Cursos de educação e formação de jovens1 (CEF)
Ficha informativa
Objetivos
Combater o elevado nível de abandono precoce escolar e os défices de qualificação escolar e/ou
profissional dos jovens. Potenciar a sua integração no mercado de trabalho, mediante a obtenção de dupla
certificação. Motiva-los a continuar os seus estudos/formação dando-lhe soluções flexíveis de
aprendizagem de acordo com as suas expectativas a de acordo com as necessidades do mercado de
trabalho.
Critérios de
admissão
Idade igual ou superior a 15 anos;
Habilitações escolares inferiores ao 2.º/3.º ciclo do ensino básico (9º ano de escolaridade), ensino
secundário ou sem qualificação (profissional).
Organização da
oferta
Os cursos CEF estão organizados numa sequência de etapas de formação desde o tipo 1 ao 7 de acordo
com as habilitações de acesso e a duração das formações.
Os cursos de formação complementar, com a duração de um ano e conferindo os requisitos necessários
para integrar os cursos de tipo 5, destinam-se a jovens titulares de cursos de tipo 2, tipo 3 ou cursos de
qualificação inicial de nível 2, que pretendam prosseguir a sua formação nesta modalidade e adquirir uma
qualificação de nível 3 e o 12º ano de escolaridade.
Ambientes naturais e vida selvagem
Artesanato
Audiovisuais e produção dos media
Biblioteconomia, arquivo e documentação
Ciências informáticas
Comércio
Contabilidade e fiscalidade
Construção civil
Construção e reparação de veículos a motor
Cuidados de beleza
Eletricidade e energia
Eletrónica e automação
Floricultura e jardinagem
Gestão e administração
Áreas de estudo
-
Duração
Entre 1 125 e 2 276 horas, com uma duração mínima de:
- Tipo 1 - 1 125 horas (até 2 anos);
- Tipo 2 - 2 109 horas (até 2 anos);
- Tipo 3 - 1 200 horas (até 1 ano);
- Tipo 4 - 1 230 horas (até 1 anos);
- Curso de formação complementar - 1 020 horas (até 1 ano);
- Tipo 5 - 2 276 horas (até 2 anos);
- Tipo 6 - 1 380 horas (até 1 ano);
- Tipo 7 - 1 155 horas (até 1 ano).
Formação
académica vs
prática
Todas as tipologias integram quatro componentes de formação: sociocultural; científica; tecnológica; e
prática.
A formação prática tem uma duração mínima de 210 horas/ano.
Entidades
formadoras
- Estabelecimentos do ensino público
- Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo
- Centros de formação profissional do IEFP
- Outras entidades formadoras acreditadas
1
-
Hotelaria e restauração
Indústrias alimentares
Indústrias do têxtil, vestuário, calçado e couro
Marketing e publicidade
Materiais
Metalurgia e metalomecânica
Produção agrícola e animal
Proteção do ambiente
Serviços de apoio a crianças e jovens
Serviços domésticos
Silvicultura e caça
Tecnologia dos processos químicos
Terapia e reabilitação
Nota: estes cursos estão a ser gradualmente substituídos pelos novos cursos vocacionais.
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Fontes de
financiamento
- Despacho n.º 3 863/2014, de 12 de março
Altera o regulamento específico que define a tipologia de intervenção n.º 1.3 «Cursos de Educação e
Formação de jovens» do eixo n.º 1 "Qualificação inicial de jovens", do Programa Operacional Potencial
Humano (POPH), aprovado em anexo ao Despacho n.º 18 228/2008, de 8 de julho.
- Declaração de Retificação n.º 496/2011, de 3 de março
Retificação do texto do Despacho n.º 1 402/2011, de 17 de janeiro
- Despacho n.º 1 402/2011, de 17 de janeiro
Altera e republica o regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.3, "Cursos de educação e
formação de jovens", do eixo n.º1, "Qualificação inicial de jovens", do Programa Operacional Potencial
Humano (POPH), aprovado pelo Despacho n.º 18 228/2008, de 8 de julho.
- Despacho n.º 18 228/2008, de 8 de julho
Aprovação do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da
tipologia de intervenção n.º 1.3, "Cursos de Educação e Formação de Jovens", do eixo n.º 1.
