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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de solicitação de servidores Elionor das Graças Gomes Freitas Brasil, José Afonso Pires Ferreira Junior e
Vanessa Carvalho de Sá Nolêto Silva, lotados na Asjur/DF, 0037180, objetivando o cômputo das horas trabalhadas
extraordinariamente, no período de 23/10 a 4/11/2014, para fins de compensação, em face da implementação das ações do Programa
5S naquela Unidade, conforme folhas de frequência 0078251, 0078257 e 0078264.
Nos termos do Despacho Diref, 0040208 foi autorizada, em caráter excepcional, a realização dos serviços
extraordinários na Asjur, com compensação das horas trabalhadas, conforme solicitado.
De acordo com a legislação vigente, os cálculos das horas trabalhadas em regime extraordinário foram realizados
pela Selep/Nucre, 0196034.
Com base nas informações da Selep/Nucre, 0196034 e 0413906, houve Decisão Diref, 0415832, autorizando o
registro, nos respectivos assentamentos funcionais dos servidores da Asjur, das horas trabalhadas extraordinariamente, no período de
23/10 a 4/11/2014, para fins de compensação, em face da implementação das ações do Programa 5S naquela Unidade, conforme
quadro abaixo:
Servidor(a)
Número de horas trabalhadas
extraordinariamente
José Afonso Pires Ferreira Junior
Elionor das Graças Gomes Freitas Brasil
Vanessa Carvalho de Sá Nolêto Silva
Dias úteis: 8 x 1,5 = 12hs
Dias úteis: 12 x 1,5 = 18hs
Dias úteis: 7 x 1,5 = 10hs e 30min
Número de dias a
compensar (registro no
cadastro funcional)
1
2
1
Saldo de horas a compensar mediante acordo
com a chefia imediata
Prazo para
compensação até
4 horas
2 horas
2 horas e 30 min
19/12/2015
19/12/2015
19/12/2015
Contudo, os servidores Elionor das Graças Gomes Freitas Brasil, José Afonso Pires Ferreira Junior e Vanessa
Carvalho de Sá Nolêto Silva, apresentaram Pedido de Reconsideração, 0531567, com fulcro no contido no artigo 106 da Lei n.
8.112/1990, contra a Decisão 0415832, a qual deferiu o cálculos das horas extraordinárias trabalhadas pelos servidores da
Asjur/Diref, durante as atividades do chamado 5S. Todavia, com divisor de 8 (oito) horas e não, por 7 (sete) horas, conforme carga
horária dos interessados.
A Selep, 0553234, analisou o Pedido de Reconsideração como tempestivo, e encaminhou os autos ao Diretor do
Foro, a quem compete decidir.
Em face do Pedido de Reconsideração, houve Despacho Diref, 0598329, que determinou o envio dos autos ao TRF
1ª Região, solicitando o apoio da área técnica daquela Corte para análise e parecer do Pedido de Reconsideração, a fim de subsidiar a
Decisão desta Diref, em face de impedimento para atuação da Asjur/SJDF.
Nos termos da informação, 0614908, a Dilep/TRF 1ª Região entendeu que assiste razão aos requerentes, com
sugestão de deferimento do pedido para que a conversão das horas trabalhadas em horário excedente tenha como divisor 7 (sete)
horas.
Contudo, o Pedido de Reconsidereação foi indeferido, nos termos da Decisão Diref, 0834040.
A Asjur se manifestou, 0953959, dando ciência da decisão proferida, e solicitou o envio de consulta formal à
Coger/TRF 1ª Região a respeito da questão e, ainda, a suspensão dos prazos processuais no presente feito, até o deslinde da questão
junto à Corregedoria.
A consulta fora realizada, por meio do PA Sei n. 0010254-83.2015.4.01.8005, no sentido de saber quais seriam os
procedimentos que deveriam ser adotados por esta Seccional, nas situações referentes à conversão de horas extraordinárias cumpridas
pelos servidores lotados em unidades administrativas e judiciais, para os seguintes casos:
"1) como será calculada a carga horária para que se dê a utilização das horas acumuladas pelos servidores no banco de horas particularmente
em uma situação como essa? Será adotada a carga horária normal de 8(oito) horas ou de 7(sete) horas?;
2) sobre a aplicação tardia da parte final do art. 50-A da Resolução/CJF n. 04/2008, que consiste na determinação de compensação das horas
extraordinárias efetivamente trabalhadas, pelo servidor, e convertidas em banco de horas, até o final do exercício a que se referem, tendo em
vista que Administração não adotou, a tempo e modo próprios, medidas para o efetivo cumprimento da determinação regulamentar, questiona se
seria possível a estipulação de novo prazo para que regularizada a situação. Na impossibilidade, indaga se, excepcionalmente, poderia a
Administração converter esses créditos em pecúnia?"
