EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO PARÁ
PROCESSO nº 58-19.2014.6.14.0000
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador
Regional Eleitoral que ao final assina, vem perante Vossa Excelência apresentar
PARECER nos autos do processo em epígrafe.
Trata-se de representação ajuizada pelo Diretório Estadual do
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) por suposta veiculação de
propaganda institucional enganosa e antecipada em face de Simão Robson Oliveira
Jatene, atual Governador do Estado do Pará.
Narra a inicial que está sendo exibido, nas principais emissoras de
Televisão do Estado do Pará, novo slogan do governo, o qual trata das obras e
trabalho do governo, o que indiretamente contribui para associar o referido
trabalho a imagem do governador.
Alega que as inserções veiculadas informavam que obras foram
concluídas nesse governo, porém, na realidade, algumas tratam de obras já
inauguradas em governos passados ou mesmo que sequer foram iniciadas. Assim,
entende que a propaganda não pode ser considerada institucional, pois não possui
conteúdo informativo, educacional ou de orientação social, violando frontalmente
o disposto no art. 37, § 1º, da CF/88.
Juntou documentos de fls. 16/24.
A Desembargadora auxiliar se julgou suspeita para julgar o feito,
por motivo de foro íntimo, às fls. 26/26-v.
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Redistribuído o feito, o juiz federal auxiliar indeferiu o pedido
liminar às fls. 35/39.
O Partido representante peticionou às fls. 47/48 prestando
esclarecimentos e corrigindo erro quanto à transcrição de uma das mídias juntadas.
Juntou documentos às fls. 49/60.
Defesa apresentada às fls. 62/84.
Parecer ministerial apresentado às fls. 87/90, manifestando-se pela
procedência da representação.
A decisão monocrática de fls. 92/104 que julgou improcedente a
representação, por entender que as propagandas combatidas eram institucionais e
estavam de acordo com o art. 37. §1º, da CF/88, bem como condenou o
representante a multa por litigância de má-fé no valor de R$-5.000,00 (cinco mil
reais) e a ressarcimento de honorários advocatícios.
Irresignado, o Partido representante interpôs recurso eleitoral,
alegando a boa-fé da representação, bem como que em processo eleitoral é
incabível condenação em honorários advocatícios. No mais, ratificou os termos da
inicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 128/144.
Por fim, os autos foram encaminhados a este Ministério Público
Eleitoral.
Eis o relatório. Passa-se à manifestação.
O recurso mostra-se adequado, subscrito por profissional devidamente habilitado nos autos (procuração à fl. 16) e tempestivo, tendo em vista que
o protocolo do presente recurso (15/05/2014 – fl. 114) registra que o mesmo foi interposto dentro do prazo de 24 horas após a data da publicação da decisão (vide
certidão de fl. 105, que registra que a decisão foi publicada em 15/05/2014), atendendo o prazo legal (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97). Logo, merece conhecimento.
No mérito, merecem acolhida as razões recursais, devendo-se
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reformar a decisão recorrida.
É cediço que um dos princípios de maior relevância no Estado
Democrático de Direito é o da Publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição
Federal. Por meio dele, pretende-se que os assuntos de interesse geral sejam
divulgados à população com o fim de possibilitar o efetivo controle da
Administração Pública.
Nesse contexto, a prestação de informações de interesse público,
de caráter estritamente informativo, educativo e de orientação social constitui
direito de todos e dever do Estado.
Vale ressaltar que a publicidade institucional, de acordo com o art.
37, § 1º, CF, deve ser impessoal, ou seja, nela não podem constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos.
Observa-se que alguns vídeos gravados no CD-ROM de fl. 17 indicam
que a propaganda foi realizada para além da finalidade institucional de informar,
educar ou orientar, configurando verdadeira propaganda eleitoral antecipada.
Inclusive, a propaganda utilizou-se de cidadãos para confirmar o “bom trabalho” do
governo, o que produz no eleitorado a sensação de proximidade e presença do
político, de tal sorte a criar a impressão de que seja o mais apto a continuar a
fazer a representação popular.
A constatação de várias obras supostamente realizadas pelo atual
governo ou em andamento já revela propósitos eleitoreiros na perspectiva de
incutir e interiorizar no imaginário do eleitorado a imagem e o nome do político,
atual governador, criando a impressão de ser o melhor para o exercício de mandato
popular entre todos.
Em praticamente todas as mídias há cidadãos falando da sua
satisfação quanto às obras e o trabalho que o governo tem realizado, o que
corrobora com a tese acima defendida, o que, como sabemos, é algo amplamente
utilizado em propagandas eleitorais.