Avaliação
A avaliação realiza-se por disciplina ou domínio e por componente de formação, de acordo com a escala
definida para o respetivo nível de escolaridade:
a) Nos cursos de tipo 1, 2 e 3, a avaliação realiza-se por componente de formação e expressa-se numa
escala de 1 a 5;
b) Nos cursos de tipo 4, 5, 6 e 7 e curso de formação complementar, a avaliação realiza-se por componente
e expressa-se numa escala de 0 a 20 valores.
A prova de avaliação final (PAF):
- É uma prova de desempenho profissional e consiste na realização de um ou mais trabalhos práticos,
baseados nas atividades do perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e
competências mais significativos.
- A avaliação é efetuada por um júri de natureza tripartida e composto pelo a) diretor de curso/
coordenador da ação, e/ou representante da entidade certificadora, para as profissões regulamentadas; b)
o professor/ formador, preferencialmente o acompanhante do estágio; c) um representante das
associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso, que tem de representar as
confederações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sempre que a
formação vise o acesso ao CAP; d) um representante das associações sindicais dos sectores de atividade
afins ao curso, que tem de representar as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social, sempre que a formação vise o acesso ao CAP, e e) uma personalidade de
reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de atividade afins ao curso.
- Tem uma duração de referência equivalente à duração diária do estágio, podendo ser alargada,
sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma duração não superior a 35 horas.
- Os cursos que conferem o nível 1 de qualificação profissional não integram a realização de PAF.
Certificação
Após a conclusão de um CEF com sucesso leva à obtenção de uma dupla certificação: a) 2º ciclo ou ao 3º
ciclo do ensino básico ou ao ensino secundário, e b) certificação profissional, conferindo o nível 1, 2 ou 4 de
qualificação do QNQ.
Progressão
A conclusão com sucesso de um CEF:
- tipo 1 permite o ingresso no 3.º ciclo do ensino básico;
- tipo 2 ou 3 permite o acesso ao ensino secundário, desde que:
 seja cumprido o curso de formação complementar, no caso de continuar nesta modalidade de
educação e formação;
 sejam realizados os exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, caso optar por
um curso da modalidade geral de educação.
- tipo 4 permite o prosseguimento de estudos num CEF tipo 5;
- tipo 5, 6 ou 7 permite o prosseguimento de estudos:
 num curso de especialização tecnológica, numa área de estudos afim;
 num curso de nível superior, desde que cumpras os requisitos constantes do regulamento de
acesso ao ensino superior.
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Legislação
- Despacho n.º 9 752-A/2012, de 18 de julho
Altera o Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 29 de junho, que cria e regulamenta os cursos de educação e
formação, no âmbito do Plano Nacional de Prevenção do Abandono Escolar.
- Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos
conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário
- Despacho n.º 12 568/2010, de 4 de agosto
Altera o art 7º do Regulamento de cursos de educação e formação anexo ao Despacho Conjunto n.º
453/2004, de 27 de julho de 2004.
- Portaria n.º 114/2010, de 25 de fevereiro
Suspende a entrada em vigor dos programas de língua Portuguesa do ensino básico homologados em 31
de março de 2009 e altera a Portaria n.º 476/2007, de 18 de abril.
- Despacho normativo n.º 29/2008, de 5 de junho
Altera o Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de outubro, o qual regulamenta o processo de reorientação
do percurso formativo dos alunos do ensino secundário.
- Despacho normativo n.º 36/2007, de 8 de outubro
Regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, através dos regimes de
permeabilidade e equivalência entre disciplinas.
- Despacho conjunto n.º 287/2005, de 4 de abril
Regulamenta as condições de acesso às provas de avaliação sumativa externa e sua certificação para
prosseguimento de estudos e define os modelos de certificado, de acordo com o estabelecido nos n.os 1, 2,
3 e 6 do artigo 18º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho.
- Retificação n.º 1 673/2004, de 7 de setembro
Retificação do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho.
- Despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho
Regulamenta a criação de cursos de educação e formação com dupla certificação escolar e profissional,
destinados preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos.
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