Na informação, 1051249, a Dilep/Secre sugeriu que a consulta fosse respondida na forma a seguir:
1 - no caso de banco de horas, sem pagamento de adicional de serviço extraordinário, a compensação deve ser feita por regra aritmética de
proporcionalidade simples. Se o servidor está submetido a jornada de 7 horas, as suas horas excedentes, trabalhadas evetualmente, para suprir
necessidade de manutenção das atividades corriqueiras da sua área, devem ter como divisor a mesma quantidade de horas que trabalha
habitualmente, ou seja, 7 (sete). Da mesma forma, se o servidor está submetido a jornada de 8 (oito) horas, as horas que excedeu trabalhando,
devem ser parametrizadas com o divisor 8 (oito), sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, aí entendido o enriquecimento como
trabalho em excesso sem qualquer contraprestação;
2 - a autorização para fruição do banco de horas, para que não haja prejuízo ao servidor, pode ser decidida pelo Administrador, examinadas a
conveniência e a oportunidade, diante da não oportunização dessa fruição ao servidor e observada a necessidade de serviço, com fixação de
prazo máximo para que compensadas essas horas.
Ato contínuo, houve Despacho Presi, 1051276, em face do parecer Dilep/Secre, 1051249, determinando o envio dos
5/11/2015 14:56
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autos ao Diretor do Foro desta Seccional, para as providências cabíveis.
Consta, ainda, do Despacho Presi a observação para que seja analisada por esta Seção Judiciária, a regulamentação
do banco de horas a exemplo do próprio Tribunal, com efetivo controle de ponto.
É o relatório.
II - Decisão
Considerando as informações da Dilep/Secre, 1051249, e o Despacho Presi 1313, 1051276, referentes à consulta
realizada por esta Seção Judiciária, 0971754, acerca dos procedimentos a serem adotados por esta Seccional, quanto à conversão de
horas extraordinárias cumpridas pelos servidores lotados em unidades administrativas e judiciais, DECIDO:
1) ALTERAR a Decisão Diref, 0834040, que indeferiu Pedido de Reconsideração, 0531567, contra a
Decisão, 0415832, para que a conversão das horas trabalhadas em horário excedente pelos servidores Elionor das Graças Gomes
Freitas Brasil, José Afonso Pires Ferreira Junior e Vanessa Carvalho de Sá Nolêto Silva, tenha como divisor de 7(sete) horas, e não de
8 (oito) horas;
2) DETERMINAR a juntada da presente Decisão no Processo SEI n. 0003589-85.2014.4.01.8005, de interesse
servidora Elionor das Graças Gomes Freitas Brasil, lotada na Asjur/Diref, que se encontra na lista de inspeção, conforme e-mail do
Nucoi, 1238073, e no PA SEI n. 0009105-52.2015.4.01.8005, referente ao levantamento de servidores desta Seccional com crédito de
horas sem marco temporal para compensação;
3) ESCLARECER que as horas eventualmente realizadas além do expediente, sem pagamento de adicional de
serviço extraordinário, somente serão objeto de compensação, mediante autorização prévia e formal do Diretor do Foro, e para
atender a situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas, nos termos das Resoluções Presi 15, de 29/5/2015, n. 28, de
16/12/2014, n. 6, de 29/1/2015, e Resolução CJF n. 4, de 14/3/2008, com redação dada pelas Resoluções CJF n. 186, de 8/2/2012, e
n. 173, de 15/12/2011.
Publique-se.
Ao Nucre para:
a) notificar os servidores da presente Decisão;
b) juntar cópia da Decisão nos Processos SEI n. 0003589-85.2014.4.01.8005 e n. 0009105-52.2015.4.01.8005;
c) elaborar novos cálculos das horas trabalhadas em regime extraordinário pelos servidores, neste processo e nos
outros dois citados no item "2", nos termos desta Decisão, ou seja, procedendo-se à conversão por 7(sete) horas.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao reconhecimento e registro das horas apuradas para
fim de compensação.
RUI COSTA GONÇALVES
Juiz Federal Diretor do Foro
Documento assinado eletronicamente por Rui Costa Gonçalves, Diretor do Foro, em 05/11/2015, às 14:44 (horário de Brasília),
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/servicos/verifica-processo.htm
informando o código verificador 1342572 e o código CRC A15D38E2.
Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8 - CEP 70070-933 - Brasília - DF - http://portal.trf1.jus.br/sjdf
0002282-96.2014.4.01.8005
1342572v91
5/11/2015 14:56
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