Adentra-se à análise das vinhetas:
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Na vinheta 02, que trata do Hospital Regional de Redenção
(Hospital Regional Público do Araguaia), também se trata de obra bastante antiga,
inaugurada em 2007 (http://www.hrpa.org.br/??=nossahistoria). A inserção não
apresenta qualquer novo tratamento ou qualquer informação de utilidade pública.
Apresenta somente um cidadão sendo bem atendido, o que não é mais do que a
obrigação do Estado. Neste caso, se aproveitou da declaração do cidadão para
exaltar uma obra sem qualquer indicação de dado educativa, informativa ou de
orientação social. Trouxe somente para os telespectadores a indicação de que
aquele nosocômio seria um ótimo Hospital. Não trouxe qualquer campanha de
utilidade pública, orientação na área de saúde, ou mesmo às formas de prevenção
para os demais cidadãos evitarem as complicações que ocasionam a necessidade do
tratamento de hemodiálise (como ocorreu com o cidadão personagem da vinheta) e
qual a melhor forma do cidadão ser atendido pelo sistema de saúde, quais as
unidades de saúde etc. No presente caso, o resultado da vinheta é somente a
promoção da Administração Pública atual.
Na vinheta 07, traz-se o Hospital Regional do Baixo Amazonas, em
Santarém. Obra também já inaugurada há anos, fora mesmo da atual gestão
estadual, que traz paciente renal crônica que realiza tratamento naquele Hospital.
Não há obra nova, não há tratamento novo, não há informação de caráter público
que mereça conhecimento dos paraenses. Não há qualquer informação que se
enquadre no art. 37, §1º, Constituição Federal, mas sim caráter de promoção da
gestão do representado. Passa para os telespectadores a impressão de que se trata
de novas obras, de “gestão dinâmica e eficiente”, mas não tem caráter educativo,
informativo, ou de orientação social. Além das obras não serem recentes, ainda
traz este tom promocional.
Na vinheta 08 (fl. 05), fala-se do Hospital Regional de Breves,
sobre um caso concreto de atendimento de uma pessoa vitimada por motocicleta,
que fez tratamento naquele nosocômio. Neste caso, por exemplo, não há nova
obra, já que foi inaugurada em 2010 pelo Governo anterior. Ademais, não apresenta
qualquer dado de caráter informativo, conforme determinação do art. 37, §1º, da
Constituição Federal. Tal inserção traz nítida intenção de promoção da atual
Administração Pública.
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Na inserção 09, do Hospital Regional de Marabá, inaugurado em
2006
(http://noticias.orm.com.br/noticia.asp?id=201345&
%7Chospital+regional+do+sudeste+ser%C3%A1+inaugurado+amanh
%C3%A3#.U39sYTG5d2s), também não há qualquer indicação de informação,
educativa ou orientação social. Não traz qualquer obra nova, nem tratamento, nem
orientação. Apresenta caso concreto de um cidadão vitimado por motocicleta e que
foi devidamente atendido pelo Estado. Uma história, com um personagem indicado,
demonstrando que aquele Hospital seria eficiente. Só isso. Não traz orientação
social
ou
educativa,
como
campanha
para
reduzir
ou
evitar
acidentes
automobilístico, o que seria efetivamente cumprir o art. 37, §1º, CF.
Na vinheta 10, também do Hospital Regional de Redenção
(Hospital Regional Público do Araguaia), a inserção é meramente promocional à
gestão atual, tentando incutir nos telespectadores a ideia de que o serviço é ótimo.
E nada mais, não havendo informação social útil, a não ser promocional.
De igual forma, a vinheta 11, de novos Hospitais e saúde, é
meramente promocional, citando casos novos e antigos e fazendo um “balanço” da
gestão do representado. Informa que o atual Governo do Estado construiu o
Hospital Jean Bitar e a Nova Santa Casa, mostrando para os cidadãos paraenses que
o Governador tem realizado várias obras na área da saúde.
Ocorre que é fato público e notório que o Hospital Jean Bitar foi
comprado pronto de particulares e no primeiro ano do atual mandato, em 2011, e
não construído pelo Governo, bem como que a Nova Santa Casa apenas foi
concluída no atual mandato do Governador, mas há tempos não pode ser
considerada obra recente.
A vinheta 19, do Caravana Pró-Paz Oftalmológica, também traz um
“balanço” promocional da atual gestão. Não traz qualquer indicação de futuro, de
como o cidadão pode acessar eventuais serviços, quando e quais serviços estarão
em sua cidade. Só traz uma exaltação publicitária de casos já ocorridos e que não
tem mais como o cidadão ser beneficiado por eles.
Assim, se as vinhetas acima fossem apresentadas em inserções na
propaganda eleitoral, a partir do dia 06 de julho, estariam já formatadas e
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adequadas a tal finalidade. Tal ponto demonstra que foram devidamente
elaboradas e pensadas com a intenção do desiderato publicitário, não informativo
ou educacional, para criar no imaginário coletivo a impressão de governo forte,
dinâmico e eficiente, o que não deve ser, em hipótese alguma, a finalidade de uma
propaganda institucional, já que passam distante de qualquer caráter informativo,
educativo ou de orientação social.
