EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ PROCESSO nº 58-19.2014.6.14.0000 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador Regional Eleitoral que ao final assina, vem perante Vossa Excelência apresentar PARECER nos autos do processo em epígrafe. Trata-se de representação ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) por suposta veiculação de propaganda institucional enganosa e antecipada em face de Simão Robson Oliveira Jatene, atual Governador do Estado do Pará. Narra a inicial que está sendo exibido, nas principais emissoras de Televisão do Estado do Pará, novo slogan do governo, o qual trata das obras e trabalho do governo, o que indiretamente contribui para associar o referido trabalho a imagem do governador. Alega que as inserções veiculadas informavam que obras foram concluídas nesse governo, porém, na realidade, algumas tratam de obras já inauguradas em governos passados ou mesmo que sequer foram iniciadas. Assim, entende que a propaganda não pode ser considerada institucional, pois não possui conteúdo informativo, educacional ou de orientação social, violando frontalmente o disposto no art. 37, § 1º, da CF/88. Juntou documentos de fls. 16/24. A Desembargadora auxiliar se julgou suspeita para julgar o feito, por motivo de foro íntimo, às fls. 26/26-v. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.mp.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA Redistribuído o feito, o juiz federal auxiliar indeferiu o pedido liminar às fls. 35/39. O Partido representante peticionou às fls. 47/48 prestando esclarecimentos e corrigindo erro quanto à transcrição de uma das mídias juntadas. Juntou documentos às fls. 49/60. Defesa apresentada às fls. 62/84. Parecer ministerial apresentado às fls. 87/90, manifestando-se pela procedência da representação. A decisão monocrática de fls. 92/104 que julgou improcedente a representação, por entender que as propagandas combatidas eram institucionais e estavam de acordo com o art. 37. §1º, da CF/88, bem como condenou o representante a multa por litigância de má-fé no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) e a ressarcimento de honorários advocatícios. Irresignado, o Partido representante interpôs recurso eleitoral, alegando a boa-fé da representação, bem como que em processo eleitoral é incabível condenação em honorários advocatícios. No mais, ratificou os termos da inicial. Contrarrazões apresentadas às fls. 128/144. Por fim, os autos foram encaminhados a este Ministério Público Eleitoral. Eis o relatório. Passa-se à manifestação. O recurso mostra-se adequado, subscrito por profissional devidamente habilitado nos autos (procuração à fl. 16) e tempestivo, tendo em vista que o protocolo do presente recurso (15/05/2014 – fl. 114) registra que o mesmo foi interposto dentro do prazo de 24 horas após a data da publicação da decisão (vide certidão de fl. 105, que registra que a decisão foi publicada em 15/05/2014), atendendo o prazo legal (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97). Logo, merece conhecimento. No mérito, merecem acolhida as razões recursais, devendo-se 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.mp.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA 2 reformar a decisão recorrida. É cediço que um dos princípios de maior relevância no Estado Democrático de Direito é o da Publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Por meio dele, pretende-se que os assuntos de interesse geral sejam divulgados à população com o fim de possibilitar o efetivo controle da Administração Pública. Nesse contexto, a prestação de informações de interesse público, de caráter estritamente informativo, educativo e de orientação social constitui direito de todos e dever do Estado. Vale ressaltar que a publicidade institucional, de acordo com o art. 37, § 1º, CF, deve ser impessoal, ou seja, nela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos. Observa-se que alguns vídeos gravados no CD-ROM de fl. 17 indicam que a propaganda foi realizada para além da finalidade institucional de informar, educar ou orientar, configurando verdadeira propaganda eleitoral antecipada. Inclusive, a propaganda utilizou-se de cidadãos para confirmar o “bom trabalho” do governo, o que produz no eleitorado a sensação de proximidade e presença do político, de tal sorte a criar a impressão de que seja o mais apto a continuar a fazer a representação popular. A constatação de várias obras supostamente realizadas pelo atual governo ou em andamento já revela propósitos eleitoreiros na perspectiva de incutir e interiorizar no imaginário do eleitorado a imagem e o nome do político, atual governador, criando a impressão de ser o melhor para o exercício de mandato popular entre todos. Em praticamente todas as mídias há cidadãos falando da sua satisfação quanto às obras e o trabalho que o governo tem realizado, o que corrobora com a tese acima defendida, o que, como sabemos, é algo amplamente utilizado em propagandas eleitorais. Adentra-se à análise das vinhetas: 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.mp.