:: SEI / TRF1 - 1342572 - Decisão :: 1 de 2 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Relatório Trata-se de solicitação de servidores Elionor das Graças Gomes Freitas Brasil, José Afonso Pires Ferreira Junior e Vanessa Carvalho de Sá Nolêto Silva, lotados na Asjur/DF, 0037180, objetivando o cômputo das horas trabalhadas extraordinariamente, no período de 23/10 a 4/11/2014, para fins de compensação, em face da implementação das ações do Programa 5S naquela Unidade, conforme folhas de frequência 0078251, 0078257 e 0078264. Nos termos do Despacho Diref, 0040208 foi autorizada, em caráter excepcional, a realização dos serviços extraordinários na Asjur, com compensação das horas trabalhadas, conforme solicitado. De acordo com a legislação vigente, os cálculos das horas trabalhadas em regime extraordinário foram realizados pela Selep/Nucre, 0196034. Com base nas informações da Selep/Nucre, 0196034 e 0413906, houve Decisão Diref, 0415832, autorizando o registro, nos respectivos assentamentos funcionais dos servidores da Asjur, das horas trabalhadas extraordinariamente, no período de 23/10 a 4/11/2014, para fins de compensação, em face da implementação das ações do Programa 5S naquela Unidade, conforme quadro abaixo: Servidor(a) Número de horas trabalhadas extraordinariamente José Afonso Pires Ferreira Junior Elionor das Graças Gomes Freitas Brasil Vanessa Carvalho de Sá Nolêto Silva Dias úteis: 8 x 1,5 = 12hs Dias úteis: 12 x 1,5 = 18hs Dias úteis: 7 x 1,5 = 10hs e 30min Número de dias a compensar (registro no cadastro funcional) 1 2 1 Saldo de horas a compensar mediante acordo com a chefia imediata Prazo para compensação até 4 horas 2 horas 2 horas e 30 min 19/12/2015 19/12/2015 19/12/2015 Contudo, os servidores Elionor das Graças Gomes Freitas Brasil, José Afonso Pires Ferreira Junior e Vanessa Carvalho de Sá Nolêto Silva, apresentaram Pedido de Reconsideração, 0531567, com fulcro no contido no artigo 106 da Lei n. 8.112/1990, contra a Decisão 0415832, a qual deferiu o cálculos das horas extraordinárias trabalhadas pelos servidores da Asjur/Diref, durante as atividades do chamado 5S. Todavia, com divisor de 8 (oito) horas e não, por 7 (sete) horas, conforme carga horária dos interessados. A Selep, 0553234, analisou o Pedido de Reconsideração como tempestivo, e encaminhou os autos ao Diretor do Foro, a quem compete decidir. Em face do Pedido de Reconsideração, houve Despacho Diref, 0598329, que determinou o envio dos autos ao TRF 1ª Região, solicitando o apoio da área técnica daquela Corte para análise e parecer do Pedido de Reconsideração, a fim de subsidiar a Decisão desta Diref, em face de impedimento para atuação da Asjur/SJDF. Nos termos da informação, 0614908, a Dilep/TRF 1ª Região entendeu que assiste razão aos requerentes, com sugestão de deferimento do pedido para que a conversão das horas trabalhadas em horário excedente tenha como divisor 7 (sete) horas. Contudo, o Pedido de Reconsidereação foi indeferido, nos termos da Decisão Diref, 0834040. A Asjur se manifestou, 0953959, dando ciência da decisão proferida, e solicitou o envio de consulta formal à Coger/TRF 1ª Região a respeito da questão e, ainda, a suspensão dos prazos processuais no presente feito, até o deslinde da questão junto à Corregedoria. A consulta fora realizada, por meio do PA Sei n. 0010254-83.2015.4.01.8005, no sentido de saber quais seriam os procedimentos que deveriam ser adotados por esta Seccional, nas situações referentes à conversão de horas extraordinárias cumpridas pelos servidores lotados em unidades administrativas e judiciais, para os seguintes casos: "1) como será calculada a carga horária para que se dê a utilização das horas acumuladas pelos servidores no banco de horas particularmente em uma situação como essa? Será adotada a carga horária normal de 8(oito) horas ou de 7(sete) horas?; 2) sobre a aplicação tardia da parte final do art. 50-A da Resolução/CJF n. 04/2008, que consiste na determinação de compensação das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, pelo servidor, e convertidas em banco de horas, até o final do exercício a que se referem, tendo em vista que Administração não adotou, a tempo e modo próprios, medidas para o efetivo cumprimento da determinação regulamentar, questiona se seria possível a estipulação de novo prazo para que regularizada a situação. Na impossibilidade, indaga