Cursos de educação e formação de jovens1 (CEF) Ficha informativa Objetivos Combater o elevado nível de abandono precoce escolar e os défices de qualificação escolar e/ou profissional dos jovens. Potenciar a sua integração no mercado de trabalho, mediante a obtenção de dupla certificação. Motiva-los a continuar os seus estudos/formação dando-lhe soluções flexíveis de aprendizagem de acordo com as suas expectativas a de acordo com as necessidades do mercado de trabalho. Critérios de admissão Idade igual ou superior a 15 anos; Habilitações escolares inferiores ao 2.º/3.º ciclo do ensino básico (9º ano de escolaridade), ensino secundário ou sem qualificação (profissional). Organização da oferta Os cursos CEF estão organizados numa sequência de etapas de formação desde o tipo 1 ao 7 de acordo com as habilitações de acesso e a duração das formações. Os cursos de formação complementar, com a duração de um ano e conferindo os requisitos necessários para integrar os cursos de tipo 5, destinam-se a jovens titulares de cursos de tipo 2, tipo 3 ou cursos de qualificação inicial de nível 2, que pretendam prosseguir a sua formação nesta modalidade e adquirir uma qualificação de nível 3 e o 12º ano de escolaridade. Ambientes naturais e vida selvagem Artesanato Audiovisuais e produção dos media Biblioteconomia, arquivo e documentação Ciências informáticas Comércio Contabilidade e fiscalidade Construção civil Construção e reparação de veículos a motor Cuidados de beleza Eletricidade e energia Eletrónica e automação Floricultura e jardinagem Gestão e administração Áreas de estudo - Duração Entre 1 125 e 2 276 horas, com uma duração mínima de: - Tipo 1 - 1 125 horas (até 2 anos); - Tipo 2 - 2 109 horas (até 2 anos); - Tipo 3 - 1 200 horas (até 1 ano); - Tipo 4 - 1 230 horas (até 1 anos); - Curso de formação complementar - 1 020 horas (até 1 ano); - Tipo 5 - 2 276 horas (até 2 anos); - Tipo 6 - 1 380 horas (até 1 ano); - Tipo 7 - 1 155 horas (até 1 ano). Formação académica vs prática Todas as tipologias integram quatro componentes de formação: sociocultural; científica; tecnológica; e prática. A formação prática tem uma duração mínima de 210 horas/ano. Entidades formadoras - Estabelecimentos do ensino público - Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo - Centros de formação profissional do IEFP - Outras entidades formadoras acreditadas 1 - Hotelaria e restauração Indústrias alimentares Indústrias do têxtil, vestuário, calçado e couro Marketing e publicidade Materiais Metalurgia e metalomecânica Produção agrícola e animal Proteção do ambiente Serviços de apoio a crianças e jovens Serviços domésticos Silvicultura e caça Tecnologia dos processos químicos Terapia e reabilitação Nota: estes cursos estão a ser gradualmente substituídos pelos novos cursos vocacionais. Página 1 de 3 Atualizado em 01/10/2015 Fontes de financiamento - Despacho n.º 3 863/2014, de 12 de março Altera o regulamento específico que define a tipologia de intervenção n.º 1.3 «Cursos de Educação e Formação de jovens» do eixo n.º 1 "Qualificação inicial de jovens", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), aprovado em anexo ao Despacho n.º 18 228/2008, de 8 de julho. - Declaração de Retificação n.º 496/2011, de 3 de março Retificação do texto do Despacho n.º 1 402/2011, de 17 de janeiro - Despacho n.º 1 402/2011, de 17 de janeiro Altera e republica o regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.3, "Cursos de educação e formação de jovens", do eixo n.º1, "Qualificação inicial de jovens", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), aprovado pelo Despacho n.º 18 228/2008, de 8 de julho. - Despacho n.º 18 228/2008, de 8 de julho Aprovação do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 1.3, "Cursos de Educação e Formação de Jovens", do eixo n.º 1. Avaliação A avaliação realiza-se por disciplina ou domínio e por componente de formação, de acordo com a escala definida para o respetivo nível de escolaridade: a) Nos cursos de tipo 1, 2 e 3, a avaliação realiza-se por componente de formação e expressa-se numa escala de 1 a 5; b) Nos cursos de tipo 4, 5, 6 e 7 e curso de formação complementar, a avaliação realiza-se por componente e expressa-se numa escala de 0 a 20 valores. A prova de avaliação final (PAF): - É uma prova de desempenho profissional e consiste na realização de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas atividades do perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos. - A avaliação é efetuada por um júri de natureza tripartida e composto pelo a) diretor de curso/ coordenador da ação, e/ou representante da entidade certificadora, para as profissões regulamentadas; b) o professor/ formador, preferencialmente o acompanhante do estágio; c) um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso, que tem de representar as confederações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sempre que a formação vise o acesso ao CAP; d) um representante das associações sindicais dos sectores de atividade afins ao curso, que tem de representar as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sempre que a formação vise o acesso ao CAP, e e) uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de atividade afins ao curso. - Tem uma duração de referência equivalente à duração diária do estágio, podendo ser alargada, sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma duração não superior a 35 horas. - Os cursos que conferem o nível 1 de qualificação profissional não integram a realização de PAF. Certificação Após a conclusão de um CEF com sucesso leva à obtenção de uma dupla certificação: a) 2º ciclo ou ao 3º ciclo do ensino básico ou ao ensino secundário, e b) certificação profissional, conferindo o nível 1, 2 ou 4 de qualificação do QNQ. Progressão A conclusão com sucesso de um CEF: - tipo 1 permite o ingresso no 3.º ciclo do ensino básico; - tipo 2 ou 3 permite o acesso ao ensino secundário, desde que: seja cumprido o curso de formação complementar, no caso de continuar nesta modalidade de educação e formação; sejam realizados os exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, caso optar por um curso da modalidade geral de educação. - tipo 4 permite o prosseguimento de estudos num CEF tipo 5; - tipo 5, 6 ou 7 permite o prosseguimento de estudos: num curso de especialização tecnológica, numa área de estudos afim; num curso de nível superior, desde que cumpras os requisitos constantes do regulamento de acesso ao ensino superior. Página 2 de 3 Atualizado em 01/10/2015 Legislação - Despacho n.º 9 752-A/2012, de 18 de julho Altera o Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 29 de junho, que cria e regulamenta os cursos de educação e formação, no âmbito do Plano Nacional de Prevenção do Abandono Escolar. - Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário - Despacho n.º 12 568/2010, de 4 de agosto Altera o art 7º do Regulamento de cursos de educação e formação anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho de 2004. - Portaria n.º 114/2010, de 25 de fevereiro Suspende a entrada em vigor dos programas de língua Portuguesa do ensino básico homologados em 31 de março de 2009 e altera a Portaria n.º 476/2007, de 18 de abril. - Despacho normativo n.º 29/2008, de 5 de junho Altera o Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de outubro, o qual regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos do ensino secundário. - Despacho normativo n.º 36/2007, de 8 de outubro Regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, através dos regimes de permeabilidade e equivalência entre disciplinas. - Despacho conjunto n.º 287/2005, de 4 de abril Regulamenta as condições de acesso às provas de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos e define os modelos de certificado, de acordo com o estabelecido nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 18º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho. - Retificação n.º 1 673/2004, de 7 de setembro Retificação do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho. - Despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho Regulamenta a criação de cursos de educação e formação com dupla certificação escolar e profissional, destinados preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos. 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