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA 3 Na vinheta 02, que trata do Hospital Regional de Redenção (Hospital Regional Público do Araguaia), também se trata de obra bastante antiga, inaugurada em 2007 (http://www.hrpa.org.br/??=nossahistoria). A inserção não apresenta qualquer novo tratamento ou qualquer informação de utilidade pública. Apresenta somente um cidadão sendo bem atendido, o que não é mais do que a obrigação do Estado. Neste caso, se aproveitou da declaração do cidadão para exaltar uma obra sem qualquer indicação de dado educativa, informativa ou de orientação social. Trouxe somente para os telespectadores a indicação de que aquele nosocômio seria um ótimo Hospital. Não trouxe qualquer campanha de utilidade pública, orientação na área de saúde, ou mesmo às formas de prevenção para os demais cidadãos evitarem as complicações que ocasionam a necessidade do tratamento de hemodiálise (como ocorreu com o cidadão personagem da vinheta) e qual a melhor forma do cidadão ser atendido pelo sistema de saúde, quais as unidades de saúde etc. No presente caso, o resultado da vinheta é somente a promoção da Administração Pública atual. Na vinheta 07, traz-se o Hospital Regional do Baixo Amazonas, em Santarém. Obra também já inaugurada há anos, fora mesmo da atual gestão estadual, que traz paciente renal crônica que realiza tratamento naquele Hospital. Não há obra nova, não há tratamento novo, não há informação de caráter público que mereça conhecimento dos paraenses. Não há qualquer informação que se enquadre no art. 37, §1º, Constituição Federal, mas sim caráter de promoção da gestão do representado. Passa para os telespectadores a impressão de que se trata de novas obras, de “gestão dinâmica e eficiente”, mas não tem caráter educativo, informativo, ou de orientação social. Além das obras não serem recentes, ainda traz este tom promocional. Na vinheta 08 (fl. 05), fala-se do Hospital Regional de Breves, sobre um caso concreto de atendimento de uma pessoa vitimada por motocicleta, que fez tratamento naquele nosocômio. Neste caso, por exemplo, não há nova obra, já que foi inaugurada em 2010 pelo Governo anterior. Ademais, não apresenta qualquer dado de caráter informativo, conforme determinação do art. 37, §1º, da Constituição Federal. Tal inserção traz nítida intenção de promoção da atual Administração Pública. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.mp.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA 4 Na inserção 09, do Hospital Regional de Marabá, inaugurado em 2006 (http://noticias.orm.com.br/noticia.asp?id=201345& %7Chospital+regional+do+sudeste+ser%C3%A1+inaugurado+amanh %C3%A3#.U39sYTG5d2s), também não há qualquer indicação de informação, educativa ou orientação social. Não traz qualquer obra nova, nem tratamento, nem orientação. Apresenta caso concreto de um cidadão vitimado por motocicleta e que foi devidamente atendido pelo Estado. Uma história, com um personagem indicado, demonstrando que aquele Hospital seria eficiente. Só isso. Não traz orientação social ou educativa, como campanha para reduzir ou evitar acidentes automobilístico, o que seria efetivamente cumprir o art. 37, §1º, CF. Na vinheta 10, também do Hospital Regional de Redenção (Hospital Regional Público do Araguaia), a inserção é meramente promocional à gestão atual, tentando incutir nos telespectadores a ideia de que o serviço é ótimo. E nada mais, não havendo informação social útil, a não ser promocional. De igual forma, a vinheta 11, de novos Hospitais e saúde, é meramente promocional, citando casos novos e antigos e fazendo um “balanço” da gestão do representado. Informa que o atual Governo do Estado construiu o Hospital Jean Bitar e a Nova Santa Casa, mostrando para os cidadãos paraenses que o Governador tem realizado várias obras na área da saúde. Ocorre que é fato público e notório que o Hospital Jean Bitar foi comprado pronto de particulares e no primeiro ano do atual mandato, em 2011, e não construído pelo Governo, bem como que a Nova Santa Casa apenas foi concluída no atual mandato do Governador, mas há tempos não pode ser considerada obra recente. A vinheta 19, do Caravana Pró-Paz Oftalmológica, também traz um “balanço” promocional da atual gestão. Não traz qualquer indicação de futuro, de como o cidadão pode acessar eventuais serviços, quando e quais serviços estarão em sua cidade. Só traz uma exaltação publicitária de casos já ocorridos e que não tem mais como o cidadão ser beneficiado por eles. Assim, se as vinhetas acima fossem apresentadas em inserções na propaganda eleitoral, a partir do dia 06 de julho, estariam já formatadas e 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.mp.