lhe sejam propostas pelos beneficiários, no âmbito do presente protocolo, designadamente operações de pagamentos, aquisições de serviços, reserva de tratamentos, de acordo -- com os critérios normalmente utilizados. Cláusula 4.a Beneficiários 1. São beneficiários deste protocolo, os militares dos quadros permanentes, na situação de activo, reserva ou reforma, os militares em regime de voluntariado e de contrato, e os trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército Português; 2. Estas condições especiais estabelecidas, são extensivas ao cônjuge, a pessoa que vive em condição análoga à dos cônjuges e os filhos dependentes dos beneficiários do presente protocolo; 3. A cessação do vínculo contratual dos beneficiários com o Exército Português não implica a cessação das condições preferenciais deste protocolo, desde que as condições comerciais tenham sido acordadas antes .•. do termo do vínculo; 4. A "FUTURE HEAL THCARE, S.A." poderá solicitar aos beneficiários que façam prova da sua qualidade. 3 Cláusula 5.a Encargos financeiros O Exército Português não assume qualquer responsabilidade decorrente das relações comerciais estabelecidas ao abrigo do presente protocolo, entre os beneficiários e a "FUTURE pagamentos, indemnizações, HEALTHCARE, taxas e outros S.A.", custos, designadamente preparatórios ou definitivos, pelos actos praticados pelos beneficiários deste acordo. Cláusula 6.a Comunicação entre as partes 1. Para facilitar a comunicação entre as partes será criada uma comissão de acompanhamento para propor a adopção das medidas julgadas necessárias para cumprimento do presente protocolo; 2. A comissão de acompanhamento reúne-se a pedido de qualquer uma das partes e será constituída por dois elementos de cada uma delas. Cláusula 7.a Aditamentos O presente protocolo pode ser alterado, por vontade expressa das partes, através de aditamentos que, após aprovação e assinatura, serão juntos ao mesmo, dele passando a constituir parte integrante. Cláusula 8.a Resolução e denúncia 1. O Exército Português poderá proceder à sua rescisão quando as alterações às condições preferenciais previstas na cláusula 1.a deixarem de constituir uma vantagem, quando comparadas com as condições oferecidas pela "FUTURE HEAL THCARE, S.A.", à generalidade dos seus clientes; 4 2. A denúncia ou resolução indemnização do protocolo não confere o direito a qualquer e implica a imediata cessação das condições oferecidas mesmo, nos termos do estejam contratualizadas n.? 1 desta cláusula, salvaguardando-se pelo as que já na vigência do presente acordo, que se manterão em vigor até ao termo dos respectivos contratos e operações em curso. Cláusula 9.a Prazo de vigência Este protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura, Dezembro de 2012, será automaticamente renovado períodos de um ano caso não seja denunciado uma antecedência mínima de é válido até 31 de por iguais e sucessivos por nenhuma das partes com 60 dias, relativamente ao termo do período em vigor. Feito em dois exemplares originais, ficando cada um dos outorqantes com um exemplar. Assim o outorgaram, em Lisboa, aos 11 dias do mês de lI~slo de 2012: Pelo 2.° Outorgante: 5