Trecho da ação “Vale dizer que, segundo o Ministério da Saúde, por meio de sua Divisão de Alta e Média Complexidade, estimam-se 5.230 casos novos anuais (excetuando-se os 1.850 casos de câncer de pele), razão pela qual o Estado deveria contar com, no mínimo, 05 Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Entretanto, como afirmado alhures, no Estado do Pará, atualmente, somente o Hospital Ophir Loyola encontra-se habilitado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia! Tem-se, pois um défict de 04 centros ou unidades de assistência oncológica!!! Veja-se: ainda que implementada a instalação de 03 unidades de oncologia no Pará - Hospital Universitário João de Barros Barreto, Hospital Regional de Tucuruí e Hospital Regional do Baixo Amazonas em Santarém – o que, pelo visto, somente será concretizado após a intervenção do Judiciário - ainda assim o Estado estará abaixo do mínimo preconizado pelas normas do Ministério da Saúde!!! Choca, aliás, o fato de que o Pará, por muito tempo, foi o único Estado na Região Norte a ter referência no tratamento do câncer, sendo certo que, ao invés de avançar, estagnou no tempo, sendo, inclusive, ultrapassado pelo Estado do Tocantins, que já dispõe de duas UNACON, localizadas em Palmas e Araguaína. E a comparação com o Estado do Tocantins é fundamental, isto porque, segundo dados do INCA, constantes do apuratório 1.23.000.1033/2008-82, em anexo, estima-se, para aquele Estado, 1.610 casos de câncer, excetuados os casos de câncer de pele não melanoma. Logo, considerando que a Portaria nº 741/2005 preconiza uma UNACON ou um CACON para cada 1.000 casos, resta claro que Tocantins não se conformou com o mínimo da norma, construindo uma UNACON a mais!!!” O MPF quer que a Justiça determine: Que a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO PARÁ providenciem a adequação da cobertura de oncologia aos mínimos preconizados pelo Ministério da Saúde, instalando mais 4 centros e/ou unidades de assistência em alta complexidade de oncologia no Estado do Pará; Que o ESTADO DO PARÁ disponibilize TFD a todos os pacientes de oncologia que não possam de forma eficaz obter o tratamento no Hospital Ophir Loyola; Que o ESTADO DO PARÁ e o HOSPITAL OPHIR LOYOLA sejam obrigados a colocar em funcionamento do Acelerador Linear Que o ESTADO DO PARÁ e o HOSPITAL OPHIR LOYOLA sejam obrigados a providenciar a construção de espaços na sede do nosocômio para abrigar o novo tomógrafo simulador e o novo aparelho de braquiterapia Que o HOSPITAL OPHIR LOYOLA realize imediato processo de licitação para aquisição de medicamentos oncológicos, nos termos do quanto recomendado pelo SEAUD/PA; Que o MUNICÍPIO DE BELÉM, em sua atividade de regulação, comunique ao Departamento de Regulação da SESPA toda nova procura por atendimento no HOL; Que a CNEN, tão logo instada a fazê-lo, seja obrigada a prontamente analisar e, se tudo estiver em conformidade com as normas respectivas, conceder licença de funcionamento dos equipamentos pendentes no HOL.