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA 5 adequadas a tal finalidade. Tal ponto demonstra que foram devidamente elaboradas e pensadas com a intenção do desiderato publicitário, não informativo ou educacional, para criar no imaginário coletivo a impressão de governo forte, dinâmico e eficiente, o que não deve ser, em hipótese alguma, a finalidade de uma propaganda institucional, já que passam distante de qualquer caráter informativo, educativo ou de orientação social. Quando se desvirtua uma propaganda institucional, além de se retirar da população o direito de obter informações verdadeiramente educativas ou de orientação social, úteis para o cotidiano da população paraense, há gastos de recursos públicos para uma finalidade diversa da pretendida, em violação à Constituição Federal. Apesar de não apresentar a imagem do representado, Governador Simão Robison de Oliveira Jatene, nas inserções, há clara finalidade de exaltar e promover as obras, mesmo antigas, e os serviços públicos, e, por consequência, daqueles que fazem parte da atual Administração, como o recorrido. Já em relação a discussão trazida pelo recorrente sobre as inserções 03, 04 e 15, sobre a extensão do que foram exatamente os 1.000 km de asfalto, esta Procuradoria Regional Eleitoral não identifica intenção de mentir da propaganda institucional. Há, de fato, uma discussão da extensão dos asfaltos, mas que não se pode indicar que se estaria faltando com a verdade nos pontos indicados. Sobre a vinheta 05, Conquistando a Liberdade, não vislumbro desvirtuamento, já que versa sobre o trabalho de ressocialização de detentos, o que é algo até mesmo desconhecido por muitos e deve ser publicizado e divulgado à sociedade. Ademais, trata-se de algo atual e em continuidade. Com o conhecimento, a sociedade pode, inclusive, facilitar esta reinserção dos exdetentos. Neste ponto, não verifico desvirtuamento, mas divulgação e informação pública de algo útil. Em relação a vinheta 06, da Estação Cidadania do Baixo Amazonas, também acredito que há informação de caráter de orientação, já que indica novo serviço para a população da área, pontuando, inclusive, quais os 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.mp.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA 6 oferecidos, como identidade, CPF, carteira de trabalho, o que traz caráter efetivamente informativa e adequado à Constituição Federal. Em relação à vinheta 13, do Pacto pela Educação, creio que há, no presente ponto, um caráter informativo e de orientação, já que se trata de um programa amplo assinado pelo Estado, e que tal inserção visaria a motivar e informar os destinatários da educação pública, como profissionais, alunos e familiares da nova estratégia para enfrentar as dificuldades da educação no Pará. Assim, apesar do caráter promocional, o MP Eleitoral acredita que neste caso há informação e orientação social. De igual forma, a inserção da vinheta 16, sobre o Prolongamento da Av. Independência, já que há indicação de nova obra e de informação social, que interessa aos motoristas e a população usuária da área. No mesmo sentido a questão da vinheta 17, Obras na segurança, já que há indicação, pelo menos em um ponto, de questão informativa, sobre novas obras concluídas, para conhecimento social. Não obstante haver certo apelo promocional, há também orientação e informação de algo útil à sociedade daqueles municípios e região contempladas com as obras. Sobre o Hospital Galileu, inserção 18, não obstante não ter sido construído pelo Governo atual mas, efetivamente, foi entregue recentemente e há um ponto informativo, para a população saber que, naquele local há um novo Hospital. Assim, torna-se tênue uma suposta propaganda antecipada neste ponto, já que há esta questão de orientação coletiva. Em relação a vinhetas 01, 12, 14 e 20, há pontos de informação e outros de mera publicidade estatal, quando se fala, por exemplo, dos Hospitais Jean Bittar e Santa Casa, há muito tempo já inaugurados e já de conhecimento de toda a população de sua existência. Ademais, até mesmo porque não há qualquer indicação de novos serviços ou campanha de orientação social desenvolvido pelos Hospitais. Assim, nota-se que a propaganda institucional omite algumas informações, mascarando, de certa forma, a realidade, ferindo as finalidades 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.mp.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA 7 constantes do art. 37, §1º, da Constituição Federal. Ademais, não se pode negar que a divulgação publicitária ostensiva da suposta quantidade de obras realizadas ou em andamento pelo atual Governo do Estado, do qual o recorrido é gestor, caracteriza propaganda institucional desvirtuada e antecipada, mormente por ser o governador pretenso candidato a reeleição pelo PSDB. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos dos Tribunais Eleitorais: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS. - O entendimento desta Colenda Corte é no sentido de que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. - A representação deve ser instruída com os documentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias (Precedentes: REspe nº 15.449/RR, rel. Min. Maurício Corrêa, Rp nº 52/RJ, rel. Min. Fernando Neves, AI nº 2.201/2000, rel. Min. Fernando Neves, Rp nº 490/DF, PSESS de 23.