Quando se desvirtua uma propaganda institucional, além de se
retirar da população o direito de obter informações verdadeiramente educativas ou
de orientação social, úteis para o cotidiano da população paraense, há gastos de
recursos públicos para uma finalidade diversa da pretendida, em violação à
Constituição Federal.
Apesar de não apresentar a imagem do representado, Governador
Simão Robison de Oliveira Jatene, nas inserções, há clara finalidade de exaltar e
promover as obras, mesmo antigas, e os serviços públicos, e, por consequência,
daqueles que fazem parte da atual Administração, como o recorrido.
Já em relação a discussão trazida pelo recorrente sobre as
inserções 03, 04 e 15, sobre a extensão do que foram exatamente os 1.000 km de
asfalto, esta Procuradoria Regional Eleitoral não identifica intenção de mentir da
propaganda institucional. Há, de fato, uma discussão da extensão dos asfaltos, mas
que não se pode indicar que se estaria faltando com a verdade nos pontos
indicados.
Sobre a vinheta 05, Conquistando a Liberdade, não vislumbro
desvirtuamento, já que versa sobre o trabalho de ressocialização de detentos, o
que é algo até mesmo desconhecido por muitos e deve ser publicizado e divulgado
à sociedade. Ademais, trata-se de algo atual e em continuidade. Com o
conhecimento, a sociedade pode, inclusive, facilitar esta reinserção dos exdetentos. Neste ponto, não verifico desvirtuamento, mas divulgação e informação
pública de algo útil.
Em relação a vinheta 06, da Estação Cidadania do Baixo
Amazonas, também acredito que há informação de caráter de orientação, já que
indica novo serviço para a população da área, pontuando, inclusive, quais os
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oferecidos, como identidade, CPF, carteira de trabalho, o que traz caráter
efetivamente informativa e adequado à Constituição Federal.
Em relação à vinheta 13, do Pacto pela Educação, creio que há, no
presente ponto, um caráter informativo e de orientação, já que se trata de um
programa amplo assinado pelo Estado, e que tal inserção visaria a motivar e
informar os destinatários da educação pública, como profissionais, alunos e
familiares da nova estratégia para enfrentar as dificuldades da educação no Pará.
Assim, apesar do caráter promocional, o MP Eleitoral acredita que neste caso há
informação e orientação social.
De igual forma, a inserção da vinheta 16, sobre o Prolongamento
da Av. Independência, já que há indicação de nova obra e de informação social,
que interessa aos motoristas e a população usuária da área.
No mesmo sentido a questão da vinheta 17, Obras na segurança,
já que há indicação, pelo menos em um ponto, de questão informativa, sobre
novas obras concluídas, para conhecimento social. Não obstante haver certo apelo
promocional, há também orientação e informação de algo útil à sociedade daqueles
municípios e região contempladas com as obras.
Sobre o Hospital Galileu, inserção 18, não obstante não ter sido
construído pelo Governo atual mas, efetivamente, foi entregue recentemente e há
um ponto informativo, para a população saber que, naquele local há um novo
Hospital. Assim, torna-se tênue uma suposta propaganda antecipada neste ponto,
já que há esta questão de orientação coletiva.
Em relação a vinhetas 01, 12, 14 e 20, há pontos de informação e
outros de mera publicidade estatal, quando se fala, por exemplo, dos Hospitais
Jean Bittar e Santa Casa, há muito tempo já inaugurados e já de conhecimento de
toda a população de sua existência. Ademais, até mesmo porque não há qualquer
indicação de novos serviços ou campanha de orientação social desenvolvido pelos
Hospitais.
Assim, nota-se que a propaganda institucional omite algumas
informações, mascarando, de certa forma, a realidade, ferindo as finalidades
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constantes do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
Ademais, não se pode negar que a divulgação publicitária ostensiva
da suposta quantidade de obras realizadas ou em andamento pelo atual Governo do
Estado, do qual o recorrido é gestor, caracteriza propaganda institucional
desvirtuada e antecipada, mormente por ser o governador pretenso candidato a
reeleição pelo PSDB.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos dos Tribunais
Eleitorais:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL.
DESVIRTUAMENTO.
PROPAGANDA
ELEITORAL
ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DOCUMENTO JUNTADO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO.
NÃO
COMPROVAÇÃO.
FUNDAMENTOS
NÃO
INFIRMADOS.
DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
- O entendimento desta Colenda Corte é no sentido de que a
propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento
geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação
política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o
mais apto para a função pública.