se, excepcionalmente, poderia a Administração converter esses créditos em pecúnia?" Na informação, 1051249, a Dilep/Secre sugeriu que a consulta fosse respondida na forma a seguir: 1 - no caso de banco de horas, sem pagamento de adicional de serviço extraordinário, a compensação deve ser feita por regra aritmética de proporcionalidade simples. Se o servidor está submetido a jornada de 7 horas, as suas horas excedentes, trabalhadas evetualmente, para suprir necessidade de manutenção das atividades corriqueiras da sua área, devem ter como divisor a mesma quantidade de horas que trabalha habitualmente, ou seja, 7 (sete). Da mesma forma, se o servidor está submetido a jornada de 8 (oito) horas, as horas que excedeu trabalhando, devem ser parametrizadas com o divisor 8 (oito), sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, aí entendido o enriquecimento como trabalho em excesso sem qualquer contraprestação; 2 - a autorização para fruição do banco de horas, para que não haja prejuízo ao servidor, pode ser decidida pelo Administrador, examinadas a conveniência e a oportunidade, diante da não oportunização dessa fruição ao servidor e observada a necessidade de serviço, com fixação de prazo máximo para que compensadas essas horas. Ato contínuo, houve Despacho Presi, 1051276, em face do parecer Dilep/Secre, 1051249, determinando o envio dos 5/11/2015 14:56 :: SEI / TRF1 - 1342572 - Decisão :: 2 de 2 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... autos ao Diretor do Foro desta Seccional, para as providências cabíveis. Consta, ainda, do Despacho Presi a observação para que seja analisada por esta Seção Judiciária, a regulamentação do banco de horas a exemplo do próprio Tribunal, com efetivo controle de ponto. É o relatório. II - Decisão Considerando as informações da Dilep/Secre, 1051249, e o Despacho Presi 1313, 1051276, referentes à consulta realizada por esta Seção Judiciária, 0971754, acerca dos procedimentos a serem adotados por esta Seccional, quanto à conversão de horas extraordinárias cumpridas pelos servidores lotados em unidades administrativas e judiciais, DECIDO: 1) ALTERAR a Decisão Diref, 0834040, que indeferiu Pedido de Reconsideração, 0531567, contra a Decisão, 0415832, para que a conversão das horas trabalhadas em horário excedente pelos servidores Elionor das Graças Gomes Freitas Brasil, José Afonso Pires Ferreira Junior e Vanessa Carvalho de Sá Nolêto Silva, tenha como divisor de 7(sete) horas, e não de 8 (oito) horas; 2) DETERMINAR a juntada da presente Decisão no Processo SEI n. 0003589-85.2014.4.01.8005, de interesse servidora Elionor das Graças Gomes Freitas Brasil, lotada na Asjur/Diref, que se encontra na lista de inspeção, conforme e-mail do Nucoi, 1238073, e no PA SEI n. 0009105-52.2015.4.01.8005, referente ao levantamento de servidores desta Seccional com crédito de horas sem marco temporal para compensação; 3) ESCLARECER que as horas eventualmente realizadas além do expediente, sem pagamento de adicional de serviço extraordinário, somente serão objeto de compensação, mediante autorização prévia e formal do Diretor do Foro, e para atender a situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas, nos termos das Resoluções Presi 15, de 29/5/2015, n. 28, de 16/12/2014, n. 6, de 29/1/2015, e Resolução CJF n. 4, de 14/3/2008, com redação dada pelas Resoluções CJF n. 186, de 8/2/2012, e n. 173, de 15/12/2011. Publique-se. Ao Nucre para: a) notificar os servidores da presente Decisão; b) juntar cópia da Decisão nos Processos SEI n. 0003589-85.2014.4.01.8005 e n. 0009105-52.2015.4.01.8005; c) elaborar novos cálculos das horas trabalhadas em regime extraordinário pelos servidores, neste processo e nos outros dois citados no item "2", nos termos desta Decisão, ou seja, procedendo-se à conversão por 7(sete) horas. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao reconhecimento e registro das horas apuradas para fim de compensação. RUI COSTA GONÇALVES Juiz Federal Diretor do Foro Documento assinado eletronicamente por Rui Costa Gonçalves, Diretor do Foro, em 05/11/2015, às 14:44 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/servicos/verifica-processo.htm informando o código verificador 1342572 e o código CRC A15D38E2. Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8 - CEP 70070-933 - Brasília - DF - http://portal.trf1.jus.br/sjdf 0002282-96.2014.4.01.8005 1342572v91 5/11/2015 14:56