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos). - Agravos desprovidos. (grifos inexistentes no original) (TSE. ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26106 – Goiânia/GO. Acórdão de 05/08/2008. Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJ Diário da Justiça, Data 29/8/2008, Página 14) RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA. INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROPAGANDA. ELEITORAL. EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. É competente a Justiça Eleitoral para apreciar representação que averigüa eventual caráter de propaganda eleitoral antecipada em propaganda institucional. Preliminares rejeitadas. 2. Na verificação da existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não se deve ater tão-somente ao texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios e alcance da divulgação. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.mp.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA 8 3. Configura desvirtuamento de finalidade e utilização da propaganda institucional prevista no art. 37, § 1º, da CF/88, quando o engenho tem intenção de massificar a imagem do prefeito junto ao eleitorado, enaltecendo a forma como administra, com vistas à captação de dividendos eleitorais. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (grifos inexistentes no original) (TRE/PA. RO - RECURSO ORDINARIO nº 3750 – Santarém/PA. Acórdão nº 21989 de 09/10/2008. Relator(a) JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA. PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11h10, Data 09/10/2008) Recurso. Representação. Propaganda. Veiculação de publicidade em televisão. Alegação de propaganda institucional. Finalidade não meramente informativa, educativa ou de orientação social. Natureza eleitoral e dissimulada da propaganda. Irregularidade. Violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/1997. Não provimento do recurso. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral. Rejeita-se a prefacial, porquanto se revela clara a competência desta Justiça Especializada para apreciar a incidência ou não de alegada propaganda eleitoral antecipada. Mérito. Nega-se provimento a recurso, para manter decisão que julgou procedente pedido constante de representação por propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que a exposição, através de emissoras de televisão, de publicidade contendo a realização de obras e serviços promovidos pela prefeitura, representada por pretenso candidato à reeleição, ultrapassa o mero caráter informativo, educacional ou de orientação social, constituindo propaganda eleitoral dissimulada em favor do recorrente, em manifesta afronta ao art. 36 da Lei das Eleições. (grifos inexistentes no original) (TRE/BA. RE - RECURSO ELEITORAL nº 7979 – Salvador/BA. Acórdão nº 59 de 22/01/2009. Relator(a) MARCELO SILVA BRITTO. DPJ-BA Diário do Poder Judiciário, Data 29/1/2009, Página 79) Assim, caracterizada a propaganda institucional desvirtuada, necessário se faz que seja aplicada a multa do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e a propaganda seja retirada do ar. Com efeito, em atenção ao entendimento de que a ação deveria ter sido julgada procedente, não se verifica a litigância de má-fé, uma vez que a 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.mp.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA 9 transcrição errada do trecho da mídia nº 06 refere-se a mero erro material. Não se pode ter o ato como alteração da verdade dos fatos, porquanto o Partido juntou aos autos a mídia original que revelava a verdadeira frase do vídeo, descaracterizando a má-fé. Quer dizer, se além de ter transcrito o trecho errado, tivesse mudado as palavras gravadas no vídeo, restaria configurada sem sombra de dúvida a litigância de má-fé. Contudo, não foi o caso. Nos presentes autos, tratou-se apenas de erro material, razão pela qual deve ser afastada a condenação em litigância de má-fé. Neste sentido, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL entende ter ocorrido propaganda institucional irregular em relação às vinhetas 02, 07, 08, 09, 10, 11, 19, de forma integral, motivo pelo qual requer a aplicação de multa máxima em relação a estes pontos. Ressalte-se até mesmo a extensão das referidas vinhetas, já que são vinculadas em televisões com amplo conhecimento público e audiência elevada. Já em relação aos pontos 01, 12, 14 e 20, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL entende ter havido propaganda institucional irregular, porém, junto com outros pontos informativos, motivo pelo qual requer a aplicação de multa no mínimo legal por cada uma das vinhetas. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que a decisão seja parcialmente reformada. Belém, 23 de maio de 2014. ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA Procurador Regional Eleitoral 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.mp.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA 10