- A representação deve ser instruída com os documentos que lhe são
indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e
circunstâncias (Precedentes: REspe nº 15.449/RR, rel. Min. Maurício
Corrêa, Rp nº 52/RJ, rel. Min. Fernando Neves, AI nº 2.201/2000,
rel. Min. Fernando Neves, Rp nº 490/DF, PSESS de 23.9.2002, rel.
Min. Caputo Bastos).
- Agravos desprovidos. (grifos inexistentes no original)
(TSE. ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL nº 26106 – Goiânia/GO. Acórdão de 05/08/2008.
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJ Diário da Justiça, Data 29/8/2008, Página 14)
RECURSO
ELEITORAL.
REPRESENTAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO.
PROPAGANDA. INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROPAGANDA.
ELEITORAL. EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É competente a Justiça Eleitoral para apreciar representação que
averigüa eventual caráter de propaganda eleitoral antecipada em
propaganda institucional. Preliminares rejeitadas.
2. Na verificação da existência de propaganda subliminar, com
propósito eleitoral, não se deve ater tão-somente ao texto dessa
propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como
imagens, fotografias, meios e alcance da divulgação.
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3. Configura desvirtuamento de finalidade e utilização da
propaganda institucional prevista no art. 37, § 1º, da CF/88,
quando o engenho tem intenção de massificar a imagem do
prefeito junto ao eleitorado, enaltecendo a forma como
administra, com vistas à captação de dividendos eleitorais.
4. Recursos conhecidos e improvidos. (grifos inexistentes no
original)
(TRE/PA. RO - RECURSO ORDINARIO nº 3750 – Santarém/PA. Acórdão
nº 21989 de 09/10/2008. Relator(a) JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA.
PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11h10, Data 09/10/2008)
Recurso. Representação. Propaganda. Veiculação de publicidade em
televisão. Alegação de propaganda institucional. Finalidade não
meramente informativa, educativa ou de orientação social.
Natureza eleitoral e dissimulada da propaganda. Irregularidade.
Violação ao art. 36 da Lei
nº 9.504/1997. Não provimento do recurso.
Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral.
Rejeita-se a prefacial, porquanto se revela clara a competência
desta Justiça Especializada para apreciar a incidência ou não de
alegada propaganda eleitoral antecipada.
Mérito.
Nega-se provimento a recurso, para manter decisão que julgou
procedente pedido constante de representação por propaganda
eleitoral extemporânea, uma vez que a exposição, através de
emissoras de televisão, de publicidade contendo a realização de
obras e serviços promovidos pela prefeitura, representada por
pretenso candidato à reeleição, ultrapassa o mero caráter
informativo, educacional ou de orientação social, constituindo
propaganda eleitoral dissimulada em favor do recorrente, em
manifesta afronta ao art. 36 da Lei das Eleições. (grifos
inexistentes no original)
(TRE/BA. RE - RECURSO ELEITORAL nº 7979 – Salvador/BA. Acórdão
nº 59 de 22/01/2009. Relator(a) MARCELO SILVA BRITTO. DPJ-BA Diário do Poder Judiciário, Data 29/1/2009, Página 79)
Assim, caracterizada a propaganda institucional desvirtuada,
necessário se faz que seja aplicada a multa do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e a
propaganda seja retirada do ar.
Com efeito, em atenção ao entendimento de que a ação deveria ter
sido julgada procedente, não se verifica a litigância de má-fé, uma vez que a
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transcrição errada do trecho da mídia nº 06 refere-se a mero erro material. Não se
pode ter o ato como alteração da verdade dos fatos, porquanto o Partido juntou
aos autos a mídia original que revelava a verdadeira frase do vídeo,
descaracterizando a má-fé.
Quer dizer, se além de ter transcrito o trecho errado, tivesse
mudado as palavras gravadas no vídeo, restaria configurada sem sombra de dúvida
a litigância de má-fé. Contudo, não foi o caso. Nos presentes autos, tratou-se
apenas de erro material, razão pela qual deve ser afastada a condenação em
litigância de má-fé.
Neste sentido, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL entende ter
ocorrido propaganda institucional irregular em relação às vinhetas 02, 07, 08, 09,
10, 11, 19, de forma integral, motivo pelo qual requer a aplicação de multa
máxima em relação a estes pontos. Ressalte-se até mesmo a extensão das referidas
vinhetas, já que são vinculadas em televisões com amplo conhecimento público e
audiência elevada.
Já em relação aos pontos 01, 12, 14 e 20, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL entende ter havido propaganda institucional irregular, porém, junto
com outros pontos informativos, motivo pelo qual requer a aplicação de multa no
mínimo legal por cada uma das vinhetas.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se
pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que a decisão seja
parcialmente reformada.
Belém, 23 de maio de 2014.
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
Procurador Regional Eleitoral
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